RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 no que respeita a medidas específicas para conceder uma assistência suplementar aos Estados-Membros afetados por catástrofes naturais
23.3.2017 - (COM(2016)0778 – C8-0489/2016 – 2016/0384(COD)) - ***I
Comissão do Desenvolvimento Regional
Relatora: Iskra Mihaylova
(Processo simplificado – Artigo 50.º, n.º 2, do Regimento)
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 no que respeita a medidas específicas para conceder uma assistência suplementar aos Estados-Membros afetados por catástrofes naturais
(COM(2016)0778 – C8-0489/2016 – 2016/0384(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0778),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 177.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0489/2016),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 22 de fevereiro de 2017[1],
– Após consulta ao Comité das Regiões,
– Tendo em conta o artigo 59.º e o artigo 50.º, n.º 2, do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A8‑0070/2017),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 Regulamento (UE) n.º 1303/2013 Artigo 120 – n.º 8 – parágrafo 1-A (novo) | |||||||||||||
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- [1] Ainda não publicado em Jornal Oficial.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A série recente de terramotos em Itália teve efeitos devastadores nas regiões afetadas. É necessário empreender grandes obras de reconstrução para ajudar as populações locais a viver em condições dignas e proteger o património cultural. Além do apoio inicial disponibilizado pelo Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE), podem ser colocados à disposição dos Estados-Membros montantes suplementares do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) para apoiar a reconstrução das regiões afetadas por grandes catástrofes naturais.
A fim de conceder esta assistência suplementar aos Estados-Membros afetados por catástrofes naturais, o quadro jurídico global estabelecido para os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) tem de ser ajustado. Mais concretamente, a Comissão propõe alterar o artigo 120.º do Regulamento Disposições Comuns (RDC)[1], introduzindo um eixo prioritário distinto para projetos de reconstrução apoiados pelo FEDER no âmbito de um programa operacional. Tendo em conta a potencial magnitude das catástrofes naturais, propõe-se uma taxa de cofinanciamento até 100 % para os projetos do FEDER. As operações selecionadas pelas autoridades gestoras serão cofinanciadas no âmbito deste eixo prioritário apenas se estiverem relacionadas com a reconstrução, na sequência de grandes catástrofes naturais, como definido no Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia.
A Comissão propõe igualmente que a nova medida seja aplicada retroativamente, considerando a data da catástrofe como a data de início da elegibilidade das despesas.
A proposta da Comissão deverá completar na prática o apoio já proporcionado pelo FSUE, como definido no seu regulamento[2] . A presente proposta é considerada neutra de um ponto de vista orçamental, permanecendo dentro dos limites da dotação global para o período de 2014-2020. O aumento da taxa de cofinanciamento até 100 % conduzirá a uma antecipação parcial dos pagamentos, seguida de uma diminuição dos pagamentos numa fase posterior, uma vez que a dotação global se mantém inalterada.
Posição da relatora
A relatora congratula-se com a proposta da Comissão, na medida em que se trata de uma solução precisa e neutra em termos orçamentais. Considera que a política de coesão se deve adaptar aos novos desafios e permitir uma reação rápida em todos os Estados-Membros cujas regiões sejam afetadas por grandes catástrofes naturais.
Um procedimento simples, eficiente e eficaz tem de ser estabelecido para esses casos específicos, a fim de utilizar o apoio do FEDER de forma transparente e responsável.
Na sequência de diversos debates com os membros da Comissão REGI, a relatora recomenda à comissão e ao Parlamento, na fase da sessão plenária, a aprovação da proposta da Comissão com o conjunto de alterações incluído no presente relatório. Estas alterações beneficiam de amplo apoio na comissão e, por conseguinte, é requerido o acordo do Parlamento em sessão plenária para dar início às negociações com o Conselho.
- [1] Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n. ° 1083/2006 do Conselho,
JO L 347 de 20.12.2013, p. 320. - [2] Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia.
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Medidas específicas para conceder assistência suplementar aos Estados-Membros afetados por catástrofes naturais |
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Referências |
COM(2016)0778 – C8-0489/2016 – 2016/0384(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
30.11.2016 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
REGI 15.12.2016 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
BUDG 15.12.2016 |
ENVI 15.12.2016 |
AGRI 15.12.2016 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
BUDG 12.1.2017 |
ENVI 31.1.2017 |
AGRI 12.12.2016 |
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Relatores Data de designação |
Iskra Mihaylova 16.2.2017 |
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Processo simplificado - data da decisão |
16.2.2017 |
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Data de aprovação |
17.3.2017 |
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Data de entrega |
23.3.2017 |
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