RELATÓRIO sobre a avaliação dos aspetos externos do desempenho e da gestão das autoridades aduaneiras como instrumento destinado a facilitar o comércio e a combater o comércio ilícito
7.4.2017 - (2016/2075(INI))
Comissão do Comércio Internacional
Relatora: Tiziana Beghin
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a avaliação dos aspetos externos do desempenho e da gestão das autoridades aduaneiras como instrumento destinado a facilitar o comércio e a combater o comércio ilícito
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 14 de outubro de 2015, intitulada «Comércio para Todos – Rumo a uma política mais responsável em matéria de comércio e de investimento» (COM(2015)0497),
– Tendo em conta o Plano Estratégico 2016-2020 da DG TAXUD, Ares (2016) 1266241, de 14 de março de 2016, e o Plano de Gestão da DG TAXUD 2016, Ares (2016) 1266241, de 14 de março de 2016,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 21 de agosto de 2014, intitulada «Estratégia e Plano de Ação da UE sobre gestão dos riscos aduaneiros: enfrentar os riscos, reforçar a segurança da cadeia de abastecimento e facilitar o comércio» (COM(2014)0527),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 19 de julho de 2016, intitulada «Relatório intercalar sobre a aplicação da Estratégia da UE e do Plano de Ação sobre gestão dos riscos aduaneiros» (COM(2016)0476),
– Tendo em conta as Orientações para os Operadores Económicos Autorizados (TAXUD/B2/047/2011),
– Tendo em conta o projeto piloto UE-China sobre vias comerciais inteligentes e seguras (SSTL – Smart and Secure Trade Lanes),
– Tendo em conta a Resolução do Conselho sobre o Plano de Ação Aduaneira da UE de Luta contra as Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual de 2013 a 2017 (2013/C 80/01)[1],
– Tendo em conta o relatório da DG TAXUD sobre o Controlo do respeito dos direitos de propriedade intelectual a cargo das autoridades aduaneiras da UE para 2015,
– Tendo em conta o Quadro Estratégico para a Cooperação Aduaneira entre a UE e a China,
– Tendo em conta o Plano de Ação relativo à cooperação aduaneira entre a UE e a China em matéria de direitos de propriedade intelectual (2014/2017),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 26 de fevereiro de 2014, intitulada «Plano de ação para acompanhamento do funcionamento dos regimes comerciais preferenciais» (COM(2014)0105),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 2 de fevereiro de 2016, intitulada «Plano de Ação para reforçar a luta contra o financiamento do terrorismo» (COM(2016)0050),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 21 de dezembro de 2016, intitulada «Desenvolvimento da União Aduaneira da UE e da sua Governação» (COM(2016)0813),
– Tendo em conta a sua resolução, de 9 de junho de 2015, sobre uma estratégia para a proteção e a aplicação dos direitos de propriedade intelectual nos países terceiros[2],
– Tendo em conta o Relatório Especial n.º 23/2016 do Tribunal de Contas Europeu, intitulado «Transporte marítimo na UE: em águas revoltas – muitos investimentos ineficazes e insustentáveis»,
– Tendo em conta o Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio,
– Tendo em conta o relatório da OCDE, de 18 de abril de 2016, intitulado «Illicit Trade, Converging Criminal Networks» (Comércio ilícito, redes convergentes de crime organizado),
– Tendo em conta o artigo 21.º do Tratado da União Europeia (TUE),
– Tendo em conta os artigos 207.º, 208.º e 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta o Regulamento n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União[3] e os respetivos ato delegado (Regulamento Delegado 2015/2446), ato de execução (Regulamento de Execução 2015/2447), ato delegado transitório (Regulamento Delegado 2016/341) e programa de trabalho (Decisão de Execução 2016/578),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1383/2003 do Conselho[4],
– Tendo em conta a proposta da Comissão, de 13 de dezembro de 2013, de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao quadro jurídico da União respeitante às infrações à legislação aduaneira e respetivas sanções, (COM(2013)0884), e o parecer da Comissão do Comércio Internacional dirigido à Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores relativamente à sua proposta,
– Tendo em conta o artigo 24.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações[5],
– Tendo em conta o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento, conforme referido no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a sua resolução, de 19 de janeiro de 2017, sobre balanço e desafios da regulamentação da UE em matéria de serviços financeiros[6],
– Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0162/2017),
A. Considerando que a União Aduaneira é um pilar essencial da União Europeia, tornando-a num dos maiores blocos comerciais do mundo, e considerando que uma União Aduaneira plenamente funcional é fundamental para conferir à UE a credibilidade que lhe assegura uma posição forte na negociação de acordos comerciais;
B. Considerando que a aplicação do Código Aduaneiro da União é essencial para salvaguardar os recursos próprios da UE, nomeadamente os direitos aduaneiros e os interesses fiscais nacionais;
C. Considerando que uma União Aduaneira plenamente funcional constitui a base para combater de forma eficaz os fluxos financeiros ilícitos e o branqueamento de capitais provenientes do comércio ilícito;
D. Considerando que a aplicação do Código Aduaneiro da União (CAU), lançado em 1 de maio de 2016, corre o risco de ser adiada devido à insuficiência de financiamento para sistemas informáticos comuns e funcionais até 31 de dezembro de 2020;
E. Considerando que o relatório intercalar sobre a aplicação da Estratégia da UE e do Plano de Ação sobre gestão dos riscos aduaneiros sublinha que a insuficiência de financiamento para melhorar os sistemas informáticos existentes e desenvolver os novos sistemas necessários constitui um problema central que impede o progresso, sobretudo no que diz respeito ao novo sistema de controlo da importação; considerando que, na ausência de recursos adicionais, algumas ações não poderão ser executadas até ao final de 2020, tal como estava previsto na Estratégia e no Plano de Ação; que um atraso pode igualmente afetar a execução dos compromissos relativos aos aspetos aduaneiros assumidos no quadro da Agenda da UE em matéria de segurança;
