Relatório - A8-0303/2016Relatório
A8-0303/2016

RELATÓRIO sobre o plano de ação da UE contra o tráfico de espécies selvagens

18.10.2016 - (2016/2076(INI))

Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relatora: Catherine Bearder

Processo : 2016/2076(INI)
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A8-0303/2016
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A8-0303/2016
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o plano de ação da UE contra o tráfico de espécies selvagens

(2016/2076(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão "Plano de Ação contra o Tráfico de Animais Selvagens" (COM(2016) 0087),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de janeiro de 2014, sobre os crimes contra a vida selvagem[1],

–  Tendo em conta a Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies Ameaçadas de Fauna e Flora Silvestres (CITES), aplicada na UE através do Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens, através do controlo do seu comércio, e do Regulamento (CE) n.º 865/2006 da Comissão, que estabelece regras pormenorizadas relativas à execução do Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho,

–  Tendo em conta a Decisão (UE) 2015/415 do Conselho, de 6 de março de 2015, relativa à adesão da União Europeia à Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES)[2],

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a corrupção de 2013,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas de 2000 contra a criminalidade organizada transnacional,

–  Tendo em conta a Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB) e a Convenção relativa à conservação da vida selvagem e dos habitats naturais da Europa (Convenção de Berna),

–  Tendo em conta a Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB) e a Convenção relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (Convenção de Berna), (Não se aplica à versão portuguesa.)

–  Tendo em conta a Resolução 69/314 da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 30 de julho de 2015, sobre a luta contra o tráfico de espécies selvagens,

–  Tendo em conta a Resolução 2/14 da Assembleia-Geral das Nações Unidas sobre a luta contra o comércio ilícito de espécies selvagens e seus produtos,

–  Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas 2015-2030,

–  Tendo em conta o Consórcio internacional de combate ao crime contra a vida selvagem (ICCWC), composto pela CITES, pela Interpol, pelo UNODC, pelo Banco Mundial e pela Organização Mundial das Alfândegas,

–  Tendo em conta a Declaração assinada na Conferência de Londres de 2014 sobre o Comércio Ilegal de Vida Selvagem,

–  Tendo em conta a Declaração assinada em 2016 no Palácio de Buckingham sobre a prevenção do tráfico de espécies selvagens no setor dos transportes,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos de madeira[3], e o respetivo relatório de execução de 2016 da Comissão,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (pesca INN)[4],

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 605/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.º 1185/2003 do Conselho relativo à remoção das barbatanas de tubarões a bordo dos navios[5] , e o Regulamento (CE) n.º 206/2009 da Comissão, de 5 de março de 2009[6] , que permite a importação de 20 kg de produtos à base de peixe destinados ao consumo pessoal,

–  Tendo em conta a importância da Agência Europeia de Controlo das Pescas, estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 768/2005 do Conselho, na luta contra a captura ilegal e a venda de espécies aquáticas,

–  Tendo em conta a Directiva 2008/99, de 19 de novembro de 2008, relativa à protecção do ambiente através do direito penal[7],

–  Tendo em conta a Diretiva 1999/22/CE do Conselho, de 29 de março de 1999, relativa à detenção de animais da fauna selvagem em jardins zoológicos[8],

–  Tendo em conta a Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens[9],

–  Tendo em conta a Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens[10],

–  Tendo em conta o estudo sobre os crimes contra a vida selvagem publicado pelo Departamento Temático para a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, em março de 2016,

–  Tendo em conta a rede Natura 2000, que envolve sítios de reprodução e de repouso fundamentais para espécies raras e ameaçadas e alguns tipos de habitats naturais raros que são protegidos por direito próprio,

–  Tendo em conta o relatório do projeto de investigação «EU Action to Fight Environmental Crime – EFFACE» (medidas da UE para combater a criminalidade ambiental), de 2014,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, no que se refere à luta contra o financiamento do terrorismo,

–  Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral da Comissão das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e Justiça Penal, de terça-feira, 4 de março de 2003, intitulado «Tráfico ilícito de espécies protegidas da fauna e da flora selvagens e acesso ilícito a recursos genéticos»,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 20 de junho de 2016, sobre o Plano de Ação da UE contra o Tráfico de Animais Selvagens,

–  Tendo em conta a avaliação da resposta rápida de 2016 efetuada pelo Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA) e pela Interpol, intitulada «O aumento da criminalidade ambiental»,

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão das Pescas e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0303/2016),

A.  Considerando que o tráfico de espécies selvagens é um crime internacional organizado cujo valor é estimado em cerca de 20 mil milhões de euros por ano e que tem aumentado a nível mundial durante os últimos anos, o que o coloca entre as formas de criminalidade organizada transfronteiras mais lucrativas do mundo; que o tráfico de espécies selvagens financia e está estreitamente ligado com as outras formas de criminalidade grave e organizada;

B.  Considerando a gravidade do declínio da biodiversidade mundial, que corresponde à sexta vaga de extinção em massa de espécies;

C.  Considerando que a biodiversidade a nível mundial e os serviços ecossistémicos são ameaçados pelas alterações da utilização dos solos, pela utilização insustentável dos recursos naturais, pela poluição e pelas alterações climáticas; que, em especial, muitas espécies ameaçadas de extinção enfrentam problemas maiores do que nunca devido à rápida urbanização, ao desaparecimentos dos habitats e ao comércio ilícito das espécies selvagens;

D.  Considerando que o tráfico de espécies selvagens tem grandes impactos negativos na biodiversidade, nos ecossistemas existentes, no património natural dos países de origem, nos recursos naturais e na conservação das espécies;

E.  Considerando que o tráfico de espécies selvagens constitui uma grave e crescente ameaça para a segurança mundial, a estabilidade política, o desenvolvimento económico, a subsistência local e o Estado de direito e, por conseguinte, requer uma abordagem estratégica e coordenada da UE que envolva todos os intervenientes em causa;

F.  Considerando que a erradicação do tráfico de espécies selvagens e dos produtos delas derivados é fundamental para a consecução dos objetivos das Nações Unidas em matéria de desenvolvimento sustentável;

G.  Considerando que a CITES é um acordo internacional importante em vigor desde 1975 e assinado por 181 partes (incluindo todos os Estados-Membros da UE e, desde julho de 2015, a própria UE), abrangendo 35 mil espécies animais e vegetais;

H.  Considerando que as políticas comerciais e de desenvolvimento devem, nomeadamente, servir como meio para melhorar o respeito pelos direitos humanos, o bem-estar animal e a proteção do ambiente;

I.  Considerando que a plataforma de intercâmbio de informações sobre o comércio de espécies selvagens na União (EU-TWIX) tem vindo a acompanhar o comércio ilegal de espécies selvagens através da criação de uma base de dados de apreensões e canais de comunicação entre funcionários em todos os países europeus desde 2005;

J.  Considerando que o défice de informação e de empenho político compromete gravemente a eficácia da luta contra o tráfico de espécies selvagens;

K.  Considerando que a Agenda da UE em matéria de segurança para 2015-2020 identifica os crimes contra a vida selvagem como uma forma de crime organizado que deve ser combatida a nível da UE através da contemplação de mais sanções penais em toda a UE, mediante uma revisão da legislação existente em matéria de criminalidade ambiental;

L.  Considerando que a Operação COBRA III, realizada em maio de 2015, foi a maior operação coordenada de sempre com vista à aplicação da lei internacional, visando o comércio ilegal de espécies ameaçadas e tendo resultado em 139 detenções e mais de 247 apreensões, as quais incluíram marfim de elefante, plantas medicinais, cornos de rinoceronte, pangolins, pau-rosa, tartarugas e muitos outros espécimes vegetais e animais;

M.  Considerando que a procura de produtos ilegais de espécies selvagens em mercados de destino promove a corrupção em toda a cadeia de abastecimento do tráfico de espécies selvagens;

N.  Considerando que a UE constitui um importante mercado de destino e uma importante rota de trânsito para o comércio ilegal de espécies selvagens, mas também uma fonte de tráfico de certas espécies de fauna e flora europeias ameaçadas de extinção;

O.  Considerando que a resolução da Comissão da ONU para a Prevenção do Crime e para a Justiça Penal, de abril de 2013, apoiada pelo Conselho Económico e Social das Nações Unidas em julho de 2013, incentiva os seus «Estados membros a considerarem o tráfico de espécies protegidas de fauna e flora selvagens um crime grave quando estão envolvidos grupos criminosos organizados», colocando-o, por conseguinte, ao nível do tráfico de seres humanos e do tráfico de estupefacientes;

Observações gerais

1.  Congratula-se com o plano de ação da Comissão contra o tráfico de animais selvagens, o qual sublinha a necessidade de ações coordenadas para tratar as causas do tráfico de vida selvagem, para aplicar e fazer cumprir eficazmente as normas em vigor, e para reforçar a cooperação global entre países de origem, de trânsito e de destino;

2.  Insta a Comissão, os Estados-Membros, o Serviço Europeu de Ação Externa e as agências Europol e Eurojust a reconhecer que os crimes contra a vida selvagem são uma ameaça grave e crescente e a conferirem a máxima urgência política à sua abordagem; salienta a necessidade de abordagens abrangentes e coordenadas em domínios de intervenção como o comércio, o desenvolvimento, a política externa, os transportes e o turismo, a justiça e os assuntos internos;

3.  Frisa que a identificação e a atribuição de recursos humanos e financeiros adequados é essencial para a execução do Plano de Ação; sublinha que é necessário garantir recursos financeiros adequados no âmbito do orçamento europeu e dos orçamentos nacionais para assegurar a execução deste plano;

4.  Reconhece a importância do Plano de Ação, mas realça o deficiente enquadramento das espécies aquáticas;

5.  Insiste na aplicação plena e atempada de todos os elementos do Plano de Ação que reflitam a necessidade urgente de pôr fim às práticas ilegais e insustentáveis e evitar um maior declínio das espécies; solicita à Comissão que apresente ao Parlamento e ao Conselho atualizações anuais por escrito sobre essa aplicação e estabeleça um mecanismo detalhado permanente de avaliação e acompanhamento para medir o progresso, incluindo as ações empreendidas pelos Estados-Membros;

6.  Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que reforcem a proteção do habitat de espécies-alvo e realça que o aumento da proteção deve ser garantido para áreas designadas como ecossistemas marinhos vulneráveis, áreas marinhas ecológica ou biologicamente importantes e rede Natura 2000;

7.  Exorta a Comissão a criar um gabinete específico de coordenador do tráfico de espécies selvagens, que reflita o modelo utilizado para combater o tráfico de seres humanos, a fim de assegurar um esforço conjunto por diferentes serviços da Comissão e dos Estados-Membros;

8.  Recorda à Comissão que muitas espécies aquáticas estão também ameaçadas de extinção, o que afetará a sustentabilidade de muitos ecossistemas;

9.  Convida a Comissão e os Estados-Membros a continuar a desenvolver estudos científicos sobre as adaptações tecnológicas das artes de pesca a fim de evitar capturas acessórias, tendo em conta o facto de que várias espécies, incluindo as tartarugas, são ameaçadas tanto pelas capturas acessórias como pelo tráfico de espécies selvagens;

Prevenir o tráfico de espécies selvagens e combater as suas causas profundas

10.  Apela a uma série orientada e coordenada de campanhas de sensibilização da UE, dos países terceiros, das partes interessadas e da sociedade civil, com o objetivo de reduzir a procura relacionada com o comércio ilegal de produtos da fauna e da flora selvagens e de operar verdadeiras mudanças comportamentais coletivas e individuais sustentadas; reconhece o papel que as organizações da sociedade civil podem desempenhar no apoio ao plano de ação;

