Relatório - A8-0034/2017Relatório
A8-0034/2017

RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos

9.2.2017 - (COM(2015)0595 – C8-0382/2015 – 2015/0275(COD)) - ***I

Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relatora: Simona Bonafè


Processo : 2015/0275(COD)
Ciclo de vida em sessão

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos

(COM(2015)0595 – C8-0382/2015 – 2015/0275(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2015)0595),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 192.°, n.° 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0382/2015),

–  Tendo em conta o artigo 294.°, n.° 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo Senado francês e pelo Conselho Federal austríaco, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 27 de abril de 2016[1],

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 15 de junho de 2016[2],

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A8-0034/2017),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se substituir, alterar substancialmente, ou se pretender alterar substancialmente a sua proposta;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de diretiva

Considerando -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1)  O objetivo da presente diretiva é estabelecer medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, prevenindo ou reduzindo os impactos adversos decorrentes da geração e gestão de resíduos, diminuindo os impactos gerais da utilização dos recursos e melhorando a eficiência dessa utilização, e garantindo que os resíduos sejam considerados um recurso tendo em vista contribuir para uma economia circular na União.

Alteração    2

Proposta de diretiva

Considerando -1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1-A)  Tendo em conta a dependência da União da importação de matérias-primas e o rápido esgotamento de uma quantidade significativa de recursos naturais a curto prazo, um dos principais desafios que se colocam consiste em recuperar o maior número possível de recursos na União e em reforçar a transição para uma economia circular.

Justificação

Cumpre salientar a agenda mais ampla da transição para uma economia circular, assim como salientar a oportunidade que a revisão da Diretiva-Quadro relativa aos resíduos proporciona no sentido de reforçar essa transição.

Alteração    3

Proposta de diretiva

Considerando -1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1-B)  A economia circular oferece oportunidades importantes para as economias locais e a possibilidade de criar uma situação de ganho mútuo para todas as partes envolvidas.

Justificação

Cumpre salientar a agenda mais ampla da transição para uma economia circular, assim como salientar a oportunidade que a revisão da Diretiva-Quadro relativa aos resíduos proporciona no sentido de reforçar essa transição.

Alteração    4

Proposta de diretiva

Considerando -1-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1-C) A gestão de resíduos deverá ser transformada em gestão sustentável de materiais. A revisão da Diretiva 2008/98/CE constitui uma oportunidade para a consecução desse fim.

Justificação

Cumpre salientar a agenda mais ampla da transição para uma economia circular, assim como salientar a oportunidade que a revisão da Diretiva-Quadro relativa aos resíduos proporciona no sentido de reforçar essa transição.

Alteração    5

Proposta de diretiva

Considerando -1-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1-D)   A fim de avançar com êxito para uma economia circular, é necessária a implementação cabal do plano «Fechar o ciclo – plano de ação da UE para a economia circular», para além da revisão e aplicação integral das diretivas relativas aos resíduos. O plano de ação deverá também aumentar a coerência, a consistência e as sinergias entre a economia circular e as políticas em matéria de energia, clima, agricultura, indústria e investigação.

Justificação

Existe uma clara necessidade de assegurar a coerência, a consistência e as sinergias entre as várias políticas.

Alteração    6

Proposta de diretiva

Considerando -1-E (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1-E)  Em 9 de julho de 2015, o Parlamento Europeu aprovou uma resolução sobre a eficiência de recursos: transição para uma economia circular 1-A, em que salientou, em especial, a necessidade de fixar objetivos obrigatórios de redução de resíduos, desenvolver medidas de prevenção de resíduos e estabelecer definições claras e inequívocas.

 

_______________

 

1-A Textos Aprovados, P8_TA(2015)0266.

Alteração    7

Proposta de diretiva

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  A gestão de resíduos na União deverá ser melhorada, a fim de proteger, preservar e melhorar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana, assegurar uma utilização prudente e racional dos recursos naturais e promover uma economia mais circular.

(1)  A gestão de resíduos na União deverá ser melhorada, a fim de proteger, preservar e melhorar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana, assegurar uma utilização prudente e eficiente dos recursos naturais, promover os princípios da economia circular, reforçar a difusão da energia renovável, aumentar a eficiência energética, reduzir a dependência da União de recursos importados, oferecer novas oportunidades económicas e assegurar a competitividade a longo prazo. A fim de tornar a economia verdadeiramente circular, é necessário tomar medidas adicionais em matéria de produção e consumo sustentáveis centradas em todo o ciclo de vida dos produtos de modo a preservar os recursos e fechar o ciclo. A utilização mais eficiente dos recursos proporcionaria também poupanças líquidas consideráveis às empresas da União, às autoridades públicas e aos consumidores, reduzindo simultaneamente as emissões totais anuais de gases com efeito de estufa.

Alteração    8

Proposta de diretiva

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)  Aumentar os esforços rumo a uma economia circular poderá gerar uma redução de dois a quatro por cento das emissões de gases com efeito de estufa por ano, proporcionando um claro incentivo para se investir numa economia circular. Aumentar a produtividade dos recursos através de uma melhor eficiência e reduzir os resíduos de recursos pode diminuir consideravelmente tanto o consumo de recursos como as emissões de gases com efeito de estufa. Por isso, a economia circular deverá ser parte integrante da política climática, porquanto cria sinergias como é frisado nos relatórios do Painel Internacional de Recursos.

Alteração    9

Proposta de diretiva

Considerando 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-B) A economia circular deverá ter em conta as disposições explícitas do Sétimo Programa de Ação em matéria de Ambiente, que preconiza o desenvolvimento de ciclos de materiais não tóxicos, para que os resíduos reciclados possam ser utilizados como uma fonte importante e fiável de matérias-primas para a União.

Justificação

A UE deve concentrar-se na criação de uma economia circular limpa e evitar potenciais grandes riscos de futuras perdas de confiança do público e do mercado nos materiais reciclados, criando simultaneamente um legado interminável. O principal encargo para as empresas de reciclagem prende-se com a presença de substâncias perigosas nos materiais. A ênfase da UE deve ser colocada na eliminação destas substâncias perigosas dos produtos e resíduos, assim como na garantia de que a saúde pública e o ambiente não são prejudicados pela isenção de requisitos de segurança concedida a determinados ramos de atividade ou produtos ou pela impossibilidade de identificar tais materiais contaminados no futuro.

Alteração    10

Proposta de diretiva

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)  Os objetivos estabelecidos na Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho14 relativos à preparação para a reutilização e à reciclagem de resíduos deverão ser alterados de modo a refletirem melhor a ambição da União de caminhar para uma economia circular.

(2)  Os objetivos estabelecidos na Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho14 relativos à preparação para a reutilização e à reciclagem de resíduos deverão ser incrementados de modo a refletirem melhor a ambição da União de caminhar para uma economia circular eficiente na utilização de recursos, tomando as medidas necessárias para assegurar que os resíduos sejam considerados um recurso útil.

__________________

__________________

14 Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

14 Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

Alteração    11

Proposta de diretiva

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)  Muitos Estados-Membros ainda têm de desenvolver as infraestruturas de gestão de resíduos necessárias. É, por conseguinte, essencial definir objetivos de longo prazo para orientar as medidas e os investimentos, nomeadamente evitando que sejam criadas sobrecapacidades estruturais para o tratamento dos resíduos finais e que os materiais recicláveis sejam relegados para a base da hierarquia dos resíduos.

(3)  Muitos Estados-Membros ainda têm de desenvolver as infraestruturas de gestão de resíduos necessárias. É, por conseguinte, essencial definir objetivos de longo prazo e conceder apoio financeiro e político para orientar as medidas e os investimentos, nomeadamente evitando que sejam criadas sobrecapacidades estruturais para o tratamento dos resíduos finais e que os materiais recicláveis sejam relegados para os níveis mais baixos da hierarquia dos resíduos. Nesse âmbito, a fim de cumprir os objetivos pertinentes, é essencial utilizar os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento para financiar o desenvolvimento das infraestruturas de gestão de resíduos necessárias para a prevenção, a reutilização e a reciclagem. É igualmente essencial que os Estados-Membros alterem os respetivos programas vigentes de prevenção de resíduos em conformidade com a presente diretiva e adaptem os seus investimentos em conformidade.

Alteração    12

Proposta de diretiva

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)  Os resíduos urbanos representam, aproximadamente, entre 7 e 10% do total de resíduos produzidos na União; no entanto, este fluxo de resíduos é dos mais complexos de gerir e o modo como é gerido dá geralmente uma boa indicação da qualidade do sistema de gestão global de resíduos de um país. Os desafios colocados pela gestão dos resíduos urbanos advêm da sua composição mista e extremamente complexa, do facto de os resíduos produzidos estarem na proximidade imediata dos cidadãos e da enorme visibilidade pública desta questão. Consequentemente, a sua gestão carece de um sistema de gestão de resíduos altamente complexo, incluindo um sistema de recolha eficiente, da participação ativa dos cidadãos e das empresas, de infraestruturas adaptadas à composição específica dos resíduos e de um sofisticado sistema de financiamento. Os países que desenvolveram sistemas eficientes de gestão dos resíduos urbanos apresentam, de um modo geral, melhor desempenho ao nível da gestão global dos resíduos.

(4)  Os resíduos urbanos representam, aproximadamente, entre 7 e 10% do total de resíduos produzidos na União; no entanto, este fluxo de resíduos é dos mais complexos de gerir e o modo como é gerido dá geralmente uma boa indicação da qualidade do sistema de gestão global de resíduos de um país. Os desafios colocados pela gestão dos resíduos urbanos advêm da sua composição mista e extremamente complexa, do facto de os resíduos produzidos estarem na proximidade imediata dos cidadãos, da enorme visibilidade pública desta questão e do seu impacto no ambiente e na saúde humana. Consequentemente, a sua gestão carece de um sistema de gestão de resíduos altamente complexo, incluindo um sistema de recolha eficiente, um sistema de triagem eficaz e a correta rastreabilidade dos fluxos de resíduos; carece também da participação ativa dos cidadãos e das empresas, de infraestruturas adaptadas à composição específica dos resíduos e de um sofisticado sistema de financiamento. Os países que desenvolveram sistemas eficientes de gestão dos resíduos urbanos apresentam, de um modo geral, melhor desempenho ao nível da gestão global dos resíduos, incluindo o cumprimento dos objetivos de reciclagem. No entanto, uma gestão adequada dos resíduos urbanos, por si só, não é suficiente para estimular a transição para uma economia circular, na qual os resíduos são considerados um recurso. É necessária uma abordagem dos produtos e resíduos assente no ciclo de vida para dar início a essa transição.

Alteração    13

Proposta de diretiva

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A)  A experiência tem mostrado que tanto os sistemas públicos como os privados podem ajudar a conseguir um sistema de economia circular e que a decisão de recorrer ou não a um determinado sistema depende frequentemente das condições geográficas e estruturais. As regras estabelecidas na presente diretiva permitem tanto um sistema em que a responsabilidade geral pela recolha dos resíduos urbanos é do município, como um sistema em que esses serviços são confiados a operadores privados. A opção entre esses sistemas deverá ser da responsabilidade dos Estados-Membros.

Alteração    14

Proposta de diretiva

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  É necessário incluir na Diretiva 2008/98/CE definições de resíduos urbanos, resíduos de construção e demolição, processo de reciclagem final e enchimento, para clarificar o âmbito de aplicação destes conceitos.

(5)  É necessário incluir na Diretiva 2008/98/CE definições de resíduos urbanos, resíduos comerciais e industriais, resíduos de construção e demolição, operador de preparação para a reutilização, reciclagem orgânica, processo de reciclagem final, enchimento, triagem, lixo e resíduos alimentares, para clarificar o âmbito de aplicação destes conceitos.

Alteração    15

Proposta de diretiva

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A)  Com base nas comunicações dos Estados-Membros e na evolução da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, a Comissão deverá rever periodicamente as orientações sobre a interpretação das disposições-chave da Diretiva 2008/98/CE, a fim de melhorar, alinhar e harmonizar os conceitos de resíduos e subprodutos em todos os Estados-Membros.

Justificação

A fim de promover a aplicação da presente diretiva, a Comissão deve, com base nas comunicações dos Estados-Membros e na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, rever periodicamente as orientações sobre a interpretação das disposições-chave da Diretiva 2008/98/CE, a fim de melhorar, alinhar e harmonizar os conceitos de resíduos e subprodutos em todos os Estados-Membros.

Alteração    16

Proposta de diretiva

Considerando 5-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-B)  É necessário garantir a coerência entre a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos e os atos legislativos conexos da União, tais como a Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1a e o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho1b. É, sobretudo, necessário garantir uma interpretação e aplicação coerentes das definições de «resíduos», «hierarquia dos resíduos» e «subproduto» nesses atos legislativos.

 

_________________

 

1a Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16).

 

1b Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

Alteração    17

Proposta de diretiva

Considerando 5-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-C)  Os resíduos perigosos e não perigosos deverão ser identificados de acordo com a Decisão 2014/955/UE da Comissão 1a e com o Regulamento (UE) n.º 1357/2014 da Comissão 1b.

 

______________

 

1a Decisão 2014/955/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que altera a Decisão 2000/532/CE relativa à lista de resíduos em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 370 de 30.12.2014, p. 44).

 

1b Regulamento (UE) n.º 1357/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que substitui o anexo III da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 365 de 19.12.2014, p. 89).

Alteração    18

Proposta de diretiva

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)   Para assegurar que os objetivos de reciclagem se baseiam em dados fiáveis e comparáveis, e para permitir um controlo mais eficaz dos progressos no cumprimento desses objetivos, a definição de resíduos urbanos da Diretiva 2008/98/CE deverá estar em sintonia com a definição utilizada para fins estatísticos pelo Eurostat e pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, com base na qual os Estados-Membros comunicam dados há vários anos. A definição de resíduos urbanos que consta da presente diretiva é neutra em relação ao estatuto, público ou privado, do operador que gere os resíduos.

(6)   Para assegurar que os objetivos de reciclagem se baseiam em dados fiáveis e comparáveis, e para permitir um controlo mais eficaz dos progressos no cumprimento desses objetivos, a definição de resíduos urbanos da Diretiva 2008/98/CE deverá ser alinhada com a definição utilizada para fins estatísticos pelo Eurostat e pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, com base na qual os Estados-Membros comunicam dados há vários anos. A definição de resíduos urbanos que consta da presente diretiva é neutra em relação ao estatuto, público ou privado, do operador que gere os resíduos.

Alteração    19

Proposta de diretiva

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)  Os Estados-Membros deverão criar incentivos adequados para a aplicação da hierarquia dos resíduos, designadamente através de incentivos financeiros destinados à consecução dos objetivos de prevenção de resíduos e de reciclagem previstos na presente diretiva como, por exemplo, taxas pela deposição em aterros e pela incineração, sistemas de tarifação em função do volume de resíduos, regimes de responsabilidade alargada do produtor e incentivos às autoridades locais.

(7)  Os Estados-Membros deverão criar incentivos adequados para a aplicação da hierarquia dos resíduos, designadamente através de incentivos financeiros, económicos e regulamentares destinados à consecução dos objetivos de prevenção de resíduos e de reciclagem previstos na presente diretiva como, por exemplo, taxas pela deposição em aterros e pela incineração, sistemas de tarifação em função do volume de resíduos, regimes de responsabilidade alargada do produtor, facilitação da doação de alimentos e incentivos às autoridades locais. A fim de contribuir para os objetivos fixados na presente diretiva, os Estados-Membros podem utilizar instrumentos económicos ou medidas como os que figuram na lista indicativa do anexo da presente diretiva. Os Estados-Membros deverão também tomar medidas que ajudem a obter uma elevada qualidade dos materiais triados.

Alteração    20

Proposta de diretiva

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A)  Os Estados-Membros deverão introduzir medidas destinadas a incentivar o desenvolvimento, a produção e a comercialização de produtos adequados a várias utilizações, que sejam tecnicamente duradouros e facilmente reparáveis e que, depois de transformados em resíduos e preparados para a reutilização ou reciclados, estejam aptos a ser colocados no mercado, de modo a facilitar a aplicação correta da hierarquia dos resíduos. Essas medidas deverão ter em conta o impacto dos produtos ao longo de todo o seu ciclo de vida, bem como a hierarquia dos resíduos.

Alteração    21

Proposta de diretiva

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)  Para proporcionar maior segurança aos operadores nos mercados de matérias-primas secundárias em relação ao estatuto de resíduo/não resíduo das substâncias ou dos objetos e para promover condições equitativas, é importante estabelecer condições harmonizadas a nível da União para que as substâncias ou os objetos sejam reconhecidos como subprodutos e para que se reconheça que os resíduos que foram submetidos a uma operação de valorização deixam de ser resíduos. Se necessário para assegurar o bom funcionamento do mercado interno ou um nível elevado de proteção do ambiente em toda a União, a Comissão deverá ficar habilitada a adotar atos delegados que estabeleçam critérios detalhados sobre a aplicação de tais condições harmonizadas a determinados resíduos, inclusive para uma utilização específica.

(8)  Para proporcionar maior segurança aos operadores nos mercados de matérias-primas secundárias em relação ao estatuto de resíduo/não resíduo das substâncias ou dos objetos e para promover condições equitativas, é importante estabelecer regras claras para que as substâncias ou os objetos sejam reconhecidos como subprodutos e para que se reconheça que os resíduos que foram submetidos a uma operação de valorização deixam de ser resíduos.

Alteração    22

Proposta de diretiva

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A)  A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, regra geral, as substâncias ou objetos resultantes de um processo de produção, cujo objetivo principal não seja a produção desses objetos ou substâncias, deverão ser considerados subprodutos se forem respeitadas determinadas condições harmonizadas e assegurado um nível elevado de proteção do ambiente e da saúde humana em toda a União. A Comissão deverá ficar habilitada a adotar atos delegados a fim de estabelecer critérios pormenorizados sobre a aplicação do estatuto de subproduto, dando prioridade às práticas comprovadas e reproduzíveis de simbiose agrícola e industrial. Na falta de tais critérios, os Estados-Membros deverão ser autorizados, apenas caso a caso, a estabelecer critérios pormenorizados sobre a aplicação do estatuto de subproduto.

Alteração    23

Proposta de diretiva

Considerando 8-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-B)  A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno e um nível elevado de proteção do ambiente e da saúde humana em toda a União, a Comissão deverá, regra geral, ficar habilitada a adotar atos delegados que estabeleçam disposições harmonizadas relativas ao fim do estatuto de resíduo para certos tipos de resíduos. Deverão ser ponderados critérios específicos para o estabelecimento do fim do estatuto de resíduo pelo menos para os agregados, o papel, o vidro, o metal, os pneus e os têxteis. Caso não tenham sido definidos critérios a nível da União, os Estados-Membros deverão ser autorizados a estabelecer critérios pormenorizados sobre o fim do estatuto de resíduo a nível nacional para determinados resíduos, de acordo com as condições estabelecidas a nível da União. Caso esses critérios pormenorizados também não tenham sido estabelecidos a nível nacional, os Estados-Membros deverão assegurar que os resíduos que foram submetidos a uma operação de valorização deixem de ser considerados resíduos, se respeitarem as condições a nível da União que deverão ser verificadas caso a caso pela autoridade competente no Estado-Membro. A Comissão deverá ficar habilitada a adotar atos delegados a fim de complementar a presente diretiva, definindo os requisitos gerais que devem ser cumpridos pelos Estados-Membros quando adotarem regulamentações técnicas nos termos do artigo 6.º.

Alteração    24

Proposta de diretiva

Considerando 8-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-C)  Quando os materiais reciclados voltam a entrar na economia por lhes ter sido atribuído o fim do estatuto de resíduo – ou por cumprirem critérios específicos relativos ao fim do estatuto de resíduo ou por terem sido incorporados num novo produto –, devem ser totalmente conformes com a legislação da União relativa aos produtos químicos.

Justificação

O regulamento REACH não se aplica aos resíduos, tal como se refere no seu artigo 2.º, n.º 2: «Os resíduos, tal como definidos na Diretiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, não constituem substâncias, misturas ou artigos na aceção do artigo 3.º do presente regulamento».

Alteração    25

Proposta de diretiva

Considerando 8-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-D)  A transição para uma economia circular deverá tirar o máximo partido da inovação digital. Para tal, deverão ser criadas ferramentas eletrónicas, tais como uma plataforma em linha para o comércio de resíduos enquanto novos recursos, com o objetivo de facilitar as operações comerciais e reduzir os encargos administrativos para os operadores, reforçando assim a simbiose industrial.

Alteração    26

Proposta de diretiva

Considerando 8-E (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-E)  As disposições da presente diretiva respeitantes à responsabilidade alargada do produtor destinam-se a apoiar a conceção e produção de bens em moldes que tenham plenamente em conta e facilitem a utilização eficiente dos recursos durante todo o ciclo de vida dos produtos, inclusive a sua reparação, reutilização, desmontagem e reciclagem, sem comprometer a livre circulação de mercadorias no mercado interno. A responsabilidade alargada do produtor é uma obrigação individual dos produtores, que deverão ser responsáveis pela gestão em fim de vida dos produtos que colocam no mercado. Todavia, os produtores deverão poder assumir a sua responsabilidade individual ou coletivamente. Os Estados-Membros deverão garantir a criação de regimes de responsabilidade alargada do produtor, pelo menos, para as embalagens, os equipamentos elétricos e eletrónicos, as pilhas e acumuladores, e os veículos em fim de vida.

Alteração    27

Proposta de diretiva

Considerando 8-F (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-F)   Os regimes de responsabilidade alargada do produtor deverão ser entendidos como um conjunto de regras estabelecidas pelos Estados-Membros para assegurar que cabe aos produtores dos produtos a responsabilidade financeira e/ou operacional pela gestão da fase pós-consumo do ciclo de vida do produto. Tais regras não deverão impedir os produtores de cumprir essas obrigações quer individual quer coletivamente.

Alteração    28

Proposta de diretiva

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)  Os regimes de responsabilidade alargada do produtor constituem um aspeto essencial da gestão eficiente dos resíduos, mas a sua eficácia e nível de desempenho variam de forma significativa de um Estado-Membro para outro. Por isso, é necessário estabelecer requisitos mínimos operacionais para a responsabilidade alargada do produtor. Tais requisitos deverão reduzir os custos e impulsionar o desempenho, bem como garantir condições equitativas, inclusive para as pequenas e médias empresas, e evitar entraves ao bom funcionamento do mercado interno. Deverão contribuir também para incorporar os custos de fim de vida nos preços dos produtos e incentivar os produtores a terem mais em conta a possibilidade de reciclagem e reutilização quando conceberem os seus produtos. Esses requisitos deverão aplicar-se tanto aos novos regimes de responsabilidade alargada do produtor como aos que já existem. É necessário, porém, um período transitório para que os regimes de responsabilidade alargada do produtor existentes adaptem as suas estruturas e procedimentos aos novos requisitos.

(9)  Os regimes de responsabilidade alargada do produtor constituem um aspeto essencial da gestão eficiente dos resíduos, mas a sua eficácia e nível de desempenho variam de forma significativa de um Estado-Membro para outro. Por isso, é necessário estabelecer requisitos mínimos operacionais para os regimes de responsabilidade alargada do produtor, sejam eles individuais ou coletivos. É necessário fazer a distinção entre os requisitos mínimos aplicáveis a todos os regimes e os que se aplicam apenas aos regimes coletivos. Todavia, todos esses requisitos deverão reduzir os custos e impulsionar o desempenho, através de medidas que, por exemplo, facilitem uma melhor aplicação da recolha seletiva e da triagem, garantam uma reciclagem de melhor qualidade e contribuam para assegurar o acesso às matérias-primas secundárias de uma forma economicamente eficiente; deverão também garantir condições equitativas, inclusive para as pequenas e médias empresas e as empresas de comércio eletrónico, e evitar entraves ao bom funcionamento do mercado interno. Tais requisitos deverão contribuir também para incorporar os custos de fim de vida nos preços dos produtos e incentivar os produtores a desenvolverem modelos empresariais inteligentes e a terem em conta a hierarquia dos resíduos ao conceberem os seus produtos, estimulando a durabilidade, a possibilidade de reciclagem e de reutilização e a reparabilidade. Deverão incentivar a substituição progressiva das substâncias que suscitam elevada preocupação definidas no artigo 57.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, se existirem substâncias ou tecnologias alternativas adequadas que sejam económica e tecnicamente viáveis. A implementação dos requisitos mínimos aplicáveis à responsabilidade alargada do produtor deverá ser supervisionada por autoridades independentes e não poderá originar nenhum encargo financeiro ou administrativo desproporcionado para os organismos públicos, os operadores económicos e os consumidores. Esses requisitos deverão aplicar-se tanto aos novos regimes de responsabilidade alargada do produtor como aos que já existem. É necessário, porém, um período transitório para que os regimes de responsabilidade alargada do produtor existentes adaptem as suas estruturas e procedimentos aos novos requisitos.

Alteração    29

Proposta de diretiva

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A)  As disposições da presente diretiva relativas à responsabilidade alargada do produtor deverão aplicar-se sem prejuízo das disposições relativas à responsabilidade alargada do produtor contidas noutros atos jurídicos da União, nomeadamente os que abrangem determinados fluxos de resíduos.

Alteração    30

Proposta de diretiva

Considerando 9-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-B)  A Comissão deverá adotar, sem demora, orientações sobre a modulação das contribuições dos produtores nos regimes de responsabilidade alargada do produtor por forma a ajudar os Estados-Membros a aplicarem a presente diretiva na prossecução do mercado interno. A fim de assegurar a coerência no mercado interno, a Comissão deverá também poder adotar critérios harmonizados para esse efeito por meio de atos delegados.

Alteração    31

Proposta de diretiva

Considerando 9-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-C)  Aquando da criação de regimes para a aplicação coletiva da responsabilidade alargada do produtor, os Estados-Membros deverão instituir salvaguardas contra conflitos de interesses entre os contratantes e as organizações que aplicam a responsabilidade alargada do produtor.

Alteração    32

Proposta de diretiva

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)  A prevenção de resíduos é a forma mais eficaz de melhorar a eficiência dos recursos e reduzir o impacto ambiental dos resíduos. É importante, pois, que os Estados-Membros tomem medidas adequadas para evitar a produção de resíduos e para acompanhar e avaliar os progressos na execução de tais medidas. A fim de garantir a medição uniforme dos progressos globais na implementação das medidas de prevenção de resíduos, deverão ser estabelecidos indicadores comuns.

(10)  A prevenção de resíduos é a forma mais eficaz de melhorar a eficiência dos recursos, reduzir o impacto ambiental dos resíduos, promover materiais duradouros, recicláveis e reutilizáveis de elevada qualidade e diminuir a dependência das importações de matérias-primas cada vez mais raras. Neste contexto, é essencial o desenvolvimento de modelos empresariais inovadores. É importante, pois, que os Estados-Membros fixem objetivos de prevenção e tomem medidas adequadas para evitar a produção de resíduos e a deposição de lixo em espaços públicos, medidas essas que incluam a utilização de instrumentos económicos e outras medidas para substituir progressivamente as substâncias que suscitam elevada preocupação definidas no artigo 57.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, se existirem substâncias ou tecnologias alternativas adequadas que sejam económica e tecnicamente viáveis, combatam a obsolescência programada, apoiem a reutilização, aumentem a capacitação dos consumidores através da melhoria da informação sobre os produtos e incentivem campanhas de informação sobre a prevenção de resíduos. Os Estados-Membros deverão também acompanhar e avaliar os progressos realizados na execução destas medidas, bem como os progressos na redução da produção de resíduos, tendo por objetivo a sua dissociação do crescimento económico. A fim de garantir a medição uniforme dos progressos globais efetuados na implementação das medidas de prevenção de resíduos, deverão ser estabelecidos indicadores e metodologias comuns.

Alteração    33

Proposta de diretiva

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A)  A promoção da sustentabilidade na produção e no consumo pode contribuir significativamente para a prevenção de resíduos. Os Estados Membros deverão tomar medidas para sensibilizar os consumidores para esta questão e incentivá-los a participar mais ativamente com vista a aumentar a eficiência dos recursos.

Alteração    34

Proposta de diretiva

Considerando 10-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-B)  O produtor inicial dos resíduos desempenha um papel fundamental na prevenção dos mesmos e na fase inicial de pré-triagem.

Alteração    35

Proposta de diretiva

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A)  A fim de reduzir a perda de alimentos e evitar os resíduos alimentares ao longo de toda a cadeia de abastecimento, deverá ser estabelecida uma hierarquia dos resíduos alimentares, nos termos do artigo 4.º-A.

Alteração    36

Proposta de diretiva

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)  Os Estados-Membros deverão tomar medidas para promover a prevenção dos resíduos alimentares em consonância com a Agenda para o Desenvolvimento Sustentável 2030, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas a 25 de setembro de 2015, em especial com o seu objetivo de reduzir os resíduos alimentares para metade até 2030. Estas medidas deverão ter por objetivo prevenir os resíduos alimentares na produção primária, na transformação e no fabrico, na venda a retalho e outra distribuição de alimentos, nos restaurantes e serviços de restauração, bem como nos agregados familiares. Tendo em conta os benefícios ambientais e económicos que advêm da prevenção dos resíduos alimentares, os Estados-Membros deverão estabelecer medidas específicas de prevenção desses resíduos e medir os progressos realizados na sua redução. A fim de facilitar o intercâmbio de boas práticas em toda a UE, tanto entre os Estados-Membros como entre operadores de empresas alimentares, deverão ser estabelecidas metodologias uniformes para tal medição. A comunicação de informações sobre os níveis de resíduos alimentares deverá ser bienal.

(12)  Os Estados-Membros deverão tomar medidas para promover a prevenção e a redução dos resíduos alimentares em consonância com a Agenda para o Desenvolvimento Sustentável 2030, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas a 25 de setembro de 2015, em especial com o seu objetivo de reduzir os resíduos alimentares em 50% até 2030. Estas medidas deverão ter por objetivo prevenir e reduzir a produção total de resíduos alimentares e reduzir as perdas de alimentos ao longo de toda a cadeia de abastecimento, incluindo a produção primária, o transporte e o armazenamento. Tendo em conta os benefícios ambientais, sociais e económicos que advêm da prevenção dos resíduos alimentares, os Estados-Membros deverão estabelecer medidas específicas de prevenção desses resíduos, que incluam campanhas de sensibilização para demonstrar como prevenir os resíduos alimentares nos respetivos programas de prevenção de resíduos. Com essas medidas, o intuito dos Estados-Membros deverá ser o de alcançar o objetivo de redução dos resíduos alimentares na União em 30% até 2025 e em 50 % até 2030. Os Estados-Membros deverão também medir os progressos realizados na redução dos resíduos alimentares e das perdas de alimentos. A fim de medir esses progressos e de facilitar o intercâmbio de boas práticas em toda a UE, tanto entre os Estados-Membros como entre operadores de empresas alimentares, deverá ser estabelecida uma metodologia comum para tal medição. A comunicação de informações sobre os níveis de resíduos alimentares deverá ser anual.

Alteração    37

Proposta de diretiva

Considerando 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A)   A fim de prevenir os resíduos alimentares, os Estados-Membros deverão conceder incentivos à recolha dos produtos alimentares não vendidos no retalho alimentar e nos estabelecimentos alimentares, bem como à sua redistribuição a associações de beneficência. Os consumidores deverão também estar mais cientes do que significam as datas indicadas em "consumir até", a fim de reduzir os resíduos alimentares.

Alteração    38

Proposta de diretiva

Considerando 12-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-B)  Numa economia circular, a principal função da pecuária tem de consistir na transformação de matérias que não são próprias para o consumo humano (como, por exemplo, forragem, subprodutos ou resíduos de colheitas) em alimentos. Daí a indicação de se reduzir a utilização de cereais na alimentação dos animais, que configura, enquanto uso ineficiente de energia e proteínas, um desperdício alimentar.

Justificação

O dispêndio de energia necessário à alimentação de animais, por exemplo com cereais, é muito superior ao resultado daí obtido em termos de carne, ovos ou leite fornecidos.

 

 

 

 

Alteração    39

Proposta de diretiva

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)  Os resíduos industriais, certas partes dos resíduos comerciais e os resíduos das indústrias extrativas são extremamente diversificados em termos de composição e de volume, variando muito em função da estrutura económica do Estado-Membro, da estrutura do ramo industrial ou comercial que produz os resíduos e da densidade industrial ou comercial de uma determinada zona geográfica. Assim, no caso da maior parte dos resíduos industriais e das indústrias extrativas, a solução adequada consiste numa abordagem orientada para o setor, utilizando os documentos de referência sobre as melhores técnicas disponíveis e instrumentos similares para tratar questões específicas relacionadas com a gestão de um determinado tipo de resíduos16. Contudo, os resíduos de embalagens comerciais e industriais deverão continuar a ser abrangidos pelos requisitos da Diretiva 94/62/CE e da Diretiva 2008/98/CE, incluindo as suas alterações.

(13)  Os resíduos industriais, certas partes dos resíduos comerciais e os resíduos das indústrias extrativas são extremamente diversificados em termos de composição e de volume, variando muito em função da estrutura económica do Estado-Membro, da estrutura do ramo industrial ou comercial que produz os resíduos e da densidade industrial ou comercial de uma determinada zona geográfica. No caso da maior parte dos resíduos industriais e das indústrias extrativas, uma abordagem orientada para o setor, utilizando os documentos de referência sobre as melhores técnicas disponíveis16 e instrumentos similares para tratar questões específicas relacionadas com a gestão de um determinado tipo de resíduos constitui uma solução temporária para alcançar os objetivos da economia circular. Como os resíduos comerciais e industriais estão abrangidos pelos requisitos da Diretiva 94/62/CE e da Diretiva 2008/98/CE, a Comissão deverá ponderar a possibilidade de fixar, até 31 de dezembro de 2018, objetivos de preparação para a reutilização e reciclagem para os resíduos comerciais e os resíduos industriais não perigosos, a cumprir até 2025 e 2030.

