RELATÓRIO sobre o Relatório Anual sobre a Política de Concorrência da UE
12.1.2017 - (2016/2100(INI))
Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: Tibor Szanyi
- PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
- EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
- PARECER da Comissão do Comércio Internacional
- PARECER da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores
- PARECER da Comissão dos Transportes e do Turismo
- PARECER da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
- RESULTADO DA VOTAÇÃO FINALNA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre o Relatório Anual sobre a Política de Concorrência da UE
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o relatório da Comissão de 15 de junho de 2016 sobre a Política da Concorrência em 2015 (COM (2016)0393) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão da mesma data, que o acompanha,
– Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente os artigos 39.º, 42.º e 101.º a 109.º,
– Tendo em conta o Protocolo (n.º 26) do TFUE relativo aos serviços de interesse geral,
– Tendo em conta o Protocolo (n.º 2) do TFUE relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade,
– Tendo em conta o quadro universal de avaliação da sustentabilidade dos sistemas alimentar e agrícola (SAFA), desenvolvido pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO),
– Tendo em conta as regras, as orientações, as resoluções, as comunicações e os documentos relevantes da Comissão sobre o tema da concorrência,
– Tendo em conta a sua resolução, de 6 de julho de 2016, sobre decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares[1],
– Tendo em conta a sua resolução, de 23 de junho de 2016, sobre o relatório relativo aos progressos no domínio das energias renováveis[2],
– Tendo em conta a sua resolução, de 14 de setembro de 2016, sobre o «dumping» social na União Europeia[3],
– Tendo em conta a sua resolução, de 19 de janeiro de 2016, sobre o Relatório Anual sobre a Política de Concorrência da UE (2014)[4] e a sua resolução, de 10 de março de 2015, sobre o Relatório Anual sobre a Política de Concorrência da UE (2013)[5],
– Tendo em conta a decisão da Comissão, de 6 de maio de 2015, relativa à abertura de um inquérito sobre o comércio eletrónico, em conformidade com o artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho (C(2015)3026),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 6 de maio de 2015, intitulada «Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa» (COM(2015)0192),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 25 de fevereiro de 2015, intitulada «Uma estratégia-quadro para uma União da Energia resiliente dotada de uma política em matéria de alterações climáticas virada para o futuro» (COM(2015)0080),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões[6],
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do TFUE[7],
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas[8],
– Tendo em conta o Livro Branco, de 9 de julho de 2014, intitulado «Rumo a um controlo mais eficaz das concentrações da UE» (COM(2014)0449),
– Tendo em conta as respostas da Comissão às perguntas escritas E-000344/2016, E-002666/2016 e E-002112/2016 do Parlamento,
– Tendo em conta a sua resolução, de 11 de novembro de 2015, sobre aviação[9], nomeadamente os n.os 6, 7 e 11 relativos à revisão do Regulamento (CE) n.º 868/2004, com vista a garantir uma concorrência equitativa nas relações externas da UE no domínio da aviação e reforçar a posição competitiva da UE neste setor, impedir a concorrência não equitativa de modo mais eficaz, assegurar a reciprocidade e eliminar as condições não equitativas, incluindo os subsídios e os auxílios estatais concedidos a todas as companhias aéreas de certos países terceiros, que provocam uma distorção do mercado, sendo a transparência financeira prevista na cláusula relativa à concorrência equitativa um elemento essencial para garantir esta igualdade de condições de concorrência,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho[10],
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1218/2010 da Comissão, de 14 de dezembro de 2010, relativo à aplicação do artigo 101.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos de especialização[11],
– Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, da Comissão dos Transportes e do Turismo e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8-0001/2017),
A. Considerando que uma política de concorrência forte e eficaz da UE é desde sempre uma pedra angular do mercado interno, uma vez que incentiva a eficiência económica e cria um clima favorável ao crescimento, à inovação e ao progresso tecnológico, ao mesmo tempo que faz descer os preços;
B. Considerando que a política de concorrência da UE é um instrumento essencial para combater a fragmentação do mercado interno e, logo, criar e manter uma igualdade de condições de concorrência para as empresas em toda a UE;
C. Considerando que a União Europeia, com a liderança da Comissão, deverá promover «uma cultura de concorrência» na UE e no mundo;
D. Considerando que a política da concorrência constitui, em si própria, um instrumento de preservação da democracia europeia, na medida em que impede a concentração excessiva de poder económico e financeiro em poucas mãos, o que enfraqueceria a independência das autoridades políticas da Europa relativamente aos grandes grupos industriais e bancários;
E. Considerando que a devida aplicação das regras de concorrência (incluindo as regras antitrust), em conformidade com a economia social de mercado deverá impedir a concentração excessiva do poder económico e financeiro nas mãos de um pequeno número de empresas privadas, sendo também um estímulo para os atores, ao incentivar o seu dinamismo e inovação e a sua diferenciação nos mercados;
F. Considerando que a política de proteção da concorrência equitativa mantém os mercados eficientes e abertos, conduzindo assim a preços mais baixos, ao aparecimento de novos atores, a produtos e serviços de melhor qualidade e a uma maior escolha para os consumidores, promovendo também a investigação e inovação, o crescimento económico e uma maior resiliência das empresas;
G. Considerando que a política de concorrência pode e deve contribuir de forma significativa para as principais prioridades políticas, como o estímulo da inovação, a criação de emprego de qualidade, o combate às alterações climáticas, o crescimento sustentável e o desenvolvimento sustentável, o investimento, a eficiência na utilização de recursos, a proteção dos consumidores e da saúde humana, reforçando simultaneamente o mercado único, em particular no que respeita ao mercado único digital e à União da Energia;
H. Considerando que uma política de concorrência eficaz não se pode basear exclusivamente na redução dos preços para os consumidores, devendo ter igualmente em consideração a capacidade de inovação e de investimento da economia europeia, assim como as condições de concorrência específicas para as pequenas e médias empresas;
I. Considerando que a política de concorrência da UE é igualmente definida pelos valores de equidade social, independência política, transparência e direito a um processo justo;
J. Considerando que existe uma interdependência entre a política de concorrência da UE e as outras grandes políticas da UE, nomeadamente as políticas fiscal, industrial e digital, cuja coordenação visa garantir o respeito dos princípios fundamentais consagrados nos Tratados, em especial os princípios da transparência e da lealdade;
K. Considerando que a evasão fiscal, a fraude fiscal e os paraísos fiscais custam aos contribuintes da UE milhares de milhões de euros (algumas estimativas apontam para cerca de 1 bilião de euros) por ano em receitas perdidas, distorcendo a concorrência no mercado único entre as empresas que pagam a sua quota-parte de impostos e as que não pagam;
L. Considerando que a cooperação mundial em matéria de aplicação das regras da concorrência contribui para evitar incoerências a nível das vias de recurso e dos resultados das medidas de aplicação, e ajuda as empresas a reduzir os seus custos de conformidade;
M. Considerando que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e a prática decisória da Comissão dão uma interpretação diferente à noção de «atividade económica», consoante se trate de regras do mercado interno ou de regras da concorrência; considerando que esta prática é uma fonte de confusão que dificulta ainda mais o entendimento da noção de «atividade económica», que já por si é problemática;
N. Considerando que a existência de um quadro regulamentar claro, coerente e exequível no que diz respeito à adaptação da política de concorrência às especificidades agrícolas pode contribuir para reforçar a posição dos agricultores na cadeia de abastecimento alimentar, corrigindo os desequilíbrios de poder entre operadores, aumentando a eficiência do mercado e garantindo a segurança jurídica e a igualdade de condições de concorrência no mercado único;
O. Considerando que é difícil antecipar a configuração e a intensidade dos riscos económicos, bem como o momento em que estes se materializam, sendo necessário prever, no quadro de uma PAC orientada para o mercado, um apoio aos agricultores e isenções temporárias adicionais às regras da concorrência, em caso de desequilíbrio grave do mercado; considerando que, durante a crise do setor do leite, a Comissão decidiu acionar o artigo 222.º do Regulamento OCM como último recurso, a fim de isentar o planeamento coletivo da produção leiteira pelos agrupamentos de produtores reconhecidos da aplicação do direito da concorrência;
P. Considerando que a política de concorrência é, por si só, insuficiente para resolver as condições de transação não equitativas na cadeia de abastecimento alimentar;
Q. Considerando que o artigo 102.º do TFUE indica claramente que impor, de forma direta ou indireta, condições de transação não equitativas a outros setores da cadeia alimentar constitui uma violação do Tratado;
R. Considerando que o Grupo de Missão para os Mercados Agrícolas (GMMA) foi criado no intuito de melhorar a posição dos agricultores na cadeia de abastecimento alimentar, explorando, para tal, as possibilidades de reforçar esta posição, nomeadamente as possibilidades jurídicas que permitam aos agricultores estabelecer relações contratuais e organizar ações coletivas; considerando que as conclusões do GMMA têm de ser tidas em conta, se for caso disso, no contexto dos debates futuros e das medidas a tomar;
1. Congratula-se com o relatório anual da Comissão sobre a política de concorrência, que demonstra que uma política de concorrência da UE adequada pode contribuir para restabelecer um nível suficiente de investimento e inovação, criando um clima de concorrência equitativa; congratula-se com a importância dada no relatório ao contributo da política de concorrência para a eliminação das barreiras e dos auxílios estatais que distorcem a concorrência, em benefício do mercado único; reitera também que o futuro da Europa deverá assentar na inovação, numa economia social de mercado e na eficiência na utilização dos recursos, o que cria um elevado nível de vida para todos os cidadãos da UE;
Integração do mercado único
2. Congratula-se com o objetivo da Comissão de abrir novas oportunidades para os cidadãos e as empresas e relembra que a livre circulação de capitais, serviços, mercadorias e pessoas constitui as quatro liberdades do mercado único e que a sua aplicação é fundamental para aproximar a UE dos seus cidadãos; salienta que, sem uma política de concorrência da UE eficaz, o mercado interno não pode atingir o seu pleno potencial; congratula-se com a utilização pela Comissão da panóplia de instrumentos que tem à sua disposição, incluindo o controlo das concentrações, a luta contra os abusos de posição dominante e as práticas anticoncorrenciais, a repressão dos cartéis, o controlo dos auxílios estatais, a coordenação com as autoridades da concorrência nacionais e, se for o caso, regionais e também os inquéritos setoriais;
3. Afirma que uma política de concorrência eficaz deve ter em conta as condições específicas de mercado que se aplicam às PME, às microempresas e às startups e deve proteger os direitos dos trabalhadores e promover uma tributação equitativa;
4. Insta os Estados-Membros e as instituições da UE a darem prioridade ao reforço do mercado único pós-Brexit, assegurando o total cumprimento das leis da UE em matéria de concorrência e incrementando a cooperação entre os Estados-Membros em matéria fiscal; observa igualmente que o Brexit poderá afetar negativamente a política de concorrência da UE; sublinha, em particular, o risco de uma duplicação de procedimentos, que aumentaria os custos administrativos e atrasaria os processos de inquérito;
5. Reitera que uma concorrência fiscal equitativa é essencial para a integridade do mercado interno e, portanto, todos os agentes do mercado deverão pagar a sua quota-parte de impostos e os impostos devem ser pagos onde os lucros são gerados; salienta que, desde a revelação do caso «LuxLeaks», a UE reconheceu que, com vista a reforçar a concorrência equitativa no mercado único, necessita de políticas fiscais e regimes jurídicos simples e transparentes, e reconheceu também que é necessário pôr termo à concorrência fiscal não equitativa (incluindo a concessão de benefícios fiscais ilegais) entre os Estados-Membros, que implica um risco moral e uma carga fiscal adicional para os contribuintes honestos e impede o desenvolvimento das PME, designadamente nos casos em que os novos operadores e as PME que exercem a sua atividade num único país são penalizados em relação às empresas multinacionais, que podem transferir os lucros ou aplicar outras modalidades de planeamento fiscal agressivo graças a um conjunto de decisões e instrumentos de que só elas dispõem; salienta a necessidade de investigar cuidadosamente todos os casos em que se suspeite que o objetivo é uma otimização fiscal ilegal por parte das multinacionais; congratula-se, entretanto, com os inquéritos aprofundados da Comissão sobre as condições anticoncorrenciais, como a concessão de vantagens fiscais seletivas, que podem incluir sistemas de decisões fiscais antecipadas relativas aos lucros excedentários, congratulando-se também com os resultados recentes de inquéritos que demonstram que os benefícios fiscais concedidos de forma seletiva constituem auxílios estatais ilegais nos termos do direito da concorrência da UE; sublinha a necessidade de assegurar que a Comissão tenha um amplo acesso à informação, a fim de instaurar mais inquéritos sobre casos suspeitos; exorta a Comissão a elaborar orientações claras sobre os auxílios estatais de caráter fiscal, por forma a abranger os casos de concorrência desleal e a utilizar também plenamente os seus poderes no âmbito do direito da concorrência com vista a ajudar os Estados-Membros a combaterem eficientemente as práticas fiscais prejudiciais; afirma que é também necessário redobrar de esforços em relação ao planeamento fiscal agressivo; salienta que a troca de informações sobre as decisões fiscais antecipadas e os acordos relativos aos preços de transferência entre as autoridades fiscais dos Estados-Membros é particularmente decisiva; lamenta que os Estados-Membros recusem o acesso da DG Concorrência a estas informações; recomenda uma maior partilha de informações entre as autoridades nacionais e insta também os Estados-Membros a publicar informações sobre as respetivas decisões fiscais antecipadas, sugerindo que estas informações sejam discriminadas por região, se for caso disso; entende que as decisões da Comissão que definiram uma metodologia clara para calcular o valor e as vantagens concorrenciais indevidas obtidas pelas empresas envolvidas em decisões incorretas constituem uma boa base jurídica para uma maior convergência;
6. Realça que a corrupção no domínio dos contratos públicos tem efeitos graves na competitividade europeia ao distorcer o mercado; reitera que os contratos públicos são uma das atividades do Estado mais vulneráveis à corrupção; salienta que, em alguns Estados-Membros, os riscos de corrupção são maiores nos contratos públicos financiados pela UE do que nos contratos financiados a nível nacional; relembra que os convites à apresentação de propostas feitos para um destinatário determinado são amplamente utilizados para limitar a concorrência do mercado; insta a Comissão a prosseguir os seus esforços com vista a prevenir uma utilização imprópria dos fundos da UE e estimular a responsabilização no domínio dos contratos públicos; exorta à criação da Procuradoria Europeia, dotada dos direitos necessários, a fim de investigar melhor os alegados crimes contra o erário da UE;
7. Salienta que os processos em matéria de auxílios estatais não podem, por si só, pôr termo de forma duradoura à concorrência fiscal não equitativa dos Estados-Membros; recomenda, por conseguinte, a criação da matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS), que contribuirá para eliminar as distorções da concorrência e garantirá que os lucros não saem da UE sem serem tributados, a divulgação ao público das informações relevantes sobre as decisões fiscais antecipadas, uma revisão da diretiva relativa ao IVA, com vista a prevenir a fraude, e a obrigação de as grandes empresas internacionais divulgarem ao público o seu volume de negócios e os seus lucros por país, e insta os Estados-Membros a introduzirem uma maior transparência nas suas práticas fiscais e nas obrigações de informação recíproca; insiste na necessidade de aplicar o pacote de combate à elisão fiscal, as regras sobre a troca de informações entre os países da UE e o mecanismo de reação rápida para combater a fraude no domínio do IVA, por forma a assegurar uma concorrência equitativa;
8. Considera que o planeamento fiscal pode obstar a uma concorrência equitativa; congratula-se com a recomendação da Comissão no sentido de adaptar a definição de «estabelecimento estável», de molde a que as empresas não possam evitar artificialmente ter uma presença tributável nos Estados-Membros onde exercem uma atividade económica; sublinha que esta definição deverá abranger igualmente a situação específica do setor digital, por forma a considerar que as empresas cujas atividades são inteiramente desmaterializadas têm um estabelecimento estável num Estado-Membro, se mantêm uma presença digital significativa na economia desse país;
9. Salienta a necessidade de aplicar também as regras do mercado único ao nível dos Estados-Membros e de atuar contra as infrações, com vista a lutar contra a fragmentação do mercado único;
10. Solicita uma melhoria do regime do Balcão Único com base na experiência em curso do regime dos Mini Balcões Únicos para os produtos digitais; observa que, mesmo com o Mini Balcão Único, as pequenas empresas e as microempresas podem ser sujeitas a encargos administrativos significativos;
11. Salienta a necessidade de reforçar o mercado único eliminando as barreiras e os obstáculos subsistentes; considera que um quadro robusto de convergência orçamental e financeira reforçaria a coesão económica e a competitividade da UE e melhoraria a sua capacidade para enfrentar a concorrência global;
12. Relembra a Comissão de que, para que o mercado único da UE funcione bem, é imperativo permitir que as autoridades nacionais e regionais intervenham nas situações decorrentes da existência de desvantagens geográficas que prejudicam a capacidade de o mercado prosperar tanto na sua dimensão económica como social;
13. Insiste na necessidade de combater o dumping fiscal e social, o planeamento fiscal abusivo e a evasão fiscal, a fim de assegurar uma concorrência leal no mercado único;
14. Insta a Comissão a concluir a criação do espaço único ferroviário europeu, a garantir a transparência total dos fluxos monetários entre os gestores da infraestrutura e as empresas de transporte ferroviário e a verificar se cada Estado-Membro dispõe de uma entidade reguladora nacional forte e independente;
15. Insta o Conselho a adotar rapidamente a proposta da Comissão relativa à harmonização da matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS);
16. Considera que a adoção do euro por parte dos Estados-Membros que não aderiram ainda à moeda única reforçaria a livre concorrência no seio do mercado interno;
O mercado único digital
17. Congratula-se com a Estratégia da Comissão para o Mercado Único Digital e salienta o papel crucial da política de concorrência na realização do mercado interno digital; apoia os esforços da Comissão no sentido de garantir que a política de concorrência da UE seja plenamente aplicável ao mercado único digital, tendo em conta que a concorrência não só proporciona aos consumidores mais possibilidades de escolha como também permitirá a existência de condições de concorrência equitativas, e lamenta que a atual inexistência de um quadro digital europeu tenha evidenciado a incapacidade de conciliar os interesses dos grandes e dos pequenos prestadores de serviços; sublinha que, com frequência, os modelos de mercado tradicionais da política de concorrência não são suficientemente relevantes para o mercado interno digital; pede uma maior atenção para os novos modelos de negócio utilizados pelas empresas digitais; reitera que um mercado único digital unificado poderia criar centenas de milhares de novos postos de trabalho e dar um contributo de 415 mil milhões de EUR por ano à economia da UE;
18. Salienta que, para que a sua Estratégia para o Mercado Único Digital permaneça credível, a Comissão deverá concluir escrupulosamente todos os outros inquéritos anticartéis, sem comprometer a qualidade; insta a acelerar os processos, para que os resultados possam ser obtidos o mais depressa possível; saúda, por conseguinte, a comunicação de objeções suplementar enviada pela Comissão sobre o serviço de comparação de preços e a comunicação de objeções relativa ao processo Android; insta a Comissão a prosseguir com determinação a análise de todas as questões identificadas nos seus inquéritos, incluindo outras áreas em que os resultados das pesquisas não são imparciais (hotéis, pesquisas locais, voos), de modo a garantir a igualdade de condições de concorrência para todos os atores do mercado digital; solicita um inquérito sobre as plataformas dominantes de reserva de hotéis;
19. Congratula-se com o inquérito sectorial da Comissão sobre o comércio eletrónico, cujos resultados preliminares identificam certas práticas comerciais neste setor que são suscetíveis de restringir a concorrência em linha; congratula-se também com o compromisso da Comissão em relação a um mercado único digital europeu e a sua proposta relativa ao bloqueio geográfico e outras formas de discriminação com base na nacionalidade e no local de residência dos clientes; insta a Comissão a tomar medidas ambiciosas para eliminar os obstáculos ilegítimos à concorrência em linha, de forma a permitir que os consumidores da UE façam as suas compras em linha sem barreiras, junto de qualquer vendedor com sede noutro Estado-Membro; considera, por conseguinte, que são necessárias medidas direcionadas para melhorar o acesso aos bens e serviços, nomeadamente pondo fim às práticas injustificadas de bloqueio geográfico e às discriminações de preços não equitativas, com base na localização geográfica ou na nacionalidade, que muitas vezes têm como resultado a criação de monopólios e o recurso a conteúdos ilegais por parte de alguns consumidores; solicita também uma certificação de sítios a nível da UE que garanta a existência e a qualidade dos serviços ou produtos oferecidos, de forma a assegurar um nível ainda mais elevado de concorrência equitativa e reforçar também a proteção dos consumidores;
20. Considera que o reforço da participação das PME deverá desempenhar um papel essencial nos esforços de promoção de um mercado único digital unificado e salienta a necessidade de avaliar o impacto potencial de cada iniciativa, nomeadamente das que se destinam a promover o comércio eletrónico e a clarificar o estatuto de estabelecimento estável no setor digital, na capacidade das PME para beneficiarem do mercado único digital;
21. Relembra que a neutralidade da rede é da maior importância para assegurar que não exista discriminação entre os serviços digitais e que a concorrência seja plenamente garantida (por «neutralidade da rede» entende-se o princípio segundo o qual todo o tráfego da Internet beneficia de igualdade de tratamento, sem discriminação, restrições ou interferências, independentemente do emissor, recetor, tipo, conteúdo, dispositivo, serviço ou aplicação);
22. Chama a atenção para a presença cada vez maior de novas empresas de base digital, em especial aplicações móveis e aplicações na Internet, juntamente com os operadores já existentes no mercado, que abriu novos canais para os consumidores encontrarem, compararem e selecionarem bens e serviços no mercado único, habilitando assim os consumidores a fazerem escolhas fundamentadas, com base nas suas necessidades pessoais e objetivos;
23. Salienta que a economia de partilha oferece aos consumidores da UE um grande número de produtos e serviços inovadores; sublinha que as plataformas da economia de partilha tornaram possível desafiar os atuais atores dominantes, criando um ambiente mais concorrencial tanto para os consumidores como para as empresas; reitera que, além dos aspetos relativos à fiscalidade, ao quadro administrativo e à segurança, a Comissão deve igualmente examinar os seus aspetos relativos à concorrência e eliminar os obstáculos à entrada no mercado de empresas, a fim de criar condições de concorrência equitativas; salienta que este tipo de economia foi já estabelecido há vários anos e que, por motivos de coerência jurídica, as eventuais irregularidades deverão ser resolvidas a nível da UE, em conformidade com o princípio da subsidiariedade; sublinha a necessidade de garantir um nível elevado de proteção dos consumidores e dos dados pessoais no contexto do mercado único digital; insta a Comissão a criar uma panóplia de instrumentos, que é indispensável para que as numerosas formas e variantes da economia de partilha sejam apoiadas a nível da UE e também em cada um dos Estados-Membros, sejam aplicadas, se tornem credíveis e conquistem a confiança, estando consciente de que este regime jurídico propício e favorável não conduzirá a distorções da concorrência; solicita à Comissão que volte a debruçar-se sobre estas questões, para que os benefícios destes modelos de negócio para a sociedade possam ser uma realidade palpável, enquadrados por regimes jurídicos;
24. Insta a Comissão a proceder a uma vasta avaliação da eficácia dos instrumentos atuais do direito da concorrência na era digital e, se for caso disso, desenvolver esses instrumentos;
25. Sublinha que, num setor tão dinâmico como a economia digital, é absolutamente decisivo que os processos em matéria de direito da concorrência sejam concluídos com celeridade, a fim de impedir que o abuso de uma posição dominante no mercado possa conduzir a uma consolidação do mercado;
26. Insta a Comissão a ter em conta a crescente convergência nos mercados digitais, comparando os serviços comparáveis, como as aplicações de mensagens instantâneas, com os serviços equivalentes prestados pelo setor das telecomunicações generalistas;
27. Congratula-se com os inquéritos da Comissão sobre certas práticas anticoncorrenciais utilizadas por algumas empresas, em particular os gigantes da Internet e das telecomunicações e outras empresas de média, os estúdios de cinema e os distribuidores de televisão; insta a Comissão a acelerar todos os procedimentos contra os comportamentos anticoncorrenciais que violam as regras antitrust da UE;
28. Congratula-se com a decisão de recuperação da dívida tomada pela Comissão no caso dos auxílios estatais à Apple, que representa um marco importante no contexto da luta contra os auxílios estatais ilegais sob a forma de benefícios fiscais; salienta, no entanto, que a UE carece de legislação mais rigorosa no domínio das decisões fiscais antecipadas, prevendo igualmente um sistema eficaz e um procedimento de cobrança de dívidas em favor dos recursos próprios do orçamento da UE; insta a Comissão a retificar qualquer infração com vista a assegurar uma concorrência equitativa no mercado único;
29. Convida a Comissão a apresentar uma estratégia de regulamentação que tenha em conta a convergência das tecnologias e, em particular, a multiplicação das plataformas; relembra que, para tal, os regulamentos setoriais ex ante devem equilibrar a defesa do pluralismo, a liberdade de expressão, a proteção dos dados pessoais, a proteção da autonomia e da liberdade de escolha dos consumidores e a igual promoção das ofertas concorrentes na Europa e das ofertas convergentes, para a afirmação de campeões europeus no contexto da concorrência internacional; solicita que as desigualdades no equilíbrio de poder sejam corrigidas e que as situações de dependência entre os operadores económicos sejam atenuadas, com vista a alcançar uma partilha equitativa do valor;
30. Congratula-se com o facto de estar a ser dada mais atenção aos efeitos de rede e à acumulação e análise de dados, ao identificar o poder de mercado nos mercados digitais; considera que os dados têm um papel importante na economia digital, devendo, por conseguinte, ser tidos em conta nas avaliações relativas às regras da concorrência;
31. Considera que a concorrência nos setores das pesquisas na Internet e das telecomunicações é essencial, não só para fomentar a inovação e o investimento nas redes e na economia digital, mas também para promover preços acessíveis e aprofundar a escolha dos consumidores em termos de serviços; insta, por conseguinte, a Comissão a salvaguardar a concorrência nestes setores, inclusive no que se refere aos serviços de Internet e à atribuição de espetro; congratula-se, neste contexto, com a intenção da Comissão de ter em conta os objetivos estratégicos do pacote das telecomunicações, aquando da aplicação das diretrizes em matéria de auxílios estatais relativas às redes de banda larga; congratula-se com a decisão da Comissão de travar a fusão dos operadores móveis O2 e Three no Reino Unido, em benefício dos consumidores europeus; reitera a importância da aplicação do Código Europeu das Comunicações Eletrónicas e do reforço da conectividade na UE;
32. Considera que a supressão das tarifas de itinerância na UE não é suficiente e que as chamadas no interior da UE devem ser também regulamentadas ao mesmo nível que as chamadas locais; exorta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa para regulamentar as chamadas no interior da UE;
33. Considera que, numa perspetiva de longo prazo, as medidas para suprimir as tarifas de itinerância que recaem sobre os consumidores na UE não são suficientes, se o objetivo for aprofundar o mercado único, e que devem ser criados incentivos para que as chamadas dentro da UE estejam ao mesmo nível que as chamadas locais, facilitando, para tal, os investimentos em redes totalmente europeias ou partilhadas; exorta a Comissão a proceder a uma consulta aprofundada dos operadores das redes e dos atores relevantes sobre a forma mais eficiente de reduzir as tarifas das chamadas dentro da UE para o nível das chamadas locais, o que, simultaneamente, incentiva os investimentos e garante a competitividade global e a inovação;
34. Insta a Comissão a utilizar os seus instrumentos políticos e financeiros e a promover o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros, com vista a fomentar o investimento em vários setores tradicionais e nas PME, que registam um atraso no processo da revolução industrial digital;
35. Sublinha que a União Europeia deverá incentivar todas as empresas (tanto as que têm uma quota de mercado dominante como as startups) a inovarem;
36. Insta a Comissão a mostrar a mesma firmeza na condução e nas conclusões do inquérito em curso contra a McDonald's;
Auxílios estatais
37. Congratula-se com a revisão das regras em matéria de auxílios estatais e sugere que seja transmitido um relatório anual especial ao Parlamento; recorda aos Estados-Membros que o objetivo consistiu em orientar melhor as medidas de auxílio para o crescimento económico sustentável a longo prazo, para a criação de emprego de qualidade e para a coesão social, garantindo, ao mesmo tempo, condições de concorrência equitativas e o livre funcionamento da economia social de mercado; sublinha que os Estados-Membros têm uma responsabilidade redobrada ao concederem auxílios sem notificarem previamente a Comissão; sublinha que a Comissão deverá prever uma base jurídica suficiente no âmbito do direito da concorrência, que permita apoiar o turismo como fator económico importante na UE, e que, por conseguinte, o financiamento das organizações públicas de turismo deverá seja abrangido por uma isenção geral ao abrigo do regulamento geral de isenção por categoria (RGIC); insta a Comissão a examinar todas as operações de última hora efetuadas por qualquer Estado-Membro, independentemente da pressão política exercida por parte desse Estado-Membro; recorda igualmente à Comissão a necessidade de impedir a má-fé de certos governos, que gastam os fundos da UE de forma imprópria;
38. Salienta que os incentivos estatais ou regionais são um dos instrumentos políticos que permitem assegurar a prestação de serviços fundamentais para apoiar as condições económicas e sociais nas regiões isoladas, remotas ou periféricas e insulares da União, mas as experiências anteriores deverão também ser tidas em conta e estas intervenções não deverão ser contrárias aos princípios do mercado único; salienta que as ligações das regiões insulares periféricas também são essenciais e congratula-se com a inclusão no RGIC dos auxílios de caráter social ao transporte de residentes das regiões periféricas onde o problema das ligações é reconhecido; solicita à Comissão que, durante a revisão em curso do regulamento geral de isenção por categoria, tenha plenamente em conta as especificidades das regiões ultraperiféricas europeias previstas no artigo 349.º do TFUE, uma vez que as ligações são vitais para as PME locais das regiões ultraperiféricas, sendo também as medidas menos suscetíveis de afetar a concorrência no mercado interno;
39. Congratula-se com a comunicação da Comissão sobre a noção de auxílios estatais, no âmbito da iniciativa de modernização dos auxílios estatais; reconhece os benefícios das regras simplificadas, que proporcionam segurança às autoridades públicas e às empresas; insta simultaneamente a Comissão a proceder a um exame mais atento dos auxílios estatais proibidos, que têm grandes efeitos negativos no mercado único;
40. Insta a Comissão a, logo que possível, introduzir um documento de orientação sobre a noção de auxílios estatais, em função das mudanças importantes da jurisprudência e da prática de aplicação, a fim de garantir a segurança jurídica e a previsibilidade;
41. Exorta a Comissão a lançar um roteiro com vista a auxílios estatais mais restritos mas melhor direcionados, com o objetivo de possibilitar uma redução dos auxílios estatais baixando os impostos, estimulando, por conseguinte, novas empresas e uma concorrência equitativa, em vez de apoiar as velhas estruturas e os operadores instalados;
42. Solicita à Comissão que adote uma posição construtiva sobre a questão dos auxílios estatais, tendo em conta que os diferentes Estados-Membros têm de responder a imperativos políticos distintos, em função da sua situação, da sua dimensão, dos seus recursos materiais e outros, e do seu estádio de desenvolvimento económico e social;
43. Sublinha que, aquando da utilização de auxílios estatais para promover os serviços de interesse geral, o benefício para os consumidores e os cidadãos é o aspeto crucial, e não o benefício para qualquer empresa ou entidade pública;
44. Insta a Comissão a acompanhar de perto a renacionalização dos serviços de utilidade pública nos Estados-Membros da UE e a impedir os auxílios estatais ilegais concedidos sob a forma de uma compensação a título da prestação de um serviço público;
45. Insta a Comissão a exercer pressão junto das organizações internacionais da concorrência, como a Rede Internacional da Concorrência, a fim de chegar a uma definição harmonizada de auxílios estatais;
46. Para o bom funcionamento de uma União da Energia e para evitar o desrespeito das regras em matéria de auxílios estatais, bem como uma utilização imprópria dos fundos da UE, salienta que todos os casos de auxílios estatais e todas as irregularidades no domínio dos contratos públicos relativos aos investimentos nos setores da energia e do ambiente devem ser rigorosamente acompanhados e objeto de inquéritos aprofundados, como o controverso projeto de ampliação da central nuclear de Paks, na Hungria;
47. Salienta que, como a Comissão refere, pela sexta vez, no seu relatório anual sobre a política de concorrência, os auxílios estatais temporários ao setor financeiro foram considerados indispensáveis à estabilização do sistema financeiro mundial, mas devem ser rapidamente reduzidos ou totalmente suprimidos e estar sob avaliação, quando a União Bancária estiver realizada; insta a Comissão e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) a assegurarem que toda a legislação em matéria de proteção dos consumidores, nomeadamente a diretiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros (MIFID) ou a diretiva relativa à distribuição de seguros (DDS), seja aplicada de forma coerente no mercado único e solicita à Comissão e à ESMA que assegurem que não haja nenhuma margem para a arbitragem regulatória na aplicação destes atos legislativos; exorta a Comissão a estudar a possibilidade de condicionar os auxílios estatais aos bancos à concessão de crédito às PME;
48. Recorda a sua posição relativamente ao inquérito em curso da Comissão sobre ativos e créditos por impostos diferidos (AID/CID) em benefício do setor bancário em vários Estados-Membros; é de opinião que os AID/CID deverão ser retroativamente autorizados ao abrigo das disposições em matéria de auxílios estatais, se estiverem associados a condições explícitas quanto ao cumprimento de metas de financiamento da economia real;
49. Considera lamentável que a Comissão não tenha tomado medidas em relação aos abusos cometidos na reestruturação de bancos privados, incluindo os que afetaram os pequenos depositantes e os pequenos proprietários de instrumentos financeiros, como ações preferenciais, que, em muitos casos, tinham sido comercializados sem respeitarem plenamente a legislação da UE; insta a Comissão a tomar medidas para ter em conta os vastos efeitos da venda imprópria de produtos financeiros revelada pela reestruturação dos bancos afetados pela crise económica;
50. Recorda o seu pedido no sentido de que a Comissão examine se o setor bancário beneficiou, desde o início da crise, de subsídios implícitos e de auxílios estatais por via da prestação de apoios não convencionais à liquidez;
51. Constata que o Tribunal de Contas Europeu detetou erros nos auxílios estatais em aproximadamente um quinto dos projetos que auditou que foram cofinanciados pelos programas de coesão e que são considerados como relevantes do ponto de vista dos auxílios estatais, durante o período 2010-2014[12]; observa que um terço destes erros foram classificados como erros com impacto financeiro e que foi considerado que estes erros contribuíram para o nível de erro registado na política de coesão; considera, por conseguinte, que existe uma margem de progresso no combate ao incumprimento das regras em matéria de auxílios estatais na política de coesão; considera que é particularmente necessário melhorar o conhecimento das regras em matéria de auxílios estatais nos países beneficiários, por forma a evitar os erros que são cometidos de boa-fé, bem como melhorar o registo das irregularidades, de modo a obter uma melhor visão geral da questão;
52. Considera que é necessária uma melhor compreensão, a nível local e nacional, quanto à classificação dos auxílios estatais ilegais; congratula-se com as recentes decisões da Comissão que definem claramente quais são as medidas públicas de apoio que os Estados-Membros podem tomar sem a respetiva apreciação como auxílios estatais pela Comissão; considera que essas decisões constituem orientações úteis para os projetos locais e municipais, reduzindo a carga administrativa e aumentando, simultaneamente, a segurança jurídica;
53. Insta a Comissão a reapreciar a interpretação das disposições relevantes em matéria de concorrência, no contexto da diretiva relativa aos sistemas de garantia de depósitos, para que os instrumentos de estabilização precoce previstos pela autoridade legislativa da UE possam efetivamente ser utilizados;
54. Sublinha a importância dos inquéritos da Comissão sobre os auxílios estatais de natureza fiscal, que vêm dar o apoio necessário à agenda fiscal europeia e internacional, especialmente no que se refere à luta contra o planeamento fiscal agressivo;
55. Insta a Comissão a atribuir mais recursos aos inquéritos relativos às decisões fiscais antecipadas que suscitam dúvidas em matéria de auxílios estatais e a tratar estes inquéritos de forma sistemática; regista o facto de a Comissão encarar as decisões fiscais antecipadas opacas concedidas por alguns Estados-Membros a determinadas empresas multinacionais como auxílios estatais ilegais, por entender que distorcem a concorrência no mercado interno; congratula-se também com uma maior consciência das interligações entre as políticas fiscais e as práticas administrativas no domínio da fiscalidade, por um lado, e a política de concorrência, por outro; insta a Comissão a publicar uma síntese das principais decisões fiscais antecipadas aprovadas no ano precedente, com base nas informações contidas num diretório central seguro, que deverá incluir, pelo menos, uma descrição das questões que são objeto da decisão fiscal antecipada e uma descrição dos critérios utilizados para definir qualquer acordo antecipado em matéria de preços, e identificar o(s) Estado(s)-Membro(s) mais suscetíveis de serem afetados;
56. Exorta a Comissão a estudar a introdução de sanções em caso de concessão de auxílios estatais ilegais, para além do reembolso do auxílio estatal; considera que essas sanções deverão ser aplicadas contra o Estado ou contra a empresa implicada, ou contra ambos, a fim de evitar situações em que o Estado-Membro condenado pela violação das regras dos auxílios estatais seja punido apenas com a recuperação do pagamento em causa;
Medidas antitrust, processos em matéria de cartéis e controlo das operações de concentração
57. Congratula-se com os esforços envidados pela Comissão para elaborar orientações sobre os seus procedimentos e a sua avaliação contínua do quadro jurídico da UE;
58. Sublinha a importância de desmantelar os cartéis, no interesse dos cidadãos europeus e das empresas europeias, em especial as PME; incentiva a Comissão a agilizar os procedimentos administrativos nesta matéria, no intuito de acelerar os processos;
59. É de opinião que as fusões propostas entre as maiores empresas agroquímicas e de sementes a nível mundial teriam o perigo de fazer aumentar os preços das sementes e de diminuir as possibilidades de escolha de variedades adaptadas às condições agroecológicas; sublinha que, caso estas fusões sejam concretizadas, 61 % do mercado mundial de sementes e 65 % do mercado mundial dos pesticidas seriam controlados por apenas três empresas;
60. Insta a Comissão a reforçar a sua ação a nível mundial, de modo a assegurar que as regras da concorrência dos países terceiros não colidam com as disposições da UE, em detrimento das empresas europeias;
61. Insta a Comissão a manter a sua reputação de uma aplicação rigorosa e eficaz da legislação em matéria de cartéis, em todos os casos em que tem provas suficientes de uma infração; recorda que a política de concorrência permite que os concorrentes cooperem em matéria de inovação, sem que essa cooperação seja utilizada de maneira abusiva para fins anticoncorrenciais; toma nota das cinco decisões do ano passado, relativas a um total de aproximadamente 365 milhões de EUR em multas, conforme documentado no documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o seu relatório sobre a política de concorrência em 2015;
62. Considera que as regras em vigor em matéria de multas por infrações poderiam ser completadas pela aplicação de sanções compulsórias aos responsáveis por essas infrações; exorta a Comissão a estudar a possibilidade de completar as multas aos cartéis pela aplicação de sanções pessoais contra os decisores das empresas, assim como sanções individuais contra os trabalhadores responsáveis por conduzirem as respetivas empresas a cometerem uma violação do direito da concorrência – a Comissão deverá, portanto, ser habilitada a impor medidas como a inibição dos administradores ou sanções pecuniárias pessoais, sempre que necessário;
63. Manifesta a sua convicção de que o recurso a multas cada vez mais elevadas como único instrumento antitrust pode ser um instrumento demasiado cego; salienta que uma política de multas elevadas não deverá ser utilizada como mecanismo alternativo de financiamento do orçamento; manifesta-se favorável a uma «política do pau e da cenoura», com sanções que sejam um fator de dissuasão eficaz, em particular no caso de infratores reincidentes, mas incentivando simultaneamente o cumprimento;
64. Observa que o número de operações de concentração notificadas aumentou substancialmente em 2015; solicita, por conseguinte, que os serviços competentes sejam dotados dos recursos necessários (através da reafetação interna de pessoal), que lhes permitam continuar a lidar eficazmente com esta situação;
65. Congratula-se com a consulta lançada recentemente pela Comissão sobre determinados aspetos processuais e jurídicos do controlo das operações de concentração pela UE; insta a Comissão a, no âmbito da reforma planeada do regulamento sobre as operações de concentração, examinar cuidadosamente se os atuais procedimentos de apreciação têm suficientemente em conta as circunstâncias nos mercados digitais e a internacionalização dos mercados; considera que os critérios utilizados para a apreciação das operações de concentração devem ser adaptados, sobretudo na economia digital;
66. Partilha as preocupações quanto às negociações em curso relativas à fusão entre a Bayer AG e a Monsanto Company Inc.; chama a atenção para o facto de que a projetada fusão criaria um potencial oligopólio europeu e mundial, caso seja autorizada; salienta que esta fusão poderia ter como resultado uma situação de monopólio nos mercados de sementes e pesticidas, que são importantes para o setor agrícola; insta, por conseguinte, a Comissão a apresentar uma avaliação de impacto ex ante desta operação de concentração e solicita uma perspetiva clara sobre o calendário da Comissão;
67. É de opinião que as disposições da UE em matéria de controlo das operações de concentração deverão ter em conta o preço de compra como critério, visto que as operações de concentração nos mercados digitais mostraram que os limiares relativos ao volume de negócios não são suficientes;
68. Exorta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa que estabeleça um regime de coordenação a nível da UE das autoridades nacionais da concorrência em matéria de controlo das operações de concentração;
69. Insta novamente a Comissão a verificar cuidadosamente a transposição pelos Estados-Membros da Diretiva 2014/104/UE relativa a ações de indemnização em processos antitrust; recorda que esta diretiva deve ser devidamente transposta até 27 de dezembro de 2016; lamenta que a transposição tenha sido lenta até agora e que muitos Estados-Membros não tenham apresentado ainda nenhum projeto legislativo; exorta a Comissão, enquanto guardiã dos Tratados, a relembrar os Estados-Membros do seu dever;
Aspetos setoriais
70. Congratula-se com a «Estratégia-quadro para uma União da Energia resiliente dotada de uma política em matéria de alterações climáticas virada para o futuro» apresentada pela Comissão, e concorda com as suas cinco vertentes políticas interligadas; salienta que as decisões sobre o cabaz energético são da competência dos Estados-Membros;
71. Congratula-se com os vários inquéritos antitrust, em particular os que têm por objeto a Gazprom e a Bulgargaz, com vista a assegurar um mercado integrado no quadro da União da Energia; lamenta, contudo, a prática de alguns Estados-Membros de comprar gás através de sociedades offshore, que é um exemplo típico de elisão fiscal e um ato contrário ao bom funcionamento de uma União da Energia; salienta também a importância de impedir a criação de estruturas de mercado suscetíveis de obstar à concorrência efetiva no setor da energia;
72. Toma nota dos esforços da Comissão no sentido de promover a integração das fontes de energia renováveis no mercado, de modo a evitar distorções da concorrência; sublinha, no entanto, os compromissos juridicamente vinculativos assumidos pelos Estados-Membros na conferência do clima COP21, que não podem ser cumpridos sem medidas (estatais) concretas de promoção e financiamento da produção e utilização das energias renováveis;
73. Sublinha que a política de concorrência europeia tem um grande potencial para promover normas ambientais e sociais mais elevadas; observa com pesar que o Governo húngaro distorce a concorrência no setor das energias renováveis através de impostos elevados e impedindo a instalação de tecnologias eficientes do ponto de vista energético e de tecnologias baseadas em energias renováveis; insta a Comissão a continuar a apoiar a utilização de energias renováveis na Europa, de modo a alcançar os objetivos ambientais definidos na estratégia de crescimento a dez anos da União Europeia Europa 2020; solicita à Comissão que continue a apoiar a integração dos requisitos ambientais, sociais e laborais nos procedimentos de contratação pública;
74. Insta a Comissão a rever o Regulamento (UE) n.º 267/2010 da Comissão que isenta certos acordos no setor dos seguros, visto que a troca das informações necessárias para o cálculo dos riscos e a cobertura em comum dos riscos reforçam a segurança jurídica e a competitividade do setor, facilitando assim a entrada de novas empresas no mercado, aumentando as possibilidades de escolha dos consumidores e melhorando as condições económicas;
75. Salienta a necessidade de estabelecer uma distinção no plano conceptual e ao nível político entre as regras da concorrência e a política social do respetivo Estado-Membro; reconhece que é uma obrigação de todos os governos intervirem para evitar a pobreza energética dos seus cidadãos;
76. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que reduzam a carga fiscal dos produtos energéticos e que tomem medidas eficazes contra a pobreza energética;
77. Salienta que a rede elétrica é uma infraestrutura de rede que exige um tratamento especial, de modo a permitir e favorecer o autoconsumo;
78. Observa que os monopólios estatais existentes, como os monopólios do jogo, podem levar a condições não equitativas e anticoncorrenciais; chama a atenção para o risco de, atribuindo licenças sem a realização de concursos de adjudicação ou por concursos não transparentes e questionáveis, os governos dos Estados-Membros terem a possibilidade de favorecer determinadas empresas em detrimento de outras, criando assim um ambiente altamente anticoncorrencial; insta a Comissão a acompanhar atentamente os monopólios estatais existentes e a legalidade dos concursos de adjudicação, a fim de impedir qualquer distorção excessiva da concorrência;
79. Insta a Comissão a propor alterações do Regulamento (CE) n.º 261/2004, com vista a assegurar a mesma proteção para os passageiros aéreos dos voos provenientes de países terceiros, independentemente de a transportadora ser ou não da UE;
80. Recorda que o artigo 42.º do TFUE confere um estatuto especial ao setor agrícola no que respeita ao direito da concorrência, afirmado durante a última reforma da política agrícola comum (PAC), ao permitir uma série de derrogações e isenções do disposto no artigo 101.º do TFUE; considera que a atual crise do setor agrícola está a agravar a já frágil posição dos agricultores na cadeia de abastecimento alimentar;
81. Defende que as atividades coletivas desenvolvidas por organizações de produtores e pelas suas associações, tais como a planificação da produção, a negociação das condições de venda e, se for o caso, a negociação dos termos dos contratos, são necessárias para alcançar os objetivos da PAC, tal como definidos no artigo 39.º do TFUE, pelo que devem, em princípio, beneficiar da presunção de compatibilidade com o artigo 101.º do TFUE; observa que as derrogações atuais não são plenamente utilizadas e que a falta de clareza dessas derrogações, as dificuldades de aplicação e a falta de uma aplicação uniforme pelas autoridades nacionais da concorrência não proporcionam uma segurança jurídica suficiente aos agricultores e às suas organizações, impedindo a sua auto-organização e enfraquecendo o bom funcionamento do mercado interno; insta, por conseguinte, a Comissão a melhorar os instrumentos disponíveis, assegurando que a política de concorrência tenha melhor em conta as especificidades do setor agrícola e esclarecendo adequadamente o âmbito da derrogação geral a favor da agricultura, as regras específicas para os produtos lácteos, o azeite, a carne de bovino e as culturas arvenses e as isenções individuais nos termos do artigo 101.º, n.º 3, do TFUE;
82. Insta a Comissão a combater e tomar medidas regulamentares vinculativas a nível da UE contra as condições de transação não equitativas na cadeia alimentar, que prejudicam os agricultores e os consumidores; solicita à Comissão e às autoridades nacionais da concorrência que tenham em conta as questões suscitadas pelos efeitos cumulativos no topo da cadeia de abastecimento alimentar, bem como nos retalhistas e consumidores, da concentração acelerada do setor da distribuição a nível nacional e do desenvolvimento de alianças internacionais e a nível europeu de grandes empresas do setor da distribuição; considera que esta mudança estrutural pode ser um fator de volatilidade dos preços e pode fazer baixar os rendimentos dos agricultores, suscitando inquietação quanto a eventuais alinhamentos estratégicos, a uma concorrência reduzida e a margens mais pequenas para investimentos na inovação na cadeia de abastecimento alimentar;
83. Realça que a política de concorrência defende os interesses dos consumidores, não tendo, no entanto, em conta os interesses dos produtores agrícolas; salienta que a política de concorrência deve atribuir à defesa dos interesses dos produtores agrícolas a mesma importância que atribui à defesa dos interesses dos consumidores, ao garantir condições equitativas de concorrência e de acesso ao mercado interno, a fim de fomentar o investimento, o emprego, a inovação e a viabilidade das empresas agrícolas e um desenvolvimento equilibrado das zonas rurais da UE;
84. Insiste em que o «preço justo» não consiste no preço mais baixo possível para o consumidor mas antes num preço razoável que permita uma remuneração justa de todas as partes integrantes da cadeia de abastecimento alimentar;
85. Insta a Comissão a apresentar ao Parlamento e ao Conselho um registo da utilização pelos agricultores nos vários Estados-Membros das isenções existentes em aplicação do artigo 225.º do Regulamento «OCM única» e a clarificar melhor o âmbito de aplicação destas derrogações, bem como das isenções individuais às regras da concorrência previstas no artigo 101.º, n.º 3, do TFUE; exorta a Comissão a esclarecer, em especial, se os acordos de sustentabilidade celebrados no quadro da cadeia de abastecimento alimentar com vista a satisfazer as exigências da sociedade e cujas medidas vão além dos requisitos legais podem ser isentos do direito da concorrência, caso contribuam para melhorar a produção e fomentar a inovação, beneficiando, simultaneamente, os consumidores;
86. Insta a Comissão a adotar uma abordagem mais abrangente para definir uma «posição dominante» e o abuso de uma tal posição por uma ou várias explorações agrícolas ligadas por um acordo horizontal, tendo em conta o grau de concentração e os condicionalismos resultantes do poder negocial dos setores a montante e a jusante;
87. Considera que, num mercado agrícola único, o conceito de «mercado relevante» deve evoluir e ser visto, fundamentalmente, numa perspetiva à escala da União, antes de ter em conta os escalões inferiores, para não comprometer os esforços com vista à concentração da oferta agrícola ao compartimentar de forma restritiva as atividades que as empresas agrícolas podem exercer;
88. Considera que deve ser garantido aos agricultores de todos os setores de produção o direito à negociação coletiva, incluindo o direito de acordar preços mínimos;
89. Considera que os agricultores devem explorar o potencial e cooperar plenamente com as organizações de produtores, nomeadamente as cooperativas de produtores, as suas associações e os organismos interprofissionais; insta a Comissão a estimular o crescimento em competências e eficiência deste tipo de instrumentos de entreajuda coletiva através da clarificação e simplificação das regras que lhes são aplicáveis, desta forma reforçando a sua capacidade de negociação e a sua competitividade, garantindo, ao mesmo tempo, a observância dos princípios definidos no artigo 39.º do TFUE;
90. Insta a Comissão a assegurar que as disposições previstas no artigo 222.º do Regulamento «OCM única» sejam rapidamente desencadeadas em períodos caracterizados por graves desequilíbrios do mercado e a avaliar melhor a eficiência desta medida quando aplicada ao mercado do leite e dos produtos lácteos, com o objetivo de propor novas adaptações temporárias do direito e dos procedimentos em matéria de concorrência em períodos de graves desequilíbrios do mercado;
91. Congratula-se, neste contexto, com a recente publicação das orientações relativas à aplicação destas regras específicas; considera, porém, que o seu alcance jurídico é demasiado limitado e que os critérios a cumprir são demasiado rigorosos e heterogéneos de um setor para outro para poderem garantir a necessária clareza e segurança jurídicas aos agricultores que pretendem beneficiar dessas derrogações;
92. Considera que uma classificação por mercado relevante não se coaduna plenamente com a situação atual no setor do azeite e, por conseguinte, propõe que o mercado do azeite para os consumidores seja considerado um único mercado, tendo em vista melhorar a aplicação do disposto no artigo 169.º do Regulamento «OCM única»;
93. Considera que, dadas as variações na produção de azeite, devido, em grande parte, às condições atmosféricas, e para assegurar que os objetivos dos membros das organizações de produtores ou das associações de organizações de produtores sejam alcançados, é necessário ter em conta os casos em que as organizações de produtores são obrigadas a adquirir azeite de não membros, garantindo, simultaneamente, a natureza acessória desta atividade em relação à comercialização dos produtos dos seus próprios membros;
94. Propõe alargar o âmbito de aplicação das regras previstas no artigo 170.º relativas à produção de carne de bovino ao setor de bovinos destinados a engorda, a fim de garantir uma melhor aplicação da legislação;
95. Saúda, no contexto da abolição das quotas no setor do açúcar, a manutenção de um quadro contratual[13] entre os produtores de beterraba, as suas organizações e as empresas açucareiras, que lhes permite, nomeadamente, negociar as condições de repartição do valor em função da evolução do mercado do açúcar ou dos mercados de outras matérias-primas; insta os Estados-Membros a garantir que esta possibilidade seja oferecida a todos os operadores do setor, com vista ao cumprimento dos objetivos do Regulamento «OCM única», garantindo, assim, um equilíbrio equitativo de direitos e obrigações entre as empresas açucareiras e os produtores de beterraba sacarina;
96. Convida a Comissão a avaliar a influência exercida pelas empresas do setor da distribuição sobre as empresas que fabricam os seus produtos de marca própria;
97. Reitera a posição do Parlamento[14] a favor da adoção de legislação-quadro a nível da UE, a fim de combater as condições de transação não equitativas na cadeia de abastecimento alimentar; salienta que essa legislação deve garantir que os agricultores e os consumidores da UE tenham a possibilidade de beneficiar de condições de venda e de compra equitativas;
98. Considera que a aplicação plena e satisfatória do «pacote do leite»[15] é fundamental para reforçar o setor do leite e dos produtos lácteos e convida a Comissão a propor a prorrogação do «pacote do leite» para além de meados de 2020 e a estudar a possibilidade de alargar o seu quadro normativo a outros setores agrícolas;
99. Regista as conclusões do estudo «Economic impact of modern retail on choice and innovation in the EU food sector» [Impacto económico do setor retalhista moderno na possibilidade de escolha e na inovação no setor alimentar da UE] da Direção-Geral da Concorrência, incluindo a possível existência de uma relação negativa entre a inovação e a penetração dos produtos de marca própria no mercado alimentar; insta a Comissão a apresentar ao Parlamento todas as discussões em curso para determinar se esta relação negativa reduz, de facto, a inovação e a variedade de produtos disponíveis para os consumidores, bem como quais seriam as suas consequências a longo prazo para a cadeia de abastecimento e a situação dos agricultores;
100. Insiste na necessidade de desenvolver progressivamente o quadro de concorrência da UE, de molde a incluir na monitorização da cadeia de abastecimento alimentar da Europa os indicadores de avaliação da sustentabilidade dos sistemas da alimentação e da agricultura («Sustainability Assessment of Food and Agriculture Systems» – SAFA) elaborados pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), incluindo os indicadores referentes às rubricas «Preços Equitativos e Transparência dos Contratos» (S.2.1.1.) e «Direitos dos Fornecedores» (S.2.2.1.);
101. Salienta que uma tributação excessiva de qualquer indústria poderia facilmente destruir a concorrência e seria contrária aos interesses dos consumidores;
102. Solicita que a ferramenta europeia de monitorização dos preços dos alimentos seja desenvolvida, de forma a melhorar a deteção de crises do setor agroalimentar, graças a dados de melhor qualidade e mais desagregados; sublinha, a este respeito, a necessidade de envolver as organizações de agricultores na definição e na recolha de dados;
103. Insta a Comissão a ter plenamente em conta o efeito das possíveis distorções do mercado resultantes dos acordos comerciais com países terceiros sobre os produtores agrícolas da Europa, atendendo à sua situação financeira delicada e ao seu papel fundamental na nossa sociedade; considera que a Comissão deverá prestar especial atenção aos acordos com países que têm uma regulamentação agrícola e sanitária substancialmente menor do que a UE;
104. Insta a Comissão a investigar a natureza e o conteúdo das distorções do mercado retalhista e a incluir o efeito potencial das restrições territoriais de abastecimento sobre os retalhistas, dado que uma distorção conduz a uma fragmentação do mercado e cria condições para que os grandes supermercados dominem o mercado e distorçam a concorrência nas cadeias de abastecimento; sublinha a importância de todos os atores divulgarem as informações relevantes; exorta a Comissão a começar novamente a investigar as questões relativas à manutenção dos preços de retalho;
105. Considera que a Comissão deverá reforçar os laços entre a política de concorrência e a política de transportes; observa que o Relatório Especial n.º 21/2014 do Tribunal de Contas Europeu afirma que, exceto no caso especial dos aeroportos regionais ou dos aeroportos situados em zonas isoladas, as ligações na Europa deverão ser baseadas na sustentabilidade económica; lamenta o facto de os investimentos aeroportuários nem sempre terem tido os resultados esperados; convida, por conseguinte, a Comissão a identificar os projetos de construção de aeroportos bem-sucedidos e malsucedidos; solicita à Comissão que proceda a uma revisão do Regulamento (CE) n.º 868/2004, com vista a reforçar a posição competitiva do setor da aviação da UE, prevenir a concorrência não equitativa de modo mais eficaz, assegurar a reciprocidade e eliminar as condições não equitativas, nomeadamente os subsídios e os auxílios estatais concedidos a todas as companhias aéreas de certos países terceiros; exorta a Comissão a investigar se determinadas condições, baseadas nos acordos bilaterais em vigor sobre serviços aéreos assinados pelos Estados-Membros com países terceiros, prejudicam a concorrência equitativa entre transportadoras aéreas e entre aeroportos e são contrárias aos interesses dos consumidores europeus; exorta também a Comissão a atuar eficazmente contra as práticas anticoncorrenciais que são suscetíveis de diminuir a capacidade dos consumidores europeus para utilizar os múltiplos canais em linha, incluindo os serviços de comparação com metapesquisa e as agências de viagens em linha;
106. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a demonstrarem uma maior vontade política quanto ao aprofundamento e reforço do mercado único de transportes e a estabelecerem condições de concorrência equitativas, a fim de assegurar uma concorrência aberta e equitativa entre os operadores públicos e privados nos setores dos transportes, dos serviços postais e do turismo, respeitando simultaneamente os outros objetivos, princípios e políticas da UE, incluindo a dimensão social, que é importante para o bom funcionamento do mercado interno dos transportes;
107. Destaca a importância da conectividade e das infraestruturas de transportes para a sobrevivência, o crescimento económico e a prestação de serviços públicos e privados nas regiões e nas zonas periféricas;
108. Espera, por conseguinte, que a rede global RTE-T seja realizada;
109. Sublinha que a necessidade de garantir uma proteção mais eficaz dos direitos dos trabalhadores do setor dos transportes contra os abusos não deverá ser utilizada como pretexto para restringir a livre concorrência entre operadores de diferentes Estados-Membros; exorta a Comissão a respeitar os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade, ao elaborar legislação que terá uma grande importância para o funcionamento do mercado único de transportes;
110. Assinala os desafios que se colocam aos operadores postais em consequência do processo de criação do mercado único digital; salienta que o sucesso desse projeto ambicioso, nomeadamente no âmbito do comércio eletrónico, depende essencialmente da forma que o mercado dos serviços postais no que diz respeito à entrega de encomendas vier a assumir; reitera a necessidade de garantir, a nível transfronteiriço, condições justas e equitativas de concorrência entre operadores privados e públicos que prestam serviços comerciais;
111. Sublinha que qualquer política de concorrência deverá respeitar os direitos sociais de todos os operadores dos setores em causa;
112. Realça que a legislação da UE em matéria de transportes é, muitas vezes, aplicada de forma deficiente pelos Estados-Membros e que os princípios consagrados nos Tratados não são respeitados pelos Estados-Membros, especialmente nos casos em que é o governo central a fazer a gestão dos transportes de forma monopolista; insta, respetivamente, a Comissão e os Estados-Membros a aplicar e executar corretamente a legislação da UE em vigor, que é fundamental para o bom funcionamento do mercado interno, no intuito de gerar benefícios adicionais para as empresas e a indústria, os consumidores, as condições sociais dos trabalhadores e o ambiente;
113. Salienta a importância da eliminação das barreiras físicas, técnicas e regulamentares entre os Estados-Membros, a fim de impedir a fragmentação do mercado único e facilitar a mobilidade transfronteiras e a cooperação territorial e, por conseguinte, estimular a concorrência;
114. Chama a atenção da Comissão para os obstáculos indiretos à concorrência decorrentes das disparidades em matéria de disposições nos domínios da tributação, da segurança, dos tempos de condução e descanso, da homologação e dos direitos dos passageiros;
115. Regozija-se com os progressos registados pelas tecnologias digitais no domínio dos transportes e do turismo, que promovem a concorrência, criam postos de trabalho, facilitam o acesso das PME a mercados de maior dimensão e comportam benefícios tangíveis para os consumidores; salienta que a digitalização e a evolução positiva da economia colaborativa trarão alterações significativas ao ambiente operacional destes setores e que é necessário um quadro jurídico claro e apropriado para se colher os benefícios do processo de digitalização;
116. Salienta o impacto positivo dos operadores que exercem uma atividade com base nos novos modelos empresariais no mercado dos serviços de transportes e do turismo na União Europeia, nomeadamente no que diz respeito à melhoria da acessibilidade e qualidade desses serviços;
117. Regozija-se com o intento da Comissão de negociar acordos externos no setor da aviação com vários países e regiões principais do mundo; considera que esses acordos tenderão, não só a melhorar o acesso ao mercado, mas também a proporcionar oportunidades de negócios para um setor de aviação europeu sem rival a nível mundial, a criar postos de trabalho de elevada qualidade, a manter rigorosas normas de segurança, a atender aos direitos dos trabalhadores de todo o setor e a beneficiar os consumidores; sublinha que o Parlamento tem um papel importante a desempenhar nestas negociações;
118. Insta a Comissão, no quadro da negociação dos acordos externos no setor da aviação, a incluir uma cláusula de concorrência equitativa, de molde a salvaguardar uma igualdade de condições de concorrência;
119. Considera que, no âmbito dos serviços portuários, é necessário definir um quadro regulamentar cada vez mais aberto, competitivo e transparente para os portos públicos na Europa;
120. Entende que o aumento da concorrência determinado pela abertura gradual do mercado de transporte rodoviário de mercadorias da UE pode trazer benefícios aos consumidores, mas condena veementemente o facto de determinadas medidas aplicadas por alguns Estados-Membros poderem prejudicar a integridade do mercado único neste domínio; apoia a posição da Comissão ao opor-se a tais medidas;
121. Espera que essa abertura do mercado de transporte de mercadorias não venha a ser uma causa ulterior de «dumping» social, lamentando, por outro lado, o fenómeno das «empresas de fachada»;
122. Lamenta, além disso, que as carrinhas não sejam devidamente tidas em conta na política da UE, apesar de elas serem cada vez mais utilizadas para contornar a correta aplicação da legislação em matéria de emprego, segurança e proteção ambiental;
123. Convida a Comissão a acompanhar de perto as tendências oligopolísticas de «dumping» de preços, em particular na aviação e no setor de transporte de longo curso de passageiros e autocarros de carreira, e insiste na correta aplicação da legislação da UE e na equidade das condições de concorrência no plano intermodal;
124. Solicita a rápida conclusão das negociações sobre o quarto pacote ferroviário e entende que esse facto contribuirá para o aprofundamento da concorrência no transporte ferroviário de passageiros, melhorando a eficácia do setor e simultaneamente salvaguardando a qualidade e a continuidade das obrigações de serviço público;
125. Congratula-se com a adoção do pilar técnico do quarto pacote ferroviário e considera que este facto reforçará a segurança ferroviária, eliminando simultaneamente as barreiras técnicas à concorrência por via da interoperabilidade;
126. Frisa a importância do turismo enquanto motor crucial do desenvolvimento económico e da criação de postos de trabalho e exorta a Comissão a adotar uma abordagem pró-ativa, que promova a competitividade do setor europeu do turismo e crie um ambiente favorável ao seu crescimento e desenvolvimento;
127. Sublinha que os serviços postais e, mais especificamente, as entregas de encomendas transfronteiriças são de fundamental importância para o desenvolvimento do setor do comércio eletrónico em toda a UE; congratula-se com o inquérito antitrust da Comissão ao setor do comércio eletrónico, incentivando-a a continuar a acompanhar a evolução dos mercados postal e de entrega de encomendas;
128. Sublinha a necessidade de financiar projetos de transportes sustentáveis, acessíveis e seguros, que sejam suscetíveis de ajudar a melhorar o funcionamento de todo o sistema europeu de transportes;
129. Apela à utilização de fundos europeus, como o Mecanismo Interligar a Europa, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e o programa Horizonte 2020, para desenvolver as infraestruturas de transporte europeias e aumentar a quantidade e a qualidade dos serviços;
130. Insta os Estados-Membros a darem a atenção necessária à conclusão de projetos de infraestruturas transfronteiras e a coordenar os seus mais importantes planos de transporte com os Estados-Membros vizinhos;
131. Considera crucial a plena utilização de instrumentos financeiros inovadores, como o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, com capacidade para financiar projetos no setor dos transportes que fomentem o crescimento e a competitividade; salienta, contudo, que os recursos destinados ao FEIE não podem ser atribuídos em detrimento do Mecanismo Interligar a Europa ou do programa Horizonte 2020, que são instrumentos fundamentais para o desenvolvimento de um mercado comum no setor dos transportes;
132. Realça que a abertura total do mercado ferroviário pode proporcionar múltiplos benefícios aos operadores e passageiros em todos os Estados-Membros; observa, no entanto, que é necessário ter em consideração, neste processo, as diferenças entre os níveis de desenvolvimento das infraestruturas ferroviárias nos Estados-Membros; reitera a necessidade de se manter, no próximo quadro financeiro plurianual, os atuais níveis de investimento, que visam eliminar progressivamente as diferenças na área das infraestruturas ferroviárias;
133. Sublinha que a necessidade de garantir uma proteção mais eficaz dos direitos dos trabalhadores do setor dos transportes contra os abusos não deve ser utilizada como pretexto para restringir a livre concorrência entre operadores de diferentes Estados-Membros; exorta a Comissão a respeitar os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade, ao elaborar legislação que terá uma grande importância para o funcionamento do mercado único de transportes;
134. Exorta a Comissão a fornecer métodos analíticos para a definição de novos mercados relevantes perante a digitalização da economia e, em particular, perante o fenómeno da convergência das tecnologias e a utilização comercial dos dados pessoais em grande escala;
135. Exorta os Estados-Membros, com vista a assegurar uma verdadeira concorrência entre as empresas de transporte rodoviário da UE, a cessarem a atribuição de quaisquer concessões nas estradas circundantes das zonas urbanas que impliquem o pagamento de portagens;
136. Solicita à Comissão que investigue os alegados casos de fraude ao IVA no setor da carne de suíno; lamenta que a Comissão ainda não tenha aberto um inquérito sobre esta questão, apesar das queixas que recebeu das associações de agricultores;
137. Considera que os utilizadores não deverão ser sujeitos ao pagamento de comissões sobre as contas de depósitos à ordem e as contas de poupança, salvo se as comissões estiverem ligadas a serviços específicos;
138. Reitera a sua preocupação (expressa na sua resolução de 11 de junho de 2013 sobre a habitação social na União Europeia) com a definição restritiva de habitação social que é adotada pela Comissão no contexto da política de concorrência; insta a Comissão a clarificar esta definição com base numa troca de boas práticas e de experiências entre os Estados-Membros, tendo em conta o facto de que a habitação social é encarada e gerida de formas distintas em diferentes Estados-Membros, regiões e comunidades locais;
139. Lamenta a falta de uma reação rápida e decisiva por parte da Comissão às tentativas de alguns Estados-Membros para limitar a livre concorrência no setor dos transportes; solicita que estas condições sejam abolidas e que sejam adotadas todas as medidas possíveis para garantir um acesso equitativo ao mercado único, nas mesmas condições para os agentes de todos os Estados-Membros que operam neste setor;
140. Considera que é importante garantir a concorrência no mercado intracomunitário de serviços financeiros, incluindo os seguros, sendo para tal necessário assegurar a possibilidade de aquisição transfronteiras desses serviços;
141. Reitera o seu pedido à Comissão para que divulgue as conclusões dos inquéritos em curso sobre as práticas em matéria de concorrência nos domínios do abastecimento alimentar, da energia, dos transportes e dos meios de comunicação;
142. Manifesta a sua preocupação com as eventuais consequências para o setor dos transportes rodoviários das alterações da Diretiva 96/71/CE propostas pela Comissão; salienta que as tentativas para harmonizar as legislações relativas ao salário mínimo colidem com o princípio da subsidiariedade, implicariam uma discriminação contra as entidades de determinados Estados-Membros no mercado único e poderiam atentar seriamente contra a liberdade de prestação de serviços na UE;
143. Rejeita que a residência dos utilizadores no Estado-Membro onde a instituição financeira ou a seguradora estão domiciliadas seja uma condição para efeitos da prestação de serviços, pois tal é incompatível com o objetivo da realização de um mercado interno de serviços financeiros de retalho;
144. Solicita um inquérito imediato sobre os problemas de concorrência na categoria Fórmula 1 do desporto automóvel;
145. Insta a Comissão, ao desenvolver e aplicar a política de concorrência, a ter em conta o facto de as micro, pequenas e médias empresas constituírem a grande maioria das empresas da UE; salienta, neste contexto, a necessidade de regras da concorrência acessíveis para as pequenas empresas que pretendem operar em linha e a nível transfronteiras no mercado único;
146. Recorda igualmente à Comissão que as instituições financeiras continuam a cancelar os cartões de pagamento quando o titular se muda para outro Estado-Membro, solicitando que sejam tomadas medidas a este respeito, nomeadamente alertando as autoridades nacionais;
147. Salienta a necessidade de garantir o acesso aos medicamentos combatendo os abusos da indústria farmacêutica; salienta a necessidade de incentivar a utilização de medicamentos genéricos, sempre que disponíveis, nos sistemas de saúde dos Estados-Membros;
148. Salienta que os levantamentos de dinheiro nas caixas automáticas são um serviço público essencial, que deve ser prestado sem quaisquer condições discriminatórias, anticoncorrenciais ou não equitativas e que não pode, consequentemente, ter um custo excessivo;
149. Sublinha a necessidade de lutar contra qualquer boicote coletivo não equitativo, definido como uma situação em que um grupo de concorrentes se entende para excluir um concorrente real ou potencial, como uma restrição da concorrência por objeto;
150. Manifesta a sua preocupação com os escândalos de tipo «porta giratória» que afetam as autoridades da concorrência da UE e, em particular, com o caso da antiga comissária da Concorrência Nellie Kroes, que além de exercer funções como lobista da Uber é também afetada pelas revelações do caso «Bahamas Leaks»;
Para autoridades nacionais da concorrência mais eficazes na UE
151. Congratula-se com a aplicação descentralizada das regras da concorrência da UE na Europa, mas considera que a eficácia da proteção dos cidadãos e das empresas contra as práticas anticoncorrenciais não poderá depender apenas do Estado-Membro em que residem; considera que o regulamento relativo aos processos em matéria de cartéis (Regulamento 1/2003) deu um contributo importante para a criação de condições de concorrência equitativas entre as empresas no mercado interno; sublinha, no entanto, que existem ainda diferenças entre os sistemas nacionais e entre as autoridades da concorrência nacionais, em particular no que diz respeito à independência, à fixação de multas e aos regimes de concessão de imunidade; considera que é essencial que as disposições processuais sejam uniformes e eficazes, para que a legislação da UE em matéria de cartéis seja aplicada e para dar garantias de segurança jurídica aos consumidores e às empresas; insta as autoridades da concorrência dos Estados-Membros a aproveitarem ao máximo as possibilidades oferecidas pela cooperação europeia no contexto da Rede Europeia da Concorrência (ECN);
152. Considera, por conseguinte, que é essencial que as autoridades nacionais da concorrência da UE tenham os meios e instrumentos de que necessitam para aplicar as regras da concorrência da UE de forma eficaz, incluindo os instrumentos para detetar, combater e sancionar as infrações e os regimes de concessão de imunidade que serão essenciais para que as empresas revelem a existência de cartéis na Europa;
153. Reitera que a independência das autoridades nacionais da concorrência é de importância primordial, e que essa independência inclui a necessidade de garantir que disponham dos recursos indispensáveis ao desempenho das suas funções;
154. Congratula-se, neste contexto, com o processo de consulta lançado pela Comissão, que conduzirá provavelmente a uma proposta legislativa relativa ao reforço dos instrumentos de aplicação e sanção à disposição das autoridades nacionais da concorrência, a denominada rede ECN+; reitera que uma aplicação das regras por várias autoridades no âmbito de um mesmo processo ou de processos relacionados cria o risco de serem tomadas medidas que se sobrepõem ou de as medidas tomadas serem potencialmente incoerentes, o que reduz a segurança jurídica e implica custos desnecessários para as empresas; insta, por conseguinte, a Comissão a apresentar uma proposta relativa à adoção de medidas pró-ativas da UE com vista a assegurar que as autoridades nacionais da concorrência sejam mais eficazes na aplicação das regras e que a sua ação seja coerente e convergente, para que todo o potencial do sistema descentralizado de aplicação do direito da concorrência da UE possa ser realizado; solicita o pleno envolvimento do Parlamento na adoção dessa proposta ao abrigo do processo de codecisão;
155. Salienta que, num mundo globalizado, a cooperação internacional entre as autoridades da concorrência é essencial; apoia, por conseguinte, a participação ativa da Comissão e das autoridades nacionais da concorrência na Rede Internacional da Concorrência; exorta a Comissão a estudar a possibilidade de celebrar com mais países terceiros acordos em matéria de concorrência que facilitem a troca de informações entre as autoridades que exercem a ação de investigação; salienta que, neste contexto, os acordos em matéria de concorrência já celebrados com a Suíça e o Canadá podem servir de modelo para futuros acordos deste tipo; considera também que os acordos internacionais de comércio e investimento deverão incluir uma secção forte relativa à concorrência;
156. Convida a Comissão, sem prejuízo da independência das autoridades nacionais da concorrência, a analisar os níveis díspares das sanções nacionais aplicadas pelos Estados-Membros às infrações e a estudar a possibilidade e a conveniência de racionalizar estas disparidades;
157. Considera que é essencial que a Comissão continue a promover uma melhor cooperação entre as autoridades nacionais da concorrência da UE;
158. Congratula-se com a adoção pela Comissão de uma perspetiva mais económica na sua abordagem ao direito da concorrência, inclusive no domínio dos serviços de interesse económico geral (SIEG); partilha a opinião da Comissão de que o facto de existir uma falha do mercado é uma condição inerente à existência de um serviço de interesse económico geral; toma nota, no entanto, do debate em curso nos círculos académicos sobre o tipo de falha do mercado que pode justificar uma classificação como SIEG;
159. Sublinha que a independência da DG Concorrência é da maior importância para a consecução dos seus objetivos; insiste na necessidade de uma rigorosa separação entre os serviços que elaboram as orientações e os serviços responsáveis pela sua aplicação; insta a Comissão a reafetar recursos financeiros e humanos em quantidade suficiente à DG Concorrência; solicita que a Comissão disponha de um número suficiente de engenheiros tecnicamente qualificados quando estão em causa investigações sobre empresas de alta tecnologia; insta a Comissão a adequar as regras deontológicas aplicáveis à equipa do economista principal da DG Concorrência às condições aplicáveis a outros funcionários da Comissão;
Reforço democrático da política de concorrência
160. Congratula-se com os esforços envidados por Margrethe Vestager, atual comissária responsável pela Concorrência, no sentido de manter um diálogo estruturado e regular com o Parlamento, em especial com a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o Grupo de Trabalho sobre a Política de Concorrência; solicita à Comissão que informe mais cabalmente o Parlamento sobre o seguimento dos pedidos específicos formulados pelo Parlamento no seu relatório anual sobre a política de concorrência; considera que um diálogo estruturado sobre esta matéria poderia contribuir para um processo de acompanhamento mais exaustivo dos respetivos relatórios anuais sobre a política de concorrência;
161. Congratula-se com as iniciativas da Comissão de realizar consultas públicas ao aplicar o processo de controlo das operações de concentração e convida a Comissão a discutir os respetivos resultados com o Parlamento;
162. Solicita uma extensão do diálogo entre as instituições europeias e as autoridades nacionais da concorrência, com vista a incluir, em particular, trocas de pontos de vista com as comissões parlamentares do Parlamento Europeu;
163. Reitera o seu pedido à Comissão para que integre as orientações relativas à fixação das multas em disposições jurídicas vinculativas;
Dimensão internacional da política de concorrência
164. Congratula-se com o facto de a Comissão estar empenhada em discutir de forma aberta e construtiva as questões da concorrência a nível global; congratula-se com os progressos registados no capítulo das disposições em matéria de concorrência em determinados acordos de comércio livre (ACL), mas insta também a Comissão a prosseguir o seu trabalho sobre a inclusão de disposições relativas à concorrência e aos auxílios estatais nas negociações de todos os ACL;
165. Realça que a concorrência equitativa nos domínios do comércio, serviços e investimento tem um impacto positivo no desenvolvimento social e económico da UE e dos parceiros comerciais da UE; insta a Comissão e o Conselho a concluírem rapidamente os seus trabalhos sobre a modernização dos instrumentos de defesa comercial, que são necessários para garantir uma concorrência equitativa no mercado da UE, e considera que os acordos comerciais deverão abordar sistematicamente o desafio das condições de transação não equitativas por parte dos países terceiros;
166. Exorta a Comissão a colaborar com os parceiros comerciais com vista a assegurar que os respetivos mercados sejam mais abertos às empresas da UE, em particular, no que respeita à energia, transportes, telecomunicações, concursos públicos e serviços, incluindo os serviços prestados no contexto do exercício de profissões regulamentadas;
167. Exorta a Comissão a incluir em todos os acordos comerciais disposições ambiciosas em matéria de concorrência e a proceder a um controlo eficaz para verificar se estas disposições são devidamente executadas pelas partes relativamente a todas as regras, incluindo as disposições sobre auxílios estatais, e relativamente a todos os operadores económicos, incluindo as empresas públicas;
168. Salienta a importância de apoiar os países em desenvolvimento nos seus esforços para promover e aplicar na prática as regras da concorrência;
169. Exorta a Comissão a apoiar os esforços com vista a instituir uma base de dados exaustiva e de utilização fácil contendo disposições em matéria de concorrência compiladas dos acordos de comércio livre, que pode ser gerida pelo secretariado da OMC;
170. Congratula-se com os progressos obtidos na Conferência Ministerial da OMC em Nairobi visando a redução dos subsídios à exportação, a fim de garantir uma concorrência não falseada nos mercados internacionais de produtos agrícolas; neste contexto, realça a sensibilidade do setor agrícola e a necessidade de tomar medidas claras e eficazes – inclusivamente no âmbito do quadro dos acordos da OMC – para ajudar os produtores europeus a manterem a sua competitividade nos mercados internacionais;
171. Reitera que a igualdade de acesso aos recursos naturais, incluindo as fontes de energia, tem um impacto fundamental na concorrência leal e equitativa no mercado mundial e exorta a Comissão a incluir em todos os acordos comerciais disposições que melhorem o acesso a estes recursos, incluindo disposições em matéria de práticas anticoncorrenciais das empresas públicas, não discriminação e trânsito.
172. Salienta que a política de concorrência é uma peça importante do mercado interno, como previsto no Tratado; reitera que é necessário um mercado único competitivo e plenamente operacional para estimular o crescimento sustentável, o emprego e a inovação na UE e que a preservação da concorrência equitativa no conjunto da UE é do interesse dos consumidores, das startups e das PME; considera que a aplicação da legislação europeia não deve ser enfraquecida através da utilização do «EU Pilot», em vez dos processos formais por infração e que é necessário procurar preservar a concorrência;
173. Exorta a Comissão a não direcionar toda a sua ação com vista a garantir uma concorrência equitativa para os processos de grande visibilidade contra as grandes empresas bem conhecidas; recorda à Comissão que uma concorrência equitativa é também importante para as PME;
174. Apela a um reforço da liberdade de escolha para os consumidores; considera que o direito à portabilidade dos dados, constante do regulamento relativo à proteção geral dos dados, constitui uma boa abordagem para reforçar tanto os direitos dos consumidores como a concorrência; salienta a necessidade de estudar a maneira de assegurar a interoperabilidade entre as redes digitais, através de normas e interfaces abertas;
175. Convida a Comissão a avaliar e examinar e corrigir a situação dos retalhistas independentes que, nos termos do direito da concorrência, são autorizados a trabalhar em conjunto através dos seus estabelecimentos tradicionais, mas são acusados de concorrência não equitativa se promoverem ofertas conjuntas no âmbito do comércio eletrónico;
176. Convida a Comissão a assegurar que as regras da UE em matéria de contratos públicos sejam aplicadas atempadamente, em particular a contratação pública eletrónica e as novas disposições que encorajam a divisão dos contratos em lotes, o que é essencial para promover a inovação e a concorrência e para apoiar as PME nos mercados de contratos públicos;
177. Exorta a Comissão a evitar a criação de monopólios ou de cadeias de valor fechadas através da normalização; entende que importa introduzir um mecanismo de recurso, com vista a reapreciar as normas, quando estas são suscetíveis de afetar a competitividade;
178. Expressa preocupação com o nível de concentração em alguns setores, como a indústria química, atendendo às fusões recentemente operadas; solicita à Comissão que explique de que forma tem em conta a possibilidade de entrada no mercado, em particular a entrada por parte de startups; solicita à Comissão que analise se o poder de mercado de uma empresa resultante da informação e dos dados e do seu tratamento, bem como o número de utilizadores são aspetos que devem ser tidos em conta como critérios para a autorização de operações de concentração; solicita que seja tido em conta se a fusão de dados e informação, em especial sobre os clientes, pode falsear a concorrência;
179. Considera que a concorrência no setor das telecomunicações é um fator crucial para a inovação e o investimento nas redes, bem como para a possibilidade de escolha entre serviços por parte dos consumidores; considera que a expansão rápida da banda larga é fundamental para a realização do mercado único digital; congratula-se, neste contexto, com o facto de que a Comissão terá em conta os objetivos estratégicos de conectividade, definidos no pacote das telecomunicações, ao aplicar as orientações em matéria de auxílios estatais à banda larga;
180. Cita o relatório mais recente do Tribunal de Contas Europeu sobre o não cumprimento das regras em matéria de auxílios estatais no âmbito da política de coesão, que observa que o nível de não cumprimento é significativo e preconiza a aplicação de uma série de recomendações; expressa preocupação com estas conclusões, na medida em que o bom funcionamento do mercado interno é afetado, solicitando à Comissão que tenha em conta as recomendações do Tribunal e redobre os seus esforços para evitar estas falhas;
181. Apoia a ação da Comissão em matéria da aplicação das disposições anticartéis, como recentemente no setor do retalho alimentar e no setor dos discos óticos, com o objetivo de garantir preços justos aos consumidores;
182. Observa que são vendidos aos consumidores, no mercado único, produtos que contêm ingredientes diferentes de um lote para outro, apesar de a marca e a embalagem serem as mesmas; insta a Comissão a determinar se esta prática tem repercussões negativas para os produtores locais, especialmente as PME, e se é discriminatória dos consumidores, devido à colocação de produtos de qualidade inferior;
183. Recorda que, na sua resolução sobre o relatório anual sobre a política de concorrência em 2014, o Parlamento instou a Comissão a acompanhar de perto as alianças entre as grandes empresas de distribuição na Europa e saúda a disponibilidade da Comissão para discutir o impacto destas alianças nos produtores e consumidores no âmbito da Rede Europeia da Concorrência;
°
° °
184. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e às autoridades nacionais e, se aplicável, regionais da concorrência.
- [1] Textos aprovados, P8_TA(2016)0310.
- [2] Textos aprovados, P8_TA(2016)0292.
- [3] Textos aprovados, P8_TA(2016)0346.
- [4] Textos aprovados, P8_TA(2016)0004.
- [5] Textos aprovados, P8_TA(2015)0051.
- [6] JO L 123 de 19.5.2015, p. 1.
- [7] JO L 187 de 26.6.2014, p. 1.
- [8] JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
- [9] Textos aprovados, P8_TA(2015)0394.
- [10] JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
- [11] JO L 335 de 18.12.2010, p. 43.
- [12] Relatório Especial n.º 24/2016 do Tribunal de Contas Europeu: «São necessários mais esforços para dar a conhecer melhor e fazer cumprir as regras relativas a auxílios estatais na política de coesão» – http://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/SR16_24/SR_STATE_AIDS_PT.pdf
- [13] Regulamento Delegado (UE) 2016/1166 da Comissão, de 17 de maio de 2016, que altera o anexo X do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às condições de compra da beterraba no setor do açúcar a partir de 1 de outubro de 2017.
- [14] Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de junho de 2016, sobre práticas comerciais desleais na cadeia de abastecimento alimentar (P8_TA(2016)0250).
- [15] Regulamento (UE) n.º 261/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho no que diz respeito às relações contratuais no setor do leite e dos produtos lácteos.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A política da concorrência é desde sempre uma das políticas fundamentais da UE que é crucial para o bom funcionamento do Mercado Único. Hoje, mais do que nunca, a União Europeia necessita de uma política de concorrência rigorosa e aplicada com firmeza.
Uma observância rigorosa das regras de concorrência tem inúmeros benefícios para os cidadãos europeus. Possibilita o acesso a uma vasta gama de produtos e serviços de qualidade por parte dos consumidores europeus. Cria uma maior igualdade de condições de concorrência entre as empresas que operam na UE e impede a concentração excessiva do poder económico e financeiro nas mãos de um grupo restrito. Estimula o emprego de qualidade, o crescimento, a inovação e o investimento. Assegura que todas as empresas respeitem as suas responsabilidades e paguem os seus impostos e que nenhuma empresa beneficie de um tratamento preferencial. No entanto, o processo funciona também no sentido inverso. Quanto mais as empresas e os Estados-Membros infringem estas regras de forma deliberada, mais lesam os consumidores, as empresas e o Mercado Único no seu conjunto. Qualquer benefício fiscal ilegítimo, ou outro tipo de auxílio estatal, qualquer prática anticoncorrencial e qualquer decisão governamental protecionista, contrária à inovação têm consequências sérias para a vida dos cidadãos europeus.
Em especial, hoje, que a maior ameaça à integração europeia provém do interior da própria UE, sob a forma de um populismo eurocético, a continuação das práticas fiscais iníquas, em favor das grandes empresas pode aumentar a desconfiança do público em relação à UE.
A política de concorrência da UE não pode nem se destina a resolver todos os problemas da União, mas tem um grande potencial para propiciar melhorias consistentes em muitos domínios. Felizmente estas melhorias são já uma realidade. Os inquéritos aprofundados da Comissão sobre as práticas anticoncorrenciais, como as vantagens fiscais preferenciais, demonstram o empenho e a eficácia da UE.
Recentemente, a Comissão identificou vários casos de empresas multinacionais que privaram os orçamentos nacionais de milhares de milhões de euros em impostos, frequentemente com a ajuda dos Estados-Membros. Estes incidentes provocam um enorme alarme e exigem um exame mais aprofundado das suspeitas sobre a concessão de auxílios estatais e a cessação imediata das soluções fiscais específicas, como o crédito de imposto ao crescimento ou os regimes de decisões fiscais antecipadas relativas aos lucros excedentários. Além disso, para reforçar o Mercado Único e garantir uma maior disciplina orçamental, será necessário adotar uma união orçamental.
É importante mencionar aqui o trabalho das comissões especiais TAXE e TAXE II, dado que os seus esforços, no sentido de ir até à origem das práticas dos Estados-Membros em matéria de decisões fiscais antecipadas e analisar formas de combater a concorrência fiscal desleal e a evasão fiscal na UE, estavam em plena consonância com o trabalho da Comissão. As comissões TAXE lutaram ativamente contra a evasão e a fraude fiscais e fizeram algumas revelações e recomendações de grande alcance, com vista a restabelecer a justiça fiscal. A Comissão foi um parceiro fundamental do Parlamento neste trabalho e, para a obtenção de novos resultados positivos, é indispensável uma cooperação ativa entre a Comissão e o Parlamento Europeu quer em matéria de concorrência quer em matéria fiscal.
A política de concorrência também dá um contributo significativo para as atuais prioridades políticas fundamentais da UE e reforça o Mercado Único, em especial no que se refere ao Mercado Único Digital e à União da Energia.
Dado que o mercado único digital pode criar centenas de milhares de novos postos de trabalho e dar um contributo de 415 mil milhões de EUR por ano à nossa economia, os Estados-Membros devem superar obstáculos como os problemas de acessibilidade à banda larga ou as infraestruturas. Os Estados-Membros devem assegurar que não existam obstáculos em linha que impeçam os cidadãos e as empresas europeias, em especial as PME e as startups, de beneficiar plenamente das vantagens dos serviços em linha e das tecnologias digitais.
Do mesmo modo, os reguladores nacionais devem encontrar soluções para não enfraquecer as plataformas em linha e as empresas inovadoras, inseridas na economia de partilha, que têm potencial para criar centenas de milhares de postos de trabalho e prestar serviços acessíveis aos clientes. Em vez de uma proibição parcial ou total das plataformas em linha (como sucedeu com a empresa americana da rede de transportes em linha Uber, na Bélgica, na Alemanha, na Hungria e nos Países Baixos), os Estados-Membros devem seguir os exemplos positivos existentes e examinar as opções regulatórias.
Além disso, a Comissão deverá prosseguir os inquéritos contra as práticas anticoncorrenciais no setor digital e em linha e acelerar significativamente todos os procedimentos em curso relativos às regras antitrust e às questões fiscais, de modo a assegurar às PME e às startups uma concorrência mais equilibrada e mais justa, num mercado definido, frequentemente, pelos gigantes multinacionais do setor tecnológico.
O relator insta a Comissão a salvaguardar a concorrência no setor das telecomunicações, com especial atenção para a atribuição de espetro, e com o objetivo de promover preços acessíveis e alargar as possibilidades de escolha dos consumidores em termos de serviços. A regulação das chamadas intra-UE, que estão sujeitas a tarifas elevadas, enquadrar-se-ia neste conceito como o próximo passo necessário após a supressão das tarifas de itinerância na UE.
A União da Energia, outro projeto prioritário da UE, depende igualmente da capacidade da Comissão para assegurar uma concorrência leal, de modo a garantir preços acessíveis e a sustentabilidade e a alcançar os objetivos da União para 2020 nos domínios da energia e do ambiente. Por conseguinte, os casos de auxílios estatais e as irregularidades nas adjudicações de contratos públicos relacionados com investimentos energéticos e ambientais (como o controverso projeto de ampliação da central nuclear de Paks, na Hungria) devem ser rigorosamente acompanhados e investigados em profundidade.
De um modo geral, os esforços da Comissão para prevenir e corrigir os comportamentos anticoncorrenciais são de saudar. As regras em matéria de auxílios estatais, recentemente atualizadas, são o resultado desses esforços. No entanto, importa recordar aos Estados-Membros que o objetivo é orientar melhor as medidas de auxílio para o crescimento económico, a criação de emprego de qualidade e a coesão social. Refira-se também que, apesar de os auxílios estatais temporários serem então necessários, devem agora ser rapidamente reduzidos, ou mesmo totalmente suprimidos, para que a União Bancária possa ser uma realidade. Por conseguinte, é necessária uma clarificação da Comissão sobre as regras e os procedimentos aplicáveis aos auxílios estatais no setor financeiro.
Por último, os inquéritos de elevada visibilidade em curso e as multas aplicadas demonstram a eficiência do trabalho da Comissão. No entanto, para poder prevenir os comportamentos anticoncorrenciais e a violação do direito da concorrência, as autoridades nacionais para a concorrência devem desempenhar um papel mais relevante. Assim, é essencial que as autoridades nacionais para a concorrência – reforçadas na sua independência – disponham dos meios e instrumentos necessários para aplicar eficazmente as regras de concorrência da UE.
Infelizmente, apesar dos resultados tangíveis, os consumidores e os contribuintes europeus continuam a ser fortemente afetados pelas práticas anticoncorrenciais quer do setor privado quer do setor público. Estas práticas têm efeitos negativos diretos sobre o nível de inovação, enfraquecendo também a confiança na União e no Mercado Único. Após o Reino Unido ter votado a favor da saída da União Europeia, a nossa tarefa consiste em reforçar a confiança dos cidadãos europeus, das empresas e dos investidores no Mercado Único, sendo a defesa dos princípios de concorrência leal um dos principais meios para alcançar este objetivo. Mas para tal, a estreita cooperação entre a Comissão, as autoridades nacionais independentes para a concorrência e o Parlamento deve ser prosseguida e reforçada.
PARECER da Comissão do Comércio Internacional (10.11.2016)
dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
sobre o Relatório Anual sobre a Política de Concorrência da UE
(2016/2100(INI))
Relator de parecer: Adam Szejnfeld
SUGESTÕES
A Comissão do Comércio Internacional insta a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
1. Realça que a concorrência leal nos domínios do comércio, serviços e investimento tem um impacto positivo no desenvolvimento social e económico da UE e dos parceiros comerciais da UE; insta a Comissão e o Conselho a concluírem rapidamente os seus trabalhos sobre a modernização dos instrumentos de defesa comercial, que são necessários para garantir uma concorrência leal no mercado da UE, e considera que os acordos comerciais devem abordar sistematicamente o desafio das práticas comerciais desleais por parte de países terceiros;
2. Exorta a Comissão a colaborar com os parceiros comerciais com vista a assegurar que os respetivos mercados estão mais abertos às empresas da UE, em particular, no que respeita à energia, transportes, telecomunicações, concursos públicos e serviços, incluindo os serviços prestados no contexto do exercício de profissões regulamentadas;
3. Exorta a Comissão a incluir em todos os acordos comerciais disposições ambiciosas em matéria de concorrência e a proceder a um controlo eficaz para verificar se estas disposições são devidamente executadas pelas partes relativamente a todas as regras, incluindo as disposições sobre ajudas públicas, e relativamente a todos os operadores económicos, incluindo as empresas públicas;
4. Salienta que a execução eficaz da política de concorrência da UE exige a cooperação com as autoridades da concorrência de países de fora da UE, especialmente das economias emergentes;
5. Salienta a importância de apoiar os países em desenvolvimento nos seus esforços para promover e aplicar na prática as normas da concorrência;
6. Regozija-se com a participação ativa da Comissão em organizações multilaterais da concorrência, como a Rede Internacional da Concorrência, a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento e a Organização Mundial do Comércio; salienta que a cooperação mundial para a aplicação das regras de concorrência contribui para resolver as incoerências e melhorar os resultados da aplicação, ajudando as empresas a minorar os respetivos custos de conformidade;
7. Exorta a Comissão a apoiar os esforços com vista a instituir uma base de dados exaustiva e de utilização fácil contendo disposições em matéria de concorrência compiladas dos acordos de comércio livre, que pode ser gerida pelo secretariado da OMC;
8. Congratula-se com os progressos obtidos na Conferência Ministerial da OMC em Nairobi visando a redução dos subsídios à exportação, a fim de garantir uma concorrência não falseada nos mercados internacionais de produtos agrícolas; neste contexto, realça a sensibilidade dos setores agrícolas e a necessidade de tomar medidas claras e eficazes – inclusivamente no âmbito do quadro dos acordos da OMC – para ajudar os produtores europeus a manterem a sua competitividade nos mercados internacionais;
9. Reitera que a igualdade de acesso aos recursos naturais, incluindo as fontes de energia, tem um impacto fundamental na concorrência leal e equitativa no mercado mundial e exorta a Comissão a incluir em todos os acordos comerciais disposições que melhoram o acesso a este recurso, incluindo disposições em matéria de práticas anticoncorrenciais das empresas públicas, não discriminação e trânsito.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Data de aprovação |
10.11.2016 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
31 5 1 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Laima Liucija Andrikienė, Maria Arena, Tiziana Beghin, David Borrelli, David Campbell Bannerman, Daniel Caspary, Salvatore Cicu, Santiago Fisas Ayxelà, Christofer Fjellner, Karoline Graswander-Hainz, Ska Keller, Jude Kirton-Darling, Bernd Lange, David Martin, Anne-Marie Mineur, Sorin Moisă, Alessia Maria Mosca, Franz Obermayr, Artis Pabriks, Franck Proust, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Inmaculada Rodríguez-Piñero Fernández, Marietje Schaake, Helmut Scholz, Joachim Schuster, Joachim Starbatty, Adam Szejnfeld, Hannu Takkula, Iuliu Winkler, Jan Zahradil |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Klaus Buchner, Nicola Danti, Syed Kamall, Frédérique Ries, Fernando Ruas, Jarosław Wałęsa |
||||
Suplentes (art.º 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Philippe Loiseau |
||||
PARECER da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (29.11.2016)
dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
sobre o Relatório Anual sobre a Política de Concorrência da UE
(2016/2100(INI))
Relator de parecer: Andreas Schwab
SUGESTÕES
A Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores insta a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
1. Salienta que a política de concorrência é uma peça importante do mercado interno, como previsto no Tratado; reitera que é necessário um mercado único competitivo e plenamente operacional para estimular o crescimento sustentável, o emprego e a inovação na UE e que a preservação da concorrência leal no conjunto da UE é do interesse dos consumidores, das startups e das PME; considera que a aplicação da legislação europeia não deve ser enfraquecida através da utilização do «EU Pilot», em vez dos processos formais por infração e que é necessário procurar preservar a concorrência;
2. Considera que a independência da Comissão para decidir sobre as questões de concorrência no mercado único e a separação de poderes entre as instituições da UE devem ser plenamente respeitadas; sublinha que as decisões devem ser baseadas nos factos de cada processo e ser norteadas pelos objetivos da política de concorrência da UE;
3. Encoraja a Comissão a não direcionar toda a sua ação com vista a garantir uma concorrência leal para os processos de grande visibilidade contra as grandes empresas bem conhecidas; recorda à Comissão que uma concorrência leal é também importante para as PME;
4. Salienta que o direito da concorrência da UE e as suas autoridades da concorrência devem garantir a igualdade de condições para as empresas e a possibilidade de escolha para os consumidores no mercado único digital; congratula-se com os inquéritos instaurados pela Comissão sobre certas práticas anticoncorrenciais utilizadas por várias empresas; convida a Comissão a lançar um debate sobre se a lógica tradicional subjacente ao direito da concorrência é adequada às condições específicas da economia digital e aos seus novos desafios, e solicita à Comissão que prossiga uma política de aplicação ativa, eficaz e acelerada das regras de concorrência, de forma a combater o abuso de posições dominantes e favorecer, assim, a inovação e os modelos de negócio inovadores, bem como permitir que os consumidores da UE aproveitem todas as oportunidades que um verdadeiro mercado único digital pode oferecer; exorta a Comissão a concluir estes processos fundamentais e morosos o mais rapidamente possível;
5. Apela a um reforço da liberdade de escolha para os consumidores; considera que o direito à portabilidade dos dados, constante do regulamento relativo à proteção geral dos dados, constitui uma boa abordagem para reforçar tanto os direitos dos consumidores como a concorrência; salienta a necessidade de estudar o modo de assegurar a interoperabilidade entre as redes digitais, através de normas e interfaces abertas;
6. Insta a um acompanhamento ativo de todas as possíveis questões de concorrência relacionadas com os bloqueios geográficos injustificados e outras restrições às vendas em linha; lamenta que a maior parte do comércio eletrónico se processe a nível nacional e que não exista um verdadeiro mercado interno sem barreiras nacionais neste setor; congratula-se com o inquérito em curso sobre o setor do comércio eletrónico, que deve ser realizado com rigor e concluído com celeridade e que pode dar um contributo útil para outras ações no âmbito da estratégia para o mercado único digital e para o comércio transfronteiras; incentiva a Comissão a criar um ambiente empresarial que assegure o desenvolvimento de ideias inovadoras;
7. Convida a Comissão a avaliar e examinar e corrigir a situação dos retalhistas independentes que, nos termos do direito da concorrência, são autorizados a trabalhar em conjunto através dos seus estabelecimentos tradicionais, mas são acusados de concorrência desleal se promoverem ofertas conjuntas no âmbito do comércio eletrónico;
8. Observa que as plataformas em linha permitem a milhões de empresas, incluindo muitas PME europeias, explorar as vantagens do comércio eletrónico; considera que, para criar condições de concorrência equitativas, é necessário garantir regras comparáveis para serviços digitais comparáveis; entende que os novos modelos comerciais, representados pelas plataformas e pelos intermediários da economia de partilha levantam questões prementes relacionadas, nomeadamente, com a aplicação do direito da UE e do direito nacional, as relações entre as empresas, o pagamento dos impostos aplicáveis e o reconhecimento dos direitos laborais; insta, portanto, a Comissão e os Estados-Membros a terem em conta estas questões;
9. Entende que a Comissão deve investigar as práticas anticoncorrenciais dos Estados-Membros e das autoridades regionais e locais em relação aos intermediários da economia de partilha; sublinha que deve ser dada especial atenção aos regimes jurídicos excessivamente pesados, à aplicação desproporcionada das regras em vigor a modelos de negócio não comparáveis e à legalidade de uma interdição taxativa;
10. Reitera a necessidade de uma aplicação tempestiva e séria da Diretiva 2014/104/UE relativa às ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência nos Estados-Membros; lamenta profundamente que o processo de transposição para o direito nacional esteja a decorrer lentamente e que muitos Estados-Membros nem tenham sequer adotado uma proposta legislativa para proceder a esta transposição; exorta, portanto, a Comissão, com toda a veemência, a acompanhar de perto a transposição desta diretiva, a levantar esta questão junto dos Estados-Membros e a apresentar relatórios anuais sobre as ações intentadas no âmbito desta diretiva; salienta que o acesso à justiça, que pode incluir a disponibilidade de mecanismos de recurso coletivos, é vital para a consecução dos objetivos da política de concorrência da UE;
11. Congratula-se com as reflexões da Comissão sobre a necessidade de mais instrumentos para intensificar os esforços com vista a uma concorrência leal; aguarda com expectativa a proposta da Comissão sobre a Rede Europeia da Concorrência + (REC+) e solicita um pleno envolvimento do Parlamento nesta matéria no âmbito do processo legislativo ordinário; considera que a existência de instrumentos eficazes para lutar contra as distorções da concorrência é vital para o funcionamento do mercado único, e que é imperativo garantir que os consumidores e as empresas possam confiar na aplicação coerente das regras de concorrência da UE em toda a União; sublinha que a legislação da UE deve ser igualmente aplicada em todos os Estados-Membros; considera que a definição de normas mínimas à escala europeia é particularmente necessária no que respeita aos regimes de concessão de imunidade, às sanções e à independência das autoridades nacionais da concorrência; refere a possibilidade de criar meios de investigação para a Comissão, com os quais esta possa investigar as suspeitas sobre a atribuição de auxílios estatais ilegais, independentemente das informações comunicadas pelos Estados-Membros;
12. Salienta que a coordenação fiscal constitui um dos elementos fundamentais da competitividade no mercado único, e insiste na necessidade de que todos os atores do mercado paguem a sua quota-parte de impostos; congratula-se com os inquéritos aprofundados instaurados pela Comissão sobre práticas anticoncorrenciais, como vantagens fiscais seletivas ou sistemas de decisões fiscais antecipadas relativas aos lucros excedentários em aplicação em certos Estados-Membros, que são potencialmente ilegais à face das regras da UE sobre auxílios estatais, e congratula-se com as decisões em matéria de auxílios estatais recentemente adotadas pela Comissão neste contexto; salienta, no entanto, que estas decisões não visam as empresas enquanto tal, mas as condições oferecidas pelos Estados-Membros, que alegadamente não cumprem as regras da UE em matéria de auxílios estatais; insta a Comissão a ter em conta este aspeto e a tratar os processos semelhantes da mesma maneira;
13. Convida a Comissão a assegurar que as regras da UE em matéria de contratos públicos sejam aplicadas atempadamente, em particular a contratação pública eletrónica e as novas disposições que encorajam a divisão dos contratos em lotes, que é essencial para promover a inovação e a concorrência e para apoiar as PME nos mercados de contratos públicos;
14. Exorta a Comissão a evitar a criação de monopólios ou de cadeias de valor fechadas através da normalização; entende que importa introduzir um mecanismo de recurso, com vista a reapreciar as normas, quando estas são suscetíveis de afetar a competitividade;
15. Expressa preocupação com o nível de concentração em alguns setores, como a indústria química, atendendo às fusões recentemente operadas; solicita à Comissão que explique de que forma tem em conta a possibilidade de entrar no mercado, em particular a entrada de startups; solicita à Comissão que analise se o poder de mercado de uma empresa, resultante da informação e dos dados e do seu tratamento, bem como o número de utilizadores são aspetos que devem ser tidos em conta como critérios para a autorização de operações de concentração; solicita que seja tido em conta se a fusão de dados e informação, em especial sobre os clientes, pode resultar numa distorção da concorrência;
16. Considera que a concorrência no setor das telecomunicações é um fator crucial para a inovação e o investimento nas redes, bem como para a possibilidade de escolha dos consumidores entre serviços; considera que a expansão rápida da banda larga é fundamental para a realização do mercado único digital; congratula-se, neste contexto, com o facto de que a Comissão terá em conta os objetivos estratégicos de conectividade, definidos no pacote das telecomunicações, ao aplicar as orientações em matéria de auxílios estatais à banda larga;
17. Cita o relatório mais recente do Tribunal de Contas Europeu sobre o não cumprimento das regras em matéria de auxílios estatais no âmbito da política de coesão, que observa que o nível de não cumprimento é significativo e preconiza a aplicação de uma série de recomendações; expressa preocupação com estas conclusões, na medida em que o bom funcionamento do mercado interno é afetado, solicitando à Comissão que tenha em conta as recomendações do Tribunal e redobre os seus esforços para evitar estas falhas;
18. Insta a Comissão, neste contexto, a assegurar a aplicação correta do regulamento geral de isenção por categoria (RGIC), Regulamento n.º 651/2014, que entrou em vigor em julho de 2014; congratula-se com a revisão em curso do RGIC; recorda a insegurança jurídica sobre se a atribuição de fundos públicos a organizações turísticas, na forma atual deste regulamento, é compatível com as regras da UE em matéria de auxílios estatais; insta a Comissão a fornecer orientações sobre a aplicação dos auxílios estatais, para que os Estados-Membros apoiem o turismo como fator económico importante no mercado interno; salienta, por conseguinte, a necessidade de adotar uma nova isenção no âmbito do RGIC;
19. Apoia a ação da Comissão em matéria da aplicação das disposições anticartéis, como recentemente no setor do retalho alimentar e no setor dos discos óticos, com o objetivo de garantir preços justos aos consumidores;
20. Observa que são vendidos aos consumidores, no mercado único, produtos que contêm ingredientes diferentes de um lote para outro, apesar de a marca e a embalagem serem as mesmas; insta a Comissão a determinar se esta prática tem repercussões negativas para os produtores locais, especialmente as PME, e se é discriminatória dos consumidores, devido à colocação de produtos de qualidade inferior;
21. Recorda que, na sua resolução sobre o relatório anual sobre a política da concorrência em 2014, o Parlamento instou a Comissão a acompanhar de perto as alianças entre os grandes distribuidores na Europa e saúda a disponibilidade da Comissão para discutir o impacto destas alianças nos produtores e consumidores no âmbito da Rede Europeia da Concorrência;
22. Congratula-se com as medidas tomadas até à data pela Comissão e pelo Parlamento para combater as práticas comerciais desleais na cadeia de abastecimento alimentar; toma nota da análise que a Comissão está a levar a cabo com vista a determinar se as marcas dos distribuidores podem criar vantagens anticoncorrenciais no mercado e solicita à Comissão que informe o Parlamento dos resultados deste inquérito; considera que o caminho a seguir é a possibilidade de definir um enquadramento a nível da UE que estabeleça princípios gerais e tenha em conta as boas práticas e os regimes voluntários, como a «Supply Chain Initiative»;
23. Convida a Comissão a ter em conta nas suas políticas de concorrência certas formas de cooperação entre os fornecedores independentes de produtos alimentares, por forma a evitar e combater as eventuais práticas comerciais desleais por parte dos supermercados.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINALNA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Data de aprovação |
29.11.2016 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
29 2 3 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Dita Charanzová, Carlos Coelho, Anna Maria Corazza Bildt, Daniel Dalton, Dennis de Jong, Pascal Durand, Vicky Ford, Ildikó Gáll-Pelcz, Evelyne Gebhardt, Maria Grapini, Sergio Gutiérrez Prieto, Robert Jarosław Iwaszkiewicz, Liisa Jaakonsaari, Morten Løkkegaard, Marlene Mizzi, Jiří Pospíšil, Virginie Rozière, Christel Schaldemose, Olga Sehnalová, Igor Šoltes, Ivan Štefanec, Mylène Troszczynski, Mihai Ţurcanu, Marco Zullo |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Lucy Anderson, Anna Hedh, Kaja Kallas, Roberta Metsola, Dariusz Rosati, Adam Szejnfeld, Marc Tarabella, Theodoros Zagorakis |
||||
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Bill Etheridge, Andrey Kovatchev |
||||
PARECER da Comissão dos Transportes e do Turismo (14.11.2016)
dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
sobre o Relatório Anual sobre a Política de Concorrência da UE
(2016/2100(INI))
Relatora de parecer: Jacqueline Foster
SUGESTÕES
A Comissão dos Transportes e do Turismo insta a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
1. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a demonstrarem maior vontade política em prol do aprofundamento e do reforço do mercado único de transportes e a estabelecerem condições equitativas, a fim de assegurar uma concorrência aberta e leal entre os operadores públicos e privados nos setores dos transportes, dos serviços postais e do turismo, respeitando simultaneamente outros objetivos, princípios e políticas da UE, nomeadamente a sua dimensão social, que é importante para o bom funcionamento do mercado interno dos transportes;
2. Destaca a importância da conectividade e das infraestruturas de transportes para a sobrevivência, o crescimento económico e a prestação de serviços públicos e privados nas regiões e nas zonas periféricas;
3. Recomenda, por conseguinte, a conclusão da rede global RTE-T;
4. Sublinha que a necessidade de garantir uma proteção mais eficaz dos direitos dos trabalhadores do setor dos transportes contra os abusos não deve ser utilizada como pretexto para restringir a livre concorrência entre operadores de diferentes Estados-Membros; exorta a Comissão a respeitar os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade, ao elaborar disposições que tenham grande importância para o funcionamento do mercado comum dos serviços de transportes;
5. Assinala os desafios que se colocam aos operadores postais em consequência processo de criação do mercado único digital; salienta que o sucesso desse projeto ambicioso, nomeadamente no âmbito do comércio eletrónico, depende essencialmente da forma que o mercado dos serviços postais no que diz respeito à entrega de encomendas vier a assumir; reitera a necessidade de garantir, a nível transfronteiriço, condições justas e equitativas de concorrência entre operadores privados e públicos que prestam serviços comerciais;
6. Sublinha que qualquer política de concorrência deve respeitar os direitos sociais de todos os operadores dos setores em causa;
7. Realça que a legislação da UE em matéria de transportes é, muitas vezes, aplicada de forma deficiente pelos Estados-Membros e que os princípios consagrados nos Tratados não são respeitados pelos Estados-Membros, especialmente nos casos em que é o governo central a fazer a gestão dos transportes de forma monopolista; insta a Comissão e os Estados-Membros, respetivamente, a aplicar e executar corretamente a legislação da UE em vigor, que é fundamental para o bom funcionamento do mercado interno, no intuito de gerar benefícios adicionais para as empresas e a indústria, os consumidores, as condições sociais dos trabalhadores e o ambiente;
8. Salienta a importância da eliminação das barreiras físicas, técnicas e regulamentares entre os Estados-Membros, a fim de impedir a fragmentação do mercado único e facilitar a mobilidade transfronteiras, a mobilidade territorial e, por conseguinte, estimular a concorrência;
9. Chama a atenção da Comissão para os obstáculos indiretos à concorrência decorrentes das disparidades em matéria de disposições nos domínios da tributação, da segurança, dos tempos de condução e descanso, da homologação e dos direitos dos passageiros;
10. Regozija-se com os progressos registados pelas tecnologias digitais no domínio dos transportes e do turismo, que promovem a concorrência, criam postos de trabalho, facilitam o acesso das PME a mercados de maior dimensão e comportam benefícios tangíveis para os consumidores; salienta que a digitalização e a evolução positiva da economia colaborativa trarão alterações significativas ao ambiente operacional destes setores e que é necessário um quadro jurídico claro e apropriado para se colher os benefícios do processo de digitalização;
11. Salienta o impacto positivo dos operadores que exercem uma atividade com base nos novos modelos empresariais no mercado dos serviços de transportes e do turismo na União Europeia, nomeadamente no que diz respeito à melhoria da acessibilidade e qualidade desses serviços;
12. Regozija-se com o intento da Comissão de negociar acordos externos no setor da aviação com vários países e regiões principais do mundo; considera que esses acordos tenderão, não só a melhorar o acesso ao mercado, mas também a proporcionar oportunidades de negócios para um setor de aviação europeu sem rival a nível mundial, a criar postos de trabalho de elevada qualidade, a manter rigorosas normas de segurança, a atender aos direitos dos trabalhadores de todo o setor e a beneficiar os consumidores; sublinha que o Parlamento tem um papel importante a desempenhar nestas negociações;
13. Insta a Comissão, no quadro da negociação dos acordos externos no setor da aviação, a incluir uma cláusula de concorrência leal, de molde a salvaguardar condições de concorrência equitativas;
14. Incentiva a Comissão a promover a coerência, inclusive no domínio das subvenções da UE, entre os aeroportos que estão geograficamente localizados próximos uns dos outros, mas em diferentes lados das fronteiras nacionais;
15. Considera que, no âmbito dos serviços portuários, é necessário definir um quadro regulamentar cada vez mais aberto, competitivo e transparente para os portos públicos na Europa;
16. Entende que o aumento da concorrência determinado pela abertura gradual do mercado de transporte rodoviário de mercadorias da UE pode trazer benefícios aos consumidores, mas condena veementemente o facto de determinadas medidas aplicadas por alguns Estados-Membros poderem prejudicar a integridade do mercado único neste domínio; apoia a posição da Comissão ao opor-se a tais medidas;
17. Espera que essa abertura do mercado de transporte de mercadorias não venha a ser uma causa ulterior de «dumping» social, lamentando, por outro lado, o fenómeno das «empresas de fachada»;
18. Lamenta, além disso, que as carrinhas não sejam devidamente tidas em conta na política da UE, apesar de elas serem cada vez mais utilizadas para contornar a correta aplicação da legislação em matéria de emprego, segurança e proteção ambiental;
19. Convida a Comissão a acompanhar de perto as tendências oligopolísticas de «dumping» de preços, em particular na aviação e no setor de transporte de longo curso de passageiros e autocarros de carreira, e insiste na correta aplicação da legislação da UE e na equidade das condições de concorrência no plano intermodal;
20. Solicita a rápida conclusão das negociações sobre o quarto pacote ferroviário e entende que esse facto contribuirá para o aprofundamento da concorrência no transporte ferroviário de passageiros, melhorando a eficácia do setor e simultaneamente salvaguardando a qualidade e a continuidade das obrigações do serviço público;
21. Congratula-se com a adoção do pilar técnico do quarto pacote ferroviário e considera que este facto reforçará a segurança ferroviária, eliminando simultaneamente as barreiras técnicas à concorrência por via da interoperabilidade;
22. Frisa a importância do turismo enquanto motor crucial do desenvolvimento económico e da criação de postos de trabalho e exorta a Comissão a adotar uma abordagem pró-ativa, que promova a competitividade do setor europeu do turismo e crie um ambiente favorável ao seu crescimento e desenvolvimento;
23. Sublinha que os serviços postais e, mais especificamente, as entregas de encomendas transfronteiriças são de fundamental importância para o desenvolvimento do setor do comércio eletrónico em toda a UE; congratula-se com o inquérito «antitrust» da Comissão ao setor do comércio eletrónico, incentivando-a a continuar a acompanhar a evolução dos mercados postal e de entrega de encomendas;
24. Sublinha a necessidade de financiar projetos de transportes sustentáveis, acessíveis e seguros, que sejam suscetíveis de ajudar a melhorar o funcionamento de todo o sistema europeu de transportes;
25. Apela à utilização de fundos europeus, como o Mecanismo Interligar a Europa, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e o programa Horizonte 2020, para desenvolver as infraestruturas de transporte europeias e aumentar a quantidade e a qualidade dos serviços;
26. Insta os Estados-Membros a darem a atenção necessária à conclusão de projetos de infraestruturas transfronteiras e a coordenar os seus mais importantes planos de transporte com os Estados-Membros vizinhos;
27. Considera crucial a plena utilização de instrumentos financeiros inovadores, como o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, com capacidade para financiar projetos no setor dos transportes que fomentem o crescimento e a competitividade; salienta, contudo, que os recursos destinados ao FEIE não podem ser atribuídos em detrimento do Mecanismo Interligar a Europa ou do programa Horizonte 2020, que são instrumentos fundamentais para o desenvolvimento de um mercado comum no setor dos transportes;
28. Realça que a abertura total do mercado ferroviário pode proporcionar múltiplos benefícios aos operadores e passageiros em todos os Estados-Membros; observa, no entanto, que é necessário ter em consideração, neste processo, as diferenças entre os níveis de desenvolvimento das infraestruturas ferroviárias nos Estados-Membros; reitera a necessidade de se manter, no próximo quadro financeiro plurianual, os atuais níveis de investimento, que visam eliminar progressivamente as diferenças na área das infraestruturas ferroviárias.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Data de aprovação |
10.11.2016 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
29 10 0 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Daniela Aiuto, Lucy Anderson, Marie-Christine Arnautu, Georges Bach, Izaskun Bilbao Barandica, Deirdre Clune, Michael Cramer, Luis de Grandes Pascual, Andor Deli, Karima Delli, Isabella De Monte, Ismail Ertug, Jacqueline Foster, Bruno Gollnisch, Merja Kyllönen, Miltiadis Kyrkos, Bogusław Liberadzki, Peter Lundgren, Cláudia Monteiro de Aguiar, Renaud Muselier, Jens Nilsson, Markus Pieper, Salvatore Domenico Pogliese, Gabriele Preuß, Dominique Riquet, Massimiliano Salini, David-Maria Sassoli, Claudia Schmidt, Jill Seymour, Claudia Țapardel, Pavel Telička, István Ujhelyi, Wim van de Camp, Roberts Zīle, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Maria Grapini, Ramona Nicole Mănescu, Matthijs van Miltenburg |
||||
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Virginie Rozière |
||||
PARECER da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (29.11.2016)
dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
sobre o Relatório Anual sobre a Política de Concorrência da UE
(2016/2100(INI))
Relator de parecer: Michel Dantin
SUGESTÕES
A Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural insta a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
– Tendo em conta os artigos 39.º e 42.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)[1],
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho[2],[3],
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1218/2010 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2010, relativo à aplicação do artigo 101.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos de especialização,[4],[5],
A. Considerando que o artigo 42.º do TFUE confere um estatuto especial ao setor agrícola no que diz respeito à aplicação do direito da concorrência;
B. Considerando que o artigo 39.º, n.º 1, alínea b) do TFUE determina que um dos objetivos da política agrícola comum (PAC) consiste em assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola, designadamente através do aumento do rendimento individual dos que trabalham na agricultura;
C. Considerando que o setor agrícola da UE é principalmente constituído por pequenas explorações agrícolas familiares, que demonstram uma fraca resiliência aos choques e às mudanças do mercado; Considerando que, em consequência da duração dos ciclos de produção, o setor agrícola é caracterizado por uma falta de flexibilidade no que diz respeito à gestão da oferta, o que conduz a uma posição estruturalmente frágil dos agricultores na cadeia de abastecimento alimentar;
D. Considerando que os mercados agrícolas, nomeadamente o setor do leite, se caraterizam por uma crescente volatilidade dos preços e atravessam uma crise sem precedentes, que é acentuada pela posição frágil dos agricultores na cadeia de abastecimento alimentar;
E. Considerando que a posição que ocupam na cadeia de abastecimento alimentar determina cada vez mais os rendimentos dos agricultores e que os países em que o setor agrícola é mais bem organizado são menos afetados pela crise agrícola;
F. Considerando que a cooperação entre agricultores se destina a reforçar o seu poder de negociação, permitindo-lhes obter uma parte mais elevada do valor acrescentado dos seus produtos, contribuindo para aumentar a competitividade, bem como a visibilidade e a proteção dos agricultores, ajudando-os, ainda, a satisfazer as necessidades crescentes da sociedade;
G. Considerando que a mais recente reforma da política agrícola comum (PAC) teve por objetivo aumentar o peso dos agricultores na cadeia de abastecimento alimentar, através da introdução de uma série de derrogações e isenções ao artigo 101.º do TFUE; considerando que o Parlamento apresentou propostas inovadoras e ambiciosas no âmbito da última reforma do PAC, no intuito de adaptar melhor o direito da concorrência aos mercados agrícolas;
H. Considerando que a existência de um quadro regulamentar claro, coerente e funcional no que diz respeito à adaptação da política de concorrência às especificidades agrícolas pode contribuir para reforçar a posição dos agricultores na cadeia de abastecimento alimentar ao corrigir os desequilíbrios de poder entre operadores, aumentando a eficiência do mercado e garantindo a segurança jurídica condições de concorrência equitativas no mercado único;
I. Considerando que é difícil antecipar a configuração e a intensidade dos riscos económicos, bem como o momento em que estes se realizam, é necessário que, em caso de graves desequilíbrios do mercado, uma PAC orientada para o mercado apoie os agricultores e preveja outras isenções temporárias às normas da concorrência; considerando que, durante a crise do setor do leite, a Comissão decidiu desencadear o artigo 222.º do Regulamento OCM como último recurso, a fim de isentar da aplicação do direito da concorrência o planeamento coletivo da produção leiteira pelos agrupamentos de produtores reconhecidos;
J. Considerando que a política da concorrência é, por si só, insuficiente para resolver as práticas comerciais desleais na cadeia de abastecimento alimentar;
K. Considerando que o Grupo de Missão para os Mercados Agrícolas (GMMA) foi criado no intuito de melhorar a posição dos agricultores na cadeia de abastecimento alimentar, explorando, para tal, as possibilidades de reforçar esta posição, nomeadamente as possibilidades jurídicas que permitam aos agricultores estabelecer relações contratuais e organizar ações coletivas; considerando que, se for caso disso, têm de ser tidas em conta as conclusões do GMMA no que respeita a futuros debates e medidas a tomar;
Observações gerais
1. Realça que a política de concorrência defende os interesses dos consumidores, não tendo, no entanto, em conta os interesses dos produtores agrícolas; salienta que a política de concorrência deve atribuir à defesa dos interesses dos produtores agrícolas a mesma importância que atribui à defesa dos interesses dos consumidores, ao garantir condições equitativas de concorrência e de acesso ao mercado interno, a fim de fomentar o investimento, o emprego, a inovação e a viabilidade das empresas agrícolas e um desenvolvimento equilibrado das zonas rurais da UE;
2. Insiste em que o «preço justo» não consiste no preço mais baixo possível para o consumidor mas antes num preço razoável que permita uma remuneração justa de todas as partes integrantes da cadeia de abastecimento alimentar;
3. Considera que a situação de crise com que o setor agrícola se depara atualmente requer a tomada de novas medidas por forma a melhorar os instrumentos disponíveis e garantir que a política de concorrência tenha mais em conta a especificidade da agricultura e a diversidade dos seus setores, em conformidade com o artigo 39.º do TFUE,
4. Considera lamentável que as atuais derrogações não sejam plenamente utilizadas e considera que estas continuam a ser pouco claras, ambíguas, difíceis de aplicar e aplicadas de forma divergente pelas autoridades nacionais de concorrência, impedindo que os agricultores se auto-organizem e pondo em causa o bom funcionamento do mercado interno;
5. Insta a Comissão a apresentar ao Parlamento e ao Conselho um registo da utilização pelos agricultores nos vários Estados-Membros das isenções existentes em aplicação do artigo 225.º do Regulamento «OCM única» e a clarificar melhor o âmbito de aplicação destas derrogações, bem como das isenções individuais às normas da concorrência previstas no artigo 101.º , n.º 3 do TFUE; exorta a Comissão a esclarecer, em especial, se os acordos de sustentabilidade celebrados no quadro da cadeia de abastecimento alimentar com vista a satisfazer as necessidades sociais e cujas medidas vão além dos requisitos estatutários podem ser isentos do direito da concorrência, caso contribuam para melhorar a produção e fomentar a inovação, beneficiando, simultaneamente, os consumidores;
6. Insta a Comissão a adotar uma abordagem mais abrangente para definir uma «posição dominante» e o abuso de uma tal posição por uma ou várias explorações agrícolas ligadas por um acordo horizontal, tendo em conta o grau de concentração e os condicionalismos resultantes do poder negocial dos setores a montante e a jusante;
7. Considera que, num mercado agrícola único, o conceito de «mercado em causa» tem de evoluir, devendo, em primeiro lugar, ser analisado a nível da União, a fim de ter em conta um escalão de nível inferior, para não comprometer o objetivo de concentração da oferta agrícola ao compartimentar de forma restritiva o domínio de atividades das empresas agrícolas;
8. Defende que as atividades coletivas desenvolvidas por organizações de produtores e pelas suas associações, tais como a planificação da produção, a negociação das condições de venda e, sempre que necessário, a negociação dos termos dos contratos, são positivas para o setor agrícola quando visam alcançar os objetivos da PAC, tal como definidos no artigo 39.º do TFUE, pelo que devem, em princípio, beneficiar da presunção de compatibilidade com o artigo 101.º do TFUE;
9. Considera que deve ser garantido a todos os agricultores e agricultoras de qualquer setor de produção o direito à negociação coletiva, incluindo a possibilidade de acordar preços mínimos;
10. Considera que os agricultores devem explorar o potencial e cooperar plenamente com as organizações de produtores, nomeadamente as cooperativas de produtores, as suas associações e os organismos interprofissionais; insta a Comissão a estimular o crescimento deste tipo de instrumentos de entreajuda coletiva através da clarificação e simplificação das regras que lhes são aplicáveis, desta forma reforçando os seus poderes de negociação, garantindo, ao mesmo tempo, a observância dos princípios definidos no artigo 39.º do TFUE;
11. Insta a Comissão a assegurar que as disposições previstas no artigo 222.º do Regulamento OCM Única sejam rapidamente desencadeadas em períodos caracterizados por graves desequilíbrios do mercado e a avaliar melhor a eficiência desta medida quando aplicada ao mercado do leite e dos produtos lácteos, com o objetivo de propor novas adaptações temporárias do direito e dos procedimentos em matéria de concorrência em períodos de graves desequilíbrios do mercado;
Análise por setor
12. Salienta as oportunidades decorrentes dos artigos 169.º, 170.º e 171.º do Regulamento OCM Única no que diz respeito às negociações contratuais nos setores do azeite, da carne de bovino e das culturas arvenses;
13. Congratula-se, neste contexto, com a recente publicação das orientações relativas à aplicação destas regras específicas; considera, porém, que o seu alcance jurídico é demasiado limitado e que os critérios a cumprir são demasiado rigorosos e heterogéneos de um setor para outro para poderem garantir a necessária clareza e segurança jurídicas aos agricultores que pretendem beneficiar dessas derrogações;
14. Considera que uma classificação por mercado relevante não se coaduna plenamente com a situação atual no setor do azeite e, por conseguinte, propõe que o mercado do azeite para os consumidores seja considerado um único mercado, tendo em vista melhorar a aplicação do disposto no artigo 169.º do Regulamento OCM Única;
15. Considera que, dadas as variações na produção de azeite devido, em grande parte, às condições atmosféricas, e para assegurar que os objetivos dos membros das organizações de produtores ou das associações de organizações de produtores sejam alcançados, é necessário ter em conta os casos em que as organizações de produtores são obrigadas a adquirir azeite de não membros, garantindo, simultaneamente, a natureza acessória desta atividade no que respeita à comercialização dos produtos dos seus próprios membros;
16. Propõe alargar o âmbito de aplicação das regras previstas no artigo 170.º relativas à produção de carne de bovino ao setor de bovinos destinados a engorda, a fim de garantir uma melhor aplicação da legislação;
17. Está particularmente preocupado com a situação no setor do leite e considera que, na sequência do termo do regime de quotas leiteiras, este setor necessita de apoio no seu processo de transição e de ser incentivado a reagir de forma mais eficaz à evolução dos mercados e às flutuações de preços; considera, por conseguinte, que uma aplicação cabal do «pacote do leite»[6] é fundamental para reforçar o setor do leite, nomeadamente a fim de garantir uma negociação coletiva das cláusulas dos contratos; solicita à Comissão que proponha a prorrogação do «pacote do leite» para além de meados de 2020 e o alargamento do âmbito de aplicação das suas disposições a outros setores agrícolas;
18. Saúda, no contexto da abolição das quotas no setor do açúcar, a manutenção de um quadro contratual[7] entre os produtores de beterraba, as suas organizações e as empresas do açúcar, que lhes permite, nomeadamente, negociar as condições de repartição do valor em função da evolução do mercado do açúcar ou de outras matérias-primas; insta os Estados-Membros a garantir que esta possibilidade seja oferecida a todos os operadores do setor, com vista ao cumprimento dos objetivos do Regulamento OCM Única, garantindo, assim, um equilíbrio equitativo de direitos e obrigações entre as empresas açucareiras e os produtores de beterraba sacarina;
Relações com a cadeia de abastecimento alimentar
19. Solicita à Comissão e às autoridades nacionais de concorrência que deem resposta às preocupações suscitadas pelo impacto conjunto da rápida concentração no setor da distribuição a nível nacional, por um lado, e do desenvolvimento de alianças de grandes distribuidores a nível europeu, por outro, tanto a montante da cadeia de abastecimento alimentar como a nível dos distribuidores e consumidores; considera que este desenvolvimento estrutural suscita inquietação quanto a eventuais alinhamentos estratégicos, a uma concorrência reduzida e a margens mais pequenas para investimentos na inovação na cadeia de abastecimento alimentar;
20. Regista as conclusões do estudo «Economic impact of modern retail on choice and innovation in the EU food sector» [Impacto económico das formas modernas de retalho na escolha e na inovação no setor alimentar da UE] da Direção-Geral da Concorrência, nomeadamente o facto de existir uma relação negativa entre inovação e penetração no mercado dos produtos de marca própria dos distribuidores;
21. Insta a Comissão a apresentar ao Parlamento as suas reflexões sobre o seguimento a dar às conclusões do estudo e, em especial, às consequências a longo prazo desta tendência para a cadeia de abastecimento alimentar no seu conjunto, bem como para a situação dos agricultores nessa cadeia;
22. Convida a Comissão a avaliar a influência exercida pelos distribuidores nas empresas que fabricam os seus produtos de marca própria;
23. Reitera a posição do Parlamento[8] a favor da adoção de legislação-quadro a nível da UE, a fim de combater as práticas comerciais desleais na cadeia de abastecimento alimentar; salienta que o referido ato legislativo deve garantir que os agricultores e os consumidores europeus tenham a possibilidade de beneficiar de condições de venda e de compra equitativas.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Data de aprovação |
29.11.2016 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
37 4 1 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
John Stuart Agnew, Clara Eugenia Aguilera García, Eric Andrieu, Daniel Buda, Michel Dantin, Paolo De Castro, Albert Deß, Diane Dodds, Herbert Dorfmann, Norbert Erdős, Edouard Ferrand, Luke Ming Flanagan, Beata Gosiewska, Martin Häusling, Anja Hazekamp, Esther Herranz García, Jan Huitema, Elisabeth Köstinger, Urszula Krupa, Zbigniew Kuźmiuk, Philippe Loiseau, Florent Marcellesi, Mairead McGuinness, Ulrike Müller, James Nicholson, Maria Noichl, Marijana Petir, Jens Rohde, Bronis Ropė, Jasenko Selimovic, Maria Lidia Senra Rodríguez, Tibor Szanyi, Marc Tarabella, Marco Zullo |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Bas Belder, Franc Bogovič, Jakop Dalunde, Anthea McIntyre, Sofia Ribeiro, Annie Schreijer-Pierik, Ricardo Serrão Santos, Miguel Viegas |
||||
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Carlos Iturgaiz |
||||
- [1] Caso seja aprovada pela comissão competente quanto à matéria de fundo, esta sugestão deve ser incluída como citação na proposta de resolução.
- [2] Caso seja aprovada pela comissão competente quanto à matéria de fundo, esta sugestão deve ser incluída como citação na proposta de resolução.
- [3] JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
- [4] Caso seja aprovada pela comissão competente quanto à matéria de fundo, esta sugestão deve ser incluída como citação na proposta de resolução.
- [5] JO L 335 de 18.12.2010, p. 43.
- [6] Regulamento (UE) n.º 261/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de março de 2012 que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho no que diz respeito às relações contratuais no setor do leite e dos produtos lácteos
- [7] Regulamento Delegado (UE) 2016/1166 da Comissão, de 17 de maio de 2016, que altera o anexo X do Regulamento (UE) n.° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às condições de compra da beterraba no setor do açúcar a partir de 1 de outubro de 2017.
- [8] Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de junho de 2016, sobre práticas comerciais desleais na cadeia de abastecimento alimentar (P8_TA(2016)0250).
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINALNA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Data de aprovação |
8.12.2016 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
33 6 5 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Burkhard Balz, Hugues Bayet, Pervenche Berès, Udo Bullmann, Esther de Lange, Fabio De Masi, Anneliese Dodds, Markus Ferber, Jonás Fernández, Neena Gill, Sylvie Goulard, Roberto Gualtieri, Brian Hayes, Petr Ježek, Othmar Karas, Alain Lamassoure, Werner Langen, Sander Loones, Fulvio Martusciello, Bernard Monot, Luděk Niedermayer, Dimitrios Papadimoulis, Sirpa Pietikäinen, Dariusz Rosati, Pirkko Ruohonen-Lerner, Alfred Sant, Pedro Silva Pereira, Peter Simon, Theodor Dumitru Stolojan, Paul Tang, Ramon Tremosa i Balcells, Ernest Urtasun, Marco Valli, Jakob von Weizsäcker |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
David Coburn, Ildikó Gáll-Pelcz, Eva Joly, Joachim Starbatty, Tibor Szanyi |
||||
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Salvatore Cicu, Jan Huitema, Seán Kelly, Mairead McGuinness, Jens Nilsson |
||||