Relatório - A8-0376/2016Relatório
A8-0376/2016

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que define as caraterísticas dos navios de pesca (reformulação)

7.12.2016 - (COM(2016)0273 – C8-0187/2016 – 2016/0145(COD)) - ***I

Comissão das Pescas
Relator de parecer: Werner Kuhn
(Reformulação – artigo 104.º do Regimento)


Processo : 2016/0145(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0376/2016
Textos apresentados :
A8-0376/2016
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que define as caraterísticas dos navios de pesca (reformulação)

(COM(2016)0273 – C8-0187/2016 – 2016/0145(COD))

(Processo legislativo ordinário – reformulação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2016)0273),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0187/2016),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 19 de outubro de 2016[1],

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos[2],

–  Tendo em conta a carta que, em 17 de outubro de 2016, a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão das Pescas, nos termos do artigo 104.º, n.º 3, do seu Regimento,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções, em especial a sua resolução, de 22 de novembro de 2012, sobre a pequena pesca costeira, a pesca artesanal e a reforma da Política Comum das Pescas[3],

–  Tendo em conta os artigos 104.º e 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A8-0376/2016),

A.  Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta da Comissão não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas;

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)  É essencial utilizar regras idênticas para a determinação das características dos navios de pesca, com vista a uniformizar as condições de exercício da atividade na União.

(3)  É essencial utilizar regras idênticas para a determinação das características dos navios de pesca, que devem estar em linha com as normas da política comum das pescas, com vista a uniformizar as condições de exercício da atividade na União.

Alteração     2

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  Por conseguinte, deve ter-se em conta a Convenção internacional sobre a arqueação dos navios (a seguir designada por «Convenção de 1969»), assinada em Londres em 23 de junho de 1969, e a Convenção internacional de Torremolinos sobre a segurança dos navios de pesca, assinada em Torremolinos em 2 de abril de 1977, ambas elaboradas sob a égide da Organização Marítima Internacional (OMI).

(5)  Por conseguinte, deve ter-se em conta a Convenção internacional sobre a arqueação dos navios (a seguir designada por «Convenção de 1969»), assinada em Londres em 23 de junho de 1969, e a Convenção internacional de Torremolinos sobre a segurança dos navios de pesca, assinada em Torremolinos em 2 de abril de 1977, a Convenção das Nações Unidas sobre a Pesca e a Conservação dos Recursos Biológicos do Alto Mar, assinada em Genebra em 29 de abril de 1958.

Alteração     3

Proposta de regulamento

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A)  Para os navios de pesca que excedam esse comprimento, deve ser adotada uma caracterização mais alargada do navio, que inclua a capacidade de carga, de combustível e de processamento e a potência.

Alteração     4

Proposta de regulamento

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A)  A resolução do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2012, sobre a pequena pesca costeira, a pesca artesanal e a reforma da Política Comum das Pescas solicita uma definição jurídica das características da pesca em grande escala e da pequena pesca, a fim de as distinguir do ponto de vista jurídico. Essa definição deve incluir, para além dos atributos relativos às dimensões do navio, como o seu comprimento, variáveis relativas ao seu intervalo operacional local, o seu papel social nas comunidades locais, o impacto ambiental, a capacidade de pesca e os dados económicos da empresa.

Alteração    5

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 7.º no que diz respeito às alterações necessárias para adaptação ao progresso técnico das especificações referidas no n.° 2 do presente artigo.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 7.º no que diz respeito à alteração do n.º 2 do presente artigo, necessária para adaptação ao progresso técnico da norma internacional ISO pertinente.

Alteração    6

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.º, n.º 3, é conferido à Comissão por tempo indeterminado, a partir de […].

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.º, n.º 3, é conferido à Comissão por um período de cinco anos, a partir de [data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão deve elaborar um relatório sobre a delegação de poderes, o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

ANEXO: CARTA DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS

Ref. D(2016)43806

Alain Cadec

Presidente da Comissão das Pescas

ASP 13E205

Bruxelas

Assunto:   Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que define as caraterísticas dos navios de pesca (reformulação)

  (COM(2016)0273 – C8-0187/2016– 2016/0145(COD))

Senhor Presidente,

A Comissão dos Assuntos Jurídicos examinou a proposta referida em epígrafe, em conformidade com o artigo 104.º relativo à reformulação, introduzido no Regimento do Parlamento.

No n.º 3 do referido artigo pode ler-se:

«Se a comissão competente para os assuntos jurídicos chegar à conclusão de que a proposta não implica alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal, informará deste facto a comissão competente quanto à matéria de fundo.

Neste caso, para além das condições estipuladas nos artigos 169.º e 170.º, a comissão competente quanto à matéria de fundo só poderá admitir as alterações que incidam sobre as partes da proposta que contenham alterações.

No entanto, se em conformidade com o ponto 8 do Acordo Interinstitucional a comissão competente quanto à matéria de fundo tiver também a intenção de apresentar alterações às partes codificadas da proposta, comunicará imediatamente essa intenção ao Conselho e à Comissão, e esta última informará a comissão, antes da votação nos termos do artigo 58.º, da sua posição sobre as alterações e da sua intenção de retirar ou não a proposta de reformulação.»

Na sequência do parecer do Serviço Jurídico, cujos representantes participaram nas reuniões do Grupo de Trabalho Consultivo que examinou a proposta de reformulação, e em conformidade com as recomendações do relator de parecer, a Comissão dos Assuntos Jurídicos considera que a proposta em questão não contém alterações de fundo para além das que foram identificadas como tal na proposta e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos atos anteriores com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem modificações substantivas.

Em conclusão, após a apreciação deste assunto na reunião de quinta-feira, 13 de outubro de 2016, a Comissão dos Assuntos Jurídicos decidiu por unanimidade[1] recomendar à Comissão do Comércio Internacional, competente quanto à matéria de fundo, que examine a proposta referida em epígrafe em conformidade com o artigo 104.º.

Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos da minha elevada consideração.

Pavel Svoboda

Anexo: Parecer do Grupo Consultivo.

  • [1]  Encontravam-se presentes os seguintes deputados: Max Andersson, Joëlle Bergeron, Marie-Christine Boutonnet, Jean-Marie Cavada, Kostas Chrysogonos, Therese Comodini Cachia, Mady Delvaux, Pascal Durand, Evelyne Gebhardt, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Constance Le Grip, Gilles Lebreton, António Marinho e Pinto, Victor Negrescu, Julia Reda, Evelyn Regner, Virginie Rozière, Pavel Svoboda, József Szájer, Tadeusz Zwiefka.

ANEXO: PARECER DO GRUPO CONSULTIVO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO

 

 

 

 

GRUPO CONSULTIVO

DOS SERVIÇOS JURÍDICOS

Bruxelas, 14 de setembro de 2016

PARECER

  À ATENÇÃO DO  PARLAMENTO EUROPEU

    DO CONSELHO

    DA COMISSÃO

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que define as caraterísticas dos navios de pesca

COM(2016)0273 de 23.5.2016 – 2016/0145(COD)(COD)

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de novembro de 2001 sobre um recurso mais estruturado à técnica da reformulação dos atos jurídicos, nomeadamente o seu ponto 9, o Grupo Consultivo composto por elementos dos respetivos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão reuniu-se 7 de julho de 2016, a fim de, entre outros assuntos, apreciar a proposta referida em epígrafe apresentada pela Comissão.

Nessa reunião[1], a análise da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que reformula o Regulamento (CE) n.º 2930/86 do Conselho, de 22 de setembro de 1986, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros permitiu ao Grupo Consultivo concluir, de comum acordo, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal. O Grupo Consultivo verificou ainda que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas do ato precedente com essas alterações substantivas, a proposta se cinge à codificação pura e simples do ato existente, sem alterações substantivas.

F. DREXLER      H. PARECER     L. ROMERO REQUENA

Jurisconsulto      Jurisconsulto      Diretor-Geral

  • [1]  O Grupo Consultivo dispôs da versão linguística inglesa, que é a versão linguística original do diploma em análise.

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Características dos navios de pesca (reformulação)

Referências

COM(2016)0273 – C8-0187/2016 – 2016/0145(COD)

Data de apresentação ao PE

23.5.2016

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

PECH

6.6.2016

 

 

 

Relatores

       Data de designação

Werner Kuhn

6.7.2016

 

 

 

Exame em comissão

11.7.2016

8.9.2016

9.11.2016

 

Data de aprovação

5.12.2016

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

20

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

Marco Affronte, Clara Eugenia Aguilera García, Renata Briano, Richard Corbett, Linnéa Engström, Carlos Iturgaiz, Werner Kuhn, António Marinho e Pinto, Gabriel Mato, Ulrike Rodust, Remo Sernagiotto, Isabelle Thomas, Ruža Tomašić, Peter van Dalen, Jarosław Wałęsa

Suplentes presentes no momento da votação final

Izaskun Bilbao Barandica, José Blanco López, Ole Christensen, Ian Duncan, Anja Hazekamp, Maria Heubuch, Mike Hookem, Verónica Lope Fontagné, Francisco José Millán Mon, Piernicola Pedicini, Maria Lidia Senra Rodríguez

Data de entrega

8.12.2016