Relatório - A8-0372/2016Relatório
A8-0372/2016

RELATÓRIO sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 531/2012 no que respeita às regras relativas aos mercados grossistas de itinerância

7.12.2016 - (COM(2016)0399 – C8-0219/2016 – 2016/0185(COD)) - ***I

Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
Relatora: Miapetra Kumpula-Natri


Processo : 2016/0185(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0372/2016

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 531/2012 no que respeita às regras relativas aos mercados grossistas de itinerância.

(COM(2016)0399 – C8-0219/2016 – 2016/0185(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0399),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0219/2016),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 19 de outubro de 2016[1],

–  Após consulta ao Comité das Regiões,

–  Tendo em conta o Artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A8‑0372/2016),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)  O Regulamento (UE) 2015/2120 estabelece um novo regime de fixação de preços de retalho dos serviços de itinerância regulados a nível da União, a fim de abolir as sobretaxas de itinerância a nível retalhista sem distorcer os mercados domésticos e os mercados visitados.

(3)  O Regulamento (UE) 2015/2120 estabelece um novo regime de fixação de preços de retalho dos serviços de itinerância regulados a nível da União, a fim de abolir as sobretaxas de itinerância a nível retalhista a partir de 15 de junho de 2017, sem distorcer os mercados domésticos e os mercados visitados, uma vez que não há qualquer justificação para a existência de tarifas de itinerância numa Europa sem fronteiras;

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A)  O Regulamento (UE) 2015/2120 prevê a possibilidade de um prestador de itinerância aplicar uma “política de utilização razoável”, em conformidade com os atos de execução a que se refere o artigo 6.°-D do Regulamento (UE) n.° 531/2012. Uma política adequada de utilização razoável tem um papel crucial a desempenhar para assegurar um modelo sustentável do ponto de vista financeiro dos mercados grossistas e retalhistas de itinerância. Uma política de utilização razoável generosa para os consumidores deve ser acompanhada de limites máximos das tarifas grossistas que reflitam os custos reais da oferta de serviços de itinerância e que permitam ao maior número possível de operadores oferecer tarifas semelhantes às nacionais (“roam-like-at-home”), sem aumentar exageradamente os custos, sem prejudicar a competitividade dos mercados internos e sem aumentar os preços para os clientes domésticos.

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)  A abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista, introduzida pelo Regulamento (UE) 2015/2120, e também designada RLAH («roam-like-at-home» - aplicação no estrangeiro das mesmas tarifas do país de origem), é necessária para estabelecer e facilitar o funcionamento de um mercado único digital em toda a União. Porém, o regulamento não é suficiente para assegurar o correto funcionamento do mercado de itinerância.

(4)  A abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista, introduzida pelo Regulamento (UE) 2015/2120, e também designada RLAH (“roam-like-at-home” - aplicação no estrangeiro das mesmas tarifas do país de origem), é necessária para estabelecer e facilitar o funcionamento de um mercado único digital em toda a União, bem como para reduzir os preços no consumidor; Porém, o regulamento não é suficiente para assegurar o correto e sustentável funcionamento do mercado de itinerância. O presente regulamento deve, por conseguinte, assegurar que os modelos de determinação de preços nos mercados nacionais não sejam afetados pela abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista.

Alteração    4

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  A abolição das sobretaxas de itinerância a partir de 15 de junho de 2017, prevista no Regulamento (UE) n.º 531/2012, está, portanto, sujeita à aplicabilidade de um ato legislativo proposto pela Comissão que estipule medidas adequadas na sequência da sua análise aos mercados grossistas de itinerância.

(5)  A abolição das sobretaxas de itinerância a partir de 15 de junho de 2017, prevista no Regulamento (UE) n.º 531/2012, está, portanto, sujeita à aplicabilidade de um ato legislativo proposto pela Comissão que estipule medidas adequadas na sequência da sua análise aos mercados grossistas de itinerância, de modo a tornar possível a abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista.

Alteração    5

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)  Em particular, o atual funcionamento dos mercados grossistas de itinerância poderia afetar a concorrência e o investimento nos mercados domésticos dos operadores de origem, devido às excessivas tarifas grossistas da itinerância, em comparação com as tarifas retalhistas domésticas aplicadas aos utilizadores finais. Tal aplica-se, em particular, aos operadores de menor dimensão ou aos operadores com mais tráfego de saída do que de entrada, tornando o sistema RLAH estruturalmente insustentável.

(8)  Em particular, o atual funcionamento dos mercados grossistas de itinerância poderia afetar a concorrência e o investimento nos mercados domésticos dos operadores de origem, devido às excessivas tarifas grossistas da itinerância, em comparação com as tarifas retalhistas domésticas aplicadas aos utilizadores finais. Tal aplica-se, em particular, aos operadores de menor dimensão, incluindo os operadores de redes móveis virtuais (ORMV), que são essenciais para uma concorrência saudável, e aos operadores com mais tráfego de saída do que de entrada, tornando o sistema RLAH estruturalmente insustentável. É igualmente essencial assegurar que a Diretiva.../... do Parlamento Europeu e do Conselho [o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas] preveja incentivos claros e coerentes a longo prazo para os investimentos privados no setor das telecomunicações.

