RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.º 1316/2013 e (UE) 2015/1017 no que se refere ao prolongamento da vigência do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e à introdução de melhorias técnicas nesse Fundo e na Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento
15.5.2017 - (COM(2016)0597 – C8-0375/2016 – 2016/0276(COD)) - ***I
Comissão dos Orçamentos
Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relatores: José Manuel Fernandes, Udo Bullmann
(Processo de comissões associadas – artigo 55.º do Regimento)
Relatores de parecer (*):
Eva Kaili, Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
Inés Ayala Sender, Comissão dos Transportes e do Turismo
(*) Comissão associada – Artigo 54.° do Regimento
- PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
- PARECER da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (*)
- PARECER da Comissão dos Transportes e do Turismo (*)
- PARECER da Comissão do Controlo Orçamental
- PARECER da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
- PARECER da Comissão do Desenvolvimento Regional
- PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
- VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.º 1316/2013 e (UE) 2015/1017 no que se refere ao prolongamento da vigência do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e à introdução de melhorias técnicas nesse Fundo e na Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento
(COM(2016)0597 – C8-0375/2016 – 2016/0276(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0597),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e os artigos 172.°, 173.°, 175.º, terceiro parágrafo, e artigo 182.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0375/2016),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 15 de dezembro de 2016[1],
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 7 de dezembro de 2016[2]
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Orçamentos e da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, nos termos do artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A8-0198/2017),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
Alteração 1
ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU[3]**
à proposta da Comissão
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Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) n.º 2015/1017 no que se refere ao prolongamento da vigência do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e à introdução de melhorias técnicas nesse Fundo e na Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 172.º e 173.º, o artigo 175.º, terceiro parágrafo, e o artigo 182.º, n.º 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,
Tendo em conta o parecer n.º 2/2016 do Tribunal de Contas[4],
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1) Desde a apresentação do Plano de Investimento em novembro de 2014[5], melhoraram as condições necessárias a um maior investimento e tem vindo a ser restabelecida a confiança na economia e no crescimento da Europa. A União encontra-se agora no seu quarto ano de retoma moderada, tendo o Produto Interno Bruto registado um crescimento de 2 % em 2015, mas as taxas de desemprego mantêm-se acima dos níveis anteriores à crise. Os esforços abrangentes iniciados com o Plano de Investimento estão já a produzir resultados concretos, embora não seja ainda possível avaliar o impacto total que o FEIE teve no crescimento, uma vez que os efeitos macroeconómicos dos grandes projetos de investimento não se podem fazer sentir de imediato. Prevê-se uma aceleração progressiva do investimento ao longo de 2016 e 2017, mas o ritmo é ainda lento e continua a situar-se abaixo dos níveis históricos.
(2) Essa dinâmica positiva deve ser mantida e é necessário prosseguir os esforços no sentido de colocar de novo o investimento numa trajetória sustentável a longo prazo, que chegue à economia real. Os mecanismos do Plano de Investimento funcionam e devem ser reforçados para continuar a mobilização de investimentos privados em setores importantes para o futuro da Europa e em que subsistem deficiências do mercado ou situações de investimento insuficiente, de modo a gerar um verdadeiro impacto macroeconómico e a criar postos de trabalho.
(3) Em 1 de junho de 2016, a Comissão emitiu uma Comunicação intitulada «A Europa investe de novo – Ponto de situação sobre o Plano de Investimento para a Europa», em que apresenta os resultados do Plano de Investimento alcançados até à data e as próximas etapas preconizadas, incluindo o prolongamento da vigência do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) para além do seu período inicial de três anos, a intensificação da vertente PME no âmbito do quadro existente, bem como o reforço da Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento (PEAI).
(4) O FEIE, aplicado ▐ pelo Grupo BEI, está, do ponto de vista quantitativo, ▐ no bom caminho para atingir o objetivo de mobilizar, pelo menos, 315 mil milhões de EUR em investimentos adicionais na economia real até meados de 2018. A resposta e a adoção pelo mercado têm sido particularmente rápidas na vertente PME, em que os resultados do FEIE estão a superar todas as expectativas, graças também à utilização inicial dos mandatos existentes do Fundo Europeu de Investimento (FEI) (InnovFin SMEG, COSME LGF e RCR) que permitiu acelerar o seu arranque. Em julho de 2016, a secção PME foi assim reforçada em 500 milhões de EUR dentro dos parâmetros existentes previstos pelo Regulamento (UE) 2015/1017. Uma maior proporção do financiamento deverá ser orientada para as PME, atendendo ao caráter excecional da procura no mercado de financiamento das PME ao abrigo do FEIE: 40 % da capacidade reforçada de absorção de riscos do FEIE deve ter como objetivo facultar às PME um melhor acesso ao financiamento.
