Relatório - A8-0029/2017Relatório
A8-0029/2017

RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens

7.2.2017 - (COM(2015)0596 – C8-0385/2015 – 2015/0276(COD)) - ***I

Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relatora: Simona Bonafè


Processo : 2015/0276(COD)
Ciclo de vida em sessão

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens

(COM(2015)0596 – C8-0385/2015 – 2015/0276(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2015)0596),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0385/2015),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Senado francês, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 27 de abril de 2016[1],

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 15 de junho de 2016[2],

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A8-0029/2017),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega a sua/o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de diretiva

Considerando -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1)  Tendo em conta a dependência da União da importação de matérias-primas e o rápido esgotamento de uma quantidade significativa de recursos naturais a curto prazo, constituem desafios fundamentais recuperar ao máximo os recursos dentro da União e melhorar a transição para uma economia circular.

Justificação

Importa salientar o quadro mais vasto da transição para uma economia circular e destacar a oportunidade de reforçar essa transição oferecida pela revisão da Diretiva Embalagens e Resíduos de Embalagens.

Alteração    2

Proposta de diretiva

Considerando -1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1-A)  A gestão de resíduos deverá transformar-se numa gestão sustentável de materiais. A revisão da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1-A constitui uma oportunidade para a consecução desse fim.

 

__________________

 

1-A  Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10).

Justificação

Importa salientar o quadro mais vasto da transição para uma economia circular e destacar a oportunidade de reforçar essa transição oferecida pela revisão da Diretiva Embalagens e Resíduos de Embalagens.

Alteração    3

Proposta de diretiva

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  A gestão de resíduos na União deverá ser melhorada, a fim de proteger, preservar e melhorar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana, assegurar uma utilização prudente e racional dos recursos naturais e promover uma economia mais circular.

(1)  A gestão de resíduos na União deverá ser melhorada, a fim de proteger, preservar e melhorar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana, assegurar uma utilização prudente e eficiente dos recursos naturais, promovendo os princípios da economia circular, reforçando a difusão da energia renovável, aumentando a eficiência energética, reduzindo a dependência da União de recursos importados e oferecendo novas oportunidades económicas e a competitividade a longo prazo. A fim de tornar a economia verdadeiramente circular, é necessário tomar medidas adicionais orientadas para a produção e o consumo sustentáveis, centradas em todo o ciclo de vida dos produtos, de um modo que permita preservar os recursos e fechar o ciclo. A utilização mais eficiente dos recursos poderia igualmente permitir poupanças líquidas consideráveis às empresas da União, às autoridades públicas e aos consumidores, reduzindo simultaneamente as emissões totais anuais de gases com efeito de estufa.

Alteração    4

Proposta de diretiva

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)  Um incentivo político e societal que promova a valorização e a reciclagem como forma sustentável de gerir os recursos naturais no âmbito da economia circular deverá respeitar a hierarquia da gestão dos resíduos prevista no artigo 4.º da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1-A e aplicar estritamente uma abordagem em que a prevenção seja prioritária em relação à reciclagem.

 

__________________

 

1-A Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

Justificação

A economia circular não pode funcionar sem produção limpa. As substâncias tóxicas deverão ser evitadas na fase de conceção, a fim de permitir que os produtos e os materiais circulem num circuito fechado sem pôr em risco a qualidade dos materiais, a saúde dos cidadãos e dos trabalhadores e o ambiente. Para tal, é necessário mudar a abordagem seguida para as substâncias tóxicas de modo a que, numa economia circular, as substâncias perigosas não entravem os processos de reutilização, reparação e reciclagem.

Alteração    5

Proposta de diretiva

Considerando 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-B)  A deposição de lixo em espaços públicos e a eliminação inadequada de embalagens e resíduos de embalagens têm impactos negativos tanto no meio marinho como na economia da União e colocam riscos desnecessários para a saúde pública. Muitos dos objetos mais comummente encontrados nas praias incluem resíduos de embalagens que têm impacto a longo prazo no ambiente e afetam o turismo e a fruição pública dessas zonas naturais. Além disso, os resíduos de embalagens que chegam ao ambiente marinho subvertem a ordem de prioridades da hierarquia dos resíduos, em particular ao impedirem a sua preparação para reutilização, reciclagem e outro tipo de valorização antes da sua eliminação inadequada. A fim de reduzir o contributo desproporcional dos resíduos de embalagens para o lixo marinho, deve ser estabelecido um objetivo vinculativo, apoiado por medidas específicas adotadas pelos Estados-Membros.

Alteração    6

Proposta de diretiva

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)  Os objetivos estabelecidos na Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho13 para a valorização e a reciclagem de embalagens e resíduos de embalagens deverão ser alterados aumentando a preparação para a reutilização e a reciclagem dos resíduos de embalagens de modo a refletirem melhor a ambição da União de caminhar para uma economia circular.

(2)  Os objetivos estabelecidos na Diretiva 94/62/CE para a valorização e a reciclagem de embalagens e resíduos de embalagens deverão ser alterados aumentando a reciclagem dos resíduos de embalagens de modo a refletir melhor a ambição da União de caminhar para uma economia circular.

__________________

 

3  Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10).

 

Alteração    7

Proposta de diretiva

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A)  Deveriam ser fixados objetivos quantitativos distintos para reutilização, que os Estados-Membros deveriam procurar atingir, para promover as embalagens reutilizáveis, contribuindo ao mesmo tempo para a criação de emprego e para a poupança de recursos.

Alteração    8

Proposta de diretiva

Considerando 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-B)  Uma maior reutilização das embalagens poderá permitir uma redução dos custos globais na cadeia de abastecimento e do impacto ambiental dos resíduos de embalagens. Os Estados‑Membros deverão apoiar a introdução no mercado de embalagens reutilizáveis que sejam recicláveis em fim de vida.

Alteração    9

Proposta de diretiva

Considerando 2-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-C)  Em determinadas situações, por exemplo nos serviços de restauração, as embalagens de utilização única são necessárias para garantir a higiene alimentar e a saúde e segurança dos consumidores. Os Estados-Membros devem ter em conta esta realidade ao desenvolverem medidas de prevenção e devem promover um maior acesso à reciclagem para essas embalagens.

Justificação

As medidas de prevenção devem ter em conta a necessidade de dar prioridade à higiene alimentar e à saúde e segurança dos consumidores. Existem situações em que a higiene alimentar e a segurança dos consumidores não permitem a utilização de formas reutilizáveis de embalagens, como é o caso das refeições prontas a levar para casa, por exemplo. Por outro lado, os Estados-Membros têm de envidar mais esforços para apoiar a recolha “fora de casa” dessas embalagens e a sua reciclagem.

Alteração    10

Proposta de diretiva

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)  Além disso, a fim de assegurar maior coerência na legislação relativa aos resíduos, as definições da Diretiva 94/62/CE deverão ser alinhadas pelas da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho14 aplicáveis aos resíduos em geral.

(3)  Além disso, a fim de assegurar maior coerência na legislação relativa aos resíduos, sem prejuízo da especificidade das embalagens e resíduos de embalagens, as definições da Diretiva 94/62/CE deverão, quando pertinente, ser alinhadas pelas da Diretiva 2008/98/CE aplicáveis aos resíduos em geral.

__________________

 

14 Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

 

Justificação

É essencial garantir a coerência entre todos os atos legislativos da UE relativos aos resíduos.

Alteração    11

Proposta de diretiva

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)  Com a revisão em alta dos objetivos de preparação para a reutilização e de reciclagem dos resíduos de embalagens estabelecidos na Diretiva 94/62/CE obter-se-iam claros benefícios ambientais, económicos e sociais.

(4)  Com a revisão em alta dos objetivos de reciclagem dos resíduos de embalagens estabelecidos na Diretiva 94/62/CE obter-se-iam claros benefícios ambientais, económicos e sociais.

Alteração    12

Proposta de diretiva

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A)  A prevenção de resíduos é a forma mais eficaz de melhorar a eficiência dos recursos, reduzir o impacto ambiental dos resíduos e promover a reciclagem de materiais de alta qualidade. Por esta razão, os Estados-Membros deverão adotar uma abordagem de ciclo de vida, tendo em vista reduzir o impacto ambiental dos produtos. Os Estados‑Membros devem tomar medidas para incentivar a utilização de embalagens reutilizáveis e obter uma redução do consumo de embalagens não recicláveis e desnecessárias. Para esse efeito, os Estados-Membros deverão utilizar instrumentos económicos adequados e outras medidas para proporcionar incentivos à aplicação da hierarquia de resíduos. Os Estados‑Membros devem poder utilizar os instrumentos e medidas indicados no anexo IV-A da Diretiva 2008/98/CE. Além disso, os esforços de prevenção de resíduos não deverão comprometer o papel das embalagens na preservação da higiene ou da segurança dos consumidores.

Alteração    13

Proposta de diretiva

Considerando 4-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-B)  Os Estados-Membros deverão criar incentivos adequados para a aplicação da hierarquia dos resíduos, designadamente através de incentivos financeiros e fiscais destinados à consecução dos objetivos de prevenção de resíduos de embalagens e de reciclagem previstos na presente diretiva como, por exemplo, taxas pela deposição em aterros e pela incineração, sistemas de tarifação em função do volume de resíduos, regimes de responsabilidade alargada do produtor e incentivos às autoridades locais. Estas medidas deverão fazer parte dos programas de prevenção de resíduos de embalagens em todos os Estados‑Membros.

Justificação

Os Estados-Membros têm um papel fundamental a desempenhar na garantia da transição para uma economia circular, sendo importante que criem incentivos financeiros, fiscais e regulamentares adequados para a prevenção de resíduos de embalagens e a reciclagem, em sintonia com os objetivos da diretiva em apreço. As medidas tomadas deverão fazer parte dos programas específicos de gestão e prevenção de resíduos de embalagens em todos os Estados-Membros.

Alteração    14

Proposta de diretiva

Considerando 4-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-C)  Na grande maioria dos casos, o fornecimento das embalagens não depende nem é escolha do consumidor final mas sim do produtor. Os regimes de extensão da responsabilidade do produtor afiguram-se adequados seja na prevenção da formação de resíduos de embalagens, seja na criação de sistemas que garantam a recuperação e/ou a recolha das embalagens usadas e/ou dos resíduos de embalagens provenientes do consumidor ou de qualquer outro utilizador final ou do fluxo de resíduos, a reutilização ou valorização incluindo a reciclagem das embalagens e/ou dos resíduos de embalagens recolhidos.

Alteração    15

Proposta de diretiva

Considerando 4-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-D)  A fim de incentivar a prevenção da produção de resíduos de embalagens e reduzir o seu impacto no ambiente, promovendo simultaneamente a reciclagem de materiais de alta qualidade, os requisitos essenciais do anexo II da presente diretiva devem ser revistos e, se necessário, alterados, a fim de reforçar os requisitos que permitirão melhorar a conceção com vista à reutilização e à reciclagem de alta qualidade das embalagens.

Alteração    16

Proposta de diretiva

Considerando 4-E (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-E)  As estratégias nacionais dos Estados-Membros deverão incluir a sensibilização do público sob a forma dos vários incentivos e benefícios decorrentes dos produtos feitos de resíduos reciclados, o que encorajará o investimento no setor dos produtos reciclados.

Alteração    17

Proposta de diretiva

Considerando 4-F (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-F)  A promoção de uma bioeconomia sustentável pode contribuir para reduzir a dependência da Europa das matérias-primas importadas. Melhorar as condições de comercialização das embalagens recicláveis de origem biológica e das embalagens compostáveis e biodegradáveis, bem como rever a legislação em vigor que dificulta a utilização desses materiais, oferece a oportunidade de estimular ainda mais a investigação e a inovação e de substituir, no fabrico de embalagens, matérias-primas baseadas em combustíveis fósseis por fontes renováveis, quando tal seja vantajoso de um ponto de vista do ciclo de vida, e apoiar uma maior reciclagem orgânica.

Alteração    18

Proposta de diretiva

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  Com a progressiva revisão em alta dos objetivos atuais no que respeita à preparação para a reutilização e à reciclagem dos resíduos de embalagens, deverá assegurar-se que os materiais constituintes dos resíduos com valor económico sejam progressiva e efetivamente valorizados através de uma gestão de resíduos adequada e de acordo com a hierarquia dos resíduos. Desta forma, deverá assegurar-se que os materiais de valor contidos nos resíduos voltam para a economia europeia, realizando-se assim progressos na implementação da Iniciativa Matérias-Primas15 e na criação de uma economia circular.

(5)  Com a progressiva revisão em alta dos objetivos atuais no que respeita à reciclagem dos resíduos de embalagens, deverá assegurar-se que os materiais constituintes dos resíduos com valor económico sejam progressiva e efetivamente valorizados através de uma gestão de resíduos adequada e de acordo com a hierarquia dos resíduos. Desta forma, deverá assegurar-se que os materiais de valor contidos nos resíduos voltam para a economia europeia, realizando-se assim progressos na implementação da Iniciativa Matérias-Primas15 e na criação de uma economia circular, sem prejuízo da segurança dos alimentos, da saúde dos consumidores e da legislação relativa aos materiais que entram em contacto com os alimentos.

__________________

__________________

15 COM(2013) 442.

15 COM(2013) 442.

Alteração    19

Proposta de diretiva

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A)  Uma economia circular limpa, eficaz e sustentável exige a eliminação das substâncias perigosas dos produtos na fase de conceção e, neste contexto, a economia circular deverá ter em conta certas disposições explícitas do Sétimo Programa de Ação em matéria de Ambiente, que preconiza o desenvolvimento de ciclos de materiais não tóxicos, para que os resíduos reciclados possam ser utilizados como fonte importante e fiável de matérias‑primas na União.

Justificação

A UE deverá centrar-se na criação de uma economia circular limpa e evitar que possa haver um sério risco de futura perda de confiança do público e do mercado nos materiais reciclados, criando ao mesmo tempo um legado perene. O principal ónus para os operadores de reciclagem é a presença de substâncias perigosas nos materiais. A UE deverá procurar essencialmente eliminar essas substâncias perigosas dos produtos e dos resíduos e não pôr em risco a saúde pública e o ambiente isentando determinadas categorias de empresas ou produtos dos requisitos de segurança e impossibilitando a identificação dos materiais contaminados no futuro.

Alteração    20

Proposta de diretiva

Considerando 5-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-B)  Quando os materiais reciclados voltam a entrar na economia por lhes ter sido atribuído o fim do estatuto de resíduo – ou por cumprirem critérios específicos relativos ao fim do estatuto de resíduo ou por terem sido incorporados num novo produto –, devem ser totalmente conformes com a legislação da União relativa aos produtos químicos.

