Relatório - A8-0006/2017Relatório
A8-0006/2017

RELATÓRIO sobre a Iniciativa Europeia para a Nuvem

26.1.2017 - (2016/2145(INI))

Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
Relator de parecer: Jerzy Buzek


Processo : 2016/2145(INI)
Ciclo de vida em sessão
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A8-0006/2017
Textos apresentados :
A8-0006/2017
Textos aprovados :

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a Iniciativa Europeia para a Nuvem

(2016/2145(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Iniciativa Europeia para a Nuvem – Construir uma economia de dados e conhecimento competitiva na Europa» (COM(2016)0178) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanha (SWD(2016)0106),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa» (COM(2015)0192) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanha (SWD(2015)100),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão de 2 de julho de 2014, intitulada «Para uma economia dos dados próspera» (COM(2014)0442),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 10 de outubro de 2012, intitulada «Reforçar a indústria europeia em prol do crescimento e da recuperação económica» (COM(2012)0582),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 27 de setembro de 2012, intitulada «Explorar plenamente o potencial da computação em nuvem na Europa» (COM(2012)0529),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Computação de alto desempenho: a posição da Europa na corrida mundial» (COM(2012)0045).

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho de 27 de maio de 2016 sobre a transição para um regime de ciência aberta,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho de 29 de maio de 2015 sobre investigação aberta, com a utilização intensiva de dados e em rede como motor de inovação mais rápida e mais ampla,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 5 de maio de 2010, sobre uma nova agenda digital para a Europa: 2015.eu[1],

–  Tendo em conta a Decisão (UE) 2015/2240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que cria um programa sobre soluções de interoperabilidade e quadros comuns para as administrações públicas, as empresas e os cidadãos europeus (Programa ISA²), como um meio para modernizar o setor público[2],

–  Tendo em conta a Diretiva 2013/37/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que altera a Diretiva 2003/98/CE relativa à reutilização de informações do setor público[3] (Diretiva ISP),

–  Tendo em conta a sua resolução de 10 de março de 2016, intitulada «Para uma economia dos dados próspera»[4],

–  Tendo em conta a sua resolução de 19 de janeiro de 2016, intitulada «Rumo a um Ato para o Mercado Único Digital»[5],

–  Tendo em conta a sua resolução de 15 de janeiro de 2014, intitulada «Reindustrializar a Europa para promover a competitividade e a sustentabilidade»[6],

–  Tendo em conta a sua resolução de 10 de dezembro de 2013 sobre a exploração plena do potencial da computação em nuvem na Europa[7],

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu TEN/494, de 16 de janeiro de 2013, sobre a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Explorar plenamente o potencial da computação em nuvem na Europa» (COM(2012)0529 final),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 19 de abril de 2016, intitulado «Iniciativa Europeia para a Nuvem – Construir uma economia de dados e conhecimento competitiva na Europa» (2016 TEN/592 EESC-2016),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões intitulado «Iniciativa Europeia para a nuvem e prioridades de normalização das TIC para o mercado único digital 2016» (SEDEC-VI-012),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 10 de junho de 2016, intitulada «Uma nova agenda de competências para a Europa: trabalhar em conjunto para reforçar o capital humano, e empregabilidade e a competitividade» (COM(2016)0381),

–  Tendo em conta o Regulamento n.º (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados)[8],

–  Tendo em conta a Diretiva (UE)2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas, (COM(2016)0590),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 25 de maio de 2016, intitulada «As plataformas em linha e o mercado único digital: Oportunidades e desafios para a Europa» (COM(2016)0288/2),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 9 de dezembro de 2015, intitulada «Rumo a um quadro de direitos de autor moderno e mais europeu», (COM(2015)0626),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de abril de 2016, intitulada «Prioridades de normalização no domínio das TIC para o Mercado Único Digital», (COM(2016)0176),

–  Tendo em conta o relatório «Open Innovation, Open Science, Open to the World – A vision for Europe», publicado em maio de 2016 pela Direção-Geral Investigação & Inovação (RDT) da Comissão Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0006/2017),

A.  Considerando que a atual capacidade de computação em nuvem na UE é insuficiente, pelo que os dados da investigação e indústria da UE são muitas vezes tratados noutros países, obrigando os investigadores e inovadores a transferir-se para lugares fora da UE, onde são mais imediatamente disponíveis uma elevada quantidade de dados e capacidade informática;

B.  Considerando que a falta de uma clara estrutura de incentivos para partilhar dados, a falta de interoperabilidade dos sistemas de dados científicos e a fragmentação das infraestruturas de dados científicos por disciplinas e países impedem o pleno potencial da ciência baseada em dados;

C.  Considerando que a UE está a ficar para trás no desenvolvimento da computação de alto desempenho (HPC), devido aos seus fracos investimentos na criação de um sistema de HPC completo, quando países como os EUA, a China, o Japão e a Rússia investem seriamente nesses sistemas, tornando-os uma prioridade estratégica, com programas nacionais para os desenvolver;

D.  Considerando que o pleno potencial da computação em nuvem para a Europa só poderá ser alcançado quando os dados puderem circular livremente em toda a União com regras claras, e quando os fluxos internacionais de dados desempenharem um papel cada vez mais importante na economia europeia e mundial;

E.  Considerando que a capacidade de analisar e explorar grandes volumes de dados está a mudar o modo como é realizada a investigação científica;

F.  Considerando que a comunicação da Comissão intitulada «Iniciativa Europeia para a Nuvem – construção de uma economia competitiva de dados e conhecimentos na Europa» reconhece o potencial transformador da ciência aberta e da computação em nuvem como parte da economia digital da Europa;

G.  Considerando que as políticas de acesso à ligação em rede, computação e armazenamento de dados diferem entre os Estados-Membros, criando grupos isolados e travando a circulação de conhecimentos;

H.  Considerando que o regulamento geral sobre a proteção de dados, a Diretiva Segurança das Redes e da Informação (Diretiva SRI) e a estratégia para o mercado único digital podem constituir a base para uma economia digital europeia próspera e competitiva, aberta a todos os intervenientes no mercado que respeitem as regras;

I.  Considerando que os dados são a matéria-prima da economia digital e que a utilização dos dados é essencial para a digitalização da indústria e da ciência europeias, para o desenvolvimento de novas tecnologias e para a criação de novos postos de trabalho;

J.  Considerando que a recente adoção do regulamento geral sobre a proteção de dados prevê sólidas salvaguardas em matéria de proteção de dados pessoais e que cumpre assegurar uma abordagem harmonizada para a sua execução;

K.  Considerando que a comunicação da Comissão de 2015 intitulada «Estratégia para o mercado único digital» prometeu tratar das restrições à livre circulação de dados e das restrições injustificadas à localização de dados para fins de armazenamento ou de tratamento;

L.  Considerando que é necessário que a Comissão apresente propostas sólidas tendentes a eliminar as restrições à livre circulação de dados, se pretende criar e fornecer o melhor mercado único digital possível;

M.  Considerando que a utilização e o desenvolvimento dos serviços de computação em nuvem se confrontam com desafios devido à insuficiente disponibilidade das necessárias infraestruturas e redes de alta velocidade na Europa;

N.  Considerando que o objetivo de facilitar e apoiar a implementação e a sustentabilidade a longo prazo das infraestruturas de investigação e de dados, incluindo centros de computação de elevado desempenho de categoria mundial e outras redes de infraestruturas de investigação, contribuirá, através da intensificação da cooperação e do intercâmbio de resultados, para os esforços tendo em vista responder aos grandes desafios nos domínios da ciência, indústria e sociedade;

O.  Considerando que o volume de dados está a crescer a um ritmo sem precedentes, esperando-se que, até 2020, estejam disponíveis 16 biliões de gigabytes de dados, o que equivale a uma taxa de crescimento anual de 236 % em termos de geração de dados;

P.  Considerando que uma economia baseada em dados depende de um ecossistema de TIC mais alargado, incluindo a Internet das coisas para o fornecimento dos dados, de redes de banda larga de alta velocidade para o transporte e a computação em nuvem para o tratamento de dados, bem como de cientistas e trabalhadores qualificados;

Q.  Considerando que a cooperação entre cientistas europeus, a utilização e o intercâmbio de dados, sempre de acordo com as autoridades responsáveis pela proteção de dados, e a utilização de novas soluções tecnológicas, incluindo a computação em nuvem e a digitalização da ciência europeia, são fundamentais para o desenvolvimento do mercado único digital; que a Nuvem Europeia para a Ciência Aberta terá efeitos positivos sobre o desenvolvimento científico na Europa; que a referida Nuvem deve ser desenvolvida e utilizada com o devido respeito pelos direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

