Relatório - A8-0132/2017Relatório
A8-0132/2017

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009 que institui um Fundo de Garantia relativo às ações externas

30.3.2017 - (COM(2016)0582 – C8-0374/2016 – 2016/0274(COD)) - ***I

Comissão dos Orçamentos
Relatora: Eider Gardiazabal Rubial
Relator de parecer (*): Nirj Deva, Comissão do Desenvolvimento
(*) Comissão associada – Artigo 54.º do Regimento


Processo : 2016/0274(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0132/2017
Textos apresentados :
A8-0132/2017
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009 que institui um Fundo de Garantia relativo às ações externas

(COM(2016)0582 – C8-0374/2016 – 2016/0274(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0582),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2 e os artigos 209.º e 212.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0374/2016),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão do Comércio Internacional (A8-0132/2017),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se substituir, alterar substancialmente, ou se pretender alterar substancialmente a sua proposta;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração     1

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)  O Fundo de Garantia é provisionado por um pagamento anual proveniente do orçamento geral da União, pelos juros dos recursos investidos do Fundo de Garantia, e pelos montantes recuperados junto de devedores em incumprimento.

(2)  O Fundo de Garantia é provisionado por um pagamento anual proveniente do orçamento geral da União, pelos juros dos recursos investidos do Fundo de Garantia, e pelos montantes recuperados junto de devedores em incumprimento. O pagamento anual não pode ser efetuado em detrimento das atividades existentes no âmbito da rubrica 4

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)  O montante excedentário do Fundo de Garantia superior a 10 % do capital em dívida da totalidade dos empréstimos da União deve ser restituído ao orçamento geral da União, a fim de melhor proteger o orçamento contra potenciais riscos adicionais de incumprimento das operações de financiamento do BEI que se destinam a sanar as causas profundas da migração.

(4)  O montante excedentário do Fundo de Garantia superior a 10 % do capital em dívida da totalidade dos empréstimos da União deve ser restituído ao orçamento geral da União, a fim de melhor proteger o orçamento contra potenciais riscos adicionais de incumprimento das operações de financiamento do BEI que se destinam a sanar as pressões migratórias derivadas da pobreza, da desigualdade, do crescimento demográfico, da ausência de perspetivas económicas e de emprego, das alterações climáticas e das consequências a longo prazo da deslocação forçada.

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  A gestão financeira do Fundo de Garantia deve ser transferida do BEI para a Comissão, que aplica uma prática estabelecida de gestão de investimentos análogos. Ao assumir a gestão dos ativos do Fundo de Garantia, a Comissão deve poder racionalizar e consolidar as suas atividades de gestão de ativos, com base nas estruturas existentes e num bom historial.

(5)  A gestão financeira do Fundo de Garantia deve ser transferida do BEI para a Comissão, que aplica uma prática estabelecida de gestão de investimentos análogos, e deve ser efetuada em conformidade com as mais elevadas normas de transparência e de responsabilização democrática. Ao assumir a gestão dos ativos do Fundo de Garantia, a Comissão deve poder racionalizar e consolidar ainda mais as suas atividades de gestão de ativos, com base nas estruturas existentes e reforçando ainda mais o seu historial. A transferência da gestão deverá traduzir-se numa redução dos custos para o orçamento geral da União e deverá permitir à Comissão fornecer ao Parlamento Europeu informações de melhor qualidade e mais precisas sobre a gestão e a situação do Fundo de Garantia.

Alteração    4

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3

Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009

Artigo 7

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão deve assegurar a gestão financeira do Fundo. A Comissão deve gerir e investir os recursos do Fundo de Garantia em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, respeitando normas prudenciais adequadas.»

A Comissão deve assegurar a gestão financeira do Fundo, em conformidade com o presente regulamento e as regras e procedimentos internos do Fundo. Além disso, a Comissão deve gerir e investir os recursos do Fundo de Garantia em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, respeitando normas prudenciais adequadas, tendo simultaneamente em conta os princípios orientadores da ação externa da UE. A Comissão deve explicar ao Parlamento Europeu de que forma a gestão do Fundo se integra na sua estratégia alargada de desenvolvimento.

Alteração    5

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4

Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009

Artigo 8 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Até 31 de março de cada ano, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas, no contexto das demonstrações financeiras da Comissão, as informações requeridas sobre a situação do Fundo de Garantia.

Até 31 de março de cada ano, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas, no contexto das demonstrações financeiras da Comissão, todas as informações requeridas sobre a situação do Fundo de Garantia.

Alteração    6

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4

Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009

Artigo 8 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Além disso, a Comissão, até 31 de maio de cada ano, envia ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas um relatório anual sobre a gestão do Fundo de Garantia durante o ano civil anterior. Esse relatório anual apresenta a situação financeira do Fundo de Garantia no final do ano civil anterior, os fluxos financeiros durante o ano civil anterior, bem como as transações mais importantes e outras informações relevantes sobre as contas financeiras. O relatório deve incluir igualmente informações sobre a gestão financeira, o desempenho e os riscos do Fundo de Garantia no final do ano civil anterior.»

Além disso, a Comissão, até 31 de maio de cada ano, envia ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas um relatório anual sobre a gestão do Fundo de Garantia durante o ano civil anterior e uma avaliação da adequação do montante‑objetivo de 9 % e do limiar de 10 % a que se refere o artigo 3.º, assim como da gestão dos ativos do Fundo de Garantia pela Comissão. Esse relatório anual apresenta a situação financeira e o funcionamento do Fundo de Garantia no final do ano civil anterior, os fluxos financeiros durante o ano civil anterior, bem como as transações mais importantes e outras informações relevantes sobre as contas financeiras, como informações pormenorizadas sobre o montante em dívida dos empréstimos garantidos ou os ativos do Fundo de Garantia em conjunturas de mercado difíceis, bem como as conclusões e ilações tiradas. O relatório deve incluir igualmente informações sobre a gestão financeira, o desempenho e os riscos do Fundo de Garantia no final do ano civil anterior.»

PARECER DA COMISSÃO DO DESENVOLVIMENTO(*) (24.3.2017)

dirigido à Comissão dos Orçamentos

sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009 que institui um Fundo de Garantia relativo às ações externas
(COM(2016)0582 – C8-0374/2016 – 2016/0274(COD))

Relator de parecer: Nirj Deva

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

O Fundo de Garantia relativo às ações externas protege o orçamento da UE contra perturbações que, de outro modo, poderiam ocorrer, em caso de incumprimento de empréstimos garantidos pela UE. Este fundo destina-se a cobrir a ativação de garantias do orçamento geral para os países terceiros, a fim de evitar eventuais perturbações na execução orçamental em caso de incumprimento. Até à data, a Comissão confiou a gestão financeira do Fundo de Garantia relativo às ações externas ao BEI, contudo, os fundos continuam a ser propriedade da UE.

A proposta da Comissão de assumir a gestão dos ativos do Fundo de Garantia, antes efetuada pelo BEI, faz parte de um plano mais vasto que prevê que, gradualmente, se internalize a gestão de todos os ativos. Tendo em conta que a Comissão já gere sete mil milhões de euros, considera que já dispõe dos recursos humanos e conhecimentos necessários para a gestão do fundo, o que permitiria economizar as taxas pagas anualmente ao BEI para a gestão dos ativos; em 2015, este montante totalizou 861 000 euros. A Comissão afirma que a transferência da gestão dos ativos resultaria, num período completo do QFP, num volume de poupanças que permitiria o financiamento de investimentos no valor de 66 milhões de euros.

Embora o relator concorde, em princípio, com a proposta da Comissão de assumir a gestão dos ativos do Fundo de Garantia, também considera de extrema importância que o Parlamento Europeu e o Tribunal de Contas supervisionem o Fundo de Garantia, bem como a transferência da gestão dos ativos para a Comissão. Neste sentido, o relator considera que o Tribunal de Contas deve realizar uma análise e uma avaliação do impacto externo dois anos após a transferência da gestão dos ativos do Fundo de Garantia do BEI para a Comissão. Caso se verifique uma disparidade significativa nos resultados, a gestão dos ativos do Fundo de Garantia deve ser transferida novamente para o BEI.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Desenvolvimento insta a Comissão dos Orçamentos, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)  O montante excedentário do Fundo de Garantia superior a 10 % do capital em dívida da totalidade dos empréstimos da União deve ser restituído ao orçamento geral da União, a fim de melhor proteger o orçamento contra potenciais riscos adicionais de incumprimento das operações de financiamento do BEI que se destinam a sanar as causas profundas da migração.

(4)  O montante excedentário do Fundo de Garantia superior a 10 % do capital em dívida da totalidade dos empréstimos da União deve ser restituído ao orçamento geral da União, a fim de melhor proteger o orçamento contra potenciais riscos adicionais de incumprimento das operações de financiamento do BEI que se destinam a sanar as pressões migratórias derivadas da pobreza, da desigualdade, do crescimento demográfico, da ausência de perspetivas económicas e de emprego, bem como das alterações climáticas e das consequências a longo prazo da deslocação forçada.

Alteração     2

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  A gestão financeira do Fundo de Garantia deve ser transferida do BEI para a Comissão, que aplica uma prática estabelecida de gestão de investimentos análogos. Ao assumir a gestão dos ativos do Fundo de Garantia, a Comissão deve poder racionalizar e consolidar as suas atividades de gestão de ativos, com base nas estruturas existentes e num bom historial.

(5)  A gestão financeira do Fundo de Garantia deve ser transferida do BEI para a Comissão, que aplica uma prática estabelecida de gestão de investimentos análogos e deve ser assegurada em conformidade com as mais elevadas normas de transparência e de responsabilização democrática. Ao assumir a gestão dos ativos do Fundo de Garantia, a Comissão deve poder racionalizar e consolidar ainda mais as suas atividades de gestão de ativos, com base nas estruturas existentes e num bom historial.

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Fundo de garantia relativo às ações externas

Referências

COM(2016)0582 – C8-0374/2016 – 2016/0274(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

BUDG

6.10.2016

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

DEVE

6.10.2016

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Nirj Deva

16.12.2016

Exame em comissão

28.2.2017

 

 

 

Data de aprovação

21.3.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

19

2

0

Deputados presentes no momento da votação final

Raymond Finch, Doru-Claudian Frunzulică, Enrique Guerrero Salom, György Hölvényi, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Arne Lietz, Linda McAvan, Norbert Neuser, Maurice Ponga, Lola Sánchez Caldentey, Eleni Theocharous, Paavo Väyrynen, Bogdan Brunon Wenta, Željana Zovko

Suplentes presentes no momento da votação final

Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Frank Engel, Cécile Kashetu Kyenge, Florent Marcellesi, Louis Michel, Jan Zahradil

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Martina Werner

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

19

+

ALDE

Louis Michel, Paavo Väyrynen

ECR

Eleni Theocharous, Jan Zahradil

PPE

Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Frank Engel, György Hölvényi, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Maurice Ponga, Bogdan Brunon Wenta, Željana Zovko

S&D

Doru-Claudian Frunzulică, Enrique Guerrero Salom, Cécile Kashetu Kyenge, Arne Lietz, Linda McAvan, Norbert Neuser, Martina Werner

VERTS/ALE

Florent Marcellesi

2

-

EFDD

Raymond Finch

GUE/NGL

Lola Sánchez Caldentey

0

0

 

 

Chave dos símbolos utilizados:

+  :  a favor

-  :  contra

0  :  abstenções

PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS EXTERNOS (22.3.2017)

dirigido à Comissão dos Orçamentos

sobre uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009 que institui um Fundo de Garantia relativo às ações externas
(COM(2016)0582 – C8-0374/2016 – 2016/0274(COD))

Relator de parecer: Eduard Kukan

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A proposta da Comissão modifica o regulamento que institui o Fundo de Garantia para as ações externas, no âmbito da revisão do mandato relativo à concessão de empréstimos externos do Banco Europeu de Investimento, propondo alguns ajustamentos técnicos.

O relator concorda com estes ajustamentos, com exceção da proposta de transferência da gestão do Fundo de Garantia para a Comissão.

O relator está convicto de que, para o período em curso, o Fundo de Garantia deve permanecer sob a gestão do Banco Europeu de Investimento. O relator considera que a re-internalização do Fundo de Garantia na Comissão deve ser preparada de forma adequada, no contexto mais amplo da gestão dos instrumentos financeiros da UE no próximo Quadro Financeiro Plurianual.

Presentemente, o relator não dispõe de provas conclusivas que demonstrem que a transferência do Fundo para a gestão da Comissão traria vantagens significativas e não criaria duplicações desnecessárias entre as instituições da UE. O relator considera que os potenciais custos e benefícios devem ser sujeitos a uma avaliação mais aprofundada antes de se proceder a tal alteração.

Por conseguinte, o relator considera, igualmente, que a realização de um debate mais alargado sobre a futura estrutura da concessão de empréstimos externos deve ter início muito antes do próximo período financeiro que começará em 2020.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Externos insta a Comissão dos Orçamentos, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração     1

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)  O Fundo de Garantia é provisionado por um pagamento anual proveniente do orçamento geral da União, pelos juros dos recursos investidos do Fundo de Garantia, e pelos montantes recuperados junto de devedores em incumprimento.

(2)  O Fundo de Garantia é provisionado por um pagamento anual proveniente do orçamento geral da União, o que não pode ser feito em detrimento das atividades financiadas no quadro da rubrica 4, pelos juros dos recursos investidos do Fundo de Garantia, e pelos montantes recuperados junto de devedores em incumprimento.

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  A gestão financeira do Fundo de Garantia deve ser transferida do BEI para a Comissão, que aplica uma prática estabelecida de gestão de investimentos análogos. Ao assumir a gestão dos ativos do Fundo de Garantia, a Comissão deve poder racionalizar e consolidar as suas atividades de gestão de ativos, com base nas estruturas existentes e num bom historial.

(5)  A possibilidade de transferência da gestão financeira do Fundo de Garantia do BEI para a Comissão deve ser avaliada em termos de custos e benefícios inerentes, a fim de assegurar a máxima eficácia na utilização dos recursos financeiros da União, tendo em conta o Quadro Financeiro Plurianual pós-2020.

Alteração    3

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3

Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009

Artigo 7

 

Texto da Comissão

Alteração

(3)  O artigo 7.º passa a ter a seguinte redação:

Suprimido

«Artigo 7.º

 

A Comissão deve assegurar a gestão financeira do Fundo. A Comissão deve gerir e investir os recursos do Fundo de Garantia em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, respeitando normas prudenciais adequadas.»;

 

Alteração    4

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4

Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009

Artigo 8 – parágrafo 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Até 30 de junho de 2018, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório que avalie a possibilidade de transferência da gestão dos ativos do Fundo de Garantia do BEI para a Comissão. Se for caso disso, esse relatório é acompanhado de uma proposta legislativa.

Alteração     5

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4

Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009

Artigo 8 – parágrafo 2-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

A partir de 31 de maio de 2018, o relatório anual deverá incluir igualmente informação sobre a gestão financeira, o rendimento, o risco a que o Fundo de Garantia está exposto e uma avaliação da pertinência do objetivo de 9 % e do limiar/limite superior de 10 % para o Fundo.

