Relatório - A8-0189/2017Relatório
A8-0189/2017

RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE no que se refere às taxas do imposto sobre o valor acrescentado aplicadas aos livros, aos jornais e às publicações periódicas

9.5.2017 - (COM(2016)0758 – C8-0529/2016 – 2016/0374(CNS)) - *

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: Tom Vandenkendelaere


Processo : 2016/0374(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0189/2017
Textos apresentados :
A8-0189/2017
Debates :
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PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE no que se refere às taxas do imposto sobre o valor acrescentado aplicadas aos livros, aos jornais e às publicações periódicas

(COM(2016)0758 – C8-0529/2016 – 2016/0374(CNS))

(Processo legislativo especial – consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2016)0758),

–  Tendo em conta o artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0529/2016),

–  Tendo em conta o artigo 78.º-C do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão da Cultura e da Educação (A8-0189/2017),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de diretiva

Considerando -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1)  A diferença entre as receitas esperadas do IVA e o IVA efetivamente cobrado na União (o chamado «diferencial do IVA») era de aproximadamente 170 mil milhões de euros em 2013, equivalendo a fraude transfronteiriça a uma perda de receitas de IVA na UE de cerca de 50 mil milhões de euros por ano, o que faz do IVA um assunto importante a tratar a nível da União.

Alteração    2

Proposta de diretiva

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  A Diretiva 2006/112/CE1 do Conselho determina que os Estados-Membros podem aplicar taxas reduzidas de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) às publicações em todos os suportes físicos. No entanto, uma taxa reduzida do IVA não pode ser aplicável a publicações fornecidas por via eletrónica, que devem ser tributados à taxa normal do IVA.

(1)  A Diretiva 2006/112/CE1 do Conselho determina que os Estados-Membros podem aplicar taxas reduzidas de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) às publicações em todos os suportes físicos. No entanto, uma taxa reduzida do IVA não pode ser aplicável a publicações fornecidas por via eletrónica, que devem ser tributadas à taxa normal do IVA, o que cria uma desvantagem para as publicações fornecidas por via eletrónica e entrava o desenvolvimento deste mercado. Esta desvantagem comparativa poderia impedir o desenvolvimento da economia digital na União.

____________

_____________

Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

Alteração    3

Proposta de diretiva

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)  Na sua resolução de 13 de outubro de 2011 sobre o futuro do IVA1-A, o Parlamento recorda que o princípio da neutralidade constitui um dos aspetos fundamentais do IVA e defende que, por esta razão, «todos os livros, jornais e revistas, independentemente do seu formato, devem estar sujeitos ao mesmo regime».

 

_________________

 

1a P7_TA(2011)0436.

Alteração    4

Proposta de diretiva

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)  Em conformidade com a Estratégia para o Mercado Único Digital da Comissão1 e para acompanhar o progresso tecnológico numa economia digital, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de alinhar as taxas do IVA para as publicações fornecidas por via eletrónica com taxas inferiores do IVA para as publicações em todos os suportes físicos.

(2)  Em conformidade com a Estratégia para o Mercado Único Digital da Comissão1 e a sua ambição de garantir a competitividade global e a primazia mundial da Europa na economia digital, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de alinhar as taxas do IVA para as publicações fornecidas por via eletrónica com taxas inferiores do IVA para as publicações em todos os suportes físicos, incentivando, deste modo, a inovação, a criação, o investimento e a produção de novos conteúdos e facilitando a aprendizagem digital, a transferência de conhecimentos e o acesso à cultura, bem como o seu fomento, num ambiente digital.

____________

_____________

COM(2015) 0192 final

COM(2015) 0192 final

Alteração    5

Proposta de diretiva

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A)  A possibilidade de os Estados‑Membros aplicarem taxas reduzidas, taxas super-reduzidas ou taxas zero às publicações impressas e às publicações eletrónicas deve traduzir-se em benefícios económicos para os consumidores, promovendo assim a leitura, e também para os editores, incentivando o investimento em novos conteúdos e, no caso dos jornais e das revistas, reduzindo a dependência da publicidade.

Alteração     6

Proposta de diretiva

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)  No plano de ação sobre o IVA,9 a Comissão assinalou que as publicações fornecidas por via eletrónica devem poder beneficiar da mesma taxa preferencial em matéria de IVA do que as publicações fornecidas em todos os suportes físicos. Para que este objetivo seja alcançado, deve ser prevista a possibilidade de todos os Estados-Membros aplicarem ao fornecimento de livros, jornais e publicações periódicas uma taxa reduzida do IVA ou taxas reduzidas do IVA inferiores, incluindo a possibilidade de conceder isenções com direito à dedução do IVA pago no estádio anterior.

(3)  No plano de ação sobre o IVA,9 a Comissão assinalou que as publicações fornecidas por via eletrónica devem poder beneficiar da mesma taxa preferencial em matéria de IVA do que as publicações fornecidas em todos os suportes físicos. Para que este objetivo seja alcançado, deve ser prevista a possibilidade de todos os Estados-Membros aplicarem ao fornecimento de livros, jornais e publicações periódicas uma taxa reduzida do IVA ou taxas reduzidas do IVA inferiores, incluindo a possibilidade de conceder isenções com direito à dedução do IVA pago no estádio anterior. A proposta é coerente com o objetivo de conceder aos Estados-Membros mais liberdade para fixarem as suas próprias taxas de IVA no âmbito de um regime definitivo do IVA baseado no princípio do destino.

_________________

_________________

9 COM(2016) 148 final

9 COM(2016) 148 final

Alteração     7

Proposta de diretiva

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A)  Em conformidade com o Plano de Ação em matéria de IVA, a presente diretiva visa tornar os sistemas de IVA mais simples, mais resistentes à fraude e mais favoráveis às empresas em todos os Estados-Membros, bem como acompanhar o ritmo da atual economia digital e móvel.

Alteração    8

Proposta de diretiva

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  Tendo em vista prevenir a utilização extensiva de taxas reduzidas do IVA a conteúdos audiovisuais, os Estados‑Membros devem ter a possibilidade de aplicar uma taxa reduzida aos livros, jornais e publicações periódicas, apenas nos casos em que estas publicações, fornecidas em todos os suportes físicos ou por via eletrónica, não consistirem total ou predominantemente em conteúdos de vídeo ou de música.

(5)  Tendo em vista prevenir a utilização extensiva de taxas reduzidas do IVA a conteúdos audiovisuais, os Estados‑Membros devem ter a possibilidade de aplicar uma taxa reduzida aos livros, jornais e publicações periódicas, apenas nos casos em que estas publicações, fornecidas em todos os suportes físicos ou por via eletrónica, não consistirem total ou predominantemente em conteúdos de vídeo ou de música. Atendendo à importância de facilitar o acesso a livros, jornais e publicações periódicas de pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos na aceção da Diretiva ... do Parlamento Europeu e do Conselho1-A, os livros eletrónicos, os jornais eletrónicos e as publicações periódicas eletrónicas em formato adaptado ou áudio não devem ser entendidos como consistindo total ou predominantemente em conteúdos de música ou de vídeo. Por conseguinte, também se podem aplicar a estes formatos taxas de IVA reduzidas.

 

__________________

 

1-A Diretiva... do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a determinadas utilizações permitidas de obras e outro material protegidos por direito de autor e direitos conexos em benefício das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos e que altera a Diretiva 2001/29/CE relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (COM(2016)0596 final, 2016/0278 (COD)) (JO ..., p. ...).

Alteração     9

Proposta de diretiva

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A)  A concessão de liberdade aos Estados-Membros para aplicarem taxas reduzidas ou super-reduzidas de IVA a livros, jornais e publicações periódicas em formato eletrónico poderia constituir uma oportunidade para renovadas margens de lucro dos editores e para o investimento em novos conteúdos, em comparação com o atual modelo, que em grande medida depende da publicidade. Há também que encetar uma reflexão mais geral sobre o modelo de financiamento dos conteúdos eletrónicos a nível da União.

Alteração    10

Proposta de diretiva

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(6-A)  A flexibilidade concedida aos Estados-Membros no âmbito da presente proposta não deve de forma alguma prejudicar o regime definitivo do IVA a implantar, em cujo contexto qualquer aumento de flexibilidade deverá ser ponderado em função do impacto no funcionamento do mercado interno, das possibilidades de fraude em matéria de IVA, do aumento dos custos para as empresas e do risco de concorrência desleal.

Alteração    11

Proposta de diretiva

Considerando 6-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(6-B)  Apesar de a presente proposta permitir que os Estados-Membros corrijam uma situação de desigualdade de tratamento, ela não elimina a necessidade de um sistema mais coordenado, eficaz e simples de taxas de IVA reduzidas, dotado de um menor número de exceções.