F. Considerando que a atual fragmentação das políticas de controlo aduaneiro que se regista entre os Estados-Membros não deve conduzir a uma situação que resulte em encargos administrativos e atrasos adicionais, nem em reorientações dos fluxos comerciais internos;
G. Considerando que a proposta de diretiva para um quadro jurídico da União Europeia em matéria de infrações e sanções aduaneiras não procede a uma distinção clara entre sanções penais e administrativas nos Estados-Membros, no pleno respeito do princípio da subsidiariedade; considerando que tal pode encorajar os operadores económicos fraudulentos a tomarem opções estratégicas quando importam de países terceiros, o que dá origem a distorções em matéria de cobrança de impostos e tem repercussões negativas em termos ambientais, tratando-se portanto de um meio de dissuasão ineficaz para as atividades comerciais ilegais;
H. Considerando que as normas e os procedimentos aduaneiros complexos, bem como a aplicação de critérios e sanções divergentes por parte das autoridades, podem sobrecarregar as pequenas e médias empresas (PME), exercendo uma pressão considerável sobre os seus limitados recursos e afetando o seu itinerário comercial;
I. Considerando que uma cooperação aduaneira eficaz entre as administrações aduaneiras dos Estados-Membros, os operadores económicos autorizados, as forças policiais e as autoridades judiciárias, bem como de outros agentes pertinentes com países terceiros e a nível multilateral, se reveste de importância vital, tendo em conta o volume significativo de transações comerciais, constituindo uma pedra basilar da luta contra o comércio ilícito, o terrorismo, o branqueamento de capitais, o tráfico de espécies selvagens, a evasão fiscal, o tráfico de droga, tabaco e medicamentos falsificados, bem como da proteção dos direitos de propriedade intelectual (DPI) na UE, da aplicação e do respeito dos procedimentos de diligência devida para os produtos da cadeia mundial de valor, tal como referido pela Comissão na sua estratégia «Comércio para Todos», bem como do rastreio e da eliminação das interligações entre os intervenientes envolvidos em atividades comerciais ilícitas na cadeia de abastecimento internacional;
J. Considerando que a UE celebrou acordos de cooperação aduaneira e de assistência administrativa mútua com a Coreia do Sul, o Canadá, os EUA, a Índia, a China e o Japão;
K. Considerando que alguns parceiros comerciais continuam a transportar a maior parte dos produtos ilegais ou de contrafação que entram na União por via marítima; considerando que a Malásia é responsável por apenas cerca de 2,5 milhões de euros do valor total das referidas exportações, enquanto a China e Hong Kong são responsáveis por montantes superiores a 300 e 100 milhões de euros, respetivamente; considerando que, só em 2015, a Bielorrússia causou à UE uma perda de receitas fiscais superior a mil milhões de euros, ao exportar produtos contornando por completo as regras do IVA e a regulamentação sanitária;
L. Considerando que, de acordo com o mais recente relatório da Comissão sobre a aplicação da legislação em matéria de DPI por parte das autoridades aduaneiras da UE, o volume de mercadorias de contrafação apreendidas pelas autoridades aduaneiras da União aumentou em 15 % entre 2014 e 2015; considerando que foram apreendidos nas fronteiras externas da UE mais de 40 milhões de produtos suspeitos de infringirem os DPI, com um valor de quase 650 milhões de euros;
M. Considerando que as zonas de comércio livre internacional, a par dos países terceiros que mais frequentemente estão na origem do comércio ilícito, constituem um terreno potencialmente fértil à constante proliferação do comércio de produtos ilegais na UE, dando origem ao reforço dos controlos fronteiriços e sendo, por conseguinte, suscetíveis de tornar necessária uma análise específica adicional;
N. Considerando que o comércio de mercadorias de contrafação pode contribuir para o financiamento de organizações criminosas envolvidas em atividades terroristas, no tráfico de droga e de armas de fogo, no branqueamento de capitais e no tráfico de seres humanos;
O. Considerando que o combate à contrafação é vital para proteger os DPI na Europa, preservar o saber-fazer e incentivar a inovação;
P. Considerando que o papel desempenhado pelas autoridades aduaneiras no domínio da segurança é particularmente importante para impedir que organizações terroristas transfiram os seus fundos e para desmantelar as suas fontes de rendimento, tal como reconhecido no Plano de Ação da Comissão para reforçar a luta contra o financiamento do terrorismo;
Q. Considerando que, no quadro da conjuntura comercial mundial, os serviços aduaneiros desempenham um papel importante quando se trata de fazer face aos prejuízos causados pelo comércio ilícito à economia formal, permitindo, simultaneamente, compreender e lidar melhor com esse mesmo comércio ilícito;
R. Considerando que as redes de atividades ilícitas têm repercussões negativas nas economias dos Estados-Membros, a nível do crescimento, do emprego, do investimento estrangeiro, da integridade dos mercados, da concorrência, do comércio, bem como a nível da perda de receitas aduaneiras que, em última instância, são suportadas pelo contribuinte europeu;
S. Considerando que o comércio ilícito é motivo de grande preocupação para as empresas e constitui uma ameaça grave a que estão associados riscos globais crescentes em termos de transparência, integridade e valor financeiro, espelhando o recurso a regimes de comércio e a cadeias de abastecimento globais;
T. Considerando que a criminalidade organizada transnacional lucra grandemente com a contrafação, o comércio ilícito de armas e o tráfico de droga por via de canais comerciais e económicos ilícitos;
U. Considerando que o aumento do contrabando, do tráfico e de outras formas de comércio ilícito e ilegal não só se repercute na cobrança dos direitos aduaneiros pelos Estados-Membros e no orçamento da UE, como também está intimamente associado à criminalidade organizada internacional, ameaça os consumidores e tem efeitos negativos sobre o funcionamento do mercado único, que falseiam as condições de concorrência entre as empresas, especialmente as PME;
