RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos
9.2.2017 - (COM(2015)0595 – C8-0382/2015 – 2015/0275(COD)) - ***I
Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relatora: Simona Bonafè
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PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos
(COM(2015)0595 – C8-0382/2015 – 2015/0275(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2015)0595),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 192.°, n.° 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0382/2015),
– Tendo em conta o artigo 294.°, n.° 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo Senado francês e pelo Conselho Federal austríaco, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 27 de abril de 2016[1],
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 15 de junho de 2016[2],
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A8-0034/2017),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se substituir, alterar substancialmente, ou se pretender alterar substancialmente a sua proposta;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de diretiva Considerando -1 (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(-1) O objetivo da presente diretiva é estabelecer medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, prevenindo ou reduzindo os impactos adversos decorrentes da geração e gestão de resíduos, diminuindo os impactos gerais da utilização dos recursos e melhorando a eficiência dessa utilização, e garantindo que os resíduos sejam considerados um recurso tendo em vista contribuir para uma economia circular na União. |
Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando -1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(-1-A) Tendo em conta a dependência da União da importação de matérias-primas e o rápido esgotamento de uma quantidade significativa de recursos naturais a curto prazo, um dos principais desafios que se colocam consiste em recuperar o maior número possível de recursos na União e em reforçar a transição para uma economia circular. |
Justificação | |
Cumpre salientar a agenda mais ampla da transição para uma economia circular, assim como salientar a oportunidade que a revisão da Diretiva-Quadro relativa aos resíduos proporciona no sentido de reforçar essa transição. | |
Alteração 3 Proposta de diretiva Considerando -1-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(-1-B) A economia circular oferece oportunidades importantes para as economias locais e a possibilidade de criar uma situação de ganho mútuo para todas as partes envolvidas. |
Justificação | |
Cumpre salientar a agenda mais ampla da transição para uma economia circular, assim como salientar a oportunidade que a revisão da Diretiva-Quadro relativa aos resíduos proporciona no sentido de reforçar essa transição. | |
Alteração 4 Proposta de diretiva Considerando -1-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(-1-C) A gestão de resíduos deverá ser transformada em gestão sustentável de materiais. A revisão da Diretiva 2008/98/CE constitui uma oportunidade para a consecução desse fim. |
Justificação | |
Cumpre salientar a agenda mais ampla da transição para uma economia circular, assim como salientar a oportunidade que a revisão da Diretiva-Quadro relativa aos resíduos proporciona no sentido de reforçar essa transição. | |
Alteração 5 Proposta de diretiva Considerando -1-D (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(-1-D) A fim de avançar com êxito para uma economia circular, é necessária a implementação cabal do plano «Fechar o ciclo – plano de ação da UE para a economia circular», para além da revisão e aplicação integral das diretivas relativas aos resíduos. O plano de ação deverá também aumentar a coerência, a consistência e as sinergias entre a economia circular e as políticas em matéria de energia, clima, agricultura, indústria e investigação. |
Justificação | |
Existe uma clara necessidade de assegurar a coerência, a consistência e as sinergias entre as várias políticas. | |
Alteração 6 Proposta de diretiva Considerando -1-E (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(-1-E) Em 9 de julho de 2015, o Parlamento Europeu aprovou uma resolução sobre a eficiência de recursos: transição para uma economia circular 1-A, em que salientou, em especial, a necessidade de fixar objetivos obrigatórios de redução de resíduos, desenvolver medidas de prevenção de resíduos e estabelecer definições claras e inequívocas. |
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1-A Textos Aprovados, P8_TA(2015)0266. |
Alteração 7 Proposta de diretiva Considerando 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(1) A gestão de resíduos na União deverá ser melhorada, a fim de proteger, preservar e melhorar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana, assegurar uma utilização prudente e racional dos recursos naturais e promover uma economia mais circular. |
(1) A gestão de resíduos na União deverá ser melhorada, a fim de proteger, preservar e melhorar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana, assegurar uma utilização prudente e eficiente dos recursos naturais, promover os princípios da economia circular, reforçar a difusão da energia renovável, aumentar a eficiência energética, reduzir a dependência da União de recursos importados, oferecer novas oportunidades económicas e assegurar a competitividade a longo prazo. A fim de tornar a economia verdadeiramente circular, é necessário tomar medidas adicionais em matéria de produção e consumo sustentáveis centradas em todo o ciclo de vida dos produtos de modo a preservar os recursos e fechar o ciclo. A utilização mais eficiente dos recursos proporcionaria também poupanças líquidas consideráveis às empresas da União, às autoridades públicas e aos consumidores, reduzindo simultaneamente as emissões totais anuais de gases com efeito de estufa. |
Alteração 8 Proposta de diretiva Considerando 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(1-A) Aumentar os esforços rumo a uma economia circular poderá gerar uma redução de dois a quatro por cento das emissões de gases com efeito de estufa por ano, proporcionando um claro incentivo para se investir numa economia circular. Aumentar a produtividade dos recursos através de uma melhor eficiência e reduzir os resíduos de recursos pode diminuir consideravelmente tanto o consumo de recursos como as emissões de gases com efeito de estufa. Por isso, a economia circular deverá ser parte integrante da política climática, porquanto cria sinergias como é frisado nos relatórios do Painel Internacional de Recursos. |
Alteração 9 Proposta de diretiva Considerando 1-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(1-B) A economia circular deverá ter em conta as disposições explícitas do Sétimo Programa de Ação em matéria de Ambiente, que preconiza o desenvolvimento de ciclos de materiais não tóxicos, para que os resíduos reciclados possam ser utilizados como uma fonte importante e fiável de matérias-primas para a União. |
Justificação | |
A UE deve concentrar-se na criação de uma economia circular limpa e evitar potenciais grandes riscos de futuras perdas de confiança do público e do mercado nos materiais reciclados, criando simultaneamente um legado interminável. O principal encargo para as empresas de reciclagem prende-se com a presença de substâncias perigosas nos materiais. A ênfase da UE deve ser colocada na eliminação destas substâncias perigosas dos produtos e resíduos, assim como na garantia de que a saúde pública e o ambiente não são prejudicados pela isenção de requisitos de segurança concedida a determinados ramos de atividade ou produtos ou pela impossibilidade de identificar tais materiais contaminados no futuro. | |
Alteração 10 Proposta de diretiva Considerando 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(2) Os objetivos estabelecidos na Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho14 relativos à preparação para a reutilização e à reciclagem de resíduos deverão ser alterados de modo a refletirem melhor a ambição da União de caminhar para uma economia circular. |
(2) Os objetivos estabelecidos na Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho14 relativos à preparação para a reutilização e à reciclagem de resíduos deverão ser incrementados de modo a refletirem melhor a ambição da União de caminhar para uma economia circular eficiente na utilização de recursos, tomando as medidas necessárias para assegurar que os resíduos sejam considerados um recurso útil. |
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14 Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3). |
14 Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3). |
Alteração 11 Proposta de diretiva Considerando 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(3) Muitos Estados-Membros ainda têm de desenvolver as infraestruturas de gestão de resíduos necessárias. É, por conseguinte, essencial definir objetivos de longo prazo para orientar as medidas e os investimentos, nomeadamente evitando que sejam criadas sobrecapacidades estruturais para o tratamento dos resíduos finais e que os materiais recicláveis sejam relegados para a base da hierarquia dos resíduos. |
(3) Muitos Estados-Membros ainda têm de desenvolver as infraestruturas de gestão de resíduos necessárias. É, por conseguinte, essencial definir objetivos de longo prazo e conceder apoio financeiro e político para orientar as medidas e os investimentos, nomeadamente evitando que sejam criadas sobrecapacidades estruturais para o tratamento dos resíduos finais e que os materiais recicláveis sejam relegados para os níveis mais baixos da hierarquia dos resíduos. Nesse âmbito, a fim de cumprir os objetivos pertinentes, é essencial utilizar os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento para financiar o desenvolvimento das infraestruturas de gestão de resíduos necessárias para a prevenção, a reutilização e a reciclagem. É igualmente essencial que os Estados-Membros alterem os respetivos programas vigentes de prevenção de resíduos em conformidade com a presente diretiva e adaptem os seus investimentos em conformidade. |
Alteração 12 Proposta de diretiva Considerando 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(4) Os resíduos urbanos representam, aproximadamente, entre 7 e 10% do total de resíduos produzidos na União; no entanto, este fluxo de resíduos é dos mais complexos de gerir e o modo como é gerido dá geralmente uma boa indicação da qualidade do sistema de gestão global de resíduos de um país. Os desafios colocados pela gestão dos resíduos urbanos advêm da sua composição mista e extremamente complexa, do facto de os resíduos produzidos estarem na proximidade imediata dos cidadãos e da enorme visibilidade pública desta questão. Consequentemente, a sua gestão carece de um sistema de gestão de resíduos altamente complexo, incluindo um sistema de recolha eficiente, da participação ativa dos cidadãos e das empresas, de infraestruturas adaptadas à composição específica dos resíduos e de um sofisticado sistema de financiamento. Os países que desenvolveram sistemas eficientes de gestão dos resíduos urbanos apresentam, de um modo geral, melhor desempenho ao nível da gestão global dos resíduos. |
(4) Os resíduos urbanos representam, aproximadamente, entre 7 e 10% do total de resíduos produzidos na União; no entanto, este fluxo de resíduos é dos mais complexos de gerir e o modo como é gerido dá geralmente uma boa indicação da qualidade do sistema de gestão global de resíduos de um país. Os desafios colocados pela gestão dos resíduos urbanos advêm da sua composição mista e extremamente complexa, do facto de os resíduos produzidos estarem na proximidade imediata dos cidadãos, da enorme visibilidade pública desta questão e do seu impacto no ambiente e na saúde humana. Consequentemente, a sua gestão carece de um sistema de gestão de resíduos altamente complexo, incluindo um sistema de recolha eficiente, um sistema de triagem eficaz e a correta rastreabilidade dos fluxos de resíduos; carece também da participação ativa dos cidadãos e das empresas, de infraestruturas adaptadas à composição específica dos resíduos e de um sofisticado sistema de financiamento. Os países que desenvolveram sistemas eficientes de gestão dos resíduos urbanos apresentam, de um modo geral, melhor desempenho ao nível da gestão global dos resíduos, incluindo o cumprimento dos objetivos de reciclagem. No entanto, uma gestão adequada dos resíduos urbanos, por si só, não é suficiente para estimular a transição para uma economia circular, na qual os resíduos são considerados um recurso. É necessária uma abordagem dos produtos e resíduos assente no ciclo de vida para dar início a essa transição. |
Alteração 13 Proposta de diretiva Considerando 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(4-A) A experiência tem mostrado que tanto os sistemas públicos como os privados podem ajudar a conseguir um sistema de economia circular e que a decisão de recorrer ou não a um determinado sistema depende frequentemente das condições geográficas e estruturais. As regras estabelecidas na presente diretiva permitem tanto um sistema em que a responsabilidade geral pela recolha dos resíduos urbanos é do município, como um sistema em que esses serviços são confiados a operadores privados. A opção entre esses sistemas deverá ser da responsabilidade dos Estados-Membros. |
Alteração 14 Proposta de diretiva Considerando 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(5) É necessário incluir na Diretiva 2008/98/CE definições de resíduos urbanos, resíduos de construção e demolição, processo de reciclagem final e enchimento, para clarificar o âmbito de aplicação destes conceitos. |
(5) É necessário incluir na Diretiva 2008/98/CE definições de resíduos urbanos, resíduos comerciais e industriais, resíduos de construção e demolição, operador de preparação para a reutilização, reciclagem orgânica, processo de reciclagem final, enchimento, triagem, lixo e resíduos alimentares, para clarificar o âmbito de aplicação destes conceitos. |
Alteração 15 Proposta de diretiva Considerando 5-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(5-A) Com base nas comunicações dos Estados-Membros e na evolução da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, a Comissão deverá rever periodicamente as orientações sobre a interpretação das disposições-chave da Diretiva 2008/98/CE, a fim de melhorar, alinhar e harmonizar os conceitos de resíduos e subprodutos em todos os Estados-Membros. |
Justificação | |
A fim de promover a aplicação da presente diretiva, a Comissão deve, com base nas comunicações dos Estados-Membros e na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, rever periodicamente as orientações sobre a interpretação das disposições-chave da Diretiva 2008/98/CE, a fim de melhorar, alinhar e harmonizar os conceitos de resíduos e subprodutos em todos os Estados-Membros. | |
Alteração 16 Proposta de diretiva Considerando 5-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(5-B) É necessário garantir a coerência entre a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos e os atos legislativos conexos da União, tais como a Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1a e o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho1b. É, sobretudo, necessário garantir uma interpretação e aplicação coerentes das definições de «resíduos», «hierarquia dos resíduos» e «subproduto» nesses atos legislativos. |
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1a Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16). |
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1b Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1). |
Alteração 17 Proposta de diretiva Considerando 5-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(5-C) Os resíduos perigosos e não perigosos deverão ser identificados de acordo com a Decisão 2014/955/UE da Comissão 1a e com o Regulamento (UE) n.º 1357/2014 da Comissão 1b. |
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1a Decisão 2014/955/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que altera a Decisão 2000/532/CE relativa à lista de resíduos em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 370 de 30.12.2014, p. 44). |
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1b Regulamento (UE) n.º 1357/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que substitui o anexo III da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 365 de 19.12.2014, p. 89). |
Alteração 18 Proposta de diretiva Considerando 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(6) Para assegurar que os objetivos de reciclagem se baseiam em dados fiáveis e comparáveis, e para permitir um controlo mais eficaz dos progressos no cumprimento desses objetivos, a definição de resíduos urbanos da Diretiva 2008/98/CE deverá estar em sintonia com a definição utilizada para fins estatísticos pelo Eurostat e pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, com base na qual os Estados-Membros comunicam dados há vários anos. A definição de resíduos urbanos que consta da presente diretiva é neutra em relação ao estatuto, público ou privado, do operador que gere os resíduos. |
(6) Para assegurar que os objetivos de reciclagem se baseiam em dados fiáveis e comparáveis, e para permitir um controlo mais eficaz dos progressos no cumprimento desses objetivos, a definição de resíduos urbanos da Diretiva 2008/98/CE deverá ser alinhada com a definição utilizada para fins estatísticos pelo Eurostat e pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, com base na qual os Estados-Membros comunicam dados há vários anos. A definição de resíduos urbanos que consta da presente diretiva é neutra em relação ao estatuto, público ou privado, do operador que gere os resíduos. |
Alteração 19 Proposta de diretiva Considerando 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(7) Os Estados-Membros deverão criar incentivos adequados para a aplicação da hierarquia dos resíduos, designadamente através de incentivos financeiros destinados à consecução dos objetivos de prevenção de resíduos e de reciclagem previstos na presente diretiva como, por exemplo, taxas pela deposição em aterros e pela incineração, sistemas de tarifação em função do volume de resíduos, regimes de responsabilidade alargada do produtor e incentivos às autoridades locais. |
(7) Os Estados-Membros deverão criar incentivos adequados para a aplicação da hierarquia dos resíduos, designadamente através de incentivos financeiros, económicos e regulamentares destinados à consecução dos objetivos de prevenção de resíduos e de reciclagem previstos na presente diretiva como, por exemplo, taxas pela deposição em aterros e pela incineração, sistemas de tarifação em função do volume de resíduos, regimes de responsabilidade alargada do produtor, facilitação da doação de alimentos e incentivos às autoridades locais. A fim de contribuir para os objetivos fixados na presente diretiva, os Estados-Membros podem utilizar instrumentos económicos ou medidas como os que figuram na lista indicativa do anexo da presente diretiva. Os Estados-Membros deverão também tomar medidas que ajudem a obter uma elevada qualidade dos materiais triados. |
Alteração 20 Proposta de diretiva Considerando 7-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(7-A) Os Estados-Membros deverão introduzir medidas destinadas a incentivar o desenvolvimento, a produção e a comercialização de produtos adequados a várias utilizações, que sejam tecnicamente duradouros e facilmente reparáveis e que, depois de transformados em resíduos e preparados para a reutilização ou reciclados, estejam aptos a ser colocados no mercado, de modo a facilitar a aplicação correta da hierarquia dos resíduos. Essas medidas deverão ter em conta o impacto dos produtos ao longo de todo o seu ciclo de vida, bem como a hierarquia dos resíduos. |
Alteração 21 Proposta de diretiva Considerando 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(8) Para proporcionar maior segurança aos operadores nos mercados de matérias-primas secundárias em relação ao estatuto de resíduo/não resíduo das substâncias ou dos objetos e para promover condições equitativas, é importante estabelecer condições harmonizadas a nível da União para que as substâncias ou os objetos sejam reconhecidos como subprodutos e para que se reconheça que os resíduos que foram submetidos a uma operação de valorização deixam de ser resíduos. Se necessário para assegurar o bom funcionamento do mercado interno ou um nível elevado de proteção do ambiente em toda a União, a Comissão deverá ficar habilitada a adotar atos delegados que estabeleçam critérios detalhados sobre a aplicação de tais condições harmonizadas a determinados resíduos, inclusive para uma utilização específica. |
(8) Para proporcionar maior segurança aos operadores nos mercados de matérias-primas secundárias em relação ao estatuto de resíduo/não resíduo das substâncias ou dos objetos e para promover condições equitativas, é importante estabelecer regras claras para que as substâncias ou os objetos sejam reconhecidos como subprodutos e para que se reconheça que os resíduos que foram submetidos a uma operação de valorização deixam de ser resíduos. |
Alteração 22 Proposta de diretiva Considerando 8-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(8-A) A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, regra geral, as substâncias ou objetos resultantes de um processo de produção, cujo objetivo principal não seja a produção desses objetos ou substâncias, deverão ser considerados subprodutos se forem respeitadas determinadas condições harmonizadas e assegurado um nível elevado de proteção do ambiente e da saúde humana em toda a União. A Comissão deverá ficar habilitada a adotar atos delegados a fim de estabelecer critérios pormenorizados sobre a aplicação do estatuto de subproduto, dando prioridade às práticas comprovadas e reproduzíveis de simbiose agrícola e industrial. Na falta de tais critérios, os Estados-Membros deverão ser autorizados, apenas caso a caso, a estabelecer critérios pormenorizados sobre a aplicação do estatuto de subproduto. |
Alteração 23 Proposta de diretiva Considerando 8-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(8-B) A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno e um nível elevado de proteção do ambiente e da saúde humana em toda a União, a Comissão deverá, regra geral, ficar habilitada a adotar atos delegados que estabeleçam disposições harmonizadas relativas ao fim do estatuto de resíduo para certos tipos de resíduos. Deverão ser ponderados critérios específicos para o estabelecimento do fim do estatuto de resíduo pelo menos para os agregados, o papel, o vidro, o metal, os pneus e os têxteis. Caso não tenham sido definidos critérios a nível da União, os Estados-Membros deverão ser autorizados a estabelecer critérios pormenorizados sobre o fim do estatuto de resíduo a nível nacional para determinados resíduos, de acordo com as condições estabelecidas a nível da União. Caso esses critérios pormenorizados também não tenham sido estabelecidos a nível nacional, os Estados-Membros deverão assegurar que os resíduos que foram submetidos a uma operação de valorização deixem de ser considerados resíduos, se respeitarem as condições a nível da União que deverão ser verificadas caso a caso pela autoridade competente no Estado-Membro. A Comissão deverá ficar habilitada a adotar atos delegados a fim de complementar a presente diretiva, definindo os requisitos gerais que devem ser cumpridos pelos Estados-Membros quando adotarem regulamentações técnicas nos termos do artigo 6.º. |
Alteração 24 Proposta de diretiva Considerando 8-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(8-C) Quando os materiais reciclados voltam a entrar na economia por lhes ter sido atribuído o fim do estatuto de resíduo – ou por cumprirem critérios específicos relativos ao fim do estatuto de resíduo ou por terem sido incorporados num novo produto –, devem ser totalmente conformes com a legislação da União relativa aos produtos químicos. |
Justificação | |
O regulamento REACH não se aplica aos resíduos, tal como se refere no seu artigo 2.º, n.º 2: «Os resíduos, tal como definidos na Diretiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, não constituem substâncias, misturas ou artigos na aceção do artigo 3.º do presente regulamento». | |
