Relatório - A8-0047/2017Relatório
A8-0047/2017

RELATÓRIO sobre o pedido de levantamento da imunidade de Marine Le Pen

28.2.2017 - (2016/2295(IMM))

Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relatora: Laura Ferrara

Processo : 2016/2295(IMM)
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A8-0047/2017
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A8-0047/2017
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PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o pedido de levantamento da imunidade de Marine Le Pen

(2016/2295(IMM))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade da Deputada Marine Le Pen, transmitido em 5 de outubro de 2016 por Jean-Jaques URVOAS, Ministro da Justiça francês, no âmbito de um inquérito judicial instaurado contra a deputada em questão junto do Tribunal de Grande Instância de Nanterre por difusão de imagens islamistas de caráter violento,

–  Tendo ouvido o Deputado Jean-François Jalkh, em representação da Deputada Marine Le Pen nos termos do artigo 9.º, n.º 6, do seu Regimento,

–  Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

–  Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013[1],

–  Tendo em conta o artigo 26.º da Constituição da República Francesa,

–  Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0047/2017),

A.  Considerando que as autoridades judiciais francesas requereram o levantamento da imunidade de Marine Le Pen, deputada ao Parlamento Europeu e presidente da Frente Nacional (FN), no âmbito de um processo motivado pela publicação na conta Twitter da deputada de fotografias de caráter violento representando execuções de três reféns do grupo terrorista Daesh e acompanhadas do comentário «É isto o DAESH» em 16 de dezembro de 2015, no seguimento de uma entrevista à rede radiofónica RMC na qual a ascensão da FN era comparada à ação do grupo terrorista Daesh;

B.  Considerando que, segundo a jurisprudência do Parlamento Europeu, pode proceder-se ao levantamento da imunidade de um deputado que integre esta Assembleia sempre que as declarações e/ou imagens controversas não tenham uma ligação direta ou óbvia com o exercício, pelo deputado em causa, das suas funções de deputado ao Parlamento Europeu e não constituam opiniões ou votos expressos no exercício das referidas funções, nos termos do artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia e do artigo 26.º da Constituição da República Francesa;

C.  Considerando que o artigo 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que os deputados ao Parlamento Europeu beneficiam no seu território nacional das imunidades reconhecidas aos deputados do Parlamento do respetivo país;

D.  Considerando que a difusão de imagens de caráter violento suscetíveis de lesar a dignidade humana é uma infração prevista e punida nos artigos 227.º-24, 227.º-29 e 227.º-31 do Código Penal francês;

E.  Considerando que o artigo 6.º-1 da Lei francesa n.º 2004-575, de 21 de junho de 2004 («Pour la Confiance dans l'Économie Numérique»), que transpõe a Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre comércio eletrónico»), diz respeito às atividades dos prestadores de serviços da sociedade da informação e não às atividades de caráter individual;

F.  Considerando que, embora as imagens publicadas por Marine Le Pen estejam acessíveis ao público no motor de busca Google e tenham sido amplamente divulgadas em linha após a sua transmissão inicial, o seu caráter violento é suscetível de lesar a dignidade humana;

G.  Considerando que a família do refém James Foley solicitou a supressão das três fotografias em 17 de dezembro de 2015, ou seja, após a intervenção das autoridades judiciárias, e que, na sequência deste pedido, Marine Le Pen se limitou a suprimir a fotografia de James Foley;

H.  Considerando que o calendário da ação judicial contra a Deputada Marine Le Pen se enquadra na tramitação habitual dos processos intentados contra a imprensa e outros meios de comunicação e que, por conseguinte, não existem razões para suspeitar de uma situação de fumus persecutionis ou de uma intenção persecutória corroborada por indícios ou aparências;

I.  Considerando que o artigo 26.º da Constituição da República Francesa estabelece que os membros do Parlamento não podem ser alvo, em matéria penal, de detenção ou de qualquer outra medida privativa ou restritiva da liberdade, sem autorização do Parlamento;

J.  Considerando que não cabe ao Parlamento Europeu pronunciar-se sobre a culpabilidade ou não culpabilidade do deputado, nem sobre o facto de se justificar ou não processar penalmente o deputado pelos atos que lhe são imputados;

1.  Decide levantar a imunidade de Marine Le Pen;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão responsável, à autoridade competente da República Francesa e à Deputada Marine Le Pen.

