Relatório - A8-0048/2017Relatório
A8-0048/2017

RELATÓRIO Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos

1.3.2017 - (COM(2016)0031 – C8-0015/2016 – 2016/0014(COD)) - ***I

Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores
Relator: Daniel Dalton


Processo : 2016/0014(COD)
Ciclo de vida em sessão

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos.

(COM(2016)0031 – C8-0015/2016 – 2016/0014(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0031),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0015/2016),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 25 de maio de 2016[1],

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0048/2017),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  O mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual deve ser assegurada a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais. As regras do mercado interno devem ser transparentes, simples e coerentes, garantindo, assim, segurança e clareza jurídicas para o benefício de empresas e consumidores.

(1)  O mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual deve ser assegurada a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais. As regras do mercado interno devem ser transparentes, simples, coerentes e eficazes, garantindo, assim, segurança e clareza jurídicas para o benefício de empresas e consumidores.

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)  Nessa avaliação, concluiu-se, todavia, da necessidade de introduzir disposições relativas à fiscalização do mercado para complementar os requisitos de homologação, da necessidade de clarificar os procedimentos de recolha e salvaguarda, bem como as condições de concessão de extensões a homologações de modelos de veículos existentes, da necessidade de melhorar a execução do quadro de homologação, mediante a harmonização e o reforço dos procedimentos de homologação e de conformidade da produção aplicados pelas autoridades e pelos serviços técnicos dos Estados-Membros, da necessidade de clarificar os papéis e as responsabilidades dos operadores económicos na cadeia de abastecimento e das autoridades e das partes envolvidas na aplicação do quadro, bem como da necessidade de melhorar a adequação dos regimes alternativos de homologação (nacionais, de veículos produzidos em pequenas séries e individuais) e do processo de homologação em várias fases para proporcionar a flexibilidade adequada aos nichos de mercado e às PME, sem, no entanto, distorcer a igualdade de condições de concorrência.

(4)  Nessa avaliação, concluiu-se, todavia, da necessidade de introduzir disposições relativas à fiscalização do mercado para complementar os requisitos de homologação, da necessidade de clarificar os procedimentos de recolha e salvaguarda, bem como as condições de concessão de extensões a homologações de modelos de veículos existentes, da necessidade de melhorar a execução do quadro de homologação, mediante a harmonização e o reforço dos procedimentos de homologação e de conformidade da produção aplicados pelas autoridades e pelos serviços técnicos dos Estados-Membros, da necessidade de delimitar claramente os papéis e as responsabilidades dos operadores económicos na cadeia de abastecimento e das autoridades e das partes envolvidas na aplicação do quadro, assegurando que estes papéis e estas responsabilidades não se sobreponham, garantindo a independência dos agentes, das autoridades e das partes supramencionadas e evitando os conflitos de interesses, bem como da necessidade de melhorar a adequação dos regimes alternativos de homologação (nacionais, de veículos produzidos em pequenas séries e individuais) e do processo de homologação em várias fases para proporcionar a flexibilidade adequada aos nichos de mercado e às PME, sem, no entanto, distorcer a igualdade de condições de concorrência.

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  Além disso, os recentes problemas encontrados com a aplicação do quadro para a homologação revelaram deficiências concretas e demonstram a necessidade de uma revisão fundamental para assegurar um quadro regulamentar robusto, transparente, previsível e sustentável, que garanta um elevado nível de segurança e de proteção da saúde e do ambiente.

(5)  Além disso, os recentes problemas encontrados com a aplicação do quadro para a homologação revelaram deficiências concretas e demonstram a necessidade de um maior reforço desse quadro regulamentar para assegurar que seja robusto, transparente, previsível e sustentável e que garanta um elevado nível de segurança e de proteção da saúde e do ambiente.

Alteração    4

Proposta de regulamento

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A)  Atendendo a que a defesa dos consumidores constitui uma prioridade da União, deve ser exigido que os fabricantes dos automóveis que circulam no território da União submetam os seus veículos a ensaios antes da sua colocação no mercado e durante o seu ciclo de vida. Os Estados-Membros e a Comissão Europeia devem servir de garante desta dupla vigilância, podendo um deles tomar medidas sempre que o outro não o fizer.

Alteração    5

Proposta de regulamento

Considerando 5-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-B)  A UE deve envidar todos os esforços para evitar os comportamentos fraudulentos por parte dos fabricantes de automóveis destinados a falsear os ensaios relativos às emissões poluentes e ao consumo de combustíveis ou a contornar qualquer outra regulamentação. Há que pôr definitivamente termo a este tipo de manipulações.

Alteração    6

Proposta de regulamento

Considerando 5-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-C)  O presente regulamento pretende dar resposta à lentidão com que são levadas a cabo as operações de recolha de veículos na União. O procedimento existente não permite garantir uma proteção eficaz dos cidadãos europeus, ao contrário do procedimento americano, que permitia agir rapidamente. Nesta perspetiva, é essencial permitir que a Comissão exija que os operadores económicos tomem todas as medidas restritivas necessárias, incluindo a recolha dos veículos, para que os veículos, sistemas, componentes ou outras unidades técnicas não conformes sejam alinhados pelo presente regulamento.

Alteração    7

Proposta de regulamento

Considerando 5-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-D)  Caso se detete nos veículos em circulação uma irregularidade que contrarie as regras de autorização iniciais e/ou ponha em causa a segurança dos consumidores ou que infrinja as regras de redução da poluição, é do interesse dos consumidores europeus poderem contar com medidas corretivas rápidas, adequadas e coordenadas, incluindo, quando necessário, uma recolha dos veículos aplicável à escala da União. Os Estados-Membros devem fornecer todas as informações de que disponham à Comissão para que esta possa agir de forma adequada e rápida na defesa da integridade do mercado único.

Alteração    8

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)  O presente regulamento estabelece as regras e os princípios harmonizados para a homologação dos veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos, bem como para a homologação de veículos individuais, com vista a assegurar o bom funcionamento do mercado interno em benefício das empresas e dos consumidores e a oferecer um nível elevado de segurança e de proteção da saúde e do ambiente.

(6)  O presente regulamento estabelece as regras e os princípios harmonizados para a homologação dos veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos, bem como para a homologação de veículos individuais, com vista a assegurar a aplicação coerente de normas de elevada qualidade na verificação da conformidade da produção, permitindo que o mercado interno funcione adequadamente em benefício das empresas e no pleno respeito dos direitos dos consumidores, oferecendo simultaneamente um nível elevado de segurança e de proteção da saúde e do ambiente.

Alteração    9

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)  O presente regulamento estabelece os requisitos técnicos e administrativos essenciais respeitantes à homologação dos veículos a motor das categorias M e N e seus reboques (categoria O) e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos, com vista a garantir um nível adequado de segurança e de desempenho ambiental. Estas categorias abrangem veículos automóveis para transporte de passageiros, veículos a motor para o transporte de mercadorias, bem como os seus reboques.

(7)  O presente regulamento estabelece os requisitos técnicos e administrativos essenciais respeitantes à homologação dos veículos a motor das categorias M e N e seus reboques (categoria O) e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos, com vista a garantir um nível elevado de segurança e de desempenho ambiental. Estas categorias abrangem veículos automóveis para transporte de passageiros, veículos a motor para o transporte de mercadorias, bem como os seus reboques.

Alteração    10

Proposta de regulamento

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A)  O presente regulamento deve garantir a fiabilidade, a harmonização e a transparência dos procedimentos de homologação e de fiscalização do mercado nos Estados-Membros.

Alteração    11

Proposta de regulamento

Considerando 7-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-B)  O presente regulamento deve garantir que as entidades homologadoras nacionais interpretem, apliquem e façam cumprir os seus requisitos em toda a União. A Comissão deve estar habilitada a supervisionar o trabalho das autoridades nacionais através de auditorias regulares, de novos ensaios de amostras aleatórias das homologações emitidas e da monitorização geral da aplicação harmonizada do presente regulamento.

Alteração    12

Proposta de regulamento

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A)  Para efeitos do cumprimento do presente regulamento, devem ser tidas em conta as disposições da Diretiva 2014/45 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A.

 

__________________

 

1-A Diretiva 2014/45 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e dos seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE (JO L 127 de 29.4.2014, p. 51).

Alteração    13

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)  Deve assegurar-se a aplicação eficaz dos requisitos de homologação mediante o reforço das disposições relativas à conformidade da produção, através, nomeadamente, da realização de inspeções periódicas obrigatórias aos métodos de controlo da conformidade e da continuidade da conformidade dos produtos em causa, bem como do reforço dos requisitos em matéria de competência, obrigações e desempenho dos serviços técnicos que realizam os ensaios de homologação de veículos completos sob a responsabilidade das entidades homologadoras. O bom funcionamento dos serviços técnicos é crucial para assegurar um elevado nível de segurança e de proteção do ambiente, assim como a confiança dos cidadãos no sistema. Os critérios de designação dos serviços técnicos previstos na Diretiva 2007/46/CE devem ser especificados em maior pormenor para assegurar a sua aplicação coerente. Os métodos de avaliação dos serviços técnicos nos Estados-Membros tendem a divergir progressivamente, devido à crescente complexidade do trabalho destes serviços. Por conseguinte, é necessário prever obrigações processuais que assegurem o intercâmbio de informações e a monitorização das práticas dos Estados-Membros em matéria de avaliação, designação, notificação e monitorização dos seus serviços técnicos. Estas obrigações processuais deverão eliminar as eventuais divergências entre os métodos utilizados e na interpretação dos critérios para a designação dos serviços técnicos.

(9)  Deve assegurar-se a aplicação eficaz dos requisitos de homologação mediante o reforço das disposições relativas à conformidade da produção, através da disponibilização de um melhor acesso à informação, do enquadramento firme das técnicas de otimização durante os ensaios em laboratório, de uma avaliação especialmente atenta do risco de existência de dispositivos de manipulação ilegais, cuja utilização é proibida pelo Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A, da realização de inspeções periódicas obrigatórias aos métodos de controlo da conformidade e da continuidade da conformidade dos produtos em causa, bem como do reforço e da harmonização dos requisitos em matéria de competência, obrigações e desempenho dos serviços técnicos que realizam os ensaios de homologação de veículos completos sob a responsabilidade das entidades homologadoras. O bom funcionamento dos serviços técnicos é crucial para assegurar um elevado nível de segurança e de proteção do ambiente, assim como a confiança dos cidadãos no sistema. Os critérios de designação dos serviços técnicos previstos na Diretiva 2007/46/CE devem ser especificados em maior pormenor para assegurar a sua aplicação coerente em todos os Estados-Membros. Os métodos de avaliação dos serviços técnicos nos Estados-Membros tendem a divergir progressivamente, devido à crescente complexidade do trabalho destes serviços. Por conseguinte, é necessário prever obrigações processuais que assegurem o intercâmbio de informações e a monitorização das práticas dos Estados-Membros em matéria de avaliação, designação, notificação e monitorização dos seus serviços técnicos. Estas obrigações processuais deverão eliminar as eventuais divergências entre os métodos utilizados e na interpretação dos critérios para a designação dos serviços técnicos. A fim de assegurar uma supervisão adequada e condições de concorrência equitativas em toda a União, a avaliação do serviço técnico candidato deve incluir a avaliação no local e uma observação direta dos ensaios de homologação efetivamente realizados.

 

___________________

 

1-A Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 171 de 29.6.2007, p. 1).

Alteração    14

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)  Existe uma maior necessidade de controlo e monitorização dos serviços técnicos por parte das autoridades responsáveis pela designação, visto que o progresso técnico aumentou o risco de os serviços técnicos não possuírem a competência necessária para testar as novas tecnologias ou os novos dispositivos que surjam no respetivo âmbito de designação. Uma vez que o progresso técnico reduz os ciclos dos produtos e que os intervalos das avaliações de fiscalização no local e das ações de monitorização variam entre autoridades responsáveis pela designação, há que estabelecer requisitos mínimos relativos aos intervalos da fiscalização e da monitorização dos serviços técnicos.

(10)  Existe uma maior necessidade de certificação, controlo e monitorização dos serviços técnicos, visto que o progresso técnico aumentou o risco de os serviços técnicos não possuírem a competência necessária para testar as novas tecnologias ou os novos dispositivos que surjam no respetivo âmbito de designação. Devido às grandes diferenças de interpretação na atual aplicação da Diretiva 2007/46/CE e na aplicação das respetivas disposições durante o procedimento de homologação, existem disparidades significativas entre os serviços técnicos. Por conseguinte, a certificação, o controlo e a monitorização devem ser harmonizados e reforçados a fim de assegurar condições equitativas no mercado único europeu. Uma vez que o progresso técnico reduz os ciclos dos produtos e que os intervalos das avaliações de fiscalização no local e das ações de monitorização variam entre autoridades responsáveis pela designação, há que estabelecer requisitos mínimos relativos aos intervalos da fiscalização e da monitorização dos serviços técnicos.

Justificação

Os serviços técnicos estão envolvidos no desenvolvimento das mais recentes tecnologias através da sua colaboração e do trabalho para os fornecedores dos fabricantes de automóveis. As divergências observadas provêm das diferentes interpretações das diretivas existentes.

Alteração    15

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)  A fim de aumentar a transparência e a confiança mútua e de continuar a adaptar e desenvolver os critérios de avaliação, designação e notificação dos serviços técnicos, bem como os procedimentos de extensão e de renovação, os Estados-Membros devem cooperar entre si e com a Comissão. Devem consultar os outros Estados-Membros e a Comissão em questões com relevância geral para a aplicação do presente regulamento e informar-se mutuamente e a Comissão sobre o seu modelo de lista de verificação da avaliação.

(12)  A fim de aumentar a transparência e a confiança mútua e de continuar a adaptar e desenvolver os critérios de avaliação, designação e notificação dos serviços técnicos, bem como os procedimentos de extensão e de renovação, os Estados-Membros devem estabelecer mecanismos de cooperação entre si e com a Comissão. Devem consultar os outros Estados-Membros e a Comissão em questões com relevância geral para a aplicação do presente regulamento e informar-se mutuamente e a Comissão sobre o seu modelo de lista de verificação da avaliação. O presente regulamento estabelece uma base de dados em linha que, em conjunto com o Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), criado pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A, poderá constituir um meio eletrónico útil para facilitar e reforçar a cooperação administrativa e gerir o intercâmbio de informações graças a procedimentos simples e unificados. Nesse sentido, a Comissão deve ponderar a utilização das bases de dados em linha existentes, como a ETAES ou a Eucaris.

 

__________________

 

1-A Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão («Regulamento IMI») (JO L 316 de 14.11.2012, p. 1).

Alteração    16

Proposta de regulamento

Considerando 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A)  Os atuais problemas no domínio da homologação revelaram deficiências importantes nos sistemas nacionais de fiscalização do mercado e de controlo da homologação em vigor. É, por conseguinte, necessário, como resposta imediata às anomalias reveladas, conferir poderes à Comissão para exercer as funções de supervisão adequadas.

Alteração    17

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)  Caso a designação de um serviço técnico seja baseada na acreditação na aceção do Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho12, os organismos de acreditação e as autoridades responsáveis pela designação devem proceder ao intercâmbio de informações pertinentes para a avaliação da competência dos serviços técnicos.

(13)  Caso a designação de um serviço técnico seja baseada na acreditação na aceção do Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho12, os organismos de acreditação e as autoridades responsáveis pela designação devem garantir a competência e independência dos serviços técnicos.

__________________

__________________

12 Regulamento n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).

12 Regulamento n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).

Alteração    18

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)  Os Estados-Membros devem cobrar taxas pela designação e monitorização dos serviços técnicos, de forma a garantir a sustentabilidade da monitorização desses serviços por parte dos Estados-Membros e a estabelecer condições equitativas para esses serviços. A fim de garantir a transparência, os Estados-Membros devem informar a Comissão e os demais Estados-Membros antes de fixarem o nível e a estrutura das taxas.

Suprimido

Alteração    19

Proposta de regulamento

Considerando 14-A (novo)

Texto da Comissão

(Alteração

 

(14-A)   Os Estados-Membros devem assegurar que o operador económico não pague diretamente as taxas ao serviço técnico pelos custos de homologações ou atividades de fiscalização do mercado. A presente disposição não deve limitar a possibilidade de os operadores económicos escolherem o serviço técnico a que pretendam recorrer para essas atividades.

Alteração    20

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17)  Há que garantir a independência dos serviços técnicos em relação aos fabricantes, evitando que esses serviços sejam pagos direta ou indiretamente pelos fabricantes pelas inspeções e ensaios de homologação que tenham efetuado. Por conseguinte, os Estados-Membros devem estabelecer uma estrutura de taxas de homologação que cubra os custos da realização de todos os ensaios e inspeções de homologação efetuados pelos serviços técnicos designados pela entidade homologadora, bem como os custos administrativos da emissão da homologação e os custos da realização de ensaios e inspeções de verificação da conformidade ex post.

Suprimido

Alteração    21

Proposta de regulamento

Considerando 17-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-A)  A fim de permitir que as forças de mercado funcionem, os serviços técnicos devem aplicar as regras relativas aos procedimentos de homologação com toda a transparência e de modo uniforme, sem criar encargos desnecessários para os operadores económicos. Para garantir um elevado nível de especialização técnica e um tratamento justo de todos os operadores económicos, deve ser assegurada uma aplicação técnica uniforme das regras dos procedimentos de homologação. No âmbito do Fórum criado pelo presente regulamento, as entidades homologadoras devem trocar informações sobre o funcionamento dos diferentes serviços técnicos que certificaram.

Justificação

A Comissão deve garantir uma boa coordenação e colaboração entre os serviços técnicos. É crucial para o funcionamento do procedimento de homologação que os serviços técnicos o apliquem de modo uniforme.

Alteração    22

Proposta de regulamento

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)  É necessário dispor de um mecanismo robusto de controlo do cumprimento da legislação para garantir que os requisitos do presente regulamento são cumpridos. Assegurar o cumprimento dos requisitos em matéria de homologação e conformidade da produção previstos na legislação que rege o setor automóvel deve continuar a ser a principal responsabilidade das entidades homologadoras, uma vez que se trata de uma obrigação estreitamente relacionada com a emissão da homologação e requer um conhecimento profundo do seu conteúdo. É, por conseguinte, importante que o desempenho das entidades homologadoras seja regularmente verificado por meio de avaliações pelos pares, a fim de garantir que todas as entidades homologadoras se pautam por um nível uniforme de qualidade e rigor na aplicação dos requisitos de homologação. Além disso, é importante assegurar a verificação da exatidão da própria homologação.

(18)  É necessário dispor de um mecanismo robusto de controlo do cumprimento da legislação para garantir que os requisitos do presente regulamento são cumpridos. Assegurar o cumprimento dos requisitos em matéria de homologação e conformidade da produção previstos na legislação que rege o setor automóvel deve continuar a ser a principal responsabilidade das entidades homologadoras, uma vez que se trata de uma obrigação estreitamente relacionada com a emissão da homologação e requer um conhecimento profundo do seu conteúdo. É, por conseguinte, importante que o desempenho das entidades homologadoras seja sujeito a controlos regulares de supervisão ao nível da União, incluindo auditorias independentes, a fim de garantir que todas as entidades homologadoras se pautam por um nível uniforme de qualidade e rigor na aplicação dos requisitos de homologação. Além disso, é importante assegurar a verificação a nível da UE, por um terceiro independente, da exatidão da própria homologação.

Alteração    23

Proposta de regulamento

Considerando 19-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-A)   As entidades homologadoras e as autoridades de fiscalização do mercado não devem estar associadas no exercício das suas funções, a fim de evitar potenciais conflitos de interesses. Neste contexto, estas autoridades devem ser organizadas como entidades distintas de acordo com a estrutura da administração nacional e não devem partilhar membros do pessoal ou instalações, em conformidade com as estruturas e competências das autoridades nacionais.

Alteração    24

Proposta de regulamento

Considerando 19-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-B)   O Fórum para a Execução da Legislação deve proporcionar uma plataforma para o intercâmbio de informações e a análise independente a fim de apoiar a melhoria do funcionamento e da execução do presente regulamento. No decurso da troca de informações, a Comissão pode ter razões para considerar que uma ou mais entidades homologadoras não são conformes com os requisitos do presente regulamento. Nesse caso, a Comissão deverá poder adotar todas as medidas necessárias para garantir o cumprimento das disposições, nomeadamente a publicação de orientações, recomendações ou outros instrumentos e o recurso a outros procedimentos, no respeito pelo princípio da proporcionalidade. Em caso de incumprimento grave, a Comissão deve poder exigir a retirada ou suspensão da capacidade da entidade para aceitar pedidos de novas homologações, a fim de assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores e do ambiente.

Alteração    25

Proposta de regulamento

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21)  É necessário incluir no presente regulamento regras relativas à fiscalização do mercado a fim de reforçar os direitos e as obrigações das autoridades nacionais competentes, garantir uma coordenação eficaz das suas atividades de fiscalização do mercado e tornar claros os procedimentos aplicáveis.

(21)  É fundamental incluir no presente regulamento regras relativas à fiscalização do mercado a fim de reforçar os direitos e as obrigações das autoridades nacionais competentes, garantir uma coordenação eficaz das suas atividades de fiscalização do mercado e tornar claros os procedimentos aplicáveis.

Alteração    26

Proposta de regulamento

Considerando 21-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(21-A)   É necessário que as autoridades de fiscalização do mercado e as entidades homologadoras possam exercer de forma adequada as funções previstas no presente regulamento. Nesse sentido, os Estados‑Membros devem, em particular, dotá-las dos recursos necessários para o efeito.

Alteração    27

Proposta de regulamento

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22)  A fim de aumentar a transparência do processo de homologação e de facilitar o intercâmbio de informações e a verificação independente por parte das autoridades de fiscalização do mercado, das entidades homologadoras e da Comissão, o dossiê de homologação deve ser fornecido em formato eletrónico e publicado, sob reserva de isenções devidas à proteção de interesses comerciais e de dados pessoais.

(22)  A fim de aumentar a transparência do processo de homologação e de facilitar o intercâmbio de informações e a verificação independente por parte das autoridades de fiscalização do mercado, das entidades homologadoras, da Comissão e de terceiros, é necessária a divulgação de informações relativas ao veículo e aos ensaios para efetuar as referidas verificações. As informações pertinentes para efeitos de reparação e manutenção devem ser fornecidas em formato eletrónico e publicadas, sob reserva de isenções devidas à proteção de interesses comerciais e de dados pessoais. As informações a divulgar para estes efeitos não devem ser de natureza a comprometer a confidencialidade de informações protegidas e a propriedade intelectual.

Alteração    28

Proposta de regulamento

Considerando 23-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(23-A)   Os terceiros que levem a cabo os seus próprios ensaios e a verificação da conformidade dos veículos com os requisitos do presente regulamento devem cumprir os princípios da transparência e abertura, incluindo no que diz respeito à propriedade e ao financiamento das estruturas e modelos. Esses terceiros devem cumprir requisitos idênticos aos impostos aos serviços técnicos designados no que respeita às normas metodológicas e científicas aplicadas na realização dos ensaios por si efetuados.

Alteração    29

Proposta de regulamento

Considerando 24

Texto da Comissão

Alteração

(24)  Essas obrigações mais específicas das autoridades nacionais previstas no presente regulamento devem incluir ensaios de verificação da conformidade ex post e inspeções a um número suficiente de veículos colocados no mercado. A seleção dos veículos a submeter a esta verificação da conformidade ex post deve basear-se numa avaliação adequada do risco que tenha em conta a gravidade da potencial não-conformidade e a probabilidade da sua ocorrência.

(24)  Essas obrigações mais específicas das autoridades nacionais previstas no presente regulamento devem incluir ensaios de verificação da conformidade ex post e inspeções a um número suficiente de veículos colocados no mercado. A seleção dos veículos a submeter a esta verificação da conformidade ex post deve basear-se numa avaliação adequada do risco que tenha em conta a gravidade da potencial não-conformidade e a probabilidade da sua ocorrência. Além disso, deve basear-se em critérios claros e detalhados e incluir, nomeadamente, controlos de uma percentagem aleatória de todos os modelos atuais, em veículos com motores novos ou com tecnologia nova, em veículos com consumo de combustível elevado ou reduzido e em veículos com um volume de vendas muito elevado. Deve ainda ter em conta o historial de cumprimento, sugestões dos consumidores, resultados dos ensaios de teledeteção e preocupações dos organismos de investigação independentes.

Alteração    30

Proposta de regulamento

Considerando 24-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(24-A)  É essencial que a Comissão Europeia possa verificar a conformidade dos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas com as homologações e a legislação aplicável, bem como assegurar a exatidão das homologações, organizando, realizando ou exigindo que sejam realizados ensaios e inspeções dos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas já disponíveis no mercado.

Alteração    31

Proposta de regulamento

Considerando 25-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(25-A)   Os terceiros que levem a cabo os seus próprios ensaios e a verificação da conformidade dos veículos com os requisitos do presente regulamento devem cumprir os princípios da transparência e abertura, incluindo no que diz respeito à propriedade e ao financiamento das estruturas e modelos. Esses terceiros devem seguir uma abordagem idêntica à dos serviços técnicos designados, respeitando as mesmas normas na realização ou interpretação de ensaios.

Alteração    32

Proposta de regulamento

Considerando 25-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(25-A)  A fiscalização do mercado deve igualmente ter em conta uma abordagem baseada no risco, incidindo, entre outros aspetos, em dados obtidos a partir das unidades de controlo remoto rodoviário, reclamações, relatórios da inspeção técnica periódica, tempo de vida previsto e problemas anteriormente identificados em veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas.

Alteração    33

Proposta de regulamento

Considerando 25-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(25-C)  A fim de verificar as emissões de escape dos veículos, as autoridades de fiscalização do mercado devem, nomeadamente, recorrer a tecnologia de teledeteção para ajudar a identificar quais os aspetos, como elevados níveis de poluição atmosférica ou sonora, e de que modelos de veículos, devem ser objeto de uma investigação mais aprofundada. Ao fazê-lo, as autoridades devem cooperar e coordenar as respetivas atividades com as autoridades responsáveis pelas inspeções técnicas periódicas ao abrigo da Diretiva 2014/45/UE relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor.

Alteração    34

Proposta de regulamento

Considerando 26

Texto da Comissão

Alteração

(26)  A fim de assegurar um elevado nível de segurança funcional dos veículos, a proteção dos ocupantes dos veículos e de outros utentes da estrada e a proteção do ambiente, os requisitos técnicos e as normas ambientais aplicáveis aos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas devem continuar a ser harmonizados e adaptados ao progresso técnico e científico.

(26)  A fim de assegurar um elevado nível de segurança funcional dos veículos, a proteção dos ocupantes dos veículos e de outros utentes da estrada e a proteção do ambiente e da saúde pública, os requisitos técnicos e as normas ambientais aplicáveis aos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas devem continuar a ser harmonizados e adaptados ao progresso técnico e científico.

Alteração    35

Proposta de regulamento

Considerando 26-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(26-A)  A fim de garantir e melhorar continuamente um elevado nível de segurança funcional do veículo, a proteção dos ocupantes do veículo e de outros utentes da estrada, bem como a proteção ambiental, deve ser facilitada a introdução de novas tecnologias assentes nos avanços técnicos e científicos. Nesse sentido, há que limitar os ensaios e a documentação necessários para a concessão da homologação UE para as referidas tecnologias.

Alteração    36

Proposta de regulamento

Considerando 27

Texto da Comissão

Alteração

(27)  Os objetivos do presente regulamento não devem ser afetados pelo facto de determinados sistemas, componentes, unidades técnicas ou peças e equipamento poderem ser montados num veículo depois de este ter sido colocado no mercado, matriculado ou posto em circulação. Devem, pois, ser tomadas medidas adequadas para garantir que os sistemas, componentes, unidades técnicas ou peças e equipamento que possam ser montados em veículos e que sejam suscetíveis de prejudicar significativamente o funcionamento de sistemas essenciais para a proteção ambiental ou a segurança funcional são controlados por uma entidade homologadora antes de serem colocados no mercado, matriculados ou postos em circulação.

(27)  Os objetivos do presente regulamento não devem ser afetados pelo facto de determinados sistemas, componentes, unidades técnicas ou peças e equipamento poderem ser montados num veículo depois de este ter sido colocado no mercado, matriculado ou posto em circulação. Devem, pois, ser tomadas medidas adequadas para garantir que os sistemas, componentes, unidades técnicas ou peças e equipamento que possam ser montados em veículos e que sejam suscetíveis de prejudicar o funcionamento de sistemas essenciais para a proteção ambiental ou a segurança funcional são controlados por uma entidade homologadora antes de serem colocados no mercado, matriculados ou postos em circulação.

Alteração    37

Proposta de regulamento

Considerando 29

Texto da Comissão

Alteração

(29)  A conformidade da produção é uma das pedras angulares do sistema de homologação da UE, pelo que as disposições implementadas pelos fabricantes para assegurar essa conformidade devem ser aprovadas pela entidade competente ou por um serviço técnico com as necessárias qualificações, designado para o efeito, e ser sujeitas a verificações regulares por meio de inspeções periódicas independentes. Além disso, as entidades homologadoras devem assegurar a verificação da continuidade da conformidade dos produtos em causa.

(29)  A conformidade da produção é uma das pedras angulares do sistema de homologação da UE, pelo que as disposições implementadas pelos fabricantes para assegurar essa conformidade devem ser aprovadas pela entidade competente ou por um serviço técnico com as necessárias qualificações, designado para o efeito, e ser sujeitas a verificações regulares. Além disso, as entidades homologadoras devem assegurar a verificação da continuidade da conformidade dos produtos em causa.

Alteração    38

Proposta de regulamento

Considerando 30

Texto da Comissão

Alteração

(30)  A continuidade da validade das homologações requer que os fabricantes informem a entidade que aprovou os seus modelos de veículos de todas as alterações das características dos modelos ou dos requisitos de segurança e de desempenho ambiental aplicáveis a esses modelos. É, pois, importante que a validade dos certificados de homologação emitidos tenha uma duração limitada e que esses certificados só possam ser renovados quando a entidade homologadora tiver verificado e concluído que os modelos de veículos continuam a respeitar todos os requisitos aplicáveis. Além disso, as condições para a extensão de homologações devem ser clarificadas, a fim de assegurar a aplicação uniforme dos procedimentos e a execução dos requisitos de homologação em toda a União.

(30)  A continuidade da validade das homologações requer que os fabricantes informem a entidade que aprovou os seus modelos de veículos de todas as alterações das características dos modelos ou dos requisitos de segurança e de desempenho ambiental aplicáveis a esses modelos. É, pois, importante que a validade dos certificados de homologação emitidos tenha uma duração limitada e que esses certificados só possam ser renovados quando a entidade homologadora tiver verificado e concluído que os modelos de veículos continuam a respeitar todos os requisitos aplicáveis. Alguns sistemas, componentes e unidades técnicas não têm, contudo, necessidade, pela sua própria natureza, de uma data de expiração. Por exemplo, é manifesto que a validade da homologação dos sistemas de emissões necessita de ser limitada no tempo, ao passo que os espelhos retrovisores não exigem tal limitação. Por esse motivo, deve ser delegado na Comissão o poder de criar uma lista dos sistemas, componentes e unidades técnicas em causa. O processo de verificação deve prever métodos diferentes, tais como controlos documentais, auditorias de conformidade e procedimentos de homologação propriamente ditos.

Alteração    39

Proposta de regulamento

Considerando 31

Texto da Comissão

Alteração

(31)  A avaliação de riscos graves comunicados para a segurança e de danos para a saúde pública e o ambiente deve efetuar-se a nível nacional, havendo contudo que assegurar a coordenação a nível da União sempre que o risco ou o dano comunicado possa existir para além do território de um Estado-Membro, com o objetivo de partilhar recursos e garantir a coerência das medidas corretivas a tomar para reduzir os riscos e os danos identificados.

(31)  A avaliação de riscos graves comunicados para a segurança e de danos para a saúde pública e o ambiente deve efetuar-se a nível nacional, havendo contudo que assegurar a coordenação a nível da União sempre que o risco ou o dano comunicado possa existir para além do território de um Estado-Membro, com o objetivo de partilhar recursos e garantir a coerência das medidas corretivas a tomar para reduzir os riscos e os danos identificados. Deve ser prestada especial atenção aos equipamentos, sistemas e unidades técnicas de substituição que afetem o impacto ambiental do sistema de escape e ao facto de, quando necessário, estes terem de ser sujeitos a requisitos de autorização.

Alteração    40

Proposta de regulamento

Considerando 33

Texto da Comissão

Alteração

(33)  Deve prever-se uma flexibilidade adequada, por meio de regimes de homologação alternativos, para os fabricantes que produzem veículos em pequenas séries. Devem poder beneficiar das vantagens do mercado interno da União, desde que os seus veículos cumpram os requisitos de homologação UE específicos para os veículos produzidos em pequenas séries. Em certos casos bem delimitados, é adequado permitir a homologação nacional de pequenas séries. A fim de evitar más utilizações, qualquer procedimento simplificado aplicável a veículos produzidos em pequenas séries deve limitar-se a casos de produção muito restrita. É, pois, necessário definir com precisão o conceito de veículos produzidos em pequenas séries no que se refere ao número de veículos fabricados, aos requisitos a cumprir e às condições de colocação desses veículos no mercado. É igualmente importante especificar um regime de homologação alternativo para veículos individuais, em especial, para proporcionar uma flexibilidade suficiente à homologação de veículos fabricados em múltiplas fases.

(33)  Deve prever-se uma flexibilidade adequada, por meio de regimes de homologação alternativos, para os fabricantes que produzem veículos em pequenas séries. Devem poder beneficiar das vantagens do mercado interno da União, desde que os seus veículos cumpram os requisitos de homologação UE específicos para os veículos produzidos em pequenas séries. Em certos casos bem delimitados, é adequado permitir a homologação nacional de pequenas séries. A fim de evitar más utilizações, qualquer procedimento simplificado aplicável a veículos produzidos em pequenas séries deve limitar-se a casos de produção muito restrita em conformidade com o presente regulamento. É, pois, necessário definir com precisão o conceito de veículos produzidos em pequenas séries no que se refere ao número de veículos fabricados, aos requisitos a cumprir e às condições de colocação desses veículos no mercado. É igualmente importante especificar um regime de homologação alternativo para veículos individuais, em especial, para proporcionar uma flexibilidade suficiente à homologação de veículos fabricados em múltiplas fases.

Alteração    41

Proposta de regulamento

Considerando 35-A (novo)

Texto da Comissão

(Alteração

 

(35-A)   A fim de garantir uma concorrência efetiva no mercado dos serviços de informação relativa à reparação e manutenção de veículos e no intuito de clarificar que tal informação também cobre as informações que é necessário fornecer a outros operadores independentes que não as oficinas de reparação, a fim de garantir que o mercado das empresas de reparação e manutenção independentes, no seu conjunto, possa competir com os representantes autorizados, independentemente de o fabricante fornecer essas informações diretamente aos representantes e às oficinas de reparação autorizadas, é necessário especificar os dados respeitantes às informações a fornecer para efeitos de acesso à informação referente à reparação e manutenção dos veículos.

Alteração    42

Proposta de regulamento

Considerando 36-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(36-A)   Visto não existir atualmente qualquer processo estruturado comum para o intercâmbio de dados sobre componentes do veículo entre os fabricantes de automóveis e os operadores independentes, é oportuno elaborar princípios para este intercâmbio. Um futuro processo estruturado comum relativo ao formato dos dados intercambiados deverá ser desenvolvido pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) enquanto norma formal, sem que o mandato confiado ao CEN possa predeterminar o nível de pormenor que esta norma facultará. Os trabalhos do CEN devem sobretudo ter em conta os interesses e as necessidades do setor automóvel e dos operadores independentes e também estudar soluções tais como formatos de dados abertos descritos por um conjunto bem definido de metadados, a fim de facilitar a adaptação da infraestrutura informática existente.

Alteração    43

Proposta de regulamento

Considerando 37-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(37-A)  A fim de garantir uma concorrência efetiva no mercado dos serviços de informação relativa à reparação e manutenção de veículos, importa sublinhar que tal informação também cobre as informações que é necessário fornecer a outros operadores independentes que não as oficinas de reparação, e num formato que permita um maior processamento eletrónico de modo a garantir que o mercado das empresas de reparação e manutenção independentes, no seu conjunto, possa competir com os representantes autorizados, independentemente de o fabricante fornecer essas informações diretamente aos representantes e às oficinas de reparação autorizadas.

Alteração    44

Proposta de regulamento

Considerando 37-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(37-B)  Sem prejuízo da obrigação dos fabricantes de veículos de fornecer informações relativas à reparação e manutenção através do respetivo sítio web, os dados a bordo dos veículos devem permanecer direta e autonomamente acessíveis aos operadores independentes.

Alteração    45

Proposta de regulamento

Considerando 40

Texto da Comissão

Alteração

(40)  Os Estados-Membros devem estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infração ao presente regulamento e garantir a aplicação dessas regras. Essas sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados‑Membros devem comunicar anualmente à Comissão as sanções aplicadas, para que esta possa monitorizar a coerência da aplicação dessas disposições.

(40)  Os Estados-Membros devem estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infração ao presente regulamento e garantir a aplicação dessas regras. Essas sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados‑Membros devem comunicar à Comissão regularmente e através da base de dados em linha as sanções aplicadas, para que esta possa monitorizar a coerência da aplicação dessas disposições.

Alteração    46

Proposta de regulamento

Considerando 40-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(40-A)   Considera-se que houve falsificação dos resultados dos ensaios quando a autoridade competente não puder verificar empiricamente esses resultados sendo reproduzidos ou tidos em conta todos os parâmetros dos ensaios.

Alteração    47

Proposta de regulamento

Considerando 40-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(40-B)   As coimas aplicadas pela Comissão poderiam ser utilizados para efeitos de medidas de fiscalização do mercado e medidas destinadas a apoiar as pessoas lesadas por infrações ao presente regulamento ou outras atividades em benefício dos consumidores afetados e, se necessário, da proteção do ambiente.

Alteração    48

Proposta de regulamento

Considerando 40-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(40-C)   Em caso de não conformidade, o consumidor pode sofrer danos pessoais ou materiais. Nesses casos, o consumidor deve ter direito a obter reparação ao abrigo da legislação pertinente em matéria de produtos defeituosos ou bens não conformes, nomeadamente a Diretiva 85/374/EEC do Conselho1-A, a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1-B e a Diretiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1-C, consoante o caso. Além disso, o consumidor pode utilizar as vias de recurso previstas no direito dos contratos aplicável em conformidade com a legislação do seu Estado-Membro.

 

_____________

 

1-A Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (JO L 210 de 7.8.1985, p. 29).

 

1-B Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (JO L 171 de 7.7.1999, p. 12).

 

1-C Diretiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa (JO L 376 de 27.12.2006, p. 21).

Alteração    49

Proposta de regulamento

Considerando 45-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(45-A)  A fim de garantir uma concorrência efetiva no mercado dos serviços de informação relativa à reparação e manutenção de veículos, importa esclarecer que tal informação também cobre as informações que é necessário fornecer a outros operadores independentes que não as oficinas de reparação, e num formato que permita um maior processamento eletrónico de modo a garantir que o mercado das empresas de reparação e manutenção independentes, no seu conjunto, possa competir com os representantes autorizados, independentemente de o fabricante fornecer essas informações diretamente aos representantes e às oficinas de reparação autorizadas;

Alteração    50

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 3 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os fabricantes podem requerer a homologação de modelos de veículos ou a homologação de veículos individuais ao abrigo do presente regulamento para os veículos e as máquinas a seguir mencionados, desde que esses veículos cumpram os requisitos substantivos do presente regulamento:

3.  Os fabricantes podem requerer a homologação de modelos de veículos ou a homologação de veículos individuais ao abrigo do presente regulamento para os veículos e as máquinas a seguir mencionados, desde que esses veículos cumpram os requisitos do presente regulamento:

Alteração    51

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 3 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Veículos projetados e fabricados para utilização pelas forças armadas, proteção civil, bombeiros e forças responsáveis pela manutenção da ordem pública;

(b)  Veículos projetados e fabricados para utilização pelas forças armadas, proteção civil, bombeiros, organismos de gestão de catástrofes e forças responsáveis pela manutenção da ordem pública;

Alteração    52

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

Para efeitos do presente regulamento e dos atos regulamentares da União enumerados no anexo IV, salvo disposição em contrário neles prevista, entende-se por:

Alteração    53

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)  «Fiscalização do mercado», as atividades levadas a cabo e as medidas adotadas pelas autoridades de fiscalização do mercado para garantir que os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas, bem como peças e equipamento, disponibilizados no mercado cumprem os requisitos estabelecidos na legislação pertinente da União e não colocam em perigo a saúde, a segurança ou quaisquer outros aspetos relacionados com a proteção do interesse público;

(2)  «Fiscalização do mercado», as atividades levadas a cabo e as medidas adotadas pelas autoridades de fiscalização do mercado para garantir que os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas, bem como peças e equipamento, disponibilizados no mercado cumprem os requisitos estabelecidos na legislação pertinente da União e não colocam em perigo a saúde, a segurança, o ambiente ou quaisquer outros aspetos relacionados com a proteção do interesse público, incluindo os direitos dos consumidores;

Alteração    54

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A)  «Peças ou equipamento de origem», peças ou equipamento fabricados segundo as especificações e as normas de produção do fabricante do veículo relativas ao fabrico de peças de equipamentos destinados à montagem do veículo em causa; incluem-se nesta definição as peças ou equipamentos fabricados na mesma linha de produção que as peças de equipamento acima referidas; até prova em contrário, presume-se que as peças são de origem se o fabricante declarar que têm uma qualidade correspondente à dos componentes utilizados para a montagem do veículo em causa e que foram fabricadas segundo as especificações e normas de produção do fabricante do veículo;

Alteração    55

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)  «Fabricante», a pessoa singular ou coletiva responsável por todos os aspetos da homologação de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica, ou pela homologação de veículos individuais, ou pelo processo de autorização de peças e equipamento, por assegurar a conformidade da produção e por questões de fiscalização do mercado respeitantes a esse veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça e equipamento produzidos, independentemente de essa pessoa estar, ou não, diretamente envolvida em todas as fases da conceção e do fabrico desse veículo, sistema, componente ou unidade técnica em causa;

(9)  «Fabricante», a pessoa singular ou coletiva responsável pelo cumprimento das disposições administrativas e dos requisitos técnicos aplicáveis para a obtenção da homologação de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica ou a homologação de veículos individuais, ou pelo processo de autorização de peças e equipamento, e pela garantia da conformidade da produção, assim como pela facilitação do cumprimento das disposições de fiscalização do mercado respeitantes a esse veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça e equipamento produzidos, independentemente de essa pessoa estar, ou não, diretamente envolvida em todas as fases da conceção e do fabrico desse veículo, sistema, componente ou unidade técnica em causa;

Alteração    56

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 16

Texto da Comissão

Alteração

16.  «Matrícula», autorização administrativa permanente ou temporária para a entrada em circulação rodoviária de um veículo, incluindo a identificação do veículo e a emissão de um número de série;

16.  «Matrícula», autorização administrativa para a entrada em circulação rodoviária de um veículo, implicando a identificação do mesmo e a emissão de um número de série correspondente, designado número de matrícula, a título permanente ou temporário, ou por um período curto;

Alteração    57

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 35

Texto da Comissão

Alteração

(35)  «Modelo de veículo», categoria específica de veículos que partilha, pelo menos, os critérios essenciais especificados na parte B do anexo II e que podem conter variantes e versões conforme nela referidas;

(35)  «Modelo de veículo», grupo específico de veículos que partilha, pelo menos, os critérios essenciais especificados na parte B do anexo II e que podem conter variantes e versões conforme nela referidas;

Alteração    58

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 37

Texto da Comissão

Alteração

(37)  «Veículo de base», qualquer veículo utilizado na fase inicial de uma homologação em várias fases;

(37)  «Veículo de base», qualquer veículo utilizado na fase inicial de uma homologação em várias fases independentemente de se tratar, ou não, de um veículo a motor;

Alteração    59

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 42

Texto da Comissão

Alteração

(42)  «Homologação de veículos individuais», procedimento pelo qual uma entidade homologadora certifica que um veículo específico, quer seja único ou não, cumpre as disposições administrativas e os requisitos técnicos pertinentes da homologação UE e da homologação nacional de veículos individuais;

(42)  «Homologação de veículos individuais», procedimento pelo qual uma entidade homologadora certifica que um veículo específico, quer seja único ou não, cumpre as disposições administrativas e os requisitos técnicos pertinentes da homologação UE ou da homologação nacional de veículos individuais;

Alteração    60

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 46

Texto da Comissão

Alteração

(46)  «Informações relativas à reparação e manutenção de veículos», todas as informações necessárias para diagnóstico, manutenção, inspeção, monitorização periódica, reparação, reprogramação ou reinicialização de um veículo, bem como para a montagem de peças e equipamento em veículos, e que são fornecidas pelo fabricante aos concessionários e às oficinas de reparação autorizados, incluindo todos os suplementos e alterações ulteriores das mesmas;

(46)  «Informações relativas à reparação e manutenção de veículos», todas as informações necessárias para diagnóstico, manutenção, inspeção, controlos técnicos, reparação, reprogramação ou reinicialização de um veículo, bem como para a montagem de peças e equipamento em veículos, e que são usadas ou fornecidas pelo fabricante, incluindo parceiros, concessionários, oficinas de reparação e redes autorizados para a oferta de produtos ou serviços para a reparação e manutenção de veículos, incluindo todos os suplementos e alterações ulteriores das mesmas;

Alteração    61

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 55

Texto da Comissão

Alteração

(55)  «Avaliação no local», uma verificação, pela entidade homologadora, nas instalações do serviço técnico ou de um dos seus subcontratantes ou filiais;

(55)  «Avaliação no local», uma verificação nas instalações do serviço técnico ou de um dos seus subcontratantes ou filiais;

Alteração    62

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 56-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(56-A)  «Dispositivo manipulador», qualquer elemento de conceção funcional que, quando funciona devidamente, impede os sistemas de controlo e monitorização aprovados do veículo de serem eficientes e eficazes, impedindo simultaneamente o cumprimento dos requisitos de homologação em todo o espetro de condições reais de condução.

Alteração    63

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 88.º, que alterem o anexo II em relação à classificação de subcategorias de veículos, modelos de veículos e tipos de carroçarias, a fim de o adaptar ao progresso técnico.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 88.º, que alterem o anexo II em relação aos modelos de veículos e tipos de carroçarias, a fim de o adaptar ao progresso técnico.

Alteração    64

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros devem garantir que as entidades homologadoras e as autoridades de fiscalização do mercado respeitem uma separação rigorosa de funções e responsabilidades e atuem de forma independente umas das outras.

Alteração    65

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  Quando mais do que uma entidade homologadora é responsável pela homologação de veículos, incluindo a homologação de veículos individuais, num Estado-Membro, esse Estado-Membro deve designar uma única entidade homologadora responsável pelo intercâmbio de informações com as entidades homologadoras dos demais Estados-Membros e pelo cumprimento das obrigações estabelecidas no capítulo XV do presente regulamento.

Alteração    66

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Os Estados-Membros devem organizar e proceder à fiscalização do mercado e ao controlo de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas que entram no mercado, em conformidade com o capítulo III do Regulamento (CE) n.º 765/2008.

4.  Os Estados-Membros devem organizar e proceder à fiscalização do mercado e ao controlo de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas que entram no mercado, em conformidade com o capítulo III do Regulamento (CE) n.º 765/2008, com exceção do artigo 18.º, n.º 5.

Alteração    67

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que as autoridades de fiscalização do mercado podem, sempre que o considerem necessário e justificado, aceder às instalações dos operadores económicos e recolher as amostras de veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas que sejam necessárias para efeitos de ensaios de conformidade.

5.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que as autoridades de fiscalização do mercado podem, sempre que o considerem necessário e justificado, aceder às instalações dos operadores económicos no seu território e recolher as amostras de veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas que sejam necessárias para efeitos de ensaios de conformidade.

Alteração    68

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6.  Os Estados-Membros devem examinar e avaliar periodicamente a realização das suas atividades de homologação. Estes exames e avaliações devem ser efetuados pelo menos quadrienalmente, e os resultados devem ser transmitidos aos demais Estados-Membros e à Comissão. O Estado-Membro em causa deve publicar um resumo dos resultados, em especial o número da homologações concedidas e a identidade dos respetivos fabricantes.

6.  Os Estados-Membros devem examinar e avaliar periodicamente a realização das suas atividades de homologação, incluindo a conformidade das homologações emitidas com o presente regulamento. Estes exames e avaliações devem ser efetuados pelo menos de três em três anos, e os resultados devem ser transmitidos aos demais Estados-Membros, ao Parlamento Europeu e à Comissão. Os resultados devem ser debatidos pelo Fórum instituído no âmbito do artigo 10.º. O Estado-Membro em causa deve publicar um relatório integral dos resultados, que deve incluir em especial o número de homologações concedidas ou rejeitadas, o objeto do certificado de homologação e a identidade dos respetivos fabricantes e dos serviços técnicos responsáveis pela supervisão dos ensaios de homologação.

Alteração    69

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 7

Texto da Comissão

Alteração

7.  Os Estados-Membros devem examinar e avaliar periodicamente o funcionamento das suas atividades de fiscalização. Estes exames e avaliações devem ser efetuados pelo menos quadrienalmente, e os resultados devem ser transmitidos aos demais Estados-Membros e à Comissão. O Estado-Membro em causa deve tornar público um resumo dos resultados.

7.  Os Estados-Membros devem examinar e avaliar periodicamente o funcionamento das suas atividades de fiscalização. Estes exames e avaliações devem ser efetuados pelo menos de três em três anos, e os resultados devem ser transmitidos aos demais Estados-Membros, ao Parlamento Europeu e à Comissão. Os resultados devem ser debatidos pelo Fórum instituído no âmbito do artigo 10.º. O Estado-Membro em causa deve tornar público um resumo dos resultados, o qual deve incluir, em especial, o número de veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas sujeitos a ensaios ou a outro tipo de avaliação. O resumo inclui uma lista dos veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas que não cumpram os requisitos do presente regulamento, caso existam, a identidade dos respetivos fabricantes e uma breve descrição da natureza da não conformidade.

Alteração    70

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

7-A.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 88.º, para completar o presente regulamento através da definição de critérios comuns para a nomeação, o exame e a avaliação das entidades homologadoras a nível nacional.

Alteração    71

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  As entidades homologadoras devem executar e fazer cumprir os requisitos do presente regulamento de modo uniforme e coerente, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas e evitar a aplicação de normas divergentes na União. Devem colaborar plenamente com o Fórum e a Comissão nas respetivas auditorias e atividades de supervisão relativamente à aplicação do presente regulamento, bem como fornecer todas as informações mediante pedido.

Alteração    72

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  As entidades homologadoras devem cumprir os seus deveres de forma independente e imparcial. Devem, se necessário, observar a confidencialidade para proteger segredos comerciais, sem prejuízo da obrigação de informação estabelecida no artigo 9.º, n.º 3, de modo a proteger os interesses dos utilizadores na União.

2.  As entidades homologadoras devem cumprir os seus deveres de forma independente e imparcial. Devem observar a confidencialidade para proteger segredos comerciais dos operadores económicos, sem prejuízo da obrigação de informação estabelecida no artigo 9.º, n.º 3, de modo a proteger os interesses dos utilizadores na União em conformidade com a legislação aplicável.