Em geral

1.  Congratula-se com a Nuvem Europeia para a Ciência Aberta enquanto modelo para a utilização de um serviço de computação em nuvem nos setores público e privado; congratula-se com a intenção da Comissão de alargar, o mais rapidamente possível, a base de utilizadores à indústria e às administrações públicas;

2.  Congratula-se com a Comunicação da Comissão intitulada «Iniciativa Europeia para a Nuvem – construção de uma economia competitiva de dados e conhecimentos na Europa» e considera que este é o primeiro passo para definir a base adequada para ações europeias abertas e competitivas no domínio da computação em nuvem e da computação de alto desempenho;

3.  Congratula-se com a Iniciativa Europeia para a Nuvem, da Comissão, no âmbito da aplicação da Estratégia do Mercado Único Digital (MUD) e do Pacote de Digitalização da Indústria Europeia, promovendo desta forma o crescimento da economia digital europeia, contribuindo para a competitividade das empresas e serviços europeus e reforçando o seu posicionamento no mercado mundial; exorta a Comissão a assegurar, através de medidas claramente definidas, que essa iniciativa seja adequada à sua finalidade, virada para o exterior e duradoura e que não gere obstáculos desproporcionados e injustificados;

4.  Sublinha a importância de tornar a União Europeia um centro de investigação mundial, de adquirir massa crítica e de criar polos de excelência; sublinha que, para que a União Europeia possa atrair investigadores de renome mundial, é necessário dispor de capacidade em termos de recursos, bem como de um ambiente atrativo; assinala, além disso, que, para que a UE se torne a economia baseada no conhecimento mais competitiva do mundo, se reveste da maior importância a abertura a investigadores internacionais, atraindo desse modo investimentos internacionais;

5.  Salienta que devem ser acelerados os trabalhos sobre a normalização em matéria de computação em nuvem; realça que a melhoria das normas e da interoperabilidade viabilizará a comunicação entre diferentes sistemas baseados na computação em nuvem e evitará a dependência dos fornecedores de produtos e serviços de computação em nuvem; exorta a Comissão a cooperar estreitamente com os fornecedores de serviços em nuvem no desenvolvimento de normas abertas para este domínio;

6.  Destaca que o valor acrescentado desta iniciativa europeia assenta na partilha de dados abertos e no desenvolvimento de um ambiente de confiança e aberto para a comunidade, para efeitos de armazenamento, partilha e reutilização de dados e resultados científicos;

7.  Destaca que é fundamental uma maior consciencialização dos benefícios da computação em nuvem, uma vez que a procura dos serviços em nuvem é ainda demasiado baixa na Europa; releva que a computação em nuvem conduzirá ao crescimento económico em consequência da sua eficácia em termos de custos e de escalabilidade; reitera que as PME são o principal motor de crescimento e de criação de emprego na Europa; sublinha que os benefícios da computação em nuvem podem ser particularmente importantes para as PME, uma vez que frequentemente não dispõem dos meios necessários para investir em sistemas informáticos extensivos no terreno;

8.  Congratula-se com a abordagem da ciência aberta e com o papel por ela desempenhado na construção de uma economia europeia do conhecimento, bem como no fomento contínuo da qualidade da investigação e do seu desenvolvimento na União Europeia; sublinha que atualmente o valor dos dados de investigação recolhidos não é plenamente utilizado pela indústria, em especial pelas PME, devido à ausência de fluxos livres transnacionais de dados e à falta de acesso a uma plataforma ou um portal únicos, e observa que a Comissão pretende tornar aberto por princípio o acesso a todos os dados científicos produzidos pelo Programa Horizonte 2020;

9.  Destaca que a Nuvem Europeia para a Ciência Aberta deve ser acompanhada de uma estratégia global de cibersegurança, na medida em que a comunidade científica necessita de uma infraestrutura de dados fiáveis que possa ser utilizada sem expor o trabalho de investigação à perda de dados, à intrusão ou à corrupção; insta a Comissão a ter em conta as questões relativas à cibersegurança desde a primeira etapa de todas as suas iniciativas de TI;

10.  Insta a Comissão a dar o exemplo e a fazer com que todos os dados de investigação e respetivos resultados, financiados por programas europeus – como o Horizonte 2020, o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE), os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) e outros – sejam abertos por defeito e se baseiem nos princípios «FAIR» – fáceis de encontrar, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis;

11.  Manifesta a sua preocupação devido ao défice de financiamento da Iniciativa Europeia para a Nuvem de 4,7 mil milhões de euros; insta a Comissão a identificar mecanismos de financiamento adequados para a Nuvem Europeia para a Ciência Aberta e a infraestrutura de dados europeia; exorta ainda a Comissão a fornecer recursos suficientes para esta área política no programa Horizonte 2020 e na sua proposta para o nono Programa-Quadro;

12.  Recomenda à Comissão que garanta que todas as regiões da União beneficiem das vantagens da Nuvem Europeia para a Ciência Aberta, estudando a utilização de fundos de desenvolvimento regional com vista ao alargamento da iniciativa;

13.  Sublinha que atualmente só 12 % dos fundos autorizados ao abrigo do FEIE se destinam a ações relacionadas com o domínio digital; insta a Comissão a apresentar medidas orientadas para melhorar verdadeiramente a participação de todos os fundos da UE, particularmente o FEIE, em projetos relacionados com o Mercado Único Digital – incluindo iniciativas relacionadas com a partilha de dados, a acessibilidade digital, as infraestruturas e a conectividade digital em toda a União – e a dedicar mais recursos ao incentivo à investigação, ao desenvolvimento e à inovação, incluindo, em particular, no domínio das tecnologias e infraestruturas de reforço da privacidade e da segurança de fonte aberta; considera que esta iniciativa deve ser desenvolvida em sinergia com outros programas Horizonte 2020, nomeadamente sobre a computação em nuvem privada e os serviços de administração pública em linha;

14.  Considera que o setor privado deve ser incluído, desde o início, na base de utilizadores da Nuvem Europeia para a Ciência Aberta, designadamente através da disponibilização de software como serviço (SaaS – Software as a Service); assinala que se espera que as empresas europeias contribuam para colmatar o défice de financiamento correspondente a 4,7 mil milhões de euros da Iniciativa Europeia para a Nuvem; observa que é pouco provável que as empresas invistam no programa se não puderem tirar também partido das suas vantagens;

15.  Sublinha que são essenciais as mais modernas infraestruturas de supercomputação para a competitividade da UE; solicita à Comissão que envide esforços para disponibilizar computadores operacionais à exaescala na UE até 2022;

16.  Solicita à Comissão que incentive a participação das PME e das indústrias europeias na produção de hardware e software para a Infraestrutura de Dados Europeia, estimulando a economia da UE e promovendo o crescimento sustentável e a criação de emprego;

17.  Convida a Comissão a colaborar com os Estados-Membros e com outros financiadores da investigação na elaboração e na aplicação do roteiro para a governação e o financiamento, garantindo que sejam atribuídos recursos adequados à iniciativa, e a facilitar a coordenação dos esforços nacionais, evitando duplicações de esforços e despesas desnecessárias;

18.  Defende que a interoperabilidade e a portabilidade dos dados são cruciais para dar resposta a grandes desafios sociais que exigem uma partilha de dados eficaz e uma abordagem multidisciplinar, com diversos intervenientes; faz notar que o plano de ação previsto na comunicação da Comissão sobre a Iniciativa Europeia para a Nuvem (COM(2016)0178) constitui um instrumento necessário para reduzir a fragmentação e assegurar a utilização dos dados de investigação em conformidade com os princípios FAIR;

19.  Solicita à Comissão que apresente um plano de ação baseado nos princípios da plena transparência e divulgação e dotado de setores de trabalho e prazos claros, que indique os resultados a alcançar, as fontes de financiamento e as partes interessadas envolvidas em todo o processo;

20.  Apoia a Nuvem Europeia para a Ciência Aberta como parte da Iniciativa Europeia para a Nuvem, que irá proporcionar a criação de um ambiente virtual onde cientistas e profissionais de todas as regiões possam armazenar, partilhar, gerir, analisar e reutilizar os seus dados da investigação – incluindo os resultados da investigação financiada por fundos públicos – a nível interdisciplinar e transfronteiras, acabando assim com a fragmentação e com a segmentação do Mercado Único; insta a Comissão a aplicar uma abordagem global em relação à ciência aberta que seja abrangente no que respeita à comunidade da ciência aberta e aos cientistas independentes, que esclareça melhor as definições utilizadas na comunicação e, em especial, que estabeleça uma distinção clara entre a Iniciativa Europeia para a Nuvem e a Nuvem Europeia para a Ciência Aberta e, em conformidade, que atualize a legislação para facilitar a reutilização dos resultados da investigação;

