Relatório - A8-0173/2017Relatório
A8-0173/2017

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na área da Convenção da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1936/2001, (CE) n.º 1984/2003 e (CE) n.º 520/2007 do Conselho

27.4.2017 - (COM(2016)0401 – C8-0224/2016 – 2016/0187(COD)) - ***I

Comissão das Pescas
Relator: Gabriel Mato


Processo : 2016/0187(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0173/2017
Textos apresentados :
A8-0173/2017
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na área da Convenção da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1936/2001, (CE) n.º 1984/2003 e (CE) n.º 520/2007 do Conselho

(COM(2016)0401 – C8-0224/2016 – 2016/0187(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0401),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0224/2016),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 19 de outubro de 2016[1],

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0173/2017),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)  A recomendação da ICCAT sobre um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo foi implementada através do Regulamento (CE) n.º 302/2009 do Conselho. O presente regulamento não abrange esse plano plurianual de recuperação.

(7)  A recomendação da ICCAT sobre um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo foi implementada através do Regulamento (UE) 2016/1627 do Parlamento Europeu e do Conselho. O presente regulamento não abrange esse plano plurianual de recuperação.

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)  O presente regulamento tão-pouco abrange as possibilidades de pesca decididas pela ICCAT, uma vez que o artigo 43.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia dispõe que cabe ao Conselho adotar as medidas relativas à fixação dos preços, dos direitos niveladores, dos auxílios e das limitações quantitativas, bem como à fixação e repartição das possibilidades de pesca.

(8)  As possibilidades de pesca decididas pela ICCAT são atribuídas aos Estados-Membros pelo Conselho, nos termos do artigo 43.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e, por sua vez, pelos Estados-Membros aos armadores, em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 e no artigo 8.º do Regulamento (UE) 2016/1627, nos termos dos quais devem ser utilizados critérios transparentes e objetivos, incluindo critérios ambientais, sociais e económicos, para a atribuição subsequente pelos Estados-Membros aos armadores ou a tipos de artes de pesca. Ademais, os Estados-Membros devem procurar oferecer incentivos para os navios de pesca que utilizem artes de pesca seletivas ou técnicas de pesca com um impacto reduzido no ambiente, tais como um baixo consumo de energia ou danos reduzidos nos habitats. Isto deve englobar, em particular, a promoção das atividades da pesca costeira e da utilização de artes e técnicas de pesca que sejam seletivas e tenham um impacto ambiental reduzido, incluindo artes e técnicas da pesca tradicional e artesanal, contribuindo assim para um nível de vida equitativo para as economias locais.

Alteração     3

Proposta de regulamento

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A)  A legislação da UE deve limitar-se a transpor as recomendações da ICCAT, a fim de garantir a equidade entre pescadores da União e dos países terceiros e assegurar que as normas sejam aceites por todos.

Alteração    4

Proposta de regulamento

Considerando 9-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-B)  Os atos delegados e os atos de execução previstos no presente regulamento não comprometem a transposição de futuras recomendações da ICCAT para o direito da União, por via do processo legislativo ordinário.

Alteração    5

Proposta de regulamento

Considerando 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A)  As recomendações da ICCAT, interpretadas em conjunto com as regras aplicáveis estipuladas no Regulamento (CE) n.º 1224/2009, permitem que os grandes palangreiros pelágicos realizem transbordos no mar em águas não pertencentes à União na zona da ICCAT. No entanto, a União deve abordar essa questão de forma séria e sistemática no contexto das organizações regionais de gestão das pescas, com vista a alargar a proibição da União a todas as águas.

Justificação

Os transbordos no mar são uma das principais causas da falta de transparência nas pescas a nível mundial, o que facilita a pesca INN. Os transbordos são, frequentemente, efetuados por frotas estrangeiras com poucas ou nenhumas considerações de ordem ambiental e social. Por conseguinte, embora a recomendação pertinente da ICCAT, que permite que os grandes palangreiros pelágicos realizem transbordos, tenha de ser corretamente transposta, a Comissão Europeia deve continuar a exercer pressão sobre as ORGP, a fim de pôr cobro a esta prática.

Alteração    6

Proposta de regulamento

Artigo 2 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)  Aos navios de pesca de países terceiros e às embarcações de países terceiros que praticam pesca recreativa e que operam nas águas da União.

Justificação

O presente regulamento deve aplicar-se igualmente às embarcações de países terceiros.

Alteração    7

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

As medidas previstas no presente regulamento aplicam-se em complemento das medidas previstas no Regulamento (CE) n.º 1224/2009 e no Regulamento (CE) n.º 1005/2008.

Justificação

Por motivos de clareza, importa referir que os regulamentos relativos ao controlo e à pesca INN continuam a ser aplicáveis.

Alteração     8

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 24

Texto da Comissão

Alteração

(24)  «Pesca INN»: as atividades de pesca ilegais, não declaradas e não regulamentadas;

(24)  «Pesca INN»: as atividades de pesca ilegais, não declaradas e não regulamentadas, tal como definidas no artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho;

Alteração    9

Proposta de regulamento

Artigo 4 – ponto 25

Texto da Comissão

Alteração

(25)  «Lista INN da ICCAT»: a lista dos navios que arvoram o pavilhão de Partes não Contratantes considerados pela ICCAT como tendo exercido atividades de pesca INN;

(25)  «Lista INN da ICCAT»: a lista dos navios considerados pela ICCAT como tendo exercido atividades de pesca INN;

Justificação

A lista INN deve incluir todos os navios que exercem atividades de pesca INN, independentemente de arvorarem, ou não, o pavilhão de Partes Contratantes na ICCAT.

Alteração     10

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros devem emitir autorizações para os navios que arvoram o seu pavilhão utilizados para qualquer tipo de apoio aos navios referidos no n.º 1.

2.  Os Estados-Membros devem emitir autorizações para os navios de apoio que arvoram o seu pavilhão utilizados para qualquer tipo de apoio aos navios referidos no n.º 1.

Alteração    11

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os navios que dirigem a pesca ao atum-patudo na área da Convenção ICCAT só podem ser substituídos por navios de capacidade equivalente ou inferior.

Suprimido

Justificação

Esta disposição não está prevista na recomendação pertinente da ICCAT.

Alteração    12

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 2 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

f)  Se a visita for seguida de um lance, os resultados deste em capturas e capturas acessórias, quer estas sejam mantidas quer devolvidas ao mar, vivas ou mortas.

f)  Se a visita for seguida de um lance, os resultados deste em capturas e capturas acessórias, quer estas sejam mantidas quer devolvidas ao mar, vivas ou mortas, ou, se a visita não for seguida de um lance, a razão (por exemplo, não existe peixe suficiente ou o peixe é demasiado pequeno).

