RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens
7.2.2017 - (COM(2015)0596 – C8-0385/2015 – 2015/0276(COD)) - ***I
Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relatora: Simona Bonafè
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens
(COM(2015)0596 – C8-0385/2015 – 2015/0276(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2015)0596),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0385/2015),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Senado francês, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 27 de abril de 2016[1],
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 15 de junho de 2016[2],
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A8-0029/2017),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega a sua/o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de diretiva Considerando -1 (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(-1) Tendo em conta a dependência da União da importação de matérias-primas e o rápido esgotamento de uma quantidade significativa de recursos naturais a curto prazo, constituem desafios fundamentais recuperar ao máximo os recursos dentro da União e melhorar a transição para uma economia circular. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Importa salientar o quadro mais vasto da transição para uma economia circular e destacar a oportunidade de reforçar essa transição oferecida pela revisão da Diretiva Embalagens e Resíduos de Embalagens. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando -1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(-1-A) A gestão de resíduos deverá transformar-se numa gestão sustentável de materiais. A revisão da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1-A constitui uma oportunidade para a consecução desse fim. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1-A Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Importa salientar o quadro mais vasto da transição para uma economia circular e destacar a oportunidade de reforçar essa transição oferecida pela revisão da Diretiva Embalagens e Resíduos de Embalagens. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de diretiva Considerando 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(1) A gestão de resíduos na União deverá ser melhorada, a fim de proteger, preservar e melhorar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana, assegurar uma utilização prudente e racional dos recursos naturais e promover uma economia mais circular. |
(1) A gestão de resíduos na União deverá ser melhorada, a fim de proteger, preservar e melhorar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana, assegurar uma utilização prudente e eficiente dos recursos naturais, promovendo os princípios da economia circular, reforçando a difusão da energia renovável, aumentando a eficiência energética, reduzindo a dependência da União de recursos importados e oferecendo novas oportunidades económicas e a competitividade a longo prazo. A fim de tornar a economia verdadeiramente circular, é necessário tomar medidas adicionais orientadas para a produção e o consumo sustentáveis, centradas em todo o ciclo de vida dos produtos, de um modo que permita preservar os recursos e fechar o ciclo. A utilização mais eficiente dos recursos poderia igualmente permitir poupanças líquidas consideráveis às empresas da União, às autoridades públicas e aos consumidores, reduzindo simultaneamente as emissões totais anuais de gases com efeito de estufa. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de diretiva Considerando 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(1-A) Um incentivo político e societal que promova a valorização e a reciclagem como forma sustentável de gerir os recursos naturais no âmbito da economia circular deverá respeitar a hierarquia da gestão dos resíduos prevista no artigo 4.º da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1-A e aplicar estritamente uma abordagem em que a prevenção seja prioritária em relação à reciclagem. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1-A Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A economia circular não pode funcionar sem produção limpa. As substâncias tóxicas deverão ser evitadas na fase de conceção, a fim de permitir que os produtos e os materiais circulem num circuito fechado sem pôr em risco a qualidade dos materiais, a saúde dos cidadãos e dos trabalhadores e o ambiente. Para tal, é necessário mudar a abordagem seguida para as substâncias tóxicas de modo a que, numa economia circular, as substâncias perigosas não entravem os processos de reutilização, reparação e reciclagem. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de diretiva Considerando 1-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(1-B) A deposição de lixo em espaços públicos e a eliminação inadequada de embalagens e resíduos de embalagens têm impactos negativos tanto no meio marinho como na economia da União e colocam riscos desnecessários para a saúde pública. Muitos dos objetos mais comummente encontrados nas praias incluem resíduos de embalagens que têm impacto a longo prazo no ambiente e afetam o turismo e a fruição pública dessas zonas naturais. Além disso, os resíduos de embalagens que chegam ao ambiente marinho subvertem a ordem de prioridades da hierarquia dos resíduos, em particular ao impedirem a sua preparação para reutilização, reciclagem e outro tipo de valorização antes da sua eliminação inadequada. A fim de reduzir o contributo desproporcional dos resíduos de embalagens para o lixo marinho, deve ser estabelecido um objetivo vinculativo, apoiado por medidas específicas adotadas pelos Estados-Membros. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de diretiva Considerando 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(2) Os objetivos estabelecidos na Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho13 para a valorização e a reciclagem de embalagens e resíduos de embalagens deverão ser alterados aumentando a preparação para a reutilização e a reciclagem dos resíduos de embalagens de modo a refletirem melhor a ambição da União de caminhar para uma economia circular. |
(2) Os objetivos estabelecidos na Diretiva 94/62/CE para a valorização e a reciclagem de embalagens e resíduos de embalagens deverão ser alterados aumentando a reciclagem dos resíduos de embalagens de modo a refletir melhor a ambição da União de caminhar para uma economia circular. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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3 Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10). |
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Alteração 7 Proposta de diretiva Considerando 2-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(2-A) Deveriam ser fixados objetivos quantitativos distintos para reutilização, que os Estados-Membros deveriam procurar atingir, para promover as embalagens reutilizáveis, contribuindo ao mesmo tempo para a criação de emprego e para a poupança de recursos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de diretiva Considerando 2-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(2-B) Uma maior reutilização das embalagens poderá permitir uma redução dos custos globais na cadeia de abastecimento e do impacto ambiental dos resíduos de embalagens. Os Estados‑Membros deverão apoiar a introdução no mercado de embalagens reutilizáveis que sejam recicláveis em fim de vida. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de diretiva Considerando 2-C (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(2-C) Em determinadas situações, por exemplo nos serviços de restauração, as embalagens de utilização única são necessárias para garantir a higiene alimentar e a saúde e segurança dos consumidores. Os Estados-Membros devem ter em conta esta realidade ao desenvolverem medidas de prevenção e devem promover um maior acesso à reciclagem para essas embalagens. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
As medidas de prevenção devem ter em conta a necessidade de dar prioridade à higiene alimentar e à saúde e segurança dos consumidores. Existem situações em que a higiene alimentar e a segurança dos consumidores não permitem a utilização de formas reutilizáveis de embalagens, como é o caso das refeições prontas a levar para casa, por exemplo. Por outro lado, os Estados-Membros têm de envidar mais esforços para apoiar a recolha “fora de casa” dessas embalagens e a sua reciclagem. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de diretiva Considerando 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(3) Além disso, a fim de assegurar maior coerência na legislação relativa aos resíduos, as definições da Diretiva 94/62/CE deverão ser alinhadas pelas da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho14 aplicáveis aos resíduos em geral. |
(3) Além disso, a fim de assegurar maior coerência na legislação relativa aos resíduos, sem prejuízo da especificidade das embalagens e resíduos de embalagens, as definições da Diretiva 94/62/CE deverão, quando pertinente, ser alinhadas pelas da Diretiva 2008/98/CE aplicáveis aos resíduos em geral. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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14 Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3). |
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
É essencial garantir a coerência entre todos os atos legislativos da UE relativos aos resíduos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de diretiva Considerando 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(4) Com a revisão em alta dos objetivos de preparação para a reutilização e de reciclagem dos resíduos de embalagens estabelecidos na Diretiva 94/62/CE obter-se-iam claros benefícios ambientais, económicos e sociais. |
