Relatório - A8-0120/2017Relatório
A8-0120/2017

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 345/2013 relativo aos fundos europeus de capital de risco e o Regulamento (UE) n.º 346/2013 relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social

30.3.2017 - (COM(2016)0461 – C8-0320/2016 – 2016/0221(COD)) - ***I

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator(a) de parecer Sirpa Pietikäinen


Processo : 2016/0221(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0120/2017
Textos apresentados :
A8-0120/2017
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 345/2013 relativo aos fundos europeus de capital de risco e o Regulamento (UE) n.º 346/2013 relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social

(COM(2016)0461 – C8-0320/2016 – 2016/0221(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0461),

–  Tendo em conta os artigos 294.º, n.º 2, e 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0320/2016),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 14 de dezembro de 2016[1],

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8- 0120/2017),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu/a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

Alteração    1

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU[2]*

à proposta da Comissão

---------------------------------------------------------

2016/0221 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 345/2013 relativo aos fundos europeus de capital de risco e o Regulamento (UE) n.º 346/2013 relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu,[3]

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,[4]

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,[5]

Considerando o seguinte:

(1)  O Regulamento (UE) n.º 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho[6] e o Regulamento (UE) n.º 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho[7] estabelecem requisitos e condições uniformes aplicáveis aos gestores de organismos de investimento coletivo que pretendam utilizar, na União, as designações «EuVECA» ou «EuSEF» para a comercialização de fundos de capital de risco e de fundos de empreendedorismo social qualificados. O Regulamento (UE) n.º 345/2013 e o Regulamento (UE) n.º 346/2013 contêm regras que regem, nomeadamente, os investimentos elegíveis, as empresas em carteira elegíveis e os investidores elegíveis. Nos termos do Regulamento (UE) n.º 345/2013 e do Regulamento (UE) n.º 346/2013, apenas os gestores cujos ativos sob gestão não excedem, no seu total, o limiar referido no artigo 3.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho[8] têm o direito de utilizar as designações de «EuVECA» e «EuSEF», respetivamente.

(2)  A Comunicação sobre o Plano de Investimento para a Europa, de 16 de novembro de 2014[9] , apresenta uma estratégia global para resolver o problema da escassez de financiamento que entrava o potencial da Europa para crescer e criar postos de trabalho para os seus cidadãos. Essa estratégia tem por objetivo desbloquear investimento privado, através da utilização de financiamento público e da melhoria do quadro jurídico que configura o ambiente de investimento.

(3)  A Comunicação sobre a União dos Mercados de Capitais, de 30 de setembro de 2015[10] , constitui um elemento importante do Plano de Investimento. Tem por objetivo reduzir a fragmentação dos mercados financeiros e aumentar a oferta de capitais oriundos do interior e do exterior da União às empresas, através da criação de um genuíno mercado único de capitais. A Comunicação especifica que o Regulamento (UE) n.º 345/2013 e o Regulamento (UE) n.º 346/2013 têm de ser alterados a fim de assegurar que os enquadramentos neles previstos estão nas melhores condições para apoiar o investimento nas PME.

(4)  O mercado de fundos de capital de risco qualificados e de fundos de empreendedorismo social qualificados deve ser aberto para aumentar os efeitos de escala, reduzir os custos das transações e os custos operacionais, melhorar a concorrência e aumentar as possibilidades de escolha dos investidores. O alargamento da base de potenciais gestores contribui para a abertura desse mercado. Deverá beneficiar as empresas que procuram investimento, concedendo-lhes acesso a financiamento a partir de um conjunto mais amplo e mais diversificado de fontes de investimento de risco. O âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º 345/2013 e do Regulamento (UE) n.º 346/2013 deve, por conseguinte, ser alargado, estendendo a utilização das designações «EuVECA» e «EuSEF» aos gestores de organismos de investimento coletivo autorizados nos termos do artigo 6.º da Diretiva 2011/61/UE.

(5)  A fim de manter um nível elevado de proteção dos investidores, esses gestores devem continuar a estar sujeitos aos requisitos da Diretiva 2011/61/UE, observando simultaneamente determinadas disposições do Regulamento (UE) n.º 345/2013 ou do Regulamento (UE) n.º 346/2013, designadamente as disposições relativas aos investimentos elegíveis, aos investidores visados e aos requisitos em matéria de comunicação de informações.

(5-A)  É mantido um limiar de 100 000 EUR para o «bilhete de entrada» mínimo para os investidores não profissionais investirem em fundos EuVECA. Devido à sua natureza de longo prazo e ilíquida, os fundos de capital de risco não são diretamente adequados aos pequenos investidores que não os referidos no artigo 6.º do presente regulamento, mesmo no caso de as regras em matéria de proteção de investidores serem reforçadas. Todavia, no contexto da próxima revisão do Regulamento (UE) n.º 345/2013, a Comissão deve investigar se seria benéfico criar uma nova opção voluntária para os investidores não profissionais através do recurso a um fundo de alimentação, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 345/2013, para os fundos EuVECA que pretendam optar por um alargamento da sua base de investidores. A Comissão deve também investigar se a redução do limiar relativamente elevado pode ser benéfico, nomeadamente em virtude de poder constituir um potencial obstáculo a mais investimento nesses fundos, e se pode ser conveniente alargar a designação de empreendedorismo social a determinadas entidades de financiamento coletivo e de microfinanciamento com um elevado impacto social. Embora o capital de risco continue a ser uma forma de investimento extremamente arriscada, convém recordar que são disponibilizadas aos consumidores cada vez mais formas não regulamentares de investimento com risco similar. Tais formas de investimento, por exemplo o financiamento participativo, ficam atualmente fora do âmbito regulamentado, enquanto o regime EuVECA é regulamentado e supervisionado.

(5-B)  Para os fundos EuSEF, o limiar de 100 000 EUR deve ser reduzido, em todos os casos, para 50 000 EUR. Esta redução aumentaria o acesso ao financiamento, em particular para as empresas de menor dimensão e socialmente empenhadas, que têm uma menor probabilidade de conseguirem financiamento bancário pelo facto de reinvestirem os seus lucros nos seus projetos e, como tal, não satisfazem a premissa de remuneração mínima imposta pelos requisitos de fundos próprios dos bancos. Tal permitiria igualmente alargar o espetro de possibilidades de investimento para investidores não profissionais e que tais investidores apoiem empresas com um impacto social positivo.