11.  Insta a UE a apoiar iniciativas que promovam o desenvolvimento de meios de subsistência alternativos e sustentáveis para as comunidades rurais perto das espécies selvagens, que contribuam para aumentar os benefícios das medidas de conservação e para diminuir os conflitos entre o ser humano e a vida selvagem e promovam esta como um rendimento precioso para a comunidade; considera que tais iniciativas, quando tomadas em consulta com as comunidades em causa, aumentarão o apoio à conservação e contribuirão para a recuperação, conservação e gestão sustentável das populações de espécies selvagens e dos respetivos habitats;

12.  Salienta que a proteção da vida selvagem deve constituir um elemento fundamental das estratégias de redução da pobreza da UE e solicita a inclusão de medidas que permitam às comunidades locais beneficiar diretamente do seu envolvimento na proteção da vida selvagem nos diferentes acordos de comércio e cooperação negociados com países terceiros;

13.  Recorda à Comissão que o tráfico ilegal de espécies aquáticas afeta igualmente o desenvolvimento económico das comunidades costeiras e a sustentabilidade do ambiente das nossas águas;

14.  Insta a UE a combater, com caráter de urgência, a corrupção e a falta de medidas de governação internacional em toda a cadeia de tráfico de espécies selvagens; apela à UE e aos Estados-Membros para que colaborem com os países parceiros, através da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (UNCAC) e de outras instâncias, para sanarem o problema nos mercados de origem, de trânsito e de destino; apela a todos os Estados-Membros para que cumpram integralmente e apliquem eficazmente as disposições da UNCAC; congratula-se com o compromisso internacional em matéria de luta contra a corrupção assumido nos termos do ponto 10 da Resolução 69/314 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de julho de 2015;

15.  Reconhece a necessidade de prestar assistência, orientação e formação às autoridades nos países de origem, de trânsito e de destino, no que respeita à investigação, à execução e aos processos judiciais a nível local, regional e nacional; sublinha a necessidade de coordenar estes esforços de forma eficiente entre todas as agências envolvidas neste trabalho; insta a UE a apoiar o intercâmbio de boas práticas e a viabilizar o fornecimento de equipamento e de conhecimentos especializados sempre que necessário;

16.  Toma nota das conclusões do Conselho sobre o Plano de Ação da UE contra o tráfico de espécies selvagens, de 20 de junho de 2016, reconhecendo que a criminalidade contra a vida selvagem constitui uma grave e crescente ameaça para a biodiversidade e o ambiente, mas também para a segurança global, o Estado de direito, os direitos humanos e o desenvolvimento sustentável; lamenta vivamente a falta de compromissos claros por parte dos Estados-Membros; salienta o papel decisivo dos Estados-Membros na execução plena e coerente do Plano de Ação a nível nacional e na concretização dos objetivos nele fixados;

17.  Insta os governos dos países de origem a: (i) melhorar o Estado de Direito e criar uma dissuasão eficaz através do reforço da investigação, acusação e condenação penal; (ii) adotar uma legislação mais estrita que trate o comércio ilícito de animais selvagens como um «crime grave» que merece o mesmo grau de atenção e de importância que outras formas de criminalidade organizada transnacional; (iii) atribuir mais recursos à luta contra os crimes contra a vida selvagem, com vista, nomeadamente, a reforçar a aplicação da legislação, os controlos do comércio e a vigilância nesta matéria, bem como a deteção e apreensão na alfândega; (iv) comprometer-se a adotar uma política de tolerância zero em matéria de corrupção;

Tornar a aplicação e execução mais eficazes

18.  Insta os Estados-Membros a criarem planos de ação nacionais de combate ao tráfico de espécies selvagens que especifiquem as políticas de aplicação e as sanções, e a publicarem e a procederem ao intercâmbio de informações sobre apreensões e confiscos relativos à criminalidade envolvendo espécies selvagens, a fim de garantir a coerência e abordagens harmonizadas entre os Estados-Membros; apoia a criação de um mecanismo para fornecer regularmente à Comissão dados e atualizações de informação sobre apreensões e detenções nos Estados-Membros e para promover o intercâmbio de boas práticas;

19.  Insiste na importância da aplicação e execução de forma completa das disposições regulamentares da UE relativas ao comércio de espécies selvagens;

20.  Propõe que as sanções aplicáveis ao tráfico de espécies selvagens, especialmente em zonas com ecossistemas marinhos vulneráveis ou abrangidas pela rede Natura 2000, sejam suficientemente severas para dissuadir os potenciais infratores;

21.  Exorta os Estados-Membros a assegurarem que as agências de execução, os serviços do Ministério Público e os tribunais nacionais possuam os recursos financeiros e humanos, assim como as competências adequadas, necessários para combater os crimes contra a vida selvagem; incentiva vivamente a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços para formar e sensibilizar todas as agências e instituições relevantes;

22.  Saúda os esforços da rede da União Europeia para a implementação e execução da legislação ambiental (rede IMPEL), da rede europeia de procuradores para o ambiente (ENPE), do Fórum da UE de Juízes para o Ambiente (EUFJE) e da rede de agentes de polícia que incide sobre a luta contra a criminalidade ambiental (EnviCrimeNet);

23.  Regista a inclusão do comércio ilícito de espécies selvagens na Agenda da UE em matéria de Segurança para 2015-2020, a qual reconhece que o comércio ilegal de espécies selvagens ameaça a biodiversidade em regiões de origem, o desenvolvimento sustentável e a estabilidade regional;

24.  Sugere que os Estados-Membros invistam os lucros provenientes das multas aplicadas ao tráfico na proteção e conservação da flora e da fauna selvagens;

25.  Apela a uma mudança radical na recolha de informações, na legislação e na aplicação da lei, bem como no combate à corrupção, no que diz respeito ao tráfico de animais selvagens nos Estados-Membros e noutros países de trânsito e de destino; convida, por conseguinte, a Comissão a conferir a máxima atenção a estes aspetos de administração e verificação da aplicação das normas internacionais relativas ao tráfico de animais selvagens;

26.  Salienta que a harmonização de políticas e quadros jurídicos é particularmente importante no que diz respeito aos crimes contra a vida selvagem, a fim de evitar a «migração» das redes criminosas no domínio da vida selvagem;

27.  Sublinha a necessidade de melhorar a cooperação interserviços e de uma partilha funcional e atempada de dados entre as agências de aplicação e execução da lei tanto a nível nacional como a nível da UE; apela à criação de redes estratégicas de execução da lei tanto a nível da UE como a nível dos Estados-Membros, a fim de facilitar e melhorar essa cooperação; insta todos os Estados-Membros a estabelecerem unidades de combate ao crime contra a vida selvagem de molde a facilitar a aplicação da lei em todas as agências;

28.  Insta os Estados-Membros a fornecerem à Europol dados e informações pertinentes e contínuos; insta a Europol a analisar os crimes contra a vida selvagem na próxima avaliação da ameaça da criminalidade grave e organizada (SOCTA); solicita a criação de uma unidade especializada da Europol em crimes contra a vida selvagem, com poderes e competências transnacionais, bem como com recursos humanos e financeiros suficientes, que permitam uma informação e análise centralizadas e uma execução coordenada das estratégias e investigações;

29.  Convida a Comissão a promover o sistema EU-TWIX como sendo uma ferramenta comprovada e de bom funcionamento para os Estados-Membros partilharem dados e informações, e a assegurar um compromisso financeiro a longo prazo a seu respeito; considera que as organizações da sociedade civil podem desempenhar um importante papel no controlo do cumprimento e na comunicação de crimes contra a vida selvagem; apela a uma maior cooperação por parte da UE e dos Estados -Membros para apoiar os esforços envidados pelas ONG;

30.  Assinala os laços existentes entre a criminalidade contra a vida selvagem e outras formas de criminalidade organizada, nomeadamente o branqueamento de capitais e o financiamento de milícias e grupos terroristas, e considera prioritária a cooperação internacional na luta contra os fluxos financeiros ilícitos; insta a UE e os Estados-Membros a utilizar todos os instrumentos pertinentes, incluindo a cooperação com o setor financeiro, e a monitorizar e levar a cabo atividades de investigação sobre os efeitos das práticas e produtos financeiros emergentes relacionados com esta atividade;

31.  Insta os Estados-Membros a aplicarem integralmente as disposições da Diretiva 2008/99/CE relativa à proteção do ambiente através do direito penal e a definirem níveis adequados de sanções para os crimes contra a vida selvagem; manifesta-se preocupado com o facto de alguns Estados-Membros ainda não terem aplicado totalmente a diretiva e convida a Comissão a avaliar a aplicação em cada Estado-Membro, especialmente em termos das sanções, e a fornecer orientações; exorta a Comissão a rever a Diretiva 2008/99/CE, em particular no que respeita à sua eficácia no combate ao crime contra a vida selvagem dentro do prazo previsto pela Agenda da UE em matéria de Segurança, e a apresentar uma proposta de revisão adequada da mesma; exorta a Comissão a tomar medidas no sentido de estabelecer e aplicar regras mínimas relativas à definição das infrações penais e das sanções aplicáveis ao tráfico de animais selvagens, em conformidade com o artigo 83.º, n.º 1, do TFUE, em domínios de criminalidade particularmente grave e com dimensão transfronteiriça;

32.  Considera que a dimensão aduaneira do Plano de Ação deve ser realçada, tanto no que diz respeito à cooperação com os países parceiros, como relativamente a uma aplicação melhor e mais eficaz na União; aguarda, por conseguinte, com expectativa, a revisão de 2016 da Comissão sobre a implementação e a aplicação do atual quadro jurídico da UE e solicita que essa revisão inclua uma avaliação dos procedimentos aduaneiros;

33.  Insta os Estados-Membros a cumprirem e implementarem eficazmente a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (UNTOC) enquanto base para a ação internacional e a assistência jurídica mútua e como um passo fundamental para uma abordagem coordenada comum em matéria de combate ao crime contra a vida selvagem; lamenta profundamente, neste contexto, que onze Estados-Membros ainda não tenham implementado a UNTOC; insta os Estados-Membros em causa a aplicarem a Convenção o mais rapidamente possível;

34.  Considera que as ações contra os crimes contra a vida selvagem requerem sanções penais coerentes, eficazes e dissuasoras; insta os Estados-Membros a definirem o tráfico de espécies selvagens como um crime grave, em conformidade com o artigo 2.º, alínea b), da UNTOC;

35.  Reconhece a necessidade de orientações em matéria de ação penal e de condenação para os juízes e os magistrados do Ministério Público dos Estados-Membros e a necessidade de formação para os funcionários aduaneiros e os agentes responsáveis pela aplicação da lei nos pontos de entrada na UE; considera o Programa mundial para juízes do PNUA e a Parceria «Green Customs Initiative» como modelos a seguir;

36.  Insta a Comissão, as agências competentes da UE e os Estados-Membros a reconhecerem a importância do tráfico de espécies selvagens em linha e a criarem capacidades no âmbito das unidades de combate ao crime ambiental, da coordenação com as unidades de combate à cibercriminalidade e do envolvimento com as organizações da sociedade civil, a fim de assegurar a existência de canais para solicitar a assistência de unidades transfronteiriças especializadas em cibercriminalidade;