Alteração 25 Proposta de diretiva Considerando 8-D (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(8-D) A transição para uma economia circular deverá tirar o máximo partido da inovação digital. Para tal, deverão ser criadas ferramentas eletrónicas, tais como uma plataforma em linha para o comércio de resíduos enquanto novos recursos, com o objetivo de facilitar as operações comerciais e reduzir os encargos administrativos para os operadores, reforçando assim a simbiose industrial. |
Alteração 26 Proposta de diretiva Considerando 8-E (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(8-E) As disposições da presente diretiva respeitantes à responsabilidade alargada do produtor destinam-se a apoiar a conceção e produção de bens em moldes que tenham plenamente em conta e facilitem a utilização eficiente dos recursos durante todo o ciclo de vida dos produtos, inclusive a sua reparação, reutilização, desmontagem e reciclagem, sem comprometer a livre circulação de mercadorias no mercado interno. A responsabilidade alargada do produtor é uma obrigação individual dos produtores, que deverão ser responsáveis pela gestão em fim de vida dos produtos que colocam no mercado. Todavia, os produtores deverão poder assumir a sua responsabilidade individual ou coletivamente. Os Estados-Membros deverão garantir a criação de regimes de responsabilidade alargada do produtor, pelo menos, para as embalagens, os equipamentos elétricos e eletrónicos, as pilhas e acumuladores, e os veículos em fim de vida. |
Alteração 27 Proposta de diretiva Considerando 8-F (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(8-F) Os regimes de responsabilidade alargada do produtor deverão ser entendidos como um conjunto de regras estabelecidas pelos Estados-Membros para assegurar que cabe aos produtores dos produtos a responsabilidade financeira e/ou operacional pela gestão da fase pós-consumo do ciclo de vida do produto. Tais regras não deverão impedir os produtores de cumprir essas obrigações quer individual quer coletivamente. |
Alteração 28 Proposta de diretiva Considerando 9 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(9) Os regimes de responsabilidade alargada do produtor constituem um aspeto essencial da gestão eficiente dos resíduos, mas a sua eficácia e nível de desempenho variam de forma significativa de um Estado-Membro para outro. Por isso, é necessário estabelecer requisitos mínimos operacionais para a responsabilidade alargada do produtor. Tais requisitos deverão reduzir os custos e impulsionar o desempenho, bem como garantir condições equitativas, inclusive para as pequenas e médias empresas, e evitar entraves ao bom funcionamento do mercado interno. Deverão contribuir também para incorporar os custos de fim de vida nos preços dos produtos e incentivar os produtores a terem mais em conta a possibilidade de reciclagem e reutilização quando conceberem os seus produtos. Esses requisitos deverão aplicar-se tanto aos novos regimes de responsabilidade alargada do produtor como aos que já existem. É necessário, porém, um período transitório para que os regimes de responsabilidade alargada do produtor existentes adaptem as suas estruturas e procedimentos aos novos requisitos. |
(9) Os regimes de responsabilidade alargada do produtor constituem um aspeto essencial da gestão eficiente dos resíduos, mas a sua eficácia e nível de desempenho variam de forma significativa de um Estado-Membro para outro. Por isso, é necessário estabelecer requisitos mínimos operacionais para os regimes de responsabilidade alargada do produtor, sejam eles individuais ou coletivos. É necessário fazer a distinção entre os requisitos mínimos aplicáveis a todos os regimes e os que se aplicam apenas aos regimes coletivos. Todavia, todos esses requisitos deverão reduzir os custos e impulsionar o desempenho, através de medidas que, por exemplo, facilitem uma melhor aplicação da recolha seletiva e da triagem, garantam uma reciclagem de melhor qualidade e contribuam para assegurar o acesso às matérias-primas secundárias de uma forma economicamente eficiente; deverão também garantir condições equitativas, inclusive para as pequenas e médias empresas e as empresas de comércio eletrónico, e evitar entraves ao bom funcionamento do mercado interno. Tais requisitos deverão contribuir também para incorporar os custos de fim de vida nos preços dos produtos e incentivar os produtores a desenvolverem modelos empresariais inteligentes e a terem em conta a hierarquia dos resíduos ao conceberem os seus produtos, estimulando a durabilidade, a possibilidade de reciclagem e de reutilização e a reparabilidade. Deverão incentivar a substituição progressiva das substâncias que suscitam elevada preocupação definidas no artigo 57.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, se existirem substâncias ou tecnologias alternativas adequadas que sejam económica e tecnicamente viáveis. A implementação dos requisitos mínimos aplicáveis à responsabilidade alargada do produtor deverá ser supervisionada por autoridades independentes e não poderá originar nenhum encargo financeiro ou administrativo desproporcionado para os organismos públicos, os operadores económicos e os consumidores. Esses requisitos deverão aplicar-se tanto aos novos regimes de responsabilidade alargada do produtor como aos que já existem. É necessário, porém, um período transitório para que os regimes de responsabilidade alargada do produtor existentes adaptem as suas estruturas e procedimentos aos novos requisitos. |
Alteração 29 Proposta de diretiva Considerando 9-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(9-A) As disposições da presente diretiva relativas à responsabilidade alargada do produtor deverão aplicar-se sem prejuízo das disposições relativas à responsabilidade alargada do produtor contidas noutros atos jurídicos da União, nomeadamente os que abrangem determinados fluxos de resíduos. |
Alteração 30 Proposta de diretiva Considerando 9-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(9-B) A Comissão deverá adotar, sem demora, orientações sobre a modulação das contribuições dos produtores nos regimes de responsabilidade alargada do produtor por forma a ajudar os Estados-Membros a aplicarem a presente diretiva na prossecução do mercado interno. A fim de assegurar a coerência no mercado interno, a Comissão deverá também poder adotar critérios harmonizados para esse efeito por meio de atos delegados. |
Alteração 31 Proposta de diretiva Considerando 9-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(9-C) Aquando da criação de regimes para a aplicação coletiva da responsabilidade alargada do produtor, os Estados-Membros deverão instituir salvaguardas contra conflitos de interesses entre os contratantes e as organizações que aplicam a responsabilidade alargada do produtor. |
Alteração 32 Proposta de diretiva Considerando 10 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(10) A prevenção de resíduos é a forma mais eficaz de melhorar a eficiência dos recursos e reduzir o impacto ambiental dos resíduos. É importante, pois, que os Estados-Membros tomem medidas adequadas para evitar a produção de resíduos e para acompanhar e avaliar os progressos na execução de tais medidas. A fim de garantir a medição uniforme dos progressos globais na implementação das medidas de prevenção de resíduos, deverão ser estabelecidos indicadores comuns. |
(10) A prevenção de resíduos é a forma mais eficaz de melhorar a eficiência dos recursos, reduzir o impacto ambiental dos resíduos, promover materiais duradouros, recicláveis e reutilizáveis de elevada qualidade e diminuir a dependência das importações de matérias-primas cada vez mais raras. Neste contexto, é essencial o desenvolvimento de modelos empresariais inovadores. É importante, pois, que os Estados-Membros fixem objetivos de prevenção e tomem medidas adequadas para evitar a produção de resíduos e a deposição de lixo em espaços públicos, medidas essas que incluam a utilização de instrumentos económicos e outras medidas para substituir progressivamente as substâncias que suscitam elevada preocupação definidas no artigo 57.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, se existirem substâncias ou tecnologias alternativas adequadas que sejam económica e tecnicamente viáveis, combatam a obsolescência programada, apoiem a reutilização, aumentem a capacitação dos consumidores através da melhoria da informação sobre os produtos e incentivem campanhas de informação sobre a prevenção de resíduos. Os Estados-Membros deverão também acompanhar e avaliar os progressos realizados na execução destas medidas, bem como os progressos na redução da produção de resíduos, tendo por objetivo a sua dissociação do crescimento económico. A fim de garantir a medição uniforme dos progressos globais efetuados na implementação das medidas de prevenção de resíduos, deverão ser estabelecidos indicadores e metodologias comuns. |
Alteração 33 Proposta de diretiva Considerando 10-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(10-A) A promoção da sustentabilidade na produção e no consumo pode contribuir significativamente para a prevenção de resíduos. Os Estados Membros deverão tomar medidas para sensibilizar os consumidores para esta questão e incentivá-los a participar mais ativamente com vista a aumentar a eficiência dos recursos. |
Alteração 34 Proposta de diretiva Considerando 10-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(10-B) O produtor inicial dos resíduos desempenha um papel fundamental na prevenção dos mesmos e na fase inicial de pré-triagem. |
Alteração 35 Proposta de diretiva Considerando 11-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(11-A) A fim de reduzir a perda de alimentos e evitar os resíduos alimentares ao longo de toda a cadeia de abastecimento, deverá ser estabelecida uma hierarquia dos resíduos alimentares, nos termos do artigo 4.º-A. |
Alteração 36 Proposta de diretiva Considerando 12 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(12) Os Estados-Membros deverão tomar medidas para promover a prevenção dos resíduos alimentares em consonância com a Agenda para o Desenvolvimento Sustentável 2030, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas a 25 de setembro de 2015, em especial com o seu objetivo de reduzir os resíduos alimentares para metade até 2030. Estas medidas deverão ter por objetivo prevenir os resíduos alimentares na produção primária, na transformação e no fabrico, na venda a retalho e outra distribuição de alimentos, nos restaurantes e serviços de restauração, bem como nos agregados familiares. Tendo em conta os benefícios ambientais e económicos que advêm da prevenção dos resíduos alimentares, os Estados-Membros deverão estabelecer medidas específicas de prevenção desses resíduos e medir os progressos realizados na sua redução. A fim de facilitar o intercâmbio de boas práticas em toda a UE, tanto entre os Estados-Membros como entre operadores de empresas alimentares, deverão ser estabelecidas metodologias uniformes para tal medição. A comunicação de informações sobre os níveis de resíduos alimentares deverá ser bienal. |
(12) Os Estados-Membros deverão tomar medidas para promover a prevenção e a redução dos resíduos alimentares em consonância com a Agenda para o Desenvolvimento Sustentável 2030, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas a 25 de setembro de 2015, em especial com o seu objetivo de reduzir os resíduos alimentares em 50% até 2030. Estas medidas deverão ter por objetivo prevenir e reduzir a produção total de resíduos alimentares e reduzir as perdas de alimentos ao longo de toda a cadeia de abastecimento, incluindo a produção primária, o transporte e o armazenamento. Tendo em conta os benefícios ambientais, sociais e económicos que advêm da prevenção dos resíduos alimentares, os Estados-Membros deverão estabelecer medidas específicas de prevenção desses resíduos, que incluam campanhas de sensibilização para demonstrar como prevenir os resíduos alimentares nos respetivos programas de prevenção de resíduos. Com essas medidas, o intuito dos Estados-Membros deverá ser o de alcançar o objetivo de redução dos resíduos alimentares na União em 30% até 2025 e em 50 % até 2030. Os Estados-Membros deverão também medir os progressos realizados na redução dos resíduos alimentares e das perdas de alimentos. A fim de medir esses progressos e de facilitar o intercâmbio de boas práticas em toda a UE, tanto entre os Estados-Membros como entre operadores de empresas alimentares, deverá ser estabelecida uma metodologia comum para tal medição. A comunicação de informações sobre os níveis de resíduos alimentares deverá ser anual. |
Alteração 37 Proposta de diretiva Considerando 12-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(12-A) A fim de prevenir os resíduos alimentares, os Estados-Membros deverão conceder incentivos à recolha dos produtos alimentares não vendidos no retalho alimentar e nos estabelecimentos alimentares, bem como à sua redistribuição a associações de beneficência. Os consumidores deverão também estar mais cientes do que significam as datas indicadas em "consumir até", a fim de reduzir os resíduos alimentares. |
Alteração 38 Proposta de diretiva Considerando 12-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(12-B) Numa economia circular, a principal função da pecuária tem de consistir na transformação de matérias que não são próprias para o consumo humano (como, por exemplo, forragem, subprodutos ou resíduos de colheitas) em alimentos. Daí a indicação de se reduzir a utilização de cereais na alimentação dos animais, que configura, enquanto uso ineficiente de energia e proteínas, um desperdício alimentar. |
Justificação | |
O dispêndio de energia necessário à alimentação de animais, por exemplo com cereais, é muito superior ao resultado daí obtido em termos de carne, ovos ou leite fornecidos. |
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Alteração 39 Proposta de diretiva Considerando 13 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(13) Os resíduos industriais, certas partes dos resíduos comerciais e os resíduos das indústrias extrativas são extremamente diversificados em termos de composição e de volume, variando muito em função da estrutura económica do Estado-Membro, da estrutura do ramo industrial ou comercial que produz os resíduos e da densidade industrial ou comercial de uma determinada zona geográfica. Assim, no caso da maior parte dos resíduos industriais e das indústrias extrativas, a solução adequada consiste numa abordagem orientada para o setor, utilizando os documentos de referência sobre as melhores técnicas disponíveis e instrumentos similares para tratar questões específicas relacionadas com a gestão de um determinado tipo de resíduos16. Contudo, os resíduos de embalagens comerciais e industriais deverão continuar a ser abrangidos pelos requisitos da Diretiva 94/62/CE e da Diretiva 2008/98/CE, incluindo as suas alterações. |
(13) Os resíduos industriais, certas partes dos resíduos comerciais e os resíduos das indústrias extrativas são extremamente diversificados em termos de composição e de volume, variando muito em função da estrutura económica do Estado-Membro, da estrutura do ramo industrial ou comercial que produz os resíduos e da densidade industrial ou comercial de uma determinada zona geográfica. No caso da maior parte dos resíduos industriais e das indústrias extrativas, uma abordagem orientada para o setor, utilizando os documentos de referência sobre as melhores técnicas disponíveis16 e instrumentos similares para tratar questões específicas relacionadas com a gestão de um determinado tipo de resíduos constitui uma solução temporária para alcançar os objetivos da economia circular. Como os resíduos comerciais e industriais estão abrangidos pelos requisitos da Diretiva 94/62/CE e da Diretiva 2008/98/CE, a Comissão deverá ponderar a possibilidade de fixar, até 31 de dezembro de 2018, objetivos de preparação para a reutilização e reciclagem para os resíduos comerciais e os resíduos industriais não perigosos, a cumprir até 2025 e 2030. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 40 Proposta de diretiva Considerando 13-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(13-A) A Comissão deverá promover ativamente as plataformas de partilha como modelo empresarial da economia circular. Deverá criar uma articulação mais forte entre o plano de ação para a economia circular e as orientações para uma economia colaborativa, bem como investigar todas as medidas possíveis para o seu incentivo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 41 Proposta de diretiva Considerando 13-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(13-B) A transição para uma economia circular tem de visar a consecução dos objetivos de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo previstos na Estratégia Europa 2020, nomeadamente os objetivos referentes à proteção do ambiente, à transição para fontes de energia limpas, ao desenvolvimento local sustentável e ao aumento do emprego nos Estados-Membros. O desenvolvimento de uma economia circular deverá, consequentemente, promover também o envolvimento de entidades como as pequenas e médias empresas, as empresas da economia social, as organizações sem fins lucrativos e as entidades que operam a nível regional e local na gestão dos resíduos, a fim de melhorar a sua gestão global, incentivar a inovação de processos e de produtos e desenvolver o emprego nas zonas envolvidas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 42 Proposta de diretiva Considerando 14 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(14) Os objetivos de preparação para a reutilização e de reciclagem dos resíduos urbanos deverão ser revistos em alta para proporcionarem importantes benefícios ambientais, económicos e sociais. |
(14) Os objetivos de preparação para a reutilização e de reciclagem dos resíduos urbanos deverão ser revistos em alta para, pelo menos, 60% até 2025 e, pelo menos, 70% até 2030 com vista a proporcionarem importantes benefícios ambientais, económicos e sociais e acelerarem a transição para uma economia circular. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Para acelerar a transição para uma economia circular, é necessário que os objetivos de preparação para a reutilização e de reciclagem dos resíduos urbanos sejam elevados para, pelo menos, 60% até 2025 e 70% até 2030, em consonância com as disposições aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 9 de julho de 2015, na sua resolução sobre a eficiência na utilização de recursos: transição para uma economia circular. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 43 Proposta de diretiva Considerando 14-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(14-A) Os Estados-Membros deverão apoiar a criação de sistemas que promovam as atividades de reutilização e o prolongamento do tempo de vida dos produtos, desde que a qualidade e a segurança destes não fiquem comprometidas. Tais sistemas deverão ser criados especialmente para os equipamentos elétricos e eletrónicos, os têxteis, o mobiliário, os materiais de construção, os pneus e, tal como referido no artigo 5.º da Diretiva 94/62/CE, as embalagens. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 44 Proposta de diretiva Considerando 14-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(14-B) A fim de promover a reutilização, os Estados-Membros deverão poder estabelecer objetivos quantitativos e tomar as medidas necessárias em relação aos produtores para permitir que os operadores de reutilização tenham fácil acesso aos manuais de instruções, às peças sobresselentes e às informações técnicas necessárias para a reutilização dos produtos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 45 Proposta de diretiva Considerando 14-C (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(14-C) Cumpre reconhecer e consolidar o papel das empresas da economia social no setor da reutilização e da preparação para a reutilização. Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para promover o papel das empresas da economia social nesse setor, inclusive, se necessário, através de instrumentos económicos, da contratação pública, do acesso facilitado a pontos de recolha de resíduos, bem como de quaisquer outros incentivos económicos ou regulamentares adequados. O novo quadro normativo estabelecido pelo Pacote da Economia Circular deverá salvaguardar a capacidade das partes interessadas de prosseguirem o seu trabalho no setor da reutilização e da preparação para a reutilização. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 46 Proposta de diretiva Considerando 14-D (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(14-D) A transição para uma economia circular oferece numerosos aspetos positivos, quer económicos (como a otimização da utilização dos recursos de matérias-primas), quer ambientais (como a proteção do ambiente e a redução da poluição provocada pelos resíduos), quer ainda sociais (como o potencial de criação de emprego socialmente inclusivo e o desenvolvimento de laços sociais). A economia circular está de acordo com o espírito da economia social e solidária e a sua implementação deverá antes de mais gerar benefícios ambientais e sociais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 47 Proposta de diretiva Considerando 14-E (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(14-E) Os agentes da economia social e solidária deverão, através das suas atividades, nomeadamente a preparação para a reutilização e a própria reutilização, ajudar a promover essa economia. Deverão ser tomadas medidas para assegurar a continuação dessas atividades na União. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A economia social e solidária designa um conjunto de empresas organizadas sob a forma de cooperativas, mutualidades, associações ou fundações, cujas atividades e funcionamento interno assentam no princípio da solidariedade e da utilidade social, que desempenha um papel importante no quadro da economia circular. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 48 Proposta de diretiva Considerando 15 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(15) Com a progressiva revisão em alta dos objetivos atuais no que respeita à preparação para a reutilização e à reciclagem dos resíduos urbanos, deverá assegurar-se que os materiais constituintes dos resíduos com valor económico são reutilizados e efetivamente reciclados, e que os materiais de valor contidos nos resíduos são novamente canalizados para a economia europeia, impulsionando assim a Iniciativa Matérias-Primas17 e a criação de uma economia circular. |
(15) Com a progressiva revisão em alta dos objetivos atuais no que respeita à preparação para a reutilização e à reciclagem dos resíduos urbanos, deverá assegurar-se que os materiais constituintes dos resíduos com valor económico são efetivamente preparados para a reutilização e reciclados, assegurando simultaneamente um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente, e que os materiais de valor contidos nos resíduos são novamente canalizados para a economia europeia, impulsionando assim a Iniciativa Matérias-Primas17 e a criação de uma economia circular. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
__________________ |
__________________ | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17 COM(2008) 699 e COM(2014) 297. |
17 COM(2008) 699 e COM(2014) 297. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 49 Proposta de diretiva Considerando 16 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(16) Existem grandes diferenças de desempenho entre os Estados-Membros no que respeita à gestão de resíduos, particularmente no caso da reciclagem dos resíduos urbanos. Para ter em conta essas diferenças, aos Estados-Membros que em 2013 reciclaram menos de 20% dos seus resíduos urbanos, de acordo com os dados do Eurostat, deverá ser concedido um prazo suplementar para cumprirem os objetivos de preparação para a reutilização e de reciclagem estabelecidos para 2025 e 2030. À luz das taxas médias anuais de progressão observadas nos Estados-Membros ao longo dos últimos 15 anos, aqueles Estados-Membros terão de aumentar a sua capacidade de reciclagem para níveis claramente acima das médias registadas no passado para cumprirem os referidos objetivos. A fim de assegurar que são realizados progressos constantes no sentido dos objetivos fixados e que as lacunas ao nível da execução são atempadamente colmatadas, os Estados-Membros aos quais é concedido um prazo suplementar deverão cumprir objetivos intermédios e elaborar um plano de execução. |
