Relatório - A8-0167/2017Relatório
A8-0167/2017

RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2009/45/CE relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros

21.4.2017 - (COM(2016)0369 – C8-0208/2016 – 2016/0170(COD)) - ***I

Comissão dos Transportes e do Turismo
Relatora: Daniela Aiuto


Processo : 2016/0170(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0167/2017
Textos apresentados :
A8-0167/2017
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2009/45/CE relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros

(COM(2016)0369 – C8 0208/2016 – 2016/0170(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0369),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 100.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0208/2016),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 19 de outubro de 2016[1],

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0167/2017),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração     1

Proposta de diretiva

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  A fim de manter um elevado nível de segurança fornecido por normas comuns de segurança definidas na Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho16 e preservar condições de concorrência equitativas, a aplicação dessa diretiva deve ser melhorada. A Diretiva 2009/45/CE deve ser aplicável apenas aos navios de passageiros e embarcações para os quais as suas normas de segurança tenham sido concebidas. Por conseguinte, vários tipos específicos de navios devem ser excluídos do seu âmbito de aplicação, tais como os rebocadores, os veleiros ou os navios que transportam pessoal com formação adequada ocupado em serviços que digam respeito ao navio ou a instalações ao largo.

(1)  A fim de manter um elevado nível de segurança e de confiança dos passageiros fornecido por normas comuns de segurança definidas na Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho16 e preservar condições de concorrência equitativas, a aplicação dessa diretiva deve ser melhorada. A Diretiva 2009/45/CE deve ser aplicável apenas aos navios de passageiros e embarcações para os quais as suas normas de segurança tenham sido concebidas. Por conseguinte, vários tipos específicos de navios devem ser excluídos do seu âmbito de aplicação, tais como os rebocadores, os veleiros ou os navios que transportam pessoal com formação adequada ocupado em serviços que digam respeito ao navio ou a instalações ao largo.

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16 Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (JO L 163 de 25.6.2009, p. 1).

16 Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (JO L 163 de 25.6.2009, p. 1).

Alteração    2

Proposta de diretiva

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)  Os anexos transportados pelos navios são embarcações utilizadas para transportar passageiros de navios de passageiros diretamente para terra e de volta, efetuando a rota marítima mais curta. Não são apropriados nem devem ser utilizados para efetuar outros tipos de serviços, tais como excursões turísticas costeiras. Estas excursões devem ser realizadas por embarcações que cumpram as prescrições relativas aos navios de passageiros do estado costeiro, de acordo com, entre outros, as diretrizes da OIM (Resolução MSC.1/Circ. 1417 relativa às diretrizes para anexos de navios de passageiros). A Comissão deve analisar a necessidade de estabelecer prescrições comuns europeias, incluindo disposições obrigatórias para os anexos transportados pelos navios, e fornecer diretrizes específicas antes do ano de 2020, com vista a facilitar, nomeadamente, a harmonização das regras e normas entre os Estados-Membros.

Alteração   3

Proposta de diretiva

Considerando 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-B)  A Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho exclui do seu âmbito de aplicação os navios de passageiros sem propulsão mecânica. Os veleiros não devem ser certificados em conformidade com essa diretiva, visto que a sua propulsão mecânica é apenas utilizada de modo auxiliar ou em situação de emergência. A Comissão deve, por conseguinte, analisar a necessidade de estabelecer prescrições comuns europeias para esta categoria de navios de passageiros e, em todo o caso, publicar diretrizes específicas até 2020. Essas diretrizes devem também visar facilitar a harmonização das regras e normas utilizadas nos Estados-Membros entre os Estados-Membros, sem acrescentar requisitos aos que já foram estabelecidos nas regras da OMI.

Alteração    4

Proposta de diretiva

Considerando 1-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-C)  As instalações ao largo são apoiadas por navios que transportam trabalhadores. É exigido a estes trabalhadores que concluam com aproveitamento uma formação obrigatória de segurança e que cumpram certos critérios obrigatórios de aptidão física. Desta forma, devem ser considerados passageiros «especiais», que necessitam de ser abrangidos por regras de segurança diferentes e específicas, fora do âmbito de aplicação da presente diretiva. Os Estados-Membros devem apoiar ativamente o trabalho da OMI no domínio das normas de segurança relativas aos navios ao largo, de acordo com a sua Resolução MSC.418(97).

Alteração   5

Proposta de diretiva

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)  O Programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT)17 demonstrou que nem todos os Estados‑Membros certificam navios de alumínio nos termos da Diretiva 2009/45/CE. Tal cria uma situação desigual que compromete o objetivo de alcançar um elevado nível comum de segurança para os passageiros que viajam internamente na União. A fim de evitar a aplicação não uniforme decorrente da interpretação do âmbito de aplicação da diretiva relacionada com a definição de alumínio como material equivalente e a aplicabilidade das normas de segurança contra incêndios correspondentes, a definição de material equivalente deve ser clarificada.

(2)  O Programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT)17 demonstrou que nem todos os Estados‑Membros certificam navios de alumínio nos termos da Diretiva 2009/45/CE. Tal cria uma situação desigual que compromete o objetivo de alcançar um elevado nível comum de segurança para os passageiros que viajam internamente na União. A fim de evitar a aplicação não uniforme decorrente da interpretação do âmbito de aplicação da diretiva relacionada com a definição de alumínio como material equivalente e a aplicabilidade das normas de segurança contra incêndios correspondentes, a definição de material equivalente deve ser clarificada. Assim, o alumínio deve ser considerado equivalente ao aço em todos os Estados-Membros. Constatou-se porém que as normas nacionais em vigor para os navios de alumínio garantem um elevado nível de segurança para os passageiros que viajam internamente. Por isso, os Estados-Membros devem ser autorizados a manter os seus atuais sistemas mais rigorosos de prevenção contra incêndios.

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17 COM(2015)508.

17 COM(2015)508.

Alteração   6

Proposta de diretiva

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)  Com o objetivo de aumentar a clareza jurídica e a coerência, várias definições e referências devem ser atualizadas e harmonizadas com as regras da União ou internacionais conexas. Ao fazê-lo, deve ser tomado especial cuidado para não alterar o âmbito de aplicação e nível de segurança existentes, previstos na Diretiva 2009/45/CE. Em especial, a definição de navios tradicionais deve ser mais bem alinhada pela Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho18, preservando-se simultaneamente os atuais critérios relacionados com o ano de construção e o tipo de material. A definição de iates e embarcações de recreio deve ser mais bem alinhada pela Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (Convenção SOLAS).

(3)  Com o objetivo de aumentar a clareza jurídica e a coerência, várias definições e referências devem ser atualizadas e harmonizadas com as regras da União ou internacionais conexas. Ao fazê-lo, deve ser tomado especial cuidado para não alterar o âmbito de aplicação existente e para aumentar o nível de segurança, previstos na Diretiva 2009/45/CE. Em especial, a definição de navios tradicionais deve ser mais bem alinhada pela Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho18, preservando-se simultaneamente os atuais critérios relacionados com o ano de construção e o tipo de material. A definição de iates e embarcações de recreio deve ser mais bem alinhada pela Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (Convenção SOLAS).

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18 Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e que revoga a Diretiva 93/75/CEE do Conselho (JO L 208 de 5.8.2002, p. 10).

18 Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e que revoga a Diretiva 93/75/CEE do Conselho (JO L 208 de 5.8.2002, p. 10).

Alteração    7

Proposta de diretiva

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)  Atendendo ao princípio da proporcionalidade, as atuais prescrições normativas decorrentes da Convenção SOLAS revelaram-se difíceis de adaptar aos navios de passageiros de pequeno porte de comprimento inferior a 24 metros. Além disso, os navios de pequeno porte são essencialmente construídos noutros materiais que não o aço e, por conseguinte, apenas um número muito limitado desses navios foi certificado nos termos da Diretiva 2009/45/CE. Na ausência de preocupações específicas em matéria de segurança e de normas adequadas previstas na diretiva, os navios de comprimento inferior a 24 metros devem, por conseguinte, ser excluídos do seu âmbito de aplicação e ser sujeitos a normas de segurança específicas determinadas pelos Estados-Membros, que estão em melhor posição para avaliar as limitações locais de navegação destes navios em termos de distância à costa ou ao porto e de condições meteorológicas.

(4)  Atendendo ao princípio da proporcionalidade, as atuais prescrições normativas decorrentes da Convenção SOLAS revelaram-se difíceis de adaptar aos navios de passageiros de pequeno porte de comprimento inferior a 24 metros. Além disso, os navios de pequeno porte são essencialmente construídos noutros materiais que não o aço e, por conseguinte, apenas um número muito limitado desses navios foi certificado nos termos da Diretiva 2009/45/CE. Na ausência de preocupações específicas em matéria de segurança e de normas adequadas previstas na diretiva, os navios de comprimento inferior a 24 metros devem, por conseguinte, ser excluídos do seu âmbito de aplicação e ser sujeitos a normas de segurança específicas determinadas pelos Estados-Membros, que estão em melhor posição para avaliar as limitações locais de navegação destes navios em termos de distância à costa ou ao porto e de condições meteorológicas. Ao determinarem essas normas, os Estados‑Membros devem agir em conformidade com as orientações a publicar pela Comissão. Ao fazê-lo, devem ter em consideração outros acordos e convenções internacionais da OMI e evitar estabelecer requisitos adicionais que superem as normas internacionais em vigor. A Comissão deve acelerar o processo de definição das orientações para estes navios, conforme previsto no programa de trabalho da Comissão para 2017.

Alteração   8

Proposta de diretiva

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A)  Atendendo às especificidades geográficas e meteorológicas e ao elevado número de ilhas que é necessário servir com regularidade e frequência na Grécia, tanto em ligações com o continente como com outras ilhas gregas, e ao elevado número de ligações marítimas possíveis que decorre desta situação, a Grécia deve poder derrogar do requisito de criar zonas marítimas. Em particular, a Grécia deve ser autorizada a classificar os navios de passageiros em função das rotas marítimas específicas em que operam, mantendo embora os mesmos critérios para as classes de navios de passageiros e as mesmas normas de segurança.

Alteração    9

Proposta de diretiva

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)  A fim de aumentar a transparência e facilitar a notificação, pelos Estados‑Membros, das isenções, das equivalências e das medidas adicionais de segurança, deve ser criada e mantida pela Comissão uma base de dados para o efeito. A mesma deve incluir as medidas notificadas sob forma de projeto e adotadas.

(7)  A fim de aumentar a transparência e facilitar a notificação, pelos Estados‑Membros, das isenções, das equivalências e das medidas adicionais de segurança, a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, deve criar uma base de dados para o efeito, a qual deve manter e disponibilizar num sítio Internet de acesso público. Esta base de dados deve incluir as medidas notificadas sob forma de projeto e adotadas.

Alteração    10

Proposta de diretiva

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)  A fim de ter em conta a evolução a nível internacional e a experiência e aumentar a transparência, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que respeita à exclusão de alterações dos instrumentos internacionais do âmbito de aplicação desta diretiva, se necessário, e à atualização das prescrições técnicas e ao estabelecimento das condições de utilização da base de dados mantida pela Comissão para receber as notificações dos Estados-Membros em matéria de isenções e pedidos de derrogação em conformidade com a presente diretiva. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. Em especial, e a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação de atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, tendo estes sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão incumbidos da elaboração dos atos delegados.

(9)  A fim de ter em conta a evolução a nível internacional e a experiência e aumentar a transparência, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que respeita à exclusão de alterações dos instrumentos internacionais do âmbito de aplicação desta diretiva, se necessário, e à atualização das prescrições técnicas e ao estabelecimento de disposições pormenorizadas relativas ao acesso e utilização da base de dados mantida pela Comissão para receber as notificações dos Estados-Membros em matéria de isenções e pedidos de derrogação em conformidade com a presente diretiva. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. Em especial, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, tendo estes sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão incumbidos da elaboração dos atos delegados.

Alteração    11

Proposta de diretiva

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)  A fim de estabelecer condições de concorrência equitativas para os navios de passageiros que efetuam viagens de e para portos da União, independentemente da natureza das viagens por eles efetuadas, a ação da União com vista a acelerar os trabalhos em curso no seio da OMI para a revisão das regras da Convenção SOLAS deve ser harmonizada com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(10)  A fim de estabelecer condições de concorrência equitativas para os navios de passageiros que efetuam viagens de e para portos da União, independentemente da natureza das viagens por eles efetuadas, a ação da União com vista a acelerar os trabalhos no seio da OMI para a revisão e melhoria das regras da Convenção SOLAS deve ser harmonizada com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Alteração    12

Proposta de diretiva

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

11-A.  O elemento humano é uma parte fundamental da segurança a bordo e dos procedimentos que lhe estão associados. Com vista a manter um elevado nível de segurança, é necessário ter em conta o vínculo entre a segurança, as condições de vida e de trabalho a bordo e a formação, bem como a necessidade de uma formação adequada em operações de equipas de socorro e de emergência transfronteiriças. A União deve, por conseguinte, manter um papel proativo, também a nível internacional, a fim de monitorizar e melhorar a dimensão social dos trabalhadores a bordo dos navios.

Alteração   13

Proposta de diretiva

Considerando 11-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-B)  A fim de facilitar os processos de execução e de transposição, é necessário apoiar o papel desempenhado pela EMSA e o recurso ao atual Grupo de Peritos para a Segurança dos Navios de Passageiros em prol do Grupo para a Segurança Marítima.

Alteração     14

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 1 – alínea d-A) (nova)

Diretiva 2009/45/CE

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea q) – parágrafo 1

 

Texto em vigor

Alteração

 

(d-A)  O primeiro parágrafo do ponto q) passa a ter a seguinte redação:

«Zona marítima», uma zona definida nos termos do n.º 2 do artigo 4.º

«Zona marítima» ou «rota marítima», uma zona ou - sempre que, por razões geográficas, não seja possível estabelecer uma zona marítima - uma rota, definida nos termos do artigo 4.º, n.º 2;

Alteração     15

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 1 – alínea j)

Diretiva 2009/45/CE

Artigo 2 – n.º 1 – alínea z-A)

 

Texto da Comissão

Alteração

z-A)  «Material equivalente», liga de alumínio ou de qualquer outro material incombustível que conserva propriedades de resistência mecânica e de integridade equivalentes às do aço no termo da exposição ao fogo na prova-tipo devido ao isolamento de que é dotado;

z-A)  «Material equivalente», liga de alumínio ou de qualquer outro material incombustível que, por si próprio ou devido ao isolamento de que é dotado, conserva propriedades de resistência mecânica e de integridade equivalentes às do aço no termo da exposição ao fogo na prova-tipo devido ao isolamento de que é dotado;

Alteração   16

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 1 – alínea j)

Diretiva 2009/45/CE

Artigo 2 – n.° 1 – alínea z-C)

 

Texto da Comissão

Alteração

z-C)  «Navio tradicional», qualquer tipo de navio histórico de passageiros projetado antes de 1965, bem como as suas réplicas, construídos predominantemente com os materiais originais, incluindo os navios destinados a incentivar ou promover competências e a navegação tradicionais, que constituam simultaneamente monumentos culturais vivos, manobrados de acordo com princípios de navegação e técnica tradicionais;

z-C)  «Navios tradicionais», qualquer tipo de navio histórico e suas réplicas, incluindo os navios destinados a incentivar ou promover competências e a navegação tradicionais, que constituam simultaneamente monumentos culturais vivos, manobrados de acordo com princípios de navegação e técnica tradicionais;

Alteração    17

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 1 – alínea j)

Diretiva 2009/45/CE

Artigo 2 – n.° 1 – alínea z-E)

 

Texto da Comissão

Alteração

z-E)  «Anexo», uma embarcação utilizada para transferir mais de 12 passageiros de um navio de passageiros estacionário para terra e de volta para o navio de passageiros estacionário;

z-E)  «Anexo», uma embarcação utilizada para transferir mais de 12 passageiros de um navio de passageiros estacionário diretamente para terra e de volta para o navio de passageiros estacionário, efetuando a rota marítima mais curta, na aceção das Orientações da OMI (MSC.1/Circ.1417);

Alteração   18

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 3 – alínea b-A) (nova)

Diretiva 2009/45/CE

Artigo 4 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)   É aditado o seguinte parágrafo:

 

A título de derrogação ao disposto na alínea a) do primeiro parágrafo, a Grécia, por razões geográficas, pode elaborar e atualizar, sempre que necessário, uma lista de rotas marítimas, em vez de uma lista das zonas marítimas, abrangendo todas as rotas marítimas na Grécia. Ao fazê-lo, a Grécia deve utilizar os critérios de classificação correspondentes às classes de navios de passageiros estabelecidos no n.º 1.

Alteração   19

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 4 – alínea b)

Diretiva 2009/45/CE

Artigo 5 – n.° 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Um Estado do porto pode inspecionar um navio de passageiros ou uma embarcação de passageiros de alta velocidade utilizado/a em viagens domésticas e controlar a respetiva documentação, em conformidade com o disposto na Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho*.

3.  Um Estado do porto pode inspecionar um navio de passageiros, um ferry ro-ro ou uma embarcação de passageiros de alta velocidade utilizado/a em viagens domésticas e controlar a respetiva documentação, em conformidade com o disposto na Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho*.

Alteração   20

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 5 – alínea e)

Diretiva 2009/45/CE

Artigo 6 – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6.  Os navios construídos num material equivalente antes da entrada em vigor da presente diretiva devem satisfazer as suas prescrições no prazo de [cinco anos após a data referida no artigo 2.º, n.º 1, segundo parágrafo].».

6.  Os navios construídos num material equivalente antes de [a data de transposição referida no artigo 2.º, n.º 1, segundo parágrafo] devem satisfazer as suas prescrições no prazo de [inserir a data correspondente: cinco anos após a data referida no artigo 2.º, n.º 1, segundo parágrafo].».

Alteração   21

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 5 – alínea e-A) (nova)

Diretiva 2009/45/CE

Artigo 6 – n.º 6-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(e-A)  É aditado o seguinte artigo 6.º-A:

 

6-A.  Em derrogação do disposto no n.º 6, um Estado-Membro que tenha mais de 60 navios de passageiros construídos a partir de ligas de alumínio e que arvoram o seu pavilhão em [data de entrada em vigor] podem excluir do âmbito de aplicação da presente diretiva, até [inserir data correspondente a 8 anos após a data de transposição a que se refere o segundo parágrafo do artigo 2.º, n.º 1], os navios de passageiros das classes B, C e D, construídos a partir de ligas de alumínio, desde que disso não resulte uma diminuição do nível de segurança e que todos os navios de passageiros isentos tenham sido construídos antes de [data de transposição a que se refere o segundo parágrafo do artigo 2.º, n.º 1] e operem exclusivamente entre portos do mesmo Estado-Membro.

Alteração    22

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 8 – alínea b)

Diretiva 2009/45/CE

Artigo 9 – n.º 4 – parágrafo 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

“As medidas adotadas devem ser aplicadas a todos os navios de passageiros da mesma classe ou embarcações que operem nas condições especificadas, sem discriminações por motivo da bandeira do navio ou embarcação ou da nacionalidade ou local de estabelecimento do operador.”

Alteração    23

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 8 – alínea b)

Diretiva 2009/45/CE

Artigo 9 – n.º 4 – parágrafo 4-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

As medidas referidas no n.º 3 aplicam-se apenas enquanto o navio ou embarcação operar nas condições especificadas. Este parágrafo já fazia parte da diretiva.

Alteração    24

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 8 – alínea b)

Diretiva 2009/45/CE

Artigo 9 – n.º 4 – parágrafo 5

 

Texto da Comissão

Alteração

As medidas referidas no segundo e quarto parágrafos devem ser notificadas recorrendo a uma base de dados criada e mantida pela Comissão para o efeito. A Comissão está habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 10.º-A no que diz respeito às condições de acesso a esta base de dados.»;

As medidas referidas no segundo e quarto parágrafos devem ser notificadas recorrendo a uma base de dados criada, mantida e disponibilizada num sítio Internet de acesso público pela Comissão para o efeito. A Comissão está habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 10.º-A no que diz respeito às disposições pormenorizadas de acesso a esta base de dados.»;

Alteração    25

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 14

Diretiva 2009/45/CE

Artigo 14 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

‘1.  Relativamente aos navios de passageiros que efetuam viagens internacionais, a União apresentará à OMI propostas para que esta acelere os trabalhos em curso no seu seio para a revisão das regras da Convenção SOLAS de 1974, na sua versão atualizada, que contêm questões deixadas ao critério da administração, o estabelecimento de interpretações harmonizadas para essas regras e a adoção das correspondentes alterações.

‘1.  Relativamente aos navios de passageiros que efetuam viagens internacionais, a União apresentará à OMI propostas para que esta acelere os trabalhos no seu seio para a revisão e melhoria das regras da Convenção SOLAS de 1974, na sua versão atualizada, que contêm questões deixadas ao critério da administração, o estabelecimento de interpretações harmonizadas para essas regras e a adoção das correspondentes alterações.

Alteração   26

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 14-A (novo)

Diretiva 2009/45/CE

Artigo 15 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

14-A.  No artigo 15.º, é aditado um número com a seguinte redação:

 

As sanções devem ter em conta, em especial, a gravidade, a duração e a natureza dolosa da infração, podendo ser aumentadas em caso de circunstâncias agravantes.

  • [1]    Ainda não publicado no Jornal Oficial.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Proposta da Comissão

A Diretiva 2009/45/CE estabelece regras e normas de segurança para os navios de passageiros, sejam eles existentes ou novos, construídos em aço ou em materiais equivalentes e para embarcações de alta velocidade que prestem serviços domésticos nos Estados-Membros da UE. Implementa, ao nível da UE, as disposições da Convenção SOLAS da OMI, que estabelece as prescrições técnicas para a construção de navios e para a estabilidade, maquinaria, sistemas elétricos, segurança em caso de incêndio e equipamento salva-vidas dos navios de passageiros, ou seja, embarcações que transportem mais de 12 passageiros. A frota de navios de passageiros na UE inclui 3 175 embarcações, que navegam em diferentes zonas marítimas classificadas nos termos da diretiva em apreço, bem como 900 navios que operam apenas em zonas designadas dos portos.

O reexame das presentes regras surge no seguimento de um balanço de qualidade da legislação existente relativa à segurança dos navios de passageiros por parte da Comissão, incluindo consultas aos Estados-Membros e às partes interessadas. O balanço demonstrou que certas ambiguidades das disposições jurídicas produziram leituras divergentes por parte das autoridades nacionais, em especial no que diz respeito à inclusão ou não de pequenas embarcações e determinados tipos de navios no âmbito de aplicação da diretiva. A proposta da Comissão procura simplificar e clarificar as respetivas prescrições. Após reexame, a diretiva virá, nomeadamente, a:

  excluir todos os navios de passageiros com menos de 24 metros, quer sejam existentes ou novos, do âmbito de aplicação da diretiva, sendo a regulamentação das normas de segurança pertinentes da competência dos Estados-Membros (art. 3.º),

  excluir as embarcações de apoio a instalações ao largo, que transportam trabalhadores para instalações ao largo, como parques eólicos, bem como anexos, definidos como embarcações (transportadas pelos navios) utilizadas para transferir passageiros de um navio de passageiros estacionário, tal como um navio de cruzeiro, para terra e de volta (art. 2.º),

  excluir os veleiros equipados com meios de propulsão mecânicos, bem como os iates, e embarcações tradicionais, definindo-os com maior precisão (art. 2.º),

  incluir explicitamente os navios de passageiros construídos em alumínio no âmbito de aplicação da diretiva reconhecendo o alumínio como sendo um material equivalente ao aço (art. 2.º).

Além disso, a classificação das zonas marítimas, que depende dos riscos inerentes à operação dos navios em determinadas zonas, é racionalizada e os critérios relativos aos refúgios, as zonas onde as pessoas naufragadas podem desembarcar, são substituídos por uma referência mais clara à distância à linha de costa. Acresce ainda que deve ser criada uma base de dados, pela Comissão, que guarde e disponibilize as devidas notificações dos Estados-Membros relativas às isenções, equivalências ou medidas de segurança adicionais que possam adotar nos termos das prescrições da diretiva (art.14.º). Finalmente, é atualizado um conjunto de definições técnicas.