37.  Convida os Estados-Membros e a Comissão a colaborar com os operadores das plataformas de redes sociais, motores de busca e plataformas de comércio eletrónico no que se refere ao problema do comércio ilegal na Internet de espécies selvagens; apela à Comissão e aos Estados-Membros para que reforcem as medidas de controlo e desenvolvam políticas destinadas a lidar com potenciais atividades ilícitas na Internet; convida a Comissão, neste contexto, a elaborar orientações sobre como abordar o problema dos crimes em linha contra as espécies selvagens, a nível da UE;

38.  Insta a UE e os organismos de aplicação da lei dos Estados-Membros a identificarem e acompanharem os padrões de outras formas de criminalidade grave e organizada, tais como o tráfico de seres humanos, para apoiar atividades de prevenção e a investigação de irregularidades na cadeia de abastecimento na luta contra o tráfico de espécies selvagens, por exemplo, envios e operações financeiras suspeitos;

39.  Acolhe com satisfação o facto de a UE participar na COP17 pela primeira vez como parte na CITES e congratula-se por a UE e os Estados-Membros demonstrarem uma forte dedicação e fornecerem apoio financeiro substancial à CITES;

40.  Acolhe com agrado o processo de revisão especializada do PNUA que está a tentar criar uma definição universalmente reconhecida de crime ambiental; a este respeito, observa que os limites legais entre os diferentes tipos de crimes ambientais são por vezes pouco claros, facto que pode reduzir as oportunidades de uma acusação e punição eficazes;

Reforçar a parceria global

41.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que intensifiquem o diálogo e a cooperação com os países de origem, de trânsito e de destino da cadeia de abastecimento do tráfico de espécies selvagens e que lhes prestem assistência técnica e económica e apoio diplomático; entende que a UE deve atuar a nível internacional no sentido de apoiar os países terceiros na luta contra o tráfico de espécies selvagens e contribuir para o desenvolvimento futuro dos quadros jurídicos necessários através de acordos bilaterais e multilaterais;

42.  Sublinha que a corrupção generalizada, a fragilidade das instituições, a erosão do Estado, a má gestão e as sanções pouco pesadas para os crimes contra a vida selvagem constituem grandes problemas que têm de ser resolvidos se pretendermos combater efetivamente o tráfico transnacional de animais selvagens; insta a UE a apoiar os países em desenvolvimento nos seus esforços para reduzir os incentivos à caça furtiva melhorando as oportunidades económicas e promovendo a boa governação e o Estado de direito;

43.  Solicita às instituições da UE, aos Estados-Membros e a todos os Estados envolvidos que investiguem de forma mais sistemática as ligações entre o tráfico de animais selvagens e os conflitos regionais e o terrorismo;

44.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a criarem um fundo fiduciário ou um instrumento idêntico, nos termos do artigo 187.º do Regulamento Financeiro revisto aplicável ao orçamento geral da União, com o objetivo de salvaguardar as áreas protegidas e combater o tráfico e a caça furtiva de espécies selvagens, como parte do Plano de Ação contra o Tráfico de Animais Selvagens;

45.  Solicita à UE que melhore a assistência financeira e técnica prestada através do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD) e do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) e destinada a ajudar os países em desenvolvimento a aplicar regulamentações nacionais em matéria de fauna selvagem em conformidade com as recomendações da CITES, em particular os que não dispõem de recursos suficientes para fazer cumprir a legislação e punir os traficantes;

46.  Exorta a Comissão a analisar o financiamento ao abrigo do Instrumento de Parceria para iniciativas destinadas a reduzir a procura de produtos ilegais de espécies selvagens em mercados-chave, em linha com a prioridade 1 do Plano de Ação; realça que a participação da sociedade civil nas estruturas de controlo ao abrigo dos capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável dos acordos comerciais da UE pode contribuir de forma significativa para esse fim;

47.  Destaca a importância de abordar, no contexto da parceria estratégica UE-China, a questão sensível da procura crescente por produtos de espécies selvagens, como o marfim de elefante, corno de rinoceronte e ossos de tigre, que representa uma ameaça real para a conservação das espécies em causa e para a biodiversidade em geral;

48.  Apela à Comissão para que inclua capítulos obrigatórios e executórios relativos ao desenvolvimento sustentável em todas as negociações e acordos comerciais da UE, que refiram expressamente a cessação de comércio ilegal de espécies selvagens em todos os setores económicos, e insta a Comissão a incluir a análise destas disposições nos seus relatórios de aplicação; insta a Comissão a dar destaque à aplicação da CITES e das medidas contra os crimes contra a vida selvagem no regime de comércio SPG +;

49.  Observa que a corrupção é um dos principais fatores que permitem e contribuem para o comércio ilegal de animais selvagens e os seus produtos; congratula-se com o compromisso, presente na estratégia da Comissão intitulada «Comércio para Todos», de incluir disposições ambiciosas de luta contra a corrupção destinadas a combater os impactos diretos e indiretos da corrupção e do tráfico de animais selvagens em todos os futuros acordos comerciais; exorta, por conseguinte, a Comissão a conferir a máxima atenção aos aspetos ligados à administração e à verificação da aplicação das normas internacionais relativas ao tráfico de animais selvagens;

50.  Insta a UE a explorar, no âmbito do quadro da OMC, a melhor forma de os regimes ambientais globais e de comércio mundial se apoiarem mutuamente, especialmente no contexto dos trabalhos em curso sobre o reforço da coerência entre a OMC e os acordos multilaterais no domínio do ambiente, bem como à luz do acordo de facilitação do comércio, que abre novas vias para a cooperação entre as autoridades aduaneiras, os responsáveis pela vida selvagem e os agentes comerciais, especialmente nos países em desenvolvimento; considera que devem ser exploradas outras oportunidades de cooperação entre a OMC e a CITES, em particular em termos da oferta, a funcionários de países em desenvolvimento, de assistência técnica e do reforço de capacidades em matéria de comércio e de ambiente;

51.  Sublinha o papel fundamental da cooperação internacional entre as organizações na cadeia de aplicação da lei; insta a UE e os Estados-Membros a continuar a apoiar o Consórcio Internacional de Combate ao Crime contra a Vida Selvagem (ICCWC); acolhe com agrado qualquer reforço deste apoio, incluindo através do fornecimento de recursos financeiros e de conhecimentos especializados, a fim de facilitar a criação de capacidades e promover o intercâmbio de informações secretas, bem como apoiar a aplicação e observância; exorta a Comissão a usar indicadores do ICCWC para avaliar a eficácia do apoio financeiro da UE a países terceiros destinado ao apoio contra o tráfico de espécies selvagens e para facilitar a avaliação uniforme e credível do financiamento do desenvolvimento;

52.  Congratula-se com as operações para a aplicação da lei internacional, como a operação COBRA III, que resultam em significativas apreensões de produtos ilegais de espécies selvagens, detenções de traficantes e proporcionam uma maior visibilidade pública do tráfico de espécies selvagens como um grave crime organizado;

53.  Apela aos Estados-Membros para que reforcem o orçamento CITES de forma a que a organização possa expandir a sua atividade de monitorização e designação das espécies; a este respeito, lamenta que seis Estados-Membros ainda tenham pagamentos pendentes a efetuar à CITES referentes ao período de 1992 a 2015;

54.  Congratula-se, ainda, com o facto de o Plano de Ação contribuir em grande medida para os objetivos de desenvolvimento sustentável estabelecidos na Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável, adotada pelos chefes de Estado na Cimeira da ONU de setembro de 2015;

A UE enquanto mercado de destino, de origem e de trânsito

55.  Assinala que a CITES, o regulamento da UE relativo à madeira e o quadro regulamentar INN são instrumentos importantes para a regulação do comércio internacional das espécies selvagens; mostra-se no entanto preocupado com a falta de aplicação e execução adequadas, e insta os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços conjuntos e coordenados para garantir uma execução eficaz; mostra-se também preocupado com as lacunas no atual quadro regulamentar no que diz respeito às espécies e aos intervenientes; exorta, por conseguinte, a UE a rever o quadro legislativo em vigor, complementando-o com vista a proibir a disponibilização no mercado e a colocação no mercado, o transporte, a aquisição e a detenção de fauna e flora selvagens obtidas ou comercializadas ilegalmente em países terceiros; considera que esta legislação pode harmonizar o atual quadro da UE, e que o impacto transnacional dessa legislação pode desempenhar um papel fundamental para reduzir o tráfico de espécies selvagens a nível mundial; salienta, a este respeito, que tal legislação deve garantir a total transparência quanto às proibições de comércio de espécies com base no seu estatuto ilegal num país terceiro, a fim de garantir a segurança jurídica para as partes envolvidas no comércio legal;

56.  Sublinha que a caça aos troféus contribuiu para grandes quebras das espécies ameaçadas enumeradas nos apêndices I e II da CITES, e insta a Comissão e os Estados-Membros a estabelecer uma abordagem de precaução quanto à importação de troféus de caça de espécies protegidas ao abrigo dos regulamentos da UE em matéria de comércio de espécies selvagens, e a apoiar a prossecução do reforço das disposições legais da UE que regem a importação de troféus de caça para os Estados-Membros da UE, e a exigir licenças para a importação de troféus de todas as espécies constantes do anexo B do Regulamento (CE) n.º 338/97;

57.  Congratula-se com a Declaração do Palácio de Buckingham de 2016, na qual signatários de companhias aéreas e marítimas, operadores portuários, agências aduaneiras, organizações intergovernamentais e instituições de beneficência envolvidas na conservação se comprometem a elevar os padrões em todo o setor dos transportes com foco na partilha de informações, na formação de pessoal, em melhorias tecnológicas e na partilha de recursos entre as empresas e organizações em todo o mundo; exorta todas as partes a cumprirem integralmente os compromissos assumidos na Declaração; encoraja os Estados-Membros a promover compromissos voluntários semelhantes aos constantes da Declaração do Palácio de Buckingham em outras áreas, nomeadamente nos setores financeiro e do comércio eletrónico;

58.  Apela à proibição total e imediata, à escala europeia, do comércio, da exportação ou da reexportação de e para a União Europeia de marfim, incluindo o marfim pré-convenção, e cornos de rinoceronte; apela à criação de um mecanismo para avaliar a necessidade de medidas de restrição semelhantes para as restantes espécies ameaçadas de extinção;

59.  Observa que o regulamento da UE para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (pesca INN) produziu efeitos, mas insiste em que a sua aplicação deve ser mais consistente a fim de impedir a entrada de peixe ilegal no mercado europeu; sugere que os Estados-Membros da UE devem ser mais coerentes e eficazes no controlo da documentação das capturas (certificados de captura) e remessas (em especial dos países considerados de alto risco) para garantir que o peixe foi capturado legalmente;

60.  Salienta a importância da participação do setor privado na luta contra o tráfico de animais selvagens, por meio da autorregulação e da responsabilidade social das empresas; considera essencial a rastreabilidade na cadeia de abastecimento para trocas legais e sustentáveis, sejam elas comerciais ou não; destaca a necessidade de cooperação e coordenação a nível internacional bem como entre os setores público e privado e insta a UE a reforçar os atuais instrumentos de controlo incluindo o uso de mecanismos de rastreabilidade; considera que o setor dos transportes deve desempenhar um papel crucial, por exemplo, através da implementação de um sistema de deteção de alerta precoce; assinala o papel importante que as parcerias público-privadas podem desempenhar a este respeito;

61.  Insta os Estados-Membros, além dos controlos fronteiriços previstos no Regulamento (CE) n.º 338/97, a introduzirem um controlo no interior do país com verificações periódicas dos comerciantes e titulares de autorizações, como lojas de animais de estimação, criadores, centros de investigação e viveiros, e que inclua o acompanhamento de atividades como a moda, a arte, a medicina e a restauração, suscetíveis de fazerem uma utilização ilegal de partes de plantas e de animais;

62.  Exorta os Estados-Membros a assegurarem a confiscação imediata de qualquer exemplar apreendido, bem como os cuidados e o realojamento de espécimes vivos apreendidos ou confiscados em centros de reabilitação animal adequados à espécie; solicita à Comissão que forneça orientações com vista a garantir que os centros de salvamento de espécies selvagens utilizados pelos Estados-Membros obedecem a um padrão adequado; apela ainda à UE e aos Estados-Membros para que garantam um apoio financeiro adequado aos centros de salvamento de animais;

63.  Apela aos Estados-Membros para que adotem planos nacionais para o tratamento dos espécimes vivos confiscados em consonância com o anexo 3 da Resolução CITES Conf. 10.7 (RevCoP15); salienta que os Estados-Membros devem comunicar à base de dados EU-TWIX todos os espécimes vivos apreendidos e publicar relatórios de síntese anuais, e devem assegurar que a formação dos agentes de execução inclui considerações de bem-estar e segurança no que toca ao tratamento de animais vivos; apela à UE e aos Estados-Membros para que consagrem apoio financeiro adequado aos centros de salvamento de animais selvagens;

64.  Apela aos Estados-Membros para que tenham em consideração os sistemas de espécies em «lista positiva», mediante os quais as espécies exóticas são avaliadas de forma objetiva e de acordo com critérios científicos para a sua segurança e adequação para o comércio e como animais de estimação;

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°  °

65.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

  • [1]  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0031.
  • [2]  JO L 75 de 19.3.2015, p. 1.
  • [3]  JO L 295 de 12.11.2010, p. 23.
  • [4]  JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.
  • [5]  JO L 181 de 29.6.2013, p. 1.
  • [6]  JO L 77 de 24.3.2009, p. 1.
  • [7]  JO L 328 de 6.12.2008, p. 28.
  • [8]  JO L 94 de 9.4.1999, p. 24.
  • [9]  JO L 20 de 26.1.2010, p. 7.
  • [10]  JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Em 2015, no Dia Mundial da Vida Selvagem, o Secretário-Geral das Nações Unidas, Ban Ki-moon, declarou que «chegou o momento de assumir um compromisso sério em relação aos crimes contra a vida selvagem». Foi uma mensagem simples, mas firme, para acentuar que o tráfico de espécies selvagens representa uma ameaça grave e crescente, não só para a sobrevivência de inúmeras espécies da flora e da fauna, mas também para o Estado de direito, os direitos humanos, a governação global, o bem-estar das comunidades locais e, sobretudo, a sobrevivência dos ecossistemas mundiais.

O comércio de espécies selvagens tornou-se um setor dominado por grupos criminosos organizados, envolvendo somas da ordem dos milhares de milhões. O risco de descoberta é baixo e o retorno financeiro elevado, atraindo grupos criminosos para a exploração ilegal de espécies selvagens capturadas e retiradas do ambiente selvagem a fim de financiarem as suas atividades criminosas.

Os esforços para combater os crimes ambientais em geral estão a tornar-se particularmente importantes a fim de dar resposta às ameaças contra a paz e a segurança. Em todo o mundo, grupos armados não estatais, grupos terroristas e outros estão cada vez mais implicados em crimes ambientais, aproveitando-se da exploração dos recursos naturais, já que são mais fáceis de utilizar que os rendimentos provenientes de outras formas de exploração, como, por exemplo, o tráfico ilícito de droga, cigarros ou migrantes.

A União Europeia é um interveniente importante tanto na luta contra os crimes contra a vida selvagem, enquanto importante destino de produtos ilegais da vida selvagem, como ponto de trânsito e, muitas vezes, de origem do tráfico de espécies selvagens, sobretudo entre a África, Ásia e a América Latina, mas também dentro do próprio território da UE.

O Plano de Ação faz parte da resposta da UE à Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, e em particular o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 15, que requer ações urgentes para pôr termo à caça furtiva e ao tráfico de espécies protegidas, e ainda para lidar com a procura e a oferta de produtos ilegais de espécies selvagens;

Entre 2016 e 2020, o Plano de Ação irá reforçar o papel da UE na luta global contra o tráfico de espécies selvagens através de um conjunto de prioridades: prevenção, aplicação da lei, cooperação, bem como o reconhecimento da UE enquanto mercado de destino e ponto de origem e de trânsito de produtos da vida selvagem.

A primeira prioridade do Plano de Ação consiste em prevenir o tráfico de espécies selvagens e combater as suas causas profundas. Um passo crucial para alcançar este objetivo será a UE a reduzir a procura e a oferta globais de produtos ilegais de espécies selvagens, utilizando os instrumentos ao seu dispor: o quadro da CITES, campanhas de sensibilização, abordando o grave problema da corrupção na cadeia de abastecimento, e o desenvolvimento da capacidade das autoridades policiais dos países de origem e das outras forças de segurança que combatem o tráfico de espécies selvagens no terreno.

A segunda prioridade do Plano de Ação consiste em garantir a aplicação e o cumprimento efetivos das regras existentes para combater a criminalidade organizada contra as espécies selvagens. Atualmente, não são suficientes as informações e os dados sobre apreensões fornecidos pelos Estados-Membros às agências de segurança Europol e Eurojust, circunstância que limita consideravelmente a sua capacidade para combater o tráfico de espécies selvagens a nível transfronteiras. Também as sanções contra os traficantes de espécies selvagens não correspondem à gravidade do crime. Os Estados-Membros devem estabelecer sanções fixas e harmoniosas para os traficantes de espécies selvagens condenados. A União Europeia deve explorar a possibilidade de estabelecer legislação que proíba a importação, o comércio e a reexportação de espécies protegidas no respetivo país de origem. A Lei de Lacey dos EUA é um exemplo dessa legislação. Embora a CITES seja um instrumento útil para a regulação do comércio da vida selvagem e da proteção das espécies ameaçadas, não abrange todas as espécies críticas nem é capaz de reagir à evolução das circunstâncias de forma suficientemente rápida, pelo que proporciona aos criminosos oportunidades fáceis para explorar lacunas.

ceira prioridade consiste em reforçar a parceria global entre países de origem, consumidores e de trânsito contra o tráfico de espécies selvagens. Para isso, importa dar apoio político e assistência técnica aos principais países de origem, de trânsito e de destino. Além disso, a UE necessita de utilizar o seu poder económico para inserir cláusulas nos atuais e futuros acordos comerciais sobre a necessidade de combater o tráfico de vida selvagem. O acordo de comércio da Parceria Transpacífico (TPP) entre os EUA e onze países do Pacífico inclui disposições ambientais para combater o tráfico de vida selvagem; embora imperfeitas, contêm a declaração política de que a biodiversidade deve ser tida em conta nas relações comerciais. Isto deve servir de modelo para edificar novas negociações comerciais da UE.

Por último, a UE é, em si mesma, um mercado ativo para o comércio de produtos ilegais de espécies selvagens. É não só um ponto de trânsito e um mercado de destino para esse comércio, mas é também o ponto de origem de produtos ilegais de espécies selvagens protegidas ao abrigo da legislação da UE. Os Estados-Membros devem abordar o comércio interno de produtos da vida selvagem obtidos ilegalmente e vendidos como produtos legais, como flores, mobiliário e animais exóticos. Os Estados-Membros da UE devem igualmente ponderar a possibilidade de atualizar e melhorar o bem-estar dos animais e os respetivos centros de salvamento, de modo a lidar com uma grande variedade de espécies que são apreendidas nas fronteiras e noutros pontos da UE.

Em última análise, intensificar este desafio e travar o rápido declínio de algumas das espécies mais apreciadas a nível mundial é uma responsabilidade que partilham os Estados-Membros da UE . Ao fazê-lo, estaremos não só a preservar a biodiversidade para as gerações futuras, mas também a melhorar e a reforçar o quadro de segurança da UE, a melhorar as condições de vida das comunidades locais, a impulsionar o desenvolvimento sustentável e a reforçar o Estado de direito.

PARECER da Comissão do Desenvolvimento (12.9.2016)

dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

sobre o Plano de Ação contra o Tráfico de Animais Selvagens
(2016/2076(INI))

Relator de parecer: Brian Hayes

SUGESTÕES

A Comissão do Desenvolvimento insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

A.  Considerando que cerca de 70 % das pessoas pobres no mundo vivem em zonas rurais e dependem diretamente da diversidade biológica para a sua subsistência; que a proteção da biodiversidade é, por conseguinte, importante para modos de vida sustentáveis e para o desenvolvimento em benefício das pessoas mais desfavorecidas; que, por outro lado, a participação das comunidades locais pode ser decisiva para o êxito de tal proteção;

B.  Considerando que a biodiversidade global e os serviços ligados ao ecossistema são ameaçados pelas alterações da utilização dos solos, pela utilização insustentável dos recursos naturais, pela poluição e pelas alterações climáticas; que, em especial, muitas espécies ameaçadas enfrentam desafios maiores do que nunca devido à rápida urbanização, à perda de habitat e ao comércio ilegal de animais selvagens;

C.  Considerando que a participação da UE enquanto entidade jurídica neste sistema de proteção das espécies só confirma a posição de relevo e de responsabilidade que a UE assume na promoção da sustentabilidade;

D.  Considerando que as práticas de gestão dos recursos naturais e o comércio ilegal com estreitas ligações aos problemas de governação e de segurança constituem a quarta maior forma de criminalidade internacional em volume de negócios anual;

E.  Considerando que a maior parte dos conflitos tem origem na exploração das riquezas naturais e no comércio ilegal de animais, pondo em perigo o bem-estar das comunidades locais, a biodiversidade, a fauna e a flora;

F.  Considerando que o conflito entre as pessoas e os animais, que resulta da perda de habitats e das necessidades crescentes dos seres humanos, constitui uma séria ameaça para a sobrevivência de muitas espécies em diferentes partes do mundo; que a perda e a degradação da floresta são essencialmente causadas pela expansão das terras agrícolas, pelo abate intensivo de madeira para construção, combustível e outros produtos florestais, bem como pelo sobrepastoreio; que as espécies selvagens que entram em contacto com seres humanos são frequentemente mortas ou capturadas; que confrontar os caçadores furtivos pode ser extremamente perigoso;

G.  Considerando que os elefantes e os rinocerontes ocupam o topo da lista de espécies que são mortas por caçadores furtivos, refletindo o aumento da procura das suas defesas e dos seus chifres em todo o mundo; que os caçadores furtivos podem ser movidos pela pobreza ou explorados por organizações criminosas que procuram recrutar caçadores com conhecimento do terreno local;

H.  Considerando que o tráfico de animais selvagens - que envolve caçadores furtivos, agentes armados não estatais dos países de origem, grupos da criminalidade internacional e uma série de intervenientes nos países de destino - não é um fenómeno novo, mas que a sua dimensão, a sua natureza e o seu impacto atingiram níveis sem precedentes no que se refere a algumas espécies;

I.  Considerando que é necessário reconhecer o valor intrínseco da diversidade biológica e das suas inúmeras contribuições para o desenvolvimento sustentável e o bem-estar da humanidade, em conformidade com as metas estabelecidas no objetivo 15 da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável;

J.  Considerando que os crimes contra os animais selvagens constituem uma grave atividade criminosa organizada transnacionalmente a nível mundial, com um volume de negócios anual superior a 19 mil milhões de dólares, o que faz dela a quarta maior atividade ilegal do mundo; que os seus efeitos na biodiversidade são devastadores e que, devido à sua estreita relação com a corrupção, tem um impacto negativo no Estado de Direito, especialmente em algumas regiões de África, onde este tipo de crimes tem um efeito muito nocivo no potencial de desenvolvimento económico;

K.  Considerando que a UE tem um papel importante a desempenhar no combate a este tipo de tráfico, uma vez que a Europa é atualmente um mercado de destino e uma plataforma para o trânsito do tráfico para outras regiões; que a Europa é também a região de origem de certas espécies destinadas ao comércio ilegal;

1.  Manifesta a sua preocupação com o aumento da caça furtiva e do comércio ilegal de espécies selvagens e dos seus produtos, bem como com o seu impacto nocivo aos níveis económico, social e ambiental; entende que a luta contra a caça furtiva exige uma resposta coordenada da UE e a assistência aos países com capacidades limitadas para proteger a fauna selvagem; considera que a UE pode desempenhar um papel mais importante na proteção e na manutenção das reservas de vida selvagem nos países em desenvolvimento;

2.  Recorda que a biodiversidade e ecossistemas resistentes garantem meios de subsistência, aumentam a segurança alimentar e nutricional, permitem o acesso à água e à saúde e contribuem de forma significativa para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas; considera, por conseguinte, fundamental que a biodiversidade e os serviços ligados ao ecossistema sejam protegidos, a fim de garantir que meios de subsistência sustentáveis contribuam para a redução da pobreza em todo o mundo;

3.  Salienta que a estratégia da UE em matéria de coerência das políticas consagrada nos Tratados tem de ter em devida conta a proteção dos animais selvagens, sublinha o papel crucial da biodiversidade nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e apoia a iniciativa emblemática B4Life em matéria de proteção da biodiversidade, nomeadamente através do Fundo Europeu de Desenvolvimento e do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento, bem como o objetivo 1.2 do Plano de Ação da UE contra o Tráfico de Animais Selvagens respeitante às comunidades rurais; insta a Comissão a garantir que as medidas neste domínio sejam coerentes com o objetivo fundamental de redução da pobreza da política de desenvolvimento da UE, políticas florestais sustentáveis e com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, em particular com o Objetivo 15, e que tenham impactos positivos, em particular, na segurança alimentar, nos habitats naturais e nos ecossistemas; solicita à UE que promova atividades geradoras de rendimento nos espaços protegidos e nas respetivas zonas-tampão (por exemplo, através do turismo sustentável) e que reforce as capacidades locais em conformidade;

4.  Insta a Comissão e o Conselho a mobilizarem os respetivos instrumentos em matéria de comércio e desenvolvimento no sentido de criar programas específicos para fortalecer a implementação da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES) e fornecer recursos que permitam desenvolver as capacidades de luta contra a caça furtiva e o tráfico, sobretudo através do apoio, do reforço e da ampliação de iniciativas repressivas, tais como a ASEAN Wildlife Enforcement Network (ASEAN-WEN), a Horn of Africa Wildlife Enforcement Network (HA-WEN), e o Grupo de Trabalho do Acordo de Lusaca (LATF), que visam a criação de centros regionais de especialização e constituem modelos de cooperação contra a criminalidade relacionada com as espécies selvagens;

5.  Recorda que uma grande parte dos problemas enfrentados pela UE no que diz respeito ao tráfico de animais selvagens é causada pela má aplicação pelos Estados-Membros da legislação da UE na matéria; insta os Estados-Membros e todos os outros intervenientes pertinentes a executarem o Plano de Ação da UE contra o Tráfico de Animais Selvagens nos prazos previstos, em conformidade com as conclusões sobre o mesmo plano adotadas pelo Conselho em 20 de junho de 2016;

6.  Considera que a riqueza da população de África depende, em grande medida, da sua vida selvagem e que a pobreza nas zonas rurais é um elemento fundamental da caça furtiva no terreno;

7.  Considera que as ONG podem desempenhar um importante papel no controlo do cumprimento e na comunicação de crimes contra a vida selvagem; apela a um maior apoio aos esforços das ONG, atendendo à capacidade limitada das autoridades públicas locais nestes domínios;

8.  Salienta que a proteção da vida selvagem, dirigida essencialmente à conservação dos ecossistemas e das paisagens que sustentam as principais populações africanas de animais selvagens, deve constituir um elemento fundamental das estratégias de redução da pobreza da UE;

9.  Assinala que o Plano de Ação estará votado ao insucesso se não for financiado de forma adequada; entende que devem ser identificados recursos financeiros no orçamento da UE e de cada Estado-Membro para assegurar a execução do plano e que também devem ser atribuídos de uma forma clara os recursos humanos necessários;

10.  Considera que a criminalidade contra os animais selvagens e as florestas deve ser tratada com a mesma atenção que qualquer outra criminalidade organizada transnacional e que, por conseguinte, a aplicação da lei não deve limitar-se aos caçadores furtivos, mas visar também os escalões mais elevados da criminalidade organizada;

11.  Insta os governos dos países de origem a: (i) melhorar o Estado de Direito e criar uma dissuasão eficaz através do reforço da investigação, acusação e condenação penal; (ii) adotar uma legislação mais estrita que trate o comércio ilícito de animais selvagens como um «crime grave» que merece o mesmo grau de atenção e de importância que outras formas de criminalidade organizada transnacional; (iii) atribuir mais recursos à luta contra os crimes contra a vida selvagem, com vista, nomeadamente, a reforçar a aplicação da legislação, os controlos do comércio e a vigilância nesta matéria, bem como a deteção e apreensão na alfândega; (iv) comprometer-se a adotar uma política de tolerância zero em matéria de corrupção;

12.  Realça que são necessárias intervenções coletivas a nível mundial para combater os crimes contra a vida selvagem, incluindo a sua dimensão financeira, através da cooperação internacional em matéria de luta contra o branqueamento de capitais; salienta igualmente a necessidade de lançar campanhas de sensibilização destinadas a travar a procura de produtos da fauna e da flora selvagens;

13.  Insta os países de origem, de trânsito e de destino a aprofundarem os seus níveis de cooperação no combate ao comércio ilegal de animais selvagens ao longo de toda a cadeia; solicita, neste sentido, uma maior cooperação entre, por exemplo, a Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol), a Organização Mundial das Alfândegas (OMA), o Gabinete das Nações Unidas para a Droga e a Criminalidade (UNODC) e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (UNCAC);

14.  Solicita à UE que melhore a assistência financeira e técnica prestada através do ICD e do FED e destinada a ajudar os países em desenvolvimento a aplicar regulamentações nacionais em matéria de fauna selvagem em conformidade com as recomendações da CITES, em particular os que não dispõem de recursos suficientes para fazer cumprir a legislação e punir os traficantes;

15.  Sublinha que a pobreza e a fragilidade das administrações permitem que os criminosos corrompam os funcionários mal pagos das autoridades responsáveis pela aplicação da lei; salienta a necessidade de gerir de forma responsável os riscos associados à luta contra a caça furtiva e o comércio de espécies selvagens - atividades que causam danos nos ecossistemas e nos meios de subsistência no mundo rural, incluindo nos que se baseiam no ecoturismo -, bem como a necessidade de ações de sensibilização dos especialistas em matéria de criminalidade organizada e branqueamento de capitais; sublinha que a corrupção generalizada, a fragilidade das instituições, a erosão do Estado, a má gestão e as sanções pouco pesadas para os crimes contra a vida selvagem constituem grandes problemas que têm de ser resolvidos se pretendermos combater efetivamente o tráfico transnacional de animais selvagens; insta a UE a apoiar os países em desenvolvimento nos seus esforços para reduzir os incentivos à caça furtiva melhorando as oportunidades económicas e promovendo a boa governação e o Estado de Direito, prestando formação e apoio às agências que se dedicam ao combate ao comércio ilegal de animais selvagens e aumentando a sensibilização para o esse comércio, e solicita às instituições da UE, aos Estados-Membros e a todos os Estados envolvidos que investiguem de forma mais sistemática as ligações entre o tráfico de animais selvagens e os conflitos regionais ou o terrorismo, enquanto se aguardam os resultados do próximo relatório do UNODC; salienta que é necessária uma estratégia a longo prazo de combate à corrupção e que é há que reforçar a capacidade de investigar de forma eficaz as alegações de cumplicidade a nível governamental; realça que tal poderia, em última instância, conduzir à aplicação de sanções a nível da UE e a nível internacional;

16.  Solicita que sejam tomadas medidas que permitam aos atores locais beneficiar diretamente do seu envolvimento na proteção da vida selvagem e, paralelamente a medidas para combater as atividades ilícitas relacionadas com os animais selvagens, aumentar as possibilidades de ganharem a vida sem se dedicarem a essas atividades; solicita, em particular, que essas medidas sejam incluídas a título prioritário nos diferentes acordos de comércio e cooperação negociados com países terceiros; convida a Comissão a ponderar a introdução de projetos-piloto para este efeito, visando, em especial, a formação e o apoio às autoridades aduaneiras locais e às guardas florestais de países terceiros, no quadro dos acordos de cooperação;

17.  Considera que o setor privado deve ser encorajado a dar o exemplo, tanto dentro como fora do território da UE, através de um código de conduta que condene o consumo de produtos ilegais da fauna e da flora selvagens;

18.  Solicita que sejam apoiadas as iniciativas do setor privado destinadas a combate o comércio ilegal de animais selvagens;

19.  Solicita que, na execução do Plano de Ação da UE, seja estabelecida uma cooperação mais estreita e construtiva entre as partes interessadas, incluindo as organizações da sociedade civil e os setores de atividade pertinentes, para que seja tirado o melhor partido dos instrumentos e políticas existentes e para que se reforcem as sinergias entre os mesmos, a fim de garantir o máximo impacto na luta contra o tráfico de espécies selvagens na UE e a nível mundial;

20.  Apela a uma mudança radical na recolha de informações, na legislação e na aplicação da lei, bem como no combate à corrupção, no que diz respeito ao tráfico de animais selvagens nos Estados-Membros e noutros países de trânsito e de destino; convida, por conseguinte, a Comissão a conferir a máxima atenção a estes aspetos de administração e verificação da aplicação das normas internacionais relativas ao tráfico de animais selvagens;

21.  Sublinha que deve ser tornada obrigatória a inclusão de um capítulo sobre desenvolvimento sustentável em todos os novos acordos comerciais; considera que o comércio legal e sustentável pode prestar um contributo positivo para o desenvolvimento sustentável e para as comunidades; entende que a UE deve atuar a nível internacional no sentido de apoiar os países terceiros na luta contra o tráfico de espécies selvagens e contribuir para a evolução futura da legislação pertinente através de acordos bilaterais e multilaterais;

22.  Apela ao reforço dos mecanismos de responsabilização a nível internacional e à melhoria urgente da legislação e das políticas para pôr termo ao tráfico e à procura de animais selvagens e de produtos florestais;

23.  Solicita um relatório anual pormenorizado que acompanhe e avalie o progresso da execução dos programas e que inclua um mecanismo semelhante ao quadro de pontuação utilizado para monitorizar os progressos efetuados no sentido da realização da rede Natura 2000;

24.  Salienta que a harmonização de políticas e quadros jurídicos é particularmente importante no que diz respeito aos crimes contra a vida selvagem, a fim de evitar a «migração» das redes criminosas no domínio da vida selvagem;