Justificação

Esta disposição está prevista na Recomendação 2015-01 da ICCAT, ponto 21, alínea vi).

Alteração    13

Proposta de regulamento

Artigo 18 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros que pescam espadarte do Atlântico Norte devem apresentar à Comissão os seus planos de gestão até 15 de agosto de cada ano. A Comissão deve transmitir essas informações ao Secretariado da ICCAT até 15 de setembro de cada ano.

Os Estados-Membros aos quais tenha sido atribuída uma quota e cujos navios pesquem espadarte do Atlântico Norte devem apresentar à Comissão os seus planos de gestão até 15 de agosto de cada ano. A Comissão deve transmitir essas informações ao Secretariado da ICCAT até 15 de setembro de cada ano.

Justificação

Por motivos de clareza, convém especificar que os Estados-Membros aos quais tenha sido atribuída uma quota devem apresentar os seus planos de gestão.

Alteração    14

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.  Até 1 de janeiro de cada ano, os Estados-Membros devem apresentar, por via eletrónica e em conformidade com o modelo definido nas Orientações para a Apresentação dos Dados e Informações Exigidos pela ICCAT:

2.  Até 1 de janeiro de cada ano, os Estados-Membros devem apresentar, em conformidade com o modelo definido nas Orientações para a Apresentação dos Dados e Informações Exigidos pela ICCAT:

Justificação

A Recomendação 2013-04 da ICCAT, ponto 1, não especifica que os dados devem ser apresentados por via eletrónica.

Alteração    15

Proposta de regulamento

Artigo 25 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Em derrogação do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do Conselho16, é fixado em 2 800 o número máximo de anzóis que podem ser calados ou mantidos a bordo de navios que dirigem a pesca ao espadarte.

1.  Em derrogação do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do Conselho, é fixado em 2 800 o número máximo de anzóis que podem ser calados ou mantidos a bordo de navios que dirigem a pesca ao espadarte. Pode ser autorizado a bordo um segundo conjunto de anzóis armados para viagens de duração superior a 2 dias, desde que esteja devidamente amarrado e arrumado em conveses inferiores, para que não possa ser rapidamente utilizado.

Justificação

Esta possibilidade está prevista na Recomendação 2013-04 da ICCAT, ponto 9.

Alteração     16

Proposta de regulamento

Artigo 27 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros a que se refere o n.º 1 devem adotar as medidas adequadas para assegurar que o espadim-azul e o espadim-branco são libertados de forma a maximizar a probabilidade da sua sobrevivência.

2.  Os Estados-Membros a que se refere o n.º 1 devem adotar as medidas adequadas para assegurar que o espadim-azul e o espadim-branco são libertados de forma a maximizar as suas hipóteses de sobrevivência.

Alteração    17

Proposta de regulamento

Artigo 27 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os Estados-Membros devem incentivar a utilização de estralhos de monofilamento e com destorcedores, a fim de facilitar a libertação do espadim-azul e do espadim-branco vivos.

Suprimido

Justificação

Esta disposição não está prevista na Recomendação 2015-05 da ICCAT, ponto 2.

Alteração    18

Proposta de regulamento

Artigo 28 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estado-Membros que tenham esgotado as suas quotas devem assegurar que os desembarques de espadim-azul e espadim-branco que estejam mortos quando são trazidos para junto do navio não sejam vendidos nem comercializados.

Os Estado-Membros que tenham esgotado as suas quotas devem assegurar que os desembarques de espadim-azul e espadim-branco que estejam mortos quando são trazidos para junto do navio não sejam vendidos nem comercializados, podendo, no entanto, ser utilizados para efeitos de investigação científica. Estes desembarques não devem ser deduzidos dos limites de capturas de um Estado-Membro, tal como estabelecido no ponto 1 da Recomendação 2015-05 da ICCAT, desde que essa proibição seja claramente explicada no relatório anual a que se refere o artigo 70.º.

Justificação

Esta disposição está prevista no ponto 2 da Recomendação 2012-04 da ICCAT.

Alteração    19

Proposta de regulamento

Artigo 30 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros devem realizar investigações sobre as espécies de tubarões capturadas na área da Convenção ICCAT, a fim de melhorar a seletividade das artes de pesca, identificar potenciais zonas de reprodução e considerar a possibilidade de períodos de defeso, zonas de proibição e outras medidas, se for caso disso. A investigação deve fornecer informações sobre os principais parâmetros biológicos e ecológicos, fases do ciclo de vida e características comportamentais, bem como sobre a identificação das potenciais zonas de acasalamento, desova e alevinagem.

2.  Os Estados-Membros devem, se possível, realizar investigações sobre as espécies de tubarões capturadas na área da Convenção ICCAT, a fim de melhorar a seletividade das artes de pesca, identificar potenciais zonas de reprodução e considerar a possibilidade de períodos de defeso, zonas de proibição e outras medidas, se for caso disso. A investigação deve fornecer informações sobre os principais parâmetros biológicos e ecológicos, fases do ciclo de vida e características comportamentais, bem como sobre a identificação das potenciais zonas de acasalamento, desova e alevinagem.

Justificação

A formulação «se possível» está prevista nas seguintes recomendações da ICCAT: 2004-10, ponto 8; 2007-06, ponto 4; 2009-07, ponto 5; 2010-08, ponto 5.

Alteração    20

Proposta de regulamento

Artigo 31 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarão‑sardo.

1.  É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarão‑sardo capturado em associação com pescarias da ICCAT.

Justificação

Esta disposição está prevista na Recomendação 2015-06 da ICCAT, ponto 1.

Alteração    21

Proposta de regulamento

Artigo 33 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem envidar esforços para reduzir a mortalidade por pesca na pesca dirigida ao tubarão-anequim do Atlântico Norte e comunicar anualmente à Comissão os progressos realizados, no relatório anual a que se refere o artigo 70.º.

Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para reduzir a mortalidade por pesca na pesca dirigida ao tubarão-anequim do Atlântico Norte e comunicar anualmente à Comissão os progressos realizados, no relatório anual a que se refere o artigo 70.º.

Justificação

Esta disposição está prevista na Recomendação 2007-06 da ICCAT, ponto 2.

Alteração    22

Proposta de regulamento

Artigo 37 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  As amostras biológicas são recolhidas no âmbito de um projeto de investigação notificado ao Comité Permanente de Investigação e Estatística da ICCAT e elaborado tendo em conta as prioridades de investigação recomendadas por esse Comité;

b)  As amostras biológicas são recolhidas no âmbito de um projeto de investigação notificado ao Comité Permanente de Investigação e Estatística da ICCAT e elaborado tendo em conta as prioridades de investigação recomendadas por esse Comité. O projeto de investigação deve, se for caso disso, incluir um documento detalhado que descreva o objetivo do trabalho, a metodologia a utilizar, o número e o tipo de amostras a recolher, a distribuição espácio-temporal da recolha das amostras e um cronograma das atividades a realizar;

Justificação

Esta disposição está prevista no ponto 1 da Recomendação 2013-10 da ICCAT.