(5) Em 28 de junho de 2016, o Conselho Europeu concluiu que o «Plano de Investimento para a Europa, em especial o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE), já apresentou resultados concretos e é um grande passo para ajudar a mobilizar o investimento privado, utilizando simultaneamente de forma inteligente os recursos orçamentais limitados. A Comissão tenciona apresentar brevemente propostas sobre o futuro do FEIE, que deverão ser analisadas com caráter de urgência pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho».
(6) O FEIE foi instituído por um período inicial de três anos, com o objetivo de mobilizar investimentos num valor de pelo menos 315 mil milhões de EUR. Todavia, a vontade de atingir este objetivo quantitativo não deve predominar sobre a adicionalidade dos projetos selecionados. Por conseguinte, a Comissão está empenhada, não só em prolongar o período de investimento e a capacidade financeira do FEIE, mas também em aumentar o nível de adicionalidade. A proposta legislativa de prolongamento da sua duração abrange o período de vigência do atual Quadro Financeiro Plurianual e deverá assegurar investimentos num valor total de pelo menos meio bilião de EUR até 2020. A fim de aumentar a capacidade do FEIE e atingir o objetivo de duplicar o montante de investimento inicialmente previsto, os Estados-Membros devem igualmente contribuir de forma prioritária para o efeito.
(6-A) O FEIE e a sua execução não podem desenvolver todo o seu potencial se não forem tomadas medidas destinadas a reforçar o mercado único e a criar um ambiente empresarial favorável, nem se não forem implementadas reformas estruturais socialmente equilibradas. Além disso, a integração de projetos bem estruturados nos planos de investimento e desenvolvimento a nível dos Estados-Membros é fundamental para o sucesso do FEIE integrar. Os Estados-Membros são, por conseguinte, instados a apoiar o reforço das capacidades no que diz respeito ao investimento sustentável, em particular a nível local e regional, e a assegurar que sejam criadas as estruturas administrativas necessárias para o efeito.
(7) Para o período após 2020, a Comissão deverá, no âmbito do novo quadro financeiro plurianual, apresentar uma proposta legislativa sobre um regime de investimento abrangente, a fim de responder de forma eficaz à falta de investimento na União. A referida proposta legislativa deverá basear-se nas conclusões do relatório da Comissão e na avaliação independente, a apresentar até 31 de dezembro de 2018 ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O referido relatório e avaliação independente deverão igualmente analisar, no prazo alargado do FEIE, a aplicação do Regulamento (UE) 2015/2017, tal como revisto pelo presente Regulamento.
(8) O FEIE alargado deve dar resposta às deficiências do mercado que ainda subsistem e a situações de investimento insuficiente e prosseguir a mobilização de fundos do setor privado a favor de investimentos cruciais para a futura criação de emprego na Europa, incluindo para os jovens, o crescimento e a competitividade através de uma maior adicionalidade. Tal inclui investimentos nos domínios da energia, do ambiente e da ação climática, do capital social e humano e infraestruturas conexas, da saúde, da investigação e inovação, dos transportes transfronteiras sustentáveis, bem como da transformação digital. Em especial, é de reforçar a contribuição das operações apoiadas pelo FEIE para a consecução dos objetivos ambiciosos da União fixados na Conferência de Paris sobre Alterações Climáticas (COP21) e para honrar o compromisso assumido pela UE no sentido de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa entre 80 % e 95 % até 2050. Devem também ser cada vez mais privilegiados os projetos prioritários no domínio da interconexão da energia e os projetos em matéria de eficiência energética. Além disso, o apoio do FEIE a favor dos projetos de autoestradas deve limitar-se ao investimento privado e/ou público no setor dos transportes nos países beneficiários do Fundo de Coesão, nas regiões menos desenvolvidas ou em projetos de transportes transfronteiras, bem como, se for necessário renovar, manter e melhorar a segurança rodoviária, desenvolver equipamentos no domínio dos sistemas de transporte inteligente ou garantir o nível de serviço e a integridade das autoestradas da rede transeuropeia de transportes, em particular a existência de zonas de estacionamento seguras, estações de serviço com combustíveis limpos e sistemas de carregamento elétrico. No setor digital e no contexto da ambiciosa política de economia digital da União, é necessário estabelecer novas metas relativas às infraestruturas digitais, a fim de garantir a eliminação do fosso digital e assegurar que a União venha a desempenhar um papel pioneiro a nível mundial na nova era da chamada «internet das coisas», da tecnologia de cadeias de blocos («blockchain»), da cibersegurança e da segurança das redes. Por motivos de clareza, e apesar de serem já elegíveis para o efeito, deve ser expressamente estabelecido que os projetos nos domínios da agricultura, das pescas e da aquicultura são abrangidos pelo âmbito dos objetivos gerais que podem beneficiar do apoio do FEIE.