(16) Existem grandes diferenças de desempenho entre os Estados-Membros no que respeita à gestão de resíduos, particularmente no caso da reciclagem dos resíduos urbanos. Para ter em conta essas diferenças, aos Estados-Membros que em 2013 reciclaram menos de 20% dos seus resíduos urbanos, de acordo com os dados do Eurostat, e que não foram considerados em risco de incumprimento do objetivo de preparação para a reutilização e reciclagem de pelo menos 50% dos seus resíduos urbanos até 2025, deverá ser concedido um prazo suplementar para cumprirem os objetivos de preparação para a reutilização e de reciclagem estabelecidos para 2025. A esses mesmos Estados-Membros poderá também ser concedido um prazo suplementar para cumprirem o objetivo de preparação para a reutilização e reciclagem estabelecido para 2030, se não forem considerados em risco de incumprimento do objetivo de preparação para a reutilização e reciclagem de pelo menos 60% dos seus resíduos urbanos até 2030. À luz das taxas médias anuais de progressão observadas nos Estados-Membros ao longo dos últimos 15 anos, aqueles Estados-Membros terão de aumentar a sua capacidade de reciclagem para níveis claramente acima das médias registadas no passado para cumprirem os referidos objetivos. A fim de assegurar que são realizados progressos constantes no sentido dos objetivos fixados e que as lacunas ao nível da execução são atempadamente colmatadas, os Estados-Membros aos quais é concedido um prazo suplementar deverão cumprir objetivos intermédios e elaborar planos de execução cuja eficácia deverá ser avaliada pela Comissão com base em critérios definidos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 50 Proposta de diretiva Considerando 16-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(16-A) A fim de assegurar a aceitação de matérias-primas secundárias de elevada qualidade, o resultado do processo de reciclagem final deverá manter padrões de qualidade. Por isso, a Comissão deverá solicitar às organizações europeias de normalização que elaborem normas tanto para os materiais constituintes dos resíduos que entram no processo de reciclagem final como para as matérias-primas secundárias, designadamente para os plásticos, baseadas nas melhores práticas de produção existentes no mercado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 51 Proposta de diretiva Considerando 17 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(17) A fim de garantir a fiabilidade dos dados recolhidos sobre a preparação para a reutilização, é essencial estabelecer regras comuns para a comunicação de dados. É igualmente importante estabelecer de forma mais precisa as regras pelas quais os Estados-Membros se deverão pautar para comunicar aquilo que é efetivamente reciclado e que pode ser contado para o cumprimento dos objetivos de reciclagem. Para esse efeito, regra geral, a comunicação de dados sobre o cumprimento dos objetivos de reciclagem deve basear-se na matéria-prima de resíduos que entra no processo de reciclagem final. A fim de limitar os encargos administrativos, os Estados-Membros deverão ser autorizados, em condições estritas, a comunicar as taxas de reciclagem com base no produto das instalações de triagem. A perda de peso de matérias ou substâncias devida a processos de transformação física e/ou química inerentes ao processo de reciclagem final não deverá ser deduzida do peso dos resíduos comunicados como reciclados. |
(17) A fim de garantir a fiabilidade dos dados recolhidos sobre a preparação para a reutilização, é essencial estabelecer regras comuns para a comunicação de dados, tendo em conta a necessidade de evitar a imposição de encargos administrativos excessivos aos pequenos e médios operadores. É igualmente importante estabelecer de forma mais precisa as regras pelas quais os Estados-Membros se deverão pautar para comunicar aquilo que é efetivamente reciclado e que pode ser contado para o cumprimento dos objetivos de reciclagem. O cálculo dos resíduos urbanos reciclados deverá basear-se num método harmonizado que impeça que os resíduos eliminados sejam comunicados pelos Estados-Membros como resíduos reciclados. Para esse fim, a comunicação de dados sobre o cumprimento dos objetivos de reciclagem deve basear-se na matéria-prima de resíduos que entra no processo de reciclagem final. A perda de peso de matérias ou substâncias devida a processos de transformação física e/ou química inerentes ao processo de reciclagem final não deverá ser deduzida do peso dos resíduos comunicados como reciclados. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 52 Proposta de diretiva Considerando 18 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(18) Para efeitos de cálculo do cumprimento dos objetivos de preparação para a reutilização e de reciclagem, os Estados-Membros deverão poder ter em conta os produtos e componentes preparados para a reutilização por operadores de preparação para a reutilização reconhecidos e por sistemas de consignação reconhecidos, bem como a reciclagem de metais realizada conjuntamente com a incineração. A fim de garantir o cálculo uniforme desses dados, a Comissão adotará regras pormenorizadas sobre a determinação desses operadores reconhecidos e sistemas de consignação reconhecidos, sobre os critérios de qualidade aplicáveis aos metais reciclados, bem como sobre a recolha, verificação e comunicação de dados. |
(18) A fim de garantir o cálculo uniforme dos dados sobre a preparação para a reutilização e a reciclagem, a Comissão deverá adotar regras pormenorizadas sobre a determinação dos operadores de preparação para a reutilização, sistemas de consignação e operadores de reciclagem final reconhecidos, incluindo regras específicas sobre a recolha, rastreabilidade, verificação e comunicação de dados, bem como sobre os critérios de qualidade aplicáveis aos metais reciclados cuja reciclagem foi efetuada juntamente com a incineração ou a coincineração. Para efeitos de cálculo do cumprimento dos objetivos de preparação para a reutilização e de reciclagem e após a adoção do método de cálculo harmonizado, os Estados-Membros deverão poder ter em conta a reciclagem de metais que se realiza juntamente com a incineração ou a coincineração, como a valorização energética. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 53 Proposta de diretiva Considerando 20 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(20) O cumprimento da obrigação de criar sistemas de recolha seletiva de papel, metal, plástico e vidro é essencial para aumentar as taxas de preparação para a reutilização e de reciclagem nos Estados-Membros. Além disso, os biorresíduos deverão ser objeto de recolha seletiva, a fim de contribuírem para aumentar as taxas de preparação para a reutilização e de reciclagem e para a prevenção da contaminação dos materiais recicláveis secos. |
(20) O cumprimento da obrigação de criar sistemas de recolha seletiva de papel, metal, plástico, vidro, têxteis e biorresíduos é essencial para aumentar as taxas de preparação para a reutilização e de reciclagem nos Estados-Membros. Além disso, os biorresíduos deverão ser objeto de recolha seletiva e ser reciclados, a fim de contribuírem para aumentar as taxas de preparação para a reutilização e de reciclagem e para a prevenção da contaminação dos materiais recicláveis secos, e com vista a prevenir a incineração e a deposição em aterros. Além disso, deverá ser encorajada e intensificada a investigação sobre possíveis sistemas de recolha e de reciclagem para outros fluxos e novos materiais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 54 Proposta de diretiva Considerando 20-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(20-A) A bioeconomia desempenha um papel crucial para garantir a disponibilidade de matérias-primas em toda a União. Uma utilização mais eficiente dos resíduos urbanos poderá criar um incentivo importante para a cadeia de abastecimento da bioeconomia. Em especial, a gestão sustentável dos biorresíduos oferece a oportunidade de substituir matérias-primas baseadas em combustíveis fósseis por fontes renováveis para a produção de materiais e produtos de base. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A bioeconomia desempenha um papel crucial para garantir a disponibilidade de matérias-primas na UE e, por conseguinte, é essencial incluir novos requisitos para uma gestão eficaz dos biorresíduos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 55 Proposta de diretiva Considerando 20-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(20-B) A fim de evitar o tratamento de resíduos que relega os recursos para os níveis mais baixos da hierarquia dos resíduos, de permitir uma reciclagem de elevada qualidade e de impulsionar a aceitação de matérias-primas secundárias de qualidade, os Estados-Membros deverão assegurar a recolha seletiva dos biorresíduos e a sua reciclagem orgânica de modo a satisfazer um elevado nível de proteção ambiental e a obter um resultado que cumpra os elevados padrões de qualidade aplicáveis. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 56 Proposta de diretiva Considerando 20-C (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(20-C) Apesar da recolha seletiva, muitos dos materiais recicláveis continuam a ir parar aos resíduos mistos. Graças a uma triagem de elevada qualidade, em especial a triagem ótica, uma quantidade considerável de materiais pode ser separada dos resíduos finais e, posteriormente, reciclada e reprocessada em matérias-primas secundárias. Os Estados-Membros deverão, portanto, tomar medidas para assegurar que também os resíduos que não são recolhidos de forma seletiva sejam, no entanto, objeto de triagem. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 57 Proposta de diretiva Considerando 20-D (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(20-D) A fim de evitar a contaminação dos resíduos urbanos com substâncias perigosas que podem fazer diminuir a qualidade da reciclagem e, assim, dificultar a aceitação de matérias-primas secundárias, os Estados-Membros deverão instituir a recolha seletiva para os resíduos perigosos provenientes dos agregados familiares. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 58 Proposta de diretiva Considerando 21 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(21) A gestão correta dos resíduos perigosos continua a representar um problema para a União, não se dispondo de parte dos dados relativos ao seu tratamento. Consequentemente, é necessário reforçar os mecanismos de conservação de registos e de rastreabilidade, mediante a criação de registos eletrónicos de resíduos perigosos ao nível dos Estados-Membros. A recolha de dados eletrónicos deverá, se for caso disso, ser alargada a outros tipos de resíduos, a fim de simplificar a conservação de registos para as empresas e as administrações e de melhorar a monitorização dos fluxos de resíduos na União. |
(21) A gestão correta dos resíduos perigosos continua a representar um problema para a União, não se dispondo de parte dos dados relativos ao seu tratamento. Consequentemente, é necessário reforçar os mecanismos de conservação de registos e de rastreabilidade, mediante a criação de registos eletrónicos de resíduos perigosos ao nível dos Estados-Membros. A recolha de dados eletrónicos deverá ser alargada a outros tipos de resíduos, a fim de simplificar a conservação de registos para as empresas e as administrações e de melhorar a monitorização dos fluxos de resíduos na União. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 59 Proposta de diretiva Considerando 21-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(21-A) A recolha seletiva e a regeneração de óleos usados têm benefícios económicos e ambientais significativos, inclusivamente no que respeita à segurança do abastecimento. Deverá ser instituída a recolha seletiva, bem como objetivos para a regeneração de óleos usados. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 60 Proposta de diretiva Considerando 22 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(22) A presente diretiva estabelece os objetivos de longo prazo para a gestão de resíduos da União e dá uma orientação clara aos operadores económicos e aos Estados-Membros em relação aos investimentos necessários para os alcançar. Ao desenvolverem as suas estratégias de gestão de resíduos a nível nacional e ao planearem os investimentos em infraestruturas de gestão de resíduos, os Estados-Membros deverão fazer uma boa utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, promovendo a prevenção, a reutilização e a reciclagem, em consonância com a hierarquia dos resíduos. |
(22) A presente diretiva estabelece os objetivos de longo prazo para a gestão de resíduos da União e dá uma orientação clara aos operadores económicos e aos Estados-Membros em relação aos investimentos necessários para os alcançar. Ao desenvolverem as suas estratégias de gestão de resíduos a nível nacional e ao planearem os investimentos em infraestruturas de gestão de resíduos e na economia circular, os Estados-Membros deverão fazer uma boa utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, promovendo, primeiro que tudo, a prevenção e a reutilização e, em seguida, a reciclagem, em consonância com a hierarquia dos resíduos. A Comissão deverá, de acordo com a hierarquia dos resíduos, permitir a utilização do programa Horizonte 2020 e dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento para desenvolver um quadro financeiro eficaz que ajude as autoridades locais a aplicar os requisitos da presente diretiva e a financiar a introdução de tecnologias inovadoras e a gestão de resíduos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 61 Proposta de diretiva Considerando 23 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(23) Certas matérias-primas revestem-se de grande importância para a economia da União e o seu abastecimento está associado a um risco elevado. Para garantir a segurança do abastecimento dessas matérias-primas e em consonância com a Iniciativa Matérias-Primas e com os objetivos e metas da Parceria Europeia de Inovação no domínio das Matérias-Primas, os Estados-Membros deverão tomar medidas para assegurar a melhor gestão possível dos resíduos que contêm quantidades significativas dessas matérias-primas, tendo em conta a sua viabilidade económica e tecnológica e os seus benefícios ambientais. A Comissão estabeleceu uma lista das matérias-primas essenciais para a UE18. Essa lista está sujeita a revisão periódica pela Comissão. |
(23) Certas matérias-primas revestem-se de grande importância para a economia da União e o seu abastecimento está associado a um risco elevado. Para garantir a segurança do abastecimento dessas matérias-primas e em consonância com a Iniciativa Matérias-Primas e com os objetivos e metas da Parceria Europeia de Inovação no domínio das matérias-primas, os Estados-Membros deverão tomar medidas para promover a reutilização dos produtos e a reciclagem dos resíduos que contêm quantidades significativas de matérias-primas essenciais e para garantir que sejam geridos de forma eficaz, tendo em conta a sua viabilidade económica e tecnológica e os seus benefícios ambientais e para a saúde. A Comissão estabeleceu uma lista das matérias-primas essenciais para a UE18. Essa lista está sujeita a revisão periódica pela Comissão. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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__________________ | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18 COM(2014) 297. |
18 COM(2014) 297. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 62 Proposta de diretiva Considerando 24 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(24) Para continuar a apoiar a efetiva execução da Iniciativa Matérias-Primas, os Estados-Membros deverão também promover a reutilização dos produtos que constituem as principais fontes de matérias-primas. Deverão ainda incluir nos seus planos de gestão de resíduos medidas adequadas a nível nacional no que respeita à recolha e valorização dos resíduos que contêm quantidades significativas dessas matérias-primas. As medidas deverão ser incluídas nos planos de gestão de resíduos quando estes forem atualizados pela primeira vez após a entrada em vigor da presente diretiva. A Comissão fornecerá informações sobre os grupos de produtos e os fluxos de resíduos pertinentes a nível da UE. Esta disposição não impede os Estados-Membros de tomarem medidas para outras matérias‑primas consideradas importantes para a sua economia nacional. |
(24) Para continuar a apoiar a efetiva execução da Iniciativa Matérias-Primas, os Estados-Membros deverão também incluir nos seus planos de gestão de resíduos medidas adequadas a nível nacional no que respeita à recolha, triagem e valorização dos resíduos que contêm quantidades significativas dessas matérias-primas. As medidas deverão ser incluídas nos planos de gestão de resíduos quando estes forem atualizados pela primeira vez após a entrada em vigor da presente diretiva. A Comissão fornecerá informações sobre os grupos de produtos e os fluxos de resíduos pertinentes a nível da UE. Esta disposição não impede os Estados-Membros de tomarem medidas para outras matérias‑primas consideradas importantes para a sua economia nacional. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Para assegurar a execução eficaz da Iniciativa Matérias-Primas, é importante que os Estados-Membros incluam nos seus planos nacionais de gestão de resíduos medidas adequadas respeitantes à recolha, triagem e valorização dos resíduos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 63 Proposta de diretiva Considerando 25 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(25) A deposição de lixo em espaços públicos tem um impacto prejudicial para o ambiente e o bem-estar dos cidadãos, e os elevados custos de limpeza constituem um encargo económico desnecessário para a sociedade. A introdução de medidas específicas nos planos de gestão de resíduos e a adequada verificação da aplicação pelas autoridades competentes deverão ajudar a resolver o problema. |
(25) A deposição de lixo em espaços públicos tem um impacto prejudicial direto e indireto para o ambiente, o bem-estar dos cidadãos e a economia. Os elevados custos de limpeza constituem um encargo económico desnecessário para a sociedade. A introdução de medidas específicas nos planos de gestão de resíduos e a adequada verificação da aplicação pelas autoridades competentes deverão ajudar a resolver o problema. A prevenção da deposição de lixo em espaços públicos é preferível à limpeza. A prevenção da deposição de lixo em espaços públicos deverá ser um esforço partilhado entre as autoridades competentes, os produtores e os consumidores. É essencial alterar os comportamentos inadequados dos consumidores para evitar o lixo. Os produtores cujos produtos sejam suscetíveis de se tornarem lixo deverão promover a utilização sustentável dos seus produtos, a fim de prevenir a deposição de lixo em espaços públicos. Além disso, a educação e a sensibilização desempenham um papel crucial para estimular a mudança de comportamentos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 64 Proposta de diretiva Considerando 25-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(25-A) A Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 20081-A, é o instrumento jurídico vinculativo a nível da União para a avaliação, o controlo e a definição de metas ambientais a fim de se alcançar um bom estado ambiental no que respeita ao lixo marinho. No entanto, as principais fontes de lixo marinho são atividades terrestres e são causadas por más práticas de gestão dos resíduos sólidos, pela ausência de infraestruturas e por uma falta de sensibilização do público. Por essa razão, os Estados-Membros deverão adotar medidas para reduzir o lixo de origem terrestre suscetível de acabar no meio marinho, em consonância com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas a 25 de setembro de 2015, em especial com o objetivo de reduzir o lixo marinho em 50 % até 2030 a nível da União. Tendo em conta os benefícios ambientais e económicos que advêm da prevenção do lixo marinho, os Estados-Membros deverão estabelecer medidas específicas de prevenção do lixo marinho nos seus programas de prevenção de resíduos. Com essas medidas, o intuito dos Estados‑Membros deverá ser o de alcançar os objetivos de redução do lixo marinho na União de 30% até 2025 e de 50 % até 2030. A fim de medir os progressos conducentes a esses objetivos e facilitar o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros em toda a União, deverão ser estabelecidas metodologias uniformes para a medição do lixo marinho de origem terrestre. A comunicação de informações sobre os níveis de lixo marinho de origem terrestre deverá ser anual. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1-A Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 65 Proposta de diretiva Considerando 25-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(25-B) A eliminação inadequada de resíduos através da deposição de lixo em espaços públicos e as descargas de águas residuais e resíduos sólidos, como o plástico, têm impactos negativos no meio marinho e na saúde humana, bem como importantes custos económicos e sociais. Esses resíduos também subvertem a ordem de prioridades da hierarquia dos resíduos, em particular, impedindo a preparação para a reutilização, a reciclagem e outro tipo de valorização antes da eliminação. Dada a natureza transfronteiriça do lixo marinho e a necessidade de garantir a harmonização dos esforços, os Estados-Membros deverão tomar medidas com vista à consecução de um objetivo para a sua redução, através de programas de monitorização estabelecidos nos termos do artigo 11.º da Diretiva 2008/56/CE. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 66 Proposta de diretiva Considerando 25-C (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(25-C) As microesferas em cosméticos enxaguáveis e produtos de higiene pessoal que, depois de utilizados, chegam aos sistemas de saneamento domésticos, comerciais ou industriais são uma das fontes diretas de poluição por microplástico que mais podem ser prevenidas. A fim de contribuir para os objetivos fixados na presente diretiva, os Estados-Membros deverão tomar medidas para evitar que os ingredientes com microesferas e microplástico entrem nos sistemas de tratamento de águas residuais e sejam despejados no meio marinho. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 67 Proposta de diretiva Considerando 27 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(27) Os relatórios de execução elaborados de três em três anos pelos Estados-Membros não demonstraram ser um instrumento eficaz para verificar o cumprimento e assegurar uma boa execução, além de que geram encargos administrativos desnecessários. Por conseguinte, haverá que revogar as disposições que obrigam os Estados-Membros a elaborar esses relatórios. Em vez disso, o controlo do cumprimento deverá basear-se exclusivamente nos dados estatísticos comunicados anualmente pelos Estados-Membros à Comissão. |
(27) Os relatórios de execução elaborados de três em três anos pelos Estados-Membros não demonstraram ser um instrumento eficaz para verificar o cumprimento e assegurar uma boa execução, além de que geram encargos administrativos desnecessários. Por conseguinte, haverá que revogar as disposições que obrigam os Estados‑Membros a elaborar esses relatórios. Em vez disso, o controlo do cumprimento deverá basear-se nos dados estatísticos comunicados anualmente pelos Estados‑Membros à Comissão. No entanto, os Estados-Membros deverão apresentar à Comissão, a pedido desta e sem demora, as informações necessárias para que a Comissão avalie a aplicação da presente diretiva no seu conjunto e o seu impacto no ambiente e na saúde humana. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Embora já não sejam obrigados a elaborar relatórios periódicos de execução, os Estados‑Membros são obrigados a fornecer, a pedido da Comissão, todas as informações que possam ser necessárias para verificar se estão a cumprir os objetivos da presente diretiva. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 68 Proposta de diretiva Considerando 28 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(28) Os dados estatísticos comunicados pelos Estados-Membros são essenciais para a Comissão avaliar o cumprimento da legislação sobre resíduos em todos os Estados-Membros. Haverá que melhorar a qualidade, fiabilidade e comparabilidade das estatísticas, introduzindo um ponto de entrada único para todos os dados relacionados com os resíduos, suprimindo os requisitos obsoletos de comunicação, procedendo a uma análise comparativa das metodologias nacionais de apresentação de relatórios e introduzindo um relatório de controlo da qualidade dos dados. Por conseguinte, aquando da elaboração dos relatórios sobre o cumprimento dos objetivos estabelecidos na legislação relativa aos resíduos, os Estados-Membros devem utilizar a mais recente metodologia desenvolvida pela Comissão e pelos respetivos serviços nacionais de estatística. |
