RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva (UE) 2016/1164 no que respeita a assimetrias híbridas com países terceiros
31.3.2017 - (COM(2016)0687 – C8-0464/2016 – 2016/0339(CNS)) - *
Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: Olle Ludvigsson
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva (UE) 2016/1164 no que respeita a assimetrias híbridas com países terceiros
(COM(2016)0687 – C8-0464/2016 – 2016/0339(CNS))
(Processo legislativo especial – consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2016)0687),
– Tendo em conta o artigo 115.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0464/2016),
– Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo Senado dos Países Baixos, pela Câmara dos Representantes dos Países Baixos e pelo Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,
– Tendo em conta os contributos apresentados pelo Senado checo, pelo Conselho Federal Alemão, pelo Parlamento espanhol e pelo Parlamento português sobre a proposta de ato legislativo,
– Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2015, sobre decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares[1],
– Tendo em conta a sua resolução, de 16 de dezembro de 2015, com recomendações à Comissão sobre assegurar a transparência, a coordenação e a convergência das políticas de tributação das sociedades na União[2],
– Tendo em conta a sua resolução, de 6 de julho de 2016, sobre decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares[3],
– Tendo em conta a decisão da Comissão, de 30 de agosto de 2016, relativa aos auxílios estatais SA.38373 (2014/C) (ex 2014/NN) (ex 2014/CP) concedidos pela Irlanda à Apple e o inquérito aberto pela Comissão sobre as alegadas ajudas do Luxemburgo à McDonald's e à Amazon,
– Tendo em conta o trabalho atualmente desenvolvido pela sua Comissão de Inquérito para Investigar Alegadas Contravenções ou Má Administração na Aplicação do Direito da União relacionadas com o Branqueamento de Capitais e com a Elisão e a Evasão Fiscais,
– Tendo em conta o artigo 78.º-C do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8‑0134/2017),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de diretiva Considerando 4 | ||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
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(4) A Diretiva (UE) 2016/1164 prevê um quadro para lutar contra os dispositivos de assimetria híbrida. |
(4) A Diretiva (UE) 2016/1164 prevê um quadro para lutar contra os dispositivos de assimetria híbrida, que não elimina completa e sistematicamente as assimetrias híbridas e cujo âmbito de aplicação se limita à União. | |||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando 4-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
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(4-A) Na base da iniciativa BEPS está igualmente a declaração adotada pelos líderes do G20 na sua reunião de São Petersburgo de 5-6 de setembro de 2013, na qual manifestaram a vontade de que os lucros sejam tributados no local onde se desenvolvem as atividades económicas que dão origem aos lucros e onde o valor é criado. Para o efeito, seria necessário, concretamente, introduzir uma tributação unitária com repartição das receitas fiscais pelos Estados baseada numa fórmula. Este objetivo ainda não foi alcançado. | |||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de diretiva Considerando 5 | ||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
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(5) É necessário estabelecer normas que neutralizem as assimetrias híbridas de forma abrangente. Dado que a Diretiva (UE) 2016/1164 apenas abrange acordos de assimetria híbrida que resultem da interação entre os sistemas de tributação das sociedades dos Estados-Membros, o Conselho ECOFIN emitiu uma declaração em 20 de junho de 2016 convidando a Comissão a apresentar, até outubro de 2016, uma proposta relativa às assimetrias híbridas que envolvam países terceiros, a fim de prever regras que sejam consentâneas com as recomendadas no relatório sobre a Ação 2 do projeto BEPS da OCDE, e de eficácia pelo menos equivalente à dessas regras, tendo em vista alcançar um acordo até ao final de 2016. |
(5) É extremamente importante estabelecer normas que neutralizem, de forma abrangente, as assimetrias híbridas e assimetrias que implicam sucursais. Dado que a Diretiva (UE) 2016/1164 apenas abrange acordos de assimetria híbrida que resultem da interação entre os sistemas de tributação das sociedades dos Estados-Membros, o Conselho ECOFIN emitiu uma declaração em 20 de junho de 2016 convidando a Comissão a apresentar, até outubro de 2016, uma proposta relativa às assimetrias híbridas que envolvam países terceiros, a fim de prever regras que sejam consentâneas com as recomendadas no relatório sobre a Ação 2 do projeto BEPS da OCDE, e de eficácia pelo menos equivalente à dessas regras, tendo em vista alcançar um acordo até ao final de 2016. | |||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de diretiva Considerando 5-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