Justificação

O regulamento REACH não se aplica aos resíduos, como dispõe o seu artigo 2.º, n.º 2: “Os resíduos, tal como definidos na Diretiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, não constituem substâncias, misturas ou artigos na aceção do artigo 3.º do presente regulamento”.

Alteração    21

Proposta de diretiva

Considerando 5-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-C)  Existem diferenças substanciais entre os resíduos de embalagens domésticas e os resíduos de embalagens comerciais e industriais. Para se ter uma perceção clara e precisa da situação, os Estados-Membros deverão comunicar os dados relativos aos dois fluxos separadamente.

Justificação

A Bélgica é atualmente o único Estado-Membro que dispõe de um sistema de recolha e de comunicação separado para os resíduos de embalagens de origem doméstica e os resíduos de embalagens de origem comercial e industrial. Consideramos que se trata de um exemplo de boas práticas que poderia ser reproduzido a nível da UE. O quadro económico e comercial das embalagens domésticas difere consideravelmente do das embalagens industriais: 1) ao tratarem produtos diferentes e, por conseguinte, ao requererem embalagens distintas, o que conduz a diferentes fluxos de resíduos; 2) a diferente dimensão comercial (de tipo “B-to-B” – transações empresas-empresas – para as embalagens comerciais e industriais, e de tipo “B-to-C” – transações empresas-consumidores – para as embalagens domésticas; 3) os volumes dos dois fluxos são muito diferentes. São estes os três principais motivos que requerem o estabelecimento de uma distinção clara entre ambos os fluxos.

Alteração    22

Proposta de diretiva

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)  Muitos Estados-Membros ainda não desenvolveram completamente as infraestruturas de gestão de resíduos necessárias. É, por conseguinte, essencial definir objetivos políticos claros para evitar que os materiais recicláveis sejam relegados para a base da hierarquia dos resíduos.

(6)  Muitos Estados-Membros ainda não desenvolveram completamente as infraestruturas de gestão de resíduos necessárias para a reciclagem. É, por conseguinte, essencial definir objetivos políticos claros tendo em vista a construção de instalações de tratamento de resíduos e instalações necessárias para a prevenção, reutilização e reciclagem, para evitar que os materiais recicláveis sejam relegados para a base da hierarquia dos resíduos, bem como criar incentivos para os investimentos em infraestruturas inovadoras de gestão de resíduos para reciclagem.

Alteração    23

Proposta de diretiva

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A)  A fim de contribuir para a consecução dos objetivos da presente diretiva e de estimular a transição para a economia circular, a Comissão deverá promover a coordenação e o intercâmbio de informações e de boas práticas entre os Estados-Membros e entre os diferentes setores da economia. Esse intercâmbio poderia ser facilitado através de plataformas de comunicação, que poderiam contribuir para uma maior sensibilização para as novas soluções industriais e permitir obter uma melhor panorâmica das capacidades disponíveis, e que contribuiriam para associar o setor dos resíduos a outros setores e para apoiar as simbioses industriais.

Alteração    24

Proposta de diretiva

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)  Combinando os objetivos de reciclagem com as restrições à deposição em aterro estabelecidos nas Diretivas 2008/98/CE e 1999/31/CE, deixam de ser necessários os objetivos da União para a valorização energética e os objetivos de reciclagem para os resíduos de embalagens estabelecidos na Diretiva 94/62/CE.

(7)  Combinando os objetivos de reciclagem com as restrições à deposição em aterro estabelecidos nas Diretivas 2008/98/CE e 1999/31/CE do Conselho1-A deixam de ser necessários os objetivos da União para a valorização energética de resíduos de embalagens estabelecidos na Diretiva 94/62/CE.

 

__________________

 

1-A  Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1).

Justificação

Os objetivos de reciclagem continuam a ser um instrumento fundamental na gestão da transição para uma economia circular.

Alteração    25

Proposta de diretiva

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)  A presente diretiva estabelece os objetivos de longo prazo para a gestão de resíduos da União e dá uma orientação clara aos operadores económicos e aos Estados-Membros em relação aos investimentos necessários para os alcançar. Ao desenvolverem as suas estratégias de gestão de resíduos a nível nacional e ao planearem os investimentos em infraestruturas de gestão de resíduos, os Estados-Membros deverão fazer uma boa utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, em consonância com a hierarquia dos resíduos, promovendo a prevenção, a reutilização e a reciclagem.

(8)  A presente diretiva estabelece os objetivos de longo prazo para a gestão de resíduos da União e dá uma orientação clara aos operadores económicos e aos Estados-Membros em relação aos investimentos necessários para os alcançar. Ao desenvolverem as suas estratégias de gestão de resíduos a nível nacional e ao planearem os investimentos em infraestruturas de gestão de resíduos e na economia circular, os Estados-Membros deverão fazer uma boa utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, em consonância com a hierarquia dos resíduos, e formular essas estratégias e planos de investimento de modo a orientá-los em primeiro lugar para a promoção da prevenção e da reutilização dos resíduos e, em seguida, para a reciclagem, em sintonia com a hierarquia dos resíduos.

Alteração    26

Proposta de diretiva

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A)  As normas relativas a um subsequente aumento dos objetivos de reciclagem a partir de 2030 devem ser revistas à luz da experiência adquirida na aplicação da presente diretiva.

Alteração    27

Proposta de diretiva

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)  Deverão ser estabelecidos objetivos de reciclagem distintos para os metais ferrosos e o alumínio, a fim de obter importantes benefícios económicos e ambientais graças a uma maior reciclagem de alumínio que conduza a uma considerável poupança de energia e redução do dióxido de carbono. O objetivo existente de preparação para a reutilização e reciclagem das embalagens de metal deverá, por conseguinte, ser dividido em objetivos distintos para estes dois tipos de resíduos.

(10)  Deverão ser estabelecidos objetivos de reciclagem distintos para os metais ferrosos e o alumínio, a fim de obter importantes benefícios económicos e ambientais graças a uma maior reciclagem de metais que conduza a uma considerável poupança de energia e redução do dióxido de carbono. O objetivo existente de preparação para a reutilização e reciclagem das embalagens de metal deverá, por conseguinte, ser dividido em objetivos distintos para estes dois tipos de resíduos.

Justificação

Os objetivos distintos ajudam a melhorar não só as taxas de reciclagem de alumínio como as taxas de reciclagem de aço, pelo que é adequado utilizar o termo “metais” em vez de “alumínio”.

Alteração    28

Proposta de diretiva

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)  Para efeitos de cálculo do cumprimento dos objetivos de preparação para a reutilização e de reciclagem, os Estados-Membros deverão poder ter em conta os produtos e componentes preparados para a reutilização por operadores de preparação para a reutilização reconhecidos e por sistemas de consignação reconhecidos. A fim de garantir condições harmonizadas para esses cálculos, a Comissão adotará regras pormenorizadas para a determinação dos operadores de preparação para a reutilização reconhecidos e dos sistemas de consignação reconhecidos, bem como para a recolha, verificação e comunicação de dados.

(11)  A fim de garantir o cálculo uniforme dos dados relativos aos objetivos de reciclagem, a Comissão deverá adotar regras pormenorizadas para a determinação dos operadores de reciclagem reconhecidos, bem como para a recolha, rastreabilidade, verificação e comunicação de dados. Após adoção desta metodologia harmonizada, os Estados-Membros deverão poder, para efeitos de cálculo do cumprimento dos objetivos de reciclagem, ter em conta a reciclagem dos metais realizada conjuntamente com a incineração.

Alteração    29

Proposta de diretiva

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)  A fim de garantir a fiabilidade dos dados recolhidos sobre a preparação para a reutilização, é essencial estabelecer regras comuns para a comunicação de dados. É igualmente importante estabelecer de forma mais precisa as regras pelas quais os Estados-Membros se deverão pautar para comunicar aquilo que é efetivamente reciclado e que pode ser contado para o cumprimento dos objetivos de reciclagem. Para esse efeito, regra geral, a comunicação de dados sobre o cumprimento dos objetivos de reciclagem deve basear-se na matéria-prima de resíduos que entra no processo de reciclagem final. A fim de limitar os encargos administrativos, os Estados-Membros deverão ser autorizados, em condições estritas, a comunicar as taxas de reciclagem com base no produto das instalações de triagem. A perda de peso de matérias ou substâncias devida a processos de transformação física e/ou química inerentes ao processo de reciclagem final não deverá ser deduzida do peso dos resíduos comunicados como reciclados.

(12)  A fim de garantir a fiabilidade dos dados recolhidos sobre a reciclagem, é essencial estabelecer regras comuns sobre a recolha, rastreabilidade, verificação e comunicação de dados. É igualmente importante estabelecer de forma mais precisa as regras pelas quais os Estados-Membros se deverão pautar para comunicar aquilo que é efetivamente reciclado e que pode ser contado para o cumprimento dos objetivos de reciclagem. O cálculo do cumprimento dos objetivos deverá basear-se num método único harmonizado que impeça os resíduos eliminados de serem contados como resíduos reciclados. Para esse efeito, a comunicação de dados sobre o cumprimento dos objetivos de reciclagem deve basear-se na matéria-prima de resíduos que entra no processo de reciclagem final. A perda de peso de matérias ou substâncias devida a processos de transformação física e/ou química inerentes ao processo de reciclagem final não deverá ser deduzida do peso dos resíduos comunicados como reciclados.

Alteração    30

Proposta de diretiva

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)  Os dados estatísticos comunicados pelos Estados-Membros são essenciais para a Comissão avaliar o cumprimento da legislação sobre resíduos em todos os Estados-Membros. Haverá que melhorar a qualidade, fiabilidade e comparabilidade das estatísticas, introduzindo um ponto de entrada único para todos os dados relacionados com os resíduos, suprimindo os requisitos obsoletos de comunicação de dados, procedendo a uma análise comparativa das metodologias nacionais de apresentação de relatórios e introduzindo um relatório de controlo da qualidade dos dados.

(14)  Os dados e informações comunicados pelos Estados-Membros são essenciais para a Comissão avaliar o cumprimento da legislação sobre resíduos em todos os Estados-Membros. Haverá que melhorar a qualidade, fiabilidade e comparabilidade dos dados comunicados, estabelecendo uma metodologia comum para a recolha e o tratamento de dados baseados em fontes fiáveis e introduzindo um ponto de entrada único para todos os dados relacionados com os resíduos, suprimindo os requisitos obsoletos de comunicação de dados, procedendo a uma análise comparativa das metodologias nacionais de apresentação de relatórios e introduzindo um relatório de controlo da qualidade dos dados.

Alteração    31

Proposta de diretiva

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)  A fiabilidade dos dados estatísticos comunicados relativamente à gestão de resíduos é fundamental para uma aplicação eficiente e para garantir a comparabilidade dos dados entre os Estados-Membros. Por conseguinte, aquando da elaboração dos relatórios sobre o cumprimento dos objetivos estabelecidos na Diretiva 94/62/CE, deverá ser exigido aos Estados‑Membros que utilizem a mais recente metodologia desenvolvida pela Comissão e pelos respetivos serviços nacionais de estatística.

(16)  A fiabilidade dos dados estatísticos comunicados relativamente à gestão de resíduos é fundamental para uma aplicação eficiente e para garantir a comparabilidade dos dados entre os Estados-Membros. Por conseguinte, aquando da elaboração dos relatórios sobre o cumprimento dos objetivos estabelecidos na Diretiva 94/62/CE, deverá ser exigido aos Estados‑Membros que utilizem a metodologia comum para a recolha e o tratamento de dados desenvolvida pela Comissão, em cooperação com os respetivos serviços nacionais de estatística e as autoridades nacionais, regionais e locais responsáveis pela gestão de resíduos.

Alteração    32

Proposta de diretiva

Considerando 16-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-A)  Os Estados-Membros deverão apresentar à Comissão, mediante pedido e sem demora, quaisquer informações necessárias para a avaliação da execução da presente diretiva no seu conjunto, bem como do seu impacto no ambiente e na saúde humana.

Alteração    33

Proposta de diretiva

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17)  A fim de complementar ou alterar a Diretiva 94/62/CE, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao artigo 6.º-A, n.ºs 2 e 5, ao artigo 11.º, n.º 3, ao artigo 19.º, n.º 2, e ao artigo 20.º. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(17)  A fim de complementar a Diretiva 94/62/CE, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às regras relativas ao cálculo do cumprimento dos objetivos de reciclagem, a certas exceções relativas aos níveis máximos de concentração de metais pesados em determinados materiais reciclados, circuitos de produtos e tipos de embalagem, à metodologia comum para a recolha e tratamento dos dados e ao formato da comunicação dos dados relativos à consecução dos objetivos de reciclagem, bem como às alterações à lista de exemplos ilustrativos para a definição de embalagem e a quaisquer dificuldades técnicas encontradas na aplicação da presente diretiva. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Alteração    34

Proposta de diretiva

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)  A fim de assegurar condições uniformes para a execução da Diretiva 94/62/CE, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão, em relação ao artigo 12.º, n.º 3-D, e ao artigo 19.º. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho16.

(18)  A fim de assegurar condições uniformes para a execução da Diretiva 94/62/CE, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à adaptação ao progresso científico e técnico e ao sistema de identificação da natureza dos materiais de embalagem utilizados. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho16.

__________________

__________________

16 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

16 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

Alteração    35

Proposta de diretiva

Considerando 21-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(21-A)  Os Estados-Membros deverão assegurar a implementação de requisitos de saúde e segurança no trabalho de nível elevado para todos os trabalhadores da União, em consonância com o direito vigente da União e de acordo com os riscos específicos enfrentados pelos trabalhadores nalguns setores de produção, de reciclagem e de resíduos.

Alteração    36

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1 (novo)

Diretiva 94/62/CE

Artigo 1 – n.º 2

 

Texto em vigor

Alteração

 

(-1)   No artigo 1.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

"2.   Para o efeito, a presente diretiva prevê medidas que visam como primeira prioridade prevenir a produção de resíduos de embalagens e prevê igualmente, como princípios fundamentais, a reutilização das embalagens, a reciclagem e as outras formas de valorização dos resíduos de embalagens, e por conseguinte a redução da eliminação final desses resíduos.”

"2.   Para o efeito, a presente diretiva prevê medidas que visam como primeira prioridade prevenir a produção de resíduos de embalagens e prevê igualmente, como princípios fundamentais, a reutilização das embalagens, a reciclagem e as outras formas de valorização dos resíduos de embalagens, e por conseguinte a redução da eliminação final desses resíduos, a fim de contribuir para a transição para a economia circular.”

Justificação

Nos objetivos, importa salientar a importância da presente diretiva para a transição para a economia circular.