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Fundo de garantia relativo às ações externas

Referências

COM(2016)0582 – C8-0374/2016 – 2016/0274(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

BUDG

6.10.2016

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

AFET

6.10.2016

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Eduard Kukan

2.12.2016

Exame em comissão

9.2.2017

 

 

 

Data de aprovação

21.3.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

43

3

5

Deputados presentes no momento da votação final

Lars Adaktusson, Francisco Assis, Bas Belder, Goffredo Maria Bettini, Victor Boştinaru, Klaus Buchner, James Carver, Fabio Massimo Castaldo, Javier Couso Permuy, Andi Cristea, Arnaud Danjean, Anna Elżbieta Fotyga, Eugen Freund, Michael Gahler, Iveta Grigule, Sandra Kalniete, Manolis Kefalogiannis, Tunne Kelam, Andrey Kovatchev, Ryszard Antoni Legutko, Arne Lietz, Sabine Lösing, Ulrike Lunacek, Andrejs Mamikins, Ramona Nicole Mănescu, Alex Mayer, David McAllister, Francisco José Millán Mon, Demetris Papadakis, Ioan Mircea Paşcu, Tonino Picula, Julia Pitera, Jozo Radoš, Jordi Solé, Jaromír Štětina, Dubravka Šuica, Charles Tannock, László Tőkés, Geoffrey Van Orden, Boris Zala

Suplentes presentes no momento da votação final

Neena Gill, Marek Jurek, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Marietje Schaake, Helmut Scholz, Eleni Theocharous, Traian Ungureanu, Bodil Valero

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Heidi Hautala, Romana Tomc, Ivan Štefanec

PARECER DA COMISSÃO DO COMÉRCIO INTERNACIONAL (22.3.2017)

dirigido à Comissão dos Orçamentos

sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009 que institui um Fundo de garantia relativo às ações externas
(COM(2016)0582 – C8-0374/2016 – 2016/0274(COD))

Relatora de parecer: Godelieve Quisthoudt-Rowohl

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A proposta altera o Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009 que institui um Fundo de Garantia relativo às ações externas e faz parte do ambicioso Plano de Investimento Externo, anunciado pela Comissão em 7 de junho de 2016, que visa prosseguir a consolidação da Agenda Europeia da Migração. A proposta introduz quatro alterações ao regulamento em vigor.

1. As receitas decorrentes dos prémios de risco, geradas no âmbito das operações de financiamento do BEI, representarão uma quarta fonte de rendimento para o Fundo de Garantia.

2. O montante excedentário do Fundo de Garantia superior a 10 % (em vez dos atuais 9 %) do montante total dos empréstimos em dívida reverterá para o orçamento. Este ajustamento visa aumentar a capacidade financeira e assim proteger melhor o orçamento contra potenciais riscos adicionais de incumprimento das operações do BEI relacionadas com a crise migratória.

3. A gestão dos ativos do Fundo de Garantia deve ser transferida do BEI para a Comissão. A Comissão já está mandatada para gerir o Fundo de Garantia do FEIE. A proposta de transferência tem por objetivo prosseguir a consolidação das atividades de gestão de ativos por parte da Comissão.

4. A Comissão apresentará anualmente ao Parlamento, ao Conselho e ao Tribunal de Contas um relatório detalhado sobre a situação e a gestão do Fundo de Garantia. Esta medida poderá permitir a obtenção de informações mais precisas e de melhor qualidade com base nas estruturas existentes entre estas instituições.

A relatora concorda com estes ajustamentos, com exceção das alterações seguintes.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Comércio Internacional insta a Comissão dos Orçamentos, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  A gestão financeira do Fundo de Garantia deve ser transferida do BEI para a Comissão, que aplica uma prática estabelecida de gestão de investimentos análogos. Ao assumir a gestão dos ativos do Fundo de Garantia, a Comissão deve poder racionalizar e consolidar as suas atividades de gestão de ativos, com base nas estruturas existentes e num bom historial.

(5)  A gestão financeira do Fundo de Garantia deve ser transferida do BEI para a Comissão, que aplica uma prática estabelecida de gestão de investimentos análogos. Ao assumir a gestão dos ativos do Fundo de Garantia, a Comissão deve poder racionalizar e consolidar ainda mais as suas atividades de gestão de ativos, bem como coordenar todos os aspetos associados ao financiamento externo da Agenda Europeia da Migração, com base nas estruturas existentes e reforçando o seu historial. A transferência da gestão deverá traduzir-se numa redução dos custos para o orçamento da União e na transmissão, pela Comissão, de informações mais precisas e de melhor qualidade ao Parlamento Europeu no que respeita à gestão e à situação do Fundo de Garantia.

Alteração    2

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3

Regulamento (Euratom, CE) n.º 480/2009

Artigo 7

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão deve assegurar a gestão financeira do Fundo. A Comissão deve gerir e investir os recursos do Fundo de Garantia em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, respeitando normas prudenciais adequadas.»;

A Comissão deve assegurar a gestão financeira do Fundo, em conformidade com o presente regulamento e com as regras e os procedimentos internos do Fundo. Além disso, a Comissão deve gerir e investir os recursos do Fundo de Garantia em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, respeitando normas prudenciais adequadas, tendo simultaneamente em conta os princípios orientadores da ação externa da UE. A Comissão deve explicar ao Parlamento de que forma a gestão do Fundo se integra na sua estratégia alargada de desenvolvimento.»;

Alteração    3

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4

Regulamento (Euratom, CE) n.º 480/2009

Artigo 8

 

Texto da Comissão

Alteração

Até 31 de março de cada ano, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas, no contexto das demonstrações financeiras da Comissão, as informações requeridas sobre a situação do Fundo de Garantia.

Até 31 de março de cada ano, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas, no contexto das demonstrações financeiras da Comissão, todas as informações requeridas sobre a situação do Fundo de Garantia.

Além disso, a Comissão, até 31 de maio de cada ano, envia ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas um relatório anual sobre a gestão do Fundo de Garantia durante o ano civil anterior. Esse relatório anual apresenta a situação financeira do Fundo de Garantia no final do ano civil anterior, os fluxos financeiros durante o ano civil anterior, bem como as transações mais importantes e outras informações relevantes sobre as contas financeiras. O relatório deve incluir igualmente informações sobre a gestão financeira, o desempenho e os riscos do Fundo de Garantia no final do ano civil anterior.»

Além disso, a Comissão, até 31 de maio de cada ano, envia ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas um relatório anual sobre a gestão do Fundo de Garantia durante o ano civil anterior. Esse relatório anual apresenta a situação financeira e o funcionamento do Fundo de Garantia no final do ano civil anterior, os fluxos financeiros durante o ano civil anterior, bem como as transações mais importantes e outras informações relevantes sobre as contas financeiras, nomeadamente informações pormenorizadas sobre o montante dos empréstimos em dívida garantidos ou os ativos do Fundo de Garantia em conjunturas de mercado difíceis, bem como as conclusões e ilações tiradas. O relatório deve incluir igualmente informações sobre a gestão financeira, o desempenho e os riscos do Fundo de Garantia no final do ano civil anterior. Além disso, o relatório deve apresentar informações pormenorizadas sobre a utilização do Fundo e as melhorias que os projetos financiados geraram nos países beneficiários.»

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Fundo de garantia relativo às ações externas

Referências

COM(2016)0582 – C8-0374/2016 – 2016/0274(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

BUDG

6.10.2016

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

INTA

19.1.2017

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Godelieve Quisthoudt-Rowohl

9.11.2016

Exame em comissão

28.2.2017

 

 

 

Data de aprovação

21.3.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

30

5

3

Deputados presentes no momento da votação final

William (The Earl of) Dartmouth, Laima Liucija Andrikienė, Maria Arena, Tiziana Beghin, David Borrelli, David Campbell Bannerman, Daniel Caspary, Salvatore Cicu, Marielle de Sarnez, Karoline Graswander-Hainz, Bernd Lange, David Martin, Emmanuel Maurel, Anne-Marie Mineur, Sorin Moisă, Franz Obermayr, Artis Pabriks, Franck Proust, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Viviane Reding, Inmaculada Rodríguez-Piñero Fernández, Tokia Saïfi, Matteo Salvini, Marietje Schaake, Joachim Schuster, Joachim Starbatty, Adam Szejnfeld, Hannu Takkula, Iuliu Winkler, Jan Zahradil

Suplentes presentes no momento da votação final

Klaus Buchner, Agnes Jongerius, Stelios Kouloglou, Ramona Nicole Mănescu, Ramon Tremosa i Balcells, Jarosław Wałęsa

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Philippe Loiseau, Jordi Solé

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

30

+

ALDE

Marietje Schaake, Hannu Takkula, Ramon Tremosa i Balcells, Marielle de Sarnez

ECR

David Campbell Bannerman, Joachim Starbatty, Jan Zahradil

EFDD

Tiziana Beghin

GUE/NGL

Stelios Kouloglou

PPE

Laima Liucija Andrikienė, Daniel Caspary, Salvatore Cicu, Ramona Nicole Mănescu, Artis Pabriks, Franck Proust, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Viviane Reding, Tokia Saïfi, Adam Szejnfeld, Jarosław Wałęsa, Iuliu Winkler

S&D

Maria Arena, Karoline Graswander-Hainz, Agnes Jongerius, Bernd Lange, David Martin, Emmanuel Maurel, Sorin Moisă, Inmaculada Rodríguez-Piñero Fernández, Joachim Schuster

5

-

EFDD

William (The Earl of) Dartmouth

ENF

Philippe Loiseau, Franz Obermayr, Matteo Salvini

GUE/NGL

Anne-Marie Mineur

3

0

EFDD

David Borrelli

Verts/ALE

Klaus Buchner, Jordi Solé

Chave dos símbolos utilizados:

+  :  a favor

-  :  contra

0  :  abstenções

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Fundo de garantia relativo às ações externas

Referências

COM(2016)0582 – C8-0374/2016 – 2016/0274(COD)

Data de apresentação ao PE

14.9.2016

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

BUDG

6.10.2016

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

AFET

6.10.2016

DEVE

6.10.2016

INTA

19.1.2017

LIBE

6.10.2016

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

LIBE

4.10.2016

 

 

 

Relatores

       Data de designação

Eider Gardiazabal Rubial

10.10.2016

 

 

 

Data de aprovação

27.3.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

27

2

1

Deputados presentes no momento da votação final

Nedzhmi Ali, Jean Arthuis, Reimer Böge, Lefteris Christoforou, Eider Gardiazabal Rubial, Jens Geier, Ingeborg Gräßle, Iris Hoffmann, Monika Hohlmeier, Bernd Kölmel, Zbigniew Kuźmiuk, Clare Moody, Siegfried Mureşan, Jan Olbrycht, Paul Rübig, Patricija Šulin, Eleftherios Synadinos, Inese Vaidere, Tiemo Wölken, Stanisław Żółtek

Suplentes presentes no momento da votação final

Nicola Caputo, Heidi Hautala, Ivana Maletić, Marco Valli

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Iratxe García Pérez, Ramón Jáuregui Atondo, Arndt Kohn, Luigi Morgano, Fernando Ruas, Ramón Luis Valcárcel Siso

Data de entrega

30.3.2017

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

27

+

ALDE

Nedzhmi Ali, Jean Arthuis

ECR

Zbigniew Kuźmiuk, Bernd Kölmel

PPE

Reimer Böge, Lefteris Christoforou, Ingeborg Gräßle, Monika Hohlmeier, Ivana Maletić, Siegfried Mureşan, Jan Olbrycht, Fernando Ruas, Paul Rübig, Inese Vaidere, Ramón Luis Valcárcel Siso, Patricija Šulin

S&D

Nicola Caputo, Iratxe García Pérez, Eider Gardiazabal Rubial, Jens Geier, Iris Hoffmann, Ramón Jáuregui Atondo, Arndt Kohn, Clare Moody, Luigi Morgano, Tiemo Wölken

Verts/ALE

Heidi Hautala

2

-

ENF

Stanisław Żółtek

NI

Eleftherios Synadinos

1

0

EFDD

Marco Valli

Chave dos símbolos utilizados:

+  :  a favor

-  :  contra

0  :  abstenções