25.  Insta a UE e todos os seus Estados-Membros a alargarem o apoio à regulação do comércio internacional, a encerrarem definitivamente os mercados internos de marfim e a destruírem todas as reservas de marfim.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINALNA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

31.8.2016

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

25

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

Louis Aliot, Beatriz Becerra Basterrechea, Ignazio Corrao, Manuel dos Santos, Doru-Claudian Frunzulică, Nathan Gill, Charles Goerens, Enrique Guerrero Salom, Heidi Hautala, Maria Heubuch, György Hölvényi, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Stelios Kouloglou, Arne Lietz, Linda McAvan, Norbert Neuser, Cristian Dan Preda, Lola Sánchez Caldentey, Eleni Theocharous, Paavo Väyrynen, Bogdan Brunon Wenta, Rainer Wieland, Anna Záborská

Suplentes presentes no momento da votação final

Brian Hayes, Joachim Zeller

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Liliana Rodrigues

PARECER da Comissão do Comércio Internacional (4.10.2016)

dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

sobre o plano de ação da UE contra o tráfico de animais selvagens
(2016/2076(INI))

Relatora de parecer: Emma McClarkin

SUGESTÕES

A Comissão do Comércio Internacional insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Congratula-se com o plano de ação da UE contra o tráfico de animais selvagens, que irá desempenhar um papel fundamental na luta contra o alarmante aumento do comércio ilegal de animais selvagens, muito lucrativo, que desestabiliza a economia e as comunidades que dependem da vida selvagem para a sua existência e ameaça a paz e a segurança de regiões frágeis dos parceiros comerciais da UE através do reforço das rotas ilegais; sublinha, em particular, que a UE continua a constituir um importante mercado de destino e uma importante rota de trânsito para os produtos ilegais de espécies selvagens; refere, por conseguinte, as prioridades 1 e 2 relativas à prevenção do tráfico de animais selvagens e à implementação e aplicação das regras e dos quadros jurídicos existentes;

2.   Considera que a dimensão aduaneira do plano de ação deve ser realçada, tanto no que diz respeito à cooperação com os países parceiros, como relativamente a uma aplicação melhor e mais eficaz na União; aguarda, por conseguinte, com expectativa, a revisão de 2016 da Comissão sobre a implementação e a aplicação do atual quadro jurídico da UE e solicita que essa revisão inclua uma avaliação dos procedimentos aduaneiros;

3.  Insta a Comissão a refletir sobre formas de reforçar a ordem jurídica existente da UE, em linha com outros grandes parceiros mundiais, como os EUA, a fim de evitar a importação, comercialização ou a reexportação de espécies que ainda não estão incluídas nos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies Ameaçadas de Fauna e Flora Silvestres (CITES) ou nos anexos do Regulamento (CE) n.º 338/97, mas que já são protegidas nos países de origem;

4.  Destaca a importância do princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento, de forma que a política comercial comum contribua significativamente para a ação desenvolvida pela UE contra o tráfico de animais selvagens, quer como um instrumento de apoio aos esforços diretamente relacionados com o plano de ação, quer de criação das condições globais conducentes à preservação da biodiversidade, particularmente mediante a criação de opções de rendimento alternativo para as pessoas que vivem em zonas rurais nos países parceiros afetados pela caça furtiva;

5.  Solicita à Comissão que, no quadro do Regulamento (CE) n.º 338/97, considere as propostas a favor de uma limitação mais alargada da comercialização de marfim e de cornos de rinoceronte na UE, nomeadamente a eventual proibição total de produtos de marfim e de corno de rinoceronte, que deverão satisfazer, tanto as normas do mercado interno da União, como as da OMC;

6.  Solicita uma melhor utilização dos recursos existentes, a utilização de tecnologia atualizada e formação adequada para as autoridades aduaneiras nos países de origem, trânsito e destino, especialmente nos países em desenvolvimento, o reforço da cooperação internacional, o reforço das parcerias público-privadas e a supressão das lacunas existentes, a fim de lutar eficazmente contra o comércio ilegal de animais selvagens, facilitando, ao mesmo tempo, o comércio legal de animais selvagens; observa, a este respeito, a relação estreita entre o vasto e lucrativo comércio ilegal organizado de animais selvagens e o terrorismo internacional e apela à cooperação bem coordenada entre as autoridades policiais e aduaneiras a nível mundial, reconhecendo que o plano de ação deve limitar o financiamento das organizações criminosas e terroristas para travar o comércio ilegal de espécies selvagens, contribuindo deste modo para reforçar o Estado de direito e contribuir para a estabilidade e a segurança dos países;

7.  Solicita a afetação de recursos para os esforços fundamentais de reforço das capacidades nos países de origem, trânsito e destino, como a formação, a sensibilização do público, a criação e manutenção de centros de reabilitação da vida selvagem e os programas de ecoturismo;

8.   Observa que a corrupção é um dos principais fatores que permitem e contribuem para o comércio ilegal de animais selvagens e os seus produtos; congratula-se com o compromisso, presente na estratégia da Comissão intitulada «Comércio para Todos», de incluir disposições ambiciosas de luta contra a corrupção destinadas a combater os impactos diretos e indiretos da corrupção e do tráfico de animais selvagens em todos os futuros acordos comerciais; exorta, por conseguinte, a Comissão a conferir a máxima atenção aos aspetos ligados à administração e à verificação da aplicação das normas internacionais relativas ao tráfico de animais selvagens;

9.  Observa que o comércio legal de animais selvagens pode contribuir para os rendimentos nos países em desenvolvimento, especialmente nas zonas rurais; solicita que sejam adotadas medidas que promovam o comércio legal e ambientalmente sustentável de espécies selvagens como ferramenta de promoção do desenvolvimento económico e da biodiversidade;

10. Congratula-se com a inclusão de disposições destinadas a assegurar a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica no capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável do acordo de comércio livre (ACL) entre a UE e o Vietname e insiste na inclusão de disposições aplicáveis relativas à proteção da vida selvagem em todos os futuros ACL da UE, incluindo os acordos com os Estados Unidos, o Japão, e os países ASEAN como mercados de destino, mas não se limitando a eles; salienta a importância de poder assegurar os compromissos dos capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável e insta a Comissão a incluir a análise destas disposições nos seus relatórios de aplicação, bem como a reforçar a comunicação de informações sobre a aplicação da CITES no contexto do regime SPG +;

11.  Exorta a Comissão a analisar o financiamento ao abrigo do Instrumento de Parceria para iniciativas destinadas a reduzir a procura de produtos ilegais de espécies selvagens em mercados-chave, em linha com a prioridade 1 do plano de ação; realça que a participação da sociedade civil nas estruturas de controlo ao abrigo dos capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável dos acordos comerciais da UE pode contribuir de forma significativa para esse fim;

12.  Destaca a importância de abordar, no contexto da parceria estratégica UE-China, a questão sensível da procura crescente por produtos de espécies selvagens, como o marfim de elefante, corno de rinoceronte e ossos de tigre, que representa uma ameaça real para a conservação das espécies em causa e para a biodiversidade em geral;

13.  Salienta a importância de garantir a participação do setor privado na luta contra o tráfico de animais selvagens, tendo em conta o impacto e o papel desempenhado pelas plataformas de comércio eletrónico, pelas redes de distribuição e pelas empresas de transporte e de correio expresso, sublinhando, porém, que devem ser elaboradas orientações próprias destinadas aos intervenientes do sector privado; saúda o aparecimento de abordagens colaborativas de tolerância zero entre peritos em comércio de animais selvagens e empresas de logística; considera que a Comissão deve refletir sobre a melhor forma de assegurar que os quadros jurídicos relevantes possam lidar eficazmente com os riscos relacionados com o comércio eletrónico e a publicidade em linha e fora de linha;

14.  Sublinha a importância dos sistemas de rotulagem e de rastreabilidade eficazes e eficientes, como garantia da legalidade e da sustentabilidade do comércio de animais selvagens;

15.  Insta a UE a explorar, no âmbito do quadro da OMC, a melhor forma de os regimes ambientais globais e de comércio mundial se apoiarem mutuamente, especialmente no contexto dos trabalhos em curso sobre o reforço da coerência entre a OMC e os acordos multilaterais no domínio do ambiente, bem como à luz do acordo de facilitação do comércio, que abre novas vias para a cooperação entre as autoridades aduaneiras, os responsáveis pela vida selvagem e os agentes comerciais, especialmente nos países em desenvolvimento; considera que devem ser exploradas outras oportunidades de cooperação entre a OMC e a CITES, em particular em termos da oferta, a funcionários de países em desenvolvimento, de assistência técnica e do reforço de capacidades em matéria de comércio e de ambiente;

16.  Exorta a Comissão a colaborar com parceiros no âmbito da CITES e noutros contextos, a fim de assegurar a rastreabilidade dos produtos de espécies selvagens, já que muitos troféus obtidos em atividades condenáveis de caça furtiva deixam o mercado negro e acabam por ser introduzidos nos fluxos comerciais legais;

17.  Exorta veementemente a UE a opor-se à proposta atual de eliminação das anotações existentes sobre marfim de elefante oriundo da Namíbia e do Zimbabué na próxima COP17 da CITES, que o tornaria um produto comercializável, e a apoiar a proposta que visa incluir todos os elefantes africanos no apêndice I.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINALNA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

26.9.2016

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

31

0

4

Deputados presentes no momento da votação final

Laima Liucija Andrikienė, David Campbell Bannerman, Daniel Caspary, Marielle de Sarnez, Eleonora Forenza, Karoline Graswander‑Hainz, Alexander Graf Lambsdorff, Bernd Lange, David Martin, Emmanuel Maurel, Emma McClarkin, Anne-Marie Mineur, Sorin Moisă, Alessia Maria Mosca, Franz Obermayr, Inmaculada Rodríguez-Piñero Fernández, Tokia Saïfi, Marietje Schaake, Helmut Scholz, Joachim Schuster, Joachim Starbatty, Iuliu Winkler, Jan Zahradil

Suplentes presentes no momento da votação final

Eric Andrieu, Reimer Böge, José Bové, Edouard Ferrand, Gabriel Mato, Frédérique Ries, Jarosław Wałęsa

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Werner Kuhn, Verónica Lope Fontagné, Francisco José Millán Mon, Cláudia Monteiro de Aguiar, Milan Zver

PARECER da Comissão das Pescas (11.10.2016)

dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

sobre o plano de ação da UE contra o tráfico de animais selvagens
(2016/2076(INI))

Relator de parecer: Ricardo Serrão Santos

SUGESTÕES

A Comissão das Pescas insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Reconhece a importância do plano de ação, mas realça o deficiente enquadramento das espécies aquáticas;

2.  Chama a atenção para o facto de um dos compromissos assumidos pela União ao abrigo da Convenção sobre a Diversidade Biológica consistir na proteção da biodiversidade marinha em geral nas águas da UE e no alto mar; salienta que o objetivo da proteção da biodiversidade marinha deve ser prosseguido através de uma variedade de meios, incluindo a luta contra a pesca INN, o controlo de todas as formas de tráfico no mar, o reforço da vertente externa da política comum das pescas e a luta contra a criminalidade em geral;

3.  Observa que o regulamento da UE para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (pesca INN) produziu efeitos, mas insiste em que a sua aplicação deve ser mais consistente a fim de impedir a entrada de peixe ilegal no mercado europeu; sugere que os Estados-Membros da UE devem ser mais coerentes e eficazes no controlo da documentação das capturas (certificados de captura) e remessas (em especial dos países considerados de alto risco) para garantir que o peixe foi capturado legalmente;

