sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2015/936 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras específicas de importação da União
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2015/936 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras específicas de importação da União
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0044),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 207.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0022/2016),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A8-0311/2016),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 2
Texto da Comissão
Alteração
(2) A libertação dos presos políticos, em 22 de agosto de 2015, foi um passo importante, que, juntamente com várias iniciativas positivas empreendidas pela República da Bielorrússia nos últimos dois anos, contribuiu para a melhoria das relações entre a União Europeia e a República da Bielorrússia.
(2) A libertação dos presos políticos, em 22 de agosto de 2015, foi um passo importante, que, juntamente com várias iniciativas positivas empreendidas pela República da Bielorrússia nos últimos dois anos, tais como o restabelecimento do diálogo sobre direitos humanos entre a UE e a Bielorrússia, contribuiu para a melhoria das relações entre a União Europeia e a República da Bielorrússia.
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 2-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
(2-A)As relações entre a UE e a Bielorrússia devem basear-se em valores comuns, particularmente no tocante aos direitos humanos, à democracia e ao primado do Direito, cumprindo recordar que a situação em matéria de direitos humanos na República da Bielorrússia continua a ser uma fonte de preocupação para a União, especialmente no que respeita a questões como a pena de morte, que deveria ser abolida.
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 3
Texto da Comissão
Alteração
(3) Esses desenvolvimentos políticos positivos entre a União Europeia e a República da Bielorrússia devem ser reconhecidos e as relações bilaterais devem ser melhoradas. Por conseguinte, o presente regulamento revoga os contingentes pautais autónomos para as importações de produtos têxteis e de vestuário originários da República da Bielorrússia, previstos nos anexos II e III do Regulamento (UE) 2015/936.
(3) Esses desenvolvimentos políticos positivos entre a União Europeia e a República da Bielorrússia devem ser reconhecidos e as relações bilaterais devem ser melhoradas. Por conseguinte, o presente regulamento revoga os contingentes pautais autónomos para as importações de produtos têxteis e de vestuário originários da República da Bielorrússia, previstos nos anexos II e III do Regulamento (UE) 2015/936, sem prejuízo da capacidade da União de recorrer à aplicação de quotas no futuro em caso de deterioração grave da situação na República da Bielorrússia.
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 4
Texto da Comissão
Alteração
(4) O uso limitado dos contingentes autónomos aplicáveis às importações de produtos têxteis e de vestuário originários da República da Bielorrússia implica que a eliminação dos contingentes terá um impacto limitado sobre o comércio da UE.
(4) Em virtude da supressão dos contingentes autónomos aplicáveis às importações de produtos têxteis e de vestuário originários da República da Bielorrússia, os contingentes em matéria de tráfego de aperfeiçoamento passivo deixaram de ser necessários. Por conseguinte, o considerando 5, o artigo 4.º, n.º 2, o Capítulo V relativo ao tráfego de aperfeiçoamento passivo (que contém os artigos 25.º, 26.º, 27.º, 28.º e 29.º) e o anexo V devem ser suprimidos, o que também afeta o artigo 31.º.O uso limitado dos contingentes autónomos e de tráfego de aperfeiçoamento passivo aplicáveis às importações de produtos têxteis e de vestuário originários da República da Bielorrússia implica que a eliminação dos contingentes terá um impacto limitado no comércio da União.
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 6
Texto da Comissão
Alteração
(6) O nome oficial da República Popular Democrática da Coreia deve ser utilizado nos anexos II, III e IV do Regulamento (UE) 2015/936 e o nome oficial da República da Bielorrússia deve ser utilizado no anexo V do Regulamento (UE) 2015/936.
(6) O nome oficial da República Popular Democrática da Coreia deve ser utilizado nos anexos II, III e IV do Regulamento (UE) 2015/936.
Alteração 6
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto -1 (novo)
Regulamento (UE) n.º 2015/936
Considerando 5
Texto da Comissão
Alteração
-1. O considerando 5 é suprimido.
Alteração 7
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto -1-A (novo)
Regulamento (UE) n.º 2015/936
Artigo 4 – n.º 2
Texto da Comissão
Alteração
-1-A.No artigo 4.º, o n.º 2 é suprimido.
Alteração 8
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 1-A (novo)
Regulamento (UE) n.º 2015/936
Artigo 25
Texto da Comissão
Alteração
1-A.O artigo 25.º é suprimido.
Alteração 9
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 1-B (novo)
Regulamento (UE) n.º 2015/936
Artigo 26
Texto da Comissão
Alteração
1-B.O artigo 26.º é suprimido.
Alteração 10
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 1-C (novo)
Regulamento (UE) n.º 2015/936
Artigo 27
Texto da Comissão
Alteração
1-C.O artigo 27.º é suprimido.
Alteração 11
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 1-D (novo)
Regulamento (UE) n.º 2015/936
Artigo 28
Texto da Comissão
Alteração
1-D.O artigo 28.º é suprimido.
Alteração 12
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 1-E (novo)
Regulamento (UE) n.º 2015/936
Artigo 29
Texto da Comissão
Alteração
1-E.O artigo 29.º é suprimido.
Alteração 13
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 1-F (novo)
Regulamento (UE) n.º 2015/936
Artigo 31 – n.º 2
Texto em vigor
Alteração
1-F. No artigo 31.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
‘2. O poder de adotar os atos delegados a que se referem o artigo 3.o, n.o 3, o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 12.º, n.º 3, o artigo 13.º, o artigo 26.°, o artigo 27.°, n.º 1 e n.º 3 e o artigo 35.°, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 20 de fevereiro de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
‘2. O poder de adotar os atos delegados a que se referem os artigos 3.º, n.º 3, 5.º, n.º 2, 12.º, n.º 3, 13.º e 35.º é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de 20 de fevereiro de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada prazo.»
Alteração 14
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 1-A (novo)
Regulamento (UE) n.º 2015/936
Artigo 31 – n.º 3
Texto em vigor
Alteração
1-G. No artigo 31.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
‘3. A delegação de poderes referida no artigo 3.º, n.º3, no artigo5.º, n.º 2, no artigo 12.º, n.º 3, no artigo 13.º, no artigo 26.º, no artigo 27.º, n.º1 e n.º 3 e no artigo 35.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificada. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.
‘3. A delegação de poderes referida no artigo 3.º, n.º3, no artigo5.º, n.º 2, no artigo 12.º, n.º 3, no artigo 13.º e no artigo 35.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificada. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.
Alteração 15
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 1-H (novo)
Regulamento (UE) n.º 2015/936
Artigo 31 – n.º 6
Texto em vigor
Alteração
1-H. No artigo 31.º, o n.º 6 passa a ter a seguinte redação:
‘6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do artigo 12.º, n.º 3, do artigo 26.º e do artigo 27., n.ºs 1 e 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.’
‘6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.º, n.º 3, e do artigo 12.º, n.º 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.’
Alteração 16
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 2
Texto da Comissão
Alteração
2. O anexo I, secção A, do Regulamento (UE) 2015/936 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento e os anexos II, III, IV e V do Regulamento (UE) 2015/936 são substituídos pelos textos que constam do anexo do presente regulamento.
2. O anexo I, secção A, é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento e os anexos II, III e IV são substituídos pelos textos que constam do anexo do presente regulamento.
Alteração 17
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 2-A (novo)
Regulamento (UE) n.º 2015/936
Anexo V
Texto da Comissão
Alteração
2-A.O anexo V é suprimido.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O Regulamento (UE) 2015/936 estabelece o regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras específicas de importação da União. Atualmente, o regulamento abrange dois países que não são membros da Organização Mundial do Comércio – a República da Bielorrússia e a República Popular Democrática da Coreia.
A libertação dos presos políticos, em 22 de agosto de 2015, foi um passo importante, que, juntamente com várias iniciativas positivas empreendidas pela República da Bielorrússia nos últimos dois anos, contribuiu para a melhoria das relações entre a UE e a Bielorrússia.
Reconhecendo a evolução positiva da situação política nas relações entre a União Europeia e a República da Bielorrússia, e a fim de melhorar as relações bilaterais, a Comissão propõe a abolição dos contingentes autónomos para as importações de produtos têxteis e de vestuário originários da República da Bielorrússia, tendo também em conta a sua utilização limitada. Esta abolição visa contribuir para o reforço das relações entre a UE e a Bielorrússia.
Dada a muito limitada utilização das quotas, bem como impacto muito marginal nos produtores têxteis da UE, o relator concorda com a supressão das quotas. O relator considera que este será um sinal positivo e motivador para a Bielorrússia e para as empresas do país, igualmente em termos de facilitação do diálogo entre empresas e de aumento da confiança dos investidores.
A intensificação das relações comerciais entre a UE e a Bielorrússia pode ser um vetor da modernização da economia da Bielorrússia e da promoção dos valores fundamentais da UE, permitindo assim que se concretizem as já há muito aguardadas mudanças societais na Bielorrússia.
A consequência lógica da abolição dos contingentes autónomos para as importações de produtos têxteis e de vestuário originários da República da Bielorrússia deve ser a supressão, do Regulamento (UE) 2015/936, de todas as disposições relacionadas com contingentes em matéria de tráfego de aperfeiçoamento passivo. Estes contingentes aplicam-se a produtos têxteis originários da UE transformados na Bielorrússia e reexportados para a União Europeia. Os contingentes em matéria de tráfego de aperfeiçoamento passivo não se aplicam à República Popular Democrática da Coreia e, por conseguinte, tornam-se redundantes. Na sua proposta, a Comissão não abordou esta redundância. Por conseguinte, o relator propõe várias alterações para corrigir esta omissão e proceder às adaptações técnicas necessárias do Regulamento (UE) n.º 2015/936 de base.
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título
Regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras específicas de importação da União
Laima Liucija Andrikienė, Maria Arena, Tiziana Beghin, David Campbell Bannerman, Daniel Caspary, Salvatore Cicu, Santiago Fisas Ayxelà, Christofer Fjellner, Jude Kirton-Darling, Bernd Lange, David Martin, Emma McClarkin, Anne-Marie Mineur, Sorin Moisă, Alessia Maria Mosca, Franz Obermayr, Artis Pabriks, Franck Proust, Viviane Reding, Inmaculada Rodríguez-Piñero Fernández, Matteo Salvini, Marietje Schaake, Helmut Scholz, Joachim Schuster, Joachim Starbatty, Adam Szejnfeld, Hannu Takkula, Iuliu Winkler