RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre medidas contra o bloqueio geográfico e outras formas de discriminação com base na nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento dos clientes no mercado interno e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE
27.4.2017 - (COM(2016)0289 – C8-0192/2016 – 2016/0152(COD)) - ***I
Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores
Relatora: Róża Gräfin von Thun und Hohenstein
Relatora de parecer (*):
Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Comissão dos Assuntos Jurídicos
(*) Comissões associadas – Artigo 54.º do Regimento
- PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
- EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
- PARECER da Comissão dos Assuntos Jurídicos (*)
- PARECER da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
- PARECER da Comissão da Cultura e da Educação
- PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
- VOTAÇÃO NOMINAL FINALNA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre medidas contra o bloqueio geográfico e outras formas de discriminação com base na nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento dos clientes no mercado interno e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE
(COM(2016)0289 – C8-0192/2016 – 2016/0152(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2016)0289),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0192/2016),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo Conselho Federal e pelo Conselho Nacional austríacos, assim como pela Câmara dos Deputados do Luxemburgo, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, que afirmam que o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 19 de outubro de 2016[1],
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e os pareceres da Comissão dos Assuntos Jurídicos, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão da Cultura e da Educação (A8-0172/2017),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de regulamento Título 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Proposta de |
Proposta de |
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REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO |
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO |
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sobre medidas contra o bloqueio geográfico e outras formas de discriminação com base na nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento dos clientes no mercado interno e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE |
sobre medidas contra o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação com base na nacionalidade, local de residência ou localização temporária dos consumidores no mercado interno e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE |
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Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(1) A fim de atingir o objetivo de garantir o bom funcionamento do mercado interno, enquanto espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação de mercadorias e serviços é assegurada, não é suficiente abolir apenas os obstáculos de natureza estatal entre os Estados-Membros. Essa abolição pode ser prejudicada por entidades privadas através da criação de obstáculos incompatíveis com as liberdades do mercado interno. Tal acontece quando os comerciantes que operam num Estado-Membro bloqueiam ou restringem o acesso às suas interfaces em linha, tais como sítios Web e aplicações móveis, de clientes de outros Estados-Membros que pretendam realizar transações transfronteiriças (prática conhecida como o bloqueio geográfico). Também ocorre através de outras ações por determinados comerciantes que envolvem a aplicação de diferentes condições gerais de acesso aos seus bens e serviços em relação a esses clientes de outros Estados-Membros, tanto em linha como fora de linha. Considerando que podem, por vezes, existir justificações objetivas para tal tratamento diferenciado, noutros casos, os comerciantes recusam o acesso a bens ou serviços aos consumidores que pretendam realizar transações transfronteiriças, ou aplicam condições diferentes a estes, por razões puramente comerciais. |
(1) A fim de atingir o pleno potencial do mercado interno enquanto espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação de mercadorias e serviços é assegurada, não é suficiente abolir apenas os obstáculos de natureza estatal entre os Estados-Membros. Essa abolição pode ser prejudicada por entidades privadas através da criação de obstáculos incompatíveis com as liberdades do mercado interno. Tal acontece quando os comerciantes que operam num Estado-Membro bloqueiam ou restringem o acesso às suas interfaces em linha, tais como sítios Web e aplicações móveis, de consumidores de outros Estados-Membros que pretendam realizar transações transfronteiriças (prática conhecida como o bloqueio geográfico). Também ocorre através de outras ações por determinados comerciantes que envolvem a aplicação de diferentes condições gerais de acesso aos seus bens e serviços em relação a esses consumidores de outros Estados-Membros, tanto em linha como fora de linha. Embora, por vezes, possam existir excecionalmente justificações objetivas para tal tratamento diferenciado, noutros casos, algumas práticas por parte de comerciantes recusam ou limitam o acesso a bens ou serviços aos consumidores que pretendam realizar transações comerciais transfronteiriças, ou aplicam, a este respeito, condições diferentes que não são objetivamente justificadas. Segundo os estudos1a realizados, a eliminação do bloqueio geográfico injustificado e de outras formas de discriminação com base na nacionalidade, no local de residência ou localização temporária dos consumidores poderia fomentar o crescimento e reduzir os preços médios em todo o mercado interno. |
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1a Cf. a avaliação de impacto da Comissão Europeia. Cf. igualmente os estudos realizados pelo Departamento Temático (1) do Parlamento Europeu “Extending the scope of the geoblocking prohibition: an economic assessment” http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/IDAN/2017/595364/IPOL_IDA(2017)595364_EN.pdf e (2) “The Geoblocking proposal: internal market, competition law and other regulatory aspects” http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2017/595362/IPOL_STU(2017)595362_EN.pdf. |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 1-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(1-A) O presente regulamento constitui um elemento que, em conjunto com a proposta de Diretiva relativa a certos aspetos que dizem respeito a contratos de vendas em linha de bens e outras vendas à distância1a e com a proposta de Diretiva relativa a certos aspetos respeitantes aos contratos de fornecimento de conteúdos digitais1b, contribuirá para a criação de um mercado único digital. |
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1-A COM(2015)0635. |
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1-B COM(2015)0634. |
Justificação | |
A proposta de regulamento deve ser expressamente considerada em conjunto com outras propostas legislativas para a criação de um mercado único digital e também depende destas para o seu sucesso. Por conseguinte, deve ser feita referência à Diretiva relativa a certos aspetos que dizem respeito a contratos de vendas em linha de bens e outras vendas à distância e que revoga a Diretiva 1999/44/CE, bem como à Diretiva sobre certos aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos digitais. | |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(2) Desta forma, determinados comerciantes segmentam artificialmente o mercado interno ao longo das fronteiras internas e impedem a livre circulação de bens e serviços, restringindo os direitos dos clientes e impedindo-os de beneficiar de uma escolha mais ampla e de melhores condições. Tais práticas discriminatórias são um fator importante que contribui para o nível relativamente baixo de transações comerciais transfronteiriças na União, nomeadamente no setor do comércio eletrónico, que impede o pleno aproveitamento do potencial de crescimento do mercado interno. Clarificar as situações em que não há nenhuma justificação para a diferença de tratamento deste tipo deveria trazer uma maior clareza e segurança jurídica para todos os participantes nas transações transfronteiriças e garantiria que as regras de não discriminação podem ser efetivamente aplicadas e executadas em todo o mercado interno. |
(2) Desta forma, determinadas práticas por parte de comerciantes segmentam artificialmente o mercado interno ao longo das fronteiras internas e impedem a livre circulação de bens e serviços, restringindo os direitos dos consumidores e impedindo-os de beneficiar de uma escolha mais ampla e de melhores condições. Tais práticas discriminatórias são um fator importante que contribui para o nível relativamente baixo de transações comerciais transfronteiriças na União, nomeadamente no setor do comércio eletrónico, que impede o pleno aproveitamento do potencial de crescimento do mercado interno. No entanto, existem diferentes razões subjacentes a tais práticas por parte de empresas, em particular das PME e das microempresas. Em muitos casos, ambientes jurídicos divergentes, a insegurança jurídica envolvida e os riscos associados no que respeita à legislação aplicável em matéria de proteção dos consumidores, ambiente ou rotulagem, assim como questões tributárias e fiscais, os custos de entrega ou os requisitos linguísticos contribuem para a relutância dos comerciantes em encetarem relações comerciais com consumidores de outros Estados-Membros. Noutros casos, alguns operadores estão a fragmentar o mercado para aumentar os preços ao consumidor. Clarificar as situações em que não há nenhuma justificação para a diferença de tratamento deste tipo e qual seria a responsabilidade do comerciante aquando da venda a consumidores de diferentes Estados-Membros em conformidade com o presente regulamento deveria trazer uma maior clareza e segurança jurídica para todos os participantes nas transações transfronteiriças e garantiria que as regras de não discriminação podem ser efetivamente aplicadas e executadas em todo o mercado interno. |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 2-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(2-A) O presente regulamento tem por objetivo fazer face ao bloqueio geográfico removendo um entrave ao funcionamento do mercado interno. No entanto, é necessário ter em conta o facto de que muitas diferenças na legislação dos Estados-Membros, tais como as que têm por resultado normas nacionais diferentes ou a ausência de reconhecimento mútuo ou de harmonização a nível da União, ainda constituem obstáculos de monta ao comércio transfronteiras. Estes obstáculos continuam a levar à fragmentação do mercado único, forçando amiúde os comerciantes a seguirem práticas de bloqueio geográfico. Por conseguinte, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão devem continuar a analisar estes obstáculos com vista a reduzir a fragmentação do mercado e a concluir o mercado único. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(3) Em conformidade com o artigo 20.º da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho17, os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços estabelecidos na União não tratam de forma diferente os destinatários de serviços em razão da sua nacionalidade ou local de residência. Contudo, a referida disposição não é plenamente eficaz na luta contra a discriminação e não permitiu reduzir suficientemente a incerteza jurídica, nomeadamente devido à possibilidade de justificar as diferenças de tratamento que permite e às dificuldades da sua aplicação na prática. Além disso, o bloqueio geográfico e outras formas de discriminação com base na nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento, podem também surgir na sequência de ações por comerciantes estabelecidos em países terceiros, que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação da referida diretiva. |
(3) Em conformidade com o artigo 20.º da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho17, os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços estabelecidos na União não tratam de forma diferente os destinatários de serviços em razão da sua nacionalidade ou local de residência. Contudo, a referida disposição não foi plenamente eficaz na luta contra a discriminação e não permitiu reduzir suficientemente a incerteza jurídica. O presente regulamento visa complementar o artigo 20.º da Diretiva 2006/123/CE. Não deve ser considerado como um substitutivo da Diretiva. Antes pelo contrário, visa complementá-la ao definir determinadas situações em que uma disparidade de tratamento em razão da nacionalidade, do local de residência ou da localização temporária não pode ser justificada ao abrigo do artigo 20.º, n.º 2, da Diretiva 2006/123/CE. Além disso, o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação com base na nacionalidade, local de residência ou de localização temporária podem também surgir na sequência de ações por comerciantes estabelecidos em países terceiros, que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação da referida diretiva. |
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17 Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36). |
17 Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36). |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 4 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(4) A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, as medidas específicas estabelecidas no presente regulamento, que preveem um conjunto de regras claras, uniformes e eficazes sobre um determinado número de questões são, por conseguinte, necessárias. |
(4) A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno e de garantir o respeito pela livre circulação de pessoas, mercadorias e serviços, sem discriminação em razão do país de origem ou do local de residência, as medidas específicas estabelecidas no presente regulamento, que preveem um conjunto de regras claras, uniformes e eficazes sobre um determinado número de questões são, por conseguinte, necessárias. Essas medidas devem manter um equilíbrio entre a proteção dos consumidores e a liberdade económica e contratual dos comerciantes. |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 5 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(5) O presente regulamento tem por objetivo a prevenção da discriminação dos clientes com base na nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento, incluindo o bloqueio geográfico, nas transações transfronteiriças entre comerciantes e clientes relativas à venda de bens e prestação de serviços na União. A proposta procura abordar a discriminação direta e indireta, abrangendo também as diferenças injustificadas de tratamento em função de outros critérios de distinção que conduzam, de facto, ao mesmo resultado que a aplicação de critérios diretamente relacionados com a nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento dos clientes. Outros critérios podem ser aplicados, nomeadamente, com base na informação que indique a localização física dos clientes, tais como o endereço IP quando ligado a uma interface em linha, o endereço para a entrega de bens, a escolha do idioma ou o Estado-Membro onde o instrumento de pagamento do cliente tiver sido emitido. |
(5) O presente regulamento tem por objetivo a prevenção da discriminação com base na nacionalidade, no local de residência ou na localização temporária do consumidor, incluindo o bloqueio geográfico nas transações comerciais transfronteiriças entre um comerciante e um consumidor relativas à venda de bens e à prestação de serviços na União. A proposta procura abordar a discriminação direta e indireta, abrangendo também as diferenças injustificadas de tratamento em função de outros critérios de distinção que conduzam, de facto, ao mesmo resultado que a aplicação de critérios diretamente relacionados com a nacionalidade, local de residência ou localização temporária dos consumidores. Outros critérios podem ser aplicados, nomeadamente, com base na informação que indique a localização física dos consumidores, tais como o endereço IP quando ligado a uma interface em linha, o endereço para a entrega de bens, a escolha do idioma ou o Estado-Membro em que o instrumento de pagamento do consumidor tiver sido emitido. |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 5-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(5-A) O presente regulamento não se aplica a situações puramente internas em que não se podem presumir que existam elementos transfronteiriços e em que todas as atividades relevantes relacionadas, nomeadamente, com a nacionalidade, o local de residência ou a localização temporária, o acesso a uma interface em linha, o acesso a bens ou serviços ou operações de pagamento estão circunscritas ao interior de um único Estado-Membro. |
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 6 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(6) Considerando que alguns obstáculos regulamentares e administrativos para os comerciante foram suprimidos em toda a União em determinados setores de serviços, em resultado da execução da Diretiva 2006/123/CE, em termos de âmbito de aplicação material, convém garantir a coerência entre o presente regulamento e a Diretiva 2006/123/CE. Em consequência, as disposições do presente regulamento devem ser aplicáveis, nomeadamente, aos serviços não audiovisuais prestados por via eletrónica, cuja principal característica é a oferta de acesso e a utilização de obras protegidas por direitos de autor ou de outros materiais protegidos, sob reserva, todavia, da exclusão específica prevista no artigo 4.º e da subsequente avaliação dessa exclusão, tal como previsto no artigo 9.º. Os serviços audiovisuais, incluindo os serviços cuja principal característica seja o acesso às transmissões televisivas de eventos desportivos e que são fornecidos com base em licenças territoriais exclusivas, devem, por conseguinte, ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento. O acesso aos serviços financeiros de retalho, incluindo serviços de pagamento, devem, por conseguinte, ser também excluídos, sem prejuízo das disposições do presente regulamento em matéria de não discriminação nos pagamentos. |
(6) Dado que alguns obstáculos regulamentares e administrativos para os comerciante foram suprimidos em toda a União em determinados setores de serviços, em resultado da execução da Diretiva 2006/123/CE, em termos de âmbito de aplicação material, convém garantir a coerência entre o presente regulamento e a Diretiva 2006/123/CE. Em consequência, as disposições do presente regulamento devem ser aplicáveis, nomeadamente, aos serviços não audiovisuais prestados por via eletrónica, cuja principal característica é a oferta de acesso e a utilização de obras protegidas por direitos de autor ou de outros materiais protegidos, sob reserva, todavia, da exclusão específica prevista no artigo 4.º. Note-se, contudo, que, desde a adoção da Diretiva 2006/123/CE, os obstáculos regulamentares e administrativos para os comerciantes foram parcialmente suprimidos inclusivamente noutros setores. |
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 6-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(6-A) Dado o caráter específico das obras culturais cuja difusão se opera segundo modelos comerciais próprios, o presente regulamento não deve afetar o princípio da territorialidade dos direitos de autor nos diferentes domínios culturais. |
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 7 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(7) A discriminação pode também ocorrer relativamente a serviços no domínio dos transportes, em especial no que diz respeito à venda de bilhetes para o transporte de passageiros. No entanto, a este respeito, o Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho18, o Regulamento (UE) n.º 1177/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho19 e o Regulamento (UE) n.º 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho20 contêm já uma ampla proibição de discriminação abrangendo todas as práticas discriminatórias que o presente regulamento pretende resolver. Além disso, está previsto que o Regulamento (CE) n.º 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho21 seja alterado neste sentido num futuro próximo. Por conseguinte, e para assegurar a coerência com o âmbito de aplicação da Diretiva 2006/123/CE, os serviços em matéria de transportes devem ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento. |
(7) A discriminação pode ocorrer relativamente a serviços que se encontrem fora do âmbito de aplicação do presente regulamento, nomeadamente no domínio do audiovisual, financeiro, das comunicações eletrónicas, dos transportes ou dos cuidados de saúde. Os serviços audiovisuais, incluindo os serviços cuja principal característica seja proporcionarem o acesso a transmissões televisivas de eventos desportivos que são fornecidos com base em licenças territoriais exclusivas, devem ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento. O acesso a serviços financeiros de retalho, incluindo a serviços de pagamento, deve igualmente ser excluído, sem prejuízo das disposições do presente regulamento em matéria de não discriminação nos pagamentos. No que diz respeito às comunicações eletrónicas, a Comissão apresentou uma proposta relativamente a um Código Europeu das Comunicações Eletrónicas que consagra o princípio da não-discriminação17a. No que respeita aos transportes, o Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho18, o Regulamento (UE) n.º 1177/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho19 e o Regulamento (UE) n.º 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho20 contêm já uma ampla proibição em matéria de discriminação abrangendo todas as práticas discriminatórias que o presente regulamento pretende resolver. Além disso, está previsto que o Regulamento (CE) n.º 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho seja alterado neste sentido num futuro próximo. Relativamente aos cuidados de saúde, a Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho21-A já prevê que doentes provenientes de outros Estados-Membros não podem ser discriminados em razão da nacionalidade. Por conseguinte, e para assegurar a coerência com o acervo, os serviços em matéria de audiovisual, financeiros, comunicações eletrónicas, transportes ou cuidados de saúde, entre outros, devem, nesta fase, ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento. |
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17-A Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação) - COM(2016)0590. |
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18 Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3). |
18 Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3). |
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19 Regulamento (UE) n.º 1177/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 (JO L 334 de 17.12.2010, p. 1). |
19 Regulamento (UE) n.º 1177/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 (JO L 334 de 17.12.2010, p. 1). |
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20 Regulamento (UE) n.º 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 (JO L 55 de 28.2.2011, p. 1). |
20 Regulamento (UE) n.º 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 (JO L 55 de 28.2.2011, p. 1). |
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21 Regulamento (CE) n.º 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (JO L 315 de 3.12.2007, p. 14). |
21 Regulamento (CE) n.º 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (JO L 315 de 3.12.2007, p. 14). |
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21-A Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços (JO L 88 de 4.4.2011, p. 45). |
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 8 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(8) O presente regulamento deverá aplicar-se sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de tributação, dado que o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece a base de ação específica a nível da União no que diz respeito à matéria fiscal. |
(8) O presente regulamento deverá aplicar-se sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de tributação, dado que o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece a base de ação específica a nível da União no que diz respeito à matéria fiscal. |
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 9 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(9) Nos termos do Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho22, a escolha da lei aplicável aos contratos celebrados entre um consumidor e um profissional que exerça as suas atividades comerciais ou profissionais no país em que o consumidor tem a sua residência habitual, ou quando, por qualquer meio, dirigir essas atividades para este país ou para vários países incluindo este, não pode ter como consequência a privação do consumidor da proteção que lhe é proporcionada pelas disposições não derrogáveis segundo a legislação do país em que o consumidor tem a sua residência habitual. Nos termos do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho23, no que se refere a um contrato celebrado entre um consumidor e um profissional com atividades comerciais ou profissionais no Estado-Membro do domicílio do consumidor ou quando, por qualquer meio, dirigir essas atividades para esse Estado-Membro ou para diversos Estados-Membros incluindo este, um consumidor pode intentar uma ação contra a outra parte nos tribunais do Estado-Membro em que tiver domicílio e qualquer ação contra o consumidor apenas pode ser intentada nesses órgãos jurisdicionais. |
Suprimido |
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22 Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), JO L 177 de 4.7.2008, p. 6. |
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23 Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à jurisdição, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1). |
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Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 10 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(10) O presente regulamento não afeta os atos de direito da União no que respeita à cooperação judiciária em matéria civil, nomeadamente as disposições relativas à lei aplicável às obrigações contratuais e à jurisdição constantes do Regulamentos (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho24 e do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho25, incluindo a aplicação dos referidos atos e disposições em casos individuais. Em especial, o simples facto de um comerciante atuar em conformidade com as disposições do presente regulamento não deve ser interpretado no sentido de que implica que dirige a sua atividade ao Estado-Membro do consumidor para efeitos dessa aplicação. |
(10) O presente regulamento não prejudica o direito da União aplicável no que respeita à cooperação judiciária em matéria civil, nomeadamente as disposições relativas à lei aplicável às obrigações contratuais e à jurisdição constantes do Regulamentos (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho24 e do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho25, incluindo a aplicação dos referidos atos e disposições em casos individuais. O simples cumprimento do presente regulamento não deve ser interpretado no sentido de que implica que o comerciante dirige as suas atividades ao Estado-Membro do consumidor. Nomeadamente, caso o comerciante, agindo em conformidade com os artigos 3.º, 4.º e 5.º, não bloqueie ou limite o acesso do consumidor à sua interface em linha, não o redirecione para uma versão da sua interface em linha diferente daquela a que ele tenha tentado aceder primeiro, independentemente da sua nacionalidade ou local de residência, não aplique diferentes condições gerais de acesso nas situações previstas no presente regulamento, ou caso o comerciante aceite instrumentos de pagamento emitidos noutro Estado-Membro numa base não discriminatória, não se pode considerar, apenas com base nesses motivos, que esse comerciante está a dirigir as suas atividades para o Estado-Membro em que o consumidor tem a sua residência habitual ou domicílio. Por outro lado, não pode ser considerado que esse comerciante está a dirigir essas atividades para o Estado-Membro em que o consumidor tem a sua residência ou domicílio habitual quando o comerciante que cumpre o presente regulamento adotar as medidas razoavelmente esperadas ou solicitadas pelo consumidor ou exigidas pela legislação para fornecer as informações e o apoio necessários aos consumidores, quer direta quer indiretamente, estabelecendo uma ligação entre os consumidores e terceiros que possam proporcionar o apoio necessário. |
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24 Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), JO L 177 de 4.7.2008, p. 6. |
24 Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), JO L 177 de 4.7.2008, p. 6. |
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25 Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à jurisdição, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1). |
25 Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à jurisdição, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1). |
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 11 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(11) As práticas discriminatórias que o presente regulamento pretende abordar ocorrem geralmente através de termos e condições gerais e de outras informações fixadas e aplicadas por ou por conta do comerciante em causa como condição prévia para a obtenção de acesso aos bens ou serviços em causa, e que são postos à disposição do público em geral. Tais condições gerais de acesso incluem, nomeadamente, preços, condições de pagamento e condições de entrega. Podem ser postas à disposição do grande público pelo ou em nome do comerciante através de diferentes meios, tais como as informações publicadas em anúncios publicitários, em sítios Web ou na documentação pré-contratual ou contratual. Tais condições são aplicáveis na ausência de um acordo em contrário negociado individualmente e celebrado diretamente entre o comerciante e o consumidor. Os termos e condições que são negociados individualmente entre o comerciante e os clientes não devem ser considerados condições gerais de acesso para efeitos do presente regulamento. |
(11) As práticas discriminatórias que o presente regulamento pretende abordar ocorrem geralmente através de termos e condições gerais e de outras informações fixadas e aplicadas por ou por conta do comerciante em causa como condição prévia para a obtenção de acesso aos bens ou serviços em causa, e que são postos à disposição do público em geral. Tais condições gerais de acesso incluem, nomeadamente, preços, condições de pagamento e condições de entrega. Podem ser postas à disposição do grande público pelo ou em nome do comerciante através de diferentes meios, tais como as informações publicadas em anúncios publicitários ou em sítios Web, ou podem fazer parte da informação pré-contratual ou contratual. Tais condições são aplicáveis na ausência de termos e condições negociados individualmente entre o comerciante e os consumidores. Os termos e condições que são negociados individualmente entre o comerciante e os consumidores não devem ser considerados condições gerais de acesso para efeitos do presente regulamento. No entanto, a possibilidade de negociar individualmente termos e condições adicionais ou de chegar individualmente a um acordo sobre direitos e obrigações não deve conduzir a um bloqueio geográfico ou a outras formas injustificadas de discriminação contempladas no presente regulamento. |
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 12 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(12) Tanto os consumidores como as empresas devem ser protegidos de discriminação por motivos relacionados com a nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento, quando atuam na qualidade de clientes para efeitos do presente regulamento. Contudo, essa proteção não deve ser alargada para o cliente que compra um bem ou um serviço para revenda, uma vez que afetaria amplamente os regimes de distribuição utilizados entre empresas num contexto empresa a empresa, tais como a distribuição seletiva e exclusiva, que, de uma maneira geral, autorizam os fabricantes a selecionar os seus retalhistas, sob reserva da conformidade com as normas relativas à concorrência. |
(12) Os consumidores devem ser protegidos de discriminação por motivos relacionados com a sua nacionalidade, local de residência ou localização temporária. Todavia, no caso de contratos com dupla finalidade em que o contrato é celebrado para fins parcialmente abrangidos pela atividade comercial da pessoa e em que a finalidade comercial é de tal modo limitada que não é predominante no contexto global do contrato, essa pessoa deverá ser igualmente considerada como sendo um consumidor. |
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 14 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(14) A fim de aumentar a possibilidade de os clientes acederem a informações relativas à venda de bens e à prestação de serviços no mercado interno, bem como para aumentar a transparência, inclusive no que diz respeito aos preços, os comerciantes não deveriam, através da utilização de medidas de caráter tecnológico ou de outra forma, impedir os clientes de ter acesso pleno e equitativo às interfaces em linha com base na sua nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento. Essas medidas tecnológicas podem incluir, nomeadamente, quaisquer tecnologias utilizadas para determinar a localização física do cliente, incluindo o rastreamento através do endereço IP, coordenadas obtidas através de um sistema global de navegação por satélite ou dados relacionados com uma operação de pagamento. No entanto, essa proibição de discriminação no que diz respeito ao acesso a interfaces em linha não deve ser entendida como criando uma obrigação para o comerciante de participar em transações comerciais com os clientes. |
(14) A fim de aumentar a possibilidade de os consumidores acederem a informações relativas à venda de bens e à prestação de serviços no interior do mercado interno, bem como para aumentar a transparência, inclusive no que diz respeito aos preços, os comerciantes e os mercados em linha não deveriam, através da utilização de medidas de caráter tecnológico ou de outra forma, impedir os consumidores de ter acesso pleno e equitativo às interfaces em linha com base na sua nacionalidade, local de residência ou localização temporária. Um acesso pleno e equitativo a interfaces em linha sob a forma de uma aplicação móvel deve incluir a possibilidade de o consumidor descarregar e ter acesso a todas as versões da aplicação móvel operadas por um comerciante num ou mais Estados-Membros. Medidas tecnológicas para impedir esse acesso podem incluir, nomeadamente, quaisquer tecnologias utilizadas para determinar a localização física do consumidor, incluindo o rastreamento dessa localização através do endereço IP, coordenadas obtidas através de um sistema global de navegação por satélite ou dados relacionados com uma operação de pagamento. No entanto, essa proibição de discriminação no que diz respeito ao acesso a interfaces em linha não deve ser entendida como criando uma obrigação para o comerciante de participar em transações comerciais com os consumidores. |
Alteração 19 Proposta de regulamento Considerando 14-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(14-A) A fim de garantir a igualdade de tratamento dos clientes e evitar a discriminação na prática, os sítios Web, as aplicações móveis e todas as outras interfaces dos comerciantes devem ser concebidos de forma a permitir a introdução de dados num formulário de um Estado-Membro que não seja o do comerciante. Em particular, os sítios Web devem permitir a introdução de endereços, números de telefone, incluindo indicativos internacionais, números de IVA, números de contas bancárias, incluindo números IBAN e BIC, e quaisquer outros dados de um Estado-Membro que não seja o do comerciante que sejam necessários para concluir uma encomenda através da interface em linha do comerciante. Exigir que um cliente utilize exclusivamente outros meios para encomendar, tais como um endereço de correio eletrónico ou um telefone, não deve ser permitido, a menos que estes sejam o principal meio para todos os clientes, incluindo os do Estado-Membro do comerciante, fazerem tal encomenda. |
Alteração 20 Proposta de regulamento Considerando 15 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(15) Determinados comerciantes dispõem de diferentes versões das suas interfaces em linha, dirigido a clientes de diferentes Estados-Membros. Embora esta possibilidade deva ser mantida, a reorientação de um cliente de uma versão da interface para outra sem o seu consentimento expresso deve ser proibida. Todas as versões da interface em linha devem permanecer facilmente acessíveis ao consumidor em qualquer momento. |
(15) Determinados comerciantes dispõem de diferentes versões das suas interfaces em linha, dirigido a consumidores de diferentes Estados-Membros. Embora esta possibilidade deva ser mantida, a reorientação de um consumidor de uma versão da interface para outra sem o seu consentimento expresso deve ser proibida. Os comerciantes não devem ser obrigados a exigir o consentimento expresso do consumidor de cada vez que o mesmo consumidor visite a mesma interface em linha. Uma vez dado o consentimento expresso do consumidor, deve ser considerado válido para todas as suas visitas subsequentes à mesma interface em linha. Todas as versões da interface em linha devem permanecer facilmente acessíveis ao consumidor em qualquer momento. |
Alteração 21 Proposta de regulamento Considerando 16 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(16) Em certos casos, a restrição do acesso, bloqueio ou reorientação sem o consentimento dos clientes a uma versão alternativa de uma interface em linha, por razões relacionadas com a nacionalidade do cliente, local de residência ou de estabelecimento, pode ser necessária para assegurar o cumprimento de uma obrigação jurídica da legislação da União ou dos Estados-Membros, em conformidade com o direito da União. Essa legislação pode limitar o acesso dos clientes a determinados bens ou serviços, nomeadamente através da proibição da exibição de conteúdos específicos em certos Estados-Membros. Os comerciantes não deverão ser impedidos de cumprir esses requisitos e, por conseguinte, podem bloquear, limitar o acesso ou reorientar determinados clientes, ou clientes estabelecidos em determinados territórios, relativamente a uma interface em linha, na medida em que tal seja necessário para esse fim. |