(28) Os dados e informações comunicados pelos Estados-Membros são essenciais para a Comissão avaliar o cumprimento da legislação sobre resíduos em todos os Estados-Membros. Haverá que melhorar a qualidade, fiabilidade e comparabilidade dos dados comunicados, estabelecendo uma metodologia comum para a recolha e o tratamento de dados baseados em fontes fiáveis e introduzindo um ponto de entrada único para todos os dados relacionados com os resíduos, suprimindo os requisitos obsoletos de comunicação, procedendo a uma análise comparativa das metodologias nacionais de apresentação de relatórios e introduzindo um relatório de controlo da qualidade dos dados. Por conseguinte, aquando da elaboração dos relatórios sobre o cumprimento dos objetivos estabelecidos na legislação relativa aos resíduos, os Estados-Membros devem utilizar a metodologia comum desenvolvida pela Comissão, em cooperação com os respetivos serviços nacionais de estatística e as autoridades nacionais, regionais e locais responsáveis pela gestão de resíduos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 69 Proposta de diretiva Considerando 28-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(28-A) De três em três anos, a Comissão deverá publicar um relatório baseado nos dados e informações comunicados pelos Estados-Membros, a fim de informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre os progressos alcançados na consecução dos objetivos de reciclagem e na aplicação das novas obrigações estabelecidas pela presente diretiva. Esses relatórios trienais deverão também avaliar o impacto da Diretiva 2008/98/CE no seu conjunto sobre o ambiente e a saúde humana e avaliar se são necessárias alterações para manter essa diretiva em consonância com os fins para que foi prevista, tendo em vista a consecução dos objetivos da economia circular. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
É necessário avaliar o impacto da diretiva e ponderar regularmente a necessidade de atualizações necessárias para manter a legislação consonante com os objetivos, dando simultaneamente resposta aos mais recentes desafios decorrentes da economia circular e do progresso tecnológico em matéria de prevenção e gestão de resíduos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 70 Proposta de diretiva Considerando 28-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(28-B) A fim de contribuir para uma governação, execução e cooperação transfronteiras adequadas e para a divulgação das boas práticas e das inovações no domínio dos resíduos, e de garantir a aplicação efetiva e coerente dos objetivos definidos na Diretiva 2008/98/CE, a Comissão deverá criar uma plataforma para o intercâmbio de informações e a partilha de boas práticas entre a Comissão e os Estados-Membros sobre a aplicação prática da presente diretiva. Os resultados dos trabalhos dessa plataforma deverão ser disponibilizados ao público. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 71 Proposta de diretiva Considerando 28-C (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(28-C) O potencial económico e os benefícios ambientais da transição para uma economia circular e do aumento da eficiência na utilização dos recursos estão sobejamente fundamentados. Os passos a dar para fechar o círculo estão apresentados em diversos documentos estratégicos e propostas, que vão desde o manifesto relativo à Plataforma Europeia para a Eficiência na Utilização dos Recursos (EREP) tendo em vista uma Europa com maior eficiência na utilização de recursos, publicado em 17 de dezembro de 2012 e as subsequentes recomendações políticas, até ao relatório de iniciativa do Parlamento Europeu sobre a transição para uma economia circular, adotado em 25 de junho de 2015, e, por fim, ao plano de ação da Comissão para a economia circular, publicado em 2 de dezembro de 2016. Todos estes documentos apresentam medidas que vão para além da questão dos resíduos, abrangendo todo o ciclo, e deverão não só nortear o nível de ambição da legislação da União em matéria de resíduos, mas também garantir a realização de medidas ambiciosas com vista a fechar todo o círculo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 72 Proposta de diretiva Considerando 28-D (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(28-D) A investigação e a inovação, bem como a criação de modelos empresariais inteligentes baseados na eficiência dos recursos são essenciais para apoiar a transição para uma economia circular na União, onde os resíduos sejam vistos como um novo recurso. Para atingir esse objetivo, é necessário contribuir, no quadro do Horizonte 2020, para projetos de investigação e inovação que permitam demonstrar e testar no terreno a sustentabilidade económica e ambiental da economia circular. Simultaneamente, com a adoção de uma abordagem sistémica, esses projetos podem contribuir para a elaboração de legislação conducente à inovação e fácil de executar, identificando eventuais incertezas, obstáculos e lacunas regulamentares que travam o desenvolvimento de modelos empresariais baseados na eficiência dos recursos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 73 Proposta de diretiva Considerando 28-E (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(28-E) Em 2 de dezembro de 2015, a Comissão apresentou o plano de ação da UE para a economia circular que visa estimular a transição da Europa para uma economia circular. Uma vez que a Comissão estabeleceu um programa de ação concreto e ambicioso, com medidas que abrangem todo o ciclo, são necessárias medidas complementares para acelerar essa transição. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em 2 de dezembro de 2015, a Comissão apresentou um plano de ação para a economia circular que visa estimular a transição da União Europeia para uma economia circular. Para o efeito, a Comissão estabeleceu um programa ambicioso de medidas específicas para o período de 2015-2018; são, no entanto, necessárias medidas adicionais para acelerar essa transição. Estas medidas devem, nomeadamente, ter em conta a necessidade de dispor de um indicador europeu de eficiência na utilização dos recursos e de medidas legislativas para promover a produção e o consumo sustentáveis, bem como de definir critérios de eficiência na utilização dos recursos, a indicar na rotulagem dos produtos não energéticos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 74 Proposta de diretiva Considerando 28-F (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(28-F) Melhorar a utilização dos recursos pode permitir poupanças líquidas consideráveis às empresas, autoridades públicas e consumidores da União, reduzindo simultaneamente as emissões totais anuais de gases com efeito de estufa. Por esse motivo, a Comissão deverá propor, até ao final de 2018, um indicador-piloto e um painel de subindicadores sobre a eficiência na utilização dos recursos, a fim de acompanhar os progressos no sentido da realização do objetivo de aumentar a eficiência na utilização dos recursos a nível da União em 30 % até 2030, em comparação com os níveis de 2014. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em 2 de dezembro de 2015, a Comissão apresentou um plano de ação para a economia circular que visa estimular a transição da União Europeia para uma economia circular. Para o efeito, a Comissão estabeleceu um programa ambicioso de medidas específicas para o período de 2015-2018; são, no entanto, necessárias medidas adicionais para acelerar essa transição. Estas medidas devem, nomeadamente, ter em conta a necessidade de dispor de um indicador europeu de eficiência na utilização dos recursos e de medidas legislativas para promover a produção e o consumo sustentáveis, bem como de definir critérios de eficiência na utilização dos recursos, a indicar na rotulagem dos produtos não energéticos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 75 Proposta de diretiva Considerando 29 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(29) A fim de complementar ou alterar a Diretiva 2008/98/CE, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao artigo 5.º, n.º 2, ao artigo 6.º, n.º 2, ao artigo 7.º, n.º 1, ao artigo 11.º-A, n.ºs 2 e 6, ao artigo 26.º, ao artigo 27.º, n.ºs 1 e 4, e ao artigo 38.º, n.ºs 1, 2 e 3. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
(29) A fim de complementar ou alterar a Diretiva 2008/98/CE, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito: | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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- aos critérios pormenorizados sobre a aplicação das condições em que as substâncias ou os objetos devem ser considerados como sendo subprodutos ou como tendo deixado de constituir um resíduo, | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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- aos requisitos gerais que devem ser cumpridos pelos Estados-Membros quando adotarem regulamentações técnicas sobre o fim do estatuto de resíduo, | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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- ao estabelecimento da lista de resíduos, | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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- aos critérios harmonizados que devem ser seguidos para a determinação das contribuições financeiras pagas pelos produtores para cumprirem a responsabilidade alargada do produtor, em função do custo real de fim de vida dos produtos, | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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- aos indicadores para medir os progressos realizados na redução da produção de resíduos e na aplicação de medidas de prevenção de resíduos, | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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- à metodologia comum, incluindo os requisitos mínimos de qualidade, para a medição uniforme dos níveis de resíduos alimentares, | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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- à metodologia comum, incluindo os requisitos mínimos de qualidade, para a medição uniforme do lixo marinho de origem terrestre, | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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- aos requisitos mínimos de qualidade e operacionais para a determinação dos operadores de preparação para a reutilização, sistemas de consignação e operadores de reciclagem final reconhecidos, incluindo regras específicas sobre a recolha, rastreabilidade, verificação e comunicação de dados, | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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- à metodologia comum para calcular o peso dos metais cuja reciclagem foi realizada conjuntamente com a incineração ou a coincineração, incluindo os critérios de qualidade aplicáveis aos metais reciclados, | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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- aos critérios técnicos e procedimentos operacionais para as operações de eliminação D2, D3, D4, D6, D7 e D12 enumeradas no anexo I da Diretiva 2008/98/CE se for caso disso, à proibição dessas operações se não cumprirem determinados critérios respeitantes à proteção da saúde humana e do ambiente, | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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- às normas técnicas mínimas aplicáveis às atividades de tratamento que carecem de licença nos termos da Diretiva 2008/98/CE, caso existam provas de que essas normas permitem obter benefícios em termos de proteção da saúde humana e do ambiente, | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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- às normas mínimas aplicáveis às atividades que devem ser registadas nos termos da Diretiva 2008/98/CE, caso existam provas de que essas normas permitem obter benefícios em termos de proteção da saúde humana e do ambiente ou evitar perturbações do mercado interno, | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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- à especificação da aplicação da fórmula para as instalações de incineração a que se refere o anexo II, ponto R1, da Diretiva 2008/98/CE, | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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- à metodologia para a recolha e o tratamento de dados, à organização da recolha de dados e às fontes de dados, bem como ao modelo para os Estados-Membros comunicarem à Comissão os dados sobre a realização dos objetivos em matéria de redução de resíduos alimentares e de lixo marinho, de preparação para a reutilização, de reciclagem e deposição em aterro, e de óleos usados, e | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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- à adaptação dos anexos I a V da Diretiva 2008/98/CE ao progresso científico e técnico. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 76 Proposta de diretiva Considerando 30 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(30) A fim de assegurar condições uniformes para a execução da Diretiva 2008/98/CE, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão em relação ao artigo 9.º, n.ºs 4 e 5, ao artigo 33.º, n.º 2, ao artigo 35.º, n.º 5, e ao artigo 37.º, n.º 6. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho19. |
(30) A fim de assegurar condições uniformes para a execução da Diretiva 2008/98/CE, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão em relação: | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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- ao modelo para a comunicação das informações relativas à aprovação e às revisões substanciais dos planos de gestão de resíduos e dos programas de prevenção de resíduos, e | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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- às condições mínimas de funcionamento dos registos eletrónicos de resíduos perigosos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho19. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
__________________ |
__________________ | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13). |
19 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 77 Proposta de diretiva Considerando 33 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(33) Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, melhorar a gestão de resíduos na União, contribuindo assim para a proteção, preservação e melhoria da qualidade do ambiente, para a saúde dos oceanos e a segurança dos produtos do mar, reduzindo a quantidade de lixo marinho, e para uma utilização prudente e racional dos recursos naturais em toda a União, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão ou aos efeitos das medidas, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir esses objetivos, |
(33) Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, melhorar a gestão de resíduos na União, contribuindo assim para a proteção, preservação e melhoria da qualidade do ambiente, para a saúde dos oceanos e a segurança dos produtos do mar, reduzindo a quantidade de lixo marinho, e para uma utilização prudente, reduzida e racional dos recursos naturais em toda a União, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão ou aos efeitos das medidas, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir esses objetivos, | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
É importante referir explicitamente a necessidade de uma utilização reduzida dos recursos naturais. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 78 Proposta de diretiva Considerando 33-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(33-A) Os Estados-Membros deverão assegurar elevados níveis de saúde e segurança no trabalho nos setores da produção, da reciclagem, da reparação, da preparação para a reutilização e dos resíduos, tendo em consideração os riscos específicos enfrentados pelos trabalhadores nesses setores, e deverão garantir que a atual legislação da União nesse domínio seja devidamente aplicada e cumprida. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 79 Proposta de diretiva Considerando 33-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(33-B) A presente diretiva foi adotada tendo em conta os compromissos assumidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor, e deverá ser transposta e aplicada em conformidade com as orientações contidas nesse Acordo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 80 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1 (novo) Diretiva 2008/98/CE Artigo 1 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Diretiva-Quadro relativa aos resíduos é um instrumento importante para melhorar a economia circular. Esse facto deve ser incluído de forma clara no âmbito de aplicação da diretiva. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 81 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea a) Diretiva 2008/98/CE Artigo 3 – ponto 1-A | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 82 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea -a-A) (nova) Diretiva 2008/98/CE Artigo 3 – ponto 1-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 83 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea b) Diretiva 2008/98/CE Artigo 3 – ponto 2-A | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A definição de resíduos não perigosos é alinhada com a definição até agora em vigor contida no artigo 2.º, alínea d), da Diretiva 1999/31/CE. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 84 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea c) Diretiva 2008/98/CE Artigo 3 – ponto 4 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 85 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea d-A) (nova) Diretiva 2008/98/CE Artigo 3 – ponto 9 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
As operações de triagem de resíduos são vitais para uma gestão adequada dos resíduos com vista à preparação para a reutilização e à reciclagem, e devem, por conseguinte, ser incluídas nesta definição. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 86 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea d-B) (nova) Diretiva 2008/98/CE Artigo 3 – ponto 11 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
As recolhas seletivas de diversos tipos de resíduos são a condição essencial para se poder efetuar operações de preparação para a reutilização e de reciclagem de resíduos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 87 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea e) Diretiva 2008/98/CE Artigo 3 – ponto 16 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 88 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea e-A) (nova) Diretiva 2008/98/CE Artigo 3 – ponto 16-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em vários Estados-Membros, o operador de preparação para a reutilização não está definido na legislação específica. Em conformidade com os requisitos estabelecidos na presente diretiva, é necessário introduzir uma definição harmonizada. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 89 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea e-B) (nova) Diretiva 2008/98/CE Artigo 3 – ponto 16-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 90 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea e-C) (nova) Diretiva 2008/98/CE Artigo 3 – ponto 17 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 91 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea e-D) (nova) Diretiva 2008/98/CE Artigo 3 – ponto -17-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
É reintroduzida a definição de reciclagem orgânica nos termos da Diretiva 94/62/CE, em consonância com os novos requisitos introduzidos para a reciclagem de biorresíduos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 92 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea f) Diretiva 2008/98/CE Artigo 3 – ponto 17-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A definição de «processo de reciclagem final» deve ser coerente com a definição de reciclagem constante do ponto 17. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 93 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea f) Diretiva 2008/98/CE Artigo 3 – ponto 17-B | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
É importante para a proteção da saúde humana e do ambiente que apenas os resíduos inertes e não perigosos possam ser utilizados em operações de enchimento. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 94 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea f-A) (nova) Diretiva 2008/98/CE Artigo 3 – ponto 17-C (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A «diluição» já está abrangida pelo artigo 18.º (proibição da mistura de resíduos perigosos). Por conseguinte, parece adequado incluir uma definição clara desse conceito. No que diz respeito à aplicação do artigo 18.º, é de referir a abordagem flamenga, que é reconhecida como um bom exemplo no âmbito de um estudo da BIPRO, de dezembro de 2015, relativo à gestão de resíduos perigosos. Esse estudo foi encomendado pela Comissão Europeia. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 95 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 2 – alínea f-B) (nova) Diretiva 2008/98/CE Artigo 3 – ponto 20-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 96 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea f-C) (nova) Diretiva 2008/98/CE Artigo 3 – ponto 20-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 97 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea f-D) (nova) Diretiva 2008/98/CE Artigo 3 – ponto 20-C (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A definição é introduzida em conformidade com os novos requisitos previstos na diretiva alterada. Além disso, o termo inglês «litter» não é facilmente transponível para todas as línguas, pelo que é essencial prever uma definição. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 98 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea f-E) (nova) Diretiva 2008/98/CE Artigo 3 – ponto 20-D (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 99 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea f-F) (nova) Diretiva 2008/98/CE Artigo 3 – ponto 20-E (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 100 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea f-G) (nova) Diretiva 2008/98/CE Artigo 3 – ponto 20-F (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 101 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2-A (novo) Diretiva 2008/98/CE Artigo 4 – n.º 2 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A hierarquia dos resíduos deve ter em conta uma fase de descontaminação de resíduos perigosos antes da valorização, de modo a assegurar que os resíduos reciclados não contêm quaisquer substâncias suscetíveis de ser perigosas para a saúde humana e o ambiente. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 102 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 Diretiva 2008/98/CE Artigo 4 – n.º 3 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 103 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 Diretiva 2008/98/CE Artigo 4 – n.º 3 – parágrafo 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 104 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3-A (novo) Diretiva 2008/98/CE Artigo 4 – n.º 3-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Apenas a introdução e otimização de tarifas e taxas aplicáveis à eliminação (em especial no que diz respeito aos resíduos urbanos) assegura um financiamento sustentável da infraestrutura de gestão de resíduos e da sua operação. Tal inclui a recolha e, sempre que for necessário, a triagem, bem como a reciclagem, a valorização energética e a eliminação de resíduos. Por conseguinte, é necessário proceder à sua concretização. No entanto, não se deve excluir os serviços privados de gestão de resíduos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 105 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3-B (novo) Diretiva 2008/98/CE Artigo 4 – n.º 3-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 106 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3-C (novo) Diretiva 2008/98/CE Artigo 4 – n.