V. Considerando que a proteção dos DPI é fundamental, tanto para proteger como para fomentar a economia da UE, bem como para o crescimento e o emprego;
1. Exorta a Comissão a trabalhar em estreita colaboração com os Estados-Membros no sentido de assegurar a aplicação coordenada, uniforme e eficaz do novo sistema estabelecido pelo Código Aduaneiro da União (CAU) e desencorajar as práticas divergentes entre os Estados-Membros após o período de transição mediante uma orientação comum de base para todas as autoridades aduaneiras europeias; exorta a Comissão a, neste contexto, elaborar uma análise de referência e facultar informações sobre as operações aduaneiras e os procedimentos de execução nos Estados-Membros;
2. Salienta que não existe um sistema para identificar e supervisionar as diferenças na forma como as autoridades aduaneiras tratam os operadores económicos; exorta a Comissão a exigir aos Estados-Membros que forneçam informações precisas sobre o tipo e o número de controlos aduaneiros que efetuam a nível de cada porto central;
3. Convida a Comissão a prosseguir a cooperação com os Estados-Membros e os operadores comerciais pertinentes no sentido de colmatar as lacunas existentes nos sistemas de controlo, desenvolver simplificações aduaneiras adicionais e reduzir os encargos administrativos para os comerciantes legítimos, centrando-se no objetivo de tornar o comércio mais simples e mais seguro, assegurando, simultaneamente, um controlo adequado, eficaz, eficiente e harmonizado nas fronteiras da UE e prestando o apoio necessário às autoridades pertinentes; salienta que a existência de controlos aduaneiros eficazes deve garantir a segurança da UE, a segurança dos consumidores, o cumprimento dos requisitos ambientais, da regulamentação sanitária e dos interesses económicos, com particular destaque para a proteção dos DPI, bem como para a luta contra o comércio ilícito, o terrorismo, o branqueamento de capitais, o tráfico de animais selvagens, a evasão fiscal e o tráfico de droga, tabaco e medicamentos falsificados e para o combate a todas as formas de concorrência desleal com que as empresas europeias que respeitam as normas da UE possam ser confrontadas;
4. Sublinha a importância de concluir o trabalho com vista a harmonizar os controlos em todos os pontos de entrada de mercadorias na União Aduaneira, sobretudo com base nos instrumentos existentes;
5. Insta a Comissão a procurar colaborar de forma mais intensa com o setor privado em matéria de identificação de operadores fraudulentos; salienta a importância de envolver as partes interessadas privadas na luta contra o comércio ilícito, nomeadamente do comércio ilícito de espécies selvagens e os seus produtos;
6. Recorda que deve recorrer-se às possibilidades oferecidas pelo CAU e às regras que este prevê relativamente aos sistemas informáticos interligados e aos intercâmbios por via eletrónica para aceder a dados sobre o comércio legal e fiável, bem como para disponibilizar esses dados por meio de outros canais que não as declarações aduaneiras, nomeadamente através de programas de intercâmbio mútuos internacionais, tais como o programa Operador Económico Autorizado (OEA) ou o projeto sobre vias comerciais inteligentes e seguras, no intuito de facilitar os intercâmbios;
7. Recorda que o desenvolvimento dos sistemas informáticos necessários requer um financiamento suficiente e solicita à Comissão e aos Estados-Membros que garantam a disponibilidade de recursos para os sistemas informáticos necessários com vista a alcançar os objetivos da Estratégia e do Plano de Ação da UE sobre gestão dos riscos aduaneiros;
8. Apela à Comissão que promova uma maior utilização do programa OEA; salienta a importância de promover os seus benefícios para o comércio, mantendo, simultaneamente, regras rigorosas de conformidade, bem como a sua robustez, fiabilidade e conformidade com a regulamentação aduaneira de países terceiros no quadro das negociações de acordos comerciais;
9. Convida a Comissão a coordenar e cooperar com as autoridades aduaneiras, os serviços de fronteiras no terreno e as partes interessadas na UE, bem como com os seus parceiros comerciais, no domínio da partilha de dados, em especial no que se refere ao reconhecimento mútuo dos controlos aduaneiros, aos parceiros comerciais de confiança e a estratégias de atenuação para o desmantelamento das redes de tráfico; solicita à Comissão que melhore e reforce a cooperação entre as suas Direções-Gerais em questões aduaneiras e, se for caso disso, que promova uma melhor coordenação entre as autoridades aduaneiras e outras autoridades responsáveis pela aplicação da lei, em especial no que diz respeito à criminalidade organizada, à segurança e à luta contra o terrorismo, tanto a nível nacional como ao nível da UE;
10. Convida a Comissão a, durante o período de transição, apresentar uma comunicação sobre «Boas práticas para os controlos aduaneiros e a aplicação das regras em matéria de trocas comerciais», a fim de proporcionar um quadro de referência para os organismos de controlo competentes dos Estados-Membros, destacando as melhores práticas e resultados, estabelecendo um conjunto de indicadores essenciais de desempenho, bem como analisando os fluxos comerciais de mercadorias de contrafação em postos fronteiriços;
11. Exorta a Comissão a prosseguir o trabalho sobre a execução da Estratégia e do Plano de Ação da UE sobre gestão dos riscos aduaneiros, nomeadamente em matéria de disponibilização de dados, acesso e intercâmbio de informações para fins de gestão dos riscos aduaneiros e reforço de capacidades;
12. Solicita à Comissão que informe periodicamente as comissões competentes do Parlamento Europeu sobre o acompanhamento e a avaliação da execução da Estratégia e do Plano de Ação da UE sobre gestão dos riscos aduaneiros;
13. Exorta a Comissão a investigar as diferentes práticas de controlos aduaneiros na UE e o impacto que têm na reorientação do comércio, centrando-se, em particular, nos serviços aduaneiros da UE nas fronteiras externas;
14. Salienta que, atualmente, os procedimentos aduaneiros divergentes, nomeadamente no que diz respeito ao desalfandegamento, às inspeções, aos controlos e às sanções, estão a dar origem a uma fragmentação, encargos administrativos adicionais, atrasos e diferenças entre Estados-Membros em matéria de cobrança de impostos, distorções de mercado, para além de terem um impacto ambiental negativo; salienta que, muitas vezes, estes diferentes regimes aduaneiros podem favorecer alguns portos de acesso em detrimento de outros, com operadores ilegítimos a importarem mercadorias de contrafação ou subvalorizadas, tendo como consequência que as mercadorias são entregues no seu destino final por uma via pouco habitual e que o desalfandegamento é solicitado num Estado-Membro distinto daquele que importa as mercadorias, seja para reduzir a probabilidade de estas serem submetidas a controlos, seja para dificultar um eventual procedimento de recuperação; apela, por conseguinte, à Comissão para que analise este problema de «forum-shopping» (procura de posição mais favorável) e que avalie o seu impacto no comércio, nas receitas fiscais, no clima e nos direitos aduaneiros;
15. Recorda aos Estados-Membros e à Comissão a importância de garantir a disponibilização atempada de recursos suficientes para os sistemas informáticos necessários, com vista à consecução dos objetivos da Estratégia e do Plano de Ação da UE sobre gestão dos riscos aduaneiros, assegurando, simultaneamente, a interoperabilidade dos sistemas em benefício das autoridades aduaneiras, dos operadores legítimos e, em última instância, dos consumidores, bem como promovendo o emprego e o crescimento económico na União Europeia;
16. Insiste na necessidade de passar do atual ambiente aduaneiro com reduzida utilização de papel para um ambiente sem papel;
17. Insta a Comissão a trabalhar em estreita colaboração com os Estados-Membros, a OCDE e a Organização Mundial das Alfândegas (OMA) no sentido de colmatar as lacunas existentes nos sistemas de controlo aduaneiro, assegurando que, em resposta ao comércio ilícito, à contrafação e à fraude, se recorra de forma mais sistemática a controlos com base nos riscos, assentes em critérios para as inspeções harmonizados, em boas práticas e em procedimentos e métodos de trabalho comuns, tanto em termos de horário de funcionamento e recursos económicos e humanos, como em termos de sistemas informáticos interoperáveis, que beneficiem de um apoio atempado e adequado por parte de outras autoridades competentes; recorda, a este respeito, a importância de assegurar que todas as alfândegas e outros serviços de fronteira da UE disponham de competências em matéria de investigação, bem como de garantir a formação adequada dos seus operadores;
18. Solicita às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que utilizem de forma pró-ativa os sistemas eletrónicos de partilha de dados, a fim de cooperarem com os organismos encarregados de fazer cumprir a lei quando se trata de identificar anomalias na avaliação incorreta do valor comercial, combatendo assim os fluxos financeiros ilícitos, bem como o branqueamento de capitais baseado nas trocas comerciais;
19. Solicita à Comissão que assegure que a aplicação progressiva do CAU traga valor acrescentado aos operadores económicos, estabelecendo condições de concorrência equitativas em toda a União Europeia, garantindo, simultaneamente, que uma maior simplificação dos procedimentos aduaneiros não crie lacunas adicionais na gestão dos riscos aduaneiros nem nos sistemas de controlo, que possam vir a entravar o combate eficaz ao comércio ilícito; considera essencial harmonizar a legislação da UE em matéria aduaneira e convida a Comissão e os Estados-Membros a garantirem o acompanhamento regular das normas da UE e a sua aplicação uniforme pelas autoridades competentes, facilitando o comércio internacional e limitando as atividades ilegais transnacionais;
20. Insta a Comissão a continuar a trabalhar com os Estados-Membros tendo em vista a partilha de boas práticas em matéria de procedimentos aduaneiros e de IVA, em colaboração com diferentes autoridades competentes e, se for caso disso, a harmonizar as políticas em matéria aduaneira e do IVA, com vista a assegurar sinergias, nomeadamente a identificação e a aplicação de soluções jurídicas e práticas aos desafios e oportunidades associados às pequenas remessas, ao comércio eletrónico e às simplificações;
21. Insta a Comissão, à luz do artigo 23.º do Acordo de Facilitação do Comércio da OMC que preconiza a criação de um Organismo de Facilitação do Comércio, a considerar a transferência de competências das autoridades aduaneiras a nível nacional para o nível da UE relativamente a assegurar o tratamento harmonizado ao longo dos pontos de entrada na UE, que acompanhe o desempenho e as atividades das administrações aduaneiras, e proceda ainda à recolha e ao tratamento de dados aduaneiros;
22. Convida, além disso, a Comissão a desenvolver uma análise de custo-benefício rigorosa das implicações harmonizar a execução de sanções penais, em vez de serem aplicadas nos Estados-Membros, a fim de combater as atividades de comércio ilícito e, se for caso disso, a apresentar uma proposta contendo regras harmonizadas no que diz respeito à definição de infrações e sanções em casos de criminalidade transnacional, sem nunca deixar de respeitar o princípio da subsidiariedade;
23. Incentiva a Comissão e os Estados-Membros a envidarem mais esforços para desenvolver e apoiar as possibilidades de formação conjunta dos agentes aduaneiros nos Estados-Membros; sublinha que a harmonização da formação dos agentes aduaneiros na Europa contribuirá para a aplicação eficaz do Código Aduaneiro da União;
24. Solicita à Comissão que reforce a cooperação com as partes interessadas no domínio do comércio e com os representantes comerciais, no intuito de dar resposta a todos os desafios que se colocam no contexto da aplicação do CAU, nomeadamente as diferenças e divergências nas regras aduaneiras nacionais e nos métodos e meios nacionais de apresentação de relatórios, bem como as preocupações das PME envolvidas no comércio com países terceiros;
