Relatório - A8-0165/2017Relatório
A8-0165/2017

RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um sistema de inspeções para a segurança da exploração de ferries ro-ro e embarcações de passageiros de alta velocidade em serviços regulares e que altera a Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto e que revoga a Diretiva 1999/35/CE do Conselho

19.4.2017 - (COM(2016)0371 – C8-0210/2016 – 2016/0172(COD)) - ***I

Comissão dos Transportes e do Turismo
Relator: Dominique Riquet


Processo : 2016/0172(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0165/2017
Textos apresentados :
A8-0165/2017
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um sistema de inspeções para a segurança da exploração de ferries ro-ro e embarcações de passageiros de alta velocidade em serviços regulares e que altera a Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto e que revoga a Diretiva 1999/35/CE do Conselho

(COM(2016)0371 – C8-0210/2016 – 2016/0172(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0371),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 100.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0210/2016),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 19 de outubro de 2016[1],

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0165/2017),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de diretiva

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)  A maior parte dos Estados-Membros já combina vistorias obrigatórias para a exploração segura de serviços regulares de ferries ro-ro com outros tipos de vistorias e inspeções, sempre que possível, nomeadamente com vistorias pelo Estado do pavilhão e inspeções pelo Estado do porto. A fim de reduzir ainda mais as atividades de inspeção e maximizar o tempo em que o navios podem ser comercialmente explorados, os navios sujeitos a inspeções pelo Estado do porto devem, por conseguinte, ser transferidos para a Diretiva 2009/16/CE, devendo o âmbito de aplicação da presente diretiva ser limitado aos navios que prestam serviços regulares de ferries ro-ro e embarcações de passageiros de alta velocidade entre portos situados no seio de um Estado-Membro ou entre um porto situado num Estado-Membro e um porto situado num Estado terceiro em que o pavilhão do navio seja idêntico ao do Estado-Membro em causa.

(3)  A maior parte dos Estados-Membros já combina vistorias obrigatórias para a exploração segura de serviços regulares de ferries ro-ro com outros tipos de vistorias e inspeções, sempre que possível, nomeadamente com vistorias pelo Estado do pavilhão e inspeções pelo Estado do porto. A fim de reduzir ainda mais as atividades de inspeção e maximizar o tempo em que o navios podem ser comercialmente explorados, garantindo a todo o momento que os níveis de segurança se mantenham elevados, não devendo sofrer uma redução, os navios sujeitos a inspeções pelo Estado do porto devem, por conseguinte, ser transferidos para a Diretiva 2009/16/CE, devendo o âmbito de aplicação da presente diretiva ser limitado aos navios que prestam serviços regulares de ferries ro-ro e embarcações de passageiros de alta velocidade entre portos situados no seio de um Estado-Membro ou entre um porto situado num Estado-Membro e um porto situado num Estado terceiro em que o pavilhão do navio seja idêntico ao do Estado-Membro em causa. O regime da Diretiva 2009/16/CE (inspeção pelo Estado do porto) é aplicável aos navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro e que efetuam serviços regulares de ferry ro-ro e de embarcação de passageiros de alta velocidade entre um Estado-Membro e um país terceiro, se o pavilhão do navio não for o mesmo que o do Estado-Membro em questão.

Alteração     2

Proposta de diretiva

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  A Diretiva 1999/35/CE estabelece que os Estados de acolhimento devem efetuar, uma vez de 12 em 12 meses, uma vistoria específica e uma vistoria durante um serviço regular. Embora o objetivo deste requisito tenha sido o de garantir que estas duas vistorias são efetuadas com um determinado intervalo entre elas, o balanço de qualidade realizado no âmbito do Programa REFIT demonstrou que tal nem sempre acontece. A fim de eliminar a ambiguidade desse requisito e assegurar um nível de segurança comum, deve esclarecer-se que as duas inspeções anuais devem ser realizadas a intervalos regulares de, aproximadamente, seis meses.

(5)  A Diretiva 1999/35/CE estabelece que os Estados de acolhimento devem efetuar, uma vez de 12 em 12 meses, uma vistoria específica e uma vistoria durante um serviço regular. Embora o objetivo deste requisito tenha sido o de garantir que estas duas vistorias sejam efetuadas com um suficiente intervalo entre elas, o balanço de qualidade realizado no âmbito do Programa REFIT demonstrou que tal nem sempre acontece. Com o objetivo de clarificar o regime de inspeções e assegurar um quadro de inspeção harmonizado que garanta um nível de segurança elevado, tendo ao mesmo tempo em conta as necessidades comuns dos serviços, deve esclarecer-se que as duas inspeções anuais devem ser realizadas a intervalos regulares de, aproximadamente, seis meses. Estas inspeções consecutivas devem ter um intervalo não inferior a quatro meses nem superior a oito meses. Do mesmo modo, a Agência Europeia da Segurança Marítima deve efetuar e apresentar um estudo sobre as consequências reais da aplicação da presente diretiva.

Alteração     3

Proposta de diretiva

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A)  Tendo em conta o seu perfil de risco elevado e específico, os ferries ro-ro e as embarcações de passageiros de alta velocidade devem ser sistematicamente considerados navios de elevado risco e devem, por conseguinte, ser inspecionados de forma prioritária. Para este efeito, as inspeções de ferries ro-ro devem ser contabilizadas no número total de inspeções anuais a realizar por cada Estado-Membro, nos termos do artigo 5.º da Diretiva 2009/16/CE, e , por conseguinte o anexo II da referida diretiva deve ser alterado em conformidade.

Alteração     4

Proposta de diretiva

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A)  As inspeções devem também ter em conta os ambientes de trabalho e de vida do pessoal de bordo, uma vez que a segurança e os aspetos sociais estão estreitamente ligados entre si.

Alteração     5

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo1 – ponto 5 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

(5)  «Serviço regular», uma série de travessias efetuadas por um ferry ro-ro ou por uma embarcação de passageiros de alta velocidade por forma a servir o tráfego entre os mesmos dois ou mais portos, ou uma série de viagens de ou para o mesmo porto sem escalas intermédias:

(5)  «Serviço regular», uma série de travessias efetuadas por um ferry ro-ro ou por uma embarcação de passageiros de alta velocidade por forma a servir o tráfego entre os mesmos dois ou mais portos, ou uma série de viagens de ou para o mesmo porto sem escalas intermédias, segundo uma lista disponível ao público ou planeada de horários de partidas e chegadas:

Alteração     6

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo1 – ponto 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)  «Inspetor», um agente administrativo do setor público ou outra pessoa, devidamente autorizado pela autoridade competente do Estado-Membro para efetuar as inspeções previstas na presente diretiva e responsável perante essa autoridade competente e que satisfaça os critérios mínimos especificados no anexo XI da Diretiva 2009/16/CE.

(12)  «Inspetor», um agente administrativo do setor público ou outra pessoa, devidamente autorizado pela autoridade competente do Estado-Membro para efetuar as inspeções previstas na presente diretiva e responsável perante essa autoridade competente;

Alteração    7

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A)   «Autoridade competente do Estado-Membro», a autoridade designada pelo Estado-Membro em virtude da presente diretiva e responsável por desempenhar as funções que nela lhe são atribuídas.

Alteração    8

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.  Antes da entrada em exploração de um ferry ro-ro ou de uma embarcação de passageiros de alta velocidade num serviço regular abrangido pela presente diretiva, os Estados-Membros devem realizar uma inspeção prévia ao início da exploração, consistindo na:

1.  Antes da entrada em exploração de um ferry ro-ro ou de uma embarcação de passageiros de alta velocidade num serviço regular abrangido pela presente diretiva, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem realizar uma inspeção prévia ao início da exploração, consistindo na:

Alteração     9

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

-1.  Se tiverem sido realizadas inspeções antes do início da exploração, o Estado-Membro pode prescindir de determinados requisitos ou procedimentos estabelecidos ou fixados nos anexos I e II e que sejam pertinentes para uma vistoria ou inspeção anual pelo Estado de pavilhão realizada, nos seis meses anteriores, a qual tenha respeitado os procedimentos e orientações pertinentes aplicáveis a vistorias, como especificado no HSSC, ou os procedimentos destinados a alcançar o mesmo objetivo. Os Estados-Membros transferem as informações relevantes para a base de dados das inspeções, em conformidade com o artigo 10.º.

Alteração    10

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Quando um ferry ro-ro ou uma embarcação de passageiros de alta velocidade for efetuar outro serviço regular, o novo Estado-Membro deve ter em conta as inspeções e vistorias anteriormente efetuadas em relação a esse ferry ro-ro ou a essa embarcação de passageiros de alta velocidade no que diz respeito à exploração num serviço regular anterior abrangido pela presente diretiva. Se o novo Estado-Membro considerar que essas inspeções e vistorias anteriores são satisfatórias e que são válidas para as novas condições de exploração, as inspeções e vistorias previstas no artigo 3.º, n.º 1, não precisam de ser efetuadas antes da entrada em exploração no novo serviço regular do ferry ro-ro ou da embarcação de passageiros de alta velocidade.

1.  Quando um ferry ro-ro ou uma embarcação de passageiros de alta velocidade for efetuar outro serviço regular, o novo Estado-Membro pode ter em conta as inspeções e vistorias anteriormente efetuadas em relação a esse ferry ro-ro ou a essa embarcação de passageiros de alta velocidade no que diz respeito à exploração num serviço regular anterior abrangido pela presente diretiva. Se o novo Estado-Membro considerar que essas inspeções e vistorias anteriores são satisfatórias e que são válidas para as novas condições de exploração, as inspeções e vistorias previstas no artigo 3.º, n.º 1, não precisam de ser efetuadas antes da entrada em exploração no novo serviço regular do ferry ro-ro ou da embarcação de passageiros de alta velocidade.

Alteração    11

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 3 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Uma inspeção visual e uma verificação de documentos não suscite suspeitas de que o ferry ou a embarcação não preenche os requisitos necessários a uma exploração segura; e

(Não se aplica a todas as versões linguísticas.)

Correção ortográfica em francês.

Alteração     12

Proposta de diretiva

Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  uma inspeção durante um serviço regular, nunca antes de decorridos cinco meses, mas o mais tardar sete meses após a inspeção. A referida inspeção deve abranger os aspetos enumerados no anexo III e aspetos suficientes referidos nos anexos I e II a fim de assegurar que o ferry ro-ro ou a embarcação de passageiros de alta velocidade continua a preencher todos os requisitos necessários a uma exploração segura.

(b)  uma segunda inspeção durante um serviço regular, que não será efetuada antes de decorridos quatro meses nem depois de decorridos oito meses após a primeira inspeção, referida na alínea a); esta segunda inspeção deve abranger os aspetos enumerados no anexo III e aquilo que, no critério profissional do inspetor, forem os aspetos suficientes referidos nos anexos I e II a fim de assegurar que o ferry ro-ro ou a embarcação de passageiros de alta velocidade continua a preencher todos os requisitos necessários a uma exploração segura.

Alteração    13

Proposta de diretiva

Artigo 5 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os Estados-Membros devem efetuar uma inspeção em conformidade com o anexo III cada vez que um ferry ro-ro ou uma embarcação de passageiros de alta velocidade seja objeto de reparações, alterações ou modificações de grande importância ou quando tenha havido mudança de companhia armadora ou transferência de classe. Contudo, em caso de mudança de companhia armadora, ou de transferência de classe, o Estado-Membro, após tomar em conta as inspeções anteriormente efetuadas em relação a esse ferry ro-ro ou essa embarcação de passageiros de alta velocidade, e na medida em que a exploração segura do ferry ou da embarcação não seja afetada por essa mudança ou transferência, pode dispensar o ferry ou a embarcação da inspeção exigida no presente número.

3.  Os Estados-Membros devem efetuar uma inspeção em conformidade com o anexo III cada vez que um ferry ro-ro ou uma embarcação de passageiros de alta velocidade seja objeto de reparações, alterações ou modificações de grande importância ou quando tenha havido mudança de companhia armadora ou transferência de classe.

Alteração    14

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Caso as anomalias representem um perigo manifesto para a segurança ou a saúde, ou representem um perigo imediato para a vida, o ferry ro-ro ou a embarcação de passageiros de alta velocidade, a sua tripulação e os passageiros, os Estados-Membros devem assegurar que o ferry ro-ro ou a embarcação de passageiros de alta velocidade é objeto de uma decisão de proibição de partida. Deve ser fornecida ao comandante do navio uma cópia da decisão de proibição de partida.

2.  Caso as anomalias do ferry ro-ro ou da embarcação de passageiros de alta velocidade representem um perigo manifesto para a segurança ou representem um perigo imediato para a saúde ou as vidas da tripulação e dos passageiros, os Estados-Membros devem assegurar que o ferry ro-ro ou a embarcação de passageiros de alta velocidade é objeto de uma decisão de proibição de partida. Deve ser fornecida ao comandante do navio uma cópia da decisão de proibição de partida.

Alteração     15

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  A proibição de partida é mantida até que a causa do perigo tenha sido eliminada ou o Estado-Membro decidir que o navio pode, dentro de determinadas condições, sair para o mar ou retomar a operação sem riscos para a segurança e a saúde dos passageiros ou da tripulação, ou sem riscos para o ferry ro-ro ou a embarcação de passageiros de alta velocidade ou outros navios.

3.  A proibição de partida é mantida até que a causa do perigo tenha sido eliminada de modo fiável ou o Estado-Membro decidir que o navio pode, dentro de determinadas condições, sair para o mar ou retomar a operação sem riscos para a segurança e a saúde dos passageiros ou da tripulação, ou sem riscos para o ferry ro-ro ou a embarcação de passageiros de alta velocidade ou outros navios.

Alteração    16

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 7

Texto da Comissão

Alteração

7.  Para reduzir o congestionamento do porto, o Estado Membro pode autorizar a deslocação de um ferry ro-ro ou embarcação de passageiros de alta velocidade objeto de uma decisão de proibição de partida para outra parte do porto, desde que sejam garantidas as condições de segurança. O risco de congestionamento do porto não pode, contudo, constituir motivo a considerar nas decisões de proibição de partida ou revogação da decisão. As autoridades ou organismos portuários devem facilitar a estada destes navios.

7.  Para reduzir o congestionamento do porto, a autoridade competente do Estado Membro pode autorizar a deslocação de um ferry ro-ro ou embarcação de passageiros de alta velocidade objeto de uma decisão de proibição de partida para outra parte do porto, desde que sejam garantidas as condições de segurança. O risco de congestionamento do porto não pode, contudo, constituir motivo a considerar nas decisões de proibição de partida ou revogação da decisão. As autoridades ou organismos portuários devem facilitar a estada destes navios.

Alteração    17

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Caso a inspeção referida nos artigos 3.º e 5.º confirme ou detete anomalias que justifiquem a proibição de partida, todas as despesas relacionadas com a inspeção serão suportadas pela companhia.

1.  Caso a inspeção referida nos artigos 3.º e 5.º confirme ou detete anomalias que justifiquem a proibição de partida, todas as despesas relacionadas com a inspeção serão suportadas pela companhia. O regime de eventuais custos adicionais para o porto é regido pelas relações contratuais entre o operador e o porto.

Alteração     18

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  A Comissão cria, mantém e atualiza a base de dados das inspeções, que irá conter todas as informações exigidas para a aplicação do regime de inspeções previsto na presente diretiva ou melhorar ainda mais a base de dados das inspeções referida no artigo 24.º da Diretiva 2009/16/CE.

1.  A Comissão cria, mantém e atualiza a base de dados das inspeções, que irá conter todas as informações exigidas para a aplicação do regime de inspeções previsto na presente diretiva e estará ligada à base de dados das inspeções referida no artigo 24.º da Diretiva 2009/16/CE.

Alteração     19

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros asseguram que as informações relacionadas com as inspeções realizadas em conformidade com a presente diretiva, incluindo sobre anomalias e decisões de proibição de partida, são transferidas para a base de dados das inspeções logo que o relatório da inspeção seja concluído ou que a ordem de proibição de partida seja revogada. No que diz respeito às informações, as disposições do anexo III da Diretiva 2009/16/CE aplicam-se mutatis mutandis.

2.  Os Estados-Membros asseguram que as informações relacionadas com as inspeções realizadas em conformidade com a presente diretiva, incluindo sobre anomalias e decisões de proibição de partida, são transferidas para a base de dados das inspeções num prazo de 24 horas após o relatório da inspeção estar concluído ou a ordem de proibição de partida ser revogada. No que diz respeito às informações, as disposições do anexo III da Diretiva 2009/16/CE aplicam-se mutatis mutandis.

Alteração    20

Proposta de diretiva

Artigo 13 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 12.º é conferido à Comissão por um período indeterminado a contar da [data de entrada em vigor].

2.  O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 12.º é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar da [data de entrada em vigor da presente diretiva]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

Alteração     21

Proposta de diretiva

Artigo 14 – n.º 1 – ponto 3

Diretiva 2009/16/CE

Artigo 14-A – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  Quando um ferry ro-ro ou embarcação de passageiros de alta velocidade tiver sido objeto de uma inspeção, essa inspeção deve ser registada como uma inspeção alargada na base de dados das inspeções e tida em conta para efeitos dos artigos 10.º, 11.º e 12.º e para o cálculo da obrigação de inspeção de cada Estado-Membro, na medida em que todos os aspetos referidos no anexo VII da presente diretiva sejam abrangidos.

