Relatório - A8-0299/2016Relatório
A8-0299/2016

RELATÓRIO sobre a aplicação do procedimento europeu de injunção de pagamento

17.10.2016 - (2016/2011(INI))

Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relator: Kostas Chrysogonos

Processo : 2016/2011(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0299/2016
Textos apresentados :
A8-0299/2016
Debates :
Textos aprovados :

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a aplicação do procedimento europeu de injunção de pagamento

(2016/2011(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Livro Verde da Comissão relativo a um procedimento europeu de injunção de pagamento e a medidas para simplificar e acelerar as ações de pequeno montante (COM(2002)0746),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento[1],

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 936/2012 da Comissão, de 4 de outubro de 2012, que altera os anexos do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento[2],

–  Tendo em conta o relatório da Comissão sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (COM(2015)0495),

–  Tendo em conta a avaliação de execução europeia do procedimento europeu de injunção de pagamento, realizada pela Direção-Geral dos Serviços de Estudos do Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0299/2016),

A.  Considerando que a Comissão apresentou o seu relatório sobre a aplicação do procedimento europeu de injunção de pagamento, em conformidade com o artigo 32.º do Regulamento (CE) n.º 1896/2006;

B.  Considerando que o relatório foi apresentado com um atraso de quase dois anos e não contém uma avaliação de impacto exaustiva para cada Estado-Membro como previsto, tendo em conta as diferentes disposições legais em todos os Estados-Membros e a sua interoperabilidade, mas apenas um quadro estatístico incompleto, com informações que datam predominantemente de 2015; que a injunção de pagamento europeia é um procedimento facultativo, que pode ser utilizado nos casos transfronteiriços como alternativa às injunções de pagamento nacionais;

C.  Considerando que este procedimento foi criado para possibilitar a cobrança rápida de montantes decorrentes de dívidas certas, líquidas e exigíveis e não contestadas pelo requerido; que, apesar de operar de forma amplamente satisfatória, como o indicam as estatísticas, este procedimento está muito longe de esgotar todo o seu potencial, visto que é sobretudo utilizado nos Estados-Membros cuja legislação prevê um processo nacional semelhante;

D.  Considerando que o procedimento europeu de injunção de pagamento se enquadra na categoria de medidas da cooperação judiciária em matéria civil que têm incidência transfronteiriça e são necessárias ao bom funcionamento do mercado interno;

E.  Considerando que os atrasos de pagamento são uma das principais causas de insolvência, o que ameaça a sobrevivência das empresas, em especial das pequenas e médias empresas, e se traduz na perda de numerosos postos de trabalho;

F.  Considerando que devem ser tomadas medidas concretas, como campanhas de sensibilização específicas, para informar os cidadãos da UE, as empresas, os juristas e outras partes interessadas sobre a existência, funcionamento, aplicação e vantagens deste procedimento;

G.  Considerando que, em alguns Estados-Membros onde o procedimento europeu de injunção de pagamento não é aplicado em conformidade com o regulamento em vigor, as injunções de pagamento deviam ser emitidas de forma mais célere e sempre dentro do prazo de 30 dias fixado pelo regulamento, tendo em conta que as ordens de pagamento só podem ser executadas se os créditos não forem contestados;

H.  Considerando que o desenvolvimento do sistema e-CODEX para permitir a apresentação de requerimentos em linha deve ser incentivado através de outras medidas que promovam uma utilização mais eficiente deste procedimento;

I.  Considerando que mais Estados-Membros deveriam seguir o exemplo da França, da Estónia, de Chipre e da Suécia e autorizar a apresentação de requerimentos noutras línguas, bem como, de um modo geral, tomar medidas de apoio para reduzir ao mínimo a margem de erro decorrente da utilização de uma língua estrangeira;

