Relatório - A8-0015/2017Relatório
A8-0015/2017

RELATÓRIO que contém uma proposta de resolução não legislativa sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook e do seu Protocolo de Execução

1.2.2017 - (07592/2016 – C8-0431/2016 – 2016/0077(NLE) – 2016/2230(INI))

Comissão das Pescas
Relator: João Ferreira


Processo : 2016/2230(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0015/2017
Textos apresentados :
A8-0015/2017
Debates :
Textos aprovados :

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO NÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook e do seu Protocolo de Execução

(07592/2016 – C8-0431/2016 – 2016/0077(NLE)2016/2230(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (07592/2016),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho, nos termos ao artigo 43.º e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e do artigo 218.°, n.) 7 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0431/2016),

–  Tendo em conta a sua resolução legislativa, de ...[1], sobre a proposta de decisão,

–  Tendo em conta o relatório de avaliação ex ante do acordo de parceria no domínio das pescas e respetivo protocolo entre a União Europeia e as Ilhas Cook, de junho de 2013,

–  Tendo em conta as orientações estratégicas das autoridades das Ilhas Cook para o desenvolvimento do sector das pescas local, designadamente as constantes do documento “Cook Islands Offshore Fisheries Policy”,

–  Tendo em conta o quadro dos objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS), nomeadamente os objetivos 1, 2, 9, 10 e 14,

–  Tendo em conta as conclusões e as recomendações da 12.ª reunião do comité científico da Comissão das Pescas do Pacifico Ocidental e Central (WCPFC) tendo em vista a conservação a longo prazo e a exploração sustentável das populações de peixes altamente migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central,

–  Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 1, segundo parágrafo, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A8-0015/2017),

A.  Considerando que a Comissão Europeia negociou com o Governo das Ilhas Cook um novo “Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável” entre a União Europeia e as Ilhas Cook (APP UE-Ilhas Cook), e o seu protocolo de execução, com uma vigência, respetivamente, de oito e quatro anos;

B.  Considerando que se trata do primeiro acordo APP entre a UE e as Ilhas Cook que garante a presença europeia nas águas do Pacífico Oriental na sequência da não renovação do acordo com Quiribáti (e à luz dos acordos com a Micronésia e as Ilhas Salomão, assinados mas não executados);

C.  Considerando que o objetivo geral do APP UE-Ilhas Cook/Protocolo é incrementar a cooperação entre a UE e as Ilhas Cook no domínio das pescas, no interesse de ambas as Partes, criando um quadro de parceria que promova uma política de pescas e uma exploração dos recursos haliêuticos sustentáveis na Zona Económica Exclusiva das Ilhas Cook;

D.  Considerando que a nossa presença na região deve servir para promover uma política de pesca sustentável e a exploração responsável dos recursos, garantindo a gestão correta dos populações de tunídeos do Pacífico;

E.    Considerando que o APP UE-Ilhas Cook se baseia nos melhores pareceres científicos disponíveis, no respeito das medidas de conservação e gestão da WCPFC e nos limites do excedente disponível;

F.  Considerando os problemas existentes em termos de vigilância e controlo e que a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) é um problema difícil de superar, devido à dispersão territorial e dos recursos;

G.  Considerando que existem na região do Pacífico Ocidental e Central várias embarcações de Estados-Membros da UE e que os demais acordos de pescas existentes na região prescreveram;

H.  Considerando o compromisso de não conceder a outras frotas não europeias condições mais favoráveis do que as previstas no acordo e considerando que este contém a cláusula de Cotonou sobre direitos humanos, princípios democráticos e Estado de Direito;

I.  Considerando que o APP UE-Ilhas Cook se destina a promover um desenvolvimento mais efetivo e sustentável do setor das pescas no arquipélago, bem como das indústrias e atividades conexas, em conformidade com os objetivos da política nacional de pescas das Ilhas Cook, nomeadamente em termos de apoio à investigação científica e à pesca artesanal, ao aumento dos desembarques nos portos locais, ao aumento da capacidade de acompanhamento, controlo e vigilância das atividades de pesca e à luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN), em conformidade com o quadro dos objetivos de desenvolvimento sustentável;

J.  Considerando que as contribuições destinadas ao apoio ao desenvolvimento da política das pescas das Ilhas Cook – que variam entre os 47,6% e os 50% do total transferido – representam, do ponto de vista da percentagem, uma contribuição significativa;