  • [1] Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C-163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

I.  OS FACTOS

Na sessão de 24 de outubro de 2016, o Presidente comunicou, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do Regimento, que recebera, em 5 de outubro de 2016, uma carta com um pedido de levantamento da imunidade parlamentar de Marine Le Pen, enviada por Jean-Jaques Urvoas, Ministro da Justiça francês. Em conformidade com o disposto no artigo 9.º, n.º 1, do Regimento, o Presidente enviou o pedido em referência à Comissão dos Assuntos Jurídicos.

O inquérito judicial instaurado a Marine Le Pen foi iniciado pelas autoridades judiciárias francesas na sequência da publicação, em 16 de dezembro de 2015, de imagens de caráter violento suscetíveis de lesar a dignidade humana, que representavam a execução de três reféns do grupo terrorista Daesh. As três fotografias, não pixelizadas, mostravam James Foley, refém norte-americano decapitado, Moaz Al-Kazabeh, piloto jordano queimado vivo numa jaula, e Fadi Ammar Zidan, soldado sírio esmagado vivo pelas lagartas de um carro de combate. Estas fotografias estavam acompanhadas do seguinte comentário de Marine Le Pen: «É isto o DAESH!». Ora, esta publicação teve lugar após uma entrevista do politólogo Gilles Kepel, realizada no mesmo dia por Jean-Jacques Bourdin numa emissão da RMC, na qual era efetuada uma comparação entre a ascensão da Frente Nacional e as atividades do Daesh. Com efeito, Marine Le Pen, antes de difundir as fotografias controversas, publicou o seguinte comentário: «A comparação, feita esta manhã por Jean-Jacques Bourdin, entre o Daesh e o FN é um insulto inaceitável. Ele tem que retirar esta afirmação infame

Tendo tomado conhecimento dos factos e das verificações realizadas, a Procuradora da República de Nanterre solicitou ao Serviço Central de Luta contra a Criminalidade Associada às Tecnologias da Informação e da Comunicação (OCLCTIC) que encerrasse o processo instaurado e o transmitisse para que o caso fosse remetido à Brigada de Repressão de Crimes contra Pessoas, em Paris.

No dia seguinte, 17 de dezembro de 2015, a família do refém James Foley solicitou a supressão das três fotografias. Marine Le Pen limitou-se a suprimir a fotografia de James Foley, com a seguinte declaração: «Não sabia que era uma fotografia de James Foley. Está à vista de todos no Google. Soube esta manhã que a família me pede para a retirar. E, claro, foi o que eu fiz.»

Em 5 de janeiro de 2016, Marine Le Pen foi convocada para uma audição perante os serviços da Brigada de Repressão de Crimes contra Pessoas. Em 4 de janeiro de 2016, o Dr. David Dassa-Le Deist, advogado de Marine Le Pen, comunicou aos investigadores que a sua cliente não se apresentaria à referida convocação e que apenas tencionava «responder, se for caso disso e em conformidade com os procedimentos legais, a um magistrado judicial».

Em 21 de janeiro de 2016, a Procuradora de República, Catherine Denis, deu início a um inquérito judicial por difusão de imagens de caráter violento suscetíveis de lesar a dignidade humana, infração prevista e punida nos artigos 227.º-24, 227.º-29 e 227.º-31 do Código Penal francês.

Em 31 de março de 2016, Marine Le Pen foi convocada para um interrogatório em primeira comparência, a realizar em 29 de abril de 2016, às 10h30. Por carta de 28 de abril de 2016, o Dr. David Dassa-Le Deist comunicou ao tribunal que Marine Le Pen não iria comparecer no dia seguinte, invocando a imunidade de que beneficiava na sua qualidade de deputada ao Parlamento Europeu e o facto de se tratar de um processo que punha em causa a sua liberdade de expressão. Acrescentou: «Não é a jurisdição que ponho em causa, mas a ação intentada pela Procuradoria, que, num caso de tão grande importância, visa ameaçar a liberdade de expressão de um parlamentar francês.»

Em 30 de agosto de 2016, a vice-presidente responsável pela instrução, Carole Bochter, enviou ao Procurador-Geral junto do Tribunal de Segunda Instância de Versalhes, por intermédio da Procuradora da República junto do Tribunal de Grande Instância de Nanterre, o pedido de levantamento da imunidade parlamentar de Marine Le Pen.

Em 7 de setembro de 2016, o Procurador-Geral, Marc Robert, transmitiu o original do pedido de levantamento da imunidade parlamentar da Deputada Marine Le Pen ao Ministro da Justiça francês, Jean Jacques Urvoas.

