sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a determinados procedimentos de aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo*, por outro
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a determinados procedimentos de aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo(1)*, por outro
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0460),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0327/2016),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Externos,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A8-0361/2016),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 3
Texto da Comissão
Alteração
(3) Deverão ser conferidas competências de execução à Comissão no sentido de assegurar a aplicação de condições uniformes de execução do Acordo. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho5. Uma vez queos atos de execução fazem parte da política comercial comum, deve recorrer-se ao procedimento de exame para a sua adoção. Nos casos em que o Acordo prevê a possibilidade, em circunstâncias excecionais e graves, de aplicação das medidas urgentes necessárias para fazer face à situação, a Comissão deverá adotar imediatamente os atos de execução correspondentes. Quanto às medidas relativas aos produtos agrícolas e da pesca, se houver motivos imperiosos urgentes devidamente justificados, a Comissão deverá adotar imediatamente os atos de execução correspondentes.
(3) Deverão ser conferidas competências de execução à Comissão no sentido de assegurar a aplicação de condições uniformes de execução do Acordo. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho5. Nos termos desse regulamento, o procedimento de exame aplica-se, em particular, à adoção de atos de execução relativos à política comercial comum. Todavia, o processo de consulta pode aplicar-se em casos devidamente justificados. Nos casos em que o Acordo prevê a possibilidade, em circunstâncias excecionais e graves, de aplicação imediata das medidas necessárias para fazer face à situação, a Comissão deverá adotar imediatamente os atos de execução correspondentes. Quanto às medidas relativas aos produtos agrícolas e da pesca, se houver motivos imperiosos urgentes devidamente justificados, a Comissão deverá adotar imediatamente os atos de execução correspondentes.
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5 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
5 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 8
Texto da Comissão
Alteração
(8)Para assegurar a aplicação e gestão eficazes dos contingentes pautais concedidos no âmbito do Acordo, bem como a segurança jurídica e a igualdade de tratamento no que respeita à cobrança de direitos, determinadas disposições do presente regulamento deverão ser aplicadas a partir da data de entrada em vigor do Acordo,
Suprimido
Alteração 3
Proposta de regulamento
Artigo 9
Texto da Comissão
Alteração
Artigo 9.º
Suprimido
Vigilância
Para efeitos de aplicação do artigo 34.º do Acordo, a União implementará uma vigilância das importações dos produtos enunciados no anexo V do protocolo n.º 3 do Acordo. Aplica-se o procedimento estabelecido no artigo 308.º-D, do Regulamento (CEE) n.º 2454/937 da Comissão.
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7 Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).
* Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.
ANEXO: CARTA DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS EXTERNOS
Ex.mo Senhor Deputado Bernd Lange
Presidente
Comissão do Comércio Internacional
Ref.: D(2016)51709
Senhor Presidente
Dirijo-me a V. Ex.ª a respeito da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a determinados procedimentos de aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo, por outro (COM(2016)0460 – C8-0327/2016 – 2016/0218(COD)). Tendo em conta a especificidade do dossiê e o facto de se tratar de um processo legislativo ordinário, permita-me que manifeste o apoio político da Comissão dos Assuntos Externos (AFET) à rápida conclusão do regulamento supramencionado.
O Acordo de Estabilização e Associação UE-Kosovo entrou em vigor no dia 1 de abril de 2016, depois de ter sido ratificado pelo Parlamento Europeu e pela Assembleia Nacional do Kosovo. Durante o processo de aprovação, destacámos o nosso apoio à celebração deste acordo e saudámos o facto de o Kosovo ter finalmente estabelecido relações contratuais com a União, à semelhança dos outros países dos Balcãs ocidentais. A entrada em vigor do acordo de estabilização e associação resultou igualmente na criação de uma Comissão Parlamentar de Estabilização e Associação, que aprovou rapidamente o seu regulamento interno e já realizou duas reuniões.
A proposta de regulamento sobre a qual a comissão que V.Ex.ª preside se pronunciará contém regras importantes para a aplicação de determinadas disposições do Acordo, bem como procedimentos para a adoção de normas pormenorizadas de execução. Convidamos V. Ex.ª a agir rapidamente, a fim de garantir que o Kosovo possa beneficiar plenamente do acordo de estabilização e associação, tendo simultaneamente presente que as prerrogativas do Parlamento devem ser respeitadas.
Aproveito a oportunidade para reiterar a V. Ex.ª os protestos da minha elevada consideração.
Elmar Brok
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título
Determinados procedimentos de aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo*, por outro
William (The Earl of) Dartmouth, Laima Liucija Andrikienė, David Campbell Bannerman, Salvatore Cicu, Marielle de Sarnez, Eleonora Forenza, Karoline Graswander-Hainz, Ska Keller, Bernd Lange, David Martin, Emmanuel Maurel, Sorin Moisă, Alessia Maria Mosca, Franz Obermayr, Artis Pabriks, Franck Proust, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Marietje Schaake, Helmut Scholz, Adam Szejnfeld, Hannu Takkula
Suplentes presentes no momento da votação final
Klaus Buchner, Sergio Gutiérrez Prieto, Agnes Jongerius, Syed Kamall, Costas Mavrides, Fernando Ruas, Wim van de Camp, Jarosław Wałęsa
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final