RELATÓRIO sobre o tema «Enfrentar os movimentos de refugiados e de migrantes: o papel da ação externa da UE»
22.2.2017 - (2015/2342(INI))
Comissão dos Assuntos Externos
Comissão do Desenvolvimento
Relatores: Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Elena Valenciano
(Reuniões conjuntas das comissões – Artigo 55.º do Regimento)
- PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
- PARECER da Comissão dos Orçamentos
- PARECER da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
- RESULTADO DA VOTAÇÃO FINALNA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
- VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre o tema «Enfrentar os movimentos de refugiados e de migrantes: o papel da ação externa da UE»
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta os artigos 3.º, 8.º e 21.º do Tratado da União Europeia (TUE) e os artigos 80.º, 208.º e 216.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta a estratégia global para a política externa e de segurança da União Europeia, publicada em junho de 2016,
Tendo em conta as comunicações da Comissão, intituladas «Agenda Europeia da Migração», de 13 de maio de 2015 (COM(2015)0240), «Enfrentar a crise dos refugiados na Europa: o papel da ação externa da UE», de 9 de setembro de 2015 (JOIN(2015)0040), «Deslocações forçadas e desenvolvimento», de 26 de abril de 2016 (COM(2016)0234), «Estabelecimento de um novo Quadro de Parceria com os países terceiros ao abrigo da Agenda Europeia da Migração», de 7 de junho de 2016 (COM(2016)0385), e «Reforçar o investimento europeu em prol do emprego e do crescimento: Rumo à segunda fase do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e novo Plano de Investimento Externo Europeu», de 14 de setembro de 2016 (COM(2016)0581), a Comunicação Conjunta da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho, de 25 de janeiro de 2017, intitulada «Migração na rota do Mediterrâneo Central – Gerir os fluxos migratórios, salvar vidas» (JOIN(2017)0004), e a Comunicação Conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 18 de novembro de 2015, intitulada «Revisão da Política Europeia de Vizinhança» (JOIN(2015)0050),
Tendo em conta as conclusões do Conselho «Assuntos Gerais» sobre a Abordagem Global para a Migração e a Mobilidade (AGMM), de 3 de maio de 2012,
Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu sobre a migração, de 25-26 de junho, 15 de outubro e 17-18 de dezembro de 2015, e de 17-18 de março e 28 de junho de 2016,
Tendo em conta as conclusões do Conselho «Negócios Estrangeiros» sobre a migração na cooperação para o desenvolvimento da UE, de 12 de dezembro de 2014, sobre a migração, de 12 de outubro de 2015, sobre a abordagem da UE em relação às deslocações forçadas e ao desenvolvimento, de 12 de maio de 2016, e sobre os aspetos externos da migração, de 23 de maio de 2016,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho «Negócios Estrangeiros», de 17 de outubro de 2016, sobre as futuras prioridades de parceria e os pactos com a Jordânia e o Líbano,
Tendo em conta a Declaração da Conferência de Alto Nível sobre a Rota do Mediterrâneo Oriental / Balcãs Ocidentais, de 8 de outubro de 2015,
Tendo em conta a Declaração Política e o Plano de Ação resultantes da cimeira de Valeta, de 11 e 12 de novembro de 2015,
– Tendo em conta as Conclusões da Cimeira de Bratislava, de 16 de setembro de 2016,
Tendo em conta o Relatório Especial n.º 9/2016 do Tribunal de Contas Europeu intitulado «Despesas relativas à dimensão externa da política de migração da UE nos países da Vizinhança Oriental e do Mediterrâneo Meridional até 2014»,
Tendo em conta a Convenção e Protocolo das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados, as principais convenções internacionais em matéria de direitos humanos, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta as Convenções de Genebra e os seus Protocolos Adicionais que regulam a gestão de conflitos armados e procuram limitar os seus efeitos,
Tendo em conta o documento final da Cimeira das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável, de 25 de setembro de 2015, intitulado «Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável»,
Tendo em conta a Declaração de Nova Iorque sobre os Refugiados e os Migrantes resultante da Reunião de Alto Nível da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre a gestão dos grandes fluxos de refugiados e migrantes, de 19 de setembro de 2016, e todos os seus anexos sobre um «Quadro de resposta abrangente para os refugiados» e «Rumo a um pacto global com vista a uma migração ordenada, regular e segura»,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções, em particular as de 9 de julho de 2015, sobre a revisão da Política Europeia de Vizinhança[1], de 8 de março de 2016, sobre a situação das mulheres refugiadas e requerentes de asilo na UE[2], de 12 de abril de 2016, sobre a situação no Mediterrâneo e a necessidade de uma abordagem holística da UE no que respeita à migração[3], de 13 de setembro de 2016, sobre o Fundo Fiduciário da UE para África: implicações para o desenvolvimento e a ajuda humanitária[4], e de 25 de outubro de 2016, sobre direitos humanos e migração nos países terceiros[5],
Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão do Desenvolvimento, nos termos do artigo 55.º do Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão do Desenvolvimento, bem como os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0045/2017),
A. Considerando que a migração constitui um direito humano consagrado no artigo 13.º da Declaração dos Direitos do Homem das Nações Unidas; que as pessoas devem ter o direito de viver a sua vida no seu país de origem e na região em que nasceram e foram criadas e em que têm as suas raízes culturais e sociais;
B. Considerando que, por diversas razões, a mobilidade humana atingiu um nível elevado e sem precedentes, contando-se atualmente 244 milhões de migrantes internacionais, tanto voluntários como involuntários; que esta migração internacional ocorre essencialmente dentro da mesma região e entre países em desenvolvimento; que, segundo a OIM, as mulheres migrantes representam a maior parte dos migrantes internacionais na Europa (52,4 %) e na América do Norte (51,2 %); que os fluxos de migração Sul-Sul continuaram a crescer em relação aos movimentos Sul-Norte e que, em 2015, 90,2 milhões de migrantes internacionais nascidos em países em desenvolvimento residiam noutros países do Sul, ao passo que 85,3 milhões de migrantes nascidos no Sul residiam em países do Norte;
C. Considerando que é cada vez mais maior o número de menores não acompanhados que atravessam o Mediterrâneo e que, apesar do aumento das operações de salvamento, o número de mortes no Mediterrâneo continua a aumentar (5 079 em princípios de novembro contra 3 777 em todo o ano de 2015, segundo dados da OIM);
D. Considerando que, segundo o ACNUR, em 2015, 65,3 milhões de pessoas (número sem precedentes) – incluindo 40,8 milhões de pessoas deslocadas internamente e 21,3 milhões de refugiados – continuavam a estar deslocadas à força devido a conflitos, violência, violações dos direitos humanos, violações do direito internacional humanitário e desestabilização; que a este número acresce o das pessoas deslocadas na sequência de catástrofes naturais, desigualdades, pobreza, reduzidas perspetivas socioeconómicas, alterações climáticas, falta de políticas de desenvolvimento a longo prazo sérias e eficazes e ausência de vontade política para combater com firmeza os problemas estruturais subjacentes a esses fluxos migratórios; que o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados calcula que existam, pelo menos, 10 milhões de apátridas;
E. Considerando que, de acordo com os dados atualmente disponíveis, o aumento do número de refugiados foi superior a 50 % nos últimos cinco anos; que este aumento vertiginoso se deve a alguns elementos, nomeadamente o facto de o repatriamento voluntário de refugiados ter sido o mais baixo desde a década de 1980, de o número de refugiados que beneficiam de possibilidades de integração a nível local continuar a ser limitado e de o número de reinstalações permanecer estável em cerca de 100 000 por ano;
F. Considerando que 6,7 milhões de refugiados estão a viver em situações de deslocação prolongada, com uma duração média estimada em cerca de 26 anos, sem quaisquer perspetivas; que o reduzido número limitado de soluções duradouras para o problema da deslocação é inaceitável e que, por essa razão, as deslocações forçadas devem ser vistas como um desafio em termos políticos e de desenvolvimento e não apenas humanitários;
G. Considerando que este desafio à escala mundial exige uma abordagem holística e multilateral com base numa cooperação e em sinergias internacionais, bem como soluções coordenadas e concretas, que não devem consistir unicamente em respostas, mas também na antecipação de possíveis crises futuras; que 86 % dos refugiados de todo o mundo vivem em regiões pobres e que 26 % do número total são acolhidos pelos países menos desenvolvidos, que veem as suas capacidades submetidas a grande pressão e o seu desenvolvimento e coesão social e económica ainda mais desestabilizados; que estes países só muito raramente dispõem de instrumentos de proteção dos direitos dos migrantes, inclusive no domínio do asilo; que o milhão de pessoas que chegou à UE em 2015 representou 0,2 % da população da UE, em comparação com percentagens muito maiores (até 20 %) nos países vizinhos e na Europa na década de 90;
H. Considerando que, de um ponto de vista jurídico, os refugiados, as pessoas deslocadas internamente e os migrantes são categorias distintas, mas que, na realidade, os movimentos populacionais mistos em grande escala têm frequentemente repercussões políticas, económicas, sociais, humanitárias e em matéria de desenvolvimento e de direitos humanos que atravessam fronteiras; que a dignidade humana de todas as pessoas envolvidas nestes movimentos deve estar no centro de todas as políticas europeias relativas a estas questões; que, além disso, os refugiados e os requerentes de asilo devem sempre ser tratados em conformidade com o seu estatuto e não devem, em circunstância alguma, ser impedidos de beneficiar dos direitos decorrentes das convenções internacionais pertinentes e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; que esta distinção jurídica entre refugiados e migrantes não deve ser utilizada para indicar que a migração por razões económicas ou para encontrar uma vida melhor é menos legítima do que a migração para fugir a perseguições; que, na maioria dos casos, os direitos políticos e os direitos económicos, entre outros direitos humanos fundamentais, estão a ser ameaçados em situações de conflito, instabilidade ou agitação e continuam a ser postos em causa devido à deslocação forçada;
I. Considerando que a atual crise alimentar e nutricional no Sael está na origem da erosão da capacidade de resistência das pessoas, agravada pela rápida sucessão de crises, pela inexistência de serviços básicos e pelos conflitos na região; que esta situação causará novos fluxos migratórios;
J. Considerando que, em todas as etapas do seu périplo, os migrantes estão sujeitos a todos os tipos de riscos físicos e psíquicos, incluindo violência, exploração, tráfico e abuso sexual e com base no género; que este é o caso, nomeadamente, para as pessoas mais vulneráveis, como as mulheres (por exemplo, mulheres chefes de família e mulheres grávidas), as crianças – não acompanhadas, separadas ou acompanhadas pelas famílias –, as pessoas LGBTI, as pessoas com deficiência, as pessoas que necessitam de tratamento médico urgente e os idosos; que estes grupos vulneráveis necessitam urgentemente de proteção humanitária e de acesso a proteção e mecanismos de recurso, ao estatuto de residentes e aos serviços básicos, incluindo cuidados de saúde, no quadro da sua reinstalação ou enquanto os seus pedidos de asilo são examinados em conformidade com a legislação aplicável;
K. Considerando que o aumento da mobilidade humana, quando gerido de forma segura, ordenada, regular, responsável e preventiva, pode reduzir a exposição dos migrantes e dos refugiados ao perigo, pode acarretar vantagens significativas tanto aos países de acolhimento como aos migrantes, tal como reconhecido na Agenda 2030, e pode ainda constituir um fator de crescimento para os países de acolhimento; que estas vantagens são, muitas vezes, largamente subestimadas; que a UE deve oferecer soluções viáveis, entre as quais o recurso a trabalhadores estrangeiros, em antecipação do crescente envelhecimento da população europeia, a fim de garantir um equilíbrio entre as pessoas com uma atividade remunerada e a população não ativa e satisfazer as necessidades específicas do mercado de trabalho;
L. Considerando que a resposta da UE tem passado pela mobilização de diferentes instrumentos internos e externos, mas parece ter-se centrado excessivamente no curto prazo e na redução ou cessação dos fluxos; que esta abordagem a curto prazo não suprime as causas das deslocações forçadas e dos fluxos migratórios nem responde às necessidades humanitárias dos migrantes; que são necessárias novas melhorias na resposta da UE em termos de instrumentos de gestão de crises e de prevenção de conflitos, pois os conflitos violentos constituem a principal causa das deslocações forçadas;
M. Considerando que o Tribunal de Contas Europeu manifestou sérias dúvidas sobre a eficácia das despesas externas da UE no domínio da migração, nomeadamente no que se refere a projetos relativos aos direitos humanos dos migrantes; que o Tribunal de Justiça considerou também que a segurança e a proteção das fronteiras foram o elemento predominante das despesas europeias no domínio da migração;
N. Considerando que a ajuda humanitária assente nas necessidades e no respeito pelos princípios da humanidade, da neutralidade, da imparcialidade e da independência, bem como no respeito do direito internacional humanitário e dos direitos humanos ao abrigo das Convenções de Genebra e dos respetivos protocolos adicionais, deve constituir o cerne de todas as ações externas da UE; que deve ser garantida a independência da ajuda em relação a quaisquer considerações políticas, económicas ou de segurança ou em relação a qualquer tipo de discriminação;
O. Considerando que o êxito da aplicação de uma política de migração baseada nos direitos humanos implica pôr em causa a perceção negativa da migração e exige a elaboração de um discurso positivo que descreva os movimentos migratórios como uma oportunidade para os países de acolhimento, a fim de combater o extremismo e o populismo;