(16) Em certos casos, a restrição ou limitação do acesso, ou a reorientação sem o consentimento dos consumidores a uma versão alternativa de uma interface em linha, por razões relacionadas com a nacionalidade do consumidor, local de residência ou localização temporária, pode ser necessária para assegurar o cumprimento de uma obrigação jurídica da legislação da União ou de um Estado-Membro, em conformidade com o direito da União. Essa legislação pode limitar o acesso dos consumidores a determinados bens ou serviços, nomeadamente através da proibição da exibição de conteúdos específicos em certos Estados-Membros. Os comerciantes não deverão ser impedidos de cumprir esses requisitos e, por conseguinte, devem poder bloquear, limitar o acesso ou reorientar determinados consumidores, ou consumidores estabelecidos em determinados territórios, relativamente a uma interface em linha, na medida em que tal seja necessário para esse fim. |
Alteração 22 Proposta de regulamento Considerando 17 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(17) Num certo número de situações específicas, as eventuais diferenças no tratamento dos clientes através da aplicação de condições gerais de acesso, incluindo a recusa de venda de bens ou de prestação de serviços por razões relacionadas com a nacionalidade e local de residência ou de estabelecimento dos clientes, não pode ser objetivamente justificada. Nestas situações, todas estas discriminações devem ser proibidas e os clientes deverão, por conseguinte, ser autorizados, nas condições específicas estabelecidas no presente regulamento, a participar em operações comerciais nacionais, nas mesmas condições que um cliente local e dispor de acesso pleno e equitativo aos diferentes produtos ou serviços oferecidos, independentemente da sua nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento. Sempre que necessário, os comerciantes devem, por conseguinte, tomar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento dessa proibição de discriminação se, de outro modo, os clientes em causa estivessem impedidos de ter acesso pleno e equitativo. No entanto, a proibição aplicável nestas situações não deve ser interpretada como proibindo os comerciantes de orientarem as suas atividades em diferentes Estados-Membros, ou com certos grupos de clientes, através de ofertas seletivas e com termos e condições diferentes, nomeadamente através da criação de interfaces em linha específicas por país. |
(17) Num certo número de situações específicas, as eventuais diferenças no tratamento dos consumidores através da aplicação de condições gerais de acesso, incluindo a recusa de venda de bens ou de prestação de serviços por razões relacionadas com a nacionalidade e local de residência ou de localização temporária dos consumidores, não pode ser objetivamente justificada. Nestas situações, todas estas discriminações devem ser proibidas e os consumidores deverão, por conseguinte, ser autorizados, nas condições específicas estabelecidas no presente regulamento, a participar em operações comerciais nacionais, nas mesmas condições que um consumidor local e devem dispor de acesso pleno e equitativo aos diferentes produtos ou serviços oferecidos, independentemente da sua nacionalidade, local de residência ou localização temporária. Sempre que necessário, um comerciante deve, por conseguinte, tomar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento dessa proibição de discriminação. No entanto, a proibição aplicável nestas situações não deve ser interpretada como proibindo os comerciantes de orientarem as suas atividades em diferentes Estados-Membros, ou com certos grupos de consumidores, através de ofertas seletivas e com condições gerais de acesso diferentes, nomeadamente através da criação de interfaces em linha específicas por país que podem incluir preços diferentes. |
Alteração 23 Proposta de regulamento Considerando 18 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(18) A primeira situação verifica-se quando o comerciante vende bens e não existe qualquer entrega transfronteiriça de bens, por ou em nome do comerciante, no Estado-Membro em que o cliente reside. Nesse caso, o cliente deve poder adquirir os bens exatamente nas mesmas condições, incluindo o preço e condições relativas à entrega, dos clientes semelhantes aos que são residentes do Estado-Membro do comerciante. Tal pode significar que um cliente estrangeiro tenha de ir buscar o artigo a esse Estado-Membro, ou a outro Estado-Membro onde o comerciante efetue entregas. Nesta situação, não é necessário registo para o imposto sobre o valor acrescentado («IVA») no Estado-Membro do destinatário, nem prever a entrega transfronteiriça de mercadorias. |
(18) A primeira situação verifica-se quando o comerciante vende bens e não existe qualquer entrega transfronteiriça de bens, por ou em nome do consumidor, no Estado-Membro em que o cliente reside. Em vez disso, o comerciante oferece a entrega para um local num Estado-Membro que não o Estado-Membro de residência do consumidor incluindo a possibilidade de recolher os bens num local a acordar entre o comerciante e o consumidor. Nesse caso, o consumidor deve poder adquirir os bens exatamente nas mesmas condições, incluindo condições relativas ao preço e condições relativas à entrega dos bens, dos consumidores semelhantes aos que são residentes do Estado-Membro no qual os bens são entregues ou no qual os bens são levantados. Tal pode significar que um consumidor estrangeiro tenha de ir buscar o artigo a esse Estado-Membro, ou a outro Estado-Membro onde o comerciante efetue entregas ou assegurar, por meios privados, a entrega transfronteiriça dos bens. Nesta situação, em conformidade com a Diretiva 2006/112/CE1a do Conselho, não é necessário registo para o imposto sobre o valor acrescentado («IVA») no Estado-Membro do consumidor. |
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1-A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1). |
Alteração 24 Proposta de regulamento Considerando 19-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(19-A) A terceira situação verifica-se quando os consumidores tentam obter serviços prestados por via eletrónica cuja principal característica consiste em fornecer o acesso e permitir a utilização de obras protegidas por direitos de autor e outros conteúdos protegidos, tais como livros digitais ou música em linha, jogos ou aplicações informáticas, desde que o comerciante detenha os direitos ou a licença de utilização desse conteúdo para os territórios em causa. Neste caso não é igualmente exigida uma entrega física, uma vez que os serviços são fornecidos por via eletrónica. O comerciante pode declarar e pagar o IVA de forma simplificada em conformidade com o regime de minibalcão único do IVA (MOSS) estabelecido no Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011. |
Alteração 25 Proposta de regulamento Considerando 20 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(20) Por último, no caso de o profissional fornecer serviços e os serviços serem recebidos pelo cliente nas instalações ou num local escolhido pelo comerciante e diferente do Estado-Membro de que o consumidor é nacional ou no qual tem o seu local de residência ou de estabelecimento, a aplicação de diferentes condições gerais de acesso por motivos relacionados com tais critérios também não deve ser considerada justificada. Essas situações dizem respeito, consoante o caso, a prestação de serviços como o alojamento em hotéis, eventos desportivos, aluguer de automóveis, bilhetes de entrada para festivais de música ou parques de diversões. Nesses casos, o comerciante não é obrigado a registar-se para efeitos de IVA no outro Estado-Membro nem a efetuar a entrega transfronteiriça de mercadorias. |
(20) Por último, no caso de o profissional fornecer serviços e os serviços serem recebidos pelo consumidor nas instalações ou num local não situado no Estado-Membro em que o consumidor tem o seu local de residência, a aplicação de diferentes condições gerais de acesso por motivos relacionados com a nacionalidade, o local de residência ou a localização temporária também não deve ser considerada justificada. Essas situações dizem respeito, consoante o caso, à prestação de serviços, exceto serviços prestados por via eletrónica, como o alojamento em hotéis, eventos desportivos, aluguer de automóveis, bilhetes de entrada para festivais de música ou parques de diversões. Nesses casos, o comerciante não é obrigado a registar-se para efeitos de IVA no outro Estado-Membro. |
Alteração 26 Proposta de regulamento Considerando 21 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(21) Em todas estas situações, por força das disposições sobre a lei aplicável às obrigações contratuais e à jurisdição previstas nos Regulamentos (CE) n.º 593/2008 e (UE) n.º 1215/2012, no caso de o comerciante não exercer as suas atividades no Estado-Membro do consumidor ou não dirigir para aí as suas atividades, ou no qual o cliente não for um consumidor, o cumprimento do presente regulamento não implica quaisquer custos adicionais para o comerciante associados com a jurisdição ou as diferenças entre a legislação aplicável. Quando, pelo contrário, o comerciante exercer a sua atividade no Estado-Membro do consumidor ou para aí dirigir as suas atividades ou tiver manifestado a sua vontade de estabelecer relações comerciais com os consumidores desse Estado-Membro, foi-lhe possível ter em conta tais custos. |
(21) Em todas estas situações, por força das disposições sobre a lei aplicável às obrigações contratuais e à jurisdição previstas nos Regulamentos (CE) n.º 593/2008 e (UE) n.º 1215/2012, no caso de o comerciante não exercer as suas atividades no Estado-Membro do consumidor ou não dirigir para aí as suas atividades, o cumprimento do presente regulamento não implique quaisquer custos adicionais para o comerciante associados com a jurisdição ou as diferenças entre a legislação aplicável. |
Alteração 27 Proposta de regulamento Considerando 21-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(21-A) Em todas estas situações, as condições gerais de acesso devem estar em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares do Estado-Membro em que o comerciante exerce a sua atividade ou dirige a sua atividade. Um comerciante não tem de garantir que as condições gerais de acesso estão em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares, nem utilizar o idioma do Estado-Membro de residência de um consumidor ao qual o comerciante não tenciona vender. |
Alteração 28 Proposta de regulamento Considerando 21-B (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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21-B) A utilização de uma língua numa interface em linha de um comerciante não pode, por si só, ser interpretada no sentido de que o comerciante pretende vender a consumidores de outro Estado-Membro. |
Justificação | |
O mercado-alvo do comerciante deve ser esclarecido nas condições gerais de venda. No entanto, em caso de dúvida, a utilização de uma determinada língua não pode, por si só, implicar que um comerciante se dirige a clientes de outro Estado-Membro no qual essa língua é falada. | |
Alteração 29 Proposta de regulamento Considerando 21-C (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(21-C) Nos termos da Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1a, um consumidor tem o direito de, em caso de falta de conformidade dos bens de consumo com o contrato, exigir ao vendedor que repare os bens ou que os substitua, em ambos os casos sem encargos, a menos que isso seja impossível ou desproporcionado. A diretiva limita os custos a suportar pelo vendedor às despesas necessárias incorridas para que os bens fiquem conformes. Por outro lado, a referida diretiva não exclui que, em determinadas circunstâncias, se necessário, se limite o direito do consumidor a um reembolso das despesas de reparação ou de substituição a um montante proporcional ao valor que os bens teriam se não existisse falta de conformidade e a importância da falta de conformidade. Se for caso disso, as regras relativas à informação pré-contratual, aos requisitos linguísticos, ao direito de resolução, ao seu exercício e aos seus efeitos, à entrega e à transmissão de riscos são regidas pela Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho1b. Essa diretiva determina, nomeadamente, quais são os custos que devem ser suportados pelos consumidores e pelos comerciantes em caso de retratação de um contrato à distância ou fora do estabelecimento comercial. O presente regulamento aplica-se sem prejuízo das Diretivas 1999/44/CE e 2011/83/UE. |
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1-A Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (JO L 171 de 7.7.1999, p. 12). |
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1-B Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304, 22.11.2011, p. 64). |
Alteração 30 Proposta de regulamento Considerando 22 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(22) Os comerciantes abrangidos pelo regime especial previsto no capítulo 1 do título XII da Diretiva 2006/112/CE do Conselho27, não são obrigados a pagar IVA. Para esses comerciantes, quando fornecem serviços prestados por via eletrónica, a proibição de aplicação de diferentes condições gerais de acesso por motivos relacionados com a nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento do cliente, implicaria uma obrigação de registo a fim de declarar o IVA de outros Estados-Membros e poderia dar origem a custos adicionais, o que seria um encargo desproporcionado, tendo em conta a dimensão e características dos comerciantes em causa. Por conseguinte, esses comerciantes devem ser excluídos do âmbito de aplicação da referida proibição durante o período em que esse regime é aplicável. |
(22) Os comerciantes abrangidos pelo regime especial previsto no capítulo 1 do título XII da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, não são obrigados a pagar IVA no Estado-Membro em que estão estabelecidos. Para esses comerciantes, quando fornecem serviços prestados por via eletrónica, a proibição de aplicação de diferentes condições gerais de acesso por motivos relacionados com a nacionalidade, local de residência ou de localização temporária do consumidor, implicaria uma obrigação de registo a fim de declarar o IVA de outros Estados-Membros e poderia dar origem a custos adicionais, o que imporia um encargo desproporcionado, tendo em conta a dimensão e características dos comerciantes em causa. Por conseguinte, esses comerciantes devem ser excluídos do âmbito de aplicação da referida proibição durante o período em que esse regime é aplicável. |
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27 Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1-118) |
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Alteração 31 Proposta de regulamento Considerando 23 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(23) Em todas estas situações, os comerciantes podem, em alguns casos, ser impedidos de vender bens ou prestar serviços a determinados clientes ou a clientes estabelecidos em determinados territórios, por motivos relacionados com a nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento do cliente, em consequência de uma proibição ou de um requisito específico previsto no direito da União ou na legislação dos Estados-Membros, em conformidade com o direito da União. As legislações dos Estados-Membros podem igualmente exigir que, em conformidade com o direito da União, os comerciantes respeitem certas regras em matéria de fixação do preço dos livros. Os comerciantes não deverão ser impedidos de cumprir essas disposições na medida do necessário. |
(23) Em todas estas situações, os comerciantes podem, em alguns casos, ser impedidos de vender bens ou prestar serviços a determinados grupos de consumidores ou consumidores estabelecidos em determinados territórios, por motivos relacionados com a nacionalidade, local de residência ou localização temporária do consumidor, em consequência de uma proibição ou de um requisito específico previsto no direito da União ou na legislação de um Estado-Membro, em conformidade com o direito da União. As legislações dos Estados-Membros podem igualmente exigir que, em conformidade com o direito da União, os comerciantes respeitem certas regras em matéria de fixação do preço dos livros. Além disso, as legislações dos Estados-Membros podem exigir a possibilidade de os serviços e as publicações fornecidos eletronicamente beneficiarem do mesmo tratamento preferencial em termos de taxa de IVA que as publicações em qualquer tipo de suporte físico, em conformidade com a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE no que se refere às taxas do imposto sobre o valor acrescentado aplicadas aos livros, aos jornais e às publicações periódicas1a. Os comerciantes não deverão ser impedidos de cumprir essas disposições na medida do necessário. |
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1-A COM(2016)0758. |
Alteração 32 Proposta de regulamento Considerando 24 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(24) Nos termos do direito da União, os comerciantes são, em princípio, livres de decidir quais os meios de pagamento que pretendem aceitar, incluindo marcas de meios de pagamento. No entanto, uma vez realizada esta escolha, tendo em conta o atual quadro jurídico relativo aos serviços de pagamento, não existem razões para os comerciantes discriminarem clientes na União ao recusarem determinadas transações comerciais, ou por qualquer outra forma aplicarem determinadas modalidades de pagamento diferentes relativamente a essas transações, por razões relacionadas com a nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento do cliente. Neste contexto particular, tais desigualdades de tratamento injustificadas por motivos relacionados com a localização da conta de pagamento, o lugar de estabelecimento do prestador de serviços de pagamento ou o local de emissão do instrumento de pagamento na União devem ser também expressamente proibidas. É ainda de salientar que o Regulamento (UE) n.º 260/2012 já proíbe todos os beneficiários, incluindo os comerciantes, de exigir contas bancárias localizadas num determinado Estado-Membro para um pagamento em euros ser aceite. |
(24) Nos termos do direito da União, os comerciantes são, em princípio, livres de decidir quais os meios de pagamento que pretendem aceitar. Em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A e com a Diretiva 2007/2015/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1-B, os comerciantes que aceitem um instrumento de pagamento baseado em cartões de uma determinada marca de pagamento não têm a obrigação de aceitar instrumentos de pagamento baseados em cartões da mesma categoria mas de marca diferente, ou da mesma marca, mas de uma categoria diferente. No entanto, uma vez realizada esta escolha, tendo em conta o atual quadro jurídico relativo aos serviços de pagamento, não existem razões para os comerciantes discriminarem entre consumidores na União ao recusarem determinadas transações comerciais, ou por qualquer outra forma aplicarem determinadas modalidades de pagamento diferentes relativamente a essas transações de pagamento, por razões relacionadas com a nacionalidade, o local de residência ou a localização temporária do consumidor. Neste contexto particular, tais desigualdades de tratamento injustificadas por motivos relacionados com a localização da conta de pagamento, o lugar de estabelecimento do prestador de serviços de pagamento ou o local de emissão do instrumento de pagamento na União devem igualmente ser também expressamente proibidas. É ainda de salientar que o Regulamento (UE) n.º 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho1c já proíbe todos os beneficiários, incluindo os comerciantes, de exigir contas bancárias localizadas num determinado Estado-Membro para um pagamento em euros ser aceite. |
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1-A Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões (JO L 123 de 19.5.2015, p. 1). |
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1-B Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.° 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35). |
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1-C Regulamento (UE) n.º 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.º 924/2009 (JO L 94 de 30.3.2012, p. 22). |
Alteração 33 Proposta de regulamento Considerando 25 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(25) A Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho28 introduziu requisitos rigorosos de segurança para a iniciação e processamento de pagamentos eletrónicos, que reduziram o risco de fraude para os métodos de pagamento novos e mais tradicionais, sobretudo os pagamentos em linha. Os fornecedores de serviços de pagamento são obrigados a aplicar a chamada autenticação sólida do cliente, um processo de identificação que valida a identidade do utilizador de um serviço de pagamento ou de uma transação de pagamento. Para transações remotas, tais como os pagamentos em linha, os requisitos de segurança vão mais além, exigindo uma ligação dinâmica à quantia da transação e à conta do pagador, para reforçar a proteção do utilizador, minimizando os riscos em caso de erro ou ataques fraudulentos. Em resultado destas provisões, o risco de fraude no pagamento nas compras nacionais e transfronteiriças é colocado ao mesmo nível e não deve ser utilizado como argumento para recusar ou discriminar quaisquer transações comerciais na UE. |
(25) A Diretiva (UE) 2015/2366 introduziu requisitos rigorosos de segurança para a iniciação e processamento de pagamentos eletrónicos, que reduziram o risco de fraude para os métodos de pagamento novos e mais tradicionais, sobretudo os pagamentos em linha. Os fornecedores de serviços de pagamento são obrigados a aplicar a chamada autenticação sólida do consumidor, um processo de identificação que valida a identidade do utilizador de um serviço de pagamento ou de uma transação de pagamento. Para transações remotas, tais como os pagamentos em linha, os requisitos de segurança vão mais além, exigindo uma ligação dinâmica à quantia da transação e à conta do pagador, para reforçar a proteção do utilizador, minimizando os riscos em caso de erro ou ataques fraudulentos. Em resultado dessas provisões, o risco de fraude no pagamento nas compras transfronteiriças foi significativamente reduzido. No entanto, no caso de débitos diretos em que o comerciante pode não ser capaz de avaliar adequadamente a solvabilidade de um consumidor, ou se exigir a celebração de um contrato novo ou modificado com os prestadores de soluções de pagamento, o comerciante deve poder solicitar um pagamento antecipado através de uma transferência a crédito SEPA antes da expedição dos bens ou da prestação do serviço. Por conseguinte, uma disparidade de tratamento é justificável em situações em que o comerciante não dispõe de outros meios para verificar a solvibilidade do consumidor. |
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28 Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.° 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35). |
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Alteração 34 Proposta de regulamento Considerando 26 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(26) O presente regulamento não afeta a aplicação das regras de concorrência, em particular dos artigos 101.° e 102.° do TFUE. Acordos que obrigam os profissionais a obrigações de não proceder a vendas passivas na aceção do Regulamento (UE) n.º 330/2010 da Comissão29 a determinados clientes ou a clientes estabelecidos em determinados territórios, são geralmente considerados restritivos da concorrência e não podem, em princípio, ser isentos da proibição prevista no artigo 101.º, n.º 1, Mesmo quando não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 101.º do TFUE, no âmbito da aplicação do presente regulamento, perturbam o bom funcionamento do mercado interno e podem ser utilizadas para contornar as disposições do presente regulamento. As disposições pertinentes desses acordos e de outros acordos relativas a vendas passivas que impliquem que o comerciante tenha de agir em violação do presente regulamento devem, pois, ser automaticamente nulas. No entanto, o presente regulamento e, em especial, as suas disposições sobre o acesso de bens ou serviços, não deve afetar os acordos que restringem as vendas ativas na aceção do Regulamento (UE) n.º 330/2010. |
(26) O presente regulamento não afeta a aplicação das regras de concorrência, em particular dos artigos 101.° e 102.° do TFUE. Acordos que obrigam os profissionais a obrigações de não proceder a vendas passivas na aceção do Regulamento (UE) n.º 330/2010 da Comissão29 a determinados clientes ou a clientes estabelecidos em determinados territórios, são geralmente considerados restritivos da concorrência e não podem, em princípio, ser isentos da proibição prevista no artigo 101.º, n.º 1, As disposições pertinentes desses acordos e de outros acordos relativas a vendas passivas que impliquem que o comerciante tenha de agir em violação do presente regulamento devem, pois, ser automaticamente nulas. No entanto, o presente regulamento e, em especial, as suas disposições sobre o acesso de bens ou serviços, não deve afetar os acordos que restringem as vendas ativas na aceção do Regulamento (UE) n.º 330/2010. |
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29 Regulamento (UE) n.º 330/2010 da Comissão, de 20 de abril de 2010, relativo à aplicação do artigo 101.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas (JO L 102 de 23.4.2010, p. 1). |
29 Regulamento (UE) n.º 330/2010 da Comissão, de 20 de abril de 2010, relativo à aplicação do artigo 101.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas (JO L 102 de 23.4.2010, p. 1). |
Alteração 35 Proposta de regulamento Considerando 27 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(27) Os Estados-Membros devem designar um ou mais organismos responsáveis pela tomada de medidas eficazes para monitorizar e assegurar a conformidade com as disposições do presente regulamento. Os Estados-Membros devem também assegurar que sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas podem ser impostas aos comerciantes em caso de incumprimento do presente regulamento. |
(27) Os Estados-Membros devem designar um ou mais organismos responsáveis com os poderes necessários para tomar medidas eficazes para monitorizar e assegurar a conformidade com as disposições do presente regulamento. Os Estados-Membros devem também assegurar que possam ser tomadas medidas efetivas, proporcionadas e dissuasivas contra os comerciantes em caso de incumprimento do presente regulamento. |
Alteração 36 Proposta de regulamento Considerando 28 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(28) Os consumidores devem estar em condições de receber assistência por parte de autoridades competentes para facilitar a resolução de conflitos com os comerciantes, decorrentes da aplicação do presente regulamento, nomeadamente através de um formulário uniforme. |
(28) Os consumidores deverão poder receber assistência por parte de autoridades competentes para facilitar a resolução de conflitos com os comerciantes, decorrentes da aplicação do presente regulamento [...]. Para o efeito, os Estados-Membros devem designar um organismo ou organismos responsáveis pela prestação de assistência, nomeadamente os pontos de contacto para a resolução de litígios de consumo em linha a que se refere o Regulamento (UE) n.º 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A. |
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1-A Regulamento (UE) n.º 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Regulamento RLL) (JO L 165 de 18.6.2013, p. 1). |
Alteração 37 Proposta de regulamento Considerando 29 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(29) O presente regulamento devem ser avaliado regularmente, com vista a propor a respetiva alteração, quando necessário. A primeira avaliação deve incidir, em especial, sobre se a proibição de discriminação enunciada no artigo 4.º, n.º 1, alínea b), deve ser alargada aos serviços prestados por via eletrónica, cuja principal característica seja a oferta de acesso e a utilização de obras protegidas por direitos de autor ou de outros materiais protegidos, desde que o comerciante detenha os direitos para os territórios em causa. |
(29) O presente regulamento devem ser avaliado regularmente, com vista a propor a respetiva alteração, quando necessário. A primeira avaliação deve analisar em profundidade o impacto global do regulamento relativo ao mercado interno e ao comércio eletrónico transfronteiriço. Esta avaliação deverá incidir, em especial, sobre o eventual alargamento do âmbito de aplicação do presente regulamento a outros setores. Tal deverá ter em devida conta as características específicas de cada setor. A avaliação da extensão a serviços audiovisuais deve basear-se, nomeadamente, em dados pormenorizados acerca de preços e custos, de que apenas dispõem os prestadores de serviços. Por conseguinte, esses prestadores devem cooperar na avaliação destinada a apurar se a inclusão desses serviços no âmbito de aplicação do presente regulamento poderia levar a uma evolução para modelos empresariais mais eficazes do que os que existem atualmente. |
Alteração 38 Proposta de regulamento Considerando 30 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(30) A fim de facilitar a aplicação eficaz das regras estabelecidas no presente regulamento, os mecanismos destinados a assegurar a cooperação transfronteiriça entre as autoridades competentes, prevista no Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, deverão também estar disponíveis em relação a essas regras. Contudo, uma vez que o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 só se aplica às leis que protegem os interesses dos consumidores, essas medidas só deverão estar disponíveis quando o cliente for um consumidor. O Regulamento (CE) n.º 2006/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(30) A fim de facilitar a aplicação eficaz das regras estabelecidas no presente regulamento, os mecanismos destinados a assegurar a cooperação transfronteiriça entre as autoridades competentes, prevista no Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, deverão também estar disponíveis em relação a essas regras. |
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30 Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor («regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor») ( JO L 364 de 9.12.2004, p. 1). |
30 Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor («regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor») ( JO L 364 de 9.12.2004, p. 1). |
Alteração 39 Proposta de regulamento Considerando 31 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(31) A fim de permitir a instauração de ações inibitórias para a proteção dos interesses coletivos dos consumidores no que respeita aos atos contrários ao presente regulamento em conformidade com a Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, essa diretiva também deve ser alterada, de modo a incluir uma referência ao presente regulamento no respetivo anexo I. |
(31) A fim de permitir a instauração de ações inibitórias para a proteção dos interesses coletivos dos consumidores no que respeita aos atos contrários ao presente regulamento em conformidade com a Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, essa diretiva também deve ser alterada, de modo a incluir uma referência ao presente regulamento no respetivo anexo I. Os consumidores devem também ser incentivados a utilizar de forma adequada os mecanismos de resolução extrajudicial de litígios relativos às obrigações contratuais decorrentes de contratos de venda ou de serviços em linha criados ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 524/2013. |
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31 Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores (JO L 110 de 1.5.2009, p. 30). |
31 Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores (JO L 110 de 1.5.2009, p. 30). |
Justificação | |
Clarificação no sentido de que o Regulamento RLL pode ser um meio adequado para a resolução de litígios neste domínio. | |
Alteração 40 Proposta de regulamento Considerando 32 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(32) Os comerciantes, as autoridades públicas e outras partes interessadas devem dispor de tempo suficiente para se adaptarem e assegurarem a conformidade com as disposições do presente regulamento. Tendo em conta as características específicas dos serviços prestados por via eletrónica e, em especial, dos serviços cuja principal característica é a oferta de acesso e a utilização de obras protegidas por direitos de autor ou de outros materiais protegidos, é adequado aplicar as proibições do artigo 4.º, n.º 1, alínea b), apenas a partir de uma data posterior no que respeita à prestação destes serviços. |
Suprimido |
Alteração 41 Proposta de regulamento Considerando 33 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(33) A fim de alcançar o objetivo de combater eficazmente a discriminação direta e indireta com base na nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento dos clientes, é adequado adotar um regulamento, que é diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Tal é necessário para garantir a aplicação uniforme das regras de não discriminação em toda a União e a sua entrada simultânea em vigor. Só um regulamento garante o grau de clareza, uniformidade e segurança jurídica necessário para permitir que os consumidores beneficiem plenamente destas regras. |
(33) A fim de alcançar o objetivo de combater eficazmente a discriminação direta e indireta com base na nacionalidade, local de residência ou localização temporária dos consumidores, é adequado adotar um regulamento, que é diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Tal é necessário para garantir a aplicação uniforme das regras de não discriminação em toda a União e a sua entrada simultânea em vigor. Só um regulamento garante o grau de clareza, uniformidade e segurança jurídica necessário para permitir que os consumidores beneficiem plenamente destas regras. |
Alteração 42 Proposta de regulamento Considerando 34 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(34) Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, nomeadamente a prevenção da discriminação direta e indireta com base na nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento dos clientes, incluindo o bloqueio geográfico, nas transações comerciais com os comerciantes na União, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, devido à natureza transfronteiriça do problema e à falta de clareza do quadro jurídico em vigor, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus potenciais efeitos sobre o comércio no mercado interno, ser melhor alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo. |
(34) Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, nomeadamente a prevenção da discriminação direta e indireta com base na nacionalidade, local de residência ou localização temporária dos consumidores, incluindo o bloqueio geográfico, nas transações comerciais com os comerciantes na União, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, devido à natureza transfronteiriça do problema e à falta de clareza do quadro jurídico em vigor, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus potenciais efeitos sobre o comércio no mercado interno, ser melhor alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo. |
Alteração 43 Proposta de regulamento Considerando 35 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(35) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, o presente regulamento procura assegurar o respeito integral dos seus artigos 16.º e 17.º, |
(35) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, o presente regulamento procura assegurar o respeito integral dos seus artigos 11.º (liberdade de expressão e de informação), 16.º (liberdade de empresa ), 17.º (direito à propriedade) e 38.º (proteção dos consumidores), |
Alteração 44 Proposta de regulamento Artigo 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 1 |
Artigo 1 |
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Objetivo e âmbito de aplicação |
Objeto |
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1. O presente regulamento tem por objetivo contribuir para o correto funcionamento do mercado interno, evitando as discriminações baseadas, direta ou indiretamente, na nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento dos clientes. |
O presente regulamento tem por objetivo contribuir para o correto funcionamento do mercado interno, evitando as discriminações baseadas, direta ou indiretamente, na nacionalidade, no local de residência ou localização temporária dos consumidores e completar ulteriormente o artigo 20.º da Diretiva 2006/123/CE. |
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2. O presente regulamento aplica-se às seguintes situações: |
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a) Quando o comerciante vende bens, presta serviços ou pretende fazê-lo, num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro em que o destinatário tem o seu local residência ou de estabelecimento; |
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b) Quando o comerciante vende bens, presta serviços ou pretende fazê-lo, no Estado-Membro que seja o Estado-Membro em que o destinatário tem o seu local residência ou de estabelecimento, mas sendo o cliente da nacionalidade de outro Estado-Membro; |
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c) Quando o comerciante vende bens ou presta serviços, ou pretende fazê-lo, num Estado-Membro em que o cliente se encontra temporariamente, sem residir ou estar estabelecido nesse Estado-Membro. |
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3. O presente regulamento não é aplicável às atividades referidas no artigo 2.º, n.º 2, da Diretiva 2006/123/CE. |
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4. O presente regulamento não prejudica as regras aplicáveis ao domínio da fiscalidade. |
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5. O presente regulamento não afeta os atos de direito da União sobre a cooperação judiciária em matéria civil. O cumprimento do disposto no presente regulamento não pode ser interpretado no pressuposto de o comerciante dirigir a sua atividade ao Estado-Membro em que o consumidor tem a sua residência ou domicílio habitual, na aceção do artigo 6.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 593/2008 e do artigo 17.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 1215/2012. |
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6. Sempre que as disposições do presente regulamento entrem em conflito com as disposições do artigo 20.º, n.º 2, da Diretiva 2006/123/CE, prevalecem as disposições do presente regulamento. |
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Alteração 45 Proposta de regulamento Artigo 1-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 1.º-A |
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Âmbito de aplicação |
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1. O presente regulamento não é aplicável a situações puramente internas em que todos os elementos da transação se circunscrevem ao interior de um único Estado-Membro. |
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2. O presente regulamento não é aplicável às atividades referidas no artigo 2.º, n.º 2, da Diretiva 2006/123/CE. |
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3. O presente regulamento não prejudica as regras aplicáveis ao domínio da fiscalidade. |
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4. Na medida em que as disposições do presente regulamento entrem em conflito com as disposições do artigo 20.º, n.º 2, da Diretiva 2006/123/CE, prevalecem as disposições do presente regulamento. |