Alteração    23

Proposta de regulamento

Artigo 38 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Aquando de grandes concentrações ou de grande atividade de aves, deve ser utilizada uma segunda vara e cabo de galhardetes.

3.  Se possível, aquando de grandes concentrações ou de grande atividade de aves, deve ser utilizada uma segunda vara e cabo de galhardetes.

Justificação

Esta disposição está prevista na Recomendação 2007-07 da ICCAT, ponto 4, terceiro travessão.

Alteração     24

Proposta de regulamento

Artigo 41 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os palangreiros pelágicos devem manter a bordo e utilizar um equipamento seguro de manipulação, desenredamento e libertação, capaz de libertar as tartarugas de forma a maximizar a probabilidade da sua sobrevivência.

2.  Os palangreiros pelágicos devem manter a bordo e utilizar um equipamento seguro de manipulação, desenredamento e libertação, capaz de libertar as tartarugas de forma a maximizar as suas hipóteses de sobrevivência.

Alteração    25

Proposta de regulamento

Título II – capítulo VII-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Capítulo VII-A

 

Repartição das possibilidades de pesca para as populações de atum-rabilho e de espadarte

 

Artigo 42.º-A

 

Princípio geral

 

Nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, na repartição das possibilidades de pesca que lhes foram atribuídas para as populações de atum-rabilho e de espadarte, os Estados-Membros utilizam critérios transparentes e objetivos, incluindo critérios ambientais, sociais e económicos, e esforçam-se por repartir de forma equitativa as quotas nacionais entre os diferentes segmentos da frota, tendo em especial consideração a pesca tradicional e artesanal, e por oferecer incentivos para os navios de pesca da União que utilizem artes de pesca seletiva ou técnicas de pesca com um impacto reduzido no ambiente.

Alteração     26

Proposta de regulamento

Artigo 61 – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem assegurar que os observadores tenham adquirido a formação necessária e tenham sido aprovados antes de serem destacados. Os observadores devem apresentar o seguinte perfil:

Os Estados-Membros devem assegurar que os observadores tenham adquirido a formação necessária, disponham das qualificações necessárias e tenham sido aprovados antes de serem destacados. Os observadores devem apresentar o seguinte perfil:

Alteração    27

Proposta de regulamento

Título III – capítulo VI – título

Texto da Comissão

Alteração

Controlo de navios de países terceiros nos portos dos Estados-Membros

Controlo de navios de pesca de países terceiros nos portos dos Estados-Membros

Justificação

A especificação do tipo de navio, ou seja, «navio de pesca», é incluída por motivos de maior clareza. Esta disposição está prevista na Recomendação 2012-07 da ICCAT, pontos 7 e 9.

Alteração    28

Proposta de regulamento

Artigo 70 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Até 30 de junho de cada ano, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório anual relativo ao ano civil anterior, que inclua informações sobre as pescas, a investigação, as estatísticas, a gestão, as atividades de inspeção e eventuais informações adicionais.

1.  Até 30 de junho de cada ano, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório anual relativo ao ano civil anterior, que inclua informações sobre as pescas, a investigação, as estatísticas, a gestão, as atividades de inspeção e combate à pesca INN, e eventuais informações adicionais.

Alteração    29

Proposta de regulamento

Artigo 72 – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

A fim de integrar no direito da União as alterações às recomendações da ICCAT, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 73.º para alterar:

Se necessário, a fim de integrar no direito da União as alterações às recomendações da ICCAT, que passam a ser vinculativas para a União, e na medida em que as alterações ao direito da União não vão além do indicado nas recomendações da ICCAT, a Comissão é habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 73.º para alterar:

Justificação

A Comissão deve estar habilitada a alterar o presente regulamento por meio de atos delegados em casos específicos, e apenas quando esteja em causa a aplicação das recomendações da ICCAT.

Alteração    30

Proposta de regulamento

Artigo 72 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Quaisquer alterações adotadas em conformidade com o n.º 1 devem ser estritamente limitadas à incorporação das alterações às respetivas recomendações da ICCAT no direito da União.

Justificação

A conferência de poderes à Comissão para alterar o presente regulamento por meio de atos delegados deve ser definida de forma precisa.

Alteração    31

Proposta de regulamento

Artigo 73 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 72.º é conferido à Comissão por um período indeterminado a partir da entrada em vigor do presente regulamento.

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 72.º é conferido à Comissão por um período de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada período.

Justificação

A conferência de poderes à Comissão para alterar o presente regulamento por meio de atos delegados deve ser definida de forma precisa.

Alteração    32

Proposta de regulamento

Artigo 73 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro, em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar melhor», de 13 de abril de 2016.

  • [1]  JO C 34 de 2.2.2017, p. 142.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO da proposta

O objetivo da política comum das pescas (PCP), definido no Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, consiste em assegurar que os recursos biológicos marinhos sejam explorados de forma consentânea com a sustentabilidade ambiental, económica e social a longo prazo.

A União Europeia é Parte Contratante na Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico («a Convenção ICCAT») desde 14 de novembro de 1997.

A Convenção ICCAT estabelece um quadro para a cooperação regional em matéria de conservação e de gestão dos tunídeos e espécies afins do oceano Atlântico e dos mares adjacentes, através da criação de uma Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico («ICCAT»).

A ICCAT tem autoridade para adotar recomendações vinculativas com vista à conservação e gestão das pescarias sob a sua alçada. Tais atos destinam-se essencialmente às Partes Contratantes na ICCAT, mas contêm igualmente obrigações para os operadores privados (por exemplo, capitães de navios). As recomendações da ICCAT entram em vigor seis meses após a sua adoção e, no caso da UE, devem ser transpostas para o direito da União Europeia.

CONTEÚDO da proposta

O objetivo da proposta consiste em transpor para o direito da UE as medidas de conservação, controlo e aplicação adotadas pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) no oceano Atlântico e nos mares adjacentes. A presente proposta de transposição incide nas medidas adotadas pela ICCAT desde 2008, com exceção do plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que é objeto de um processo de transposição distinto.

A proposta destina-se a transpor 28 recomendações da ICCAT. Abrange, em particular, todas as medidas de controlo que vão além das medidas estabelecidas nos regulamentos relativos ao controlo e à pesca INN. Este novo texto legislativo reúne medidas de controlo e de conservação que, até agora, eram reguladas em atos distintos (Regulamentos (CE) n.º 1936/2001 e (CE) n.º 520/2007, respetivamente). Inclui também as medidas estatísticas relativas ao espadarte e ao atum-patudo, mediante a alteração do Regulamento (CE) n.º 1984/2003.