J.  Considerando que a natureza simplificada do procedimento não significa que possa ser utilizado indevidamente para impor cláusulas contratuais não equitativas, tendo em conta que o artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 determina que o tribunal verifique se o pedido é fundamentado com base nas informações de que dispõe, assegurando deste modo a compatibilidade com a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça nessa matéria; considerando, além disso, que todas as partes interessadas devem ser informadas sobre os direitos que lhes assistem e sobre os procedimentos;

K.  Considerando que é necessário rever e, no futuro, reexaminar periodicamente os formulários-tipo, por forma a atualizar a lista de Estados-Membros da UE e de moedas e criar melhores condições para o pagamento de juros sobre o crédito, nomeadamente a descrição adequada dos juros a cobrar;

L.  Considerando que a Comissão deve ponderar a possibilidade de propor a reapreciação das disposições relativas ao âmbito de aplicação do procedimento e à revisão excecional das injunções de pagamento;

1.  Congratula-se com a aplicação bem-sucedida em todos os Estados-Membros do procedimento europeu de injunção de pagamento, que é aplicável em matéria civil e comercial para créditos não contestados e cujo principal objetivo é simplificar e acelerar o processo de reconhecimento e execução transfronteiras dos direitos dos credores na UE;

2.  Deplora o atraso considerável de quase dois anos na apresentação do relatório da Comissão sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1896/2006;

3.  Lamenta o facto de o relatório da Comissão não conter uma avaliação de impacto exaustiva para cada Estado-Membro, tal como previsto no artigo 32.º do Regulamento (CE) n.º 1896/2006; lamenta a falta de dados atualizados no presente relatório sobre a situação nos Estados-Membros em termos de funcionamento e aplicação do procedimento europeu de injunção de pagamento; insta, por conseguinte, a Comissão a apresentar uma avaliação de impacto alargada, atualizada e aprofundada;

4.  Lamenta, igualmente, que a utilização do procedimento europeu de injunção de pagamento varie consideravelmente entre os Estados-Membros; salienta, neste contexto, que, não obstante o procedimento simplificado e moderno proposto pela legislação da UE, as diferenças de implementação nos Estados-Membros e a preferência pela legislação nacional em detrimento do procedimento de injunção de pagamento não permitem obter os melhores resultados na execução do Regulamento (CE) n.º 1896/2006, impedindo os cidadãos europeus de exercer os seus direitos a nível transfronteiras, o que coloca um risco de perda de confiança na legislação da UE;

5.  Realça que as pessoas utilizam este procedimento com mais frequência e estão mais bem informadas nos Estados-Membros que dispõem de instrumentos semelhantes a nível nacional;

6.  Considera que cumpre tomar medidas concretas para informar os cidadãos, as empresas, os juristas e todos os outros intervenientes pertinentes sobre a disponibilidade, funcionamento, aplicação e vantagens do procedimento europeu de injunção de pagamento em casos transfronteiriços; salienta, além disso, que é necessário ajudar os cidadãos e, em especial, as pequenas e médias empresas a melhor utilizar, compreender e conhecer os instrumentos jurídicos existentes para cobrança das dívidas a nível transfronteiriço ao abrigo da legislação aplicável da UE;

7.  Salienta a necessidade de os Estados-Membros fornecerem à Comissão dados exatos, completos e atualizados tendo em vista um acompanhamento e uma avaliação eficazes;

8.  Incentiva os Estados-Membros a diligenciarem no sentido da emissão de injunções de pagamento no prazo de 30 dias e a aceitarem os pedidos em línguas estrangeiras sempre que possível, tendo em consideração que os requisitos de tradução têm um impacto negativo nos custos e nos prazos de tratamento do procedimento;

9.  Apoia plenamente o trabalho desenvolvido para permitir, no futuro, a apresentação em linha de requerimentos de injunção de pagamento europeia; insta por isso a Comissão a, para o efeito, a incentivar o recurso ao projeto-piloto e-CODEX e a alargá-lo a todos os Estados-Membros, com base no estudo realizado pela Comissão sobre a viabilidade da apresentação de requerimentos de injunção de pagamento europeia por via eletrónica;

10.  Solicita à Comissão que adote formulários-tipo atualizados, tal como previsto, a fim de melhorar, entre outros, a descrição adequada dos juros a cobrar sobre o crédito;

11.  Considera que ao proceder a uma futura revisão do Regulamento se deverá ponderar a eliminação de algumas exceções ao âmbito de aplicação do procedimento e a reapreciação das disposições relativas à revisão das injunções de pagamento europeias;

12.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos e governos dos Estados-Membros.