º 3-C (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 107 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3-D (novo) Diretiva 2008/98/CE Artigo 4-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 108 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea a) Diretiva 2008/98/CE Artigo 5 – n.º 1 – parte introdutória | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em geral, as substâncias ou objetos resultantes de uma prática de simbiose industrial, isto é, de um processo de produção cujo objetivo primário não é a produção desses objetos ou substâncias, são considerados subprodutos se forem respeitadas determinadas condições. A Comissão pode ficar habilitada a estabelecer critérios harmonizados para a aplicação do estatuto de subproduto, conferindo prioridade a práticas comprovadas e reproduzíveis de simbiose agrícola e industrial. Os Estados-Membros só podem estabelecer a aplicação do estatuto de subproduto numa base casuística. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 109 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea b) Diretiva 2008/98/CE Artigo 5 – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em geral, as substâncias ou objetos resultantes de uma prática de simbiose industrial, isto é, de um processo de produção cujo objetivo primário não é a produção desses objetos ou substâncias, são considerados subprodutos se forem respeitadas determinadas condições. A Comissão pode ficar habilitada a estabelecer critérios harmonizados para a aplicação do estatuto de subproduto, conferindo prioridade a práticas comprovadas e reproduzíveis de simbiose agrícola e industrial. Os Estados-Membros só podem estabelecer a aplicação do estatuto de subproduto numa base casuística. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 110 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea b-A) (nova) Diretiva 2008/98/CE Artigo 5 – n.º 2-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em geral, as substâncias ou objetos resultantes de uma prática de simbiose industrial, isto é, de um processo de produção cujo objetivo primário não é a produção desses objetos ou substâncias, são considerados subprodutos se forem respeitadas determinadas condições. A Comissão pode ficar habilitada a estabelecer critérios harmonizados para a aplicação do estatuto de subproduto, conferindo prioridade a práticas comprovadas e reproduzíveis de simbiose agrícola e industrial. Os Estados-Membros só podem estabelecer a aplicação do estatuto de subproduto numa base casuística. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 111 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea c) Diretiva 2008/98/CE Artigo 5 – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 112 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea a) – subalínea i) Diretiva 2008/98/CE Artigo 6 – n.º 1 – parte introdutória | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 113 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea b) Diretiva 2008/98/CE Artigo 6 – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em geral, a Comissão deve ficar habilitada a adotar atos delegados que estabeleçam disposições harmonizadas sobre os critérios de estabelecimento do fim do estatuto de resíduo para certos tipos de resíduos. Caso esses critérios não tenham sido definidos a nível da UE, os Estados-Membros devem poder estabelecer critérios nacionais com base nas condições específicas indicadas no artigo 6.º, n.º 1. Caso esses critérios também não tenham sido estabelecidos a nível nacional, os Estados-Membros devem assegurar que os resíduos que tenham sido submetidos a uma operação de valorização deixem de ser considerados resíduos se respeitarem as condições estabelecidas no artigo 6.º, n.º 1, que devem ser verificadas caso a caso pelas autoridades nacionais competentes. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 114 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea b) Diretiva 2008/98/CE Artigo 6 – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O facto de se reconhecer que os resíduos que deixarem de o ser, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, serão tidos em consideração para efeitos do cálculo, permite uma maior clareza do ponto de vista jurídico. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 115 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea b) Diretiva 2008/98/CE Artigo 6 – n.º 3-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em geral, a Comissão deve ficar habilitada a adotar atos delegados que estabeleçam disposições harmonizadas sobre os critérios de estabelecimento do fim do estatuto de resíduo para certos tipos de resíduos. Caso esses critérios não tenham sido definidos a nível da União, os Estados-Membros devem poder estabelecer critérios nacionais com base nas condições específicas indicadas no artigo 6.º, n.º 1. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 116 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea b) Diretiva 2008/98/CE Artigo 6 – n.º 3-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Caso esses critérios não tenham sido estabelecidos a nível nacional, os Estados-Membros devem assegurar que os resíduos que tenham sido submetidos a um processo de valorização deixem de ser considerados resíduos se respeitarem as condições estabelecidas no artigo 6.º, n.º 1, que devem ser verificadas caso a caso pelas autoridades nacionais competentes. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 117 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea b) Diretiva 2008/98/CE Artigo 6 – n.º 3-C (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 118 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea b) Diretiva 2008/98/CE Artigo 6 – n.º 4 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 119 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea a-A) (nova) Diretiva 2008/98/CE Artigo 7 – n.º 4 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Deve ser proibida a libertação de substâncias perigosas no ambiente por diluição ou operações de mistura. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 120 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea -a) (nova) Diretiva 2008/98/CE Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 121 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea a) Diretiva 2008/98/CE Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 122 Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea a-A) (nova) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Diretiva 2008/98/CE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 123 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea b) Diretiva 2008/98/CE Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 124 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea b-A) (nova) Diretiva 2008/98/CE Artigo 8 – n.º 2-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 125 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea b-B) (nova) Diretiva 2008/98/CE Artigo 8 – n.º 4 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 126 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea c) Diretiva 2008/98/CE Artigo 8 – n.º 5 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 127 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8 Diretiva 2008/98/CE Artigo 8-A – título | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 128 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8 Diretiva 2008/98/CE Artigo 8-A – n.º 1 – travessão 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 129 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8 Diretiva 2008/98/CE Artigo 8-A – n.º 1 – travessão 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 130 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8 Diretiva 2008/98/CE Artigo 8-A – n.º 1 – travessão 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 131 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8 Diretiva 2008/98/CE Artigo 8-A – n.º 1 – travessão 4 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 132 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8 Diretiva 2008/98/CE Artigo 8-A – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 133 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8 Diretiva 2008/98/CE Artigo 8-A – n.º 3 – alínea a) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 134 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8 Diretiva 2008/98/CE Artigo 8-A – n.º 3 – alínea b) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 135 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8 Diretiva 2008/98/CE Artigo 8-A – n.º 3 – alínea d) – travessão 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 136 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8 Diretiva 2008/98/CE Artigo 8-A – n.º 3 – alínea d) – travessão 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 137 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8 Diretiva 2008/98/CE Artigo 8-A – n.º 3 – alínea d) – travessão 3-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Nota: O primeiro e terceiro travessões da alínea d) mantêm-se inalterados em relação à proposta da Comissão. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 138 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8 Diretiva 2008/98/CE Artigo 8-A – n.º 3-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A mera especificação de uma “clara” atribuição de responsabilidades, como exige o artigo 8.º-A, n. ° 1, primeiro travessão, da proposta de diretiva relativa à gestão de resíduos tem pouca utilidade. Não evita conflitos de interesse contraproducentes do ponto de vista económico e ambiental ou distorções da concorrência nos sistemas de responsabilidade alargada do produtor. Tais circunstâncias, que não são coincidência nem invulgares, simplesmente refletem os interesses económicos de agentes do mercado poderosos e resultam em custos excessivos para os produtores, prejudicam a concorrência nos mercados de resíduos e até têm um impacto negativo na reciclagem. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 139 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8 Diretiva 2008/98/CE Artigo 8-A – n.º 4 – alínea a) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 140 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8 Diretiva 2008/98/CE Artigo 8-A – n.º 4 – alínea b) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 141 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8 Diretiva 2008/98/CE Artigo 8-A – n.º 4 – alínea c) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 142 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8 Diretiva 2008/98/CE Artigo 8-A – n.º 5 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 143 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8 Diretiva 2008/98/CE Artigo 8-A – n.º 5 – parágrafo 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 144 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8 Diretiva 2008/98/CE Artigo 8-A – n.º 6 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 145 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9 Diretiva 2008/98/CE Artigo 9 – n.º -1 (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 146 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9 Diretiva 2008/98/CE Artigo 9 – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 147 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9 Diretiva 2008/98/CE Artigo 9 – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 148 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9 Diretiva 2008/98/CE Artigo 9 – n.º 2-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 149 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9 Diretiva 2008/98/CE Artigo 9 – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 150 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9 Diretiva 2008/98/CE Artigo 9 – n.º 3-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 151 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9 Diretiva 2008/98/CE Artigo 9 – n.º 3-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 152 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9 Diretiva 2008/98/CE Artigo 9 – n.º 4 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 153 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9 Diretiva 2008/98/CE Artigo 9 – n.º 5 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 154 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9-A (novo) Diretiva 2008/98/CE Artigo 9-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 155 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9-B (novo) Diretiva 2008/98/CE Artigo 9-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Esta alteração visa reforçar o texto proposto pela Comissão. A partilha de produtos como um serviço é provavelmente o modelo empresarial com o maior potencial para aumentar a eficiência dos recursos. Embora algumas delas já sejam competitivas devido à aplicação inteligente das tecnologias da Web, as plataformas de partilha podem ser, de um modo geral, desenvolvidas através de incentivos públicos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 156 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9-C (novo) Diretiva 2008/98/CE Artigo 10 – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 157 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9-D (novo) Diretiva 2008/98/CE Artigo 10 – n.º 2-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Há que estabelecer um limite para a utilização de incineradores para resíduos não recicláveis, tal como aprovado pelo Parlamento Europeu em 9 de julho de 2015 na sua Resolução sobre a “Eficiência de recursos: transição para uma economia circular” e em conformidade com o 7.º Programa de Ação em matéria de Ambiente. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 158 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9-E (novo) Diretiva 2008/98/CE Artigo 10 – n.º 2-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os Estados-Membros devem ter em consideração os processos de descontaminação de resíduos perigosos antes da valorização, de modo a assegurar que os resíduos reciclados não contenham quaisquer substâncias que possam ser perigosas para a saúde humana e o ambiente. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 159 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea -a) (nova) Diretiva 2008/98/CE Artigo 11 – título | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A reutilização é um processo que implica o tratamento de produtos para prevenir a produção de resíduos; por conseguinte, deve ser considerada uma medida específica de prevenção de resíduos. A preparação para a reutilização é, por outro lado, um processo de valorização do resíduo. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 160 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea a) Diretiva 2008/98/CE Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 161 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea a) Diretiva 2008/98/CE Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 162 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea a-A) (nova) Diretiva 2008/98/CE Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 2-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 163 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea a-B) (nova) Diretiva 2008/98/CE Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 2-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Apesar da recolha seletiva, muitos dos materiais recicláveis continuam a ir parar aos resíduos mistos, seja pela falta de infraestruturas nas zonas escassamente povoadas, por erros cometidos na triagem do setor doméstico ou por qualquer outro motivo. Uma reciclagem de alta qualidade, sobretudo a triagem ótica, permite que muitos materiais sejam separados dos resíduos finais e, subsequentemente, reciclados e reprocessados em matérias-primas secundárias. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 164 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea a-C) (nova) Diretiva 2008/98/CE Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 165 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea b) Diretiva 2008/98/CE Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 4 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 166 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea b-A) (nova) Diretiva 2008/98/CE Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 4-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os resíduos comerciais e industriais constituem um dos principais fluxos de resíduos. Os Estados-Membros devem igualmente tomar medidas no que respeita à triagem de resíduos comerciais e industriais com vista a facilitar a sua reciclagem. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 167 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea b-B) (nova) Diretiva 2008/98/CE Artigo 11 – n.º 2 – parte introdutória | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 168 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea d) Diretiva 2008/98/CE Artigo 11 – n.º 2 – alínea c) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 169 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea d) Diretiva 2008/98/CE Artigo 11 – n.º 2 – alínea d) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 170 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea e) Diretiva 2008/98/CE Artigo 11 – n.º 3 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os Estados-Membros que reciclaram menos de 20 % em 2013 podem solicitar à Comissão uma derrogação de cinco anos suplementares aos prazos estipulados a nível da UE para os vários objetivos em matéria de reciclagem. No entanto, tal não implica a definição de novos objetivos específicos diferentes dos de outros Estados-Membros, mas apenas uma prorrogação do prazo, desde que sejam satisfeitas determinadas condições. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 171 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea e) Diretiva 2008/98/CE Artigo 11 – n.º 3 – parágrafo 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os Estados-Membros que, de acordo com dados do Eurostat, reciclaram menos de 20% dos seus resíduos urbanos em 2013 podem solicitar à Comissão cinco anos suplementares para cumprirem os objetivos de preparação para a reutilização e de reciclagem fixados para 2025 e 2030. Para obterem esta derrogação, os Estados-Membros interessados devem apresentar um plano de execução, que será avaliado pela Comissão com base em parâmetros específicos, e cumprir objetivos intermédios relativamente à preparação para a reutilização e reciclagem. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 172 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea e) Diretiva 2008/98/CE Artigo 11 – n.º 3-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 173 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea e) Diretiva 2008/98/CE Artigo 11 – n.º 4 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A possibilidade de a Comissão ponderar a fixação de objetivos para a reutilização e a reciclagem de tipos de resíduos que não os resíduos urbanos está contemplada nos n.ºs 4-A e 4-B, cujo prazo é antecipado para 2018. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 174 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea e) Diretiva 2008/98/CE Artigo 11 – n.º 4-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os resíduos urbanos representam apenas entre 7% e 10% do total de resíduos produzidos na União Europeia; deve, por isso, ponderar-se a possibilidade de, para os resíduos comerciais e industriais, incluir objetivos análogos aos previstos para os resíduos urbanos, a fim de incentivar a transição para uma economia circular. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 175 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea e) Diretiva 2008/98/CE Artigo 11 – n.º 4-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os resíduos de construção e demolição representam cerca de um terço de todos os resíduos produzidos na UE. A Comissão deve, pois, ponderar a fixação de objetivos para a reciclagem e a preparação para a reutilização para 2025 e 2030, para além dos atuais objetivos para 2020. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 176 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11 Diretiva 2008/98/CE Artigo 11-A – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 177 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11 Diretiva 2008/98/CE Artigo 11-A – n.º 1-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 178 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11 Diretiva 2008/98/CE Artigo 11-A – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Comissão deve definir requisitos mínimos de qualidade e operacionais para os operadores de preparação para a reutilização e os operadores de reciclagem, a fim de garantir matérias-primas secundárias com elevados padrões de qualidade. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 179 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11 Diretiva 2008/98/CE Artigo 11-A – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na sua resolução sobre a “Eficiência de recursos: transição para uma economia circular”, aprovada em 9 de julho de 2015, o Parlamento Europeu apelou à contabilização dos objetivos de reciclagem e preparação para reutilização recorrendo a um único método harmonizado para todos os Estados-Membros, com base num método de comunicação consistente, que impeça que os resíduos eliminados (por deposição em aterro ou incineração) sejam contabilizados como resíduos reciclados. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 180 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11 Diretiva 2008/98/CE Artigo 11-A – n.º 4 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 181 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11 Diretiva 2008/98/CE Artigo 11-A – n.º 5 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A fim de garantir que as regras a nível da UE sejam harmonizadas e claras, a Comissão deve estabelecer uma metodologia comum antes de os Estados-Membros poderem incluir nos seus cálculos a reciclagem de materiais ferrosos realizada conjuntamente com a incineração. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 182 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11 Diretiva 2008/98/CE Artigo 11-A – n.º 6 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A fim de garantir que as regras a nível da UE sejam harmonizadas e claras, a Comissão deve estabelecer uma metodologia comum antes de os Estados-Membros poderem incluir nos seus cálculos a reciclagem de materiais ferrosos realizada conjuntamente com a incineração. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 183 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12 Diretiva 2008/98/CE Artigo 11-B – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 184 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12 Diretiva 2008/98/CE Artigo 11-B – ponto 2 – alínea b-A) (nova) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 185 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12 Diretiva 2008/98/CE Artigo 11-B – n.º 2-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Se a Comissão o considerar necessário, poderão ser desenvolvidas análises de outros aspetos relevantes da gestão de resíduos num determinado Estado-Membro no âmbito do sistema de alerta precoce. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 186 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12-A (novo) Diretiva 2008/98/CE Artigo 12 – n.º 1-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 187 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12-B (novo) Diretiva 2008/98/CE Artigo 12 – n.º 1-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 188 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12-C (novo) Diretiva 2008/98/CE Artigo 12 – n.º 1-C (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 189 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12-D (novo) Diretiva 2008/98/CE Artigo 15 – n.º 4-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 190 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12-E (novo) Diretiva 2008/98/CE Artigo 18 – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A mistura ilegal de resíduos perigosos deve implicar consequências claras. Sem prejuízo de sanções nos termos do artigo 36.º, no caso de a proibição da mistura não ter sido respeitada, a separação deve ser assegurada, sempre que seja tecnicamente viável. Se não for viável, deve ser assegurado o tratamento numa instalação adequada. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 191 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12-F (novo) Diretiva 2008/98/CE Artigo 20 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 192 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12-G (novo) Diretiva 2008/98/CE Artigo 20 – n.