(8-A) Para que possam ser atingidas as metas da União estabelecidas na Conferência de Paris sobre o Clima (COP 21), o Conselho Diretivo deve fornecer orientações pormenorizadas, nomeadamente no que diz respeito aos projetos elegíveis e à carteira do FEIE no seu conjunto, em particular no que diz respeito à COP21. A fim de reforçar as ações relacionadas com o clima desenvolvidas no âmbito do FEIE, o BEI deve apoiar-se na sua experiência enquanto uma das principais entidades financiadoras da luta contra as alterações climáticas e utilizar metodologias acordadas a nível internacional para identificar as componentes e os custos associados ao clima.
(8-B) As indústrias culturais e criativas desempenham um papel essencial na reindustrialização da Europa, são um motor de crescimento e ocupam uma posição estratégica para desencadear efeitos positivos a nível da inovação noutros setores, como o turismo, o comércio retalhista e as tecnologias digitais. O FEIE deve ajudar as PME a ultrapassar os problemas de escassez de capital que se verificam neste setor e deve, por norma, visar projetos com um perfil de risco mais elevado do que os projetos atualmente financiados pelo Programa Europa Criativa e pelo Mecanismo de Garantia.
(9) A adicionalidade, uma característica essencial do FEIE, deve ser reforçada na seleção dos projetos. Em especial, as operações só devem ser elegíveis para efeitos do apoio do FEIE se derem resposta a deficiências do mercado ou a situações de investimento insuficiente claramente identificadas. Os projetos de infraestruturas no âmbito da Secção Infraestruturas e Inovação que associem dois ou mais Estados-Membros ou regiões, incluindo as infraestruturas eletrónicas ou as redes RTE-T e RTE-E, devem dar indicações claras de adicionalidade, dada a sua dificuldade intrínseca e o seu elevado valor acrescentado para a União.
(9-A) O cumprimento do critério de adicionalidade depende das condições económicas específicas da região, uma vez que um projeto pode ser adicional numa região, mas não noutra. O Comité de Investimento deve, por conseguinte, ter em conta as condições específicas da região quando avaliar o cumprimento do critério de adicionalidade.
(10) Em virtude do seu potencial para aumentar a eficiência da intervenção do FEIE, convém incentivar as operações de financiamento misto que combinem formas de apoio não reembolsáveis e/ou instrumentos financeiros do orçamento da União,▐ incluindo os financiamentos concedidos pelo BEI ao abrigo do FEIE, bem como os de outros investidores. O financiamento misto visa aumentar o valor acrescentado das despesas da União, atraindo recursos adicionais junto dos investidores privados, e assegurar que as ações apoiadas se tornem económica e financeiramente viáveis. Embora a Comissão tenha já publicado orientações concretas sobre a matéria, é necessário desenvolver melhor a abordagem relativa à combinação do FEIE com os fundos da União, tendo simultaneamente em conta a eficiência económica e uma alavancagem adequada. A utilização combinada do FEIE e dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) pode contribuir para que o FEIE alargue a sua cobertura geográfica.
(11) No intuito de aumentar o recurso ao FEIE nas regiões menos desenvolvidas e nas regiões em transição, o âmbito dos objetivos gerais elegíveis para efeitos do apoio do FEIE deve ser alargado. Tendo em conta que não deve haver restrições à dimensão dos projetos elegíveis para beneficiar do apoio do FEIE, os projetos de pequena dimensão não devem ser impedidos de solicitar financiamento do FEIE. Além disso, são necessárias mais medidas para reforçar a assistência técnica e promover o FEIE nas referidas regiões.