Os elementos essenciais da proposta são os seguintes:

Objeto e âmbito de aplicação: O novo regulamento é aplicável aos navios da União que pescam na área da Convenção ICCAT ou, em caso de transbordo, fora da área da Convenção ICCAT para as espécies capturadas nessa área. O regulamento é também aplicável aos navios de países terceiros inspecionados nos portos dos Estados-Membros que transportem espécies da ICCAT ou produtos da pesca obtidos a partir dessas espécies que não tenham sido previamente desembarcados ou transbordados num porto.

Medidas de gestão da ICCAT: As medidas de gestão estão divididas, por espécie, em 7 capítulos: (i) tunídeos tropicais; (ii) atum-voador do Atlântico Norte; (iii) espadarte (do Atlântico e do Mediterrâneo); (iv) espadim-azul e espadim-branco; (v) tubarões; (vi) aves marinhas (capturadas como capturas acessórias) e (vii) tartarugas marinhas (capturadas como capturas acessórias).

Medidas comuns de controlo e monitorização:

A proposta prevê medidas relativas:

-  Ao registo da ICCAT dos grandes navios de pesca, que é uma lista, mantida pelo Secretariado da ICCAT, dos grandes navios de pesca autorizados a pescar espécies da ICCAT na área da Convenção ICCAT;

-  Ao fretamento;

-  Ao controlo das capturas e, nomeadamente, ao respeito das quotas e dos tamanhos mínimos, à amostragem das capturas e à notificação das capturas e do esforço de pesca;

-  Aos transbordos;

-  Aos programas de observadores científicos;

-  À monitorização das frotas de países terceiros;

-  Ao procedimento em caso de infração das medidas de conservação e gestão da ICCAT e à monitorização das frotas que constam da lista de pesca INN da ICCAT.

Posição do relator

De um modo geral, o relator apela a uma transposição estrita das recomendações, por forma a estabelecer condições de concorrência equitativas para os operadores. É imprescindível garantir condições idênticas para todos, se quisermos contar com os pescadores.

Neste caso, a Comissão transpôs as recomendações pertinentes da ICCAT de forma muito precisa, com exceção de alguns casos específicos, nomeadamente:

a) O âmbito de aplicação do regulamento previsto no artigo 2.º deve também abranger os navios de pesca de países terceiros;

b) O artigo 4.º, n.º 25, relativo à lista de navios que exercem atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, deve abranger, não só os navios das Partes não Contratantes na ICCAT, mas também os das partes Contratantes;

c) No artigo 7.º, no caso dos tunídeos tropicais, a Comissão Europeia estabelece um limite para a substituição de navios: os navios devem ser substituídos por embarcações de capacidade equivalente ou inferior. Este limite foi estabelecido na Recomendação 2014-01, que já não se encontra em vigor, tendo sido substituída pela Recomendação 2015-01, que não prevê tal medida. Para se manter a coerência com as recomendações vigentes da ICCAT, esta disposição deve ser eliminada.

É por este motivo que o relator propõe alterações específicas nos casos supramencionados, em conformidade com o que ficou decidido na ICCAT.

Um dos aspetos mais controversos da proposta é a autorização da realização de transbordos em águas da ICCAT por parte de grandes palangreiros pelágicos, sem prejuízo das disposições da legislação da UE sobre esta matéria. Os transbordos no mar são atualmente proibidos para todos os navios (incluindo os de países terceiros) em águas da UE, a fim de evitar práticas ilegais (artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, relativo ao controlo). Existe uma contradição manifesta entre a legislação europeia e as recomendações da ICCAT. A transposição da recomendação da ICCAT significa que um navio europeu pode realizar operações de transbordo no mar na área da ICCAT, desde que essas atividades não sejam efetuadas em águas da UE.

Ademais, no que respeita às águas não pertencentes à UE, o artigo 4.º do regulamento relativo à pesca INN (Regulamento (CE) n.º 1005/2008) apenas proíbe esta atividade no caso de transbordos de navios de países terceiros para navios da UE, se estes últimos não estiverem registados como navios de transporte numa organização regional de pesca. O regulamento relativo à pesca INN não proíbe o transbordo de um navio europeu para um navio de transporte de um país terceiro ou entre navios da UE. Está subentendido que, nesses casos, prevalece o regulamento da organização regional de pesca.

Na prática, nenhum navio europeu realiza transbordos no mar em águas não pertencentes à UE abrangidas pela ICCAT. Contudo, esta atividade é recorrente no oceano Pacífico.

O relator é a favor da transposição fiel das recomendações da ICCAT, por forma a não discriminar as frotas europeias em relação às frotas de países terceiros. Não obstante, insta a Comissão Europeia a abordar esta questão de forma séria e sistemática no contexto das organizações regionais, com vista a alargar a proibição da UE a todas as águas.

Temos de convencer os países terceiros, através das nossas ações no contexto das ORGP, a respeitarem as normas da UE neste caso.

Os transbordos no mar são uma das principais causas da falta de transparência nas pescas a nível mundial, o que facilita a pesca INN. Os transbordos são, frequentemente, efetuados por frotas estrangeiras com poucas ou nenhumas considerações de ordem ambiental e social.

O setor das pescas da UE tem vindo a solicitar, ao longo de muitos anos, a proibição desta prática nas diferentes ORGP. Gostaríamos que a Comissão Europeia continuasse a exercer pressão sobre as ORGP, a fim de pôr cobro a esta prática.

Por fim, o relator deseja manifestar o seu descontentamento relativamente à última decisão tomada por esta organização regional de estabelecer, pela primeira vez, um total admissível de capturas (TAC) para o espadarte no mar Mediterrâneo, sem ter em conta a possibilidade de aumentar, ao mesmo tempo, o TAC para o atum-rabilho relativo a 2017, com vista a equilibrar as consequências dessa decisão para a frota europeia.

Embora seja incontestável que a população de espadarte registou uma grande deterioração, as unidades populacionais de atum-rabilho estão em franca recuperação, o que justificaria um aumento do TAC para o atum-rabilho.

De qualquer modo, o relator insiste na necessidade de aplicar o artigo 17.º do Regulamento de base da PCP (Regulamento (UE) n.º 1380/2013), relativo à atribuição de quotas a nível nacional, de forma a ter particularmente em conta a pesca tradicional e artesanal e a proporcionar incentivos aos navios de pesca da União que utilizem artes de pesca seletivas ou técnicas de pesca com um impacto ambiental reduzido.