Alteração    6

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)  O funcionamento do mercado grossista de itinerância deveria permitir aos operadores recuperar todos os custos da prestação de serviços regulamentados de itinerância a nível grossista, incluindo os custos conjuntos e comuns. Assim, os incentivos ao investimento nas redes visitadas ficariam assegurados e evitar-se-ia a distorção da concorrência doméstica nos mercados visitados, causada pela arbitragem regulamentar dos operadores que, acedendo por via da itinerância, conseguem competir em mercados nacionais visitados competitivos.

(9)  O funcionamento do mercado grossista de itinerância deveria permitir aos operadores recuperar todos os custos, incorridos de forma eficiente, da prestação de serviços regulamentados de itinerância a nível grossista, incluindo os custos conjuntos e comuns. Assim, os incentivos ao investimento nas redes visitadas ficariam assegurados e evitar-se-ia a distorção da concorrência doméstica nos mercados visitados, causada pela arbitragem regulamentar dos operadores que, acedendo por via da itinerância, conseguem competir em mercados nacionais visitados competitivos.

Alteração    7

Proposta de regulamento

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A)  A fim de facilitar o bom funcionamento do mercado interno para os serviços de itinerância a nível grossista, os operadores de redes móveis devem apenas poder recusar os pedidos de acesso à itinerância a nível grossista com base em critérios objetivos e depois de autorizados pela respetiva autoridade reguladora nacional. As empresas cujos pedidos de acesso à itinerância a nível grossista sejam recusados devem poder apresentar queixas às autoridades reguladoras nacionais. No interesse da transparência, a autoridade reguladora nacional deve informar a Comissão desses pedidos de autorização e de todas as queixas apresentadas. A Comissão deve disponibilizar ao público as informações relativas a esses pedidos e queixas, sob reserva da obrigação de confidencialidade.

Alteração    8

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)  No que respeita às regras relativas às tarifas grossistas, as obrigações regulamentares a nível da União devem ser mantidas, uma vez que qualquer medida que permita a utilização do RLAH em toda a União sem abordar o nível dos custos grossistas associados à prestação destes serviços poderá perturbar o mercado interno dos serviços de itinerância, desencorajando o desenvolvimento da concorrência.

(12)  No que respeita às regras relativas às tarifas grossistas, as obrigações regulamentares a nível da União devem ser mantidas, uma vez que qualquer medida que permita a utilização da RLAH em toda a União sem abordar o nível dos custos grossistas associados à prestação destes serviços poderá perturbar o mercado interno dos serviços de itinerância, desencorajando o desenvolvimento da concorrência. A concorrência é necessária para o mercado das telecomunicações, em especial para os novos operadores, os modelos de serviço tecnologicamente inovadores, as pequenas e médias empresas e as empresas em fase de arranque, tendo em conta a necessidade de promover o investimento nas infraestruturas de rede necessárias para suportar o aumento na utilização de serviços de dados, para o que contribuirá a introdução da RLAH;

Alteração    9

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)  Ao estabelecer uma tarifa máxima a nível retalhista para os serviços regulamentados de itinerância de dados, foram tidos em conta todos os componentes de acesso necessários para possibilitar a prestação de serviços de itinerância, incluindo os custos de trânsito relacionados com a prestação de tráfego de dados a um ponto de troca identificado por um operador da rede doméstica.

(16)  A utilização de serviços de dados está a aumentar rapidamente na União e em todo o mundo. A introdução do sistema RLAH a partir de 15 de junho de 2017 contribuirá para esse crescimento no contexto da itinerância, originando a redução significativa do custo de transmissão por unidade de dados. A fim de ter em conta o aumento da utilização dos serviços de dados e a redução dos custos por unidade de dados consumida, o valor máximo da tarifa grossista para os serviços regulamentados de dados em itinerância deverá todos os anos sofrer uma redução. Ao estabelecer uma tarifa máxima a nível retalhista para os serviços regulamentados de itinerância de dados, foram tidos em conta todos os componentes de acesso necessários para possibilitar a prestação de serviços de itinerância, incluindo os custos de trânsito relacionados com a prestação de tráfego de dados a um ponto de troca identificado por um operador da rede doméstica.

Alteração    10

Proposta de regulamento

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)  Por conseguinte, as atuais tarifas grossistas de itinerância máximas em termos de chamadas de voz, SMS e serviços de dados devem ser reduzidas.

(18)  Por conseguinte, as atuais tarifas grossistas de itinerância máximas em termos de chamadas de voz, SMS e serviços de dados devem ser reduzidas consideravelmente, para níveis mais próximos do custo real desses serviços.

Alteração    11

Proposta de regulamento

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21)  Afigura-se necessário monitorizar e rever periodicamente o funcionamento dos mercados grossistas de itinerância e a sua relação com o mercado retalhista de itinerância, tendo em conta a evolução da concorrência e da tecnologia, bem como os fluxos de tráfego. Com vista a avaliar devidamente de que forma irão os mercados de itinerância adaptar-se às regras do sistema RLAH, devem ser reunidos dados suficientes sobre o funcionamento destes mercados após a aplicação das regras.