Alteração    73

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 3 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Um Estado-Membro em que mais de uma entidade homologadora é responsável pela homologação de veículos, incluindo a homologação de veículos individuais, deve designar uma única entidade homologadora responsável pelo intercâmbio de informações com as entidades homologadoras dos demais Estados-Membros e pelas obrigações estabelecidas no capítulo XV do presente regulamento.

Suprimido

Alteração    74

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 3 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

As entidades homologadoras de um Estado-Membro devem cooperar entre si, partilhando informações relevantes para o papel e as funções que desempenham.

As entidades homologadoras de um Estado-Membro devem implementar procedimentos que garantam uma coordenação eficiente e eficaz, bem como uma partilha das informações relevantes para o papel e as funções que desempenham.

Alteração    75

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

3Alteração

 

3-A.  Se uma entidade homologadora considerar que um veículo, sistema, componente ou unidade técnica não está conforme com os requisitos do presente regulamento, deve notificar sem demora a Comissão e os demais Estados-Membros. A Comissão deve notificar os membros do Fórum para a Execução da Legislação imediatamente após a receção da notificação.

Alteração    76

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  A Comissão pode adotar atos de execução a fim de estabelecer os critérios comuns para a nomeação, o exame e a avaliação das entidades homologadoras a nível nacional. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.º, n.º 2.

Suprimido

Alteração    77

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  As autoridades de fiscalização do mercado devem efetuar controlos regulares para verificar a conformidade de veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas com os requisitos do presente regulamento, bem como com a exatidão das homologações. Esses controlos devem ser realizados a uma escala adequada, através de inspeções documentais, de ensaios de condução em condições reais e de ensaios laboratoriais com base em amostras estatisticamente relevantes. Ao fazê-lo, as autoridades de fiscalização do mercado devem ter em conta os princípios estabelecidos de avaliação dos riscos, reclamações e outras informações.

1.  As autoridades de fiscalização do mercado devem efetuar ensaios e inspeções regulares em conformidade com os programas nacionais anuais aprovados nos termos dos números 2 e 3 para verificar a conformidade de veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas com as homologações e a legislação aplicável. Esses ensaios e inspeções devem ser realizados através, inter alia, de ensaios laboratoriais e ensaios de condução em condições reais, com base em amostras estatisticamente relevantes, e devem ser complementados por inspeções documentais. Os Estados-Membros devem proceder a ensaios ou inspeções com uma periodicidade anual sobre um certo número de modelos que devem totalizar, pelo menos, 20 % do número de modelos colocados no mercado nesse Estado-Membro durante o ano anterior. Ao fazê-lo, as autoridades de fiscalização do mercado devem ter em conta os princípios estabelecidos de avaliação dos riscos, reclamações fundamentadas e outras informações relevantes, incluindo os resultados de ensaios publicados por terceiros reconhecidos, as novas tecnologias no mercado e os relatórios de inspeção técnica periódica e de teledeteção em estrada.

Alteração    78

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.   As autoridades de fiscalização do mercado podem confiar a organizações independentes de ensaios o desempenho de funções técnicas, tais como ensaios ou inspeções. A responsabilidade pelos resultados continua a ser da autoridade de fiscalização do mercado. Quando forem utilizados serviços técnicos para os fins indicados no presente artigo, as autoridades de fiscalização do mercado devem assegurar o recurso a um serviço técnico diferente do que efetuou o ensaio relacionado com a homologação inicial.

Alteração    79

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1-B (novo)

Texto da Comissão

1Alteração

 

1-B.   As autoridades de fiscalização do mercado devem preparar e apresentar à Comissão, para aprovação, numa base anual ou plurianual, um programa nacional de fiscalização do mercado. Os Estados-Membros podem apresentar ações ou programas conjuntos.

 

Os programas nacionais de fiscalização do mercado devem incluir, pelo menos, as seguintes informações:

 

(a)   a dimensão e o âmbito das atividades de fiscalização do mercado previstas;

 

(b)   dados pormenorizados sobre a forma como serão levadas a cabo as atividades de fiscalização do mercado, incluindo informações sobre a utilização de inspeções documentais, físicas e laboratoriais, e o modo como estas refletem os princípios da avaliação dos riscos e atendem a reclamações fundamentadas, elevados volumes de modelos específicos de veículos em utilização do seu território e respetivas partes, primeira aplicação de um novo motor ou de uma nova tecnologia, relatórios de inspeções técnicas periódicas e outras informações relevantes, incluindo de operadores económicos ou resultados de ensaios publicados por terceiros reconhecido;

 

(c)   um resumo das medidas tomadas no programa anterior, incluindo dados estatísticos sobre a amplitude das atividades realizadas, as ações de seguimento empreendidas e os respetivos resultados. No caso dos programas plurianuais, deve ser preparada e apresentada anualmente à Comissão e ao Fórum para a Execução da Legislação uma síntese das ações; e

 

(d)   informações sobre os mecanismos de financiamento notificados nos termos do artigo 30.º, n.º 4, bem como os recursos humanos afetados à fiscalização do mercado, e a respetiva adequação no que diz respeito às atividades de fiscalização do mercado previstas.

Alteração    80

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   As autoridades de fiscalização do mercado devem exigir aos operadores económicos a apresentação da documentação e das informações disponíveis que considerem necessárias para o exercício das suas funções.

2.   As autoridades de fiscalização do mercado devem exigir aos operadores económicos a apresentação da documentação e das informações disponíveis que considerem necessárias para o exercício das suas funções. Tal inclui o acesso ao software, aos algoritmos, às unidades de controlo do motor, bem como a quaisquer outras especificações técnicas consideradas necessárias pelas autoridades de fiscalização do mercado.

Alteração    81

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   No caso de veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas homologados, as autoridades de fiscalização do mercado devem ter em devida conta os certificados de conformidade apresentados pelos operadores económicos.

3.   No caso de veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas homologados, as autoridades de fiscalização do mercado devem ter em devida conta os certificados de conformidade, assim como as marcas ou certificados de homologação apresentados pelos operadores económicos.

Alteração    82

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 4 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

As autoridades de fiscalização do mercado devem tomar as medidas adequadas para alertar os utilizadores no seu território, num prazo adequado, para os perigos que tenham detetado em qualquer veículo, sistema, componente ou unidade técnica, a fim de evitar ou reduzir o risco de lesões ou outros danos.

As autoridades de fiscalização do mercado devem tomar as medidas adequadas para alertar os utilizadores no seu território, num prazo adequado, para a não conformidade que tenham detetado em qualquer veículo, sistema, componente ou unidade técnica, a fim de evitar ou reduzir o risco de lesões ou outros danos. Estas informações devem ser disponibilizadas no sítio web da autoridade de fiscalização do mercado numa linguagem simples e compreensível.

Alteração    83

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   Sempre que as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro decidam retirar do mercado um veículo, sistema, componente ou unidade técnica em conformidade com o artigo 49.º, n.º 5, devem informar o operador económico em causa e, se for caso disso, a entidade homologadora pertinente.

5.   Sempre que as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro decidam retirar do mercado um veículo, sistema, componente ou unidade técnica em conformidade com o artigo 49.º, n.º 5, devem informar o operador económico em causa e a entidade homologadora pertinente.

Alteração    84

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.   Se uma autoridade de fiscalização do mercado considerar que um veículo, sistema, componente ou unidade técnica não está conforme com os requisitos do presente regulamento, deve notificar sem demora a Comissão e os demais Estados-Membros. A Comissão deve notificar os membros do Fórum para a Execução da Legislação imediatamente após a receção da notificação.

Alteração    85

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6.   As autoridades de fiscalização do mercado devem cumprir os seus deveres de forma independente e imparcial. Devem, se necessário, observar a confidencialidade para proteger segredos comerciais, sem prejuízo da obrigação de informação estabelecida no artigo 9.º, n.º 3, na máxima medida necessária para proteger os interesses dos utilizadores na União Europeia.

6.  As autoridades de fiscalização do mercado devem cumprir os seus deveres de forma independente e imparcial. Devem observar a confidencialidade para proteger segredos comerciais dos operadores económicos, a menos que não seja do interesse público, sem prejuízo da obrigação de informação estabelecida no artigo 9.º, n.º 3, na máxima medida necessária para proteger os interesses dos utilizadores na União Europeia.

Alteração    86

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 7

Texto da Comissão

Alteração

7.   Os Estados-Membros devem examinar e avaliar periodicamente o funcionamento das suas atividades de fiscalização. Estes exames e avaliações devem ser efetuados pelo menos quadrienalmente, e os resultados devem ser transmitidos aos demais Estados-Membros e à Comissão. O Estado-Membro em causa deve tornar público um resumo dos resultados.

Suprimido

Alteração    87

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 8

Texto da Comissão

Alteração

8.   As autoridades de fiscalização do mercado de diferentes Estados-Membros devem coordenar as suas atividades de fiscalização do mercado, cooperar entre si e partilhar os resultados mutuamente e com a Comissão. Quanto tal se afigurar conveniente, as autoridades de fiscalização do mercado devem acordar entre si a partilha de tarefas e a especialização.

Suprimido

Alteração    88

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 9

Texto da Comissão

Alteração

9.   Sempre que, num Estado-Membro, a fiscalização do mercado e os controlos nas fronteiras externas sejam da competência de mais do que uma autoridade, as autoridades em causa devem cooperar entre si, partilhando informações relevantes para o papel e as funções que desempenham.

9.   Sempre que, num Estado-Membro, a fiscalização do mercado e os controlos nas fronteiras externas sejam da competência de mais do que uma autoridade, as autoridades em causa devem implementar procedimentos, a fim de garantir uma coordenação eficiente e eficaz, bem como uma partilha eficiente e eficaz de informações relevantes para o papel e as funções que desempenham.

Alteração    89

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 10

Texto da Comissão

Alteração

10.   A Comissão pode adotar atos de execução destinados a estabelecer critérios para determinar a escala, o âmbito e a frequência com que devem ser realizados os controlos de verificação da conformidade das amostras recolhidas a que se refere o n.º 1. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.º, n.º 2.

Suprimido

Alteração    90

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

10-A.   As autoridades de fiscalização do mercado publicam um relatório com as suas conclusões na sequência de quaisquer ensaios de verificação da conformidade que tenha realizado e transmitem as suas conclusões aos Estados-Membros e à Comissão. A Comissão transmite este relatório aos membros do Fórum para a Execução da Legislação. O relatório inclui uma lista dos veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas que são objeto de avaliação e a identidade dos respetivos fabricantes, bem como uma breve descrição das conclusões, incluindo da natureza da não conformidade, caso exista.

Alteração    91

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão deve organizar e realizar, ou exigir que sejam realizados, a uma escala adequada, ensaios e inspeções dos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas já disponíveis no mercado, com vista a verificar que esses veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas são conformes com as homologações e com a legislação aplicável, bem como para assegurar a exatidão das homologações.

A Comissão deve organizar e realizar, ou exigir que sejam realizados, a uma escala adequada e tendo em devida conta os programas nacionais acordados de atividades de fiscalização do mercado aprovadas nos termos do artigo 8.º, ensaios e inspeções dos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas já disponíveis no mercado, com vista a verificar que esses veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas são conformes com as homologações e com a legislação aplicável.

 

Os ensaios e inspeções organizados e realizados ou encomendados pela Comissão devem abordar a questão da conformidade em circulação dos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas.

 

Esses ensaios e inspeções devem ser realizados através, inter alia, de ensaios laboratoriais e ensaios de condução em condições reais, com base em amostras estatisticamente relevantes, e devem ser complementados por inspeções documentais.

 

Ao fazê-lo, a Comissão deve ter em conta os princípios estabelecidos de avaliação dos riscos, reclamações fundamentadas e outras informações relevantes, incluindo os resultados de ensaios publicados por terceiros reconhecidos, as novas tecnologias no mercado e os relatórios de inspeção técnica periódica e de teledeteção em estrada.

Alteração    92

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Sem prejuízo do disposto no n.º 1, quando a Comissão, com base em informações prestadas pelos Estados-Membros, num pedido apresentado por um membro do Fórum para a Execução da Legislação ou em resultados de ensaios publicados por terceiros reconhecidos, considerar que um Estado-Membro não está a cumprir adequadamente as respetivas obrigações de homologação e de fiscalização do mercado decorrentes do presente regulamento, pode organizar e realizar por si mesma ensaios e inspeções de veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas já disponíveis no mercado.

Alteração    93

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1 – parágrafo 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A Comissão pode confiar a organizações independentes de ensaios o desempenho de funções técnicas, tais como ensaios ou inspeções. A responsabilidade pelos resultados continua a caber à Comissão. Quando são designados serviços técnicos para os fins indicados no presente artigo, a Comissão deve assegurar o recurso a um serviço técnico diferente do que efetuou o ensaio relacionado com a homologação inicial.

Alteração    94

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os fabricantes titulares de homologações ou os operadores económicos devem, mediante pedido, fornecer à Comissão um número estatisticamente relevante de veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas de produção selecionados pela Comissão que sejam representativos dos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas disponíveis para colocação no mercado ao abrigo dessa homologação. Esse veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas devem ser fornecidos para ensaios em data e local solicitados pela Comissão e durante o período que a Comissão considerar necessário.

2.  Os fabricantes titulares de homologações ou os operadores económicos devem, mediante pedido, fornecer à Comissão um número estatisticamente relevante de veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas de produção selecionados pela Comissão que sejam representativos dos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas disponíveis para colocação no mercado ao abrigo dessa homologação. Esse veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas devem ser fornecidos para ensaios em data e local solicitados pela Comissão e durante o período que a Comissão considerar necessário em função das circunstâncias.

Alteração    95

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Os Estados-Membros devem prestar toda a assistência necessária e fornecer toda a documentação e qualquer outro apoio técnico solicitados pelos peritos da Comissão no sentido de lhes permitir a realização de ensaios, verificações e inspeções. Os Estados‑Membros devem garantir que os peritos da Comissão tenham acesso a todas as instalações ou partes de instalações e às informações, incluindo software e sistemas informáticos, que sejam relevantes para o desempenho das suas funções.

Alteração    96

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 3 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A fim de permitir à Comissão efetuar os ensaios referidos nos n.ºs 1 e 2, os Estados‑Membros devem disponibilizar à Comissão todos os dados relativos à homologação do veículo, sistemas, componentes e unidades técnicas sujeitos a ensaios de verificação da conformidade. Esses dados devem incluir, no mínimo, as informações constantes do certificado de homologação, juntamente com os respetivos anexos referidos no artigo 26.º, n.º 1.

A fim de permitir à Comissão efetuar os ensaios referidos nos n.ºs 1 e 2, os Estados‑Membros devem disponibilizar imediatamente à Comissão todos os dados relativos à homologação do veículo, sistemas, componentes e unidades técnicas sujeitos a ensaios de verificação da conformidade. Esses dados devem incluir, no mínimo, as informações constantes do certificado de homologação, juntamente com os respetivos anexos referidos no artigo 26.º, n.º 1.

Alteração    97

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Os fabricantes de veículos devem publicar as informações que são necessárias para a realização por terceiros dos ensaios de verificação da conformidade. A Comissão deve adotar atos de execução a fim de definir os dados que devem ser publicados e as condições dessa publicação, sem prejuízo da proteção dos segredos comerciais e da preservação dos dados pessoais em conformidade com a legislação da União e nacional. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.º, n.º 2.

4.  Os fabricantes de veículos devem disponibilizar a título gratuito e sem demora as informações que são necessárias para a realização por terceiros dos ensaios de verificação da conformidade. Estas informações devem incluir todos os parâmetros e definições necessários para replicar com exatidão as condições de ensaio que foram aplicadas à data dos ensaios de homologação. Todos os dados disponibilizados devem ser tratados no respeito da proteção legítima das informações comerciais. A Comissão deve adotar atos de execução a fim de definir os dados que devem ser disponibilizados e as respetivas condições, incluindo as respeitantes às modalidades de acesso a essas informações através da base de dados de homologações em linha referida no artigo 10.º-A, sem prejuízo da proteção dos segredos comerciais e da preservação dos dados pessoais em conformidade com os atos jurídicos da União e a legislação nacional. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.º, n.º 2.

Alteração    98

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

4Alteração

 

4-A.  A Comissão organiza e realiza auditorias conjuntas junto das entidades homologadoras nacionais e das autoridades nacionais de fiscalização do mercado, a fim de verificar se aplicam de forma coerente o disposto no presente regulamento e desempenham as suas funções de uma forma independente e rigorosa. Após consulta do Fórum, a Comissão aprova um plano anual de auditorias conjuntas que tem em conta os resultados das verificações anteriores para a determinação da frequência da avaliação. Nos casos em que a Comissão tenha razões para considerar que uma entidade não cumpre as suas obrigações ao abrigo do presente regulamento, pode exigir a realização de auditorias conjuntas com periodicidade anual.

Alteração    99

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 4-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-B.  Para este efeito, a Comissão deve recorrer a auditores independentes na qualidade de terceiros selecionados na sequência de um concurso público. Os auditores devem cumprir os seus deveres de forma independente e imparcial. Os auditores devem observar a confidencialidade para proteger os segredos comerciais em conformidade com a legislação aplicável. Os Estados‑Membros devem prestar toda a assistência necessária e fornecer toda a documentação e apoio que os auditores solicitem no sentido de lhes permitir o desempenho das suas funções. Os Estados-Membros devem garantir que os auditores tenham acesso a todas as instalações ou partes de instalações e às informações, incluindo software e sistemas informáticos, que sejam relevantes para o desempenho das suas funções. A seu pedido, um Estado‑Membro pode ser autorizado a enviar um observador a uma auditoria conjunta organizada ao abrigo do presente artigo. Os observadores não influenciam as decisões relacionadas com o resultado da auditoria conjunta.

Alteração    100

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 4-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-C.  As conclusões da auditoria conjunta são comunicadas a todos os Estados-Membros e à Comissão e um resumo das mesmas é disponibilizado ao público. As conclusões são debatidas pelo Fórum instituído pelo artigo 10.º.

Alteração    101

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 4-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-D.  O Estado-Membro em causa informa a Comissão e os outros Estados‑Membros sobre a forma como deu seguimento às recomendações decorrentes da auditoria conjunta referida no n.º 4-C.

Alteração    102

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 4-E (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-E.  A Comissão poderá solicitar informações adicionais aos Estados‑Membros e respetivas entidades homologadoras e autoridades de fiscalização do mercado se tiver razões para crer, na sequência da análise no âmbito do Fórum, que há casos de incumprimento do presente regulamento. Os Estados-Membros e as respetivas autoridades devem fornecer essas informações sem demora injustificada.

Alteração    103

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 5 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Se os ensaios e as inspeções puserem em causa a exatidão da própria homologação, a Comissão deve informar a entidade ou entidades homologadoras em causa, bem como o Fórum de Intercâmbio de Informações sobre a Execução da Legislação.

Se os ensaios e as inspeções puserem em causa a exatidão da própria homologação, a Comissão deve informar imediatamente a entidade ou entidades homologadoras em causa, bem como os Estados-Membros e os membros do Fórum para a Execução da Legislação.

Alteração    104

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 5 – parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A Comissão deve tomar as medidas adequadas para alertar os utilizadores na União, incluindo as entidades homologadoras pertinentes, num prazo adequado, para qualquer não-conformidade que tenha detetado num veículo, sistema, componente ou unidade técnica, a fim de evitar ou reduzir o risco de lesões ou outros danos. Estas informações devem ser igualmente disponibilizadas no sítio web das autoridades de fiscalização do mercado competentes numa linguagem simples e compreensível.

Alteração    105

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 5 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão publica um relatório com as suas conclusões na sequência de quaisquer ensaios de verificação da conformidade que tenha realizado.

A Comissão disponibiliza ao público um relatório com as suas conclusões na sequência de quaisquer ensaios de verificação da conformidade que tenha realizado e transmite as suas conclusões aos Estados-Membros e aos membros do Fórum para a Execução da Legislação. O relatório inclui uma lista dos veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas que são objeto de avaliação e a identidade dos respetivos fabricantes, bem como uma breve descrição das conclusões, incluindo da natureza da não conformidade, caso exista, e, se necessário, recomenda medidas de acompanhamento aos Estados-Membros.

Alteração    106

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   A Comissão deve criar e presidir ao Fórum de Intercâmbio de Informações sobre a Execução da Legislação (a seguir designado «Fórum»).

1.   A Comissão deve criar, presidir e gerir um Fórum para a Execução da Legislação (a seguir designado «Fórum»).

Alteração    107

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Este Fórum será constituído por membros nomeados pelos Estados-Membros.

Este Fórum será constituído por membros nomeados pelos Estados-Membros, incluindo as respetivas autoridades homologadoras e de fiscalização do mercado.

 

Sempre que necessário, e, pelo menos, uma vez por ano, o Fórum convidará igualmente observadores para as suas reuniões. Entre os observadores convidados incluir-se-ão representantes do Parlamento Europeu, de serviços técnicos, de organizações terceiras de ensaios reconhecidas, da indústria e de outros operadores económicos relevantes, de ONG nos domínios da segurança e da defesa do ambiente e de associações de consumidores. Os observadores convidados a participar nas reuniões do Fórum devem constituir uma diversidade abrangente, representativa e equilibrada dos organismos nacionais da União que representam as partes interessadas.

Alteração    108

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.   A Comissão publica no seu sítio web o calendário, as ordens de trabalhos, as atas e as listas de presença das reuniões.

Alteração    109

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

O Fórum coordena uma rede de autoridades nacionais responsáveis pela homologação e pela fiscalização do mercado.

O Fórum coordena uma rede de autoridades nacionais responsáveis pela homologação e pela fiscalização do mercado a fim de facilitar a execução do presente regulamento, em particular no que se refere aos requisitos relacionados com a avaliação, a designação e a monitorização dos organismos designados e a aplicação geral dos requisitos estabelecidos no presente regulamento.

Alteração    110

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

As suas funções de aconselhamento abrangem, nomeadamente, a promoção de boas práticas, o intercâmbio de informações sobre os problemas relacionados com a execução da legislação, a cooperação, o desenvolvimento de métodos e instrumentos de trabalho, o desenvolvimento de um procedimento eletrónico para o intercâmbio de informações, a avaliação de projetos harmonizados de execução da legislação, as sanções e as inspeções conjuntas.

As suas funções abrangem:

 

(a)   a apreciação de reclamações fundamentadas, provas ou outras informações relevantes relativas a uma eventual não conformidade apresentadas por terceiros reconhecidos;

 

(b)   a avaliação e o debate conjuntos dos programas nacionais de fiscalização do mercado após a sua apresentação à Comissão;

 

(c)  o intercâmbio de informações em matéria de novas tecnologias já disponíveis no mercado ou em vias de o serem;

 

(d)  a avaliação dos resultados dos exames, tanto dos realizados ao abrigo do artigo 6.º, n.º 6, como dos que decorrem de uma auditoria conjunta em conformidade com o artigo 71.º, n.º 8, relativamente ao funcionamento das entidades homologadoras;

 

(e)  a análise dos resultados das avaliações do funcionamento da fiscalização do mercado;

 

(f)  a avaliação dos resultados das avaliações, tanto das realizadas ao abrigo do artigo 80.º, n.º 3-A, como das que decorrem de uma avaliação conjunta em conformidade com o artigo 80.º, n.º 4, relativamente ao funcionamento dos serviços técnicos; e

 

(g)  a avaliação, pelo menos, de dois em dois anos, da eficácia das atividades de aplicação, incluindo, se for caso disso, da coerência e eficácia de qualquer reparação, recolha ou sanção aplicada pelos Estados-Membros caso os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas afetados pela não-conformidade sejam colocados no mercado em mais do que um Estado-Membro.

Alteração    111

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.   Sempre que, na sequência da análise no âmbito do Fórum, a Comissão tenha razões para crer que há casos de incumprimento do presente regulamento, poderá solicitar informações adicionais aos Estados-Membros e respetivas entidades homologadoras e autoridades de fiscalização do mercado. Os Estados‑Membros e as respetivas autoridades devem fornecer essas informações sem demora injustificada.

Alteração    112

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-B.   A Comissão publica anualmente um relatório sobre as atividades do Fórum. Esse relatório deve incluir uma explicação pormenorizada das questões em análise, as ações decorrentes dessas deliberações e a justificação dessas ações, incluindo nos casos em que estas não estejam previstas. A Comissão apresenta anualmente ao Parlamento Europeu o relatório de atividades do Fórum.

Alteração    113

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 2-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-C.   Se a Comissão demonstrar que a entidade homologadora em causa infringiu qualquer das disposições do presente regulamento na sequência de uma auditoria conjunta, deve informar imediatamente os Estados-Membros, o Parlamento Europeu e a Comissão. A Comissão pode tomar todas as medidas necessárias para resolver o incumprimento. Em certos caos, e tendo em conta a natureza do incumprimento, a Comissão pode suspender ou retirar à entidade homologada visada a sua autoridade para aceitar pedidos de certificados de homologação UE ao abrigo do artigo 21.º.

Alteração    114

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 2-C – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

No prazo de dois meses após a suspensão ou retirada da autoridade referida no n.º 3, a Comissão apresenta aos Estados‑Membros um relatório com as suas conclusões relativas ao incumprimento. Sempre que tal for necessário para garantir a segurança dos veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas já colocados no mercado, a Comissão incumbe as entidades homologadoras em causa de suspender ou revogar, dentro de um prazo razoável, quaisquer certificados que tenham sido emitidos indevidamente.

Alteração    115

Proposta de regulamento

Artigo 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 10.º-A

 

Base de dados de homologações em linha

 

1.   A Comissão cria uma base de dados de homologações em linha para o intercâmbio eletrónico seguro de informações sobre os procedimentos de homologação, as autorizações emitidas, a fiscalização do mercado e outras atividades pertinentes entre as entidades homologadoras, as autoridades de fiscalização de mercado nacionais, os Estados-Membros e a Comissão.

 

2.   A Comissão é responsável pela coordenação do acesso e pela receção de atualizações regulares com as autoridades competentes, bem como pela segurança e confidencialidade dos dados no que se refere aos registos mantidos na base de dados.

 

3.   Os Estados-Membros comunicam à base de dados as informações exigidas nos termos do artigo 25.º . Além disso, os Estados-Membros fornecem informações pormenorizadas sobre o número de identificação dos veículos registados e o número de registo atribuído a um veículo em conformidade com a Diretiva 1999/37/CE1-A do Conselho e prestam regularmente à Comissão informações atualizadas. Estas informações estão disponíveis num formato passível de pesquisa.

 

4.   A Comissão cria uma interface entre a base de dados e o Sistema de Alerta Rápido da UE (RAPEX) e o Sistema de Informação e Comunicação na área da Fiscalização do Mercado (ICSMS), a fim de facilitar as atividades de fiscalização do mercado e garantir a coordenação, coerência e exatidão das informações fornecidas aos consumidores e a terceiros.

 

5.   A Comissão cria igualmente uma interface acessível ao público que inclua as informações constantes do anexo IX e dados pormenorizados sobre a entidade homologadora que emite o certificado de homologação nos termos do artigo 24.º e os serviços técnicos que tenham efetuado os ensaios exigidos nos termos do artigo 28.º. A Comissão garante que as informações sejam apresentadas num formato passível de pesquisa.

A Comissão faculta ainda o acesso às informações necessárias para os ensaios de verificação, em conformidade com os atos de execução adotados ao abrigo do artigo 9.º, n.º 4.

 

6.   No âmbito da base de dados, a Comissão desenvolve uma ferramenta que permita carregar resultados de ensaios efetuados por terceiros e queixas sobre o desempenho dos veículos, sistemas, componentes e outras unidades técnicas. As informações comunicadas através deste instrumento são tidas em conta no que se refere às atividades de fiscalização do mercado previstas nos artigos 8.º e 9.º.

 

7.   A fim de testar a adequação da utilização do IMI para efeitos de intercâmbio de informações nos termos do presente artigo, deve ser lançado um projeto-piloto até... [três meses após a entrada em vigor do presente regulamento].

 

__________________

 

1-A Diretiva 1999/37/CE do Conselho, de 29 de abril de 1999, relativa aos documentos de matrícula dos veículos (JO L 138 de 1.6.1999, p. 57).

Alteração    116

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  O fabricante deve garantir que os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas por ele fabricados e que foram colocados no mercado ou postos em circulação foram fabricados e homologados em conformidade com os requisitos do presente regulamento.

1.  O fabricante deve garantir que os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas colocados no mercado ou postos em circulação foram fabricados e homologados em conformidade com os requisitos do presente regulamento e continuam a cumprir esses requisitos independentemente do método de ensaio utilizado.

Alteração    117

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

O fabricante é responsável perante a entidade homologadora por todos os aspetos do processo de homologação e pela garantia da conformidade da produção independentemente do método de ensaio utilizado.

Alteração    118

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Para efeitos da homologação UE, um fabricante estabelecido fora da União deve nomear um único representante estabelecido na União para representar o fabricante junto da entidade homologadora. Esse fabricante deve também nomear um único representante estabelecido na União para efeitos de fiscalização do mercado, que pode ser o mesmo representante, nomeado para efeitos de homologação UE.

4.  Para efeitos da homologação UE, um fabricante de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas estabelecido fora da União deve nomear um único representante estabelecido na União para representar o fabricante junto da entidade homologadora. Esse fabricante deve também nomear um único representante estabelecido na União para efeitos de fiscalização do mercado, que pode ser o mesmo representante, nomeado para efeitos de homologação UE.

Alteração    119

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.  Ao apresentar um pedido de homologação UE, o fabricante deve assegurar que a conceção dos veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas não incorpora estratégias ou outros meios que alterem desnecessariamente o desempenho apresentado durante os procedimentos de ensaio aplicáveis quando esses veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas são utilizados em condições razoavelmente expectáveis durante o funcionamento e a utilização normais.

 

O fabricante deve divulgar quaisquer estratégias de gestão do motor suscetíveis de ser utilizadas através de hardware ou software. O fabricante deve divulgar todas as informações relevantes sobre as referidas estratégias de gestão, incluindo o software utilizado, os parâmetros dessas estratégias e a justificação técnica da sua necessidade.

Alteração    120

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  O fabricante é responsável perante a entidade homologadora por todos os aspetos do procedimento de homologação e por assegurar a conformidade da produção, independentemente de estar ou não envolvido diretamente em todas as fases da construção de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica.

Suprimido

Alteração    121

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A.  Para proteger o ambiente, bem como a saúde e a segurança dos consumidores, o fabricante deve investigar e conservar um registo de reclamações e não-conformidades dos veículos, sistemas, componentes, unidades técnicas, peças ou equipamentos que tenha colocado no mercado e manter os seus distribuidores informados dessa monitorização.

 

Caso o número de reclamações e não conformidades relativas a equipamentos de segurança ou emissões ultrapasse os 30 casos ou 1% , (o valor que seja inferior) do total de veículos, sistemas, componentes, unidades técnicas, peças ou equipamentos de um modelo, variante e/ou versão particular que tiver colocado no mercado, terá de remeter sem demora informações detalhadas à entidade homologadora competente responsável pelo veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento, bem como à Comissão.

 

As informações devem conter uma descrição do problema e dados pormenorizados que permitam identificar o modelo, variante e versão afetada do veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento. Estas informações de aviso antecipado serão utilizadas para identificar potenciais tendências nas reclamações dos consumidores e para investigar a necessidade de retiradas iniciadas pelos fabricantes e de atividades de fiscalização do mercado por parte dos Estados‑Membros e da Comissão.

Alteração    122

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

7-A.  O fabricante deve assegurar que o utilizador do veículo, mediante informação prévia, concorde com o tratamento e a transmissão de todos os dados gerados durante a utilização do veículo em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do parlamento Europeu e do Conselho1-A. Nos casos em que o tratamento e o encaminhamento de dados não sejam obrigatórios para o funcionamento seguro do veículo, o fabricante deve garantir que o utilizador do veículo disponha da possibilidade de desligar a transferência de dados e possa fazê-lo sem dificuldade.

 

__________________

 

1-A Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

Alteração    123

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Um fabricante que considere que um veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento por ele colocado no mercado ou posto em circulação não está em conformidade com o presente regulamento, ou que a homologação foi concedida com base em dados incorretos, deve tomar imediatamente as medidas adequadas necessárias para assegurar que esse veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento é tornado conforme, ou para proceder à respetiva retirada do mercado ou à respetiva recolha, consoante o caso.

Caso considere que um veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento colocado no mercado ou posto em circulação não esteja em conformidade com o presente regulamento, ou sempre que a homologação tenha sido concedida com base em dados incorretos, o fabricante deve tomar imediatamente as medidas adequadas necessárias para assegurar que esse veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento é tornado conforme, ou para proceder à respetiva retirada do mercado ou à respetiva recolha, consoante o caso.

Alteração    124

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Caso um veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento apresente um risco grave, o fabricante deve fornecer imediatamente informações pormenorizadas sobre a não-conformidade e eventuais medidas tomadas para o efeito às entidades homologadoras e às autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em cujo mercado o veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento foi disponibilizado no mercado ou posto em circulação.

2.  Caso um veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento apresente um risco grave, o fabricante deve fornecer imediatamente informações pormenorizadas sobre a não-conformidade e o risco e eventuais medidas tomadas para o efeito às entidades homologadoras e às autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em cujo mercado o veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento foi disponibilizado no mercado ou posto em circulação.

Alteração    125

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 3 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

O fabricante deve conservar o dossiê de homologação referido no artigo 24.º, n.º 4, durante um período de 10 anos após a colocação no mercado de um veículo e durante um período de cinco anos após a colocação no mercado de um sistema, componente ou unidade técnica.

O fabricante deve conservar o dossiê de homologação referido no artigo 24.º, n.º 4, e, além disso, o fabricante do veículo deve manter à disposição das entidades homologadoras uma cópia dos certificados de conformidade referidos no artigo 34.º durante um período de 10 anos após o termo da validade da homologação UE para um veículo e durante um período de cinco anos após a o termo da validade da homologação UE para um sistema, componente ou unidade técnica.

Alteração    126

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 3 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

O fabricante do veículo deve manter à disposição das entidades homologadoras uma cópia dos certificados de conformidade referidos no artigo 34.º.

Suprimido

Alteração    127

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 4 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Mediante pedido fundamentado de uma autoridade nacional, o fabricante deve facultar a essa autoridade, por intermédio da entidade homologadora, uma cópia do certificado de homologação UE ou a autorização referida no artigo 55.º, n.º 1, que demonstre a conformidade de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica, numa língua que a autoridade nacional possa facilmente entender.

Mediante pedido fundamentado de uma autoridade nacional ou da Comissão, o fabricante deve facultar a essa autoridade ou à Comissão uma cópia do certificado de homologação UE ou a autorização referida no artigo 55.º, n.º 1, que demonstre a conformidade de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica, peça ou equipamento, numa linguagem de fácil compreensão.

Alteração    128

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 4 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Mediante pedido fundamentado de uma autoridade nacional, o fabricante deve cooperar com essa autoridade no que se refere a qualquer ação tomada em conformidade com o artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008 para eliminar os riscos apresentados pelo veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento que disponibilizou no mercado.

Mediante pedido fundamentado de uma autoridade nacional ou da Comissão, o fabricante deve cooperar com essa autoridade ou a Comissão no que se refere a qualquer ação tomada em conformidade com o artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008 para eliminar os riscos apresentados pelo veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento que disponibilizou no mercado.

Alteração    129

Proposta de regulamento

Artigo 13 – título

Texto da Comissão

Alteração

Obrigações dos representantes do fabricante no que diz respeito à fiscalização do mercado

Obrigações dos representantes do fabricante

Alteração    130

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.  O representante do fabricante para efeitos de fiscalização do mercado deve praticar os atos definidos no mandato conferido pelo fabricante. Esse mandato deve permitir a esse representante, no mínimo:

1.  O representante do fabricante deve praticar os atos definidos no mandato conferido pelo fabricante. Esse mandato deve permitir a esse representante, no mínimo:

Alteração    131

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Ter acesso ao dossiê de fabrico referido no artigo 22.º e ao certificado de conformidade referido no artigo 34.º, numa das línguas oficiais da União. Essa documentação deve ser disponibilizada às entidades homologadoras por um período de 10 anos após a colocação no mercado de um veículo e por um período de cinco anos após a colocação no mercado de um sistema, componente ou unidade técnica;

(a)  Ter acesso ao certificado de homologação e respetivos anexos e ao certificado de conformidade numa das línguas oficiais da União. Essa documentação deve ser disponibilizada às entidades homologadoras e às autoridades de fiscalização do mercado por um período de 10 anos após a colocação no mercado de um veículo e por um período de cinco anos após a colocação no mercado de um sistema, componente ou unidade técnica;

Alteração    132

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Mediante pedido fundamentado de uma entidade homologadora, facultar a essa autoridade todas as informações e documentação necessárias para demonstrar a conformidade da produção de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica;

(b)  Mediante pedido fundamentado de uma entidade homologadora, facultar a essa autoridade todas as informações e documentação necessárias para demonstrar a conformidade da produção de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica, incluindo quaisquer especificações técnicas da homologação e o acesso ao software e aos algoritmos;

Justificação

As entidades homologadoras devem ter acesso ao software e aos algoritmos com base em casos anteriores em que o software tenha sido utilizado para influenciar os resultados do ensaio.

Alteração    133

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 3 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os dados pormenorizados relativos a uma mudança de representante do fabricante devem incluir, pelo menos, os seguintes aspetos:

3.  Os dados pormenorizados relativos a uma mudança de mandato devem incluir, pelo menos, os seguintes aspetos:

Alteração    134

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Antes da colocação no mercado de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica homologados, o importador deve verificar se a entidade homologadora preparou o dossiê de homologação mencionado no artigo 24.º, n.º 4, e se o sistema, componente ou unidade técnica ostenta a marca de homologação exigida e cumpre o disposto no artigo 11.º, n.º 7.

Antes da colocação no mercado de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica homologados, o importador deve verificar se o mesmo está abrangido por um certificado de homologação válido e se o componente ou unidade técnica ostenta a marca de homologação exigida e cumpre o disposto no artigo 11.º, n.º 7.

Alteração    135

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Caso o importador considere que um veículo, sistema, componente ou unidade técnica não está em conformidade com os requisitos do presente regulamento e, especialmente, que não corresponde ao modelo/tipo homologado, não pode colocar no mercado, permitir que seja posto em circulação nem matricular o veículo, sistema, componente ou unidade técnica até que este seja tornado conforme. Se considerar que o veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento apresenta um risco grave, deve do facto informar o fabricante e as autoridades de fiscalização do mercado. No caso dos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas homologados, deve igualmente comunicar o facto à entidade homologadora que concedeu a homologação.

3.  Caso considere que um veículo, sistema, componente ou unidade técnica não está em conformidade com os requisitos do presente regulamento e, especialmente, caso o mesmo não corresponda ao modelo/tipo homologado, o importador não pode colocar no mercado, permitir que seja posto em circulação nem matricular o veículo, sistema, componente ou unidade técnica até que este seja tornado conforme. Se considerar que o veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento apresenta um risco grave, o importador deve do facto informar o fabricante e as autoridades de fiscalização do mercado. No caso dos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas homologados, deve igualmente comunicar o facto à entidade homologadora que concedeu a homologação.

Alteração    136

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6.  Para proteger a saúde e a segurança dos consumidores, o importador deve investigar e conservar um registo de reclamações e recolhas de veículos, sistemas, componentes, unidades técnicas, peças ou equipamentos que tiver colocado no mercado e manter os seus distribuidores informados dessa monitorização.

6.  Para proteger a saúde e a segurança dos consumidores, o importador deve investigar e conservar um registo de reclamações, não conformidades e recolhas de veículos, sistemas, componentes, unidades técnicas, peças ou equipamentos que tiver colocado no mercado e manter os seus distribuidores informados dessas reclamações e recolhas.

Alteração    137

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A.  O importador deve informar imediatamente o fabricante em causa de quaisquer reclamações e notificações relativas a riscos, a suspeitas de incidentes ou não-conformidade relativas a veículos, sistemas, componentes, unidades técnicas, peças ou equipamento que tenha colocado no mercado.

Alteração    138

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Quando um veículo, sistema, componente ou unidade técnica colocado no mercado pelo importador não estiver em conformidade com o presente regulamento, o importador deve tomar imediatamente as medidas adequadas necessárias para assegurar que esse veículo, sistema, componente ou unidade técnica é tornado conforme, ou para proceder à respetiva retirada do mercado ou recolha, consoante o caso.

1.  Quando um veículo, sistema, componente ou unidade técnica colocado no mercado pelo importador não estiver em conformidade com o presente regulamento, o importador deve tomar imediatamente as medidas adequadas necessárias para assegurar que esse veículo, sistema, componente ou unidade técnica é tornado conforme sob controlo do fabricante, ou para proceder à respetiva retirada do mercado ou recolha, consoante o caso. O importador deve igualmente informar o fabricante e a entidade homologadora de que concedeu a homologação.

Alteração    139

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Caso um veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento apresente um risco grave, o importador deve fornecer imediatamente informações pormenorizadas sobre o risco grave ao fabricante e às entidades homologadoras e às autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em cujo mercado foi colocado o veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento.

Caso um veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento colocado no mercado apresente um risco grave, o importador deve fornecer imediatamente informações pormenorizadas sobre o risco grave ao fabricante e às entidades homologadoras e às autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em cujo mercado foi colocado o veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento.

Alteração    140

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

O distribuidor deve verificar, antes da disponibilização no mercado, da matrícula ou da entrada em circulação de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica, se esse veículo, sistema, componente ou unidade técnica apresenta a chapa regulamentar ou a marca de homologação exigidas, se vem acompanhado dos documentos exigidos e das instruções e informações de segurança requeridos pelo artigo 63.º, na ou nas línguas oficiais do Estado-Membro pertinente e se o fabricante e o importador cumpriram os requisitos previstos, respetivamente, no artigo 11.º, n.º 7, e no artigo 14.º, n.º 4.

1.   O distribuidor deve verificar, antes da disponibilização no mercado, da matrícula ou da entrada em circulação de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica, se esse veículo, sistema, componente ou unidade técnica apresenta a chapa regulamentar ou a marca de homologação exigidas, se vem acompanhado dos documentos exigidos e das instruções e informações de segurança requeridos pelo artigo 63.º, na ou nas línguas oficiais do Estado-Membro pertinente e se o fabricante e o importador cumpriram os requisitos previstos, respetivamente, no artigo 11.º, n.º 7, e no artigo 14.º, n.º 4.

 

2.   Para proteger o ambiente, a saúde e a segurança dos consumidores, o distribuidor deve investigar as reclamações e não-conformidades de veículos, sistemas, componentes, unidades técnicas, peças ou equipamentos que tiver colocado no mercado. Além disso, todas as reclamações e/ou não conformidades relativas a questões ambientais ou de segurança do veículo devem ser comunicadas de imediato ao importador ou ao fabricante.

Alteração    141

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Se o distribuidor considerar que um veículo, sistema, componente ou unidade técnica não está conforme com os requisitos do presente regulamento, não pode disponibilizar no mercado, matricular ou pôr em circulação o veículo, sistema, componente ou unidade técnica até que este seja tornado conforme.

1.  Se considerar que um veículo, sistema, componente ou unidade técnica não está conforme com os requisitos do presente regulamento, o distribuidor deve informar do facto o fabricante, o importador e a entidade homologadora que concedeu a homologação e não pode colocar no mercado, matricular ou pôr em circulação o veículo, sistema, componente ou unidade técnica até que este seja tornado conforme.

Alteração    142

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  O distribuidor que considerar que um veículo, sistema, componente ou unidade técnica que disponibilizou no mercado não está conforme com o presente regulamento deve informar o fabricante ou o importador no sentido de garantir que são tomadas as medidas adequadas necessárias nos termos do artigo 12.º, n.º 1, ou do artigo 15.º, n.º 1, para assegurar que esse veículo, sistema, componente ou unidade técnica é tornado conforme, ou para proceder à respetiva retirada do mercado ou recolha, consoante o caso.

2.  Quando considerar que um veículo, sistema, componente ou unidade técnica que disponibilizou no mercado não está conforme com o presente regulamento, o distribuidor deve informar o fabricante, o importador e a entidade homologadora que concedeu a homologação no sentido de garantir que sejam tomadas as medidas adequadas necessárias nos termos do artigo 12.º, n.º 1, ou do artigo 15.º, n.º 1, para assegurar que esse veículo, sistema, componente ou unidade técnica é tornado conforme, ou para proceder à respetiva retirada do mercado ou recolha, consoante o caso.

Alteração    143

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Caso um veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento apresente um risco grave, o distribuidor deve fornecer imediatamente informações pormenorizadas sobre esse risco grave ao fabricante, ao importador, às entidades homologadoras e às autoridades de fiscalização do mercado dos Estados‑Membros em cujo mercado foi disponibilizado o veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento. O distribuidor deve também informá-los de quaisquer medidas tomadas e fornecer pormenores especialmente no que se refere ao risco grave e às medidas corretivas tomadas pelo fabricante.

3.  Caso um veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento apresente um risco grave, o distribuidor deve fornecer imediatamente informações pormenorizadas sobre esse risco grave ao fabricante, ao importador, às entidades homologadoras e às autoridades de fiscalização do mercado dos Estados‑Membros em cujo mercado foi disponibilizado o veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento. O distribuidor deve também informá-los de quaisquer medidas tomadas e fornecer pormenores no que se refere às medidas corretivas tomadas pelo fabricante.

Alteração    144

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Mediante pedido fundamentado de uma autoridade nacional, o distribuidor deve cooperar com essa autoridade no que se refere a qualquer ação tomada em conformidade com o artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008 para eliminar os riscos apresentados pelo veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento que disponibilizou no mercado.

4.  Mediante pedido fundamentado de uma autoridade nacional ou da Comissão, o distribuidor deve cooperar com essa autoridade ou a Comissão no que se refere a qualquer ação tomada em conformidade com o artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008 para eliminar os riscos apresentados pelo veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento que disponibilizou no mercado.

Alteração    145

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Em caso de homologação de um tipo de sistema, componente e unidade técnica, só é aplicável a homologação unifaseada.

2.  Sem prejuízo dos requisitos constantes dos atos regulamentares enumerados no anexo IV, em caso de homologação de um tipo de sistema, componente e unidade técnica, só é aplicável a homologação unifaseada.

Alteração    146

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  A homologação UE para a fase final de acabamento só deve ser concedida depois de a entidade homologadora ter verificado que o modelo de veículo homologado na fase final de acabamento cumpre, no momento da homologação, todos os requisitos técnicos aplicáveis. A verificação deve incluir uma inspeção documental de todos os requisitos abrangidos por uma homologação UE de um modelo de veículo incompleto concedida no decurso de um procedimento em várias fases, ainda que tenha sido concedida para uma categoria diferente de veículo.

4.  A homologação UE para a fase final de acabamento só deve ser concedida depois de a entidade homologadora ter verificado que o modelo de veículo homologado na fase final de acabamento cumpre, no momento da homologação, todos os requisitos técnicos aplicáveis, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no anexo XVII. A verificação deve incluir uma inspeção documental de todos os requisitos abrangidos por uma homologação UE de um modelo de veículo incompleto concedida no decurso de um procedimento em várias fases, incluindo caso tenha sido concedida para uma categoria diferente de veículo. Deve igualmente incluir o controlo de que o desempenho dos sistemas aos quais foi concedida homologação em separado ainda estão em conformidade com essas homologações após terem sido incorporados num veículo completo.

Alteração    147

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  A escolha do procedimento de homologação referida no n.º 1 não afeta os requisitos substantivos que o modelo de veículo homologado tem de cumprir no momento da emissão da homologação de veículo completo.

5.  A escolha do procedimento de homologação referida no n.º 1 não afeta todos os requisitos aplicáveis que o modelo de veículo homologado tem de cumprir no momento da emissão da homologação de veículo completo.

Alteração    148

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A.  O fabricante deve pôr à disposição da entidade homologadora o número de veículos, componentes ou unidades técnicas exigido ao abrigo dos atos regulamentares aplicáveis para realizar os ensaios requeridos.

Alteração    149

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Para cada modelo de veículo ou tipo de sistema, de componente ou de unidade técnica, só pode ser apresentado um pedido junto de um só Estado-Membro.

2.  Para cada modelo de veículo ou tipo de sistema, de componente ou de unidade técnica, só pode ser apresentado um pedido junto de um só Estado-Membro. Uma vez apresentado o pedido, o fabricante não é autorizado a interromper o processo e a apresentar outro pedido para o mesmo modelo a outra entidade homologadora ou outro serviço técnico. Além disso, caso a homologação seja recusada ou o ensaio não seja validado por um serviço técnico, o fabricante não é autorizado a apresentar outro pedido para o mesmo modelo a outra entidade homologadora ou outro serviço técnico.

Alteração    150

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Uma ficha de informações, tal como consta do anexo I para uma homologação unifaseada ou mista, ou do anexo III para uma homologação multifaseada;

(a)  Uma ficha de informações, tal como consta do anexo I para uma homologação unifaseada ou mista de veículo completo, ou do anexo III para uma homologação multifaseada de veículo completo, ou dos atos regulamentares aplicáveis no caso de homologação de um sistema, componente ou unidade técnica;

Alteração    151

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  Todas as informações adicionais requeridas pela entidade homologadora no contexto do procedimento de pedido de homologação.

(d)  Todas as informações adicionais requeridas pela entidade homologadora no contexto do procedimento de homologação.

Alteração    152

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  O dossiê de fabrico deve ser apresentado em formato eletrónico, a fornecer pela Comissão, mas pode também ser apresentado em suporte papel.

2.  O dossiê de fabrico deve ser apresentado em formato eletrónico.

Alteração    153

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Um pedido de homologação multifaseada deve ser acompanhado, para além do dossiê de fabrico referido no artigo 22.º, do conjunto completo de certificados de homologação UE, incluindo os relatórios de ensaio, requeridos em conformidade com os atos aplicáveis enumerados no anexo IV.

Um pedido de homologação multifaseada deve ser acompanhado, para além do dossiê de fabrico referido no artigo 22.º, do conjunto completo de certificados de homologação UE, incluindo os relatórios de ensaio e as fichas de informações, requeridos em conformidade com os atos regulamentares enumerados no anexo IV.

Alteração    154

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

No caso de um pedido de homologação de um tipo de sistema, de componente ou de unidade técnica, em conformidade com os atos aplicáveis enumerados no anexo IV, a entidade homologadora deve ter acesso ao dossiê de fabrico até ao momento em que for emitida ou recusada a homologação de veículo completo.

No caso de um pedido de homologação de um tipo de sistema, de componente ou de unidade técnica, em conformidade com os atos regulamentares enumerados no anexo IV, a entidade homologadora deve ter acesso ao dossiê de fabrico e às fichas de informações até ao momento em que for emitida ou recusada a homologação de veículo completo.

Alteração    155

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Um pedido de homologação mista deve ser acompanhado, para além do dossiê de fabrico referido no artigo 22.º, dos certificados de homologação UE, incluindo os relatórios de ensaio, requeridos em conformidade com os atos aplicáveis enumerados no anexo IV.