(6)  A fim de assegurar que as autoridades competentes têm conhecimento de cada nova utilização das designações «EuVECA» e «EuSEF», os gestores de organismos de investimento coletivo autorizados nos termos do artigo 6.º da Diretiva 2011/61/UE devem registar cada fundo de capital de risco qualificado ou fundo de empreendedorismo social qualificado que pretendem gerir e comercializar. Garantir-se-á assim que os gestores podem manter os seus modelos de negócio, podendo gerir organismos de investimento coletivo estabelecidos noutros Estados-Membros, alargando ao mesmo tempo a gama de produtos que oferecem.

(7)  O conjunto de empresas elegíveis nas quais os fundos de capital de risco qualificados podem investir deve ser alargado, a fim de aumentar ainda mais a oferta de capital às empresas. A definição de «empresa em carteira elegível» deve, portanto, incluir as empresas com um máximo de 499 trabalhadores (pequenas empresas de média capitalização) e as pequenas e médias empresas cotadas em mercados de PME em crescimento. As novas possibilidades de investimento devem também permitir às entidades em fase de crescimento, que já tenham acesso a outras fontes de financiamento, como os mercados de PME em crescimento, receber capital de fundos de capital de risco qualificados, o que, por seu turno, deverá contribuir para o desenvolvimento dos mercados de PME em crescimento.

(7-A)  A fim de tornar o quadro mais apelativo e de aumentar a disponibilização de capital às empresas sociais, a gama de empresas elegíveis nas quais os fundos de empreendedorismo social podem investir deve ser aumentada alargando a definição de impacto social positivo. A atual redação pormenorizada sobre impacto social positivo no âmbito da definição de «empresa em carteira elegível» é difícil de quantificar e, por conseguinte, de interpretar, aplicar ou supervisionar tanto pelos fundos como pelos reguladores. Além disso, a discrepância entre o que constitui um impacto social positivo em diferentes contextos da União, complica ainda mais o contexto regulamentar do fundo de empreendedorismo social e dificulta, por exemplo, a participação dos investidores institucionais em fundos EuSEF.

(8)  Os fundos de capital de risco qualificados também devem ser autorizados a participar, a longo prazo, na cadeia de financiamento das PME não cotadas, das pequenas empresas de média capitalização não cotadas e das PME cotadas em mercados de PME em crescimento, para reforçar o seu potencial de ganho com as empresas de rápido crescimento. Por conseguinte, devem ser autorizados os investimentos de seguimento, realizados após o investimento inicial.

(9)  Os procedimentos de registo devem ser simples e eficazes em termos de custos. Por conseguinte, o registo de um gestor em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 345/2013 e com o Regulamento (UE) n.º 346/2013 deve também servir para os efeitos do registo previsto na Diretiva 2011/61/UE. As decisões de registo e a ausência de registo nos termos do Regulamento (UE) n.º 345/2013 ou do Regulamento (UE) n.º 346/2013 devem, se necessário, ser sujeitos a controlo jurisdicional.

(10)  As taxas e outros encargos impostos pelos Estados-Membros de acolhimento aos gestores de fundos de capitais de risco qualificados contribuem para a divergência regulamentar e podem, por vezes, constituir um obstáculo importante às atividades transfronteiras. Estas taxas impedem a livre circulação de capitais através das fronteiras da União, comprometendo, assim, os princípios do mercado interno. É, portanto, necessário frisar e esclarecer que a proibição de o Estado-Membro de acolhimento impor requisitos ou procedimentos administrativos em relação à comercialização de fundos de capital de risco qualificados ou fundos de empreendedorismo social qualificados no seu território inclui a proibição de impor taxas e outros encargos aos gestores desses fundos, caso não tenha de ser efetuado qualquer trabalho de supervisão.

(10-A)  Os quadros jurídicos e de supervisão devem ser elementos fundamentais para evitar excessos nos riscos assumidos e a instabilidade nos mercados financeiros e para facilitar as operações transfronteiras numa União dos Mercados de Capitais Europeia aprofundada. Por conseguinte, é necessária uma supervisão eficaz à escala da União, incluindo instrumentos macroprudenciais adequados. Tendo em conta a revisão intercalar de 2017 do programa UMC, a convergência das práticas de supervisão deve ser melhorada na União, com base na experiência do setor bancário no quadro do MUS.

(11)  Nos termos do Regulamento (UE) n.º 345/2013 e do Regulamento (UE) n.º 346/2013 ▌, os gestores de fundos de capital de risco qualificados e de fundos de empreendedorismo social qualificados, que não são autorizados nos termos da Diretiva 2011/61/UE, estão obrigadas a dispor em permanência de fundos próprios suficientes. A fim de desenvolver um tratamento dos fundos próprios adequado e proporcional para os gestores de fundos de capital de risco qualificados e para os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados, o nível de requisitos de fundos próprios no contexto daquelas duas estruturas de fundos deve ser baseado em critérios cumulativos e deve ser significativamente inferior e menos complexo do que os montantes previstos no artigo 9.º da Diretiva 2011/61/UE, por forma a ter em conta as especificidades, a natureza e a reduzida dimensão destes fundos, bem como respeitar o princípio da proporcionalidade. A fim de assegurar uma interpretação coerente destes requisitos a estes gestores em toda a União, o presente regulamento deve prever a aplicação de requisitos mínimos de fundos próprios e de fundos próprios.

(12)  Uma vez que o presente regulamento abre a utilização das designações «EuVECA» e «EuSEF» aos gestores de organismos de investimento coletivo autorizados nos termos do artigo 6.º da Diretiva 2011/61/UE, a base de dados central mantida pela ESMA em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 345/2013 e com o Regulamento (UE) n.º 346/2013 deverá também incluir informações relativas aos fundos de capital de risco qualificados e aos fundos de empreendedorismo social qualificados que são geridos e comercializados por esses gestores.

(12-A)  A adequação da definição de «comercialização» e as discrepâncias na interpretação desta definição pelas autoridades nacionais competentes foram identificados, no quadro do trabalho da Comissão sobre a União dos Mercados de Capitais, como importantes obstáculos aos investimentos transfronteiras. A fim de facilitar uma comercialização transfronteiriça eficaz dos fundos de empreendedorismo social e de capital de risco qualificados, e por forma a ter em conta as especificidades dos fundos EuVECA e EuSEF e do respetivo processo de obtenção de financiamento de fundos próprios, a circulação dos projetos de documentação dos fundos que não inclua documentos de subscrição, quando não for possível qualquer subscrição, não deve ser considerada comercialização. Deve considerar-se que a comercialização apenas começa no momento em que os documentos jurídicos definitivos relacionados com um fundo já não são negociáveis.

