Relatório - A8-0280/2016Relatório
A8-0280/2016

RECOMENDAÇÃO sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas

3.10.2016 - (12256/2016 – C8-0401/2016 – 2016/0184(NLE)) - ***

Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relator: Giovanni La Via

Processo : 2016/0184(NLE)
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A8-0280/2016
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A8-0280/2016
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PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas

(12256/2016 – C8-0401/2016 – 2016/0184(NLE))

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (12256/2016),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 192.º, n.º 1, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0401/2016),

–  Tendo em conta o Acordo de Paris adotado na vigésima primeira sessão da Conferência das Partes (COP 21) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), realizada em Paris, França, em dezembro de 2015,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Depois de Paris: avaliação das implicações do Acordo de Paris que acompanha a proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas (COM(2016)0110),

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 23 e 24 de outubro de 2014,

–  Tendo em conta a apresentação da Letónia e da Comissão Europeia, em 6 de março de 2015, à CQNUAC dos Contributos Previstos Determinados a nível Nacional (CPDN) da UE e dos seus Estados-Membros,

–  Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.º 2, e o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0280/2016),

1.  Aprova a celebração do Acordo de Paris;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e às Nações Unidas.

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas

Contexto

O Acordo de Paris representa um feito de grande significado histórico na luta contra as alterações climáticas e pelo multilateralismo, e constitui um acordo ambicioso, equilibrado, equitativo e juridicamente vinculativo. A adoção do Acordo e a concomitante apresentação, no fim da COP21, dos contributos previstos determinados a nível nacional (CPDN) por 187 Partes marcam um ponto de viragem decisivo para uma ação abrangente e coletiva a nível mundial, contributos esses que, quando implementados, acelerarão de forma definitiva e irreversível a transição para uma economia mundial resiliente às alterações climáticas, com impacto neutro no clima. Esta ação global visa colocar o mundo na via para evitar alterações climáticas perigosas. O acordo reconhece a necessidade de inverter o mais rapidamente possível a tendência de aumento das emissões mundiais de gases com efeito de estufa, devendo atingir-se a neutralidade climática na segunda metade deste século. O Acordo de Paris inclui as seguintes características principais:

- Estabelece um objetivo a longo prazo para colocar o planeta na via para limitar o aquecimento global a um nível bem abaixo dos 2°C em relação aos níveis pré-industriais e para prosseguir os esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C. O objetivo indicativo de 1,5 °C foi estabelecido para incentivar uma maior ambição e chamar a atenção para as preocupações dos países mais vulneráveis que estão já a sofrer as consequências das alterações climáticas.

- Envia um sinal claro a todos os intervenientes, aos investidores, às empresas, à sociedade civil e aos decisores políticos de que a transição mundial para a energia limpa é um dado adquirido e de que os combustíveis fósseis devem ser progressivamente abandonados. Os 189 planos nacionais em matéria de clima, que cobrem cerca de 98% da totalidade das emissões, demonstram que o combate às alterações climáticas é hoje um esforço verdadeiramente mundial. Graças ao Acordo de Paris, assistimos agora à passagem da ação por parte de alguns à ação por parte de todos.

- Estabelece um mecanismo dinâmico de avaliação que permite definir objetivos mais ambiciosos ao longo do tempo. A partir de 2023, as Partes reunir-se-ão de cinco em cinco anos para fazer um «balanço global» dos progressos em matéria de reduções das emissões, adaptação e apoio, prestado e recebido, tendo em conta os objetivos a longo prazo estabelecidos no Acordo.

- As Partes têm a obrigação juridicamente vinculativa de adotar medidas de atenuação internas com vista a alcançar os objetivos dos seus contributos.

- Cria um melhor enquadramento em termos de transparência e responsabilização, incluindo a apresentação bienal, por todas as partes, de inventários dos gases com efeito de estufa e das informações necessárias para acompanhar os progressos realizados, uma avaliação por parte de peritos técnicos, um exame multilateral e facilitador dos progressos das Partes e um mecanismo para facilitar e promover o cumprimento das normas.

- Prevê um ambicioso pacote de solidariedade com disposições adequadas em matéria de financiamento da luta contra as alterações climáticas e de resposta às necessidades relacionadas com a adaptação e com as perdas e danos associados aos efeitos adversos das alterações climáticas. A fim de promover medidas individuais e coletivas em matéria de adaptação, o Acordo de Paris estabelece, pela primeira vez, um objetivo mundial com o intuito de reforçar as capacidades, aumentar a resiliência climática e reduzir a vulnerabilidade às alterações climáticas. A nível internacional, o Acordo de Paris incentiva uma maior cooperação entre as Partes no que se refere à partilha de conhecimentos científicos sobre a adaptação, bem como de informações sobre práticas e políticas.

Posição do relator

O relator congratula-se com o projeto de proposta da Comissão de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo de Paris e considera que constitui a base necessária para a conclusão do Acordo de Paris pela UE e os seus Estados-Membros. A UE e os seus Estados-Membros manifestaram a intenção de agir conjuntamente ao abrigo do Acordo de Paris, o que se reflete no seu artigo 4.º, n.º 8. Por conseguinte, a União e os seus Estados-Membros são solidariamente responsáveis por preparar, comunicar e manter os sucessivos contributos previstos determinados a nível nacional (CPDN) que tencionam alcançar e pela execução de medidas de atenuação internas. Numa primeira fase, a Comissão e o Conselho, em nome da União Europeia, e todos os 28 Estados-Membros assinaram o Acordo de Paris na cerimónia de assinatura de alto nível, que teve lugar em Nova Iorque, em 22 de abril de 2016.

