Relatório - A8-0056/2017Relatório
A8-0056/2017

RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera a Diretiva 2009/101/CE

9.3.2017 - (COM(2016)0450 – C8-0265/2016 – 2016/0208(COD)) - ***I

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relatores: Krišjānis Kariņš, Judith Sargentini
(Processo de comissões conjuntas – Artigo 55.º do Regimento)


Processo : 2016/0208(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0056/2017
Textos apresentados :
A8-0056/2017
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera a Diretiva 2009/101/CE

(COM(2016)0450 – C8-0265/2016 – 2016/0208(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2016)0450),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e os artigos 50.º e 114.º, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C8-0265/2016),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de quarta-feira, 19 de outubro de 2016[1],

–  Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu de 14 de outubro de 2016[2],

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, nos termos do artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0056/2017),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração    1

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU[3]*

à proposta da Comissão

---------------------------------------------------------

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera a Diretiva 2009/101/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 50.º e 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu[4],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[5],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)  A Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho[6] constitui o principal instrumento jurídico em matéria de prevenção da utilização do sistema financeiro da União para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. Esta diretiva, que deverá ser transposta até 26 de junho de 2017, estabelece um quadro jurídico atualizado, transparente, eficaz e global para fazer face à recolha de fundos ou de bens para fins terroristas, exigindo que os Estados-Membros possam identificar, compreender, atenuar e prevenir os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

(2)  Os ataques terroristas recentes trouxeram à luz novas tendências emergentes, em particular no que se refere à forma como os grupos terroristas financiam e conduzem as suas operações. Certos serviços de tecnologia moderna são cada vez mais populares como alternativa aos sistemas financeiros e permanecem fora do âmbito de aplicação da legislação da União ou beneficiam de isenções que poderão ter deixado de ser justificadas. A fim de acompanhar a evolução das tendências, deverão ser adotadas novas medidas para garantir uma maior transparência das operações financeiras e das empresas ao abrigo do quadro jurídico preventivo em vigor na União, para melhorar o atual quadro de prevenção e combater o financiamento do terrorismo de forma mais eficaz. Importa notar que as medidas tomadas devem ser proporcionadas aos riscos.

(2-A)  Há anos que a Organização das Nações Unidas (ONU), a Interpol e a Europol têm denunciado a convergência crescente entre a criminalidade organizada e o terrorismo. Atendendo à crescente convergência entre a criminalidade organizada e o terrorismo, o combate às redes de criminalidade organizada deverá fazer parte de qualquer estratégia de combate ao financiamento do terrorismo. O comércio ilegal de armas, estupefacientes, tabaco e produtos contrafeitos, o tráfico de seres humanos, a extorsão de proteção e a extorsão tornaram-se formas muito rentáveis de os grupos terroristas obterem financiamento, gerando cerca de 110 mil milhões de euros todos os anos (sem incluir o comércio de produtos contrafeitos). A relação entre o terrorismo e a criminalidade organizada e as ligações entre os grupos criminosos e terroristas constituem uma ameaça cada vez maior para a segurança da União.

(2-B)  Também o branqueamento de capitais, o comércio ilícito de bens, incluindo mas não limitado a petróleo bruto, narcóticos, obras de arte, armas e espécies protegidas, a fraude fiscal grave e a evasão fiscal de capitais obtidos ilegalmente são tipicamente cometidos no financiamento de atos terroristas. Sem prejuízo da [nova diretiva relativa ao combate ao terrorismo], os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para criminalizar estes comportamentos e garantir que os terroristas e as organizações terroristas não beneficiem dos lucros decorrentes dessas atividades criminosas.

(3)  Embora os objetivos da Diretiva (UE) 2015/849 devam ser mantidos, qualquer alteração da referida diretiva deve ser coerente com a ação da União em curso no domínio da luta contra o terrorismo e o financiamento do terrorismo, respeitando os direitos fundamentais e os princípios consignados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como a observância e a aplicação do princípio da proporcionalidade. A Agenda Europeia para a Segurança[7] identificou como prioritária a modernização do quadro jurídico da UE para combater o terrorismo, chamando a atenção para a necessidade de serem adotadas medidas para lutar contra o financiamento do terrorismo de uma forma mais eficaz e abrangente, salientando que a infiltração dos mercados financeiros permite o financiamento do terrorismo. As conclusões do Conselho Europeu de 17 e 18 de dezembro de 2015 sublinharam também a necessidade de tomar rapidamente novas medidas contra o financiamento do terrorismo em todos os domínios.

(4)  A Comissão adotou um Plano de Ação visando intensificar a luta contra o financiamento do terrorismo[8], o qual sublinha a necessidade de adaptação a novas ameaças e de alterar a Diretiva (UE) 2015/849 para o efeito.

(5)   As medidas da União também devem refletir rigorosamente a evolução e os compromissos assumidos a nível internacional. Por conseguinte, devem ser tomadas em consideração a Resolução 2195 (2014) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as ligações entre o terrorismo e o crime organizado transnacional, a Resolução 2199 (2015) sobre a prevenção do acesso dos grupos terroristas a instituições financeiras internacionais e a Resolução 2253 (2015) que alarga o quadro de sanções por forma a incluir o Estado Islâmico do Iraque e do Levante.

(5-A)  As atividades de branqueamento de capitais são realizadas através da ampla utilização de transações em numerário. A difusão e utilização de contas bancárias em linha e de outros sistemas de pagamento semelhantes aumentaram consideravelmente nos últimos anos, o que leva a crer que é possível considerar a aprovação de um limite para as transferências monetárias a nível da UE, sem impor encargos substanciais aos agregados familiares e às empresas. A Comissão deverá avaliar a dimensão de um limiar máximo de transferências monetárias a adotar a nível da UE, deixando aos Estados-Membros a opção de impor limiares mais baixos. Essa avaliação deverá ser efetuada no prazo de 2 anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva. As políticas e ações noutros domínios relevantes de competência da União, por exemplo no âmbito do comércio internacional e da cooperação para o desenvolvimento, deverão ser utilizadas, sempre que possível, para completar o trabalho de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo através do sistema financeiro. Estas políticas e ações deverão procurar completar e não enfraquecer os objetivos de outras políticas da União.

(6)  Os prestadores de serviços de câmbio entre moedas virtuais e moedas fiduciárias (isto é, moedas declaradas com curso legal), bem como os prestadores de serviços de custódia de carteiras digitais para as moedas virtuais, não estão obrigados a identificar atividades suspeitas. Os grupos terroristas têm, assim, a possibilidade de transferir dinheiro para o sistema financeiro da União ou através de redes de moeda virtual, dissimulando as transferências ou beneficiando de um certo grau de anonimato nessas plataformas. É, por conseguinte, essencial alargar o âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2015/849, de modo a incluir as plataformas de câmbio de moeda virtual e os prestadores de serviços de custódia de carteiras digitais. As autoridades competentes devem estar em condições de verificar a utilização de moedas virtuais. Tal permitirá uma abordagem equilibrada e proporcional, salvaguardando o progresso tecnológico e o elevado nível de transparência alcançado em matéria de financiamento alternativo e empreendedorismo social.

(7)  A credibilidade das moedas virtuais não aumentará se estas forem utilizadas para fins criminosos. Neste contexto, o anonimato tornar-se-á mais um obstáculo do que uma vantagem para a aceitação das moedas virtuais e a divulgação dos seus potenciais benefícios. A inclusão de plataformas de câmbio virtuais e dos prestadores de serviços de custódia de carteiras digitais não resolverá totalmente a questão do anonimato ligado a transações de moeda virtual, uma vez que uma grande parte do contexto da moeda virtual permanecerá anónimo, porque também é possível realizar operações sem plataformas de câmbio ou prestadores de serviços de custódia de carteiras digitais. Para combater os riscos relacionados com o anonimato, as Unidades de Informação Financeira (UIF) nacionais deverão ser capazes de associar endereços de moeda virtual à identidade do detentor de moedas virtuais. Além disso, a possibilidade de permitir que os utilizadores se autodeclarem às autoridades designadas, voluntariamente, deverá ser objeto de uma avaliação mais aprofundada.

(8)  As moedas locais (também conhecidas como moedas complementares), que são utilizados num número muito restrito de redes, como uma cidade ou região, e entre um número reduzido de utilizadores, não devem ser consideradas como moedas virtuais.

(9)  Quando se trata de pessoas singulares ou de pessoas coletivas estabelecidas em países terceiros de risco elevado, os Estados-Membros devem exigir às entidades obrigadas a aplicação de medidas de diligência reforçada quanto à clientela, para gerir e atenuar os riscos. Cada Estado-Membro determina, portanto, a nível nacional, o tipo de medidas de diligência reforçada a adotar relativamente a países terceiros de risco elevado. Essas diferentes abordagens entre os Estados-Membros criam pontos fracos na gestão das relações comerciais com países terceiros de risco elevado identificados pela Comissão. Essas lacunas são suscetíveis de serem exploradas por terroristas para canalizar fundos para e a partir do sistema financeiro da União. É importante melhorar a eficácia da lista de países terceiros de risco elevado estabelecida pela Comissão, prevendo um tratamento harmonizado desses países a nível da União. Esta abordagem harmonizada deverá centrar-se sobretudo em medidas de diligência reforçada quanto à clientela. No entanto, os Estados-Membros e as entidades sujeitas a obrigações deverão ser autorizados a aplicar medidas mitigadoras adicionais para além de medidas de diligência reforçada quanto à clientela, em conformidade com as obrigações internacionais. As organizações internacionais e os organismos de normalização com competências no domínio da prevenção do branqueamento de capitais e de luta contra o financiamento do terrorismo podem apelar à aplicação de contramedidas adequadas para proteger o sistema financeiro internacional dos riscos substanciais e constantes do branqueamento de capitais oriundos de certos países. Os Estados-Membros devem adotar e aplicar medidas mitigadoras adicionais no que diz respeito aos países terceiros de risco elevado identificados pela Comissão, tendo em conta os apelos a contramedidas e recomendações, tais como os formulados pelo Grupo de Ação Financeira (GAFI), bem como os deveres decorrentes dos acordos internacionais. Para além das contramedidas tomadas em relação aos países terceiros de risco elevado, uma avaliação exaustiva do regime ABC/CFT em vigor nos países do EEE e em países terceiros deverá constituir uma condição necessária para a concessão de passaportes e equivalência para o acesso ao mercado interno. O acesso ao mercado interno pode ser limitado de um modo geral, ou limitado em relação a determinados setores e entidades obrigadas, sempre que forem identificadas deficiências no regime ABC/CFT.

(9-A)  A União e os seus Estados-Membros, por um lado, e os países terceiros, por outro, partilham a responsabilidade na luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. A cooperação com países terceiros deverá também continuar a centrar-se no reforço dos sistemas financeiros e das administrações dos países em desenvolvimento, a fim de lhes permitir participar melhor no processo global de reforma fiscal, no intuito de impedir a criminalidade financeira e as atividades ilícitas conexas, bem como de desenvolver mecanismos de luta contra o branqueamento de capitais capazes de contribuir para um melhor intercâmbio de dados e informações com outros países, com a finalidade de identificar as fraudes e os terroristas.

(10)  Tendo em conta a natureza evolutiva das ameaças e vulnerabilidades de BC/FT, a União deve adotar uma abordagem integrada sobre a conformidade dos sistemas nacionais de ABC/CFT com os requisitos a nível da União, tendo em conta a avaliação da eficácia desses regimes nacionais. Para efeitos do controlo da correta transposição dos requisitos em vigor na União para os regimes nacionais, a sua aplicação efetiva e a sua capacidade de corresponder a um regime forte de prevenção neste domínio, a Comissão deve basear a sua avaliação nos regimes de risco nacionais, devendo esta ser efetuada sem prejuízo das conduzidas por organizações internacionais e organismos de normalização com competências no domínio da prevenção do branqueamento de capitais e de luta contra o financiamento do terrorismo, tais como o GAFI ou o Comité restrito de peritos para a avaliação das medidas contra o branqueamento de capitais (Moneyval). As organizações internacionais e os organismos de normalização com competência no domínio da prevenção do branqueamento de capitais e do combate ao financiamento do terrorismo deverão trabalhar em estreita cooperação com os Estados-Membros, a fim de estabelecer um conjunto de indicadores comuns para avaliar os regimes nacionais de risco, bem como medidas preventivas harmonizadas.

(10-A)  O acompanhamento da transposição dos requisitos da União nos regimes nacionais não é suficiente para garantir que os regimes nacionais ABC/CFT sejam eficazes para lidar com as atividades ABC/CFT, uma vez que as deficiências decorrem frequentemente da aplicação ineficaz das regras. Neste contexto, é crucial para o mercado interno que a Comissão e as ESA disponham de poderes adicionais para avaliar a coerência dos regimes nacionais ABC/CFT com o quadro da União para o acompanhamento da aplicação e fiscalização do cumprimento das regras nacionais. Serão atribuídos poderes adicionais às ESAs no domínio ABC/CFT, incluindo para efetuar avaliações in loco nas autoridades competentes dos Estados-Membros, ordenar a apresentação de quaisquer informações relevantes para avaliar a conformidade, formular recomendações de medidas corretivas, publicar essas recomendações e tomar as medidas necessárias para garantir que as suas recomendações sejam efetivamente implementadas;

(10-B)  O branqueamento de capitais e a evasão fiscal são cada vez mais canalizados através de transações comerciais, manipulando os preços, a quantidade ou a qualidade. A transparência financeira e fiscal é uma das principais prioridades da política comercial da União, não devendo, por conseguinte, ser concedido nenhum privilégio comercial por parte da União aos países que toleram o branqueamento de capitais e a evasão fiscal.

(10-C)  Em consonância com a estratégia «Comércio para Todos», deverão ser adotadas medidas eficazes em matéria de comércio de serviços, por forma a evitar a sua utilização para fluxos financeiros ilícitos, tendo em conta que o comércio livre de bens e serviços com os países em desenvolvimento aumenta a ameaça do branqueamento de capitais, e que o comércio de serviços da União com os paraísos fiscais é seis vezes maior do que com os países comparáveis, ao passo que esta diferença é inexistente no comércio de mercadorias.

(10-D)  No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva, a Comissão deverá apresentar aos Estados-Membros um relatório sobre possíveis lacunas nos capítulos relativos aos serviços financeiros e ao estabelecimento existentes nos acordos comerciais já em vigor entre a UE e países terceiros, em particular a definição de investimento e de estabelecimento, o âmbito e os prazos das exceções por motivos prudenciais, a existência ou inexistência de limites máximos referentes à transferência de fundos entre as partes nos acordos comerciais, as moedas permitidas nessas transferências, a confirmação do sigilo bancário e a existência de normas em matéria de intercâmbio de dados.

(10-E)  Os capítulos em matéria de serviços financeiros e estabelecimento dos futuros acordos comerciais deverão conter definições em sentido restrito de investimento, de modo a excluir os produtos com um elevado potencial para serem um veículo de dinheiro não declarado; prever a criação de registos públicos dos beneficiários finais das sociedades, dos fundos fiduciários e das estruturas jurídicas similares criados, administrados ou operados nos territórios abrangidos no âmbito do acordo comercial; incluir disposições sobre cooperação em matéria de controlo das transferências financeiras e levantamento do sigilo bancário, em conformidade com as regras em matéria de proteção de dados e com normas de dados abertos; alargar o âmbito e os prazos dos motivos prudenciais para a adoção de medidas de salvaguarda além dos «imperativos decorrentes do desequilíbrio dos pagamentos», e substituir os compromissos de tipo «envidar os melhores esforços» por disposições obrigatórias.

(11)  Os cartões pré-pagos de uso geral, considerados como tendo valor social, têm utilizações legítimas e constituem um instrumento que contribui para a inclusão financeira. No entanto, os cartões pré-pagos anónimos são de fácil utilização para o financiamento de logística e atentados terroristas. É, por conseguinte, essencial vedar aos terroristas, organizações terroristas, patrocinadores do terrorismo e outros intermediários e facilitadores este modo de financiamento das operações terroristas, através de uma maior redução dos limites e montantes máximos abaixo dos quais as entidades obrigadas estão autorizadas a não aplicar determinadas medidas de diligência quanto à clientela previstas pela Diretiva (UE) 2015/849. Por conseguinte, tendo em conta as necessidades dos consumidores em utilizar instrumentos pré-pagos para fins gerais e para não impedir a utilização desses instrumentos de promoção da inclusão social e financeira, é essencial reduzir os limites atuais dos cartões pré-pagos anónimos para fins gerais ▌.

(12)  Se bem que a utilização de cartões pré-pagos anónimos emitidos na União seja essencialmente limitada ao território da União, nem sempre é esse o caso com o mesmo tipo de cartões emitidos em países terceiros. É, por conseguinte, importante assegurar que os cartões pré-pagos anónimos emitidos fora da União podem ser utilizados na União apenas nos casos em que possa ser considerado que estão em conformidade com os requisitos equivalentes aos previstos na legislação da União. A regra deve ser adotada em plena conformidade com as obrigações da União em matéria de comércio internacional e em particular o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços.

(13)  As UIF desempenham um papel importante na identificação das operações financeiras das redes terroristas, nomeadamente a nível transfronteiras, e na deteção dos seus financiadores. As investigações financeiras podem ser fundamentais para desvendar a facilitação das infrações terroristas e as redes e esquemas das organizações terroristas. Devido à falta de normas internacionais vinculativas, as UIF mantêm diferenças significativas no que respeita às suas funções, competências e poderes. Os Estados-Membros devem procurar assegurar uma abordagem mais eficiente e coordenada para as investigações financeiras relacionadas com o terrorismo, incluindo as relacionadas com a má utilização de moedas virtuais. As atuais diferenças não devem, contudo, afetar as atividades das UIF, em particular a respetiva capacidade para desenvolver análises preventivas em apoio de todas as autoridades responsáveis pelos serviços de informação, atividades de investigação e judiciais e pela cooperação internacional. As UIF devem ter acesso à informação e devem ser capazes de a trocar, sem obstáculos, incluindo através de uma cooperação adequada com as autoridades com funções coercivas. Em todos os casos de suspeita de criminalidade e, nomeadamente, nos casos que envolvam o financiamento do terrorismo, a informação deve correr direta e rapidamente sem atrasos indevidos. É, por conseguinte, essencial reforçar a eficácia e a eficiência das UIF, clarificando as competências e a cooperação entre as UIF.

(13-A)  A fim de superar as atuais dificuldades de cooperação existentes entre as UIF nacionais, deverá ser criada uma UIF da União para coordenar, ajudar e apoiar as UIF dos Estados-Membros em casos transfronteiras. Seria também particularmente adequada para um mercado financeiro integrado da União e eficaz no combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo no mercado interno. As UIF dos Estados-Membros continuariam a ser as principais responsáveis pela receção dos relatórios de transações suspeitas, analisando-os e divulgando-os à autoridade nacional competente. A UIF da União prestaria apoio a esses Estados-Membros, especialmente na manutenção e desenvolvimento da infraestrutura técnica com vista a assegurar o intercâmbio de informações, auxiliando-os na análise conjunta dos casos transfronteiras e nas análises estratégicas, e coordenaria o trabalho das UIF dos Estados-Membros nos casos transfronteiras.

(14)  As UIF devem poder obter de qualquer entidade obrigada todas as informações necessárias para o exercício das suas funções. O livre acesso à informação é essencial para garantir que os fluxos de dinheiro possam ser devidamente identificados e que as redes e fluxos ilícitos sejam detetados na fase inicial. Quando as UIF têm de obter informações adicionais por parte das entidades obrigadas com base em suspeitas de branqueamento de capitais, tais suspeitas podem ser desencadeadas previamente por um relatório de transações suspeitas comunicadas à UIF, mas também através de outros meios, tais como as informações prestadas pelas autoridades competentes ou informações detidas por outra UIF. As UIF devem, portanto, poder obter as informações financeiras, administrativas e policiais de que necessitam para desempenhar as suas funções corretamente de qualquer entidade obrigada, mesmo sem que seja previamente feito um relatório pela entidade obrigada. Uma UIF deverá também poder obter tais informações a pedido de outra UIF da União e proceder ao intercâmbio de informações com a UIF requerente.

(14-A)  As autoridades competentes que supervisionam o cumprimento da presente diretiva por parte das instituições de crédito e financeiras deverão poder cooperar e trocar informações confidenciais, independentemente da sua natureza ou estatuto. Para o efeito, essas autoridades competentes deverão dispor de uma base jurídica adequada para o intercâmbio de informações confidenciais e cooperar o mais amplamente possível, em conformidade com as normas internacionais aplicáveis neste domínio.

(14-B)  As informações de natureza prudencial relativas a instituições de crédito e financeiras, tais como as informações relativas à competência e integridade dos administradores e dos acionistas, aos mecanismos de controlo interno, à governação ou à conformidade e à gestão de riscos, são frequentemente indispensáveis para uma supervisão ABC/CFT adequada de tais instituições. Reciprocamente, a informação ABC/CFT é igualmente importante para a supervisão prudencial destas instituições. Por conseguinte, o intercâmbio de informações confidenciais e a colaboração entre as autoridades competentes em matéria de ABC/CFT das instituições de crédito e financeiras e as autoridades de supervisão prudencial não deverão ser entravados involuntariamente pela incerteza jurídica que pode resultar da falta de disposições explícitas neste domínio. Tal clarificação do quadro jurídico é tanto mais importante quanto a supervisão prudencial foi confiada, numa série de casos, a supervisores não ABC/CFT, como o Banco Central Europeu.

(15)  O acesso tardio à informação por parte das UIF e outras autoridades competentes sobre a identidade dos titulares de contas bancárias e de contas de pagamento, bem como de compartimentos de cofre-forte, especialmente os anónimos, dificulta a deteção das transferências de fundos relacionadas com o terrorismo. Os dados nacionais que permitem a identificação das contas bancárias e de pagamentos, bem como de compartimentos de cofre-forte, pertencentes a uma pessoa são fragmentados e, portanto, não são acessíveis às UIF e a outras autoridades competentes em tempo oportuno. É, por conseguinte, essencial estabelecer mecanismos automatizados e centralizados, como um registo ou sistema de extração de dados em todos os Estados-Membros como um meio eficaz para obter um acesso atempado à informação sobre a identidade dos titulares de contas bancárias e de contas de pagamento, bem como de compartimentos de cofre-forte, os procuradores e os seus beneficiários efetivos.

(15-A)  As informações sobre a detenção e o controlo de bens imóveis, como edifícios e terrenos, não estão disponíveis em todos os Estados-Membros, nem existem dados consolidados sobre os beneficiários de seguros de vida. As atividades de branqueamento de capitais são realizadas também por meio de transações imobiliárias e de produtos de seguro de vida. A criação de mecanismos centrais automatizados, como um registo ou um sistema de recuperação de dados, em todos os Estados-Membros é essencial para acompanhar estas informações e apoiar a fase de investigação. As autoridades dos Estados-Membros devem ter acesso a estes dados atempadamente, a fim de procederem a controlos e inquéritos transfronteiras.

(15-B)  Tendo em conta as constantes mudanças tecnológicas que permitem o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, propõe-se a criação de um instrumento da União de vigilância, coordenação e antecipação tecnológica que apoie a atividade das diferentes UIF.

(16)  A fim de respeitar a privacidade e a proteção dos dados pessoais, esses registos devem armazenar os dados mínimos necessários à realização de investigações de luta contra o branqueamento de capitais. Os titulares de dados devem ser informados de que os seus dados estão registados e podem ser acedidos pelas UIF, devendo ter um ponto de contacto para exercerem os seus direitos de acesso e de retificação. Os períodos máximos de conservação deverão ser determinados para o registo de dados pessoais nos registos e deve-se prever a sua destruição logo que a informação deixe de ser necessária para o objetivo declarado. O acesso aos registos e bases de dados deve ser limitado com base na «necessidade de conhecer».

(17)  A identificação precisa e a verificação de dados de pessoas singulares e coletivas é essencial para lutar contra o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo. Os recentes desenvolvimentos técnicos na digitalização das transações e dos pagamentos permitem uma identificação eletrónica ou à distância, os meios de identificação previstos no Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e quaisquer outros meios de identificação à distância baseados em novas tecnologias que apresentem um nível adequado de segurança equivalente ao nível de garantia substancial do e-IDAS deverão ser tidos em conta, em especial no que se refere aos sistemas de identificação eletrónica notificados e meios que ofereçam ferramentas seguras de alto nível e forneçam uma referência relativamente à qual se possa verificar a avaliação dos métodos de identificação estabelecidos a nível nacional. Por conseguinte, é essencial reconhecer cópias eletrónicas de documentos originais, bem como declarações, atestados ou credenciais como constituindo meios válidos de identidade. O princípio da neutralidade tecnológica deve ser tomado em consideração na aplicação da presente diretiva.

(17-A)  A Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) é o centro de conhecimentos especializados da União responsável pela segurança das redes e da informação e deverá dispor de competências para o intercâmbio de informações com as autoridades policiais, sem quaisquer entraves, de molde a permitir a cooperação no domínio da cibersegurança, aspeto que desempenha um papel importante na luta contra o financiamento de atividades criminosas, nomeadamente o terrorismo.

(17-B)  A Autoridade Bancária Europeia (ABE) deverá ser instada a atualizar o seu exercício de transparência por forma a enfrentar os desafios atuais e, dessa forma, impedir de forma mais eficaz a utilização dos sistemas financeiros para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

(18)  O limiar de beneficiário efetivo estabelecido no artigo 3.º, n.º 6, alínea a), da Diretiva (UE) 2015/849 não estabelece qualquer distinção entre empresas puramente comerciais e as que não têm qualquer atividade e que são principalmente utilizadas como estruturas intermediárias entre os ativos ou rendimentos e o proprietário beneficiário final. Quanto a este último aspeto, o limiar é facilmente contornado, conduzindo à não identificação das pessoas singulares que, em última instância, detêm ou controlam a pessoa coletiva. A fim de esclarecer melhor a informação sobre os beneficiários efetivos em matéria de estruturas intermediárias que adotam a forma de sociedades, é necessário estabelecer um limiar a partir do qual se deduz a indiciação da propriedade. Esse limiar deverá ser suficientemente baixo, de forma a abranger a maior parte das situações.

(19)  A abordagem para a apreciação dos clientes existentes no atual quadro assenta numa abordagem baseada no risco. No entanto, tendo em conta o risco mais elevado de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e respetivas infrações subjacentes associado a determinadas estruturas intermediárias, essa abordagem pode não permitir a deteção e avaliação atempada dos riscos. É, por conseguinte, importante garantir que certas categorias de clientes já existentes claramente determinadas sejam também controladas numa base metódica.

(20)  Os Estados-Membros são atualmente obrigados a assegurar que as pessoas coletivas constituídas no seu território obtêm e conservam informações adequadas, precisas e atualizadas sobre a identidade dos seus beneficiários efetivos. A necessidade de dispor de informações exatas e atualizadas sobre o beneficiário efetivo é um fator essencial para a deteção dos criminosos, que de outro modo poderiam dissimular a sua identidade numa estrutura societária. O sistema financeiro interligado a nível mundial torna fácil dissimular e movimentar fundos em todo o mundo, fazendo os branqueadores de capitais e os financiadores do terrorismo, bem como outros criminosos, cada vez mais uso dessa possibilidade.

(21)  O fator específico que determina o Estado-Membro responsável pelo acompanhamento e registo das informações sobre os beneficiários efetivos de fundos fiduciários (trusts) e outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares deve ser clarificado. A fim de evitar que, devido a diferenças nos sistemas jurídicos dos Estados-Membros, certos fundos fiduciários e centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares não sejam monitorizados nem registados no território da União, e evitar distorcer o mercado interno, todos os fundos fiduciários e centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares, incluindo, entre outros, Treuhand, Stiftung, Privatstiftung, Usufruct Fiducia, devem ser registados no(s) Estado(s)-Membro(s) onde são criados, administrados ou operados. Deverão ser obrigados a divulgar publicamente certas informações relativas aos beneficiários efetivos. A fim de assegurar um controlo eficaz e um registo de informações sobre os beneficiários efetivos dos fundos fiduciários e centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares, a cooperação e o intercâmbio de informações relevantes entre os Estados-Membros é igualmente necessária.

(21-A)  Os criminosos transferem receitas ilícitas através de numerosos intermediários financeiros para evitar serem detetados, pelo que é importante permitir que as instituições financeiras e de crédito troquem informações não só entre membros do grupo, mas também com outras instituições financeiras e de crédito, desde que a proteção de dados seja assegurada.

(22)  O acesso do público através da divulgação obrigatória de determinadas informações relativas aos beneficiários efetivos de empresas, fundos fiduciários e outras entidades e centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica fornece garantias adicionais a terceiros que pretendam fazer negócios com as mesmas. Alguns Estados-Membros tomaram medidas ou anunciaram a sua intenção de tornar acessíveis ao público as informações contidas em registos de beneficiários efetivos. O facto de que nem todos os Estados-Membros disponibilizaram as informações publicamente, ou as diferenças na informação disponibilizada e respetivo acesso, podem conduzir a diferentes níveis de proteção de terceiros na União. Para o bom funcionamento do mercado interno, é necessária uma coordenação para evitar distorções. Por conseguinte, esta informação deverá ser disponibilizada ao público em todos os Estados-Membros.

(23)  O acesso do público permite também uma melhor análise das informações pela sociedade civil, incluindo a imprensa ou as organizações da sociedade civil, e contribui para assegurar a confiança na integridade das transações comerciais e do sistema financeiro. Pode contribuir para combater a utilização abusiva de pessoas coletivas e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, tanto ao ajudar na realização de investigações como através de efeitos de reputação, dado que qualquer pessoa que entre em transações com os mesmos tem conhecimento da identidade dos beneficiários efetivos. Além disso, facilita a disponibilização eficiente e oportuna de informações às instituições financeiras, bem como às autoridades competentes, incluindo as autoridades de países terceiros envolvidos na luta contra estas infrações.

(24)  A confiança nos mercados financeiros por parte dos investidores e do público em geral depende em grande parte da existência de um regime de divulgação preciso que proporcione a transparência quanto aos proprietários efetivos e às estruturas de controlo das empresas. É este, nomeadamente, o caso dos sistemas de governo das sociedades que se caracterizam por uma concentração da propriedade, tal como na União. Por um lado, os grandes investidores com direitos de voto e fluxos monetários significativos podem promover o crescimento a longo prazo e o desempenho da empresa. Por outro lado, contudo, os beneficiários efetivos com poderes de controlo e amplos direitos de voto podem ter incentivos para desviar os ativos e criar oportunidades empresariais em benefício pessoal com detrimento dos investidores minoritários.