Alteração    37

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea b-A) (nova)

Diretiva 94/62/CE

Artigo 3 – ponto 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)  É aditada a seguinte alínea:

 

“2-A.  "Embalagem de base biológica", qualquer embalagem obtida a partir de materiais de origem biológica excluindo os materiais incorporados em formações geológicas e/ou fossilizados;"

Alteração    38

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea c)

Diretiva 94/62/CE

Artigo 3 – pontos 3 a 10

 

Texto da Comissão

Alteração

c)  Os pontos 3 a 10 são suprimidos;

c)  Os pontos 3 e 4 e os pontos 6 a 10 são suprimidos.

Justificação

Repôs-se a definição de “reutilização”.

Alteração    39

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea d)

Diretiva 94/62/CE

Artigo 3 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

«Além disso, são aplicáveis as definições de "resíduos", "produtor de resíduos", "detentor de resíduos", "gestão de resíduos", "recolha", "recolha seletiva", "prevenção", "reutilização", "tratamento", "valorização", "preparação para reutilização", "reciclagem", "processo de reciclagem final" e "eliminação" estabelecidas no artigo 3.º da Diretiva 2008/98/CE.»;

«Além disso, são aplicáveis as definições de "resíduos", "produtor de resíduos", "detentor de resíduos", "gestão de resíduos", "recolha", "recolha seletiva", "prevenção", "triagem”, “resíduos urbanos”, “resíduos industriais e comerciais”, "tratamento", "valorização", "reciclagem", “reciclagem orgânica”, "processo de reciclagem final", “lixo” e "eliminação" estabelecidas no artigo 3.º da Diretiva 2008/98/CE.»;

Alteração    40

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 94/62/CE

Artigo 4 – n.º 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

“Estas medidas podem consistir em programas nacionais, incentivos através de regimes de extensão da responsabilidade do produtor de reduzir ao mínimo o impacto ambiental das embalagens ou em ações análogas, adotadas, se for caso disso, em consulta com os operadores económicos e destinadas a reunir e aproveitar as múltiplas iniciativas dos Estados-Membros em matéria de prevenção. Estas medidas devem respeitar os objetivos da presente diretiva, fixados no artigo 1.º, n.º 1”;

«Os Estados-Membros devem tomar medidas para minimizar o impacto ambiental das embalagens e contribuir para a realização dos objetivos de prevenção de resíduos que são definidos no artigo 9.º, n.º -1, da Diretiva 2008/98/CE. Essas medidas devem incluir a responsabilidade alargada do produtor, tal como definido no artigo 8.º, n.º 1, terceiro parágrafo, e incentivos à utilização de embalagens reutilizáveis.

 

Os Estados-Membros tomam medidas no sentido de permitir uma redução sustentada do consumo de embalagens não reutilizáveis e de embalagens desnecessárias. Tais medidas não podem comprometer a higiene nem a segurança alimentar.

 

Além disso, os Estados-Membros poderão tomar outras medidas adotadas em consulta com os operadores económicos, os consumidores e as organizações ambientais e destinadas a reunir e aproveitar as múltiplas iniciativas dos Estados-Membros em matéria de prevenção.

 

Estas medidas devem respeitar os objetivos da presente diretiva, fixados no artigo 1.º, n.º 1.

 

Os Estados-Membros utilizam instrumentos económicos adequados e outras medidas para proporcionar incentivos à aplicação da hierarquia de resíduos. Tais instrumentos e medidas podem incluir os indicados no anexo IV-A da Diretiva 2008/98/CE.”

Alteração    41

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2-A (novo)

Diretiva 94/62/CE

Artigo 4 – n.º 3

 

Texto em vigor

Alteração

 

(2-A)  No artigo 4.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

3.  A Comissão deve apresentar, quando for adequado, propostas de medidas destinadas a reforçar e complementar a aplicação dos requisitos essenciais e a assegurar que as novas embalagens só sejam introduzidas no mercado se o produtor tiver tomado todas as medidas para minimizar o seu impacto ambiental sem comprometer as funções essenciais da embalagem.

“3.  Até 31 de dezembro de 2020, a Comissão deve apresentar propostas de atualização dos requisitos essenciais e de medidas destinadas a reforçar e complementar a aplicação desses requisitos, com o intuito de assegurar que as novas embalagens só sejam introduzidas no mercado se o produtor tiver tomado todas as medidas para minimizar o seu impacto ambiental sem comprometer as funções essenciais da embalagem. A Comissão, após consulta de todas as partes interessadas, uma proposta legislativa de atualização das prescrições, em particular para reforçar a conceção com vista à reutilização e à reciclagem de alta qualidade.

Alteração    42

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2-B (novo)

Diretiva 94/62/CE

Artigo 4 – n.° 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-B)  No artigo 4.º, é aditado o seguinte número:

 

“3-A.  Os Estados-Membros incentivam, sempre que tal seja vantajoso a nível ambiental numa perspetiva de ciclo de vida, a utilização de embalagens de base biológica recicláveis e de embalagens compostáveis biodegradáveis, através da adoção de medidas como:

 

a)  Promoção da sua utilização através do recurso, entre outros, a instrumentos económicos;

 

b)  Melhoria das condições de mercado para esses produtos;

 

c)  Revisão da legislação vigente que entrava a utilização desses produtos.”

Alteração    43

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2-C (novo)

Diretiva 94/62/CE

Artigo 5 – título

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-C)  No artigo 5.º, é inserida a seguinte epígrafe:

 

“Reutilização”

Alteração    44

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 –ponto 2-D (novo)

Diretiva 94/62/CE

Artigo 5 – n.º 1

 

Texto em vigor

Alteração

 

(2-D)  No artigo 5.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

Os Estados-membros podem incentivar o uso de sistemas de reutilização das embalagens suscetíveis de serem reutilizadas em moldes que respeitem o ambiente, nos termos do Tratado.

1.  Em linha com a hierarquia dos resíduos, os Estados-Membros devem incentivar o uso de sistemas de reutilização das embalagens suscetíveis de serem reutilizadas em moldes que respeitem o ambiente, nos termos do Tratado, sem prejuízo da higiene alimentar e da segurança dos consumidores.

Alteração    45

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2-E (novo)

Diretiva 94/62/CE

Artigo 5 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-E)  No artigo 5.º, é aditado o seguinte número:

 

“1-A.  Os Estados-Membros devem cumprir os seguintes objetivos em matéria de reutilização de embalagens:

 

a)  Até 31 de dezembro de 2025, serão reutilizados, pelo menos, 5%, em peso, de todos os resíduos de embalagens;

 

b)  Até 31 de dezembro de 2030, serão reutilizados, pelo menos, 10%, em peso, de todos os resíduos de embalagens;

Alteração    46

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2-F (novo)

Diretiva 94/62/CE

Artigo 5 – n.º 1-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-F)  No artigo 5.º, é aditado o seguinte número:

 

“1-B.  A fim de promover as operações de reutilização, os Estados-Membros podem adotar, entre outras, as seguintes medidas:

 

-  a utilização de sistemas de consignação para as embalagens reutilizáveis;

 

-  a fixação de uma percentagem mínima de embalagens reutilizáveis colocadas no mercado em cada ano e por fluxo de embalagens;

 

-  a criação de incentivos económicos adequados para os produtores de embalagens reutilizáveis.”

Alteração    47

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2-G (novo)

Diretiva 94/62/CE

Artigo 5.º– n.º 1-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-G)  No artigo 5.º, é aditado o seguinte número:

 

1-C. As embalagens e as embalagens reutilizadas recolhidas através de um sistema de consignação podem ser contabilizadas para fins de cumprimento dos objetivos de prevenção estabelecidos nos programas de prevenção nacionais.

Alteração    48

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea a)

Diretiva 94/62/CE

Artigo 6 – título

 

Texto da Comissão

Alteração

a)  A epígrafe é substituída por «Valorização, reutilização e reciclagem»;

a)  A epígrafe é substituída por «Valorização e reciclagem»;

Alteração    49

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea a-A) (nova)

Diretiva 94/62/CE

Artigo 6 – n.º –1 (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A)   No artigo 6.º, é inserido o n.º -1 seguinte:

 

“-1.  Os Estados-Membros devem criar sistemas de triagem de todos os materiais de embalagem.

Justificação

A recolha seletiva e a triagem de todas as embalagens têm de ser obrigatórias e não apenas promovidas. As embalagens que não sejam objeto de recolha seletiva e triagem não são recicladas. Só se for introduzido um claro dever legal que obriga à recolha seletiva e triagem de todas as embalagens é que todos os materiais de embalagem recicláveis terão acesso garantido aos sistemas de recolha e reciclagem. Obrigar os Estados-Membros a criar sistemas de recolha e de triagem de embalagens é também necessário para garantir um abastecimento constante de materiais recicláveis, proporcionando assim um cenário previsível para a inovação e o investimento nas tecnologias e nas infraestruturas existentes e novas de recolha e de triagem.

Alteração    50

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea b)

Diretiva 94/62/CE

Artigo 6 – n.º 1 – alínea f)

 

Texto da Comissão

Alteração

f)  Até 31 de dezembro de 2025, devem ser preparados para reutilização e reciclados pelo menos 65 %, em peso, de todos os resíduos de embalagens;

f)  Até 31 de dezembro de 2025, devem ser reciclados pelo menos 70%, em peso, de todos os resíduos de embalagens produzidos;

Alteração    51

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea b)

Diretiva 94/62/CE

Artigo 6 – n.º 1 – alínea g)

 

Texto da Comissão

Alteração

g)  Até 31 de dezembro de 2025, devem ser cumpridos os seguintes objetivos mínimos, em peso, no que respeita à preparação para reutilização e à reciclagem dos seguintes materiais específicos contidos nos resíduos de embalagens:

g)  Até 31 de dezembro de 2025, devem ser cumpridos os seguintes objetivos mínimos, em peso, no que respeita à reciclagem dos seguintes materiais específicos contidos nos resíduos de embalagens:

(i)  55 % do plástico;

i)  60 % do plástico;

ii)  60 % da madeira;

ii)  65 % da madeira;

iii)  75 % dos metais ferrosos;

iii)  80 % dos metais ferrosos;

iv)  75 % do alumínio;

iv)  80 % do alumínio;

v)  75 % do vidro;

v)  80 % do vidro;

vi)  75 % do papel e do cartão;

vi)  90 % do papel e do cartão;

Alteração    52

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea b)

Diretiva 94/62/CE

Artigo 6 – n.º 1 – alínea h)

 

Texto da Comissão

Alteração

h)  Até 31 de dezembro de 2030, devem ser preparados para reutilização e reciclados pelo menos 75%, em peso, de todos os resíduos de embalagens;

h)  Até 31 de dezembro de 2030, devem ser reciclados pelo menos 80%, em peso, de todos os resíduos de embalagens produzidos;

Alteração    53

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea b)

Diretiva 94/62/CE

Artigo 6 – n.º 1 – alínea i)

 

Texto da Comissão

Alteração

i)  Até 31 de dezembro de 2030, devem ser cumpridos os seguintes objetivos mínimos, em peso, no que respeita à preparação para reutilização e à reciclagem dos seguintes materiais específicos contidos nos resíduos de embalagens:

i)  Até 31 de dezembro de 2030, devem ser cumpridos os seguintes objetivos mínimos, em peso, no que respeita à reciclagem dos seguintes materiais específicos contidos nos resíduos de embalagens:

i)  75% da madeira;

i)  80% da madeira;

ii)  85% dos metais ferrosos;

ii)  90% dos metais ferrosos;

iii)  85% do alumínio;

iii)  90% do alumínio;

iv)  85 % do vidro;

iv)  90 % do vidro;

v)  85% do papel e do cartão;

 

Alteração  54

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea c)

Diretiva 94/62/CE

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os resíduos de embalagens enviados para outro Estado-Membro para preparação para reutilização, reciclagem ou valorização nesse outro país só podem contar para o cumprimento dos objetivos indicados no n.º 1, alíneas f) a i), relativamente ao Estado-Membro em que forem recolhidos.»;

3.  Os resíduos de embalagens enviados para outro Estado-Membro para fins de reciclagem nesse outro país só podem contar para o cumprimento dos objetivos indicados no n.º 1, alíneas f) a i), relativamente ao Estado-Membro em que forem recolhidos.

Alteração    55

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea c-A) (nova)

Diretiva 94/62/CE

Artigo 6 – n.º 4

 

Texto em vigor

Alteração

 

c-A)  No artigo 6.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

4.  Os Estados-Membros fomentarão, se necessário, a utilização dos materiais obtidos com a reciclagem dos resíduos de embalagens no fabrico de embalagens e outros produtos, ao:

“4.  Os Estados-Membros fomentarão a utilização dos materiais obtidos com a reciclagem dos resíduos de embalagens sempre que tal seja vantajoso, numa perspetiva de ciclo de vida e em consonância com a hierarquia dos resíduos, para o fabrico de embalagens e outros produtos, ao:

a)  Melhoria das condições de comercialização desses materiais;

a)  Melhorarem as condições de comercialização desses materiais;

b)  Reverem a legislação em vigor que proíbe a utilização desses materiais.

b)  Reverem a legislação em vigor que proíbe a utilização desses materiais;

 

b-A)  Recorrerem a instrumentos económicos adequados para incentivar a adoção de matérias-primas secundárias, que podem incluir medidas para promover o teor de materiais reciclados dos produtos e a aplicação de critérios para os contratos públicos sustentáveis;

 

b-B)  Promoverem materiais que, depois de reciclados, não ponham em perigo a saúde humana se estiverem em contacto com alimentos.”

Justificação

Os Estados-Membros devem incentivar a utilização de materiais obtidos a partir de resíduos de embalagens reciclados na produção de embalagens e outros produtos, melhorando as condições de mercado para esses materiais e revendo a legislação em vigor que impede a sua utilização, bem como incentivando a utilização de matérias-primas secundárias e promovendo materiais que, uma vez reciclados, não ponham em perigo a saúde humana.

Alteração    56

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea b)

Diretiva 94/62/CE

Artigo 6 – n.ºs 5, 8 e 9

 

Texto da Comissão

Alteração

d)   Os n.ºs 5, 8 e 9 são suprimidos;

d)   São suprimidos os n.ºs 5 e 9.

Alteração    57

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea d-A) (nova)

Diretiva 94/62/CE

Artigo 6 – n.º 8

 

Texto em vigor

Alteração

 

d-A)  O n.º 8 passa a ter a seguinte redação:

8.   A Comissão apresentará logo que possível e, o mais tardar, em 30 de Junho de 2005, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o andamento da aplicação da presente diretiva e o impacte da mesma no ambiente, bem como no funcionamento do mercado interno. Esse relatório terá em conta a situação individual de cada Estado-Membro e contemplará questões relativas a:

“8.   Para o efeito, até 31 de dezembro de 2024, a Comissão deve examinar os objetivos previstos no artigo 6.º e os progressos realizados no sentido de os alcançar, tendo em conta as melhores práticas e as medidas adotadas pelos Estados-Membros para a consecução desses objetivos.