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(5-A) Os efeitos dos dispositivos de assimetria híbrida devem ser igualmente considerados sob o ponto de vista dos países em desenvolvimento e a União e os seus Estados-Membros devem ajudar estes países a atenuar esses efeitos. | |||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de diretiva Considerando 6 | ||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
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(6) Dado que [entre outros, afirma-se no considerando 13 da Diretiva (UE) 2016/1164 que] é fundamental prosseguir os trabalhos sobre outras assimetrias híbridas, tais como as que envolvem estabelecimentos estáveis, é essencial que as assimetrias em matéria de estabelecimentos estáveis híbridos sejam igualmente contempladas na referida diretiva. |
(6) Dado que [entre outros, afirma-se no considerando 13 da Diretiva (UE) 2016/1164 que] é fundamental prosseguir os trabalhos sobre outras assimetrias híbridas, tais como as que envolvem estabelecimentos estáveis, incluindo estabelecimentos estáveis não tidos em conta, é essencial que as assimetrias em matéria de estabelecimentos estáveis híbridos sejam igualmente contempladas na Diretiva (UE) 2016/1164. Ao abordar essas assimetrias, devem ser tidas em conta as recomendações constantes do projeto de debate público da OCDE, de 22 de agosto de 2016, relativo à Ação 2 da iniciativa BEPS sobre estruturas híbridas que implicam sucursais. | |||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de diretiva Considerando 7 | ||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
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(7) A fim de prever um quadro abrangente que seja coerente com o relatório BEPS da OCDE relativo aos dispositivos de assimetria híbrida, é essencial que a Diretiva (UE) 2016/1164 inclua igualmente regras em matéria de transferências híbridas, assimetrias importadas e assimetrias em matéria de dupla residência, a fim de evitar que os contribuintes explorem as lacunas remanescentes. |
(7) A fim de prever um quadro que seja coerente com o relatório BEPS da OCDE relativo aos dispositivos de assimetria híbrida, e cuja eficácia seja pelo menos equivalente à desse relatório, é essencial que a Diretiva (UE) 2016/1164 inclua igualmente regras em matéria de transferências híbridas e assimetrias importadas e abranja toda a gama de resultados de dupla dedução, a fim de evitar que os contribuintes explorem as lacunas remanescentes. Essas regras devem ser normalizadas e coordenadas tanto quanto possível entre Estados‑Membros. Os Estados-Membros devem ponderar a introdução de sanções a contribuintes que explorem assimetrias híbridas. | |||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de diretiva Considerando 7-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
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(7-A) É necessário estabelecer normas para pôr termo à prática de utilizar, em cada jurisdição, diferentes períodos contabilísticos em matéria fiscal, que dão origem a assimetrias nos resultados fiscais. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que os contribuintes declaram os pagamentos em todas as jurisdições envolvidas dentro de um prazo razoável. As autoridades nacionais devem, além disso, examinar todas as razões que estão na origem de assimetrias híbridas, colmatando eventuais lacunas e impedindo uma planificação fiscal agressiva, em vez de se centrarem apenas na obtenção de receitas fiscais. | |||||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de diretiva Considerando 8 | ||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
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(8) Uma vez que a Diretiva (UE) 2016/1164 inclui regras relativas a assimetrias híbridas entre Estados‑Membros, é adequado incluir regras relativas a assimetrias híbridas com países terceiros na mesma diretiva. Por conseguinte, essas regras devem ser aplicáveis a todos os contribuintes sujeitos ao imposto sobre as sociedades num Estado-Membro, incluindo os estabelecimentos estáveis de entidades residentes em países terceiros. É necessário abranger todos os dispositivos de assimetria híbrida em que pelo menos uma das partes envolvidas seja um contribuinte sujeito ao imposto sobre as sociedades num Estado-Membro. |
(8) Uma vez que a Diretiva (UE) 2016/1164 inclui regras relativas a assimetrias híbridas entre Estados‑Membros, é adequado incluir regras relativas a assimetrias híbridas com países terceiros na mesma diretiva. Por conseguinte, essas regras devem ser aplicáveis a todos os contribuintes sujeitos ao imposto sobre as sociedades num Estado-Membro, incluindo os estabelecimentos estáveis de entidades residentes em países terceiros. É necessário abranger todas as assimetrias híbridas ou os dispositivos com elas relacionados em que pelo menos uma das partes envolvidas seja um contribuinte sujeito ao imposto sobre as sociedades num Estado-Membro. | |||||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de diretiva Considerando 9 | ||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