(21)  Afigura-se necessário monitorizar e rever periodicamente o funcionamento dos mercados grossistas de itinerância e a sua relação com o mercado retalhista de itinerância, tendo em conta a evolução da concorrência e da tecnologia, bem como os fluxos de tráfego. Para esse efeito, a Comissão deve apresentar, até 15 de dezembro de 2018, um relatório intercalar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, com base nos dados disponíveis. A Comissão deve apresentar posteriormente ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios de dois em dois anos. O primeiro relatório deve ser apresentado até 15 de dezembro de 2019. No seu relatório bienal, a Comissão deve avaliar, em particular, se o sistema RLAH tem qualquer impacto na evolução dos preços retalhistas e, em especial, na gama de planos tarifários disponíveis no mercado retalhista. Esse sistema deve incluir, por um lado, a avaliação do surgimento de planos tarifários que incluam apenas os serviços domésticos e excluam totalmente os serviços de itinerância, pondo assim em causa o próprio objetivo do sistema RLAH e, por outro, a avaliação de qualquer redução na disponibilidade de planos tarifários a preço fixo, o que pode também representar uma perda para os consumidores e prejudicar os objetivos do mercado único digital. Tal como no seu relatório sobre a análise do mercado grossista de itinerância, de 15 de junho de 2016, os relatórios bienais da Comissão devem avaliar a capacidade dos operadores da rede visitada para recuperarem os custos eficientemente incorridos resultantes do fornecimento de serviços regulamentados de itinerância a nível grossista, e o impacto da RLAH nos investimentos previstos em infraestruturas de rede. A Comissão deve ainda avaliar a capacidade de os operadores da rede doméstica recuperarem os custos de prestação de serviços regulamentados de itinerância a partir das suas receitas resultantes do fornecimento desses serviços, em particular, o impacto nos Operadores de Redes Móveis Virtuais e a medida em que as sobretaxas de itinerância a nível retalhista foram autorizadas pelas autoridades reguladoras nacionais ao abrigo do mecanismo de sustentabilidade. Com vista a avaliar devidamente de que forma irão os mercados de itinerância adaptar-se às regras do sistema RLAH, devem ser reunidos dados suficientes sobre o funcionamento destes mercados após a aplicação das regras.

Alteração    12

Proposta de regulamento

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22)  A fim de avaliar a evolução da concorrência nos mercados de itinerância da União e de transmitir regularmente informações sobre as mudanças verificadas nas tarifas grossistas reais de itinerância a nível do tráfego desequilibrado entre prestadores de itinerância, o ORECE deverá ser responsável pela recolha de dados junto das autoridades reguladoras nacionais, no que respeita às tarifas reais aplicadas ao tráfego equilibrado e desequilibrado. Deverá igualmente recolher dados sobre os casos em que as partes num acordo a nível grossista se tenham autoexcluído da aplicação das tarifas grossistas de itinerância máximas ou tenham aplicado medidas a nível grossista que visam evitar a itinerância permanente, ou a utilização anómala ou abusiva de acesso grossista à itinerância para outros fins que não a prestação de serviços regulamentados de itinerância aos clientes dos prestadores de serviços de itinerância que viajam periodicamente na União.

(22)  A fim de avaliar a evolução da concorrência nos mercados de itinerância da União e de transmitir regularmente informações sobre as mudanças verificadas nas tarifas grossistas reais de itinerância a nível do tráfego desequilibrado entre prestadores de itinerância, o ORECE deverá ser responsável pela recolha de dados junto das autoridades reguladoras nacionais, no que respeita às tarifas reais aplicadas ao tráfego equilibrado e desequilibrado. Deverá igualmente recolher dados sobre os casos em que as partes num acordo a nível grossista se tenham autoexcluído da aplicação das tarifas grossistas de itinerância máximas ou tenham aplicado medidas a nível grossista que visam evitar a itinerância permanente, ou a utilização anómala ou abusiva de acesso grossista à itinerância para outros fins que não a prestação de serviços regulamentados de itinerância aos clientes dos prestadores de serviços de itinerância que viajam periodicamente na União. Com base nos dados recolhidos, o ORECE deve apresentar periodicamente relatórios sobre a relação entre os preços a retalho, os preços grossistas e os custos grossistas para os serviços domésticos e de itinerância.

Alteração    13

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto -1 (novo)

Regulamento (UE) n.º 531/2012

Artigo 3 – n.º 2

 

Texto em vigor

Alteração

 

(-1)   O artigo 3.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redação:

"2.   Os operadores de redes móveis só podem recusar pedidos de acesso grossista à itinerância com base em critérios objetivos.

"2.   Os operadores de redes móveis só podem recusar pedidos de acesso grossista à itinerância com base em critérios objetivos e depois de autorizados pela autoridade reguladora nacional. . A autoridade reguladora nacional em questão deve informar a Comissão de qualquer pedido de autorização e das razões objetivamente justificadas para o efeito. A Comissão deve disponibilizar ao público as informações relativas a esses pedidos, sob reserva da obrigação de confidencialidade.

Alteração    14

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1-A (novo)

Regulamento (UE) n.º 531/2012

Artigo 3 – n.º 6

 

Texto em vigor

Alteração

 

(1-A)  O artigo 3.º, n.º 6, passa a ter a seguinte redação:

"6.   A oferta de referência referida no n.º 5 deve ser suficientemente pormenorizada, deve incluir todos os componentes necessários para o acesso grossista direto à itinerância, tal como referido no n.º 3, e deve fornecer uma descrição das ofertas pertinentes para o acesso grossista direto à itinerância e para o acesso grossista à revenda de itinerância, bem como os termos e condições conexos. Essa oferta de referência pode incluir condições destinadas a prevenir a itinerância permanente ou a utilização anómala ou abusiva de acesso grossista à itinerância para outros fins que não sejam a prestação de serviços regulados de itinerância aos clientes dos prestadores de serviços de itinerância enquanto viajam periodicamente na União. Se necessário, as autoridades reguladoras nacionais impõem alterações das ofertas de referência para dar execução às obrigações estabelecidas no presente artigo.".

