RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que define as caraterísticas dos navios de pesca (reformulação)
7.12.2016 - (COM(2016)0273 – C8-0187/2016 – 2016/0145(COD)) - ***I
Comissão das Pescas
Relator de parecer: Werner Kuhn
(Reformulação – artigo 104.º do Regimento)
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que define as caraterísticas dos navios de pesca (reformulação)
(COM(2016)0273 – C8-0187/2016 – 2016/0145(COD))
(Processo legislativo ordinário – reformulação)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2016)0273),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0187/2016),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 19 de outubro de 2016[1],
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos[2],
– Tendo em conta a carta que, em 17 de outubro de 2016, a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão das Pescas, nos termos do artigo 104.º, n.º 3, do seu Regimento,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções, em especial a sua resolução, de 22 de novembro de 2012, sobre a pequena pesca costeira, a pesca artesanal e a reforma da Política Comum das Pescas[3],
– Tendo em conta os artigos 104.º e 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A8-0376/2016),
A. Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta da Comissão não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas;
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(3) É essencial utilizar regras idênticas para a determinação das características dos navios de pesca, com vista a uniformizar as condições de exercício da atividade na União. |
(3) É essencial utilizar regras idênticas para a determinação das características dos navios de pesca, que devem estar em linha com as normas da política comum das pescas, com vista a uniformizar as condições de exercício da atividade na União. |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(5) Por conseguinte, deve ter-se em conta a Convenção internacional sobre a arqueação dos navios (a seguir designada por «Convenção de 1969»), assinada em Londres em 23 de junho de 1969, e a Convenção internacional de Torremolinos sobre a segurança dos navios de pesca, assinada em Torremolinos em 2 de abril de 1977, ambas elaboradas sob a égide da Organização Marítima Internacional (OMI). |
(5) Por conseguinte, deve ter-se em conta a Convenção internacional sobre a arqueação dos navios (a seguir designada por «Convenção de 1969»), assinada em Londres em 23 de junho de 1969, e a Convenção internacional de Torremolinos sobre a segurança dos navios de pesca, assinada em Torremolinos em 2 de abril de 1977, a Convenção das Nações Unidas sobre a Pesca e a Conservação dos Recursos Biológicos do Alto Mar, assinada em Genebra em 29 de abril de 1958. |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 6-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(6-A) Para os navios de pesca que excedam esse comprimento, deve ser adotada uma caracterização mais alargada do navio, que inclua a capacidade de carga, de combustível e de processamento e a potência. |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 8-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(8-A) A resolução do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2012, sobre a pequena pesca costeira, a pesca artesanal e a reforma da Política Comum das Pescas solicita uma definição jurídica das características da pesca em grande escala e da pequena pesca, a fim de as distinguir do ponto de vista jurídico. Essa definição deve incluir, para além dos atributos relativos às dimensões do navio, como o seu comprimento, variáveis relativas ao seu intervalo operacional local, o seu papel social nas comunidades locais, o impacto ambiental, a capacidade de pesca e os dados económicos da empresa. |
Alteração 5 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 7.º no que diz respeito às alterações necessárias para adaptação ao progresso técnico das especificações referidas no n.° 2 do presente artigo. |
3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 7.º no que diz respeito à alteração do n.º 2 do presente artigo, necessária para adaptação ao progresso técnico da norma internacional ISO pertinente. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.º, n.º 3, é conferido à Comissão por tempo indeterminado, a partir de […]. |
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.º, n.º 3, é conferido à Comissão por um período de cinco anos, a partir de [data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão deve elaborar um relatório sobre a delegação de poderes, o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. |
- [1] Ainda não publicado em Jornal Oficial.
- [2] JO C 77, de 28.3.2002, p. 1.
- [3] Textos aprovados, P7_TA(2012)0460.
ANEXO: CARTA DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS
Ref. D(2016)43806
Alain Cadec
Presidente da Comissão das Pescas
ASP 13E205
Bruxelas
Assunto: Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que define as caraterísticas dos navios de pesca (reformulação)
(COM(2016)0273 – C8-0187/2016– 2016/0145(COD))
Senhor Presidente,
A Comissão dos Assuntos Jurídicos examinou a proposta referida em epígrafe, em conformidade com o artigo 104.º relativo à reformulação, introduzido no Regimento do Parlamento.
No n.º 3 do referido artigo pode ler-se:
«Se a comissão competente para os assuntos jurídicos chegar à conclusão de que a proposta não implica alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal, informará deste facto a comissão competente quanto à matéria de fundo.