Posição da relatora

A relatora salienta que o objetivo principal da regulamentação relativa à segurança nos navios de passageiros deve ser o de assegurar que tanto os passageiros como a tripulação possam viajar com segurança a bordo das embarcações de passageiros na UE. A simplificação proposta deve, de facto, ajudar a executar, monitorizar e aplicar as regras nos Estados‑Membros e, por conseguinte, contribuir para a manutenção de um alto nível de segurança global.

A relatora apoia, de um modo geral, a proposta da Comissão e reconhece as observações da anterior avaliação do Programa REFIT; contudo, a relatora considera que existe um conjunto de domínios nos quais a proposta deve ser reforçada e alterada. Conforme previsto na proposta, um maior trabalho técnico para a clarificação da definição de «material equivalente» deverá facilitar a execução das regras atualizadas nos Estados-Membros em que existem navios de passageiros em alumínio a prestar serviços de transporte domésticos.

Orientações relativas a normas para embarcações mais pequenas e isentas

Embarcações mais pequenas, com menos de 24 metros, são frequentemente utilizadas no transporte de passageiros. Tais embarcações podem ser consideradas navios significativos, transportando até 250 passageiros, como também observou o CESE. Embora possa ser desproporcional impor as mesmas prescrições que as aplicadas aos navios de passageiros maiores, é importante a existência de fortes regras e normas de segurança quando cabe aos Estados-Membros o estabelecimento de regras para tais embarcações que naveguem nas suas águas. A relatora propõe, por conseguinte, que a Comissão forneça orientações aos Estados-Membros, à indústria e aos operadores. Um tal «código para pequenas embarcações» facilitaria a convergência no domínio das regras e das verificações de segurança estabelecidas nos Estados-Membros.

Os anexos transportados pelos navios são utilizados apenas no transporte de passageiros do navio de passageiros (maioritariamente navios de cruzeiro) para terra e de volta. A relatora observa com preocupação o facto de tais embarcações não deverem ser utilizadas para outros tipos de serviços, como excursões turísticas costeiras. Estas devem ser apenas realizadas por navios que cumpram as prescrições relativas aos navios de passageiros do estado costeiro. Como tal, a Comissão deve analisar a necessidade de estabelecer prescrições comuns europeias, incluindo disposições obrigatórias, e publicar diretrizes específicas para esta categoria, com vista a facilitar a harmonização das regras e normas entre os Estados-Membros.

As embarcações de apoio a instalações ao largo estão excluídas do âmbito de aplicação da diretiva devido ao facto de transportarem pessoal industrial, e não passageiros, para instalações ao largo. De momento não existem normas acordadas internacionalmente relativas à definição de «trabalhadores industriais», bem como ao seu transporte, devendo esta questão ser tratada ao nível da OMI. A relatora insta, por conseguinte, os Estados-Membros a apoiarem ativamente os trabalhos da OMI na definição de normas adequadas para segurança em navios ao largo.

Os veleiros são já excluídos da diretiva, sendo considerados navios de passageiros sem propulsão mecânica. As novas regras especificam agora que mesmo as embarcações equipadas com meios de propulsão mecânica para fins auxiliares e de emergência são excluídas. A fim de manter harmonizados os níveis de segurança para os veleiros na Europa, a relatora sugere à Comissão que avalie e estabeleça prescrições comuns para esta categoria e que publique as diretrizes específicas até ao ano de 2020.

Transparência

A diretiva permite aos Estados-Membros tomarem medidas no sentido de melhorar as normas de segurança a fim de abordar circunstâncias específicas locais, estabelecerem regras a nível nacional equivalentes às prescrições da presente diretiva ou isentarem embarcações de certas prescrições, mediante determinados condicionalismos operativos (condições relativas à estação do ano, à luz do dia, ao estado do mar, etc.). Tais medidas devem ser notificadas à Comissão e, aquando da adoção, também devem ser comunicadas aos Estados-Membros. Com vista a garantir a transparência total, incluindo para com o público, quaisquer isenção, equivalência ou medida de segurança adicional deve ser publicada em sítio Web publicamente acessível. As modalidades gerais de acesso e utilização da base de dados devem ser detalhadas oportunamente pela Comissão, através do devido ato delegado.

Normas de segurança e tripulação do navio

Com vista a manter um alto nível de segurança ao longo de todas as viagens dos navios de passageiros, é importante ter em conta não apenas a estrutura física e o equipamento do navio, mas também a ligação entre a segurança, as condições de vida e de trabalho a bordo e a formação da tripulação. Evidentemente, o elemento humano é uma parte fundamental de todo o processo. A relatora acredita que a diretiva deve explicitar que é necessário que a UE aborde ativamente a questão, incluindo a nível internacional, a fim de monitorizar e melhorar a dimensão social dos trabalhadores a bordo dos navios.

PARECER da Comissão dos Assuntos Jurídicos (18.1.2017)

dirigido à Comissão dos Transportes e do Turismo

sobre a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2009/45/CE relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros
(COM(2016)0369 – C8-0208/2016 – 2016/0170(COD))

Relatora de parecer: Joëlle Bergeron

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Introdução

A proposta da Comissão diz respeito à alteração da Diretiva 2009/45/CE relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros. Esta diretiva não é muito antiga, embora necessite de algumas atualizações. A diretiva diz respeito à necessidade de manter padrões elevados em matéria de segurança para os navios de passageiros na União. O nível de segurança é garantido de forma harmonizada, pelo que é natural que a diretiva preveja o reconhecimento mútuo dos certificados de segurança dos navios. De seguida, as diferentes alterações propostas são discriminadas por domínios:

Simplificação da regulamentação

A proposta da Comissão insere-se no âmbito do programa REFIT, que visa, na medida do possível, simplificar o direito da União. Tal inclui também, em certa medida, a desregulamentação de determinadas atividades. Se, por um lado, se afigura lógico que os navios de passageiros devam estar sujeitos a regras de segurança rigorosas, verificou-se, por outro lado, que não é necessário que os pequenos navios, ou seja, os navios cujo tamanho é inferior a 24 metros, estejam sujeitos a normas de segurança harmonizadas, uma vez que estas últimas são demasiado restritivas ou não se aplicam. A presente proposta elimina a regulamentação europeia para esses pequenos navios, exceto os que navegam a alta velocidade, deixando aos Estados-Membros plena liberdade de regulamentação. As embarcações de recreio são igualmente excluídas do âmbito de aplicação da diretiva.

O relator observa que, no âmbito do processo de simplificação, muitas das definições constantes da diretiva foram adaptadas às circunstâncias atuais. Inicialmente, a diretiva aplicava-se aos navios em aço e em materiais equivalentes, incluindo materiais ligeiros, mas não foi aplicada da mesma maneira em todos os Estados-Membros. A proposta clarifica por conseguinte o âmbito de aplicação da diretiva no que respeita à definição de alumínio como material equivalente e resistente além do aço, a fim de se obter normas de segurança comuns para esses navios.

A atual diretiva divide as zonas marítimas em vários setores em função da perigosidade do mar, permitindo, nomeadamente, que os navios mais leves naveguem em zonas próximas de « refúgios » costeiros. Tendo em conta que esses refúgios nem sempre são facilmente localizáveis, facto este que complicava o cálculo dos limites das zonas navegáveis por esses navios mais ligeiros, o conceito de refúgio é abolido e substituído por um conceito mais simples que se refere à distância à costa.

Nesta mesma senda de simplificação, a proposta de diretiva prevê o alinhamento das regras de controlo previstas para os navios novos com as regras aplicáveis aos navios existentes. Por último, foram eliminadas da diretiva várias disposições transitórias que deixaram de ter fundamento, com vista a aumentar a legibilidade da diretiva.

Base de dados

A proposta prevê a criação, pela Comissão, de uma base de dados sobre os diferentes requisitos nacionais em matéria de segurança dos navios – que, em muitos casos, ainda podem diferir – a fim de melhorar a sua acessibilidade, em benefício das autoridades de controlo e dos operadores de navios. A referida base de dados seria gerida pela Comissão e acessível às partes interessadas. Esta proposta é muito útil na medida em que facilita o acesso ao direito aplicável, permitindo, ao mesmo tempo, que os Estados-Membros mantenham as suas disposições nacionais.

Comitologia

Outras alterações propostas visam harmonizar as disposições da diretiva com o novo quadro de comitologia estabelecido pelo Tratado de Lisboa. Assim, a proposta atualiza as referências aos atos de execução, sendo o procedimento de regulamentação com controlo suprimido para dar lugar aos atos delegados.

No futuro, será possível recorrer a atos delegados para alterar certos requisitos técnicos e regulamentar a base de dados acima referida, bem como para permitir à Comissão moderar a aplicação, na Europa, de certos acordos internacionais sobre a segurança da navegação, caso sejam alterados. O relator examinou estes aspetos da proposta com uma atenção especial, não tendo nenhuma reserva a formular relativamente a este novo poder delegado.

Conclusão

Concluindo, o relator nota que procedeu à análise da proposta de diretiva, de natureza muito técnica, não tendo qualquer objeção a levantar. Os alinhamentos com o quadro jurídico em vigor, nomeadamente no que diz respeito à comitologia, são aceitáveis e as simplificações administrativas notáveis.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão dos Transportes e do Turismo, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração     1

Proposta de diretiva

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)  A fim de aumentar a transparência e facilitar a notificação, pelos Estados Membros, das isenções, das equivalências e das medidas adicionais de segurança, deve ser criada e mantida pela Comissão uma base de dados para o efeito. A mesma deve incluir as medidas notificadas sob forma de projeto e adotadas.

(7)  A fim de aumentar a transparência e facilitar a notificação, pelos Estados Membros, das isenções, das equivalências e das medidas adicionais de segurança, deve ser criada e mantida pela Comissão uma base de dados para o efeito. A mesma deve incluir as medidas notificadas sob forma de projeto e na versão que foi adotada. Esses relatórios devem estar acessíveis ao público.

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Regras e normas de segurança para os navios de passageiros

Referências

COM(2016)0369 – C8-0208/2016 – 2016/0170(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

Data de comunicação em sessão

TRAN

9.6.2016

 

 

 

Parecer emitido por

Data de comunicação em sessão

JURI

9.6.2016

Relator(a) de parecer

Data de designação

Joëlle Bergeron

11.7.2016

Exame em comissão

29.11.2016

 

 

 

Data de aprovação

12.1.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

17

0

2

Deputados presentes no momento da votação final

Max Andersson, Joëlle Bergeron, Marie-Christine Boutonnet, Jean-Marie Cavada, Therese Comodini Cachia, Mady Delvaux, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Mary Honeyball, Gilles Lebreton, Julia Reda, Evelyn Regner, József Szájer, Tadeusz Zwiefka

Suplentes presentes no momento da votação final

Daniel Buda, Sergio Gaetano Cofferati, Angel Dzhambazki, Heidi Hautala, Constance Le Grip, Victor Negrescu

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Eleonora Evi, Andrey Novakov

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Regras e normas de segurança para os navios de passageiros

Referências

COM(2016)0369 – C8-0208/2016 – 2016/0170(COD)

Data de apresentação ao PE

6.6.2016

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

Data de comunicação em sessão

TRAN

9.6.2016

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

Data de comunicação em sessão

ENVI

9.6.2016

JURI

9.6.2016

 

 

Comissões que não emitiram parecer

Data da decisão

ENVI

15.6.2016

 

 

 

Relatores

Data de designação

Daniela Aiuto

15.6.2016

 

 

 

Exame em comissão

27.2.2017

10.4.2017

 

 

Data de aprovação

11.4.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

45

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

Daniela Aiuto, Lucy Anderson, Inés Ayala Sender, Georges Bach, Izaskun Bilbao Barandica, Deirdre Clune, Michael Cramer, Luis de Grandes Pascual, Andor Deli, Isabella De Monte, Ismail Ertug, Jacqueline Foster, Dieter-Lebrecht Koch, Merja Kyllönen, Miltiadis Kyrkos, Bogusław Liberadzki, Peter Lundgren, Marian-Jean Marinescu, Cláudia Monteiro de Aguiar, Jens Nilsson, Markus Pieper, Salvatore Domenico Pogliese, Tomasz Piotr Poręba, Gabriele Preuß, Christine Revault D’Allonnes Bonnefoy, Dominique Riquet, Massimiliano Salini, David-Maria Sassoli, Claudia Schmidt, Claudia Țapardel, Keith Taylor, Pavel Telička, István Ujhelyi, Peter van Dalen, Wim van de Camp, Elissavet Vozemberg-Vrionidi, Janusz Zemke, Roberts Zīle, Kosma Złotowski, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska

Suplentes presentes no momento da votação final

Jakop Dalunde, Kateřina Konečná, Matthijs van Miltenburg, Henna Virkkunen

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

John Stuart Agnew, Jiří Maštálka

Data de entrega

21.4.2017

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

45

+

ALDE

Izaskun Bilbao Barandica, Dominique Riquet, Pavel Telička, Matthijs van Miltenburg

ECR

Jacqueline Foster, Tomasz Piotr Poręba, Roberts Zīle, Kosma Złotowski, Peter van Dalen

EFDD

Daniela Aiuto, Peter Lundgren

GUE/NGL

Kateřina Konečná, Merja Kyllönen, Jiří Maštálka

PPE

Georges Bach, Deirdre Clune, Andor Deli, Dieter-Lebrecht Koch, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska, Marian-Jean Marinescu, Cláudia Monteiro de Aguiar, Markus Pieper, Salvatore Domenico Pogliese, Massimiliano Salini, Claudia Schmidt, Henna Virkkunen, Elissavet Vozemberg-Vrionidi, Luis de Grandes Pascual, Wim van de Camp

S&D

Lucy Anderson, Inés Ayala Sender, Isabella De Monte, Ismail Ertug, Miltiadis Kyrkos, Bogusław Liberadzki, Jens Nilsson, Gabriele Preuß, Christine Revault D'Allonnes Bonnefoy, David-Maria Sassoli, Claudia Țapardel, István Ujhelyi, Janusz Zemke

Verts/ALE

Michael Cramer, Jakop Dalunde, Keith Taylor

1

-

EFDD

John Stuart Agnew

0

0

 

 

Legenda dos símbolos:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções