Relatório - A8-0327/2016Relatório
A8-0327/2016

RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização da faixa de frequências de 470-790 MHz na União

14.11.2016 - (COM(2016)0043 – C80020/2016 – 2016/0027(COD)) - ***I

Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
Relatora: Patrizia Toia


Processo : 2016/0027(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0327/2016
Textos apresentados :
A8-0327/2016
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização da faixa de frequências de 470-790 MHz na União

(COM(2016)0043 – C80020/2016 – 2016/0027(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0043),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C80020/2016),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 26 de maio de 2016[1],

–  Após consulta ao Comité das Regiões,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e o parecer da Comissão da Cultura e da Educação (A8-0327/2016),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de decisão

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  No programa plurianual da política do espetro radioelétrico (PPER) instituído pela Decisão 243/2012/UE20, o Parlamento Europeu e o Conselho fixaram os objetivos de identificar pelo menos 1 200 MHz de espetro adequado para serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga na União até 2015, de apoiar o maior desenvolvimento de serviços inovadores de comunicação social audiovisual garantindo a disponibilização de espetro suficiente para a prestação desses serviços por via satélite e terrestre, caso a necessidade seja claramente demonstrada, e de assegurar a disponibilidade de espetro suficiente para a realização de programas e eventos especiais (PMSE).

(1)  No programa plurianual da política do espetro radioelétrico (PPER) instituído pela Decisão 243/2012/UE20, o Parlamento Europeu e o Conselho fixaram os objetivos de identificar pelo menos 1 200 MHz de espetro adequado para serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga na União até 2015, de apoiar o maior desenvolvimento de serviços inovadores de radiodifusão garantindo a disponibilização de espetro suficiente para a prestação desses serviços por via satélite e terrestre, caso a necessidade seja claramente demonstrada, e de assegurar a disponibilidade de espetro suficiente para a realização de programas e eventos especiais (PMSE).

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20 Decisão n.º 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico (JO L 81 de 21.3.2012, p. 7).

20 Decisão n.º 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico (JO L 81 de 21.3.2012, p. 7).

Alteração    2

Proposta de decisão

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)  Na sua estratégia para o mercado único digital21, a Comissão destaca a importância da faixa de 694-790 MHz (a seguir designada «faixa de 700 MHz») para garantir a oferta de serviços em banda larga em zonas rurais e realça a necessidade de uma introdução coordenada dessa faixa de frequências, sem deixar de atender às necessidades específicas da distribuição dos serviços de comunicação social audiovisual.

(2)  Na sua estratégia para o mercado único digital21, a Comissão destaca a importância da faixa de 694-790 MHz (a seguir designada «faixa de 700 MHz») para garantir a oferta de serviços em banda larga em zonas rurais e realça a necessidade de uma introdução coordenada dessa faixa de frequências, a fim de assegurar a acessibilidade e a conectividade, sem deixar de atender às necessidades específicas da distribuição dos serviços de radiodifusão. A redução do fosso digital, tanto em termos de cobertura como de conhecimentos, é um aspeto importante que deve constituir uma prioridade, sem criar novas divisões quando os utilizadores aderirem a novas tecnologias.

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21 Ver http://ec.europa.eu/priorities/digital-single-market/index_en.htm.

21 Ver http://ec.europa.eu/priorities/digital-single-market/index_en.htm.

Alteração    3

Proposta de decisão

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A)  Melhorar a gestão do espetro constitui uma condição prévia para a transição da indústria para os serviços 5G, que colocaria a Europa no centro da inovação e criaria um ambiente favorável ao desenvolvimento de redes e serviços digitais, maximizando, desta forma, o potencial de crescimento da economia digital. A sociedade digital será cada vez mais um elemento central da economia europeia, o que requer uma cobertura de rede universal para desenvolver serviços relacionados com a Internet das Coisas, o comércio eletrónico e os serviços europeus de computação em nuvem, assim como para obter os maiores benefícios do projeto «Indústria 4.0» em toda a Europa.

Alteração    4

Proposta de decisão

Considerando 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-B)  A faixa de frequências de 700 MHz constitui uma oportunidade para a harmonização e coordenação global do espetro para a banda larga móvel, proporcionando economias de escala. Essa faixa deve permitir o desenvolvimento de novos serviços digitais inovadores em áreas urbanas e rurais ou remotas, tais como no domínio da saúde em linha e saúde móvel, apoiados por telefones móveis, dispositivos de monitorização de doentes e outros dispositivos sem fios, bem como por redes de energia inteligentes.

Alteração    5

Proposta de decisão

Considerando 2-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-C)  Na sua resolução de 19 de janeiro de 2016, intitulada «Rumo ao Ato para o Mercado Único Digital»1-A, o Parlamento Europeu recorda os Estados-Membros do seu compromisso de alcançar plenamente as metas relativas à implantação de débitos mínimos de, pelo menos, 30 Mbps, sublinha que o espetro radioelétrico é um recurso fundamental que é essencial para a futura competitividade da União e solicita que seja dada prioridade à criação de um quadro harmonizado e favorável à concorrência tendo em vista a atribuição e a gestão eficaz do espetro.

 

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1-A Textos Aprovados, P8_TA(2016)0009.

Alteração    6

Proposta de decisão

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)  O espetro na faixa de frequências de 470-790 MHz é um trunfo valioso para a implantação eficiente em termos de custos das redes sem fios com cobertura universal no interior e no exterior. Este espetro está atualmente a ser utilizado em toda a União para a TDT e para os equipamentos áudio PMSE sem fios. Apoia o desenvolvimento dos setores da comunicação social, criativos e culturais, que dependem amplamente desta parte do espetro para o fornecimento de conteúdos sem fios a grandes audiências.

(3)  O espetro é um bem público. É, na faixa de frequências de 470-790 MHz, um trunfo valioso para a implantação eficiente em termos de custos das redes sem fios com cobertura universal no interior e no exterior. Este espetro está atualmente a ser utilizado em toda a União para a TDT e para os equipamentos áudio PMSE sem fios. Por conseguinte, esta constitui uma condição necessária para o acesso e a difusão de conteúdos culturais, de informações e de ideias. Apoia, paralelamente a novas formas de distribuição, o desenvolvimento dos setores da comunicação social, criativos, culturais e da investigação, que dependem amplamente desta parte do espetro para o fornecimento de conteúdos sem fios a grandes audiências.

Alteração    7

Proposta de decisão

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A)  A atribuição da faixa de frequências de 700 MHz deve ser estruturada de uma forma que facilite a concorrência e deve ser conduzida de modo a não prejudicar a concorrência existente, mas a criar novos cenários de concorrência.

Alteração    8

Proposta de decisão

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)  Na região 1, que inclui a União, os regulamentos das radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações, adotados pela Conferência Mundial das Radiocomunicações, atribuíram a faixa de frequências de 700 MHz à radiodifusão e serviços móveis (com exceção do serviço móvel aeronáutico) a título coprimário, e a faixa de frequências de 470-694 MHz (a seguir designada «sub-700 MHz») exclusivamente para o serviço de radiodifusão, a título primário, e à utilização de equipamentos áudio PMSE sem fios, a nível secundário.

(4)  Na região 1, que inclui a União, os regulamentos das radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações, adotados pela Conferência Mundial das Radiocomunicações em 2015, atribuíram a faixa de frequências de 700 MHz à radiodifusão e serviços móveis (com exceção do serviço móvel aeronáutico) a título coprimário, e a faixa de frequências de 470-694 MHz (a seguir designada «sub‑700 MHz») continua a ser exclusivamente atribuída ao serviço de radiodifusão, a título primário, e à utilização de equipamentos áudio PMSE sem fios, a nível secundário.

Alteração    9

Proposta de decisão

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  O rápido crescimento do tráfego de banda larga sem fios torna necessária uma maior capacidade da rede sem fios. O espetro da faixa de frequências de 700 MHz proporciona tanto capacidade adicional como uma cobertura universal, em especial para fazer face ao desafio económico de servir as zonas rurais e remotas, para utilização no interior e para a grande variedade de comunicações tipo máquina. Neste contexto, impõe-se a adoção de medidas coerentes para estabelecer uma cobertura sem fios terrestre de elevada qualidade em toda a União, com base nas melhores práticas nacionais em matéria de obrigações para os operadores concessionados, com vista à prossecução do objetivo do PPER de que, até 2020, todos os cidadãos tenham acesso à banda larga a velocidade não inferior a 30 Mb/s. Deste modo, as medidas vão promover os serviços digitais inovadores e assegurar benefícios socioeconómicos a longo prazo.

(5)  O rápido crescimento do tráfego de banda larga sem fios e a crescente importância económica, industrial e social da economia digital tornam necessária uma maior capacidade da rede sem fios. O espetro da faixa de frequências de 700 MHz proporciona tanto capacidade adicional como uma cobertura universal, em especial para fazer face ao desafio económico de servir as zonas rurais, montanhosas, insulares e outras zonas remotas, para utilização no interior e para a grande variedade de comunicações tipo máquina. Neste contexto, impõe-se a adoção de medidas coerentes e coordenadas para estabelecer uma cobertura sem fios terrestre de elevada qualidade em toda a União, com base nas melhores práticas nacionais em matéria de obrigações para os operadores concessionados, com vista à prossecução do objetivo do PPER de que, até 2020, todos os cidadãos da União tenham acesso a débitos de banda larga tão elevados quanto possível e não inferiores a 30 Mb/s, e com vista à concretização da visão ambiciosa de «sociedades gigabit» na União. Deste modo, as medidas vão promover os serviços digitais inovadores e assegurar benefícios socioeconómicos a longo prazo.

Alteração    10

Proposta de decisão

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A)  Os serviços 5G terão um impacto significativo não apenas no setor digital, mas também nas economias em geral. Especialmente num contexto de lenta implantação das tecnologias 4G e dos serviços correspondentes, o lançamento bem-sucedido dos serviços 5G na União será essencial para o desenvolvimento económico e para a competitividade e a produtividade da economia europeia. É, por conseguinte, necessário que a Europa assuma a liderança, assegurando espetro suficiente para o lançamento e o desenvolvimento bem-sucedidos dos serviços 5G.

Alteração    11

Proposta de decisão

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)  A partilha do espetro dentro de uma faixa de frequências comuns entre, por um lado, a utilização da banda larga sem fios bidirecional (ascendente e descendente) e, por outro, a utilização unidirecional para emissões de televisão ou para a utilização de equipamentos áudio PMSE sem fios, é problemática do ponto de vista técnico. Tal implica que a reorientação da faixa de frequências de 700 MHz para os serviços terrestres de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga bidirecionais iria privar a televisão digital terrestre e os utilizadores de áudio PMSE sem fios de uma parte dos seus recursos do espetro. Os setores da TDT e PMSE necessitam, por conseguinte, de previsibilidade regulamentar a longo prazo sobre a disponibilidade de espetro suficiente para poderem salvaguardar a prestação e o desenvolvimento sustentável dos seus serviços, nomeadamente de televisão com acesso livre. Poderão ser necessárias medidas a nível nacional e da União para garantir recursos adicionais de espetro para utilização de equipamentos áudio PMSE sem fios fora da faixa de frequências de 470-790 MHz.

(6)  A partilha do espetro dentro de uma faixa de frequências comuns entre, por um lado, a utilização da banda larga sem fios bidirecional (ascendente e descendente) e, por outro, a utilização unidirecional para emissões de televisão ou para a utilização de equipamentos áudio PMSE sem fios, é problemática do ponto de vista técnico. Tal implica que a reorientação da faixa de frequências de 700 MHz para os serviços terrestres de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga bidirecionais iria privar a televisão digital terrestre e os utilizadores de áudio PMSE sem fios de uma parte dos seus recursos do espetro. Os setores da TDT e PMSE necessitam, por conseguinte, de previsibilidade regulamentar a longo prazo sobre a disponibilidade de espetro suficiente para poderem salvaguardar a prestação e o desenvolvimento sustentável dos seus serviços, nomeadamente de televisão com acesso livre, assegurando, ao mesmo tempo, um ambiente favorável aos investimentos de maneira a garantir o respeito pelos objetivos da política audiovisual nacional e europeia, nomeadamente a coesão social, o pluralismo dos meios de comunicação e a diversidade cultural. Poderão ser necessárias medidas a nível nacional e da União para garantir recursos adicionais de espetro para utilização de equipamentos áudio PMSE sem fios fora da faixa de frequências de 470-790 MHz.

Alteração    12

Proposta de decisão

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)  No seu relatório à Comissão (a seguir designado «Relatório Lamy»)22, Pascal Lamy, presidente do grupo de alto nível sobre a futura utilização da faixa de frequências de 470-790 MHz, recomendou que a faixa de frequências de 700 MHz fosse atribuída à banda larga sem fios até 2020 (+/- dois anos). Tal contribuiria para atingir o objetivo de previsibilidade regulamentar a longo prazo para a TDT, assegurando o acesso à faixa de frequências sub-700 MHz até 2030, embora sujeito a revisão até 2025. O Relatório Lamy recomenda igualmente a flexibilidade a nível nacional na utilização do espetro da faixa de frequências sub-700 MHz, que está limitada a radiotransmissão exclusivamente descendente. A radiotransmissão exclusivamente descendente consiste em restringir todas as transmissões de um sistema sem fios, independentemente da tecnologia utilizada, à transmissão unidirecional a partir de uma infraestrutura central, como uma torre de radiodifusão de TV ou uma estação de base móvel para terminais portáteis ou móveis, como televisores ou telemóveis.

(7)  No seu relatório à Comissão (a seguir designado «Relatório Lamy»)22, Pascal Lamy, presidente do grupo de alto nível sobre a futura utilização da faixa de frequências de 470-790 MHz, recomendou que a faixa de frequências de 700 MHz fosse atribuída à banda larga sem fios até 2020 (+/- dois anos). Tal contribuiria para atingir o objetivo de previsibilidade regulamentar a longo prazo para a TDT, assegurando o acesso à faixa de frequências sub-700 MHz até 2030, embora sujeito a revisão até 2025. O Relatório Lamy recomenda igualmente uma opção de «flexibilidade», envolvendo cenários de estudo que permitam a utilização do espetro da faixa de frequências sub-700 MHz para serviços de comunicações eletrónicas exclusivamente no sentido descendente, em casos de inexistência ou de procura decrescente de TDT a nível nacional. A radiotransmissão exclusivamente descendente consiste em restringir todas as transmissões de um sistema sem fios, independentemente da tecnologia utilizada, à transmissão unidirecional a partir de uma infraestrutura central, como uma torre de radiodifusão de TV ou uma estação de base móvel para terminais portáteis ou móveis, como televisores ou telemóveis.

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22 Relatório de Pascal Lamy, disponível em: https://ec.europa.eu/digital-agenda/en/news/report-results-work-high-level-group-future-use-uhf-band.

22 Relatório de Pascal Lamy, disponível em: https://ec.europa.eu/digital-agenda/en/news/report-results-work-high-level-group-future-use-uhf-band.

Alteração    13

Proposta de decisão

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)  O Grupo para a Política do Espetro Radioelétrico (GPER) recomendou, no seu parecer sobre uma estratégia a longo prazo para a futura utilização da faixa de frequências de 470-790 MHz na União (a seguir designado «parecer do RSPG»), a adoção de uma abordagem coordenada em toda a União para disponibilizar a faixa de frequências de 700 MHz para utilização eficaz pelos serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga até ao final de 2020. Esse processo será concomitante com a garantia de disponibilidade a longo prazo, até 2030, da faixa de frequências sub-700 MHz para a oferta de serviços de comunicação social audiovisual para radiotransmissão exclusivamente descendente. O GPER recomenda, em especial, a introdução de flexibilidade para que a faixa de frequências sub-700 MHz possa igualmente ser utilizada pelos serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga para radiotransmissão exclusivamente descendente.

(8)  O Grupo para a Política do Espetro Radioelétrico (GPER) recomendou, no seu parecer sobre uma estratégia a longo prazo para a futura utilização da faixa de frequências de 470-790 MHz na União (a seguir designado «parecer do RSPG»), a adoção de uma abordagem coordenada em toda a União para disponibilizar a faixa de frequências de 700 MHz para utilização eficaz pelos serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga até ao final de 2020. Os Estados-Membros devem, contudo, estar em posição de decidir, com base em razões devidamente justificadas, adiar a disponibilização da faixa até um máximo de dois anos. Uma tal abordagem coordenada será concomitante com a garantia de disponibilidade a longo prazo, até 2030, da faixa de frequências sub-700 MHz para a oferta de serviços de radiodifusão.

Alteração    14

Proposta de decisão

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A)  Na sua comunicação de 11 de setembro de 2013 relativa ao mercado único das telecomunicações, a Comissão sublinhou que os regimes nacionais de atribuição de espetro resultam na fragmentação do mercado único digital, uma vez que as diferenças a nível de calendário, condições e custos dos procedimentos para a aquisição de radiofrequências inibem o investimento e dificultam o desenvolvimento de redes integradas sem fios entre países.

Alteração    15

Proposta de decisão

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)  Na medida em alguns Estados-Membros já lançaram ou completaram os processos nacionais para autorizar a utilização da faixa de frequências de 700 MHz para os serviços terrestres de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga bidirecionais, a União deverá tomar medidas imediatas a fim de evitar a fragmentação do mercado único. É necessária uma abordagem coordenada para a futura utilização da faixa de frequências de 470-790 MHz, que deverá igualmente proporcionar previsibilidade regulamentar, encontrar o equilíbrio entre a diversidade dos Estados-Membros e os objetivos do mercado único, bem como promover uma posição coerente da União na cena internacional. Neste contexto, os Estados-Membros devem ser obrigados a reorientar a faixa de frequências de 700 MHz em tempo útil, em conformidade com a legislação da União e nacional.

(9)  Na medida em alguns Estados-Membros já lançaram ou completaram os processos nacionais para autorizar a utilização da faixa de frequências de 700 MHz para os serviços terrestres de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga bidirecionais, a União deverá tomar medidas imediatas a fim de evitar a fragmentação do mercado único. É necessária uma abordagem coordenada para a futura utilização da faixa de frequências de 470-790 MHz, que deverá igualmente proporcionar previsibilidade regulamentar, encontrar o equilíbrio entre a diversidade dos Estados-Membros e os objetivos do mercado único, bem como promover uma posição coerente da União na cena internacional. Neste contexto, os Estados-Membros devem ser obrigados a reorientar a faixa de frequências de 700 MHz em tempo útil, em conformidade com a legislação da União e nacional, tendo simultaneamente em conta situações específicas dos Estados-Membros, tais como as licenças existentes, os custos de migração ou de nova atribuição excessivamente elevados, que excedam as receitas de vendas em leilão, e a localização geográfica, em particular se um Estado-Membro se situar na periferia da União e partilhar uma fronteira com um país terceiro.

Alteração    16

Proposta de decisão

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A)  Os Estados-Membros devem poder adiar, com base em razões devidamente justificadas, a disponibilização da faixa de frequências de 700 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga para além do prazo comum de 2020 estabelecido pela União, por um período máximo de dois anos. No caso de um Estado-Membro decidir adiar a disponibilização da faixa, deverá informar os outros Estados-Membros e a Comissão em conformidade e incluir razões devidamente justificadas para tal no respetivo roteiro nacional. Este Estado-Membro deve também cooperar com Estados-Membros vizinhos com vista a coordenar o processo de disponibilização da faixa de frequências de 700 MHz e incluir informações acerca dessa coordenação no respetivo roteiro nacional.

Alteração    17

Proposta de decisão

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)  A utilização da faixa de frequências de 700 MHz pelos serviços terrestres de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga deve estar sujeita a um regime de autorização flexível, assim que possível. Tal deverá incluir a possibilidade de os titulares de direitos de utilização do espetro alienarem ou locarem os seus atuais direitos no âmbito da aplicação dos artigos 9.º, 9.º-A e 9.º-B da Diretiva 2002/21/CE24.

(11)  A utilização da faixa de frequências de 700 MHz pelos serviços terrestres de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga deve estar sujeita a um regime de autorização flexível, assim que possível. Tal deverá incluir a possibilidade de os titulares de direitos de utilização do espetro alienarem ou locarem os seus atuais direitos no âmbito da aplicação dos artigos 9.º, 9.º-A e 9.º-B da Diretiva 2002/21/CE24, tendo em conta a obrigação de promover uma concorrência efetiva sem distorções no mercado interno das comunicações eletrónicas, ao abrigo do artigo 5.º da Decisão n.º 243/2012/UE, e assinalando que, durante as respetivas avaliações no âmbito da atribuição de espetro, os Estados-Membros, na sua plena competência, devem ter em consideração o plano de negócios dos operadores e o seu contributo para a concretização dos objetivos da Agenda Digital, promovendo serviços digitais inovadores e benefícios socioeconómicos a longo prazo, em vez de tentar obter benefício económico a curto prazo através da atribuição de espetro ao proponente com a proposta mais elevada.

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24 Diretiva 2002/21/CE, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva-Quadro), (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33).

24 Diretiva 2002/21/CE, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva-Quadro), (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33).

Alteração    18

Proposta de decisão

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)  Em conformidade com os artigos 9.º e 9.º-A da Diretiva 2002/21/CE, os Estados-Membros devem, sempre que possível, aplicar uma abordagem flexível e podem permitir a introdução de utilizações alternativas de radiotransmissão exclusivamente descendente, tais como serviços de comunicações eletrónicas em banda larga sem fios terrestre na faixa de frequências sub-700 MHz, de acordo com as necessidades nacionais para a distribuição de serviços de comunicação social audiovisual para grandes audiências. Ao autorizar a utilização da faixa de frequências sub-700 MHz para radiotransmissão exclusivamente descendente de serviços de comunicações eletrónicas em banda larga sem fios terrestre, os Estados-Membros devem assegurar que essa utilização não prejudica a utilização da faixa sub-700 MHz para a radiodifusão digital terrestre nos Estados‑Membros vizinhos, tal como previsto no acordo da Conferência Regional de Radiocomunicações de 200625.

(12)  Em conformidade com os artigos 9.º e 9.º-A da Diretiva 2002/21/CE, os Estados-Membros devem, sempre que possível, aplicar uma abordagem flexível e podem permitir a introdução de utilizações alternativas de radiotransmissão, tais como serviços de comunicações eletrónicas em banda larga sem fios terrestre na faixa de frequências sub-700 MHz, de acordo com as necessidades nacionais para a distribuição de serviços de radiodifusão para grandes audiências, nomeadamente em casos de inexistência ou de procura decrescente de TDT a nível nacional. Esses cenários devem garantir o acesso contínuo ao espectro de TDT enquanto utilizador primário, sujeito à procura nacional. Ao autorizar a utilização da faixa de frequências sub-700 MHz para radiotransmissão de serviços de comunicações eletrónicas em banda larga sem fios terrestre, os Estados-Membros devem assegurar que essa utilização não prejudica a utilização da faixa sub-700 MHz para a radiodifusão digital terrestre nos Estados-Membros vizinhos, tal como previsto no acordo da Conferência Regional de Radiocomunicações de 200625.

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25 Conferência Regional de Radiocomunicações de 2006 para o planeamento do serviço de radiodifusão digital terrestre em certas partes das regiões 1 e 3, nas faixas de frequências 174-230 MHz e 470-862 MHz (RRC-06), realizada em Genebra.

25 Conferência Regional de Radiocomunicações de 2006 para o planeamento do serviço de radiodifusão digital terrestre em certas partes das regiões 1 e 3, nas faixas de frequências 174-230 MHz e 470-862 MHz (RRC-06), realizada em Genebra.

Alteração    19

Proposta de decisão

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)  Em qualquer caso, a utilização do espetro na faixa de frequências de 470-694 MHz deve ser reavaliada a nível da União, o mais tardar até 2025. Essa avaliação deverá ter também em conta a revisão prevista desta faixa de frequências na Conferência Mundial das Radiocomunicações de 2023. As mudanças na utilização da faixa de frequências sub‑700 MHz deverão ter em conta a evolução tecnológica, o comportamento dos consumidores e a importância de prosseguir a prestação do serviço de televisão com acesso livre26, bem como os objetivos de interesse social, económico e cultural geral. Neste contexto, são necessários estudos sobre as condições técnicas e regulamentares para a coexistência entre as utilizações do espetro históricas e as novas utilizações da faixa de frequências sub-700 MHz. Tal asseguraria a coerência entre as abordagens adotadas pelos vários Estados-Membros para uma utilização flexível e eficiente do espetro e permitiria tomar as medidas de harmonização técnica para utilização e coexistência nesta faixa. Esses estudos e medidas poderão ser desenvolvidos em conformidade com a Decisão 676/2002/CE.

(13)  Em qualquer caso, a utilização do espetro na faixa de frequências de 470-694 MHz deve ser reavaliada a nível da União a tempo da revisão prevista desta faixa de frequências na Conferência Mundial das Radiocomunicações de 2023. As mudanças na utilização da faixa de frequências sub‑700 MHz deverão ter em conta a evolução tecnológica, o comportamento dos consumidores e a importância de prosseguir a prestação do serviço de televisão com acesso livre26, bem como os objetivos de interesse social, económico e cultural geral. Neste contexto, são necessários estudos sobre as condições técnicas e regulamentares para a coexistência entre as utilizações do espetro históricas e as novas utilizações da faixa de frequências sub-700 MHz. Tal asseguraria a coerência entre as abordagens adotadas pelos vários Estados-Membros para uma utilização flexível e eficiente do espetro e permitiria tomar as medidas de harmonização técnica para utilização e coexistência nesta faixa. Esses estudos e medidas poderão ser desenvolvidos em conformidade com a Decisão 676/2002/CE.

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26 Na aceção da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual»).

26 Na aceção da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual»).

Alteração    20

Proposta de decisão

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)  Os Estados-Membros devem adotar de roteiros nacionais coerentes para facilitar a utilização da faixa de frequências de 700 MHz pelos serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga, assegurando simultaneamente a continuidade dos serviços de radiodifusão televisiva que abandonam essa faixa. Uma vez adotados, os Estados-Membros deverão comunicar esses roteiros de forma transparente em toda a União. Os roteiros devem abranger as atividades e calendários para a reorganização das frequências, a evolução técnica da rede e dos equipamentos dos utilizadores finais, a coexistência de equipamentos de rádio e não radioelétricos, os regimes de autorização existentes e novos e informações sobre a possibilidade de oferecer compensações pelos custos de migração, quando existam, nomeadamente para evitar custos para os utilizadores finais. Caso os Estados-Membros pretendam manter a TDT, os roteiros deverão dar especial atenção a facilitar a evolução para equipamentos de radiodifusão mais eficientes na utilização do espetro, tais como as tecnologias avançadas de vídeo (por exemplo, HEVC) ou tecnologias de transmissão de sinais (por exemplo, DVB-T2).

(14)  Os Estados-Membros devem adotar roteiros nacionais coerentes e coordenados para facilitar a utilização da faixa de frequências de 700 MHz pelos serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga, assegurando simultaneamente a continuidade dos serviços de radiodifusão televisiva que abandonam essa faixa. Uma vez adotados, os Estados-Membros deverão comunicar esses roteiros de forma transparente em toda a União. Os roteiros devem abranger as atividades e calendários para a reorganização das frequências, a evolução técnica da rede e dos equipamentos dos utilizadores finais, a coexistência de equipamentos de rádio e não radioelétricos, os regimes de autorização existentes e novos, os mecanismos para evitar interferências nocivas para os utilizadores do espetro em faixas adjacentes e informações sobre a possibilidade de oferecer compensações pelos custos de migração, quando existam, nomeadamente para evitar custos para os utilizadores finais. Caso os Estados-Membros pretendam manter a TDT, os roteiros deverão dar especial atenção a facilitar a evolução para equipamentos de radiodifusão mais eficientes na utilização do espetro, tais como as tecnologias avançadas de vídeo (por exemplo, HEVC) ou tecnologias de transmissão de sinais (por exemplo, DVB-T2).

Alteração    21

Proposta de decisão

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)  O âmbito e o mecanismo de eventuais compensações para a conclusão do período de transição da utilização do espetro na faixa de frequências de 470-790 MHz devem ser analisados em conformidade com as disposições nacionais relevantes, em conformidade com o artigo 14.º da Diretiva 2002/20/CE27 e devem de ser coerentes com o disposto nos artigos 107.º e 108.º do TFUE.

(15)  O âmbito e o mecanismo de eventuais compensações para a conclusão do período de transição da utilização do espetro na faixa de frequências de 470-790 MHz devem ser analisados em conformidade com as disposições nacionais relevantes, em conformidade com o artigo 14.º da Diretiva 2002/20/CE27 e devem de ser coerentes com o disposto nos artigos 107.º e 108.º do TFUE. Neste contexto, atendendo ao elevado valor da faixa para a utilização de banda larga sem fios, os Estados-Membros devem tirar partido das receitas provenientes dos procedimentos de adjudicação ou de outras taxas, que se prevê que excedam significativamente os custos de migração. A Comissão deve poder orientar os Estados-Membros quanto às compensações adequadas e atempadas, a fim de facilitar a transição da utilização do espetro. Os Estados-Membros devem ter em particular atenção a importância da compensação rápida dos utilizadores finais.

__________________

__________________

27 Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva Autorização) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 21).

27 Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva Autorização) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 21).

Alteração    22

Proposta de decisão

Artigo 1 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  Até 30 de junho de 2020, os Estados-Membros só podem autorizar a utilização da faixa de frequências de 694‑790 MHz pelos sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga de acordo com condições técnicas harmonizadas estabelecidas pela Comissão em conformidade com o artigo 4.º da Decisão 676/2002/CE. Sempre que necessário, os Estados-Membros devem realizar o processo de autorização ou alterar os atuais direitos relevantes de utilização do espetro em conformidade com Diretiva 2002/20/CE, a fim de permitir essa utilização.

1.  Até 30 de junho de 2020, os Estados-Membros só podem autorizar a utilização da faixa de frequências de 694‑700 («700 MHz») MHz pelos sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga de acordo com condições técnicas harmonizadas estabelecidas pela Comissão em conformidade com o artigo 4.º da Decisão 676/2002/CE. Os Estados-Membros podem, no entanto, adiar a disponibilização da faixa por um período máximo de dois anos, com base em razões devidamente justificadas, em conformidade com o anexo. Se for esse o caso, o Estado-Membro deverá informar os outros Estados-Membros e a Comissão em conformidade, bem como incluir essas razões devidamente justificadas no seu roteiro nacional aprovado nos termos do artigo 5.º. Sempre que necessário, os Estados-Membros devem realizar o processo de autorização ou alterar os atuais direitos relevantes de utilização do espetro em conformidade com Diretiva 2002/20/CE, a fim de permitir essa utilização.

 

Os Estados-Membros que, nos termos do primeiro parágrafo, adiem a utilização da faixa de frequências de 700 MHz devem cooperar com Estados-Membros vizinhos, com vista a coordenar o processo de disponibilização da faixa para serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga e incluir informações acerca dessa coordenação no seu roteiro nacional aprovado nos termos do artigo 5.º.

Alteração    23

Proposta de decisão

Artigo 1 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  A presente decisão não prejudica o direito dos Estados-Membros de organizarem e utilizarem o seu espetro para efeitos de ordem, de segurança públicas e de defesa.

Alteração    24

Proposta de decisão

Artigo 2

Texto da Comissão

Alteração

Até 30 de junho de 2022, os Estados‑Membros devem autorizar a transferência ou locação de direitos de utilização do espetro para os serviços de comunicações eletrónicas na faixa de frequências de 694-790 MHz.

Os Estados-Membros devem autorizar a transferência ou locação de direitos de utilização do espetro para sistemas terrestres com capacidade de fornecer serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga na faixa de frequências de 700 MHz, de acordo com procedimentos abertos e transparentes, a partir da data de concessão desses direitos.

Alteração    25

Proposta de decisão

Artigo 3 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

Quando os Estados-Membros autorizarem a utilização da faixa de frequências de 694‑790 MHz ou alterarem os direitos de utilização da faixa de frequências de 694‑790 MHz, devem tomar todas as medidas necessárias para garantir um elevado nível de qualidade da cobertura da sua população e território com débitos de pelo menos 30 Mb/s, tanto no interior como no exterior, nomeadamente em áreas prioritárias nacionais previamente definidas, quando necessário, e ao longo das principais vias de transporte terrestre. Estas medidas podem incluir condições para facilitar ou incentivar a partilha das infraestruturas de rede ou do espetro, em conformidade com o direito da União.

1.  Quando os Estados-Membros autorizarem a utilização da faixa de frequências de 700 MHz ou alterarem os direitos de utilização da faixa de frequências de 700 MHz, devem tomar todas as medidas necessárias para garantir um elevado, constante e contínuo nível de qualidade da cobertura à totalidade da sua população e território, com débitos de banda larga mais elevados possível e de pelo menos 30 Mb/s tanto no interior como no exterior, nomeadamente a cobertura em áreas prioritárias nacionais previamente definidas, quando necessário, e ao longo das principais vias de transporte terrestre, com a finalidade de permitir que as aplicações sem fios e a liderança europeia em novos serviços digitais contribuam de forma eficaz para o crescimento económico da União. Além disso, os Estados-Membros devem ter em devida conta a possibilidade de garantir que os Operadores de Redes Móveis Virtuais (ORMV) possam dispor de acesso aberto ao espetro, assim como a oportunidade de aumentar a cobertura geográfica desses operadores. Estas medidas podem incluir condições para facilitar ou incentivar a partilha das infraestruturas de rede ou do espetro, em conformidade com o direito da União.

 

A Comissão deve facilitar, se possível, os leilões organizados conjuntamente, contribuindo assim para o estabelecimento de estruturas pan-europeias.

Alteração    26

Proposta de decisão

Artigo 3 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

Para o efeito, os Estados-Membros devem avaliar e proceder a consultas sobre a necessidade de impor condições aos direitos de utilização da faixa de frequências de 694-790 MHz.

2.  A fim de cumprir as obrigações estabelecidas no n.º 1, os Estados‑Membros devem avaliar e proceder a consultas sobre a necessidade de impor condições aos direitos de utilização da faixa de frequências de 700 MHz.

Alteração    27

Proposta de decisão

Artigo 4 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  Os Estados-Membros devem assegurar a disponibilidade da faixa de frequências de 470-694 MHz ou de partes desta faixa para a prestação de serviços terrestres de comunicação audiovisual para grandes audiências, incluindo a televisão de acesso livre, e para utilização por equipamentos áudio PMSE sem fios, com base nas necessidades nacionais de radiodifusão. Os Estados-Membros devem assegurar que qualquer outra utilização da faixa de frequências de 470-694 MHz no seu território não provoca interferências nocivas com a prestação de serviços de comunicação social audiovisual terrestre num Estado-Membro vizinho.

1.  Os Estados-Membros devem assegurar até 2030 a disponibilidade da faixa de frequências de 470-694 MHz para a prestação de serviços terrestres de radiodifusão para grandes audiências – incluindo a televisão de acesso livre e iniciativas inovadoras orientadas para o utilizador –, e para utilização por equipamentos áudio PMSE sem fios, com base nas necessidades nacionais de radiodifusão e tendo em consideração o princípio da neutralidade tecnológica. Neste contexto, os Estados-Membros devem promover a cooperação entre organismos de radiodifusão, operadores de radiodifusão e operadores móveis, a fim de facilitar a convergência de plataformas audiovisuais e da Internet, bem como a utilização partilhada do espetro.

 

Cada Estado-Membro deve assegurar que qualquer outra utilização da faixa de frequências de 470-694 MHz no seu território é compatível com as suas necessidades de radiodifusão e não provoca interferências nocivas com a prestação terrestre de serviços de radiodifusão num Estado-Membro vizinho.

Alteração    28

Proposta de decisão

Artigo 4 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)  Se os Estados-Membros autorizarem a utilização do espetro na faixa de frequências de 470-694 MHz por sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas que não sejam redes de radiodifusão televisiva, tal utilização deve ser limitada à radiotransmissão exclusivamente descendente. Essa utilização não prejudicará as obrigações resultantes de acordos internacionais e do direito da União.

2.  Se os Estados-Membros autorizarem a utilização do espetro na faixa de frequências de 470-694 MHz por sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas que não sejam redes de radiodifusão televisiva, tal utilização deve ter em consideração as necessidades nacionais de distribuição de serviços de radiodifusão para grandes audiências. Essa utilização não prejudicará as obrigações resultantes de acordos internacionais – como acordos de coordenação transfronteiriça de frequências e do direito da União.

Alteração    29

Proposta de decisão

Artigo 5 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Até 30 de junho de 2017, os Estados-Membros devem aprovar e publicar o seu plano e calendário nacional («roteiro nacional») para respeitar as suas obrigações decorrentes dos artigos 1.º e 4.º da presente decisão.

1.   Os Estados-Membros devem, o mais cedo possível e, o mais tardar, até 30 de junho de 2018, aprovar e publicar o seu plano e calendário nacional («roteiro nacional»), incluindo medidas pormenorizadas, para respeitar as suas obrigações decorrentes dos artigos 1.º e 4.º da presente decisão. Devem definir esses roteiros nacionais, assegurando a participação pública de todas as partes interessadas pertinentes.

 

Caso um Estado-Membro adie a autorização de utilização da faixa de frequências de 700 MHz para além de 30 de junho de 2020, o respetivo roteiro nacional deverá incluir os motivos devidamente justificados em conformidade com o disposto no artigo 1.º, n.º 1. O GPER deve emitir um parecer sobre qualquer roteiro nacional que preveja tal adiamento.

Alteração    30

Proposta de decisão

Artigo 5 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A fim de garantir que a utilização da faixa de frequências de 694-790 MHz está em conformidade com o artigo 1.º, n.º 1, os Estados-Membros devem incluir nos seus roteiros nacionais, se necessário, informações sobre as medidas destinadas a limitar o impacto do futuro processo de transição para o público e para os utilizadores de equipamentos áudio PMSE sem fios e facilitar a disponibilidade atempada de equipamentos para redes de radiodifusão televisiva e recetores de televisão interoperáveis no mercado interno.

2.   A fim de garantir que a utilização da faixa de frequências de 700 MHz está em conformidade com o artigo 1.º, n.º 1, os Estados-Membros devem incluir nos seus roteiros nacionais, se necessário, informações sobre as medidas, incluindo medidas de apoio, destinadas a limitar o impacto do futuro processo de transição para o público e para os utilizadores de equipamentos áudio PMSE sem fios e facilitar a disponibilidade atempada de equipamentos para redes de radiodifusão televisiva e recetores de televisão interoperáveis no mercado interno.

Alteração    31

Proposta de decisão

Artigo 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 5.º-A

 

1.  Os Estados-Membros podem assegurar, se for caso disso, e nos termos do Direito da União, que os custos diretos da migração ou de uma nova atribuição da utilização do espetro, em particular os que estão a cargo dos utilizadores finais, sejam devida e rapidamente compensados, de forma transparente, a fim de facilitar a transição para tecnologias mais eficientes na utilização do espetro, tais como a DVB-T2 ou o HEVC.

 

2.  Em cooperação com os Estados-Membros, a Comissão pode fornecer orientações aos Estados-Membros sobre compensações, a fim de facilitar a transição da utilização do espetro.

Alteração    32

Proposta de decisão

Artigo 6

Texto da Comissão

Alteração

Até 1 de janeiro de 2025, a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, deve proceder a uma avaliação e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a evolução da utilização da faixa de frequências de 470-694 MHz, tendo em conta os aspetos sociais, económicos, culturais e tecnológicos que afetam a utilização da faixa, nos termos dos artigos 1.º e 4.º. O relatório deve avaliar se é necessário alterar a utilização na União da faixa de frequências de 470‑694 MHz, ou de parte da mesma.

Até 1 de janeiro de 2023, a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, deve proceder a uma avaliação e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a evolução da utilização da faixa de frequências de 470-960 MHz, a fim de desenvolver uma posição comum com vista à revisão dessa faixa de frequências na Conferência Mundial das Radiocomunicações de 2023. A avaliação deve ter em conta os aspetos sociais, económicos, culturais e tecnológicos que afetam a utilização da faixa, nos termos dos artigos 1.º e 4.º., as mudanças no comportamento dos consumidores, bem como os requisitos em matéria de conectividade, a fim de promover o crescimento e a inovação na União. O relatório deve avaliar se é necessário alterar a utilização na União da faixa de frequências de 470-694 MHz, ou de parte da mesma.

Alteração    33

Proposta de decisão

Anexo

Texto da Comissão

Alteração

 

Anexo

 

Razões justificadas para o adiamento da disponibilização da faixa de frequências de 700 MHz a sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga após 30 de junho de 2020 (artigo 1.º, n.º 1)

 

Os Estados-Membros podem adiar a disponibilização da faixa de frequências de 700 MHz até 30 de junho de 2022, com base numa ou em várias razões devidamente justificadas, de seguida elencadas:

 

a)  Questões de coordenação transfronteiriça pendentes que estejam na origem de interferências nocivas;

 

b)  A necessidade e a complexidade de assegurar a migração técnica de grande parte da população para normas avançadas de radiodifusão;

 

c)  Custos financeiros de transição superiores às receitas previstas nos procedimentos de adjudicação;

 

d)  Força maior.

  • [1]  JO C 303 de 19.08.2016, p. 127.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Internet das Coisas, Computação em Nuvem,

Serviços de comunicações móveis, digitalização dos setores industriais (Indústria 4.0) e melhoria da eficiência da administração pública (e-government) são apenas alguns exemplos de serviços de conectividade que registam um rápido desenvolvimento a nível global, pelo que é necessário velocidade e redes de comunicação capazes de transportar grandes quantidades de dados e alcançar tanto áreas densamente povoadas, como áreas remotas. A plena realização da União Digital passa também por novas tecnologias de transmissão e receção dos dados e, por conseguinte, também por partes do espetro de radiofrequências disponíveis para as comunicações sem fios.

A presente proposta de decisão adotada pela Comissão Europeia em 2 de fevereiro último insere-se no âmbito das medidas previstas na Estratégia para o Mercado Único Digital (COM (2015)192), na qual se incluiu a apresentação de «propostas específicas da Comissão sobre a disponibilização coordenada da faixa de 694-790 MHz (a seguir designada «faixa de 700 MHz»), que é particularmente adequada para assegurar a prestação de serviços de banda larga em zonas rurais, tendo simultaneamente em consideração as necessidades específicas da distribuição de meios de comunicação social audiovisuais».

O objetivo da proposta em análise é harmonizar a atribuição de frequências na UE, a fim de fornecer às empresas e aos cidadãos uma conectividade sem fios universal de alta velocidade.

A disponibilidade de um largo espetro de radiofrequências é uma componente vital para a implantação de serviços de banda larga. No entanto, a gestão do espetro pelos Estados‑Membros é muito variável, nomeadamente no que diz respeito aos períodos de duração das licenças e aos requisitos de cobertura, pelo que se impõe modificar a gestão e regulamentação desse recurso, a fim de assegurar uma utilização mais eficiente, privilegiando as atividades que forneçam mais serviços e garantam um melhor desempenho a todos os utentes.

Uma vez que até 2020, de acordo com alguns dados, o tráfego de Internet móvel será oito vezes superior ao atual, é necessário reforçar a capacidade das redes. O espetro da faixa de frequências de 700 MHz oferece capacidade adicional e cobertura universal, em especial nas zonas rurais e remotas, que requerem importantes investimentos em termos de infraestruturas. Neste contexto, a adoção de medidas harmonizadas para estabelecer uma cobertura sem fios de elevada qualidade em toda a União deve permitir a consecução do objetivo do programa plurianual da UE no domínio da política do espetro de radiofrequências, a saber, garantir que, até 2020, todos os cidadãos tenham acesso à banda larga a velocidade não inferior a 30 Mb/s.

Contexto da proposta

A conectividade sem fios exige o acesso ao espetro em faixas abaixo de 1 GHz, que são as mais indicadas para assegurar tanto uma ampla cobertura como altas velocidades.

A faixa de 790-862 MHz (a faixa «800 MHz») foi a primeira parte da faixa de radiodifusão UHF (470-862 MHz) reorientada para os serviços de banda larga sem fios na União.

Atualmente, a banda de radiodifusão UHF que inclui a gama de frequências de 470 a 790 MHz é utilizada para a televisão digital terrestre (TDT) e para a produção de programas áudio, bem como por equipamentos especiais para eventos («áudio PMSE »), sobretudo microfones sem fios.

Em 2012, a Conferência da União Internacional de Telecomunicações (UIT) estabeleceu que, a partir de 2015, a faixa de 700 MHz deveria ser atribuída aos serviços de radiodifusão e de comunicações móveis na região que compreende a União Europeia.

Em 2014 foram divulgadas as conclusões do chamado relatório Lamy, no qual se recomenda que a faixa de frequências de 700 MHz seja atribuída à banda larga sem fios até 2020 (+/- dois anos), garantindo, simultaneamente, que a radiodifusão terrestre tenha acesso ao espetro na faixa de frequências sub-700 MHz até 2030, ainda que a situação deva ser objeto de revisão até 2025.

Esta foi igualmente a posição do Grupo para a Política do Espetro Radioelétrico (GPER), que a Comissão Europeia criou para emitir pareceres sobre as políticas de gestão do espetro.

Em 2015, a própria Conferência concluiu as negociações internacionais sobre os parâmetros técnicos e regulamentares para a utilização da faixa de 700 MHz e manteve também a atribuição exclusiva da faixa sub-700 MHz aos serviços de radiodifusão.

A relatora, que subscreve inteiramente os objetivos que visam a total disseminação da banda larga na Europa e a prestação de serviços inovadores para cidadãos e empresas, expressou o seu apoio à proposta da Comissão, embora salientando a necessidade de introduzir alterações nos seguintes pontos.

O artigo 1.º estabelece que, até 30 de junho de 2020, os Estados-Membros deverão disponibilizar a faixa de frequências de 694-790 MHz (a faixa «700 MHz») para serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga e que, a partir dessa data, apenas serão autorizadas a utilizar essa faixa as entidades capazes de fornecer serviços de acordo com as condições técnicas estabelecidas pela Comissão Europeia. Tendo em conta a heterogeneidade registada também pelo relatório Lamy nos vários Estados-Membros, a relatora considera adequado introduzir uma flexibilidade por um período máximo de dois anos, que permita aos Estados-Membros, por razões devidamente justificadas, adiar a cessão da parte do espetro em causa. Prevê-se também que, para alcançar a utilização da faixa de frequências em questão na data fixada, os Estados-Membros devem concluir todos os acordos necessários de coordenação transfronteiriça de frequências no interior da União até 31 de dezembro de 2017, preparando assim o terreno para uma futura utilização da banda sem interferências transfronteiras.

O artigo 2.º prevê que até 30 de junho de 2022 os Estados-Membros devem autorizar a transferência ou locação de direitos de utilização do espetro para os serviços de comunicações eletrónicas na faixa de frequências de 700 MHz, possibilitando assim a comercialização dos direitos de utilização na faixa de frequências em causa. Tendo em conta que a redação do artigo pode dar origem a dúvidas de interpretação quanto aos destinatários da disposição, a relatora considera que apenas os adjudicatários dos novos direitos de utilização (serviços de comunicações de banda larga sem fios) poderão beneficiar dos direitos de utilização desse espetro.

O artigo 3.º prevê que os Estados-Membros, quando autorizarem a utilização da faixa de frequências ou alterarem os direitos de utilização existentes, devem tomar todas as medidas necessárias para garantir um elevado nível de qualidade da cobertura com débitos de pelo menos 30 Mb/s, tanto no interior como no exterior, ao longo das principais vias de transporte terrestre. A relatora partilha da posição da Comissão, segundo a qual a União Europeia pode desempenhar um papel de liderança no domínio dos serviços novos e inovadores, a fim de contribuir eficazmente para o crescimento económico.

O artigo 4.º diz respeito à faixa de frequências de 470-694 MHz (sub-700 MHz) e prevê que os Estados-Membros disponibilizem essa faixa ou partes da mesma para a prestação de serviços terrestres de comunicação audiovisual para grandes audiências e para a utilização por equipamentos áudio PMSE sem fios. A relatora congratula-se com a decisão da Comissão Europeia de salvaguardar a utilização da faixa sub-700 MHz para a prestação de serviços de comunicação social audiovisual, mas considera necessário garantir a segurança dos investimentos aos operadores de radiodifusão até 2030, tal como previsto pelo Relatório Lamy. A presente decisão será, para todos os efeitos, objeto de revisão na Conferência Mundial das Radiocomunicações prevista para 2023. As mudanças deverão ter em conta a evolução tecnológica, o comportamento dos consumidores e a importância de prosseguir a prestação do serviço de televisão com acesso livre, bem como os objetivos de interesse social, económico e cultural geral.

Relativamente ao artigo 5.º, a relatora considera adequado que os Estados-Membros adotem e comuniquem o seu roteiro nacional aos outros países da UE até 30 de junho de 2018 para respeitar as suas obrigações relativas à reorientação da faixa de frequências de 700 MHz para a banda larga sem fios. A concessão de um prazo razoável para a definição do roteiro nacional deve-se à necessidade de definir de forma mais circunstanciada o calendário e as etapas da transição, para facilitar também a coordenação das frequências entre os Estados Unidos e evitar interferências nocivas.

A relatora gostaria ainda de salientar que todas as medidas constantes destas decisões não devem sobrecarregar os consumidores, pelo que exorta os Estados-Membros a prever eventuais compensações para a conclusão da transição (artigo 5.º-A novo).

Relativamente ao artigo 6.º, a relatora espera que a avaliação do impacto desta decisão esteja disponível até 2023 para que a União Europeia possa negociar, a uma só voz, nos fóruns internacionais, tendo também em conta a rápida evolução do setor e os aspetos sociais, económico, culturais e tecnológicos que determinarão a utilização da banda ou de parte da mesma.

PARECER da Comissão da Cultura e da Educação (24.6.2016)

dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização da faixa de frequências de 470-790 MHz na União
(COM(2016)0043 – C8-0020/2016 – 2016/0027(COD))

Relator de parecer: Stefano Maullu

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A faixa de frequência ultra-elevada (UHF) atualmente usada para a televisão digital terrestre (TDT) e para os microfones sem fios na produção de programas e em eventos especiais (PSME) inclui a gama de 470 a 790 MHz.

Atualmente, há uma procura crescente de serviços de banda larga sem fios: o tráfego de dados móveis está a exercer uma pressão cada vez maior na capacidade das redes existentes. Consequentemente, está a aumentar a necessidade de espetro adicional.

Com a presente proposta, a Comissão pretende resolver estas questões propondo uma abordagem equilibrada de longo prazo para a utilização desta faixa:

—  No caso da faixa de 700 MHz (694-790 MHz), a Comissão propõe um calendário comum a fim de disponibilizá-la de modo eficaz para utilização em banda larga sem fios com condições técnicas harmonizadas e medidas de coordenação conexas que apoiem esta transição. A faixa de 700 MHz deve ser atribuída à banda larga sem fios até 30 de junho de 2020, o mais tardar, em todos os Estados-Membros.

—  Relativamente à faixa sub-700 MHz (470-694 MHz), a Comissão define uma prioridade de longo prazo para a distribuição de serviços de meios de comunicação audiovisuais ao público em geral, concomitantemente a uma abordagem flexível à utilização do espetro que considere os diferentes níveis de penetração da televisão digital terrestre (TDT) nos Estados-Membros. Tal significa que esta faixa manter-se-á disponível, com caráter prioritário, para os serviços audiovisuais, mas a Comissão introduz uma «opção de flexibilidade» oferecendo a outros serviços acesso a estas faixas em determinadas circunstâncias.

O relator congratula-se com o compromisso da Comissão de contemplar as necessidades específicas de distribuição dos meios de comunicação audiovisuais, mas deseja exprimir a sua preocupação em relação a três questões principais:

—  O prazo proposto para a reorientação da faixa de 700 MHz.

A transferência de serviços de TDT da faixa de 700 MHz constitui um grande desafio, nomeadamente para os Estados-Membros onde a TDT é a principal plataforma de receção de televisão.

A situação não é homogénea ao nível da UE: a França e a Alemanha já leiloaram a faixa de 700 MHz para serviços móveis, ao passo que a Suécia e a Finlândia definiram planos para a reorientação da faixa de 700 MHz nos próximos anos. Contudo, a maioria dos Estados-Membros já licenciou o espetro da faixa de 700 MHz para radiodifusão além de 2020.

Ao definir um prazo rigoroso para libertar a faixa de 700 MHz da TDT até 30 de junho de 2020, a Comissão suprime o tempo suplementar necessário para alguns Estados-Membros.

Nesse contexto, o relator sugere prorrogar este prazo até 31 de dezembro de 2022 (artigo 1.º), a fim de proporcionar tempo suficiente para que todos os Estados-Membros assegurem a disponibilidade da faixa de 700 MHz para utilização móvel. Tal resulta da sugestão feita no Relatório Lamy (2020 +/- dois anos).

—  A introdução de uma «opção de flexibilidade» para implantar tecnologias alternativas na faixa de 700 MHz, ou seja, para serviços terrestres de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga exclusivamente descendentes.

Tal como é sugerido no Relatório Lamy e recomendado pelo Grupo para a Política do Espetro Radioelétrico no seu parecer em 2015, deve ser assegurada a garantia a longo prazo de disponibilidade do espetro abaixo de 700 MHz (470-694 MHz) para a radiodifusão (TDT), pelo menos até 2030.

Nesse contexto, o relator considera que a opção de «flexibilidade» não é necessária neste momento e sugere que a mesma (artigo 4.º) seja suprimida da proposta e que a faixa sub‑700 MHz continue a ser utilizada na radiodifusão digital pelo menos até ao final de 2030 (artigo 6.º-A novo), com uma revisão prevista para 2025.

O relator considera ainda que essa opção requer um rigoroso estudo e ensaio prévios e que apenas deve ser considerada a longo prazo caso se conclua ser compatível com a radiodifusão no Estado-Membro em causa, devendo igualmente ser sustentada de forma clara pela procura do mercado.

As sugestões do relator estão em sintonia com as conclusões «20-25-30» do Relatório Lamy a esse respeito.

—  O relator gostaria ainda de referir os custos de migração e a interferência.

Retirar os serviços de radiodifusão da faixa de 700 MHz requer alterações técnicas na rede de TDT devido à alteração de frequências. Os consumidores terão de alterar os seus equipamentos domésticos e os organismos de radiodifusão terão de alterar as suas infraestruturas. Tal representa custos adicionais.

Além disso, a experiência anterior de libertação da faixa de 800 MHz demonstrou a possibilidade de ocorrerem interferências nos serviços de radiodifusão a operar em faixas adjacentes. É essencial assegurar que a TDT seja salvaguardada e protegida de interferências nocivas.

Nesse contexto, o relator sugere que os Estados-Membros assegurem a disponibilidade atempada de fundos suficientes para cobrirem os custos de migração e os custos associados às medidas de limitação de interferências nos serviços de radiodifusão, bem como garantias/mecanismos concretos para evitar as interferências nocivas decorrentes da utilização móvel na faixa de 700 MHz nos serviços de radiodifusão e PMSE abaixo da faixa de 694 MHz (artigo 5.º).

ALTERAÇÕES

A Comissão da Cultura e da Educação insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração     1

Proposta de decisão

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  No programa plurianual da política do espetro radioelétrico (PPER) instituído pela Decisão 243/2012/UE20, o Parlamento Europeu e o Conselho fixaram os objetivos de identificar pelo menos 1 200 MHz de espetro adequado para serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga na União até 2015, de apoiar o maior desenvolvimento de serviços inovadores de comunicação social audiovisual garantindo a disponibilização de espetro suficiente para a prestação desses serviços por via satélite e terrestre, caso a necessidade seja claramente demonstrada, e de assegurar a disponibilidade de espetro suficiente para a realização de programas e eventos especiais (PMSE).

(1)  No programa plurianual da política do espetro radioelétrico (PPER) instituído pela Decisão 243/2012/UE20, o Parlamento Europeu e o Conselho fixaram os objetivos de identificar pelo menos 1 200 MHz de espetro adequado para serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga na União até 2015, de apoiar o maior desenvolvimento de serviços inovadores de radiodifusão garantindo a disponibilização de espetro suficiente para a prestação desses serviços por via satélite e terrestre, caso a necessidade seja claramente demonstrada, e de assegurar a disponibilidade de espetro suficiente para a realização de programas e eventos especiais (PMSE).

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20Decisão n.º 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico (JO L 81 de 21.3.2012, p. 7).

20Decisão n.º 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico (JO L 81 de 21.3.2012, p. 7).

Alteração     2

Proposta de decisão

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)  Na sua estratégia para o mercado único digital21, a Comissão destaca a importância da faixa de 694-790 MHz (a seguir designada «faixa de 700 MHz») para garantir a oferta de serviços em banda larga em zonas rurais e realça a necessidade de uma introdução coordenada dessa faixa de frequências, sem deixar de atender às necessidades específicas da distribuição dos serviços de comunicação social audiovisual.

(2)  Na sua estratégia para o mercado único digital21, a Comissão destaca a importância da faixa de 694-790 MHz (a seguir designada «faixa de 700 MHz») para garantir a oferta de serviços em banda larga em zonas rurais e realça a necessidade de uma introdução coordenada dessa faixa de frequências, sem deixar de atender às necessidades específicas da distribuição dos serviços de radiodifusão.

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21 Ver http://ec.europa.eu/priorities/digital-single-market/index_en.htm.

21 Ver http://ec.europa.eu/priorities/digital-single-market/index_en.htm.

Alteração     3

Proposta de decisão

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)  O espetro na faixa de frequências de 470-790 MHz é um trunfo valioso para a implantação eficiente em termos de custos das redes sem fios com cobertura universal no interior e no exterior. Este espetro está atualmente a ser utilizado em toda a União para a TDT e para os equipamentos áudio PMSE sem fios. Apoia o desenvolvimento dos setores da comunicação social, criativos e culturais, que dependem amplamente desta parte do espetro para o fornecimento de conteúdos sem fios a grandes audiências.

(3)  O espetro é um bem público. O espetro é, na faixa de frequências de 470‑790 MHz, um bem público e valioso, e não apenas para a implantação eficiente em termos de custos das redes sem fios com cobertura universal no interior e no exterior. Este espetro está atualmente a ser utilizado em toda a União para a TDT e para os equipamentos áudio PMSE sem fios. Por conseguinte, constitui condição necessária para o acesso e a difusão de bens culturais, em especial a rádio. Apoia o desenvolvimento dos setores da comunicação social, criativos e culturais, que dependem amplamente desta parte do espetro para o fornecimento de conteúdos sem fios a grandes audiências.

Alteração     4

Proposta de decisão

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)  Na região 1, que inclui a União, os regulamentos das radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações, adotados pela Conferência Mundial das Radiocomunicações, atribuíram a faixa de frequências de 700 MHz à radiodifusão e serviços móveis (com exceção do serviço móvel aeronáutico) a título coprimário, e a faixa de frequências de 470-694 MHz (a seguir designada «sub-700 MHz») exclusivamente para o serviço de radiodifusão, a título primário, e à utilização de equipamentos áudio PMSE sem fios, a nível secundário.

(4)  Na região 1, que inclui a União, os regulamentos das radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações, adotados pela Conferência Mundial das Radiocomunicações em 2015, atribuíram a faixa de frequências de 700 MHz à radiodifusão e serviços móveis (com exceção do serviço móvel aeronáutico) a título coprimário, e a faixa de frequências de 470-694 MHz (a seguir designada «sub‑700 MHz») exclusivamente para o serviço de radiodifusão, a título primário, e à utilização de equipamentos áudio PMSE sem fios, a nível secundário.

Alteração     5

Proposta de decisão

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)  A partilha do espetro dentro de uma faixa de frequências comuns entre, por um lado, a utilização da banda larga sem fios bidirecional (ascendente e descendente) e, por outro, a utilização unidirecional para emissões de televisão ou para a utilização de equipamentos áudio PMSE sem fios, é problemática do ponto de vista técnico. Tal implica que a reorientação da faixa de frequências de 700 MHz para os serviços terrestres de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga bidirecionais iria privar a televisão digital terrestre e os utilizadores de áudio PMSE sem fios de uma parte dos seus recursos do espetro. Os setores da TDT e PMSE necessitam, por conseguinte, de previsibilidade regulamentar a longo prazo sobre a disponibilidade de espetro suficiente para poderem salvaguardar a prestação e o desenvolvimento sustentável dos seus serviços, nomeadamente de televisão com acesso livre. Poderão ser necessárias medidas a nível nacional e da União para garantir recursos adicionais de espetro para utilização de equipamentos áudio PMSE sem fios fora da faixa de frequências de 470-790 MHz.

(6)  A partilha do espetro dentro de uma faixa de frequências comuns entre, por um lado, a utilização da banda larga sem fios bidirecional (ascendente e descendente) e, por outro, a utilização unidirecional para emissões de televisão ou para a utilização de equipamentos áudio PMSE sem fios, é problemática do ponto de vista técnico. Tal implica que a reorientação da faixa de frequências de 700 MHz para os serviços terrestres de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga bidirecionais iria privar a televisão digital terrestre e os utilizadores de áudio PMSE sem fios de uma parte dos seus recursos do espetro. Os setores da TDT e PMSE necessitam, por conseguinte, de previsibilidade regulamentar a longo prazo sobre a disponibilidade de espetro suficiente para poderem salvaguardar a prestação e o desenvolvimento sustentável dos seus serviços, nomeadamente de televisão com acesso livre, bem como do respeito pelos objetivos da política audiovisual nacional e europeia, nomeadamente da coesão social, do pluralismo dos meios de comunicação e da diversidade cultural. Poderão ser necessárias medidas a nível nacional e da União para garantir recursos adicionais de espetro para utilização de equipamentos áudio PMSE sem fios fora da faixa de frequências de 470-790 MHz.

Alteração    6

Proposta de decisão

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)  No seu relatório à Comissão (a seguir designado «Relatório Lamy»)22, Pascal Lamy, presidente do grupo de alto nível sobre a futura utilização da faixa de frequências de 470-790 MHz, recomendou que a faixa de frequências de 700 MHz fosse atribuída à banda larga sem fios até 2020 (+/- dois anos). Tal contribuiria para atingir o objetivo de previsibilidade regulamentar a longo prazo para a TDT, assegurando o acesso à faixa de frequências sub-700 MHz até 2030, embora sujeito a revisão até 2025. O Relatório Lamy recomenda igualmente a flexibilidade a nível nacional na utilização do espetro da faixa de frequências sub-700 MHz, que está limitada a radiotransmissão exclusivamente descendente. A radiotransmissão exclusivamente descendente consiste em restringir todas as transmissões de um sistema sem fios, independentemente da tecnologia utilizada, à transmissão unidirecional a partir de uma infraestrutura central, como uma torre de radiodifusão de TV ou uma estação de base móvel para terminais portáteis ou móveis, como televisores ou telemóveis.

(7)  No seu relatório à Comissão (a seguir designado «Relatório Lamy»)22, Pascal Lamy, presidente do grupo de alto nível sobre a futura utilização da faixa de frequências de 470-790 MHz, recomendou que a faixa de frequências de 700 MHz fosse atribuída à banda larga sem fios até 2020 (+/- dois anos). Tal contribuiria para atingir o objetivo de previsibilidade regulamentar a longo prazo para a TDT, assegurando o acesso à faixa de frequências sub-700 MHz até 2030, embora sujeito a revisão até 2025. O Relatório Lamy recomenda igualmente analisar a flexibilidade na utilização do espetro da faixa de frequências sub-700 MHz, que está limitada a radiotransmissão exclusivamente descendente. A radiotransmissão exclusivamente descendente consiste em restringir todas as transmissões de um sistema sem fios, independentemente da tecnologia utilizada, à transmissão unidirecional a partir de uma infraestrutura central, como uma torre de radiodifusão de TV ou uma estação de base móvel para terminais portáteis ou móveis, como televisores ou telemóveis.

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22Relatório de Pascal Lamy, disponível em: https://ec.europa.eu/digital-agenda/en/news/report-results-work-high-level-group-future-use-uhf-band.

22Relatório de Pascal Lamy, disponível em: https://ec.europa.eu/digital-agenda/en/news/report-results-work-high-level-group-future-use-uhf-band.

Justificação

O Relatório Lamy recomenda a análise de cenários harmonizados na UE que permitam a coexistência de serviços tradicionais de radiodifusão na faixa de 470-694 MHz com outros serviços de comunicações eletrónicas exclusivamente descendentes (ou seja, unidirecionais).

Alteração    7

Proposta de decisão

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)  O Grupo para a Política do Espetro Radioelétrico (GPER) recomendou, no seu parecer sobre uma estratégia a longo prazo para a futura utilização da faixa de frequências de 470-790 MHz na União (a seguir designado «parecer do RSPG»), a adoção de uma abordagem coordenada em toda a União para disponibilizar a faixa de frequências de 700 MHz para utilização eficaz pelos serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga até ao final de 2020. Esse processo será concomitante com a garantia de disponibilidade a longo prazo, até 2030, da faixa de frequências sub-700 MHz para a oferta de serviços de comunicação social audiovisual para radiotransmissão exclusivamente descendente. O GPER recomenda, em especial, a introdução de flexibilidade para que a faixa de frequências sub-700 MHz possa igualmente ser utilizada pelos serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga para radiotransmissão exclusivamente descendente.

(8)  O Grupo para a Política do Espetro Radioelétrico (GPER) recomendou, no seu parecer sobre uma estratégia a longo prazo para a futura utilização da faixa de frequências de 470-790 MHz na União (a seguir designado «parecer do RSPG»), a adoção de uma abordagem coordenada em toda a União para disponibilizar a faixa de frequências de 700 MHz para utilização eficaz pelos serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga até ao final de 2022. Este processo será concomitante com a garantia de disponibilidade a longo prazo, pelo menos até ao final de 2030, da faixa de frequências sub-700 MHz para radiodifusão terrestre e para a utilização por equipamento áudio PMSE sem fios. O GPER reconhece a importância da plataforma de TDT e a necessidade de oferecer garantias para os investimentos em infraestruturas de radiodifusão. Por conseguinte, o GPER recomenda que a faixa de frequências de 470-694 MHz continue disponível para a TDT no futuro próximo, pelo menos até ao final de 2030.

Alteração    8

Proposta de decisão

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)  Em conformidade com os artigos 9.º e 9.º-A da Diretiva 2002/21/CE, os Estados-Membros devem, sempre que possível, aplicar uma abordagem flexível e podem permitir a introdução de utilizações alternativas de radiotransmissão exclusivamente descendente, tais como serviços de comunicações eletrónicas em banda larga sem fios terrestre na faixa de frequências sub-700 MHz, de acordo com as necessidades nacionais para a distribuição de serviços de comunicação social audiovisual para grandes audiências. Ao autorizar a utilização da faixa de frequências sub-700 MHz para radiotransmissão exclusivamente descendente de serviços de comunicações eletrónicas em banda larga sem fios terrestre, os Estados-Membros devem assegurar que essa utilização não prejudica a utilização da faixa sub-700 MHz para a radiodifusão digital terrestre nos Estados-Membros vizinhos, tal como previsto no acordo da Conferência Regional de Radiocomunicações de 200625.

Suprimido

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25Conferência Regional de Radiocomunicações de 2006 para o planeamento do serviço de radiodifusão digital terrestre em certas partes das regiões 1 e 3, nas faixas de frequências 174-230 MHz e 470-862 MHz (RRC-06), realizada em Genebra.

 

Alteração    9

Proposta de decisão

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)  Em qualquer caso, a utilização do espetro na faixa de frequências de 470-694 MHz deve ser reavaliada a nível da União, o mais tardar até 2025. Essa avaliação deverá ter também em conta a revisão prevista desta faixa de frequências na Conferência Mundial das Radiocomunicações de 2023. As mudanças na utilização da faixa de frequências sub-700 MHz deverão ter em conta a evolução tecnológica, o comportamento dos consumidores e a importância de prosseguir a prestação do serviço de televisão com acesso livre26, bem como os objetivos de interesse social, económico e cultural geral. Neste contexto, são necessários estudos sobre as condições técnicas e regulamentares para a coexistência entre as utilizações do espetro históricas e as novas utilizações da faixa de frequências sub-700 MHz. Tal asseguraria a coerência entre as abordagens adotadas pelos vários Estados-Membros para uma utilização flexível e eficiente do espetro e permitiria tomar as medidas de harmonização técnica para utilização e coexistência nesta faixa. Esses estudos e medidas poderão ser desenvolvidos em conformidade com a Decisão 676/2002/CE.

(13)  Em qualquer caso, a utilização do espetro nas faixas de frequências de 470‑960 MHz deve ser reavaliada a nível da União, o mais tardar até 2025. Essa avaliação deverá ter também em conta as revisões das faixas de frequências no que respeita à Conferência Mundial das Radiocomunicações de 2023. Qualquer opção relativa à utilização da faixa de frequências sub-700 MHz após 2030 deverá ter em conta a evolução tecnológica, o comportamento dos consumidores e a importância de prosseguir a prestação do serviço de televisão com acesso livre26, bem como os objetivos de interesse social, económico e cultural geral. Neste contexto, são necessários estudos sobre as condições técnicas e regulamentares para a coexistência entre as utilizações do espetro históricas e as novas utilizações da faixa de frequências sub-700 MHz.

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26Na aceção da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual»).

26Na aceção da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual»).

Alteração    10

Proposta de decisão

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)  Os Estados-Membros devem adotar de roteiros nacionais coerentes para facilitar a utilização da faixa de frequências de 700 MHz pelos serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga, assegurando simultaneamente a continuidade dos serviços de radiodifusão televisiva que abandonam essa faixa. Uma vez adotados, os Estados-Membros deverão comunicar esses roteiros de forma transparente em toda a União. Os roteiros devem abranger as atividades e calendários para a reorganização das frequências, a evolução técnica da rede e dos equipamentos dos utilizadores finais, a coexistência de equipamentos de rádio e não radioelétricos, os regimes de autorização existentes e novos e informações sobre a possibilidade de oferecer compensações pelos custos de migração, quando existam, nomeadamente para evitar custos para os utilizadores finais. Caso os Estados-Membros pretendam manter a TDT, os roteiros deverão dar especial atenção a facilitar a evolução para equipamentos de radiodifusão mais eficientes na utilização do espetro, tais como as tecnologias avançadas de vídeo (por exemplo, HEVC) ou tecnologias de transmissão de sinais (por exemplo, DVB-T2).

(14)  Os Estados-Membros devem adotar de roteiros nacionais coerentes para facilitar a utilização da faixa de frequências de 700 MHz pelos serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga, assegurando simultaneamente a continuidade dos serviços de radiodifusão televisiva que abandonam essa faixa. Uma vez adotados, os Estados-Membros deverão comunicar esses roteiros de forma transparente em toda a União. Os roteiros devem abranger as atividades e calendários para a reorganização das frequências, a evolução técnica da rede e dos equipamentos dos utilizadores finais, a coexistência de equipamentos de rádio e não radioelétricos, os regimes de autorização existentes e novos, os mecanismos para evitar interferências nocivas para os utilizadores do espetro em faixas adjacentes e informações sobre a possibilidade de oferecer compensações pelos custos de migração, nomeadamente para evitar custos para os utilizadores finais e organismos de radiodifusão. Essas compensações devem ter especialmente em conta as necessidades particulares das PME e das empresas em fase de arranque, à luz das suas diferentes capacidades financeiras. No que respeita à TDT, os roteiros deverão dar especial atenção a facilitar, sempre que necessário, a evolução para equipamentos de radiodifusão mais eficientes na utilização do espetro, tais como as tecnologias avançadas de vídeo ou tecnologias de transmissão de sinais, respeitando devidamente o princípio da neutralidade tecnológica.

Justificação

Devem ser aplicadas medidas para evitar interferências nocivas. Os Estados-Membros devem igualmente garantir a disponibilização de fundos suficientes para cobrir os custos de migração dos serviços de radiodifusão para a faixa sub-700 MHz, bem como os custos relacionados com medidas que visem limitar interferências nesses serviços.

Alteração    11

Proposta de decisão

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)  O âmbito e o mecanismo de eventuais compensações para a conclusão do período de transição da utilização do espetro na faixa de frequências de 470-790 MHz devem ser analisados em conformidade com as disposições nacionais relevantes, em conformidade com o artigo 14.º da Diretiva 2002/20/CE27 e devem de ser coerentes com o disposto nos artigos 107.º e 108.º do TFUE.

(15)  O âmbito e o mecanismo de eventuais compensações para a conclusão do período de transição da utilização do espetro na faixa de frequências de 694-790 MHz devem ser analisados em conformidade com as disposições nacionais relevantes, em conformidade com o artigo 14.º da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho27 e devem de ser coerentes com o disposto nos artigos 107.º e 108.º do TFUE.

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27 Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva Autorização) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 21).

27 Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva Autorização) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 21).

Justificação

A transição de utilização do espetro contida na presente proposta deve apenas abranger a faixa de frequências de 694-790 MHz («700 MHz») e não a faixa de frequências de 470-694 MHz («sub-700 MHz») (opção de «flexibilidade» suprimida: consultar alteração relativa à supressão do artigo 4.º).

Alteração    12

Proposta de decisão

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)  Tendo em conta que o objetivo da presente decisão, nomeadamente assegurar uma transição coordenada da utilização do espectro na faixa de frequências 470-790 MHz na União de acordo com objetivos comuns, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, portanto, dada a sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio de proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

(16)  Tendo em conta que o objetivo da presente decisão, nomeadamente assegurar uma transição coordenada da utilização do espectro na faixa de frequências 694790 MHz na União de acordo com objetivos comuns, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, portanto, dada a sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio de proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

Justificação

A transição de utilização do espetro contida na presente proposta deve apenas abranger a faixa de frequências de 694-790 MHz («700 MHz») e não a faixa de frequências de 470-694 MHz («sub-700 MHz») (opção de «flexibilidade» suprimida: consultar alteração relativa à supressão do artigo 4.º).

Alteração    13

Proposta de decisão

Artigo 1 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  Até 30 de junho de 2020, os Estados-Membros só podem autorizar a utilização da faixa de frequências de 694‑790 MHz pelos sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga de acordo com condições técnicas harmonizadas estabelecidas pela Comissão em conformidade com o artigo 4.º da Decisão 676/2002/CE. Sempre que necessário, os Estados-Membros devem realizar o processo de autorização ou alterar os atuais direitos relevantes de utilização do espetro em conformidade com Diretiva 2002/20/CE, a fim de permitir essa utilização.

(1)  Até 31 de dezembro de 2022, os Estados-Membros só podem autorizar a utilização da faixa de frequências de 694‑790 MHz pelos sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga de acordo com condições técnicas harmonizadas estabelecidas pela Comissão em conformidade com o artigo 4.º da Decisão 676/2002/CE. Sempre que necessário, os Estados-Membros devem realizar o processo de autorização ou alterar os atuais direitos relevantes de utilização do espetro em conformidade com Diretiva 2002/20/CE, a fim de permitir essa utilização.

Justificação

Alguns Estados-Membros já iniciaram ou planearam a reorientação da faixa de 700 MHz, enquanto outros já licenciaram o espetro da faixa de 700 MHz para radiodifusão além de 2020. A prorrogação do prazo até ao final de 2022, em linha com as recomendações do parecer do RSPG de 2015 e do Relatório Lamy, é portanto necessária para assegurar que alguns Estados-Membros disponham de tempo suficiente para o ajustamento.

Alteração    14

Proposta de decisão

Artigo 2

Texto da Comissão

Alteração

Até 30 de junho de 2022, os Estados‑Membros devem autorizar a transferência ou locação de direitos de utilização do espetro para os serviços de comunicações eletrónicas na faixa de frequências de 694790 MHz.

Até 31 de dezembro de 2024, os Estados‑Membros devem autorizar a transferência ou locação de direitos de utilização do espetro para os serviços de comunicações eletrónicas na faixa de frequências de 694-790 MHz.

Justificação

Prazo prorrogado por dois anos, a fim de assegurar a coerência com a prorrogação do prazo para reorientação da faixa de 700 MHz (vide alteração relativa ao artigo 1 – n.º 1).

Alteração    15

Proposta de decisão

Artigo 3 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Para o efeito, os Estados-Membros devem avaliar e proceder a consultas sobre a necessidade de impor condições aos direitos de utilização da faixa de frequências de 694-790 MHz.

Suprimido

Alteração    16

Proposta de decisão

Artigo 4

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 4

Suprimido

(1)  Os Estados-Membros devem assegurar a disponibilidade da faixa de frequências de 470-694 MHz ou de partes desta faixa para a prestação de serviços terrestres de comunicação audiovisual para grandes audiências, incluindo a televisão de acesso livre, e para utilização por equipamentos áudio PMSE sem fios, com base nas necessidades nacionais de radiodifusão. Os Estados-Membros devem assegurar que qualquer outra utilização da faixa de frequências de 470-694 MHz no seu território não provoca interferências nocivas com a prestação de serviços de comunicação social audiovisual terrestre num Estado‑Membro vizinho.

 

(2)  Se os Estados-Membros autorizarem a utilização do espetro na faixa de frequências de 470-694 MHz por sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas que não sejam redes de radiodifusão televisiva, tal utilização deve ser limitada à radiotransmissão exclusivamente descendente. Essa utilização não prejudicará as obrigações resultantes de acordos internacionais e do direito da União.

 

Justificação

A chamada «flexibilidade» deve ser suprimida da proposta, continuando a faixa sub-700 MHz a ser usada para a radiodifusão digital pelo menos até ao final de 2030.

Alteração     17

Proposta de decisão

Artigo 5 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Até 30 de junho de 2017, os Estados-Membros devem aprovar e publicar o seu plano e calendário nacional («roteiro nacional») para respeitar as suas obrigações decorrentes dos artigos 1.º e 4.º da presente decisão.

Até 30 de junho de 2018, os Estados-Membros devem aprovar e publicar o seu plano e calendário nacional («roteiro nacional») para respeitar as suas obrigações decorrentes dos artigos 1.º e 4.º da presente decisão.

Alteração     18

Proposta de decisão

Artigo 5 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros devem garantir a disponibilidade atempada de fundos suficientes para cobrir os custos de migração, bem como os custos associados às medidas necessárias para limitar a interferência nos serviços de radiodifusão.

Alteração    19

Proposta de decisão

Artigo 5 – parágrafo 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros, em cooperação com a Comissão, asseguram a execução de todas as medidas técnicas e regulamentares necessárias para evitar interferências nocivas dos serviços de comunicações eletrónicas que operam na faixa de frequências de 694-790 MHz com os serviços de radiodifusão e de PMSE abaixo dos 694 MHz.

Justificação

A experiência prática obtida após a libertação da faixa de 800 MHz demonstrou que os serviços de radiodifusão disponibilizados em faixas adjacentes sofreram interferências. É, portanto, essencial aplicar medidas a fim de evitar interferências nocivas dos serviços de comunicações eletrónicas na faixa de frequências de 694-790 MHz e dos serviços de PMSE abaixo de 694 MHz.

Alteração    20

Proposta de decisão

Artigo 6 – parágrafo -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

-1.  Os Estados-Membros devem garantir a disponibilidade da faixa de frequências 470-694 MHz para a radiodifusão terrestre, incluindo a televisão de acesso livre, e para a utilização por equipamentos de áudio PMSE sem fios pelo menos até 31 de dezembro de 2030, tendo em consideração o princípio da neutralidade tecnológica. Essa utilização deve respeitar a legislação europeia e as obrigações resultantes de acordos internacionais.

Justificação

É essencial que a faixa de frequências de 470-694 MHz se mantenha disponível para a TDT no futuro próximo, pelo menos até final de 2030, tendo em conta a importância permanente da plataforma de TDT para o cumprimento dos objetivos de política audiovisual nacional e europeia, tais como a coesão social, o pluralismo dos meios de comunicação e a diversidade cultural. Tal é alcançado, em particular, através do modelo de sinal aberto, que suporta um sistema dual no qual o serviço público de radiodifusão coexiste com os fornecedores comerciais de televisão.

Alteração    21

Proposta de decisão

Artigo 6 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Até 1 de janeiro de 2025, a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, deve proceder a uma avaliação e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a evolução da utilização da faixa de frequências de 470-694 MHz, tendo em conta os aspetos sociais, económicos, culturais e tecnológicos que afetam a utilização da faixa, nos termos dos artigos 1.º e 4.º. O relatório deve avaliar se é necessário alterar a utilização na União da faixa de frequências de 470‑694 MHz, ou de parte da mesma.

Até 31 de dezembro de 2025, a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, deve proceder a uma avaliação e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a evolução da utilização da faixa de frequências de 470-960 MHz, tendo em conta os aspetos sociais, económicos, culturais e tecnológicos que afetam a utilização da faixa, nos termos do artigo 1.º. O relatório deve avaliar se é necessário alterar a utilização na União da faixa de frequências de 470-960 MHz, ou de parte da mesma. Ao considerar-se qualquer opção para a utilização da faixa de frequências de 470-694 MHz após 2030, devem ser devidamente tidos em conta aspetos como os requisitos, os desenvolvimentos tecnológicos, o comportamento dos consumidores, a importância da oferta de televisão em canal aberto e diversos objetivos de interesse geral de natureza social, política, cultural e económica.

Justificação

A avaliação a realizar até ao final de 2025 deve abranger não só a utilização do espetro em frequências na faixa de sub-700 MHz mas também em faixas superiores, até 960 MHz. Tal permitiria medir a eficiência de utilização do espetro por parte dos organismos de radiodifusão e dos operadores móveis. Qualquer outro uso da faixa de sub-700 MHz deve começar por ser cuidadosamente avaliado e ter em conta diversos aspetos.

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Utilização da faixa de frequências de 470-790 MHz na União

Referências

COM(2016)0043 – C8-0020/2016 – 2016/0027(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ITRE

4.2.2016

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

CULT

4.2.2016

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Stefano Maullu

29.2.2016

Data de aprovação

21.6.2016

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

20

7

3

Deputados presentes no momento da votação final

Isabella Adinolfi, Dominique Bilde, Andrea Bocskor, Nikolaos Chountis, Silvia Costa, Mircea Diaconu, Angel Dzhambazki, María Teresa Giménez Barbat, Giorgos Grammatikakis, Petra Kammerevert, Svetoslav Hristov Malinov, Curzio Maltese, Stefano Maullu, Luigi Morgano, Momchil Nekov, Michaela Šojdrová, Yana Toom, Helga Trüpel, Sabine Verheyen, Bogdan Brunon Wenta, Bogdan Andrzej Zdrojewski, Milan Zver, Krystyna Łybacka

Suplentes presentes no momento da votação final

Rosa D’Amato, Santiago Fisas Ayxelà, Eider Gardiazabal Rubial, Zdzisław Krasnodębski, Ernest Maragall, Emma McClarkin, Liliana Rodrigues

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Utilização da faixa de frequências de 470-790 MHz na União

Referências

COM(2016)0043 – C8-0020/2016 – 2016/0027(COD)

Data de apresentação ao PE

2.2.2016

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ITRE

4.2.2016

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

IMCO

4.2.2016

REGI

4.2.2016

CULT

4.2.2016

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

IMCO

23.2.2016

REGI

17.3.2016

 

 

Relatores

       Data de designação

Patrizia Toia

1.3.2016

 

 

 

Exame em comissão

20.4.2016

4.7.2016

5.9.2016

 

Data de aprovação

10.11.2016

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

45

4

0

Deputados presentes no momento da votação final

Bendt Bendtsen, José Blanco López, Jerzy Buzek, Angelo Ciocca, Jakop Dalunde, Pilar del Castillo Vera, Christian Ehler, Fredrick Federley, Ashley Fox, Hans-Olaf Henkel, Eva Kaili, Kaja Kallas, Barbara Kappel, Krišjānis Kariņš, Seán Kelly, Jeppe Kofod, Jaromír Kohlíček, Miapetra Kumpula-Natri, Janusz Lewandowski, Edouard Martin, Angelika Niebler, Miroslav Poche, Carolina Punset, Herbert Reul, Paul Rübig, Jean-Luc Schaffhauser, Sergei Stanishev, Neoklis Sylikiotis, Antonio Tajani, Patrizia Toia, Claude Turmes, Vladimir Urutchev, Adina-Ioana Vălean, Kathleen Van Brempt, Lieve Wierinck, Hermann Winkler, Anna Záborská, Flavio Zanonato

Suplentes presentes no momento da votação final

Pilar Ayuso, Michał Boni, David Coburn, Rosa D’Amato, Miriam Dalli, Francesc Gambús, Gunnar Hökmark, Constanze Krehl, Barbara Kudrycka

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Isabella Adinolfi, Maria Grapini

Data de entrega

14.11.2016