Relatório - A8-0187/2017Relatório
A8-0187/2017

RECOMENDAÇÃO referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à adesão da União Europeia ao Comité Consultivo Internacional do Algodão (CCIA)

8.5.2017 - 15540/2016 – C8-0024/2017 – 2016/0349(NLE)) - ***

Comissão do Comércio Internacional
Relator: Fernando Ruas

Processo : 2016/0349(NLE)
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A8-0187/2017
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A8-0187/2017
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PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à adesão da União Europeia ao Comité Consultivo Internacional do Algodão (CCIA)

(15540/2016 – C8-0024/2017 – 2016/0349(NLE))

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (15540/2016),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 207.º, n.ºs 3 e 4, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0024/2017),

–  Tendo em conta o artigo 99.º, n.ºs 1 e 4, bem como o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional (A8‑0187/2017),

1.  Aprova a celebração do acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Comité Consultivo Internacional do Algodão (CCIA), criado em 1939, é um dos mais antigos organismos internacionais de produtos de base (OIPB) e reúne atualmente 27 países que produzem, consomem e comercializam algodão[1].

O CCIA ajuda os governos a promoverem uma economia mundial do algodão mais sólida e informada, aumentando a transparência no mercado mundial do algodão, sensibilizando para novos desafios ou problemas, promovendo a cooperação internacional, recolhendo dados estatísticos e fornecendo informações técnicas e previsões.

O CCIA continua a ser um dos poucos OIPB de que a União Europeia ainda não é membro[2], embora nove Estados-Membros tenham sido membros do CCIA[3]. Dado que o algodão é extremamente importante para os objetivos económicos, comerciais e de desenvolvimento da União, esta não pode continuar a estar à margem do CCIA.

A adesão da UE ao CCIA implicará uma redução da contribuição anual paga a este organismo comparativamente aos montantes pagos pelos nove Estados-Membros atrás mencionados.

Além disso, a adesão a este organismo internacional permitirá à UE reforçar a cooperação e o diálogo sobre um vasto leque de questões relacionadas com o algodão, possibilitará o acesso a informações atuais, corretas e pertinentes, bem como a pareceres analíticos, e facilitará as relações e parcerias entre os produtores de algodão, o setor têxtil, as organizações de consumidores e as autoridades públicas.

O relator está convicto de que a adesão ao CCIA é do interesse da UE na sua globalidade e insta o Parlamento Europeu a apoiar a adesão da UE a este organismo internacional. Falar a uma só voz na cena internacional assegurará uma ação mais coerente e maior influência. A adesão da UE dará igualmente o impulso necessário a este organismo internacional de produtos de base, independentemente da sua relevância histórica para a economia mundial do algodão e da sua importância como centro de recolha de dados e previsões. O objetivo da adesão consiste em assegurar a participação ativa da UE num CCIA mais forte e mais eficaz.

O relator considera igualmente importante recordar, na presente exposição de motivos, todas

as preocupações expressas em relação à economia mundial do algodão no documento de trabalho da Comissão INTA, de 4 de junho de 2012, sobre a adesão da UE ao Comité Consultivo Internacional do Algodão[4] e na resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2013, sobre a sustentabilidade da cadeia de valor do algodão a nível mundial[5], e sublinha a referência, nesta última, à necessidade de «trabalhar em conjunto no âmbito do CCIA, a fim de minimizar drasticamente a degradação do ambiente, incluindo o consumo excessivo de água e a utilização de pesticidas e de inseticidas», à «importância da luta contra as violações dos direitos humanos e dos direitos laborais, e contra a poluição ambiental em toda a cadeia de valor do algodão, incluindo nos setores têxtil e do vestuário»[6], em particular o «trabalho infantil e forçado»[7], e à «necessidade de criar condições adequadas para que os pequenos produtores dos países em desenvolvimento passem a ter acesso às principais cadeias de valor que servem a indústria têxtil e do vestuário da União, ascendam na cadeia de valor algodão-têxtil-vestuário e aproveitem o potencial do algodão biológico ou do algodão comercializado segundo os princípios do comércio equitativo»[8].

O relator gostaria igualmente de recordar o apelo lançado, na referida resolução, à República Popular da China para que, como «maior mercado de algodão e país detentor das maiores reservas de algodão, [considere] a adesão ao CCIA e [desempenhe] um papel construtivo no setor do algodão» e combata «firmemente o recurso ao trabalho infantil e ao trabalho forçado nos setores do algodão e dos têxteis»[9], e a «todos os países produtores de algodão [para que criem] um ambiente propício a uma adequada monitorização e divulgação de informação sobre as condições laborais no setor do algodão, por parte dos governos, da indústria, de ONG independentes e dos órgãos sindicais»[10].

Além disso, o relator considera importante sublinhar o apelo que Parlamento Europeu lançou à Comissão Europeia no sentido de «i) informar regularmente o Parlamento sobre o seu trabalho e atividades nos ICB, incluindo o CCIA; ii) explorar plenamente o potencial da adesão ao CCIA, visando lograr uma maior transparência do mercado na indústria do algodão e vestuário, bem como uma maior sustentabilidade; iii) reagir prontamente a eventuais restrições à exportação de algodão e outras ações conducentes a uma excessiva volatilidade dos preços; iv) continuar a assegurar que os produtores de algodão, descaroçadores, comerciantes e investigadores europeus se fazem ouvir; e v) melhorar a coordenação, a recolha de dados estatísticos, as previsões, a partilha de informações e a monitorização das cadeias de aprovisionamento e de valor do algodão a nível mundial»[11].

Por todas as razões atrás expostas, o relator considera que a adesão da UE ao CCIA pode contribuir de forma eficaz para a realização destes importantes objetivos, fundamentais para a União, e permitirá ao Parlamento Europeu acompanhar mais de perto todas as atividades do CCIA.

  • [1]  https://www.icac.org/about-International-Cotton-Advisory-Committee/member-governments, consultado em 28.2.2017.
  • [2]  «A UE é membro da Organização Internacional do Café, Organização Internacional do Cacau, Organização Internacional das Madeiras Tropicais, Organização Internacional do Açúcar, Conselho Oleícola Internacional, Conselho Internacional dos Cereais, Grupo Internacional de estudo da borracha, Grupo Internacional de estudo do chumbo e do zinco, Grupo Internacional de estudos sobre o níquel, Grupo Internacional de estudo dos metais não ferrosos». «O Conselho da União Europeia solicitou à Comissão Europeia em várias ocasiões [nomeadamente nas suas conclusões de 2004 (ref. 8972/04), 2008 (ref. 9986/08) e 2010 (ref. 9648/10)] que considerasse a adesão da UE ao CCIA. Em 2013, o Conselho autorizou a Comissão a negociar, em nome da União Europeia e com base nas diretrizes de negociação, a adesão da União ao CCIA (Decisão 13406/13 do Conselho, de 16 de setembro de 2013)». Página 2 da Decisão do Conselho sobre a adesão da UE ao Comité Consultivo Internacional do Algodão (CCIA) (http://eurlex.europa.eu/legal‑content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52016PC0712&from=PT).
  • [3]  Bélgica, Alemanha, Grécia, Finlândia, França, Itália, Países Baixos, Polónia e Espanha.
  • [4]  Documento de trabalho, PE 491.080v01-00.
  • [5]  Textos aprovados, P7_TA(2013)0099.
  • [6]  Pontos 2 e 3 da Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2013, sobre a sustentabilidade da cadeia de valor do algodão a nível mundial.
  • [7]  Ponto 7 da Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2013, sobre a sustentabilidade da cadeia de valor do algodão a nível mundial.
  • [8]  Ponto 4 da Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2013, sobre a sustentabilidade da cadeia de valor do algodão a nível mundial.
  • [9]  Ponto 20 da Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2013, sobre a sustentabilidade da cadeia de valor do algodão a nível mundial.
  • [10]  Ponto 9 da Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2013, sobre a sustentabilidade da cadeia de valor do algodão a nível mundial.
  • [11]  Ponto 21 da Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2013, sobre a sustentabilidade da cadeia de valor do algodão a nível mundial.

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Adesão da UE ao Comité Consultivo Internacional do Algodão (CCIA)

Referências

15540/2016 – C8-0024/2017 – COM(2016)07122016/0349(NLE)

Data de consulta / pedido de aprovação

27.1.2017

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

INTA

13.2.2017

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

DEVE

13.2.2017

AGRI

13.2.2017

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

DEVE

6.4.2017

AGRI

12.12.2016

 

 

Relatores

       Data de designação

Fernando Ruas

23.1.2017

 

 

 

Exame em comissão

21.3.2017

 

 

 

Data de aprovação

4.5.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

36

0

2

Deputados presentes no momento da votação final

Laima Liucija Andrikienė, Maria Arena, Tiziana Beghin, David Borrelli, Daniel Caspary, Salvatore Cicu, Santiago Fisas Ayxelà, Heidi Hautala, Yannick Jadot, Bernd Lange, David Martin, Anne-Marie Mineur, Sorin Moisă, Franz Obermayr, Franck Proust, Tokia Saïfi, Marietje Schaake, Helmut Scholz, Joachim Schuster, Joachim Starbatty, Adam Szejnfeld, Hannu Takkula

Suplentes presentes no momento da votação final

Eric Andrieu, Bendt Bendtsen, Dita Charanzová, Edouard Ferrand, Danuta Maria Hübner, Agnes Jongerius, Stelios Kouloglou, Sander Loones, Bolesław G. Piecha, Fernando Ruas, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Pedro Silva Pereira, Jarosław Wałęsa

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Beatriz Becerra Basterrechea, Edward Czesak, Marco Zanni

Data de entrega

8.5.2017

VOTAÇÃO NOMINAL FINALNA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

36

+

ALDE

Becerra Basterrechea Beatriz, Charanzová Dita, Schaake Marietje, Takkula Hannu

ECR

Czesak Edward, Loones Sander, Piecha Bolesław G., Starbatty Joachim

EFDD

Beghin Tiziana, Borrelli David

ENF

Zanni Marco

GUE/NGL

Kouloglou Stelios, Mineur Anne-Marie, Scholz Helmut

PPE

Andrikienė Laima Liucija, Bendtsen Bendt, Caspary Daniel, Cicu Salvatore, Fisas Ayxelà Santiago, Hübner Danuta Maria, Proust Franck, Ruas Fernando, Salafranca Sánchez-Neyra José Ignacio, Saïfi Tokia, Szejnfeld Adam, Wałęsa Jarosław

S&D

Andrieu Eric, Arena Maria, Jongerius Agnes, Lange Bernd, Martin David, Moisă Sorin, Schuster Joachim, Silva Pereira Pedro

VERTS/ALE

Hautala Heidi, Jadot Yannick

0

2

0

ENF

Ferrand Edouard, Obermayr Franz

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  A favor

-  :  Contra

0  :  Abstenções