P. Considerando que a UE tem a responsabilidade de apoiar os seus parceiros na prestação célere e eficiente de assistência e de proteção de qualidade e deve ser responsável perante as populações afetadas; que, a este respeito, os parceiros da UE necessitam de financiamento previsível e atempado e que as decisões sobre a atribuição de fundos a novas prioridades ou a prioridades alteradas deverão dar-lhes tempo suficiente para elaborar medidas de planificação e de atenuação;
Q. Considerando que a cooperação descentralizada pode ajudar a compreender melhor as necessidades e as culturas das pessoas deslocadas internamente, dos migrantes e dos refugiados e sensibilizar a população local para os desafios com que se confrontam os migrantes nos seus países de origem; que os governos europeus a nível local e regional podem desempenhar um papel fundamental para ajudar a combater estas causas profundas através do desenvolvimento de capacidades;
R. Considerando que o artigo 21.º do Tratado da União Europeia afirma explicitamente que «a ação da União na cena internacional assenta nos princípios que presidiram à sua criação, desenvolvimento e alargamento, e que é seu objetivo promover em todo o mundo: democracia, Estado de direito, universalidade e indivisibilidade dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, respeito pela dignidade humana, princípios da igualdade e solidariedade e respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional»; que, de acordo com o artigo 208.º do Tratado de Lisboa, a ajuda ao desenvolvimento tem por objetivo a redução e, a prazo, a erradicação da pobreza nos países terceiros;
Uma ação abrangente e baseada nos princípios da UE para fazer face aos desafios da mobilidade
1. Salienta que no mundo de hoje se assiste a um nível sem precedentes de mobilidade humana e que a comunidade internacional deve tomar medidas urgentes para reforçar a resposta comum aos desafios e às oportunidades que este fenómeno representa; salienta que esta resposta deve reger-se pelo princípio da solidariedade e não deve centrar-se apenas numa perspetiva alicerçada na segurança, mas visar a proteção total dos direitos e da dignidade de todos aqueles que, por alguma razão, são forçados a deixar as suas casas em busca de uma vida melhor e mais segura; salienta que qualquer resposta deve prestar especial atenção às pessoas mais vulneráveis e incluir a prestação de assistência no seu país de origem; sublinha que, embora o seu tratamento seja regido por quadros jurídicos distintos, os refugiados e os migrantes têm os mesmos direitos humanos e liberdades fundamentais, que devem ser salvaguardados independentemente do seu estatuto; recorda que a UE deve respeitar os seus valores e princípios em todas as políticas comuns e promovê-los nas suas relações externas, nomeadamente os estabelecidos no artigo 21.º do Tratado da União Europeia; reitera a necessidade de coerência nas políticas externas da UE e nas demais políticas com uma dimensão externa;
2. Salienta que este elevado nível de mobilidade humana tem causas múltiplas e complexas que exigem decisões assentes em dados concretos para diferenciar os seus elementos e elaborar respostas políticas específicas; sublinha a necessidade de a UE e os seus Estados-Membros terem em conta esta realidade e desenvolverem uma nova abordagem em relação aos movimentos de pessoas baseada em dados reais e nos interesses da UE, através da promoção da resiliência das pessoas, da melhoria do seu acesso a serviços básicos, nomeadamente educação, e da sua integração e participação nos contextos locais, proporcionando oportunidades de emprego e trabalho por conta própria;
3. Salienta que a migração internacional pode contribuir para o desenvolvimento socioeconómico, como já aconteceu no passado, e que a narrativa a este respeito deve ser positiva e promover uma verdadeira compreensão objetiva da questão e dos benefícios mútuos, a fim de combater os discursos xenófobos, populistas e nacionalistas; congratula-se, assim, com a campanha intitulada «Together», lançada pelas Nações Unidas para reduzir as perceções e as atitudes negativas em relação aos refugiados e migrantes, e insta as instituições da UE a cooperarem plenamente com as Nações Unidas em apoio desta campanha; sublinha a necessidade de adotar políticas, a nível mundial, europeu, nacional e local, que tenham uma perspetiva a médio e longo prazo e não sejam exclusivamente ditadas por pressões políticas imediatas ou considerações eleitorais nacionais; salienta que estas políticas devem ser coerentes, significativas, inclusivas e flexíveis, ter por objetivo regular a migração como um fenómeno humano normal e abordar preocupações legítimas em matéria de gestão das fronteiras, de proteção social dos grupos vulneráveis e de inclusão social dos refugiados e migrantes;
4. Recorda que o sistema de ajuda humanitária está extremamente sobrecarregado e que os seus recursos financeiros nunca serão suficientes para dar resposta às crises de deslocações forçadas, devido, em particular, à natureza prolongada da maioria dessas deslocações; considera, nesta ótica, o novo quadro estratégico definido na Comunicação da Comissão sobre deslocações forçadas e desenvolvimento, de abril de 2016, como um passo na boa direção e exorta o SEAE e a Comissão a implementarem o respetivo conteúdo no âmbito do novo quadro de parceria com países terceiros; salienta a importância de uma abordagem global e mais sustentável em matéria de migração, incluindo a promoção de laços humanitários e de desenvolvimento mais estreitos e a necessidade de colaborar com parceiros diferentes – intervenientes regionais, governos, autoridades locais, diáspora, sociedade civil, incluindo as organizações de refugiados e migrantes, as organizações religiosas locais e as ONG pertinentes, e o setor privado –, a fim de desenvolver estratégias específicas baseadas em factos para fazer face a este desafio, reconhecendo que a ajuda humanitária não é um instrumento de gestão de crises, tal como referido no consenso da UE em matéria de ajuda humanitária;
5. Salienta que a cooperação para o desenvolvimento da UE deve continuar a abordar e combater eficazmente as causas profundas das deslocações forçadas e da migração – nomeadamente os conflitos armados, as perseguições por qualquer motivo, a violência com base no género, a má governação, a pobreza, a falta de oportunidades económicas e as alterações climáticas –, através da luta contra a fragilidade dos Estados, da promoção da paz e da segurança, da resolução de conflitos e dos processos de reconciliação pós‑conflito, da justiça e da equidade, bem como do reforço das instituições, da capacidade administrativa, da democracia, da boa governação, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, em conformidade com o objetivo de desenvolvimento sustentável 16 da nova Agenda 2030 e com os princípios estabelecidos na Carta das Nações Unidas e no direito internacional;
6. Realça a necessidade de centrar a atenção nos aspetos socioeconómicos do fenómeno da migração, de efetuar análises por país que permitam detetar as causas profundas das deslocações forçadas e da migração e de incentivar os países de origem a adotar e aplicar medidas e políticas que conduzam à criação de emprego digno e oportunidades económicas reais, de modo a fazer da migração uma escolha e não uma necessidade; solicita à UE que prossiga as políticas que visem a reduzir e, a prazo, erradicar a pobreza, combater a desigualdade e a insegurança alimentar, promover o desenvolvimento económico, lutar contra a corrupção e reforçar os serviços públicos básicos; observa que uma política bem sucedida deve reconhecer a necessidade de criar resiliência económica nos países de origem e nos países de acolhimento; sublinha a necessidade de melhorar a coerência das políticas para o desenvolvimento (CPD);
7. Salienta que o emprego e as oportunidades económicas são essenciais para atenuar o impacto das vulnerabilidades criadas pela deslocação; insta a UE a ajudar os migrantes e os refugiados a deslocarem-se para locais que ofereçam essas possibilidades, a contribuir para a criação de oportunidades no seu local de exílio (incluindo mediante a remoção das barreiras e dos obstáculos que impedem o acesso ao mercado de trabalho), a fim de os ajudar a desenvolver novas competências mais adaptadas às necessidades do mercado de trabalho a nível local;
8. Congratula-se com o empenho da UE na ajuda humanitária – enquanto primeiro doador mundial – com o objetivo de melhorar as condições de vida dos refugiados; insta a UE e os Estados-Membros a cumprirem as promessas já feitas e a reforçarem os seus compromissos financeiros em sintonia com o aumento das necessidades humanitárias; salienta que a resposta humanitária deve ser sempre o primeiro elemento da resposta a crises relacionadas com as deslocações; realça que o direito internacional e os princípios humanitários de humanidade, neutralidade, imparcialidade e independência devem continuar a ser o quadro orientador da resposta humanitária da UE à crise dos refugiados e das deslocações forçadas;
9. Reconhece que os direitos e a dignidade de milhões de seres humanos continuarão a ser coartados se permanecerem em campos de refugiados ou na orla das cidades sem acesso à satisfação de necessidades básicas, sem meios de subsistência e sem oportunidades de obtenção de rendimentos;
10. Destaca a importância do reconhecimento da dimensão do género na migração, que abrange não só a vulnerabilidade das mulheres a todo o tipo de abusos, mas também as múltiplas razões que as levam a emigrar, o papel que desempenham na resposta a emergências, o seu contributo socioeconómico e a sua participação ativa na resolução e na prevenção de conflitos, bem como nos processos pós-conflito e na reconstrução da sociedade democrática; observa que é essencial centrar a atenção na capacitação das mulheres e no seu papel reforçado nos processos decisórios para abordar as causas profundas da deslocação forçada e assegurar o respeito dos direitos das mulheres e da sua autonomia em todas as fases do processo de migração; sublinha a necessidade de aplicar uma perspetiva de género e de idade às políticas da UE em matéria de movimentos de refugiados e de migrantes;
11. Apela a uma maior cooperação com as Nações Unidas e outros intervenientes, incluindo um aumento das contribuições financeiras para o ACNUR e a UNRWA; salienta, neste contexto, a necessidade de melhorar as condições de vida nos campos de refugiados, em particular nos domínios da saúde e da educação, e de eliminar progressivamente a dependência da ajuda humanitária nas crises prolongadas, favorecendo a resiliência e permitindo que as pessoas deslocadas vivam com dignidade ao prestarem um contributo aos países de acolhimento até ao seu eventual regresso voluntário ou à sua reinstalação;
12. Salienta as importantes medidas tomadas pela UE para abordar a dimensão externa da crise migratória, em particular a luta contra a criminalidade organizada responsável pela introdução clandestina de migrantes e pelo tráfico de seres humanos e o reforço da cooperação com os países de origem e de trânsito;
13. Realça a necessidade de criar um quadro e de tomar medidas adequadas nos países de origem para acolher com dignidade os migrantes repatriados, vulneráveis e marginalizados, e facilitar a sua integração bem sucedida em termos socioculturais;
14. Recorda que os grupos vulneráveis, nomeadamente as mulheres, os menores (acompanhados das suas famílias e não acompanhados), as pessoas com deficiência, os idosos e as pessoas LGBTI, estão particularmente expostos a abusos em todas as etapas do processo migratório; recorda que as mulheres e as raparigas estão, além disso, expostas a maior risco de violência e discriminação com base no género e de cariz sexual, mesmo depois de terem atingido locais considerados seguros; solicita que estes grupos beneficiem de assistência especial e de maior proteção humanitária no quadro do processo de reinstalação ou integração e que lhes seja dada prioridade em procedimentos de acolhimento sensíveis ao género, que respeitem de forma mais acentuada as normas mínimas e prevejam disposições mais eficazes em matéria de reunificação familiar; solicita que as pessoas vulneráveis beneficiem de garantias específicas contra a violência e a discriminação durante o processo de asilo e que lhes seja facultado o acesso ao estatuto de residência e a serviços básicos, incluindo cuidados de saúde e educação, em conformidade com a legislação aplicável; insta a União Europeia, no âmbito da sua cooperação com países terceiros, a desenvolver programas de formação que deem resposta às necessidades específicas dos refugiados e migrantes vulneráveis;
15. Salienta que as crianças constituem uma proporção significativa de migrantes e de refugiados e que devem ser desenvolvidos e postos em prática processos que garantam a sua proteção, em conformidade com o disposto na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança; solicita aos países de acolhimento que velem por que os menores refugiados tenham pleno acesso à educação e que promovam, na medida do possível, a sua integração e inclusão nos sistemas de ensino nacionais; insta igualmente os agentes da ajuda humanitária e da ajuda ao desenvolvimento a prestarem mais atenção à educação e à formação dos professores, tanto das comunidades deslocadas como das de acolhimento, e exorta os doadores internacionais a darem prioridade à educação quando respondem a crises de refugiados, através de programas que visem a prestação de apoio psicológico às crianças migrantes e a sua participação, bem como a promoção da aprendizagem da língua do país de acolhimento, a fim de assegurar uma melhor integração dos menores refugiados; congratula-se com o apoio financeiro destinado a reforçar a educação e a formação prestadas às crianças sírias e com o recente aumento da percentagem das despesas relativas à educação no orçamento da ajuda humanitária da UE (de 4 % para 6 %), o que torna a UE um líder no apoio a projetos de educação em situações de emergência em todo o mundo; apela a uma maior eficiência na execução deste novo financiamento;
16. Reconhece que a apatridia constitui um desafio importante em matéria de direitos humanos; solicita à Comissão e ao SEAE que combatam a situação de apatridia em todas as ações externas da UE, abordando, nomeadamente, a questão da discriminação com base no género, na religião ou na pertença a uma minoria na legislação em matéria da nacionalidade, promovendo o direito das crianças a uma nacionalidade e apoiando a campanha do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) que visa pôr termo à apatridia até 2024; condena os casos de limitação ou proibição de saída e regresso ao território de certos Estados, bem como as consequências da apatridia em matéria de acesso aos direitos; insta, neste contexto, os governos e parlamentos nacionais a abolirem os regimes jurídicos sancionatórios que consideram a migração como uma infração;
