Relatório - A8-0275/2016Relatório
A8-0275/2016

SEGUNDO RELATÓRIO sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2014

29.9.2016 - (2015/2196(DEC))

Comissão do Controlo Orçamental
Relator: Marian-Jean Marinescu

Processo : 2015/2196(DEC)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0275/2016
Textos apresentados :
A8-0275/2016
Textos aprovados :

1. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2014

(2015/2196(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2014,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2014, acompanhado da resposta da Empresa Comum[1],

–  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes[2], emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (05587/2016 – C8-0052/2016),

–  Tendo em conta a sua Decisão, de 28 de abril de 2016[3], que adiou a decisão de quitação relativa ao exercício de 2014, e as respostas do Diretor da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão,

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 106.°-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho[4], nomeadamente o artigo 208.º,

–  Tendo em conta a Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens[5], nomeadamente o artigo 5.º, n.º 3,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[6],

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho[7],

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8‑0275/2016),

1.  Dá quitação ao Diretor da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2014;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Diretor da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o encerramento das contas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2014

(2015/2196(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2014,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2014, acompanhado da resposta da Empresa Comum[8],

–  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes[9], emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (05587/2016 – C8-0052/2016),

–  Tendo em conta a sua Decisão, de 28 de abril de 2016[10], que adiou a decisão de quitação relativa ao exercício de 2014, e as respostas do Diretor da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão,

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 106.°-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho[11], nomeadamente o artigo 208.º,

–  Tendo em conta a Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens, nomeadamente o artigo 5.º, n.º 3,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[12],

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho[13],

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8‑0275/2016),

1.  Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2014;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

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3. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2014

(2015/2196(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2014,

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8‑0275/2016),

A.  Considerando que a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão (doravante designada «Empresa Comum») foi criada em março de 2007 por um período de 35 anos;

B.  Considerando que os membros da Empresa Comum são a Euratom, representada pela Comissão Europeia, os Estados-Membros da Euratom e países terceiros que concluíram com a Euratom acordos de cooperação no domínio da fusão nuclear controlada;

C.  Considerando que a Empresa Comum iniciou o seu funcionamento autónomo em março de 2008,

1.  Assinala que, de acordo com o relatório do Tribunal de Contas (doravante designado «o Tribunal») sobre as contas anuais da Empresa Comum relativas ao exercício de 2014 (doravante designado «o relatório do Tribunal»), as contas anuais da Empresa Comum refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2014, bem como os resultados das suas operações e dos fluxos de tesouraria relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições da sua regulamentação financeira;

2.  Toma nota de que o orçamento definitivo para o exercício de 2014 incluiu 1 168 800 000 EUR em dotações para autorizações e 567 600 000 EUR em dotações para pagamentos e de que as taxas de execução das dotações para autorização e para pagamentos foram, respetivamente, de 100 % e de 88,5 %; observa, no entanto, que a taxa de execução das dotações para pagamentos em relação ao orçamento inicial de 2014 foi de apenas 73%;

3.  Observa que, devido aos desafios que atualmente se colocam ao projeto ITER, o novo Diretor-Geral da Organização ITER apresentou ao Conselho ITER um plano de ação que inclui medidas específicas para dar resposta aos principais problemas que atualmente afetam o desenvolvimento deste projeto; assinala, ainda, no que diz respeito à Empresa Comum, que o seu novo Diretor em exercício preparou um plano de ação para a Empresa Comum que sustenta, em larga medida, o plano de ação da Organização ITER; regista que, em março de 2015, o Diretor em exercício da Empresa Comum apresentou o plano de ação ao Conselho de Administração da Empresa Comum, que o aprovou na totalidade, e nota que, em vários aspetos, o plano de ação da Empresa Comum complementa o plano de ação da Organização ITER, identificando ainda outras melhorias nas operações da própria Empresa Comum; observa que, à data da auditoria, ainda estavam a ser definidas as medidas práticas para a aplicação de ambos os planos de ação; regista, além disso, que, desde março de 2015, esses planos de ação foram executados e acompanhados de perto pela Organização ITER e pela Empresa Comum, prevendo-se que conduzam a melhorias; solicita que seja apresentado em tempo oportuno um relatório sobre a execução desses planos de ação;

