Relatório - A8-0364/2016Relatório
A8-0364/2016

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho

2.12.2016 - (COM(2015)0613 – C80408/2015 – 2015/0277(COD)) - ***I

Comissão dos Transportes e do Turismo
Relator: Marian-Jean Marinescu


Processo : 2015/0277(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0364/2016
Textos apresentados :
A8-0364/2016
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho

(COM(2015)0613 – C80408/2015 – 2015/0277(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2015)0613),

–  Tendo em conta os artigos 294.º, n.º 2, e 100.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0389/2015),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo Senado italiano e pelo Parlamento maltês, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de … [1],

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 12 de outubro de 2016[2],

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0364/2016),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

3.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de regulamento

Título 1

Texto da Comissão

Alteração

Proposta de

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho

relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência da União Europeia para a Aviação, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1)  Afigura-se adequado ter em conta a resolução do Parlamento Europeu, de 29 de outubro de 2015, sobre a utilização segura de sistemas de aeronaves telepilotadas (RPAS), geralmente conhecidos como veículos aéreos não tripulados (UAV), no campo da aviação civil1-A

 

______________

 

1-A 2014/2243(INI)

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  É necessário garantir em permanência um nível elevado e uniforme de segurança operacional e de proteção ambiental no setor da aviação civil, mediante a adoção de regras de segurança comuns e de medidas que assegurem que os produtos, as pessoas e as organizações envolvidas na atividade de aviação civil ao nível da União cumprem essas regras e as adotadas para proteger o ambiente.

(1)  É necessário garantir em permanência um nível elevado e uniforme de segurança operacional no setor da aviação civil, mediante a adoção de regras de segurança comuns e de medidas que assegurem que os produtos, as pessoas e as organizações envolvidas na atividade de aviação civil ao nível da União cumprem essas regras.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)  Além disso, é necessário garantir em permanência um nível de proteção ambiental elevado e uniforme, através de medidas que assegurem que os produtos, as pessoas e as organizações envolvidas na atividade de aviação civil ao nível da União cumprem a legislação pertinente da União e as normas internacionais e práticas recomendadas.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-B)  A Agência deverá promover a poupança de energia, a redução do consumo de energia e a atenuação do impacto negativo das emissões em termos de alterações climáticas, de poluição sonora e atmosférica. Para tal, a Agência deverá basear-se nos regulamentos relativos ao Céu Único Europeu (CUE) e atuar através de um melhor desempenho transfronteiriço da Gestão do Tráfego Aéreo e os Serviços de Navegação Aérea (ATM/ANS).

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)  Não seria adequado sujeitar todas as aeronaves a regras comuns. Em especial, tendo em conta os riscos limitados para a segurança da aviação civil, as aeronaves de conceção simples ou operadas principalmente numa base local, bem como as aeronaves construídas por amadores ou particularmente raras ou de que existe apenas um número reduzido, deverão permanecer sob o controlo regulamentar dos Estados-Membros, sem que o presente regulamento obrigue os outros Estados-Membros ao reconhecimento desses dispositivos nacionais.

(3)  Não seria adequado sujeitar todas as aeronaves a regras comuns. Em especial, tendo em conta os riscos limitados para a segurança da aviação civil, as aeronaves de conceção simples ou operadas principalmente numa base local, bem como as aeronaves construídas por amadores ou particularmente raras ou de que existe apenas um número reduzido, deverão permanecer sob o controlo regulamentar dos Estados-Membros, sem que o presente regulamento obrigue os outros Estados-Membros ao reconhecimento desses dispositivos nacionais. Não obstante, a Comissão deverá facilitar a adoção de normas comuns em matéria de aeronavegabilidade e documentos de orientação para alcançar os objetivos estabelecidos no artigo 1.º, n.º 2, alíneas a) a c), g) e h) do presente regulamento.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)  Deverá contudo ficar prevista a possibilidade de aplicar determinadas disposições em conformidade com o presente regulamento a certos tipos de aeronaves não abrangidas pelo mesmo, especialmente as produzidas industrialmente e que poderão beneficiar da livre circulação no território da União. Por conseguinte, as organizações envolvidas nos projetos desses tipos de aeronaves deverão ser autorizadas a requerer à Comissão a adoção de uma decisão sobre a aplicação dos requisitos da União em matéria de projeto, construção e manutenção de aeronaves aos novos tipos de aeronaves que deverão ser colocadas no mercado por essas organizações.

(4)  Deverá ficar prevista a possibilidade de aplicar determinadas disposições em conformidade com o presente regulamento a certos tipos de aeronaves não abrangidas pelo mesmo, especialmente as produzidas industrialmente e que poderão beneficiar da livre circulação no território da União. Por conseguinte, as organizações envolvidas nos projetos desses tipos de aeronaves deverão ser autorizadas a requerer à Comissão a adoção de uma decisão sobre a aplicação dos requisitos da União em matéria de projeto, construção e manutenção de aeronaves aos novos tipos de aeronaves que deverão ser colocadas no mercado por essas organizações.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)  Os Estados-Membros deverão ser autorizados a isentar os aeródromos com volumes de tráfego reduzidos da aplicação das disposições do presente regulamento, sujeito à autorização prévia da Comissão e desde que os aeródromos em causa atinjam os objetivos comuns de segurança mínimos estabelecidos nos requisitos essenciais relevantes. Quando um Estado-Membro concede tais isenções, estas deverão também ser aplicáveis ao equipamento utilizado no aeródromo em causa e aos prestadores de serviços de gestão da placa e de assistência em escala que operam nos aeródromos isentos. As isenções concedidas pelos Estados-Membros aos aeródromos antes da entrada em vigor do presente regulamento deverão permanecer válidas, assegurando simultaneamente que as informações relativas às isenções são acessíveis ao público.

(6)  Os Estados-Membros deverão ser autorizados a isentar os aeródromos com volumes de tráfego reduzidos da aplicação das disposições do presente regulamento, sujeito a notificação e decisão prévia da Agência, e desde que os aeródromos em causa atinjam os objetivos comuns de segurança mínimos estabelecidos nos requisitos essenciais relevantes. Quando um Estado-Membro concede tais isenções, estas deverão também ser aplicáveis ao equipamento utilizado no aeródromo em causa e à gestão da placa nos aeródromos isentos. As isenções concedidas pelos Estados-Membros aos aeródromos antes da entrada em vigor do presente regulamento deverão permanecer válidas, assegurando simultaneamente que as informações relativas às isenções são acessíveis ao público.

Alteração    9

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)  Os Estados-Membros poderão considerar preferível, nomeadamente para garantir a segurança ou a interoperabilidade ou obter ganhos de eficiência, aplicar as disposições do presente regulamento em vez da sua legislação nacional às aeronaves do Estado e aos serviços de gestão de tráfego aéreo («ATM») e de navegação aérea («ANS») fornecidos pelos militares, devendo ser autorizados a usar dessa possibilidade. A Comissão deverá dispor dos poderes de execução necessários para decidir sobre esses pedidos. Os Estados-Membros que façam uso dessa possibilidade deverão cooperar com a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (a seguir designada por «Agência»), nomeadamente fornecendo todas as informações necessárias para confirmar se a aeronave e as atividades em causa cumprem as disposições aplicáveis do presente regulamento.

(7)  Os Estados-Membros poderão considerar preferível, para obter ganhos de segurança e interoperabilidade, aplicar as disposições do presente regulamento em vez da sua legislação nacional às aeronaves do Estado e aos serviços de gestão de tráfego aéreo («ATM») e de navegação aérea («ANS») fornecidos pelos militares. Os Estados-Membros que façam uso dessa possibilidade deverão cooperar com a Agência da União Europeia para a Aviação (a seguir designada por «Agência»), nomeadamente fornecendo todas as informações necessárias para confirmar se a aeronave e as atividades em causa cumprem as disposições aplicáveis do presente regulamento.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)  As medidas tomadas em conformidade com o presente regulamento para regulamentar a segurança da aviação civil ao nível da União, incluindo os atos delegados e de execução adotados com base no regulamento, deverão corresponder e ser proporcionadas à natureza e aos riscos associados aos vários tipos de operações e de atividades abrangidas. Essas medidas deverão também, na medida do possível, ser formuladas de forma a incidir nos objetivos a alcançar, admitindo simultaneamente diferentes meios para atingir esses objetivos. Essas medidas deverão contribuir para alcançar os níveis de segurança requeridos de forma mais eficiente em termos de custos e incentivar a inovação técnica e operacional. Para tal, deverá ser feito uso das normas e práticas reconhecidas do setor, que se considere garantirem o cumprimento dos requisitos essenciais estabelecidos no presente regulamento.

(8)  As medidas tomadas em conformidade com o presente regulamento para regulamentar a segurança da aviação civil ao nível da União, incluindo os atos delegados e de execução adotados com base no regulamento, deverão corresponder e ser proporcionadas à natureza e aos riscos associados aos vários tipos de aeronaves, de operações e de atividades abrangidas. Essas medidas deverão também, na medida do possível, ser formuladas de forma a incidir nos objetivos a alcançar, admitindo simultaneamente diferentes meios para atingir esses objetivos e uma abordagem sistémica na área da aviação civil, tendo em conta as interdependências entre a segurança e os outros domínios técnicos da regulamentação aplicável ao setor da aviação, incluindo a cibersegurança. Essas medidas deverão contribuir para alcançar os níveis de segurança requeridos de forma mais eficiente em termos de custos e incentivar a inovação técnica e operacional. Para tal, deverá ser feito uso das normas e práticas reconhecidas do setor, que se considere garantirem o cumprimento dos requisitos essenciais estabelecidos no presente regulamento, especificamente nos domínios em que tem sido tradicionalmente o caso, tais como a assistência em escala.

Alteração    11

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)  A aplicação de princípios de gestão da segurança sólidos é essencial para a constante melhoria da segurança da aviação civil na União, antecipando novos riscos neste domínio e fazendo melhor uso dos limitados recursos técnicos. É, por conseguinte, necessário criar um quadro comum para o planeamento e a execução de medidas destinadas a reforçar a segurança. Para o efeito, deverá ser elaborado um Plano Europeu de Segurança Operacional da Aviação e um Programa Europeu de Segurança Operacional da Aviação à escala da União. Cada Estado-Membro deverá também elaborar um programa nacional de segurança operacional da aviação, em conformidade com os requisitos definidos no anexo 19 da Convenção de Chicago. Esse programa deverá ser acompanhado por um plano que descreve as medidas a tomar pelo Estado-Membro para reduzir os riscos identificados no domínio da segurança.

(9)  A aplicação de princípios de gestão da segurança sólidos é essencial para a constante melhoria da segurança da aviação civil na União, antecipando novos riscos neste domínio e fazendo melhor uso dos limitados recursos técnicos. É, por conseguinte, necessário criar um quadro comum para o planeamento e a execução de medidas destinadas a reforçar a segurança. Para o efeito, deverá ser elaborado um Plano Europeu de Segurança Operacional da Aviação e um Programa Europeu de Segurança Operacional da Aviação à escala da União. Cada Estado-Membro deverá também elaborar um programa estatal de segurança operacional da aviação, em conformidade com os requisitos definidos no anexo 19 da Convenção de Chicago. Esse programa deverá ser acompanhado por um plano que descreve as medidas a tomar pelo Estado-Membro para reduzir os riscos identificados no domínio da segurança. O Programa e os Planos Europeus de Segurança Operacional da Aviação, bem como os Programas Nacionais de Segurança Operacional, tal como disposto no anexo 19 da Convenção de Chicago, deverão ser estabelecidos em estreita colaboração com as partes interessadas do setor.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)  Em conformidade com o disposto no anexo 19 da Convenção de Chicago, os Estados-Membros devem fixar um nível aceitável de desempenho de segurança no que respeita às atividades aeronáuticas sob a sua responsabilidade. Para assistir os Estados-Membros no cumprimento deste requisito, de forma coordenada, o Plano Europeu de Segurança Operacional da Aviação deverá estabelecer um nível de desempenho de segurança aceitável ao nível da União para as diferentes categorias de atividades aeronáuticas. Esse nível de desempenho de segurança aceitável não deverá ter caráter vinculativo, mas traduzir a ambição da União e dos Estados-Membros em matéria de segurança da aviação civil.

(10)  Em conformidade com o disposto no anexo 19 da Convenção de Chicago, os Estados-Membros devem fixar um nível aceitável de desempenho de segurança no que respeita às atividades aeronáuticas sob a sua responsabilidade. Para assistir os Estados-Membros no cumprimento deste requisito, de forma coordenada, o Plano Europeu de Segurança Operacional da Aviação deverá estabelecer um nível de desempenho de segurança elevado e uniforme ao nível da União para as diferentes categorias de atividades aeronáuticas. Esse nível de desempenho de segurança aceitável não deverá ter caráter vinculativo, mas sim traduzir a ambição dos Estados-Membros em matéria de segurança da aviação civil.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)  De acordo com as normas e práticas recomendadas previstas pela Convenção de Chicago, deverão ser estabelecidos requisitos essenciais para os produtos aeronáuticos, as peças, o equipamento não-instalado, os aeródromos e os serviços ATM/ATS. Além disso, deverão também ser definidos requisitos essenciais para as pessoas e organizações envolvidas na operação de aeronaves, exploração de aeródromos e prestação de serviços ATM/ANS, bem como para as pessoas e produtos implicados na formação e nos exames médicos de tripulantes de voo e de controladores de tráfego aéreo.

(12)  De acordo com as normas e práticas recomendadas previstas pela Convenção de Chicago, deverão ser estabelecidos requisitos essenciais para os produtos aeronáuticos, as peças, o equipamento não-instalado e os aeródromos, incluindo equipamento e sistemas ATM/ANS. Além disso, deverão também ser definidos requisitos essenciais para as pessoas e organizações envolvidas na operação de aeronaves, exploração de aeródromos e prestação de serviços ATM/ANS, bem como para as pessoas e produtos implicados na formação e nos exames médicos de tripulantes de voo e de controladores de tráfego aéreo.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Considerando 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A)  É fundamental que o pessoal responsável pelos sistemas eletrónicos de segurança do tráfego aéreo (ATSEP) tenha as qualificações adequadas para desempenhar as suas funções. Dado que o ATSEP trabalha em contextos muito diversos, é fundamental que as qualificações possam ser adaptadas a ambientes de trabalho em mutação. Por conseguinte, quaisquer atos delegados ou de execução deverão prever uma base jurídica explícita que estabeleça regras harmonizadas e detalhadas e orientações em matéria de formação e de avaliação das competências profissionais do ATSEP para o exercício de diferentes tipos de funções no domínio da segurança. Tal garantirá níveis de segurança necessários, tendo, ao mesmo tempo, em conta as tarefas multifacetadas desempenhadas pelo ATSEP.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)  Os requisitos essenciais para a compatibilidade ambiental dos projetos de produtos aeronáuticos deverão abranger o ruído e as emissões produzidas pelas aeronaves e permitir à União definir as normas técnicas detalhadas necessárias para proteger o ambiente e a saúde humana dos efeitos nocivos das operações aéreas. Esses requisitos deverão basear-se nas normas e práticas recomendadas estabelecidas pela Convenção de Chicago.

(13)  Os requisitos essenciais para a compatibilidade ambiental dos projetos de produtos aeronáuticos deverão abranger o ruído e as emissões produzidas pelas aeronaves e permitir à União definir as normas técnicas detalhadas necessárias para proteger o ambiente e a saúde humana dos efeitos nocivos das operações aéreas. Esses requisitos deverão cumprir a legislação pertinente da União, as normas internacionais e práticas recomendadas.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)  A União deverá igualmente definir requisitos essenciais para a prestação de serviços de assistência em escala seguros.

(14)  A União deverá igualmente definir requisitos essenciais para os serviços de assistência em escala relacionados com a segurança, com base nas regras existentes e nas normas reconhecidas pelo setor a nível internacional.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)  Os produtos aeronáuticos, peças e equipamentos não-instalados, aeródromos e seu equipamento, operadores de aeronaves e de aeródromos e sistemas e prestadores de serviços ATM/ANS, bem como os pilotos, controladores de tráfego aéreo e pessoas, produtos e organizações envolvidas na sua formação e exames médicos, deverão ser certificados ou licenciados uma vez comprovado o cumprimento dos requisitos essenciais pertinentes ou, quando aplicável, dos outros requisitos estabelecidos nos termos do presente regulamento. A Comissão deverá ficar habilitada a adotar as regras de execução necessárias para a emissão desses certificados e, se for caso disso, a apresentação de declarações para esse efeito, tendo em conta os objetivos do regulamento e a natureza e o risco da atividade específica em causa.

(16)  Uma vez comprovado o cumprimento dos requisitos essenciais pertinentes ou, quando aplicável, dos outros requisitos estabelecidos nos termos do presente regulamento, deverá proceder-se à certificação ou ao licenciamento de: produtos aeronáuticos, peças e equipamentos não-instalados; aeródromos, incluindo o seu equipamento relacionado com a segurança, operadores de aeronaves e de aeródromos; sistemas e componentes ATM/ANS, de que dependem a segurança ou a interoperabilidade; e prestadores de serviços ATM/ANS, bem como os pilotos, controladores de tráfego aéreo e pessoas, produtos e organizações envolvidas na sua formação e exames médicos. Para o efeito, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que diz respeito à adoção das regras de execução necessárias para a emissão desses certificados e, se for caso disso, a apresentação de declarações para esse efeito, tendo em conta os objetivos do regulamento e a natureza e o risco da atividade específica em causa. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor de 13 de abril de 2016. Em particular, para garantir a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os respetivos peritos têm, sistematicamente, acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão incumbidos da preparação dos atos delegados. Ao adotar esses atos delegados, a Comissão deverá seguir uma abordagem proporcionada relativamente aos diferentes tipos de aeronaves e operações, assegurando ao mesmo tempo que esses atos não impliquem um acréscimo dos encargos administrativos ou um aumento dos custos, reduzindo, assim, a competitividade do setor da aviação.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17)  As organizações envolvidas no projeto e no fabrico de produtos e peças aeronáuticas deverão poder declarar a conformidade desses projetos de produtos e peças com as normas industriais pertinentes, caso se considere que garantem um nível de segurança aceitável. Essa possibilidade deverá ser limitada aos produtos utilizados pelas aeronaves ligeiras e da aviação de recreio, de acordo com restrições e condições adequadas, de modo a garantir a segurança.

(17)  As organizações envolvidas no projeto e no fabrico de produtos e peças aeronáuticas deverão poder declarar a conformidade desses projetos de produtos e peças com as normas industriais pertinentes, caso se considere que garantem um nível de segurança elevado e uniforme. Essa possibilidade deverá ser limitada aos produtos utilizados pelas aeronaves ligeiras e da aviação de recreio, de acordo com restrições e condições adequadas, de modo a garantir a segurança. Não obstante, a Comissão deverá facilitar a adoção de normas comuns em matéria de aeronavegabilidade e documentos de orientação para alcançar os objetivos estabelecidos no artigo 1.º, n.º 2, alíneas a) a c), g) e h) do presente regulamento.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)  Uma vez que as aeronaves não tripuladas também realizam operações no espaço aéreo juntamente com as aeronaves convencionais, o presente regulamento deverá abranger essas aeronaves, independentemente da sua massa operacional. As tecnologias para aeronaves não tripuladas permitem atualmente uma vasta gama de operações que deverão ser sujeitas a regras, que deverão ser proporcionais ao risco da operação específica ou tipos de operações.

(18)  Uma vez que as aeronaves não tripuladas também realizam operações no espaço aéreo juntamente com as aeronaves tripuladas, o presente regulamento deverá abranger essas aeronaves. As tecnologias para aeronaves não tripuladas permitem atualmente uma vasta gama de possíveis operações que deverão ser sujeitas a regras, que deverão ser proporcionais ao risco da operação específica ou tipos de operações.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Considerando 18-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(18-A)  As regras relativas à operação de aeronaves não tripuladas devem ser claras, aplicáveis e harmonizadas entre os Estados-Membros, por forma a garantir a operação segura das aeronaves não tripuladas e uma cultura de cumprimento entre os operadores.

Alteração  21

Proposta de regulamento

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19)  As regras aplicáveis às aeronaves não tripuladas deverão, na medida do possível, contribuir para garantir a observância dos direitos consagrados na legislação da União Europeia, em especial o direito ao respeito pela vida privada e familiar, consagrado no artigo 7.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e o direito à proteção dos dados pessoais, consagrado no artigo 8.º da mesma Carta e no artigo 16.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), tal como regulamentado na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados11.

(19)  As regras aplicáveis às aeronaves não tripuladas deverão contribuir para garantir a observância dos direitos consagrados na legislação da União Europeia, em especial o direito ao respeito pela vida privada e familiar, consagrado no artigo 7.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e o direito à proteção dos dados pessoais, consagrado no artigo 8.º da mesma Carta e no artigo 16.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), tal como regulamentado na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados11.

__________________

__________________

11 Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

11 Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

Alteração  22

Proposta de regulamento

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20)  No caso de alguns tipos de aeronaves não tripuladas, não será necessário aplicar as disposições do presente regulamento relativas à certificação, supervisão e fiscalização, nem as disposições relativas à Agência, para alcançar níveis adequados de segurança. Nesses casos, deverão ser aplicáveis os mecanismos de vigilância do mercado previstos para os produtos na legislação de harmonização da União.

(20)  No caso de alguns tipos de aeronaves não tripuladas, não será necessário aplicar as disposições do presente regulamento relativas ao registo, à certificação, identificação, supervisão e fiscalização, nem as disposições relativas à Agência, para alcançar níveis adequados de segurança. Nesses casos, deverão ser aplicáveis os mecanismos de vigilância do mercado previstos para os produtos na legislação de harmonização da União.

Alteração  23

Proposta de regulamento

Considerando 20-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(20-A)  Por razões de segurança e controlo, deverá ser atribuído a cada proprietário de aeronaves não tripuladas um número de proprietário que permita identificar essas aeronaves. Esse número deverá figurar em todas as aeronaves não tripuladas operadas pelo proprietário em questão e constar de um registo europeu de aeronaves não tripuladas gerido pela Agência. Esse registo deverá ser facilmente acessível e respeitar as regras da União em matéria de proteção de dados.

Alteração    24

Proposta de regulamento

Considerando 20-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(20-B)  Os aeromodelos são aeronaves não tripuladas, utilizadas principalmente para fins recreativos, e estão abrangidas pelo âmbito do presente regulamento. São aeronaves que apresentam bons resultados em termos de segurança, especialmente as operadas por membros de associações ou clubes. Em geral, essas associações e clubes são bem estruturados e construíram uma sólida cultura de segurança. A Comissão, ao adotar atos delegados e atos de execução ao abrigo do presente regulamento, deverá tentar garantir que os aeromodelos possam continuar a funcionar, como atualmente, no âmbito dos respetivos sistemas nacionais. Além disso, aquando da adoção desses atos delegados e de execução, a Comissão deverá ter em conta a necessidade de garantir uma transição harmoniosa dos diferentes sistemas nacionais para qualquer novo quadro regulamentar, e deverá ainda ter em conta as melhores práticas em vigor nos Estados-Membros.

Alteração  25

Proposta de regulamento

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22)  A Agência e as autoridades competentes nacionais deverão trabalhar em parceria para detetar melhor as situações de falta de segurança e tomar as medidas corretivas adequadas. Os Estados‑Membros devem, em especial, poder transferir entre si ou para a Agência as responsabilidades estabelecidas no presente regulamento em matéria de certificação, supervisão e fiscalização, nomeadamente, se necessário, para reforçar a segurança e utilizar mais eficientemente os recursos. É igualmente necessário, conforme o caso, apoiar os Estados-Membros na realização desse trabalho, em especial a supervisão cooperativa e transfronteiras, através da criação de um quadro eficiente para a partilha e o intercâmbio de inspetores da aviação e outros especialistas com competências relevantes.

(22)  A Agência e as autoridades competentes nacionais deverão trabalhar em parceria para detetar melhor as situações de falta de segurança e tomar as medidas corretivas adequadas. Os Estados‑Membros devem, em especial, poder transferir entre si ou para a Agência as responsabilidades estabelecidas no presente regulamento em matéria de certificação, supervisão e fiscalização, nomeadamente, se necessário, para reforçar a segurança, melhorar a interoperabilidade e utilizar mais eficientemente os recursos. Com os mesmos objetivos, as organizações sujeitas ao presente regulamento deverão igualmente poder solicitar à Agência que assuma a responsabilidade da certificação, supervisão e fiscalização da sua atividade. É igualmente necessário, conforme o caso, apoiar os Estados‑Membros na realização desse trabalho, em especial a supervisão cooperativa e transfronteiras, através da criação de um quadro eficiente para a partilha e o intercâmbio de inspetores da aviação e outros especialistas com competências relevantes. Não obstante, esta partilha não deve, de modo algum, conduzir a um aumento dos encargos ou taxas para o setor da aviação.

Alteração  26

Proposta de regulamento

Considerando 33

Texto da Comissão

Alteração

(33)  No sistema institucional da União, a aplicação da legislação é, em primeiro lugar, da responsabilidade dos Estados‑Membros. O trabalho de certificação, supervisão e fiscalização exigido pelo presente regulamento e pelos atos delegados e de execução adotados com base no regulamento deverá, por conseguinte, ser realizado a nível nacional por uma ou mais autoridades competentes dos Estados-Membros. No entanto, em certos casos claramente definidos, a Agência deverá também ter poderes para desempenhar essa função, conforme especificado no presente regulamento. Nestes casos, a Agência deverá também ser autorizada a tomar as medidas necessárias em domínios como as operações de aeronaves, a qualificação de tripulantes de voo ou o recurso a aeronaves de países terceiros, caso se revelem a melhor maneira de garantir a uniformidade e facilitem o funcionamento do mercado interno.

(33)  No sistema institucional da União, a aplicação da legislação é, em primeiro lugar, da responsabilidade dos Estados‑Membros. O trabalho de certificação, supervisão e fiscalização exigido pelo presente regulamento e pelos atos delegados e de execução adotados com base no regulamento deverá, por conseguinte, ser realizado a nível nacional pela autoridade competente dos Estados-Membros. Em certos casos bem definidos, a Agência deverá também ser autorizada a tomar as medidas necessárias em domínios como as operações de aeronaves, a qualificação de tripulantes de voo ou o recurso a aeronaves de países terceiros, caso se revelem a melhor maneira de garantir a uniformidade e facilitem o funcionamento do mercado interno.

Alteração  27

Proposta de regulamento

Considerando 34

Texto da Comissão

Alteração

(34)  A Agência atribui competências técnicas à Comissão para a preparação da legislação necessária e presta assistência, conforme adequado, aos Estados-Membros e ao setor ao nível da sua aplicação. Deverá dispor de capacidade para elaborar especificações de certificação e outros documentos de orientação, bem como redigir conclusões técnicas e emitir certificados ou registar declarações, conforme requerido.

(34)  A Agência atribui competências técnicas à Comissão para preparação da legislação necessária e presta assistência aos Estados-Membros e ao setor, incluindo às PME, ao nível da sua aplicação. Deverá dispor de capacidade para elaborar especificações de certificação e outros documentos de orientação, bem como redigir conclusões técnicas e emitir certificados ou registar declarações, conforme requerido.

Alteração  28

Proposta de regulamento

Considerando 35

Texto da Comissão

Alteração

(35)  Os sistemas globais de navegação por satélite e, em especial, o programa Galileo da União, desempenharão um papel central na criação de um sistema europeu de gestão do tráfego aéreo. A este respeito, a Agência deverá ficar habilitada a elaborar as especificações técnicas necessárias e a certificar as organizações que prestam serviços ATM/ANS pan-europeus, de modo a assegurar um nível elevado e uniforme de segurança operacional, interoperabilidade e eficácia no plano das operações.

(35)  Os sistemas globais de navegação por satélite e, em especial, o programa Galileo da União, desempenharão um papel central na criação de um sistema europeu de gestão do tráfego aéreo. A este respeito, a Agência deverá ficar habilitada a elaborar as especificações técnicas necessárias e a certificar os sistemas ATM/ANS e as organizações que prestam serviços ATM/ANS pan-europeus, de modo a assegurar um nível elevado e uniforme de segurança operacional, interoperabilidade e eficácia no plano das operações.

Alteração  29

Proposta de regulamento

Considerando 36

Texto da Comissão

Alteração

(36)  O Regulamento (CE) n.º 2115/2005 do Parlamento e do Conselho14 impõe à Agência um dever de comunicação de todas as informações que possam ser pertinentes para efeitos de atualização da lista de transportadoras aéreas que, por razões de segurança, estão proibidas de operar na União. A Agência deverá também assistir a Comissão na aplicação do Regulamento (CE) n.º 2111/2005, realizando as necessárias avaliações dos operadores de países terceiros e das autoridades responsáveis pela sua supervisão, bem como formulando as recomendações adequadas.

(36)  O Regulamento (CE) n.º 2115/2005 do Parlamento e do Conselho14 impõe à Agência um dever de comunicação de todas as informações que possam ser pertinentes para efeitos de atualização da lista de transportadoras aéreas que, por razões de segurança, estão proibidas de operar na União. A Agência deverá também assistir a Comissão na aplicação do Regulamento (CE) n.º 2111/2005, realizando todas as necessárias avaliações em matéria de segurança dos operadores de países terceiros e das autoridades responsáveis pela sua supervisão, bem como formulando as recomendações adequadas.

__________________

__________________

14 Regulamento (CE) n.º 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora (JO L 344 de 27.12.2005, p. 15).

14 Regulamento (CE) n.º 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora (JO L 344 de 27.12.2005, p. 15).

Alteração  30

Proposta de regulamento

Considerando 39-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(39-A)  A Agência deverá concentrar-se na integração da investigação e inovação de aeronaves não tripuladas seguras e ecológicas nos programas supramencionados.

Alteração    31

Proposta de regulamento

Considerando 41

Texto da Comissão

Alteração

(41)  A Agência deverá, mediante pedido, prestar assistência aos Estados‑Membros e à Comissão no plano das relações internacionais no tocante às matérias abrangidas pelo presente regulamento, nomeadamente a harmonização de regras e o reconhecimento mútuo de certificados. Deverá estar habilitada a estabelecer as relações adequadas, através de acordos de cooperação com as autoridades de países terceiros e as organizações internacionais competentes nas matérias abrangidas pelo presente regulamento, sujeito à aprovação prévia da Comissão. Para promover a segurança à escala mundial, tendo em conta o elevado rigor das normas aplicadas na União, a Agência deverá ser autorizada a participar, no seu domínio de competência, nos projetos de cooperação técnica, investigação e assistência ad hoc com os países terceiros e as organizações internacionais. A Agência deverá também assistir a Comissão na aplicação da legislação da União noutros domínios técnicos da regulamentação aplicável ao setor da aviação civil, nomeadamente em domínios como a segurança pública ou o Céu Único Europeu, em que a Agência dispõe das competências especializadas necessárias.