Alteração    40

Proposta de diretiva

Considerando 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A)  A Comissão deverá promover ativamente as plataformas de partilha como modelo empresarial da economia circular. Deverá criar uma articulação mais forte entre o plano de ação para a economia circular e as orientações para uma economia colaborativa, bem como investigar todas as medidas possíveis para o seu incentivo.

Alteração    41

Proposta de diretiva

Considerando 13-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-B)  A transição para uma economia circular tem de visar a consecução dos objetivos de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo previstos na Estratégia Europa 2020, nomeadamente os objetivos referentes à proteção do ambiente, à transição para fontes de energia limpas, ao desenvolvimento local sustentável e ao aumento do emprego nos Estados-Membros. O desenvolvimento de uma economia circular deverá, consequentemente, promover também o envolvimento de entidades como as pequenas e médias empresas, as empresas da economia social, as organizações sem fins lucrativos e as entidades que operam a nível regional e local na gestão dos resíduos, a fim de melhorar a sua gestão global, incentivar a inovação de processos e de produtos e desenvolver o emprego nas zonas envolvidas.

 

 

Alteração    42

Proposta de diretiva

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)  Os objetivos de preparação para a reutilização e de reciclagem dos resíduos urbanos deverão ser revistos em alta para proporcionarem importantes benefícios ambientais, económicos e sociais.

(14)  Os objetivos de preparação para a reutilização e de reciclagem dos resíduos urbanos deverão ser revistos em alta para, pelo menos, 60% até 2025 e, pelo menos, 70% até 2030 com vista a proporcionarem importantes benefícios ambientais, económicos e sociais e acelerarem a transição para uma economia circular.

Justificação

Para acelerar a transição para uma economia circular, é necessário que os objetivos de preparação para a reutilização e de reciclagem dos resíduos urbanos sejam elevados para, pelo menos, 60% até 2025 e 70% até 2030, em consonância com as disposições aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 9 de julho de 2015, na sua resolução sobre a eficiência na utilização de recursos: transição para uma economia circular.

Alteração    43

Proposta de diretiva

Considerando 14-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-A)  Os Estados-Membros deverão apoiar a criação de sistemas que promovam as atividades de reutilização e o prolongamento do tempo de vida dos produtos, desde que a qualidade e a segurança destes não fiquem comprometidas. Tais sistemas deverão ser criados especialmente para os equipamentos elétricos e eletrónicos, os têxteis, o mobiliário, os materiais de construção, os pneus e, tal como referido no artigo 5.º da Diretiva 94/62/CE, as embalagens.

Alteração    44

Proposta de diretiva

Considerando 14-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-B)  A fim de promover a reutilização, os Estados-Membros deverão poder estabelecer objetivos quantitativos e tomar as medidas necessárias em relação aos produtores para permitir que os operadores de reutilização tenham fácil acesso aos manuais de instruções, às peças sobresselentes e às informações técnicas necessárias para a reutilização dos produtos.

Alteração    45

Proposta de diretiva

Considerando 14-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-C)  Cumpre reconhecer e consolidar o papel das empresas da economia social no setor da reutilização e da preparação para a reutilização. Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para promover o papel das empresas da economia social nesse setor, inclusive, se necessário, através de instrumentos económicos, da contratação pública, do acesso facilitado a pontos de recolha de resíduos, bem como de quaisquer outros incentivos económicos ou regulamentares adequados. O novo quadro normativo estabelecido pelo Pacote da Economia Circular deverá salvaguardar a capacidade das partes interessadas de prosseguirem o seu trabalho no setor da reutilização e da preparação para a reutilização.

Alteração    46

Proposta de diretiva

Considerando 14-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-D)  A transição para uma economia circular oferece numerosos aspetos positivos, quer económicos (como a otimização da utilização dos recursos de matérias-primas), quer ambientais (como a proteção do ambiente e a redução da poluição provocada pelos resíduos), quer ainda sociais (como o potencial de criação de emprego socialmente inclusivo e o desenvolvimento de laços sociais). A economia circular está de acordo com o espírito da economia social e solidária e a sua implementação deverá antes de mais gerar benefícios ambientais e sociais.

Alteração    47

Proposta de diretiva

Considerando 14-E (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-E)  Os agentes da economia social e solidária deverão, através das suas atividades, nomeadamente a preparação para a reutilização e a própria reutilização, ajudar a promover essa economia. Deverão ser tomadas medidas para assegurar a continuação dessas atividades na União.

Justificação

A economia social e solidária designa um conjunto de empresas organizadas sob a forma de cooperativas, mutualidades, associações ou fundações, cujas atividades e funcionamento interno assentam no princípio da solidariedade e da utilidade social, que desempenha um papel importante no quadro da economia circular.

Alteração    48

Proposta de diretiva

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)  Com a progressiva revisão em alta dos objetivos atuais no que respeita à preparação para a reutilização e à reciclagem dos resíduos urbanos, deverá assegurar-se que os materiais constituintes dos resíduos com valor económico são reutilizados e efetivamente reciclados, e que os materiais de valor contidos nos resíduos são novamente canalizados para a economia europeia, impulsionando assim a Iniciativa Matérias-Primas17 e a criação de uma economia circular.

(15)  Com a progressiva revisão em alta dos objetivos atuais no que respeita à preparação para a reutilização e à reciclagem dos resíduos urbanos, deverá assegurar-se que os materiais constituintes dos resíduos com valor económico são efetivamente preparados para a reutilização e reciclados, assegurando simultaneamente um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente, e que os materiais de valor contidos nos resíduos são novamente canalizados para a economia europeia, impulsionando assim a Iniciativa Matérias-Primas17 e a criação de uma economia circular.

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17 COM(2008) 699 e COM(2014) 297.

17 COM(2008) 699 e COM(2014) 297.

Alteração    49

Proposta de diretiva

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)  Existem grandes diferenças de desempenho entre os Estados-Membros no que respeita à gestão de resíduos, particularmente no caso da reciclagem dos resíduos urbanos. Para ter em conta essas diferenças, aos Estados-Membros que em 2013 reciclaram menos de 20% dos seus resíduos urbanos, de acordo com os dados do Eurostat, deverá ser concedido um prazo suplementar para cumprirem os objetivos de preparação para a reutilização e de reciclagem estabelecidos para 2025 e 2030. À luz das taxas médias anuais de progressão observadas nos Estados-Membros ao longo dos últimos 15 anos, aqueles Estados-Membros terão de aumentar a sua capacidade de reciclagem para níveis claramente acima das médias registadas no passado para cumprirem os referidos objetivos. A fim de assegurar que são realizados progressos constantes no sentido dos objetivos fixados e que as lacunas ao nível da execução são atempadamente colmatadas, os Estados-Membros aos quais é concedido um prazo suplementar deverão cumprir objetivos intermédios e elaborar um plano de execução.

(16)  Existem grandes diferenças de desempenho entre os Estados-Membros no que respeita à gestão de resíduos, particularmente no caso da reciclagem dos resíduos urbanos. Para ter em conta essas diferenças, aos Estados-Membros que em 2013 reciclaram menos de 20% dos seus resíduos urbanos, de acordo com os dados do Eurostat, e que não foram considerados em risco de incumprimento do objetivo de preparação para a reutilização e reciclagem de pelo menos 50% dos seus resíduos urbanos até 2025, deverá ser concedido um prazo suplementar para cumprirem os objetivos de preparação para a reutilização e de reciclagem estabelecidos para 2025. A esses mesmos Estados-Membros poderá também ser concedido um prazo suplementar para cumprirem o objetivo de preparação para a reutilização e reciclagem estabelecido para 2030, se não forem considerados em risco de incumprimento do objetivo de preparação para a reutilização e reciclagem de pelo menos 60% dos seus resíduos urbanos até 2030. À luz das taxas médias anuais de progressão observadas nos Estados-Membros ao longo dos últimos 15 anos, aqueles Estados-Membros terão de aumentar a sua capacidade de reciclagem para níveis claramente acima das médias registadas no passado para cumprirem os referidos objetivos. A fim de assegurar que são realizados progressos constantes no sentido dos objetivos fixados e que as lacunas ao nível da execução são atempadamente colmatadas, os Estados-Membros aos quais é concedido um prazo suplementar deverão cumprir objetivos intermédios e elaborar planos de execução cuja eficácia deverá ser avaliada pela Comissão com base em critérios definidos.

Alteração    50

Proposta de diretiva

Considerando 16-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-A)  A fim de assegurar a aceitação de matérias-primas secundárias de elevada qualidade, o resultado do processo de reciclagem final deverá manter padrões de qualidade. Por isso, a Comissão deverá solicitar às organizações europeias de normalização que elaborem normas tanto para os materiais constituintes dos resíduos que entram no processo de reciclagem final como para as matérias-primas secundárias, designadamente para os plásticos, baseadas nas melhores práticas de produção existentes no mercado.

Alteração    51

Proposta de diretiva

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17)  A fim de garantir a fiabilidade dos dados recolhidos sobre a preparação para a reutilização, é essencial estabelecer regras comuns para a comunicação de dados. É igualmente importante estabelecer de forma mais precisa as regras pelas quais os Estados-Membros se deverão pautar para comunicar aquilo que é efetivamente reciclado e que pode ser contado para o cumprimento dos objetivos de reciclagem. Para esse efeito, regra geral, a comunicação de dados sobre o cumprimento dos objetivos de reciclagem deve basear-se na matéria-prima de resíduos que entra no processo de reciclagem final. A fim de limitar os encargos administrativos, os Estados-Membros deverão ser autorizados, em condições estritas, a comunicar as taxas de reciclagem com base no produto das instalações de triagem. A perda de peso de matérias ou substâncias devida a processos de transformação física e/ou química inerentes ao processo de reciclagem final não deverá ser deduzida do peso dos resíduos comunicados como reciclados.

(17)  A fim de garantir a fiabilidade dos dados recolhidos sobre a preparação para a reutilização, é essencial estabelecer regras comuns para a comunicação de dados, tendo em conta a necessidade de evitar a imposição de encargos administrativos excessivos aos pequenos e médios operadores. É igualmente importante estabelecer de forma mais precisa as regras pelas quais os Estados-Membros se deverão pautar para comunicar aquilo que é efetivamente reciclado e que pode ser contado para o cumprimento dos objetivos de reciclagem. O cálculo dos resíduos urbanos reciclados deverá basear-se num método harmonizado que impeça que os resíduos eliminados sejam comunicados pelos Estados-Membros como resíduos reciclados. Para esse fim, a comunicação de dados sobre o cumprimento dos objetivos de reciclagem deve basear-se na matéria-prima de resíduos que entra no processo de reciclagem final. A perda de peso de matérias ou substâncias devida a processos de transformação física e/ou química inerentes ao processo de reciclagem final não deverá ser deduzida do peso dos resíduos comunicados como reciclados.

Alteração    52

Proposta de diretiva

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)  Para efeitos de cálculo do cumprimento dos objetivos de preparação para a reutilização e de reciclagem, os Estados-Membros deverão poder ter em conta os produtos e componentes preparados para a reutilização por operadores de preparação para a reutilização reconhecidos e por sistemas de consignação reconhecidos, bem como a reciclagem de metais realizada conjuntamente com a incineração. A fim de garantir o cálculo uniforme desses dados, a Comissão adotará regras pormenorizadas sobre a determinação desses operadores reconhecidos e sistemas de consignação reconhecidos, sobre os critérios de qualidade aplicáveis aos metais reciclados, bem como sobre a recolha, verificação e comunicação de dados.

(18)  A fim de garantir o cálculo uniforme dos dados sobre a preparação para a reutilização e a reciclagem, a Comissão deverá adotar regras pormenorizadas sobre a determinação dos operadores de preparação para a reutilização, sistemas de consignação e operadores de reciclagem final reconhecidos, incluindo regras específicas sobre a recolha, rastreabilidade, verificação e comunicação de dados, bem como sobre os critérios de qualidade aplicáveis aos metais reciclados cuja reciclagem foi efetuada juntamente com a incineração ou a coincineração. Para efeitos de cálculo do cumprimento dos objetivos de preparação para a reutilização e de reciclagem e após a adoção do método de cálculo harmonizado, os Estados-Membros deverão poder ter em conta a reciclagem de metais que se realiza juntamente com a incineração ou a coincineração, como a valorização energética.

Alteração    53

Proposta de diretiva

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20)  O cumprimento da obrigação de criar sistemas de recolha seletiva de papel, metal, plástico e vidro é essencial para aumentar as taxas de preparação para a reutilização e de reciclagem nos Estados-Membros. Além disso, os biorresíduos deverão ser objeto de recolha seletiva, a fim de contribuírem para aumentar as taxas de preparação para a reutilização e de reciclagem e para a prevenção da contaminação dos materiais recicláveis secos.

(20)  O cumprimento da obrigação de criar sistemas de recolha seletiva de papel, metal, plástico, vidro, têxteis e biorresíduos é essencial para aumentar as taxas de preparação para a reutilização e de reciclagem nos Estados-Membros. Além disso, os biorresíduos deverão ser objeto de recolha seletiva e ser reciclados, a fim de contribuírem para aumentar as taxas de preparação para a reutilização e de reciclagem e para a prevenção da contaminação dos materiais recicláveis secos, e com vista a prevenir a incineração e a deposição em aterros. Além disso, deverá ser encorajada e intensificada a investigação sobre possíveis sistemas de recolha e de reciclagem para outros fluxos e novos materiais.

Alteração    54

Proposta de diretiva

Considerando 20-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(20-A)  A bioeconomia desempenha um papel crucial para garantir a disponibilidade de matérias-primas em toda a União. Uma utilização mais eficiente dos resíduos urbanos poderá criar um incentivo importante para a cadeia de abastecimento da bioeconomia. Em especial, a gestão sustentável dos biorresíduos oferece a oportunidade de substituir matérias-primas baseadas em combustíveis fósseis por fontes renováveis para a produção de materiais e produtos de base.

Justificação

A bioeconomia desempenha um papel crucial para garantir a disponibilidade de matérias-primas na UE e, por conseguinte, é essencial incluir novos requisitos para uma gestão eficaz dos biorresíduos.

Alteração    55

Proposta de diretiva

Considerando 20-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(20-B)  A fim de evitar o tratamento de resíduos que relega os recursos para os níveis mais baixos da hierarquia dos resíduos, de permitir uma reciclagem de elevada qualidade e de impulsionar a aceitação de matérias-primas secundárias de qualidade, os Estados-Membros deverão assegurar a recolha seletiva dos biorresíduos e a sua reciclagem orgânica de modo a satisfazer um elevado nível de proteção ambiental e a obter um resultado que cumpra os elevados padrões de qualidade aplicáveis.

Alteração    56

Proposta de diretiva

Considerando 20-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(20-C)  Apesar da recolha seletiva, muitos dos materiais recicláveis continuam a ir parar aos resíduos mistos. Graças a uma triagem de elevada qualidade, em especial a triagem ótica, uma quantidade considerável de materiais pode ser separada dos resíduos finais e, posteriormente, reciclada e reprocessada em matérias-primas secundárias. Os Estados-Membros deverão, portanto, tomar medidas para assegurar que também os resíduos que não são recolhidos de forma seletiva sejam, no entanto, objeto de triagem.

Alteração    57

Proposta de diretiva

Considerando 20-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(20-D)  A fim de evitar a contaminação dos resíduos urbanos com substâncias perigosas que podem fazer diminuir a qualidade da reciclagem e, assim, dificultar a aceitação de matérias-primas secundárias, os Estados-Membros deverão instituir a recolha seletiva para os resíduos perigosos provenientes dos agregados familiares.

Alteração    58

Proposta de diretiva

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21)  A gestão correta dos resíduos perigosos continua a representar um problema para a União, não se dispondo de parte dos dados relativos ao seu tratamento. Consequentemente, é necessário reforçar os mecanismos de conservação de registos e de rastreabilidade, mediante a criação de registos eletrónicos de resíduos perigosos ao nível dos Estados-Membros. A recolha de dados eletrónicos deverá, se for caso disso, ser alargada a outros tipos de resíduos, a fim de simplificar a conservação de registos para as empresas e as administrações e de melhorar a monitorização dos fluxos de resíduos na União.

(21)  A gestão correta dos resíduos perigosos continua a representar um problema para a União, não se dispondo de parte dos dados relativos ao seu tratamento. Consequentemente, é necessário reforçar os mecanismos de conservação de registos e de rastreabilidade, mediante a criação de registos eletrónicos de resíduos perigosos ao nível dos Estados-Membros. A recolha de dados eletrónicos deverá ser alargada a outros tipos de resíduos, a fim de simplificar a conservação de registos para as empresas e as administrações e de melhorar a monitorização dos fluxos de resíduos na União.

Alteração    59

Proposta de diretiva

Considerando 21-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(21-A)  A recolha seletiva e a regeneração de óleos usados têm benefícios económicos e ambientais significativos, inclusivamente no que respeita à segurança do abastecimento. Deverá ser instituída a recolha seletiva, bem como objetivos para a regeneração de óleos usados.

Alteração 60

Proposta de diretiva

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22)  A presente diretiva estabelece os objetivos de longo prazo para a gestão de resíduos da União e dá uma orientação clara aos operadores económicos e aos Estados-Membros em relação aos investimentos necessários para os alcançar. Ao desenvolverem as suas estratégias de gestão de resíduos a nível nacional e ao planearem os investimentos em infraestruturas de gestão de resíduos, os Estados-Membros deverão fazer uma boa utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, promovendo a prevenção, a reutilização e a reciclagem, em consonância com a hierarquia dos resíduos.

(22)  A presente diretiva estabelece os objetivos de longo prazo para a gestão de resíduos da União e dá uma orientação clara aos operadores económicos e aos Estados-Membros em relação aos investimentos necessários para os alcançar. Ao desenvolverem as suas estratégias de gestão de resíduos a nível nacional e ao planearem os investimentos em infraestruturas de gestão de resíduos e na economia circular, os Estados-Membros deverão fazer uma boa utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, promovendo, primeiro que tudo, a prevenção e a reutilização e, em seguida, a reciclagem, em consonância com a hierarquia dos resíduos. A Comissão deverá, de acordo com a hierarquia dos resíduos, permitir a utilização do programa Horizonte 2020 e dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento para desenvolver um quadro financeiro eficaz que ajude as autoridades locais a aplicar os requisitos da presente diretiva e a financiar a introdução de tecnologias inovadoras e a gestão de resíduos.

Alteração    61

Proposta de diretiva

Considerando 23

Texto da Comissão

Alteração

(23)  Certas matérias-primas revestem-se de grande importância para a economia da União e o seu abastecimento está associado a um risco elevado. Para garantir a segurança do abastecimento dessas matérias-primas e em consonância com a Iniciativa Matérias-Primas e com os objetivos e metas da Parceria Europeia de Inovação no domínio das Matérias-Primas, os Estados-Membros deverão tomar medidas para assegurar a melhor gestão possível dos resíduos que contêm quantidades significativas dessas matérias-primas, tendo em conta a sua viabilidade económica e tecnológica e os seus benefícios ambientais. A Comissão estabeleceu uma lista das matérias-primas essenciais para a UE18. Essa lista está sujeita a revisão periódica pela Comissão.

(23)  Certas matérias-primas revestem-se de grande importância para a economia da União e o seu abastecimento está associado a um risco elevado. Para garantir a segurança do abastecimento dessas matérias-primas e em consonância com a Iniciativa Matérias-Primas e com os objetivos e metas da Parceria Europeia de Inovação no domínio das matérias-primas, os Estados-Membros deverão tomar medidas para promover a reutilização dos produtos e a reciclagem dos resíduos que contêm quantidades significativas de matérias-primas essenciais e para garantir que sejam geridos de forma eficaz, tendo em conta a sua viabilidade económica e tecnológica e os seus benefícios ambientais e para a saúde. A Comissão estabeleceu uma lista das matérias-primas essenciais para a UE18. Essa lista está sujeita a revisão periódica pela Comissão.

__________________

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18 COM(2014) 297.

18 COM(2014) 297.

Alteração    62

Proposta de diretiva

Considerando 24

Texto da Comissão

Alteração

(24)  Para continuar a apoiar a efetiva execução da Iniciativa Matérias-Primas, os Estados-Membros deverão também promover a reutilização dos produtos que constituem as principais fontes de matérias-primas. Deverão ainda incluir nos seus planos de gestão de resíduos medidas adequadas a nível nacional no que respeita à recolha e valorização dos resíduos que contêm quantidades significativas dessas matérias-primas. As medidas deverão ser incluídas nos planos de gestão de resíduos quando estes forem atualizados pela primeira vez após a entrada em vigor da presente diretiva. A Comissão fornecerá informações sobre os grupos de produtos e os fluxos de resíduos pertinentes a nível da UE. Esta disposição não impede os Estados-Membros de tomarem medidas para outras matérias‑primas consideradas importantes para a sua economia nacional.

(24)  Para continuar a apoiar a efetiva execução da Iniciativa Matérias-Primas, os Estados-Membros deverão também incluir nos seus planos de gestão de resíduos medidas adequadas a nível nacional no que respeita à recolha, triagem e valorização dos resíduos que contêm quantidades significativas dessas matérias-primas. As medidas deverão ser incluídas nos planos de gestão de resíduos quando estes forem atualizados pela primeira vez após a entrada em vigor da presente diretiva. A Comissão fornecerá informações sobre os grupos de produtos e os fluxos de resíduos pertinentes a nível da UE. Esta disposição não impede os Estados-Membros de tomarem medidas para outras matérias‑primas consideradas importantes para a sua economia nacional.

Justificação

Para assegurar a execução eficaz da Iniciativa Matérias-Primas, é importante que os Estados-Membros incluam nos seus planos nacionais de gestão de resíduos medidas adequadas respeitantes à recolha, triagem e valorização dos resíduos.

Alteração    63

Proposta de diretiva

Considerando 25

Texto da Comissão

Alteração

(25)  A deposição de lixo em espaços públicos tem um impacto prejudicial para o ambiente e o bem-estar dos cidadãos, e os elevados custos de limpeza constituem um encargo económico desnecessário para a sociedade. A introdução de medidas específicas nos planos de gestão de resíduos e a adequada verificação da aplicação pelas autoridades competentes deverão ajudar a resolver o problema.

(25)  A deposição de lixo em espaços públicos tem um impacto prejudicial direto e indireto para o ambiente, o bem-estar dos cidadãos e a economia. Os elevados custos de limpeza constituem um encargo económico desnecessário para a sociedade. A introdução de medidas específicas nos planos de gestão de resíduos e a adequada verificação da aplicação pelas autoridades competentes deverão ajudar a resolver o problema. A prevenção da deposição de lixo em espaços públicos é preferível à limpeza. A prevenção da deposição de lixo em espaços públicos deverá ser um esforço partilhado entre as autoridades competentes, os produtores e os consumidores. É essencial alterar os comportamentos inadequados dos consumidores para evitar o lixo. Os produtores cujos produtos sejam suscetíveis de se tornarem lixo deverão promover a utilização sustentável dos seus produtos, a fim de prevenir a deposição de lixo em espaços públicos. Além disso, a educação e a sensibilização desempenham um papel crucial para estimular a mudança de comportamentos.

Alteração    64

Proposta de diretiva

Considerando 25-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(25-A)  A Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 20081-A, é o instrumento jurídico vinculativo a nível da União para a avaliação, o controlo e a definição de metas ambientais a fim de se alcançar um bom estado ambiental no que respeita ao lixo marinho. No entanto, as principais fontes de lixo marinho são atividades terrestres e são causadas por más práticas de gestão dos resíduos sólidos, pela ausência de infraestruturas e por uma falta de sensibilização do público. Por essa razão, os Estados-Membros deverão adotar medidas para reduzir o lixo de origem terrestre suscetível de acabar no meio marinho, em consonância com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas a 25 de setembro de 2015, em especial com o objetivo de reduzir o lixo marinho em 50 % até 2030 a nível da União. Tendo em conta os benefícios ambientais e económicos que advêm da prevenção do lixo marinho, os Estados-Membros deverão estabelecer medidas específicas de prevenção do lixo marinho nos seus programas de prevenção de resíduos. Com essas medidas, o intuito dos Estados‑Membros deverá ser o de alcançar os objetivos de redução do lixo marinho na União de 30% até 2025 e de 50 % até 2030. A fim de medir os progressos conducentes a esses objetivos e facilitar o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros em toda a União, deverão ser estabelecidas metodologias uniformes para a medição do lixo marinho de origem terrestre. A comunicação de informações sobre os níveis de lixo marinho de origem terrestre deverá ser anual.

 

______________

 

1-A Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).

Alteração    65

Proposta de diretiva

Considerando 25-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(25-B)  A eliminação inadequada de resíduos através da deposição de lixo em espaços públicos e as descargas de águas residuais e resíduos sólidos, como o plástico, têm impactos negativos no meio marinho e na saúde humana, bem como importantes custos económicos e sociais. Esses resíduos também subvertem a ordem de prioridades da hierarquia dos resíduos, em particular, impedindo a preparação para a reutilização, a reciclagem e outro tipo de valorização antes da eliminação. Dada a natureza transfronteiriça do lixo marinho e a necessidade de garantir a harmonização dos esforços, os Estados-Membros deverão tomar medidas com vista à consecução de um objetivo para a sua redução, através de programas de monitorização estabelecidos nos termos do artigo 11.º da Diretiva 2008/56/CE.

Alteração    66

Proposta de diretiva

Considerando 25-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(25-C)  As microesferas em cosméticos enxaguáveis e produtos de higiene pessoal que, depois de utilizados, chegam aos sistemas de saneamento domésticos, comerciais ou industriais são uma das fontes diretas de poluição por microplástico que mais podem ser prevenidas. A fim de contribuir para os objetivos fixados na presente diretiva, os Estados-Membros deverão tomar medidas para evitar que os ingredientes com microesferas e microplástico entrem nos sistemas de tratamento de águas residuais e sejam despejados no meio marinho.

Alteração    67

Proposta de diretiva

Considerando 27

Texto da Comissão

Alteração

(27)  Os relatórios de execução elaborados de três em três anos pelos Estados-Membros não demonstraram ser um instrumento eficaz para verificar o cumprimento e assegurar uma boa execução, além de que geram encargos administrativos desnecessários. Por conseguinte, haverá que revogar as disposições que obrigam os Estados-Membros a elaborar esses relatórios. Em vez disso, o controlo do cumprimento deverá basear-se exclusivamente nos dados estatísticos comunicados anualmente pelos Estados-Membros à Comissão.

(27)  Os relatórios de execução elaborados de três em três anos pelos Estados-Membros não demonstraram ser um instrumento eficaz para verificar o cumprimento e assegurar uma boa execução, além de que geram encargos administrativos desnecessários. Por conseguinte, haverá que revogar as disposições que obrigam os Estados‑Membros a elaborar esses relatórios. Em vez disso, o controlo do cumprimento deverá basear-se nos dados estatísticos comunicados anualmente pelos Estados‑Membros à Comissão. No entanto, os Estados-Membros deverão apresentar à Comissão, a pedido desta e sem demora, as informações necessárias para que a Comissão avalie a aplicação da presente diretiva no seu conjunto e o seu impacto no ambiente e na saúde humana.

Justificação

Embora já não sejam obrigados a elaborar relatórios periódicos de execução, os Estados‑Membros são obrigados a fornecer, a pedido da Comissão, todas as informações que possam ser necessárias para verificar se estão a cumprir os objetivos da presente diretiva.

Alteração    68

Proposta de diretiva

Considerando 28

Texto da Comissão

Alteração

(28)  Os dados estatísticos comunicados pelos Estados-Membros são essenciais para a Comissão avaliar o cumprimento da legislação sobre resíduos em todos os Estados-Membros. Haverá que melhorar a qualidade, fiabilidade e comparabilidade das estatísticas, introduzindo um ponto de entrada único para todos os dados relacionados com os resíduos, suprimindo os requisitos obsoletos de comunicação, procedendo a uma análise comparativa das metodologias nacionais de apresentação de relatórios e introduzindo um relatório de controlo da qualidade dos dados. Por conseguinte, aquando da elaboração dos relatórios sobre o cumprimento dos objetivos estabelecidos na legislação relativa aos resíduos, os Estados-Membros devem utilizar a mais recente metodologia desenvolvida pela Comissão e pelos respetivos serviços nacionais de estatística.

(28)  Os dados e informações comunicados pelos Estados-Membros são essenciais para a Comissão avaliar o cumprimento da legislação sobre resíduos em todos os Estados-Membros. Haverá que melhorar a qualidade, fiabilidade e comparabilidade dos dados comunicados, estabelecendo uma metodologia comum para a recolha e o tratamento de dados baseados em fontes fiáveis e introduzindo um ponto de entrada único para todos os dados relacionados com os resíduos, suprimindo os requisitos obsoletos de comunicação, procedendo a uma análise comparativa das metodologias nacionais de apresentação de relatórios e introduzindo um relatório de controlo da qualidade dos dados. Por conseguinte, aquando da elaboração dos relatórios sobre o cumprimento dos objetivos estabelecidos na legislação relativa aos resíduos, os Estados-Membros devem utilizar a metodologia comum desenvolvida pela Comissão, em cooperação com os respetivos serviços nacionais de estatística e as autoridades nacionais, regionais e locais responsáveis pela gestão de resíduos.

Alteração    69

Proposta de diretiva

Considerando 28-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(28-A)  De três em três anos, a Comissão deverá publicar um relatório baseado nos dados e informações comunicados pelos Estados-Membros, a fim de informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre os progressos alcançados na consecução dos objetivos de reciclagem e na aplicação das novas obrigações estabelecidas pela presente diretiva. Esses relatórios trienais deverão também avaliar o impacto da Diretiva 2008/98/CE no seu conjunto sobre o ambiente e a saúde humana e avaliar se são necessárias alterações para manter essa diretiva em consonância com os fins para que foi prevista, tendo em vista a consecução dos objetivos da economia circular.

Justificação

É necessário avaliar o impacto da diretiva e ponderar regularmente a necessidade de atualizações necessárias para manter a legislação consonante com os objetivos, dando simultaneamente resposta aos mais recentes desafios decorrentes da economia circular e do progresso tecnológico em matéria de prevenção e gestão de resíduos.

Alteração    70

Proposta de diretiva

Considerando 28-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(28-B)  A fim de contribuir para uma governação, execução e cooperação transfronteiras adequadas e para a divulgação das boas práticas e das inovações no domínio dos resíduos, e de garantir a aplicação efetiva e coerente dos objetivos definidos na Diretiva 2008/98/CE, a Comissão deverá criar uma plataforma para o intercâmbio de informações e a partilha de boas práticas entre a Comissão e os Estados-Membros sobre a aplicação prática da presente diretiva. Os resultados dos trabalhos dessa plataforma deverão ser disponibilizados ao público.

Alteração    71

Proposta de diretiva

Considerando 28-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(28-C)  O potencial económico e os benefícios ambientais da transição para uma economia circular e do aumento da eficiência na utilização dos recursos estão sobejamente fundamentados. Os passos a dar para fechar o círculo estão apresentados em diversos documentos estratégicos e propostas, que vão desde o manifesto relativo à Plataforma Europeia para a Eficiência na Utilização dos Recursos (EREP) tendo em vista uma Europa com maior eficiência na utilização de recursos, publicado em 17 de dezembro de 2012 e as subsequentes recomendações políticas, até ao relatório de iniciativa do Parlamento Europeu sobre a transição para uma economia circular, adotado em 25 de junho de 2015, e, por fim, ao plano de ação da Comissão para a economia circular, publicado em 2 de dezembro de 2016. Todos estes documentos apresentam medidas que vão para além da questão dos resíduos, abrangendo todo o ciclo, e deverão não só nortear o nível de ambição da legislação da União em matéria de resíduos, mas também garantir a realização de medidas ambiciosas com vista a fechar todo o círculo.

Alteração 72

Proposta de diretiva

Considerando 28-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(28-D)  A investigação e a inovação, bem como a criação de modelos empresariais inteligentes baseados na eficiência dos recursos são essenciais para apoiar a transição para uma economia circular na União, onde os resíduos sejam vistos como um novo recurso. Para atingir esse objetivo, é necessário contribuir, no quadro do Horizonte 2020, para projetos de investigação e inovação que permitam demonstrar e testar no terreno a sustentabilidade económica e ambiental da economia circular. Simultaneamente, com a adoção de uma abordagem sistémica, esses projetos podem contribuir para a elaboração de legislação conducente à inovação e fácil de executar, identificando eventuais incertezas, obstáculos e lacunas regulamentares que travam o desenvolvimento de modelos empresariais baseados na eficiência dos recursos.

Alteração    73

Proposta de diretiva

Considerando 28-E (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(28-E)  Em 2 de dezembro de 2015, a Comissão apresentou o plano de ação da UE para a economia circular que visa estimular a transição da Europa para uma economia circular. Uma vez que a Comissão estabeleceu um programa de ação concreto e ambicioso, com medidas que abrangem todo o ciclo, são necessárias medidas complementares para acelerar essa transição.