 

Na sua avaliação, a Comissão ponderará a possibilidade de estabelecer:

a)   Uma avaliação da eficácia, da aplicação e do cumprimento dos requisitos essenciais;

a)  Objetivos relativos a outros fluxos de resíduos de embalagens;

b)   Medidas de prevenção suplementares para minimizar tanto quanto possível o impacte ambiental da embalagem sem comprometer as suas funções essenciais;

b)  Objetivos diferenciados para os resíduos de embalagens domésticas e os resíduos de embalagens comerciais e industriais.

c)   O eventual desenvolvimento de um indicador ambiental de embalagem para tornar mais simples e eficaz a prevenção dos resíduos de embalagens;

Para o efeito, a Comissão elabora um relatório, acompanhado de uma proposta legislativa, se necessário, que será enviado ao Parlamento Europeu e ao Conselho.”

d)   Planos de prevenção dos resíduos de embalagens;

 

e)   O encorajamento da reutilização e, em particular, a comparação entre os custos e os benefícios da reutilização e os da reciclagem;

 

f)   A responsabilidade do produtor, incluindo os respetivos aspetos financeiros;

 

g)   Esforços no sentido de reduzir mais e, sendo o caso, acabar por eliminar progressivamente, os metais pesados e outras substâncias perigosas das embalagens até 2010.

 

Se for caso disso, o relatório será acompanhado de propostas de revisão das disposições pertinentes da presente diretiva, a menos que na referida data essas propostas tenham já sido apresentadas.

 

Alteração    58

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4

Diretiva 94/62/CE

Artigo 6-A – n.º 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

“1.   Para calcular se os objetivos fixados no artigo 6.º, n.º 1, alíneas f) a i), foram cumpridos,

“1.   Para calcular se os objetivos fixados no artigo 6.º, n.º 1, alíneas f) a i), foram cumpridos, o peso dos resíduos de embalagens reciclados deve ser calculado como o peso da matéria-prima de resíduos que entra no processo de reciclagem final num dado ano.

a)  O peso dos resíduos de embalagens reciclados deve ser entendido como o peso da matéria-prima de resíduos que entra no processo de reciclagem final;

 

b)  O peso dos resíduos de embalagens preparados para reutilização deve ser entendido como o peso dos resíduos de embalagens que foram valorizados ou recolhidos por um operador de preparação para reutilização reconhecido e que foram objeto de todas as necessárias operações de controlo, limpeza e reparação, a fim de permitir a reutilização sem triagem ou pré-processamento complementares;

 

c)  Os Estados-Membros podem incluir produtos e componentes preparados para reutilização por operadores de preparação para reutilização reconhecidos ou por sistemas de consignação reconhecidos. Para o cálculo da taxa ajustada dos resíduos de embalagens preparados para reutilização e reciclados tendo em conta o peso dos produtos e componentes preparados para reutilização, os Estados-Membros devem utilizar dados verificados dos operadores e aplicar a fórmula que figura no anexo IV.

 

Alteração    59

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4

Diretiva 94/62/CE

Artigo 6-A – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  Até 31 de dezembro de 2018, a Comissão deve solicitar às organizações europeias de normalização que elaborem normas de qualidade europeias tanto para os materiais constituintes dos resíduos que entram no processo de reciclagem final como para as matérias-primas secundárias, designadamente para os plásticos, com base nas melhores práticas disponíveis.

Alteração    60

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4

Diretiva 94/62/CE

Artigo 6-A – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  A fim de garantir condições uniformes de aplicação do n.º 1, alíneas b) e c), e do anexo IV, a Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 21.º-A, no que diz respeito ao estabelecimento de requisitos mínimos de qualidade e operacionais para a determinação dos operadores de preparação para a reutilização reconhecidos e dos sistemas de consignação reconhecidos, incluindo regras específicas sobre recolha, verificação e comunicação de dados.

2.  A fim de garantir condições uniformes de aplicação do n.º 1, alíneas a) e b), a Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 21.º-A, a fim de completar a presente diretiva mediante o estabelecimento de requisitos mínimos de qualidade e operacionais para a determinação dos operadores de reciclagem final, incluindo regras específicas sobre recolha, rastreabilidade e verificação e comunicação de dados.

Justificação

A fim de garantir uma aplicação uniforme do n.º 1, alínea a), da presente diretiva, a Comissão deve adotar atos delegados que estabeleçam requisitos mínimos de qualidade e operacionais para a determinação dos operadores de reciclagem final.

Alteração    61

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4

Diretiva 94/62/CE

Artigo 6-A – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  A Comissão analisa a possibilidade de simplificar a comunicação de dados sobre as embalagens compósitas com base nas obrigações previstas na presente diretiva e, se for caso disso, propõe medidas para o efeito.

Alteração    62

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4

Diretiva 94/62/CE

Artigo 6-A – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Em derrogação do n.º 1, o peso do produto de qualquer operação de triagem pode ser comunicado como o peso dos resíduos de embalagens reciclados, desde que:

Suprimido

a)  Essa produção de resíduos seja enviada para um processo de reciclagem final;

 

b)  O peso de todas as matérias ou substâncias que não são submetidas a um processo de reciclagem final e são eliminadas ou utilizadas para valorização energética seja inferior a 10 % do peso total a comunicar como material reciclado.

 

Justificação

Na sua resolução sobre a eficiência de recursos: transição para uma economia circular, aprovada em 9 de julho de 2015, o Parlamento Europeu apelou à contabilização dos objetivos de reciclagem recorrendo a um método único harmonizado para todos os Estados-Membros, assente num método de comunicação eficaz que impeça que os resíduos eliminados (por deposição em aterro ou incineração) sejam contabilizados como resíduos reciclados.

Alteração    63

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4

Diretiva 94/62/CE

Artigo 6-A – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  Os Estados-Membros devem criar um sistema eficaz de controlo da qualidade e rastreabilidade dos resíduos de embalagens, para garantir o respeito pelas condições previstas no n.º 3, alíneas a) e b). O sistema pode consistir em registos eletrónicos criados nos termos do artigo 35.º, n.º 4, da Diretiva 2008/98/CE, especificações técnicas relativas aos requisitos de qualidade do resíduos triados ou qualquer outra medida equivalente que garanta a fiabilidade e exatidão dos dados recolhidos sobre resíduos reciclados.

4.  Em conformidade com os atos delegados adotados nos termos do n.º 2, os Estados-Membros devem criar um sistema eficaz de controlo da qualidade e rastreabilidade dos resíduos de embalagens, para garantir o cumprimento do disposto no n.º 1. O sistema pode consistir em registos eletrónicos criados nos termos do artigo 35.º, n.º 4, da Diretiva 2008/98/CE, especificações técnicas relativas aos requisitos de qualidade do resíduos triados ou qualquer outra medida equivalente que garanta a fiabilidade e exatidão dos dados recolhidos sobre resíduos reciclados. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão o sistema escolhido para o controlo da qualidade e a rastreabilidade.

Justificação

É importante que os Estados-Membros criem um sistema de controlo e rastreabilidade dos resíduos de embalagens para garantir o cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo e notifiquem à Comissão o método adotado para a gestão desse sistema.

Alteração    64

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4

Diretiva 94/62/CE

Artigo 6-A – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.  Para efeitos de cálculo do cumprimento dos objetivos fixados no artigo 6.º, n.º 1, alíneas f) a i), os Estados‑Membros podem ter em conta a reciclagem de metais realizada conjuntamente com a incineração na proporção da quantidade de resíduos de embalagens incinerados, desde que os metais reciclados respeitem determinados requisitos de qualidade. Os Estados-Membros devem utilizar a metodologia comum estabelecida nos termos do artigo 11.º-A, n.º 6, da Diretiva 2008/98/CE.

5.  Para efeitos de cálculo do cumprimento dos objetivos fixados no artigo 6.º, n.º 1, alíneas f) a i), os Estados‑Membros podem ter em conta a reciclagem de metais realizada conjuntamente com a incineração ou com a coincineração, apenas se os resíduos tiverem sido triados antes da incineração ou se a obrigação de estabelecer uma recolha separada para o papel, metal, plástico, vidro e biorresíduos tiver sido respeitada, na proporção da quantidade de resíduos de embalagens incinerados ou coincinerados, desde que os metais reciclados respeitem determinados requisitos de qualidade. Os Estados-Membros devem utilizar a metodologia comum estabelecida nos termos do artigo 11.º-A, n.º 6, da Diretiva 2008/98/CE.

Alteração    65

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5

Diretiva 94/62/CE

Artigo 6-B – n.º 1 – alínea b-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)  Exemplos de boas práticas utilizadas em toda a União e que podem dar orientações para se avançar no sentido da consecução dos objetivos.

Alteração    66

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5

Diretiva 94/62/CE

Artigo 6-B – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Se for caso disso, os relatórios a que se refere o n.º 1 devem abordar a aplicação dos requisitos da presente diretiva, que não os enumerados no n.º 1, incluindo a previsão do grau de realização dos objetivos constantes dos programas de prevenção de resíduos e a percentagem e a quantidade per capita de resíduos urbanos eliminados ou sujeitos a valorização energética.

Alteração    67

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5-A (novo)

Diretiva 94/62/CE

Artigo 7 – n.º 1

 

Texto em vigor

Alteração

 

(5-A)  No artigo 7.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

"1.   Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar a criação de sistemas que garantam:

"1.   Os Estados-Membros, por forma a cumprirem os objetivos estabelecidos na presente diretiva, tomarão as medidas necessárias para assegurar a criação de sistemas que garantam e incentivem:

a)  A recuperação e/ou a recolha das embalagens usadas e/ou dos resíduos de embalagens provenientes do consumidor ou de qualquer outro utilizador final ou do fluxo de resíduos, de forma a canalizá-los para as soluções alternativas de gestão mais adequadas;

a)  A recuperação e/ou a recolha das embalagens usadas e/ou dos resíduos de embalagens provenientes do consumidor ou de qualquer outro utilizador final ou do fluxo de resíduos, de forma a canalizá-los para as soluções alternativas de gestão mais adequadas;

b)  A reutilização ou valorização incluindo a reciclagem das embalagens e/ou dos resíduos de embalagens recolhidos;

b)  A reutilização ou valorização incluindo a reciclagem das embalagens e/ou dos resíduos de embalagens recolhidos,

a fim de atingir os objetivos definidos na presente diretiva.

 

Estes sistemas serão abertos à participação dos operadores económicos dos sectores abrangidos e à participação das autoridades públicas competentes e aplicar-se-ão também aos produtos importados em condições não discriminatórias, incluindo as modalidades ou quaisquer tarifas de acesso aos sistemas, e serão concebidos de modo a evitar entraves ao comércio ou distorções da concorrência, nos termos do Tratado.”

Estes sistemas serão abertos à participação dos operadores económicos dos sectores abrangidos e à participação das autoridades públicas competentes e aplicar-se-ão também aos produtos importados em condições não discriminatórias, incluindo as modalidades ou quaisquer tarifas de acesso aos sistemas, e serão concebidos de modo a evitar entraves ao comércio ou distorções da concorrência, nos termos do Tratado.”

Alteração    68

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5-B (novo)

Diretiva 94/62/CE

Artigo 7-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-B)   É inserido o seguinte artigo:

 

“Artigo 7.º-A

 

Medidas específicas para os sistemas de recuperação e recolha

 

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir:

 

a)  A recolha separada de embalagens e resíduos de embalagens de papel, metal, plástico e vidro, ou qualquer combinação destes, a partir de produtos residuais dos resíduos;

 

b)  A recolha das embalagens compósitas, tal como definidas na Decisão 2005/270/CE da Comissão, no âmbito dos sistemas de recolha existentes que respeitem as normas de qualidade aplicáveis à reciclagem final.”

Justificação

A fim de aumentar a reciclagem, devem ser recolhidos mais resíduos. Além disso, os governos devem garantir que tudo o que pode ser reciclado seja reciclado, designadamente as embalagens. Obrigar os Estados-Membros a criar sistemas de recolha de todas as embalagens e resíduos de embalagens garante a disponibilidade de matérias-primas, gerando assim investimentos e a promoção da inovação em infraestruturas de recolha e de triagem e permitindo, por sua vez, a criação da reserva «reciclagem». Para valorizar as atuais infraestruturas de recolha, os materiais compósitos devem ser recolhidos nos sistemas de recolha já existentes. A obrigação de proceder à recolha seletiva de resíduos de embalagens alinharia a diretiva relativa às embalagens e resíduos de embalagens com a diretiva-quadro relativa aos resíduos, a qual propõe, no seu artigo 11.º, que os Estados‑Membros devem estabelecer um regime de recolha seletiva de, pelo menos, os seguintes elementos: papel, metal, plástico e vidro.

Alteração    69

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5-C (novo)

Diretiva 94/62/CE

Artigo 8 – n.º 2

 

Texto em vigor

Alteração

 

(5-C)  No artigo 8.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

"2.   Para facilitar a recolha, reutilização e valorização, incluindo a reciclagem, as embalagens devem indicar a natureza do ou dos materiais de embalagem utilizados, para permitir a sua identificação e classificação pelo setor interessado, com base na Decisão 97/129/CE da Comissão[1].

"2.   Para facilitar a recolha, reutilização e valorização, incluindo a reciclagem, as embalagens devem conter informação útil para esse efeito. Em particular, as embalagens devem indicar a natureza do ou dos materiais de embalagem utilizados, para permitir a sua identificação e classificação pelo setor interessado, com base na Decisão 97/129/CE da Comissão[1].

[1] JO L 50 de 20.2.1997, p. 28.

[1] JO L 50 de 20.2.1997, p. 28.

Alteração    70

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea d)

Diretiva 94/62/CE

Artigo 12 – n.º 3-A

 

Texto da Comissão

Alteração

“3-A.  Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os dados relativos ao cumprimento dos objetivos fixados no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a) a i), em cada ano civil. Os dados devem ser enviados por via eletrónica no prazo de 18 meses a contar do final do ano de referência em relação ao qual foram recolhidos.

“3-A.  Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os dados relativos ao cumprimento dos objetivos fixados no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a) a i), em cada ano civil. Os dados devem ser recolhidos e tratados de acordo com a metodologia comum referida no n.º 3-D e enviados por via eletrónica no prazo de 12 meses a contar do final do ano de referência em relação ao qual foram recolhidos.