  • [1]  JO L 399 de 30.12.2006, p. 1.
  • [2]  JO L 283 de 16.10.2012, p. 1.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Finalidade do procedimento

O procedimento europeu de injunção de pagamento tem por objetivo permitir uma recuperação mais fácil de montantes em casos transfronteiriços. O procedimento é facultativo, o que significa que pode ser utilizado em casos transfronteiriços, como alternativa aos vários procedimentos nacionais equivalentes. Simplificando, o procedimento permite que os credores obtenham facilmente uma injunção de pagamento com vista à recuperação de créditos não contestados em matéria civil e comercial. O requerimento pode ser apresentado por correspondência ou, frequentemente, por via eletrónica, não requer a intervenção de um advogado e é aplicável noutros Estados-Membros, sem necessidade de proceder a mais formalidades.

A injunção de pagamento europeia é emitida de forma automática, exclusivamente com base no requerimento, podendo, no entanto, o devedor apresentar uma declaração de oposição no prazo de 30 dias. Em caso de oposição, é posto termo ao procedimento de injunção de pagamento e pode ser iniciado um processo judicial contraditório.

Utilização do procedimento

Segundo a Comissão, anualmente são apresentados 12 000 requerimentos de injunção de pagamento europeia. A utilização do procedimento parece ser mais comum nos países que dispõem de procedimentos nacionais similares, o que significa que o público-alvo estará mais familiarizado com o conceito. Alguns Estados-Membros têm uma taxa extremamente baixa de utilização deste procedimento, o que sugere que podem ser envidados mais esforços para informar as empresas e os profissionais do domínio jurídico sobre a sua existência e as suas vantagens.

Aplicação prática

Existem vários elementos que são fundamentais para que a utilização do procedimento europeu de injunção de pagamento seja eficaz. Em primeiro lugar, a injunção de pagamento deve ser emitida com rapidez, uma vez que o pedido não deve ser objeto de uma análise aprofundada. O regulamento prevê que as injunções de pagamento devem ser emitidas no prazo de 30 dias. Não obstante, verifica-se que, embora alguns Estados-Membros emitam as injunções de pagamento dentro do prazo, outros levam muito mais tempo a fazê-lo, demorando, em alguns casos, mais de seis meses. Esta situação não é aceitável.

Em segundo lugar, deve ser possível apresentar os formulários pertinentes em linha. É atualmente possível preencher os formulários em linha, o que já contribui para reduzir o número de omissões e erros cometidos. Este aspeto deve também contribuir para a diminuição do número de pedidos de correção ou retificação dos requerimentos. Devem ser empreendidos mais esforços neste contexto, designadamente através do sistema e-CODEX, para que os formulários possam efetivamente ser apresentados em linha.

Em terceiro lugar, tratando-se de um caso transfronteiriço, os Estados-Membros devem, sempre que possível, aceitar requerimentos apresentados noutras línguas, para além da língua do Estado em causa. A França serve de exemplo a este nível, uma vez que os requerimentos podem ser apresentados em cinco línguas. Porém, na maioria dos outros Estados-Membros, os requerimentos apresentados em línguas estrangeiras não são aceites.