(41)  A Agência deverá, mediante pedido, prestar assistência aos Estados‑Membros e à Comissão no plano das relações internacionais no tocante às matérias abrangidas pelo presente regulamento, nomeadamente a harmonização de regras e o reconhecimento mútuo de certificados. Deverá estar habilitada a estabelecer as relações adequadas, através de acordos de cooperação com as autoridades de países terceiros e as organizações internacionais competentes nas matérias abrangidas pelo presente regulamento, sob reserva de notificação prévia à Comissão. A Agência, em estreita cooperação com a Comissão, deve dar um importante contributo à exportação de normas de aviação da União e à promoção da circulação de produtos, profissionais e serviços aeronáuticos da União por todo o mundo, de modo a facilitar o acesso a novos mercados em expansão. Para tal, a Agência deverá estabelecer parcerias com as autoridades aeronáuticas competentes de países terceiros e abrir delegações locais nos territórios dos países terceiros. Para promover a segurança à escala mundial, tendo em conta o elevado rigor das normas aplicadas na União, a Agência deverá também ser autorizada a participar, no seu domínio de competência, nos projetos de cooperação técnica, investigação e assistência com os países terceiros e as organizações internacionais. A Agência deverá também assistir a Comissão na aplicação da legislação da União noutros domínios técnicos da regulamentação aplicável ao setor da aviação civil, nomeadamente em domínios como a segurança pública ou o Céu Único Europeu, em que a Agência dispõe das competências especializadas necessárias.

Alteração  32

Proposta de regulamento

Considerando 48

Texto da Comissão

Alteração

(48)  Será necessário assegurar que as entidades afetadas pelas decisões da Agência beneficiam das vias de recurso requeridas adaptadas à especificidade do setor aeronáutico. Deverá, por conseguinte, ser criado um mecanismo de recurso adequado, para que as decisões da Agência possam ser recorridas para uma Instância de Recurso especializada, cujas decisões possam, por sua vez, ser suscetíveis de recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia («Tribunal de Justiça») em conformidade com o TFUE.

(48)  Será necessário assegurar que as entidades afetadas pelas decisões da Agência beneficiam das vias de recurso requeridas adaptadas à especificidade do setor aeronáutico. Deverá, por conseguinte, ser criado um mecanismo de recurso adequado, para que as decisões da Agência possam ser recorridas para uma Instância de Recurso, cujas decisões possam, por sua vez, ser suscetíveis de recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia («Tribunal de Justiça») em conformidade com o TFUE.

Alteração  33

Proposta de regulamento

Considerando 50

Texto da Comissão

Alteração

(50)  Sempre que a Agência elaborar projetos de regras de alcance geral para aplicação pelas autoridades nacionais, deverão ser consultados os Estados‑Membros. Além disso, em caso de regras que possam ter importantes implicações sociais, as partes interessadas, incluindo os parceiros sociais da União, deverão ser objeto das consultas adequadas quando da preparação dos correspondentes projetos de regras pela Agência.

(50)  Sempre que a Agência elaborar projetos de regras de alcance geral para aplicação pelas autoridades nacionais, deverão ser consultados os Estados‑Membros. Além disso, em caso de regras que possam ter importantes implicações sociais ou na saúde e segurança no trabalho, ou em ambas, as partes interessadas, incluindo os parceiros sociais da União, serão objeto das consultas adequadas. Sempre que a Agência preparar os correspondentes projetos de regras, deverá considerar devidamente essas implicações na sua Avaliação do Impacto da Regulamentação.

Alteração  34

Proposta de regulamento

Considerando 54-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(54-A)  É imperativo assegurar a disponibilidade atempada, nomeadamente em tempo real, das informações relevantes em matéria de segurança, para que possam ser analisadas e divulgadas sem atrasos desnecessários. Para o efeito, a Agência deverá coordenar a nível da União a recolha, o intercâmbio e a análise das informações relativas às matérias abrangidas pelo presente regulamento, incluindo gravações de voz do «cockpit» e dados de voo seguros, transferidos em tempo real para um banco de dados em terra. Para o efeito, a Agência pode celebrar acordos administrativos com pessoas singulares e coletivas abrangidas pelo presente regulamento ou com associações dessas pessoas, sobre a recolha, intercâmbio e análise de informações. Esses acordos deverão, na medida do possível, privilegiar a utilização de canais de comunicação existentes, evitando a imposição de encargos adicionais para essas pessoas singulares e coletivas.

Alteração    35

Proposta de regulamento

Considerando 56-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(56-A)  A fim de diminuir os custos totais das atividades de supervisão ATM/ANS, também será necessário adaptar o atual sistema de taxas de rota de modo a abranger adequadamente as competências de supervisão ATM/ANS da Agência. Essa adaptação permitirá garantir que a Agência disponha dos recursos de que necessita para levar a cabo as tarefas de supervisão da segurança que lhe são atribuídas no quadro da abordagem sistémica global da União em matéria de segurança da aviação. Contribuirá ainda para uma prestação de serviços de navegação aérea mais transparentes, eficazes e com melhor relação custo-benefício aos utilizadores do espaço aéreo que financiam o sistema e para estimular a prestação de um serviço integrado. Esta alteração terá ainda de garantir uma distribuição de tarefas apropriada entre a Agência e o Eurocontrol.

Alteração  36

Proposta de regulamento

Considerando 59

Texto da Comissão

Alteração

(59)  Para ter em conta as necessidades nos planos técnico, científico, operacional ou da segurança, alterando ou complementando as disposições em matéria de aeronavegabilidade, proteção ambiental, tripulantes de voo, operações aéreas, aeródromos, serviços ATM/ANS, controladores de tráfego aéreo, operadores de países terceiros, aeronaves não tripuladas, supervisão e fiscalização, disposições de flexibilidade, pagamento de coimas e sanções pecuniárias compulsórias, bem como as taxas e requisitos estabelecidos nos anexos do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE deverá ser delegado na Comissão. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(59)  Para ter em conta as necessidades nos planos técnico, científico, operacional ou da segurança, alterando ou complementando as disposições em matéria de aeronavegabilidade, proteção ambiental, tripulantes de voo, operações aéreas, aeródromos, serviços ATM/ANS, controladores de tráfego aéreo, operadores de países terceiros, aeronaves não tripuladas, supervisão e fiscalização, disposições de flexibilidade, pagamento de coimas e sanções pecuniárias compulsórias, bem como as taxas e requisitos estabelecidos nos anexos do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE deverá ser delegado na Comissão. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. A Comissão deverá assegurar igualmente uma abordagem proporcionada, adaptada aos diferentes tipos de aeronaves e operações.

Alteração  37

Proposta de regulamento

Considerando 59-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(59-A)  Os diferentes utilizadores do espaço aéreo deverão beneficiar de um acesso equitativo a esse espaço. No interesse da segurança da navegação aérea e com vista a facilitar o acesso ao espaço aéreo, cada Estado-Membro deve assegurar a continuidade da prestação de serviços ATM/ANS no espaço aéreo sob a sua responsabilidade, mantendo, simultaneamente, um nível de segurança elevado e uniforme, e minimizar as interrupções de serviços a terceiros não envolvidos, nomeadamente em caso de circunstâncias imprevistas. Tal deverá incluir a definição de um nível mínimo de serviços em que os operadores de aeronaves possam confiar.

Alteração  38

Proposta de regulamento

Considerando 61-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(61-A)  As alterações introduzidas pelo presente regulamento têm um impacto na aplicação de outros atos jurídicos da União e, nomeadamente, exigem a revogação do Regulamento (CE) n.º 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A.

 

________________

 

1-A Regulamento (CE) n.º 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo («regulamento relativo à interoperabilidade») (JO L 96 de 31.3.2004, p. 26).

Alteração    39

Proposta de regulamento

Considerando 63

Texto da Comissão

Alteração

(63)  O Regulamento (CE) n.º 1008/2008 deverá ser alterado, de modo a ter devidamente em conta a possibilidade dada pelo presente regulamento de a Agência poder passar a ser a autoridade competente para a emissão e a supervisão dos certificados de operador aéreo. Além disso, dada a importância crescente das transportadoras aéreas com bases operacionais em vários Estados-Membros, significando isso que a autoridade competente para a emissão de licenças de exploração e de certificados de operador aéreo nem sempre é a mesma, será necessário reforçar a supervisão, de forma eficiente, dessas transportadoras aéreas. O Regulamento (CE) n.º 1008/2008 deverá, por conseguinte, ser alterado, a fim de assegurar uma cooperação estreita entre as autoridades responsáveis pela supervisão em relação aos certificados de operador aéreo e às licenças de exploração, respetivamente.

(63)  O Regulamento (CE) n.º 1008/2008 deverá ser alterado, de modo a ter devidamente em conta a possibilidade dada pelo presente regulamento de a Agência poder passar a ser a autoridade competente para a emissão e a supervisão dos certificados de operador aéreo. Além disso, será necessário reforçar a supervisão, de forma eficiente, dessas transportadoras aéreas. O Regulamento (CE) n.º 1008/2008 deverá, por conseguinte, ser alterado, a fim de assegurar uma cooperação estreita entre as autoridades responsáveis pela supervisão em relação aos certificados de operador aéreo e às licenças de exploração, respetivamente.

Alteração    40

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  O objetivo principal do presente regulamento é atingir e manter um nível elevado e uniforme de segurança operacional no setor da aviação civil ao nível da União, garantindo simultaneamente um nível elevado e uniforme de proteção ambiental.

1.  O objetivo principal do presente regulamento é atingir, manter e aplicar um nível elevado e uniforme de segurança operacional no setor da aviação civil ao nível da União.

Alteração    41

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)  Contribuir para um nível elevado e uniforme de proteção ambiental;

Alteração    42

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2 – alínea b-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-B)  Facilitar, nos domínios abrangidos pelo presente regulamento, a circulação de bens, pessoas e serviços no setor da aviação em todo o mundo através do estabelecimento de uma cooperação adequada com os países terceiros e as respetivas autoridades aeronáuticas.

Alteração    43

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)  Promover a eficiência em termos de custos e a eficácia dos processos regulamentares e de certificação, bem como uma utilização otimizada dos recursos ao nível nacional e da União;

c)  Promover a eficiência em termos de custos, nomeadamente, evitando a duplicação, e promover a eficácia dos processos regulamentares, de certificação e de supervisão, bem como uma utilização otimizada dos recursos ao nível nacional e da União;

Alteração    44

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

f)  Promover internacionalmente os pontos de vista da União em matéria de normas e de regras no domínio da aviação civil, estabelecendo relações de cooperação adequadas com os países terceiros e as organizações internacionais;

f)  Promover internacionalmente os pontos de vista da União em matéria de normas e de regras no domínio da aviação civil, estabelecendo relações de cooperação adequadas com os países terceiros e as organizações internacionais, com o objetivo de promover a segurança, condições equitativas e a aceitação mútua de certificados relativos a bens, serviços e pessoal no domínio da aviação;

Alteração  45

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2 – alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

g)  Promover a investigação e a inovação, nomeadamente ao nível dos processos regulamentares e de certificação;

g)  Promover a investigação e a inovação, nomeadamente ao nível dos processos regulamentares, de certificação e de supervisão;

Alteração  46

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2 – alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

h)  Promover, nos domínios por ele abrangidos, a interoperabilidade técnica e operacional.

h)  Promover, nos domínios por ele abrangidos, a interoperabilidade administrativa, técnica e operacional.

Alteração  47

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2 – alínea h-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

h-A)  Apoiar a confiança dos passageiros na segurança e eficiência da aviação civil.

Alteração  48

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 3 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  Criação de condições para que as declarações apresentadas e os certificados emitidos em conformidade com o presente regulamento e com os atos delegados e de execução adotados com base no regulamento sejam válidos em toda a União, sem requisitos adicionais;

b)  Criação de condições para que as declarações apresentadas, as licenças e os certificados emitidos em conformidade com o presente regulamento e com os atos delegados e de execução adotados com base no regulamento sejam válidos, reconhecidos e aplicados em toda a União, sem requisitos adicionais;

Alteração    49

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 3 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)  Criação de uma Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação («Agência»), de reconhecida independência;

d)  Criação de uma Agência da União Europeia para a Aviação («Agência»), de reconhecida independência;

Alteração    50

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 3 – alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

g)  Lançamento de iniciativas de sensibilização e de promoção, incluindo em matéria de formação, comunicação e difusão de informações de segurança pertinentes.

g)  Lançamento de iniciativas de sensibilização e de promoção, incluindo em matéria de formação, comunicação e difusão de informações de segurança pertinentes, sempre que existam interdependências com a segurança aérea.

Alteração  51

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  Os projetos e a produção de aeronaves por pessoas singulares ou coletivas sob a supervisão da Agência ou de um Estado-Membro;

a)  Os projetos e a produção de aeronaves, de peças e produtos produzidos por:

Alteração  52

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – alínea a) – subalínea i) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

i)  pessoas singulares ou coletivas sob a supervisão da Agência ou de um Estado-Membro;

Alteração  53

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – alínea a) – subalínea ii) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

ii)  pessoas singulares ou coletivas de um país terceiro, a serem registados ou operados e utilizados, no território ao qual se aplicam os Tratados;

Alteração    54

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – alínea b) – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

b)  Os projetos e a produção, manutenção e operação de aeronaves e de produtos, peças e equipamento não-instalado conexo, no caso das seguintes aeronaves:

b)  A manutenção e operação de aeronaves e de produtos, peças e equipamento não-instalado conexo, no caso das seguintes aeronaves:

Alteração    55

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – alínea b) – subalínea i)

Texto da Comissão

Alteração

i)  aeronaves registadas num Estado-Membro, salvo se esse Estado-Membro tiver transferido as responsabilidades que lhe incumbem por força da Convenção de Chicago para um país terceiro e se essas aeronaves forem operadas por um operador de um país terceiro;

i)  aeronaves registadas ou destinadas a serem registadas num Estado-Membro, salvo se esse Estado-Membro tiver transferido as responsabilidades que lhe incumbem por força da Convenção de Chicago para um país terceiro e se essas aeronaves forem operadas por um operador de um país terceiro;

Alteração  56

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – alínea b) – subalínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

ii)  aeronaves registadas num país terceiro e operadas por um operador estabelecido, residente ou com estabelecimento principal no território a que se aplicam os Tratados;

ii)  aeronaves registadas num país terceiro e operadas ou destinadas a serem operadas por um operador estabelecido, residente ou com estabelecimento principal no território a que se aplicam os Tratados;

Alteração    57

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)  As operações de aeronaves de, para ou no interior do espaço aéreo do Céu Único Europeu realizadas por um operador de um país terceiro;

c)  As operações de aeronaves de, para ou no interior do espaço aéreo abrangido pelos Tratados realizadas por um operador de um país terceiro;

Alteração    58

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)  Os projetos e a produção, manutenção e operação de equipamentos de aeródromo utilizados ou destinados a serem utilizados nos aeródromos a que se refere a alínea e) e a prestação de serviços de assistência em escala e de gestão da placa nesses aeródromos;

d)  Os projetos e a produção, manutenção e operação de equipamentos de aeródromo cruciais para a segurança utilizados ou destinados a serem utilizados nos aeródromos a que se refere a alínea e) e a prestação de serviços de assistência em escala e de gestão da placa nesses aeródromos;

Alteração    59

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – alínea e) – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

e)  Os projetos e a manutenção e exploração de aeródromos situados no território a que se aplicam os Tratados, nos seguintes casos:

e)  Os projetos e a manutenção e exploração de aeródromos, incluindo o respetivo equipamento relacionado com a segurança, situados no território a que se aplicam os Tratados, nos seguintes casos:

Alteração  60

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – alínea e) – subalínea i)

Texto da Comissão

Alteração

i)  aeródromos abertos ao uso público;

(Não se aplica à versão portuguesa.)  

Alteração  61

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – alínea e) – subalínea iii)

Texto da Comissão

Alteração

iii)  aeródromos que permitem realizar operações de acordo com procedimentos de aproximação ou de descolagem por instrumentos; e

Suprimido

Alteração  62

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – alínea e) – subalínea iv)

Texto da Comissão

Alteração

iv)  aeródromos que dispõem de uma pista pavimentada com uma extensão igual ou superior a 800 metros ou que servem exclusivamente helicópteros;

iv)  aeródromos que dispõem de uma pista pavimentada, por instrumentos, com uma extensão igual ou superior a 800 metros;

Alteração    63

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

g)  A prestação de serviços de gestão do tráfego aéreo e de navegação aérea (ATM/ANS) no espaço aéreo do Céu Único Europeu e os projetos e a produção, manutenção e operação dos sistemas e dos componentes utilizados para prestação desses serviços;

g)  A prestação de serviços de gestão do tráfego aéreo e de navegação aérea (ATM/ANS) no espaço aéreo do Céu Único Europeu e os projetos e a produção, manutenção e operação dos sistemas e dos componentes, de que dependem a segurança ou a interoperabilidade, utilizados para prestação desses serviços;

Alteração    64

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

h)  Os projetos e a produção, manutenção e operação de aeronaves não tripuladas, dos seus motores, hélices, peças e equipamentos não-instalados e de equipamento de controlo remoto de aeronaves não tripuladas, caso essas aeronaves sejam operadas no espaço aéreo do Céu Único Europeu por um operador estabelecido ou residente no território a que se aplicam os Tratados.

h)  A manutenção e operação de aeronaves não tripuladas, dos seus motores, hélices, peças e equipamentos não-instalados e de equipamento de controlo remoto de aeronaves não tripuladas, caso essas aeronaves sejam operadas no espaço aéreo do Céu Único Europeu.

Alteração  65

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 3 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  As aeronaves do Estado e os seus produtos, peças e equipamentos não‑instalados, nem o pessoal e as organizações envolvidas nas atividades e serviços realizados por essas aeronaves;

a)  As aeronaves e os seus motores, hélices, peças e equipamentos não‑instalados, quando realizam atividades ou serviços militares, aduaneiros, policiais, de busca e salvamento, de luta contra incêndios, de guarda-costeira ou afins, sob o controlo e a responsabilidade de um Estado‑Membro, no interesse público, por um órgão com poderes de autoridade pública, nem o pessoal e as organizações envolvidas nas atividades e serviços realizados por essas aeronaves;

Alteração    66

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 3 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)  Os serviços ATM/ANS prestados ou disponibilizados pelas forças armadas, incluindo os sistemas e componentes e o pessoal e organizações envolvidas;

c)  Os serviços ATM/ANS prestados ou disponibilizados pelas forças armadas (incluindo os sistemas e componentes, de que dependem a segurança ou a interoperabilidade, e o pessoal e organizações envolvidas);

Alteração  67

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 3 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)  Os projetos e a produção, manutenção e operação de aeronaves cujas operações implicam um baixo nível de risco para a segurança da aviação, conforme enumeradas no anexo I, e o pessoal e organizações envolvidas.

d)  Os projetos e a produção, manutenção e operação de aeronaves enumeradas no anexo I cujas operações implicam um baixo nível de risco para a segurança da aviação e para o pessoal e as organizações envolvidas.

Alteração   68

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 3 – parágrafo 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

No que se refere à alínea d), os Estados‑Membros reconhecem, sem qualquer outra exigência ou avaliação, os certificados nacionais emitidos para estas aeronaves e respetivos pilotos sempre que tais aeronaves e pilotos estejam envolvidos em voos transfronteiriços com vista à manutenção, reparação, testes, modificações ou participação em eventos de desporto aéreo e exibições, por um período máximo de 60 dias durante um ano civil.

Alteração  69

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 3 – parágrafo 3 – alínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

ii)  limites de peso, velocidade e volume de ar quente a que se referem as alíneas e), f), g), h), i) e j), do anexo.

ii)  limites de peso, velocidade e volume de ar quente a que se referem as alíneas e), f), g), h), i) e j), do anexo; e

Alteração  70

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 3 – alínea d) – parágrafo 3 - subalínea ii-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

ii-A)  os critérios estabelecidos nas alíneas b) e c) do anexo.

Alteração    71

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 4 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

4.  A organização responsável pelo projeto do tipo de uma aeronave pode solicitar à Comissão que adote uma decisão sobre a aplicação do capítulo III, secção I, ao projeto e à produção e manutenção desse tipo de aeronaves, bem como ao pessoal e organizações envolvidas nessas atividades, sempre que:

4.  A organização responsável pelo projeto do tipo de uma aeronave pode solicitar à Agência que adote uma decisão sobre a aplicação do capítulo III, secção I, ao projeto e à produção e manutenção desse tipo de aeronaves, bem como ao pessoal e organizações envolvidas nessas atividades, sempre que:

Alteração    72

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 4 – parágrafo 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)   O projeto-tipo de aeronave não tenha sido aprovado em conformidade com a legislação nacional de um Estado-Membro.

c)   O projeto-tipo de aeronave não tenha obtido aprovação prévia em conformidade com a legislação nacional de um Estado-Membro.

Alteração    73

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 4 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão decide com base nesse pedido, após ter consultado a Agência e o Estado-Membro em que a organização em causa tem o seu estabelecimento principal, na medida em que estejam preenchidos os critérios definidos no primeiro parágrafo. A decisão é tomada por meio de um ato de execução adotado mediante o procedimento consultivo a que se refere o artigo 116.º, n.º 2, e publicada no Jornal Oficial da União Europeia. A Agência inclui também essa decisão no repositório a que se refere o artigo 63.º.

A Agência decide com base nesse pedido, após ter consultado o Estado-Membro em que a organização em causa tem o seu estabelecimento principal, na medida em que estejam preenchidos os critérios definidos no primeiro parágrafo. A Agência inclui essa decisão no repositório a que se refere o artigo 63.º.

Alteração    74

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 4 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

A partir da data especificada na decisão de execução, o projeto, a produção e a manutenção do tipo de aeronave em causa, bem como o pessoal e as organizações envolvidas nessas atividades, passam a reger-se exclusivamente pelo disposto no capítulo III, secção I, e nos atos delegados e de execução adotados com base nessas disposições. Neste caso, são também de aplicação as disposições dos capítulos IV e V, relativas ao cumprimento do disposto no capítulo III, secção I, no respeitante ao tipo de aeronave em causa.

A partir da data especificada na decisão, o projeto, a produção e a manutenção do tipo de aeronave em causa, bem como o pessoal e as organizações envolvidas nessas atividades, passam a reger-se exclusivamente pelo capítulo III, secção I, e pelos atos delegados e de execução adotados com base nessas disposições. Neste caso, são também de aplicação as disposições dos capítulos IV e V, relativas ao cumprimento do capítulo III, secção I, no respeitante ao tipo de aeronave em causa.

Alteração  75

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do Regulamento (UE) XXXX/XXX, relativo à implementação do Céu Único Europeu (reformulação), os Estados-Membros devem assegurar que as instalações militares a que se refere o n.º 3, alínea b), do presente artigo, abertas ao tráfego aéreo geral, e os serviços ATM/ANS a que se refere o n.º 3, alínea c), do presente artigo, prestados ou disponibilizados pelas forças armadas ao tráfego aéreo geral, oferecem um nível de segurança equivalente ao que resulta da aplicação dos requisitos essenciais estabelecidos nos anexos VII e VIII do presente regulamento.

5.  Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do Regulamento (UE) XXXX/XXX, relativo à implementação do Céu Único Europeu (reformulação), os Estados-Membros devem assegurar que as instalações militares a que se refere o n.º 3, alínea b), do presente artigo, abertas ao tráfego aéreo geral, e os serviços ATM/ANS a que se refere o n.º 3, alínea c), do presente artigo, prestados ou disponibilizados pelas forças armadas ao tráfego aéreo geral, oferecem um nível de segurança e de interoperabilidade com sistemas civis equivalente ao que resulta da aplicação dos requisitos essenciais estabelecidos nos anexos VII e VIII do presente regulamento.

Alteração    76

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 6 – parágrafo 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Nesse caso, o Estado-Membro em causa deve notificar a Comissão e a Agência da sua intenção. A notificação deve conter todas as informações relevantes, nomeadamente:

Nesse caso, o Estado-Membro em causa deve notificar a Agência da sua intenção. A notificação deve conter todas as informações relevantes, nomeadamente:

Alteração    77

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 6 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Após ter consultado a Agência e tendo em conta as características das atividades, o pessoal e as organizações em causa, e o objeto e âmbito das disposições da secção ou secções que lhe foram notificadas, a Comissão decide se as disposições em causa podem ser efetivamente aplicadas e, se for caso disso, em que condições. A decisão da Comissão é tomada por meio de um ato de execução adotado mediante o procedimento consultivo a que se refere o artigo 116.º, n.º 2, e publicada no Jornal Oficial da União Europeia. A Agência inclui essa decisão no repositório a que se refere o artigo 63.º.

A Agência, tendo em conta as características das atividades, o pessoal e as organizações em causa, e o objeto e âmbito das disposições da secção ou secções que lhe foram notificadas, decide se as disposições em causa podem ser efetivamente aplicadas e, se for caso disso, em que condições. A Agência inclui essa decisão no repositório a que se refere o artigo 63.º.

Alteração    78

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 6 – parágrafo 4

Texto da Comissão

Alteração

O Estado-Membro em causa só deve aplicar as disposições da secção ou secções notificadas uma vez obtido o parecer favorável da Comissão e, se for caso disso, após ter garantido que estão reunidas as condições associadas a essa decisão. Nesse caso, a partir da data especificada na decisão do Estado-Membro, as atividades, o pessoal e as organizações em causa devem reger-se exclusivamente por essas disposições e pelas disposições dos atos delegados e de execução adotados com base nas primeiras. Em tal caso, são também de aplicação as disposições dos capítulos IV e V, relativas ao cumprimento do disposto na secção ou secções notificadas, no respeitante às atividades, ao pessoal e às organizações em causa.

O Estado-Membro em causa só deve aplicar as disposições da secção ou secções notificadas uma vez obtido o parecer favorável da Agência e, se for caso disso, após ter garantido que estão reunidas as condições associadas a essa decisão. Nesse caso, a partir da data especificada na decisão do Estado-Membro, as atividades, o pessoal e as organizações em causa devem reger-se exclusivamente por essas disposições e pelos atos delegados e de execução adotados com base nessas disposições. Em tal caso, são também de aplicação as disposições dos capítulos IV e V, relativas ao cumprimento do disposto na secção ou secções notificadas, no respeitante às atividades, ao pessoal e às organizações em causa.

Alteração    79

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 6 – parágrafo 5

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão, a Agência e as autoridades competentes do Estado-Membro em causa devem cooperar na aplicação do disposto no presente número.

A Agência e as autoridades competentes do Estado-Membro em causa devem cooperar na aplicação do disposto no presente número.

Alteração    80

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 6 – parágrafo 6

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros podem decidir revogar as decisões por si adotadas nos termos do presente número. Nesse caso, o Estado-Membro em causa deve notificar a Comissão e a Agência. A notificação deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia e a Agência deve incluí-la no repositório a que se refere o artigo 63.º. O Estado-Membro em causa deve prever um período transitório adequado.

Os Estados-Membros podem decidir revogar as decisões por si adotadas nos termos do presente número. Nesse caso, o Estado-Membro em causa deve notificar a Agência. A Agência deve incluir essa decisão no repositório a que se refere o artigo 63.º. O Estado-Membro em causa deve prever um período transitório adequado.

Alteração    81    

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 7 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Nesse caso, o Estado-Membro em causa deve notificar, por meio de um memorando fundamentado, a Comissão e a Agência da sua intenção de tomar tal decisão. Essa notificação deve conter todas as informações pertinentes relativas à decisão prevista.

Nesse caso, o Estado-Membro em causa deve notificar, por meio de um memorando fundamentado, a Agência da sua intenção de tomar tal decisão. Essa notificação deve conter todas as informações pertinentes relativas à decisão prevista.

Alteração    82

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 7 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão, após ter consultado a Agência, decide se estão reunidas as condições do primeiro parágrafo. A decisão da Comissão é tomada por meio de um ato de execução adotado mediante o procedimento consultivo a que se refere o artigo 116.º, n.º 2, e publicada no Jornal Oficial da União Europeia. A Agência inclui essa decisão no repositório a que se refere o artigo 63.º.

A Agência decide se estão reunidas as condições do primeiro parágrafo. A Agência inclui essa decisão no repositório a que se refere o artigo 63.º.

Alteração    83

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 7 – parágrafo 4

Texto da Comissão

Alteração

O Estado-Membro em causa só pode adotar a decisão prevista após ter obtido o parecer favorável da Comissão. Sendo esse o caso, a partir da data especificada na decisão do Estado-Membro, os projetos e a manutenção e exploração do aeródromo em causa, bem como o seu equipamento, deixam de se reger pelas disposições do presente regulamento e dos atos delegados e de execução adotados com base no regulamento.

O Estado-Membro em causa só pode adotar a decisão prevista após ter obtido o parecer favorável da Agência. Sendo esse o caso, a partir da data especificada na decisão do Estado-Membro, os projetos e a manutenção e exploração do aeródromo em causa, bem como o seu equipamento, deixam de se reger pelas disposições do presente regulamento e dos atos delegados e de execução adotados com base no regulamento.

Alteração    84

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 7 – parágrafo 5

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem analisar, todos os anos, os dados de tráfego dos aeródromos que beneficiam de uma isenção nos termos do presente número. Se essa análise demonstrar que, durante três anos consecutivos, um desses aeródromos movimentou mais de 10 000 passageiros por ano e realizou mais de 850 movimentos relacionados com operações de carga por ano, o Estado-Membro em causa deve revogar a isenção concedida ao aeródromo. Se for esse o caso, deve informar a Comissão e a Agência em conformidade. A decisão que revoga a isenção é publicada no Jornal Oficial da União Europeia e a Agência deve incluí-la no repositório a que se refere o artigo 63.º.

Os Estados-Membros devem analisar, todos os anos, os dados de tráfego dos aeródromos que beneficiam de uma isenção nos termos do presente número. Se essa análise demonstrar que, durante três anos consecutivos, um desses aeródromos movimentou mais de 10 000 passageiros por ano e realizou mais de 850 movimentos relacionados com operações de carga por ano, o Estado-Membro em causa deve revogar a isenção concedida ao aeródromo. Se for esse o caso, deve informar a Agência em conformidade. A decisão que revoga a isenção é publicada no repositório a que se refere o artigo 63.º

Alteração    85

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  «Supervisão»: a verificação permanente, pela ou em nome da autoridade competente, de que os requisitos com base nos quais foi emitido um certificado ou relativamente aos quais foi apresentada uma declaração, continuam a ser cumpridos;

(1)  «Supervisão»: a verificação permanente, pela ou em nome da autoridade competente, de que os requisitos do presente regulamento e dos seus atos delegados e de execução adotados ao abrigo do mesmo, incluindo os requisitos com base nos quais foi emitido um certificado ou relativamente aos quais foi apresentada uma declaração, continuam a ser cumpridos;

Alteração    86

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A)  «Sistemas e componentes ATM/ANS de que dependem a segurança ou a interoperabilidade»: quaisquer dos sistemas e componentes ATM/ANS necessários para a prestação segura de serviços de tráfego e navegação aéreos;

Alteração    87

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)  «Certificação»: qualquer forma de reconhecimento, em conformidade com o presente regulamento, com base numa avaliação adequada, de que uma organização ou pessoa, produto, peça, equipamento não-instalado, aeródromo, equipamento de aeródromo, sistema ou componente ATM/ANS ou dispositivo de treino de simulação de voo satisfazem os requisitos aplicáveis do presente regulamento e dos atos delegados e de execução adotados com base no regulamento, mediante a emissão de um certificado que atesta essa conformidade;

(6)  «Certificação»: qualquer forma de reconhecimento, em conformidade com o presente regulamento e com base numa avaliação adequada da observância dos requisitos aplicáveis do presente regulamento e dos atos delegados e de execução adotados com base no regulamento, mediante a emissão de um certificado que atesta essa conformidade;

Alteração    88

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)  «Declaração»: qualquer declaração escrita apresentada em conformidade com o presente regulamento exclusivamente sob a responsabilidade de uma pessoa singular ou coletiva abrangida pelo presente regulamento e que confirma que são cumpridos os requisitos aplicáveis do presente regulamento e dos atos delegados e de execução adotados com base no regulamento, no respeitante a uma organização ou pessoa, produto, peça, equipamento não-instalado, equipamento de aeródromo ou sistema ou componente ATM/ANS;

(7)  «Declaração»: qualquer declaração escrita apresentada em conformidade com o presente regulamento exclusivamente sob a responsabilidade de uma pessoa singular ou coletiva abrangida pelo presente regulamento e que confirma que são cumpridos os requisitos aplicáveis do presente regulamento e dos atos delegados e de execução adotados com base no regulamento;

Alteração  89

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)  «Equipamento de aeródromo»: qualquer equipamento, componente, aparelho, programa informático ou acessório que seja ou possa ser utilizado com o fim de contribuir para as operações de aeronaves num aeródromo;

(13)  «Equipamento de aeródromo relacionado com a segurança»: qualquer equipamento, componente, aparelho, programa informático ou acessório que seja ou possa ser utilizado com o fim de contribuir para as operações seguras de aeronaves num aeródromo;

Alteração  90

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A)  «Equipamento de aeródromo crucial para a segurança»: qualquer equipamento, componente, aparelho, programa informático ou acessório, cuja falha ou mau funcionamento seja suscetível de afetar a segurança ou a operação de aeronaves num aeródromo.

Alteração  91

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 22

Texto da Comissão

Alteração

(22)  «Serviço de assistência em escala»: qualquer serviço prestado nos aeródromos, incluindo as atividades relacionadas com a segurança, em domínios como a gestão e a supervisão em terra, a assistência a passageiros, a assistência a bagagem, a assistência a carga e correio e a assistência a operações na placa, os serviços a aeronaves, a assistência no que respeita a óleo e combustível, a manutenção de aeronaves, as operações de voo e a gestão de tripulações, o transporte de superfície e o fornecimento de refeições (catering);

(22)  «Serviço de assistência em escala»: qualquer serviço relacionado com a segurança prestado nos aeródromos em domínios como a gestão e a supervisão em terra, a assistência a passageiros, a assistência a bagagem, a assistência a carga e correio e a assistência a operações na placa, os serviços a aeronaves, a assistência no que respeita a óleo e combustível, a manutenção de aeronaves, as operações de voo e a gestão de tripulações, o transporte de superfície e o fornecimento de refeições (catering);

Alteração    92

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 23

Texto da Comissão

Alteração

(23)  «Transporte aéreo comercial (CAT)»: uma operação de aeronave realizada para transportar passageiros, carga ou correio, mediante remuneração ou outra retribuição, entre dois aeródromos diferentes;

(23)  «Transporte aéreo comercial (CAT)»: uma operação de aeronave aberta ao público pela qual é concedida ou prometida remuneração ou outra retribuição para transportar passageiros, carga ou correio;

Alteração    93

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 28

Texto da Comissão

Alteração

(28)  «Equipamento não-instalado»: qualquer equipamento transportado a bordo de uma aeronave, mas não instalado na mesma, e que pode ter um impacto na segurança;

(28)  «Equipamento não-instalado»: qualquer instrumento, equipamento, mecanismo, componente, aparelho, programa informático ou acessório transportado a bordo de uma aeronave pelo operador, que não é uma peça da mesma, e que é utilizado ou se destina a ser utilizado na operação ou no controlo de uma aeronave, que contribui para a sobrevivência dos passageiros ou que pode ter um impacto na operação segura da aeronave;

Alteração    94

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 29-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(29-A)  «Piloto remoto»: qualquer pessoa que opera uma aeronave não tripulada ou que controla a operação de uma aeronave não tripulada automatizada;

Alteração  95

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 32

Texto da Comissão

Alteração

(32)  «Aeronave do Estado»: uma aeronave que realiza atividades ou serviços militares, aduaneiros, policiais, de busca e salvamento, de luta contra incêndios, de guarda-costeira ou afins, sob o controlo e a responsabilidade de um Estado-Membro, no interesse público, por um órgão com poderes de autoridade pública;

(32)  «Aeronave do Estado»: uma aeronave que realiza atividades ou serviços militares, aduaneiros, policiais, de busca e salvamento, de luta contra incêndios, de guarda-costeira ou afins, sob o controlo e a responsabilidade de um Estado-Membro, no interesse público, por ou em nome de um órgão dotado de poderes de autoridade pública;

Alteração    96

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 34

Texto da Comissão

Alteração

(34)  «Autoridade nacional competente»: uma ou mais entidades designadas por um Estado-Membro, a quem foram conferidos os poderes necessários e atribuídas responsabilidades para realizar as atividades relacionadas com a certificação, a supervisão e a fiscalização, em conformidade com o presente regulamento e com os atos delegados e de execução adotados com base no regulamento.

(34)  «Autoridade nacional competente»: a entidade designada por um Estado-Membro e acreditada pela Agência, a quem foram conferidos os poderes necessários e atribuídas responsabilidades para realizar as atividades relacionadas com a certificação, a supervisão e a fiscalização, em conformidade com o presente regulamento, e com os atos delegados e de execução adotados com base neste último e no Regulamento (UE) n.º XXX/XXXX.

Alteração    97

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 34-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(34-A)  «Acreditação»: o processo pelo qual uma autoridade nacional competente ou uma entidade qualificada reconhece as qualificações que permitem aos respetivos titulares exercerem funções em conformidade com o presente regulamento e com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXXX.

Alteração  98

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 34-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(34-B)  «Registo europeu das aeronaves não tripuladas»: plataforma em linha, criada e gerida pela Agência, que mantém o repertório dos números dos proprietários de aeronaves não tripuladas operadas na União.

Alteração  99

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A)  Ter em conta os diferentes tipos de aeronaves e operações;

Alteração  100

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)  Ter em conta as interdependências entre os diferentes domínios da segurança da aviação e entre a segurança da aviação e os outros domínios técnicos da regulamentação aplicável ao setor da aviação;

d)  Ter em conta as interdependências entre os diferentes domínios da segurança da aviação e entre a segurança da aviação, a cibersegurança e os outros domínios técnicos da regulamentação aplicável ao setor da aviação;

Alteração  101

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e)  Estabelecer, na medida do possível, requisitos que incidem nos objetivos a alcançar, admitindo simultaneamente diferentes meios para atingir esses objetivos;

e)  Estabelecer, na medida do possível, requisitos baseados no desempenho e que incidem nos objetivos a alcançar, admitindo simultaneamente diferentes meios para atingir esses objetivos baseados no desempenho;

Alteração  102

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

f-A)  Assegurar a separação entre atividades de prestação de serviços e tarefas de regulamentação e de supervisão;

Alteração  103

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea g-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

g-A)  Tomar medidas tendentes a promover e melhorar os níveis da segurança;

Alteração  104

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)  A complexidade e o desempenho das aeronaves envolvidas;

c)  A complexidade, o desempenho e as necessidades específicas das aeronaves envolvidas;

Alteração  105

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)  O objetivo do voo e o tipo de espaço aéreo utilizado;

d)  O objetivo do voo, o tipo de aeronave e o tipo de espaço aéreo utilizado;

Alteração  106

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  O Plano Europeu de Segurança Operacional da Aviação deve definir, tendo em conta os objetivos estabelecidos no artigo 1.º, um nível aceitável de desempenho de segurança a nível da União, que deve ser alcançado em conjunto pelos Estados-Membros, pela Comissão e pela Agência.

3.  O Plano Europeu de Segurança Operacional da Aviação deve definir, tendo em conta os objetivos estabelecidos no artigo 1.º, um nível de desempenho de segurança elevado e uniforme a nível da União, que deve ser alcançado em conjunto pelos Estados-Membros, pela Comissão e pela Agência.

Alteração    107

Proposta de regulamento

Artigo 7 – título

Texto da Comissão

Alteração

Programa nacional de segurança operacional da aviação

Programa nacional de segurança operacional

Alteração  108

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Cada Estado-Membro deve estabelecer um programa nacional de segurança operacional da aviação para gestão da segurança no setor da aviação civil no que respeita às atividades aeronáuticas sob a sua responsabilidade («programa nacional de segurança operacional da aviação»). O programa deve ser proporcionado à dimensão e complexidade das atividades a realizar e ser coerente com o Programa Europeu de Segurança Operacional da Aviação.

1.  Cada Estado-Membro deve, em cooperação com as partes interessadas relevantes do setor, estabelecer e manter um programa nacional de segurança operacional para gestão da segurança no setor da aviação civil no que respeita às atividades aeronáuticas sob a sua responsabilidade («programa nacional de segurança operacional»). O programa deve ser proporcionado à dimensão e complexidade das atividades a realizar e ser coerente com o Programa Europeu de Segurança Operacional da Aviação.

Alteração  109

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.  O programa nacional de segurança operacional da aviação deve incluir, pelo menos, o seguinte:

2.  O programa nacional de segurança operacional deve incluir, pelo menos, os elementos do programa nacional de segurança operacional descritos nas normas internacionais e práticas recomendadas.

Alteração  110

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  A política de segurança da aviação, objetivos e recursos;

Suprimido

Alteração  111

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  A gestão dos riscos para a segurança da aviação;

Suprimido

Alteração  112

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)  A garantia da segurança da aviação;

Suprimido

Alteração  113

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)  A promoção da segurança da aviação.

Suprimido

Alteração    114

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  O programa nacional de segurança operacional da aviação deve definir, tendo em conta os objetivos no artigo 1.º e o nível aceitável de desempenho de segurança a que se refere o artigo 6.º, n.º 3, um nível aceitável de desempenho de segurança a alcançar à escala nacional em relação às atividades aeronáuticas sob a responsabilidade do Estado-Membro em causa.

3.  O programa nacional de segurança operacional deve definir, tendo em conta os objetivos definidos no artigo 1.º, as atividades aeronáuticas sob a responsabilidade do Estado-Membro em causa e a realizar com vista a atingir um nível de desempenho de segurança elevado e uniforme a que se refere o artigo 6.º, n.º 3.

Alteração  115

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  O programa nacional de segurança operacional da aviação deve ser acompanhado de um plano nacional de segurança operacional da aviação. Tendo por base a avaliação das informações de segurança pertinentes, os Estados-Membros devem identificar nesse plano os principais riscos para a segurança que afetam os sistemas nacionais de segurança da aviação civil e tomar as medidas necessárias para reduzir esses riscos.

1.  O programa nacional de segurança operacional deve incluir ou ser acompanhado de um plano nacional de segurança operacional da aviação. Tendo por base a avaliação das informações de segurança pertinentes, os Estados-Membros devem, em cooperação com as partes interessadas relevantes do setor, identificar nesse plano os principais riscos para a segurança que afetam os sistemas nacionais de segurança da aviação civil e tomar as medidas necessárias para reduzir esses riscos.

Alteração    116

Proposta de regulamento

Capítulo 3 – Secção I – título

Texto da Comissão

Alteração

Aeronavegabilidade e proteção ambiental

Aeronavegabilidade

Alteração  117

Proposta de regulamento

Artigo 9 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

As aeronaves a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alíneas a) e b), e os seus motores, hélices, peças e equipamentos não-instalados devem satisfazer os requisitos essenciais de aeronavegabilidade estabelecidos no anexo II, no respeitante ao ruído e às emissões, e os requisitos essenciais para a compatibilidade ambiental dos produtos estabelecidos no anexo III.

As aeronaves tripuladas a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alíneas a) e b), e os seus motores, hélices, peças e equipamentos não-instalados devem satisfazer os requisitos essenciais de aeronavegabilidade estabelecidos no anexo II, no respeitante ao ruído e às emissões, e os requisitos essenciais para a compatibilidade ambiental dos produtos estabelecidos no anexo III, assim como os requisitos aplicáveis em matéria de proteção ambiental constantes do anexo 16 da Convenção de Chicago, com exceção dos seus apêndices.

Alteração  118

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  No que respeita às aeronaves a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), e aos seus motores, hélices e peças, a conformidade com o artigo 9.º deve ser garantida de acordo com os artigos 11.º, 12.º e 15.º, n.º 1.

2.  No que respeita às aeronaves a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), e aos seus motores, hélices e peças, a conformidade com o artigo 9.º deve ser garantida de acordo com os artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º, n.º 1.

Alteração    119

Proposta de regulamento

Artigo 11 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

O certificado do tipo, o certificado de alterações e o certificado de aprovação de projeto de reparação são emitidos mediante pedido, quando o requerente tiver demonstrado que o projeto de produto está conforme com a base de certificação do tipo estabelecida de acordo com o ato delegado a que se refere o artigo 18.º, n.º 1, alínea a), subalínea i), e que não apresenta aspetos ou características que o tornam incompatível do ponto de vista ambiental ou comprometem a segurança das operações.

O certificado do tipo, o certificado de alterações e o certificado de aprovação de projeto de reparação são emitidos mediante pedido, quando o requerente tiver demonstrado que o projeto de produto está conforme com a base de certificação do tipo estabelecida de acordo com os atos delegados a que se refere o artigo 18.º, n.º 1, alínea a), subalínea i).

Alteração    120

Proposta de regulamento

Artigo 11 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

O certificado do tipo, o certificado de alterações e o certificado de aprovação do projeto de reparação podem também ser emitidos sem apresentação de qualquer pedido, por uma organização aprovada em conformidade com o artigo 15.º a quem tenha sido concedida a prerrogativa para emitir tais certificados ou aprovações de acordo com o ato delegado a que se refere o artigo 18.º, n.º 1, alínea k), caso essa organização tenha determinado que o projeto de produto satisfaz as condições estabelecidas no segundo parágrafo.

O certificado do tipo, o certificado de alterações e o certificado de aprovação do projeto de reparação podem também ser emitidos sem apresentação de qualquer pedido, para o seu próprio trabalho de conceção, por uma organização aprovada em conformidade com o artigo 15.º a quem tenha sido concedida a prerrogativa para emitir tais certificados ou aprovações de acordo com os atos delegados a que se refere o artigo 18.º, n.º 1, alínea k), caso essa organização tenha determinado que o projeto de produto satisfaz as condições estabelecidas no segundo parágrafo.

Alteração  121

Proposta de regulamento

Artigo 12 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

O certificado pode também ser emitido sem apresentação de qualquer pedido, por uma organização aprovada em conformidade com o artigo 15.º a quem tenha sido concedida a prerrogativa para emitir tais certificados de acordo com o ato delegado a que se refere o artigo 18.º, n.º 1, alínea k), caso essa organização tenha determinado que o projeto de peça está conforme com a base de certificação estabelecida nos termos do artigo 18.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii).

O certificado pode também ser emitido sem apresentação de qualquer pedido, para o seu próprio trabalho de conceção, por uma organização aprovada em conformidade com o artigo 15.º a quem tenha sido concedida a prerrogativa para emitir tais certificados de acordo com o ato delegado a que se refere o artigo 18.º, n.º 1, alínea k), caso essa organização tenha determinado que o projeto de peça está conforme com a base de certificação estabelecida nos termos do artigo 18.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii).

Alteração  122

Proposta de regulamento

Artigo 13 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

O certificado pode ser também emitido sem apresentação de qualquer pedido, por uma organização aprovada em conformidade com o artigo 15.º a quem tenha sido concedida a prerrogativa para emitir tais certificados de acordo com o ato delegado a que se refere o artigo 18.º, n.º 1, alínea k), quando essa organização tiver determinado que o projeto de equipamento não-instalado está conforme com a base de certificação estabelecida de acordo com o artigo 18.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii).

O certificado pode ser também emitido sem apresentação de qualquer pedido, para o seu próprio trabalho de conceção, por uma organização, aprovada em conformidade com o artigo 15.º, a quem tenha sido concedido o direito de emitir tais certificados de acordo com os atos delegados a que se refere o artigo 18.º, n.º 1, alínea k), quando essa organização tiver determinado que o projeto de equipamento não-instalado está conforme com a base de certificação estabelecida de acordo com o artigo 18.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii).

Alteração  123

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)  As condições específicas para cumprimento dos requisitos essenciais a que se refere o artigo 9.º pelas aeronaves a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii);

c)  As condições específicas para cumprimento dos requisitos essenciais a que se refere o artigo 9.º pelas aeronaves a que se referem os artigos 2.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii), e 2.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii);

Alteração  124

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 1 – alínea l)

Texto da Comissão

Alteração

l)  As condições de aceitação dos certificados, da informação sobre a aeronavegabilidade permanente e de outra documentação relacionada com a aeronavegabilidade, produzidos em conformidade com a legislação de um país terceiro, para efeitos da aplicação do artigo 57.º.

Suprimido

Alteração  125

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  No que respeita à aeronavegabilidade e à compatibilidade ambiental das aeronaves a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alíneas a) e b), e dos seus motores, hélices, peças e equipamentos não-instalados, a Comissão está habilitada a, mediante a adoção de atos delegados nos termos do artigo 117.º, alterar ou complementar os anexos II e III, se necessário, para ter em conta os progressos técnicos, operacionais ou científicos ou dados no domínio da aeronavegabilidade ou da compatibilidade ambiental, com vista a – e na medida do exigido para – atingir os objetivos estabelecidos no artigo 1.º.

2.  No que respeita à aeronavegabilidade e à compatibilidade ambiental das aeronaves a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alíneas a) e b), e dos seus motores, hélices, peças e equipamentos não-instalados, a Comissão está habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 117.º, alterar os anexos II e III, se necessário, para ter em conta os progressos técnicos, operacionais ou científicos ou dados no domínio da aeronavegabilidade ou da compatibilidade ambiental, com vista a – e na medida do exigido para – atingir os objetivos estabelecidos no artigo 1.º.

Alteração  126

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Aquando da adoção dos atos delegados referidos no n.º 1, a Comissão deve assegurar, em particular, que se recorra, sempre que necessário, às normas internacionais e práticas recomendadas que constam dos anexos 8 e 16 da Convenção de Chicago.

 

Os certificados emitidos pela Agência e pelas autoridades nacionais competentes e as declarações das pessoas singulares e coletivas nos termos do presente regulamento estão sujeitos exclusivamente às regras, às condições e aos procedimentos a que se referem os atos delegados previstos no presente artigo.

Alteração  127

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Salvo disposição em contrário constante de atos delegados adotados nos termos do artigo 25.º, os pilotos são objeto de certificação e tem de lhes ser emitida uma licença de piloto e passado um certificado médico adequado às operações a realizar.

1.  Salvo disposição em contrário constante de atos delegados adotados nos termos do artigo 25.º, os pilotos são objeto de certificação e tem de lhes ser emitida uma licença de piloto e passado um certificado médico adequado às operações a realizar, o qual deve estabelecer a aptidão física e mental para assegurar a atividade.

Alteração  128

Proposta de regulamento

Artigo 21 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os tripulantes de cabine envolvidos em operações de transporte aéreo comercial são objeto de certificação e tem de lhes ser emitido um atestado.

Os tripulantes de cabine envolvidos em operações de transporte aéreo comercial são objeto de certificação e tem de lhes ser emitido um certificado.

Alteração  129

Proposta de regulamento

Artigo 21 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Nos casos previstos nos atos delegados adotados nos termos do artigo 25.º, os tripulantes de cabine envolvidos em operações que não sejam operações de transporte aéreo comercial são também objeto de certificação e tem de lhes ser emitido um atestado.

Nos casos previstos nos atos delegados adotados nos termos do artigo 25.º, os tripulantes de cabine envolvidos em operações que não sejam operações de transporte aéreo comercial são também objeto de certificação e sendo-lhes emitida uma licença pela autoridade competente.

Alteração  130

Proposta de regulamento

Artigo 21 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Os atestados são emitidos mediante pedido, quando o requerente tiver demonstrado que respeita as regras estabelecidas nos atos delegados adotados nos termos do artigo 25.º para garantir o cumprimento dos requisitos essenciais a que se refere o artigo 19.º, no respeitante aos conhecimentos teóricos, formação prática e aptidão médica.

Os certificados são emitidos mediante pedido, quando o requerente tiver demonstrado que respeita as regras estabelecidas nos atos delegados adotados nos termos do artigo 25.º para garantir o cumprimento dos requisitos essenciais a que se refere o artigo 19.º, no respeitante aos conhecimentos teóricos, formação prática e aptidão médica.

Alteração  131

Proposta de regulamento

Artigo 22 – parágrafo 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os organismos de formação de tripulação não recebem qualquer compensação financeira por parte do estagiário no âmbito da prestação de formação relativa ao transporte de passageiros ou de mercadorias.

Alteração  132

Proposta de regulamento

Artigo 25 – n.º 1 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

f)  As condições de aceitação das licenças de piloto, certificados médicos de piloto e atestados de tripulante de cabine emitidos em conformidade com a legislação de países terceiros, para efeitos da aplicação do artigo 57.º;

Suprimido

Alteração  133

Proposta de regulamento

Artigo 25 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  No que respeita aos pilotos e aos tripulantes de cabine envolvidos nas operações das aeronaves a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea b), e aos dispositivos de treino de simulação de voo e às pessoas e organizações envolvidas na formação, exames, verificações e avaliação médica desses pilotos e tripulantes de cabine, a Comissão está habilitada a, mediante a adoção de atos delegados nos termos do artigo 117.º, alterar ou complementar o anexo IV, se necessário, para ter em conta os progressos técnicos, operacionais ou científicos ou dados sobre segurança relacionados com a tripulação de voo, com vista a – e na medida do exigido para – atingir os objetivos estabelecidos no artigo 1.º.

2.  No que respeita aos pilotos e aos tripulantes de cabine envolvidos nas operações das aeronaves a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea b), e aos dispositivos de treino de simulação de voo e às pessoas e organizações envolvidas na formação, exames, verificações e avaliação médica desses pilotos e tripulantes de cabine, a Comissão está habilitada a, mediante a adoção de atos delegados nos termos do artigo 117.º, alterar o anexo IV, se necessário, para ter em conta os progressos técnicos, operacionais ou científicos ou dados sobre segurança relacionados com a tripulação de voo, com vista a – e na medida do exigido para – atingir os objetivos estabelecidos no artigo 1.º.

Alteração  134

Proposta de regulamento

Artigo 25 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

3Alteração

 

3-A.  Os certificados emitidos pela Agência e pelas autoridades nacionais competentes e as declarações das pessoas singulares e coletivas nos termos do presente regulamento estão sujeitos exclusivamente às regras, às condições e aos procedimentos a que se referem os atos delegados previstos no presente artigo.

Alteração  135

Proposta de regulamento

Artigo 27 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  Se os atos delegados aprovados nos termos do artigo 28.º assim o previrem, as aeronaves de grandes dimensões utilizadas em operações de transporte aéreo comercial devem estar equipadas com recursos necessários para recuperar os dados de voo e torná-los disponíveis em tempo oportuno para efeitos de prevenção e investigação de acidentes.

Alteração  136

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.º 1 – alínea g-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

g-A) As condições em que, tendo em conta os princípios estabelecidos no artigo 4.º, as operações estão sujeitas aos, ou isentas dos, requisitos aplicáveis ao transporte aéreo comercial previstos no presente regulamento e às medidas aprovadas no âmbito do presente regulamento.

Alteração  137

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.º 1 – alínea g-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

g-B)  As condições em que é exigido que uma aeronave esteja equipada com meios para recuperar os dados de voo e as condições que garantam a segurança da transmissão, do armazenamento e da utilização de tais dados para efeitos do artigo 27.º, n.º 3-A; estas condições devem ser coerentes com a legislação da União existente aplicável à investigação de acidentes aéreos.

Alteração  138

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  No que respeita às operações das aeronaves a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea b), a Comissão está habilitada a, mediante a adoção de atos delegados nos termos do artigo 117.º, alterar ou complementar o anexo V e, quando aplicável, os anexos VII e VIII, se necessário, para ter em conta os progressos técnicos, operacionais ou científicos ou dados sobre segurança relacionados com as operações aéreas, com vista a – e na medida do exigido para – atingir os objetivos estabelecidos no artigo 1.º.

2.  No que respeita às operações das aeronaves a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea b), a Comissão está habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 117.º, alterar o anexo V e, quando aplicável, os anexos VII e VIII, se necessário, para ter em conta os progressos técnicos, operacionais ou científicos ou dados sobre segurança relacionados com as operações aéreas, com vista a – e na medida do exigido para – atingir os objetivos estabelecidos no artigo 1.º.

Alteração  139

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Os certificados emitidos pela Agência e pelas autoridades nacionais competentes e as declarações das pessoas singulares e coletivas nos termos do presente regulamento estão sujeitos exclusivamente às regras, às condições e aos procedimentos a que se referem os atos delegados previstos no presente artigo.

Alteração    140

Proposta de regulamento

Artigo 29 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os aeródromos, os equipamentos de aeródromo, a exploração de aeródromos e a prestação de serviços de assistência em escala e de gestão da placa nos aeródromos devem satisfazer os requisitos essenciais estabelecidos no anexo VII e, quando aplicável, no anexo VIII.

Os aeródromos, incluindo os equipamentos de aeródromo relacionados com a segurança, a exploração de aeródromos e a prestação de serviços de assistência em escala e de gestão da placa nos aeródromos devem satisfazer os requisitos essenciais estabelecidos no anexo VII e, quando aplicável, no anexo VIII e respeitar o nível de responsabilidade do operador do aeródromo e de terceiros.

Alteração    141

Proposta de regulamento

Artigo 30 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os aeródromos são objeto de certificação e tem de lhes ser emitido um certificado. As alterações são também objeto de certificação e tem de lhes ser emitido um certificado de alterações.

Os aeródromos, incluindo os equipamentos de aeródromo relacionados com a segurança, são objeto de certificação e tem de lhes ser emitido um certificado. As alterações são objeto de certificação e tem de lhes ser emitido um certificado de alterações.

Alteração    142

Proposta de regulamento

Artigo 30 – n.º 1 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Estes certificados abrangem o aeródromo e o seu equipamento de segurança.

Suprimido

Alteração  143

Proposta de regulamento

Artigo 32 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  As organizações responsáveis pela prestação de serviços de assistência em escala e de gestão da placa nos aeródromos abrangidos pelo presente regulamento devem declarar a sua capacidade e a disponibilidade de meios para assumir as responsabilidades associadas aos serviços prestados, em conformidade com os requisitos essenciais a que se refere o artigo 29.º.

2.  As organizações responsáveis pela prestação de serviços de assistência em escala e de gestão da placa nos aeródromos abrangidos pelo presente regulamento devem declarar a sua capacidade e a disponibilidade de meios para assumir as responsabilidades associadas aos serviços prestados, em conformidade com os requisitos essenciais a que se refere o artigo 29.º. O ato delegado a que se refere o artigo 34.º, n.º 1), alínea h), deve assegurar o reconhecimento, sem verificações adicionais, destas declarações por parte dos operadores.

Alteração    144

Proposta de regulamento

Artigo 34 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.  No caso dos aeródromos, do equipamento de aeródromo crucial para a segurança, da exploração de aeródromos e da prestação de serviços de assistência em escala e de gestão da placa, a Comissão está habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 117.º, a fim de estabelecer regras de execução detalhadas a respeito de:

1.  No caso dos aeródromos, incluindo o equipamento de aeródromo relacionado com a segurança, do equipamento de aeródromo crucial para a segurança, da exploração de aeródromos e da prestação de serviços de assistência em escala e de gestão da placa, a Comissão está habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 117.º, a fim de estabelecer regras de execução detalhadas a respeito de:

Alteração    145

Proposta de regulamento

Artigo 34 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  As condições de estabelecimento, nos termos do artigo 30.º, n.º 2, e de notificação a um requerente da base de certificação aplicável a um aeródromo para efeitos de certificação nos termos do artigo 30.º, n.º 1;

b)  As condições de estabelecimento, nos termos do artigo 30.º, n.º 2, e de notificação a um requerente da base de certificação aplicável a um aeródromo e aos equipamentos de aeródromo relacionados com a segurança para efeitos de certificação nos termos do artigo 30.º, n.º 1, incluindo a lista de equipamentos de aeródromo relacionados com a segurança, estabelecida com base em dados de segurança, que demonstrem que um tipo de equipamento usado ou destinado a ser usado nos aeródromos abrangidos pelo presente regulamento constitui um risco para a segurança;

Alteração    146

Proposta de regulamento

Artigo 34 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)  As condições de estabelecimento e de notificação a um requerente das especificações pormenorizadas aplicáveis ao equipamento de aeródromo crucial para a segurança, para efeitos de certificação, nos termos do artigo 31.º, n.º 1;

c)  As condições de estabelecimento e de notificação a um requerente das especificações pormenorizadas aplicáveis ao equipamento de aeródromo crucial para a segurança, para efeitos de certificação, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, incluindo a lista de equipamentos de aeródromo relacionados com a segurança, estabelecida com base em dados de segurança, que demonstrem que um tipo de equipamento usado ou destinado a ser usado nos aeródromos abrangidos pelo presente regulamento constitui um risco para a segurança;

Alteração    147

Proposta de regulamento

Artigo 34 – n.º 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)  As condições de emissão, manutenção, alteração, suspensão ou revogação dos certificados de aeródromo a que se refere o artigo 30.º, incluindo as restrições operacionais ligadas ao projeto específico de aeródromo;

d)  As condições de emissão, manutenção, alteração, suspensão ou revogação dos certificados de aeródromo e do equipamento de aeródromo relacionado com a segurança, a que se refere o artigo 30.º, incluindo as restrições operacionais ligadas ao projeto específico de aeródromo;

Alteração  148

Proposta de regulamento

Artigo 34 – n.º 1 – alínea l)

Texto da Comissão

Alteração

l)  As condições de produção e de comunicação da informação obrigatória pela Agência, em conformidade com o artigo 65.º, n.º 6, e pelas autoridades nacionais competentes, de modo a garantir a segurança das operações e do equipamento do aeródromo.

l)  As condições de produção e de comunicação da informação obrigatória pela Agência, em conformidade com o artigo 65.º, n.º 6, e pelas autoridades nacionais competentes, de modo a garantir a segurança das operações e do equipamento do aeródromo relacionado com a segurança;

Alteração    149

Proposta de regulamento

Artigo 34 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)  Aquando da adoção das regras referidas no n.º 1 em relação à prestação de assistência em escala, a Comissão deve assegurar o recurso, conforme adequado, às normas e melhores práticas reconhecidas da indústria.

Alteração    150

Proposta de regulamento

Artigo 34 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  No que respeita aos aeródromos, ao equipamento de aeródromo, à exploração de aeródromos e aos serviços de assistência em escala e de gestão da placa, a Comissão está habilitada a, mediante a adoção de atos delegados nos termos do artigo 117.º, alterar ou complementar o anexo VII e, quando aplicável, o anexo VIII, se necessário, para ter em conta os progressos técnicos, operacionais ou científicos ou dados sobre segurança relacionados com os aeródromos, com vista a – e na medida do exigido para – atingir os objetivos estabelecidos no artigo 1.º.

2.  No que respeita aos aeródromos, incluindo o equipamento de aeródromo relacionado com a segurança, ao equipamento de aeródromo crucial para a segurança, à exploração de aeródromos e aos serviços de assistência em escala e de gestão da placa, a Comissão está habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 117.º, alterar o anexo VII e, quando aplicável, o anexo VIII, se necessário, para ter em conta os progressos técnicos, operacionais ou científicos ou dados sobre segurança relacionados com os aeródromos, com vista a – e na medida do exigido para – atingir os objetivos estabelecidos no artigo 1.º.

