Relatório - A8-0267/2016Relatório
A8-0267/2016

RECOMENDAÇÃO sobre a proposta de decisão do Conselho que autoriza a República da Áustria e a Roménia a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão do Peru à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças

28.9.2016 - (COM(2016)0367 – C8-0234/2016 – 2016/0168(NLE)) - ***

Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relator: Angel Dzhambazki

Processo : 2016/0168(NLE)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0267/2016
Textos apresentados :
A8-0267/2016
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Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Conselho que autoriza a República da Áustria e a Roménia a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão do Peru à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças

(COM(2016)0367 – C8-0234/2016 – 2016/0168(NLE))

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2016)0367),

–  Tendo em conta o artigo 38.º, quarto parágrafo, da Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças,

–  Tendo em conta o artigo 81.º, n.º 3, e o artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C8-0234/2016),

–  Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça[1] sobre a competência externa exclusiva da União Europeia no que se refere à declaração de aceitação de adesão à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças,

–  Tendo em conta o artigo 59.º e o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0267/2016),

1.  Aprova a autorização para que a República da Áustria e a Roménia aceitem, no interesse da União Europeia, a adesão do Peru à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, bem como ao Secretariado Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.

  • [1]  Parecer do Tribunal de Justiça de 14 de outubro de 2014, 1/13, ECLI:EU:C:2014:2303.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A Convenção da Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças é um instrumento de importância vital e foi ratificada por todos os Estados-Membros da UE.

Esta Convenção estabelece um sistema de cooperação entre os Estados contratantes que visa encontrar uma solução para casos de rapto internacional de crianças.

Este tipo de situações ocorre com muita frequência quando um casal se separa. Se os pais forem originários de Estados diferentes, existe a tentação de aproveitar a falta de cooperação entre esses mesmos Estados para obter a custódia dos menores. São bastante frequentes os casos de raptos internacionais de crianças noticiados pela imprensa que ocorrem na sequência de separações e divórcios.

Nestes casos, o principal problema reside nas tendências nacionalistas dos sistemas jurídicos de cada Estado. É comum que os órgãos jurisdicionais dos dois países em questão se declarem competentes e que os tribunais concedam a custódia do menor ao progenitor que é nacional do Estado que representam.

A Convenção visa solucionar este tipo de situações à escala internacional, ao estabelecer que os casos são julgados pelos tribunais competentes e de acordo com a legislação aplicável do Estado de residência do menor. A Convenção estabelece igualmente um sistema que assegura o regresso imediato dos menores raptados.

Atualmente, a União Europeia tem competência externa exclusiva nesta matéria, como confirma o parecer 1/13 do Tribunal de Justiça. Por essa razão, os Estados-Membros já não atuam por sua própria conta. O problema é que a Convenção não prevê a intervenção independente de organizações internacionais.

Na sequência da adesão do Peru à Convenção, é, por conseguinte, necessária uma decisão do Conselho para autorizar os dois Estados-Membros que ainda não aceitaram a adesão do Peru – Áustria e Roménia – a fazê-lo. Tal permitirá que a Convenção entre em vigor entre o Peru e toda a União Europeia.

Importa enaltecer a adesão do Peru à Convenção, a qual recebe total apoio do relator, sobretudo porque muitos dos cidadãos da UE têm origem peruana. Os menores que possuem vínculos com a comunidade peruana estarão, deste modo, protegidos contra o rapto.

O relator propõe, por conseguinte, que o Parlamento aprove a proposta sem alterações, a fim de assegurar que a proteção dos menores em questão se estenda a todo o território da União Europeia.

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Decisão do Conselho que autoriza a República da Áustria e a Roménia a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão do Peru à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças

Referências

COM(2016)0367 – C8-0234/2016 – 2016/0168(NLE)

Data de consulta / pedido de aprovação

22.6.2016

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

JURI

4.7.2016

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

LIBE

4.7.2016

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

LIBE

11.7.2016

 

 

 

Relatores

       Data de designação

Angel Dzhambazki

11.7.2016

 

 

 

Data de aprovação

26.9.2016

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

22

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Joëlle Bergeron, Marie-Christine Boutonnet, Jean-Marie Cavada, Kostas Chrysogonos, Mady Delvaux, Rosa Estaràs Ferragut, Sajjad Karim, Dietmar Köster, Gilles Lebreton, António Marinho e Pinto, Emil Radev, Evelyn Regner, József Szájer, Axel Voss, Tadeusz Zwiefka

Suplentes presentes no momento da votação final

Daniel Buda, Sergio Gaetano Cofferati, Pascal Durand, Angel Dzhambazki, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Stefano Maullu, Virginie Rozière

Data de entrega

28.9.2016