4.  Quando um ferry ro-ro ou embarcação de passageiros de alta velocidade tiver sido objeto de uma inspeção, essa inspeção deve ser registada como uma inspeção alargada na base de dados das inspeções e tida em conta para efeitos dos artigos 10.º, 11.º e 12.º e para o cálculo da obrigação de inspeção de cada Estado-Membro, na medida em que todos os aspetos referidos no anexo VII da presente diretiva sejam abrangidos. Deve ser contabilizada no número total de inspeções obrigatórias a realizar por cada Estado-Membro, nos termos do artigo 5.º.

Alteração     22

Proposta de diretiva

Artigo 14 – n.º 1 – ponto 3

Diretiva 2009/16/CE

Artigo 14-A – n.º 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.  O inspetor da autoridade competente do Estado do porto pode concordar, durante uma inspeção a um navio ro-ro de passageiros ou a uma embarcação de passageiros de alta velocidade, em ser acompanhado por um inspetor de controlo do Estado do porto de outro Estado-Membro, que atuará na qualidade de observador. Se o pavilhão do navio for de um Estado-Membro, o Estado do porto convida, se lhe for solicitado, um representante do Estado de pavilhão para acompanhar a inspeção na qualidade de observador.

Alteração     23

Proposta de diretiva

Artigo 14 – n.º 1 – ponto 5-A (novo)

Diretiva 2009/16/CE

Artigo 19 – n.º 10-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A)  No artigo 19.º, é aditado o n.º 10-A com a seguinte redação:

 

10-A.   Sempre que for realizada uma inspeção no âmbito da presente diretiva, devem ser envidados todos os esforços possíveis para evitar que um navio seja indevidamente imobilizado ou atrasado;

  • [1]  JO C 34, de 2.2.2017, p. 176.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Contexto

A proposta da Comissão relativa à inspeção dos ferries ro-ro e embarcações de passageiros de alta velocidade inscreve-se no programa «REFIT», tendo por objetivo simplificar e racionalizar o quadro legislativo atual. Os debates sobre a proposta no Parlamento são iniciados num momento crucial para o setor marítimo: 2017 é, com efeito, o Ano Marítimo Europeu. Este ano deverá, pois, ser crucial para o reforço da posição do setor marítimo no mercado interno.

A proposta visa eliminar o vazio, a incerteza e/ou redundância jurídica decorrentes da coexistência de duas diretivas relativas às inspeções de navios, designadamente a Diretiva 1999/35/CE, que prevê inspeções específicas para os ferries ro-ro e as embarcações de passageiros de alta velocidade, e a Diretiva 2009/16/CE, que estabelece um regime de inspeção pelo Estado do porto para os navios com base na avaliação do risco.

A proposta da Comissão também deverá permitir reduzir os encargos administrativos e económicos para os operadores/proprietários ao evitar sobreposições entre as vistorias específicas previstas pela Diretiva 1999/35/CE e as inspeções alargadas de acordo com a Diretiva 2009/16/CE ou, ainda, as vistorias anuais pelo Estado de pavilhão, mantendo simultaneamente um elevado nível de segurança.

Com efeito, a proposta de diretiva, que deverá substituir a Diretiva 1999/35/CE, reduz o âmbito de aplicação desta última. A proposta restringe as inspeções aos ferries ro-ro e às embarcações de passageiros de alta velocidade que operem em serviço regular entre um porto situado num Estado-Membro e um porto situado num Estado terceiro em que o pavilhão do navio seja idêntico ao do Estado-Membro em questão, ou que efetuem viagens domésticas em serviço regular em zonas marítimas em que os navios da classe A possam operar, em conformidade com o artigo 4.º da Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

O âmbito de aplicação da Diretiva 2009/16/CE relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto é alargado, especificando a natureza das inspeções necessárias para a exploração segura dos ferries ro-ro ou das embarcações de passageiros de alta velocidade.

Posição do relator

O relator apoia e acolhe muito favoravelmente a proposta da Comissão que visa assegurar regras comuns claras, simplificadas e reforçadas para os ferries ro-ro e as embarcações de passageiros de alta velocidade a partir da e com destino à UE. Considera que este quadro jurídico sólido e coerente é necessário para garantir não só um nível de segurança comum, mas também um ambiente concorrencial equitativo para todos os operadores, independentemente da sua nacionalidade ou do pavilhão do navio.

Em especial, entende que a proposta vai no sentido da simplificação, evitando redundâncias jurídicas e clarificando o âmbito de aplicação do regime de inspeção pelo Estado do porto entre a presente diretiva e a Diretiva 2009/16/CE.

Além disso, a proposta assegura o reforço da diretiva ao prever uma periodicidade semestral de inspeção, nomeadamente, duas inspeções com um intervalo de seis meses, e colmatar as lacunas jurídicas sem com isso sobrecarregar ou prejudicar a simplificação da diretiva.

Importa especificar alguns aspetos. No considerando 3, a intenção do relator é introduzir maior clareza entre o âmbito de aplicação da presente diretiva e da Diretiva 2009/16/CE, apresentando os diferentes casos de serviços regulares entre Estados-Membros da União Europeia e países terceiros, para assim evitar um vazio jurídico.

Depois, o relator considera que, no artigo 2.º, é necessário definir a autoridade competente do Estado-Membro, uma vez que a diretiva lhe faz referência por diversas vezes, e que essa autoridade é suscetível de ter uma natureza diferente, consoante o Estado-Membro.

No artigo 5.º, o relator considera que uma exceção à inspeção dos serviços regulares, tal como proposta pela Comissão Europeia, poderia enfraquecer a segurança dos passageiros, propondo por isso que seja retirada da proposta.

No que diz respeito aos custos decorrentes da imobilização de um navio, o relator sugere uma clarificação do texto, explicitando que os custos consequentes associados ao porto são cobertos pelas relações contratuais, a fim de evitar qualquer incerteza jurídica.

A finalizar, são especificados alguns aspetos para tentar clarificar o texto.

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Sistema de inspeções para a segurança da exploração de ferries ro-ro e embarcações de passageiros de alta velocidade em serviços regulares e que altera a Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto e que revoga a Diretiva 1999/35/CE

Referências

COM(2016)0371 – C8-0210/2016 – 2016/0172(COD)

Data de apresentação ao PE

6.6.2016

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

TRAN

9.6.2016

 

 

 

Relatores

       Data de designação

Dominique Riquet

27.6.2016

 

 

 

Exame em comissão

27.2.2017

10.4.2017

 

 

Data de aprovação

11.4.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

45

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Daniela Aiuto, Lucy Anderson, Inés Ayala Sender, Georges Bach, Izaskun Bilbao Barandica, Deirdre Clune, Michael Cramer, Luis de Grandes Pascual, Andor Deli, Isabella De Monte, Ismail Ertug, Jacqueline Foster, Dieter-Lebrecht Koch, Merja Kyllönen, Miltiadis Kyrkos, Bogusław Liberadzki, Peter Lundgren, Marian-Jean Marinescu, Cláudia Monteiro de Aguiar, Jens Nilsson, Markus Pieper, Salvatore Domenico Pogliese, Tomasz Piotr Poręba, Gabriele Preuß, Dominique Riquet, Massimiliano Salini, David-Maria Sassoli, Claudia Schmidt, Claudia Țapardel, Keith Taylor, Pavel Telička, István Ujhelyi, Peter van Dalen, Wim van de Camp, Elissavet Vozemberg-Vrionidi, Janusz Zemke, Kosma Złotowski, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska

Suplentes presentes no momento da votação final

Jakop Dalunde, Maria Grapini, Kateřina Konečná, Evžen Tošenovský, Matthijs van Miltenburg, Henna Virkkunen

Data de entrega

19.4.2017

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

45

+

ALDE

Izaskun Bilbao Barandica, Dominique Riquet, Pavel Telička, Matthijs van Miltenburg

ECR

Jacqueline Foster, Tomasz Piotr Poręba, Evžen Tošenovský, Kosma Złotowski, Peter van Dalen

EFDD

Daniela Aiuto, Peter Lundgren

GUE/NGL

Kateřina Konečná, Merja Kyllönen, Jiří Maštálka,

PPE

Georges Bach, Deirdre Clune, Andor Deli, Dieter-Lebrecht Koch, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska, Marian-Jean Marinescu, Cláudia Monteiro de Aguiar, Markus Pieper, Salvatore Domenico Pogliese, Massimiliano Salini, Claudia Schmidt, Henna Virkkunen, Elissavet Vozemberg-Vrionidi, Luis de Grandes Pascual, Wim van de Cam

S&D

Lucy Anderson, Inés Ayala Sender, Isabella De Monte, Ismail Ertug, Maria Grapini, Miltiadis Kyrkos, Bogusław Liberadzki, Jens Nilsson, Gabriele Preuß, David-Maria Sassoli, Claudia Țapardel, István Ujhelyi, Janusz Zemke

VERTS/ALE

Michael Cramer, Jakop Dalunde, Keith Taylor

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Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  a favor

-  :  contra

0  :  abstenções