Alteração  151

Proposta de regulamento

Artigo 34 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Os certificados emitidos pela Agência e pelas autoridades nacionais competentes e as declarações apresentadas por pessoas singulares e coletivas nos termos do presente regulamento estão sujeitos exclusivamente às regras, às condições e aos procedimentos a que se referem os atos delegados previstos no presente artigo.

Alteração    152

Proposta de regulamento

Artigo 37 – título

Texto da Comissão

Alteração

Organizações envolvidas em projetos e no fabrico ou manutenção de sistemas e de componentes ATM/ANS

Organizações envolvidas em projetos e no fabrico ou manutenção de sistemas e de componentes ATM/ANS, de que dependem a segurança ou a interoperabilidade

Alteração    153

Proposta de regulamento

Artigo 38 – título

Texto da Comissão

Alteração

Sistemas e componentes ATM/ANS

sistemas e componentes ATM/ANS, de que dependem a segurança ou a interoperabilidade

Alteração    154

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  As condições de estabelecimento e de notificação a um requerente das especificações pormenorizadas aplicáveis à certificação de sistemas e componentes ATM/ANS, nos termos do artigo 38.º, n.º 2;

b)  As condições de estabelecimento e de notificação a um requerente das especificações pormenorizadas, incluindo a identificação do equipamento, aplicáveis à certificação de sistemas e componentes ATM/ANS, de que dependem a segurança ou a interoperabilidade, nos termos do artigo 38.º, n.º 2;

Alteração  155

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  No que respeita à prestação de serviços ATM/ANS, a Comissão está habilitada a, mediante a adoção de atos delegados nos termos do artigo 117.º, alterar ou complementar o anexo VIII e, quando aplicável, o anexo VII, se necessário, para ter em conta os progressos técnicos, operacionais ou científicos ou dados sobre segurança relacionados com os serviços ATM/ANS, com vista a – e na medida do exigido para – atingir os objetivos estabelecidos no artigo 1.º.

2.  No que respeita à prestação de serviços ATM/ANS, a Comissão está habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 117.º, alterar o anexo VIII e, quando aplicável, o anexo VII, se necessário, para ter em conta os progressos técnicos, operacionais ou científicos ou dados sobre segurança relacionados com os serviços ATM/ANS, com vista a – e na medida do exigido para – atingir os objetivos estabelecidos no artigo 1.º.

Alteração  156

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  Os certificados emitidos pela Agência e pelas autoridades nacionais competentes e as declarações apresentadas por pessoas singulares e coletivas nos termos do presente regulamento estão sujeitos exclusivamente às regras, às condições e aos procedimentos a que se referem os atos delegados previstos no presente artigo.

Alteração  157

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n.º 1 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e)  As condições de aceitação das licenças de controlador de tráfego aéreo emitidas em conformidade com a legislação de um país terceiro para efeitos da aplicação do artigo 57.º;

Suprimido

Alteração  158

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n.º 1 – alínea g-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

g-A)  As condições a que devem obedecer os controladores de tráfego aéreo no que respeita aos limites de tempo de atividade, bem como aos requisitos de descanso; essas condições devem proporcionar um elevado nível de segurança, através da proteção contra os efeitos da fadiga e, ao mesmo tempo, de uma adequada flexibilidade de programação;

Alteração  159

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  No que respeita aos controladores de tráfego aéreo e às pessoas e organizações envolvidas na sua formação, exames, verificações e avaliação médica, bem como aos dispositivos de treino artificial, a Comissão está habilitada a, mediante a adoção de atos delegados nos termos do artigo 117.º, alterar ou complementar o anexo VIII, se necessário, para ter em conta os progressos técnicos, operacionais ou científicos ou dados sobre segurança relacionados com as organizações de formação e os controladores de tráfego aéreo, com vista a – e na medida do exigido para – atingir os objetivos estabelecidos no artigo 1.º.

2.  No que respeita aos controladores de tráfego aéreo e às pessoas e organizações envolvidas na sua formação, exames, verificações e avaliação médica, bem como aos dispositivos de treino artificial, a Comissão está habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 117.º, alterar o anexo VIII, se necessário, para ter em conta os progressos técnicos, operacionais ou científicos ou dados sobre segurança relacionados com as organizações de formação e os controladores de tráfego aéreo, com vista a – e na medida do exigido para – atingir os objetivos estabelecidos no artigo 1.º.

Alteração  160

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Os certificados emitidos pela Agência e pelas autoridades nacionais competentes e as declarações apresentadas por pessoas singulares e coletivas nos termos do presente regulamento estão sujeitos exclusivamente às regras, às condições e aos procedimentos a que se referem os atos delegados previstos no presente artigo.

Alteração  161

Proposta de regulamento

Artigo 45 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os projetos e a produção, manutenção e operação de aeronaves não tripuladas e dos seus motores, hélices, peças, equipamentos não-instalados e equipamento de controlo remoto devem satisfazer os requisitos essenciais estabelecidos no anexo IX.

Os projetos e a produção, manutenção e operação de aeronaves não tripuladas e dos seus motores, hélices, peças, equipamentos não-instalados e equipamento de controlo remoto, bem como o pessoal e organizações envolvidos nestas atividades, devem satisfazer os requisitos essenciais estabelecidos no anexo IX.

Alteração  162

Proposta de regulamento

Artigo 46 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Nos casos previstos nos atos delegados adotados nos termos do artigo 47.º, de modo a alcançar níveis adequados de segurança, tendo em conta os princípios definidos no artigo 4.º, n.º 2, os projetos e a produção, manutenção e operação de aeronaves não tripuladas são objeto de certificação. Os certificados são emitidos mediante pedido, quando o requerente tiver demonstrado que respeita as regras estabelecidas nos atos delegados adotados nos termos do artigo 47.º para garantir o cumprimento dos requisitos essenciais a que se refere o artigo 45.º. O certificado deve especificar as limitações relacionadas com a segurança, as condições operacionais e as prerrogativas concedidas.

1.  Nos casos previstos nos atos delegados adotados nos termos do artigo 47.º, de modo a alcançar um nível elevado e uniforme de segurança, tendo em conta os princípios definidos no artigo 4.º, n.º 2, os projetos e a produção, manutenção e operação de aeronaves não tripuladas são objeto de certificação. Os certificados são emitidos mediante pedido, quando o requerente tiver demonstrado que respeita as regras estabelecidas nos atos delegados adotados nos termos do artigo 47.º para garantir o cumprimento dos requisitos essenciais a que se refere o artigo 45.º. O certificado deve especificar as limitações relacionadas com a segurança, as condições operacionais e as prerrogativas concedidas.

Alteração  163

Proposta de regulamento

Artigo 46 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Nos casos previstos nos atos delegados adotados nos termos do artigo 47.º, de modo a alcançar níveis adequados de segurança, tendo em conta os princípios definidos no artigo 4.º, n.º 2, os projetos e a produção, manutenção e operação de aeronaves não tripuladas são objeto de uma declaração. A declaração é apresentada quando são cumpridos os requisitos essenciais a que se refere o artigo 45.º e as regras de execução correspondentes estabelecidas em conformidade com o artigo 47.º para garantir o cumprimento desses requisitos essenciais.

2.  Nos casos previstos nos atos delegados adotados nos termos do artigo 47.º, de modo a alcançar um nível elevado e uniforme de segurança, tendo em conta os princípios definidos no artigo 4.º, n.º 2, os projetos e a produção, manutenção e operação de aeronaves não tripuladas são objeto de uma declaração. A declaração é apresentada quando são cumpridos os requisitos essenciais a que se refere o artigo 45.º e as regras de execução correspondentes estabelecidas em conformidade com o artigo 47.º para garantir o cumprimento desses requisitos essenciais.

Alteração  164

Proposta de regulamento

Artigo 46 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Nos casos previstos nos atos delegados adotados nos termos do artigo 47.º, tendo em conta que podem ser alcançados níveis adequados de segurança sem a aplicação das disposições dos capítulos IV e V do presente regulamento, estes capítulos não se aplicam aos requisitos essenciais a que se refere o artigo 45.º nem às regras de execução correspondentes estabelecidas em conformidade com o artigo 47.º para garantir o cumprimento desses requisitos essenciais. Nestes casos, esses requisitos e regras constituem «legislação comunitária de harmonização», na aceção do Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93, e da Decisão 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão 93/465/CEE do Conselho.

3.  Nos casos previstos nos atos delegados adotados nos termos do artigo 47.º, tendo em conta que podem ser alcançados níveis elevados e uniformes de segurança sem a aplicação das disposições dos capítulos IV e V do presente regulamento, estes capítulos não se aplicam aos requisitos essenciais a que se refere o artigo 45.º nem às regras de execução correspondentes estabelecidas em conformidade com o artigo 47.º para garantir o cumprimento desses requisitos essenciais. Nestes casos, esses requisitos e regras constituem «legislação comunitária de harmonização», na aceção do Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93, e da Decisão 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão 93/465/CEE do Conselho.

Alteração  165

Proposta de regulamento

Artigo 46 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  Os Estados-Membros podem adotar ou manter em vigor disposições legislativas que assegurem um nível mais elevado de segurança ou de proteção de segurança do que os estipulados no presente regulamento ou nos atos delegados nele previstos.

Alteração  166

Proposta de regulamento

Artigo 47 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  As condições e os procedimentos de emissão, manutenção, alteração, suspensão ou revogação de certificados, no respeitante aos projetos e à produção, manutenção e operação das aeronaves não tripuladas a que se refere o artigo 46.º, n.os 1 e 2, incluindo as condições para os casos em que, para atingir os objetivos definidos no artigo 1.º, e tendo simultaneamente em conta a natureza e o risco da atividade específica em causa, são exigidos esses certificados ou é autorizada a apresentação de declarações, conforme aplicável;

a)  As condições e os procedimentos de emissão, manutenção, alteração, suspensão ou revogação de certificados, no respeitante aos projetos e à produção, manutenção e operação das aeronaves não tripuladas a que se refere o artigo 46.º, n.os 1 e 2, incluindo as condições para os casos em que, para atingir os objetivos definidos no artigo 1.º, são exigidos esses certificados ou é autorizada a apresentação de declarações, conforme aplicável. As condições e os procedimentos devem ter em devida conta o tipo de aeronave não tripulada, a natureza e o risco da atividade específica em causa e a zona onde a operação deverá ser levada a cabo;

Alteração  167

Proposta de regulamento

Artigo 47 – n.º 1 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e)  A marcação e a identificação das aeronaves não tripuladas;

e)  As condições e os procedimentos para a marcação, a identificação e o registo obrigatórios das aeronaves não tripuladas com uma massa máxima à descolagem superior a 250 gramas, das aeronaves não tripuladas certificadas em conformidade com a alínea a), e dos operadores;

Alteração  168

Proposta de regulamento

Artigo 47 – n.º 1 – alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-A)  As condições e os procedimentos ao abrigo dos quais um piloto remoto de aeronaves não-tripuladas deve demonstrar as competências necessárias através de uma licença ou declaração, consoante o caso, e de um certificado médico adequado às operações a realizar;

Alteração  169

Proposta de regulamento

Artigo 47 – n.º 1 – alínea e-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-B)  As condições ao abrigo das quais é exigido que as aeronaves não tripuladas referidas no artigo 46.º, n.os 1 e 2 estejam equipadas com dispositivos de reforço da segurança, em particular de distância e limitação de altitude, comunicação da posição, restrição a zonas críticas, prevenção de colisão, estabilização e aterragem automatizada;

Alteração  170

Proposta de regulamento

Artigo 47 – n.º 1 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

f)  As condições de proibição ou de restrição das operações de aeronaves não tripuladas, ou da sua sujeição a determinadas condições, no interesse da segurança.

(f)  As condições de proibição ou de restrição das operações de aeronaves não tripuladas, ou da sua sujeição a determinadas condições, no interesse da segurança operacional ou da segurança pública.

Alteração  171

Proposta de regulamento

Artigo 47 – n.º 1 – alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

f-A)  As condições e os procedimentos ao abrigo dos quais é estabelecido um registo europeu das aeronaves não tripuladas ou um sistema nacional de registo harmonizado compatível que atribua um número de proprietário único e uma marcação única às aeronaves não tripuladas que voam em qualquer dos Estados-Membros, e imponha encargos financeiros e administrativos reduzidos.

Alteração  172

Proposta de regulamento

Artigo 47 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  No que respeita aos projetos e à produção, manutenção e operação de aeronaves não tripuladas e dos seus motores, hélices, peças, equipamentos não-instalados e equipamento de controlo remoto, a Comissão está habilitada a, mediante a adoção de atos delegados nos termos do artigo 117.º, alterar ou complementar o anexo IX e, quando aplicável, o anexo III, se necessário, para ter em conta os progressos técnicos, operacionais ou científicos ou dados sobre segurança relacionados com as operações aéreas, com vista a – e na medida do exigido para – atingir os objetivos estabelecidos no artigo 1.º.

2.  No que respeita aos projetos e à produção, manutenção e operação de aeronaves não tripuladas e dos seus motores, hélices, peças, equipamentos não-instalados e equipamento de controlo remoto, a Comissão está habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 117.º, alterar o anexo IX e, quando aplicável, o anexo III, se necessário, para ter em conta os progressos técnicos, operacionais ou científicos ou dados sobre segurança relacionados com as operações aéreas, com vista a – e na medida do exigido para – atingir os objetivos estabelecidos no artigo 1.º.

Alteração  173

Proposta de regulamento

Artigo 47 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Os certificados emitidos pela Agência e pelas autoridades nacionais competentes e as declarações apresentadas por pessoas singulares e coletivas nos termos do presente regulamento devem cumprir as regras, as condições e os procedimentos a que se referem os atos delegados previstos no presente artigo.

Alteração  174

Proposta de regulamento

Artigo 49 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  As autorizações e as declarações a que se referem os n.os 1 e 2 só podem ser exigidas em relação às operações das aeronaves de, para ou no território a que se aplicam os Tratados, com exceção das operações de sobrevoo desse território.

3.  As autorizações e as declarações a que se referem os n.os 1 e 2 só podem ser exigidas em relação às operações das aeronaves de, para ou no espaço aéreo do Céu Único Europeu, com exceção das operações de sobrevoo desse território.

Alteração  175

Proposta de regulamento

Artigo 50 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Os certificados emitidos pela Agência e pelas autoridades aeronáuticas nacionais e as declarações das pessoas singulares e coletivas nos termos do presente regulamento estão sujeitos exclusivamente às regras, às condições e aos procedimentos a que se referem os atos delegados previstos no presente artigo.

Alteração    176

Proposta de regulamento

Artigo 51 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  Efetuar a supervisão dos titulares de certificados, das pessoas singulares e coletivas que apresentam declarações e dos produtos, peças, equipamentos, sistemas e componentes ATM/ANS, dispositivos de treino de simulação de voo e aeródromos abrangidos pelo disposto no capítulo III;

b)  Efetuar a supervisão dos titulares de certificados, das pessoas singulares e coletivas que apresentam declarações e dos produtos, peças, equipamentos, sistemas e componentes ATM/ANS, de que dependem a segurança ou a interoperabilidade, dispositivos de treino de simulação de voo e aeródromos abrangidos pelo disposto no capítulo III;

Alteração    177

Proposta de regulamento

Artigo 51 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Os Estados-Membros devem assegurar que as suas autoridades nacionais competentes exercem os seus poderes com imparcialidade, independência e transparência e estão organizadas, disponham do pessoal necessário e sejam geridas e financiadas em conformidade. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades nacionais competentes dispõem das capacidades e dos recursos necessários para desempenhar de forma eficiente e atempada as funções que lhes são cometidas nos termos do presente regulamento.

 

Uma entidade a designar por um Estado-Membro como sendo a sua autoridade nacional competente deve receber uma acreditação prévia da Agência. A acreditação só é emitida quando a Agência tiver determinado que a entidade respeita as regras estabelecidas nos atos delegados a que se refere o n.º 10, a fim de garantir o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente número.

Alteração  178

Proposta de regulamento

Artigo 51 – n.º 3 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A Agência é responsável pelas atividades que lhe forem confiadas nos termos dos artigos 53.º, 54.º, 55.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º e 70.º.

A Agência é responsável pelas atividades que lhe forem confiadas nos termos dos artigos 53.º, 54.º, 55.º, 66.º, 67.º, 67.º-A, 67.º-B, 68.º, 69.º e 70.º.

Alteração  179

Proposta de regulamento

Artigo 51 – n.º 3 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

A autoridade nacional competente do Estado-Membro em que o aeródromo está localizado é responsável pelas atividades de certificação do aeródromo a que se refere o artigo 30.º, n.º 1, e de certificação da organização responsável pelas operações de aeródromo a que se refere o artigo 32.º, n.º 1. O certificado da organização responsável pelas operações de um aeródromo pode ser combinado com o certificado de aeródromo ou emitido em separado.

A autoridade nacional competente do Estado-Membro em que o aeródromo está localizado é responsável pelas atividades de certificação do aeródromo a que se refere o artigo 30.º, n.º 1, e de certificação da organização responsável pelas operações de aeródromo a que se refere o artigo 32.º, n.º 1.

Alteração    180

Proposta de regulamento

Artigo 51 – n.º 3 – parágrafo 4

Texto da Comissão

Alteração

Em todos os restantes casos, essas obrigações incumbem à autoridade nacional competente do Estado-Membro de residência da pessoa singular que apresenta o pedido de certificado ou a declaração ou, no caso das pessoas coletivas, em que a pessoa tem o seu estabelecimento principal, salvo disposição em contrário constante de atos delegados adotados em conformidade com o n.º 10.

Em todos os restantes casos, essas obrigações incumbem à autoridade nacional competente do Estado-Membro de residência da pessoa singular que apresenta o pedido de certificado ou a declaração ou, no caso das pessoas coletivas, em que a pessoa tem o seu principal local de atividade ou está estabelecida, salvo disposição em contrário constante de atos delegados adotados em conformidade com o n.º 10.

Alteração    181

Proposta de regulamento

Artigo 51 – n.º 8

Texto da Comissão

Alteração

8.  As pessoas singulares ou coletivas abrangidas pelo presente regulamento podem chamar a atenção da Agência para quaisquer alegadas diferenças na aplicação das regras pelos Estados-Membros. Caso essas diferenças prejudiquem gravemente as operações dessas pessoas ou possam de algum modo criar dificuldades sérias, a Agência e as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em causa devem cooperar para eliminar essas diferenças sem atrasos injustificados. Caso essas diferenças não possam ser eliminadas, a Agência submete a questão à apreciação da Comissão.

8.  As pessoas singulares ou coletivas abrangidas pelo presente regulamento podem chamar a atenção da Agência para quaisquer alegadas diferenças na aplicação das regras pelos Estados-Membros. Caso essas diferenças prejudiquem gravemente as operações dessas pessoas ou possam de algum modo criar dificuldades sérias, a Agência e as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em causa devem cooperar para resolver e, se necessário, eliminar de imediato essas diferenças sem atrasos injustificados. Caso essas diferenças não possam ser eliminadas, a Agência submete a questão à apreciação da Comissão.

Alteração  182

Proposta de regulamento

Artigo 51 – n.º 9

Texto da Comissão

Alteração

9.  A Agência e as autoridades nacionais competentes devem tomar as medidas necessárias para aumentar e promover a sensibilização para as questões da segurança da aviação civil e comunicar as informações relacionadas com a segurança pertinentes para a prevenção de acidentes e de incidentes.

9.  A Agência e as autoridades nacionais competentes devem tomar as medidas necessárias e eficazes para aumentar e promover a sensibilização para as questões da segurança da aviação civil e comunicar as informações relacionadas com a segurança pertinentes para a prevenção de acidentes e de incidentes.

Alteração    183

Proposta de regulamento

Artigo 51 – n.º 10 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  As condições de condução do processo de certificação e dos inquéritos, inspeções, auditorias e outras atividades de monitorização necessárias para garantir uma supervisão eficaz das pessoas singulares e coletivas e dos produtos, peças, equipamentos, sistemas e componentes ATM/ANS, dispositivos de treino de simulação de voo e aeródromos abrangidos pelo presente regulamento;

b)  As condições de condução do processo de certificação e dos inquéritos, inspeções, auditorias e outras atividades de monitorização necessárias para garantir uma supervisão eficaz das pessoas singulares e coletivas e dos produtos, peças, equipamentos não-instalados, sistemas e componentes ATM/ANS, dispositivos de treino de simulação de voo e aeródromos abrangidos pelo presente regulamento;

Alteração    184

Proposta de regulamento

Artigo 51 – n.º 10 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

f)  No que respeita ao n.º 3, as condições de repartição de responsabilidades entre autoridades nacionais competentes, de modo a garantir a boa execução dos trabalhos relacionados com a certificação, supervisão e fiscalização;

Suprimido

Alteração  185

Proposta de regulamento

Artigo 51 – n.º 10 – alínea h-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

h-A)  As condições e procedimentos para a acreditação pela Agência das entidades a designar como autoridade nacional competente de um Estado-Membro, para efeitos do n.º 2-A, bem como para a acreditação de uma entidade qualificada pela Agência ou pela autoridade nacional competente.

Alteração  186

Proposta de regulamento

Artigo 52 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os inspetores europeus da aviação devem conduzir as suas atividades de supervisão e de certificação sob o controlo, as instruções e a responsabilidade da Agência ou da autoridade nacional competente que solicita a sua assistência.

3.  Os inspetores europeus da aviação devem conduzir as suas atividades de supervisão e de certificação sob o controlo, as instruções e a responsabilidade da Agência e da autoridade nacional competente que solicita a sua assistência.

Alteração    187

Proposta de regulamento

Artigo 53 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros podem transferir para a Agência a responsabilidade pela certificação, supervisão e fiscalização, em relação a todas as organizações, operadores, pessoal, aeronaves, dispositivos de treino de simulação de voo ou aeródromos, que lhes cabe ao abrigo do presente regulamento.

Os Estados-Membros podem, apenas como salvaguarda temporária, transferir para a Agência a responsabilidade pela certificação, supervisão e fiscalização, em relação a todas as organizações, operadores, pessoal, aeronaves, dispositivos de treino de simulação de voo ou aeródromos, que lhes cabe ao abrigo do presente regulamento.

Alteração    188

Proposta de regulamento

Artigo 53 – n.º 2 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

No que se refere ao exercício dessa responsabilidade, aplicam-se as disposições dos capítulos II e IV e os artigos 120.º e 121.º, bem como as disposições aplicáveis do direito nacional do Estado-Membro para o qual a responsabilidade é transferida.

No que se refere ao exercício das responsabilidades transferidas, aplicam-se as disposições dos capítulos II e IV e os artigos 120.º e 121.º.

Alteração    189

Proposta de regulamento

Artigo 53 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  A Agência ou um Estado-Membro, conforme aplicável, apenas devem aceitar a transferência de responsabilidades a que se referem o n.os 1 ou 2 após se terem certificado de que podem efetivamente assumir as responsabilidades transferidas em conformidade com o presente regulamento e com os atos delegados e de execução adotados com base no regulamento.

3.  A Agência ou um Estado-Membro, conforme aplicável, apenas devem aceitar a transferência de responsabilidades a que se referem o n.os 1 ou 2 após se terem certificado e demonstrado que podem efetivamente assumir as responsabilidades transferidas em conformidade com o presente regulamento e com os atos delegados e de execução adotados com base no regulamento e que dispõem dos recursos necessários para o efeito.

Alteração    190

Proposta de regulamento

Artigo 53 – n.º 4 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Um Estado-Membro que pretenda transferir determinadas responsabilidades em conformidade com os n.os 1 ou 2 deve estabelecer, juntamente com a Agência ou com outro Estado-Membro, conforme aplicável, um plano de transição que garanta uma transferência ordenada dessas mesmas responsabilidades. As pessoas singulares e coletivas interessadas na transferência e, no caso das transferências a que se refere o n.º 2, a Agência, devem ser consultadas sobre esse plano de transição antes de concluído.

Um Estado-Membro que pretenda invocar as disposições dos n.os 1 ou 2 deve estabelecer, juntamente com a Agência ou com outro Estado-Membro, conforme aplicável, um plano de transição, incluindo uma avaliação de impacto, que garanta uma transferência ordenada das responsabilidades cobertas pelo pedido, incluindo a documentação e os registos conexos. As pessoas singulares e coletivas interessadas na transferência e, no caso das transferências a que se refere o n.º 2, a Agência, devem ser consultadas sobre esse plano de transição antes de concluído.

Alteração    191

Proposta de regulamento

Artigo 53 – n.º 5 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A Agência disponibiliza, através do repositório criado nos termos do artigo 63.º, a lista dos Estados-Membros que procederam à transferência de determinadas responsabilidades em conformidade com o presente artigo. Essa lista deve incluir informações pormenorizadas sobre as responsabilidades transferidas, permitindo a identificação clara das responsabilidades pós transferência e das organizações, operadores, pessoal, aeronaves, dispositivos de treino de simulação de voo ou aeródromos afetados, conforme aplicável.

A Agência disponibiliza, através do repositório criado nos termos do artigo 63.º, a lista dos Estados-Membros que recorreram às disposições dos n.os 1 ou 2. Essa lista deve incluir informações pormenorizadas sobre as responsabilidades transferidas, permitindo a identificação clara das responsabilidades pós transferência e das organizações, operadores, pessoal, aeronaves, dispositivos de treino de simulação de voo ou aeródromos afetados, conforme aplicável.

Alteração    192

Proposta de regulamento

Artigo 53 – n.º 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A.  Um Estado-Membro que tenha transferido as responsabilidades em matéria de certificação, supervisão e fiscalização para a Agência ou para outro Estado-Membro, nos termos dos n.os 1 e 2, pode decidir suspender a aplicação do presente artigo e solicitar que as responsabilidades sejam transferidas de volta, de modo a que a sua autoridade nacional competente assuma novamente a responsabilidade pela certificação, supervisão e fiscalização.

Alteração    193

Proposta de regulamento

Artigo 53 – n.º 6-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6-B.  A Agência deve, em conformidade com o artigo 81.º, n.º 4, estabelecer delegações locais nos Estados-Membros onde considerar que a sua presença se afigura necessária, a fim de garantir que as responsabilidades em matéria de segurança aérea são cumpridas no âmbito do presente regulamento, ou a fim de apoiar o exercício das responsabilidades que lhe foram transferidas nos termos do n.º 1

Alteração  194

Proposta de regulamento

Artigo 54 – título

Texto da Comissão

Alteração

Organizações que operam a nível internacional

Transferência das tarefas de certificação, supervisão e execução, a pedido de organizações

Alteração  195

Proposta de regulamento

Artigo 54 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Uma organização pode requerer à Agência que atue como autoridade competente responsável pela sua certificação, supervisão e fiscalização, em derrogação do artigo 51.º, n.º 3, quando é titular de um certificado ou elegível para requerer um certificado em conformidade com o disposto no capítulo III à autoridade nacional competente de um Estado‑Membro, mas dispõe ou pretende dispor noutro ou noutros Estados-Membros de um número importante de instalações e pessoal abrangidos por esse certificado.

Uma organização pode requerer à Agência que atue como autoridade competente responsável pelas tarefas relativas à sua certificação, supervisão e fiscalização, em derrogação do artigo 51.º, n.º 2.

Alteração  196

Proposta de regulamento

Artigo 54 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

O pedido pode igualmente ser apresentado por duas ou mais organizações, cada uma delas com o seu estabelecimento principal num Estado-Membro diferente, sendo cada uma delas titular de um certificado ou elegível para o efeito nos termos do disposto no capítulo III, para o mesmo tipo de atividade aeronáutica.

Suprimido

Alteração  197

Proposta de regulamento

Artigo 54 – n.º 1 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Nos casos em que as organizações a que se referem o primeiro e segundo parágrafos apresentam tal pedido, informam desse facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que têm o seu estabelecimento principal.

Nos casos em que uma organização apresente tal pedido, informa desse facto a autoridade nacional competente do Estado-Membro em que têm o seu principal local de atividade.

Alteração  198

Proposta de regulamento

Artigo 54 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Sempre que a Agência considerar que pode assumir eficazmente as responsabilidades pela certificação, supervisão e fiscalização, se solicitado, em conformidade com o presente regulamento e com os atos delegados adotados com base no regulamento, deve estabelecer, juntamente com o Estado-Membro ou Estados-Membros em causa, conforme aplicável, um plano de transição que garanta uma transferência ordenada dessas responsabilidades. As organizações que requerem a transferência devem ser consultadas sobre esse plano de transição antes de este ser concluído.

Sempre que a Agência considerar que pode assumir eficazmente as tarefas pertinentes de certificação, supervisão e fiscalização, se solicitado, em conformidade com o presente regulamento e com os atos delegados adotados com base no regulamento, e demonstrar que possui os recursos necessários para o efeito, deve estabelecer, juntamente com o Estado-Membro ou Estados-Membros em causa, conforme aplicável, um plano de transição que garanta uma transferência ordenada das tarefas de certificação, supervisão e fiscalização abrangidas pelo pedido, incluindo a documentação e os registos conexos. As organizações que requerem a transferência devem ser consultadas sobre esse plano de transição antes de este ser concluído.

 

O plano deve identificar claramente as responsabilidades ao nível das autoridades que são alvo da transferência, bem como as responsabilidades ao nível do Estado que permanecem da competência do Estado-Membro que procede à transferência, e incluir mecanismos concretos que permitam garantir a continuação ininterrupta das atividades, incluindo pormenores sobre a forma como as obrigações internacionais e da UE devem ser exercidas após a transferência.

Alteração  199

Proposta de regulamento

Artigo 54 – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A Agência e o Estado-Membro ou Estados‑Membros em causa, conforme aplicável, devem assegurar que a transferência de responsabilidades é efetuada em conformidade com o plano de transição.

A Agência e o Estado-Membro ou Estados‑Membros em causa, conforme aplicável, devem assegurar que a transferência das tarefas é efetuada em conformidade com o plano de transição.

Alteração  200

Proposta de regulamento

Artigo 54 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Uma vez efetuada a transferência de responsabilidades nos termos dos n.os 1 e 2, a Agência passa a ser a autoridade competente para efeito das responsabilidades transferidas e os Estados-Membros em causa ficam exonerados dessas responsabilidades. No que se refere ao exercício dessas responsabilidades pela Agência, aplicam-se as disposições dos capítulos IV e V.

3.  Uma vez efetuada a transferência das tarefas nos termos dos n.os 1 e 2, a Agência passa a ser a autoridade competente pelas tarefas transferidas em matéria de certificação, supervisão e fiscalização, e as autoridades nacionais competentes do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em causa ficam exoneradas dessas responsabilidades. No que se refere ao exercício das tarefas transferidas pela Agência, aplicam-se as disposições dos capítulos IV e V.

Alteração  201

Proposta de regulamento

Artigo 54 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  O nível de supervisão e fiscalização no que diz respeito às organizações que solicitam que a Agência exerça estas responsabilidades não deve, em caso algum, ser inferior ao nível exercido pelas autoridades nacionais competentes originalmente responsáveis.

Alteração  202

Proposta de regulamento

Artigo 54 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  As disposições do artigo 53.º, n.os 5 e 6, aplicam-se de igual modo a qualquer transferência de responsabilidades nos termos do presente artigo.

4.  As disposições do artigo 53.º, n.os 5 e 6, aplicam-se de igual modo a qualquer transferência de tarefas nos termos do presente artigo.

Alteração    203

Proposta de regulamento

Artigo 54 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

4Alteração

 

4-A.  Sempre que, de acordo com o n.º 1, uma organização requerer à Agência que atue como autoridade responsável competente, e esse pedido seja deferido, a organização em causa pode, a qualquer momento, decidir reconsiderar a sua decisão, solicitando, para o efeito, às autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que essas organizações têm os seus principais locais de atividade que reassumam a responsabilidade pela certificação, supervisão e fiscalização. Nesse caso, as disposições do n.º 1 são aplicáveis, com as necessárias adaptações.