17. Sublinha que, em consonância com os princípios da UE, um dos objetivos gerais das políticas externas da UE em matéria de migração consiste em definir um regime de governação multilateral aplicável à migração internacional, para o qual a recente reunião de alto nível da ONU constitui um primeiro passo;
Melhor gestão das migrações internacionais: uma responsabilidade global
18. Manifesta a sua profunda preocupação com a recente decisão da administração norte‑americana de proibir temporariamente a entrada dos cidadãos de sete países maioritariamente muçulmanos nos Estados Unidos e de suspender temporariamente o regime de refugiados; considera que este tipo de decisão discriminatória alimenta os discursos xenófobos e anti-imigração, podem não estar em conformidade com os principais instrumentos de direito internacional, como a Convenção de Genebra, e podem prejudicar gravemente os esforços envidados a nível mundial com vista a uma partilha internacional justa das responsabilidades relativas aos refugiados; insta a UE e os seus Estados-Membros a tomarem uma posição comum firme na defesa do sistema de proteção internacional e da segurança jurídica de todas as populações afetadas, em especial dos cidadãos da UE;
19. Congratula-se com a reunião de alto nível da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre grandes fluxos de refugiados e migrantes, de 19 de setembro de 2016, e com a Cimeira de Líderes, realizada nos Estados Unidos, uma vez que os fluxos migratórios constituem uma responsabilidade global que exige uma resposta global efetiva e uma cooperação reforçada entre todas as partes interessadas para alcançar uma solução sustentável no pleno respeito dos direitos humanos; acolhe com agrado os resultados destas cimeiras enquanto expressão de um forte e genuíno compromisso político sem precedentes, e espera que se abra assim o caminho a uma verdadeira resposta global e à partilha internacional de responsabilidades no que respeita aos refugiados e aos grandes movimentos migratórios em todo o mundo; deplora profundamente, porém, a falta de compromissos concretos ou compromissos juridicamente vinculativos em matéria de ajudas ou reformas, que são necessários para colmatar as atuais lacunas entre retórica e realidade; insta todas as partes envolvidas a assegurarem uma cooperação e empenho políticos contínuos, urgentes e eficazes, o intercâmbio de conhecimentos e experiência com países parceiros, organizações da sociedade civil e autoridades locais, bem como financiamento e ações de solidariedade concretas de apoio aos países de acolhimento; sublinha a necessidade de uma maior coordenação entre a UE e os seus parceiros internacionais a nível da ONU para fazer face aos desafios colocados pela migração; insta a UE e os seus Estados-Membros a assumirem a liderança dos esforços envidados a nível internacional, nomeadamente quando se trate de garantir que os acordos – incluindo os pactos futuros das Nações Unidas sobre refugiados e migrações seguras, ordenadas e regulares – sejam aplicados de forma rápida, criando mecanismos de acompanhamento em função das necessidades,
20. Sublinha que a cooperação mundial em matéria de migração e mobilidade deve ser definida através de quadros regionais e sub-regionais; exorta a Comissão a reforçar os planos de cooperação com as organizações regionais, tais como a União Africana, a Liga dos Estados Árabes ou o Conselho de Cooperação do Golfo, de molde a também promover a gestão da mobilidade intrarregional, e salienta a necessidade de incentivar estas organizações a associarem-se plenamente a esta cooperação; assinala que a integração económica de entidades sub-regionais, em especial em África, é mais uma ferramenta para promover uma gestão comum e para estimular as iniciativas Sul-Sul em matéria de gestão das migrações e de mobilidade; insta a União a procurar que a União Africana desempenhe um papel mais vincado e credível na prevenção de crises políticas em África;
21. Sublinha que a UE pode beneficiar de uma cooperação mais estreita e de sinergias com os bancos de desenvolvimento multilaterais e os organismos especializados das Nações Unidas, nomeadamente o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e a Organização Internacional para as Migrações (OIM) atualmente ligada à ONU; regista as ideias recentemente lançadas pelo Banco Mundial sobre a situação de pessoas vítimas de deslocação forçada e regozija-se com o reconhecimento da necessidade de desenvolver medidas de atenuação e políticas de asilo que apoiem as pessoas vítimas de deslocação forçada nos seus esforços de integração e, ao mesmo tempo, obriguem as comunidades de acolhimento a cumprir os seus objetivos de desenvolvimento;
22. Salienta que a reinstalação das pessoas vítimas de deslocação forçada é uma responsabilidade urgente da comunidade internacional e que o ACNUR tem um importante papel a desempenhar; insta os Estados-Membros da UE a cumprirem cabalmente as suas promessas; considera que é fundamental dar uma resposta urgente, coordenada e sustentável que garanta processos justos e acessíveis às pessoas que necessitam de proteção internacional, para que lhes seja concedido asilo na União Europeia e noutros países de acolhimento, em vez de deixar essa responsabilidade essencialmente aos Estados da linha da frente ou aos países vizinhos das zonas de conflito; salienta o facto de o apoio financeiro ser ultrapassado pelo âmbito e pela dimensão da deslocação, sendo ainda agravado pela falta de soluções adequadas e eficazes para as causas profundas dessa deslocação forçada;
23. Destaca as obrigações de direito internacional relativas aos refugiados e exorta todos os países que ainda o não fizeram a ratificarem e aplicarem a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados e respetivo Protocolo; insta todos os países a estenderem a proteção às pessoas deslocadas internamente, tal como previsto em mecanismos como a Convenção da União Africana sobre a Proteção e Assistência às Pessoas Deslocadas Internamente em África (Convenção de Kampala), e a ampliarem a definição de refugiado de modo a incluir os deslocados à força por razões de pobreza extrema, alterações climáticas ou catástrofes naturais;
24. Sublinha que os conceitos de «país seguro» e «país de origem seguro» não devem inviabilizar uma apreciação individual dos pedidos de asilo; solicita a recolha de informações especializadas, pormenorizadas e regularmente atualizadas sobre os direitos das pessoas, em particular das mulheres, das crianças, dos deficientes e das pessoas LGBTI, nos países de origem dos requerentes de asilo, incluindo os países que são considerados seguros;
25. Salienta que é necessário envidar todos os esforços para garantir aos refugiados condições de vida dignas nos Estados-Membros e nos campos de refugiados, particularmente em matéria de cuidados de saúde, possibilidades de educação e oportunidades de emprego;
26. Sublinha a necessidade de promover oportunidades de ensino; solicita a harmonização das políticas de reconhecimento das qualificações e da proteção dos direitos dos trabalhadores migrantes, bem como da cobertura da segurança social, em conformidade com as principais convenções da OIT; insta à assinatura e ratificação da Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias;
27. Considera que a proteção temporária ou subsidiária, com base no pressuposto de que os refugiados regressarão aos seus locais de origem o mais rapidamente possível, gera uma falta de perspetivas e de oportunidades de integração; recorda a importância do papel positivo que os refugiados podem desempenhar na reconstrução das suas sociedades, depois de regressarem aos seus países ou a partir do estrangeiro;
28. Condena o número impressionante de migrantes que morrem no mar Mediterrâneo e manifesta a sua preocupação com o número crescente de violações dos direitos humanos de que os migrantes e requerentes de asilo são vítimas no seu percurso para a Europa;
29. Manifesta a sua profunda preocupação com o elevado número de menores não acompanhados que desaparecem; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que criem uma base de dados com informações sobre os menores não acompanhados que entram no território dos Estados-Membros;
30. Salienta que é necessário encontrar soluções políticas e diplomáticas duradouras para os conflitos violentos e investir em mecanismos de alerta rápido e de prevenção de conflitos, a fim de reduzir a sua ocorrência no futuro; insta a UE a empreender esforços diplomáticos concertados com os parceiros internacionais e as principais autoridades e organizações regionais, a fim de assumir um papel mais pró-ativo e eficaz no domínio da prevenção, mediação e resolução de conflitos, no intuito de assegurar o direito das pessoas de permanecerem nos seus países e regiões de origem; salienta que tal deve estar no cerne das atividades do SEAE, o qual deve ser dotado dos recursos e poderes necessários para levar a cabo esta missão, nomeadamente em termos de orçamento e pessoal; recorda, neste contexto, o papel fundamental que as delegações da União Europeia e os representantes especiais têm a desempenhar; salienta que a resposta à deslocação forçada e à migração deve basear-se nas necessidades e nos direitos e ter em conta as vulnerabilidades da população e não deve limitar-se à prestação de assistência humanitária, mas envolver também agentes da ajuda ao desenvolvimento e da sociedade civil;
31. Insta a UE e os Estados-Membros a assumirem seriamente as suas responsabilidades em relação ao desafio das alterações climáticas, a aplicarem rapidamente o Acordo de Paris, a desempenharem um papel de liderança no reconhecimento do impacto das alterações climáticas nas deslocações em larga escala de pessoas, pois a dimensão e a frequência destas deslocações deverão aumentar; exorta a UE, em particular, a colocar recursos suficientes à disposição dos países afetados pelas alterações climáticas, a fim de os ajudar a adaptar-se às consequências das alterações climáticas e a atenuar os seus efeitos; insiste em que tal não deve ser feito à custa da tradicional cooperação para o desenvolvimento destinada a reduzir a pobreza; considera que deve ser conferido às pessoas deslocadas devido aos efeitos das alterações climáticas um estatuto específico a nível internacional, o qual deve ter em conta a especificidade da situação destas pessoas;
32. Louva o trabalho levado a cabo, apesar de todas as dificuldades e perigos, por ONG locais e internacionais e organizações da sociedade civil na prestação de assistência urgente e, em muitos casos, vital às pessoas mais vulneráveis nos países de origem, de trânsito ou de destino dos refugiados e migrantes, que, em muitos casos, preenche o vazio deixado pelos Estados-Membros e pela comunidade internacional em geral;
33. Considera que é fundamental pôr termo ao atual discurso sobre os refugiados, que os apresenta apenas como um fardo, e salienta o contributo positivo que estes podem dar, se lhes for dada oportunidade, para as comunidades que os acolhem; recomenda que os refugiados sejam associados à definição e conceção de soluções políticas que os afetam diretamente, mediante a criação ou o reforço dos programas necessários; solicita às instituições e agências europeias que instituam, nas respetivas administrações, estágios especialmente destinados a jovens licenciados refugiados que residam legalmente na União Europeia, como forma de dar o exemplo e mostrar as vantagens de investir na geração jovem;
Ação externa da UE e parcerias com países terceiros
34. Salienta que a ação externa da UE deve ser orientada para a paz, proativa e dirigida para o futuro, em vez de procurar essencialmente dar resposta a cada nova crise que surja, mediante uma mudança constante de objetivos; apoia uma cooperação mais estreita em matéria de segurança, educação e intercâmbio de informações entre a UE e os países terceiros, a fim de melhorar a gestão dos fluxos migratórios e evitar novas crises de migração; relembra que o fenómeno da migração é motivado por um conjunto complexo de causas, nomeadamente, aumento da população, pobreza, insuficiente criação de emprego, instabilidade política, violações dos direitos humanos, opressão política, perseguições, conflitos militares e outras formas de violência e alterações climáticas; recorda que a resolução destes problemas pode reduzir os fatores que favorecem a deslocação forçada e a migração em primeiro lugar; sublinha a necessidade essencial de reforçar a coerência política a dois níveis: entre as políticas internas e externas da UE e – no âmbito da ação externa – entre a política de alargamento, a política europeia de vizinhança e as relações bilaterais com parceiros estratégicos da UE, o desenvolvimento e as políticas comerciais; considera que a política comercial com países em desenvolvimento deve ser mutuamente vantajosa, tendo simultaneamente em conta as disparidades económicas entre estes países e a União Europeia; sublinha a importância de o Grupo de Comissários no domínio da Ação Externa coordenar as ações da UE em matéria de migração ao mais alto nível político e dar impulso a uma política comum da UE ambiciosa em matéria de migração;
35. Sublinha a necessidade de uma abordagem global em relação às crises e aos conflitos externos mediante a identificação das consequências diretas e indiretas, a nível económico, ambiental, social, orçamental e político, da deslocação das populações em países terceiros, a fim de adaptar melhor as políticas de desenvolvimento às necessidades destes países;
36. Salienta que a revisão da Política Europeia de Vizinhança (PEV), apresentada em 18 de novembro de 2015, prevê associar países terceiros que são vizinhos dos países parceiros abrangidos pela política europeia de vizinhança no âmbito de quadros de cooperação alargados; apela, por conseguinte, à instauração de quadros temáticos destinados a facilitar a cooperação entre a União, os países parceiros da vizinhança meridional da UE e os principais atores regionais, nomeadamente em África, em matéria de desafios regionais, como a segurança, a energia e a gestão dos refugiados e dos fluxos migratórios;
37. Reitera que o princípio «mais por mais» deve ser a base da política externa da UE, no âmbito da qual a UE deve desenvolver parcerias (financeiras) cada vez mais estreitas com os países que realizam progressos no domínio das reformas democráticas; sublinha que uma das prioridades da política externa da UE deve ser a melhoria da qualidade de vida das populações de países terceiros;
38. Insta a Vice-Presidente/Alta Representante a envidar esforços, em cooperação com os Estados-Membros, no sentido de reforçar a resiliência estatal, económica e societal, em particular nos países vizinhos da UE e nas regiões circundantes, nomeadamente através da Política Europeia de Vizinhança e de outros instrumentos da UE;