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5. O presente regulamento não prejudica o direito aplicável da União sobre a cooperação judiciária em matéria civil. O mero cumprimento do disposto no presente regulamento não pode ser interpretado no pressuposto de o comerciante dirigir a sua atividade ao Estado-Membro em que o consumidor tem residência habitual ou domicílio, na aceção do artigo 6.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 593/2008 e do artigo 17.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 1215/2012. Em particular, caso o comerciante, agindo em conformidade com os artigos 3.º, 4.º e 5.º, não bloqueie ou limite o acesso do consumidor à sua interface em linha, não o redirecione para uma versão da sua interface em linha diferente daquela a que ele tenha tentado aceder primeiro, independentemente da sua nacionalidade ou local de residência, não aplique diferentes condições gerais de acesso nas situações previstas no presente regulamento, ou caso o comerciante aceite instrumentos de pagamento emitidos noutro Estado-Membro numa base não discriminatória, não se pode considerar, apenas com base nesses motivos, que esse comerciante está a dirigir as suas atividades para o Estado-Membro em que o consumidor tem a sua residência habitual ou domicílio. |
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Por outro lado, não pode ser considerado que um comerciante está a dirigir as suas atividades para o Estado-Membro em que o consumidor tem a sua residência ou domicílio habitual quando o comerciante que cumpre o presente regulamento adotar as medidas razoavelmente esperadas ou solicitadas pelo consumidor ou exigidas pela legislação para fornecer as informações e o apoio necessários aos consumidores, quer direta quer indiretamente, estabelecendo uma ligação entre o consumidor e terceiros que possam proporcionar o apoio necessário. |
Alteração 46 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições previstas no artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011, no artigo 2.º, n.º 10, n.º 20 e n.º 30 do Regulamento (UE) n.º 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho32, e no artigo 4.º, n.ºs 8, 9, 11, 12, 14, 23, 24 e 30 da Diretiva (UE) 2015/2366. |
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: |
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a) “Serviços prestados por via eletrónica” tem o significado que foi atribuído a estes termos pelo artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011; |
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b) “Taxa de intercâmbio” tem o significado que foi atribuído a estes termos pelo artigo 2.º, n.º 10, do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/751; |
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c) “Instrumento de pagamento baseado em cartões” tem o significado que foi atribuído a estes termos pelo artigo 2.º, n.º 20, do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/751; |
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d) “Marca de pagamento” tem o significado que foi atribuído a estes termos pelo artigo 2.º, n.º 30, do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/751; |
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e) “Operação de pagamento” tem o significado que foi atribuído a estes termos pelo artigo 4.º, n.º 5, da Diretiva (UE) n.º 2015/2366; |
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f) “Ordenante” tem o significado que foi atribuído a estes termos pelo artigo 4.º, n.º 8, da Diretiva (UE) n.º 2015/2366; |
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g) “Prestador de serviços de pagamento” tem o significado que lhe foi atribuído pelo artigo 4.º, n.º 11, da Diretiva (UE) n.º 2015/2366; |
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h) “Conta de pagamento” tem o significado que foi atribuído a estes termos pelo artigo 4.º, n.º 12, da Diretiva (UE) n.º 2015/2366; |
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i) “Instrumento de pagamento” tem o significado que foi atribuído a estes termos pelo artigo 4.º, n.º 14, da Diretiva (UE) n.º 2015/2366; |
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j) “Débito direto” tem o significado que foi atribuído a estes termos pelo artigo 4.º, n.º 23, da Diretiva (UE) n.º 2015/2366; |
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k) “Transferência a crédito” tem o significado que foi atribuído a estes termos pelo artigo 4.º, n.º 24, da Diretiva (UE) n.º 2015/2366; |
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i) “Autenticação forte do cliente” tem o significado que foi atribuído a estes termos pelo artigo 4.º, n.º 30, da Diretiva (UE) n.º 2015/2366; |
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32 Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões (JO L 123 de 19.5.2015, p. 1). |
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Alteração 47 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 2 – parte introdutória | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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As seguintes definições são igualmente aplicáveis: |
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: |
Alteração 48 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 2 – alínea b) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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b) «Cliente», um consumidor ou uma empresa, que é nacional de um Estado-Membro ou tenha o seu local de residência ou de estabelecimento num Estado-Membro, que pretende adquirir ou adquire um bem ou um serviço no interior da União, exceto para revenda; |
Suprimido |
Justificação | |
Para garantir a liberdade de contrato, contratos B2Bdevem ser excluídos do presente regulamento com a consequência de que o regulamento só se aplica a contratos B2C. | |
Alteração 49 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 2 – alínea c) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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c) «Condições gerais de acesso», todos os termos, condições e outras informações, incluindo os preços de venda, o acesso dos consumidores a produtos ou serviços oferecidos para venda por um comerciante, que sejam estabelecidos, aplicados e postos à disposição do grande público pelo ou em nome do comerciante, e que se aplicam na ausência de acordo negociado individualmente entre o comerciante e o cliente; |
d) «Condições gerais de acesso», todos os termos, condições e outras informações, incluindo os preços de venda líquidos, o acesso dos consumidores a produtos ou serviços oferecidos para venda por um comerciante, que sejam estabelecidos, aplicados e postos à disposição do grande público pelo ou em nome do comerciante, e que se aplicam na ausência de acordo negociado individualmente entre o comerciante e o consumidor; |
Alteração 50 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 2 – alínea d) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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d) «Bem»: qualquer objeto móvel corpóreo, com exceção dos objetos vendidos através de penhora ou qualquer outra forma de imposição legal; a água, o gás e a eletricidade são considerados «bens» na aceção do presente regulamento quando forem postos à venda em volume delimitado ou em quantidade determinada; |
d) «Bem»: qualquer objeto móvel corpóreo, com exceção dos (i) objetos vendidos através de penhora ou qualquer outra forma de imposição legal; e (ii) a água, o gás e a eletricidade são considerados «bens» na aceção do presente regulamento salvo se forem postos à venda em volume delimitado ou em quantidade determinada; |
Justificação | |
Alinhamento com a proposta para vendas em linha. | |
Alteração 51 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 2 – alínea e) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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f) «Interface em linha»: qualquer software, incluindo um sítio Web e aplicações, explorados por um comerciante ou em seu nome, que proporciona aos clientes acesso às suas mercadorias ou serviços tendo em vista uma transação comercial no que diz respeito a esses produtos ou serviços; |
f) «Interface em linha»: qualquer software, incluindo um sítio Web, ou parte dele, e aplicações móveis, explorados por um comerciante ou em seu nome, que proporciona aos consumidores acesso às suas mercadorias ou serviços tendo em vista uma transação comercial no que diz respeito a esses produtos ou serviços; |
Alteração 52 Proposta de regulamento Artigo 2 – ponto 2 – alínea e-A) (nova) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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e-A) «Mercado em linha»: um serviço digital que permite aos consumidores celebrarem contratos de venda ou de serviços em linha com comerciantes no sítio Web do mercado em linha ou no sítio Web de um comerciante que utiliza os serviços informáticos fornecidos pelo mercado em linha; |
Alteração 53 Proposta de regulamento Artigo 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 3 |
Artigo 3 |
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Acesso às interfaces em linha |
Acesso às interfaces em linha |
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1. Os comerciantes não podem, através da utilização de medidas de caráter tecnológico, bloquear ou restringir o acesso dos clientes à sua interface em linha por razões relacionadas com a nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento do cliente.. |
1. Um comerciante e o mercado em linha não podem, através da utilização de medidas de caráter tecnológico, bloquear ou restringir o acesso dos consumidores à sua interface em linha por razões relacionadas com a nacionalidade, local de residência ou localização temporária do consumidor. |
|
2. Os comerciantes não podem, por razões relacionadas com a nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento do cliente, redirecionar os clientes para uma versão da sua interface em linha diferente da interface em linha a que o cliente tentou aceder, em virtude da sua configuração, utilização de idioma ou outras características específicas que determinam clientes com uma determinada nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento, a menos que o consumidor dê o seu consentimento expresso antes de tal redirecionamento. |
2. Um comerciante não pode, por razões relacionadas com a nacionalidade, local de residência ou de localização temporária do consumidor, redirecionar um consumidor para uma versão da sua interface em linha diferente da interface em linha a que o consumidor tentou inicialmente aceder, em virtude da sua configuração, utilização de idioma ou outras características específicas que determinam um consumidor com uma determinada nacionalidade, local de residência ou localização temporária, a menos que o consumidor dê o seu consentimento expresso antes de tal redirecionamento. |
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Quando o comerciante permitir que o consumidor expresse uma preferência clara numa conta pessoal, modificável a qualquer momento pelo cliente, o comerciante deve ser autorizado a redirecionar sistematicamente esse consumidor para uma página de destino específica, na condição de que essa página de destino permita um acesso claro e simples à interface em linha a que o consumidor tentou inicialmente aceder. |
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No caso desse redirecionamento com o consentimento expresso do cliente, a versão original da interface em linha deve ser de fácil acesso para esse cliente. |
No caso desse redirecionamento com o consentimento expresso do consumidor, a versão da interface em linha a que o consumidor tentou aceder inicialmente deve ser de fácil acesso para o consumidor. |
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3. As proibições previstas nos n.ºs 1 e 2 não são aplicáveis quando o bloqueio, limitação do acesso ou redirecionamento relativo a determinados clientes ou a clientes estabelecidos em determinados territórios é necessário para assegurar o cumprimento de um requisito jurídico do direito da União ou na dos Estados-Membros, em conformidade com o direito da União. |
3. As proibições previstas nos n.ºs 1 e 2 não são aplicáveis quando o bloqueio, limitação do acesso ou redirecionamento relativo a determinados grupos de consumidores ou consumidores estabelecidos em determinados territórios é necessário para um comerciante ou mercado em linha assegurar o cumprimento de um requisito jurídico do direito da União ou da legislação de um Estado-Membro, em conformidade com o direito da União. Os motivos claros e inequívocos para o cumprimento da conformidade fornecida pelo comerciante ou pelo mercado em linha devem ser dados no idioma da interface em linha à qual o consumidor tentou aceder inicialmente. |
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4. Nos casos em que o comerciante bloqueia ou limita o acesso dos consumidores a uma interface em linha ou redireciona os consumidores para uma versão diferente da interface em linha em conformidade com o n.º 4, o comerciante deve apresentar uma justificação clara. Esta justificação deve ser dada no idioma da interface em linha à qual o cliente tentou aceder primeiro. |
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(Não se aplica à língua portuguesa.) |
Alteração 54 Proposta de regulamento Artigo 4 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 4 |
Artigo 4 |
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Acesso a bens e serviços |
Acesso a bens e serviços |
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1. Os comerciantes não devem aplicar diferentes condições gerais de acesso aos seus produtos ou serviços, por razões relacionadas com a nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento do cliente, nas seguintes situações: |
1. Um comerciante não deve aplicar diferentes condições gerais de acesso aos seus produtos ou serviços, por razões relacionadas com a nacionalidade, local de residência ou localização temporária do consumidor, nas situações em que o consumidor pretende: |
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a) Quando o comerciante vende os bens e esses bens não sejam entregues além-fronteiras para o Estado-Membro do cliente pelo comerciante ou em seu nome; |
a) Adquirir bens e o comerciante oferece a entrega desses bens num local situado num Estado-Membro que não o Estado-Membro de residência do consumidor, incluindo a possibilidade de recolher os bens num local a acordar entre o consumidor e o comerciante; |
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b) Quando o comerciante fornecer serviços prestados por via eletrónica, exceto serviços cuja principal característica seja a oferta de acesso e a utilização de obras protegidas por direitos de autor ou de outros materiais protegidos; |
b) Receber serviços prestados por via eletrónica do comerciante, exceto serviços cuja principal característica seja a oferta de acesso e a utilização de obras protegidas por direitos de autor ou de outros materiais protegidos; |
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b-A) Receber serviços prestados por via eletrónica cuja principal característica consiste em fornecer o acesso e permitir a utilização de obras protegidas por direitos de autor ou de outros materiais protegidos em relação aos quais o comerciante detém os direitos ou a licença de utilização desse conteúdo para os territórios em causa; |
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b) Quando o comerciante fornecer serviços, exceto os previstos na alínea b), e esses serviços sejam prestados ao cliente nas instalações do comerciante ou num local físico onde este exerce a sua atividade, num Estado-Membro diferente do que o cliente é nacional ou em que tem o seu local de residência ou o seu local de estabelecimento. |
b) Receber serviços do comerciante, exceto os prestados por via eletrónica e esses serviços sejam prestados ao consumidor num local físico em que o comerciante exerce a sua atividade num Estado-Membro diferente do que o consumidor é nacional ou em que tem o seu local de residência. |
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1-A. A proibição prevista no n.º 1 não deve impedir um comerciante de aplicar diferentes condições gerais de acesso em diferentes Estados-Membros ou no interior de um único Estado-Membro das que são oferecidas aos consumidores num determinado território ou a um determinado grupo de consumidores desde que estas não sejam aplicadas com base no critério da nacionalidade, do local de residência ou de localização temporária. |
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1-B. A proibição prevista no n.º 1 não implica a obrigação de um comerciante cumprir os requisitos legais nacionais ou informar os clientes sobre estes requisitos quando não exercer as suas atividades no Estado-Membro específico ou dirigir as suas atividades para o mesmo. |
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2. A proibição prevista no n.º 1, alínea b), não é aplicável aos comerciantes que estão isentos de IVA nos termos do capítulo 1 do título XII da Diretiva 2006/112/CE. |
2. A proibição prevista no n.º 1, alínea b), não é aplicável aos comerciantes que estão isentos de IVA nos termos do capítulo 1 do título XII da Diretiva 2006/112/CE. |
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3. A proibição prevista no n.º 1 não é aplicável quando uma disposição específica estabelecida no direito da União ou na legislação dos Estados-Membros, em conformidade com o direito da União, impede o comerciante de vender os bens ou de prestar os serviços a determinados clientes ou a clientes de determinados territórios. |
3. A proibição prevista no n.º 1 não é aplicável quando uma disposição específica estabelecida no direito da União ou na legislação de um Estado-Membro, em conformidade com o direito da União, quando impede o comerciante de vender os bens ou de prestar os serviços em causa a determinados grupos de consumidores ou a consumidores de determinados territórios. |
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No que diz respeito às vendas de livros, a proibição prevista no n.º 1 não impede os comerciantes de aplicar preços diferentes a clientes estabelecidos em determinados territórios, na medida em que tal seja necessário por força da legislação dos Estados-Membros, em conformidade com o direito da União. |
No que diz respeito às vendas de livros, incluindo na versão eletrónica, a proibição prevista no n.º 1 não prejudica a legislação específica em matéria de fixação dos preços existente nos Estados-Membros, em conformidade com o direito da União. |
Alteração 55 Proposta de regulamento Artigo 5 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 5 |
Artigo 5 |
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Não discriminação por razões relacionadas com o pagamento |
Não discriminação por razões relacionadas com o pagamento |
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1. Os comerciantes não podem aplicar diferentes condições de pagamento para a venda de mercadorias ou prestação de serviços, por razões relacionadas com a nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento do cliente, a localização da conta de pagamento, o lugar de estabelecimento do prestador de serviços de pagamento ou o local de emissão do instrumento de pagamento na União, quando: |
1. Um comerciante não pode aplicar diferentes condições de pagamento a uma operação de pagamento, por razões relacionadas com a nacionalidade, local de residência ou localização temporária do consumidor, a localização da conta de pagamento, o lugar de estabelecimento do prestador de serviços de pagamento ou o local de emissão do instrumento de pagamento na União, quando: |
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a) Estes pagamentos são efetuados através de transações eletrónicas mediante transferência bancária, débito direto ou de um instrumento de pagamento baseado em meios de pagamento da mesma marca; |
a) Essa operação de pagamento é efetuada através de uma transação eletrónica mediante transferência bancária, débito direto ou de um instrumento de pagamento baseado em meios de pagamento da mesma marca e categoria; |
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b) O beneficiário pode solicitar a autenticação sólida do cliente pela entidade pagadora, nos termos da Diretiva (UE) 2015/2366; e |
b) Os requisitos de autenticação são cumpridos nos termos da Diretiva (UE) 2015/2366; e |
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c) Os pagamentos são efetuados ao beneficiário numa moeda que este aceita. |
c) A operação de pagamento é efetuada numa moeda aceite pelo comerciante. |
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1-A. Quando tal se justifica por razões objetivas, a proibição prevista no n.º 1 não obsta ao direito de o comerciante recusar os bens ou a prestação do serviço em questão até que o comerciante receba uma confirmação de que a operação de pagamento foi devidamente iniciada. |
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2. A proibição prevista no n.º 1 não obsta a que os comerciantes tenham a possibilidade de cobrar encargos pela utilização de um instrumento de pagamento baseado em cartões para os quais as taxas de intercâmbio não são reguladas nos termos do capítulo II do Regulamento (UE) n.º 2015/751 e para os serviços de pagamento a que não seja aplicável o Regulamento (UE) n.º 260/2012. Os encargos não devem exceder os custos suportados pelo comerciante para a utilização do instrumento de pagamento. |
2. A proibição prevista no n.º 1 não obsta a que o comerciante cobre pela utilização de um instrumento de pagamento baseado em cartões para os quais as taxas de intercâmbio não são reguladas nos termos do capítulo II do Regulamento (UE) n.º 2015/751 ou para serviços de pagamento a que não seja aplicável o Regulamento (UE) n.º 260/2012, a menos que o Estado-Membro em que o comerciante está estabelecido tenha proibido ou limitado essa cobrança ao abrigo do artigo 62.º, n.º 5, da Diretiva (UE) 2015/2366. Os encargos não devem exceder os custos diretos suportados pelo comerciante para a utilização do instrumento de pagamento. |
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2-A. A proibição prevista no n.º 1 não obsta a que o comerciante possa exigir, no caso de débitos diretos, o pagamento antecipado através de uma transferência a crédito SEPA antes do envio dos bens ou antes da prestação do serviço, caso não tenha outra forma de assegurar o cumprimento da obrigação de pagamento por parte do comprador. |
Alteração 56 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os acordos que impõem obrigações aos comerciantes em matéria de vendas passivas em violação do presente regulamento são nulos. |
Disposições contratuais que impõem obrigações aos comerciantes em matéria de vendas passivas na aceção do Regulamento (UE) n.º 330/2010 da Comissão, em violação do presente regulamento, são nulas e sem efeito. |
Alteração 57 Proposta de regulamento Artigo 7 – título | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Aplicação da lei pelas autoridades dos Estados-Membros |
Execução |
Alteração 58 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Cada Estado-Membro designa um organismo ou os organismos responsáveis pela execução do presente regulamento. Os Estados-Membros devem assegurar que o organismo ou organismos designados dispõem de meios adequados e eficazes para fazer cumprir o presente regulamento. |
1. Cada Estado-Membro designa um organismo ou os organismos responsáveis pela execução adequada e eficaz do presente regulamento. Sem prejuízo de outros mecanismos de informação e cooperação, os referidos organismos são responsáveis por assegurar a cooperação transfronteiriça com os organismos de outros Estados-Membros através dos meios adequados. |
Alteração 59 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infrações ao presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. |
2. Os Estados-Membros devem estabelecer medidas sobre as sanções aplicáveis às infrações ao presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As medidas previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. |
Alteração 60 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 2-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. As sanções referidas no n.º 2 devem ser comunicadas à Comissão e disponibilizadas ao público no sítio Web da Comissão. |
Alteração 61 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Cada Estado-Membro deve delegar num organismo ou organismos a responsabilidade pela prestação de assistência prática aos consumidores em caso de litígio entre um consumidor e um comerciante decorrente da aplicação do presente regulamento. Cada Estado-Membro designa um organismo ou organismos responsáveis por essa tarefa. |
Cada Estado-Membro designa um organismo ou organismos responsáveis pela prestação de assistência prática aos consumidores em caso de litígio entre um consumidor e um comerciante decorrente da aplicação do presente regulamento. |
Justificação | |
Alinhamento da estrutura com o artigo 7.º, n.º 1. | |
Alteração 62 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Os organismos referidos no n.º 1 devem oferecer aos consumidores um modelo uniforme de formulário para apresentar queixas aos organismos referidos no n.º 1 e no artigo 7.º, n.º 1. A Comissão apoiará os organismos na elaboração do referido modelo de formulário. |
Suprimido |
Justificação | |
Regulamentação desnecessária dado que o modelo de formulário deveria abranger diferentes infrações conforme previsto no presente regulamento e poderia abranger dois organismos diferentes. | |
Alteração 63 Proposta de regulamento Artigo 9 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 9 |
Artigo 9 |
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Cláusula de revisão |
Cláusula de revisão |
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1. Até [data: Até [data: dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento] e, em seguida, de dez em dez anos, a Comissão deve proceder a uma avaliação do regulamento e apresentar as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu. Essa avaliação deve, se necessário, ser acompanhada de uma proposta de alteração do presente regulamento, à luz da evolução jurídica, técnica e económica. |
1. Até [data: dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento] e, em seguida, de dez em dez anos, a Comissão deve proceder a uma avaliação do regulamento e apresentar as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu. Essa avaliação deve, se necessário, ser acompanhada de uma proposta de alteração do presente regulamento, à luz da evolução jurídica, técnica e económica. |
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2. A primeira avaliação referida no n.º 1 deve incidir, em especial, sobre se a proibição de discriminação enunciada no artigo 4.º, n.º 1, alínea b), deve ser alargada aos serviços prestados por via eletrónica, cuja principal característica seja a oferta de acesso e a utilização de obras protegidas por direitos de autor ou de outros materiais protegidos, desde que o comerciante detenha os direitos para os territórios em causa. |
2. A primeira avaliação referida no n.º 1 deve incidir, em especial, sobre o impacto geral do presente regulamento no mercado interno e no comércio eletrónico transfronteiriço. Nomeadamente, a primeira avaliação circunstanciada deve incidir sobre se o âmbito de aplicação do presente regulamento deve ser alargado por forma a incluir setores adicionais tais como os serviços audiovisuais, financeiros, de transportes, de comunicações eletrónicas ou de cuidados de saúde, tendo devidamente em conta as características específicas de cada setor. |
Alteração 64 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. No anexo do Regulamento (CE) n.º 2006/2004 é aditado o seguinte número [número]: «[número] [título completo do presente regulamento] (JO L XX de XX.XX.XXXX, p. X), apenas quando o cliente for um consumidor na aceção do artigo 2.º, n.º 3, do Regulamento n.º xxxx/ano.» |
1. No anexo do Regulamento (CE) n.º 2006/2004 é aditado o seguinte número [número]: "[número] [título completo do presente regulamento] (JO L XX de XX.XX.XXXX, p. X)." |
Alteração 65 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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No entanto, o do artigo 4.º, n.º 1, alínea b), é aplicável a partir de 1 de julho de 2018. |
Suprimido |
- [1] Ainda não publicado no Jornal Oficial.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
I. Introdução
Como parte integrante do seu pacote sobre o comércio eletrónico, a Comissão apresentou, em 25 de maio de 2016, uma proposta de regulamento para fazer face ao bloqueio geográfico e a outras formas de discriminação com base na nacionalidade, no local de residência ou no local de estabelecimento do cliente. O objetivo do regulamento consiste em assegurar que os clientes têm o mesmo acesso a bens e serviços que os clientes locais. O regulamento tem por base as disposições da Diretiva «Serviços» (artigo 20.º) que estabelece o princípio da não discriminação, mas que revelou ser difícil de aplicar na prática devido a incertezas jurídicas relativamente a que práticas devem e não devem ser consideradas justificadas.
O regulamento tem por objetivo proporcionar mais certeza jurídica e aplicabilidade definindo as situações específicas em que não há motivos que justifiquem uma discriminação com base na nacionalidade ou residência. Por outro lado, o regulamento proposto proíbe que se bloqueie o acesso a sítios Web e a utilização de um sistema de desvio automático sem o consentimento prévio do cliente. O regulamento proposto inclui ainda disposições em matéria de não-discriminação no âmbito de meios de pagamento aceites.
O regulamento faz parte da estratégia global que visa fomentar o comércio eletrónico transfronteiras - um motor essencial para o crescimento - nomeadamente garantindo um melhor acesso a bens e serviços, promovendo a confiança, proporcionando mais segurança e reduzindo os encargos administrativos.
II. Posição da relatora
A relatora concorda com o objetivo geral da proposta da Comissão, nomeadamente o de explorar todo o potencial do mercado interno como um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação de mercadorias e serviços está assegurada. O mercado interno está longe de ser uma realidade. O comércio eletrónico constitui um motor fundamental para o crescimento económico, registando taxas de crescimento anual médias superiores a 13 % na UE. No entanto, apenas 15 % dos consumidores fizeram compras em linha a partir de outro país da UE e 8 % dos comerciantes venderam além-fronteiras (em comparação com 24 % a nível interno). Os comerciantes e os consumidores enfrentam permanentemente entraves. No ambiente em linha, esse tipo de obstáculos é imediatamente visível — para os consumidores, por exemplo, que não percebem por que razão são impedidos de aceder a determinados sítios Web, por que razão não podem comprar bens noutro Estado-Membro ou por que razão devem pagar um preço diferente em função simplesmente da sua nacionalidade ou da sua residência.
Ao mesmo tempo, existem razões claramente justificadas para esse tratamento diferenciado por parte dos comerciantes. Uma dessas razões pode ser, por exemplo, o facto de o comerciante não dispor dos direitos de propriedade intelectual necessários num determinado território. Outra pode ser que os operadores podem ponderar a possibilidade de aplicar condições diferentes de acesso devido, por exemplo, aos custos adicionais incorridos em virtude da distância envolvida ou às características técnicas da prestação do serviço ou às diferentes condições do mercado.
A proposta da Comissão constitui um passo importante na direção certa. Proporciona uma maior clareza ao definir as situações específicas em que nunca pode ser considerada justificada a discriminação em razão da nacionalidade ou do local de residência. Além disso, contribui com clareza em relação ao tipo de ações que não são consideradas aceitáveis - como proibir o bloqueio do acesso e as cláusulas de não discriminação contidas nos meios de pagamento aceites. No entanto, a proposta da Comissão deixa elementos importantes em aberto.
1. Segurança jurídica para os consumidores e os comerciantes
A relatora considera que uma das razões pelas quais os operadores podem ter relutância em encetar relações comerciais com consumidores de outros Estados-Membros é a incerteza jurídica e os riscos associados no que respeita à legislação aplicável em matéria de proteção dos consumidores, ambiente ou rotulagem. Isto não é abordado na proposta da Comissão, que deixa incertezas tanto para os operadores como para os consumidores.
Para resolver este problema, a relatora propõe um novo artigo 8.º-A sobre a lei aplicável e a jurisdição competente. Este artigo visa esclarecer que, nos casos em que um comerciante apresenta inequivocamente a sua intenção de vender a consumidores de um ou mais Estados-Membros e um consumidor de outro Estado-Membro pretende celebrar um contrato com esse comerciante ao abrigo dos direitos previstos no artigo 4.º do presente regulamento, o comerciante deverá tratar o consumidor da mesma forma que trata os consumidores locais. Por outras palavras, o operador poderia aplicar os requisitos em matéria de proteção dos consumidores, ambiente, rotulagem ou segurança dos produtos do seu Estado-Membro. De igual modo, o tribunal competente deve ser o do Estado-Membro do comerciante.
2. Âmbito de aplicação
Por razões de proporcionalidade, a relatora propõe limitar o âmbito de aplicação do presente regulamento apenas aos consumidores, com uma exceção importante, nomeadamente no caso dos contratos com dupla finalidade com uma incidência comercial limitada, sendo que nesse caso essa pessoa deve ser igualmente considerada consumidor.
A relatora pode aceitar que, na presente fase, o âmbito de aplicação do regulamento seja alinhado com o da Diretiva “Serviços”, na medida do possível, a fim de assegurar a coerência, ou seja, serviços de interesse geral sem caráter económico, serviços de transportes, serviços audiovisuais, serviços de jogo e lotaria, cuidados de saúde e outros serviços estão excluídos do âmbito de aplicação do regulamento. No entanto, a relatora considera que é necessário avaliar este aspeto no contexto da primeira revisão do regulamento.
No entanto, a relatora concorda com a Comissão em relação à questão de saber como tratar os serviços prestados por via eletrónica para a oferta de acesso e a utilização de obras protegidas por direitos de autor ou outros objetos protegidos. A relatora entende que há numerosas situações de discriminação em relação aos serviços prestados por via eletrónica, como os livros eletrónicos, a música eletrónica, jogos ou software. Assim, propõe a sua inclusão no âmbito de aplicação do artigo 4.º, desde que o comerciante detenha os direitos para os territórios em questão.
3. Esclarecimentos adicionais
Por outro lado, a relatora propõe algumas clarificações à proposta da Comissão. Estas incluem, nomeadamente:
A clarificação de que a proibição de não discriminação inclui não só a nacionalidade e o local de residência, como também a localização temporária.
A clarificação de que estão excluídas situações puramente internas sem uma componente transfronteiriça (artigo 1.º-A)
Uma simplificação no tocante ao acesso a interfaces em linha: a relatora considera que a disposição relativa ao consentimento explícito proposta pela Comissão é demasiado onerosa tanto para as empresas como para os consumidores e considera suficiente impor uma obrigação de informação em matéria de redirecionamento, assim como o pleno acesso à interface. A relatora esclarece que as explicações devem ser dadas no idioma da interface em linha. A relatora considera igualmente que o acesso a interfaces em linha não deve ser limitado apenas pelos operadores, mas também pelos mercados em linha.
A clarificação no artigo 4.º de que os comerciantes podem ainda aplicar diferentes condições gerais de acesso entre Estados-Membros ou no interior de um Estado-Membro a consumidores num território específico ou a um grupo específico de consumidores, desde que estes não estejam definidos com base na nacionalidade, residência ou localização temporária. Por outras palavras, um profissional pode oferecer preços diferentes em diferentes portais Web desde que um consumidor que aborde uma determinada loja em linha a partir de outro Estado-Membro possa comprar o produto nas mesmas condições que um consumidor local.
Uma clarificação no artigo 5.º sobre os métodos de pagamento para evitar um aumento dos riscos de fraude associados a determinados métodos de pagamento esclarece que o comerciante tem o direito de recusar um bem ou serviço até ter recebido a confirmação de que a operação de pagamento foi devidamente lançada.
PARECER da Comissão dos Assuntos Jurídicos (*) (4.4.2017)
dirigido à Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores
sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre medidas contra o bloqueio geográfico e outras formas de discriminação com base na nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento dos clientes no mercado interno e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE
(COM(2016)0289 – C8-0192/2016 – 2016/0152(COD))
Relatora de parecer: Lidia Joanna Geringer de Oedenberg
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
A relatora congratula-se com a proposta da Comissão, mas considera que esta não vai suficientemente longe na eliminação do bloqueio geográfico. O fornecimento por via eletrónica de obras ou serviços não audiovisuais protegidos por direitos de autor – nomeadamente livros eletrónicos, software, jogos de computador e música – deve ser incluído no âmbito de aplicação do regulamento desde a sua entrada em vigor e, aquando da primeira revisão após dois anos de aplicação, deve avaliar-se se as obras audiovisuais deverão ser igualmente incluídas neste âmbito. Todavia, como condição prévia para tal inclusão, o comerciante deve ser titular de uma licença de direitos de autor relativa a essas obras ou de outro modo detentor de direitos em todos os territórios em causa. Além disso, é necessário garantir clareza jurídica sobre aquilo que se entende por «dirigir uma atividade», designadamente nos casos em que um comerciante se dirige a um Estado-Membro específico e a escolha das normas jurídicas aplicáveis leva à aplicação da legislação do Estado-Membro do consumidor. Não devem subsistir dúvidas quanto às regras aplicáveis em tais situações. No entanto, é igualmente essencial impedir que os comerciantes incorram noutros casos de discriminação, obrigando-os a vender aos consumidores e aos outros comerciantes independentemente dos seus países de origem ou de residência dos consumidores. A legislação aplicável a essas transações não direcionadas deve, por conseguinte, ser a do Estado-Membro do vendedor, nomeadamente para facilitar a vida às pequenas e médias empresas, que teriam de suportar encargos excessivos para assegurarem os recursos necessários para negociarem eficazmente com clientes oriundos de vários sistemas jurídicos. Por último, é essencial que o regulamento seja aplicável o mais rapidamente possível.