Alteração  204

Proposta de regulamento

Artigo 55 – título

Texto da Comissão

Alteração

Mecanismo de supervisão de emergência

Mecanismo vinculativo de assistência de emergência

Alteração  205

Proposta de regulamento

Artigo 55 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.  A Agência deve recomendar a um Estado-Membro a transferência de responsabilidades em conformidade com o artigo 53.º se estiverem reunidas todas as condições seguintes:

1.  A Agência deve recomendar a um Estado-Membro a criação de um mecanismo de assistência de emergência em conformidade com o artigo 53.º se estiverem reunidas todas as condições seguintes:

Alteração    206

Proposta de regulamento

Artigo 55 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Se o Estado-Membro em causa não seguir a recomendação da Agência nem corrigir as deficiências no prazo de três meses a contar da data da recomendação, a Comissão pode decidir, se considerar que as condições previstas no n.º 1 estão satisfeitas, que a responsabilidade pela certificação, supervisão e fiscalização é temporariamente transferida para a Agência. Essa decisão é tomada através de atos de execução adotados mediante o procedimento consultivo a que se refere o artigo 116.º, n.º 2. Por motivos imperativos de urgência devidamente justificados, relacionados com a segurança operacional da aviação, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 116.º, n.º 4.

2.  Se o Estado-Membro em causa não seguir a recomendação da Agência nem corrigir as deficiências no prazo de três meses a contar da data da recomendação, a Comissão deve, se considerar que a situação daí resultante põe em causa a segurança da aviação civil, adotar atos de execução que designem temporariamente a Agência como a autoridade competente responsável pela certificação, supervisão e fiscalização. Esses atos de execução são adotados mediante o procedimento consultivo a que se refere o artigo 116.º, n.º 2. Por motivos imperativos de urgência devidamente justificados, relacionados com a segurança operacional da aviação, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 116.º, n.º 4.

Alteração    207

Proposta de regulamento

Artigo 55 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  A Comissão adota os atos de execução referidos no n.º 2 apenas depois de todas as possibilidades previstas no artigo 73.º para solucionar as deficiências identificadas terem sido esgotadas, e quando os outros meios de solucionar essas deficiências, incluindo as medidas previstas no artigo 56.º do Regulamento (CE) n.º 2111/2005, se revelem desproporcionadas ou desadequadas.

Alteração    208

Proposta de regulamento

Artigo 55 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  A partir da data em que a decisão de execução a que se refere o n.º 2 produz efeitos, a Agência avalia periodicamente se a condição estabelecida no n.º 1, alínea c) , continua a ser satisfeita. Se considerar que a condição deixou de ser satisfeita, a Agência formula uma recomendação à Comissão, de modo a pôr termo à transferência temporária de responsabilidades.

3.  A partir da data em que os atos de execução a que se refere o n.º 2 produzem efeitos, a Agência avalia periodicamente, em consulta com o Estado-Membro em causa, se a condição estabelecida no n.º 1, alínea c), continua a ser satisfeita. Se considerar que a condição deixou de ser satisfeita, a Agência formula uma recomendação à Comissão, de modo a pôr termo à assistência obrigatória às responsabilidades.

Alteração    209

Proposta de regulamento

Artigo 55 – n.º 4 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Se considerar, tendo em conta essa recomendação, que a condição constante do n.º 1, alínea c), deixou de ser satisfeita, a Comissão decide pôr termo à transferência temporária de responsabilidades para a Agência.

Se considerar, tendo em conta essa recomendação, que a condição constante do n.º 1, alínea c), deixou de ser satisfeita, a Comissão decide pôr termo à assistência temporária às responsabilidades.

Alteração    210

Proposta de regulamento

Artigo 55 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  Uma vez efetuada a transferência de responsabilidades nos termos do n.º 2, a Agência passa a ser a autoridade competente para efeito das responsabilidades transferidas e o Estado-Membro em causa fica exonerado dessas responsabilidades. No que se refere ao exercício dessas responsabilidades pela Agência, aplicam-se as disposições dos capítulos IV e V.

5.  Uma vez efetuada a designação referida no n.º 2, a Agência passa a ser a autoridade competente para efeitos de certificação, supervisão e fiscalização, e a autoridade nacional competente do Estado-Membro fica exonerada dessas responsabilidades. No que se refere ao exercício pela Agência das responsabilidades transferidas para a mesma como resultado da referida designação, aplicam-se as disposições dos capítulos IV e V.

Alteração    211

Proposta de regulamento

Artigo 55 – n.º 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.  Enquanto desempenha as funções de autoridade competente nos termos do presente artigo, a Agência fornece a assistência técnica necessária ao Estado‑Membro em causa, a fim de apoiar esse Estado-Membro na resolução das deficiências identificadas o mais rapidamente possível. Ao conduzir as investigações nos termos do artigo 71.º, a Agência recorre, tanto quanto possível, aos especialistas e a outros profissionais disponíveis no Estado-Membro em causa.

Alteração  212

Proposta de regulamento

Artigo 57 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  Nos atos delegados adotados com base no artigo 18.º, n.º 1, alínea l), no artigo 25.º, n.º 1, alínea f), e no artigo 44.º, n.º 1, alínea e).

b)  Nos atos delegados adotados com base no n.º 1-A, que devem garantir um nível de segurança equivalente ao previsto no presente regulamento e devem especificar os procedimentos e as condições para alcançar e manter a confiança necessária nos sistemas regulamentares de países terceiros.

Alteração  213

Proposta de regulamento

Artigo 57 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A fim de alcançar e manter a confiança nos sistemas regulamentares de países terceiros mencionados na alínea b), a Agência é autorizada a realizar as necessárias avaliações técnicas e análises da legislação dos países terceiros e das autoridades estrangeiras de aviação. Para efeitos da realização de tais avaliações e análises, a Agência pode celebrar acordos de cooperação, em conformidade com o artigo 77.º, n.º 2.

Alteração  214

Proposta de regulamento

Artigo 57 – n.º 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A Comissão tem poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 117.º, a fim de estabelecer normas detalhadas no que diz respeito à aceitação dos certificados e outros documentos que atestem a conformidade com normas da aviação civil emitidos nos termos da legislação de um país terceiro.

Alteração  215

Proposta de regulamento

Artigo 58 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A Agência e as autoridades nacionais competentes podem delegar a realização das atividades relacionadas com a certificação e a supervisão nos termos do presente regulamento nas entidades qualificadas acreditadas como satisfazendo os critérios estabelecidos no anexo VI. A Agência e as autoridades nacionais competentes que recorrem a entidades qualificadas devem criar um sistema de acreditação e de avaliação da conformidade das entidades qualificadas a partir desses critérios, quando do processo de acreditação e, posteriormente, de forma contínua.

A Agência e as autoridades nacionais competentes podem delegar a realização das atividades relacionadas com a certificação e a supervisão nos termos do presente regulamento nas entidades qualificadas acreditadas como satisfazendo os critérios estabelecidos no anexo VI e acreditadas nos termos do artigo 51.º, n.º 10, alínea h-A). A Agência e as autoridades nacionais competentes que recorrem a entidades qualificadas devem criar um sistema de acreditação e de avaliação da conformidade das entidades qualificadas a partir desses critérios, quando do processo de acreditação e, posteriormente, de forma contínua.

Alteração    216

Proposta de regulamento

Artigo 59 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Se a duração das medidas a que se refere o n.º 1 exceder oito meses consecutivos ou se o Estado-Membro tiver reiteradamente tomado as mesmas medidas e a sua duração total exceder oito meses, a Agência avalia se estão reunidas as condições previstas no n.º 1 e emite, no prazo de três meses a contar da data de receção da notificação a que se refere o n.º 1, uma recomendação à Comissão com as conclusões da avaliação. A Agência inclui a recomendação no repositório criado nos termos do artigo 63.º.

Após a receção da notificação a que se refere o n.º 1, a Agência, sem demoras injustificadas, avalia se estão reunidas as condições previstas no n.º 1.

Alteração    217

Proposta de regulamento

Artigo 59 – n.º 2 – parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Sempre que considere que essas condições estão reunidas, a Agência avalia, sem demoras injustificadas, a sua capacidade de resolver o problema identificado pelo Estado-Membro, tomando as decisões referidas no artigo 65, n.º 4, primeiro parágrafo, obviando, assim, a necessidade das medidas tomadas pelo Estado‑Membro. Se considerar que pode resolver o problema dessa forma, a Agência toma a decisão adequada para o efeito. Se considerar que o problema não pode ser resolvido dessa forma, formula uma recomendação à Comissão no sentido de que altere, conforme necessário, quaisquer atos delegados ou de execução adotados com base no presente regulamento à luz da aplicação do n.º 1.

Alteração    218

Proposta de regulamento

Artigo 59 – n.º 2 – parágrafo 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Sempre que considerar que essas condições não estão reunidas, a Agência deve emitir, sem demoras injustificadas, uma recomendação à Comissão tendo em conta o resultado dessa avaliação. A Agência inclui a recomendação no repositório criado nos termos do artigo 63.º.

Alteração    219

Proposta de regulamento

Artigo 59 – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Nesse caso, cabe à Comissão avaliar, tendo em conta essa recomendação, se essas condições estão reunidas. Se considerar que essas condições não estão reunidas ou discordar das conclusões da avaliação da Agência, a Comissão adota, no prazo de três meses a contar da data da receção da referida recomendação, uma decisão de execução para o efeito, que publica no Jornal Oficial da União Europeia e regista no repositório criado nos termos do artigo 63.º.

Suprimido

Alteração    220

Proposta de regulamento

Artigo 59 – n.º 2 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Logo que seja notificado da referida decisão de execução, o Estado-Membro em causa deve pôr imediatamente termo às medidas tomadas em conformidade com o n.º 1.

Suprimido

Alteração    221

Proposta de regulamento

Artigo 59 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Após a receção da notificação a que se refere o n.º 1, a Agência avalia, sem demora, se o problema identificado pelo Estado-Membro pode ser solucionado pela Agência através das decisões a que se refere o artigo 65.º, n.º 4, de modo que as medidas adotadas pelo Estado-Membro deixem de ser necessárias. Se considerar que o problema pode ser resolvido dessa forma, a Agência toma a decisão adequada para o efeito. Se considerar que o problema não pode ser resolvido dessa forma, formula uma recomendação à Comissão no que respeita às alterações dos atos delegados ou de execução adotados com base no presente regulamento que considerar necessárias com base na aplicação do n.º 1.

3.  A Comissão avalia, tendo em conta a recomendação da Agência, se essas condições se encontram reunidas.

Alteração    222

Proposta de regulamento

Artigo 59 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  Se considerar que essas condições não estão reunidas ou discordar das conclusões da avaliação da Agência, a Comissão adota, no prazo de um mês a contar da data da receção da referida recomendação, atos de execução para o efeito, contendo as suas conclusões, que publica no Jornal Oficial da União Europeia e regista no repositório criado nos termos do artigo 63.º.

 

O Estado-Membro em causa deve pôr imediatamente termo às medidas tomadas em conformidade com o n.º 1 logo que a Comissão o notificar dos referidos atos de execução.

Alteração  223

Proposta de regulamento

Artigo 60 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  É garantido um nível aceitável de segurança, de proteção do ambiente e de conformidade com os requisitos essenciais aplicáveis, sempre que necessário, através da aplicação de medidas de atenuação;

b)  É garantido um nível elevado e uniforme de segurança, de proteção do ambiente e de conformidade com os requisitos essenciais aplicáveis, sempre que necessário, através da aplicação de medidas de atenuação;

Alteração    224

Proposta de regulamento

Artigo 60 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Se a duração das isenções a que se refere o n.º 1 exceder oito meses consecutivos ou se o Estado-Membro tiver reiteradamente concedido as mesmas isenções e a sua duração total exceder oito meses, a Agência avalia se estão reunidas as condições previstas no n.º 1 e emite, no prazo de três meses a contar da data de receção da notificação a que se refere o n.º 1, uma recomendação à Comissão com as conclusões da avaliação. A Agência inclui a recomendação no repositório criado nos termos do artigo 63.º.

Se a duração das isenções a que se refere o n.º 1 exceder dois meses consecutivos ou se o Estado-Membro tiver reiteradamente concedido as mesmas isenções e a sua duração total exceder dois meses, a Agência avalia se estão reunidas as condições previstas no n.º 1 e emite, no prazo de um mês a contar da data de receção da última notificação a que se refere o n.º 1, uma recomendação à Comissão com as conclusões da avaliação. A Agência inclui a recomendação no repositório criado nos termos do artigo 63.º.

Alteração    225

Proposta de regulamento

Artigo 60 – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Nesse caso, cabe à Comissão avaliar, tendo em conta a recomendação, se essas condições estão reunidas. Se considerar que essas condições não estão reunidas ou discordar das conclusões da avaliação da Agência, a Comissão adota, no prazo de três meses a contar da data da receção da referida recomendação, uma decisão de execução para o efeito, que publica no Jornal Oficial da União Europeia e regista no repositório criado nos termos do artigo 63.º.

Nesse caso, cabe à Comissão avaliar, tendo em conta essa recomendação, se essas condições estão reunidas. Se considerar que essas condições não estão reunidas ou discordar das conclusões da avaliação da Agência, a Comissão adota, no prazo de um mês a contar da data da receção da referida recomendação, atos de execução para o efeito, que publica no Jornal Oficial da União Europeia e regista no repositório criado nos termos do artigo 63.º.

Alteração    226

Proposta de regulamento

Artigo 60 – n.º 3 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Se considerar que a demonstração da conformidade com os requisitos essenciais aplicáveis definidos nos anexos pode ser efetuada por outros meios que não os estabelecidos nos atos delegados e de execução adotados com base no presente regulamento e que essas medidas apresentam vantagens significativas do ponto de vista da segurança da aviação civil ou da eficiência para as pessoas abrangidas pelo presente regulamento ou para as autoridades em causa, o Estado-Membro pode apresentar à Comissão e à Agência, através do repositório criado nos termos do artigo 63.º, um pedido fundamentado de alteração dos atos delegados ou de execução em causa, de modo a permitir a utilização de outros meios.

Se considerar que a demonstração da conformidade com os requisitos essenciais aplicáveis definidos nos anexos pode ser efetuada por outros meios que não os estabelecidos nos atos delegados e de execução adotados com base no presente regulamento e que essas medidas apresentam vantagens significativas do ponto de vista da segurança da aviação civil, o Estado-Membro pode apresentar à Comissão e à Agência, através do repositório criado nos termos do artigo 63.º, um pedido fundamentado de alteração dos atos delegados ou de execução em causa, de modo a permitir a utilização de outros meios, que demonstre a necessidade desses outros meios e inclua as condições previstas para garantir um nível equivalente de proteção em matéria de segurança.

Alteração  227

Proposta de regulamento

Artigo 60 – n.º 3 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Nesse caso, a Agência formula sem demoras injustificadas uma recomendação à Comissão sobre a questão de saber se o pedido do Estado-Membro satisfaz as condições previstas no primeiro parágrafo.

Nesse caso, a Agência formula, no prazo de três meses a contar da data da receção do pedido, uma recomendação à Comissão sobre a questão de saber se o pedido do Estado-Membro satisfaz as condições previstas no primeiro parágrafo.

Alteração  228

Proposta de regulamento

Artigo 61 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A Agência coordena, a nível da União Europeia, a recolha, o intercâmbio e a análise das informações relativas às matérias abrangidas pelo presente regulamento. Para o efeito, a Agência pode celebrar acordos administrativos com as pessoas singulares e coletivas abrangidas pelo presente regulamento ou com associações dessas pessoas, sobre a recolha, intercâmbio e análise de informações.

2.  A Agência coordena, a nível da União Europeia, a recolha, o intercâmbio e a análise das informações relativas às matérias abrangidas pelo presente regulamento, que incluem, nos casos de aeronaves em perigo, dados de voo seguros e gravações de voz do «cockpit», a transferir para um banco de dados em terra para efeitos de prevenção e investigação de acidentes. Para o efeito, a Agência pode celebrar acordos administrativos com as pessoas singulares e coletivas abrangidas pelo presente regulamento ou com associações dessas pessoas, sobre a recolha, intercâmbio e análise de informações. Os acordos devem prever, tanto quanto possível, a utilização dos canais existentes, sem introduzir quaisquer obrigações de comunicação adicionais, evitando a imposição de encargos administrativos adicionais e tendo em conta a necessidade de proteção dos dados.

Alteração    229

Proposta de regulamento

Artigo 61 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  A pedido da Comissão, a Agência analisa as questões urgentes ou importantes abrangidas pelo presente regulamento. Se for caso disso, as autoridades nacionais competentes devem colaborar com a Agência na realização dessa análise.

3.  A pedido da Comissão, a Agência analisa as questões urgentes ou importantes abrangidas pelo presente regulamento. As autoridades nacionais competentes devem colaborar com a Agência na realização dessa análise.

Alteração  230

Proposta de regulamento

Artigo 61 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6.  Para informar o grande público sobre o nível geral de segurança no setor da aviação civil à escala da União, a Agência publica um relatório anual sobre segurança. Esse relatório deve conter uma análise da situação da segurança em geral, num formato simples e de fácil compreensão, e indicar se existem riscos de segurança acrescidos.

6.  Para informar o grande público sobre o nível geral de segurança no setor da aviação civil à escala da União, a Agência publica anualmente ou, em circunstâncias especiais, sempre que necessário, um relatório sobre segurança. Esse relatório deve conter uma análise da situação da segurança em geral, num formato simples e de fácil compreensão, e indicar se existem riscos de segurança acrescidos.

Alteração    231

Proposta de regulamento

Artigo 62 – n.º 4 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os trabalhadores e o pessoal contratado que fornecem informações em aplicação do presente regulamento e dos atos delegados e de execução adotados com base no regulamento não podem ser prejudicados pela entidade patronal ou pela organização à qual prestam serviços, com base nas informações fornecidas.

Os Estados-Membros devem garantir que os trabalhadores e o pessoal contratado que fornecem informações em aplicação do presente regulamento e dos atos delegados e de execução adotados com base no regulamento não possam ser prejudicados pela entidade patronal ou pela organização à qual prestam serviços, com base nas informações fornecidas.

Alteração  232

Proposta de regulamento

Artigo 63 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  Os certificados emitidos e as declarações recebidas pela Agência e pelas autoridades nacionais competentes, em conformidade com o disposto no capítulo III e nos artigos 53.º, 54.º, 55.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º e 70.º;

a)  Os certificados emitidos e as declarações recebidas pela Agência e pelas autoridades nacionais competentes, em conformidade com o disposto no capítulo III e nos artigos 53.º, 54.º, 55.º, 66.º, 67.º, 67.º-A, 67.º-B, 68.º, 69.º e 70.º.

Alteração  233

Proposta de regulamento

Artigo 63 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea m-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

m-A)  Dados sobre a aviação geral na União, incluindo o número de aeronaves registadas e de certificados de pilotos emitidos, bem como as correspondentes autorizações;

Alteração  234

Proposta de regulamento

Artigo 63 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea m-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

m-B)  Recomendações e diretivas vinculativas da Agência relativas ao sobrevoo de zonas de conflito, em conformidade com o artigo 76.º, n.º 3;

Alteração    235

Proposta de regulamento

Capítulo V – título

Texto da Comissão

Alteração

A AGÊNCIA DA UNIÃO EUROPEIA PARA A SEGURANÇA DA AVIAÇÃO

A AGÊNCIA DA UNIÃO EUROPEIA PARA A AVIAÇÃO

Alteração    236

Proposta de regulamento

Artigo 64 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  É criada a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação.

1.  É criada a Agência da União Europeia para a Aviação.

Alteração    237

Proposta de regulamento

Artigo 64 – n.º 2 – alínea h-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

h-A)  Promover a nível internacional as regras e normas da União Europeia no domínio da aviação, estabelecendo relações de cooperação adequadas com países terceiros e organizações internacionais;

Alteração  238

Proposta de regulamento

Artigo 64 – n.º 2 – alínea i)

Texto da Comissão

Alteração

i)  Cooperar com outras instituições, órgãos, organismos e agências da União nos domínios em que as suas atividades se relacionam com aspetos técnicos da aviação civil.

i)  Cooperar com outras instituições, órgãos, organismos e agências da União nos domínios em que as suas atividades se relacionam com aspetos técnicos da aviação civil, não devendo o custo de tais atividades estar a cargo da Agência.

Alteração  239

Proposta de regulamento

Artigo 65 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  A Agência presta assistência à Comissão, a seu pedido, na preparação de propostas de alteração do presente regulamento e dos atos delegados e de execução adotados com base no regulamento. Os documentos que a Agência apresenta à Comissão para o efeito assumem a forma de pareceres.

1.  A Agência presta assistência à Comissão, a seu pedido, ou de qualquer pessoa singular ou coletiva abrangida pelo presente regulamento, na preparação de propostas de alteração do presente regulamento e dos atos delegados e de execução adotados com base no regulamento. Tais propostas devem, sempre que possível, estabelecer os requisitos que incidem nos objetivos a atingir, permitindo simultaneamente o recurso a diferentes meios para a consecução desses objetivos. Os documentos que a Agência apresenta à Comissão para o efeito assumem a forma de pareceres.

Alteração  240

Proposta de regulamento

Artigo 65 – n.º 4 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A Agência toma as decisões adequadas para efeitos da aplicação dos artigos 53.º, 54.º, 55.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º e 73.º.

A Agência toma as decisões adequadas para efeitos da aplicação dos artigos 53.º, 54.º, 55.º, 66.º, 67.º, 67.º-A, 67.º-B, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º e 73.º.

Alteração    241

Proposta de regulamento

Artigo 65 – n.º 4 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A Agência pode conceder isenções a qualquer pessoa singular ou coletiva a quem tenha sido emitido um certificado nos casos e de acordo com as condições estabelecidas no artigo 60.º, n.º 1. Nesses casos, a Agência notifica imediatamente a Comissão e os Estados-Membros, através do repositório criado nos termos do artigo 63.º, das isenções concedidas, das razões para a sua concessão e, quando aplicável, das medidas de atenuação adotadas. Se a duração da isenção exceder oito meses consecutivos ou se a Agência tiver reiteradamente concedido a mesma isenção e a sua duração total exceder oito meses, a Comissão avalia se estão reunidas essas condições e, se considerar que não é o caso, adota uma decisão de execução para o efeito, que publica no Jornal Oficial da União Europeia e regista no repositório criado nos termos do artigo 63.º. Uma vez notificada da referida decisão de execução, a Agência revoga imediatamente a isenção.

A Agência pode conceder isenções a qualquer pessoa singular ou coletiva a quem tenha sido emitido um certificado nos casos e de acordo com as condições estabelecidas no artigo 60.º, n.º 1.

 

Sempre que estas derrogações vão para além das competências específicas da Agência definidas no artigo 66.º, n.os 1 e 2, alínea a), a Agência notifica imediatamente a Comissão e os Estados‑Membros, através do repositório criado nos termos do artigo 63.º, das isenções concedidas, das razões para a sua concessão e, quando aplicável, das medidas de atenuação adotadas.

 

Além disso, se a duração da isenção exceder dois meses consecutivos ou se a Agência tiver reiteradamente concedido a mesma isenção e a sua duração total exceder dois meses, a Comissão avalia se estão reunidas essas condições e, se considerar que não é o caso, adota atos de execução para o efeito, contendo as suas conclusões, que publica no Jornal Oficial da União Europeia e regista no repositório criado nos termos do artigo 63.º.

 

Uma vez notificada dos referidos atos de execução, a Agência revoga imediatamente a isenção.

Alteração  242

Proposta de regulamento

Artigo 65 – n.º 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.  A Agência emite as diretivas vinculativas adequadas para efeitos da aplicação do artigo 68.º, n.º 2, alínea b-A)

Alteração  243

Proposta de regulamento

Artigo 65 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6.  A Agência reage sem atrasos injustificados aos problemas de segurança urgentes abrangidos pelo presente regulamento determinando as medidas corretivas a adotar pelas autoridades nacionais competentes ou pelas pessoas singulares e coletivas a que se aplica o presente regulamento e difundindo as informações pertinentes a essas autoridades nacionais competentes e pessoas, incluindo diretivas ou recomendações, sempre que necessário para atingir os objetivos estabelecidos no artigo 1.º.

6.  A Agência reage sem atrasos injustificados aos problemas de segurança urgentes abrangidos pelo presente regulamento e pela sua esfera de competências determinando as medidas corretivas a adotar pelas autoridades nacionais competentes ou pelas pessoas singulares e coletivas a que se aplica o presente regulamento, a fim de salvaguardar os objetivos estabelecidos no artigo 1.º. A Agência difunde as informações sobre as medidas corretivas a essas autoridades nacionais competentes e às pessoas relativamente às quais atua como autoridade competente.

Alteração  244

Proposta de regulamento

Artigo 66 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.  No que respeita aos produtos, peças e equipamentos não-instalados a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), e alínea b), subalínea i), a Agência executa, quando aplicável e conforme especificado na Convenção de Chicago ou nos seus anexos, em nome dos Estados-Membros, as funções e atividades do Estado de projeto, do Estado de fabrico ou do Estado de registo no que respeita à certificação de projeto e à informação obrigatória sobre a aeronavegabilidade permanente. Para o efeito, cabe-lhe, nomeadamente:

1.  No que respeita aos produtos, peças e equipamentos não-instalados a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), a Agência executa, quando aplicável e conforme especificado na Convenção de Chicago ou nos seus anexos, em nome dos Estados-Membros, as funções e atividades do Estado de projeto, do Estado de fabrico ou do Estado de registo no que respeita à certificação de projeto e à informação obrigatória sobre a aeronavegabilidade permanente. Para o efeito, cabe-lhe, nomeadamente:

Alteração    245

Proposta de regulamento

Artigo 66 – n.º 1 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

f)  Assumir a responsabilidade pelas atividades relacionadas com a certificação, a supervisão e a fiscalização em conformidade com o disposto no artigo 51.º, n.º 3, no respeitante aos certificados do tipo, certificados do tipo restritos, certificados de alterações, incluindo os certificados do tipo suplementares, e às aprovações de projetos de reparação de produtos, nos termos do artigo 11.º e do artigo 17.º, n.º 1, alínea b);

f)  Assumir a responsabilidade pelas atividades relacionadas com a certificação, a supervisão e a fiscalização em conformidade com o disposto no artigo 51.º, n.º 2, no respeitante aos certificados do tipo, certificados do tipo restritos, certificados de alterações, incluindo os certificados do tipo suplementares, e às aprovações de projetos de reparação de produtos, nos termos do artigo 11.º e do artigo 17.º, n.º 1, alínea b);

Alteração    246

Proposta de regulamento

Artigo 66 – n.º 1 – alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

g)  Assumir a responsabilidade pelas atividades relacionadas com a certificação, a supervisão e a fiscalização em conformidade com o disposto no artigo 51.º, n.º 3, no respeitante aos certificados para projetos de peças e de equipamento não-instalado nos termos dos artigos 12.º e 13.º;

g)  Assumir a responsabilidade pelas atividades relacionadas com a certificação, a supervisão e a fiscalização em conformidade com o disposto no artigo 51.º, n.º 2, no respeitante aos certificados para projetos de peças e de equipamento não-instalado nos termos dos artigos 12.º e 13.º;

Alteração  247

Proposta de regulamento

Artigo 66 – n.º 1 – alínea i)

Texto da Comissão

Alteração

i)  Assegurar as funções de aeronavegabilidade permanente associadas aos projetos de produtos e peças e equipamentos não-instalados que certificou e por cuja supervisão é responsável, nomeadamente reagindo sem demora a qualquer problema de segurança pública ou operacional e produzindo e comunicando a informação obrigatória pertinente;

i)  Assegurar as funções de aeronavegabilidade permanente associadas aos projetos de produtos e peças e equipamentos não-instalados que certificou e por cuja supervisão é responsável, nomeadamente reagindo sem demora a qualquer problema de segurança de voo ou operacional e produzindo e comunicando a informação obrigatória pertinente;

Alteração    248

Proposta de regulamento

Artigo 66 – n.º 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.  A Agência é responsável pelas atividades relacionadas com a certificação, a supervisão e a fiscalização em conformidade com o artigo 51.º, n.º 3, no que respeita ao seguinte:

2.  A Agência é responsável pelas atividades relacionadas com a certificação, a supervisão e a fiscalização em conformidade com o artigo 51.º, n.º 2, no que respeita ao seguinte:

Alteração    249

Proposta de regulamento

Artigo 67 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  A Agência é responsável pelas atividades relacionadas com a certificação, a supervisão e a fiscalização em conformidade com o artigo 51.º, n.º 3, no respeitante à aprovação das organizações de formação de pilotos e de tripulantes de cabine e dos centros de medicina aeronáutica a que se refere o artigo 22.º, caso essas organizações e esses centros tenham o seu estabelecimento principal fora do território pelo qual um Estado‑Membro é responsável ao abrigo da Convenção de Chicago.

1.  A Agência é responsável pelas atividades relacionadas com a certificação, a supervisão e a fiscalização em conformidade com o artigo 51.º, n.º 2, no respeitante à aprovação das organizações de formação de pilotos e de tripulantes de cabine e dos centros de medicina aeronáutica a que se refere o artigo 22.º, caso essas organizações e esses centros tenham o seu estabelecimento principal fora do território pelo qual um Estado‑Membro é responsável ao abrigo da Convenção de Chicago.

Alteração    250

Proposta de regulamento

Artigo 67 – n.º 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.  A Agência é responsável pelas atividades relacionadas com a certificação, a supervisão e a fiscalização em conformidade com o artigo 51.º, n.º 3, no respeitante à certificação de dispositivos de treino de simulação de voo nos termos do artigo 23.º, quando:

2.  A Agência é responsável pelas atividades relacionadas com a certificação, a supervisão e a fiscalização em conformidade com o artigo 51.º, n.º 2, no respeitante à certificação de dispositivos de treino de simulação de voo nos termos do artigo 23.º, quando:

Alteração  251

Proposta de regulamento

Artigo 67-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 67.º-A

 

Equipamento de aeródromo crucial para a segurança

 

No que respeita ao equipamento de aeródromo crucial para a segurança a que se refere o artigo 31.º, a Agência deve:

 

a)   Estabelecer e notificar ao requerente as especificações pormenorizadas aplicáveis ao equipamento de aeródromo crucial para a segurança que são objeto de certificação em conformidade com o artigo 31.º;

 

b)   Assumir a responsabilidade pelas tarefas relacionadas com a certificação, a supervisão e a fiscalização em conformidade com o disposto no artigo 51.º, n.º 2, no respeitante aos certificados emitidos e às declarações apresentadas em relação ao equipamento de aeródromo crucial para a segurança nos termos do artigo 31.º;

Alteração  252

Proposta de regulamento

Artigo 67-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 67.º-B

 

Certificação dos operadores aéreos

 

A Agência, sempre que aplicável e conforme especificado na Convenção de Chicago ou nos seus anexos, exerce, em nome dos Estados-Membros, as funções e tarefas do Estado do operador em relação aos operadores aéreos referidos no artigo 27.º, n.º 1, e envolvidos em operações de transporte aéreo comercial:

 

a)   Entre aeródromos localizados nos territórios de diferentes Estados‑Membros;

 

b)   Num aeródromo localizado fora do território de um Estado-Membro.