39. Condena a criminalização crescente da migração à custa dos direitos humanos das pessoas em causa, bem como os maus-tratos e as detenções arbitrárias de refugiados em países terceiros; exorta a VP/AR e o SEAE a abordarem este assunto no âmbito dos seus diálogos sobre direitos humanos e dos subcomités responsáveis pela justiça, pela liberdade e pela segurança, bem como a desenvolverem capacidades de proteção nos países terceiros de trânsito;
40. Apela à criação de uma verdadeira política de migração europeia comum e assente nos direitos humanos e no princípio da solidariedade entre os Estados-Membros, tal como consagrado no artigo 80.º do TFUE, de molde a garantir a segurança das fronteiras externas da UE e a criar vias legais adequadas para uma migração segura e ordenada, ou seja, uma política sustentável a longo prazo de promoção do crescimento e da coesão na UE, a fim de definir um quadro claro para as relações da UE com os países terceiros; solicita à Comissão e ao Conselho que reforcem o sistema do Cartão Azul da UE tendo em vista uma melhor gestão da migração económica; adverte para o facto de que qualquer política suscetível de se opor aos valores fundamentais da UE, consagrados no artigo 8.º do TUE e na Carta dos Direitos Fundamentais, compromete a credibilidade da UE e a sua capacidade de influência a nível internacional; assinala que as políticas externas da UE em matéria de migração requerem que os acordos com países terceiros sejam orientados por objetivos a longo prazo que visem a criação de parcerias duradouras; recorda que essas parcerias devem basear-se no diálogo, nos interesses comuns e na responsabilização mútua; saúda o Plano de Ação da UE contra o tráfico de migrantes (2015-2020), que prevê uma cooperação mais estreita com os países terceiros, mas sublinha que a implementação de uma política comum da UE em matéria de migração legal desempenharia um papel crucial no desmantelamento do modelo económico dos traficantes e no combate ao tráfico de seres humanos; exorta a Comissão a adaptar plenamente o acervo da UE em vigor ao Protocolo das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Migrantes e a garantir uma proteção adequada dos migrantes que são vítimas de violência ou abusos;
41. Solicita que todo o acordo celebrado com países terceiros garanta o respeito dos direitos dos migrantes, independentemente do seu estatuto, seja conforme com o direito internacional e incita à adoção de legislação pertinente, nomeadamente em matéria de asilo, que declare, em particular, que a entrada irregular num país não pode ser considerada motivo de prisão;
42. Recorda a importância da cooperação com os países terceiros na luta contra os passadores e o tráfico de seres humanos, para que as redes possam ser desmanteladas o mais a montante possível; salienta, neste contexto, a necessidade de reforçar a cooperação judicial e policial com esses países, a fim de identificar e desmantelar tais redes; recorda, além disso, a necessidade de reforçar as capacidades destes países, para que possam julgar e punir eficazmente os responsáveis; solicita, por conseguinte, que seja encorajada a cooperação entre a União Europeia, os Estados-Membros, a Europol, a Eurojust e os países terceiros em causa; reitera que as medidas adotadas contra o tráfico de seres humanos não devem lesar os direitos das vítimas de tráfico, dos migrantes, dos refugiados e das pessoas que necessitam de proteção internacional; solicita que seja posto termo imediato à detenção de vítimas do tráfico de seres humanos e de crianças;
43. Recorda que as redes de passadores e de traficantes de seres humanos fazem plena utilização da Internet para levar a cabo as suas atividades criminosas e que, por conseguinte, é essencial que a União Europeia intensifique a sua ação, especialmente no seio da Europol e da Unidade de Sinalização de Conteúdos na Internet (IRU), bem como a cooperação com os países terceiros neste domínio;
44. Recorda que os traficantes podem utilizar as vias legais de migração para trazer as suas vítimas para o território europeu; considera que entre os critérios que os países terceiros devem cumprir antes da celebração de qualquer acordo sobre a liberalização do regime de vistos com a União Europeia deve figurar, especificamente, a cooperação desses países terceiros na luta contra o tráfico de seres humanos; insta a Comissão a dedicar especial atenção a esta questão e à da luta contra os passadores, em qualquer diálogo mantido no âmbito da negociação desses acordos;
45. Saúda a abordagem segundo a qual a UE deveria fixar prioridades claras e objetivos mensuráveis para qualquer política comum, em particular no que se refere às relações com países terceiros; sublinha que o Parlamento deve participar na definição de tais objetivos claros; considera que a ação externa da UE baseada numa abordagem comum será a única forma assegurar uma política mais sólida e eficaz; solicita que a UE e os Estados-Membros ajam de forma harmonizada e coordenada, dado que as iniciativas unilaterais, em relação tanto a assuntos internos como a assuntos externos, podem comprometer a viabilidade e o êxito das políticas e dos interesses comuns;
46. Apela a uma melhor proteção das fronteiras externas da União com o objetivo de impedir a entrada ilegal na UE, lutar contra o tráfico de seres humanos e evitar a perda de vidas no mar; congratula-se, neste contexto, com a criação da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, com base na Frontex, pois esta agência contribuirá para uma gestão mais eficaz dos fluxos migratórios; salienta, no entanto, a necessidade de reforçar a assistência técnica e financeira para a proteção das fronteiras de todos os Estados-Membros do Sudeste da Europa, dos países candidatos à adesão à UE e de outros países parceiros da região; deplora, nomeadamente, a inexistência de controlo parlamentar em relação às atividades externas da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e solicita a esta Agência que informe sistematicamente o Parlamento sobre a aplicação dos acordos de trabalho e as suas operações conjuntas com países terceiros, em articulação com a sociedade civil;
47. Salienta que a abertura de vias seguras e legais para requerentes de asilo e potenciais migrantes permitiria a estes últimos utilizar canais oficiais de entrada e saída, entravando assim o negócio dos traficantes de seres humanos e da criminalidade organizada associada a este tráfico; recorda que a falta de vias legais para a migração implica muitas vezes um aumento das formas irregulares de mobilidade, o que se traduz, por sua vez, num aumento da vulnerabilidade e do risco de abusos durante todas as etapas dos movimentos de migrantes e refugiados; solicita, neste contexto, a criação urgente, específica e concreta de vias organizadas, seguras e legais de acesso à UE de uma forma global, através, nomeadamente, de disposições eficazes em matéria de reagrupamento familiar e de programas de reinstalação; exorta mais uma vez os Estados-Membros a recorrerem às possibilidades existentes para emitirem vistos humanitários nas embaixadas e nos consulados da União nos países de origem ou trânsito, em especial a favor de pessoas em situação vulnerável ou de menores não acompanhados; solicita que o sistema europeu comum de asilo permita igualmente que a apresentação de pedidos de asilo e o seu tratamento tenham lugar fora da UE ou nas suas fronteiras externas; apela ao apoio da UE à criação de corredores humanitários por ocasião de crises graves de pessoas deslocadas e refugiados, com o objetivo de prestar ajuda humanitária e velar por que as necessidades mais básicas dos refugiados sejam satisfeitas e os seus direitos humanos respeitados; toma nota da proposta da Comissão relativa à criação de um quadro da União para a reinstalação, mas apela à continuação dos trabalhos a nível da União para a instauração e o reforço de vias legais que sejam complementares à reinstalação;
48. Toma conhecimento do novo quadro de parceria com países terceiros, considerando que o mesmo constitui um sinal de ações políticas concretas, em particular pelo facto de visar, com a sua abordagem em duas vertentes, a inclusão de objetivos a curto prazo, como o salvamento de vidas no Mediterrâneo e o aumento da taxa de regresso aos países de origem e de trânsito, bem como de objetivos a longo prazo, como a luta contra as causas profundas da migração irregular e das deslocações forçadas através do reforço do apoio da UE a países terceiros para o desenvolvimento de capacidades e a melhoria da sua situação política, social e económica; salienta qua o êxito da abordagem definida na comunicação de junho de 2016 depende da capacidade da UE para oferecer incentivos concretos e estabelecidos de comum acordo aos países terceiros de trânsito e de origem, e manifesta a sua preocupação com a oferta limitada que se centra principalmente na gestão das fronteiras ou em programas de apoio ao regresso voluntário, que, embora essenciais e necessários, constituem apenas uma resposta parcial e a curto prazo para uma situação extremamente complexa; salienta que os novos quadros de parceria não devem ser o principal pilar da ação da UE no domínio da migração e destaca a necessidade de equilibrar e complementar esta resposta, colocando a tónica no desenvolvimento das economias locais, na qualificação e na mobilidade regional, bem como na melhoria dos níveis de proteção em países de trânsito e de origem;
49. Recorda a importância de uma abordagem equilibrada no novo quadro de parceria; alerta para a abordagem quantitativa do novo quadro de parceria e dos «pactos em matéria de migração» conexos, que fixam os «aumentos mensuráveis do número e da taxa de regressos» como um dos principais objetivos da UE; salienta que o número de regressos depende claramente da natureza dos fluxos de migração e da situação nos países de origem; recorda que os objetivos dos pactos a curto prazo devem centrar-se na melhor forma de abordar os desafios com que os países terceiros são confrontados, nomeadamente através do desenvolvimento de vias legais de migração, que resultará na diminuição dos níveis de migração irregular e das vítimas mortais no Mediterrâneo; solicita o aumento das bolsas de estudo para jovens de países terceiros; congratula-se com o facto de os programas da UE em matéria de regresso e reintegração apoiarem o reforço das capacidades e a melhoria da gestão da migração nos países de trânsito e de origem; reclama a realização de uma avaliação da aplicação da política de regresso da UE; sublinha a necessidade de os países terceiros cumprirem as suas obrigações decorrentes dos acordos de readmissão;
50. Salienta a necessidade de edificar parcerias estreitas com os países candidatos e potenciais candidatos à adesão à UE da região dos Balcãs Ocidentais relativamente a questões relacionadas com a migração e de garantir o apoio e a cooperação de que necessitem para a gestão dos fluxos migratórios na região;
51. Apela a que as parcerias para a mobilidade e os acordos sobre a migração circular facilitem a circulação de nacionais de países terceiros entre os respetivos países de origem e a UE e apoiem o desenvolvimento socioeconómico de ambas as partes;
52. Salienta que, no âmbito das suas atividades de formação e do intercâmbio de boas práticas com países terceiros, a UE deve centrar a sua atenção no direito internacional e da União, bem como nas práticas nesta matéria, nomeadamente no que se refere aos direitos fundamentais, ao acesso à proteção internacional, às operações de busca e salvamento, bem como a uma melhor identificação das pessoas em situação vulnerável e da prestação de ajuda; considera que tal se aplica, em particular, à formação em matéria de gestão das fronteiras, que não deverá, em caso algum, em conformidade com o direito internacional, ser utilizada como instrumento para impedir as pessoas de sair do seu país;
53. Apela a que se adote a máxima vigilância no tratamento dos migrantes repelidos para os respetivos países de origem ou para um país terceiro; considera que o diálogo sobre o regresso e a readmissão, nomeadamente no âmbito de acordos de readmissão, deve abordar sistematicamente a questão da reintegração e do regresso em segurança dos migrantes; salienta que estas pessoas deveriam beneficiar de plena segurança e de proteção contra tratamentos degradantes e desumanos, incluindo nos centros de detenção, e que a UE deve apoiar programas de reinserção; recorda que nenhuma pessoa deve ser repatriada ou recambiada à força para países onde a sua vida ou liberdade possam ser ameaçadas, em virtude da sua origem, religião, nacionalidade, pertença a um certo grupo social ou opiniões políticas, ou onde essa pessoa corra o risco de tortura, de tratamentos degradantes e, de um modo mais geral, de violação dos direitos humanos; salienta que a repulsão e as expulsões coletivas são proibidas ao abrigo do direito internacional;
54. Encoraja os responsáveis no domínio da política externa e da ajuda ao desenvolvimento a velarem por que as pessoas objeto de medidas de repatriamento sejam tratadas corretamente e no respeito da sua integridade; exorta a Comissão e os Estados-Membros a elaborarem programas de acompanhamento que garantam a realização, nos países de origem, de programas concretos de ajuda que incluam medidas de formação profissional e programas destinados a criar estruturas económicas, incluindo «startups» e pequenas empresas, bem como programas de intercâmbio profissional e universitário com os Estados-Membros;
55. Sublinha que os acordos de parceria, como as parcerias para a mobilidade, devem velar por que os migrantes possam ser recebidos nos países de trânsito e de origem em condições de segurança, de forma inteiramente consentânea com os seus direitos fundamentais; salienta que o Parlamento tem uma palavra a dizer em relação aos acordos de readmissão e mobilidade da UE, como estabelecido no Tratado de Lisboa (artigo 79.º, n.º 3, do TFUE), e assinala, em particular, que o Parlamento deve dar a sua aprovação prévia à conclusão de acordos de associação e similares (artigo 218.º, n.º 6, alínea v), do TFUE) e ser imediata e plenamente informado em todas as fases do processo (artigo 218.º, n.º 10, do TFUE);
56. Reitera a posição do Parlamento, expressa na sua resolução de 12 de abril de 2016, favorável a que os acordos de readmissão da União tenham precedência relativamente aos acordos bilaterais concluídos entre Estados-Membros e países terceiros; recorda a recente elaboração de um novo documento europeu sobre os regressos, e salienta que o seu reconhecimento deve ser sistematicamente encorajado em qualquer novo acordo de readmissão;
