RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 2008/376/CE relativa à aprovação do Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e às diretrizes técnicas plurianuais para esse programa
30.11.2016 - (COM(2016)0075 – C8-0099/2016 – 2016/0047(NLE)) - *
Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
Relator de parecer: Jerzy Buzek
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 2008/376/CE relativa à aprovação do Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e às diretrizes técnicas plurianuais para esse programa
(COM(2016)0075 – C8-0099/2016 – 2016/0047(NLE))
(Consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2016)0075),
– Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 2.º, n.º 2 do Protocolo n.º 37, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C8-0099/2016),
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A8‑0358/2016),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Alteração 1 Proposta de decisão Considerando 3 | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
(3) É necessário proceder à revisão das regras em matéria de competências e composição dos grupos consultivos e dos grupos técnicos, nomeadamente no que diz respeito à natureza dos peritos nomeados pela Comissão, com vista a assegurar uma maior transparência, bem como a conformidade e a coerência com o enquadramento dos grupos de peritos da Comissão, e a contribuir, tanto quanto possível, para uma representação equilibrada dos domínios de especialização e de interesse relevantes e um bom equilíbrio entre géneros. |
(3) É necessário proceder à revisão das regras em matéria de competências e composição dos grupos consultivos e dos grupos técnicos, levar as deliberações desses grupos ao conhecimento das partes interessadas relevantes, nomeadamente no que diz respeito à natureza e à influência dos peritos nomeados pela Comissão, assegurar uma maior transparência, bem como a conformidade e a coerência com o enquadramento dos grupos de peritos da Comissão, e a contribuir, tanto quanto possível, para uma representação equilibrada dos domínios de especialização e de interesse relevantes e um bom equilíbrio entre géneros. É, no entanto, necessário respeitar a decisão da Comissão, de 30 de maio de 2016, que estabelece regras horizontais sobre a criação e o funcionamento dos grupos de peritos da Comissão e uma resolução do Parlamento Europeu sobre o controlo do registo e da composição dos grupos de peritos da Comissão. | ||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||
A proposta de modificar a base jurídica do Programa RFCS foi publicada antes de a Comissão ter publicado a atualização das regras horizontais aplicáveis aos grupos de peritos (Decisão de 30 de maio de 2016 que institui regras horizontais sobre a criação e o funcionamento dos grupos de peritos da Comissão (C(2016)3301); Comunicação à Comissão intitulada Enquadramento dos grupos de peritos da Comissão: regras horizontais e registo público (C(2016)3300). | |||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de decisão Considerando 4 | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
(4) É oportuno considerar a possibilidade de simplificação das regras de financiamento com vista a facilitar a participação das pequenas e médias empresas (PME) no Programa RFCS e a permitir a utilização de «custos unitários» no cálculo dos custos de pessoal elegíveis relativamente aos proprietários de PME e outras pessoas singulares que não recebem um salário. |
(4) É oportuno apoiar a participação geral das PME no Programa RFCS, nomeadamente através da simplificação das regras com vista a facilitar a participação das pequenas e médias empresas (PME) no Programa RFCS e a permitir a utilização de «custos unitários» no cálculo dos custos de pessoal elegíveis relativamente aos proprietários de PME e outras pessoas singulares que não recebem um salário. | ||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de decisão Considerando 5-A (novo) | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
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(5-A) Os setores do carvão e do aço são importantes no processo de integração europeia e desempenham um papel crucial no panorama industrial europeu. Ao mesmo tempo, as condições de trabalho nesses setores são difíceis e têm frequentemente resultado em prejuízos para a saúde dos trabalhadores. Por conseguinte, as instalações e as empresas deveriam respeitar todos os requisitos legais em matéria de responsabilidade social, oferecer soluções definitivas e minimizar as consequências sociais da transição ou do encerramento de instalações. Os parceiros sociais têm de ser consultados, tanto quanto possível, sobre questões relacionadas com a responsabilidade social. | ||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de decisão Artigo 1 – ponto -1 (novo) Decisão 2008/376/CE Artigo 6 – n.º 2 – alínea g-A) (nova) | |||||||||||||||||||