 

Para o efeito, a Agência será responsável pelas tarefas relacionadas com a certificação, supervisão e fiscalização, em conformidade com o artigo 51.º, n.º 2, no que diz respeito a esses operadores.

Alteração    253

Proposta de regulamento

Artigo 68 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.  A Agência é responsável pelas atividades relacionadas com a certificação, a supervisão e a fiscalização em conformidade com o artigo 51.º, n.º 3, no que respeita ao seguinte:

1.  A Agência é responsável pelas atividades relacionadas com a certificação, a supervisão e a fiscalização em conformidade com o artigo 51.º, n.º 2, no que respeita ao seguinte:

Alteração    254

Proposta de regulamento

Artigo 68 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)  Certificados das organizações a que se refere o artigo 37.º, e declarações apresentadas por essas mesmas organizações, caso estejam envolvidas em projetos e no fabrico ou manutenção de sistemas e componentes ATM/ANS pan-europeus;

c)  Certificados das organizações a que se refere o artigo 37.º, e declarações apresentadas por essas mesmas organizações, caso estejam envolvidas em projetos e no fabrico ou manutenção de sistemas e componentes ATM/ANS pan-europeus, de que depende a segurança ou a interoperabilidade;

Alteração    255

Proposta de regulamento

Artigo 68 – n.º 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)  Declarações dos prestadores de ATM/ANS em cujo nome a Agência tenha emitido um certificado em conformidade com as alíneas a) e b), no respeitante aos sistemas e componentes ATM/ANS colocados em serviço por esses fornecedores, em conformidade com o artigo 38.º, n.º 1.

d)  Declarações dos prestadores de ATM/ANS em cujo nome a Agência tenha emitido um certificado em conformidade com as alíneas a) e b), no respeitante aos sistemas e componentes ATM/ANS, de que depende a segurança ou a interoperabilidade, colocados em serviço por esses fornecedores, em conformidade com o artigo 38.º, n.º 1.

Alteração    256

Proposta de regulamento

Artigo 68 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  Nos casos previstos nos atos delegados adotados nos termos do artigo 39.º, assumir a responsabilidade pela realização das atividades relacionadas com a certificação, a supervisão e a fiscalização em conformidade com o disposto no artigo 51.º, n.º 3, no respeitante aos certificados emitidos e às declarações apresentadas em relação aos sistemas e componentes ATM/ANS de que depende a segurança ou a interoperabilidade, em conformidade com o artigo 38.º, n.º 2.

b)  Nos casos previstos nos atos delegados adotados nos termos do artigo 39.º, assumir a responsabilidade pela realização das atividades relacionadas com a certificação, a supervisão e a fiscalização em conformidade com o disposto no artigo 51.º, n.º 2, no respeitante aos certificados emitidos e às declarações apresentadas em relação aos sistemas e componentes ATM/ANS de que depende a segurança ou a interoperabilidade, em conformidade com o artigo 38.º, n.º 2.

Alteração  257

Proposta de regulamento

Artigo 68 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A fim de assegurar a continuidade na prestação de ATM ANS no espaço aéreo do Céu Único Europeu, a Agência, em estreita cooperação com o gestor da rede, deve emitir diretivas vinculativas, em conformidade com o ato delegado referido no artigo 39.º, n.º 1, alínea a)

Alteração    258

Proposta de regulamento

Artigo 69 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A Agência é responsável pelas atividades relacionadas com a certificação, a supervisão e a fiscalização em conformidade com o disposto no artigo 51.º, n.º 3, no respeitante à certificação das organizações de formação de controladores de tráfego aéreo a que se refere o artigo 42.º, caso essas organizações tenham o seu estabelecimento principal fora do território pelo qual um Estado-Membro é responsável ao abrigo da Convenção de Chicago.

A Agência é responsável pelas atividades relacionadas com a certificação, a supervisão e a fiscalização em conformidade com o disposto no artigo 51.º, n.º 2, no respeitante à certificação das organizações de formação de controladores de tráfego aéreo a que se refere o artigo 42.º, caso essas organizações tenham o seu estabelecimento principal fora do território pelo qual um Estado-Membro é responsável ao abrigo da Convenção de Chicago.

Alteração    259

Proposta de regulamento

Artigo 70 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  A Agência é responsável pelas atividades relacionadas com a certificação, a supervisão e a fiscalização em conformidade com o artigo 51.º, n.º 3, no respeitante às autorizações das operações a que se refere o artigo 49.º, n.os 1 e 2, e às declarações apresentadas pelos operadores a que se refere o artigo 49.º, n.º 2, exceto se um Estado-Membro executar as funções e atividades do Estado do operador em relação aos operadores em causa.

1.  A Agência é responsável pelas atividades relacionadas com a certificação, a supervisão e a fiscalização em conformidade com o artigo 51.º, n.º 2, no respeitante às autorizações das operações a que se refere o artigo 49.º, n.os 1 e 2, e às declarações apresentadas pelos operadores a que se refere o artigo 49.º, n.º 2, exceto se um Estado-Membro executar as funções e atividades do Estado do operador em relação aos operadores em causa.

Alteração  260

Proposta de regulamento

Artigo 70 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  A Agência presta assistência à Comissão, a seu pedido, na aplicação do Regulamento (CE) n.º 2111/2005, realizando as verificações necessárias, incluindo visitas no local, dos operadores de países terceiros e das autoridades responsáveis pela sua supervisão. A Agência apresenta os resultados destas avaliações, acompanhados das recomendações adequadas, à Comissão.

3.  A Agência presta assistência à Comissão, a seu pedido, na aplicação do Regulamento (CE) n.º 2111/2005, realizando todas as verificações de segurança necessárias, incluindo visitas no local, dos operadores de países terceiros e das autoridades responsáveis pela sua supervisão. A Agência apresenta os resultados destas avaliações, acompanhados das recomendações adequadas, à Comissão.

Alteração  261

Proposta de regulamento

Artigo 72 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.  A Comissão pode, a pedido da Agência, aplicar a uma pessoa singular ou coletiva em cujo nome emitiu um certificado ou que tenha apresentado uma declaração em conformidade com o presente regulamento, uma ou ambas as medidas seguintes:

1.  A Comissão deve, a pedido da Agência, aplicar a uma pessoa singular ou coletiva em cujo nome emitiu um certificado ou que tenha apresentado uma declaração em conformidade com o presente regulamento, uma ou ambas as medidas seguintes:

Alteração    262

Proposta de regulamento

Artigo 72 – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

O montante das coimas não deve exceder 4 % do rendimento ou do volume de negócios anual da pessoa singular ou coletiva em causa. O montante da sanção compulsória não deve exceder 2,5 % do rendimento ou do volume de negócios médio diário da pessoa singular ou coletiva em causa.

O montante das coimas não deve exceder 4 % do rendimento ou do volume de negócios anual obtido pela pessoa singular ou coletiva em causa no exercício das atividades relacionadas com a violação. O montante da sanção compulsória não deve exceder 2,5 % do rendimento ou do volume de negócios médio diário da pessoa singular ou coletiva em causa.

Alteração    263

Proposta de regulamento

Artigo 72 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  A Comissão só pode aplicar coimas e sanções pecuniárias compulsórias nos termos do n.º 1 se as outras medidas relativas a essas infrações previstas no presente regulamento e nos atos delegados adotados com base no regulamento forem inadequadas ou desproporcionadas.

3.  A Comissão só pode aplicar coimas e sanções pecuniárias compulsórias nos termos do n.º 1 se as infrações a que se refere o n.º 1 puserem em causa manutenção da segurança ou a proteção do ambiente e se as outras medidas relativas a essas infrações previstas no presente regulamento e nos atos delegados adotados com base no regulamento se tiverem revelado insuficientes ou desproporcionadas.

Alteração  264

Proposta de regulamento

Artigo 73 – n.º 2 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)  Examinar, copiar ou retirar excertos de quaisquer documentos, registos ou dados na posse dessas autoridades ou a que essas autoridades tenham acesso, independentemente do suporte de armazenamento das informações em causa.

d)  Examinar, copiar ou retirar excertos de quaisquer documentos, registos ou dados, que sejam relevantes para as atividades de inspeção ou de monitorização levadas a cabo, e que estejam na posse dessas autoridades ou a que essas autoridades tenham acesso, independentemente do suporte de armazenamento das informações em causa.

Alteração  265

Proposta de regulamento

Artigo 73 – n.º 7

Texto da Comissão

Alteração

7.  A Agência publica um resumo das informações sobre a aplicação do disposto no presente regulamento e nos atos delegados e de execução adotados com base no regulamento, por cada Estado‑Membro, e inclui essas informações no relatório anual sobre segurança a que se refere o artigo 61.º, n.º 6.

7.  A Agência publica um resumo das informações sobre a aplicação do disposto no presente regulamento e nos atos delegados e de execução adotados com base no regulamento, por cada Estado‑Membro, incluindo uma síntese dos resultados das inspeções realizadas pela Agência. e inclui essas informações no relatório anual sobre segurança a que se refere o artigo 61.º, n.º 6.

Alteração  266

Proposta de regulamento

Artigo 73-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 73.º-A

 

Cultura de certificação e supervisão comum

 

A Agência desempenhará um papel ativo na construção de uma cultura de certificação e supervisão comum e de práticas consistentes entre as autoridades, a fim de garantir que os objetivos do artigo 1.º sejam cumpridos. Para o efeito, a Agência realizará, tendo em consideração os resultados das suas atividades de monitorização, pelo menos, as seguintes atividades:

 

a)   Organização de um sistema de avaliações pelos pares das autoridades competentes destinado a reforçar as capacidades e à transferência de conhecimentos;

 

b)   Realizar a coordenação necessária, a fim de permitir o intercâmbio de pessoal entre as autoridades nacionais;

 

c)   Consultar todas as partes interessadas relevantes, à medida do necessário, sobre os progressos alcançados ao nível da monitorização.

Alteração  267

Proposta de regulamento

Artigo 74 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  A Agência assiste os Estados-Membros e a Comissão na identificação das principais matérias de investigação no domínio da aviação civil, de modo a contribuir para a coerência e a coordenação entre as atividades de investigação e desenvolvimento financiadas por dinheiros públicos e as políticas que se inscrevem no âmbito de aplicação do presente regulamento.

1.  A Agência assiste a Comissão na identificação dos temas prioritários em matéria de investigação, a fim de contribuir para o progresso contínuo da segurança e da proteção no domínio da aviação, facilitar a livre circulação de bens e pessoas e melhorar a competitividade da indústria aeronáutica da União. Ademais, a Agência assiste os Estados-Membros e a Comissão na identificação das principais matérias de investigação no domínio da aviação civil, nomeadamente a segurança e a proteção do clima e do ambiente, de modo a contribuir para a coerência e a coordenação entre as atividades de investigação e desenvolvimento financiadas por dinheiros públicos e as políticas que se inscrevem no âmbito de aplicação do presente regulamento.

Alteração    268

Proposta de regulamento

Artigo 75 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  As medidas adotadas pela Agência no que respeita às emissões e ao ruído, para efeitos da certificação de projetos de produtos em conformidade com o artigo 11.º, devem ter por objetivo prevenir os efeitos prejudiciais significativos no ambiente e na saúde humana causados pelas atividades da aviação civil em causa.

1.  As medidas adotadas pela Agência no que respeita às emissões e ao ruído das aeronaves da aviação civil, para efeitos da certificação de projetos de produtos em conformidade com o artigo 11.º e no quadro das normas internacionais e práticas recomendadas, devem ter por objetivo prevenir os efeitos comprovadamente prejudiciais e significativos no clima, no ambiente e na saúde humana causados pelas atividades da aviação civil em causa, e tendo em devida consideração os benefícios ambientais, a viabilidade tecnológica e a capacidade económica.

Alteração    269

Proposta de regulamento

Artigo 75 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros, a Comissão, a Agência e as outras instituições, órgãos, organismos e agências da União Europeia devem, no quadro das respetivas competências, cooperar sobre questões ambientais, incluindo as previstas no Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho21, de modo a ter em conta as interdependências entre a proteção ambiental, a saúde humana e as áreas técnicas da aviação civil.

2.  Os Estados-Membros, a Comissão, a Agência e as outras instituições, órgãos, organismos e agências da União Europeia devem, no quadro das respetivas competências, cooperar sobre questões ambientais, incluindo as previstas no Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho21, na Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho21-A e no Regulamento REACH, de modo a ter em conta as interdependências entre o clima e a proteção ambiental, a saúde humana e as áreas técnicas da aviação civil, e atribuir uma atenção particular aos benefícios para o ambiente, à exequibilidade técnica, à capacidade económica e ao quadro das normas internacionais e práticas recomendadas.

__________________

__________________

21 Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

21 Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

 

21-A Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

Alteração  270

Proposta de regulamento

Artigo 75 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  A Agência assiste a Comissão na definição e coordenação das políticas e das medidas de proteção ambiental no domínio da aviação civil, nomeadamente através da realização de estudos e simulações e da prestação de consultoria técnica.

3.  A Agência assiste a Comissão na definição e coordenação das políticas e das medidas de proteção ambiental no domínio da aviação civil, nomeadamente através da realização de estudos e simulações e da prestação de consultoria técnica em domínios nos quais existem interdependências entre a proteção ambiental, a saúde humana e outros aspetos técnicos da aviação civil.

Alteração    271

Proposta de regulamento

Artigo 75 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Para informar as partes interessadas e o público em geral, a Agência publica, de três em três anos, uma relatório no domínio do ambiente, em que apresenta um relato objetivo da situação em termos de proteção do ambiente no setor da aviação civil a nível da União.

4.  Para informar as partes interessadas e o público em geral, a Agência publica, pelo menos de três em três anos, um relatório no domínio do ambiente, em que apresenta um relato objetivo da situação em termos de proteção do ambiente no setor da aviação civil a nível da União. A Agência, para preparar este relatório, deve basear-se principalmente nas informações já disponíveis às instituições e aos órgãos da União, bem como em informações disponíveis ao público. A Agência deve também emitir recomendações com o objetivo de alcançar um nível de desempenho mais elevado em termos de proteção do ambiente, de acordo com as normas internacionais e práticas recomendadas. Além disso, a Agência deve igualmente emitir recomendações com o objetivo de evitar lacunas e sobreposições no sistema, garantindo, a identificação, o planeamento, a coordenação e a coerência das várias medidas da União necessárias neste domínio.

Alteração  272

Proposta de regulamento

Artigo 76 – título

Texto da Comissão

Alteração

Segurança da aviação contra atos de interferência ilícita

Interdependências entre a segurança operacional e a segurança pública

Alteração    273

Proposta de regulamento

Artigo 76 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros, a Comissão e a Agência devem cooperar nas matérias relacionadas com a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita, incluindo no domínio da cibersegurança, de modo a ter em conta as interdependências entre a segurança operacional e a segurança pública.

1.  A Agência, os Estados-Membros e a Comissão devem cooperar nas matérias relacionadas com a segurança da aviação civil, incluindo no domínio da cibersegurança, sempre que existam interdependências entre a segurança operacional e a segurança pública.

Alteração    274

Proposta de regulamento

Artigo 76 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A Agência presta assistência técnica à Comissão, a seu pedido, na execução do Regulamento (CE) n.º 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho22, incluindo na realização de inspeções de segurança e na preparação das medidas a adotar ao abrigo desse regulamento.

2.  Sempre que existam interdependências entre a segurança operacional e a segurança pública, a Agência presta assistência técnica à Comissão, a seu pedido, na execução das disposições pertinentes da legislação da União, incluindo na realização de inspeções de segurança nas aeronaves, nos aeródromos e nos sistemas de segurança ATM, assim como na preparação das medidas a adotar ao abrigo desse regulamento.

__________________

 

22 Regulamento (CE) n.º 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2320/2002 (JO L 97 de 9.4.2008, p. 72).

 

Alteração  275

Proposta de regulamento

Artigo 76 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Para proteger a aviação civil contra atos de interferência ilícita, a Agência pode tomar as medidas necessárias por força do artigo 65.º, n.º 6, e do artigo 66.º, n.º 1, alínea i). Antes de adotar essas medidas, a Agência deve obter o acordo da Comissão e consultar os Estados-Membros.

3.  A fim de contribuir para a proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita, a Agência, caso necessário, responde sem demora injustificada a um problema urgente de interesse comum para os Estados-Membros sempre que existam interdependências entre a segurança operacional e a segurança pública e que esse problema urgente se enquadre no âmbito de aplicação do presente regulamento.

Para o efeito, a Agência pode:

 

a)   Tomar medidas necessárias por força do artigo 66.º, n.º 1, alínea i), para resolver as vulnerabilidades nos projetos de aeronaves;

 

b)   Estabelecer medidas corretivas que devem ser tomadas pelas autoridades nacionais competentes ou pelas pessoas coletivas e singulares abrangidas pelas disposições do presente regulamento, emitindo, para tal, diretivas ou recomendações vinculativas e divulgando informações pertinentes a essas autoridades e pessoas no caso de problemas na operação de aeronaves, nomeadamente no que respeita aos riscos que as zonas de conflito apresentam para a aviação civil.

 

Antes de adotar as medidas contempladas no n.º 3, alíneas a) e b), a Agência deve obter o acordo da Comissão e consultar os Estados-Membros. Sempre que possível, a Agência deve fundamentar estas medidas em avaliações de risco comuns da União e tendo em conta a necessidade de uma resposta rápida em casos de emergência.

Alteração  276

Proposta de regulamento

Artigo 76-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 76.º-A

 

Fatores Socioeconómicos

 

1.  Os Estados-Membros, a Comissão, a Agência e outros organismos devem cooperar de forma a garantir que são tidas em conta as interdependências entre a segurança da aviação civil e os fatores socioeconómicos conexos nos processos regulamentares, entre outros, e de forma a identificar medidas destinadas a prevenir riscos socioeconómicos para a segurança da aviação, quando existam.

 

2.  A Agência consulta e inclui as partes interessadas pertinentes quando lidar com tais interdependências.

 

3.   A Agência publica, de três em três anos, um relatório que fornecerá um relato objetivo das ações e medidas tomadas desenvolvidas, em especial as que abordam as interdependências entre a segurança da aviação civil e os fatores socioeconómicos.

Alteração    277

Proposta de regulamento

Artigo 77 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  A Agência presta assistência à Comissão, a seu pedido, na gestão das relações com os países terceiros e as organizações internacionais nas áreas abrangidas pelo presente regulamento. Essa assistência deve, em particular, contribuir para a harmonização das regras e reconhecimento mútuo dos certificados.

1.  A Agência presta assistência à Comissão na gestão das relações com os países terceiros e as organizações internacionais nas áreas abrangidas pelo presente regulamento. Essa assistência deve, em particular, contribuir para a harmonização das regras e o reconhecimento mútuo dos certificados e ainda promover e defender os interesses da indústria aeronáutica europeia.

Alteração  278

Proposta de regulamento

Artigo 77 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A Agência pode cooperar com as autoridades aeronáuticas de países terceiros e com as organizações internacionais competentes nas matérias abrangidas pelo presente regulamento. Para o efeito, a Agência pode, mediante aprovação prévia da Comissão, celebrar acordos de cooperação com essas autoridades e organizações internacionais.

2.  A Agência pode cooperar com as autoridades aeronáuticas de países terceiros e com as organizações internacionais competentes nas matérias abrangidas pelo presente regulamento. Para o efeito, a Agência pode celebrar acordos de cooperação com essas autoridades e organizações internacionais.

Alteração  279

Proposta de regulamento

Artigo 77 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  A Agência presta assistência aos Estados-Membros no cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força dos acordos internacionais relacionados com matérias abrangidas pelo presente regulamento, designadamente da Convenção de Chicago.

3.  A Agência presta assistência aos Estados-Membros no cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força dos acordos internacionais relacionados com matérias abrangidas pelo presente regulamento, designadamente da Convenção de Chicago. A este respeito, a Agência deve ter os privilégios e atuar na qualidade de Organização Regional de Supervisão da Segurança nos termos da Convenção de Chicago.

Alteração    280

Proposta de regulamento

Artigo 77 – n.º 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A.  Sempre que a Agência considerar que a sua presença é necessária para apoiar atividades de certificação e o trabalho relativo a outras questões técnicas no âmbito de aplicação do presente regulamento, pode, em consulta com a Comissão, criar delegações nesses países terceiros e regiões fora da UE.

Alteração  281

Proposta de regulamento

Artigo 79 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

Para promover as melhores práticas e a uniformidade da aplicação do presente regulamento e das medidas adotadas com base no regulamento, a Agência pode oferecer formação, incluindo através de prestadores externos de serviços, autoridades nacionais competentes, autoridades competentes de países terceiros, organizações internacionais, pessoas singulares e coletivas abrangidas pelas disposições do presente regulamento e outras partes interessadas. A Agência estabelece e divulga na sua publicação oficial as condições a satisfazer pelos prestadores externos de formação a que recorre para efeitos do presente artigo.

Para promover as melhores práticas e a uniformidade da aplicação do presente regulamento e das medidas adotadas com base no regulamento, a Agência pode reconhecer institutos de formação, de acordo com as normas definidas pela Agência, para realizar formações destinadas às autoridades nacionais competentes, autoridades competentes de países terceiros, organizações internacionais, pessoas singulares e coletivas abrangidas pelas disposições do presente regulamento e outras partes interessadas.

Alteração  282

Proposta de regulamento

Artigo 80 – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

A Agência presta assistência técnica à Comissão, a seu pedido, nos domínios em que dispõe de competências relevantes, na implementação do Céu Único Europeu, nomeadamente:

A Agência, no âmbito das suas atribuições, presta assistência técnica à Comissão, a seu pedido, nos domínios em que dispõe de competências relevantes, na implementação do Céu Único Europeu, nomeadamente:

Alteração  283

Proposta de regulamento

Artigo 80 – parágrafo 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)  Contribuindo para a execução do Plano Diretor ATM, incluindo o desenvolvimento e a execução do Programa SESAE (Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu).

c)  Contribuindo para a execução do Plano Diretor ATM, incluindo o desenvolvimento, a certificação e a execução do Programa SESAE (Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu) e dos seus resultados.

Alteração  284

Proposta de regulamento

Artigo 81 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  A Agência pode criar delegações nos Estados-Membros, com a aprovação destes, e em conformidade com o artigo 91.º, n.º 4.

4.  A Agência pode criar delegações nos Estados-Membros em conformidade com o artigo 91.º, n.º 4 ou, se necessário, em países terceiros, em conformidade com o artigo 77.º, n.º 6-A.

Alteração  285

Proposta de regulamento

Artigo 85 – n.º 2 – alínea l)

Texto da Comissão

Alteração

l)  Tomar todas as decisões relativas à criação das estruturas internas da Agência e, se for caso disso, à sua alteração;

Suprimido

Alteração  286

Proposta de regulamento

Artigo 85 – n.º 2 – alínea p)

Texto da Comissão

Alteração

p)  Adotar regras para a prevenção e a gestão dos conflitos de interesses no que respeita aos seus membros e aos membros da(s) Instância(s) de Recurso;

p)  Adotar regras para a prevenção e a gestão dos conflitos de interesses no que respeita aos seus membros e aos membros da(s) Instância(s) de Recurso, aos participantes em grupos de trabalho e grupos de peritos e a outros membros do pessoal não abrangidos pelo Estatuto dos Funcionários, que incluam disposições sobre declarações de interesse e, se for o caso, sobre as atividades profissionais posteriores à situação de emprego;

Alteração  287

Proposta de regulamento

Artigo 85 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  O Conselho de Administração cria um órgão consultivo representativo de todas as partes interessadas afetadas pelo trabalho da Agência, que deve consultar antes de tomar decisões nos domínios a que se refere o n.º 2, alíneas c), e), f) e i). O Conselho de Administração pode também decidir consultar o órgão consultivo sobre as questões referidas nos n.os 2 e 3. O Conselho de Administração não está, em caso algum, vinculado ao parecer do órgão consultivo.

4.  O Conselho de Administração cria um órgão consultivo representativo de todas as partes interessadas afetadas pelo trabalho da Agência, que deve consultar antes de tomar decisões nos domínios a que se refere o n.º 2, alíneas c), d), e), f), i), t) e u). O Conselho de Administração pode também decidir consultar o órgão consultivo sobre as questões referidas nos n.os 2 e 3. O Conselho de Administração não está, em caso algum, vinculado ao parecer do órgão consultivo.

Alteração    288

Proposta de regulamento

Artigo 86 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  O Conselho de Administração é composto pelos representantes dos Estados-Membros e da Comissão, todos com direito de voto. Cada Estado-Membro deve nomear um membro do Conselho de Administração e um suplente, que representa o membro na sua ausência. A Comissão nomeia dois representantes e os seus suplentes. O mandato dos membros efetivos e suplentes tem a duração de quatro anos. Este mandato é renovável.

1.  O Conselho de Administração é composto pelos representantes dos Estados-Membros e da Comissão, todos com direito de voto. Cada Estado-Membro deve nomear um membro do Conselho de Administração e um suplente, que representa o membro na sua ausência. A Comissão nomeia um representante e um suplente. O mandato dos membros efetivos e suplentes tem a duração de quatro anos. Este mandato é renovável.

Alteração    289

Proposta de regulamento

Artigo 86 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os membros do Conselho de Administração e os seus suplentes são selecionados com base nos seus conhecimentos, reconhecida experiência e envolvimento no setor da aviação civil, tendo em conta o seu grau de especialização no domínio da gestão, administrativo e orçamental, que devem ser usados para promover os objetivos do presente regulamento. Devem ser globalmente responsáveis, pelo menos, pela política de segurança da aviação nos respetivos Estados-Membros.

2.  Os membros do Conselho de Administração e os seus suplentes são selecionados com base nos seus conhecimentos, reconhecida experiência e envolvimento no setor da aviação civil, tendo em conta o seu grau de especialização no domínio da gestão, administrativo e orçamental, que devem ser usados para promover os objetivos do presente regulamento.

Alteração  290

Proposta de regulamento

Artigo 86 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  O órgão consultivo a que se refere o artigo 85.º, n.º 4, deve nomear quatro dos seus membros para participarem no Conselho de Administração na qualidade de observadores. Estes devem representar, da forma mais alargada possível, as diferentes opiniões representadas no órgão consultivo. O seu mandato será de 24 meses, renovável uma vez por igual período.

5.  O órgão consultivo a que se refere o artigo 85.º, n.º 4, deve nomear quatro dos seus membros para participarem no Conselho de Administração na qualidade de observadores. Estes devem representar, da forma mais alargada possível, as diferentes opiniões representadas no órgão consultivo. O seu mandato inicial não poderá exceder os 48 meses, sendo, porém, renovável.

Alteração    291

Proposta de regulamento

Artigo 89 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Sem prejuízo do disposto no artigo 85.º, n.º 2, alíneas c) e d), e no artigo 92.º, n.º 7, o Conselho de Administração decide por maioria dos seus membros com direito de voto. A pedido de um membro do Conselho de Administração, a decisão a que se refere o artigo 85.º, n.º 2, alínea k), é tomada por unanimidade.

1.  Sem prejuízo do disposto no artigo 85.º, n.º 2, alíneas c) e d), e no artigo 92.º, n.º 7, o Conselho de Administração decide por maioria dos seus membros com direito de voto.

Alteração    292

Proposta de regulamento

Artigo 90 – n.º 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)  Sem prejuízo das responsabilidades do Diretor Executivo, tal como previsto no artigo 91.º, prestar assistência e aconselhamento na execução das decisões do Conselho de Administração, a fim de reforçar a supervisão da gestão administrativa e orçamental.

c)  Sem prejuízo das responsabilidades do Diretor Executivo, prestar assistência e aconselhamento na execução das decisões do Conselho de Administração, a fim de reforçar a supervisão da gestão administrativa e orçamental.

Alteração    293

Proposta de regulamento

Artigo 90 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Se necessário, em caso de urgência, o Conselho Executivo pode tomar determinadas decisões provisórias em nome do Conselho de Administração, em especial em matéria de gestão administrativa, incluindo a suspensão da delegação de poderes de autoridade investida do poder de nomeação e em matéria orçamental. Essas decisões devem ser submetidas à apreciação do Conselho de Administração na reunião a ter lugar imediatamente a seguir, para confirmação.

3.  Se necessário, em caso de urgência, o Conselho Executivo pode tomar determinadas decisões provisórias em nome do Conselho de Administração, em especial em matéria de gestão administrativa, incluindo a suspensão da delegação de poderes de autoridade investida do poder de nomeação e em matéria orçamental. Essas decisões devem ser submetidas à apreciação do Conselho de Administração na reunião a ter lugar imediatamente a seguir, para confirmação. As decisões devem ser tomadas por uma maioria de cinco dos sete membros do Conselho Executivo. O Conselho de Administração pode revogar essas decisões por maioria absoluta dos votos expressos.

Alteração    294

Proposta de regulamento

Artigo 90 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  O Conselho Executivo é composto pelo Presidente do Conselho de Administração, por dois representantes da Comissão e por seis outros membros nomeados pelo Conselho de Administração de entre os seus membros com direito de voto. O Presidente do Conselho de Administração é igualmente o Presidente do Conselho Executivo. O Diretor Executivo participa nas reuniões do Conselho Executivo, mas sem direito de voto. O Conselho Consultivo pode nomear um dos seus membros como observador.

4.  O Conselho Executivo é composto pelo Presidente do Conselho de Administração, por um representante da Comissão e por cinco outros membros nomeados pelo Conselho de Administração de entre os seus membros com direito de voto. O Presidente do Conselho de Administração é igualmente o Presidente do Conselho Executivo. O Diretor Executivo participa nas reuniões do Conselho Executivo, mas sem direito de voto. O órgão consultivo, mencionado no artigo 85.º, n .º 4, pode nomear um dos seus membros como observador, que não tem direito de voto.

Alteração    295

Proposta de regulamento

Artigo 90 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6.  O Conselho Executivo reúne-se em sessão ordinária pelo menos uma vez por trimestre. Pode também reunir-se por iniciativa do seu Presidente ou a pedido dos seus membros.

6.  O Conselho Executivo reúne-se em sessão ordinária pelo menos uma vez por trimestre. Pode também reunir-se por iniciativa do seu Presidente ou do Diretor Executivo, ou a pedido de um terço dos seus membros.

Alteração  296

Proposta de regulamento

Artigo 90 – n.º 7

Texto da Comissão

Alteração

7.  O Conselho de Administração estabelece o regulamento interno do Conselho Executivo.

7.  O Conselho Executivo aprova o seu próprio regulamento interno.

Alteração  297

Proposta de regulamento

Artigo 91 – n.º 3 – alínea l)

Texto da Comissão

Alteração

l)  Elaborar um plano de ação decorrente das conclusões dos relatórios de auditoria interna e externa e das avaliações, bem como dos inquéritos do OLAF, e apresentar relatórios intercalares à Comissão, duas vezes por ano, e regularmente ao Conselho de Administração e ao Conselho Executivo;

l)  Elaborar um plano de ação decorrente das conclusões dos relatórios de auditoria interna e externa e das avaliações, bem como dos inquéritos do OLAF, e apresentar relatórios intercalares à Comissão, duas vezes por ano, e regularmente ao Conselho de Administração;

Alteração  298

Proposta de regulamento

Artigo 91 – n.º 3 – alínea t-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

t-A)  Tomar todas as decisões relativas à criação das estruturas internas da Agência e, se for caso disso, à alteração das mesmas;

Alteração    299

Proposta de regulamento

Artigo 92 – n.º 2 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Antes de ser nomeado, o candidato selecionado pelo Conselho de Administração pode ser convidado a fazer uma exposição perante a comissão competente do Parlamento Europeu e a responder às perguntas formuladas pelos seus membros.