Um pedido de homologação mista deve ser acompanhado, para além do dossiê de fabrico referido no artigo 22.º, dos certificados de homologação UE, incluindo os relatórios de ensaio e as fichas de informações, requeridos em conformidade com os atos regulamentares enumerados no anexo IV.

Alteração    156

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Na primeira fase, as partes do dossiê de fabrico e dos certificados de homologação UE que sejam pertinentes para o estado de acabamento do veículo de base;

(a)  Na primeira fase, as partes do dossiê de fabrico e dos certificados de homologação UE e dos relatórios de ensaio que sejam pertinentes para o estado de acabamento do veículo de base;

Alteração    157

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Na segunda fase e fases subsequentes, as partes do dossiê de fabrico e dos certificados de homologação UE que sejam pertinentes para a fase de acabamento em curso, bem como uma cópia do certificado de homologação UE do veículo emitido na fase de fabrico precedente e informações pormenorizadas e completas sobre quaisquer modificações ou equipamento adicionais que o fabricante tenha incorporado no veículo.

(b)  Na segunda fase e fases subsequentes, as partes do dossiê de fabrico e dos certificados de homologação UE que sejam pertinentes para a fase de acabamento em curso, bem como uma cópia do certificado de homologação UE de veículo completo do veículo emitido na fase de fabrico precedente e informações pormenorizadas e completas sobre quaisquer modificações ou equipamento adicionais que o fabricante tenha incorporado no veículo.

Alteração    158

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 3 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

As informações especificadas nas alíneas a) e b) podem ser fornecidas em conformidade como o artigo 22.º, n.º 2.

As informações especificadas nas alíneas a) e b) devem ser fornecidas em conformidade como o artigo 22.º, n.º 2.

Alteração    159

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 4 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A entidade homologadora e os serviços técnicos devem ter acesso ao software e aos algoritmos do veículo.

A entidade homologadora e os serviços técnicos devem ter acesso ao software, ao hardware e aos algoritmos do veículo, assim como a qualquer documentação ou outras informações que permitam um nível de conhecimento adequado e pertinente dos sistemas, incluindo do processo de desenvolvimento dos sistemas e do conceito dos sistemas, e das funções desse software e hardware que permitam que o veículo cumpra os requisitos do presente regulamento.

 

Durante o período de validade da homologação UE, deve ser concedido acesso ao software, ao hardware e aos algoritmos do veículo, a fim de permitir a verificação de que os requisitos do presente regulamento são cumpridos durante a inspeção periódica. Após a expiração do certificado de homologação e em caso de não renovação do certificado, deve continuar a ser concedido acesso mediante pedido. As informações a divulgar para esses efeitos específicos não devem ser de natureza a comprometer a confidencialidade de informações protegidas e a propriedade intelectual. O fabricante deve comunicar à entidade homologadora e ao serviço técnico, num formato normalizado, a versão do software de sistemas e componentes relacionados com segurança e os parâmetros ou outras calibrações aplicáveis aos sistemas e componentes relacionados com as emissões no momento da apresentação do pedido de homologação. A fim de detetar alterações ilícitas posteriores ao software, o serviço técnico terá o direito de marcar o software definindo os respetivos parâmetros.

Alteração    160

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.º 2 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  No caso de homologações de veículo completo de acordo com os procedimentos multifaseado, misto e em várias fases, a entidade homologadora deve verificar, em conformidade com o artigo 20.º, n.º 4, que os sistemas, componentes e unidades técnicas estão abrangidos por homologações separadas de acordo com os requisitos aplicáveis no momento da concessão da homologação de veículo completo.

(d)  No caso de homologações de veículo completo de acordo com os procedimentos multifaseado, misto e em várias fases, a entidade homologadora deve verificar, em conformidade com o artigo 20.º, n.º 4, que os sistemas, componentes e unidades técnicas estão abrangidos por homologações válidas separadas de acordo com os requisitos aplicáveis no momento da concessão da homologação de veículo completo.

Alteração    161

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.º 4 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

O dossiê de homologação deve conter um índice com a indicação clara de todas as páginas e do formato de cada documento e com o registo cronológico da gestão da homologação UE.

O dossiê de homologação pode ser conservado em formato eletrónico e deve conter um índice com a indicação clara de todas as páginas e do formato de cada documento e com o registo cronológico da gestão da homologação UE.

Alteração    162

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  A entidade homologadora deve recusar a concessão da homologação UE, se constatar que um modelo de veículo ou um tipo de sistema, de componente ou de unidade técnica, muito embora conforme com os requisitos aplicáveis, apresenta um risco grave para a segurança ou pode constituir um perigo grave para o ambiente ou a saúde pública. Nesse caso, deve informar imediatamente desse facto as entidades homologadoras dos demais Estados-Membros e a Comissão, enviando um dossiê detalhado em que explica as razões da decisão e apresenta as provas correspondentes.

5.  A entidade homologadora deve recusar a concessão da homologação UE, se constatar que um modelo de veículo ou um tipo de sistema, de componente ou de unidade técnica, muito embora conforme com os requisitos aplicáveis, apresenta um risco para a segurança ou pode constituir um perigo grave para o ambiente ou a saúde pública. Nesse caso, deve informar imediatamente desse facto as entidades homologadoras dos demais Estados‑Membros e a Comissão, enviando um dossiê detalhado em que explica as razões da decisão e apresenta as provas correspondentes.

Alteração    163

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.º 6 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Em conformidade com o artigo 20.º, n.ºs 4 e 5, no caso de um processo de homologação multifaseada, mista ou em várias fases, a entidade homologadora deve recusar conceder a homologação UE, se verificar que os sistemas, componentes ou unidades técnicas não cumprem os requisitos estabelecidos no presente regulamento ou nos atos enumerados no anexo IV.

Em conformidade com o artigo 20.º, no caso de um processo de homologação multifaseada, mista ou em várias fases, a entidade homologadora deve recusar conceder a homologação UE, se verificar que os sistemas, componentes ou unidades técnicas não cumprem os requisitos estabelecidos no presente regulamento ou nos atos enumerados no anexo IV.

Alteração    164

Proposta de regulamento

Artigo 25 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  A entidade homologadora deve, no prazo de um mês após a emissão ou a alteração do certificado de homologação UE, enviar às entidades homologadoras dos demais Estados-Membros e à Comissão uma cópia do certificado de homologação UE, juntamente com os seus anexos, incluindo os relatórios de ensaio referidos no artigo 23.º, relativo a cada modelo de veículo ou tipo de sistema, componente ou unidade técnica que tiver homologado. Essa cópia deve ser transmitida por meio de um sistema comum de intercâmbio eletrónico seguro ou sob a forma de um ficheiro eletrónico seguro.

1.  A entidade homologadora deve, no prazo de um mês após a emissão ou a alteração do certificado de homologação UE, comunicar à base de dados de homologações em linha informações contendo o certificado de homologação UE, juntamente com os seus anexos, incluindo os relatórios de ensaio referidos no artigo 23.º, relativo a cada modelo de veículo ou tipo de sistema, componente ou unidade técnica que tiver homologado.

Alteração    165

Proposta de regulamento

Artigo 25 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Caso uma entidade homologadora de outro Estado-Membro ou a Comissão assim o solicite, a entidade homologadora que tiver emitido uma homologação UE deve enviar à entidade homologadora requerente, no prazo de um mês a contar da data de receção desse pedido, uma cópia do certificado de homologação UE, juntamente com os seus anexos, através de um sistema comum de intercâmbio eletrónico seguro ou sob a forma de um ficheiro eletrónico seguro.

Suprimido

Alteração    166

Proposta de regulamento

Artigo 25 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  A entidade homologadora deve informar sem demora as entidades homologadoras dos demais Estados‑Membros e a Comissão da sua recusa ou revogação de todas as homologações UE, mencionando os fundamentos de tal decisão.

4.  A entidade homologadora deve informar sem demora as entidades homologadoras dos demais Estados‑Membros e a Comissão da sua recusa ou revogação de todas as homologações UE, mencionando os fundamentos de tal decisão. A entidade homologadora deve igualmente atualizar estas informações na base de dados de homologações em linha.

Alteração    167

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.º 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  No caso da homologação de um modelo de veículo completo, um exemplar devidamente preenchido do certificado de conformidade.

(d)  No caso da homologação de um modelo de veículo completo, um exemplar devidamente preenchido do certificado de conformidade do modelo de veículo.

Alteração    168

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  A conformidade com os requisitos técnicos do presente regulamento e dos atos regulamentares enumerados no anexo IV deve ser demonstrada por meio de ensaios adequados, em conformidade com os atos regulamentares aplicáveis, enumerados no anexo IV, efetuados por serviços técnicos designados para o efeito.

1.  Para efeitos da homologação de veículos, a entidade homologadora deve verificar a conformidade com os requisitos técnicos do presente regulamento e dos atos regulamentares relevantes enumerados no anexo IV por meio de ensaios adequados efetuados por serviços técnicos designados para o efeito.

 

O formato dos relatórios de ensaio deve cumprir os requisitos gerais estabelecidos no apêndice 3 do anexo V.

Alteração    169

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  O fabricante deve pôr à disposição da entidade homologadora os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas exigidos ao abrigo dos atos aplicáveis, enumerados na lista do anexo IV, para a realização dos ensaios requeridos.

2.  O fabricante deve pôr à disposição dos serviços técnicos pertinentes e da entidade homologadora os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas exigidos ao abrigo dos atos aplicáveis, enumerados na lista do anexo IV, para a realização dos ensaios requeridos.

Alteração    170

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  Os ensaios exigidos devem ser efetuados em conformidade com os atos regulamentares aplicáveis enumerados no anexo IV. Se for fornecida uma gama de valores relativa aos procedimentos de ensaio estabelecidos nos atos regulamentares aplicáveis, os serviços técnicos devem poder estabelecer os parâmetros e as condições utilizadas para efetuar os ensaios adequados a que se refere o n.º 1. No caso de homologação de um modelo de veículo completo, as autoridades devem assegurar que os veículos selecionados para o ensaio representem o pior dos casos no que se refere ao cumprimento dos critérios respetivos e não conduzam a resultados que sejam sistematicamente diferentes do desempenho alcançado quando esses veículos são utilizados em condições razoavelmente expectáveis durante o funcionamento e a utilização normais.

Alteração    171

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A entidade homologadora que tiver concedido uma homologação de veículo completo deve verificar o cumprimento do disposto nos artigos 34.º e 35.º num número estatisticamente relevante de amostras de veículos e de certificados de conformidade e se os dados contidos nos certificados de conformidade são corretos.

2.  A entidade homologadora que tiver concedido uma homologação de veículo completo deve verificar o cumprimento do disposto nos artigos 34.º e 35.º num número estatisticamente relevante e adequado de amostras de veículos e de certificados de conformidade e se os dados contidos nos certificados de conformidade são corretos.

Alteração    172

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Para verificar se um veículo, sistema, componente ou unidade técnica são conformes com o modelo ou tipo homologado, a entidade homologadora que concedeu a homologação UE deve realizar as inspeções ou ensaios requeridos para a homologação UE em amostras recolhidas nas instalações do fabricante, incluindo nas instalações de produção.

4.  Para verificar se um veículo, sistema, componente ou unidade técnica são conformes com o modelo ou tipo homologado, a entidade homologadora que concedeu a homologação UE deve realizar as inspeções ou ensaios requeridos para a homologação UE em amostras recolhidas nas instalações do fabricante, incluindo nas instalações de produção. A entidade homologadora deve efetuar o primeiro desses controlos no espaço de um ano a contar da data de emissão dos certificados de conformidade. A entidade homologadora deve efetuar os controlos subsequentes pelo menos uma vez por ano, a intervalos aleatórios por si determinados.

Alteração    173

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.  Ao efetuar ensaios de verificação nos termos dos n.ºs 2 e 4, a entidade homologadora deve designar um serviço técnico diferente do utilizado durante o ensaio de homologação inicial.

Alteração    174

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  A entidade homologadora que tiver concedido uma homologação UE e estabelecer que o fabricante deixou de produzir os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas em conformidade com o modelo e tipo homologado ou estabelecer que os certificados de conformidade deixaram de cumprir os artigos 34.º e 35.º, ainda que a produção prossiga, deve tomar as medidas necessárias para garantir que o procedimento relativo à conformidade da produção é corretamente seguido ou revogar a homologação.

5.  A entidade homologadora que tiver concedido uma homologação UE e estabelecer que o fabricante deixou de produzir os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas em conformidade com o modelo e tipo homologado, com os requisitos do presente regulamento ou os requisitos dos atos regulamentares enumerados no anexo IV, ou estabelecer que os certificados de conformidade deixaram de cumprir os artigos 34.º e 35.º, ainda que a produção prossiga, deve tomar as medidas necessárias para garantir que as disposições relativas à conformidade da produção sejam corretamente seguidas ou revogar a homologação. A entidade homologadora pode decidir tomar todas as medidas restritivas necessárias em conformidade com os artigos 53.º e 54.º.

Alteração    175

Proposta de regulamento

Artigo 30 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem estabelecer uma estrutura nacional de taxas destinadas a cobrir os custos das suas atividades de homologação e fiscalização do mercado, bem como os custos dos ensaios de homologação, dos ensaios da conformidade da produção e das inspeções efetuados pelos serviços técnicos por eles designados.

1.  Os Estados-Membros devem assegurar a cobertura dos custos das suas atividades de homologação e fiscalização do mercado. Os Estados-Membros podem implementar uma estrutura baseada em taxas ou podem financiar essas atividades através dos seus orçamentos nacionais, ou aplicar uma combinação dos dois métodos. As taxas não são cobradas diretamente pelos serviços técnicos.

Alteração    176

Proposta de regulamento

Artigo 30 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Essas taxas nacionais são cobradas aos fabricantes que tenham apresentado um pedido de homologação no Estado-Membro em causa. As taxas não são cobradas diretamente pelos serviços técnicos.

2.  Caso seja implementada uma estrutura baseada em taxas, essas taxas nacionais são cobradas aos fabricantes que tenham apresentado um pedido de homologação no Estado-Membro em causa. Caso uma estrutura baseada em taxas seja aplicável à conformidade da produção, essas taxas nacionais são cobradas pelo Estado-Membro ao fabricante no país em que tenha lugar a produção.

Alteração    177

Proposta de regulamento

Artigo 30 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  A estrutura nacional de taxas deve também cobrir os custos das inspeções e ensaios de verificação da conformidade realizados pela Comissão em conformidade com o artigo 9.º. Estas contribuições constituem receitas afetadas externas para o orçamento geral da União Europeia, nos termos do artigo 21.º, n,º 4, do Regulamento Financeiro26.

3.  A Comissão deve assegurar a cobertura dos custos das inspeções e ensaios de verificação da conformidade cuja realização tenha exigido em conformidade com o artigo 9.º. Para este fim será utilizado o orçamento geral da União Europeia.

__________________

 

26 Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, pp. 1–96).

 

Alteração    178

Proposta de regulamento

Artigo 30 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Os Estados-Membros devem comunicar os pormenores da sua estrutura nacional de taxas aos demais Estados-Membros e à Comissão. A primeira notificação será efetuada em [data de entrada em vigor do presente regulamento + 1 ano]. As atualizações posteriores da estrutura nacional de taxas devem ser notificadas anualmente aos demais Estados-Membros e à Comissão.

4.  Os Estados-Membros devem comunicar os pormenores do(s) seu(s) mecanismo(s) financeiro(s) aos demais Estados-Membros e à Comissão. A primeira notificação será efetuada em [data de entrada em vigor do presente regulamento + 1 ano]. As atualizações posteriores da estrutura nacional de taxas devem ser notificadas anualmente aos demais Estados-Membros e à Comissão.

Alteração    179

Proposta de regulamento

Artigo 30 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  A Comissão pode adotar atos de execução a fim de definir o complemento referido no n.º 3 a aplicar às taxas nacionais a que se refere o n.º 1. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.º, n.º 2.

Suprimido

Alteração    180

Proposta de regulamento

Artigo 31 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  Se a entidade homologadora concluir que as mudanças nos dados registados no dossiê de homologação são substanciais, de tal modo que não podem ser abrangidas por uma extensão da homologação existente, deve recusar alterar a homologação UE e deve solicitar ao fabricante que apresente um pedido para uma nova homologação UE.

5.  Se a entidade homologadora concluir que as mudanças nos dados registados no dossiê de homologação não podem ser abrangidas por uma extensão da homologação existente, deve recusar alterar a homologação UE e deve solicitar ao fabricante que apresente um pedido para uma nova homologação UE.

Alteração    181

Proposta de regulamento

Artigo 32 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)  Os resultados dos ensaios de verificação realizados pela Comissão ou pelas autoridades de fiscalização do mercado tiverem revelado um incumprimento da legislação da União em matéria de segurança e de ambiente;

Alteração    182

Proposta de regulamento

Artigo 33 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  As homologações de veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas devem ser emitidas por um período limitado de cinco anos, sem possibilidade de prorrogação. A data de expiração deve ser indicada no certificado de homologação. Após a expiração do certificado de homologação, este pode ser renovado a pedido do fabricante e apenas no caso de a entidade homologadora ter verificado que o modelo de veículo ou o tipo de sistema, componente ou unidade técnica cumpre todos os requisitos dos atos regulamentares aplicáveis aos novos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas desse modelo ou tipo.

1.  As homologações de veículos das categorias M1 e N1 e de sistemas, componentes e unidades técnicas constantes da lista referida no n.º 1-A devem ser emitidas por um período limitado de sete anos, e de veículos das categorias N2, N3, M2, M3 e O por um período limitado de dez anos. A data de expiração deve ser indicada no certificado de homologação UE.

 

Antes da expiração do certificado de homologação, este pode ser renovado a pedido do fabricante e apenas no caso de a entidade homologadora ter verificado que o modelo de veículo no seu todo cumpre todos os requisitos, incluindo os protocolos de ensaio, dos atos regulamentares aplicáveis aos novos veículos do modelo homologado. Caso a entidade homologadora determine que este parágrafo é aplicável, não é necessário repetir os ensaios previstos no artigo 28.º.

 

Para permitir que a entidade homologadora cumpra as suas funções, o fabricante deve apresentar o seu pedido com uma antecedência máxima de doze meses e mínima de seis meses antes do termo da validade do certificado de homologação UE.

 

 

 

 

Alteração    183

Proposta de regulamento

Artigo 33 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  As homologações de sistemas, componentes e unidades técnicas devem, em princípio, ser emitidas por um período ilimitado. Uma vez que determinados sistemas, componentes e unidades técnicas podem, pela sua natureza ou características técnicas, exigir atualizações mais frequentes, as respetivas homologações são emitidas por um período limitado de sete anos. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 88.º, que completem o presente regulamento através do estabelecimento de uma lista de sistemas, componentes e unidades técnicas cujas homologações, devido à natureza desses sistemas, componentes e unidades técnicas, devem ser emitidas por um período limitado.

Alteração    184

Proposta de regulamento

Artigo 33 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Se a produção de veículos conformes com o modelo de veículo homologado for interrompida de forma permanente numa base voluntária;

(b)  Se a produção de veículos conformes com o modelo de veículo homologado for interrompida de forma permanente numa base voluntária, o que, de qualquer modo, se considera ter acontecido quando não tiver sido produzido nenhum veículo do modelo em causa nos dois anos anteriores;

Alteração    185

Proposta de regulamento

Artigo 34 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)  As pessoas autorizadas a assinar certificados de conformidade devem ser empregadas pelo fabricante e estar devidamente autorizadas a assumir plenamente a responsabilidade legal do fabricante no que diz respeito à conceção e à construção ou à conformidade da produção do veículo.

(4)  As pessoas autorizadas a assinar certificados de conformidade devem ser empregadas pelo fabricante e estar autorizadas a assumir a responsabilidade legal do fabricante no que diz respeito à conceção e à construção ou à conformidade da produção do veículo.

Alteração    186

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  Os operadores económicos apenas podem colocar no mercado veículos, componentes ou unidades técnicas que estejam marcados em conformidade com o presente regulamento.

Alteração    187

Proposta de regulamento

Artigo 38 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Se as medidas necessárias para adaptar os atos regulamentares referidos no n.º 1 não tiverem sido tomadas, a Comissão pode autorizar a extensão da homologação UE provisória através de uma decisão e a pedido do Estado-Membro que concedeu a homologação UE provisória. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.º, n.º 2.

3.  Se as medidas necessárias para adaptar os atos regulamentares referidos no n.º 1 não tiverem sido tomadas, a Comissão pode autorizar a extensão da validade da homologação UE provisória através de uma decisão e a pedido do Estado-Membro que concedeu a homologação UE provisória. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.º, n.º 2.

Alteração    188

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros podem decidir isentar qualquer modelo de veículo referido no n.º 1 de um ou mais dos requisitos substantivos previstos nos atos regulamentares enumerados no anexo IV, desde que esses Estados-Membros estabeleçam requisitos alternativos pertinentes.

2.  Os Estados-Membros podem decidir isentar qualquer modelo de veículo referido no n.º 1 do cumprimento de um ou mais dos requisitos previstos nos atos regulamentares enumerados no anexo IV, desde que esses Estados-Membros estabeleçam requisitos alternativos pertinentes.

Alteração    189

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Além disso, deve ser concedida maior flexibilidade às PME com produção reduzida que não conseguem cumprir os mesmos critérios de limitação temporal dos grandes fabricantes.

Alteração    190

Proposta de regulamento

Artigo 41 – n.º 3 – parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Caso não sejam levantadas objeções durante o período de três meses referido no primeiro parágrafo, considera-se que a homologação nacional foi aceite.

Alteração    191

Proposta de regulamento

Artigo 42 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem conceder uma homologação UE de veículos individuais a um veículo que cumpra os requisitos enunciados no apêndice 2 da parte I do anexo IV ou, no caso dos veículos para fins especiais, na parte III do anexo IV.

1.  Os Estados-Membros devem conceder uma homologação UE de veículos individuais a um veículo que cumpra os requisitos enunciados no apêndice 2 da parte I do anexo IV ou, no caso dos veículos para fins especiais, na parte III do anexo IV. A presente disposição não se aplica a veículos incompletos.

Alteração    192

Proposta de regulamento

Artigo 42 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Um pedido de homologação UE de veículos individuais deve ser apresentado pelo fabricante, pelo proprietário do veículo ou por um representante deste último, desde que esse representante esteja estabelecido na União.

2.  Um pedido de homologação UE de veículos individuais deve ser apresentado pelo proprietário do veículo, pelo fabricante ou por um representante do fabricante, desde que esse representante esteja estabelecido na União.

Alteração    193

Proposta de regulamento

Artigo 43 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros podem decidir isentar um determinado veículo, quer seja único, quer não, do cumprimento de uma ou mais das disposições do presente regulamento ou dos requisitos substantivos estabelecidos nos atos regulamentares enumerados no anexo IV, desde que esses Estados-Membros imponham requisitos alternativos pertinentes.

1.  Os Estados-Membros podem decidir isentar um determinado veículo, quer seja único, quer não, do cumprimento de uma ou mais das disposições do presente regulamento ou dos requisitos estabelecidos nos atos regulamentares enumerados no anexo IV, desde que esses Estados-Membros imponham requisitos alternativos pertinentes.

Alteração    194

Proposta de regulamento

Artigo 43 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Um pedido de homologação nacional de veículos individuais deve ser apresentado pelo fabricante, pelo proprietário do veículo ou por um representante deste último, desde que esse representante esteja estabelecido na União.

2.  Um pedido de homologação nacional de veículos individuais deve ser apresentado pelo proprietário do veículo, pelo fabricante ou por um representante do fabricante, desde que esse representante esteja estabelecido na União.

Alteração    195

Proposta de regulamento

Artigo 43 – n.º 6 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

O formato do certificado de homologação nacional de veículos individuais deve respeitar o modelo de certificado de homologação UE constante do anexo VI e conter pelo menos as informações necessárias para requerer a matrícula em conformidade com a Diretiva 1999/37/CE do Conselho28.

O formato do certificado de homologação nacional de veículos individuais deve respeitar o modelo de certificado de homologação UE constante do anexo VI e conter pelo menos as informações incluídas no modelo de certificado de homologação individual UE estabelecido no anexo VI.

__________________

 

28 Diretiva 1999/37/CE do Conselho, de 29 de abril de 1999, relativa aos documentos de matrícula dos veículos (JO L 138 de 1.6.1999, p. 57).

 

Alteração    196

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Um Estado-Membro deve autorizar que um veículo ao qual outro Estado‑Membro tenha concedido uma homologação nacional de veículos individuais em conformidade com o artigo 43.º seja disponibilizado no mercado, matriculado ou entre em circulação, salvo se esse Estado-Membro tiver motivos razoáveis para crer que os requisitos alternativos pertinentes em relação aos quais o veículo foi homologado não sejam equivalentes aos seus próprios.

3.  Um Estado-Membro deve autorizar que um veículo ao qual outro Estado‑Membro tenha concedido uma homologação nacional de veículos individuais em conformidade com o artigo 43.º seja disponibilizado no mercado, matriculado ou entre em circulação, salvo se esse Estado-Membro tiver motivos razoáveis para crer que os requisitos alternativos pertinentes em relação aos quais o veículo foi homologado não sejam equivalentes aos seus próprios ou que o veículo não cumpre os referidos requisitos.

Alteração    197

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os procedimentos previstos nos artigos 43.º e 44.º podem aplicar-se a um veículo determinado durante as fases sucessivas do seu acabamento, em conformidade com uma homologação em várias fases.

1.  Os procedimentos previstos nos artigos 42.º e 43.º podem aplicar-se a um veículo determinado durante as fases sucessivas do seu acabamento, em conformidade com uma homologação em várias fases. No que respeita aos veículos homologados através de um processo de homologação em várias fases, aplica-se o anexo XVII.

Alteração    198

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os procedimentos previstos nos artigos 43.º e 44.º não podem nem substituir uma fase intermédia dentro da sequência normal de um procedimento de homologação em várias fases, nem ser aplicados para obtenção da homologação de um veículo na primeira fase.

2.  Os procedimentos previstos nos artigos 42.º e 43.º não devem nem substituir uma fase intermédia dentro da sequência normal de um procedimento de homologação em várias fases, nem ser aplicados para obtenção da homologação de um veículo na primeira fase.

Alteração    199

Proposta de regulamento

Artigo 46 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os veículos incompletos podem ser disponibilizados no mercado ou entrar em circulação, mas as autoridades nacionais responsáveis pela matrícula de veículos podem recusar a matrícula e a circulação rodoviária desses veículos.

Os veículos incompletos podem ser disponibilizados no mercado, mas as autoridades nacionais responsáveis pela matrícula de veículos podem recusar a matrícula, a entrada em circulação e a circulação rodoviária desses veículos.

Alteração    200

Proposta de regulamento

Artigo 47 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os veículos em fim de série cuja homologação UE tenha caducado em conformidade com o artigo 33.º, n.º 2, alínea a), só podem ser disponibilizados no mercado, matriculados ou entrar em circulação, se o requisito estabelecido no n.º 4 e os prazos fixados nos n.ºs 2 e 4 forem cumpridos.

Os veículos em fim de série cuja homologação UE tenha caducado em conformidade com a alínea a) do artigo 33.º, n.º 2, só podem ser matriculados ou entrar em circulação, se o requisito estabelecido no n.º 4 for cumprido.

Alteração    201

Proposta de regulamento

Artigo 47 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

O primeiro parágrafo só é aplicável aos veículos que já se encontravam no território da União e ainda não tinham sido disponibilizados no mercado e não tinham sido matriculados nem entrado em circulação antes de a sua homologação UE ter caducado.

O primeiro parágrafo só é aplicável aos veículos que já se encontravam no território da União e ainda não tinham sido matriculados nem entrado em circulação antes de a sua homologação UE ter caducado.

Alteração    202

Proposta de regulamento

Artigo 47 – n.º 3 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Um fabricante que pretenda disponibilizar no mercado, matricular ou pôr em circulação veículos em fim de série em conformidade com o n.º 1 deve apresentar um pedido para o efeito à autoridade nacional do Estado-Membro que concedeu a homologação UE. O pedido deve especificar as razões técnicas ou económicas que impedem a conformidade dos veículos com os novos requisitos de homologação e deve incluir o NIV dos veículos em causa.

Um fabricante que pretenda disponibilizar no mercado, matricular ou pôr em circulação veículos em fim de série em conformidade com o n.º 1 deve apresentar um pedido para o efeito à entidade homologadora do Estado-Membro que concedeu a homologação UE. O pedido deve especificar as razões técnicas ou económicas que impedem a conformidade dos veículos com os novos requisitos de homologação e deve incluir o NIV dos veículos em causa.

Alteração    203

Proposta de regulamento

Artigo 47 – n.º 3 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A autoridade nacional em causa deve decidir, no prazo de três meses a contar da data de receção do pedido, se autoriza a colocação no mercado, a matrícula e a entrada em circulação desses veículos no território do Estado-Membro em causa e determinar o número de veículos aos quais pode ser concedida uma autorização.

A entidade homologadora nacional em causa deve decidir, no prazo de três meses a contar da data de receção do pedido, se autoriza a colocação no mercado, a matrícula e a entrada em circulação desses veículos no território do Estado-Membro em causa e determinar o número de veículos aos quais pode ser concedida uma autorização.

Alteração    204

Proposta de regulamento

Artigo 47 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Apenas podem ser disponibilizados no mercado, ser matriculados ou entrar em circulação os veículos em fim de série com um certificado de conformidade válido, que tenha permanecido válido durante pelo menos três meses após a sua data de emissão, mas cuja homologação tenha caducado em conformidade com o artigo 33.º, n.º 2, alínea a).

4.  Apenas podem ser matriculados ou entrar em circulação os veículos em fim de série com um certificado de conformidade válido, que tenha permanecido válido durante pelo menos três meses após a sua data de emissão, mas cuja homologação tenha caducado em conformidade com o artigo 33.º, n.º 2, alínea a).

Alteração    205

Proposta de regulamento

Artigo 47 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6.  Os Estados-Membros devem conservar registos do NIV dos veículos cuja disponibilização no mercado, matrícula ou entrada em circulação autorizaram em conformidade com o presente artigo.

6.  Os Estados-Membros devem conservar registos do NIV dos veículos que tenham sido matriculados ou entrado em circulação em conformidade com o presente artigo.

Alteração    206

Proposta de regulamento

Artigo 49 – título

Texto da Comissão

Alteração

Procedimento a adotar para veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas que apresentem um risco grave a nível nacional

Avaliação nacional no que respeita a veículos, sistemas componentes ou unidades técnicas suspeitos de representarem um risco grave ou de serem não conformes

Alteração    207

Proposta de regulamento

Artigo 49 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  As autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro que tiverem agido em conformidade com o artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008 e com o artigo 8.º do presente regulamento ou tiverem motivos suficientes para crer que um veículo, sistema, componente ou unidade técnica abrangidos pelo presente regulamento apresentam um risco grave para a saúde ou segurança das pessoas ou para outros aspetos da proteção do interesse público abrangidos pelo presente regulamento devem informar, sem demora, destas conclusões a entidade homologadora que concedeu a homologação.

1.  Sempre que, com base em atividades de fiscalização do mercado ou em informações prestadas por uma entidade homologadora, fabricantes ou queixas, as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro tiverem motivos para crer que um veículo, sistema, componente ou unidade técnica abrangidos pelo presente regulamento apresentam um risco grave para a saúde ou segurança das pessoas ou para outros aspetos da proteção do interesse público abrangidos pelo presente regulamento ou não cumprem os requisitos previstos no presente regulamento, deve proceder a uma avaliação do veículo, sistema, componente ou unidade técnica em causa abrangendo todos os requisitos previstos no presente regulamento. Os operadores económicos envolvidos devem cooperar plenamente com as autoridades de fiscalização do mercado.

Alteração    208

Proposta de regulamento

Artigo 49 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A entidade homologadora referida no n.º 1 deve proceder a uma avaliação do veículo, sistema, componente ou unidade técnica em causa que abranja todos os requisitos do presente regulamento. Os operadores económicos pertinentes devem cooperar plenamente com as entidades homologadoras e as autoridades de fiscalização do mercado.

Suprimido

Alteração    209

Proposta de regulamento

Artigo 49 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

À avaliação do risco do produto é aplicável o artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008.

Alteração    210

Proposta de regulamento

Artigo 49 – n.º 2 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

O artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008 é aplicável às medidas restritivas referidas no segundo parágrafo do presente número.

Suprimido

Alteração    211

Proposta de regulamento

Artigo 49 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  A entidade homologadora pertinente deve informar a Comissão e os outros Estados-Membros dos resultados da avaliação referida no n.º 1 e das medidas exigidas ao operador económico.

Suprimido

Alteração    212

Proposta de regulamento

Artigo 49-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 49.º-A

 

Procedimento nacional a adotar para veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas que apresentem um risco grave ou sejam não conformes

 

1.   Se, após terem procedido à avaliação prevista no artigo 49.º, as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-membro apurarem que um veículo, sistema, componente ou unidade técnica apresenta um risco grave para a saúde ou a segurança públicas ou para a proteção do interesse público abrangido pelo presente regulamento ou não é conforme com o presente regulamento, devem exigir sem demora ao operador económico pertinente que tome todas as medidas corretivas adequadas para garantir que o veículo, sistema, componente ou unidade técnica em questão, quando colocado no mercado, matriculado ou posto em circulação, já não apresente esse risco ou essa não conformidade.

 

2.  O operador económico deve, em conformidade com as obrigações referidas nos artigos 11.º a 19.º, garantir que sejam tomadas todas as medidas corretivas adequadas relativamente a todos os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas em causa que tenha colocado no mercado, matriculado ou posto em circulação na União.

 

3.  Se o operador económico não adotar as medidas corretivas adequadas no prazo referido no n.º 1 ou se o risco exigir uma ação rápida, as autoridades nacionais devem tomar todas as medidas restritivas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização no mercado, a matrícula ou a entrada em circulação dos veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas em causa no seu mercado nacional, ou para os retirar desse mercado ou para os recolher.

 

Às medidas restritivas referidas neste número é aplicável o artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008.

Alteração    213

Proposta de regulamento

Artigo 50 – título

Texto da Comissão

Alteração

Procedimentos de notificação e objeção relativos a medidas restritivas tomadas a nível nacional

Medidas corretivas e restritivas a nível da UE

Alteração    214

Proposta de regulamento

Artigo 50 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

As autoridades nacionais devem informar de imediato a Comissão e os demais Estados-Membros das medidas restritivas tomadas em conformidade com o artigo 49.º, n.ºs 1 e 5.

Os Estados-Membros que tomem medidas corretivas e restritivas em conformidade com o artigo 50.º, n.ºs 1 e 3, devem notificar de imediato a Comissão e os demais Estados-Membros através do sistema eletrónico referido no artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008. Devem informar, sem demora, destas conclusões a entidade homologadora que concedeu a homologação.

Alteração    215

Proposta de regulamento

Artigo 50 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

As informações transmitidas devem conter todos os pormenores disponíveis, em especial os dados necessários à identificação do veículo, sistema, componente ou da unidade técnica não conformes, da sua origem, da natureza da alegada não-conformidade e do risco conexo, da natureza e duração das medidas restritivas nacionais tomadas, bem como dos argumentos apresentados pelo operador económico pertinente.

2.   As informações transmitidas devem conter todos os pormenores disponíveis, em especial os dados necessários à identificação do veículo, sistema, componente ou da unidade técnica em causa, da sua origem, da natureza da não‑conformidade e/ou do risco conexo, da natureza e duração das medidas corretivas e restritivas nacionais tomadas, bem como dos argumentos apresentados pelo operador económico pertinente. Devem também indicar se o risco se deve a uma das seguintes razões:

 

(a)  Incumprimento pelo veículo, sistema, componente ou pela unidade técnica dos requisitos relacionados com a saúde ou a segurança públicas, a proteção do ambiente ou com outros aspetos da proteção do interesse público abrangidos pelo presente regulamento;

 

(b)  Insuficiências nos atos regulamentares aplicáveis enumerados no anexo IV.

Alteração    216

Proposta de regulamento

Artigo 50 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A entidade homologadora referida no artigo 49.º, n.º 1, deve indicar se a não-conformidade se deve a uma das seguintes razões:

Suprimido

(a)   Incumprimento pelo veículo, sistema, componente ou pela unidade técnica dos requisitos relacionados com a saúde ou a segurança das pessoas, a proteção do ambiente ou com outros aspetos da proteção do interesse público abrangidos pelo presente regulamento;

 

(b)   Insuficiências nos atos regulamentares aplicáveis enumerados no anexo IV.

 

Alteração    217

Proposta de regulamento

Artigo 50 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os Estados-Membros, com exceção do Estado-Membro que desencadeou o procedimento, devem, no prazo de um mês a contar da receção das informações referidas no n.º 1, informar a Comissão e os demais Estados-Membros de quaisquer medidas restritivas adotadas e de quaisquer dados complementares de que disponham relativamente à não-conformidade do veículo, sistema, componente ou da unidade técnica em causa e, em caso de desacordo com a medida nacional notificada, das suas objeções.

Suprimido

Alteração    218

Proposta de regulamento

Artigo 50 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  Se, no prazo de um mês após a notificação referida no n.º 1, não tiver sido levantada qualquer objeção por qualquer outro Estado-Membro ou pela Comissão relativamente à medida corretiva ou restritiva tomada por um Estado-Membro, considera-se que a medida é justificada. Os demais Estados‑Membros devem assegurar que sejam tomadas medidas corretivas ou restritivas equivalentes em relação ao veículo, sistema, componente ou unidade técnica em questão.

Alteração    219

Proposta de regulamento

Artigo 50 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Se, no prazo de um mês a contar da receção das informações referidas no n.º 1, não tiver sido levantada qualquer objeção pela Comissão, nem por qualquer Estado-Membro relativamente a uma medida restritiva tomada por um Estado-Membro, essa medida deve ser avaliada pela Comissão em conformidade com o artigo 51.º.

4.  Se, no prazo de um mês após a notificação referida no n.º 1, não tiver sido levantada qualquer objeção pela Comissão, nem por qualquer Estado-Membro relativamente a uma medida corretiva ou restritiva tomada por um Estado-Membro, ou se a Comissão tiver considerado que uma medida nacional é contrária à legislação da União, a Comissão deve, de imediato, consultar os Estados-Membros em causa e o(s) operador(es) económico(s) pertinente(s).

Alteração    220

Proposta de regulamento

Artigo 50 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  Se, no prazo de um mês a contar da receção das informações referidas no n.º 1, não tiver sido levantada qualquer objeção por qualquer outro Estado-Membro ou pela Comissão relativamente à medida restritiva tomada por um Estado-Membro, considera-se que a medida é justificada. Os demais Estados-Membros devem assegurar que são tomadas medidas restritivas semelhantes em relação ao veículo, sistema, componente ou unidade técnica em questão.

5.   Com base nos resultados dessa consulta, a Comissão adota atos de execução sobre medidas corretivas ou restritivas harmonizadas a nível da União. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.º, n.º 2.

 

Os Estados-Membros são os destinatários desses atos de execução, os quais são imediatamente comunicados pela Comissão aos operadores económicos pertinentes. Os Estados-Membros devem aplicar esses atos de execução sem demora. Devem informar desse facto a Comissão.

Alteração    221

Proposta de regulamento

Artigo 50 – n.º 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.  Se a Comissão considerar que uma medida nacional não se justifica, deve adotar atos de execução que exijam que o Estado-Membro em causa a revogue ou adapte. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.º, n.º 2.

Alteração    222

Proposta de regulamento

Artigo 50 – n.º 5-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-B.  Se se considerar que a medida nacional se justifica e o risco de incumprimento for atribuído a insuficiências nos atos regulamentares referidos no anexo IV, a Comissão deve propor:

 

(a)   no que se refere aos atos regulamentares, as alterações necessárias ao ato em questão;

 

(b)   no que se refere aos regulamentos da UNECE, os necessários projetos de alteração aos regulamentos da UNECE pertinentes, em conformidade com as disposições do anexo III da Decisão 97/836/CE do Conselho.

Alteração    223

Proposta de regulamento

Artigo 51

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 51

Suprimido

Procedimento de salvaguarda da União

 

1.  Se, durante o procedimento previsto no artigo 50.º, n.ºs 3 e 4, tiverem sido levantadas objeções à medida restritiva tomada por um Estado-Membro, ou se a Comissão tiver considerado que uma medida nacional é contrária à legislação da União, a Comissão deve, de imediato, avaliar a medida nacional, após consultar os Estados-Membros e o ou os operadores económicos pertinentes. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão adota uma decisão sobre a justificação, ou não, da medida nacional. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.º, n.º 2.

 

Os Estados-Membros são os destinatários dessa decisão, a qual é imediatamente comunicada pela Comissão aos operadores económicos pertinentes. Os Estados-Membros devem aplicar a decisão da Comissão sem demora e informar a Comissão em conformidade.

 

2.  Se a Comissão considerar que a medida nacional se justifica, todos os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que o veículo, sistema, componente ou unidade técnica não conforme é retirado dos respetivos mercados, informando a Comissão desse facto. Se a Comissão considerar que a medida nacional não se justifica, o Estado-Membro em causa deve revogá-la ou adaptá-la, de acordo com a decisão referida no n.º 1.

 

3.  Se se considerar que a medida nacional se justifica e for atribuída a insuficiências nos atos regulamentares referidos no anexo IV, a Comissão deve propor as seguintes medidas adequadas:

 

  Caso se trate de atos regulamentares, a Comissão deve propor as alterações necessárias ao ato em questão;

 

(b)   Caso se trate de regulamentos da UNECE, a Comissão deve apresentar os necessários projetos de alteração aos regulamentos da UNECE pertinentes, em conformidade com as disposições do anexo III da Decisão 97/836/CE do Conselho.

 

Alteração    224

Proposta de regulamento

Artigo 51-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 51.º-A

 

Medidas corretivas e restritivas na sequência de atividades de fiscalização do mercado da Comissão

 

1.   Se, após os controlos nos termos do artigo 9.º, a Comissão apurar que um veículo, sistema, componente ou unidade técnica apresenta um risco grave para a saúde ou a segurança públicas ou para a proteção do interesse público abrangido pelo presente regulamento ou não é conforme com o presente regulamento, deve exigir sem demora ao operador económico pertinente que tome todas as medidas corretivas adequadas para garantir que o veículo, sistema, componente ou unidade técnica em questão, quando colocado no mercado, matriculado ou posto em circulação, já não apresente esse risco ou essa não conformidade.

 

Se o operador económico não tomar as medidas corretivas adequadas no prazo referido no primeiro parágrafo, ou se o risco exigir uma ação rápida, a Comissão adota atos de execução para estabelecer as medidas corretivas ou restritivas que considere necessárias a nível da União. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.º, n.º 2.

 

Os Estados-Membros são os destinatários desses atos de execução, os quais são imediatamente comunicados pela Comissão aos operadores económicos pertinentes. Os Estados-Membros devem aplicar os atos de execução sem demora. Devem informar desse facto a Comissão.

 

2.   Se o risco de incumprimento for atribuído a insuficiências nos atos regulamentares referidos no anexo IV, a Comissão deve propor:

 

(a)   no que se refere aos atos regulamentares, as alterações necessárias ao ato em questão;

 

(b)   no que se refere aos regulamentos da UNECE, os necessários projetos de alteração aos regulamentos da UNECE pertinentes, em conformidade com as disposições do anexo III da Decisão 97/836/CE do Conselho.

Alteração    225

Proposta de regulamento

Artigo 52

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 52.º

Suprimido

Veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas conformes

 

que apresentam um risco grave para a segurança ou que podem prejudicar gravemente a saúde e o ambiente

 

1.  Se, após a avaliação prevista no artigo 49.º, n.º 1, um Estado-Membro apurar que os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas, embora conformes com os requisitos aplicáveis ou devidamente marcados, apresentam um risco grave para a segurança ou podem prejudicar gravemente o ambiente ou a saúde pública, deve exigir ao operador económico pertinente que tome todas as medidas corretivas adequadas para garantir que o veículo, sistema, componente ou unidade técnica em questão, quando colocado no mercado, matriculado ou posto em circulação, já não apresenta esse risco, ou deve tomar medidas restritivas para o retirar ou recolher do mercado num prazo razoável e proporcional à natureza do risco.

 

O Estado-Membro pode recusar-se a matricular esses veículos até que o operador económico tenha tomado todas as medidas corretivas adequadas.

 

2.   O operador económico deve assegurar que são tomadas as medidas corretivas adequadas relativamente a todos os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas referidos no n.º 1.

 

3.   O Estado-Membro deve, no prazo de um mês após o pedido referido no n.º 1, facultar à Comissão e aos demais Estados-Membros todas as informações disponíveis, em especial os dados necessários à identificação do veículo, sistema, componente ou unidade técnica em causa, da origem e da cadeia de abastecimento do veículo, sistema, componente ou unidade técnica, da natureza do risco conexo, bem como da natureza e duração das medidas restritivas nacionais tomadas.

 

4.   A Comissão deve consultar, de imediato, os Estados-Membros e os operadores económicos pertinentes e, em particular, a entidade homologadora que concedeu a homologação e avaliar a medida nacional tomada. Com base nessa avaliação, a Comissão decide sobre a justificação, ou não, da medida nacional referida no n.º 1 e, se necessário, propõe medidas adequadas. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.º, n.º 2.

 

5.   Os Estados-Membros são os destinatários dessa decisão, a qual é imediatamente comunicada pela Comissão ao operador ou operadores económicos pertinentes.

 

Alteração    226

Proposta de regulamento

Artigo 53

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 53.º

Suprimido

Disposições gerais aplicáveis a veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas não conformes

 

1.   Se os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas acompanhados de um certificado de conformidade ou que ostentem uma marca de homologação não estiverem conformes com o modelo ou o tipo homologado, ou não estiverem conformes com o presente regulamento, ou tiverem sido homologados com base em dados incorretos, as entidades homologadoras, as autoridades de fiscalização do mercado ou a Comissão podem tomar as medidas restritivas necessárias, em conformidade com o artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, para proibir ou restringir a disponibilização no mercado, a matrícula ou a entrada em circulação de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas não conformes, ou para os retirar desse mercado ou para os recolher, incluindo a revogação da homologação pela entidade homologadora que concedeu a homologação UE, até que o operador económico pertinente tenha tomado todas as medidas corretivas adequadas para garantir que os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas estão conformes.

 

2.   Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que não há conformidade com o modelo ou o tipo homologado se forem encontradas discrepâncias em relação aos dados contidos no certificado de homologação UE ou no dossiê de homologação.

 

Alteração    227

Proposta de regulamento

Artigo 54 – título

Texto da Comissão

Alteração

Procedimentos de notificação e de objeção aplicáveis a veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas não conformes

Homologação UE não conforme

Alteração    228

Proposta de regulamento

Artigo 54 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Caso uma entidade homologadora ou autoridade de fiscalização do mercado considere que os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas não estão conformes com o presente regulamento ou que a homologação foi concedida com base em dados incorretos, ou que os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas acompanhados de um certificado de conformidade ou que ostentam uma marca de homologação não estão conformes com o modelo ou tipo homologado, tomará todas as medidas restritivas adequadas em conformidade com o artigo 53.º, n.º 1.

1.  Caso uma entidade homologadora considere que uma homologação concedida não é conforme com o presente regulamento, deve recusar-se a reconhecer essa homologação. Deve informar do facto a entidade homologadora que concedeu a homologação UE, os demais Estados‑Membros e a Comissão.

Alteração    229

Proposta de regulamento

Artigo 54 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A entidade homologadora ou autoridade de fiscalização do mercado ou a Comissão devem igualmente solicitar à entidade homologadora que concedeu a homologação UE que verifique se os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas em produção continuam a estar em conformidade com o modelo ou tipo homologado ou, se for caso disso, exigir que os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas já colocados no mercado sejam tornados conformes.

2.  Se no prazo de um mês após a notificação, a não-conformidade da homologação for confirmada pela entidade homologadora que concedeu a homologação UE, essa entidade homologadora deve retirar a homologação.

Alteração    230

Proposta de regulamento

Artigo 54 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  No caso da homologação de um veículo completo em que a não-conformidade do veículo se deva a um sistema, componente ou unidade técnica, o pedido referido no n.º 2 deve também ser transmitido à entidade homologadora que concedeu a homologação UE desse sistema, componente ou unidade técnica.

Suprimido

Alteração    231

Proposta de regulamento

Artigo 54 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  No caso de uma homologação em várias fases em que a não-conformidade de um veículo completado se deva exclusivamente a um sistema, componente ou unidade técnica que faz parte do veículo incompleto ou ao próprio veículo incompleto, o pedido referido no n.º 2 deve também ser transmitido à entidade homologadora que concedeu a homologação UE do sistema, componente, unidade técnica ou veículo incompleto.

Suprimido

Alteração    232

Proposta de regulamento

Artigo 54 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  Após receção do pedido referido nos n.ºs 1 a 4, a entidade homologadora que concedeu a homologação UE deve proceder a uma avaliação dos veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas em causa que abranja todos os requisitos do presente regulamento. A entidade homologadora deve também verificar os dados com base nos quais a homologação foi concedida. Os operadores económicos pertinentes devem cooperar plenamente com a entidade homologadora.

Suprimido

Alteração    233

Proposta de regulamento

Artigo 54 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6.  Se a não-conformidade for constatada pela entidade homologadora que concedeu a homologação UE a um veículo, sistema, componente ou unidade técnica, essa entidade homologadora exige imediatamente ao operador económico pertinente que tome todas as medidas corretivas adequadas para assegurar que o veículo, sistema, componente ou unidade técnica é tornado conforme, e, quando necessário, toma, o mais rapidamente possível, as medidas referidas no artigo 53.º, n.º 1, o mais tardar no prazo de um mês a contar da data do pedido.

Suprimido

Alteração    234

Proposta de regulamento

Artigo 54 – n.º 7

Texto da Comissão

Alteração

7.  As autoridades nacionais que tomem medidas restritivas em conformidade com o artigo 53.º, n.º 1, devem imediatamente informar do facto a Comissão e os demais Estados-Membros.

Suprimido

Alteração    235

Proposta de regulamento

Artigo 54 – n.º 8 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Se, no prazo de um mês a contar da notificação das medidas restritivas tomadas por uma entidade homologadora ou por uma autoridade de fiscalização do mercado em conformidade com o artigo 53.º, n.º 1, for suscitada uma objeção por outro Estado-Membro a respeito da medida restritiva notificada, ou se a Comissão constatar uma não-conformidade nos termos do artigo 9.º, n.º 5, a Comissão consulta sem demora os Estados-Membros e o(s) operador(es) económico(s) pertinente(s) — e, em especial, a entidade homologadora que concedeu a homologação — e avalia a medida nacional tomada. Com base nessa avaliação, a Comissão pode decidir tomar as medidas restritivas necessárias previstas no artigo 53.º, n.º 1, por meio de atos de execução. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.º, n.º 2.

Se, no prazo de um mês a contar da notificação da recusa de homologação por uma entidade homologadora, for suscitada uma objeção pela entidade homologadora que concedeu a homologação UE, a Comissão consulta sem demora os Estados‑Membros e, em especial, a entidade homologadora que concedeu a homologação e o operador económico pertinente.