"6.   A oferta de referência referida no n.º 5 deve ser suficientemente pormenorizada, deve incluir todos os componentes necessários para o acesso grossista direto à itinerância, tal como referido no n.º 3, e deve fornecer uma descrição das ofertas pertinentes para o acesso grossista direto à itinerância e para o acesso grossista à revenda de itinerância, bem como os termos e condições conexos. Essa oferta de referência pode incluir condições destinadas a prevenir a itinerância permanente ou a utilização anómala ou abusiva de acesso grossista à itinerância para outros fins que não sejam a prestação de serviços regulados de itinerância aos clientes dos prestadores de serviços de itinerância enquanto viajam periodicamente na União. Se necessário, as autoridades reguladoras nacionais impõem alterações das ofertas de referência para dar execução às obrigações estabelecidas no presente artigo.". As empresas que solicitaram o acesso grossista à itinerância podem apresentar queixa às autoridades reguladoras nacionais em causa. As autoridades reguladoras nacionais devem aceitar ou rejeitar essas reclamações no prazo de um mês a contar da sua receção, indicando os motivos da sua decisão. As autoridades reguladoras nacionais devem informar a Comissão dessas reclamações e das respetivas decisões, informações essas que a Comissão deve disponibilizar ao público.»

Alteração    15

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 2

Regulamento (UE) n.º 531/2012

Artigo 7 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  O valor da tarifa grossista média que o operador de uma rede visitada pode cobrar ao prestador de serviços de itinerância de um cliente pela prestação de chamadas de itinerância regulamentadas com originação nessa rede visitada, incluindo, nomeadamente, os custos de originação, trânsito e terminação, não pode exceder um limite de salvaguarda de 0,04 EUR por minuto a partir de 15 de junho de 2017, devendo esse valor manter-se em 0,04 EUR até 30 de junho de 2022, sem prejuízo do artigo 19.º.

1.  O valor da tarifa grossista média que o operador de uma rede visitada pode cobrar ao prestador de serviços de itinerância de um cliente pela prestação de chamadas de itinerância regulamentadas com originação nessa rede visitada, incluindo, nomeadamente, os custos de originação, trânsito e terminação, não pode exceder um limite de salvaguarda de 0,03 EUR por minuto a partir de 15 de junho de 2017, devendo esse valor manter-se em 0,03 EUR até 30 de junho de 2022, sem prejuízo do artigo 19.º.

Alteração    16

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 4

Regulamento (UE) n.º 531/2012

Artigo 12 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Com efeito a partir de 15 de junho de 2017, o valor da tarifa grossista média que o operador de uma rede visitada pode cobrar ao prestador de serviços de itinerância de um cliente pela prestação de serviços regulamentados de itinerância de dados através dessa rede visitada não pode exceder um limite de salvaguarda de 0,0085 EUR por cada megabyte de dados transmitidos, devendo esse valor manter-se em 0,0085 EUR por cada megabyte de dados transmitidos até 30 de junho de 2022, sem prejuízo do artigo 19.º.»

1.  Com efeito a partir de 15 de junho de 2017, o valor da tarifa grossista média que o operador de uma rede visitada pode cobrar ao prestador de serviços de itinerância pela prestação de serviços regulamentados de itinerância de dados através dessa rede visitada não pode exceder um limite de salvaguarda de 4 EUR por cada gigabyte de dados transmitidos. O limite de salvaguarda é, em 1 de julho de 2018, reduzido para 3 EUR por gigabyte de dados transmitido, em 1 de julho de 2019, para 2 EUR por cada gigabyte de dados transmitidos e, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, a partir de 1 de julho de 2020, para 1 EUR por cada gigabyte de dados transmitido. Esse valor deve manter-se em 1 EUR por cada gigabyte de dados transmitidos até 30 de junho de 2022.

Amendment    17

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 4-A (novo)

Regulamento (UE) n.º 531/2012

Artigo 16 – n.ºs 1 e 2

 

Texto em vigor

Alteração

 

(4-A)  O artigo 16.º, n.°s 1 e 2, passa a ter a seguinte redação:

"1.   As autoridades reguladoras nacionais acompanham e supervisionam o cumprimento do presente regulamento no seu território.

"1.   As autoridades reguladoras nacionais, juntamente com o ORECE, acompanham e supervisionam o cumprimento do presente regulamento no seu respetivo território.

«As autoridades reguladoras nacionais controlam e supervisionam rigorosamente os prestadores de serviços de itinerância prestados ao abrigo dos artigos 6.º-B e 6.º-C e do artigo 6.º-E, n.º 3.»;

«As autoridades reguladoras nacionais controlam e supervisionam rigorosamente os prestadores de serviços de itinerância prestados ao abrigo dos artigos 6.°-B e 6.°-C e do artigo 6.°-E, n.° 3.»;

2.   As autoridades reguladoras nacionais disponibilizam ao público informações atualizadas sobre a aplicação do presente regulamento, em especial dos artigos 6.º-A, 6.º-B, 6.º-C, 6.º-E, 7.º, 9.º e 12.º, de um modo que permita um fácil acesso a essas informações pelos interessados.