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(9) As regras em matéria de assimetrias híbridas devem contemplar situações de assimetria resultantes de regras fiscais divergentes entre duas (ou mais) jurisdições. Essas regras não devem, porém, afetar as características gerais do sistema de tributação de uma jurisdição. |
(9) É essencial que as regras em matéria de assimetrias híbridas se apliquem automaticamente no caso de pagamentos transfronteiras que foram deduzidos pelo ordenante, sem que seja necessário demonstrar a existência de elisão fiscal, e abranjam situações de assimetria resultantes de duplas deduções, de conflitos relativos à qualificação jurídica de instrumentos financeiros, pagamentos e entidades ou de conflitos na imputação de pagamentos. Uma vez que as assimetrias híbridas podem levar a uma dupla dedução ou a uma dedução sem inclusão, é necessário estabelecer regras segundo as quais o Estado‑Membro em causa recusa a dedução de um pagamento, de despesas ou de perdas, ou exige que o contribuinte inclua o pagamento nos seus rendimentos tributáveis. | |||||||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de diretiva Considerando 9-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
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(9-A) As assimetrias em matéria de estabelecimentos estáveis surgem quando as diferenças entre as regras relativas à repartição de rendimentos e despesas entre as diferentes partes da mesma entidade aplicáveis na jurisdição do estabelecimento estável e na jurisdição de residência provocam uma assimetria nos resultados fiscais, incluindo nos casos em que um resultado de assimetria resulta do facto de um estabelecimento estável não ser tido em conta devido à aplicação das leis da jurisdição da sucursal. Esses resultados de assimetrias podem levar à não tributação sem inclusão, a uma dupla dedução ou a uma dedução sem inclusão e devem, por isso, ser eliminados. No caso dos estabelecimentos estáveis não tidos em conta, o Estado-Membro em que o contribuinte é residente deve exigir ao contribuinte que inclua no seu rendimento tributável o rendimento que, noutras circunstâncias, seria atribuído ao estabelecimento estável. | |||||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de diretiva Considerando 10 | ||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
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(10) A fim de garantir a proporcionalidade, é necessário limitar-se aos casos em que existe um risco substancial de evitar a tributação por intermédio da utilização de assimetrias híbridas. É, por isso, adequado abranger os dispositivos de assimetria híbrida entre o contribuinte e as suas empresas associadas e as assimetrias híbridas resultantes de um entendimento estruturado que envolva um contribuinte. |
Suprimido | |||||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de diretiva Considerando 11 | ||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
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(11) A fim de prever uma definição suficientemente abrangente do conceito de «empresa associada», para efeitos da aplicação das regras em matéria de assimetrias híbridas, essa definição deve também incluir uma entidade que faça parte do mesmo grupo consolidado para efeitos de contabilidade, uma empresa na qual o contribuinte tenha uma influência significativa na gestão e, inversamente, uma empresa que tenha uma influência significativa na gestão do contribuinte. |
Suprimido | |||||||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de diretiva Considerando 12 | ||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
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(12) As assimetrias estreitamente ligadas ao caráter híbrido das entidades devem ser contempladas apenas se uma das empresas associadas tiver, no mínimo, um controlo efetivo sobre as outras empresas associadas. Por conseguinte, nesses casos, deve exigir-se que uma empresa associada seja detida pelo contribuinte ou outra empresa associada, ou que os detenha, por intermédio de uma participação em termos de direitos de voto, posse do capital ou direito a receber 50 % ou mais dos lucros. |
Suprimido | |||||||||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de diretiva Considerando 15 | ||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
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(15) Como as assimetrias em matéria de entidades híbridas que envolvem países terceiros podem levar a uma dupla dedução ou a uma dedução sem inclusão, é necessário estabelecer regras segundo as quais o Estado-Membro em causa recuse a dedução de um pagamento, despesas ou perdas ou obrigue o contribuinte a incluir o pagamento nos seus rendimentos tributáveis, consoante o caso. |
(15) Como as assimetrias em matéria de entidades híbridas que envolvem países terceiros levam, em vários casos, a uma dupla dedução ou a uma dedução sem inclusão, é necessário estabelecer regras segundo as quais o Estado-Membro em causa recuse a dedução de um pagamento, despesas ou perdas ou obrigue o contribuinte a incluir o pagamento nos seus rendimentos tributáveis, consoante o caso. | |||||||||||||||||||||
Alteração 15 Proposta de diretiva Considerando 17 | ||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
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(17) As transferências híbridas podem originar uma diferença de tratamento fiscal se, na sequência de uma transferência de um instrumento financeiro ao abrigo de um entendimento estruturado, o retorno subjacente a esse instrumento for considerado como obtido, simultaneamente, por mais do que uma das partes do entendimento. O retorno subjacente é o rendimento relacionado com e decorrente do instrumento transferido. Esta diferença de tratamento fiscal pode levar a uma dedução sem inclusão ou a um crédito fiscal em duas jurisdições diferentes para o mesmo imposto retido na fonte. Essas assimetrias devem, por isso, ser eliminadas. No caso de uma dedução sem inclusão devem aplicar-se as mesmas regras que são aplicadas para a neutralização de uma assimetria em matéria de instrumentos financeiros híbridos ou de entidades híbridas conducentes a uma dedução sem inclusão. No caso de um duplo crédito fiscal, o Estado-Membro em causa deve limitar o benefício do crédito fiscal proporcionalmente aos rendimentos líquidos tributáveis no que respeita ao retorno subjacente. |
(17) As transferências híbridas podem originar uma diferença de tratamento fiscal se, na sequência de uma transferência de um instrumento financeiro, o retorno subjacente a esse instrumento for considerado como obtido, simultaneamente, por mais do que uma das partes do entendimento. O retorno subjacente é o rendimento relacionado com e decorrente do instrumento transferido. Esta diferença de tratamento fiscal pode levar a uma dedução sem inclusão ou a um crédito fiscal em duas jurisdições diferentes para o mesmo imposto retido na fonte. Essas assimetrias devem, por isso, ser eliminadas. No caso de uma dedução sem inclusão devem aplicar-se as mesmas regras que são aplicadas para a neutralização de uma assimetria em matéria de instrumentos financeiros híbridos ou de entidades híbridas conducentes a uma dedução sem inclusão. No caso de um duplo crédito fiscal, o Estado-Membro em causa deve limitar o benefício do crédito fiscal proporcionalmente aos rendimentos líquidos tributáveis no que respeita ao retorno subjacente. | |||||||||||||||||||||
Alteração 16 Proposta de diretiva Considerando 19 | ||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
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(19) As assimetrias importadas transferem os efeitos de uma assimetria híbrida entre partes estabelecidas em países terceiros para a jurisdição de um Estado‑Membro por intermédio da utilização de um instrumento não híbrido, comprometendo, assim, a eficácia das regras que neutralizam as assimetrias híbridas. Um pagamento dedutível num Estado-Membro pode ser utilizado para financiar despesas ao abrigo de um entendimento estruturado que envolve uma assimetria híbrida entre países terceiros. Para combater essas assimetrias importadas, é necessário incluir regras que impeçam a dedução de um pagamento se o rendimento correspondente a esse pagamento for compensado, direta ou indiretamente, com uma dedução que resulte de um dispositivo de assimetria híbrida que dê origem a uma dupla dedução ou a uma dedução sem inclusão entre países terceiros. |
(19) As assimetrias importadas transferem os efeitos de uma assimetria híbrida entre partes estabelecidas em países terceiros para a jurisdição de um Estado‑Membro por intermédio da utilização de um instrumento não híbrido, comprometendo, assim, a eficácia das regras que neutralizam as assimetrias híbridas. Um pagamento dedutível num Estado-Membro pode ser utilizado para financiar despesas ao abrigo de um entendimento estruturado que envolve uma assimetria híbrida entre países terceiros. Para combater essas assimetrias importadas, é necessário incluir regras que impeçam a dedução de um pagamento se o rendimento correspondente a esse pagamento for compensado, direta ou indiretamente, com uma dedução que resulte de um dispositivo de assimetria híbrida ou de um dispositivo conexo que dê origem a uma dupla dedução ou a uma dedução sem inclusão entre países terceiros. | |||||||||||||||||||||
Alteração 17 Proposta de diretiva Considerando 21 | ||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
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(21) O objetivo da presente diretiva consiste em melhorar a resiliência do mercado interno, no seu conjunto, contra acordos de assimetria híbrida. Esse objetivo não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros a título individual, já que os sistemas nacionais de tributação das sociedades são díspares e a ação independente pelos Estados-Membros apenas reproduziria a atual fragmentação do mercado interno no domínio da fiscalidade direta. Tal situação permitiria, assim, a persistência de ineficiências e de distorções na interação de medidas nacionais distintas. O resultado seria, assim, uma falta de coordenação. Esse objetivo pode ser mais bem alcançado ao nível da União, devido à natureza transfronteiras dos dispositivos de assimetria híbrida e à necessidade de adotar soluções que funcionem para o mercado interno no seu conjunto. Assim, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar aquele objetivo. Ao fixar o nível exigido de proteção do mercado interno, a presente diretiva apenas visa alcançar o grau essencial de coordenação no interior da União necessário para alcançar os seus objetivos. |