4.  Recorda que as espécies de tartarugas marinhas Chelonia mydas, Eretmochelys imbricata e Dermochelys coriacea estão sob a ameaça do tráfico ilegal e que, para além das capturas ilegais, continuam a ser capturadas de forma acessória em algumas atividades de pesca industriais;

5.  Recorda à Comissão que o tráfico ilegal de espécies aquáticas afeta igualmente o desenvolvimento económico das comunidades costeiras e a sustentabilidade do ambiente das nossas águas;

6.  Observa que o regulamento da UE para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN só poderá ser eficaz a longo prazo se as informações relativas às importações de peixe e marisco poderem ser partilhadas entre os 28 Estados-Membros em tempo real, de modo a permitir o cruzamento de dados, verificações e, em última análise, uma abordagem coordenada no que respeita à identificação e ao bloqueio de remessas suspeitas; insta, por conseguinte, a Comissão a criar uma base de dados eletrónica de informações relativas aos produtos do mar importados, a fim de evitar potenciais abusos;

7.  Chama a atenção para os custos económicos, sociais e ambientais do tráfico ilegal de espécies marinhas, o que resulta na perda de biodiversidade marinha, põe em perigo os ecossistemas, reduz as fontes de rendimento para quem vive da pesca sustentável e constitui uma ameaça para a saúde;

8.  Recorda que as populações de esturjão diminuíram drasticamente devido à destruição dos habitats e à intensificação da exploração para satisfazer a procura de caviar; salienta que o comércio de caviar é regulamentado pela Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) e que a exploração de determinadas espécies é proibida;

9.  Recorda à Comissão que muitas espécies aquáticas estão também ameaçadas de extinção, o que afetará a sustentabilidade de muitos ecossistemas;

10.  Recorda que a apanha de corais, que é ilegal, como o Corallium rubrum no Mediterrâneo e no Atlântico, ou acidental, como a que está associada à pesca de arrasto pelo fundo e à pesca com palangre, constitui uma ameaça para os habitats e os serviços ecossistémicos que sustentam;

11.  Congratula-se com a importância dada às questões relacionadas com a fiscalização, mas insta a Comissão a ser mais precisa nas referências à pesca IUU e, em particular, à Agência Europeia de Controlo das Pescas (AECP);

12.  Apoia o reforço da aplicação dos acordos existentes, bem como a aplicação de nova legislação a nível nacional, especialmente nos países em desenvolvimento, a fim de dar cumprimento aos regulamentos CITES e INN mediante a ajuda ao desenvolvimento de programas, a criação de regulamentação, a organização de seminários e o apoio aos esforços no sentido de fazer cumprir a lei;

13.  Insta a Comissão a assegurar que o novo plano de ação inclua um mecanismo de cooperação entre a luta contra a pesca INN e as estratégias desenvolvidas com vista a combater o tráfico de espécies selvagens;

14.  Insta a Comissão a reconhecer e a dar a necessária relevância à pesca IUU efetuada em território europeu e nos países vizinhos (por exemplo, capturas de meixões, esturjões e a apanha de corais) e solicita um acompanhamento mais rigoroso das espécies marinhas vulneráveis e das espécies protegidas ao abrigo da CITES;

15.  Salienta a necessidade de a DG MARE e a DG TRADE da Comissão cooperarem eficazmente no sentido de garantir que os produtos da pesca INN não são importados para a União e que os acordos comerciais negociados não incluem espécies provenientes da pesca INN;

16.  Considera que é necessário assegurar que as medidas tomadas no âmbito do Plano de Ação contra o Tráfico de Animais Selvagens são coerentes com a legislação da UE em matéria de pesca INN;

17.  Salienta a importância da luta contra a exportação ilegal da Europa de meixões e de esturjão europeu utilizado no tráfico de caviar;

18.  Sugere o reforço dos dispositivos para o controlo do tráfico de organismos, em especial do tráfico de espécies destinadas a aquários e das vendas através da internet (por exemplo, a aquariofilia);

19.  Salienta a importância dos controlos, da formação e das campanhas de sensibilização pública para a execução do Plano de Ação contra o Tráfico de Animais Selvagens no setor das pescas;

20.  Reitera a importância de manter o estudo científico e a adaptação tecnológica no domínio das artes de pesca para evitar as capturas acessórias (“bycatch”) e o aumento da pressão sobre as populações de organismos alvo de tráfico;

21.  Sugere a revisão das autorizações de importação de organismos ou partes de organismos alvo de medidas de conservação (ao abrigo do Regulamento n.º 1185/2003 alterado pelo Regulamento n.º 605/2013);

22.  Exorta a Comissão a utilizar a experiência adquirida na luta contra a pesca INN, a fim de melhorar os métodos de luta contra o tráfico de espécies selvagens;

23.  Realça a importância de manter a rastreabilidade dos produtos de pesca e de garantir que são devidamente rotulados; sublinha que a pesca ilegal e não declarada constitui uma ameaça para a exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos e compromete os esforços efetuados tendo em vista uma melhor gestão dos oceanos e a proteção da biodiversidade marinha;

24.  Observa que as técnicas de identificação com base no ADN podem constituir um valioso apoio para o acompanhamento, mas também para a realização de investigações específicas para efeitos de ação judicial; considera os instrumentos baseados no ADN ideais para identificar a origem do pescado e dos produtos da pesca, dado que o ADN se encontra em todas as células e pode ser extraído até do peixe frito;

25.  Sugere que o sistema de emissão de cartões amarelos e vermelhos para países terceiros que não cooperam na luta contra a pesca INN possa também ser utilizado como um mecanismo para combater o tráfico de espécies selvagens;

26.  Chama a atenção para o facto de os pescadores de enguia legais serem unânimes em solicitar a criação de um rótulo da UE, a fim de garantir a rastreabilidade e assegurar que o mercado das enguias é justo;

27.  Salienta a importância de assegurar dados de boa qualidade no setor das pescas e um intercâmbio de dados eficaz entre as agências de aplicação da lei responsáveis nos Estados-Membros;

28.  Apela ao reforço da supervisão e do enquadramento regulamentar da pesca recreativa, a qual não está devidamente regulamentada a nível nacional e pode dar origem à venda de produtos no mercado negro;

29.  Sublinha a importância da rastreabilidade para determinar a origem e as rotas do tráfico de espécies selvagens na UE, a fim de melhor o combater;

30.  Sugere o incremento da vigilância e proteção dos ecossistemas marinhos vulneráveis (EMV), das áreas marinhas ecológica ou biologicamente significativas (EBSA) e da Rede Natura 2000, com base numa consulta permanente de todas as partes interessadas, na medida em que concorrem para a conservação de espécies sob pressão do tráfico ilegal;

31.  Considera que é essencial intensificar as ações contra a depredação generalizada dos rios por criminosos, responsáveis pelo contrabando de grandes quantidades de peixe para venda nos mercados europeus sem ter em conta as espécies capturadas ou o impacto ambiental da perturbação causada na vida selvagem; insta a Comissão e os Estados-Membros a cooperar no reforço dos controlos nas fronteiras, a fim de poderem intercetar as exportações de peixe destinado à venda no mercado negro, o que representa uma séria ameaça, em particular para a saúde dos consumidores;

32.  Propõe o fomento do uso de ferramentas que garantam a sustentabilidade da exploração de recursos naturais sensíveis;

33.  Sugere que os Estados-Membros invistam os lucros provenientes das multas aplicadas ao tráfico na proteção e conservação da flora e da fauna selvagens;

34.  Reitera que a pesca ilegal está a destruir os ecossistemas marinhos e a biodiversidade, causando um impacto direto em termos de escassez dos recursos haliêuticos e prejudicando as regiões costeiras e insulares;

35.  Salienta que, segundo as estimativas, a pesca ilegal representa 19 % do valor declarado das capturas;

36.  Apoia formas alternativas de produção sustentável para reduzir a pressão sobre os organismos selvagens (por exemplo, a aquacultura);

37.  Sublinha o papel fundamental que as comunidades costeiras podem desempenhar ao contribuírem para a luta contra o comércio ilegal de espécies selvagens e apoia o seu papel na conservação das espécies selvagens e das atividades mais respeitadoras do ambiente;

38.  É de opinião que um dos instrumentos mais eficazes para combater o comércio ilegal e insustentável de espécies selvagens é a influência sobre o consumidor para o incitar a fazer escolhas informadas ao adquirir produtos da fauna selvagem; incentiva a produção e a aquisição de produtos certificados da fauna marinha sustentável;

39.  Considera essenciais as ações de sensibilização e de literacia ambientais para a proteção da biodiversidade marinha e está convicto de que os sistemas de educação e os meios de comunicação social têm um papel fundamental a desempenhar;

40.  Recorda que a sensibilização dos cidadãos para o impacto do tráfico de espécies selvagens e a importância da rastreabilidade dos produtos é essencial na luta contra as atividades ilegais ao reduzir o seu mercado;

41.  Preconiza a criação de um reconhecimento europeu para os interessados que se envolvam particularmente no combate ao tráfico ilegal; sugere que tal pode assumir a forma de um prémio atribuído às pessoas particularmente envolvidas na luta contra o tráfico de espécies selvagens por terra, em zonas de montanha ou em lagos, rios e mares, arriscando por vezes as suas próprias vidas;

42.  Considera que um dos princípios fundamentais da ação externa da União é o «multilateralismo efetivo», que constitui, segundo a Comissão, a forma mais participativa, não discriminatória e abrangente de construir a governação internacional, com vista, sobretudo, a combater o tráfico de espécies selvagens; salienta, por conseguinte, a necessidade de a União desempenhar um papel de maior destaque nos organismos internacionais;

43.  Propõe que as sanções aplicáveis ao tráfico de espécies selvagens, especialmente em zonas com ecossistemas marinhos vulneráveis ou abrangidas pela rede Natura 2000, sejam suficientemente severas para dissuadir os potenciais infratores;

44.  Sugere que o plano de ação identifique os recursos financeiros e preveja metas quantificadas que permitam a verificação da implementação ao longo do tempo.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINALNA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

11.10.2016

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

23

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

Marco Affronte, Clara Eugenia Aguilera García, Renata Briano, Alain Cadec, Richard Corbett, Diane Dodds, Linnéa Engström, João Ferreira, Raymond Finch, Ian Hudghton, Carlos Iturgaiz, Werner Kuhn, Gabriel Mato, Norica Nicolai, Liadh Ní Riada, Ulrike Rodust, Remo Sernagiotto, Ricardo Serrão Santos, Ruža Tomašić, Peter van Dalen

Suplentes presentes no momento da votação final

José Blanco López, Cláudia Monteiro de Aguiar, Nils Torvalds

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Dariusz Rosati

PARECER da Comissão dos Assuntos Jurídicos (28.9.2016)

dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

sobre o plano de ação da UE contra o tráfico de animais selvagens
(2016/2076(INI))

Relator de parecer: Kostas Chrysogonos

SUGESTÕES

A Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

A.  Considerando que a preservação da biodiversidade desempenha um papel preponderante na legislação e na definição das políticas europeias no domínio do ambiente; que a proteção das espécies animais e vegetais ameaçadas e o combate ao comércio ilegal dessas espécies são questões de interesse mundial e nacional e exigem a cooperação entre todas as nações, incluindo os Estados-Membros da UE, particularmente tendo em conta que o comércio ilegal internacional e nacional dessas espécies (tráfico de espécies selvagens) tem crescido nos últimos anos;