4.  Acolhe com satisfação as conclusões do Conselho ITER, de 15 e 16 de junho de 2016, que confirmam que o projeto ITER está agora na direção certa, o que permite a apresentação de uma proposta sólida, realista e detalhada de calendário e de custos associados até ao primeiro plasma, apoiam o calendário integrado atualizado para o projeto ITER, que fixa para dezembro de 2025 a data do primeiro plasma, indicam que a conclusão com êxito de todas as etapas do projeto, dentro do prazo previsto ou antes desse prazo, constitui um indicador positivo da capacidade coletiva da Organização ITER e das agências nacionais para continuarem a cumprir o calendário integrado atualizado e sublinham que uma maior eficácia nos processos de decisão, uma melhor compreensão dos riscos e um maior rigor no respeito dos compromissos contribuem para uma confiança renovada em que o projeto ITER manterá a sua atual dinâmica positiva;

5.  Regozija-se com a posição do Conselho ITER, segundo a qual, por um lado, um esforço de concentração nos elementos essenciais através do primeiro plasma deverá limitar efetivamente os riscos associados ao Projeto ITER e, por outro, o calendário integrado atualizado é, em termos técnicos, a melhor solução para avançar para o primeiro plasma, que marcará a conclusão das principais fases de montagem e entrada em funcionamento do Tokamak e das instalações de apoio;

6.  Assinala os progressos registados a nível das metas fixadas pelo Conselho ITER na sua reunião de 18 e 19 de novembro de 2015 e salienta que quatro das seis metas atribuídas à Empresa Comum F4E para 2016 já foram alcançadas;

7.  Observa que a questão do arrendamento das instalações da Empresa Comum foi resolvida, uma vez que o governo espanhol propôs um contrato de arrendamento a longo prazo para as atuais instalações e a ampliação do atual espaço para gabinetes mediante a ocupação de mais um andar; regista, neste contexto, que, na sua reunião de 29 e 30 de junho de 2016, o Conselho de Administração da Empresa Comum tomou nota da conclusão do contrato de arrendamento a longo prazo para as instalações da Empresa Comum F4E entre o Reino de Espanha e o proprietário do edifício e aprovou o projeto de renovação do espaço para gabinetes atribuído à Empresa Comum;

8.  Toma nota da aplicação parcial do Estatuto dos Funcionários e encoraja a Empresa Comum a continuar a dar execução às disposições restantes; regista com agrado o facto de o novo regulamento financeiro e as novas normas de execução da Empresa Comum terem entrado em vigor em 1 de janeiro de 2016; reconhece que a Empresa Comum adotou uma definição pragmática de aplicação de fusão/não fusão, o que permite estabelecer mais facilmente o âmbito da utilização exclusiva dos direitos de propriedade intelectual decorrentes dos contratos.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINALNA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

26.9.2016

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

16

7

1

Deputados presentes no momento da votação final

Nedzhmi Ali, Inés Ayala Sender, Ryszard Czarnecki, Dennis de Jong, Martina Dlabajová, Luke Ming Flanagan, Jens Geier, Ingeborg Gräßle, Verónica Lope Fontagné, Georgi Pirinski, Petri Sarvamaa, Claudia Schmidt, Bart Staes, Marco Valli, Derek Vaughan, Tomáš Zdechovský, Joachim Zeller

Suplentes presentes no momento da votação final

Cătălin Sorin Ivan, Andrey Novakov, Julia Pitera, Miroslav Poche, Richard Sulík

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

John Stuart Agnew, Edouard Ferrand

  • [1]    JO C 422, de 17.12.2015, p. 33.
  • [2]    JO C 422, de 17.12.2015, p. 34.
  • [3]    JO L 246, de 14.9.2016, p. 438.
  • [4]   JO L 298, de 26.10.2012, p. 1.
  • [5]   JO L 90, de 30.3.2007, p. 58.
  • [6]   JO L 357, de 31.12.2002, p. 72.
  • [7]   JO L 328, de 7.12.2013, p. 42.
  • [8]    JO C 422, de 17.12.2015, p. 33.
  • [9]    JO C 422, de 17.12.2015, p. 34.
  • [10]    JO L 246, de 14.9.2016, p. 438.
  • [11]    JO L 298, de 26.10.2012, p. 1.
    5   JO L 90, de 30.3.2007, p. 58.
  • [12] 1   JO L 357, de 31.12.2002, p. 72.
  • [13]    JO L 328, de 7.12.2013, p. 42.