21.  Entende que a Iniciativa Europeia para a Nuvem assegura o investimento nos setores da ciência e da investigação, a fim de criar incentivos e instrumentos para uma partilha e utilização de dados tão amplas quanto possível, com base na criação de uma sólida infraestrutura de computação em nuvem e dados na União Europeia;

22.  Realça que as PME estão no cerne da economia da UE e que são necessárias mais medidas para promover a competitividade das PME e das startups à escala mundial, por forma a criar o melhor ambiente possível, com dados de qualidade, análise de dados, serviços seguros e a relação custo/eficácia prevista, para a adoção de novas tecnologias promissoras;

23.  Exorta a Comissão a definir uma base economicamente viável para um sistema europeu de computação em nuvem e a tomar medidas claras no sentido de incentivar as PME a oferecerem soluções competitivas para o tratamento e armazenamento de dados em instalações sediadas nos Estados-Membros;

24.  Recorda os resultados positivos alcançados pelas estruturas pan-europeias existentes e os dados abertos disponíveis nas instalações nacionais de armazenamento de dados; reconhece que ainda existem muitas limitações no Mercado Único que impedem a execução integral desta iniciativa; insta a Comissão e os Estados-Membros a analisarem o potencial dos dados já disponíveis e a assegurarem uma estratégia coerente em matéria de dados abertos e a reutilização destes dados nos Estados-Membros; observa que a Comissão e os Estados-Membros têm de explorar a necessidade de investir mais em infraestruturas físicas transfronteiriças, dando particular atenção à combinação da computação de alto desempenho, às redes de banda larga e às instalações de armazenamento de dados em massa, a fim de se concretizar uma economia europeia dos dados próspera; insta a Comissão a analisar as parcerias setoriais globais e outras parcerias internacionais nesta matéria;

25.  Observa que importa continuar a incentivar a utilização de serviços de computação em nuvem pelas PME europeias; faz notar que os prestadores de serviços do sistema europeu de computação em nuvem necessitam de um apoio mais coordenado à participação no mundo digital, ao reforço da confiança dos utilizadores e à divulgação das vantagens da utilização deste sistema;

26.  Frisa que o acesso das empresas e dos cidadãos à Internet de banda larga é um elemento indispensável de uma economia de dados e conhecimento competitivo na UE; entende, neste contexto, que o desenvolvimento do sistema de computação em nuvem deve estar aliado a iniciativas que aumentem o acesso das empresas e dos cidadãos à Internet de banda larga, em particular nas zonas rurais;

27.  Observa que as medidas de educação digital destinadas a todas as gerações, inclusive no domínio das cibercompetências, são fulcrais para que, no contexto do desenvolvimento do sistema de computação em nuvem, se identifique e se reaja a lacunas a nível de capacidades técnicas e de eficácia para atingir objetivos digitais; congratula-se com as propostas da Comissão, no quadro da sua Agenda para Novas Competências na Europa recentemente adotada, e sublinha a necessidade de recursos financeiros adequados;

28.  Entende que estão a emergir startups no domínio da computação em nuvem que oferecem soluções específicas para tornar esta computação mais rápida, fácil, fiável, flexível e segura;

29.  Realça que a HPC, que é importante para o desenvolvimento da computação em nuvem, deve ser considerada parte integrante da Infraestrutura de Dados Europeia em todo o ecossistema, devendo as suas vantagens ser amplamente promovidas;

30.  Faz notar que deve ser incentivada a participação das instituições académicas e de investigação, bem como de outras partes interessadas, a fim de manter e apoiar infraestruturas integradas de dados científicos e a HPC;

31.  Observa que, tendo em conta a oferta atual e futura de serviços pelo setor privado e por países terceiros, a Nuvem Europeia para a Ciência Aberta tem de proporcionar tanto incentivos como novos serviços para romper com o hábito já enraizado de recorrer às práticas de investigação existentes;

32.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a zelarem por que seja colocada a tónica no crescimento europeu orientado para o futuro, a fim de construir uma indústria da computação em nuvem competitiva na UE; salienta a importância de garantir que a procura do mercado de soluções de computação em nuvem continue a crescer e que a adoção deste tipo de serviços seja incentivada em indústrias verticais como as finanças, a tributação e a segurança social, a produção, a banca, a saúde, os meios de comunicação social e o entretenimento, bem como a agricultura;

33.  Considera que o Regulamento (UE) n.º 2016/679 – Regulamento geral sobre a proteção de dados[9] prevê um quadro para a proteção de dados pessoais; salienta, porém, que a fragmentação ao nível da sua aplicação nos Estados-Membros poderia dificultar o trabalho dos investigadores e a partilha das suas conclusões, comprometendo os esforços no sentido de promover a cooperação entre investigadores através da computação em nuvem; apela, por conseguinte, à aplicação e execução corretas deste regulamento;

34.  Salienta que as soluções da Iniciativa Europeia para a Nuvem devem ser desenvolvidas no pleno respeito pelos direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais, nomeadamente os direitos à proteção de dados, à vida privada, à liberdade e à segurança;

35.  Observa que a economia de dados está ainda numa fase muito inicial, que os modelos de negócio estão ainda em desenvolvimento e que os modelos já existentes estão a ser postos em causa e estão a evoluir; solicita à Comissão que assegure que a legislação neste domínio respeite o «princípio da inovação neutra do ponto de vista tecnológico» e não crie grandes obstáculos à inovação, à digitalização da indústria e ao desenvolvimento de novas tecnologias como a Internet das coisas e a inteligência artificial na UE;

36.  Solicita à Comissão que colabore com os Estados-Membros e todas as partes interessadas com vista a participar na identificação das medidas de execução necessárias para maximizar o potencial da Iniciativa Europeia para a Nuvem; considera que a inovação aberta e a ciência aberta implicam um número muito maior de intervenientes no processo de inovação, desde investigadores a empresários, utilizadores, governos e sociedade civil;

Nuvem para a ciência aberta

37.  Alerta para a sub-representação das principais partes interessadas nos debates e nos projetos-piloto de grande envergadura; considera que, embora evitando pesados encargos administrativos, a participação ativa das partes interessadas e da sociedade civil dos setores público e privado a nível local, regional, nacional e da União, tem de ser uma condição prévia para uma troca de informações eficaz; salienta que a Iniciativa Europeia para a Nuvem deve satisfazer as necessidades e beneficiar não apenas a comunidade científica mas também a indústria, incluindo as PME e as empresas em fase de arranque, as administrações públicas e os consumidores.

38.  Sublinha que o desenvolvimento da Nuvem Europeia para a Ciência Aberta deve ser levado a cabo com o devido respeito pelos direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais, mormente os direitos em matéria de proteção de dados, privacidade, liberdade e segurança, devendo ainda respeitar os princípios de proteção da privacidade desde a conceção e por defeito, bem como os princípios da proporcionalidade, da necessidade, da minimização dos dados e da limitação da finalidade; reconhece que a aplicação de salvaguardas adicionais, tais como a pseudonimização, a anonimização ou a criptografia, incluindo a cifragem, pode reduzir os riscos e reforçar a proteção dos titulares dos dados em causa quando esses mesmos dados sejam utilizados por aplicações de grandes volumes de dados ou pela computação em nuvem; recorda que a anonimização é um processo irreversível e exorta a Comissão a fornecer orientações sobre como tornar os dados anónimos; reitera a necessidade de proteção especial dos dados sensíveis, em conformidade com a legislação em vigor; insiste em que os princípios acima referidos, juntamente com normas elevadas de qualidade, fiabilidade e confidencialidade, são necessários para assegurar a confiança dos consumidores na Iniciativa Europeia para a Nuvem;

39.  Frisa que a iniciativa da Nuvem para a Ciência Aberta deve conduzir a um sistema de computação em nuvem de confiança para todos: cientistas, empresas e serviços públicos;

40.  Regista que é necessário promover uma plataforma colaborativa aberta e de confiança para a gestão, análise, partilha, reutilização e preservação dos dados de investigação, através da qual possam ser concebidos e prestados serviços inovadores mediante determinadas condições;

41.  INSTA a Comissão e os Estados-Membros a explorarem enquadramentos de governação e de financiamento adequados, tendo devidamente em conta as iniciativas existentes, a respetiva sustentabilidade e capacidade de fomentar condições equitativas a nível europeu; salienta que os Estados Membros devem considerar integrar os respetivos programas de financiamento nos programas de financiamento da UE;

42.  Insta a Comissão a analisar todos os recursos financeiros para o estabelecimento da Nuvem Europeia para a Ciência Aberta e a reforçar os instrumentos existentes para assegurar um desenvolvimento mais acelerado, centrando-se particularmente nas melhores práticas;

43.  Solicita à Comissão que assegure que toda a investigação científica e todos os dados resultantes do Programa Horizonte 2020 sejam abertos por defeito e solicita aos Estados-Membros que adaptem os seus programas de investigação nacionais em conformidade;

44.  Considera que a Nuvem Europeia para a Ciência Aberta fomentará a ciência digital ao integrar as TI como um serviço para o setor da investigação pública na UE; solicita a adoção de «um modelo federal de nuvem para a ciência» que reúna organizações de investigação pública, partes interessadas, PME, empresas em fase de arranque e infraestruturas digitais com fornecedores comerciais, a fim de criar uma plataforma comum que ofereça vários serviços às comunidades de investigação da UE;

45.  Solicita à Comissão e aos Estados Membros que, em colaboração com outras partes interessadas, estabeleçam o mais rapidamente possível um roteiro que proporcione um calendário claro para a implementação das ações previstas pela iniciativa da Nuvem Europeia para a Ciência Aberta;

46.  Solicita à Comissão que avalie cuidadosamente as necessidades dos investigadores públicos europeus, a fim de identificar as possíveis lacunas na infraestrutura de nuvem na UE; considera que, caso sejam identificadas lacunas, a Comissão deve solicitar aos prestadores de infraestruturas de nuvem que partilhem os seus roteiros de desenvolvimento, com vista a avaliar se o investimento privado é suficiente para colmatar essas lacunas ou se também é necessário financiamento público adicional;

47.  Solicita à Comissão que assegure que toda a investigação científica e todos os dados resultantes do Programa Horizonte 2020 beneficiem as empresas e o público europeus; defende a alteração das estruturas de incentivos para que os membros do mundo académico, da indústria e dos serviços públicos partilhem os seus dados e melhorem a gestão, a formação, as competências técnicas e a literacia em matéria de dados;

48.  Saúda o facto de a Iniciativa para a Nuvem se centrar na criação de redes de banda larga, em instalações de armazenamento de larga escala, na computação de alto desempenho e num ecossistema europeu de grandes volumes de dados;

49.  Salienta que o desenvolvimento da tecnologia 5G, bem como as normas do Código Europeu das Comunicações Eletrónicas, deve tornar a Nuvem Europeia para a Ciência Aberta mais interessante através de uma Internet e de infraestruturas novas de elevada qualidade;

50.  Aprova a ambição da Comissão de capacitar a União para tratar grandes volumes de dados, com infraestruturas operadas por serviços que utilizam dados em tempo real de sensores ou aplicações que ligam dados de diversas fontes; observa que a Iniciativa Europeia para a Nuvem tem como objetivo garantir um trabalho mais eficaz e mais harmonizado de desenvolvimento da infraestrutura;

51.  Apoia o desenvolvimento da rede GEANT, no intuito de a tornar a rede internacional mais avançada e manter a liderança da Europa em matéria de investigação;

52.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que colaborem com as partes interessadas a fim de reduzir a fragmentação das infraestruturas digitais, criando um roteiro para as medidas a tomar e uma estrutura de governação robusta, que envolva financiadores, adquirentes e utilizadores, e sublinha a necessidade de promover os princípios da ciência aberta na gestão e partilha de dados, sem prejudicar a inovação e sem violar a privacidade e a propriedade intelectual na era digital;

53.  Salienta a importância de financiar a Iniciativa Europeia para a Nuvem com base nos elementos constitutivos do Mecanismo Interligar a Europa, nomeadamente nos dispositivos de identificação eletrónica e nas assinaturas eletrónicas, a fim de reforçar a confiança dos utilizadores nas comunicações eletrónicas seguras, interoperáveis e sem descontinuidades na União;

54.  Solicita à Comissão que dedique mais recursos à promoção da investigação, do desenvolvimento, da inovação e da formação na Europa no domínio da computação em nuvem, realçando a necessidade de infraestruturas e processos que protejam os dados abertos e a privacidade dos utilizadores;

55.  Insiste em que as normas devem permitir uma portabilidade total e simples e um grau elevado de interoperabilidade entre os serviços em nuvem;

56.  Acredita firmemente que a iniciativa da Nuvem para a Ciência Aberta deve basear-se em normas abertas, a fim de assegurar a interoperabilidade, a comunicação sem falhas e evitar as dependências;

57.  Salienta que a utilização de normas abertas e de software livre e de fonte aberta é especialmente importante para garantir a transparência necessária no que respeita ao modo como são efetivamente protegidos os dados pessoais e outros tipos de dados sensíveis;

58.  Observa que a economia europeia depende cada vez mais do poder dos supercomputadores para encontrar soluções inovadoras, reduzir os custos e encurtar o tempo até à comercialização dos produtos e dos serviços; apoia os esforços da Comissão destinados a criar um sistema de supercomputador à exaescala baseado na tecnologia europeia de hardware;

59.  Considera que a Europa precisa de um ecossistema de HPC completo para conseguir obter supercomputadores de vanguarda, assegurar o fornecimento do seu sistema de HPC e disponibilizar serviços de HPC à indústria e às PME para simulações, visualizações e criação de protótipos; considera extremamente importante colocar a UE entre as potências mundiais em supercomputadores até 2022;

60.  Considera que a Plataforma Tecnológica Europeia e as parcerias público-privadas contratuais (PPPc) sobre HPC são fundamentais para definir as prioridades da UE em matéria de investigação relativas ao desenvolvimento de tecnologia europeia em todos os segmentos da cadeia de abastecimento de soluções de HPC;

61.  Congratula-se com a proposta da Comissão, em linha com o Manifesto Quântico, destinada a lançar uma iniciativa emblemática de mil milhões de euros no domínio das tecnologias quânticas;

62.  Recorda à Comissão que a indústria de serviços em nuvem já investiu milhares de milhões de euros na construção de infraestruturas de ponta na Europa; realça que, atualmente, os cientistas e investigadores da UE podem utilizar uma infraestrutura em nuvem que lhes permite realizar experiências e inovar rapidamente, através do acesso a uma grande variedade de serviços, pagando apenas o que usam, reduzindo, assim, o tempo necessário para analisar os resultados; observa que o apoio essencial da UE à investigação e ao desenvolvimento não deve ser desperdiçado a duplicar recursos existentes, mas sim a promover novas descobertas em novos domínios científicos que fomentem o crescimento e a competitividade;

63.  Salienta que a comunidade científica necessita de uma infraestrutura protegida, segura e de código aberto de grande capacidade, a fim de fazer avançar a investigação e evitar eventuais falhas de segurança, ciberataques ou a utilização abusiva de dados pessoais, especialmente quando são recolhidas, armazenadas e tratadas grandes quantidades de dados; insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem e incentivarem o desenvolvimento da tecnologia necessária, incluindo tecnologias de cifragem, tendo em conta as questões de segurança desde a fase de conceção; apoia os esforços da Comissão para reforçar a cooperação entre as autoridades públicas, a indústria europeia, incluindo as PME e as empresas em fase de arranque, os investigadores e os meios académicos no domínio dos grandes volumes de dados e da cibersegurança, desde as fases iniciais do processo de investigação e de inovação, a fim de permitir a criação de soluções e oportunidades comerciais europeias inovadoras e fiáveis, garantindo simultaneamente um nível adequado de segurança;

64.  Considera que o desenvolvimento de normas claras de interoperabilidade da nuvem, de portabilidade dos dados e de acordos de nível de serviço irão assegurar certeza e transparência para os prestadores de serviços e para os utilizadores finais;

65.  Realça que a fiabilidade, a segurança e a proteção dos dados pessoais são indispensáveis para assegurar a confiança dos consumidores, uma vez que essa confiança é fundamental para uma competitividade saudável;

66.  Observa que a indústria deve desempenhar um papel fundamental no desenvolvimento de normas largamente aceites e adequadas à era digital e que essas normas poderão transmitir confiança aos prestadores de serviços em nuvem, para continuarem a inovar, e aos utilizadores, para continuarem a recorrer a serviços em nuvem ao nível da União;

67.  Solicita à Comissão que assuma a liderança na promoção da interoperabilidade intersetorial, interlinguística e transfronteiriça e de normas de computação em nuvem, bem como no apoio a serviços de computação em nuvem que protejam a privacidade e que sejam fiáveis e eficientes do ponto de vista energético, como parte integrante de uma estratégia comum centrada em maximizar as oportunidades de desenvolvimento de normas que possam assumir uma dimensão mundial;

68.  Observa que é necessário um plano de ação sobre a interoperabilidade dos dados, a fim de aproveitar a elevada quantidade de dados produzidos pelos cientistas europeus e melhorar a sua reutilização na ciência e na indústria; insta a Comissão a colaborar com as principais partes interessadas da área científica com vista a criar sistemas eficazes que tornem os dados – incluindo metadados, especificações comuns e identificadores de objetos de dados – fáceis de encontrar, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis (FAIR);

69.  Observa que a UE não está a investir no seu ecossistema de HPC da mesma forma que o fazem outras regiões do mundo, e que tal não se inscreve no seu potencial económico e de conhecimento;

70.  Exorta a Comissão a promover a interoperabilidade e a evitar a dependência em relação aos fornecedores, incentivando os vários prestadores de serviços de infraestruturas em nuvem na Europa a oferecem uma escolha de serviços de infraestrutura competitivos, interoperáveis e portáteis;

71.  Solicita a adoção de medidas que mantenham um sistema de normalização de elevada qualidade, que possa atrair os melhores contributos tecnológicos; solicita à Comissão que adote políticas tendo em vista eliminar o excesso de obstáculos em setores inovadores e incentivar o investimento em investigação e desenvolvimento e na normalização ao nível da União;

72.  Insta a Comissão a maximizar os seus esforços destinados a evitar a possibilidade de dependência em relação aos fornecedores no mercado digital desde o início, especialmente em domínios emergentes, como a Iniciativa Europeia para a Nuvem;

73.  Reconhece a importância da interoperabilidade e das normas para fomentar a competitividade no setor das TIC; solicita à Comissão que identifique as lacunas existentes nas normas relativas à Nuvem Europeia para a Ciência Aberta, nomeadamente no que diz respeito a PME, empresas em fase de arranque e setores-chave europeus; apoia o desenvolvimento de normas orientadas para o mercado, voluntárias, neutras do ponto de vista tecnológico, transparentes, compatíveis a nível mundial e relevantes para o mercado;

74.  Considera que o programa ISA2 é uma oportunidade para desenvolver normas de interoperabilidade aplicáveis à gestão de grandes volumes de dados nas administrações públicas e nas suas relações com as empresas e os cidadãos;

75.  Reconhece que as normas devem responder a uma necessidade comprovada da indústria e de outras partes interessadas; salienta que a utilização e a partilha eficazes de dados para além dos limites de disciplinas, instituições e fronteiras nacionais exigem, impreterivelmente, o desenvolvimento de normas comuns elevadas e o consenso em relação às mesmas; exorta a Comissão a identificar, sempre que pertinente, os melhores sistemas de certificação entre os Estados-Membros, a fim de definir, com a participação das partes interessadas pertinentes, um conjunto de normas pan-europeias dependentes da procura que facilite a partilha de dados e que se baseie, sempre que tal se justifique, em normas mundiais abertas; salienta que as medidas tomadas relativamente à Iniciativa Europeia para a Nuvem têm de assegurar que refletem as necessidades do mercado único e que este permanece globalmente acessível e reativo à evolução tecnológica;

76.  Apoia a intenção da Comissão de eliminar as barreiras, especialmente as técnicas e jurídicas, à livre circulação de dados e serviços de dados, de suprimir todos os requisitos desproporcionados no domínio da localização de dados, e de promover a interoperabilidade de dados mediante a associação da Iniciativa Europeia para a Nuvem à proposta relativa à livre circulação de dados; considera que, para atingir o objetivo de uma sociedade digital, a livre circulação de dados deve ser considerada a quinta liberdade no Mercado Único; observa que a existência de um quadro jurídico claro, de competências e recursos suficientes relacionados com a gestão de dados, bem como o reconhecimento das qualificações profissionais, constituem requisitos prévios para libertar todo o potencial da computação em nuvem; insta a Comissão a interagir com as partes interessadas, especialmente a indústria, na tarefa de identificar grandes volumes de dados e oportunidades de formação em codificação – igualmente no âmbito da Agenda para Novas Competências – e a criar incentivos para levar as partes interessadas – nomeadamente as PME e as empresas em fase de arranque – a utilizarem, abrirem e partilharem dados no mercado único;

77.  Congratula-se com a proposta da Comissão, em linha com o Manifesto Quântico, destinada a lançar uma iniciativa emblemática de mil milhões de euros no domínio das tecnologias quânticas; salienta, contudo, que para acelerar o seu desenvolvimento e disponibilizar produtos comerciais para o público e para os utilizadores privados, é fundamental realizar uma consulta transparente e aberta das partes interessadas;

Partilhar dados abertos e partilhar dados de investigação

78.  Saúda o facto de o desenvolvimento da Nuvem Europeia para a Ciência Aberta permitir aos investigadores e profissionais da ciência dispor de um local onde podem armazenar, partilhar e reutilizar dados e poder servir de base para a inovação baseada em dados na UE; salienta que os benefícios da partilha de dados são amplamente reconhecidos;

79.  Observa que a recolha de dados se tornou essencial para a tomada de decisões a nível local, nacional e mundial; assinala que a partilha de dados também acarreta importantes benefícios para as autoridades locais e regionais e que a abertura dos dados da administração pública reforça a democracia e proporciona novas oportunidades de negócio;

80.  Apoia os esforços envidados pela Comissão em conjunto com investigadores da indústria e com o meio académico europeu, tendo em vista o desenvolvimento de parcerias público-privadas (PPP) no domínio dos grandes volumes de dados, em sinergia com as PPPc no domínio da HPC, que promovam a criação de comunidades em torno de dados e da HPC e lancem as bases de uma economia dos dados próspera na UE; apoia as PPP no domínio da cibersegurança que incentivam a cooperação entre os intervenientes públicos e privados nas fases iniciais do processo de investigação e de inovação, a fim de encontrar soluções europeias inovadoras e fiáveis;

81.  Salienta que a Comissão deve, o mais cedo possível, estabelecer contactos estreitos com os parceiros do setor, especialmente as PME e as empresas em fase de arranque, a fim de garantir que as exigências das empresas e da indústria sejam devidamente tidas em conta e integradas numa fase posterior da iniciativa;

82.  Encoraja as administrações públicas a terem em consideração serviços em nuvem seguros e fiáveis, definindo um quadro jurídico claro e continuando a trabalhar em prol do desenvolvimento de regimes de certificação específicos para os serviços em nuvem; observa que as empresas e os consumidores têm de sentir confiança na adoção de novas tecnologias;

83.  Entende que as administrações públicas devem reger-se pelo princípio da abertura de dados por defeito; apela à realização de progressos na determinação do grau e do ritmo da disponibilização de informações enquanto dados abertos, na identificação de conjuntos de dados fundamentais a disponibilizar e na promoção da reutilização de dados abertos de forma aberta;

84.  Considera que o crescimento impressionante das tecnologias digitais é um motor fundamental na geração de enormes fluxos de dados em bruto no contexto da computação em nuvem e que estes conjuntos enormes de fluxos de dados em bruto em sistemas de grandes volumes de dados aumenta a complexidade computacional e o consumo de recursos nos sistemas de prospeção de dados em nuvem; observa ainda que o conceito de partilha de dados padronizados permite o processamento local de dados perto das fontes e transforma os fluxos de dados em bruto em segmentos de significado padronizados que sejam utilizáveis; salienta que estes segmentos de significado padronizados são duplamente úteis em termos da sua disponibilidade local para ações imediatas e de partilha de dados na computação em nuvem;

85.  Subscreve as conclusões do Conselho de maio de 2016 sobre a transição para um sistema de ciência aberta, em particular, a conclusão de que o princípio subjacente à reutilização ideal dos dados da investigação deve ser o caráter «tão aberto quanto possível, tão fechado quanto necessário»;

Prospeção de textos e dados

86.  Salienta que a disponibilidade total de dados públicos na Nuvem Europeia para a Ciência Aberta não será suficiente para eliminar todos os obstáculos à investigação baseada em dados;

87.  Observa que a iniciativa deve ser complementada por um quadro moderno dos direitos de autor, que permita eliminar a fragmentação e a falta de interoperabilidade do processo de investigação de dados europeu;

88.  Considera que a iniciativa deve preservar o equilíbrio entre os direitos dos investigadores, dos titulares de direitos e dos restantes intervenientes na esfera científica e assegurar o pleno respeito pelos direitos dos autores e editores, ao mesmo tempo que apoia a investigação inovadora na Europa;

89.  Entende que os dados de investigação podem ser partilhados na Nuvem Europeia para a Ciência Aberta sem prejuízo dos direitos de autor detidos por investigadores ou instituições de investigação, através da criação de modelos de licenciamento sempre que necessário; está convencido de que as melhores práticas neste domínio estão a ser criadas no contexto do projeto-piloto do Horizonte 2020 relativo aos dados da investigação aberta;

90.  Considera que a diretiva das bases de dados, que carece de uma reformulação, limita a utilização de dados sem provas de criação de valor económico ou científico;

Proteção de dados, direitos fundamentais e segurança dos dados

91.  Insta a Comissão a tomar medidas para promover uma maior harmonização da legislação nos Estados-Membros, a fim de evitar a confusão e a fragmentação de jurisdições e assegurar a transparência no mercado único digital;

92.  Considera que a União Europeia está na linha da frente em matéria de proteção da vida privada e advoga um elevado nível de proteção de dados em todo o mundo;

93.  Sublinha que é necessária uma abordagem coordenada entre as autoridades responsáveis pela proteção de dados, os responsáveis políticos e a indústria, em benefício das organizações que participam nesta transição, proporcionando instrumentos de execução e uma interpretação e aplicação uniformes das obrigações, e recorrendo a campanhas de sensibilização para as questões mais importantes para os cidadãos e as empresas;

94.  Salienta que a UE é um importador e exportador mundial de serviços digitais e necessita de uma economia de dados e de computação em nuvem forte para ser competitiva; insta a Comissão a liderar os esforços para criar normas uniformes e mundialmente aceites de proteção dos dados pessoais;

95.  Considera que os fluxos de dados globais são indispensáveis para o comércio internacional e o crescimento económico e que a iniciativa da Comissão para a livre circulação de dados deverá permitir que as empresas que operam na Europa, nomeadamente no setor em crescimento da computação em nuvem, estejam na primeira linha da corrida mundial pela inovação; salienta que esta iniciativa também deverá ter como objetivo eliminar quaisquer restrições arbitrárias relativas à localização das infraestruturas ou do armazenamento de dados pelas empresas, uma vez que impedem o desenvolvimento da economia europeia;

96.  Entende que a atual legislação em matéria de proteção de dados da União, em especial o recentemente adotado Regulamento geral sobre a proteção de dados e a Diretiva relativa à proteção de dados em matéria de aplicação da lei (Diretiva (UE) 2016/680)[10], prevê garantias sólidas em matéria de proteção de dados pessoais, incluindo os recolhidos, coligidos e apresentados sob pseudónimo para efeitos de investigação científica e os dados sensíveis relacionados com a saúde, a par de condições específicas no que respeita à sua publicação e divulgação, ao direito dos titulares dos dados de se oporem a qualquer tratamento posterior e às regras de acesso das autoridades judiciárias a esses mesmos dados no contexto de investigações criminais; insta a Comissão a ter em conta estas salvaguardas para o desenvolvimento da Nuvem Europeia para a Ciência Aberta e a aplicação das normas que regem o acesso aos dados nela armazenados; reconhece que é essencial uma abordagem harmonizada da aplicação do Regulamento geral sobre a proteção de dados, incluindo as orientações, instrumentos de execução e campanhas de sensibilização para os cidadãos, investigadores e empresas, especialmente para o desenvolvimento da Nuvem Europeia para a Ciência Aberta e a promoção da cooperação no domínio da investigação, nomeadamente através da computação de alto desempenho;

97.  Considera que a livre circulação dos dados é benéfica para a economia digital e para o desenvolvimento da ciência e da investigação; salienta que a iniciativa da Comissão sobre a livre circulação de dados deve permitir o crescimento do setor europeu de computação em nuvem no sentido de ficar na primeira linha da corrida mundial da inovação, incluindo para fins científicos e de inovação; recorda que qualquer transferência de dados pessoais para as infraestruturas de computação em nuvem ou outros recetores situados fora da União deve respeitar as regras de transferência previstas no Regulamento geral sobre a proteção de dados e que a iniciativa da Comissão sobre a livre circulação de dados deve estar em conformidade com as disposições regulamentares; salienta que a Iniciativa deve também ter como objetivo reduzir as restrições quanto ao local onde as empresas devem situar as suas infraestruturas ou armazenar os dados, na medida em que estas entravariam o desenvolvimento da economia europeia e impediriam que os cientistas retirassem plenamente os benefícios de uma ciência baseada em dados, mantendo, ao mesmo tempo, as restrições decorrentes da legislação em matéria de proteção de dados, a fim de evitar possíveis futuros abusos no que diz respeito à Nuvem Europeia para a Ciência Aberta;

98.  Acredita firmemente que a União deve estar na linha da frente no que diz respeito à segurança e à proteção dos dados pessoais, incluindo dados sensíveis, e que deve promover um elevado nível de proteção e segurança dos dados em todo o mundo; considera que o quadro de proteção de dados da União Europeia, juntamente com uma estratégia de cibersegurança inclusiva que garanta infraestruturas de dados fiáveis que estejam protegidas contra intrusões, ataques ou perda de dados, pode constituir uma vantagem competitiva para as empresas europeias no que se refere à privacidade; insta a Comissão a garantir que a Nuvem Europeia para a Ciência Aberta preserve a independência e a objetividade científicas da investigação, para além de salvaguardar o trabalho da comunidade científica na União;

99.  Insta a Comissão a garantir que as preocupações em matéria de direitos fundamentais, privacidade, proteção de dados, direitos de propriedade intelectual e informação sensível serão abordadas em estrita conformidade com o Regulamento geral sobre a proteção de dados e a Diretiva Proteção de Dados; salienta que as ameaças de segurança às infraestruturas de nuvem se tornaram mais internacionais, difusas e complexas e dificultam a sua utilização mais intensa, pelo que requerem a cooperação europeia; insta a Comissão e as autoridades nacionais dos Estados-Membros – em consulta com a Agência da União Europeia para a Segurança das Redes (ENISA) – a cooperarem na criação de infraestruturas digitais seguras e fiáveis e de níveis elevados de cibersegurança, em conformidade com a Diretiva sobre Segurança das Redes e da Informação;

100.  Insta a Comissão a garantir que esta iniciativa se adequa aos fins a que se destina, é virada para o exterior, orientada para o futuro e neutra do ponto de vista tecnológico, e sublinha que a Comissão e os Estados-Membros devem assumir a liderança do mercado e da própria indústria de computação em nuvem, a fim de melhor satisfazer as necessidades atuais e futuras do setor e estimular a inovação em tecnologias de computação em nuvem;

101.  Observa o potencial dos grandes volumes de dados para promover a inovação tecnológica e construir a economia baseada no conhecimento; salienta que a redução dos obstáculos à partilha de conhecimentos aumentará a competitividade das empresas, beneficiando, simultaneamente, as autoridades locais e regionais; salienta a importância de facilitar a portabilidade dos dados;

102.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a trabalharem em conjunto com as iniciativas de normalização da indústria, para garantir que o mercado único permaneça acessível aos países terceiros e reativo à evolução tecnológica, evitando as barreiras que entravam a inovação e a competitividade na Europa; observa que a normalização em matéria de segurança e privacidade dos dados está estreitamente relacionada com a questão da jurisdição e que as autoridades nacionais têm um papel fundamental a desempenhar;

103.  Salienta a necessidade de ter em consideração as iniciativas existentes para evitar a duplicação de esforços, o que poderia obstar à abertura, à concorrência e ao crescimento, e realça que as normas pan-europeias, orientadas para o mercado, relativas à partilha de dados devem estar em conformidade com as normas internacionais;

104.  Salienta a necessidade de encontrar um equilíbrio entre as preocupações legítimas em matéria de proteção de dados e a necessidade de garantir uma «livre circulação de dados» com um potencial inexplorado; aponta para a necessidade de as normas existentes relativas à proteção de dados serem respeitadas num mercado aberto de grandes volumes de dados;

105.  Apoia a proposta segundo a qual o acesso aberto aos dados da investigação dever ser a norma para os novos projetos no âmbito do Horizonte 2020, uma vez que os dados de investigação com financiamento público são um bem público, são produzidos no interesse público e devem ser disponibilizados sem restrições, tanto quanto possível em tempo útil e de forma responsável;

106.  Observa que a Iniciativa Europeia para a Nuvem se centra em setores potencialmente sensíveis no domínio da investigação e do desenvolvimento e nos portais de administração pública em linha; reitera que a cibersegurança nos serviços de computação em nuvem é mais bem abordada no quadro da Diretiva Segurança das Redes e da Informação;

107.  Assinala a importância de facilitar a interoperabilidade dos diferentes equipamentos nas redes, de oferecer garantias de segurança e de promover cadeias de aprovisionamento em componentes, todos eles elementos importantes para a comercialização da tecnologia;

108.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

PARECER da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (29.11.2016)

dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

sobre a Iniciativa Europeia para a Nuvem
(2016/2145(INI))

Relatora de parecer: Eva Paunova

SUGESTÕES

A Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Congratula-se com a Iniciativa Europeia para a Nuvem, da Comissão, no âmbito da aplicação da Estratégia do Mercado Único Digital (MUD) e do Pacote de Digitalização da Indústria Europeia, promovendo desta forma o crescimento da economia digital europeia, contribuindo para a competitividade das empresas e serviços europeus e reforçando o seu posicionamento no mercado mundial; exorta a Comissão, através de medidas claramente definidas, a assegurar que a iniciativa seja adequada à sua finalidade, virada para o exterior e duradoura e que não gera obstáculos desproporcionados e injustificados;

2.  Congratula-se com a abordagem da ciência aberta e o papel por ela desempenhado na construção de uma economia europeia do conhecimento, bem como por estimular ainda mais a qualidade da investigação e o seu desenvolvimento na União Europeia; sublinha que atualmente o valor dos dados de investigação recolhidos não é plenamente utilizado pela indústria, em especial pelas PME, devido à ausência de um fluxo livre transnacional de dados e à falta de acesso a um único portal ou plataforma, e observa que a Comissão pretende tornar aberto por princípio o acesso a todos os dados científicos produzidos pelo Programa Horizonte 2020;

3.  Apoia a Nuvem Europeia para a Ciência Aberta como parte da Iniciativa Europeia para a Nuvem, que irá proporcionar a criação de um ambiente virtual onde cientistas e profissionais de todas as regiões possam armazenar, partilhar, gerir, analisar e reutilizar os seus dados da investigação – incluindo os resultados da investigação financiada por fundos públicos – a nível interdisciplinar e transfronteiras, acabando assim com a fragmentação e com a segmentação do Mercado Único; insta a Comissão a aplicar uma abordagem global em relação à ciência aberta que seja abrangente em relação à comunidade envolvida na ciência aberta e aos cientistas independentes, que esclareça melhor as definições utilizadas na comunicação em causa e, em especial, que estabeleça uma distinção clara entre a Iniciativa Europeia para a Nuvem e a Nuvem Europeia para a Ciência Aberta e, em conformidade, que atualize a legislação para facilitar a reutilização dos resultados da investigação;

4.  Apoia a intenção da Comissão de eliminar as barreiras, especialmente as técnicas e jurídicas, à livre circulação de dados e serviços de dados, assim como os requisitos desproporcionados no domínio da localização de dados, e de promover a interoperabilidade de dados mediante a associação da Iniciativa Europeia para a Nuvem à proposta relativa à livre circulação de dados; considera que, para atingir o objetivo de uma sociedade digital, a livre circulação de dados deve ser considerada a quinta liberdade no Mercado Único; observa que a existência de um quadro jurídico claro e de competências e recursos suficientes relacionados com a gestão de dados, bem como o reconhecimento das qualificações profissionais, constituem requisitos prévios para libertar todo o potencial da computação em nuvem; insta a Comissão a interagir com as partes interessadas, especialmente a indústria, na tarefa de identificar grandes volumes de dados e oportunidades de formação em codificação – igualmente no âmbito da Agenda para Novas Competências – e a criar incentivos para levar as partes interessadas – nomeadamente as PME e as empresas em fase de arranque – a utilizarem, abrirem e partilharem dados no Mercado Único;

5.  Insta a Comissão a garantir que as preocupações em matéria de direitos fundamentais, privacidade, proteção de dados, DPI e informação sensível serão abordadas em estrita conformidade com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e a Diretiva Proteção de Dados; salienta que as ameaças de segurança às infraestruturas de nuvem se tornaram mais internacionais, difusas e complexas e dificultam a sua utilização mais intensa, pelo que requerem a cooperação europeia; insta a Comissão e as autoridades nacionais dos Estados-Membros – em consulta com a Agência da União Europeia para a Segurança das Redes (ENISA) – a cooperarem na criação de infraestruturas digitais seguras e fiáveis e de níveis elevados de cibersegurança, em conformidade com a Diretiva sobre Segurança das Redes e da Informação;

6.  Recorda os resultados positivos alcançados pelas estruturas pan-europeias existentes e os dados abertos disponíveis nas instalações nacionais de armazenamento de dados; reconhece que ainda existem muitas limitações no Mercado Único que impedem a execução integral desta iniciativa; insta a Comissão e os Estados-Membros a analisarem o potencial dos dados já disponíveis e a assegurarem uma estratégia coerente em matéria de dados abertos e a reutilização destes dados nos Estados-Membros; observa que a Comissão e os Estados-Membros têm de explorar a necessidade de investir mais em infraestruturas físicas transfronteiriças, dando particular atenção à combinação da computação de alto desempenho, às redes de banda larga e às instalações de armazenamento de dados em massa, a fim de se concretizar uma economia europeia dos dados próspera; insta a Comissão a analisar as parcerias setoriais globais e outras parcerias internacionais nesta matéria;

7.  Salienta a importância de basear a Iniciativa Europeia para a Nuvem nos elementos constitutivos do Mecanismo Interligar a Europa, nomeadamente nos dispositivos de identificação eletrónica e nas assinaturas eletrónicas, a fim de reforçar a confiança dos utilizadores nas comunicações eletrónicas seguras, interoperáveis e sem descontinuidades na Europa;

8.  Reconhece que as normas devem responder a uma necessidade comprovada da indústria e de outras partes interessadas; salienta que o acesso à utilização e partilha eficazes de dados para além dos limites de disciplinas, instituições e fronteiras nacionais exigem, impreterivelmente, o desenvolvimento de normas comuns elevadas e o consenso em relação às mesmas; exorta a Comissão a identificar os melhores sistemas de certificação entre os Estados-Membros, se for o caso, a fim de definir um conjunto de normas pan-europeias dependentes da procura, com a participação das partes interessadas pertinentes para facilitar a partilha de dados e com base, sempre que tal se justifique, em normas mundiais abertas; salienta que as medidas tomadas relativamente à Iniciativa Europeia para a Nuvem têm de assegurar que refletem as necessidades do Mercado Único e que este permanece globalmente acessível e reativo à evolução tecnológica;

9.  Sublinha que atualmente só 12% dos fundos autorizados ao abrigo do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) se destinam a ações relacionadas com o domínio digital; insta a Comissão a apresentar medidas orientadas para melhorar verdadeiramente a participação de todos os fundos da UE, particularmente o FEIE, em projetos relacionados com o Mercado Único Digital – incluindo iniciativas relacionadas com a partilha de dados, a acessibilidade digital, as infraestruturas e a conectividade digital em toda a Europa – e a dedicar mais recursos ao incentivo à investigação, ao desenvolvimento e à inovação, incluindo, em particular, no domínio das tecnologias e infraestruturas de reforço da privacidade e da segurança de fonte aberta; considera que esta iniciativa deve ser desenvolvida em sinergia com outros programas Horizonte 2020, nomeadamente sobre a computação em nuvem privada e os serviços de administração pública em linha;

10.  Alerta para a sub-representação das principais partes interessadas nos debates e nos projetos-piloto de grande envergadura; considera que, embora evitando pesados encargos administrativos, a participação ativa das partes interessadas e da sociedade civil dos setores público e privado a nível local, regional, nacional e europeu, tem de ser uma condição prévia para uma troca de informações eficaz; salienta que a Iniciativa Europeia para a Nuvem deve satisfazer as necessidades e beneficiar não apenas a comunidade científica mas também a indústria, incluindo as PME e as empresas em fase de arranque, as administrações públicas e os consumidores.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

29.11.2016

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

30

2

2

Deputados presentes no momento da votação final

Dita Charanzová, Carlos Coelho, Anna Maria Corazza Bildt, Daniel Dalton, Dennis de Jong, Pascal Durand, Vicky Ford, Ildikó Gáll-Pelcz, Evelyne Gebhardt, Maria Grapini, Sergio Gutiérrez Prieto, Robert Jarosław Iwaszkiewicz, Liisa Jaakonsaari, Morten Løkkegaard, Marlene Mizzi, Jiří Pospíšil, Virginie Rozière, Christel Schaldemose, Olga Sehnalová, Igor Šoltes, Ivan Štefanec, Mylène Troszczynski, Mihai Ţurcanu, Marco Zullo

Suplentes presentes no momento da votação final

Lucy Anderson, Anna Hedh, Kaja Kallas, Roberta Metsola, Dariusz Rosati, Adam Szejnfeld, Theodoros Zagorakis

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Bill Etheridge, Andrey Kovatchev

PARECER da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (14.12.2016)

dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

sobre a Iniciativa Europeia para a Nuvem
(2016/2145(INI))

Relator de parecer: Michał Boni

SUGESTÕES

A Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

A.  Considerando que a cooperação entre cientistas europeus, a utilização e o intercâmbio de dados, sempre de acordo com as autoridades responsáveis pela proteção de dados, e a utilização de novas soluções tecnológicas, incluindo a computação em nuvem e a digitalização da ciência europeia, são fundamentais para o desenvolvimento do mercado único digital; que a Nuvem Europeia para a Ciência Aberta terá efeitos positivos sobre o desenvolvimento científico na Europa, e que a referida Nuvem deve ser desenvolvida e utilizada com o devido respeito pelos direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

1.  Sublinha que o desenvolvimento da Nuvem Europeia para a Ciência Aberta deve ser levado a cabo com o devido respeito pelos direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, nomeadamente, os direitos em matéria de proteção de dados, privacidade, liberdade e segurança, devendo ainda respeitar os princípios de proteção da privacidade desde a conceção e por defeito, bem como os princípios da proporcionalidade, da necessidade, da minimização dos dados e da limitação da finalidade; reconhece que a aplicação de salvaguardas adicionais, tais como a pseudonimização, a anonimização ou a criptografia, incluindo a cifragem, pode reduzir os riscos e reforçar a proteção dos titulares dos dados em causa quando esses mesmos dados sejam utilizados por aplicações de grandes volumes de dados ou pela computação em nuvem; recorda que a anonimização é um processo irreversível e exorta a Comissão a fornecer orientações sobre como tornar os dados anónimos; reitera a necessidade de proteção especial dos dados sensíveis, em conformidade com a legislação em vigor; insiste em que os princípios acima referidos, juntamente com normas elevadas de qualidade, fiabilidade e confidencialidade, são necessários para obter a confiança dos consumidores nesta Iniciativa Europeia para a Nuvem;

2.  Salienta que a utilização de normas abertas e de software livre e de fonte aberta é especialmente importante para garantir a transparência necessária no que respeita ao modo como são efetivamente protegidos os dados pessoais e outros tipos de dados sensíveis;

3.  Entende que a atual legislação em matéria de proteção de dados da União, em especial o recentemente adotado Regulamento geral sobre a proteção de dados (Regulamento (UE) n.º 2016/679)[1] e a Diretiva relativa à proteção de dados em matéria de aplicação da lei (Diretiva (UE) 2016/680)[2], prevê garantias sólidas em matéria de proteção de dados pessoais, incluindo os recolhidos, coligidos e apresentados sob pseudónimo para efeitos de investigação científica e os dados confidenciais relacionados com a saúde, juntamente com condições específicas no que respeita à sua publicação e divulgação, ao direito dos titulares dos dados de se oporem a qualquer tratamento posterior e às regras de acesso das autoridades judiciárias a esses mesmos dados no contexto de investigações criminais; insta a Comissão a ter em conta estas salvaguardas para o desenvolvimento da Nuvem Europeia para a Ciência Aberta e a aplicação das normas que regem o acesso aos dados nela armazenados; reconhece que é essencial uma abordagem harmonizada da aplicação do Regulamento geral sobre a proteção de dados, incluindo as orientações, instrumentos de execução e campanhas de sensibilização para os cidadãos, investigadores e empresas, especialmente para o desenvolvimento da Nuvem Europeia para a Ciência Aberta e a promoção da cooperação no domínio da investigação, nomeadamente através da computação de alto desempenho;

4.  Considera que a livre circulação dos dados é benéfica para a economia digital e para o desenvolvimento da ciência e da investigação; salienta que a iniciativa da Comissão sobre a livre circulação de dados deve permitir o crescimento do setor europeu de computação em nuvem no sentido de ficar na primeira linha da corrida mundial da inovação, incluindo para fins científicos e de inovação; recorda que qualquer transferência de dados pessoais para as infraestruturas de computação em nuvem ou outros recetores situados fora da União deve respeitar as regras de transferência previstas no Regulamento geral sobre a proteção de dados e que a iniciativa da Comissão sobre a livre circulação de dados deve estar em conformidade com as disposições regulamentares; salienta que a Iniciativa deve também ter como objetivo reduzir as restrições quanto ao local onde as empresas devem situar as suas infraestruturas ou armazenar os dados, na medida em que estas entravariam o desenvolvimento da economia europeia e impediriam que os cientistas de retirassem plenamente os benefícios de uma ciência baseada em dados, mantendo, ao mesmo tempo, as restrições decorrentes da legislação em matéria de proteção de dados, a fim de evitar possíveis futuros abusos no que diz respeito à Nuvem Europeia para a Ciência Aberta;

5.  Salienta que a comunidade científica necessita de uma infraestrutura protegida, segura e de código aberto de grande capacidade, a fim de fazer avançar a investigação e evitar eventuais falhas de segurança, ciberataques ou a utilização abusiva de dados pessoais, especialmente quando são recolhidas, armazenadas e tratadas grandes quantidades de dados; insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem e incentivarem o desenvolvimento da tecnologia necessária, incluindo tecnologias de cifragem, tendo em conta as questões de segurança desde a fase de conceção; apoia os esforços da Comissão para reforçar a cooperação entre as autoridades públicas, a indústria europeia, incluindo as PME e as empresas em fase de arranque, os investigadores e os meios académicos no domínio dos grandes volumes de dados e da cibersegurança, desde as fases iniciais do processo de investigação e de inovação, a fim de permitir a criação de soluções e oportunidades comerciais europeias inovadoras e fiáveis, garantindo simultaneamente um nível adequado de segurança;

6.  Insta a Comissão a garantir um desenvolvimento firme e dinâmico dos mais sólidos possíveis sistemas de encriptação, que não possam ser ameaçados, inclusive por agentes hostis de Estados estrangeiros, e que protejam, quando necessário, o trabalho da comunidade científica na UE;

7.  Acredita firmemente que a União deve estar na linha da frente no que diz respeito à segurança e à proteção dos dados pessoais, incluindo dados sensíveis, e que deve promover um elevado nível de proteção e segurança dos dados em todo o mundo; considera que o quadro de proteção de dados da União Europeia, juntamente com uma estratégia de cibersegurança inclusiva que garanta infraestruturas de dados fiáveis que estejam protegidas contra intrusões, ataques ou perda de dados, pode constituir uma vantagem competitiva para as empresas europeias no que se refere à privacidade; insta a Comissão a garantir que a computação em nuvem europeia preserve a independência e a objetividade científicas da investigação, para além de salvaguardar o trabalho da comunidade científica na União.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

8.12.2016

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

48

1

2

Deputados presentes no momento da votação final

Jan Philipp Albrecht, Heinz K. Becker, Malin Björk, Caterina Chinnici, Ignazio Corrao, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Frank Engel, Cornelia Ernst, Tanja Fajon, Laura Ferrara, Lorenzo Fontana, Ana Gomes, Nathalie Griesbeck, Sylvie Guillaume, Jussi Halla-aho, Monika Hohlmeier, Filiz Hyusmenova, Barbara Kudrycka, Cécile Kashetu Kyenge, Marju Lauristin, Claude Moraes, József Nagy, Péter Niedermüller, Birgit Sippel, Branislav Škripek, Csaba Sógor, Helga Stevens, Traian Ungureanu, Bodil Valero, Marie-Christine Vergiat, Harald Vilimsky, Udo Voigt, Josef Weidenholzer, Cecilia Wikström, Kristina Winberg, Tomáš Zdechovský

Suplentes presentes no momento da votação final

Marina Albiol Guzmán, Carlos Coelho, Anna Maria Corazza Bildt, Pál Csáky, Daniel Dalton, Maria Grapini, Marek Jurek, Jean Lambert, Jeroen Lenaers, Angelika Mlinar, Morten Helveg Petersen, Salvatore Domenico Pogliese, Christine Revault D’Allonnes Bonnefoy

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Karoline Graswander-Hainz, Esther Herranz García

  • [1]  JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.
  • [2]  JO L 119 de 4.5.2016, p. 89.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINALNA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

12.1.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

46

7

0

Deputados presentes no momento da votação final

Bendt Bendtsen, Xabier Benito Ziluaga, José Blanco López, Angelo Ciocca, Jakop Dalunde, Pilar del Castillo Vera, Fredrick Federley, Ashley Fox, Adam Gierek, Theresa Griffin, Roger Helmer, Eva Kaili, Kaja Kallas, Krišjānis Kariņš, Seán Kelly, Jeppe Kofod, Zdzisław Krasnodębski, Miapetra Kumpula-Natri, Edouard Martin, Angelika Mlinar, Dan Nica, Angelika Niebler, Herbert Reul, Jean-Luc Schaffhauser, Dario Tamburrano, Patrizia Toia, Evžen Tošenovský, Claude Turmes, Vladimir Urutchev, Adina-Ioana Vălean, Henna Virkkunen, Martina Werner, Lieve Wierinck, Hermann Winkler, Anna Záborská, Flavio Zanonato, Carlos Zorrinho

Suplentes presentes no momento da votação final

Pilar Ayuso, Michał Boni, Eugen Freund, Françoise Grossetête, Gunnar Hökmark, Svetoslav Hristov Malinov, Marisa Matias, Dominique Riquet, Massimiliano Salini, Anne Sander, Maria Spyraki, Anneleen Van Bossuyt, Cora van Nieuwenhuizen

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Florent Marcellesi, Georgi Pirinski, Ernest Urtasun