Alteração    71

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea d)

Diretiva 94/62/CE

Artigo 12 – n.º 3-A – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Os dados devem ser comunicados de acordo com o modelo estabelecido pela Comissão em conformidade com o n.º 3-D. O primeiro relatório deve abranger os dados relativos ao período compreendido entre 1 de janeiro de [ano de entrada em vigor da presente diretiva + 1 ano] e 31 de dezembro de [ano de entrada em vigor da presente diretiva + 1 ano].

Os dados devem ser recolhidos e tratados utilizando a metodologia comum referida no n.º 3-D e comunicados de acordo com o modelo estabelecido pela Comissão em conformidade com o n.º 3-D. O primeiro relatório relativo aos objetivos estabelecidos no artigo 6.º, alíneas f) a i), deve abranger os dados relativos ao período compreendido entre 1 de janeiro de [ano de entrada em vigor da presente diretiva + 1 ano] e 31 de dezembro de [ano de entrada em vigor da presente diretiva + 1 ano].

Justificação

É importante que os dados comunicados se baseiem numa metodologia comum e no modelo estabelecido pela Comissão em conformidade com o n.º 3-D.

Alteração    72

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea d)

Diretiva 94/62/CE

Artigo 12 – n.º 3-C

 

Texto da Comissão

Alteração

3-C.  A Comissão analisa os dados comunicados nos termos do presente artigo e publica um relatório sobre os resultados dessa análise. O relatório deve incluir a avaliação da organização da recolha de dados, das fontes dos dados e da metodologia utilizadas nos Estados-Membros, bem como da exaustividade, fiabilidade, atualidade e coerência dos dados. Esta avaliação pode incluir recomendações específicas para melhorar a situação. O relatório é elaborado de três em três anos.

3-C.  A Comissão analisa os dados comunicados nos termos do presente artigo e publica um relatório sobre os resultados dessa análise. Até estar estabelecida a metodologia comum para a recolha e tratamento de dados referida no n.º 3-D, o relatório deve incluir a avaliação da organização da recolha de dados, das fontes dos dados e da metodologia utilizadas nos Estados-Membros. A Comissão avalia igualmente a exaustividade, fiabilidade, atualidade e coerência dos dados e da informação apresentados. Esta avaliação pode incluir recomendações específicas para melhorar a situação. O relatório é elaborado nove meses após a data da primeira comunicação dos dados pelos Estados‑Membros e de três em três anos após essa data.

Alteração    73

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea d)

Diretiva 94/62/CE

Artigo 12 – n.° 3-C-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-C-A.  A Comissão inclui no relatório informações sobre a aplicação da presente diretiva no seu conjunto e sobre o seu impacto no na saúde humana, no ambiente e no mercado interno. Se for caso disso, o relatório pode ser acompanhado de uma proposta de revisão da presente diretiva.

Justificação

O impacto da diretiva deverá ser avaliado regularmente para garantir que os elementos essenciais da diretiva sejam adequados ao fim a que se destinam.

Alteração    74

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea d)

Diretiva 94/62/CE

Artigo 12 – n.º 3-D

 

Texto da Comissão

Alteração

3-D.  A Comissão adota atos de execução para estabelecer o modelo em que os dados a que se refere o n.º 3-A devem ser comunicados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 21.º, n.º 2.».

3-D.  A Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 38.º-A, para completar a presente diretiva, definindo a metodologia comum de recolha e tratamento de dados para estabelecer a metodologia comum para a recolha e tratamento de dados e o modelo em que os dados a que se refere o n.º 3-A devem ser comunicados.

Alteração    75

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12

Diretiva 94/62/CE

Artigo 21-A – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.º-A, n.º 2, no artigo 11.º, n.º 3, no artigo 19.º, n.º 2, e no artigo 20.º é conferido à Comissão por prazo indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor da presente diretiva].

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.º-A, n.º 2, no artigo 11.º, n.º 3, no artigo 12.º, n.º 3-D, no artigo 19.º, n.º 2, e no artigo 20.º é conferido à Comissão por prazo indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor da presente diretiva].

Alteração    76

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12

Diretiva 94/62/CE

Artigo 21-A – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  A delegação de poderes referida no artigo 6.º-A, n.º 2, no artigo 11.º, n.º 3, no artigo 19.º, n.º 2, e no artigo 20.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

3.  A delegação de poderes referida no artigo 6.º-A, n.º 2, no artigo 11.º, n.º 3, no artigo 12.º, n.º 3-D, no artigo 19.º, n.º 2, e no artigo 20.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

Alteração    77

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12

Diretiva 94/62/CE

Artigo 21-A – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.º-A, n.º 2, do artigo 11.º, n.º 3, do artigo 19.º, n.º 2, e do artigo 20.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»;

5.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.º-A, n.º 2, do artigo 11.º, n.º 3, do artigo 12.º, n.º 3-D, do artigo 19.º, n.º 2, e do artigo 20.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Esse prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»

Alteração    78

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12-A (novo)

Diretiva 94/62/CE

Anexo II

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A)  O anexo II da Diretiva 94/62/CE, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, é substituído nos termos do anexo da presente diretiva.

Alteração    79

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)  À Diretiva 94/62/CE, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, é aditado o anexo IV, tal como consta do anexo da presente diretiva.

Suprimido

Justificação

Os produtos e os componentes que não se tornaram resíduos não devem ser contabilizados para o cumprimento dos objetivos de reciclagem, na medida em que se trata de operações de valorização de resíduos. A reutilização dos produtos e componentes é uma operação de tratamento que impede a produção de resíduos, pelo que, em conformidade com a hierarquia dos resíduos, deve ser considerada como medida de prevenção. A definição do método de cálculo da taxa de reciclagem figura já no artigo 6.º-A, n.º 1.

Alteração    80

Proposta de diretiva

Anexo – parágrafo -1 (novo)

Diretiva 94/62/CE

Anexo II – ponto 1 – travessão 1

 

Texto em vigor

Alteração

 

(-1)  No anexo II, ponto 1, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redação:

-  As embalagens devem ser concebidas, produzidas e comercializadas de forma a permitir a sua reutilização, valorização, ou reciclagem e a minimizar o impacte sobre o ambiente quando são eliminados os resíduos de embalagens ou o remanescente das operações de gestão de resíduos de embalagens.

“-  As embalagens devem ser concebidas, produzidas e comercializadas de forma a permitir a sua reutilização, valorização, ou reciclagem - de acordo com o princípio da hierarquia da gestão de resíduos - e a minimizar o impacte sobre o ambiente quando são eliminados os resíduos de embalagens ou o remanescente das operações de gestão de resíduos de embalagens.

Alteração    81

Proposta de diretiva

Anexo – n.º 1-A (novo)

Diretiva 94/62/CE

Anexo II – ponto 1 – travessão 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1-A)   Ao ponto 1 do anexo II é aditado o seguinte travessão 1-A:

 

“-   As embalagens devem ser produzidas de modo a que a sua pegada de carbono seja minimizada, incluindo através da utilização de materiais de base biológica e biodegradáveis.”

Alteração    82

Proposta de diretiva

Anexo – n.º -1-B (novo)

Diretiva 94/62/CE

Anexo II – ponto 3 – alínea c)

 

Texto em vigor

Alteração

c)   Embalagens valorizáveis sob a forma de composto

(Não se aplica à versão portuguesa)

Os resíduos de embalagens tratados para efeitos de compostagem devem ser recolhidos separadamente e devem ser biodegradáveis, de forma a não entravar o processo ou atividade de compostagem em que são introduzidos.

 

Alteração    83

Proposta de diretiva

Anexo – n.º -1-C (novo)

Diretiva 94/62/CE

Anexo II – ponto 3 – alínea d)

 

Texto em vigor

Alteração

 

(-1-C)   O ponto 3, alínea d), do anexo II é alterado do seguinte modo:

d)   Embalagens biodegradáveis

d)  Embalagens biodegradáveis

Os resíduos de embalagens biodegradáveis deverão ter características que permitam uma decomposição física, química, térmica ou biológica de que resulte que a maioria do composto final acabe por se decompor em dióxido de carbono, biomassa e água.

Os resíduos de embalagens biodegradáveis deverão ter características que permitam uma decomposição física, química, térmica ou biológica de que resulte que a maioria do composto final acabe por se decompor em dióxido de carbono, biomassa e água. As embalagens de plástico oxodegradáveis não serão consideradas biodegradáveis.”

Alteração    84

Proposta de diretiva

Anexo – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

É aditado o anexo IV, com o seguinte teor:

Suprimido

“ANEXO IV

 

Método de cálculo da preparação de produtos e componentes para a reutilização, para efeitos do artigo 6.º, n.º 1, alíneas f) a i)

 

Os Estados-Membros devem utilizar a seguinte fórmula para calcular a taxa ajustada de reciclagem e de preparação para a reutilização, na aceção do artigo 6.º, n.º 1, alíneas f) a i):

 

"E=" "(A+R)*100" /"(P+R)"

 

E: taxa ajustada de reciclagem e de reutilização num dado ano;

 

A: peso dos resíduos de embalagens reciclados ou preparados para a reutilização num dado ano;

 

R: peso dos produtos e componentes preparados para a reutilização num dado ano;

 

P: peso dos resíduos de embalagens produzidos num dado ano.”

 

Justificação

Os produtos e os componentes que não se tornaram resíduos não devem ser contabilizados para o cumprimento dos objetivos de reciclagem, na medida em que se trata de operações de valorização de resíduos. A reutilização dos produtos e componentes é uma operação de tratamento que impede a produção de resíduos, pelo que, em conformidade com a hierarquia dos resíduos, deve ser considerada como medida de prevenção. A definição do método de cálculo da taxa de reciclagem figura já no artigo 6.º-A, n.º 1.

  • [1]  JO C 264 de 20.07.2016, p. 98.
  • [2]  JO C 17 de 18.01.2017, p. 46.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Introdução

O atual modelo de desenvolvimento linear «compra-produz-consome-deita fora» começa a mostrar os seus limites. O nosso planeta está a aquecer, e os recursos utilizados, de que dependemos, estão a tornar-se cada vez mais escassos. Sem intervenções estruturais, as necessidades de matéria-prima da economia mundial poderão ter um aumento superior a 50 % nos próximos 15 anos. Para inverter esta tendência, temos de adotar um modelo de desenvolvimento circular que mantenha os materiais e o respetivo valor dentro do sistema económico durante o máximo de tempo possível, partindo da otimização do ciclo integrado dos resíduos para chegar a uma utilização eficiente dos recursos. Reutilização, reciclagem e revalorização passam a ser as palavras-chave para construir um novo paradigma que promova a sustentabilidade, a inovação e a competitividade, no qual os resíduos deixam de ser problema e passam a constituir um recurso.

O pacote deve, portanto, ser considerado numa perspetiva muito mais ampla do que a de uma mera revisão da legislação relativa aos resíduos. É objetivo da relatora encorajar a Comissão na sua vontade de preservar o ambiente, tornar a economia europeia mais competitiva e promover um processo de reindustrialização sustentável. Aumentar o valor dos recursos significa intervir em todas as fases do ciclo de vida dos produtos: da extração das matérias-primas à conceção do produto, da distribuição ao consumo, até ao respetivo fim de vida.

Um quadro normativo claro e estável é o primeiro passo para favorecer a transição.

Uma tal mudança sistemática requer, na verdade, políticas ambiciosas, apoiadas por uma legislação que possa enviar aos investidores os sinais certos. Uma legislação europeia que não preveja definições claras e objetivos vinculativos pode comprometer o progresso rumo à economia circular.

Baseando-se na hierarquia dos resíduos, a relatora quis alterar a proposta da Comissão, sobretudo no que se refere à prevenção e à inclusão dos resíduos no processo de produção. Reduzir a quantidade de resíduos implica, a montante, introduzir inovação no fabrico dos produtos e nos modelos empresariais em que se baseia a economia circular.

A transformação da União numa economia verde, hipocarbónica e eficiente do ponto de vista da utilização dos recursos já constitui, aliás, o objetivo principal do Sétimo Programa Europeu de Ação Ambiental, sendo igualmente importante recordar que a Europa se comprometeu a cumprir os objetivos de desenvolvimento sustentável fixados pelas Nações Unidas.

Diretiva relativa a embalagens e resíduos de embalagens

Segundo as estimativas do Eurostat, em 2013 produziram-se na Europa mais de 79 368 milhões de toneladas de resíduos de embalagens, o que representa um aumento de cerca de 500 000 toneladas em relação a 2012. A taxa de reciclagem foi de 65,3 %, ligeiramente superior à taxa de 2012, estando abaixo dos 50 % em apenas três Estados-Membros. Prevê-se que, nos próximos anos, as quantidades de embalagens introduzidas no mercado continuem a aumentar.

A Diretiva 94/62/CE foi revista em várias ocasiões. Em 2010, no quadro do programa de trabalho da Comissão, a diretiva foi submetida a um balanço de qualidade específico, cujos resultados foram publicados no documento de trabalho dos serviços da Comissão de 2014[1] que acompanhava o pacote legislativo original sobre a economia circular, que a Comissão retirou em dezembro de 2014[2].

Várias recomendações desse documento de trabalho, que tinham por objetivo melhorar a eficácia e a eficiência da diretiva, não foram incluídas na nova proposta da Comissão. Por conseguinte, é oportuno melhorar alguns elementos-chave da diretiva, sobretudo para a adaptar à hierarquia da gestão dos resíduos, que atribui à prevenção o papel mais importante.

O reforço dos objetivos de reciclagem, a extensão dos regimes de responsabilidade alargada do produtor às embalagens, a melhoria da redação e uma aplicação mais rigorosa dos requisitos essenciais, bem como a promoção da reutilização, são algumas das iniciativas que a relatora pretendeu apresentar para fomentar uma utilização eficiente dos recursos.

A prevenção quantitativa e a melhoria qualitativa das embalagens devem constituir o principal objetivo de uma revisão da diretiva em consonância com os princípios de base da economia circular. Para o efeito, é necessário desincentivar a utilização excessiva das embalagens impostas aos consumidores e promover a conceção de embalagens que sejam mais facilmente recicláveis e/ou reutilizáveis. É igualmente oportuno fomentar as medidas destinadas a apoiar a investigação, a utilização e a comercialização de embalagens que utilizem recursos renováveis.

Por último, a relatora incorporou as mesmas alterações que foram introduzidas na diretiva-quadro relativa aos resíduos no que diz respeito às definições e à metodologia para o cálculo das quantidades de resíduos objeto de preparação para reutilização e reciclagem.