(25)  Os Estados-Membros devem, pois, permitir o acesso a informações sobre os beneficiários efetivos de uma forma suficientemente coerente e coordenada, através dos registos centrais de informação nos quais as informações sobre os beneficiários efetivos são apresentadas, estabelecendo uma regra clara do acesso público, de modo que terceiros possam verificar, em todo o território da União, quem são os beneficiários efetivos das sociedades. É, por conseguinte, necessário alterar a Diretiva 2009/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho[9], a fim de harmonizar as disposições nacionais em matéria de divulgação de informações sobre a propriedade efetiva das sociedades, nomeadamente para assegurar a proteção dos interesses de terceiros.

(26)  Deverá procurar-se um justo equilíbrio, em particular entre o interesse público geral na transparência e na prevenção de branqueamento de capitais e os direitos fundamentais dos titulares dos dados. O conjunto de dados a fornecer ao público deverá ser limitado, definido de forma clara e exaustiva e deve ser de natureza geral, de forma a minimizar o potencial prejuízo para os beneficiários efetivos. Ao mesmo tempo, as informações disponibilizadas ao público não devem variar de forma significativa dos dados atualmente recolhidos. A fim de limitar a ingerência no direito ao respeito pela sua vida privada, em geral, e à proteção dos seus dados pessoais, em particular, essa informação deve incidir essencialmente sobre a situação dos beneficiários efetivos de empresas e de fundos fiduciários e deve dizer respeito à esfera das atividades económicas em que operam os beneficiários efetivos.

(27)  A divulgação de informações acerca dos beneficiários efetivos deve ser concebida de modo a dar aos governos e aos reguladores a oportunidade de reagir rapidamente a técnicas alternativas de investimento, tais como os instrumentos derivados liquidados em dinheiro. Por outro lado, a legítima participação maioritária não deve impedir a assunção de um papel ativo no acompanhamento da gestão em empresas cotadas. Para o funcionamento dos mercados financeiros que se têm tornado cada vez mais complexos e orientados para o plano internacional, é essencial a existência de regras e requisitos que permitam a partilha de informações a nível internacional e que sejam efetivamente aplicados pelas autoridades nacionais de supervisão.

(28)  Os dados pessoais dos beneficiários efetivos devem ser divulgados publicamente, por forma a que os terceiros e a sociedade civil em geral possam saber a identidade dos mesmos. O reforço do controlo público irá contribuir para evitar a utilização abusiva de pessoas coletivas e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, incluindo a evasão fiscal. Em consequência, é essencial que esta informação seja mantida à disposição do público através dos registos nacionais e do sistema de interconexão dos registos durante 10 anos após a empresa ter sido eliminada do registo. No entanto, os Estados-Membros devem poder prever por lei, relativamente ao tratamento das informações sobre os beneficiários efetivos incluindo dados pessoais para outros fins, se tal tratamento satisfaz um objetivo de interesse público e constitui uma medida necessária e proporcionada numa sociedade democrática para atingir o objetivo legítimo prosseguido.

(29)  Além disso, com o mesmo objetivo de assegurar uma abordagem proporcionada e equilibrada e para garantir os direitos à vida privada e à proteção dos dados pessoais, os Estados-Membros devem prever exceções à divulgação e ao acesso às informações sobre os beneficiários efetivos nos registos, em circunstâncias excecionais, se as informações expuserem o beneficiário efetivo ao risco de fraude, rapto, extorsão, violência ou intimidação.

(30)  A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[10], que será substituída pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho[11], é aplicável ao tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente diretiva.

(31)  Por conseguinte, as pessoas singulares cujos dados pessoais sejam guardados nos registos nacionais como informações sobre beneficiários efetivos deverão ser informadas acerca da publicação dos seus dados pessoais antes de se proceder a essa publicação. Além disso, apenas deverão ser disponibilizados os dados pessoais atualizadas e que correspondam realmente aos beneficiários efetivos, devendo os beneficiários ser informados dos seus direitos ao abrigo do atual quadro jurídico da proteção de dados da União, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 e a Diretiva (UE) 2016/680[12], bem como dos procedimentos aplicáveis para o exercício desses direitos.

(32)  A presente diretiva é aplicável sem prejuízo da proteção dos dados pessoais tratados pelas autoridades competentes em conformidade com a Decisão-Quadro 2008/977/JAI[13] do Conselho, que será substituída pela Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho[14].

(33)  Atualmente, as empresas e outras pessoas coletivas que operam na União têm a obrigação de registar as informações sobre os seus beneficiários efetivos, embora a mesma obrigação não se aplique a todos os fundos fiduciários e outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica que apresentem características similares, tais como Treuhand, fiducies ou fideicomiso criados na União. Os Estados-Membros são convidados a analisar quais são os centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica no seu quadro jurídico que têm uma estrutura e função semelhantes às dos fundos fiduciários. Com vista a assegurar que os beneficiários efetivos de todas as pessoas coletivas e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica que operam na União sejam devidamente identificados e acompanhados de acordo com um conjunto de condições equivalentes e coerentes, as regras relativas ao registo das informações sobre os beneficiários efetivos dos fundos fiduciários pelos seus administradores fiduciários devem ser coerentes com as que se encontram em vigor para o registo de informações relativas aos beneficiários efetivos de sociedades.

(36)  A fim de garantir um registo e intercâmbio de informações coerentes e eficientes, os Estados-Membros devem assegurar que a autoridade encarregada do registo criado para a informação sobre os beneficiários efetivos dos fundos fiduciários e outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares a fundos fiduciários coopera com as suas homólogas de outros Estados-Membros, partilhando informações sobre fundos fiduciários e outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares a fundos fiduciários.

(37)  É importante assegurar que as regras em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo são corretamente aplicadas pelas entidades obrigadas. Neste contexto, os Estados-Membros deverão reforçar o papel das autoridades públicas com funções de autoridades competentes em matéria de luta contra o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo, incluindo as UIF, as autoridades que têm a função de investigação ou ação penal em matéria de branqueamento de capitais, de outras infrações a ele associadas e financiamento do terrorismo e de apreensão ou congelamento e confisco de bens de origem criminosa, bem como as autoridades de luta contra a corrupção, as autoridades fiscais, as autoridades que recebam relatórios sobre o transporte transnacional de divisas e instrumentos de pagamento ao portador e as autoridades que tenham responsabilidades de supervisão ou de acompanhamento para garantir o cumprimento por parte das entidades obrigadas.

(37-A)  Independentemente da sua natureza ou estatuto, as autoridades competentes que supervisionam o cumprimento da presente diretiva por parte das instituições de crédito e financeiras deverão poder cooperar e trocar informações confidenciais neste contexto. Por esta razão, é necessária uma base jurídica adequada para permitir que essas autoridades competentes troquem informações confidenciais e cooperem o mais amplamente possível. Além disso, as informações prudenciais recolhidas através da supervisão de instituições financeiras e de crédito serão muitas vezes indispensáveis para uma supervisão ABC/CFT adequada dessas instituições e vice-versa. Por conseguinte, o intercâmbio de informações confidenciais e a cooperação entre as autoridades competentes em matéria de ABC/CFT das instituições de crédito e financeiras e as autoridades de supervisão prudencial não deverão ser entravados pela incerteza jurídica que pode resultar da falta de disposições explícitas neste domínio.

(37-B)  Os dados existentes incluídos no relatório especial do Eurostat sobre a luta contra o branqueamento de capitais mostram que o número de relatórios apresentados sobre operações suspeitas varia significativamente entre Estados-Membros e entidades obrigadas. É necessário melhorar a recolha de dados com vista a alargar a cobertura dos dados e permitir que as informações sejam atualizadas. Os Estados-Membros devem apresentar ao Eurostat estatísticas em matéria de ABC para permitir ao Serviço Europeu de Estatística publicar, de dois em dois anos, um relatório que sintetize e explique estas estatísticas.

(37-C)  As principais normas de transparência deverão ser vinculativas e orientar a negociação e renegociação dos acordos e parcerias comerciais da União. Os parceiros comerciais deverão perder os benefícios previstos pelos acordos comerciais com a União, caso não respeitem as normas internacionais relevantes, como a Norma Comum de Comunicação da OCDE, o Plano de Ação para Combater a Erosão da Base Tributável e a Transferência de Lucros da OCDE, o registo central de beneficiários efetivos e as recomendações do GAFI. No âmbito da aplicação do projeto BEPS da OCDE, é essencial aplicar plenamente o sistema de elaboração de relatórios por país para as empresas multinacionais.

(37-D)  Um número relativamente elevado de relatórios de transações suspeitas é apresentado por instituições de crédito, ao passo que muito poucos são apresentados por determinadas entidades obrigadas, em especial os diferentes tipos de consultores profissionais, advogados e fundos fiduciários.

(37-E)  As avaliações do impacto de sustentabilidade comercial deverão conter informação precisa sobre o desempenho do país ou países terceiros em causa nesta matéria, incluindo a aplicação da legislação relevante. O reforço das cláusulas em matéria de boa governação dos acordos bilaterais com países terceiros, e a prestação de assistência técnica a estes países deverão ser um elemento essencial destes acordos, mesmo quando estas cláusulas não são vinculativas.

(38)  De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos[15], os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(39)  Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a proteção do sistema financeiro através da prevenção, deteção e investigação do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, uma vez que as medidas individuais adotadas pelos Estados-Membros para proteger os respetivos sistemas financeiros poderão ser incompatíveis com o funcionamento do mercado interno e com as normas do Estado de direito e a ordem pública da União, mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação preconizada, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não vai além do necessário para atingir aquele objetivo.

(40)  A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em especial, o direito ao respeito pela vida privada e familiar (artigo 7.º da Carta), o direito à proteção de dados pessoais (artigo 8.º da Carta), a liberdade de empresa (artigo 16.º da Carta).

(41)  Tendo em conta a necessidade urgente de aplicar as medidas adotadas com vista a reforçar o regime da União para a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e tendo em conta os compromissos assumidos pelos Estados-Membros de proceder rapidamente à transposição da Diretiva (UE) 2015/849, a presente diretiva deverá ser transposta até 1 de janeiro de 2017. Pelas mesmas razões, as alterações à Diretiva (UE) 2015/849 e à Diretiva 2009/101/CE deverão ser transpostas até 1 de janeiro de 2017.

(41-A)  O Banco Central Europeu emitiu parecer em 12 de outubro de 2016[16].

(42)  A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho[17] [e emitiu parecer em ...[18]],

(43)  As Diretivas (UE) 2015/849 e 2009/101/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

Alterações à Diretiva (UE) 2015/849

A Diretiva (UE) 2015/849 é alterada do seguinte modo:

(-1)  O artigo 2.º, n.º 1, ponto 3), alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)  Auditores, técnicos de contas externos e consultores fiscais, ou qualquer outra pessoa que ofereça serviços e aconselhamento fiscais;»

(-1-A)  O artigo 2.º, n.º 1, ponto 3, alíneas d) e e) passam a ter a seguinte redação:

«d)  Agentes imobiliários, incluindo agentes do mercado de arrendamento;

(e)  Outras pessoas que comercializam bens ou serviços, na medida em que sejam efetuados ou recebidos pagamentos em numerário de montante igual ou superior a 10 000 EUR, independentemente de a transação ser efetuada através de uma operação única ou de várias operações que aparentam uma ligação entre si;»

(1)  No artigo 2.º, n.º 1, ponto 3), são acrescentadas as seguintes alíneas g), h), h-A) e h-B):

«g)  Prestadores cuja atividade principal e profissional consista em serviços de câmbio entre moedas virtuais e moedas fiduciárias;

h)  Prestadores de carteiras digitais que disponibilizem serviços de custódia de credenciais necessárias ao acesso a moedas virtuais;

h-A)  Pessoas que comercializem obras de arte, galerias de arte, leiloeiras e plataformas de armazenamento, manutenção e comércio de obras de arte e outros objetos de valor (por exemplo, zonas francas);

h-B)  Emitentes e distribuidores de moeda eletrónica.»

(1-B)  No artigo 2.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Para efeitos do n.º 3, alínea a), os Estados-Membros exigem que o volume de negócios total correspondente à atividade financeira não exceda um limite que tem de ser suficientemente baixo. Esse limiar é estabelecido a nível nacional e varia em função do tipo de atividade financeira. O limiar deve ser comunicado à Comissão e avaliado nas análises de risco efetuadas pela Comissão e por cada Estado-Membro em conformidade com os artigos 6.º e 7.º da presente diretiva.»

(2)  O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:

(-a)  No ponto 4, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)  Todas as infrações ▌, na aceção do direito nacional de cada Estado-Membro, que sejam puníveis com pena ou medida de segurança privativa de liberdade de duração máxima superior a um ano ou, nos Estados-Membros cuja ordem jurídica preveja um limiar mínimo para as infrações, todas as infrações puníveis com pena ou medida de segurança privativa de liberdade de duração mínima superior a seis meses;»

(-a-A)  Ao ponto 4 é aditada a seguinte alínea:

«f-A)Infrações relativas aos impostos diretos e indiretos, tal como definidas na legislação nacional dos Estados-Membros, tendo em conta o artigo 57.º da presente diretiva;»

(-a-B)  No ponto 6, alínea a), subalínea i), o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A detenção, por uma pessoa singular, de uma percentagem de 10 % de ações mais uma ou de uma participação no capital do cliente superior a 10 % é um indício de propriedade direta. A detenção de uma percentagem de 10 % de ações mais uma ou de uma participação no capital do cliente de mais de 10 % por uma entidade societária que está sob o controlo de uma ou várias pessoas singulares, ou por várias entidades societárias que estão sob o controlo da mesma pessoa ou pessoas singulares é um indício de propriedade indireta. Esta disposição é aplicável sem prejuízo do direito dos Estados-Membros a decidirem que uma percentagem mais baixa pode indiciar propriedade ou controlo. O controlo através de outros meios pode ser determinado, inter alia, segundo os critérios estabelecidos no artigo 22.º, n.os 1 a 5, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.»

(a-A)  Ao ponto 6, alínea a), é aditada a seguinte subalínea:

«i-A)os dirigentes principais e os diretores, administradores e outros procuradores ou agentes fiduciários não podem ser identificados como beneficiários efetivos, a não ser que preencham os critérios de um beneficiário efetivo;»

(a-B)  No ponto 6, alínea a), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

«ii)  se, depois de esgotados todos os meios possíveis, a entidade não fornecer a identidade da pessoa singular que cumpre os critérios previstos na subalínea i), as entidades obrigadas devem registar que não existe qualquer beneficiário efetivo e conservar registos das ações levadas a cabo para identificar os beneficiários efetivos nos termos da subalínea i).

Se subsistirem dúvidas de que a pessoa ou pessoas identificadas sejam os beneficiários efetivos, tal facto deve ficar registado.

Além disso, as entidades obrigadas devem identificar e verificar a identidade da pessoa singular pertinente que detém a direção de topo, que deve ser identificada como o «dirigente principal» (e não como «beneficiário efetivo»), e registar os dados de todos os proprietários legais da entidade

(a-C)  No ponto 6, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)  No caso dos fundos fiduciários (trusts) – todas as seguintes pessoas:

i)  o(s) fundador(es),

ii)  o administrador ou administradores fiduciários,

iii)  o(s) curador(es), se aplicável,

iv)  Os beneficiários, ou, se as pessoas que beneficiam do centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou da pessoa coletiva não tiverem ainda sido determinadas, a categoria de pessoas em cujo interesse principal o centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou a pessoa coletiva foi constituído ou exerce a sua atividade,

v)  qualquer outra pessoa singular que detenha o controlo final do trust através de participação direta ou indireta ou através de outros meios.

Se qualquer das categorias i) a v) acima referidas envolver, em vez ou para além de pessoas singulares, uma ou várias pessoas coletivas, os beneficiários efetivos dessa entidade, tal como definidos no parágrafo anterior, devem por sua vez ser considerados como parte dos beneficiários efetivos do fundo fiduciário.»

(a-D)  Ao ponto 9 é aditada a seguinte alínea:

«h-A)Membros da administração pública responsáveis pela adjudicação de contratos públicos que ultrapassem os limiares referidos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE.»

(b)  O ponto 16) passa a ter a seguinte redação:

«16)  «Moeda eletrónica»: moeda eletrónica na aceção do artigo 2.º, n.º 2, da Diretiva 2009/110/CE, mas excluindo o valor monetário a que se refere o artigo 1.º, n.os 4 e 5, da mesma diretiva;» ;

(c)  São aditados os seguintes pontos 18), 18-A e 18-B):

«18)  «Moeda virtual»: uma representação digital de valor que não tenha sido emitida por um banco central ou uma autoridade pública, nem esteja ligada a uma moeda fiduciária estabelecida legalmente, que não possui o estatuto jurídico de moeda ou dinheiro, mas que é aceite por pessoas singulares ou coletivas como meio de troca e, eventualmente, para outros fins e possa ser transferida, armazenada ou comercializada por via eletrónica.

18-A)  «Emitente de moeda eletrónica»: uma instituição na aceção do artigo 2.º, ponto 3, da Diretiva 2009/110/CE.

  18-B)  «Prestador de serviços de custódia de carteiras digitais»: uma entidade que presta serviços de salvaguarda de chaves criptográficas privadas em nome dos seus clientes, com vista a deter, armazenar e transferir moedas virtuais.»

(2-A)  É aditado o seguinte artigo 5.º-A:

«Artigo 5.º-A

Os Estados-Membros devem assegurar que, para além das entidades obrigadas previstas na presente diretiva, as autoridades nacionais executem as medidas de diligência quanto à clientela nos termos dos artigos 13.º, 18.º-A, 19.º e 20.º, no que diz respeito aos nacionais de países terceiros que solicitem direitos de residência ou cidadania no Estado-Membro, ao abrigo de legislação nacional que conceda direitos de residência e/ou de cidadania a nacionais de países terceiros em troca de transferências de capital, aquisição de bens imóveis ou de obrigações públicas ou investimentos em pessoas coletivas nesse Estado-Membro.»

(2-B)  O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:

(a)  No n.º 2, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:

«b)  Os riscos associados a cada setor relevante, incluindo estimativas dos volumes monetários de branqueamento de capitais para cada um desses setores;

c)  Os meios mais generalizados que são utilizados pelos criminosos para o branqueamento de proventos ilícitos, incluindo os especialmente utilizados nas operações entre Estados-Membros e países terceiros, independentemente da classificação destes últimos no que se refere à lista elaborada com base no artigo 9.º, n.º 2.»

(b)  O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.  A Comissão coloca o relatório a que se refere o n.º 1 à disposição dos Estados-Membros e das entidades obrigadas para os ajudar a identificar, compreender, gerir e mitigar o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, e para permitir que outras partes interessadas, designadamente os legisladores nacionais, o Parlamento Europeu, as ESAs e representantes das UIF compreendam melhor os riscos. Os relatórios devem ser tornados públicos seis meses após terem sido disponibilizados aos Estados-Membros.»

(c)  O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.  Se a justificação apresentada por um Estado-Membro não for considerada satisfatória relativamente ao objetivo de assegurar um regime ABC forte em toda a União, ou um Estado-Membro continuar a não aplicar as medidas destinadas a dar cumprimento a essas recomendações, a Comissão pode recomendar adicionalmente que os Estados-Membros exijam às entidades obrigadas que apliquem medidas reforçadas de diligência quanto à clientela, quando se trate de pessoas singulares ou coletivas que operem num setor ou exerçam atividades que são identificados como de elevado risco de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.»

(2-C)  O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:

  (a)  No n.º 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«Se um Estado-Membro transmite a competência da sua autoridade na aceção do primeiro parágrafo a outras autoridades, nomeadamente de nível regional ou local, uma coordenação eficiente e eficaz deve ser garantida entre todas as autoridades envolvidas. Se, no seio de uma autoridade para a qual foi transmitida a competência, existirem diversas unidades incumbidas das tarefas definidas no primeiro parágrafo, devem ser garantidas uma coordenação e uma cooperação eficientes e eficazes entre essas unidades.»

(b)  Ao n.º 4 são aditadas as seguintes alíneas:

«e-A)Comunica a estrutura institucional e os procedimentos gerais do seu regime ABC/CFT, incluindo, nomeadamente, a UIF, as agências fiscais e os procuradores legais, bem como os recursos humanos e financeiros afetados;

e-B)  Investiga e informa sobre os esforços e recursos nacionais (força de trabalho e orçamento) destinados a combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;»

(c)  O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.  Os Estados-Membros colocam os resultados das suas avaliações do risco à disposição da Comissão, das ESAs e dos demais Estados-Membros. Os outros Estados-Membros podem fornecer ao Estado-Membro que procede à avaliação do risco informações adicionais pertinentes, se for caso disso. É disponibilizado ao público um sumário da avaliação. Esse sumário não deve conter nenhuma informação confidencial.»

(d)  É aditado o seguinte n.º 5-A:

«5-A.   As ESAs, através do Comité Conjunto, e a Comissão dirigem recomendações aos Estados-Membros sobre as medidas adequadas para enfrentar os riscos identificados. Caso os Estados-Membros decidam não aplicar qualquer uma das recomendações nos respetivos regimes nacionais ABC/CFT, notificam as ESAs e a Comissão desse facto e justificam tal decisão. Se a justificação apresentada não for considerada satisfatória relativamente ao objetivo de assegurar um regime ABC forte em toda a União, ou um Estado-Membro continuar a não aplicar as medidas destinadas a dar cumprimento a essas recomendações, a Comissão pode recomendar adicionalmente que os Estados-Membros exijam às entidades obrigadas que apliquem medidas reforçadas de diligência quanto à clientela, quando se trate de pessoas singulares ou coletivas que operem num setor ou exerçam atividades que são identificados como de elevado risco de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.»

(2-D)  O artigo 9.º é alterado do seguinte modo:

a)  O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 64.º para identificar os países terceiros de risco elevado, tendo em conta as deficiências tanto na legislação como na prática administrativa e comercial, designadamente no que diz respeito:

a)  Ao quadro jurídico e institucional ABC/CFT do país terceiro, em especial:

i)  a criminalização do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo,

«i-A)  a existência de sistemas robustos que assegurem que as informações relativas aos beneficiários efetivos de sociedades e outras pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica estejam disponíveis para as autoridades competentes e a transparência das informações sobre os beneficiários efetivos.»

ii)  as medidas de diligência quanto à clientela,

iii)  os requisitos de conservação de registos, e

iv)  os requisitos de comunicação de operações suspeitas;

b)  Aos poderes ▌ procedimentos e independência política das autoridades competentes do país terceiro para efeitos de combate contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, incluindo sanções e penas adequadamente dissuasivas e eficazes, bem como as suas práticas no âmbito da cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros ou da União;

c)  À eficácia do sistema ABC/CFT para enfrentar os riscos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo do país terceiro, incluindo uma análise dos indicadores de governação, tais como o controlo da corrupção, a eficácia do governo, a estabilidade política e a ausência de violência/terrorismo, a qualidade regulamentar, o Estado de direito e a responsabilização;

c-A)  À troca de informações entre as autoridades competentes e os Estados-Membros da UE;

c-B)  Às medidas existentes para proteger os denunciantes que revelem informações relacionadas com atividades de branqueamento de capitais.»

a-A)  É inserido o n.º 2-A (novo), com a seguinte redação:

2-A.  O artigo 9.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), deve ser tido em conta durante a negociação de quaisquer acordos comerciais, de associação ou de parceria entre a Comissão ou qualquer Estado-Membro e um país terceiro. O acordo final deve incluir disposições sobre normas mínimas e cláusulas de boa governação, tal como previsto no anexo II da Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre uma estratégia externa para uma tributação efetiva, no domínio ABC/CFT, da melhoria da cooperação e medidas de retaliação eficazes caso o país terceiro não aplique essas disposições;

(a-B)  O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

4.  Ao preparar os atos delegados a que se refere o n.º 2, a Comissão procede à sua avaliação relativamente aos riscos que cada país terceiro representa, tendo em conta, mas não se baseando exclusivamente nas análises, avaliações ou relatórios relevantes elaborados por organizações internacionais e organismos de normalização com competências no domínio da prevenção do branqueamento de capitais e do combate ao financiamento do terrorismo

(2-E)  No artigo 10.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros proíbem as suas instituições de crédito e instituições financeiras de manterem contas anónimas, cadernetas anónimas ou compartimentos de cofre-forte anónimos. Os Estados-Membros exigem em todos os casos que os titulares e beneficiários de contas anónimas, cadernetas anónimas ou compartimentos de cofre-forte anónimos existentes sejam objeto de medidas de diligência quanto à clientela o mais tardar seis meses após a entrada em vigor da presente diretiva e, em todo o caso, antes de qualquer utilização das referidas contas, cadernetas ou compartimentos de cofre-forte

(2-F)  O artigo 11.º é alterado do seguinte modo:

(a)  A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)  No caso das pessoas que comercializam bens ou serviços, quando efetuarem transações ocasionais em numerário de montante igual ou superior a 10 000 EUR, independentemente de a transação ser efetuada através de uma operação única ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si;”

(b)  A alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)  Quando houver suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, independentemente de qualquer derrogação, isenção ou limiar; os seguintes bens são considerados sensíveis no contexto do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo: petróleo, armas, metais preciosos, produtos do tabaco, artefactos culturais e outros elementos de relevância arqueológica, histórica, cultural e religiosa ou de valor científico raro, bem como marfim e espécies protegidas.»

(3)  O artigo 12.º é alterado do seguinte modo:

(a)  O n.º 1 é alterado do seguinte modo:

(i)  no primeiro parágrafo, as alíneas a), b) e e) passam a ter a seguinte redação:

«a)  O instrumento de pagamento não é recarregável, ou tem um limite máximo mensal de operações de pagamento de 150 EUR que só pode ser utilizado na União;

b)  O montante máximo armazenado eletronicamente não pode exceder 150 EUR;»

e)  O emitente efetua um acompanhamento suficiente e assegura a rastreabilidade das operações ou da relação de negócio, de modo a permitir a deteção de operações não habituais ou suspeitas.

(ii)  o segundo parágrafo é suprimido;

(b)  O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. Os Estados-Membros asseguram que a derrogação prevista no n.º 1 não seja aplicável em caso de ▌ resgate ou de levantamento em numerário do valor representado por moeda eletrónica caso o montante resgatado exceda 50 EUR.»;

(c)  É aditado o n.º 3, com a seguinte redação:

«3. Os Estados-Membros devem assegurar que as instituições de crédito e as instituições financeiras da União na qualidade de adquirentes apenas aceitam pagamentos efetuados com cartões pré-pagos emitidos em países terceiros quando esses cartões respeitarem os requisitos equivalentes aos estabelecidos no artigo 13.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), e no artigo 14.º, ou que possam ser considerados conformes com os requisitos estabelecidos nos n.os1 e 2 do presente artigo. As informações devem ser objeto de um acompanhamento regular e as instituições financeiras devem atribuir os recursos adequados para o desempenho desta tarefa

(4)  No artigo 13.º, n.º 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)  A identificação do cliente e a verificação da respetiva identidade, com base em documentos, dados ou informações obtidos junto de uma fonte independente e credível, incluindo, se disponíveis, os meios de identificação eletrónica, como estabelecido no Regulamento (UE) n.º 910/2014[19] ou qualquer outro processo de identificação à distância reconhecido e aprovado pela autoridade competente

(4-A)  No artigo 13.º, n.º 1, é aditada a seguinte alínea:

«a-A)A consulta dos nomes dos clientes e dos beneficiários efetivos na lista de sanções da União

(4-B)  Ao artigo 13.º é aditado o seguinte número:

«6-A.   Os Estados-Membros devem assegurar que, sempre que as medidas de diligência quanto à clientela, tal como descritas no presente artigo, não permitam a identificação do beneficiário efetivo, ou quando existam dúvidas razoáveis de que a pessoa ou pessoas identificadas sejam o(s) beneficiário(s) efetivo(s), a relação comercial seja recusada ou cessada e nenhuma transação seja executada.»

(5)  No artigo 14.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5. Os Estados-Membros exigem que as entidades obrigadas apliquem as medidas de diligência quanto à clientela não só a todos os novos clientes mas também, em momento oportuno, aos clientes existentes, com base no risco, ou quando se verifique uma alteração nas circunstâncias relevantes de um cliente, ou quando a entidade obrigada tiver o dever, no decurso do ano civil em causa, de contactar o cliente para efeitos de apreciar todas as informações relativas ao(s) beneficiário(s) efetivo(s), nomeadamente ao abrigo da Diretiva 2011/16/UE. Os Estados-Membros exigem que as entidades obrigadas contactem o cliente para efeitos de apreciar todas as informações relativas ao(s) beneficiário(s) efetivo(s), o mais tardar ... [um ano após a data de entrada em vigor da presente diretiva modificativa].»

(6)  No artigo 18.º, n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Nos casos previstos nos artigos 18.º-A a 24.º, bem como noutros casos em que os Estados-Membros ou as entidades obrigadas identifiquem riscos mais elevados, os Estados-Membros exigem que as entidades obrigadas apliquem medidas de diligência reforçada quanto à clientela a fim de gerirem e mitigarem esses riscos de forma adequada.»;

(6-A)  No artigo 18.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.  Os Estados-Membros exigem que as entidades obrigadas examinem as circunstâncias e o objeto de todas as operações que satisfaçam uma das seguintes condições:

i)  sejam operações complexas;

ii)  sejam operações de montantes anormalmente elevados;

iii)  sejam operações de tipos não habituais;

iv)  sejam operações que não pareçam ter uma causa totalmente lícita.

Em particular, as entidades obrigadas devem, nesses casos, aumentar o grau e a natureza do acompanhamento da relação de negócio, a fim de determinar se essas operações ou atividades parecem ser suspeitas.»

(7)  É inserido o seguinte artigo 18.º-A:

«Artigo 18.°-A

1.  No que respeita às relações de negócio ou operações que envolvam países terceiros de risco elevado, os Estados-Membros exigem que, quando se trate de pessoas singulares ou de pessoas coletivas estabelecidas em países terceiros identificados como países terceiros de risco elevado, em conformidade com o artigo 9.º, n.º 2, as entidades obrigadas apliquem, pelo menos, todas as seguintes medidas de diligência reforçada quanto à clientela:

a)  A obtenção de informações adicionais sobre o cliente, incluindo o(s) beneficiário(s) efetivo(s);

b)  A obtenção de informações adicionais sobre a pretendida natureza da relação de negócio;

c)  A obtenção de informações sobre a origem dos fundos ou do património do cliente, incluindo o(s) beneficiário(s) efetivo(s);

d)  A obtenção de informações sobre as razões subjacentes às operações previstas ou efetuadas;

e)  A obtenção de autorização da direção de topo para estabelecer ou manter relações de negócio;

f)  A realização de uma monitorização reforçada da relação de negócio, aumentando o número e a periodicidade dos controlos efetuados e identificando os tipos de operações que necessitam de uma análise mais aprofundada;

g)  A exigência de que o primeiro pagamento seja efetuado através de uma conta no nome do cliente junto de um banco sujeito a normas semelhantes em termos de diligência quanto à clientela.