PARECER da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (22.3.2017)

dirigido à Comissão das Pescas

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na área da Convenção da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1936/2001, (CE) n.º 1984/2003 e (CE) n.º 520/2007 do Conselho
(COM 2016/0401 – C8-0224/2016 – 2016/0187(COD))

Relatora de parecer: Renata Briano

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A proposta da Comissão tem como objetivo a integração das medidas de gestão, conservação e controlo relativas à pesca de algumas espécies de peixes altamente migratórias, adotadas pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT), na qual a União é parte contratante desde 1997.

A Comissão propôs a integração das recomendações adotadas em 2008, numa abordagem que tem como objetivo a exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos, em conformidade com a política comum das pescas (PCP). Todavia, a relatora lamenta que a Comissão não tenha indicado as recomendações da ICCAT a integrar, o que dificulta a tarefa do colegislador de verificar a coerência e a conformidade da proposta, à luz das prerrogativas conferidas pelo Tratado de Lisboa. Com efeito, no considerando 9 a Comissão explica que as recomendações da ICCAT adotadas depois de 2008 alteram diversas recomendações adotadas anteriormente e estabelecem várias disposições novas, sem explicar a que recomendações se refere.

A proposta prevê medidas para algumas espécies marinhas: os tunídeos tropicais (atum-patudo, atum-albacora e o gaiado), o atum-voador do Atlântico, o espadarte, o espadim-azul e o espadim-branco, bem como de certas espécies particularmente vulneráveis como tubarões, aves marinhas e tartarugas. Contudo, não é contemplado o atum-rabilho, objeto de procedimento de integração distinto, concluído com o mais recente plano plurianual de recuperação da unidade populacional adotado em 2016.

O presente parecer considera de particular importância as normas de controlo comuns que se alargam às embarcações que arvorem pavilhão de países terceiros e se encontrem em portos da União. Com efeito, é alargado a estes últimos o âmbito de aplicação do presente regulamento, com o objetivo de evitar situações de discriminação em caso de bacias partilhadas (como é o caso do Mar Mediterrâneo).

A proposta prevê igualmente a instituição de programas de observação científica da responsabilidade dos Estados-Membros, que têm a obrigação de acompanhar, através de observatórios qualificados, uma quota mínima das atividades de pesca, com o objetivo de melhorar o conhecimento científico e garantir a eficiência e a sustentabilidade das futuras atividades de pesca. É necessário que essas disposições estejam conformes com o Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas.

Por último, no que diz respeito à inspeção nos portos da União de navios de países terceiros, bem como às presumíveis infrações e incumprimentos, a proposta refere o Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

A relatora não considerou dever propor modificações significativas ao texto da proposta, atendendo ao seu forte pendor ambiental.

Por conseguinte, as alterações propostas visam aumentar a proteção das espécies mais vulneráveis, frequentemente vítimas de capturas acessórias e cuja mortalidade está particularmente ligada a certas práticas de pesca, bem como restabelecer os equilíbrios institucionais previstos no Regulamento (UE) n.º 1380/2013.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar insta a Comissão das Pescas, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)  A recomendação da ICCAT sobre um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo foi implementada através do Regulamento (CE) n.º 302/2009 do Conselho. O presente regulamento não abrange esse plano plurianual de recuperação.

(7)  A recomendação da ICCAT sobre um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo foi implementada através do Regulamento (CE) n.º 302/2009 do Conselho, revogado pelo Regulamento (UE) 2016/1627 do Parlamento Europeu e do Conselho. O presente regulamento não abrange esse plano plurianual de recuperação.

Alteração     2

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)  O presente regulamento tão-pouco abrange as possibilidades de pesca decididas pela ICCAT, uma vez que o artigo 43.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia dispõe que cabe ao Conselho adotar as medidas relativas à fixação dos preços, dos direitos niveladores, dos auxílios e das limitações quantitativas, bem como à fixação e repartição das possibilidades de pesca.

(8)  O presente regulamento tão-pouco abrange as possibilidades de pesca decididas pela ICCAT, uma vez que o artigo 43.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia dispõe que cabe ao Conselho adotar as medidas relativas à fixação dos preços, dos direitos niveladores, dos auxílios e das limitações quantitativas, bem como à fixação e repartição das possibilidades de pesca, sob proposta da Comissão. A posterior repartição pelos Estados-Membros entre os armadores ou artes de pesca deve ser efetuada em conformidade com o disposto no artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, de acordo com critérios transparentes e objetivos, inclusive de natureza ambiental, social e económica. Os Estados-Membros devem procurar oferecer incentivos para os navios de pesca que utilizem artes de pesca seletiva ou métodos de pesca com um impacto reduzido no ambiente, tais como um baixo consumo de energia ou danos reduzidos nos habitats.

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A)  Os atos delegados e os atos de execução previstos no presente regulamento não comprometem a incorporação no direito da União de futuras recomendações da ICCAT, por via do processo legislativo ordinário.

Alteração    4

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)  A fim de incorporar rapidamente no direito da União as futuras alterações vinculativas das recomendações da ICCAT, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos anexos do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível dos peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(10)  O poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à incorporação ou alteração de elementos não-essenciais específicos nos anexos do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível dos peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Alteração    5

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  Aos navios de pesca da União e aos navios da União que exercem atividades de pesca recreativa, que operam na área da Convenção ICCAT e, em caso de transbordo, igualmente fora da área da Convenção ICCAT, se efetuarem transbordos de espécies capturadas nessa área;

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração    6

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  Aos navios de países terceiros inspecionados nos portos dos Estados-Membros que tenham a bordo espécies da ICCAT ou produtos da pesca obtidos a partir dessas espécies que não tenham sido anteriormente desembarcados ou transbordados num porto.

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração    7

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)  Aos navios de pesca de países terceiros e às embarcações de países terceiros que praticam pesca recreativa e que operam nas águas da União.

Alteração    8

Proposta de regulamento

Artigo 4 – ponto 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)  «Pesca recreativa»: as atividades de pesca não comerciais que exploram recursos aquáticos marinhos vivos para fins de lazer, turismo ou desporto;

(9)  «Pesca recreativa», as atividades de pesca não comercial que exploram recursos biológicos marinhos para fins de lazer, turismo ou desporto.

Alteração    9

Proposta de regulamento

Artigo 4 – ponto 24

Texto da Comissão

Alteração

(24)  «Pesca INN»: as atividades de pesca ilegais, não declaradas e não regulamentadas;

(24)  «Pesca INN»: as atividades de pesca na aceção do artigo 2.º, ponto 1, do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho;

Alteração     10

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros devem emitir autorizações para os navios que arvoram o seu pavilhão utilizados para qualquer tipo de apoio aos navios referidos no n.º 1.

2.  Os Estados-Membros devem emitir autorizações para os navios de apoio que arvoram o seu pavilhão utilizados para qualquer tipo de apoio aos navios referidos no n.º 1.