PARECER da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (20.10.2016)

dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

sobre a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens
(COM(2015)0596 – C8-0385/2015 – 2015/0276(COD))

Relator de parecer: João Ferreira

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Tendo em conta a disparidade de pontos de partida dos Estados-Membros face aos objetivos de reciclagem e preparação para o uso revistos em alta, o que determina a necessidade de esforços distintos para alcançar as metas estabelecidas, justifica-se a necessidade de alguma flexibilidade temporal quanto à consecução das mesmas.

Conforme é reconhecido na proposta, muitos Estados-Membros ainda não desenvolveram completamente as infraestruturas de gestão de resíduos necessários. É, por conseguinte, essencial definir objetivos políticos claros para evitar que os materiais recicláveis sejam relegados para a base da hierarquia de recursos. Sem pôr em causa esses objetivos, a exequibilidade de cumprimento dos mesmos exige alguma flexibilidade temporal.

Por outro lado, a existência de novos objetivos, revistos em alta, justifica a existência de novos meios para os alcançar. Assim, justifica-se que a União reforce os meios ao dispor dos Estados-Membros para os apoiar nos investimentos necessários.

É também necessário criar condições e incentivos para que a indústria considere atrativa a incorporação de resíduos de embalagens nos seus processos produtivos, para produção de produtos com valor acrescentado e poupança de matéria-prima virgem.

Entretanto, a valorização energética deve permanecer uma opção viável para a gestão de embalagens e de resíduos de embalagens, sempre que tal se justifique do ponto de vista técnico, económico e ambiental.

Os regimes de extensão da responsabilidade do produtor afiguram-se adequados seja na prevenção da formação de resíduos de embalagens, seja na criação de sistemas que garantam a recuperação e/ou a recolha das embalagens usadas e/ou dos resíduos de embalagens provenientes do consumidor ou de qualquer outro utilizador final ou do fluxo de resíduos, a reutilização ou valorização incluindo a reciclagem das embalagens e/ou dos resíduos de embalagens recolhidos.

ALTERAÇÕES

A Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração    1

Proposta de diretiva

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  A gestão de resíduos na União deverá ser melhorada, a fim de proteger, preservar e melhorar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana, assegurar uma utilização prudente e racional dos recursos naturais e promover uma economia mais circular.

(1)  A gestão de resíduos na União deverá ser melhorada, a fim de proteger, preservar e melhorar a qualidade do ambiente, incluindo o meio marinho e a vida selvagem, proteger a saúde humana, assegurar uma utilização prudente e racional dos recursos naturais, promover uma economia mais circular, reduzir a dependência de recursos na União e aumentar a eficiência dos recursos.

Alteração    2

Proposta de diretiva

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)  Os Estados-Membros deverão fomentar uma bioeconomia sustentável com o objetivo de utilizar os resíduos como um recurso. De acordo com esse objetivo, a prevenção de resíduos é a forma mais eficaz de melhorar a eficiência dos recursos, e os Estados‑Membros deverão tomar medidas para evitar embalagens desnecessárias e reduzir o fabrico e o consumo de embalagens de utilização única. Os Estados-Membros deverão poder introduzir restrições de mercado para as embalagens supérfluas. Os Estados-Membros deverão exigir que todas as embalagens colocadas no mercado cumpram os requisitos mínimos que promovem a conceção de embalagens circulares, o que poderá incluir a utilização de conteúdos reciclados e de materiais com baixas emissões de gases com efeito de estufa. A Comissão deverá promover, se for caso disso, a elaboração de normas e orientações da União respeitantes aos requisitos essenciais referidos no anexo II.

Alteração    3

Proposta de diretiva

Considerando 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-B)  A deposição de lixo em espaços públicos e a eliminação inadequada de embalagens e resíduos de embalagens têm impactos negativos tanto no meio marinho como na economia da União e colocam riscos desnecessários para a saúde pública. Muitos dos objetos mais comummente encontrados nas praias incluem também resíduos de embalagens que têm impacto a longo prazo no ambiente e afetam o turismo e a fruição pública dessas zonas naturais. Além disso, os resíduos de embalagens que vão para o meio marinho subvertem a ordem de prioridade da hierarquia dos resíduos, sobretudo ao escaparem à preparação para a reutilização, à reciclagem e a outro tipo de valorização antes da sua eliminação inadequada. A fim de reduzir o contributo desproporcionado dos resíduos de embalagens para o lixo marinho, deverá ser estabelecido um objetivo vinculativo, apoiado por medidas específicas adotadas pelos Estados-Membros.

Alteração    4

Proposta de diretiva

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  Com a progressiva revisão em alta dos objetivos atuais no que respeita à preparação para a reutilização e à reciclagem dos resíduos de embalagens, deverá assegurar-se que os materiais constituintes dos resíduos com valor económico sejam progressiva e efetivamente valorizados através de uma gestão de resíduos adequada e de acordo com a hierarquia dos resíduos. Desta forma, deverá assegurar-se que os materiais de valor contidos nos resíduos voltam para a economia europeia, realizando-se assim progressos na implementação da Iniciativa Matérias‑Primas15 e na criação de uma economia circular.

(5)  Com a progressiva revisão em alta dos objetivos atuais no que respeita à preparação para a reutilização e à reciclagem dos resíduos de embalagens, deverá assegurar-se que os materiais constituintes dos resíduos com valor económico sejam progressiva e efetivamente valorizados através de uma gestão de resíduos adequada e de acordo com a hierarquia dos resíduos. Desta forma, deverá assegurar-se que os materiais de valor contidos nos resíduos voltam para a economia europeia, realizando-se assim progressos na implementação da Iniciativa Matérias‑Primas15 e na criação de uma economia circular, e, no caso dos materiais de embalagem, sem prejuízo da segurança dos alimentos, da saúde dos consumidores e dos materiais que entram em contacto com os alimentos.

__________________

__________________

15 COM(2013) 442.

15 COM(2013) 442.

Alteração    5

Proposta de diretiva

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A)  Simultaneamente, é também necessário criar condições e incentivos para que a indústria considere atrativa a incorporação de resíduos de embalagens nos seus processos de produção, para produzir produtos com valor acrescentado e poupar matérias-primas virgens.

Alteração    6

Proposta de diretiva

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)  Muitos Estados-Membros ainda não desenvolveram completamente as infraestruturas de gestão de resíduos necessárias. É, por conseguinte, essencial definir objetivos políticos claros para evitar que os materiais recicláveis sejam relegados para a base da hierarquia dos resíduos.

(6)  Muitos Estados-Membros ainda não desenvolveram completamente as infraestruturas de gestão de resíduos necessárias para a reciclagem. É, por conseguinte, essencial definir objetivos políticos claros tendo em vista a construção de instalações de tratamento de resíduos e instalações necessárias para a prevenção, reutilização e reciclagem, para evitar que os materiais recicláveis sejam relegados para a base da hierarquia dos resíduos, bem como criar incentivos para os investimentos em infraestruturas inovadoras de gestão de resíduos para reciclagem.

Alteração    7

Proposta de diretiva

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A)  A recolha e reciclagem de óleos usados terá consideráveis benefícios económicos e ecológicos na perspetiva de garantir o abastecimento de matérias‑primas, avançar para uma economia circular e ajudar a reduzir a dependência do abastecimento de petróleo bruto.

Alteração    8

Proposta de diretiva

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)  Combinando os objetivos de reciclagem com as restrições à deposição em aterro estabelecidos nas Diretivas 2008/98/CE e 1999/31/CE, deixam de ser necessários os objetivos da União para a valorização energética e os objetivos de reciclagem para os resíduos de embalagens estabelecidos na Diretiva 94/62/CE.

(7)  Combinando os objetivos de reciclagem com as restrições à deposição em aterro estabelecidos nas Diretivas 2008/98/CE e 1999/31/CE, deixam de ser necessários os objetivos da União para a valorização energética e os objetivos de reciclagem para os resíduos de embalagens estabelecidos na Diretiva 94/62/CE. A valorização energética poderá, todavia, continuar a ser uma opção para a gestão de embalagens e resíduos de embalagens, mas apenas quando se justifique técnica, económica e ambientalmente, para o que será necessária uma cuidadosa avaliação do impacto ambiental que estude o impacto ambiental das embalagens em todas as fases.

Alteração    9

Proposta de diretiva

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A)  As estratégias nacionais dos Estados-Membros deverão incluir a sensibilização do público sob a forma dos vários incentivos e benefícios decorrentes dos produtos feitos de resíduos reciclados, o que encorajará o investimento no setor dos produtos reciclados.

Alteração    10

Proposta de diretiva

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)  A presente diretiva estabelece os objetivos de longo prazo para a gestão de resíduos da União e dá uma orientação clara aos operadores económicos e aos Estados-Membros em relação aos investimentos necessários para os alcançar. Ao desenvolverem as suas estratégias de gestão de resíduos a nível nacional e ao planearem os investimentos em infraestruturas de gestão de resíduos, os Estados-Membros deverão fazer uma boa utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, em consonância com a hierarquia dos resíduos, promovendo a prevenção, a reutilização e a reciclagem.

(8)  A presente diretiva estabelece os objetivos de longo prazo para a gestão de resíduos da União e dá uma orientação clara aos operadores económicos e aos Estados-Membros em relação aos investimentos necessários para os alcançar. Ao desenvolverem as suas estratégias de gestão de resíduos a nível nacional e ao planearem os investimentos em infraestruturas de gestão de resíduos, os Estados-Membros deverão fazer uma boa utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, em consonância com a hierarquia dos resíduos, promovendo prioritariamente a prevenção e a reutilização, seguidas da reciclagem. Os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento não poderão ser usados para financiar incineradoras ou aterros.

Alteração    11

Proposta de diretiva

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A)  A recolha seletiva de embalagens e resíduos de embalagens deverá também intensificar-se ainda mais. Todavia, poderão abrir-se exceções quando a análise do ciclo de vida revelar ganhos ambientais.

Alteração    12

Proposta de diretiva

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)  Para efeitos de cálculo do cumprimento dos objetivos de preparação para a reutilização e de reciclagem, os Estados-Membros deverão poder ter em conta os produtos e componentes preparados para a reutilização por operadores de preparação para a reutilização reconhecidos e por sistemas de consignação reconhecidos. A fim de garantir condições harmonizadas para esses cálculos, a Comissão adotará regras pormenorizadas para a determinação dos operadores de preparação para a reutilização reconhecidos e dos sistemas de consignação reconhecidos, bem como para a recolha, verificação e comunicação de dados.

(11)  Para efeitos de cálculo do cumprimento dos objetivos de preparação para a reutilização e de reciclagem, os Estados-Membros deverão poder ter em conta os produtos e componentes preparados para a reutilização por operadores de preparação para a reutilização reconhecidos e por sistemas de consignação reconhecidos, bem como por operadores de reciclagem. A fim de garantir condições harmonizadas para esses cálculos, a Comissão adotará regras pormenorizadas para a determinação dos operadores de preparação para a reutilização reconhecidos e dos sistemas de consignação reconhecidos, bem como para a recolha, verificação e comunicação de dados.

Alteração    13

Proposta de diretiva

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)  A fim de garantir a fiabilidade dos dados recolhidos sobre a preparação para a reutilização, é essencial estabelecer regras comuns para a comunicação de dados. É igualmente importante estabelecer de forma mais precisa as regras pelas quais os Estados-Membros se deverão pautar para comunicar aquilo que é efetivamente reciclado e que pode ser contado para o cumprimento dos objetivos de reciclagem. Para esse efeito, regra geral, a comunicação de dados sobre o cumprimento dos objetivos de reciclagem deve basear-se na matéria-prima de resíduos que entra no processo de reciclagem final. A fim de limitar os encargos administrativos, os Estados-Membros deverão ser autorizados, em condições estritas, a comunicar as taxas de reciclagem com base no produto das instalações de triagem. A perda de peso de matérias ou substâncias devida a processos de transformação física e/ou química inerentes ao processo de reciclagem final não deverá ser deduzida do peso dos resíduos comunicados como reciclados.

(12)  A fim de garantir a fiabilidade dos dados recolhidos sobre a preparação para a reutilização, é essencial estabelecer regras comuns para a comunicação de dados. Esses dados deverão ser recolhidos de acordo com as normas e especificações que apoiam os objetivos de dados abertos e deverão ser disponibilizados como dados abertos. É igualmente importante estabelecer de forma mais precisa as regras pelas quais os Estados-Membros se deverão pautar para comunicar aquilo que é efetivamente reciclado e que pode ser contado para o cumprimento dos objetivos de reciclagem. Para esse efeito, regra geral, a comunicação de dados sobre o cumprimento dos objetivos de reciclagem deve basear-se na matéria-prima de resíduos que entra no processo de reciclagem final. A fim de limitar os encargos administrativos, os Estados-Membros deverão ser autorizados, em condições estritas, a comunicar as taxas de reciclagem com base no produto das instalações de triagem. A perda de peso de matérias ou substâncias devida a processos de transformação física e/ou química inerentes ao processo de reciclagem final não deverá ser deduzida do peso dos resíduos comunicados como reciclados.

Alteração    14

Proposta de diretiva

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)  Os dados estatísticos comunicados pelos Estados-Membros são essenciais para a Comissão avaliar o cumprimento da legislação sobre resíduos em todos os Estados-Membros. Haverá que melhorar a qualidade, fiabilidade e comparabilidade das estatísticas, introduzindo um ponto de entrada único para todos os dados relacionados com os resíduos, suprimindo os requisitos obsoletos de comunicação de dados, procedendo a uma análise comparativa das metodologias nacionais de apresentação de relatórios e introduzindo um relatório de controlo da qualidade dos dados.

(14)  Os dados estatísticos comunicados pelos Estados-Membros são essenciais para a Comissão avaliar o cumprimento da legislação sobre resíduos em todos os Estados-Membros. Haverá que melhorar a qualidade, fiabilidade e comparabilidade das estatísticas, introduzindo um ponto de entrada único para todos os dados relacionados com os resíduos, suprimindo os requisitos obsoletos de comunicação de dados, procedendo a uma análise comparativa das metodologias nacionais de apresentação de relatórios e introduzindo um relatório de controlo da qualidade dos dados. O relatório de controlo da qualidade deverá ser elaborado de acordo com um modelo harmonizado.

Alteração    15

Proposta de diretiva

Considerando 15-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-A)  Sempre que possível, os Estados‑Membros deverão incentivar a utilização de materiais como os materiais permanentes, que têm um valor superior para a economia circular, já que podem ser classificados como materiais que podem ser reciclados sem perda de qualidade, independentemente da quantidade de vezes que forem reciclados.

Alteração    16

Proposta de diretiva

Considerando 15-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-B)  Um objetivo importante da presente diretiva consiste em melhorar as condições no mercado interno. Por conseguinte, considera-se uma medida importante a comunicação, pela Comissão, dos efeitos da presente diretiva no funcionamento do mercado interno.