º 1-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 193 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12-H (novo) Diretiva 2008/98/CE Artigo 21 – n.º 1 – alínea h) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 194 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12-I (novo) Diretiva 2008/98/CE Artigo 21 – n.º 1 – alínea c) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 195 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12-J (novo) Diretiva 2008/98/CE Artigo 21 – n.º 1-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 196 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12-K (novo) Diretiva 2008/98/CE Artigo 21 – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 197 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12-L (novo) Diretiva 2008/98/CE Artigo 21 – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 198 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 13 Diretiva 2008/98/CE Artigo 22 – n.º 1 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Deve tornar-se obrigatória a recolha seletiva de biorresíduos, para evitar a contaminação de outras frações secas e promover a valorização de matérias orgânicas capazes de produzir composto e digerido, bem como biogás. A recolha de resíduos pré-triados constitui uma das ferramentas de apoio à criação de um mercado de reciclagem de alta qualidade e de obtenção de um elevado nível de reciclagem. A introdução de limites técnicos, ambientais e financeiros permitiu inúmeras derrogações que impedem a aplicação deste princípio. A obrigação de recolha seletiva não deve excluir a possibilidade de se manterem ou organizarem sistemas de compostagem doméstica. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 199 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 13 Diretiva 2008/98/CE Artigo 22 – n.º 1-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 200 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 13 Diretiva 2008/98/CE Artigo 22 – n.º 1 – parágrafo 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 201 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 13 Diretiva 2008/98/CE Artigo 22 – n.º 2-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 202 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 13-A (novo) Diretiva 2008/98/CE Artigo 24 – n.º 1 – alínea b) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Não podem ser concedidas derrogações ao requisito de licenciamento se estiver em causa a valorização de resíduos perigosos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 203 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 14 Diretiva 2008/98/CE Artigo 26 – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A fim de reduzir as tarefas administrativas das PME, deverá também prever-se um limiar para a obrigação de comunicação dos resíduos perigosos. O artigo 5.º, n.º 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.º 166/2006 (PRTR) prevê o mesmo limiar para a isenção da obrigação de comunicação relativa aos resíduos perigosos. A isenção parece ser proporcionada em comparação com os esforços administrativos que uma comunicação exigiria às PME. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 204 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 14 Diretiva 2008/98/CE Artigo 26 – n.º 4 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 205 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 15 – alínea a) Diretiva 2008/98/CE Artigo 27 – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Devem ser estabelecidas normas operacionais mínimas para as diferentes operações envolvidas na gestão dos resíduos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 206 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 16 – alínea a) – subalínea ii) Diretiva 2008/98/CE Artigo 28 – n.º 3 – alínea f) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 207 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 16 – alínea a) – subalínea ii-A) (nova) Diretiva 2008/98/CE Artigo 28 – ponto 3 – alínea f-A) (nova) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 208 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 16 – alínea b) Diretiva 2008/98/CE Artigo 28 – n.º 5 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os Estados-Membros que reciclaram menos de 20 % em 2013 podem solicitar à Comissão uma derrogação de cinco anos suplementares aos prazos estipulados a nível da UE para os vários objetivos em matéria de reciclagem. No entanto, tal não implica a definição de novos objetivos específicos diferentes dos de outros Estados-Membros, mas apenas uma prorrogação do prazo, desde que sejam satisfeitas determinadas condições. Por conseguinte, é suprimida a referência ao artigo 11.º, n.º 3. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 209 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 17 – alínea a) Diretiva 2008/98/CE Artigo 29 – n.º 1 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 210 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 17 – alínea a-A) (nova) Diretiva 2008/98/CE Artigo 29 – n.º 1 – parágrafo 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 211 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 17 – alínea a-B) (nova) Diretiva 2008/98/CE Artigo 29 – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 212 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 17 – alínea a-C) (nova) Diretiva 2008/98/CE Artigo 29 – n.º 2-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 213 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 17-A (novo) Diretiva 2008/98/CE Artigo 30 – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 214 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 19 – alínea b) Diretiva 2008/98/CE Artigo 35 – n.º 4 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os Estados-Membros devem poder utilizar registos já existentes para o registo dos dados sobre resíduos perigosos, de modo a reduzir os trâmites burocráticos. Devem criar-se tais registos para os tipos de resíduos para os quais foram fixados objetivos na legislação da UE. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 215 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 21 Diretiva 2008/98/CE Artigo 37 – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
É necessário estabelecer uma metodologia comum para a recolha de dados, a fim de melhorar a fiabilidade e comparabilidade dos dados. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 216 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 21 Diretiva 2008/98/CE Artigo 37 – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 217 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 21 Diretiva 2008/98/CE Artigo 37 – n.º 3-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 218 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 21 Diretiva 2008/98/CE Artigo 37 – n.º 5 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
É necessário estabelecer uma metodologia comum para a recolha de dados, a fim de melhorar a fiabilidade e comparabilidade dos dados. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 219 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 21 Diretiva 2008/98/CE Artigo 37 – n.º 5-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O impacto da diretiva deverá ser avaliado regularmente para garantir que os elementos essenciais da diretiva sejam adequados ao fim a que se destinam. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 220 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 21 Diretiva 2008/98/CE Artigo 37 – n.º 6 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A fim de melhorar a qualidade dos dados, a Comissão deve adotar um ato de delegado, a fim de estabelecer uma metodologia comum para a comunicação de dados que abranja a recolha, o tratamento e a transmissão dos mesmos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 221 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 21-A (novo) Diretiva 2008/98/CE Artigo 37-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 222 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 21-A (novo) Diretiva 2008/98/CE Artigo 38 – título | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A presente diretiva oferece significativas possibilidades de intercâmbio de boas práticas e de informações relativamente a vários assuntos (por exemplo, para permitir que todos os Estados-Membros alcancem os objetivos). Por conseguinte, este aspeto deve ser claramente abordado. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 223 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22 Diretiva 2008/98/CE Artigo 38 – n.º -1 (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A presente diretiva oferece significativas possibilidades de intercâmbio de boas práticas e de informações relativamente a vários assuntos (por exemplo, para permitir que todos os Estados-Membros alcancem os objetivos). Por conseguinte, este aspeto deve ser claramente abordado. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 224 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22 Diretiva 2008/98/CE Artigo 38 – n.º 1 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Comissão deve elaborar orientações para a interpretação de definições específicas com vista a uma aplicação harmonizada da diretiva. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 225 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22 Diretiva 2008/98/CE Artigo 38 – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os produtos e os componentes que não se tornaram resíduos não devem ser contabilizados para o cumprimento dos objetivos de preparação para reutilização e reciclagem, na medida em que se trata de operações de valorização de resíduos. A reutilização dos produtos e componentes é um processo que impede a produção de resíduos, pelo que, em conformidade com a hierarquia dos resíduos, deve ser considerada uma medida de prevenção. O artigo 11.º-A, n.º 1, já define o método de cálculo da taxa de preparação para reutilização e reciclagem. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 226 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 23 Diretiva 2008/98/CE Artigo 38-A – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 227 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 23 Diretiva 2008/98/CE Artigo 38-A – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 228 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 23 Diretiva 2008/98/CE Artigo 38-A – n.º 3-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alinhamento pelo Acordo Interinstitucional 13 de abril de 2016. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 229 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 23 Diretiva 2008/98/CE Artigo 38-A – n.º 5 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 230 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 24-A (novo) Diretiva 2008/98/CE Anexo II – ponto R13-A) (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Esta operação específica de valorização deverá ser introduzida no anexo II, a fim de alcançar uma maior coerência com a definição de “preparação para a reutilização” constante do artigo 3.º. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 231 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 24-B (novo) Diretiva 2008/98/CE Anexo IV-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 232 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 25 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(25) É aditado o anexo VI nos termos do anexo da presente diretiva. |
Suprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os produtos e os componentes que não se tornaram resíduos não devem ser contabilizados para o cumprimento dos objetivos de preparação para reutilização e reciclagem, na medida em que se trata de operações de valorização de resíduos. A reutilização dos produtos e componentes é um processo que impede a produção de resíduos, pelo que, em conformidade com a hierarquia dos resíduos, deve ser considerada uma medida de prevenção. O artigo 11.º-A, n.º 1, já define o método de cálculo da taxa de preparação para reutilização e reciclagem. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 233 Proposta de diretiva Anexo I Diretiva 2008/98/CE Anexo VI | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os produtos e os componentes que não se tornaram resíduos não devem ser contabilizados para o cumprimento dos objetivos de preparação para reutilização e reciclagem, na medida em que se trata de operações de valorização de resíduos. A reutilização dos produtos e componentes é um processo que impede a produção de resíduos, pelo que, em conformidade com a hierarquia dos resíduos, deve ser considerada uma medida de prevenção. O artigo 11.º-A, n.º 1, já define o método de cálculo da taxa de preparação para reutilização e reciclagem. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 234 Proposta de diretiva Anexo -I (novo) Diretiva 2008/98/CE Anexo IV-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O atual modelo de desenvolvimento linear «compra-produz-consome-deita fora» começa a mostrar os seus limites. O nosso planeta está a aquecer, e os recursos utilizados, de que dependemos, estão a tornar-se cada vez mais escassos. Sem intervenções estruturais, as necessidades de matéria-prima da economia mundial poderão ter um aumento superior a 50% nos próximos 15 anos. Para inverter esta tendência, temos de adotar um modelo de desenvolvimento circular que mantenha os materiais e o respetivo valor dentro do sistema económico durante o máximo de tempo possível, partindo da otimização do ciclo integrado dos resíduos para chegar a uma utilização eficiente dos recursos. Reutilização, reciclagem e recuperação passam a ser as palavras-chave para construir um novo paradigma que promova a sustentabilidade, a inovação e a competitividade, no qual os resíduos deixam de ser um problema e passam a constituir um recurso.
O pacote deve, portanto, ser ponderado numa perspetiva muito mais ampla do que a de uma mera revisão legislativa no domínio dos resíduos. É intenção da relatora encorajar a Comissão na sua vontade de preservar o ambiente, tornar a economia europeia mais competitividade e promover um processo de reindustrialização sustentável. Aumentar o valor dos recursos significa intervir em todas as fases do ciclo de vida dos produtos: da extração das matérias-primas à conceção do produto, da distribuição ao consumo, até ao respetivo fim de vida.
Um quadro normativo claro e estável é o primeiro passo para favorecer a transição.
Uma tal mudança sistemática requer, na verdade, políticas ambiciosas, apoiadas por uma legislação que possa enviar aos investidores os sinais certos. Uma legislação europeia que não preveja definições claras e objetivos vinculativos pode comprometer o progresso rumo à economia circular.
Baseando-se na hierarquia dos resíduos, a relatora quis alterar a proposta da Comissão, sobretudo no que se refere à prevenção e à inclusão dos resíduos no processo de produção. Reduzir a quantidade de resíduos implica introduzir, a montante, inovação no fabrico dos produtos e nos modelos empresariais em que se baseia a economia circular.
A transformação da União numa economia verde, hipocarbónica e eficiente do ponto de vista da utilização dos recursos já constitui, aliás, o objetivo principal do Sétimo Programa Europeu de Ação Ambiental, sendo igualmente importante recordar que a Europa se comprometeu a cumprir os objetivos de desenvolvimento sustentável fixados pela ONU.
A relatora considera que, a fim de alcançar os objetivos acima descritos, as alterações à Diretiva-Quadro Resíduos devem articular-se em torno de dois grandes objetivos:
1) Reforço das medidas de prevenção de resíduos;
2) Promoção do desenvolvimento de um mercado eficiente das matérias-primas secundárias.
A relatora considera que, para promover a aplicação correta, é necessário clarificar algumas definições da diretiva proposta e integrar outras que dela não constam.
PREVENÇÃO
A utilização de resíduos da produção como subprodutos para introduzir no ciclo de produção verdadeiros recursos que não são resíduos representa um importante instrumento de prevenção. Para estimular esta perspetiva e apoiar a generalização de práticas de simbiose industrial, é necessário definir um quadro normativo claro a nível da UE.
Neste sentido, a relatora retoma a formulação do artigo 5.º, n.º 1, atualmente em vigor.
Mantém-se a possibilidade de ser a Comissão a definir critérios para a aplicação do estado de subproduto, dando prioridade, porém, às práticas testadas e reproduzíveis de simbiose industrial. Pretende-se, deste modo, conciliar a necessidade de normas harmonizadas sem afetar, mediante a definição de normas padronizadas aplicáveis a todos os tipos de subprodutos, a característica de processo inovador que distingue essas práticas.
A legislação vigente sobre o fim do estatuto de resíduo ficou marcada pelas dificuldades e pela falta de homogeneidade da aplicação nos Estados-Membros. Para garantir o funcionamento do mercado interno e uma elevada proteção da saúde humana e do ambiente, a relatora apoia o princípio segundo o qual, em regra, a Comissão deve estabelecer disposições harmonizadas sobre os critérios em que se baseia a cessação da classificação como resíduo. Considerando que essa previsão não foi plenamente respeitada, concordamos com a introdução da possibilidade de os Estados-Membros estabelecerem critérios nacionais com base nas condições específicas indicadas no artigo 6.º, n.º 1.
A relatora concorda com a proposta da Comissão de definir critérios mínimos para os sistemas de responsabilidade alargada do produtor. Invocando a possibilidade de reduzir os custos a suportar para o fim de vida dos produtos, é possível incentivar a conceção dos produtos de forma a poderem ser reutilizados ou reciclados. A introdução de regimes de responsabilidade alargada a nível nacional para os diversos produtos revelou-se um instrumento eficiente para a otimização da gestão dos resíduos. Assim, a relatora considera oportuno que a obrigatoriedade dos regimes de responsabilidade alargada seja agora aprovada a nível da União, definindo-a com normas harmonizadas.
A aplicação, pelos Estados-Membros, de medidas de prevenção no decurso de toda a vida útil do produto é o instrumento mais eficaz para melhorar a eficiência dos recursos, reduzindo o impacto ambiental dos resíduos e promovendo materiais duradouros, recicláveis e reutilizáveis através de instrumentos económicos adequados. A relatora salienta, então, que é importante regular a redução das substâncias perigosas nos materiais.
Considera-se ainda que o conceito de reutilização da diretiva deve ser mais bem enquadrado. Ao contrário da preparação para a reutilização, a reutilização é uma operação de tratamento que diz respeito aos produtos e à prevenção da produção de resíduos; por este motivo, deve ser tratada como medida específica de prevenção e incentivada por parte dos Estados-Membros.
O instrumento de coordenação destas ações são os planos de prevenção nacional. Para promover a sua eficácia, é necessário definir, a nível da UE, objetivos mínimos harmonizados, bem como indicadores para avaliar o desempenho dos vários países.
A relatora considera particularmente importante que os Estados-Membros tomem medidas em sintonia com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável no que respeita às principais questões ambientais e éticas, de modo a reduzir os resíduos alimentares e o lixo marinho de 30% até 2025 e de 50% até 2030. Para o efeito, os Estados-Membros são chamados a incluir um objetivo pelo menos equivalente nos respetivos planos nacionais de prevenção.
DESENVOLVIMENTO DE UM MERCADO EFICIENTE DAS MATÉRIAS-PRIMAS SECUNDÁRIAS
A fixação de objetivos ambiciosos para a reutilização e a reciclagem dos resíduos urbanos podem contribuir para garantir que os resíduos de elevado valor económico são recuperados e reciclados como matéria-prima secundária de qualidade. Apoiando este objetivo, a relatora fixa para os Estados-Membros, em conjugação com o objetivo de redução gradual da deposição em aterros, objetivos de preparação para a reutilização e a reciclagem dos resíduos urbanos de 60% até 2025 e de 70% até 2030, de acordo com a Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de julho de 2015, sobre a eficiência de recursos: transição para uma economia circular e com as conclusões da avaliação de impacto da Comissão, de 2 de julho de 2014 [SWD(2014) 207 final].
A fim de tornar verosímeis e comparáveis os resultados dos Estados-Membros, apoia-se a necessidade de harmonizar a definição de resíduos urbanos com a que foi aprovada para fins estatísticos pelo Eurostat e pela OCDE. Esta definição deverá ser combinada com um método único de cálculo harmonizado para todos os Estados-Membros, baseado nos resultados do processo final de reciclagem e apoiado por um sistema de comunicação de dados que impeça a indicação de resíduos eliminados (por deposição em aterro ou incineração) como resíduos reciclados.
Além disso, para a relatora, os sistemas de recolha seletiva dos vários tipos de resíduos constituem o requisito prévio para a criação de um mercado de reciclagem de alta qualidade e para o cumprimento dos objetivos fixados. A atual previsão de derrogações por motivos técnicos, ambientais e económicos implicou, de facto, que esta obrigação não fosse plenamente aplicada.
Os Estados-Membros devem utilizar instrumentos económicos e normativos para garantir uma concorrência leal entre as matérias-primas virgens e as matérias-primas secundárias.
A relatora está ciente de que existem disparidades consideráveis entre os Estados-Membros no que se refere aos níveis de deposição em aterros e reciclagem de resíduos. Deste modo, para promover a aplicação correta e homogénea da diretiva, concorda com a pertinência de prever uma derrogação aos Estados-Membros que, de acordo com dados do Eurostat, em 2013 reciclaram menos de 20% dos resíduos urbanos, conferindo-lhes a possibilidade de requererem à Comissão uma derrogação de cinco anos para cumprir os objetivos fixados para 2025 e 2030. Para a relatora, porém, para obterem esta derrogação, os Estados-Membros interessados devem apresentar um plano de aplicação, avaliado pela Comissão com base em parâmetros específicos, e cumprir objetivos intermédios de preparação para reutilização e reciclagem.
A relatora realça a necessidade de medidas específicas aplicáveis à valorização dos resíduos orgânicos, que até hoje não são objeto de regulação adequada. A recolha seletiva de biorresíduos deve ser tornada obrigatória e ser apoiada através de instrumentos económicos adequados. Os biorresíduos devem ser submetidos a reciclagem orgânica, devendo o resultado obtido satisfazer elevados critérios de qualidade.
É aditado, por último, um novo artigo, com a epígrafe «Quadro para uma economia circular», para integrar as ações apresentadas pela Comissão no «Plano de Ação para a Economia Circular» e acelerar a transição, que convida ao estabelecimento de um indicador europeu da eficiência dos recursos, ações legislativas para promover a produção e o consumo sustentáveis e critérios de eficiência dos recursos, a indicar nos rótulos dos produtos não energéticos.
OPINIÃO MINORITÁRIA
nos termos do artigo 56.º, n.º 3, do Regimento
Jean-François Jalkh
Considerando que a alteração proposta da Diretiva 2008/98/CE:
- é ilegítima porquanto se imiscui nas competências reservadas aos Estados-Membros, nomeadamente ao exigir incentivos fiscais e um controlo minucioso dos próprios Estados‑Membros;
- é inaplicável, porque não tem em conta as realidades nacionais que são radicalmente diferentes e não podem ser reduzidas a uma única e mesma política, e introduz definições inoperantes, nomeadamente ao fazer a distinção entre resíduos urbanos e comerciais e entre resíduos orgânicos e resíduos alimentares;
- é economicamente opressiva, pois sobrecarrega as empresas ao desenvolver a «responsabilidade alargada do produtor», que se traduz na anulação do valor acrescentado de um produto;
- induz apenas duas consequências certas: um aumento importante da despesa pública e uma integração aprofundada do mercado interno em benefício exclusivo de algumas entidades transnacionais;
Preocupado com os desafios económicos e ecológicos que representa a gestão dos resíduos, o grupo ENF demarca-se do trabalho efetuado na comissão ENVI e apela, no que se refere à política de resíduos, a que a subsidiariedade seja respeitada e as vantagens das abordagens locais sejam mais bem tidas em conta.
PARECER DA COMISSÃO DA INDÚSTRIA, DA INVESTIGAÇÃO E DA ENERGIA (27.10.2016)
dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos
(COM(2015)0595 – C8-0382/2015 – 2015/0275(COD))
Relator de parecer: Miroslav Poche
ALTERAÇÕES
A Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de diretiva Considerando 1 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
(1) A gestão de resíduos na União deverá ser melhorada, a fim de proteger, preservar e melhorar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana, assegurar uma utilização prudente e racional dos recursos naturais e promover uma economia mais circular. |
(1) A gestão, transformação e utilização de resíduos na União deverão ser melhoradas, a fim de proteger, preservar e melhorar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana, assegurar uma utilização prudente e racional dos recursos naturais e promover uma verdadeira economia circular, o que limitaria os impactos ambientais negativos, preservaria os recursos naturais e permitiria uma melhor gestão das matérias-primas, tornando, simultaneamente, a economia menos dependente das importações, aumentando a eficiência energética, reduzindo a dependência energética da UE, proporcionando novas oportunidades económicas e novos mercados e promovendo a criação de empregos de qualidade. A fim de tornar a economia verdadeiramente circular, é necessário tomar medidas adicionais centradas em todo o ciclo de vida dos produtos, incluindo a extração sustentável de materiais, a conceção ecológica de produtos, a produção ecoeficiente e o consumo sustentável, de um modo que permita preservar os recursos e fechar o ciclo. A melhoria da utilização dos recursos poderia igualmente permitir poupanças líquidas consideráveis às empresas da União, às autoridades públicas e aos consumidores, reduzindo simultaneamente as emissões totais anuais de gases com efeito de estufa. | |||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando 2 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
(2) Os objetivos estabelecidos na Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho14 relativos à preparação para a reutilização e à reciclagem de resíduos deverão ser alterados de modo a refletirem melhor a ambição da União de caminhar para uma economia circular. |
(2) Os objetivos estabelecidos na Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho14 relativos à preparação para a reutilização e à reciclagem de resíduos deverão ser alterados de modo a refletirem melhor a ambição da União de caminhar para uma economia circular eficiente, tomando as medidas necessárias para assegurar que os resíduos possam ser considerados um recurso útil nessa transição. | |||||||||||||||||||||
__________________ |
__________________ | |||||||||||||||||||||
14 Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3). |
14 Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3). | |||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de diretiva Considerando 2-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
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(2-A) Em 9 de julho de 2015, o Parlamento Europeu aprovou uma resolução sobre a eficiência de recursos: transição para uma economia circular 1-A, em que salientou, em especial, a necessidade de fixar objetivos obrigatórios de redução de resíduos, desenvolver medidas de prevenção de resíduos e estabelecer definições claras e inequívocas; | |||||||||||||||||||||
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_______________ | |||||||||||||||||||||
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1-A Textos aprovados, P8_TA(2015)0266. | |||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de diretiva Considerando 3 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
(3) Muitos Estados-Membros ainda têm de desenvolver as infraestruturas de gestão de resíduos necessárias. É, por conseguinte, essencial definir objetivos de longo prazo para orientar as medidas e os investimentos, nomeadamente evitando que sejam criadas sobrecapacidades estruturais para o tratamento dos resíduos finais e que os materiais recicláveis sejam relegados para a base da hierarquia dos resíduos. |
(3) Muitos Estados-Membros ainda têm de desenvolver as infraestruturas de gestão de resíduos necessárias. É, por conseguinte, essencial definir objetivos de longo prazo e o apoio financeiro, fiscal e político para orientar as medidas e os investimentos, nomeadamente evitando que sejam criadas sobrecapacidades estruturais para o tratamento dos resíduos finais, tais como a deposição em aterros e a incineração, e que os materiais recicláveis sejam relegados para o nível mais baixo da hierarquia dos resíduos. Nesse âmbito, a fim de cumprir os objetivos pertinentes, é crucial utilizar os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento para financiar o desenvolvimento das infraestruturas de gestão de resíduos necessárias para a prevenção, a reutilização e a reciclagem. É igualmente essencial que os Estados-Membros alterem os respetivos programas vigentes de prevenção de resíduos em conformidade com a presente diretiva e adaptem os seus investimentos em conformidade. | |||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de diretiva Considerando 5 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
(5) É necessário incluir na Diretiva 2008/98/CE definições de resíduos urbanos, resíduos de construção e demolição, processo de reciclagem final e enchimento, para clarificar o âmbito de aplicação destes conceitos. |
(5) É necessário incluir na Diretiva 2008/98/CE definições de resíduos urbanos, resíduos de construção e demolição, resíduos comerciais e industriais, processo de reciclagem final, deposição de lixo em espaços públicos e no meio marinho e enchimento, para clarificar o âmbito de aplicação destes conceitos. | |||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de diretiva Considerando 5-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
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(5-A) Deve garantir-se a coerência entre a Diretiva 2008/98/CE e a legislação conexa da União, como a Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1-A e o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho1-B, nomeadamente através de uma interpretação e aplicação coerentes das definições de «resíduos», «hierarquia dos resíduos» e «subproduto» ao abrigo dos referidos atos legislativos. | |||||||||||||||||||||
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1-ADiretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16). | |||||||||||||||||||||
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1-BRegulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1). | |||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de diretiva Considerando 6 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
(6) Para assegurar que os objetivos de reciclagem se baseiam em dados fiáveis e comparáveis, e para permitir um controlo mais eficaz dos progressos no cumprimento desses objetivos, a definição de resíduos urbanos da Diretiva 2008/98/CE deverá estar em sintonia com a definição utilizada para fins estatísticos pelo Eurostat e pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, com base na qual os Estados-Membros comunicam dados há vários anos. A definição de resíduos urbanos que consta da presente diretiva é neutra em relação ao estatuto, público ou privado, do operador que gere os resíduos. |
(6) Para assegurar que os objetivos de reciclagem se baseiam em dados fiáveis e comparáveis, e para permitir um controlo mais eficaz dos progressos no cumprimento desses objetivos, a definição de resíduos urbanos da Diretiva 2008/98/CE deverá ser harmonizada com a definição utilizada para fins estatísticos pelo Eurostat e pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, com base na qual os Estados-Membros comunicam dados há vários anos. A definição de resíduos urbanos que consta da presente diretiva é neutra em relação ao estatuto, público ou privado, do operador que gere os resíduos. | |||||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de diretiva Considerando 7 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
(7) Os Estados-Membros deverão criar incentivos adequados para a aplicação da hierarquia dos resíduos, designadamente através de incentivos financeiros destinados à consecução dos objetivos de prevenção de resíduos e de reciclagem previstos na presente diretiva como, por exemplo, taxas pela deposição em aterros e pela incineração, sistemas de tarifação em função do volume de resíduos, regimes de responsabilidade alargada do produtor e incentivos às autoridades locais. |
(7) Os Estados-Membros deverão criar incentivos adequados para a aplicação da hierarquia dos resíduos, designadamente através de incentivos financeiros, fiscais e regulamentares destinados à consecução dos objetivos de prevenção de resíduos e de reciclagem previstos na presente diretiva como, por exemplo, taxas pela deposição em aterros e pela incineração, sistemas de tarifação em função do volume de resíduos, regimes de responsabilidade alargada do produtor e incentivos às autoridades locais. A fim de contribuir para os objetivos fixados na presente diretiva, os Estados-Membros devem poder utilizar os instrumentos económicos ou outras medidas que figuram no Anexo VI-A. Os Estados-Membros devem tomar as medidas que ajudem a obter uma elevada qualidade dos materiais triados. | |||||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de diretiva Considerando 8-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
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(8-A) A transição para uma economia circular deve tirar o máximo partido da inovação digital. Para tal, devem ser criados meios eletrónicos, tais como uma plataforma em linha para a negociação de resíduos enquanto novos recursos, com o objetivo de facilitar as operações de negociação e reduzir o encargo administrativo para os operadores, reforçando assim a simbiose industrial. | |||||||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de diretiva Considerando 9 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
(9) Os regimes de responsabilidade alargada do produtor constituem um aspeto essencial da gestão eficiente dos resíduos, mas a sua eficácia e nível de desempenho variam de forma significativa de um Estado-Membro para outro. Por isso, é necessário estabelecer requisitos mínimos operacionais para a responsabilidade alargada do produtor. Tais requisitos deverão reduzir os custos e impulsionar o desempenho, bem como garantir condições equitativas, inclusive para as pequenas e médias empresas, e evitar entraves ao bom funcionamento do mercado interno. Deverão contribuir também para incorporar os custos de fim de vida nos preços dos produtos e incentivar os produtores a terem mais em conta a possibilidade de reciclagem e reutilização quando conceberem os seus produtos. Esses requisitos deverão aplicar-se tanto aos novos regimes de responsabilidade alargada do produtor como aos que já existem. É necessário, porém, um período transitório para que os regimes de responsabilidade alargada do produtor existentes adaptem as suas estruturas e procedimentos aos novos requisitos. |
(9) Os regimes de responsabilidade alargada do produtor constituem um aspeto essencial da gestão eficiente dos resíduos, mas a sua eficácia e nível de desempenho variam de forma significativa de um Estado-Membro para outro. Por isso, é necessário estabelecer requisitos mínimos operacionais para regimes de responsabilidade alargada do produtor. Tais requisitos deverão reduzir os custos e impulsionar o desempenho, facilitar a reparação, melhorar a implementação e a execução da recolha seletiva e da triagem, garantir a melhoria da qualidade da reciclagem, ajudar a assegurar um acesso eficiente em termos de custos às matérias-primas secundárias, bem como garantir condições equitativas, inclusive para as pequenas e médias empresas, e evitar entraves ao bom funcionamento do mercado interno. Deverão contribuir também para incorporar os custos de fim de vida nos preços dos produtos e incentivar os produtores a terem mais em conta a possibilidade de reparação, reciclagem e reutilização, assim como a eliminação progressiva de substâncias perigosas quando conceberem os seus produtos. Esses requisitos deverão aplicar-se tanto aos novos regimes de responsabilidade alargada do produtor como aos que já existem. É necessário, porém, um período transitório para que os regimes de responsabilidade alargada do produtor existentes e os Estados-Membros que não dispõem de tais regimes adaptem as suas estruturas e procedimentos aos novos requisitos. Durante o período transitório, os Estados-Membros que não dispõem de regimes de responsabilidade alargada do produtor deverão assegurar que os seus sistemas de gestão de resíduos produzam resultados de uma forma executória, transparente e responsável que esteja em plena consonância com os requisitos mínimos aplicáveis aos regimes de responsabilidade alargada do produtor. | |||||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de diretiva Considerando 10 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
(10) A prevenção de resíduos é a forma mais eficaz de melhorar a eficiência dos recursos e reduzir o impacto ambiental dos resíduos. É importante, pois, que os Estados-Membros tomem medidas adequadas para evitar a produção de resíduos e para acompanhar e avaliar os progressos na execução de tais medidas. A fim de garantir a medição uniforme dos progressos globais na implementação das medidas de prevenção de resíduos, deverão ser estabelecidos indicadores comuns. |
(10) A prevenção de resíduos é a forma mais eficaz de melhorar a eficiência dos recursos, reduzir o impacto ambiental dos resíduos e promover materiais duradouros, recicláveis e reutilizáveis de alta qualidade e diminuir a dependência das importações de matérias-primas cada vez mais raras. É importante, pois, que os Estados-Membros tomem medidas adequadas para evitar a produção de resíduos – incluindo medidas que reduzam a presença de substâncias perigosas, promovam processos de reciclagem de materiais de alta qualidade, combatam a obsolescência programada, aumentem a capacitação dos consumidores através da melhoria da informação sobre os produtos, incentivem a comunicação contínua e a realização de campanhas educativas regulares sobre a prevenção de resíduos – e para acompanhar e avaliar os progressos realizados na execução de tais medidas, a par das metas de prevenção tendo em vista a redução da produção de resíduos, com o objetivo da sua dissociação do crescimento económico. A fim de garantir a medição uniforme dos progressos globais na implementação das medidas de prevenção de resíduos, deverão ser estabelecidos indicadores e métodos de cálculo comuns. | |||||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de diretiva Considerando 12 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
(12) Os Estados-Membros deverão tomar medidas para promover a prevenção dos resíduos alimentares em consonância com a Agenda para o Desenvolvimento Sustentável 2030, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas a 25 de setembro de 2015, em especial com o seu objetivo de reduzir os resíduos alimentares para metade até 2030. Estas medidas deverão ter por objetivo prevenir os resíduos alimentares na produção primária, na transformação e no fabrico, na venda a retalho e outra distribuição de alimentos, nos restaurantes e serviços de restauração, bem como nos agregados familiares. Tendo em conta os benefícios ambientais e económicos que advêm da prevenção dos resíduos alimentares, os Estados-Membros deverão estabelecer medidas específicas de prevenção desses resíduos e medir os progressos realizados na sua redução. A fim de facilitar o intercâmbio de boas práticas em toda a UE, tanto entre os Estados-Membros como entre operadores de empresas alimentares, deverão ser estabelecidas metodologias uniformes para tal medição. A comunicação de informações sobre os níveis de resíduos alimentares deverá ser bienal. |
(12) Os Estados-Membros deverão tomar medidas para promover a prevenção dos resíduos alimentares em consonância com a Agenda para o Desenvolvimento Sustentável 2030, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas a 25 de setembro de 2015, em especial com o seu objetivo de reduzir os resíduos alimentares em pelo menos 50 % até 2030. Estas medidas deverão ter por objetivo prevenir os resíduos alimentares ao nível da venda a retalho e dos consumidores e reduzir os desperdícios alimentares ao longo das cadeias de produção e de abastecimento, incluindo produtos agrícolas não colhidos intencionalmente e perdas pós-colheita, assim como em outra distribuição de alimentos, nos estabelecimentos públicos e privados que vendem ou oferecem refeições, nos restaurantes e serviços de restauração, bem como nos agregados familiares. Tendo em conta os benefícios ambientais e económicos que advêm da prevenção dos resíduos alimentares, os Estados-Membros deverão estabelecer medidas específicas de prevenção desses resíduos nos respetivos programas nacionais de prevenção a fim de alcançar, pelo menos, 30 % dos resíduos alimentares até 2025 e 50 % até 2030, e medir os progressos realizados na sua redução. A fim de facilitar o intercâmbio de boas práticas em toda a União, tanto entre os Estados-Membros como entre operadores de empresas alimentares, deverão ser estabelecidas metodologias uniformes para tal medição. A comunicação de informações sobre os níveis de resíduos alimentares deverá ser bienal. A fim de evitar o desperdício alimentar, os Estados-Membros deverão criar um quadro que permita ao setor de produtos alimentares distribuir ou doar os produtos não vendidos, assegurando que essa distribuição não tenha um impacto negativo na saúde humana ou na segurança dos alimentos. | |||||||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de diretiva Considerando 13-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
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(13-A) A Comissão deverá analisar a possibilidade de fixar objetivos de reciclagem para resíduos comerciais e industriais não perigosos, com obrigações de reciclagem semelhantes às que se aplicam aos resíduos urbanos. A fim de estabelecer um valor de base adequado para fixar esses objetivos, a Comissão deverá recolher dados sobre esses resíduos, com base num relatório comum dos Estados-Membros. No prazo de dois anos a contar da recolha desses dados, e com base numa avaliação de impacto, a Comissão deverá ponderar a possibilidade de fixar objetivos de reciclagem distintos para os resíduos comerciais e industriais inertes e não perigosos até 2025, pelo menos para o papel, o vidro, o metal, o plástico e os biorresíduos. | |||||||||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de diretiva Considerando 13-B (novo) | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
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(13-B) A Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1-A, é o instrumento legal vinculativo a nível da União para a avaliação, o controlo e a definição de metas ambientais a fim de alcançar o bom estado ecológico no que respeita à deposição de lixo no meio marinho. No entanto, as principais fontes de lixo marinho são atividades terrestres e são casadas por más práticas de gestão dos resíduos sólidos, pela ausência de infraestruturas e por uma falta de sensibilização pública. Por essa razão, os Estados-Membros devem adotar medidas para reduzir a criação de resíduos em terra que podem acabar no meio marinho, em consonância com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas a 25 de setembro de 2015, em especial com o seu objetivo de reduzir o lixo marinho em 50 % até 2030. Tendo em conta os benefícios ambientais e económicos que advêm da prevenção do lixo marinho, os Estados-Membros devem estabelecer medidas específicas de prevenção da deposição de lixo no meio marinho nos respetivos programas de prevenção de resíduos, de molde a conseguir, pelo menos, uma redução de 50 % do lixo marinho à escala da União até 2030, e medir os progressos realizados na sua redução. A fim de facilitar o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros em toda a União, deverão ser estabelecidas metodologias uniformes para essa medição. A comunicação de informações sobre os níveis de lixo marinho deverá ser bienal. | |||||||||||||||||||||
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1-A Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19). | |||||||||||||||||||||
Alteração 15 Proposta de diretiva Considerando 13-C (novo) | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
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(13-C) A fim de contribuir para a consecução dos objetivos da economia circular, a Comissão deveria promover ativamente a coordenação e o intercâmbio de informações e de boas práticas entre Estados-Membros, organizações da sociedade civil, autoridades locais e regionais, parceiros sociais e entre os diferentes setores da economia, incluindo a indústria de resíduos e o setor financeiro. Tal coordenação e intercâmbio poderiam ser alcançados através da criação de plataformas de comunicação sobre a economia circular que contribuiriam para uma maior sensibilização para as novas soluções industriais, viabilizariam uma melhor panorâmica das capacidades disponíveis e contribuiriam para o estabelecimento de vínculos entre o setor dos resíduos e o setor financeiro e para a promoção das simbioses industriais. A Comissão deveria igualmente promover ativamente plataformas de partilha como modelo de negócio da economia circular. | |||||||||||||||||||||
Alteração 16 Proposta de diretiva Considerando 15-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
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(15-A) A recolha seletiva e a reciclagem de óleos usados terá benefícios económicos e ambientais significativos, no que toca a garantir o aprovisionamento em matérias-primas, avançar no sentido de uma economia circular e contribuir para uma menor dependência do abastecimento de petróleo. Alguns Estados-Membros já recolhem e reciclam grande parte dos seus óleos usados. Não obstante, em 2015 apenas cerca de 13 % de todos os óleos de base provinham de óleos usados sujeitos a nova refinação. Por conseguinte, a Comissão deverá apresentar até ... [inserir data – 2 anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva], uma avaliação de impacto relativa à definição de um objetivo à escala da União para a recolha e reciclagem de óleos usados. | |||||||||||||||||||||
Alteração 17 Proposta de diretiva Considerando 15-B (novo) | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
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(15-B) Se possível, os Estados-Membros devem promover a utilização de materiais, tais como materiais permanentes que possuem um valor superior para a economia circular, na medida em que podem ser considerados materiais que podem ser reciclados sem perda de qualidade, independentemente da frequência da reciclagem. | |||||||||||||||||||||
Alteração 18 Proposta de diretiva Considerando 16 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
(16) Existem grandes diferenças de desempenho entre os Estados-Membros no que respeita à gestão de resíduos, particularmente no caso da reciclagem dos resíduos urbanos. Para ter em conta essas diferenças, aos Estados-Membros que em 2013 reciclaram menos de 20% dos seus resíduos urbanos, de acordo com os dados do Eurostat, deverá ser concedido um prazo suplementar para cumprirem os objetivos de preparação para a reutilização e de reciclagem estabelecidos para 2025 e 2030. À luz das taxas médias anuais de progressão observadas nos Estados-Membros ao longo dos últimos 15 anos, aqueles Estados-Membros terão de aumentar a sua capacidade de reciclagem para níveis claramente acima das médias registadas no passado para cumprirem os referidos objetivos. A fim de assegurar que são realizados progressos constantes no sentido dos objetivos fixados e que as lacunas ao nível da execução são atempadamente colmatadas, os Estados-Membros aos quais é concedido um prazo suplementar deverão cumprir objetivos intermédios e elaborar um plano de execução. |
(16) Existem grandes diferenças de desempenho entre os Estados-Membros no que respeita à gestão de resíduos, particularmente no caso da reciclagem dos resíduos urbanos. Para ter em conta essas diferenças, aos Estados-Membros que em 2013 reciclaram menos de 20% dos seus resíduos urbanos, de acordo com os dados do Eurostat, deverá ser concedido um prazo suplementar para cumprirem os objetivos de preparação para a reutilização e de reciclagem estabelecidos para 2025 e 2030. À luz das taxas médias anuais de progressão observadas nos Estados-Membros ao longo dos últimos 15 anos, aqueles Estados-Membros terão de aumentar a sua capacidade de reciclagem para níveis claramente acima das médias registadas no passado para cumprirem os referidos objetivos. A fim de assegurar que são realizados progressos constantes no sentido dos objetivos fixados e que as lacunas ao nível da execução são atempadamente colmatadas, os Estados-Membros aos quais é concedido um prazo suplementar deverão cumprir objetivos intermédios e elaborar um plano de execução, com o apoio da Comissão. | |||||||||||||||||||||