ALTERAÇÕES
Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de regulamento Título | |||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||
O termo «nacionalidade» deve ser alterado para «país de origem ou residência» ao longo de todo o texto. | |||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 1 | |||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(1) A fim de atingir o objetivo de garantir o bom funcionamento do mercado interno, enquanto espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação de mercadorias e serviços é assegurada, não é suficiente abolir apenas os obstáculos de natureza estatal entre os Estados-Membros. Essa abolição pode ser prejudicada por entidades privadas através da criação de obstáculos incompatíveis com as liberdades do mercado interno. Tal acontece quando os comerciantes que operam num Estado-Membro bloqueiam ou restringem o acesso às suas interfaces em linha, tais como sítios Web e aplicações móveis, de clientes de outros Estados-Membros que pretendam realizar transações transfronteiriças (prática conhecida como o bloqueio geográfico). Também ocorre através de outras ações por determinados comerciantes que envolvem a aplicação de diferentes condições gerais de acesso aos seus bens e serviços em relação a esses clientes de outros Estados-Membros, tanto em linha como fora de linha. Considerando que podem, por vezes, existir justificações objetivas para tal tratamento diferenciado, noutros casos, os comerciantes recusam o acesso a bens ou serviços aos consumidores que pretendam realizar transações transfronteiriças, ou aplicam condições diferentes a estes, por razões puramente comerciais. |
(1) A fim de atingir o objetivo de garantir o bom funcionamento do mercado interno, enquanto espaço no qual a maioria das barreiras ao comércio foi eliminada e a livre circulação, nomeadamente, de pessoas, mercadorias e serviços é assegurada, e a fim de alcançar os objetivos estabelecidos na Estratégia para o Mercado Único Digital, não é suficiente abolir apenas a burocracia administrativa entre os Estados-Membros. Essa abolição pode ser prejudicada por algumas entidades privadas através da criação de obstáculos incompatíveis com os princípios e as liberdades do mercado interno. Tal acontece quando os comerciantes que operam num Estado-Membro, em situações excecionais, bloqueiam ou restringem injustamente o acesso às suas interfaces em linha, tais como sítios Web e aplicações móveis, de consumidores de outros Estados-Membros que pretendam realizar transações transfronteiriças (prática conhecida como o bloqueio geográfico). Também ocorre através de outras ações por determinados comerciantes que envolvem a aplicação de diferentes condições gerais de acesso restritivas aos seus bens e serviços em relação a esses consumidores de outros Estados-Membros, tanto em linha como fora de linha. Esta prática põe em causa o objetivo principal do mercado interno e reduz as opções dos consumidores, bem como o nível de concorrência. | ||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 2 | |||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(2) Desta forma, determinados comerciantes segmentam artificialmente o mercado interno ao longo das fronteiras internas e impedem a livre circulação de bens e serviços, restringindo os direitos dos clientes e impedindo-os de beneficiar de uma escolha mais ampla e de melhores condições. Tais práticas discriminatórias são um fator importante que contribui para o nível relativamente baixo de transações comerciais transfronteiriças na União, nomeadamente no setor do comércio eletrónico, que impede o pleno aproveitamento do potencial de crescimento do mercado interno. Clarificar as situações em que não há nenhuma justificação para a diferença de tratamento deste tipo deveria trazer uma maior clareza e segurança jurídica para todos os participantes nas transações transfronteiriças e garantiria que as regras de não discriminação podem ser efetivamente aplicadas e executadas em todo o mercado interno. |
(2) Desta forma, determinados comerciantes segmentam artificialmente o mercado interno ao longo das fronteiras internas e impedem a livre circulação de bens e serviços, restringindo os direitos dos consumidores e impedindo-os de beneficiar de uma escolha mais ampla e de melhores condições. Tais práticas discriminatórias são um fator importante que contribui para o nível relativamente baixo de transações comerciais transfronteiriças na União, nomeadamente no setor do comércio eletrónico, que impede o pleno fomento do potencial de crescimento de um mercado interno verdadeiramente integrado. Clarificar as situações em que não há nenhuma justificação para a diferença de tratamento deste tipo deveria trazer uma maior clareza e segurança jurídica para todos os participantes nas transações transfronteiriças e garantiria que as regras de não discriminação podem ser efetivamente aplicadas e executadas em todo o mercado interno. | ||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 3 | |||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(3) Em conformidade com o artigo 20.º da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho17, os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços estabelecidos na União não tratam de forma diferente os destinatários de serviços em razão da sua nacionalidade ou local de residência. Contudo, a referida disposição não é plenamente eficaz na luta contra a discriminação e que não permitiu reduzir suficientemente a incerteza jurídica, nomeadamente devido à possibilidade de justificar as diferenças de tratamento que permite e às dificuldades de aplicação na prática. Além disso, o bloqueio geográfico e outras formas de discriminação com base na nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento, podem também surgir na sequência de ações por comerciantes estabelecidos em países terceiros, que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação da referida diretiva. |
(3) Em conformidade com o artigo 20.º da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho17, os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços estabelecidos na União não tratam de forma diferente os destinatários de serviços em razão do seu país de origem ou local de residência. Contudo, a referida disposição não é plenamente eficaz na luta contra a discriminação e que não permitiu reduzir suficientemente a incerteza jurídica, nomeadamente devido à possibilidade de justificar as diferenças de tratamento que permite e às dificuldades de aplicação na prática. Além disso, o bloqueio geográfico e outras formas de discriminação com base no país de origem ou local de residência podem surgir na sequência de ações por comerciantes estabelecidos em países terceiros, que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação da referida diretiva, mas que devem ser abordados. | ||||||||||||
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17 Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36). |
17 Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36). | ||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 3-A (novo) | |||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(3-A) Embora o presente regulamento aborde especificamente o bloqueio geográfico, deverá ser prestada especial atenção ao aumento da confiança dos consumidores no comércio eletrónico, proporcionando uma maior escolha e acesso a bens e serviços a preços mais baixos. | ||||||||||||
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 4 | |||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(4) A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, as medidas específicas estabelecidas no presente regulamento, que preveem um conjunto de regras claras, uniformes e eficazes sobre um determinado número de questões são, por conseguinte, necessárias. |
(4) A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno e de garantir o respeito pela livre circulação de pessoas, mercadorias e serviços, sem discriminação com base no país de origem ou local de residência, as medidas específicas estabelecidas no presente regulamento, que preveem um conjunto de regras claras, uniformes e eficazes sobre um determinado número de questões são, por conseguinte, necessárias. Estas medidas devem manter um equilíbrio entre a proteção dos consumidores e a liberdade económica e contratual dos comerciantes. | ||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 5 | |||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(5) O presente regulamento tem por objetivo a prevenção da discriminação dos clientes com base na nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento, incluindo o bloqueio geográfico, nas transações transfronteiriças entre comerciantes e clientes relativas à venda de bens e prestação de serviços na União. A proposta procura abordar a discriminação direta e indireta, abrangendo também as diferenças injustificadas de tratamento em função de outros critérios de distinção que conduzam, de facto, ao mesmo resultado que a aplicação de critérios diretamente relacionados com a nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento dos clientes. Outros critérios podem ser aplicados, nomeadamente, com base na informação que indique a localização física dos clientes, tais como o endereço IP quando ligado a uma interface em linha, o endereço para a entrega de bens, a escolha do idioma ou o Estado-Membro onde o instrumento de pagamento do cliente tiver sido emitido. |
(5) O presente regulamento tem por objetivo a prevenção da discriminação dos clientes com base no país de origem ou local de residência nas transações transfronteiriças entre comerciantes e consumidores relativas à venda de bens e prestação de serviços e bens intangíveis na União. A proposta procura prevenir a discriminação direta e indireta. Deve entender-se por discriminação indireta a aplicação de outros critérios de distinção, para além do país de origem ou local de residência do consumidor, que produzam, de um modo determinado ou estatístico, o mesmo efeito que a aplicação direta destes mesmos critérios. A proposta procura abranger também as diferenças injustificadas de tratamento em função de outros critérios de distinção que conduzam, de facto, ao mesmo resultado que a aplicação de critérios diretamente relacionados com o país de origem, local de residência ou de estabelecimento dos consumidores. Outros critérios podem ser aplicados, nomeadamente, com base na informação que indique a localização física dos consumidores, tais como o endereço IP quando ligado a uma interface em linha, o endereço para a entrega de bens, a escolha do idioma ou o Estado-Membro onde o instrumento de pagamento do consumidor tiver sido emitido. Por conseguinte, o presente regulamento deve proibir o bloqueio injustificado do acesso a sítios Web e outras interfaces em linha, o reencaminhamento dos consumidores de um país para outro, a discriminação dos consumidores em casos específicos de venda de bens e serviços e a inobservância da proibição de discriminação em acordos de vendas passivas. | ||||||||||||
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 6 | |||||||||||||
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Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 7 | |||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(7) A discriminação pode também ocorrer relativamente a serviços no domínio dos transportes, em especial no que diz respeito à venda de bilhetes para o transporte de passageiros. No entanto, a este respeito, o Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho18, o Regulamento (UE) n.º 1177/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho19 e o Regulamento (UE) n.º 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho20 contêm já uma ampla proibição de discriminação abrangendo todas as práticas discriminatórias que o presente regulamento pretende resolver. Além disso, está previsto que o Regulamento (CE) n.º 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho 21 seja alterado neste sentido num futuro próximo. Por conseguinte, e para assegurar a coerência com o âmbito de aplicação da Diretiva 2006/123/CE, os serviços em matéria de transportes devem ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento. |
(7) A discriminação ocorre relativamente a serviços no domínio dos transportes, em especial no que diz respeito à venda de bilhetes para o transporte de passageiros, embora o Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho18, o Regulamento (UE) n.º 1177/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho19 e o Regulamento (UE) n.º 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho20 contenham já uma ampla proibição de discriminação. Além disso, está previsto que o Regulamento (CE) n.º 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho 21 seja alterado neste sentido num futuro próximo. Por conseguinte, após a revisão do presente regulamento, os serviços em matéria de transportes devem ser incluídos no âmbito de aplicação do presente regulamento ou a proibição de discriminação, abrangendo todas as práticas discriminatórias, deve ser efetivamente aplicada através de legislação específica da União nesse domínio. | ||||||||||||
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18 Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3). |
18 Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3). | ||||||||||||
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19 Regulamento (UE) n.º 1177/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 (JO L 334 de 17.12.2010, p. 1). |
19 Regulamento (UE) n.º 1177/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 (JO L 334 de 17.12.2010, p. 1). | ||||||||||||
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20 Regulamento (UE) n.º 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 (JO L 55 de 28.2.2011, p. 1). |
20 Regulamento (UE) n.º 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 (JO L 55 de 28.2.2011, p. 1). | ||||||||||||
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21 Regulamento (CE) n.º 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (JO L 315 de 3.12.2007, p. 14). |
21 Regulamento (CE) n.º 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (JO L 315 de 3.12.2007, p. 14). | ||||||||||||
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 7-A (novo) | |||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(7-A) O presente regulamento também deve abranger a venda de conjuntos de serviços. No entanto, um comerciante não deve ter qualquer obrigação de vender os conjuntos de serviços se não tiver o direito legal de prestar parte de um ou vários serviços incluídos no conjunto. | ||||||||||||
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 9 | |||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(9) Nos termos do Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho22, a escolha da lei aplicável aos contratos celebrados entre um consumidor e um profissional que exerça as suas atividades comerciais ou profissionais no país em que o consumidor tem a sua residência habitual, ou quando, por qualquer meio, dirigir essas atividades para este país ou para vários países incluindo este, não pode ter como consequência a privação do consumidor da proteção que lhe é proporcionada pelas disposições não derrogáveis segundo a legislação do país em que o consumidor tem a sua residência habitual. Nos termos do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho23, no que se refere a um contrato celebrado entre um consumidor e um profissional com atividades comerciais ou profissionais no Estado-Membro do domicílio do consumidor ou quando, por qualquer meio, dirigir essas atividades para esse Estado-Membro ou para diversos Estados-Membros incluindo este, um consumidor pode intentar uma ação contra a outra parte nos tribunais do Estado-Membro em que tiver domicílio e qualquer ação contra o consumidor apenas pode ser intentada nesses órgãos jurisdicionais. |
(9) O presente regulamento não prejudica o Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho22, nos termos do qual – nos casos em que um profissional com atividades comerciais ou profissionais ou que, de alguma forma, dirija ou declare ativamente as suas atividades num ou diversos países em que o consumidor tem a sua residência habitual – a escolha da lei aplicável aos contratos celebrados entre um consumidor e um profissional não pode ter como consequência a privação do consumidor da proteção que lhe é proporcionada pelas disposições não derrogáveis segundo a legislação do país em que o consumidor tem a sua residência habitual. Nos termos do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho23, no que se refere a um contrato celebrado entre um consumidor e um profissional com atividades comerciais ou profissionais no Estado-Membro do domicílio do consumidor ou quando, por qualquer meio, dirigir essas atividades para esse Estado-Membro ou para diversos Estados-Membros incluindo este, um consumidor pode intentar uma ação contra a outra parte nos tribunais do Estado-Membro em que tiver domicílio e qualquer ação contra o consumidor apenas pode ser intentada nesses órgãos jurisdicionais. | ||||||||||||
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22 Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), JO L 177 de 4.7.2008, p. 6). |
22 Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), JO L 177 de 4.7.2008, p. 6). | ||||||||||||
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23 Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à jurisdição, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1). |
23 Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à jurisdição, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1). | ||||||||||||
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 10 | |||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(10) O presente regulamento não afeta os atos de direito da União no que respeita à cooperação judiciária em matéria civil, nomeadamente as disposições relativas à lei aplicável às obrigações contratuais e à jurisdição constantes do Regulamentos (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho24 e do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho25, incluindo a aplicação dos referidos atos e disposições em casos individuais. Em especial, o simples facto de um comerciante atuar em conformidade com as disposições do presente regulamento não deve ser interpretado no sentido de que implica que dirige a sua atividade ao Estado-Membro do consumidor para efeitos dessa aplicação. |
(10) O presente regulamento não prejudica o direito da União no que respeita à cooperação judiciária em matéria civil, nomeadamente as disposições relativas à lei aplicável às obrigações contratuais e à jurisdição constantes do Regulamentos (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho24 e do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho25, incluindo a aplicação dos referidos atos e disposições em casos individuais. Em especial, é necessária clareza jurídica sobre o que se entende por «dirigir uma atividade» e o simples facto de um comerciante atuar em conformidade com as disposições do presente regulamento não deve ser interpretado no sentido de que implica que dirige a sua atividade ao Estado-Membro do consumidor, na aceção do artigo 6.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 593/2008 e do artigo 17.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia. O simples facto de um comerciante não bloquear/restringir o acesso à sua interface em linha de consumidores de outros Estados-Membros ou de não aplicar diferentes condições gerais de acesso nos casos previstos no presente regulamento, ou ainda de não aplicar diferentes condições para as operações de pagamento no intervalo de pagamento não deve ser entendido no sentido de que dirige a sua atividade ao Estado-Membro do consumidor. Uma intenção de dirigir uma atividade ao Estado-Membro do consumidor não pode ser considerada como assumida simplesmente por o comerciante cumprir as obrigações legais previstas no presente regulamento. Contudo, se um comerciante dirigir as suas atividades para o Estado-Membro de um consumidor, ainda que esse alvo comercial não seja explicitamente mencionado na interface em linha do comerciante, os consumidores não devem perder o benefício do disposto no Regulamento (CE) n.º 593/2008 e no Regulamento (UE) n.º 1215/2012, que devem permanecer aplicáveis por motivos de segurança jurídica. | ||||||||||||
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24 Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), JO L 177 de 4.7.2008, p. 6). |
24 Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), JO L 177 de 4.7.2008, p. 6). | ||||||||||||
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25 Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à jurisdição, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1). |
25 Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à jurisdição, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1). | ||||||||||||
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 10-A (novo) | |||||||||||||
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Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 11 | |||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(11) As práticas discriminatórias que o presente regulamento pretende abordar ocorrem geralmente através de termos e condições gerais e de outras informações fixadas e aplicadas por ou por conta do comerciante em causa como condição prévia para a obtenção de acesso aos bens ou serviços em causa, e que são postos à disposição do público em geral. Tais condições gerais de acesso incluem, nomeadamente, preços, condições de pagamento e condições de entrega. Podem ser postas à disposição do grande público pelo ou em nome do comerciante através de diferentes meios, tais como as informações publicadas em anúncios publicitários, em sítios Web ou na documentação pré-contratual ou contratual. Tais condições são aplicáveis na ausência de um acordo em contrário negociado individualmente e celebrado diretamente entre o comerciante e o consumidor. Os termos e condições que são negociados individualmente entre o comerciante e os clientes não devem ser considerados condições gerais de acesso para efeitos do presente regulamento. |
(11) As práticas discriminatórias que o presente regulamento pretende abordar ocorrem geralmente através de termos e condições gerais e de outras informações fixadas e aplicadas por ou por conta do comerciante em causa como condição prévia para a obtenção de acesso aos bens ou serviços em causa, e que são postos à disposição do público em geral. Tais condições gerais de acesso incluem, nomeadamente, preços, condições de pagamento e condições de entrega. Podem ser postas à disposição do grande público pelo ou em nome do comerciante através de diferentes meios, tais como as informações publicadas em anúncios publicitários, em sítios Web ou na documentação pré-contratual ou contratual. Tais condições são aplicáveis na ausência de um acordo em contrário negociado individualmente e celebrado diretamente entre o comerciante e o consumidor. Os termos e condições que são negociados individualmente entre o comerciante e os consumidores não devem ser considerados condições gerais de acesso para efeitos do presente regulamento. | ||||||||||||
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 12 | |||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(12) Tanto os consumidores como as empresas devem ser protegidos de discriminação por motivos relacionados com a nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento, quando atuam na qualidade de clientes para efeitos do presente regulamento. Contudo, essa proteção não deve ser alargada para o cliente que compra um bem ou um serviço para revenda, uma vez que afetaria amplamente os regimes de distribuição utilizados entre empresas num contexto empresa a empresa, tais como a distribuição seletiva e exclusiva, que, de uma maneira geral, autorizam os fabricantes a selecionar os seus retalhistas, sob reserva da conformidade com as normas relativas à concorrência. |
Suprimido | ||||||||||||
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 13 | |||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(13) Os efeitos para os consumidores e o mercado interno de um tratamento discriminatório em relação a transações comerciais relacionadas com a venda de bens ou a prestação de serviços na União são os mesmos, independentemente de o profissional estar estabelecido no território de um Estado-Membro ou de um país terceiro. Por conseguinte, e com vista a garantir que os comerciantes concorrentes estão sujeitos aos mesmos requisitos a este respeito, as medidas estabelecidas no presente regulamento devem aplicar-se de forma igual a todos os comerciantes que exercem a sua atividade na União. |
(Não se aplica à versão portuguesa.) | ||||||||||||
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 14 | |||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(14) A fim de aumentar a possibilidade de os clientes acederem a informações relativas à venda de bens e à prestação de serviços no mercado interno, bem como para aumentar a transparência, inclusive no que diz respeito aos preços, os comerciantes não deveriam, através da utilização de medidas de caráter tecnológico ou de outra forma, impedir os clientes de ter acesso pleno e equitativo às interfaces em linha com base na sua nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento. Essas medidas tecnológicas podem incluir, nomeadamente, quaisquer tecnologias utilizadas para determinar a localização física do cliente, incluindo o rastreamento através do endereço IP, coordenadas obtidas através de um sistema global de navegação por satélite ou dados relacionados com uma operação de pagamento. No entanto, essa proibição de discriminação no que diz respeito ao acesso a interfaces em linha não deve ser entendida como criando uma obrigação para o comerciante de participar em transações comerciais com os clientes. |
(14) A fim de aumentar a possibilidade de os consumidores acederem a informações relativas à venda de bens e à prestação de serviços no mercado interno, bem como para aumentar a transparência, inclusive no que diz respeito aos preços, os comerciantes não deveriam, através da utilização de medidas de caráter tecnológico ou de outra forma, impedir os consumidores de ter acesso pleno e equitativo às interfaces em linha com base no seu país de origem ou local de residência. O acesso a interfaces em linha por meio de uma aplicação móvel não deve ser bloqueado de forma alguma aos consumidores se estes preferirem aceder à interface em linha escolhida através desse meio e um comerciante oferecer essa opção num Estado-Membro. As medidas tecnológicas para impedir o acesso podem incluir, nomeadamente, quaisquer tecnologias utilizadas para determinar a localização física do consumidor, incluindo o endereço IP usado no acesso a uma interface em linha, coordenadas obtidas através de um sistema global de navegação por satélite ou dados relacionados com uma operação de pagamento. No entanto, essa proibição de discriminação no que diz respeito ao acesso a interfaces em linha não deve ser entendida como criando uma obrigação para o comerciante de participar em transações comerciais com os consumidores. | ||||||||||||
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 15 | |||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(15) Determinados comerciantes dispõem de diferentes versões das suas interfaces em linha, dirigido a clientes de diferentes Estados-Membros. Embora esta possibilidade deva ser mantida, a reorientação de um cliente de uma versão da interface para outra sem o seu consentimento expresso deve ser proibida. Todas as versões da interface em linha devem permanecer facilmente acessíveis ao consumidor em qualquer momento. |
(15) Determinados comerciantes dispõem de diferentes versões das suas interfaces em linha, dirigido a consumidores de diferentes Estados-Membros. Embora esta possibilidade deva ser mantida, a reorientação de um consumidor de uma versão da interface para outra sem o seu consentimento expresso deve ser proibida. Todas as versões da interface em linha devem permanecer facilmente acessíveis ao consumidor em qualquer momento. | ||||||||||||
Alteração 19 Proposta de regulamento Considerando 16 | |||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(16) Em certos casos, a restrição do acesso, bloqueio ou reorientação sem o consentimento dos clientes a uma versão alternativa de uma interface em linha, por razões relacionadas com a nacionalidade do cliente, local de residência ou de estabelecimento, pode ser necessária para assegurar o cumprimento de uma obrigação jurídica da legislação da União ou dos Estados-Membros, em conformidade com o direito da União. Essa legislação pode limitar o acesso dos clientes a determinados bens ou serviços, nomeadamente através da proibição da exibição de conteúdos específicos em certos Estados-Membros. Os comerciantes não deverão ser impedidos de cumprir esses requisitos e, por conseguinte, podem bloquear, limitar o acesso ou reorientar determinados clientes, ou clientes estabelecidos em determinados territórios, relativamente a uma interface em linha, na medida em que tal seja necessário para esse fim. |
(16) Em certos casos, a restrição do acesso, bloqueio ou reorientação sem o consentimento dos consumidores a uma versão alternativa de uma interface em linha, por razões relacionadas com o país de origem do cliente ou local de residência, pode ser justificada apenas se for necessária para assegurar o cumprimento de uma obrigação jurídica da legislação da União ou de um Estado-Membro, em conformidade com o direito da União, ao qual o comerciante está sujeito pelo facto de operar nesse Estado-Membro. Essa legislação poderá limitar o acesso dos consumidores a determinados bens ou serviços, nomeadamente através da proibição da exibição de conteúdos específicos num certo Estado-Membro. Os comerciantes não deverão ser impedidos de cumprir esses requisitos e, por conseguinte, podem bloquear ou limitar o acesso ou reorientar determinados consumidores, ou consumidores estabelecidos em determinados territórios, relativamente a uma interface em linha, na medida em que tal possa ser necessário para esse fim. A este respeito, o consumidor deve ser notificado em cada interface em linha sobre a intenção de bloquear, limitar ou redirecionar para uma versão alternativa da interface em linha. | ||||||||||||
Alteração 20 Proposta de regulamento Considerando 17 | |||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(17) Num certo número de situações específicas, as eventuais diferenças no tratamento dos clientes através da aplicação de condições gerais de acesso, incluindo a recusa de venda de bens ou de prestação de serviços por razões relacionadas com a nacionalidade e local de residência ou de estabelecimento dos clientes, não pode ser objetivamente justificada. Nestas situações, todas estas discriminações devem ser proibidas e os clientes deverão, por conseguinte, ser autorizados, nas condições específicas estabelecidas no presente regulamento, a participar em operações comerciais nacionais, nas mesmas condições que um cliente local e dispor de acesso pleno e equitativo aos diferentes produtos ou serviços oferecidos, independentemente da sua nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento. Sempre que necessário, os comerciantes devem, por conseguinte, tomar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento dessa proibição de discriminação se, de outro modo, os clientes em causa estivessem impedidos de ter acesso pleno e equitativo. No entanto, a proibição aplicável nestas situações não deve ser interpretada como proibindo os comerciantes de orientarem as suas atividades em diferentes Estados-Membros, ou com certos grupos de clientes, através de ofertas seletivas e com termos e condições diferentes, nomeadamente através da criação de interfaces em linha específicas por país. |
(17) Num certo número de situações específicas, as eventuais diferenças no tratamento dos consumidores através da aplicação de condições gerais de acesso, incluindo a recusa de venda de bens, de aceitação de determinadas transações financeiras oficialmente declaradas pelo comerciante ou de prestação de serviços por razões relacionadas com o país de origem ou o local de residência dos consumidores, não pode ser objetivamente justificada. Nestas situações, todas estas discriminações devem ser proibidas e os consumidores deverão, por conseguinte, ser autorizados, nas condições específicas estabelecidas no presente regulamento, a participar em operações comerciais nacionais, nas mesmas condições que um consumidor local e dispor de acesso pleno e equitativo aos diferentes produtos ou serviços oferecidos, independentemente do seu país de origem ou local de residência. Sempre que necessário, o comerciante deve, por conseguinte, tomar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento dessa proibição de discriminação se, de outro modo, os consumidores em causa estivessem impedidos de ter acesso pleno e equitativo. | ||||||||||||
Alteração 21 Proposta de regulamento Considerando 18 | |||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(18) A primeira situação verifica-se quando o comerciante vende bens e não existe qualquer entrega transfronteiriça de bens, por ou em nome do comerciante, no Estado-Membro em que o cliente reside. Nesse caso, o cliente deve poder adquirir os bens exatamente nas mesmas condições, incluindo o preço e condições relativas à entrega, dos clientes semelhantes aos que são residentes do Estado-Membro do comerciante. Tal pode significar que um cliente estrangeiro tenha de ir buscar o artigo a esse Estado-Membro, ou a outro Estado-Membro onde o comerciante efetue entregas. Nesta situação, não é necessário registo para o imposto sobre o valor acrescentado («IVA») no Estado-Membro do destinatário, nem prever a entrega transfronteiriça de mercadorias. |
(18) A primeira situação verifica-se quando o comerciante vende bens e não existe qualquer entrega transfronteiriça de bens, por ou em nome do comerciante, no Estado-Membro em que o consumidor reside. Nesse caso, o consumidor deve poder adquirir os bens exatamente nas mesmas condições, incluindo em termos de preço e condições relativas à entrega, dos consumidores semelhantes aos que são residentes do Estado-Membro do comerciante. Tal pode significar que um consumidor estrangeiro tenha de ir buscar o artigo a esse Estado-Membro, ou a outro Estado-Membro onde o comerciante efetue entregas. Nesta situação, o comerciante não tem a obrigação de cobrir quaisquer custos adicionais pela entrega transfronteiriça. Além disso, não é necessário registo para o imposto sobre o valor acrescentado («IVA») no Estado-Membro do destinatário, nem prever a entrega transfronteiriça de mercadorias. | ||||||||||||
Alteração 22 Proposta de regulamento Considerando 19 | |||||||||||||
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Alteração 23 Proposta de regulamento Considerando 19-A (novo) | |||||||||||||
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Alteração 24 Proposta de regulamento Considerando 20 | |||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(20) Por último, no caso de o profissional fornecer serviços e os serviços serem recebidos pelo cliente nas instalações ou num local escolhido pelo comerciante e diferente do Estado-Membro de que o consumidor é nacional ou no qual tem o seu local de residência ou de estabelecimento, a aplicação de diferentes condições gerais de acesso por motivos relacionados com tais critérios também não deve ser considerada justificada. Essas situações dizem respeito, consoante o caso, a prestação de serviços como o alojamento em hotéis, eventos desportivos, aluguer de automóveis, bilhetes de entrada para festivais de música ou parques de diversões. Nesses casos, o comerciante não é obrigado a registar-se para efeitos de IVA no outro Estado-Membro nem a efetuar a entrega transfronteiriça de mercadorias. |
(20) Por último, no caso de o profissional fornecer serviços e os serviços serem recebidos pelo consumidor nas instalações ou num local escolhido pelo comerciante e diferente do Estado-Membro de que o consumidor é nacional ou no qual tem o seu local de residência, a aplicação de diferentes condições gerais de acesso por motivos relacionados com tais critérios também não deve ser considerada justificada. Essas situações dizem respeito, consoante o caso, a prestação de serviços como o alojamento em hotéis, eventos desportivos, aluguer de automóveis, bilhetes de entrada para festivais de música ou parques de diversões. Nesses casos, o comerciante não é obrigado a registar-se para efeitos de IVA no outro Estado-Membro nem a efetuar a entrega transfronteiriça de mercadorias. | ||||||||||||
Alteração 25 Proposta de regulamento Considerando 21 | |||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(21) Em todas estas situações, por força das disposições sobre a lei aplicável às obrigações contratuais e à jurisdição previstas nos Regulamentos (CE) n.º 593/2008 e (UE) n.º 1215/2012, no caso de o comerciante não exercer as suas atividades no Estado-Membro do consumidor ou não dirigir para aí as suas atividades, ou no qual o cliente não for um consumidor, o cumprimento do presente regulamento não implica quaisquer custos adicionais para o comerciante associados com a jurisdição ou as diferenças entre a legislação aplicável. Quando, pelo contrário, o comerciante exercer a sua atividade no Estado-Membro do consumidor ou para aí dirigir as suas atividades ou tiver manifestado a sua vontade de estabelecer relações comerciais com os consumidores desse Estado-Membro, foi-lhe possível ter em conta tais custos. |
(21) Em todas estas situações, por força das disposições sobre a lei aplicável às obrigações contratuais e à jurisdição previstas nos Regulamentos (CE) n.º 593/2008 e (UE) n.º 1215/2012, no caso de o comerciante não exercer as suas atividades no Estado-Membro do consumidor ou não dirigir ativamente para aí as suas atividades, ou no qual o cliente não for um consumidor, o cumprimento do presente regulamento não implica quaisquer custos adicionais para o comerciante associados com a jurisdição ou as diferenças entre a legislação aplicável. Quando, pelo contrário, o comerciante exercer a sua atividade no Estado-Membro do consumidor ou para aí dirigir as suas atividades, nomeadamente através da utilização da língua – possivelmente, dependendo da língua, em conjugação com outros critérios –, da referência à moeda ou do destaque patente nos resultados do motor de busca local, manifestando a sua vontade de estabelecer relações comerciais com os consumidores desse Estado-Membro, deve ser-lhe possível ter em conta tais custos. Contudo, a proibição da discriminação nos termos do presente regulamento não deverá ser entendida como uma obrigação de entrega transfronteiriça de bens noutro Estado-Membro, caso o comerciante não ofereça a possibilidade dessa entrega aos seus consumidores, nem como uma obrigação de aceitar a devolução de bens noutro Estado-Membro ou de suportar custos adicionais por tal devolução, caso não esteja, de outro modo, sujeito a tal obrigação. | ||||||||||||
Alteração 26 Proposta de regulamento Considerando 22 | |||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(22) Os comerciantes abrangidos pelo regime especial previsto no capítulo 1 do título XII da Diretiva 2006/112/CE do Conselho27 não são obrigados a pagar IVA. Para esses comerciantes, quando fornecem serviços prestados por via eletrónica, a proibição de aplicação de diferentes condições gerais de acesso por motivos relacionados com a nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento do cliente, implicaria uma obrigação de registo a fim de declarar o IVA de outros Estados-Membros e poderia dar origem a custos adicionais, o que seria um encargo desproporcionado, tendo em conta a dimensão e características dos comerciantes em causa. Por conseguinte, esses comerciantes devem ser excluídos do âmbito de aplicação da referida proibição durante o período em que esse regime é aplicável. |
(22) Os comerciantes abrangidos pelo regime especial previsto no capítulo 1 do título XII da Diretiva 2006/112/CE do Conselho27 não são obrigados a pagar IVA. Para esses comerciantes, quando fornecem serviços prestados por via eletrónica, a proibição de aplicação de diferentes condições gerais de acesso por motivos relacionados com o país ou local de residência do consumidor, implicaria uma obrigação de registo a fim de declarar o IVA de outros Estados-Membros e poderia dar origem a custos adicionais, o que seria um encargo desproporcionado, tendo em conta a dimensão e características dos comerciantes em causa. Por conseguinte, esses comerciantes devem ser excluídos do âmbito de aplicação da referida proibição durante o período em que esse regime é aplicável. | ||||||||||||
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27 Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1-118). |
27 Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1-118). | ||||||||||||
Alteração 27 Proposta de regulamento Considerando 23 | |||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(23) Em todas estas situações, os comerciantes podem, em alguns casos, ser impedidos de vender bens ou prestar serviços a determinados clientes ou a clientes estabelecidos em determinados territórios, por motivos relacionados com a nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento do cliente, em consequência de uma proibição ou de um requisito específico previsto no direito da União ou na legislação dos Estados-Membros, em conformidade com o direito da União. As legislações dos Estados-Membros podem igualmente exigir que, em conformidade com o direito da União, os comerciantes respeitem certas regras em matéria de fixação do preço dos livros. Os comerciantes não deverão ser impedidos de cumprir essas disposições na medida do necessário. |
(23) Nestas situações, os comerciantes podem, em alguns casos, ser impedidos de vender bens ou prestar serviços a determinados consumidores ou a consumidores estabelecidos em determinados territórios, em consequência de uma proibição ou requisito específico previsto no direito da União ou na legislação dos Estados-Membros, em conformidade com o direito da União. As legislações dos Estados-Membros podem igualmente exigir que, em conformidade com o direito da União, os comerciantes respeitem certas regras em matéria de fixação do preço dos livros. Além disso, as leis dos Estados-Membros podem exigir a possibilidade de os serviços e as publicações fornecidos eletronicamente beneficiarem do mesmo tratamento preferencial em termos de taxa de IVA que as publicações em qualquer tipo de suporte físico, em conformidade com a diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às taxas do imposto sobre o valor acrescentado aplicadas a livros, jornais e publicações periódicas Os comerciantes não deverão ser impedidos de cumprir essas disposições na medida do necessário e desde que sejam respeitados os princípios e a legislação da União, bem como os direitos fundamentais previstos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. | ||||||||||||