Alteração     12

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3

Diretiva 2006/112/CE

Anexo III – ponto 6

 

Texto da Comissão

Alteração

(6)  Fornecimento, incluindo o empréstimo por bibliotecas, de livros, jornais e publicações periódicas, exceto publicações total ou predominantemente destinadas a publicidade e exceto publicações total ou predominantemente constituídas por conteúdos de música ou de vídeo;

(6)  Fornecimento, incluindo o empréstimo por bibliotecas, de livros, jornais e publicações periódicas, exceto publicações total ou predominantemente destinadas a publicidade e exceto publicações total ou predominantemente constituídas por conteúdos de música ou de vídeo, incluindo brochuras, desdobráveis e outro material impresso do mesmo tipo, álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou colorir para crianças, pautas de música impressas ou manuscritas, mapas e cartas hidrográficas ou outras do mesmo tipo.

Justificação

Na presente diretiva, as categorias supramencionadas estão incluídas no anexo III, ponto 6. No texto proposto pela Comissão, estas categorias já não são mencionadas. Por conseguinte, e para evitar interpretações diferentes por parte dos Estados-Membros, a Comissão deve deixar claro se a diretiva proposta se aplica igualmente a desdobráveis e outros impressos do mesmo tipo, álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou colorir para crianças, pautas de música impressas ou manuscritas, mapas e cartas hidrográficas ou outras do mesmo tipo.

Alteração     13

Proposta de diretiva

Artigo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 2-A

 

Monitorização

 

A Comissão Europeia elabora, ... três anos após a entrada em vigor da presente diretiva, um relatório que identifique os Estados-Membros que tenham adotado taxas de IVA reduzidas ou super-reduzidas semelhantes para livros, jornais e publicações periódicas e seus equivalentes eletrónicos e que avalie o impacto dessas medidas em termos de implicações orçamentais e de desenvolvimento do sector cultural.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Nos termos da Diretiva IVA em vigor (Diretiva 2006/12/CE do Conselho), os serviços prestados por via eletrónica, incluindo as publicações eletrónicas, só podem ser tributados à taxa normal de IVA de 15 % no mínimo. No entanto, no que diz respeito às publicações impressas, os Estados-Membros são livres de aplicar uma taxa de IVA reduzida (5 % no mínimo). Alguns Estados-Membros obtiveram derrogações que lhes permitiram aplicar taxas extremamente reduzidas (inferiores a 5 %) ou mesmo nulas.

Esta diferença de tratamento entre as publicações eletrónicas e impressas tornou-se cada vez menos justificada à medida que a economia digital se foi desenvolvendo. Nesta ótica, a Comissão propõe uma alteração à Diretiva IVA a fim de conceder a todos os Estados-Membros a opção de aplicar a mesma taxa reduzida, extremamente reduzida ou mesmo taxa nula às publicações fornecidas por via eletrónica, tal como já era possível para as publicações impressas.

A oferta de conteúdos que sejam exclusivamente constituídos por vídeo e música continuaria a ser tributada à taxa normal do IVA, assim como as publicações cujo conteúdo seja predominantemente constituído por vídeo e música. Sem prejuízo da competência interpretativa do Tribunal de Justiça, a proposta não interfere com o poder discricionário dos Estados-Membros de definir os termos «livros, jornais e publicações periódicas» e «predominantemente constituído por».

O relator saúda esta proposta especificamente destinada a corrigir a desigualdade de tratamento no âmbito do IVA entre as publicações impressas e eletrónicas, que deu origem a um tratamento fiscal consideravelmente menos favorável das publicações eletrónicas. O relator concorda com a escolha da Comissão de dissociar esta questão da futura proposta geral sobre tributação e insta o Conselho a aprovar rapidamente esta alteração legislativa há muito aguardada.

PARECER da Comissão da Cultura e da Educação (26.4.2017)

dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

sobre a proposta de Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE, no que se refere às taxas do imposto sobre o valor acrescentado aplicadas aos livros, aos jornais e às publicações periódicas
(COM(2016)0758 – C8-0529/2016 – 2016/0374(CNS))

Relator de parecer: Bogdan Andrzej Zdrojewski

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Objetivo e âmbito de aplicação

A proposta da Comissão faz parte de um pacote mais alargado sobre o IVA, concebido para adequar a regulamentação em matéria de IVA às realidades de uma economia cada vez mais digital. O pacote visa, no seu conjunto, reduzir os custos de conformidade e a complexidade para as empresas, diminuir as perdas de receita decorrentes da não conformidade sofridas pelos Estados-Membros e garantir que as empresas da UE não estejam em desvantagem relativamente às empresas de países terceiros por causa das regras em matéria de IVA aplicáveis a mercadorias importadas. Este pacote já tinha sido anunciado na Estratégia para o Mercado Único Digital e no plano de ação sobre o IVA.

A proposta que visa alterar a Diretiva 2006/112/CE (Diretiva IVA) permitiria que os Estados-Membros aplicassem a mesma taxa de IVA às publicações eletrónicas (por exemplo, livros eletrónicos, jornais eletrónicos e publicações periódicas eletrónicas) e às publicações impressas. Ao abrigo das atuais regras, as publicações eletrónicas são consideradas «serviços prestados por via eletrónica» e estão, por conseguinte, sujeitas a uma taxa mínima de 15 %. Por outro lado, os Estados-Membros podem aplicar às publicações em suporte físico uma taxa reduzida (não inferior a 5 %) e certos Estados-Membros foram autorizados a aplicar taxas inferiores a 5 % (taxas super-reduzidas) ou a aplicar taxas zero a certas publicações.

A proposta sugere, portanto, pequenas adaptações técnicas à Diretiva sobre o IVA, com vista a permitir que os Estados-Membros possam aplicar taxas de IVA reduzidas ou super-reduzidas ou taxas zero às publicações eletrónicas.

Posição do relator

O relator acolhe favoravelmente a proposta, que reflete a posição de longa data do Parlamento segundo a qual a distinção estabelecida na legislação em matéria de IVA entre publicações em formato físico e em formato eletrónico é insustentável na era digital. A nova legislação deve introduzir clareza no mercado dos meios de comunicação social e dos livros, ajudar as empresas a explorar novos modelos (como ofertas que combinem livros impressos e eletrónicos, o que antes era impossível) e, em último caso, contribuir para uma redução dos preços para os consumidores, desta forma reforçando o acesso a conteúdos culturais.

O relator propôs duas alterações específicas à proposta da Comissão. A primeira salienta que a criação de condições de concorrência equitativas em matéria de IVA entre as publicações em suporte físico e em formato eletrónico deverá contribuir para estimular a inovação e o investimento em conteúdos criativos, desta forma melhorando o acesso global a bens culturais e a materiais educativos. O relator destaca, neste contexto, o crescente papel da distribuição de conteúdos culturais e criativos por via digital na facilitação do acesso a produtos culturais e na capacitação dos autores e dos fornecedores de conteúdos para atingirem públicos novos e mais vastos. A segunda alteração consiste num simples esclarecimento. Tendo em conta que, em matéria de IVA, as publicações em formato áudio são tratadas da mesma forma que as publicações tradicionais em suporte físico, os formatos adaptados e áudio das publicações digitais devem ser tratados da mesma forma que as publicações digitais típicas. Cumpre garantir que as pessoas cegas, com deficiência visual e com dificuldades de acesso a textos impressos possam beneficiar desta alteração das regras em matéria de IVA. A Comissão esclareceu que, nos termos da proposta, as publicações digitais em formato adaptado e em formato áudio poderiam ser objeto de taxas de IVA reduzidas. Por conseguinte, a alteração ao considerando é incluída para realçar este facto e aduzir a sua lógica.

ALTERAÇÕES

A Comissão da Cultura e da Educação insta a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração    1

Proposta de diretiva

Considerando 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)  Na sua resolução de 13 de outubro de 2011 sobre o futuro do IVA1-A, o Parlamento recorda que o princípio da neutralidade constitui um dos aspetos fundamentais do IVA e defende que, por esta razão, «todos os livros, jornais e revistas, independentemente do seu formato, devem estar sujeitos ao mesmo regime».

 

_________________

 

1-A P7_TA(2011)0436.

Alteração    2

Proposta de diretiva

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)  Em conformidade com a Estratégia para o Mercado Único Digital da Comissão8 e para acompanhar o progresso tecnológico numa economia digital, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de alinhar as taxas do IVA para as publicações fornecidas por via eletrónica com taxas inferiores do IVA para as publicações em todos os suportes físicos.

(2)  Em conformidade com a Estratégia para o Mercado Único Digital da Comissão8 e para acompanhar o progresso tecnológico numa economia digital, a fim de estimular a inovação, a criação, o investimento e a produção de novos conteúdos e de facilitar a aprendizagem digital, a transferência de conhecimentos e o acesso à cultura num ambiente digital e a respetiva promoção, os Estados‑Membros devem ter a possibilidade de alinhar as taxas do IVA para as publicações fornecidas por via eletrónica com taxas inferiores do IVA para as publicações em todos os suportes físicos. As receitas resultantes da harmonização das taxas de IVA aplicáveis aos suportes eletrónicos e aos suportes físicos devem ser reinvestidas, a fim de assegurar o crescimento do setor.

__________________

__________________

8 COM(2015) 0192 final

8 COM(2015) 0192 final

Alteração    3

Proposta de diretiva

Considerando 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A)  A possibilidade de os Estados‑Membros aplicarem taxas reduzidas, taxas super-reduzidas ou taxas zero às publicações impressas e às fornecidas por via eletrónica deve traduzir-se em benefícios económicos para os consumidores, promovendo assim a leitura, e também para os editores, incentivando o investimento em novos conteúdos e, no caso dos jornais e das revistas, reduzindo a dependência da publicidade.

Alteração    4

Proposta de diretiva

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  Tendo em vista prevenir a utilização extensiva de taxas reduzidas do IVA a conteúdos audiovisuais, os Estados‑Membros devem ter a possibilidade de aplicar uma taxa reduzida aos livros, jornais e publicações periódicas, apenas nos casos em que estas publicações, fornecidas em todos os suportes físicos ou por via eletrónica, não consistirem total ou predominantemente em conteúdos de vídeo ou de música.

(5)  Tendo em vista prevenir a utilização extensiva de taxas reduzidas do IVA a conteúdos audiovisuais, os Estados‑Membros devem ter a possibilidade de aplicar uma taxa reduzida aos livros, jornais e publicações periódicas, apenas nos casos em que estas publicações, fornecidas em todos os suportes físicos ou por via eletrónica, não consistirem total ou predominantemente em conteúdos de vídeo ou de música. Atendendo à importância de facilitar o acesso a livros, jornais e publicações periódicas por pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos na aceção da Diretiva ... do Parlamento Europeu e do Conselho1-A, os livros eletrónicos, os jornais eletrónicos e as publicações periódicas eletrónicas em formato adaptado ou áudio não devem ser entendidos como consistindo total ou predominantemente em conteúdos de música ou de vídeo. Por conseguinte, também se podem aplicar a estes formatos taxas de IVA reduzidas.

 

__________________

 

1-A Diretiva... do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a determinadas utilizações permitidas de obras e outro material protegidos por direito de autor e direitos conexos em benefício das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos e que altera a Diretiva 2001/29/CE relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (COM(2016) 596 final, 2016/0278 (COD)) (JO ..., p. ...).

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Taxas de imposto sobre o valor acrescentado aplicadas a livros, jornais e periódicos

Referências

COM(2016)0758 – C8-0529/2016 – 2016/0374(CNS)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ECON

16.1.2017

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

CULT

16.1.2017

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Bogdan Andrzej Zdrojewski

15.2.2017

Exame em comissão

22.3.2017

 

 

 

Data de aprovação

25.4.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

30

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Isabella Adinolfi, Dominique Bilde, Andrea Bocskor, Nikolaos Chountis, Angel Dzhambazki, Jill Evans, María Teresa Giménez Barbat, Giorgos Grammatikakis, Petra Kammerevert, Andrew Lewer, Svetoslav Hristov Malinov, Curzio Maltese, Stefano Maullu, Luigi Morgano, Momchil Nekov, John Procter, Michaela Šojdrová, Yana Toom, Helga Trüpel, Sabine Verheyen, Julie Ward, Theodoros Zagorakis, Bogdan Andrzej Zdrojewski, Milan Zver, Krystyna Łybacka

Suplentes presentes no momento da votação final

Norbert Erdős, Elena Gentile, Dietmar Köster, Ilhan Kyuchyuk, Emma McClarkin

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

30

+

ECR

Angel Dzhambazki, Andrew Lewer, Emma McClarkin, John Procter

GUE/NGL

Nikolaos Chountis, Curzio Maltese

PPE

Andrea Bocskor, Norbert Erdős, Svetoslav Hristov Malinov, Stefano Maullu, Sabine Verheyen, Theodoros Zagorakis, Bogdan Andrzej Zdrojewski, Milan Zver, Michaela Šojdrová

S&D

Elena Gentile, Giorgos Grammatikakis, Petra Kammerevert, Dietmar Köster, Luigi Morgano, Momchil Nekov, Julie Ward, Krystyna Łybacka

Verts/ALE

Jill Evans, Helga Trüpel

ALDE

María Teresa Giménez Barbat, Ilhan Kyuchyuk, Yana Toom

EFDD

Isabella Adinolfi

ENF

Dominique Bilde

0

-

-

-

0

0

-

-

Chave dos símbolos:

+  :  a favor

-  :  contra

0  :  abstenção

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Taxas de imposto sobre o valor acrescentado aplicadas a livros, jornais e periódicos

Referências

COM(2016)0758 – C8-0529/2016 – 2016/0374(CNS)

Data de consulta do PE

20.12.2016

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ECON

16.1.2017

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

IMCO

16.1.2017

CULT

16.1.2017

JURI

16.1.2017

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

IMCO

25.1.2017

JURI

25.1.2017

 

 

Relatores

       Data de designação

Tom Vandenkendelaere

8.12.2016

 

 

 

Exame em comissão

27.3.2017

3.5.2017

 

 

Data de aprovação

3.5.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

48

1

2

Deputados presentes no momento da votação final

Pervenche Berès, Udo Bullmann, Esther de Lange, Markus Ferber, Jonás Fernández, Brian Hayes, Gunnar Hökmark, Danuta Maria Hübner, Cătălin Sorin Ivan, Petr Ježek, Barbara Kappel, Georgios Kyrtsos, Alain Lamassoure, Philippe Lamberts, Werner Langen, Olle Ludvigsson, Ivana Maletić, Costas Mavrides, Luděk Niedermayer, Stanisław Ożóg, Dariusz Rosati, Pirkko Ruohonen-Lerner, Pedro Silva Pereira, Peter Simon, Theodor Dumitru Stolojan, Kay Swinburne, Michael Theurer, Ramon Tremosa i Balcells, Marco Valli, Tom Vandenkendelaere, Cora van Nieuwenhuizen, Miguel Viegas, Jakob von Weizsäcker, Marco Zanni

Suplentes presentes no momento da votação final

David Coburn, Bas Eickhout, Ashley Fox, Eva Joly, Verónica Lope Fontagné, Paloma López Bermejo, Siegfried Mureşan, Catherine Stihler, Nils Torvalds, Auke Zijlstra

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Lucy Anderson, Jussi Halla-aho, Ska Keller, Juan Fernando López Aguilar, Emilian Pavel, Birgit Sippel, Csaba Sógor

Data de entrega

9.5.2017

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

48

+

ALDE

Petr Ježek, Michael Theurer, Nils Torvalds, Ramon Tremosa i Balcells, Cora van Nieuwenhuizen

ECR

Ashley Fox, Jussi Halla-aho, Stanisław Ożóg, Pirkko Ruohonen-Lerner, Kay Swinburne

EFDD

Marco Valli

ENF

Barbara Kappel

GUE/NGL

Paloma López Bermejo, Miguel Viegas

PPE

Markus Ferber, Brian Hayes, Gunnar Hökmark, Danuta Maria Hübner, Georgios Kyrtsos, Alain Lamassoure, Werner Langen, Verónica Lope Fontagné, Ivana Maletić, Siegfried Mureşan, Luděk Niedermayer, Dariusz Rosati, Theodor Dumitru Stolojan, Csaba Sógor, Tom Vandenkendelaere, Esther de Lange

S&D

Lucy Anderson, Pervenche Berès, Udo Bullmann, Jonás Fernández, Cătălin Sorin Ivan, Olle Ludvigsson, Juan Fernando López Aguilar, Costas Mavrides, Emilian Pavel, Pedro Silva Pereira, Peter Simon, Birgit Sippel, Catherine Stihler, Jakob von Weizsäcker

Verts/ALE

Bas Eickhout, Eva Joly, Ska Keller, Philippe Lamberts

1

-

EFDD

David Coburn

2

0

ENF

Marco Zanni, Auke Zijlstra

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  a favor

-  :  contra

0  :  abstenções