57. Acolhe com agrado os diálogos de alto nível levados a cabo pela VP/AR e pela Comissão, e, em alguns casos, pelos Estados-Membros, em nome global da UE, na medida em que constituem boas e eficazes práticas de promoção da coordenação; salienta que a coordenação deverá caber à Comissão e ao SEAE; insta a Comissão e o SEAE a informarem regularmente o Parlamento sobre estes diálogos e a prestarem informações exatas sobre a implementação operacional dos processos de Rabat e Cartum, bem como sobre as iniciativas prioritárias acordadas na Cimeira de Valeta; reitera que a apropriação mútua das parcerias concluídas entre a UE e países terceiros é uma condição essencial para o êxito da política da UE em matéria de migração; lamenta que os pacotes legislativos concebidos pela Comissão, pelo SEAE e pelos Estados-Membros para os países prioritários, no âmbito do novo quadro de parceria, não tenham sido apresentados aos representantes eleitos dos cidadãos europeus, que assim não tiveram possibilidade de os debater nem de os aprovar; condena esta falta de transparência e solicita a participação do Parlamento na elaboração dos pactos em matéria de migração e no controlo da sua aplicação, nos quais deve ser garantido o pleno respeito dos direitos humanos, do direito internacional humanitário e dos compromissos assumidos no Tratado UE em matéria de desenvolvimento;
58. Observa que o cumprimento dos objetivos da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável exige que a UE e os países parceiros integrem dinâmicas migratórias bem geridas nas respetivas estratégias de desenvolvimento sustentável; solicita, neste contexto, à Comissão e ao SEAE que ajudem os países de trânsito a elaborar estratégias de integração dos migrantes e a criar sistemas de asilo com elevados níveis de proteção;
59. Salienta que a assistência e a cooperação da UE devem ser incondicionais e concebidas para alcançar o desenvolvimento e o crescimento em países terceiros – e, deste modo, promover também o crescimento na Europa – e reduzir e, a prazo, erradicar a pobreza, em consonância com o artigo 208.º do TFUE, e não para incentivar os países terceiros a cooperar em matéria de readmissão de migrantes em situação irregular, dissuadir pela força as pessoas de se deslocarem ou travar os fluxos para a Europa; recorda que tanto os doadores como os governos dos países beneficiários devem trabalhar no sentido de melhorar a eficácia da ajuda; observa que os fluxos migratórios são uma realidade a nível internacional e não devem tornar-se um indicador do desempenho das políticas externas da UE em matéria de migração e que os acordos com países terceiros devem ser orientados por objetivos a longo prazo, pela criação de parcerias duradouras e pelo respeito dos direitos humanos;
60. Destaca a importância de uma consulta da sociedade civil no quadro de todas as políticas externas da União, tendo em especial atenção a plena participação, a transparência e a adequada divulgação de informações sobre todas as políticas e todos os processos relativos às migrações;
61. Insta a Comissão a cooperar estreitamente com as ONG e os peritos que trabalham nos países de origem dos requerentes de asilo, a fim de determinar as melhores formas de ajudar pessoas e grupos sociais nas situações mais vulneráveis; exorta a Comissão a solicitar a participação de ONG e peritos nos países de origem dos requerentes de asilo para identificar os instrumentos e os mecanismos mais eficazes para a prevenção de conflitos;
62. Salienta que, para evitar a duplicação de esforços, maximizar o impacto e a eficácia da ajuda mundial e garantir que a tónica é colocada no desenvolvimento, a Comissão deve manter um diálogo intenso com as ONG locais e internacionais, a sociedade civil e as autoridades locais dos países parceiros, bem como com as Nações Unidas, tendo em vista a definição, aplicação e avaliação das políticas em matéria de migração, deslocação e refugiados;
63. Chama a atenção para a intenção de rever os documentos de programação da cooperação para o desenvolvimento, com vista à definição de novos pactos em matéria de migração; salienta que esta revisão deverá ser realizada em conformidade com os princípios da eficácia do desenvolvimento e em diálogo com países parceiros, organizações da sociedade civil europeias e locais e o setor privado; solicita que o Parlamento seja plenamente associado a todas as fases da revisão, nomeadamente dos documentos de programação relativos ao Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED); solicita aos Estados-Membros que procedam à revisão da sua ajuda ao desenvolvimento, em conformidade com o compromisso de atingir o equivalente a 0,7 % do RNB, com vista a alcançar os objetivos de desenvolvimento sustentável;
64. Insta à realização de um debate equilibrado entre a UE e os seus parceiros externos; recomenda que a UE e os seus Estados-Membros se comprometam a providenciar mais oportunidades de migração legal para a UE, para fins de proteção, emprego e educação ou para efeitos de reagrupamento familiar;
65. Exorta os Estados-Membros e a Comissão a tomarem todas as medidas necessárias para promover transferências mais rápidas, mais baratas e mais seguras das remessas dos migrantes, tanto nos países de envio como nos países de destino, nomeadamente através da redução dos custos das transações, tal como estipulado na Declaração de Nova Iorque sobre os Refugiados e os Migrantes, de 19 de setembro de 2016;
66. Manifesta profunda preocupação com a persistência do conflito na Síria, em cujo contexto a violência contra civis, os ataques a infraestruturas civis e hospitais e as violações do direito internacional humanitário ao longo dos últimos cinco anos conduziram à deslocação forçada de metade da população; insta a UE e os Estados-Membros a melhorarem os meios para a prevenção de conflitos e a gestão de crises e a desempenharem um papel mais importante na resolução de conflitos nos países vizinhos da UE, em particular no conflito sírio; manifesta o seu apoio total aos países vizinhos da Síria, que, não obstante os recursos limitados, continuam a revelar uma solidariedade extraordinária ao acolherem milhões de refugiados; recorda que uma grande parte destes refugiados continua a viver em condições de privação material, tendo um acesso limitado ou nulo ao reconhecimento legal, aos sistemas de educação e de saúde ou ao mercado de trabalho; manifesta a sua profunda preocupação com o destino e a situação humanitária das 75 000 pessoas retidas na fronteira jordana no campo informal de Rukban; insta a UE e os seus Estados-Membros a prosseguirem e intensificarem a cooperação e o diálogo com o Líbano e a Jordânia e a reforçarem o apoio financeiro tanto através das organizações internacionais como dos canais europeus, bem como com outros países terceiros de acolhimento, para que, em primeiro lugar, as populações de refugiados possam beneficiar de condições de vida dignas, de acesso aos serviços básicos e do direito à livre circulação e às oportunidades de trabalho, e, em segundo lugar, os fundos cheguem ao seu destino final; salienta que estas medidas devem ser associadas à assistência às comunidades de acolhimento a fim de reforçar a sua resiliência económica;
67. Observa que, na sequência da aplicação do acordo político alcançado entre os Estados‑Membros e a Turquia em 18 de março de 2016, diminuiu o número de pessoas que chega aos Estados-Membros da linha da frente; sublinha as preocupações suscitadas por este acordo político, expressas publicamente por organizações humanitárias internacionais, nomeadamente no que se refere ao respeito do direito internacional e dos direitos humanos; manifesta preocupação com a situação na Turquia e com o impacto que a mesma pode ter na consideração do país como seguro; salienta que a liberalização dos vistos com a Turquia não deve ser entendida como uma recompensa pela cooperação com a UE em matéria de migração, mas como resultado do rigoroso cumprimento de todos os objetivos de referência instituídos pela UE; desaconselha a adoção deste modelo noutros países, uma vez que é necessário ter em conta as especificidades de cada país e região;
68. Manifesta a sua profunda preocupação com a situação dos direitos humanos na Turquia, país em que a violação de direitos fundamentais, como a liberdade de expressão e de reunião, é constante, a população do sudeste é atacada pelo próprio governo, mais de 30 000 funcionários públicos foram despedidos por motivos políticos e mais de 130 órgãos de comunicação social foram encerrados pelas autoridades;
69. Deplora a falta de consulta e de transparência na formulação do acordo «Caminho Conjunto para as Questões da Migração entre o Afeganistão e a UE», recentemente assinado, que incide principalmente nas readmissões e prevê repatriamentos ilimitados de cidadãos afegãos, numa base voluntária ou não; manifesta preocupação com as eventuais consequências para os requerentes de asilo afegãos, que, em 2016, constituem o segundo maior grupo nacional na UE de requerentes de asilo; recorda que só se pode proceder a repatriamentos depois de um exame aturado de cada caso no pleno respeito dos direitos individuais, e exorta a UE e os Estados-Membros a atribuírem os recursos necessários para acelerar os processos administrativos e judiciais em curso;
70. Lamenta profundamente que, no âmbito da política de migração da UE e da resposta aos movimentos de refugiados, a UE e os seus Estados-Membros tenham optado pela conclusão de acordos com países terceiros que escapam ao controlo parlamentar associado ao método comunitário; insta a Comissão a prever um mecanismo de avaliação, pelo menos bianual, de cada declaração política assinada com países terceiros, a fim de avaliar a prossecução ou a conclusão de tais acordos; salienta a necessidade de incluir salvaguardas em matéria de direitos humanos em todos os acordos concluídos no âmbito das políticas de migração e refugiados;
71. Salienta que a política da UE em relação a África é um dos elementos fundamentais para a estabilidade e o desenvolvimento nos próximos anos e décadas; considera que a UE deve continuar a centrar a sua atenção nos países da região do Sael e do Corno de África, bem como em zonas de instabilidade a norte e a sul; destaca a relação entre desenvolvimento, segurança e migração e apela a uma cooperação mais estreita a nível da prevenção e gestão de conflitos, bem como da luta contra as causas profundas da desestabilização, das deslocações forçadas e da migração irregular, promovendo a resiliência, as perspetivas económicas e a igualdade de oportunidades e impedindo violações dos direitos humanos; considera que a UE deve desempenhar um papel fundamental na estabilização da Líbia, nomeadamente como forma de pôr termo às violações dos direitos humanos que afetam constantemente os cidadãos líbios, os refugiados e os migrantes;
Meios de ação adequados
72. Regista a proposta da Comissão com vista a um novo e ambicioso Plano de Investimento Externo destinado a mobilizar investimentos nos países vizinhos da UE e nos países terceiros em desenvolvimento, na condição de este plano ser executado de forma totalmente transparente e de os investimentos contribuírem para melhorar as condições nos países beneficiários, combatendo a corrupção e a má governação; observa que o Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável proposto será parcialmente financiado através do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD) e do Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV), o que representa a utilização dos fundos de desenvolvimento para fomentar o investimento do setor privado; considera que o apoio ao setor privado nos países terceiros, mediante a promoção do desenvolvimento de boas práticas a nível da governação e das empresas, não deve ser apresentado como uma nova medida, mas como uma medida a reforçar; insta a Comissão a garantir a coerência entre os instrumentos de financiamento externo – como o ICD e o FED – e os projetos, a fim de colocar a tónica da assistência da UE nas prioridades e evitar a dispersão de fundos e de esforços; insiste na necessidade de recorrer a uma adicionalidade sistemática, tanto no que se refere à escolha das políticas que beneficiam de apoio como no que se refere à sua execução financeira;
73. Sublinha que a atribuição de 3,35 mil milhões de euros ao novo Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (FEDS), no quadro da PIE, corresponde a mais de 5 % do total dos fundos disponíveis a título do FED, do ICD e do Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV) no âmbito do quadro financeiro plurianual (QFP); exorta a Comissão a apresentar dados mais detalhados sobre esta estimativa e o impacto previsto e a indicar as razões pelas quais espera que os Estados-Membros, outros doadores e parceiros privados contribuam com um montante que poderá ir até 44 mil milhões de euros, enquanto alguns Estados-Membros ainda têm de contribuir para os atuais fundos fiduciários;
74. Recomenda que sejam afetados recursos suficientes para financiar medidas especificamente adaptadas ao tempo que os refugiados e as pessoas deslocadas internamente passam em situações temporárias de proteção, que deve ser um período repleto de oportunidades de crescimento e formação para todas as gerações (educação para as crianças, formação profissional para os jovens adultos e empregos para os adultos); considera que, deste modo, se garantirá que, quando surgir a possibilidade de regressar a casa, estas pessoas sejam uma força «regenerada» e «criadora» para o novo começo e não pessoas desgastadas por anos de espera sem qualquer esperança;
75. Acolhe com satisfação a proposta da Comissão de revisão do QFP, em particular no que se refere à inclusão no orçamento da UE de instrumentos de crise mais amplos; espera que a proposta de revisão da regulamentação financeira aumente a responsabilização e a boa gestão financeira; salienta que, para combater as causas profundas dos fluxos migratórios, é igualmente necessário apoiar os países terceiros no desenvolvimento de capacidades;
76. Sublinha que a UE se deve dotar dos meios para atingir os seus objetivos e realizar com êxito as suas políticas (artigo 311.º do TFUE), uma vez que sem um financiamento adequado a UE não pode desempenhar as funções que lhe compete, nem corresponder às expetativas do povo europeu; realça os custos humanos, políticos e económicos da falta de ação; observa que a revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) – ou, o mais tardar, a negociação do próximo QFP – oferece a oportunidade necessária para rever os instrumentos externos relacionados com a migração, bem como para aumentar o orçamento da UE de modo a pôr fim aos instrumentos ad hoc e restabelecer a unidade do orçamento; sublinha com veemência a necessidade de o Parlamento Europeu dispor de um papel de controlo importante, inclusivamente neste domínio; lamenta profundamente que a Comissão não tenha proposto um aumento dos recursos orçamentais para a ação externa – rubrica orçamental já relativamente limitada –, mas esteja a orientar os instrumentos de ajuda ao desenvolvimento para a migração, desviando-os de outras prioridades;