Alteração    236

Proposta de regulamento

Artigo 54 – n.º 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

8-A.  Com base nessa avaliação, a Comissão adota atos de execução que contenham a sua decisão destinada a estabelecer se a recusa da homologação UE adotada nos termos do n.º 1 se justifica. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.º, n.º 2.

Alteração    237

Proposta de regulamento

Artigo 54 – n.º 8-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

8-B.  Se a Comissão, na sequência dos seus controlos nos termos do artigo 9.º, considerar que a homologação concedida não é conforme com o presente regulamento, consulta sem demora os Estados-Membros e, em especial, a entidade homologadora que concedeu a homologação e o operador económico pertinente. Após a realização dessas consultas, a Comissão adota atos de execução que contenham a sua decisão destinada a estabelecer se a homologação concedida é conforme com o presente regulamento. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.º, n.º 2.

Alteração    238

Proposta de regulamento

Artigo 54 – n.º 9

Texto da Comissão

Alteração

9.  Se, no prazo de um mês a contar da notificação das medidas restritivas previstas no artigo 53.º, n.º 1, não tiver sido suscitada qualquer objeção por nenhum outro Estado-Membro ou pela Comissão relativamente a uma medida restritiva tomada por um Estado-Membro, essa medida é considerada justificada. Os demais Estados-Membros devem assegurar que são tomadas medidas restritivas semelhantes em relação ao veículo, sistema, componente ou unidade técnica em questão.

9.   Aos produtos abrangidos por uma homologação não conforme que já se encontrem disponíveis no mercado aplicam-se os artigos 49.º a 53.º.

Alteração    239

Proposta de regulamento

Artigo 55

Texto da Comissão

Alteração

[...]

Suprimido

Alteração    240

Proposta de regulamento

Artigo 56

Texto da Comissão

Alteração

[...]

Suprimido

Alteração    241

Proposta de regulamento

Artigo 57

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 57.º

Suprimido

Disposições gerais aplicáveis à recolha de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas

 

1.   Um fabricante a quem tenha sido concedida uma homologação de veículo completo e que seja obrigado a recolher veículos em conformidade com os artigos 12.º, n.º 1, 15.º, n.º 1, 17.º, n.º 2, 49.º, n.º 6, 51.º, n.º 4, 52.º, n.º 1, e 53.º, n.º 1, do presente regulamento, ou com o artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, deve informar do facto, sem demora, a entidade homologadora que concedeu a homologação de veículo completo.

 

2.   Um fabricante de sistemas, componentes ou unidades técnicas a quem tenha sido concedida uma homologação UE e que seja obrigado a recolher sistemas, componentes ou unidades técnicas em conformidade com os artigos 12.º, n.º 1, 15.º, n.º 1, 17.º, n.º 2, 49.º, n.ºs 1 e 6, 51.º, n.º 4, 52.º, n.º 1, e 53.º, n.º 1, do presente regulamento, ou com o artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, deve informar do facto, sem demora, a entidade homologadora que concedeu a homologação UE.

 

3.   O fabricante deve propor à entidade homologadora que concedeu a homologação um conjunto de medidas adequadas para tornar conformes os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas e, se for caso disso, neutralizar o risco grave referido no artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008.

 

A entidade homologadora deve proceder a uma avaliação para verificar se as medidas propostas são suficientes e deve comunicar atempadamente as medidas que tiver tomado às entidades homologadoras dos demais Estados‑Membros e à Comissão.

 

Alteração    242

Proposta de regulamento

Artigo 58

Texto da Comissão

Alteração

[...]

Suprimido

Alteração    243

Proposta de regulamento

Artigo 59

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 59.º

Suprimido

Direito dos operadores económicos a serem ouvidos, notificação das decisões e vias de recurso disponíveis

 

1.  Exceto nos casos em que seja necessária uma ação imediata por motivos de risco grave para a saúde humana, a segurança e o ambiente, deve ser dada ao operador económico em causa a oportunidade de apresentar as suas observações à autoridade nacional dentro de um prazo adequado antes da adoção, pelas autoridades nacionais dos Estados‑Membros, de qualquer medida nos termos dos artigos 49.º a 58.º.

 

Caso tenham sido adotadas medidas sem que o operador económico tenha sido ouvido, este tem a oportunidade de apresentar as suas observações logo que possível e a autoridade nacional deve reapreciar a medida sem demora.

 

2.  Qualquer medida adotada pelas autoridades nacionais deve indicar os fundamentos exatos em que se baseia.

 

Se a medida for dirigida a um operador económico específico, deve ser notificada sem demora ao operador económico em causa, o qual será simultaneamente informado das vias de recurso abertas pela legislação do Estado-Membro em causa e dos prazos nos quais estes recursos podem ser interpostos.

 

Se a medida tiver um alcance geral, é adequadamente publicada no jornal oficial nacional ou num instrumento equivalente.

 

3.   Qualquer medida adotada pelas autoridades nacionais é imediatamente revogada ou alterada assim o que o operador económico demonstre que tomou medidas corretivas eficazes.

 

Alteração    244

Proposta de regulamento

Artigo 60 – n.º 3 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Esse ato delegado deve especificar as datas de aplicação obrigatória do regulamento da UNECE ou das respetivas alterações e, se for caso disso, incluir disposições transitórias.

Esse ato delegado deve especificar as datas de aplicação obrigatória do regulamento da UNECE ou das respetivas alterações e, se for caso disso, incluir disposições transitórias, em particular, para efeitos de homologação, primeira matrícula ou entrada em circulação dos veículos e da colocação no mercado de sistemas, componentes e unidades técnicas, quando aplicáveis.

Alteração    245

Proposta de regulamento

Artigo 63 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  O fabricante não pode prestar quaisquer informações técnicas relacionadas com os dados respeitantes ao modelo de veículo ou tipo de sistema, componente ou unidade técnica previstos no presente regulamento, ou nos atos delegados ou de execução adotados ao abrigo do presente regulamento que divirjam dos dados respeitantes ao modelo ou tipo homologados pela entidade homologadora.

1.  O fabricante não pode prestar quaisquer informações técnicas relacionadas com os dados respeitantes ao modelo de veículo ou tipo de sistema, componente ou unidade técnica previstos no presente regulamento, nos atos delegados ou de execução adotados ao abrigo do presente regulamento, ou nos atos regulamentares enumerados no anexo IV que divirjam dos dados respeitantes ao modelo ou tipo homologados pela entidade homologadora.

Alteração    246

Proposta de regulamento

Artigo 65 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os fabricantes devem proporcionar aos operadores independentes acesso ilimitado e normalizado à informação dos sistemas OBD dos veículos, aos equipamentos de diagnóstico e outros, aos instrumentos, incluindo o software adequado, e às informações sobre a reparação e a manutenção dos veículos.

Os fabricantes devem proporcionar aos operadores independentes acesso ilimitado, normalizado e não discriminatório à informação dos sistemas OBD dos veículos, aos equipamentos de diagnóstico e outros, aos instrumentos, incluindo as referências completas, os descarregamentos disponíveis do software aplicável, e às informações sobre a reparação e a manutenção dos veículos. As informações devem ser apresentadas de modo facilmente acessível e sob a forma de conjuntos de dados passíveis de tratamento eletrónico e de leitura automática. Os operadores independentes devem ter acesso aos serviços de diagnóstico a distância utilizados pelos fabricantes e pelos concessionários e oficinas de reparação autorizados.

Alteração    247

Proposta de regulamento

Artigo 65 – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

As informações relativas ao sistema OBD e à reparação e manutenção dos veículos devem ser disponibilizadas nos sítios Web dos fabricantes num formato normalizado ou, se isso não for exequível devido à natureza das informações em causa, noutro formato adequado. Em particular, este acesso deve ser facultado de modo não discriminatório, em comparação com as possibilidades dadas ou o acesso concedido a concessionários e oficinas de reparação autorizados.

As informações relativas ao sistema OBD e à reparação e manutenção dos veículos devem ser disponibilizadas nos sítios Web dos fabricantes num formato normalizado ou, se isso não for exequível devido à natureza das informações em causa, noutro formato adequado. Os operadores independentes que não sejam oficinas de reparação devem receber as informações num formato de leitura automática suscetível de ser tratado eletronicamente através de software e ferramentas informáticas normalmente disponíveis e que permita que os operadores independentes executem as tarefas associadas à sua atividade na cadeia de abastecimento do mercado pós-venda.

Alteração    248

Proposta de regulamento

Artigo 65 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  Para efeitos de informações dos sistemas OBD, diagnóstico, reparação e manutenção dos veículos, o fluxo direto de dados relativos ao veículo deve ser disponibilizado através do conetor normalizado, tal como especificado no Regulamento n.º 83 da UNECE, anexo XI, apêndice 1, n.º 6.5.1.4 e no Regulamento n.º 49 da UNECE, anexo 9-B.

Alteração    249

Proposta de regulamento

Artigo 65 – n.º 10

Texto da Comissão

Alteração

10.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 88.º, que alterem e complementem o anexo XVIII, a fim de ter em conta a evolução técnica e regulamentar ou evitar a utilização abusiva, atualizando os requisitos em matéria de acesso às informações relativas ao sistema OBD e à reparação e manutenção dos veículos e adotando e integrando as normas referidas nos n.ºs 2 e 3.

10.  A Comissão está habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 88.º, que alterem e complementem o anexo XVIII, a fim de ter em conta a evolução técnica e regulamentar ou evitar a utilização abusiva, atualizando os requisitos em matéria de acesso às informações relativas ao sistema OBD e à reparação e manutenção dos veículos e adotando e integrando as normas referidas nos n.ºs 2 e 3. A Comissão fica ainda habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 88.º, para alterar o presente regulamento mediante a criação do anexo XVIII-A a fim de fazer face aos desenvolvimentos tecnológicos no domínio do intercâmbio de dados digitais que utilizam uma rede de área alargada sem fios, assegurando deste modo que os operadores independentes continuem a beneficiar de acesso direto a dados e recursos a bordo dos veículos e, além disso, garantindo a neutralidade concorrencial desde a conceção técnica.

Alteração    250

Proposta de regulamento

Artigo 66 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  O fabricante final é responsável por prestar aos operadores independentes as informações que digam respeito ao veículo completo.

2.  No caso de uma homologação em várias fases, o fabricante final é responsável pela prestação de acesso às informações relativas ao sistema OBD e à reparação e manutenção do veículo, no que respeita à(s) sua(s) fase(s) de fabrico e à ligação à(s) fase(s) anterior(es).

Alteração    251

Proposta de regulamento

Artigo 67 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  O fabricante pode cobrar taxas razoáveis e proporcionadas pelo acesso a informações relativas à reparação e manutenção dos veículos que não as constantes dos registos referidos no artigo 65.º, n.º 8. Essas taxas não podem desencorajar o acesso a essas informações ao não terem em conta em que medida o operador independente as utiliza.

1.  O fabricante pode cobrar taxas razoáveis e proporcionadas pelo acesso a informações relativas à reparação e manutenção dos veículos que não as constantes dos registos referidos no artigo 65.º, n.º 9. Essas taxas não podem desencorajar o acesso a essas informações ao não terem em conta em que medida o operador independente as utiliza.

Alteração    252

Proposta de regulamento

Artigo 69 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Se um operador independente ou uma associação profissional que represente operadores independentes apresentar uma queixa à entidade homologadora sobre o incumprimento dos artigos 65.º a 70.º por parte do fabricante, a entidade homologadora deve realizar uma auditoria para verificar o cumprimento pelo fabricante.

3.  Se um operador independente ou uma associação profissional que represente operadores independentes apresentar uma queixa à entidade homologadora sobre o incumprimento dos artigos 65.º a 70.º por parte do fabricante, a entidade homologadora deve realizar uma auditoria para verificar o cumprimento pelo fabricante. A entidade homologadora exige à entidade homologadora que concedeu a homologação do veículo completo que investigue a queixa e, posteriormente, solicite ao fabricante do veículo que forneça provas de que o sistema está em conformidade com o regulamento. Os resultados dessa investigação devem ser comunicados no prazo de três meses após o pedido à entidade homologadora nacional e ao operador independente ou associação profissional em causa.

Alteração    253

Proposta de regulamento

Artigo 71 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  A entidade homologadora designada pelo Estado-Membro em conformidade com o artigo 7.º, n.º 3, a seguir referida como «entidade homologadora», é responsável pela avaliação, a designação, a notificação e a monitorização dos serviços técnicos, incluindo, se for caso disso, os subcontratantes ou filiais desses serviços técnicos.

1.  A entidade homologadora designada pelo Estado-Membro em conformidade com o artigo 7.º, n.º 3, ou o organismo de acreditação em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 765/2008, (em conjunto, a “entidade de designação”), é responsável pela avaliação, a designação, a notificação e a monitorização dos serviços técnicos no respetivo Estado-Membro, incluindo, se for caso disso, os subcontratantes ou filiais desses serviços técnicos.

Alteração    254

Proposta de regulamento

Artigo 71 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A entidade homologadora deve estar estabelecida e organizada e funcionar de modo a garantir a objetividade e a imparcialidade e a evitar quaisquer conflitos de interesses com os serviços técnicos.

2.  A entidade de designação deve estar estabelecida e organizada e funcionar de modo a garantir a objetividade e a imparcialidade e a evitar quaisquer conflitos de interesses com os serviços técnicos.

Alteração    255

Proposta de regulamento

Artigo 71 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  A entidade homologadora deve estar organizada de modo a que a notificação de um serviço técnico seja feita por pessoal diferente daquele que realizou a avaliação do mesmo serviço técnico.

3.  A entidade de designação deve estar organizada de modo a que a notificação de um serviço técnico seja feita por pessoal diferente daquele que realizou a avaliação do mesmo serviço técnico.

Alteração    256

Proposta de regulamento

Artigo 71 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  A entidade homologadora não deve desempenhar quaisquer das atividades desempenhadas pelos serviços técnicos nem deve prestar serviços de consultoria numa base comercial ou concorrencial.

4.  A entidade de designação não deve desempenhar quaisquer das atividades desempenhadas pelos serviços técnicos nem deve prestar serviços de consultoria numa base comercial ou concorrencial.

Alteração    257

Proposta de regulamento

Artigo 71 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  A entidade homologadora deve garantir a confidencialidade das informações que obtém.

5.  A entidade de designação deve garantir a confidencialidade das informações que obtém.

Alteração    258

Proposta de regulamento

Artigo 71 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6.  A entidade homologadora deve dispor de pessoal competente em número suficiente para poder desempenhar corretamente as funções previstas no presente regulamento.

6.  A entidade de designação deve dispor de pessoal competente em número suficiente para poder desempenhar corretamente as funções previstas no presente regulamento.

Alteração    259

Proposta de regulamento

Artigo 71 – n.º 8

Texto da Comissão

Alteração

8.  A entidade homologadora é objeto de uma avaliação pelos pares por parte de duas entidades homologadoras de outros Estados-Membros, de dois em dois anos.

Suprimido

Os Estados-Membros devem elaborar o plano anual da avaliação pelos pares, garantindo uma rotação adequada das entidades homologadoras avaliadoras e avaliadas, e apresentá-lo à Comissão.

 

Essa avaliação pelos pares deve incluir uma visita no local a um serviço técnico, sob a responsabilidade da entidade avaliada. A Comissão pode participar na avaliação e decidir sobre a sua participação com base numa análise da avaliação dos riscos.

 

Alteração    260

Proposta de regulamento

Artigo 71 – n.º 9

Texto da Comissão

Alteração

9.  O resultado da avaliação pelos pares é comunicado a todos os Estados-Membros e à Comissão, devendo ser disponibilizado ao público um resumo do mesmo. Deve ser igualmente debatido pelo Fórum instituído pelo artigo 10.º com base numa avaliação deste resultado efetuada pela Comissão, devendo ser emitidas recomendações.

Suprimido

Alteração    261

Proposta de regulamento

Artigo 71 – n.º 10

Texto da Comissão

Alteração

10.  Os Estados-Membros informam a Comissão e os outros Estados-Membros sobre a forma como deram seguimento às recomendações constantes do relatório da avaliação pelos pares.

Suprimido

Alteração    262

Proposta de regulamento

Artigo 72 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Categoria B: supervisão dos ensaios referidos no presente regulamento e nos atos enumerados no anexo IV, quando esses ensaios forem realizados nas instalações do fabricante ou nas instalações de um terceiro;

(b)  Categoria B: supervisão, incluindo preparação, dos ensaios referidos no presente regulamento e nos atos enumerados no anexo IV, quando esses ensaios forem realizados nas instalações do fabricante ou nas instalações de um terceiro; a preparação e a supervisão dos ensaios devem ser efetuadas por um supervisor do serviço técnico;

Alteração    263

Proposta de regulamento

Artigo 72 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Um serviço técnico deve estar constituído nos termos da legislação nacional de um Estado-Membro e ser dotado de personalidade jurídica, exceto no caso de um serviço técnico interno acreditado de um fabricante, tal como referido no artigo 76.º.

3.  Um serviço técnico deve estar constituído nos termos da legislação nacional de um Estado-Membro e ser dotado de personalidade jurídica, exceto no caso de um serviço técnico pertencente a uma entidade homologadora ou de um serviço técnico interno acreditado de um fabricante, tal como referido no artigo 76.º.

Alteração    264

Proposta de regulamento

Artigo 73 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  O pessoal de um serviço técnico está sujeito ao sigilo profissional no que se refere a todas as informações que obtiver no cumprimento das suas funções ao abrigo do presente regulamento, exceto em relação à entidade homologadora ou sempre que tal seja imposto pela legislação nacional ou da União.

5.  O pessoal de um serviço técnico está sujeito ao sigilo profissional no que se refere a todas as informações que obtiver no cumprimento das suas funções ao abrigo do presente regulamento, exceto em relação à entidade de designação ou sempre que tal seja imposto pela legislação nacional ou da União.

Alteração    265

Proposta de regulamento

Artigo 74 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.  Um serviço técnico tem de ter capacidade para executar todas as atividades para cuja designação concorre, em conformidade com o artigo 72.º, n.º 1. Deve demonstrar à entidade homologadora que reúne todas as condições seguintes:

1.  Um serviço técnico tem de ter capacidade para executar todas as atividades para cuja designação concorre, em conformidade com o artigo 72.º, n.º 1. Deve demonstrar à entidade de designação, ou, no caso de acreditação, ao organismo nacional de acreditação, que reúne todas as condições seguintes:

Alteração    266

Proposta de regulamento

Artigo 75 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os serviços técnicos podem subcontratar, com o acordo da sua entidade homologadora com poderes de designação, algumas das categorias de atividades para as quais foram designados em conformidade com o artigo 72.º, n.º 1, ou encomendar a sua realização a uma filial.

1.  Os serviços técnicos podem, com o acordo da sua entidade de designação, ou, no caso de acreditação, do organismo nacional de acreditação, subcontratar algumas das categorias de atividades para as quais foram designados em conformidade com o artigo 72.º, n.º 1, ou encomendar a sua realização a uma filial.

Alteração    267

Proposta de regulamento

Artigo 75 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Se um serviço técnico subcontratar tarefas específicas das categorias de atividades para as quais foi designado ou recorrer a uma filial para realizar essas tarefas, deve assegurar que o subcontratante ou a filial cumprem os requisitos constantes dos artigos 73.º e 74.º e informar desse facto a entidade homologadora.

2.  Se um serviço técnico subcontratar tarefas específicas das categorias de atividades para as quais foi designado ou recorrer a uma filial para realizar essas tarefas, deve assegurar que o subcontratante ou a filial cumprem os requisitos constantes dos artigos 73.º e 74.º e informar desse facto a entidade de designação, ou, no caso de acreditação, o organismo nacional de acreditação.

Alteração    268

Proposta de regulamento

Artigo 75 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Os serviços técnicos devem manter à disposição da entidade homologadora os documentos pertinentes relativos à avaliação das qualificações do subcontratante ou da filial e às tarefas por eles executadas.

4.  Os serviços técnicos devem manter à disposição da entidade de designação, ou, no caso de acreditação, do organismo nacional de acreditação, os documentos pertinentes relativos à avaliação das qualificações do subcontratante ou da filial e às tarefas por eles executadas.

Alteração    269

Proposta de regulamento

Artigo 75 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.  Os subcontratantes de serviços técnicos devem ser notificados à entidade homologadora e os seus nomes devem ser publicados pela Comissão.

Alteração    270

Proposta de regulamento

Artigo 76 – n.º 2 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A)  Ser auditado em conformidade com o artigo 80.º, devendo o “comité conjunto de auditores” substituir a “entidade homologadora” em todo o texto e desempenhar as funções correspondentes; a auditoria deve demonstrar a conformidade com as alíneas a), b) e c);

Alteração    271

Proposta de regulamento

Artigo 76 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Um serviço técnico interno não tem de ser notificado à Comissão para efeitos do artigo 78.º, mas as informações sobre a sua acreditação devem ser facultadas pelo fabricante de que faz parte ou pelo organismo nacional de acreditação à entidade homologadora, se esta as solicitar.

3.  Um serviço técnico interno deve ser notificado à Comissão em conformidade com o artigo 78.º.

Alteração    272

Proposta de regulamento

Artigo 77 – n.º -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

- 1.  O serviço técnico candidato deve apresentar um pedido formal à entidade homologadora do Estado-Membro em que solicita a designação em conformidade com a parte 4 do apêndice 2 do anexo V. As atividades para cuja designação o serviço técnico candidato concorre devem ser especificadas no pedido de candidatura em conformidade com o artigo 72.º, n.º 1.

Alteração    273

Proposta de regulamento

Artigo 77 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Antes de designar um serviço técnico, a entidade homologadora avalia-o em conformidade com uma lista de verificação da avaliação que deve abranger, pelo menos, os requisitos referidos no apêndice 2 do anexo V. A avaliação deve incluir uma avaliação no local nas instalações do serviço técnico candidato e, se pertinente, de eventuais filiais ou subcontratantes do mesmo que estejam situados dentro ou fora da União.

Antes da designação pela entidade homologadora de um serviço técnico, a entidade homologadora ou o organismo nacional de acreditação referido no artigo 71.º, n.º 1, avalia-o em conformidade com uma lista harmonizada de verificação da avaliação que deve abranger, pelo menos, os requisitos referidos no apêndice 2 do anexo V. A avaliação deve incluir uma avaliação no local nas instalações do serviço técnico candidato e, se pertinente, de eventuais filiais ou subcontratantes do mesmo que estejam situados dentro ou fora da União.

Alteração    274

Proposta de regulamento

Artigo 77 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os representantes das entidades homologadoras de pelo menos dois outros Estados-Membros devem, em coordenação com a entidade homologadora do Estado-Membro no qual o serviço técnico candidato está estabelecido, e juntamente com um representante da Comissão, formar uma equipa de avaliação conjunta e participar na avaliação do serviço técnico candidato, incluindo a avaliação no local. A entidade homologadora com poderes de designação do Estado-Membro em que o serviço técnico candidato está estabelecido proporciona a esses representantes acesso, em tempo útil, aos documentos necessários para avaliar o serviço técnico candidato.

1-B.   Nos casos em que a avaliação é efetuada pela entidade homologadora, um representante da Comissão participa numa equipa de avaliação conjunta com a entidade de designação que procede à avaliação do serviço técnico candidato, incluindo a avaliação no local. Para este efeito, a Comissão deve recorrer a auditores independentes na qualidade de terceiros selecionados na sequência de um concurso público. Os auditores devem cumprir os seus deveres de forma independente e imparcial. Os auditores devem respeitar a confidencialidade para proteger os segredos comerciais em conformidade com a legislação aplicável. Os Estados-Membros devem prestar toda a assistência necessária e fornecer toda a documentação e apoio que os auditores solicitem no sentido de lhes permitir o desempenho das suas funções. Os Estados-Membros devem garantir que os auditores tenham acesso a todas as instalações ou partes de instalações e às informações, incluindo software e sistemas informáticos, que sejam relevantes para o desempenho das suas funções.

(No início do artigo 77.º, a ordem dos parágrafos é alterada e estes são renumerados.)

Alteração    275

Proposta de regulamento

Artigo 77 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.   Nos casos em que a avaliação é realizada pelo organismo de acreditação, o serviço técnico candidato deve entregar à entidade homologadora um certificado de acreditação válido e o relatório de avaliação correspondente como prova de preenchimento dos requisitos estabelecidos no apêndice 2 do anexo V relativamente às atividades para cuja designação o serviço técnico candidato concorre.

(No início do artigo 77.º, a ordem dos parágrafos é alterada e estes são renumerados.)

Alteração    276

Proposta de regulamento

Artigo 77 – n.º 1-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-C.   Se o serviço técnico tiver solicitado a designação por várias entidades homologadoras nos termos do artigo 78.º, n.º 3, a avaliação deve ser realizada apenas uma vez, desde que o âmbito da designação do serviço técnico tenha sido abrangido no âmbito dessa avaliação.

(No início do artigo 77.º, a ordem dos parágrafos é alterada e estes são renumerados.)

Alteração    277

Proposta de regulamento

Artigo 77 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  Os Estados-Membros notificam à Comissão os nomes dos representantes da entidade homologadora que deverão ser convocados para cada avaliação conjunta.

5.  Os Estados-Membros notificam à Comissão os nomes dos representantes da entidade de designação que deverão ser convocados para cada avaliação conjunta.

Alteração    278

Proposta de regulamento

Artigo 77 – n.º 7 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A entidade homologadora notifica o relatório de avaliação à Comissão e às entidades com poderes de designação dos outros Estados-Membros, nele devendo incluir provas documentais da competência do serviço técnico e indicação dos mecanismos vigentes para monitorizar regularmente o serviço técnico e garantir que este continua a cumprir os requisitos do presente regulamento.

A entidade de designação notifica o relatório de avaliação à Comissão e às entidades com poderes de designação dos outros Estados-Membros, nele devendo incluir provas documentais da competência do serviço técnico e indicação dos mecanismos vigentes para monitorizar regularmente o serviço técnico e garantir que este continua a cumprir os requisitos do presente regulamento.

Alteração    279

Proposta de regulamento

Artigo 77 – n.º 7 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A entidade homologadora notificadora deve igualmente apresentar provas da disponibilidade de pessoal competente para monitorizar o serviço técnico, em conformidade com o artigo 71.º, n.º 6.

A entidade de designação que notifica o relatório de avaliação deve igualmente apresentar provas da disponibilidade de pessoal competente para monitorizar o serviço técnico, em conformidade com o artigo 71.º, n.º 6.

Alteração    280

Proposta de regulamento

Artigo 77 – n.º 8

Texto da Comissão

Alteração

8.  As entidades homologadoras dos outros Estados-Membros e a Comissão podem examinar o relatório de avaliação e as provas documentais, suscitar questões ou manifestar preocupações e solicitar provas documentais complementares no prazo de um mês após a notificação do relatório de avaliação e das provas documentais.

8.  As entidades de designação dos outros Estados-Membros e a Comissão podem examinar o relatório de avaliação e as provas documentais, suscitar questões ou manifestar preocupações e solicitar provas documentais complementares no prazo de um mês após a notificação do relatório de avaliação e das provas documentais.

Alteração    281

Proposta de regulamento

Artigo 77 – n.º 9

Texto da Comissão

Alteração

9.  A entidade homologadora do Estado-Membro em que o serviço técnico candidato está estabelecido deve responder às questões, preocupações e pedidos de provas documentais complementares no prazo de quatro semanas a contar da data da sua receção.

9.  A entidade de designação do Estado-Membro em que o serviço técnico candidato está estabelecido deve responder às questões, preocupações e pedidos de provas documentais complementares no prazo de quatro semanas a contar da data da sua receção.

Alteração    282

Proposta de regulamento

Artigo 77 – n.º 10

Texto da Comissão

Alteração

10.  As entidades homologadoras dos outros Estados-Membros ou a Comissão podem, individualmente ou em conjunto, dirigir recomendações à entidade homologadora do Estado-Membro em que o serviço técnico candidato está estabelecido, no prazo de quatro semanas a contar da receção da resposta a que se refere o n.º 9. A referida entidade homologadora deve ter em conta essas recomendações ao tomar a decisão sobre a designação do serviço técnico. Se essa entidade homologadora decidir não seguir as recomendações que lhe foram dirigidas pelos outros Estados-Membros ou pela Comissão, deve justificar os motivos dessa decisão no prazo de duas semanas após tê-la tomado.

10.  As entidades de designação dos outros Estados-Membros ou a Comissão podem, individualmente ou em conjunto, dirigir recomendações à entidade de designação do Estado-Membro em que o serviço técnico candidato está estabelecido, no prazo de quatro semanas a contar da receção da resposta a que se refere o n.º 9. A referida entidade de designação deve ter em conta essas recomendações ao tomar a decisão sobre a designação do serviço técnico. Se essa entidade de designação decidir não seguir as recomendações que lhe foram dirigidas pelos outros Estados-Membros ou pela Comissão, deve justificar os motivos dessa decisão no prazo de duas semanas após tê-la tomado.

Alteração    283

Proposta de regulamento

Artigo 78 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

No prazo de 28 dias a contar da notificação, os Estados-Membros ou a Comissão podem suscitar objeções por escrito, expondo os seus argumentos, em relação ao serviço técnico ou à sua monitorização pela entidade homologadora. Se um Estado-Membro ou a Comissão suscitarem objeções, os efeitos da notificação ficam suspensos. Neste caso, a Comissão deve consultar as partes envolvidas e decide, por meio de um ato de execução, se a suspensão da notificação pode ou não ser levantada. Esses atos de execução serão adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.º, n.º 2.

No prazo de um mês a contar da notificação, os Estados-Membros ou a Comissão podem suscitar objeções por escrito, expondo os seus argumentos, em relação ao serviço técnico ou à sua monitorização pela entidade de designação. Se um Estado-Membro ou a Comissão suscitarem objeções, os efeitos da notificação ficam suspensos. Neste caso, a Comissão deve consultar as partes envolvidas e adotar atos de execução no sentido de decidir se a suspensão da notificação pode ou não ser levantada. Esses atos de execução serão adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.º, n.º 2.

Alteração    284

Proposta de regulamento

Artigo 78 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  O mesmo serviço técnico pode ser designado por várias entidades homologadoras e notificado à Comissão pelos Estados-Membros dessas entidades homologadoras, independentemente da categoria ou categorias de atividades que esse serviço técnico exercerá em conformidade com o artigo 72.º, n.º 1.

3.  O mesmo serviço técnico pode ser designado por várias entidades de designação e notificado à Comissão pelos Estados-Membros dessas entidades de designação, independentemente da categoria ou categorias de atividades que esse serviço técnico exercerá em conformidade com o artigo 72.º, n.º 1.

Alteração    285

Proposta de regulamento

Artigo 78 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Se um dos atos regulamentares enumerados no anexo IV exigir que uma entidade homologadora designe uma organização específica ou um organismo competente para realizar uma atividade não incluída nas categorias de atividades referidas no artigo 72.º, n.º 1, o Estado‑Membro deve proceder à notificação referida no n.º 1.

4.  Se um dos atos regulamentares enumerados no anexo IV exigir que uma entidade de designação designe uma organização específica ou um organismo competente para realizar uma atividade não incluída nas categorias de atividades referidas no artigo 72.º, n.º 1, o Estado‑Membro deve proceder à notificação referida no n.º 1.

Alteração    286

Proposta de regulamento

Artigo 79 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Se uma entidade homologadora tiver determinado ou sido informada de que um serviço técnico deixou de cumprir os requisitos previstos no presente regulamento, essa entidade deve restringir, suspender ou revogar, consoante o caso, a designação, em função da gravidade do incumprimento desses requisitos.

Se uma entidade de designação tiver determinado ou sido informada de que um serviço técnico deixou de cumprir os requisitos previstos no presente regulamento, essa entidade deve restringir, suspender ou revogar, consoante o caso, a designação, em função da gravidade do incumprimento desses requisitos.

Alteração    287

Proposta de regulamento

Artigo 79 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A entidade homologadora deve imediatamente informar a Comissão e os demais Estados-Membros de qualquer suspensão, restrição ou revogação de uma notificação.

A entidade de designação deve imediatamente informar a Comissão e os demais Estados-Membros de qualquer suspensão, restrição ou revogação de uma notificação.

Alteração    288

Proposta de regulamento

Artigo 79 – n.º 3 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A entidade homologadora informa as outras entidades homologadoras e a Comissão sempre que a não-conformidade do serviço técnico tenha um impacto sobre os certificados de homologação emitidos com base na inspeção e nos relatórios de ensaio emitidos pelo serviço técnico que é objeto da alterações à notificação.

A entidade de designação informa as outras entidades de designação e a Comissão sempre que a não-conformidade do serviço técnico tenha um impacto sobre os certificados de homologação emitidos com base na inspeção e nos relatórios de ensaio emitidos pelo serviço técnico que é objeto da alterações à notificação.

Alteração    289

Proposta de regulamento

Artigo 79 – n.º 3 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

No prazo de dois meses após ter comunicado as alterações à notificação, a entidade homologadora apresenta à Comissão e às outras entidades homologadoras um relatório com as suas conclusões sobre a não-conformidade. Sempre que tal for necessário para garantir a segurança dos veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas já colocados no mercado, a entidade homologadora com poderes de designação incumbe as entidades homologadoras em causa de suspender ou revogar, dentro de um prazo razoável, quaisquer certificados que tenham sido emitidos indevidamente.

No prazo de dois meses após ter comunicado as alterações à notificação, a entidade de designação apresenta à Comissão e às outras entidades de designação um relatório com as suas conclusões sobre a não-conformidade. Sempre que tal for necessário para garantir a segurança dos veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas já colocados no mercado, a entidade de designação incumbe as entidades homologadoras em causa de suspender ou revogar, dentro de um prazo razoável, quaisquer certificados que tenham sido emitidos indevidamente.

Alteração    290

Proposta de regulamento

Artigo 79 – n.º 4 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

4.  Os outros certificados que tenham sido emitidos com base na inspeção e nos relatórios de ensaio emitidos pelo serviço técnico cuja notificação tenha sido objeto de suspensão, restrição ou revogada mantêm-se válidos nas seguintes circunstâncias:

4.  Os certificados de homologação que tenham sido emitidos com base na inspeção e nos relatórios de ensaio emitidos pelo serviço técnico cuja notificação tenha sido objeto de suspensão, restrição ou revogada mantêm-se válidos nas seguintes circunstâncias:

Alteração    291

Proposta de regulamento

Artigo 79 – n.º 4 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  No caso de suspensão de uma notificação, desde que, no prazo de três meses após a suspensão, a entidade homologadora que emitiu o certificado de homologação confirme por escrito às entidades homologadoras dos outros Estados-Membros e à Comissão que assume as funções do serviço técnico durante o período de suspensão;

(a)  No caso de suspensão de uma designação, desde que, no prazo de três meses após a suspensão, a entidade homologadora que emitiu o certificado de homologação confirme por escrito às entidades homologadoras dos outros Estados-Membros e à Comissão que assume as funções do serviço técnico durante o período de suspensão;

Alteração    292

Proposta de regulamento

Artigo 79 – n.º 4 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  No caso de restrição ou revogação de uma notificação, durante um período de três meses a contar da data da restrição ou da revogação. A entidade homologadora que emitiu os certificados pode prorrogar a validade destes por novos períodos de três meses, por um total de doze meses, desde que assuma, durante esse período, as funções do serviço técnico cuja notificação tenha sido objeto de restrição ou de revogação.

(b)  No caso de restrição ou revogação de uma designação, durante um período de três meses a contar da data da restrição ou da revogação. A entidade homologadora que emitiu os certificados pode prorrogar a validade destes por novos períodos de três meses, por um total de doze meses, desde que assuma, durante esse período, as funções do serviço técnico cuja notificação tenha sido objeto de restrição ou de revogação.

Alteração    293

Proposta de regulamento

Artigo 79 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6.  A designação de serviço técnico só pode ser renovada após a entidade homologadora ter verificado se o serviço técnico continua a cumprir os requisitos do presente regulamento. Essa avaliação é efetuada em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 77.º.

6.  A designação de serviço técnico só pode ser renovada após a entidade de designação ter verificado se o serviço técnico continua a cumprir os requisitos do presente regulamento. Essa avaliação é efetuada em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 77.º.

Alteração    294

Proposta de regulamento

Artigo 80 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A entidade homologadora deve monitorizar continuamente os serviços técnicos, para garantir o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 72.º a 76.º, nos artigos 84.º e 85.º e no apêndice 2 do anexo V.

A entidade de designação, ou, no caso de acreditação, o organismo nacional de acreditação, deve monitorizar continuamente os serviços técnicos, para garantir o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 72.º a 76.º, nos artigos 84.º e 85.º e no apêndice 2 do anexo V.

Alteração    295

Proposta de regulamento

Artigo 80 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os serviços técnicos devem fornecer, a pedido, todas as informações e documentação necessárias para permitir à entidade homologadora a verificação do cumprimento desses requisitos.

Os serviços técnicos devem fornecer, a pedido, todas as informações e documentação necessárias para permitir à entidade de designação, ou, no caso de acreditação, ao organismo nacional de acreditação, a verificação do cumprimento desses requisitos.

Alteração    296

Proposta de regulamento

Artigo 80 – n.º 1 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Os serviços técnicos devem, sem demora, informar de quaisquer alterações a entidade homologadora, em especial no que diz respeito ao seu pessoal, instalações, filiais ou subcontratantes, que possam afetar o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 72.º a 76.º, nos artigos 84.º e 85.º e no apêndice 2 do anexo V ou a sua capacidade para desempenhar as tarefas de avaliação da conformidade relacionadas com os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas para as quais foram designados.

Os serviços técnicos devem, sem demora, informar de quaisquer alterações a entidade de designação, ou, no caso de acreditação, o organismo nacional de acreditação, em especial no que diz respeito ao seu pessoal, instalações, filiais ou subcontratantes, que possam afetar o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 72.º a 76.º, nos artigos 84.º e 85.º e no apêndice 2 do anexo V ou a sua capacidade para desempenhar as tarefas de avaliação da conformidade relacionadas com os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas para as quais foram designados.

Alteração    297

Proposta de regulamento

Artigo 80 – n.º 3 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A entidade homologadora do Estado‑Membro em que o serviço técnico está estabelecido deve assegurar que o serviço técnico cumpre a obrigação estabelecida no n.º 2, a menos que existam motivos legítimos para o não fazer.

A entidade de designação do Estado‑Membro em que o serviço técnico está estabelecido deve assegurar que o serviço técnico cumpre a obrigação estabelecida no n.º 2, a menos que existam motivos legítimos para o não fazer.

(A numeração na proposta da Comissão está errada: há dois números “3”.)

Alteração    298

Proposta de regulamento

Artigo 80 – n.º 3 – parágrafo 4

Texto da Comissão

Alteração

O serviço técnico ou a entidade homologadora podem solicitar que as informações transmitidas às autoridades de outro Estado-Membro ou à Comissão sejam tratadas de forma confidencial.

O serviço técnico ou a entidade de designação podem solicitar que as informações transmitidas às autoridades de outro Estado-Membro ou à Comissão sejam tratadas de forma confidencial.

(A numeração na proposta da Comissão está errada: há dois números “3”.)

Alteração    299

Proposta de regulamento

Artigo 80 – n.º 3 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Pelo menos a cada 30 meses, a entidade homologadora deve avaliar se cada serviço técnico sob a sua responsabilidade continua a cumprir os requisitos estabelecidos nos artigos 72.º a 76.º, nos artigos 84.º e 85.º e no apêndice 2 do anexo V. Essa avaliação deve incluir uma visita no local a cada serviço técnico sob a sua responsabilidade.

Pelo menos a cada três anos, a entidade de designação deve avaliar se cada serviço técnico sob a sua responsabilidade continua a cumprir os requisitos estabelecidos nos artigos 72.º a 76.º, nos artigos 84.º e 85.º e no apêndice 2 do anexo V, assim como apresentar uma avaliação ao Estado‑Membro responsável. Essa avaliação deve ser realizada por uma equipa de avaliação conjunta designada em conformidade com o procedimento descrito no artigo 77.º, n.ºs 1 a 4, e incluir uma visita no local a cada serviço técnico sob a sua responsabilidade.

(A numeração na proposta da Comissão está errada: há dois números “3”.)

Alteração    300

Proposta de regulamento

Artigo 80 – n.º 3 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

No prazo de dois meses a contar da finalização dessa avaliação do serviço técnico, os Estados-Membros devem apresentar um relatório à Comissão e aos demais Estados-Membros sobre essas atividades de monitorização. Os relatórios devem incluir uma síntese da avaliação que será colocada à disposição do público.

O resultado da avaliação é comunicado a todos os Estados-Membros e à Comissão, sendo disponibilizado ao público um resumo. O resultado é debatido pelo Fórum instituído ao abrigo do artigo 10.º.

(A numeração na proposta da Comissão está errada: há dois números “3”.)

Alteração    301

Proposta de regulamento

Artigo 81 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão investiga todos os casos que lhe sejam suscitados quanto à competência de um determinado serviço técnico ou quanto ao cumprimento continuado por parte de um serviço técnico dos requisitos e das responsabilidades que lhe incumbem nos termos do presente regulamento. Pode igualmente iniciar tais investigações por sua própria iniciativa.

A Comissão, trabalhando em conjunto com a entidade homologadora do Estado‑Membro em causa, investiga todos os casos que lhe sejam suscitados quanto à competência de um determinado serviço técnico ou quanto ao cumprimento continuado por parte de um serviço técnico dos requisitos e das responsabilidades que lhe incumbem nos termos do presente regulamento. Pode igualmente iniciar tais investigações por sua própria iniciativa.

Alteração    302

Proposta de regulamento

Artigo 81 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A Comissão consulta a entidade homologadora do Estado-Membro em que o serviço técnico está estabelecido como parte da investigação referida no n.º 1. A entidade homologadora desse Estado‑Membro deve fornecer à Comissão, a pedido desta, todas as informações relevantes relacionadas com o desempenho e o cumprimento dos requisitos de independência e competência do serviço técnico em causa.

2.  A Comissão coopera com a entidade homologadora do Estado-Membro em que o serviço técnico está estabelecido como parte da investigação referida no n.º 1. A entidade homologadora desse Estado-Membro deve fornecer à Comissão, a pedido desta, todas as informações relevantes relacionadas com o desempenho e o cumprimento dos requisitos de independência e competência do serviço técnico em causa.

Alteração    303

Proposta de regulamento

Artigo 82 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Este intercâmbio de informações deve ser coordenado pelo fórum referido no artigo 10.º.

4.  Este intercâmbio de informações deve ser coordenado pelo fórum instituído ao abrigo do artigo 10.º.

Alteração    304

Proposta de regulamento

Artigo 83 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Caso a designação de um serviço técnico seja baseada na acreditação na aceção do Regulamento (CE) n.º 765/2008, os Estados-Membros devem garantir que o organismo nacional de acreditação que acreditou um determinado serviço técnico é mantido a par, pela entidade homologadora, dos relatórios de incidentes e de outras informações que digam respeito a questões sob o controlo do serviço técnico, sempre que essas informações forem relevantes para a avaliação do desempenho do serviço técnico.

1.  Caso a designação de um serviço técnico seja igualmente baseada na acreditação na aceção do Regulamento (CE) n.º 765/2008, os Estados-Membros devem garantir que o organismo nacional de acreditação que acreditou um determinado serviço técnico é mantido a par, pela entidade homologadora, dos relatórios de incidentes e de outras informações que digam respeito a questões sob o controlo do serviço técnico, sempre que essas informações forem relevantes para a avaliação do desempenho do serviço técnico.

Alteração    305

Proposta de regulamento

Artigo 84 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Autorizar a respetiva entidade homologadora a testemunhar o desempenho do serviço técnico no decurso da avaliação da conformidade;

(a)  Autorizar a respetiva entidade homologadora ou a equipa de avaliação conjunta descrita no artigo 77.º, n.º 1, a testemunhar o desempenho do serviço técnico no decurso dos ensaios de homologação;

Alteração    306

Proposta de regulamento

Artigo 88 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.º, n.º 2, no artigo 5.º, n.º 2, no artigo 10.º, n.º 3, no artigo 22.º, n.º 3, no artigo 24.º, n.º 3, no artigo 25.º, n.º 5, no artigo 26.º, n.º 2, no artigo 28.º, n.º 5, no artigo 29.º, n.º 6, no artigo 34.º, n.º 2, no artigo 55.º, n.ºs 2 e 3, no artigo 56.º, n.º 2, no artigo 60.º, n.º 3, no artigo 65.º, n.º 10, no artigo 76.º, n.º 4, e no artigo 90.º, n.º 2, é conferido à Comissão por um prazo indeterminado a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.º, n.º 2, no artigo 5.º, n.º 2, no artigo 6.º, n.º 7-A, no artigo 10.º, n.º 3, no artigo 22.º, n.º 3, no artigo 24.º, n.º 3, no artigo 25.º, n.º 5, no artigo 26.º, n.º 2, no artigo 28.º, n.º 5, no artigo 29.º, n.º 6, no artigo 33.º, n.º 1-A, no artigo 34.º, n.º 2, no artigo 60.º, n.º 3, no artigo 65.º, n.º 10, no artigo 76.º, n.º 4, e no artigo 90.º, n.º 2, é conferido à Comissão por um prazo indeterminado a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Justificação

Adaptação necessária para refletir as alterações introduzidas no artigo 65.º.

Alteração    307

Proposta de regulamento

Artigo 88 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  A delegação de poderes a que se refere o artigo 4.º, n.º 2, o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 10.º, n.º 3, o artigo 22.º, n.º 3, o artigo 24.º, n.º 3, o artigo 25.º, n.º 5, o artigo 26.º, n.º 2, o artigo 28.º, n.º 5, o artigo 29.º, n.º 6, o artigo 34.º, n.º 2, o artigo 55.º, n.ºs 2 e 3, o artigo 56.º, n.º 2, o artigo 60.º, n.º 3, o artigo 65.º, n.º 10, o artigo 76.º, n.º 4, e o artigo 90.º, n.º 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

3.  A delegação de poderes a que se refere o artigo 4.º, n.º 2, o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 7-A, o artigo 10.º, n.º 3, o artigo 22.º, n.º 3, o artigo 24.º, n.º 3, o artigo 25.º, n.º 5, o artigo 26.º, n.º 2, o artigo 28.º, n.º 5, o artigo 29.º, n.º 6, o artigo 33.º, n.º 1-A, o artigo 34.º, n.º 2, o artigo 60.º, n.º 3, o artigo 65.º, n.º 10, o artigo 76.º, n.º 4, e o artigo 90.º, n.º 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

Alteração    308

Proposta de regulamento

Artigo 88 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 “Legislar Melhor”.

Alteração    309

Proposta de regulamento

Artigo 88 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do artigo 5.º, n.º 2, do artigo 10.º, n.º 3, do artigo 22.º, n.º 3, do artigo 24.º, n.º 3, do artigo 25.º, n.º 5, do artigo 26.º, n.º 2, do artigo 28.º, n.º 5, do artigo 29.º, n.º 6, do artigo 34.º, n.º 2, do artigo 55.º, n.ºs 2 e 3, do artigo 56.º, n.º 2, do artigo 60.º, n.º 3, do artigo 65.º, n.º 10, do artigo 76.º, n.º 4, e do artigo 90.º, n.º 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Esse período pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

5.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do artigo 5.º, n.º 2, do artigo 6.º, n.º 7-A, do artigo 10.º, n.º 3, do artigo 22.º, n.º 3, do artigo 24.º, n.º 3, do artigo 25.º, n.º 5, do artigo 26.º, n.º 2, do artigo 28.º, n.º 5, do artigo 29.º, n.º 6, do artigo 33.º, n.º 1-A, do artigo 34.º, n.º 2, do artigo 60.º, n.º 3, do artigo 65.º, n.º 10, do artigo 76.º, n.º 4, e do artigo 90.º, n.º 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Esse período pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Alteração    310

Proposta de regulamento

Artigo 89 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros estabelecem as regras em matéria de sanções pela violação, por operadores económicos e serviços técnicos, das suas obrigações estabelecidas nos artigos do presente regulamento, em especial nos artigos 11.º a 19.º, 72.º a 76.º, 84.º e 85.º, e tomam todas as medidas necessárias para garantir a respetiva aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

1.  Os Estados-Membros estabelecem as regras em matéria de sanções pela violação, por operadores económicos e serviços técnicos, das suas obrigações estabelecidas nos artigos do presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a respetiva aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. As sanções devem, em especial, ser proporcionais ao número de veículos não‑conformes matriculados no mercado do Estado-Membro em causa, ou ao número de sistemas, componentes ou unidades técnicas não-conformes disponibilizados no mercado do Estado‑Membro em causa.

Alteração    311

Proposta de regulamento

Artigo 89 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  A prestação de falsas declarações durante os procedimentos de homologação ou os procedimentos conducentes a uma recolha;

(a)  A prestação de falsas declarações durante os procedimentos de homologação ou os procedimentos conducentes à aplicação de medidas corretivas e restritivas em conformidade com o Capítulo XI;

Alteração    312

Proposta de regulamento

Artigo 89 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  A falsificação de resultados de ensaios de homologação;

(b)  A falsificação de resultados de ensaios de homologação ou fiscalização do mercado, incluindo a concessão de homologação com base em dados incorretos;

Alteração    313

Proposta de regulamento

Artigo 89 – n.º 2 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A)  O cumprimento inadequado pelos serviços técnicos dos requisitos relativos à sua designação.

Alteração    314

Proposta de regulamento

Artigo 89 – n.º 3 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  A disponibilização no mercado de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas sujeitos a homologação, mas que não a tenham obtido, ou a falsificação de documentos ou marcações com esse propósito.

(b)  A disponibilização no mercado de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas sujeitos a homologação, mas que não a tenham obtido, ou a falsificação de documentos, certificados de conformidade, chapas regulamentares ou marcas de homologação com esse propósito.

Alteração    315

Proposta de regulamento

Artigo 89 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  Os Estados-Membros enviam anualmente à Comissão um relatório sobre as sanções aplicadas.

5.  Os Estados-Membros enviam uma notificação das sanções aplicadas para a base de dados de homologações em linha instituída nos termos do artigo 25.º. As notificações são efetuadas no prazo de um mês a partir da aplicação da sanção.

Alteração    316

Proposta de regulamento

Artigo 90 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Sempre que a verificação da conformidade pela Comissão referida no artigo 9.º, n.ºs 1 e 4, ou no artigo 54.º, n.º 1, revelar a não‑conformidade do veículo, sistema, componente ou unidade técnica com os requisitos do presente regulamento, a Comissão pode aplicar coimas ao operador económico em causa pela violação do presente regulamento. As coimas previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. As coimas devem, em especial, ser proporcionais ao número de veículos não conformes matriculados no mercado da União, ou ao número de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas não conformes disponibilizados no mercado da União.

Sempre que a verificação da conformidade pela Comissão referida no artigo 9.º, n.ºs 1 e 4, ou no artigo 54.º, n.º 1, ou pelas autoridades de fiscalização do mercado referidas no artigo 8.º, n.º 1, revelar a não‑conformidade do veículo, sistema, componente ou unidade técnica com os requisitos do presente regulamento, a Comissão pode aplicar coimas ao operador económico em causa pela violação do presente regulamento. As coimas previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. As coimas devem, em especial, ser proporcionais ao número de veículos não conformes matriculados no mercado da União, ou ao número de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas não conformes disponibilizados no mercado da União.