Alteração 28 Proposta de regulamento Considerando 26 | |||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(26) O presente regulamento não afeta a aplicação das regras de concorrência, em particular dos artigos 101.° e 102.° do TFUE. Acordos que obrigam os profissionais a obrigações de não proceder a vendas passivas na aceção do Regulamento (UE) n.º 330/2010 da Comissão29 ta determinados clientes ou a clientes estabelecidos em determinados territórios, são geralmente considerados restritivos da concorrência e não podem, em princípio, ser isentos da proibição prevista no artigo 101.º, n.º 1 do TFUE. Mesmo quando não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 101.º do TFUE, no âmbito da aplicação do presente regulamento, perturbam o bom funcionamento do mercado interno e podem ser utilizadas para contornar as disposições do presente regulamento. As disposições pertinentes desses acordos e de outros acordos relativas a vendas passivas que impliquem que o comerciante tenha de agir em violação do presente regulamento devem, pois, ser automaticamente nulas. No entanto, o presente regulamento e, em especial, as suas disposições sobre o acesso de bens ou serviços, não deve afetar os acordos que restringem as vendas ativas na aceção do Regulamento (UE) n.º 330/2010. |
(26) O presente regulamento não afeta a aplicação das regras de concorrência, em particular dos artigos 101.° e 102.° do TFUE. Acordos que obrigam os profissionais a obrigações de não proceder a vendas passivas na aceção do Regulamento (UE) n.º 330/2010 da Comissão29 ta determinados consumidores ou a consumidores estabelecidos em determinados territórios, são geralmente considerados restritivos da concorrência e não podem, em princípio, ser isentos da proibição prevista no artigo 101.º, n.º 1 do TFUE. Mesmo quando não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 101.º do TFUE, no âmbito da aplicação do presente regulamento, perturbam o bom funcionamento do mercado interno e podem ser utilizadas para contornar as disposições do presente regulamento. As disposições pertinentes desses acordos e de outros acordos relativas a vendas passivas que impliquem que o comerciante tenha de agir em violação do presente regulamento devem, pois, ser automaticamente nulas. No entanto, o presente regulamento e, em especial, as suas disposições sobre o acesso de bens ou serviços, não deve afetar os acordos que restringem as vendas ativas na aceção do Regulamento (UE) n.º 330/2010. | ||||||||||||
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29 Regulamento (UE) n.º 330/2010 da Comissão, de 20 de abril de 2010, relativo à aplicação do artigo 101.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas (JO L 102 de 23.4.2010, p. 1). |
29 Regulamento (UE) n.º 330/2010 da Comissão, de 20 de abril de 2010, relativo à aplicação do artigo 101.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas (JO L 102 de 23.4.2010, p. 1). | ||||||||||||
Alteração 29 Proposta de regulamento Considerando 27 | |||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(27) Os Estados-Membros devem designar um ou mais organismos responsáveis pela tomada de medidas eficazes para monitorizar e assegurar a conformidade com as disposições do presente regulamento. Os Estados-Membros devem também assegurar que sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas podem ser impostas aos comerciantes em caso de incumprimento do presente regulamento. |
(27) Os Estados-Membros devem designar um ou mais organismos responsáveis com os poderes necessários para tomar medidas eficazes para monitorizar e assegurar a conformidade com as disposições do presente regulamento. Os Estados-Membros devem também assegurar que sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas podem ser impostas aos comerciantes em caso de incumprimento do presente regulamento. | ||||||||||||
Alteração 30 Proposta de regulamento Considerando 28 | |||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(28) Os consumidores devem estar em condições de receber assistência por parte de autoridades competentes para facilitar a resolução de conflitos com os comerciantes, decorrentes da aplicação do presente regulamento, nomeadamente através de um formulário uniforme. |
(28) Os consumidores devem estar em condições de receber assistência por parte de organismos competentes para facilitar a resolução de conflitos com os comerciantes, decorrentes da aplicação do presente regulamento, nomeadamente através de um formulário uniforme. | ||||||||||||
Alteração 31 Proposta de regulamento Considerando 29 | |||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(29) O presente regulamento deve ser avaliado regularmente, com vista a propor a respetiva alteração, quando necessário. A primeira avaliação deve incidir, em especial, sobre se a proibição de discriminação enunciada no artigo 4.º, n.º 1, alínea b), deve ser alargada aos serviços prestados por via eletrónica, cuja principal característica seja a oferta de acesso e a utilização de obras protegidas por direitos de autor ou de outros materiais protegidos, desde que o comerciante detenha os direitos para os territórios em causa. |
(29) O presente regulamento deve ser avaliado regularmente, com vista a propor a respetiva alteração, quando necessário. A primeira avaliação deve incidir sobre a análise das situações em que as diferenças de tratamento não podem ser justificadas ao abrigo da Diretiva 2006/123/CE e, em especial, se a aplicação enunciada no artigo 4.º, n.º 1, alínea b), deve ser aplicada aos serviços e bens intangíveis prestados por via eletrónica, cuja principal característica seja a oferta de acesso e a utilização de serviços e obras audiovisuais protegidas por direitos de autor ou de outros materiais protegidos em relação aos quais o comerciante detenha os direitos ou a licença de utilização do conteúdo para os territórios em causa, até ser realizada uma análise global da legislação que afeta esses serviços tendo em vista o seu possível alargamento a outros casos, bem como a evolução dos preços e poder de compra do consumidor no Mercado Único na sequência do presente regulamento. Deve ainda ter em conta a evolução legislativa e tecnológica nos Estados-Membros no que diz respeito à reforma em matéria de direitos de autor, do setor dos serviços audiovisuais e da prestação de portabilidade transfronteiriça de serviços de conteúdo em linha para subscritores que não se encontrem temporariamente no respetivo Estado-Membro de residência. Esta primeira avaliação deve também ponderar o possível alargamento do âmbito de aplicação do presente regulamento aos serviços financeiros, de transporte ou de saúde. Os prestadores de serviços audiovisuais devem cooperar futuramente na avaliação, a fim de analisar se a inclusão desses serviços no âmbito de aplicação do presente regulamento conduziria a uma evolução para modelos de negócio mais eficazes do que os atualmente existentes. | ||||||||||||
Alteração 32 Proposta de regulamento Considerando 30 | |||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(30) A fim de facilitar a aplicação eficaz das regras estabelecidas no presente regulamento, os mecanismos destinados a assegurar a cooperação transfronteiriça entre as autoridades competentes, prevista no Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho30 deverão também estar disponíveis em relação a essas regras. Contudo, uma vez que o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 só se aplica às leis que protegem os interesses dos consumidores, essas medidas só deverão estar disponíveis quando o cliente for um consumidor. O Regulamento (CE) n.º 2006/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(30) A fim de facilitar a aplicação eficaz das regras estabelecidas no presente regulamento, os mecanismos destinados a assegurar a cooperação transfronteiriça entre as autoridades competentes, prevista no Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho30 deverão também estar disponíveis em relação a essas regras. Contudo, o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 só se aplica às leis que protegem os interesses dos consumidores, pelo que o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 deve ser alterado em conformidade. | ||||||||||||
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30 Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor («regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor») ( JO L 364 de 9.12.2004, p. 1). |
30 Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor («regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor») ( JO L 364 de 9.12.2004, p. 1). | ||||||||||||
Alteração 33 Proposta de regulamento Considerando 33 | |||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(33) A fim de alcançar o objetivo de combater eficazmente a discriminação direta e indireta com base na nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento dos clientes, é adequado adotar um regulamento, que é diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Tal é necessário para garantir a aplicação uniforme das regras de não discriminação em toda a União e a sua entrada simultânea em vigor. Só um regulamento garante o grau de clareza, uniformidade e segurança jurídica necessário para permitir que os consumidores beneficiem plenamente destas regras. |
(33) A fim de alcançar o objetivo de combater eficazmente a discriminação direta e indireta com base no país de origem ou local de residência dos consumidores, é adequado adotar um regulamento, que é diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Tal é necessário para garantir a aplicação uniforme das regras de não discriminação em toda a União e a sua entrada simultânea em vigor. Só um regulamento garante o grau de clareza, uniformidade e segurança jurídica necessário para permitir que os consumidores beneficiem plenamente destas regras. | ||||||||||||
Alteração 34 Proposta de regulamento Considerando 34 | |||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(34) Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, nomeadamente a prevenção da discriminação direta e indireta com base na nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento dos clientes, incluindo o bloqueio geográfico, nas transações comerciais com os comerciantes na União, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, devido à natureza transfronteiriça do problema e à falta de clareza do quadro jurídico em vigor, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus potenciais efeitos sobre o comércio no mercado interno, ser melhor alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo. |
(34) Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, nomeadamente a prevenção da discriminação direta e indireta com base no país de origem ou local de residência dos consumidores, incluindo o bloqueio geográfico, nas transações comerciais com os comerciantes na União, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, devido à natureza transfronteiriça do problema e à falta de clareza do quadro jurídico em vigor, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus potenciais efeitos sobre o comércio no mercado interno, ser melhor alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo. | ||||||||||||
Alteração 35 Proposta de regulamento Considerando 35 | |||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(35) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, o presente regulamento procura assegurar o respeito integral dos seus artigos 16.º e 17.º, |
(35) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, o presente regulamento procura assegurar o respeito integral dos seus artigos 11.º, 16.º e 17.º, | ||||||||||||
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 1 – título | |||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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Objetivo e âmbito de aplicação |
Objeto e âmbito de aplicação | ||||||||||||
Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 | |||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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1. O presente regulamento tem por objetivo contribuir para o correto funcionamento do mercado interno, evitando as discriminações baseadas, direta ou indiretamente, na nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento dos clientes. |
1. O objetivo do presente regulamento é contribuir para o correto funcionamento do mercado interno e obter um elevado nível de proteção do consumidor, evitando o bloqueio geográfico baseado, direta ou indiretamente, no país de origem ou local de residência dos consumidores. O presente regulamento define situações em que as diferenças nas condições de acesso não podem ser justificadas por critérios objetivos nos termos do artigo 20.º, n.º 2, da Diretiva 2006/123/CE. Na medida em que as disposições do presente regulamento entrem em conflito com as disposições do artigo 20.º, n.º 2, da Diretiva 2006/123/CE, prevalecem as disposições do presente regulamento. O artigo 20.º, n.º 2, da Diretiva 2006/123/CE continua a ser plenamente aplicável nas situações não abrangidas pelo presente regulamento e que se insiram no âmbito de aplicação da Diretiva 2006/123/CE. | ||||||||||||
Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 2 – alínea a) | |||||||||||||
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Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 2 – alínea b) | |||||||||||||
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Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 2 – alínea c) | |||||||||||||
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Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 5 | |||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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5. O presente regulamento não afeta os atos de direito da União sobre a cooperação judiciária em matéria civil. O cumprimento do disposto no presente regulamento não pode ser interpretado no pressuposto de o comerciante dirigir a sua atividade ao Estado-Membro em que o consumidor tem residência habitual ou domicílio, na aceção do artigo 6.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 593/2008 e do artigo 17.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 1215/2012. |
5. O presente regulamento não prejudica os atos de direito da União sobre a cooperação judiciária em matéria civil. O simples cumprimento do disposto no presente regulamento não pode ser interpretado no pressuposto de o comerciante dirigir a sua atividade ao Estado-Membro em que o consumidor tem residência habitual ou domicílio, na aceção do artigo 6.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 593/2008 e do artigo 17.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 1215/2012. Em particular, quando um comerciante, agindo em conformidade com os artigos 3.º, 4.º e 5.º, não bloqueia nem limita o acesso dos consumidores à sua interface em linha, não os reorienta para uma versão da interface em linha diferente daquela a que o consumidor procurou aceder originalmente, independentemente do seu país de origem ou local de residência, nem aplica condições gerais de acesso diferentes nas situações previstas pelo presente regulamento, esse operador não pode ser considerado, apenas por estes motivos, como dirigindo ativamente a sua atividade ao Estado-Membro em que o consumidor tem residência habitual ou domicílio. Porém, isto não se aplica quando a existência de outros elementos adicionais, que ultrapassem o simples cumprimento das disposições obrigatórias, indicar que o comerciante dirige as suas atividades comerciais ou profissionais a esse Estado-Membro. | ||||||||||||
Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 2 – alínea c) | |||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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c) «Cliente», um consumidor ou uma empresa, que é nacional de um Estado-Membro ou tenha o seu local de residência ou de estabelecimento num Estado-Membro, que pretende adquirir ou adquire um bem ou um serviço no interior da União, exceto para revenda; |
Suprimido | ||||||||||||
Alteração 43 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 2 – alínea d) | |||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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d) «Condições gerais de acesso», todos os termos, condições e outras informações, incluindo os preços de venda, o acesso dos consumidores a produtos ou serviços oferecidos para venda por um comerciante, que sejam estabelecidos, aplicados e postos à disposição do grande público pelo ou em nome do comerciante, e que se aplicam na ausência de acordo negociado individualmente entre o comerciante e o cliente; |
d) «Condições gerais de acesso», todos os termos, condições e outras informações, incluindo os preços de venda, o acesso dos consumidores a produtos ou serviços oferecidos para venda por um comerciante, que sejam estabelecidos, aplicados e postos à disposição do grande público pelo ou em nome do comerciante, e que se aplicam na ausência de acordo negociado individualmente entre o comerciante e o consumidor; | ||||||||||||
Alteração 44 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 2 – alínea e) | |||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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e) «Bem»: qualquer objeto móvel corpóreo, com exceção dos objetos vendidos através de penhora ou qualquer outra forma de imposição legal; a água, o gás e a eletricidade são considerados «bens» na aceção do presente regulamento quando forem postos à venda em volume delimitado ou em quantidade determinada; |
e) «Bem»: qualquer objeto móvel corpóreo, com exceção dos objetos vendidos através de penhora ou qualquer outra forma de imposição legal; | ||||||||||||
Alteração 45 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 2 – alínea f) | |||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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f) «Interface em linha»: qualquer software, incluindo um sítio Web e aplicações, explorados por um comerciante ou em seu nome, que proporciona aos clientes acesso às suas mercadorias ou serviços tendo em vista uma transação comercial no que diz respeito a esses produtos ou serviços; |
f) «Interface em linha»: qualquer software, incluindo um sítio Web e aplicações, explorados por um comerciante ou em seu nome, que proporciona aos consumidores acesso às suas mercadorias ou serviços tendo em vista uma transação comercial no que diz respeito a esses produtos ou serviços; | ||||||||||||
Alteração 46 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.° 2 – alínea h-A) (nova) | |||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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h-A) «Bloqueio geográfico»: limitação injustificada do acesso a determinadas interfaces em linha através da utilização de medidas tecnológicas ou outras por motivos geográficos. | ||||||||||||
Alteração 47 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 | |||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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1. Os comerciantes não podem, através da utilização de medidas de caráter tecnológico, bloquear ou restringir o acesso dos clientes à sua interface em linha por razões relacionadas com a nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento do cliente. |
1. Os comerciantes não podem, através da utilização de medidas de caráter tecnológico, bloquear ou restringir o acesso dos consumidores à sua interface em linha por razões relacionadas com o país de origem ou local de residência do consumidor. | ||||||||||||
Alteração 48 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2 – parágrafo 1 | |||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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Os comerciantes não podem, por razões relacionadas com a nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento do cliente, redirecionar os clientes para uma versão da sua interface em linha diferente da interface em linha a que o cliente tentou aceder, em virtude da sua configuração, utilização de idioma ou outras características específicas que determinam clientes com uma determinada nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento, a menos que o consumidor dê o seu consentimento expresso antes de tal redirecionamento. |
Os comerciantes não podem, por razões relacionadas com o país de origem ou o local de residência do consumidor, redirecionar os consumidores para uma versão da sua interface em linha diferente da interface em linha a que o consumidor tentou aceder, em virtude da sua configuração, utilização de idioma ou outras características específicas que determinam clientes com um determinado país de origem ou local de residência, a menos que o consumidor dê o seu consentimento expresso antes de tal redirecionamento a que o consumidor tentou aceder inicialmente. | ||||||||||||
Alteração 49 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2 – parágrafo 2 | |||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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No caso desse redirecionamento com o consentimento expresso do cliente, a versão original da interface em linha deve ser de fácil acesso para esse cliente. |
No caso desse redirecionamento com o consentimento expresso do consumidor, a versão da interface em linha a que o cliente tentou inicialmente aceder deve ser de fácil acesso para esse consumidor. | ||||||||||||
Alteração 50 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 3 | |||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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3. As proibições previstas nos n.ºs 1 e 2 não são aplicáveis quando o bloqueio, limitação do acesso ou redirecionamento relativo a determinados clientes ou a clientes estabelecidos em determinados territórios é necessário para assegurar o cumprimento de um requisito jurídico do direito da União ou na dos Estados-Membros, em conformidade com o direito da União. |
3. As proibições previstas nos n.ºs 1 e 2 não são aplicáveis quando o bloqueio ou a limitação do acesso dos clientes à interface em linha do comerciante ou o redirecionamento relativo a determinados consumidores ou a consumidores estabelecidos em determinados territórios é necessário para assegurar o cumprimento de um requisito jurídico do direito da União ou dos Estados-Membros, em conformidade com o direito da União, cujo objeto seja a atividade do comerciante. | ||||||||||||
Alteração 51 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 4 | |||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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4. Nos casos em que bloqueia ou limita o acesso dos clientes a uma interface em linha ou redireciona os consumidores a uma versão diferente da interface em linha em conformidade com o n.º 4, o comerciante deve apresentar uma justificação clara. Esta justificação deve ser dada no idioma da interface em linha que à qual o cliente tentou aceder. |
4. Nos casos em que bloqueia ou limita o acesso dos consumidores a uma interface em linha ou redireciona os consumidores a uma versão diferente da interface em linha em conformidade com o n.º 3, o comerciante deve apresentar uma justificação e explicação claras ao consumidor. Esta justificação deve ser dada no idioma da interface em linha à qual o consumidor tentou aceder. | ||||||||||||
Alteração 52 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – parte introdutória | |||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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1. Os comerciantes não devem aplicar diferentes condições gerais de acesso aos seus produtos ou serviços, por razões relacionadas com a nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento do cliente, nas seguintes situações: |
1. Os comerciantes não devem aplicar diferentes condições gerais de acesso aos seus produtos ou serviços, por razões relacionadas com o país de origem ou o local de residência do consumidor, quando: | ||||||||||||
Alteração 53 Proposta de regulamento Artigo 4 –n.º 1 – alínea a) | |||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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a) Quando o comerciante vende os bens e esses bens não sejam entregues além-fronteiras para o Estado-Membro do cliente pelo comerciante ou em seu nome; |
a) O comerciante vende os bens e esses bens não sejam entregues além-fronteiras para o Estado-Membro do consumidor pelo comerciante ou em seu nome, mas sejam recolhidos num local acordado entre o comerciante e o consumidor onde o comerciante opera; | ||||||||||||
Alteração 54 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea b) | |||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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b) Quando o comerciante fornecer serviços prestados por via eletrónica, exceto serviços cuja principal característica seja a oferta de acesso e a utilização de obras protegidas por direitos de autor ou de outros materiais protegidos; |
b) Quando o comerciante fornecer serviços prestados por via eletrónica, exceto serviços cuja principal característica seja a venda sob a forma não material ou a oferta de acesso e a utilização de obras protegidas por direitos de autor ou de outros materiais protegidos; | ||||||||||||
Alteração 55 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea b-A) (nova) | |||||||||||||
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Alteração 56 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea c) | |||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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c) Quando o comerciante fornecer serviços, exceto os previstos na alínea b), e esses serviços sejam prestados ao cliente nas instalações do comerciante ou num local físico onde este exerce a sua atividade, num Estado-Membro diferente do que o cliente é nacional ou em que tem o seu local de residência ou de estabelecimento. |
c) O comerciante fornecer serviços, exceto os previstos na alínea b), e esses serviços sejam prestados ao consumidor nas instalações do comerciante ou num local físico onde este exerce a sua atividade, num Estado-Membro diferente do que o consumidor é nacional ou em que tem o seu local de residência. | ||||||||||||
Alteração 57 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1-A (novo) | |||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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1-A. A proibição prevista no n.º 1 não impede os comerciantes de oferecer condições gerais de acesso, incluindo preços de venda, diferentes entre Estados-Membros ou apenas aos consumidores num determinado território ou a grupos específicos de consumidores. | ||||||||||||
Alteração 58 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2-A (novo) | |||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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2-A. Os comerciantes devem ter a opção de não entregar bens ou prestar serviços transfronteiriços caso a entrega ou a prestação crie custos adicionais e/ou exija medidas adicionais em nome do comerciante. | ||||||||||||
Alteração 59 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 3 – parágrafo 1 | |||||||||||||
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Alteração 60 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 3 – parágrafo 2 | |||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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No que diz respeito às vendas de livros, a proibição prevista no n.º 1 não impede os comerciantes de aplicar preços diferentes a clientes estabelecidos em determinados territórios, na medida em que tal seja necessário por força da legislação dos Estados-Membros, em conformidade com o direito da União. |
No que diz respeito às vendas de livros, a proibição prevista no n.º 1 não prejudica a aplicação de legislação específica em matéria de fixação dos preços existente nos Estados-Membros, em conformidade com o direito da União. | ||||||||||||
Alteração 61 Proposta de regulamento Artigo 4-A (novo) | |||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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Artigo 4.º-A | ||||||||||||
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O presente regulamento não prejudica as regras aplicáveis no domínio dos direitos de autor e dos direitos conexos. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
O acesso a obras protegidas por direitos de autor ou a outros materiais protegidos e a utilização dessas obras ou materiais deve continuar a não ser abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. Tal permitirá evitar a sobreposição com outros atos legislativos da UE. | |||||||||||||
Alteração 62 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1 – parte introdutória | |||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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1. Os comerciantes não podem aplicar diferentes condições de pagamento para a venda de mercadorias ou prestação de serviços, por razões relacionadas com a nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento do cliente, a localização da conta de pagamento, o lugar de estabelecimento do prestador de serviços de pagamento ou o local de emissão do instrumento de pagamento na União, quando: |
1. Os comerciantes não podem aplicar diferentes condições de pagamento para a venda de mercadorias ou prestação de serviços, por razões relacionadas com o país de origem ou o local de residência do consumidor, a localização da conta de pagamento, o lugar de estabelecimento do prestador de serviços de pagamento ou o local de emissão do instrumento de pagamento na União, quando: | ||||||||||||
Alteração 63 Proposta de regulamento Artigo 6 – parágrafo 1 | |||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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Os acordos que impõem obrigações aos comerciantes em matéria de vendas passivas em violação do presente regulamento são nulos. |
São consideradas nulas e sem efeito as disposições que imponham obrigações aos comerciantes em matéria de vendas passivas, na aceção do Regulamento (UE) n.º 330/2010, em violação do presente regulamento. | ||||||||||||
Alteração 64 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 2 | |||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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2. Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infrações ao presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. |
(Não se aplica à versão portuguesa.) | ||||||||||||
Alteração 65 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 2-A (novo) | |||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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2-A. As sanções referidas no n.º 2 devem ser comunicadas à Comissão e disponibilizadas ao público no sítio Web da Comissão. | ||||||||||||
Alteração 66 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 1 | |||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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1. Até [data: dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento] e, em seguida, de cinco em cinco anos, a Comissão deve proceder a uma avaliação do regulamento e apresentar as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu. Essa avaliação deve, se necessário, ser acompanhada de uma proposta de alteração do presente regulamento, à luz da evolução jurídica, técnica e económica. |
1. Até [data: dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento], conforme necessário em seguida e, no máximo, de quatro em quatro anos, a Comissão deve avaliar a aplicação do regulamento à luz da evolução legislativa, técnica e económica, e apresentar as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu. Essa avaliação deve, se adequado, ser acompanhada de uma proposta legislativa para rever o presente regulamento. | ||||||||||||
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O relatório mencionado no n.º 1 inclui uma avaliação do possível alargamento do âmbito de aplicação do presente regulamento, nomeadamente o alargamento da proibição do artigo 4.º, n.º 1, alínea b) a serviços prestados por via eletrónica, cuja principal característica seja a oferta de acesso e a utilização de obras protegidas por direitos de autor ou de outros materiais protegidos, bem como a outros setores, designadamente, música, livros digitais, jogos e/ou software. | ||||||||||||
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Além disso, o relatório deve dar especial atenção aos eventuais efeitos económicos em PME e empresas em fase de arranque, à eficácia das medidas nacionais de execução referidas no artigo 7.º do presente regulamento, assim como à utilização e proteção de dados pessoais. | ||||||||||||
Alteração 67 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 2 | |||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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2. A primeira avaliação referida no n.º 1 deve incidir, em especial, sobre se a proibição de discriminação enunciada no artigo 4.º, n.º 1, alínea b), deve ser alargada aos serviços prestados por via eletrónica, cuja principal característica seja a oferta de acesso e a utilização de obras protegidas por direitos de autor ou de outros materiais protegidos, desde que o comerciante detenha os direitos para os territórios em causa. |
2. A primeira avaliação referida no n.º 1 deve incidir, em especial, sobre se o âmbito de aplicação do presente regulamento deve ser alargado por forma a incluir setores adicionais – tais como os serviços financeiros, de transporte, de comunicações eletrónicas, de cuidados de saúde ou audiovisuais –, desde que o comerciante detenha os direitos ou a licença de utilização por via eletrónica de obras não audiovisuais, bens intangíveis ou serviços, cuja principal característica seja a oferta de acesso e a utilização de obras protegidas por direitos de autor ou de outros materiais protegidos em todos os territórios em causa. | ||||||||||||
Alteração 68 Proposta de regulamento Artigo 11 – parágrafo 3 | |||||||||||||
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PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
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Título |
Medidas contra o bloqueio geográfico e outras formas de discriminação com base na nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento dos clientes no mercado interno |
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Referências |
COM(2016)0289 – C8-0192/2016 – 2016/0152(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
IMCO 9.6.2016 |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
JURI 9.6.2016 |
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Comissões associadas - data de comunicação em sessão |
19.1.2017 |
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Relator(a) de parecer Data de designação |
Lidia Joanna Geringer de Oedenberg 12.9.2016 |
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Exame em comissão |
29.11.2016 |
31.1.2017 |
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Data de aprovação |
23.3.2017 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
14 3 4 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Max Andersson, Joëlle Bergeron, Marie-Christine Boutonnet, Jean-Marie Cavada, Kostas Chrysogonos, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Mary Honeyball, Sajjad Karim, Sylvia-Yvonne Kaufmann, António Marinho e Pinto, Jiří Maštálka, Julia Reda, Pavel Svoboda, Tadeusz Zwiefka |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Isabella Adinolfi, Daniel Buda, Jytte Guteland, Angelika Niebler, Virginie Rozière, Rainer Wieland |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Eugen Freund, Maria Noichl |
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VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
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14 |
+ |
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ALDE EFDD GUE/NGL Group PPE S&D Verts/ALE Group |
Jean-Marie Cavada, António Marinho e Pinto Joëlle Bergeron Kostas Chrysogonos, Jiří Maštálka Pavel Svoboda Eugen Freund, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Jytte Guteland, Mary Honeyball, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Maria Noichl Max Andersson, Julia Reda |
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3 |
- |
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EFDD ENF PPE |
Isabella Adinolfi Marie-Christine Boutonnet Angelika Niebler |
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4 |
0 |
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ECR PPE |
Sajjad Karim Daniel Buda, Rainer Wieland, Tadeusz Zwiefka |
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Chave dos símbolos:
+ : a favor
- : contra
0 : abstenções
PARECER da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (10.2.2017)
dirigido à Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores
sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre medidas contra o bloqueio geográfico e outras formas de discriminação com base na nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento dos clientes no mercado interno e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE
(COM(2016)0289 – C8-0192/2016 – 2016/0152(COD))
Relatora de parecer: Eva Kaili
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
O Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre medidas contra o bloqueio geográfico e outras formas de discriminação com base na nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento dos clientes no mercado interno é um elemento fundamental para assegurar que os clientes e os comerciantes possam efetuar transações comerciais sem serem objeto de qualquer discriminação injustificada.
Enquanto regulamento, impõe, na data da sua entrada em vigor, obrigações que vincularão os comerciantes de modo a permitir que os clientes tenham acesso a produtos e possam adquiri-los, evitando assim as consequências da discriminação com base na nacionalidade, no local de residência ou de estabelecimento ou no meio de pagamento. Este regulamento tem por objetivo remover todos os obstáculos injustificados no domínio do comércio eletrónico e constituir um passo decisivo rumo à conclusão do mercado único digital.
Para além de suprimir barreiras que conduzem à discriminação injustificada, esclarece que as empresas não são obrigadas a exercer as suas atividades em toda a Europa. O presente regulamento reconhece a necessidade de clarificação no que diz respeito à obrigação de entrega a clientes fora do território de atividades das empresas. Esta clarificação é fundamental para evitar a imposição de encargos adicionais aos comerciantes.
Além disso, o presente regulamento reconhece a importância da criação de um verdadeiro mercado único digital para todos os cidadãos e indica o caminho para outras importantes e necessárias reformas, nomeadamente a reforma dos direitos de autor, a reforma do setor audiovisual e a reforma fiscal. Há que seguir os mesmos princípios com vista à criação de um mercado único digital adaptado aos utilizadores e às empresas.
Realçam-se seguidamente os pontos do regulamento em que este parecer visa introduzir melhorias e clarificações.
Conteúdo e âmbito da aplicação do presente regulamento:
O âmbito de aplicação do presente regulamento coincide com o da Diretiva 2006/123/CE, por forma a garantir aos operadores comerciais e aos clientes segurança e continuidade jurídicas. Isto significa, nomeadamente, que os serviços não económicos de interesse geral, os serviços de transportes, os serviços audiovisuais, as atividades de jogo a dinheiro, os serviços de cuidados de saúde, bem como determinados serviços sociais, são excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento. No que diz respeito a obras protegidas por direitos de autor e conteúdos audiovisuais, é importante permitir que as reformas correspondentes tenham lugar antes de apreciar se uma eventual inclusão teria efeitos benéficos para os consumidores e os setores afins.
Acesso às interfaces em linha
O bloqueio do acesso a interfaces em linha e o reencaminhamento dos clientes são consideradas práticas que provocam frustração entre os clientes, dando a presente proposta resposta a esta questão, ao assegurar que os clientes podem aceder, em qualquer circunstância e independentemente da sua localização geográfica, à interface que entenderem.
Discriminação de clientes com base na residência
É proibida aplicar aos clientes condições gerais distintas que resultem de discriminação com base na residência. Não obstante, o cumprimento do disposto no regulamento não deve ser entendido como uma forma de restringir o desenvolvimento das atividades dos comerciantes em diferentes Estados-Membros, caracterizadas por ofertas seletivas e condições diferentes, desde que ao acesso de um cliente estrangeiro a estes produtos ou serviços estejam associados os mesmos direitos e as mesmas obrigações contratuais que os que se aplicam às transações nacionais. Além disso, o cumprimento do presente regulamento não estabelece a obrigação de proceder à entrega de bens além-fronteiras, nem a obrigação de levantar bens no país de estabelecimento ou de residência do cliente.
Discriminação no contexto dos pagamentos
O disposto no presente regulamento estabelece que os comerciantes não podem recusar instrumentos de pagamento, nem fazer uso de práticas discriminatórias neste contexto. Mais precisamente, e no que respeita aos instrumentos de pagamento baseados em cartões, caso uma determinada marca ou categoria de pagamento seja aceite, o comerciante é obrigado a aceitar a mesma marca e categoria, independentemente do país de origem do meio de pagamento. Esta disposição não obriga os comerciantes a aceitarem todos os instrumentos de pagamento baseados em cartões.
Aplicação e assistência aos clientes
Propõe-se que os Estados-Membros designem organismos destinados a assegurar a aplicação eficaz do presente regulamento e que tais organismos ajudem sempre que os clientes precisem de assistência.
Revisão do Regulamento
A primeira avaliação revestir-se-á de grande importância, dado que a Comissão Europeia deverá avaliar o âmbito e a aplicação da presente proposta, tomando em consideração a evolução legislativa no domínio dos direitos de autor, da fiscalidade, dos serviços audiovisuais e da portabilidade dos conteúdos em linha.
Data de aplicação
O presente regulamento é aplicável a partir de 6 meses a contar da data da sua publicação, abrindo aos clientes a possibilidade de beneficiar da supressão dos obstáculos que criam uma discriminação injustificada.