77. Assinala que reorientar os instrumentos de financiamento externo da UE para a segurança, a consolidação da paz e a resolução de conflitos, a migração e a gestão das fronteiras coloca novos desafios em relação aos objetivos iniciais e aos princípios destes instrumentos;
78. Sublinha que, para enfrentar catástrofes e vulnerabilidades, novas ou crónicas, são necessários investimentos previsíveis a longo prazo e o respeito da nova agenda de desenvolvimento sustentável, sobretudo através da promoção da avaliação conjunta de riscos, do planeamento e do financiamento concertado entre os agentes nos domínios humanitário, do desenvolvimento, da construção da paz e das alterações climáticas;
79. Considera essencial que o Estado de direito e a luta contra a corrupção sejam elementos centrais da ação da UE nos países de origem; sublinha a importância de controlos adequados da utilização dos fundos destinados a países terceiros, a fim de velar por que estes sejam realmente utilizados para os fins previstos;
80. Observa que, embora ajude a reunir os recursos necessários e a conferir rapidez e flexibilidade à ação da UE, a criação de fundos fiduciários e de instrumentos ad hoc pode igualmente comprometer os princípios da eficácia do desenvolvimento e a unidade do orçamento e a autoridade orçamental do Parlamento; insta, por conseguinte, a que seja atribuída ao Parlamento uma maior função de supervisão da utilização destes instrumentos, inclusivamente, mas não apenas, através da participação nos comités de direção; relembra que a eficácia dos fundos fiduciários depende, em larga medida, da disponibilidade dos Estados-Membros para contribuir e da sua plena participação; insta a que os instrumentos deste tipo sejam sujeitos ao controlo do Parlamento e a que sejam estabelecidas diretrizes para a sua incorporação no orçamento da UE e para as competências da União;
81. Recorda que o Fundo Fiduciário de Emergência para a estabilidade e o combate às causas profundas da migração irregular e do fenómeno das pessoas deslocadas em África, lançado na Cimeira de Valeta, deveria ter beneficiado de uma dotação de 3,6 mil milhões de euros; solicita aos Estados-Membros que contribuam com um montante idêntico ao montante de 1,8 mil milhões de euros disponibilizado pela Comissão;
82. Solicita que os fundos fiduciários respeitem as regras e regulamentos aplicáveis aos instrumentos de financiamento tradicionais da UE no que se refere à transparência, à igualdade de tratamento dos parceiros e à capacidade de assegurar um financiamento previsível e atempado aos parceiros;
83. Manifesta preocupação com o facto de o projeto de orçamento da UE para 2017 prever um aumento a nível da gestão dos fluxos migratórios ou das iniciativas de segurança interna em detrimento dos fundos de coesão da UE e da ação a nível mundial;
84. Exorta a UE a avaliar de forma cuidadosa e sistemática o impacto das ações financiadas em matéria de migração, deslocação e refugiados, baseando-se na qualidade da ajuda humanitária e no desenvolvimento prestada;
85. Salienta que um apoio específico em função da situação local é um elemento essencial para uma política eficaz e orientada para os resultados e deve ser negociado com países terceiros; insta a Comissão e os Estados-Membros a definirem objetivos claros e quantificáveis, que devem ser realizados através de instrumentos financeiros, como os fundos fiduciários, de forma coerente e coordenada;
86. Saúda o recurso a missões da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD), tais como a EUCAP Sael Níger e a operação EUNAVFOR MED SOPHIA, que deveriam ser reforçadas para proteger as fronteiras externas da UE e prevenir o tráfico de seres humanos e o contrabando de migrantes; apoia a cooperação com a NATO e as iniciativas da UE, como a Equipa operacional conjunta «Mare» da Europol, a fim de recolher e partilhar informações e combater os passadores, sublinhando ao mesmo tempo que a mobilidade global não deve ser considerada uma ameaça, mas uma oportunidade; recorda, neste contexto, que o salvamento de pessoas no mar e a garantia dos direitos dos migrantes devem ter uma importância fundamental em todas estas operações; recomenda a utilização dos instrumentos de alerta rápido (previsão), mediação e resolução de conflitos da PCSD, salientando a importância de, em situações de conflito, dar início ao planeamento de soluções duradouras o mais cedo possível;
87. Recorda a Parceria Estratégica ONU-UE para a Manutenção da Paz e a Gestão de Crises e as respetivas prioridades para o período 2015-2018, acordadas em março de 2015; apela ao aprofundamento do trabalho da UE no sentido de ter em conta o papel fundamental de outras organizações e de outros países e de facilitar os contributos dos Estados-Membros; lamenta que somente 11 dos 28 Estados-Membros da UE tenham assumido compromissos na Cimeira dos Líderes para a Manutenção da Paz, realizada em 28 de setembro de 2015; insta os Estados-Membros da UE a aumentarem substancialmente os contributos de caráter militar e policial para as missões de manutenção da paz das Nações Unidas;
88. Acolhe favoravelmente e apoia as iniciativas do Banco Europeu de Investimento destinadas a apoiar a resiliência económica na vizinhança meridional da UE e nos Balcãs Ocidentais através de projetos que conduzam à criação de emprego, ao reforço da resiliência económica e à redução da pobreza, em conformidade com as políticas externas da União Europeia;
89. Insta a Comissão e o SEAE a fornecerem ao Parlamento e aos cidadãos, com a maior brevidade possível, informações detalhadas sobre os vários instrumentos e programas de financiamento – e sobre a forma como estes se articulam com os programas dos Estados-Membros – disponíveis nos 16 países prioritários[6] com os quais a UE efetua diálogos de alto nível sobre migração, bem como ao abrigo da Abordagem Global para a Migração e a Mobilidade (AGMM); manifesta profunda preocupação com o facto de os países prioritários incluírem regimes repressivos que são os principais causadores da fuga dos refugiados; relembra que a AGMM continua a constituir o quadro geral da política externa da UE em matéria de migração e asilo, mas observa que as recentes iniciativas políticas apenas lhe fazem referência de forma limitada, pelo que insta a uma clarificação da relevância da AGMM no contexto atual, bem como uma reapreciação da própria AGMM em consonância com as recomendações da OIM;
90. Congratula-se com o destacamento de agentes de ligação europeus para a migração em países prioritários como primeiro passo para reforçar a cooperação da UE com países terceiros no domínio da migração; recomenda o reforço do pessoal responsável pelas questões de justiça e assuntos internos nas delegações da UE com um mandato claro para desenvolver a coordenação no interior dos Estados-Membros;
91. Sublinha a necessidade de adotar uma abordagem descentralizada, em vez de prosseguir uma abordagem centralizada a partir de Bruxelas, utilizando melhor as delegações da UE, que se tornaram, num curtíssimo período de tempo, um instrumento de grande utilidade, e adotando maior flexibilidade e períodos de programação mais curtos, especialmente para os países em risco; solicita que sejam nomeados coordenadores regionais com capacidade de liderança no domínio do desenvolvimento, da cooperação e das relações externas para assegurarem uma abordagem coerente, baseada na realidade local no terreno;
92. Recomenda que, com o apoio da UE, se promovam campanhas de informação em países terceiros para informar os cidadãos sobre os seus direitos e obrigações de mobilidade e alertá-los para os riscos que podem ter de enfrentar durante a viagem – em particular os riscos associados aos passadores e traficantes de seres humanos – a fim de os ajudar a tomar uma decisão mais informada;
93. Solicita que os programas de geminação e a ação TAIEX sejam mais bem utilizados, ou seja, que não sirvam apenas para o intercâmbio de boas práticas e formação, mas também para o desenvolvimento e a cooperação, em particular nos países sob pressão;
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94. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos dos 16 países prioritários identificados no novo quadro de parceria com os países terceiros ao abrigo da Agenda Europeia da Migração, bem como às organizações da sociedade civil que representam os migrantes e refugiados e que com eles trabalham.
- [1] Textos aprovados, P8_TA(2015)0272.
- [2] Textos Aprovados, P8_TA(2016)0073.
- [3] Textos Aprovados, P8_TA(2016)0102.
- [4] Textos Aprovados, P8_TA(2016)0037.
- [5] Textos Aprovados, P8_TA(2016)0404.
- [6] Etiópia, Eritreia, Mali, Níger, Nigéria, Senegal, Somália, Sudão, Gana, Costa do Marfim, Argélia, Marrocos, Tunísia, Afeganistão, Bangladeche e Paquistão.
PARECER da Comissão dos Orçamentos (10.11.2016)
dirigido à Comissão dos Assuntos Externos e à Comissão do Desenvolvimento
sobre a forma de enfrentar os movimentos de refugiados e de migrantes: o papel da ação externa da UE
(2015/2342(INI))
Relator de parecer: Daniele Viotti
SUGESTÕES
A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão dos Assuntos Externos e a Comissão do Desenvolvimento, competentes quanto à matéria de fundo, a incorporarem as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovarem:
1. Salienta que a resposta financeira ao atual afluxo de refugiados foi uma resposta ad hoc e demonstrou que o orçamento da União e o Quadro Financeiro Plurianual (QFP) 2014‑2020 carecem dos recursos e da flexibilidade indispensáveis para reagir de forma rápida e global a crises externas graves; sublinha a importância de combater as causas profundas dos movimentos de refugiados e migrantes;
2. Lamenta que a Comissão recorra a mecanismos orçamentais satélite, como fundos fiduciários e o Mecanismo em favor dos Refugiados na Turquia, para completar o financiamento disponível; observa que este objetivo nem sempre foi alcançado com êxito, prejudica a gestão transparente do orçamento e dificulta as medidas de controlo orçamental; chama a atenção para outras situações de emergência relacionadas com refugiados e migrantes que há anos chegam ao Sul da Europa através da costa do Norte de África;
3. Lamenta que os novos mecanismos satélite redundem numa situação em que a autoridade orçamental é contornada e a unidade do orçamento da União é posta em causa; salienta que a criação de instrumentos de financiamento à margem do orçamento da UE deve continuar a ser uma exceção e ser controlada pelo Parlamento Europeu em todas as circunstâncias; insta a que os instrumentos deste tipo sejam sujeitos ao controlo do Parlamento Europeu e a que sejam estabelecidas diretrizes para a sua incorporação no orçamento da UE e entre as competências da União;
4. Assinala que reorientar os instrumentos de financiamento externo da UE para a segurança, a consolidação da paz e a resolução de conflitos, a migração e a gestão das fronteiras coloca novos desafios em relação aos objetivos iniciais e aos princípios destes instrumentos;
5. Regozija-se, no entanto, com a proposta da Comissão relativa a um novo Plano de Investimento Externo Europeu, que coloca uma nova ênfase no investimento para apoiar o desenvolvimento económico e social nos países vizinhos da UE e em África, e insiste na necessidade de recorrer a uma adicionalidade sistemática, tanto no que se refere à escolha das políticas que beneficiam de apoio como no que se refere à sua execução financeira; espera que o plano de investimento promova o desenvolvimento sustentável sem comprometer os direitos humanos, a atenuação das alterações climáticas e a boa governação e que seja garantida uma gestão transparente do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável e dos seus projetos;
6. Acolhe com satisfação a proposta da Comissão de revisão do QFP, em particular no que se refere à inclusão no orçamento da UE de instrumentos de crise mais amplos; espera que a proposta de revisão da regulamentação financeira aumente a responsabilização e a boa gestão financeira; salienta que, para combater as causas profundas dos fluxos migratórios, é igualmente necessário apoiar os países terceiros no desenvolvimento de capacidades;
7. Sublinha que todos os Estados-Membros devem honrar os compromissos financeiros que assumiram em relação à Síria e aos refugiados.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINALNA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Data de aprovação |
10.11.2016 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
19 4 5 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Jean Arthuis, Richard Ashworth, Reimer Böge, Lefteris Christoforou, Jean-Paul Denanot, Gérard Deprez, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazabal Rubial, Jens Geier, Esteban González Pons, Vladimír Maňka, Ernest Maragall, Clare Moody, Siegfried Mureşan, Liadh Ní Riada, Jan Olbrycht, Patricija Šulin, Indrek Tarand, Isabelle Thomas, Monika Vana, Daniele Viotti, Marco Zanni, Auke Zijlstra |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Andrey Novakov, Stanisław Ożóg, Nils Torvalds, Tomáš Zdechovský |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
John Stuart Agnew |
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PARECER da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (12.12.2016)
dirigido à Comissão dos Assuntos Externos e à Comissão do Desenvolvimento
sobre a gestão dos fluxos de refugiados e de migrantes: o papel da ação externa da União
(2015/2342(INI))
Relatora de parecer: Marie-Christine Vergiat
SUGESTÕES
A Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos insta a Comissão dos Assuntos Externos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
1. Considerando que uma crise humanitária afeta mais de 65,3 milhões de pessoas «desenraizadas»[1], das quais 21,3 milhões são refugiados e 40,8 milhões deslocados internos (ou seja, o número de pessoas deslocadas é três vezes superior ao de 2014); considerando que essas pessoas fogem de conflitos e perseguições; que 80 % dos movimentos migratórios se fazem entre países com fronteiras comuns e com poucas diferenças em termos de rendimentos, e que estes países só muito raramente dispõem de instrumentos de proteção dos direitos dos migrantes, inclusive no domínio do asilo;
