Relatório - A8-0264/2016Relatório
A8-0264/2016

SEGUNDO RELATÓRIO sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ENIAC para o exercício de 2014

28.9.2016 - (2015/2202(DEC))

Comissão do Controlo Orçamental
Relator: Marian-Jean Marinescu

Processo : 2015/2202(DEC)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0264/2016
Textos apresentados :
A8-0264/2016
Textos aprovados :

1. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ENIAC para o exercício de 2014

(2015/2202(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum ENIAC relativas ao exercício de 2014,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum ENIAC relativas ao exercício de 2014, acompanhado das respostas da Empresa Comum[1],

–  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes[2], emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (05587/2016 – C8-0058/2016),

–  Tendo em conta a sua Decisão, de 28 de abril de 2016[3], que adiou a decisão de quitação relativa ao exercício de 2014, e as respostas do Diretor Executivo da Empresa Comum ECSEL (anteriormente, Empresa Comum ENIAC e Empresa Comum Artemis),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho[4], nomeadamente o artigo 209.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 72/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da Empresa Comum ENIAC[5],

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 561/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum ECSEL[6], nomeadamente o artigo 12.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[7],

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho[8],

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8‑0264/2016),

1.  Dá quitação ao Diretor Executivo da Empresa Comum ECSEL (anteriormente, Empresa Comum ENIAC e Empresa Comum Artemis) pela execução do orçamento da Empresa Comum ENIAC para o exercício de 2014;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Diretor Executivo da Empresa Comum ECSEL (anteriormente, Empresa Comum ENIAC e Empresa Comum Artemis), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o encerramento das contas da Empresa Comum ENIAC para o exercício de 2014

(2015/2202(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum ENIAC relativas ao exercício de 2014,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum ENIAC relativas ao exercício de 2014, acompanhado das respostas da Empresa Comum[9],

–  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes[10], emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (05587/2016 – C8-0058/2016),

–  Tendo em conta a sua Decisão, de 28 de abril de 2016[11], que adiou a decisão de quitação relativa ao exercício de 2014, e as respostas do Diretor Executivo da Empresa Comum ECSEL (anteriormente, Empresa Comum ENIAC e Empresa Comum Artemis),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho[12], nomeadamente o artigo 209.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 72/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da Empresa Comum ENIAC[13],

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 561/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum ECSEL[14], nomeadamente o artigo 12.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[15],

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho[16],

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8‑0264/2016),

1.  Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum ENIAC relativas ao exercício de 2014;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor Executivo da Empresa Comum ECSEL (anteriormente, Empresa Comum ENIAC e Empresa Comum Artemis), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ENIAC para o exercício de 2014

(2015/2202(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ENIAC para o exercício de 2014,

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8‑0264/2016),

A.  Considerando que a Empresa Comum ENIAC (doravante designada «Empresa Comum») foi constituída em 20 de dezembro de 2007, por um período de 10 anos, com o objetivo de definir e executar uma «agenda de investigação» para o desenvolvimento de competências essenciais no domínio da nanoeletrónica transversais às diferentes áreas de aplicação;

B.  Considerando que a Empresa Comum adquiriu autonomia financeira em julho de 2010;

C.  Considerando que os membros fundadores da Empresa Comum são a União, representada pela Comissão, a Bélgica, a Alemanha, a Estónia, a Irlanda, a Grécia, a Espanha, a França, a Itália, os Países Baixos, a Polónia, Portugal, a Suécia e o Reino Unido, bem como a associação europeia de atividades no domínio da nanoeletrónica (Association for European Nanoelectronics Activities, AENEAS);

D.  Considerando que a contribuição máxima para o período de 10 anos atribuída pela União à Empresa Comum é de 450 000 000 EUR provenientes do orçamento do Sétimo Programa-Quadro de Investigação;

E.  Considerando que a AENEAS fará uma contribuição máxima de 30 milhões de EUR para os custos de funcionamento da Empresa Comum e que os Estados-Membros farão contribuições em espécie para os custos de funcionamento, bem como contribuições financeiras equivalentes a, pelo menos, 1,8 vezes a contribuição da União;

F.  Considerando que a Empresa Comum e a Empresa Comum Artemis (doravante designada «Artemis») foram fundidas para criar a iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos «Componentes e sistemas eletrónicos para uma liderança europeia» (doravante designada «ECSEL»), que entrou em atividade em junho de 2014 e funcionará durante dez anos;