2.   As autoridades reguladoras nacionais e o ORECE disponibilizam ao público informações atualizadas sobre a aplicação do presente regulamento, em especial dos artigos 6.º-A, 6.º-B, 6.º-C, 6.º-E, 7.º, 9.º e 12.º, de um modo que permita um fácil acesso a essas informações pelos interessados.».

Alteração    18

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 5

Regulamento (UE) n.º 531/2012

Artigo 17 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(5)  Ao artigo 17.º, n.º 1, é aditado o seguinte parágrafo:

(5)  O artigo 17.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redação:

"1.   Em caso de litígios relacionados com as obrigações previstas no presente regulamento entre empresas prestadoras de redes ou serviços de comunicações eletrónicas num Estado-Membro, aplicam-se os processos de resolução de litígios previstos nos artigos 20.o e 21.o da Diretiva-Quadro.

"1.   Em caso de litígios relacionados com as obrigações previstas no presente regulamento entre empresas prestadoras de redes ou serviços de comunicações eletrónicas num Estado-Membro, aplicam-se os processos de resolução de litígios previstos nos artigos 20.° e 21.° da Diretiva-Quadro.

"Os litígios entre operadores de redes visitadas e outros operadores relativos às tarifas aplicadas às entradas necessárias para a prestação de serviços regulados de itinerância a nível grossista podem ser submetidos à(s) autoridade(s) reguladora(s) nacional(is) competente(s), nos termos dos artigos 20.º ou 21.º da Diretiva-Quadro. Neste caso, a(s) autoridade(s) reguladora(s) nacional(is) competente(s) [...] pode(m) consultar o ORECE sobre as medidas a tomar, de acordo com as disposições da Diretiva-Quadro, das diretivas específicas ou do presente regulamento, para resolver o litígio, devendo aguardar o parecer do ORECE antes de tomar qualquer medida.

Os litígios entre operadores de redes visitadas e outros operadores relativos

 

(a)   às tarifas aplicadas às entradas necessárias para a prestação de serviços regulados de itinerância a nível grossista;

 

b)   aos casos de concorrência desleal constituída essencialmente por uma proposta emanada de um operador externo baseada na itinerância permanente

 

podem ser submetidos à(s) autoridade(s) reguladora(s) nacional(is) competente(s), nos termos dos artigos 20.º ou 21.º da Diretiva-Quadro. Neste caso, a(s) autoridade(s) reguladora(s) nacional(is) competente(s) [...] pode(m) consultar o ORECE sobre as medidas a tomar, de acordo com as disposições da Diretiva-Quadro, das diretivas específicas ou do presente regulamento, para resolver o litígio, devendo aguardar o parecer do ORECE antes de tomar qualquer medida.

 

Se o litígio se integra no disposto na alínea b), o ORECE procede, no seu parecer, a uma avaliação global durante um período significativo de todos os elementos factuais que caracterizam as atividades realizadas pelo operador externo no Estado-Membro em que está estabelecido e, de forma proporcional e comparativa, no Estado-Membro visitado. Estes elementos podem incluir:

 

a)   O local onde o operador tem a sua sede social e respetiva administração, onde tem os seus escritórios e paga impostos e contribuições para a segurança social;

 

b)   A legislação aplicável aos contratos celebrados pelo operador com os seus trabalhadores, por um lado, e com os seus clientes, por outro;

 

c)   O local onde o operador exerce o essencial da sua atividade comercial e onde emprega pessoal administrativo;

 

d)   Os investimentos efetuados, o número de contratos executados e/ou a proporção do volume de negócios realizado no Estado-Membro de estabelecimento e no Estado-Membro visitado.

Alteração    19

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 6 – alínea a)

Regulamento (UE) n.º 531/2012

Artigo 19 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

a)   No n.º 3, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

a)   O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

"3. «Além disso, após 15 de junho de 2017, a Comissão apresenta, de dois em dois anos, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.» Cada relatório inclui, entre outros elementos, uma avaliação dos seguintes aspetos:

"3. Além disso, a Comissão apresenta um relatório intercalar sobre a execução da abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 15 de dezembro de 2018. A Comissão apresenta ainda, após consulta do ORECE, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 15 de dezembro de 2019, e, após essa data, de dois em dois anos, acompanhado, se necessário, de uma proposta legislativa tendente a alterar as tarifas grossistas aplicáveis aos serviços regulamentados de itinerância estabelecidos no presente regulamento. Esses relatórios bienais incluem, entre outros elementos, uma avaliação dos seguintes aspetos:

(a)   A disponibilidade e a qualidade dos serviços, nomeadamente dos que constituem uma alternativa aos serviços regulados de itinerância de voz, de SMS e de dados a nível retalhista, tendo nomeadamente em conta a evolução tecnológica;

a)   A disponibilidade e a qualidade dos serviços, nomeadamente dos que constituem uma alternativa aos serviços regulados de itinerância de voz, de SMS e de dados a nível retalhista, tendo nomeadamente em conta a evolução tecnológica;

(b)   O nível de concorrência nos mercados de itinerância tanto grossistas como retalhistas, em particular a situação concorrencial dos pequenos operadores, dos operadores independentes ou emergentes, incluindo o impacto de acordos comerciais na concorrência e o nível de interligação entre os operadores;

b)   O nível de concorrência nos mercados de itinerância tanto grossistas como retalhistas, em particular a situação concorrencial dos pequenos operadores, dos operadores independentes ou emergentes e dos operadores de redes móveis virtuais, incluindo o impacto de acordos comerciais na concorrência e o nível de interligação entre os operadores;

(c)   A medida em que a aplicação das medidas estruturais previstas nos artigos 3.° e 4.° produziu efeitos no que toca ao desenvolvimento da concorrência no mercado interno dos serviços regulados de itinerância.

c)   A medida em que a aplicação das medidas estruturais previstas nos artigos 3.º e 4.º produziu efeitos no que toca ao desenvolvimento da concorrência no mercado interno dos serviços regulados de itinerância.