Alteração 19 Proposta de diretiva Considerando 18 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
(18) Para efeitos de cálculo do cumprimento dos objetivos de preparação para a reutilização e de reciclagem, os Estados-Membros deverão poder ter em conta os produtos e componentes preparados para a reutilização por operadores de preparação para a reutilização reconhecidos e por sistemas de consignação reconhecidos, bem como a reciclagem de metais realizada conjuntamente com a incineração. A fim de garantir o cálculo uniforme desses dados, a Comissão adotará regras pormenorizadas sobre a determinação desses operadores reconhecidos e sistemas de consignação reconhecidos, sobre os critérios de qualidade aplicáveis aos metais reciclados, bem como sobre a recolha, verificação e comunicação de dados. |
(18) Para efeitos de cálculo do cumprimento dos objetivos de preparação para a reutilização e de reciclagem, os Estados-Membros deverão poder ter em conta os produtos e componentes ou, se for caso disso, as embalagens, preparados para a reutilização por operadores de preparação para a reutilização reconhecidos e por sistemas de consignação reconhecidos, bem como a reciclagem de metais realizada conjuntamente com a valorização energética e a incineração. A fim de garantir o cálculo uniforme desses dados, a Comissão adotará regras pormenorizadas sobre a determinação desses operadores reconhecidos e sistemas de consignação reconhecidos, sobre os critérios de qualidade aplicáveis aos metais reciclados, bem como sobre a recolha, verificação e comunicação de dados. | |||||||||||||||||||||
Alteração 20 Proposta de diretiva Considerando 19 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
(19) Para assegurar uma melhor aplicação, mais atempada e uniforme, da presente diretiva e antecipar os problemas de execução, deverá ser criado um sistema de alerta precoce que permita detetar lacunas e tomar medidas, ainda antes do termo dos prazos para a realização dos objetivos. |
(19) Para assegurar uma melhor aplicação, mais atempada e uniforme, da presente diretiva e antecipar os problemas de execução, deverá ser criado um sistema de alerta precoce, com o apoio da Comissão, que permita detetar lacunas e tomar medidas, ainda antes do termo dos prazos para a realização dos objetivos. | |||||||||||||||||||||
Alteração 21 Proposta de diretiva Considerando 20 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
(20) O cumprimento da obrigação de criar sistemas de recolha seletiva de papel, metal, plástico e vidro é essencial para aumentar as taxas de preparação para a reutilização e de reciclagem nos Estados-Membros. Além disso, os biorresíduos deverão ser objeto de recolha seletiva, a fim de contribuírem para aumentar as taxas de preparação para a reutilização e de reciclagem e para a prevenção da contaminação dos materiais recicláveis secos. |
(20) O cumprimento da obrigação de criar sistemas de recolha seletiva de papel, metal, plástico, vidro, madeira e têxteis é essencial para aumentar as taxas de preparação para a reutilização e de reciclagem nos Estados-Membros. Além disso, os biorresíduos deverão ser objeto de recolha seletiva, a fim de contribuírem para aumentar as taxas de preparação para a reutilização e de reciclagem e para a prevenção da contaminação dos materiais recicláveis secos, e de prevenirem a deposição em aterros e a incineração. Além do mais, uma utilização mais eficiente dos resíduos municipais pode criar um incentivo importante para a cadeia de abastecimento da bioeconomia. Por conseguinte, a recolha seletiva de biorresíduos dos resíduos urbanos e agrícolas deve ser tornada obrigatória. A bioeconomia desempenha um papel crucial na garantia da disponibilidade de matérias-primas em toda a União. A Comissão deveria ponderar a fixação de um objetivo de reciclagem para os biorresíduos, a fim de atrair investimentos em infraestruturas para instalações de reciclagem de biorresíduos e estimular o reprocessamento de materiais orgânicos. | |||||||||||||||||||||
Alteração 22 Proposta de diretiva Considerando 21 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
(21) A gestão correta dos resíduos perigosos continua a representar um problema para a União, não se dispondo de parte dos dados relativos ao seu tratamento. Consequentemente, é necessário reforçar os mecanismos de conservação de registos e de rastreabilidade, mediante a criação de registos eletrónicos de resíduos perigosos ao nível dos Estados-Membros. A recolha de dados eletrónicos deverá, se for caso disso, ser alargada a outros tipos de resíduos, a fim de simplificar a conservação de registos para as empresas e as administrações e de melhorar a monitorização dos fluxos de resíduos na União. |
(21) A gestão correta dos resíduos perigosos continua a representar um problema para a União, não se dispondo de parte dos dados relativos ao seu tratamento. Consequentemente, é necessário reforçar os mecanismos de conservação de registos e de rastreabilidade, mediante a criação de registos eletrónicos de resíduos perigosos ao nível dos Estados-Membros. A recolha de dados eletrónicos deverá, tanto quanto possível, ser alargada a outros tipos de resíduos, a fim de simplificar a conservação de registos para as empresas e as administrações e de melhorar a monitorização dos fluxos de resíduos na União. Esses dados deverão ser recolhidos de acordo com as normas e as especificações subjacentes aos objetivos em matéria de dados abertos e disponibilizados sob a forma de dados abertos. | |||||||||||||||||||||
Alteração 23 Proposta de diretiva Considerando 21-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
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(21-A) A fim de evitar a contaminação dos resíduos urbanos por substâncias perigosas que podem fazer diminuir a qualidade da reciclagem e, assim, impedir a utilização de matérias-primas secundárias, os Estados-Membros deverão estabelecer regimes de recolha seletiva para os resíduos perigosos provenientes do setor doméstico. Os fundos da União atribuídos para apoiar a transição para a economia circular poderiam ser utilizados para programas de investigação sobre a substituição de substâncias perigosas e o tratamento de resíduos perigosos. | |||||||||||||||||||||
Alteração 24 Proposta de diretiva Considerando 22 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
(22) A presente diretiva estabelece os objetivos de longo prazo para a gestão de resíduos da União e dá uma orientação clara aos operadores económicos e aos Estados-Membros em relação aos investimentos necessários para os alcançar. Ao desenvolverem as suas estratégias de gestão de resíduos a nível nacional e ao planearem os investimentos em infraestruturas de gestão de resíduos, os Estados-Membros deverão fazer uma boa utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, promovendo a prevenção, a reutilização e a reciclagem, em consonância com a hierarquia dos resíduos. |
(22) A presente diretiva estabelece os objetivos de longo prazo para a gestão de resíduos da União e dá uma orientação clara aos operadores económicos e aos Estados-Membros em relação aos investimentos necessários para os alcançar. Ao desenvolverem as suas estratégias de gestão de resíduos a nível nacional e ao planearem os investimentos em infraestruturas de gestão de resíduos, os Estados-Membros deverão fazer uma boa utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, promovendo primeiro a prevenção e a reutilização, e em seguida a reciclagem, em consonância com a hierarquia dos resíduos e não apoiando a deposição em aterros e a incineração dos resíduos não tratados. | |||||||||||||||||||||
Alteração 25 Proposta de diretiva Considerando 23 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
(23) Certas matérias-primas revestem-se de grande importância para a economia da União e o seu abastecimento está associado a um risco elevado. Para garantir a segurança do abastecimento dessas matérias-primas e em consonância com a Iniciativa Matérias-Primas e com os objetivos e metas da Parceria Europeia de Inovação no domínio das Matérias-Primas, os Estados-Membros deverão tomar medidas para assegurar a melhor gestão possível dos resíduos que contêm quantidades significativas dessas matérias-primas, tendo em conta a sua viabilidade económica e tecnológica e os seus benefícios ambientais. A Comissão estabeleceu uma lista das matérias-primas essenciais para a UE18. Essa lista está sujeita a revisão periódica pela Comissão. |
(23) Certas matérias-primas revestem-se de grande importância para a economia da União e o seu abastecimento está associado a um risco elevado. Para garantir a segurança do abastecimento dessas matérias-primas e em consonância com a Iniciativa Matérias-Primas e com os objetivos e metas da Parceria Europeia de Inovação no domínio das Matérias-Primas, os Estados-Membros deverão tomar medidas para assegurar a melhor gestão possível dos resíduos que contêm quantidades significativas dessas matérias-primas, impedindo a deposição em aterros e a incineração dos resíduos não tratados, tendo em conta a sua viabilidade económica e tecnológica e os seus benefícios ambientais e para a saúde. A Comissão estabeleceu uma lista das matérias-primas essenciais para a UE18. Essa lista está sujeita a revisão periódica pela Comissão. | |||||||||||||||||||||
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18 COM(2014) 297 final. |
18 COM(2014)0297 | |||||||||||||||||||||
Alteração 26 Proposta de diretiva Considerando 25 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
(25) A deposição de lixo em espaços públicos tem um impacto prejudicial para o ambiente e o bem-estar dos cidadãos, e os elevados custos de limpeza constituem um encargo económico desnecessário para a sociedade. A introdução de medidas específicas nos planos de gestão de resíduos e a adequada verificação da aplicação pelas autoridades competentes deverão ajudar a resolver o problema. |
(25) A deposição de lixo em espaços públicos tem um impacto prejudicial para o ambiente e o bem-estar dos cidadãos, e os elevados custos de limpeza constituem um encargo económico desnecessário para a sociedade. A deposição de lixo em espaços públicos tem de ser entendida como um problema societal das pessoas que tratam o lixo de modo impróprio ou ilegal. A introdução de medidas específicas nos planos de gestão de resíduos e a adequada verificação da aplicação pelas autoridades competentes deverão ajudar a resolver o problema. | |||||||||||||||||||||
Alteração 27 Proposta de diretiva Considerando 28 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
(28) Os dados estatísticos comunicados pelos Estados-Membros são essenciais para a Comissão avaliar o cumprimento da legislação sobre resíduos em todos os Estados-Membros. Haverá que melhorar a qualidade, fiabilidade e comparabilidade das estatísticas, introduzindo um ponto de entrada único para todos os dados relacionados com os resíduos, suprimindo os requisitos obsoletos de comunicação, procedendo a uma análise comparativa das metodologias nacionais de apresentação de relatórios e introduzindo um relatório de controlo da qualidade dos dados. Por conseguinte, aquando da elaboração dos relatórios sobre o cumprimento dos objetivos estabelecidos na legislação relativa aos resíduos, os Estados-Membros devem utilizar a mais recente metodologia desenvolvida pela Comissão e pelos respetivos serviços nacionais de estatística. |
(28) Os dados estatísticos comunicados pelos Estados-Membros são essenciais para a Comissão avaliar o cumprimento da legislação sobre resíduos em todos os Estados-Membros. Haverá que melhorar a qualidade, fiabilidade e comparabilidade das estatísticas, estabelecendo uma metodologia harmonizada para a recolha e o tratamento de dados, introduzindo um ponto de entrada único para todos os dados relacionados com os resíduos, que deverá ser o Eurostat, e suprimindo os requisitos obsoletos de comunicação de dados, procedendo a uma análise comparativa das metodologias nacionais de apresentação de relatórios e introduzindo um relatório de controlo da qualidade dos dados, que deverá basear-se num modelo harmonizado. A fiabilidade dos dados estatísticos comparáveis comunicados relativamente à gestão de resíduos é fundamental para uma aplicação eficiente e para garantir a comparabilidade dos dados entre os Estados-Membros. Por conseguinte, aquando da elaboração dos relatórios sobre o cumprimento da presente Diretiva, os Estados-Membros deverão utilizar a mais recente metodologia desenvolvida pela Comissão e pelos respetivos serviços nacionais de estatística. | |||||||||||||||||||||
Alteração 28 Proposta de diretiva Considerando 28-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
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(28-A) A investigação e a inovação são essenciais para apoiar a transição da União para uma economia circular, onde os resíduos são considerados um recurso. Para alcançar esse objetivo, é necessário contribuir, no quadro do Horizonte 2020, para projetos de investigação e inovação que possam demonstrar e testar no terreno a sustentabilidade económica e ambiental da economia circular. Ao adotar uma abordagem sistémica, estes projetos podem contribuir para a elaboração de legislação que favorece a inovação e, ao mesmo tempo, é fácil de executar, principalmente ao identificar incertezas, obstáculos e lacunas regulamentares que podem travar o desenvolvimento de modelos empresariais baseados na eficiência dos recursos. | |||||||||||||||||||||
Alteração 29 Proposta de diretiva Considerando 28-B (novo) | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
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(28-B) De três em três anos, a Comissão publicará um relatório com base em dados e informações apresentados pelos Estados-Membros, a fim de informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre os progressos alcançados na consecução dos objetivos de reciclagem e na aplicação das novas obrigações estabelecidas pela presente diretiva. | |||||||||||||||||||||
Alteração 30 Proposta de diretiva Considerando 33-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
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(33-A) Os Estados-Membros devem assegurar elevados níveis de saúde e segurança no trabalho nos setores de produção, reciclagem, reparação, preparação para a reutilização e resíduos, tendo em consideração os riscos específicos enfrentados pelos trabalhadores nesses setores, e devem garantir que a atual legislação da União nesse domínio seja devidamente aplicada e executada. | |||||||||||||||||||||
Alteração 31 Proposta de diretiva Considerando 33-B (novo) | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
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(33-B) É essencial garantir que a legislação em vigor em matéria de resíduos seja corretamente aplicada e executada. | |||||||||||||||||||||
Alteração 32 Proposta de diretiva Considerando 33-C (novo) | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
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(33-C) A presente diretiva foi adotada tendo em conta os compromissos assumidos no acordo interinstitucional «Legislar melhor», de 13 de abril de 2016, e deveria ser transposta e executada em conformidade com as orientações contidas nesse acordo. | |||||||||||||||||||||
Alteração 33 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto -1 (novo) Diretiva 2008/98/CE Artigo 2 – n.º 2 – alínea b) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 34 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 2 – alínea a) Diretiva 2008/98/CE Artigo 3 – n.º 1-A – parágrafo 2-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 35 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 2 – alínea a-A) (nova) Diretiva 2008/98/CE Artigo 3 – ponto 1-B (novo) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 36 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 2 – alínea a-B) (nova) Diretiva 2008/98/CE Artigo 3 – ponto 1-C (novo) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 37 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 2 – alínea a-C) (nova) Diretiva 2008/98/CE Artigo 3 – ponto 1-D (novo) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 38 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 2 – alínea c) Diretiva 2008/98/CE Artigo 3 – ponto 4 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 39 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 2 – alínea d) Diretiva 2008/98/CE Artigo 3 – ponto 4-A | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 40 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 2 – alínea d-A) (nova) Diretiva 2008/98/CE Artigo 3 – ponto 4-B (novo) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 41 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 2 – alínea d-B) (nova) Diretiva 2008/98/CE Artigo 3 – ponto 9-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 42 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 2 – alínea e) Diretiva 2008/98/CE Artigo 3 – ponto 16 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 43 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 2 – alínea e-A) (nova) Diretiva 2008/98/CE Artigo 3 – ponto 16-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 44 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 2 – alínea f) Diretiva 2008/98/CE Artigo 3 – ponto 17-A | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 45 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 2 – alínea f-A) (nova) Diretiva 2008/98/CE Artigo 3 – ponto 17-B-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 46 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 2 – alínea f-B) (nova) Diretiva 2008/98/CE Artigo 3 – ponto 20-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 47 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 2 – alínea f-C) (nova) Diretiva 2008/98/CE Artigo 3 – ponto 20-B (novo) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 48 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 2 – alínea f-D) (nova) Diretiva 2008/98/CE Artigo 3 – ponto 20-C (novo) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 49 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 3 Diretiva 2008/98/CE Artigo 4 – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 50 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 3-A (novo) Diretiva 2008/98/CE Artigo 4 – n.º 3-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 51 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 4 – alínea b) Diretiva 2008/98/CE Artigo 5 – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 52 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 5 – alínea a) – subalínea i) Diretiva 2008/98/CE Artigo 6 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea -a) (nova) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 53 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 5 – alínea b) Diretiva 2008/98/CE Artigo 6 – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 54 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 7 – alínea -a) (nova) Diretiva 2008/98/CE Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 55 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 7 – alínea a) Diretiva 2008/98/CE Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 2-A | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 56 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 7 – alínea b) Diretiva 2008/98/CE Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 2 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 57 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 7 – alínea c) Diretiva 2008/98/CE Artigo 8 – n.º 5 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 58 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 8 Diretiva 2008/98/CE Artigo 8-A – n.º 1 – travessão 1 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 59 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 8 Diretiva 2008/98/CE Artigo 8-A – n.º 1 – travessão 2 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 60 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 8 Diretiva 2008/98/CE Artigo 8-A – n.º 1 – travessão 3 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 61 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 8 Diretiva 2008/98/CE Artigo 8-A – n.º 1 – travessão 4 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 62 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 8 Diretiva 2008/98/CE Artigo 8-A – n.º 1 – travessão 4-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 63 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 8 Diretiva 2008/98/CE Artigo 30-A – n.º 3 – alínea b) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 64 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 8 Diretiva 2008/98/CE Artigo 8 – n.º 4 – alínea a) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 65 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 8 Diretiva 2008/98/CE Artigo 8-A – n.º 4 – alínea b) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 66 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 8 Diretiva 2008/98/CE Artigo 8-A – n.º 5 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 67 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 8 Diretiva 2008/98/CE Artigo 8-A – n.º 7-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 68 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 9 Diretiva 2008/98/CE Artigo 9 – título | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 69 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 9 Diretiva 2008/98/CE Artigo 9 – n.º 1 – travessão 1 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 70 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 9 Diretiva 2008/98/CE Artigo 9 – n.º 1 – travessão 2 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 71 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 9 Diretiva 2008/98/CE Artigo 9 – n.º 1 – travessão 3 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 72 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 9 Diretiva 2008/98/CE Artigo 9 – n.º 1 – travessão 3-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 73 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 9 Diretiva 2008/98/CE Artigo 9 – n.º 1 – travessão 4 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 74 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 9 Diretiva 2008/98/CE Artigo 9 – n.º 1 – travessão 4-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 75 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 9 Diretiva 2008/98/CE Artigo 9 – n.º 1 – travessão 4-B (novo) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 76 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 9 Diretiva 2008/98/CE Artigo 9 – n.º 1 – travessão 4-C (novo) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 77 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 9 Diretiva 2008/98/CE Artigo 9 – n.º 1 – travessão 4-D (novo) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 78 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 9 Diretiva 2008/98/CE Artigo 9 – n.º 1 – travessão 5 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 79 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 9 Diretiva 2008/98/CE Artigo 9 – n.º 1 – travessão 5-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 80 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 9 Diretiva 2008/98/CE Artigo 9 – n.º 1 – travessão 5-B (novo) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 81 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 9 Diretiva 2008/98/CE Artigo 9 – n.º 1 – travessão 5-C (novo) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 82 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 9 Diretiva 2008/98/CE Artigo 9 – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 83 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 9 Diretiva 2008/98/CE Artigo 9 – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 84 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 9 Diretiva 2008/98/CE Artigo 9 – n.º 3-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 85 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 9-A (novo) Diretiva 2008/98/CE Artigo 10 – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 86 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 9-B (novo) Diretiva 2008/98/CE Artigo 10 – n.º 2-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 87 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 10 – alínea a) Diretiva 2008/98/CE Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 88 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 10 – alínea b-A) (nova) Diretiva 2008/98/CE Artigo 11 – n.º 2 – frase introdutória | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 89 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 10 – alínea d-A) (nova) Diretiva 2008/98/CE Artigo 11 – n.º 2-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 90 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 10 – alínea e) Diretiva 2008/98/CE Artigo 11 – n.º 3 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||
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