(4) Com a revisão em alta dos objetivos de reciclagem dos resíduos de embalagens estabelecidos na Diretiva 94/62/CE obter-se-iam claros benefícios ambientais, económicos e sociais. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de diretiva Considerando 4-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(4-A) A prevenção de resíduos é a forma mais eficaz de melhorar a eficiência dos recursos, reduzir o impacto ambiental dos resíduos e promover a reciclagem de materiais de alta qualidade. Por esta razão, os Estados-Membros deverão adotar uma abordagem de ciclo de vida, tendo em vista reduzir o impacto ambiental dos produtos. Os Estados‑Membros devem tomar medidas para incentivar a utilização de embalagens reutilizáveis e obter uma redução do consumo de embalagens não recicláveis e desnecessárias. Para esse efeito, os Estados-Membros deverão utilizar instrumentos económicos adequados e outras medidas para proporcionar incentivos à aplicação da hierarquia de resíduos. Os Estados‑Membros devem poder utilizar os instrumentos e medidas indicados no anexo IV-A da Diretiva 2008/98/CE. Além disso, os esforços de prevenção de resíduos não deverão comprometer o papel das embalagens na preservação da higiene ou da segurança dos consumidores. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de diretiva Considerando 4-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(4-B) Os Estados-Membros deverão criar incentivos adequados para a aplicação da hierarquia dos resíduos, designadamente através de incentivos financeiros e fiscais destinados à consecução dos objetivos de prevenção de resíduos de embalagens e de reciclagem previstos na presente diretiva como, por exemplo, taxas pela deposição em aterros e pela incineração, sistemas de tarifação em função do volume de resíduos, regimes de responsabilidade alargada do produtor e incentivos às autoridades locais. Estas medidas deverão fazer parte dos programas de prevenção de resíduos de embalagens em todos os Estados‑Membros. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os Estados-Membros têm um papel fundamental a desempenhar na garantia da transição para uma economia circular, sendo importante que criem incentivos financeiros, fiscais e regulamentares adequados para a prevenção de resíduos de embalagens e a reciclagem, em sintonia com os objetivos da diretiva em apreço. As medidas tomadas deverão fazer parte dos programas específicos de gestão e prevenção de resíduos de embalagens em todos os Estados-Membros. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de diretiva Considerando 4-C (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(4-C) Na grande maioria dos casos, o fornecimento das embalagens não depende nem é escolha do consumidor final mas sim do produtor. Os regimes de extensão da responsabilidade do produtor afiguram-se adequados seja na prevenção da formação de resíduos de embalagens, seja na criação de sistemas que garantam a recuperação e/ou a recolha das embalagens usadas e/ou dos resíduos de embalagens provenientes do consumidor ou de qualquer outro utilizador final ou do fluxo de resíduos, a reutilização ou valorização incluindo a reciclagem das embalagens e/ou dos resíduos de embalagens recolhidos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 15 Proposta de diretiva Considerando 4-D (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(4-D) A fim de incentivar a prevenção da produção de resíduos de embalagens e reduzir o seu impacto no ambiente, promovendo simultaneamente a reciclagem de materiais de alta qualidade, os requisitos essenciais do anexo II da presente diretiva devem ser revistos e, se necessário, alterados, a fim de reforçar os requisitos que permitirão melhorar a conceção com vista à reutilização e à reciclagem de alta qualidade das embalagens. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 16 Proposta de diretiva Considerando 4-E (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(4-E) As estratégias nacionais dos Estados-Membros deverão incluir a sensibilização do público sob a forma dos vários incentivos e benefícios decorrentes dos produtos feitos de resíduos reciclados, o que encorajará o investimento no setor dos produtos reciclados. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 17 Proposta de diretiva Considerando 4-F (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(4-F) A promoção de uma bioeconomia sustentável pode contribuir para reduzir a dependência da Europa das matérias-primas importadas. Melhorar as condições de comercialização das embalagens recicláveis de origem biológica e das embalagens compostáveis e biodegradáveis, bem como rever a legislação em vigor que dificulta a utilização desses materiais, oferece a oportunidade de estimular ainda mais a investigação e a inovação e de substituir, no fabrico de embalagens, matérias-primas baseadas em combustíveis fósseis por fontes renováveis, quando tal seja vantajoso de um ponto de vista do ciclo de vida, e apoiar uma maior reciclagem orgânica. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 18 Proposta de diretiva Considerando 5 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(5) Com a progressiva revisão em alta dos objetivos atuais no que respeita à preparação para a reutilização e à reciclagem dos resíduos de embalagens, deverá assegurar-se que os materiais constituintes dos resíduos com valor económico sejam progressiva e efetivamente valorizados através de uma gestão de resíduos adequada e de acordo com a hierarquia dos resíduos. Desta forma, deverá assegurar-se que os materiais de valor contidos nos resíduos voltam para a economia europeia, realizando-se assim progressos na implementação da Iniciativa Matérias-Primas15 e na criação de uma economia circular. |
(5) Com a progressiva revisão em alta dos objetivos atuais no que respeita à reciclagem dos resíduos de embalagens, deverá assegurar-se que os materiais constituintes dos resíduos com valor económico sejam progressiva e efetivamente valorizados através de uma gestão de resíduos adequada e de acordo com a hierarquia dos resíduos. Desta forma, deverá assegurar-se que os materiais de valor contidos nos resíduos voltam para a economia europeia, realizando-se assim progressos na implementação da Iniciativa Matérias-Primas15 e na criação de uma economia circular, sem prejuízo da segurança dos alimentos, da saúde dos consumidores e da legislação relativa aos materiais que entram em contacto com os alimentos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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15 COM(2013) 442. |
15 COM(2013) 442. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 19 Proposta de diretiva Considerando 5-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(5-A) Uma economia circular limpa, eficaz e sustentável exige a eliminação das substâncias perigosas dos produtos na fase de conceção e, neste contexto, a economia circular deverá ter em conta certas disposições explícitas do Sétimo Programa de Ação em matéria de Ambiente, que preconiza o desenvolvimento de ciclos de materiais não tóxicos, para que os resíduos reciclados possam ser utilizados como fonte importante e fiável de matérias‑primas na União. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A UE deverá centrar-se na criação de uma economia circular limpa e evitar que possa haver um sério risco de futura perda de confiança do público e do mercado nos materiais reciclados, criando ao mesmo tempo um legado perene. O principal ónus para os operadores de reciclagem é a presença de substâncias perigosas nos materiais. A UE deverá procurar essencialmente eliminar essas substâncias perigosas dos produtos e dos resíduos e não pôr em risco a saúde pública e o ambiente isentando determinadas categorias de empresas ou produtos dos requisitos de segurança e impossibilitando a identificação dos materiais contaminados no futuro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 20 Proposta de diretiva Considerando 5-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(5-B) Quando os materiais reciclados voltam a entrar na economia por lhes ter sido atribuído o fim do estatuto de resíduo – ou por cumprirem critérios específicos relativos ao fim do estatuto de resíduo ou por terem sido incorporados num novo produto –, devem ser totalmente conformes com a legislação da União relativa aos produtos químicos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O regulamento REACH não se aplica aos resíduos, como dispõe o seu artigo 2.º, n.º 2: “Os resíduos, tal como definidos na Diretiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, não constituem substâncias, misturas ou artigos na aceção do artigo 3.º do presente regulamento”. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 21 Proposta de diretiva Considerando 5-C (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(5-C) Existem diferenças substanciais entre os resíduos de embalagens domésticas e os resíduos de embalagens comerciais e industriais. Para se ter uma perceção clara e precisa da situação, os Estados-Membros deverão comunicar os dados relativos aos dois fluxos separadamente. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Bélgica é atualmente o único Estado-Membro que dispõe de um sistema de recolha e de comunicação separado para os resíduos de embalagens de origem doméstica e os resíduos de embalagens de origem comercial e industrial. Consideramos que se trata de um exemplo de boas práticas que poderia ser reproduzido a nível da UE. O quadro económico e comercial das embalagens domésticas difere consideravelmente do das embalagens industriais: 1) ao tratarem produtos diferentes e, por conseguinte, ao requererem embalagens distintas, o que conduz a diferentes fluxos de resíduos; 2) a diferente dimensão comercial (de tipo “B-to-B” – transações empresas-empresas – para as embalagens comerciais e industriais, e de tipo “B-to-C” – transações empresas-consumidores – para as embalagens domésticas; 3) os volumes dos dois fluxos são muito diferentes. São estes os três principais motivos que requerem o estabelecimento de uma distinção clara entre ambos os fluxos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 22 Proposta de diretiva Considerando 6 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(6) Muitos Estados-Membros ainda não desenvolveram completamente as infraestruturas de gestão de resíduos necessárias. É, por conseguinte, essencial definir objetivos políticos claros para evitar que os materiais recicláveis sejam relegados para a base da hierarquia dos resíduos. |