(11-A) As plataformas de investimento são um instrumento essencial para fazer face às falhas do mercado, especialmente quando se trata do financiamento de projetos múltiplos, regionais ou temáticos, incluindo projetos no domínio da eficiência energética e projetos transfronteiras. É, pois, importante incentivar as parcerias com os bancos ou instituições de fomento nacionais, nomeadamente com vista à criação de plataformas de investimento. No âmbito destas parcerias, o Comité de Investimento deve estar em condições de conceder uma parte adequada da garantia da UE diretamente às plataformas de investimento e aos bancos ou instituições de fomento nacionais, em conformidade com as orientações pertinentes do Conselho de Direção, e, subsequentemente, delegar a essas entidades a decisão relativa à seleção dos projetos. Nesses casos, o Comité de Investimento deverá continuar a ter, em qualquer momento, o direito de supervisionar o processo de seleção dos projetos, a fim de assegurar que cumpre os requisitos estabelecidos pelo presente regulamento.
(11-B) A referida possibilidade de conceder a garantia da UE diretamente às plataformas de investimento e aos bancos ou instituições de fomento nacionais não deverá, de modo algum, resultar numa discriminação generalizada dos Estados-Membros que não instituíram este tipo de entidades, nem deve conduzir a uma concentração geográfica.
(12) Durante todo o período de investimento, a União deverá conceder uma garantia da União (a «garantia da UE»), que não deverá nunca exceder 26 000 000 000 EUR, a fim de permitir ao FEIE apoiar os investimentos, dos quais 16 000 000 000 EUR, no máximo, devem ser disponibilizados antes de 6 de julho de 2018.
(13) Prevê-se que, uma vez combinada a garantia da UE com o montante de 7 500 000 000 EUR a disponibilizar pelo BEI, o apoio do FEIE irá gerar 100 000 000 000 EUR de investimentos adicionais por parte do BEI e do FEI. Prevê-se que os 100 000 000 000 EUR que beneficiam do apoio do FEIE irão gerar pelo menos 500 000 000 000 EUR de investimentos adicionais na economia real até ao final de 2020.
(14) No intuito de financiar parcialmente a contribuição proveniente do orçamento geral da União para o fundo de garantia da UE a favor dos investimentos adicionais a realizar, deve ser reservado para esse efeito um montante de 650 000 000 EUR a partir das margens não afetadas no quadro dos limites máximos do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020, a autorizar pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho[6] através do processo orçamental anual. Além disso, devem ser transferidas dotações num montante de 1 645 797 000 EUR a partir dos instrumentos financeiros do MIE para a vertente correspondente às subvenções do MIE, com vista a facilitar a sua combinação com o FEIE, ou para outros instrumentos financeiros pertinentes, nomeadamente aqueles consagrados à eficiência energética.
(15) Com base na experiência adquirida com os investimentos apoiados pelo FEIE, o montante-objetivo do fundo de garantia deve passar a corresponder a 35 % do total das obrigações de garantia da UE, por forma a garantir um nível adequado de proteção.
(16) Em conformidade com a procura excecional no mercado de financiamento das PME no quadro do FEIE, que deverá continuar a verificar-se, convém reforçar a vertente PME do FEIE. Cabe atribuir especial atenção às empresas sociais e aos serviços sociais, nomeadamente através da elaboração e mobilização de novos instrumentos adequados às necessidades e especificidades do setor.
(17) O BEI e o FEI devem garantir que os beneficiários finais, incluindo as PME, tenham conhecimento da existência do apoio do FEIE, por forma a reforçar a visibilidade da garantia da UE concedida ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/1017. Uma referência clara ao FEIE deve constar em local bem patente na convenção de financiamento.
(18) Com vista a melhorar a transparência das operações do FEIE, o Comité de Investimento deve explicar nas suas decisões, as quais são acessíveis e divulgadas ao público, as razões pelas quais considera que uma operação deve beneficiar da garantia da UE, centrando-se em especial no cumprimento do critério da adicionalidade. O painel de avaliação de indicadores deve ser tornado público uma vez assinada uma operação ao abrigo da garantia da UE.