Em 5 de outubro de 2016, Jean Jacques Urvoas enviou ao Presidente do Parlamento Europeu, Martin Schulz, o pedido do Procurador-Geral junto do Tribunal de Segunda Instância de Versalhes referente ao levantamento da imunidade parlamentar de Marine Le Pen para poder proceder ao interrogatório sobre os factos que são imputados à deputada.

II.  APRECIAÇÃO JURÍDICA

a)  Disposições aplicáveis de Direito europeu

Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia anexo ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

«Artigo 8.º

Os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções.

Artigo 9.º

Enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam:

a) No seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país.

b) No território de qualquer outro Estado-Membro, da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial.

Beneficiam igualmente de imunidade, quando se dirigem para ou regressam do local de reunião do Parlamento Europeu.

A imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito e não pode também constituir obstáculo ao direito de o Parlamento Europeu levantar a imunidade de um dos seus membros.»

Ato de 20 de Setembro de 1976 relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto.

«Artigo 6.º, n.º 2»

Os deputados ao Parlamento Europeu beneficiam dos privilégios e imunidades que lhes são aplicáveis por força do protocolo, de 8 de Abril de 1965, relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias.

Conclusões do acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C163/10.

«O artigo 8.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, em anexo aos Tratados UE, FUE e CEEA, deve ser interpretado no sentido de que uma declaração emitida por um deputado europeu fora do Parlamento Europeu que deu lugar a um processo penal no seu Estado-Membro de origem por crime de calúnia só constitui uma opinião emitida no exercício das funções parlamentares abrangida pela imunidade prevista nessa disposição quando essa declaração corresponde a uma apreciação subjetiva que apresenta um nexo direto e evidente com o exercício dessas funções. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se esses requisitos estão reunidos no processo principal.»

b)  Disposições de Direito francês

Constituição da República Francesa

«Artigo 26.º

Nenhum deputado ao Parlamento poderá ser objeto de processo judicial, investigações, prisão, detenção ou julgamento por opiniões expressas ou votos emitidos no exercício das suas funções.

Nenhum membro do Parlamento pode ser detido ou sujeito a qualquer outra medida de privação da liberdade ou que restrinja a sua liberdade por crimes ou delitos menores sem a autorização da Assembleia a que pertence, exceto em caso de flagrante delito ou de uma sentença definitiva.

A detenção, as medidas privativas ou restritivas da liberdade ou o procedimento criminal contra um membro do Parlamento são suspensos enquanto durarem as sessões se a Assembleia de que faz parte o requerer.

A Assembleia em causa reunir-se-á automaticamente no quadro de sessões complementares para permitir, sempre que adequado, a aplicação do disposto no parágrafo anterior».

Código Penal francês

«Artigo 227.º-24

O facto de elaborar, transportar, difundir, por qualquer meio e em qualquer suporte, uma mensagem de caráter violento, que incite ao terrorismo, de natureza pornográfica ou suscetível de atentar gravemente contra a dignidade humana ou de incitar menores à prática de jogos que os coloquem em perigo físico, bem como de comercializar uma tal mensagem, será punido com pena de prisão de três anos e com pena de multa de 75 000 euros se a referida mensagem for suscetível de ser vista ou recebida por um menor.

Quando as infrações previstas no presente artigo são cometidas através da imprensa escrita ou audiovisual ou da comunicação ao público em linha, serão aplicáveis, no que respeita à determinação das pessoas responsáveis, as disposições especiais constantes das leis que regulam estas matérias.»

«Artigo 227.º-29

As pessoas singulares culpadas das infrações previstas no presente capítulo incorrem igualmente nas seguintes penas acessórias:

1. a proibição do exercício dos direitos cívicos, civis e de família, segundo as condições definidas no artigo 131.º-26;

2. a suspensão, por um período até cinco anos, da carta de condução, podendo esta suspensão ser circunscrita à condução realizada à margem da atividade profissional;

3. a anulação da carta de condução, conjugada com a proibição de requerer a emissão de uma nova carta, por um período até cinco anos;

4. a proibição, por um período até cinco anos, de abandonar o território da República Francesa;

5. o confisco do objeto que serviu para cometer a infração, ou que se destinava a cometê-la, ou do objeto que daí resultou;

6. a proibição, a título definitivo ou por um período até dez anos, de exercer uma atividade profissional ou de voluntariado que implique um contacto habitual com menores;

7. a obrigação de participar num curso de responsabilidade parental de acordo com as condições fixadas no artigo 131.º-35-1;

8. No caso dos crimes previstos nos artigos 227.º-2 e 227.º-16, a proibição, segundo as modalidades previstas no artigo 131.º-27, de exercer uma função pública ou de exercer uma atividade profissional ou social no exercício da qual ou no contexto da qual a infração foi cometida, ou de exercer uma profissão comercial ou industrial, de dirigir, administrar, gerir ou controlar, a qualquer título, de forma direta ou indireta, por sua própria conta ou por conta de outrem, uma empresa comercial ou industrial ou uma sociedade comercial. Estas proibições de exercício podem ser aplicadas de forma cumulativa.»