Antes de ser nomeado, o candidato selecionado pelo conselho de administração deve ser convidado a fazer uma exposição perante a comissão competente do Parlamento Europeu e a responder às perguntas formuladas pelos seus membros.

Alteração    300

Proposta de regulamento

Artigo 92 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  O mandato do Diretor Executivo é de cinco anos. No final desse período, a Comissão procede a uma análise que tem em conta a avaliação do desempenho do Diretor Executivo e as atividades e desafios futuros da Agência.

3.  O mandato do Diretor Executivo é de cinco anos. A meio e no final desse período, a Comissão procede a análises que têm em conta a avaliação do desempenho do Diretor Executivo e as atividades e desafios futuros da Agência. Essas análises são transmitidas à comissão competente do Parlamento Europeu e, após a análise intercalar, o Diretor Executivo faz uma exposição perante a referida comissão do Parlamento Europeu e responde às perguntas colocadas pelos seus membros.

Alteração    301

Proposta de regulamento

Artigo 93 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Devem ser instituídas uma ou mais Instâncias de Recurso, como parte da estrutura administrativa da Agência. A Comissão determina o número de Instâncias de Recurso e as funções que lhe são atribuídas por meio de atos de execução adotados mediante o procedimento consultivo a que se refere o artigo 116.º, n.º 2.

1.  A Comissão adota atos de execução que instituem uma Instância de Recurso, como parte da estrutura administrativa da Agência. Esses atos de execução são adotados mediante o procedimento consultivo a que se refere o artigo 116.º, n.º 2.

Alteração    302

Proposta de regulamento

Artigo 93 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  As Instâncias de Recurso são competentes para deliberar sobre os recursos apresentados contra as decisões a que se refere o artigo 97.º. As Instâncias de Recurso reúnem-se sempre que necessário.

2.  A Instância de Recurso é competente para deliberar sobre os recursos apresentados contra as decisões a que se refere o artigo 97.º. A Instância de Recurso reúne-se sempre que necessário.

Alteração    303

Proposta de regulamento

Artigo 94 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  As Instâncias de Recurso são compostas por um presidente e dois membros.

1.  A Instância de Recurso é composta por um presidente e dois membros.

Alteração    304

Proposta de regulamento

Artigo 94 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  A Comissão define as qualificações requeridas para os membros de cada Instância de Recurso, o seu estatuto e a sua relação contratual com a Agência, os poderes de cada membro durante a fase preparatória das decisões e o regime de voto. A Comissão fá-lo por meio de atos de execução adotados mediante o procedimento consultivo a que se refere o artigo 116.º, n.º 2.

5.  A Comissão adota atos de execução que estabelecem as qualificações requeridas para os membros da Instância de Recurso, o seu estatuto e a sua relação contratual com a Agência, os poderes de cada membro durante a fase preparatória das decisões e o regime de voto. Esses atos de execução são adotados mediante o procedimento consultivo a que se refere o artigo 116.º, n.º 2.

Alteração    305

Proposta de regulamento

Artigo 95 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os mandatos dos membros das Instâncias de Recurso, incluindo o presidente e os suplentes, são de cinco anos, renováveis por igual período.

1.  Os mandatos dos membros da Instância de Recurso, incluindo o presidente e os suplentes, são de cinco anos, renováveis por igual período.

Alteração    306

Proposta de regulamento

Artigo 95 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os membros das Instâncias de Recurso são independentes. Ao tomarem as suas decisões, não solicitam nem aceitam instruções de qualquer governo ou outro organismo.

2.  Os membros da Instância de Recurso são independentes. Ao tomarem as suas decisões, não solicitam nem aceitam instruções de qualquer governo ou outro organismo.

Alteração    307

Proposta de regulamento

Artigo 95 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os membros das Instâncias de Recurso não exercem quaisquer outras funções na Agência. As suas funções podem ser exercidas a tempo parcial.

3.  Os membros da Instância de Recurso não exercem quaisquer outras funções na Agência. As suas funções podem ser exercidas a tempo parcial.

Alteração    308

Proposta de regulamento

Artigo 95 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Os membros das Instâncias de Recurso não podem ser destituídos das suas funções, nem retirados da lista de candidatos qualificados durante o respetivo mandato, salvo se existirem razões sérias para tal e se a Comissão, após ter recebido o parecer do Conselho de Administração, tomar uma decisão nesse sentido.

4.  Os membros da Instância de Recurso não podem ser destituídos das suas funções, nem retirados da lista de candidatos qualificados durante o respetivo mandato, salvo se existirem razões sérias para tal e se a Comissão, após ter recebido o parecer do Conselho de Administração, tomar uma decisão nesse sentido.

Alteração    309

Proposta de regulamento

Artigo 96 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os membros das Instâncias de Recurso não podem participar nos processos de recurso em que tenham interesse pessoal ou em que tenham intervindo anteriormente na qualidade de representantes de uma das partes, ou caso tenham participado na decisão objeto do recurso.

1.  Os membros da Instância de Recurso não podem participar nos processos de recurso em que tenham interesse pessoal ou em que tenham intervindo anteriormente na qualidade de representantes de uma das partes, ou caso tenham participado na decisão objeto do recurso.

Alteração    310

Proposta de regulamento

Artigo 96 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Se, por uma das razões enumeradas no n.º 1 ou qualquer outro motivo, um membro de uma Instância de Recurso considerar que não pode participar num processo, dá conhecimento desse facto à respetiva Instância de Recurso.

2.  Se, por uma das razões enumeradas no n.º 1 ou qualquer outro motivo, um membro da Instância de Recurso considerar que não pode participar num processo, dá conhecimento desse facto à respetiva Instância de Recurso.

Alteração    311

Proposta de regulamento

Artigo 96 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Qualquer das partes no processo de recurso pode recusar qualquer membro da Instância de Recurso por qualquer das razões previstas no n.º 1 ou se o membro for suspeito de parcialidade. A recusa não é admissível quando a parte em causa tenha praticado atos processuais, tendo já conhecimento do motivo de recusa. Nenhuma recusa pode ser fundamentada na nacionalidade dos membros.

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração  312

Proposta de regulamento

Artigo 97 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  São passíveis de recurso as decisões da Agência tomadas nos termos dos artigos 53.º, 54.º, 55.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º ou 115.º.

1.  São passíveis de recurso as decisões da Agência tomadas nos termos dos artigos 53.º, 54.º, 55.º, 66.º, 67.º, 67.º-A, 67.º-B, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º ou 115.º.

Alteração  313

Proposta de regulamento

Artigo 103 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Só podem ser interpostas ações perante o Tribunal de Justiça da União Europeia para anulação das decisões tomadas pela Agência ao abrigo dos artigos 53.º, 54.º, 55.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º ou 115.º, uma vez esgotadas todas as vias de recurso interno da Agência.

2.  Só podem ser interpostas ações perante o Tribunal de Justiça da União Europeia para anulação das decisões tomadas pela Agência ao abrigo dos artigos 53.º, 54.º, 55.º, 66.º, 67.º, 67.º-A, 67.º-B, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º ou 115.º, uma vez esgotadas todas as vias de recurso interno da Agência.

Alteração  314

Proposta de regulamento

Artigo 104 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  Sempre que necessário, envolver peritos das partes interessadas relevantes ou recorrer às capacidades técnicas dos organismos de normalização europeus relevantes ou de outros organismos especializados;

b)  Envolver peritos das partes interessadas relevantes ou recorrer às capacidades técnicas dos organismos de normalização europeus relevantes ou de outros organismos especializados;

Alteração  315

Proposta de regulamento

Artigo 104 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Nos termos do artigo 65.º, n.os 1 e 3, quando da preparação dos pareceres e especificações de certificação, meios de conformidade aceitáveis e documentos de orientação, a Agência estabelece um procedimento para consulta prévia dos Estados-Membros. Para o efeito, pode criar um grupo de trabalho, para o qual cada Estado-Membro tem o direito de nomear um perito. Caso seja necessário efetuar uma consulta relacionada com aspetos militares, a Agência envolve também a Agência Europeia de Defesa. Se for necessário organizar uma consulta sobre o eventual impacto social dessas medidas, a Agência deve procurar envolver as partes interessadas, incluindo os parceiros sociais a nível da UE.

2.  Nos termos do artigo 65.º, n.os 1 e 3, quando da preparação dos pareceres e especificações de certificação, meios de conformidade aceitáveis e documentos de orientação, a Agência estabelece um procedimento para consulta prévia dos Estados-Membros. Para o efeito, pode criar um grupo de trabalho, para o qual cada Estado-Membro tem o direito de nomear um perito. Caso seja necessário efetuar uma consulta relacionada com aspetos militares, a Agência envolve também a Agência Europeia de Defesa e outros peritos militares competentes. Se for necessário organizar uma consulta sobre o eventual impacto social e os possíveis os efeitos sobre a saúde e a segurança no trabalho dessas medidas, a Agência deve procurar envolver os parceiros sociais a nível da União e outras partes interessadas pertinentes.

Alteração    316

Proposta de regulamento

Artigo 108 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A Agência pode participar em atividades de comunicação, por iniciativa própria, no seu domínio de competência. Em especial, deve assegurar que, para além da publicação especificada no artigo 104.º, n.º 3, sejam rapidamente comunicadas ao público em geral e aos eventuais interessados, informações objetivas, fiáveis e facilmente compreensíveis, sobre o trabalho desenvolvido. A Agência deve garantir que a afetação dos seus recursos a atividades de comunicação não prejudica o exercício efetivo das funções referidas no artigo 64.º.

2.  A Agência pode participar em atividades de comunicação, por iniciativa própria, no seu domínio de competência. Em especial, deve assegurar que, para além da publicação especificada no artigo 104.º, n.º 3, sejam rapidamente comunicadas ao público em geral e aos eventuais interessados, informações objetivas, fiáveis e facilmente compreensíveis, sobre o trabalho desenvolvido.

Alteração  317

Proposta de regulamento

Artigo 109 –n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.  As receitas da Agência incluem, nomeadamente:

1.  Garantindo a independência da Agência, e sem prejuízo de outras receitas, as receitas da Agência incluem, nomeadamente:

Alteração    318

Proposta de regulamento

Artigo 109 – n.º 1 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)  As coimas e as sanções compulsórias pagas nos termos do artigo 72.º;

Alteração    319

Proposta de regulamento

Artigo 109 – n.º 1 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

f)  As taxas pagas nos termos do Regulamento (UE) XXXX/XXX, relativo à implementação do Céu Único Europeu, por trabalhos relevantes da autoridade ATM/ANS;

f)  Receitas das taxas pagas nos termos do Regulamento (CE) n.º 550/2004 relativo à prestação de serviços de navegação aérea e as respetivas regras de execução (XXXX/XXX), relativo à implementação do Céu Único Europeu para cobrir os custos dos trabalhos relevantes da autoridade ATM/ANS executados pela Agência;

Alteração  320

Proposta de regulamento

Artigo 109 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  Para efeitos do n.º 1, alínea f), por trabalhos relevantes da autoridade ATM/ANS entendem-se as atividades que os Estados-Membros consideraram para o estabelecimento de determinados custos nos termos do Regulamento (CE) n.º 550/2004, que tenham sido atribuídas à Agência em conformidade com o presente regulamento, e que não estão estejam abrangidas pelas taxas pagas ao abrigo do n.º 1, alínea c). Essas atividades incluem, entre outras, as especificadas no artigo 65.º, n.os 1, 2, 3, 5, 6 e no artigo 73.º do presente regulamento.

Alteração  321

Proposta de regulamento

Artigo 109 – n.º 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B.  O disposto no n.º 1, alínea f), aplica-se sob a supervisão do órgão de análise do desempenho, de forma transparente e sem originar uma dupla imposição aos utilizadores do espaço aéreo.

Alteração    322

Proposta de regulamento

Artigo 109 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Os orçamentos estatutários, as taxas fixadas e cobradas pelas atividades de certificação e as taxas aplicadas pela Agência são escriturados separadamente no orçamento da Agência.

4.  Os orçamentos estatutários, as taxas fixadas e cobradas pelas atividades de certificação, as taxas aplicadas pela Agência, as coimas e sanções pecuniárias compulsórias e as taxas mencionadas no n.º 1, alínea f), são escriturados separadamente no orçamento da Agência.

Alteração  323

Proposta de regulamento

Artigo 109 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  A Agência deve adaptar o seu quadro de pessoal e a gestão dos recursos financiados por taxas de modo a poder responder rapidamente às flutuações nas receitas provenientes dessas taxas.

5.  A Agência deve adaptar, durante o exercício financeiro, o seu quadro de pessoal e a gestão dos recursos financiados às receitas mencionadas no n.º 4 do presente artigo de modo a poder responder rapidamente ao volume de trabalho e às flutuações destas receitas.

Alteração  324

Proposta de regulamento

Artigo 109 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6.  O Diretor Executivo deve elaborar anualmente um projeto de mapa previsional de receitas e despesas da Agência para o exercício seguinte, incluindo um projeto de quadro de pessoal, e enviá-lo ao Conselho de Administração. O projeto de quadro de pessoal deve, relativamente aos postos financiados pelas taxas cobradas, basear-se num conjunto limitado de indicadores aprovados pela Comissão para medir a carga de trabalho e os resultados da Agência, e definir os recursos necessários para satisfazer os pedidos de certificação e outras atividades da Agência, de forma eficaz e em tempo útil, incluindo os resultantes de transferências de responsabilidade nos termos dos artigos 53.º, 54.º e 55.º. Com base neste projeto, o Conselho de Administração deve adotar um mapa previsional provisório de receitas e despesas da Agência para o exercício seguinte. O projeto de mapa previsional provisório de receitas e despesas da Agência deve ser enviado à Comissão até 31 de janeiro de cada ano.

6.  O Diretor Executivo deve elaborar anualmente um projeto de mapa previsional de receitas e despesas da Agência para o exercício seguinte, incluindo um projeto de quadro de pessoal, e enviá-lo ao Conselho de Administração. O projeto de quadro de pessoal deve, relativamente aos postos financiados pelas receitas obtidas em conformidade com o n.º 4 do presente artigo, basear-se num conjunto limitado de indicadores aprovados pela Comissão para medir a carga de trabalho e os resultados da Agência, e definir os recursos necessários para satisfazer os pedidos de certificação e outras atividades da Agência, de forma eficaz e em tempo útil, incluindo os resultantes de transferências de responsabilidade nos termos dos artigos 53.º, 54.º e 55.º. Antes da aprovação do conjunto de indicadores destinado medir a carga de trabalho da Agência, a Comissão procurará obter o parecer de um perito terceiro e do Órgão Consultivo das Partes Interessadas da Agência. Com base neste projeto, o Conselho de Administração deve adotar um mapa previsional provisório de receitas e despesas da Agência para o exercício seguinte. O projeto de mapa previsional provisório de receitas e despesas da Agência deve ser enviado à Comissão até 31 de janeiro de cada ano.

Alteração  325

Proposta de regulamento

Artigo 109 – n.º 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A.  A parte correspondente do projeto de quadro de pessoal, referido no n.º 6, que se refere a receitas orçamentais de acordo com o n.º 4 e aos lugares correspondentes não deve ter em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira no que respeita à redução do orçamento e dos lugares.

Alteração  326

Proposta de regulamento

Artigo 109 – n.º 10

Texto da Comissão

Alteração

10.  A autoridade orçamental autoriza dotações a título da contribuição concedida à Agência e aprova o quadro de pessoal da Agência.

10.  A autoridade orçamental autoriza dotações a título da contribuição concedida à Agência e aprova o quadro de pessoal da Agência, tendo em conta os indicadores relacionados com a carga de trabalho e os resultados da Agência mencionados no n.º 6.

Alteração    327

Proposta de regulamento

Artigo 110 – n.º 10

Texto da Comissão

Alteração

10.  Sob recomendação do Conselho, deliberando por maioria qualificada, o Parlamento Europeu ao Diretor Executivo, antes de 15 de maio do ano N + 2, quitação da execução do orçamento do exercício do ano N.

10.  Sob recomendação do Conselho, deliberando por maioria qualificada, o Parlamento Europeu decide sobre a concessão ao Diretor Executivo, antes de 15 de maio do ano N + 2, da quitação da execução do orçamento do exercício do ano N.

Alteração  328

Proposta de regulamento

Artigo 113 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  O mais tardar em [cinco anos após a data a que se refere o artigo 127.º – Serviço das Publicações: inserir data exata] e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão encomenda uma avaliação em conformidade com as suas diretrizes para avaliação do desempenho da Agência no que respeita aos seus objetivos, mandato e atribuições. A avaliação deve incidir, em especial, na eventual necessidade de alteração do mandato da Agência e nas consequências financeiras dessa alteração.

1.  O mais tardar em [três anos após a data a que se refere o artigo 127.º – Serviço das Publicações: inserir data exata] e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão encomenda uma avaliação em conformidade com as suas diretrizes para avaliação do desempenho da Agência no que respeita aos seus objetivos, mandato e atribuições e ao impacto do presente regulamento. A avaliação deve incidir, em especial, na eventual necessidade de alteração do mandato da Agência e nas consequências financeiras dessa alteração. A avaliação deve ter em conta os pontos de vista das partes interessadas, tanto a nível da União como a nível nacional.

Alteração    329

Proposta de regulamento

Artigo 113 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  A Comissão envia os resultados da avaliação, acompanhados das suas conclusões, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Conselho de Administração. Os resultados da avaliação são tornados públicos.

3.  A Comissão envia os resultados da avaliação, acompanhados das suas conclusões, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Conselho de Administração. Os resultados da avaliação e as recomendações são tornados públicos.

Alteração  330

Proposta de regulamento

Artigo 117 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  O poder de adotar atos delegados a que se refere o artigo 2.º, n.º 3, alínea d), o artigo 18.º, o artigo 25.º, o artigo 28.º, o artigo 34.º, o artigo 39.º, o artigo 44.º, o artigo 47.º, o artigo 50.º, o artigo 51.º, n.º 10, o artigo 52.º, n.º 5, o artigo 72.º, n.º 4, e o artigo 115.º, n.º 1, é conferido à Comissão por um período indeterminado.

2.  O poder de adotar atos delegados a que se refere o artigo 2.º, n.º 3, alínea d), o artigo 18.º, o artigo 25.º, o artigo 28.º, o artigo 34.º, o artigo 39.º, o artigo 44.º, o artigo 47.º, o artigo 50.º, o artigo 51.º, n.º 10, o artigo 52.º, n.º 5, o artigo 64.º, alínea f-A), o artigo 72.º, n.º 4, e o artigo 115.º, n.º 1, é conferido à Comissão por um período indeterminado.

Alteração  331

Proposta de regulamento

Artigo 117 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 2.º, n.º 3, alínea d), no artigo 18.º, no artigo 25.º, no artigo 28.º, no artigo 34.º, no artigo 39.º, no artigo 44.º, no artigo 47.º, no artigo 50.º, no artigo 51.º, n.º 10, no artigo 52.º, n.º 5, no artigo 72.º, n.º 4 e no artigo 115.º, n.º 1, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

5.  Os atos delegados adotados nos termos do presente regulamento só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Alteração  332

Proposta de regulamento

Artigo 119 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  As disposições necessárias relativas às instalações a disponibilizar à Agência no Estado-Membro de acolhimento e às estruturas que este deve pôr à sua disposição, bem como as regras específicas aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento ao Diretor Executivo, aos membros do Conselho de Administração, ao pessoal da Agência e aos membros das suas famílias, devem ser estabelecidas num acordo de sede entre a Agência e o Estado-Membro de acolhimento, celebrado depois de obtida a aprovação do Conselho de Administração, no prazo máximo de [inserir data exata – dois anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento].

1.  As disposições necessárias relativas às instalações a disponibilizar à Agência no Estado-Membro de acolhimento e às estruturas que este deve pôr à sua disposição, bem como as regras específicas aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento ao Diretor Executivo, aos membros do Conselho de Administração, ao pessoal da Agência e aos membros das suas famílias, devem ser estabelecidas num acordo de sede entre a Agência e o Estado-Membro de acolhimento, celebrado depois de obtida a aprovação do Conselho de Administração, no prazo máximo de [inserir data exata – um ano a contar da entrada em vigor do presente regulamento].

Alteração  333

Proposta de regulamento

Artigo 122

Texto da Comissão

Alteração

É revogado o Regulamento (CE) n.º 216/2008.

É revogado o Regulamento (CE) n.º 216/2008.

As referências ao Regulamento (CE) n.º 216/2008 devem entender-se como referências ao presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo X.

É revogado o Regulamento (CE) n.º 552/2004, excluindo:

 

a)   Os artigos 5.º, 6.º e 6.º-A e os anexos III e IV desse regulamento, que continuam a aplicar-se para efeitos das declarações até à entrada em vigor dos respetivos atos delegados a que se refere o artigo 39.º do presente regulamento;

 

b)   Os artigos 4.º e 7.º e desse regulamento, que continuam a aplicar-se até à entrada em vigor dos respetivos atos delegados a que se refere o artigo 39.º do presente regulamento.

 

As referências aos regulamentos revogados devem entender-se como referências ao presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo X.

Alteração  334

Proposta de regulamento

Artigo 123 – parágrafo 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 1008/2008

Artigo 4 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)  For titular de um COA válido emitido por uma autoridade nacional de um Estado-Membro ou pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação;

b)  For titular de um COA válido emitido por uma autoridade nacional de um Estado-Membro ou pela Agência da União Europeia para a Aviação;

Alteração  335

Proposta de regulamento

Artigo 123 – parágrafo 1 – ponto 4

Regulamento (CE) n.º 1008/2008

Artigo 13

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  O artigo 13.º é alterado do seguinte modo:

Suprimido

a)   O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

 

2.   Os acordos de locação sem tripulação em que seja parte uma transportadora aérea comunitária ou os acordos de locação com tripulação em que a transportadora aérea comunitária seja locadora de uma aeronave com tripulação operada por um operador de um país terceiro estão sujeitos a aprovação prévia em conformidade com o Regulamento (UE) [XXXX/XXX – inserir referência do presente regulamento] e com os atos delegados e de execução adotados com base no regulamento.

 

b)   É aditado o n.º 5, com a seguinte redação:

 

5.   A locação sem tripulação por uma transportadora aérea comunitária de uma aeronave registada num país terceiro deve obter a aprovação prévia da autoridade competente em matéria de COA. A autoridade competente deve conceder uma aprovação em conformidade com o Regulamento (UE) [XXXX/XXX inserir referência ao presente regulamento] e com os atos delegados e de execução adotados com base no regulamento.

 

Alteração  336

Proposta de regulamento

Artigo 125 – parágrafo 1

Regulamento (UE) n.º 376/2014

Artigo 3 – n.º 2 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

No entanto, o presente regulamento não se aplica às ocorrências e outras informações relacionadas com a segurança que envolvam aeronaves não tripuladas para cujas operações não seja exigido um certificado ou uma declaração nos termos do artigo 46.º, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) AAAA/N [referência ao novo regulamento], salvo se as ocorrências, ou outras informações relacionadas com a segurança, envolvendo essas aeronaves não tripuladas tiverem causado vítimas mortais ou feridos graves ou envolvido aeronaves tripuladas.

No entanto, o presente regulamento não se aplica às ocorrências e outras informações relacionadas com a segurança que envolvam aeronaves não tripuladas para cujas operações não seja exigido um certificado ou uma declaração nos termos do artigo 46.º, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) AAAA/N [referência ao novo regulamento], salvo se as ocorrências, ou outras informações relacionadas com a segurança, envolvendo essas aeronaves não tripuladas tiverem causado ou pudessem ter causado vítimas mortais ou feridos graves ou envolvido aeronaves tripuladas.

Alteração  337

Proposta de regulamento

Artigo 126 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  [Três anos após a entrada em vigor do presente regulamento], a Agência deve dirigir recomendações à Comissão, de acordo com o artigo 65.º, n.º 1, sobre a aeronavegabilidade e a concessão de licenças de piloto no que respeita a aeronaves desportivas leves com uma massa à descolagem máxima não superior a 600 kg para aeronaves não concebidas para funcionar na água ou 650 kg para aeronaves concebidas para funcionar na água. Estas recomendações devem ser proporcionais, tendo em conta os objetivos e os princípios descritos nos artigos 1.º e 4.º, a natureza e o risco da atividade em causa, e promover a interoperabilidade com normas comparáveis existentes em importantes mercados de países terceiros.

Alteração  338

Proposta de regulamento

Artigo 126 – n.º 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-B.  [Três anos após a entrada em vigor do presente regulamento], a Agência deve disponibilizar material de orientação para utilização voluntária pelos Estados-Membros, a fim de apoiar o desenvolvimento de regras nacionais proporcionadas relativamente à conceção, produção, manutenção e operação de aeronaves indicadas no anexo I.

Alteração  339

Proposta de regulamento

Anexo I – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Categorias de aeronaves a que o regulamento não se aplica:

Categorias de aeronaves tripuladas a que o regulamento não se aplica:

Alteração  340

Proposta de regulamento

Anexo I – parágrafo 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)  Aeronaves tripuladas, construídas em pelo menos 51 % por um amador ou uma associação de amadores sem fins lucrativos, para uso próprio e sem objetivos comerciais;

c)  Aeronaves tripuladas, das quais pelo menos 300 horas do tempo de construção ou 51 % da própria aeronave tenha sido construída por um amador ou uma associação de amadores sem fins lucrativos, para uso próprio e sem objetivos comerciais;

Alteração  341

Proposta de regulamento

Anexo I – parágrafo 1 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e)  Aviões com uma velocidade de perda ou uma velocidade estabilizada de cruzeiro mínima, em configuração de aterragem, não superior a 35 nós de velocidade-ar calibrada (CAS) e com um máximo de dois lugares, e helicópteros e paraquedas motorizados com um máximo de dois lugares, em ambos os casos com uma massa máxima à descolagem (MTOM), registada pelos Estados-Membros, não superior a:

e)  Aeronaves com uma velocidade de perda mensurável ou uma velocidade estabilizada de cruzeiro mínima, em configuração de aterragem, não superior a 45 nós de velocidade-ar calibrada (CAS) e com um máximo de dois lugares, e helicópteros, giroplanos, balões e paraquedas motorizados com um máximo de dois lugares, em ambos os casos com uma massa máxima à descolagem (MTOM) não superior a 600 kg para aeronaves não concebidas para funcionar na água ou 650 kg para aeronaves concebidas para funcionar na água, e uma massa em vazio, excluindo combustível, não superior a 350 kg, conforme registado pelos Estados-Membros.

i)  300 kg, no caso dos aviões terrestres/helicópteros monolugar;

 

ii)  450 kg, no caso dos aviões terrestres/helicópteros bilugar;

 

iii)  330 kg, no caso dos aviões anfíbios ou hidroaviões/helicópteros monolugar;

 

iv)  495 kg, no caso dos aviões anfíbios ou hidroaviões/helicópteros bilugar, desde que, quando operam como hidroaviões/helicópteros ou como aviões terrestres/helicópteros, não excedam o limite correspondente de MTOM;

 

v)  472,5 kg, no caso dos aviões terrestres bilugar, equipados com sistema de paraquedas de recuperação total instalado na célula;

 

vi)  540 kg, no caso dos aviões terrestres bilugar, equipados com sistema de paraquedas de recuperação total instalado na célula e sistema de propulsão elétrico;

 

vii)  315 kg, no caso dos aviões terrestres monolugar equipados com sistema de paraquedas de recuperação total instalado na célula;

 

viii)  365 kg, no caso dos aviões terrestres monolugar equipados com sistema de paraquedas de recuperação total instalado na célula e sistema de propulsão elétrico;

 

Alteração    342

Proposta de regulamento

Anexo I – parágrafo 1 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

f)  Giroplanos monolugar e bilugar com MTOM não superior a 560 kg;

Suprimido

Alteração  343

Proposta de regulamento

Anexo I – parágrafo 1 – alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

g)  Planadores e planadores motorizados com MTOM não superior a 250 kg, no caso dos monolugar, ou a 400 kg, no caso dos bilugar, incluindo os lançados por corrida;

Suprimido

Alteração  344

Proposta de regulamento

Anexo I – parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

As regras relativas à aeronavegabilidade elaboradas pelas autoridades nacionais competentes devem ser proporcionadas, tendo em conta os objetivos e os princípios descritos nos artigos 1.º e 4.º, a natureza e o risco da atividade em causa e promover a interoperabilidade com normas comparáveis existentes nos mercados internacionais, tendo em consideração as orientações emitidas pela Agência em conformidade com o artigo 126.º, n.º 2-B. Os certificados emitidos com base nessas regras devem ser reconhecidos mutuamente no território a que se aplicam os Tratados;

Alteração  345

Proposta de regulamento

Anexo II – ponto 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

A integridade do produto deve ser garantida em todas as condições de voo previstas para a vida útil da aeronave. O cumprimento dos requisitos é demonstrado por avaliação ou análise, sustentada em ensaios se necessário.

A integridade do produto, incluindo a proteção contra as ameaças à segurança das informações, deve ser garantida em todas as condições de voo previstas para a vida útil da aeronave. O cumprimento dos requisitos é demonstrado por avaliação ou análise, sustentada em ensaios se necessário.

Alteração  346

Proposta de regulamento

Anexo II – ponto 1 – subponto 1.3 – subponto 1.3.5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1.3.5-A.  A aeronave deve estar equipada com sistemas de acompanhamento permanente do voo e de registo dos dados do voo. Todos os dados do voo, incluindo gravações de voz do «cockpit», devem ser transferidas para a uma base de dados terrestre em tempo real.

Alteração  347

Proposta de regulamento

Anexo II – ponto 1 – subponto 1.4 – subponto 1.4.3

Texto da Comissão

Alteração

1.4.3.  Os equipamentos não instalados devem ser concebidos de forma a minimizar os erros suscetíveis de contribuir para situações de perigo.

1.4.3.  Os equipamentos não instalados não podem introduzir erros que contribuam para situações de perigo.

Alteração  348

Proposta de regulamento

Anexo II – ponto 2 – subponto 2.1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.1.  Para garantir um nível de segurança satisfatório das pessoas a bordo e em terra durante o funcionamento do produto, deve demonstrar-se que foram considerados os seguintes elementos:

2.1.  Para garantir um nível de segurança elevado e uniforme das pessoas a bordo e em terra durante o funcionamento do produto, deve demonstrar-se que foram considerados os seguintes elementos:

Alteração    349

Proposta de regulamento

Anexo III – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os produtos devem ser projetados de modo a serem o mais silenciosos possível, tendo em conta o ponto 4.

1.  Os produtos devem ser projetados de modo a minimizar o ruído, em conformidade com a legislação da União pertinente, as normas internacionais e as práticas recomendadas, tendo em conta o ponto 4.

Alteração    350

Proposta de regulamento

Anexo III – ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os produtos devem ser projetados de modo a minimizar o mais possível as emissões, tendo em conta o ponto 4.

2.  Os produtos devem ser projetados de modo a minimizar as emissões, em conformidade com a legislação da União, as normas internacionais e as práticas recomendadas, tendo em conta o ponto 4.

Alteração  351

Proposta de regulamento

Anexo III – ponto 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os produtos devem ser projetados de modo a minimizar as emissões resultantes da evaporação ou da descarga de fluidos, tendo em conta o ponto 4.

