RELATÓRIO sobre o pedido de levantamento da imunidade de António Marinho e Pinto
18.4.2017 - (2016/2294(IMM))
Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relator: Gilles Lebreton
PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre o pedido de levantamento da imunidade de António Marinho e Pinto
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade parlamentar de António Marinho e Pinto, transmitido em 23 de setembro de 2016 por Miguel Pereira da Rosa, juiz da Comarca de Lisboa Oeste (Oeiras) (ref. 4759/15.2TDLSB), no quadro de uma ação penal intentada contra ele, e anunciado na sessão plenária de 24 de outubro de 216,
– Tendo em conta a carta da Procuradora-Geral Adjunta, de 12 de dezembro de 2016, com a transcrição das declarações de António Marinho e Pinto,
– Tendo ouvido António Marinho e Pinto em 22 de março de 2017, nos termos do artigo 9.º, n.º 6, do seu Regimento,
– Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,
– Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013[1],
– Tendo em conta o artigo 11.º, n.os 1, 2, 3 e 5, da Lei 7/93, de 1 de março de 1993, que estabelece o estatuto dos deputados portugueses, e a Circular da Procuradoria Geral da República n.º 3/2011, de 10 de outubro de 2011,
– Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0163/2017),
A. Considerando que o juiz do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste (Oeiras) solicitou o levantamento da imunidade parlamentar de António Marinho e Pinto, deputado ao Parlamento Europeu, no quadro de uma ação judicial relativa a um alegado crime;
B. Considerando que o levantamento da imunidade de António Marinho e Pinto diz respeito a um crime de difamação agravada, previsto no artigo 180.º, n.º 1, e no artigo 183.º, n.º 2, do Código Penal português, passível de uma pena de prisão de dois anos, no máximo, bem como a um crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, previsto no artigo 187.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), do mesmo código e passível de pena de prisão que pode ir até dois anos;
C. Considerando que a instituição de beneficência Santa Casa da Misericórdia de Lisboa apresentou queixa contra António Marinho e Pinto;
D. Considerando que a referida queixa incidia sobre as declarações proferidas por António Marinho e Pinto em 30 de maio de 2015, no decorrer de uma conversa ocorrida no programa «A Propósito» do canal televisivo português SIC Notícias, apresentado por António José Teixeira e difundido às 21 horas, em cujo contexto Martinho e Pinto terá afirmado o seguinte: «Sobre a segurança social, posso-lhe dizer, deve-se separar a dimensão da solidariedade que compete ao Estado; não deve ser paga à custa das reformas dos trabalhadores, percebe? Deve ser o Orçamento Geral do Estado. Deve ser através dos impostos que se pratica a solidariedade social, através desta Instituição enorme que é a Misericórdia de Lisboa, que gere milhões e milhões e milhões, está a ser esbanjado aí muitas vezes em benefícios pessoais, em interesses pessoais (...). Acho que o Dr. Marcelo Rebelo de Sousa seria melhor que o Dr. Pedro Santana Lopes e depois da experiência governativa de Santana Lopes e, aliás, enfim, era até bom ver como é que o Provedor está a trabalhar, o Provedor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa está a trabalhar para a sua candidatura, com que recursos, com que meios...»;
E. Considerando que, nos termos do artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os deputados ao Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos por opiniões ou votos expressos no exercício das suas funções;
F. Considerando que o Tribunal de Justiça da União Europeia defendeu também que, para um deputado ao Parlamento Europeu usufruir de imunidade, uma opinião deve ter sido emitida pelo deputado no exercício das suas funções, o que implica a exigência de um nexo entre a opinião expressa e as funções parlamentares; considerando que esse nexo deve ser direto e óbvio[2];
G. Considerando que, nos termos do artigo 9.º do mesmo Protocolo, os deputados ao Parlamento Europeu gozam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;
H. Considerando que, segundo o artigo 11.º, n.os 1, 2, 3 e 5, da Lei 7/93, de 1 de março de 1993, que estabelece o estatuto dos deputados portugueses, e a Circular da Procuradoria Geral da República n.º 3/2011, de 10 de outubro de 2011, António de Sousa Marinho e Pinto não pode ser interrogado nem constituído como arguido sem a autorização prévia do Parlamento Europeu;
I. Considerando que os atos alegados não têm uma ligação direta ou óbvia com o exercício, por António Marinho e Pinto, das suas funções de deputado ao Parlamento Europeu e dizem respeito a atividades de natureza puramente nacional, uma vez que as declarações foram proferidas num programa televisivo em Portugal e incidiram sobre uma questão especificamente portuguesa respeitante à gestão de uma associação de direito nacional;
J. Considerando que, por conseguinte, os atos alegados não dizem respeito a opiniões ou votos expressos no exercício do mandato de deputado ao Parlamento Europeu na aceção do artigo 8.º do Protocolo (n.º 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;
K. Considerando que a acusação não tem, obviamente, qualquer relação com o estatuto de António Marinho e Pinto enquanto deputado ao Parlamento Europeu;
L. Considerando que não há motivo para suspeitar de um caso de fumus persecutionis, ou seja, uma suspeita suficientemente grave e fundamentada de que, na origem do procedimento judicial, se encontre a intenção de prejudicar a atividade política do deputado;
1. Decide levantar a imunidade de António Marinho e Pinto;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, ao juiz do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste (Oeiras) e a António Marinho e Pinto.
- [1] Acórdão no Processo 101/63 Wagner contra Fohrmann e Krier, EU:C:1964:28; acórdão no Processo 149/85 Wybot contra Faure e outros, EU:C:1986:310; acórdão no Processo T-345/05 Mote contra Parlamento Europeu, EU:T:2008:440; acórdão nos Processo C-200/07 e C201/07 Marracontra De Gregorio e Clemente, EU:C:2008:579; acórdão no Processo T-42/06 Gollnisch contra Parlamento Europeu, EU:T:2010:102; acórdão no Processo C-163/10 Patriciello, EU:C:2011:543; acórdão nos Processos T-346/11 e T-347/11 Gollnisch contra Parlamento Europeu, EU:T:2013:23;
- [2] Processos apensos T-346/11 e T-347/11 Bruno Gollnisch contra Parlamento, anteriormente citado.
INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃONA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Data de aprovação |
11.4.2017 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
16 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Joëlle Bergeron, Marie-Christine Boutonnet, Jean-Marie Cavada, Kostas Chrysogonos, Therese Comodini Cachia, Mady Delvaux, Laura Ferrara, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Gilles Lebreton, Evelyn Regner, Pavel Svoboda, Tadeusz Zwiefka |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Angel Dzhambazki, Heidi Hautala, Virginie Rozière, Tiemo Wölken |
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