Justificação

Em 2 de dezembro de 2015, a Comissão apresentou um plano de ação para a economia circular que visa estimular a transição da União Europeia para uma economia circular. Para o efeito, a Comissão estabeleceu um programa ambicioso de medidas específicas para o período de 2015-2018; são, no entanto, necessárias medidas adicionais para acelerar essa transição. Estas medidas devem, nomeadamente, ter em conta a necessidade de dispor de um indicador europeu de eficiência na utilização dos recursos e de medidas legislativas para promover a produção e o consumo sustentáveis, bem como de definir critérios de eficiência na utilização dos recursos, a indicar na rotulagem dos produtos não energéticos.

Alteração    74

Proposta de diretiva

Considerando 28-F (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(28-F)  Melhorar a utilização dos recursos pode permitir poupanças líquidas consideráveis às empresas, autoridades públicas e consumidores da União, reduzindo simultaneamente as emissões totais anuais de gases com efeito de estufa. Por esse motivo, a Comissão deverá propor, até ao final de 2018, um indicador-piloto e um painel de subindicadores sobre a eficiência na utilização dos recursos, a fim de acompanhar os progressos no sentido da realização do objetivo de aumentar a eficiência na utilização dos recursos a nível da União em 30 % até 2030, em comparação com os níveis de 2014.

Justificação

Em 2 de dezembro de 2015, a Comissão apresentou um plano de ação para a economia circular que visa estimular a transição da União Europeia para uma economia circular. Para o efeito, a Comissão estabeleceu um programa ambicioso de medidas específicas para o período de 2015-2018; são, no entanto, necessárias medidas adicionais para acelerar essa transição. Estas medidas devem, nomeadamente, ter em conta a necessidade de dispor de um indicador europeu de eficiência na utilização dos recursos e de medidas legislativas para promover a produção e o consumo sustentáveis, bem como de definir critérios de eficiência na utilização dos recursos, a indicar na rotulagem dos produtos não energéticos.

Alteração    75

Proposta de diretiva

Considerando 29

Texto da Comissão

Alteração

(29)  A fim de complementar ou alterar a Diretiva 2008/98/CE, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao artigo 5.º, n.º 2, ao artigo 6.º, n.º 2, ao artigo 7.º, n.º 1, ao artigo 11.º-A, n.ºs 2 e 6, ao artigo 26.º, ao artigo 27.º, n.ºs 1 e 4, e ao artigo 38.º, n.ºs 1, 2 e 3. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(29)  A fim de complementar ou alterar a Diretiva 2008/98/CE, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito:

 

-   aos critérios pormenorizados sobre a aplicação das condições em que as substâncias ou os objetos devem ser considerados como sendo subprodutos ou como tendo deixado de constituir um resíduo,

 

-   aos requisitos gerais que devem ser cumpridos pelos Estados-Membros quando adotarem regulamentações técnicas sobre o fim do estatuto de resíduo,

 

-   ao estabelecimento da lista de resíduos,

 

-   aos critérios harmonizados que devem ser seguidos para a determinação das contribuições financeiras pagas pelos produtores para cumprirem a responsabilidade alargada do produtor, em função do custo real de fim de vida dos produtos,

 

-   aos indicadores para medir os progressos realizados na redução da produção de resíduos e na aplicação de medidas de prevenção de resíduos,

 

-   à metodologia comum, incluindo os requisitos mínimos de qualidade, para a medição uniforme dos níveis de resíduos alimentares,

 

-   à metodologia comum, incluindo os requisitos mínimos de qualidade, para a medição uniforme do lixo marinho de origem terrestre,

 

-   aos requisitos mínimos de qualidade e operacionais para a determinação dos operadores de preparação para a reutilização, sistemas de consignação e operadores de reciclagem final reconhecidos, incluindo regras específicas sobre a recolha, rastreabilidade, verificação e comunicação de dados,

 

-   à metodologia comum para calcular o peso dos metais cuja reciclagem foi realizada conjuntamente com a incineração ou a coincineração, incluindo os critérios de qualidade aplicáveis aos metais reciclados,

 

-   aos critérios técnicos e procedimentos operacionais para as operações de eliminação D2, D3, D4, D6, D7 e D12 enumeradas no anexo I da Diretiva 2008/98/CE se for caso disso, à proibição dessas operações se não cumprirem determinados critérios respeitantes à proteção da saúde humana e do ambiente,

 

-   às normas técnicas mínimas aplicáveis às atividades de tratamento que carecem de licença nos termos da Diretiva 2008/98/CE, caso existam provas de que essas normas permitem obter benefícios em termos de proteção da saúde humana e do ambiente,

 

-   às normas mínimas aplicáveis às atividades que devem ser registadas nos termos da Diretiva 2008/98/CE, caso existam provas de que essas normas permitem obter benefícios em termos de proteção da saúde humana e do ambiente ou evitar perturbações do mercado interno,

 

-   à especificação da aplicação da fórmula para as instalações de incineração a que se refere o anexo II, ponto R1, da Diretiva 2008/98/CE,

 

-   à metodologia para a recolha e o tratamento de dados, à organização da recolha de dados e às fontes de dados, bem como ao modelo para os Estados-Membros comunicarem à Comissão os dados sobre a realização dos objetivos em matéria de redução de resíduos alimentares e de lixo marinho, de preparação para a reutilização, de reciclagem e deposição em aterro, e de óleos usados, e

 

-   à adaptação dos anexos I a V da Diretiva 2008/98/CE ao progresso científico e técnico.

 

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Alteração    76

Proposta de diretiva

Considerando 30

Texto da Comissão

Alteração

(30)  A fim de assegurar condições uniformes para a execução da Diretiva 2008/98/CE, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão em relação ao artigo 9.º, n.ºs 4 e 5, ao artigo 33.º, n.º 2, ao artigo 35.º, n.º 5, e ao artigo 37.º, n.º 6. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho19.

(30)  A fim de assegurar condições uniformes para a execução da Diretiva 2008/98/CE, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão em relação:

 

-   ao modelo para a comunicação das informações relativas à aprovação e às revisões substanciais dos planos de gestão de resíduos e dos programas de prevenção de resíduos, e

 

-  às condições mínimas de funcionamento dos registos eletrónicos de resíduos perigosos.

 

Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho19.

__________________

__________________

19 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

19 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

Alteração    77

Proposta de diretiva

Considerando 33

Texto da Comissão

Alteração

(33)  Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, melhorar a gestão de resíduos na União, contribuindo assim para a proteção, preservação e melhoria da qualidade do ambiente, para a saúde dos oceanos e a segurança dos produtos do mar, reduzindo a quantidade de lixo marinho, e para uma utilização prudente e racional dos recursos naturais em toda a União, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão ou aos efeitos das medidas, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir esses objetivos,

(33)  Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, melhorar a gestão de resíduos na União, contribuindo assim para a proteção, preservação e melhoria da qualidade do ambiente, para a saúde dos oceanos e a segurança dos produtos do mar, reduzindo a quantidade de lixo marinho, e para uma utilização prudente, reduzida e racional dos recursos naturais em toda a União, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão ou aos efeitos das medidas, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir esses objetivos,

Justificação

É importante referir explicitamente a necessidade de uma utilização reduzida dos recursos naturais.

Alteração    78

Proposta de diretiva

Considerando 33-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(33-A)  Os Estados-Membros deverão assegurar elevados níveis de saúde e segurança no trabalho nos setores da produção, da reciclagem, da reparação, da preparação para a reutilização e dos resíduos, tendo em consideração os riscos específicos enfrentados pelos trabalhadores nesses setores, e deverão garantir que a atual legislação da União nesse domínio seja devidamente aplicada e cumprida.

Alteração    79

Proposta de diretiva

Considerando 33-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(33-B)  A presente diretiva foi adotada tendo em conta os compromissos assumidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor, e deverá ser transposta e aplicada em conformidade com as orientações contidas nesse Acordo.

Alteração    80

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1 (novo)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 1 – parágrafo 1

 

Texto em vigor

Alteração

 

(-1)  No artigo 1.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

A presente diretiva estabelece medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, prevenindo ou reduzindo os impactos adversos decorrentes da geração e gestão de resíduos, diminuindo os impactos gerais da utilização dos recursos e melhorando a eficiência dessa utilização.

«A presente diretiva estabelece medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, prevenindo ou reduzindo a geração de resíduos e os impactos adversos decorrentes da geração e gestão de resíduos, diminuindo os impactos gerais da utilização dos recursos e melhorando a eficiência dessa utilização, medidas essas que são fundamentais para a transição para uma economia circular e para garantir a competitividade da União a longo prazo.»;

Justificação

A Diretiva-Quadro relativa aos resíduos é um instrumento importante para melhorar a economia circular. Esse facto deve ser incluído de forma clara no âmbito de aplicação da diretiva.

Alteração    81

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea a)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 3 – ponto 1-A

 

Texto da Comissão

Alteração

«1-A.   "Resíduos urbanos",

«1-A.   "Resíduos urbanos",

(a)  Resíduos mistos e resíduos domésticos sujeitos a recolha seletiva, incluindo:

(a)  Resíduos mistos e resíduos domésticos sujeitos a recolha seletiva, incluindo:

–  papel e cartão, vidro, metais, plásticos, biorresíduos, madeira, têxteis, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, resíduos de pilhas e de acumuladores;

–  papel e cartão, vidro, metais, plásticos, biorresíduos, madeira, têxteis, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, resíduos de pilhas e de acumuladores;

–  resíduos sólidos volumosos, incluindo eletrodomésticos, colchões e mobiliário;

–  resíduos sólidos volumosos, incluindo colchões e mobiliário;

–  resíduos de jardim, incluindo folhas e relva cortada;

–  resíduos de jardim, incluindo folhas e relva cortada;

(b)  Resíduos mistos e resíduos sujeitos a recolha seletiva de outras fontes que sejam comparáveis aos resíduos domésticos em termos de natureza, composição e quantidade.

(b)  Resíduos mistos e resíduos sujeitos a recolha seletiva provenientes de pequenas empresas, edifícios de escritórios e instituições, incluindo escolas, hospitais e edifícios do Estado, que sejam semelhantes aos resíduos domésticos em termos de natureza e composição.

(c)  Resíduos resultantes da limpeza de mercados e ruas, incluindo o lixo da varredura das ruas, o conteúdo das papeleiras e os resíduos da manutenção de parques e jardins.

(c)  Resíduos resultantes da limpeza de mercados e ruas, incluindo o lixo da varredura das ruas, o conteúdo das papeleiras e os resíduos da manutenção de parques e jardins.

Os resíduos urbanos não incluem os resíduos das redes de saneamento e tratamento, nomeadamente as lamas de depuração e os resíduos de construção e demolição

Os resíduos urbanos não incluem os resíduos das redes de saneamento e tratamento, nomeadamente as lamas de depuração e os resíduos de construção e demolição.

 

É aplicável a definição de resíduos urbanos que consta da presente diretiva, independentemente do estatuto, público ou privado, do operador que gere os resíduos;";

Alteração    82

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea -a-A) (nova)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 3 – ponto 1-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A)   É inserido o seguinte ponto:

 

«1-B.   "Resíduos comerciais e industriais", resíduos mistos e resíduos sujeitos a recolha seletiva provenientes de atividades e/ou estabelecimentos comerciais e industriais.

 

Os resíduos comerciais e industriais não incluem os resíduos urbanos, os resíduos de construção e demolição, nem os resíduos das redes de saneamento ou tratamento, incluindo as lamas de depuração;»;

Alteração    83

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea b)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 3 – ponto 2-A

 

Texto da Comissão

Alteração

2-A.   "Resíduos não perigosos", os resíduos que não apresentem nenhuma das características de perigosidade enumeradas no anexo III;»

2-A.   “Resíduos não perigosos”, os resíduos não abrangidos pelo ponto 2 do presente artigo;

Justificação

A definição de resíduos não perigosos é alinhada com a definição até agora em vigor contida no artigo 2.º, alínea d), da Diretiva 1999/31/CE.

Alteração    84

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea c)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 3 – ponto 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  "Biorresíduos", os resíduos biodegradáveis de jardins e parques, os resíduos alimentares e de cozinha das habitações, dos restaurantes, das empresas de catering e retalho, os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos e outros resíduos com propriedades semelhantes de biodegradabilidade, comparáveis em termos de natureza, composição e quantidade;»

4.  "Biorresíduos", os resíduos biodegradáveis de jardins e parques, os resíduos alimentares e de cozinha das habitações, dos restaurantes, das empresas de catering e retalho, os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos e outros resíduos com propriedades semelhantes de biodegradabilidade e compostabilidade;

Alteração    85

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea d-A) (nova)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 3 – ponto 9

 

Texto em vigor

Alteração

 

d-A)  O ponto 9 passa a ter a seguinte redação:

9.   “Gestão de resíduos”, a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação após encerramento e as medidas tomadas na qualidade de comerciante ou corretor;

«9.   “Gestão de resíduos”, a recolha, o transporte, a triagem, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação após encerramento e as medidas tomadas na qualidade de comerciante ou corretor;»;

Justificação

As operações de triagem de resíduos são vitais para uma gestão adequada dos resíduos com vista à preparação para a reutilização e à reciclagem, e devem, por conseguinte, ser incluídas nesta definição.

Alteração    86

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea d-B) (nova)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 3 – ponto 11

 

Texto em vigor

Alteração

 

d-B)  O ponto 11 passa a ter a seguinte redação:

11.   “Recolha seletiva”, a recolha efetuada mantendo o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza por forma a facilitar o tratamento específico;

«11.   “Recolha seletiva”, a recolha efetuada mantendo o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza por forma a facilitar o tratamento específico, em particular as operações de preparação para a reutilização e de reciclagem;»;

Justificação

As recolhas seletivas de diversos tipos de resíduos são a condição essencial para se poder efetuar operações de preparação para a reutilização e de reciclagem de resíduos.

Alteração    87

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea e)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 3 – ponto 16

 

Texto da Comissão

Alteração

16.  "Preparação para a reutilização", operações de valorização que consistem no controlo, limpeza ou reparação, mediante as quais os resíduos, produtos ou componentes de produtos que tenham sido recolhidos por um operador de preparação para a reutilização reconhecido ou no contexto de um sistema de consignação reconhecido são preparados para serem reutilizados, sem qualquer outro tipo de pré-processamento;

16.  "Preparação para a reutilização", operações de valorização que consistem no controlo, limpeza ou reparação, mediante as quais os produtos ou componentes de produtos que se tenham tornado resíduos e tenham sido recolhidos por um operador de preparação para a reutilização reconhecido são preparados para serem reutilizados, sem qualquer outro tipo de pré-processamento;

Alteração    88

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea e-A) (nova)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 3 – ponto 16-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

e-A)  É inserido o seguinte ponto:

 

«16-A.   “Operador de preparação para a reutilização”, uma empresa que manipula resíduos e que intervém na cadeia do processo de preparação para a reutilização de acordo com as regras aplicáveis;»;

Justificação

Em vários Estados-Membros, o operador de preparação para a reutilização não está definido na legislação específica. Em conformidade com os requisitos estabelecidos na presente diretiva, é necessário introduzir uma definição harmonizada.

Alteração    89

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea e-B) (nova)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 3 – ponto 16-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

e-B)  É inserido o seguinte ponto:

 

«16-B.  "Refabrico", o processo segundo o qual um produto fica praticamente como se fosse novo, através da reutilização, recondicionamento e substituição de componentes;»;

Alteração    90

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea e-C) (nova)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 3 – ponto 17

 

Texto em vigor

Alteração

 

e-C)  O ponto 17 passa a ter a seguinte redação:

17.   “Reciclagem”, qualquer operação de valorização através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins. Inclui o reprocessamento de materiais orgânicos, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

«17.  "Reciclagem", qualquer operação de valorização através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins. Inclui a reciclagem orgânica, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;»;

Alteração    91

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea e-D) (nova)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 3 – ponto -17-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

e-D)  É inserido o seguinte ponto:

 

«- 17-A.  "Reciclagem orgânica", reciclagem sob a forma de tratamento aeróbio ou anaeróbio, ou outro tratamento das partes biodegradáveis dos resíduos, que produz produtos, materiais ou substâncias; o tratamento mecânico e biológico e a deposição em aterros não são considerados uma forma de reciclagem orgânica;»;

Justificação

É reintroduzida a definição de reciclagem orgânica nos termos da Diretiva 94/62/CE, em consonância com os novos requisitos introduzidos para a reciclagem de biorresíduos.

Alteração    92

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea f)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 3 – ponto 17-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

17-A.   "Processo de reciclagem final", o processo de reciclagem que tem início quando nenhuma outra operação de triagem mecânica é necessária e os resíduos entram num processo de produção e voltam a ser transformados em produtos, matérias ou substâncias;

17-A.   "Processo de reciclagem final", o processo de reciclagem que tem início quando nenhuma outra operação de triagem é necessária e os resíduos voltam a ser transformados em produtos, matérias ou substâncias;

Justificação

A definição de «processo de reciclagem final» deve ser coerente com a definição de reciclagem constante do ponto 17.

Alteração    93

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea f)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 3 – ponto 17-B

 

Texto da Comissão

Alteração

17-B.  "Enchimento", qualquer operação de valorização em que os resíduos apropriados são utilizados para efeitos de recuperação em zonas escavadas ou em obras de engenharia paisagística ou de construção, em lugar de outras matérias que não são resíduos que teriam sido, de outro modo, utilizadas para esse fim;

17-B.  "Enchimento", qualquer operação de valorização, que não a reciclagem, em que os resíduos inertes não perigosos – ou outros resíduos não perigosos – apropriados são utilizados para efeitos de recuperação em zonas escavadas ou em obras de engenharia paisagística ou de construção, em lugar de outras matérias que não são resíduos que teriam sido, de outro modo, utilizadas para esse fim e que são utilizados em quantidades que não excedem o estritamente necessário para efeitos de recuperação ou de engenharia;

Justificação

É importante para a proteção da saúde humana e do ambiente que apenas os resíduos inertes e não perigosos possam ser utilizados em operações de enchimento.

Alteração    94

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea f-A) (nova)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 3 – ponto 17-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

f-A)  É aditado o seguinte ponto:

 

«17-C.   "Diluição", a mistura de resíduos com um ou mais resíduos ou matérias diferentes, com o objetivo de reduzir, sem transformação química, a concentração de um ou mais componentes presentes nesses resíduos, de forma a permitir que os resíduos diluídos sejam enviados para uma operação de tratamento ou reciclagem que não é permitida para os resíduos não diluídos.»;

Justificação

A «diluição» já está abrangida pelo artigo 18.º (proibição da mistura de resíduos perigosos). Por conseguinte, parece adequado incluir uma definição clara desse conceito. No que diz respeito à aplicação do artigo 18.º, é de referir a abordagem flamenga, que é reconhecida como um bom exemplo no âmbito de um estudo da BIPRO, de dezembro de 2015, relativo à gestão de resíduos perigosos. Esse estudo foi encomendado pela Comissão Europeia.

Alteração    95

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 2 – alínea f-B) (nova)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 3 – ponto 20-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

f-B)   É aditado o seguinte ponto:

 

«20-A.   “Descontaminação”, qualquer operação que consista em eliminar ou tratar os componentes perigosos indesejados ou poluentes dos resíduos, a fim de os destruir.»;

Alteração    96

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea f-C) (nova)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 3 – ponto 20-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

f-C)  É aditado o seguinte ponto:

 

«20-B.  “Triagem”, qualquer operação de gestão de resíduos que separa os resíduos recolhidos em diferentes frações e subtrações;»;

Alteração    97

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea f-D) (nova)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 3 – ponto 20-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

f-D)  É aditado o seguinte ponto:

 

«20-C.  "Lixo", resíduos de pequenas dimensões depostos em espaços públicos e que, intencionalmente ou por negligência, foram indevidamente abandonados no meio ambiente;»;

Justificação

A definição é introduzida em conformidade com os novos requisitos previstos na diretiva alterada. Além disso, o termo inglês «litter» não é facilmente transponível para todas as línguas, pelo que é essencial prever uma definição.

Alteração    98

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea f-E) (nova)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 3 – ponto 20-D (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

f-E)  É aditado o seguinte ponto:

 

«20-D.   "Resíduos alimentares", alimentos destinados ao consumo humano, quer em estado comestível quer não comestível, retirados da cadeia de produção ou de abastecimento para serem deitados fora, inclusive aos níveis da produção primária, da transformação, do fabrico, do transporte, do armazenamento, do retalho e do consumidor, com exceção das perdas da produção primária;»;

Alteração    99

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea f-F) (nova)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 3 – ponto 20-E (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

f-F)  É aditado o seguinte ponto:

 

«20-E.   "Resíduos finais", os resíduos que resultam de uma operação de tratamento ou de valorização, incluindo a reciclagem, que não podem ser sujeitos a qualquer outra valorização e que, por conseguinte, têm de ser eliminados;»;

Alteração    100

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea f-G) (nova)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 3 – ponto 20-F (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

f-G)  É aditado o seguinte ponto:

 

«20-F.  “Instrumento económico”, qualquer instrumento, sistema ou mecanismo aplicado por um Estado‑Membro ou por um grupo de Estados-Membros destinado a promover a utilização de matérias-primas secundárias provenientes da reutilização ou da reciclagem.»;

Alteração    101

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2-A (novo)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 4 – n.º 2 – parágrafo 1

 

Texto em vigor

Alteração

 

2-A)  No artigo 4.º, n.º 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

2.   Quando aplicarem a hierarquia dos resíduos referida no n.º 1, os Estados‑Membros tomam medidas para incentivar as opções conducentes aos melhores resultados ambientais globais. Para tal, pode ser necessário estabelecer fluxos de resíduos específicos que se afastem da hierarquia caso isso se justifique pela aplicação do conceito de ciclo de vida aos impactos globais da geração e gestão desses resíduos.

«2.   Quando aplicarem a hierarquia dos resíduos referida no n.º 1, os Estados‑Membros tomam medidas para incentivar as opções conducentes aos melhores resultados ambientais globais. Para tal, pode ser necessário estabelecer fluxos de resíduos específicos que se afastem da hierarquia caso isso se justifique pela aplicação do conceito de ciclo de vida aos impactos globais da geração e gestão desses resíduos. Tal pode exigir que certos resíduos sejam sujeitos a um processo de descontaminação antes de qualquer outro tratamento.»;

Justificação

A hierarquia dos resíduos deve ter em conta uma fase de descontaminação de resíduos perigosos antes da valorização, de modo a assegurar que os resíduos reciclados não contêm quaisquer substâncias suscetíveis de ser perigosas para a saúde humana e o ambiente.

Alteração    102

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 4 – n.º 3 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

3.   Os Estados-Membros utilizam instrumentos económicos adequados para proporcionar incentivos à aplicação da hierarquia de resíduos.

3.   Os Estados-Membros utilizam instrumentos económicos adequados e tomam outras medidas para proporcionar incentivos à aplicação da hierarquia de resíduos. Esses instrumentos e medidas podem incluir os indicados no anexo IV-A para incentivar a execução dos programas de prevenção de resíduos referidos no artigo 29.º e apoiar as atividades destinadas à consecução dos objetivos de preparação para a reutilização e reciclagem estabelecidos no artigo 11.º , n.º 2, a fim de maximizar a aceitação de matérias-primas secundárias e compensar as disparidades de custos em relação às matérias-primas virgens.

Alteração    103

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 4 – n.º 3 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros comunicam à Comissão os instrumentos específicos aprovados nos termos do presente número até [18 meses após a entrada em vigor da presente diretiva] e de cinco em cinco anos a contar dessa data.

Os Estados-Membros comunicam à Comissão os instrumentos específicos aprovados nos termos do presente número até [18 meses após a entrada em vigor da presente diretiva] e de três em três anos a contar dessa data.

Alteração    104

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3-A (novo)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 4 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A)   Ao artigo 4.º é aditado o seguinte número:

 

«3-A.  Os Estados-Membros estabelecem sistemas de taxas, de modo a assegurar o financiamento da infraestrutura de gestão de resíduos urbanos que é necessária para a execução da presente diretiva.»;

Justificação

Apenas a introdução e otimização de tarifas e taxas aplicáveis à eliminação (em especial no que diz respeito aos resíduos urbanos) assegura um financiamento sustentável da infraestrutura de gestão de resíduos e da sua operação. Tal inclui a recolha e, sempre que for necessário, a triagem, bem como a reciclagem, a valorização energética e a eliminação de resíduos. Por conseguinte, é necessário proceder à sua concretização. No entanto, não se deve excluir os serviços privados de gestão de resíduos.

Alteração    105

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3-B (novo)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 4 – n.º 3-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B)   Ao artigo 4.º é aditado o seguinte número:

 

«3-B.   Os Estados-Membros aplicam a hierarquia dos resíduos a fim de promover a transição para uma economia circular. Para tal, de acordo com o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho1a, os Estados-Membros aplicam a hierarquia dos resíduos ao atribuírem todos os fundos da União e dão prioridade à prevenção, reutilização, preparação para a reutilização e reciclagem nos investimentos em infraestruturas de gestão de resíduos.

 

_________________

 

1aRegulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).»;»

Alteração    106

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3-C (novo)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 4 – n.º 3-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-C)  Ao artigo 4.º é aditado o seguinte número:

 

«3-C.   Os resíduos devem ser triados antes da valorização energética ou da eliminação final em aterro, a fim de apoiar a extração efetiva de materiais recicláveis. As partes biodegradáveis devem igualmente ser tratadas.

 

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, os resíduos biodegradáveis sujeitos a recolha seletiva podem ser enviados para instalações de digestão anaeróbia ou outras instalações de processamento que utilizem exclusivamente resíduos biodegradáveis, desde que a qualidade dos biorresíduos cumpra os requisitos dessas instalações.»;

Alteração 107

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3-D (novo)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-D)   É inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 4.º-A

 

Hierarquia dos resíduos alimentares:

 

1.   A hierarquia específica dos resíduos alimentares a seguir apresentada é aplicável por ordem de prioridade na legislação e na política de prevenção e gestão dos resíduos alimentares:

 

(a)  Prevenção na fonte;

 

(b)  Recuperação de alimentos comestíveis, com prioridade para a alimentação humana em detrimento da alimentação animal e do reprocessamento em produtos não alimentares;

 

(c)  Reciclagem orgânica;

 

(d)  Valorização energética;

 

(e)  Eliminação.

 

2.   Os Estados-Membros devem fornecer incentivos para a prevenção dos resíduos alimentares, tais como a celebração de acordos voluntários, a facilitação da doação de alimentos ou, se for caso disso, a adoção de medidas financeiras ou fiscais.»;

Alteração    108

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea a)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 5 – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros asseguram que as substâncias ou objetos resultantes de um processo de produção cujo principal objetivo não seja a produção dessas substâncias ou objetos são considerados subprodutos e não resíduos, se estiverem reunidas as seguintes condições:

1.  As substâncias ou objetos resultantes de um processo de produção cujo principal objetivo não seja a produção dessas substâncias ou objetos devem ser considerados subprodutos e não resíduos, se estiverem reunidas as seguintes condições:

Justificação

Em geral, as substâncias ou objetos resultantes de uma prática de simbiose industrial, isto é, de um processo de produção cujo objetivo primário não é a produção desses objetos ou substâncias, são considerados subprodutos se forem respeitadas determinadas condições. A Comissão pode ficar habilitada a estabelecer critérios harmonizados para a aplicação do estatuto de subproduto, conferindo prioridade a práticas comprovadas e reproduzíveis de simbiose agrícola e industrial. Os Estados-Membros só podem estabelecer a aplicação do estatuto de subproduto numa base casuística.

Alteração 109

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea b)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 5 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 38.º-A, atos delegados para estabelecer critérios pormenorizados sobre a aplicação das condições previstas no n.º 1 a substâncias ou objetos específicos.

2.  A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 38.º-A, atos delegados para complementar a presente diretiva estabelecendo critérios pormenorizados sobre a aplicação das condições previstas no n.º 1 a substâncias ou objetos específicos. Aquando do estabelecimento dos critérios pormenorizados, a Comissão deve dar prioridade às práticas existentes e reproduzíveis de simbiose industrial.

Justificação

Em geral, as substâncias ou objetos resultantes de uma prática de simbiose industrial, isto é, de um processo de produção cujo objetivo primário não é a produção desses objetos ou substâncias, são considerados subprodutos se forem respeitadas determinadas condições. A Comissão pode ficar habilitada a estabelecer critérios harmonizados para a aplicação do estatuto de subproduto, conferindo prioridade a práticas comprovadas e reproduzíveis de simbiose agrícola e industrial. Os Estados-Membros só podem estabelecer a aplicação do estatuto de subproduto numa base casuística.

Alteração 110

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea b-A) (nova)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 5 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)   É inserido o seguinte número:

 

«2-A.   Caso não tenham sido definidos critérios a nível da União em conformidade com o procedimento estabelecido no n.º 2, os Estados‑Membros podem, numa base casuística, estabelecer critérios pormenorizados sobre a aplicação das condições estabelecidas no n.º 1 a substâncias ou objetos específicos, designadamente os valores-limite para os poluentes, se necessário.»;

Justificação

Em geral, as substâncias ou objetos resultantes de uma prática de simbiose industrial, isto é, de um processo de produção cujo objetivo primário não é a produção desses objetos ou substâncias, são considerados subprodutos se forem respeitadas determinadas condições. A Comissão pode ficar habilitada a estabelecer critérios harmonizados para a aplicação do estatuto de subproduto, conferindo prioridade a práticas comprovadas e reproduzíveis de simbiose agrícola e industrial. Os Estados-Membros só podem estabelecer a aplicação do estatuto de subproduto numa base casuística.

Alteração    111

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea c)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 5 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.   Os Estados-Membros notificam a Comissão das regulamentações técnicas adotadas nos termos do n.º 1, em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (*), sempre que esta o exigir.

3.   Os Estados-Membros notificam a Comissão das regulamentações técnicas adotadas nos termos do n.º 2-A, em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/1535* do Parlamento Europeu e do Conselho.

_______________

______________

(*) JO L 241 de 17.9.2015, p.1.

*Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 241 de 17.9.2015, p. 1).

Alteração    112

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea a) – subalínea i)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 6 – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros asseguram que os resíduos que forem objeto de operações de valorização deixam de ser considerados resíduos se estiverem reunidas as seguintes condições:

1.  Os Estados-Membros asseguram que os resíduos que forem objeto de reciclagem ou de outras operações de valorização deixam de ser considerados resíduos se estiverem reunidas as seguintes condições:

Alteração    113

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea b)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 6 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 38.º-A, atos delegados para estabelecer critérios pormenorizados sobre a aplicação das condições previstas no n.º 1 a determinados resíduos. Se necessário, estes critérios pormenorizados devem incluir valores-limite para os poluentes e ter em conta eventuais efeitos ambientais adversos da substância ou objeto.

2.  A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 38.º-A, atos delegados, com base na monitorização da situação nos Estados-Membros, para complementar a presente diretiva estabelecendo critérios pormenorizados sobre a aplicação das condições previstas no n.º 1 a resíduos específicos. Se necessário, estes critérios pormenorizados devem incluir valores-limite para os poluentes e ter em conta eventuais efeitos ambientais adversos da substância ou objeto na saúde humana e/ou no ambiente.

Justificação

Em geral, a Comissão deve ficar habilitada a adotar atos delegados que estabeleçam disposições harmonizadas sobre os critérios de estabelecimento do fim do estatuto de resíduo para certos tipos de resíduos. Caso esses critérios não tenham sido definidos a nível da UE, os Estados-Membros devem poder estabelecer critérios nacionais com base nas condições específicas indicadas no artigo 6.º, n.º 1. Caso esses critérios também não tenham sido estabelecidos a nível nacional, os Estados-Membros devem assegurar que os resíduos que tenham sido submetidos a uma operação de valorização deixem de ser considerados resíduos se respeitarem as condições estabelecidas no artigo 6.º, n.º 1, que devem ser verificadas caso a caso pelas autoridades nacionais competentes.

Alteração 114

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea b)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 6 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os resíduos que deixarem de ser considerados como tal nos termos do n.º 1 podem ser considerados como preparados para a reutilização, reciclados ou valorizados para efeitos do cálculo do cumprimento dos objetivos fixados na presente diretiva e nas Diretivas 94/62/CE, 2000/53/CE, 2006/66/CE e 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*), desde que tenham sido sujeitos a preparação para a reutilização, reciclados ou valorizados nos termos das referidas diretivas.

3.  Os resíduos que deixarem de ser resíduos nos termos do n.º 1 podem ser tidos em consideração para efeitos do cálculo do cumprimento dos objetivos de preparação para a reutilização, reciclagem ou valorização fixados na presente diretiva e nas Diretivas 94/62/CE, 2000/53/CE, 2006/66/CE e 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*), desde que tenham sido sujeitos a uma operação de preparação para a reutilização, de reciclagem ou de valorização, respetivamente, nos termos das referidas diretivas. O peso dos resíduos que deixaram de ser considerados como tais pode ser comunicado a título de material reciclado, se os materiais ou substâncias que deixaram de ser resíduos se destinarem a reprocessamento, excluindo a valorização energética e o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento.

Justificação

O facto de se reconhecer que os resíduos que deixarem de o ser, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, serão tidos em consideração para efeitos do cálculo, permite uma maior clareza do ponto de vista jurídico.

Alteração    115

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea b)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 6 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.   Caso não tenham sido definidos critérios a nível da União em conformidade com o procedimento estabelecido no n.º 2, os Estados-Membros podem estabelecer critérios pormenorizados sobre a aplicação a resíduos específicos das condições estabelecidas no n.º 1, designadamente os valores-limite para os poluentes.

Justificação

Em geral, a Comissão deve ficar habilitada a adotar atos delegados que estabeleçam disposições harmonizadas sobre os critérios de estabelecimento do fim do estatuto de resíduo para certos tipos de resíduos. Caso esses critérios não tenham sido definidos a nível da União, os Estados-Membros devem poder estabelecer critérios nacionais com base nas condições específicas indicadas no artigo 6.º, n.º 1.

Alteração 116

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea b)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 6 – n.º 3-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B.   Caso esses critérios não tenham sido estabelecidos a nível nacional, os Estados-Membros asseguram que os resíduos que tenham sido submetidos a uma operação de valorização deixem de ser considerados resíduos se respeitarem as condições previstas no n.º 1, que devem ser verificadas caso a caso pela autoridade nacional competente.

Justificação

Caso esses critérios não tenham sido estabelecidos a nível nacional, os Estados-Membros devem assegurar que os resíduos que tenham sido submetidos a um processo de valorização deixem de ser considerados resíduos se respeitarem as condições estabelecidas no artigo 6.º, n.º 1, que devem ser verificadas caso a caso pelas autoridades nacionais competentes.

Alteração 117

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea b)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 6 – n.º 3-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-C.   Com vista a assegurar a coerência do mercado único, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 38.º-A a fim de complementar a presente diretiva, definindo os requisitos gerais que devem ser cumpridos pelos Estados-Membros quando adotarem regulamentações técnicas nos termos dos n.ºs 3-A e 3-B do presente artigo.

Alteração 118

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea b)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 6 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.   Os Estados-Membros notificam a Comissão das regulamentações técnicas adotadas nos termos do n.º 1, em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, sempre que esta o exigir.

4.   Os Estados-Membros notificam a Comissão das regulamentações técnicas adotadas nos termos dos n.ºs 3-A e 3-B, em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/1535.

Alteração 119

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea a-A) (nova)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 7 – n.º 4

 

Texto em vigor

Alteração

 

a-A)  O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

4.   A reclassificação dos resíduos perigosos em resíduos não perigosos não pode ser obtida por diluição ou mistura de resíduos de que resulte uma redução da concentração inicial em substâncias perigosas para valores inferiores aos limiares que definem o caráter perigoso de um resíduo.

«4.   A reclassificação dos resíduos perigosos em resíduos não perigosos ou a modificação das características de perigosidade não podem ser obtidas por diluição ou mistura de resíduos de que resulte uma redução da concentração inicial em substâncias perigosas para valores inferiores aos limiares que definem o caráter perigoso de um resíduo ou que determinam uma característica de perigosidade.»;

Justificação

Deve ser proibida a libertação de substâncias perigosas no ambiente por diluição ou operações de mistura.

Alteração 120

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea -a) (nova)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto em vigor

Alteração

 

-a)  No n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

1.  A fim de reforçar a reutilização, a prevenção, a reciclagem e outros tipos de valorização de resíduos, os Estados-Membros podem tomar medidas de caráter legislativo ou não legislativo para assegurar que uma pessoa singular ou coletiva que a título profissional desenvolva, fabrique, transforme, trate, venda ou importe produtos (o produtor do produto) esteja sujeita ao regime de responsabilidade alargada do produtor.

«1.  A fim de reforçar a reutilização, a prevenção, a reciclagem e outros tipos de valorização de resíduos, os Estados-Membros tomam medidas de caráter legislativo ou não legislativo para assegurar que uma pessoa singular ou coletiva que a título profissional desenvolva, fabrique, transforme, trate, venda ou importe produtos (o produtor do produto) esteja sujeita ao regime de responsabilidade alargada do produtor.»;

Alteração 121

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea a)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Essas medidas podem também incluir a criação de regimes de responsabilidade alargada do produtor, que prevejam obrigações operacionais e financeiras específicas para os produtores de produtos.

Essas medidas podem também incluir a criação de regimes de responsabilidade alargada do produtor que abranjam o cumprimento individual ou coletivo da responsabilidade alargada do produtor. Esses regimes devem ser constituídos por um conjunto de regras que prevejam obrigações operacionais e/ou financeiras específicas para os produtores de produtos em que a responsabilidade do produtor seja alargada ao estado pós-consumo do ciclo de vida de um produto. Os Estados-Membros devem criar tais regimes, pelo menos, para as embalagens, na aceção do artigo 3.º, ponto 1, da Diretiva 94/62/CE, os equipamentos elétricos e eletrónicos, na aceção do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2012/19/UE, as pilhas e acumuladores, na aceção do artigo 3.º, ponto 1, da Diretiva 2006/66/CE, e os veículos em fim de vida, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, da Diretiva 2000/53/CE.

Alteração 122

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea a-A) (nova)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1

 

Texto em vigor

Alteração

 

a-A)  No n.º 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

2.  Os Estados-Membros podem tomar medidas adequadas para incentivar a conceção de produtos de modo a que tenham um menor impacto ambiental e deem origem a menos resíduos durante a sua produção e posterior utilização, bem como para assegurar que a valorização e eliminação dos produtos que se tenham transformado em resíduos seja realizada nos termos dos artigos 4.º e 13.º.

«2.  Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas que incentivem os produtores a melhorar a conceção de produtos e componentes de produtos de modo a que a sua eficiência de recursos seja aumentada, tenham um menor impacto ambiental e deem origem a menos resíduos durante a sua produção e posterior utilização, bem como para assegurar que a valorização e eliminação dos produtos que se tenham transformado em resíduos seja realizada nos termos dos artigos 4.º e 13.º.»;

Alteração 123

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea b)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Essas medidas podem incentivar, entre outros, o desenvolvimento, a produção e a comercialização de produtos adequados a várias utilizações, que sejam tecnicamente duradouros e que, depois de transformados em resíduos, possam ser sujeitos a preparação para a reutilização e a reciclagem, de modo a facilitar a aplicação correta da hierarquia dos resíduos. As medidas deverão ter em conta o impacto dos produtos ao longo de todo o ciclo de vida.

Essas medidas devem incentivar o desenvolvimento, a produção e a comercialização de produtos e materiais adequados a várias utilizações, que sejam tecnicamente duradouros e facilmente reparáveis e que, depois de transformados em resíduos e preparados para a reutilização ou reciclados, estejam aptos a ser colocados no mercado de modo a facilitar a aplicação correta da hierarquia dos resíduos. As medidas devem ter em conta o impacto dos produtos ao longo de todo o ciclo de vida, incluindo as possibilidades de reciclagem múltipla, se for caso disso, e a hierarquia dos resíduos.

Alteração 124

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea b-A) (nova)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 8 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)  É inserido o seguinte número:

 

«2-A.   Os Estados-Membros notificam a Comissão das medidas adotadas nos termos dos n.ºs 1 e 2 até [inserir data correspondente a 36 meses após a entrada em vigor da presente diretiva] e de três em três anos a contar desta data. A Comissão publica as notificações recebidas.»;

Alteração 125

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea b-B) (nova)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 8 – n.º 4

 

Texto em vigor

Alteração

 

b-B)  O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

4.   A responsabilidade alargada do produtor é aplicada sem prejuízo da responsabilidade pela gestão de resíduos prevista no n.º 1 do artigo 15.º e sem prejuízo da legislação específica em vigor relativa a produtos e fluxos de resíduos.

«4.   A responsabilidade alargada do produtor é aplicada sem prejuízo da responsabilidade pela gestão de resíduos prevista no artigo 15.º, n.º 1. As disposições dos artigos 8.º e 8.º-A não prejudicam as disposições relativas à responsabilidade alargada do produtor previstas noutros atos jurídicos da União.»;

Alteração 126

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea c)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 8 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.  A Comissão organiza um intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e os agentes envolvidos nos regimes de responsabilidade do produtor sobre a aplicação prática dos requisitos previstos no artigo 8.º-A e sobre boas práticas, no intuito de assegurar a gestão adequada e a cooperação transnacional nos regimes de responsabilidade alargada do produtor. Nele se inclui, nomeadamente, o intercâmbio de informações sobre os aspetos organizacionais e o controlo das organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor, a seleção dos operadores de gestão de resíduos e a prevenção da deposição de lixo em espaços públicos. A Comissão publica os resultados deste intercâmbio de informações.

5.  O mais tardar em ... [inserir data correspondente a seis meses após a entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão cria uma plataforma para o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, as organizações da sociedade civil, as autoridades regionais e locais e os agentes envolvidos nos regimes de responsabilidade do produtor sobre a aplicação prática dos requisitos previstos no artigo 8.º-A e sobre boas práticas, no intuito de assegurar a gestão adequada e a cooperação transnacional nos regimes de responsabilidade alargada do produtor e o bom funcionamento do mercado interno. Esse intercâmbio inclui, nomeadamente, o intercâmbio de informações sobre os aspetos organizacionais e o controlo das organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor, a definição de critérios harmonizados para as contribuições financeiras referidas no artigo 8.º-A, n.º 4, alínea b), a seleção dos operadores de gestão de resíduos e a prevenção da produção de resíduos e da deposição de lixo em espaços públicos. A Comissão publica os resultados deste intercâmbio de informações e pode fornecer orientações sobre os aspetos relevantes.

 

O mais tardar em ... [inserir data correspondente a 12 meses após a entrada em vigor da presente diretiva], com base num estudo e tendo em conta o contributo da plataforma, a Comissão adota orientações para a determinação das contribuições financeiras referidas no artigo 8.º-A, n.º 4, alínea b). Para assegurar a coerência do mercado único, a Comissão pode adotar atos delegados nos termos do artigo 38.º-A a fim de complementar a presente diretiva, definindo os critérios harmonizados que devem ser seguidos pelos Estados-Membros ao determinarem as contribuições financeiras referidas no artigo 8.º-A, n.º 4, alínea b).

Alteração 127

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 8-A – título

 

Texto da Comissão

Alteração

Requisitos gerais aplicáveis aos regimes de responsabilidade alargada do produtor

Requisitos gerais mínimos aplicáveis aos regimes de responsabilidade alargada do produtor

Alteração 128

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 8-A – n.º 1 – travessão 1

 

Texto da Comissão

Alteração

-  Definem de forma clara as funções e responsabilidades dos produtores que colocam produtos no mercado da União, das organizações que aplicam regimes de responsabilidade alargada do produtor em seu nome, dos operadores públicos ou privados de resíduos, das autoridades locais e, se for o caso, dos operadores de preparação para a reutilização reconhecidos;

-  Definem de forma clara as funções e responsabilidades de todos os agentes envolvidos, incluindo os produtores que colocam produtos no mercado da União, as organizações que aplicam a responsabilidade alargada do produtor em seu nome no quadro de regimes coletivos, os operadores públicos ou privados de resíduos, os distribuidores, as autoridades regionais e locais e, se for o caso, as redes de reutilização e reparação, as empresas da economia social e os operadores de preparação para a reutilização reconhecidos;

Alteração 129

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 8-A – n.º 1 – travessão 2

 

Texto da Comissão

Alteração

-  Fixam objetivos mensuráveis de gestão de resíduos, em consonância com a hierarquia dos resíduos, a fim de atingir, pelo menos, os objetivos quantitativos relevantes para o regime previstos na presente diretiva e nas Diretivas 94/62/CE, 2000/53/CE, 2006/66/CE e 2012/19/UE;

-  Fixam objetivos mensuráveis de redução de resíduos e de gestão de resíduos, em consonância com a hierarquia dos resíduos, a fim de atingir, pelo menos, os objetivos quantitativos relevantes para o regime previstos na presente diretiva e nas Diretivas 94/62/CE, 2000/53/CE, 2006/66/CE e 2012/19/UE;

Alteração 130

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 8-A – n.º 1 – travessão 3

 

Texto da Comissão

Alteração

-  Preveem um sistema de comunicação de informações para recolha de dados sobre os produtos colocados no mercado da União por produtores sujeitos a regimes de responsabilidade alargada. Depois de estes produtos se tornarem resíduos, o sistema de comunicação de informações deve garantir a obtenção de dados sobre recolha e tratamento desses resíduos, especificando, sempre que necessário, os fluxos de resíduos;

-  Preveem um sistema de comunicação de informações para a recolha de dados fiáveis e precisos sobre os produtos colocados no mercado da União por produtores sujeitos a regimes de responsabilidade alargada. Depois de estes produtos se tornarem resíduos, o sistema de comunicação de informações deve garantir a obtenção de dados fiáveis e precisos sobre a recolha e o tratamento desses resíduos, especificando, sempre que necessário, os fluxos de resíduos;

Alteração 131

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 8-A – n.º 1 – travessão 4

 

Texto da Comissão

Alteração

–  Asseguram a igualdade de tratamento e a não discriminação entre produtores de produtos e entre pequenas e médias empresas.

–  Asseguram a igualdade de tratamento e a não discriminação entre produtores de produtos, bem como entre fornecedores de serviços de recolha, transporte e tratamento, e em relação às pequenas e médias empresas.

Alteração 132

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 8-A – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que os detentores de resíduos visados pelos regimes de responsabilidade alargada do produtor criado nos termos do artigo 8.º, n.º 1, são informados acerca dos sistemas existentes de recolha de resíduos e de prevenção da deposição de lixo em espaços públicos. Os Estados-Membros tomam igualmente medidas para criar incentivos para os detentores de resíduos participarem nos sistemas de recolha seletiva existentes, nomeadamente através de normas ou incentivos económicos, consoante o caso.

2.  Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que os detentores de resíduos visados pelos regimes de responsabilidade alargada do produtor criados nos termos do artigo 8.º, n.º 1, são informados acerca dos sistemas existentes de retoma, das redes de reutilização e reparação, dos operadores de preparação para a reutilização reconhecidos, dos sistemas de recolha de resíduos e da prevenção da deposição de lixo em espaços públicos. Os Estados‑Membros tomam igualmente medidas para criar incentivos para os detentores de resíduos assumirem a responsabilidade de entregar os seus resíduos nos sistemas de recolha seletiva existentes, nomeadamente através de normas ou incentivos económicos, consoante o caso.

Alteração 133

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 8-A – n.º 3 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a)  Definem claramente a área geográfica, os produtos e os materiais abrangidos;

a)  Definem claramente a área geográfica, os produtos e os materiais abrangidos com base na zona de venda e sem limitar essa zona aos territórios em que a recolha e a gestão de resíduos são rentáveis;

Alteração 134

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 8-A – n.º 3 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)  Dispõem dos meios operacionais e financeiros necessários para cumprir as obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor;

b)  Dispõem dos meios operacionais e/ou financeiros necessários para cumprir as obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor;

Alteração 135

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 8-A – n.º 3 – alínea d) – travessão 2

 

Texto da Comissão

Alteração

-  as contribuições financeiras pagas pelos produtores;

-  no quadro dos regimes coletivos, a contribuição financeira paga pelos produtores por unidade vendida ou por tonelada de produto colocada no mercado;

Alteração 136

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 8-A – n.º 3 – alínea d) – travessão 3

 

Texto da Comissão

Alteração

-  o processo de seleção dos operadores de gestão de resíduos.

-  no quadro dos regimes coletivos, o processo de seleção dos operadores de gestão de resíduos;

Alteração 137

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 8-A – n.º 3 – alínea d) – travessão 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-  o cumprimento dos objetivos de redução de resíduos e de gestão de resíduos referidos no n.º 1, segundo travessão.

Nota: O primeiro e terceiro travessões da alínea d) mantêm-se inalterados em relação à proposta da Comissão.

Alteração 138

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 8-A – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  Se forem criadas organizações para a implementação coletiva da responsabilidade alargada do produtor, os Estados-Membros asseguram que os atuais ou futuros contratantes dessas organizações não possam ser, nem direta nem indiretamente, membros ou proprietários das mesmas.

Justificação

A mera especificação de uma “clara” atribuição de responsabilidades, como exige o artigo 8.º-A, n. ° 1, primeiro travessão, da proposta de diretiva relativa à gestão de resíduos tem pouca utilidade. Não evita conflitos de interesse contraproducentes do ponto de vista económico e ambiental ou distorções da concorrência nos sistemas de responsabilidade alargada do produtor. Tais circunstâncias, que não são coincidência nem invulgares, simplesmente refletem os interesses económicos de agentes do mercado poderosos e resultam em custos excessivos para os produtores, prejudicam a concorrência nos mercados de resíduos e até têm um impacto negativo na reciclagem.

Alteração 139

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 8-A – n.º 4 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a)  Cobrem todos os custos da gestão dos resíduos dos produtos que colocam no mercado da União, nomeadamente todos os seguintes:

a)  Cobrem todos os custos da gestão dos resíduos dos produtos que colocam no mercado da União, a saber, os seguintes:

–  custos das operações de recolha seletiva, triagem e tratamento necessárias para cumprir os objetivos de gestão de resíduos previstos no n.º 1, segundo travessão, tendo em conta as receitas resultantes da reutilização ou da venda de matérias-primas secundárias provenientes dos seus produtos;

 

–  custos das operações de recolha seletiva, triagem, transporte e tratamento necessárias para assegurar a gestão correta dos resíduos, tendo em conta as receitas resultantes da reutilização ou da venda de matérias-primas secundárias provenientes dos seus produtos;

 

Alteração 140

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 8-A – n.º 4 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)  São determinadas em função do custo real de fim de vida dos produtos ou grupos de produtos semelhantes, tendo em conta, nomeadamente, a possibilidade de reutilização e reciclagem;

b)  No quadro dos regimes coletivos, são determinadas em função do custo real de fim de vida dos produtos ou grupos de produtos semelhantes, tendo em conta, nomeadamente, a sua durabilidade, reparabilidade e possibilidade de reutilização e de reciclagem, bem como a presença de substâncias perigosas, segundo uma abordagem baseada no ciclo de vida, consentânea com os requisitos previstos na legislação aplicável da União e baseada, quando existam, em critérios harmonizados a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno;

Alteração 141

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 8-A – n.º 4 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c)  Se baseiam no custo otimizado dos serviços prestados, se forem públicos os operadores de gestão dos resíduos que executam as funções operacionais previstas no regime de responsabilidade alargada do produtor.

c)  Se baseiam no custo otimizado dos serviços prestados, se forem públicos os operadores de gestão dos resíduos que executam as funções operacionais previstas no regime de responsabilidade alargada do produtor. O custo otimizado do serviço deve ser transparente e refletir os custos incorridos pelos operadores públicos de gestão dos resíduos com a execução das funções operacionais previstas nos regimes de responsabilidade alargada do produtor.

Alteração 142

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 8-A – n.º 5 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros criam um quadro adequado de controlo e verificação da aplicação, a fim de garantir que os produtores respeitam as obrigações decorrentes da responsabilidade alargada, que os recursos financeiros são corretamente utilizados e que todos os intervenientes na aplicação do regime comunicam dados fiáveis.

Os Estados-Membros criam um quadro adequado de controlo e verificação da aplicação, a fim de garantir que os produtores de produtos respeitam as obrigações decorrentes da responsabilidade alargada, inclusive em caso de vendas à distância, que os recursos financeiros são corretamente utilizados e que todos os intervenientes na aplicação do regime comunicam dados fiáveis.

Alteração 143

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 8-A – n.º 5 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Sempre que, no território de um Estado-Membro, existam várias organizações que aplicam o regime de responsabilidade alargada em nome dos produtores, o Estado-Membro cria uma autoridade independente para controlar o cumprimento das obrigações decorrentes desse regime.

Os Estados-Membros designam ou criam uma autoridade independente para supervisionar a implementação do regime de responsabilidade alargada e, em especial, para verificar o cumprimento, por parte das organizações que aplicam a responsabilidade alargada do produtor, dos requisitos estabelecidos na presente diretiva.

Alteração 144

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 8-A – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6.  Os Estados-Membros criam uma plataforma para assegurar um diálogo periódico entre os que intervêm na aplicação do regime de responsabilidade alargada do produtor, incluindo operadores públicos ou privados de resíduos, autoridades locais e, se for o caso, operadores de preparação para a reutilização reconhecidos.»

6.  Os Estados-Membros designam ou criam uma plataforma para assegurar um diálogo periódico entre todos os que intervêm na aplicação do regime de responsabilidade alargada do produtor, incluindo os produtores e distribuidores, os operadores públicos ou privados de resíduos, os agentes da economia social, as autoridades locais, as organizações da sociedade civil e, se for o caso, as redes de reutilização e reparação e os operadores de preparação para a reutilização reconhecidos.»

Alteração 145

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 9 – n.º -1 (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

«-1.   A fim de contribuir para a prevenção de resíduos, os Estados‑Membros visam realizar, pelo menos, os seguintes objetivos:

 

a)  Uma redução significativa da produção de resíduos;

 

b)  A dissociação entre produção de resíduos e crescimento económico;

 

c)   A substituição progressiva das substâncias que suscitam elevada preocupação definidas no artigo 57.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, se existirem substâncias ou tecnologias alternativas adequadas que sejam económica e tecnicamente viáveis;

 

d)  Um objetivo de redução dos resíduos alimentares na União de 30% até 2025 e de 50% até 2030, em comparação com os valores de base de 2014;

 

e)  Um objetivo de redução do lixo marinho na União de 30% até 2025 e de 50% até 2030, em comparação com os valores de base de 2014.»;

Alteração 146

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 9 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros tomam medidas para evitar a produção de resíduos, que:

1.  Para efeitos da realização dos objetivos estabelecidos no n.º -1, os Estados-Membros tomam pelo menos as seguintes medidas:

–  Incentivem a utilização de produtos que sejam eficientes em termos de recursos, sustentáveis, reparáveis e recicláveis;

–  fomentar e apoiar modelos de produção e de consumo sustentáveis, bem como a utilização de produtos que sejam eficientes em termos de recursos, duradouros, fáceis de partilhar, reutilizáveis, reparáveis e recicláveis;

 

-  desincentivar a colocação no mercado de produtos com uma obsolescência programada;

-  Identifiquem e incidam sobre produtos que constituem as principais fontes de matérias-primas de grande importância para a economia da União e cujo abastecimento está associado a um risco elevado, a fim de evitar que esses materiais se transformem em resíduos;

-  identificar e visar produtos que constituem as principais fontes de matérias-primas de grande importância para a economia da União e cujo abastecimento está associado a um risco elevado, a fim de evitar que esses materiais se transformem em resíduos;

–  Estimulem a criação de sistemas que promovam atividades de reutilização, especialmente de equipamentos elétricos e eletrónicos, têxteis e mobiliário;

  incentivar o prolongamento do tempo de vida dos produtos, sempre que seja benéfico para o ambiente, e apoiar a criação de sistemas que promovam as atividades de reparação, reutilização, refabrico e recondicionamento de produtos a que se refere o artigo 9.º-A;

–  Reduzam a produção de resíduos em processos relacionados com a produção industrial, a extração de minerais e a construção e demolição, tendo em conta as melhores técnicas disponíveis;

–  reduzir a produção de resíduos em processos relacionados com a produção industrial, o fabrico, a extração de minerais e a construção e demolição, inclusive através de meios como as auditorias pré-demolição, bem como em processos relacionados com o comércio e os serviços, tendo em conta as melhores técnicas disponíveis e as boas práticas;

–  Reduzam a produção de resíduos alimentares na produção primária, na transformação e no fabrico, na venda a retalho e outra distribuição de alimentos, nos restaurantes e serviços de restauração, bem como nos agregados familiares.

 

–  reduzir a produção total de resíduos alimentares;

 

-  reduzir as perdas de alimentos ao longo de toda a cadeia de abastecimento, incluindo a produção primária, o transporte e o armazenamento;

 

  prevenir a deposição de lixo em espaços públicos identificando os produtos que constituem as principais fontes de lixo no meio natural, incluindo o meio marinho, e tomar medidas para reduzir a deposição de lixo proveniente destas fontes;

 

-   assegurar que as substâncias que suscitam elevada preocupação provenientes da cadeia de abastecimento sejam comunicadas aos consumidores e aos operadores de tratamento de resíduos;

 

  organizar e apoiar campanhas de informação para uma maior sensibilização para as questões da prevenção de resíduos e da deposição de lixo em espaços públicos.

Alteração 147

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 9 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os Estados-Membros acompanham e avaliam a execução das medidas de prevenção de resíduos. Para o efeito, recorrem a indicadores e objetivos qualitativos ou quantitativos adequados, nomeadamente quanto à quantidade per capita de resíduos urbanos eliminados ou sujeitos a valorização energética.

2.  Os Estados-Membros acompanham e avaliam a execução das medidas de prevenção de resíduos. Para o efeito, recorrem a indicadores e objetivos qualitativos ou quantitativos adequados, nomeadamente quanto à quantidade per capita de resíduos urbanos produzidos e à quantidade de resíduos urbanos eliminados ou sujeitos a valorização energética.

Alteração 148

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 9 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 38.º-A a fim de complementar a presente diretiva estabelecendo indicadores para medir os progressos realizados na redução da produção de resíduos e na aplicação das medidas de prevenção de resíduos enumeradas no n.º 1 do presente artigo. Os referidos atos delegados são adotados no prazo de 18 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.

Alteração 149

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 9 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.   Os Estados-Membros acompanham e avaliam a execução das suas medidas de prevenção de resíduos através da medição dos resíduos alimentares com base em metodologias determinadas nos termos do n.º 4.

3.  Os Estados-Membros acompanham e avaliam a execução das suas medidas de prevenção de resíduos alimentares através da medição dos níveis de resíduos alimentares com base numa metodologia comum. Até 31 de dezembro de 2017, a Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 38.º-A, a fim de complementar a presente diretiva estabelecendo a metodologia, incluindo os requisitos mínimos de qualidade, para a medição uniforme dos níveis de resíduos alimentares. Essa metodologia deve ter em conta as medidas de prevenção de resíduos aplicadas através de doações ou de outras formas de impedir que os alimentos se transformem em resíduos.

Alteração 150

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 9 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  Os Estados-Membros acompanham e avaliam a execução das suas medidas de prevenção de lixo marinho de origem terrestre através da medição dos níveis de lixo marinho de origem terrestre com base numa metodologia comum. Até 31 de dezembro de 2017, a Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 38.º-A, a fim de estabelecer a metodologia, incluindo os requisitos mínimos de qualidade, para a medição uniforme do lixo marinho de origem terrestre.

Alteração 151

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 9 – n.º 3-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B.  Até 31 de dezembro de 2018, a Comissão analisa a possibilidade de estabelecer objetivos para a prevenção de resíduos a nível da União, que deverão ser alcançados até 2025 e 2030, com base num indicador comum calculado tendo como referência a quantidade total de resíduos urbanos produzidos per capita. Para o efeito, a Comissão elabora um relatório, acompanhado de uma proposta legislativa, se necessário, que é enviado ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Alteração 152

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 9 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.   A Comissão pode adotar atos de execução para estabelecer indicadores para medir a evolução global da aplicação das medidas de prevenção de resíduos. A fim de assegurar a medição uniforme dos níveis de resíduos alimentares, a Comissão adota um ato de execução para estabelecer a metodologia comum a utilizar, incluindo requisitos mínimos de qualidade. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 39.º, n.º 2.

Suprimido

Alteração 153

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 9 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.   Todos os anos, a Agência Europeia do Ambiente deve publicar um relatório sobre os progressos registados em matéria de prevenção da produção de resíduos em cada Estado-Membro e em toda a União, nomeadamente sobre a dissociação entre produção de resíduos e crescimento económico e sobre a transição para uma economia circular.

Suprimido

Alteração 154

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9-A (novo)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 9-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

9-A)  É inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 9.º-A

 

Reutilização

 

1.   Os Estados-Membros apoiam a criação de sistemas que promovam as atividades de reutilização e o prolongamento do tempo de vida dos produtos, desde que a qualidade e a segurança destes não fiquem comprometidas.

 

2.  Os Estados-Membros tomam medidas para promover a reutilização dos produtos, em especial dos que contêm quantidades significativas de matérias-primas essenciais. Essas medidas podem incluir o incentivo à criação de redes de reutilização e sistemas de consignação e de devolução-reenchimento reconhecidos, bem como ao apoio aos mesmos, e ainda o incentivo ao refabrico, ao restauro e à reafetação de produtos.

 

Os Estados-Membros utilizam instrumentos e medidas de caráter económico e podem fixar objetivos quantitativos.

 

3.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para permitir que os operadores de reutilização tenham acesso a manuais de instruções, peças sobresselentes, informações técnicas ou qualquer outro instrumento, equipamento ou software necessários para a reutilização dos produtos, sem prejuízo dos direitos de propriedade intelectual.»;

Alteração 155

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9-B (novo)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 9-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

9-B) É inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 9.º-B

 

Plataformas de partilha

 

1. A Comissão promove ativamente as plataformas de partilha como modelo empresarial. A Comissão estabelece uma articulação forte entre essas plataformas e as novas orientações para uma economia colaborativa e estuda todas as medidas possíveis para as incentivar, incluindo a responsabilidade alargada do produtor, a contratação pública e a conceção ecológica.

 

2. Os Estados-Membros apoiam a criação de sistemas que promovam as plataformas de partilha em todos os setores.»;

Justificação

Esta alteração visa reforçar o texto proposto pela Comissão. A partilha de produtos como um serviço é provavelmente o modelo empresarial com o maior potencial para aumentar a eficiência dos recursos. Embora algumas delas já sejam competitivas devido à aplicação inteligente das tecnologias da Web, as plataformas de partilha podem ser, de um modo geral, desenvolvidas através de incentivos públicos.

Alteração 156

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9-C (novo)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 10 – n.º 2

 

Texto em vigor

Alteração

 

9-C)  No artigo 10.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

2.   Caso tal seja necessário para cumprir o disposto no n.º 1 e para facilitar ou melhorar a valorização, os resíduos são recolhidos separadamente se tal for viável do ponto de vista técnico, ambiental e económico e não são misturados com outros resíduos ou materiais com características diferentes.

«2.  Para cumprir o disposto no n.º 1 e para facilitar ou melhorar a valorização, os resíduos são recolhidos separadamente e não são misturados com outros resíduos ou materiais com características diferentes.

 

Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem excluir as zonas escassamente povoadas onde, comprovadamente, a recolha seletiva não produza o melhor resultado global em termos ambientais, tendo em conta o conceito de ciclo de vida.

 

Os Estados-Membros notificam a Comissão da sua intenção de fazer uso desta derrogação. A Comissão examina a notificação e avalia se a derrogação se justifica, tendo em conta os objetivos da presente diretiva. Se a Comissão não tiver formulado objeções no prazo de nove meses a contar da notificação, considera-se concedida a derrogação. Se a Comissão tiver objeções, adota uma decisão e informa o Estado-Membro em conformidade.»;

Alteração 157

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9-D (novo)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 10 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

9-D)  Ao artigo 10.º é aditado o seguinte número:

 

«2-A.    Os Estados-Membros tomam medidas para assegurar que os resíduos que tenham sido objeto de recolha seletiva nos termos do artigo 11.º, n.º 1, e do artigo 22.º não sejam aceites em instalações de incineração, com exceção dos remanescentes resultantes da triagem desses resíduos.»;

Justificação

Há que estabelecer um limite para a utilização de incineradores para resíduos não recicláveis, tal como aprovado pelo Parlamento Europeu em 9 de julho de 2015 na sua Resolução sobre a “Eficiência de recursos: transição para uma economia circular” e em conformidade com o 7.º Programa de Ação em matéria de Ambiente.

Alteração 158

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9-E (novo)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 10 – n.º 2-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

9-E)  Ao artigo 10.º é aditado o seguinte número:

 

«2-B.  Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para descontaminar os resíduos perigosos antes da valorização, se for caso disso.»;

Justificação

Os Estados-Membros devem ter em consideração os processos de descontaminação de resíduos perigosos antes da valorização, de modo a assegurar que os resíduos reciclados não contenham quaisquer substâncias que possam ser perigosas para a saúde humana e o ambiente.

Alteração 159

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea -a) (nova)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 11 – título

 

Texto em vigor

Alteração

 

-a)  O título passa a ter a seguinte redação:

Reutilização e reciclagem

"Preparação para a reutilização e reciclagem";

Justificação

A reutilização é um processo que implica o tratamento de produtos para prevenir a produção de resíduos; por conseguinte, deve ser considerada uma medida específica de prevenção de resíduos. A preparação para a reutilização é, por outro lado, um processo de valorização do resíduo.

Alteração 160

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea a)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para promover as atividades de preparação para a reutilização, estimulando designadamente a criação de redes de reutilização e reparação e o apoio a essas redes, facilitando o acesso das mesmas a pontos de recolha de resíduos e promovendo a utilização de instrumentos económicos, critérios de adjudicação, objetivos quantitativos ou outras medidas.

1.  Os Estados-Membros tomam medidas para promover as atividades de preparação para a reutilização, designadamente facilitando a criação e o reconhecimento de operadores e redes de preparação para a reutilização, em especial dos que funcionam como empresas sociais, facilitando o acesso desses operadores e redes reconhecidos a pontos de recolha de resíduos e promovendo a utilização de instrumentos económicos, critérios de adjudicação, objetivos quantitativos ou outras medidas.

Alteração 161

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea a)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros tomam medidas para promover uma reciclagem de alta qualidade, adotando para esse fim sistemas de recolha seletiva de resíduos, sempre que isso seja viável e adequado de um ponto de vista técnico, ambiental e económico, a fim de garantir os padrões de qualidade indispensáveis aos setores de reciclagem em causa e de cumprir os objetivos fixados no n.º 2.

Os Estados-Membros tomam medidas para promover uma reciclagem de alta qualidade, adotando para esse fim sistemas de recolha seletiva de resíduos, como referido no artigo 10.º, n.º 2, a fim de garantir os padrões de qualidade indispensáveis aos setores de reciclagem em causa.

