sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para o pagamento de adiantamentos no quadro do orçamento geral da União Europeia para 2017
sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para o pagamento de adiantamentos no quadro do orçamento geral da União Europeia para 2017
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0312 – C8-0245/2016),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia(1),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020(2), nomeadamente o artigo 10.º,
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(3), nomeadamente o ponto 11,
– Tendo em conta os resultados do trílogo de ...,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0323/2016),
A. Considerando que, nos termos do Regulamento (UE) n.º 661/2014 que altera o Regulamento (CE) n.º 2012/2002, é disponibilizado um montante de 50 000 000 EUR para o pagamento de adiantamentos com base em dotações inscritas no orçamento geral da União;
1. Aprova a decisão anexa à presente resolução;
2. Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.
ANEXO: DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para o pagamento de adiantamentos no quadro do orçamento geral da União Europeia para 2017
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia(1), nomeadamente, o artigo 4.º‑A, n.º 4,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(2), nomeadamente o ponto 11,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) O Fundo de Solidariedade da União Europeia (a seguir designado por «Fundo») permite à União responder de forma rápida, eficiente e flexível a situações de emergência, a fim de demonstrar a sua solidariedade às populações das regiões atingidas por catástrofes naturais.
(2) O montante máximo disponível para o Fundo é de 500 000 000 de EUR (a preços de 2011), tal como previsto no artigo 10.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho(3).
(3) O artigo 4.º-A, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 2012/2002 determina que, se tal for necessário para garantir uma disponibilidade atempada dos recursos orçamentais, o Fundo pode ser mobilizado num montante máximo de 50 000 000 EUR para o pagamento de adiantamentos, incluindo a inscrição das respetivas dotações no orçamento geral da União.
(4) Para garantir a disponibilidade atempada dos recursos orçamentais suficientes no quadro do orçamento geral da União para o exercício de 2017, o Fundo deverá ser mobilizado até um montante de 50 000 000 EUR para o pagamento de adiantamentos.
(5) A fim reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do Fundo, a presente decisão deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017,
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, é mobilizado um montante de 50 000 000 EUR em dotações de autorização e de pagamento, a título do Fundo de Solidariedade da União Europeia, para o pagamento de adiantamentos.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017.
Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) foi criado para permitir à União responder a situações de emergência provocadas por catástrofes naturais de grandes proporções e manifestar solidariedade europeia às regiões sinistradas da Europa. O Fundo pode prestar ajuda financeira aos Estados-Membros e aos países que negoceiam a sua adesão, em caso de catástrofes naturais de grandes proporções, se o total dos danos diretos causados pela catástrofe exceder 3 mil milhões de EUR, a preços de 2011, ou 0,6 % do RNB do país, consoante o que for menor. Pode igualmente ser mobilizado em caso de catástrofe regional. As condições para a mobilização do FSUE estão definidas no ato de base pertinente (Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho), alterado em 2014 (Regulamento (UE) n.º 661/2014).
O Regulamento QFP para o período 2014-2020(1) (artigo 10.º) permite a mobilização do Fundo dentro do limite máximo anual de 500 milhões de EUR (a preços de 2011), para além das rubricas correspondentes do quadro financeiro.
A atual proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho não está ligada a uma catástrofe específica. Pelo contrário, tem como objetivo inscrever no orçamento geral da União para 2017 o montante de 50 milhões de EUR em dotações de autorização e de pagamento para o pagamento de adiantamentos, de forma eficiente e atempada, caso ocorra uma catástrofe no próximo ano.
Esse é o resultado direto de uma nova disposição no regulamento modificativo de 2014(2) (artigo 4.º-A), defendida veementemente pelo Parlamento Europeu, que visa acelerar o desembolso da ajuda aos países afetados, através do pagamento de um adiantamento antes de ser tomada a decisão final de atribuição da ajuda, reforçando, assim, a eficácia do Fundo. O compromisso final sobre o regulamento modificativo, aprovado pela primeira vez segundo o processo legislativo ordinário, incluiu, por insistência do Parlamento, uma disposição que propõe orçamentar um montante máximo de 50 milhões de EUR por ano em autorizações e pagamentos, a fim de garantir a disponibilidade atempada dos recursos orçamentais.
De notar que pode ser concedido um adiantamento, a pedido de um Estado-Membro e no seguimento de uma avaliação preliminar por parte da Comissão, do pedido de contribuição financeira do FSUE. O montante do adiantamento não deve exceder 10 % da contribuição financeira prevista nem ser superior a 30 milhões de EUR. O pagamento do adiantamento não prejudica a decisão final sobre a mobilização do Fundo, e os adiantamentos pagos indevidamente devem ser recuperados junto do Estado-Membro pela Comissão Europeia.
A relatora recorda que o FSUE não é apenas mais uma forma de apoio financeiro da UE, contribuindo igualmente para o envio de uma mensagem política clara de solidariedade, ao mesmo tempo que presta a assistência necessária aos cidadãos afetados. Uma capacidade de resposta rápida, incluindo o pagamento de adiantamentos, ajudará a União a atingir esses objetivos.
A relatora recomenda, por conseguinte, que esses montantes sejam inscritos no orçamento de 2017.