ALTERAÇÕES
A Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia insta a Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de regulamento Título | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO sobre medidas contra o bloqueio geográfico e outras formas de discriminação com base na nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento dos clientes no mercado interno e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE |
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO sobre medidas contra o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação com base na nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento dos clientes no mercado interno e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE |
Alteração 2 Proposta de regulamento Citação 1-A (nova) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Tendo em conta o Protocolo n.º 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, |
Alteração 3 Proposta de regulamento Citação 1-B (nova) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Tendo em conta o Protocolo n.º 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(1) A fim de atingir o objetivo de garantir o bom funcionamento do mercado interno, enquanto espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação de mercadorias e serviços é assegurada, não é suficiente abolir apenas os obstáculos de natureza estatal entre os Estados-Membros. Essa abolição pode ser prejudicada por entidades privadas através da criação de obstáculos incompatíveis com as liberdades do mercado interno. Tal acontece quando os comerciantes que operam num Estado-Membro bloqueiam ou restringem o acesso às suas interfaces em linha, tais como sítios Web e aplicações móveis, de clientes de outros Estados-Membros que pretendam realizar transações transfronteiriças (prática conhecida como o bloqueio geográfico). Também ocorre através de outras ações por determinados comerciantes que envolvem a aplicação de diferentes condições gerais de acesso aos seus bens e serviços em relação a esses clientes de outros Estados-Membros, tanto em linha como fora de linha. Considerando que podem, por vezes, existir justificações objetivas para tal tratamento diferenciado, noutros casos, os comerciantes recusam o acesso a bens ou serviços aos consumidores que pretendam realizar transações transfronteiriças, ou aplicam condições diferentes a estes, por razões puramente comerciais. |
(1) A fim de atingir o objetivo de garantir o bom funcionamento do mercado interno, enquanto espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação de mercadorias e serviços é assegurada, não é suficiente abolir apenas os obstáculos de natureza estatal entre os Estados-Membros. Essa abolição pode ser prejudicada por entidades privadas através da criação de diversos tipos e formas de obstáculos incompatíveis com as liberdades do mercado interno. Tal acontece quando os comerciantes que operam num Estado-Membro bloqueiam ou restringem o acesso às suas interfaces em linha, tais como sítios Web e aplicações móveis, de clientes de outros Estados-Membros que pretendam realizar transações transfronteiriças (prática conhecida como o bloqueio geográfico). Também ocorre através de outras ações por determinados comerciantes que envolvem a aplicação de diferentes condições gerais de acesso aos seus bens e serviços em relação a esses clientes de outros Estados-Membros, tanto em linha como fora de linha. Considerando que, em casos excecionais, podem existir justificações objetivas para tal tratamento diferenciado, noutros casos, os comerciantes recusam o acesso a bens ou serviços aos consumidores que pretendam realizar transações transfronteiriças, ou aplicam condições diferentes a estes, por razões não objetivas. Segundo as análises realizadas para a avaliação de impacto da Comissão Europeia, a eliminação do bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação com base na nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento dos clientes no mercado interno poderia contribuir para uma expansão do mercado de 1,1% e uma redução dos preços que oscilaria, em média, entre -0,5% e -0,6%. Além disso, e tal como a consulta das partes interessadas realizada pela Comissão o demonstra, poderia contribuir para níveis mais baixos de frustração de clientes, de que o bloqueio geográfico injustificado é uma das suas principais fontes. |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(2) Desta forma, determinados comerciantes segmentam artificialmente o mercado interno ao longo das fronteiras internas e impedem a livre circulação de bens e serviços, restringindo os direitos dos clientes e impedindo-os de beneficiar de uma escolha mais ampla e de melhores condições. Tais práticas discriminatórias são um fator importante que contribui para o nível relativamente baixo de transações comerciais transfronteiriças na União, nomeadamente no setor do comércio eletrónico, que impede o pleno aproveitamento do potencial de crescimento do mercado interno. Clarificar as situações em que não há nenhuma justificação para a diferença de tratamento deste tipo deveria trazer uma maior clareza e segurança jurídica para todos os participantes nas transações transfronteiriças e garantiria que as regras de não discriminação podem ser efetivamente aplicadas e executadas em todo o mercado interno. |
(2) Desta forma, determinados comerciantes segmentam artificialmente o mercado interno ao longo das fronteiras internas e impedem a livre circulação de bens e serviços, restringindo os direitos dos clientes e impedindo-os de beneficiar de uma escolha mais ampla de bens e serviços e de melhores condições. Tais práticas discriminatórias são um fator importante que contribui para o nível relativamente baixo de transações comerciais transfronteiriças na União, nomeadamente no setor do comércio eletrónico, que impede o pleno aproveitamento do potencial de crescimento do mercado interno. Clarificar as situações em que não há nenhuma justificação para a diferença de tratamento deste tipo deveria trazer uma maior clareza e segurança jurídica para todos os participantes nas transações transfronteiriças e garantiria que as regras de não discriminação podem ser efetivamente aplicadas e executadas em todo o mercado interno. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 2-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(2-A) Embora o presente regulamento tenha por objetivo dar resposta ao bloqueio geográfico e, por conseguinte, remover um obstáculo ao funcionamento do mercado interno, é necessário ter em conta que muitas diferenças na legislação dos Estados-Membros, tais como a existência de normas nacionais diferentes ou a ausência de reconhecimento mútuo ou de harmonização a nível da União, constituem ainda importantes obstáculos que continuam a provocar a fragmentação do mercado único, forçando, deste modo, com frequência, os comerciantes a seguir práticas de bloqueio geográfico. Por conseguinte, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão devem continuar a analisar estes entraves, com vista a reduzir a fragmentação do mercado e a concluir o mercado único. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(3) Em conformidade com o artigo 20.º da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho17, os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços estabelecidos na União não tratam de forma diferente os destinatários de serviços em razão da sua nacionalidade ou local de residência. Contudo, a referida disposição não é plenamente eficaz na luta contra a discriminação e que não permitiu reduzir suficientemente a incerteza jurídica, nomeadamente devido à possibilidade de justificar as diferenças de tratamento que permite e às dificuldades de aplicação na prática. Além disso, o bloqueio geográfico e outras formas de discriminação com base na nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento, podem também surgir na sequência de ações por comerciantes estabelecidos em países terceiros, que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação da referida diretiva. |
(3) Em conformidade com o artigo 20.º da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho17, os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços estabelecidos na União não tratam de forma diferente os destinatários de serviços em razão da sua nacionalidade ou local de residência. Contudo, a referida disposição não é plenamente eficaz na luta contra a discriminação e que não permitiu reduzir suficientemente a incerteza jurídica, nomeadamente devido à possibilidade de justificar as diferenças de tratamento que permite e às dificuldades de aplicação na prática. Além disso, o bloqueio geográfico e outras formas de discriminação com base na nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento, podem também surgir na sequência de ações por comerciantes estabelecidos em países terceiros, que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação da referida diretiva. Por conseguinte, o presente regulamento deverá ser aplicável aos comerciantes e aos prestadores de serviços, bem como aos bens e aos serviços. |
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__________________ |
__________________ |
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17 Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36). |
17 Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36). |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 3-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(3-A) O presente regulamento visa clarificar o artigo 20.º da Diretiva 2006/123/CE. Não deve ser entendido como um texto que substitui a Diretiva 2006/123/CE, nem quanto ao âmbito de aplicação da referida Diretiva, na medida em que o presente regulamento se rege pelos mesmos princípios, excluindo do seu âmbito de aplicação as atividades a que se refere o artigo 2.º, n.º 2, da Diretiva 2006/123/CE, nem quanto aos seus efeitos, uma vez que a aplicação da Diretiva 2006/123/CE é independente da aplicação do presente regulamento, complementando-a. O presente regulamento não pode restringir a liberdade empresarial nem a liberdade contratual na aceção do artigo 16.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 4 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(4) A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, as medidas específicas estabelecidas no presente regulamento, que preveem um conjunto de regras claras, uniformes e eficazes sobre um determinado número de questões são, por conseguinte, necessárias. |
(4) A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, as medidas específicas estabelecidas no presente regulamento, que preveem um conjunto de regras claras, uniformes e eficazes sobre um determinado número de questões são, por conseguinte, necessárias. Estas medidas devem manter o equilíbrio entre a defesa do consumidor em prol dos clientes e a liberdade económica e contratual dos comerciantes. Neste contexto, não devem ser impostos aos comerciantes quaisquer custos ou encargos administrativos desproporcionados ou a obrigação de entrega em todos os Estados-Membros. Além disso, as novas obrigações impostas aos Estados-Membros não devem ir para além do necessário à aplicação das novas regras. |
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 5 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(5) O presente regulamento tem por objetivo a prevenção da discriminação dos clientes com base na nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento, incluindo o bloqueio geográfico, nas transações transfronteiriças entre comerciantes e clientes relativas à venda de bens e prestação de serviços na União. A proposta procura abordar a discriminação direta e indireta, abrangendo também as diferenças injustificadas de tratamento em função de outros critérios de distinção que conduzam, de facto, ao mesmo resultado que a aplicação de critérios diretamente relacionados com a nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento dos clientes. Outros critérios podem ser aplicados, nomeadamente, com base na informação que indique a localização física dos clientes, tais como o endereço IP quando ligado a uma interface em linha, o endereço para a entrega de bens, a escolha do idioma ou o Estado-Membro onde o instrumento de pagamento do cliente tiver sido emitido. |
(5) O presente regulamento tem por objetivo a prevenção da discriminação dos clientes com base na nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento, incluindo o bloqueio geográfico, nas transações transfronteiriças entre comerciantes e clientes relativas à venda de bens e prestação de serviços na União. A proposta procura prevenir a discriminação direta e indireta. Entende-se por discriminação indireta a aplicação de outros critérios de distinção para além da nacionalidade, do local de residência ou do local de estabelecimento do cliente, que produzam, de um modo determinístico ou estatístico, o mesmo efeito que a aplicação direta destes mesmos critérios. A proposta abrange também as diferenças injustificadas de tratamento em função de outros critérios de distinção que conduzam, de facto, ao mesmo resultado que a aplicação de critérios diretamente relacionados com a nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento dos clientes. Outros critérios podem ser aplicados, nomeadamente, com base na informação que indique a localização física dos clientes, tais como o endereço IP quando ligado a uma interface em linha, o endereço para a entrega de bens, a escolha do idioma ou o Estado-Membro onde o instrumento de pagamento do cliente tiver sido emitido. |
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 6-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(6-A) O considerando 29 da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1-A estabelece que a questão do esgotamento não é pertinente no caso dos serviços, em especial dos serviços em linha. |
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1-A Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação |
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 10 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(10) O presente regulamento não afeta os atos de direito da União no que respeita à cooperação judiciária em matéria civil, nomeadamente as disposições relativas à lei aplicável às obrigações contratuais e à jurisdição constantes do Regulamentos (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho24 e do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho25, incluindo a aplicação dos referidos atos e disposições em casos individuais. Em especial, o simples facto de um comerciante atuar em conformidade com as disposições do presente regulamento não deve ser interpretado no sentido de que implica que dirige a sua atividade ao Estado-Membro do consumidor para efeitos dessa aplicação. |
(10) O presente regulamento não prejudica os atos de direito da União no que respeita à cooperação judiciária em matéria civil, nomeadamente as disposições relativas à lei aplicável às obrigações contratuais e à jurisdição constantes do Regulamentos (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho24 e do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho25, incluindo a aplicação dos referidos atos e disposições em casos individuais. Em especial, o simples facto de um comerciante atuar em conformidade com as disposições do presente regulamento não deve ser interpretado no sentido de que implica que dirige a sua atividade ao Estado-Membro do consumidor para efeitos dessa aplicação. Assim, e a fim de garantir a segurança jurídica para os comerciantes que dão cumprimento ao presente regulamento, convém esclarecer que o simples facto de um comerciante tornar uma interface em linha acessível a clientes de outro Estado-Membro, de não aplicar diferentes condições gerais de acesso nos casos previstos no presente regulamento – nomeadamente, se for caso disso, através da celebração de contratos – ou de aceitar instrumentos de pagamento de outro Estado-Membro, não deverá, por si só, e para efeitos da determinação do direito aplicável e da jurisdição competente, ser considerado como uma indicação de que as atividades do comerciante se dirigem ao Estado-Membro do cliente, a menos que elementos de prova adicionais permitam concluir que o comerciante tencione dirigir as suas atividades ao referido Estado-Membro, em conformidade com o direito da União. |
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24 Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), JO L 177 de 4.7.2008, p. 6. |
24 Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), JO L 177 de 4.7.2008, p. 6. |
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25 Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à jurisdição, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1). |
25 Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à jurisdição, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1). |
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 11 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(11) As práticas discriminatórias que o presente regulamento pretende abordar ocorrem geralmente através de termos e condições gerais e de outras informações fixadas e aplicadas por ou por conta do comerciante em causa como condição prévia para a obtenção de acesso aos bens ou serviços em causa, e que são postos à disposição do público em geral. Tais condições gerais de acesso incluem, nomeadamente, preços, condições de pagamento e condições de entrega. Podem ser postas à disposição do grande público pelo ou em nome do comerciante através de diferentes meios, tais como as informações publicadas em anúncios publicitários, em sítios Web ou na documentação pré-contratual ou contratual. Tais condições são aplicáveis na ausência de um acordo em contrário negociado individualmente e celebrado diretamente entre o comerciante e o consumidor. Os termos e condições que são negociados individualmente entre o comerciante e os clientes não devem ser considerados condições gerais de acesso para efeitos do presente regulamento. |
(11) As práticas discriminatórias que o presente regulamento pretende abordar ocorrem geralmente através de termos e condições gerais e de outras informações fixadas e aplicadas por ou por conta do comerciante em causa como condição prévia para a obtenção de acesso aos bens ou serviços em causa, e que são postos à disposição do público em geral. Tais condições gerais de acesso incluem, nomeadamente, preços, requisitos com base nos indicativos telefónicos, condições de pagamento e condições de entrega. Podem ser postas à disposição do grande público pelo ou em nome do comerciante através de diferentes meios, tais como as informações publicadas em anúncios publicitários, em sítios Web ou na documentação pré-contratual ou contratual. Tais condições são aplicáveis na ausência de um acordo em contrário negociado individualmente e celebrado diretamente entre o comerciante e o consumidor. Os termos e condições que são negociados individualmente entre o comerciante e os clientes não devem ser considerados condições gerais de acesso para efeitos do presente regulamento. |
Justificação | |
Pode ocorrer discriminação nos casos em que os comerciantes exigem que o cliente disponha de um número de telefone com um indicativo de um determinado país a fim de concluir a transação. | |
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 11-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(11-A) Os diferentes mecanismos de formação dos preços nos vários Estados-Membros não constituem uma prática discriminatória. |
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 12 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(12) Tanto os consumidores como as empresas devem ser protegidos de discriminação por motivos relacionados com a nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento, quando atuam na qualidade de clientes para efeitos do presente regulamento. Contudo, essa proteção não deve ser alargada para o cliente que compra um bem ou um serviço para revenda, uma vez que afetaria amplamente os regimes de distribuição utilizados entre empresas num contexto empresa a empresa, tais como a distribuição seletiva e exclusiva, que, de uma maneira geral, autorizam os fabricantes a selecionar os seus retalhistas, sob reserva da conformidade com as normas relativas à concorrência. |
(12) Tanto os consumidores como as empresas devem ser protegidos de discriminação por motivos relacionados com a nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento, quando atuam na qualidade de clientes para efeitos do presente regulamento. Contudo, essa proteção não deve ser alargada para o cliente que compra um bem ou um serviço para revenda, arrendamento para fins comerciais, ou transformação e processamento dos produtos adquiridos, uma vez que afetaria amplamente os regimes de distribuição utilizados entre empresas num contexto empresa a empresa, tais como a distribuição seletiva e exclusiva, que, de uma maneira geral, autorizam os fabricantes a selecionar os seus retalhistas, sob reserva da conformidade com as normas relativas à concorrência. Os clientes só devem ser protegidos de discriminação por motivos relacionados com a nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento quando adquirem um bem ou serviço para utilização final. |
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 14 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(14) A fim de aumentar a possibilidade de os clientes acederem a informações relativas à venda de bens e à prestação de serviços no mercado interno, bem como para aumentar a transparência, inclusive no que diz respeito aos preços, os comerciantes não deveriam, através da utilização de medidas de caráter tecnológico ou de outra forma, impedir os clientes de ter acesso pleno e equitativo às interfaces em linha com base na sua nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento. Essas medidas tecnológicas podem incluir, nomeadamente, quaisquer tecnologias utilizadas para determinar a localização física do cliente, incluindo o rastreamento através do endereço IP, coordenadas obtidas através de um sistema global de navegação por satélite ou dados relacionados com uma operação de pagamento. No entanto, essa proibição de discriminação no que diz respeito ao acesso a interfaces em linha não deve ser entendida como criando uma obrigação para o comerciante de participar em transações comerciais com os clientes. |
(14) A fim de aumentar a possibilidade de os clientes acederem a informações relativas à venda de bens e à prestação de serviços no mercado interno, bem como para aumentar a transparência, inclusive no que diz respeito, mas não exclusivamente, aos preços, os comerciantes ou qualquer outra parte agindo em nome destes, incluindo os intermediários e os operadores de interfaces em linha para efeitos de acesso, não deveriam, através da utilização de medidas de caráter tecnológico ou de outra forma, impedir os clientes de ter acesso pleno e equitativo às interfaces em linha com base na sua nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento. Essas medidas tecnológicas podem incluir, nomeada mas não exclusivamente, quaisquer tecnologias utilizadas para determinar a localização física do cliente, incluindo o rastreamento através do endereço IP, do historial e/ou dos padrões de navegação na internet, o rastreio e a localização através do telemóvel, coordenadas obtidas através de um sistema global de navegação por satélite ou dados relacionados com uma operação de pagamento. No entanto, essa proibição de discriminação no que diz respeito ao acesso a interfaces em linha não deve ser entendida como criando uma obrigação para o comerciante de participar em transações comerciais com os clientes. |
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 14-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(14-A) Em certos casos, a restrição do acesso, bloqueio ou reorientação sem o consentimento dos clientes a uma versão alternativa de uma interface em linha, por razões relacionadas com a nacionalidade do cliente, local de residência ou de estabelecimento, pode ser necessária para assegurar o cumprimento de uma obrigação jurídica da legislação da União ou dos Estados-Membros, em conformidade com o direito da União. Essa legislação pode limitar o acesso dos clientes a determinados bens ou serviços, nomeadamente através da proibição da exibição de conteúdos específicos em certos Estados-Membros. Os comerciantes não deverão ser impedidos de cumprir esses requisitos e, por conseguinte, podem bloquear, limitar o acesso ou reorientar determinados clientes, ou clientes estabelecidos em determinados territórios, relativamente a uma interface em linha, na medida em que tal seja necessário para esse fim. Nos casos em que um comerciante bloqueia ou limita o acesso a uma interface em linha, no intuito de assegurar o cumprimento de um requisito jurídico previsto no direito da União ou na legislação de um Estado-Membro, em conformidade com o direito da União, este comerciante deve fornecer uma explicação clara. |
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 16 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(16) Em certos casos, a restrição do acesso, bloqueio ou reorientação sem o consentimento dos clientes a uma versão alternativa de uma interface em linha, por razões relacionadas com a nacionalidade do cliente, local de residência ou de estabelecimento, pode ser necessária para assegurar o cumprimento de uma obrigação jurídica da legislação da União ou dos Estados-Membros, em conformidade com o direito da União. Essa legislação pode limitar o acesso dos clientes a determinados bens ou serviços, nomeadamente através da proibição da exibição de conteúdos específicos em certos Estados-Membros. Os comerciantes não deverão ser impedidos de cumprir esses requisitos e, por conseguinte, podem bloquear, limitar o acesso ou reorientar determinados clientes, ou clientes estabelecidos em determinados territórios, relativamente a uma interface em linha, na medida em que tal seja necessário para esse fim. |
(16) Em certos casos, a restrição do acesso, bloqueio ou reorientação sem o consentimento dos clientes a uma versão alternativa de uma interface em linha, por razões relacionadas com a nacionalidade do cliente, local de residência ou de estabelecimento, pode ser necessária para assegurar o cumprimento de uma obrigação jurídica da legislação da União ou dos Estados-Membros, em conformidade com o direito da União. Essa legislação pode limitar o acesso dos clientes a determinados bens ou serviços, nomeadamente através da proibição da exibição de conteúdos específicos em certos Estados-Membros. Os comerciantes não deverão ser impedidos de cumprir esses requisitos e, por conseguinte, podem bloquear, limitar o acesso ou reorientar determinados clientes, ou clientes estabelecidos em determinados territórios, relativamente a uma interface em linha, na medida em que tal seja necessário para esse fim. Além disso, a aplicação do presente regulamento não deverá obstar a que os Estados-Membros apliquem as suas regras e princípios fundamentais em matéria de liberdade de imprensa e de liberdade de expressão. |
Alteração 19 Proposta de regulamento Considerando 17 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(17) Num certo número de situações específicas, as eventuais diferenças no tratamento dos clientes através da aplicação de condições gerais de acesso, incluindo a recusa de venda de bens ou de prestação de serviços por razões relacionadas com a nacionalidade e local de residência ou de estabelecimento dos clientes, não pode ser objetivamente justificada. Nestas situações, todas estas discriminações devem ser proibidas e os clientes deverão, por conseguinte, ser autorizados, nas condições específicas estabelecidas no presente regulamento, a participar em operações comerciais nacionais, nas mesmas condições que um cliente local e dispor de acesso pleno e equitativo aos diferentes produtos ou serviços oferecidos, independentemente da sua nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento. Sempre que necessário, os comerciantes devem, por conseguinte, tomar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento dessa proibição de discriminação se, de outro modo, os clientes em causa estivessem impedidos de ter acesso pleno e equitativo. No entanto, a proibição aplicável nestas situações não deve ser interpretada como proibindo os comerciantes de orientarem as suas atividades em diferentes Estados-Membros, ou com certos grupos de clientes, através de ofertas seletivas e com termos e condições diferentes, nomeadamente através da criação de interfaces em linha específicas por país. |
(17) Num certo número de situações específicas, as eventuais diferenças no tratamento dos clientes através da aplicação de condições gerais de acesso, incluindo a recusa de venda de bens ou de prestação de serviços por razões relacionadas com a nacionalidade e local de residência ou de estabelecimento dos clientes, não pode ser objetivamente justificada. Nestas situações, todas estas discriminações devem ser proibidas e os clientes deverão, por conseguinte, ser autorizados, nas condições específicas estabelecidas no presente regulamento, a participar em operações comerciais nacionais, nas mesmas condições que um cliente local e dispor de acesso pleno e equitativo aos diferentes produtos ou serviços oferecidos, independentemente da sua nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento, ou a quaisquer outros meios indiretos relacionados com estes critérios, não podem ser considerados objetivamente justificados na aceção do artigo 20.º da Diretiva 2006/123/CE. Sempre que necessário, os comerciantes devem, por conseguinte, tomar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento dessa proibição de discriminação se, de outro modo, os clientes em causa estivessem impedidos de ter acesso pleno e equitativo. No entanto, a proibição aplicável nestas situações não deve ser interpretada como proibindo os comerciantes de orientarem as suas atividades em diferentes Estados-Membros, ou com certos grupos de clientes, através de ofertas seletivas e com termos e condições diferentes, nomeadamente através da criação de interfaces em linha específicas por país. Todavia, caso sejam aplicadas diferentes condições a serviços ou a bens por razões objetivas, tal não deve constituir uma discriminação ilegal, como estabelecido no artigo 20.º e no considerando 95 da Diretiva 2006/123/CE. |
Alteração 20 Proposta de regulamento Considerando 17-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(17-A) O artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 593/2008 (Roma I) rege os contratos celebrados com os consumidores. No termos desse artigo, os contratos celebrados entre um consumidor e um comerciante está sujeito à lei aplicável do Estado em que o consumidor tenha a sua residência habitual, desde que o comerciante dirija, por qualquer meio, a sua atividade profissional ou comercial para esse país. Nos casos definidos no artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) a c), o comerciante não dirige a sua atividade para o Estado-Membro do consumidor. Nesses casos, o Regulamento Roma I estipula que o contrato não está sujeito à lei aplicável no Estado de residência do consumidor. O princípio da liberdade de escolha (artigo 3.º do Regulamento Roma I) aplica-se neste caso. O mesmo se aplica à jurisdição que é regida pelo Regulamento (UE) n.º 1215/2012. |
Alteração 21 Proposta de regulamento Considerando 18 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(18) A primeira situação verifica-se quando o comerciante vende bens e não existe qualquer entrega transfronteiriça de bens, por ou em nome do comerciante, no Estado-Membro em que o cliente reside. Nesse caso, o cliente deve poder adquirir os bens exatamente nas mesmas condições, incluindo o preço e condições relativas à entrega, dos clientes semelhantes aos que são residentes do Estado-Membro do comerciante. Tal pode significar que um cliente estrangeiro tenha de ir buscar o artigo a esse Estado-Membro, ou a outro Estado-Membro onde o comerciante efetue entregas. Nesta situação, não é necessário registo para o imposto sobre o valor acrescentado («IVA») no Estado-Membro do destinatário, nem prever a entrega transfronteiriça de mercadorias. |
(18) A primeira situação verifica-se quando o comerciante vende bens e não existe qualquer entrega transfronteiriça de bens, por ou em nome do comerciante, no Estado-Membro em que o cliente reside. Nesse caso, desde que seja celebrado um contrato entre o comerciante e o cliente, este deve poder adquirir os bens exatamente nas mesmas condições, incluindo as condições relativas à entrega, dos clientes semelhantes aos que são residentes do Estado-Membro do comerciante. Tal pode significar que um cliente estrangeiro tenha de ir buscar o artigo a esse Estado-Membro, ou a outro Estado-Membro onde o comerciante efetue entregas. Nesta situação, não é necessário registo para o imposto sobre o valor acrescentado («IVA») no Estado-Membro do destinatário, nem prever a entrega transfronteiriça de mercadorias. O comerciante não deve, neste caso, ser obrigado a fornecer os bens. |
Alteração 22 Proposta de regulamento Considerando 19 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(19) A segunda situação ocorre quando o comerciante fornecer serviços prestados por via eletrónica, exceto serviços cuja principal característica seja a oferta de acesso e a utilização de obras protegidas por direitos de autor ou de outros materiais protegidos, como serviços em nuvem, serviços de armazenamento de dados fora de linha, de alojamento de sítios Web ou barreiras de proteção («firewalls»). Neste caso, não é exigida uma entrega física, uma vez que os serviços são fornecidos por via eletrónica. O comerciante pode declarar e pagar o IVA de forma simplificada em conformidade com o regime de minibalcão único do IVA (MOSS) estabelecido no Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho26. |
(19) A segunda situação ocorre quando o comerciante fornecer serviços prestados por via eletrónica, exceto serviços cuja principal característica seja a oferta de acesso e a utilização de obras protegidas por direitos de autor ou de outros materiais protegidos, como serviços em nuvem, serviços de armazenamento de dados fora de linha, de alojamento de sítios Web ou barreiras de proteção («firewalls»). Neste caso, não é exigida uma entrega física, uma vez que os serviços são fornecidos por via eletrónica. O comerciante pode declarar e pagar o IVA de forma simplificada em conformidade com o regime de minibalcão único do IVA (MOSS) estabelecido no Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho26. Qualquer diferença no preço final suscetível de ocorrer em resultado da aplicação de diferentes taxas de IVA em conformidade com a legislação aplicável no local de consumo não deve implicar a aplicação de condições de acesso diferentes. |
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26 Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 77 de 23.3.2011, p. 1). |
26 Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 77 de 23.3.2011, p. 1). |
Alteração 23 Proposta de regulamento Considerando 21-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(21-A) A proibição de discriminação nestas situações não deve ser interpretada como proibindo os comerciantes de determinarem a sua estratégia empresarial através da concentração das suas atividades em diferentes Estados-Membros ou em certos grupos de clientes por meio de ofertas seletivas e de termos e condições diferentes, nomeadamente através da criação de interfaces em linha específicas por país ou por região. No entanto, quando um cliente estrangeiro procura aceder a ofertas específicas e interfaces em linha, em conformidade com um determinado conjunto de modalidades e condições, deve beneficiar dos mesmos direitos contratuais e estar sujeito às mesmas obrigações que aquelas que se aplicam às operações nacionais. O presente regulamento deverá permitir restrições territoriais em matéria de prestação de serviços pós-venda decorrentes dos termos e condições aceites pelo cliente, em conformidade com o direito da União e o direito nacional aplicável, adotado ao abrigo deste. O cumprimento do disposto no presente regulamento não deverá implicar a imposição aos comerciantes de qualquer obrigação de entrega de bens além-fronteiras nem de qualquer obrigação de levantar produtos devolvidos no país de estabelecimento ou de residência do cliente. |
Alteração 24 Proposta de regulamento Considerando 22 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(22) Os comerciantes abrangidos pelo regime especial previsto no capítulo 1 do título XII da Diretiva 2006/112/CE do Conselho27, não são obrigados a pagar IVA. Para esses comerciantes, quando fornecem serviços prestados por via eletrónica, a proibição de aplicação de diferentes condições gerais de acesso por motivos relacionados com a nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento do cliente, implicaria uma obrigação de registo a fim de declarar o IVA de outros Estados-Membros e poderia dar origem a custos adicionais, o que seria um encargo desproporcionado, tendo em conta a dimensão e características dos comerciantes em causa. Por conseguinte, esses comerciantes devem ser excluídos do âmbito de aplicação da referida proibição durante o período em que esse regime é aplicável. |
(22) Os comerciantes abrangidos pelo regime especial previsto no capítulo 1 do título XII da Diretiva 2006/112/CE do Conselho27 não são obrigados a pagar IVA no Estado-Membro em que estão estabelecidos. Para esses comerciantes, quando fornecem serviços prestados por via eletrónica, a proibição de aplicação de diferentes condições gerais de acesso por motivos relacionados com a nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento do cliente, implicaria uma obrigação de registo a fim de declarar o IVA de outros Estados-Membros e poderia dar origem a custos adicionais, o que seria um encargo desproporcionado, tendo em conta a dimensão e características dos comerciantes em causa. Por conseguinte, esses comerciantes devem ser excluídos do âmbito de aplicação da referida proibição durante o período em que esse regime é aplicável. |
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27 Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1). |
27 Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1). |
Alteração 25 Proposta de regulamento Considerando 24 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(24) Nos termos do direito da União, os comerciantes são, em princípio, livres de decidir quais os meios de pagamento que pretendem aceitar, incluindo marcas de meios de pagamento. No entanto, uma vez realizada esta escolha, tendo em conta o atual quadro jurídico relativo aos serviços de pagamento, não existem razões para os comerciantes discriminarem clientes na União ao recusarem determinadas transações comerciais, ou por qualquer outra forma aplicarem determinadas modalidades de pagamento diferentes relativamente a essas transações, por razões relacionadas com a nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento do cliente. Neste contexto particular, tais desigualdades de tratamento injustificadas por motivos relacionados com a localização da conta de pagamento, o lugar de estabelecimento do prestador de serviços de pagamento ou o local de emissão do instrumento de pagamento na União devem ser também expressamente proibidas. É ainda de salientar que o Regulamento (UE) n.º 260/2012 já proíbe todos os beneficiários, incluindo os comerciantes, de exigir contas bancárias localizadas num determinado Estado-Membro para um pagamento em euros ser aceite. |
(24) Nos termos do direito da União, os comerciantes são, em princípio, livres de decidir quais os meios de pagamento que pretendem aceitar. Em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A e com a Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1-B, os comerciantes que aceitem um instrumento de pagamento baseado em cartões de uma determinada marca de pagamento não têm a obrigação de aceitar instrumentos de pagamento baseados em cartões da mesma categoria mas de marca diferente, ou da mesma marca, mas de uma categoria diferente. No entanto, uma vez realizada esta escolha, tendo em conta o atual quadro jurídico relativo aos serviços de pagamento, não existem razões para os comerciantes discriminarem clientes na União ao recusarem determinadas transações comerciais, ou por qualquer outra forma aplicarem determinadas modalidades de pagamento diferentes relativamente a essas transações, por razões relacionadas com a nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento do cliente. Neste contexto particular, tais desigualdades de tratamento injustificadas por motivos relacionados com a localização da conta de pagamento, o lugar de estabelecimento do prestador de serviços de pagamento ou o local de emissão do instrumento de pagamento na União devem ser também expressamente proibidas. A Comissão Europeia deve avaliar a utilidade de incentivos para promover a utilização de serviços de pagamento europeus. Além disso, a Comissão deve avaliar se a disponibilização do quadro jurídico que permite, sob reserva do princípio da liberdade contratual, a proteção das empresas e dos consumidores nos casos em que a transação é efetuada através de modos alternativos de pagamento, incluindo as moedas virtuais, outras transações de tecnologia “blockchain” (cadeia de blocos) e os porta-moedas eletrónicos. Os dados pessoais criados pelas transações de comércio eletrónico devem ser armazenados em centros de dados na União, independentemente do local onde está estabelecida a sede da empresa de pagamento, salvo se a transferência desses dados para um país terceiro for efetuada em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 2016/679 e garantir um nível adequado de proteção aos consumidores e às empresas. É ainda de salientar que o Regulamento (UE) n.º 260/2012 já proíbe todos os beneficiários, incluindo os comerciantes, de exigir contas bancárias localizadas num determinado Estado-Membro para um pagamento em euros ser aceite. Os comerciantes devem continuar a poder cobrar encargos pela utilização de um instrumento de pagamento. Contudo, este direito deve estar sujeito às restrições previstas no artigo 62.º da Diretiva (UE) 2015/23661-C, o que significa, nomeadamente, que estes encargos adicionais não podem ser superiores ao custo efetivamente incorrido pelo comerciante. |
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1-A Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões (JO L 123 de 19.5.2015, p. 1). |
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1-B Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (JO L 319 de 5.12.2007, p. 1) |
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1-C Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35). |
Alteração 26 Proposta de regulamento Considerando 24-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(24-A) No caso de um governo, banco central ou outra entidade reguladora tomar medidas para limitar o fluxo de capitais de e para a economia de um Estado-Membro, tais como restrições de capital, o presente regulamento deve continuar a ser aplicado, em conformidade com o direito da União e o direito nacional aplicável e as restrições correspondentes impostas em conformidade com o direito da União. Por conseguinte, deve ser proibida qualquer discriminação direta ou indireta em razão da nacionalidade, do local de residência ou do local de estabelecimento do cliente ou da localização da conta de pagamento, do prestador de serviços de pagamento ou do local de emissão do instrumento de pagamento na União. |
Alteração 27 Proposta de regulamento Considerando 25-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(25-A) Os dados gerados pelo comércio eletrónico e as transações em linha devem estar em conformidade com o quadro legislativo sobre a transmissão, a localização, a conservação, a proteção e a análise de dados, garantindo a plena conformidade com o direito da União. As redes e os sistemas informáticos devem funcionar em conformidade com as disposições pertinentes da Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A, garantindo a máxima segurança das redes e dos sistemas de informação. |