2. Considerando que os movimentos de pessoas são frequentemente compostos tanto por pessoas necessitadas de proteção internacional como por migrantes, o que tende a agravar a complexidade da situação; considerando que é essencial salvaguardar o estatuto e os direitos dos refugiados e dos requerentes de asilo que necessitam de proteção internacional, mas que importa também proteger os direitos dos migrantes e não estigmatizá-los; considerando que toda a pessoa tem o direito de abandonar qualquer país, incluindo o próprio;
3. Considerando que é cada vez mais maior o número de menores que atravessam o Mediterrâneo e que, apesar do aumento das operações de salvamento, o número de mortes no Mediterrâneo continua a aumentar (4 233 em princípios de novembro contra 3 770 em todo o ano de 2015);
4. Considerando que o desenvolvimento de um quadro em matéria de migração assente nos direitos humanos, que preveja a criação e o desenvolvimento de canais de migração legais para os migrantes e os refugiados, bem como possibilidades de reinstalação, permitirá à UE usufruir das vantagens económicas e sociais da mobilidade e pôr efetivamente em prática uma política holística e garantir a sua credibilidade no debate sobre a migração e os direitos humanos;
5. Considerando que, até 2050, mil milhões de pessoas poderão ser obrigadas a deslocar-se devido às alterações climáticas e que mais de 40 % da população mundial vive em zonas onde é grave a escassez dos recursos hídricos; que, já atualmente, as alterações climáticas são uma das principais causas de migração; que os prejuízos económicos resultantes das catástrofes naturais deverão aumentar drasticamente quando, no presente, já representam 300 mil milhões de dólares anuais;
6. Considerando que o Tribunal de Contas manifestou sérias dúvidas quanto à eficácia das despesas externas da UE no domínio da migração externa, incluindo no que se refere a projetos relativos ao respeito dos direitos humanos dos migrantes; que o Tribunal de Justiça considerou também que a segurança e a proteção das fronteiras foram o elemento predominante das despesas da UE no domínio da migração;
7. Considerando que o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados calcula que existam, pelo menos, 10 milhões de apátridas;
8. Salienta que a migração é um fenómeno global que requer uma resposta global; considera que, para o efeito, é necessário um diálogo estruturado e permanente com os países de origem, de trânsito e de destino dos refugiados e dos migrantes; reitera que, para que a UE e os seus Estados-Membros sejam mais credíveis e evitem a dualidade de critérios, devem servir de exemplo, garantindo a promoção e proteção dos direitos humanos dos migrantes, nas suas políticas internas e externas, e cooperando com os países terceiros no pleno respeito do direito internacional, dos direitos humanos, do princípio da não repulsão e do direito de asilo; insta a União Europeia e os seus Estados-Membros a demonstrarem solidariedade não apenas entre si, mas também em relação aos países terceiros de origem e de trânsito que acolhem um grande número de refugiados e migrantes, e melhorando as condições de vida nos campos de refugiados situados nas proximidades dos países de origem dos requerentes de asilo;
9. Manifesta a sua solidariedade com as pessoas forçadas a deslocar-se devido a diversos fatores, como conflitos, perseguições, exploração, violência baseada no género, violações dos direitos do homem, situações de miséria ou causas ambientais, sejam estas naturais ou de origem humana;
10. Mostra-se apreensivo face à multiplicação de relatos e de testemunhos que dão conta do aumento da violência contra migrantes, nomeadamente pessoas vulneráveis (mulheres, menores não acompanhados, pessoas com deficiência ou pessoas LGBTI); lembra que a execução bem sucedida de uma política migratória centrada nos direitos humanos implica pôr em causa a perceção negativa da migração e as ideias sobre migração subjacentes a medidas de segurança ineficazes e contraproducentes, que acarretam a criminalização e a estigmatização dos migrantes e contribuem para a escalada da xenofobia na União Europeia;
11. Salienta que as pessoas deslocadas em situação de vulnerabilidade, como as mulheres, as crianças ou as pessoas LGBTI, enfrentam um risco acrescido de discriminação, exploração e abusos ao longo das rotas migratórias, pelo que é necessário conceder-lhes apoio e proteção especiais; insta a União Europeia, no âmbito da sua cooperação com países terceiros, a desenvolver programas de formação que deem resposta às necessidades específicas dos refugiados e migrantes vulneráveis;
12. Chama a atenção para a necessidade permanente de a União ter em conta a questão da apatridia no âmbito da sua política externa, especialmente porque a apatridia constitui uma das principais causas de deslocações forçadas, em conformidade com o compromisso assumido pela Comissão e pelo SEAE no Quadro Estratégico e no Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia; condena os casos de limitação ou proibição de saída e regresso ao território de certos Estados, bem como as consequências da apatridia em matéria de acesso aos direitos; insta, neste contexto, os governos e parlamentos nacionais a abolirem os regimes jurídicos sancionatórios que consideram a migração como uma infração;
13. Reconhece que as crianças constituem um contingente cada vez maior dos migrantes e refugiados; recorda que as crianças migrantes são particularmente vulneráveis, sobretudo quando não estão acompanhadas, e que têm direito a uma proteção internacional assente no superior interesse da criança; realça que a detenção de crianças apenas com base no seu estatuto de migrante ou no estatuto de migrante dos respetivos pais constitui uma violação dos seus direitos, e que tal detenção não pode, em caso algum, ser feita em nome do seu interesse; requer uma estratégia europeia clara e global, dotada de procedimentos específicos, a fim de proteger todas as crianças, tanto as não acompanhadas, como as acompanhadas pelos pais ou por pessoas que as têm a seu cargo, e independentemente do estatuto de migrante, em conformidade com o disposto na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança;
14. Sublinha que as mulheres e as pessoas LGBTI podem ser alvo de formas específicas de perseguição e de discriminação com base no género, que devem constituir razões válidas para requerer asilo, nomeadamente, mas não de forma exclusiva, a violência física, a violação e a violência sexual, a mutilação genital feminina, o casamento forçado, a violência doméstica e os chamados crimes de honra; acrescenta que as mulheres e as pessoas LGBTI correm o risco de ser alvo de violência com base no género, designadamente a violência sexual ao longo das rotas migratórias, e sublinha que as mulheres e as raparigas não acompanhadas, as grávidas, as pessoas com deficiência e os idosos são ainda mais vulneráveis a este tipo de violência; insta a União Europeia a desenvolver uma abordagem sensível às questões de género na sua cooperação com os países terceiros neste domínio; solicita que se ponha imediatamente termo à detenção de mulheres grávidas e de vítimas de violação, de violência sexual e de violência baseada no género em geral;
15. Lembra que os programas de cooperação externa da União com certos países terceiros jamais devem agravar a situação das pessoas necessitadas de proteção internacional nem prejudicar o direito de deixar qualquer país, incluindo o seu, e toma nota do reforço da redefinição da cooperação da UE com estes países, tal como anunciado na Comunicação da Comissão Europeia de 7 de junho de 2016, bem como da referência à necessidade de adaptar cada novo acordo à situação de cada país terceiro em causa; sublinha que, sempre que a situação do país terceiro em causa o justifique, os acordos devem incluir, o mais cedo possível, a questão da reinstalação ou de outras vias legais para obter proteção internacional na União; toma nota da vontade de integrar nesses acordos múltiplas dimensões da política europeia; solicita, por conseguinte, que as comissões competentes do Parlamento sejam devidamente informadas das medidas tomadas na conclusão de qualquer novo acordo, para que o Parlamento se possa pronunciar sobre os instrumentos previstos e aplicáveis às condições específicas de cada país terceiro em causa; manifesta a sua preocupação com a negociação de acordos informais com países terceiros relativos à cooperação em matéria de regresso forçado e de readmissão nos países de origem ou de proveniência de nacionais de países terceiros que não preencham, ou tenham deixado de preencher, as condições de entrada, de presença ou de residência no território dos Estados-Membros, sem o devido controlo e supervisão do Parlamento Europeu, como no caso das negociações do Acordo entre a UE e a Turquia, de 18 de março de 2016, e do «Caminho Conjunto para as Questões da Migração entre o Afeganistão e a UE», de 4 de outubro de 2016; lembra que, em conformidade com o artigo 218.º do TFUE, o Parlamento Europeu tem de dar a sua aprovação antes da celebração de todo o acordo de associação ou similar e deve ser imediata e plenamente informado em todas as fases do processo;
16. Sublinha que os países terceiros, e, em particular, os países em desenvolvimento, se veem confrontados com desafios que comprometem os direitos e a proteção de um número crescente de pessoas;
17. Toma nota da declaração de Nova Iorque, de 19 de setembro de 2016, e congratula-se com a vontade de concluir, até 2018, dois pactos globais relativos aos refugiados e aos migrantes; apela à UE para que coordene a participação dos Estados-Membros na elaboração destes dois pactos; considera, neste contexto, que a UE deve dar prioridade à intensificação dos esforços de reinstalação a nível mundial, para que a comunidade internacional assuma as suas responsabilidades face às necessidades de reinstalação a nível mundial; solicita, por conseguinte, que sejam realizados rápidos progressos no dossiê relativo ao quadro da UE para a reinstalação, a fim de maximizar a influência da União neste domínio;
18. Reconhece que as vias legais e seguras para os migrantes e refugiados constituem a melhor forma de combater o tráfico e o contrabando de seres humanos, bem como o Estado de direito, o respeito da democracia e a criação de um sistema de asilo eficaz; recorda que, embora o contrabando de migrantes e o tráfico de seres humanos sejam fenómenos distintos, podem ser combinados, gerando o risco de os grupos criminosos tornem os refugiados e migrantes em vítimas de tráfico e de exploração, nomeadamente os menores não acompanhados e as mulheres que viajam sozinhas; reitera que as medidas adotadas contra o tráfico de seres humanos não devem lesar os direitos das vítimas de tráfico, dos migrantes, dos refugiados e das pessoas que necessitam de proteção internacional; solicita que se ponha imediatamente termo à detenção de vítimas do tráfico de seres humanos e de crianças;
19. Toma nota da proposta da Comissão relativa à criação de um quadro da União para a reinstalação, mas apela à continuação dos trabalhos a nível da União para a instauração e o reforço de vias legais que sejam complementares à reinstalação; apela à Comissão e aos Estados-Membros para que avancem com medidas concretas, nomeadamente através de programas de reinstalação, de vistos humanitários ou do cartão azul, que permitam abrir realmente vias legais e seguras aos migrantes e refugiados, a fim de pôr termo ao contrabando de migrantes e ao tráfico de seres humanos e de prevenir a morte a caminho da Europa; considera, em particular, que devem ser desenvolvidos canais legais de migração para os trabalhadores, dado que representam uma oportunidade importante para o futuro da União, tendo em conta os enormes desafios demográficos e económicos com que se vê confrontada; considera igualmente que a política de vistos da UE deve ser encorajada enquanto instrumento não só para reforçar as oportunidades de mobilidade e os intercâmbios científicos e culturais, mas também para oferecer aos cidadãos de países terceiros mais oportunidades de formação e de estudo;
20. Solicita que seja assegurada a proteção internacional das pessoas que fogem de conflitos e perseguições, designadamente através de programas de reinstalação obrigatórios, a nível da UE e mundial, bem como o alargamento da política de reagrupamento familiar e a emissão de vistos humanitários emitidos pelos consulados e embaixadas dos Estados‑Membros segundo procedimentos harmonizados; solicita que as pessoas suscetíveis de beneficiar de proteção internacional possam beneficiar, tanto na União Europeia como na proximidade da sua região de origem, de programas de proteção que lhes permitam sobreviver em condições dignas e tendo em conta as necessidades das pessoas particularmente vulneráveis, e insta a União Europeia a financiar mecanismos de proteção e de assistência às pessoas vulneráveis, em particular para garantir a sua proteção ao longo de toda a viagem enquanto migrantes, disponibilizando nomeadamente espaços específicos às mulheres e crianças;
21. Apela à Comissão para que, em coordenação com os Estados-Membros, promova campanhas de sensibilização, nos países de origem e de trânsito, sobre os riscos da migração de crianças e da exploração por grupos ligados à criminalidade organizada;
22. Sublinha que as políticas da UE e os fundos de ajuda ao desenvolvimento devem permitir criar condições propícias ao crescimento económico, à redução da pobreza e à criação de emprego nos países de origem dos migrantes; está, pois, preocupado com a crescente tendência para condicionar todas as políticas da UE à cooperação em matéria de controlo de fronteiras, nomeadamente através de acordos de readmissão; lamenta profundamente a transferência dos fundos afetados aos instrumentos de desenvolvimento para medidas apelidadas de «gestão dos fluxos migratórios»; insta a Comissão e os Estados-Membros a terem em consideração os efeitos cumulativos do grande número de regressos, associados aos regressos de outros países, na estabilidade do país para onde os migrantes são devolvidos, e manifesta a sua preocupação com o primeiro relatório de progresso da Comissão sobre o «Quadro de parceria com os países terceiros», nomeadamente no que se refere à Etiópia, que sublinha a insuficiência de resultados em matéria de regresso, num país que acaba de declarar o estado de emergência;
23. Salienta que, no âmbito das suas atividades de formação e do intercâmbio de boas práticas com países terceiros, a UE se deve centrar no direito internacional e da União, bem como nas práticas nesta matéria, nomeadamente no que se refere aos direitos fundamentais, ao acesso à proteção internacional, às operações de busca e salvamento, bem como a uma melhor identificação e ajuda às pessoas em situação vulnerável; considera que tal se aplica, em particular, à formação em matéria de gestão das fronteiras, que não deverá, em caso algum, em conformidade com o direito internacional, ser utilizada como instrumento para impedir as pessoas de sair do seu país;
