Relatório - A8-0052/2017Relatório
A8-0052/2017

RECOMENDAÇÃO referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil, nos termos do artigo XXIV, n.º 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia

3.3.2017 - (13037/2016 – C8-0490/2016 – 2016/0307(NLE)) - ***

Comissão do Comércio Internacional
Relator de parecer: José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra

Processo : 2016/0307(NLE)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0052/2017
Textos apresentados :
A8-0052/2017
Debates :
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil, nos termos do artigo XXIV, n.º 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia

(13037/2016 – C8-0490/2016 – 2016/0307(NLE))

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (13037/2016),

–  Tendo em conta o projeto de Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil, nos termos do artigo XXIV, n.º 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia (13038/2016),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0490/2016),

–  Tendo em conta o artigo 99.º, n.ºs 1 e 4, e o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional (A8‑0052/2017),

1.  Aprova a celebração do acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros e da República Federativa do Brasil.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Com a adesão da República da Croácia, a UE alargou a sua união aduaneira e, como tal, em conformidade com as regras da OMC (artigo XXIV, n.º 6, do GATT de 1994), cumpria à UE dar início a negociações com a República Federativa do Brasil relativamente à pauta aduaneira da Croácia, a fim de chegar a acordo quanto a um eventual ajustamento compensatório vinculado à UE 28, uma vez que o regime pautal externo da UE resulta num aumento dos direitos aduaneiros para o Brasil.

As negociações com o Brasil resultaram num projeto de Acordo rubricado a 12 de julho de 2016 e assinado a 25 de novembro de 2016.

Através deste Acordo, a UE vai integrar na sua pauta aduaneira, para o território aduaneiro da UE 28, o que figurava na da UE 27, com alterações relacionadas com os contingentes pautais relativos a açúcares em bruto e a carne de aves de capoeira. Além disso, a Comissão está a preparar, no contexto do acordo, um regulamento de execução relativo aos diferentes contingentes pautais (CP).

Açúcares em bruto: De acordo com a Comissão, o Brasil era o principal fornecedor de açúcares de cana em bruto da Croácia: em média, o Brasil detinha aproximadamente 98 % da quota de mercado durante os anos de referência de 2009 até 2011. A taxa do direito consolidado da Croácia no quadro da OMC relativo a açúcares de cana em bruto era de 10 % + 177 EUR por tonelada, o que representa um direito ad valorem equivalente a aproximadamente 50 %, enquanto a taxa do direito consolidado da UE no quadro da OMC relativo a açúcares de cana em bruto é de 339 EUR por tonelada, o que representa um direito ad valorem equivalente a aproximadamente 80 %. No final, para reequilibrar a situação após a adesão da Croácia, as duas partes acordaram numa compensação de 114 000 toneladas, 78 000 toneladas das quais foram atribuídas ao Brasil (posições pautais 1701 13 10 e 1701 14 10), mantendo o atual direito de 98 EUR por tonelada dentro do contingente. Este último volume ficará sujeito à aplicação, de forma autónoma, de um direito de 11 EUR por tonelada durante um período transitório limitado de seis anos, e de 54 EUR por tonelada no sétimo ano. Importa recordar que o direito transitório foi fundamental para limitar o volume geral acordado.

Carne de aves de capoeira e de peru: Na sequência do alargamento à Croácia, os direitos a pagar pelo Brasil dentro do continente da UE mantêm-se superiores aos direitos pagos antes do alargamento para dois produtos negociados: «Pedaços de galos e de galinhas, congelados» (posições pautais 0207 14 10, 0207 14 50, 0207 14 70) e «Pedaços de peruas e de perus, congelados» (posições pautais 0207 27 10, 0207 27 20, 0207 27 80). As duas partes negociaram o ajuste do volume dos CP atribuídos ao Brasil, aditando respetivamente 4 766 toneladas, mantendo o atual direito de 0 % dentro do contingente, e 610 toneladas, mantendo o atual direito de 0 % dentro do contingente. O relator considera que o Parlamento Europeu deve aprovar a celebração do Acordo. Embora o acordo não diga respeito a novas concessões mas sim a compensações, o relator pretende sublinhar o caráter delicado dos produtos em causa para a totalidade do setor agrícola da UE, o que suscitou algumas preocupações. Os setores pertinentes queixaram-se da falta de participação e consulta por parte da Comissão Europeia durante as negociações, que poderiam afetar a sua competitividade futura no mercado da UE. Além disso, sobretudo por representar um assunto delicado para o nosso setor agrícola, o Parlamento Europeu também deveria ter sido plenamente informado durante as negociações. Por conseguinte, o relator convida a Comissão a conduzir as futuras negociações no quadro das regras da OMC (artigo XXIV, n.º 6, e artigo XXVIII do GATT de 1994) de forma mais transparente, informando integralmente o Parlamento Europeu e os setores pertinentes em todas as etapas e tendo em conta os seus pontos de vista, sobretudo quando as negociações incidem sobre produtos sensíveis.

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil, nos termos do artigo XXIV, n.º 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia

Referências

13037/2016 – C8-0490/2016 – COM(2016)06302016/0307(NLE)

Data de consulta / pedido de aprovação

1.12.2016

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

INTA

12.12.2016

 

 

 

Relatores

       Data de designação

José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra

20.2.2017

 

 

 

Exame em comissão

9.11.2016

24.1.2017

 

 

Data de aprovação

28.2.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

31

1

3

Deputados presentes no momento da votação final

Laima Liucija Andrikienė, Maria Arena, Tiziana Beghin, David Campbell Bannerman, Daniel Caspary, Salvatore Cicu, Christofer Fjellner, Karoline Graswander-Hainz, Heidi Hautala, Bernd Lange, David Martin, Emmanuel Maurel, Emma McClarkin, Anne-Marie Mineur, Sorin Moisă, Artis Pabriks, Franck Proust, Tokia Saïfi, Marietje Schaake, Helmut Scholz, Joachim Schuster, Joachim Starbatty, Adam Szejnfeld, Hannu Takkula, Iuliu Winkler

Suplentes presentes no momento da votação final

Reimer Böge, Klaus Buchner, Sergio Gutiérrez Prieto, Sander Loones, Georg Mayer, Fernando Ruas, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Pedro Silva Pereira

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Jean-François Jalkh, Joëlle Mélin

Data de entrega

3.3.2017

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

31

+

ALDE

Schaake Marietje, Takkula Hannu

ECR

Campbell Bannerman David, Loones Sander, McClarkin Emma, Starbatty Joachim

EFDD

Beghin Tiziana

ENF

Mayer Georg

GUE/NGL

Mineur Anne-Marie, Scholz Helmut

PPE

Andrikienė Laima Liucija, Böge Reimer, Caspary Daniel, Cicu Salvatore, Fjellner Christofer, Pabriks Artis, Ruas Fernando, Salafranca Sánchez-Neyra José Ignacio, Szejnfeld Adam, Winkler Iuliu

S&D

Arena Maria, Graswander-Hainz Karoline, Gutiérrez Prieto Sergio, Lange Bernd, Martin David, Maurel Emmanuel, Moisă Sorin, Schuster Joachim, Silva Pereira Pedro

VERTS/ALE

Buchner Klaus, Hautala Heidi

1

ENF

Mélin Joëlle

3

0

ENF

Jalkh Jean-François

PPE

Proust Franck, Saïfi Tokia

Chave dos símbolos:

+  :  a favor

-  :  contra

0  :  abstenções