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1-A Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (JO L 194 de 19.7.2016, p. 1). |
Alteração 28 Proposta de regulamento Considerando 28 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(28) Os consumidores devem estar em condições de receber assistência por parte de autoridades competentes para facilitar a resolução de conflitos com os comerciantes, decorrentes da aplicação do presente regulamento, nomeadamente através de um formulário uniforme. |
(28) Os clientes devem estar em condições de receber assistência por parte de autoridades competentes para facilitar a resolução de conflitos com os comerciantes, decorrentes da aplicação do presente regulamento, nomeadamente através de um formulário uniforme. |
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. O presente regulamento tem por objetivo contribuir para o correto funcionamento do mercado interno, evitando as discriminações baseadas, direta ou indiretamente, na nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento dos clientes. |
1. O presente regulamento tem por objetivo contribuir para o correto funcionamento do mercado interno, evitando as discriminações baseadas, direta ou indiretamente, na nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento dos clientes e definindo, nomeadamente, as situações em que, em caso algum, se justifique um tratamento diferenciado, a que se refere o artigo 20.º, n.º 2, da Diretiva 2006/123/CE, excluindo os casos em que possam ser aplicadas condições diferentes a serviços ou bens por razões objetivas nos termos do mesmo artigo da Diretiva 2006/123/CE. |
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. O presente regulamento não pode restringir a liberdade empresarial nem a liberdade contratual consagradas no artigo 16.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 5 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. O presente regulamento não afeta os atos de direito da União sobre a cooperação judiciária em matéria civil. O cumprimento do disposto no presente regulamento não pode ser interpretado no pressuposto de o comerciante dirigir a sua atividade ao Estado-Membro em que o consumidor tem residência habitual ou domicílio, na aceção do artigo 6.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 593/2008 e do artigo 17.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 1215/2012. |
5. O presente regulamento não afeta os atos de direito da União sobre a cooperação judiciária em matéria civil. O cumprimento do disposto no presente regulamento não pode ser interpretado no pressuposto de o comerciante dirigir a sua atividade ao Estado-Membro em que o consumidor tem residência habitual ou domicílio, na aceção do artigo 6.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 593/2008 e do artigo 17.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 1215/2012. Em particular, nos casos em que um comerciante, dando cumprimento ao presente regulamento, assegura o acesso à sua interface em linha a clientes, independentemente da sua nacionalidade e do seu local de residência, não aplica condições gerais de acesso diferentes aquando da venda de bens e da prestação de serviços nos casos previstos no presente regulamento ou aceita instrumentos de pagamento emitidos noutro Estado-Membro numa base não discriminatória, não deve considerar-se que dirige as suas atividades para o Estado-Membro em que o cliente tem habitualmente residência ou domicílio, a não ser que se comprove a existência de outros elementos que apontem para a intenção geral do comerciante de dirigir a sua atividade para o referido Estado-Membro. |
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições previstas no artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011, no artigo 2.º, n.º 10, n.º 20 e n.º 30 do Regulamento (UE) n.º 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho32, e no artigo 4.º, n.ºs 8, 9, 11, 12, 14, 23, 24 e 30 da Diretiva (UE) 2015/2366. |
Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis a definição do termo «serviços prestados por via eletrónica», prevista no artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011, as definições dos termos «taxa de intercâmbio», «instrumento de pagamento baseado em cartões», «marca de pagamento», «cartão de débito», «cartão de crédito» e «cartão pré-pago», estabelecidas, respetivamente, no artigo 2.º, n.ºs 10, 20, 30, 33, 34 e 35 do Regulamento (UE) n.º 2015/751, bem como as definições dos termos «operação de pagamento», «ordenante», «prestador de serviços de pagamento», «conta de pagamento», «instrumento de pagamento», «débito direto», «transferência a crédito» e «autenticação forte do cliente», estabelecidas, respetivamente, no artigo 4.º, n.ºs 5, 8, 9, 11, 12, 14, 23, 24 e 30 da Diretiva (UE) 2015/2366. |
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__________________ |
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32 Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões (JO L 123 de 19.5.2015, p. 1). |
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Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 2 – parte introdutória | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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As seguintes definições são igualmente aplicáveis: |
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: |
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 2 – alínea c) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(c) «Cliente», um consumidor ou uma empresa, que é nacional de um Estado-Membro ou tenha o seu local de residência ou de estabelecimento num Estado-Membro, que pretende adquirir ou adquire um bem ou um serviço no interior da União, exceto para revenda; |
(c) «Cliente», um consumidor ou uma empresa, que é nacional de um Estado-Membro ou tenha o seu local de residência ou de estabelecimento num Estado-Membro, que pretende adquirir ou adquire um bem ou um serviço no interior da União, exceto para revenda, arrendamento, transformação ou processamento para fins comerciais. O presente regulamento cobre apenas a intenção de utilização final por esse consumidor ou empresa; |
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 2 – alínea d) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(d) «Condições gerais de acesso», todos os termos, condições e outras informações, incluindo os preços de venda, o acesso dos consumidores a produtos ou serviços oferecidos para venda por um comerciante, que sejam estabelecidos, aplicados e postos à disposição do grande público pelo ou em nome do comerciante, e que se aplicam na ausência de acordo negociado individualmente entre o comerciante e o cliente; |
(d) «Condições gerais de acesso», todos os termos, condições e outras informações, incluindo os preços de venda, requisitos com base nos indicativos telefónicos, o acesso dos consumidores a produtos ou serviços oferecidos para venda por um comerciante, que sejam estabelecidos, aplicados e postos à disposição do grande público pelo ou em nome do comerciante, e que se aplicam na ausência de acordo negociado individualmente entre o comerciante e o cliente; |
Justificação | |
Pode ocorrer discriminação nos casos em que os comerciantes exigem que o cliente disponha de um número de telefone com um indicativo de um determinado país a fim de concluir a transação. | |
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 2 – alínea f) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(f) «Interface em linha»: qualquer software, incluindo um sítio Web e aplicações, explorados por um comerciante ou em seu nome, que proporciona aos clientes acesso às suas mercadorias ou serviços tendo em vista uma transação comercial no que diz respeito a esses produtos ou serviços; |
(f) «Interface em linha»: qualquer software, incluindo um sítio Web, ou parte dele, e aplicações, explorados por um comerciante ou em seu nome, que proporciona aos clientes acesso às suas mercadorias ou serviços tendo em vista uma transação comercial no que diz respeito a esses produtos ou serviços; |
Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2 – parágrafo 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os comerciantes não podem, por razões relacionadas com a nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento do cliente, redirecionar os clientes para uma versão da sua interface em linha diferente da interface em linha a que o cliente tentou aceder, em virtude da sua configuração, utilização de idioma ou outras características específicas que determinam clientes com uma determinada nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento, a menos que o consumidor dê o seu consentimento expresso antes de tal redirecionamento. |
Os comerciantes não podem, por razões relacionadas com a nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento do cliente, redirecionar os clientes para uma versão da sua interface em linha diferente da interface em linha a que o cliente tentou inicialmente aceder, em virtude da sua configuração, utilização de idioma ou outras características específicas que determinam clientes com uma determinada nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento, a menos que o consumidor dê o seu consentimento expresso antes de tal redirecionamento. |
Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2 – parágrafo 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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No caso desse redirecionamento com o consentimento expresso do cliente, a versão original da interface em linha deve ser de fácil acesso para esse cliente. |
No caso desse redirecionamento com o consentimento expresso do cliente, a versão original da interface em linha a que o cliente tentou inicialmente aceder deve ser de fácil acesso para esse cliente. |
Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. As proibições previstas nos n.ºs 1 e 2 não são aplicáveis quando o bloqueio, limitação do acesso ou redirecionamento relativo a determinados clientes ou a clientes estabelecidos em determinados territórios é necessário para assegurar o cumprimento de um requisito jurídico do direito da União ou na dos Estados-Membros, em conformidade com o direito da União. |
3. As proibições previstas nos n.ºs 1 e 2 não são aplicáveis quando o bloqueio da interface em linha, a limitação do acesso ou o redirecionamento relativo a determinados clientes ou a clientes estabelecidos em determinados territórios é necessário para assegurar o cumprimento de um requisito jurídico do direito da União ou na dos Estados-Membros, em conformidade com o direito da União. |
Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 4 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Nos casos em que bloqueia ou limita o acesso dos clientes a uma interface em linha ou redireciona os consumidores a uma versão diferente da interface em linha em conformidade com o n.º 4, o comerciante deve apresentar uma justificação clara. Esta justificação deve ser dada no idioma da interface em linha que à qual o cliente tentou originalmente aceder. |
4. Nos casos em que bloqueia ou limita o acesso dos clientes a uma interface em linha ou redireciona os consumidores a uma versão diferente da interface em linha em conformidade com o n.º 3, o comerciante deve apresentar aos clientes em causa uma explicação clara. Esta explicação deve ser dada no idioma da interface em linha que à qual o cliente tentou primeiro aceder. |
Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1 – parte introdutória | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os comerciantes não devem aplicar diferentes condições gerais de acesso aos seus produtos ou serviços, por razões relacionadas com a nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento do cliente, nas seguintes situações: |
1. Os comerciantes não devem aplicar diferentes condições gerais de acesso aos seus produtos ou serviços, por razões relacionadas com a nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento do cliente, nas situações em que o cliente pretende: |
Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea a) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(a) Quando o comerciante vende os bens e esses bens não sejam entregues além fronteiras para o Estado-Membro do cliente pelo comerciante ou em seu nome; |
(a) adquirir bens de um comerciante e esses bens não sejam entregues além-fronteiras para o Estado-Membro do cliente pelo comerciante ou em seu nome; |
Alteração 43 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea b) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(b) Quando o comerciante fornecer serviços prestados por via eletrónica, exceto serviços cuja principal característica seja a oferta de acesso e a utilização de obras protegidas por direitos de autor ou de outros materiais protegidos; |
(b) beneficiar de serviços prestados por via eletrónica por um comerciante, exceto serviços cuja principal característica seja a oferta de acesso e a utilização de obras protegidas por direitos de autor ou de outros materiais protegidos; |
Alteração 44 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea c) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(c) Quando o comerciante fornecer serviços, exceto os previstos na alínea b), e esses serviços sejam prestados ao cliente nas instalações do comerciante ou num local físico onde este exerce a sua atividade, num Estado-Membro diferente do que o cliente é nacional ou em que tem o seu local de residência ou de estabelecimento. |
(c) beneficiar de serviços distintos dos previstos na alínea b), prestados por um comerciante num Estado-Membro onde o referido comerciante exerce a sua atividade, sempre que esse cliente seja nacional ou tenha o seu local de residência ou de estabelecimento noutro Estado-Membro. |
Alteração 45 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 1 – parte introdutória | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os comerciantes não podem aplicar diferentes condições de pagamento para a venda de mercadorias ou prestação de serviços, por razões relacionadas com a nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento do cliente, a localização da conta de pagamento, o lugar de estabelecimento do prestador de serviços de pagamento ou o local de emissão do instrumento de pagamento na União, quando: |
1. Os comerciantes não podem, no contexto dos meios de pagamento eletrónicos, nomeadamente das transferências a crédito, dos débitos diretos ou dos instrumentos de pagamento baseados em cartões de uma determinada marca e categoria, aplicar diferentes condições de pagamento para a venda de mercadorias ou prestação de serviços, por razões relacionadas com a nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento do cliente, a localização da conta de pagamento, o lugar de estabelecimento do prestador de serviços de pagamento ou o local de emissão do instrumento de pagamento na União, quando: |
Alteração 46 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1 – alínea a) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(a) Estes pagamentos são efetuados através de transações eletrónicas mediante transferência bancária, débito direto ou de um instrumento de pagamento baseado em meios de pagamento da mesma marca; |
Suprimido |
Alteração 47 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1 – alínea g) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(b) o beneficiário pode solicitar a autenticação sólida do cliente pela entidade pagadora, nos termos da Diretiva (UE) 2015/2366; e |
(b) a identidade da entidade pagadora ou a validade da utilização dos meios de pagamento pode ser verificada através de uma autenticação sólida do cliente, nos termos da Diretiva (UE) 2015/2366; e |
Alteração 48 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1 – alínea c) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(c) Os pagamentos são efetuados ao beneficiário numa moeda que este aceita. |
(c) As operações de pagamento são efetuadas ao comerciante numa moeda que este aceita. |
Alteração 49 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. A proibição prevista no n.º 1 não obsta ao direito que assiste aos comerciantes de reter os bens ou recusar a prestação do serviço com base em razões objetivas, até que a operação de pagamento seja devidamente iniciada. |
Alteração 50 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. A proibição prevista no n.º 1 não obsta a que os comerciantes tenham a possibilidade de cobrar encargos pela utilização de um instrumento de pagamento baseado em cartões para os quais as taxas de intercâmbio não são reguladas nos termos do capítulo II do Regulamento (UE) n.º 2015/751 e para os serviços de pagamento a que não seja aplicável o Regulamento (UE) n.º 260/2012. Os encargos não devem exceder os custos suportados pelo comerciante para a utilização do instrumento de pagamento. |
2. A proibição prevista no n.º 1 não obsta a que os comerciantes tenham a possibilidade de cobrar encargos pela utilização de um instrumento de pagamento baseado em cartões para os quais as taxas de intercâmbio não são reguladas nos termos do capítulo II do Regulamento (UE) n.º 2015/751 e para os serviços de pagamento a que não seja aplicável o Regulamento (UE) n.º 260/2012, a menos que o direito nacional preveja proibições ou limitações do direito de cobrar encargos pela utilização de instrumentos de pagamento que tenham sido introduzidas na legislação dos Estados-Membros ao abrigo do artigo 62.º, n.º 5, da Diretiva (UE) 2015/2366. Os encargos não devem exceder os custos suportados pelo comerciante para a utilização do instrumento de pagamento. |
Alteração 51 Proposta de regulamento Artigo 6 – parágrafo 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os acordos que impõem obrigações aos comerciantes em matéria de vendas passivas em violação do presente regulamento são nulos. |
As disposições contratuais que impõem obrigações aos comerciantes em matéria de vendas passivas, na aceção do Regulamento (UE) n.º 330/2010 da Comissão, em violação do presente regulamento são nulas e sem efeito. |
Alteração 52 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Cada Estado-Membro designa um organismo ou os organismos responsáveis pela execução do presente regulamento. Os Estados-Membros devem assegurar que o organismo ou organismos designados dispõem de meios adequados e eficazes para fazer cumprir o presente regulamento. |
1. Cada Estado-Membro designa um organismo ou os organismos responsáveis pela execução do presente regulamento no que diz respeito aos comerciantes e aos clientes. Sem prejuízo de outros mecanismos de informação e cooperação, os referidos organismos são responsáveis por assegurar a cooperação transfronteiriça com os organismos de outros Estados-Membros através dos meios adequados. Os Estados-Membros devem assegurar que o organismo ou organismos designados dispõem de meios adequados e eficazes para fazer cumprir o presente regulamento. |
Alteração 53 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Caso não existam outros mecanismos de informação e de cooperação, devem ser utilizadas as estruturas existentes. Para efeitos do presente artigo, deve ser utilizado o Sistema de Informação do Mercado Interno («IMI»), estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A. |
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______________________ |
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1-A Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão («Regulamento IMI») (JO L 316 de 14.11.2012, p. 1). |
Alteração 54 Proposta de regulamento Artigo 8 – título | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Assistência prestada aos consumidores |
Assistência prestada aos clientes |
Alteração 55 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º –1-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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-1. Os comerciantes devem indicar as condições gerais de acesso e eventuais restrições estabelecidas em conformidade com o presente regulamento, o mais tardar no início do processo de encomenda, tal como estabelecido pelo artigo 8.º da Diretiva 2011/83/UE. |
Alteração 56 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Cada Estado-Membro deve delegar num organismo ou organismos a responsabilidade pela prestação de assistência prática aos consumidores em caso de litígio entre um consumidor e um comerciante decorrente da aplicação do presente regulamento. Cada Estado-Membro designa um organismo ou organismos responsáveis por essa tarefa. |
1. Cada Estado-Membro deve delegar num organismo ou organismos competente em matéria de aplicação a responsabilidade pela prestação de assistência prática e de informações aos clientes em caso de litígio entre um cliente e um comerciante decorrente da aplicação do presente regulamento. |
Alteração 57 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Os organismos referidos no n.º 1 devem oferecer aos consumidores um modelo uniforme de formulário para apresentar queixas aos organismos referidos no n.º 1 e no artigo 7.º, n.º 1. A Comissão apoiará os organismos na elaboração do referido modelo de formulário. |
2. Os organismos referidos no n.º 1 devem oferecer aos clientes um modelo uniforme de formulário para apresentar queixas aos organismos referidos no n.º 1 do presente artigo e no artigo 7.º, n.º 1. A Comissão apoiará os organismos na elaboração do referido modelo de formulário. Caberá a estes organismos, entre outras tarefas, receber queixas dos clientes, transmitir queixas a organismos de outros Estados-Membros e facilitar a comunicação entre o cliente e o comerciante para favorecer a resolução do litígio. |
Alteração 58 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Até [data: Até [data: dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento] e, em seguida, de cinco em cinco anos, a Comissão deve proceder a uma avaliação do regulamento e apresentar as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu. Essa avaliação deve, se necessário, ser acompanhada de uma proposta de alteração do presente regulamento, à luz da evolução jurídica, técnica e económica. |
1. Até [data: dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento] e, em seguida, de três em três anos, a Comissão deve proceder a uma avaliação do regulamento e apresentar as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu. Essa avaliação deve, se necessário, ser acompanhada de uma proposta de alteração do presente regulamento, à luz da evolução jurídica, técnica e económica. |
Alteração 59 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. A primeira avaliação referida no n.º 1 deve incidir, em especial, sobre se a proibição de discriminação enunciada no artigo 4.º, n.º 1, alínea b), deve ser alargada aos serviços prestados por via eletrónica, cuja principal característica seja a oferta de acesso e a utilização de obras protegidas por direitos de autor ou de outros materiais protegidos, desde que o comerciante detenha os direitos para os territórios em causa. |
Suprimido |
Justificação | |
O acesso a obras protegidas por direitos de autor ou a outros materiais protegidos e a utilização dessas obras ou materiais deve continuar a não ser abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. Tal permitirá evitar a sobreposição com outros atos legislativos da UE. | |
Alteração 60 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O presente regulamento é aplicável a partir de [data: seis meses após a data da sua publicação]. |
O presente regulamento é aplicável a partir de [data: doze meses após a data da sua publicação]. |
PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
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Título |
Medidas contra o bloqueio geográfico e outras formas de discriminação com base na nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento dos clientes no mercado interno |
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Referências |
COM(2016)0289 – C8-0192/2016 – 2016/0152(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
IMCO 9.6.2016 |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
ITRE 9.6.2016 |
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Relator(a) de parecer Data de designação |
Eva Kaili 6.7.2016 |
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Exame em comissão |
9.11.2016 |
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Data de aprovação |
26.1.2017 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
44 13 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Bendt Bendtsen, Xabier Benito Ziluaga, José Blanco López, David Borrelli, Jerzy Buzek, Angelo Ciocca, Edward Czesak, Jakop Dalunde, Pilar del Castillo Vera, Christian Ehler, Fredrick Federley, Ashley Fox, Theresa Griffin, András Gyürk, Rebecca Harms, Roger Helmer, Hans-Olaf Henkel, Eva Kaili, Seán Kelly, Jeppe Kofod, Jaromír Kohlíček, Peter Kouroumbashev, Miapetra Kumpula-Natri, Janusz Lewandowski, Paloma López Bermejo, Edouard Martin, Csaba Molnár, Nadine Morano, Dan Nica, Angelika Niebler, Miroslav Poche, Carolina Punset, Michel Reimon, Herbert Reul, Algirdas Saudargas, Neoklis Sylikiotis, Dario Tamburrano, Patrizia Toia, Evžen Tošenovský, Claude Turmes, Vladimir Urutchev, Henna Virkkunen, Martina Werner, Lieve Wierinck, Hermann Winkler, Anna Záborská, Flavio Zanonato, Carlos Zorrinho |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Amjad Bashir, Michał Boni, Gunnar Hökmark, Werner Langen, Olle Ludvigsson, Massimiliano Salini, Anne Sander, Davor Škrlec, Pavel Telička |
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PARECER da Comissão da Cultura e da Educação (24.1.2017)
dirigido à Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre medidas contra o bloqueio geográfico e outras formas de discriminação com base na nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento dos clientes no mercado interno e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE
(COM(2016)0289 – C8-0192/2016 – 2016/0152(COD))
Relatora de parecer: Therese Comodini Cachia
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
Objetivo e âmbito de aplicação
A proposta da Comissão procura reforçar o acesso a bens e serviços transfronteiras, prevenindo a discriminação direta e indireta, por parte dos comerciantes, com base na nacionalidade e no local de residência ou de estabelecimento dos clientes. Ao fazê-lo, a proposta define de forma mais precisa o princípio da não discriminação do artigo 20.º, n.º 2, da Diretiva Serviços (2006/123/CE).
Em termos específicos, a proposta prevê a proibição de formas injustificadas de bloqueio geográfico, através das quais os comerciantes bloqueiam o acesso a uma interface em linha específica ou redirecionam os consumidores para uma interface em linha diferente, sem consentimento prévio (artigo 3.º). Exige também aos comerciantes que apliquem condições gerais de acesso coerentes aos clientes, independentemente da sua nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento - sob reserva da limitação do âmbito a seguir detalhada (artigo 4.º). Por último, proíbe a discriminação por razões relacionadas com o pagamento (artigo 5.º). Importa salientar que a proposta da Comissão não introduz uma «obrigação de entrega», o que significa que os comerciantes que não pretendam operar em mercados transfronteiras não estão obrigados a proceder à entrega de bens ou serviços, mas apenas a possibilitar que os clientes os adquiram nas mesmas condições que os «clientes alvo» (por exemplo, procedendo à recolha dos mesmos nas instalações do comerciante).
No que respeita ao âmbito de aplicação, há que sublinhar dois aspetos importantes. Em primeiro lugar, o regulamento proposto aplica-se a «clientes» - não só enquanto «consumidores» (ou seja, pessoas singulares), mas também enquanto «empresas», quando efetuam transações na qualidade de consumidores finais e não compras para revenda. Em segundo lugar, o regulamento proposto não se aplica a «serviços prestados por via eletrónica, exceto serviços cuja principal característica seja a oferta de acesso e a utilização de obras protegidas por direitos de autor ou de outros materiais protegidos» (artigo 4.º, n.º 1, alínea b)), o que significa que os livros eletrónicos ou os serviços de leitura de música em fluxo contínuo, por exemplo, não são abrangidos pelo âmbito de aplicação. No entanto, a Comissão introduz uma cláusula de revisão (artigo 9.º), segundo a qual a primeira revisão - dois anos após a entrada em vigor do regulamento - incidirá concretamente na possibilidade de levantamento desta derrogação.
Posição geral da relatora
A relatora apoia o sentido geral e o equilíbrio da proposta da Comissão e considera que a mesma constitui um importante passo na prossecução do desenvolvimento do mercado interno. A plena operacionalidade do mercado único é da maior importância para as indústrias culturais, devendo, a longo prazo, contribuir para a promoção da diversidade cultural e de um património cultural comum em toda a União Europeia.
Para além de uma série de alterações concebidas para clarificar algumas disposições ou melhorar a sua legibilidade, as alterações apresentadas pela relatora incidem em dois aspetos principais:
A cláusula de revisão
A relatora apoia a decisão da Comissão no sentido de excluir os «serviços prestados por via eletrónica, exceto serviços cuja principal característica seja a oferta de acesso e a utilização de obras protegidas por direitos de autor ou de outros materiais protegidos» do âmbito de aplicação do regulamento atual e de avaliar esta derrogação aquando da primeira revisão, após um período de dois anos. Os bens e serviços culturais - como os livros eletrónicos ou os serviços de leitura de música em fluxo contínuo - regem-se por modelos empresariais distintos e caraterísticas específicas que exigem uma análise aprofundada e cuidadosa. A relatora considera que é adequado reanalisar a sua inclusão ao fim de dois anos, mas insiste em que o processo de revisão deve prestar particular atenção à natureza específica dos bens e serviços culturais.
A noção de «cliente» e a assistência em caso de litígio
Como referido anteriormente, o regulamento proposto seria aplicável aos consumidores e às empresas sempre que estas efetuem transações comerciais enquanto consumidores finais e não para revenda - sendo abrangidos coletivamente pelo conceito de «clientes», tal como definido no artigo 2.º, alínea c). A relatora congratula-se com esta abordagem. No entanto, nas disposições propostas relativamente à assistência e à resolução de litígios (artigo 8.º), a proposta da Comissão prevê a prestação de apoio, por parte dos organismos designados, apenas aos consumidores. Na opinião da relatora, este apoio deve ser prestado a todos os «clientes», na aceção do regulamento. Esta medida é importante, tanto para assegurar a coerência, como pelo facto de que muitas micro e pequenas empresas, incluindo associações com personalidade jurídica, seriam seriamente desfavorecidas por dependerem exclusivamente dos tribunais como via de recurso. Tal torna-se particularmente importante no caso dos operadores culturais, que frequentemente consistem em organizações de voluntários ou em empresas de muito pequena dimensão. Além disso, os litígios no âmbito dos quais os organismos designados devem apoiar os clientes dizem diretamente respeito à implementação do presente regulamento e não a quaisquer outras questões resultantes das transações comerciais.
As alterações apresentadas pela relatora mantêm a abordagem não prescritiva apoiada pela Comissão, deixando aos Estados-Membros a liberdade de escolher os organismos que devem ser designados e a forma como estes devem prestar assistência em caso de litígio.
ALTERAÇÕES
A Comissão da Cultura e da Educação insta a Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(1) A fim de atingir o objetivo de garantir o bom funcionamento do mercado interno, enquanto espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação de mercadorias e serviços é assegurada, não é suficiente abolir apenas os obstáculos de natureza estatal entre os Estados-Membros. Essa abolição pode ser prejudicada por entidades privadas através da criação de obstáculos incompatíveis com as liberdades do mercado interno. Tal acontece quando os comerciantes que operam num Estado-Membro bloqueiam ou restringem o acesso às suas interfaces em linha, tais como sítios Web e aplicações móveis, de clientes de outros Estados-Membros que pretendam realizar transações transfronteiriças (prática conhecida como o bloqueio geográfico). Também ocorre através de outras ações por determinados comerciantes que envolvem a aplicação de diferentes condições gerais de acesso aos seus bens e serviços em relação a esses clientes de outros Estados-Membros, tanto em linha como fora de linha. Considerando que podem, por vezes, existir justificações objetivas para tal tratamento diferenciado, noutros casos, os comerciantes recusam o acesso a bens ou serviços aos consumidores que pretendam realizar transações transfronteiriças, ou aplicam condições diferentes a estes, por razões puramente comerciais. |
(1) É imperativo estabelecer um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação de mercadorias e serviços é assegurada, e que permita a consecução dos objetivos fixados na nova estratégia para o mercado único digital. Os obstáculos injustificados que ainda se mantêm devem ser eliminados a fim de assegurar a plena operacionalidade do mercado único de bens e serviços, nomeadamente no setor cultural, que é crucial para a promoção da diversidade cultural, para a divulgação da cultura e para incutir um património cultural comum em toda a União. Não é suficiente abolir apenas os obstáculos de natureza estatal, uma vez que esta medida pode ser prejudicada por entidades privadas através da criação de obstáculos incompatíveis com as liberdades do mercado interno. Estes obstáculos verificam-se quando os comerciantes que operam num Estado-Membro bloqueiam ou restringem o acesso às suas interfaces em linha, tais como sítios Web e aplicações móveis, de clientes de outros Estados-Membros que pretendam realizar transações transfronteiriças (prática conhecida como o bloqueio geográfico). Também ocorrem através de outras ações por determinados comerciantes que envolvem a aplicação de diferentes condições gerais de acesso aos seus bens e serviços em relação a esses clientes de outros Estados-Membros, tanto em linha como fora de linha. Considerando que podem, por vezes, existir justificações objetivas para tal tratamento diferenciado, tal como previsto na Diretiva 2006/123/CE, noutros casos, os comerciantes recusam o acesso a bens ou serviços aos consumidores que pretendam realizar transações transfronteiriças, ou aplicam condições diferentes a estes, por razões puramente comerciais. |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(2) Desta forma, determinados comerciantes segmentam artificialmente o mercado interno ao longo das fronteiras internas e impedem a livre circulação de bens e serviços, restringindo os direitos dos clientes e impedindo-os de beneficiar de uma escolha mais ampla e de melhores condições. Tais práticas discriminatórias são um fator importante que contribui para o nível relativamente baixo de transações comerciais transfronteiriças na União, nomeadamente no setor do comércio eletrónico, que impede o pleno aproveitamento do potencial de crescimento do mercado interno. Clarificar as situações em que não há nenhuma justificação para a diferença de tratamento deste tipo deveria trazer uma maior clareza e segurança jurídica para todos os participantes nas transações transfronteiriças e garantiria que as regras de não discriminação podem ser efetivamente aplicadas e executadas em todo o mercado interno. |
(2) Desta forma, determinados comerciantes segmentam artificialmente o mercado interno ao longo das fronteiras internas e impedem a livre circulação de bens e serviços, restringindo os direitos dos clientes e impedindo-os de beneficiar de uma escolha mais ampla e de melhores condições. Tais práticas discriminatórias são um fator importante que contribui para o nível relativamente baixo de transações comerciais transfronteiriças na União, nomeadamente no setor do comércio eletrónico, que impede o pleno aproveitamento do potencial de crescimento do mercado interno. O presente regulamento especifica as situações em que não há nenhuma justificação para a diferença de tratamento deste tipo, o que deveria trazer uma maior clareza e segurança jurídica para todos os participantes nas transações transfronteiriças e garantiria que as regras de não discriminação podem ser efetivamente aplicadas e executadas em todo o mercado interno. |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(3) Em conformidade com o artigo 20.º da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho17, os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços estabelecidos na União não tratam de forma diferente os destinatários de serviços em razão da sua nacionalidade ou local de residência. Contudo, a referida disposição não é plenamente eficaz na luta contra a discriminação e que não permitiu reduzir suficientemente a incerteza jurídica, nomeadamente devido à possibilidade de justificar as diferenças de tratamento que permite e às dificuldades de aplicação na prática. Além disso, o bloqueio geográfico e outras formas de discriminação com base na nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento, podem também surgir na sequência de ações por comerciantes estabelecidos em países terceiros, que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação da referida diretiva. |
(3) Em conformidade com o artigo 20.º da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho17, os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços estabelecidos na União não tratam de forma diferente os destinatários de serviços em razão da sua nacionalidade ou local de residência. Contudo, a referida disposição não é plenamente eficaz na luta contra a discriminação e que não permitiu reduzir suficientemente a incerteza jurídica, nomeadamente devido à possibilidade de justificar as diferenças de tratamento que permite e às dificuldades de aplicação na prática. Além disso, o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação com base na nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento, podem também surgir na sequência de ações por comerciantes estabelecidos em países terceiros, que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação da referida diretiva. |
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17 Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36). |
17 Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36). |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 5 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(5) O presente regulamento tem por objetivo a prevenção da discriminação dos clientes com base na nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento, incluindo o bloqueio geográfico, nas transações transfronteiriças entre comerciantes e clientes relativas à venda de bens e prestação de serviços na União. A proposta procura abordar a discriminação direta e indireta, abrangendo também as diferenças injustificadas de tratamento em função de outros critérios de distinção que conduzam, de facto, ao mesmo resultado que a aplicação de critérios diretamente relacionados com a nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento dos clientes. Outros critérios podem ser aplicados, nomeadamente, com base na informação que indique a localização física dos clientes, tais como o endereço IP quando ligado a uma interface em linha, o endereço para a entrega de bens, a escolha do idioma ou o Estado-Membro onde o instrumento de pagamento do cliente tiver sido emitido. |
(5) O presente regulamento tem por objetivo prevenir a discriminação dos clientes com base na nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento, incluindo o bloqueio geográfico, nas transações transfronteiriças entre comerciantes e clientes relativas à venda de bens e prestação de serviços na União. A proposta procura abordar a discriminação direta e indireta, abrangendo também as diferenças injustificadas de tratamento em função de outros critérios de distinção que conduzam, de facto, ao mesmo resultado que a aplicação de critérios diretamente relacionados com a nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento dos clientes. Outros critérios podem ser aplicados, nomeadamente, com base na informação que indique a localização física dos clientes, tais como o endereço IP quando ligado a uma interface em linha, o endereço para a entrega de bens, a escolha do idioma ou o Estado-Membro onde o instrumento de pagamento do cliente tiver sido emitido. |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 6 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(6) Considerando que alguns obstáculos regulamentares e administrativos para os comerciantes foram suprimidos em toda a União em determinados setores de serviços, em resultado da execução da Diretiva 2006/123/CE, em termos de âmbito de aplicação material, convém garantir a coerência entre o presente regulamento e a Diretiva 2006/123/CE. Em consequência, as disposições do presente regulamento devem ser aplicáveis, nomeadamente, aos serviços não audiovisuais prestados por via eletrónica, cuja principal característica é a oferta de acesso e a utilização de obras protegidas por direitos de autor ou de outros materiais protegidos, sob reserva, todavia, da exclusão específica prevista no artigo 4.º e da subsequente avaliação dessa exclusão, tal como previsto no artigo 9.º. Os serviços audiovisuais, incluindo os serviços cuja principal característica seja o acesso às transmissões televisivas de eventos desportivos e que são fornecidos com base em licenças territoriais exclusivas, devem, por conseguinte, ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento. O acesso aos serviços financeiros de retalho, incluindo serviços de pagamento, devem, por conseguinte, ser também excluídos, sem prejuízo das disposições do presente regulamento em matéria de não discriminação nos pagamentos. |
(6) Considerando que alguns obstáculos regulamentares e administrativos para os comerciantes foram suprimidos em toda a União em determinados setores de serviços, em resultado da execução da Diretiva 2006/123/CE, em termos de âmbito de aplicação material, convém garantir a coerência entre o presente regulamento e a Diretiva 2006/123/CE. Em consequência, as disposições do presente regulamento devem ser aplicáveis, nomeadamente, aos serviços não audiovisuais prestados por via eletrónica, cuja principal característica é a oferta de acesso e a utilização de obras protegidas por direitos de autor ou de outros materiais protegidos. Devido à sua natureza específica, esses serviços são atualmente abrangidos por uma exclusão específica prevista no artigo 4.º, que será subsequentemente objeto de avaliação no que diz respeito à natureza específica dos bens e serviços culturais, tal como previsto no artigo 9.º. Os serviços audiovisuais, incluindo os serviços cuja principal característica seja o acesso às transmissões televisivas de eventos desportivos e que são fornecidos com base em licenças territoriais exclusivas, devem, por conseguinte, ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento. O acesso aos serviços financeiros de retalho, incluindo serviços de pagamento, devem, por conseguinte, ser também excluídos, sem prejuízo das disposições do presente regulamento em matéria de não discriminação nos pagamentos. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 6-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(6-A) No seu relatório sobre a avaliação do presente regulamento, a Comissão Europeia deve ter em conta que o princípio da territorialidade constitui um elemento essencial do sistema de direitos de autor na União e que a abordagem utilizada para combater o bloqueio geográfico e a promoção de serviços transfronteiras em linha deve, por conseguinte, ser contrabalançada com a necessidade de proteger a diversidade cultural e o modelo económico das indústrias culturais; |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 7 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(7) A discriminação pode também ocorrer relativamente a serviços no domínio dos transportes, em especial no que diz respeito à venda de bilhetes para o transporte de passageiros. No entanto, a este respeito, o Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho18, o Regulamento (UE) n.º 1177/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho19 e o Regulamento (UE) n.º 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho20 contêm já uma ampla proibição de discriminação abrangendo todas as práticas discriminatórias que o presente regulamento pretende resolver. Além disso, está previsto que o Regulamento (CE) n.º 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho21 seja alterado neste sentido num futuro próximo. Por conseguinte, e para assegurar a coerência com o âmbito de aplicação da Diretiva 2006/123/CE, os serviços em matéria de transportes devem ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento. |