24. Solicita que todo o acordo celebrado com países terceiros garanta o respeito dos direitos dos migrantes, independentemente do respetivo estatuto, seja conforme com o direito internacional e encoraje a adoção de legislações pertinentes, incluindo em matéria de asilo, o que significa, em particular, que a entrada irregular num país não deve ser considerada motivo de prisão;
25. Sublinha que os conceitos de «país terceiro seguro» e de «país de origem seguro» não devem inviabilizar uma apreciação individual dos pedidos de asilo e que, sejam quais forem as circunstâncias, os migrantes que necessitam de proteção internacional devem poder apresentar um pedido de asilo e este ser apreciado em conformidade com o direito internacional; insiste na necessidade de que estes migrantes tenham acesso a um mecanismo de apresentação de queixas e beneficiem de garantias adequadas em matéria de não repulsão; requer a recolha de informações específicas, detalhadas e periodicamente atualizadas sobre os direitos das pessoas, especialmente das mulheres, das crianças, das pessoas com deficiência e das pessoas LGBTI, nos países de origem dos requerentes de asilo, incluindo os países que são considerados seguros; solicita, por conseguinte, o aumento das dotações a favor da gestão dos pedidos de asilo, nomeadamente na Grécia e em Itália;
26. Reitera a posição do Parlamento, expressa na sua Resolução de 12 de abril de 2016, favorável a que os acordos de readmissão da União tenham precedência relativamente aos acordos bilaterais concluídos entre Estados-Membros e países terceiros; recorda a recente elaboração de um novo documento europeu sobre os regressos, e salienta que o seu reconhecimento deve ser sistematicamente encorajado em qualquer novo acordo de readmissão;
27. Insta a Comissão a cooperar estreitamente com as ONG e os peritos que trabalham nos países de origem dos requerentes de asilo, a fim de determinar as melhores formas de ajudar as pessoas e os grupos sociais nas situações mais vulneráveis;
28. Exorta a Comissão a envolver as ONG e os peritos nos países de origem dos requerentes de asilo na identificação dos mecanismos e instrumentos mais eficazes para prevenir conflitos;
29. Apela a que se adote a máxima vigilância no tratamento dos migrantes repelidos para os respetivos países de origem ou para um país terceiro; considera que o diálogo sobre o regresso e a readmissão, nomeadamente no âmbito de acordos de readmissão, deve abordar sistematicamente a questão da reintegração e do regresso em segurança dos migrantes; salienta que estas pessoas deveriam beneficiar de plena segurança e de proteção contra tratamentos degradantes e desumanos, incluindo nos centros de detenção, e que a UE deve apoiar programas de reinserção; recorda que nenhuma pessoa deve ser repatriada ou recambiada à força para países onde a respetiva vida ou liberdade possam ser ameaçadas, em virtude da sua origem, religião, nacionalidade, filiação a um certo grupo social ou das suas opiniões políticas, ou onde essa pessoa corra o risco de tortura, de tratamentos degradantes e, de um modo mais geral, de violação dos direitos humanos, lembrando ainda que as expulsões coletivas e as devoluções são proibidas por força do direito internacional;
30. Encoraja os responsáveis no domínio da política externa e do desenvolvimento a velarem por que as pessoas objeto de medidas de repatriamento sejam tratadas corretamente e no respeito da sua integridade; exorta a Comissão e os Estados-Membros a elaborarem programas de acompanhamento que garantam a realização, nos países de origem, de programas concretos de ajuda que incluam medidas de formação profissional e programas destinados a criar estruturas económicas, incluindo «startups» e pequenas empresas, bem como programas de intercâmbio profissional e universitário com os Estados-Membros;
31. Recorda a importância da cooperação com os países terceiros na luta contra os passadores e o tráfico de seres humanos, para que as redes possam ser desmanteladas o mais a montante possível; salienta, neste contexto, a necessidade de reforçar a cooperação judiciária e policial com esses países, a fim de identificar e desmantelar tais redes; recorda, além disso, a necessidade de reforçar as capacidades destes países, para que possam julgar e punir eficazmente os responsáveis; solicita, por conseguinte, que seja encorajada a cooperação entre a União Europeia, os Estados-Membros, a Europol, a Eurojust e os países terceiros em causa;
32. Recorda que as redes de passadores e de traficantes de seres humanos fazem plena utilização da Internet para levar a cabo as suas atividades criminosas e que, por conseguinte, é essencial que a União Europeia intensifique a sua ação, especialmente no seio da Europol e da Unidade de Sinalização de Conteúdos na Internet (IRU), bem como a cooperação com os países terceiros neste domínio;
33. Recorda que os traficantes podem utilizar as vias legais de migração para trazer as suas vítimas para o território europeu; considera que entre os critérios que os países terceiros devem cumprir antes da celebração de qualquer acordo sobre a liberalização do regime de vistos com a União Europeia deve figurar, especificamente, a cooperação desses países terceiros na luta contra o tráfico de seres humanos; insta a Comissão a dedicar especial atenção a esta questão, bem como à questão da luta contra os passadores, em qualquer diálogo mantido no âmbito da negociação desses acordos;
34. Salienta que as relações da UE com países terceiros no domínio da migração e do asilo devem cumprir os requisitos de transparência, controlo democrático e responsabilização; solicita a avaliação e o controlo orçamental dos fundos utilizados no âmbito das políticas externas da União Europeia em matéria de migrações, nomeadamente dos processos de Rabat e Cartum, do Acordo entre a UE e a Turquia e do Fundo Fiduciário de Emergência para África, em termos de execução, impacto, continuidade e coerência dos diferentes instrumentos financeiros disponíveis na União Europeia a favor de países terceiros; considera essencial comprovar a fiabilidade e a estabilidade dos países parceiros em causa; insta a Comissão Europeia a exigir mais transparência na gestão dos fundos em causa e solicita que os acordos da UE com países terceiros, bem como os acordos celebrados entre as agências da UE e as autoridades competentes desses países sejam sujeitos a um controlo democrático; lamenta nomeadamente a inexistência de controlo parlamentar em relação às atividades externas da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e solicita a esta Agência que informe sistematicamente o Parlamento sobre a aplicação dos acordos de trabalho e as suas operações conjuntas com países terceiros, em articulação com a sociedade civil;
35. Salienta a solidariedade exemplar demonstrada pelo Líbano e pela Jordânia e os esforços desenvolvidos por estes dois países, que acolhem, por si só, cerca de 1,7 milhões de refugiados sírios, no âmbito da crise dos refugiados, e insta a União Europeia a renovar o seu empenho e o seu apoio financeiro à Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA), que opera naqueles dois países;
36. Destaca a importância de consultar a sociedade civil no âmbito de todas as políticas externas da União, tendo em especial atenção a plena participação, a transparência e a adequada divulgação de informações no âmbito de todas as políticas e de todos os processos relativos às migrações;
37. Recorda que a degradação ambiental, quer causada pelas alterações climáticas, pelas catástrofes naturais, por danos ambientais ou por um ambiente degradado, constituem um fator cada vez mais importante da deslocação das populações; considera que a ação externa da UE deve contribuir para reduzir a vulnerabilidade das populações face aos riscos ambientais, prestar assistência às pessoas deslocadas devido ao impacto das alterações ambientais e cooperar com países terceiros a nível mundial, para superar o desafio que as migrações ambientais representam; exorta a UE, em particular, a disponibilizar recursos suficientes aos países afetados pelas alterações climáticas, a fim de os ajudar a adaptar-se às consequências das alterações climáticas e atenuar os seus efeitos; insiste em que tal não deve ser feito à custa da tradicional cooperação para o desenvolvimento tendente a reduzir a pobreza; exorta a União e os Estados-Membros a que assumam seriamente as suas responsabilidades quanto ao problema das alterações climáticas e a que apliquem o Acordo de Paris; exorta ainda a que se envolvam no debate sobre os termos «refugiado climático» e «deslocado ambiental», para que seja finalmente concedido um estatuto jurídico e proteção internacional às pessoas que abandonam os seus países por razões ambientais;
38. Apela à União Europeia para que dê apoio à formação das autoridades responsáveis pelo controlo das fronteiras nos países terceiros limítrofes, nomeadamente nos países de trânsito dos principais fluxos migratórios que se deslocam para a Europa;
39. Insta o Serviço Europeu para a Ação Externa a conduzir uma política externa responsável, que permita combater as causas profundas da migração;
40. Exorta a UE a contribuir para a melhoria das condições de vida nos campos de refugiados na Jordânia e no Líbano, países que acolhem atualmente mais de 1 800 000 refugiados.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINALNA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Data de aprovação |
8.12.2016 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
26 22 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Jan Philipp Albrecht, Heinz K. Becker, Malin Björk, Caterina Chinnici, Ignazio Corrao, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Frank Engel, Cornelia Ernst, Tanja Fajon, Laura Ferrara, Lorenzo Fontana, Ana Gomes, Nathalie Griesbeck, Sylvie Guillaume, Jussi Halla-aho, Monika Hohlmeier, Filiz Hyusmenova, Barbara Kudrycka, Cécile Kashetu Kyenge, Marju Lauristin, Claude Moraes, József Nagy, Péter Niedermüller, Birgit Sippel, Branislav Škripek, Csaba Sógor, Helga Stevens, Traian Ungureanu, Bodil Valero, Harald Vilimsky, Udo Voigt, Josef Weidenholzer, Cecilia Wikström, Kristina Winberg, Tomáš Zdechovský |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Marina Albiol Guzmán, Carlos Coelho, Anna Maria Corazza Bildt, Pál Csáky, Daniel Dalton, Jean Lambert, Jeroen Lenaers, Angelika Mlinar, Morten Helveg Petersen, Salvatore Domenico Pogliese, Christine Revault D’Allonnes Bonnefoy |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Maria Grapini, Karoline Graswander-Hainz, Esther Herranz García, Sabine Lösing |
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RESULTADO DA VOTAÇÃO FINALNA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Data de aprovação |
31.1.2017 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
53 16 9 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Louis Aliot, Francisco Assis, Petras Auštrevičius, Amjad Bashir, Bas Belder, Goffredo Maria Bettini, Mario Borghezio, Victor Boştinaru, Klaus Buchner, Ignazio Corrao, Javier Couso Permuy, Andi Cristea, Arnaud Danjean, Georgios Epitideios, Raymond Finch, Knut Fleckenstein, Anna Elżbieta Fotyga, Eugen Freund, Doru-Claudian Frunzulică, Michael Gahler, Charles Goerens, Enrique Guerrero Salom, Heidi Hautala, György Hölvényi, Tunne Kelam, Afzal Khan, Janusz Korwin-Mikke, Stelios Kouloglou, Andrey Kovatchev, Eduard Kukan, Barbara Lochbihler, Sabine Lösing, Andrejs Mamikins, Ramona Nicole Mănescu, Alex Mayer, David McAllister, Linda McAvan, Tamás Meszerics, Francisco José Millán Mon, Demetris Papadakis, Ioan Mircea Paşcu, Tonino Picula, Kati Piri, Maurice Ponga, Cristian Dan Preda, Jozo Radoš, Sofia Sakorafa, Jacek Saryusz-Wolski, Elly Schlein, Alyn Smith, Jordi Solé, Jaromír Štětina, Dubravka Šuica, Eleftherios Synadinos, László Tőkés, Ivo Vajgl, Elena Valenciano, Hilde Vautmans, Anders Primdahl Vistisen, Bogdan Brunon Wenta, Anna Záborská |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Marina Albiol Guzmán, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Angel Dzhambazki, Mariya Gabriel, Mike Hookem, Antonio López-Istúriz White, Bernd Lucke, Norbert Neuser, Norica Nicolai, Urmas Paet, Soraya Post, Paul Rübig, Jasenko Selimovic, Igor Šoltes, Adam Szejnfeld, Mylène Troszczynski, Željana Zovko |
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VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
53 |
+ |
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ALDE |
Petras Auštrevičius, Charles Goerens, Norica Nicolai, Urmas Paet, Jozo Radoš, Jasenko Selimovic, Ivo Vajgl, Hilde Vautmans |
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EFDD |
Ignazio Corrao |
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PPE |
Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Mariya Gabriel, Michael Gahler, György Hölvényi, Andrey Kovatchev, Eduard Kukan, Antonio López-Istúriz White, David McAllister, Francisco José Millán Mon, Ramona Nicole Mănescu, Paul Rübig, Adam Szejnfeld, László Tőkés, Bogdan Brunon Wenta, Željana Zovko, Jaromír Štětina, Dubravka Šuica |
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S&D |
Francisco Assis, Goffredo Maria Bettini, Victor Boştinaru, Andi Cristea, Knut Fleckenstein, Eugen Freund, Doru-Claudian Frunzulică, Enrique Guerrero Salom, Afzal Khan, Andrejs Mamikins, Alex Mayer, Linda McAvan, Norbert Neuser, Demetris Papadakis, Ioan Mircea Paşcu, Tonino Picula, Kati Piri, Soraya Post, Elly Schlein, Elena Valenciano |
|
VERTS/ALE |
Klaus Buchner, Heidi Hautala, Barbara Lochbihler, Tamás Meszerics, Alyn Smith, Jordi Solé, Igor Šoltes |
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16 |
- |
|
ECR |
Amjad Bashir, Bas Belder, Angel Dzhambazki, Anna Elżbieta Fotyga, Bernd Lucke, Anders Primdahl Vistisen |
|
EFDD |
Raymond Finch, Mike Hookem |
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ENF |
Louis Aliot, Mario Borghezio, Mylène Troszczynski |
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GUE/NGL |
Marina Albiol Guzmán, Javier Couso Permuy |
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NI |
Georgios Epitideios, Janusz Korwin-Mikke, Eleftherios Synadinos |
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9 |
0 |
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GUE/NGL |
Stelios Kouloglou, Sabine Lösing, Sofia Sakorafa |
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PPE |
Arnaud Danjean, Tunne Kelam, Maurice Ponga, Cristian Dan Preda, Jacek Saryusz-Wolski, Anna Záborská |
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Legenda dos símbolos:
+ : a favor
- : contra
0 : abstenções