 

c-A)   A evolução dos preços de retalho, a gama dos planos tarifários disponíveis aos clientes, incluindo o eventual surgimento de planos tarifários limitados aos serviços domésticos, e qualquer redução na disponibilidade de planos tarifários de taxa fixa.

 

c-B)   Alterações nos padrões de utilização de dados pelos consumidores;

 

c-C)   A capacidade de os operadores das redes visitadas sustentarem o seu modelo doméstico de tarifação e de recuperarem os custos da prestação de serviços regulamentados de itinerância com as receitas provenientes da prestação desses serviços, e em que medida as sobretaxas excecionais de itinerância a nível retalhista foram autorizadas nos termos do artigo 6.°-C;

 

c-D)   A capacidade dos operadores das redes visitadas recuperarem os custos eficientemente incorridos da prestação de serviços regulamentados de itinerância grossistas.”

 

c-E)   O impacto da RLAH nos investimentos previstos em infraestruturas de rede pelos operadores;

 

(c-F)   O impacto do regulamento de execução da Comissão (UE) .../...1a em matéria de proteção dos consumidores, em especial no que diz respeito à resolução de litígios entre os operadores que aplicam uma política de utilização razoável e os clientes dos serviços de itinerância, designadamente se os últimos dispõem do tempo suficiente para apresentar uma denúncia e evitar serem penalizados no processo;

 

(c-G)   A utilização de indicadores objetivos e, em particular, a interpretação pelos operadores e autoridades reguladoras nacionais da terminologia utilizada no regulamento de execução (UE) .../..., como ”utilização anómala” e “viagem periódica”, a fim de evitar incoerências de aplicação entre os Estados-Membros;

 

 

_____________________

 

1-A   Regulamento de Execução (UE) …/... da Comissão (UE) .../... de... que estabelece regras pormenorizadas sobre a aplicação de uma política de utilização responsável e da metodologia a seguir para avaliar a sustentabilidade da abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista (JO L...,....,p...). "

Alteração    20

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 6 – alínea b)

Regulamento (UE) n.º 531/2012

Artigo 19 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)   No n.º 4, primeiro parágrafo, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

b)   O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

"4.   "A fim de avaliar a evolução da concorrência nos mercados de itinerância na União, o ORECE recolhe periodicamente dados provenientes das autoridades reguladoras nacionais sobre a evolução das tarifas retalhistas e grossistas dos serviços regulados de itinerância de voz, de SMS e de dados, incluindo das tarifas grossistas aplicadas ao tráfego de itinerância equilibrado e desequilibrado, respetivamente. Deve igualmente recolher dados sobre os acordos a nível grossista que não estejam sujeitos às tarifas grossistas de itinerância máximas previstas nos artigos 7.º, 9.º e 12.º, bem como sobre a aplicação de medidas contratuais a nível grossista que visem evitar a itinerância permanente ou a utilização anómala ou abusiva de acesso grossista à itinerância para fins distintos da prestação de serviços regulados de itinerância aos clientes dos prestadores de serviços de itinerância enquanto viajam periodicamente na União."

"4.   "A fim de avaliar a evolução da concorrência nos mercados de itinerância na União, o ORECE recolhe periodicamente, tornando publicamente disponíveis, dados provenientes das autoridades reguladoras nacionais sobre a evolução das tarifas retalhistas e grossistas dos serviços regulados de itinerância de voz, de SMS e de dados, incluindo das tarifas grossistas aplicadas ao tráfego de itinerância equilibrado e desequilibrado, respetivamente. Deve igualmente recolher dados sobre os acordos a nível grossista que não estejam sujeitos às tarifas grossistas de itinerância máximas previstas nos artigos 7.º, 9.º e 12.º, bem como sobre a aplicação de medidas contratuais a nível grossista que visem evitar a itinerância permanente ou a utilização anómala ou abusiva de acesso grossista à itinerância para fins distintos da prestação de serviços regulados de itinerância aos clientes dos prestadores de serviços de itinerância enquanto viajam periodicamente na União.

Esses dados são comunicados pelo menos duas vezes por ano à Comissão. A Comissão publica esses dados.

Esses dados são comunicados à Comissão pelo menos de três em três meses. A Comissão publica esses dados.

Com base nos dados recolhidos, o ORECE apresenta também regularmente relatórios sobre a evolução dos preços e dos padrões de consumo nos Estados-Membros, tanto para serviços domésticos como para serviços de itinerância, e sobre a evolução das tarifas de itinerância a nível grossista para o diferencial de tráfego entre prestadores de serviços de itinerância.

Com base nos dados recolhidos, o ORECE apresenta também regularmente relatórios sobre a evolução dos preços e dos padrões de consumo nos Estados-Membros, tanto para serviços domésticos como para serviços de itinerância, sobre a evolução das tarifas de itinerância a nível grossista para o diferencial de tráfego entre os prestadores de serviços de itinerância, e sobre a relação entre os preços a retalho, os preços grossistas e os custos grossistas para os serviços domésticos e de itinerância.. O ORECE avalia em que medida esses elementos se relacionam entre si, tendo em conta que o preço de retalho é igual ou superior à tarifa grossista, a qual, por sua vez, é igual ou superior ao custo grossista. O ORECE faculta os seus relatórios ao público.

O ORECE recolhe também anualmente informações provenientes das autoridades reguladoras nacionais sobre a transparência e a comparabilidade das diferentes tarifas oferecidas pelos operadores aos seus clientes. A Comissão publica esses dados e resultados.»

O ORECE recolhe também anualmente informações provenientes das autoridades reguladoras nacionais sobre a transparência e a comparabilidade das diferentes tarifas oferecidas pelos operadores aos seus clientes. A Comissão publica esses dados e resultados.»

  • [1]  Not yet published in the Official Journal.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Introdução

O Regulamento (UE) n.º 2015/2120 - Regulamento do mercado único das telecomunicações (MUT) -, adotado em 2015, prevê a abolição das tarifas retalhistas de itinerância para as chamadas de voz, transmissão de dados e SMS a partir de 15 de junho de 2017: a aplicação dos preços domésticos à itinerância internacional, sob a designação RLAH “Roam Like at Home”. Para que o sistema RLAH produza efeitos, é necessária legislação até essa data que adapte os limites máximos dos preços para os serviços grossistas de itinerância. Tal como solicitado pelos colegisladores, a Comissão procedeu a uma análise do mercado grossista de itinerância e, com base nessa revisão, propôs legislação. O presente relatório é o primeiro passo no sentido da adoção dessa legislação, em conformidade com o processo legislativo ordinário.

O sistema RLAH está também sujeito à eventual aplicação de «políticas de uso legítimo» pelos operadores e derrogações especiais através de um mecanismo de sustentabilidade, que deverá ser mais elaborado e apresentado pela Comissão num ato de execução até ao final do ano. A relatora deseja salientar que o ato de execução vai de par com a revisão dos preços máximos grossistas. Uma política generosa de utilização razoável para os consumidores deve ser acompanhada de limites máximos dos preços grossistas, que permita ao maior número possível de operadores de itinerância oferecer preços domésticos à itinerância internacional.

Na sua revisão, a Comissão concluiu que o mercado grossista de itinerância não está a funcionar de forma adequada e propõe baixar ainda mais os limites dos preços grossistas para as chamadas de voz, SMS e serviços de itinerância de dados.

A relatora apoia plenamente o objetivo de abolir as taxas de itinerância a nível retalhista na Europa e propõe novas alterações à proposta da Comissão, que beneficiariam os consumidores e salvaguardariam a competitividade dos mercados das telecomunicações.

Limites máximos dos preços grossistas.

Desde há anos que os preços grossistas para a transmissão de dados têm diminuído nos mercados e não há razões para supor que esta evolução não prossiga. A diminuição dos preços prende-se muito com o rápido crescimento da utilização de dados em todo o mundo. Em 2021, de acordo com algumas estimativas, o tráfego de dados móveis terá aumentado dez vezes, em comparação com 2015. São claros os benefícios económicos de uma maior utilização de dados nas sociedades europeias, trazendo consigo novas oportunidades de serviços e o reforço da competitividade industrial. Isso não deverá ser prejudicado de forma alguma.

Uma maior utilização de dados fará igualmente reverter os novos investimentos para as infraestruturas, permitindo assim tanto aos consumidores domésticos como visitantes utilizar dados ainda mais. Os valores iniciais dos operadores que já oferecem o sistema RLAH aos seus clientes revelam um forte crescimento na utilização de dados. Os consumidores que ainda mantêm os telemóveis desligados quando viajam na União Europeia terão a liberdade de utilizar serviços baseados em dados, quando o sistema RLAH se tornar uma realidade para todos, reforçando mais a utilização de dados.

A Comissão não tem estes desenvolvimentos devidamente em conta, ao basear a sua proposta de preço máximo grossista para a transmissão de dados numa perspetiva conservadora de aumento da utilização de dados e de estagnação do nível dos preços do mercado. Esta assunção levou a Comissão a propor um limite máximo para os preços grossistas que a relatora considera ser demasiado elevado. A proposta da Comissão estabelece um limite máximo inalterado para os preços relativos à transmissão de dados em 0,85 EUR de 2017 a 2021 (com uma revisão em 2019). No entanto, nos cálculos efetuados pela empresa de consultoria TERA, que acompanham a avaliação de impacto da Comissão, o custo da oferta de serviços grossistas de itinerância de um operador em 2017 é inferior a 0,5 EUR por MB em todos os Estados-Membros e inferior a 0,4 EUR por MB em 27 dos 28 Estados-Membros (à exceção de Malta).

