RECOMENDAÇÃO PARA SEGUNDA LEITURA sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção de um regulamento do Parlamento europeu e do Conselho que estabelece condições específicas para a pesca de espécies de profundidade no Atlântico Nordeste e disposições aplicáveis à pesca em águas internacionais do Atlântico Nordeste e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2347/2002 do Conselho
6.12.2016 - (11625/1/2016 – C8-0427/2016 – 2012/0179(COD)) - ***II
Comissão das Pescas
Relatora: Isabelle Thomas
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção de um regulamento do Parlamento europeu e do Conselho que estabelece condições específicas para a pesca de espécies de profundidade no Atlântico Nordeste e disposições aplicáveis à pesca em águas internacionais do Atlântico Nordeste e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2347/2002 do Conselho
(11625/1/2016 – C8-0427/2016 – 2012/0179(COD))
(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (11625/1/2016 – C8‑0427/2016),
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 13 de fevereiro de 2013[1],
– Tendo em conta o parecer da Comissão (COM(2016)0667),
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura[2] sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0371),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 76.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão das Pescas (A8‑0369/2016),
1. Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;
2. Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;
3. Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
4. Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
- [1] JO C 133 de 9.5.2013, p. 41.
- [2] Textos aprovados de 10.12.2013, P7_TA(2013)0539.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Na sequência da aprovação da posição do Parlamento em primeira leitura na sessão plenária de 10 de dezembro de 2013, o Conselho procedeu a uma leitura aprofundada da proposta entre janeiro de 2014 e novembro de 2015, data em que tiveram início as negociações com a Presidência luxemburguesa para a obtenção de um acordo em segunda leitura.
Após o trílogo de 17 de novembro de 2015 e os posteriores trílogos de 26 de abril, 25 de maio, 14 e 30 de junho de 2016, que tiveram lugar durante a Presidência neerlandesa, as equipas de negociação do Parlamento e do Conselho chegaram a acordo sobre este dossiê em 30 de junho de 2016.
O texto do acordo foi apresentado à Comissão das Pescas e submetido a votação em 12 de julho de 2016, tendo sido aprovado por esmagadora maioria. Com base nesta aprovação pela Comissão das Pescas, o presidente da comissão comprometeu-se, na carta que endereçou ao presidente do COREPER, a recomendar à sessão plenária do Parlamento Europeu a aprovação da posição do Conselho em primeira leitura, sem alterações. Concluída a verificação jurídica e linguística, o Conselho adotou a sua posição em primeira leitura, confirmando o acordo em 18 de outubro de 2016.
Uma vez que a posição do Conselho em primeira leitura está conforme com o acordo alcançado nos trílogos, a relatora recomenda à comissão que a aprove sem apresentar novas alterações. A relatora gostaria, em particular, de destacar os seguintes elementos constantes do compromisso:
- A União Europeia irá congelar a pegada da pesca, definindo a zona onde as atividades de pesca de profundidade serão autorizadas. Esta zona abrange a zona onde foi praticada a pesca dirigida entre 2009 e 2011 nas águas europeias do Atlântico Nordeste. Esta limitação geográfica aplicar-se-á aos navios que exerçam atividades de pesca dirigidas às espécies de profundidade, ou seja, os Estados-Membros cujas capturas destas espécies representem mais de 8 % do total das suas capturas em, pelo menos, uma viagem de pesca durante o ano.
- O Parlamento conseguiu que fossem aplicadas sanções específicas aos navios que infringem o regulamento relativo à pesca de profundidade e que um certo número de regras de controlo não seja objeto de qualquer derrogação.
- Os negociadores do Parlamento e do Conselho acordaram em fixar um limite batimétrico de 800 m. Esta nova disposição tem por objetivo uma melhor proteção dos ecossistemas vulneráveis dos fundos marinhos.
- Do mesmo modo, os colegisladores acordaram que, para além de 400 metros e em caso de captura em ecossistemas marinhos vulneráveis, os navios que desenvolvem operações de pesca de profundidade deverão cessar a atividade e afastar-se, no mínimo, 5 milhas marítimas da zona de captura em questão.
- O Parlamento introduziu novas regras de transparência mais rigorosas, incluindo a obrigação de fornecer informações ao público sobre os navios europeus que exercem a pesca dirigida às espécies de profundidade e de registar todas as capturas (peixes e ecossistemas vulneráveis). Os Estados-Membros serão também obrigados a fornecer informações sobre a localização dos ecossistemas vulneráveis (estudos de impacto), devendo a Comissão Europeia avaliar anualmente os referidos dados e adaptar a zona de pesca autorizada em conformidade (por via de atos de execução).
- Para assegurar a recolha de dados científicos, 20 % dos navios deverão levar a bordo um observador científico.
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Condições específicas para a pesca de espécies de profundidade no Atlântico Nordeste e disposições aplicáveis à pesca em águas internacionais do Atlântico Nordeste, e revogação do Regulamento (CE) n.º 2347/2002 |
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Referências |
11625/1/2016 – C8-0427/2016 – 2012/0179(COD) |
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Data da 1ª leitura do PE – Número P |
10.12.2013 T7-0539/2013 |
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Proposta da Comissão |
COM(2012)0371 - C7-0196/2012 |
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Receção da posição do Conselho em primeira leitura: data de comunicação em sessão |
27.10.2016 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
PECH 27.10.2016 |
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Relatores Data de designação |
Isabelle Thomas 22.7.2014 |
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Relatores substituídos |
Isabelle Thomas |
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Exame em comissão |
10.11.2016 |
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Data de aprovação |
5.12.2016 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
22 1 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Marco Affronte, Clara Eugenia Aguilera García, Renata Briano, Richard Corbett, Linnéa Engström, Carlos Iturgaiz, António Marinho e Pinto, Gabriel Mato, Ulrike Rodust, Remo Sernagiotto, Isabelle Thomas, Ruža Tomašić, Peter van Dalen, Jarosław Wałęsa |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Izaskun Bilbao Barandica, José Blanco López, Ole Christensen, Ian Duncan, Anja Hazekamp, Maria Heubuch, Mike Hookem, Verónica Lope Fontagné, Francisco José Millán Mon, Maria Lidia Senra Rodríguez |
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Data de entrega |
6.12.2016 |
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