«Artigo 227.º-31

As pessoas culpadas das infrações definidas nos artigos 227.º-22 a 227.º-27 poderão igualmente ser condenadas a um acompanhamento sócio-judicial segundo as condições previstas nos artigos 131.º-36-1 a 131.º-36-13.»

Lei n.º 2004-575, de 21 de junho de 2004, «Pour la Confiance dans l'Économie Numérique».

«Artigo 1.º, IV

De acordo com o disposto no artigo 1.º da Lei n.º 86-1067, de 30 de setembro de 1986, relativa à liberdade de comunicação («Loi relative à la liberté de communication»), a liberdade de comunicação aplica-se à comunicação ao público por via eletrónica.

O exercício desta liberdade só pode ser limitado na medida do necessário, por um lado, com base no respeito da dignidade da pessoa humana, da liberdade e da propriedade de terceiros, do caráter pluralista da expressão das correntes de pensamento e de opinião e, por outro lado, com base na salvaguarda da ordem pública, nas necessidades de defesa nacional, nas obrigações de serviço público, nos condicionalismos técnicos inerentes aos meios de comunicação, bem como na necessidade, para os serviços audiovisuais, de desenvolver a produção audiovisual.

Entende-se por comunicação ao público por via eletrónica qualquer colocação à disposição do público ou categorias de público, por um processo de comunicação eletrónica, de sinalização, sinais, textos, imagens, sons ou mensagens de qualquer natureza que não tenham o caráter de correspondência privada.

Entende-se por comunicação ao público em linha qualquer transmissão, mediante pedido individual, de dados digitais que não tenham caráter de correspondência privada, por um processo de comunicação eletrónica que permita o intercâmbio de informações entre o emissor e o recetor.

Entende-se por correio eletrónico qualquer mensagem textual, vocal, sonora ou gráfica enviada através de uma rede pública de comunicações, armazenada num servidor da rede ou no equipamento terminal do destinatário até o destinatário a recolher.»

«Artigo 6.º-1

Quando as necessidades da luta contra o incitamento à prática de atos terroristas ou a apologia de tais atos nos termos do artigo 421.º-2-5 do Código Penal ou contra a difusão de imagens ou representações de menores nos termos do artigo 227.º-23 do referido código o justificarem, a autoridade administrativa pode solicitar a qualquer pessoa mencionada no artigo 6.º, III, da presente lei ou às pessoas mencionadas no artigo 6.º, n.º 2-I, que retirem os conteúdos que infrinjam os referidos artigos 421.º-2-5 e 227.º-23. Simultaneamente a autoridade informa desse facto as pessoas mencionadas no artigo 6.º, n.º 1-I, da presente lei.

Se esses conteúdos não forem retirados num prazo de vinte e quatro horas, a autoridade administrativa pode transmitir às pessoas mencionadas no número 1 referido a lista dos endereços eletrónicos dos serviços de comunicação ao público em linha que infringem os referidos artigos 421.º-2-5 e 227.º-23. Estas pessoas devem subsequentemente impedir de imediato o acesso a esses endereços. Porém, se a pessoa mencionada no artigo 6.º-III não colocar à disposição as informações aí mencionadas, a autoridade administrativa pode proceder à notificação prevista no primeiro período do presente parágrafo sem ter previamente solicitado a retirada do conteúdo nas condições previstas na primeira frase do primeiro parágrafo do presente artigo.

A autoridade administrativa transmite os pedidos de retirada mencionados no primeiro parágrafo e a lista mencionada no segundo parágrafo a uma pessoa qualificada designada entre os membros da Comissão Nacional da Informática e das Liberdades (CNIL) durante o período do seu mandato nessa comissão. Essa pessoa não pode ser designada de entre as pessoas mencionadas no artigo 13.º, n.º 1-I, da Lei n.º 78-17, de 6 de janeiro de 1978, relativa à informática, aos ficheiros e às liberdades. A pessoa qualificada assegura a regularidade dos pedidos de retirada e as condições de definição, atualização, comunicação e utilização da lista. Se a pessoa em causa constatar uma irregularidade, pode, a qualquer momento, recomendar à autoridade administrativa que lhe ponha termo. Se a autoridade administrativa não seguir esta recomendação, a pessoa qualificada pode recorrer, no contexto de medidas cautelares ou de um processo, ao tribunal administrativo competente.

A autoridade administrativa pode também transmitir os endereços eletrónicos cujos conteúdos colidam com o disposto nos artigos 421.º-2-5 e 227.º-23 do Código Penal aos motores de busca ou às diretorias, que tomam todas as medidas úteis destinadas a pôr termo à referenciação do serviço de comunicação ao público em linha. É aplicável o procedimento previsto no terceiro parágrafo do presente artigo.

A pessoa qualificada mencionada no terceiro parágrafo publica anualmente um relatório de atividade sobre as condições de exercício e os resultados da sua atividade, em que especifica, nomeadamente, o número de pedidos de retirada, os conteúdos retirados, os motivos de retirada e o número de recomendações endereçadas à autoridade administrativa. Esse relatório é transmitido ao Governo e ao Parlamento.

As modalidades de aplicação do presente artigo serão definidas por decreto, nomeadamente a compensação, se for caso disso, dos custos adicionais comprovados resultantes das obrigações impostas aos operadores.

Qualquer incumprimento das obrigações estabelecidas no presente artigo é punido com as penas previstas no artigo 6.º, n.º 1-VI, da presente lei.»

III.  OBSERVAÇÕES/JUSTIFICAÇÃO

Na aceção do disposto nos artigos 227.º-24, 227.º-29, 227.º-31 do Código Penal francês, que preveem e sancionam a infração de difusão de imagens de caráter violento suscetíveis de lesar a dignidade humana, as autoridades judiciais francesas requereram o levantamento da imunidade de Marine Le Pen, deputada ao Parlamento Europeu e presidente da FN, na sequência da publicação na sua conta Twitter de três fotografias representando a execução de três reféns do grupo terrorista Daesh e acompanhadas do comentário «É isto o DAESH», em 16 de dezembro de 2015, no seguimento de uma entrevista à rede radiofónica RMC na qual a ascensão da FN era comparada à ação do grupo terroristas Daesh.

Cumpre assinalar desde logo que, embora as referidas imagens estejam acessíveis ao público no motor de busca Google e tenham sido amplamente divulgadas em linha após a sua transmissão inicial, o seu caráter violento suscetível de lesar a dignidade humana é incontestável e, por isso, a sua publicação constitui um ato que pode suscitar uma ação penal.

Ademais, o artigo 6.º-1 da Lei francesa n.º 2004-575, de 21 de junho de 2004 («Pour la Confiance dans l'Économie Numérique»), que estabelece que não é instaurado um processo penal contra os prestadores de serviços da sociedade da informação caso as imagens de caráter violento sejam retiradas no prazo de 24 horas a contar do envio pelas autoridades competentes da notificação da necessidade dessa supressão, reporta-se, de facto, apenas às atividades dos prestadores de serviços da sociedade da informação e não às atividades de natureza privada/individual, como parece ser o caso em apreço. Neste contexto, cumpre também assinalar que a Deputada Le Pen suprimiu a fotografia da execução do refém James Foley e não as outras duas imagens.

Por fim, uma vez que o calendário da ação judicial contra a Deputada Marine Le Pen se enquadra na tramitação habitual dos processos intentados contra a imprensa e outros meios de comunicação, não existem razões para suspeitar de uma situação de fumus persecutionis ou de uma intenção persecutória corroborada por indícios ou aparências.

IV.  CONCLUSÕES

Baseando-se nas considerações precedentes e nos termos do artigo 9.º do Regimento, a Comissão dos Assuntos Jurídicos, depois de ponderar as razões a favor e contra o levantamento da imunidade da Deputada, recomenda que o Parlamento Europeu levante a imunidade parlamentar da Deputada Marine Le Pen.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINALNA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

28.2.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

18

3

0

Deputados presentes no momento da votação final

Joëlle Bergeron, Marie-Christine Boutonnet, Jean-Marie Cavada, Kostas Chrysogonos, Therese Comodini Cachia, Mady Delvaux, Laura Ferrara, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Gilles Lebreton, António Marinho e Pinto, Jiří Maštálka, Emil Radev, Evelyn Regner, Pavel Svoboda, Axel Voss, Tadeusz Zwiefka

Suplentes presentes no momento da votação final

Pascal Durand, Evelyne Gebhardt, Heidi Hautala, Virginie Rozière, Tiemo Wölken