Relatório - A8-0113/2017Relatório
A8-0113/2017

RELATÓRIO sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ECSEL para o exercício de 2015

29.3.2017 - (2016/2201(DEC))

Comissão do Controlo Orçamental
Relator: Miroslav Poche

Processo : 2016/2201(DEC)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0113/2017
Textos apresentados :
A8-0113/2017
Textos aprovados :

1. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ECSEL para o exercício de 2015

(2016/2201(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum ECSEL relativas ao exercício de 2015,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum ECSEL relativas ao exercício de 2015, acompanhado da resposta da Empresa Comum[1],

–  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes[2], emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05875/2017 – C8 0091/2017),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002[3] do Conselho, nomeadamente o artigo 209.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 561/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum ECSEL[4], nomeadamente o artigo 12.º,

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho[5],

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo IV do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0113/2017),

1.  Dá quitação ao Diretor Executivo da Empresa Comum ECSEL pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2015;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Diretor Executivo da Empresa Comum ECSEL, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o encerramento das contas da Empresa Comum ECSEL para o exercício de 2015

(2016/2201(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum ECSEL relativas ao exercício de 2015,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum ECSEL relativas ao exercício de 2015, acompanhado da resposta da Empresa Comum[6],

–  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes[7], emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05875/2017 – C8 0091/2017),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002[8] do Conselho, nomeadamente o artigo 209.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 561/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum ECSEL[9], nomeadamente o artigo 12.º,

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho[10],

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo IV do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0113/2017),

1.  Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum ECSEL relativas ao exercício de 2015;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor Executivo da Empresa Comum ECSEL, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ECSEL para o exercício de 2015

(2016/2201(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ECSEL para o exercício de 2015,

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo IV do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0113/2017),

A.  Considerando que a Empresa Comum sobre Componentes e Sistemas Eletrónicos para uma Liderança Europeia ECSEL («a Empresa Comum») foi criada em 7 de junho de 2014 na aceção do artigo 187.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, para efeitos de execução da Iniciativa Tecnológica Conjunta dos Componentes e Sistemas Eletrónicos para uma Liderança Europeia (ECSEL), para o período que decorre até 31 de dezembro de 2024;

B.  Considerando que a parceria público-privada no domínio dos componentes e sistemas eletrónicos deverá permitir conjugar os meios financeiros e técnicos essenciais para dominar a complexidade do ritmo cada vez mais acelerado da inovação neste domínio;

C.   Considerando que, por via do Regulamento (CE) n.º 561/2014, a Empresa Comum foi criada em junho de 2014 para substituir a Empresa Comum ENIAC e a Empresa Comum ARTEMIS e para lhes suceder;

D.   Considerando que os membros da Empresa Comum são a União, os Estados-Membros e os países associados ao Horizonte 2020 («Estados participantes») numa base voluntária, bem como associações, na qualidade de membros privados («membros privados») e em representação das empresas que as constituem, e outras organizações ativas no domínio dos componentes e sistemas eletrónicos na União; considerando que a Empresa Comum deverá estar aberta à adesão de novos membros;

E.   Considerando que, na avaliação do impacto global da Empresa Comum, deverão ser tomados em conta os investimentos de todas as entidades jurídicas que não a União e os Estados participantes que contribuem para a realização dos objetivos da Empresa Comum; considerando que se estima que estes investimentos globais ascendam, pelo menos, a 2 340 000 000 EUR;

F.  Considerando que as contribuições para a Empresa Comum previstas para todo o período de financiamento do Horizonte 2020 são de 1 184 874 000 EUR para a União, 1 170 000 000 EUR para os Estados participantes e 1 657 500 000 EUR para os membros privados;

G.   Considerando que a transição da Empresa Comum ENIAC e da Empresa Comum ARTEMIS para a Empresa Comum deverá ser harmonizada e sincronizada com a transição do Sétimo Programa-Quadro para o Horizonte 2020, a fim de assegurar a melhor utilização possível dos fundos disponíveis para a investigação;

Seguimento da quitação de 2014

1.  Assinala que a Empresa Comum divulgou indicadores de desempenho específicos no seu relatório anual de atividades, como requerido pelo Horizonte 2020;

Gestão orçamental e financeira

2.  Assinala que, de acordo com o relatório do Tribunal de Contas ("o Tribunal") sobre as contas anuais da Empresa Comum relativas ao exercício de 2015 ("o relatório do Tribunal"), as contas anuais da Empresa Comum refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2015, bem como os resultados das suas operações e dos fluxos de tesouraria relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições da sua regulamentação financeira e com as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão;

3.  Constata que o orçamento definitivo da Empresa Comum para o exercício de 2015 incluiu 108 500 000 EUR em dotações para autorizações e 168 000 000 EUR em dotações para pagamentos; observa, além disso, que os esforços de acompanhamento da execução orçamental durante o exercício de 2015 resultaram numa taxa de execução orçamental de 100 % e que a taxa de execução das dotações de pagamento atingiu 90,95 %;