O estudo da TERA demonstra também que uma maior utilização provocará uma descida significativa dos custos por unidade. A fim de refletir melhor estas realidades no mercado da transmissão de dados, a relatora considera necessário fixar o preço máximo para 2017 mais perto dos níveis de custo e introduzir um limite máximo para a transmissão de dados que sofra uma diminuição anual. Esta trajetória de descida proposta pela relatora no artigo 12.º reflete a realidade nos mercados grossistas, mas também reforça a previsibilidade. Os operadores estabelecem entre si anualmente acordos em matéria de itinerância. A trajetória de descida permite aos operadores uma melhor previsão das suas taxas de itinerância que um limite máximo estático dos preços, combinado com uma revisão cujo resultado não se pode prever.

Além disso, a relatora considera que limites máximos dos preços demasiado elevados vão originar uma redução da concorrência nos mercados. Os operadores mais pequenos e os operadores móveis virtuais são inovadores, concorrentes e podem trazer mais clientes às redes domésticas, bem como às redes dos serviços de itinerância. No entanto, têm menor poder de negociação, e os preços que pagam pelos serviços grossistas de itinerância de dados situam-se normalmente no ou ligeiramente abaixo do limite máximo regulamentado. A imposição de um limite máximo de preços demasiado elevado causará dificuldades económicas aos pequenos operadores e aos operadores virtuais, reduzirá o número dos operadores e a concorrência no mercado, limitando, assim, a escolha dos consumidores. Limites máximos de preços demasiado elevados poderão levar também os operadores a optar por oferecer transações domésticas apenas aos seus clientes, o que vai contra a lógica do mercado único digital.

Além disso, se uma política generosa de utilização razoável for acompanhada de limites máximos demasiado elevados dos preços grossistas pela transmissão de dados, isso terá um impacto negativo naqueles mercados em que a utilização de dados é elevada e/ou os preços de retalho baixos. Este cenário poderá forçar os operadores visitantes a solicitarem uma derrogação ao sistema RLAH através do mecanismo de sustentabilidade, o que significa que os seus clientes deixariam de beneficiar desse sistema.

A relatora propõe igualmente a alteração de megabytes para gigabytes (1 024 MB) das unidades utilizadas para a transmissão de dados, o que toma mais em consideração o atual e futuro rápido crescimento na utilização de dados. A relatora considera esta unidade mais adequada às novas quantidades de consumo de dados e torna o regulamento mais resistente em relação ao futuro.

Por fim, em comparação com a proposta da Comissão, a relatora entende que haveria ainda margem tanto para a concorrência como para a recuperação de custos, inclusive com um preço máximo grossista reduzido para as chamadas de voz. A relatora considera, no entanto, adequado o preço máximo para os SMS. Esse preço máximo justifica-se devidamente, atendendo à realidade do mercado, uma vez que o recurso a mensagens de texto tem vindo a diminuir e a ser lentamente substituído por serviços de sistemas concorrentes baseados na transmissão de dados.

Cláusula de revisão

A Comissão propõe, a partir de 15 de junho de 2017, uma revisão dos limites máximos dos preços de dois em dois anos. A relatora concorda com isto, em conjunto com a proposta trajetória de descida. Se ficar demonstrado que os limites máximos dos preços são demasiado elevados e perturbam o funcionamento dos mercados, destroem os operadores de mercado e prejudicam a concorrência, ou que esses limites são demasiado baixos e põem em perigo a recuperação dos custos para os operadores visitados, os limites máximos dos preços podem ser ajustados em conformidade.

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Regras aplicáveis aos mercados grossistas de itinerância

Referências

COM(2016)0399 – C8-0219/2016 – 2016/0185(COD)

Data de apresentação ao PE

15.6.2016

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ITRE

4.7.2016

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

IMCO

4.7.2016

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

IMCO

13.7.2016

 

 

 

Relatores

       Data de designação

Miapetra Kumpula-Natri

6.7.2016

 

 

 

Exame em comissão

5.9.2016

12.10.2016

 

 

Data de aprovação

29.11.2016

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

54

5

1

Deputados presentes no momento da votação final

Zigmantas Balčytis, Bendt Bendtsen, Xabier Benito Ziluaga, José Blanco López, David Borrelli, Reinhard Bütikofer, Jerzy Buzek, Angelo Ciocca, Jakop Dalunde, Pilar del Castillo Vera, Christian Ehler, Ashley Fox, Adam Gierek, Theresa Griffin, Roger Helmer, Hans-Olaf Henkel, Kaja Kallas, Krišjānis Kariņš, Seán Kelly, Jaromír Kohlíček, Zdzisław Krasnodębski, Miapetra Kumpula-Natri, Janusz Lewandowski, Paloma López Bermejo, Ernest Maragall, Edouard Martin, Angelika Mlinar, Nadine Morano, Dan Nica, Morten Helveg Petersen, Miroslav Poche, Carolina Punset, Michel Reimon, Herbert Reul, Paul Rübig, Algirdas Saudargas, Sergei Stanishev, Neoklis Sylikiotis, Dario Tamburrano, Patrizia Toia, Evžen Tošenovský, Claude Turmes, Vladimir Urutchev, Henna Virkkunen, Martina Werner, Lieve Wierinck, Hermann Winkler, Flavio Zanonato, Carlos Zorrinho

Suplentes presentes no momento da votação final

Pilar Ayuso, Michał Boni, Ian Duncan, Werner Langen, Olle Ludvigsson, Marian-Jean Marinescu, Clare Moody, Luděk Niedermayer, Jens Rohde, Massimiliano Salini

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Daniela Aiuto

Data de entrega

7.12.2016