25. Recorda que algumas empresas fraudulentas estabelecidas em países terceiros estão a utilizar o comércio eletrónico para oferecer produtos de contrafação aos consumidores europeus, e que alguns destes produtos podem ser faturados a um preço inferior ao nível de preços mínimo para evitar que sejam controlados pelas autoridades, podendo esses produtos ainda dar entrada tirando partido das diferenças existentes relativamente às modalidades de faturação, à legislação aduaneira e às sanções aplicáveis; solicita à Comissão que continue a analisar estes problemas e a refletir sobre a melhor forma de abordar os riscos relacionados com o comércio eletrónico, bem como a trabalhar em estreita colaboração com todas as partes interessadas, incluindo as empresas de transporte e de correio expresso, a fim de ajudar os Estados-Membros a combater esta prática, sem criar obstáculos ao crescimento do comércio eletrónico, nem entravar o comércio legítimo;
26. Exorta a Comissão a, em conjunto com os Estados-Membros, assegurar que a UE aplica tanto quanto possível o Acordo de Facilitação do Comércio da OMC e continua a promover a aplicação deste acordo por parte dos outros membros da OMC em benefício dos exportadores da UE, nomeadamente ao contribuir para os esforços envidados pelos países em desenvolvimento com vista a melhorar a facilitação do comércio a nível mundial;
27. Convida a Comissão a reforçar a cooperação internacional para aprofundar a implementação da Estratégia e do Plano de Ação da UE sobre gestão dos riscos aduaneiros da cadeia de abastecimento;
28. Convida a Comissão a reforçar a sua cooperação em questões aduaneiras com os seus principais parceiros comerciais e as respetivas autoridades aduaneiras, bem como a encetar um diálogo com os principais países de origem dos produtos de contrafação, no intuito de colaborar na luta contra os fluxos financeiros ilícitos, o branqueamento de capitais, a corrupção, a fraude fiscal e comercial, a evasão fiscal, o crime organizado e o terrorismo, que comprometem a saúde e a segurança dos consumidores, apresentam riscos para a sociedade e o mercado e, simultaneamente, prejudicam as economias, bem como para facilitar o comércio bilateral para além dos compromissos decorrentes do Acordo de Facilitação do Comércio; salienta que este objetivo pode ser alcançado através da inclusão de questões associadas à facilitação do comércio, tais como regras normalizadas sobre métodos, transparência, integridade e responsabilidade dos procedimentos aduaneiros, bem como a inclusão de capítulos referentes à luta contra a fraude e a falsificação em todas as negociações de acordos de comércio livre (ACL), ou através de acordos aduaneiros específicos;
29. Convida a Comissão a prosseguir e a aprofundar a cooperação aduaneira no domínio dos DPI com os países terceiros e as zonas de comércio livre que mais frequentemente são fonte de comércio ilícito; considera, neste contexto, que é necessário fomentar tanto a cooperação administrativa entre as autoridades aduaneiras a nível internacional como o desenvolvimento de parcerias com as empresas privadas, a fim de prevenir as infrações em matéria aduaneira e a evasão às obrigações fiscais;
30. Convida a Comissão a reforçar a cooperação com o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e, em especial, com o Observatório Europeu das Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual, a fim de apoiar as iniciativas em matéria de aplicação dos DPI, tais como os procedimentos de facilitação para os titulares de direitos através do intercâmbio eletrónico de dados, que seria igualmente benéfico para as PME, bem como a tornar a luta contra a contrafação e a fraude uma das suas prioridades no âmbito da OMC, envolvendo a OCDE e a OMA nos seus trabalhos sobre o assunto; salienta, por conseguinte, que o atual Regulamento relativo ao controlo do respeito dos direitos de propriedade intelectual a cargo das autoridades aduaneiras desempenha um papel importante na luta contra a contrafação (casos de infrações às marcas registadas), a pirataria (casos de violação dos direitos de autor) e o contrabando de produtos sensíveis, bem como em matéria de indicações geográficas, marcação de origem e comércio ilegal; considera essencial que o referido Regulamento, juntamente com a Diretiva relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, seja devidamente aplicado em toda a União e que as autoridades aduaneiras apliquem as medidas coercivas necessárias de tal forma que não impeçam que os operadores legítimos atuem de boa fé;
31. Solicita à Comissão que coordene melhor a defesa da indicação geográfica em produtos agroalimentares, no seio da sua própria instituição, mas também junto do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, enquanto verdadeira mais-valia nos mercados externos; recorda à Comissão a importância de elaborar uma política igualmente ambiciosa relativamente às indicações geográficas em produtos não agroalimentares; salienta que a criação de um sistema de proteção de produtos não agrícolas por meio de indicações geográficas que seja coerente, simples, transparente e não imponha encargos no plano administrativo e financeiro representa uma oportunidade para as PME e reforçaria a posição da União Europeia nas negociações comerciais internacionais;
32. Observa que os serviços aduaneiros se veem confrontados com novos tipos de desafios relacionados com as novas formas de comercialização e com a segurança e proteção das mercadorias que se encontram num processo de importação ou em trânsito internacional e cujo local de destino se situa na Europa;
33. Observa que a eficiência dos procedimentos aduaneiros é crucial, não só para facilitar o comércio, mas também para aplicar de forma eficaz e apropriada a lei em matéria de combate à contrafação e ao contrabando de produtos que entram na UE e estão sujeitos a impostos especiais de consumo; considera que os serviços aduaneiros estão na encruzilhada entre a circulação garantida das mercadorias que visa proteger os consumidores da UE e a aplicação das disposições dos acordos comerciais;
34. É de opinião que a qualidade e a execução dos controlos aduaneiros relativos ao trânsito de mercadorias, nomeadamente no que diz respeito às transferências e operações de transporte nos portos e fronteiras, se revestem de extrema importância e têm de ser melhoradas; lamenta o facto de, atualmente, se verificar um verdadeiro fosso no que respeita ao tipo de controlos efetuados na União, que favorece determinadas vias de acesso, nomeadamente os portos, em detrimento de outras em que os controlos efetuados são mais rigorosos; considera necessário assegurar a existência de técnicas de controlo de filtragem nos portos e nas fronteiras que sejam normalizadas e homogéneas entre os Estados-Membros, mediante o fomento de estratégias de controlo modernas, tecnologicamente avançadas e baseadas na gestão de riscos;
35. Considera que os Estados-Membros devem concentrar o controlo aduaneiro – e, na medida do possível, outros controlos nas fronteiras que sejam pertinentes – nas remessas que apresentam um elevado risco, selecionadas de forma aleatória, de acordo com critérios de seleção comuns, nomeadamente critérios relacionados com a natureza, a descrição, o país de origem e o país de expedição das mercadorias, o seu valor, o registo comprovativo do cumprimento dos requisitos pelos comerciantes e o tipo de meio de transporte utilizado;
36. Apoia todos os esforços destinados a promover a integridade no comércio internacional, através da introdução, até 2020, de procedimentos aduaneiros da UE inteiramente informatizados, tal como previsto no novo Código Aduaneiro da União, que irá reforçar a transparência do controlo por amostragem das mercadorias e dos contentores;
37. Estima necessário melhorar a coordenação entre o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), as autoridades aduaneiras e as autoridades de fiscalização do mercado, não só para combater a contrafação, como também para travar o comércio de produtos que violam a legislação da UE em matéria de propriedade intelectual;
38. Salienta o papel desempenhado pelo OLAF na investigação relativa à fuga ao pagamento de direitos de importação sobre todos os tipos de bens e mercadorias (incluindo os direitos convencionais, os direitos anti-dumping e os direitos de compensação), especialmente em casos que envolvem falsas declarações de origem (tanto em regimes preferenciais como em regimes não preferenciais) e a subavaliação e designação incorreta das mercadorias; exorta o OLAF a desempenhar um papel mais ativo na coordenação das investigações levadas a cabo pelos serviços aduaneiros nacionais dos Estados-Membros da UE e por outros parceiros, tanto dentro como fora da UE;
39. Salienta que a realização regular de operações aduaneiras conjuntas se reveste de importância fulcral para proteger as finanças públicas da UE, uma vez que identifica os pontos em que determinadas rotas comerciais apresentam riscos e protege os cidadãos e as empresas respeitadoras das leis, ao impedir a entrada de produtos ilegais na UE; exorta o OLAF a intensificar o apoio concedido às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União Europeia, bem como de alguns países terceiros, na realização de um maior número de operações aduaneiras conjuntas, mediante a disponibilização da sua infraestrutura técnica, de ferramentas informáticas e de comunicação, facultando análise estratégica e concedendo apoio financeiro e administrativo, a fim de aumentar a eficácia dos serviços aduaneiros quando estes realizam controlos específicos a nível europeu;
40. Considera que a Comissão deve acompanhar mais de perto os países que beneficiam de tratamento preferencial, de acordo com um procedimento normalizado baseado no risco, nomeadamente para verificar a aplicação das regras de origem e de cumulação; considera, neste contexto, que a verificação do caráter de produto de origem dos produtos importados, bem como da legitimidade dos documentos que concedem um tratamento preferencial constituem elementos essenciais das estratégias de controlo e de rastreabilidade;
41. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
- [1] JO C 80 de 19.3.2013, p. 1.
- [2] Textos aprovados, P8_TA(2015)0219.
- [3] JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.
- [4] JO L 181 de 29.6.2013, p. 15.
- [5] JO L 83 de 27.3.2015, p. 16.
- [6] Textos aprovados, P8_TA(2017)0011.
PARECER da Comissão do Controlo Orçamental (10.11.2016)
dirigido à Comissão do Comércio Internacional
sobre a avaliação dos aspetos externos do desempenho e da gestão das autoridades aduaneiras como instrumento destinado a facilitar o comércio e a combater o comércio ilícito
(2016/2075(INI))
Relator de parecer: Nedzhmi Ali
SUGESTÕES
A Comissão do Controlo Orçamental insta a Comissão do Comércio Internacional, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
A. Considerando que, no quadro da conjuntura comercial mundial, os serviços aduaneiros desempenham um papel importante quando se trata de fazer face aos prejuízos causados pelo comércio ilícito à economia formal, permitindo, simultaneamente, compreender e lidar melhor com esse mesmo comércio ilícito;
B. Considerando que as redes de atividades ilícitas têm repercussões negativas na economia dos Estados-Membros da UE, a nível do crescimento, do emprego, do investimento estrangeiro, da integridade dos mercados, da concorrência, do comércio, bem como a nível da perda de receitas aduaneiras que, em última instância, são suportadas pelo contribuinte europeu;
C. Considerando que o comércio ilícito é motivo de grande preocupação para as empresas e constitui uma grave ameaça a que estão associados riscos globais crescentes em termos de transparência, integridade e valor financeiro, que refletem o recurso a regimes globais de comércio e a cadeias de abastecimento;
D. Considerando que, todos os anos, os Estados-Membros sofrem perdas em matéria de receitas (direitos aduaneiros, IVA e impostos especiais de consumo) que excedem os 10 mil milhões de euros em consequência do comércio ilícito de produtos do tabaco, em particular do contrabando e da contrafação de cigarros;
E. Considerando que os grupos transnacionais de criminalidade organizada lucram grandemente com a contrafação, o comércio ilegal de armas e o tráfico de droga por via de canais comerciais e económicos ilícitos;
F. Considerando que o aumento do contrabando, do tráfico e de outras formas de comércio ilícito e ilegal não só se repercute na cobrança dos direitos aduaneiros pelos Estados-Membros e no orçamento da UE, como também está intimamente associado à criminalidade organizada internacional, a situações de perigo para os consumidores e a efeitos negativos sobre o funcionamento do mercado único, que falseiam as condições de concorrência entre as empresas, especialmente em detrimento das PME;
G. Considerando que a proteção dos direitos de propriedade intelectual (DPI) é fundamental, tanto para proteger como para fomentar a economia da UE, bem como o crescimento e o emprego;
1. Observa que os serviços aduaneiros se veem confrontados com novos tipos de desafios, que tanto estão relacionados com as novas formas de comercialização como com a segurança e proteção das mercadorias que se encontram num processo de importação ou em trânsito internacional e cujo local de destino se situa na Europa;
2. Observa que a eficiência dos procedimentos aduaneiros é crucial, não só para facilitar o comércio, mas também para aplicar de forma eficaz e apropriada a lei em matéria de combate à contrafação e ao contrabando de produtos que entram na UE e estão sujeitos a impostos especiais de consumo; considera que os serviços aduaneiros estão na encruzilhada entre a circulação segura das mercadorias que visa proteger os consumidores da UE e a aplicação das disposições dos acordos comerciais;
3. Considera que a facilitação do comércio deve incluir normas relativas à transparência, à integridade e à responsabilidade dos procedimentos aduaneiros a respeitar por todos os Estados-Membros;
4. É de opinião que a qualidade e a execução dos controlos aduaneiros relativos ao trânsito de mercadorias, nomeadamente no que diz respeito às transferências e operações de transporte nos portos e fronteiras, se revestem de extrema importância e têm de ser melhoradas; lamenta o facto de, atualmente, se verificar um verdadeiro fosso no que respeita ao tipo de controlos efetuados na União, que favorece determinadas vias de acesso, nomeadamente os portos, em detrimento de outras em que os controlos efetuados são mais rigorosos; considera necessário assegurar a existência de técnicas de controlo de filtragem nos portos e nas fronteiras que sejam normalizadas e homogéneas entre os Estados-Membros, mediante o fomento de estratégias de controlo modernas, tecnologicamente avançadas e baseadas na gestão de riscos;
5. Considera que os Estados-Membros devem concentrar o controlo aduaneiro – e, na medida do possível, outros controlos nas fronteiras que sejam pertinentes – nas remessas que apresentam um elevado risco, selecionadas de forma aleatória, de acordo com critérios de seleção comuns, nomeadamente critérios relacionados com a natureza, a descrição, o país de origem e o país de expedição das mercadorias, o seu valor, o registo comprovativo do cumprimento dos requisitos pelos comerciantes e o tipo de meio de transporte utilizado;
6. Apoia todos os esforços destinados a promover a integridade no comércio internacional, através da introdução, até 2020, de procedimentos aduaneiros da UE inteiramente informatizados, tal como previsto no novo Código Aduaneiro da União, que irá reforçar a transparência do controlo por amostragem das mercadorias e dos contentores;
7. Observa que a administração aduaneira e a sua modernização são onerosas; considera que um dos principais objetivos das reformas dos regimes aduaneiros e das operações deve consistir em alcançar uma maior eficiência, que, a longo prazo, conduzirá a uma redução dos custos e a poupanças;
8. Estima necessário melhorar a coordenação entre o OLAF, as autoridades aduaneiras e as autoridades de fiscalização do mercado, não só para combater a contrafação, como também para travar o comércio de produtos que violam a legislação da UE em matéria de propriedade intelectual;
9. Salienta o papel desempenhado pelo OLAF na investigação relativa à fuga ao pagamento de direitos de importação sobre todos os tipos de bens e mercadorias (incluindo os direitos convencionais, os direitos anti-dumping e os direitos de compensação), especialmente em casos que envolvem falsas declarações de origem (tanto em regimes preferenciais como em regimes não preferenciais) e a subavaliação e designação incorreta das mercadorias; exorta o OLAF a desempenhar um papel mais ativo na coordenação das investigações levadas a cabo pelos serviços aduaneiros nacionais dos Estados-Membros da UE e por outros parceiros, tanto dentro como fora da UE;
10. Salienta que a realização regular de operações aduaneiras conjuntas se reveste de importância fulcral para proteger as finanças públicas da UE, uma vez que identifica os pontos em que determinadas rotas comerciais apresentam riscos e protege os cidadãos e as empresas respeitadoras das leis, ao impedir a entrada de produtos ilegais na UE; exorta o OLAF a intensificar o apoio concedido às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União Europeia e de alguns países terceiros, com vista a aumentar o número de operações aduaneiras conjuntas e mediante a disponibilização da sua infraestrutura técnica, de instrumentos informáticos e de comunicação, facultando análise estratégica e concedendo apoio financeiro e administrativo, a fim de aumentar a eficácia dos serviços aduaneiros quando estes realizam controlos específicos a nível europeu;
11. Considera que, com vista à proteção dos interesses financeiros da UE, é necessário proceder a uma avaliação cuidadosa e aprofundada das consequências da aplicação dos acordos de comércio livre (ACL) no orçamento da União, nomeadamente do ponto de vista da perda de recursos próprios sob a forma de direitos aduaneiros (que, atualmente, representam 12 % dos recursos do orçamento da União), embora não ponha em causa a necessidade de serem celebrados acordos de comércio ambiciosos e abrangentes com os principais parceiros comerciais da UE no intuito de reduzir e eliminar os direitos aduaneiros;
12. Considera que a Comissão deve, de acordo com um procedimento normalizado baseado no risco, acompanhar mais de perto os países que beneficiam de tratamento preferencial, nomeadamente para verificar a aplicação das regras de origem e de cumulação; considera, neste contexto, que a verificação do caráter de produto de origem dos produtos importados e da legitimidade dos documentos que concedem um tratamento preferencial constituem elementos essenciais das estratégias de controlo e de rastreabilidade;
13. É de opinião que a criação de perfis de risco da UE para os acordos de comércio livre permitirá aos Estados-Membros, no âmbito dos seus sistemas de gestão de riscos e das suas estratégias de controlo, partilhar uma abordagem comum de análise dos riscos no intuito de reduzir as perdas para o orçamento da UE;
14. Apoia a inclusão, nos acordos de comércio e investimento, de cláusulas antifraude que abranjam a fraude e a evasão fiscais, a corrupção com base no comércio e o branqueamento de capitais, a fim de proteger os interesses financeiros da União; convida, além disso, a União a recorrer com maior frequência, em todos os futuros acordos comerciais, a medidas de precaução e de salvaguarda, tais como a suspensão das preferências ao abrigo de uma cláusula antifraude ou a gestão de cláusulas relativas aos erros administrativos nos acordos de comércio livre;
15. Salienta que é necessário apresentar uma proposta que preveja disposições harmonizadas relativas à definição de infrações penais e das sanções aplicáveis nos casos de criminalidade organizada e transnacional, a fim de prevenir e combater de forma eficaz as atividades ilícitas;
16. Considera, além disso, que é essencial facilitar o acesso das empresas da UE a processos anti-dumping céleres, tendo em conta as potenciais perdas que tanto os orçamentos nacionais como o orçamento da UE possam sofrer em consequência das distorções da concorrência resultantes de práticas ou parceiros comerciais desleais, que prejudicam as PME;
17. Apela a uma cooperação aduaneira mais estreita, tanto no interior da União como com países terceiros, com vista a reforçar as medidas destinadas a combater o comércio ilegal nas fronteiras da UE e a ajudar os responsáveis políticos na identificação das vulnerabilidades do mercado e da cadeia de abastecimento internacional, bem como no rastreio e na eliminação das interligações entre aqueles que participam em atividades de comércio ilegal;
18. Salienta, além disso, a necessidade de uma partilha eficaz das informações estatísticas relativas aos controlos das importações, a fim de detetar lacunas nos dados necessários ao desenvolvimento de estratégias de atenuação com vista ao desmantelamento das redes de tráfico, bem como para atacar a fonte do problema, impedindo a importação das mercadorias que violam os DPI e o estabelecimento de novas formas e eixos de contrabando; considera que é necessário fomentar tanto a cooperação administrativa entre as autoridades aduaneiras a nível internacional como o desenvolvimento de parcerias com as empresas, a fim de prevenir as infrações em matéria aduaneira e que as obrigações fiscais sejam contornadas;
19. Reconhece que a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual é um objetivo global que deve ser prosseguido incansavelmente pelas autoridades aduaneiras, em benefício do mercado único da UE e dos seus cidadãos, e através de uma cooperação adequada com os seus parceiros comerciais, no âmbito dos acordos de comércio livre, no intuito de combater as violações dos direitos de propriedade intelectual em cadeias de abastecimento internacionais, nomeadamente no domínio da contrafação (casos de infrações às marcas registadas), da pirataria (casos de violação dos direitos de autor), do contrabando de produtos sensíveis, tais como os produtos farmacêuticos ou as mercadorias fortemente tributadas, das indicações geográficas e da marcação de origem, do transporte e da venda de produtos de contrafação, bem como da evasão fiscal;
20. Observa que a vontade de evitar os controlos regulamentares das importações e/ou exportações pode não ter em conta a saúde e a segurança dos consumidores, pondo em risco a sociedade e os mercados, prejudicando, simultaneamente, as economias a vários níveis.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Data de aprovação |
8.11.2016 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
16 0 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Nedzhmi Ali, Zigmantas Balčytis, Martina Dlabajová, Ingeborg Gräßle, Bogusław Liberadzki, Monica Macovei, Dan Nica, Georgi Pirinski, Petri Sarvamaa, Claudia Schmidt, Bart Staes, Indrek Tarand, Michael Theurer, Marco Valli, Derek Vaughan, Tomáš Zdechovský |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Julia Pitera |
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INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃONA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Data de aprovação |
21.3.2017 |
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|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
29 5 4 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
William (The Earl of) Dartmouth, Laima Liucija Andrikienė, Maria Arena, Tiziana Beghin, David Borrelli, David Campbell Bannerman, Daniel Caspary, Salvatore Cicu, Marielle de Sarnez, Karoline Graswander-Hainz, Bernd Lange, David Martin, Emmanuel Maurel, Anne-Marie Mineur, Sorin Moisă, Franz Obermayr, Artis Pabriks, Franck Proust, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Viviane Reding, Inmaculada Rodríguez-Piñero Fernández, Tokia Saïfi, Matteo Salvini, Marietje Schaake, Joachim Schuster, Joachim Starbatty, Adam Szejnfeld, Hannu Takkula, Iuliu Winkler, Jan Zahradil |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Klaus Buchner, Agnes Jongerius, Stelios Kouloglou, Ramona Nicole Mănescu, Ramon Tremosa i Balcells, Jarosław Wałęsa |
||||
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Philippe Loiseau, Jordi Solé |
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VOTAÇÃO NOMINAL FINALNA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
29 |
+ |
|
ALDE |
Marietje Schaake, Takkula Hannu, Tremosa i Balcells Ramon, de Sarnez Marielle |
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EFDD |
Beghin Tiziana, Borrelli David |
|
ENF |
Obermayr Franz, Salvini Matteo |
|
PPE |
Andrikienė Laima Liucija, Caspary Daniel, Cicu Salvatore, Mănescu Ramona Nicole, Pabriks Artis, Proust Franck, Quisthoudt-Rowohl Godelieve, Reding Viviane, Saïfi Tokia, Szejnfeld Adam, Wałęsa Jarosław, Winkler Iuliu |
|
S&D |
Arena Maria, Graswander-Hainz Karoline, Jongerius Agnes, Lange Bernd, Martin David, Maurel Emmanuel, Moisă Sorin, Rodríguez-Piñero Fernández Inmaculada, Schuster Joachim |
|
5 |
- |
|
ENF |
Loiseau Philippe |
|
GUE/NGL |
Kouloglou Stelios, Mineur Anne-Marie |
|
VERTS/ALE |
Buchner Klaus, Solé Jordi |
|
4 |
0 |
|
ECR |
Campbell Bannerman David, Starbatty Joachim, Zahradil Jan |
|
EFDD |
(The Earl of) Dartmouth William |
|
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : A favor
- : Contra
0 : Abstenções