4.  Assinala que, mais uma vez, o Tribunal apenas emitiu um parecer com reservas no que diz respeito à regularidade e legalidade das operações subjacentes, aduzindo os acordos administrativos assinados com as entidades financiadoras nacionais (a seguir, "EFN") no que diz respeito a auditorias ex post dos pagamentos dos projetos e o facto de as estratégias de auditoria da Empresa Comum dependerem largamente das EFN;

5.  Manifesta a sua preocupação com a conclusão constante do relatório do Tribunal segundo a qual era impossível que a Empresa Comum calculasse uma taxa de erro ponderada ou uma taxa de erro residual devido à variação significativa nas metodologias e procedimentos utilizados pelas EFN, pelo que o Tribunal não estava em condições de saber se as auditorias ex post estavam a funcionar de forma eficaz e se este controlo essencial dava garantias suficientes no que respeita à legalidade e regularidade das operações subjacentes aos projetos do Sétimo Programa-Quadro; reconhece que o problema se reporta ao quadro jurídico do Sétimo Programa-Quadro e não reside no desempenho da Empresa Comum;

6.  Constata que a Empresa Comum realizou uma avaliação detalhada dos sistemas nacionais de garantia e concluiu que os relatórios de auditoria podem conferir uma proteção razoável dos interesses financeiros dos seus membros; assinala, além disso, que, em resposta ao adiamento da decisão de quitação em 2014, a Empresa Comum solicitou às EFN que fornecessem declarações escritas segundo as quais a aplicação dos procedimentos nacionais confere uma garantia razoável no que respeita à legalidade e regularidade das operações; a autoridade de quitação teve em conta as declarações transmitidas pelas EFN durante o processo de quitação adiado e concedeu quitação à Empresa Comum em outubro de 2016; reconhece que a Empresa Comum, na sequência do bom exemplo evidenciado no exercício precedente, solicitou às EFN, em janeiro de 2017, que fornecessem declarações escritas similares à autoridade de quitação;

7.  Salienta que a questão relativa à variação nas metodologias e nos procedimentos utilizados pelas EFN já não é relevante para a execução dos projetos do programa Horizonte 2020;

8.  Assinala que, no final de 2015, os pagamentos da Empresa Comum, a financiar a título do Sétimo Programa-Quadro, ascendiam a 293 000 000 EUR (ou seja, 47% das suas dotações operacionais);

9.  Observa que, do montante total de contribuições destinadas a cobrir as despesas operacionais e administrativas financiadas pela União no âmbito do Horizonte 2020, a Empresa Comum efetuou autorizações no montante de 257 500 000 EUR (22% do montante total) e pagamentos num montante de 56 000 000 EUR (ou seja, 22% das autorizações); assinala que as contribuições em numerário da União para as despesas administrativas da Empresa Comum ascenderam a 1 400 000 EUR;

10.  Lamenta que dos 28 Estados participantes exortados a efetuar uma contribuição financeira para as despesas operacionais da Empresa Comum proporcional à contribuição financeira da UE apenas 11 declararam pagamentos, num total de 15 800 000 EUR;

11.  Assinala que se espera que os membros privados façam contribuições em espécie num montante de, pelo menos, 1 657 500 000 EUR e que se calcula que o montante das contribuições em espécie dos membros privados para 2015 ascenda a 58 700 000 EUR; considera, neste contexto, que a Comissão emitiu orientações em 2016 que viabilizam as contribuições financeiras para os projetos a determinar no final do projeto, quando os membros privados conseguem calcular as respetivas contribuições em espécie; assinala ainda que, no final de 2015, as contribuições em numerário dos membros privados para as despesas administrativas da Empresa Comum ascenderam a 3 600 000 EUR;

Controlos-chave e sistemas de supervisão

12.  Assinala que foram estabelecidos pela Empresa Comum procedimentos de controlo ex ante com base em análises documentais financeiras e operacionais; observa que estes controlos são um instrumento essencial para avaliar a legalidade e a regularidade das operações subjacentes e que a Empresa Comum estava a desenvolver auditorias ex post aos beneficiários de financiamento do programa Horizonte 2020;

Convites à apresentação de propostas

13.  Assinala que a Empresa Comum lançou dois convites à apresentação de propostas relativas a ações no domínio da investigação e inovação e a ações no domínio da inovação e que, em 2015, recebeu 76 propostas de projetos elegíveis e 62 propostas elegíveis completas (em comparação com 48 em 2014); observa ainda que, em 2015, as taxas de sucesso foram de 13% em relação às ações no domínio da investigação e inovação (em comparação com 18% em 2014) e de 33% em relação às ações no domínio da inovação (em comparação com 43% em 2014); regista que a taxa de sucesso inferior registada em 2015 se ficou a dever ao aumento do número de projetos apresentados;