(12-B)  Paralelamente à revisão, nos termos do artigo 69.º da Diretiva 2011/61/UE, a Comissão deve analisar a adequação da introdução de um passaporte de gestão para os gestores de fundos de capital de risco qualificados e de fundos de empreendedorismo social qualificados, e a adequação da definição de «comercialização de fundos de capital de risco». Na sequência dessa revisão, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento e ao Conselho acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

(13)  Uma vez que o objetivo do presente regulamento, nomeadamente o reforço do mercado interno dos fundos de capital de risco qualificados e dos fundos de empreendedorismo social qualificados através do alargamento da utilização das designações «EuVECA» e «EuSEF», não pode ser suficientemente atingido pelos Estados-Membros e pode, portanto, devido à sua escala e aos seus efeitos, ser melhor conseguido a nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, tal como definido no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar os objetivos fixados, nos termos do artigo 5.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia.

(13-A)  O presente regulamento não deve prejudicar a aplicação de regras em matéria de auxílios estatais aos fundos de capital de risco qualificados. Tais fundos podem funcionar como veículos para o auxílio estatal promover investimentos de capital de risco em PME através, por exemplo, de um tratamento mais favorável aos investidores privados em detrimento do Estado, desde que este auxílio esteja em consonância com as normas em matéria de auxílios estatais e, em especial, com o artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014;

(14)  O Regulamento (UE) n.º 345/2013 e o Regulamento (UE) n.º 346/2013 devem ser alterados em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (UE) n.º 345/2013 é alterado do seguinte modo:

(1)  No artigo 2.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.  Os artigos 5.º e 6.º, o artigo 13.º, n.º 1, alíneas c) e i), e o artigo 14.º-A do presente regulamento aplicam-se aos gestores de organismos de investimento coletivo autorizados nos termos do artigo 6.º da Diretiva 2011/61/UE que gerem carteiras de fundos de capital de risco qualificados e que pretendem utilizar a designação «EuVECA» na comercialização desses fundos na União.»

(2)  O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:

a)  A alínea k) passa a ter a seguinte redação:

«k)  «Estado-Membro de origem»: o Estado-Membro no qual o gestor de um fundo de capital de risco qualificado tem a sua sede social;»

b)  Na alínea d), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)  no momento em que o fundo de capital de risco qualificado realiza o seu primeiro investimento nessa empresa, cumpre uma das seguintes condições:

—  não está admitida à negociação num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral (MTF) na aceção do artigo 4.º, n.º 1, pontos 21 e 22, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho* e não emprega mais de 499 pessoas;

—  é uma pequena ou média empresa na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 13, da Diretiva 2014/65/UE, cotada num mercado de PME em crescimento na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 12, da referida diretiva.»

c)  A alínea m) passa a ter a seguinte redação:

«m)  «Autoridade competente»:

i)  para os gestores a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, do presente regulamento, a autoridade competente referida no artigo 3.º, n.º 3, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE;

ii)  para os gestores a que se refere o artigo 2.º, n.º 2, do presente regulamento, a autoridade competente referida no artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 2011/61/UE;

iii)  para os fundos de capital de risco qualificados, a autoridade competente do Estado-Membro em cujo território o fundo de capital de risco qualificado tem a sua sede social ou administração central;»

_______________________________________________________________

*  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(2-A)  No artigo 7.º, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

  «f) Tratar os seus investidores com correção. Tal não impede um tratamento mais favorável aos investidores privados em detrimento de investidores públicos, desde que tal esteja em consonância com as normas em matéria de auxílios estatais e, em especial, com o artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014;»

(3)  O artigo 10.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

1.  Os gestores de fundos de capital de risco qualificados devem dispor, de forma permanente, dos fundos próprios suficientes e utilizar os recursos humanos e técnicos adequados e apropriados que sejam necessários para uma boa gestão dos fundos de capital de risco qualificados por eles geridos.

2.  Tanto os fundos de capital de risco qualificados geridos internamente como os fundos de capital de risco qualificados geridos externamente devem dispor de um capital inicial de 30 000 EUR.

2-A.  O montante de fundos próprios deve ascender sempre a, pelo menos, um oitavo das despesas fixas suportadas por um gestor no ano interior. Em caso de alteração significativa na atividade de uma empresa em comparação com o ano anterior, as autoridades competentes podem ajustar esse requisito. Se o gestor de um fundo de capital de risco qualificado não tiver completado um ano de atividade, o requisito deve ascender a um oitavo das despesas gerais fixas previstas no seu plano de negócios, salvo se a autoridade competente do Estado-Membro de origem do gestor exigir um ajustamento desse plano.

2-B.  Se o valor dos fundos de capital de risco qualificados for superior a 300 000 000 EUR, o gestor desses fundos é obrigado a fornecer um montante suplementar de fundos próprios correspondente a 0,015 % do montante em que o valor total dos fundos de capital de risco qualificados exceder 300 000 000 EUR.

2-C.  É necessário investir fundos próprios em ativos líquidos ou em ativos que possam ser facilmente convertidos em numerário a curto prazo. Os fundos próprios não devem incluir posições especulativas.

2-D.  Na medida em que geriam esses fundos antes de ... [a data de entrada em vigor do presente regulamento de alteração], os gestores de fundos de capital de risco qualificados podem continuar a gerir esses fundos durante o tempo de vida dos mesmos sem cumprir o requisito estabelecido no artigo 10.º, n.º 2-B. Cabe aos referidos gestores garantir que estejam aptos a justificar, a qualquer momento, a suficiência dos seus fundos próprios para manter a continuidade operacional.»

(3-A)  No artigo 13.º, n.º 1, alínea c), a subalínea iv) passa a ter a seguinte redação:

  «iv) os investimentos não qualificados que tenciona realizar, incluindo os critérios e as orientações que regem a seleção desse tipo de investimentos;»

(4)  O artigo 14.º é alterado do seguinte modo:

a)  O n.º 1 é alterado do seguinte modo:

– A parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«1.  Os gestores de fundos de capital de risco qualificados que pretendam utilizar a designação «EuVECA» na comercialização dos respetivos fundos de capital de risco qualificados devem informar a autoridade competente do seu Estado-Membro de origem e a ESMA dessa intenção e facultar-lhes as seguintes informações:»

– É suprimida a alínea e).

b)   O n.º 2 é alterado do seguinte modo:

  – A parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«2.  A autoridade competente relevante do Estado-Membro de origem só pode registar o gestor de fundos de capital de risco qualificados se considerar que estão satisfeitas as seguintes condições:»

– É suprimida a alínea d).

c)  São inseridos os seguintes números:

«3-A.  Os gestores a que se refere o n.º 1 são informados, pela autoridade competente do seu Estado-Membro de origem, sobre se foram ou não registados como gestores de um fundo de capital de risco qualificado, o mais tardar dois meses após terem facultado todas as informações referidas no n.º 1.

3-B.  O registo nos termos do presente artigo constitui um registo para efeitos do artigo 3.º, n.º 3, da Diretiva 2011/61/UE.

3-C.  A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar as informações a prestar às autoridades competentes e à ESMA no pedido de registo previsto no n.º 1 e as condições previstas no n.º 2.

É delegada na Comissão a competência para adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

3-D.  A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a ESMA elaborará projetos de normas técnicas de execução com vista à elaboração de formulários, modelos e procedimentos normalizados para a prestação das informações referidas no n.º 1.

O poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número é conferido à Comissão, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

3-E.  A ESMA deve exercer as funções de coordenação e supervisão, de modo a assegurar que as autoridades competentes adotam uma abordagem coerente no que respeita ao procedimento de registo estabelecido no presente artigo. Para o efeito, a ESMA deverá levar a cabo revisões dos procedimentos de registo das autoridades competentes.

A ESMA fica habilitada, sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, a emitir recomendações, em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (UE) 1095/2010, a dirigir às autoridades competentes no sentido de que alterem os seus procedimentos de registo, caso tenha motivos inequívocos e comprovados para crer que o procedimento de registo da autoridade competente não respeita os requisitos de registo previstos no presente regulamento ou as normas técnicas de regulamentação e as normas técnicas de execução a que se referem os n.ºs 3-C e 3-D do presente artigo.»

(5)  São aditados os seguintes artigos:

«Artigo 14.º-A

1.  Os gestores de organismos de investimento coletivo autorizados nos termos do artigo 6.º da Diretiva 2011/61/UE apresentam um pedido de registo dos fundos de capital de risco qualificados para os quais pretendem utilizar a designação «EuVECA».

2.  Os gestores referidos no n.º 1 devem informar a autoridade competente do seu Estado-Membro de origem e a ESMA sobre a sua intenção e facultar-lhes as seguintes informações:

a)  O regulamento de gestão ou os documentos constitutivos do fundo de capital de risco qualificado;

b)  Informações sobre a identidade do depositário;

c)  As informações referidas no artigo 14.º, n.º 1;

Para efeitos da alínea c) do primeiro parágrafo, as informações sobre as disposições adotadas para dar cumprimento aos requisitos previstos no Capítulo II do presente regulamento referem-se às disposições adotadas para dar cumprimento aos artigos 5.º e 6.º e ao artigo 13.º, n.º 1, alíneas c) e i).

2-A.  A autoridade competente do fundo de capital de risco qualificado solicita à autoridade competente do gestor informações sobre se um fundo de capital de risco qualificado recai dentro do âmbito de aplicação da autorização de gestão do GFIA e se cumpre as condições estabelecidas no artigo 14.º, n.º 2, alínea a). Se o fundo de capital de risco qualificado estiver estabelecido num Estado-Membro diferente do Estado-Membro do seu gestor, a autoridade competente do Estado-Membro em cujo território o fundo de capital de risco qualificado se encontra estabelecido deve fornecer à autoridade competente do Estado-Membro de origem as informações necessárias sobre o fundo e solicitar a essa autoridade informações que permitam verificar e confirmar se um fundo de capital de risco qualificado recai dentro do âmbito de aplicação da autorização de gestão do GFIA e se cumpre as condições estabelecidas no artigo 14.º, n.º 2, alínea a). A autoridade competente do fundo de capital de risco qualificado pode solicitar à autoridade competente do gestor esclarecimentos e informações no que respeita à documentação a que se refere o primeiro parágrafo. A autoridade competente do gestor deve dar uma resposta no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que recebeu o pedido apresentado pela autoridade competente do fundo de capital de risco qualificado.

2-B.  Os gestores de organismos de investimento coletivo autorizados nos termos do artigo 6.º da Diretiva 2011/61/UE não devem estar obrigados a disponibilizar informações ou documentos que a sociedade de gestão já tenha disponibilizado ao apresentar um pedido de autorização nos termos da Diretiva 2011/61/UE, se tais documentos e informações se mantiverem atualizados.

3.  A autoridade competente do fundo de capital de risco qualificado regista cada fundo como fundo de capital de risco qualificado se o gestor do fundo cumprir as condições estabelecidas no artigo 14.º, n.º 2.

4.  Os gestores a que se refere o n.º 1 são informados, pela autoridade competente do fundo de capital de risco qualificado, sobre se esse fundo foi ou não registado como fundo de capital de risco qualificado, o mais tardar vinte dias após terem facultado todas as informações referidas no n.º 2.

5.  O registo dos fundos de capital de risco qualificados nos termos dos n.ºs 1, 2 e 3 é válido em todo o território da União e permite a comercialização desses fundos sob a designação «EuVECA» em toda a União.

5-A.  A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a ESMA elaborará projetos de normas técnicas de execução com vista à elaboração de formulários, modelos e procedimentos normalizados para a prestação das informações referidas no n.º 2.

O poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número é conferido à Comissão, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

5-B.  A ESMA deve exercer as funções de coordenação e supervisão, de modo a assegurar que as autoridades competentes adotem uma abordagem coerente no que respeita ao procedimento de registo estabelecido no presente artigo.

A ESMA fica habilitada, sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, a emitir recomendações, em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (UE) 1095/2010, a dirigir às autoridades competentes no sentido de que alterem os seus procedimentos de registo, caso tenha motivos inequívocos e comprovados para crer que o procedimento de registo da autoridade competente não respeita as normas técnicas de execução a que se refere o n.º 5-A do presente artigo.

Artigo 14.º-B

A eventual recusa de registo dos gestores referidos no artigo 14.º e dos fundos referidos no artigo 14.º-A é fundamentada e notificada aos gestores referidos nesses artigos, podendo ser objeto de recurso perante os tribunais. Este direito de recurso existe também caso não seja tomada uma decisão sobre o registo no prazo de dois meses após a apresentação do pedido.»

(5-A)  No artigo 15.º, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Os gestores de fundos de capital de risco qualificados devem informar a autoridade competente do seu Estado-Membro de origem e a ESMA caso pretendam comercializar:»

(6)  O artigo 16.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

1.  A autoridade competente do Estado-Membro de origem notifica à ESMA, de imediato, todos os registos ou supressões de um gestor de um fundo de capital de risco qualificado, todos os aditamentos ou supressões de um novo fundo de capital de risco qualificado, ▌e de todos os aditamentos ou supressões de um novo Estado-Membro no qual o gestor de um fundo de capital de risco qualificado tenciona comercializar esses fundos.

A ESMA mantém uma base de dados central, acessível pelas autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento, para efeitos de facilitação do processo de notificação e do intercâmbio de informações exigido.

2.  As autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento não podem impor aos gestores de fundos de capital de risco qualificados quaisquer requisitos ou procedimentos administrativos relativamente à comercialização dos respetivos fundos de capital de risco qualificados, nem exigir qualquer aprovação prévia para essa comercialização ter início.

Sem prejuízo do previsto no primeiro parágrafo, os requisitos ou procedimentos administrativos referidos incluem taxas e outros encargos.

3.  A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a ESMA pode redigir projetos de normas técnicas de execução destinadas a definir os formulários, modelos e procedimentos normalizados para a prestação e o intercâmbio das informações referidas no n.º 1.

4.  A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até domingo, 16 de fevereiro de 2014.

5.  É delegada na Comissão a competência para adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.º a 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.»

(7)  O artigo 17.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

A ESMA mantém uma base de dados central, acessível ao público através da Internet, que inclui uma lista de todos os gestores de fundos de capital de risco qualificados que utilizam a designação «EuVECA» e de todos os fundos de capital de risco qualificados para os quais a utilizam, bem como dos países em que esses fundos são comercializados.»;

(7-A)  É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 17.º-A

1. A ESMA publica no seu sítio Web uma lista dos países terceiros que cumprem o requisito aplicável nos termos do artigo 3.º, n.º 2, alínea d), subalínea iv), com base nas informações recebidas ao abrigo do n.º 2.

2. Para efeitos de aplicação do artigo 3.º, n.º 2, alínea d), subalínea iv), os Estados-Membros comunicam à ESMA quaisquer acordos que tenham assinado com jurisdições de países terceiros, a fim de assegurar um intercâmbio eficaz de informações em matéria fiscal.»

(7-B)  No artigo 19.º é aditado o seguinte número:

«A ESMA deve exercer uma função de supervisão, de modo a assegurar que as autoridades competentes adotem uma abordagem coerente no que respeita à utilização dos poderes de supervisão e inquérito previstos no n.º 1.»

(8)  No artigo 20.º, n.º 2, a data «16 de maio de 2015» é substituída por «[24 meses após a data de entrada em aplicação do presente regulamento]»;

(9)  O artigo 21.º é alterado do seguinte modo:

a)  O n.º 1 é alterado do seguinte modo:

– A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)  Utilize a designação «EuVECA» mas não esteja registado em conformidade com o artigo 14.º, ou o fundo de capital de risco qualificado não esteja registado em conformidade com o artigo 14.º-A;»

– A alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)  Tenha obtido o registo por meio de falsas declarações ou por qualquer outro meio irregular, em infração do artigo 14.º ou do artigo 14.º-A;»

b)  No n.º 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)  Tomar medidas para assegurar que o gestor de um fundo de capital de risco qualificado cumpre o disposto nos artigos 5.º e 6.º, no artigo 7.º, alíneas a) e b), e nos artigos 12.º a 14.º-A;»

b-A)  O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.  O direito a comercializar um ou mais fundos de capital de risco qualificados sob a designação «EuVECA» extingue-se, com efeitos imediatos, a partir da data da decisão da autoridade competente referida no n.º 2, alínea b) ou da recomendação da ESMA, referida no n.º 4.º-A.»

b-B)  É aditado o seguinte número:

«4-A. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem ou de acolhimento devem informar, sem demora, a ESMA caso considerem que o gestor de um fundo de capital de risco qualificado cometeu alguma das violações previstas no artigo 21.º, n.º 1, alíneas a) a i).

A ESMA deve, sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, a emitir recomendações, em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (UE) 1095/2010, a dirigir às autoridades competentes no sentido de que adotem ou se abstenham de adotar as medidas a que se refere o n.º 2 do presente artigo, ou que adotem as medidas apropriadas a que se refere o n.º 2 do presente artigo, caso tenha motivos inequívocos e comprovados para crer que tais medidas são necessárias do ponto de vista da proteção dos investidores, da estabilidade financeira ou da integridade do mercado.»

(10)  O artigo 26.º é alterado do seguinte modo:

a)  Na alínea a), a data «22 de julho de 2017» é substituída por «[48 meses após a data de entrada em aplicação do presente regulamento]».

b)  É aditado o seguinte parágrafo:

«Paralelamente à revisão, nos termos do artigo 69.º da Diretiva 2011/61/UE, a Comissão Europeia deve analisar:

a adequação da introdução de um passaporte de gestão para os gestores de fundos de capital de risco qualificados e de fundos de empreendedorismo social qualificados;

a adequação da definição de ‘comercialização de fundos de capital de risco’ e o impacto dessa definição e de interpretações nacionais divergentes no funcionamento e na viabilidade dos fundos de capital de risco, bem como na distribuição transfronteiriça de fundos EuVECA.

Na sequência dessa revisão, a Comissão apresenta o seu relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.»

Artigo 2.º

O Regulamento (UE) n.º 346/2013 é alterado do seguinte modo:

(1)   No artigo 2.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.  Os artigos 5.º, 6.º e 10.º, o artigo 13.º, n.º 2, o artigo 14.º, n.º 1, alíneas d), e) e f) e o artigo 15.º-A do presente regulamento aplicam-se aos gestores de organismos de investimento coletivo autorizados nos termos do artigo 6.º da Diretiva 2011/61/UE que gerem carteiras de fundos de empreendedorismo social qualificados e que pretendem utilizar a designação «EuSEF» na comercialização destes fundos na União.»

(2)   No artigo 3.º, o n.º 1 é alterado do seguinte modo:

-a)  Na alínea d), subalínea ii), o primeiro travessão passa a ter a seguinte redação:

«–  forneça serviços ou bens com um rendimento social,»

a)  A alínea k) passa a ter a seguinte redação:

««Estado-Membro de origem»: o Estado-Membro no qual o gestor de um fundo de empreendedorismo social qualificado tem a sua sede social;»

b)  A alínea m) passa a ter a seguinte redação:

«m)  «Autoridade competente»:

iii)  para os gestores a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, do presente regulamento, a autoridade competente referida no artigo 3.º, n.º 3, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE;

ii)  para os gestores a que se refere o artigo 2.º, n.º 2, do presente regulamento, a autoridade competente referida no artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 2011/61/UE;

iii)  para os fundos de empreendedorismo social qualificados, a autoridade competente do Estado-Membro em cujo território o fundo de empreendedorismo social qualificado tem a sua sede social ou administração central;»

(2-A)  O artigo 6.º, n.º 1, alínea a), passa a ter a seguinte redação:

«a) Se comprometam a investir o montante mínimo de 50 000 EUR; e»

(3)  O artigo 11.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

1.  Os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados devem dispor, de forma permanente, dos fundos próprios suficientes e utilizar os recursos humanos e técnicos adequados e apropriados que sejam necessários para uma boa gestão dos fundos de empreendedorismo social qualificados por eles geridos.

2.   Tanto os fundos de empreendedorismo social qualificados geridos internamente como os fundos de empreendedorismo social qualificados geridos externamente devem dispor de um capital inicial de 30 000 EUR.

2-A.  O montante de fundos próprios deve ascender sempre a, pelo menos, um oitavo das despesas fixas suportadas por um gestor no ano interior. Em caso de alteração significativa na atividade de uma empresa em comparação com o ano anterior, as autoridades competentes podem ajustar esse requisito. Se o gestor de um fundo de empreendedorismo social qualificado não tiver completado um ano de atividade, o requisito deve ascender a um oitavo das despesas gerais fixas previstas no seu plano de negócios, salvo se a autoridade competente do Estado-Membro de origem do gestor exigir um ajustamento desse plano.

2-B.  Se o valor dos fundos de empreendedorismo social qualificados for superior a 300 000 000 EUR, o gestor desses fundos é obrigado a fornecer um montante suplementar de fundos próprios correspondente a 0,015% do montante em que o valor total dos fundos de empreendedorismo social qualificados exceder 300 000 000 EUR.

2-C.  É necessário investir fundos próprios em ativos líquidos ou em ativos que possam ser facilmente convertidos em numerário a curto prazo. Os fundos próprios não devem incluir posições especulativas.»

(3-A)  No artigo 13.º, o n.º 2 é alterado do seguinte modo:

a)  A alínea e) passa a ter a seguinte redação:

  «e) Informação sobre a natureza, o valor e os objetivos dos investimentos distintos dos investimentos em carteira elegíveis referidos no artigo 5.º, n.º 1.»

b)  É aditada a seguinte alínea:

  «e-A) Uma descrição da forma como os fatores ambientais e climáticos são tidos em conta na abordagem de investimento do fundo de empreendedorismo social qualificado e, em particular, informações sobre a sua exposição a ativos cujo valor pode vir a ser negativamente afetado pela legislação necessária para cumprir os objetivos climáticos da União;»

(3-B)  No artigo 14.º, n.º 1, a alínea c), subalínea iv) passa a ter a seguinte redação:

  «iv) os investimentos não qualificados que tenciona realizar, incluindo os critérios e as orientações que regem a seleção desse tipo de investimentos;»

(4)  O artigo 15.º é alterado do seguinte modo:

a)  O n.º 1 é alterado do seguinte modo:

– A parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«1.  Os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados que pretendam utilizar a designação «EuSEF» na comercialização dos respetivos fundos de empreendedorismo social qualificados devem informar a autoridade competente do seu Estado-Membro de origem e a ESMA dessa intenção e facultar-lhes as seguintes informações:»

– É suprimida a alínea e).

b)  No artigo 2.º, é suprimida a alínea e).

c)  São inseridos os seguintes números:

«3-A. Os gestores a que se refere o n.º 1 são informados, pela autoridade competente do seu Estado-Membro de origem, sobre se foram ou não registados como gestores de um fundo de empreendedorismo social qualificado, o mais tardar dois meses após terem facultado todas as informações referidas no n.º 1.

3-B.   O registo nos termos do presente artigo constitui um registo para efeitos do artigo 3.º, n.º 3, da Diretiva 2011/61/UE.

3-C. A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar as informações a prestar às autoridades competentes e à ESMA no pedido de registo previsto no n.º 1 e as condições previstas no n.º 2.

É delegada na Comissão a competência para adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

3-D.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a ESMA elaborará projetos de normas técnicas de execução com vista à elaboração de formulários, modelos e procedimentos normalizados para a prestação das informações referidas no n.º 1.

O poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número é conferido à Comissão, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

3-E. A ESMA deve exercer as funções de coordenação e supervisão, de modo a assegurar que as autoridades competentes adotam uma abordagem coerente no que respeita ao procedimento de registo estabelecido no presente artigo. Para o efeito, a ESMA deverá levar a cabo revisões dos procedimentos de registo das autoridades competentes.

A ESMA fica habilitada, sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, a emitir recomendações, em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (UE) 1095/2010, a dirigir às autoridades competentes no sentido de que alterem os seus procedimentos de registo, caso tenha motivos inequívocos e comprovados para crer que o procedimento de registo da autoridade competente não respeita os requisitos de registo previstos no presente regulamento ou as normas técnicas de regulamentação e as normas técnicas de execução a que se referem os n.ºs 3-C e 3-D.»;

(5)  São aditados os seguintes artigos:

«Artigo 15.º-A

1.  Os gestores de organismos de investimento coletivo autorizados nos termos do artigo 6.º da Diretiva 2011/61/UE apresentam um pedido de registo dos fundos de empreendedorismo social qualificados para os quais pretendem utilizar a designação «EuSEF».

2.  Os gestores referidos no n.º 1 devem informar a autoridade competente do seu Estado-Membro de origem e a ESMA sobre a sua intenção e facultar-lhes as seguintes informações:

a)  O regulamento de gestão ou os documentos constitutivos do fundo de empreendedorismo social qualificado;

b)  Informações sobre a identidade do depositário;

c)  As informações referidas no artigo 15.º, n.º 1;

Para efeitos da alínea e) do primeiro parágrafo, as informações sobre as disposições adotadas para dar cumprimento aos requisitos previstos no Capítulo II do presente regulamento referem-se às disposições adotadas para dar cumprimento aos artigos 5.º, 6.º e 10.º, ao artigo 13.º, n.º 2, e ao artigo 14.º, n.º 1, alíneas d), e) e f).

2-A.  A autoridade competente do fundo de empreendedorismo social qualificado solicita à autoridade competente do gestor informações sobre se um fundo de empreendedorismo social qualificado recai dentro do âmbito de aplicação da autorização de gestão do GFIA e se cumpre as condições estabelecidas no artigo 15.º, n.º 2, alínea a). A autoridade competente do gestor deve dar uma resposta no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que recebeu o pedido apresentado pela autoridade competente do fundo de empreendedorismo social qualificado.

2-B.  Os gestores de organismos de investimento coletivo autorizados nos termos do artigo 6.º da Diretiva 2011/61/UE não devem estar obrigados a disponibilizar informações ou documentos que a sociedade de gestão já tenha disponibilizado ao apresentar um pedido de autorização nos termos da Diretiva 2011/61/UE, se tais documentos e informações se mantiverem atualizados.

3.  A autoridade competente do fundo de empreendedorismo social qualificado regista cada fundo como fundo de empreendedorismo social qualificado se o gestor do fundo cumprir as condições estabelecidas no artigo 15.º, n.º 2.

4.  Os gestores a que se refere o n.º 1 são informados, pela autoridade competente do fundo de empreendedorismo social qualificado, sobre se esse fundo foi ou não registado como fundo de empreendedorismo social qualificado, o mais tardar vinte dias após terem facultado todas as informações referidas no n.º 2.

5.  O registo dos fundos de empreendedorismo social qualificados nos termos dos n.ºs 1, 2 e 3 é válido em todo o território da União e permite a comercialização desses fundos sob a designação «EuSEF» em toda a União.

5-A.  A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a ESMA elaborará projetos de normas técnicas de execução com vista à elaboração de formulários, modelos e procedimentos normalizados para a prestação das informações referidas no n.º 2.

O poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número é conferido à Comissão, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

5-B.  A ESMA deve exercer as funções de coordenação e supervisão, de modo a assegurar que as autoridades competentes adotem uma abordagem coerente no que respeita ao procedimento de registo estabelecido no presente artigo.

A ESMA fica habilitada, sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, a emitir recomendações, em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (UE) 1095/2010, a dirigir às autoridades competentes no sentido de que alterem os seus procedimentos de registo, caso tenha motivos inequívocos e comprovados para crer que o procedimento de registo da autoridade competente não respeita as normas técnicas de execução a que se refere o n.º 5-A do presente artigo.

Artigo 15.º-B

A eventual recusa de registo dos gestores referidos no artigo 15.º e dos fundos referidos no artigo 15.º-A é fundamentada e notificada aos gestores referidos nesses artigos, podendo der objeto de recurso perante os tribunais. Este direito de recurso existe também caso não seja tomada uma decisão sobre o registo no prazo de dois meses após a apresentação do pedido.»;

(5-A)  No artigo 16.º, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

  «Os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados devem informar a autoridade competente do seu Estado-Membro de origem e a ESMA caso pretendam comercializar:»

(6)   No artigo 17.º, os n.ºs 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«1.  As autoridades competentes dos Estados-Membros de origem notificam às autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento e à ESMA, de imediato, todos os registos de um gestor de um fundo de empreendedorismo social qualificado, em conformidade com o artigo 15.º e com o artigo 15.º-A, todos os aditamentos de um novo fundo de empreendedorismo social qualificado, todos os aditamentos de um novo domicílio para o estabelecimento de um fundo de empreendedorismo social qualificado e de todos os aditamentos de um novo Estado-Membro no qual o gestor de um fundo de empreendedorismo social qualificado tenciona comercializar esses fundos.

A ESMA mantém uma base de dados central, acessível pelas autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento, para efeitos de facilitação do processo de notificação e do intercâmbio de informações exigido.

2.  As autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento não podem impor aos gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados quaisquer requisitos ou procedimentos administrativos relativamente à comercialização dos respetivos fundos de empreendedorismo social qualificados, nem exigir qualquer aprovação prévia para essa comercialização ter início.

Sem prejuízo do previsto no primeiro parágrafo, os requisitos ou procedimentos administrativos referidos incluem taxas e outros encargos.

3. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a ESMA pode redigir projetos de normas técnicas de execução destinadas a definir os formulários, modelos e procedimentos normalizados para a prestação e o intercâmbio das informações referidas no n.º 1.»;

(7)  O artigo 18.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

A ESMA mantém uma base de dados central, acessível ao público através da Internet, que inclui uma lista de todos os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados que utilizam a designação «EuSEF» e de todos os fundos de empreendedorismo social qualificados para os quais a utilizam, bem como dos países em que esses fundos são comercializados.»;

(7-A)  No artigo 20.º é aditado o seguinte número:

  «A ESMA deve exercer uma função de supervisão, de modo a assegurar que as autoridades competentes adotem uma abordagem coerente no que respeita à utilização dos poderes de supervisão e inquérito previstos no n.º 1.»

(8)  No artigo 21.º, n.º 2, a data «16 de maio de 2015» é substituída por «[24 meses após a data de entrada em aplicação do presente regulamento]»;

(9)  O artigo 22.º é alterado do seguinte modo:

a)  O n.º 1 é alterado do seguinte modo:

– A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)  Utilize a designação «EuSEF» mas não esteja registado em conformidade com o artigo 15.º, ou o fundo de empreendedorismo social qualificado não esteja registado em conformidade com o artigo 15.º-A;»

– A alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)  Tenha obtido o registo por meio de falsas declarações ou por qualquer outro meio irregular, em infração do artigo 15.º ou do artigo 15.º-A;»

a-A)  É inserido o seguinte número:

«1-A.  As autoridades competentes do Estado-Membro de origem ou de acolhimento devem informar, sem demora, a ESMA caso considerem que o gestor de um fundo de empreendedorismo social qualificado cometeu alguma das violações previstas no artigo 22º, n.º 1, alíneas a) a i).»

b)  No n.º 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)  Tomar medidas para assegurar que o gestor do fundo de empreendedorismo social qualificado cumpre o disposto nos artigos 5.º e 6.º, no artigo 7.º, alíneas a) e b), e nos artigos 13.º a 15.º-A;»

b-A)  O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.  O direito a comercializar um ou mais fundos de empreendedorismo social qualificados sob a designação «EuSEF» na União extingue-se, com efeitos imediatos, a partir da data da decisão da autoridade competente referida no n.º 2, alínea b), ou da recomendação da ESMA, referida no n.º 4.º-A.»

b-B)  É aditado o seguinte número:

«4-A. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem ou de acolhimento devem informar, sem demora, a ESMA caso considerem que o gestor de um fundo de empreendedorismo social qualificado cometeu alguma das violações previstas no artigo 21º, n.º 1, alíneas a) a i).»

A ESMA deve, sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, a emitir recomendações, em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (UE) 1095/2010, a dirigir às autoridades competentes no sentido de que adotem ou se abstenham de adotar as medidas a que se refere o n.º 2, ou que adotem as medidas apropriadas a que se refere o n.º 2 do presente artigo, caso tenha motivos inequívocos e comprovados para crer que tais medidas são necessárias do ponto de vista da proteção dos investidores, da estabilidade financeira ou da integridade do mercado.»

(10)   O artigo 27.º, n.º 2, é alterado do seguinte modo:

a)  Na alínea a), a data «22 de julho de 2017» é substituída por ... «[48 meses após a data de entrada em aplicação do presente regulamento]».

b)  É aditado o seguinte parágrafo:

«Paralelamente à revisão, nos termos do artigo 69.º da Diretiva 2011/61/UE, a Comissão Europeia deve analisar:

a) a adequação da introdução de um passaporte de gestão para os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados;

b) a adequação da definição de «comercialização de fundos de capital de risco» e o impacto dessa definição e de interpretações nacionais divergentes no funcionamento e na viabilidade dos fundos de empreendedorismo social, bem como na distribuição transfronteiras de fundos EuSEF.»

Na sequência dessa revisão, a Comissão apresenta o um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.»

Artigo 3.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu  Pelo Conselho

O Presidente  O Presidente

  • [1]  JO C 75 de 10.3.2017, p. 48.
  • [2] * Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.
  • [3]   JO C […] de […], p. […].
  • [4]   JO C , , p. .
  • [5]   Posição do Parlamento Europeu de … (…) e decisão do Conselho de …
  • [6]   Regulamento (UE) n.º 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de capital de risco (JO L 115 de 25.4.2013, p. 1).
  • [7]   Regulamento (UE) n.º 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social (JO L 115 de 25.4.2013, p. 18).
  • [8]   Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).
  • [9]   Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento: Um Plano de Investimento para a Europa (COM(2014)903 final).
  • [10]   Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Plano de Ação para a Criação de uma União dos Mercados de Capitais (COM(2015)468 final).

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Fundos europeus de capital de risco e fundos europeus de empreendedorismo social

Referências

COM(2016)0461 – C8-0320/2016 – 2016/0221(COD)

Data de apresentação ao PE

13.7.2016

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ECON

12.9.2016

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

ITRE

12.9.2016

IMCO

12.9.2016

JURI

12.9.2016

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

ITRE

26.9.2016

IMCO

26.9.2016

JURI

5.9.2016

 

Relatores

       Data de designação

Sirpa Pietikäinen

12.7.2016

 

 

 

Exame em comissão

8.12.2016

12.1.2017

27.2.2017

 

Data de aprovação

22.3.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

44

4

1

Deputados presentes no momento da votação final

Burkhard Balz, Hugues Bayet, Pervenche Berès, Udo Bullmann, Esther de Lange, Markus Ferber, Jonás Fernández, Sven Giegold, Neena Gill, Sylvie Goulard, Brian Hayes, Gunnar Hökmark, Danuta Maria Hübner, Cătălin Sorin Ivan, Georgios Kyrtsos, Alain Lamassoure, Sander Loones, Bernd Lucke, Olle Ludvigsson, Ivana Maletić, Gabriel Mato, Costas Mavrides, Stanisław Ożóg, Dimitrios Papadimoulis, Sirpa Pietikäinen, Pirkko Ruohonen-Lerner, Alfred Sant, Pedro Silva Pereira, Peter Simon, Theodor Dumitru Stolojan, Kay Swinburne, Paul Tang, Ernest Urtasun, Tom Vandenkendelaere, Cora van Nieuwenhuizen, Miguel Viegas, Jakob von Weizsäcker, Marco Zanni

Suplentes presentes no momento da votação final

Enrique Calvet Chambon, David Coburn, Syed Kamall, Jan Keller, Paloma López Bermejo, Thomas Mann, Siegfried Mureşan, Lieve Wierinck

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Krzysztof Hetman, Agnes Jongerius, Tatjana Ždanoka

Data de entrega

30.3.2017

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

44

+

ALDE

Enrique Calvet Chambon, Sylvie Goulard, Lieve Wierinck, Cora van Nieuwenhuizen

ECR

Syed Kamall, Sander Loones, Bernd Lucke, Stanisław Ożóg, Pirkko Ruohonen-Lerner, Kay Swinburne

PPE

Burkhard Balz, Markus Ferber, Brian Hayes, Krzysztof Hetman, Gunnar Hökmark, Danuta Maria Hübner, Georgios Kyrtsos, Alain Lamassoure, Ivana Maletić, Thomas Mann, Gabriel Mato, Siegfried Mureşan, Sirpa Pietikäinen, Theodor Dumitru Stolojan, Tom Vandenkendelaere, Esther de Lange

S&D

Hugues Bayet, Pervenche Berès, Udo Bullmann, Jonás Fernández, Neena Gill, Cătălin Sorin Ivan, Agnes Jongerius, Jan Keller, Olle Ludvigsson, Costas Mavrides, Alfred Sant, Pedro Silva Pereira, Peter Simon, Paul Tang, Jakob von Weizsäcker

Verts/ALE

Sven Giegold, Ernest Urtasun, Tatjana Ždanoka

4

-

EFDD

David Coburn

ENF

Marco Zanni

GUE/NGL

Paloma López Bermejo, Miguel Viegas

1

0

GUE/NGL

Dimitrios Papadimoulis

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  a favor

-  :  contra

0  :  abstenções