Alteração    17

Proposta de diretiva

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)  A fiabilidade dos dados estatísticos comunicados relativamente à gestão de resíduos é fundamental para uma aplicação eficiente e para garantir a comparabilidade dos dados entre os Estados-Membros. Por conseguinte, aquando da elaboração dos relatórios sobre o cumprimento dos objetivos estabelecidos na Diretiva 94/62/CE, deverá ser exigido aos Estados-Membros que utilizem a mais recente metodologia desenvolvida pela Comissão e pelos respetivos serviços nacionais de estatística.

(16)  A fiabilidade dos dados estatísticos comunicados relativamente à gestão de resíduos é fundamental para uma aplicação eficiente e para garantir a comparabilidade dos dados entre os Estados-Membros. Por conseguinte, aquando da elaboração dos relatórios sobre o cumprimento dos objetivos estabelecidos na Diretiva 94/62/CE, deverá ser exigido aos Estados-Membros que utilizem a metodologia comum para a recolha e tratamento de dados desenvolvida pela Comissão em cooperação com os serviços nacionais de estatística dos Estados-Membros e com as autoridades nacionais responsáveis pela gestão de resíduos.

Alteração    18

Proposta de diretiva

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21)  Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, por um lado, prevenir ou reduzir o impacto das embalagens e dos resíduos de embalagens no ambiente, assegurando assim um elevado nível de proteção do ambiente e, por outro, garantir o funcionamento do mercado interno e evitar entraves ao comércio e distorções e restrições de concorrência na União, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão ou aos efeitos das medidas, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir esses objetivos,

(21)  Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, prevenir ou reduzir o impacto das embalagens e dos resíduos de embalagens no ambiente, assegurando assim um elevado nível de proteção do ambiente, tendo em conta o funcionamento do mercado interno, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão ou aos efeitos das medidas, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir esses objetivos.

Alteração    19

Proposta de diretiva

Considerando 21-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(21-A)  Os Estados-Membros deverão assegurar a implementação de requisitos de saúde e segurança no trabalho de nível elevado para todos os trabalhadores da União, em consonância com o direito vigente da União e de acordo com os riscos específicos enfrentados pelos trabalhadores nalguns setores de produção, de reciclagem e de resíduos.

Alteração    20

Proposta de diretiva

Considerando 21-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(21-B)  Na grande maioria dos casos, o fornecimento das embalagens não depende nem é escolha do consumidor final mas sim do produtor. Os regimes de responsabilidade alargada do produtor são adequados tanto para a prevenção da formação de resíduos de embalagens, como para a criação de sistemas que garantam a recuperação e/ou a recolha das embalagens usadas e/ou dos resíduos de embalagens provenientes do consumidor, de outro utilizador final ou do fluxo de resíduos, e a reutilização ou valorização, incluindo a reciclagem das embalagens e/ou dos resíduos de embalagens recolhidos.

Alteração    21

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto - 1 (novo)

Diretiva 94/62/CE

Artigo 1 – n.° 1

 

Texto em vigor

Alteração

 

(-1)  No artigo 1.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

1.  A presente diretiva tem por objeto a harmonização das disposições nacionais respeitantes à gestão de embalagens e de resíduos de embalagens a fim de, por um lado, prevenir e reduzir o seu impacte no ambiente, em todos os Estados-Membros, assim como em países terceiros, assegurando assim um elevado nível de proteção do ambiente, e, por outro lado, garantir o funcionamento do mercado interno e evitar entraves ao comércio e distorções e restrições de concorrência na Comunidade.

1.  A presente diretiva tem por objeto a harmonização das disposições nacionais respeitantes à gestão de embalagens e de resíduos de embalagens a fim de prevenir ou reduzir o seu impacte no ambiente, em todos os Estados-Membros, assim como em países terceiros, assegurando assim um elevado nível de proteção do ambiente, tendo em conta o funcionamento do mercado interno";

Alteração    22

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea b-A (nova)

Diretiva 94/62/CE

Artigo 3 – ponto 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)  É aditado o seguinte ponto:

 

"2-A.  "Embalagem de base biológica", qualquer embalagem obtida a partir de materiais de origem biológica excluindo os materiais incorporados em formações geológicas e/ou fossilizados;"

Alteração    23

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea c-A (novo)

Diretiva 94/62/CE

Artigo 3 – ponto 12-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A)  Ao artigo 3.º é aditado o seguinte ponto:

 

(12-A)  "Embalagem multicamadas”, embalagem constituída por mais do que uma camada de material.

Alteração    24

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 94/62/CE

Artigo 4 – n.° 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

«Estas medidas podem consistir em programas nacionais, incentivos através de regimes de extensão da responsabilidade do produtor de reduzir ao mínimo o impacto ambiental das embalagens ou em ações análogas, adotadas, se for caso disso, em consulta com os operadores económicos e destinadas a reunir e aproveitar as múltiplas iniciativas dos Estados-Membros em matéria de prevenção. Estas medidas devem respeitar os objetivos da presente diretiva, fixados no artigo 1.º, n.º 1.»;

Estas medidas devem cumprir os objetivos da presente diretiva, fixados no artigo 1.º, n.º 1, e da Diretiva 2008/98/CE, designadamente contribuindo para alcançar uma redução sustentada da quantidade de resíduos de embalagens produzidos, prevenindo a utilização de embalagens e minimizando o impacto ambiental das embalagens. Tais medidas devem consistir em regimes de responsabilidade alargada do produtor, na aceção da Diretiva 2008/98/CE, e noutros programas nacionais que os Estados-Membros determinem. Tais ações podem ser empreendidas, se for caso disso, em consulta com os operadores económicos e as ONG. Destinam-se a reunir e, em matéria de prevenção, a aproveitar as iniciativas dos Estados-Membros.

Alteração    25

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2-A (novo)

Diretiva 94/62/CE

Artigo 4 – n.° 1 – parágrafo 2-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A)  Ao artigo 4.º, n.º 1, são aditados os seguintes parágrafos:

 

“Os operadores económicos envolvidos na produção de embalagens de plástico beneficiam dos seguintes incentivos financeiros, a não ser que as autoridades competentes tenham determinado que um dado tipo específico de embalagem é tecnicamente inviável ou que constitui um risco excessivo para a saúde pública:

 

(a)  Os produtores de embalagens que reduzam o nível de corantes usado nas embalagens de plástico rígido que colocam no mercado beneficiam de um nível reduzido de contribuição financeira no âmbito dos regimes de responsabilidade alargada do produtor, em função do nível de corantes introduzido nas embalagens de plástico rígido virgem;

 

(b)  Os operadores económicos que utilizem embalagens de plástico ou de vidro reutilizáveis beneficiam de um nível reduzido de contribuição financeira no âmbito dos regimes de responsabilidade alargada do produtor, consoante a quantidade de embalagens reutilizáveis usadas pelo operador se possível no âmbito da empresa.

 

A Comissão adota os atos de execução necessários para dar cumprimento ao presente número até ... [dezoito meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva]. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 21.º, n.º 2.».

Alteração  26

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2-B (novo)

Diretiva 94/62/CE

Artigo 4 – n.° 2

 

Texto em vigor

Alteração

 

(2-B)  O artigo 4.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redação:

2.   A Comissão contribuirá para a promoção da prevenção, incentivando a elaboração de normas europeias adequadas, nos termos do artigo 10.º. Estas normas devem procurar reduzir ao mínimo o impacte ambiental das embalagens, nos termos dos artigos 9.º e 10.º.

2.  A Comissão contribuirá para a promoção da prevenção, incentivando a elaboração de normas europeias adequadas nos termos do artigo 10.º. Estas normas devem procurar reduzir ao mínimo o impacte ambiental das embalagens, nos termos dos artigos 9.º e 10.º, reduzir a quantidade de embalagens e acabar com o excesso de embalagens.”

Alteração  27

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2-C (novo)

Diretiva 94/62/CE

Artigo 4 – n.° 2-A (novo)

 

Texto em vigor

Alteração

 

(2-C)  O artigo 4.º, n.º 3, passa a ter a seguinte redação:

3.   A Comissão deve apresentar, quando for adequado, propostas de medidas destinadas a reforçar e complementar a aplicação dos requisitos essenciais e a assegurar que as novas embalagens só sejam introduzidas no mercado se o produtor tiver tomado todas as medidas para minimizar o seu impacto ambiental sem comprometer as funções essenciais da embalagem.

3.  A Comissão deve apresentar, até 31 de dezembro de 2018, propostas de medidas destinadas a reforçar e complementar a aplicação dos requisitos essenciais e a assegurar que só sejam introduzidas novas embalagens no mercado se o produtor tiver tomado todas as medidas necessárias para minimizar o seu impacto ambiental sem comprometer as funções essenciais da embalagem. A Comissão deve, em especial, apresentar uma proposta de medidas relativas às embalagens não recicláveis, às embalagens que contêm substâncias perigosas, às embalagens de utilização única, às embalagens descartáveis e ao excesso de embalagens, bem como à redução de embalagens, e avaliar a possibilidade de se preverem restrições de mercado para esses artigos a nível da União."

Alteração    28

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2-D (novo)

Diretiva 94/62/CE

Artigo 5

 

Texto em vigor

Alteração

 

(2-D)  O artigo 5.º passa a ter a seguinte redação:

Reutilização

“Reutilização

Os Estados-Membros podem incentivar o uso de sistemas de reutilização das embalagens suscetíveis de serem reutilizadas em moldes que respeitem o ambiente, nos termos do Tratado.

1.  Os Estados-Membros devem incentivar o uso de sistemas de reutilização das embalagens suscetíveis de serem reutilizadas em moldes que respeitem o ambiente, nos termos do Tratado.

 

Em particular, os Estados-Membros podem apoiar a criação de sistemas de consignação para as embalagens reutilizáveis, inclusive através dos regimes de responsabilidade alargada do produtor, e dar incentivos adequados aos produtores de embalagens reutilizáveis.

 

2.  As embalagens reutilizadas recolhidas através de um sistema de consignação podem ser contabilizadas para efeitos do cumprimento dos objetivos de prevenção estabelecidos nos programas de prevenção nacionais adotados em conformidade com os critérios definidos no artigo 4.º.

Alteração    29

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea b)

Diretiva 94/62/CE

Artigo 6 – n.° 1 – alínea f)

 

Texto da Comissão

Alteração

(f)  Até 31 de dezembro de 2025, devem ser preparados para reutilização e reciclados pelo menos 65 %, em peso, de todos os resíduos de embalagens;

(f)  Até 31 de dezembro de 2025, devem ser preparados para reutilização ou reciclados pelo menos 65 %, em peso, de todos os resíduos de embalagens;

Alteração    30

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea b)

Diretiva 94/62/CE

Artigo 6 – n.° 1 – alínea h)

 

Texto da Comissão

Alteração

(h)  Até 31 de dezembro de 2030, devem ser preparados para reutilização e reciclados pelo menos 75%, em peso, de todos os resíduos de embalagens;

(h)  Até 31 de dezembro de 2030, devem ser preparados para reutilização ou reciclados pelo menos 75%, em peso, de todos os resíduos de embalagens;

Alteração    31

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea b-A (nova)

Diretiva 94/62/CE

Artigo 6 – n.° 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)  Ao artigo 6.º é aditado o seguinte número:

 

“1-A.  Para efeitos de cálculo dos objetivos definidos no n.º 1, quando aplicável, a quantidade de resíduos biodegradáveis que entra no tratamento aeróbio ou anaeróbio pode ser contabilizada como reciclada quando o tratamento em causa produz composto, digerido ou outros materiais, cuja parte principal, após passar por outras transformações necessárias, seja utilizada como produto, material ou substância reciclados."

Alteração    32

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea c)

Diretiva 94/62/CE

Artigo 6 – n.° 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os resíduos de embalagens exportados a partir da União só contam para o cumprimento dos objetivos indicados no n.º 1 relativamente ao Estado-Membro em que foram recolhidos se os requisitos do artigo 6.º-A, n.º 4, forem respeitados e se, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho(*), o exportador puder provar que a transferência de resíduos cumpre os requisitos do referido regulamento e que o tratamento dos resíduos fora da União teve lugar em condições equivalentes às previstas na legislação ambiental aplicável da União.

2.  Os resíduos de embalagens exportados a partir da União só contam para o cumprimento dos objetivos indicados no n.º 1 relativamente ao Estado-Membro em que foram recolhidos se os requisitos do artigo 6.º-A, n.º 4, forem respeitados e se, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho(*), o exportador provar que a transferência de resíduos cumpre os requisitos do referido regulamento e que o tratamento dos resíduos fora da União está em conformidade com os requisitos da presente diretiva e com toda a legislação aplicável em matéria de ambiente, saúde e segurança no trabalho.

Alteração    33

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea c-A (novo)

Diretiva 94/62/CE

Artigo 6 – n.° 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A)  Ao artigo 6.º é aditado o seguinte número:

 

“3-A.  Os Estados-Membros podem optar pela valorização energética quando, por razões ambientais, técnicas e económicas, esta for preferível à reciclagem dos materiais."

Alteração    34

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea c-B (nova)

Diretiva 94/62/CE

Artigo 6 – n.° 4

 

Texto em vigor

Alteração

 

(c-B)  No artigo 6.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

4.  Os Estados-Membros fomentarão, se necessário, a utilização dos materiais obtidos com a reciclagem dos resíduos de embalagens no fabrico de embalagens e outros produtos, ao:

4.  Os Estados-Membros fomentarão a utilização dos materiais obtidos com a reciclagem dos resíduos de embalagens no fabrico de embalagens e outros produtos, ao:

(a)  Melhorarem as condições de comercialização desses materiais;

(a)  Melhorarem as condições de mercado e reverem a legislação que possa constituir um obstáculo à utilização desses materiais;

(b)  Reverem a legislação em vigor que proíbe a utilização desses materiais.

(b)  Reverem a legislação em vigor que proíbe a utilização desses materiais, assegurando um nível elevado de proteção do ambiente e da saúde humana;

 

(b-A)  Introduzirem incentivos fiscais e económicos para a aceitação da utilização de materiais de embalagem reciclados, bem como critérios de contratos públicos ecológicos;

 

(b-B)  Promoverem materiais que, quando reciclados, não ponham em risco a saúde humana quando forem reciclados em materiais que entram em contacto com os alimentos;

 

(b-C)   Promoverem a utilização de materiais que possam ser reutilizados ou reciclados sem perda de qualidade, independentemente do número de vezes que forem reciclados.