Questões de ordem jurídica

Ao longo da aplicação do procedimento europeu de injunção de pagamento, surgiram várias questões de ordem jurídica. Em primeiro lugar, as disposições do regulamento inicial relativas ao pagamento de juros sobre o crédito principal eram pouco explícitas. A situação foi clarificada graças à jurisprudência, segundo a qual é possível utilizar o procedimento europeu de injunção de pagamento para reclamar juros devidos no futuro, até à data de pagamento efetivo[1]. Todavia, os formulários podem facilitar este tipo de ação, mediante a clarificação das secções pertinentes.

Em segundo lugar, tornou-se evidente que o total automatismo do procedimento europeu de injunção de pagamento, tal como o dos procedimentos nacionais equivalentes, nem sempre é compatível, na prática, com a proteção dos consumidores. Segundo a decisão do Tribunal de Justiça, mesmo que o tribunal não deva, em princípio, apreciar a situação jurídica subjacente à injunção de pagamento, a eficácia da legislação relativa à proteção dos consumidores exige que o tribunal verifique, no mínimo, se a cláusula contratual ao abrigo da qual uma empresa reclama o pagamento de um montante é justa para o consumidor[2]. Se a cláusula for injusta, a injunção de pagamento não deve ser emitida. Esta decisão é compatível com o regulamento, uma vez que nela se declara que o tribunal deve verificar se o pedido parece estar fundamentado.

Oposição e revisão

Quando o requerido se opõe à aplicação do procedimento, não lhe pode ser dada continuidade. Em função das indicações do requerente, o processo pode ser arquivado ou prosseguir no âmbito de processos judiciais ordinários, ou, na sequência da revisão de 2015, ter continuidade no contexto do processo europeu para ações de pequeno montante. A taxa de oposição varia amplamente entre Estados-Membros e parece depender do facto de serem conhecidos, ou não, procedimentos similares no direito nacional. Nos países em que existe um procedimento nacional deste tipo, a taxa de oposição é relativamente baixa, ao passo que noutros, a taxa de oposição ultrapassa os 50 %.

Tendo em conta a natureza do procedimento europeu de injunção de pagamento, só é possível proceder à revisão de uma injunção de pagamento em casos excecionais, por exemplo, quando o direito à defesa não tenha sido respeitado. Considerou-se, em 2015, a possibilidade de alterar as disposições relativas à revisão excecional das injunções de pagamento, mas o texto mantém-se, por ora, inalterado. Seria, no entanto, desejável clarificar esta matéria.

Eventuais alterações ao procedimento

O relator considera que a Comissão deve adotar novas versões de alguns dos formulários-tipo, a fim de ter em conta as diversas alterações ocorridas ao longo dos anos e de melhorar a clareza das secções sobre o pagamento de juros. No que diz respeito ao regulamento propriamente dito, o relator considera não haver uma necessidade imediata de alterações, mas entende que algumas das restrições ao âmbito de aplicação do procedimento poderiam ser eliminadas, atendendo aos progressos realizados pelo direito da família da UE. Há ainda muito a fazer relativamente aos pedidos de revisão das injunções de pagamento europeias.

  • [1]  Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 13 de dezembro de 2012, no processo C-215/11, Iwona Szyrocka/Siger Technologie GmbH, ECLI:EU:C:2012:794, n.º 53.
  • [2]  Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 14 de junho de 2012, no processo C-618/10, Banco Español de Crédito SA/Joaquín Calderón Camino, ECLI:EU:C:2012:349, n.º 57.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINALNA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

13.10.2016

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

19

2

0

Deputados presentes no momento da votação final

Max Andersson, Joëlle Bergeron, Marie-Christine Boutonnet, Jean-Marie Cavada, Kostas Chrysogonos, Therese Comodini Cachia, Mady Delvaux, Rosa Estaràs Ferragut, Enrico Gasbarra, Gilles Lebreton, António Marinho e Pinto, Julia Reda, Evelyn Regner, Pavel Svoboda, József Szájer, Tadeusz Zwiefka

Suplentes presentes no momento da votação final

Daniel Buda, Sergio Gaetano Cofferati, Pascal Durand, Evelyne Gebhardt, Constance Le Grip, Virginie Rozière