(21) O objetivo da presente diretiva consiste em melhorar a resiliência do mercado interno, no seu conjunto, contra assimetrias híbridas. Esse objetivo não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros a título individual, já que os sistemas nacionais de tributação das sociedades são díspares e a ação independente pelos Estados-Membros apenas reproduziria a atual fragmentação do mercado interno no domínio da fiscalidade direta. Tal situação permitiria, assim, a persistência de ineficiências e de distorções na interação de medidas nacionais distintas. O resultado seria, assim, uma falta de coordenação. Esse objetivo pode ser mais bem alcançado ao nível da União, devido à natureza transfronteiras das assimetrias híbridas e à necessidade de adotar soluções que funcionem para o mercado interno no seu conjunto. Assim, a União deve tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia, nomeadamente passar de uma abordagem baseada em entidades separadas para uma abordagem unitária no que se refere à tributação das empresas multinacionais. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar aquele objetivo. Ao fixar o nível exigido de proteção do mercado interno, a presente diretiva apenas visa alcançar o grau essencial de coordenação no interior da União necessário para alcançar os seus objetivos. | |||||||||||||||||||||
Alteração 18 Proposta de diretiva Considerando 21-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
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(21-A) A fim de garantir uma aplicação clara e eficaz, é necessário acentuar a coerência com as recomendações do relatório final de 2015 da OCDE sobre a neutralização dos efeitos dos dispositivos de assimetrias híbridas, Ação 2. | |||||||||||||||||||||
Alteração 19 Proposta de diretiva Considerando 23 | ||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
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(23) A Comissão deve avaliar a aplicação da presente diretiva quatro anos após a sua entrada em vigor e apresentar um relatório ao Conselho sobre o mesmo assunto. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão todas as informações necessárias para essa avaliação, |
(23) A Comissão deve avaliar a aplicação da presente diretiva de três em três anos após a sua entrada em vigor e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o mesmo assunto. Os Estados-Membros deverão comunicar à Comissão todas as informações necessárias para essa avaliação. | |||||||||||||||||||||
Alteração 20 Proposta de diretiva Considerando 23-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
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(23-A) Os Estados-Membros devem partilhar todas as informações confidenciais e as boas práticas pertinentes, a fim de combater as assimetrias híbridas e assegurar uma aplicação uniforme da Diretiva (UE) 2016/1164. | |||||||||||||||||||||
Alteração 21 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1 (novo) Diretiva (UE) 2016/1164 Artigo 1 – n.º 1-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 22 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea a) Diretiva (UE) 2016/1164 Artigo 2 – ponto 4 – parágrafo 3 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 23 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea a-A) (nova) Diretiva (UE) 2016/1164 Artigo 2 – ponto 4 – parágrafo 3 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 24 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea b) Diretiva (UE) 2016/1164 Artigo 2 – ponto 9 – parágrafo 1 – parte introdutória | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 25 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea b) Diretiva (UE) 2016/1164 Artigo 2 – ponto 9 – parágrafo 1 – alínea b) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 26 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea b) Diretiva (UE) 2016/1164 Artigo 2 – ponto 9 – parágrafo 1 – alínea c) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 27 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea b) Diretiva (UE) 2016/1164 Artigo 2 – ponto 9 – parágrafo 1 – alínea c-A) (nova) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 28 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea b) Diretiva (UE) 2016/1164 Artigo 2 – ponto 9 – parágrafo 1 – alínea c-B) (nova) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 29 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea b) Diretiva (UE) 2016/1164 Artigo 2 – ponto 9 – parágrafo 2 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 30 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea b) Diretiva (UE) 2016/1164 Artigo 2 – ponto 9 – parágrafo 3 – parte introdutória | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 31 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea b-A) (nova) Diretiva (UE) 2016/1164 Artigo 2 – ponto 9-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 32 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea b-B) (nova) Diretiva (UE) 2016/1164 Artigo 2 – ponto 9-B (novo) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 33 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea c) Diretiva (UE) 2016/1164 Artigo 2 – ponto 11 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 34 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea c-A) (nova) Diretiva (UE) 2016/1164 Artigo 2 – ponto 11-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 35 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 Diretiva (UE) 2016/1164 Artigo 9 – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 36 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 Diretiva (UE) 2016/1164 Artigo 9 – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 37 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 Diretiva (UE) 2016/1164 Artigo 9 – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 38 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 Diretiva (UE) 2016/1164 Artigo 9 – n.º 3-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 39 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 Diretiva (UE) 2016/1164 Artigo 9 – n.º 4 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 40 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 Diretiva (UE) 2016/1164 Artigo 9 – n.º 5 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 41 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3-A (novo) Diretiva (UE) 2016/1164 Artigo -9-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 42 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 Diretiva (UE) 2016/1164 Artigo 9-A – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||
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- [1] Textos aprovados, P8_TA(2015)0408.
- [2] Textos aprovados, P8_TA(2015)0457.
- [3] Textos aprovados, P8_TA(2016)0310.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Na sua análise da proposta de alteração da Diretiva (UE) 2016/1164 no que diz respeito às assimetrias híbridas com países terceiros, o relator entende que a Comissão apresentou uma proposta que restringe efetivamente as possibilidades de elisão fiscal por parte das empresas.
Nos últimos anos, houve bons motivos para que as questões de fiscalidade internacional tenham estado no topo da agenda política. A aceleração da globalização, da digitalização e da integração das economias nacionais e dos mercados tem revelado as fragilidades das regras existentes, criando assim oportunidades para a erosão da base tributável e a transferência de lucros (BEPS). Por conseguinte, a OCDE e os países do G20 adotaram, em setembro de 2013, um plano de ação de 15 pontos para tratar a questão da BEPS. Em 2015, foi publicado um relatório final relativo à Ação 2 («Neutralização dos efeitos dos dispositivos para corrigir assimetrias híbridas»).
Os dispositivos de assimetria híbrida exploram as diferenças no tratamento fiscal de uma entidade ou de um instrumento nos termos da legislação de duas ou mais jurisdições fiscais, a fim de obter uma dupla não tributação. Estes tipos de dispositivos são frequentemente criados com o único objetivo de diminuir a tributação das sociedades, resultando numa erosão considerável da matéria coletável dos contribuintes sujeitos ao imposto sobre as sociedades na UE. Foi, portanto, necessário estabelecer regras contra este tipo de dispositivos.
As regras sobre assimetrias híbridas previstas na Diretiva do Conselho que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que afetam diretamente o funcionamento do mercado interno (a Diretiva Antielisão Fiscal) incidem sobre as práticas de assimetrias híbridas mais comuns, embora somente na UE. O artigo 9.º da Diretiva Antielisão Fiscal visa as assimetrias híbridas resultantes de diferenças na qualificação jurídica de uma entidade ou de um instrumento financeiro entre um contribuinte de um Estado-Membro e uma empresa associada de outro Estado-Membro ou de um entendimento estruturado entre partes de Estados-Membros.
No entanto, os contribuintes da UE também tiram partido das assimetrias híbridas para reduzir as suas obrigações fiscais globais na UE, mediante a participação em estruturas transfronteiras que envolvam países terceiros. Consequentemente, o Conselho ECOFIN emitiu uma declaração sobre as assimetrias híbridas – incluída na proposta de compromisso final para a Diretiva Antielisão Fiscal, acordada em 20 de junho de 2016 –, na qual insta a Comissão «a apresentar, até outubro de 2016, uma proposta relativa às assimetrias híbridas que envolvam países terceiros, a fim de prever regras que sejam consentâneas com as recomendadas no relatório sobre a Ação 2 do projeto BEPS da OCDE, e de eficácia pelo menos equivalente à dessas regras, tendo em vista alcançar um acordo até ao final de 2016».
Assim, é de saudar que a Comissão apresente agora medidas para combater as assimetrias híbridas que abranjam igualmente países terceiros. O relator considera, ademais, que outros tipos de assimetrias constantes da proposta da Comissão – como as assimetrias em matéria de estabelecimentos estáveis híbridos, as transferências híbridas, as chamadas assimetrias importadas e as assimetrias em matéria de dupla residência, que não são abrangidas pelo artigo 9.º da Diretiva Antielisão Fiscal – devem também ser abordados, a fim de limitar ao máximo as possibilidades de erosão da base tributável e a transferência de lucros.
Como parte de um pacote que inclui o relançamento da proposta relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS) e uma proposta relativa a uma matéria coletável comum do imposto sobre as sociedades (MCCIS), o relator considera que a presente proposta de diretiva é um passo fundamental para combater as assimetrias híbridas que envolvam países terceiros, de modo a neutralizar dispositivos de assimetria híbridos.
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
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Título |
Assimetrias híbridas com países terceiros |
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Referências |
COM(2016)0687 – C8-0464/2016 – 2016/0339(CNS) |
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Data de consulta do PE |
21.11.2016 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ECON 21.11.2016 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
INTA 21.11.2016 |
IMCO 21.11.2016 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
INTA 28.11.2016 |
IMCO 5.12.2016 |
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Relatores Data de designação |
Olle Ludvigsson 24.11.2016 |
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Exame em comissão |
28.2.2017 |
27.3.2017 |
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Data de aprovação |
27.3.2017 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
44 0 2 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Burkhard Balz, Hugues Bayet, Pervenche Berès, Udo Bullmann, Esther de Lange, Anneliese Dodds, Markus Ferber, Sven Giegold, Sylvie Goulard, Roberto Gualtieri, Brian Hayes, Gunnar Hökmark, Danuta Maria Hübner, Cătălin Sorin Ivan, Georgios Kyrtsos, Philippe Lamberts, Werner Langen, Sander Loones, Olle Ludvigsson, Ivana Maletić, Fulvio Martusciello, Marisa Matias, Costas Mavrides, Bernard Monot, Luigi Morgano, Luděk Niedermayer, Stanisław Ożóg, Sirpa Pietikäinen, Pirkko Ruohonen-Lerner, Molly Scott Cato, Pedro Silva Pereira, Peter Simon, Kay Swinburne, Paul Tang, Ernest Urtasun, Marco Valli, Jakob von Weizsäcker, Steven Woolfe |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Enrique Calvet Chambon, Doru-Claudian Frunzulică, Ildikó Gáll-Pelcz, Thomas Mann, Joachim Starbatty, Nils Torvalds |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Carlos Iturgaiz, Bogdan Andrzej Zdrojewski |
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Data de entrega |
31.3.2017 |
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VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
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44 |
+ |
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ALDE |
Enrique Calvet Chambon, Sylvie Goulard, Nils Torvalds |
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ECR |
Sander Loones, Stanisław Ożóg, Pirkko Ruohonen-Lerner, Joachim Starbatty, Kay Swinburne |
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ENF |
Bernard Monot |
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GUE/NGL |
Marisa Matias |
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PPE |
Burkhard Balz, Markus Ferber, Ildikó Gáll-Pelcz, Brian Hayes, Gunnar Hökmark, Danuta Maria Hübner, Carlos Iturgaiz, Georgios Kyrtsos, Werner Langen, Ivana Maletić, Thomas Mann, Fulvio Martusciello, Luděk Niedermayer, Sirpa Pietikäinen, Bogdan Andrzej Zdrojewski, Esther de Lange |
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S&D |
Hugues Bayet, Pervenche Berès, Udo Bullmann, Anneliese Dodds, Doru-Claudian Frunzulică, Roberto Gualtieri, Cătălin Sorin Ivan, Olle Ludvigsson, Costas Mavrides, Luigi Morgano, Pedro Silva Pereira, Peter Simon, Paul Tang, Jakob von Weizsäcker |
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Verts/ALE |
Sven Giegold, Philippe Lamberts, Molly Scott Cato, Ernest Urtasun |
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0 |
- |
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2 |
0 |
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EFDD |
Marco Valli |
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NI |
Steven Woolfe |
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Legenda dos símbolos utilizados:
+ : a favor
- : contra
0 : abstenções