14.  Assinala que a carteira de projetos em 2015 incluiu 25 projetos da Empresa Comum, 13 dos quais foram selecionados em 2015, bem como 60 projetos preexistentes (Empresa Comum ARTEMIS + Empresa Comum ENIAC); regista, além disso, que a participação de pequenas e médias empresas foi de 32% nos convites à apresentação de propostas da Empresa Comum;

Quadro jurídico

15.  Regista que as principais decisões adotadas pelo conselho de administração da Empresa Comum incidiram em decisões respeitantes à estratégia de luta contra a fraude, ao Estatuto dos Funcionários e a uma política abrangente de conflitos de interesses;

Auditoria interna

16.  Constata que, em 2015, o Serviço de Auditoria Interna (SAI) realizou uma avaliação do risco da Empresa Comum e expressa a sua preocupação com o facto de, no seu seguimento, ter identificado dois processos administrativos da Empresa Comum de «alto impacto/alto risco» (nomeadamente, a sua gestão de risco e a estratégia de luta contra a fraude) e dois processos operacionais da Empresa Comum de «alto risco/alto impacto» (nomeadamente, os controlos ex post e a coordenação/aplicação dos instrumentos CSC); saúda, todavia, os esforços já envidados e os esforços em curso empreendidos pela Empresa Comum para atenuar estes riscos;

Estratégia de luta contra a fraude

17.  Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal, o regulamento financeiro da Empresa Comum estipula que o seu orçamento deve ser executado em conformidade com normas de controlo interno eficazes e eficientes, incluindo prevenção, deteção, correção e seguimento de fraudes e irregularidades;

18.  Verifica que, em 2016, a Empresa Comum se comprometeu a continuar a desenvolver ações para melhorar o ambiente de controlo interno, como estabelecido na estratégia interna de prevenção de fraude;

19.  Toma conhecimento de que o conselho de administração da Empresa Comum aprovou a estratégia comum atualizada de luta antifraude no domínio da investigação em maio de 2015 e, com base nesta estratégia, adotou um plano de aplicação da luta contra a fraude em 2016; constata ainda que a Empresa Comum atualizou a sua estratégia de controlo ex post em dezembro de 2016;

20.  Verifica que, de acordo com o relatório do Tribunal, a Empresa Comum já dispunha de procedimentos de controlo interno capazes de dar uma garantia razoável da prevenção de fraudes e irregularidades (incluindo controlos ex ante dos pagamentos, políticas de conflitos de interesses e auditorias ex post dos beneficiários de subvenções);

Outros

21.  Insta a Comissão a garantir o envolvimento direto da Empresa Comum no processo de revisão intercalar do programa Horizonte 2020 no que se refere à racionalização suplementar e à harmonização dos procedimentos relativos às Empresas Comuns.

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃONA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

23.3.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

19

4

0

Deputados presentes no momento da votação final

Inés Ayala Sender, Dennis de Jong, Tamás Deutsch, Ingeborg Gräßle, Jean-François Jalkh, Bogusław Liberadzki, Notis Marias, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Claudia Schmidt, Bart Staes, Hannu Takkula, Indrek Tarand, Derek Vaughan, Tomáš Zdechovský, Joachim Zeller

Suplentes presentes no momento da votação final

Karin Kadenbach, Younous Omarjee, Julia Pitera, Miroslav Poche

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Ignazio Corrao, Raymond Finch, Ildikó Gáll-Pelcz, Lieve Wierinck

VOTAÇÃO NOMINAL FINALNA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

19

+

ALDE

GUE/NGL

PPE

S&D

VERTS/ALE

Hannu Takkula, Lieve Wierinck

Younous Omarjee, Dennis de Jong

Tamás Deutsch, Ingeborg Gräßle, Ildikó Gáll-Pelcz, Julia Pitera, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Claudia Schmidt, Tomáš Zdechovský, Joachim Zeller

Inés Ayala Sender, Karin Kadenbach, Bogusław Liberadzki, Miroslav Poche, Derek Vaughan

Bart Staes, Indrek Tarand

4

-

ECR

EFDD

ENF

Notis Marias

Ignazio Corrao, Raymond Finch

Jean-François Jalkh

0

0

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  A favor

-  :  Contra

0  :  Abstenções

  • [1]  JO C 473 de 16.12.2016, p. 24.
  • [2]  JO C 473 de 16.12.2016, p. 25.
  • [3]  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
  • [4]  JO L 169 de 7.6.2014, p. 152.
  • [5]  JO L 38 de 7.2.2014, p. 2.
  • [6]  JO C 473 de 16.12.2016, p. 24.
  • [7]  JO C 473 de 16.12.2016, p. 25.
  • [8]  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
  • [9]  JO L 169 de 7.6.2014, p. 152.
  • [10]  JO L 38 de 7.2.2014, p. 2.