Alteração    317

Proposta de regulamento

Artigo 90 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

As coimas aplicadas pela Comissão não devem acrescer às sanções aplicadas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 89.º pela mesma violação e não podem exceder EUR 30 000 por cada veículo, sistema, componente ou unidade técnica não conforme.

As coimas aplicadas pela Comissão não devem acrescer às sanções aplicadas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 89.º pela mesma violação.

 

As coimas aplicadas pela Comissão não podem exceder EUR 30 000 por cada veículo, sistema, componente ou unidade técnica não conforme.

Alteração    318

Proposta de regulamento

Artigo 91 – n.º 1 – ponto 3-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 715/2007

Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A)  No n.º 2 do artigo 5.º, são aditados os seguintes parágrafos após a alínea c):

 

«Os fabricantes que solicitem a homologação UE de um veículo utilizando uma BES, uma AES ou um dispositivo manipulador na aceção do presente regulamento ou do Regulamento 2016/646/UE devem fornecer à entidade homologadora todas as informações, incluindo as justificações técnicas razoavelmente exigíveis pela entidade homologadora para determinar se a BES ou a AES é um dispositivo manipulador e se é aplicável uma derrogação à proibição de utilização de dispositivos manipuladores ao abrigo do presente artigo.

 

A entidade homologadora não deve conceder a homologação UE até ter concluído a sua avaliação e ter determinado que o modelo de veículo não está equipado com dispositivos manipuladores proibidos nos termos do presente artigo e do disposto no Regulamento (CE) n.º 692/2008.»

Alteração    319

Proposta de regulamento

Anexo XII – ponto 1 – segunda coluna

Texto da Comissão

Alteração

Unidades

Unidades

1 000

1500

0

0

1000

1500

0

1500

0

0

0

0

Justificação

Devido à sua pesada bateria, os veículos elétricos possuem um peso global superior ao dos veículos convencionais. Isto faz com que, no modelo acionado a corrente elétrica e para uma capacidade de carga igual, os veículos com um peso global autorizado de 3,5 toneladas (N1) excedam o limite máximo de peso e passem para a categoria N2. Para que, nesses casos, não ocorra nenhuma desigualdade de tratamento, importa adaptar o número máximo autorizado de veículos de pequenas séries.

Alteração    320

Proposta de regulamento

Anexo XII – ponto 2 – segunda coluna

Texto da Comissão

Alteração

Unidades

Unidades

100

250

250

250

500 até 31 de outubro de 2016

500 até 31 de outubro de 2016

partir de 1 de novembro de 2016

partir de 1 de novembro de 2016

250

250

500

500

250

250

Alteração    321

Proposta de regulamento

Anexo XIII – Parte I - quadro

 

Texto da Comissão

Número do elemento

Descrição do elemento

Requisito relativo ao desempenho

Procedimento de ensaio

Requisito relativo à marcação

Requisitos relativos à embalagem

1

[…]

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

Alteração

Número do elemento

Descrição do elemento

Requisito relativo ao desempenho

Procedimento de ensaio

Requisito relativo à marcação

Requisitos relativos à embalagem

1

Catalisadores dos gases de escape e substratos

Emissões de NOx

Normas EURO

Modelo e versão do veículo

 

2

Turbocompressores

Emissões de CO2 e NOx

Normas EURO

Modelo e versão do veículo

 

3

Sistemas de compressores de mistura de ar-combustível que não sejam turbocompressores

Emissões de CO2 e NOx

Normas EURO

Modelo e versão do veículo

 

4

Filtros de partículas diesel

PM

Normas EURO

Modelo e versão do veículo

 

Alteração    322

Proposta de regulamento

Anexo XVIII – ponto 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.  Acesso à informação relativa ao sistema OBD e à reparação e manutenção de veículos

2.  (Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração    323

Proposta de regulamento

Anexo XVIII – ponto 2 – ponto 2.8

Texto da Comissão

Alteração

2.8.  Relativamente aos veículos das categorias abrangidas pelo âmbito do Regulamento n.º 595/2009/CE, para efeitos do ponto 2.6.2, caso os fabricantes utilizem ferramentas de diagnóstico e equipamentos de ensaio segundo a ISO 22900 Modular Vehicle Communication Interface (MVCI) e a ISO 22901 Open Diagnostic Data Exchange (ODX) na suas redes de agentes, os operadores independentes terão acesso aos ficheiros ODX através do sítio web do fabricante.

2.8.  Para efeitos do ponto 2.6.2, caso os fabricantes utilizem ferramentas de diagnóstico e equipamentos de ensaio segundo a ISO 22900 Modular Vehicle Communication Interface (MVCI) e a ISO 22901 Open Diagnostic Data Exchange (ODX) na suas redes de agentes, os operadores independentes terão acesso aos ficheiros ODX através do sítio web do fabricante.

Alteração    324

Proposta de regulamento

Anexo XVIII – ponto 2 – ponto 2.8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2.8 a.  Para efeitos de informações dos sistemas OBD, diagnóstico, reparação e manutenção dos veículos, o fluxo direto de dados relativos ao veículo deve ser disponibilizado através da porta série do conector normalizado de ligação para dados especificado no Regulamento n.º 83 da UNECE, anexo XI, apêndice 1, n.º 6.5.1.4 e no Regulamento n.º 49 da UNECE, anexo 9-B.

Alteração    325

Proposta de regulamento

Anexo XVIII – ponto 6 – ponto 6.1 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Devem ser disponibilizadas, numa base de dados de fácil acesso aos operadores independentes, as informações sobre todas as peças do veículo com as quais o veículo - tal como identificado pelo número de identificação do veículo (NIV), assim como por outros critérios como a distância entre eixos, a potência do motor, o nível ou as opções de acabamento - é equipado pelo fabricante e que podem ser substituídas por peças sobresselentes propostas pelo fabricante às oficinas de reparação ou representantes autorizados ou a terceiros por meio de referência ao número de peça do equipamento de origem.

Devem ser disponibilizadas, sob a forma de conjuntos de dados passíveis de tratamento eletrónico e de leitura automática, numa base de dados aos operadores independentes, as informações sobre todas as peças do veículo com as quais o veículo - tal como identificado pelo número de identificação do veículo (NIV), assim como por outros critérios como a distância entre eixos, a potência do motor, o nível ou as opções de acabamento - é equipado pelo fabricante e que podem ser substituídas por peças sobresselentes propostas pelo fabricante às oficinas de reparação ou representantes autorizados ou a terceiros por meio de referência ao número de peça do equipamento de origem.

Alteração    326

Proposta de regulamento

Anexo XVIII – ponto 6 – ponto 6.3

Texto da Comissão

Alteração

6.3.  O Fórum de Acesso à Informação sobre Veículos referido no artigo 70.º especifica os parâmetros para o cumprimento desses requisitos segundo as técnicas mais desenvolvidas. O operador independente deve ser aprovado e autorizado para esse fim com base em documentos comprovativos de que desenvolve uma atividade económica legítima e de que não foi condenado por qualquer atividade criminosa.

6.3.  O Fórum de Acesso à Informação sobre Veículos referido no artigo 70.º especifica os parâmetros para o cumprimento desses requisitos segundo as técnicas mais desenvolvidas. O operador independente deve ser aprovado e autorizado para esse fim com base em documentos comprovativos de que desenvolve uma atividade económica legítima e de que não foi condenado por qualquer atividade criminosa relevante.

Alteração    327

Proposta de regulamento

Anexo XVIII – ponto 6 – ponto 6.4

Texto da Comissão

Alteração

6.4.  No que diz respeito aos veículos abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 595/2009, a reprogramação das unidades de controlo é realizada em conformidade com a normas ISO 22900-2, SAE J2534 ou TMC RP1210B mediante recurso a equipamento informático não exclusivo. Pode utilizar-se igualmente um cabo Ethernet ou de série ou uma interface de rede local (LAN) e suportes alternativos como disco compacto (CD), disco versátil digital (DVD) ou dispositivos de memória sólida para sistemas de ludoinformação (p. ex., sistemas de navegação, telefone), mas na condição de não serem necessários software (p. ex., controladores ou módulos de expansão) nem hardware exclusivos. A fim de validar a compatibilidade da aplicação própria do fabricante e das interfaces de comunicação do veículo (VCI) que cumpram a norma ISO 22900-2, SAE J2534 ou TMC RP1210B, o fabricante deve propor quer uma validação das VCI desenvolvidas de forma independente, quer a informação e o empréstimo de eventual hardware especial de que um fabricante de VCI necessite para realizar ele próprio tal validação. São aplicáveis as condições do artigo 67.º, n.º 1, às comissões cobradas por essa validação ou informação e hardware.

6.4.  A reprogramação das unidades de controlo é realizada em conformidade com a normas ISO 22900-2, SAE J2534 ou TMC RP1210 mediante recurso a equipamento não exclusivo.

 

Se a reprogramação ou o diagnóstico forem realizados em conformidade com a norma ISO 13400 relativa aos protocolos Internet, deve observar os requisitos das normas mencionadas no primeiro parágrafo.

 

Se os fabricantes dos veículos utilizarem protocolos de comunicação exclusivos suplementares, as especificações relativas aos mesmos devem ser disponibilizadas aos operadores independentes.

 

A fim de validar a compatibilidade da aplicação própria do fabricante e das interfaces de comunicação do veículo (VCI) que cumpram a norma ISO 22900-2, SAE J2534 ou TMC RP1210, o fabricante deve propor, no prazo de seis meses a contar da homologação, uma validação das VCI desenvolvidas de forma independente e o ambiente de ensaio, incluindo informação sobre as especificações do protocolo de comunicação e o empréstimo de eventual hardware especial de que um fabricante de VCI necessite para realizar ele próprio tal validação. São aplicáveis as condições do artigo 67.º, n.º 1, às comissões cobradas por essa validação ou informação e hardware.

 

A conformidade correspondente deve ser assegurada pelo CEN mandatário com vista a desenvolver normas de conformidade adequadas ou utilizando normas já existentes como a SAE J2534‑3.

 

As condições fixadas no artigo 67.º, n.º 1, são aplicáveis às comissões cobradas por essa validação ou informação e hardware.

Alteração    328

Proposta de regulamento

Anexo XVIII – ponto 6 – ponto 6.8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6.8-A.  Se as informações relativas ao sistema OBD e à reparação e manutenção de veículos disponíveis no sítio de um fabricante não apresentarem dados pertinentes específicos que permitam a conceção e o fabrico adequado dos sistemas de combustíveis alternativos retromontados, qualquer fabricante desse tipo de sistemas deverá ter acesso às informações referidas nas secções 1, 3 e 4 da ficha de informações indicada no anexo 1, contactando diretamente o fabricante para esse efeito. Os contactos para esse efeito devem ser claramente indicados no sítio web do fabricante, devendo a informação ser facultada no prazo de 30 dias. Essa informação deve apenas ser facultada para os sistemas de combustíveis alternativos retromontados abrangidos pelo Regulamento n.º 115 da UNECE ou para os componentes de retromontagem de sistemas de combustíveis alternativos que fazem parte dos sistemas abrangidos pelo Regulamento n.º 115 da UNECE, devendo apenas ser fornecida em resposta a um pedido que indique claramente a especificação exata do modelo de veículo para o qual a informação é solicitada e que confirme explicitamente que a informação é solicitada para o desenvolvimento de sistemas ou componentes de combustíveis alternativos retromontados abrangidos pelo Regulamento n.º 115 da UNECE.

Alteração    329

Proposta de regulamento

Anexo XVIII – ponto 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

7-A.  Os fabricantes devem disponibilizar, através de um serviço Web ou como um descarregamento, um conjunto de dados eletrónicos que inclua todos os números NIV (ou um subconjunto solicitado) e as características de configuração e especificação individual originais do veículo.

Alteração    330

Proposta de regulamento

Anexo XVIII – ponto 7-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

7-B.  Disposições para a segurança do sistema eletrónico

 

7-B.1.  Os veículos equipados com um computador de controlo das emissões devem prevenir quaisquer modificações não autorizadas pelo fabricante. O fabricante deve autorizar modificações, se estas forem necessárias para efeitos de diagnóstico, mou reparação do veículo. Todos os códigos ou parâmetros de funcionamento reprogramáveis devem ser resistentes a qualquer intervenção abusiva e permitir um nível de proteção pelo menos tão bom quanto o disposto na norma ISO 15031-7 de 15 de Março de 2001 (SAE J2186, de outubro de 1996). Todas as pastilhas de memória de calibração amovíveis devem ser envolvidas em cera ou resina, encerradas numa cápsula selada ou protegidas por algoritmos eletrónicos e não devem poder ser substituídas sem recurso a ferramentas e procedimentos especializados. Apenas será permitido que os elementos diretamente associados à calibração das emissões ou à prevenção do roubo de veículos sejam protegidos deste modo.

 

7-B.2.  Os parâmetros de funcionamento do motor codificados pelo computador não devem poder ser alterados sem recorrer a ferramentas e processos especiais [por exemplo, componentes soldados ou encapsulados ou caixas seladas (ou soldadas)].

 

7-B.3.  No caso das bombas de injeção de combustível mecânicas montadas em motores de ignição por compressão, os fabricantes devem tomar medidas adequadas para proteger a regulação do caudal máximo de combustível, a fim de impedir a sua modificação abusiva enquanto o veículo estiver em circulação.

 

7-B.4.  Os fabricantes podem requerer à entidade homologadora que os isente do cumprimento de um dos requisitos do ponto 8 no caso de veículos para os quais tal proteção não seja provavelmente necessária. Os critérios a que a entidade homologadora atenderá ao deliberar sobre a isenção incluirão a disponibilidade de pastilhas de controlo do rendimento, a capacidade do veículo para atingir um rendimento elevado e o volume provável de vendas do veículo.

 

7-B.5.  Os fabricantes que utilizem sistemas informáticos de codificação programáveis [por exemplo, memórias somente de leitura programáveis e apagáveis eletronicamente (EEPROM)] devem impedir a sua reprogramação não autorizada. Os fabricantes devem incluir estratégias reforçadas de proteção contra intervenções abusivas e elementos de proteção dos dados registados que requeiram o acesso eletrónico a um computador externo na posse do fabricante, a que os operadores independentes também terão acesso fazendo uso da proteção conferida na secção 6.2 e no ponto 6.4. Os métodos que forneçam um nível adequado de proteção contra intervenções abusivas devem ser aprovados pela entidade homologadora competente.

Alteração    331

Proposta de regulamento

Anexo XVIII – Apêndice 2 – ponto 3.1.1

Texto da Comissão

Alteração

3.1.1.   Qualquer sistema de informação sobre um eventual protocolo de comunicação suplementar necessário para obter diagnósticos completos, para além das normas prescritas no ponto 4.7.3 do anexo 9B do Regulamento n.º 49 da UNECE, incluindo qualquer informação sobre o hardware ou software do protocolo suplementar, identificação de parâmetros, funções de transferência, requisitos de «sobrevivência» ou condições de erro;

3.1.1.   Qualquer sistema de informação sobre um eventual protocolo de comunicação suplementar necessário para obter diagnósticos completos, para além das normas prescritas no ponto 4.7.3 do anexo 9B do Regulamento n.º 49 da UNECE e no ponto 6.5.1.4 do anexo 11 do Regulamento n.º 83 da UNECE, incluindo qualquer informação sobre o hardware ou software do protocolo suplementar, identificação de parâmetros, funções de transferência, requisitos de «sobrevivência» ou condições de erro;

Alteração    332

Proposta de regulamento

Anexo XVIII – Apêndice 2 – ponto 3.1.2

Texto da Comissão

Alteração

3.1.2.   Dados sobre o modo de obtenção e interpretação de todos os códigos de anomalia que não estejam de acordo com as normas prescritas no ponto 4.7.3 do Anexo 9B do Regulamento UNECE n.º 49;

3.1.2.   Dados sobre o modo de obtenção e interpretação de todos os códigos de anomalia que não estejam de acordo com as normas prescritas no ponto 4.7.3 do Anexo 9B do Regulamento n.º 49 da UNECE e no ponto 6.5.1.4 do anexo 11 do Regulamento n.º 83 da UNECE;

  • [1]  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

PARECER da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (5.12.2016)

dirigido à Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores

sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos
(COM(2016)0031 – C8-0015/2016 – 2016/0014(COD))

Relator de parecer: Christofer Fjellner

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Em 27 de janeiro de 2016, a Comissão publicou a sua proposta relativa aos requisitos de homologação e de fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, atualmente definidos na Diretiva 2007/46/CE.

Foi realizado um balanço de qualidade exaustivo sobre o sistema de homologação da União em 2013, no âmbito dos compromissos assumidos pela Comissão no seu Plano de Ação CARS 2020. Os resultados revelaram que o atual sistema, embora tenha atingido, em certa medida, os objetivos políticos, tem sido amplamente criticado na sequência do escândalo da manipulação de software da Volkswagen. O relator considera que é essencial reforçar o sistema de homologação UE, em especial através da criação de mecanismos adequados de supervisão, a fim de garantir uma aplicação harmonizada dos procedimentos em todos os Estados-Membros. Além disso, é essencial que a legislação funcione corretamente e não resulte num aumento da burocracia para as administrações nacionais ou para o setor.

Um dos problemas do sistema atual é a diferença de interpretação e de rigor na aplicação dos requisitos pelos Estados-Membros. As diferenças de interpretação, que não ocorrem necessariamente por má-fé, e a transposição das diretivas são fenómenos conhecidos e recorrentes, que prejudicam o mercado interno e criam incerteza para o setor e para os consumidores.

As consequências destes problemas são a falta de conformidade e a criação de oportunidades para fraudes notórias e para a violação da legislação em vigor. Infelizmente, já se verificaram vários casos disso mesmo. Para fazer face a estes problemas, o relator deu especial atenção à implementação de mecanismos de supervisão e de fiscalização do mercado mais robustos.

A fiscalização do mercado, ou seja, os controlos posteriores dos veículos após a sua introdução no mercado, é um ponto fraco na atual legislação e o reforço deste aspeto é um dos elementos centrais da presente proposta. Foi definido o papel e as responsabilidades das autoridades de aplicação da lei e as medidas a tomar quando são comercializados produtos não-conformes, o que representa uma melhoria necessária. O relator tomou devida nota do facto de a fiscalização do mercado poder ser realizada por autoridades de fiscalização nacionais, mas a Comissão também tem um papel a desempenhar.

A fim de adaptar melhor a regulamentação às condições em mutação nos Estados-Membros, o relator propõe a alteração do regime de taxas. Tendo em conta que alguns Estados-Membros efetuam um número limitado de homologações, o financiamento para a fiscalização do mercado não deve estar associado às homologações, uma vez que tal resultaria no risco de existirem graves lacunas ao nível da fiscalização do mercado. A fim de assegurar condições de concorrência equitativas e uma rigorosa fiscalização do mercado em toda a União, os Estados-Membros devem criar estruturas de taxas, que reflitam as condições nos países, destinadas a financiar as atividades de fiscalização do mercado.

São sugeridos esclarecimentos adicionais sobre o financiamento das atividades de fiscalização do mercado. Uma vez que os Estados-Membros devem criar um sistema de taxas para cobrir os custos da fiscalização do mercado, também é razoável que os custos das atividades de fiscalização do mercado sejam suportados pelas autoridades de fiscalização do mercado.

A fim de realmente garantir a credibilidade das homologações, estas devem ser auditadas por uma entidade homologadora, em vez de serem emitidas de cinco em cinco anos. Tal contribuirá para eliminar as diferenças de interpretação entre as entidades homologadoras e assegurará uma aplicação uniforme da legislação.

Sugere-se igualmente um reforço das entidades homologadoras e das autoridades de fiscalização do mercado, bem como da responsabilidade da Comissão de tomar medidas em caso de não-conformidade. Normas claras em matéria de fiscalização do mercado associadas a sanções robustas criam um forte efeito dissuasivo credível relativamente a futuras tentativas de contornar ou violar os requisitos.

Os serviços técnicos desempenham um papel fundamental na manutenção e cumprimento das elevadas normas técnicas, de segurança e ambientais da União. O relator concorda com a Comissão em que a avaliação e a monitorização dos serviços técnicos são cruciais. Contudo, uma vez que a avaliação e a monitorização podem ser realizadas por um organismo nacional de acreditação em alguns Estados-Membros, o relator pretende assegurar que esta possibilidade continue a existir no futuro. A avaliação da monitorização também deve garantir a independência do serviço técnico relativamente ao fabricante. A fim de garantir a eficiência de custos, os serviços técnicos devem ser autorizados a concorrer numa base de preços, razão pela qual uma dissociação absoluta não é aconselhável, em vez disso, deve-se dar importância a uma avaliação e a uma monitorização sólidas.

Outra forma de garantir uma interpretação harmonizada e rigorosa da legislação é adotar um mecanismo de avaliação pelos pares compostos pelas autoridades de homologação, através do qual as autoridades nacionais trocam informações e coordenam as suas avaliações. Assim, as entidades homologadoras podem colmatar eventuais lacunas entre si sobre a forma como realizam os controlos. No entanto, para garantir que estas avaliações pelos pares não se tornam desnecessariamente onerosas e aumentem os custos, a frequência dessas avaliações deve ser reduzida a menos que existam indícios de que é necessário aumentar a frequência das avaliações pelos pares.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar insta a Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A)  O presente regulamento deve garantir que as entidades homologadoras nacionais interpretam, aplicam e fazem cumprir os requisitos em toda a União. A Comissão deve ter poderes para supervisionar o trabalho das autoridades nacionais através de auditorias regulares, de novos ensaios de amostras aleatórias das homologações emitidas e da monitorização generalizada da aplicação harmonizada do presente regulamento.

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 7-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-B)  Este regulamento deve garantir uma homologação fiável, harmonizada e transparente, bem como procedimentos de fiscalização do mercado, nos Estados‑Membros.

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)  Deve assegurar-se a aplicação eficaz dos requisitos de homologação mediante o reforço das disposições relativas à conformidade da produção, através, nomeadamente, da realização de inspeções periódicas obrigatórias aos métodos de controlo da conformidade e da continuidade da conformidade dos produtos em causa, bem como do reforço dos requisitos em matéria de competência, obrigações e desempenho dos serviços técnicos que realizam os ensaios de homologação de veículos completos sob a responsabilidade das entidades homologadoras. O bom funcionamento dos serviços técnicos é crucial para assegurar um elevado nível de segurança e de proteção do ambiente, assim como a confiança dos cidadãos no sistema. Os critérios de designação dos serviços técnicos previstos na Diretiva 2007/46/CE devem ser especificados em maior pormenor para assegurar a sua aplicação coerente. Os métodos de avaliação dos serviços técnicos nos Estados-Membros tendem a divergir progressivamente, devido à crescente complexidade do trabalho destes serviços. Por conseguinte, é necessário prever obrigações processuais que assegurem o intercâmbio de informações e a monitorização das práticas dos Estados-Membros em matéria de avaliação, designação, notificação e monitorização dos seus serviços técnicos. Estas obrigações processuais deverão eliminar as eventuais divergências entre os métodos utilizados e na interpretação dos critérios para a designação dos serviços técnicos.

(9)  Deve assegurar-se a aplicação eficaz dos requisitos de homologação mediante o reforço das disposições relativas à conformidade da produção, através, nomeadamente, da realização de inspeções periódicas obrigatórias aos métodos de controlo da conformidade e da continuidade da conformidade dos produtos em causa, bem como do reforço e da harmonização dos requisitos em matéria de competência, obrigações e desempenho dos serviços técnicos que realizam os ensaios de homologação de veículos completos sob a responsabilidade das entidades homologadoras. O bom funcionamento dos serviços técnicos é crucial para assegurar um elevado nível de segurança e de proteção do ambiente, assim como a confiança dos cidadãos no sistema. Os critérios de designação dos serviços técnicos previstos na Diretiva 2007/46/CE devem ser especificados em maior pormenor para assegurar a sua aplicação coerente em todos os Estados‑Membros. Os métodos de avaliação dos serviços técnicos nos Estados-Membros tendem a divergir progressivamente, devido à crescente complexidade do trabalho destes serviços. Por conseguinte, é necessário prever obrigações processuais que assegurem o intercâmbio de informações e a monitorização das práticas dos Estados-Membros em matéria de avaliação, designação, notificação e monitorização dos seus serviços técnicos. Estas obrigações processuais deverão eliminar as eventuais divergências entre os métodos utilizados e na interpretação dos critérios para a designação dos serviços técnicos. A fim de assegurar uma supervisão adequada e condições de concorrência equitativas em toda a União, a avaliação do serviço técnico candidato deve incluir a avaliação no local e uma observação direta dos ensaios de homologação efetivamente realizados.

Alteração    4

Proposta de regulamento

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A)  O presente regulamento estabelece disposições para a monitorização do cumprimento do mesmo por parte dos Estados-Membros, ajudando assim a manter a confiança dos consumidores nos veículos existentes no mercado e disponibilizando um elevado nível de segurança, saúde e proteção ambiental. O Fórum de Intercâmbio de Informações sobre o Controlo do Cumprimento, criado por Estados-Membros, controla, com o apoio da Comissão, as responsabilidades das autoridades nacionais através de auditorias, verificações e ensaios regulares a amostras de homologações emitidas, verificando a aplicação uniforme, coerente e eficaz do presente regulamento.

Alteração    5

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)  A fim de aumentar a transparência e a confiança mútua e de continuar a adaptar e desenvolver os critérios de avaliação, designação e notificação dos serviços técnicos, bem como os procedimentos de extensão e de renovação, os Estados-Membros devem cooperar entre si e com a Comissão. Devem consultar os outros Estados-Membros e a Comissão em questões com relevância geral para a aplicação do presente regulamento e informar-se mutuamente e a Comissão sobre o seu modelo de lista de verificação da avaliação.

(12)  A fim de aumentar a transparência e a confiança mútua e de continuar a adaptar e desenvolver os critérios de avaliação, designação e notificação dos serviços técnicos, bem como os procedimentos de extensão e de renovação, os Estados-Membros devem cooperar entre si e com a Comissão. Devem consultar os outros Estados-Membros e a Comissão em questões com relevância geral para a aplicação do presente regulamento e informar-se mutuamente e a Comissão sobre o seu modelo de lista de verificação da avaliação. O presente regulamento estabelece uma base de dados de homologações em linha que, juntamente com o Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), criado pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A, pode ser um meio eletrónico útil para facilitar e reforçar a cooperação administrativa na gestão do intercâmbio de informações, com base em procedimentos simples e unificados, que superam as barreiras linguísticas.

 

__________________

 

1-A Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão («Regulamento IMI») (JO L 316 de 14.11.2012, p. 1).

Alteração    6

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)  Se, não obstante as medidas tomadas para garantir a aplicação coerente e o acompanhamento dos requisitos pelos Estados-Membros, a competência de determinado serviço técnico estiver em causa, a Comissão deve ter a possibilidade de investigar casos individuais.

(15)  Se, não obstante as medidas tomadas para garantir a aplicação homogénea e coerente e o acompanhamento dos requisitos pelos Estados-Membros, a competência de determinado serviço técnico estiver em causa, a Comissão deve ter a possibilidade de investigar casos individuais e propor soluções.

Alteração    7

Proposta de regulamento

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)  É necessário dispor de um mecanismo robusto de controlo do cumprimento da legislação para garantir que os requisitos do presente regulamento são cumpridos. Assegurar o cumprimento dos requisitos em matéria de homologação e conformidade da produção previstos na legislação que rege o setor automóvel deve continuar a ser a principal responsabilidade das entidades homologadoras, uma vez que se trata de uma obrigação estreitamente relacionada com a emissão da homologação e requer um conhecimento profundo do seu conteúdo. É, por conseguinte, importante que o desempenho das entidades homologadoras seja regularmente verificado por meio de avaliações pelos pares, a fim de garantir que todas as entidades homologadoras se pautam por um nível uniforme de qualidade e rigor na aplicação dos requisitos de homologação. Além disso, é importante assegurar a verificação da exatidão da própria homologação.

(18)  É necessário dispor de um mecanismo robusto de controlo do cumprimento da legislação para garantir que os requisitos do presente regulamento são cumpridos. Assegurar o cumprimento dos requisitos em matéria de homologação e conformidade da produção previstos na legislação que rege o setor automóvel deve continuar a ser a principal responsabilidade das entidades homologadoras, uma vez que se trata de uma obrigação estreitamente relacionada com a emissão da homologação e requer um conhecimento profundo do seu conteúdo. É, por conseguinte, importante que o desempenho das entidades homologadoras seja sujeito a controlos regulares de supervisão ao nível da União, incluindo auditorias independentes, a fim de garantir que todas as entidades homologadoras se pautam por um nível uniforme de qualidade e rigor na aplicação dos requisitos de homologação. Além disso, é importante assegurar a verificação da exatidão da própria homologação.

Alteração    8

Proposta de regulamento

Considerando 20-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(20-A)  A fim de assegurar uma fiscalização do mercado homogénea em toda a União, devem ser conferidos poderes de controlo a uma agência centralizada a nível da União para garantir que o novo quadro de homologação e de fiscalização do mercado seja plenamente aplicado.

Alteração    9

Proposta de regulamento

Considerando 21-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(21-A)  A fim de garantir ensaios independentes em matéria de conformidade em circulação durante toda a vida útil de todos os veículos em causa, devem ser criados métodos sólidos e obrigatórios de ensaio das emissões para estabelecer requisitos de ensaios de inspeção técnica baseados na conjugação de ensaios diretos nos tubos de escape e ensaios do sistema OBD, incluindo a definição de métodos de ensaio para a medição dos níveis de NOx durante os ensaios periódicos de emissões realizados nos termos da Diretiva 2014/45/UE e dos níveis de partículas e dos respetivos valores-limite. Em especial, podem ser utilizadas novas tecnologias de deteção remota para identificar veículos muito poluentes em estrada, bem como para centrar os ensaios da conformidade em circulação em termos dos limites regulamentados de emissões (PN, NOx, CO e HC) nesses veículos como o modo mais económico de efetuar futuras inspeções técnicas periódicas.

Alteração    10

Proposta de regulamento

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22)  A fim de aumentar a transparência do processo de homologação e de facilitar o intercâmbio de informações e a verificação independente por parte das autoridades de fiscalização do mercado, das entidades homologadoras e da Comissão, o dossiê de homologação deve ser fornecido em formato eletrónico e publicado, sob reserva de isenções devidas à proteção de interesses comerciais e de dados pessoais.

(22)  A fim de aumentar a transparência do processo de homologação e de facilitar o intercâmbio de informações e a verificação independente por parte das autoridades de fiscalização do mercado, das entidades homologadoras, da Comissão e de terceiros, é necessária a divulgação de informações relativas ao veículo e aos ensaios para efetuar as referidas verificações. Devem ser fornecidas informações pertinentes em formato eletrónico e publicadas, sob reserva de isenções devidas à proteção de interesses comerciais e de dados pessoais.

Alteração    11

Proposta de regulamento

Considerando 24

Texto da Comissão

Alteração

(24)  Essas obrigações mais específicas das autoridades nacionais previstas no presente regulamento devem incluir ensaios de verificação da conformidade ex post e inspeções a um número suficiente de veículos colocados no mercado. A seleção dos veículos a submeter a esta verificação da conformidade ex post deve basear-se numa avaliação adequada do risco que tenha em conta a gravidade da potencial não-conformidade e a probabilidade da sua ocorrência.

(24)  Essas obrigações mais específicas das autoridades nacionais previstas no presente regulamento devem incluir ensaios de verificação da conformidade ex post e inspeções a um número suficiente de veículos colocados no mercado. A seleção dos veículos a submeter a esta verificação da conformidade ex post deve basear-se numa avaliação adequada do risco que tenha em conta a gravidade da potencial não-conformidade e a probabilidade da sua ocorrência. Além disso, deve basear-se em critérios claros e detalhados e incluir, nomeadamente, controlos de uma percentagem aleatória de todos os modelos atuais, em veículos com motores novos ou com tecnologia nova, em veículos com consumo de combustível elevado ou reduzido e em veículos com um volume de vendas muito elevado, e ter em conta o histórico de cumprimento, dicas de consumidores, resultados dos ensaios de deteção remota e preocupações de organismos independentes de investigação.

Alteração    12

Proposta de regulamento

Considerando 27

Texto da Comissão

Alteração

(27)  Os objetivos do presente regulamento não devem ser afetados pelo facto de determinados sistemas, componentes, unidades técnicas ou peças e equipamento poderem ser montados num veículo depois de este ter sido colocado no mercado, matriculado ou posto em circulação. Devem, pois, ser tomadas medidas adequadas para garantir que os sistemas, componentes, unidades técnicas ou peças e equipamento que possam ser montados em veículos e que sejam suscetíveis de prejudicar significativamente o funcionamento de sistemas essenciais para a proteção ambiental ou a segurança funcional são controlados por uma entidade homologadora antes de serem colocados no mercado, matriculados ou postos em circulação.

(27)  Os objetivos do presente regulamento não devem ser afetados pelo facto de determinados sistemas, componentes, unidades técnicas ou peças e equipamento poderem ser montados num veículo depois de este ter sido colocado no mercado, matriculado ou posto em circulação. Devem, pois, ser tomadas medidas adequadas para garantir que os sistemas, componentes, unidades técnicas ou peças e equipamento que possam ser montados em veículos e que sejam suscetíveis de prejudicar o funcionamento de sistemas essenciais para a proteção ambiental ou a segurança funcional são controlados por uma entidade homologadora antes de serem colocados no mercado, matriculados ou postos em circulação.

Alteração    13

Proposta de regulamento

Considerando 29

Texto da Comissão

Alteração

(29)  A conformidade da produção é uma das pedras angulares do sistema de homologação da UE, pelo que as disposições implementadas pelos fabricantes para assegurar essa conformidade devem ser aprovadas pela entidade competente ou por um serviço técnico com as necessárias qualificações, designado para o efeito, e ser sujeitas a verificações regulares por meio de inspeções periódicas independentes. Além disso, as entidades homologadoras devem assegurar a verificação da continuidade da conformidade dos produtos em causa.

(29)  A conformidade da produção é uma das pedras angulares do sistema de homologação da UE, pelo que as disposições implementadas pelos fabricantes para assegurar essa conformidade devem ser aprovadas pela entidade competente ou por um serviço técnico com as necessárias qualificações, designado para o efeito, desde que não se trate do serviço técnico que efetuou os ensaios para efeitos da homologação, e ser sujeitas a verificações regulares por meio de inspeções periódicas independentes. Além disso, as entidades homologadoras devem assegurar a verificação da continuidade da conformidade dos produtos em causa.

Alteração    14

Proposta de regulamento

Considerando 31

Texto da Comissão

Alteração

(31)  A avaliação de riscos graves comunicados para a segurança e de danos para a saúde pública e o ambiente deve efetuar-se a nível nacional, havendo contudo que assegurar a coordenação a nível da União sempre que o risco ou o dano comunicado possa existir para além do território de um Estado-Membro, com o objetivo de partilhar recursos e garantir a coerência das medidas corretivas a tomar para reduzir os riscos e os danos identificados.

(31)  A avaliação de riscos para a segurança e de danos para a saúde pública e o ambiente deve efetuar-se a nível nacional, havendo contudo que assegurar a coordenação a nível da União sempre que o risco ou o dano possa existir para além do território de um Estado-Membro, com o objetivo de partilhar recursos e garantir a coerência das medidas corretivas a tomar para eliminar os riscos e os danos identificados.

Alteração    15

Proposta de regulamento

Considerando 37

Texto da Comissão

Alteração

(37)  Considerando que o progresso técnico ao introduzir novos métodos ou técnicas para o diagnóstico e a reparação dos veículos, tais como o acesso remoto à informação e ao software relativos aos veículos não deve enfraquecer os objetivos do presente regulamento no que respeita ao acesso à informação sobre reparação e manutenção por parte dos operadores independentes.

(37)  O progresso técnico ao introduzir novos métodos ou técnicas para o diagnóstico e a reparação dos veículos, tais como o acesso remoto à informação e ao software relativos aos veículos deve reforçar os objetivos do presente regulamento no que respeita ao acesso à informação sobre reparação e manutenção por parte dos operadores independentes.

Alteração    16

Proposta de regulamento

Considerando 40

Texto da Comissão

Alteração

(40)  Os Estados-Membros devem estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infração ao presente regulamento e garantir a aplicação dessas regras. Essas sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem comunicar anualmente à Comissão as sanções aplicadas, para que esta possa monitorizar a coerência da aplicação dessas disposições.

(40)  Os Estados-Membros devem estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infração ao presente regulamento e garantir a aplicação dessas regras. Essas sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem comunicar anualmente à Comissão as sanções aplicadas, para que esta possa monitorizar a coerência da aplicação das disposições relativas às sanções.

Alteração    17

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.   O presente regulamento também estabelece a Agência Europeia para a Fiscalização de Veículos («AEFV», a seguir designada por «a Agência») e define as suas competências e responsabilidades.

Alteração    18

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 3 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os fabricantes podem requerer a homologação de modelos de veículos ou a homologação de veículos individuais ao abrigo do presente regulamento para os veículos e as máquinas a seguir mencionados, desde que esses veículos cumpram os requisitos substantivos do presente regulamento:

3.  Os fabricantes podem requerer a homologação de modelos de veículos ou a homologação de veículos individuais ao abrigo do presente regulamento para os veículos e as máquinas a seguir mencionados, desde que esses veículos cumpram os requisitos do presente regulamento:

Alteração    19

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)  «Fiscalização do mercado», as atividades levadas a cabo e as medidas adotadas pelas autoridades de fiscalização do mercado para garantir que os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas, bem como peças e equipamento, disponibilizados no mercado cumprem os requisitos estabelecidos na legislação pertinente da União e não colocam em perigo a saúde, a segurança ou quaisquer outros aspetos relacionados com a proteção do interesse público;

(2)  «Fiscalização do mercado», as atividades levadas a cabo e as medidas adotadas pelas autoridades de fiscalização do mercado para garantir que os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas, bem como peças e equipamento, disponibilizados no mercado cumprem os requisitos estabelecidos na legislação pertinente da União e não colocam em perigo a saúde, a segurança, o ambiente ou quaisquer outros aspetos relacionados com a proteção do interesse público, incluindo os direitos dos consumidores;

Alteração    20

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A)  «Dispositivo manipulador», qualquer elemento sensível à temperatura, à velocidade do veículo, ao regime do motor (RPM), às mudanças de velocidade, à depressão no coletor ou a qualquer outro parâmetro destinado a ativar, modular, atrasar ou desativar o funcionamento de qualquer parte do sistema de controlo das emissões que reduza a eficácia desse sistema em quaisquer condições ambientais ou de funcionamento do motor existentes normalmente no território da União e que se verifiquem durante o funcionamento normal do veículo ou fora dos procedimentos de ensaio de homologação;

Alteração    21

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 8-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-B)  «Estratégia de base em matéria de emissões» (a seguir designada por «BES»), uma estratégia para as emissões que permanece ativa em toda a gama operacional de velocidades e cargas do veículo, exceto no caso de ativação de uma estratégia auxiliar em matéria de emissões;

Alteração    22

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 8-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-C)  «Estratégia auxiliar em matéria de emissões» (a seguir designada por «AES»), uma estratégia para as emissões que se torna ativa e substitui ou altera uma BES com um objetivo específico e em resposta a um conjunto específico de condições ambientais ou de funcionamento e apenas permanece operacional enquanto essas condições existirem;

Alteração    23

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 43

Texto da Comissão

Alteração

(43)  «Veículo em fim de série», veículo que faz parte de um stock e que, devido à entrada em vigor de novos requisitos técnicos relativamente aos quais não foi aprovado, não pode, ou deixou de poder, ser disponibilizado no mercado, matriculado ou posto em circulação;

(43)  «Veículo em fim de série», veículo que faz parte de um stock ou que será acabado e que, devido à entrada em vigor de novos requisitos técnicos relativamente aos quais não foi aprovado, não pode, ou deixou de poder, ser disponibilizado no mercado, matriculado ou posto em circulação;

Justificação

Os veículos podem ser construídos em várias etapas, que devem ser tidas em conta quando se definem os veículos em fim de série.

Alteração    24

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 44-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(44-A)  «Deteção remota», análise e medição dos níveis de poluição existentes num tubo de escape de um veículo com o veículo em funcionamento, recorrendo a instrumentos equipados com sensores colocados nas estradas, com o objetivo de recolher dados de desempenho necessários para controlar as emissões médias dos veículos em estrada e identificar poluidores em excesso;

Alteração    25

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 88.º, que alterem o anexo IV a fim de ter em conta a evolução tecnológica e regulamentar, mediante a introdução e atualização de referências aos atos regulamentares com os requisitos que os veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas devem cumprir.

2.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 88.º, que alterem o anexo IV a fim de ter em conta a evolução tecnológica e regulamentar, mediante a introdução e atualização de referências aos atos regulamentares com os requisitos que os veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas devem cumprir.

 

Os fabricantes que solicitem a homologação UE de um veículo a coberto de uma estratégia de base em matéria de emissões, de uma estratégia auxiliar em matéria de emissões ou de dispositivos manipuladores, tal como definidos no presente regulamento ou no Regulamento 2016/646/UE, devem fornecer à entidade homologadora todas as informações, incluindo a justificação técnica, que pode razoavelmente ser exigida pela entidade homologadora para determinar se a BES ou a AES é um dispositivo manipulador e se é aplicável uma derrogação à proibição relativa à utilização desses dispositivos ao abrigo do artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 715/2007.

 

Os fabricantes devem declarar por escrito à entidade homologadora que foram fornecidas todas as informações relativas à BES, à AES ou a dispositivos manipuladores e que o tipo de veículo a que foi concedida a homologação não está equipado com um dispositivo manipulador proibido, em conformidade com o presente artigo e o Regulamento (CE) n.º 692/2008.

 

A entidade homologadora não deve conceder a homologação UE até concluir a sua avaliação e ter determinado que o tipo de veículo a que foi concedida a homologação não está equipado com um dispositivo manipulador proibido, em conformidade com o presente artigo e o Regulamento (CE) n.º 692/2008.

 

Para efeitos da sua avaliação e verificação do cumprimento ou incumprimento dos requisitos previstos no presente artigo, a entidade homologadora, a autoridade de fiscalização do mercado ou a Agência podem realizar um ensaio surpresa adicional, com parâmetros diferentes dos ensaios previstos no presente regulamento. Os parâmetros do ensaio surpresa adicional devem ser sempre definidos unicamente pela entidade homologadora, pela autoridade de fiscalização do mercado ou pela Agência e devem permanecer estritamente confidenciais e ser desconhecidos do fabricante até à publicação final dos resultados do ensaio.

Alteração    26

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   Os Estados-Membros devem organizar e levar a cabo ações de fiscalização do mercado e inspeções de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas que entram no mercado, nos termos do capítulo III do Regulamento (CE) n.º 765/2008.

4.   Os Estados-Membros devem organizar e levar a cabo ações de fiscalização do mercado e inspeções de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas que entram no mercado, nos termos do capítulo III do Regulamento (CE) n.º 765/2008. Os Estados-Membros podem decidir realizar atividades conjuntas de fiscalização do mercado para os efeitos definidos no artigo 8.º do presente regulamento.

Alteração    27

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que as autoridades de fiscalização do mercado podem, sempre que o considerem necessário e justificado, aceder às instalações dos operadores económicos e recolher as amostras de veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas que sejam necessárias para efeitos de ensaios de conformidade.

5.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que as autoridades de fiscalização do mercado estejam em condições, sempre que o considerem necessário e justificado, de aceder às instalações dos operadores económicos sem aviso prévio e de recolher as amostras de veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas que sejam necessárias para efeitos de ensaios de conformidade. O proprietário do veículo deve ser compensado pelos custos relacionados com esses ensaios.

Alteração    28

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6.  Os Estados-Membros devem examinar e avaliar periodicamente a realização das suas atividades de homologação. Estes exames e avaliações devem ser efetuados pelo menos quadrienalmente, e os resultados devem ser transmitidos aos demais Estados-Membros e à Comissão. O Estado-Membro em causa deve publicar um resumo dos resultados, em especial o número das homologações concedidas e a identidade dos respetivos fabricantes.

6.  Os Estados-Membros devem examinar e avaliar periodicamente a realização das suas atividades de homologação e a qualidade das homologações emitidas. Estes exames e avaliações devem ser efetuados pelo menos de três em três anos, e os resultados devem ser transmitidos aos demais Estados-Membros, à Comissão, ao Fórum sobre a Execução da Legislação e Intercâmbio de Informações estabelecido no artigo 10.º e, em conformidade com o artigo 12.º da Diretiva (UE) 2016/XXX, relativa à redução das emissões nacionais de determinados poluentes atmosféricos e que altera a Diretiva 2003/35/CE, ao Fórum Europeu para o Ar Puro e a terceiros mediante pedido. O Estado‑Membro em causa deve publicar um relatório completo dos resultados, em especial no que diz respeito ao número de homologações concedidas e rejeitadas e à identidade dos respetivos fabricantes e tipos de veículos.

Alteração    29

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 7

Texto da Comissão

Alteração

7.  Os Estados-Membros devem examinar e avaliar periodicamente o funcionamento das suas atividades de fiscalização. Estes exames e avaliações devem ser efetuados pelo menos quadrienalmente, e os resultados devem ser transmitidos aos demais Estados-Membros e à Comissão. O Estado-Membro em causa deve tornar público um resumo dos resultados.

7.  Os Estados-Membros devem examinar e avaliar periodicamente o funcionamento das suas atividades de fiscalização. Estes exames e avaliações devem ser efetuados pelo menos de três em três anos, e os resultados devem ser transmitidos aos demais Estados-Membros e à Comissão, bem como a terceiros mediante pedido. O Estado-Membro em causa deve tornar público um resumo dos resultados; estes devem indicar, em especial, os veículos, os sistemas, os componentes ou as unidades técnicas que não estão em conformidade com o presente regulamento, bem como a exatidão das homologações e a identidade das entidades homologadoras, fabricantes e tipos de veículos em questão.

Alteração    30

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

As entidades homologadoras devem assegurar que o veículo fornecido pelo fabricante para efeitos de ensaios de homologação representa plenamente o veículo a ser produzido e colocado no mercado e que os ensaios do veículo fornecido não conduzem a resultados que divergem sistematicamente do desempenho dos veículos operados em condições expectáveis de serem encontradas num funcionamento e numa utilização normais.

Alteração    31

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  As entidades homologadoras devem interpretar e aplicar os requisitos do presente regulamento de uma forma uniforme e coerente a fim de evitar a aplicação de normas divergentes na União. Devem colaborar com a Comissão e o Fórum sobre a Execução da Legislação e Intercâmbio de Informações estabelecido no artigo 10.º nas respetivas atividades de controlo e supervisão relativamente à aplicação do presente regulamento, bem como fornecer todas as informações mediante pedido.

Alteração    32

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  As entidades homologadoras devem cumprir os seus deveres de forma independente e imparcial. Devem, se necessário, observar a confidencialidade para proteger segredos comerciais, sem prejuízo da obrigação de informação estabelecida no artigo 9.º, n.º 3, de modo a proteger os interesses dos utilizadores na União.

2.  As entidades homologadoras devem cumprir os seus deveres de forma independente e imparcial. Devem, se necessário, observar a confidencialidade para proteger segredos comerciais, salvo em caso de interesse público, sem prejuízo da obrigação de prestar informações estabelecida no artigo 9.º, n.º 3, de modo a proteger os interesses dos utilizadores na União.

Alteração    33

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 3 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

As entidades homologadoras de um Estado-Membro devem cooperar entre si, partilhando informações relevantes para o papel e as funções que desempenham.

As entidades homologadoras de um Estado-Membro devem adotar procedimentos que garantam uma coordenação eficaz e eficiente e o intercâmbio de informações relevantes para o papel e as funções que desempenham.

Alteração    34

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  A Comissão pode adotar atos de execução a fim de estabelecer os critérios comuns para a nomeação, o exame e a avaliação das entidades homologadoras a nível nacional. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.º, n.º 2.

5.  A Comissão deve adotar atos de execução que estabelecem os critérios comuns para a nomeação, o exame e a avaliação das entidades homologadoras a nível nacional. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.º, n.º 2.

Alteração    35

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  As autoridades de fiscalização do mercado devem efetuar controlos regulares para verificar a conformidade de veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas com os requisitos do presente regulamento, bem como com a exatidão das homologações. Esses controlos devem ser realizados a uma escala adequada, através de inspeções documentais, de ensaios de condução em condições reais e de ensaios laboratoriais com base em amostras estatisticamente relevantes. Ao fazê-lo, as autoridades de fiscalização do mercado devem ter em conta os princípios estabelecidos de avaliação dos riscos, reclamações e outras informações.

1.  As autoridades de fiscalização do mercado devem efetuar controlos regulares para verificar a conformidade de veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas com os requisitos do presente regulamento, bem como com a exatidão das homologações. Esses controlos devem ser realizados a uma escala adequada, através de inspeções documentais, de ensaios de condução em condições reais e de ensaios laboratoriais com base em amostras estatisticamente relevantes que sejam representativas do número de veículos no Estado-Membro em causa. Ao fazê-lo, as autoridades de fiscalização do mercado devem ter em conta os princípios científicos estabelecidos e os protocolos de avaliação dos riscos, incluindo reclamações, a popularidade dos modelos de veículos e das respetivas peças, os resultados dos ensaios de terceiros, os modelos com um consumo de combustível muito elevado ou reduzido, a primeira aplicação de um motor ou de uma tecnologia nova, os relatórios das inspeções técnicas periódicas, os programas de amostragem que utilizam deteção remota e outras informações. As autoridades de fiscalização do mercado devem acompanhar as reclamações fundamentadas.

 

Para fins de verificação das emissões dos veículos, as autoridades de fiscalização do mercado podem recorrer a tecnologia de deteção remota com vista a ajudar a identificar os modelos de veículos altamente poluentes para investigação adicional. Ao fazê-lo, as autoridades de fiscalização do mercado devem cooperar e coordenar as suas atividades com autoridades responsáveis pelas inspeções técnicas periódicas, em conformidade com a Diretiva 2014/45/UE.

 

Quando são designados serviços técnicos com o objetivo de cumprir o disposto no presente artigo, as autoridades de fiscalização do mercado devem assegurar o recurso a um serviço técnico diferente do que efetuou os ensaios para efeitos da homologação inicial.

Alteração    36

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  As autoridades de fiscalização do mercado devem exigir aos operadores económicos a apresentação da documentação e das informações disponíveis que considerem necessárias para o exercício das suas funções.

2.  As autoridades de fiscalização do mercado devem exigir aos operadores económicos a apresentação da documentação e das informações, incluindo especificações técnicas, que considerem necessárias para o exercício das suas funções. Aqui inclui-se o acesso a software, algoritmos e unidades de controlo do motor relevante, bem como a quaisquer outras especificações técnicas necessárias.

Alteração    37

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 4 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

As autoridades de fiscalização do mercado devem tomar as medidas adequadas para alertar os utilizadores no seu território, num prazo adequado, para os perigos que tenham detetado em qualquer veículo, sistema, componente ou unidade técnica, a fim de evitar ou reduzir o risco de lesões ou outros danos.

As autoridades de fiscalização do mercado devem tomar as medidas adequadas para alertar os utilizadores, num prazo adequado, para os perigos que tenham detetado em qualquer veículo, sistema, componente ou unidade técnica, a fim de evitar ou reduzir o risco de lesões ou outros danos. Estas informações devem ser disponibilizadas em linha numa linguagem simples e compreensível.

Alteração    38

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  Sempre que as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro decidam retirar do mercado um veículo, sistema, componente ou unidade técnica em conformidade com o artigo 49.º, n.º 5, devem informar o operador económico em causa e, se for caso disso, a entidade homologadora pertinente.

5.  Sempre que as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro decidam retirar do mercado um veículo, sistema, componente ou unidade técnica em conformidade com o artigo 49.º, n.º 5, devem informar o operador económico em causa e a entidade homologadora pertinente.

Alteração    39

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6.  As autoridades de fiscalização do mercado devem cumprir os seus deveres de forma independente e imparcial. Devem, se necessário, observar a confidencialidade para proteger segredos comerciais, sem prejuízo da obrigação de informação estabelecida no artigo 9.º, n.º 3, na máxima medida necessária para proteger os interesses dos utilizadores na União Europeia.

6.  As autoridades de fiscalização do mercado devem cumprir os seus deveres de forma independente e imparcial. Devem, se necessário, observar a confidencialidade para proteger segredos comerciais, salvo em caso de interesse público, sem prejuízo da obrigação de prestar informações estabelecida no artigo 9.º, n.º 3, na máxima medida necessária para proteger os interesses dos utilizadores na União.

Alteração    40

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 7

Texto da Comissão

Alteração

7.  Os Estados-Membros devem examinar e avaliar periodicamente o funcionamento das suas atividades de fiscalização. Estes exames e avaliações devem ser efetuados pelo menos quadrienalmente, e os resultados devem ser transmitidos aos demais Estados-Membros e à Comissão. O Estado-Membro em causa deve tornar público um resumo dos resultados.

7.  Os Estados-Membros devem examinar e avaliar periodicamente o funcionamento das suas atividades de fiscalização. Estes exames e avaliações devem ser efetuados pelo menos de três em três anos, e os resultados devem ser transmitidos aos demais Estados-Membros, à Comissão, ao Fórum sobre a Execução da Legislação e Intercâmbio de Informações estabelecido no artigo 10.º e a terceiros mediante pedido. O Estado‑Membro em causa deve tornar público um resumo dos resultados que indique, em particular, o número e o nome dos modelos dos veículos, dos sistemas, dos componentes ou das unidades técnicas que não estejam em conformidade com o presente regulamento, juntamente com a identidade dos fabricantes em questão.

 

As autoridades de fiscalização do mercado devem publicar, no mínimo, de dois em dois anos, um relatório de síntese do âmbito, da amplitude e dos resultados das respetivas atividades de fiscalização do mercado.

Alteração    41

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 9

Texto da Comissão

Alteração

9.  Sempre que, num Estado-Membro, a fiscalização do mercado e os controlos nas fronteiras externas sejam da competência de mais do que uma autoridade, as autoridades em causa devem cooperar entre si, partilhando informações relevantes para o papel e as funções que desempenham.

9.  Sempre que, num Estado-Membro, a fiscalização do mercado e os controlos nas fronteiras externas sejam da competência de mais do que uma autoridade, as autoridades em causa devem adotar procedimentos que garantam uma coordenação eficaz e eficiente e o intercâmbio de informações relevantes para o papel e as funções que desempenham.

Alteração    42

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 10

Texto da Comissão

Alteração

10.  A Comissão pode adotar atos de execução destinados a estabelecer critérios para determinar a escala, o âmbito e a frequência com que devem ser realizados os controlos de verificação da conformidade das amostras recolhidas a que se refere o n.º 1. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.º, n.º 2.

10.  A Comissão deve adotar atos delegados, em complemento do presente regulamento, nos termos do artigo 88.º, destinados a estabelecer critérios para determinar a escala, o âmbito e a frequência com que devem ser realizados os controlos de verificação da conformidade das amostras recolhidas, tal como referido no n.º 1, bem como critérios de seleção dos veículos para os ensaios.

Alteração    43

Proposta de regulamento

Artigo 9 – título

Texto da Comissão

Alteração

Verificação da conformidade pela Comissão e coordenação com os Estados-Membros em matéria de execução da legislação

Verificação da conformidade pela Agência Europeia para a Fiscalização de Veículos e coordenação com os Estados-Membros em matéria de execução da legislação

Alteração    44

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão deve organizar e realizar, ou exigir que sejam realizados, a uma escala adequada, ensaios e inspeções dos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas já disponíveis no mercado, com vista a verificar que esses veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas são conformes com as homologações e com a legislação aplicável, bem como para assegurar a exatidão das homologações.

A Agência Europeia para a Fiscalização de Veículos («AEFV», a seguir designada por «a Agência») deve organizar e realizar, ou exigir que sejam realizados, a uma escala adequada, ensaios e inspeções dos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas já disponíveis no mercado, com vista a verificar que esses veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas são conformes com as homologações e com a legislação aplicável, bem como para assegurar a exatidão das homologações.

Alteração    45

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

No caso dos veículos da categoria M e N, a Agência deve realizar ensaios aleatórios de fiscalização do mercado, no mínimo, em 20 % dos modelos novos colocados anualmente no mercado da União, a fim de verificar se os veículos em circulação cumprem a legislação da União em matéria de segurança e ambiente. Na escolha dos veículos a ensaiar, a Agência deve ter em conta os princípios estabelecidos de avaliação dos riscos, reclamações, incluindo ensaios de terceiros, novas tecnologias existentes no mercado, relatórios de inspeções técnicas periódicas e outras informações. A Agência deve acompanhar as reclamações fundamentadas.

 

Quando um serviço técnico é designado para realizar os ensaios previstos no presente número, a Agência deve assegurar o recurso a um serviço técnico diferente do que efetuou os ensaios para a homologação inicial.

Alteração    46

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Esses ensaios e inspeções podem ser realizados em veículos novos fornecidos por fabricantes ou pelo operador económico conforme previsto no n.º 2 seguinte.

Esses ensaios e inspeções devem ser realizados em:

 

-   Novos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas fornecidos por fabricantes ou pelo operador económico conforme previsto no n.º 2 que se segue;

 

-   Veículos matriculados com o consentimento do titular do registo do veículo.

 

O proprietário do veículo deve ser compensado pelos custos relacionados com esses ensaios.

Alteração    47

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Esses ensaios e inspeções podem igualmente ser realizados em veículos matriculados com o consentimento

do titular do registo do veículo.

Suprimido

Alteração    48

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os fabricantes titulares de homologações ou os operadores económicos devem, mediante pedido, fornecer à Comissão um número estatisticamente relevante de veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas de produção selecionados pela Comissão que sejam representativos dos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas disponíveis para colocação no mercado ao abrigo dessa homologação. Esses veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas devem ser fornecidos para ensaios em data e local solicitados pela Comissão e durante o período que a Comissão considerar necessário.

2.  Os fabricantes titulares de homologações ou os operadores económicos devem, mediante pedido, fornecer à Agência um número estatisticamente relevante de veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas de produção selecionados pela Agência que sejam plenamente representativos dos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas disponíveis para colocação no mercado ao abrigo da homologação em causa. Esses veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas devem ser fornecidos para ensaios em data e local solicitados pela Agência e durante o período que a Agência considerar necessário. O proprietário do veículo deve ser compensado pelos custos relacionados com esses ensaios.

Alteração    49

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 3 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A fim de permitir à Comissão efetuar os ensaios referidos nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros devem disponibilizar à Comissão todos os dados relativos à homologação do veículo, sistemas, componentes e unidades técnicas sujeitos a ensaios de verificação da conformidade. Esses dados devem incluir, no mínimo, as informações constantes do certificado de homologação, juntamente com os respetivos anexos referidos no artigo 26.º, n.º 1.

A fim de permitir à Agência efetuar os ensaios referidos nos n.os 1, 1-A e 2, os Estados-Membros devem disponibilizar à Agência todos os dados relativos à homologação do veículo, sistemas, componentes e unidades técnicas sujeitos a ensaios de verificação da conformidade. Esses dados devem incluir, no mínimo, as informações constantes do certificado de homologação, juntamente com os respetivos anexos, tal como referido no artigo 26.º, n.º 1.

Alteração    50

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 3 – parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros devem prestar toda a assistência necessária e fornecer toda a documentação, bem como demais apoio técnico, solicitada pelos peritos da Comissão no sentido de lhes permitir realizar ensaios, verificações e inspeções.

 

Os Estados-Membros devem garantir que os peritos da Comissão tenham acesso a todas as instalações, ou partes de instalações, e à informação, incluindo sistemas informáticos e software, relevantes para o desempenho das suas funções.

Alteração    51

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Os fabricantes de veículos devem publicar as informações que são necessárias para a realização por terceiros dos ensaios de verificação da conformidade. A Comissão deve adotar atos de execução a fim de definir os dados que devem ser publicados e as condições dessa publicação, sem prejuízo da proteção dos segredos comerciais e da preservação dos dados pessoais em conformidade com a legislação da União e nacional. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.º, n.º 2.

4.  Os fabricantes de veículos devem publicar as informações que são necessárias para a realização por terceiros dos ensaios de verificação da conformidade. Essas informações devem incluir, em particular, os parâmetros e as definições necessários para replicar com exatidão as condições de teste que foram aplicadas no momento dos ensaios de homologação. A Comissão deve adotar atos de execução a fim de definir os dados que devem ser publicados e as condições dessa publicação, sem prejuízo da proteção dos segredos comerciais e da preservação dos dados pessoais em conformidade com a legislação da União e nacional. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.º, n.º 2.

Alteração    52

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 5 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Se a Comissão concluir que os veículos ensaiados ou inspecionados não são conformes com os requisitos de homologação estabelecidos no presente regulamento ou em qualquer dos atos regulamentares enumerados no anexo IV, ou que a aprovação foi concedida com base em dados incorretos, deve, nos termos do artigo 54.º, n.º 8, exigir sem demora ao operador económico em causa que tome todas as medidas corretivas adequadas para pôr os veículos em conformidade com esses requisitos, ou tomar medidas restritivas, exigindo ao operador económico que retire os veículos em causa do mercado ou que os recolha, dentro de um prazo razoável, em função da gravidade da não-conformidade constatada.

Se a Comissão concluir que os veículos, componentes e unidades técnicas ensaiados ou inspecionados não são conformes com os requisitos de homologação estabelecidos no presente regulamento ou em qualquer dos atos regulamentares enumerados no anexo IV, ou que a aprovação foi concedida com base em dados incorretos, deve, sem demora, exigir ao operador económico em causa, nos termos do artigo 54.º, n.º 8, que tome todas as medidas corretivas adequadas para pôr os veículos, componentes e unidades técnicas em conformidade com esses requisitos, ou tomar medidas restritivas, exigindo ao operador económico que retire os veículos, componentes e unidades técnicas em causa do mercado ou que os recolha, dentro de um prazo razoável, em função da gravidade da não-conformidade constatada.

Alteração    53

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 5 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Qualquer medida corretiva tomada pela Comissão ao abrigo dos respetivos ensaios de verificação aplica-se a nível da União e deve ser aplicada pelas autoridades nacionais de modo harmonizado e coerente. Esta medida corretiva a nível da União pode incluir o pagamento de uma compensação uniforme aos consumidores, caso o desempenho inicial dos veículos tenha sido alterado após a medida corretiva ser tomada, bem como compensação financeira por quaisquer impactos negativos externos (qualidade do ar, saúde pública, etc.).

Alteração    54

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 5 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão publica um relatório com as suas conclusões na sequência de quaisquer ensaios de verificação da conformidade que tenha realizado.

A Agência publica relatórios anuais sobre as suas conclusões na sequência de quaisquer ensaios de verificação da conformidade que tenha realizado. Esses relatórios devem estar acessíveis ao público e devem incluir informações sobre os resultados dos ensaios realizados em veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas que não estejam conformes, incluindo a identidade dos fabricantes em questão.

Alteração    55

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 5 – parágrafo 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas de acompanhamento, tendo em conta as recomendações incluídas no relatório decorrente dos ensaios de verificação da conformidade e, mediante pedido da Comissão, verificar o funcionamento e a organização das autoridades competentes e investigar os problemas importantes ou recorrentes existentes no Estado-Membro em causa.

Alteração    56

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.  Os Estados-Membros devem aplicar as recomendações formuladas pela Agência, em conformidade com o presente artigo, sejam as recomendações dirigidas a um ou mais Estados-Membros. Caso um Estado-Membro não aplique ou se desvie da recomendação emitida pela Agência, esse Estado-Membro deve informar a Comissão dos seus motivos. A Comissão deve avaliar os motivos apresentados e, se considerar que as medidas tomadas não são justificadas, pode, mediante consulta junto do Estado-Membro em causa, exigir a aplicação da recomendação ou a adoção de medidas alternativas.

 

Nos casos em que a incapacidade reiterada de aplicar as recomendações ou as medidas alternativas, tal como referidas no artigo 10.º, n.º 2, alínea c), resulte no incumprimento do presente regulamento, a Comissão pode suspender a autoridade da entidade homologada do Estado-Membro em causa para aceitar pedidos de certificados de homologação UE ao abrigo do artigo 21.º.

 

No prazo de dois meses a contar da data da suspensão da autorização referida no segundo parágrafo, a Comissão deve apresentar aos Estados-Membros um relatório com as suas conclusões sobre o incumprimento. Sempre que tal for necessário para garantir a segurança dos veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas já colocados no mercado, a Comissão deve incumbir as entidades homologadoras em causa de suspender, dentro de um prazo razoável, quaisquer certificados que tenham sido emitidos indevidamente.

Alteração    57

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 5-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-B.  A Agência deve ser financiada através da cobrança de taxas nacionais pagas pelos fabricantes e aplicadas a todos os veículos novos vendidos na União, em conformidade com o artigo 30.º, n.º 2-A.

Alteração    58

Proposta de regulamento

Artigo 10 – título

Texto da Comissão

Alteração

Fórum de Intercâmbio de Informações sobre a Execução da Legislação

Fórum sobre a Execução da Legislação e Intercâmbio de Informações

Alteração    59

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  A Comissão deve criar e presidir ao Fórum de Intercâmbio de Informações sobre a Execução da Legislação (a seguir designado «Fórum»).

1.  A Comissão deve criar e presidir ao Fórum sobre a Execução da Legislação e Intercâmbio de Informações (a seguir designado «Fórum»). O Fórum deve ser presidido pela Agência.

Alteração    60

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Este Fórum será constituído por membros nomeados pelos Estados-Membros.

Este Fórum será constituído por membros nomeados pelos Estados-Membros e por representantes da Comissão. Deve incluir, na qualidade de observadores, representantes de serviços técnicos, organizações terceiras de ensaios, ONG com atividades no domínio da segurança e do ambiente e grupos de consumidores.

Alteração    61

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

As suas funções de aconselhamento abrangem, nomeadamente, a promoção de boas práticas, o intercâmbio de informações sobre os problemas relacionados com a execução da legislação, a cooperação, o desenvolvimento de métodos e instrumentos de trabalho, o desenvolvimento de um procedimento eletrónico para o intercâmbio de informações, a avaliação de projetos harmonizados de execução da legislação, as sanções e as inspeções conjuntas.

As suas funções abrangem:

 

a)   Contribuir para a promoção de boas práticas destinadas a assegurar uma aplicação eficaz e harmonizada do presente regulamento, sobretudo no que diz respeito à avaliação, designação e monitorização de organismos designados e à aplicação geral dos requisitos estabelecidos no presente regulamento, incluindo a apreciação de provas ou de outras informações solicitadas de terceiros relevantes;

 

b)   Apoiar as autoridades competentes dos Estados-Membros nas atividades de fiscalização do mercado, incluindo a coordenação das atividades nacionais de fiscalização do mercado numa escala regional ou pan-europeia;

 

c)   Realizar auditorias conjuntas das entidades homologadoras nacionais, de três em três anos, a fim de verificar se cumprem os requisitos previstos no presente regulamento e se desempenham os seus deveres de modo independente e rigoroso. Essas auditorias devem incluir uma verificação dos procedimentos de homologação nacionais em vigor, uma verificação aleatória de amostras das homologações emitidas e uma visita no local a um serviço técnico sob a responsabilidade da entidade avaliada. A Agência pode participar nessas auditorias e decidir sobre a sua participação com base numa análise da avaliação dos riscos;

 

d)   Avaliar os resultados dos exames sobre o funcionamento das atividades de fiscalização do mercado e apresentar recomendações gerais com base em um ou mais exames;

 

e)   Analisar os resultados das avaliações, quer nos termos do artigo 80.º, n.º 3-A, quer no seguimento de uma avaliação conjunta em conformidade com o artigo 80.º, n.º 4, sobre o funcionamento dos serviços técnicos e apresentar recomendações gerais com base em um ou mais avaliações;

 

f)   Avaliar a eficácia das atividades de aplicação da legislação, incluindo, se for caso disso, a coerência e a eficácia de qualquer reparação, recolha de veículos ou sanção aplicada pelos Estados-Membros caso os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas afetados pela não-conformidade tenham sido colocados no mercado em mais do que um Estado-Membro e, mediante pedido da Comissão, apresentar recomendações gerais resultantes dessa avaliação. A avaliação deve ser realizada, pelo menos, de dois em dois anos.

Alteração    62

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 2 – parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Todas as decisões adotadas e as recomendações acordadas pelo Fórum devem ser publicadas, incluindo as relativas a recolhas de veículos.

Alteração    63

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  O Fórum deve criar uma comissão permanente de 10 auditores independentes e um representante da Comissão (« o comité permanente») para realizar auditorias regulares às entidades homologadoras nacionais e às autoridades de fiscalização do mercado, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos do presente regulamento e o cumprimento dos respetivos deveres, de modo independente, eficaz e eficiente.

 

As auditorias devem ser sujeitas a uma análise independente e ser realizadas de forma transparente.

 

Devem incluir o seguinte, conforme adequado:

 

a)   Uma avaliação dos procedimentos e protocolos aplicados pelas entidades homologadoras e as autoridades de fiscalização do mercado;

 

b)   Uma avaliação da designação dos serviços técnicos;

 

c)   Visitas aos locais e entrevistas ao pessoal das autoridades nacionais e dos serviços técnicos designados;

 

d)   Verificações de laboratórios, instalações, instrumentos de medição e métodos de amostragem;

 

e)   Uma avaliação das homologações emitidas;

 

f)   Qualquer outra atividade necessária para identificar incumprimentos.

 

O auditor pode contratar um terceiro para lhe prestar assistência nas auditorias.

 

Os auditores e os terceiros contratados devem realizar as suas funções de forma independente e imparcial. Devem, se necessário, observar a confidencialidade para proteger segredos comerciais, sem prejuízo da obrigação de prestar informações estabelecida no artigo 9.º, n.º 3, na máxima medida necessária para proteger os interesses dos utilizadores e dos cidadãos da União.

 

Os Estados-Membros devem prestar toda a assistência necessária e fornecer toda a documentação e apoio que os auditores solicitem no sentido de lhes permitir desempenhar as suas funções.

 

Os Estados-Membros devem garantir que os auditores tenham acesso a todas as instalações, ou partes de instalações, e à informação, incluindo informação contida em sistemas informáticos e software, relevantes para o desempenho das suas funções.

 

O Fórum deve disponibilizar os resultados das auditorias aos Estados-Membros e à Comissão.

 

Os Estados-Membros e a Comissão devem tomar as medidas de acompanhamento adequadas tendo em conta as informações e as recomendações incluídas nos relatórios decorrentes das auditorias.

Alteração    64

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 88.º, a fim de estabelecer a composição, o processo de nomeação, as funções detalhadas, os métodos de trabalho e o regulamento interno do Fórum.

3.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 88.º, a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo a composição, o processo de nomeação, as funções detalhadas, os métodos de trabalho e o regulamento interno do Fórum e do comité permanente de auditores.

Alteração    65

Proposta de regulamento

Artigo 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 10.º-A

 

Base de dados de homologações em linha

 

1.   A Comissão deve criar e manter uma base de dados de homologações em linha composta por duas interfaces distintas: a interface pública e a interface de conformidade.

 

2.   A interface pública deve conter as informações descritas no anexo IX do presente regulamento, os resultados dos ensaios, as especificações dos ensaios e a identificação dos serviços técnicos e das entidades homologadoras envolvidas nas diversas fases da homologação, observando os seguintes requisitos:

 

a)   As informações devem ser prestadas gratuitamente;

 

b)   As informações devem ser disponibilizadas de forma prática e acessível;

 

c)   Deve ser possível pesquisar todas as informações e estas devem estar em formato digital.

 

3.   A interface de conformidade deve ser acessível aos Estados-Membros, às entidades homologadoras, às autoridades de fiscalização do mercado e à Comissão e conter as informações enumeradas no n.º 2 e nos anexos I e III do presente regulamento, observando os seguintes requisitos:

 

a)   Devem ser asseguradas disposições de segurança rigorosas a fim de proteger as informações confidenciais;

 

b)   Os direitos de acesso devem ser baseados no princípio da necessidade de conhecer;

 

c)   Deve ser disponibilizada uma ligação ao Sistema de Informação e Comunicação na Área da Fiscalização do Mercado (ICSMS), estabelecida nos termos do artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008.

 

4.   As entidades homologadoras devem incluir, na base de dados de conformidade, as informações exigidas nos anexos I e III do presente regulamento após a emissão ou revogação de uma nova homologação, informações relativas ao incumprimento dos requisitos do presente regulamento, bem como informações relativas às medidas corretivas previstas e adotadas.

 

5.   Sempre que colocam informações na base de dados, as entidades homologadoras conservam o direito de acesso a essas informações e o direito de as editar. Quaisquer alterações devem ser datadas e facilmente identificáveis. Os dados contidos na interface de conformidade devem ser exclusivamente utilizados para fins relacionados com a aplicação do presente regulamento e de quaisquer atos adotados ao abrigo do mesmo, sendo proibida a sua utilização não autorizada.

 

6.   A base de dados deve ser criada por forma a minimizar os encargos administrativos e segundo os princípio da facilidade de utilização e da relação custo-eficácia. A existência da base de dados de homologações em linha não deve substituir nem alterar as responsabilidades das autoridades de fiscalização do mercado.

 

7.   A fim de testar a adequabilidade de utilizar o IMI para efeitos de intercâmbio de informações nos termos do presente artigo, deve ser lançado um projeto-piloto até... [três meses após a entrada em vigor do presente regulamento].

 

8.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 88.º, em complemento do presente regulamento, especificando os elementos operacionais relativos à criação da base de dados de homologações em linha.

Alteração    66

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.   Sempre que solicitam uma homologação UE, os fabricantes devem demonstrar e declarar por escrito à entidade homologadora que a conceção dos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas não inclui estratégias que reduzem desnecessariamente o desempenho apresentado durante os procedimentos de ensaio relevantes quando os veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas são operados em condições expectáveis de serem encontradas num funcionamento e numa utilização normais.

Alteração    67

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

O fabricante deve informar de imediato e pormenorizadamente a entidade homologadora que concedeu a homologação sobre a não-conformidade e todas as medidas tomadas.

O fabricante deve informar de imediato e pormenorizadamente a entidade homologadora que concedeu a homologação e a Agência sobre a não‑conformidade e todas as medidas tomadas.

Alteração    68

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 4 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Mediante pedido fundamentado de uma autoridade nacional, o fabricante deve facultar a essa autoridade, por intermédio da entidade homologadora, uma cópia do certificado de homologação UE ou a autorização referida no artigo 55.º, n.º 1, que demonstre a conformidade de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica, numa língua que a autoridade nacional possa facilmente entender.

Mediante pedido fundamentado de uma autoridade nacional ou da Agência, o fabricante deve facultar, por intermédio da entidade homologadora, uma cópia do certificado de homologação UE ou a autorização referida no artigo 55.º, n.º 1, que demonstre a conformidade de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica, numa língua que a autoridade nacional em causa possa facilmente entender.

Alteração    69

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  Mediante pedido fundamentado de uma entidade homologadora, facultar a essa autoridade todas as informações e documentação necessárias para demonstrar a conformidade da produção de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica;

b)  Mediante pedido fundamentado de uma entidade homologadora ou da Agência, facultar a essa autoridade todas as informações e documentação necessárias para demonstrar a conformidade da produção de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica, incluindo quaisquer especificações técnicas da homologação e o acesso a software e algoritmos, conforme solicitado;

Alteração    70

Proposta de regulamento

Artigo 13 – parágrafo 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)  Cooperar com as entidades homologadoras ou com as autoridades de fiscalização do mercado, a pedido destas, em qualquer ação tomada para eliminar os riscos graves colocados por veículos, sistemas, componentes, unidades técnicas, peças ou equipamentos abrangidos por esse mandato;

c)  Cooperar com as entidades homologadoras, com as autoridades de fiscalização do mercado ou com a Agência, a pedido destas, em qualquer ação tomada para eliminar os riscos graves colocados por veículos, sistemas, componentes, unidades técnicas, peças ou equipamentos abrangidos por esse mandato;

Alteração    71

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A.  O importador deve informar imediatamente o fabricante de quaisquer reclamações e notificações relativas a riscos, suspeitas de incidentes ou questões de não-conformidade relativas a veículos, sistemas, componentes, unidades técnicas, peças ou equipamento importados.

Alteração    72

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  A homologação UE para a fase final de acabamento só deve ser concedida depois de a entidade homologadora ter verificado que o modelo de veículo homologado na fase final de acabamento cumpre, no momento da homologação, todos os requisitos técnicos aplicáveis. A verificação deve incluir uma inspeção documental de todos os requisitos abrangidos por uma homologação UE de um modelo de veículo incompleto concedida no decurso de um procedimento em várias fases, ainda que tenha sido concedida para uma categoria diferente de veículo.

4.  A homologação UE para a fase final de acabamento só deve ser concedida depois de a entidade homologadora ter verificado que o modelo de veículo homologado na fase final de acabamento cumpre, no momento da homologação, todos os requisitos técnicos aplicáveis. A verificação deve incluir uma inspeção documental de todos os requisitos abrangidos por uma homologação UE de um modelo de veículo incompleto concedida no decurso de um procedimento em várias fases, ainda que tenha sido concedida para uma categoria diferente de veículo. A entidade que aprova o veículo na sua fase final será responsável por garantir que o veículo acabado cumpre todos os requisitos e, se necessário, deve repetir os ensaios iniciais, a fim de verificar se o desempenho dos sistemas e dos componentes que foram aprovados em separado continua a estar em conformidade com as respetivas homologações, quando incorporados num veículo acabado.

Alteração    73

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A.  O fabricante deve pôr à disposição da entidade homologadora o número de veículos, componentes ou unidades técnicas exigido pelas diretivas ou regulamentos específicos aplicáveis para realizar os ensaios necessários.

Alteração    74

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 1 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)  Descrições técnicas pormenorizadas e especificações de calibração relativamente a todos os componentes relacionados com emissões («Estratégia de base em matéria de emissões»);

Alteração    75

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 1 – alínea b-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-B)  Uma lista de todos os dispositivos manipuladores ou de qualquer estratégia auxiliar em matéria de emissões, incluindo uma descrição dos parâmetros modificados por quaisquer AES e as condições-limite em que as AES operam, e uma indicação de que AES e BES provavelmente estarão ativas numa gama de condições ambientais, descrições técnicas pormenorizadas e especificações de calibração, bem como uma justificação pormenorizada de todos os dispositivos manipuladores que resultam numa redução da eficácia do sistema de controlo das emissões, juntamente com uma declaração que explica por que motivo não se trata de um dispositivo manipulador proibido nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 715/2007;

Alteração    76

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  O dossiê de fabrico deve ser apresentado em formato eletrónico, a fornecer pela Comissão, mas pode também ser apresentado em suporte papel.

2.  O dossiê de fabrico deve ser apresentado em formato eletrónico, a fornecer pela Comissão. Pode também ser apresentado em suporte papel.

Alteração    77

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  Em caso de pedido de homologação de veículo completo, o fabricante deve fornecer informações pormenorizadas, incluindo uma explicação técnica, relativamente a qualquer estratégia auxiliar de gestão de motores utilizada fora do âmbito das condições especificadas nos atos legislativos relevantes da União e nos procedimentos de ensaio.

Alteração    78

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 4 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A entidade homologadora e os serviços técnicos devem ter acesso ao software e aos algoritmos do veículo.

A entidade homologadora e os serviços técnicos devem ter acesso ao software e hardware relacionados com segurança e emissões e aos algoritmos do veículo, bem como às informações adequadas sobre o processo de desenvolvimento do sistema de software e hardware em causa, ao mesmo tempo que tem em conta as respetivas funções.

Alteração    79

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 4 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

O fabricante deve comunicar à entidade homologadora e ao serviço técnico responsável, num formato normalizado, a versão do software relacionado com segurança e emissões usado no momento do pedido de homologação. A fim de detetar alterações ilícitas posteriores ao software, o serviço técnico terá o direito de marcar o software definindo os respetivos parâmetros.

Alteração    80

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 4 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Mediante pedido devidamente fundamentado da entidade homologadora, pode também ser exigido ao fabricante que preste todas as informações suplementares necessárias para uma tomada de decisão sobre os ensaios exigidos ou para facilitar a realização desses ensaios.

Mediante pedido devidamente fundamentado da entidade homologadora e do serviço técnico responsável, pode também ser exigido ao fabricante que preste todas as informações suplementares que sejam necessárias para uma tomada de decisão sobre os ensaios exigidos ou para facilitar a realização desses ensaios.

Alteração    81

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 4 – parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A entidade homologadora e o serviço técnico responsável devem, se necessário, observar a confidencialidade para proteger segredos comerciais, salvo em caso de interesse público, sem prejuízo da obrigação de prestar informações estabelecida no artigo 9.º, n.º 3, de modo a proteger os interesses dos utilizadores da União.

Alteração    82

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.º 2 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)  A validade da justificação dada para a instalação de um dispositivo manipulador em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 715/2007;

Alteração    83

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  A entidade homologadora deve recusar a concessão da homologação UE, se constatar que um modelo de veículo ou um tipo de sistema, de componente ou de unidade técnica, muito embora conforme com os requisitos aplicáveis, apresenta um risco grave para a segurança ou pode constituir um perigo grave para o ambiente ou a saúde pública. Nesse caso, deve informar imediatamente desse facto as entidades homologadoras dos demais Estados-Membros e a Comissão, enviando um dossiê detalhado em que explica as razões da decisão e apresenta as provas correspondentes.

5.  A entidade homologadora deve recusar a concessão da homologação UE, se constatar que um modelo de veículo ou um tipo de sistema, de componente ou de unidade técnica, muito embora conforme com os requisitos aplicáveis, apresenta um risco para a segurança ou pode constituir um perigo grave para o ambiente ou a saúde pública. Nesse caso, deve informar imediatamente desse facto as entidades homologadoras dos demais Estados‑Membros e a Comissão, enviando um dossiê detalhado em que explica as razões da decisão e apresenta as provas correspondentes.

Alteração    84

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.º 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.  A entidade homologadora pode recusar a aprovação de um dispositivo manipulador do controlo das emissões do veículo com base no dossiê de fabrico.

 

A entidade homologadora deve recusar conceder a homologação UE se considerar que foi incorporado um dispositivo manipulador de forma ilícita.

Alteração    85

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.º 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 88.º, em complemento do presente regulamento, a fim de estabelecer os critérios com base nos quais é avaliado um pedido relativo a uma das derrogações à proibição de dispositivos manipuladores do controlo das emissões dos veículos, em conformidade com o disposto no artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 715/2007, e as condições em que esse pedido pode ser aprovado ou rejeitado.

Alteração    86

Proposta de regulamento

Artigo 25 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A entidade homologadora deve enviar, trimestralmente, às entidades homologadoras dos demais Estados‑Membros e à Comissão uma lista das homologações UE dos tipos de sistemas, componentes ou unidades técnicas que tiver emitido, alterado, recusado conceder ou revogado durante o período precedente. Essa lista deve conter todas as informações especificadas no anexo XIV.

2.  A entidade homologadora deve enviar, trimestralmente, às entidades homologadoras dos demais Estados‑Membros, à Comissão e à Agência uma lista das homologações UE dos tipos de sistemas, componentes ou unidades técnicas que tiver emitido, alterado, recusado conceder ou revogado durante o período precedente. Essa lista deve conter todas as informações especificadas no anexo XIV.

Alteração    87

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  A conformidade com os requisitos técnicos do presente regulamento e dos atos regulamentares enumerados no anexo IV deve ser demonstrada por meio de ensaios adequados, em conformidade com os atos regulamentares aplicáveis, enumerados no anexo IV, efetuados por serviços técnicos designados para o efeito.

1.  A conformidade com os requisitos técnicos do presente regulamento e dos atos regulamentares enumerados no anexo IV deve ser demonstrada por meio de ensaios adequados, em conformidade com os atos regulamentares aplicáveis, enumerados no anexo IV, efetuados única e exclusivamente por serviços técnicos designados para o efeito, pela entidade nacional em causa ou pela Comissão.

Alteração    88

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  O fabricante deve pôr à disposição da entidade homologadora os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas exigidos ao abrigo dos atos aplicáveis, enumerados na lista do anexo IV, para a realização dos ensaios requeridos.

2.  O fabricante deve pôr à disposição do serviço técnico os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas exigidos ao abrigo dos atos aplicáveis, enumerados na lista do anexo IV, para a realização dos ensaios requeridos.

Alteração    89

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os ensaios requeridos devem ser realizados nos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas representativos do modelo ou tipo a homologar.

3.  Os ensaios requeridos devem ser realizados nos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas rigorosamente representativos do modelo ou tipo a homologar.

Alteração    90

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.º 3 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Em caso de homologação de veículo completo, as autoridades devem assegurar que os veículos selecionados para os ensaios não conduzirão a resultados que divergem sistematicamente do desempenho desses veículos quando são operados em condições expectáveis de serem encontradas num funcionamento e numa utilização normais.

Alteração    91

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.º 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.  Os fabricantes de veículos devem publicar as informações que são necessárias para a realização por terceiros dos ensaios de verificação da conformidade. A Comissão deve adotar atos de execução a fim de definir os dados que devem ser publicados e as condições dessa publicação, sem prejuízo da proteção dos segredos comerciais e da preservação dos dados pessoais em conformidade com a legislação da União e nacional. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.º, n.º 2.

Alteração    92

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Para verificar se um veículo, sistema, componente ou unidade técnica são conformes com o modelo ou tipo homologado, a entidade homologadora que concedeu a homologação UE deve realizar as inspeções ou ensaios requeridos para a homologação UE em amostras recolhidas nas instalações do fabricante, incluindo nas instalações de produção.

4.  Para verificar se um veículo, sistema, componente ou unidade técnica são conformes com o modelo ou tipo homologado, a entidade homologadora que concedeu a homologação UE deve realizar as inspeções ou ensaios requeridos para a homologação UE em amostras recolhidas aleatoriamente nas instalações do fabricante, incluindo nas instalações de produção ou distribuição. Esses ensaios devem ser realizados por um serviço técnico diferente do que efetuou o ensaio inicial para efeitos de homologação.

Alteração    93

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  A entidade homologadora que tiver concedido uma homologação UE e estabelecer que o fabricante deixou de produzir os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas em conformidade com o modelo e tipo homologado ou estabelecer que os certificados de conformidade deixaram de cumprir os artigos 34.º e 35.º, ainda que a produção prossiga, deve tomar as medidas necessárias para garantir que o procedimento relativo à conformidade da produção é corretamente seguido ou revogar a homologação.

5.  Sempre que a entidade homologadora que tiver concedido uma homologação UE estabelecer que o fabricante deixou de produzir os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas em conformidade com o modelo e tipo homologado ou estabelecer que os certificados de conformidade deixaram de cumprir os artigos 34.º e 35.º, ainda que a produção prossiga, deve tomar as medidas necessárias para garantir que o procedimento relativo à conformidade da produção é corretamente seguido e imediatamente colocado em situação de cumprimento, ou revogar a homologação.

Alteração    94

Proposta de regulamento

Artigo 30 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem estabelecer uma estrutura nacional de taxas destinadas a cobrir os custos das suas atividades de homologação e fiscalização do mercado, bem como os custos dos ensaios de homologação, dos ensaios da conformidade da produção e das inspeções efetuados pelos serviços técnicos por eles designados.

1.  Os Estados-Membros devem estabelecer uma estrutura nacional de taxas destinadas a cobrir os custos das suas atividades de homologação e fiscalização do mercado, bem como os custos dos ensaios de homologação, dos ensaios da conformidade da produção e das inspeções efetuados pelos serviços técnicos por eles designados. As taxas não devem ser cobradas diretamente pelos serviços técnicos.

 

Os Estados-Membros devem garantir que não existe qualquer conflito de interesses entre entidades homologadoras nacionais ou autoridades de fiscalização do mercado, serviços técnicos e fabricantes.

Alteração    95

Proposta de regulamento

Artigo 30 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Essas taxas nacionais são cobradas aos fabricantes que tenham apresentado um pedido de homologação no Estado-Membro em causa. As taxas não são cobradas diretamente pelos serviços técnicos.

2.  As taxas nacionais relativas às atividades de homologação são cobradas aos fabricantes que tenham apresentado um pedido de homologação no Estado-Membro em causa.

 

As taxas cobradas devem ser utilizadas exclusivamente para fins de ensaios de homologação.

Alteração    96

Proposta de regulamento

Artigo 30 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  As taxas nacionais relativas às atividades de fiscalização do mercado devem ser cobradas aos fabricantes pelo Estado-Membro em que os produtos em causa são colocados no mercado e devem corresponder a uma taxa de EUR 10 por veículo vendido.

 

As taxas cobradas devem ser utilizadas exclusivamente para atividades de fiscalização do mercado.

 

Os Estados-Membros devem prestar anualmente aos outros Estados-Membros e à Comissão, através do Fórum, informações detalhadas sobre as taxas cobradas e o custo total anual dos ensaios de fiscalização efetuados. A primeira notificação deve ser efetuada em... [um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento].

Alteração    97

Proposta de regulamento

Artigo 30 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   A estrutura nacional de taxas deve também cobrir os custos das inspeções e ensaios de verificação da conformidade realizados pela Comissão em conformidade com o artigo 9.º. Estas contribuições constituem receitas afetadas externas para o orçamento geral da União Europeia, nos termos do artigo 21.º, n,º 4, do Regulamento Financeiro26 .

3.   As taxas nacionais relativas às atividades de fiscalização do mercado também devem cobrir os custos das inspeções e ensaios de verificação da conformidade realizados pela Agência em conformidade com o artigo 9.º. Estas contribuições constituem receitas afetadas externas para o orçamento geral da União Europeia, em conformidade com o artigo 21.º, n.º 4, do Regulamento Financeiro26 .

__________________

__________________

26 Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, pp. 1–96).

26 Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

Alteração    98

Proposta de regulamento

Artigo 30 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   A Comissão pode adotar atos de execução a fim de definir o complemento referido no n.º 3 a aplicar às taxas nacionais a que se refere o n.º 1. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.º, n.º 2.

5.   A Comissão pode adotar atos de execução a fim de definir o complemento referido no n.º 3 a aplicar às taxas nacionais relativas às atividades de fiscalização do mercado a que se refere o n.º 2-A. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.º, n.º 2.

Alteração    99

Proposta de regulamento

Artigo 32 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A alteração deve ser designada «revisão» se a entidade homologadora concluir que, apesar da mudança dos dados registados no dossiê de homologação, o modelo de veículo ou o tipo de sistema, de componente ou de unidade técnica em causa continua a cumprir os requisitos aplicáveis a este modelo ou tipo e que, por conseguinte, não é preciso repetir as inspeções ou ensaios.

A alteração deve ser designada «revisão» se a entidade homologadora concluir que, apesar da mudança dos dados registados no dossiê de homologação, o modelo de veículo ou o tipo de sistema, de componente ou de unidade técnica em causa continua a cumprir os requisitos aplicáveis a este modelo ou tipo e que, por conseguinte, não é preciso repetir as inspeções ou ensaios. Quando avaliar essas revisões, a entidade homologadora deve ter em conta os resultados das atividades de fiscalização do mercado relevantes, realizadas nos termos do artigo 8.º.

Alteração    100

Proposta de regulamento

Artigo 32 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)  Os resultados dos ensaios de verificação realizados pela Comissão ou pelas autoridades de fiscalização do mercado tiverem revelado um incumprimento da legislação em matéria de segurança e de ambiente da União;

Alteração    101

Proposta de regulamento

Artigo 33 – título

Texto da Comissão

Alteração

Caducidade

Verificações periódicas e caducidade

Alteração    102

Proposta de regulamento

Artigo 33 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   As homologações de veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas devem ser emitidas por um período limitado de oito anos, sem possibilidade de prorrogação. A data de expiração deve ser indicada no certificado de homologação. Após a expiração do certificado de homologação, este pode ser renovado a pedido do fabricante e apenas no caso de a entidade homologadora ter verificado que o modelo de veículo ou o tipo de sistema, componente ou unidade técnica cumpre todos os requisitos dos atos regulamentares aplicáveis aos novos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas desse modelo ou tipo.

1.   As homologações de veículos devem ser verificadas após um período de quatro anos a contar da sua primeira homologação ou da última verificação. A verificação deve ser realizada pela Agência, recorrendo a um serviço técnico diferente do que realizou a homologação inicial. A verificação do certificado de homologação deve avaliar se o modelo de veículo cumpre todos os requisitos dos atos regulamentares aplicáveis a todos os veículos novos desse modelo nesse momento.

Alteração    103

Proposta de regulamento

Artigo 33 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.   Caso a Agência detete irregularidades ou não-conformidades, deve exigir que sejam adotadas medidas corretivas ou declarar a caducidade da homologação.

Alteração    104

Proposta de regulamento

Artigo 33 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   A homologação UE de um modelo de veículo caduca antes da data de expiração caso se verifique algum dos seguintes casos:

2.   A homologação UE de um modelo de veículo caduca caso se verifique algum dos seguintes casos:

a)  Se se tornaram obrigatórios novos requisitos aplicáveis ao modelo de veículo homologado para a disponibilização no mercado, a matrícula ou a entrada em circulação de veículos e se a homologação não puder ser objeto de extensão em conformidade com o artigo 32.º, n.º 2, alínea c);

a)  Se se tornaram obrigatórios novos requisitos aplicáveis ao modelo de veículo homologado para a disponibilização no mercado, a matrícula ou a entrada em circulação de veículos e se a homologação não puder ser objeto de extensão em conformidade com o artigo 32.º, n.º 2, alínea c);

b)  Se a produção de veículos conformes com o modelo de veículo homologado for interrompida de forma permanente numa base voluntária;

b)  Se a produção de veículos conformes com o modelo de veículo homologado for interrompida de forma permanente, ou seja, quando não tiver sido produzido nenhum veículo do modelo em causa durante um período de dois anos;

c)  Se a validade do certificado de homologação expirar devido a uma restrição referida no artigo 37.º, n.º 6;

c)  Se a validade do certificado de homologação expirar devido a uma restrição referida no artigo 37.º, n.º 6;

d)  Se a homologação tiver sido revogada em conformidade com o artigo 29.º, n.º 5, ou o artigo 53.º, n.º 1.

d)  Se a homologação tiver sido revogada em conformidade com o artigo 29.º, n.º 5, ou o artigo 53.º, n.º 1.

e)  Nos casos em que se tenha considerado que a homologação se baseou em declarações falsas ou em resultados de ensaios falseados ou quando não tenham sido divulgados dados que teriam levado à recusa da concessão da homologação.

e)  Nos casos em que se tenha considerado que a homologação se baseou em declarações falsas ou em resultados de ensaios falseados ou quando não tenham sido divulgados dados que teriam levado à recusa da concessão da homologação;

 

e-A)  Se a verificação da homologação não tiver sido realizada em conformidade com o artigo 33.º, n.º 1.

Alteração    105

Proposta de regulamento

Artigo 33 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   Se um certificado de homologação UE de um modelo de veículo ou de tipo de sistema, componente ou unidade técnica estiver prestes a caducar, o fabricante deve informar do facto, sem demora, a entidade homologadora que concedeu a respetiva homologação UE.

Suprimido

Alteração    106

Proposta de regulamento

Artigo 33 – n.º 6 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Após a receção da notificação efetuada pelo fabricante, a entidade homologadora que concedeu a homologação UE deve comunicar de imediato às entidades homologadoras dos demais Estados-Membros e à Comissão todas as informações pertinentes para a disponibilização no mercado, a matrícula ou a entrada em circulação de veículos, se for caso disso.

A entidade homologadora que concedeu a homologação UE, ou a Agência que a verificou, deve comunicar de imediato às entidades homologadoras dos demais Estados-Membros e à Comissão todas as informações pertinentes para a disponibilização no mercado, a matrícula ou a entrada em circulação de veículos, se for caso disso.

Alteração    107

Proposta de regulamento

Artigo 34 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

O certificado de conformidade deve conter o fator de conformidade específico para o veículo, conforme medido no ensaio de emissões em condições reais de condução, de acordo com o Regulamento (UE) n.º 2016/646 da Comissão.

Alteração    108

Proposta de regulamento

Artigo 36-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 36.º-A

 

Vias de recurso do consumidor

 

Quando for considerado que uma peça, uma unidade técnica, um sistema ou um veículo completo vendido na União não está conforme com o certificado de conformidade e não cumpre os requisitos de homologação, o consumidor terá o direito de exigir que o veículo seja colocado em conformidade através da substituição ou reparação ou ao reembolso total por parte do fabricante, ou a um reembolso parcial quando o veículo tenha sido reposto em conformidade, mas os custos de utilização e de manutenção do veículo sejam superiores aos que foram inicialmente anunciados no contrato.

 

Nos casos em que o consumidor opte pela reparação ou substituição, deve ser colocado à sua disposição um veículo de cortesia pelo fabricante, livre de encargos, durante a reparação ou a substituição.

Alteração    109

Proposta de regulamento

Artigo 37 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Os Estados-Membros devem dar prioridade e agilizar as homologações de tecnologias novas e inovadoras que tenham impactos ambientais significativamente menores.

Alteração    110

Proposta de regulamento

Artigo 37 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  A concessão de homologações UE que isentem novas tecnologias ou novos conceitos está sujeita à autorização da Comissão. Essa autorização deve ser dada por meio de um ato de execução. Esses atos de execução serão adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87, n.º 2.

3.  A concessão de homologações UE que isentem novas tecnologias ou novos conceitos está sujeita à autorização da Comissão. A Comissão deve dar prioridade e agilizar as homologações UE de tecnologias novas e inovadoras que tenham impactos ambientais significativamente menores. Essa autorização deve ser dada por meio de um ato delegado. Esses atos delegados serão adotados em conformidade com o artigo 88.º.

Alteração    111

Proposta de regulamento

Artigo 43 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros podem decidir isentar um determinado veículo, quer seja único, quer não, do cumprimento de uma ou mais das disposições do presente regulamento ou dos requisitos substantivos estabelecidos nos atos regulamentares enumerados no anexo IV, desde que esses Estados-Membros imponham requisitos alternativos pertinentes.

1.  Os Estados-Membros podem decidir isentar um determinado veículo, quer seja único, quer não, do cumprimento de uma ou mais das disposições do presente regulamento ou dos requisitos estabelecidos nos atos regulamentares enumerados no anexo IV, desde que esses Estados-Membros imponham requisitos alternativos pertinentes.

Alteração    112

Proposta de regulamento

Artigo 49 – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Se, no decurso dessa avaliação, a entidade homologadora que concedeu a homologação constatar que o veículo, sistema, componente ou unidade técnica não cumpre os requisitos previstos no presente regulamento, deve exigir imediatamente ao operador económico pertinente que tome todas as medidas corretivas adequadas para assegurar que o veículo, sistema, componente ou unidade técnica é tornado conforme com aqueles requisitos, ou toma medidas restritivas para retirar o veículo, sistema, componente ou unidade técnica do mercado ou para o recolher num prazo razoável, dependendo da natureza do risco.

Se, no decurso dessa avaliação, a entidade homologadora que concedeu a homologação constatar que o veículo, sistema, componente ou unidade técnica não cumpre os requisitos previstos no presente regulamento, deve exigir imediatamente ao operador económico pertinente que tome todas as medidas corretivas adequadas para assegurar que o veículo, sistema, componente ou unidade técnica é tornado conforme com aqueles requisitos, ou toma medidas restritivas que obrigam o operador económico a retirar imediatamente o veículo, sistema, componente ou unidade técnica do mercado ou a recolhê-lo num prazo de três meses, dependendo da natureza do risco.

Alteração    113

Proposta de regulamento

Artigo 52 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

O Estado-Membro pode recusar-se a matricular esses veículos até que o operador económico tenha tomado todas as medidas corretivas adequadas.

O Estado-Membro deve recusar-se a matricular esses veículos até que o operador económico tenha tomado todas as medidas corretivas adequadas.

Alteração    114

Proposta de regulamento

Artigo 53 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Se os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas acompanhados de um certificado de conformidade ou que ostentem uma marca de homologação não estiverem conformes com o modelo ou o tipo homologado, ou não estiverem conformes com o presente regulamento, ou tiverem sido homologados com base em dados incorretos, as entidades homologadoras, as autoridades de fiscalização do mercado ou a Comissão podem tomar as medidas restritivas necessárias, em conformidade com o artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, para proibir ou restringir a disponibilização no mercado, a matrícula ou a entrada em circulação de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas não conformes, ou para os retirar desse mercado ou para os recolher, incluindo a revogação da homologação pela entidade homologadora que concedeu a homologação UE, até que o operador económico pertinente tenha tomado todas as medidas corretivas adequadas para garantir que os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas estão conformes.

1.   Se os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas acompanhados de um certificado de conformidade ou que ostentem uma marca de homologação não estiverem conformes com o modelo ou o tipo homologado, ou não estiverem conformes com o presente regulamento, ou tiverem sido homologados com base em dados incorretos, as entidades homologadoras, as autoridades de fiscalização do mercado ou a Agência devem tomar as medidas restritivas necessárias, em conformidade com o artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, para proibir ou restringir a disponibilização no mercado, a matrícula ou a entrada em circulação de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas não conformes, ou para os retirar desse mercado ou para os recolher, incluindo a revogação da homologação pela entidade homologadora que concedeu a homologação UE, até que o operador económico pertinente tenha tomado todas as medidas corretivas adequadas para garantir que os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas em causa estão conformes.

Alteração    115

Proposta de regulamento

Artigo 54 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Caso uma entidade homologadora ou autoridade de fiscalização do mercado considere que os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas não estão conformes com o presente regulamento ou que a homologação foi concedida com base em dados incorretos, ou que os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas acompanhados de um certificado de conformidade ou que ostentam uma marca de homologação não estão conformes com o modelo ou tipo homologado, tomará todas as medidas restritivas adequadas em conformidade com o artigo 53.º, n.º 1.

1.   Caso uma entidade homologadora ou autoridade de fiscalização do mercado considere que os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas não estão conformes com o presente regulamento ou que a homologação foi concedida com base em dados incorretos, ou que os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas acompanhados de um certificado de conformidade ou que ostentam uma marca de homologação não estão conformes com o modelo ou tipo homologado, deve tomar todas as medidas restritivas adequadas em conformidade com o artigo 53.º, n.º 1.