Alteração 162

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea a-A) (nova)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A)  No n.º 1, é inserido o seguinte parágrafo:

 

«Os Estados-Membros utilizam instrumentos normativos e económicos para incentivar a aceitação das matérias-primas secundárias.»;

Alteração 163

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea a-B) (nova)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 2-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

a-B) No n.º 1, é inserido o seguinte parágrafo:

 

«Os Estados-Membros tomam medidas para promover uma triagem de elevada qualidade dos resíduos mistos.»;

Justificação

Apesar da recolha seletiva, muitos dos materiais recicláveis continuam a ir parar aos resíduos mistos, seja pela falta de infraestruturas nas zonas escassamente povoadas, por erros cometidos na triagem do setor doméstico ou por qualquer outro motivo. Uma reciclagem de alta qualidade, sobretudo a triagem ótica, permite que muitos materiais sejam separados dos resíduos finais e, subsequentemente, reciclados e reprocessados em matérias-primas secundárias.

Alteração 164

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea a-C) (nova)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 3

 

Texto em vigor

Alteração

 

a-C)  No n.º 1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, é estabelecido um regime de recolha seletiva até 2015, pelo menos para os seguintes materiais: papel, metal, plástico e vidro.»

«Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, é estabelecido um regime de recolha seletiva até 2015, pelo menos para os seguintes materiais: papel, metal, plástico e vidro. Além disso, os Estados-Membros instituem a obrigatoriedade da recolha seletiva de têxteis até 2020.»;

Alteração 165

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea b)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 4

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros tomam medidas para promover sistemas de triagem de resíduos de construção e demolição, incluindo, pelo menos, o seguinte: madeira, agregados, metal, vidro e gesso.

Os Estados-Membros tomam medidas para assegurar a triagem de resíduos de construção e demolição, incluindo, pelo menos, os seguintes: madeira, frações minerais (betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos), metal, plásticos, gipsite, vidro e gesso. Os Estados‑Membros podem utilizar as medidas enumeradas no anexo IV-A.

 

Os Estados-Membros incentivam a realização de auditorias pré-demolição a fim de minimizar o teor de poluentes ou outras substâncias indesejáveis nos resíduos de construção e demolição e de assim contribuir para uma reciclagem de alta qualidade.

Alteração 166

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea b-A) (nova)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)  No n.º 1, é inserido o seguinte parágrafo:

 

«Os Estados-Membros tomam medidas para promover sistemas de triagem de resíduos comerciais e industriais, incluindo, pelo menos, os seguintes: metais, plásticos, papel e cartão, biorresíduos, vidro e madeira.»;

Justificação

Os resíduos comerciais e industriais constituem um dos principais fluxos de resíduos. Os Estados-Membros devem igualmente tomar medidas no que respeita à triagem de resíduos comerciais e industriais com vista a facilitar a sua reciclagem.

Alteração 167

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea b-B) (nova)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 11 – n.º 2 – parte introdutória

 

Texto em vigor

Alteração

 

b-B)  O introito do n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

Para cumprir os objetivos da presente diretiva e avançar rumo a uma sociedade europeia da reciclagem, dotada de um elevado nível de eficiência dos recursos, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar a consecução dos seguintes objetivos:

«Para cumprir os objetivos da presente diretiva e avançar rumo a uma economia circular europeia dotada de um elevado nível de eficiência dos recursos, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar a consecução dos seguintes objetivos:»;

Alteração 168

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea d)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 11 – n.º 2 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c)   Até 2025, a preparação para a reutilização e a reciclagem de resíduos urbanos devem aumentar para um mínimo de 60 %, em peso;

c)   Até 2025, a preparação para a reutilização e a reciclagem de resíduos urbanos devem aumentar para um mínimo de 60 %, em peso, dos resíduos urbanos produzidos, incluindo um mínimo de 3% de resíduos urbanos totais preparados para a reutilização;

Alteração 169

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea d)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 11 – n.º 2 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

d)  Até 2030, a preparação para a reutilização e a reciclagem de resíduos urbanos devem aumentar para um mínimo de 65 %, em peso.

d)   Até 2030, a preparação para a reutilização e a reciclagem de resíduos urbanos devem aumentar para um mínimo de 70%, em peso, dos resíduos urbanos produzidos, incluindo um mínimo de 5 % de resíduos urbanos totais preparados para a reutilização;

Alteração 170

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea e)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 11 – n.º 3 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  A Estónia, Grécia, Croácia, Letónia, Malta, Roménia e Eslováquia podem obter cinco anos suplementares para cumprirem os objetivos referidos no n.º 2, alíneas c) e d). O Estado-Membro deve comunicar à Comissão a intenção de recorrer a esta possibilidade até 24 meses antes do termo dos prazos previstos no n.º 2, alíneas c) e d). Se o prazo for prorrogado, o Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para aumentar a preparação para a reutilização e a reciclagem de resíduos urbanos para um mínimo de 50 % e 60 %, em peso, até 2025 e 2030, respetivamente.

3.  Qualquer Estado-Membro pode solicitar uma prorrogação de cinco anos do prazo para cumprir o objetivo referido no n.º 2, alínea c), se preencher as seguintes condições:

 

a)   Preparou para a reutilização e reciclou menos de 20% dos seus resíduos urbanos em 2013; e

 

b)  Não está incluído na lista dos Estados-Membros em risco de incumprimento do objetivo de preparação para a reutilização e reciclagem de pelo menos 50% dos seus resíduos urbanos até 2025, estabelecida nos termos do artigo 11.º-B, n.º 2, alínea b).

 

O Estado-Membro apresenta um pedido à Comissão para obter essa prorrogação o mais tardar 24 meses antes da data prevista no n.º 2, alínea c), mas não antes da publicação do relatório a que se refere o artigo 11.º-B relativo ao cumprimento do objetivo previsto no presente número.

Justificação

Os Estados-Membros que reciclaram menos de 20 % em 2013 podem solicitar à Comissão uma derrogação de cinco anos suplementares aos prazos estipulados a nível da UE para os vários objetivos em matéria de reciclagem. No entanto, tal não implica a definição de novos objetivos específicos diferentes dos de outros Estados-Membros, mas apenas uma prorrogação do prazo, desde que sejam satisfeitas determinadas condições.

Alteração 171

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea e)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 11 – n.º 3 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

A comunicação dessa intenção deve ser acompanhada de um plano de execução com as medidas necessárias para garantir o cumprimento dos objetivos antes do termo do novo prazo. O plano deve incluir ainda um calendário pormenorizado de execução das medidas propostas e uma avaliação dos impactos previstos.

O pedido de prorrogação deve ser acompanhado de um plano de execução com as medidas necessárias para garantir o cumprimento do objetivo antes do termo do novo prazo. O plano deve ser redigido com base numa avaliação dos planos de gestão de resíduos existentes e deve incluir ainda um calendário pormenorizado de execução das medidas propostas e uma avaliação dos impactos previstos.

 

Além disso, o plano a que se refere o terceiro parágrafo deve satisfazer pelo menos os seguintes requisitos:

 

a)   Utiliza instrumentos económicos adequados para incentivar a aplicação da hierarquia dos resíduos referida no artigo 4.º, n.º 1, da presente diretiva;

 

b)   Demonstra uma utilização eficiente e eficaz dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão, bem como de outras medidas, através de investimentos de longo prazo demonstráveis, que financiem o desenvolvimento das infraestruturas de gestão de resíduos necessárias para cumprir os objetivos pertinentes;

 

c)   Fornece estatísticas de elevada qualidade e estabelece previsões claras sobre as capacidades de gestão dos resíduos e o caminho a percorrer para atingir os objetivos especificados no artigo 11.º, n.º 2, da presente diretiva, no artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 94/62/CE e no artigo 5.º, n.º s 2-A, 2-B e 2-C, da Diretiva 1999/31/CE;

 

d)  Definiu programas de prevenção de resíduos, tal como referido no artigo 29.º da presente diretiva.

 

A Comissão deve avaliar se estão preenchidos os requisitos previstos no quarto parágrafo, alíneas a) a d). Se a Comissão não levantar objeções ao plano apresentado no prazo de cinco meses a contar da sua receção, o pedido de prorrogação é considerado aceite.

 

Se a Comissão levantar objeções ao plano apresentado, deve convidar o Estado-Membro em causa a apresentar um plano revisto, no prazo de dois meses a contar da receção dessas objeções.

 

A Comissão deve avaliar o plano revisto no prazo de dois meses a contar da sua receção e aceitar ou rejeitar o pedido de prorrogação por escrito. Na ausência de uma decisão da Comissão nesse prazo, o pedido de prorrogação é considerado aceite.

 

A Comissão deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho do resultado das suas decisões no prazo de dois meses a contar da adoção das mesmas.

 

Se a prorrogação referida no primeiro parágrafo for concedida, mas o Estado-Membro não preparar para a reutilização e reciclar pelo menos 50% dos seus resíduos urbanos até 2025, a prorrogação é considerada automaticamente anulada.

Justificação

Os Estados-Membros que, de acordo com dados do Eurostat, reciclaram menos de 20% dos seus resíduos urbanos em 2013 podem solicitar à Comissão cinco anos suplementares para cumprirem os objetivos de preparação para a reutilização e de reciclagem fixados para 2025 e 2030. Para obterem esta derrogação, os Estados-Membros interessados devem apresentar um plano de execução, que será avaliado pela Comissão com base em parâmetros específicos, e cumprir objetivos intermédios relativamente à preparação para a reutilização e reciclagem.

Alteração 172

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea e)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 11 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.   Qualquer Estado-Membro pode solicitar uma prorrogação de cinco anos do prazo para cumprir o objetivo referido no n.º 2, alínea d), se preencher as seguintes condições:

 

a)   Satisfaz as condições previstas no n.º 3, primeiro parágrafo, alíneas a) e b); e

 

b)   Não está incluído na lista dos Estados-Membros em risco de incumprimento do objetivo de preparação para a reutilização e reciclagem de pelo menos 60% dos seus resíduos urbanos até 2030, estabelecida nos termos do artigo 11.º-B, n.º 2, alínea b).

 

A fim de solicitar a prorrogação referida no primeiro parágrafo do presente artigo, o Estado-Membro apresenta o seu pedido à Comissão nos termos do n.º 3 do presente artigo pelo menos 24 meses antes da data prevista no n.º 2, alínea d), do presente artigo, mas não antes da publicação do relatório a que se refere o artigo 11.º-B relativo ao cumprimento do objetivo previsto no presente número.

 

Se a prorrogação for concedida, mas o Estado-Membro não preparar para a reutilização e reciclar pelo menos 60 % dos seus resíduos urbanos até 2030, a prorrogação é considerada automaticamente anulada.

Alteração 173

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea e)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 11 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão analisa o objetivo fixado no n.º 2, alínea d), a fim de o aumentar, ponderando a fixação de objetivos para outros fluxos de resíduos. Para este efeito, é enviado ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório da Comissão, eventualmente acompanhado de uma proposta.

4.   Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão analisa o objetivo fixado no n.º 2, alínea d), a fim de o aumentar, ponderando as boas práticas e as medidas utilizadas pelos Estados-Membros para atingir esse objetivo. Para este efeito, é enviado ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório da Comissão, eventualmente acompanhado de uma proposta.

Justificação

A possibilidade de a Comissão ponderar a fixação de objetivos para a reutilização e a reciclagem de tipos de resíduos que não os resíduos urbanos está contemplada nos n.ºs 4-A e 4-B, cujo prazo é antecipado para 2018.

Alteração 174

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea e)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 11 – n.º 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.  A Comissão examina a possibilidade de fixar objetivos de preparação para a reutilização e reciclagem aplicáveis aos resíduos comerciais, aos resíduos industriais não perigosos e a outros fluxos de resíduos, a cumprir até 2025 e 2030. Para o efeito, até 31 de dezembro de 2018, a Comissão elabora um relatório, acompanhado de uma proposta legislativa, se necessário, que é enviado ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Justificação

Os resíduos urbanos representam apenas entre 7% e 10% do total de resíduos produzidos na União Europeia; deve, por isso, ponderar-se a possibilidade de, para os resíduos comerciais e industriais, incluir objetivos análogos aos previstos para os resíduos urbanos, a fim de incentivar a transição para uma economia circular.

Alteração 175

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea e)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 11 – n.º 4-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

4-B.  A Comissão examina a possibilidade de fixar objetivos de preparação para a reutilização e reciclagem aplicáveis aos resíduos de construção e demolição, a cumprir até 2025 e 2030. Para o efeito, até 31 de dezembro de 2018, a Comissão elabora um relatório, acompanhado de uma proposta legislativa, se necessário, que é enviado ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Justificação

Os resíduos de construção e demolição representam cerca de um terço de todos os resíduos produzidos na UE. A Comissão deve, pois, ponderar a fixação de objetivos para a reciclagem e a preparação para a reutilização para 2025 e 2030, para além dos atuais objetivos para 2020.

Alteração 176

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 11-A – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Para calcular se os objetivos fixados no artigo 11.º, n.º 2, alíneas c) e d), e n.º 3, foram cumpridos,

1.  Para calcular se os objetivos fixados no artigo 11.º, n.º 2, alíneas c) e d), e n.º 3, foram cumpridos,

a)  O peso dos resíduos urbanos reciclados deve ser entendido como o peso da matéria-prima de resíduos que entra no processo de reciclagem final;

a)  O peso dos resíduos urbanos reciclados deve ser calculado como o peso da matéria-prima de resíduos que entra no processo de reciclagem final num determinado ano;

b)  O peso dos resíduos urbanos preparados para a reutilização deve ser entendido como o peso dos resíduos urbanos que foram valorizados ou recolhidos por um operador de preparação para a reutilização reconhecido e que foram objeto de todas as operações de controlo, limpeza e reparação necessárias para permitir a reutilização sem triagem ou pré-processamento complementares;

b)  O peso dos resíduos urbanos preparados para a reutilização deve ser calculado como o peso dos resíduos urbanos que foram valorizados ou recolhidos num determinado ano por um operador de preparação para a reutilização reconhecido e que foram objeto de todas as operações de controlo, limpeza e reparação necessárias para permitir a reutilização sem triagem ou pré-processamento complementares;

c)  Os Estados-Membros podem incluir produtos e componentes preparados para a reutilização por operadores de preparação para a reutilização reconhecidos ou por sistemas de consignação reconhecidos. Para o cálculo da taxa ajustada dos resíduos urbanos preparados para a reutilização e reciclados tendo em conta o peso dos produtos e componentes preparados para a reutilização, os Estados-Membros devem utilizar dados verificados dos operadores e aplicar a fórmula que figura no anexo VI.

 

Alteração 177

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 11-A – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  Até 31 de dezembro de 2018, a Comissão solicita às organizações europeias de normalização que elaborem normas europeias de qualidade para os materiais constituintes dos resíduos que entram no processo de reciclagem final e para as matérias-primas secundárias, designadamente para os plásticos, com base nas melhores práticas disponíveis.

Alteração 178

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 11-A – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  A fim de garantir condições uniformes de aplicação do n.º 1, alíneas b) e c) e do anexo VI, a Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 38.º-A, no que diz respeito ao estabelecimento de requisitos mínimos de qualidade e operacionais para a determinação dos operadores de preparação para a reutilização reconhecidos e dos sistemas de consignação reconhecidos, incluindo regras específicas sobre recolha, verificação e comunicação de dados.

2.  A fim de garantir condições uniformes de aplicação do n.º 1, alíneas a) e b), a Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 38.º-A, no que diz respeito ao estabelecimento de requisitos mínimos de qualidade e operacionais para a determinação dos operadores de preparação para a reutilização, sistemas de consignação e operadores de reciclagem final reconhecidos, incluindo regras específicas sobre a recolha, rastreabilidade, verificação e comunicação de dados.

Justificação

A Comissão deve definir requisitos mínimos de qualidade e operacionais para os operadores de preparação para a reutilização e os operadores de reciclagem, a fim de garantir matérias-primas secundárias com elevados padrões de qualidade.

Alteração 179

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 11-A – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Em derrogação do n.º 1, o peso do produto de qualquer operação de triagem pode ser comunicado como o peso dos resíduos urbanos reciclados, desde que:

3.  Os Estados-Membros asseguram que se mantenham registos do peso dos produtos e materiais que saiam (output) da instalação de valorização ou de reciclagem/preparação para a reutilização.

a)  Essa produção de resíduos seja enviada para um processo de reciclagem final;

 

b)  O peso de todas as matérias ou substâncias que não são submetidas a um processo de reciclagem final e são eliminadas ou utilizadas para valorização energética seja inferior a 10 % do peso total a comunicar como material reciclado.

 

Justificação

Na sua resolução sobre a “Eficiência de recursos: transição para uma economia circular”, aprovada em 9 de julho de 2015, o Parlamento Europeu apelou à contabilização dos objetivos de reciclagem e preparação para reutilização recorrendo a um único método harmonizado para todos os Estados-Membros, com base num método de comunicação consistente, que impeça que os resíduos eliminados (por deposição em aterro ou incineração) sejam contabilizados como resíduos reciclados.

Alteração 180

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 11-A – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  Os Estados-Membros devem criar um sistema eficaz de controlo da qualidade e rastreabilidade dos resíduos urbanos, para garantir o respeito pelas condições previstas no n.º 3, alíneas a) e b). O sistema pode consistir em registos eletrónicos criados nos termos do artigo 35.º, n.º 4, especificações técnicas relativas aos requisitos de qualidade dos resíduos triados ou qualquer outra medida equivalente que garanta a fiabilidade e exatidão dos dados recolhidos sobre resíduos reciclados.

4.  Nos termos do n.º 2, os Estados-Membros devem criar um sistema eficaz de controlo da qualidade e rastreabilidade dos resíduos urbanos, para garantir o cumprimento das regras previstas no n.º 1. O sistema pode consistir em registos eletrónicos criados nos termos do artigo 35.º, n.º 4, especificações técnicas relativas aos requisitos de qualidade dos resíduos triados ou qualquer outra medida equivalente que garanta a fiabilidade e exatidão dos dados recolhidos sobre resíduos reciclados. Os Estados-Membros devem informar a Comissão do método escolhido para o controlo da qualidade e a rastreabilidade.

Alteração 181

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 11-A – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.  Para efeitos de cálculo do cumprimento dos objetivos fixados no artigo 11.º, n.º 2, alíneas c) e d), e n.º 3, os Estados-Membros podem ter em conta a reciclagem de metais realizada conjuntamente com a incineração na proporção da quantidade de resíduos urbanos incinerados, desde que os metais reciclados respeitem determinados requisitos de qualidade.

5.  Para efeitos de cálculo do cumprimento dos objetivos fixados no artigo 11.º, n.º 2, alíneas c) e d), e n.º 3, os Estados-Membros podem, após a adoção pela Comissão do ato delegado a que se refere o n.º 6 do presente artigo, ter em conta a reciclagem de metais realizada conjuntamente com a incineração ou a coincineração na proporção da quantidade de resíduos urbanos incinerados ou coincinerados, desde que os metais reciclados respeitem determinados requisitos de qualidade e que os resíduos tenham sido triados antes da incineração, ou que a obrigação de criar sistemas de recolha seletiva para o papel, o metal, o plástico, o vidro e os biorresíduos tenha sido respeitada.

Justificação

A fim de garantir que as regras a nível da UE sejam harmonizadas e claras, a Comissão deve estabelecer uma metodologia comum antes de os Estados-Membros poderem incluir nos seus cálculos a reciclagem de materiais ferrosos realizada conjuntamente com a incineração.

Alteração 182

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 11-A – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6.  A fim de garantir condições uniformes de aplicação do n.º 5, a Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 38.º-A, no que diz respeito ao estabelecimento da metodologia comum para calcular o peso dos metais cuja reciclagem foi realizada conjuntamente com a incineração, incluindo os critérios de qualidade aplicáveis aos metais reciclados.

6.  A fim de garantir condições uniformes de aplicação do n.º 5, a Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 38.º-A, no que diz respeito ao estabelecimento da metodologia comum para calcular o peso dos metais cuja reciclagem foi realizada conjuntamente com a incineração ou a coincineração, incluindo os critérios de qualidade aplicáveis aos metais reciclados.

Justificação

A fim de garantir que as regras a nível da UE sejam harmonizadas e claras, a Comissão deve estabelecer uma metodologia comum antes de os Estados-Membros poderem incluir nos seus cálculos a reciclagem de materiais ferrosos realizada conjuntamente com a incineração.

Alteração 183

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 11-B – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  A Comissão, em cooperação com a Agência Europeia do Ambiente, elabora relatórios sobre os progressos registados para cumprir os objetivos previstos no artigo 11.º, n.º 2, alíneas c) e d), e n.º 3, três anos antes do termo de cada um dos prazos neles fixados.

1.  A Comissão, em cooperação com a Agência Europeia do Ambiente, elabora relatórios sobre os progressos registados para cumprir os objetivos previstos no artigo 11.º, n.º 2, alíneas c) e d), n.º 3 e n.º 3-A, e no artigo 21.º, n.º 1-A, três anos antes do termo de cada um dos prazos neles fixados.

Alteração 184

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 11-B – ponto 2 – alínea b-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)  Exemplos das boas práticas utilizadas na União e suscetíveis de fornecer orientações para se avançar no sentido do cumprimento dos objetivos.

Alteração 185

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 11-B – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Se necessário, os relatórios referidos no n.º 1 devem contemplar a aplicação de outros requisitos da presente diretiva, como, por exemplo, a previsão do cumprimento dos objetivos contidos nos programas de prevenção de resíduos referidos no artigo 29.º e a percentagem e quantidade per capita de resíduos urbanos eliminados e sujeitos a valorização energética.

Justificação

Se a Comissão o considerar necessário, poderão ser desenvolvidas análises de outros aspetos relevantes da gestão de resíduos num determinado Estado-Membro no âmbito do sistema de alerta precoce.

Alteração 186

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12-A (novo)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 12 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

12-A)   Ao artigo 12.º é aditado o seguinte número:

 

«1-A.  Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que, até 2030, a quantidade de resíduos urbanos eliminados seja reduzida para 10%, no máximo, da quantidade total de resíduos urbanos produzidos.»;

Alteração 187

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12-B (novo)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 12 – n.º 1-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

12-B)   Ao artigo 12.º é aditado o seguinte número:

 

«1-B.  A Comissão examina as operações de eliminação enumeradas no anexo I. À luz desse exame, a Comissão adota atos delegados que complementem a presente diretiva e que estabeleçam critérios técnicos e procedimentos operacionais para as operações de eliminação D2, D3, D4, D6, D7 e D12. Se for caso disso, esses atos delegados proíbem as operações de eliminação que não cumpram os requisitos previstos no artigo 13.º.»;

Alteração 188

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12-C (novo)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 12 – n.º 1-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

12-C)  Ao artigo 12.º é aditado o seguinte número:

 

«1-C. Os Estados-Membros tomam medidas específicas para evitar a eliminação de resíduos, tanto direta como indiretamente, no meio marinho. Os Estados-Membros comunicam à Comissão as medidas tomadas para dar execução ao presente número 18 meses após a entrada em vigor da presente diretiva e de dois em dois anos a contar dessa data. A Comissão publica um relatório bienal com base nas informações prestadas no prazo de seis meses.

 

A Comissão adota atos de execução para estabelecer as modalidades e os indicadores respeitantes à execução do presente número. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 39.º, n.º 2.»;

Alteração 189

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12-D (novo)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 15 – n.º 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

12-D)  Ao artigo 15.º é aditado o seguinte número:

 

«4-A.   Em conformidade com a Diretiva 2014/24/UE, os Estados-Membros podem tomar medidas para assegurar a inclusão de cláusulas sociais no processo de seleção dos operadores de gestão de resíduos efetuado pelas autoridades locais e pelas organizações que aplicam a responsabilidade alargada do produtor em nome de um produtor de produtos, a fim de apoiar o papel das empresas e plataformas sociais e de solidariedade.»;

Alteração 190

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12-E (novo)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 18 – n.º 3

 

Texto em vigor

Alteração

 

12-E)  No artigo 18.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

3.  Sob reserva de critérios de viabilidade técnica e económica, caso tenham sido misturados resíduos perigosos de forma contrária ao estabelecido no n.º 1, deve proceder-se à sua separação, se tal for possível e necessário, a fim de dar cumprimento ao disposto no artigo 13.º.

«3.   Caso tenham sido misturados resíduos perigosos de forma contrária ao estabelecido no n.º 1, os Estados-Membros asseguram, sem prejuízo do artigo 36.º, que se proceda à sua separação, se tal for tecnicamente viável.

 

Se a separação não for tecnicamente viável, os resíduos mistos são tratados numa instalação autorizada a tratar a mistura em causa, bem como os componentes individuais da mesma.»;

Justificação

A mistura ilegal de resíduos perigosos deve implicar consequências claras. Sem prejuízo de sanções nos termos do artigo 36.º, no caso de a proibição da mistura não ter sido respeitada, a separação deve ser assegurada, sempre que seja tecnicamente viável. Se não for viável, deve ser assegurado o tratamento numa instalação adequada.

Alteração 191

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12-F (novo)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 20 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

12-F)  No artigo 20.º, é inserido o seguinte parágrafo:

 

«Até 1 de janeiro de 2020, os Estados-Membros instituem sistemas de recolha e receção seletivas dos resíduos perigosos produzidos pelos agregados familiares para garantir que sejam tratados corretamente e não contaminem outros fluxos de resíduos urbanos.»;

Alteração 192

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12-G (novo)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 20 – n.º 1-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

12-G)  No artigo 20.º, é inserido o seguinte número:

 

«1-B.  Até ... [18 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão elabora orientações para ajudar e apoiar os Estados-Membros na recolha e na gestão segura dos resíduos perigosos produzidos pelos agregados familiares.»;

Alteração 193

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12-H (novo)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 21 – n.º 1 – alínea h)

 

Texto em vigor

Alteração

 

12-H)  No artigo 21.º, n.º 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

a)  Os óleos usados sejam recolhidos separadamente, sempre que tal seja tecnicamente exequível;

«a)   Os óleos usados sejam recolhidos separadamente;

Alteração 194

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12-I (novo)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 21 – n.º 1 – alínea c)

 

Texto em vigor

Alteração

 

12-I)  No artigo 21.º, n.º 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

c)   Caso tal seja tecnicamente exequível e economicamente viável, os óleos usados de características diferentes não sejam misturados entre si e os óleos usados não sejam misturados com outros tipos de resíduos ou substâncias, se essa mistura impedir o seu tratamento.

«c)  Os óleos usados de características diferentes não sejam misturados entre si e os óleos usados não sejam misturados com outros tipos de resíduos ou substâncias, se essa mistura impedir a sua regeneração.»;

Alteração 195

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12-J (novo)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 21 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

12-J) No artigo 21.º, é inserido o seguinte número:

 

«1-A.  Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que, até 2025, a regeneração de óleos usados seja aumentada para, no mínimo, 85% dos óleos usados produzidos.

 

Os óleos usados enviados para outro Estado-Membro para fins de regeneração nesse outro Estado-Membro só podem ser contados para o cumprimento do objetivo pelo Estado-Membro em que os óleos usados foram recolhidos, e desde que sejam satisfeitos os requisitos aplicáveis do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 relativo a transferências transfronteiriças de resíduos perigosos.

 

Os óleos usados exportados a partir da União para regeneração, preparação para a reutilização ou reciclagem só contam para o cumprimento do objetivo pelo Estado-Membro em que foram recolhidos se, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1013/2006, o exportador puder provar que a transferência de resíduos cumpre os requisitos do referido regulamento e que o tratamento de regeneração dos óleos usados fora da União teve lugar em condições equivalentes às previstas na legislação ambiental aplicável da União.»;

Alteração 196

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12-K (novo)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 21 – n.º 2

 

Texto em vigor

Alteração

 

12-K) No artigo 21.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

2.  Para efeitos da recolha seletiva de óleos usados e do seu correto tratamento, os Estados-Membros podem, de acordo com as respetivas condições nacionais, aplicar medidas suplementares, tais como requisitos técnicos, a responsabilidade do produtor, instrumentos económicos ou acordos voluntários.

«2.  Para o cumprimento das obrigações previstas nos n.ºs 1 e 1-A, os Estados-Membros podem, de acordo com as respetivas condições nacionais, aplicar medidas suplementares, tais como requisitos técnicos, a responsabilidade do produtor, instrumentos económicos ou acordos voluntários.»;

Alteração 197

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12-L (novo)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 21 – n.º 3

 

Texto em vigor

Alteração

 

12-L) No artigo 21.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

3.  Se, de acordo com a legislação nacional, os óleos usados estiverem sujeitos a requisitos de regeneração, os Estados-Membros podem estabelecer que esses óleos sejam regenerados se tal for tecnicamente exequível e, caso sejam aplicáveis os artigos 11.º e 12.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, restringir os movimentos transfronteiriços de óleos usados provenientes do seu território para instalações de incineração ou de coincineração a fim de dar prioridade à regeneração de óleos usados.

«3.   Caso sejam aplicáveis os artigos 11.º ou 12.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, os Estados-Membros podem restringir as transferências transfronteiriças de óleos usados provenientes do seu território para instalações de incineração ou de coincineração a fim de dar prioridade à regeneração de óleos usados.»;

Alteração 198

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 13

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 22 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros asseguram a recolha seletiva de biorresíduos, sempre que seja técnica, ecológica e economicamente viável e adequada para garantir os padrões de qualidade para o composto e para atingir os objetivos previstos no artigo 11.º, n.º 2, alíneas a), c) e d), e n.º 3.

1.   Os Estados-Membros asseguram a recolha seletiva de biorresíduos na fonte, nos termos do artigo 10.º, n.º 2.

Justificação

Deve tornar-se obrigatória a recolha seletiva de biorresíduos, para evitar a contaminação de outras frações secas e promover a valorização de matérias orgânicas capazes de produzir composto e digerido, bem como biogás. A recolha de resíduos pré-triados constitui uma das ferramentas de apoio à criação de um mercado de reciclagem de alta qualidade e de obtenção de um elevado nível de reciclagem. A introdução de limites técnicos, ambientais e financeiros permitiu inúmeras derrogações que impedem a aplicação deste princípio. A obrigação de recolha seletiva não deve excluir a possibilidade de se manterem ou organizarem sistemas de compostagem doméstica.

Alteração 199

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 13

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 22 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.   Os Estados-Membros incentivam a compostagem doméstica.

Alteração 200

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 13

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 22 – n.º 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas, nos termos dos artigos 4.º e 13.º, para estimular o seguinte:

2.   Os Estados-Membros tomam medidas, que incluam sistemas de rastreabilidade e de garantia da qualidade, nos termos dos artigos 4.º e 13.º, para assegurar a reciclagem orgânica dos biorresíduos de modo a satisfazer um elevado nível de proteção ambiental e a obter um resultado que cumpra os elevados padrões de qualidade aplicáveis.

a)  A reciclagem, incluindo compostagem e digestão de biorresíduos;

 

b)  O tratamento dos biorresíduos em moldes que satisfaçam um elevado nível de proteção do ambiente;

 

c)  A utilização de materiais ambientalmente seguros produzidos a partir de biorresíduos.

 

Alteração 201

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 13

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 22 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Até 31 de dezembro de 2018, a Comissão propõe uma alteração ao Regulamento (CE) n.º 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho1a a fim de introduzir códigos europeus de resíduos para os biorresíduos urbanos objeto de recolha seletiva na fonte.

 

_______________

 

1a Regulamento (CE) n.º 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2002, relativo às estatísticas de resíduos (JO L 332 de 9.12.2002, p. 1).

Alteração 202

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 13-A (novo)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 24 – n.º 1 – alínea b)

 

Texto em vigor

Alteração

 

13-A)  No artigo 24.º, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

b)   Valorização de resíduos.

«b)   Valorização de resíduos não perigosos.»;

Justificação

Não podem ser concedidas derrogações ao requisito de licenciamento se estiver em causa a valorização de resíduos perigosos.

Alteração 203

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 14

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 26 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros podem isentar as autoridades competentes de manterem um registo dos estabelecimentos ou empresas que procedem à recolha ou transporte de resíduos não perigosos em quantidade inferior ou igual a 20 toneladas por ano.

Os Estados-Membros podem isentar as autoridades competentes de manterem um registo dos estabelecimentos ou empresas que procedem à recolha ou transporte de resíduos não perigosos em quantidade inferior ou igual a 20 toneladas por ano e de resíduos perigosos em quantidade inferior ou igual a 2 toneladas por ano.

Justificação

A fim de reduzir as tarefas administrativas das PME, deverá também prever-se um limiar para a obrigação de comunicação dos resíduos perigosos. O artigo 5.º, n.º 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.º 166/2006 (PRTR) prevê o mesmo limiar para a isenção da obrigação de comunicação relativa aos resíduos perigosos. A isenção parece ser proporcionada em comparação com os esforços administrativos que uma comunicação exigiria às PME.

Alteração 204

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 14

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 26 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão pode adotar atos delegados, nos termos do artigo 38.º-A, a fim de adaptar o limiar aplicável às quantidades de resíduos não perigosos.

Suprimido

Alteração 205

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 15 – alínea a)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 27 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 38.º-A, para estabelecer normas técnicas mínimas aplicáveis às atividades de tratamento que carecem de licença nos termos do artigo 23.º, caso existam provas de que essas normas mínimas permitem obter benefícios em termos de proteção da saúde humana e do ambiente.

1.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 38.º-A, para estabelecer normas técnicas mínimas aplicáveis a quaisquer atividades de tratamento, nomeadamente a recolha seletiva, a triagem e a reciclagem de resíduos, que carecem de licença nos termos do artigo 23.º, caso existam provas de que essas normas mínimas permitem obter benefícios em termos de proteção da saúde humana e do ambiente.

Justificação

Devem ser estabelecidas normas operacionais mínimas para as diferentes operações envolvidas na gestão dos resíduos.

Alteração 206

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 16 – alínea a) – subalínea ii)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 28 – n.º 3 – alínea f)

 

Texto da Comissão

Alteração

f)   Medidas para combater todas as formas de deposição de lixo em espaços públicos e para limpar todo esse lixo.

f)   Medidas para combater e prevenir todas as formas de deposição de lixo em espaços públicos e para limpar todo esse lixo.

Alteração 207

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 16 – alínea a) – subalínea ii-A) (nova)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 28 – ponto 3 – alínea f-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

ii-A) É aditada a seguinte alínea:

 

«f-A) Oportunidades de financiamento suficientes para as autoridades locais promoverem a prevenção de resíduos e desenvolverem regimes e infraestruturas otimizados de recolha seletiva que permitam cumprir os objetivos estabelecidos na presente diretiva.»;

Alteração 208

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 16 – alínea b)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 28 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.  Os planos de gestão de resíduos devem cumprir os requisitos de planeamento do artigo 14.º da Diretiva 94/62/CE, os objetivos do artigo 11.º, n.ºs 2 e 3, da presente diretiva e os requisitos do artigo 5.º da Diretiva 1999/31/CE.

5.  Os planos de gestão de resíduos devem cumprir os requisitos de planeamento do artigo 14.º da Diretiva 94/62/CE, os objetivos do artigo 11.º, n.º 2, da presente diretiva e os requisitos do artigo 5.º da Diretiva 1999/31/CE.

Justificação

Os Estados-Membros que reciclaram menos de 20 % em 2013 podem solicitar à Comissão uma derrogação de cinco anos suplementares aos prazos estipulados a nível da UE para os vários objetivos em matéria de reciclagem. No entanto, tal não implica a definição de novos objetivos específicos diferentes dos de outros Estados-Membros, mas apenas uma prorrogação do prazo, desde que sejam satisfeitas determinadas condições. Por conseguinte, é suprimida a referência ao artigo 11.º, n.º 3.

Alteração 209

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 17 – alínea a)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 29 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros estabelecem programas de prevenção de resíduos que incluam medidas de prevenção de resíduos nos termos dos artigos 1.º, 4e 9.º.

1.   A fim de contribuir para a realização, pelo menos, dos objetivos enumerados no artigo 1.º, no artigo 4.º e no artigo 9.º, n.º -1, os Estados-Membros estabelecem programas de prevenção de resíduos que incluam pelo menos medidas de prevenção de resíduos nos termos do artigo 9.º, n1.

Alteração 210

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 17 – alínea a-A) (nova)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 29 – n.º 1 – parágrafo 2

 

Texto em vigor

Alteração

 

a-A)  No n.º 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

Esses programas devem ser integrados nos planos de gestão de resíduos previstos no artigo 28.º ou noutros programas de política ambiental, conforme adequado, ou funcionar como programas separados. Caso um desses programas seja integrado no plano de gestão de resíduos ou noutros programas, as medidas de prevenção de resíduos devem ser claramente identificadas.

«Esses programas devem ser integrados nos planos de gestão de resíduos previstos no artigo 28.º ou noutros programas de política ambiental, conforme adequado, ou funcionar como programas separados. Caso um desses programas seja integrado no plano de gestão de resíduos ou noutros programas, os objetivos e as medidas de prevenção de resíduos devem ser claramente identificados.»

Alteração 211

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 17 – alínea a-B) (nova)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 29 – n.º 2

 

Texto em vigor

Alteração

 

a-B)  No n.º 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

2.  Os programas previstos no n.º 1 devem estabelecer objetivos de prevenção de resíduos. Os Estados-Membros devem descrever as medidas de prevenção existentes e avaliar a utilidade dos exemplos de medidas constantes do Anexo IV ou de outras medidas adequadas.

«2.  Nos programas referidos no n.º 1, os Estados-Membros devem descrever, pelo menos, a aplicação das medidas de prevenção referidas no artigo 9.º, n.º 1, e a sua contribuição para a realização dos objetivos estabelecidos no do artigo 9.º, n.º -1. Os Estados-Membros devem, se for caso disso, descrever a contribuição dos instrumentos e medidas enumerados no anexo IV-A e devem avaliar a utilidade dos exemplos de medidas constantes do anexo IV ou de outras medidas adequadas.

Alteração 212

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 17 – alínea a-C) (nova)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 29 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

a-C)   É inserido o seguinte número:

 

«2-A.  Os Estados-Membros adotam programas específicos de prevenção de resíduos alimentares no âmbito dos seus programas de prevenção de resíduos referidos no presente artigo.»;

Alteração 213

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 17-A (novo)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 30 – n.º 2

 

Texto em vigor

Alteração

 

17-A)  No artigo 30.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

2.   A Agência Europeia do Ambiente é convidada a incluir no seu relatório anual uma revisão dos progressos alcançados relativamente ao cumprimento e à aplicação dos programas de prevenção de resíduos.

«2.   A Agência Europeia do Ambiente deve publicar, de dois em dois anos, um relatório que contenha uma revisão dos progressos alcançados relativamente ao cumprimento e à aplicação dos programas de prevenção de resíduos e dos progressos realizados no que toca aos objetivos dos programas de prevenção de resíduos para cada Estado-Membro e para a União no seu conjunto, nomeadamente no que se refere à dissociação entre produção de resíduos e crescimento económico e à transição para uma economia circular.»;

Alteração 214

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 19 – alínea b)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 35 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  Os Estados-Membros criam um registo eletrónico ou registos coordenados para os dados sobre resíduos perigosos a que se refere o n.º 1, relativamente a todo o território geográfico do Estado-Membro em causa. Os Estados-Membros podem criar registos deste tipo para outros fluxos de resíduos, em especial os fluxos para os quais foram fixados objetivos na legislação da União. Os Estados-Membros utilizam os dados sobre resíduos comunicados pelos operadores industriais no Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes, criado pelo Regulamento (CE) n.º 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (*).

4.  Os Estados-Membros criam um registo eletrónico ou registos coordenados, ou utilizam os registos eletrónicos ou registos coordenados já existentes, para os dados sobre resíduos perigosos a que se refere o n.º 1, relativamente a todo o território geográfico do Estado-Membro em causa. Os Estados-Membros criam registos deste tipo, pelo menos, para os fluxos de resíduos para os quais foram fixados objetivos na legislação da União. Os Estados-Membros utilizam os dados sobre resíduos comunicados pelos operadores industriais no Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes, criado pelo Regulamento (CE) n.º 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (*).

Justificação

Os Estados-Membros devem poder utilizar registos já existentes para o registo dos dados sobre resíduos perigosos, de modo a reduzir os trâmites burocráticos. Devem criar-se tais registos para os tipos de resíduos para os quais foram fixados objetivos na legislação da UE.

Alteração 215

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 21

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 37 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os dados relativos à aplicação do artigo 11.º, n.º 2, alíneas a) a d), e n.º 3, em cada ano civil. Os dados devem ser enviados por via eletrónica no prazo de 18 meses a contar do final do ano de referência em relação ao qual foram recolhidos. Os dados devem ser comunicados de acordo com o modelo estabelecido pela Comissão em conformidade com o n.º 6. O primeiro relatório deve abranger os dados relativos ao período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2020.

1.  Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os dados relativos aos progressos registados no cumprimento dos objetivos previstos no artigo 9.º, n.º -1, no artigo 11.º, n.º 2, alíneas a) a d), n.º 3 e n.º 3-A, e no artigo 21.º em cada ano civil. Os dados devem ser recolhidos e tratados de acordo com a metodologia comum referida no n.º 6 do presente artigo e enviados por via eletrónica no prazo de 12 meses a contar do final do ano de referência em relação ao qual foram recolhidos. Os dados devem ser comunicados de acordo com o modelo estabelecido pela Comissão em conformidade com o n.º 6. No que diz respeito aos objetivos previstos no artigo 11.º, n.º 2, alíneas c) e d), e n.º 3, o primeiro relatório deve abranger os dados relativos ao período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2020.

Justificação

É necessário estabelecer uma metodologia comum para a recolha de dados, a fim de melhorar a fiabilidade e comparabilidade dos dados.

Alteração 216

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 21

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 37 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os dados relativos à aplicação do artigo 9.º, n.º 4, de dois em dois anos. Os dados devem ser enviados por via eletrónica no prazo de 18 meses a contar do final do período de referência em relação ao qual foram recolhidos. Os dados devem ser comunicados de acordo com o modelo estabelecido pela Comissão em conformidade com o n.º 6. O primeiro relatório deve abranger o período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2021.

Suprimido

Alteração 217

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 21

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 37 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  Para efeitos de verificação da conformidade com o artigo 11.º, n.º 2, alíneas c) e d), a quantidade de resíduos urbanos preparados para a reutilização deve ser comunicada separadamente da quantidade de resíduos reciclados.

Alteração 218

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 21

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 37 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.  A Comissão analisa os dados comunicados nos termos do presente artigo e publica um relatório sobre os resultados dessa análise. O relatório deve incluir a avaliação da organização da recolha de dados, das fontes dos dados e da metodologia utilizadas nos Estados‑Membros, bem como da exaustividade, fiabilidade, atualidade e coerência dos dados. Esta avaliação pode incluir recomendações específicas para melhorar a situação. O relatório é elaborado de três em três anos.

5.  A Comissão analisa os dados comunicados nos termos do presente artigo e publica um relatório sobre os resultados dessa análise. Até ser adotado o ato delegado a que se refere o n.º 6, o relatório deve incluir a avaliação da organização da recolha de dados, das fontes dos dados e da metodologia utilizadas nos Estados‑Membros. Em todo o caso, a Comissão avalia a exaustividade, fiabilidade, atualidade e coerência dos dados. Esta avaliação pode incluir recomendações específicas para melhorar a situação. O relatório é elaborado nove meses após a primeira comunicação de dados dos Estados-Membros e, posteriormente, de três em três anos.

Justificação

É necessário estabelecer uma metodologia comum para a recolha de dados, a fim de melhorar a fiabilidade e comparabilidade dos dados.

Alteração 219

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 21

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 37 – n.º 5-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.  No relatório referido no n.º 5, a Comissão inclui informações sobre a aplicação da presente diretiva no seu conjunto e avalia o seu impacto na saúde humana e no ambiente. Se for caso disso, o relatório pode ser acompanhado de uma proposta de revisão da presente diretiva.

Justificação

O impacto da diretiva deverá ser avaliado regularmente para garantir que os elementos essenciais da diretiva sejam adequados ao fim a que se destinam.

Alteração 220

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 21

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 37 – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6.  A Comissão adota atos de execução para estabelecer o modelo em que os dados a que se referem os n.ºs 1 e 2 e as operações de enchimento devem ser comunicados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 39.º, n.º 2.

6.  A Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 38.º-A, a fim de complementar a presente diretiva estabelecendo a metodologia comum para a recolha e o tratamento de dados, a organização da recolha de dados e as fontes de dados, bem como as regras sobre o modelo em que os dados a que se refere o n.º 1 e as operações de preparação para a reutilização e de enchimento devem ser comunicados.

Justificação

A fim de melhorar a qualidade dos dados, a Comissão deve adotar um ato de delegado, a fim de estabelecer uma metodologia comum para a comunicação de dados que abranja a recolha, o tratamento e a transmissão dos mesmos.

Alteração 221

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 21-A (novo)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 37-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

21-A)  É inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 37.º-A

 

Quadro para a economia circular

 

O mais tardar em 31 de dezembro de 2018, e a fim de apoiar as medidas referidas no artigo 1.º, a Comissão:

 

a)   Elabora um relatório em que avalia a necessidade de objetivos da União, em particular, a de um objetivo de eficiência na utilização dos recursos da União e de medidas regulamentares transversais no domínio do consumo e da produção sustentáveis. Se for caso disso, o relatório é acompanhado de uma proposta legislativa;

 

b)  Elabora um relatório sobre a coerência entre os quadros normativos da União para os produtos, resíduos e produtos químicos, a fim de identificar os obstáculos que inibem a transição para uma economia circular;

 

c)  Elabora um relatório para identificar as interações entre atos legislativos suscetíveis de dificultar o desenvolvimento de sinergias entre as diferentes indústrias e de impedir a posterior utilização dos subprodutos, bem como a preparação para a reutilização e a reciclagem de resíduos com vista a aplicações específicas. Este relatório é acompanhado de uma proposta legislativa, se for caso disso, ou de orientações sobre a forma como eliminar os obstáculos identificados e a forma como explorar o potencial de mercado dos subprodutos e das matérias-primas secundárias;

 

d)   Apresenta uma revisão completa da legislação da União em matéria de conceção ecológica para alargar o seu âmbito de aplicação a fim de abranger todos os principais grupos de produtos, nomeadamente os grupos de produtos não relacionados com o consumo de energia, para incluir progressivamente as características pertinentes de eficiência dos recursos nos requisitos obrigatórios para a conceção do produto, e para adaptar as disposições relativas à rotulagem ecológica.»;

Alteração 222

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 21-A (novo)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 38 – título

 

Texto em vigor

Alteração

 

21-A)  No artigo 38.º, o título passa a ter a seguinte redação:

“Interpretação e adaptação ao progresso técnico”

“Intercâmbio de informações e partilha de boas práticas, interpretação e adaptação ao progresso técnico”

Justificação

A presente diretiva oferece significativas possibilidades de intercâmbio de boas práticas e de informações relativamente a vários assuntos (por exemplo, para permitir que todos os Estados-Membros alcancem os objetivos). Por conseguinte, este aspeto deve ser claramente abordado.

Alteração 223

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 38 – n.º -1 (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

- 1.  A Comissão cria uma plataforma para um intercâmbio de informações e uma partilha de boas práticas regulares e estruturados entre a Comissão e os Estados-Membros, inclusive com as autoridades regionais e municipais, sobre a aplicação prática dos requisitos da presente diretiva, a fim de assegurar uma governação, execução e cooperação transfronteiras adequadas, bem como a divulgação das boas práticas e das inovações no domínio da gestão de resíduos.

 

Em especial, a plataforma deve ser utilizada para:

 

-  trocar informações e partilhar boas práticas no que respeita aos instrumentos e incentivos utilizados nos termos do artigo 4.º, n.º 3, a fim de estimular a realização dos objetivos previstos no artigo 4.º;

 

-  trocar informações e partilhar boas práticas no que respeita às medidas previstas no artigo 8.º, n.ºs 1 e 2;

 

-  trocar informações e partilhar boas práticas no que respeita à prevenção e à criação de sistemas que promovam atividades de reutilização e o prolongamento do tempo de vida;

 

-  trocar informações e partilhar boas práticas no que respeita ao cumprimento das obrigações relativas à recolha seletiva;

 

-   trocar informações e partilhar boas práticas no que respeita aos instrumentos e incentivos que têm em vista a realização dos objetivos previstos no artigo 11.º, n.º 2, alíneas c) e d), e no artigo 21.º;

 

-  partilhar boas práticas para o desenvolvimento de medidas e sistemas que permitam rastrear os fluxos de resíduos urbanos desde a triagem até ao processo de reciclagem final, o que é muito importante para o controlo da qualidade dos resíduos e para a medição das perdas nos fluxos de resíduos e nos processos de reciclagem.

 

A Comissão disponibiliza ao público os resultados do intercâmbio de informações e da partilha de boas práticas.

Justificação

A presente diretiva oferece significativas possibilidades de intercâmbio de boas práticas e de informações relativamente a vários assuntos (por exemplo, para permitir que todos os Estados-Membros alcancem os objetivos). Por conseguinte, este aspeto deve ser claramente abordado.

Alteração 224

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 38 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão pode elaborar orientações para a interpretação das definições de valorização e eliminação.

A Comissão elabora orientações para a interpretação das definições de resíduos, resíduos urbanos, prevenção, reutilização, preparação para a reutilização, valorização e eliminação.

Justificação

A Comissão deve elaborar orientações para a interpretação de definições específicas com vista a uma aplicação harmonizada da diretiva.

Alteração 225

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 38 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 38.º-A, os atos delegados necessários para alterar o anexo VI.

Suprimido

Justificação

Os produtos e os componentes que não se tornaram resíduos não devem ser contabilizados para o cumprimento dos objetivos de preparação para reutilização e reciclagem, na medida em que se trata de operações de valorização de resíduos. A reutilização dos produtos e componentes é um processo que impede a produção de resíduos, pelo que, em conformidade com a hierarquia dos resíduos, deve ser considerada uma medida de prevenção. O artigo 11.º-A, n.º 1, já define o método de cálculo da taxa de preparação para reutilização e reciclagem.

Alteração 226

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 23

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 38-A – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.º, n.º 2, no artigo 6.º, n.º 2, no artigo 7.º, n.º 1, no artigo 11.º-A, n.ºs 2 e 6, no artigo 26.º, no artigo 27.º, n.ºs 1 e 4, e no artigo 38.º, n.ºs 1, 2 e 3, é conferido à Comissão por prazo indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor da presente diretiva].

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.º, n.º 2, no artigo 6.º, n.ºs 2 e 4, no artigo 7.º, n.º 1, no artigo 8.º, n.º 5, no artigo 9.º, n.ºs 2-A, 3 e 3-A, no artigo 11.º-A, n.ºs 2 e 6, no artigo 12.º, n.º 1-B, no artigo 27.º, n.ºs 1 e 4, no artigo 37.º, n.º 6, e no artigo 38.º, n.ºs 1 e 2, é conferido à Comissão por prazo indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor da presente diretiva].

Alteração 227

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 23

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 38-A – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  A delegação de poderes referida no artigo 5.º, n.º 2, no artigo 6.º, n.º 2, no artigo 7.º, n.º 1, no artigo 11.º-A, n.ºs 2 e 6, no artigo 26.º, no artigo 27.º, n.ºs 1 e 4, e no artigo 38.º, n.ºs 1, 2 e 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

3.  A delegação de poderes referida no artigo 5.º, n.º 2, no artigo 6.º, n.ºs 2 e 4, no artigo 7.º, n.º 1, no artigo 8.º, n.º 5, no artigo 9.º, n.ºs 2-A, 3 e 3-A, no artigo 11.º-A, n.ºs 2 e 6, no artigo 12.º, n.º 1-B, no artigo 27.º, n.ºs 1 e 4, no artigo 37.º, n.º 6, e no artigo 38.º, n.ºs 1 e 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

Alteração 228

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 23

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 38-A – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

Justificação

Alinhamento pelo Acordo Interinstitucional 13 de abril de 2016.

Alteração 229

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 23

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 38-A – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do artigo 6.º, n.º 2, do artigo 7.º, n.º 1, do artigo 11.º-A, n.ºs 2 e 6, do artigo 26.º, do artigo 27.º, n.ºs 1 e 4, e do artigo 38.º, n.ºs 1, 2 e 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

5.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do artigo 6.º, n.ºs 2 e 4, do artigo 7.º, n.º 1, do artigo 8.º, n.º 5, do artigo 9.º, n.ºs 2-A, 3 e 3-A, do artigo 11.º-A, n.ºs 2 e 6, do artigo 12.º, n.º 1-B, do artigo 27.º, n.ºs 1 e 4, do artigo 37.º, n.º 6, e do artigo 38.º, n.ºs 1 e 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Alteração 230

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 24-A (novo)

Diretiva 2008/98/CE

Anexo II – ponto R13-A) (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

24-A)  No anexo II, é inserido o seguinte ponto:

 

“R13 a: Preparação para a reutilização.”;

Justificação

Esta operação específica de valorização deverá ser introduzida no anexo II, a fim de alcançar uma maior coerência com a definição de “preparação para a reutilização” constante do artigo 3.º.

Alteração 231

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 24-B (novo)

Diretiva 2008/98/CE

Anexo IV-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

24-B)  É inserido o anexo IV-A nos termos do anexo da presente diretiva.

Alteração 232

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 25

Texto da Comissão

Alteração

(25)  É aditado o anexo VI nos termos do anexo da presente diretiva.

Suprimido

Justificação

Os produtos e os componentes que não se tornaram resíduos não devem ser contabilizados para o cumprimento dos objetivos de preparação para reutilização e reciclagem, na medida em que se trata de operações de valorização de resíduos. A reutilização dos produtos e componentes é um processo que impede a produção de resíduos, pelo que, em conformidade com a hierarquia dos resíduos, deve ser considerada uma medida de prevenção. O artigo 11.º-A, n.º 1, já define o método de cálculo da taxa de preparação para reutilização e reciclagem.

Alteração 233

Proposta de diretiva

Anexo I

Diretiva 2008/98/CE

Anexo VI

 

Texto da Comissão

Alteração

Método de cálculo DA preparação de produtos e componentes para a reutilização, para efeitos do artigo 11.º, n.º 2, alíneas c) e d), e n.º 3

Suprimido

Os Estados-Membros devem utilizar a seguinte fórmula para calcular a taxa ajustada de reciclagem e de preparação para a reutilização, na aceção do artigo 11.º, n.º 2, alíneas c) e d), e n.º 3:

 

 

 

 

E: taxa ajustada de reciclagem e de reutilização num dado ano;

 

A: peso dos resíduos urbanos reciclados ou preparados para a reutilização num dado ano;

 

R: peso dos produtos e componentes preparados para a reutilização num dado ano;

 

P: peso dos resíduos urbanos produzidos num dado ano.

 

Justificação

Os produtos e os componentes que não se tornaram resíduos não devem ser contabilizados para o cumprimento dos objetivos de preparação para reutilização e reciclagem, na medida em que se trata de operações de valorização de resíduos. A reutilização dos produtos e componentes é um processo que impede a produção de resíduos, pelo que, em conformidade com a hierarquia dos resíduos, deve ser considerada uma medida de prevenção. O artigo 11.º-A, n.º 1, já define o método de cálculo da taxa de preparação para reutilização e reciclagem.

Alteração 234

Proposta de diretiva

Anexo -I (novo)

Diretiva 2008/98/CE

Anexo IV-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Anexo -I

 

É inserido o seguinte anexo IV-A:

 

«Anexo IV-A

 

Lista indicativa dos instrumentos para promover a transição para uma economia circular

 

1.   Instrumentos económicos:

 

1.1   Aumento gradual dos impostos e/ou das taxas de deposição em aterro para todas as categorias de resíduos (urbanos, inertes, outros);

 

1.2   Introdução ou aumento dos impostos e/ou das taxas de incineração;

 

1.3   Introdução de sistemas de “pagamento em função do volume de resíduos gerado”;

 

1.4   Medidas destinadas a melhorar a relação custo/eficácia dos atuais e futuros regimes de responsabilidade do produtor;

 

1.5   Alargamento do âmbito da responsabilidade financeira e/ou operacional do produtor a novos fluxos de resíduos;

 

1.6   Concessão de incentivos económicos para as autoridades locais promoverem a prevenção e desenvolverem e reforçarem os sistemas de recolha seletiva;

 

1.7   Medidas de apoio ao desenvolvimento do setor da reutilização;

 

1.8   Medidas para suprimir os subsídios que não são coerentes com a hierarquia dos resíduos;

 

2.   Outras medidas:

 

2.1   Contratação pública sustentável para promover uma produção e um consumo sustentáveis;

 

2.2   Medidas técnicas e fiscais para apoiar o desenvolvimento dos mercados de produtos reutilizados e de materiais reciclados (incluindo a compostagem), bem como para melhorar a qualidade dos materiais reciclados;

 

2.3   Implementação das melhores técnicas disponíveis de tratamento de resíduos a fim de suprimir as substâncias que suscitam elevada preocupação sempre que seja técnica e economicamente viável;

 

2.4   Medidas para sensibilizar mais o público para a gestão adequada dos resíduos e a redução do lixo, incluindo campanhas ad hoc para garantir a redução dos resíduos na fonte e um nível elevado de participação nos sistemas de recolha seletiva;

 

2.5   Medidas para assegurar a coordenação adequada, nomeadamente através de meios digitais, entre todas as autoridades públicas competentes envolvidas na gestão de resíduos, e para assegurar a participação de outras partes interessadas fundamentais;

 

2.6   Utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento para financiar o desenvolvimento das infraestruturas de gestão de resíduos necessárias para cumprir os objetivos relevantes.».

  • [1]   JO C 264, de 20.07.2016, p. 98.
  • [2]    JO C 17, de 18.01.2017, p. 46.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O atual modelo de desenvolvimento linear «compra-produz-consome-deita fora» começa a mostrar os seus limites. O nosso planeta está a aquecer, e os recursos utilizados, de que dependemos, estão a tornar-se cada vez mais escassos. Sem intervenções estruturais, as necessidades de matéria-prima da economia mundial poderão ter um aumento superior a 50% nos próximos 15 anos. Para inverter esta tendência, temos de adotar um modelo de desenvolvimento circular que mantenha os materiais e o respetivo valor dentro do sistema económico durante o máximo de tempo possível, partindo da otimização do ciclo integrado dos resíduos para chegar a uma utilização eficiente dos recursos. Reutilização, reciclagem e recuperação passam a ser as palavras-chave para construir um novo paradigma que promova a sustentabilidade, a inovação e a competitividade, no qual os resíduos deixam de ser um problema e passam a constituir um recurso.

O pacote deve, portanto, ser ponderado numa perspetiva muito mais ampla do que a de uma mera revisão legislativa no domínio dos resíduos. É intenção da relatora encorajar a Comissão na sua vontade de preservar o ambiente, tornar a economia europeia mais competitividade e promover um processo de reindustrialização sustentável. Aumentar o valor dos recursos significa intervir em todas as fases do ciclo de vida dos produtos: da extração das matérias-primas à conceção do produto, da distribuição ao consumo, até ao respetivo fim de vida.

Um quadro normativo claro e estável é o primeiro passo para favorecer a transição.

Uma tal mudança sistemática requer, na verdade, políticas ambiciosas, apoiadas por uma legislação que possa enviar aos investidores os sinais certos. Uma legislação europeia que não preveja definições claras e objetivos vinculativos pode comprometer o progresso rumo à economia circular.

Baseando-se na hierarquia dos resíduos, a relatora quis alterar a proposta da Comissão, sobretudo no que se refere à prevenção e à inclusão dos resíduos no processo de produção. Reduzir a quantidade de resíduos implica introduzir, a montante, inovação no fabrico dos produtos e nos modelos empresariais em que se baseia a economia circular.

A transformação da União numa economia verde, hipocarbónica e eficiente do ponto de vista da utilização dos recursos já constitui, aliás, o objetivo principal do Sétimo Programa Europeu de Ação Ambiental, sendo igualmente importante recordar que a Europa se comprometeu a cumprir os objetivos de desenvolvimento sustentável fixados pela ONU.

A relatora considera que, a fim de alcançar os objetivos acima descritos, as alterações à Diretiva-Quadro Resíduos devem articular-se em torno de dois grandes objetivos:

1) Reforço das medidas de prevenção de resíduos;

2) Promoção do desenvolvimento de um mercado eficiente das matérias-primas secundárias.

A relatora considera que, para promover a aplicação correta, é necessário clarificar algumas definições da diretiva proposta e integrar outras que dela não constam.

PREVENÇÃO

A utilização de resíduos da produção como subprodutos para introduzir no ciclo de produção verdadeiros recursos que não são resíduos representa um importante instrumento de prevenção. Para estimular esta perspetiva e apoiar a generalização de práticas de simbiose industrial, é necessário definir um quadro normativo claro a nível da UE.

Neste sentido, a relatora retoma a formulação do artigo 5.º, n.º 1, atualmente em vigor.

Mantém-se a possibilidade de ser a Comissão a definir critérios para a aplicação do estado de subproduto, dando prioridade, porém, às práticas testadas e reproduzíveis de simbiose industrial. Pretende-se, deste modo, conciliar a necessidade de normas harmonizadas sem afetar, mediante a definição de normas padronizadas aplicáveis a todos os tipos de subprodutos, a característica de processo inovador que distingue essas práticas.

A legislação vigente sobre o fim do estatuto de resíduo ficou marcada pelas dificuldades e pela falta de homogeneidade da aplicação nos Estados-Membros. Para garantir o funcionamento do mercado interno e uma elevada proteção da saúde humana e do ambiente, a relatora apoia o princípio segundo o qual, em regra, a Comissão deve estabelecer disposições harmonizadas sobre os critérios em que se baseia a cessação da classificação como resíduo. Considerando que essa previsão não foi plenamente respeitada, concordamos com a introdução da possibilidade de os Estados-Membros estabelecerem critérios nacionais com base nas condições específicas indicadas no artigo 6.º, n.º 1.

A relatora concorda com a proposta da Comissão de definir critérios mínimos para os sistemas de responsabilidade alargada do produtor. Invocando a possibilidade de reduzir os custos a suportar para o fim de vida dos produtos, é possível incentivar a conceção dos produtos de forma a poderem ser reutilizados ou reciclados. A introdução de regimes de responsabilidade alargada a nível nacional para os diversos produtos revelou-se um instrumento eficiente para a otimização da gestão dos resíduos. Assim, a relatora considera oportuno que a obrigatoriedade dos regimes de responsabilidade alargada seja agora aprovada a nível da União, definindo-a com normas harmonizadas.

A aplicação, pelos Estados-Membros, de medidas de prevenção no decurso de toda a vida útil do produto é o instrumento mais eficaz para melhorar a eficiência dos recursos, reduzindo o impacto ambiental dos resíduos e promovendo materiais duradouros, recicláveis e reutilizáveis através de instrumentos económicos adequados. A relatora salienta, então, que é importante regular a redução das substâncias perigosas nos materiais.

Considera-se ainda que o conceito de reutilização da diretiva deve ser mais bem enquadrado. Ao contrário da preparação para a reutilização, a reutilização é uma operação de tratamento que diz respeito aos produtos e à prevenção da produção de resíduos; por este motivo, deve ser tratada como medida específica de prevenção e incentivada por parte dos Estados-Membros.

O instrumento de coordenação destas ações são os planos de prevenção nacional. Para promover a sua eficácia, é necessário definir, a nível da UE, objetivos mínimos harmonizados, bem como indicadores para avaliar o desempenho dos vários países.

A relatora considera particularmente importante que os Estados-Membros tomem medidas em sintonia com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável no que respeita às principais questões ambientais e éticas, de modo a reduzir os resíduos alimentares e o lixo marinho de 30% até 2025 e de 50% até 2030. Para o efeito, os Estados-Membros são chamados a incluir um objetivo pelo menos equivalente nos respetivos planos nacionais de prevenção.

DESENVOLVIMENTO DE UM MERCADO EFICIENTE DAS MATÉRIAS-PRIMAS SECUNDÁRIAS

A fixação de objetivos ambiciosos para a reutilização e a reciclagem dos resíduos urbanos podem contribuir para garantir que os resíduos de elevado valor económico são recuperados e reciclados como matéria-prima secundária de qualidade. Apoiando este objetivo, a relatora fixa para os Estados-Membros, em conjugação com o objetivo de redução gradual da deposição em aterros, objetivos de preparação para a reutilização e a reciclagem dos resíduos urbanos de 60% até 2025 e de 70% até 2030, de acordo com a Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de julho de 2015, sobre a eficiência de recursos: transição para uma economia circular e com as conclusões da avaliação de impacto da Comissão, de 2 de julho de 2014 [SWD(2014) 207 final].

A fim de tornar verosímeis e comparáveis os resultados dos Estados-Membros, apoia-se a necessidade de harmonizar a definição de resíduos urbanos com a que foi aprovada para fins estatísticos pelo Eurostat e pela OCDE. Esta definição deverá ser combinada com um método único de cálculo harmonizado para todos os Estados-Membros, baseado nos resultados do processo final de reciclagem e apoiado por um sistema de comunicação de dados que impeça a indicação de resíduos eliminados (por deposição em aterro ou incineração) como resíduos reciclados.

Além disso, para a relatora, os sistemas de recolha seletiva dos vários tipos de resíduos constituem o requisito prévio para a criação de um mercado de reciclagem de alta qualidade e para o cumprimento dos objetivos fixados. A atual previsão de derrogações por motivos técnicos, ambientais e económicos implicou, de facto, que esta obrigação não fosse plenamente aplicada.

Os Estados-Membros devem utilizar instrumentos económicos e normativos para garantir uma concorrência leal entre as matérias-primas virgens e as matérias-primas secundárias.

A relatora está ciente de que existem disparidades consideráveis entre os Estados-Membros no que se refere aos níveis de deposição em aterros e reciclagem de resíduos. Deste modo, para promover a aplicação correta e homogénea da diretiva, concorda com a pertinência de prever uma derrogação aos Estados-Membros que, de acordo com dados do Eurostat, em 2013 reciclaram menos de 20% dos resíduos urbanos, conferindo-lhes a possibilidade de requererem à Comissão uma derrogação de cinco anos para cumprir os objetivos fixados para 2025 e 2030. Para a relatora, porém, para obterem esta derrogação, os Estados-Membros interessados devem apresentar um plano de aplicação, avaliado pela Comissão com base em parâmetros específicos, e cumprir objetivos intermédios de preparação para reutilização e reciclagem.

A relatora realça a necessidade de medidas específicas aplicáveis à valorização dos resíduos orgânicos, que até hoje não são objeto de regulação adequada. A recolha seletiva de biorresíduos deve ser tornada obrigatória e ser apoiada através de instrumentos económicos adequados. Os biorresíduos devem ser submetidos a reciclagem orgânica, devendo o resultado obtido satisfazer elevados critérios de qualidade.

É aditado, por último, um novo artigo, com a epígrafe «Quadro para uma economia circular», para integrar as ações apresentadas pela Comissão no «Plano de Ação para a Economia Circular» e acelerar a transição, que convida ao estabelecimento de um indicador europeu da eficiência dos recursos, ações legislativas para promover a produção e o consumo sustentáveis e critérios de eficiência dos recursos, a indicar nos rótulos dos produtos não energéticos.

OPINIÃO MINORITÁRIA

nos termos do artigo 56.º, n.º 3, do Regimento

Jean-François Jalkh

Considerando que a alteração proposta da Diretiva 2008/98/CE:

- é ilegítima porquanto se imiscui nas competências reservadas aos Estados-Membros, nomeadamente ao exigir incentivos fiscais e um controlo minucioso dos próprios Estados‑Membros;

- é inaplicável, porque não tem em conta as realidades nacionais que são radicalmente diferentes e não podem ser reduzidas a uma única e mesma política, e introduz definições inoperantes, nomeadamente ao fazer a distinção entre resíduos urbanos e comerciais e entre resíduos orgânicos e resíduos alimentares;

- é economicamente opressiva, pois sobrecarrega as empresas ao desenvolver a «responsabilidade alargada do produtor», que se traduz na anulação do valor acrescentado de um produto;

- induz apenas duas consequências certas: um aumento importante da despesa pública e uma integração aprofundada do mercado interno em benefício exclusivo de algumas entidades transnacionais;

Preocupado com os desafios económicos e ecológicos que representa a gestão dos resíduos, o grupo ENF demarca-se do trabalho efetuado na comissão ENVI e apela, no que se refere à política de resíduos, a que a subsidiariedade seja respeitada e as vantagens das abordagens locais sejam mais bem tidas em conta.

PARECER DA COMISSÃO DA INDÚSTRIA, DA INVESTIGAÇÃO E DA ENERGIA (27.10.2016)

dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos
(COM(2015)0595 – C8-0382/2015 – 2015/0275(COD))

Relator de parecer: Miroslav Poche

ALTERAÇÕES

A Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração    1

Proposta de diretiva

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  A gestão de resíduos na União deverá ser melhorada, a fim de proteger, preservar e melhorar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana, assegurar uma utilização prudente e racional dos recursos naturais e promover uma economia mais circular.

(1)  A gestão, transformação e utilização de resíduos na União deverão ser melhoradas, a fim de proteger, preservar e melhorar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana, assegurar uma utilização prudente e racional dos recursos naturais e promover uma verdadeira economia circular, o que limitaria os impactos ambientais negativos, preservaria os recursos naturais e permitiria uma melhor gestão das matérias-primas, tornando, simultaneamente, a economia menos dependente das importações, aumentando a eficiência energética, reduzindo a dependência energética da UE, proporcionando novas oportunidades económicas e novos mercados e promovendo a criação de empregos de qualidade. A fim de tornar a economia verdadeiramente circular, é necessário tomar medidas adicionais centradas em todo o ciclo de vida dos produtos, incluindo a extração sustentável de materiais, a conceção ecológica de produtos, a produção ecoeficiente e o consumo sustentável, de um modo que permita preservar os recursos e fechar o ciclo. A melhoria da utilização dos recursos poderia igualmente permitir poupanças líquidas consideráveis às empresas da União, às autoridades públicas e aos consumidores, reduzindo simultaneamente as emissões totais anuais de gases com efeito de estufa.

Alteração    2

Proposta de diretiva

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)  Os objetivos estabelecidos na Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho14 relativos à preparação para a reutilização e à reciclagem de resíduos deverão ser alterados de modo a refletirem melhor a ambição da União de caminhar para uma economia circular.

(2)  Os objetivos estabelecidos na Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho14 relativos à preparação para a reutilização e à reciclagem de resíduos deverão ser alterados de modo a refletirem melhor a ambição da União de caminhar para uma economia circular eficiente, tomando as medidas necessárias para assegurar que os resíduos possam ser considerados um recurso útil nessa transição.

__________________

__________________

14 Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

14 Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

Alteração    3

Proposta de diretiva

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A)  Em 9 de julho de 2015, o Parlamento Europeu aprovou uma resolução sobre a eficiência de recursos: transição para uma economia circular 1-A, em que salientou, em especial, a necessidade de fixar objetivos obrigatórios de redução de resíduos, desenvolver medidas de prevenção de resíduos e estabelecer definições claras e inequívocas;

 

_______________

 

1-A Textos aprovados, P8_TA(2015)0266.

Alteração    4

Proposta de diretiva

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)  Muitos Estados-Membros ainda têm de desenvolver as infraestruturas de gestão de resíduos necessárias. É, por conseguinte, essencial definir objetivos de longo prazo para orientar as medidas e os investimentos, nomeadamente evitando que sejam criadas sobrecapacidades estruturais para o tratamento dos resíduos finais e que os materiais recicláveis sejam relegados para a base da hierarquia dos resíduos.

(3)  Muitos Estados-Membros ainda têm de desenvolver as infraestruturas de gestão de resíduos necessárias. É, por conseguinte, essencial definir objetivos de longo prazo e o apoio financeiro, fiscal e político para orientar as medidas e os investimentos, nomeadamente evitando que sejam criadas sobrecapacidades estruturais para o tratamento dos resíduos finais, tais como a deposição em aterros e a incineração, e que os materiais recicláveis sejam relegados para o nível mais baixo da hierarquia dos resíduos. Nesse âmbito, a fim de cumprir os objetivos pertinentes, é crucial utilizar os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento para financiar o desenvolvimento das infraestruturas de gestão de resíduos necessárias para a prevenção, a reutilização e a reciclagem. É igualmente essencial que os Estados-Membros alterem os respetivos programas vigentes de prevenção de resíduos em conformidade com a presente diretiva e adaptem os seus investimentos em conformidade.

Alteração    5

Proposta de diretiva

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  É necessário incluir na Diretiva 2008/98/CE definições de resíduos urbanos, resíduos de construção e demolição, processo de reciclagem final e enchimento, para clarificar o âmbito de aplicação destes conceitos.

(5)  É necessário incluir na Diretiva 2008/98/CE definições de resíduos urbanos, resíduos de construção e demolição, resíduos comerciais e industriais, processo de reciclagem final, deposição de lixo em espaços públicos e no meio marinho e enchimento, para clarificar o âmbito de aplicação destes conceitos.

Alteração    6

Proposta de diretiva

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A)  Deve garantir-se a coerência entre a Diretiva 2008/98/CE e a legislação conexa da União, como a Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1-A e o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho1-B, nomeadamente através de uma interpretação e aplicação coerentes das definições de «resíduos», «hierarquia dos resíduos» e «subproduto» ao abrigo dos referidos atos legislativos.

 

__________________

 

1-ADiretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16).

 

1-BRegulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

Alteração    7

Proposta de diretiva

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)  Para assegurar que os objetivos de reciclagem se baseiam em dados fiáveis e comparáveis, e para permitir um controlo mais eficaz dos progressos no cumprimento desses objetivos, a definição de resíduos urbanos da Diretiva 2008/98/CE deverá estar em sintonia com a definição utilizada para fins estatísticos pelo Eurostat e pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, com base na qual os Estados-Membros comunicam dados há vários anos. A definição de resíduos urbanos que consta da presente diretiva é neutra em relação ao estatuto, público ou privado, do operador que gere os resíduos.

(6)  Para assegurar que os objetivos de reciclagem se baseiam em dados fiáveis e comparáveis, e para permitir um controlo mais eficaz dos progressos no cumprimento desses objetivos, a definição de resíduos urbanos da Diretiva 2008/98/CE deverá ser harmonizada com a definição utilizada para fins estatísticos pelo Eurostat e pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, com base na qual os Estados-Membros comunicam dados há vários anos. A definição de resíduos urbanos que consta da presente diretiva é neutra em relação ao estatuto, público ou privado, do operador que gere os resíduos.

Alteração    8

Proposta de diretiva

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)  Os Estados-Membros deverão criar incentivos adequados para a aplicação da hierarquia dos resíduos, designadamente através de incentivos financeiros destinados à consecução dos objetivos de prevenção de resíduos e de reciclagem previstos na presente diretiva como, por exemplo, taxas pela deposição em aterros e pela incineração, sistemas de tarifação em função do volume de resíduos, regimes de responsabilidade alargada do produtor e incentivos às autoridades locais.

(7)  Os Estados-Membros deverão criar incentivos adequados para a aplicação da hierarquia dos resíduos, designadamente através de incentivos financeiros, fiscais e regulamentares destinados à consecução dos objetivos de prevenção de resíduos e de reciclagem previstos na presente diretiva como, por exemplo, taxas pela deposição em aterros e pela incineração, sistemas de tarifação em função do volume de resíduos, regimes de responsabilidade alargada do produtor e incentivos às autoridades locais. A fim de contribuir para os objetivos fixados na presente diretiva, os Estados-Membros devem poder utilizar os instrumentos económicos ou outras medidas que figuram no Anexo VI-A. Os Estados-Membros devem tomar as medidas que ajudem a obter uma elevada qualidade dos materiais triados.

Alteração    9

Proposta de diretiva

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A)  A transição para uma economia circular deve tirar o máximo partido da inovação digital. Para tal, devem ser criados meios eletrónicos, tais como uma plataforma em linha para a negociação de resíduos enquanto novos recursos, com o objetivo de facilitar as operações de negociação e reduzir o encargo administrativo para os operadores, reforçando assim a simbiose industrial.

Alteração    10

Proposta de diretiva

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)  Os regimes de responsabilidade alargada do produtor constituem um aspeto essencial da gestão eficiente dos resíduos, mas a sua eficácia e nível de desempenho variam de forma significativa de um Estado-Membro para outro. Por isso, é necessário estabelecer requisitos mínimos operacionais para a responsabilidade alargada do produtor. Tais requisitos deverão reduzir os custos e impulsionar o desempenho, bem como garantir condições equitativas, inclusive para as pequenas e médias empresas, e evitar entraves ao bom funcionamento do mercado interno. Deverão contribuir também para incorporar os custos de fim de vida nos preços dos produtos e incentivar os produtores a terem mais em conta a possibilidade de reciclagem e reutilização quando conceberem os seus produtos. Esses requisitos deverão aplicar-se tanto aos novos regimes de responsabilidade alargada do produtor como aos que já existem. É necessário, porém, um período transitório para que os regimes de responsabilidade alargada do produtor existentes adaptem as suas estruturas e procedimentos aos novos requisitos.

(9)  Os regimes de responsabilidade alargada do produtor constituem um aspeto essencial da gestão eficiente dos resíduos, mas a sua eficácia e nível de desempenho variam de forma significativa de um Estado-Membro para outro. Por isso, é necessário estabelecer requisitos mínimos operacionais para regimes de responsabilidade alargada do produtor. Tais requisitos deverão reduzir os custos e impulsionar o desempenho, facilitar a reparação, melhorar a implementação e a execução da recolha seletiva e da triagem, garantir a melhoria da qualidade da reciclagem, ajudar a assegurar um acesso eficiente em termos de custos às matérias-primas secundárias, bem como garantir condições equitativas, inclusive para as pequenas e médias empresas, e evitar entraves ao bom funcionamento do mercado interno. Deverão contribuir também para incorporar os custos de fim de vida nos preços dos produtos e incentivar os produtores a terem mais em conta a possibilidade de reparação, reciclagem e reutilização, assim como a eliminação progressiva de substâncias perigosas quando conceberem os seus produtos. Esses requisitos deverão aplicar-se tanto aos novos regimes de responsabilidade alargada do produtor como aos que já existem. É necessário, porém, um período transitório para que os regimes de responsabilidade alargada do produtor existentes e os Estados-Membros que não dispõem de tais regimes adaptem as suas estruturas e procedimentos aos novos requisitos. Durante o período transitório, os Estados-Membros que não dispõem de regimes de responsabilidade alargada do produtor deverão assegurar que os seus sistemas de gestão de resíduos produzam resultados de uma forma executória, transparente e responsável que esteja em plena consonância com os requisitos mínimos aplicáveis aos regimes de responsabilidade alargada do produtor.

Alteração    11

Proposta de diretiva

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)  A prevenção de resíduos é a forma mais eficaz de melhorar a eficiência dos recursos e reduzir o impacto ambiental dos resíduos. É importante, pois, que os Estados-Membros tomem medidas adequadas para evitar a produção de resíduos e para acompanhar e avaliar os progressos na execução de tais medidas. A fim de garantir a medição uniforme dos progressos globais na implementação das medidas de prevenção de resíduos, deverão ser estabelecidos indicadores comuns.

(10)  A prevenção de resíduos é a forma mais eficaz de melhorar a eficiência dos recursos, reduzir o impacto ambiental dos resíduos e promover materiais duradouros, recicláveis e reutilizáveis de alta qualidade e diminuir a dependência das importações de matérias-primas cada vez mais raras. É importante, pois, que os Estados-Membros tomem medidas adequadas para evitar a produção de resíduos – incluindo medidas que reduzam a presença de substâncias perigosas, promovam processos de reciclagem de materiais de alta qualidade, combatam a obsolescência programada, aumentem a capacitação dos consumidores através da melhoria da informação sobre os produtos, incentivem a comunicação contínua e a realização de campanhas educativas regulares sobre a prevenção de resíduos – e para acompanhar e avaliar os progressos realizados na execução de tais medidas, a par das metas de prevenção tendo em vista a redução da produção de resíduos, com o objetivo da sua dissociação do crescimento económico. A fim de garantir a medição uniforme dos progressos globais na implementação das medidas de prevenção de resíduos, deverão ser estabelecidos indicadores e métodos de cálculo comuns.

Alteração    12

Proposta de diretiva

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)  Os Estados-Membros deverão tomar medidas para promover a prevenção dos resíduos alimentares em consonância com a Agenda para o Desenvolvimento Sustentável 2030, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas a 25 de setembro de 2015, em especial com o seu objetivo de reduzir os resíduos alimentares para metade até 2030. Estas medidas deverão ter por objetivo prevenir os resíduos alimentares na produção primária, na transformação e no fabrico, na venda a retalho e outra distribuição de alimentos, nos restaurantes e serviços de restauração, bem como nos agregados familiares. Tendo em conta os benefícios ambientais e económicos que advêm da prevenção dos resíduos alimentares, os Estados-Membros deverão estabelecer medidas específicas de prevenção desses resíduos e medir os progressos realizados na sua redução. A fim de facilitar o intercâmbio de boas práticas em toda a UE, tanto entre os Estados-Membros como entre operadores de empresas alimentares, deverão ser estabelecidas metodologias uniformes para tal medição. A comunicação de informações sobre os níveis de resíduos alimentares deverá ser bienal.

(12)  Os Estados-Membros deverão tomar medidas para promover a prevenção dos resíduos alimentares em consonância com a Agenda para o Desenvolvimento Sustentável 2030, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas a 25 de setembro de 2015, em especial com o seu objetivo de reduzir os resíduos alimentares em pelo menos 50 % até 2030. Estas medidas deverão ter por objetivo prevenir os resíduos alimentares ao nível da venda a retalho e dos consumidores e reduzir os desperdícios alimentares ao longo das cadeias de produção e de abastecimento, incluindo produtos agrícolas não colhidos intencionalmente e perdas pós-colheita, assim como em outra distribuição de alimentos, nos estabelecimentos públicos e privados que vendem ou oferecem refeições, nos restaurantes e serviços de restauração, bem como nos agregados familiares. Tendo em conta os benefícios ambientais e económicos que advêm da prevenção dos resíduos alimentares, os Estados-Membros deverão estabelecer medidas específicas de prevenção desses resíduos nos respetivos programas nacionais de prevenção a fim de alcançar, pelo menos, 30 % dos resíduos alimentares até 2025 e 50 % até 2030, e medir os progressos realizados na sua redução. A fim de facilitar o intercâmbio de boas práticas em toda a União, tanto entre os Estados-Membros como entre operadores de empresas alimentares, deverão ser estabelecidas metodologias uniformes para tal medição. A comunicação de informações sobre os níveis de resíduos alimentares deverá ser bienal. A fim de evitar o desperdício alimentar, os Estados-Membros deverão criar um quadro que permita ao setor de produtos alimentares distribuir ou doar os produtos não vendidos, assegurando que essa distribuição não tenha um impacto negativo na saúde humana ou na segurança dos alimentos.

Alteração    13

Proposta de diretiva

Considerando 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A)  A Comissão deverá analisar a possibilidade de fixar objetivos de reciclagem para resíduos comerciais e industriais não perigosos, com obrigações de reciclagem semelhantes às que se aplicam aos resíduos urbanos. A fim de estabelecer um valor de base adequado para fixar esses objetivos, a Comissão deverá recolher dados sobre esses resíduos, com base num relatório comum dos Estados-Membros. No prazo de dois anos a contar da recolha desses dados, e com base numa avaliação de impacto, a Comissão deverá ponderar a possibilidade de fixar objetivos de reciclagem distintos para os resíduos comerciais e industriais inertes e não perigosos até 2025, pelo menos para o papel, o vidro, o metal, o plástico e os biorresíduos.

Alteração    14

Proposta de diretiva

Considerando 13-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-B)  A Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1-A, é o instrumento legal vinculativo a nível da União para a avaliação, o controlo e a definição de metas ambientais a fim de alcançar o bom estado ecológico no que respeita à deposição de lixo no meio marinho. No entanto, as principais fontes de lixo marinho são atividades terrestres e são casadas por más práticas de gestão dos resíduos sólidos, pela ausência de infraestruturas e por uma falta de sensibilização pública. Por essa razão, os Estados-Membros devem adotar medidas para reduzir a criação de resíduos em terra que podem acabar no meio marinho, em consonância com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas a 25 de setembro de 2015, em especial com o seu objetivo de reduzir o lixo marinho em 50 % até 2030. Tendo em conta os benefícios ambientais e económicos que advêm da prevenção do lixo marinho, os Estados-Membros devem estabelecer medidas específicas de prevenção da deposição de lixo no meio marinho nos respetivos programas de prevenção de resíduos, de molde a conseguir, pelo menos, uma redução de 50 % do lixo marinho à escala da União até 2030, e medir os progressos realizados na sua redução. A fim de facilitar o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros em toda a União, deverão ser estabelecidas metodologias uniformes para essa medição. A comunicação de informações sobre os níveis de lixo marinho deverá ser bienal.

 

__________________

 

1-A Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).

Alteração    15

Proposta de diretiva

Considerando 13-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-C)  A fim de contribuir para a consecução dos objetivos da economia circular, a Comissão deveria promover ativamente a coordenação e o intercâmbio de informações e de boas práticas entre Estados-Membros, organizações da sociedade civil, autoridades locais e regionais, parceiros sociais e entre os diferentes setores da economia, incluindo a indústria de resíduos e o setor financeiro. Tal coordenação e intercâmbio poderiam ser alcançados através da criação de plataformas de comunicação sobre a economia circular que contribuiriam para uma maior sensibilização para as novas soluções industriais, viabilizariam uma melhor panorâmica das capacidades disponíveis e contribuiriam para o estabelecimento de vínculos entre o setor dos resíduos e o setor financeiro e para a promoção das simbioses industriais. A Comissão deveria igualmente promover ativamente plataformas de partilha como modelo de negócio da economia circular.

Alteração    16

Proposta de diretiva

Considerando 15-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-A)  A recolha seletiva e a reciclagem de óleos usados terá benefícios económicos e ambientais significativos, no que toca a garantir o aprovisionamento em matérias-primas, avançar no sentido de uma economia circular e contribuir para uma menor dependência do abastecimento de petróleo. Alguns Estados-Membros já recolhem e reciclam grande parte dos seus óleos usados. Não obstante, em 2015 apenas cerca de 13 % de todos os óleos de base provinham de óleos usados sujeitos a nova refinação. Por conseguinte, a Comissão deverá apresentar até ... [inserir data – 2 anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva], uma avaliação de impacto relativa à definição de um objetivo à escala da União para a recolha e reciclagem de óleos usados.

Alteração    17

Proposta de diretiva

Considerando 15-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-B)  Se possível, os Estados-Membros devem promover a utilização de materiais, tais como materiais permanentes que possuem um valor superior para a economia circular, na medida em que podem ser considerados materiais que podem ser reciclados sem perda de qualidade, independentemente da frequência da reciclagem.

Alteração    18

Proposta de diretiva

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)  Existem grandes diferenças de desempenho entre os Estados-Membros no que respeita à gestão de resíduos, particularmente no caso da reciclagem dos resíduos urbanos. Para ter em conta essas diferenças, aos Estados-Membros que em 2013 reciclaram menos de 20% dos seus resíduos urbanos, de acordo com os dados do Eurostat, deverá ser concedido um prazo suplementar para cumprirem os objetivos de preparação para a reutilização e de reciclagem estabelecidos para 2025 e 2030. À luz das taxas médias anuais de progressão observadas nos Estados-Membros ao longo dos últimos 15 anos, aqueles Estados-Membros terão de aumentar a sua capacidade de reciclagem para níveis claramente acima das médias registadas no passado para cumprirem os referidos objetivos. A fim de assegurar que são realizados progressos constantes no sentido dos objetivos fixados e que as lacunas ao nível da execução são atempadamente colmatadas, os Estados-Membros aos quais é concedido um prazo suplementar deverão cumprir objetivos intermédios e elaborar um plano de execução.

(16)  Existem grandes diferenças de desempenho entre os Estados-Membros no que respeita à gestão de resíduos, particularmente no caso da reciclagem dos resíduos urbanos. Para ter em conta essas diferenças, aos Estados-Membros que em 2013 reciclaram menos de 20% dos seus resíduos urbanos, de acordo com os dados do Eurostat, deverá ser concedido um prazo suplementar para cumprirem os objetivos de preparação para a reutilização e de reciclagem estabelecidos para 2025 e 2030. À luz das taxas médias anuais de progressão observadas nos Estados-Membros ao longo dos últimos 15 anos, aqueles Estados-Membros terão de aumentar a sua capacidade de reciclagem para níveis claramente acima das médias registadas no passado para cumprirem os referidos objetivos. A fim de assegurar que são realizados progressos constantes no sentido dos objetivos fixados e que as lacunas ao nível da execução são atempadamente colmatadas, os Estados-Membros aos quais é concedido um prazo suplementar deverão cumprir objetivos intermédios e elaborar um plano de execução, com o apoio da Comissão.

Alteração    19

Proposta de diretiva

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)  Para efeitos de cálculo do cumprimento dos objetivos de preparação para a reutilização e de reciclagem, os Estados-Membros deverão poder ter em conta os produtos e componentes preparados para a reutilização por operadores de preparação para a reutilização reconhecidos e por sistemas de consignação reconhecidos, bem como a reciclagem de metais realizada conjuntamente com a incineração. A fim de garantir o cálculo uniforme desses dados, a Comissão adotará regras pormenorizadas sobre a determinação desses operadores reconhecidos e sistemas de consignação reconhecidos, sobre os critérios de qualidade aplicáveis aos metais reciclados, bem como sobre a recolha, verificação e comunicação de dados.

(18)  Para efeitos de cálculo do cumprimento dos objetivos de preparação para a reutilização e de reciclagem, os Estados-Membros deverão poder ter em conta os produtos e componentes ou, se for caso disso, as embalagens, preparados para a reutilização por operadores de preparação para a reutilização reconhecidos e por sistemas de consignação reconhecidos, bem como a reciclagem de metais realizada conjuntamente com a valorização energética e a incineração. A fim de garantir o cálculo uniforme desses dados, a Comissão adotará regras pormenorizadas sobre a determinação desses operadores reconhecidos e sistemas de consignação reconhecidos, sobre os critérios de qualidade aplicáveis aos metais reciclados, bem como sobre a recolha, verificação e comunicação de dados.

Alteração    20

Proposta de diretiva

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19)  Para assegurar uma melhor aplicação, mais atempada e uniforme, da presente diretiva e antecipar os problemas de execução, deverá ser criado um sistema de alerta precoce que permita detetar lacunas e tomar medidas, ainda antes do termo dos prazos para a realização dos objetivos.

(19)  Para assegurar uma melhor aplicação, mais atempada e uniforme, da presente diretiva e antecipar os problemas de execução, deverá ser criado um sistema de alerta precoce, com o apoio da Comissão, que permita detetar lacunas e tomar medidas, ainda antes do termo dos prazos para a realização dos objetivos.

Alteração    21

Proposta de diretiva

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20)  O cumprimento da obrigação de criar sistemas de recolha seletiva de papel, metal, plástico e vidro é essencial para aumentar as taxas de preparação para a reutilização e de reciclagem nos Estados-Membros. Além disso, os biorresíduos deverão ser objeto de recolha seletiva, a fim de contribuírem para aumentar as taxas de preparação para a reutilização e de reciclagem e para a prevenção da contaminação dos materiais recicláveis secos.

(20)  O cumprimento da obrigação de criar sistemas de recolha seletiva de papel, metal, plástico, vidro, madeira e têxteis é essencial para aumentar as taxas de preparação para a reutilização e de reciclagem nos Estados-Membros. Além disso, os biorresíduos deverão ser objeto de recolha seletiva, a fim de contribuírem para aumentar as taxas de preparação para a reutilização e de reciclagem e para a prevenção da contaminação dos materiais recicláveis secos, e de prevenirem a deposição em aterros e a incineração. Além do mais, uma utilização mais eficiente dos resíduos municipais pode criar um incentivo importante para a cadeia de abastecimento da bioeconomia. Por conseguinte, a recolha seletiva de biorresíduos dos resíduos urbanos e agrícolas deve ser tornada obrigatória. A bioeconomia desempenha um papel crucial na garantia da disponibilidade de matérias-primas em toda a União. A Comissão deveria ponderar a fixação de um objetivo de reciclagem para os biorresíduos, a fim de atrair investimentos em infraestruturas para instalações de reciclagem de biorresíduos e estimular o reprocessamento de materiais orgânicos.

Alteração    22

Proposta de diretiva

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21)  A gestão correta dos resíduos perigosos continua a representar um problema para a União, não se dispondo de parte dos dados relativos ao seu tratamento. Consequentemente, é necessário reforçar os mecanismos de conservação de registos e de rastreabilidade, mediante a criação de registos eletrónicos de resíduos perigosos ao nível dos Estados-Membros. A recolha de dados eletrónicos deverá, se for caso disso, ser alargada a outros tipos de resíduos, a fim de simplificar a conservação de registos para as empresas e as administrações e de melhorar a monitorização dos fluxos de resíduos na União.

(21)  A gestão correta dos resíduos perigosos continua a representar um problema para a União, não se dispondo de parte dos dados relativos ao seu tratamento. Consequentemente, é necessário reforçar os mecanismos de conservação de registos e de rastreabilidade, mediante a criação de registos eletrónicos de resíduos perigosos ao nível dos Estados-Membros. A recolha de dados eletrónicos deverá, tanto quanto possível, ser alargada a outros tipos de resíduos, a fim de simplificar a conservação de registos para as empresas e as administrações e de melhorar a monitorização dos fluxos de resíduos na União. Esses dados deverão ser recolhidos de acordo com as normas e as especificações subjacentes aos objetivos em matéria de dados abertos e disponibilizados sob a forma de dados abertos.

Alteração    23

Proposta de diretiva

Considerando 21-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(21-A)  A fim de evitar a contaminação dos resíduos urbanos por substâncias perigosas que podem fazer diminuir a qualidade da reciclagem e, assim, impedir a utilização de matérias-primas secundárias, os Estados-Membros deverão estabelecer regimes de recolha seletiva para os resíduos perigosos provenientes do setor doméstico. Os fundos da União atribuídos para apoiar a transição para a economia circular poderiam ser utilizados para programas de investigação sobre a substituição de substâncias perigosas e o tratamento de resíduos perigosos.

Alteração    24

Proposta de diretiva

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22)  A presente diretiva estabelece os objetivos de longo prazo para a gestão de resíduos da União e dá uma orientação clara aos operadores económicos e aos Estados-Membros em relação aos investimentos necessários para os alcançar. Ao desenvolverem as suas estratégias de gestão de resíduos a nível nacional e ao planearem os investimentos em infraestruturas de gestão de resíduos, os Estados-Membros deverão fazer uma boa utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, promovendo a prevenção, a reutilização e a reciclagem, em consonância com a hierarquia dos resíduos.

(22)  A presente diretiva estabelece os objetivos de longo prazo para a gestão de resíduos da União e dá uma orientação clara aos operadores económicos e aos Estados-Membros em relação aos investimentos necessários para os alcançar. Ao desenvolverem as suas estratégias de gestão de resíduos a nível nacional e ao planearem os investimentos em infraestruturas de gestão de resíduos, os Estados-Membros deverão fazer uma boa utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, promovendo primeiro a prevenção e a reutilização, e em seguida a reciclagem, em consonância com a hierarquia dos resíduos e não apoiando a deposição em aterros e a incineração dos resíduos não tratados.

Alteração    25

Proposta de diretiva

Considerando 23

Texto da Comissão

Alteração

(23)  Certas matérias-primas revestem-se de grande importância para a economia da União e o seu abastecimento está associado a um risco elevado. Para garantir a segurança do abastecimento dessas matérias-primas e em consonância com a Iniciativa Matérias-Primas e com os objetivos e metas da Parceria Europeia de Inovação no domínio das Matérias-Primas, os Estados-Membros deverão tomar medidas para assegurar a melhor gestão possível dos resíduos que contêm quantidades significativas dessas matérias-primas, tendo em conta a sua viabilidade económica e tecnológica e os seus benefícios ambientais. A Comissão estabeleceu uma lista das matérias-primas essenciais para a UE18. Essa lista está sujeita a revisão periódica pela Comissão.

(23)  Certas matérias-primas revestem-se de grande importância para a economia da União e o seu abastecimento está associado a um risco elevado. Para garantir a segurança do abastecimento dessas matérias-primas e em consonância com a Iniciativa Matérias-Primas e com os objetivos e metas da Parceria Europeia de Inovação no domínio das Matérias-Primas, os Estados-Membros deverão tomar medidas para assegurar a melhor gestão possível dos resíduos que contêm quantidades significativas dessas matérias-primas, impedindo a deposição em aterros e a incineração dos resíduos não tratados, tendo em conta a sua viabilidade económica e tecnológica e os seus benefícios ambientais e para a saúde. A Comissão estabeleceu uma lista das matérias-primas essenciais para a UE18. Essa lista está sujeita a revisão periódica pela Comissão.

__________________

__________________

18 COM(2014) 297 final.

18 COM(2014)0297

Alteração    26

Proposta de diretiva

Considerando 25

Texto da Comissão

Alteração

(25)  A deposição de lixo em espaços públicos tem um impacto prejudicial para o ambiente e o bem-estar dos cidadãos, e os elevados custos de limpeza constituem um encargo económico desnecessário para a sociedade. A introdução de medidas específicas nos planos de gestão de resíduos e a adequada verificação da aplicação pelas autoridades competentes deverão ajudar a resolver o problema.

(25)  A deposição de lixo em espaços públicos tem um impacto prejudicial para o ambiente e o bem-estar dos cidadãos, e os elevados custos de limpeza constituem um encargo económico desnecessário para a sociedade. A deposição de lixo em espaços públicos tem de ser entendida como um problema societal das pessoas que tratam o lixo de modo impróprio ou ilegal. A introdução de medidas específicas nos planos de gestão de resíduos e a adequada verificação da aplicação pelas autoridades competentes deverão ajudar a resolver o problema.

Alteração    27

Proposta de diretiva

Considerando 28

Texto da Comissão

Alteração

(28)  Os dados estatísticos comunicados pelos Estados-Membros são essenciais para a Comissão avaliar o cumprimento da legislação sobre resíduos em todos os Estados-Membros. Haverá que melhorar a qualidade, fiabilidade e comparabilidade das estatísticas, introduzindo um ponto de entrada único para todos os dados relacionados com os resíduos, suprimindo os requisitos obsoletos de comunicação, procedendo a uma análise comparativa das metodologias nacionais de apresentação de relatórios e introduzindo um relatório de controlo da qualidade dos dados. Por conseguinte, aquando da elaboração dos relatórios sobre o cumprimento dos objetivos estabelecidos na legislação relativa aos resíduos, os Estados-Membros devem utilizar a mais recente metodologia desenvolvida pela Comissão e pelos respetivos serviços nacionais de estatística.

(28)  Os dados estatísticos comunicados pelos Estados-Membros são essenciais para a Comissão avaliar o cumprimento da legislação sobre resíduos em todos os Estados-Membros. Haverá que melhorar a qualidade, fiabilidade e comparabilidade das estatísticas, estabelecendo uma metodologia harmonizada para a recolha e o tratamento de dados, introduzindo um ponto de entrada único para todos os dados relacionados com os resíduos, que deverá ser o Eurostat, e suprimindo os requisitos obsoletos de comunicação de dados, procedendo a uma análise comparativa das metodologias nacionais de apresentação de relatórios e introduzindo um relatório de controlo da qualidade dos dados, que deverá basear-se num modelo harmonizado. A fiabilidade dos dados estatísticos comparáveis comunicados relativamente à gestão de resíduos é fundamental para uma aplicação eficiente e para garantir a comparabilidade dos dados entre os Estados-Membros. Por conseguinte, aquando da elaboração dos relatórios sobre o cumprimento da presente Diretiva, os Estados-Membros deverão utilizar a mais recente metodologia desenvolvida pela Comissão e pelos respetivos serviços nacionais de estatística.

Alteração    28

Proposta de diretiva

Considerando 28-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(28-A)  A investigação e a inovação são essenciais para apoiar a transição da União para uma economia circular, onde os resíduos são considerados um recurso. Para alcançar esse objetivo, é necessário contribuir, no quadro do Horizonte 2020, para projetos de investigação e inovação que possam demonstrar e testar no terreno a sustentabilidade económica e ambiental da economia circular. Ao adotar uma abordagem sistémica, estes projetos podem contribuir para a elaboração de legislação que favorece a inovação e, ao mesmo tempo, é fácil de executar, principalmente ao identificar incertezas, obstáculos e lacunas regulamentares que podem travar o desenvolvimento de modelos empresariais baseados na eficiência dos recursos.

Alteração    29

Proposta de diretiva

Considerando 28-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(28-B)  De três em três anos, a Comissão publicará um relatório com base em dados e informações apresentados pelos Estados-Membros, a fim de informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre os progressos alcançados na consecução dos objetivos de reciclagem e na aplicação das novas obrigações estabelecidas pela presente diretiva.

Alteração    30

Proposta de diretiva

Considerando 33-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(33-A)  Os Estados-Membros devem assegurar elevados níveis de saúde e segurança no trabalho nos setores de produção, reciclagem, reparação, preparação para a reutilização e resíduos, tendo em consideração os riscos específicos enfrentados pelos trabalhadores nesses setores, e devem garantir que a atual legislação da União nesse domínio seja devidamente aplicada e executada.

Alteração    31

Proposta de diretiva

Considerando 33-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(33-B)  É essencial garantir que a legislação em vigor em matéria de resíduos seja corretamente aplicada e executada.

Alteração    32

Proposta de diretiva

Considerando 33-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(33-C)  A presente diretiva foi adotada tendo em conta os compromissos assumidos no acordo interinstitucional «Legislar melhor», de 13 de abril de 2016, e deveria ser transposta e executada em conformidade com as orientações contidas nesse acordo.

Alteração    33

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto -1 (novo)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 2 – n.º 2 – alínea b)

 

Texto em vigor

Alteração

 

(-1)  No artigo 2.º, n.º 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)   Os subprodutos animais, incluindo os produtos transformados abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1774/2002, com exceção dos destinados à incineração, à deposição em aterros ou a utilização numa unidade de biogás ou de compostagem

«b)   Os subprodutos animais, incluindo os produtos transformados abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1774/2002, com exceção dos destinados à incineração ou à deposição em aterros;»

Alteração    34

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 2 – alínea a)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 3 – n.º 1-A – parágrafo 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Resíduos urbanos, na aceção da presente diretiva, devem ser considerados neutros em relação ao estatuto, público ou privado, do operador que gere esses resíduos.

Alteração    35

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 2 – alínea a-A) (nova)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 3 – ponto 1-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A) É aditado o seguinte ponto:

 

«1-B.  “Resíduos comerciais e industriais”, os resíduos mistos não perigosos e os resíduos recolhidos separadamente, em quantidades maiores do que os resíduos urbanos, provenientes de atividades e/ou de instalações comerciais e industriais, incluindo papel e cartão, vidro, metais, plásticos, biorresíduos, madeira e resíduos sólidos volumosos.

 

Os resíduos comerciais e industriais não incluem os resíduos urbanos, os resíduos de construção e demolição, os resíduos das redes de saneamento e tratamento, nomeadamente as lamas de depuração;»

Alteração    36

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 2 – alínea a-B) (nova)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 3 – ponto 1-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-B) É aditado o seguinte ponto:

 

«1-C.   “Deposição de lixo em espaços públicos”, qualquer ação ou omissão de uma pessoa, voluntária ou por negligência, que resulta no abandono de resíduos.»

Alteração    37

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 2 – alínea a-C) (nova)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 3 – ponto 1-D (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-C) É aditado o seguinte ponto:

 

«1-D. “Resíduos alimentares”, os géneros alimentícios eliminados ou deitados fora nas fases de fabrico, processamento, retalho ou consumo e as perdas de alimentos ao longo de toda a cadeia de produção e de abastecimento, incluindo perdas ao nível da produção primária, do transporte e do armazenamento, produtos agrícolas não colhidos intencionalmente e perdas pós-colheita;»

Alteração    38

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 2 – alínea c)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 3 – ponto 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  “Biorresíduos”, os resíduos biodegradáveis de jardins e parques, os resíduos alimentares e de cozinha das habitações, dos restaurantes, das empresas de catering e retalho, os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos e outros resíduos com propriedades semelhantes de biodegradabilidade, comparáveis em termos de natureza, composição e quantidade;

4.  “Biorresíduos”, os resíduos biodegradáveis de jardins e parques, os resíduos agrícolas de origem não animal (incluindo perdas pós-colheita), os resíduos alimentares e de cozinha das habitações, dos restaurantes, das empresas de catering e retalho, os resíduos similares das unidades de produção e transformação de alimentos e outros resíduos com propriedades semelhantes de biodegradabilidade e compostabilidade, comparáveis em termos de natureza e composição;

Alteração    39

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 2 – alínea d)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 3 – ponto 4-A

 

Texto da Comissão

Alteração

4-A.  “Resíduos de construção e demolição”, os resíduos abrangidos pelas categorias correspondentes da lista de resíduos adotada nos termos do artigo 7.º;

4-A.  “Resíduos de construção e demolição”, os resíduos abrangidos pelas categorias correspondentes, nomeadamente os materiais ligeiros da lista de resíduos adotada nos termos do artigo 7.º;

Alteração    40

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 2 – alínea d-A) (nova)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 3 – ponto 4-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-A)   É aditado o seguinte ponto:

 

«4-B.  “Materiais permanentes”, materiais que podem ser classificados como materiais que, uma vez produzidos, podem ser reciclados sem perda de qualidade, independentemente da frequência de reciclagem do material.»

Alteração    41

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 2 – alínea d-B) (nova)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 3 – ponto 9-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-B)  É aditado o seguinte ponto:

 

«9-A.  “Responsabilidade alargada do produtor”, a responsabilidade operacional e/ou financeira plena ou parcial do produtor por um produto, alargada à fase pós-consumidor do ciclo de vida do produto, como forma de os Estados-Membros cumprirem os objetivos da União em matéria de resíduos e aumentarem as taxas de reutilização e reciclagem;»

Alteração    42

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 2 – alínea e)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 3 – ponto 16

 

Texto da Comissão

Alteração

16.  “Preparação para a reutilização”, operações de valorização que consistem no controlo, limpeza ou reparação, mediante as quais os resíduos, produtos ou componentes de produtos que tenham sido recolhidos por um operador de preparação para a reutilização reconhecido ou no contexto de um sistema de consignação reconhecido são preparados para serem reutilizados, sem qualquer outro tipo de pré-processamento;

16.  “Preparação para a reutilização”, operações de valorização que consistem no controlo, limpeza ou reparação, mediante as quais os produtos ou os componentes de produtos que se tenham tornado resíduos são preparados para serem reutilizados, sem qualquer outro tipo de pré-processamento;

Alteração    43

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 2 – alínea e-A) (nova)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 3 – ponto 16-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(e-A)   É aditado o seguinte ponto:

 

«16-A.  “Diluição”, a mistura de resíduos com uma ou mais matérias ou resíduos com o objetivo de reduzir, sem transformação química, a concentração dos componentes presentes nos resíduos, de molde a permitir aos resíduos diluídos serem enviados para tratamento ou reciclagem que, de outra maneira, seria proibido para resíduos não diluídos.»

Alteração    44

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 2 – alínea f)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 3 – ponto 17-A

 

Texto da Comissão

Alteração

«17-A.  “Processo de reciclagem final”, o processo de reciclagem que tem início quando nenhuma outra operação de triagem mecânica é necessária e os resíduos entram num processo de produção e voltam a ser transformados em produtos, matérias ou substâncias;

«17-A.  “Processo de reciclagem final”, o processo de reciclagem que tem início quando nenhuma outra operação de triagem mecânica é necessária e quando os resíduos e as matérias residuais que deixaram de ser consideradas resíduos, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, entram num processo de produção e voltam a ser transformados em produtos, matérias ou substâncias;

Alteração    45

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 2 – alínea f-A) (nova)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 3 – ponto 17-B-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(f-A)   É aditado o seguinte ponto:

 

«17-B-A.  “Reciclagem orgânica”, o tratamento aeróbio (compostagem), tanto sob a forma doméstica como em condições controladas, através de microrganismos ou vermes, das partes biodegradáveis dos resíduos, com produção de composto. A deposição em aterros não pode ser considerada uma forma de reciclagem orgânica;»

Alteração    46

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 2 – alínea f-B) (nova)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 3 – ponto 20-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(f-B)   É aditado o seguinte ponto:

 

«20-A.   “Descontaminação”, qualquer operação que consista em eliminar ou tratar os componentes perigosos indesejados ou poluentes dos resíduos, a fim de os destruir.»

Alteração    47

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 2 – alínea f-C) (nova)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 3 – ponto 20-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(f-C)   É aditado o seguinte ponto:

 

«20-B.  “Renovação”, o processo de repor um produto em estado de funcionamento satisfatório através da reconstrução ou reparação dos principais componentes que estão quase a falhar;»

Alteração    48

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 2 – alínea f-D) (nova)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 3 – ponto 20-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(f-D)  É aditado o seguinte ponto:

 

«20-C.  “Óleos usados suscetíveis de recolha”, os óleos usados que podem ser recolhidos, normalmente 50 % do consumo anual de lubrificantes nos Estados-Membros;»

Alteração    49

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 3

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 4 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os Estados-Membros utilizam instrumentos económicos adequados para proporcionar incentivos à aplicação da hierarquia de resíduos.

3.  A fim de contribuir para os objetivos fixados na presente diretiva e proporcionar incentivos à aplicação da hierarquia de resíduos, os Estados-Membros utilizam instrumentos económicos adequados ou outras medidas. Para o efeito, os Estados-Membros recorrem aos instrumentos económicos ou a outras medidas indicadas no anexo VI-A.

Os Estados-Membros comunicam à Comissão os instrumentos específicos aprovados nos termos do presente número até [18 meses após a entrada em vigor da presente diretiva] e de cinco em cinco anos a contar dessa data.»;

Os Estados-Membros comunicam à Comissão os instrumentos específicos ou outras medidas aprovados nos termos do presente número até [18 meses após a entrada em vigor da presente diretiva] e de cinco em cinco anos a contar dessa data.

Alteração    50

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 3-A (novo)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 4 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A)  No artigo 4.º, é inserido o seguinte número:

 

«3-A.   Os resíduos devem ser triados antes da valorização energética ou da colocação definitiva em aterro, a fim de apoiar a extração efetiva de materiais recicláveis. As partes biodegradáveis devem igualmente ser tratadas.

 

Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo, os resíduos biodegradáveis sujeitos a recolha seletiva podem ser enviados para instalações de digestão anaeróbica ou de outro processamento, que utilizem exclusivamente resíduos biodegradáveis, desde que a qualidade dos resíduos biodegradáveis cumpra os requisitos das referidas instalações.»

Alteração    51

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 4 – alínea b)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 5 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 38.º-A, atos delegados para estabelecer critérios pormenorizados sobre a aplicação das condições previstas no n.º 1 a substâncias ou objetos específicos.

2.  O Conselho e o Parlamento Europeu, através do processo legislativo ordinário e com o apoio da Comissão, devem estabelecer critérios pormenorizados sobre a aplicação das condições previstas no n.º 1 a substâncias ou objetos específicos.

Alteração    52

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 5 – alínea a) – subalínea i)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 6 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea -a) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-a)  O resíduo ter sido sujeito a uma operação de preparação com vista à sua reutilização.

Alteração    53

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 5 – alínea b)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 6 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 38.º-A, atos delegados para estabelecer critérios pormenorizados sobre a aplicação das condições previstas no n.º 1 a determinados resíduos. Se necessário, estes critérios pormenorizados devem incluir valores-limite para os poluentes e ter em conta eventuais efeitos ambientais adversos da substância ou objeto.

2.  A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 38.º-A, atos delegados para estabelecer critérios pormenorizados sobre a aplicação das condições previstas no n.º 1 a determinados resíduos. Devem ser previstos critérios específicos de fim de vida para determinados materiais, como o granulado, o papel, o vidro, o metal, o plástico, os pneus e os têxteis. Se necessário, estes critérios pormenorizados devem incluir valores-limite para os poluentes e ter em conta eventuais efeitos ambientais adversos da substância ou objeto.

Alteração    54

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 7 – alínea -a) (nova)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto em vigor

Alteração

 

(-a)  No n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1.  A fim de reforçar a reutilização, a prevenção, a reciclagem e outros tipos de valorização de resíduos, os Estados-Membros podem tomar medidas de caráter legislativo ou não legislativo para assegurar que uma pessoa singular ou coletiva que a título profissional desenvolva, fabrique, transforme, trate, venda ou importe produtos (o produtor do produto) esteja sujeita ao regime de responsabilidade alargada do produtor.»

«1.  A fim de reforçar a reutilização, a prevenção, a reciclagem e outros tipos de valorização de resíduos, os Estados-Membros tomam medidas de caráter legislativo ou não legislativo para assegurar que uma pessoa singular ou coletiva que a título profissional desenvolva, fabrique, transforme, trate, venda ou importe produtos (o produtor do produto) esteja sujeita ao regime de responsabilidade alargada do produtor.»

Alteração    55

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 7 – alínea a)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 2-A

 

Texto da Comissão

Alteração

Essas medidas podem também incluir a criação de regimes de responsabilidade alargada do produtor, que prevejam obrigações operacionais e financeiras específicas para os produtores de produtos.

Essas medidas devem também incluir a criação de regimes de responsabilidade alargada do produtor, que prevejam obrigações operacionais, organizacionais e financeiras específicas para os produtores de produtos em que a responsabilidade dos produtores seja alargada ao estado pós-consumo do ciclo de vida de um produto. A responsabilidade do produtor visa abranger todos os produtos colocados no mercado.

Alteração    56

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 7 – alínea b)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Essas medidas podem incentivar, entre outros, o desenvolvimento, a produção e a comercialização de produtos adequados a várias utilizações, que sejam tecnicamente duradouros e que, depois de transformados em resíduos, possam ser sujeitos a preparação para a reutilização e a reciclagem, de modo a facilitar a aplicação correta da hierarquia dos resíduos. As medidas deverão ter em conta o impacto dos produtos ao longo de todo o ciclo de vida.

Essas medidas devem incentivar, entre outros, o desenvolvimento, a produção e a comercialização de produtos adequados a várias utilizações, que sejam tecnicamente duradouros e facilmente reparáveis e que, depois de transformados em resíduos, possam ser sujeitos a preparação para a reutilização ou para a reciclagem, de modo a poderem ser disponibilizados no mercado ou colocados no mercado e assim facilitar a aplicação correta da hierarquia dos resíduos. As medidas devem ter em conta o impacto dos produtos ao longo de todo o ciclo de vida, a hierarquia dos resíduos, a par da legislação e das normas pertinentes da União já aplicáveis aos produtos.

Alteração    57

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 7 – alínea c)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 8 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.  A Comissão organiza um intercâmbio de informações entre os Estados Membros e os agentes envolvidos nos regimes de responsabilidade do produtor sobre a aplicação prática dos requisitos previstos no artigo 8.º-A e sobre boas práticas, no intuito de assegurar a gestão adequada e a cooperação transnacional nos regimes de responsabilidade alargada do produtor. Nele se inclui, nomeadamente, o intercâmbio de informações sobre os aspetos organizacionais e o controlo das organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor, a seleção dos operadores de gestão de resíduos e a prevenção da deposição de lixo em espaços públicos. A Comissão publica os resultados deste intercâmbio de informações.

5.  A Comissão organiza um intercâmbio de informações entre os Estados Membros e os agentes envolvidos nos regimes de responsabilidade do produtor sobre a aplicação prática dos requisitos previstos no artigo 8.º-A e sobre boas práticas, no intuito de assegurar a gestão adequada e a cooperação transnacional nos regimes de responsabilidade alargada do produtor. Nele se inclui, nomeadamente, o intercâmbio de informações sobre os aspetos organizacionais e o controlo das organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor, a seleção dos operadores de gestão de resíduos e a prevenção da deposição de lixo em espaços públicos. A Comissão publica os resultados deste intercâmbio de informações e pode fornecer orientações sobre aspetos relevantes.

Alteração    58

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 8

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 8-A – n.º 1 – travessão 1

 

Texto da Comissão

Alteração

-  Definem de forma clara as funções e responsabilidades dos produtores que colocam produtos no mercado da União, das organizações que aplicam regimes de responsabilidade alargada do produtor em seu nome, dos operadores públicos ou privados de resíduos, das autoridades locais e, se for o caso, dos operadores de preparação para a reutilização reconhecidos;

-  Definem de forma clara as funções e responsabilidades dos produtores que colocam produtos no mercado da União (ou seja, qualquer pessoa singular ou coletiva que desenvolva, produza, processe, trate, venda ou importe produtos a título profissional), das organizações que aplicam regimes de responsabilidade alargada do produtor em seu nome, dos operadores públicos ou privados de resíduos, das autoridades locais, dos distribuidores e retalhistas, dos utilizadores finais e consumidores, das redes de reutilização e reparação e dos operadores de preparação para a reutilização reconhecidos;

Alteração    59

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 8

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 8-A – n.º 1 – travessão 2

 

Texto da Comissão

Alteração

-  Fixam objetivos mensuráveis de gestão de resíduos, em consonância com a hierarquia dos resíduos, a fim de atingir, pelo menos, os objetivos quantitativos relevantes para o regime previstos na presente diretiva e nas Diretivas 94/62/CE, 2000/53/CE, 2006/66/CE e 2012/19/UE;

-  Fixam objetivos mensuráveis de prevenção, reutilização, preparação para reutilização e reciclagem, bem como objetivos mínimos de conteúdo reciclado para plásticos, a fim de atingir, pelo menos, os objetivos quantitativos relevantes para o regime previstos na presente diretiva e nas Diretivas 94/62/CE, 2000/53/CE, 2006/66/CE e 2012/19/UE e outros objetivos que sejam considerados pertinentes para o regime;

Alteração    60

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 8

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 8-A – n.º 1 – travessão 3

 

Texto da Comissão

Alteração

-  Preveem um sistema de comunicação de informações para recolha de dados sobre os produtos colocados no mercado da União por produtores sujeitos a regimes de responsabilidade alargada. Depois de estes produtos se tornarem resíduos, o sistema de comunicação de informações deve garantir a obtenção de dados sobre recolha e tratamento desses resíduos, especificando, sempre que necessário, os fluxos de resíduos;

-  Preveem um sistema de comunicação de informações para recolha de dados sobre os produtos ou, se for caso disso, as embalagens colocados no mercado da União por produtores sujeitos a regimes de responsabilidade alargada. Depois de esses produtos ou, se for caso disso, essas embalagens se tornarem resíduos, o sistema de comunicação de informações deve garantir a obtenção de dados sobre a recolha e tratamento desses resíduos, especificando, sempre que necessário, os fluxos de resíduos;

Alteração    61

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 8

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 8-A – n.º 1 – travessão 4

 

Texto da Comissão

Alteração

-  Asseguram a igualdade de tratamento e a não discriminação entre produtores de produtos e entre pequenas e médias empresas.

-  Asseguram a igualdade de tratamento e a não discriminação entre produtores de produtos e operadores de resíduos e reciclagem e entre pequenas e médias empresas.

Alteração    62

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 8

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 8-A – n.º 1 – travessão 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-  Contêm requisitos de melhoria da conceção dos produtos (conceção ecológica), na perspetiva da prevenção de resíduos e não apenas da reciclagem e valorização de materiais, nomeadamente um tratamento de fim de vida otimizado, com vista a promover a melhoria da eficácia dos materiais e recompensar os esforços dos produtores que têm em conta a reutilização, reparação e reciclagem de produtos;

Alteração    63

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 8

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 30-A – n.º 3 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Dispõem dos meios operacionais e financeiros necessários para cumprir as obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor;

(b)  Dispõem dos meios operacionais, organizacionais e financeiros necessários para cumprir as obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor;

Alteração    64

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 8

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 8 – n.º 4 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Cobrem todos os custos da gestão dos resíduos dos produtos que colocam no mercado da União, nomeadamente todos os seguintes:

(a)  Cobrem os seguintes custos da gestão dos resíduos dos produtos que colocam no mercado da União:

-   custos das operações de recolha seletiva, triagem e tratamento necessárias para cumprir os objetivos de gestão de resíduos previstos no n.º 1, segundo travessão, tendo em conta as receitas resultantes da reutilização ou da venda de matérias-primas secundárias provenientes dos seus produtos;

-   custos das operações de recolha seletiva, triagem para reciclagem, preparação para reutilização, reciclagem e outras operações de valorização, reciclagem e recuperação necessárias para cumprir os objetivos de gestão de resíduos previstos no n.º 1, segundo travessão, tendo em conta as receitas resultantes da reutilização ou da venda de matérias-primas secundárias provenientes dos seus produtos;

–  custos da comunicação das informações adequadas aos detentores de resíduos, nos termos do n.º 2;

–  custos da comunicação das informações adequadas aos detentores de resíduos, nos termos do n.º 2;

–  custos da recolha e comunicação de dados, nos termos do n.º 1, terceiro travessão.

–  custos da recolha e comunicação de dados, nos termos do n.º 1, terceiro travessão.

Alteração    65

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 8

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 8-A – n.º 4 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  São determinadas em função do custo real de fim de vida dos produtos ou grupos de produtos semelhantes, tendo em conta, nomeadamente, a possibilidade de reutilização e reciclagem;

(b)  São determinadas em função do custo real de fim de vida dos produtos ou grupos de produtos semelhantes, tendo em conta, nomeadamente, a possibilidade de reutilização, reparação, reciclagem, a presença de substâncias perigosas, bem como a utilização de materiais permanentes que podem ser reciclados inúmeras vezes sem perderem as propriedades. A fim de criar condições ótimas de mercado para que os produtores possam beneficiar desta modulação, é estabelecido um conjunto de critérios que serve de base para a mesma e o respetivo método de medição para o mercado interno da União. Até... [dois anos após a entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão realiza um estudo e cria uma plataforma para diversas partes interessadas em colaboração com os Estados-Membros e os setores industriais pertinentes, tendo em vista a definição dos referidos critérios e a adoção de atos de execução, de acordo com o disposto no artigo 39.º, n.º 2.

Alteração    66

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 8

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 8-A – n.º 5 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros criam um quadro adequado de controlo e verificação da aplicação, a fim de garantir que os produtores respeitam as obrigações decorrentes da responsabilidade alargada, que os recursos financeiros são corretamente utilizados e que todos os intervenientes na aplicação do regime comunicam dados fiáveis.

Os Estados-Membros criam um quadro adequado de controlo e verificação da aplicação, a fim de garantir que os produtores respeitam as obrigações decorrentes da responsabilidade alargada, que os recursos financeiros são corretamente utilizados e que todos os intervenientes na aplicação do regime comunicam dados fiáveis. Quando um produto é abrangido por um regime de responsabilidade alargada dos produtores, os Estados-Membros certificam-se de que o tratamento dos resíduos finais produzidos durante a reutilização e a preparação para o processo de reutilização deste produto é abrangido pela taxa da responsabilidade alargada do produtor.

Alteração    67

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 8

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 8-A – n.º 7-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

7-A.  As funções e as responsabilidades de qualquer outro agente envolvido na cadeia de resíduos devem ser definidas de modo claro.

Alteração    68

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 9

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 9 – título

 

Texto da Comissão

Alteração

Prevenção de resíduos

Reutilização e prevenção de resíduos

Alteração    69

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 9

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 9 – n.º 1 – travessão 1

 

Texto da Comissão

Alteração

-  Incentivem a utilização de produtos que sejam eficientes em termos de recursos, sustentáveis, reparáveis e recicláveis;

-  Fomentem e apoiem a produção e a utilização de produtos que sejam eficientes em termos de recursos, sustentáveis, reutilizáveis, reparáveis e recicláveis, designadamente produtos produzidos a partir de matérias-primas renováveis e sustentáveis;

Alteração    70

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 9

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 9 – n.º 1 – travessão 2

 

Texto da Comissão

Alteração

-  Identifiquem e incidam sobre produtos que constituem as principais fontes de matérias-primas de grande importância para a economia da União e cujo abastecimento está associado a um risco elevado, a fim de evitar que esses materiais se transformem em resíduos;

-  Identifiquem e incentivem a reutilização de produtos que contêm quantidades significativas de matérias-primas críticas, cujo abastecimento está associado a um risco elevado, inclusive no que respeita à segurança do abastecimento, a fim de evitar que esses materiais se transformem em resíduos;

Alteração    71

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 9

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 9 – n.º 1 – travessão 3

 

Texto da Comissão

Alteração

-  Estimulem a criação de sistemas que promovam atividades de reutilização, especialmente de equipamentos elétricos e eletrónicos, têxteis e mobiliário;

-  Apoiem a criação de sistemas, especialmente plataformas de informação digital, que promovam atividades de reparação e reutilização, refabrico e renovação, especialmente de equipamentos elétricos e eletrónicos, pneus, têxteis, mobiliário, bem como de materiais e produtos de embalagem e de construção;

Alteração    72

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 9

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 9 – n.º 1 – travessão 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-  Estimulem o apoio a pequenas e médias empresas (PME), com especial atenção para as microempresas, as empresas em fase de arranque e outros esforços relevantes que sensibilizem, publicitem, promovam ou prestem diretamente serviços relacionados com a manutenção de produtos envelhecidos, a utilização de materiais reciclados e a prevenção de resíduos em geral, em consonância com a hierarquia de resíduos e o conceito de economia circular;

Alteração    73

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 9

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 9 – n.º 1 – travessão 4

 

Texto da Comissão

Alteração

-  Reduzam a produção de resíduos em processos relacionados com a produção industrial, a extração de minerais e a construção e demolição, tendo em conta as melhores técnicas disponíveis;

-  Fomentem a eficiência dos recursos e reduzam a produção de resíduos em processos relacionados com a produção industrial, o fabrico, a extração de minerais e a construção e demolição, tendo em conta as melhores técnicas disponíveis, salvo se já forem abrangidos pelas disposições da Diretiva 2010/75/UE;

Alteração    74

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 9

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 9 – n.º 1 – travessão 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-   Adotem/promovam/estabeleçam soluções de simbiose industrial mediante a utilização de subprodutos e a recuperação e reciclagem de resíduos;

Alteração    75

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 9

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 9 – n.º 1 – travessão 4-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-  Reduzam o teor de substâncias perigosas em materiais e produtos, por exemplo, definindo objetivos, incentivando a comunicação ou assegurando que a informação sobre substâncias perigosas seja proporcionada em toda a cadeia de aprovisionamento;

Alteração    76

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 9

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 9 – n.º 1 – travessão 4-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-  Reduzam a produção de resíduos comerciais e de resíduos industriais não perigosos no comércio e nos serviços;

Alteração    77

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 9

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 9 – n.º 1 – travessão 4-D (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-  Reduzam a produção de resíduos e as emissões causadas pelo consumo de plástico e de componentes de plástico e a produção em terra de resíduos que podem acabar no meio marinho, com o objetivo de assegurar uma redução da poluição marinha em pelo menos 50 % até 2030;

Alteração    78

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 9

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 9 – n.º 1 – travessão 5

 

Texto da Comissão

Alteração

-  Reduzam a produção de resíduos alimentares na produção primária, na transformação e no fabrico, na venda a retalho e outra distribuição de alimentos, nos restaurantes e serviços de restauração, bem como nos agregados familiares.

-  Reduzam a produção de resíduos alimentares no fabrico, na embalagem, na produção primária, incluindo as perdas pós-colheita e os produtos agrícolas não colhidos intencionalmente, assim como ao longo das cadeias de abastecimento, na transformação e no fabrico, na venda a retalho e outra distribuição de alimentos, nos restaurantes e serviços de restauração, bem como nos agregados familiares, a fim de assegurar que os resíduos alimentares sejam reduzidos em, pelo menos, 30 % até 2025 e 50 % até 2030.

Alteração    79

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 9

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 9 – n.º 1 – travessão 5-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-  Reduzam a produção de resíduos de embalagens definindo objetivos de redução, em conformidade com o artigo 4.º da Diretiva 94/62/CE;

Alteração    80

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 9

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 9 – n.º 1 – travessão 5-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-  Exijam a notificação dos casos identificados de obsolescência programada dos produtos e combatam a comercialização de tais produtos nos seus mercados nacionais;

Alteração    81

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 9

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 9 – n.º 1 – travessão 5-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-  Estabeleçam programas de educação e formação que salientem os benefícios da economia circular e desenvolvam uma comunicação contínua e realizem campanhas educativas regulares, no intuito de sensibilizar para os objetivos de prevenção, reutilização e reciclagem de resíduos da presente diretiva.

Alteração    82

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 9

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 9 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros acompanham e avaliam a execução das medidas de prevenção de resíduos. Para o efeito, recorrem a indicadores e objetivos qualitativos ou quantitativos adequados, nomeadamente quanto à quantidade per capita de resíduos urbanos eliminados ou sujeitos a valorização energética.

2.  Os Estados-Membros estabelecem programas de prevenção de resíduos que visem alcançar uma redução da produção de resíduos, medindo, por exemplo, o peso de resíduos per capita. Os Estados-Membros acompanham e avaliam a execução das medidas de prevenção de resíduos. Para o efeito, recorrem a indicadores e objetivos qualitativos ou quantitativos adequados, nomeadamente quanto à quantidade per capita de resíduos urbanos reduzidos, eliminados ou sujeitos a valorização energética. Os Estados-Membros podem também recorrer a indicadores qualitativos ou quantitativos adicionais, incluindo os que controlam a produção de resíduos que não resíduos urbanos.

Alteração    83

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 9

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 9 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os Estados-Membros acompanham e avaliam a execução das suas medidas de prevenção de resíduos através da medição dos resíduos alimentares com base em metodologias determinadas nos termos do n.º 4.

3.  Os Estados-Membros acompanham e avaliam a execução das suas medidas de prevenção de resíduos alimentares através da medição dos níveis de resíduos alimentares com base numa metodologia comum. Até 31 de dezembro de 2017, a Comissão adota um ato delegado, em conformidade com o artigo 38.º-A, para estabelecer a metodologia, incluindo os requisitos mínimos de qualidade, para uma medição uniforme dos níveis de resíduos alimentares.

Alteração    84

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 9

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 9 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para se certificarem de que os produtores fornecem acesso a manuais de instruções, peças sobresselentes, informações técnicas, ou a qualquer outro instrumento, equipamento ou software, quando tal for imposto por um operador reconhecido de reutilização e de preparação para a reutilização.

Alteração    85

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 9-A (novo)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 10 – n.º 2

 

Texto em vigor

Alteração

 

(9-A)  No artigo 10.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.  Caso tal seja necessário para cumprir o disposto no n.º 1 e para facilitar ou melhorar a valorização, os resíduos são recolhidos separadamente se tal for viável do ponto de vista técnico, ambiental e económico e não são misturados com outros resíduos ou materiais com características diferentes.»

«2.  Para cumprir o disposto no n.º 1 e para facilitar ou melhorar a valorização, os resíduos são recolhidos separadamente e não são misturados com outros resíduos ou materiais com características diferentes.»

Alteração    86

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 9-B (novo)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 10 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-B)  No artigo 10.º, é inserido o seguinte número:

 

«2-A.  Quando viável, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para descontaminar os resíduos perigosos antes da valorização.»

Alteração    87

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 10 – alínea a)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para promover as atividades de preparação para a reutilização, estimulando designadamente a criação de redes de reutilização e reparação e o apoio a essas redes, facilitando o acesso das mesmas a pontos de recolha de resíduos e promovendo a utilização de instrumentos económicos, critérios de adjudicação, objetivos quantitativos ou outras medidas.

1.  Os Estados-Membros tomam medidas para promover as atividades de preparação para a reutilização, estimulando designadamente a criação de operadores de preparação para a reutilização e respetivas redes, assim como o seu apoio, facilitando o acesso das mesmas a pontos e instalações de recolha de resíduos e promovendo a utilização de instrumentos económicos, critérios de adjudicação, objetivos quantitativos ou outras medidas.

Alteração    88

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 10 – alínea b-A) (nova)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 11 – n.º 2 – frase introdutória

 

Texto em vigor

Alteração

 

(b-A)  No n.º 2, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Para cumprir os objetivos da presente diretiva e avançar rumo a uma sociedade europeia da reciclagem, dotada de um elevado nível de eficiência dos recursos, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar a consecução dos seguintes objetivos:»

«Para cumprir os objetivos da presente diretiva e avançar rumo a uma economia circular europeia, dotada de um elevado nível de eficiência dos recursos, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar a consecução dos seguintes objetivos:»

Alteração    89

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 10 – alínea d-A) (nova)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 11 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-A)  É inserido o seguinte número:

 

«2-A.   A Comissão avalia a pertinência da introdução de um objetivo relativo à regeneração e refinação de óleos usados. Tanto a regeneração como a refinação são incluídas nesse objetivo. Para o efeito, a Comissão apresenta uma avaliação de impacto até 2018.»

Alteração    90

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 10 – alínea e)

Diretiva 2008/98/CE

Artigo 11 – n.º 3 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

A Estónia, Grécia, Croácia, Letónia, Malta, Roménia e Eslováquia podem obter cinco anos suplementares para cumprirem os objetivos referidos no n.º 2, alíneas c) e d). O Estado-Membro deve comunicar à Comissão a intenção de recorrer a esta possibilidade até 24 meses antes do termo dos prazos previstos no n.º 2, alíneas c) e d). Se o prazo for prorrogado, o Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para aumentar a preparação para a reutilização e a reciclagem de resíduos urbanos para um mínimo de 50% e 60%, em peso, até 2025 e 2030, respetivamente.

A Estónia, Grécia, Chipre, Croácia, Letónia, Malta, Roménia e Eslováquia podem obter