1-A.  Para além das medidas previstas no n.º 1, os Estados-Membros devem aplicar as seguintes medidas relativamente a países terceiros identificados como países terceiros de risco elevado nos termos do artigo 9.º, n.º 2, em conformidade com as obrigações internacionais da União:

a)   Exigência de uma análise reforçada da supervisão ou dos requisitos aplicáveis às auditorias externas para as sucursais e filiais das instituições financeiras estabelecidas no país em causa;

b)   Exigência do reforço dos requisitos aplicáveis às auditorias externas para os grupos financeiros relativamente a quaisquer das suas sucursais e filiais localizadas no país em causa.

2.  Para além do disposto nos n.os 1 e 1-A e em conformidade com as obrigações internacionais da União, os Estados-Membros podem exigir que as entidades obrigadas, quando se trate de pessoas singulares ou de pessoas coletivas estabelecidas em países terceiros identificados como países terceiros de risco elevado nos termos do artigo 9.º, n.º 2, apliquem uma ou várias medidas de mitigação adicionais:

a)  A exigência de que as instituições financeiras apliquem medidas adicionais de diligência reforçada quanto à clientela;

b)  A introdução de mecanismos reforçados de comunicação de informações relevantes ou de comunicação sistemática de transações financeiras;

c)   A limitação de relações de negócio ou de transações financeiras com as pessoas singulares ou coletivas do país identificado.

c-A)  A existência de sistemas robustos para garantir que as autoridades relevantes tenham a quantidade mínima de informações necessária sobre os beneficiários finais, sem que existam obstáculos ligados ao sistema nacional ou à gestão que sirvam de pretexto para recusar a prestação de informações.

3.  Para além das medidas previstas nos n.os 1 e 1-A, os Estados-Membros podem aplicar uma das seguintes medidas relativamente a países terceiros identificados como países terceiros de risco elevado nos termos do artigo 9.º, n.º 2, em conformidade com as obrigações internacionais da União:

a)  Recusa do estabelecimento de filiais, sucursais ou representantes de instituições financeiras do país em causa ou, de outro modo, tomada em conta do facto de a instituição financeira relevante ser de um país que não tem sistemas adequados de prevenção do branqueamento de capitais/financiamento do terrorismo;

b)  Proibição de as instituições financeiras estabelecerem sucursais ou representantes no país em causa ou, de outro modo, tomada em conta do facto de a sucursal ou representante estar num país que não tem sistemas adequados de prevenção do branqueamento de capitais/financiamento do terrorismo;

c)  Proibição de as instituições financeiras recorrerem a terceiros localizados no país em causa para realizarem parte do processo de diligência quanto à clientela;

d)  Exigência de que as instituições financeiras analisem e alterem ou, se for caso disso, cessem as respetivas relações de correspondência com instituições financeiras no país em causa;

4.  Ao adotar ou aplicar as medidas previstas nos n.os 2 e 3, os Estados-Membros devem ter em conta, se adequado, as avaliações ou os relatórios relevantes elaborados por organizações internacionais e organismos de normalização com competências no domínio da prevenção do branqueamento de capitais e de luta contra o financiamento do terrorismo, em relação aos riscos que cada país terceiro representa.

5.  Os Estados-Membros devem notificar a Comissão antes de adotar ou aplicar as medidas previstas nos n.ºs 2 e 3.»;

(7-A)   No artigo 20.º, alínea b), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

«ii)  tomem medidas adequadas para determinar a origem do património e dos fundos envolvidos na relação de negócio ou na operação com essas pessoas, incluindo a estrutura societária utilizada nas relações de negócio ou operações

(7-B)  É aditado o seguinte artigo 20.º-A:

«Artigo 20.º-A

1.  Os Estados-Membros promulgam legislação nacional que preveja a elaboração de listas de pessoas politicamente expostas residentes no seu território.

2.  A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros e coligindo os dados apresentados pelos Estados-Membros e pelas organizações internacionais, elabora uma lista de pessoas politicamente expostas residentes na União. A lista deve ser acessível às autoridades competentes e às entidades obrigadas.

3.  O disposto nos n.os 1 e 2 não isenta as entidades obrigadas da obrigação de empreender as respetivas medidas de diligência quanto à clientela, não podendo as entidades obrigadas considerar essa obrigação como cumprida, exclusivamente com base nessas informações.

4.  Os Estados-Membros tomam todas as medidas adequadas para impedir a troca de informações para fins comerciais sobre pessoas politicamente expostas ou pessoas que desempenhem ou tenham desempenhado uma função proeminente confiada por uma organização internacional.»

(7-C)  O artigo 22.º passa a ter a seguinte redação:

«Caso uma pessoa politicamente exposta já não desempenhe uma função proeminente confiada por um Estado-Membro, por um país terceiro ou por uma organização internacional, as entidades obrigadas devem ter em conta, durante pelo menos 36 meses, o risco que essa pessoa continua a representar e têm de aplicar medidas adequadas baseadas no risco até que se considere que essa pessoa deixou de representar um risco especificamente inerente às pessoas politicamente expostas.»

(7-D)  No artigo 26.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os Estados-Membros proíbem as entidades obrigadas de recorrerem a terceiros estabelecidos em países terceiros de risco elevado. ▌»

(8)  No artigo 27.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

"2.  Os Estados-Membros asseguram que as entidades obrigadas para as quais o cliente é remetido tomam medidas adequadas para garantir que o terceiro transmite imediatamente, quando solicitado, cópias dos dados de identificação e verificação da identidade, incluindo, sempre que disponíveis, os dados obtidos através de meios eletrónicos de identificação em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 910/2014 ou quaisquer outros processos de identificação à distância reconhecidos e aprovados pela autoridade competente, e outra documentação relevante sobre a identidade do cliente ou do beneficiário efetivo.»;

(8-A)  No artigo 28.º, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

"(c)  A execução efetiva dos requisitos a que se refere a alínea b) é objeto de supervisão a nível do grupo por parte de uma autoridade competente do Estado-Membro de origem ▌.»

(9)  O artigo 30.º é alterado do seguinte modo:

(-a)  Ao n.º 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«Os Estados-Membros asseguram que os detentores de ações ou dos direitos de voto ou de uma participação no capital de entidades societárias e outras pessoas coletivas, incluindo através da detenção de ações ao portador ou do exercício de um controlo por outros meios, declarem junto dessas entidades se detêm a participação em seu nome e por conta própria ou em nome de outra pessoa singular. No caso de agirem em nome de outra pessoa, devem declarar junto do registo a identidade da pessoa singular em nome da qual agem. Os Estados-Membros asseguram que a pessoa ou pessoas singulares que detêm a direção de topo em entidades societárias e outras pessoas coletivas declarem junto dessas entidades se detêm esse cargo em seu nome ou em nome de outra pessoa. No caso de agirem em nome de outra pessoa, devem declarar junto do registo a identidade da pessoa em nome da qual agem.»

(-a-A)  O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.  Os Estados-Membros exigem que as informações conservadas no registo central a que se refere o n.º 3 sejam suficientes, exatas e atuais. Os Estados-Membros criam mecanismos com o objetivo de assegurar que as informações constantes do registo são verificadas regularmente. As entidades obrigadas, as UIF e as autoridades competentes comunicam qualquer discrepância que encontrem entre as informações sobre o beneficiário efetivo conservadas nos registos centrais e as informações sobre o beneficiário efetivo recolhidas no âmbito dos seus procedimentos ou investigações de diligência quanto à clientela.»

(a)  O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros asseguram que as informações sobre os beneficiários efetivos estão acessíveis, a título gratuito, em todos os casos:

a)  Às autoridades competentes e às UIF, sem restrições;

b)  Às entidades obrigadas, no quadro da diligência quanto à clientela nos termos do Capítulo II.»

(a-A)  É inserido o seguinte n.º 5-A:

«5-A.   As informações conservadas no registo a que se refere o n.º 3 do presente artigo em relação a quaisquer entidades societárias e pessoas coletivas que não aquelas a que se refere o artigo 1.º-A, alínea a), da Diretiva (CE) 2009/101 devem ser publicamente acessíveis.

As informações publicamente acessíveis devem incluir pelo menos o nome, a data de nascimento, a nacionalidade, o país de residência, os dados de contacto (sem revelar um endereço privado), a natureza e extensão do interesse económico detido pelo beneficiário efetivo, tal como definido no artigo 3.º, n.º 6, alínea a).

Para efeitos do presente número, o acesso às informações sobre os beneficiários efetivos é efetuado nos termos das regras aplicáveis à proteção de dados e de normas de dados abertos e está sujeito a um registo em linha. Os Estados-Membros podem criar uma taxa para cobrir os custos administrativos.»

(b)  O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.  O registo central a que se refere o n.º 3 garante um acesso em tempo útil e sem restrições por parte das autoridades competentes e das UIF a todas as informações que figurem no registo central sem quaisquer restrições e sem alertar a entidade em causa. Permite também um acesso em tempo útil por parte das entidades obrigadas, quando tomam medidas de diligência quanto à clientela nos termos do capítulo II.

As autoridades competentes que terão acesso ao registo central a que se refere o n.º 3 são as autoridades públicas com responsabilidades em matéria de luta contra o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo, incluindo as autoridades fiscais, os supervisores e as autoridades que têm a função de investigação ou ação penal em matéria de branqueamento de capitais, de outras infrações a ele associadas e de financiamento do terrorismo, deteção e apreensão ou congelamento e confisco de bens de origem criminosa.

(b-A)  O n.º 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   Os Estados-Membros exigem que as entidades obrigadas não se baseiem exclusivamente no registo central a que se refere o n.º 3 para o cumprimento dos requisitos que lhes incumbem em matéria de diligência quanto à clientela nos termos do Capítulo II. Esses requisitos são cumpridos utilizando uma abordagem baseada no risco. Sempre que iniciarem uma nova relação de cliente com uma entidade societária ou outra pessoa coletiva sujeitas ao registo de informações sobre o beneficiário efetivo nos termos do n.º 3, as entidades obrigadas devem recolher uma prova de registo.»

(c)  Os n.os 9 e 10 passam a ter a seguinte redação:

«9.  Em circunstâncias excecionais a definir na legislação nacional, quando o acesso referido no n.º 5, alínea b), e no n.º 5-B expuser o beneficiário efetivo ao risco de fraude, rapto, extorsão, violência ou intimidação, ou se o beneficiário efetivo for menor ou incapaz, os Estados-Membros podem prever uma isenção do acesso à totalidade ou parte das informações sobre o beneficiário efetivo numa base casuística. Os Estados-Membros asseguram que estas isenções são concedidas mediante uma avaliação detalhada do carácter excecional das circunstâncias em causa, ficando a avaliação acessível à Comissão mediante pedido. As isenções devem ser regularmente reexaminadas para evitar abusos. Quando é concedida uma isenção, tal deve ser claramente indicado no registo. Os direitos a um recurso administrativo da decisão de isenção e a um recurso judicial efetivo devem ser garantidos. Os Estados-Membros devem publicar dados estatísticos anuais sobre o número de isenções concedidas e as razões invocadas e comunicar os dados à Comissão.

As isenções concedidas nos termos do presente número não são aplicáveis às instituições de crédito nem às instituições financeiras, nem às entidades obrigadas a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, ponto 3), alínea b), quando se trate de funcionários públicos.

10.  Os Estados-Membros asseguram que os registos centrais referidos no n.º 3 do presente artigo estão interligados através da Plataforma Central Europeia instituída pelo artigo 4.º-A, n.º 1, da Diretiva 2009/101/CE. A ligação dos registos centrais dos Estados-Membros à plataforma deve ser estabelecida em conformidade com as especificações técnicas e os procedimentos estabelecidos pelos atos de execução adotados pela Comissão em conformidade com o artigo 4.º-C da Diretiva 2009/101/CE.

Os Estados-Membros asseguram que as informações referidas no n.º 1 do presente artigo são disponibilizadas através do sistema de interconexão dos registos, estabelecido nos termos do artigo 4.º-A, n.º 2, da Diretiva 2009/101/CE, em conformidade com a legislação nacional dos Estados-Membros que executa o n.º 5 do presente artigo.

As informações a que se refere o n.º 1 do presente artigo devem estar disponíveis através dos registos nacionais e através do sistema de interconexão dos registos durante um período de dez anos após a entidade societária ou outra pessoa coletiva terem sido eliminadas do registo. Os Estados-Membros devem cooperar entre si e com a Comissão a fim de implementar os diferentes tipos de acesso, em conformidade com o n.º 5.»

(c-A)  É aditado o seguinte n.º 10-A:

“10-A.  Os Estados-Membros devem assegurar que as entidades societárias e outras pessoas coletivas constituídas fora do seu território e/ou da sua jurisdição sejam obrigadas a obter e manter informações suficientes, exatas e atuais sobre os respetivos beneficiários efetivos, incluindo informações pormenorizadas relativas aos interesses económicos detidos, e apresentar essas informações ao registo público em termos idênticos aos descritos nos n.os 1, 3, 5 e 6 do presente artigo e no artigo 7.º-B da Diretiva 2009/101/CE, nas seguintes circunstâncias:

(a)  Quando a entidade societária ou pessoa coletiva abrem uma conta bancária ou solicitam um empréstimo no Estado-Membro;

(b)  Quando a entidade societária ou pessoa coletiva adquirem bens imóveis, por compra ou por outros meios legais, tais como a doação;

(c)  Quando a entidade societária ou pessoa coletiva são parte em qualquer transação comercial cuja validade nos termos da legislação nacional dependa de uma determinada formalidade ou ato de validação, como a certificação por um notário.

Os Estados-Membros devem prever sanções adequadas em caso de incumprimento da obrigação de registo nos termos do presente número, como a nulidade do contrato.»

(10)  O artigo 31.º é alterado do seguinte modo:

(a)  O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.  Os Estados-Membros asseguram que o presente artigo é aplicável a fundos fiduciários (trusts) e outros tipos de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares às dos fundos fiduciários, tais como, entre outros, fiducie, Treuhand, waqf ou fideicomiso, Stiftung, Privatstiftung, Usufruct Fiducia e todos os outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica semelhantes em termos de estrutura ou função, existentes ou futuros. Os Estados-Membros definem as características para determinar os casos em que os centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica têm uma estrutura ou funções semelhantes às dos fundos fiduciários e outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica referidos no presente parágrafo.

Cada Estado-Membro exige que os administradores fiduciários (trustees) dos fundos fiduciários explícitos (express trust) ou as pessoas com posições equivalentes ou similares noutros tipos de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica referidos no primeiro parágrafo, criados, administrados ou geridos no mesmo Estado-Membro obtenham e conservem informações suficientes, exatas e atuais sobre os beneficiários efetivos do fundo fiduciário. Essas informações incluem a identidade de todos os beneficiários efetivos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 6 do artigo 3.º.»;

(a-A)  O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

2.  Os Estados-Membros asseguram que os administradores fiduciários ou as pessoas com posições equivalentes ou similares noutros tipos de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica referidos no primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 31.º divulgam o seu estatuto e prestam em tempo útil as informações a que se refere o n.º 1 ▌.

(a-B)  O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

3.  Os Estados-Membros exigem que as informações a que se refere o n.º 1 possam ser diretamente consultadas em tempo útil pelas autoridades competentes e pelas UIF. As entidades obrigadas, as UIF e as autoridades competentes comunicam qualquer discrepância que encontrem entre as informações sobre o beneficiário efetivo conservadas nos registos centrais e as informações sobre o beneficiário efetivo recolhidas no âmbito dos seus procedimentos ou investigações de diligência quanto à clientela.

(b)  É aditado o seguinte n.º 3-A:

«3-A.  As informações referidas no n.º 1 serão conservadas num registo central referido no artigo 30.º, n.º 3, criado por cada Estado-Membro em que o centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica referido no n.º 1 é criado, administrado ou gerido.»;

(c)  O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. Os Estados-Membros asseguram que as informações conservadas no registo a que se refere o n.º 3-A podem ser acedidas em tempo útil e sem restrições, a título gratuito, por parte das autoridades competentes e das UIF, sem alertar as partes no centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica em causa. Asseguram igualmente que as entidades obrigadas têm acesso, em tempo útil, às informações, ao abrigo das disposições de diligência quanto à clientela previstas no capítulo II. Os Estados-Membros notificam a Comissão das características desses sistemas.

As autoridades competentes com acesso ao registo central a que se refere o n.º 3-A são as autoridades públicas com responsabilidades em matéria de luta contra o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo, incluindo as autoridades fiscais, os supervisores e as autoridades que têm a função de investigação ou ação penal em matéria de branqueamento de capitais, de outras infrações a ele associadas e de financiamento do terrorismo, deteção e apreensão ou congelamento e confisco de bens de origem criminosa.»;

(d)  São aditados os seguintes números 4-A e 4-B:

«4-A.  As informações conservadas no registo a que se refere o n.º 3-A do presente artigo em relação a quaisquer centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica referidos no n.º 1 outros fundos fiduciários para além daqueles a que se refere o artigo 1.º-A, alínea b), da Diretiva (CE) 2009/101 devem ser acessíveis publicamente▌.

As informações acessíveis publicamente incluem, pelo menos, o nome, a data de nascimento, a nacionalidade, o país de residência, os dados de contacto (sem revelar o endereço privado) e a natureza e extensão do interesse económico detido pelo beneficiário efetivo, tal como definido nas alíneas b) e c) do n.º 6 do artigo 3.º.

Para efeitos do presente número, o acesso às informações sobre os beneficiários efetivos é efetuado nos termos das regras aplicáveis à proteção de dados e de normas de dados abertos e está sujeito a um registo em linha. Os Estados-Membros podem criar uma taxa para cobrir os custos administrativos.

4-B.  Sempre que iniciar uma nova relação de cliente com um fundo fiduciário ou outro centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica sujeitos ao registo de informações sobre o beneficiário efetivo nos termos do n.º 3-A, as entidades obrigadas devem recolher uma prova de registo ▌.»;

(d-A)  O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

5.  Os Estados-Membros exigem que as informações conservadas no registo central a que se refere o n.º 4 sejam suficientes, exatas e atuais. Os Estados-Membros criam mecanismos com o objetivo de assegurar que as informações constantes do registo são verificadas regularmente. As entidades obrigadas, as UIF e as autoridades competentes comunicam qualquer discrepância que encontrem entre as informações sobre o beneficiário efetivo conservadas nos registos centrais e as informações sobre o beneficiário efetivo recolhidas no âmbito dos seus procedimentos ou investigações de diligência quanto à clientela.

(e)  É aditado o seguinte n.º 7-A:

«7-A.  Em circunstâncias excecionais previstas no direito nacional, sempre que o acesso a que se referem os n.os 4 e 4-A expuser o beneficiário efetivo ao risco de ▌ rapto, extorsão, violência ou intimidação, ou se o beneficiário efetivo for menor ou incapaz, os Estados-Membros podem prever uma isenção do acesso à totalidade ou parte das informações sobre o beneficiário efetivo numa base casuística. Os Estados-Membros asseguram que estas isenções são concedidas mediante uma avaliação do carácter excecional das circunstâncias em causa, ficando a avaliação acessível à Comissão mediante pedido. As isenções devem ser regularmente reexaminadas para evitar abusos. Quando é concedida uma isenção, tal deve ser claramente indicado no registo. Os direitos a um recurso administrativo da decisão de isenção e a um recurso judicial efetivo devem ser garantidos. Os Estados-Membros devem publicar dados estatísticos anuais sobre o número de isenções concedidas e as razões invocadas e comunicar os dados à Comissão.

As isenções concedidas nos termos do primeiro parágrafo não são aplicáveis às instituições de crédito ou às instituições financeiras, nem às entidades obrigadas a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, ponto 3), alínea b), quando se trate de funcionários públicos.

Quando um Estado-Membro decidir estabelecer uma isenção nos termos do primeiro parágrafo, não deve restringir o acesso à informação por parte das autoridades competentes e das UIF.»;

(f)  É suprimido o n.º 8;

(g)  O n.º 9 passa a ter a seguinte redação:

«9.  Os Estados-Membros asseguram que os registos centrais referidos no n.º 3-A do presente artigo estão interligados através da Plataforma Central Europeia instituída pelo artigo 4.º-A, n.º 1, da Diretiva 2009/101/UE. A ligação dos registos centrais dos Estados-Membros à plataforma deve ser estabelecida em conformidade com as especificações técnicas e os procedimentos estabelecidos pelos atos de execução adotados pela Comissão em conformidade com o artigo 4.º-C da Diretiva 2009/101/CE.

Os Estados-Membros asseguram que as informações referidas no n.º 1 do presente artigo são disponibilizadas através do sistema de interconexão dos registos, estabelecido nos termos do artigo 4.º-A, n.º 2, da Diretiva 2009/101/UE, em conformidade com a legislação nacional dos Estados-Membros que executa os n.os 4 e 5 do presente artigo.

Os Estados-Membros asseguram que somente as informações a que se refere o n.º 1 que estejam atualizadas e correspondam aos beneficiários efetivos são disponibilizadas através dos seus registos nacionais e através do sistema de interconexão dos registos, devendo o acesso a essas informações estar em conformidade com as regras de proteção de dados.

As informações a que se refere o n.º 1 do presente artigo devem estar disponíveis através dos registos nacionais e através do sistema de interconexão dos registos durante um período de dez anos após o centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica a que se refere o n.º 1 ter sido eliminado do registo. Os Estados-Membros cooperam com a Comissão a fim de implementar os diferentes tipos de acesso, em conformidade com os n.os 4 e 4-A do presente artigo.»;

(h)  É aditado o n.º 10, com a seguinte redação:

«10.  Para efeitos do presente artigo, considera-se que um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica semelhante a um fundo fiduciário é criado, administrado ou gerido em cada Estado-Membro:

a)  Em que foi criado em conformidade com a respetiva legislação, por cuja legislação é regido ou em cuja jurisdição está situado o seu órgão jurisdicional de última instância; ou

b)  A que está vinculado por:

i)  residirem nesse Estado-Membro um ou mais dos beneficiários efetivos,

ii)  possuir bens imóveis nesse Estado-Membro,

iii)  ser titular de ações ou direitos de voto ou de participação no capital de qualquer pessoa coletiva constituída nesse Estado-Membro, ou

iv)  ser titular de uma conta bancária ou de pagamento junto de uma instituição de crédito situada nesse Estado-Membro.»;

(h-A)  É aditado o seguinte n.º 10-A:

«10-A.Os Estados-Membros notificam a Comissão das categorias e características dos centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica que foram identificados nos termos do n º 1, no prazo de 12 meses a contar da entrada em vigor da presente diretiva e, findo este prazo, a Comissão publica no prazo de dois meses, no Jornal Oficial da União Europeia, a lista consolidada desses centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica. Até 26 de junho de 2020, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho para avaliar se todos os centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica que têm uma estrutura ou função semelhantes às dos fundos fiduciários regidos pela legislação dos Estados-Membros foram devidamente identificados e sujeitos às obrigações definidas na presente diretiva. Se for caso disso, a Comissão tomará as medidas necessárias para dar seguimento às conclusões desse relatório.»

(11)  O artigo 32.º é alterado do seguinte modo:

(a)  No n.º 3, primeiro parágrafo, a quarta frase passa a ter a seguinte redação:

«Deve poder solicitar, obter e utilizar informações adicionais de qualquer entidade obrigada.»;

(b)  É aditado o n.º 9, com a seguinte redação:

«9.  No âmbito das suas funções, cada UIF deve poder obter de qualquer entidade obrigada, sem prejuízo do artigo 53.º, informações para os efeitos fixados no n.º 1 do presente artigo, mesmo que essa entidade obrigada não tenha apresentado um relatório prévio nos termos do artigo 33.º, n.º 1, alínea a).»;

(12)  É aditado o artigo 32.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 32.º-A

1.  Os Estados-Membros estabelecem sistemas centralizados automatizados, tais como registos centrais ou sistemas eletrónicos de extração de dados que permitam a identificação, em tempo útil, de todas as pessoas singulares ou coletivas que sejam titulares ou que controlem contas de pagamento na aceção da Diretiva 2007/64/CE, instrumentos financeiros na aceção da Diretiva 2014/65/UE e contas bancárias e compartimentos de cofre-forte detidos por uma instituição de crédito no seu território. Os Estados-Membros notificam a Comissão das características desses sistemas nacionais.

2.  Os Estados-Membros asseguram que as informações conservadas nos sistemas centralizados a que se refere o n.º 1 são diretamente acessíveis a nível nacional às UIF e às autoridades competentes para o cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força da presente diretiva. Os Estados-Membros asseguram que as UIF são capazes de fornecer informações detidas nos sistemas centralizados a que se refere o n.º 1 a qualquer outra UIF em tempo útil, em conformidade com o disposto no artigo 53.º.

3.  As seguintes informações devem estar acessíveis e ser pesquisáveis através dos mecanismos centralizados a que se refere o n.º 1:

–  para o titular da conta de cliente e qualquer pessoa que pretenda agir em nome do cliente: o nome, a que acrescem os outros dados de identificação exigidos nos termos das disposições nacionais de transposição do artigo 13.º, n.º 1, alínea a), ou um número de identificação único;

–  para o beneficiário efetivo do titular da conta de cliente: o nome, a que acrescem os outros dados de identificação exigidos nos termos das disposições nacionais de transposição do artigo 13.º, n.º 1, alínea b), ou um número de identificação único;

–  para a conta bancária ou de pagamento: o número IBAN e a data de abertura e fecho da conta.

  para o compartimento de cofre-forte: o nome e a duração do período de locação;

3-A.  Até 26 de junho de 2019, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho com a avaliação das condições e das especificações e procedimentos técnicos para garantir a segurança e eficácia da interconexão dos registos centrais. Se for caso disso, esse relatório é acompanhado de uma proposta legislativa. »;

(12-A)  É inserido o seguinte artigo 32.º-B:

«Artigo 32.º-B

1.  Os Estados-Membros estabelecem sistemas centralizados automatizados, tais como registos centrais ou sistemas eletrónicos centrais de extração de dados que permitam a identificação, em tempo útil, de qualquer pessoa singular ou coletiva que seja titular ou que controle terrenos e edifícios no seu território. Os Estados-Membros notificam a Comissão das características desses sistemas nacionais.

2.  Os Estados-Membros asseguram que as informações conservadas nos sistemas centralizados a que se refere o n.º 1 sejam diretamente acessíveis, a nível nacional, às UIF e às autoridades competentes. Os Estados-Membros asseguram que as UIF são capazes de fornecer informações detidas nos sistemas centralizados a que se refere o n.º 1 a qualquer outra UIF em tempo útil, em conformidade com o disposto no artigo 53.º.

3.  As seguintes informações devem estar acessíveis e ser pesquisáveis através dos mecanismos centralizados a que se refere o n.º 1:

  relativamente ao proprietário de bens imóveis e a qualquer pessoa que pretenda agir em nome do proprietário: o nome, a que acrescem os outros dados de identificação exigidos nos termos das disposições nacionais de transposição do artigo 13.º, n.º 1, alínea a), ou um número de identificação único;

  relativamente ao beneficiário efetivo dos bens imóveis: o nome, a que acrescem os outros dados de identificação exigidos nos termos das disposições nacionais de transposição do artigo 13.º, n.º 1, alínea b), ou um número de identificação único;

  relativamente aos bens imóveis: a data e a causa da aquisição de propriedade, da hipoteca e de outros direitos que não de propriedade;

  relativamente aos terrenos: a localização, o número da parcela, a categoria de solo (estado atual do terreno), a área da parcela (área do terreno);

  relativamente aos edifícios: a localização, o número da parcela, o número do edifício, o tipo, a estrutura, a área.

4.  Os Estados-Membros devem cooperar entre si e com a Comissão, a fim de estabelecer, até 1 de janeiro de 2018, um registo europeu de bens imóveis em conformidade com o n.º 1, com base no Serviço Europeu de Informação Fundiária (EULIS). »

(12-B)  É inserido o seguinte artigo 32.º-C:

«Artigo 32.º-C

1.  Os Estados-Membros estabelecem sistemas centralizados automatizados, tais como registos centrais ou sistemas eletrónicos centrais de extração de dados, que permitam a identificação, em tempo útil, de qualquer pessoa singular ou coletiva que seja titular ou que controle contratos de seguros de vida ou serviços relacionados com investimentos, tais como contratos de seguros com reembolso do prémio, detidos no seu território. Os Estados-Membros notificam a Comissão das características desses sistemas nacionais.

2.  Os Estados-Membros asseguram que as informações conservadas nos sistemas centralizados a que se refere o n.º 1 sejam diretamente acessíveis, a nível nacional, às UIF e às autoridades competentes. Os Estados-Membros asseguram que as UIF são capazes de fornecer informações detidas nos sistemas centralizados a que se refere o n.º 1 a qualquer outra UIF em tempo útil, em conformidade com o disposto no artigo 53.º.

3.  As seguintes informações devem estar acessíveis e ser pesquisáveis através dos mecanismos centralizados a que se refere o n.º 1:

  para o parceiro contratante e qualquer pessoa que pretenda agir em nome do parceiro contratante: o nome, a que acrescem os outros dados de identificação exigidos nos termos das disposições nacionais de transposição do artigo 13.º, n.º 1, alínea a), ou um número de identificação único;

  para o beneficiário efetivo do contrato de seguro de vida: o nome, a que acrescem os outros dados de identificação exigidos nos termos das disposições nacionais de transposição do artigo 13.º, n.º 1, alínea b), ou um número de identificação único;

  para o contrato de seguro de vida: data de celebração do contrato e montante segurado.

4.  Até 26 de junho de 2019, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho com a avaliação das condições e das especificações e procedimentos técnicos para garantir a segurança e eficácia da interconexão dos registos centrais. Se for caso disso, esse relatório é acompanhado de uma proposta legislativa.»

(13)  O artigo 33.º é alterado do seguinte modo:

(a)  No n.º 1, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«1.  Os Estados-Membros exigem que as entidades obrigadas e, se for caso disso, os seus administradores, funcionários e consultores e profissionais contratados externamente, cooperem plenamente:

(a-A)  A alínea b) do n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«b)  Facultando diretamente à UIF, quando tal lhe for solicitado, todas as informações necessárias.».

(13-A)  O artigo 34.º é alterado do seguinte modo:

(a)  O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os Estados-Membros isentam das obrigações estabelecidas no artigo 33.º, n.º 1, os notários, outros membros de profissões jurídicas independentes, os auditores e revisores oficiais de contas, técnicos de contas externos e consultores fiscais, exclusivamente na estrita medida em que tal isenção diga respeito às informações por eles recebidas de um dos seus clientes ou obtidas sobre um dos seus clientes no decurso da apreciação da situação jurídica do cliente ou da defesa ou representação desse cliente em processos judiciais ou a respeito de processos judiciais ▌, independentemente de essas informações serem recebidas ou obtidas antes, durante ou depois do processo.