K.  Considerando que, desde 2012, os «stocks» de atum patudo estão em declínio e que, consequentemente, a WCPFC pôs em marcha uma medida de gestão que será renegociada em 2017 e que as capturas com rede de cerco em 2015 foram reduzidas em cerca de 26% em relação a 2014; considerando ainda que as águas das Ilhas Cook são consideradas um “santuário de tubarões”, embora cumpra realçar que não se trata de uma espécie-alvo para a frota europeia que pesca nessas águas por força do novo acordo;

L.  Considerando que a localização histórica das capturas por palangreiros da UE é em águas mais temperadas ao sul das Ilhas Cook; considerando os requisitos do Regulamento de Conservação de Tubarões das Ilhas Cook; considerando que a avaliação ex ante não relevou qualquer interesse futuro por parte dos navios de palangre da UE em pescar na ZEE das Ilhas Cook;

M. Considerando que as Ilhas Cook têm uma elevada dependência da importação de alimentos;

1. Considera que o APP UE-Ilhas Cook deve promover de modo eficaz a pesca sustentável nas águas das Ilhas Cook mediante um apoio setorial adequado da UE e prosseguir dois objetivos de igual importância: (1) proporcionar possibilidades de pesca aos navios da UE na zona de pesca das Ilhas Cook, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, no respeito das medidas de conservação e gestão da WCPFC e nos limites do excedente disponível, a calcular respeitando o desenvolvimento total da capacidade pesqueira do país; e 2) promover a cooperação entre a UE e as Ilhas Cook, tendo em vista uma política das pescas sustentável e a exploração responsável dos recursos haliêuticos na zona de pesca cookense, e contribuir para o desenvolvimento sustentável do setor das pescas das Ilhas Cook, através da cooperação económica, financeira, técnica e científica e no respeito pelas opções soberanas daquele país quanto a esse desenvolvimento;

2.  Regista as conclusões do relatório de avaliação ex ante do APP UE-Ilhas Cook e do respetivo protocolo, de junho de 2013, segundo as quais os anteriores APP/Protocolos na região (Quiribáti, Ilhas Salomão) não contribuíram significativamente para o desenvolvimento dos setores das pescas locais, designadamente no que se refere a iniciativas empresariais conjuntas (com investimentos conjuntos) e ao desenvolvimento das capacidades locais de processamento de pescado; considera que o APP UE-Ilhas Cook deve contribuir, na medida do possível, para o desenvolvimento local do setor das pescas, garantindo a oferta necessária de pescado para consumo interno e colocando-se assim em linha com os proclamados objetivos da nova geração de acordos de pescas da UE e os objetivos constantes do quadro de ODS;

(a) Lamenta que outros países da região não tenham celebrado acordos de parceria com a UE e estejam a abrir as suas zonas pesqueiras a outros Estados e regiões do mundo com práticas pesqueiras por vezes pouco respeitadoras dos recursos, em vez de optarem por um acordo com a UE que promova a pesca sustentável e preste apoio setorial;

(b) Saúda a inclusão da obrigação de as Ilhas Cook tornarem pública a existência de qualquer acordo que autorize as frotas pesqueiras estrangeiras a pescar nas suas águas, lamentando, porém, a falta de precisão sobre o esforço total realizado, como se exigiu em relação a outros acordos celebrados pela União;

3.  Salienta que o APP UE-Ilhas Cook e respetivo protocolo, na sua implementação e eventuais revisões e/ou renovações, devem ter em conta e estar alinhados com a estratégia das autoridades das Ilhas Cook para o desenvolvimento do setor das pescas cookense, prevendo nomeadamente:

-  uma contribuição para o incremento das capacidades de monitorização, controlo e fiscalização dos recursos haliêuticos das Ilhas Cook e das atividades de pesca em curso nas águas deste país, com particular ênfase no combate à pesca INN;

-  medidas com vista à melhoria do conhecimento científico disponível sobre o estado dos ecossistemas marinhos locais e sobre os recursos haliêuticos nas águas das Ilhas Cook;

-  um apoio específico ao desenvolvimento da pesca artesanal local e das comunidades dela dependentes, incrementando o seu contributo para a economia local, contribuindo para uma melhoria da segurança a bordo e do rendimento dos pescadores e apoiando o desenvolvimento de infraestruturas locais de processamento e comercialização de pescado, seja para abastecimento do mercado interno, seja para exportação;

4.  Considera que, a fim de contribuir para a sustentabilidade de um país parceiro, é importante o apoio ao desenvolvimento setorial, potenciando a sua capacidade de autonomia técnica, afirmando a sua estratégia de desenvolvimento e assegurando a sua soberania;

5.  Considera que as possibilidades de contratação de marinheiros locais nas embarcações de pesca da UE no quadro dos acordos de parceria cumprem as normas internacionais; reitera a necessidade de respeitar os princípios da OIT e promover a ratificação da Convenção n.º 188 da OIT, respeitando ao mesmo tempo os princípios gerais de liberdade de associação e de negociação coletiva dos trabalhadores, assim como da não discriminação no emprego e na atividade profissional; considera, não obstante, que face à inexistência de marinheiros qualificados para barcos atuneiros, as autoridades das Ilhas Cook não apresentaram qualquer pedido de embarque na frota europeia;

6.  Entende que o APP UE-Ilhas Cook e o respetivo protocolo devem permitir o reforço da cooperação bilateral em matéria de luta contra a pesca ilegal e proporcionar às Ilhas Cook os meios para financiar programas de monitorização e considera que as medidas de luta contra a pesca INN na Zona Económica Exclusiva das Ilhas Cook devem ser reforçadas, inclusive através da melhoria do acompanhamento, do controlo e da vigilância, recorrendo para tal à utilização do sistema de acompanhamento por satélite, aos diários de pesca, às inspeções e à aplicação de decisões formuladas pelas organizações regionais de pesca;

7.  Considera desejável uma melhoria da quantidade e da fiabilidade da informação sobre todas as capturas (espécies-alvo e acessórias) e, em geral, sobre o estado de conservação dos recursos haliêuticos, a fim de melhor poder aferir, com a participação das associações de pescadores, o impacto do acordo sobre o ecossistema marinho e as comunidades piscatórias; insta a Comissão a promover um funcionamento regular e transparente dos organismos de acompanhamento da aplicação do Acordo e o reforço das avaliações científicas realizadas pela WCPFC;

8.  Exorta a Comissão, em conformidade, a ponderar a aplicação do princípio de precaução às normas da política comum das pescas, a analisar a utilização de dispositivos flutuantes de concentração de peixes na região e a sua influência no sistema ecológico de tunídeos e a apresentar propostas para a sua utilização, com base nas suas conclusões;

9.  Solicita à Comissão que informe o Parlamento atempadamente sobre as próximas reuniões da Comissão Mista e que transmita ao Parlamento as atas e as conclusões das reuniões da Comissão Mista, tal como previsto no artigo 6.º do Acordo, o programa setorial plurianual mencionado no artigo 3.º do Protocolo e os resultados das respetivas avaliações anuais, que facilite a participação de representantes do Parlamento Europeu como observadores nas reuniões da Comissão Mista e que incentive a participação das comunidades piscatórias das Ilhas Cook;

10.  Solicita à Comissão e ao Conselho que, no âmbito das respetivas competências, mantenham o Parlamento imediata e plenamente informado em todas as fases dos procedimentos relativos ao Protocolo e à sua eventual renovação, nos termos do artigo 13.º, n.º 2, do TUE e do artigo 218.º, n.º 10, do TFUE;

11.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e das Ilhas Cook.

  • [1]  Textos aprovados, P8_TA(0000)0000.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINALNA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

26.1.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

22

0

1

Deputados presentes no momento da votação final

Marco Affronte, Clara Eugenia Aguilera García, Renata Briano, Alain Cadec, Richard Corbett, Diane Dodds, Linnéa Engström, Mike Hookem, Ian Hudghton, Carlos Iturgaiz, Werner Kuhn, António Marinho e Pinto, Gabriel Mato, Liadh Ní Riada, Ulrike Rodust, Annie Schreijer-Pierik, Remo Sernagiotto, Ricardo Serrão Santos, Ruža Tomašić, Jarosław Wałęsa

Suplentes presentes no momento da votação final

Ian Duncan, Verónica Lope Fontagné

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

João Pimenta Lopes