Gestão orçamental e financeira

1.  Regista que as contas anuais da Empresa Comum relativas ao período compreendido entre 1 de janeiro e 26 de junho de 2014 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 26 de junho de 2014, bem como os resultados das suas operações e fluxos de caixa relativos ao período encerrado nessa data, em conformidade com as disposições da sua regulamentação financeira e com as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão;

2.  Manifesta a sua preocupação pelo facto de o Tribunal de Contas (doravante designado «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Empresa Comum para o período compreendido entre 1 de janeiro e 26 de junho de 2014 (doravante designado «relatório do Tribunal»), ter emitido um parecer com reservas pelo quarto ano consecutivo no que diz respeito à regularidade e legalidade das operações subjacentes, com o fundamento de que os acordos administrativos assinados com as entidades financiadoras nacionais no que diz respeito à auditoria dos pedidos de pagamento relativos aos projetos não incluem as disposições práticas para as auditorias ex post;

3.  Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal, a Empresa Comum não avaliou a qualidade dos relatórios de auditoria recebidos das entidades financiadoras nacionais sobre os custos relativos aos projetos concluídos; observa, além disso, que, após a avaliação das estratégias de auditoria de três entidades financiadoras nacionais, não foi possível concluir se as auditorias ex post funcionam de forma eficaz, pois as diferentes metodologias utilizadas pelas entidades financiadoras nacionais não permitiram que a Empresa Comum calculasse uma taxa de erro ponderada, nem uma taxa de erro residual; observa também que a Empresa Comum ECSEL confirmou que a sua avaliação aprofundada dos sistemas de garantia nacionais permitiu concluir que estes podem proporcionar uma razoável proteção dos interesses financeiros dos membros da Empresa Comum;

4.  Verifica que a Empresa Comum ECSEL convidou as entidades financiadoras nacionais a apresentar provas de que a aplicação dos procedimentos nacionais fornece uma garantia razoável quanto à legalidade e regularidade das operações, e observa que, até ao prazo de 30 de junho de 2016, 76 % das entidades financiadoras nacionais em questão, que representam 96,79 % das despesas conjuntas da Artemis e da Empresa Conjunta, apresentaram a documentação exigida e confirmaram que a aplicação dos procedimentos nacionais fornece uma garantia razoável quanto à legalidade e regularidade das operações;

5.  Regista que, de acordo com o relatório do Tribunal, o orçamento definitivo da Empresa Comum para o exercício de 2014 incluiu 2 356 000 EUR em dotações para autorizações e 76 500 250 EUR em dotações para pagamentos;

6.  Toma conhecimento de que, de acordo com a Empresa Comum, os procedimentos nacionais de garantia dos países que receberam 54,2 % das subvenções da Empresa Comum foram supervisionados até abril de 2015; congratula-se com a intenção da Empresa Comum de prosseguir este exercício, cobrindo até 92,7 % do total das subvenções concedidas; acolhe com satisfação o facto de a Empresa Comum ter indicado que os procedimentos nacionais conferem uma garantia razoável no que respeita à legalidade e regularidade das operações subjacentes.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL

NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

26.9.2016

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

19

5

0

Deputados presentes no momento da votação final

Nedzhmi Ali, Inés Ayala Sender, Ryszard Czarnecki, Dennis de Jong, Martina Dlabajová, Luke Ming Flanagan, Jens Geier, Ingeborg Gräßle, Verónica Lope Fontagné, Georgi Pirinski, Petri Sarvamaa, Claudia Schmidt, Bart Staes, Marco Valli, Derek Vaughan, Tomáš Zdechovský, Joachim Zeller

Suplentes presentes no momento da votação final

Cătălin Sorin Ivan, Andrey Novakov, Julia Pitera, Miroslav Poche, Richard Sulík

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

John Stuart Agnew, Edouard Ferrand

  • [1]    JO C 422 de 17.12.2015, p. 25.
  • [2]    JO C 422 de 17.12.2015, p. 26.
  • [3]    Textos aprovados desta data, P8_TA(2016)0195.
  • [4]    JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
  • [5]    JO L 30 de 4.2.2008, p. 21.
  • [6]    JO L 169 de 7.6.2014, p. 152.
  • [7]    JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
  • [8]    JO L 38 de 7.2.2014, p. 2.
  • [9]    JO C 422 de 17.12.2015, p. 25.
  • [10]    JO C 422 de 17.12.2015, p. 26.
  • [11]    Textos aprovados desta data, P8_TA(2016)0195.
  • [12]    JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
  • [13]    JO L 30 de 4.2.2008, p. 21.
  • [14]    JO L 169 de 7.6.2014, p. 152.
  • [15]    JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
  • [16]    JO L 38 de 7.2.2014, p. 2.