Alteração    116

Proposta de regulamento

Artigo 56 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6.  Uma entidade homologadora que discorde da autorização emitida por outro Estado-Membro deve levar ao conhecimento da Comissão os motivos da sua discordância. A Comissão toma as medidas adequadas para resolver o diferendo, nomeadamente, se for necessário, requerendo a revogação da autorização, após consulta das entidades homologadoras pertinentes. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.º, n.º 2.

6.  Uma entidade homologadora que discorde da autorização emitida por outro Estado-Membro deve levar ao conhecimento da Agência e da Comissão os motivos da sua discordância. A Comissão toma as medidas adequadas para resolver o diferendo, nomeadamente, se for necessário, requerendo a revogação da autorização, após consulta das entidades homologadoras pertinentes. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.º, n.º 2.

Alteração    117

Proposta de regulamento

Artigo 57 – n.º 3 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A entidade homologadora deve proceder a uma avaliação para verificar se as medidas propostas são suficientes e deve comunicar atempadamente as medidas que tiver tomado às entidades homologadoras dos demais Estados-Membros e à Comissão.

A entidade homologadora deve proceder a uma avaliação para verificar se as medidas propostas são suficientes e deve comunicar atempadamente as medidas que tiver tomado às entidades homologadoras dos demais Estados-Membros, à Agência e à Comissão e publicar um relatório completo dos resultados da avaliação e as medidas propostas.

Alteração    118

Proposta de regulamento

Artigo 69 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Uma entidade homologadora pode, em qualquer momento, por sua própria iniciativa, com base numa queixa ou numa avaliação por um serviço técnico, verificar o cumprimento, por um fabricante, do disposto nos artigos 65.º a 70.º e dos termos do certificado de acesso às informações relativas ao sistema OBD e à reparação e manutenção dos veículos estabelecidos no apêndice 1 do anexo XVIII.

1.  Uma entidade homologadora, ou a Agência, pode, em qualquer momento, por sua própria iniciativa, com base numa queixa ou numa avaliação por um serviço técnico, verificar o cumprimento, por um fabricante, do disposto nos artigos 65.º a 70.º e dos termos do certificado de acesso às informações relativas ao sistema OBD e à reparação e manutenção dos veículos estabelecidos no apêndice 1 do anexo XVIII.

Alteração    119

Proposta de regulamento

Artigo 71 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros podem decidir que a avaliação e a monitorização dos serviços técnicos e, se for caso disso, dos subcontratantes ou das filiais dos serviços técnicos, devem ser realizadas por um organismo nacional de acreditação, na aceção e nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008.

Alteração    120

Proposta de regulamento

Artigo 71 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A entidade homologadora deve estar estabelecida e organizada e funcionar de modo a garantir a objetividade e a imparcialidade e a evitar quaisquer conflitos de interesses com os serviços técnicos.

2.  A entidade homologadora deve estar estabelecida e organizada e funcionar de modo a garantir a objetividade e a imparcialidade e a evitar quaisquer conflitos de interesses com os serviços técnicos ou os fabricantes.

Alteração    121

Proposta de regulamento

Artigo 71 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6.  A entidade homologadora deve dispor de pessoal competente em número suficiente para poder desempenhar corretamente as funções previstas no presente regulamento.

6.  A entidade homologadora deve dispor de pessoal competente e de recursos em número suficiente para poder desempenhar corretamente as funções previstas no presente regulamento.

Alteração    122

Proposta de regulamento

Artigo 71 – n.º 8 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A entidade homologadora é objeto de uma avaliação pelos pares por parte de duas entidades homologadoras de outros Estados-Membros, de dois em dois anos.

A entidade homologadora deve ser objeto de auditoria, de três em três anos, em conformidade com o disposto no artigo 10.º, pelo comité permanente de auditores do Fórum, a fim de garantir que cumpre os requisitos previstos no presente regulamento e desempenha os seus deveres de modo independente e rigoroso.

 

O Fórum pode dar início a auditorias de uma entidade homologadora com mais frequência, se existirem razões para crer que são necessárias avaliações suplementares dessa entidade homologadora.

Alteração    123

Proposta de regulamento

Artigo 71 – n.º 8 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem elaborar o plano anual da avaliação pelos pares, garantindo uma rotação adequada das entidades homologadoras avaliadoras e avaliadas, e apresentá-lo à Comissão.

O comité permanente de auditores do Fórum deve elaborar o plano anual das auditorias, garantindo uma rotação adequada das entidades homologadoras.

Alteração    124

Proposta de regulamento

Artigo 71 – n.º 8 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Essa avaliação pelos pares deve incluir uma visita no local a um serviço técnico, sob a responsabilidade da entidade avaliada. A Comissão pode participar na avaliação e decidir sobre a sua participação com base numa análise da avaliação dos riscos.

As auditorias devem incluir uma verificação dos procedimentos de homologação e da correta aplicação dos requisitos do presente regulamento, uma verificação aleatória de amostras de homologações emitidas e uma visita ao local de um ou mais serviços técnicos, sob a responsabilidade da entidade avaliada. A Agência pode participar na auditoria e decidir sobre a sua participação com base numa análise da avaliação dos riscos.

Alteração    125

Proposta de regulamento

Artigo 71 – n.º 8 – parágrafo 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Se a auditoria demonstrar que a entidade violou qualquer requisito do presente regulamento ou que os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas não se encontram em conformidade com as homologações que a entidade emitiu, a autoridade deve tomar imediatamente todas as medidas necessárias para colocar os procedimentos em conformidade. Os Estados-Membros podem optar por não reconhecer no seu território as homologações de veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas emitidas pela entidade em causa até se verificar um cumprimento integral dos requisitos previstos no presente regulamento.

Alteração    126

Proposta de regulamento

Artigo 71 – n.º 9

Texto da Comissão

Alteração

9.   O resultado da avaliação pelos pares é comunicado a todos os Estados-Membros e à Comissão, devendo ser disponibilizado ao público um resumo do mesmo. Deve ser igualmente debatido pelo Fórum instituído pelo artigo 10.º com base numa avaliação deste resultado efetuada pela Comissão, devendo ser emitidas recomendações.

9.   O resultado da auditoria é comunicado a todos os Estados-Membros e à Comissão, devendo ser disponibilizado ao público um resumo do mesmo. Deve ser igualmente debatido pelo Fórum instituído pelo artigo 10.º com base numa avaliação desse resultado efetuada pela Comissão, devendo ser emitidas recomendações.

Alteração    127

Proposta de regulamento

Artigo 71 – n.º 10

Texto da Comissão

Alteração

10.   Os Estados-Membros informam a Comissão e os outros Estados-Membros sobre a forma como deram seguimento às recomendações constantes do relatório da avaliação pelos pares.

10.   Os Estados-Membros informam a Agência, a Comissão e os outros Estados‑Membros sobre a forma como deram seguimento às recomendações constantes do relatório da auditoria.

Alteração    128

Proposta de regulamento

Artigo 72 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Um Estado-Membro pode designar uma entidade homologadora para agir como serviço técnico para uma ou mais das categorias de atividades referidas no n.º 1. Se uma entidade homologadora for designada como serviço técnico e for financiada por um Estado-Membro, ou se estiver sujeita ao controlo de gestão e financeiro por esse Estado-Membro, aplicam-se os artigos 72.º a 85.º e os apêndices 1 e 2 do anexo V.

Suprimido

Justificação

Existe uma contradição entre o disposto no artigo 71.º, n.º 4, da proposta da Comissão que exige que a «entidade homologadora não deve desempenhar quaisquer atividades desempenhadas pelos serviços técnicos». As entidades homologadoras não devem atuar como serviços técnicos no processo de homologação a fim de salvaguardar a independência e evitar um conflito de interesses, bem como prejuízo para as normas de qualidade e de segurança.

Alteração    129

Proposta de regulamento

Artigo 72 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Um serviço técnico deve estar constituído nos termos da legislação nacional de um Estado-Membro e ser dotado de personalidade jurídica, exceto no caso de um serviço técnico interno acreditado de um fabricante, tal como referido no artigo 76.º.

3.  Um serviço técnico deve estar constituído nos termos da legislação nacional de um Estado-Membro e deve ter personalidade jurídica.

Alteração    130

Proposta de regulamento

Artigo 74 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.  Um serviço técnico tem de ter capacidade para executar todas as atividades para cuja designação concorre, em conformidade com o artigo 72.º, n.º 1. Deve demonstrar à entidade homologadora que reúne todas as condições seguintes:

1.  Um serviço técnico tem de ter capacidade para executar todas as atividades para cuja designação concorre, em conformidade com o artigo 72.º, n.º 1. Deve demonstrar à entidade homologadora, ou, no caso de acreditação, ao organismo nacional de acreditação, que reúne todas as condições seguintes:

Alteração    131

Proposta de regulamento

Artigo 75 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os serviços técnicos podem subcontratar, com o acordo da sua entidade homologadora com poderes de designação, algumas das categorias de atividades para as quais foram designados em conformidade com o artigo 72.º, n.º 1, ou encomendar a sua realização a uma filial.

1.  Os serviços técnicos podem, com o acordo da sua entidade homologadora com poderes de designação, ou, no caso de acreditação, do organismo nacional de acreditação, subcontratar algumas das categorias de atividades para as quais foram designados em conformidade com o artigo 72.º, n.º 1, ou encomendar a sua realização a uma filial.

Alteração    132

Proposta de regulamento

Artigo 75 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Se um serviço técnico subcontratar tarefas específicas das categorias de atividades para as quais foi designado ou recorrer a uma filial para realizar essas tarefas, deve assegurar que o subcontratante ou a filial cumprem os requisitos constantes dos artigos 73.º e 74.º e informar desse facto a entidade homologadora.

2.  Se um serviço técnico subcontratar tarefas específicas das categorias de atividades para as quais foi designado ou recorrer a uma filial para realizar essas tarefas, deve assegurar que o subcontratante ou a filial cumprem os requisitos constantes dos artigos 73.º e 74.º e informar desse facto a entidade homologadora, ou, no caso de acreditação, o organismo nacional de acreditação.

Alteração    133

Proposta de regulamento

Artigo 75 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Os serviços técnicos devem manter à disposição da entidade homologadora os documentos pertinentes relativos à avaliação das qualificações do subcontratante ou da filial e às tarefas por eles executadas.

4.  Os serviços técnicos devem manter à disposição da entidade homologadora, ou, no caso de acreditação, do organismo nacional de acreditação, os documentos pertinentes relativos à avaliação das qualificações do subcontratante ou da filial e às tarefas por eles executadas.

Alteração    134

Proposta de regulamento

Artigo 76 – n.º 2 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)  Os serviços técnicos internos devem ser auditados em conformidade com o artigo 77.º;

Alteração    135

Proposta de regulamento

Artigo 76 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Um serviço técnico interno não tem de ser notificado à Comissão para efeitos do artigo 78.º, mas as informações sobre a sua acreditação devem ser facultadas pelo fabricante de que faz parte ou pelo organismo nacional de acreditação à entidade homologadora, se esta as solicitar.

3.  Um serviço técnico interno deve ser notificado à Comissão em conformidade com o artigo 78.º.

Alteração    136

Proposta de regulamento

Artigo 77 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Antes de designar um serviço técnico, a entidade homologadora avalia-o em conformidade com uma lista de verificação da avaliação que deve abranger, pelo menos, os requisitos referidos no apêndice 2 do anexo V. A avaliação deve incluir uma avaliação no local nas instalações do serviço técnico candidato e, se pertinente, de eventuais filiais ou subcontratantes do mesmo que estejam situados dentro ou fora da União.

Antes de designar um serviço técnico, a entidade homologadora, ou, no caso de acreditação, o organismo nacional de acreditação, avalia-o em conformidade com uma lista harmonizada de verificação da avaliação que deve abranger, pelo menos, os requisitos referidos no apêndice 2 do anexo V. A avaliação deve incluir uma avaliação no local nas instalações do serviço técnico requerente e, se pertinente, de eventuais filiais ou subcontratantes do mesmo que estejam situados dentro ou fora da União.

Alteração    137

Proposta de regulamento

Artigo 77 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os representantes das entidades homologadoras de pelo menos dois outros Estados-Membros devem, em coordenação com a entidade homologadora do Estado-Membro no qual o serviço técnico candidato está estabelecido, e juntamente com um representante da Comissão, formar uma equipa de avaliação conjunta e participar na avaliação do serviço técnico candidato, incluindo a avaliação no local. A entidade homologadora com poderes de designação do Estado-Membro em que o serviço técnico candidato está estabelecido proporciona a esses representantes acesso, em tempo útil, aos documentos necessários para avaliar o serviço técnico candidato.

Os representantes das entidades homologadoras de pelo menos dois outros Estados-Membros, competentes para avaliar serviços técnicos, devem, em coordenação com a entidade homologadora, ou, no caso de acreditação, com o organismo nacional de acreditação do Estado-Membro no qual o serviço técnico candidato está estabelecido, e juntamente com um representante da Agência e da Comissão, formar uma equipa de avaliação conjunta e participar na avaliação do serviço técnico candidato, incluindo a avaliação no local e observação em primeira mão dos ensaios de homologação efetivamente realizados. A entidade homologadora com poderes de designação, ou, no caso de acreditação, o organismo nacional de acreditação, do Estado-Membro em que o serviço técnico candidato está estabelecido proporciona a esses representantes acesso, em tempo útil, aos documentos necessários para avaliar o serviço técnico candidato. No caso de serviços técnicos internos, a equipa de avaliação conjunta deve ser liderada pelo representante da Agência.

Alteração    138

Proposta de regulamento

Artigo 77 – n.º 12

Texto da Comissão

Alteração

12.  A entidade homologadora que pretender ser designada como serviço técnico em conformidade com o artigo 72.º, n.º 2, deve documentar o cumprimento dos requisitos do presente regulamento mediante uma avaliação efetuada por auditores independentes. Esses auditores não podem pertencer à mesma entidade homologadora e têm de cumprir os requisitos estabelecidos no apêndice 2 do anexo V.

Suprimido

Justificação

As entidades homologadoras não devem atuar como serviços técnicos no processo de homologação a fim de salvaguardar a independência e evitar um conflito de interesses, bem como prejuízo para as normas de qualidade e de segurança.

Alteração    139

Proposta de regulamento

Artigo 80 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A entidade homologadora deve monitorizar continuamente os serviços técnicos, para garantir o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 72.º a 76.º, nos artigos 84.º e 85.º e no apêndice 2 do anexo V.

A entidade homologadora, ou, no caso de acreditação, o organismo nacional de acreditação, deve monitorizar continuamente os serviços técnicos, para garantir o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 72.º a 76.º, nos artigos 84.º e 85.º e no apêndice 2 do anexo V.

Justificação

Tal como é prática em alguns Estados-Membros, deve ser possível os Estados-Membros decidirem que a avaliação e a monitorização dos serviços técnicos serão realizadas por um organismo nacional de acreditação, na aceção e nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008.

Alteração    140

Proposta de regulamento

Artigo 80 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os serviços técnicos devem fornecer, a pedido, todas as informações e documentação necessárias para permitir à entidade homologadora a verificação do cumprimento desses requisitos.

Os serviços técnicos devem fornecer, a pedido, todas as informações e documentação necessárias para permitir à entidade homologadora, ou, no caso de acreditação, ao organismo nacional de acreditação, a verificação do cumprimento desses requisitos.

Justificação

Tal como é prática em alguns Estados-Membros, deve ser possível os Estados-Membros decidirem que a avaliação e a monitorização dos serviços técnicos serão realizadas por um organismo nacional de acreditação, na aceção e nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008.

Alteração    141

Proposta de regulamento

Artigo 80 – n.º 1 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Os serviços técnicos devem, sem demora, informar de quaisquer alterações a entidade homologadora, em especial no que diz respeito ao seu pessoal, instalações, filiais ou subcontratantes, que possam afetar o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 72.º a 76.º, nos artigos 84.º e 85.º e no apêndice 2 do anexo V ou a sua capacidade para desempenhar as tarefas de avaliação da conformidade relacionadas com os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas para as quais foram designados.

Os serviços técnicos devem, sem demora, informar de quaisquer alterações a entidade homologadora, ou, no caso de acreditação, o organismo nacional de acreditação, em especial no que diz respeito ao seu pessoal, instalações, filiais ou subcontratantes, que possam afetar o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 72.º a 76.º, nos artigos 84.º e 85.º e no apêndice 2 do anexo V ou a sua capacidade para desempenhar as tarefas de avaliação da conformidade relacionadas com os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas para as quais foram designados.

Justificação

Tal como é prática em alguns Estados-Membros, deve ser possível os Estados-Membros decidirem que a avaliação e a monitorização dos serviços técnicos serão realizadas por um organismo nacional de acreditação, na aceção e nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008.

Alteração    142

Proposta de regulamento

Artigo 89 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros estabelecem as regras em matéria de sanções pela violação, por operadores económicos e serviços técnicos, das suas obrigações estabelecidas nos artigos do presente regulamento, em especial nos artigos 11.º a 19.º, 72.º a 76.º, 84.º e 85.º, e tomam todas as medidas necessárias para garantir a respetiva aplicação. As sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

1.  Os Estados-Membros estabelecem as regras em matéria de sanções pela violação, por operadores económicos e serviços técnicos, das suas obrigações estabelecidas nos artigos do presente regulamento, em especial nos artigos 11.º a 19.º, 72.º a 76.º, 84.º e 85.º, e tomam todas as medidas necessárias para garantir a respetiva aplicação. As sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. As sanções devem, em especial, ser proporcionais ao número de veículos não‑conformes matriculados no mercado do Estado-Membro em causa, ou ao número de sistemas, componentes ou unidades técnicas não-conformes disponibilizados no mercado do Estado‑Membro em causa.

Alteração    143

Proposta de regulamento

Artigo 89 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  A falsificação de resultados de ensaios de homologação;

b)  A falsificação de resultados de ensaios de homologação ou de fiscalização;

Alteração    144

Proposta de regulamento

Artigo 89 – n.º 2 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)  Utilização de dispositivos manipuladores ilícitos.

Alteração    145

Proposta de regulamento

Artigo 90-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 90º-A

 

Portal em linha para o intercâmbio de informações sobre homologações UE

 

A Comissão deve criar um portal em linha para o intercâmbio de informações sobre homologações UE entre as entidades homologadoras, as autoridades de fiscalização do mercado, a Comissão e examinadores independentes reconhecidos.

 

A Comissão, através do Fórum, supervisionará o portal, em especial a manutenção da base de dados de homologações, incluindo atualizações regulares, a coordenação de informações inseridas junto das entidades pertinentes e a segurança e a confidencialidade dos dados.

 

No caso das homologações, a base de dados deve incluir as informações exigidas nos anexos I e III. Os terceiros terão acesso ilimitado, no mínimo, às informações contidas nos certificados de conformidade, em linha com o anexo IX, bem como aos resultados dos ensaios, aos parâmetros-chave utilizados (especificações de ensaio) e às informações pormenorizadas dos serviços técnicos utilizados em todas as fases da homologação.

 

Esses dados devem ser disponibilizados gratuitamente, estar em formato digital e incluir, no mínimo, o seguinte:

 

-   Massa/peso do veículo de ensaio;

 

-   Resistência ao rolamento do veículo de ensaio;

 

-   Temperatura de ensaio;

 

-   Resistência aerodinâmica;

 

-   Coeficiente da resistência ao avanço em estrada;

 

-   Emissões de CO2 em g de CO2/km na homologação;

 

-   Equipamento auxiliar utilizado durante o ensaio (ar condicionado, áudio e multimédia, outros acessórios);

 

-   Informações sobre os pneus (modelo, fabrico, dimensão e pressão);

 

-   Pontos de mudança de relação de transmissão específicos ao veículo;

 

-   Modo de condutor em que o veículo foi ensaiado.

 

As entidades nacionais responsáveis pela homologação e pela fiscalização do mercado devem atualizar imediatamente a base de dados sempre que seja emitida ou revogada uma nova homologação e sempre que seja detetada uma não‑conformidade com o presente regulamento ou tomada uma medida corretiva.

 

As autoridades nacionais e a Comissão devem recorrer aos portais existentes, como o sistema de alerta rápido (RAPEX) da UE e o ICSMS, a fim de garantirem a coordenação, a coerência e a precisão das informações fornecidas aos consumidores e a terceiros.

 

O portal deve incluir uma ferramenta que permita aos consumidores e a outros terceiros comunicar resultados de ensaios de independentes reconhecidos, relatórios com defeitos, bem como quaisquer reclamações acerca do desempenho de veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas, incluindo o desempenho em termos de segurança, efeitos ambientais nocivos e consumo de combustível. Essa ferramenta deve ser tida em conta na escolha dos veículos a serem ensaiados para efeitos do disposto no artigo 8.º.

 

O portal deve estar operacional, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2019.

Alteração    146

Proposta de regulamento

Artigo 91 – parágrafo 1 – ponto 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  No artigo 13.º, n.º 2, é suprimida a alínea e).

Suprimido

Alteração    147

Proposta de regulamento

Artigo 91 – parágrafo 1 – ponto 5-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 715/2007

Artigo 14 – n.º 3

 

Texto em vigor

Alteração

 

(5-A)  No artigo 14.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.  A Comissão deve rever os procedimentos, ensaios e requisitos referidos no artigo 5.º, n.º 3, bem como os ciclos de ensaio utilizados para medir emissões. Se o processo de revisão determinar que eles deixaram de ser adequados, ou deixaram de refletir as emissões tal como elas ocorrem, devem ser adaptados de forma a refletirem adequadamente as emissões geradas pelas condições reais de condução nas estradas. As medidas necessárias, destinadas a alterar elementos não essenciais do presente Regulamento, completando-o, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 15.º, n.º 3

«3.  A Comissão deve rever os procedimentos, ensaios e requisitos referidos no artigo 5.º, n.º 3, bem como os ciclos de ensaio utilizados para medir emissões, a fim de garantir que os mesmos são adequados, incluindo no que diz respeito a dispositivos manipuladores, e que refletem as emissões tal como elas ocorrem. A Comissão deve introduzir e concluir, imediatamente e em conformidade com o disposto no artigo 5.º, n.º 3, um ensaio de emissões em condições reais de condução relativamente a todos os veículos e poluentes para garantir a eficácia dos sistemas de controlo das emissões e permitir que o veículo cumpra o presente regulamento e as respetivas medidas de execução numa utilização normal ao longo da sua vida útil. O fator de conformidade de NOx aplicável a partir de 2020 a todos os veículos colocados no mercado da União não deve ser superior a 1,18. O fator de conformidade de PN aplicável a partir de 2020 a todos os veículos colocados no mercado da União deve ser de 1.»

Alteração    148

Proposta de regulamento

Artigo 91 – parágrafo 1 – ponto 6

Regulamento (CE) n.º 715/2007

Artigo 11-A – n.º 1 – alínea b-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)  O consumo de combustível e os valores de CO2 determinados em condições reais de condução devem ser disponibilizados ao público.

Justificação

Nos termos do futuro procedimento de ensaio de emissões reais, o CO2 e o consumo de combustível apenas serão calculados para determinar emissões reais de NOx. Esta alteração garante que estes valores serão facilmente disponibilizados ao público.

Alteração    149

Proposta de regulamento

Artigo 91 – parágrafo 1 – ponto 6-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 715/2007

Artigo 14-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A)  É inserido o seguinte artigo 14.º‑A:

 

«Artigo 14.º-A

 

Revisão

 

A Comissão deve rever os limites de emissões definidos no anexo I com vista a melhorar a qualidade do ar na União e a alcançar os limites da qualidade do ar ambiente da UE, bem como os níveis recomendados pela OMS, e deve apresentar propostas, até 2025, conforme adequado, de novos limites de emissões neutras de novas tecnologia Euro7 para todos os veículos M1 e N1 colocados no mercado da União.»

Alteração    150

Proposta de regulamento

Artigo 96 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  O presente regulamento não invalida qualquer homologação de veículo completo ou homologação UE concedida a veículos ou a sistemas, componentes ou unidades técnicas antes de [PO: Inserir data de aplicação tal como referido no artigo 98.º].

1.  O presente regulamento não invalida qualquer homologação de veículo completo ou homologação UE concedida a veículos ou a sistemas, componentes ou unidades técnicas antes de 1 de janeiro de 2018.

Alteração    151

Proposta de regulamento

Artigo 96 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  A validade da homologação de veículo completo a que se refere o n.º 1 cessa, o mais tardar, em [PO: Inserir data de aplicação tal como referido no artigo 98.º + 5 anos], e as entidades homologadoras só podem renovar essas homologações de veículo completo em conformidade com o disposto no artigo 33.º do presente regulamento.

3.  A validade da homologação de veículo completo a que se refere o n.º 1 cessa, o mais tardar, em 1 de janeiro de 2023, e as entidades homologadoras só podem renovar essas homologações de veículo completo em conformidade com o disposto no artigo 33.º.

Alteração    152

Proposta de regulamento

Artigo 97 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Até 31 de dezembro de 20xx [PO: Inserir data de aplicação tal como referido no artigo 98.º + 5 anos]], os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre a aplicação dos procedimentos de homologação e de fiscalização do mercado estabelecidos no presente regulamento.

1.  Até 31 de dezembro de 2023, os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre a aplicação dos procedimentos de homologação e de fiscalização do mercado estabelecidos no presente regulamento.

Alteração    153

Proposta de regulamento

Artigo 98 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 201X.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Homologação e fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos

Referências

COM(2016)0031 – C8-0015/2016 – 2016/0014(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

IMCO

4.2.2016

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

ENVI

4.2.2016

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Christofer Fjellner

8.3.2016

Exame em comissão

8.9.2016

 

 

 

Data de aprovação

29.11.2016

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

59

3

0

Deputados presentes no momento da votação final

Marco Affronte, Margrete Auken, Pilar Ayuso, Zoltán Balczó, Ivo Belet, Biljana Borzan, Lynn Boylan, Paul Brannen, Nessa Childers, Birgit Collin-Langen, Mireille D’Ornano, Miriam Dalli, Seb Dance, Angélique Delahaye, Jørn Dohrmann, Stefan Eck, Bas Eickhout, Eleonora Evi, Karl-Heinz Florenz, Elisabetta Gardini, Jens Gieseke, Julie Girling, Sylvie Goddyn, Françoise Grossetête, Andrzej Grzyb, Anneli Jäätteenmäki, Jean-François Jalkh, Benedek Jávor, Karin Kadenbach, Giovanni La Via, Peter Liese, Susanne Melior, Bolesław G. Piecha, Pavel Poc, Frédérique Ries, Annie Schreijer-Pierik, Davor Škrlec, Renate Sommer, Claudiu Ciprian Tănăsescu, Estefanía Torres Martínez, Nils Torvalds, Jadwiga Wiśniewska, Tiemo Wölken

Suplentes presentes no momento da votação final

Clara Eugenia Aguilera García, Nikos Androulakis, Mark Demesmaeker, Albert Deß, Herbert Dorfmann, Fredrick Federley, Christofer Fjellner, Elena Gentile, Merja Kyllönen, Mairead McGuinness, Gesine Meissner, James Nicholson, Marijana Petir, Bart Staes, Kay Swinburne, Tibor Szanyi

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Theresa Griffin, Clare Moody, Julie Ward

PARECER da Comissão dos Transportes e do Turismo (16.12.2016)

dirigido à Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores

sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos.
(COM(2016)0031 – C8-0015/2016 – 2016/0014(COD))

Relatora de parecer: Karima Delli

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Transportes e do Turismo insta a Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)  Uma avaliação do quadro jurídico da União para a homologação dos veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos, efetuada em 201311, revelou que o quadro estabelecido pela Diretiva 2007/46/CE é adequado para alcançar os principais objetivos de harmonização, de um funcionamento eficaz do mercado interno e de concorrência leal, pelo que deve continuar a aplicar-se.

(3)  Uma avaliação do quadro jurídico da União para a homologação dos veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos, efetuada em 201311, revelou que o quadro estabelecido pela Diretiva 2007/46/CE é adequado para alcançar os principais objetivos de harmonização, de um funcionamento eficaz do mercado interno e de concorrência leal, pelo que deve continuar a aplicar-se. A concorrência leal implica, entre outros aspetos, uma melhor harmonização das normas de qualidade em matéria de conformidade da produção, níveis elevados e uniformes de ensaio tecnológico, taxas similares e respeito dos princípios da independência e da transparência ao longo da cadeia de verificação.

__________________

__________________

11 Documento de trabalho dos serviços da Comissão — «Balanço de qualidade do quadro jurídico da UE para a homologação de veículos a motor» (SWD(2013) 466 final).

11 Documento de trabalho dos serviços da Comissão — «Balanço de qualidade do quadro jurídico da UE para a homologação de veículos a motor» (SWD(2013) 466 final).

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)  O presente regulamento estabelece as regras e os princípios harmonizados para a homologação dos veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos, bem como para a homologação de veículos individuais, com vista a assegurar o bom funcionamento do mercado interno em benefício das empresas e dos consumidores e a oferecer um nível elevado de segurança e de proteção da saúde e do ambiente.

(6)  O presente regulamento estabelece as regras e os princípios harmonizados para a homologação dos veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos, bem como para a homologação de veículos individuais, com vista a assegurar a aplicação coerente de normas de elevada qualidade na verificação da conformidade da produção, permitindo que o mercado interno funcione adequadamente em benefício das empresas e dos consumidores e ofereça um nível elevado de segurança e de proteção da saúde e do ambiente.

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A)  Este regulamento deve garantir uma homologação fiável, harmonizada e transparente, bem como procedimentos de fiscalização do mercado, nos Estados-Membros.

Alteração    4

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)  Deve assegurar-se a aplicação eficaz dos requisitos de homologação mediante o reforço das disposições relativas à conformidade da produção, através, nomeadamente, da realização de inspeções periódicas obrigatórias aos métodos de controlo da conformidade e da continuidade da conformidade dos produtos em causa, bem como do reforço dos requisitos em matéria de competência, obrigações e desempenho dos serviços técnicos que realizam os ensaios de homologação de veículos completos sob a responsabilidade das entidades homologadoras. O bom funcionamento dos serviços técnicos é crucial para assegurar um elevado nível de segurança e de proteção do ambiente, assim como a confiança dos cidadãos no sistema. Os critérios de designação dos serviços técnicos previstos na Diretiva 2007/46/CE devem ser especificados em maior pormenor para assegurar a sua aplicação coerente. Os métodos de avaliação dos serviços técnicos nos Estados-Membros tendem a divergir progressivamente, devido à crescente complexidade do trabalho destes serviços. Por conseguinte, é necessário prever obrigações processuais que assegurem o intercâmbio de informações e a monitorização das práticas dos Estados-Membros em matéria de avaliação, designação, notificação e monitorização dos seus serviços técnicos. Estas obrigações processuais deverão eliminar as eventuais divergências entre os métodos utilizados e na interpretação dos critérios para a designação dos serviços técnicos.

(9)  Deve assegurar-se a aplicação eficaz dos requisitos de homologação mediante o reforço das disposições relativas à conformidade da produção, através da disponibilização de um melhor acesso à informação, do enquadramento firme das técnicas de otimização durante os ensaios em laboratório, de uma avaliação especialmente atenta do risco de existência de dispositivos de manipulação ilegais, cuja utilização é proibida pelo Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho1a, da realização de inspeções periódicas obrigatórias aos métodos de controlo da conformidade e da continuidade da conformidade dos produtos em causa, bem como do reforço dos requisitos em matéria de competência, obrigações e desempenho dos serviços técnicos que realizam os ensaios de homologação de veículos completos sob a responsabilidade das entidades homologadoras. O bom funcionamento dos serviços técnicos é crucial para assegurar um elevado nível de segurança e de proteção do ambiente, assim como a confiança dos cidadãos no sistema. Os critérios de designação dos serviços técnicos previstos na Diretiva 2007/46/CE devem ser especificados em maior pormenor para assegurar a sua aplicação coerente. Os métodos de avaliação dos serviços técnicos nos Estados-Membros tendem a divergir progressivamente, devido à crescente complexidade do trabalho destes serviços. Por conseguinte, é necessário prever obrigações processuais que assegurem o intercâmbio de informações e a monitorização das práticas dos Estados-Membros em matéria de avaliação, designação, notificação e monitorização dos seus serviços técnicos. Estas obrigações processuais deverão eliminar as eventuais divergências entre os métodos utilizados e na interpretação dos critérios para a designação dos serviços técnicos.

 

___________________

 

1a Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 171 de 29.6.2007, p. 1).

Alteração    5

Proposta de regulamento

Considerando 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A)  Os atuais problemas no domínio da homologação revelaram deficiências importantes nos sistemas nacionais de fiscalização do mercado e de controlo da homologação em vigor. É, por conseguinte, necessário, como resposta imediata às anomalias reveladas, conferir poderes à Comissão para que possa exercer as funções de supervisão adequadas.

Alteração    6

Proposta de regulamento

Considerando 12-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-B)  Contudo, para garantir um sistema de supervisão mais transparente, independente e eficiente a longo prazo, é necessário rever o quadro institucional para a fiscalização do mercado e o controlo da homologação. A Comissão deve explorar todas as opções possíveis para melhorar o quadro institucional para a fiscalização do mercado e o controlo da homologação.

Alteração    7

Proposta de regulamento

Considerando 12-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-C)  No exercício das suas funções de fiscalização, a Comissão deverá examinar todas as opções possíveis para melhorar o quadro institucional para a fiscalização do mercado e o controlo da homologação e a forma mais adequada de garantir um elevado nível de competências técnicas, de harmonização dos controlos e uma garantia de total independência, a fim de garantir o bom funcionamento do mercado interno em benefício dos consumidores e das empresas, bem como um elevado nível de proteção da saúde pública e do ambiente. Além disso, a Comissão deverá, no âmbito da sua análise, ter em conta eventuais recomendações e conclusões da Comissão de Inquérito do Parlamento Europeu sobre a Medição das Emissões no Setor Automóvel («Comissão EMIS»).

Alteração    8

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A)  Protótipos de veículos.

Alteração    9

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 3 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Veículos projetados e fabricados para utilização pelas forças armadas, proteção civil, bombeiros e forças responsáveis pela manutenção da ordem pública;

(b)  Veículos projetados e fabricados para utilização pelas forças armadas, proteção civil, bombeiros, organismos de gestão de catástrofes e forças responsáveis pela manutenção da ordem pública;

Alteração    10

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)  «Fiscalização do mercado», as atividades levadas a cabo e as medidas adotadas pelas autoridades de fiscalização do mercado para garantir que os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas, bem como peças e equipamento, disponibilizados no mercado cumprem os requisitos estabelecidos na legislação pertinente da União e não colocam em perigo a saúde, a segurança ou quaisquer outros aspetos relacionados com a proteção do interesse público;

(2)  «Fiscalização do mercado», as atividades levadas a cabo e as medidas adotadas pelas autoridades de fiscalização do mercado para garantir que os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas, bem como peças e equipamento, disponibilizados no mercado cumprem os requisitos estabelecidos na legislação pertinente da União e não colocam em perigo a saúde, a segurança, o ambiente ou quaisquer outros aspetos relacionados com a proteção do interesse público, incluindo os direitos dos consumidores;

Alteração    11

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A)  «Controlo da conformidade em circulação», os testes no banco de ensaios e as medições na estrada levadas a cabo pelas autoridades de fiscalização do mercado, no quadro da atividade de fiscalização do mercado, para garantir que os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas, bem como peças e equipamento já registados cumprem os requisitos estabelecidos na legislação pertinente da União e não colocam em perigo a saúde, a segurança ou quaisquer outros aspetos relacionados com a proteção do interesse público;

Alteração    12

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)  «Autoridade de fiscalização do mercado», a autoridade ou autoridades nacionais responsáveis pela realização da fiscalização do mercado no território do Estado-Membro;

(13)  «Autoridade de fiscalização do mercado», a autoridade ou autoridades nacionais, independentes de qualquer entidade homologadora, responsáveis pela realização da fiscalização do mercado no território de um determinado Estado-Membro;

Alteração    13

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)  «Matrícula», autorização administrativa permanente ou temporária para a entrada em circulação rodoviária de um veículo, incluindo a identificação do veículo e a emissão de um número de série;

(16)  «Matrícula», autorização administrativa para a entrada em circulação rodoviária de um veículo, o que implica a sua identificação e a emissão de um número de série correspondente, futuramente designado número de matrícula, a título permanente ou temporário, ou por um período curto;

Alteração    14

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 46

Texto da Comissão

Alteração

(46)  «Informações relativas à reparação e manutenção de veículos», todas as informações necessárias para diagnóstico, manutenção, inspeção, monitorização periódica, reparação, reprogramação ou reinicialização de um veículo, bem como para a montagem de peças e equipamento em veículos, e que são fornecidas pelo fabricante aos concessionários e às oficinas de reparação autorizados, incluindo todos os suplementos e alterações ulteriores das mesmas;

(46)  «Informações relativas à reparação e manutenção de veículos», todas as informações necessárias para diagnóstico, manutenção, inspeção, monitorização periódica, reparação, reprogramação ou reinicialização de um veículo, bem como para a montagem de peças e equipamento em veículos e o apoio ao diagnóstico à distância dos veículos, incluindo todos os suplementos e alterações ulteriores das mesmas;

Alteração    15

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 56-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(56-A)  «Garantia da segurança dos sistemas eletrónicos», a adoção das medidas tecnologicamente mais avançadas para proteger as unidades de controlo do motor, os sistemas de ludoinformação, as componentes de hardware e o respetivo software, e sistemas para a transferência de informações e dados dentro e a partir dos veículos contra a manipulação, interferência ou utilização abusiva.

Alteração    16

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 56-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(56-B)  «Protótipos de veículos», veículos utilizados em estrada, sob a responsabilidade de um fabricante, para a realização de um programa de ensaios específico, desde que tenham sido fabricados especificamente para esse efeito.

Alteração    17

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem criar ou nomear as entidades homologadoras e as autoridades de fiscalização do mercado. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão da criação e nomeação dessas autoridades.

1.  Os Estados-Membros devem criar ou nomear as entidades homologadoras e as autoridades de fiscalização do mercado. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão da criação e nomeação dessas autoridades e garantir que as entidades homologadoras e as autoridades de fiscalização sejam regularmente auditadas.

Alteração    18

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Essa notificação deve conter o nome dessas entidades, o seu endereço, incluindo o endereço de correio eletrónico, e as suas competências. A Comissão publica, no seu sítio Web, a lista e os pormenores das entidades homologadoras e das autoridades de fiscalização do mercado.

Essa notificação deve conter o nome dessas entidades, o seu endereço, incluindo o endereço de correio eletrónico, e as suas competências auditadas. A Comissão publica, no seu sítio Web, a lista e os pormenores das entidades homologadoras e das autoridades de fiscalização do mercado.

Alteração    19

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Os Estados-Membros devem organizar e levar a cabo ações de fiscalização do mercado e inspeções de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas que entram no mercado, nos termos do capítulo III do Regulamento (CE) n.º 765/2008.

4.  Os Estados-Membros devem organizar e levar a cabo ações de fiscalização do mercado e inspeções de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas que entram no mercado, nos termos do capítulo III do Regulamento (CE) n.º 765/2008, e publicar gratuitamente os correspondentes resultados no sítio Web da Comissão, no prazo de um mês após a conclusão dos ensaios em questão. Os Estados-Membros podem decidir realizar atividades conjuntas de fiscalização do mercado para efeitos do disposto no artigo 8.º.

Alteração    20

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que as autoridades de fiscalização do mercado podem, sempre que o considerem necessário e justificado, aceder às instalações dos operadores económicos e recolher as amostras de veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas que sejam necessárias para efeitos de ensaios de conformidade.

5.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que as autoridades de fiscalização do mercado fiquem habilitadas, sempre que o considerem necessário e justificado, a aceder às instalações dos operadores económicos nos respetivos Estados-Membros e determinar as amostras de veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas que sejam necessárias para efeitos de ensaios de conformidade. Sempre que sejam detetados casos de não conformidade, os Estados-Membros devem aplicar todas as disposições que exijam medidas corretivas como, por exemplo, recolhas, reparações necessárias, compensações e a aplicação de sanções.

Alteração    21

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6.  Os Estados-Membros devem examinar e avaliar periodicamente a realização das suas atividades de homologação. Estes exames e avaliações devem ser efetuados pelo menos quadrienalmente, e os resultados devem ser transmitidos aos demais Estados-Membros e à Comissão. O Estado-Membro em causa deve publicar um resumo dos resultados, em especial o número da homologações concedidas e a identidade dos respetivos fabricantes.

6.  Os Estados-Membros devem examinar e avaliar periodicamente a realização das suas atividades de homologação e a qualidade das homologações concedidas. Estes exames e avaliações devem ser efetuados pelo menos de três em três anos, e os resultados devem ser transmitidos aos demais Estados-Membros, à Comissão e, mediante pedido, a terceiros. O Estado-Membro em causa deve publicar um resumo dos resultados, em especial o número de homologações concedidas ou rejeitadas e a identidade dos respetivos fabricantes e os tipos de veículos.

Alteração    22

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 7

Texto da Comissão

Alteração

7.  Os Estados-Membros devem examinar e avaliar periodicamente o funcionamento das suas atividades de fiscalização. Estes exames e avaliações devem ser efetuados pelo menos quadrienalmente, e os resultados devem ser transmitidos aos demais Estados-Membros e à Comissão. O Estado-Membro em causa deve tornar público um resumo dos resultados.

7.  Os Estados-Membros devem examinar e avaliar periodicamente o funcionamento das suas atividades de fiscalização. Estes exames e avaliações devem ser efetuados pelo menos de três em três anos, e os resultados devem ser transmitidos aos demais Estados-Membros, à Comissão e, mediante pedido, a terceiros. O Estado-Membro em causa deve disponibilizar um resumo dos resultados ao público, que indique em particular o número de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas que não sejam conformes ao presente regulamento e a identidade dos fabricantes em questão e os tipos de veículos.

Alteração    23

Proposta de regulamento

Artigo 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 6-A

 

Melhorar a supervisão da fiscalização do mercado e controlo da homologação

 

A Comissão deve explorar todas as opções possíveis para melhorar o quadro institucional para a supervisão da fiscalização do mercado e o controlo da homologação, incluindo a viabilidade, os custos e os possíveis benefícios resultantes da criação de uma autoridade europeia independente para a fiscalização do mercado e o controlo da homologação e, se for caso disso, apresentar uma proposta legislativa até dezembro de 2018 a fim de atualizar o quadro institucional em conformidade com os artigos 90.º-A e 90.º-B.

 

Na pendência da criação de uma estrutura europeia, a Comissão recorrerá aos recursos do Centro Comum de Investigação (CCI) para realizar testes, inspeções e verificações de conformidade ex post independentes e tornará públicos os resultados destes testes, inspeções e verificações;

Alteração    24

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  As entidades homologadoras europeias devem interpretar e aplicar os requisitos do presente regulamento de modo uniforme e coerente, a fim de alcançar o mesmo nível operacional e evitar a aplicação de normas divergentes na União.

Alteração    25

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Se uma entidade homologadora for informada em conformidade com o artigo 8.º, n.º 5, o artigo 9.º, n.º 5, o artigo 52.º, n.º 4, ou o artigo 54.º, deve tomar todas as medidas necessárias para proceder à revisão da homologação concedida e, se for caso disso, corrigir ou revogar a homologação em função das razões e da gravidade dos desvios demonstrados.

4.  Se uma entidade homologadora for informada em conformidade com o artigo 8.º, n.º 5, o artigo 9.º, n.º 5, o artigo 52.º, n.º 4, ou o artigo 54.º, deve tomar todas as medidas necessárias para proceder à revisão da homologação concedida e, se for caso disso, corrigir ou revogar a homologação em função das razões e da gravidade dos desvios demonstrados, e informar imediata e sistematicamente a Comissão das medidas tomadas.

Alteração    26

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  A Comissão pode adotar atos de execução a fim de estabelecer os critérios comuns para a nomeação, o exame e a avaliação das entidades homologadoras a nível nacional. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.º, n.º 2.

5.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 88.º, para completar o presente regulamento através da definição de critérios comuns para a nomeação, o exame e a avaliação das entidades homologadoras a nível nacional.

Alteração    27

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  As autoridades de fiscalização do mercado devem efetuar controlos regulares para verificar a conformidade de veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas com os requisitos do presente regulamento, bem como com a exatidão das homologações. Esses controlos devem ser realizados a uma escala adequada, através de inspeções documentais, de ensaios de condução em condições reais e de ensaios laboratoriais com base em amostras estatisticamente relevantes. Ao fazê-lo, as autoridades de fiscalização do mercado devem ter em conta os princípios estabelecidos de avaliação dos riscos, reclamações e outras informações.

1.  As autoridades de fiscalização do mercado devem efetuar controlos regulares para verificar a conformidade de veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas com os requisitos do presente regulamento, bem como com a exatidão das homologações, dedicando igual atenção à segurança e às normas ambientais. Esses controlos devem ser realizados a uma escala adequada, através de inspeções documentais, de ensaios de condução em condições reais e de ensaios laboratoriais com base em amostras estatisticamente relevantes que reflitam o número de veículos no Estado-Membro em causa. Ao fazê-lo, as autoridades de fiscalização do mercado devem ter em conta os princípios estabelecidos de avaliação dos riscos, incluindo reclamações, a popularidade dos modelos dos veículos e respetivas partes, os resultados dos ensaios efetuados por terceiros, as novas tecnologias disponíveis no mercado, os relatórios das inspeções técnicas periódicas e outras informações.

Alteração    28

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Aquando da designação de serviços técnicos para os fins indicados no presente artigo, as autoridades de fiscalização do mercado devem garantir o recurso a um serviço técnico diferente do que efetuou os ensaios relacionados com a homologação inicial.

Alteração    29

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  As autoridades de fiscalização do mercado devem exigir aos operadores económicos a apresentação da documentação e das informações disponíveis que considerem necessárias para o exercício das suas funções.

2.  As autoridades de fiscalização do mercado devem exigir aos operadores económicos a apresentação imediata de todos os documentos e informações disponíveis que considerem necessárias para o exercício das suas funções.

Alteração    30

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Sempre que uma autoridade de fiscalização do mercado solicite informações adicionais relativas a um fabricante que não tenha obtido homologação para um veículo no seu território, deve solicitar essas informações à autoridade de fiscalização do mercado do Estado-Membro onde a homologação para o veículo em causa foi concedida. Esta autoridade de fiscalização do mercado deve ficar responsável pela centralização de todos os pedidos e servir de ponto de contacto para o fabricante.

Alteração    31

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 4 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

4.  As autoridades de fiscalização do mercado devem tomar as medidas adequadas para alertar os utilizadores no seu território, num prazo adequado, para os perigos que tenham detetado em qualquer veículo, sistema, componente ou unidade técnica, a fim de evitar ou reduzir o risco de lesões ou outros danos.

4.  As autoridades de fiscalização do mercado devem tomar as medidas adequadas para alertar os utilizadores no seu território, num prazo de 30 dias, para os perigos que tenham detetado em qualquer veículo, sistema, componente ou unidade técnica, a fim de evitar ou reduzir o risco de lesões ou outros danos.

Alteração    32

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 4 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

As autoridades de fiscalização do mercado devem garantir a aplicação uniforme do presente regulamento, a fim de proporcionar garantias jurídicas aos fabricantes.

Alteração    33

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 4 – parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A autoridade de fiscalização do mercado de um Estado-Membro pode tomar medidas em conformidade com o artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008.

Alteração    34

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6.  As autoridades de fiscalização do mercado devem cumprir os seus deveres de forma independente e imparcial. Deve, se necessário, observar a confidencialidade para proteger segredos comerciais, sem prejuízo da obrigação de informação estabelecida no artigo 9.º, n.º 3, na máxima medida necessária para proteger os interesses dos utilizadores na União Europeia.

6.  As autoridades de fiscalização do mercado devem cumprir os seus deveres de forma independente e imparcial. Em particular, estas agirão de forma completamente independente do ponto de vista administrativo, técnico e económico, devendo existir uma separação rigorosa entre as mesmas e as entidades homologadoras, os serviços técnicos e os fabricantes. Devem, se necessário, observar a confidencialidade para proteger segredos comerciais, sem prejuízo da obrigação de prestar informações estabelecida no artigo 9.º, n.º 3, na máxima medida necessária para proteger os interesses dos utilizadores na União.

Alteração    35

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 7

Texto da Comissão

Alteração

7.  Os Estados-Membros devem examinar e avaliar periodicamente o funcionamento das suas atividades de fiscalização. Estes exames e avaliações devem ser efetuados pelo menos quadrienalmente, e os resultados devem ser transmitidos aos demais Estados-Membros e à Comissão. O Estado-Membro em causa deve tornar público um resumo dos resultados.

7.  Os Estados-Membros devem examinar e avaliar periodicamente o funcionamento das suas atividades de fiscalização. Estes exames e avaliações devem ser efetuados pelo menos de dois em dois anos, e os resultados devem ser transmitidos aos demais Estados-Membros, à Comissão, ao Fórum mencionado no artigo 10.º e, mediante pedido, a terceiros. Durante o exame, os Estados-Membros devem prestar especial atenção ao nível de independência demonstrado pelas autoridades de fiscalização do mercado no desempenho das suas atividades e ao nível tecnológico dos ensaios realizados. O Estado-Membro em causa deve tornar facilmente acessível ao público um resumo dos resultados, que indique em particular o número de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas que se conclua não serem conformes ao presente regulamento, juntamente com a identidade dos fabricantes em questão.

Alteração    36

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 8

Texto da Comissão

Alteração

8.  As autoridades de fiscalização do mercado de diferentes Estados-Membros devem coordenar as suas atividades de fiscalização do mercado, cooperar entre si e partilhar os resultados mutuamente e com a Comissão. Quanto tal se afigurar conveniente, as autoridades de fiscalização do mercado devem acordar entre si a partilha de tarefas e a especialização.

8.  As autoridades de fiscalização do mercado de diferentes Estados-Membros devem coordenar as suas atividades de fiscalização do mercado, cooperar entre si e partilhar os resultados mutuamente e com a Comissão. Para o efeito, as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros podem partilhar entre si, através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), os resultados dos ensaios e os relatórios que lhes estão associados. Quanto tal se afigurar conveniente, as autoridades de fiscalização do mercado devem acordar entre si a partilha de tarefas e a especialização.

Alteração    37

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 10

Texto da Comissão

Alteração

10.  A Comissão pode adotar atos de execução destinados a estabelecer critérios para determinar a escala, o âmbito e a frequência com que devem ser realizados os controlos de verificação da conformidade das amostras recolhidas a que se refere o n.º 1. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.º, n.º 2.

10.  A Comissão pode adotar atos delegados, nos termos do artigo 88.º, para completar o presente regulamento através do estabelecimento de critérios para determinar a escala, o âmbito e a frequência com que devem ser realizados os controlos de verificação da conformidade das amostras recolhidas a que se refere o n.º 1.

Alteração    38

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão deve organizar e realizar, ou exigir que sejam realizados, a uma escala adequada, ensaios e inspeções dos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas já disponíveis no mercado, com vista a verificar que esses veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas são conformes com as homologações e com a legislação aplicável, bem como para assegurar a exatidão das homologações.

A Comissão deve organizar e realizar, ou exigir que sejam realizados, nos termos do artigo 8.º, n.º 1, ensaios e inspeções dos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas já disponíveis no mercado, com vista a verificar que esses veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas são conformes com as homologações e com a legislação aplicável, bem como para assegurar a exatidão das homologações. Se esses ensaios e inspeções forem realizados por um serviço técnico, este não deve ser o mesmo serviço técnico que efetuou os ensaios de homologação iniciais.

Alteração    39

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os ensaios e inspeções organizados e realizados ou encomendados pela Comissão devem incidir sobre a conformidade em circulação dos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas separadas. A Comissão deve basear os seus ensaios e inspeções nos princípios da avaliação dos riscos e utilizar as informações resultantes de investigações independentes efetuadas por terceiros.

Alteração    40

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Esses ensaios e inspeções podem ser realizados em veículos novos fornecidos por fabricantes ou pelo operador económico conforme previsto no n.º 2 seguinte.

Esses ensaios e inspeções podem ser realizados em veículos novos, componentes ou unidades técnicas separadas fornecidos por fabricantes ou pelo operador económico conforme previsto no n.º 2 seguinte.

Alteração    41

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Esses ensaios e inspeções podem igualmente ser realizados em veículos matriculados com o consentimento do titular do registo do veículo.

Esses ensaios e inspeções podem igualmente ser realizados em veículos matriculados com o consentimento do titular do registo do veículo. Nesse caso, devem ser efetuados todos os ensaios considerados necessários, e não forçosamente apenas os ensaios efetuados durante o processo de homologação inicial. A autoridade nacional competente responsável pela realização desses ensaios não deve ser a mesma que procedeu à realização dos testes de homologação iniciais.

Alteração    42

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os fabricantes titulares de homologações ou os operadores económicos devem, mediante pedido, fornecer à Comissão um número estatisticamente relevante de veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas de produção selecionados pela Comissão que sejam representativos dos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas disponíveis para colocação no mercado ao abrigo dessa homologação. Esse veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas devem ser fornecidos para ensaios em data e local solicitados pela Comissão e durante o período que a Comissão considerar necessário.

2.  Os fabricantes titulares de homologações ou outros operadores económicos devem, mediante pedido, fornecer à Comissão um número estatisticamente relevante de veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas de produção selecionados pela Comissão que sejam representativos dos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas disponíveis para colocação no mercado ao abrigo da homologação em causa. Esses veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas devem ser fornecidos para ensaios em data e local solicitados pela Comissão e durante o período que a mesma considerar necessário.

Alteração    43

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Os fabricantes de veículos devem publicar as informações que são necessárias para a realização por terceiros dos ensaios de verificação da conformidade. A Comissão deve adotar atos de execução a fim de definir os dados que devem ser publicados e as condições dessa publicação, sem prejuízo da proteção dos segredos comerciais e da preservação dos dados pessoais em conformidade com a legislação da União e nacional. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.º, n.º 2.

4.  Os fabricantes de veículos devem disponibilizar todas as informações que são necessárias para a realização dos ensaios de verificação da conformidade pelas autoridades de fiscalização do mercado e pela Comissão. A Comissão deve adotar atos de execução a fim de definir os dados que devem ser disponibilizados e as respetivas condições, sem prejuízo da proteção dos segredos comerciais e da preservação dos dados pessoais em conformidade com a legislação da União e nacional. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.º, n.º 2.

Alteração    44

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 5 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Se a Comissão concluir que os veículos ensaiados ou inspecionados não são conformes com os requisitos de homologação estabelecidos no presente regulamento ou em qualquer dos atos regulamentares enumerados no anexo IV, ou que a aprovação foi concedida com base em dados incorretos, deve, nos termos do artigo 54.º, n.º 8, exigir sem demora ao operador económico em causa que tome todas as medidas corretivas adequadas para pôr os veículos em conformidade com esses requisitos, ou tomar medidas restritivas, exigindo ao operador económico que retire os veículos em causa do mercado ou que os recolha, dentro de um prazo razoável, em função da gravidade da não-conformidade constatada.

Se a Comissão concluir que os veículos, componentes e unidades técnicas separadas ensaiados ou inspecionados não são conformes com os requisitos de homologação estabelecidos no presente regulamento ou em qualquer dos atos regulamentares enumerados no anexo IV, ou que a aprovação foi concedida com base em dados incorretos, deve, sem demora, exigir ao operador económico em causa, nos termos do artigo 54.º, n.º 8, que tome todas as medidas corretivas adequadas para pôr os veículos, componentes e unidades técnicas separadas em conformidade com esses requisitos, ou tomar medidas restritivas, exigindo ao operador económico que retire os veículos, componentes e unidades técnicas separadas em causa do mercado ou que os recolha, dentro de um prazo razoável, em função da gravidade da não-conformidade constatada.

Alteração    45

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 5 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão publica um relatório com as suas conclusões na sequência de quaisquer ensaios de verificação da conformidade que tenha realizado.

A Comissão publica, no prazo de três meses, um relatório com as suas conclusões na sequência de quaisquer ensaios de verificação da conformidade que tenha realizado.

Alteração    46

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão deve criar e presidir ao Fórum de Intercâmbio de Informações sobre a Execução da Legislação (a seguir designado «Fórum»).

A Comissão deve criar, presidir e supervisionar um Fórum de Intercâmbio de Informações sobre a Execução da Legislação (a seguir designado «Fórum»).

Alteração    47

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Este Fórum será constituído por membros nomeados pelos Estados-Membros.

Este Fórum será constituído por membros nomeados pelos Estados-Membros e pelo Parlamento Europeu.

Alteração    48

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

As suas funções de aconselhamento abrangem, nomeadamente, a promoção de boas práticas, o intercâmbio de informações sobre os problemas relacionados com a execução da legislação, a cooperação, o desenvolvimento de métodos e instrumentos de trabalho, o desenvolvimento de um procedimento eletrónico para o intercâmbio de informações, a avaliação de projetos harmonizados de execução da legislação, as sanções e as inspeções conjuntas.

As suas funções de coordenação abrangem, nomeadamente, a promoção de boas práticas, o intercâmbio de informações sobre os problemas relacionados com a execução da legislação, a cooperação, o desenvolvimento de métodos e instrumentos de trabalho, o desenvolvimento de um procedimento eletrónico para o intercâmbio de informações, a avaliação de projetos harmonizados de execução da legislação, a aplicação de sanções e a realização de inspeções conjuntas.

Alteração    49

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  A Comissão, na qualidade de presidente, deve criar uma base de dados pública em linha para o intercâmbio de informações sobre as homologações UE entre as entidades homologadoras, as autoridades de fiscalização do mercado, a Comissão e terceiros. A Comissão deve supervisionar o funcionamento do portal, em especial a manutenção da base de dados das homologações, incluindo a realização de atualizações regulares, a coordenação das informações inseridas com as autoridades competentes e a segurança e a confidencialidade dos dados, tendo em conta a proteção dos segredos comerciais.

 

A informação constante da base de dados deve basear-se nas informações facultadas pelas entidades homologadoras nacionais, nos termos do artigo 25.º.

 

A Comissão deve introduzir uma ferramenta que permita carregar os resultados de ensaios e relatórios sobre falhas e queixas apresentadas por terceiros independentes sobre o desempenho dos veículos, sistemas, componentes e outras unidades técnicas. As informações e os dados enviados devem estar claramente separados das informações fornecidas pelas autoridades nacionais. A informação apresentada por terceiros independentes deve ser utilizada pelo Fórum no âmbito das suas responsabilidades.

Alteração    50

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-B.  O Fórum deve analisar os resultados dos controlos de emissões em condições reais de condução previstos no artigo 7.º até à data de entrada em vigor dos fatores de conformidade em setembro de 2017.

Alteração    51

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 2-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-C.  O Fórum deve ter o poder de efetuar auditorias conjuntas das entidades homologadoras nacionais a fim de verificar se aplicam de forma coerente o disposto no presente regulamento e desempenham as suas funções de uma forma independente e rigorosa. Essas auditorias devem incluir uma verificação dos procedimentos de homologação nacionais em vigor, uma verificação aleatória de amostras das homologações concedidas e uma visita no local a um serviço técnico sob a responsabilidade da entidade avaliada. A Comissão pode participar na auditoria e decidir, com base numa avaliação dos riscos, se deseja participar.

 

Se a auditoria demonstrar que a autoridade em causa não cumpriu qualquer uma das disposições do presente regulamento, o Fórum deve informar imediatamente os Estados-Membros, a Comissão e o Parlamento Europeu.

Alteração    52

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 88.º, a fim de estabelecer a composição, o processo de nomeação, as funções detalhadas, os métodos de trabalho e o regulamento interno do Fórum.

3.  A Comissão estabelece a composição, o processo de nomeação, as funções detalhadas, os métodos de trabalho e o regulamento interno do Fórum.

Alteração    53

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 88.º, em complemento do presente regulamento, a fim de estabelecer os critérios com base nos quais serão avaliados os pedidos de derrogações à proibição de dispositivos manipuladores do controlo das emissões dos veículos, em conformidade com o disposto no artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 715/2007, e as condições em que esses pedidos podem ser aprovados ou rejeitados.

Alteração    54

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

7-A.  Os fabricantes devem garantir que os sistemas eletrónicos de bordo são seguros. Para cada pedido de homologação de um novo modelo de veículo, ou de prorrogação da mesma, e de homologação de sistemas, componentes ou unidades técnicas relevantes instalados nos veículos desse modelo, o fabricante deve apresentar à entidade homologadora uma descrição precisa dos dispositivos antimanipulação.

Alteração    55

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 7-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

7-B.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 88.º que complementa o presente regulamento através do estabelecimento das disposições pormenorizadas que garantam a proteção dos sistemas eletrónicos contra a manipulação.

Alteração    56

Proposta de regulamento

Artigo 12 – título

Texto da Comissão

Alteração

Obrigações dos fabricantes relativamente aos seus veículos, sistemas, componentes, unidades técnicas ou peças e equipamento que não estejam em conformidade ou que apresentem um risco grave

Obrigações dos fabricantes relativamente aos seus veículos, sistemas, componentes, unidades técnicas ou peças e equipamento que não estejam em conformidade ou que apresentem um risco para o ambiente, a saúde e a segurança

Alteração    57

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Ter acesso ao dossiê de fabrico referido no artigo 22.º e ao certificado de conformidade referido no artigo 34.º, numa das línguas oficiais da União. Essa documentação deve ser disponibilizada às entidades homologadoras por um período de 10 anos após a colocação no mercado de um veículo e por um período de cinco anos após a colocação no mercado de um sistema, componente ou unidade técnica;

(a)  Ter acesso ao dossiê de fabrico referido no artigo 22.º e ao certificado de conformidade referido no artigo 34.º, numa das línguas oficiais da União. Essa documentação deve ser disponibilizada às entidades homologadoras e às autoridades de fiscalização do mercado por um período de 10 anos após a colocação no mercado de um veículo e por um período de cinco anos após a colocação no mercado de um sistema, componente ou unidade técnica;

Alteração    58

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Mediante pedido fundamentado de uma entidade homologadora, facultar a essa autoridade todas as informações e documentação necessárias para demonstrar a conformidade da produção de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica;

(b)  Mediante pedido fundamentado de uma entidade homologadora, facultar a essa autoridade todas as informações e documentação necessárias para demonstrar a conformidade da produção de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica, incluindo quaisquer especificações técnicas da homologação, e facultar o acesso a software e algoritmos, consoante o solicitado;

Alteração    59

Proposta de regulamento

Artigo 17 – título

Texto da Comissão

Alteração

Obrigações dos distribuidores relativamente aos seus veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas que não estejam em conformidade ou relativamente aos seus veículos, sistemas, componentes, unidades técnicas, peças ou equipamentos que apresentem um risco grave

Obrigações dos distribuidores relativamente aos seus veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas que não estejam em conformidade ou relativamente aos seus veículos, sistemas, componentes, unidades técnicas, peças ou equipamentos que apresentem um risco para o ambiente, a saúde e a segurança

Alteração    60

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  O distribuidor que considerar que um veículo, sistema, componente ou unidade técnica que disponibilizou no mercado não está conforme com o presente regulamento deve informar o fabricante ou o importador no sentido de garantir que são tomadas as medidas adequadas necessárias nos termos do artigo 12.º, n.º 1, ou do artigo 15.º, n.º 1, para assegurar que esse veículo, sistema, componente ou unidade técnica é tornado conforme, ou para proceder à respetiva retirada do mercado ou recolha, consoante o caso.

2.  Se um distribuidor considerar que um veículo, sistema, componente ou unidade técnica que disponibilizou no mercado não está conforme com o presente regulamento deve informar a Comissão, o fabricante, o importador, as entidades homologadoras e as autoridades de fiscalização do mercado no sentido de garantir que são tomadas as medidas adequadas necessárias nos termos do artigo 12.º, n.º 1, ou do artigo 15.º, n.º 1, para assegurar que esse veículo, sistema, componente ou unidade técnica é tornado conforme, ou para proceder à respetiva retirada do mercado ou recolha, consoante o caso.

Alteração    61

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  A homologação UE para a fase final de acabamento só deve ser concedida depois de a entidade homologadora ter verificado que o modelo de veículo homologado na fase final de acabamento cumpre, no momento da homologação, todos os requisitos técnicos aplicáveis. A verificação deve incluir uma inspeção documental de todos os requisitos abrangidos por uma homologação UE de um modelo de veículo incompleto concedida no decurso de um procedimento em várias fases, ainda que tenha sido concedida para uma categoria diferente de veículo.

4.  A homologação UE para a fase final de acabamento só deve ser concedida depois de a entidade homologadora ter verificado que o modelo de veículo homologado na fase final de acabamento cumpre, no momento da homologação, todos os requisitos técnicos aplicáveis. A verificação deve incluir uma inspeção documental de todos os requisitos abrangidos por uma homologação UE de um modelo de veículo incompleto concedida no decurso de um procedimento em várias fases, ainda que tenha sido concedida para uma categoria diferente de veículo. Deve igualmente incluir a verificação, no momento da incorporação num veículo completo, da conformidade do desempenho de sistemas – homologados em separado – com as referidas homologações.

Alteração    62

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Todos os dados, desenhos, fotografias e demais informações pertinentes;

(b)  Todos os dados, desenhos, fotografias e demais informações pertinentes, incluindo todas as estratégias de gestão do motor utilizadas em condições de utilização diferentes;

Alteração    63

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 4 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A entidade homologadora e os serviços técnicos devem ter acesso ao software e aos algoritmos do veículo.

A entidade homologadora e os serviços técnicos devem ter acesso ao software e aos algoritmos do veículo. No que respeita às obrigações especificadas no artigo 8.º e para efeitos da verificação da conformidade referida no artigo 9.º, as autoridades de fiscalização do mercado e a Comissão devem ter acesso ao software e aos algoritmos do veículo.

Alteração    64

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 4 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

O direito de acesso abrange software e hardware relacionados com a segurança e com o ambiente, incluindo os algoritmos de sistemas e subsistemas de veículos necessários para a verificação e a aprovação. O software deve ser identificado de modo a que qualquer alteração seja imediatamente detetável.

Alteração    65

Proposta de regulamento

Artigo 25 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  A entidade homologadora deve, no prazo de um mês após a emissão ou a alteração do certificado de homologação UE, enviar às entidades homologadoras dos demais Estados-Membros e à Comissão uma cópia do certificado de homologação UE, juntamente com os seus anexos, incluindo os relatórios de ensaio referidos no artigo 23.º, relativo a cada modelo de veículo ou tipo de sistema, componente ou unidade técnica que tiver homologado. Essa cópia deve ser transmitida por meio de um sistema comum de intercâmbio eletrónico seguro ou sob a forma de um ficheiro eletrónico seguro.

1.  A entidade homologadora deve, no prazo de um mês após a emissão ou a alteração do certificado de homologação UE, enviar às entidades homologadoras dos demais Estados-Membros e à Comissão uma cópia do certificado de homologação UE, juntamente com os seus anexos descritos nos anexos I e III, incluindo os relatórios de ensaio referidos no artigo 23.º, relativo a cada modelo de veículo ou tipo de sistema, componente ou unidade técnica que tiver homologado. Os anexos devem incluir, pelo menos, dados relativos a:

 

-   Massa/peso do veículo de ensaio;

 

-   Temperatura de ensaio;

 

-   Coeficiente da resistência ao avanço em estrada;

 

-   Equipamentos não essenciais utilizados durante o ensaio (sistemas de controlo ambiental, sistemas áudio e de comunicação, entre outros);

 

-   Características dos pneus (modelo, dimensões, pressão);

 

-   Pontos de mudança de relação de transmissão específicos ao veículo;

 

-   Modo de condução selecionado durante o ensaio

 

-   Resistência aerodinâmica;

 

-   Resistência ao rolamento do veículo de ensaio;

 

-   Serviços técnicos utilizados em cada fase.

 

Essa cópia deve ser transmitida por meio de um sistema comum de intercâmbio eletrónico seguro ou sob a forma de um ficheiro eletrónico seguro.

Alteração    66

Proposta de regulamento

Artigo 25 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Caso uma entidade homologadora de outro Estado-Membro ou a Comissão assim o solicite, a entidade homologadora que tiver emitido uma homologação UE deve enviar à entidade homologadora requerente, no prazo de um mês a contar da data de receção desse pedido, uma cópia do certificado de homologação UE, juntamente com os seus anexos, através de um sistema comum de intercâmbio eletrónico seguro ou sob a forma de um ficheiro eletrónico seguro.

3.  Caso uma entidade homologadora de outro Estado-Membro ou a Comissão assim o solicite, a entidade homologadora que tiver emitido uma homologação UE deve enviar à entidade homologadora requerente, no prazo de um mês a contar da data de receção desse pedido, uma cópia do certificado de homologação UE, juntamente com os seus anexos descritos nos anexos I e III. Esses anexos devem incluir, pelo menos, dados relativos a:

 

-   Massa/peso do veículo de ensaio;

 

-   Temperatura de ensaio;

 

-   Coeficiente da resistência ao avanço em estrada;

 

-   Equipamentos não essenciais utilizados durante o ensaio (sistemas de controlo ambiental, sistemas áudio e de comunicação, entre outros);

 

-   Características dos pneus (modelo, dimensões, pressão);

 

-   Pontos de mudança de relação de transmissão específicos ao veículo;

 

-   Modo de condução selecionado durante o ensaio

 

-   Resistência aerodinâmica;

 

-   Resistência ao rolamento do veículo de ensaio;

 

-   Serviços técnicos utilizados em cada fase.

 

Essa cópia deve ser transmitida por meio de um sistema comum de intercâmbio eletrónico seguro ou sob a forma de um ficheiro eletrónico seguro.

Alteração    67

Proposta de regulamento

Artigo 25 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  A entidade homologadora deve informar sem demora as entidades homologadoras dos demais Estados-Membros e a Comissão da sua recusa ou revogação de todas as homologações UE, mencionando os fundamentos de tal decisão.

4.  A entidade homologadora deve informar sem demora as entidades homologadoras dos demais Estados-Membros e a Comissão da sua recusa ou revogação de todas as homologações UE, mencionando os fundamentos de tal decisão. A entidade homologadora deve incluir na sua decisão fundamentada todos os resultados do ensaio, incluindo, pelo menos, dados relativos a:

 

-   Massa/peso do veículo de ensaio;

 

-   Temperatura de ensaio;

 

-   Coeficiente da resistência ao avanço em estrada;

 

-   Equipamentos não essenciais utilizados durante o ensaio (sistemas de controlo ambiental, sistemas áudio e de comunicação, entre outros);

 

-   Características dos pneus (modelo, dimensões, pressão);

 

-   Pontos de mudança de relação de transmissão específicos ao veículo;

 

-   Modo de condução selecionado durante o ensaio

 

-   Resistência aerodinâmica;

 

-   Resistência ao rolamento do veículo de ensaio;

 

-   Serviços técnicos utilizados em cada fase.

 

A sua decisão fundamentada deve ser transmitida por meio de um sistema comum de intercâmbio eletrónico seguro ou sob a forma de um ficheiro eletrónico seguro.

Alteração    68

Proposta de regulamento

Artigo 25 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.  A entidade homologadora deve atualizar a base de dados pública em linha a que se refere o artigo 10.º, n.º 2-A, sem demora injustificada caso seja emitida uma nova homologação ou revogada uma homologação existente, e sempre que seja detetado um caso de não conformidade com o presente regulamento ou sejam adotadas eventuais medidas de correção. A entidade homologadora deve incluir os dados atualizados especificados nos n.ºs 1 ou 3.

Alteração    69

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  O fabricante deve pôr à disposição da entidade homologadora os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas exigidos ao abrigo dos atos aplicáveis, enumerados na lista do anexo IV, para a realização dos ensaios requeridos.

2.  O fabricante deve pôr à disposição do serviço técnico os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas exigidos ao abrigo dos atos aplicáveis, enumerados na lista do anexo IV, para a realização dos ensaios requeridos.

Alteração    70

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os ensaios requeridos devem ser realizados nos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas representativos do modelo ou tipo a homologar.

3.  Os ensaios requeridos devem ser realizados nos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas representativos do modelo ou tipo a homologar. Ao efetuarem ensaios relativos à homologação de veículo completo, as autoridades devem assegurar que os veículos selecionados para os ensaios não são de molde a conduzir a resultados que divergem sistematicamente do desempenho desses veículos quando são operados em condições expectáveis de serem encontradas num funcionamento e numa utilização normais.

Alteração    71

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.º 3 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Em caso de homologação de veículo completo, as autoridades devem assegurar que os veículos selecionados para os ensaios não são de molde a conduzir a resultados que divergem sistematicamente do desempenho desses veículos quando são operados em condições expectáveis de serem encontradas num funcionamento e numa utilização normais.

Alteração    72

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.  Ao efetuar ensaios de verificação nos termos dos n.ºs 2 e 4, a entidade homologadora deve designar um serviço técnico diferente do utilizado durante o ensaio de homologação inicial.

Alteração    73

Proposta de regulamento

Artigo 30 – título

Texto da Comissão

Alteração

Estrutura nacional de taxas de homologação e custos da fiscalização do mercado

Financiamento da homologação e dos custos da fiscalização do mercado

Alteração    74

Proposta de regulamento

Artigo 30 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem estabelecer uma estrutura nacional de taxas destinadas a cobrir os custos das suas atividades de homologação e fiscalização do mercado, bem como os custos dos ensaios de homologação, dos ensaios da conformidade da produção e das inspeções efetuados pelos serviços técnicos por eles designados.

1.  Os Estados-Membros devem velar por que não exista qualquer conflito de interesses, sobreposição de funções ou vínculo comercial entre as autoridades nacionais de homologação ou de fiscalização do mercado, os serviços técnicos e os fabricantes. Para o efeito, os Estados-Membros devem estabelecer disposições de financiamento independente e transparente para cobrir os custos das suas atividades de homologação e fiscalização do mercado, bem como os custos dos ensaios de homologação, dos ensaios da conformidade da produção e das inspeções efetuados pelos serviços técnicos por eles designados.

Alteração    75

Proposta de regulamento

Artigo 30 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Essas taxas nacionais são cobradas aos fabricantes que tenham apresentado um pedido de homologação no Estado-Membro em causa. As taxas não são cobradas diretamente pelos serviços técnicos.

2.  As taxas são cobradas aos fabricantes que tenham apresentado um pedido de homologação no Estado‑Membro em causa. As taxas não são cobradas diretamente pelos serviços técnicos.

Alteração    76

Proposta de regulamento

Artigo 30 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  Os Estados-Membros podem igualmente prever o pagamento de taxas administrativas pelos fabricantes, em função do número de veículos vendidos anualmente no mercado da UE. Estas taxas destinam-se a financiar o ensaio de homologação pelos serviços técnicos e as atividades de fiscalização do mercado, em conformidade com o artigo 8.º.

Alteração    77

Proposta de regulamento

Artigo 30 – n.º 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.  Até 2020, a Comissão deve avaliar as disposições de financiamento dos Estados-Membros. Ao proceder a essa avaliação, a Comissão examinará as possibilidades de criação de uma estrutura de taxas a nível da União para cobrir os custos das atividades de homologação e de fiscalização do mercado, a fim de dispor de uma estrutura de taxas coerente em toda a União. A Comissão examinará igualmente a possibilidade de criar um imposto sobre o registo (ou seja, sobre a venda de veículos novos), mediante o qual serão financiados os ensaios amplamente executados.

 

A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os resultados desta avaliação, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

Alteração    78

Proposta de regulamento

Artigo 33 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  As homologações de veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas devem ser emitidas por um período limitado de cinco anos, sem possibilidade de prorrogação. A data de expiração deve ser indicada no certificado de homologação. Após a expiração do certificado de homologação, este pode ser renovado a pedido do fabricante e apenas no caso de a entidade homologadora ter verificado que o modelo de veículo ou o tipo de sistema, componente ou unidade técnica cumpre todos os requisitos dos atos regulamentares aplicáveis aos novos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas desse modelo ou tipo.

1.  As homologações de veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas devem ser emitidas por um período limitado de oito anos, sem possibilidade de prorrogação. A data de expiração deve ser indicada no certificado de homologação. Após a expiração do certificado de homologação, este é reemitido sem verificações, a pedido do fabricante, apenas no caso de a entidade homologadora ter verificado que não houve alterações no que respeita ao tipo de veículo, sistema, componente ou unidade técnica em causa, e que o referido tipo de veículo, sistema, componente ou unidade técnica cumpre todos os requisitos dos atos regulamentares aplicáveis aos novos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas desse modelo ou tipo.

Alteração    79

Proposta de regulamento

Artigo 34 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  As pessoas autorizadas a assinar certificados de conformidade devem ser empregadas pelo fabricante e estar devidamente autorizadas a assumir plenamente a responsabilidade legal do fabricante no que diz respeito à conceção e à construção ou à conformidade da produção do veículo.

4.  As pessoas autorizadas a assinar certificados de conformidade devem ser empregadas pelo fabricante e estar autorizadas a assumir plenamente a responsabilidade legal do fabricante no que diz respeito à conceção e à construção ou à conformidade da produção do veículo.

Alteração    80

Proposta de regulamento

Artigo 34 – n.º 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A.  Se estiverem reunidas as condições necessárias para o acesso a dados harmonizados pelas partes interessadas, a Comissão deve ficar habilitada a adotar um ato delegado nos termos do artigo 88.º em complemento do presente regulamento, para permitir a substituição integral do certificado de conformidade em papel pelo certificado de conformidade eletrónico.

Alteração    81

Proposta de regulamento

Artigo 49 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  As autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro que tiverem agido em conformidade com o artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008 e com o artigo 8.º do presente regulamento ou tiverem motivos suficientes para crer que um veículo, sistema, componente ou unidade técnica abrangidos pelo presente regulamento apresentam um risco grave para a saúde ou segurança das pessoas ou para outros aspetos da proteção do interesse público abrangidos pelo presente regulamento devem informar, sem demora, destas conclusões a entidade homologadora que concedeu a homologação.

1.  As autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro que tiverem agido em conformidade com o artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008 e com o artigo 8.º do presente regulamento ou tiverem motivos suficientes para crer que um veículo, sistema, componente ou unidade técnica abrangidos pelo presente regulamento apresentam um risco para o ambiente, a saúde ou segurança das pessoas ou para outros aspetos da proteção do interesse público abrangidos pelo presente regulamento devem informar, sem demora, destas conclusões a entidade homologadora que concedeu a homologação.

Alteração    82

Proposta de regulamento

Artigo 49 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A entidade homologadora referida no n.º 1 deve proceder a uma avaliação do veículo, sistema, componente ou unidade técnica em causa que abranja todos os requisitos do presente regulamento. Os operadores económicos pertinentes devem cooperar plenamente com as entidades homologadoras e as autoridades de fiscalização do mercado.

A entidade homologadora referida no n.º 1 deve proceder a uma avaliação do veículo, sistema, componente ou unidade técnica em causa que abranja todos os requisitos do presente regulamento. Os operadores económicos pertinentes devem cooperar plenamente com as entidades homologadoras e as autoridades de fiscalização do mercado e dar-lhes acesso, sem demora, a todas as informações solicitadas.

Alteração    83

Proposta de regulamento

Artigo 52 – título

Texto da Comissão

Alteração

Veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas conformes

que apresentam um risco grave para a segurança ou que podem prejudicar gravemente a saúde e o ambiente

Veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas conformes que apresentam um risco grave para o ambiente ou para a saúde e a segurança

Alteração    84

Proposta de regulamento

Artigo 52 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Se, após a avaliação prevista no artigo 49.º, n.º 1, um Estado-Membro apurar que os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas, embora conformes com os requisitos aplicáveis ou devidamente marcados, apresentam um risco grave para a segurança ou podem prejudicar gravemente o ambiente ou a saúde pública, deve exigir ao operador económico pertinente que tome todas as medidas corretivas adequadas para garantir que o veículo, sistema, componente ou unidade técnica em questão, quando colocado no mercado, matriculado ou posto em circulação, já não apresenta esse risco, ou deve tomar medidas restritivas para o retirar ou recolher do mercado num prazo razoável e proporcional à natureza do risco.

Se, após a avaliação prevista no artigo 49.º, n.º 1, um Estado-Membro apurar que os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas, embora conformes com os requisitos aplicáveis ou devidamente marcados, apresentam um risco grave para a segurança, o ambiente ou a saúde, deve exigir ao operador económico pertinente que tome todas as medidas corretivas adequadas para garantir que o veículo, sistema, componente ou unidade técnica em questão, quando colocado no mercado, matriculado ou posto em circulação, já não apresenta esse risco, ou deve tomar medidas restritivas, exigindo que o veículo, sistema, componente ou unidade técnica sejam retirados do mercado ou sejam recolhidos num prazo razoável e proporcional à natureza do risco.

Alteração    85

Proposta de regulamento

Artigo 52 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

O Estado-Membro pode recusar-se a matricular esses veículos até que o operador económico tenha tomado todas as medidas corretivas adequadas.

O Estado-Membro recusa-se a matricular esses veículos até que o operador económico tenha tomado todas as medidas corretivas adequadas.

Alteração    86

Proposta de regulamento

Artigo 53 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Se os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas acompanhados de um certificado de conformidade ou que ostentem uma marca de homologação não estiverem conformes com o modelo ou o tipo homologado, ou não estiverem conformes com o presente regulamento, ou tiverem sido homologados com base em dados incorretos, as entidades homologadoras, as autoridades de fiscalização do mercado ou a Comissão podem tomar as medidas restritivas necessárias, em conformidade com o artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, para proibir ou restringir a disponibilização no mercado, a matrícula ou a entrada em circulação de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas não conformes, ou para os retirar desse mercado ou para os recolher, incluindo a revogação da homologação pela entidade homologadora que concedeu a homologação UE, até que o operador económico pertinente tenha tomado todas as medidas corretivas adequadas para garantir que os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas estão conformes.

1.  Se os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas acompanhados de um certificado de conformidade ou que ostentem uma marca de homologação não estiverem conformes com o modelo ou o tipo homologado, ou não estiverem conformes com o presente regulamento, ou tiverem sido homologados com base em dados incorretos, as entidades homologadoras, as autoridades de fiscalização do mercado ou a Comissão tomarão as medidas restritivas necessárias, em conformidade com o artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, para proibir ou restringir a disponibilização no mercado, a matrícula ou a entrada em circulação de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas não conformes, ou exigir que sejam retirados desse mercado ou recolhidos, incluindo a revogação da homologação pela entidade homologadora que concedeu a homologação UE, até que o operador económico pertinente tenha tomado todas as medidas corretivas adequadas para garantir que os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas em causa estão conformes.

Alteração    87

Proposta de regulamento

Artigo 54 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Caso uma entidade homologadora ou autoridade de fiscalização do mercado considere que os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas não estão conformes com o presente regulamento ou que a homologação foi concedida com base em dados incorretos, ou que os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas acompanhados de um certificado de conformidade ou que ostentam uma marca de homologação não estão conformes com o modelo ou tipo homologado, tomará todas as medidas restritivas adequadas em conformidade com o artigo 53.º, n.º 1.

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração    88

Proposta de regulamento

Artigo 64-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 64-A

 

Informações destinadas aos organismos responsáveis pela inspeção técnica e aos organismos de reparação e manutenção

 

Os testes de fiscalização devem ser efetuados em veículos em várias fases dos respetivos ciclos de vida, nomeadamente no caso das inspeções técnicas, de modo a garantir que as emissões se mantenham num nível consistente ao longo do ciclo de vida dos veículos. Os operadores independentes, incluindo os centros de inspeção técnica, devem, por conseguinte, ter acesso a informações adequadas dos fabricantes e dispor de equipamentos de medição equivalentes aos utilizados para a homologação.

Alteração    89

Proposta de regulamento

Artigo 65 – n.º 1 – parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os operadores independentes devem ter acesso, ao mesmo tempo e ao mesmo conteúdo, que os fabricantes e seus distribuidores autorizados, no âmbito da prestação de apoio ao diagnóstico à distância. No entanto, os operadores independentes não podem conservar os dados e informações que lhes foram facultados e são obrigados a apagar esses dados e informações imediatamente após ter sido prestado apoio ao diagnóstico à distância.

Alteração    90

Proposta de regulamento

Artigo 65 – n.º 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

10-A.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 88.º que altera o presente regulamento através da criação do anexo XVIII-A, para fazer face aos desenvolvimentos tecnológicos no domínio do intercâmbio de dados digitais através de uma rede de área alargada sem fios, assegurando a continuidade do acesso direto a dados a bordo dos veículos e garantindo recursos para os operadores independentes, assim como a neutralidade concorrencial, graças à conceção técnica.

Alteração    91

Proposta de regulamento

Artigo 69 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  Os operadores devem ser habilitados, de forma independente ou através de uma associação, a apresentar uma queixa à respetiva autoridade nacional, que irá, no prazo de três meses, investigar a queixa e verificar a conformidade do veículo em questão.

Alteração    92

Proposta de regulamento

Artigo 71 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  A entidade homologadora designada pelo Estado-Membro em conformidade com o artigo 7.º, n.º 3, a seguir referida como «entidade homologadora», é responsável pela avaliação, a designação, a notificação e a monitorização dos serviços técnicos, incluindo, se for caso disso, os subcontratantes ou filiais desses serviços técnicos.

1.  A entidade homologadora designada pelo Estado-Membro em conformidade com o artigo 7.º, n.º 3, a seguir referida como «entidade homologadora», é responsável pela avaliação, a designação, a notificação e a monitorização dos serviços técnicos, incluindo, se for caso disso, os subcontratantes ou filiais desses serviços técnicos. Os Estados-Membros podem delegar a tarefa de avaliação e monitorização desses serviços técnicos, dos subcontratantes ou das filiais desses serviços técnicos a um organismo nacional de acreditação.

Alteração    93

Proposta de regulamento

Artigo 71 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A atividade da entidade homologadora pode ser suspensa, a título temporário ou outro, pela Comissão em caso de incumprimento grave por essa entidade homologadora das suas obrigações.

Alteração    94

Proposta de regulamento

Artigo 71 – n.º 8 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem elaborar o plano anual da avaliação pelos pares, garantindo uma rotação adequada das entidades homologadoras avaliadoras e avaliadas, e apresentá-lo à Comissão.

O Fórum estabelecido pelo artigo 10.º deve elaborar um plano de trabalho para a avaliação pelos pares, garantindo uma rotação adequada das entidades homologadoras avaliadoras e avaliadas. A frequência da avaliação pelos pares, bem como a composição das equipas que procedem à avaliação da entidade homologadora, pode variar consoante o número de homologações de categorias de veículo ou sistemas, componentes e unidades técnicas, efetuadas pela entidade homologadora no Estado-Membro individual.

Alteração    95

Proposta de regulamento

Artigo 71 – n.º 8 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Essa avaliação pelos pares deve incluir uma visita no local a um serviço técnico, sob a responsabilidade da entidade avaliada. A Comissão pode participar na avaliação e decidir sobre a sua participação com base numa análise da avaliação dos riscos.

Essa avaliação pelos pares deve incluir uma verificação dos procedimentos de homologação e da correta aplicação dos requisitos do presente regulamento, uma verificação aleatória de amostras de homologações emitidas e uma visita ao local de um serviço técnico, sob a responsabilidade da entidade avaliada. A Comissão pode participar na avaliação pelos pares e decidir, com base numa avaliação dos riscos, se deseja participar.

Alteração    96

Proposta de regulamento

Artigo 71 – n.º 8 – parágrafo 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

As entidades homologadoras devem ser incentivadas a ser acreditadas em conformidade com normas EN ISO.

Alteração    97

Proposta de regulamento

Artigo 72 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Categoria B: supervisão dos ensaios referidos no presente regulamento e nos atos enumerados no anexo IV, quando esses ensaios forem realizados nas instalações do fabricante ou nas instalações de um terceiro;

(b)  Categoria B: supervisão dos ensaios referidos no presente regulamento e nos atos enumerados no anexo IV, quando esses ensaios forem realizados nas instalações de um terceiro; esta categoria de ensaios está sujeita a derrogação. Os ensaios da categoria B não devem ser permitidos nos casos de homologação do modelo de veículo completo;

Alteração    98

Proposta de regulamento

Artigo 76 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Um serviço técnico interno deve cumprir os seguintes requisitos:

Suprimido

(a)   Ter sido acreditado por um organismo nacional de acreditação, tal como definido no artigo 2.º, ponto 11, do Regulamento (CE) n.º 765/2008, e em conformidade com os apêndices 1 e 2 do anexo V do presente regulamento;

 

(b)   O serviço técnico interno, incluindo o seu pessoal, tem uma estrutura identificável e dispõe de métodos de apresentação de relatórios, a nível da empresa do fabricante de que faz parte, que asseguram a sua imparcialidade e demonstram essa imparcialidade ao organismo nacional de acreditação pertinente;

 

(c)   Nem o serviço técnico interno nem o seu pessoal exercem qualquer atividade suscetível de entrar em conflito com a sua independência ou com a sua integridade para realizar as atividades para as quais foram designados;

 

(d)   Presta os seus serviços exclusivamente à empresa do fabricante de que faz parte.

 

Alteração    99

Proposta de regulamento

Artigo 80 – n.º 3 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

No prazo de dois meses a contar da finalização dessa avaliação do serviço técnico, os Estados-Membros devem apresentar um relatório à Comissão e aos demais Estados-Membros sobre essas atividades de monitorização. Os relatórios devem incluir uma síntese da avaliação que será colocada à disposição do público.

No prazo de dois meses a contar da finalização dessa avaliação do serviço técnico, os Estados-Membros devem apresentar um relatório à Comissão e aos demais Estados-Membros sobre essas atividades de monitorização, sem que tal resulte numa carga mais pesada em termos administrativos ou de recursos humanos. Os relatórios devem incluir uma síntese completa da avaliação que será colocada à disposição do público.

Alteração    100

Proposta de regulamento

Artigo 81 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão investiga todos os casos que lhe sejam suscitados quanto à competência de um determinado serviço técnico ou quanto ao cumprimento continuado por parte de um serviço técnico dos requisitos e das responsabilidades que lhe incumbem nos termos do presente regulamento. Pode igualmente iniciar tais investigações por sua própria iniciativa.

A Comissão, trabalhando em conjunto com a entidade homologadora do Estado‑Membro em causa, investiga todos os casos que lhe sejam suscitados quanto à competência de um determinado serviço técnico ou quanto ao cumprimento continuado por parte de um serviço técnico dos requisitos e das responsabilidades que lhe incumbem nos termos do presente regulamento. Pode igualmente iniciar tais investigações por sua própria iniciativa.

Alteração    101

Proposta de regulamento

Artigo 81 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A Comissão consulta a entidade homologadora do Estado-Membro em que o serviço técnico está estabelecido como parte da investigação referida no n.º 1. A entidade homologadora desse Estado‑Membro deve fornecer à Comissão, a pedido desta, todas as informações relevantes relacionadas com o desempenho e o cumprimento dos requisitos de independência e competência do serviço técnico em causa.

2.  A Comissão coopera com a entidade homologadora do Estado-Membro em que o serviço técnico está estabelecido como parte da investigação referida no n.º 1. A entidade homologadora desse Estado‑Membro deve fornecer à Comissão, a pedido desta, todas as informações relevantes relacionadas com a prestação do serviço técnico em questão e o cumprimento dos requisitos de independência e competência do serviço técnico em causa.

Alteração    102

Proposta de regulamento

Artigo 86 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros cobram taxas aos serviços técnicos que concorram para ser designados como estabelecidos no seu território, a fim de cobrir, no todo ou em parte, os custos relacionados com as atividades exercidas pelas autoridades nacionais responsáveis pelos serviços técnicos, em conformidade com o presente regulamento.

1.  Os Estados-Membros cobram taxas aos serviços técnicos que concorram para ser designados como estabelecidos no seu território, a fim de cobrir os custos relacionados com as atividades exercidas pelas autoridades nacionais responsáveis pelos serviços técnicos, em conformidade com o presente regulamento.

Alteração    103

Proposta de regulamento

Artigo 88 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.º, n.º 2, no artigo 5.º, n.º 2, no artigo 10.º, n.º 3, no artigo 22.º, n.º 3, no artigo 24.º, n.º 3, no artigo 25.º, n.º 5, no artigo 26.º, n.º 2, no artigo 28.º, n.º 5, no artigo 29.º, n.º 6, no artigo 34.º, n.º 2, no artigo 55.º, n.ºs 2 e 3, no artigo 56.º, n.º 2, no artigo 60.º, n.º 3, no artigo 65.º, n.º 10, no artigo 76.º, n.º 4, e no artigo 90.º, n.º 2, é conferido à Comissão por um prazo indeterminado a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.º, n.º 2, no artigo 5.º, n.º 2, no artigo 8.º, n.º 10, no artigo 10.º, n.º 3, no artigo 22.º, n.º 3, no artigo 24.º, n.º 3, no artigo 25.º, n.º 5, no artigo 26.º, n.º 2, no artigo 28.º, n.º 5, no artigo 29.º, n.º 6, no artigo 34.º, n.º 2, no artigo 55.º, n.ºs 2 e 3, no artigo 56.º, n.º 2, no artigo 60.º, n.º 3, no artigo 65.º, n.º 10, no artigo 76.º, n.º 4, e no artigo 90.º, n.º 2, é conferido à Comissão por um prazo indeterminado a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Alteração    104

Proposta de regulamento

Artigo 88 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  A delegação de poderes a que se refere o artigo 4.º, n.º 2, o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 10.º, n.º 3, o artigo 22.º, n.º 3, o artigo 24.º, n.º 3, o artigo 25.º, n.º 5, o artigo 26.º, n.º 2, o artigo 28.º, n.º 5, o artigo 29.º, n.º 6, o artigo 34.º, n.º 2, o artigo 55.º, n.ºs 2 e 3, o artigo 56.º, n.º 2, o artigo 60.º, n.º 3, o artigo 65.º, n.º 10, o artigo 76.º, n.º 4, e o artigo 90.º, n.º 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificada. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

3.  A delegação de poderes a que se refere o artigo 4.º, n.º 2, o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 8.º, n.º 10, o artigo 10.º, n.º 3, o artigo 22.º, n.º 3, o artigo 24.º, n.º 3, o artigo 25.º, n.º 5, o artigo 26.º, n.º 2, o artigo 28.º, n.º 5, o artigo 29.º, n.º 6, o artigo 34.º, n.º 2, o artigo 55.º, n.ºs 2 e 3, o artigo 56.º, n.º 2, o artigo 60.º, n.º 3, o artigo 65.º, n.º 10, o artigo 76.º, n.º 4, e o artigo 90.º, n.º 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificada. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

Alteração    105

Proposta de regulamento

Artigo 88 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do artigo 5.º, n.º 2, do artigo 10.º, n.º 3, do artigo 22.º, n.º 3, do artigo 24.º, n.º 3, do artigo 25.º, n.º 5, do artigo 26.º, n.º 2, do artigo 28.º, n.º 5, do artigo 29.º, n.º 6, do artigo 34.º, n.º 2, do artigo 55.º, n.ºs 2 e 3, do artigo 56.º, n.º 2, do artigo 60.º, n.º 3, do artigo 65.º, n.º 10, do artigo 76.º, n.º 4, e do artigo 90.º, n.º 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Esse período pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

5.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do artigo 5.º, n.º 2, do artigo 8.º, n.º 10, do artigo 10.º, n.º 3, do artigo 22.º, n.º 3, do artigo 24.º, n.º 3, do artigo 25.º, n.º 5, do artigo 26.º, n.º 2, do artigo 28.º, n.º 5, do artigo 29.º, n.º 6, do artigo 34.º, n.º 2, do artigo 55.º, n.ºs 2 e 3, do artigo 56.º, n.º 2, do artigo 60.º, n.º 3, do artigo 65.º, n.º 10, do artigo 76.º, n.º 4, e do artigo 90.º, n.º 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Esse período pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Alteração    106

Proposta de regulamento

Artigo 89 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  A falsificação de resultados de ensaios de homologação;

(b)  A falsificação de resultados de ensaios de homologação significa que os resultados não são passíveis de serem reproduzidos empiricamente num novo ambiente de ensaio a fim de as condições e os valores serem verificados pela entidade relevante;

Alteração    107

Proposta de regulamento

Artigo 90 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

As coimas aplicadas pela Comissão não devem acrescer às sanções aplicadas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 89.º pela mesma violação e não podem exceder EUR 30 000 por cada veículo, sistema, componente ou unidade técnica não conforme.

As coimas aplicadas pela Comissão podem acrescer às sanções aplicadas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 89.º pela mesma violação, mas não podem exceder EUR 30 000 por cada veículo, sistema, componente ou unidade técnica não conforme.

Alteração    108

Proposta de regulamento

Artigo 90-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 90º-A

 

Revisão do quadro institucional para a fiscalização do mercado e o controlo de homologação

 

1.  Até dezembro de 2018, a Comissão procederá a um reexame para avaliar todas as opções possíveis para melhorar o quadro institucional para a supervisão da fiscalização do mercado e do controlo da homologação, incluindo a criação de uma autoridade europeia independente para a fiscalização do mercado e o controlo da homologação. Em especial, a Comissão deve, no exercício dessa fiscalização, examinar:

 

(a)  A forma mais adequada de garantir um elevado grau de especialização técnica, harmonização de ensaios de homologação, dos controlos de vigilância em utilização e a garantia da independência, com vista a assegurar o funcionamento eficaz do mercado interno, em benefício dos consumidores e das empresas, bem como um elevado nível de proteção da saúde pública e do ambiente;

 

(b)  A necessidade de garantir a transparência, evitando os conflitos de interesses, e de simplificar as funções de supervisão administrativa.

 

A Comissão deve ter em conta as eventuais recomendações e conclusões da Comissão EMIS.

 

Após concluir a sua revisão, a Comissão deve, se for caso disso, apresentar uma proposta legislativa.

Alteração    109

Proposta de regulamento

Artigo 90-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 90º-B

 

Termo dos poderes conferidos à Comissão

 

Os poderes da Comissão a que se refere o artigo 9.º, n.ºs 1, 2, 3 e 5, e os artigos 51.º, 53.º, 54.º, 58.º, 77.º, 78.º, 79.º, 80.º, 81.º e 82.º, cessarão cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento.

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Homologação e fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos

Referências

COM(2016)0031 – C8-0015/2016 – 2016/0014(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

IMCO

4.2.2016

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

TRAN

4.2.2016

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Karima Delli

2.5.2016

Exame em comissão

12.7.2016

1.9.2016

11.10.2016

 

Data de aprovação

5.12.2016

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

34

6

1

Deputados presentes no momento da votação final

Daniela Aiuto, Lucy Anderson, Marie-Christine Arnautu, Inés Ayala Sender, Georges Bach, Deirdre Clune, Michael Cramer, Andor Deli, Karima Delli, Isabella De Monte, Jacqueline Foster, Bruno Gollnisch, Tania González Peñas, Dieter-Lebrecht Koch, Merja Kyllönen, Miltiadis Kyrkos, Bogusław Liberadzki, Peter Lundgren, Marian-Jean Marinescu, Georg Mayer, Gesine Meissner, Renaud Muselier, Jens Nilsson, Salvatore Domenico Pogliese, Tomasz Piotr Poręba, Gabriele Preuß, Christine Revault D’Allonnes Bonnefoy, Dominique Riquet, Massimiliano Salini, David-Maria Sassoli, Claudia Schmidt, Keith Taylor, Pavel Telička, István Ujhelyi, Wim van de Camp, Janusz Zemke

Suplentes presentes no momento da votação final

Maria Grapini, Werner Kuhn, Ramona Nicole Mănescu, Matthijs van Miltenburg

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Jeroen Lenaers

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Homologação e fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos

Referências

COM(2016)0031 – C8-0015/2016 – 2016/0014(COD)

Data de apresentação ao PE

27.1.2016

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

IMCO

4.2.2016

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

ENVI

4.2.2016

ITRE

4.2.2016

TRAN

4.2.2016

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

ITRE

23.2.2016

 

 

 

Relatores

       Data de designação

Daniel Dalton

2.2.2016

 

 

 

Exame em comissão

24.5.2016

30.5.2016

9.11.2016

 

Data de aprovação

9.2.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

33

4

0

Deputados presentes no momento da votação final

Carlos Coelho, Lara Comi, Anna Maria Corazza Bildt, Daniel Dalton, Nicola Danti, Pascal Durand, Vicky Ford, Ildikó Gáll-Pelcz, Sergio Gutiérrez Prieto, Robert Jarosław Iwaszkiewicz, Liisa Jaakonsaari, Antonio López-Istúriz White, Morten Løkkegaard, Eva Maydell, Marlene Mizzi, Jiří Pospíšil, Marcus Pretzell, Virginie Rozière, Christel Schaldemose, Olga Sehnalová, Jasenko Selimovic, Igor Šoltes, Ivan Štefanec, Róża Gräfin von Thun und Hohenstein, Mihai Ţurcanu, Anneleen Van Bossuyt, Marco Zullo

Suplentes presentes no momento da votação final

Lucy Anderson, Pascal Arimont, Birgit Collin-Langen, Jussi Halla-aho

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

David Coburn, Isabella De Monte, Demetris Papadakis, Joachim Schuster, Lieve Wierinck, Marco Zanni

Data de entrega

1.3.2017

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

33

+

ALDE

Morten Løkkegaard, Jasenko Selimovic, Lieve Wierinck

ECR

Daniel Dalton, Vicky Ford, Jussi Halla-aho, Anneleen Van Bossuyt

EFDD

Marco Zullo

PPE

Pascal Arimont, Carlos Coelho, Birgit Collin-Langen, Lara Comi, Anna Maria Corazza Bildt, Ildikó Gáll-Pelcz, Antonio López-Istúriz White, Eva Maydell, Jiří Pospíšil, Ivan Štefanec, Róża Gräfin von Thun und Hohenstein, Mihai Ţurcanu

S&D

Lucy Anderson, Nicola Danti, Isabella De Monte, Sergio Gutiérrez Prieto, Liisa Jaakonsaari, Marlene Mizzi, Demetris Papadakis, Virginie Rozière, Christel Schaldemose, Joachim Schuster, Olga Sehnalová

Verts/ALE

Pascal Durand, Igor Šoltes

4

-

EFDD

David Coburn, Robert Jarosław Iwaszkiewicz

ENF

Marcus Pretzell, Marco Zanni

0

0

Chave dos símbolos:

+  :  a favor

-  :  contra

0  :  abstenções