Nos casos de evasão fiscal, elisão fiscal ou fraude fiscal, e sem prejuízo da presunção de inocência e do direito a um processo equitativo, os Estados-Membros devem assegurar que estes profissionais conservem os registos das ações executadas, para, se necessário, fazerem prova da execução genuína das tarefas profissionais.»

(a-A)  É inserido um novo n.º 2-A, com a seguinte redação:

«2-A.  Os organismos de autorregulação designados pelos Estados-Membros nos termos do n.º 1 publicam um relatório anual com informações sobre:

a)  As medidas tomadas nos termos dos artigos 58.º, 59.º e 61.º;

b)  O número de comunicações de infrações recebidas;

c)  O número de comunicações à UIF;

d)  O número e a descrição das ações empreendidas para verificar o cumprimento por parte das entidades obrigadas das suas obrigações nos termos:

i.  dos artigos 10.º a 24.º (diligência quanto à clientela),

ii.  dos artigos 33.º, 34.º e 35.º (comunicação de operações suspeitas),

iii.  do artigo 40.º (conservação de registos) e

iv.  dos artigos 45.º e 46.º (controlos internos).»

(13-B)  O artigo 37.º passa a ter a seguinte redação:

«A divulgação de informações de boa-fé, por uma entidade obrigada, ou por um funcionário ou administrador da mesma, pelas UIF ou outros organismos públicos relevantes, nos termos dos artigos 33.º e 34.º, não constitui violação de quaisquer restrições à divulgação de informações, impostas por contrato ou por qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa, nem implica qualquer tipo de responsabilidade para a entidade obrigada em causa, nem para os administradores ou funcionários da mesma, mesmo em circunstâncias em que não tivessem um conhecimento preciso da atividade criminosa subjacente e independentemente de a atividade ilegal de que suspeitavam ter realmente ocorrido.»

(13-C)  O artigo 38.º é alterado do seguinte modo:

(a)  O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros asseguram que as pessoas, incluindo os funcionários e representantes da entidade obrigada que comuniquem suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, quer internamente, quer externamente, quer à UIF, são legalmente protegidas de quaisquer ameaças ou atos de retaliação ou hostis, e, em particular, de medidas laborais desfavoráveis ou discriminatórias, ações civis e acusações criminais associadas a essa divulgação

a-A)  É aditado o seguinte n.º 1-A:

«1-A.  Os Estados-Membros asseguram que as pessoas que estão expostas a ameaças, ações hostis ou medidas laborais desfavoráveis ou discriminatórias por comunicarem suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, quer internamente quer à UIF, possam apresentar, com segurança, uma queixa às respetivas autoridades competentes. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes tenham a obrigação jurídica de proceder a uma investigação e proferir uma decisão. Deve ser sempre possível interpor um recurso judicial contra a decisão.»

(14)  No artigo 39.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. A proibição estabelecida no n.º 1 não impede a divulgação entre as instituições de crédito e as instituições financeiras dos Estados-Membros, desde que pertençam ao mesmo grupo, ou entre essas entidades e as suas sucursais e filiais participadas maioritariamente estabelecidas em países terceiros, desde que essas sucursais e filiais participadas maioritariamente cumpram integralmente as políticas e procedimentos a nível do grupo, incluindo os procedimentos de partilha de informações no âmbito do grupo, nos termos do artigo 42.º, e que as políticas e procedimentos a nível do grupo cumpram os requisitos estabelecidos na presente diretiva.»;

(15)  No artigo 40.º, o n.º 1 é alterado do seguinte modo:

(a)  As alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)  No caso de diligência quanto à clientela, uma cópia dos documentos e das informações que sejam necessários para cumprir os requisitos de diligência quanto à clientela previstos no capítulo II em matéria de diligência quanto à clientela, incluindo, sempre que disponíveis, informações obtidas através de meios de identificação eletrónica em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 910/2014 ou técnicas alternativas de identificação à distância sujeitas à aprovação das autoridades competentes, durante um período de cinco anos após o termo da relação de negócio com o respetivo cliente ou após a data de execução da transação ocasional;

b)  Os documentos comprovativos e registos das transações efetuadas que consistam em documentos originais ou cópias admissíveis nos processos judiciais nos termos do direito nacional aplicável, incluindo, se disponíveis, as informações obtidas através de meios de identificação eletrónica, tal como estabelecido no Regulamento (UE) n.º 910/2014, ou técnicas alternativas de identificação à distância sujeitas à aprovação das autoridades competentes, que sejam necessários para identificar aquelas transações, durante um período de cinco anos após o termo da relação de negócio com o respetivo cliente ou após a data da transação ocasional.»;

(b)  É aditado o seguinte parágrafo:

«O disposto no segundo parágrafo aplica-se igualmente no que diz respeito aos dados acessíveis através dos sistemas centralizados referidos no artigo 32.º-A.»;

(15-A)  O artigo 43.º passa a ter a seguinte redação:

«O tratamento de dados pessoais com base na presente diretiva para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo conforme referido no artigo 1.º é considerado uma questão de interesse público nos termos do Regulamento (UE) 2016/679

(15-B)  O artigo 44.º é alterado do seguinte modo:

(a)  A alínea d) do n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«d)  Dados relativos ao número de pedidos de informação transfronteiriços que foram efetuados, recebidos ou recusados pela UIF e aos quais a UIF respondeu total ou parcialmente, discriminados por país da contraparte

(a-A)  O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros transmitem ao Eurostat e à Comissão as estatísticas a que se refere o n.º 2. O Eurostat publica um relatório anual com a síntese e a explicação das estatísticas a que se refere o n.º 2, o qual deve ser disponibilizado no seu sítio Web.»

(16)  No artigo 47.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.  Os Estados-Membros garantem que os prestadores de serviços de câmbio entre moedas virtuais e moedas fiduciárias, os prestadores de serviços de custódia de carteiras digitais, as agências de câmbio e de desconto de cheques e os prestadores de serviços a sociedades ou trusts estão sujeitos a licenciamento ou inscrição num registo e que os prestadores de serviços de jogo estão sujeitos a regulamentação.»;

(16-A)  O artigo 48.º é alterado do seguinte modo:

(a)  O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«Em particular, os Estados-Membros exigem que as autoridades competentes fiscalizem de modo eficaz as atividades das pessoas a quem as tarefas relacionadas com ABC/CFT são delegadas pelas entidades obrigadas e pelos organismos de autorregulação

(a-A)  É inserido o n.º 1-A:

«1-A.  Os Estados-Membros asseguram que uma autoridade competente atue como autoridade de supervisão ABC/CFT, devendo ser estruturalmente independente. A autoridade de supervisão ABC/CFT assegura a supervisão e a coordenação das atividades de luta contra o branqueamento de capitais levadas a cabo por outras autoridades competentes e pelas autoridades policiais, com vista a garantir que todas as entidades obrigadas sejam sujeitas a uma supervisão adequada, incluindo inspeções, prevenção, acompanhamento e ações corretivas. A autoridade de supervisão ABC/CFT funciona como um ponto de contacto para as autoridades de supervisão ABC/CFT dos outros Estados-Membros, a Comissão e as ESAs.»

(a-B)  O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.  Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes dispõem dos poderes necessários, incluindo o de ordenar a apresentação de quaisquer informações relevantes para verificar o cumprimento e proceder a verificações, e são dotadas de recursos financeiros, humanos e técnicos adequados para o desempenho das suas funções. Os Estados-Membros asseguram que o pessoal afeto a essas autoridades segue padrões profissionais elevados, nomeadamente em matéria de confidencialidade e proteção de dados, faz prova da maior integridade e possui as competências adequadas. Os Estados-Membros asseguram que o pessoal afeto a essas autoridades dispõe de regras e mecanismos suficientes para prevenir e sancionar situações de conflito de interesses.»

(16-B)  É inserido o seguinte artigo 48.º-A:

«Artigo 48.º-A

1.  Os peritos da Comissão devem realizar auditorias gerais e específicas nas autoridades competentes dos Estados-Membros. A Comissão pode nomear peritos dos Estados-Membros para assistirem os seus próprios peritos. As auditorias gerais e específicas devem ser realizadas periodicamente. O seu principal objetivo é verificar se as autoridades competentes tomam medidas de acordo com as avaliações de risco e em conformidade com a presente diretiva. A Comissão pode, antes da realização de tais auditorias, solicitar que os Estados-Membros forneçam, o mais brevemente possível, quaisquer informações pertinentes.

2.  As auditorias gerais podem ser completadas por auditorias e inspeções específicas numa ou mais áreas específicas. Estas auditorias e inspeções específicas destinam-se designadamente a:

a)  Verificar a aplicação das recomendações sobre as medidas adequadas para ter em conta os riscos identificados em avaliações de risco, podendo incluir, caso se justifique, inspeções nas instalações das autoridades competentes;

b)  Verificar o funcionamento e a organização das autoridades competentes;

c)  Investigar problemas importantes ou recorrentes nos Estados-Membros;

d)  Investigar situações de emergência, problemas emergentes ou evoluções recentes nos Estados-Membros.

3.  A Comissão deve elaborar um relatório sobre os resultados de cada auditoria efetuada. O seu relatório deve, se for caso disso, conter recomendações aos Estados-Membros a incluir nas recomendações a que se refere o artigo 7.º, n.º 5-A. A Comissão deve facultar os seus relatórios ao público. A Comissão deve fornecer à autoridade competente um projeto de relatório para que esta possa formular observações, deve ter em conta essas observações na elaboração do relatório final e deve publicá-las com o relatório final.

4.  A Comissão deve elaborar um programa de controlo anual, comunicá-lo antecipadamente aos Estados-Membros e apresentar um relatório sobre os respetivos resultados. A Comissão pode alterar o programa a fim de ter em conta a evolução nos domínios ABC/CFT.

5.  Os Estados-Membros devem:

a)  Tomar as medidas adequadas atendendo às recomendações resultantes das auditorias;

b)  Prestar toda a assistência necessária e fornecer toda a documentação e qualquer outro apoio técnico solicitados pelos peritos da Comissão no sentido de lhes permitir uma realização eficiente e eficaz das auditorias;

c)  Garantir que os peritos da Comissão tenham acesso a todas as instalações ou partes de instalações e às informações, incluindo sistemas informáticos, que sejam relevantes para o desempenho das suas funções.

6.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 64.º a fim de estabelecer regras pormenorizadas respeitantes às auditorias.»

(17)  O artigo 49.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 49.º

Os Estados-Membros asseguram que os decisores políticos, as UIF, as autoridades de supervisão e as demais autoridades com responsabilidades ABC/CFT, tais como as autoridades fiscais e as autoridades policiais, dispõem de mecanismos eficazes que lhes permitam cooperar e coordenar-se a nível nacional no desenvolvimento e execução de políticas e atividades de combate ao branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, designadamente tendo em vista o cumprimento das obrigações que lhes incumbem nos termos do artigo 7.º.»;

(17-A)  O artigo 50.º passa a ter a seguinte redação:

«As autoridades competentes facultam às ESAs todas as informações necessárias ao desempenho das suas funções nos termos da presente diretiva. Até 26 de junho de 2017, as ESAs emitem orientações dirigidas às autoridades competentes sobre as modalidades de cooperação e de intercâmbio de informações entre autoridades competentes no que respeita à supervisão ABC/CFT das instituições de crédito e financeiras com atividades transfronteiras.»

(18)  Na secção 3 do capítulo VI, é aditada a seguinte subsecção II-A:

«Subsecção II-A

Cooperação entre as autoridades competentes

Artigo 50.º-A

Os Estados-Membros asseguram o intercâmbio de informações e a assistência entre as autoridades competentes. Em particular, os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes não podem recusar um pedido de assistência com base no facto de que:

a)  O pedido envolve também questões fiscais;

(b)  A legislação nacional exige que as entidades obrigadas mantenham sigilo ou confidencialidade, exceto nos casos em que as informações pertinentes solicitadas sejam detidas em circunstâncias em que se aplica o privilégio legal de confidencialidade ou o sigilo profissional;

c)  Existe um inquérito, investigação ou processo em curso no Estado-Membro requerido, a menos que a assistência possa impedir o inquérito, investigação ou processo;

d) A natureza ou o estatuto do requerente é diferente da autoridade homóloga competente requerida.

Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes que supervisionam as instituições de crédito e financeiras cooperam entre si tanto quanto possível, independentemente da sua natureza ou do seu estatuto. Essa cooperação abrange também a capacidade de, no âmbito das competências da autoridade competente requerida, realizar inquéritos em nome de uma autoridade competente requerente, bem como a subsequente troca das informações obtidas mediante tais inquéritos.»;

(18-A)  São aditados os artigos 51.º-A e 51.º-B seguintes:

«Artigo 51.º-A

Até junho de 2017, a Comissão apresenta uma proposta legislativa com vista a criar uma UIF europeia que coordene, assista e apoie as UIF dos Estados-Membros. Esta UIF europeia presta apoio às UIF nacionais na manutenção e no desenvolvimento das infraestruturas técnicas com vista a assegurar o intercâmbio de informações, auxilia-as na análise conjunta dos casos transfronteiras e produz a sua própria análise dos casos e coordena o trabalho das UIF dos Estados-Membros nos casos transfronteiras. Para este efeito, a UIF nacional procede automaticamente à troca de informações com esta UIF europeia, sempre que investigar um caso de branqueamento de capitais. Esta proposta legislativa deve ter em conta os resultados do inventário da Comissão relativo às competências das UIF dos Estados-Membros e aos obstáculos à sua cooperação, a fim de conceber um sistema de cooperação equilibrado e adaptado.»

Artigo 51.º-B

1.  Cada Estado-Membro assegura que a respetiva UIF possa cooperar e proceder ao intercâmbio de informações relevantes com as suas homólogas estrangeiras.

2.  Os Estados-Membros asseguram que a respetiva UIF possa proceder a averiguações em nome das homólogas estrangeiras, se tal for pertinente para uma análise das operações financeiras. No mínimo, essas averiguações devem incluir:

  Pesquisas nas suas próprias bases de dados que incluam informações relacionadas com a comunicação de operações suspeitas.

  Pesquisas noutras bases de dados às quais possam ter acesso direto ou indireto, incluindo bases de dados policiais, bases de dados públicas, bases de dados administrativas e bases de dados disponíveis no mercado.

Sempre que permitido, as UIF devem também entrar em contacto com outras autoridades competentes e com as instituições financeiras, para obter as informações pertinentes.»

(19)  O artigo 53.º é alterado do seguinte modo:

(a)  Ao n.º 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«Os pedidos devem incluir os factos relevantes, os antecedentes, os motivos que fundamentam o pedido de informação e uma descrição da forma como as informações solicitadas serão utilizadas.

(b)  No n.º 2, segundo parágrafo, a segunda frase passa a ter a seguinte redação:

«A UIF referida deve obter informações em conformidade com o artigo 32.º, n.º 9, e transferir de imediato as respostas.»;

(b-A)  O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.  As UIF só podem recusar-se a trocar informações em circunstâncias excecionais quando a troca for contrária aos princípios fundamentais do seu direito nacional. Essas exceções são especificadas de forma a impedir utilizações abusivas e restrições indevidas da livre troca de informações para fins de análise. Se essas circunstâncias excecionais forem invocadas, a UIF requerida deve enviar um relatório à Comissão.»;

(b-B)  São aditados os seguintes n.os 3-A e 3-B:

«3-A.  A UIF de cada Estado-Membro publica anualmente estatísticas resumidas sobre a sua colaboração e o intercâmbio de informações com as outras UIF.

3-B.  A Comissão elabora um relatório sobre os entraves com que se depararam as autoridades competentes no âmbito do intercâmbio de informações e da assistência entre as autoridades dos diferentes Estados-Membros. Esse relatório é publicado de dois em dois anos.»

(19-A)  Ao artigo 54.º é aditado o seguinte número:

«1-A.  Os Estados-Membros asseguram que as UIF designem pelo menos um funcionário responsável por receber os pedidos de informações ou assistência jurídica mútua provenientes das entidades homólogas dos outros Estados-Membros e garantir o tratamento desses pedidos em tempo útil.

(20)  O artigo 55.º é alterado do seguinte modo:

(a)  O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. Os Estados-Membros asseguram que o consentimento prévio da UIF requerida quanto à disseminação das informações às autoridades competentes é concedido de imediato e em toda a medida do possível, independentemente do tipo de infrações subjacentes envolvidas. A UIF requerida não deve recusar o seu consentimento a tal disseminação salvo se esta exceder o âmbito de aplicação das suas disposições de ABC/CFT, for suscetível de prejudicar uma investigação criminal, for claramente desproporcionada em relação aos interesses legítimos de uma pessoa singular ou coletiva ou do Estado-Membro da UIF requerida, ou não for de outro modo consentânea com os princípios fundamentais do direito nacional desse Estado-Membro. As recusas de consentimento devem ser devidamente explicadas.»;

(a-A)  É inserido um novo n.º 2-A com a seguinte redação:

«2-A.  Até 31 de dezembro de 2017, a Comissão apresenta uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativa à coordenação necessária e eficiente das UIF e com vista a coordenar a luta contra a criminalidade financeira a nível da UE através de uma UIF europeia.»

(21)  O artigo 57.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 57.º

As diferenças entre as definições de infrações subjacentes associadas existentes no direito nacional não obstam a que as UIF possam prestar assistência a outra UIF, nem limitam o intercâmbio, a disseminação e a utilização das informações nos termos dos artigos 53.º, 54.º e 55.º.»;

(21-A)  Na secção 3 do capítulo VI, é aditada a seguinte subsecção:

«Subsecção III-A

Cooperação entre as autoridades competentes que supervisionam as instituições de crédito e financeiras e sigilo profissional

Artigo 57.º-A

1.  Os Estados-Membros devem prever que todas as pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado para as autoridades competentes que supervisionam o cumprimento da presente diretiva por parte das instituições de crédito e financeiras, bem como os auditores ou peritos mandatados pelas mesmas autoridades, fiquem sujeitos à obrigação de sigilo profissional.

As informações confidenciais que tais pessoas recebam a título profissional nos termos da presente diretiva não podem ser divulgadas a nenhuma pessoa ou autoridade, exceto de forma sumária ou agregada e de modo que as entidades obrigadas individuais não possam ser identificadas, sem prejuízo dos casos que relevem do foro penal.

2.  O n.º 1 não obsta a que as autoridades competentes transmitam ou troquem informações entre si, em conformidade com a presente diretiva ou com outras diretivas ou regulamentos relativos à supervisão das instituições de crédito e financeiras. A transmissão ou a troca de informações depende de a autoridade recetora ser obrigada pelo direito nacional a cumprir as condições de sigilo profissional, tal como indicado no n.º 1.

3.  As autoridades competentes que recebem informações confidenciais nos termos do n.º 1 podem apenas utilizá-las:

  no desempenho das suas funções nos termos da presente diretiva, incluindo a imposição de sanções,

  no desempenho das suas funções nos termos de outras diretivas ou regulamentos, incluindo a imposição de sanções,

  no âmbito de um recurso contra uma decisão da autoridade competente, incluindo processos judiciais,

  no âmbito de processos judiciais intentados ao abrigo de disposições especiais previstas no direito da União relativo às instituições de crédito e financeiras.

4.  Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes que supervisionam as instituições de crédito e financeiras cooperam entre si tanto quanto possível, independentemente da sua natureza ou do seu estatuto. Essa cooperação abrange também a capacidade de, no âmbito das competências da autoridade competente requerida, realizar inquéritos em nome de uma autoridade competente requerente, bem como a subsequente troca das informações obtidas mediante tais inquéritos.

5.  Os Estados-Membros podem celebrar acordos de cooperação que prevejam a colaboração e o intercâmbio de informações confidenciais com as autoridades competentes homólogas das autoridades competentes mencionadas no n.º 1. Esses acordos de cooperação devem ser celebrados com base no princípio de reciprocidade e apenas se as informações divulgadas beneficiarem de garantias de sigilo profissional pelo menos equivalentes às referidas no n.º 1. As informações confidenciais trocadas no âmbito destes acordos de cooperação devem ser usadas para o exercício da função de supervisão das autoridades referidas.

Caso as informações tenham origem noutro Estado-Membro, não podem ser divulgadas sem o consentimento expresso das autoridades competentes que as divulgaram e, se for caso disso, apenas para os fins para os quais essas autoridades deram o seu acordo.

Artigo 57.º-B

1.  Não obstante o disposto no artigo 57.º-A, n.os 1 e 3, os Estados-Membros podem autorizar o intercâmbio de informações, no mesmo Estado-Membro ou num Estado-Membro diferente, entre as autoridades competentes e as seguintes entidades, no exercício das suas funções de supervisão:

  autoridades investidas da missão pública de supervisão de outras entidades do setor financeiro e autoridades encarregadas da supervisão dos mercados financeiros;

  organismos intervenientes em processos de liquidação ou insolvência de instituições e noutros processos análogos,

  pessoas encarregadas da revisão legal das contas das instituições de crédito e financeiras.

Em todos os casos, as informações recebidas ficam sujeitas a regras de sigilo profissional no mínimo equivalentes às previstas no artigo 57.º-A, n.º 1.

2.  Não obstante o disposto no artigo 57.º-A, n.os 1 e 3, os Estados-Membros podem autorizar, ao abrigo de disposições legais nacionais, a divulgação de certas informações a outros serviços das respetivas administrações centrais responsáveis pela legislação em matéria de supervisão de instituições de crédito e financeiras, bem como aos inspetores mandatados por tais serviços.

No entanto, estas divulgações só podem ocorrer quando tal se revelar necessário para a supervisão do cumprimento da presente diretiva por parte dessas instituições. As pessoas que tenham acesso às informações ficam sujeitas a regras de sigilo profissional no mínimo equivalentes às previstas no artigo 57.º-A, n.º 1.

3.  Os Estados-Membros autorizam a divulgação de determinadas informações relacionadas com a supervisão do cumprimento da presente diretiva por parte das instituições de crédito às comissões parlamentares de inquérito do respetivo Estado-Membro, aos tribunais de contas do respetivo Estado-Membro e a outras entidades encarregadas de inquéritos no respetivo Estado-Membro, nas seguintes condições:

a)  Essas entidades dispõem de um mandato específico, ao abrigo do direito nacional, para investigar ou examinar as ações das autoridades responsáveis pela supervisão das referidas instituições ou pela legislação relativa a essa supervisão;

b)  Essas entidades consideram as informações necessárias para o exercício do mandato a que se refere a alínea a);

c)  As pessoas que têm acesso às informações estão sujeitas a regras de sigilo profissional por força do direito nacional no mínimo equivalentes às previstas no artigo 57.º-A, n.º 1;

d)  As informações que tenham origem noutro Estado-Membro não podem ser divulgadas sem o acordo expresso das autoridades competentes que as tenham divulgado e exclusivamente para os efeitos autorizados por essas autoridades.

4.  A presente subsecção não obsta a que as autoridades competentes que supervisionam o cumprimento da presente diretiva por parte das instituições de crédito e financeiras transmitam informações confidenciais, para efeitos do exercício das suas funções, a outras autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito e financeiras nos termos de outras diretivas ou regulamentos, incluindo o Banco Central Europeu ao agir nos termos do Regulamento n.º 1024/2013.»

(21-B)   Na secção 3 do capítulo VI, é aditada a seguinte subsecção:

«Subsecção III-B

Cooperação internacional

Artigo 57.º-C

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que as suas autoridades competentes de supervisão das instituições de crédito e financeiras, bem como as suas autoridades policiais, prestem a mais ampla cooperação internacional possível com as autoridades competentes dos países terceiros homólogas das autoridades nacionais competentes.

2.  Os Estados-Membros devem assegurar a existência de canais eficazes para facilitar a troca rápida e construtiva de informações relativas ao branqueamento de capitais diretamente entre as entidades homólogas, quer espontaneamente quer mediante pedido.»

(21-C)  O artigo 58.º é alterado do seguinte modo:

(a)  Ao n.º 2 é aditado o seguinte parágrafo:

«Os Estados-Membros asseguram que, nos casos de infrações sujeitas a sanções penais, as autoridades policiais sejam devidamente informadas acerca dessas infrações.»

(b)  É inserido o seguinte número:

«4-A.  Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes e os organismos de autorregulação informem a Comissão sempre que as legislações nacionais sejam um obstáculo aos seus poderes de supervisão e investigação necessários para o exercício das suas funções.

(21-D)  O artigo 59.º é alterado do seguinte modo:

(a)  A parte introdutória do n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.  Os Estados-Membros asseguram que o presente artigo é aplicável pelo menos a infrações por parte das entidades obrigadas relativamente aos requisitos estabelecidos nos:»

(b)  Ao n.º 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«Os Estados-Membros asseguram também que o presente artigo seja aplicável pelo menos a infrações por parte das entidades societárias e outras pessoas coletivas, fundos fiduciários e outros tipos de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares às dos fundos fiduciários que sejam graves, reiteradas, sistemáticas ou uma combinação destas, relativamente aos requisitos estabelecidos nos artigos 30.º e 31.º.»

(c)  No n.º 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)  Para infrações que sejam graves, reiteradas, sistemáticas ou uma combinação destas, e caso a entidade obrigada dependa de autorização, a revogação ou suspensão da autorização;»

(d)  No n.º 3, é inserida a seguinte alínea:

«b-A)Para infrações que sejam graves, reiteradas, sistemáticas ou uma combinação destas, a revogação da autorização para operar;»

(21-E)  O artigo 61.º é alterado do seguinte modo:

(a)  O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.  Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes e os organismos de autorregulação estabelecem mecanismos eficazes e fiáveis para incentivar a comunicação às autoridades competentes e aos organismos de autorregulação de violações reais ou potenciais das disposições nacionais de transposição da presente diretiva.»;

(b)  Ao n.º 3 é aditado o seguinte parágrafo:

«As autoridades competentes devem prever um ou mais canais de comunicação seguros para que as pessoas possam comunicar suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Esses canais devem garantir que a identidade das pessoas que fornecem as informações apenas seja do conhecimento das autoridades competentes.»

(21-F)  O artigo 64.º passa a ter a seguinte redação:

(a)  O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.  O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 9.º e 48.º-A é conferido à Comissão por prazo indeterminado a partir de 25 de junho de 2015.»

(b)  O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.  Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 9.º e 48.º-A só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de um mês a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por um mês por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»

(21-G)  No artigo 65.º, é aditado o seguinte parágrafo 1-A:

«O relatório deve ser acompanhado, se necessário, de propostas adequadas, incluindo, se necessário, no que diz respeito à melhoria da cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens dos Estados-Membros, aos pagamentos em numerário, às moedas virtuais, às habilitações para a criação e manutenção de uma base de dados central de registo das identidades dos utilizadores e dos endereços de carteiras digitais acessíveis às UIF, bem como aos formulários de autodeclaração para a utilização pelos utilizadores de moeda virtual.

Até ao final de 2017, a Comissão elabora um relatório sobre as competências das UIF dos Estados-Membros e os obstáculos à cooperação. Este exame inclui a avaliação dos meios de apoio a uma análise conjunta dos casos transfronteiras e das soluções para aumentar o nível de informação financeira na UE. O relatório deve ser acompanhado, se necessário, de propostas adequadas com vista a ultrapassar os obstáculos à cooperação relativamente ao acesso à informação, ao seu intercâmbio e à sua utilização. Esse relatório deve incluir uma avaliação da necessidade de:

a)  Linhas de orientação operacional sobre a correta aplicação da presente diretiva;

b)  Facilitação do intercâmbio de informações sobre os casos transfronteiras;

c)  Um mecanismo de resolução de litígios;

d)  Apoio de uma análise de risco estratégica conjunta a nível da União;

e)  Equipas de análise conjunta para casos transfronteiras;

f) Apresentação de relatórios pelas entidades obrigadas diretamente à rede FUI.net;

(g)  Criação de uma Unidade de Informação Financeira Europeia com o objetivo de reforçar a cooperação e a coordenação entre as UIF nacionais.»;

(22)  No artigo 65.º, é aditado o segundo parágrafo seguinte:

«O relatório deve ser acompanhado, se necessário, de propostas adequadas, incluindo, se necessário, no que diz respeito às moedas virtuais, habilitações para a criação e manutenção de uma base de dados central de registo das identidades dos utilizadores e dos endereços de carteiras digitais acessíveis às UIF, bem como formulários de autodeclaração para a utilização pelos utilizadores de moeda virtual.»;

(23)  No artigo 66.°, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As Diretivas 2005/60/CE e 2006/70/CE são revogadas com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017.»;

(24)  No artigo 67.º, n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 1 de janeiro de 2017. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.»;

(24-A)  No Anexo II, o trecho introdutório do ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3)  Fatores de risco geográfico – registo nos

(25)  No ponto 2) do anexo III, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)  Relações de negócio ou operações sem a presença física do cliente, sem certas salvaguardas, tais como meios de identificação eletrónica ou serviços de confiança pertinentes na aceção do Regulamento (UE) n.º 910/2014 ou técnicas alternativas de identificação à distância sujeitas à aprovação das autoridades competentes;»;

Artigo 2.º

Alterações da Diretiva 2009/101/CE

A Diretiva 2009/101/CE é alterada do seguinte modo:

(1)  No capítulo 1, é aditado o seguinte artigo 1.º-A:

Artigo 1.º-A

Âmbito de aplicação

As medidas relativas à divulgação de informações sobre os beneficiários efetivos aplicam-se no que diz respeito às disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros:

a)  Às entidades societárias e outras pessoas coletivas a que se refere o artigo 30.º da Diretiva 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho[20], incluindo os tipos de sociedades referidas no artigo 1.º da presente diretiva ▌;

b)  Aos fundos fiduciários que incluem quaisquer bens detidos por, ou em nome de, uma pessoa que exerce uma atividade que consiste em ou inclui a gestão de fundos fiduciários e que atua como administrador fiduciário de um fundo fiduciário no decurso dessas atividades com vista a obter lucros, e outros tipos de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares às dos fundos fiduciários.»

(1-A)  O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:

(a)  É inserida a seguinte alínea:

«a-A)Não divulgação de informações exatas e completas sobre os beneficiários efetivos, tal como previsto no artigo 7.º-B;»

(b)  É aditada a seguinte alínea:

«b-A)Não divulgação de informações sobre os beneficiários efetivos, tal como previsto no artigo 7.º-B.»

(c)  É aditado o seguinte parágrafo:

«Os Estados-Membros devem assegurar que, no caso das obrigações aplicáveis às pessoas coletivas, as sanções possam ser aplicadas aos membros do órgão de direção ou a quaisquer outras pessoas que, nos termos do direito nacional, sejam responsáveis pela infração.»

(2)  No capítulo 2, é aditado o seguinte artigo 7.º-B:

«Artigo 7.º-B

Divulgação de informações relativas aos beneficiários efetivos

1.  Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar a divulgação obrigatória pelas entidades referidas no artigo 1.º-A, alínea a), e alínea b) da presente diretiva de informações suficientes, exatas e atuais sobre a identidade dos seus beneficiários efetivos, em conformidade com os artigos 30.º e 31.º da Diretiva 2015/849.

As informações incluem pelo menos o nome, a data de nascimento, a nacionalidade e o país de residência do beneficiário efetivo, os dados de contacto (sem revelar o endereço privado), bem como a natureza e extensão do interesse económico detido.

2.  A divulgação de informações sobre o beneficiário efetivo a que se refere o n.º 1 é assegurada através dos registos centrais a que se refere o artigo 30.º, n.º 3, ▌ da Diretiva 2015/849.

3.  Os Estados-Membros asseguram que as informações sobre os beneficiários efetivos referidas no n.º 1 do presente artigo devem igualmente ser publicamente disponíveis através do sistema de interconexão dos registos referido no artigo 4.º-A, n.º 2, nos termos das regras aplicáveis à proteção de dados e de normas de dados abertos e sujeitas a um registo em linha, os Estados-Membros podem criar uma taxa para cobrir os custos administrativos.

4.  Em circunstâncias excecionais previstas no direito nacional, sempre que o acesso às informações indicadas no n.º 1 expuser o beneficiário efetivo ao risco de fraude, rapto, extorsão, violência ou intimidação, ou se o beneficiário efetivo for menor ou incapaz, os Estados-Membros podem prever uma isenção à divulgação obrigatória de todas ou parte das informações sobre o beneficiário efetivo numa base casuística. Os Estados-Membros asseguram que estas isenções são concedidas mediante uma avaliação detalhada do carácter excecional das circunstâncias em causa, ficando a avaliação acessível à Comissão mediante pedido. As isenções devem ser regularmente reexaminadas para evitar abusos. Quando é concedida uma isenção, tal deve ser claramente indicado no registo. Os direitos a um recurso administrativo da decisão de isenção e a um recurso judicial efetivo devem ser garantidos. Os Estados-Membros devem publicar dados estatísticos anuais sobre o número de isenções concedidas e as razões invocadas e comunicar os dados à Comissão.

5.   Os dados pessoais dos beneficiários efetivos a que se refere o n.º 1 devem ser divulgados com o objetivo de permitir a terceiros e à sociedade civil em geral saber quem são os beneficiários efetivos, contribuindo, assim, para prevenir a utilização abusiva de pessoas coletivas e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica através de uma diligência reforçada quanto à clientela. Para o efeito, as informações devem ser disponibilizadas publicamente através dos registos nacionais e através do sistema de interconexão dos registos durante ▌ 10 anos após a pessoa coletiva ou o centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica terem sido eliminados do registo.

5-A.  Os Estados-Membros devem exigir às autoridades competentes o controlo eficaz do cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente artigo e a tomada das medidas necessárias para o assegurar. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes dispõem dos poderes necessários, incluindo o de ordenar a apresentação de quaisquer informações relevantes para verificar o cumprimento e proceder a verificações, e são dotadas de recursos financeiros, humanos e técnicos adequados para o desempenho das suas funções. Os Estados-Membros asseguram que o pessoal afeto a essas autoridades segue padrões profissionais elevados, nomeadamente em matéria de confidencialidade e proteção de dados, faz prova da maior integridade e possui as competências adequadas.».

Artigo 2.º-A

Alterações da Diretiva 2013/36/UE

É aditada ao artigo 56.º, parágrafo 1, da Diretiva 2013/36/UE a seguinte alínea:

f-A)  «Autoridades responsáveis pela supervisão do cumprimento da Diretiva (UE) 2015/849 por parte das entidades obrigadas mencionadas no artigo 2.º, n.º 1, pontos 1 e 2, da Diretiva (UE) 2015/849.»

Artigo 3.º

Transposição

1.  Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 1 de janeiro de 2017. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita essa referência.

2.  Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.º

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em

Pelo Parlamento EuropeuPelo Conselho

O PresidenteO Presidente

  • [1]  Ainda não publicado no Jornal Oficial.
  • [2]  Ainda não publicado no Jornal Oficial.
  • [3] * Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.
  • [4]   JO C […] de […], p. […].
  • [5]   JO C […] de […], p. […].
  • [6]  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
  • [7]  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Agenda Europeia para a Segurança», COM(2015) 185 final.
  • [8]   Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre um Plano de Ação para reforçar a luta contra o financiamento do terrorismo, COM(2016) 50 final.
  • [9]   Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 48.° do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 258 de 1.10.2009, p. 11).
  • [10]   Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).
  • [11]   Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
  • [12]   Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).
  • [13]   Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (JO L 350 de 30.12.2008, p. 60).
  • [14]   Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).
  • [15]   JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.
  • [16]   Ainda não publicado no Jornal Oficial.
  • [17]   Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
  • [18]   JO C ...
  • [19]  Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).
  • [20]  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).»

PARECER da Comissão do Desenvolvimento (1.12.2016)

dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

sobre a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera a Diretiva 2009/101/CE
(COM(2016)0450 – C8-0265/2016 – 2016/0208(COD))

Relatora de parecer: Elly Schlein

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A Comissão apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta destinada a reforçar as regras da UE em matéria de luta contra o branqueamento de capitais, no intuito de combater o financiamento do terrorismo e aumentar a transparência em relação aos verdadeiros proprietários de empresas e titulares de fundos fiduciários, de modo a intensificar a luta contra a evasão fiscal.

A relatora regozija-se com as alterações propostas pela Comissão, que representam medidas positivas no que respeita à questão da evasão fiscal e do branqueamento de capitais. O caso dos «Documentos do Panamá» demonstrou uma vez mais a necessidade urgente de instaurar regras eficazes para a verificação da identidade dos beneficiários efetivos das sociedades e de outras pessoas coletivas. Em particular, os países em desenvolvimento perdem uma quantidade enorme de recursos devido a acordos duvidosos e a uma rede de atividades fraudulentas com recurso a empresas e a fundos fiduciários fictícios.

No entanto, na sua versão atual, a proposta ainda não responde com determinação e urgência às expetativas dos cidadãos. A relatora considera que subsistem algumas lacunas graves: nem todos os fundos fiduciários terão de divulgar ao público a identidade dos seus beneficiários efetivos e alguns poderão só fornecer essa informação aos que puderem demonstrar um «interesse legítimo». No que diz respeito às sociedades, a diretiva atual inclui uma cláusula que prevê que, se o beneficiário efetivo não puder ser identificado, é possível indicar um membro da direção. Além disso, embora o limiar da participação dos beneficiários efetivos tenha diminuído de 25 % para 10 %, essa alteração é limitada, uma vez que apenas diz respeito a «entidades não financeiras passivas».

Embora a relatora apoie os esforços envidados pela Comissão, considera que o Parlamento Europeu e o Conselho devem ir mais longe para colmatar as lacunas que podem enfraquecer a luta contra o branqueamento de capitais e contra a elisão e a evasão fiscais em todo o mundo. Se estas lacunas não forem eliminadas, continuará a ser difícil para as autoridades dos países em desenvolvimento «romper o véu empresarial» criado por empresas de fachada na Europa, a fim de recuperar bens roubados e combater os fluxos financeiros ilícitos. A UE não deve perder esta oportunidade para continuar a reforçar as suas próprias regras contra o branqueamento de capitais e aumentar a transparência, tendo igualmente em conta as necessidades específicas dos países em desenvolvimento, que são particularmente afetados pelo flagelo dos fluxos financeiros ilícitos. A coerência das políticas para o desenvolvimento exige que facultemos meios aos países em desenvolvimento para mobilizarem os seus próprios recursos internos, nomeadamente através da tributação. Apenas a plena divulgação pública permitirá aos cidadãos dos países em desenvolvimento assegurar que as empresas anónimas de fachada não sejam usadas para desviar recursos essenciais para o desenvolvimento.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Desenvolvimento insta a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competentes quanto à matéria de fundo, a terem em conta as seguintes alterações:

Alteração    1

Proposta de diretiva

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A)  A União e os seus Estados-Membros, por um lado, e os países terceiros, por outro, partilham a responsabilidade na luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. A cooperação com países terceiros deve também continuar a centrar-se no reforço dos sistemas financeiros e das administrações dos países em desenvolvimento, a fim de lhes permitir participar melhor no processo global de reforma fiscal, no intuito de impedir a criminalidade financeira e as atividades ilícitas conexas, bem como de desenvolver mecanismos de luta contra o branqueamento de capitais capazes de contribuir para um melhor intercâmbio de dados e informações com outros países, com a finalidade de identificar as fraudes e os terroristas.

Alteração    2

Proposta de diretiva

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21)  O fator específico que determina o Estado-Membro responsável pelo acompanhamento e registo das informações sobre os beneficiários efetivos de fundos fiduciários (trusts) e outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares deve ser clarificado. A fim de evitar que, devido a diferenças nos sistemas jurídicos dos Estados-Membros, certos fundos fiduciários não sejam monitorizados nem registados no território da União, todos os fundos fiduciários e centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares devem ser registados onde são administrados. A fim de assegurar um controlo eficaz e um registo de informações sobre os beneficiários efetivos dos fundos fiduciários, a cooperação entre os Estados-Membros é igualmente necessária.

(21)  O fator específico que determina o Estado-Membro responsável pelo acompanhamento e registo das informações sobre os beneficiários efetivos de fundos fiduciários (trusts) e outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares deve ser clarificado. A fim de evitar que, devido a diferenças nos sistemas jurídicos dos Estados-Membros, certos fundos fiduciários não sejam monitorizados nem registados no território da União, todos os fundos fiduciários e centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares devem ser registados onde são criados, administrados ou geridos. A fim de assegurar um controlo eficaz e um registo de informações sobre os beneficiários efetivos dos fundos fiduciários, a cooperação entre os Estados-Membros é igualmente necessária.

Alteração    3

Proposta de diretiva

Considerando 35

Texto da Comissão

Alteração

(35)  A fim de garantir a proporcionalidade, as informações sobre os beneficiários efetivos em relação a quaisquer outros fundos, que não os que consistem em bens detidos por, ou em nome de, pessoas que exerçam uma atividade que consiste em ou inclui a gestão de fundos fiduciários e que atuam como administradores fiduciários de um fundo fiduciário no decurso de atividades com vista a obter lucros, só devem ser disponibilizadas a terceiros com um interesse legítimo. O interesse legítimo no que diz respeito ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo e às infrações subjacentes associadas deve ser justificado através de meios facilmente disponíveis, tais como os estatutos ou declaração de missão de organizações não governamentais, ou com base em atividades anteriores comprovadas relevantes para a luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo ou de outras infrações a ela associadas, ou um historial comprovado de estudos ou ações neste domínio.

Suprimido

Alteração    4

Proposta de diretiva

Considerando 35-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(35-A)  Embora a luta contra o branqueamento de capitais e o terrorismo seja um objetivo legítimo, as medidas estabelecidas na presente diretiva não devem, de forma alguma, impedir a inclusão financeira, sem discriminação, de todas as pessoas na União e em países terceiros.

Alteração    5

Proposta de diretiva

Considerando 35-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(35-B)  As remessas de fundos representam um contributo importante para o desenvolvimento da família e da Comunidade. Embora reconhecendo a importância da prevenção do branqueamento de capitais, as medidas tomadas por força da presente diretiva não devem impedir a transferência de remessas de migrantes internacionais.

Alteração    6

Proposta de diretiva

Considerando 35-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(35-C)  A ajuda humanitária visa prestar auxílio e assistência às pessoas necessitadas em todo o mundo e reveste-se da maior importância. As medidas destinadas a combater o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo e a evasão fiscal não devem impedir que as pessoas e as organizações financiem esses auxílios a favor de pessoas necessitadas.

Alteração    7

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 2 – alínea -a) (nova)

Diretiva (UE) 2015/849

Artigo 3 – n.º 6 – alínea a)

 

Texto em vigor

Alteração

 

(-a)  No ponto 6, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

(a)  No caso das entidades societárias:

«a)  No caso das entidades societárias:

(i)  a pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo, direto ou indireto, de uma percentagem suficiente de ações ou dos direitos de voto ou de participação no capital de uma pessoa coletiva, incluindo através da detenção de ações ao portador, ou que exercem controlo por outros meios sobre essa pessoa coletiva, que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado sujeita a requisitos de divulgação de informações consentâneos com o direito da União ou sujeita a normas internacionais equivalentes que garantam suficiente transparência das informações relativas à propriedade.

(i)  todas as pessoas singulares (que não podem ser depositários, agentes, mandatários ou pessoas com funções equivalentes), que em última instância, detêm a propriedade ou o controlo, direto ou indireto, de uma percentagem suficiente de ações ou dos direitos de voto ou de participação no capital de uma pessoa coletiva, incluindo através da detenção de ações ao portador, ou que exercem controlo por outros meios sobre essa pessoa coletiva, que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado sujeita a requisitos de divulgação de informações consentâneos com o direito da União ou sujeita a normas internacionais equivalentes que garantam suficiente transparência das informações relativas à propriedade.

A detenção, por uma pessoa singular, de uma percentagem de 25 % de ações mais uma ou de uma participação no capital do cliente superior a 25 % é um indício de propriedade direta. A detenção de uma percentagem de 25 % de ações mais uma ou de uma participação no capital do cliente de mais de 25 % por uma entidade societária que está sob o controlo de uma ou várias pessoas singulares, ou por várias entidades societárias que estão sob o controlo da mesma pessoa ou pessoas singulares é um indício de propriedade indireta. Esta disposição é aplicável sem prejuízo do direito dos Estados-Membros a decidirem que uma percentagem mais baixa pode indiciar propriedade ou controlo. O controlo através de outros meios pode ser determinado, inter alia, segundo os critérios estabelecidos no artigo 22.º, n.ºs 1 a 5, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(3);

A detenção, por uma pessoa singular, de uma percentagem de 5 % de ações mais uma ou de uma participação no capital do cliente superior a 5 % é um indício de propriedade direta. A detenção de uma percentagem de 5 % de ações mais uma ou de uma participação no capital do cliente de mais de 5 % por uma entidade societária que está sob o controlo de uma ou várias pessoas singulares, ou por várias entidades societárias que estão sob o controlo da mesma pessoa ou pessoas singulares é um indício de propriedade indireta. Esta disposição é aplicável sem prejuízo do direito dos Estados-Membros a decidirem que uma percentagem mais baixa pode indiciar propriedade ou controlo. O controlo através de outros meios pode ser determinado, inter alia, segundo os critérios estabelecidos no artigo 22.º, n.ºs 1 a 5, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(3);

(ii)  se, depois de esgotados todos os meios possíveis e na condição de não haver motivos de suspeita, não tiver sido identificada qualquer pessoa nos termos da subalínea i), ou se subsistirem dúvidas de que a pessoa ou pessoas identificadas sejam os beneficiários efetivos, a pessoa ou pessoas singulares que detêm a direção de topo; as entidades obrigadas conservam registos das ações levadas a cabo para identificar os beneficiários efetivos nos termos da subalínea i) e da presente subalínea;»

(ii)  se a entidade não fornecer a identidade da pessoa singular que cumpre os critérios previstos na subalínea i), ou se subsistirem dúvidas de que a pessoa ou pessoas identificadas sejam os beneficiários efetivos, as entidades obrigadas devem registar que não existe qualquer beneficiário efetivo e conservar registos das ações levadas a cabo para identificar os beneficiários efetivos nos termos da subalínea i);

 

além disso, as entidades obrigadas devem identificar e verificar a identidade da pessoa singular pertinente que detém a direção de topo, designá-la «dirigente principal» (e não «beneficiário efetivo»), e registar os dados de todos os proprietários legais da entidade;»

_________________

_________________

(3) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(3) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32015L0849&rid=1

Alteração    8

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 2 – alínea a)

Diretiva (UE) 2015/849

Artigo 3 – n.º 6 – alínea a) – alínea i)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a)   No n.° 6, alínea a), subalínea i), é aditado o seguinte parágrafo:

Suprimido

«Para efeitos da aplicação do artigo 13.º, n.º 1, alínea b), e do artigo 30.º da presente diretiva, a indiciação da propriedade ou do controlo previsto no segundo parágrafo é reduzida para 10 % nos casos em que a pessoa coletiva seja uma entidade não financeira passiva, tal como definido na Diretiva 2011/16/UE.»;

 

Alteração    9

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 2 – alínea a-A) (nova)

Diretiva (UE) 2015/849

Artigo 3 – n.º 6 – alínea b)

 

Texto em vigor

Alteração

 

(a-A)   No ponto 6, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

(b)   No caso dos fundos fiduciários (trusts):

‘(b)   No caso dos fundos fiduciários (trusts):

(i)   o fundador (settlor),

(i)   o(s) fundador(es) (settlor(s));

(ii)    o administrador ou administradores fiduciários (trustees) de fundos fiduciários,

(ii)   o administrador ou administradores fiduciários (trustees) de fundos fiduciários,

(iii)   o curador, se aplicável,

(iii)   o(s) curador(es), se aplicável,

(iv)   os beneficiários ou, se as pessoas que beneficiam do centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou da pessoa coletiva não tiverem ainda sido determinadas, a categoria de pessoas em cujo interesse principal o centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou a pessoa coletiva foi constituído ou exerce a sua atividade,

(iv)   os beneficiários ou, se as pessoas que beneficiam do centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou da pessoa coletiva não tiverem ainda sido determinadas, a categoria de pessoas em cujo interesse principal o centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou a pessoa coletiva foi constituído ou exerce a sua atividade,

(v)   qualquer outra pessoa singular que detenha o controlo final do trust através de participação direta ou indireta ou através de outros meios;

(v)   qualquer outra pessoa singular que detenha o controlo final do trust através de participação direta ou indireta ou através de outros meios;

 

No caso dos fundos fiduciários (trusts) designados em função das suas características ou da sua categoria, o contrato fiduciário ou o documento com este relacionado deve fornecer informações suficientes sobre o beneficiário para que qualquer pessoa possa determinar a sua identidade no momento da distribuição ou quando o beneficiário pretender exercer direitos adquiridos.»

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1479387654876&uri=CELEX:32015L0849

Justificação

Dado que um fundo fiduciário pode ter mais do que um fundador ou curador, as definições de beneficiário efetivo devem referir-se ao(s) «fundador(es)» e «curador(es)», tal como (já) se referem ao(s) «administrador(es) fiduciário(s)» e «beneficiário(s)». Caso contrário, esta ambiguidade pode ser usada para registar apenas um dos fundadores ou curadores, que podem ser muitos. As observações da OCDE sobre as normas comuns de informação para a troca automática de informações já recomendam a utilização do plural para todas as partes de um fundo fiduciário.

Alteração    10

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 8-A (novo)

Diretiva (UE) 2015/849

Artigo 28 – alínea c)

 

Texto em vigor

Alteração

 

(8A)  No artigo 28.º, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

(c)  A execução efetiva dos requisitos a que se refere a alínea b) é objeto de supervisão a nível do grupo por parte de uma autoridade competente do Estado-Membro de origem ou do país terceiro.

"(c)  A execução efetiva dos requisitos a que se refere a alínea b) é objeto de supervisão a nível do grupo por parte de uma autoridade competente do Estado-Membro de origem.

(http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32015L0849&qid=1479377482666&from=PT)

Alteração    11

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 9 – alínea -a) (nova)

Diretiva (UE) 2015/849

Artigo 30 – n.º 4

 

Texto em vigor

Alteração

 

(-a)  O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

4.   Os Estados-Membros exigem que as informações conservadas no registo central a que se refere o n.º 3 sejam suficientes, exatas e atuais.

‘4.   Os Estados-Membros exigem que as informações conservadas no registo central a que se refere o n.º 3 sejam suficientes, exatas e atuais. Os Estados-Membros exigem que as entidades obrigadas comuniquem os casos de divulgações inexatas ou inexistentes.

(http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32015L0849&qid=1479377482666&from=PT)

Alteração    12

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a)   No n.º 5, a alínea c) do primeiro parágrafo e o segundo parágrafo são suprimidos;

Suprimido

Alteração    13

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 9 – alínea a-A) (nova)

Diretiva (UE) 2015/849

Artigo 30 – n.º 5

 

Texto em vigor

Alteração

 

(a-A)   O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

5.   Os Estados-Membros asseguram que as informações sobre os beneficiários efetivos estão acessíveis em todos os casos:

‘5.   Os Estados-Membros asseguram que as informações sobre os beneficiários efetivos estão acessíveis em todos os casos:

(a)   Às autoridades competentes e às UIF, sem restrições;

(a)   Às autoridades competentes e às UIF, sem restrições;

(b)   Às entidades obrigadas, no quadro da diligência quanto à clientela nos termos do Capítulo II;

(b)   Às entidades obrigadas, no quadro da diligência quanto à clientela nos termos do Capítulo II;

(c)   A quaisquer pessoas ou organizações que possam provar um interesse legítimo;

(c)   Ao público.

As pessoas ou organizações a que se refere a alínea c) têm acesso pelo menos ao nome, mês e ano de nascimento, à nacionalidade e ao país de residência do beneficiário efetivo, bem como à natureza e extensão do interesse económico detido.

As informações a que o público pode ter acesso incluem, pelo menos, o nome, a data de nascimento, a nacionalidade, o endereço comercial ou de serviço e o país de residência do beneficiário efetivo, bem como a natureza e extensão do interesse económico detido.

Para efeitos do presente número, o acesso às informações sobre o beneficiário efetivo é efetuado nos termos das regras aplicáveis em matéria de proteção de dados e pode estar sujeito a um registo em linha e ao pagamento de uma taxa. As taxas cobradas para obtenção de informações não podem exceder os respetivos custos administrativos.

Para efeitos do presente número, o acesso às informações sobre os beneficiários efetivos é efetuado nos termos tanto das regras aplicáveis em matéria de proteção de dados como das normas aplicáveis aos dados abertos.»;

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1479387654876&uri=CELEX:32015L0849

Justificação

As informações contidas nos registos dos beneficiários efetivos devem estar à disposição do público em formato aberto. Ao exigir que os Estados-Membros criem registos de acordo com as normas aplicáveis aos dados abertos impede-se igualmente a criação de registos que permitem efetuar pesquisas usando um único parâmetro, como o nome da sociedade. Além disso, tal facilitará em grande medida a interligação dos registos dos Estados-Membros, prevista para os próximos anos.

Alteração    14

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 9 – alínea c)

Diretiva (UE) 2015/849

Artigo 30 – n.º 9

 

Texto da Comissão

Alteração

“9.   Em circunstâncias excecionais a definir na legislação nacional, quando o acesso referido no n.º 5, alínea b), expuser o beneficiário efetivo ao risco de fraude, rapto, extorsão, violência ou intimidação, ou se o beneficiário efetivo for menor ou incapaz, os Estados-Membros podem prever uma isenção do acesso à totalidade ou parte das informações sobre o beneficiário efetivo numa base casuística.

“9.   Em circunstâncias excecionais a definir na legislação nacional, quando o acesso referido no n.º 5, alíneas b) e c), expuser o beneficiário efetivo ao risco de rapto, extorsão, violência ou intimidação, em particular se o beneficiário efetivo for menor ou incapaz, os Estados-Membros podem prever uma isenção do acesso à totalidade ou parte das informações sobre o beneficiário efetivo numa base casuística. As isenções não devem, em circunstância alguma, ter uma duração ilimitada e devem ser reavaliadas a intervalos regulares.

 

As isenções concedidas devem ser claramente indicadas no registo a que têm acesso as entidades referidas no n.º 5, alíneas b) e c).

As isenções concedidas nos termos do presente número não são aplicáveis às instituições de crédito nem às instituições financeiras, nem às entidades obrigadas a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, ponto 3), alínea b), quando se trate de funcionários públicos.

As isenções concedidas nos termos do presente número não são aplicáveis às instituições de crédito nem às instituições financeiras, nem às entidades obrigadas a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, ponto 3), alínea b), quando se trate de funcionários públicos.

Justificação

A forma como o texto pode ser interpretado permite uma isenção automática por categorias para todas as empresas que tenham, entre os seus beneficiários efetivos, pelo menos uma pessoas com menos de uma determinada idade. A atual referência ao risco de fraude pode ser usada para solicitar uma isenção exclusivamente com base numa perda económica. Quando é concedida uma isenção, esta deve ser bem visível no registo a que o público tem acesso. Além disso, estas isenções não devem ser concedidas sem uma limitação no tempo.

Alteração    15

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 10 – alínea a)

Diretiva (UE) 2015/849

Artigo 31 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

“1.   Os Estados-Membros asseguram que o presente artigo é aplicável a fundos fiduciários (trusts) e outros tipos de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares às dos fundos fiduciários, tais como, entre outros, fiducie, Treuhand ou fideicomiso.

“1.   Os Estados-Membros asseguram que o presente artigo é aplicável a fundos fiduciários (trusts) e outros tipos de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares às dos fundos fiduciários, tais como, entre outros, fiducie, Treuhand, waqf ou fideicomiso, assim como a todos os outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica semelhantes em termos de estrutura ou função, existentes ou futuros.

Cada Estado-Membro exige que os administradores fiduciários (trustees) dos fundos fiduciários explícitos (express trust) administrados no mesmo Estado-Membro obtenham e conservem informações suficientes, exatas e atuais sobre os beneficiários efetivos do fundo fiduciário. Essas informações incluem a identidade:

Os Estados-Membros exigem que os administradores fiduciários (trustees) dos fundos fiduciários explícitos (express trust) criados, administrados e/ou geridos no mesmo Estado-Membro obtenham e conservem informações suficientes, exatas e atuais sobre os beneficiários efetivos do fundo fiduciário. Essas informações incluem a identidade:

(a)   o fundador (settlor),

(a)   o(s) fundador(es) (settlor(s));

(b)   Do administrador fiduciário;

(b)   Do(s) administrador(es) fiduciário(s);

(c)   Do curador (se aplicável);

(c)   Do(s) curador(es) (se aplicável);

(d)   Dos beneficiários ou categoria de beneficiários;

(d)   Dos beneficiários ou categoria de beneficiários; e

(e)   De qualquer outra pessoa singular que exerça o controlo efetivo do fundo fiduciário.";

(e)   De qualquer outra pessoa singular que exerça o controlo efetivo do fundo fiduciário.»;

Alteração    16

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 10 – alínea b)

Diretiva (UE) 2015/849

Artigo 31 – n.º 3-A

 

Texto da Comissão

Alteração

«3-A   As informações referidas no n.º 1 serão conservadas num registo central criado pelo Estado-Membro em que o fundo fiduciário é administrado.»;

«3-A   As informações referidas no n.º 1 serão conservadas num registo central criado pelo Estado-Membro em que o fundo fiduciário é criado, administrado ou gerido. Os Estados-Membros notificam a Comissão das características dos registos centrais nacionais.»;

Justificação

Convém abranger todos os centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica semelhantes a fundos fiduciários. Os Estados-Membros devem exigir o registo de todos os fundos fiduciários regidos pelo direito nacional ou administrados por um residente na UE, mesmo que todas as restantes partes do fundo e respetivos ativos não se encontrem na UE. Desta forma, os Estados-Membros podem garantir que a sua legislação ou os residentes no seu território não facilitam o branqueamento de capitais nem a evasão fiscal no mundo, o que é particularmente importante para os países em desenvolvimento.

Alteração    17

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 10 – alínea d)

Diretiva (UE) 2015/849

Artigo 31 – n.º 4-A

 

Texto da Comissão

Alteração

«4-A.   As informações conservadas no registo a que se refere o n.º 3-A do presente artigo em relação a quaisquer outros fundos fiduciários para além daqueles a que se refere o artigo 7.º-B, alínea b), da Diretiva (CE) 2009/101 devem ser acessíveis a todas as pessoas ou organizações que possam provar um interesse legítimo.

«4-A.  As informações conservadas no registo a que se refere o n.º 3-A do presente artigo devem estar à disposição do público em formato aberto.

As informações acessíveis a pessoas ou organizações que possam provar um interesse legítimo incluem o nome, mês e ano de nascimento, a nacionalidade e o país de residência do beneficiário efetivo, tal como definido no artigo 3.º, n.º 6, alínea b).

As informações acessíveis ao público incluem o nome, a data de nascimento, a nacionalidade e o país de residência do beneficiário efetivo, tal como definido no artigo 3.º, n.º 6, alínea b), bem como a natureza e extensão do interesse económico detido.

 

Os Estados-Membros devem zelar por que, em circunstância excecionais e em condições específicas a definir pela legislação nacional, um fundador e/ou um administrador fiduciário possa solicitar às autoridades nacionais que não coloquem à disposição do público informações sobre o fundo fiduciário ou o centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica em questão, a fim de proteger a privacidade de beneficiários vulneráveis. Se as autoridades nacionais concordarem com esse pedido, é inserida no registo público uma declaração que indique que as informações disponíveis sobre o fundo fiduciário ou o centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica estão incompletas. É sempre possível contestar essas decisões.

Justificação

O formato aberto é essencial para evitar a ocultação de beneficiários efetivos dos fundos fiduciários: permite a compilação e a análise de grandes quantidades de dados para uma melhor deteção de anomalias, padrões, erros, indicadores de risco («red flags»), etc., bem como a combinação de dados sobre os beneficiários efetivos com informações de outras fontes de dados pertinentes, que sejam importantes para detetar eventuais casos de corrupção ao longo da cadeia de valor, ou seja, nos contratos e processos de adjudicação.

Alteração    18

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 10 – alínea d)

Diretiva (UE) 2015/849

Artigo 31 – n.º 4-B

 

Texto da Comissão

Alteração

4-B.   Sempre que iniciar uma nova relação de cliente com um fundo fiduciário ou outro centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica sujeitos ao registo de informações sobre o beneficiário efetivo nos termos do n.º 3-A, as entidades obrigadas devem recolher uma prova de registo, quando aplicável.»;

4-B.   Sempre que iniciar uma nova relação de cliente com um fundo fiduciário ou outro centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica sujeitos ao registo de informações sobre o beneficiário efetivo nos termos do n.º 3-A, as entidades obrigadas devem recolher uma prova de registo, quando aplicável, e assinalar qualquer discrepância que encontrem entre as informações sobre os beneficiários efetivos contidas no registo central e as informações sobre os beneficiários efetivos recolhidas no âmbito dos seus procedimentos de vigilância da clientela.»;

Justificação

Exigir às entidades obrigadas que informem sobre discrepâncias entre os seus próprios procedimentos de vigilância da clientela e os registos públicos dos beneficiários efetivos melhoraria os dados contidos nos registos públicos dos beneficiários efetivos. Convém igualmente sublinhar que as entidades obrigadas não devem basear-se nas informações contidas nos registos públicos dos beneficiários efetivos, mas devem continuar a levar a cabo os seus procedimentos de vigilância da clientela para saberem quem são os seus clientes.

Alteração    19

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 10 – alínea d-A) (nova)

Diretiva (UE) 2015/849

Artigo 31 - n.º 5

 

Texto em vigor

Alteração

 

(d-A)  O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

5.   Os Estados-Membros exigem que as informações conservadas no registo central a que se refere o n.o 4 sejam suficientes, exatas e atuais.

«5.   Os Estados-Membros exigem que as informações conservadas no registo central a que se refere o n.o 4 sejam suficientes, exatas e atuais. Os Estados-Membros exigem que as entidades obrigadas comuniquem os casos de divulgações inexatas ou inexistentes.»

(http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32015L0849&qid=1479377482666&from=PT)

Alteração    20

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 10 – alínea e)

Diretiva (UE) 2015/849

Artigo 31 – n.° 1 – ponto 7-A – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

«7-A.    Em circunstâncias excecionais previstas no direito nacional, sempre que o acesso a que se referem os n.os 4 e 4-A expuser o beneficiário efetivo ao risco de fraude, rapto, extorsão, violência ou intimidação, ou se o beneficiário efetivo for menor ou incapaz, os Estados-Membros podem prever uma isenção do acesso à totalidade ou parte das informações sobre o beneficiário efetivo numa base casuística.

«7-A.   Em circunstâncias excecionais previstas no direito nacional, sempre que o acesso a que se referem os n.os 4 e 4-A expuser o beneficiário efetivo ao risco de rapto, extorsão, violência ou intimidação, em particular se o beneficiário efetivo for menor ou incapaz, os Estados-Membros podem prever uma isenção do acesso à totalidade ou parte das informações sobre o beneficiário efetivo numa base casuística. As isenções não devem, em circunstância alguma, ter uma duração ilimitada e devem ser reavaliadas a intervalos regulares.

Justificação

Ver artigo 1.º ­ parágrafo 1 – ponto 9 – alínea c).

Alteração    21

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 10 – alínea h)

Diretiva (UE) 2015/849

Artigo 31 – n.º 10

 

Texto da Comissão

Alteração

«10.  Para efeitos do presente artigo, considera-se que um fundo fiduciário é administrado no Estado-Membro em que os administradores fiduciários estão estabelecidos.»;

«10.  Para efeitos do presente artigo, considera-se que um fundo fiduciário é criado, administrado ou gerido no Estado-Membro se:

 

(a)   tiver sido criado em conformidade com a legislação do Estado-Membro, for regido por essa legislação ou o seu órgão jurisdicional de última instância se encontrar no território desse Estado-Membro; ou

 

(b)   estiver vinculado a esse Estado-Membro:

 

i.   por residirem nesse Estado-Membro um ou mais dos beneficiários efetivos do fundo fiduciário, tal como definido no artigo 3.º, n.º 6, alínea b);

 

ii.   por possuir bens imóveis nesse Estado-Membro;

 

iii.   por ser titular de ações ou direitos de voto ou de participação no capital de entidades societárias constituídas nesse Estado-Membro; ou

 

iv)   por ser titular de uma conta bancária ou de pagamento junto de uma instituição de crédito que funcione nesse Estado-Membro.»;

Justificação

Um fundo fiduciário deve ser registado em todos os Estados-Membros em que tiver um ponto de ligação.

Alteração    22

Proposta de diretiva

Artigo 2 – ponto 1-A (novo)

Diretiva (UE) 2009/101/CE

Artigo 4 – alínea b-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)  No artigo 7.º é aditada a seguinte alínea b-A):

 

«b-A)  não prestação de informação sobre os beneficiários efetivos, tal como previsto no artigo 7.º-B;”

(http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32009L0101&rid=1)

Alteração    23

Proposta de diretiva

Artigo 2 – ponto 1-B (novo)

Diretiva (UE) 2009/101/CE

Artigo 7 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-B)  No artigo 7.º, é aditado o segundo parágrafo seguinte:

 

“Os Estados-Membros devem assegurar que, no caso das obrigações aplicáveis às pessoas coletivas, as sanções possam ser aplicadas às pessoas que, nos termos do direito nacional, sejam responsáveis pela infração, nomeadamente no seio do órgão de direção.”

(http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32009L0101&rid=1)

Alteração    24

Proposta de diretiva

Artigo 2 – ponto 2

Diretiva (UE) 2009/101/CE

Artigo 7-B – n.º 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

As informações incluem o nome, mês e ano de nascimento, a nacionalidade e o país de residência do beneficiário efetivo, bem como a natureza e extensão do interesse económico detido.

As informações incluem o nome, a data de nascimento, a nacionalidade, o país de residência e os dados de contacto (sem revelar o endereço privado) do beneficiário efetivo, bem como a natureza e extensão do interesse económico detido.

Alteração    25

Proposta de diretiva

Artigo 2 – ponto 2

Diretiva (UE) 2009/101/CE

Artigo 7-B – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os Estados-Membros asseguram que as informações sobre os beneficiários efetivos referidas no n.º 1 do presente artigo devem igualmente ser publicamente disponíveis através do sistema de interconexão dos registos referido no artigo 4.º-A, n.º 2.

3.  Os Estados-Membros asseguram que as informações sobre os beneficiários efetivos referidas no n.º 1 do presente artigo devem igualmente ser publicamente disponíveis através do sistema de interconexão dos registos referido no artigo 4.º-A, n.º 2, nos termos das regras aplicáveis em matéria de proteção de dados e de normas de dados abertos, e estarem sujeitas ao registo em linha.

Alteração    26

Proposta de diretiva

Artigo 2 – ponto 2

Diretiva (UE) 2009/101/CE

Artigo 7-B – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  Em circunstâncias excecionais previstas no direito nacional, sempre que o acesso às informações indicadas no n.º 1 expuser o beneficiário efetivo ao risco de fraude, rapto, extorsão, violência ou intimidação, ou se o beneficiário efetivo for menor ou incapaz, os Estados-Membros podem prever uma isenção à divulgação obrigatória de todas ou parte das informações sobre o beneficiário efetivo numa base casuística.

4.  Em circunstâncias excecionais previstas no direito nacional, sempre que o acesso às informações indicadas no n.º 1 expuser o beneficiário efetivo ao risco de rapto, extorsão, violência ou intimidação, ou se o beneficiário efetivo for menor ou incapaz, os Estados-Membros podem prever uma isenção à divulgação obrigatória de todas ou parte das informações sobre o beneficiário efetivo numa base casuística. As isenções não devem, em circunstância alguma, ter uma duração ilimitada e devem ser reavaliadas a intervalos regulares para evitar abusos. Quando são concedidas isenções, tal deve ser claramente indicado no registo a que têm acesso as entidades referidas no artigo 30.º, n.º 5, alíneas b) e c) da Diretiva (UE) 2015/849.

Alteração    27

Proposta de diretiva

Artigo 2 – ponto 2

Diretiva (UE) 2009/101/CE

Artigo 7-B – n.º 5-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.  Os Estados-Membros devem exigir às autoridades competentes o controlo eficaz do cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente artigo e a tomada das medidas necessárias para o assegurar. Os Estados-Membros devem velar por que as autoridades competentes disponham das competências necessárias, nomeadamente a de obrigar a apresentar quaisquer informações relevantes para efeitos da verificação do cumprimento e da realização de controlos, e sejam dotadas dos recursos financeiros, humanos e técnicos adequados ao desempenho das suas funções. Os Estados-Membros asseguram que o pessoal afeto a essas autoridades cumpra padrões profissionais elevados, nomeadamente em matéria de confidencialidade e proteção de dados, faça prova da maior integridade e possua as competências adequadas.

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Prevenção da utilização do sistema financeiro para fins de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo

Referências

COM(2016)0450 – C8-0265/2016 – 2016/0208(COD)

Comissões competentes quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ECON

12.9.2016

LIBE

12.9.2016

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

DEVE

12.9.2016

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Elly Schlein

21.10.2016

Artigo 55.º - Réuniões conjuntas das comissões

       Data de comunicação em sessão

       

       

6.10.2016

Exame em comissão

7.11.2016

 

 

 

Data de aprovação

29.11.2016

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

19

1

2

Deputados presentes no momento da votação final

Ignazio Corrao, Nirj Deva, Raymond Finch, Doru-Claudian Frunzulică, Charles Goerens, Enrique Guerrero Salom, Maria Heubuch, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Linda McAvan, Norbert Neuser, Eleni Theocharous, Paavo Väyrynen, Bogdan Brunon Wenta, Rainer Wieland

Suplentes presentes no momento da votação final

Marina Albiol Guzmán, Seb Dance, Ádám Kósa, Adam Szejnfeld, Patrizia Toia

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Xabier Benito Ziluaga, Dariusz Rosati, Jarosław Wałęsa

PARECER da Comissão do Comércio Internacional (8.12.2016)

dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

sobre a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera a Diretiva 2009/101/CE
(COM(2016)0450 – C8-0265/2016 – 2016/0208(COD))

Relator de parecer: Emmanuel Maurel

ALTERAÇÕES

A Comissão do Comércio Internacional insta a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competentes quanto à matéria de fundo, a terem em conta as seguintes alterações:

Alteração    1

Proposta de diretiva

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A)  As políticas e ações noutros domínios relevantes de competência da União, por exemplo no âmbito do comércio internacional e da cooperação para o desenvolvimento, deverão ser utilizadas, sempre que possível, para completar o trabalho de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo através do sistema financeiro. Estas políticas e ações deverão procurar completar e não enfraquecer os objetivos de outras políticas da União.

Alteração    2

Proposta de diretiva

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A)  O branqueamento de capitais e a evasão fiscal são cada vez mais canalizados através de transações comerciais, manipulando os preços, a quantidade ou a qualidade. A transparência financeira e fiscal é uma das principais prioridades da política comercial da União, não devendo, por conseguinte, ser concedido nenhum privilégio comercial por parte da União aos países que toleram o branqueamento de capitais e a evasão fiscal.

Alteração    3

Proposta de diretiva

Considerando 10-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-B)  Em consonância com a estratégia «Comércio para Todos», devem ser adotadas medidas eficazes em matéria de comércio de serviços, por forma a evitar a sua utilização para fluxos financeiros ilícitos, tendo em conta que o comércio livre de bens e serviços com os países em desenvolvimento aumenta a ameaça do branqueamento de capitais, e que o comércio de serviços da União com os paraísos fiscais é seis vezes maior do que com os países comparáveis, ao passo que esta diferença é inexistente no comércio de mercadorias.

Alteração    4

Proposta de diretiva

Considerando 10-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-C)  No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva, a Comissão deverá fornecer aos Estados-Membros um relatório sobre possíveis lacunas nos capítulos relativos aos serviços financeiros e ao estabelecimento existentes nos acordos comerciais já em vigor entre a União e países terceiros, em particular a definição de investimento e de estabelecimento, o âmbito e os prazos das exceções por motivos prudenciais, a existência ou inexistência de limites máximos referentes à transferência de fundos entre as partes nos acordos comerciais, as moedas permitidas nessas transferências, a confirmação do sigilo bancário e a existência de normas em matéria de intercâmbio de dados.

Alteração    5

Proposta de diretiva

Considerando 10-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-D)  A liberalização dos serviços financeiros deverá ser objeto de um melhor controlo e de uma análise ex ante por parte das autoridades competentes. Atendendo à inovação financeira exponencial, a inclusão dos serviços financeiros nos acordos e nas parcerias comerciais da União deverá ser baseada em listas positivas.

Alteração    6

Proposta de diretiva

Considerando 10-E (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-E)  Os capítulos em matéria de serviços financeiros e estabelecimento dos futuros acordos comerciais deverão conter definições em sentido restrito de investimento, de modo a excluir os produtos com um elevado potencial para serem um veículo de dinheiro não declarado; prever a criação de registos públicos dos beneficiários finais das sociedades, dos fundos fiduciários e das estruturas jurídicas similares criados, administrados ou operados nos territórios abrangidos no âmbito do acordo comercial; incluir disposições sobre cooperação em matéria de controlo das transferências financeiras e levantamento do sigilo bancário, em conformidade com as regras em matéria de proteção de dados e com normas de dados abertas; alargar o âmbito e os prazos dos motivos prudenciais para a adoção de medidas de salvaguarda além dos «imperativos decorrentes do desequilíbrio dos pagamentos», e substituir os compromissos de tipo «envidar os melhores esforços» por disposições obrigatórias.

Alteração    7

Proposta de diretiva

Considerando 37-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(37-A)  As principais normas de transparência devem ser vinculativas e orientar a negociação e renegociação dos acordos e parcerias comerciais da União. Os parceiros comerciais devem perder os benefícios previstos pelos acordos comerciais com a União, caso não respeitem as normas internacionais relevantes, como a Norma Comum de Comunicação da OCDE, o Plano de Ação para Combater a Erosão da Base Tributável e a Transferência de Lucros da OCDE, o registo central de beneficiários efetivos e as recomendações do GAFI. No âmbito da aplicação do projeto BEPS da OCDE, é essencial aplicar plenamente o sistema de elaboração de relatórios por país para as empresas multinacionais.

Alteração    8

Proposta de diretiva

Considerando 37-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(37-B)  As avaliações do impacto de sustentabilidade comercial deverão conter informação precisa sobre o desempenho do país ou países terceiros em causa nesta matéria, incluindo a aplicação da legislação relevante. O reforço das cláusulas em matéria de boa governação dos acordos bilaterais com países terceiros, e a prestação de assistência técnica a estes países deverão ser um elemento essencial destes acordos, mesmo quando estas cláusulas não são vinculativas.

Alteração    9

Proposta de diretiva

Considerando 37-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(37-C)  Sempre que existem ou estão a ser negociados acordos comerciais com países em desenvolvimento, deverão ser atribuídos fundos suficientes, no âmbito do acordo, com vista à criação das capacidades técnica, humana e institucional necessárias ao cumprimento dos requisitos supramencionados. Os relatórios anuais sobre a aplicação dos acordos de comércio celebrados pela União com países terceiros deverão incluir uma secção especial sobre serviços financeiros e estabelecimento e conter informações verificáveis sobre o cumprimento dos requisitos supramencionados.

Alteração    10

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1 (novo)

Diretiva 2015/849/UE

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 3 – alínea e)

 

Texto em vigor

Alteração

 

(-1)  No artigo 2.º, n.º 1, ponto 3, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

e)  Outras pessoas que comercializam bens, na medida em que sejam efetuados ou recebidos pagamentos em numerário de montante igual ou superior a 10 000 EUR, independentemente de a transação ser efetuada através de uma operação única ou de várias operações que aparentam uma ligação entre si;

e)  Outras pessoas que comercializam bens ou serviços, na medida em que sejam efetuados ou recebidos pagamentos em numerário de montante igual ou superior a 10 000 EUR, independentemente de a transação ser efetuada através de uma operação única ou de várias operações que aparentam uma ligação entre si;

(http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32015L0849&qid=1482256793353&from=EN)

Alteração    11

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2-A (novo)

Diretiva 2015/849/UE

Artigo 11 – alínea c)

 

Texto em vigor

Alteração

 

(2-A)  No artigo 11.º, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

c)  No caso das pessoas que comercializam bens, quando efetuarem transações ocasionais em numerário de montante igual ou superior a 10 000 EUR, independentemente de a transação ser efetuada através de uma operação única ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si;

c)  No caso das pessoas que comercializam bens ou serviços, quando efetuarem transações ocasionais em numerário de montante igual ou superior a 10 000 EUR, independentemente de a transação ser efetuada através de uma operação única ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si;

(http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32015L0849&qid=1482256793353&from=EN)

Alteração    12

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7

Diretiva (UE) 2015/849

Artigo 18-A – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  No que respeita às operações que envolvam países terceiros de risco elevado, os Estados-Membros exigem que, quando se trate de pessoas singulares ou de pessoas coletivas estabelecidas em países terceiros identificados como países terceiros de risco elevado, em conformidade com o artigo 9.º, n.º 2, as entidades obrigadas apliquem, pelo menos, todas as seguintes medidas de diligência reforçada quanto à clientela:

1.  No que respeita às operações, incluindo as operações comerciais, que envolvam países terceiros de risco elevado, os Estados-Membros exigem que, quando se trate de pessoas singulares ou de pessoas coletivas estabelecidas em países terceiros identificados como países terceiros de risco elevado, em conformidade com o artigo 9.º, n.º 2, as entidades obrigadas apliquem, pelo menos, todas as seguintes medidas de diligência reforçada quanto à clientela:

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo

Referências

COM(2016)0450 – C8-0265/2016 – 2016/0208(COD)

Comissões competentes quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ECON

12.9.2016

LIBE

12.9.2016

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

INTA

12.9.2016

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Emmanuel Maurel

12.10.2016

Artigo 55.º - Réuniões conjuntas das comissões

       Data de comunicação em sessão

       

       

6.10.2016

Exame em comissão

29.11.2016

 

 

 

Data de aprovação

5.12.2016

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

16

4

7

Deputados presentes no momento da votação final

Laima Liucija Andrikienė, Maria Arena, Tiziana Beghin, Karoline Graswander-Hainz, Jude Kirton-Darling, Bernd Lange, Marine Le Pen, David Martin, Anne-Marie Mineur, Sorin Moisă, Alessia Maria Mosca, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Inmaculada Rodríguez-Piñero Fernández, Tokia Saïfi, Marietje Schaake, Helmut Scholz, Joachim Schuster, Joachim Starbatty

Suplentes presentes no momento da votação final

Bendt Bendtsen, Reimer Böge, Klaus Buchner, Edouard Ferrand, Agnes Jongerius, Sander Loones

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Mairead McGuinness, Molly Scott Cato, Ramón Luis Valcárcel Siso

PARECER da Comissão dos Assuntos Jurídicos (18.1.2017)

dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

sobre a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera a Diretiva 2009/101/CE
(COM(2016)0450 – C8-0265/2016 – 2016/0208(COD))

Relator de parecer: Kostas Chrysogonos

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

I. Introdução

A presente proposta visa alterar dois elementos da recente legislação da UE em matéria de controlo financeiro e de transparência, a fim de reforçar a luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, que se baseiam em lacunas do controlo financeiro[1].

Neste contexto, foram identificados os seguintes cinco problemas principais: 1. as transações suspeitas que envolvem países terceiros de risco elevado não são devidamente controladas devido a uma falta de clareza e à falta de coordenação dos requisitos de diligência quanto à clientela; 2. as transações suspeitas efetuadas através de moedas virtuais não são suficientemente controladas pelas autoridades, que não são capazes de associar identidades às transações; 3. as medidas em vigor para mitigar os riscos de branqueamento de capitais/financiamento do terrorismo associados aos instrumentos pré-pagos anónimos não são suficientes; 4. as Unidades de Informação Financeira (UIF) não têm acesso em tempo útil e não trocam informações detidas pelas entidades obrigadas; 5. as UIF não têm acesso, ou têm acesso tardio, a informações sobre a identidade dos titulares de contas bancárias e de contas de pagamento[2].

Neste domínio, é importante encontrar o equilíbrio certo entre a criação de controlos suficientes para evitar eficazmente os crimes financeiros e o financiamento do terrorismo e a proteção da privacidade e dos direitos fundamentais. Nos últimos anos, o aumento dos danos provocados por irregularidades financeiras e atividades terroristas levou a uma mudança desse equilíbrio, com a necessidade de medidas mais fortes para proteger a sociedade no seu todo. Trata-se, portanto, de uma questão de equilíbrio entre estes interesses, que podem entrar em conflito até certo ponto, e de proporcionalidade.

II. Regulamentação de moedas virtuais

As moedas virtuais são um fenómeno marginal atualmente, mas é possível que se tornem cada vez mais importantes. Ao mesmo tempo, é evidente que podem ser utilizadas indevidamente para fins criminosos. Por conseguinte, a Comissão propõe sujeitar as plataformas de câmbio de moedas virtuais e os prestadores de serviços de custódia de carteiras digitais a algumas das obrigações de comunicação a que estão sujeitos os prestadores de serviços financeiros tradicionais. Neste contexto, as UIF nacionais devem ser capazes de associar endereços de moeda virtual à identidade do detentor do dinheiro virtual.

O relator congratula-se com este passo, mas concorda com o Banco Central Europeu quando este afirma que a introdução desta obrigação de comunicação não deve ser formulada de forma a que possa ser vista como um apoio às moedas virtuais.

III. Restrições em matéria de cartões pré-pagos anónimos

Os cartões pré-pagos anónimos podem ser um meio útil de pagamento, especialmente para montantes relativamente pequenos. No entanto, podem ser utilizados para fins fraudulentos[3]. A Comissão propõe reduzir o limiar de realização sistemática de controlos de devida diligência para os pagamentos com esses cartões, bem como pôr termo à isenção do dever de controlos de devida diligência dos pagamentos em linha.

O relator aprova alguns controlos mais apertados a esses cartões, uma vez que existem casos comprovados de abuso, mas considera que as restrições não devem ser tão rigorosas que esses cartões não possam ser utilizados na prática. Além disso, considera que o impacto das medidas propostas sobre a competitividade e, em especial, as PME ativas no domínio dos instrumentos pré-pagos e das moedas virtuais deve ser estudado em mais profundidade.

IV. Poderes das UIF de acesso à informação

A proposta da Comissão reforça os poderes das UIF dos Estados-Membros de solicitar informações às instituições financeiras. Atualmente, as UIF só podem solicitar informações se a instituição financeira em questão as tiver alertado sobre uma atividade suspeita. Por conseguinte, a proposta permite que as UIF façam pedidos por iniciativa própria. Também serão criados registos centrais de titulares de contas bancárias nos Estados-Membros.

O relator considera que as restrições ao sigilo financeiro se justificam à luz das condições atuais. Os direitos fundamentais de todas as partes devem, de qualquer modo, ser plenamente respeitados.

V. Abordagem comum a países terceiros de risco elevado

A UE dispõe agora de uma lista comum relativamente curta de países terceiros de risco elevado, relativamente aos quais as transações financeiras devem ser objeto de uma atenção especial. A proposta define normas comuns para o tratamento das transações financeiras de e parra essas jurisdições.

O relator considera que é necessária uma abordagem comum desse tipo.

VI. Acesso a informações sobre beneficiários efetivos

Um dos aspetos mais importantes da proposta prende-se com o reforço das obrigações de declarar e facultar o acesso a informações sobre os beneficiários efetivos das estruturas empresariais, dos fundos fiduciários e de regimes similares. Os escândalos financeiros e políticos recentes mostraram que esses regimes podem ser uma forma de evasão fiscal ou de evitar uma supervisão adequada dos assuntos financeiros. A proposta destina-se a permitir o acesso do público a um registo mais exaustivo que contenha determinadas informações sobre os beneficiários efetivos das estruturas empresariais ou fundos fiduciários, em vez de facultar o acesso unicamente a determinados organismos. Além disso, as regras sobre o local de registo dos fundos fiduciários também são clarificadas.

O relator considera que este reforço da transparência é essencial para manter a confiança do público no sistema financeiro. É particularmente importante que o limiar previsto para a declaração de um interesse económico seja suficientemente baixo; a proposta da Comissão de reduzir esse limiar de 25 % para 10 % pode ser aprovada.

VII. Conclusão

O relator considera que a presente proposta é oportuna, uma vez que é necessária para reforçar o quadro jurídico da União contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. As principais linhas da proposta da Comissão podem ser aprovadas, com, no entanto, algumas alterações que têm por objetivo reforçar a luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, assegurando simultaneamente o respeito pelos direitos fundamentais neste domínio.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração   1

Proposta de diretiva

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  A Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho24 constitui o principal instrumento jurídico em matéria de prevenção da utilização do sistema financeiro da União para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. Esta diretiva, que deverá ser transposta até 26 de junho de 2017, estabelece um quadro global para fazer face à recolha de fundos ou de bens para fins terroristas, exigindo que os Estados-Membros possam identificar, compreender e atenuar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

(1)  A Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho24 constitui o principal instrumento jurídico em matéria de prevenção da utilização do sistema financeiro da União para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. Esta diretiva, que deverá ser transposta até 26 de junho de 2017, estabelece um quadro jurídico atualizado, transparente, eficaz e global para fazer face à recolha de fundos ou de bens para fins terroristas, exigindo que os Estados-Membros possam identificar, compreender, atenuar e prevenir os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

_________________

_________________

24 Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

24 Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

Alteração     2

Proposta de diretiva

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)  Os ataques terroristas recentes trouxeram à luz novas tendências emergentes, em particular no que se refere à forma como os grupos terroristas financiam e conduzem as suas operações. Certos serviços de tecnologia moderna são cada vez mais populares como alternativa aos sistemas financeiros e permanecem fora do âmbito de aplicação da legislação da União ou beneficiam de isenções que poderão ter deixado de ser justificadas. A fim de acompanhar a evolução das tendências, deverão ser adotadas novas medidas para melhorar o atual quadro de prevenção.

(2)  Os ataques terroristas recentes trouxeram à luz novas tendências emergentes, em particular no que se refere à forma como os grupos terroristas financiam e conduzem as suas operações. Certos serviços de tecnologia moderna são cada vez mais populares como alternativa aos sistemas financeiros e permanecem fora do âmbito de aplicação da legislação da União ou beneficiam de isenções que poderão ter deixado de ser justificadas. A fim de acompanhar a evolução das tendências, deverão ser adotadas novas medidas para garantir uma maior transparência das operações financeiras e das empresas ao abrigo do quadro jurídico preventivo em vigor na União, para melhorar o atual quadro de prevenção e combater o financiamento do terrorismo de forma mais eficaz.

Alteração     3

Proposta de diretiva

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)  Embora os objetivos da Diretiva (UE) 2015/849 devam ser mantidos, qualquer alteração da referida diretiva deve ser coerente com a ação da União em curso no domínio da luta contra o terrorismo e o financiamento do terrorismo. A Agenda Europeia para a Segurança25 chamou a atenção para a necessidade de serem adotadas medidas para lutar contra o financiamento do terrorismo de uma forma mais eficaz e abrangente, salientando que a infiltração dos mercados financeiros permite o financiamento do terrorismo. As conclusões do Conselho Europeu de 17 e 18 de dezembro de 2015 sublinhou também a necessidade de tomar rapidamente novas medidas contra o financiamento do terrorismo em todos os domínios.

(3)  Embora os objetivos da Diretiva (UE) 2015/849 devam ser mantidos, qualquer alteração da referida diretiva deve ser coerente com a ação da União em curso no domínio da luta contra o terrorismo e o financiamento do terrorismo, respeitando os direitos fundamentais e os princípios consignados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como a observância e a aplicação do princípio da proporcionalidade. A Agenda Europeia para a Segurança25 identificou como prioritária a modernização do quadro jurídico da UE para combater o terrorismo, chamando a atenção para a necessidade de serem adotadas medidas para lutar contra o financiamento do terrorismo de uma forma mais eficaz e abrangente, salientando que a infiltração dos mercados financeiros permite o financiamento do terrorismo. As conclusões do Conselho Europeu de 17 e 18 de dezembro de 2015 sublinhou também a necessidade de tomar rapidamente novas medidas contra o financiamento do terrorismo em todos os domínios.

_________________

_________________

25 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Agenda Europeia para a Segurança», COM(2015) 185 final.

25 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Agenda Europeia para a Segurança», COM(2015) 185 final.

Alteração     4

Proposta de diretiva

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  As medidas da União também devem refletir rigorosamente a evolução e os compromissos assumidos a nível internacional. A Resolução 2199(2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas insta os Estados a impedir que os grupos terroristas tenham acesso a instituições financeiras internacionais.

(5)  As medidas da União também devem refletir rigorosamente a evolução e os compromissos assumidos a nível internacional. As Resoluções 2199 (2015) e 2253 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas instam os Estados a impedir que os grupos terroristas tenham acesso a instituições financeiras internacionais.

Alteração     5

Proposta de diretiva

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)  Os prestadores de serviços de câmbio entre moedas virtuais e moedas fiduciárias (isto é, moedas declaradas com curso legal), bem como os prestadores de serviços de custódia de carteiras digitais para as moedas virtuais, não estão obrigados a identificar atividades suspeitas. Os grupos terroristas têm, assim, a possibilidade de transferir dinheiro para o sistema financeiro da União ou através de redes de moeda virtual, dissimulando as transferências ou beneficiando de um certo grau de anonimato nessas plataformas. É, por conseguinte, essencial alargar o âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2015/849, de modo a incluir as plataformas de câmbio de moeda virtual e os prestadores de serviços de custódia de carteiras digitais. As autoridades competentes devem estar em condições de verificar a utilização de moedas virtuais. Tal permitirá uma abordagem equilibrada e proporcional, salvaguardando o progresso tecnológico e o elevado nível de transparência alcançado em matéria de financiamento alternativo e empreendedorismo social.

(6)  Os prestadores de serviços de câmbio entre moedas virtuais e moedas fiduciárias (isto é, moedas declaradas com curso legal), os prestadores de serviços de custódia de carteiras digitais para as moedas virtuais, os emitentes, administradores, intermediários e distribuidores de moedas virtuais e os administradores e prestadores de serviços de pagamento em linha não estão obrigados a identificar atividades suspeitas. Os grupos terroristas têm, assim, a possibilidade de transferir dinheiro para o sistema financeiro da União ou através de redes de moeda virtual, dissimulando as transferências ou beneficiando de um certo grau de anonimato nessas plataformas. É, por conseguinte, essencial alargar o âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2015/849, de modo a incluir as plataformas de câmbio de moeda virtual, os prestadores de serviços de custódia de carteiras digitais, os emitentes, administradores, intermediários e distribuidores de moedas virtuais e os administradores e prestadores de serviços de pagamento em linha. As autoridades competentes devem estar em condições de verificar a utilização de moedas virtuais por forma a identificar atividades suspeitas. Tal permitirá uma abordagem equilibrada e proporcional, salvaguardando, simultaneamente, tanto o progresso tecnológico inovador proporcionado por tais moedas, como o elevado nível de transparência alcançado em matéria de financiamento alternativo e empreendedorismo social.

Alteração    6

Proposta de diretiva

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)  A credibilidade das moedas virtuais não aumentará se estas forem utilizadas para fins criminosos. Neste contexto, o anonimato tornar-se-á mais um obstáculo do que uma vantagem para a aceitação das moedas virtuais e a divulgação dos seus potenciais benefícios. A inclusão de plataformas de câmbio virtuais e dos prestadores de serviços de custódia de carteiras digitais não resolverá totalmente a questão do anonimato ligado a transações de moeda virtual, uma vez que uma grande parte do contexto da moeda virtual permanecerá anónimo, porque também é possível realizar operações sem plataformas de câmbio ou prestadores de serviços de custódia de carteiras digitais. Para combater os riscos relacionados com o anonimato, as Unidades de Informação Financeira (UIF) nacionais deverão ser capazes de associar endereços de moeda virtual à identidade do detentor de moedas virtuais. Além disso, a possibilidade de permitir que os utilizadores se autodeclarem às autoridades designadas, voluntariamente, deverá ser objeto de uma avaliação mais aprofundada.

(7)  Para combater os riscos relacionados com o anonimato, as moedas virtuais não deverão ser anónimas e as Unidades de Informação Financeira (UIF) nacionais deverão ser capazes de associar endereços de moeda virtual à identidade do detentor de moedas virtuais.

(Ver o parecer do Banco Central Europeu, de 12 de outubro de 2016, CON/2016/49).

Justificação

Embora seja desejável instituir regras destinadas a impedir a utilização de moedas virtuais para o branqueamento de capitais, a União Europeia não deve necessariamente fazê-lo de forma a apoiar a utilização dessas moedas.

Alteração     7

Proposta de diretiva

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)  Os cartões pré-pagos de uso geral têm utilizações legítimas e constituem um instrumento que contribui para a inclusão financeira. No entanto, os cartões pré-pagos anónimos são de fácil utilização para o financiamento de logística e atentados terroristas. É, por conseguinte, essencial impedir este modo de financiamento das operações terroristas, através de uma maior redução dos limites e montantes máximos abaixo dos quais as entidades obrigadas estão autorizadas a não aplicar determinadas medidas de diligência quanto à clientela previstas pela Diretiva (UE) 2015/849. Por conseguinte, tendo em conta as necessidades dos consumidores em utilizar instrumentos pré-pagos para fins gerais e para não impedir a utilização desses instrumentos de promoção da inclusão social e financeira, é essencial reduzir os limites atuais dos cartões pré-pagos anónimos para fins gerais e suprimir a isenção de diligência quanto à clientela para a sua utilização em linha.

(11)  Os cartões pré-pagos de uso geral, considerados como tendo valor social, têm utilizações legítimas e constituem um instrumento acessível que contribui para a inclusão financeira. No entanto, os cartões pré-pagos anónimos são de fácil utilização para o financiamento de logística e atentados terroristas. É, por conseguinte, essencial impedir este modo de financiamento das operações terroristas, através de uma maior redução dos limites e montantes máximos abaixo dos quais as entidades obrigadas estão autorizadas a não aplicar determinadas medidas de diligência quanto à clientela previstas pela Diretiva (UE) 2015/849. Por conseguinte, tendo em conta as necessidades dos consumidores em utilizar instrumentos pré-pagos para fins legítimos e para não impedir a utilização desses instrumentos de promoção da inclusão social e financeira, é essencial reduzir os limites atuais dos cartões pré-pagos anónimos para fins gerais.

Alteração     8

Proposta de diretiva

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)  As UIF desempenham um papel importante na identificação das operações financeiras das redes terroristas, nomeadamente a nível transfronteiras, e na deteção dos seus financiadores. Devido à falta de normas internacionais vinculativas, as UIF mantêm diferenças significativas no que respeita às suas funções, competências e poderes. Essas diferenças não devem, contudo, afetar as atividades das UIF, em particular a respetiva capacidade para desenvolver análises preventivas em apoio de todas as autoridades responsáveis pelos serviços de informação, atividades de investigação e judiciais e pela cooperação internacional. As UIF devem ter acesso à informação e devem ser capazes de a trocar, sem obstáculos, incluindo através de uma cooperação adequada com as autoridades com funções coercivas. Em todos os casos de suspeita de criminalidade e, nomeadamente, nos casos que envolvam o financiamento do terrorismo, a informação deve correr direta e rapidamente sem atrasos indevidos. É, por conseguinte, essencial reforçar a eficácia e a eficiência das UIF, clarificando as competências e a cooperação entre as UIF.

(13)  As Unidades de Informação Financeira (UIF), enquanto elementos de uma rede descentralizada e sofisticada, contribuem para uma melhor cooperação entre os Estados-Membros da UE. Estas Unidades desempenham um papel importante na identificação das operações financeiras das redes terroristas, nomeadamente a nível transfronteiras, e na deteção dos seus financiadores. Devido à falta de normas internacionais vinculativas, as UIF mantêm diferenças significativas no que respeita às suas funções, competências e poderes. Essas diferenças não devem, contudo, afetar as atividades das UIF, em particular a respetiva capacidade para desenvolver análises preventivas em apoio de todas as autoridades responsáveis pelos serviços de informação, atividades de investigação e judiciais e pela cooperação internacional. As UIF devem ter acesso à informação e devem ser capazes de a trocar, sem obstáculos, incluindo através de uma cooperação adequada com as autoridades com funções coercivas. Em todos os casos de suspeita de criminalidade e, nomeadamente, nos casos que envolvam o financiamento do terrorismo, a informação deve correr direta e rapidamente sem atrasos indevidos. É, por conseguinte, essencial reforçar a eficácia e a eficiência das UIF, clarificando as competências e a cooperação entre as UIF.

Alteração     9

Proposta de diretiva

Considerando 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A)  A criação de uma UIF europeia que ajude e apoie as UIF dos Estados-Membros nas suas funções constitui um meio eficaz e rentável de assegurar a receção, a análise e a divulgação dos relatórios sobre o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo no mercado interno.

Alteração     10

Proposta de diretiva

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)  As UIF devem poder obter de qualquer entidade obrigada todas as informações necessárias para o exercício das suas funções. O livre acesso à informação é essencial para garantir que os fluxos de dinheiro possam ser devidamente identificados e que as redes e fluxos ilícitos sejam detetados na fase inicial. Quando as UIF têm de obter informações adicionais por parte das entidades obrigadas com base em suspeitas de branqueamento de capitais, tais suspeitas podem ser desencadeadas previamente por um relatório de transações suspeitas comunicadas à UIF, mas também através de outros meios, tais como as informações prestadas pelas autoridades competentes ou informações detidas por outra UIF. As UIF devem, portanto, poder obter informações de qualquer entidade obrigada, mesmo sem que seja previamente feito um relatório pela entidade obrigada. Uma UIF deverá também poder obter tais informações a pedido de outra UIF da União e proceder ao intercâmbio de informações com a UIF requerente.

(14)  As UIF devem poder obter de qualquer entidade obrigada todas as informações necessárias para o exercício das suas funções. O livre acesso à informação é essencial para garantir que os fluxos de dinheiro possam ser devidamente identificados e que as redes e fluxos ilícitos sejam detetados na fase inicial. Quando as UIF têm de obter informações adicionais por parte das entidades obrigadas com base em suspeitas de branqueamento de capitais, tais suspeitas podem ser desencadeadas previamente por um relatório de transações suspeitas comunicadas à UIF, mas também através de outros meios, tais como as informações prestadas pelas autoridades competentes ou informações detidas por outra UIF. As UIF devem, portanto, poder obter as informações financeiras, administrativas e policiais de que necessitam para desempenhar as suas funções corretamente de qualquer entidade obrigada, mesmo sem que seja previamente feito um relatório pela entidade obrigada. Uma UIF deverá também poder obter tais informações a pedido de outra UIF da União e proceder ao intercâmbio de informações com a UIF requerente.

Alteração     11

Proposta de diretiva

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)  O acesso tardio à informação por parte das UIF e outras autoridades competentes sobre a identidade dos titulares de contas bancárias e de contas de pagamento dificulta a deteção das transferências de fundos relacionadas com o terrorismo. Os dados nacionais que permitem a identificação das contas bancárias e de pagamentos pertencentes a uma pessoa são fragmentados e, portanto, não são acessíveis às UIF e a a outras autoridades competentes em tempo oportuno. É, por conseguinte, essencial estabelecer mecanismos automatizados e centralizados, como um registo ou sistema de extração de dados em todos os Estados-Membros como um meio eficaz para obter um acesso atempado à informação sobre a identidade dos titulares de contas bancárias e de contas de pagamento, os procuradores e os seus beneficiários efetivos.

(15)  O acesso tardio à informação por parte das UIF e outras autoridades competentes sobre a identidade dos titulares de contas bancárias e de contas de pagamento, bem como de compartimentos de cofre-forte, especialmente os anónimos, dificulta a deteção das transferências de fundos relacionadas com o terrorismo. Os dados nacionais que permitem a identificação das contas bancárias e de pagamentos, bem como de compartimentos de cofre-forte, pertencentes a uma pessoa são fragmentados e, portanto, não são acessíveis às UIF e a outras autoridades competentes em tempo oportuno. É, por conseguinte, essencial estabelecer mecanismos automatizados e centralizados, como um registo ou sistema de extração de dados em todos os Estados-Membros como um meio eficaz para obter um acesso atempado à informação sobre a identidade dos titulares de contas bancárias e de contas de pagamento, bem como de compartimentos de cofre-forte, os procuradores e os seus beneficiários efetivos.

Alteração     12

Proposta de diretiva

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)  A fim de respeitar a privacidade e a proteção dos dados pessoais, esses registos devem armazenar os dados mínimos necessários à realização de investigações de luta contra o branqueamento de capitais. Os titulares de dados devem ser informados de que os seus dados estão registados e podem ser acedidos pelas UIF, devendo ter um ponto de contacto para exercerem os seus direitos de acesso e de retificação. Ao transpor estas disposições, os Estados-Membros deverão determinar períodos máximos de conservação (apoiados por uma fundamentação suficiente quanto à sua duração) para o registo de dados pessoais nos registos e deve-se prever a sua destruição logo que a informação deixe de ser necessária para o objetivo declarado. O acesso aos registos e bases de dados deve ser limitado com base na «necessidade de conhecer».

(16)  A fim de respeitar a privacidade e a proteção dos dados pessoais, esses registos devem armazenar os dados mínimos necessários à realização de investigações de luta contra o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo. Os titulares de dados devem ser informados de que os seus dados estão registados e podem ser acedidos pelas UIF, devendo ter um ponto de contacto para exercerem os seus direitos de acesso e de retificação. Ao transpor estas disposições, os Estados-Membros deverão determinar períodos máximos de conservação (apoiados por uma fundamentação suficiente quanto à sua duração) para o registo de dados pessoais nos registos e deve-se prever a sua destruição logo que a informação deixe de ser necessária para o objetivo declarado. O acesso aos registos e bases de dados deve ser limitado com base na «necessidade de conhecer» após uma avaliação dos riscos.

Alteração     13

Proposta de diretiva

Considerando 17-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-A)  A Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) é o centro de conhecimentos especializados da União responsável pela segurança das redes e da informação e deverá dispor de competências para o intercâmbio de informações com as autoridades policiais, sem quaisquer entraves, de molde a permitir a cooperação no domínio da cibersegurança, aspeto que desempenha um papel importante na luta contra o financiamento de atividades criminosas, nomeadamente o terrorismo.

Alteração     14

Proposta de diretiva

Considerando 17-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-B)  A Autoridade Bancária Europeia (ABE) deverá ser instada a atualizar o seu exercício de transparência por forma a enfrentar os desafios atuais e, dessa forma, impedir de forma mais eficaz a utilização dos sistemas financeiros para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

Alteração    15

Proposta de diretiva

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)  O limiar de beneficiário efetivo estabelecido no artigo 3.º, n.º 6, alínea a), da Diretiva (UE) 2015/849 não estabelece qualquer distinção entre empresas puramente comerciais e as que não têm qualquer atividade e que são principalmente utilizadas como estruturas intermediárias entre os ativos ou rendimentos e o proprietário beneficiário final. Quanto a este último aspeto, o limiar é facilmente contornado, conduzindo à não identificação das pessoas singulares que, em última instância, detêm ou controlam a pessoa coletiva. A fim de esclarecer melhor a informação sobre os beneficiários efetivos em matéria de estruturas intermediárias que adotam a forma de sociedades, é necessário estabelecer um limiar a partir do qual se deduz a indiciação da propriedade.

(18)  O limiar de beneficiário efetivo estabelecido no artigo 3.º, n.º 6, alínea a), da Diretiva (UE) 2015/849 não estabelece qualquer distinção entre empresas puramente comerciais e as que não têm qualquer atividade e que são principalmente utilizadas como estruturas intermediárias entre os ativos ou rendimentos e o proprietário beneficiário final. Quanto a este último aspeto, o limiar é facilmente contornado, conduzindo à não identificação das pessoas singulares que, em última instância, detêm ou controlam a pessoa coletiva. A fim de esclarecer melhor a informação sobre os beneficiários efetivos em matéria de estruturas intermediárias que adotam a forma de sociedades, é necessário estabelecer um limiar a partir do qual se deduz a indiciação da propriedade. Esse limiar deve ser suficientemente baixo, de forma a abranger a maior parte das situações.

Justificação

O limiar deve ser suficientemente baixo para abranger a maior parte das situações em que pessoas coletivas são utilizadas para ocultar a identidade do verdadeiro beneficiário. O limiar proposto, a inserir no artigo 3.º, n.º 6, alínea a), subalínea i), da Diretiva (UE) 2015/849, é de 10 %.

Alteração    16

Proposta de diretiva

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21)  O fator específico que determina o Estado-Membro responsável pelo acompanhamento e registo das informações sobre os beneficiários efetivos de fundos fiduciários (trusts) e outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares deve ser clarificado. A fim de evitar que, devido a diferenças nos sistemas jurídicos dos Estados-Membros, certos fundos fiduciários não sejam monitorizados nem registados no território da União, todos os fundos fiduciários e centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares devem ser registados onde são administrados. A fim de assegurar um controlo eficaz e um registo de informações sobre os beneficiários efetivos dos fundos fiduciários, a cooperação entre os Estados-Membros é igualmente necessária.

(21)  O fator específico que determina o Estado-Membro responsável pelo acompanhamento e registo das informações sobre os beneficiários efetivos de fundos fiduciários (trusts) e outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares deve ser clarificado. A fim de evitar que, devido a diferenças nos sistemas jurídicos dos Estados-Membros, certos fundos fiduciários não sejam monitorizados nem registados no território da União, todos os fundos fiduciários e centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares devem ser registados onde são criados, administrados ou geridos. A fim de assegurar um controlo eficaz e um registo de informações sobre os beneficiários efetivos dos fundos fiduciários, a cooperação entre os Estados-Membros é igualmente necessária.

Alteração     17

Proposta de diretiva

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22)  O acesso do público através da divulgação obrigatória de determinadas informações relativas aos beneficiários efetivos de empresas fornece garantias adicionais a terceiros que pretendam fazer negócios com as mesmas. Alguns Estados-Membros tomaram medidas ou anunciaram a sua intenção de tornar acessíveis ao público as informações contidas em registos de beneficiários efetivos. O facto de que nem todos os Estados-Membros disponibilizaram as informações publicamente, ou as diferenças na informação disponibilizada e respetivo acesso, podem conduzir a diferentes níveis de proteção de terceiros na União. Para o bom funcionamento do mercado interno, é necessária uma coordenação para evitar distorções.

(22)  O acesso do público através da divulgação obrigatória de determinadas informações relativas aos beneficiários efetivos de empresas fornece garantias adicionais a terceiros que pretendam fazer negócios com as mesmas. Alguns Estados-Membros tomaram medidas ou anunciaram a sua intenção de tornar acessíveis ao público as informações contidas em registos de beneficiários efetivos. O facto de que nem todos os Estados-Membros disponibilizaram as informações publicamente, ou as diferenças na informação disponibilizada e respetivo acesso, podem conduzir a diferentes níveis de proteção de terceiros na União. Para o bom funcionamento do mercado interno, é necessária uma abordagem coordenada para evitar este tipo de distorções, mas também uma maior transparência, essencial para manter a confiança do público no sistema financeiro.

Alteração     18

Proposta de diretiva

Considerando 35

Texto da Comissão

Alteração

(35)  A fim de garantir a proporcionalidade, as informações sobre os beneficiários efetivos em relação a quaisquer outros fundos, que não os que consistem em bens detidos por, ou em nome de, pessoas que exerçam uma atividade que consiste em ou inclui a gestão de fundos fiduciários e que atuam como administradores fiduciários de um fundo fiduciário no decurso de atividades com vista a obter lucros, só devem ser disponibilizadas a terceiros com um interesse legítimo. O interesse legítimo no que diz respeito ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo e às infrações subjacentes associadas deve ser justificado através de meios facilmente disponíveis, tais como os estatutos ou declaração de missão de organizações não governamentais, ou com base em atividades anteriores comprovadas relevantes para a luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo ou de outras infrações a ela associadas, ou um historial comprovado de estudos ou ações neste domínio.

(35)  A fim de garantir a legitimidade e a proporcionalidade, as informações sobre os beneficiários efetivos em relação a quaisquer outros fundos, que não os que consistem em bens detidos por, ou em nome de, pessoas que exerçam uma atividade que consiste em ou inclui a gestão de fundos fiduciários e que atuam como administradores fiduciários de um fundo fiduciário no decurso de atividades com vista a obter lucros, só devem ser disponibilizadas a terceiros com um interesse legítimo. O interesse legítimo no que diz respeito ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo e às infrações subjacentes associadas deve ser justificado através de meios facilmente disponíveis, tais como os estatutos ou declaração de missão de organizações não governamentais, ou com base em atividades anteriores comprovadas relevantes para a luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo ou de outras infrações a ela associadas, ou um historial comprovado de estudos ou ações neste domínio. Poderá considerar-se que existe um interesse legítimo sempre que o beneficiário efetivo ou o administrador fiduciário exerça ou tenha exercido funções públicas nos últimos cinco anos.

Alteração    19

Proposta de diretiva

Considerando 41-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(41-A)  O Banco Central Europeu emitiu parecer em 12 de outubro de 20161a .

 

_________________

 

  1a Ainda não publicado no Jornal Oficial.

Justificação

É adequado referir o parecer do Banco Central Europeu.

Alteração    20

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1

Diretiva (UE) 2015/849

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 3 – alínea g)

 

Texto da Comissão

Alteração

(g)  Prestadores cuja atividade principal e profissional consista em serviços de câmbio entre moedas virtuais e moedas fiduciárias;

(g)  Prestadores cuja atividade principal e profissional consista em serviços de câmbio entre moedas virtuais e moedas estabelecidas legalmente;

(Ver o parecer do Banco Central Europeu, de 12 de outubro de 2016, CON/2016/49).

Justificação

É mais adequado fazer uma referência a «moedas estabelecidas legalmente».

Alteração     21

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1

Diretiva (UE) 2015/849

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 3 – alínea h-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(h-A)  Emitentes, administradores, intermediários e distribuidores de moedas virtuais;

Alteração     22

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1

Diretiva (UE) 2015/849

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 3 – alínea h-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(h-B)  Administradores e prestadores de serviços de sistemas de pagamento em linha.

Alteração     23

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea -a) (nova)

Diretiva (UE) 2015/849

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea f)

 

Texto em vigor

Alteração

 

(-a)  No ponto 4, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

(f)  Todas as infrações, incluindo os crimes fiscais relacionados com impostos diretos e indiretos, na aceção do direito nacional de cada Estado-Membro, que sejam puníveis com pena ou medida de segurança privativa de liberdade de duração máxima superior a um ano ou, nos Estados-Membros cuja ordem jurídica preveja um limiar mínimo para as infrações, todas as infrações puníveis com pena ou medida de segurança privativa de liberdade de duração mínima superior a seis meses;

«(f)  infrações relativas aos impostos diretos e indiretos, tal como definidas na legislação nacional dos Estados-Membros, tendo em conta o artigo 57.º da presente diretiva;»

Alteração     24

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea a)

Diretiva (UE) 2015/849

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea a) – subalínea i) – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Para efeitos da aplicação do artigo 13.º, n.º 1, alínea b), e do artigo 30.º da presente diretiva, a indiciação da propriedade ou do controlo previsto no segundo parágrafo é reduzida para 10 % nos casos em que a pessoa coletiva seja uma entidade não financeira passiva, tal como definido na Diretiva 2011/16/UE.”;

Para efeitos da aplicação do artigo 13.º, n.º 1, alínea b), e do artigo 30.º da presente diretiva, a indiciação da propriedade ou do controlo previsto no segundo parágrafo é reduzida para 10 %.

Alteração     25

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea a-A) (nova)

Diretiva (UE) 2015/849

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea a) – subalínea ii)

 

Texto em vigor

Alteração

 

(a-A)  No ponto 6, alínea a), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

(ii)  se, depois de esgotados todos os meios possíveis e na condição de não haver motivos de suspeita, não tiver sido identificada nenhuma pessoa nos termos da subalínea i), ou se subsistirem dúvidas de que a pessoa ou pessoas identificadas sejam os beneficiários efetivos, a pessoa ou pessoas singulares que detêm a direção de topo; as entidades obrigadas conservam registos das ações levadas a cabo para identificar os beneficiários efetivos nos termos da subalínea i) e da presente subalínea;

“(ii)  se, depois de esgotados todos os meios possíveis, a entidade não fornecer a identidade da pessoa singular que cumpre os critérios previstos na subalínea i), as entidades obrigadas devem registar que não existe qualquer beneficiário efetivo e conservar registos das ações levadas a cabo para identificar os beneficiários efetivos nos termos da subalínea i); Se subsistirem dúvidas de que a pessoa ou pessoas identificadas sejam os beneficiários efetivos, tal deve ficar registado; além disso, as entidades obrigadas devem identificar e verificar a identidade da pessoa singular pertinente que detém a direção de topo, designá-la «dirigente principal» (e não «beneficiário efetivo»), e registar os dados de todos os proprietários legais da identidade;»

Alteração    26

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea c)

Diretiva (UE) 2015/849

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 18

 

Texto da Comissão

Alteração

(18)  «Moeda virtual»: uma representação digital de valor que não tenha sido emitida por um banco central ou uma autoridade pública, nem esteja necessariamente ligada a uma moeda fiduciária, mas que é aceite por pessoas singulares ou coletivas como meio de pagamento e possa ser transferida, armazenada ou comercializada por via eletrónica.

(18)  «Moeda virtual»: uma representação digital de valor que não tenha sido emitida por um banco central ou uma autoridade pública, nem esteja ligada a uma moeda estabelecida legalmente, que não possui o estatuto jurídico de moeda ou dinheiro, mas que é aceite por pessoas singulares ou coletivas como como meio de troca ou para outros fins e possa ser transferida, armazenada ou comercializada por via eletrónica. As moedas virtuais não podem ser anónimas.

(Ver o parecer do Banco Central Europeu, de 12 de outubro de 2016, CON/2016/49).

Justificação

A definição de moeda virtual deve ser melhorada, tal como sugerido pelo Banco Central Europeu.

Alteração     27

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 1 – n.º 2-A (novo)

Diretiva (UE) 2015/849

Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A)  No artigo 7.º, n.º 2, é aditado o seguinte parágrafo:

 

«Se um Estado-Membro conceder a outras autoridades a competência atribuída à autoridade referida no primeiro parágrafo, nomeadamente às autoridades de nível regional ou local, deverá ser garantida uma coordenação eficiente e eficaz entre todas as autoridades envolvidas. Se, no seio de uma autoridade para a qual foi transmitida a competência, existirem diversas unidades incumbidas das tarefas referidas no primeiro parágrafo, deverão ser garantidas uma coordenação e uma cooperação eficientes e eficazes entre essas unidades.»;

Alteração     28

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2-B (novo)

Diretiva (UE) 2015/849

Artigo 9 – n.º 2 – alínea c-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-B)  No artigo 9.º, n.º 2, é aditada a seguinte alínea:

 

c-A)   À existência de sistemas robustos que assegurem às autoridades competentes do país terceiro o acesso sem entraves às informações relativas aos beneficiários efetivos;»

Alteração     29

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2-C (novo)

Diretiva (UE) 2015/849

Artigo 9 – n.º 2 – alínea c-B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-C)  No artigo 9.º, n.º 2, é aditada a seguinte alínea:

 

c-B)   À existência de um regime de sanções adequado em caso de infração;»

Alteração    30

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 –ponto 2-D (novo)

Diretiva (UE) 2015/849

Artigo 10 – n.º 1

 

Texto em vigor

Alteração

 

(2-D)  No artigo 10.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

1.   Os Estados-Membros proíbem as suas instituições de crédito e instituições financeiras de manterem contas anónimas ou cadernetas anónimas. Os Estados-Membros exigem em todos os casos que os titulares e beneficiários de contas anónimas ou cadernetas anónimas existentes sejam objeto de medidas de diligência quanto à clientela o mais rapidamente possível e, em todo o caso, antes de qualquer utilização das referidas contas ou cadernetas.

“1.  Os Estados-Membros proíbem as suas instituições de crédito e instituições financeiras de manterem contas anónimas ou cadernetas anónimas ou compartimentos de cofre-forte anónimos. Os Estados-Membros exigem em todos os casos que os titulares e beneficiários de contas anónimas, cadernetas anónimas ou compartimentos de cofre-forte anónimos existentes sejam objeto de medidas de diligência quanto à clientela o mais rapidamente possível e, em todo o caso, antes de qualquer utilização das referidas contas, cadernetas ou compartimentos de cofre-forte.»

Alteração    31

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea c)

Diretiva (UE) 2015/849

Artigo 12 - n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os Estados-Membros devem assegurar que as instituições de crédito e as instituições financeiras da União na qualidade de adquirentes apenas aceitam pagamentos efetuados com cartões pré-pagos emitidos em países terceiros quando esses cartões respeitarem os requisitos equivalentes aos estabelecidos no artigo 13.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), e no artigo 14.º, ou que possam ser considerados conformes com os requisitos estabelecidos nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo.

3.  Os Estados-Membros devem assegurar que as instituições de crédito e as instituições financeiras da União na qualidade de adquirentes apenas aceitam pagamentos efetuados com cartões pré-pagos emitidos em países terceiros quando esses cartões respeitarem os requisitos equivalentes aos estabelecidos no artigo 13.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), e no artigo 14.º, ou que possam ser considerados conformes com os requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo. A expedição ou o envio de cartões pré-pagos para fora da jurisdição dos Estados-Membros deve ser imediatamente comunicada e registada pelas pessoas competentes.

Alteração     32

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4-A (novo)

Diretiva (UE) 2015/849

Artigo 13 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea a-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A)  No artigo 13.º, n.º 1, é aditada a seguinte alínea:

 

(a-A)  A consulta dos nomes dos clientes e dos beneficiários efetivos nas listas da UE, da ONU e noutras listas de sanções pertinentes;»

Alteração     33

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4-B (novo)

Diretiva (UE) 2015/849

Artigo 13-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-B)  É inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 13.º-A

 

Até janeiro de 2018, a Comissão cria uma plataforma acessível ao público que interligue as listas das Nações Unidas, da UE, dos Estados-Membros e outras listas pertinentes de pessoas, grupos e entidades sujeitas a sanções.»;

Alteração    34

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5

Diretiva (UE) 2015/849

Artigo 14 - n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.  Os Estados-Membros exigem que as entidades obrigadas apliquem as medidas de diligência quanto à clientela não só a todos os novos clientes mas também, em momento oportuno, aos clientes existentes, com base no risco, ou quando se verifique uma alteração nas circunstâncias relevantes de um cliente, ou quando a entidade obrigada tiver o dever, no decurso do ano civil em causa, de contactar o cliente para efeitos de apreciar todas as informações relativas ao(s) beneficiário(s) efetivo(s), nomeadamente ao abrigo da Diretiva 2011/16/UE.

5.  Os Estados-Membros exigem que as entidades obrigadas apliquem as medidas de diligência quanto à clientela não só a todos os novos clientes mas também, em momento oportuno, aos clientes existentes, com base no risco, ou quando se verifique uma alteração nas circunstâncias relevantes de um cliente, ou quando a entidade obrigada tiver o dever, no decurso do ano civil em causa, de contactar o cliente o mais rapidamente possível para efeitos de apreciar todas as informações relativas ao(s) beneficiário(s) efetivo(s), nomeadamente ao abrigo da Diretiva 2011/16/UE. Os Estados-Membros exigem que as entidades obrigadas contactem o cliente para apreciar todas as informações relativas ao(s) beneficiário(s) efetivo(s), o mais tardar até... [um ano após a data de entrada em vigor da presente diretiva].

Alteração     35

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6

Diretiva (UE) 2015/849

Artigo 18 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Nos casos previstos nos artigos 19.º a 24.º, bem como noutros casos em que os Estados-Membros ou as entidades obrigadas identifiquem riscos mais elevados, os Estados-Membros exigem que as entidades obrigadas apliquem medidas de diligência reforçada quanto à clientela a fim de gerirem e mitigarem esses riscos de forma adequada.

«Nos casos previstos nos artigos 19.º a 24.º, bem como noutros casos em que os Estados-Membros ou as entidades obrigadas identifiquem riscos, os Estados-Membros exigem que as entidades obrigadas apliquem medidas de diligência reforçada quanto à clientela a fim de gerirem e mitigarem esses riscos de forma adequada.

Justificação

Os Estados-Membros devem exigir às entidades obrigadas a aplicação de medidas de diligência reforçada quanto à clientela não apenas em casos de riscos mais elevados, mas em quaisquer casos em que se identifiquem riscos, a fim de gerirem e mitigarem esses riscos de forma adequada.

Alteração     36

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 –ponto 7

Diretiva (UE) 2015/849

Artigo 18-A – n.º 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a)  A obtenção de informações adicionais sobre o cliente;

(a)  A obtenção de informações adicionais sobre o cliente e o beneficiário efetivo;

Alteração     37

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7

Diretiva (UE) 2015/849

Artigo 18-A – n.º 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c)  A obtenção de informações sobre a origem dos fundos ou do património do cliente;

(c)  A obtenção de informações sobre a origem dos fundos ou do património do cliente e do beneficiário efetivo;

Alteração     38

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7-A (novo)

Diretiva (UE) 2015/849

Artigo 26 - n.º 2

 

Texto em vigor

Alteração

 

(7-A)  O artigo 26.º , n.º 2, passa a ter a seguinte redação:

2.  Os Estados-Membros proíbem as entidades obrigadas de recorrerem a terceiros estabelecidos em países terceiros de risco elevado. Os Estados-Membros podem isentar dessa proibição as sucursais e as filiais participadas maioritariamente de entidades obrigadas estabelecidas na União se essas sucursais e filiais cumprirem integralmente as políticas e procedimentos a nível do grupo nos termos do artigo 45.º.

“2.  Os Estados-Membros proíbem as entidades obrigadas de recorrerem a terceiros estabelecidos em países terceiros de risco elevado.”

Alteração     39

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea -a) (nova)

Diretiva (UE) 2015/849

Artigo 30 – n.º 1 – parágrafo 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-a)  No n.º 1, é aditado o seguinte parágrafo:

 

«Os Estados-Membros asseguram que os detentores de ações ou dos direitos de voto ou de participação no capital de entidades societárias e outras pessoas coletivas, incluindo através da detenção de ações ao portador ou do exercício de um controlo por outros meios, declaram à entidade pertinente se detêm esse interesse em seu nome e por conta própria ou em nome de terceiros. Os Estados-Membros asseguram que a pessoa ou pessoas singulares que sejam quadros superiores da administração em entidades societárias e outras pessoas coletivas declaram a essas entidades se detêm essa posição em seu nome ou em nome de terceiros.»

Alteração     40

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea a-A) (nova)

Diretiva (UE) 2015/849

Artigo 30 – n.º 5-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A)  É inserido o seguinte número:

 

5-A.   As informações conservadas no registo a que se refere o n.º 3 do presente artigo em relação a quaisquer entidades societárias e outras pessoas coletivas para além daquelas a que se refere o artigo 1.º-A, alínea a), da Diretiva (CE) 2009/101 devem ser acessíveis ao público.

 

As informações acessíveis ao público incluem, pelo menos, o nome, a data de nascimento, a nacionalidade, o país de residência, os dados de contacto (sem revelar o endereço privado) e a natureza e extensão do interesse económico detido pelo beneficiário efetivo, tal como definido no artigo 3.º, n.º 6, alínea b).

 

Para efeitos do presente número, o acesso às informações sobre os beneficiários efetivos é efetuado nos termos das regras aplicáveis à proteção de dados e das normas aplicáveis aos dados abertos e está sujeito a um registo em linha. Os Estados-Membros podem criar uma taxa para cobrir os custos administrativos.”

Alteração     41

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea b)

Diretiva (UE) 2015/849

Artigo 30 – n.º 6 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

6. O registo central a que se refere o n.º 3 garante um acesso em tempo útil e sem restrições por parte das autoridades competentes e das UIF a todas as informações que figurem no registo central sem quaisquer restrições e sem alertar a entidade em causa. Permite também um acesso em tempo útil por parte das entidades obrigadas, quando tomam medidas de diligência quanto à clientela nos termos do capítulo II.

6. O registo central a que se refere o n.º 3 garante, a fim de assegurar a eficácia, um acesso em tempo útil e sem restrições por parte das autoridades competentes e das UIF a todas as informações que figurem no registo central sem quaisquer restrições e sem alertar a entidade em causa. Permite também um acesso em tempo útil e sem restrições por parte das entidades obrigadas, quando tomam medidas de diligência quanto à clientela nos termos do capítulo II.

Justificação

O acesso em tempo útil e sem restrições por parte das autoridades competentes e das UIF a todas as informações que figurem no registo central sem quaisquer restrições e sem alertar a entidade em causa garante a eficácia das informações do registo central referido na presente proposta de alteração.

Alteração     42

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea b)

Diretiva (UE) 2015/849

Artigo 30 – n.º 6 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

As autoridades competentes que terão acesso ao registo central a que se refere o n.º 3 são as autoridades públicas com responsabilidades em matéria de luta contra o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo, incluindo as autoridades fiscais e as autoridades que têm a função de investigação ou ação penal em matéria de branqueamento de capitais, de outras infrações a ele associadas e de financiamento do terrorismo, deteção e apreensão ou congelamento e confisco de bens de origem criminosa.”

As autoridades competentes que terão acesso ao registo central a que se refere o n.º 3 são as autoridades públicas com responsabilidades em matéria de luta contra o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo, incluindo as autoridades fiscais, as autoridades de supervisão e as autoridades que têm a função de investigação ou ação penal em matéria de branqueamento de capitais, de outras infrações a ele associadas e de financiamento do terrorismo, deteção e apreensão ou congelamento e confisco de bens de origem criminosa.”

Justificação

Um sistema financeiro sólido, dotado de instrumentos analíticos e de supervisão adequados capazes de detetar tipos de operações anómalas, pode contribuir para assegurar:

– uma melhor compreensão das ligações, redes e ameaças terroristas e criminosas;

– medidas preventivas pertinentes por parte de todas as autoridades competentes envolvidas (incluindo as autoridades de supervisão).

Por conseguinte, as autoridades de supervisão têm de fazer parte da lista.

Alteração     43

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea b-A (nova)

Diretiva (UE) 2015/849

Artigo 30 – n.º 8 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)  Ao n.º 8 é aditado o seguinte parágrafo:

 

«Antes de iniciar uma nova relação de cliente com uma entidade societária ou outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica sujeitos ao registo de informações sobre o beneficiário efetivo, as entidades obrigadas devem recolher uma prova desse registo.»

Alteração     44

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 –ponto 9 – alínea c)

Diretiva (UE) 2015/849

Artigo 30 – n.º 9 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Em circunstâncias excecionais a definir na legislação nacional, quando o acesso referido no n.º 5, alínea b), expuser o beneficiário efetivo ao risco de fraude, rapto, extorsão, violência ou intimidação, ou se o beneficiário efetivo for menor ou incapaz, os Estados-Membros podem prever uma isenção do acesso à totalidade ou parte das informações sobre o beneficiário efetivo numa base casuística.

Suprimido

Alteração     45

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea c)

Diretiva (UE) 2015/849

Artigo 30 – n.º 10 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem cooperar entre si e com a Comissão a fim de implementar os diferentes tipos de acesso, em conformidade com o n.º 5.

Os Estados-Membros devem cooperar entre si e com a Comissão a fim de implementar os diferentes tipos de acesso, em conformidade com o n.º 5, tendo também em conta as mais recentes normas internacionais nesta matéria.

Justificação

É necessário adotar uma abordagem harmonizada a nível da União Europeia, assegurando simultaneamente a aplicação integral dos compromissos assumidos a nível internacional.

A aplicação das normas internacionais mais recentes sublinha a importância de alargar o âmbito e o acesso às informações ao dispor das Unidades de Informação Financeira.

Alteração     46

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea a)

Diretiva (UE) 2015/849

Artigo 31 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros asseguram que o presente artigo é aplicável a fundos fiduciários (trusts) e outros tipos de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares às dos fundos fiduciários, tais como, entre outros, fiducie, Treuhand ou fideicomiso.

Os Estados-Membros asseguram que o presente artigo é aplicável a fundos fiduciários (trusts) e outros tipos de instrumentos jurídicos ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares às dos fundos fiduciários, tais como, entre outros, fiducie, Treuhand, waqf ou fideicomiso, assim como a todos os outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica semelhantes em termos de estrutura ou função, existentes ou futuros.

Alteração     47

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea a)

Diretiva (UE) 2015/849

Artigo 31 – n.º 1 – parágrafo 2 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

Cada Estado-Membro exige que os administradores fiduciários (trustees) dos fundos fiduciários explícitos (express trust) administrados no mesmo Estado-Membro obtenham e conservem informações suficientes, exatas e atuais sobre os beneficiários efetivos do fundo fiduciário. Essas informações incluem a identidade:

Cada Estado-Membro exige que os administradores fiduciários (trustees) dos fundos fiduciários explícitos (express trust) criados, administrados ou geridos no mesmo Estado-Membro ao abrigo da legislação de um Estado-Membro ou de um país terceiro obtenham e conservem informações suficientes, exatas e atuais sobre os beneficiários efetivos do fundo fiduciário. Essas informações incluem a identidade:

Alteração     48

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea b)

Diretiva (UE) 2015/849

Artigo 31 - n.º 3-A

 

Texto da Comissão

Alteração

3-A.   As informações referidas no n.º 1 serão conservadas num registo central criado pelo Estado-Membro em que o fundo fiduciário é administrado.”;

3-A.   As informações referidas no n.º 1 serão conservadas num registo central criado pelo Estado-Membro em que o fundo fiduciário é criado, administrado ou gerido”;

Alteração     49

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea c)

Diretiva (UE) 2015/849

Artigo 31 – n.º 4 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

As autoridades competentes com acesso ao registo central a que se refere o n.º 3-A são as autoridades públicas com responsabilidades em matéria de luta contra o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo, incluindo as autoridades fiscais e as autoridades que têm a função de investigação ou ação penal em matéria de branqueamento de capitais, de outras infrações a ele associadas e de financiamento do terrorismo, deteção e apreensão ou congelamento e confisco de bens de origem criminosa.

As autoridades competentes com acesso ao registo central a que se refere o n.º 3-A são as autoridades públicas com responsabilidades em matéria de luta contra o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo, incluindo as autoridades fiscais, as autoridades de supervisão e as autoridades que têm a função de investigação ou ação penal em matéria de branqueamento de capitais, de outras infrações a ele associadas e de financiamento do terrorismo, deteção e apreensão ou congelamento e confisco de bens de origem criminosa.

Justificação

As autoridades de supervisão estão entre os que preenchem uma função essencial.

Alteração     50

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea d)

Diretiva (UE) 2015/849

Artigo 31 – n.º 4-A – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

As informações conservadas no registo a que se refere o n.º 3-A do presente artigo em relação a quaisquer outros fundos fiduciários para além daqueles a que se refere o artigo 7.º-B, alínea b), da Diretiva (CE) 2009/101 devem ser acessíveis a todas as pessoas ou organizações que possam provar um interesse legítimo.

As informações conservadas no registo a que se refere o n.º 3-A do presente artigo em relação a quaisquer outros fundos fiduciários para além daqueles a que se refere a alínea b) do artigo 1.º-A da Diretiva (CE) 2009/101/CE devem ser acessíveis ao público.

Alteração     51

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea d)

Diretiva (UE) 2015/849

Artigo 31 – n.º 4-A – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

As informações acessíveis a pessoas ou organizações que possam provar um interesse legítimo incluem o nome, mês e ano de nascimento, a nacionalidade e o país de residência do beneficiário efetivo, tal como definido no artigo 3.º, n.º 6, alínea b).

As informações acessíveis ao público incluem, pelo menos, o nome, a data de nascimento, a nacionalidade, o país de residência, os dados de contacto (sem revelar o endereço privado) e a natureza e extensão do interesse económico detido pelo beneficiário efetivo, tal como definido no artigo 3.º, n.º 6, alínea b).

Alteração     52

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea d)

Diretiva (UE) 2015/849

Artigo 31 – n.º 4-A – parágrafo 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Para efeitos do presente número, o acesso às informações sobre os beneficiários efetivos é efetuado nos termos das regras aplicáveis à proteção de dados e das normas aplicáveis aos dados abertos, tal como definido no artigo 2.º, n.º 7, da Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1a, e está sujeito a um registo em linha.

 

________________

 

1a Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do setor público (JO L 345 de 31.12.2003, p. 90).

Alteração     53

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea d)

Diretiva (UE) 2015/849

Artigo 31 - n.º 4-B

 

Texto da Comissão

Alteração

(4-B)  Sempre que iniciar uma nova relação de cliente com um fundo fiduciário ou outro centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica sujeitos ao registo de informações sobre o beneficiário efetivo nos termos do n.º 3-A, as entidades obrigadas devem recolher uma prova de registo, quando aplicável.

(4-B)  Sempre que iniciar uma nova relação de cliente com um fundo fiduciário ou outro tipo de instrumento jurídico ou centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica sujeitos ao registo de informações sobre o beneficiário efetivo nos termos do n.º 3-A, as entidades obrigadas devem recolher uma prova de registo, quando aplicável.

Justificação

Conforme se indicou anteriormente, para além dos centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica podem existir instrumentos jurídicos. Estes são distintos dos centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, razão pela qual devem ser enumerados separadamente. Para assegurar que a presente diretiva é aplicável a todas as estruturas jurídicas com funções similares às dos fundos fiduciários, é necessário aditar a expressão «instrumentos jurídicos».

Alteração    54

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea e)

Diretiva (UE) 2015/849

Artigo 31 – n.º 7-A – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

7-A. Em circunstâncias excecionais previstas no direito nacional, sempre que o acesso a que se referem os n.os 4 e 4-A expuser o beneficiário efetivo ao risco de fraude, rapto, extorsão, violência ou intimidação, ou se o beneficiário efetivo for menor ou incapaz, os Estados-Membros podem prever uma isenção do acesso à totalidade ou parte das informações sobre o beneficiário efetivo numa base casuística.

7-A. Em circunstâncias excecionais previstas no direito nacional, sempre que o acesso a que se referem os n.os 4 e 4-A expuser o beneficiário efetivo ao risco de fraude, rapto, extorsão, violência ou intimidação, ou se o beneficiário efetivo for menor ou incapaz, os Estados-Membros podem prever uma isenção do acesso à totalidade ou parte das informações sobre o beneficiário efetivo numa base casuística. As isenções devem ser regularmente reexaminadas para evitar abusos. Quando é concedida uma isenção, tal deve ser claramente indicado no registo e justificado por escrito.

Alteração     55

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11 – alínea a)

Diretiva (UE) 2015/849

Artigo 32 – n.º 3 – parágrafo 1 – quarta frase

 

Texto da Comissão

Alteração

«Deve poder obter e utilizar informações de qualquer entidade obrigada.

«Deve poder solicitar, obter e utilizar informações adicionais de qualquer entidade obrigada.

Alteração     56

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12

Diretiva (UE) 2015/849

Artigo 32 - n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros estabelecem sistemas centralizados automatizados, tais como registos centrais ou sistemas eletrónicos de extração de dados que permitam a identificação, em tempo útil, de todas as pessoas singulares ou coletivas que sejam titulares ou que controlem contas de pagamento na aceção da Diretiva 2007/64/CE e contas bancárias detidas por uma instituição de crédito no seu território. Os Estados-Membros notificam a Comissão das características desses sistemas nacionais.

1.  Os Estados-Membros estabelecem sistemas centralizados automatizados, tais como registos centrais ou sistemas eletrónicos de extração de dados que permitam a identificação, em tempo útil, de todas as pessoas singulares ou coletivas que sejam titulares ou que controlem contas de pagamento na aceção da Diretiva 2007/64/CE e contas bancárias e compartimentos de cofre-forte detidos por uma instituição de crédito no seu território. Os Estados-Membros notificam a Comissão das características desses sistemas nacionais.

Alteração     57

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12

Diretiva (UE) 2015/849

Artigo 32-A – n.º 3 – travessão 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-  para o compartimento de cofre-forte: o nome do locatário e a duração do período de locação.

Alteração     58

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12

Diretiva (UE) 2015/849

Artigo 32-A – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  Os Estados-Membros podem introduzir isenções às obrigações a que se referem os números 1 a 3 no que diz respeito a contas bancárias passivas.

 

Para efeitos do presente número, entende-se por «conta bancária passiva» uma conta bancária com um saldo não superior a 5000 EUR para a qual, e a partir da qual, nenhum pagamento, excluindo os pagamentos de juros e a cobrança de outras taxas de serviço normal pelo prestador do serviço, tenha sido efetuado durante os últimos 36 meses.

Alteração     59

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12-A (novo)

Diretiva (UE) 2015/849

Artigo 32-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A)  É inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 32.º-B

 

1.   Os Estados-Membros estabelecem sistemas centralizados automatizados, tais como registos centrais ou sistemas eletrónicos centrais de extração de dados que permitam a identificação, em tempo útil, de todas as pessoas singulares ou coletivas que sejam titulares ou que controlem terrenos e imóveis no seu território. Os Estados-Membros notificam a Comissão das características desses sistemas nacionais.

 

2.   Os Estados-Membros asseguram que as informações conservadas nos sistemas centralizados a que se refere o n.º 1 sejam diretamente acessíveis, a nível nacional, às UIF e às autoridades competentes. Os Estados-Membros asseguram que as UIF são capazes de fornecer informações detidas nos sistemas centralizados a que se refere o n.º 1 a qualquer outra UIF em tempo útil, em conformidade com o disposto no artigo 53.º.

 

3.   As seguintes informações devem estar acessíveis e ser pesquisáveis através dos mecanismos centralizados a que se refere o n.º 1:

 

  para o proprietário dos imóveis e qualquer pessoa que pretenda agir em nome do proprietário: o nome, a que acrescem os outros dados de identificação exigidos nos termos das disposições nacionais de transposição do artigo 13.º, n.º 1, alínea a), ou um número de identificação único;

 

  para o beneficiário efetivo dos imóveis: o nome, a que acrescem os outros dados de identificação exigidos nos termos das disposições nacionais de transposição do artigo 13.º, n.º 1, alínea b), ou um número de identificação único;

 

-   para os imóveis: data e causa da aquisição de propriedade, crédito hipotecário e direitos que não de propriedade;

 

-   para os terrenos: localização, número da parcela, categoria de solo (estado atual), área da parcela (área do terreno);

 

-   para os edifícios: localização, número da parcela, número do edifício, tipo, estrutura, área.

 

4.   Os Estados-Membros devem cooperar entre si e com a Comissão, a fim de estabelecer, até 1 de janeiro de 2018, um registo europeu de imóveis em conformidade com o n.º 1, com base no Serviço Europeu de Informação Fundiária (EULIS).»

Alteração    60

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 16

Diretiva (UE) 2015/849

Artigo 47 - n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros garantem que os prestadores de serviços de câmbio entre moedas virtuais e moedas fiduciárias, os prestadores de serviços de custódia de carteiras digitais, as agências de câmbio e de desconto de cheques e os prestadores de serviços a sociedades ou trusts estão sujeitos a licenciamento ou inscrição num registo e que os prestadores de serviços de jogo estão sujeitos a regulamentação.

1.  Os Estados-Membros garantem que os prestadores de serviços de câmbio entre moedas virtuais e moedas estabelecidas legalmente, os prestadores de serviços de custódia de carteiras digitais, as agências de câmbio e de desconto de cheques, os emitentes, administradores, intermediários e distribuidores de moedas virtuais e os administradores e prestadores de serviços de pagamento em linha e os prestadores de serviços a sociedades ou trusts estão sujeitos a licenciamento ou inscrição num registo e que os prestadores de serviços de jogo estão sujeitos a regulamentação, nomeadamente através da aplicação de medidas de prevenção da utilização do sistema financeiro para fins de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

Alteração    61

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 18

Diretiva (UE) 2015/849

Artigo 50-A – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros não devem proibir ou colocar condições desrazoáveis ou indevidamente restritivas em matéria de intercâmbio de informações e de assistência entre as autoridades competentes. Em particular, os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes não podem recusar um pedido de assistência com base no facto de que:

Os Estados-Membros devem assegurar o intercâmbio de informações e a assistência entre as autoridades competentes sem definir condições insensatas ou indevidamente restritivas. Em particular, os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes não podem recusar um pedido de assistência com base no facto de que:

Alteração     62

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 18-A (novo)

Diretiva (UE) 2015/849

Artigo 51-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(18-A)  É inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 51.º-A

 

Até junho de 2017, a Comissão apresenta uma proposta legislativa com vista a criar uma UIF europeia que deverá coordenar, assistir e apoiar as UIF dos Estados-Membros. Esta UIF europeia presta apoio às UIF nacionais na manutenção e no desenvolvimento das infraestruturas técnicas, com vista a assegurar o intercâmbio de informações, auxiliando-as na análise conjunta dos casos transfronteiriços, procedendo à sua própria análise estratégica e coordenando o trabalho das UIF dos Estados-Membros nos casos transfronteiriços. Para este efeito, as UIF nacionais procedem automaticamente ao intercâmbio de informações com esta UIF europeia sempre que investigarem um caso de branqueamento de capitais. Esta proposta legislativa deve ter em conta os resultados do inventário da Comissão relativo às competências das UIF dos Estados-Membros e aos obstáculos à sua cooperação, a fim de delinear um sistema de cooperação equilibrado e adaptado.»

Alteração     63

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 18-B (novo)

Diretiva (UE) 2015/849

Artigo 51-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(18-B)  É inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 51.º-B

 

1.  Os Estados-Membros asseguram que as respetivas UIF são capazes de cooperar e proceder ao intercâmbio de informações relevantes com as suas homólogas estrangeiras.

 

2.   Os Estados-Membros asseguram que as UIF da UE são capazes de proceder a averiguações em nome das homólogas estrangeiras, se tal for pertinente para uma análise das transações financeiras. No mínimo, essas averiguações incluem:

 

-   pesquisas nas suas próprias bases de dados que incluam informações relacionadas com a comunicação de transações suspeitas;

 

-   pesquisas noutras bases de dados às quais possam ter acesso direto ou indireto, incluindo bases de dados policiais, bases de dados públicas, bases de dados administrativas e bases de dados disponíveis no mercado.

 

Sempre que permitido, as UIF devem também entrar em contacto com outras autoridades competentes e com as instituições financeiras, para obter as informações pertinentes.»

Alteração    64

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20

Diretiva (UE) 2015/849

Artigo 55 - n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros asseguram que o consentimento prévio da UIF requerida quanto à disseminação das informações às autoridades competentes é concedido de imediato e em toda a medida do possível, independentemente do tipo de infrações subjacentes envolvidas. A UIF requerida não deve recusar o seu consentimento a tal disseminação salvo se esta exceder o âmbito de aplicação das suas disposições de ABC/CFT, for suscetível de prejudicar uma investigação criminal, for claramente desproporcionada em relação aos interesses legítimos de uma pessoa singular ou coletiva ou do Estado-Membro da UIF requerida, ou não for de outro modo consentânea com os princípios fundamentais do direito nacional desse Estado-Membro. As recusas de consentimento devem ser devidamente explicadas.

2.  Os Estados-Membros asseguram que o consentimento prévio da UIF requerida quanto à disseminação das informações às autoridades competentes é concedido de imediato e em toda a medida do possível, independentemente do tipo de infrações subjacentes envolvidas. A UIF requerida não deve recusar o seu consentimento a tal disseminação salvo se esta exceder o âmbito de aplicação das suas disposições de ABC/CFT, for suscetível de prejudicar uma investigação criminal, for claramente desproporcionada em relação aos interesses legítimos de uma pessoa singular ou coletiva ou do Estado-Membro da UIF requerida, ou não for de outro modo consentânea com os princípios fundamentais do direito nacional desse Estado-Membro. As recusas de consentimento devem ser devidamente explicadas. Os direitos fundamentais de todas as partes, incluindo o direito à proteção dos dados, devem ser plenamente respeitados.

Alteração     65

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 2009/101/CE

Artigo 7-B – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os Estados-Membros asseguram que as informações sobre os beneficiários efetivos referidas no n.º 1 do presente artigo devem igualmente ser publicamente disponíveis através do sistema de interconexão dos registos referido no artigo 4.º-A, n.º 2.

3.  Os Estados-Membros asseguram que as informações sobre os beneficiários efetivos referidas no n.º 1 do presente artigo devem igualmente ser publicamente disponíveis através do sistema de interconexão dos registos referido no artigo 4.º-A, n.º 2, nos termos das regras aplicáveis à proteção de dados e das normas aplicáveis aos dados abertos, na aceção do artigo 2.º, n.º 7, da Diretiva 2003/98/CE, e estar sujeitas ao registo em linha.

Alteração    66

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 2009/101/CE

Artigo 7-B – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  Em circunstâncias excecionais previstas no direito nacional, sempre que o acesso às informações indicadas no n.º 1 expuser o beneficiário efetivo ao risco de fraude, rapto, extorsão, violência ou intimidação, ou se o beneficiário efetivo for menor ou incapaz, os Estados-Membros podem prever uma isenção à divulgação obrigatória de todas ou parte das informações sobre o beneficiário efetivo numa base casuística.

4.  Em circunstâncias excecionais previstas no direito nacional, sempre que o acesso às informações indicadas no n.º 1 expuser o beneficiário efetivo ao risco de fraude, rapto, extorsão, violência ou intimidação, ou se o beneficiário efetivo for menor ou incapaz, os Estados-Membros podem prever uma isenção à divulgação obrigatória de todas ou parte das informações sobre o beneficiário efetivo numa base casuística. As isenções devem ser reexaminadas com regularidade para evitar abusos. Sempre que seja concedida uma isenção, tal deve ser claramente indicado no registo e justificado por escrito.

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo

Referências

COM(2016)0450 – C8-0265/2016 – 2016/0208(COD)

Comissões competentes quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ECON

12.9.2016

LIBE

12.9.2016

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

JURI

12.9.2016

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Kostas Chrysogonos

12.10.2016

Artigo 55.º - Réuniões conjuntas das comissões

       Data de comunicação em sessão

       

       

6.10.2016

Exame em comissão

28.11.2016

 

 

 

Data de aprovação

12.1.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

18

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

Max Andersson, Joëlle Bergeron, Marie-Christine Boutonnet, Jean-Marie Cavada, Therese Comodini Cachia, Mady Delvaux, Mary Honeyball, Gilles Lebreton, António Marinho e Pinto, Julia Reda, Evelyn Regner, József Szájer, Axel Voss, Tadeusz Zwiefka

Suplentes presentes no momento da votação final

Daniel Buda, Sergio Gaetano Cofferati, Angel Dzhambazki, Heidi Hautala, Constance Le Grip, Victor Negrescu

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Andrey Novakov

  • [1]  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73); Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 48.ª do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 258 de 1.10.2009, p. 11).
  • [2]  Avaliação de impacto da Comissão, SWD(2016)0223, SWD(2016)0224.
  • [3]  Ver também «Os desafios da aplicação da lei à cibercriminalidade: estamos realmente a avançar?», estudo realizado para a Comissão LIBE, Departamento Temático C, Parlamento Europeu, 2015.

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo

Referências

COM(2016)0450 – C8-0265/2016 – 2016/0208(COD)

Data de apresentação ao PE

5.7.2016

 

 

 

Comissões competentes quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ECON

12.9.2016

LIBE

12.9.2016

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

DEVE

12.9.2016

INTA

12.9.2016

JURI

12.9.2016

 

Relatores

       Data de designação

Krišjānis Kariņš

15.6.2016

Judith Sargentini

15.6.2016

 

 

Artigo 55.º – Processo de comissões conjuntas

       Data de comunicação em sessão

       

       

6.10.2016

Exame em comissão

1.12.2016

12.1.2017

 

 

Data de aprovação

28.2.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

88

1

4

Deputados presentes no momento da votação final

Burkhard Balz, Hugues Bayet, Heinz K. Becker, Pervenche Berès, Malin Björk, Udo Bullmann, Caterina Chinnici, Fabio De Masi, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Frank Engel, Cornelia Ernst, Tanja Fajon, Markus Ferber, Raymond Finch, Sven Giegold, Neena Gill CBE, Ana Gomes, Nathalie Griesbeck, Roberto Gualtieri, Danuta Maria Hübner, Cătălin Sorin Ivan, Eva Joly, Othmar Karas, Dietmar Köster, Barbara Kudrycka, Cécile Kashetu Kyenge, Georgios Kyrtsos, Alain Lamassoure, Juan Fernando López Aguilar, Olle Ludvigsson, Monica Macovei, Ivana Maletić, Fulvio Martusciello, Gabriel Mato, Roberta Metsola, Bernard Monot, Claude Moraes, Luigi Morgano, Alessandra Mussolini, József Nagy, Luděk Niedermayer, Péter Niedermüller, Stanisław Ożóg, Dimitrios Papadimoulis, Soraya Post, Dariusz Rosati, Pirkko Ruohonen-Lerner, Judith Sargentini, Molly Scott Cato, Pedro Silva Pereira, Birgit Sippel, Csaba Sógor, Theodor Dumitru Stolojan, Paul Tang, Traian Ungureanu, Bodil Valero, Marco Valli, Miguel Viegas, Jakob von Weizsäcker, Cecilia Wikström, Kristina Winberg, Tomáš Zdechovský

Suplentes presentes no momento da votação final

Richard Corbett, Pál Csáky, Mady Delvaux, Herbert Dorfmann, Bas Eickhout, Maria Grapini, Anna Hedh, Ramón Jáuregui Atondo, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Krišjānis Kariņš, Jean Lambert, Jeroen Lenaers, Paloma López Bermejo, Thomas Mann, Angelika Mlinar, John Procter, Emil Radev, Michel Reimon, Andreas Schwab, Barbara Spinelli, Tibor Szanyi, Romana Tomc, Nils Torvalds, Elissavet Vozemberg-Vrionidi, Lieve Wierinck

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Luke Ming Flanagan, Kinga Gál, Peter Kouroumbashev, Monica Macovei, Momchil Nekov, Paul Tang, Pavel Telička, Traian Ungureanu, Elissavet Vozemberg-Vrionidi, Lieve Wierinck, Branislav Škripek

Data de entrega

9.3.2017

VOTAÇÃO NOMINAL FINALNA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

88

+

ALDE

Nathalie Griesbeck, Angelika Mlinar, Pavel Telička, Nils Torvalds, Lieve Wierinck, Cecilia Wikström

ECR

Monica Macovei, Stanisław Ożóg, John Procter, Pirkko Ruohonen-Lerner, Branislav Škripek

EFDD

Marco Valli, Kristina Winberg

ENF

Bernard Monot

GUE/NGL

Malin Björk, Fabio De Masi, Cornelia Ernst, Luke Ming Flanagan, Paloma López Bermejo, Dimitrios Papadimoulis, Barbara Spinelli, Miguel Viegas

PPE

Heinz K. Becker, Pál Csáky, Herbert Dorfmann, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Kinga Gál, Danuta Maria Hübner, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Othmar Karas, Krišjānis Kariņš, Barbara Kudrycka, Georgios Kyrtsos, Alain Lamassoure, Jeroen Lenaers, Ivana Maletić, Thomas Mann, Fulvio Martusciello, Gabriel Mato, Roberta Metsola, Alessandra Mussolini, József Nagy, Luděk Niedermayer, Emil Radev, Dariusz Rosati, Theodor Dumitru Stolojan, Csaba Sógor, Romana Tomc, Traian Ungureanu, Elissavet Vozemberg-Vrionidi, Tomáš Zdechovský

S&D

Hugues Bayet, Pervenche Berès, Udo Bullmann, Caterina Chinnici, Richard Corbett, Mady Delvaux, Tanja Fajon, Neena Gill CBE, Ana Gomes, Maria Grapini, Roberto Gualtieri, Anna Hedh, Cătălin Sorin Ivan, Ramón Jáuregui Atondo, Peter Kouroumbashev, Cécile Kashetu Kyenge, Dietmar Köster, Olle Ludvigsson, Juan Fernando López Aguilar, Claude Moraes, Luigi Morgano, Momchil Nekov, Péter Niedermüller, Soraya Post, Pedro Silva Pereira, Birgit Sippel, Tibor Szanyi, Paul Tang, Jakob von Weizsäcker

VERTS/ALE

Bas Eickhout, Sven Giegold, Eva Joly, Jean Lambert, Michel Reimon, Judith Sargentini, Molly Scott Cato, Bodil Valero

1

-

EFDD

Raymond Finch

4

0

PPE

Frank Engel, Burkhard Balz, Markus Ferber, Andreas Schwab

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  A favor

-  :  Contra

0  :  Abstenções