Alteração     11

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Em derrogação do artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, os grandes navios de pesca não inscritos no registo ICCAT dos navios autorizados para os tunídeos tropicais não podem pescar, manter a bordo, transbordar, transportar, transferir ou transformar tunídeos tropicais da área da Convenção ICCAT.

3.  Em derrogação do artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, os grandes navios de pesca não inscritos no registo ICCAT dos navios autorizados para os tunídeos tropicais não podem pescar, manter a bordo, transbordar, transportar, transformar ou descarregar tunídeos tropicais da área da Convenção ICCAT.

Alteração    12

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  Melhorar o conhecimento sobre as características dos DCP e das boias, a pesca com DCP, incluindo o esforço de pesca, e os impactos em espécies alvo e não-alvo;

a)  Melhorar o conhecimento sobre as características dos DCP e das boias, a pesca com DCP, incluindo o esforço de pesca, e os impactos ambientais em espécies alvo e não-alvo;

Alteração    13

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)  Reduzir e limitar os impactos dos DCP e da pesca com estes dispositivos no ecossistema, se for caso disso, atuando ao nível dos diferentes componentes da mortalidade por pesca (por exemplo, número de DCP colocados, incluindo o número de lances DCP por cercadores com rede de cerco com retenida, capacidade de pesca, número de navios de apoio).

c)  Reduzir e limitar os impactos dos DCP e da pesca com estes dispositivos no ecossistema e nas espécies mais vulneráveis, atuando sobretudo ao nível dos diferentes componentes da mortalidade por pesca (por exemplo, número de DCP colocados, incluindo o número de lances DCP por cercadores com rede de cerco com retenida, capacidade de pesca, número de navios de apoio).

Alteração     14

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  A estrutura emersa do DCP deve estar descoberta ou coberta unicamente por materiais que impliquem um risco mínimo de enredamento de espécies não-alvo;

a)  A estrutura emersa do DCP e as componentes submersas devem estar descobertas ou cobertas unicamente por materiais que impliquem um risco zero de enredamento de espécies não-alvo;

Alteração     15

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Na conceção dos DCP deve dar-se prioridade a materiais biodegradáveis, com vista a eliminar progressivamente os DCP não-biodegradáveis até 2018.

2.  Na conceção dos DCP devem ser utilizados materiais biodegradáveis, com vista a eliminar progressivamente os DCP não-biodegradáveis até 2018.

Alteração    16

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 2 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

f)  Se a visita for seguida de um lance, os resultados deste em capturas e capturas acessórias, quer estas sejam mantidas quer devolvidas ao mar, vivas ou mortas.

f)  Se a visita for seguida de um lance, os resultados deste em capturas e capturas acessórias, quer estas sejam mantidas quer devolvidas ao mar, vivas ou mortas. Se a visita não for seguida de um lance, deve ser indicado o motivo.

Alteração     17

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

Se o Secretário Executivo da ICCAT notificar à Comissão uma eventual violação, por navios de pesca da União, do artigo 7.º, n.º 3, e do artigo 14.º, n.ºs 1 e 2, a Comissão deve informar de imediato o Estado-Membro de pavilhão. O Estado‑Membro de pavilhão deve investigar imediatamente a situação e, se o navio estiver a pescar com recurso a objetos que possam ter influência na concentração de peixes, incluindo DCP, deve solicitar ao navio que ponha termo às atividades de pesca e, se for caso disso, saia da zona sem demora. O Estado-Membro de pavilhão deve comunicar sem demora à Comissão os resultados da sua investigação e as medidas correspondentes tomadas. A Comissão deve transmitir essa informação ao Estado costeiro e ao Secretário Executivo da ICCAT.

Se o Secretário Executivo da ICCAT notificar à Comissão uma eventual violação, por navios de pesca da União, do artigo 7.º, n.º 3, e do artigo 14.º, n.ºs 1 e 2, a Comissão deve informar de imediato o Estado-Membro de pavilhão. O Estado‑Membro de pavilhão deve investigar imediatamente a situação e, se o navio estiver a pescar com recurso a objetos que possam ter influência na concentração de peixes, incluindo DCP, deve solicitar ao navio que ponha termo às atividades de pesca e saia da zona sem demora. O Estado-Membro de pavilhão deve comunicar sem demora à Comissão os resultados da sua investigação e as medidas correspondentes tomadas. A Comissão deve transmitir essa informação ao Estado costeiro e ao Secretário Executivo da ICCAT.

Alteração     18

Proposta de regulamento

Artigo 27 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros a que se refere o n.º 1 devem adotar as medidas adequadas para assegurar que o espadim‑azul e o espadim-branco são libertados de forma a maximizar a probabilidade da sua sobrevivência.

2.  Os Estados-Membros a que se refere o n.º 1 devem adotar as medidas adequadas para assegurar que o espadim‑azul e o espadim-branco são libertados de forma a assegurar a maximização da probabilidade da sua sobrevivência.

Alteração     19

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estado-Membros que tenham esgotado as suas quotas devem assegurar que os desembarques de espadim-azul e espadim‑branco que estejam mortos quando são trazidos para junto do navio não sejam vendidos nem comercializados.

Os Estado-Membros que tenham esgotado as suas quotas devem assegurar que os desembarques de espadim-azul e espadim‑branco que estejam mortos quando são trazidos para junto do navio não sejam vendidos nem comercializados, podendo, no entanto, ser utilizados como material de estudo na investigação científica.

Alteração    20

Proposta de regulamento

Artigo 30 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.   Os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para assegurar o respeito da proibição geral da prática de remoção de barbatanas de tubarão, que consiste em retirar as barbatanas ao tubarão e devolver ao mar o corpo, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1185/2003 do Conselho.

Alteração    21

Proposta de regulamento

Artigo 33

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem envidar esforços para reduzir a mortalidade por pesca na pesca dirigida ao tubarão-anequim do Atlântico Norte e comunicar anualmente à Comissão os progressos realizados, no relatório anual a que se refere o artigo 70.º.

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para reduzir a mortalidade por pesca na pesca dirigida ao tubarão-anequim do Atlântico Norte e comunicar anualmente à Comissão os progressos realizados, no relatório anual a que se refere o artigo 70.º.

Alteração     22

Proposta de regulamento

Artigo 37 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  A recolha de amostras biológicas é feita exclusivamente em animais que se encontrem mortos na subida da arte;

a)  A recolha de amostras biológicas é feita exclusivamente em animais que se encontrem mortos na subida da arte e que sejam identificados de forma clara e precisa;

Alteração     23

Proposta de regulamento

Artigo 37 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  Os resultados dos projetos de investigação referidos no n.º 1, alínea b), serão publicados logo que estejam disponíveis.

Alteração     24

Proposta de regulamento

Artigo 38 – n.º 5 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)  Os Estados-Membros de pavilhão dos navios que aplicam esta derrogação devem informar a Comissão das suas conclusões científicas resultantes na sequência da presença de observadores a bordo destes navios.

c)  Os Estados-Membros de pavilhão dos navios que aplicam esta derrogação devem informar a Comissão das suas conclusões científicas resultantes na sequência da presença de observadores a bordo destes navios, o mais cedo possível. Imediatamente após a receção desses resultados, a Comissão deve colocá-los à disposição do público.

Alteração     25

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os palangreiros devem recolher e comunicar ao Estado-Membro de pavilhão informações sobre as interações com aves marinhas, incluindo as capturas ocasionais. Os Estados-Membros devem transmitir essas informações à Comissão até 30 de junho de cada ano. A Comissão deve transmitir sem demora essas informações ao Secretariado da ICCAT.

1.  Os palangreiros devem recolher e comunicar ao Estado-Membro de pavilhão informações sobre as interações com aves marinhas, incluindo as capturas ocasionais. Os Estados-Membros devem transmitir essas informações à Comissão até 30 de junho de cada ano. A Comissão deve transmitir sem demora essas informações ao Secretariado da ICCAT e colocá-las à disposição do público.

Alteração    26

Proposta de regulamento

Artigo 41 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os cercadores com rede de cerco com retenida devem evitar cercar tartarugas marinhas e devem libertar as tartarugas cercadas ou enredadas, incluindo em DCP. Devem informar o respetivo Estado-Membro de pavilhão das interações das redes de cerco com retenida ou dos DCP com tartarugas marinhas.

1.  Os cercadores com rede de cerco com retenida devem evitar cercar tartarugas marinhas e devem libertar as tartarugas cercadas ou enredadas, incluindo em DCP. Devem informar o respetivo Estado-Membro de pavilhão das interações das redes de cerco com retenida ou dos DCP com tartarugas marinhas. No período de postura dos ovos, devem ser evitadas algumas práticas de pesca de litoral que têm um forte impacto no frágil ecossistema das tartarugas marinhas.

Alteração     27

Proposta de regulamento

Artigo 41 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os palangreiros pelágicos devem manter a bordo e utilizar um equipamento seguro de manipulação, desenredamento e libertação, capaz de libertar as tartarugas de forma a maximizar a probabilidade da sua sobrevivência.

2.  Os palangreiros pelágicos devem manter a bordo e utilizar um equipamento seguro de manipulação, desenredamento e libertação, capaz de libertar as tartarugas de forma a assegurar a maximização da probabilidade da sua sobrevivência.

Alteração    28

Proposta de regulamento

Artigo 41 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Os Estados-Membros devem formar esses pescadores em técnicas seguras de manipulação e libertação.

4.  Os Estados-Membros asseguram a esses pescadores os meios necessários para obterem formação em técnicas seguras de manipulação e libertação.

Alteração     29

Proposta de regulamento

Artigo 42 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem recolher e comunicar à Comissão, até 30 de junho de cada ano, informações sobre as interações das respetivas frotas com tartarugas marinhas nas pescarias da ICCAT, por tipo de arte. A Comissão deve transmitir essas informações ao Secretariado da ICCAT até 31 de julho. Essas informações devem incluir:

1.  Os Estados-Membros devem recolher e comunicar à Comissão, até 30 de junho de cada ano, informações sobre as interações das respetivas frotas com tartarugas marinhas nas pescarias da ICCAT, por tipo de arte. A Comissão deve transmitir essas informações ao Secretariado da ICCAT até 31 de julho e colocá-las simultaneamente à disposição do público. Essas informações devem incluir:

Alteração     30

Proposta de regulamento

Artigo 42 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  As taxas de captura, as características das artes, as horas e os locais, as espécies-alvo e o estado (ou seja, devolvidas ao mar mortas ou libertadas vivas);

a)  As taxas de captura, as características das artes, as horas e os locais, as espécies-alvo e o estado de recuperação, incluindo a obrigação de entregar todos os peixes mortos às autoridades portuárias, no sentido de prevenir as vendas ilegais, bem como para fins estatísticos, Os pescadores que entreguem uma carcaça de tartaruga marinha não ficarão sujeitos à aplicação das sanções previstas para a captura de tartarugas marinhas;

Alteração    31

Proposta de regulamento

Artigo 42 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)  A natureza do enganche no anzol ou do enredamento (incluindo em DCP), o tipo de isco, a dimensão e tipo do anzol e o tamanho do animal.

c)  A natureza do enganche no anzol ou do enredamento, o tipo de isco, a dimensão do anzol ou do dispositivo e o tipo e o tamanho do animal.

Alteração     32

Proposta de regulamento

Artigo 42-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Capítulo VII-A

 

Artigo 42.º-A

 

Repartição das possibilidades de pesca

 

Princípios gerais

 

Nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, ao atribuírem as possibilidades de pesca de que dispõem, os Estados-Membros devem aplicar critérios transparentes e objetivos, incluindo critérios de natureza ambiental, social e económica, devem procurar distribuir de forma equitativa as quotas nacionais entre os diferentes segmentos da frota, tendo em consideração a pesca tradicional e artesanal, e devem conceder incentivos aos navios de pesca da União que utilizem artes de pesca seletivas ou técnicas de pesca com um impacto reduzido no ambiente.

Alteração    33

Proposta de regulamento

Artigo 57 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  O observador da ICCAT está encarregado de verificar a conformidade com o disposto no presente capítulo e, nomeadamente, se as quantidades transbordadas correspondem às capturas declaradas na declaração de transbordo ICCAT e às capturas registadas no diário de bordo do navio de pesca.

2.  Sem prejuízo do disposto no artigo 73.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, o observador da ICCAT está encarregado de verificar a conformidade com o disposto no presente capítulo e, nomeadamente, se as quantidades transbordadas correspondem às capturas declaradas na declaração de transbordo ICCAT e às capturas registadas no diário de bordo do navio de pesca.

Alteração     34

Proposta de regulamento

Artigo 61 – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem assegurar que os observadores tenham adquirido a formação necessária e tenham sido aprovados antes de serem destacados. Os observadores devem apresentar o seguinte perfil:

Os Estados-Membros devem assegurar que os observadores tenham adquirido a formação necessária, disponham das qualificações necessárias e tenham sido aprovados antes de serem destacados. Os observadores devem apresentar o seguinte perfil:

Alteração     35

Proposta de regulamento

Artigo 62 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros devem garantir a utilização de protocolos rigorosos de recolha de dados, incluindo, se necessário, a utilização da fotografia ou de câmaras.

2.  Os Estados-Membros devem garantir a utilização de protocolos rigorosos de recolha de dados, de métodos e instrumentos específicos, incluindo, se necessário, a utilização da fotografia ou de câmaras.

Alteração    36

Proposta de regulamento

Artigo 70 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Até 30 de junho de cada ano, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório anual relativo ao ano civil anterior, que inclua informações sobre as pescas, a investigação, as estatísticas, a gestão, as atividades de inspeção e eventuais informações adicionais.

1.  Até 30 de junho de cada ano, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório anual relativo ao ano civil anterior, que inclua informações sobre as pescas, a investigação, as estatísticas, a gestão, as atividades de inspeção e combate à pesca INN, e eventuais informações adicionais.

Alteração     37

Proposta de regulamento

Artigo 70 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  A Comissão deve compilar as informações recebidas e transmiti-las à ICCAT sem demora.

3.  A Comissão deve compilar as informações recebidas, transmiti-las, sem demora, à ICCAT e divulgá-las ao público.

Alteração    38

Proposta de regulamento

Artigo 72 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

A fim de integrar no direito da União as alterações às recomendações da ICCAT, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 73.º para alterar:

A fim de integrar no direito da União as alterações às recomendações da ICCAT, e na medida em que as alterações ao direito da União não vão além do indicado nas recomendações da ICCAT, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 73.º para alterar:

Alteração    39

Proposta de regulamento

Artigo 73 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 72.º é conferido à Comissão por um período indeterminado a partir da entrada em vigor do presente regulamento.

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 72.º é conferido à Comissão por um período máximo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente regulamento.

Alteração    40

Proposta de regulamento

Artigo 73 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 «Legislar Melhor».

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na área da Convenção da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT)

Referências

COM(2016)0401 – C8-0224/2016 – 2016/0187(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

PECH

22.6.2016

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

ENVI

22.6.2016

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Renata Briano

13.9.2016

Exame em comissão

27.2.2017

 

 

 

Data de aprovação

21.3.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

54

4

0

Deputados presentes no momento da votação final

Marco Affronte, Margrete Auken, Pilar Ayuso, Zoltán Balczó, Ivo Belet, Biljana Borzan, Paul Brannen, Soledad Cabezón Ruiz, Nessa Childers, Birgit Collin-Langen, Mireille D’Ornano, Miriam Dalli, Seb Dance, Angélique Delahaye, Ian Duncan, Stefan Eck, Bas Eickhout, José Inácio Faria, Francesc Gambús, Gerben-Jan Gerbrandy, Jens Gieseke, Julie Girling, Sylvie Goddyn, Françoise Grossetête, Jytte Guteland, György Hölvényi, Anneli Jäätteenmäki, Benedek Jávor, Josu Juaristi Abaunz, Karin Kadenbach, Kateřina Konečná, Urszula Krupa, Giovanni La Via, Peter Liese, Norbert Lins, Valentinas Mazuronis, Susanne Melior, Miroslav Mikolášik, Massimo Paolucci, Piernicola Pedicini, Pavel Poc, Julia Reid, Frédérique Ries, Michèle Rivasi, Annie Schreijer-Pierik, Davor Škrlec, Renate Sommer, Estefanía Torres Martínez, Nils Torvalds, Adina-Ioana Vălean, Damiano Zoffoli

Suplentes presentes no momento da votação final

Nikolay Barekov, Nicola Caputo, Stefano Maullu, Gesine Meissner, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Jan Keller, Arne Lietz

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

54

+

ALDE

Gerben-Jan Gerbrandy, Anneli Jäätteenmäki, Valentinas Mazuronis, Frédérique Ries, Nils Torvalds

ECR

Julie Girling

EFDD

Piernicola Pedicini

ENF

Mireille D'Ornano, Sylvie Goddyn

GUE/NGL

Stefan Eck, Josu Juaristi Abaunz, Kateřina Konečná, Estefanía Torres Martínez

NI

Zoltán Balczó

PPE

Pilar Ayuso, Ivo Belet, Birgit Collin-Langen, Angélique Delahaye, José Inácio Faria, Francesc Gambús, Jens Gieseke, Françoise Grossetête, György Hölvényi, Giovanni La Via, Peter Liese, Norbert Lins, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska, Stefano Maullu, Miroslav Mikolášik, Annie Schreijer-Pierik, Renate Sommer, Adina-Ioana Vălean

S&D

Biljana Borzan, Paul Brannen, Soledad Cabezón Ruiz, Nicola Caputo, Nessa Childers, Miriam Dalli, Seb Dance, Jytte Guteland, Karin Kadenbach, Jan Keller, Arne Lietz, Susanne Melior, Massimo Paolucci, Pavel Poc, Damiano Zoffoli

Verts/ALE

Marco Affronte, Margrete Auken, Bas Eickhout, Benedek Jávor, Michèle Rivasi, Davor Škrlec

4

-

ECR

Nikolay Barekov, Ian Duncan, Urszula Krupa

EFDD

Julia Reid

0

0

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na área da Convenção da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT)

Referências

COM(2016)0401 – C8-0224/2016 – 2016/0187(COD)

Data de apresentação ao PE

17.6.2016

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

PECH

22.6.2016

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

ENVI

22.6.2016

 

 

 

Relatores

       Data de designação

Gabriel Mato

13.9.2016

 

 

 

Exame em comissão

11.10.2016

10.11.2016

27.2.2017

 

Data de aprovação

25.4.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

20

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

Marco Affronte, Clara Eugenia Aguilera García, Renata Briano, Alain Cadec, Richard Corbett, Linnéa Engström, Sylvie Goddyn, Carlos Iturgaiz, Werner Kuhn, António Marinho e Pinto, Gabriel Mato, Norica Nicolai, Ulrike Rodust, Remo Sernagiotto, Ricardo Serrão Santos, Ruža Tomašić, Peter van Dalen, Jarosław Wałęsa

Suplentes presentes no momento da votação final

Jens Gieseke, Seán Kelly, Verónica Lope Fontagné

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

John Stuart Agnew

Data de entrega

27.4.2017

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

20

+

ALDE

António Marinho e Pinto, Norica Nicolai

ECR

Remo Sernagiotto, Ruža Tomašić, Peter van Dalen

ENF

Sylvie Goddyn

PPE

Alain Cadec, Jens Gieseke, Carlos Iturgaiz, Werner Kuhn, Verónica Lope Fontagné, Gabriel Mato, Jarosław Wałęsa

S&D

Clara Eugenia Aguilera García, Renata Briano, Richard Corbett, Ulrike Rodust, Ricardo Serrão Santos

VERTS/ALE

Marco Affronte, Linnéa Engström

1

-

EFDD

John Stuart Agnew

0

0

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções