RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.º 1316/2013 e (UE) n.º 283/2014 relativos à promoção de conectividade à Internet em comunidades locais
4.5.2017 - (COM(2016)0589 – C8-0378/2016 – 2016/0287(COD)) - ***I
Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
Relator: Carlos Zorrinho
- PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
- EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
- ANEXO: LISTA DE ENTIDADES OU PESSOAS SINGULARES DE QUEM O RELATOR RECEBEU CONTRIBUIÇÕES
- PARECER da Comissão dos Orçamentos
- PARECER da Comissão dos Transportes e do Turismo
- PARECER da Comissão do Desenvolvimento Regional
- PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
- VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.º 1316/2013 e (UE) n.º 283/2014 relativos à promoção de conectividade à Internet em comunidades locais
(COM(2016)0589 – C8-0378/2016 – 2016/0287(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0589),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2 e o artigo 172.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0378/2016),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 26 de janeiro de 2017[1],
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 00/00/00[2],
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, bem como da Comissão dos Transportes e do Turismo e da Comissão dos Desenvolvimento Regional (A8-0181/2017),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(1) A Comunicação da Comissão que propõe uma visão europeia sobre a conectividade à Internet para cidadãos e empresas no mercado único digital14 descreve uma série de possíveis medidas capazes de melhorar a conectividade na União Europeia. |
(1) A Comunicação da Comissão de 14 de Setembro de 2016 intitulada «Conectividade para um Mercado Único Digital Concorrencial - Rumo a uma Sociedade Europeia a Gigabits», que propõe uma visão europeia sobre a conectividade à Internet para cidadãos, instituições públicas e empresas no mercado único digital, descreve uma série de possíveis medidas capazes de melhorar a conectividade na União Europeia. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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14 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: «Conectividade para um Mercado Único Digital Concorrencial - Rumo a uma Sociedade Europeia a Gigabits» (COM(2016) 587). |
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Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 1-A (nova) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(1-A) Na sua Comunicação de 26 de Agosto de 2010 intitulada «Uma Agenda Digital para a Europa», a Comissão recorda que a Estratégia Europa 2020 sublinha a importância da implantação da banda larga para promover a inclusão social e a competitividade na União, reafirmando o objetivo de assegurar que, até 2020, todos os Europeus tenham acesso a débitos de Internet muito mais elevados, superiores a 30 Mbps, e que 50 % ou mais dos agregados familiares europeus sejam assinantes de ligações à Internet com débitos superiores a 100 Mbps. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(2) Entre as medidas de apoio à visão sobre a conectividade europeia, esta promove a implantação de pontos locais de acesso sem fio por meio de processos de concessão simplificados e de obstáculos regulamentares reduzidos. Os referidos pontos de acesso, incluindo os complementares à prestação de outros serviços públicos ou de caráter não comercial, podem contribuir de forma importante para a melhoria das redes de comunicações sem fio atuais e para a implantação de gerações futuras das mesmas, facilitando uma cobertura mais granular em linha com a evolução das necessidades. |
(2) Entre as medidas de apoio à visão sobre a conectividade europeia, esta promove a implantação de pontos locais de acesso sem fio por meio de processos de concessão simplificados e de obstáculos regulamentares reduzidos. Os referidos pontos de acesso, incluindo os complementares à prestação de outros serviços públicos ou de caráter não comercial, podem contribuir de forma importante para a melhoria das redes de comunicações sem fio atuais, mas devem, em particular, contribuir para a implantação de gerações futuras dessas redes, facilitando uma cobertura mais granular em linha com a evolução das necessidades. Esses pontos de acesso podem integrar-se numa rede com um sistema de autenticação único, válido em todo o território da União, ao qual poderão ser ligados outros sistemas de conectividade local sem fio gratuita. O sistema deve estar em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 (UE) Parlamento Europeu e do Conselho1-A, o Regulamento 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho1-B, e a utilização de dados para publicidade e outros fins comerciais não deve ser permitida. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1-A Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1-BRegulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e o Regulamento (UE) n.º 531/2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (JO L 310 de 26.11.2015, p. 1). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 2-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(2-A) No contexto do presente Regulamento, conectividade sem fios gratuita e livre de restrições significa que esta conectividade é disponibilizada sem remuneração correspondente, quer através de pagamento direto, quer de outros tipos de compensação, incluindo, mas não se limitando a, publicidade comercial e fornecimento de dados pessoais para fins comerciais, e, sem prejuízo das restrições exigidas ao abrigo do Direito da União ou da legislação nacional em cumprimento do Direito da União, bem como da necessidade de garantir o bom funcionamento da rede e, em especial, da necessidade de assegurar uma repartição equitativa dos picos de capacidade entre os utilizadores, livre de restrições sempre que não exista um limite do período de tempo durante o qual um utilizador pode estar ligado ou restrições de velocidade ou volume para o utilizador. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 2-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(2-B) Um mercado competitivo e um quadro legislativo preparado para o futuro que incentive a inovação, as redes e as estruturas transeuropeias, assim como novos modelos de negócio, constituem o principal motor dos investimentos em redes de capacidade muito alta suscetíveis de fornecer conectividade aos cidadãos em toda a União. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(3) No seguimento da Comunicação que propõe uma visão europeia sobre a conectividade à Internet para o mercado único digital e de modo a promover a inclusão digital, a União deve apoiar a disponibilização de conectividade local sem fio gratuita nos centros de vida social local, incluindo espaços exteriores abertos ao público em geral, através de um apoio direcionado. O referido apoio, até ao momento, não é abrangido pelos Regulamentos (UE) n.º 1316/201315 e (UE) n.º 283/201416. |
(3) No seguimento da Comunicação da Comissão de 14 de Setembro de 2016 e de modo a promover a inclusão digital, bem como a impedir que as zonas rurais e remotas fiquem para trás, a União deve apoiar a disponibilização de conectividade local sem fio, de elevada qualidade, gratuita e livre de restrições nos centros de vida social local, incluindo espaços exteriores abertos ao público em geral, através de um apoio direcionado. O referido apoio, até ao momento, não é abrangido pelo Regulamento (UE) n.º 1316/201315 ou (UE) n.º 283/2014. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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15 Regulamento (UE) n.º 1316/20136 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.º 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.º 680/2007 e (CE) n.º 67/2010, JO L 348, 20.12.2013, p. 129, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, JO L 169, 1.7.2015, p. 1. |
15 Regulamento (UE) n.º 1316/20136 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.º 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.º 680/2007 e (CE) n.º 67/2010, JO L 348, 20.12.2013, p. 129, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, JO L 169, 1.7.2015, p. 1. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16 Regulamento (UE) n.º 283/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo às orientações para as redes transeuropeias na área das infraestruturas de telecomunicações e que revoga a Decisão n.º 1336/97/CE, JO L 86, 21.3.2014, p. 14. |
16 Regulamento (UE) n.º 283/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo às orientações para as redes transeuropeias na área das infraestruturas de telecomunicações e que revoga a Decisão n.º 1336/97/CE, JO L 86, 21.3.2014, p. 14. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 4 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(4) Um apoio deste género deve encorajar as entidades de cariz público, tais como autoridades públicas e prestadores de serviços públicos, a disponibilizar conectividade local sem fio gratuita a título de serviço complementar à sua missão pública de modo a assegurar que as comunidades locais podem usufruir das vantagens da banda larga de alta velocidade nos centros de vida social. As referidas entidades poderiam incluir as câmaras municipais e outras autoridades públicas locais, bibliotecas e hospitais. |
(4) Um apoio deste género deve encorajar as entidades de cariz público, tais como organismos do setor público e prestadores de serviços públicos, a disponibilizar conectividade local sem fio, gratuita e livre de restrições a título de serviço complementar à sua missão pública de modo a assegurar que as pessoas das comunidades locais podem melhorar as suas competências digitais e usufruir das vantagens da banda larga de alta velocidade nos centros de vida social. As referidas entidades poderiam incluir as câmaras municipais, os agrupamentos de municípios, as empresas com uma missão de serviço público pertencentes a câmaras municipais, as cooperativas sem fins lucrativos, os centros comunitários e outras autoridades públicas e instituições locais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Para assegurar que a redação proposta pelo Parlamento é coerente em todas as línguas, a expressão portuguesa «gratuita e livre de restrições» deverá corresponder, em inglês, à expressão «free of charge and free from restrictions».) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 4-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(4-A) A conectividade local sem fio gratuita deve contribuir, nomeadamente, para uma maior coesão territorial e social, sobretudo em locais com acesso limitado à Internet. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 5-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(5-A) Um melhor acesso à banda larga rápida e ultrarrápida e aos serviços das tecnologias da informação e da comunicação, especialmente nas zonas remotas, pode aumentar a qualidade de vida dos cidadãos, ao facilitar o acesso aos serviços (por exemplo, à saúde em linha e à administração pública em linha), e promover o desenvolvimento das pequenas e médias empresas (PME) locais. As autoridades devem, por conseguinte, garantir que ninguém fica excluído e que os conteúdos da Internet e os serviços em linha são acessíveis a todos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 5-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(5-B) Para garantir o êxito do presente Regulamento e dar visibilidade à ação da UE neste domínio, a Comissão deve certificar-se de que as entidades que desenvolvem projetos nos termos do presente Regulamento facultam todas as informações necessárias aos utilizadores finais sobre a disponibilidade destes serviços, ao mesmo tempo que deve destacar que o financiamento foi concedido pela União. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 5-C (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(5-C) Os valores e os benefícios da União devem ser promovidos através de um documento que explique a finalidade do serviço de conectividade local sem fio, gratuita. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 6-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(6-A) A cobertura rural das novas redes de acesso permanece significativamente mais reduzida do que a cobertura urbana, estando apenas 28 % das habitações rurais cobertas por tecnologia fixa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 7-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(7-A) O fornecimento de 5G até 2020 deve ser a prioridade mais importante do Mercado Único Digital, atendendo ao seu caráter determinante para a competitividade, o crescimento, a inovação e o potencial de investigação da União a nível mundial. É necessário utilizar de forma eficaz e adequada os fundos da União, de molde a dar resposta aos problemas essenciais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 8 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(8) Dada a natureza não comercial desta intervenção e a pequena escala dos projetos individuais, a carga administrativa deve ser o mais limitada possível. Deste modo, a intervenção deve ser aplicada recorrendo às formas de assistência financeira mais apropriadas, nomeadamente, subvenções, disponíveis ao abrigo do Regulamento Financeiro, atualmente ou no futuro. A intervenção não deve basear-se em instrumentos financeiros. |
(8) Dada a natureza não comercial desta intervenção e a pequena escala dos projetos individuais, a carga administrativa deve ser o mais limitada possível e proporcional aos benefícios previstos, tendo em conta a necessidade de prestação de contas e de um justo equilíbrio entre simplificação e controlo. Deste modo, a intervenção deve ser aplicada recorrendo às formas de assistência financeira mais apropriadas, nomeadamente, subvenções, por exemplo através de vales, disponíveis ao abrigo do Regulamento Financeiro, atualmente ou no futuro. A intervenção não deve basear-se em instrumentos financeiros. Deve ser aplicado o princípio da boa gestão financeira. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 8-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(8-A) Dado o volume limitado de dotações financeiras em relação ao possível número elevado de candidaturas, cumpre tomar medidas para garantir que os procedimentos administrativos sejam simplificados para se poderem tomar decisões em tempo útil. O Regulamento (UE) n.º 1316/2013 deverá ser modificado para permitir aos Estados-Membros apoiar as categorias de propostas consentâneas com os critérios definidos na secção 4, do anexo do Regulamento (UE) n.º 283/2014, para evitar a homologação individual de candidaturas e garantir que a certificação das despesas e a informação anual da Comissão não sejam obrigatórias para as subvenções atribuídas no quadro deste regulamento. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 9 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(9) Devido ao alcance limitado de qualquer ponto local de acesso sem fio simples e ao valor reduzido dos projetos individuais contemplados, prevê-se que os pontos de acesso que beneficiam de assistência financeira ao abrigo do presente regulamento não compitam com ofertas comerciais. A fim de melhor garantir que a referida assistência financeira não distorce indevidamente a concorrência, não exclua investimentos privados nem crie desincentivos ao investimento de operadores privados, a intervenção deve limitar-se a projetos que não dupliquem as ofertas privadas ou públicas já existentes com características semelhantes no mesmo domínio. Tal não deve excluir o apoio adicional a implantações, no âmbito desta iniciativa, de fontes de financiamento públicas e privadas. |
(9) Devido ao alcance limitado de qualquer ponto local de acesso sem fio simples e ao valor reduzido dos projetos individuais contemplados, prevê-se que os pontos de acesso que beneficiam de assistência financeira ao abrigo do presente regulamento não compitam com ofertas comerciais. A fim de melhor garantir que a referida assistência financeira não distorce indevidamente a concorrência, não exclua investimentos privados nem crie desincentivos ao investimento de operadores privados, a intervenção deve limitar-se a projetos que não dupliquem as ofertas gratuitas, privadas ou públicas, já existentes com características semelhantes no mesmo domínio. Tal não deve excluir o apoio adicional a implantações, no âmbito desta iniciativa, de fontes de financiamento públicas e privadas, dado que esta combinação deve contribuir para um efeito mais significativo, que poderá resultar em incentivos para os investimentos privados e impulsionar a ligação à Internet a um público mais vasto. Cumpre, neste contexto, garantir sinergias com outros fundos nacionais ou da União, designadamente o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, tendo em vista alcançar o máximo impacto, não só em termos de acesso para os cidadãos, mas também de coesão social, e contribuir para combater o fosso digital nas regiões menos desenvolvidas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 9-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(9-A) O orçamento disponível deverá ser atribuído de forma geograficamente equilibrada, para possibilitar a cobertura de projetos em todos os Estados-Membros. A atribuição deve ter igualmente em conta a necessidade de colmatar o fosso digital. Estes princípios, cujo objetivo é garantir o equilíbrio geográfico e uma sociedade inclusiva, devem ser incluídos nos programas de trabalho pertinentes adotados em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1316/2013 e com o presente Regulamento, ser especificados nos convites à apresentação de projetos e, se necessário, permitir uma maior participação de candidatos dos Estados-Membros nos quais a participação tenha sido relativamente baixa, bem como centrar-se em áreas nas quais os Estados‑Membros ou a Comissão considerem existir atrasos em relação à conectividade ou à literacia digital. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 9-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(9-B) A concessão de prioridade às PME locais no âmbito da adjudicação e da instalação de equipamentos, com vista ao fornecimento de conectividade sem fio nos termos do presente Regulamento, pode salvaguardar o potencial de inovação e de criação de emprego de qualidade nos municípios. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 19 Proposta de regulamento Considerando 10 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(10) Para assegurar a disponibilização rápida de conectividade em conformidade com o presente regulamento, a assistência financeira deve ser aplicada utilizando, tanto quanto possível, ferramentas em linha que permitam a apresentação e a gestão rápidas de candidaturas e apoiem a implementação, a monitorização e a auditoria dos pontos locais de acesso sem fio instalados. |
(10) Para assegurar a disponibilização rápida de conectividade em conformidade com o presente regulamento, a assistência financeira deve ser aplicada utilizando, tanto quanto possível, ferramentas em linha que permitam a apresentação e a gestão rápidas de candidaturas e apoiem a implementação, a monitorização e a auditoria dos pontos locais de acesso sem fio instalados. É importante que a Comissão informe as autoridades locais sobre a ação prevista e as condições pertinentes o mais cedo possível, para que estas possam preparar-se e apresentar as candidaturas logo que sejam publicados os convites à apresentação de propostas. A Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros devem igualmente envidar todos os esforços para promover a necessária sensibilização para este programa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 20 Proposta de regulamento Considerando 11 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(11) Dadas as necessidades de conectividade à Internet na União e a urgência de promover redes de acesso capazes de proporcionar, por toda a UE, uma experiência de Internet de alta qualidade baseada em serviços de banda larga de muito alta velocidade, a assistência financeira deve procurar garantir uma distribuição equilibrada em termos geográficos. |
(11) Dadas as necessidades de conectividade à Internet na União e a urgência de promover redes de acesso capazes de proporcionar, por toda a UE, uma experiência de Internet de alta qualidade baseada em serviços de banda larga de alta velocidade, em apoio dos objetivos da sociedade europeia a gigabits, a assistência financeira deverá procurar garantir uma distribuição equilibrada em termos geográficos e, para colmatar o fosso digital, promover o princípio do acesso universal dos cidadãos aos benefícios da sociedade de informação, bem como apoiar áreas com níveis relativamente baixos de conectividade de banda larga de alta velocidade. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 21 Proposta de regulamento Considerando 11-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(11-A) Além disso, os beneficiários devem ser obrigados a fornecer um serviço de ligação Wi-Fi gratuito durante um período não inferior a três anos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 22 Proposta de regulamento Considerando 11-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(11-B) As ações financiadas ao abrigo do presente Regulamento devem ser viáveis e sustentáveis a longo prazo. A viabilidade e a sustentabilidade devem ser atingidas através da disponibilização de instrumentos técnicos que assegurem a sua eficiência a longo prazo, recorrendo à utilização de tecnologia que seja atualizada e segura para os utilizadores garantida pelos beneficiários e pelos prestadores de serviços. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea b) Regulamento (UE) n.º 1316/2013 Artigo 7 – n.º 4 – alínea c) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4-A (novo) Regulamento (UE) n.º 1316/2013 Artigo 22 – n.º 3-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1 Regulamento (UE) n.º 283/2014 Artigo 2 – n.º 2 – alínea h) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
As novas tecnologias emergentes, nomeadamente o LiFi, tal como reconhecido no Código Europeu das Comunicações Eletrónicas, deveriam ser incluídas, especialmente devido ao seu potencial, dado que estas tecnologias não utilizam ondas hertzianas, mas sim luz, em espaços públicos como hospitais, onde as ondas hertzianas podem não ser as mais adequadas.A taxa de transferência não deve ser afetada, tendo em conta que, por vezes, haverá um número maior de utilizadores ligados ao ponto de acesso. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2 Regulamento (UE) n.º 283/2014 Artigo 4 – n.º 1 – alínea c) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4 Regulamento (UE) n.º 283/2014 Artigo 6 – n.º 8-A | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 6 Regulamento (UE) n.º 283/2014 Anexo – secção 4 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A iniciativa WIFI4EU é uma proposta que contribui para consolidar o desenvolvimento de uma sociedade digital europeia mais inclusiva.
No seu discurso sobre o Estado da União proferido em 14 de Setembro de 2016, o Presidente da Comissão Europeia, Jean-Claude Juncker, considerou que no quadro de “um novo enquadramento jurídico que atraia e viabilize os investimentos de conectividade […] a conectividade deve beneficiar toda a população”.
Segundo o compromisso de Juncker, “para que toda a gente possa beneficiar da conectividade, deve ser irrelevante onde reside ou quanto aufere como salário, “tendo em consequência proposto que “até 2020, os principais centros de vida pública de todas as povoações e cidades da EU sejam dotadas com acesso gratuito à Internet sem fios”.
Neste contexto, a iniciativa WIFI4EU é uma oportunidade para, no quadro do pacote das comunicações, afirmar o princípio do acesso universal dos cidadãos europeus aos benefícios da sociedade da informação, através da implementação de um piloto com dimensão e distribuição geográfica equilibrada, que funcione como um referencial para o desenvolvimento de plataformas inclusivas de acesso gratuito às redes sem fios, dinâmico e resiliente face à evolução tecnológica.
Abre ainda a possibilidade de desenvolver e aplicar um conceito diferenciador de identidade digital europeia, incorporando no desenho do piloto os valores inspiradores do projeto europeu, tendo em conta o foco nas soluções para os cidadãos e as oportunidades geradas para as empresas e os criadores de conteúdos.
Pretende-se com o acesso universal, fortalecer os ecossistemas digitais locais, reforçar a ligação da União Europeia aos seus cidadãos e criar mais e melhores oportunidades para o desenvolvimento das redes de nova geração.
Neste pressuposto, é fundamental assegurar que o foco no acesso às redes é complementado com a disponibilização universal e gratuita de serviços de interesse público e conteúdos de interesse geral e promover um sistema simplificado de candidatura e implementação, com transparência e certificação da qualidade dos projetos e do cumprimento dos seus requisitos.
As emendas propostas neste relatório visam garantir uma melhor resposta aos seguintes princípios estruturantes da iniciativa:
1. Acesso universal e gratuito
As redes de acesso promovidas no território da UE devem proporcionar uma experiência de Internet de alta velocidade aos serviços de Banda Larga contribuindo para o desenvolvimento da sociedade Europeia a gigabits. Esse acesso deve ser universal, gratuito e sem restrições.
O acesso gratuito significa que não existe qualquer remuneração direta, através de anúncios comerciais ou uso comercial dos dados dos utilizadores.
2. Autenticação e sistema de acesso
Os pontos de acesso devem desenvolver uma rede com um sistema de autenticação válido em todo o território da União Europeia. O acesso deve seguir o princípio de autenticação única (“one login only”). Para tirar partido deste modelo deve ser desenvolvido um template de referência que garanta a interoperabilidade, a eficiência coletiva e uma linha de identificação comum, possível de articular com as especificidades de cada projeto local.
3. Elegibilidade
Devem poder candidatar-se as entidades públicas cuja missão é compatível com os objetivos do projeto. Tendo em conta o limitado volume de financiamento de cada projeto e o elevado número de potenciais candidaturas deve ser assegurado um sistema administrativo que proporcione decisões rápidas e eficientes. O modelo de atribuição de vales deve ser considerado para esse efeito.
4. Equilíbrio geográfico
Deve ser garantido o princípio do equilíbrio geográfico entre os diversos Estados-Membros no acesso aos recursos da iniciativa. O equilíbrio geográfico no quadro de cada Estado‑Membro deve ser garantido por critérios a definir no respetivo programa de trabalho.
5. Combate à exclusão e promoção da coesão territorial
Os critérios de aprovação devem ter em conta a prioridade à promoção da inclusão digital e da coesão territorial.
6. Sustentabilidade
Para garantir a sustentabilidade dos projetos os Estados-Membros poderão recorrer a fundos próprios ou a Fundos Europeus Estruturais para desenvolver serviços e ofertas complementares.
7. Não sobreposição de ofertas
Os projetos só devem ser considerados quando não existir no mesmo território de aplicação uma oferta pública ou privada com características similares.
8. Monitorização
A Comissão Europeia deve assegurar um sistema de monitorização da iniciativa incluindo a divulgação de relatórios de execução.
ANEXO: LISTA DE ENTIDADES OU PESSOAS SINGULARES DE QUEM O RELATOR RECEBEU CONTRIBUIÇÕES
A seguinte lista é elaborada a título meramente facultativo, sob a responsabilidade exclusiva do relator. O relator recebeu das seguintes entidades ou pessoas singulares contribuições aquando da preparação do presente relatório: Entidade e/ou pessoa singular
Instituições |
Partes interessadas externas
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Comissão Europeia Conselho Europeu Comité das Regiões Europeu Comité Económico e Social Europeu Presidência do Conselho da UE |
Cisco Systems ECTA ETNO EUtelsat Orange Reading & Writing Foundation UKspace Vodafone
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PARECER da Comissão dos Orçamentos (4.4.2017)
dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.º 1316/2013 e (UE) n.º 283/2014 relativos à promoção de conectividade à Internet em comunidades locais
(COM(2016)0589 – C8-0378/2016 – 2016/0287(COD))
Relatora de parecer: Liadh Ní Riada
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(1) A Comunicação da Comissão que propõe uma visão europeia sobre a conectividade à Internet para cidadãos e empresas no mercado único digital14 descreve uma série de possíveis medidas capazes de melhorar a conectividade na União Europeia. |
(1) A Comunicação da Comissão que propõe uma visão europeia sobre a conectividade à Internet para cidadãos, instituições públicas e empresas no mercado único digital14 descreve uma série de possíveis medidas capazes de melhorar a conectividade na União Europeia. | ||||||||||||
__________________ |
__________________ | ||||||||||||
14 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: «Conectividade para um Mercado Único Digital Concorrencial - Rumo a uma Sociedade Europeia a Gigabits» (COM(2016) 587). |
14 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: «Conectividade para um Mercado Único Digital Concorrencial - Rumo a uma Sociedade Europeia a Gigabits» (COM(2016) 587). | ||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 2-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(2-A) Os Estados-Membros devem intensificar os seus esforços para colmatar as lacunas digitais e em matéria de conectividade entre regiões, em particular as que apresentam níveis mais elevados de pobreza, mediante o investimento na criação, no desenvolvimento e na melhoria do acesso à conectividade sem fios, com particular incidência nos domínios identificados como mais atrasados em termos de conectividade e de promoção da literacia digital. O apoio da União deve ser complementar, nomeadamente no que diz respeito aos projetos que visem, em especial, a disponibilização de conectividade sem fios, gratuita e sem restrições, mediante a adjudicação de contratos públicos, nos centros da vida pública local, designadamente nos espaços exteriores acessíveis ao público em geral. | ||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 3 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(3) No seguimento da Comunicação que propõe uma visão europeia sobre a conectividade à Internet para o mercado único digital e de modo a promover a inclusão digital, a União deve apoiar a disponibilização de conectividade local sem fio gratuita nos centros de vida social local, incluindo espaços exteriores abertos ao público em geral, através de um apoio direcionado. O referido apoio, até ao momento, não é abrangido pelos Regulamentos (UE) n.º 1316/201315 e (UE) n.º 283/201416. |
(3) No seguimento da Comunicação que propõe uma visão europeia sobre a conectividade à Internet para o mercado único digital e de modo a promover a inclusão digital, a União deve apoiar a disponibilização de conectividade local sem fio, gratuita e livre de restrições injustificadas nos centros de vida social local, incluindo espaços exteriores abertos ao público em geral, através de um apoio direcionado. O referido apoio, até ao momento, não é abrangido pelos Regulamentos (UE) n.º 1316/201315 e (UE) n.º 283/201416. | ||||||||||||
__________________ |
__________________ | ||||||||||||
15 Regulamento (UE) n.º 1316/20136 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.º 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.º 680/2007 e (CE) n.º 67/2010, JO L 348, 20.12.2013, p. 129, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, JO L 169, 1.7.2015, p. 1. |
15 Regulamento (UE) n.º 1316/20136 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.º 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.º 680/2007 e (CE) n.º 67/2010, JO L 348, 20.12.2013, p. 129, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, JO L 169, 1.7.2015, p. 1. | ||||||||||||
16 Regulamento (UE) n.º 283/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo às orientações para as redes transeuropeias na área das infraestruturas de telecomunicações e que revoga a Decisão n.º 1336/97/CE, JO L 86, 21.3.2014, p. 14. |
16 Regulamento (UE) n.º 283/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo às orientações para as redes transeuropeias na área das infraestruturas de telecomunicações e que revoga a Decisão n.º 1336/97/CE, JO L 86, 21.3.2014, p. 14. | ||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 4 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(4) Um apoio deste género deve encorajar as entidades de cariz público, tais como autoridades públicas e prestadores de serviços públicos, a disponibilizar conectividade local sem fio gratuita a título de serviço complementar à sua missão pública de modo a assegurar que as comunidades locais podem usufruir das vantagens da banda larga de alta velocidade nos centros de vida social. As referidas entidades poderiam incluir as câmaras municipais e outras autoridades públicas locais, bibliotecas e hospitais. |
(4) Um apoio deste género deve encorajar as entidades de cariz público, tais como entidades públicas, cooperativas, empresas sociais que sejam propriedade da comunidade e prestadores de serviços públicos, a disponibilizar conectividade local sem fio, gratuita e sem restrições injustificadas a título de serviço complementar à sua missão pública, de modo a assegurar que as comunidades locais possam usufruir das vantagens da banda larga de alta velocidade nos centros de vida social. As referidas entidades poderiam incluir as câmaras municipais e outras autoridades públicas locais, bibliotecas e outras instituições culturais, hospitais e centros de saúde, bem como outros espaços públicos acessíveis a um grande número de pessoas. | ||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 5 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(5) A conectividade local sem fio apenas deve ser elegível como gratuita nos casos em que é disponibilizada sem uma remuneração correspondente, quer por pagamento direto quer por meio de outros tipos de compensação, incluindo, sem limitação, publicidade e o fornecimento de dados pessoais. |
(5) A conectividade local sem fio apenas deve ser elegível como gratuita e sem restrições injustificadas nos casos em que é disponibilizada sem uma remuneração correspondente, quer por pagamento direto, quer por meio de outros tipos de compensação, incluindo, mas não se limitando, a publicidade, ao fornecimento de dados pessoais e a ligações recorrendo a contas em redes sociais. O acesso gratuito à ligação sem fios local deve contar com o acordo dos utilizadores relativamente aos termos e às condições de utilização e com uma declaração de exoneração de responsabilidade indicando a finalidade do serviço e, ao mesmo tempo, assegurar uma proteção adequada dos dados pessoais, tendo em conta que os riscos para a segurança aumentam com o alargamento da conectividade sem fios. | ||||||||||||
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 5-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(5-A) Os valores e os benefícios da União devem ser promovidos através da declaração de exoneração de responsabilidade da conectividade local sem fio e gratuita. | ||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 5-B (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(5-B) Devem ser integrados no serviço instrumentos educativos digitais que proporcionem aos utilizadores conhecimentos sobre o acesso à Internet e sobre como podem proteger-se em linha, bem como informações sobre os benefícios e os riscos da Internet. | ||||||||||||
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 8-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(8-A) A Comissão deve garantir que as autoridades públicas, as cooperativas, as empresas sociais que sejam propriedade da comunidade, os prestadores de serviços públicos e os beneficiários finais, isto é, as comunidades locais e os utilizadores deste serviço sem fios gratuito, sejam devida e imediatamente informados da existência deste programa e deste apoio, de molde a reforçar a visibilidade do financiamento concedido pela União; | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Os programas e o apoio financeiro concedido pela UE devem ser promovidos pela Comissão junto das autoridades públicas – consideradas em sentido lato – devendo os beneficiários ser informados. | |||||||||||||
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 10 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(10) Para assegurar a disponibilização rápida de conectividade em conformidade com o presente regulamento, a assistência financeira deve ser aplicada utilizando, tanto quanto possível, ferramentas em linha que permitam a apresentação e a gestão rápidas de candidaturas e apoiem a implementação, a monitorização e a auditoria dos pontos locais de acesso sem fio instalados. |
(10) Para assegurar a disponibilização rápida de conectividade em conformidade com o presente regulamento, a assistência financeira deve ser aplicada utilizando, tanto quanto possível, ferramentas em linha, bem como outras ferramentas convencionais que permitam a apresentação e a gestão rápidas de candidaturas e apoiem a implementação, a monitorização, a manutenção, a atualização regular e a auditoria dos pontos locais de acesso sem fio instalados. | ||||||||||||
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 11 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(11) Dadas as necessidades de conectividade à Internet na União e a urgência de promover redes de acesso capazes de proporcionar, por toda a UE, uma experiência de Internet de alta qualidade baseada em serviços de banda larga de muito alta velocidade, a assistência financeira deve procurar garantir uma distribuição equilibrada em termos geográficos. |
(11) Dadas as necessidades de conectividade à Internet na União e a urgência de promover redes de acesso capazes de proporcionar, em toda a UE, uma experiência de Internet de alta qualidade, oferecendo um débito de telecarregamento de, pelo menos, 100 Mbps baseada em serviços de banda larga de muito alta velocidade, cumpre ter em conta as sinergias com outros fundos e programas da União, nacionais e regionais, em especial ao prestar assistência financeira adicional, uma vez que também há que visar regiões remotas, embora povoadas, bem como regiões menos desenvolvidas e em transição e, ao mesmo tempo, procurar garantir uma distribuição equilibrada em termos geográficos, promovendo o acesso dos cidadãos aos benefícios da sociedade da informação, de molde a permitir a mesma percentagem média de ligação à Internet em todos os Estados-Membros, tendo em conta que uma média de 97 % dos cidadãos da UE tem acesso à Internet em alguns Estados-Membros, ao passo que noutros essa média é de apenas 68 %. | ||||||||||||
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 11-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(11-A) As ações financiadas devem ser viáveis e sustentáveis a longo prazo. Este objetivo deverá ser atingido através da disponibilização de instrumentos técnicos que assegurem a sua eficiência a longo prazo, recorrendo à utilização de tecnologia atualizada e segura para os utilizadores garantida pelos beneficiários e pelos prestadores de serviços. | ||||||||||||
Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea b) Regulamento (UE) n.º 1316/2013 Artigo 7 – n.º 4 – alínea c) | |||||||||||||
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Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1 Regulamento (UE) n.º 283/2014 Artigo 2 – n.º 2 – alínea h) | |||||||||||||
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Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 6 Regulamento (UE) n.º 283/2014 Anexo – secção 4 – parágrafo 2 | |||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||
As cooperativas e as empresas sociais da comunidade devem ser integradas neste programa pelo facto de serem, por natureza, prestadores de serviços públicos, ao mesmo tempo que desempenham um papel fundamental nas comunidades locais. | |||||||||||||
Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 6 Regulamento (UE) n.º 283/2014 Anexo – secção 4 – parágrafo 3 – ponto 2 – parte introdutória | |||||||||||||
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Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 6 Regulamento (UE) n.º 283/2014 Anexo – secção 4 – parágrafo 3 – ponto 2-A (novo) | |||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||
Este programa deve ter como objetivo colmatar a fratura digital do ponto de vista geográfico e contribuir para promover a literacia digital. | |||||||||||||
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 6 Regulamento (UE) n.º 283/2014 Anexo – secção 4 – parágrafo 3 – ponto 2 – alínea b-A) (nova) | |||||||||||||
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Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 6 Regulamento (UE) n.º 283/2014 Anexo – secção 4 – parágrafo 3 – ponto 2 – alínea b-B) (nova) | |||||||||||||
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Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 6 Regulamento (UE) n.º 283/2014 Anexo – secção 4 – parágrafo 5 | |||||||||||||
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PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Promoção de conectividade à Internet em comunidades locais |
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Referências |
COM(2016)0589 – C8-0378/2016 – 2016/0287(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ITRE 6.10.2016 |
|
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
BUDG 6.10.2016 |
||||
Relator(a) de parecer Data de designação |
Liadh Ní Riada 10.10.2016 |
||||
Data de aprovação |
3.4.2017 |
|
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|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
33 2 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Nedzhmi Ali, Jean Arthuis, Lefteris Christoforou, Gérard Deprez, Manuel dos Santos, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazabal Rubial, Jens Geier, Ingeborg Gräßle, Iris Hoffmann, Bernd Kölmel, Zbigniew Kuźmiuk, Clare Moody, Siegfried Mureşan, Victor Negrescu, Liadh Ní Riada, Jan Olbrycht, Younous Omarjee, Pina Picierno, Paul Rübig, Petri Sarvamaa, Jordi Solé, Eleftherios Synadinos, Indrek Tarand, Isabelle Thomas, Monika Vana, Daniele Viotti, Marco Zanni, Stanisław Żółtek |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Nicola Caputo, Ivana Maletić, Andrey Novakov, Marco Valli, Tomáš Zdechovský |
||||
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Othmar Karas, Bernd Lucke |
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VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
33 |
+ |
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ALDE |
Nedzhmi Ali, Jean Arthuis, Gérard Deprez |
|
ECR |
Zbigniew Kuźmiuk, Bernd Lucke |
|
EFDD |
Marco Valli |
|
GUE/NGL |
Liadh Ní Riada, Younous Omarjee |
|
NI |
Eleftherios Synadinos |
|
PPE |
Lefteris Christoforou, José Manuel Fernandes, Ingeborg Gräßle, Othmar Karas, Ivana Maletić, Siegfried Mureşan, Andrey Novakov, Jan Olbrycht, Paul Rübig, Petri Sarvamaa, Tomáš Zdechovský |
|
S&D |
Nicola Caputo, Eider Gardiazabal Rubial, Jens Geier, Iris Hoffmann, Clare Moody, Victor Negrescu, Pina Picierno, Isabelle Thomas, Daniele Viotti, Manuel dos Santos |
|
Verts/ALE |
Jordi Solé, Indrek Tarand, Monika Vana |
|
2 |
- |
|
ECR |
Bernd Kölmel |
|
ENF |
Stanisław Żółtek |
|
1 |
0 |
|
ENF |
Marco Zanni |
|
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : a favor
- : contra
0 : abstenções
PARECER da Comissão dos Transportes e do Turismo (10.4.2017)
dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.º 1316/2013 e (UE) n.º 283/2014 relativos à promoção de conectividade à Internet em comunidades locais
(COM(2016)0589 – C8-0378/2016 – 2016/0287(COD))
Relatora de parecer: Claudia Țapardel
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
À medida que o transporte entra numa nova era, o verdadeiro desafio para as autoridades locais não reside na reinvenção da roda, mas sim em encontrar formas de melhorar os serviços para satisfazer as necessidades de mobilidade dos cidadãos em tempo real. A digitalização está a introduzir alterações estruturais significativas nos sistemas de transportes e as comunidades estão agora a debruçar-se sobre diferentes aspetos, nomeadamente os dados e as informações de viagem, a planificação da rede, a bilhética ou a qualidade do serviço, com base numa nova filosofia centrada no utilizador.
Neste contexto, a proposta da Comissão visando uma conectividade local sem fios e gratuita no centro da vida pública é, simultaneamente, oportuna e necessária, criando novas ocasiões para que os fornecedores melhorem os seus serviços. Ao mesmo tempo, a proposta oferece um mecanismo que permite aos setores privado e público cooperar de forma aberta e eficiente, em conformidade com os princípios colaborativos e com o objetivo final de melhorar os serviços.
Para os urbanistas e as autoridades públicas responsáveis pelo transporte, a implantação de pontos de acesso Wi-Fi gratuitos contribuirá para uma melhor contextualização dos atuais padrões de mobilidade, em especial sempre que os instrumentos tradicionais, tais como estatísticas, possam revelar-se insuficientes. Os dados recolhidos serão utilizados para a avaliação das políticas e dos serviços existentes, garantindo informações em tempo real sobre as opções de viagem dos cidadãos e apoiando investimentos seletivos. De um modo geral, as autoridades poderão criar estradas mais seguras, otimizar as rotas de transporte, reduzir os custos de infraestrutura e aliviar o desconforto criado pelo congestionamento e pela poluição.
Para os consumidores, os pontos de acesso Wi-Fi gratuitos traduzir-se-ão num maior grau de conectividade e flexibilidade, na medida em que poderão utilizar melhor o seu tempo, mas beneficiarão também de um melhor leque de serviços de transportes públicos. Em simultâneo, para os turistas, o WIFI4UE implicará um acesso mais alargado e melhor informação no local de destino.
No entanto, a ambiciosa proposta da Comissão Europeia tem de ser apoiada por disposições que garantam, tanto critérios claros para a seleção dos beneficiários, como a continuidade para além do ciclo de vida dos projetos. Além disso, é importante que os fundos atribuídos à implantação de pontos de acesso ultrapasse o reforço da visibilidade da UE e contribua para a resolução das necessidades reais de conectividade.
De um modo geral, a relatora optou por apoiar a proposta da Comissão, com uma alteração para que a iniciativa seja alargada, de modo a abranger os serviços de transporte local e os locais turísticos. Este aspeto aumentará a eficiência dos transportes nas comunidades, ao mesmo tempo que oferece serviços de elevada qualidade aos consumidores. No entanto, face à ausência de um estudo de impacto e tendo em conta os fundos reduzidos disponibilizados, a relatora recomenda que a Comissão defina critérios claros de seleção das comunidades beneficiárias da iniciativa e garanta uma análise exaustiva de todos os projetos apresentados para financiamento.
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Transportes e do Turismo insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 2 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(2) Entre as medidas de apoio à visão sobre a conectividade europeia, esta promove a implantação de pontos locais de acesso sem fio por meio de processos de concessão simplificados e de obstáculos regulamentares reduzidos. Os referidos pontos de acesso, incluindo os complementares à prestação de outros serviços públicos ou de caráter não comercial, podem contribuir de forma importante para a melhoria das redes de comunicações sem fio atuais e para a implantação de gerações futuras das mesmas, facilitando uma cobertura mais granular em linha com a evolução das necessidades. |
(2) Entre as medidas de apoio à visão sobre a conectividade europeia, esta promove a implantação de pontos locais de acesso sem fio por meio de processos de concessão simplificados e de obstáculos regulamentares reduzidos. Os referidos pontos de acesso, incluindo os complementares à prestação de outros serviços públicos ou de caráter não comercial, podem contribuir de forma importante para a melhoria das redes de comunicações sem fio atuais e para a implantação de gerações futuras das mesmas, facilitando uma cobertura mais granular em linha com a evolução das necessidades. Estes pontos de acesso podem integrar-se numa rede à escala europeia, com um sistema de autenticação único, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A.. | ||||||||||||
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_________________ | ||||||||||||
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1-A. Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1). | ||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 2-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(2-A) As políticas da UE que visam promover infraestruturas de Internet e o uso eficiente do espetro sem fios e aumentar a conectividade dos cidadãos europeus, facilitando o acesso à Internet, devem promover o conceito da «Internet das Coisas» (IdC), dando particular atenção ao seu potencial de crescimento, inovação, aplicações melhoradas e serviços relacionados com sistemas de transportes públicos. | ||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 3 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(3) No seguimento da Comunicação que propõe uma visão europeia sobre a conectividade à Internet para o mercado único digital e de modo a promover a inclusão digital, a União deve apoiar a disponibilização de conectividade local sem fio gratuita nos centros de vida social local, incluindo espaços exteriores abertos ao público em geral, através de um apoio direcionado. O referido apoio, até ao momento, não é abrangido pelos Regulamentos (UE) n.º 1316/201315 e (UE) n.º 283/201416. |
(3) No seguimento da Comunicação que propõe uma visão europeia sobre a conectividade à Internet para o mercado único digital e de modo a promover a inclusão digital, a União deve apoiar a disponibilização de conectividade local sem fio gratuita, segura e protegida, sem quaisquer restrições, nos centros de vida social local, incluindo espaços exteriores abertos ao público em geral, assim como em infraestruturas e veículos de transporte público, através de um apoio direcionado. O referido apoio, até ao momento, não é abrangido pelos Regulamentos (UE) n.º 1316/201315 e (UE) n.º 283/201416. | ||||||||||||
_________________ |
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15 Regulamento (UE) n.º 1316/20136 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.º 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.º 680/2007 e (CE) n.º 67/2010, JO L 348, 20.12.2013, p. 129, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, JO L 169, 1.7.2015, p. 1. |
15 Regulamento (UE) n.º 1316/20136 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.º 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.º 680/2007 e (CE) n.º 67/2010, JO L 348, 20.12.2013, p. 129, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, JO L 169, 1.7.2015, p. 1. | ||||||||||||
16 Regulamento (UE) n.º 283/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo às orientações para as redes transeuropeias na área das infraestruturas de telecomunicações e que revoga a Decisão n.º 1336/97/CE, JO L 86, 21.3.2014, p. 14. |
16 Regulamento (UE) n.º 283/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo às orientações para as redes transeuropeias na área das infraestruturas de telecomunicações e que revoga a Decisão n.º 1336/97/CE, JO L 86, 21.3.2014, p. 14. | ||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 4 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(4) Um apoio deste género deve encorajar as entidades de cariz público, tais como autoridades públicas e prestadores de serviços públicos, a disponibilizar conectividade local sem fio gratuita a título de serviço complementar à sua missão pública de modo a assegurar que as comunidades locais podem usufruir das vantagens da banda larga de alta velocidade nos centros de vida social. As referidas entidades poderiam incluir as câmaras municipais e outras autoridades públicas locais, bibliotecas e hospitais. |
(4) Um apoio deste género deve encorajar as entidades de cariz público e, em particular, regionais e locais, tais como autoridades públicas e prestadores de serviços públicos, a disponibilizar conectividade local sem fio gratuita e sem quaisquer restrições a título de serviço complementar à sua missão pública de modo a assegurar que as comunidades locais podem usufruir das vantagens da banda larga de alta velocidade nos centros de vida social. As referidas entidades poderiam incluir as câmaras municipais e outras autoridades públicas locais, bibliotecas, hospitais, centros de saúde, escolas, lares de idosos, orfanatos, serviços e infraestruturas de transportes públicos – designadamente estações e terminais – serviços turísticos e outras entidades de particular interesse para a comunidade local e a sua população. | ||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 5 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(5) A conectividade local sem fio apenas deve ser elegível como gratuita nos casos em que é disponibilizada sem uma remuneração correspondente, quer por pagamento direto quer por meio de outros tipos de compensação, incluindo, sem limitação, publicidade e o fornecimento de dados pessoais. |
(5) A conectividade local sem fio apenas deve ser considerada gratuita e sem quaisquer restrições nos casos em que é disponibilizada sem uma remuneração correspondente, quer por pagamento direto quer por meio de outros tipos de compensação, incluindo, sem limitação, publicidade e o fornecimento de dados pessoais. | ||||||||||||
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 5-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(5-A) Para garantir o êxito desta iniciativa e dar visibilidade à ação da UE neste domínio, a Comissão deve certificar-se de que as entidades que desenvolvem projetos através desta iniciativa e os utilizadores são corretamente informados sobre a disponibilidade destes serviços, ao mesmo tempo que deve destacar que o financiamento foi concedido pela UE. | ||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 6 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(6) Tendo em consideração a sua finalidade específica e a natureza direcionada para as necessidades locais, a intervenção deve ser identificada como se tratando de um projeto distinto de interesse comum no setor das telecomunicações na aceção dos Regulamentos (UE) n.º 1316/2013 e (UE) n.º 283/2014. |
(6) Tendo em consideração a sua finalidade específica e a natureza direcionada para as necessidades locais, especialmente das zonas menos desenvolvidas ou que mais necessitam de conectividade, a intervenção deve ser identificada como se tratando de um projeto distinto de interesse comum no setor das telecomunicações na aceção dos Regulamentos (UE) n.º 1316/2013 e (UE) n.º 283/2014. | ||||||||||||
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 8 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(8) Dada a natureza não comercial desta intervenção e a pequena escala dos projetos individuais, a carga administrativa deve ser o mais limitada possível. Deste modo, a intervenção deve ser aplicada recorrendo às formas de assistência financeira mais apropriadas, nomeadamente, subvenções, disponíveis ao abrigo do Regulamento Financeiro, atualmente ou no futuro. A intervenção não deve basear-se em instrumentos financeiros. |
(8) Dada a natureza não comercial desta intervenção e a pequena escala dos projetos individuais, a carga administrativa deve ser o mais limitada possível. Tal deve ser feito através de processos de concessão simplificados e obrigações regulamentares mais flexíveis. Deste modo, a intervenção deve ser aplicada recorrendo às formas de assistência financeira mais apropriadas, nomeadamente, subvenções, disponíveis ao abrigo do Regulamento Financeiro, atualmente ou no futuro. A intervenção não deve basear-se em instrumentos financeiros. | ||||||||||||
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 9 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(9) Devido ao alcance limitado de qualquer ponto local de acesso sem fio simples e ao valor reduzido dos projetos individuais contemplados, prevê-se que os pontos de acesso que beneficiam de assistência financeira ao abrigo do presente regulamento não compitam com ofertas comerciais. A fim de melhor garantir que a referida assistência financeira não distorce indevidamente a concorrência, não exclua investimentos privados nem crie desincentivos ao investimento de operadores privados, a intervenção deve limitar-se a projetos que não dupliquem as ofertas privadas ou públicas já existentes com características semelhantes no mesmo domínio. Tal não deve excluir o apoio adicional a implantações, no âmbito desta iniciativa, de fontes de financiamento públicas e privadas. |
(9) Devido ao alcance limitado de qualquer ponto local de acesso sem fio simples e ao valor reduzido dos projetos individuais contemplados, prevê-se que os pontos de acesso que beneficiam de assistência financeira ao abrigo do presente regulamento não compitam com ofertas comerciais. A fim de melhor garantir que a referida assistência financeira não distorce indevidamente a concorrência, não exclua investimentos privados nem crie desincentivos ao investimento de operadores privados, a intervenção deve limitar-se a projetos que não dupliquem as ofertas privadas ou públicas já existentes no mesmo domínio. Tal não deve excluir o apoio adicional a implantações, no âmbito desta iniciativa, de fontes de financiamento públicas e privadas. O presente programa deve ser compatível com os programas operacionais nacionais e regionais – e complementar –, em especial com os financiados pelo FEDER, criando sinergias entre eles. | ||||||||||||
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 10 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(10) Para assegurar a disponibilização rápida de conectividade em conformidade com o presente regulamento, a assistência financeira deve ser aplicada utilizando, tanto quanto possível, ferramentas em linha que permitam a apresentação e a gestão rápidas de candidaturas e apoiem a implementação, a monitorização e a auditoria dos pontos locais de acesso sem fio instalados. |
(10) Para assegurar a disponibilização rápida de conectividade em conformidade com o presente regulamento, a assistência financeira deve ser aplicada através de processos administrativos simplificados utilizando documentação normalizada, tanto quanto possível, bem como ferramentas em linha e outras ferramentas convencionais que permitam a apresentação e a gestão rápidas de candidaturas e apoiem a implementação, a monitorização e a auditoria dos pontos locais de acesso sem fio instalados. | ||||||||||||
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 11 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(11) Dadas as necessidades de conectividade à Internet na União e a urgência de promover redes de acesso capazes de proporcionar, por toda a UE, uma experiência de Internet de alta qualidade baseada em serviços de banda larga de muito alta velocidade, a assistência financeira deve procurar garantir uma distribuição equilibrada em termos geográficos. |
(11) Dadas as necessidades de conectividade à Internet na União e a urgência de promover redes de acesso capazes de proporcionar, em toda a UE, uma experiência de Internet de alta qualidade baseada em serviços de banda larga de muito alta velocidade, tal como definido na Comunicação da Comissão, de 14 de setembro de 2016, intitulada «Conectividade para um Mercado Único Digital — Rumo a uma sociedade europeia a gigabits», na qual se estabelece o objetivo de garantir, até 2025, que todos os agregados familiares europeus tenham acesso a uma ligação à Internet a pelo menos 100 Mbps, a assistência financeira deve procurar garantir uma distribuição equilibrada em termos geográficos, que abranja igualmente as zonas periféricas e transfronteiriças, que, muitas vezes, sofrem de falta de cobertura privada da rede, promovendo o princípio do acesso universal dos cidadãos aos benefícios da sociedade da informação e prestando particular atenção às zonas rurais, ultraperiféricas, fronteiriças, insulares e às zonas de montanha. | ||||||||||||
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 11-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(11-A) De acordo com o artigo 349.º do TFEU, devem ser tidas em conta na distribuição equilibrada em termos geográficos medidas específicas destinadas às regiões ultraperiféricas, tendo em conta o seu afastamento e os custos inerentes ao acesso à Internet e aos serviços de banda larga de muito alta velocidade; | ||||||||||||
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 11-B (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(11-B) Tendo em conta a importância das necessidades de conectividade ao nível da União Europeia, é importante que a Comissão desenvolva uma estratégia a longo prazo para a implantação de pontos de acesso sem fios que garanta a continuidade do programa para além dos três anos propostos, assegurando, simultaneamente, que não será feita uma utilização comercial das infraestruturas criadas no final do período de financiamento e não aceitando projetos por um período inferior a três anos. | ||||||||||||
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 11-C (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(11-C) De igual modo, dado o caráter não comercial da intervenção, a Comissão e os Estados-Membros devem impedir qualquer utilização comercial das infraestruturas criadas após o final do período de financiamento. | ||||||||||||
Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea b) Regulamento (UE) n.º 1316/2013 Artigo 7 – n.º 4 – alínea c) | |||||||||||||
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Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 Regulamento (UE) n.º 1316/2013 Artigo 10 – n.º 4 – parágrafo 3 | |||||||||||||
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Uma vez que a proteção dos dados é essencial, a ligação à Internet, além de gratuita, também tem de ser segura. | |||||||||||||
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1 Regulamento (UE) n.º 283/2014 Artigo 2 – n.º 2 – alínea h) | |||||||||||||
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Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2 Regulamento (UE) n.º 283/2014 Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea c) | |||||||||||||
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Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea b) Regulamento (UE) n.º 283/2014 Artigo 5 – n.° 5-A | |||||||||||||
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Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4 Regulamento (UE) n.º 283/2014 Artigo 6 – n.º 8-A | |||||||||||||
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Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 6 Regulamento (UE) n.º 283/2014 Anexo – secção 4 – parágrafo 1 | |||||||||||||
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Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 6 Regulamento (UE) n.º 283/2014 Anexo – secção 4 – n.º 1 – parágrafo 2 | |||||||||||||
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Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 6 Regulamento (UE) n.º 283/2014 Anexo – secção 4 – n.º 1 – parágrafo 3 – ponto 2 – subponto a) | |||||||||||||
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Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 6 Regulamento (UE) n.º 283/2014 Anexo I – secção 4 – n.º 1 – parágrafo 3 – ponto 2-A (novo) | |||||||||||||
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Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 6 Regulamento (UE) n.º 283/2014 Anexo – secção 4 – n.º 1 – parágrafo 4 | |||||||||||||
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Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 6 Regulamento (UE) n.º 283/2014 Anexo – secção 4 – n.º 1 – parágrafo 5 | |||||||||||||
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PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Promoção de conectividade à Internet em comunidades locais |
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Referências |
COM(2016)0589 – C8-0378/2016 – 2016/0287(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ITRE 6.10.2016 |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
TRAN 6.10.2016 |
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Relator(a) de parecer Data de designação |
Claudia Țapardel 8.11.2016 |
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Exame em comissão |
28.2.2017 |
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Data de aprovação |
11.4.2017 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
44 1 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Daniela Aiuto, Lucy Anderson, Inés Ayala Sender, Georges Bach, Izaskun Bilbao Barandica, Deirdre Clune, Michael Cramer, Luis de Grandes Pascual, Andor Deli, Isabella De Monte, Ismail Ertug, Jacqueline Foster, Dieter-Lebrecht Koch, Merja Kyllönen, Miltiadis Kyrkos, Bogusław Liberadzki, Marian-Jean Marinescu, Cláudia Monteiro de Aguiar, Jens Nilsson, Markus Pieper, Salvatore Domenico Pogliese, Tomasz Piotr Poręba, Gabriele Preuß, Christine Revault D’Allonnes Bonnefoy, Dominique Riquet, Massimiliano Salini, David‑Maria Sassoli, Claudia Schmidt, Claudia Țapardel, Keith Taylor, Pavel Telička, István Ujhelyi, Peter van Dalen, Wim van de Camp, Elissavet Vozemberg-Vrionidi, Janusz Zemke, Roberts Zīle, Kosma Złotowski, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Jakop Dalunde, Kateřina Konečná, Matthijs van Miltenburg, Henna Virkkunen |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Jiří Maštálka |
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VOTAÇÃO NOMINAL FINALNA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
44 |
+ |
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ALDE |
Izaskun Bilbao Barandica, Dominique Riquet, Pavel Telička, Matthijs van Miltenburg, |
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ECR |
Jacqueline Foster, Tomasz Piotr Poręba, Roberts Zīle, Kosma Złotowski, Peter van Dalen |
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EFDD |
Daniela Aiuto |
|
GUE/NGL |
Kateřina Konečná, Merja Kyllönen, Jiří Maštálka |
|
PPE |
Georges Bach, Deirdre Clune, Andor Deli, Dieter-Lebrecht Koch, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska, Marian-Jean Marinescu, Cláudia Monteiro de Aguiar, Markus Pieper, Salvatore Domenico Pogliese, Massimiliano Salini, Claudia Schmidt, Henna Virkkunen, Elissavet Vozemberg-Vrionidi, Luis de Grandes Pascual, Wim van de Camp |
|
S & D |
Lucy Anderson, Inés Ayala Sender, Isabella De Monte, Ismail Ertug, Miltiadis Kyrkos, Bogusław Liberadzki, Jens Nilsson, Gabriele Preuß, Christine Revault D'Allonnes Bonnefoy, David-Maria Sassoli, Claudia Țapardel, István Ujhelyi, Janusz Zemke |
|
VERTS/ALE |
Michael Cramer, Jakop Dalunde, Keith Taylor |
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1 |
- |
|
EFDD |
Peter Lundgren |
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0 |
0 |
|
|
|
|
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : A favor
- : Contra
0 : Abstenções
PARECER da Comissão do Desenvolvimento Regional (29.3.2017)
dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.º 1316/2013 e (UE) n.º 283/2014 relativos à promoção de conectividade à Internet em comunidades locais
(COM(2016)0589 – C8-0378/2016 – 2016/0287(COD))
Relatora de parecer: Rosa D'Amato
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
Em setembro de 2016, a Comissão Europeia propôs uma ambiciosa reformulação da regulamentação da UE no domínio das telecomunicações, através de novas iniciativas destinadas a satisfazer as crescentes necessidades de conectividade dos cidadãos europeus e a reforçar a competitividade da Europa. Entre as medidas destinadas a apoiar este objetivo, o novo pacote promoverá a implantação de pontos locais de acesso sem fios por meio de processos de concessão simplificados e de obrigações regulamentares aligeiradas, nomeadamente nos casos em que esse acesso é fornecido a título não comercial ou é complementar à prestação de outros serviços públicos.
O presente parecer legislativo tem por objeto analisar a proposta da Comissão Europeia, que contém alterações ao quadro jurídico relativo às telecomunicações no Mecanismo Interligar a Europa presente no Regulamento (UE) n.º 1316/2013 (a seguir designado « Regulamento MIE») e no Regulamento (UE) n.º 283/2014, para promover o acesso gratuito à Internet nas comunidades locais através de um mecanismo financiado pela União Europeia, «WiFi4EU».
A proposta da Comissão atribui um montante de 120 milhões de euros entre 2017 e 2019 para o mecanismo WiFi4EU, que deverá apoiar a instalação de equipamentos Wi-Fi de ponta nos centros de vida das comunidades. Neste contexto, é essencial que o equipamento e a tecnologia sejam compatíveis com os mais altos padrões disponíveis no mercado e que os serviços prestados sejam de fácil utilização e acessíveis às pessoas com escassas competências digitais.
A relatora considera fundamental que esta iniciativa se centre, em especial, nas zonas rurais e nas zonas em risco de despovoamento e abandono.
O mecanismo WiFi4EU será aplicado através de procedimentos simples e não burocráticos, como os pedidos em linha, pagamentos por vales e requisitos de acompanhamento simplificados. A relatora sublinha, no entanto, a importância de um correto exercício de auditoria dos serviços prestados durante todo o período de vida do projeto, garantindo um adequado equilíbrio entre simplificação e controlo.
Espera-se que a intervenção também tenha outros efeitos positivos, que vão desde a participação de pequenos e médios operadores no setor das TIC à participação na vida democrática, incluindo para os grupos da população que, de outro modo, teriam dificuldade em aceder à rede, promovendo igualmente o conceito de «Internet das coisas e serviços».
A fim de evitar a duplicação de projetos e a dispersão dos fundos, a relatora insiste igualmente na necessidade de criar sinergias com o financiamento do FEDER, tendo também em conta os enormes investimentos no objetivo temático n.º 2 (Melhorar o acesso, a utilização e a qualidade das tecnologias da informação e da comunicação) para o período de programação 2014-2020.
A relatora corrobora o princípio do equilíbrio geográfico proposto pela Comissão, mas considera que o princípio da coesão económica, social e territorial consagrado nos Tratados deverá também ser devidamente tido em conta na execução do WiFi4EU e na definição dos critérios de seleção das candidaturas apresentadas pelas autoridades locais. Os projetos candidatos ao mecanismo devem propor o equipamento de zonas em que não exista ainda um organismo público ou privado que ofereça modalidades semelhantes de acesso Wi-Fi.
ALTERAÇÕES
A Comissão do Desenvolvimento Regional insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1-A (novo) | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
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(1-A) Na sua Comunicação, de 26 de agosto de 2010, intitulada «Agenda Digital para a Europa», a Comissão salienta que a Estratégia Europa 2020 sublinha a importância da implantação da banda larga para promover a inclusão social e a competitividade na União e reitera o objetivo de fazer chegar a banda larga básica a todos os cidadãos da União até 2013 e de procurar garantir que, até 2020, todos os cidadãos da União tenham acesso a débitos de Internet muito mais elevados, acima de 30 Mbps, e que 50 % ou mais dos agregados familiares da União sejam assinantes de ligações à Internet com débitos superiores a 100 Mbps. | ||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 2 | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
(2) Entre as medidas de apoio à visão sobre a conectividade europeia, esta promove a implantação de pontos locais de acesso sem fio por meio de processos de concessão simplificados e de obstáculos regulamentares reduzidos. Os referidos pontos de acesso, incluindo os complementares à prestação de outros serviços públicos ou de caráter não comercial, podem contribuir de forma importante para a melhoria das redes de comunicações sem fio atuais e para a implantação de gerações futuras das mesmas, facilitando uma cobertura mais granular em linha com a evolução das necessidades. |
(2) Entre as medidas de apoio à visão sobre a conectividade europeia, esta promove a implantação de pontos locais de acesso sem fio por meio de processos de concessão simplificados e de obstáculos regulamentares reduzidos. Os referidos pontos de acesso, incluindo os complementares à prestação de outros serviços públicos ou de caráter não comercial, podem contribuir de forma importante para a melhoria das redes de comunicações sem fio atuais e para a implantação de gerações futuras das mesmas, facilitando uma cobertura mais granular do território da União em linha com a evolução das necessidades e as necessidades atuais. Dada a rápida evolução da tecnologia digital, cumpre efetuar controlos regulares e de qualidade, para assegurar a elevada qualidade e o bom funcionamento dos pontos locais de acesso sem fio, para que esta iniciativa seja mais sustentável e duradoura. | ||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 2-A (novo) | |||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 3 | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
(3) No seguimento da Comunicação que propõe uma visão europeia sobre a conectividade à Internet para o mercado único digital e de modo a promover a inclusão digital, a União deve apoiar a disponibilização de conectividade local sem fio gratuita nos centros de vida social local, incluindo espaços exteriores abertos ao público em geral, através de um apoio direcionado. O referido apoio, até ao momento, não é abrangido pelos Regulamentos (UE) n.º 1316/2013 15 e (UE) n.º 283/201416 . |
(3) No seguimento da Comunicação que propõe uma visão europeia sobre a conectividade à Internet para o mercado único digital e de modo a promover a literacia e a inclusão digitais, a União deve apoiar a disponibilização de conectividade local sem fio gratuita, de elevada velocidade e qualidade nos centros de vida social local, incluindo espaços exteriores abertos ao público em geral, através de um apoio direcionado, com uma a velocidade mínima de ligação de 100 megabits, cumprindo, assim, as metas relacionadas com a sociedade a Gigabits que visam a implantação da banda larga ultrarrápida até 2025. O referido apoio, até ao momento, não é abrangido pelos Regulamentos (UE) n.º 1316/2013 15 e (UE) n.º 283/201416. A inclusão digital não deve discriminar as zonas remotas nem as zonas rurais. Uma melhor conectividade à Internet deverá conduzir a um melhor acesso à informação e à comunicação, o que terá, por conseguinte, um impacto positivo no Índice de Progresso Social (IPS). | ||||||||||||||||||
_________________ |
_________________ | ||||||||||||||||||
15 Regulamento (UE) n.º 1316/20136 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.º 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.º 680/2007 e (CE) n.º 67/2010, JO L 348, 20.12.2013, p. 129, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, JO L 169, 1.7.2015, p. 1. |
15 Regulamento (UE) n.º 1316/20136 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.º 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.º 680/2007 e (CE) n.º 67/2010, JO L 348, 20.12.2013, p. 129, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, JO L 169, 1.7.2015, p. 1. | ||||||||||||||||||
16 Regulamento (UE) n.º 283/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo às orientações para as redes transeuropeias na área das infraestruturas de telecomunicações e que revoga a Decisão n.º 1336/97/CE, JO L 86, 21.3.2014, p. 14. |
16 Regulamento (UE) n.º 283/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo às orientações para as redes transeuropeias na área das infraestruturas de telecomunicações e que revoga a Decisão n.º 1336/97/CE, JO L 86, 21.3.2014, p. 14. | ||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 4 | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
(4) Um apoio deste género deve encorajar as entidades de cariz público, tais como autoridades públicas e prestadores de serviços públicos, a disponibilizar conectividade local sem fio gratuita a título de serviço complementar à sua missão pública de modo a assegurar que as comunidades locais podem usufruir das vantagens da banda larga de alta velocidade nos centros de vida social. As referidas entidades poderiam incluir as câmaras municipais e outras autoridades públicas locais, bibliotecas e hospitais. |
(4) Um apoio deste género deve encorajar as entidades de cariz público, tais como autoridades públicas locais, a disponibilizar conectividade local sem fio gratuita - garantindo, em simultâneo, um elevado nível de segurança informática - a título de serviço complementar à sua missão pública; neste contexto, esse apoio deve, por conseguinte, contribuir para assegurar que as comunidades locais, nos centros de vida social, têm acesso à informação e à participação na vida pública (digital), podem melhorar as suas competências digitais e usufruir das vantagens da banda larga de alta velocidade. As referidas entidades poderiam incluir instalações das administrações municipais e outras autoridades públicas locais e suas imediações, bem como bibliotecas públicas, museus, escolas e universidades, centros comunitários, espaços polivalentes, instalações culturais e desportivas consagradas à juventude, praças, parques e centros de saúde, assegurando igualmente que as interações entre esses organismos e os prestadores de serviços locais sejam menos onerosas e mais rápidas para as PME e que todo o processo seja menos burocrático. A oferta gratuita de conectividade sem fio de alta velocidade pode ser também disponibilizada aos espaços de livre acesso dos transportes públicos, como as zonas de espera. Um melhor acesso à banda larga rápida e ultrarrápida e aos serviços de TIC, especialmente em zonas remotas, pode aumentar a qualidade de vida dos cidadãos ao facilitar o acesso aos serviços (por exemplo, à saúde em linha e à administração pública em linha), bem como de reforçar as possibilidades económicas para as empresas locais e as empresas em fase de arranque, melhorando, em última instância, a inclusão social, o crescimento económico e a competitividade. As autoridades competentes devem, por conseguinte, garantir que ninguém fica excluído e que os conteúdos da Internet e dos serviços em linha são acessíveis a todos, inclusive aos cidadãos sem literacia digital e às pessoas com deficiência. | ||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 4-A (novo) | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
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(4-A) A iniciativa da União que visa a implantação de pontos de acesso local sem fio deverá abrir caminho à criação de uma rede pan-europeia através da WiFi4UE (SSID), a qual constituirá também uma marca pan-europeia de uma Internet sem fio (Wi-Fi) rápida e segura. | ||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 5 | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
(5) A conectividade local sem fio apenas deve ser elegível como gratuita nos casos em que é disponibilizada sem uma remuneração correspondente, quer por pagamento direto quer por meio de outros tipos de compensação, incluindo, sem limitação, publicidade e o fornecimento de dados pessoais. |
(5) A conectividade local sem fio apenas deve ser elegível como gratuita nos casos em que é disponibilizada sem uma remuneração correspondente, quer por pagamento direto quer por meio de outros tipos de compensação, incluindo, sem limitação, a publicidade, os prazos e o fornecimento de dados pessoais, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho e com a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho. A Internet sem fio cofinanciada pela União não poderá, em caso algum, ser condicionada à aquisição de bens ou serviços. | ||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 6 | |||||||||||||||||||
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Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 8 | |||||||||||||||||||
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Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 8-A (novo) | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
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(8-A) A aplicação da presente iniciativa deve ter em conta eventuais sinergias com outros programas e fundos da União já existentes. | ||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 9 | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
(9) Devido ao alcance limitado de qualquer ponto local de acesso sem fio simples e ao valor reduzido dos projetos individuais contemplados, prevê-se que os pontos de acesso que beneficiam de assistência financeira ao abrigo do presente regulamento não compitam com ofertas comerciais. A fim de melhor garantir que a referida assistência financeira não distorce indevidamente a concorrência, não exclua investimentos privados nem crie desincentivos ao investimento de operadores privados, a intervenção deve limitar-se a projetos que não dupliquem as ofertas privadas ou públicas já existentes com características semelhantes no mesmo domínio. Tal não deve excluir o apoio adicional a implantações, no âmbito desta iniciativa, de fontes de financiamento públicas e privadas. |
(9) Devido ao alcance limitado de qualquer ponto local de acesso sem fio simples e ao valor reduzido dos projetos individuais contemplados, prevê-se que os pontos de acesso que beneficiam de assistência financeira ao abrigo do presente regulamento não compitam com ofertas comerciais. A fim de melhor garantir que a referida assistência financeira não distorce indevidamente a concorrência, não exclua investimentos privados nem crie desincentivos ao investimento de operadores privados, a intervenção deve limitar-se a projetos que não dupliquem as ofertas gratuitas já existentes com características e condições semelhantes no mesmo domínio servido por routers WLAN públicos já existentes. Tal não deve excluir o apoio adicional a implantações, no âmbito desta iniciativa, de fontes de financiamento públicas e privadas. Cumpre excluir o duplo financiamento, mas os municípios que já oferecem acesso a velocidades mais baixas devem continuar a ser elegíveis para apoio, com vista a promover a disponibilidade da cobertura de acesso rápido à Internet. | ||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 9-A (novo) | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
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(9-A) As dotações disponíveis devem ser atribuídas de forma geograficamente equilibrada a projetos nos Estados-Membros e devem destinar-se a zonas que enfrentem o risco de um fosso digital duradouro, prevendo um número mínimo e adequado de vales por Estado-Membro. Conceder prioridade às PME locais no âmbito da aquisição e da instalação de equipamentos com vista ao fornecimento de WLAN nos termos do presente regulamento iria salvaguardar o potencial de inovação e criação de emprego nos municípios. O princípio que visa garantir o equilíbrio geográfico deverá ser incluído nos programas de trabalho relevantes adotados nos termos do Regulamento (UE) n.º 1316/2013 e, se necessário, deverá ser especificado nos convites à apresentação de propostas. | ||||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 10 | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
(10) Para assegurar a disponibilização rápida de conectividade em conformidade com o presente regulamento, a assistência financeira deve ser aplicada utilizando, tanto quanto possível, ferramentas em linha que permitam a apresentação e a gestão rápidas de candidaturas e apoiem a implementação, a monitorização e a auditoria dos pontos locais de acesso sem fio instalados. |
(10) Para assegurar a disponibilização rápida de conectividade em conformidade com o presente regulamento, é essencial que as autoridades locais e regionais e os fornecedores de equipamento WiFi, em particular as PME estabelecidas nas comunidades locais, sejam informadas de forma rápida e eficaz sobre a disponibilidade de uma maior conectividade por parte dos serviços competentes no domínio da banda larga e, se necessário, beneficiem de ajuda à apresentação da candidatura. A assistência financeira deve ser aplicada utilizando, tanto quanto possível, ferramentas em linha que permitam a apresentação e a gestão rápidas de candidaturas e apoiem a implementação, a monitorização e a auditoria eficaz dos pontos locais de acesso sem fio instalados, com uma boa execução da auditoria dos serviços prestados durante o período de duração do projeto, tendo especialmente em conta os novos procedimentos administrativos adotados (vales). Atendendo aos desafios comuns enfrentados no que diz respeito à banda larga pelas zonas rurais, remotas e escassamente povoadas em comparação com as aglomerações urbanas, nomeadamente uma procura estruturalmente mais baixa e fragmentada, bem como custos mais elevados por unidade (ou seja, por utilizador final) para a implantação e a manutenção das infraestruturas, devem ser tomadas medidas para que essas zonas beneficiem também de conectividade local sem fio de alta velocidade gratuita. Os pontos de conectividade locais sem fio devem ser tornados visíveis e divulgados às autoridades locais através de campanhas de informação destinadas ao público em geral. Além disso, a fim de aumentar a sensibilização para a importância da promoção da conectividade, os projetos que não beneficiem de apoio ao abrigo do mecanismo WiFi4EU e sejam avaliados de forma positiva poderiam igualmente obter um rótulo de qualidade, à semelhança do «selo de excelência», o que pode conduzir a um sistema acelerado de convites ao abrigo de outras fontes de financiamento, se for caso disso. | ||||||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 11 | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
(11) Dadas as necessidades de conectividade à Internet na União e a urgência de promover redes de acesso capazes de proporcionar, por toda a UE, uma experiência de Internet de alta qualidade baseada em serviços de banda larga de muito alta velocidade, a assistência financeira deve procurar garantir uma distribuição equilibrada em termos geográficos. |
(11) Dadas as necessidades de conectividade à Internet na União, e atendendo à evolução do fosso digital entre as zonas urbanas e rurais, que aumenta com os novos desenvolvimentos, e à consequente urgência de promover redes de acesso capazes de proporcionar, por toda a UE (incluindo nas regiões isoladas, zonas de acesso limitado e nas regiões ultraperiféricas), uma experiência de Internet de alta qualidade e fácil utilização baseada em serviços de banda larga de muito alta velocidade e páginas de acesso multilingues, a assistência financeira deve procurar garantir uma distribuição equilibrada em termos geográficos, tendo em conta o princípio da coesão económica, social e territorial e os diferentes níveis de desenvolvimento das infraestruturas de TIC. Em caso de catástrofes naturais (por exemplo, inundações e tremores de terra), a ligação WIFI gratuita à rede deve ser ilimitada, segura e de alta velocidade, de molde a permitir uma comunicação rápida entre os serviços de emergência e os cidadãos. | ||||||||||||||||||
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 11-A (novo) | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
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(11-A) A distribuição das intervenções deve ter em conta as diferenças socioeconómicas das regiões de União e ter como objetivo melhorar as condições de vida, criar melhores condições de trabalho e reduzir os riscos de desemprego e de despovoamento. Há que prestar especial atenção às zonas rurais, às zonas afetadas pela transição industrial e às regiões que sofrem de desvantagens naturais ou demográficas graves e permanentes. Atendendo às vantagens do programa para o desenvolvimento económico e social das comunidades locais, e com base num relatório de avaliação preliminar da primeira fase de execução desta medida que deve ser disponibilizado ao Parlamento Europeu e ao Conselho, esta iniciativa pode servir para preparar o futuro alargamento do programa. | ||||||||||||||||||
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2 Regulamento (UE) n.º 283/2014 Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea (c) | |||||||||||||||||||
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Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4 Regulamento (UE) n.º 283/2014 Artigo 6 – n.º 8-A | |||||||||||||||||||
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Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 6 Regulamento (UE) n.º 283/2014 Anexo – Secção 4 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||
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Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 6 Regulamento (UE) n.º 283/2014 Anexo – secção 4 – parágrafo 3 – ponto -1 (novo) | |||||||||||||||||||
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Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – n.º 6 Regulamento (UE) n.º 283/2014 Anexo – secção 4 – parágrafo 3 – ponto 1 | |||||||||||||||||||
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Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – n.º 6 Regulamento (UE) n.º 283/2014 Anexo – secção 4 – parágrafo 3 – ponto 2 – subponto a) | |||||||||||||||||||
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Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 6 Regulamento (UE) n.º 283/2014 Anexo – secção 4 – parágrafo 3 – ponto 2 – subponto b. | |||||||||||||||||||
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Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 6 Regulamento (UE) n.º 283/2014 Anexo – Secção 4 – parágrafo 3 – ponto 2 – subponto b-A) (novo) | |||||||||||||||||||
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Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 6 Regulamento (UE) n.º 1234/2014 Anexo – secção 4 – parágrafo 4 | |||||||||||||||||||
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Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 6 Regulamento (UE) n.º 283/2014 Anexo – secção 4 – parágrafo 5 | |||||||||||||||||||
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PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Promoção de conectividade à Internet em comunidades locais |
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Referências |
COM(2016)0589 – C8-0378/2016 – 2016/0287(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ITRE 6.10.2016 |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
REGI 6.10.2016 |
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Relator(a) de parecer Data de designação |
Rosa D’Amato 11.10.2016 |
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Data de aprovação |
21.3.2017 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
32 1 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Franc Bogovič, Andrea Cozzolino, Rosa D’Amato, Krzysztof Hetman, Marc Joulaud, Constanze Krehl, Andrew Lewer, Louis-Joseph Manscour, Martina Michels, Iskra Mihaylova, Jens Nilsson, Andrey Novakov, Mirosław Piotrowski, Stanislav Polčák, Liliana Rodrigues, Fernando Ruas, Monika Smolková, Ruža Tomašić, Ramón Luis Valcárcel Siso, Matthijs van Miltenburg, Lambert van Nistelrooij, Derek Vaughan, Kerstin Westphal |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Andor Deli, Josu Juaristi Abaunz, Ivana Maletić, Demetris Papadakis, Tomasz Piotr Poręba, Julia Reid, Davor Škrlec, Damiano Zoffoli, Milan Zver |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Luigi Morgano |
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VOTAÇÃO NOMINAL FINALNA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
32 |
+ |
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ALDE |
Iskra Mihaylova, Matthijs van Miltenburg |
|
ECR |
Andrew Lewer, Mirosław Piotrowski, Tomasz Piotr Poręba, Ruža Tomašić |
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EFDD |
Rosa D'Amato |
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GUE/NGL Group |
Josu Juaristi Abaunz, Martina Michels |
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PPE |
Franc Bogovič, Andor Deli, Krzysztof Hetman, Marc Joulaud, Ivana Maletić, Andrey Novakov, Stanislav Polčák, Fernando Ruas, Ramón Luis Valcárcel Siso, Milan Zver, Lambert van Nistelrooij |
|
S&D |
Andrea Cozzolino, Constanze Krehl, Louis-Joseph Manscour, Luigi Morgano, Jens Nilsson, Demetris Papadakis, Liliana Rodrigues, Monika Smolková, Derek Vaughan, Kerstin Westphal, Damiano Zoffoli |
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Verts/ALE |
Davor Škrlec |
|
1 |
- |
|
EFDD |
Julia Reid |
|
0 |
0 |
|
|
|
|
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : A favor
- : Contra
0 : Abstenções
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Promoção de conectividade à Internet em comunidades locais |
||||
Referências |
COM(2016)0589 – C8-0378/2016 – 2016/0287(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
14.9.2016 |
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|
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ITRE 6.10.2016 |
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|
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
BUDG 6.10.2016 |
ENVI 6.10.2016 |
IMCO 6.10.2016 |
TRAN 6.10.2016 |
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|
REGI 6.10.2016 |
CULT 6.10.2016 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
ENVI 29.9.2016 |
IMCO 11.10.2016 |
CULT 11.10.2016 |
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Relatores Data de designação |
Carlos Zorrinho 16.11.2016 |
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Exame em comissão |
6.2.2017 |
27.2.2017 |
23.3.2017 |
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Data de aprovação |
25.4.2017 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
52 7 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Bendt Bendtsen, Xabier Benito Ziluaga, José Blanco López, David Borrelli, Cristian-Silviu Buşoi, Reinhard Bütikofer, Jerzy Buzek, Edward Czesak, Jakop Dalunde, Pilar del Castillo Vera, Christian Ehler, Ashley Fox, Adam Gierek, Rebecca Harms, Roger Helmer, Hans-Olaf Henkel, Eva Kaili, Krišjānis Kariņš, Seán Kelly, Jeppe Kofod, Jaromír Kohlíček, Miapetra Kumpula-Natri, Janusz Lewandowski, Paloma López Bermejo, Angelika Mlinar, Dan Nica, Angelika Niebler, Morten Helveg Petersen, Miroslav Poche, Carolina Punset, Michel Reimon, Herbert Reul, Paul Rübig, Massimiliano Salini, Algirdas Saudargas, Jean-Luc Schaffhauser, Neoklis Sylikiotis, Dario Tamburrano, Patrizia Toia, Evžen Tošenovský, Claude Turmes, Vladimir Urutchev, Kathleen Van Brempt, Martina Werner, Lieve Wierinck, Hermann Winkler, Anna Záborská, Carlos Zorrinho |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Amjad Bashir, Isabella De Monte, Francesc Gambús, Werner Langen, Olle Ludvigsson, Gesine Meissner, Clare Moody, Anne Sander, Theodor Dumitru Stolojan, Pavel Telička |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Georgi Pirinski |
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Data de entrega |
4.5.2017 |
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VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
52 |
+ |
|
ALDE |
Gesine Meissner, Angelika Mlinar, Morten Helveg Petersen, Carolina Punset, Pavel Telička, Lieve Wierinck |
|
EFDD |
David Borrelli, Dario Tamburrano |
|
GUE/NGL |
Xabier Benito Ziluaga, Jaromír Kohlíček, Paloma López Bermejo, Neoklis Sylikiotis |
|
PPE |
Bendt Bendtsen, Jerzy Buzek, Cristian-Silviu Buşoi, Christian Ehler, Francesc Gambús, Krišjānis Kariņš, Seán Kelly, Werner Langen, Janusz Lewandowski, Angelika Niebler, Herbert Reul, Paul Rübig, Massimiliano Salini, Anne Sander, Algirdas Saudargas, Theodor Dumitru Stolojan, Vladimir Urutchev, Hermann Winkler, Anna Záborská, Pilar del Castillo Vera |
|
S&D |
José Blanco López, Isabella De Monte, Adam Gierek, Eva Kaili, Jeppe Kofod, Miapetra Kumpula-Natri, Olle Ludvigsson, Clare Moody, Dan Nica, Georgi Pirinski, Miroslav Poche, Patrizia Toia, Kathleen Van Brempt, Martina Werner, Carlos Zorrinho |
|
Greens |
Reinhard Bütikofer, Jakop Dalunde, Rebecca Harms, Michel Reimon, Claude Turmes |
|
7 |
- |
|
ECR |
Amjad Bashir, Edward Czesak, Ashley Fox, Hans-Olaf Henkel, Evžen Tošenovský |
|
EFDD |
Roger Helmer |
|
ENF |
Jean-Luc Schaffhauser |
|
0 |
0 |
|
Chave dos símbolos:
+ : favor
- : contra
0 : abstenção