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Alteração 5 Proposta de decisão Artigo 1 – ponto -1-A (novo) Decisão 2008/376/CE Artigo 6 – n.º 2 – alínea g-B) (nova) | |||||||||||||||||||
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Alteração 6 Proposta de decisão Artigo 1 – ponto 1 Decisão 2008/376/CE Artigo 21 – alínea i-A) (nova) | |||||||||||||||||||
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Alteração 7 Proposta de decisão Artigo 1 – ponto 2 Decisão 2008/376/CE Artigo 22 – n.º 1 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||
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Alteração 8 Proposta de decisão Artigo 1 – ponto 2 Decisão 2008/376/CE Artigo 22 – n.º 2 – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||
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Alteração 9 Proposta de decisão Artigo 1 – ponto 3 Decisão 2008/376/CE Artigo 24 – n.º 1 – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||
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Alteração 10 Proposta de decisão Artigo 1 – ponto 9 Decisão 2008/376/CE Artigo 39 | |||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||
A decisão da Comissão foi publicada após a proposta relativa ao RFCS, pelo que deverá ter em conta o respetivo conteúdo. Tal como referido pelo relator do Parlamento, seria também desejável que o presente relatório seja coerente com a próxima resolução do Parlamento no processo 2015/2319(INI) e não deve, de modo algum, antecipar as conclusões da mesma. |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Observações gerais
A UE apoia a investigação do carvão e do aço há mais de 50 anos. Tudo começou com o Tratado da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA), assinado em 1951.
Quando o Tratado expirou, em 2002, foi decidido colocar os ativos da CECA (e respetivos juros) à disposição de um Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (RFCS). O Programa é financiado pelas receitas geradas pelos ativos remanescentes da antiga CECA e é gerido pela Comissão.
O RFCS é complementar ao programa Horizonte 2020 e é gerido independentemente deste. Assegura anualmente um financiamento de aproximadamente 50 milhões de euros para a I&D e a inovação em ambos os setores do carvão e do aço (com uma distribuição de 72,8 % para o aço e 27,2 % para o carvão). Reúne parceiros industriais, PME, universidades e centros de investigação de ponta em toda a União Europeia, no intuito de desenvolver conhecimentos e promover a inovação no setor. A investigação financiada abrange processos de produção, a utilização e a conservação de recursos, melhorias ambientais e a segurança no trabalho nos setores pertinentes.
Contexto
Segundo a Comissão, o objetivo da presente proposta é alterar a base jurídica após a avaliação periódica das suas regras de gestão tendo em vista a realização dos seguintes objetivos:
1) Facilitar o acesso ao financiamento através de regras simplificadas e uma harmonização proporcionada com as regras do programa geral de investigação Horizonte 2020, com o qual as partes interessadas no setor do carvão e do aço estão familiarizadas;
As alterações propostas ao RFCS incidem nas regras do respetivo Programa (capítulo III) e harmonizam, tanto quanto possível, os processos e conceitos utilizados no Horizonte 2020, a fim de facilitar a participação dos mesmos beneficiários em ambos os programas (RFCS e Horizonte 2020).
2) Garantir que o programa seja gerido pela Comissão com a devida transparência e em conformidade com as regras da Comissão em matéria de grupos de peritos. Tal abrange a atualização das disposições pertinentes referidas na base jurídica, nomeadamente em matéria de comitologia.
A Comissão propõe alterações destinadas a clarificar as características dos peritos nomeados para participar nos grupos consultivos e nos grupos técnicos instituídos em conformidade com a base jurídica do Programa RFCS, a fim de evitar quaisquer conflitos de interesses. As alterações propostas respeitam as regras horizontais da Comissão relativas aos seus grupos consultivos[1].
Posição do relator
O relator não se ocupa do presente relatório a título pessoal, mas sim na qualidade de Presidente da Comissão da Indústria, da Investigação e da energia. Por conseguinte, o relator considera que não deve julgar prematuramente a posição da comissão no âmbito do projeto de relatório.
No entanto, nesta fase, o relator gostaria de chamar a atenção para os seguintes factos, que a comissão e, numa fase posterior, o Parlamento, poderão ter em conta aquando do debate e da decisão sobre o resultado:
1. O relator não está convicto de que a harmonização das regras do RFCS com as do Horizonte 2020 exija uma alteração da base jurídica.
2. A proposta em causa foi publicada apenas algumas semanas antes de a Comissão publicar regras horizontais atualizadas sobre o assunto.[2] O relator manifesta-se preocupado com as eventuais repercussões da atualização da regulamentação sobre a proposta em exame relativa ao RFCS.
3. O Parlamento Europeu está a preparar uma resolução sobre o controlo do Registo e a composição dos grupos de peritos da Comissão (2015/2319(INI)), que definirá a posição do Parlamento Europeu relativamente à mais recente atualização pela Comissão Europeia. Convém que o presente relatório seja coerente com a futura resolução e que não prejudique de forma alguma o seu resultado.
- [1] Comunicação do Presidente à Comissão: Enquadramento dos grupos de peritos da Comissão: regras horizontais e registo público C(2010)7649).
- [2] Decisão da Comissão, de 30 de maio de 2016, que estabelece regras horizontais relativas à criação e ao funcionamento dos grupos de peritos da Comissão (C (2016)3301); Comunicação à Comissão intitulada Enquadramento dos grupos de peritos da Comissão: regras horizontais e registo público (C(2016)3300).
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Decisão que altera a Decisão 2008/376/CE relativa à aprovação do Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e às diretrizes técnicas plurianuais para esse programa |
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Referências |
COM(2016)0075 – C8-0099/2016 – 2016/0047(NLE) |
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Data de consulta / pedido de aprovação |
29.2.2016 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ITRE 7.3.2016 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
BUDG 7.3.2016 |
JURI 7.3.2016 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
BUDG 16.3.2016 |
JURI 24.5.2016 |
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Relatores Data de designação |
Jerzy Buzek 16.3.2016 |
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Exame em comissão |
12.10.2016 |
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Data de aprovação |
29.11.2016 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
51 11 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Zigmantas Balčytis, Nicolas Bay, Bendt Bendtsen, Xabier Benito Ziluaga, José Blanco López, David Borrelli, Reinhard Bütikofer, Jerzy Buzek, Angelo Ciocca, Jakop Dalunde, Pilar del Castillo Vera, Christian Ehler, Ashley Fox, Adam Gierek, Theresa Griffin, Roger Helmer, Hans-Olaf Henkel, Kaja Kallas, Krišjānis Kariņš, Seán Kelly, Jaromír Kohlíček, Zdzisław Krasnodębski, Miapetra Kumpula-Natri, Janusz Lewandowski, Paloma López Bermejo, Ernest Maragall, Edouard Martin, Angelika Mlinar, Nadine Morano, Dan Nica, Morten Helveg Petersen, Miroslav Poche, Carolina Punset, Michel Reimon, Herbert Reul, Paul Rübig, Algirdas Saudargas, Sergei Stanishev, Neoklis Sylikiotis, Dario Tamburrano, Patrizia Toia, Evžen Tošenovský, Claude Turmes, Vladimir Urutchev, Kathleen Van Brempt, Henna Virkkunen, Martina Werner, Lieve Wierinck, Hermann Winkler, Anna Záborská, Flavio Zanonato, Carlos Zorrinho |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Pilar Ayuso, Michał Boni, Ian Duncan, Werner Langen, Olle Ludvigsson, Marian-Jean Marinescu, Clare Moody, Jens Rohde, Massimiliano Salini |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Daniela Aiuto |
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Data de entrega |
30.11.2016 |
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