Relatório - A8-0369/2016Relatório
A8-0369/2016

RECOMENDAÇÃO PARA SEGUNDA LEITURA sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção de um regulamento do Parlamento europeu e do Conselho que estabelece condições específicas para a pesca de espécies de profundidade no Atlântico Nordeste e disposições aplicáveis à pesca em águas internacionais do Atlântico Nordeste e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2347/2002 do Conselho

6.12.2016 - (11625/1/2016 – C8-0427/2016 – 2012/0179(COD)) - ***II

Comissão das Pescas
Relatora: Isabelle Thomas


Processo : 2012/0179(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0369/2016
Textos apresentados :
A8-0369/2016
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção de um regulamento do Parlamento europeu e do Conselho que estabelece condições específicas para a pesca de espécies de profundidade no Atlântico Nordeste e disposições aplicáveis à pesca em águas internacionais do Atlântico Nordeste e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2347/2002 do Conselho

(11625/1/2016 – C8-0427/2016 – 2012/0179(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (11625/1/2016 – C8‑0427/2016),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 13 de fevereiro de 2013[1],

–  Tendo em conta o parecer da Comissão (COM(2016)0667),

–  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura[2] sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0371),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 76.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão das Pescas (A8‑0369/2016),

1.  Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.  Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;

3.  Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.  Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Na sequência da aprovação da posição do Parlamento em primeira leitura na sessão plenária de 10 de dezembro de 2013, o Conselho procedeu a uma leitura aprofundada da proposta entre janeiro de 2014 e novembro de 2015, data em que tiveram início as negociações com a Presidência luxemburguesa para a obtenção de um acordo em segunda leitura.

Após o trílogo de 17 de novembro de 2015 e os posteriores trílogos de 26 de abril, 25 de maio, 14 e 30 de junho de 2016, que tiveram lugar durante a Presidência neerlandesa, as equipas de negociação do Parlamento e do Conselho chegaram a acordo sobre este dossiê em 30 de junho de 2016.

O texto do acordo foi apresentado à Comissão das Pescas e submetido a votação em 12 de julho de 2016, tendo sido aprovado por esmagadora maioria. Com base nesta aprovação pela Comissão das Pescas, o presidente da comissão comprometeu-se, na carta que endereçou ao presidente do COREPER, a recomendar à sessão plenária do Parlamento Europeu a aprovação da posição do Conselho em primeira leitura, sem alterações. Concluída a verificação jurídica e linguística, o Conselho adotou a sua posição em primeira leitura, confirmando o acordo em 18 de outubro de 2016.

Uma vez que a posição do Conselho em primeira leitura está conforme com o acordo alcançado nos trílogos, a relatora recomenda à comissão que a aprove sem apresentar novas alterações. A relatora gostaria, em particular, de destacar os seguintes elementos constantes do compromisso:

- A União Europeia irá congelar a pegada da pesca, definindo a zona onde as atividades de pesca de profundidade serão autorizadas. Esta zona abrange a zona onde foi praticada a pesca dirigida entre 2009 e 2011 nas águas europeias do Atlântico Nordeste. Esta limitação geográfica aplicar-se-á aos navios que exerçam atividades de pesca dirigidas às espécies de profundidade, ou seja, os Estados-Membros cujas capturas destas espécies representem mais de 8 % do total das suas capturas em, pelo menos, uma viagem de pesca durante o ano.

- O Parlamento conseguiu que fossem aplicadas sanções específicas aos navios que infringem o regulamento relativo à pesca de profundidade e que um certo número de regras de controlo não seja objeto de qualquer derrogação.

- Os negociadores do Parlamento e do Conselho acordaram em fixar um limite batimétrico de 800 m. Esta nova disposição tem por objetivo uma melhor proteção dos ecossistemas vulneráveis dos fundos marinhos.

- Do mesmo modo, os colegisladores acordaram que, para além de 400 metros e em caso de captura em ecossistemas marinhos vulneráveis, os navios que desenvolvem operações de pesca de profundidade deverão cessar a atividade e afastar-se, no mínimo, 5 milhas marítimas da zona de captura em questão.

- O Parlamento introduziu novas regras de transparência mais rigorosas, incluindo a obrigação de fornecer informações ao público sobre os navios europeus que exercem a pesca dirigida às espécies de profundidade e de registar todas as capturas (peixes e ecossistemas vulneráveis). Os Estados-Membros serão também obrigados a fornecer informações sobre a localização dos ecossistemas vulneráveis (estudos de impacto), devendo a Comissão Europeia avaliar anualmente os referidos dados e adaptar a zona de pesca autorizada em conformidade (por via de atos de execução).

- Para assegurar a recolha de dados científicos, 20 % dos navios deverão levar a bordo um observador científico.

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Condições específicas para a pesca de espécies de profundidade no Atlântico Nordeste e disposições aplicáveis à pesca em águas internacionais do Atlântico Nordeste, e revogação do Regulamento (CE) n.º 2347/2002

Referências

11625/1/2016 – C8-0427/2016 – 2012/0179(COD)

Data da 1ª leitura do PE – Número P

10.12.2013                     T7-0539/2013

Proposta da Comissão

COM(2012)0371 - C7-0196/2012

Receção da posição do Conselho em primeira leitura: data de comunicação em sessão

27.10.2016

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

PECH

27.10.2016

 

 

 

Relatores

       Data de designação

Isabelle Thomas

22.7.2014

 

 

 

Relatores substituídos

Isabelle Thomas

 

 

 

Exame em comissão

10.11.2016

 

 

 

Data de aprovação

5.12.2016

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

22

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

Marco Affronte, Clara Eugenia Aguilera García, Renata Briano, Richard Corbett, Linnéa Engström, Carlos Iturgaiz, António Marinho e Pinto, Gabriel Mato, Ulrike Rodust, Remo Sernagiotto, Isabelle Thomas, Ruža Tomašić, Peter van Dalen, Jarosław Wałęsa

Suplentes presentes no momento da votação final

Izaskun Bilbao Barandica, José Blanco López, Ole Christensen, Ian Duncan, Anja Hazekamp, Maria Heubuch, Mike Hookem, Verónica Lope Fontagné, Francisco José Millán Mon, Maria Lidia Senra Rodríguez

Data de entrega

6.12.2016