sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 952/2013 que estabelece o Código Aduaneiro da União, no que se refere às mercadorias que tenham saído temporariamente do território aduaneiro da União por via marítima ou aérea
(COM(2016)0477 – C8-0328/2016 – 2016/0229(COD))
Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores
Relatora: Maria Grapini
(Processo simplificado – artigo 50.º, n.º 1, do Regimento)
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 952/2013 que estabelece o Código Aduaneiro da União, no que se refere às mercadorias que tenham saído temporariamente do território aduaneiro da União por via marítima ou aérea
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2016)0477),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 207.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0328/2016),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A8-0329/2016),
1. Aprova a sua posição em primeira leitura, fazendo sua a proposta da Comissão;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A plena entrada em vigor, em 1 de maio de 2016, das disposições do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União, bem como os posteriores atos delegados e de execução, puseram em evidência determinadas lacunas patentes na sua elaboração.
O atual artigo 136.º do Tratado não faculta às autoridades competentes dos Estados-Membros a base jurídica para a aplicação de disposições relativas:
• à apresentação da declaração sumária de entrada;
• à notificação de chegada de uma embarcação marítima ou de uma aeronave;
• ao encaminhamento e à apresentação das mercadorias à alfândega após a sua descarga ou o seu transbordo;
• ao período de espera da autorização antes da descarga ou transbordo das mercadorias;
• às disposições que regem o depósito temporário.
Estas disposições são aplicáveis no caso concreto das mercadorias que tenham saído temporariamente do território aduaneiro da União, circulando entre dois pontos desse território por via marítima ou aérea, e se o transporte tiver sido efetuado por linha direta, sem escala fora do território aduaneiro da União.
Na ausência de uma base jurídica clara para exigir a apresentação das mercadorias às autoridades aduaneiras, estas veem a sua supervisão aduaneira dificultada na prática, na medida em que não poderão:
• assegurar a correta aplicação de direitos de importação e de outros encargos;
• assegurar a correta aplicação de medidas não fiscais como os controlos sanitários;
• identificar os riscos das mercadorias que chegam aos seus portos ou aeroportos.
A proposta de alteração do artigo 136.º visa colmatar esta lacuna e, desse modo, garantir a igualdade de tratamento para as mercadorias e repor a base jurídica anteriormente estabelecida pelo antigo código aduaneiro.
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título
Estabelecimento do Código Aduaneiro da União, no que se refere às mercadorias que tenham saído temporariamente do território aduaneiro da União por via marítima ou aérea