B.  Considerando que o tráfico de espécies selvagens gera lucros avultados para grupos criminosos e ocupa atualmente um lugar cimeiro na lista de atividades comerciais ilícitas a nível mundial; que a União Europeia é atualmente um mercado de destino, uma plataforma para o tráfico em trânsito para outras regiões e também a região de origem de certas espécies destinadas ao comércio ilegal;

C.  Considerando que a resolução da Comissão da ONU para a Prevenção do Crime e para a Justiça Penal, de abril de 2013, apoiada pelo Conselho Económico e Social das Nações Unidas em julho de 2013, incentiva os seus «Estados membros a considerarem o tráfico de espécies protegidas de fauna e flora selvagens um crime grave quando estão envolvidos grupos criminosos organizados», colocando-o, por conseguinte, ao nível do tráfico de seres humanos e do tráfico de estupefacientes;

D.  Considerando que todos os Estados-Membros assinaram a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) e que a UE se tornou parte da Convenção em 2015;

E.  Considerando que a participação da UE enquanto entidade jurídica neste sistema de proteção das espécies só confirma a posição de relevo e de responsabilidade que a UE assume na promoção da sustentabilidade;

F.  Considerando que a Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção do ambiente através do direito penal harmoniza as definições para as infrações relacionadas com o crime contra a vida selvagem e obriga os Estados-Membros a prever, na sua legislação nacional, sanções penais efetivas, proporcionadas e dissuasivas para infrações graves à legislação comunitária relacionada com a conservação do ambiente, incluindo espécies protegidas de fauna e flora selvagens;

G.  Considerando que a UE continua a ser um dos maiores mercados de destino de produtos ilegais de vida selvagem e uma plataforma para o tráfico em trânsito para outras regiões (as receitas provenientes desse tráfico ascendem a nível mundial a cerca de 22 mil milhões de dólares) e que um plano de ação a nível europeu para dar resposta ao problema do tráfico de animais selvagens constitui um passo fundamental; que esse plano da UE deve ser, neste momento, acompanhado de medidas complementares eficazes, por exemplo, a formação de serviços de proteção florestal e serviços aduaneiros, bem como a introdução de sanções eficazes;

H.  Considerando que o presente plano de ação da UE demonstra que a União está disposta a confirmar as expectativas e a cumprir os compromissos internacionais, e que a sua ambição ao nível das medidas contra o comércio ilegal de espécies de animais e plantas selvagens é cada vez maior;

I.  Considerando que o princípio da eficácia da ação pública exige que os Estados-Membros coordenem as suas ações para proteger, com êxito, as espécies ameaçadas contra o tráfico ilegal; que tal é possível através de um compromisso comum da parte da UE e dos Estados-Membros em definir um plano de ação, fazendo um uso eficiente dos recursos e das estruturas existentes e procedendo a avaliações e fiscalizações rigorosas e competentes relativas a potenciais atividades ilícitas, pondo em prática compromissos internacionais comuns e reconhecendo a importância, a nível político, da abordagem desse problema;

J.  Considerando que, de acordo com o princípio da subsidiariedade, os Estados-Membros têm a liberdade de escolher os meios que considerem adequados para atingir o objetivo de proteger as espécies animais e vegetais ameaçadas; que o papel das autoridades locais é particularmente eficaz e necessário a este respeito;

K.  Considerando que, atendendo à natureza transfronteiriça singular das infrações associadas ao tráfico de espécies selvagens, os Estados-Membros e a UE devem trabalhar no sentido de aplicar os compromissos já assumidos a nível internacional, de estabelecer regras mínimas relativas à definição dessas infrações e às sanções a aplicar, conforme previsto no artigo 83.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e de facilitar um diálogo estruturado para uma cooperação regional reforçada, em consulta com todas as autoridades e partes interessadas, incluindo países terceiros e países de origem;

1.  Congratula-se com o plano de ação da UE contra o tráfico de animais selvagens e com o facto de, na última década, a UE ter estado ativamente empenhada na luta contra o comércio ilegal de espécies selvagens de fauna e flora, adotando normas comerciais rigorosas para o combate a este tipo de tráfico;

2.  Congratula-se com as conclusões do Conselho «Ambiente» de 20 de junho de 2016 sobre o Plano de Ação da UE contra o Tráfico de Animais Selvagens;

3.  Congratula-se, ainda, com o facto de o Plano de Ação contribuir em grande medida para os objetivos de desenvolvimento sustentável estabelecidos na Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável, adotada pelos chefes de Estado na Cimeira da ONU de setembro de 2015;

4.  Entende que a UE e os Estados-Membros devem intensificar os esforços comuns para combater a criminalidade ambiental, designadamente o tráfico de espécies selvagens, agora que a UE é Parte na Convenção CITES, que protege atualmente mais de 35 000 espécies de animais e plantas, e estabelecer uma cooperação mais sólida com países terceiros e países de origem; sublinha, por conseguinte, a urgência de proceder a um reforço e a uma melhor coordenação no combate ao tráfico de animais selvagens e às suas causas profundas com os países de origem, mas também de trânsito e de mercado;

5.  Insta a UE a participar em campanhas de sensibilização com as partes interessadas e a sociedade civil, não só em zonas rurais mas também a nível mundial, a fim de reduzir o mercado de produtos ilegais de vida selvagem;

6.  Exorta a Comissão e as autoridades dos Estados-Membros a intensificarem a sua cooperação em matéria de luta contra o tráfico de espécies selvagens, nomeadamente a cooperação entre os serviços responsáveis pela aplicação da lei a nível nacional, internacional e da UE, incluindo a polícia, as alfândegas, as autoridades judiciárias, as guardas florestais e as autoridades sanitárias e de inspeção comercial, com vista à aplicação de medidas adequadas no terreno; insta os Estados-Membros a facultarem orientação e apoio jurídico aos sistemas judiciais nacionais no que toca à luta contra a criminalidade; apela, nesse contexto, ao estabelecimento de prioridades de execução conjuntas, com a Europol e a Eurojust a prestar apoio específico nos casos transfronteiriços;

7.  Considera que todos os Estados-Membros devem respeitar os compromissos internacionais que assumiram, a fim de assegurar que as suas leis sobre a criminalidade organizada abranjam o tráfico de espécies selvagens e que possam ser aplicadas sanções adequadas a esse tráfico; salienta, no entanto, que a cooperação internacional no sentido de assegurar o respeito das leis deve ser melhorada através da participação em operações internacionais de aplicação da lei, de assistência técnica e de apoio financeiro específico;

8.  Incentiva os Estados-Membros a garantirem, em conformidade com a resolução da Comissão da ONU para a Prevenção do Crime e para a Justiça Penal, de abril de 2013, que todo o tráfico de espécies selvagens com o envolvimento de grupos criminosos organizados seja definido como um crime grave no âmbito da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional;

9.  Concorda com a Comissão em que as atividades de formação são um elemento essencial da luta contra o crime organizado, incluindo o tráfico de espécies selvagens; exorta, por conseguinte, a Comissão a considerar a introdução de projetos de formação que visem, em especial, as agências de aplicação da lei acima referidas; recomenda a criação de um sistema de acompanhamento a fim de determinar os aperfeiçoamentos e as melhores práticas destinadas a acabar com o tráfico de espécies selvagens e considera que é essencial promover a sensibilização, designadamente através de campanhas de sensibilização, e intensificar o diálogo e a cooperação técnica com as autoridades competentes e as comunidades locais, centrando-se no impacto provocado pelo tráfico de produtos provenientes da fauna e da flora selvagem;

10.  Considera que a luta contra o tráfico de animais selvagens pode beneficiar da aplicação de instrumentos jurídicos não vinculativos; observa, no entanto, que podem ser necessárias medidas legislativas, a fim de garantir a certeza jurídica e de criar regras vinculativas suficientes; salienta que já existe no setor específico da madeira legislação da UE que estabelece obrigações para os operadores que colocam no mercado produtos ilegais e que permite um combate mais eficaz ao tráfico de espécies selvagens;

11.  Exorta a Comissão a tomar medidas no sentido de estabelecer e aplicar regras mínimas relativas à definição das infrações penais e das sanções aplicáveis ao tráfico de animais selvagens, em conformidade com o artigo 83.º, n.º 1, do TFUE; insta os Estados-Membros a aplicarem integralmente as disposições da Diretiva 2008/99/CE relativa à proteção do ambiente através do direito penal e a definirem níveis adequados de sanções para os crimes contra a vida selvagem; salienta a necessidade de acompanhar devidamente a aplicação do Plano de Ação da UE contra o Tráfico de Animais Selvagens, de manter o Parlamento Europeu e o Conselho regularmente informados sobre o progresso realizado até 31 de julho de 2018 e de efetuar uma avaliação geral em 2020;

12.  Saúda, a este respeito, o empenho da Comissão, em conformidade com a agenda da UE em matéria de segurança, em iniciar uma revisão com vista a avaliar a pertinência e a eficácia do quadro legislativo e estratégico da UE no combate ao crime ambiental, em particular o crime organizado contra a vida selvagem; acolhe com agrado o compromisso assumido pela Comissão, de manter o Parlamento e o Conselho informados sobre o progresso intercalar realizado em termos de aplicação do Plano de Ação, até 31 de julho de 2018, e de efetuar uma avaliação geral em 2020.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

26.9.2016

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

20

2

0

Deputados presentes no momento da votação final

Joëlle Bergeron, Marie-Christine Boutonnet, Jean-Marie Cavada, Kostas Chrysogonos, Mady Delvaux, Rosa Estaràs Ferragut, Sajjad Karim, Dietmar Köster, Gilles Lebreton, António Marinho e Pinto, Emil Radev, Evelyn Regner, József Szájer, Axel Voss, Tadeusz Zwiefka

Suplentes presentes no momento da votação final

Daniel Buda, Sergio Gaetano Cofferati, Pascal Durand, Angel Dzhambazki, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Stefano Maullu, Virginie Rozière

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

13.10.2016

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

60

0

4

Deputados presentes no momento da votação final

Marco Affronte, Margrete Auken, Pilar Ayuso, Zoltán Balczó, Catherine Bearder, Ivo Belet, Nessa Childers, Birgit Collin-Langen, Mireille D’Ornano, Miriam Dalli, Angélique Delahaye, Stefan Eck, Bas Eickhout, Eleonora Evi, José Inácio Faria, Francesc Gambús, Elisabetta Gardini, Gerben-Jan Gerbrandy, Jens Gieseke, Julie Girling, Sylvie Goddyn, Françoise Grossetête, Anneli Jäätteenmäki, Jean-François Jalkh, Josu Juaristi Abaunz, Karin Kadenbach, Kateřina Konečná, Giovanni La Via, Peter Liese, Norbert Lins, Susanne Melior, Miroslav Mikolášik, Massimo Paolucci, Bolesław G. Piecha, Frédérique Ries, Michèle Rivasi, Daciana Octavia Sârbu, Annie Schreijer-Pierik, Davor Škrlec, Renate Sommer, Dubravka Šuica, Tibor Szanyi, Claudiu Ciprian Tănăsescu, Jadwiga Wiśniewska, Damiano Zoffoli

Suplentes presentes no momento da votação final

Guillaume Balas, Paul Brannen, Nicola Caputo, Michel Dantin, Mark Demesmaeker, Luke Ming Flanagan, Elena Gentile, Martin Häusling, Krzysztof Hetman, Gesine Meissner, James Nicholson, Marijana Petir, Gabriele Preuß, Christel Schaldemose, Jasenko Selimovic, Mihai Ţurcanu

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Nicola Danti, Anna Hedh, Marco Zullo