3.  Os produtos devem ser projetados de modo a minimizar as emissões resultantes da evaporação ou da descarga de fluidos, conjugando viabilidade tecnológica e razoabilidade de custos e tendo em conta o ponto 4.

Alteração  352

Proposta de regulamento

Anexo IV – ponto 3 – subponto 3.1 – subponto 3.1.1

Texto da Comissão

Alteração

Todos os pilotos devem demonstrar periodicamente que possuem a aptidão médica necessária para desempenharem as suas funções de forma satisfatória, tendo em conta o tipo de atividade. O preenchimento dos critérios deve ser demonstrado por meio de uma avaliação adequada, baseada nas melhores práticas de medicina aeronáutica, tendo em conta o tipo de atividade e a eventual degradação mental e física causada pela idade.

Todos os pilotos devem ser mental e fisicamente aptos para desempenharem as suas funções de forma segura, tendo em conta o tipo de atividade e a possível degradação física e mental, em especial devido à idade. Tal deve ser determinado por uma avaliação baseada no risco.

Alteração    353

Proposta de regulamento

Anexo V – ponto 1 – subponto 1.5

Texto da Comissão

Alteração

1.5.  Todos os dados, documentos, registos e informações relativos ao voo, necessários para comprovar o respeito das condições especificadas no ponto 5.3, devem ser conservados e mantidos à disposição por um período mínimo compatível com o tipo de operação.

1.5.  Todos os dados, documentos, registos e informações relativos ao voo, necessários para comprovar o respeito das condições especificadas no ponto 5.3, devem ser conservados e mantidos à disposição, bem como protegidos contra modificações não autorizadas, por um período mínimo compatível com o tipo de operação.

Alteração  354

Proposta de regulamento

Anexo V – ponto 4 – subponto 4.2

Texto da Comissão

Alteração

4.2.  Não obstante o ponto 4.1, tratando-se de operações de helicópteros podem autorizar-se voos momentâneos dentro da curva altura-velocidade, desde que se garanta um nível de segurança adequado.

4.2.  Não obstante o ponto 4.1, tratando-se de operações de helicópteros podem autorizar-se voos momentâneos dentro da curva altura-velocidade, desde que se garanta um nível de segurança elevado e uniforme.

Alteração    355

Proposta de regulamento

Anexo V – ponto 6 – subponto 6.4

Texto da Comissão

Alteração

6.4.  Os registos necessários para demonstrar o estado de aeronavegabilidade e de compatibilidade ambiental da aeronave devem ser conservados durante o período correspondente ao previsto nos requisitos de aeronavegabilidade permanente aplicáveis, até as informações neles contidas terem sido substituídas por novas informações equivalentes em âmbito e pormenor, mas em qualquer caso durante pelo menos 24 meses.

6.4.  Os registos necessários para demonstrar o estado de aeronavegabilidade e de compatibilidade ambiental da aeronave devem ser conservados e protegidos contra modificações não autorizadas durante o período correspondente ao previsto nos requisitos de aeronavegabilidade permanente aplicáveis, até as informações neles contidas terem sido substituídas por novas informações equivalentes em âmbito e pormenor, mas em qualquer caso durante pelo menos 24 meses.

Alteração    356

Proposta de regulamento

Anexo V – ponto 6 – subponto 6.5

Texto da Comissão

Alteração

6.5.  Todas as alterações e reparações devem satisfazer os requisitos essenciais de aeronavegabilidade e, quando aplicável, os requisitos de compatibilidade ambiental dos produtos. Os dados comprovativos do cumprimento dos requisitos de aeronavegabilidade e de compatibilidade ambiental dos produtos devem ser conservados.

6.5.  Todas as alterações e reparações devem satisfazer os requisitos essenciais de aeronavegabilidade e, quando aplicável, os requisitos de compatibilidade ambiental dos produtos. Os dados comprovativos do cumprimento dos requisitos de aeronavegabilidade e de compatibilidade ambiental dos produtos devem ser conservados e protegidos contra modificações não autorizadas.

Alteração  357

Proposta de regulamento

Anexo V – ponto 7 – subponto 7.2

Texto da Comissão

Alteração

7.2.  O piloto-comandante deve ter autoridade para dar todas as ordens e tomar todas as medidas necessárias para garantir a segurança das operações, da aeronave e das pessoas e/ou bens transportados a bordo.

7.2.  O piloto-comandante deve ter autoridade para dar todas as ordens e tomar todas as medidas necessárias para garantir a segurança das operações, da aeronave e das pessoas e/ou bens transportados a bordo. Os pilotos devem poder exercer a sua autoridade sem quaisquer interferências.

Alteração  358

Proposta de regulamento

Anexo V – secção 8 – subponto 8.1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  O operador deve recorrer apenas a pessoal com as qualificações e a formação adequada e executar e manter programas de formação e de verificação dos tripulantes e outro pessoal relevante;

b)  O operador deve recorrer apenas a pessoal com as qualificações e a formação adequada e executar e manter programas de formação e de verificação dos tripulantes e outro pessoal relevante; o operador deve fornecer aos tripulantes a formação e realizar as verificações necessárias para garantir a validade das suas licenças e para que os mesmos obtenham e mantenham as qualificações inerentes às licenças e a experiência de que necessitam para operar a aeronave onde desempenham as suas funções. Sem prejuízo do direito que assiste aos operadores de implementar sistemas proporcionais que garantam ao operador o retorno do investimento em formação, os tripulantes não devem operar uma aeronave em serviço comercial, tendo ao mesmo tempo de pagar diretamente ao operador ou indiretamente a terceiros a formação necessária para a manutenção da respetiva licença e das classificações necessárias para a exploração da aeronave do operador;

Alteração    359

Proposta de regulamento

Anexo VI – ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A entidade e o pessoal responsável pelas atividades de certificação e supervisão devem executar os seus deveres com a maior integridade profissional e competência técnica, sem pressões nem incentivos, em especial de natureza financeira, que possam afetar a sua capacidade de decisão ou os resultados das suas atividades de certificação e supervisão, nomeadamente de pessoas ou grupos de pessoas afetados por esses resultados.

2.  A entidade e o pessoal responsável pelas atividades de certificação e supervisão devem executar os seus deveres com a maior integridade profissional e competência técnica, sem quaisquer pressões ou incentivos, em especial de natureza financeira, que possam afetar a sua capacidade de decisão, as decisões, ou os resultados das suas atividades de certificação e supervisão, nomeadamente de pessoas ou grupos de pessoas afetados por esses resultados.

Alteração  360

Proposta de regulamento

Anexo VII – ponto 1 – subponto 1.4 – subponto 1.4.2

Texto da Comissão

Alteração

1.4.2.  Os dados devem ser exatos, legíveis, completos e inequívocos. A integridade dos dados deve ser mantida nos níveis necessários.

1.4.2.  Os dados devem ser exatos, legíveis, completos e inequívocos. A integridade e autenticidade dos dados deve ser mantida nos níveis necessários.

Alteração  361

Proposta de regulamento

Anexo VII – ponto 2 – subponto 2.1 – alínea k)

Texto da Comissão

Alteração

k)  Recorrer apenas a pessoal formado e qualificado para as operações e a manutenção de aeródromos e assegurar, diretamente ou através de acordos com terceiros, a execução e manutenção de programas de formação e de verificação, para assegurar que o pessoal em causa mantém as suas competências;

k)  Recorrer apenas a pessoal formado e qualificado para as operações e a manutenção de aeródromos e assegurar, diretamente ou através de acordos com terceiros, a execução e manutenção de programas de formação e de verificação, para assegurar que o pessoal em causa mantém as suas competências. A formação deve incluir formação teórica e prática e ser avaliada por instrutores e avaliadores que possuam a experiência, as qualificações e as competências pertinentes e adequadas para executar essas funções.

Alteração  362

Proposta de regulamento

Anexo VII – ponto 2 – subponto 2.1 – alínea m)

Texto da Comissão

Alteração

m)  Assegurar que o pessoal de salvamento e de combate a incêndios tem a formação e as qualificações adequadas para intervir no ambiente do aeródromo. Executar e manter programas de formação e de verificação, para assegurar que esse pessoal mantém as suas competências; e

m)  Assegurar que o pessoal de salvamento e de combate a incêndios, bem como dos serviços de gestão da placa, tem a formação e as qualificações adequadas para intervir no ambiente do aeródromo. Diretamente ou através de acordos com terceiros, executar e manter programas de formação e de verificação, para assegurar que esse pessoal mantém as suas competências. A formação deve incluir conteúdos teóricos e práticos e ser avaliada por instrutores e avaliadores que possuam a experiência, as qualificações e a competência pertinentes e adequadas para executar essas funções.

Alteração  363

Proposta de regulamento

Anexo VII – ponto 4 – subponto 4.1 – alínea g) – subponto 1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1)  Recorrer apenas a pessoal devidamente formado e qualificado e assegurar a implementação e manutenção de programas de formação e de verificação, para assegurar que o pessoal em causa mantém as suas competências. A formação deve incluir conteúdos teóricos e práticos e ser avaliada por instrutores e avaliadores que possuam a experiência, as qualificações e a competência pertinentes e adequadas para executar essas funções.

Alteração  364

Proposta de regulamento

Anexo VII – ponto 4 – subponto 4.1 – alínea g) – subponto 2 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2)  Garantir que o seu pessoal demonstre periodicamente a sua aptidão médica, quer física quer mental, para desempenhar as suas funções de forma satisfatória, tendo em conta o tipo de atividade e, em especial, o seu potencial impacto na segurança operacional e na segurança pública decorrente da segurança operacional.

Alteração  365

Proposta de regulamento

Anexo VIII – ponto 1 – subponto 1.2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1.2-A.  Deve ser definido um nível mínimo de serviço para garantir a continuidade da disposição ATM/ANS, para os casos de circunstâncias imprevistas ou interrupção dos serviços, estabelecendo acordos antecipadamente entre os Estados-Membros e entre os fornecedores de serviços de navegação aérea. Esses níveis mínimos de serviço devem salvaguardar, pelo menos, qualquer emergência e serviços de segurança, missões relacionadas com saúde pública, voos diplomáticos, bem como voos que não se destinam nem têm origem num aeroporto nesse Estado-Membro. Deve igualmente ser considerado garantir que a interrupção não causa riscos de congestão ou de segurança no espaço aéreo de Estados vizinhos e que todos os utilizadores do espaço aéreo são tratados de modo justo, quando fornecem acesso ao espaço aéreo e a serviços.

Alteração  366

Proposta de regulamento

Anexo VII – ponto 2 – subponto 2.1 – subponto 2.1.2

Texto da Comissão

Alteração

2.1.2.  A informação aeronáutica deve ser exata, completa, atual e inequívoca, ter a integridade necessária e apresentar-se num formato adequado para os utilizadores.

2.1.2.  A informação aeronáutica deve ser exata, completa, atual, inequívoca, autêntica, ter a integridade necessária e apresentar-se num formato adequado para os utilizadores.

Alteração  367

Proposta de regulamento

Anexo VII – ponto 2 – subponto 2.2 – subponto 2.2.2

Texto da Comissão

Alteração

2.2.2.  Na medida do possível, a informação meteorológica aeronáutica deve ser exata, completa, atual e inequívoca e ter a integridade adequada para satisfazer as necessidades dos utilizadores do espaço aéreo.

2.2.2.  Na medida do possível, a informação meteorológica aeronáutica deve ser exata, completa, atual, autêntica e ter a integridade adequada para satisfazer as necessidades dos utilizadores do espaço aéreo.

Alteração    368

Proposta de regulamento

Anexo VIII – ponto 2 – subponto 2.4

Texto da Comissão

Alteração

Os serviços de comunicação devem apresentar e manter um nível de desempenho suficiente no que respeita à disponibilidade, integridade, continuidade e prontidão. Esses serviços devem ser expeditos e estar protegidos da corrupção.

Os serviços de comunicação devem apresentar e manter um nível de desempenho suficiente no que respeita à disponibilidade, integridade, continuidade e prontidão. Esses serviços devem ser expeditos e estar protegidos da corrupção e de interferências.

Alteração  369

Proposta de regulamento

Anexo VIII – ponto 2 – subponto 2.5

Texto da Comissão

Alteração

Os serviços de navegação devem apresentar e manter um nível de desempenho suficiente no que respeita à orientação, determinação da posição e, quando previsto, informação temporal. Os critérios de desempenho incluem a exatidão, a integridade, a disponibilidade e a continuidade do serviço.

Os serviços de navegação devem apresentar e manter um nível de desempenho suficiente no que respeita à orientação, determinação da posição e, quando previsto, informação temporal. Os critérios de desempenho incluem a exatidão, a integridade, a autenticidade, a disponibilidade e a continuidade do serviço.

Alteração  370

Proposta de regulamento

Anexo VIII – ponto 2 – subponto 2.6

Texto da Comissão

Alteração

Os serviços de vigilância devem determinar a posição respetiva das aeronaves em voo, bem como das outras aeronaves e dos veículos terrestres presentes no aeródromo, com um nível de desempenho suficiente no que respeita à exatidão, integridade, continuidade e probabilidade de deteção.

Os serviços de vigilância devem determinar a posição respetiva das aeronaves em voo, bem como das outras aeronaves e dos veículos terrestres presentes no aeródromo, com um nível de desempenho suficiente no que respeita à exatidão, integridade, autenticidade, continuidade e probabilidade de deteção.

Alteração  371

Proposta de regulamento

Anexo VIII – ponto 2 – subponto 2.7

Texto da Comissão

Alteração

A gestão tática dos fluxos de tráfego aéreo a nível da União deve utilizar e fornecer informações suficientemente precisas e atuais sobre o volume e a natureza do tráfego aéreo que se prevê vir a afetar a prestação do serviço, bem como coordenar e negociar o desvio ou o retardamento dos fluxos de tráfego a fim de reduzir o risco de ocorrência de situações de sobrecarga no espaço aéreo ou nos aeródromos. A gestão dos fluxos deve ter em vista a otimização da capacidade disponível na utilização do espaço aéreo e a melhoria dos processos de gestão dos fluxos de tráfego aéreo. Deve assentar na segurança, na transparência e na eficiência, garantindo que a capacidade é disponibilização com flexibilidade e em tempo útil, de acordo com o plano europeu de navegação aérea.

A gestão tática dos fluxos de tráfego aéreo a nível da União deve utilizar e fornecer informações suficientemente precisas, autênticas e atuais sobre o volume e a natureza do tráfego aéreo que se prevê vir a afetar a prestação do serviço, bem como coordenar e negociar o desvio ou o retardamento dos fluxos de tráfego a fim de reduzir o risco de ocorrência de situações de sobrecarga no espaço aéreo ou nos aeródromos. A gestão dos fluxos deve ter em vista a otimização da capacidade disponível na utilização do espaço aéreo e a melhoria dos processos de gestão dos fluxos de tráfego aéreo. Deve assentar na segurança, na transparência e na eficiência, garantindo que a capacidade é disponibilização com flexibilidade e em tempo útil, de acordo com o plano europeu de navegação aérea.

Alteração  372

Proposta de regulamento

Anexo VIII – ponto 3 – subponto 3.1

Texto da Comissão

Alteração

Os sistemas e componentes ATM/ANS que fornecem informações de/para as aeronaves e no solo devem ser projetados, construídos, instalados, mantidos e operados de forma correta, de modo a assegurar que são adequados aos fins a que se destinam.

Os sistemas e componentes ATM/ANS que fornecem informações de/para as aeronaves e no solo devem ser projetados, construídos, instalados, mantidos, protegidos contra interferência eletrónica não autorizada e operados de forma correta, de modo a assegurar que são adequados aos fins a que se destinam.

Alteração  373

Proposta de regulamento

Anexo VIII – ponto 6 – subponto 6.2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6.2-A.  O pessoal envolvido em funções relacionadas com segurança na prestação de serviços de gestão do tráfego aéreo/serviços de navegação aérea tem de ser formado e avaliado periodicamente para atingir e manter um nível de competência adequado, a fim de desempenhar as funções de segurança que lhe foram atribuídas.

Alteração  374

Proposta de regulamento

Anexo I X– ponto 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  As pessoas que operam aeronaves não tripuladas devem conhecer as regras nacionais e da União aplicáveis às operações previstas, nomeadamente em matéria de segurança operacional, proteção da privacidade, proteção dos dados, responsabilidade, seguros, segurança pública e proteção do ambiente. Essas pessoas devem estar aptas a garantir a segurança das operações e a separação segura das aeronaves não tripuladas e as pessoas em terra e os outros utilizadores do espaço aéreo. Significa isto que devem estar familiarizadas com as instruções operacionais fornecidas pelo construtor e com todas as funcionalidades importantes das aeronaves não tripuladas, bem como com as regras do ar e os procedimentos ATM/ANS aplicáveis.

a)  Um piloto remoto deve conhecer as regras nacionais e da União aplicáveis às operações previstas, nomeadamente em matéria de segurança operacional, proteção da privacidade, proteção dos dados, responsabilidade, seguros, segurança pública e proteção do ambiente. O piloto remoto deve estar apto a garantir a segurança das operações e a separação segura das aeronaves não tripuladas e as pessoas em terra e os outros utilizadores do espaço aéreo. Significa isto que deve ter um bom conhecimento das instruções operacionais fornecidas pelo construtor, da utilização segura e respeitadora do ambiente de aeronaves não tripuladas no espaço aéreo e de todas as funcionalidades importantes das aeronaves não tripuladas, bem como das regras do ar e dos procedimentos ATM/ANS aplicáveis.

Alteração  375

Proposta de regulamento

Anexo IX – ponto 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  As aeronaves não tripuladas devem ser projetadas e construídas de forma a servirem a função a que se destinam e ser operadas, adaptadas e mantidas sem criar riscos para as pessoas quando as operações se efetuam nas condições para as quais as aeronaves foram projetadas.

b)  As aeronaves não tripuladas devem ser projetadas e construídas de forma a servirem a função a que se destinam e ser operadas, adaptadas e mantidas sem criar riscos para as pessoas.

Alteração    376

Proposta de regulamento

Anexo IX – ponto 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)  Se necessário para reduzir os riscos da sua utilização para a segurança operacional, a proteção da privacidade, a proteção dos dados pessoais, a segurança pública e o ambiente, as aeronaves não tripuladas devem apresentar as características e funcionalidades específicas correspondentes, de projeto e por defeito, que atendem ao respeito dos princípios da proteção da privacidade e dos dados pessoais. Conforme as necessidades, essas características e funcionalidades devem garantir a fácil identificação da aeronave e da natureza e finalidade das operações; bem como a observância das limitações, proibições ou condições aplicáveis, nomeadamente à operação em determinadas zonas, para lá de uma determinada distância em relação ao operador ou a determinadas altitudes.

c)  Para reduzir os riscos da sua utilização para a segurança operacional, a proteção da privacidade, a proteção dos dados pessoais, a segurança pública e o ambiente, as aeronaves não tripuladas devem apresentar as características e funcionalidades específicas correspondentes, de projeto e por defeito, que atendem ao respeito dos princípios da proteção da privacidade e dos dados pessoais. Essas características e funcionalidades devem garantir a fácil identificação da aeronave e da natureza e finalidade das operações, bem como a observância das limitações, proibições ou condições aplicáveis, incluindo os sistemas de deteção e desvio, nomeadamente no que respeita à operação em determinadas zonas (como centrais químicas e nucleares, instalações industriais e aeródromos), para lá de uma determinada distância em relação ao operador ou a determinadas altitudes.

Alteração  377

Proposta de regulamento

Anexo IX – ponto 1 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)  O sistema de registo referido no artigo 47.º, n.º 1, alínea f-A), deve ficar sujeito a privacidade e proteção de dados, no respeito rigoroso da Diretiva 95/46/CE em matéria de proteção de dados, o direito à proteção da vida privada consagrado no artigo 7.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDF), o direito à proteção dos dados pessoais consagrado no artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 16.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). O sistema de registo assegura que as garantias de proteção de dados e de privacidade são integradas em harmonia com os princípios da necessidade e da proporcionalidade.

Alteração  378

Proposta de regulamento

Anexo IX – ponto 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Para garantir um nível de segurança satisfatório das pessoas em terra e dos outros utilizadores do espaço aéreo durante as operações de aeronaves não tripuladas, tendo em conta o nível de risco da operação, devem satisfazer-se os seguintes requisitos:

Para garantir um nível de segurança elevado e uniforme das pessoas em terra e dos outros utilizadores do espaço aéreo durante as operações de aeronaves não tripuladas, tendo em conta o nível de risco da operação, devem satisfazer-se os seguintes requisitos:

Alteração  379

Proposta de regulamento

Anexo IX – ponto 2 – subponto 2.1 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)  A fim de garantir uma cultura de segurança e de respeito pelo ambiente ao utilizador, todos os produtos relacionados com aeronaves não tripuladas devem ser acompanhados de brochuras, devendo a informação principal contida nessas brochuras figurar em todos os tipos de publicidade, nomeadamente através da Internet;

Alteração  380

Proposta de regulamento

Anexo IX – ponto 2 – subponto 2.3

Texto da Comissão

Alteração

As pessoas que operam aeronaves não tripuladas devem ter os conhecimentos e as competências necessárias para garantir a segurança da operação da aeronave, que devem ser proporcionais aos riscos associados ao tipo de operação. Devem igualmente demonstrar aptidão médica, se necessário para redução dos riscos associados às operações em causa.

O piloto remoto deve ter os conhecimentos e as competências necessárias para garantir a segurança da operação da aeronave, que devem ser proporcionais aos riscos associados ao tipo de operação. No caso das operações de natureza comercial e das operações para as quais seja necessário um certificado ou uma declaração, deve ser atribuída ao piloto remoto uma licença de piloto de aeronave não tripulada, mediante pedido, quando o requerente tenha demonstrado cumprir as regras estabelecidas por atos delegados referidos no artigo 47.º, n.º 1, alínea d). Devem igualmente demonstrar aptidão médica, se necessário para redução dos riscos associados às operações em causa.

Alteração  381

Proposta de regulamento

Anexo IX – ponto 2 – subponto 2.4 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)  As aeronaves não tripuladas e as operações com aeronaves não tripuladas devem garantir a observância dos direitos consagrados na legislação da União Europeia, em especial o direito ao respeito pela vida privada e familiar, consagrado no artigo 7.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e o direito à proteção dos dados pessoais, consagrado no artigo 8.º da mesma Carta e no artigo 16.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), tal como regulamentado na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

  • [1]  JO C … /Ainda não publicado no Jornal Oficial.
  • [2]  JO C ... / Ainda não publicado no Jornal Oficial.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 216/2008 faz parte da Estratégia da aviação para a Europa da Comissão Europeia com vista a aumentar a competitividade do setor de aviação da UE, apresentada pela Comissão à Comissão TRAN do Parlamento Europeu em Dezembro de 2015. A proposta tem por base mais de doze anos de experiência adquirida com a implementação do Regulamento (CE) n.º 216/2008 e do regulamento que o antecedeu e tem como objetivo preparar as próximas etapas do desenvolvimento da Agência.

Sem deixar de manter a segurança global da aviação como principal e último objetivo, a presente proposta tem igualmente em conta os interesses expressos pelas partes interessadas, bem como a evolução geral no setor da aviação. Com base nisso, a proposta salienta um conjunto de ideias inovadoras, como a introdução na regulamentação em matéria de segurança de uma abordagem assente no risco e no desempenho, as interdependências entre a segurança aérea e outros domínios técnicos do regulamento, tais como a segurança aérea ou a proteção ambiental. A proposta visa contribui para estabelecer um quadro normativo eficaz para a integração de novos modelos de negócio e tecnologias emergentes, como as aeronaves não tripuladas (drones). A proposta aborda a questão da falta de recursos de algumas autoridades nacionais e define um quadro para a partilha e intercâmbio de recursos técnicos entre as autoridades aeronáuticas nacionais e a AESA. Por último, a proposta de regulamento inclui novas disposições para a coordenação e o desenvolvimento da investigação e da formação no domínio da aviação.

O relator procedeu a consultas alargadas e ao intercâmbio de pontos de vista sobre a proposta de regulamento com numerosas partes interessadas. Ao longo de toda a proposta de regulamento, o relator procurou refletir as preocupações que expressaram, assim como garantir uma maior e mais efetiva participação do setor da aviação e da indústria aeronáutica.

O relator é um forte apoiante da AESA e é da opinião de que, até à data, esta cumpriu, com êxito, a sua missão. Congratula-se com o desenvolvimento da Agência, tendo apoiado sempre os sucessivos alargamentos das suas competências. O relator considera que, ao longo dos anos, a Agência se tornou um ator fundamental no mundo da aviação e uma «alternativa» reconhecida à Administração Federal de Aviação dos EUA, mantendo simultaneamente as suas singularidades. O relator salienta que não existe margem de manobra no que respeita à segurança da aviação, que deve continuar a ser o princípio fundamental e norteador da Agência.

O relator é da opinião de que a garantia da segurança da aviação exige que se resolvam todos os problemas que possam estar diretamente relacionados com a mesma. Por esta razão, apoia explicitamente todas as alterações incluídas na proposta referente às interdependências específicas entre a proteção e a segurança da aviação. O relator é, no entanto, da opinião de que as disposições relativas aos aeródromos devem estabelecer a distinção entre os diferentes tipos de equipamentos de aeródromo. Por isso, o relator inseriu algumas subdivisões, que incidem sobre os equipamentos relacionados com a segurança e os equipamentos de aeródromo cruciais para a segurança. O relator alargou ainda as competências da Agência no domínio da segurança aérea, em particular, da segurança cibernética. De igual modo, incluiu algumas disposições relativas a outras interdependências, como as que existem entre a segurança da aviação e a proteção ambiental.

O relator considera que a segurança da aviação não incumbe apenas ao setor, mas implica também a supervisão e aplicação efetiva das regras por parte das autoridades aeronáuticas nacionais. O relator concorda que a transferência de competências de um Estado-Membro para a Agência ou para outro Estado-Membro é uma abordagem realista face às atuais diferenças no nível de recursos das autoridades aeronáuticas nacionais dos Estados-Membros. O relator definiu claramente as responsabilidades que podem ser transferidas e acrescentou diversas salvaguardas suplementares no que respeita ao processo de transferência de competências, nomeadamente através de uma especificação pormenorizada do conteúdo do plano de transição. No entanto, o relator considera que haverá mais a fazer com vista a melhorar a segurança da aviação e, por conseguinte, propõe que, à semelhança das entidades qualificadas, que realizam tarefas em nome das autoridades aeronáuticas nacionais ou da Agência, as autoridades aeronáuticas nacionais sejam, também elas, acreditadas pela Agência. Esse processo de acreditação permitiria conhecer o atual nível de desempenho em matéria de segurança de todas as autoridades aeronáuticas nacionais da UE. Além disso, o relator considera que os Estados-Membros devem, a bem da eficiência em matéria de segurança, dispor de uma única autoridade aeronáutica nacional.

O relator é da opinião de que, tendo em conta os conhecimentos especializados da Agência em matéria de aviação, esta deve desempenhar um papel mais ativo e decisivo nos casos em que um Estado-Membro decida reagir de imediato a um problema grave de segurança da aviação civil, afastando-se das regras vigentes na UE. Na mesma perspetiva, a Agência terá competências decisórias relativamente à adesão a exigências de aeronavegabilidade, um domínio que é da sua exclusiva responsabilidade. Da mesma forma, o relator considera que devem ser conferidos diretamente à Agência poderes enquanto autoridade competente para a certificação, supervisão e fiscalização dos operadores aéreos localizados em mais de um Estado-Membro e/ou que participem em operações entre diferentes Estados-Membros, ou fora do território dos Estados-Membros.

Quanto à questão específica das aeronaves não tripuladas, que ultimamente tem tido significativa cobertura negativa por parte dos meios de comunicação e que poderá revelar-se um grave problema de segurança da aviação, o relator considera que, caso não seja tratada de forma adequada, o texto da proposta é insuficiente. O relator sugere a realização de mais consultas com as partes interessadas, com vista à elaboração de regras mais detalhadas sobre as aeronaves não tripuladas, que permitam a integração segura das mesmas num espaço aéreo partilhado com aeronaves tripuladas, e que se garanta a certeza jurídica. O relator entende que o desenvolvimento esperado desse setor exige regras rigorosas, também para garantir a privacidade e proteção dos dados.

Tendo em vista o alargamento sucessivo das competências da Agência para domínios que não estão explicitamente relacionados com a segurança da aviação ao longo dos anos, o relator considera ter chegado o momento de traduzir essas mudanças também no nome da Agência. Consequentemente, o relator sugere a adaptação do nome da Agência, assim como de outras autoridades aeronáuticas. O princípio orientador e objetivo geral da Agência, a saber, a segurança da aviação, permanece inalterado e é garantido pelo artigo 1.º, primeiro parágrafo, do regulamento.

No que diz respeito às questões institucionais, o relator reiterou uma série de posições já adotadas pelo Parlamento no passado, por exemplo, a composição e as maiorias nas votações no Conselho de Administração/Executivo, bem como a obrigação de o Diretor Executivo comparecer perante a Comissão TRAN antes da sua nomeação ou a meio do seu mandato. Além disso, o relator considera que deveria existir apenas uma instância de recurso, a fim de evitar custos desnecessários para o setor.

A fim de promover o papel internacional da Agência, o relator insta a um reforço da cooperação internacional e à promoção das normas da UE, e sugere obrigações menos rígidas no que se refere aos acordos trabalho entre a Agência e as autoridades aeronáuticas nacionais de países terceiros. Além disso, o relator sugeriu, a fim de responder às necessidades expressas pela indústria, que se permita que a Agência estabeleça delegações locais em países terceiros onde exista uma necessidade (certificação) do setor.

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Regras comuns no domínio da aviação civil e criação da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação

Referências

COM(2015)0613 – C8-0389/2015 – 2015/0277(COD)

Data de apresentação ao PE

2.12.2015

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

TRAN

18.1.2016

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

BUDG

18.1.2016

ENVI

18.1.2016

ITRE

18.1.2016

LIBE

18.1.2016

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

ENVI

22.12.2015

ITRE

28.1.2016

LIBE

2.2.2016

 

Relatores

       Data de designação

Marian-Jean Marinescu

5.2.2016

 

 

 

Exame em comissão

24.5.2016

11.7.2016

 

 

Data de aprovação

10.11.2016

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

32

11

1

Deputados presentes no momento da votação final

Daniela Aiuto, Lucy Anderson, Marie-Christine Arnautu, Georges Bach, Izaskun Bilbao Barandica, Deirdre Clune, Michael Cramer, Luis de Grandes Pascual, Andor Deli, Karima Delli, Isabella De Monte, Ismail Ertug, Jacqueline Foster, Bruno Gollnisch, Merja Kyllönen, Miltiadis Kyrkos, Bogusław Liberadzki, Peter Lundgren, Marian-Jean Marinescu, Cláudia Monteiro de Aguiar, Renaud Muselier, Jens Nilsson, Markus Pieper, Salvatore Domenico Pogliese, Gabriele Preuß, Christine Revault D’Allonnes Bonnefoy, Dominique Riquet, Massimiliano Salini, David-Maria Sassoli, Claudia Schmidt, Jill Seymour, Claudia Țapardel, Pavel Telička, István Ujhelyi, Peter van Dalen, Wim van de Camp, Elissavet Vozemberg-Vrionidi, Janusz Zemke, Roberts Zīle, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska

Suplentes presentes no momento da votação final

Maria Grapini, Ramona Nicole Mănescu, Davor Škrlec, Matthijs van Miltenburg

Data de entrega

2.12.2016