Neste caso, para além das condições estipuladas nos artigos 169.º e 170.º, a comissão competente quanto à matéria de fundo só poderá admitir as alterações que incidam sobre as partes da proposta que contenham alterações.
No entanto, se em conformidade com o ponto 8 do Acordo Interinstitucional a comissão competente quanto à matéria de fundo tiver também a intenção de apresentar alterações às partes codificadas da proposta, comunicará imediatamente essa intenção ao Conselho e à Comissão, e esta última informará a comissão, antes da votação nos termos do artigo 58.º, da sua posição sobre as alterações e da sua intenção de retirar ou não a proposta de reformulação.»
Na sequência do parecer do Serviço Jurídico, cujos representantes participaram nas reuniões do Grupo de Trabalho Consultivo que examinou a proposta de reformulação, e em conformidade com as recomendações do relator de parecer, a Comissão dos Assuntos Jurídicos considera que a proposta em questão não contém alterações de fundo para além das que foram identificadas como tal na proposta e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos atos anteriores com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem modificações substantivas.
Em conclusão, após a apreciação deste assunto na reunião de quinta-feira, 13 de outubro de 2016, a Comissão dos Assuntos Jurídicos decidiu por unanimidade[1] recomendar à Comissão do Comércio Internacional, competente quanto à matéria de fundo, que examine a proposta referida em epígrafe em conformidade com o artigo 104.º.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos da minha elevada consideração.
Pavel Svoboda
Anexo: Parecer do Grupo Consultivo.
- [1] Encontravam-se presentes os seguintes deputados: Max Andersson, Joëlle Bergeron, Marie-Christine Boutonnet, Jean-Marie Cavada, Kostas Chrysogonos, Therese Comodini Cachia, Mady Delvaux, Pascal Durand, Evelyne Gebhardt, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Constance Le Grip, Gilles Lebreton, António Marinho e Pinto, Victor Negrescu, Julia Reda, Evelyn Regner, Virginie Rozière, Pavel Svoboda, József Szájer, Tadeusz Zwiefka.
ANEXO: PARECER DO GRUPO CONSULTIVO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO
|
GRUPO CONSULTIVO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS |
|
Bruxelas, 14 de setembro de 2016
PARECER
À ATENÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
DO CONSELHO
DA COMISSÃO
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que define as caraterísticas dos navios de pesca
COM(2016)0273 de 23.5.2016 – 2016/0145(COD)(COD)
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de novembro de 2001 sobre um recurso mais estruturado à técnica da reformulação dos atos jurídicos, nomeadamente o seu ponto 9, o Grupo Consultivo composto por elementos dos respetivos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão reuniu-se 7 de julho de 2016, a fim de, entre outros assuntos, apreciar a proposta referida em epígrafe apresentada pela Comissão.
Nessa reunião[1], a análise da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que reformula o Regulamento (CE) n.º 2930/86 do Conselho, de 22 de setembro de 1986, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros permitiu ao Grupo Consultivo concluir, de comum acordo, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal. O Grupo Consultivo verificou ainda que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas do ato precedente com essas alterações substantivas, a proposta se cinge à codificação pura e simples do ato existente, sem alterações substantivas.
F. DREXLER H. PARECER L. ROMERO REQUENA
Jurisconsulto Jurisconsulto Diretor-Geral
- [1] O Grupo Consultivo dispôs da versão linguística inglesa, que é a versão linguística original do diploma em análise.
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Características dos navios de pesca (reformulação) |
||||
Referências |
COM(2016)0273 – C8-0187/2016 – 2016/0145(COD) |
||||
Data de apresentação ao PE |
23.5.2016 |
|
|
|
|
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
PECH 6.6.2016 |
|
|
|
|
Relatores Data de designação |
Werner Kuhn 6.7.2016 |
|
|
|
|
Exame em comissão |
11.7.2016 |
8.9.2016 |
9.11.2016 |
|
|
Data de aprovação |
5.12.2016 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
20 1 0 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Marco Affronte, Clara Eugenia Aguilera García, Renata Briano, Richard Corbett, Linnéa Engström, Carlos Iturgaiz, Werner Kuhn, António Marinho e Pinto, Gabriel Mato, Ulrike Rodust, Remo Sernagiotto, Isabelle Thomas, Ruža Tomašić, Peter van Dalen, Jarosław Wałęsa |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Izaskun Bilbao Barandica, José Blanco López, Ole Christensen, Ian Duncan, Anja Hazekamp, Maria Heubuch, Mike Hookem, Verónica Lope Fontagné, Francisco José Millán Mon, Piernicola Pedicini, Maria Lidia Senra Rodríguez |
||||
Data de entrega |
8.12.2016 |
||||