Alteração    35

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea d)

Diretiva 94/62/CE

Artigo 6 – n.° 8

 

Texto da Comissão

Alteração

(d)  Os n.ºs 5, 8 e 9 são suprimidos;

(d)  Os n.ºs 5 e  9 são suprimidos e o n.º 8 passa a ter a seguinte redação:

 

“A Comissão, tendo em conta a situação individual de cada Estado-Membro, avalia a aplicação da presente diretiva no que respeita ao funcionamento do mercado interno. Essa avaliação é efetuada no mínimo de três em três anos e é apresentado um relatório sobre a mesma ao Parlamento Europeu e ao Conselho."

Alteração    36

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea d-A (novo)

Diretiva 94/62/CE

Artigo 6 – n.° 11-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-A)  É aditado o seguinte número:

 

’11-A.  Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º-B, os Estados-Membros, podem, em função da sua situação específica, obter derrogações quanto ao calendário de cumprimento dos objetivos fixados no n.º 1, alíneas f) a i), desde que seja assegurada uma trajetória de aproximação progressiva a esses objetivos, tendo em conta as recomendações fixadas no artigo 6.º-B, n.º 2, alínea b).";

Alteração    37

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4

Diretiva 94/62/CE

Artigo 6-A – n.° 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Os Estados-Membros podem incluir produtos e componentes preparados para reutilização por operadores de preparação para reutilização reconhecidos ou por sistemas de consignação reconhecidos. Para o cálculo da taxa ajustada dos resíduos de embalagens preparados para reutilização e reciclados tendo em conta o peso dos produtos e componentes preparados para reutilização, os Estados-Membros devem utilizar dados verificados dos operadores e aplicar a fórmula que figura no anexo IV.

Suprimido

Alteração    38

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5-A (novo)

Diretiva 94/62/CE

Artigo 7 – n.° 1 – parágrafo 1

 

Texto em vigor

Alteração

 

(5-A)  No artigo 7.º, n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

1.  Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar a criação de sistemas que garantam:

"1.  Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar a criação de sistemas, por exemplo, regimes de responsabilidade alargada do produtor, que garantam: "

Alteração    39

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5-B (novo)

Diretiva 94/62/CE

Artigo 7-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-B)  É inserido o seguinte artigo:

 

"Artigo 7.º-A

 

Redução de embalagens e de resíduos de embalagens no meio marinho

 

1.  Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para reduzir no seu território os resíduos de embalagens que entram no meio marinho. Essas medidas incluem todas as seguintes disposições:

 

(a)  Adoção de um objetivo vinculativo de redução de 50% dos resíduos de embalagens até 2025 em relação aos níveis de 2015;

 

(b)  Criação e operacionalização de programas de medição e monitorização dos resíduos de embalagens que entram no meio marinho;

 

(c)  Adoção de medidas específicas para reduzir as principais fontes dos resíduos de embalagens encontrados no meio marinho e nas praias por região, incluindo programas de sensibilização do público, instrumentos e incentivos económicos, bem como restrições à comercialização.

 

2.  Até [x] de cada ano, os Estados‑Membros apresentam à Comissão relatórios nos quais indicam os progressos que realizaram para reduzir os resíduos de embalagens originários do seu território que entram no meio marinho, incluindo a descrição das medidas adotadas nos termos do n.º 1 e os resultados esperados.

 

3.  A Comissão adota os atos de execução necessários para dar cumprimento ao presente artigo até ... [dezoito meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva]. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 21.º, n.º 2.".

Alteração    40

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5-C (novo)

Diretiva 94/62/CE

Artigo 8 – n.° 2

 

Texto em vigor

Alteração

 

(5-C)  O artigo 8.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redação:

2.  Para facilitar a recolha, reutilização e valorização, incluindo a reciclagem, as embalagens devem indicar a natureza do ou dos materiais de embalagem utilizados, para permitir a sua identificação e classificação pelo setor interessado, com base na Decisão 97/129/CE da Comissão(9).".

2.  Para facilitar a recolha, reutilização e valorização, incluindo a reciclagem, as embalagens devem conter informação útil para esse efeito. Em particular, as embalagens devem indicar a natureza do ou dos materiais de embalagem utilizados, para permitir a sua identificação e classificação pelo setor interessado, com base na Decisão 97/129/CE da Comissão(9).";

Alteração    41

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea d)

Diretiva 92/64/CE

Artigo 12 – n.° 3-B

 

Texto da Comissão

Alteração

3-B.  Os dados comunicados pelos Estados-Membros nos termos do presente artigo devem ser acompanhados de um relatório de controlo da qualidade e de um relatório de aplicação do artigo 6.º-A, n.º 4.

3-B.  Os dados comunicados pelos Estados-Membros nos termos do presente artigo devem ser acompanhados de um relatório de controlo da qualidade e de um relatório de aplicação do artigo 6.º-A, n.º 4. O relatório de controlo da qualidade deve ser elaborado de acordo com um modelo harmonizado.

Alteração    42

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea d)

Diretiva 94/62/CE

Artigo 12 – n.° 3-C

 

Texto da Comissão

Alteração

3-C.  A Comissão analisa os dados comunicados nos termos do presente artigo e publica um relatório sobre os resultados dessa análise. O relatório deve incluir a avaliação da organização da recolha de dados, das fontes dos dados e da metodologia utilizadas nos Estados‑Membros, bem como da exaustividade, fiabilidade, atualidade e coerência dos dados. Esta avaliação pode incluir recomendações específicas para melhorar a situação. O relatório é elaborado de três em três anos.

3-C.  A Comissão analisa os dados comunicados nos termos do presente artigo e publica um relatório sobre os resultados dessa análise. O relatório deve incluir a avaliação da organização da recolha de dados, das fontes dos dados e da metodologia utilizadas nos Estados‑Membros, bem como da exaustividade, fiabilidade, atualidade e coerência dos dados, e bem assim da disponibilidade de dados abertos. Esta avaliação pode incluir recomendações específicas para melhorar a situação. O relatório é elaborado de três em três anos.

Alteração    43

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea d)

Diretiva 94/62/CE

Artigo 12 – n.° 3-D

 

Texto da Comissão

Alteração

3-D.  A Comissão adota atos de execução para estabelecer o modelo em que os dados a que se refere o n.º 3-A devem ser comunicados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 21.º, n.º 2.

3-D  A Comissão adota atos de execução para estabelecer o modelo em que os dados a que se refere o n.º 3-A devem ser comunicados e para o relatório de controlo da qualidade referido no n.º 3-B, que apoia os objetivos de reutilização de dados e de dados abertos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 21.º, n.º 2.

Alteração    44

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7-A (novo)

Diretiva 94/62/CE

Artigo 15 – n.° 1

 

Texto em vigor

Alteração

 

(7-A)  No artigo 15.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

O Conselho, deliberando com base nas disposições aplicáveis do Tratado, adotará instrumentos económicos destinados a promover o cumprimento dos objetivos da presente diretiva. Na falta dessas medidas, os Estados-Membros podem adotar medidas destinadas a cumprir esses objetivos, de acordo com os princípios que regulam a política de ambiente da Comunidade, designadamente o princípio do «poluidor-pagador», e em observância das obrigações decorrentes do Tratado.

"O Conselho, deliberando com base nas disposições aplicáveis do Tratado, adotará instrumentos económicos destinados a promover o cumprimento dos objetivos da presente diretiva. Na falta dessas medidas, os Estados-Membros podem adotar medidas destinadas a cumprir esses objetivos, de acordo com os princípios que regulam a política de ambiente da Comunidade, designadamente o princípio do «poluidor-pagador», e em observância das obrigações decorrentes do Tratado. Essas medidas podem integrar regimes de responsabilidade alargada do produtor, taxas diferenciadas sobre as embalagens de utilização única, sistemas de pagamento em função do volume de resíduos gerado e sistemas de consignação."

Alteração    45

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7-B (novo)

Diretiva 94/62/CE

Artigo 15-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-B)  É inserido o seguinte artigo:

 

"Artigo 15.º-A

 

Requisitos gerais para os regimes de responsabilidade alargada do produtor

 

Os Estados-Membros asseguram que os regimes de responsabilidade alargada do produtor criados nos termos do artigo 8.º e do artigo 8.º-A da Diretiva 2008/98/CE* são igualmente aplicáveis às embalagens e aos resíduos de embalagens.

 

________________

 

* Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 21.11.2008, p. 3).";

Alteração    46

Proposta de diretiva

Anexo – parágrafo - 1 (novo)

Diretiva 94/62/CE

Anexo II – ponto 1 – travessão 1

 

Texto em vigor

Alteração

 

No anexo II, ponto 1, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redação:

-  As embalagens devem ser concebidas, produzidas e comercializadas de forma a permitir a sua reutilização, valorização, ou reciclagem e a minimizar o impacte sobre o ambiente quando são eliminados os resíduos de embalagens ou o remanescente das operações de gestão de resíduos de embalagens.

-  As embalagens devem ser concebidas, produzidas e comercializadas de forma a permitir a sua reutilização ou valorização, incluindo a reciclagem - de acordo com o princípio da hierarquia da gestão de resíduos - e a minimizar o seu impacte sobre o ambiente quando são eliminados os resíduos de embalagens ou o remanescente das operações de gestão de resíduos de embalagens.

Alteração    47

Proposta de diretiva

Anexo – parágrafo -1-A (novo)

Diretiva 94/62/CE

Anexo II – ponto 3 – alínea a)

 

Texto em vigor

Alteração

 

No anexo II, ponto 3, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

"(a)  Embalagens valorizáveis sob a forma de reciclagem do material

"(a)  Embalagens valorizáveis sob a forma de reciclagem do material

As embalagens devem ser fabricadas de forma a permitir a reciclagem de uma certa percentagem, em peso, dos materiais utilizados no fabrico de produtos comercializáveis, em cumprimento das normas em vigor na Comunidade. A determinação da referida percentagem pode variar segundo o tipo de material que constitui a embalagem.

As embalagens devem ser fabricadas de forma a permitir uma reciclagem viável em termos técnicos, ambientais e económicos, tendo em conta a triagem, a limpeza e a gama de formatos e materiais utilizados de modo a permitir a reciclagem de uma certa percentagem, em peso, dos materiais utilizados no fabrico de produtos comercializáveis, em cumprimento das normas em vigor na Comunidade. A determinação da referida percentagem pode variar segundo o tipo de material que constitui a embalagem. Os formatos e conceções de materiais que impeçam a triagem ou o reprocessamento devem ser substituídos por alternativas conhecidas e eficazes.

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Diretiva que altera a Diretiva 94/62/CE relativa às embalagens e resíduos de embalagens

Referências

COM(2015)0596 – C8-0385/2015 – 2015/0276(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ENVI

14.12.2015

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

ITRE

14.12.2015

Relator(a) de parecer

       Data de designação

João Ferreira

25.2.2016

Exame em comissão

14.6.2016

 

 

 

Data de aprovação

13.10.2016

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

47

11

4

Deputados presentes no momento da votação final

Nikolay Barekov, Nicolas Bay, Bendt Bendtsen, Xabier Benito Ziluaga, José Blanco López, David Borrelli, Jerzy Buzek, Angelo Ciocca, Edward Czesak, Jakop Dalunde, Pilar del Castillo Vera, Christian Ehler, Fredrick Federley, Ashley Fox, Adam Gierek, Theresa Griffin, Hans-Olaf Henkel, Eva Kaili, Kaja Kallas, Barbara Kappel, Krišjānis Kariņš, Seán Kelly, Jaromír Kohlíček, Zdzisław Krasnodębski, Miapetra Kumpula-Natri, Janusz Lewandowski, Ernest Maragall, Edouard Martin, Angelika Mlinar, Nadine Morano, Dan Nica, Morten Helveg Petersen, Miroslav Poche, Carolina Punset, Herbert Reul, Paul Rübig, Algirdas Saudargas, Sergei Stanishev, Neoklis Sylikiotis, Antonio Tajani, Dario Tamburrano, Patrizia Toia, Evžen Tošenovský, Claude Turmes, Vladimir Urutchev, Henna Virkkunen, Martina Werner, Lieve Wierinck, Anna Záborská, Flavio Zanonato, Carlos Zorrinho

Suplentes presentes no momento da votação final

Michał Boni, Rosa D’Amato, Esther de Lange, Jens Geier, Benedek Jávor, Olle Ludvigsson, Vladimír Maňka, Marian-Jean Marinescu, Clare Moody, Maria Spyraki

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Albert Deß

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Diretiva que altera a Diretiva 94/62/CE relativa às embalagens e resíduos de embalagens

Referências

COM(2015)0596 – C8-0385/2015 – 2015/0276(COD)

Data de apresentação ao PE

2.12.2015

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ENVI

14.12.2015

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

ECON

14.12.2015

ITRE

14.12.2015

JURI

14.12.2015

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

ECON

17.12.2015

JURI

28.1.2016

 

 

Relatores

       Data de designação

Simona Bonafè

22.12.2015

 

 

 

Exame em comissão

15.6.2016

29.9.2016

 

 

Data de aprovação

24.1.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

58

7

1

Deputados presentes no momento da votação final

Marco Affronte, Margrete Auken, Pilar Ayuso, Zoltán Balczó, Catherine Bearder, Ivo Belet, Simona Bonafè, Biljana Borzan, Paul Brannen, Nessa Childers, Birgit Collin-Langen, Mireille D’Ornano, Miriam Dalli, Seb Dance, Angélique Delahaye, Mark Demesmaeker, Stefan Eck, José Inácio Faria, Karl-Heinz Florenz, Francesc Gambús, Elisabetta Gardini, Gerben-Jan Gerbrandy, Jens Gieseke, Julie Girling, Sylvie Goddyn, Françoise Grossetête, Andrzej Grzyb, Jytte Guteland, Anneli Jäätteenmäki, Jean-François Jalkh, Benedek Jávor, Josu Juaristi Abaunz, Karin Kadenbach, Kateřina Konečná, Urszula Krupa, Giovanni La Via, Peter Liese, Norbert Lins, Valentinas Mazuronis, Susanne Melior, Massimo Paolucci, Piernicola Pedicini, Julia Reid, Frédérique Ries, Michèle Rivasi, Daciana Octavia Sârbu, Annie Schreijer-Pierik, Davor Škrlec, Claudiu Ciprian Tănăsescu, Ivica Tolić, Estefanía Torres Martínez, Nils Torvalds, Adina-Ioana Vălean, Jadwiga Wiśniewska, Damiano Zoffoli

Suplentes presentes no momento da votação final

Renata Briano, Herbert Dorfmann, James Nicholson, Stanislav Polčák, Gabriele Preuß, Keith Taylor, Tiemo Wölken, Kosma Złotowski

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Xabier Benito Ziluaga, Richard Corbett, Sander Loones

Data de entrega

7.2.2017