sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais na navegação interior e que revoga as Diretivas 96/50/CE e 91/672/CEE do Conselho
(COM(2016)0082 – C8-061/2016 – 2016/0050(COD))
Comissão dos Transportes e do Turismo
Relatora: Gesine Meissner
Relatora de parecer (*):Lynn Boylan, Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
(*) Comissão associada – Artigo 54.° do seu Regimento)
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais na navegação interior e que revoga as Diretivas 96/50/CE e 91/672/CEE do Conselho
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0082),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 91.°, n.° 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-061/2016),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer da Comissão do Comité Económico e Social Europeu de 13 de julho de 2016(1),
– Após consulta do Comité das Regiões,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0338/2016),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando 3-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
(3-A)A recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à instituição do Quadro Europeu de Qualificações em matéria de aprendizagem ao longo da vida1a define os conceitos “qualificação”, “competência” e “aptidões” ao nível da União. Qualquer nova legislação que estabeleça normas em matéria de qualificação deve utilizar estes conceitos, conforme definidos na citada recomendação.
______________
1A Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à instituição do Quadro Europeu de Qualificações em matéria de aprendizagem ao longo da vida (JO C 111 de 6.5.2008, p. 1).
Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 5
Texto da Comissão
Alteração
(5) Para facilitar a mobilidade e garantir a segurança da navegação e a proteção da vida humana, é fundamental que os tripulantes de convés, as pessoas responsáveis em situações de emergência a bordo de embarcações de passageiros e as pessoas envolvidas no abastecimento de embarcações alimentadas a gás natural liquefeito sejam titulares de certificados comprovativos das suas qualificações. Para garantir a eficácia do controlo do cumprimento, estes deverão trazer esses certificados consigo quando exercem a profissão.
(5) Para facilitar a mobilidade e garantir a segurança da navegação e a proteção da vida humana e do ambiente, é fundamental que os tripulantes de convés, e, em especial, as pessoas responsáveis em situações de emergência a bordo de embarcações de passageiros e as pessoas envolvidas no abastecimento de embarcações alimentadas a gás natural liquefeito sejam titulares de certificados comprovativos das suas qualificações. Para garantir a eficácia do controlo do cumprimento, estes deverão trazer esses certificados consigo quando exercem a profissão.
Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 7
Texto da Comissão
Alteração
(7) Para garantir a segurança da navegação, os Estados-Membros devem identificar as vias navegáveis de natureza marítima, em conformidade com critérios harmonizados. Os requisitos de competência para navegar nessas vias devem ser definidos a nível da União. Sem limitar desnecessariamente a mobilidade dos condutores de embarcações, se necessário para garantir a segurança da navegação, os Estados-Membros devem também ter a possibilidade de identificar as vias navegáveis que apresentam riscos específicos para a navegação em conformidade com critérios e procedimentos harmonizados, nos termos da presente diretiva. Nesse caso, os requisitos relacionados com as competências devem ser fixados ao nível do Estado-Membro.
(7) Para garantir a segurança da navegação, os Estados-Membros devem identificar as vias navegáveis de natureza marítima, em conformidade com critérios harmonizados e com base na legislação da União em vigor, como a Diretiva (UE) 2016/16291a. Os requisitos de competência para navegar nessas vias devem ser definidos a nível da União. Sem limitar desnecessariamente a mobilidade dos condutores de embarcações, se necessário para garantir a segurança da navegação, os Estados-Membros, se for caso disso, em cooperação com a comissão fluvial europeia pertinente, devem também ter a possibilidade de identificar as vias navegáveis que apresentam riscos específicos para a navegação em conformidade com critérios e procedimentos harmonizados, nos termos da presente diretiva. Nesse caso, os requisitos relacionados com as competências devem ser fixados ao nível do Estado-Membro.
__________________
1aDiretiva (UE) 2016/1629 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, que altera a Diretiva 2009/100/CE e revoga a Diretiva 2006/87/CE (JO L252, 16.9.2016, p. 118-176).
Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 8
Texto da Comissão
Alteração
(8) Por motivos de custo-eficácia, a titularidade dos certificados UE de qualificação não deve ser obrigatória nas vias navegáveis interiores nacionais não ligadas à rede navegável de outro Estado-Membro.
(8) Por motivos de custo-eficácia, a titularidade dos certificados UE de qualificação não deve ser obrigatória nas vias navegáveis interiores nacionais não ligadas a uma via navegável interior de outro Estado-Membro.
Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 9
Texto da Comissão
Alteração
(9) Com vista a contribuir para a mobilidade das pessoas envolvidas em operações de embarcações ao nível da União e tendo em conta que todos os certificados de qualificação, cédulas e diários de bordo emitidos em conformidade com a presente diretiva devem cumprir normas mínimas, os Estados-Membros devem reconhecer as qualificações profissionais certificadas ao abrigo da presente diretiva. Por conseguinte, os titulares dessas qualificações devem poder exercer a sua profissão em todas as vias navegáveis interiores da União.
(9) Com vista a contribuir para a mobilidade das pessoas envolvidas em operações de embarcações ao nível da União e tendo em conta que todos os certificados de qualificação, cédulas e diários de bordo emitidos em conformidade com a presente diretiva devem cumprir as normas mínimas necessárias, em conformidade com critérios harmonizados, os Estados-Membros devem reconhecer as qualificações profissionais certificadas ao abrigo da presente diretiva. Por conseguinte, os titulares dessas qualificações devem poder exercer a sua profissão em todas as vias navegáveis interiores da União.
Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 9-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
(9-A)Para incentivar a mobilidade e assegurar a atratividade da profissão de condutor de embarcações e de outros membros da tripulação de convés, os Estados-Membros devem garantir que são aplicadas condições de trabalho justas a todas as formas de emprego, garantindo aos trabalhadores um conjunto de direitos, tais como: o direito à igualdade de tratamento, o direito à proteção social, o direito de denunciar eventuais abusos, bem como o direito à saúde e segurança, e disposições em matéria de tempo de trabalho e de tempo de descanso. É importante que o setor esteja em condições de fornecer programas focados tanto em manter as pessoas com mais de cinquenta anos como em melhorar as competências e a empregabilidade dos jovens.
Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 9-B (novo)
Texto da Comissão
Alteração
(9-B)A Comissão deve assegurar a igualdade de condições a todos os membros da tripulação que trabalham ou estão envolvidos, de forma exclusiva e regular, no comércio na União, e deve pôr termo a toda a espiral de salários e de práticas discriminatórias em razão da nacionalidade, lugar de residência ou pavilhão de registo.
Alteração 8
Proposta de diretiva
Considerando 10-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
(10-A)Ao empregar na União membros de tripulação de convés titulares de certificados de qualificação, de registos e de diários de bordo emitidos em países terceiros que foram reconhecidos pelas autoridades competentes na União, as entidades patronais devem aplicar a legislação social e laboral do Estado‑Membro em que a referida atividade é exercida.
Alteração 9
Proposta de diretiva
Considerando 12-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
(12-A)A Comissão e os Estados-Membros devem incentivar os jovens a obter uma qualificação profissional em navegação interior e a criar medidas específicas para apoiar as atividades dos parceiros sociais nesta matéria.
Alteração 10
Proposta de diretiva
Considerando 16
Texto da Comissão
Alteração
(16) De modo a facilitar a mobilidade dos condutores de embarcação, todos os Estados-Membros devem ser autorizados, na medida do possível, a avaliar as competências necessárias para lidar com riscos específicos para a navegação em todos os troços de vias navegáveis interiores da União em que sejam identificados tais riscos.
(16) De modo a facilitar a mobilidade dos condutores de embarcação, todos os Estados-Membros devem, sob reserva da autorização do Estado-Membro em que se localiza um troço com riscos específicos, ser autorizados a avaliar as competências necessárias para navegar nesse troço com riscos específicos.
Alteração 11
Proposta de diretiva
Considerando 19
Texto da Comissão
Alteração
(19) Por forma a contribuir para uma gestão eficaz no que respeita à emissão, renovação e retirada de certificados de qualificação, os Estados-Membros devem designar as autoridades competentes para a aplicação da presente diretiva e criar registos para a introdução dos dados relativos aos certificados UE de qualificação, cédulas e diários de bordo. A fim de facilitar o intercâmbio de informações entre Estados-Membros e com a Comissão, para efeitos de aplicação, controlo do cumprimento e avaliação da diretiva, bem como para fins estatísticos, de modo a garantir a segurança e facilitar a navegação, os Estados-Membros devem registar essas informações, incluindo os dados relativos aos certificados de qualificação, cédulas e diários de bordo, numa base de dados mantida pela Comissão.
(19) Por forma a contribuir para uma gestão eficaz no que respeita à emissão, renovação e retirada de certificados de qualificação, os Estados-Membros devem designar as autoridades competentes para a aplicação da presente diretiva e criar registos para a introdução dos dados relativos aos certificados UE de qualificação, cédulas e diários de bordo. A fim de facilitar o intercâmbio de informações entre Estados-Membros e com a Comissão, para efeitos de aplicação, controlo do cumprimento e avaliação da diretiva, bem como para fins estatísticos, de modo a garantir a segurança e facilitar a navegação, os Estados-Membros devem registar essas informações, incluindo os dados relativos aos certificados de qualificação, cédulas e diários de bordo, numa base de dados mantida pela Comissão. Ao manter essa base de dados, a Comissão deve respeitar devidamente os princípios de proteção dos dados pessoais.
Alteração 12
Proposta de diretiva
Considerando 20
Texto da Comissão
Alteração
(20) Esses dados devem ser tratados pelas autoridades, incluindo de países terceiros, que emitem certificados de qualificação, cédulas e diários de bordo, de acordo com regras idênticas às da presente diretiva. Para efeitos de avaliação da diretiva, para fins estatísticos, de modo a garantir a segurança, a fim de facilitar a navegação e o intercâmbio de informações entre as autoridades envolvidas na aplicação e controlo do cumprimento da presente diretiva, essas autoridades e, se for caso disso, as organizações internacionais que tenham estabelecido as mesmas regras, devem também ter acesso à base de dados mantida pela Comissão. Esse acesso deve, no entanto, ser objeto de um nível adequado de proteção, incluindo dos dados pessoais.
(20) Esses dados devem ser tratados pelas autoridades, incluindo de países terceiros, que emitem certificados de qualificação, cédulas e diários de bordo, de acordo com regras idênticas às da presente diretiva. Para efeitos de avaliação da diretiva, para fins estatísticos, de modo a garantir a segurança, a fim de facilitar a navegação e o intercâmbio de informações entre as autoridades envolvidas na aplicação e controlo do cumprimento da presente diretiva, essas autoridades e, se necessário, as organizações internacionais que tenham estabelecido as mesmas regras, devem também ter acesso à base de dados mantida pela Comissão. Esse acesso deve, no entanto, ser objeto de um elevado nível de proteção, especialmente no caso dos dados pessoais.
Alteração 13
Proposta de diretiva
Considerando 20-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
(20-A)A Diretiva 2014/112/UE1a do Conselho e a presente diretiva precisam de ser complementadas por legislação da União sobre a introdução de instrumentos eletrónicos e sobre a reformulação dos requisitos de tripulação, a fim de garantir condições equitativas ao mercado de trabalho da navegação interior da União no que diz respeito ao tempo de trabalho e aos períodos de repouso, qualificações profissionais e requisitos da tripulação.
__________________
1aDiretiva 2014/112/UE do Conselho, de 19 de dezembro de 2014, que aplica o Acordo Europeu relativo a aspetos específicos da organização do tempo de trabalho no setor do transporte por vias navegáveis interiores, celebrado pela União Europeia dos Transportes por Vias Navegáveis Interiores (EBU), a Organização Europeia de Transportadores Fluviais (ESO) e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) (JO L 367 de 23.12.2014, p. 86).
Alteração 14
Proposta de diretiva
Considerando 21
Texto da Comissão
Alteração
(21) Com vista a reduzir os encargos administrativos e, ao mesmo tempo, tornar os documentos menos vulneráveis à falsificação, a Comissão deve, numa segunda fase, após a adoção da presente diretiva, examinar a possibilidade de introduzir uma versão eletrónica das cédulas e diários de bordo, bem como de cartões profissionais eletrónicos que integrem os certificados UE de qualificação. Ao fazê-lo, a Comissão deve ter em conta as tecnologias existentes noutros modos de transporte, especialmente no transporte rodoviário. Após a realização de uma avaliação de impacto, incluindo dos custos/benefícios e dos efeitos nos direitos fundamentais, em especial em relação à proteção dos dados pessoais, a Comissão apresentará, se for caso disso, uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
(21) Com vista a reduzir os encargos administrativos e, ao mesmo tempo, tornar os documentos menos vulneráveis à falsificação, a Comissão deve, sem demora, após a adoção da presente diretiva, adotar um quadro jurídico adequado para substituir a versão em papel dos certificados de qualificação, das cédulas e diários de bordo, por novas ferramentas eletrónicas, tais como os cartões profissionais eletrónicos e as unidades eletrónicas de embarcação. Ao fazê-lo, a Comissão deve ter em conta as tecnologias existentes noutros modos de transporte, especialmente no transporte rodoviário. Deve ter também em conta a facilidade de utilização e a acessibilidade, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Após a realização de uma avaliação de impacto, incluindo dos custos/benefícios e dos efeitos nos direitos fundamentais, em especial em relação à proteção dos dados pessoais, a Comissão apresentará, se for caso disso, uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativa àquelas iniciativas.Também é necessário fornecer equipamento à prova de manipulação para o registo eletrónico das horas de trabalho e das tarefas executadas por todos os membros da tripulação.
Alteração 15
Proposta de diretiva
Considerando 21-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
(21-A)Além disso, os atuais requisitos em matéria de tripulação devem ser modernizados, a fim de se chegar a um sistema de tripulação harmonizado, transparente, flexível e sustentável na União. A Comissão deve, por conseguinte, após a adoção da presente diretiva, apresentar, se for caso disso, uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho tendente a estabelecer um quadro jurídico da União com vista a um sistema de tripulação transparente, flexível e sustentável. Isso deve ser feito depois de realizada uma avaliação de impacto, que deve ter em conta as alterações tecnológicas e não tecnológicas com impacto no volume de trabalho a bordo das embarcações.
Alteração 16
Proposta de diretiva
Considerando 24
Texto da Comissão
Alteração
(24) A fim de prever normas mínimas harmonizadas para a certificação das qualificações e facilitar o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a aplicação, o acompanhamento e a avaliação da presente diretiva pela Comissão, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que respeita ao estabelecimento de normas de competência, aptidão médica, provas práticas e homologação de simuladores, bem como à definição das características e condições de utilização de uma base de dados a manter pela Comissão para alojar cópia dos dados fundamentais relativos aos certificados UE de qualificação e às cédulas, diários de bordo e documentos reconhecidos. É especialmente importante que a Comissão efetue consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos. É conveniente a Comissão, ao preparar e elaborar atos delegados, assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
(24) A fim de prever normas mínimas harmonizadas para a certificação das qualificações e facilitar o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a aplicação, o acompanhamento e a avaliação da presente diretiva pela Comissão, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que respeita ao estabelecimento de normas de competência, aptidão médica, provas práticas e homologação de simuladores, bem como à definição das características e condições de utilização de uma base de dados a manter pela Comissão para alojar cópia dos dados fundamentais relativos aos certificados UE de qualificação e às cédulas, diários de bordo e documentos reconhecidos. É especialmente importante que a Comissão efetue consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 20161a. Em particular, para assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados‑Membros, e os peritos respetivos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que se ocupem da preparação de atos delegados.Por razões de eficiência, a Comissão deve ter a possibilidade de designar um organismo, como o CESNI, para receber notificações e publicar informações relativas, por exemplo, à lista das autoridades competentes e aos programas de formação aprovados, tendo em conta a natureza recorrente dessas tarefas.
_____________
1a JO L 123, 12.5.2016, p. 1.
Alteração 17
Proposta de diretiva
Considerando 26
Texto da Comissão
Alteração
(26) O CESNI, aberto a peritos de todos os Estados-Membros, elabora normas no domínio da navegação interior, nomeadamente para as qualificações profissionais. A Comissão pode ter em conta essas normas, quando estiver habilitada a adotar atos em conformidade com a presente diretiva.
(26) O CESNI, aberto a peritos de todos os Estados-Membros, elabora normas no domínio da navegação interior, nomeadamente para as qualificações profissionais. As comissões fluviais europeias, as organizações internacionais pertinentes, os parceiros sociais e as associações profissionais devem ser plenamente envolvidos na definição e elaboração de normas do CESNI. Caso as condições estabelecidas na presente diretiva sejam preenchidas, a Comissão deve remeter para as normas CESNI aquando da adoção de atos delegados e de execução, em conformidade com a presente diretiva.
Alteração 18
Proposta de diretiva
Considerando 27
Texto da Comissão
Alteração
(27) Dado que o objetivo da presente diretiva, a saber, o estabelecimento de um quadro comum para o reconhecimento das qualificações profissionais no setor da navegação interior, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser melhor alcançado ao nível da União, esta pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir esse objetivo.
(27) Dado que o objetivo da presente diretiva, a saber, o estabelecimento de um quadro comum para o reconhecimento das qualificações profissionais mínimas no setor da navegação interior, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser melhor alcançado ao nível da União, esta pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.
Alteração 19
Proposta de diretiva
Considerando 27-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
(27-A)Um sistema de reconhecimento de qualificações profissionais pode ser o primeiro passo para reforçar a mobilidade neste setor. A médio prazo, espera-se que um sistema comparável de formação profissional nos Estados-Membros facilite a mobilidade e garanta a segurança.
Alteração 20
Proposta de diretiva
Considerando 27-B (novo)
Texto da Comissão
Alteração
(27-B)A fim de melhorar o equilíbrio entre homens e mulheres no setor da navegação interior, deve ser promovido o acesso das mulheres à profissão. Tal como noutros setores profissionais, deve ser combatida a hostilidade e a discriminação com base no género. Alargar a base em que está disponível o acesso às profissões relacionadas com as vias navegáveis interiores deve ser um trunfo na luta para solucionar a escassez de recursos humanos no setor.