(7) A discriminação pode também ocorrer relativamente a serviços no domínio dos transportes, em especial no que diz respeito à venda de bilhetes para o transporte de passageiros. Por conseguinte, as disposições do presente regulamento são também aplicáveis a esses serviços. |
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18 Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3). |
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19 Regulamento (UE) n.º 1177/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 (JO L 334 de 17.12.2010, p. 1). |
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20 Regulamento (UE) n.º 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 (JO L 55 de 28.2.2011, p. 1). |
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21 Regulamento (CE) n.º 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (JO L 315 de 3.12.2007, p. 14). |
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Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 8 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(8) O presente regulamento deverá aplicar-se sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de tributação, dado que o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece a base de ação específica a nível da União no que diz respeito à matéria fiscal. |
(8) O presente regulamento deverá aplicar-se sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de tributação, dado que o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece uma base de ação específica a nível da União no que diz respeito à matéria fiscal. |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 11 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(11) As práticas discriminatórias que o presente regulamento pretende abordar ocorrem geralmente através de termos e condições gerais e de outras informações fixadas e aplicadas por ou por conta do comerciante em causa como condição prévia para a obtenção de acesso aos bens ou serviços em causa, e que são postos à disposição do público em geral. Tais condições gerais de acesso incluem, nomeadamente, preços, condições de pagamento e condições de entrega. Podem ser postas à disposição do grande público pelo ou em nome do comerciante através de diferentes meios, tais como as informações publicadas em anúncios publicitários, em sítios Web ou na documentação pré-contratual ou contratual. Tais condições são aplicáveis na ausência de um acordo em contrário negociado individualmente e celebrado diretamente entre o comerciante e o consumidor. Os termos e condições que são negociados individualmente entre o comerciante e os clientes não devem ser considerados condições gerais de acesso para efeitos do presente regulamento. |
(11) As práticas discriminatórias que o presente regulamento pretende abordar ocorrem geralmente através de termos e condições gerais e de outras informações fixadas e aplicadas por ou por conta do comerciante em causa como condição prévia para a obtenção de acesso aos bens ou serviços em causa, e que são postos à disposição do público em geral. Tais condições gerais de acesso incluem, nomeadamente, preços, condições de pagamento e condições de entrega. Podem ser postas à disposição do grande público pelo ou em nome do comerciante através de diferentes meios, tais como as informações publicadas em anúncios publicitários, em sítios Web ou na documentação pré-contratual ou contratual. Tais condições são aplicáveis na ausência de um acordo em contrário negociado individualmente e celebrado diretamente entre o comerciante e o consumidor. Os termos e condições que são negociados individualmente entre o comerciante e os clientes não devem ser considerados condições gerais de acesso para efeitos do presente regulamento. Os termos e condições não se consideram negociados individualmente se forem estabelecidos por uma parte e a outra parte não tiver possibilidade de influenciar o seu conteúdo. No caso de um acordo entre um comerciante e um cliente, incumbe ao comerciante o ónus da prova de que o mesmo foi negociado individualmente. |
Justificação | |
A presente alteração visa clarificar o significado de um «acordo negociado individualmente», de modo a assegurar que o mesmo não engloba termos e condições de utilização de um sítio Internet do tipo «pegar ou largar», o que poderia permitir um bloqueio geográfico por portas travessas. Esclarece igualmente que o comerciante deve demonstrar que um acordo é «negociado individualmente». | |
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 12 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(12) Tanto os consumidores como as empresas devem ser protegidos de discriminação por motivos relacionados com a nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento, quando atuam na qualidade de clientes para efeitos do presente regulamento. Contudo, essa proteção não deve ser alargada para o cliente que compra um bem ou um serviço para revenda, uma vez que afetaria amplamente os regimes de distribuição utilizados entre empresas num contexto empresa a empresa, tais como a distribuição seletiva e exclusiva, que, de uma maneira geral, autorizam os fabricantes a selecionar os seus retalhistas, sob reserva da conformidade com as normas relativas à concorrência. |
(12) Tanto os consumidores como as empresas devem ser protegidos de discriminação direta ou indireta por motivos relacionados com a nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento, quando atuam na qualidade de clientes para efeitos do presente regulamento. Contudo, essa proteção não deve ser alargada para o cliente que compra um bem ou um serviço para revenda, uma vez que afetaria amplamente os regimes de distribuição utilizados entre empresas num contexto empresa a empresa, tais como a distribuição seletiva e exclusiva, que, de uma maneira geral, autorizam os fabricantes a selecionar os seus retalhistas, sob reserva da conformidade com as normas relativas à concorrência. |
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 14 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(14) A fim de aumentar a possibilidade de os clientes acederem a informações relativas à venda de bens e à prestação de serviços no mercado interno, bem como para aumentar a transparência, inclusive no que diz respeito aos preços, os comerciantes não deveriam, através da utilização de medidas de caráter tecnológico ou de outra forma, impedir os clientes de ter acesso pleno e equitativo às interfaces em linha com base na sua nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento. Essas medidas tecnológicas podem incluir, nomeadamente, quaisquer tecnologias utilizadas para determinar a localização física do cliente, incluindo o rastreamento através do endereço IP, coordenadas obtidas através de um sistema global de navegação por satélite ou dados relacionados com uma operação de pagamento. No entanto, essa proibição de discriminação no que diz respeito ao acesso a interfaces em linha não deve ser entendida como criando uma obrigação para o comerciante de participar em transações comerciais com os clientes. |
(14) A fim de aumentar a possibilidade de os clientes acederem a informações relativas à venda de bens e à prestação de serviços no mercado interno, bem como para aumentar a transparência, inclusive no que diz respeito aos preços, os comerciantes não deveriam, através da utilização de medidas de caráter tecnológico ou de outra forma, impedir os clientes de ter acesso pleno e equitativo às interfaces em linha com base na sua nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento. Essas medidas tecnológicas podem incluir, nomeadamente, quaisquer tecnologias utilizadas para determinar a localização física do cliente, incluindo o rastreamento através do endereço IP, coordenadas obtidas através de um sistema global de navegação por satélite ou dados relacionados com uma operação de pagamento. No entanto, a proibição de discriminação no que diz respeito ao acesso a interfaces em linha não deve ser entendida como criando uma obrigação para o comerciante de participar em transações comerciais com os clientes. |
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 15 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(15) Determinados comerciantes dispõem de diferentes versões das suas interfaces em linha, dirigido a clientes de diferentes Estados-Membros. Embora esta possibilidade deva ser mantida, a reorientação de um cliente de uma versão da interface para outra sem o seu consentimento expresso deve ser proibida. Todas as versões da interface em linha devem permanecer facilmente acessíveis ao consumidor em qualquer momento. |
(15) Determinados comerciantes dispõem de diferentes versões das suas interfaces em linha, dirigido a clientes de diferentes Estados-Membros. Embora esta possibilidade deva ser mantida, a reorientação de um cliente de uma versão da interface para outra sem o seu consentimento expresso deve ser proibida. Todas as versões da interface em linha devem permanecer facilmente acessíveis para utilização pelo consumidor em qualquer momento. |
Justificação | |
A presente alteração visa especificar que uma interface não deve simplesmente permanecer acessível ao consumidor, devendo também ser utilizável para permitir a realização de transações. | |
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 18 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(18) A primeira situação verifica-se quando o comerciante vende bens e não existe qualquer entrega transfronteiriça de bens, por ou em nome do comerciante, no Estado-Membro em que o cliente reside. Nesse caso, o cliente deve poder adquirir os bens exatamente nas mesmas condições, incluindo o preço e condições relativas à entrega, dos clientes semelhantes aos que são residentes do Estado-Membro do comerciante. Tal pode significar que um cliente estrangeiro tenha de ir buscar o artigo a esse Estado-Membro, ou a outro Estado-Membro onde o comerciante efetue entregas. Nesta situação, não é necessário registo para o imposto sobre o valor acrescentado («IVA») no Estado-Membro do destinatário, nem prever a entrega transfronteiriça de mercadorias. |
(18) A primeira situação verifica-se quando o comerciante vende bens e não existe qualquer entrega transfronteiriça de bens, por ou em nome do comerciante, no Estado-Membro em que o cliente reside. Nesse caso, o cliente deve poder adquirir os bens exatamente nas mesmas condições, incluindo o preço e condições relativas à entrega, dos clientes que são residentes do Estado-Membro do comerciante. Tal pode significar que um cliente estrangeiro tenha de ir buscar o artigo a esse Estado-Membro, ou a outro Estado-Membro onde o comerciante efetue entregas. Nesta situação, não é necessário registo para o imposto sobre o valor acrescentado («IVA») no Estado-Membro do destinatário, nem prever a entrega transfronteiriça de mercadorias. |
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 19 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(19) A segunda situação ocorre quando o comerciante fornecer serviços prestados por via eletrónica, exceto serviços cuja principal característica seja a oferta de acesso e a utilização de obras protegidas por direitos de autor ou de outros materiais protegidos, como serviços em nuvem, serviços de armazenamento de dados fora de linha, de alojamento de sítios Web ou barreiras de proteção («firewalls»). Neste caso, não é exigida uma entrega física, uma vez que os serviços são fornecidos por via eletrónica. O comerciante pode declarar e pagar o IVA de forma simplificada em conformidade com o regime de minibalcão único do IVA (MOSS) estabelecido no Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho26. |
(Não se aplica à versão portuguesa). |
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26 Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 77 de 23.3.2011, p. 1). |
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Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 20 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(20) Por último, no caso de o profissional fornecer serviços e os serviços serem recebidos pelo cliente nas instalações ou num local escolhido pelo comerciante e diferente do Estado-Membro de que o consumidor é nacional ou no qual tem o seu local de residência ou de estabelecimento, a aplicação de diferentes condições gerais de acesso por motivos relacionados com tais critérios também não deve ser considerada justificada. Essas situações dizem respeito, consoante o caso, a prestação de serviços como o alojamento em hotéis, eventos desportivos, aluguer de automóveis, bilhetes de entrada para festivais de música ou parques de diversões. Nesses casos, o comerciante não é obrigado a registar-se para efeitos de IVA no outro Estado-Membro nem a efetuar a entrega transfronteiriça de mercadorias. |
(20) Por último, sempre que o profissional fornecer serviços e os serviços sejam recebidos pelo cliente nas instalações ou num local escolhido pelo comerciante e não no Estado-Membro de que o consumidor é nacional ou no qual tem o seu local de residência ou de estabelecimento, a aplicação de diferentes condições gerais de acesso por motivos relacionados com tais critérios também não deve ser considerada justificada. Essas situações podem dizer respeito a prestação de serviços como o alojamento em hotéis, eventos desportivos, aluguer de automóveis, bilhetes de entrada para festivais de música ou parques de diversões. Nesses casos, o comerciante não é obrigado a registar-se para efeitos de IVA no outro Estado-Membro nem a efetuar a entrega transfronteiriça de mercadorias. |
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 21 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(21) Em todas estas situações, por força das disposições sobre a lei aplicável às obrigações contratuais e à jurisdição previstas nos Regulamentos (CE) n.º 593/2008 e (UE) n.º 1215/2012, no caso de o comerciante não exercer as suas atividades no Estado-Membro do consumidor ou não dirigir para aí as suas atividades, ou no qual o cliente não for um consumidor, o cumprimento do presente regulamento não implica quaisquer custos adicionais para o comerciante associados com a jurisdição ou as diferenças entre a legislação aplicável. Quando, pelo contrário, o comerciante exercer a sua atividade no Estado-Membro do consumidor ou para aí dirigir as suas atividades ou tiver manifestado a sua vontade de estabelecer relações comerciais com os consumidores desse Estado-Membro, foi-lhe possível ter em conta tais custos. |
(21) Em todas estas situações, por força das disposições sobre a lei aplicável às obrigações contratuais e à jurisdição previstas nos Regulamentos (CE) n.º 593/2008 e (UE) n.º 1215/2012, no caso de o comerciante não exercer as suas atividades no Estado-Membro do consumidor ou não dirigir para aí as suas atividades, o cumprimento do presente regulamento não gera quaisquer custos adicionais para o comerciante associados com a jurisdição ou as diferenças entre a legislação aplicável. Tal é igualmente válido sempre que o cliente não seja um consumidor, mas uma empresa que efetua uma compra como utilizador final e que, por conseguinte, efetua uma transação de uma forma que não se pode diferenciar da de um consumidor. Quando, pelo contrário, o comerciante exercer a sua atividade no Estado-Membro do cliente ou para aí dirigir as suas atividades ou tiver manifestado a sua vontade de estabelecer relações comerciais com os clientes desse Estado-Membro, foi-lhe possível ter em conta tais custos. |
Justificação | |
A presente alteração visa clarificar que as empresas que efetuam compras como utilizadores finais se comportam como consumidores e estão abrangidas pela noção de «cliente» constante do regulamento, bem como que tal não gera quaisquer custos adicionais, independentemente de o «cliente» ser um consumidor ou uma empresa. | |
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 21-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(21-A) O regulamento deve ter em conta o princípio da proporcionalidade, em especial para as micro, pequenas e médias empresas e o direito, para os operadores de mercado, de praticar a seleção dos mercados orientando as suas atividades para diferentes Estados-Membros ou para certos grupos de clientes. O regulamento deve, por conseguinte, assegurar o equilíbrio entre, por um lado, o princípio da liberdade de empresa e a livre escolha de estratégia empresarial e, por outro, a necessidade de erradicar as práticas de bloqueio geográfico injustificadas para os clientes e as empresas nos diferentes Estados-Membros; |
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 24 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(24) Nos termos do direito da União, os comerciantes são, em princípio, livres de decidir quais os meios de pagamento que pretendem aceitar, incluindo marcas de meios de pagamento. No entanto, uma vez realizada esta escolha, tendo em conta o atual quadro jurídico relativo aos serviços de pagamento, não existem razões para os comerciantes discriminarem clientes na União ao recusarem determinadas transações comerciais, ou por qualquer outra forma aplicarem determinadas modalidades de pagamento diferentes relativamente a essas transações, por razões relacionadas com a nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento do cliente. Neste contexto particular, tais desigualdades de tratamento injustificadas por motivos relacionados com a localização da conta de pagamento, o lugar de estabelecimento do prestador de serviços de pagamento ou o local de emissão do instrumento de pagamento na União devem ser também expressamente proibidas. É ainda de salientar que o Regulamento (UE) n.º 260/2012 já proíbe todos os beneficiários, incluindo os comerciantes, de exigir contas bancárias localizadas num determinado Estado-Membro para um pagamento em euros ser aceite. |
(24) Nos termos do direito da União, os comerciantes são, em princípio, livres de decidir quais os meios de pagamento que pretendem aceitar, incluindo marcas de meios de pagamento. No entanto, uma vez realizada esta escolha, tendo em conta o atual quadro jurídico relativo aos serviços de pagamento, não existem razões para os comerciantes discriminarem clientes na União ao recusarem determinadas transações comerciais, ou por qualquer outra forma aplicarem modalidades de pagamento diferentes relativamente a essas transações, por razões relacionadas com a nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento do cliente. Neste contexto particular, tais desigualdades de tratamento injustificadas por motivos relacionados com a localização da conta de pagamento, o lugar de estabelecimento do prestador de serviços de pagamento ou o local de emissão do instrumento de pagamento na União devem ser também expressamente proibidas. É ainda de salientar que o Regulamento (UE) n.º 260/2012 já proíbe todos os beneficiários, incluindo os comerciantes, de exigir contas bancárias localizadas num determinado Estado-Membro para um pagamento em euros ser aceite. |
Alteração 19 Proposta de regulamento Considerando 25 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(25) A Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho28 introduziu requisitos rigorosos de segurança para a iniciação e processamento de pagamentos eletrónicos, que reduziram o risco de fraude para os métodos de pagamento novos e mais tradicionais, sobretudo os pagamentos em linha. Os fornecedores de serviços de pagamento são obrigados a aplicar a chamada autenticação sólida do cliente, um processo de identificação que valida a identidade do utilizador de um serviço de pagamento ou de uma transação de pagamento. Para transações remotas, tais como os pagamentos em linha, os requisitos de segurança vão mais além, exigindo uma ligação dinâmica à quantia da transação e à conta do pagador, para reforçar a proteção do utilizador, minimizando os riscos em caso de erro ou ataques fraudulentos. Em resultado destas provisões, o risco de fraude no pagamento nas compras nacionais e transfronteiriças é colocado ao mesmo nível e não deve ser utilizado como argumento para recusar ou discriminar quaisquer transações comerciais na UE. |
(25) A Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho28 introduziu requisitos rigorosos de segurança para a iniciação e processamento de pagamentos eletrónicos, que reduziram o risco de fraude para os métodos de pagamento novos e mais tradicionais, sobretudo os pagamentos em linha. Os fornecedores de serviços de pagamento são obrigados a aplicar a chamada autenticação sólida do cliente, um processo de identificação que valida a identidade do utilizador de um serviço de pagamento ou de uma transação de pagamento. Para transações remotas, tais como os pagamentos em linha, os requisitos de segurança vão mais além, exigindo uma ligação dinâmica à quantia da transação e à conta do pagador, para reforçar a proteção do utilizador, minimizando os riscos em caso de erro ou ataques fraudulentos. Em resultado destas provisões, as compras transfronteiriças não implicam um maior risco de fraude no pagamento do que as compras nacionais, o que significa que o risco de fraude no pagamento não deve ser utilizado como argumento para recusar ou discriminar quaisquer transações comerciais na UE. |
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28 Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.° 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35). |
28 Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.° 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35). |
Alteração 20 Proposta de regulamento Considerando 25-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(25-A) Os dados e os metadados gerados pelo comércio eletrónico e pelas transações em linha devem estar conformes com o quadro legislativo sobre a transmissão, a localização, a conservação, a proteção e a análise de dados, garantindo a plena conformidade com o Direito da União. Para além deste requisito mínimo, as empresas envolvidas no comércio eletrónico deverão ser incentivadas a desenvolver modelos empresariais inovadores e competitivos que utilizem o mínimo possível de dados, recolham os dados mínimos necessários à sua finalidade legítima e os conservem por um período que seja o mais curto possível. |
Alteração 21 Proposta de regulamento Considerando 26 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(26) O presente regulamento não afeta a aplicação das regras de concorrência, em particular dos artigos 101.° e 102.° do TFUE. Acordos que obrigam os profissionais a obrigações de não proceder a vendas passivas na aceção do Regulamento (UE) n.º 330/2010 da Comissão29 a determinados clientes ou a clientes estabelecidos em determinados territórios, são geralmente considerados restritivos da concorrência e não podem, em princípio, ser isentos da proibição prevista no artigo 101.º, n.º 1, Mesmo quando não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 101.º do TFUE, no âmbito da aplicação do presente regulamento, perturbam o bom funcionamento do mercado interno e podem ser utilizadas para contornar as disposições do presente regulamento. As disposições pertinentes desses acordos e de outros acordos relativas a vendas passivas que impliquem que o comerciante tenha de agir em violação do presente regulamento devem, pois, ser automaticamente nulas. No entanto, o presente regulamento e, em especial, as suas disposições sobre o acesso de bens ou serviços, não deve afetar os acordos que restringem as vendas ativas na aceção do Regulamento (UE) n.º 330/2010. |
(26) O presente regulamento não afeta a aplicação das regras de concorrência, em particular dos artigos 101.° e 102.° do TFUE. Acordos que obrigam os profissionais a obrigações de não proceder a vendas passivas na aceção do Regulamento (UE) n.º 330/2010 da Comissão29 a determinados clientes ou a clientes estabelecidos em determinados territórios, são geralmente considerados restritivos da concorrência e não podem, em princípio, ser isentos da proibição prevista no artigo 101.º, n.º 1, mesmo quando tais acordos não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 101.º do TFUE, no âmbito da aplicação do presente regulamento, perturbam o bom funcionamento do mercado interno e podem ser utilizadas para contornar as disposições do presente regulamento. As disposições pertinentes desses acordos e de outros acordos relativas a vendas passivas que impliquem que o comerciante tenha de agir em violação do presente regulamento devem, pois, ser automaticamente nulas. No entanto, o presente regulamento e, em especial, as suas disposições sobre o acesso de bens ou serviços, não deve afetar os acordos que restringem as vendas ativas na aceção do Regulamento (UE) n.º 330/2010. |
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29 Regulamento (UE) n.º 330/2010 da Comissão, de 20 de abril de 2010, relativo à aplicação do artigo 101.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas (JO L 102 de 23.4.2010, p. 1). |
29 Regulamento (UE) n.º 330/2010 da Comissão, de 20 de abril de 2010, relativo à aplicação do artigo 101.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas (JO L 102 de 23.4.2010, p. 1). |
Alteração 22 Proposta de regulamento Considerando 29 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(29) O presente regulamento deve ser avaliado regularmente, com vista a propor a respetiva alteração, quando necessário. A primeira avaliação deve incidir, em especial, sobre se a proibição de discriminação enunciada no artigo 4.º, n.º 1, alínea b), deve ser alargada aos serviços prestados por via eletrónica, cuja principal característica seja a oferta de acesso e a utilização de obras protegidas por direitos de autor ou de outros materiais protegidos, desde que o comerciante detenha os direitos para os territórios em causa. |
(29) O presente regulamento deve ser avaliado regularmente, com vista a propor a respetiva alteração, quando necessário. A primeira avaliação deve incidir, em especial, sobre se a proibição de discriminação enunciada no artigo 4.º, n.º 1, alínea b), deve ser alargada aos serviços prestados por via eletrónica, cuja principal característica seja a oferta de acesso e a utilização ou venda de obras protegidas por direitos de autor ou de outros materiais protegidos, desde que o comerciante detenha os direitos para os territórios em causa. A primeira avaliação deverá ter em conta as evoluções jurídicas verificadas nos Estados-Membros no que diz respeito à reforma dos direitos de autor, aos serviços de comunicação audiovisual e à portabilidade transfronteiras dos serviços de conteúdos em linha. |
Alteração 23 Proposta de regulamento Considerando 33 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(33) A fim de alcançar o objetivo de combater eficazmente a discriminação direta e indireta com base na nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento dos clientes, é adequado adotar um regulamento, que é diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Tal é necessário para garantir a aplicação uniforme das regras de não discriminação em toda a União e a sua entrada simultânea em vigor. Só um regulamento garante o grau de clareza, uniformidade e segurança jurídica necessário para permitir que os consumidores beneficiem plenamente destas regras. |
(33) A fim de alcançar o objetivo de prevenir eficazmente a discriminação direta e indireta com base na nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento dos clientes, bem como de disponibilizar meios de recurso eficazes aos clientes que se considerem vítimas de tais discriminações, é adequado adotar um regulamento, que é diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Tal é necessário para garantir a aplicação uniforme das regras de não discriminação em toda a União e a sua entrada simultânea em vigor. Só um regulamento garante o grau de clareza, uniformidade e segurança jurídica necessário para permitir que os consumidores beneficiem plenamente destas regras. |
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.° 2 – alínea a) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(a) Quando o comerciante vende bens, presta serviços ou pretende fazê-lo, num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro em que o destinatário tem o seu local residência ou de estabelecimento; |
(a) Quando o comerciante vende bens, presta serviços ou pretende fazê-lo, num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro em que o destinatário tem o seu local de residência ou de estabelecimento; |
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.° 2 – alínea b) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(b) Quando o comerciante vende bens, presta serviços ou pretende fazê-lo, no Estado-Membro que seja o Estado-Membro em que o destinatário tem o seu local residência ou de estabelecimento, mas sendo o cliente da nacionalidade de outro Estado-Membro; |
(b) Quando o comerciante vende bens, presta serviços ou pretende fazê-lo, no Estado-Membro que seja o Estado-Membro em que o destinatário tem o seu local de residência ou de estabelecimento, mas sendo o cliente da nacionalidade de outro Estado-Membro; |
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.° 2 – alínea c) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(c) Quando o comerciante vende bens ou presta serviços, ou pretende fazê-lo, num Estado-Membro em que o cliente se encontra temporariamente, sem residir ou estar estabelecido nesse Estado-Membro. |
(Não se aplica à versão portuguesa). |
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 4-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. O presente regulamento não prejudica as regras aplicáveis no domínio dos direitos de autor e dos direitos conexos. |
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 5 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. O presente regulamento não afeta os atos de direito da União sobre a cooperação judiciária em matéria civil. O cumprimento do disposto no presente regulamento não pode ser interpretado no pressuposto de o comerciante dirigir a sua atividade ao Estado-Membro em que o consumidor tem residência habitual ou domicílio, na aceção do artigo 6.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 593/2008 e do artigo 17.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 1215/2012. |
(Não se aplica à versão portuguesa). |
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 2 – alínea e) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(e) «Bem»: qualquer objeto móvel corpóreo, com exceção dos objetos vendidos através de penhora ou qualquer outra forma de imposição legal; a água, o gás e a eletricidade são considerados «bens» na aceção do presente regulamento quando forem postos à venda em volume delimitado ou em quantidade determinada; |
(e) «Bem»: qualquer objeto móvel corpóreo, com exceção dos objetos vendidos através de penhora ou qualquer outra forma de imposição legal; |
Justificação | |
O caso específico aqui incluído, embora proceda da definição de «bens» constante da Diretiva relativa aos direitos dos consumidores (2011/83/CE), não parece ser relevante no caso de um regulamento sobre bloqueio geográfico injustificado. | |
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2 – parágrafo 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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No caso desse redirecionamento com o consentimento expresso do cliente, a versão original da interface em linha deve ser de fácil acesso para esse cliente. |
No caso desse redirecionamento com o consentimento expresso do cliente, a versão original da interface em linha deve ser de fácil acesso para utilização por esse cliente. |
Justificação | |
A presente alteração visa especificar que uma interface não deve simplesmente permanecer acessível ao consumidor, devendo também ser utilizável para permitir a realização de transações. | |
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 4 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Nos casos em que bloqueia ou limita o acesso dos clientes a uma interface em linha ou redireciona os consumidores a uma versão diferente da interface em linha em conformidade com o n.º 4, o comerciante deve apresentar uma justificação clara. Esta justificação deve ser dada no idioma da interface em linha que à qual o cliente tentou aceder. |
4. Nos casos em que bloqueia ou limita o acesso dos clientes a uma interface em linha ou redireciona os consumidores a uma versão diferente da interface em linha em conformidade com o n.º 3, o comerciante deve apresentar uma justificação clara. Esta justificação deve ser dada no idioma da interface em linha que à qual o cliente tentou aceder. |
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea b) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(b) Quando o comerciante fornecer serviços prestados por via eletrónica, exceto serviços cuja principal característica seja a oferta de acesso e a utilização de obras protegidas por direitos de autor ou de outros materiais protegidos; |
(b) Quando o comerciante fornecer serviços prestados por via eletrónica, exceto serviços cuja principal característica seja a oferta de acesso, a utilização ou venda de obras protegidas por direitos de autor ou de outros materiais protegidos; |
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea c) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(c) Quando o comerciante fornecer serviços, exceto os previstos na alínea b), e esses serviços sejam prestados ao cliente nas instalações do comerciante ou num local físico onde este exerce a sua atividade, num Estado-Membro diferente do que o cliente é nacional ou em que tem o seu local de residência ou de estabelecimento. |
(Não se aplica à versão portuguesa). |
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. A proibição prevista no n.º 1 não obsta a que os comerciantes tenham a possibilidade de cobrar encargos pela utilização de um instrumento de pagamento baseado em cartões para os quais as taxas de intercâmbio não são reguladas nos termos do capítulo II do Regulamento (UE) n.º 2015/751 e para os serviços de pagamento a que não seja aplicável o Regulamento (UE) n.º 260/2012. Os encargos não devem exceder os custos suportados pelo comerciante para a utilização do instrumento de pagamento. |
2. A proibição prevista no n.º 1 não obsta a que os comerciantes tenham a possibilidade de cobrar pela utilização de um instrumento de pagamento baseado em cartões para os quais as taxas de intercâmbio não são reguladas nos termos do capítulo II do Regulamento (UE) n.º 2015/751 e para os serviços de pagamento a que não seja aplicável o Regulamento (UE) n.º 260/2012. Os encargos não devem exceder os custos suportados pelo comerciante para a utilização do instrumento de pagamento. |
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Cada Estado-Membro designa um organismo ou os organismos responsáveis pela execução do presente regulamento. Os Estados-Membros devem assegurar que o organismo ou organismos designados dispõem de meios adequados e eficazes para fazer cumprir o presente regulamento. |
1. Cada Estado-Membro designa um organismo ou os organismos responsáveis pela execução do presente regulamento. Os Estados-Membros devem assegurar que o organismo ou organismos designados dispõem de meios adequados e eficazes para fazer cumprir o presente regulamento, incluindo através de mecanismos de cooperação transfronteiriça. |
Justificação | |
Embora mantenha o espírito da proposta da Comissão e permita que os Estados-Membros determinem qual(quais) o(s) organismo(s) designado(s) e como assegurar o cumprimento, a presente alteração sublinha que qualquer acordo deve englobar mecanismos de cooperação transfronteiriça para garantir a eficácia. | |
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 8 – título | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Assistência prestada aos consumidores |
Assistência prestada aos clientes |
Justificação | |
Uma vez que o regulamento é aplicável não só aos «consumidores» mas também às empresas que efetuam transações enquanto utilizadores finais («clientes»), os mecanismos de assistência e de resolução de litígios devem incluir todos os «clientes» na aceção do presente regulamento. | |
Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Os organismos referidos no n.º 1 devem oferecer aos consumidores um modelo uniforme de formulário para apresentar queixas aos organismos referidos no n.º 1 e no artigo 7.º, n.º 1. A Comissão apoiará os organismos na elaboração do referido modelo de formulário. |
2. Os organismos referidos no n.º 1 devem oferecer aos clientes um modelo uniforme de formulário para apresentar queixas aos organismos referidos no n.º 1 e no artigo 7.º, n.º 1. A Comissão apoiará os organismos na elaboração do referido modelo de formulário. |
Justificação | |
Uma vez que o regulamento é aplicável não só aos «consumidores» mas também às empresas que efetuam transações enquanto utilizadores finais («clientes»), os mecanismos de assistência e de resolução de litígios devem incluir todos os «clientes» na aceção do presente regulamento. | |
Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. A primeira avaliação referida no n.º 1 deve incidir, em especial, sobre se a proibição de discriminação enunciada no artigo 4.º, n.º 1, alínea b), deve ser alargada aos serviços prestados por via eletrónica, cuja principal característica seja a oferta de acesso e a utilização de obras protegidas por direitos de autor ou de outros materiais protegidos, desde que o comerciante detenha os direitos para os territórios em causa. |
2. A primeira avaliação referida no n.º 1 deve incidir, em especial, sobre se a proibição de discriminação enunciada no artigo 4.º, n.º 1, alínea b), deve ser alargada aos serviços prestados por via eletrónica, cuja principal característica seja a oferta de acesso e a utilização de obras protegidas por direitos de autor ou de outros materiais protegidos, desde que o comerciante detenha os direitos para os territórios em causa. A avaliação terá devidamente em conta as especificidades de bens e serviços culturais protegidos por direitos de autor. |
Justificação | |
A cláusula de revisão foi especificamente concebida para equacionar a possibilidade de alargar o âmbito do regulamento de modo a incluir «serviços prestados por via eletrónica, exceto serviços cuja principal característica seja a oferta de acesso e a utilização de obras protegidas por direitos de autor ou de outros materiais protegidos». A presente alteração sublinha que a natureza específica dos bens e serviços culturais deve ser tida plenamente em conta durante a avaliação. | |
PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
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Título |
Medidas contra o bloqueio geográfico e outras formas de discriminação com base na nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento dos clientes no mercado interno |
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Referências |
COM(2016)0289 – C8-0192/2016 – 2016/0152(COD) |
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|
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
IMCO 9.6.2016 |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
CULT 9.6.2016 |
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Relator(a) de parecer Data de designação |
Therese Comodini Cachia 7.7.2016 |
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Data de aprovação |
24.1.2017 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
21 1 5 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Dominique Bilde, Andrea Bocskor, Silvia Costa, Mircea Diaconu, Angel Dzhambazki, Jill Evans, María Teresa Giménez Barbat, Giorgos Grammatikakis, Petra Kammerevert, Andrew Lewer, Svetoslav Hristov Malinov, Curzio Maltese, Luigi Morgano, Momchil Nekov, John Procter, Michaela Šojdrová, Yana Toom, Helga Trüpel, Sabine Verheyen, Julie Ward, Bogdan Brunon Wenta, Theodoros Zagorakis, Bogdan Andrzej Zdrojewski, Milan Zver, Krystyna Łybacka |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Therese Comodini Cachia, Sylvie Guillaume |
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PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
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Título |
Medidas contra o bloqueio geográfico e outras formas de discriminação com base na nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento dos clientes no mercado interno |
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Referências |
COM(2016)0289 – C8-0192/2016 – 2016/0152(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
25.5.2016 |
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|
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
IMCO 9.6.2016 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
ITRE 9.6.2016 |
CULT 9.6.2016 |
JURI 9.6.2016 |
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|
Comissões associadas Data de comunicação em sessão |
JURI 19.1.2017 |
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Relatores Data de designação |
Róża Gräfin von Thun und Hohenstein 17.6.2016 |
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Exame em comissão |
29.9.2016 |
6.3.2017 |
21.3.2017 |
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Data de aprovação |
25.4.2017 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
30 3 4 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Dita Charanzová, Carlos Coelho, Sergio Gaetano Cofferati, Anna Maria Corazza Bildt, Daniel Dalton, Nicola Danti, Dennis de Jong, Pascal Durand, Evelyne Gebhardt, Maria Grapini, Robert Jarosław Iwaszkiewicz, Liisa Jaakonsaari, Morten Løkkegaard, Eva Maydell, Marlene Mizzi, Marcus Pretzell, Virginie Rozière, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Olga Sehnalová, Jasenko Selimovic, Ivan Štefanec, Catherine Stihler, Róża Gräfin von Thun und Hohenstein, Anneleen Van Bossuyt, Marco Zullo |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Pascal Arimont, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Roberta Metsola, Franz Obermayr, Julia Reda, Ulrike Trebesius, Sabine Verheyen |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
David Coburn, Pál Csáky, Andor Deli, Dieter-Lebrecht Koch |
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Data de entrega |
27.4.2017 |
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VOTAÇÃO NOMINAL FINALNA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
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30 |
+ |
|
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ALDE EFDD PPE
S&D
Verts/ALE |
Dita Charanzová, Morten Løkkegaard, Jasenko Selimovic Robert Jarosław Iwaszkiewicz, Marco Zullo Pascal Arimont, Carlos Coelho, Anna Maria Corazza Bildt, Pál Csáky, Andor Deli, Dieter-Lebrecht Koch, Eva Maydell, Roberta Metsola, Andreas Schwab, Ivan Štefanec, Róża Gräfin von Thun und Hohenstein, Sabine Verheyen Sergio Gaetano Cofferati, Nicola Danti, Evelyne Gebhardt, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Maria Grapini, Liisa Jaakonsaari, Marlene Mizzi, Virginie Rozière, Christel Schaldemose, Olga Sehnalová, Catherine Stihler Pascal Durand, Julia Reda |
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3 |
- |
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EFDD ENF |
David Coburn Franz Obermayr, Marcus Pretzell |
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4 |
0 |
|
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ECR GUE/NGL |
Daniel Dalton, Ulrike Trebesius, Anneleen Van Bossuyt Dennis de Jong |
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Legenda dos símbolos utilizados:
+ : A favor
- : Contra
0 : Abstenções