(6) Muitos Estados-Membros ainda não desenvolveram completamente as infraestruturas de gestão de resíduos necessárias para a reciclagem. É, por conseguinte, essencial definir objetivos políticos claros tendo em vista a construção de instalações de tratamento de resíduos e instalações necessárias para a prevenção, reutilização e reciclagem, para evitar que os materiais recicláveis sejam relegados para a base da hierarquia dos resíduos, bem como criar incentivos para os investimentos em infraestruturas inovadoras de gestão de resíduos para reciclagem. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 23 Proposta de diretiva Considerando 6-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(6-A) A fim de contribuir para a consecução dos objetivos da presente diretiva e de estimular a transição para a economia circular, a Comissão deverá promover a coordenação e o intercâmbio de informações e de boas práticas entre os Estados-Membros e entre os diferentes setores da economia. Esse intercâmbio poderia ser facilitado através de plataformas de comunicação, que poderiam contribuir para uma maior sensibilização para as novas soluções industriais e permitir obter uma melhor panorâmica das capacidades disponíveis, e que contribuiriam para associar o setor dos resíduos a outros setores e para apoiar as simbioses industriais. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 24 Proposta de diretiva Considerando 7 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(7) Combinando os objetivos de reciclagem com as restrições à deposição em aterro estabelecidos nas Diretivas 2008/98/CE e 1999/31/CE, deixam de ser necessários os objetivos da União para a valorização energética e os objetivos de reciclagem para os resíduos de embalagens estabelecidos na Diretiva 94/62/CE. |
(7) Combinando os objetivos de reciclagem com as restrições à deposição em aterro estabelecidos nas Diretivas 2008/98/CE e 1999/31/CE do Conselho1-A deixam de ser necessários os objetivos da União para a valorização energética de resíduos de embalagens estabelecidos na Diretiva 94/62/CE. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1-A Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os objetivos de reciclagem continuam a ser um instrumento fundamental na gestão da transição para uma economia circular. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 25 Proposta de diretiva Considerando 8 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(8) A presente diretiva estabelece os objetivos de longo prazo para a gestão de resíduos da União e dá uma orientação clara aos operadores económicos e aos Estados-Membros em relação aos investimentos necessários para os alcançar. Ao desenvolverem as suas estratégias de gestão de resíduos a nível nacional e ao planearem os investimentos em infraestruturas de gestão de resíduos, os Estados-Membros deverão fazer uma boa utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, em consonância com a hierarquia dos resíduos, promovendo a prevenção, a reutilização e a reciclagem. |
(8) A presente diretiva estabelece os objetivos de longo prazo para a gestão de resíduos da União e dá uma orientação clara aos operadores económicos e aos Estados-Membros em relação aos investimentos necessários para os alcançar. Ao desenvolverem as suas estratégias de gestão de resíduos a nível nacional e ao planearem os investimentos em infraestruturas de gestão de resíduos e na economia circular, os Estados-Membros deverão fazer uma boa utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, em consonância com a hierarquia dos resíduos, e formular essas estratégias e planos de investimento de modo a orientá-los em primeiro lugar para a promoção da prevenção e da reutilização dos resíduos e, em seguida, para a reciclagem, em sintonia com a hierarquia dos resíduos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 26 Proposta de diretiva Considerando 9-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(9-A) As normas relativas a um subsequente aumento dos objetivos de reciclagem a partir de 2030 devem ser revistas à luz da experiência adquirida na aplicação da presente diretiva. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 27 Proposta de diretiva Considerando 10 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(10) Deverão ser estabelecidos objetivos de reciclagem distintos para os metais ferrosos e o alumínio, a fim de obter importantes benefícios económicos e ambientais graças a uma maior reciclagem de alumínio que conduza a uma considerável poupança de energia e redução do dióxido de carbono. O objetivo existente de preparação para a reutilização e reciclagem das embalagens de metal deverá, por conseguinte, ser dividido em objetivos distintos para estes dois tipos de resíduos. |
(10) Deverão ser estabelecidos objetivos de reciclagem distintos para os metais ferrosos e o alumínio, a fim de obter importantes benefícios económicos e ambientais graças a uma maior reciclagem de metais que conduza a uma considerável poupança de energia e redução do dióxido de carbono. O objetivo existente de preparação para a reutilização e reciclagem das embalagens de metal deverá, por conseguinte, ser dividido em objetivos distintos para estes dois tipos de resíduos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os objetivos distintos ajudam a melhorar não só as taxas de reciclagem de alumínio como as taxas de reciclagem de aço, pelo que é adequado utilizar o termo “metais” em vez de “alumínio”. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 28 Proposta de diretiva Considerando 11 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(11) Para efeitos de cálculo do cumprimento dos objetivos de preparação para a reutilização e de reciclagem, os Estados-Membros deverão poder ter em conta os produtos e componentes preparados para a reutilização por operadores de preparação para a reutilização reconhecidos e por sistemas de consignação reconhecidos. A fim de garantir condições harmonizadas para esses cálculos, a Comissão adotará regras pormenorizadas para a determinação dos operadores de preparação para a reutilização reconhecidos e dos sistemas de consignação reconhecidos, bem como para a recolha, verificação e comunicação de dados. |
(11) A fim de garantir o cálculo uniforme dos dados relativos aos objetivos de reciclagem, a Comissão deverá adotar regras pormenorizadas para a determinação dos operadores de reciclagem reconhecidos, bem como para a recolha, rastreabilidade, verificação e comunicação de dados. Após adoção desta metodologia harmonizada, os Estados-Membros deverão poder, para efeitos de cálculo do cumprimento dos objetivos de reciclagem, ter em conta a reciclagem dos metais realizada conjuntamente com a incineração. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 29 Proposta de diretiva Considerando 12 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(12) A fim de garantir a fiabilidade dos dados recolhidos sobre a preparação para a reutilização, é essencial estabelecer regras comuns para a comunicação de dados. É igualmente importante estabelecer de forma mais precisa as regras pelas quais os Estados-Membros se deverão pautar para comunicar aquilo que é efetivamente reciclado e que pode ser contado para o cumprimento dos objetivos de reciclagem. Para esse efeito, regra geral, a comunicação de dados sobre o cumprimento dos objetivos de reciclagem deve basear-se na matéria-prima de resíduos que entra no processo de reciclagem final. A fim de limitar os encargos administrativos, os Estados-Membros deverão ser autorizados, em condições estritas, a comunicar as taxas de reciclagem com base no produto das instalações de triagem. A perda de peso de matérias ou substâncias devida a processos de transformação física e/ou química inerentes ao processo de reciclagem final não deverá ser deduzida do peso dos resíduos comunicados como reciclados. |
(12) A fim de garantir a fiabilidade dos dados recolhidos sobre a reciclagem, é essencial estabelecer regras comuns sobre a recolha, rastreabilidade, verificação e comunicação de dados. É igualmente importante estabelecer de forma mais precisa as regras pelas quais os Estados-Membros se deverão pautar para comunicar aquilo que é efetivamente reciclado e que pode ser contado para o cumprimento dos objetivos de reciclagem. O cálculo do cumprimento dos objetivos deverá basear-se num método único harmonizado que impeça os resíduos eliminados de serem contados como resíduos reciclados. Para esse efeito, a comunicação de dados sobre o cumprimento dos objetivos de reciclagem deve basear-se na matéria-prima de resíduos que entra no processo de reciclagem final. A perda de peso de matérias ou substâncias devida a processos de transformação física e/ou química inerentes ao processo de reciclagem final não deverá ser deduzida do peso dos resíduos comunicados como reciclados. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 30 Proposta de diretiva Considerando 14 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(14) Os dados estatísticos comunicados pelos Estados-Membros são essenciais para a Comissão avaliar o cumprimento da legislação sobre resíduos em todos os Estados-Membros. Haverá que melhorar a qualidade, fiabilidade e comparabilidade das estatísticas, introduzindo um ponto de entrada único para todos os dados relacionados com os resíduos, suprimindo os requisitos obsoletos de comunicação de dados, procedendo a uma análise comparativa das metodologias nacionais de apresentação de relatórios e introduzindo um relatório de controlo da qualidade dos dados. |
(14) Os dados e informações comunicados pelos Estados-Membros são essenciais para a Comissão avaliar o cumprimento da legislação sobre resíduos em todos os Estados-Membros. Haverá que melhorar a qualidade, fiabilidade e comparabilidade dos dados comunicados, estabelecendo uma metodologia comum para a recolha e o tratamento de dados baseados em fontes fiáveis e introduzindo um ponto de entrada único para todos os dados relacionados com os resíduos, suprimindo os requisitos obsoletos de comunicação de dados, procedendo a uma análise comparativa das metodologias nacionais de apresentação de relatórios e introduzindo um relatório de controlo da qualidade dos dados. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 31 Proposta de diretiva Considerando 16 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(16) A fiabilidade dos dados estatísticos comunicados relativamente à gestão de resíduos é fundamental para uma aplicação eficiente e para garantir a comparabilidade dos dados entre os Estados-Membros. Por conseguinte, aquando da elaboração dos relatórios sobre o cumprimento dos objetivos estabelecidos na Diretiva 94/62/CE, deverá ser exigido aos Estados‑Membros que utilizem a mais recente metodologia desenvolvida pela Comissão e pelos respetivos serviços nacionais de estatística. |
(16) A fiabilidade dos dados estatísticos comunicados relativamente à gestão de resíduos é fundamental para uma aplicação eficiente e para garantir a comparabilidade dos dados entre os Estados-Membros. Por conseguinte, aquando da elaboração dos relatórios sobre o cumprimento dos objetivos estabelecidos na Diretiva 94/62/CE, deverá ser exigido aos Estados‑Membros que utilizem a metodologia comum para a recolha e o tratamento de dados desenvolvida pela Comissão, em cooperação com os respetivos serviços nacionais de estatística e as autoridades nacionais, regionais e locais responsáveis pela gestão de resíduos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 32 Proposta de diretiva Considerando 16-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(16-A) Os Estados-Membros deverão apresentar à Comissão, mediante pedido e sem demora, quaisquer informações necessárias para a avaliação da execução da presente diretiva no seu conjunto, bem como do seu impacto no ambiente e na saúde humana. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 33 Proposta de diretiva Considerando 17 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(17) A fim de complementar ou alterar a Diretiva 94/62/CE, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao artigo 6.º-A, n.ºs 2 e 5, ao artigo 11.º, n.º 3, ao artigo 19.º, n.º 2, e ao artigo 20.º. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
(17) A fim de complementar a Diretiva 94/62/CE, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às regras relativas ao cálculo do cumprimento dos objetivos de reciclagem, a certas exceções relativas aos níveis máximos de concentração de metais pesados em determinados materiais reciclados, circuitos de produtos e tipos de embalagem, à metodologia comum para a recolha e tratamento dos dados e ao formato da comunicação dos dados relativos à consecução dos objetivos de reciclagem, bem como às alterações à lista de exemplos ilustrativos para a definição de embalagem e a quaisquer dificuldades técnicas encontradas na aplicação da presente diretiva. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 34 Proposta de diretiva Considerando 18 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(18) A fim de assegurar condições uniformes para a execução da Diretiva 94/62/CE, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão, em relação ao artigo 12.º, n.º 3-D, e ao artigo 19.º. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho16. |
(18) A fim de assegurar condições uniformes para a execução da Diretiva 94/62/CE, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à adaptação ao progresso científico e técnico e ao sistema de identificação da natureza dos materiais de embalagem utilizados. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho16. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
__________________ |
__________________ | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13). |
16 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 35 Proposta de diretiva Considerando 21-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(21-A) Os Estados-Membros deverão assegurar a implementação de requisitos de saúde e segurança no trabalho de nível elevado para todos os trabalhadores da União, em consonância com o direito vigente da União e de acordo com os riscos específicos enfrentados pelos trabalhadores nalguns setores de produção, de reciclagem e de resíduos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 36 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1 (novo) Diretiva 94/62/CE Artigo 1 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nos objetivos, importa salientar a importância da presente diretiva para a transição para a economia circular. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 37 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea b-A) (nova) Diretiva 94/62/CE Artigo 3 – ponto 2-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 38 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea c) Diretiva 94/62/CE Artigo 3 – pontos 3 a 10 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Repôs-se a definição de “reutilização”. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 39 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea d) Diretiva 94/62/CE Artigo 3 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 40 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 Diretiva 94/62/CE Artigo 4 – n.º 1 – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 41 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2-A (novo) Diretiva 94/62/CE Artigo 4 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 42 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2-B (novo) Diretiva 94/62/CE Artigo 4 – n.° 3-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 43 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2-C (novo) Diretiva 94/62/CE Artigo 5 – título | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 44 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 –ponto 2-D (novo) Diretiva 94/62/CE Artigo 5 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 45 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2-E (novo) Diretiva 94/62/CE Artigo 5 – n.º 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 46 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2-F (novo) Diretiva 94/62/CE Artigo 5 – n.º 1-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 47 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2-G (novo) Diretiva 94/62/CE Artigo 5.º– n.º 1-C (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 48 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea a) Diretiva 94/62/CE Artigo 6 – título | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 49 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea a-A) (nova) Diretiva 94/62/CE Artigo 6 – n.º –1 (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A recolha seletiva e a triagem de todas as embalagens têm de ser obrigatórias e não apenas promovidas. As embalagens que não sejam objeto de recolha seletiva e triagem não são recicladas. Só se for introduzido um claro dever legal que obriga à recolha seletiva e triagem de todas as embalagens é que todos os materiais de embalagem recicláveis terão acesso garantido aos sistemas de recolha e reciclagem. Obrigar os Estados-Membros a criar sistemas de recolha e de triagem de embalagens é também necessário para garantir um abastecimento constante de materiais recicláveis, proporcionando assim um cenário previsível para a inovação e o investimento nas tecnologias e nas infraestruturas existentes e novas de recolha e de triagem. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 50 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea b) Diretiva 94/62/CE Artigo 6 – n.º 1 – alínea f) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 51 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea b) Diretiva 94/62/CE Artigo 6 – n.º 1 – alínea g) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 52 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea b) Diretiva 94/62/CE Artigo 6 – n.º 1 – alínea h) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 53 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea b) Diretiva 94/62/CE Artigo 6 – n.º 1 – alínea i) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 54 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea c) Diretiva 94/62/CE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 55 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea c-A) (nova) Diretiva 94/62/CE Artigo 6 – n.º 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os Estados-Membros devem incentivar a utilização de materiais obtidos a partir de resíduos de embalagens reciclados na produção de embalagens e outros produtos, melhorando as condições de mercado para esses materiais e revendo a legislação em vigor que impede a sua utilização, bem como incentivando a utilização de matérias-primas secundárias e promovendo materiais que, uma vez reciclados, não ponham em perigo a saúde humana. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 56 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea b) Diretiva 94/62/CE Artigo 6 – n.ºs 5, 8 e 9 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 57 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea d-A) (nova) Diretiva 94/62/CE Artigo 6 – n.º 8 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 58 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 Diretiva 94/62/CE Artigo 6-A – n.º 1 – alínea a) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 59 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 Diretiva 94/62/CE Artigo 6-A – n.º 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 60 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 Diretiva 94/62/CE Artigo 6-A – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A fim de garantir uma aplicação uniforme do n.º 1, alínea a), da presente diretiva, a Comissão deve adotar atos delegados que estabeleçam requisitos mínimos de qualidade e operacionais para a determinação dos operadores de reciclagem final. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 61 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 Diretiva 94/62/CE Artigo 6-A – n.º 2-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 62 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 Diretiva 94/62/CE Artigo 6-A – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sua resolução sobre a eficiência de recursos: transição para uma economia circular, aprovada em 9 de julho de 2015, o Parlamento Europeu apelou à contabilização dos objetivos de reciclagem recorrendo a um método único harmonizado para todos os Estados-Membros, assente num método de comunicação eficaz que impeça que os resíduos eliminados (por deposição em aterro ou incineração) sejam contabilizados como resíduos reciclados. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 63 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 Diretiva 94/62/CE Artigo 6-A – n.º 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
É importante que os Estados-Membros criem um sistema de controlo e rastreabilidade dos resíduos de embalagens para garantir o cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo e notifiquem à Comissão o método adotado para a gestão desse sistema. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 64 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 Diretiva 94/62/CE Artigo 6-A – n.º 5 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 65 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 Diretiva 94/62/CE Artigo 6-B – n.º 1 – alínea b-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 66 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 Diretiva 94/62/CE Artigo 6-B – n.º 2-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 67 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5-A (novo) Diretiva 94/62/CE Artigo 7 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 68 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5-B (novo) Diretiva 94/62/CE Artigo 7-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A fim de aumentar a reciclagem, devem ser recolhidos mais resíduos. Além disso, os governos devem garantir que tudo o que pode ser reciclado seja reciclado, designadamente as embalagens. Obrigar os Estados-Membros a criar sistemas de recolha de todas as embalagens e resíduos de embalagens garante a disponibilidade de matérias-primas, gerando assim investimentos e a promoção da inovação em infraestruturas de recolha e de triagem e permitindo, por sua vez, a criação da reserva «reciclagem». Para valorizar as atuais infraestruturas de recolha, os materiais compósitos devem ser recolhidos nos sistemas de recolha já existentes. A obrigação de proceder à recolha seletiva de resíduos de embalagens alinharia a diretiva relativa às embalagens e resíduos de embalagens com a diretiva-quadro relativa aos resíduos, a qual propõe, no seu artigo 11.º, que os Estados‑Membros devem estabelecer um regime de recolha seletiva de, pelo menos, os seguintes elementos: papel, metal, plástico e vidro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 69 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5-C (novo) Diretiva 94/62/CE Artigo 8 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 70 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea d) Diretiva 94/62/CE Artigo 12 – n.º 3-A | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 71 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea d) Diretiva 94/62/CE Artigo 12 – n.º 3-A – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
É importante que os dados comunicados se baseiem numa metodologia comum e no modelo estabelecido pela Comissão em conformidade com o n.º 3-D. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 72 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea d) Diretiva 94/62/CE Artigo 12 – n.º 3-C | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 73 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea d) Diretiva 94/62/CE Artigo 12 – n.° 3-C-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O impacto da diretiva deverá ser avaliado regularmente para garantir que os elementos essenciais da diretiva sejam adequados ao fim a que se destinam. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 74 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea d) Diretiva 94/62/CE Artigo 12 – n.º 3-D | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 75 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12 Diretiva 94/62/CE Artigo 21-A – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 76 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12 Diretiva 94/62/CE Artigo 21-A – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 77 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12 Diretiva 94/62/CE Artigo 21-A – n.º 5 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 78 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12-A (novo) Diretiva 94/62/CE Anexo II | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 79 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 14 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(14) À Diretiva 94/62/CE, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, é aditado o anexo IV, tal como consta do anexo da presente diretiva. |
Suprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os produtos e os componentes que não se tornaram resíduos não devem ser contabilizados para o cumprimento dos objetivos de reciclagem, na medida em que se trata de operações de valorização de resíduos. A reutilização dos produtos e componentes é uma operação de tratamento que impede a produção de resíduos, pelo que, em conformidade com a hierarquia dos resíduos, deve ser considerada como medida de prevenção. A definição do método de cálculo da taxa de reciclagem figura já no artigo 6.º-A, n.º 1. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 80 Proposta de diretiva Anexo – parágrafo -1 (novo) Diretiva 94/62/CE Anexo II – ponto 1 – travessão 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 81 Proposta de diretiva Anexo – n.º 1-A (novo) Diretiva 94/62/CE Anexo II – ponto 1 – travessão 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 82 Proposta de diretiva Anexo – n.º -1-B (novo) Diretiva 94/62/CE Anexo II – ponto 3 – alínea c) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 83 Proposta de diretiva Anexo – n.º -1-C (novo) Diretiva 94/62/CE Anexo II – ponto 3 – alínea d) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 84 Proposta de diretiva Anexo – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
É aditado o anexo IV, com o seguinte teor: |
Suprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
“ANEXO IV |
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Método de cálculo da preparação de produtos e componentes para a reutilização, para efeitos do artigo 6.º, n.º 1, alíneas f) a i) |
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os Estados-Membros devem utilizar a seguinte fórmula para calcular a taxa ajustada de reciclagem e de preparação para a reutilização, na aceção do artigo 6.º, n.º 1, alíneas f) a i): |
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
"E=" "(A+R)*100" /"(P+R)" |
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
E: taxa ajustada de reciclagem e de reutilização num dado ano; |
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A: peso dos resíduos de embalagens reciclados ou preparados para a reutilização num dado ano; |
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
R: peso dos produtos e componentes preparados para a reutilização num dado ano; |
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
P: peso dos resíduos de embalagens produzidos num dado ano.” |
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os produtos e os componentes que não se tornaram resíduos não devem ser contabilizados para o cumprimento dos objetivos de reciclagem, na medida em que se trata de operações de valorização de resíduos. A reutilização dos produtos e componentes é uma operação de tratamento que impede a produção de resíduos, pelo que, em conformidade com a hierarquia dos resíduos, deve ser considerada como medida de prevenção. A definição do método de cálculo da taxa de reciclagem figura já no artigo 6.º-A, n.º 1. |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Introdução
O atual modelo de desenvolvimento linear «compra-produz-consome-deita fora» começa a mostrar os seus limites. O nosso planeta está a aquecer, e os recursos utilizados, de que dependemos, estão a tornar-se cada vez mais escassos. Sem intervenções estruturais, as necessidades de matéria-prima da economia mundial poderão ter um aumento superior a 50 % nos próximos 15 anos. Para inverter esta tendência, temos de adotar um modelo de desenvolvimento circular que mantenha os materiais e o respetivo valor dentro do sistema económico durante o máximo de tempo possível, partindo da otimização do ciclo integrado dos resíduos para chegar a uma utilização eficiente dos recursos. Reutilização, reciclagem e revalorização passam a ser as palavras-chave para construir um novo paradigma que promova a sustentabilidade, a inovação e a competitividade, no qual os resíduos deixam de ser problema e passam a constituir um recurso.
O pacote deve, portanto, ser considerado numa perspetiva muito mais ampla do que a de uma mera revisão da legislação relativa aos resíduos. É objetivo da relatora encorajar a Comissão na sua vontade de preservar o ambiente, tornar a economia europeia mais competitiva e promover um processo de reindustrialização sustentável. Aumentar o valor dos recursos significa intervir em todas as fases do ciclo de vida dos produtos: da extração das matérias-primas à conceção do produto, da distribuição ao consumo, até ao respetivo fim de vida.
Um quadro normativo claro e estável é o primeiro passo para favorecer a transição.
Uma tal mudança sistemática requer, na verdade, políticas ambiciosas, apoiadas por uma legislação que possa enviar aos investidores os sinais certos. Uma legislação europeia que não preveja definições claras e objetivos vinculativos pode comprometer o progresso rumo à economia circular.
Baseando-se na hierarquia dos resíduos, a relatora quis alterar a proposta da Comissão, sobretudo no que se refere à prevenção e à inclusão dos resíduos no processo de produção. Reduzir a quantidade de resíduos implica, a montante, introduzir inovação no fabrico dos produtos e nos modelos empresariais em que se baseia a economia circular.
A transformação da União numa economia verde, hipocarbónica e eficiente do ponto de vista da utilização dos recursos já constitui, aliás, o objetivo principal do Sétimo Programa Europeu de Ação Ambiental, sendo igualmente importante recordar que a Europa se comprometeu a cumprir os objetivos de desenvolvimento sustentável fixados pelas Nações Unidas.
Diretiva relativa a embalagens e resíduos de embalagens
Segundo as estimativas do Eurostat, em 2013 produziram-se na Europa mais de 79 368 milhões de toneladas de resíduos de embalagens, o que representa um aumento de cerca de 500 000 toneladas em relação a 2012. A taxa de reciclagem foi de 65,3 %, ligeiramente superior à taxa de 2012, estando abaixo dos 50 % em apenas três Estados-Membros. Prevê-se que, nos próximos anos, as quantidades de embalagens introduzidas no mercado continuem a aumentar.
A Diretiva 94/62/CE foi revista em várias ocasiões. Em 2010, no quadro do programa de trabalho da Comissão, a diretiva foi submetida a um balanço de qualidade específico, cujos resultados foram publicados no documento de trabalho dos serviços da Comissão de 2014[1] que acompanhava o pacote legislativo original sobre a economia circular, que a Comissão retirou em dezembro de 2014[2].
Várias recomendações desse documento de trabalho, que tinham por objetivo melhorar a eficácia e a eficiência da diretiva, não foram incluídas na nova proposta da Comissão. Por conseguinte, é oportuno melhorar alguns elementos-chave da diretiva, sobretudo para a adaptar à hierarquia da gestão dos resíduos, que atribui à prevenção o papel mais importante.
O reforço dos objetivos de reciclagem, a extensão dos regimes de responsabilidade alargada do produtor às embalagens, a melhoria da redação e uma aplicação mais rigorosa dos requisitos essenciais, bem como a promoção da reutilização, são algumas das iniciativas que a relatora pretendeu apresentar para fomentar uma utilização eficiente dos recursos.
A prevenção quantitativa e a melhoria qualitativa das embalagens devem constituir o principal objetivo de uma revisão da diretiva em consonância com os princípios de base da economia circular. Para o efeito, é necessário desincentivar a utilização excessiva das embalagens impostas aos consumidores e promover a conceção de embalagens que sejam mais facilmente recicláveis e/ou reutilizáveis. É igualmente oportuno fomentar as medidas destinadas a apoiar a investigação, a utilização e a comercialização de embalagens que utilizem recursos renováveis.
Por último, a relatora incorporou as mesmas alterações que foram introduzidas na diretiva-quadro relativa aos resíduos no que diz respeito às definições e à metodologia para o cálculo das quantidades de resíduos objeto de preparação para reutilização e reciclagem.
PARECER da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (20.10.2016)
dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
sobre a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens
(COM(2015)0596 – C8-0385/2015 – 2015/0276(COD))
Relator de parecer: João Ferreira
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
Tendo em conta a disparidade de pontos de partida dos Estados-Membros face aos objetivos de reciclagem e preparação para o uso revistos em alta, o que determina a necessidade de esforços distintos para alcançar as metas estabelecidas, justifica-se a necessidade de alguma flexibilidade temporal quanto à consecução das mesmas.
Conforme é reconhecido na proposta, muitos Estados-Membros ainda não desenvolveram completamente as infraestruturas de gestão de resíduos necessários. É, por conseguinte, essencial definir objetivos políticos claros para evitar que os materiais recicláveis sejam relegados para a base da hierarquia de recursos. Sem pôr em causa esses objetivos, a exequibilidade de cumprimento dos mesmos exige alguma flexibilidade temporal.
Por outro lado, a existência de novos objetivos, revistos em alta, justifica a existência de novos meios para os alcançar. Assim, justifica-se que a União reforce os meios ao dispor dos Estados-Membros para os apoiar nos investimentos necessários.
É também necessário criar condições e incentivos para que a indústria considere atrativa a incorporação de resíduos de embalagens nos seus processos produtivos, para produção de produtos com valor acrescentado e poupança de matéria-prima virgem.
Entretanto, a valorização energética deve permanecer uma opção viável para a gestão de embalagens e de resíduos de embalagens, sempre que tal se justifique do ponto de vista técnico, económico e ambiental.
Os regimes de extensão da responsabilidade do produtor afiguram-se adequados seja na prevenção da formação de resíduos de embalagens, seja na criação de sistemas que garantam a recuperação e/ou a recolha das embalagens usadas e/ou dos resíduos de embalagens provenientes do consumidor ou de qualquer outro utilizador final ou do fluxo de resíduos, a reutilização ou valorização incluindo a reciclagem das embalagens e/ou dos resíduos de embalagens recolhidos.
ALTERAÇÕES
A Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de diretiva Considerando 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(1) A gestão de resíduos na União deverá ser melhorada, a fim de proteger, preservar e melhorar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana, assegurar uma utilização prudente e racional dos recursos naturais e promover uma economia mais circular. |
(1) A gestão de resíduos na União deverá ser melhorada, a fim de proteger, preservar e melhorar a qualidade do ambiente, incluindo o meio marinho e a vida selvagem, proteger a saúde humana, assegurar uma utilização prudente e racional dos recursos naturais, promover uma economia mais circular, reduzir a dependência de recursos na União e aumentar a eficiência dos recursos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(1-A) Os Estados-Membros deverão fomentar uma bioeconomia sustentável com o objetivo de utilizar os resíduos como um recurso. De acordo com esse objetivo, a prevenção de resíduos é a forma mais eficaz de melhorar a eficiência dos recursos, e os Estados‑Membros deverão tomar medidas para evitar embalagens desnecessárias e reduzir o fabrico e o consumo de embalagens de utilização única. Os Estados-Membros deverão poder introduzir restrições de mercado para as embalagens supérfluas. Os Estados-Membros deverão exigir que todas as embalagens colocadas no mercado cumpram os requisitos mínimos que promovem a conceção de embalagens circulares, o que poderá incluir a utilização de conteúdos reciclados e de materiais com baixas emissões de gases com efeito de estufa. A Comissão deverá promover, se for caso disso, a elaboração de normas e orientações da União respeitantes aos requisitos essenciais referidos no anexo II. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de diretiva Considerando 1-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(1-B) A deposição de lixo em espaços públicos e a eliminação inadequada de embalagens e resíduos de embalagens têm impactos negativos tanto no meio marinho como na economia da União e colocam riscos desnecessários para a saúde pública. Muitos dos objetos mais comummente encontrados nas praias incluem também resíduos de embalagens que têm impacto a longo prazo no ambiente e afetam o turismo e a fruição pública dessas zonas naturais. Além disso, os resíduos de embalagens que vão para o meio marinho subvertem a ordem de prioridade da hierarquia dos resíduos, sobretudo ao escaparem à preparação para a reutilização, à reciclagem e a outro tipo de valorização antes da sua eliminação inadequada. A fim de reduzir o contributo desproporcionado dos resíduos de embalagens para o lixo marinho, deverá ser estabelecido um objetivo vinculativo, apoiado por medidas específicas adotadas pelos Estados-Membros. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de diretiva Considerando 5 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(5) Com a progressiva revisão em alta dos objetivos atuais no que respeita à preparação para a reutilização e à reciclagem dos resíduos de embalagens, deverá assegurar-se que os materiais constituintes dos resíduos com valor económico sejam progressiva e efetivamente valorizados através de uma gestão de resíduos adequada e de acordo com a hierarquia dos resíduos. Desta forma, deverá assegurar-se que os materiais de valor contidos nos resíduos voltam para a economia europeia, realizando-se assim progressos na implementação da Iniciativa Matérias‑Primas15 e na criação de uma economia circular. |
(5) Com a progressiva revisão em alta dos objetivos atuais no que respeita à preparação para a reutilização e à reciclagem dos resíduos de embalagens, deverá assegurar-se que os materiais constituintes dos resíduos com valor económico sejam progressiva e efetivamente valorizados através de uma gestão de resíduos adequada e de acordo com a hierarquia dos resíduos. Desta forma, deverá assegurar-se que os materiais de valor contidos nos resíduos voltam para a economia europeia, realizando-se assim progressos na implementação da Iniciativa Matérias‑Primas15 e na criação de uma economia circular, e, no caso dos materiais de embalagem, sem prejuízo da segurança dos alimentos, da saúde dos consumidores e dos materiais que entram em contacto com os alimentos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
__________________ |
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15 COM(2013) 442. |
15 COM(2013) 442. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de diretiva Considerando 5-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(5-A) Simultaneamente, é também necessário criar condições e incentivos para que a indústria considere atrativa a incorporação de resíduos de embalagens nos seus processos de produção, para produzir produtos com valor acrescentado e poupar matérias-primas virgens. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de diretiva Considerando 6 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(6) Muitos Estados-Membros ainda não desenvolveram completamente as infraestruturas de gestão de resíduos necessárias. É, por conseguinte, essencial definir objetivos políticos claros para evitar que os materiais recicláveis sejam relegados para a base da hierarquia dos resíduos. |
(6) Muitos Estados-Membros ainda não desenvolveram completamente as infraestruturas de gestão de resíduos necessárias para a reciclagem. É, por conseguinte, essencial definir objetivos políticos claros tendo em vista a construção de instalações de tratamento de resíduos e instalações necessárias para a prevenção, reutilização e reciclagem, para evitar que os materiais recicláveis sejam relegados para a base da hierarquia dos resíduos, bem como criar incentivos para os investimentos em infraestruturas inovadoras de gestão de resíduos para reciclagem. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de diretiva Considerando 6-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(6-A) A recolha e reciclagem de óleos usados terá consideráveis benefícios económicos e ecológicos na perspetiva de garantir o abastecimento de matérias‑primas, avançar para uma economia circular e ajudar a reduzir a dependência do abastecimento de petróleo bruto. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de diretiva Considerando 7 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(7) Combinando os objetivos de reciclagem com as restrições à deposição em aterro estabelecidos nas Diretivas 2008/98/CE e 1999/31/CE, deixam de ser necessários os objetivos da União para a valorização energética e os objetivos de reciclagem para os resíduos de embalagens estabelecidos na Diretiva 94/62/CE. |
(7) Combinando os objetivos de reciclagem com as restrições à deposição em aterro estabelecidos nas Diretivas 2008/98/CE e 1999/31/CE, deixam de ser necessários os objetivos da União para a valorização energética e os objetivos de reciclagem para os resíduos de embalagens estabelecidos na Diretiva 94/62/CE. A valorização energética poderá, todavia, continuar a ser uma opção para a gestão de embalagens e resíduos de embalagens, mas apenas quando se justifique técnica, económica e ambientalmente, para o que será necessária uma cuidadosa avaliação do impacto ambiental que estude o impacto ambiental das embalagens em todas as fases. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de diretiva Considerando 7-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(7-A) As estratégias nacionais dos Estados-Membros deverão incluir a sensibilização do público sob a forma dos vários incentivos e benefícios decorrentes dos produtos feitos de resíduos reciclados, o que encorajará o investimento no setor dos produtos reciclados. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de diretiva Considerando 8 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(8) A presente diretiva estabelece os objetivos de longo prazo para a gestão de resíduos da União e dá uma orientação clara aos operadores económicos e aos Estados-Membros em relação aos investimentos necessários para os alcançar. Ao desenvolverem as suas estratégias de gestão de resíduos a nível nacional e ao planearem os investimentos em infraestruturas de gestão de resíduos, os Estados-Membros deverão fazer uma boa utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, em consonância com a hierarquia dos resíduos, promovendo a prevenção, a reutilização e a reciclagem. |
(8) A presente diretiva estabelece os objetivos de longo prazo para a gestão de resíduos da União e dá uma orientação clara aos operadores económicos e aos Estados-Membros em relação aos investimentos necessários para os alcançar. Ao desenvolverem as suas estratégias de gestão de resíduos a nível nacional e ao planearem os investimentos em infraestruturas de gestão de resíduos, os Estados-Membros deverão fazer uma boa utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, em consonância com a hierarquia dos resíduos, promovendo prioritariamente a prevenção e a reutilização, seguidas da reciclagem. Os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento não poderão ser usados para financiar incineradoras ou aterros. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de diretiva Considerando 10-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(10-A) A recolha seletiva de embalagens e resíduos de embalagens deverá também intensificar-se ainda mais. Todavia, poderão abrir-se exceções quando a análise do ciclo de vida revelar ganhos ambientais. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de diretiva Considerando 11 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(11) Para efeitos de cálculo do cumprimento dos objetivos de preparação para a reutilização e de reciclagem, os Estados-Membros deverão poder ter em conta os produtos e componentes preparados para a reutilização por operadores de preparação para a reutilização reconhecidos e por sistemas de consignação reconhecidos. A fim de garantir condições harmonizadas para esses cálculos, a Comissão adotará regras pormenorizadas para a determinação dos operadores de preparação para a reutilização reconhecidos e dos sistemas de consignação reconhecidos, bem como para a recolha, verificação e comunicação de dados. |
(11) Para efeitos de cálculo do cumprimento dos objetivos de preparação para a reutilização e de reciclagem, os Estados-Membros deverão poder ter em conta os produtos e componentes preparados para a reutilização por operadores de preparação para a reutilização reconhecidos e por sistemas de consignação reconhecidos, bem como por operadores de reciclagem. A fim de garantir condições harmonizadas para esses cálculos, a Comissão adotará regras pormenorizadas para a determinação dos operadores de preparação para a reutilização reconhecidos e dos sistemas de consignação reconhecidos, bem como para a recolha, verificação e comunicação de dados. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de diretiva Considerando 12 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(12) A fim de garantir a fiabilidade dos dados recolhidos sobre a preparação para a reutilização, é essencial estabelecer regras comuns para a comunicação de dados. É igualmente importante estabelecer de forma mais precisa as regras pelas quais os Estados-Membros se deverão pautar para comunicar aquilo que é efetivamente reciclado e que pode ser contado para o cumprimento dos objetivos de reciclagem. Para esse efeito, regra geral, a comunicação de dados sobre o cumprimento dos objetivos de reciclagem deve basear-se na matéria-prima de resíduos que entra no processo de reciclagem final. A fim de limitar os encargos administrativos, os Estados-Membros deverão ser autorizados, em condições estritas, a comunicar as taxas de reciclagem com base no produto das instalações de triagem. A perda de peso de matérias ou substâncias devida a processos de transformação física e/ou química inerentes ao processo de reciclagem final não deverá ser deduzida do peso dos resíduos comunicados como reciclados. |
(12) A fim de garantir a fiabilidade dos dados recolhidos sobre a preparação para a reutilização, é essencial estabelecer regras comuns para a comunicação de dados. Esses dados deverão ser recolhidos de acordo com as normas e especificações que apoiam os objetivos de dados abertos e deverão ser disponibilizados como dados abertos. É igualmente importante estabelecer de forma mais precisa as regras pelas quais os Estados-Membros se deverão pautar para comunicar aquilo que é efetivamente reciclado e que pode ser contado para o cumprimento dos objetivos de reciclagem. Para esse efeito, regra geral, a comunicação de dados sobre o cumprimento dos objetivos de reciclagem deve basear-se na matéria-prima de resíduos que entra no processo de reciclagem final. A fim de limitar os encargos administrativos, os Estados-Membros deverão ser autorizados, em condições estritas, a comunicar as taxas de reciclagem com base no produto das instalações de triagem. A perda de peso de matérias ou substâncias devida a processos de transformação física e/ou química inerentes ao processo de reciclagem final não deverá ser deduzida do peso dos resíduos comunicados como reciclados. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de diretiva Considerando 14 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(14) Os dados estatísticos comunicados pelos Estados-Membros são essenciais para a Comissão avaliar o cumprimento da legislação sobre resíduos em todos os Estados-Membros. Haverá que melhorar a qualidade, fiabilidade e comparabilidade das estatísticas, introduzindo um ponto de entrada único para todos os dados relacionados com os resíduos, suprimindo os requisitos obsoletos de comunicação de dados, procedendo a uma análise comparativa das metodologias nacionais de apresentação de relatórios e introduzindo um relatório de controlo da qualidade dos dados. |
(14) Os dados estatísticos comunicados pelos Estados-Membros são essenciais para a Comissão avaliar o cumprimento da legislação sobre resíduos em todos os Estados-Membros. Haverá que melhorar a qualidade, fiabilidade e comparabilidade das estatísticas, introduzindo um ponto de entrada único para todos os dados relacionados com os resíduos, suprimindo os requisitos obsoletos de comunicação de dados, procedendo a uma análise comparativa das metodologias nacionais de apresentação de relatórios e introduzindo um relatório de controlo da qualidade dos dados. O relatório de controlo da qualidade deverá ser elaborado de acordo com um modelo harmonizado. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 15 Proposta de diretiva Considerando 15-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(15-A) Sempre que possível, os Estados‑Membros deverão incentivar a utilização de materiais como os materiais permanentes, que têm um valor superior para a economia circular, já que podem ser classificados como materiais que podem ser reciclados sem perda de qualidade, independentemente da quantidade de vezes que forem reciclados. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 16 Proposta de diretiva Considerando 15-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(15-B) Um objetivo importante da presente diretiva consiste em melhorar as condições no mercado interno. Por conseguinte, considera-se uma medida importante a comunicação, pela Comissão, dos efeitos da presente diretiva no funcionamento do mercado interno. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 17 Proposta de diretiva Considerando 16 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(16) A fiabilidade dos dados estatísticos comunicados relativamente à gestão de resíduos é fundamental para uma aplicação eficiente e para garantir a comparabilidade dos dados entre os Estados-Membros. Por conseguinte, aquando da elaboração dos relatórios sobre o cumprimento dos objetivos estabelecidos na Diretiva 94/62/CE, deverá ser exigido aos Estados-Membros que utilizem a mais recente metodologia desenvolvida pela Comissão e pelos respetivos serviços nacionais de estatística. |
(16) A fiabilidade dos dados estatísticos comunicados relativamente à gestão de resíduos é fundamental para uma aplicação eficiente e para garantir a comparabilidade dos dados entre os Estados-Membros. Por conseguinte, aquando da elaboração dos relatórios sobre o cumprimento dos objetivos estabelecidos na Diretiva 94/62/CE, deverá ser exigido aos Estados-Membros que utilizem a metodologia comum para a recolha e tratamento de dados desenvolvida pela Comissão em cooperação com os serviços nacionais de estatística dos Estados-Membros e com as autoridades nacionais responsáveis pela gestão de resíduos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 18 Proposta de diretiva Considerando 21 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(21) Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, por um lado, prevenir ou reduzir o impacto das embalagens e dos resíduos de embalagens no ambiente, assegurando assim um elevado nível de proteção do ambiente e, por outro, garantir o funcionamento do mercado interno e evitar entraves ao comércio e distorções e restrições de concorrência na União, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão ou aos efeitos das medidas, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir esses objetivos, |
(21) Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, prevenir ou reduzir o impacto das embalagens e dos resíduos de embalagens no ambiente, assegurando assim um elevado nível de proteção do ambiente, tendo em conta o funcionamento do mercado interno, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão ou aos efeitos das medidas, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir esses objetivos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 19 Proposta de diretiva Considerando 21-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(21-A) Os Estados-Membros deverão assegurar a implementação de requisitos de saúde e segurança no trabalho de nível elevado para todos os trabalhadores da União, em consonância com o direito vigente da União e de acordo com os riscos específicos enfrentados pelos trabalhadores nalguns setores de produção, de reciclagem e de resíduos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 20 Proposta de diretiva Considerando 21-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(21-B) Na grande maioria dos casos, o fornecimento das embalagens não depende nem é escolha do consumidor final mas sim do produtor. Os regimes de responsabilidade alargada do produtor são adequados tanto para a prevenção da formação de resíduos de embalagens, como para a criação de sistemas que garantam a recuperação e/ou a recolha das embalagens usadas e/ou dos resíduos de embalagens provenientes do consumidor, de outro utilizador final ou do fluxo de resíduos, e a reutilização ou valorização, incluindo a reciclagem das embalagens e/ou dos resíduos de embalagens recolhidos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 21 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto - 1 (novo) Diretiva 94/62/CE Artigo 1 – n.° 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 22 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea b-A (nova) Diretiva 94/62/CE Artigo 3 – ponto 2-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 23 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea c-A (novo) Diretiva 94/62/CE Artigo 3 – ponto 12-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 24 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 Diretiva 94/62/CE Artigo 4 – n.° 1 – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 25 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2-A (novo) Diretiva 94/62/CE Artigo 4 – n.° 1 – parágrafo 2-C (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 26 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2-B (novo) Diretiva 94/62/CE Artigo 4 – n.° 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 27 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2-C (novo) Diretiva 94/62/CE Artigo 4 – n.° 2-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 28 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2-D (novo) Diretiva 94/62/CE Artigo 5 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 29 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea b) Diretiva 94/62/CE Artigo 6 – n.° 1 – alínea f) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 30 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea b) Diretiva 94/62/CE Artigo 6 – n.° 1 – alínea h) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 31 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea b-A (nova) Diretiva 94/62/CE Artigo 6 – n.° 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 32 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea c) Diretiva 94/62/CE Artigo 6 – n.° 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 33 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea c-A (novo) Diretiva 94/62/CE Artigo 6 – n.° 3-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 34 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea c-B (nova) Diretiva 94/62/CE Artigo 6 – n.° 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 35 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea d) Diretiva 94/62/CE Artigo 6 – n.° 8 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 36 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea d-A (novo) Diretiva 94/62/CE Artigo 6 – n.° 11-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 37 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 Diretiva 94/62/CE Artigo 6-A – n.° 1 – alínea c) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 38 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5-A (novo) Diretiva 94/62/CE Artigo 7 – n.° 1 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 39 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5-B (novo) Diretiva 94/62/CE Artigo 7-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 40 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5-C (novo) Diretiva 94/62/CE Artigo 8 – n.° 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 41 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea d) Diretiva 92/64/CE Artigo 12 – n.° 3-B | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 42 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea d) Diretiva 94/62/CE Artigo 12 – n.° 3-C | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 43 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea d) Diretiva 94/62/CE Artigo 12 – n.° 3-D | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 44 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7-A (novo) Diretiva 94/62/CE Artigo 15 – n.° 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 45 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7-B (novo) Diretiva 94/62/CE Artigo 15-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 46 Proposta de diretiva Anexo – parágrafo - 1 (novo) Diretiva 94/62/CE Anexo II – ponto 1 – travessão 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 47 Proposta de diretiva Anexo – parágrafo -1-A (novo) Diretiva 94/62/CE Anexo II – ponto 3 – alínea a) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Diretiva que altera a Diretiva 94/62/CE relativa às embalagens e resíduos de embalagens |
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Referências |
COM(2015)0596 – C8-0385/2015 – 2015/0276(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ENVI 14.12.2015 |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
ITRE 14.12.2015 |
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Relator(a) de parecer Data de designação |
João Ferreira 25.2.2016 |
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Exame em comissão |
14.6.2016 |
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Data de aprovação |
13.10.2016 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
47 11 4 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Nikolay Barekov, Nicolas Bay, Bendt Bendtsen, Xabier Benito Ziluaga, José Blanco López, David Borrelli, Jerzy Buzek, Angelo Ciocca, Edward Czesak, Jakop Dalunde, Pilar del Castillo Vera, Christian Ehler, Fredrick Federley, Ashley Fox, Adam Gierek, Theresa Griffin, Hans-Olaf Henkel, Eva Kaili, Kaja Kallas, Barbara Kappel, Krišjānis Kariņš, Seán Kelly, Jaromír Kohlíček, Zdzisław Krasnodębski, Miapetra Kumpula-Natri, Janusz Lewandowski, Ernest Maragall, Edouard Martin, Angelika Mlinar, Nadine Morano, Dan Nica, Morten Helveg Petersen, Miroslav Poche, Carolina Punset, Herbert Reul, Paul Rübig, Algirdas Saudargas, Sergei Stanishev, Neoklis Sylikiotis, Antonio Tajani, Dario Tamburrano, Patrizia Toia, Evžen Tošenovský, Claude Turmes, Vladimir Urutchev, Henna Virkkunen, Martina Werner, Lieve Wierinck, Anna Záborská, Flavio Zanonato, Carlos Zorrinho |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Michał Boni, Rosa D’Amato, Esther de Lange, Jens Geier, Benedek Jávor, Olle Ludvigsson, Vladimír Maňka, Marian-Jean Marinescu, Clare Moody, Maria Spyraki |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Albert Deß |
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PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Diretiva que altera a Diretiva 94/62/CE relativa às embalagens e resíduos de embalagens |
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Referências |
COM(2015)0596 – C8-0385/2015 – 2015/0276(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
2.12.2015 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ENVI 14.12.2015 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
ECON 14.12.2015 |
ITRE 14.12.2015 |
JURI 14.12.2015 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
ECON 17.12.2015 |
JURI 28.1.2016 |
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Relatores Data de designação |
Simona Bonafè 22.12.2015 |
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Exame em comissão |
15.6.2016 |
29.9.2016 |
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Data de aprovação |
24.1.2017 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
58 7 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Marco Affronte, Margrete Auken, Pilar Ayuso, Zoltán Balczó, Catherine Bearder, Ivo Belet, Simona Bonafè, Biljana Borzan, Paul Brannen, Nessa Childers, Birgit Collin-Langen, Mireille D’Ornano, Miriam Dalli, Seb Dance, Angélique Delahaye, Mark Demesmaeker, Stefan Eck, José Inácio Faria, Karl-Heinz Florenz, Francesc Gambús, Elisabetta Gardini, Gerben-Jan Gerbrandy, Jens Gieseke, Julie Girling, Sylvie Goddyn, Françoise Grossetête, Andrzej Grzyb, Jytte Guteland, Anneli Jäätteenmäki, Jean-François Jalkh, Benedek Jávor, Josu Juaristi Abaunz, Karin Kadenbach, Kateřina Konečná, Urszula Krupa, Giovanni La Via, Peter Liese, Norbert Lins, Valentinas Mazuronis, Susanne Melior, Massimo Paolucci, Piernicola Pedicini, Julia Reid, Frédérique Ries, Michèle Rivasi, Daciana Octavia Sârbu, Annie Schreijer-Pierik, Davor Škrlec, Claudiu Ciprian Tănăsescu, Ivica Tolić, Estefanía Torres Martínez, Nils Torvalds, Adina-Ioana Vălean, Jadwiga Wiśniewska, Damiano Zoffoli |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Renata Briano, Herbert Dorfmann, James Nicholson, Stanislav Polčák, Gabriele Preuß, Keith Taylor, Tiemo Wölken, Kosma Złotowski |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Xabier Benito Ziluaga, Richard Corbett, Sander Loones |
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Data de entrega |
7.2.2017 |
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