Alteração 21
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.° 1 – alínea b)
Texto da Comissão
Alteração
b) Embarcações em que o produto comprimento (L) x boca (B) x calado (T) é igual ou superior a 100 metros cúbicos;
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 22
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.° 2 – alínea -a) (nova)
Texto da Comissão
Alteração
-a) veículos aquáticos utilizados pelas forças armadas, forças de manutenção da ordem pública, serviços de defesa civil, administrações fluviais, serviços de bombeiros e outros serviços de urgência;
Alteração 23
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.° 2 – alínea -a-A) (nova)
Texto da Comissão
Alteração
-a-A) os veículos aquáticos que naveguem sazonalmente num Estado-Membro em lagos isolados, não ligados a uma via navegável interior de outro Estado-Membro;
Alteração 24
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 1
Texto da Comissão
Alteração
(1) «Via navegável interior», extensão de água que não faz parte do mar, aberta à navegação;
(1) «Via navegável interior», as vias navegáveis interiores a que se refere o artigo 4.º da Diretiva (UE) 2016/1629 do Parlamento Europeu e do Conselho1a.
__________________
1aDiretiva (UE) 2016/1629 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, que altera a Diretiva 2009/100/CE e revoga a Diretiva 2006/87/CE (JO L252, 16.9.2016, p. 118).
Alteração 25
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 2-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
(2-A)«Rebocador», uma embarcação especialmente construída para efetuar reboques;
Alteração 26
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 2-B (novo)
Texto da Comissão
Alteração
(2-B)«Empurrador», uma embarcação especialmente construída para assegurar a propulsão de comboios empurrados;
Alteração 27
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 2-C (novo)
Texto da Comissão
Alteração
(2-C)«Estrutura flutuante», um equipamento flutuante com instalações de trabalho, como por exemplo gruas, dragas, bate-estacas ou elevadores;
Alteração 28
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 6
Texto da Comissão
Alteração
(6) «Tripulantes de convés», as pessoas que desempenham funções de navegação, movimentação e estiva da carga, manutenção ou reparação em embarcações que navegam nas vias navegáveis interiores da União, com exceção das pessoas afetas unicamente à operação das máquinas ou das instalações elétricas e eletrónicas;
(6) «Tripulantes de convés», as pessoas que desempenham funções de navegação, controlo da operação do navio, engenharia naval, comunicação, segurança, proteção da saúde e do ambiente, operações de carga e processamento de passageiros, manutenção ou reparação em embarcações que navegam nas vias navegáveis interiores da União, com exceção das pessoas afetas unicamente à operação das máquinas ou das instalações elétricas e eletrónicas;
Alteração 29
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 7
Texto da Comissão
Alteração
(7) «Perito em transporte fluvial de passageiros», uma pessoa competente para tomar medidas em situações de emergência a bordo de embarcações de passageiros;
(7) «Perito em transporte fluvial de passageiros», uma pessoa que preste serviço a bordo da embarcação, competente para tomar medidas em situações de emergência a bordo de embarcações de passageiros;
Alteração 30
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 8
Texto da Comissão
Alteração
(8) «Condutor de embarcação», um tripulante de convés qualificado para conduzir embarcações nas vias navegáveis interiores dos Estados-Membros e que exerce a responsabilidade náutica a bordo;
(8) «Condutor de embarcação», um tripulante de convés qualificado para conduzir embarcações nas vias navegáveis interiores dos Estados-Membros e que exerce plena responsabilidade pela embarcação, tripulação e carga;
Alteração 31
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 12
Texto da Comissão
Alteração
(12) «Grande comboio», um comboio impelido, composto pelo empurrador e por sete ou mais batelões;
(12) «Grande comboio», um comboio impelido em que o produto do comprimento total e da largura total é de 6 000 milhões de metros quadrados ou mais;
Alteração 32
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 14
Texto da Comissão
Alteração
14) «Diário de bordo», o registo oficial das viagens efetuadas pela embarcação;
14) «Diário de bordo», o registo oficial das viagens efetuadas pela embarcação e respetiva tripulação;
Alteração 33
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 15
Texto da Comissão
Alteração
(15) «Tempo de embarque», o tempo que os membros da tripulação de convés passam a bordo durante uma viagem da embarcação em vias navegáveis interiores, validado pela autoridade competente;
(15) «Tempo de embarque», o tempo, medido em dias, que os membros da tripulação de convés passam a bordo durante uma viagem da embarcação em vias navegáveis interiores, validado pela autoridade competente, que inclui o tempo passado num porto ou terminal para operações de carga ou descarga;;
Alteração 34
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.° 2
Texto da Comissão
Alteração
2.Um Estado-Membro pode dispensar da obrigação prevista no n.º 1 todos os tripulantes de convés ou grupos de tripulantes com qualificação específica que prestem serviço exclusivamente em vias navegáveis interiores nacionais não ligadas à rede navegável de outro Estado-Membro. O Estado-Membro pode emitir certificados nacionais de qualificação para tripulantes de convés em condições diferentes das condições gerais estabelecidas na presente diretiva. A validade dos certificados nacionais de qualificação é limitada às vias navegáveis interiores nacionais não ligadas à rede navegável de outro Estado-Membro.
Suprimido
Alteração 35
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.° 2
Texto da Comissão
Alteração
2.Um Estado-Membro pode dispensar da obrigação prevista no n.º 1 todas as pessoas a que se refere o n.º 1, ou grupos de pessoas com qualificação específica, que prestem serviço exclusivamente em vias navegáveis interiores nacionais não ligadas à rede navegável de outro Estado-Membro. O Estado-Membro pode emitir certificados nacionais de qualificação em condições diferentes das condições gerais estabelecidas na presente diretiva. A validade dos certificados nacionais de qualificação é limitada às vias navegáveis interiores nacionais não ligadas à rede navegável de outro Estado-Membro.
Suprimido
Alteração 36
Proposta de diretiva
Artigo 6-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
Artigo 6.°-A
Isenções relativas às vias navegáveis nacionais não ligadas a vias navegáveis interiores de outro Estado-Membro
1.Os Estados-Membros podem isentar as pessoas referidas no artigo 4.º, n.º 1, no artigo 5.º, n.º 1, e no artigo 6.º, que operem exclusivamente nas vias navegáveis nacionais não ligadas a vias navegáveis interiores de outro Estado-Membro, incluindo as vias de navegação interior classificadas como tendo caráter marítimo, das obrigações estabelecidas, respetivamente, nos referidos artigos.
2. Um Estado-Membro que conceda derrogações nos termos do n.º 1 pode emitir certificados de qualificação às pessoas a que se refere o n.º 1 em condições que diferem das condições gerais estabelecidas na presente diretiva, desde que esses certificados garantam um nível de segurança adequado. A validade desses certificados nacionais de qualificação circunscreve-se às vias navegáveis interiores nacionais não ligadas à via navegável interior de outro Estado-Membro. O reconhecimento desses certificados noutros Estados-Membros está sujeito ao disposto na presente diretiva.
3.Os Estados-Membros informam a Comissão das isenções aplicadas nos termos do n.° 1. A Comissão deve disponibilizar ao público as informações sobre essas isenções.
1. Quando necessário para garantir a segurança da navegação, os Estados-Membros podem identificar troços de vias navegáveis interiores com riscos específicos, com exceção das vias de natureza marítima a que se refere o artigo 7.º, caso esses riscos se devam a:
1. Quando necessário para garantir a segurança da navegação, os Estados-Membros podem identificar troços de vias navegáveis interiores com riscos específicos, tendo em conta, se for caso disso, o parecer da comissão fluvial europeia pertinente, e, com exceção das vias navegáveis de natureza marítima a que se refere o artigo 7.º, caso esses riscos se devam a:
Alteração 38
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.° 1 – alínea c)
Texto da Comissão
Alteração
c) Presença de um regulamento de tráfego local específico, que não faz parte do código europeu para a navegação nas vias navegáveis interiores, justificado por características hidromorfológicas específicas.
c) Presença de um regulamento de tráfego local específico baseado no código europeu para a navegação nas vias navegáveis interiores, justificado por características hidromorfológicas específicas.
Alteração 39
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.° 1 – alínea c-A) (nova)
Texto da Comissão
Alteração
c-A)uma elevada frequência de acidentes num local específico do rio.
Alteração 40
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
Os Estados-Membros só podem utilizar uma ou mais situações referidas no n.° 1, para definir os troços de vias navegáveis interiores com riscos específicos.
Alteração 41
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1
Texto da Comissão
Alteração
Os Estados-Membros devem notificar à Comissão as medidas que tencionam adotar nos termos do disposto no n.º 1 do presente artigo e do artigo 18.º, bem como a fundamentação da medida.
Os Estados-Membros devem notificar à Comissão as medidas que tencionam adotar nos termos do disposto no n.º 1 do presente artigo e do artigo 18.º, bem como a fundamentação da medida, pelo menos oito meses antes da data prevista de adoção.
Alteração 42
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 2
Texto da Comissão
Alteração
O Estado-Membro não deve adotar a medida antes do termo do prazo de seis meses a contar da data da sua notificação.
Suprimido
Alteração 43
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.° 3
Texto da Comissão
Alteração
3. A Comissão emite, no prazo de seis meses a contar da notificação, uma decisão de execução que aprova as medidas propostas, desde que estejam em conformidade com o presente artigo e com o artigo 18.º ou, não sendo esse o caso, que insta o Estado-Membro a alterar ou a não adotar essas medidas.
3. A Comissão emite, no prazo de seis meses a contar da notificação, uma decisão de execução que aprova as medidas propostas, desde que estejam em conformidade com o presente artigo e com o artigo 18.º ou, não sendo esse o caso, que insta o Estado-Membro a alterar ou a não adotar essas medidas. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 30.º, n.º 2.
Se a Comissão não reagir no prazo de oito meses a contar da data de notificação, o Estado-Membro tem o direito de adotar as medidas previstas nos termos do n.º 1 do presente artigo e do artigo 18.º.
Alteração 44
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.° 1
Texto da Comissão
Alteração
1. Os certificados UE de qualificação a que se referem os artigos 4.º e 5.º, bem como as cédulas e diários de bordo a que se refere o artigo 16.º, emitidos pelas autoridades competentes em conformidade com a presente diretiva, são válidos em todas as vias navegáveis interiores da União.
1. Os certificados UE de qualificação a que se referem os artigos 4.º e 5.º, bem como as cédulas e diários de bordo a que se refere o artigo 20.º, emitidos pelas autoridades competentes em conformidade com a presente diretiva, são válidos em todas as vias navegáveis interiores da União.
Alteração 45
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.° 3
Texto da Comissão
Alteração
3. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os certificados de qualificação, cédulas ou diários de bordo emitidos em conformidade com as normas nacionais de um país terceiro, que estabelecem requisitos idênticos aos estabelecidos ao abrigo da presente diretiva, são válidos em todas as vias navegáveis interiores da União, sob reserva do procedimento e das condições previstos nos n.os 4 e 5.
3. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os certificados de qualificação, cédulas ou diários de bordo emitidos em conformidade com as normas nacionais de um país terceiro ligado a uma via navegável interior de um Estado-Membro, que estabelecem requisitos idênticos aos estabelecidos ao abrigo da presente diretiva, são válidos em todas as vias navegáveis interiores da União, sob reserva do procedimento e das condições previstos nos n.os 4 e 5.
Alteração 46
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.° 4
Texto da Comissão
Alteração
4. Qualquer país terceiro pode apresentar à Comissão um pedido de reconhecimento dos certificados, cédulas ou diários de bordo emitidos pelas suas autoridades. O pedido deve ser acompanhado de todas as informações necessárias para determinar se a emissão desses documentos está sujeita a requisitos idênticos aos estabelecidos na presente diretiva.
4. Qualquer país terceiro que esteja ligado a uma via navegável interior de um Estado-Membro pode apresentar à Comissão um pedido de reconhecimento dos certificados, cédulas ou diários de bordo emitidos pelas suas autoridades. O pedido deve ser acompanhado de todas as informações necessárias para determinar se a emissão desses documentos está sujeita a requisitos idênticos aos estabelecidos na presente diretiva.
Alteração 47
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 5 – parágrafo 2
Texto da Comissão
Alteração
Caso o requisito seja cumprido, a Comissão adota um ato de execução sobre o reconhecimento na União dos certificados, cédulas ou diários de bordo emitidos por esse país terceiro, sob reserva de esse país terceiro reconhecer na sua jurisdição os documentos emitidos nos termos da presente diretiva.
Caso o requisito seja cumprido, a Comissão adota um ato de execução sobre o reconhecimento na União dos certificados, cédulas ou diários de bordo emitidos por esse país terceiro, sob reserva de esse país terceiro reconhecer na sua jurisdição os documentos emitidos nos termos da presente diretiva e se comprometer a apresentar provas de cinco em cinco anos de que as respetivas normas nacionais estão conformes com as disposições da presente diretiva. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 30.º, n.º 2.
Alteração 48
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 5-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
5-A.Sempre que um Estado-Membro considere que um país terceiro já não cumpre os requisitos do presente artigo, informará imediatamente a Comissão, fundamentando a sua posição.
Alteração 49
Proposta de diretiva
Artigo 10 – n.° 3
Texto da Comissão
Alteração
3. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam os modelos de certificados UE de qualificação. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 30.º, n.º 2. Ao adotar esses atos, a Comissão pode fazer referência às normas estabelecidas por um organismo internacional.
3. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam os modelos de certificados UE de qualificação. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 30.º, n.º 2.
Alteração 50
Proposta de diretiva
Artigo 10 – n.° 5
Texto da Comissão
Alteração
5. Sem prejuízo da limitação a que se refere o n.º 4, os certificados UE de qualificação para condutores de embarcação são válidos por um período máximo de dez anos.
5. Sem prejuízo da limitação a que se refere o n.º 4, os certificados UE de qualificação para condutores de embarcação e os certificados de qualificação da União para operações específicas são válidos por um período máximo de dez anos.
Alteração 51
Proposta de diretiva
Artigo 10 – n.° 6
Texto da Comissão
Alteração
6.Os certificados UE de qualificação para operações específicas são válidos por um período máximo de cinco anos.
Suprimido
Alteração 52
Proposta de diretiva
Artigo 11 – título
Texto da Comissão
Alteração
Emissão de autorizações específicas para condutores de embarcação
Emissão e validade de autorizações específicas para condutores de embarcação
Alteração 53
Proposta de diretiva
Artigo 11 – n.º 2 – parte introdutória
Texto da Comissão
Alteração
2. Relativamente às autorizações específicas para a navegação em troços de vias navegáveis interiores com riscos específicos exigidas pelo artigo 6.º, alínea b), os requerentes devem apresentar às autoridades competentes dos Estados-Membros a que se refere o artigo 18.º, n.º 2, documentos comprovativos satisfatórios:
2. Relativamente às autorizações específicas para a navegação em troços de vias navegáveis interiores com riscos específicos exigidas pelo artigo 6.º, alínea b), os requerentes devem apresentar às autoridades competentes dos Estados-Membros a que se refere o artigo 18.º, n.º 3, documentos comprovativos satisfatórios:
Alteração 54
Proposta de diretiva
Artigo 12 – título
Texto da Comissão
Alteração
Renovação dos certificados UE de qualificação
Renovação dos certificados UE de qualificação e de autorizações específicas para condutores de embarcação
Alteração 55
Proposta de diretiva
Artigo 12 – n.º 1 – parte introdutória
Texto da Comissão
Alteração
Após o termo da validade de um certificado UE de qualificação, os Estados-Membros devem, a pedido, renovar esse certificado, desde que:
Após o termo da validade de um certificado UE de qualificação, os Estados-Membros devem, a pedido, renovar esse certificado e, se for caso disso, as autorizações específicas nele previstas, desde que:
Alteração 56
Proposta de diretiva
Artigo 12 – n.° 1 – alínea a)
Texto da Comissão
Alteração
a) No caso dos certificados UE de qualificação para tripulantes, sejam apresentados documentos comprovativos satisfatórios, conforme previsto no artigo 10.º, n.º 1, alíneas a) e c);
a) No caso dos certificados da União de qualificação para membros da tripulação de convés e de outras autorizações específicas, além da referida no artigo 6.º, alínea d), sejam apresentados documentos comprovativos satisfatórios, conforme previsto no artigo 10.º, n.º 1, alíneas a) e c);
Alteração 57
Proposta de diretiva
Artigo 13 – n.° 1
Texto da Comissão
Alteração
Quando houver indicações de que os requisitos para os certificados de qualificação ou para as autorizações específicas deixaram de ser cumpridos, os Estados-Membros devem efetuar todas as avaliações necessárias e, se for caso disso, retirar os referidos certificados.
Quando houver indicações de que os requisitos para os certificados de qualificação ou para as autorizações específicas deixaram de ser cumpridos, os Estados-Membros devem efetuar todas as avaliações necessárias e, se for caso disso, retirar os referidos certificados. A validade de um certificado de qualificação da União pode ser temporariamente suspensa por um Estado-Membro, se este Estado-Membro considerar tal suspensão necessária por razões de segurança ou de ordem pública. Os Estados-Membros devem, sem demora injustificada, registar suspensões e retiradas na base de dados a que se refere o artigo 23.º, n.º 2.
Alteração 58
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.° 1
Texto da Comissão
Alteração
1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 29.º, a fim de estabelecer as normas de competência e os conhecimentos e aptidões correspondentes, de acordo com os requisitos essenciais estabelecidos no anexo II.
1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 29.º, a fim de completar a presente diretiva, estabelecendo as normas de competência e os conhecimentos e aptidões correspondentes, de acordo com os requisitos essenciais estabelecidos no anexo II.
Alteração 59
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.° 3 – alínea c-A) (nova)
Texto da Comissão
Alteração
c-A)um certificado de qualificação para especialistas em segurança de navegação em embarcações de passageiros.
Alteração 60
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 3 – parágrafo 2
Texto da Comissão
Alteração
Para obtenção dos documentos a que se referem as alíneas a) e b), podem ser realizadas provas práticas a bordo de uma embarcação ou num simulador, conforme previsto no artigo 19.º. Para efeitos da alínea c), as provas práticas podem ser realizadas a bordo de uma embarcação ou em instalações adequadas em terra.
Para obtenção dos documentos a que se referem as alíneas a) e b), podem ser realizadas provas práticas a bordo de uma embarcação ou num simulador, conforme previsto no artigo 19.º. Para efeitos da alínea c), as provas práticas podem ser realizadas a bordo de uma embarcação, num simulador que cumpra os requisitos do artigo 19.º, ou numa instalação adequada em terra.
Alteração 61
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.° 4
Texto da Comissão
Alteração
4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 29.º, a fim de estabelecer as normas para as provas práticas a que se refere o n.º 3, definindo as competências específicas e as condições a atestar durante as provas práticas, bem como os requisitos mínimos a satisfazer pelas embarcações em que a prova prática poderá ser efetuada.
4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 29.º, a fim de completar a presente diretiva, que estabeleça as normas para as provas práticas a que se refere o n.º 3, definindo as competências específicas e as condições a atestar durante as provas práticas, bem como os requisitos mínimos a satisfazer pelas embarcações em que a prova prática poderá ser efetuada.
Alteração 62
Proposta de diretiva
Artigo 16 – n.° 1
Texto da Comissão
Alteração
Os Estados-Membros devem assegurar que os exames a que se refere o artigo 15.º, n.º 2, alínea a), são organizados sob a sua responsabilidade. Os Estados-Membros devem assegurar que esses exames são realizados por examinadores qualificados para avaliar competências, bem como os conhecimentos e aptidões correspondentes a que se refere o artigo 15.º, n.º 1.
Os Estados-Membros devem assegurar que os exames a que se refere o artigo 15.º, n.º 2, alínea a), são organizados sob a sua responsabilidade. Os Estados-Membros devem assegurar que esses exames são realizados por examinadores qualificados para avaliar competências, bem como os conhecimentos e aptidões correspondentes a que se refere o artigo 15.º, n.º 1. Os examinadores não podem ter um conflito de interesses.
Alteração 63
Proposta de diretiva
Artigo 16 – n.º 1-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
1-A. Os Estados-Membros emitem um certificado de exame prático aos candidatos que tenham obtido aproveitamento no exame prático a que se refere o artigo 15.º, n.º 3.
Alteração 64
Proposta de diretiva
Artigo 16 – ponto 1-B (novo)
Texto da Comissão
Alteração
1-B. A Comissão adota atos de execução que estabelecem os modelos para os certificados práticos de qualificação. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 30.º, n.º 2.
Alteração 65
Proposta de diretiva
Artigo 16 – ponto 1-C (novo)
Texto da Comissão
Alteração
1-C. Os Estados-Membros devem reconhecer, sem outros requisitos ou avaliações, os certificados de exame prático emitidos pelas autoridades competentes de outros Estados-Membros.
Alteração 66
Proposta de diretiva
Artigo 17 – n.° 1
Texto da Comissão
Alteração
1. Os programas de formação conducentes a diplomas ou certificados que demonstram a conformidade com as normas de competência a que se refere o artigo 15.º, n.º 1, devem ser aprovados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em cujo território está estabelecido o instituto de ensino ou de formação.
1. Os programas de formação conducentes a diplomas ou certificados que demonstram a conformidade com as normas de competência a que se refere o artigo 15.º, n.º 1, devem ser aprovados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros com vias interiores navegáveis, em cujo território o instituto competente ministra ensino ou formação, desde que o programa de formação faça parte integrante do sistema de formação do Estado-Membro. Os Estados-Membros podem aprovar programas de formação a nível nacional, desde que esses programas cumpram os critérios comuns definidos pelo CESNI no sistema de avaliação e de garantia de qualidade (AGQ).
A Comissão está habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 29.º, a fim de completar a presente diretiva, definindo critérios comuns para esses programas, com base nos critérios comuns definidos pelo CESNI no AGQ.
Alteração 67
Proposta de diretiva
Artigo 17 – n.° 2 – alínea c)
Texto da Comissão
Alteração
c) For realizado um exame para verificação do cumprimento das normas de competência a que se refere o artigo 15.º, n.º 1, conduzido por examinadores qualificados.
c) For realizado um exame para verificação do cumprimento das normas de competência a que se refere o artigo 15.º, n.º 1, conduzido por examinadores qualificados, independentes e sem conflitos de interesses.
Alteração 68
Proposta de diretiva
Artigo 17 – n.º 2 – parágrafo 2-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
Um examinador que tenha participado na formação do requerente só é considerado um examinador qualificado para efeitos da alínea c) do primeiro parágrafo, se for acompanhado de, pelo menos, mais um examinador que não tenha participado na formação do examinando.
Alteração 69
Proposta de diretiva
Artigo 17 – n.º 2-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
2-A.Os Estados-Membros devem reconhecer os diplomas ou certificados obtidos após a conclusão de programas de formação aprovados por outros Estados-Membros em conformidade com o n.° 1.
Alteração 70
Proposta de diretiva
Artigo 18 – n.º 1 – parágrafo 1
Texto da Comissão
Alteração
Os Estados-Membros que identificam troços de vias navegáveis interiores com riscos específicos, na aceção do artigo 8.º, n.º 1, devem definir as competências adicionais exigidas aos condutores das embarcações que navegam nestes troços e os meios necessários para demonstrar o cumprimento dessas competências.
Os Estados-Membros que identificam troços de vias navegáveis interiores que atravessam o seu território com riscos específicos, na aceção do artigo 8.º, n.º 1, devem especificar, se for caso disso em cooperação com a comissão fluvial europeia pertinente, as competências adicionais exigidas aos condutores das embarcações que navegam nestes troços e os meios necessários para demonstrar o cumprimento dessas competências.
Alteração 71
Proposta de diretiva
Artigo 18 – n.º 1 – parágrafo 2
Texto da Comissão
Alteração
Esses meios podem consistir num número limitado de viagens a realizar no troço em causa, num exame em simulador, num exame com perguntas de escolha múltipla ou numa combinação destes meios.
Tendo em conta as competências requeridas para o risco específico, esses meios podem consistir num número limitado de viagens a realizar no troço em causa, num exame em simulador, se disponível, num exame com perguntas de escolha múltipla ou numa combinação destes meios. Para os troços com riscos específicos na aceção das alíneas a), b) e d) do artigo 8.º, n.º 1, deve ser obrigatório realizar um número limitado de viagens no troço em causa.
Alteração 72
Proposta de diretiva
Artigo 18 – n.º 1 – parágrafo 3
Texto da Comissão
Alteração
Ao aplicarem o disposto no presente número, os Estados-Membros devem fazer uso de critérios objetivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionados.
Ao aplicarem o disposto no presente número, os Estados-Membros devem fazer uso de critérios objetivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionados e documentar o historial de segurança da navegação do troço em causa.
Alteração 73
Proposta de diretiva
Artigo 18 – n.° 3
Texto da Comissão
Alteração
3. Qualquer Estado-Membro pode efetuar avaliações da competência dos requerentes para lidar com riscos específicos nos troços situados noutro Estado-Membro com base nos requisitos estabelecidos de acordo com o n.º 1. Contra pedido e em caso de exame com perguntas de escolha múltipla ou em simulador, os Estados-Membros a que se refere no n.º 1 devem dotar os outros Estados-Membros das ferramentas disponíveis que lhes permitam efetuar essa avaliação.
3. Qualquer Estado-Membro pode efetuar avaliações da competência dos requerentes para lidar com riscos específicos nos troços situados noutro Estado-Membro com base nos requisitos estabelecidos de acordo com o n.º 1 e com a autorização do respetivo Estado-Membro. Contra pedido e em caso de exame com perguntas de escolha múltipla ou em simulador, os Estados-Membros a que se refere no n.º 1 devem dotar o Estado-Membro que efetua a avalição com as ferramentas disponíveis que os capacitem a efetuar essa mesma avaliação.
Alteração 74
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.° 1
Texto da Comissão
Alteração
1. Os simuladores utilizados na avaliação da competência devem ser homologados pelos Estados-Membros. A homologação é concedida a pedido e sob reserva de se demonstrar que o dispositivo satisfaz as normas aplicáveis aos simuladores, estabelecidas nos atos delegados a que se refere o n.º 2. A homologação deve indicar que avaliação específica da competência é autorizada em relação com o simulador.
1. Os simuladores utilizados na formação devem ser equivalentes aos utilizados na avaliação da competência. Ambos devem ser homologados pelos Estados-Membros. A homologação é concedida a pedido e sob reserva de se demonstrar que o dispositivo satisfaz as normas aplicáveis aos simuladores, estabelecidas nos atos delegados a que se refere o n.º 2. A homologação deve indicar que avaliação específica da competência é autorizada em relação com o simulador.
Alteração 75
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.° 2
Texto da Comissão
Alteração
2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 29.º, para estabelecer normas de homologação dos simuladores que especifiquem os requisitos funcionais e técnicos mínimos e os procedimentos administrativos aplicáveis, a fim de assegurar que os simuladores utilizados na avaliação da competência são concebidos de modo a permitir a verificação das competências de acordo com as normas para as provas práticas a que se refere o artigo 15.º, n.º 3.
2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 29.º, para completar a presente diretiva, que estabeleçam normas de homologação dos simuladores que especifiquem os requisitos funcionais e técnicos mínimos e os procedimentos administrativos aplicáveis, a fim de assegurar que os simuladores utilizados na avaliação da competência são concebidos de modo a permitir a verificação das competências de acordo com as normas para as provas práticas a que se refere o artigo 15.º, n.º 3.
Alteração 76
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.º 3-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
3-A. Os Estados-Membros devem assegurar que, na medida do possível, seja garantido aos nacionais de outros Estados-Membros o acesso a simuladores.
Alteração 77
Proposta de diretiva
Artigo 20 – n.º 4 – parágrafo 2
Texto da Comissão
Alteração
A Comissão adota atos de execução que estabeleçam os modelos de cédulas e de diários de bordo. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento consultivo previsto no artigo 30.º, n.º 2, tendo em conta as informações necessárias para a aplicação da presente diretiva, no que se refere à identificação da pessoa, ao seu tempo de embarque e às viagens efetuadas. Ao adotar esses modelos, a Comissão deve ter em conta que o diário de bordo é igualmente utilizado para efeitos da aplicação da Diretiva 2014/112/UE19 do Conselho, no respeitante à verificação dos requisitos em matéria de tripulação e de registo das viagens das embarcações, e pode fazer referência a normas estabelecidas por um organismo internacional.
A Comissão adota atos de execução que estabeleçam os modelos de cédulas e de diários de bordo. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento consultivo previsto no artigo 30.º, n.º 2, tendo em conta as informações necessárias para a aplicação da presente diretiva, no que se refere à identificação da pessoa, ao seu tempo de embarque e às viagens efetuadas. Ao adotar esses modelos, a Comissão deve ter em conta que o diário de bordo é igualmente utilizado para efeitos da aplicação da Diretiva 2014/112/UE do Conselho, no respeitante à verificação dos requisitos em matéria de tripulação e de registo das viagens do veículo aquático.
__________________
__________________
19 Diretiva 2014/112/UE do Conselho, de 19 de dezembro de 2014, que aplica o Acordo Europeu relativo a aspetos específicos da organização do tempo de trabalho no setor do transporte por vias navegáveis interiores, celebrado pela União Europeia dos Transportes por Vias Navegáveis Interiores (EBU), a Organização Europeia de Transportadores Fluviais (ESO) e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) (JO L 367 de 23.12.2014, p. 86).
19 Diretiva 2014/112/UE do Conselho, de 19 de dezembro de 2014, que aplica o Acordo Europeu relativo a aspetos específicos da organização do tempo de trabalho no setor do transporte por vias navegáveis interiores, celebrado pela União Europeia dos Transportes por Vias Navegáveis Interiores (EBU), a Organização Europeia de Transportadores Fluviais (ESO) e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) (JO L 367 de 23.12.2014, p. 86).
Alteração 78
Proposta de diretiva
Artigo 20 – n.º 4 – parágrafo 2-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
A Comissão deve, se necessário, apresentar uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho com vista à introdução de cédulas e diários de bordo eletrónicos à prova de manipulação, bem como de carteiras profissionais que integrem os certificados de qualificação da UE e prever procedimentos de verificação infalsificável e fácil do trabalho e do repouso de todos os membros da tripulação.
Alteração 79
Proposta de diretiva
Artigo 21 – n.° 6
Texto da Comissão
Alteração
6. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 29.º e com base nos requisitos essenciais de aptidão médica a que se refere o anexo III, para definir normas de aptidão médica que especifiquem os requisitos nesta matéria, em especial no que respeita aos exames que os médicos devem efetuar, aos critérios a aplicar para determinar a aptidão para o trabalho e à lista de restrições e de medidas de atenuação.
6. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 29.º e com base nos requisitos essenciais de aptidão médica a que se refere o anexo III, para completar a presente diretiva, que estabeleçam normas de aptidão médica que especifiquem os requisitos nesta matéria, em especial no que respeita aos exames que os médicos devem efetuar, aos critérios a aplicar para determinar a aptidão para o trabalho e à lista de restrições e de medidas de atenuação.
Alteração 80
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 3 – parte introdutória
Texto da Comissão
Alteração
3. Os dados pessoais só podem ser tratados com as seguintes finalidades:
3. Os dados pessoais só podem ser tratados em conformidade com os princípios de proteção dos dados pessoais estabelecidos na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1a e com as seguintes finalidades:
______________
1a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11. 1995, p. 31).
Alteração 81
Proposta de diretiva
Artigo 23 – n.º 1 – parágrafo 5
Texto da Comissão
Alteração
Para facilitar o intercâmbio de informações entre Estados-Membros, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 29.º, a fim de completar a informação que consta dos registos das cédulas e diários de bordo com outras informações exigidas pelos modelos de cédulas e diários de bordo adotados nos termos do artigo 20.º, n.º 5.
Para facilitar o intercâmbio de informações entre Estados-Membros, a Comissão é habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 29.º, a fim de completar a informação que consta dos registos das cédulas e diários de bordo com outras informações exigidas pelos modelos de cédulas e diários de bordo adotados nos termos do artigo 20.º, n.º 5.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 29.º no que diz respeito às normas que definem as características e condições de utilização dessa base de dados, nomeadamente para especificar:
A Comissão é habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 29.º no que diz respeito às normas que definem as características e condições de utilização dessa base de dados, nomeadamente para especificar:
Justificação
Formulação-tipo do PE no que respeita aos atos delegados.
Alteração 83
Proposta de diretiva
Artigo 26 – n.° 1
Texto da Comissão
Alteração
1. Os Estados-Membros devem garantir que as atividades relacionadas com a aquisição e a avaliação da competência e com a administração dos certificados UE de qualificação e das cédulas e diários de bordo são avaliadas por organismos independentes, a intervalos não superiores a cinco anos.
1. Os Estados-Membros devem garantir que as atividades relacionadas com a aquisição e a avaliação da competência e com a administração dos certificados UE de qualificação e das cédulas e diários de bordo são avaliadas por organismos independentes, a intervalos não superiores a seis anos.
Alteração 84
Proposta de diretiva
Artigo 27 – n.° 2
Texto da Comissão
Alteração
2. Os Estados-Membros devem proceder ao intercâmbio de informações com as autoridades competentes de outros Estados-Membros no que respeita à certificação das pessoas ao serviço em embarcações.
2. Os Estados-Membros devem proceder ao intercâmbio de informações com as autoridades competentes de outros Estados-Membros no que respeita à certificação das pessoas ao serviço em embarcações. Ao fazê-lo, devem respeitar plenamente os princípios de proteção de dados pessoais estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 2016/679.
Alteração 85
Proposta de diretiva
Artigo 29 – n.° 2
Texto da Comissão
Alteração
2. A delegação de poderes a que se refere o artigo 15.º, n.os 1 e 4, o artigo 19.º, o artigo 21.º e o artigo 23.º, n.os 1 e 2, é conferida à Comissão por um período de tempo indeterminado, a partir de (*data de entrada em vigor).
2. O poder de adotar atos delegados a que se refere o artigo 15.º, n.ºs 1 e 4, o artigo 19.º, n.º 2, o artigo 21.º, n.º 6, e o artigo 23.º, n.ºs 1 e 2, é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de... [data de entrada em vigor da presente diretiva]. A Comissão apresenta um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é prorrogada. tacitamente por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem, o mais tardar três meses antes do final de cada período.
Alteração 86
Proposta de diretiva
Artigo 29 – n.º 3-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
3-A.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar melhor», de 13 de abril de 2016.
Alteração 87
Proposta de diretiva
Artigo 29 – n.° 6
Texto da Comissão
Alteração
6. No exercício do seu poder de delegação a que se refere o artigo 15.º, n.os 1 e 4, o artigo 19.º, o artigo 21.º e o artigo 23.º, n.os 1 e 2, a Comissão pode adotar atos delegados que façam referência às normas estabelecidas por um organismo internacional.
6. No exercício do seu poder de delegação a que se refere o artigo 15.º, n.os 1 e 4, o artigo 17.°, n.° 1, o artigo 19.º, n.° 2, o artigo 21.º, n.° 6, e o artigo 23.º, n.os 1 e 2, a Comissão adota atos delegados que completem a presente Diretiva e que façam referência às normas estabelecidas por um organismo internacional, como, em especial, o CESNI, e que determinam a respetiva data de aplicação, desde que:
a) Estas normas sejam disponíveis e atualizadas;
b) Cumpram os requisitos estabelecidos nos anexos, se for caso disso;
c) Os interesses da União não sejam postos em causa por alterações no processo decisório do CESNI ou do organismo internacional pertinente.
Se estas condições não estiverem preenchidas, a Comissão pode fornecer ou fazer referência a outras normas.
A Comissão assegura que as normas estejam disponíveis em todas as línguas oficiais das instituições da União Europeia.
Alteração 88
Proposta de diretiva
Artigo 29 – n.° 7
Texto da Comissão
Alteração
7.A Comissão pode designar uma entidade para receção das notificações e disponibilização de informação ao público conforme previsto na presente diretiva.
Suprimido
Alteração 89
Proposta de diretiva
Artigo 30 – n.º 2-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
2-A.Ao adotar os atos de execução a que se referem os artigos 10.º, n.º 3, 16.º, n.º 1, alínea b), 20.º , n.° 4, a Comissão deve fazer referência às normas estabelecidas por um organismo internacional, como, em especial, o CESNI, e fixa a data de aplicação, desde que:
a) Estas normas sejam disponíveis e atualizadas;
b) Cumpram os requisitos estabelecidos nos anexos, se for caso disso;
c) Os interesses da União não sejam postos em causa por alterações ao processo decisório do CESNI ou do organismo internacional pertinente.
Se estas condições não estiverem preenchidas, a Comissão pode fornecer ou fazer referência a outras normas.
A Comissão assegura que as normas estejam disponíveis em todas as línguas oficiais das instituições da União Europeia.
Alteração 90
Proposta de diretiva
Artigo 31 – n.° 1
Texto da Comissão
Alteração
1. A Comissão procede à avaliação da presente diretiva, bem como dos atos de execução e delegados a que se referem os artigos 8.º, 10.º, 20.º e 29.º, e apresenta os resultados dessa avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho o mais tardar sete anos após a data a que se refere o artigo 33.º, n.º 1.
1. A Comissão procede à avaliação da presente diretiva, bem como dos atos de execução e delegados a que se referem os artigos 8.º, 10.º, 16.°, 20.º e 29.º, e apresenta os resultados dessa avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho o mais tardar oito anos após a data a que se refere o artigo 35.º, n.º 1.
Alteração 91
Proposta de diretiva
Artigo 32 – n.º 1 – parte introdutória
Texto da Comissão
Alteração
1. No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva, a Comissão adota gradualmente atos delegados que estabeleçam:
1. No prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva, a Comissão adota gradualmente atos delegados que estabeleçam:
Alteração 92
Proposta de diretiva
Artigo 32 – n.° 1 – alínea d)
Texto da Comissão
Alteração
d)Os modelos previstos nos artigos 10.º e 20.º;
Suprimido
Alteração 93
Proposta de diretiva
Artigo 32 – n.° 1 – alínea e)
Texto da Comissão
Alteração
e) As normas para as provas práticas previstas no artigo 15.º, n.º 3;
e) As normas para as provas práticas previstas no artigo 15.º, n.º 4;
Alteração 94
Proposta de diretiva
Artigo 32 – n.º 1-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
1-A.Até... [data correspondente a dois anos após a entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão adota atos de execução, a fim de estabelecer os modelos para os certificados de qualificações da União, certificados de exame prático, bem como de serviços diários de bordo e de registos previstos nos artigos 10.º, n.° 3, 16.º, n.º 1, alínea b) e 20.°, n.° 4. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 30.º, n.º 2.
Alteração 95
Proposta de diretiva
Artigo 34 – n.º 1 – parte introdutória
Texto da Comissão
Alteração
1. Os certificados de condutor de embarcação, emitidos em conformidade com a Diretiva 96/50/CE, bem como as licenças de navegação do Reno a que se refere o artigo 1.º, n.º 5, da mesma diretiva, emitidas antes da data que se segue ao termo do prazo de transposição previsto no artigo 35.º da presente diretiva, continuam a ser válidos para as vias navegáveis da União em que eram válidos antes dessa data e por um período máximo de dez anos a contar dessa data. Antes do termo de validade, o Estado-Membro emissor desses documentos deve emitir um certificado UE de qualificação para os condutores de embarcação titulares desses certificados, de acordo com o modelo previsto na presente diretiva ou um certificado em aplicação do artigo 9.º, n.º 2, da presente diretiva, desde que sejam apresentados documentos comprovativos satisfatórios, conforme previsto no artigo 10.º, n.º 1, alíneas a) e c), da presente diretiva e que:
1. Os certificados de condutor de embarcação, emitidos em conformidade com a Diretiva 96/50/CE, bem como as licenças de navegação do Reno a que se refere o artigo 1.º, n.º 5, da mesma diretiva, emitidas antes da data que se segue ao termo do prazo de transposição previsto no artigo 35.º da presente diretiva, continuam a ser válidos para as vias navegáveis da União em que eram válidos antes dessa data e por um período máximo de dez anos a contar dessa data. Antes do termo de validade, o Estado-Membro emissor desses documentos deve emitir um certificado UE de qualificação para os condutores de embarcação titulares desses certificados, de acordo com o modelo previsto na presente diretiva ou um certificado em aplicação do artigo 9.º, n.º 2, da presente diretiva, desde que sejam apresentados documentos comprovativos satisfatórios, conforme previsto no artigo 10.º, n.º 1, alíneas a) e c), da presente diretiva.
Alteração 96
Proposta de diretiva
Artigo 34 – n.° 1 – alínea a)
Texto da Comissão
Alteração
a)a legislação com base na qual o certificado foi emitido exija um mínimo de 720 dias de tempo de embarque como condição para obtenção de um certificado de condutor de embarcação válido para todas as vias navegáveis da União; ou,
Suprimido
Alteração 97
Proposta de diretiva
Artigo 34 – n.° 1 – alínea b)
Texto da Comissão
Alteração
b)o condutor faça prova, por meio de uma cédula, de um tempo de embarque equivalente à diferença entre os 720 dias e a experiência exigida ao abrigo da legislação com base na qual o certificado foi emitido, se esta legislação exigir menos de 720 dias de tempo de embarque como condição para a obtenção de um certificado de condutor de embarcação válido para todas as vias navegáveis da União.
Suprimido
Alteração 98
Proposta de diretiva
Artigo 34 – n.° 3
Texto da Comissão
Alteração
3. Os tripulantes, excetuando os condutores, titulares de um certificado de qualificação emitido por um Estado-Membro antes da data que se segue ao termo do prazo de transposição a que se refere o artigo 35.º, ou os titulares de uma qualificação reconhecida num ou mais Estados-Membros, podem ainda invocar esse certificado ou qualificação por um período máximo de dez anos após essa data. Durante esse período, os tripulantes, excetuando os condutores, podem continuar a invocar a Diretiva 2005/36/CE para reconhecimento das suas qualificações pelas autoridades de outros Estados-Membros. Antes do termo desse período, podem requerer à autoridade competente emissora desses certificados um certificado UE de qualificação ou um certificado em aplicação do artigo 9.º, n.º 2, desde que apresentem documentos comprovativos satisfatórios, conforme previsto no artigo 10.º, n.º 1, alíneas a) e c), e façam prova, através de uma cédula, do tempo de embarque seguinte:
3. Os tripulantes, excetuando os condutores, titulares de um certificado de qualificação emitido por um Estado-Membro antes da data que se segue ao termo do prazo de transposição a que se refere o artigo 35.º, ou os titulares de uma qualificação reconhecida num ou mais Estados-Membros, podem ainda invocar esse certificado ou qualificação por um período máximo de dez anos após essa data. Durante esse período, os tripulantes, excetuando os condutores, podem continuar a invocar a Diretiva 2005/36/CE para reconhecimento das suas qualificações pelas autoridades de outros Estados-Membros. Antes do termo desse período, podem requerer à autoridade competente emissora desses certificados um certificado UE de qualificação ou um certificado em aplicação do artigo 9.º, n.º 2, desde que apresentem documentos comprovativos satisfatórios, conforme previsto no artigo 10.º, n.º 1, alíneas a) e c), e façam prova, através de uma cédula, diário de bordo ou de outro meio, do tempo de embarque seguinte:
Alteração 99
Proposta de diretiva
Artigo 34 – n.º 3 – parágrafo 1-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
A duração mínima do tempo de embarque nos termos das alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo do n.° 3 pode ser reduzida até um máximo de 360 dias, se o requerente for titular de um diploma reconhecido pela autoridade competente que confirme ser detentor de formação especializada em navegação interior abrangendo atividade prática de navegação; essa redução não pode ser superior à duração da formação especializada.
Alteração 100
Proposta de diretiva
Artigo 35 – n.º 1 – parágrafo 1
Texto da Comissão
Alteração
Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto na presente diretiva até [três anos após a entrada em vigor]. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto na presente diretiva até [quatro anos após a entrada em vigor]. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Alteração 101
Proposta de diretiva
Anexo I – ponto 1.1 – parágrafo 1-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
-concluir com êxito um curso que ofereça o nível básico requerido de formação em segurança.
Alteração 102
Proposta de diretiva
Anexo I – ponto 1.2 – travessão 2-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
–desempenhar funções apenas no âmbito das atuais disposições em matéria de proteção da juventude do Estado-Membro no qual o formando está presente no tempo, a menos que o direito substantivo que rege o contrato de formação preveja um nível de proteção mais elevado;
Alteração 103
Proposta de diretiva
Anexo I – ponto 1.2 – travessão 2-B (novo)
Texto da Comissão
Alteração
-ter um certificado homologado de competência em radiocomunicação para embarcações de navegação interior.
Alteração 104
Proposta de diretiva
Anexo I – ponto 2.1 – alínea a) – travessão 3-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
-ser titular de um certificado para a atividade de rádio.
Alteração 105
Proposta de diretiva
Anexo I – ponto 2.1 – alínea b) – travessão 3-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
-ser titular de um certificado para a atividade de rádio.
Alteração 106
Proposta de diretiva
Anexo I – ponto 2.1 – alínea c) – travessão 1
Texto da Comissão
Alteração
-ter no mínimo 19 anos;
Suprimido
Alteração 107
Proposta de diretiva
Anexo I – ponto 2.1 – alínea c) – travessão 2
Texto da Comissão
Alteração
- ter um mínimo de cinco anos de experiência profissional anterior à inscrição no programa de formação;
- ter um mínimo de três anos de experiência profissional anterior à inscrição no programa de formação, ou 500 dias de experiência profissional num navio de mar na qualidade de membro da tripulação de convés, ou ter completado um programa de formação profissional de duração não inferior a três anos, antes da inscrição num programa aprovado de formação;
Alteração 108
Proposta de diretiva
Anexo I – ponto 2.1 – alínea c) – travessão 4-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
-ser titular de um certificado para a atividade de rádio.
Alteração 109
Proposta de diretiva
Anexo I – ponto 2.1 – alínea c-A) (nova)
Texto da Comissão
Alteração
ou
c-A)
- ter um tempo de embarque não inferior a 540 dias num período de 10 anos, com as qualificações de marinheiro.
-ser titular de um certificado para a atividade de rádio.
Alteração 110
Proposta de diretiva
Anexo I – ponto 2.2 – alínea a) – travessão 1-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
- ter no mínimo 17 anos;
Alteração 111
Proposta de diretiva
Anexo I – ponto 2.2 – alínea a) – travessão 2-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
-ser titular de um certificado para a atividade de rádio.
Alteração 112
Proposta de diretiva
Anexo I – ponto 2.2 – alínea b) – travessão 1-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
-ter no mínimo 17 anos;
Alteração 113
Proposta de diretiva
Anexo I – ponto 2.3 – parágrafo 1-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
-ser titular de um certificado para a atividade de rádio.
Alteração 114
Proposta de diretiva
Anexo I – ponto 3.1 – alínea a) – travessão 3-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
-ser titular de um certificado para a atividade de rádio.
Alteração 115
Proposta de diretiva
Anexo I – ponto 3.1 – alínea b) – travessão 3-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
-ser titular de um certificado para a atividade de rádio.
Alteração 116
Proposta de diretiva
Anexo I – ponto 3.1 – alínea c) – travessão 2
Texto da Comissão
Alteração
- ter um mínimo de cinco anos de experiência profissional anterior à inscrição num programa de formação aprovado;
- ter um mínimo de quatro anos de experiência profissional ou pelo menos 500 dias de experiência profissional num navio de mar na qualidade de membro da tripulação de convés, ou ter completado um programa de formação profissional com uma duração não inferior a dois anos, antes da inscrição num programa de formação aprovado;
Alteração 117
Proposta de diretiva
Anexo I – ponto 3.1 – alínea c) – travessão 4-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
-ser titular de um certificado para a atividade de rádio.
Alteração 118
Proposta de diretiva
Anexo II – ponto 1.3 – parágrafo 2 – travessão 2
Texto da Comissão
Alteração
- prestar assistência ao comando da embarcação na prestação de serviços aos passageiros.
- prestar assistência ao comando da embarcação na prestação de serviços aos passageiros, incluindo medidas especiais para as pessoas com mobilidade reduzida (PMR).
Alteração 119
Proposta de diretiva
Anexo II – ponto 2.1 – travessão 1
Texto da Comissão
Alteração
- planear a viagem e governar a embarcação nas vias navegáveis interiores, o que inclui a capacidade de escolher a rota de navegação mais lógica, económica e ecológica para chegar aos destinos de carga e descarga, tendo em conta o calendário de navegação mais eficiente em função das circunstâncias concretas;
- planear a viagem e governar a embarcação nas vias navegáveis interiores, o que inclui a capacidade de escolher a rota de navegação mais lógica, económica e ecológica para chegar aos destinos de carga e descarga, tendo em conta o CEVNI e a regulamentação de tráfego aplicável;
Alteração 120
Proposta de diretiva
Anexo II – ponto 2.1 – travessão 2
Texto da Comissão
Alteração
- navegar e manobrar, garantindo a segurança das operações da embarcação em todas as condições de navegação interior;
- navegar e manobrar, garantindo a segurança das operações da embarcação em todas as condições de navegação interior, incluindo situações de densidade elevada de tráfego;
Alteração 121
Proposta de diretiva
Anexo II – ponto 2.1 – travessão 2-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
-aplicar conhecimentos básicos sobre o Acordo Europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por via navegável interior (ADN);
Alteração 122
Proposta de diretiva
Anexo II – ponto 2.1 – travessão 4
Texto da Comissão
Alteração
-utilizar os equipamentos de muito alta frequência ao navegar nas vias navegáveis interiores.
Suprimido
Alteração 123
Proposta de diretiva
Anexo II – ponto 2.3 – travessão 3
Texto da Comissão
Alteração
- planear e assegurar o transporte seguro dos passageiros e prestar-lhes assistência durante a viagem.
- planear e assegurar o transporte seguro dos passageiros e prestar-lhes assistência durante a viagem, incluindo pessoas com mobilidade reduzida (PMR).
Alteração 124
Proposta de diretiva
Anexo II – ponto 2.6 – travessão 2
Texto da Comissão
Alteração
- assegurar uma boa comunicação em todos os momentos, o que inclui a utilização de expressões normalizadas em situações em que se verifiquem problemas de comunicação;
- assegurar uma boa comunicação em todos os momentos, o que inclui a utilização de expressões normalizadas em situações em que se verifiquem problemas de comunicação, por analogia com os requisitos da Diretiva 2008/106, em que o inglês é utilizado juntamente com outras línguas;
Alteração 125
Proposta de diretiva
Anexo II – ponto 2.7 – título
Texto da Comissão
Alteração
Higiene e segurança e proteção do ambiente
Higiene e segurança, direitos dos passageiros e proteção do ambiente
Alteração 126
Proposta de diretiva
Anexo II – ponto 2.7 – travessão 2
Texto da Comissão
Alteração
- assegurar a segurança e a proteção das pessoas a bordo;
- assegurar a segurança e a proteção das pessoas a bordo e, havendo passageiros a bordo, conhecer e iniciar a aplicação dos direitos pertinentes dos passageiros, incluindo os passageiros com mobilidade reduzida (PMR);
Alteração 127
Proposta de diretiva
Anexo II – ponto 2.7-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
2.7-A. Supervisão
O condutor de embarcação deve estar apto a:
- dar instruções e controlar todas as funções exercidas por outros tripulantes de convés a que se refere o capítulo 1 do presente anexo, o que implica capacidades para realizar essas tarefas.
Alteração 128
Proposta de diretiva
Anexo II – ponto 4.1 – travessão 2
Texto da Comissão
Alteração
- aplicar as instruções de segurança e tomar as medidas necessárias para proteger os passageiros em geral, especialmente em caso de emergência (por exemplo, evacuação, avaria, abalroamento, encalhe, incêndio, explosão ou outras situações que possam gerar pânico).
- aplicar as instruções de segurança e tomar as medidas necessárias para proteger os passageiros em geral, especialmente em caso de emergência (por exemplo, evacuação, avaria, abalroamento, encalhe, incêndio, explosão ou outras situações que possam gerar pânico) e tomar as medidas necessárias para passageiros com necessidades especiais, como as pessoas com mobilidade reduzida (PMR);
Alteração 129
Proposta de diretiva
Anexo II – ponto 4.1 – travessão 2-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
-ser capaz de comunicar em inglês básico;
Alteração 130
Proposta de diretiva
Anexo II – ponto 4.1 – travessão 2-B (novo)
Texto da Comissão
Alteração
-conhecer, aconselhar e ser capaz de respeitar os direitos dos passageiros, incluindo em matéria de acessibilidade.
Por motivos geográficos, as atividades em vias navegáveis interiores limitam-se a determinados Estados-Membros. O transporte por vias navegáveis interiores na União Europeia concentra-se principalmente no Reno, com uma percentagem de 75 % do tráfego, e no Danúbio, com cerca de 10 %. A frota da UE (aproximadamente 17 000 navios) é predominantemente (80 %) detida por cinco Estados-Membros: Países Baixos (33 %), Alemanha (20 %), França (11 %), Roménia (9 %) e Bélgica (7 %). Independentemente dos proprietários das embarcações, existe uma tendência cada vez maior para mudar o pavilhão dos navios para Malta e Chipre, em particular no setor do turismo de cruzeiro fluvial.
Em 2014, o volume total de mercadorias transportadas em vias navegáveis interiores europeias foi de 551 milhões de toneladas. A quota global do transporte por vias navegáveis interiores é bastante estável desde 1998, situando-se em cerca de 6 % do transporte de mercadorias em toda a UE. Os países europeus com maior volume de transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores foram os Países Baixos e a Alemanha, com uma quota modal de 50 % ao longo do corredor do Reno.
A navegação interior é também uma atividade de turismo cada vez mais popular. Em 2015, existiam cerca de 320 navios de cruzeiro em funcionamento nos rios na Europa. Cerca de 75 % destes operavam no Reno e no Danúbio. É de salientar a tendência positiva na atividade do setor de cruzeiros fluviais, nos últimos anos, com um aumento do número de passageiros de 17 %, entre 2014 e 2015 (passando de 1,13 milhões de passageiros em 2014 para 1,33 milhões em 2015).
O setor do transporte por vias navegáveis interiores baseia-se, em grande parte, em proprietários-operadores de uma única embarcação, que empregam apenas um número muito reduzido de membros da tripulação. No total, o setor emprega cerca de 45 000 pessoas na União. Cerca de 30 % dos membros da tripulação são trabalhadores por conta própria, enquanto 70 % são trabalhadores móveis, a maioria dos quais provenientes dos Países Baixos, da Alemanha, de França, do Luxemburgo, de Itália, da Bélgica, da Roménia e da Bulgária.
Contudo, o setor está a evoluir. O número de pequenas empresas com apenas um ou dois membros da tripulação baixou significativamente desde 2012 e o setor está a evoluir para uma proporção mais elevada de empresas que têm entre 20 e 50 empregados e vários navios. Os navios antigos são progressivamente substituídos por navios de maiores dimensões, equipados com máquinas tecnologicamente mais avançadas e exigindo mais tripulação a bordo.
As vias navegáveis interiores europeias apresentam ainda potencialidades por explorar, que serão ainda mais significativas, uma vez que as previsões apontam para um aumento das necessidades de transporte e dos volumes nas próximas décadas. Enquanto alternativa sustentável aos transportes rodoviários, as vias navegáveis interiores também podem contribuir para reduzir o impacto ambiental das operações de transporte. Para melhorar a competitividade do setor, são necessárias diversas medidas. Graças ao contributo do Mecanismo Interligar a Europa (MIE), as infraestruturas de navegação interior, como portos antiquados ou pontos de estrangulamento persistentes, podem ser modernizadas. Os investimentos em tecnologias verdes para os navios são também facilitados. O setor do transporte por vias navegáveis interiores também padece de uma escassez de mão-de-obra qualificada e de uma mão-de-obra em envelhecimento, sendo a média de idades de 55 anos. São portanto necessárias medidas para melhorar a atratividade da profissão.
Proposta da Comissão
Por conseguinte, a Comissão propôs medidas destinadas a facilitar a mobilidade dos trabalhadores no interior da União e para atrair pessoal qualificado, com um percurso diferente, para a profissão. Atualmente, as Diretivas 96/50/CE e 91/672/CEE limitam-se ao reconhecimento mútuo dos certificados dos condutores de embarcações que operam nas vias navegáveis interiores da UE que não o Reno. A Comissão Central para a Navegação do Reno (CCNR) reconhece os certificados de condução emitidos por outros Estsados-Membros, mas os procedimentos são morosos e podem ser impostas condições adicionais. Este duplo sistema de regulamentação dificulta consideravelmente a mobilidade da mão-de-obra no setor.
De acordo com a proposta, os certificados de qualificação, as cédulas e os diários de bordo devem ser reconhecidos por todos os Estados-Membros, no que se refere a todos os membros da tripulação, e não só aos condutores de embarcações. A Comissão propôs igualmente facilitar o reconhecimento de documentos de países terceiros. O reconhecimento mútuo baseia-se num conjunto comum de requisitos mínimos, que devem ser preenchidos para obter um certificado de qualificação. As competências necessárias para os diferentes níveis de qualificação são também definidas. Estas competências serão testadas no final de um programa de formação ou por meio de um exame, organizado sob a responsabilidade de uma autoridade administrativa. Ao exigir que todos os candidatos realizem um exame, a qualificação da mão-de-obra passa de um sistema baseado na experiência, em que um certo número de anos a bordo eram suficientes para comprovar competências, para um sistema baseado nas competências. Este sistema baseado nas competências proporcionará uma maior flexibilidade para os novos candidatos, por exemplo provenientes da navegação marítima ou da pesca, que decidam participar na navegação interior numa fase posterior das suas carreiras. Além disso, a Comissão propôs basear a avaliação da aptidão médica num conjunto de regras harmonizadas.
Posição da relatora
De um modo geral, a relatora congratula-se com a proposta da Comissão de estabelecer um nível elevado de harmonização das qualificações dos trabalhadores do setor do transporte por vias navegáveis interiores, garantindo, assim, a mobilidade dos trabalhadores qualificados em toda a União. No entanto, pretende propor uma série de alterações com vista a melhorar a referida proposta.
A relatora apoia as disposições da Comissão que permitem aos Estados-Membros excluir do novo sistema membros da tripulação que trabalhem exclusivamente em vias navegáveis interiores sem ligação a outro Estado-Membro. Por questões de proporcionalidade, a relatora propõe excluir também os membros da tripulação de convés que trabalhem em navios que operem apenas num raio muito limitado, como alguns ferries. Em geral, a diretiva deve incidir somente sobre os Estados-Membros que disponham de vias navegáveis interiores e/ou de estruturas e programas de formação e qualificação da tripulação de convés para navegação interior.
A relatora congratula-se com conjunto comum de critérios para definir as zonas de navegação interior que apresentem riscos específicos e com o processo transparente para a obtenção das qualificações para navegar nessas zonas, dado que a questão das licenças constitui um obstáculo à mobilidade dos trabalhadores no âmbito do atual sistema. No entanto, os critérios para identificar uma extensão de água que apresentem riscos específicos devem também ter em consideração o elevado risco de ocorrência de acidentes num local específico, quando este risco não possa ser facilmente atenuado por outros meios. O Estado-Membro onde se situa a extensão com riscos específicos deve ter poderes para controlar que outro Estado-Membro é autorizado a efetuar a avaliação de competência para os referidos troços. Pode ser obrigatória experiência prática para determinadas extensões de risco e os requerentes devem provar que efetuaram no troço em causa número exigido de viagens.
O reconhecimento dos certificados de qualificação emitidos por países terceiros assume maior relevância para os países que têm uma via navegável ligada a uma via navegável interior da União. Por conseguinte, a relatora propõe limitar o reconhecimento de certificações ao abrigo da diretiva a esses países. A relatora duvida que a Comissão possa controlar de forma eficaz se as regras nacionais de países terceiros em todo o mundo são idênticas às estabelecidas na presente diretiva.
Uma vez que o exame das competências é uma parte essencial do novo sistema de reconhecimento das qualificações, a relatora considera que a qualidade dos examinadores é extremamente importante e que não devem encontrar-se em situação de conflito de interesses. Os candidatos devem também ter a possibilidade de passar exames, por exemplo num simulador, num determinado Estado-Membro, e o certificado de exame prático emitido deve ser reconhecido aquando da apresentação do pedido de certificado de qualificação em todos os outros Estados-Membros.
O Comité Europeu para a Elaboração de Normas de Navegação Interior (CESNI), que reúne peritos de todos os Estados-Membros, assim como observadores, partes interessadas e representantes das comissões fluviais europeias, foi criado para estabelecer regras comuns para a navegação interior em toda a União. O seu trabalho no setor da qualificação profissional deve ser tido em conta. A Comissão deve, por conseguinte, adotar normas CESNI aquando da adoção dos atos delegados e/ou atos de execução, em conformidade com a presente diretiva.
A relatora congratula-se com a oportunidade proporcionada aos candidatos à profissão, que não seguiram as vias de acesso habituais, de obterem qualificações de marinheiros de primeira classe ou condutores de embarcação, com o apoio de programas de formação mais curtos. O acesso à profissão deve ser ainda mais facilitado para os candidatos com experiência como marítimos ou que tenham concluído um programa de formação profissional de antemão.
Embora num sistema baseado em competências os requisitos em matéria de tempo de navegação sejam menos importantes quando um requerente tem de passar um exame antes de adquirir um certificado, a experiência prática não deve ser subestimada. A fim de garantir a segurança das operações, deve ser exigido um período de navegação mínimo de 45 dias, correspondente a 6 meses de navegação. Importa sublinhar que a experiência não pode ser totalmente substituída por formação num simulador.
A relatora acrescentou algumas competências adicionais, tais como o conhecimento das regras de tráfego e conhecimentos básicos do transporte de mercadorias perigosas, que deverão ser necessários para a qualificação como condutor. Devido ao número reduzido de tripulantes a bordo, os condutores de embarcações deverão também poder ajudar os membros da tripulação nas suas tarefas diárias que requeiram competências de nível operacional. A fim de garantir a segurança da navegação, é essencial uma comunicação adequada com outros navios e com as autoridades em terra. O domínio do inglês básico deve, por conseguinte, ser exigido para os condutores. Conhecimentos da língua inglesa seriam ainda mais importante para os peritos em navios de passageiros que estão encarregados de proteger os passageiros em caso de emergência.
PARECER da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (*) (13.10.2016)
dirigido à Comissão dos Transportes e do Turismo,
sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais na navegação interior e que revoga as Diretivas 96/50/CE e 91/672/CEE do Conselho
O transporte por vias navegáveis interiores é, por natureza, um tema europeu, uma vez que, na sua maioria, as vias navegáveis interiores são vias de transporte transfronteiriço.
Em termos de «pegada ecológica», cumpre apoiar a transferência de carga do transporte rodoviário para as vias navegáveis, bem como a manutenção e a criação de emprego no sector do transporte por vias navegáveis interiores.
O aspeto mais importante do transporte por vias navegáveis interiores é a segurança global dos membros da tripulação e dos condutores de embarcações que exercem essa profissão, dos passageiros, dos navios, das mercadorias e do ambiente. A segurança é igualmente importante para as pessoas, as mercadorias e o ambiente na vizinhança imediata das embarcações em vias navegáveis interiores que podem ser afetados de forma negativa em caso de acidente ou de utilização indevida.
É importante manter as normas relevantes para garantir a segurança. Por sua vez, a segurança irá garantir que as pessoas que trabalham neste sector estão a tomar as medidas necessárias de forma responsável.
A formação profissional é da competência dos Estados-Membros, mas no sector do transporte por vias navegáveis interiores é necessário dispor de normas equivalentes para garantir a segurança em todas as vias navegáveis interiores, em particular porque este trabalho é efetuado em situações de mobilidade.
A mobilidade dos trabalhadores oferece a possibilidade de os condutores de embarcações e os membros da tripulação trabalharem noutros Estados-Membros. É importante reconhecer as qualificações para salvaguardar a mobilidade.
O reconhecimento das qualificações profissionais só é possível se as competências forem comparáveis, avaliadas e aprovadas. Caso contrário, seria possível aos condutores de embarcações e aos membros da tripulação obter qualquer certificado num Estado-Membro com normas menos exigentes. Cumpre evitar a escolha do certificado mais vantajoso, para que não se verifiquem abusos e para que a certificação mais barata/de acesso mais fácil não contribua para baixar o nível das normas.
As qualificações necessárias devem ser válidas de forma comparável para todas as partes envolvidas, de forma a garantir a segurança das vias navegáveis. Tal significa que, na medida do possível, devem ser evitadas as isenções.
É igualmente necessário que as normas sejam aplicáveis a todos os Estados-Membros e incluam as vias navegáveis não interligadas, de molde a garantir a mobilidade dos condutores de embarcações e dos membros da tripulação. Caso contrário, os certificados dos tripulantes e dos condutores de embarcações de Estados-Membros e de vias navegáveis não interligadas que fossem excluídos não seriam reconhecidos ao abrigo da presente diretiva e esses membros da tripulação e condutores de embarcações seriam excluídos da mobilidade. Por outras palavras, deixaria de existir igualdade de oportunidades para todos, o que seria contrário ao espírito da diretiva.
Devem ser identificados os troços de vias navegáveis com riscos especiais, de forma a garantir as melhores normas de segurança. Tal pode ser feito de forma responsável pelos Estados-Membros em cujo território se encontram as vias navegáveis com riscos especiais. Para evitar a identificação fraudulenta de troços (declarar a totalidade de um rio ou canal como um troço com risco), a Comissão deve definir critérios que permitam aos Estados-Membros identificar as zonas com riscos especiais.
A formação profissional é da competência dos Estados-Membros. Contudo, não basta existirem normas mínimas, pois, frequentemente, tal significa normas pouco exigentes. O sector do transporte por vias navegáveis interiores é relativamente seguro devido às elevadas normas de qualificação profissional desenvolvidas desde há muito, envolvendo uma vasta experiência, pelas comissões fluviais. É importante que o Comité Europeu para a Elaboração de Normas de Navegação Interior (CESNI), juntamente com peritos dos Estados-Membros, as comissões fluviais e os parceiros sociais, desenvolvam e definam normas comuns para a formação profissional.
A atratividade da profissão não irá aumentar com normas menos exigentes, mas sim porque os membros da tripulação conseguem tornar-se peritos bem treinados e qualificados, que são necessários e procurados no sector para trabalhar e manter a segurança.
O reconhecimento dos certificados já existentes é o primeiro passo nesse sentido. Tal deve, porém, ser feito sem baixar a qualidade, sem recorrer à escolha do certificado mais vantajoso, sem comprar certificados e sem fraude. É importante que não só os condutores de embarcações, mas também os membros da tripulação, passem um exame prático para demonstrar as suas competências, a fim de salvaguardar a qualidade das qualificações. Em alguns casos, também faz sentido uma prova oral, por exemplo, sobre a utilização do rádio e como explicar situações práticas. Em termos de formação, não é suficiente participar em programas de formação qualificados, mas há também que provar as competências através de uma avaliação/um exame, uma vez que o tempo de navegação, por si só, não é suficiente, se os membros da tripulação não tiverem exercido as funções relevantes para o funcionamento de uma embarcação de navegação interior.
As tripulações dos navios de mar devem também ter a possibilidade de mudar facilmente para o sector do transporte por vias navegáveis interiores, mas não com normas menos exigentes. Tal significa que a profissão deste sector deve estar associada a uma função de um navio de mar. O referido sector deve igualmente ser acessível a trabalhadores de outras profissões, sem, porém, se contornar a formação profissional normal no sector do transporte por vias navegáveis interiores.
Os simuladores para a formação devem ser os mesmos que os simuladores para os exames, caso contrário corre-se o risco de se comprometer as normas.
É importante que os Estados-Membros tenham uma forma de apresentar preocupações/queixas sobre a certificação profissional, sempre que um certificado levante dúvidas relativamente à sua veracidade, de molde a salvaguardar as normas de segurança e a formação profissional. As reclamações devem ser recolhidas pela Comissão, para que seja possível tomar medidas contra utilizações indevidas e também avaliar o sistema.
ALTERAÇÕES
A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais insta a Comissão dos Transportes e do Turismo, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando 3-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
(3-A)A Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à instituição do Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida1a define os conceitos de «qualificação», «competência» e «aptidões» ao nível da União. Qualquer nova legislação que estabeleça normas em matéria de qualificação deve utilizar estes conceitos, tal como definidos na citada recomendação.
______________
1a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa à instituição do Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida (JO C 111 de 6.5.2008, p. 1).
Justificação
O Quadro Europeu de Qualificações tornou-se o principal documento de referência nesta matéria. Qualquer nova legislação que utilize terminologia relacionada com a qualificação, como «competência», «qualificação» e «aptidões», deve ter por base as definições existentes, no contexto de uma melhor regulamentação.
Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 5
Texto da Comissão
Alteração
(5) Para facilitar a mobilidade e garantir a segurança da navegação e a proteção da vida humana, é fundamental que os tripulantes de convés, as pessoas responsáveis em situações de emergência a bordo de embarcações de passageiros e as pessoas envolvidas no abastecimento de embarcações alimentadas a gás natural liquefeito sejam titulares de certificados comprovativos das suas qualificações. Para garantir a eficácia do controlo do cumprimento, estes deverão trazer esses certificados consigo quando exercem a profissão.
(5) Para facilitar a mobilidade e garantir a segurança da navegação e a proteção da vida humana e do ambiente, é fundamental que os tripulantes de convés, quer em embarcações de passageiros quer em embarcações de abastecimento, nomeadamente as pessoas responsáveis em situações de emergência a bordo de embarcações de passageiros e as pessoas envolvidas no abastecimento de embarcações, sejam titulares de certificados comprovativos das suas qualificações. Além disso, as qualificações certificadas irão melhorar as oportunidades no mercado de trabalho e o reconhecimento das qualificações. Para garantir a eficácia do controlo do cumprimento, estes deverão trazer esses certificados consigo quando exercem a profissão.
Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 8
Texto da Comissão
Alteração
(8) Por motivos de custo-eficácia, a titularidade dos certificados UE de qualificação não deve ser obrigatória nas vias navegáveis interiores nacionais não ligadas à rede navegável de outro Estado-Membro.
(8) Para garantir a segurança da navegação, a mobilidade da mão de obra, a relação custo-eficácia e a proporcionalidade, os Estados-Membros podem optar por tornar obrigatória a titularidade dos certificados UE de qualificação nas vias navegáveis interiores nacionais não ligadas à rede navegável de outro Estado-Membro.
Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 9
Texto da Comissão
Alteração
(9) Com vista a contribuir para a mobilidade das pessoas envolvidas em operações de embarcações ao nível da União e tendo em conta que todos os certificados de qualificação, cédulas e diários de bordo emitidos em conformidade com a presente diretiva devem cumprir normas mínimas, os Estados-Membros devem reconhecer as qualificações profissionais certificadas ao abrigo da presente diretiva. Por conseguinte, os titulares dessas qualificações devem poder exercer a sua profissão em todas as vias navegáveis interiores da União.
(9) Com vista a contribuir para a mobilidade das pessoas envolvidas em operações de embarcações ao nível da União e tendo em conta que todos os certificados de qualificação, cédulas e diários de bordo emitidos em conformidade com a presente diretiva devem cumprir as normas exigidas, os Estados-Membros devem reconhecer as qualificações profissionais certificadas ao abrigo da presente diretiva. Por conseguinte, os titulares dessas qualificações devem poder exercer a sua profissão em todas as vias navegáveis interiores da União.
Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 10
Texto da Comissão
Alteração
(10) Tendo em conta a cooperação estabelecida entre a União e a CCNR desde 2003, que conduziu à criação de um Comité Europeu para a Elaboração de Normas de Navegação Interior (CESNI) – organismo internacional criado sob os auspícios da CCNR, e a fim de racionalizar os quadros jurídicos que regem as qualificações profissionais na Europa, os certificados de qualificação, cédulas e diários de bordo emitidos em conformidade com o Estatuto do pessoal da navegação no Reno, ao abrigo da Convenção revista de navegação no Reno, que estabelecem requisitos idênticos aos da presente diretiva, devem ser válidos em todas as vias navegáveis interiores da União. Os documentos emitidos por países terceiros devem ser reconhecidos na União, sob reserva de reciprocidade. A fim de eliminar os obstáculos à mobilidade dos trabalhadores e de racionalizar ainda mais os quadros jurídicos que regem as qualificações profissionais a nível europeu, os certificados de qualificação, cédulas ou diários de bordo emitidos por países terceiros, com base em requisitos idênticos aos estabelecidos na presente diretiva, podem também ser reconhecidos em todas as vias navegáveis da União, sob reserva de uma avaliação pela Comissão e sujeito ao reconhecimento, por esses países terceiros, dos documentos emitidos em conformidade com a presente diretiva.
(10) Tendo em conta a cooperação estabelecida entre a União e a CCNR desde 2003, que conduziu à criação de um Comité Europeu para a Elaboração de Normas de Navegação Interior (CESNI) – organismo internacional constituído por representantes dos Estados-Membros, das comissões fluviais e dos parceiros sociais e criado sob os auspícios da CCNR, e a fim de racionalizar os quadros jurídicos que regem as qualificações profissionais na Europa, os certificados de qualificação, cédulas e diários de bordo emitidos em conformidade com o Estatuto do pessoal da navegação no Reno, ao abrigo da Convenção revista de navegação no Reno, que estabelecem requisitos idênticos aos da presente diretiva, devem ser válidos em todas as vias navegáveis interiores da União. Consequentemente, o CESNI deve elaborar normas para todos os domínios em que a Comissão tem poderes para adotar atos delegados, com a exceção dos troços das vias navegáveis em que os Estados-Membros considerem existir riscos específicos. Os documentos emitidos por países terceiros devem ser reconhecidos na União, sob reserva de reciprocidade. A fim de eliminar os obstáculos à mobilidade dos trabalhadores e de racionalizar ainda mais os quadros jurídicos que regem as qualificações profissionais a nível europeu, os certificados de qualificação, cédulas ou diários de bordo emitidos por países terceiros, com base em requisitos idênticos aos estabelecidos na presente diretiva, podem também ser reconhecidos em todas as vias navegáveis da União, sob reserva de uma avaliação pela Comissão e sujeito ao reconhecimento, por esses países terceiros, dos documentos emitidos em conformidade com a presente diretiva.
Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 12
Texto da Comissão
Alteração
(12) Os Estados-Membros só devem conceder certificados de qualificação a pessoas com os níveis de competência, a idade, a aptidão médica e o tempo de embarque mínimos necessários para obter essa qualificação específica.
(12) Os Estados-Membros só devem conceder certificados de qualificação a pessoas com os níveis de competência exigidos, resultantes da participação, com aproveitamento, em programas de formação aprovados e verificados através de uma avaliação ou de um exame, bem como a idade mínima, a aptidão médica, o ensino e a formação exigidos e o tempo de embarque mínimos necessários para obter essa qualificação específica.
Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 12-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
(12-A)A Comissão e os Estados-Membros devem incentivar os jovens a adquirir qualificação profissional na navegação interior e instituir medidas específicas de apoio às atividades dos parceiros sociais a este respeito.
Alteração 8
Proposta de diretiva
Considerando 13
Texto da Comissão
Alteração
(13) Para garantir o reconhecimento mútuo das qualificações, os certificados de qualificação devem basear-se nas competências necessárias para a operação de embarcações. Os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas a quem são atribuídos certificados de qualificação têm os níveis mínimos de competência correspondentes, verificados na sequência de avaliações apropriadas. Essas avaliações podem assumir a forma de uma prova administrativa ou fazer parte de programas de formação aprovados, executados de acordo com normas comuns, de modo a garantir um nível mínimo de competências, comparável em todos os Estados-Membros para as várias qualificações.
(13) Para garantir o reconhecimento mútuo das qualificações, os certificados de qualificação devem basear-se nas competências necessárias para a operação de embarcações. Os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas a quem são atribuídos certificados de qualificação têm os níveis exigidos de competência correspondentes, verificados na sequência de avaliações apropriadas. Essas avaliações podem assumir a forma de uma prova administrativa ou fazer parte de programas de formação aprovados e, sempre que necessário, incluir uma prova prática, a realizar de acordo com normas comuns, de modo a garantir um nível mínimo de competências, comparável em todos os Estados-Membros para as várias qualificações.
Alteração 9
Proposta de diretiva
Considerando 14
Texto da Comissão
Alteração
(14) Devido à responsabilidade no que diz respeito à segurança no exercício da atividade de condutor de embarcação, navegação por radar e abastecimento ou condução de embarcações alimentadas a gás natural liquefeito, é necessário verificar, através de provas práticas, se foi de facto alcançado o nível de competências exigido. Tais provas práticas podem ser realizadas com a utilização de simuladores homologados, com vista a facilitar a avaliação das competências.
(14) Face à necessidade de garantir a segurança no exercício responsável da atividade de tripulante de convés, de condutor de embarcação e de perito de segurança dos navios de passageiros, na navegação por radar e no abastecimento ou condução de embarcações alimentadas a gás natural liquefeito, é necessário verificar, através de provas práticas, se foi de facto alcançado o nível de competências exigido. Tais provas práticas podem ser realizadas com a utilização de simuladores homologados, com vista a facilitar a avaliação das competências.
Alteração 10
Proposta de diretiva
Considerando 15
Texto da Comissão
Alteração
(15) A aprovação dos programas de formação é necessária para verificar se satisfazem os requisitos mínimos comuns relativos aos conteúdos e à organização. Essa conformidade permite eliminar obstáculos desnecessários ao acesso à profissão, evitando que profissionais que já adquiriram as competências necessárias durante a sua formação profissional realizem exames adicionais dispensáveis. A existência de programas de formação aprovados pode igualmente facilitar o acesso dos trabalhadores com experiência prévia noutros ramos às profissões do sector da navegação interior, uma vez que podem beneficiar de programas de formação específicos que tenham em conta as competências já adquiridas.
(15) A aprovação dos programas de formação é necessária para verificar se satisfazem os requisitos necessários comuns relativos aos conteúdos e à organização. Essa conformidade permite eliminar obstáculos ao acesso à profissão, evitando que profissionais que já adquiriram as competências necessárias num ambiente de trabalho marítimo, ou as competências relacionadas com as profissões marítimas, durante a sua formação profissional ou outra, realizem exames adicionais dispensáveis. A existência de programas de formação aprovados pode igualmente facilitar o acesso dos trabalhadores com experiência prévia noutros ramos às profissões do sector da navegação interior, uma vez que podem beneficiar de programas de formação específicos que tenham em conta as competências já adquiridas.
Alteração 11
Proposta de diretiva
Considerando 16
Texto da Comissão
Alteração
(16) De modo a facilitar a mobilidade dos condutores de embarcação, todos os Estados-Membros devem ser autorizados, na medida do possível, a avaliar as competências necessárias para lidar com riscos específicos para a navegação em todos os troços de vias navegáveis interiores da União em que sejam identificados tais riscos.
(16) De modo a facilitar a mobilidade dos condutores de embarcação, todos os Estados-Membros com vias navegáveis interiores devem ser autorizados, na medida do possível, a avaliar as competências necessárias para lidar com riscos específicos para a navegação em todos os troços de vias navegáveis interiores da União em que sejam identificados tais riscos.
Alteração 12
Proposta de diretiva
Considerando 17
Texto da Comissão
Alteração
(17) O tempo de embarque deve ser verificado através dos registos constantes das cédulas validadas por um Estado-Membro. A fim de permitir essa verificação, os Estados-Membros devem emitir cédulas e diários de bordo e assegurar que estes últimos proporcionam um registo das viagens efetuadas pelas embarcações. A aptidão médica dos requerentes deve ser certificada por um médico aprovado.
(17) O tempo de embarque deve ser verificado através dos registos constantes das cédulas validadas por um Estado-Membro. A fim de permitir essa verificação, os Estados-Membros devem não só emitir cédulas e diários de bordo e assegurar que estes últimos proporcionam um registo das viagens efetuadas pelas embarcações, mas também controlar, por outros meios, o cumprimento do tempo de embarque. A aptidão médica dos requerentes deve ser certificada por um médico aprovado.
Alteração 13
Proposta de diretiva
Considerando 20
Texto da Comissão
Alteração
(20) Esses dados devem ser tratados pelas autoridades, incluindo de países terceiros, que emitem certificados de qualificação, cédulas e diários de bordo, de acordo com regras idênticas às da presente diretiva. Para efeitos de avaliação da diretiva, para fins estatísticos, de modo a garantir a segurança, a fim de facilitar a navegação e o intercâmbio de informações entre as autoridades envolvidas na aplicação e controlo do cumprimento da presente diretiva, essas autoridades e, se for caso disso, as organizações internacionais que tenham estabelecido as mesmas regras, devem também ter acesso à base de dados mantida pela Comissão. Esse acesso deve, no entanto, ser objeto de um nível de proteção adequado, incluindo dos dados pessoais.
(20) Esses dados devem ser tratados pelas autoridades, incluindo de países terceiros, que emitem certificados de qualificação, cédulas e diários de bordo, de acordo com regras idênticas às da presente diretiva. Para efeitos de avaliação da diretiva, para fins estatísticos, de modo a garantir a segurança, a fim de facilitar a navegação e o intercâmbio de informações entre as autoridades envolvidas na aplicação e controlo do cumprimento da presente diretiva, essas autoridades e, sempre que necessário, as organizações internacionais que tenham estabelecido as mesmas regras, devem também ter acesso à base de dados mantida pela Comissão. Esse acesso deve, no entanto, ser objeto de um nível de proteção elevado, em especial no que diz respeito aos dados pessoais.
Alteração 14
Proposta de diretiva
Considerando 21
Texto da Comissão
Alteração
(21) Com vista a reduzir os encargos administrativos e, ao mesmo tempo, tornar os documentos menos vulneráveis à falsificação, a Comissão deve, numa segunda fase, após a adoção da presente diretiva, examinar a possibilidade de introduzir uma versão eletrónica das cédulas e diários de bordo, bem como de cartões profissionais eletrónicos que integrem os certificados UE de qualificação. Ao fazê-lo, a Comissão deve ter em conta as tecnologias existentes noutros modos de transporte, especialmente no transporte rodoviário. Após a realização de uma avaliação de impacto, incluindo dos custos/benefícios e dos efeitos nos direitos fundamentais, em especial em relação à proteção dos dados pessoais, a Comissão apresentará, se for caso disso, uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
(21) Com vista a reduzir os encargos administrativos e, ao mesmo tempo, tornar os documentos menos vulneráveis à falsificação, a Comissão deve ponderar a adoção de um quadro jurídico adequado com vista a introduzir uma versão eletrónica das cédulas e diários de bordo, bem como de cartões profissionais eletrónicos que integrem os certificados UE de qualificação. Ao fazê-lo, a Comissão deve ter em conta as tecnologias existentes noutros modos de transporte, especialmente no transporte rodoviário. A Comissão deve ter igualmente em conta a facilidade de utilização e a acessibilidade, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Após a realização de uma avaliação de impacto, incluindo dos custos/benefícios e dos efeitos nos direitos fundamentais, em especial em relação à proteção dos dados pessoais, a Comissão apresentará, se for caso disso, uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Cumpre igualmente facultar equipamento à prova de manipulação, para efeitos do registo eletrónico das horas de trabalho e das tarefas desempenhadas por todos os membros da tripulação.
Alteração 15
Proposta de diretiva
Considerando 24
Texto da Comissão
Alteração
(24) A fim de prever normas mínimas harmonizadas para a certificação das qualificações e facilitar o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a aplicação, o acompanhamento e a avaliação da presente diretiva pela Comissão, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que respeita ao estabelecimento de normas de competência, aptidão médica, provas práticas e homologação de simuladores, bem como à definição das características e condições de utilização de uma base de dados a manter pela Comissão para alojar cópia dos dados fundamentais relativos aos certificados UE de qualificação e às cédulas, diários de bordo e documentos reconhecidos. É especialmente importante que a Comissão efetue consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos. É conveniente a Comissão, ao preparar e elaborar atos delegados, assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
(24) A fim de prever normas necessárias harmonizadas para a certificação das qualificações e facilitar o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a aplicação, o acompanhamento e a avaliação da presente diretiva pela Comissão, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que respeita ao estabelecimento de normas de competência baseadas nas normas do CESNI, de normas de aptidão médica, de provas práticas e orais e de homologação de simuladores, bem como à definição das características e condições de utilização de uma base de dados a manter pela Comissão para alojar cópia dos dados fundamentais relativos aos certificados UE de qualificação e às cédulas, diários de bordo e documentos reconhecidos. É especialmente importante que a Comissão efetue consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos. É conveniente a Comissão, ao preparar e elaborar atos delegados, assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Alteração 16
Proposta de diretiva
Considerando 26
Texto da Comissão
Alteração
(26) O CESNI, aberto a peritos de todos os Estados-Membros, elabora normas no domínio da navegação interior, nomeadamente para as qualificações profissionais. A Comissão pode ter em conta essas normas, quando estiver habilitada a adotar atos em conformidade com a presente diretiva.
(26) O CESNI, aberto aos peritos de todos os Estados-Membros, às comissões fluviais e aos parceiros sociais, deve ser plenamente envolvido na conceção e na elaboração de normas no domínio da navegação interior, nomeadamente para as qualificações profissionais. Com a exceção dos troços de vias navegáveis que os Estados-Membros considerem que contêm riscos específicos, a Comissão só pode atuar relativamente às normas do CESNI quando estiver habilitada a adotar atos em conformidade com a presente diretiva.
Alteração 17
Proposta de diretiva
Considerando 27
Texto da Comissão
Alteração
(27) Dado que o objetivo da presente diretiva, a saber, o estabelecimento de um quadro comum para o reconhecimento das qualificações profissionais no sector da navegação interior, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser melhor alcançado ao nível da União, esta pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir esse objetivo.
(27) Dado que o objetivo da presente diretiva, a saber, o estabelecimento de um quadro comum para o reconhecimento das qualificações profissionais mínimas no sector da navegação interior, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser melhor alcançado ao nível da União, esta pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir esse objetivo.
Alteração 18
Proposta de diretiva
Considerando 27-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
(27-A)Um sistema de reconhecimento pode ser um primeiro passo para reforçar a mobilidade neste sector. A médio prazo, um sistema de formação profissional comparável nos Estados-Membros facilitaria a mobilidade e garantiria a segurança.
Alteração 19
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 6
Texto da Comissão
Alteração
(6) «Tripulantes de convés», as pessoas que desempenham funções de navegação, movimentação e estiva da carga, manutenção ou reparação em embarcações que navegam nas vias navegáveis interiores da União, com exceção das pessoas afetas unicamente à operação das máquinas ou das instalações elétricas e eletrónicas;
(6) «Tripulantes de convés», as pessoas que desempenham funções de navegação, de controlo do funcionamento da embarcação, de mecânica naval, comunicação, segurança, saúde e proteção do ambiente, movimentação e estiva da carga, manutenção ou reparação em embarcações que navegam nas vias navegáveis interiores da União, com exceção das pessoas afetas unicamente à operação das máquinas ou das instalações elétricas e eletrónicas;
Alteração 20
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 7
Texto da Comissão
Alteração
(7) «Perito em transporte fluvial de passageiros», uma pessoa competente para tomar medidas em situações de emergência a bordo de embarcações de passageiros;
(7) «Perito em transporte fluvial de passageiros», uma pessoa que serve a bordo da embarcação e que é competente para tomar medidas em situações de emergência a bordo de embarcações de passageiros;
Alteração 21
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 9-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
(9-A)«Qualificação», uma qualificação tal como definida na Recomendação sobre o Quadro Europeu de Qualificações;
Alteração 22
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 10
Texto da Comissão
Alteração
(10) «Competência», a capacidade comprovada de fazer uso dos conhecimentos e aptidões exigidos pelas normas estabelecidas para desempenhar corretamente as tarefas necessárias à operação de embarcações de navegação interior;
(10) «Competência», a capacidade comprovada de fazer uso dos conhecimentos, as aptidões e as capacidades pessoais, sociais e/ou metodológicas em relação às normas estabelecidas para desempenhar corretamente as tarefas necessárias à operação de embarcações de navegação interior;
Justificação
Harmonização com a definição apresentada no Quadro Europeu de Qualificações.
Alteração 23
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 1 – parte introdutória
Texto da Comissão
Alteração
1. Quando necessário para garantir a segurança da navegação, os Estados-Membros podem identificar troços de vias navegáveis interiores com riscos específicos, com exceção das vias de natureza marítima a que se refere o artigo 7.º, caso esses riscos se devam a:
1. Quando necessário para garantir a segurança da navegação, os Estados-Membros devem identificar troços de vias navegáveis interiores com riscos específicos, com exceção das vias de natureza marítima a que se refere o artigo 7.º, caso esses riscos se devam a:
Alteração 24
Proposta de diretiva
Artigo 10 – n.º 1 – alínea b)
Texto da Comissão
Alteração
b) do cumprimento dos requisitos mínimos de idade, competência, conformidade administrativa e tempo de embarque, estabelecidos no anexo I, correspondentes à qualificação requerida;
b) do cumprimento dos requisitos mínimos de idade, competência necessária, conformidade administrativa e tempo de embarque, estabelecidos no anexo I, correspondentes à qualificação requerida;
Alteração 25
Proposta de diretiva
Artigo 10 – n.º 2
Texto da Comissão
Alteração
2. Os Estados-Membros devem verificar a autenticidade e a validade dos documentos apresentados.
2. Os Estados-Membros com vias navegáveis interiores devem verificar a autenticidade e a validade dos documentos apresentados.
Alteração 26
Proposta de diretiva
Artigo 11 – n.º 1 – parte introdutória
Texto da Comissão
Alteração
1. Os Estados-Membros devem assegurar que os requerentes das autorizações específicas a que se refere o artigo 6.º, excetuando as respeitantes à situação referida no artigo 6.º, alínea b), apresentam documentos comprovativos satisfatórios:
1. Os Estados-Membros com vias navegáveis interiores devem assegurar que os requerentes das autorizações específicas a que se refere o artigo 6.º, excetuando as respeitantes à situação referida no artigo 6.º, alínea b), apresentam documentos comprovativos satisfatórios:
Alteração 27
Proposta de diretiva
Artigo 11 – n.º 1 – alínea b)
Texto da Comissão
Alteração
b) do cumprimento dos requisitos mínimos de idade, competência, conformidade administrativa e tempo de embarque estabelecidos no anexo I, correspondentes à autorização requerida.
b) do cumprimento dos requisitos mínimos de idade, competência necessária, conformidade administrativa e tempo de embarque estabelecidos no anexo I, correspondentes à autorização requerida.
Alteração 28
Proposta de diretiva
Artigo 13 – parágrafo 1
Texto da Comissão
Alteração
Quando houver indicações de que os requisitos para os certificados de qualificação ou para as autorizações específicas deixaram de ser cumpridos, os Estados-Membros devem efetuar todas as avaliações necessárias e, se for caso disso, retirar os referidos certificados.
Quando houver indicações de que os requisitos para os certificados de qualificação ou para as autorizações específicas deixaram de ser cumpridos, os Estados-Membros devem efetuar todas as avaliações necessárias e, se for caso disso, retirar os referidos certificados. Os Estados-Membros devem nomear ou criar uma autoridade competente para receber as queixas relativas à exatidão factual dos certificados de qualificação emitidos por outro Estado-Membro ou país. Os Estados-Membros devem informar a Comissão e o CESNI sobre as queixas. A Comissão deve investigar as queixas e tomar as medidas adequadas. Os Estados-Membros podem suspender os certificados sempre que a autoridade verifique que estes contêm, ou podem conter, imprecisões factuais que possam pôr em perigo a segurança pública. Tal suspensão deve durar até o Estado-Membro em causa considerar que os certificados estão corretos. Os Estados-Membros devem recolher informações sobre as queixas e suspensões de certificados e introduzi-las numa base de dados em conformidade com o artigo 23.º, n.º 2.
Alteração 29
Proposta de diretiva
Artigo 14 – parágrafo 1
Texto da Comissão
Alteração
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas a que se referem os artigos 4.º, 5.º e 6.º têm as competências necessárias para a operação segura da embarcação, conforme previsto no artigo 15.º.
1. Os Estados-Membros com vias navegáveis interiores devem assegurar que as pessoas a que se referem os artigos 4.º, 5.º e 6.º têm as competências necessárias para a operação segura da embarcação, conforme previsto no artigo 15.º.
Alteração 30
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 1
Texto da Comissão
Alteração
1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 29.º, a fim de estabelecer as normas de competência e os conhecimentos e aptidões correspondentes, de acordo com os requisitos essenciais estabelecidos no anexo II.
1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 29.º, a definir, com base nas normas do CESNI, as normas de competência e os conhecimentos e aptidões correspondentes, de acordo com os requisitos essenciais estabelecidos no anexo II.
Alteração 31
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 2 – alínea a)
Texto da Comissão
Alteração
a) Sob a responsabilidade de uma autoridade administrativa, em conformidade com o artigo 16.º; ou
a) Sob a responsabilidade de uma autoridade administrativa de um Estado-Membro com vias navegáveis, em conformidade com o artigo 16.º; ou
Alteração 32
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 2 – alínea b)
Texto da Comissão
Alteração
b) No âmbito de um programa de formação, aprovado em conformidade com o artigo 17.º.
b) No âmbito de um programa de formação que faz parte do sistema de formação do Estado-Membro, aprovado em conformidade com o artigo 17.º.
Alteração 33
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 3 – alínea c-A) (nova)
Texto da Comissão
Alteração
(c-A)Um certificado de qualificação para peritos em matéria de segurança da navegação em embarcações de passageiros;
Alteração 34
Proposta de diretiva
Artigo 16 – parágrafo 1
Texto da Comissão
Alteração
Os Estados-Membros devem assegurar que os exames a que se refere o artigo 15.º, n.º 2, alínea a), são organizados sob a sua responsabilidade. Os Estados-Membros devem assegurar que esses exames são realizados por examinadores qualificados para avaliar competências, bem como os conhecimentos e aptidões correspondentes a que se refere o artigo 15.º, n.º 1.
Os Estados-Membros com vias navegáveis interiores devem assegurar que os exames a que se refere o artigo 15.º, n.º 2, alínea a), são organizados sob a sua responsabilidade. Os Estados-Membros devem assegurar que esses exames são realizados por examinadores qualificados para avaliar competências, bem como os conhecimentos e aptidões correspondentes a que se refere o artigo 15.º, n.º 1.
Alteração 35
Proposta de diretiva
Artigo 17 – n.º 1
Texto da Comissão
Alteração
1. Os programas de formação conducentes a diplomas ou certificados que demonstram a conformidade com as normas de competência a que se refere o artigo 15.º, n.º 1, devem ser aprovados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em cujo território está estabelecido o instituto de ensino ou de formação.
1. Os programas de formação conducentes a diplomas ou certificados que demonstram a conformidade com as normas de competência a que se refere o artigo 15.º, n.º 1, devem ser aprovados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros com vias navegáveis em cujo território o instituto competente ministra ensino ou formação, desde que o programa de ensino faça parte integrante do sistema de formação do Estado-Membro. Os Estados-Membros podem aprovar programas de formação a nível nacional, desde que esses programas cumpram os critérios comuns definidos pelo CESNI no sistema de avaliação e de garantia de qualidade (AGQ).
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 29.º, para completar a presente diretiva, definindo critérios comuns para esses programas, com base nos critérios comuns definidos pelo CESNI no AGQ.
Alteração 36
Proposta de diretiva
Artigo 17 – n.º 2 – alínea c)
Texto da Comissão
Alteração
c) For realizado um exame para verificação do cumprimento das normas de competência a que se refere o artigo 15.º, n.º 1, conduzido por examinadores qualificados.
c) For realizado um exame para verificação do cumprimento das normas de competência a que se refere o artigo 15.º, n.º 1, conduzido por examinadores qualificados independentes e sem conflitos de interesses.
Alteração 37
Proposta de diretiva
Artigo 18 – n.º 1 – parágrafo 1
Texto da Comissão
Alteração
Os Estados-Membros que identificam troços de vias navegáveis interiores com riscos específicos, na aceção do artigo8.º, n.º1, devem definir as competências adicionais exigidas aos condutores das embarcações que navegam nestes troços e os meios necessários para demonstrar o cumprimento dessas competências.
Os próprios Estados-Membros devem identificar os troços de vias navegáveis interiores que atravessam o seu território e apresentam riscos específicos, na aceção do artigo8.º, n.º1.Os Estados-Membros devem definir as competências adicionais exigidas aos condutores das embarcações que navegam nestes troços e os meios necessários para demonstrar o cumprimento dessa competência.
Alteração 38
Proposta de diretiva
Artigo 18 – n.º 1 – parágrafo 2
Texto da Comissão
Alteração
Esses meios podem consistir num número limitado de viagens a realizar no troço em causa, num exame em simulador, num exame com perguntas de escolha múltipla ou numa combinação destes meios.
Esses meios devem consistir num número mínimo de viagens a realizar no troço em causa, num exame em simulador e num exame com perguntas de escolha múltipla.
Alteração 39
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.º 1
Texto da Comissão
Alteração
1. Os simuladores utilizados na avaliação da competência devem ser homologados pelos Estados-Membros. A homologação é concedida a pedido e sob reserva de se demonstrar que o dispositivo satisfaz as normas aplicáveis aos simuladores, estabelecidas nos atos delegados a que se refere o n.º 2. A homologação deve indicar que avaliação específica da competência é autorizada em relação com o simulador.
1. Os simuladores utilizados para a formação devem ser equivalentes aos utilizados para a avaliação da competência. Ambos devem ser homologados pelos Estados-Membros. A homologação é concedida a pedido e sob reserva de se demonstrar que o dispositivo satisfaz as normas aplicáveis aos simuladores, estabelecidas nos atos delegados a que se refere o n.º 2. A homologação deve indicar que avaliação específica da competência é autorizada em relação com o simulador.
Alteração 40
Proposta de diretiva
Artigo 24 – n.º 1 – parte introdutória
Texto da Comissão
Alteração
1. Os Estados-Membros devem designar as autoridades competentes para:
1. Os Estados-Membros com vias navegáveis interiores devem designar as autoridades competentes para:
Alteração 41
Proposta de diretiva
Artigo 25 – parágrafo 1 – parte introdutória
Texto da Comissão
Alteração
Os Estados-Membros devem assegurar que:
Os Estados-Membros com vias navegáveis interiores devem assegurar que:
Alteração 42
Proposta de diretiva
Artigo 25 – parágrafo 1 – alínea c-A) (nova)
Texto da Comissão
Alteração
(c-A)As entidades responsáveis pelas inspeções de trabalho dispõem de recursos adequados e que o intercâmbio de informações com as autoridades competentes de outros Estados-Membros é rápido, para garantir a segurança e a concorrência leal no sector da navegação interior.
Alteração 43
Proposta de diretiva
Anexo I – ponto 1 – ponto 1.1 – parágrafo 2 – travessão 1-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
-concluir com êxito um curso que ofereça um nível mínimo exigido de formação em segurança básica.
Alteração 44
Proposta de diretiva
Anexo I – ponto 1 – ponto 1.2 – parágrafo 2 – travessão 2-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
–desempenhar funções apenas ao abrigo das disposições atuais do Estado-Membro em matéria de proteção dos jovens no qual o estagiário se encontre no momento, a não ser que o Direito substancial que rege o contrato de formação assegure um nível de proteção mais elevado;
Alteração 45
Proposta de diretiva
Anexo I – ponto 1 – ponto 1.2 – parágrafo 2 – travessão 2-B (novo)
Texto da Comissão
Alteração
-dispor de um certificado que comprove a competência para exercer a função de operador de radiocomunicação em embarcações de navegação interior.
Alteração 46
Proposta de diretiva
Anexo I – ponto 2 – ponto 2.1 – alínea a) – travessão 3-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
-dispor de um certificado que comprove a competência para exercer a função de operador de radiocomunicação em embarcações de navegação interior.
Alteração 47
Proposta de diretiva
Anexo I – ponto 2 – ponto 2.1 – alínea b) – travessão 3-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
-dispor de um certificado que comprove a competência para exercer a função de operador de radiocomunicação em embarcações de navegação interior.
Alteração 48
Proposta de diretiva
Anexo I – ponto 2 – ponto 2.1 – alínea c) – travessão 2
Texto da Comissão
Alteração
- ter um mínimo de cinco anos de experiência profissional anterior à inscrição no programa de formação;
- ter um mínimo de quatro anos de experiência profissional anterior à inscrição no programa de formação;
Alteração 49
Proposta de diretiva
Anexo I – ponto 2 – ponto 2.1 – alínea c) – travessão 4-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
-dispor de um certificado que comprove a competência para exercer a função de operador de radiocomunicação em embarcações de navegação interior.
Alteração 50
Proposta de diretiva
Anexo I – ponto 2 – ponto 2.2 – alínea a) – travessão -1 (novo)
Texto da Comissão
Alteração
- ter, no mínimo, 17 anos.
Alteração 51
Proposta de diretiva
Anexo I – ponto 2 – ponto 2.2 – alínea a) – travessão 1-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
-dispor de um certificado que comprove a competência para exercer a função de operador de radiocomunicação em embarcações de navegação interior.
Alteração 52
Proposta de diretiva
Anexo I – ponto 2 – ponto 2.2 – alínea b) – travessão 2-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
-dispor de um certificado que comprove a competência para exercer a função de operador de radiocomunicação em embarcações de navegação interior.
Alteração 53
Proposta de diretiva
Anexo I – ponto 2 – ponto 2.3 – travessão 1-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
-dispor de um certificado que comprove a competência para exercer a função de operador de radiocomunicação em embarcações de navegação interior.
Alteração 54
Proposta de diretiva
Anexo I – ponto 3 – ponto 3.1 – alínea a) – travessão 3-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
-dispor de um certificado que comprove a competência para exercer a função de operador de radiocomunicação em embarcações de navegação interior.
Alteração 55
Proposta de diretiva
Anexo I – ponto 3 – ponto 3.1 – alínea b) – travessão 3-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
-dispor de um certificado que comprove a competência para exercer a função de operador de radiocomunicação em embarcações de navegação interior.
Alteração 56
Proposta de diretiva
Anexo I – ponto 3 – ponto 3.1 – alínea c) – travessão 2
Texto da Comissão
Alteração
- ter um mínimo de cinco anos de experiência profissional anterior à inscrição num programa de formação aprovado;
- ter um mínimo de cinco anos de experiência profissional anterior à inscrição num programa de formação aprovado com uma duração não inferior a dois anos;
Alteração 57
Proposta de diretiva
Anexo I – ponto 3 – ponto 3.1 – alínea c) – travessão 4-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
-dispor de um certificado que comprove a competência para exercer a função de operador de radiocomunicação em embarcações de navegação interior.
PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título
Reconhecimento das habilitações profissionais na navegação interior
Comissões associadas - data de comunicação em sessão
15.9.2016
Relator(a) de parecer
Data de designação
Lynn Boylan
24.5.2016
Exame em comissão
31.8.2016
Data de aprovação
12.10.2016
Resultado da votação final
+:
–:
0:
44
8
1
Deputados presentes no momento da votação final
Laura Agea, Guillaume Balas, Brando Benifei, Mara Bizzotto, Vilija Blinkevičiūtė, Enrique Calvet Chambon, David Casa, Ole Christensen, Martina Dlabajová, Lampros Fountoulis, Elena Gentile, Arne Gericke, Marian Harkin, Czesław Hoc, Danuta Jazłowiecka, Agnes Jongerius, Rina Ronja Kari, Jan Keller, Ádám Kósa, Agnieszka Kozłowska-Rajewicz, Jean Lambert, Jérôme Lavrilleux, Jeroen Lenaers, Verónica Lope Fontagné, Javi López, Morten Løkkegaard, Thomas Mann, Dominique Martin, Anthea McIntyre, Joëlle Mélin, Elisabeth Morin-Chartier, Emilian Pavel, João Pimenta Lopes, Georgi Pirinski, Marek Plura, Terry Reintke, Anne Sander, Sven Schulze, Siôn Simon, Jutta Steinruck, Romana Tomc, Yana Toom, Ulrike Trebesius, Marita Ulvskog, Renate Weber, Tatjana Ždanoka, Jana Žitňanská
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final
Raymond Finch
PARECER da Comissão dos Assuntos Jurídicos (12.7.2016)
dirigido à Comissão dos Transportes e do Turismo
sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais na navegação interior e que revoga as Diretivas 96/50/CE e 91/672/CEE do Conselho
A proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais na navegação interior tem como objetivo revogar as duas anteriores diretivas de 1991 (91/672/CEE) e 1996 (96/50/CE), que abrangiam apenas as qualificações dos condutores de embarcações que operam nas vias navegáveis interiores da UE, que não o Reno, e estabelecer regras para o reconhecimento das qualificações de todos os tripulantes, incluindo os que trabalham no Reno. A iniciativa abrange, simultaneamente, o transporte de mercadorias e o transporte de passageiros na navegação interior, mas não o transporte efetuado a título privado nem as embarcações de recreio. A iniciativa incide sobre toda a rede de vias navegáveis da União abertas à navegação interior, mas com exceções possíveis para as vias navegáveis sem tráfego transfronteiriço.
Esta nova iniciativa baseia-se, assim, nas anteriores diretivas e também nos trabalhos desenvolvidos no âmbito do programa NAIADES I e II, e, em especial, pelo grupo de trabalho conjunto PLATINA, sobre as qualificações profissionais, que elaborou normas de competência profissional no domínio da navegação interior.
O sistema europeu de vias navegáveis interiores permite o transporte de mercadorias e de passageiros por canais, vias navegáveis, rios, lagos, etc. A rede tem uma extensão total de cerca de 41 000 km e liga 12 Estados-Membros da UE. O transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores europeias interligadas ascende a mais de 140 mil milhões de toneladas-quilómetro do transporte de mercadorias na União (Eurostat 2011).
O transporte fluvial responde, de resto, perfeitamente, às exigências dos três pilares do desenvolvimento sustentável: no plano económico, os preços do transporte fluvial continuam a ser competitivos face aos do transporte rodoviário; no plano ambiental, o transporte fluvial tem como vantagens a economia de combustível aliada à baixa emissão de gases com efeito de estufa, que contribuem para combater o aquecimento global. Por último, no plano dos custos e dos benefícios sociais, este modo de transporte seguro causa poucos acidentes e apresenta um forte potencial de crescimento, o que oferece uma capacidade de criação de emprego importante, designadamente nas zonas portuárias. Por todas estas razões, cumpre contribuir para o desenvolvimento deste modo de transporte alternativo.
Este é igualmente o objetivo da proposta de diretiva que, através do reconhecimento das qualificações, visa proporcionar maior visibilidade a uma profissão que sofre, atualmente, em muitos Estados-Membros da UE, de uma falta de mobilidade e de escassez de mão de obra.
Até à data, os trabalhadores têm encontrado dificuldades no que diz respeito ao reconhecimento mútuo das qualificações profissionais e aos obstáculos desnecessários que podem constituir os requisitos em matéria de conhecimento das especificidades locais. A possibilidade de introduzir requisitos mínimos de competência para os marinheiros e os condutores de embarcações afigura-se, assim, justificada.
A relatora defende a proposta de diretiva apresentada, introduzindo-lhe, porém, algumas alterações.
Revestindo frequentemente uma natureza transnacional, a rede de navegação interior deve, contudo, poder guardar as suas características e particularidades nacionais. Por conseguinte, a relatora considera que convém deixar aos Estados-Membros a possibilidade de prever certas derrogações específicas. A relatora propõe que sejam clarificadas certas definições.
Outro ponto de divergência reside no facto de os requisitos desta proposta de diretiva relativa às qualificações profissionais no conjunto dos Estados-Membros implicarem prazos para o cumprimento das normas. Para não penalizar o mercado de trabalho com uma nova penúria de mão de obra nacional em alguns Estados-Membros, poderia ser útil aumentar o período transitório para a aplicação da presente diretiva, de molde a que todos os Estados-Membros da UE possam, progressivamente, cumprir as obrigações definidas na diretiva e nos respetivos anexos.
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão dos Transportes e do Turismo, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando 9-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
(9-A)O processo de reconhecimento previsto na presente diretiva deve incluir todos os certificados de qualificação, os documentos comprovativos da experiência, as cédulas e os diários de bordo dos profissionais do setor da navegação interior criados no período anterior à adesão do Estado-Membro à União Europeia, desde que esses documentos respeitem as condições mínimas exigidas.
Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 15
Texto da Comissão
Alteração
(15) A aprovação dos programas de formação é necessária para verificar se satisfazem os requisitos mínimos comuns relativos aos conteúdos e à organização. Essa conformidade permite eliminar obstáculos desnecessários ao acesso à profissão, evitando que profissionais que já adquiriram as competências necessárias durante a sua formação profissional realizem exames adicionais dispensáveis. A existência de programas de formação aprovados pode igualmente facilitar o acesso dos trabalhadores com experiência prévia noutros ramos às profissões do setor da navegação interior, uma vez que podem beneficiar de programas de formação específicos que tenham em conta as competências já adquiridas.
(15) A aprovação dos programas de formação é necessária para verificar se satisfazem os requisitos mínimos comuns relativos aos conteúdos e à organização. Essa conformidade permite eliminar obstáculos desnecessários ao acesso à profissão, evitando que profissionais que já adquiriram as competências necessárias durante a sua formação profissional realizem exames adicionais dispensáveis. A existência de programas de formação aprovados pode igualmente facilitar o acesso dos trabalhadores com experiência prévia noutros ramos às profissões do setor da navegação interior, uma vez que podem beneficiar de programas de formação específicos que tenham em conta as competências já adquiridas e reconheçam a sua experiência profissional prévia.
Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 24
Texto da Comissão
Alteração
(24) A fim de prever normas mínimas harmonizadas para a certificação das qualificações e facilitar o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a aplicação, o acompanhamento e a avaliação da presente diretiva pela Comissão, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que respeita ao estabelecimento de normas de competência, aptidão médica, provas práticas e homologação de simuladores, bem como à definição das características e condições de utilização de uma base de dados a manter pela Comissão para alojar cópia dos dados fundamentais relativos aos certificados UE de qualificação e às cédulas, diários de bordo e documentos reconhecidos. É especialmente importante que a Comissão efetue consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos. É conveniente a Comissão, ao preparar e elaborar atos delegados, assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
(24) A fim de prever normas mínimas harmonizadas para a certificação das qualificações e facilitar o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a aplicação, o acompanhamento e a avaliação da presente diretiva pela Comissão, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que respeita ao estabelecimento de normas de competência, aptidão médica, provas práticas e homologação de simuladores, bem como à definição das características e condições de utilização de uma base de dados a manter pela Comissão para alojar cópia dos dados fundamentais relativos aos certificados UE de qualificação e às cédulas, diários de bordo e documentos reconhecidos. É especialmente importante que a Comissão efetue consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios consagrados no Acordo Interinstitucional «Legislar melhor», de 13 de abril de 20161-A. Nomeadamente, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
_____________
1-A JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
Alteração 4
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 2 – parte introdutória
Texto da Comissão
Alteração
2. A presente diretiva não é aplicável às pessoas ao serviço em:
2. A presente diretiva não é aplicável às pessoas que:
Alteração 5
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 2 – alínea a)
Texto da Comissão
Alteração
a) Embarcações de recreio;
a) Naveguem por desporto ou recreio;
Alteração 6
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 2 – alínea b)
Texto da Comissão
Alteração
b) Transbordadores sem propulsão.
b) Estejam ao serviço em transbordadores sem propulsão;
Alteração 7
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 2 – alínea b-A) (nova)
Texto da Comissão
Alteração
b-A)Estejam ao serviço em embarcações utilizadas pelas forças armadas, pelas forças de manutenção da ordem pública, pelos serviços de proteção civil, pelas administrações das vias navegáveis, pelos serviços de bombeiros e por outros serviços de emergência.
Alteração 8
Proposta de diretiva
Artigo 3 – ponto 15
Texto da Comissão
Alteração
(15) «Tempo de embarque», o tempo que os membros da tripulação de convés passam a bordo durante uma viagem da embarcação em vias navegáveis interiores, validado pela autoridade competente;
(15) «Tempo de embarque», o tempo que os membros da tripulação de convés passam a bordo durante uma viagem da embarcação em vias navegáveis interiores, incluindo, dentro de certos limites, o período de formação passado pelos membros da tripulação de convés num simulador aprovado nos termos do artigo 19.º, e validado pela autoridade competente;
Justificação
A formação em simulador constitui um tipo de preparação particularmente eficaz para lidar com situações difíceis e emergências e deve, por conseguinte, dentro de certos limites, contar como experiência profissional necessária para obter uma qualificação.
Alteração 9
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 1-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
(1-A) Um Estado-Membro pode dispensar do cumprimento da obrigação prevista no n.º 1 os condutores de embarcações que prestem serviço exclusivamente em vias navegáveis interiores nacionais não ligadas à rede navegável de outro Estado-Membro. O Estado-Membro que conceda essa dispensa pode emitir certificados nacionais de qualificação em condições diferentes das condições gerais estabelecidas na presente diretiva. A validade dos certificados nacionais de qualificação é limitada às vias navegáveis interiores nacionais não ligadas à rede navegável de outro Estado-Membro.
Alteração 10
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 3
Texto da Comissão
Alteração
3. A Comissão emite, no prazo de seis meses a contar da notificação, uma decisão de execução que aprova as medidas propostas, desde que estejam em conformidade com o presente artigo e com o artigo 18.º ou, não sendo esse o caso, que insta o Estado-Membro a alterar ou a não adotar essas medidas.
3. A Comissão adota, no prazo de seis meses a contar da notificação, atos delegados, em conformidade com o artigo 29.º, a fim de complementar a presente diretiva, estabelecendo o procedimento para aprovar as medidas propostas, desde que estejam em conformidade com o presente artigo e com o artigo 18.º ou, não sendo esse o caso, para instar o Estado-Membro a alterar ou a não adotar essas medidas.
(Esta alteração implica a modificação do artigo relativo à delegação de poderes, de molde a fazer referência ao presente número.)
Justificação
A classificação de uma via navegável interior como via em risco especial corresponde, de facto, a uma decisão de não reconhecimento de qualificações harmonizadas no troço em causa. Um ato delegado é, por conseguinte, mais adequado do que um ato de execução para autorizar estas derrogações.
Alteração 11
Proposta de diretiva
Artigo 12 – alínea a)
Texto da Comissão
Alteração
a) No caso dos certificados UE de qualificação para tripulantes, sejam apresentados documentos comprovativos satisfatórios, conforme previsto no artigo 10.º, n.º 1, alíneas a) e c);
a) No caso dos certificados UE de qualificação para membros da tripulação de convés, sejam apresentados documentos comprovativos satisfatórios, conforme previsto no artigo 10.º, n.º 1, alíneas a) e c);
Justificação
A presente proposta tem como objetivo alargar o âmbito a todos os membros da tripulação de convés, para além dos condutores de embarcações.
Alteração 12
Proposta de diretiva
Artigo 17 – n.º 1
Texto da Comissão
Alteração
1. Os programas de formação conducentes a diplomas ou certificados que demonstram a conformidade com as normas de competência a que se refere o artigo 15.º, n.º 1, devem ser aprovados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em cujo território está estabelecido o instituto de ensino ou de formação.
1. Os Estados-Membros podem criar programas de formação para as pessoas a que se referem os artigos 4.º, 5.º e 6.º. Os Estados-Membros devem garantir que esses programas de formação conducentes a diplomas ou certificados que demonstram a conformidade com as normas de competência a que se refere o artigo 15.º, n.º 1, sejam aprovados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em cujo território o instituto de ensino ou de formação pertinente desenvolve as suas atividades de formação.
Alteração 13
Proposta de diretiva
Artigo 17 – n.º 2-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
2-A.Os Estados-Membros devem reconhecer os diplomas ou certificados emitidos após a conclusão dos programas de formação aprovados por outros Estados-Membros nos termos do n.º 1.
Alteração 14
Proposta de diretiva
Artigo 18 – n.º 1 – parágrafo 3
Texto da Comissão
Alteração
Ao aplicarem o disposto no presente número, os Estados-Membros devem fazer uso de critérios objetivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionados.
Ao aplicarem o disposto no presente número, os Estados-Membros devem fazer uso de critérios objetivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionados, tendo em conta os princípios da igualdade de oportunidades e da igualdade de género.
Alteração 15
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.º 3-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
3-A. Os Estados-Membros devem assegurar, tanto quanto possível, que o acesso aos simuladores seja garantido aos nacionais de outros Estados-Membros.
Justificação
Atendendo a que nem todos os Estados-Membros dispõem de simuladores, parece lógico que os Estados-Membros que os tenham tomem as medidas possíveis para dar acesso a esses simuladores aos nacionais de outros Estados-Membros, quer para os exames, quer para treino.
Os dados pessoais só podem ser tratados com as seguintes finalidades:
Os dados pessoais só podem ser tratados em conformidade com os princípios da proteção de dados pessoais consagrados na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1-Ae com as seguintes finalidades:
______________
1-A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11. 1995, p. 31).
Alteração 17
Proposta de diretiva
Artigo 27 – n.º 2
Texto da Comissão
Alteração
2. Os Estados-Membros devem proceder ao intercâmbio de informações com as autoridades competentes de outros Estados-Membros no que respeita à certificação das pessoas ao serviço em embarcações.
2. Os Estados-Membros devem proceder ao intercâmbio de informações com as autoridades competentes de outros Estados-Membros no que respeita à certificação das pessoas ao serviço em embarcações. Ao fazê-lo, os Estados-Membros devem respeitar plenamente os princípios da proteção de dados pessoais consagrados na Diretiva 95/46/CE.
Alteração 18
Proposta de diretiva
Artigo 29 – n.º 2
Texto da Comissão
Alteração
2. A delegação de poderes a que se refere o artigo 15.º, n.os 1 e 4, o artigo 19.º, o artigo 21.º e o artigo 23.º, n.os 1 e 2, é conferida à Comissão por um período de tempo indeterminado, a partir de (*data de entrada em vigor).
2. O poder de adotar atos delegados a que se refere o artigo 8.º, n.º 3, o artigo 15.º, n.os 1 e 4, o artigo 19.º, o artigo 21.º e o artigo 23.º, n.os 1 e 2, é conferido à Comissão por um período de cinco anos, a partir de ... [data de entrada em vigor da presente diretiva]. A Comissão deve apresentar um relatório relativo à delegação de poderes, o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem, o mais tardar, até seis meses antes do final de cada período.
Justificação
A delegação de poderes à Comissão deve ter duração limitada e o direito de os colegisladores revogarem essa delegação deve ser claramente indicado. O artigo 8.º, n.º 3, deve consistir num ato delegado, e não num ato de execução, devendo assim ser incluído no artigo 29.º, relativo ao exercício da delegação.
Alteração 19
Proposta de diretiva
Artigo 29 – n.º 3-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
3-A.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar melhor», de 13 de abril de 2016.
Alteração 20
Proposta de diretiva
Artigo 32 – n.º 1 – parte introdutória
Texto da Comissão
Alteração
1. No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva, a Comissão adota gradualmente atos delegados que estabeleçam:
1. No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva, a Comissão adota gradualmente atos delegados e de execução que estabeleçam:
Justificação
Esta alteração corrige um lapso, porque a lista seguinte inclui também os atos de execução a adotar pela Comissão.
Alteração 21
Proposta de diretiva
Artigo 34 – n.º 3 – parte introdutória
Texto da Comissão
Alteração
3. Os tripulantes, excetuando os condutores, titulares de um certificado de qualificação emitido por um Estado-Membro antes da data que se segue ao termo do prazo de transposição a que se refere o artigo 35.º, ou os titulares de uma qualificação reconhecida num ou mais Estados-Membros, podem ainda invocar esse certificado ou qualificação por um período máximo de dez anos após essa data. Durante esse período, os tripulantes, excetuando os condutores, podem continuar a invocar a Diretiva 2005/36/CE para reconhecimento das suas qualificações pelas autoridades de outros Estados-Membros. Antes do termo desse período, podem requerer à autoridade competente emissora desses certificados um certificado UE de qualificação ou um certificado em aplicação do artigo 9.º, n.º 2, desde que apresentem documentos comprovativos satisfatórios, conforme previsto no artigo 10.º, n.º 1, alíneas a) e c), e façam prova, através de uma cédula, do tempo de embarque seguinte:
3. Os tripulantes, excetuando os condutores, titulares de um certificado de qualificação emitido por um Estado-Membro antes da data que se segue ao termo do prazo de transposição a que se refere o artigo 35.º, ou os titulares de uma qualificação reconhecida num ou mais Estados-Membros, podem ainda invocar esse certificado ou qualificação por um período máximo de dez anos após essa data. Durante esse período, os tripulantes, excetuando os condutores, podem continuar a invocar a Diretiva 2005/36/CE para reconhecimento das suas qualificações pelas autoridades de outros Estados-Membros. Antes do termo desse período, podem requerer à autoridade competente emissora desses certificados um certificado UE de qualificação ou um certificado em aplicação do artigo 9.º, n.º 2, desde que apresentem documentos comprovativos satisfatórios, conforme previsto no artigo 10.º, n.º 1, alíneas a) e c), e façam prova, através de uma cédula ou de um diário de bordo, do tempo de embarque seguinte:
Justificação
Os diários de bordo devem constituir igualmente um possível meio de manutenção dos registos do tempo de embarque. Além disso, ambos os instrumentos de referência são tratados de forma equitativa no número seguinte (n.º 4).
Alteração 22
Proposta de diretiva
Artigo 35 – n.º 1 – parágrafo 1
Texto da Comissão
Alteração
Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto na presente diretiva até [três anos após a entrada em vigor]. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto na presente diretiva até ... [cinco anos após a entrada em vigor da presente diretiva]. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Justificação
Contrariamente ao que poderia sugerir o título desta proposta, a futura diretiva não se limita a instituir um sistema de reconhecimento mútuo das qualificações, mas também harmoniza todo o sistema de formação e de qualificações para a navegação interior. Por conseguinte, é conveniente conceder aos Estados-Membros e aos profissionais mais tempo para se adaptarem.
Alteração 23
Proposta de diretiva
Artigo 37
Texto da Comissão
Alteração
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros que tenham as vias navegáveis interiores a que se refere o artigo 3.º.
Justificação
Tal como para a diretiva sobre as prescrições técnicas para embarcações, convém tornar a diretiva obrigatória apenas para os Estados-Membros que tenham as vias navegáveis interiores em causa.
PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título
Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais na navegação interior e que revoga as Diretivas 96/50/CE e 91/672/CEE do Conselho
Max Andersson, Joëlle Bergeron, Marie-Christine Boutonnet, Jean-Marie Cavada, Kostas Chrysogonos, Rosa Estaràs Ferragut, Laura Ferrara, Mary Honeyball, Dietmar Köster, Gilles Lebreton, António Marinho e Pinto, Jiří Maštálka, Emil Radev, Julia Reda, Pavel Svoboda, Tadeusz Zwiefka
Suplentes presentes no momento da votação final
Daniel Buda, Angel Dzhambazki, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Stefano Maullu, Victor Negrescu
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título
Reconhecimento das qualificações profissionais na navegação interior
Daniela Aiuto, Lucy Anderson, Marie-Christine Arnautu, Georges Bach, Izaskun Bilbao Barandica, Deirdre Clune, Michael Cramer, Luis de Grandes Pascual, Andor Deli, Karima Delli, Isabella De Monte, Ismail Ertug, Jacqueline Foster, Bruno Gollnisch, Merja Kyllönen, Miltiadis Kyrkos, Bogusław Liberadzki, Peter Lundgren, Marian-Jean Marinescu, Gesine Meissner, Cláudia Monteiro de Aguiar, Renaud Muselier, Jens Nilsson, Markus Pieper, Salvatore Domenico Pogliese, Gabriele Preuß, Dominique Riquet, Massimiliano Salini, David-Maria Sassoli, Claudia Schmidt, Jill Seymour, Claudia Țapardel, Pavel Telička, István Ujhelyi, Peter van Dalen, Wim van de Camp, Roberts Zīle, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska
Suplentes presentes no momento da votação final
Maria Grapini, Ramona Nicole Mănescu, Davor Škrlec
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final