O Acordo de Paris entrará em vigor no trigésimo dia após a data em que, pelo menos, 55 partes na convenção, representando no seu conjunto, pelo menos, 55 % do total das emissões de gases com efeito de estufa, tiverem depositado os seus instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão junto das Nações Unidas. Em 29 de junho de 2016, 178 Estados-Membros tinham assinado o Acordo de Paris, e 19 Estados-Membros tinham depositado instrumentos de ratificação, representando um total de 0,18 % do total de emissões de gases com efeito de estufa a nível mundial. Existe um ímpeto internacional cada vez mais forte no sentido da entrada em vigor do Acordo de Paris em 2016. Um exemplo é a Declaração dos Líderes, adotada na Cimeira do G7 realizada em Ise-Xima, Japão, de 26 a 27 de maio de 2016, que exorta todas as partes a diligenciarem no sentido da entrada em vigor do Acordo de Paris em 2016.

O relator considera inconcebível que o Acordo de Paris entre em vigor sem a União Europeia enquanto signatária, tendo em conta a liderança da UE na luta contra as alterações climáticas, o seu papel no Protocolo de Quioto, bem como os seus esforços contínuos no sentido de um Tratado universal subsequente. Por esta razão, o relator insta o Conselho e os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para completar os seus processos de ratificação nacional e da UE até ao final de 2016.

A UE e os seus Estados-Membros foram a primeira grande economia a comunicar o seu contributo previsto determinado a nível nacional (CPDN) em 6 de março de 2015, refletindo o quadro das políticas climática e energética para 2030 estabelecido pelo Conselho Europeu de outubro de 2014. A UE definiu um objetivo ambicioso de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em, pelo menos, 40 % a nível interno até 2030. Desde então, a UE e os seus Estados-Membros já se comprometeram a alcançar este objetivo, que diz respeito ao esforço de redução das emissões para o período de 2020-2030. O relator considera, por conseguinte, que a ratificação pela UE deve ser dissociada das atuais e futuras medidas legislativas para implementar o objetivo de redução em, pelo menos, 40 % das emissões de gases com efeito de estufa.

Conclusão

O relator considera que a decisão de ratificação sobre a conclusão do Acordo de Paris adotado ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas enviará um sinal forte e destacará o papel de liderança da UE e dos seus Estados-Membros, bem como os seus esforços contínuos para combater as alterações climáticas a nível internacional. Além disso, a implementação do Acordo de Paris será um contributo fundamental para os esforços globais de combate às alterações climáticas. Por estas razões, o relator considera que a entrada em vigor formal do Acordo de Paris constitui uma prioridade importante para a União Europeia. Por conseguinte, convida o Conselho a tomar as medidas necessárias para ultimar a sua posição sobre a ratificação do Acordo de Paris, em paralelo com os procedimentos nacionais de ratificação nos Estados-Membros, o mais rapidamente possível, de modo a finalizar o processo de ratificação da UE e depositar os instrumentos de ratificação junto das Nações Unidas até ao final de 2016.

Dadas as considerações supramencionadas, o relator sugere que a comissão competente e o Parlamento Europeu aprovem o projeto de proposta da Comissão de decisão do Conselho, sem atrasos desnecessários.

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas

Referências

12256/2016 – C8-0401/2016 – COM(2016)03952016/0184(NLE)

Data de consulta / pedido de aprovação

30.9.2016

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ENVI

 

 

 

 

Relatores

       Data de designação

Giovanni La Via

15.6.2016

 

 

 

Exame em comissão

1.9.2016

 

 

 

Data de aprovação

3.10.2016

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

54

3

0

Deputados presentes no momento da votação final

Margrete Auken, Pilar Ayuso, Zoltán Balczó, Ivo Belet, Simona Bonafè, Biljana Borzan, Soledad Cabezón Ruiz, Nessa Childers, Miriam Dalli, Jørn Dohrmann, Stefan Eck, Eleonora Evi, Karl-Heinz Florenz, Francesc Gambús, Elisabetta Gardini, Gerben-Jan Gerbrandy, Jens Gieseke, Sylvie Goddyn, Matthias Groote, Françoise Grossetête, György Hölvényi, Jean-François Jalkh, Karin Kadenbach, Giovanni La Via, Norbert Lins, Susanne Melior, Miroslav Mikolášik, Massimo Paolucci, Gilles Pargneaux, Piernicola Pedicini, Bolesław G. Piecha, Pavel Poc, Frédérique Ries, Annie Schreijer-Pierik, Estefanía Torres Martínez, Nils Torvalds, Damiano Zoffoli

Suplentes presentes no momento da votação final

Mark Demesmaeker, Linnéa Engström, Fredrick Federley, Eleonora Forenza, Elena Gentile, Esther Herranz García, Jan Huitema, Merja Kyllönen, Joëlle Mélin, Sirpa Pietikäinen, Gabriele Preuß, Christel Schaldemose, Jasenko Selimovic, Bart Staes, Tom Vandenkendelaere

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Tiziana Beghin, José Bové, Jude Kirton-Darling, Olle Ludvigsson, Igor Šoltes

Data de entrega

3.10.2016