(18-A) O painel de avaliação deve ser utilizado em estrita conformidade com o presente Regulamento e com o Regulamento Delegado (UE) 2015/1558[7] e o seu anexo, enquanto ferramenta independente e transparente que permite ao Comité de Investimento dar prioridade à utilização da garantia da UE para operações que apresentem a pontuação mais elevada e o maior valor acrescentado. O BEI deve calcular a pontuação e os indicadores ex ante e acompanhar os resultados no momento da conclusão do projeto.
(18-B) O Conselho de Direção deve rever as orientações de investimento para determinar um limiar mínimo para os diferentes critérios no painel de avaliação, com vista a melhorar a avaliação dos projetos.
(19) As operações apoiadas pelo FEIE devem respeitar os princípios da União em matéria de boa governação fiscal. Aquando da execução das suas operações, o BEI não deve utilizar nem disponibilizar fundos a beneficiários que recorram ou participem em estruturas de elisão fiscal, nomeadamente regimes de planeamento fiscal agressivo, tal como estabelecido pela legislação, pelas recomendações e pelas orientações da União.
(20) Além disso, convém introduzir certas clarificações técnicas quanto ao conteúdo do acordo relativo à gestão do FEIE e à concessão da garantia da UE, bem como aos instrumentos por ela abrangidos, incluindo a cobertura do risco de taxa de câmbio em determinadas situações. O acordo com o BEI relativo à gestão do FEIE e à concessão da garantia da UE deve ser adaptado em conformidade com o presente regulamento.
(21) A Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento (PEAI) deve ser reforçada, devendo as suas atividades colmatar quaisquer lacunas existentes na aplicação do FEIE. Esta Plataforma deve desempenhar um papel central para dar aos promotores de projetos os meios que lhes permitam iniciar e desenvolver projetos viáveis, sustentáveis e de qualidade. Deve atribuir especial atenção ao apoio a conceder a favor da elaboração de projetos que envolvam dois ou mais Estados-Membros ou regiões e de projetos que contribuam para a consecução dos objetivos da estratégia Europa 2020 e da COP21. ▐ A PEAI deve também contribuir ativamente para o objetivo de diversificação setorial e geográfica do FEIE e apoiar proativamente o BEI ▐ a iniciar projetos e a lançar operações, bem como a estimular a procura, se for caso disso. As atividades da PEAI devem complementar as estruturas existentes, devendo evitar-se as sobreposições aos serviços dos Estados-Membros. Deve igualmente contribuir de forma ativa para a criação de plataformas de investimento e prestar aconselhamento sobre a combinação de outras fontes de financiamento da União com o FEIE. Considera-se necessário que, se for caso disso, a PEAI assegure uma forte presença local, a fim de produzir um efeito de alavanca nos conhecimentos sobre o FEIE a nível local e de ter mais em conta as necessidades locais. A PEAI deve procurar concluir acordos de cooperação com os bancos ou instituições de fomento nacionais em cada Estado-Membro, bem como, sempre que necessário, ajudar os Estados-Membros na criação de bancos ou instituições de fomento nacionais. A fim de alcançar estes objetivos, a capacidade do pessoal da PEAI deve estar em proporção com as tarefas que é chamada a realizar.
(21-A) A fim de corrigir as falhas e as lacunas de mercado, de estimular os investimentos adicionais adequados e de promover o equilíbrio geográfico e regional das operações apoiadas pelo FEIE, é necessária uma abordagem integrada e simplificada que vise promover o crescimento, o emprego e o investimento. A política de remuneração deve contribuir para a realização desses objetivos.
(21-B) Para promover os objetivos de investimento do Regulamento (UE) 2015/1017, a combinação com fundos existentes deve ser sistematicamente encorajada para proporcionar condições de financiamento favoráveis adequadas nas cláusulas e condições do financiamento, incluindo a remuneração, das operações do FEIE.
(22) ▐ Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2015/1017 deve ser alterado em conformidade,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento (UE) 2015/1017 é alterado do seguinte modo:
(-1) No ponto 4, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b) Plataformas transfronteiras, plurinacionais, regionais ou macrorregionais que agrupam parceiros de vários Estados-Membros, regiões ou países terceiros interessados em projetos numa determinada área geográfica;»;
(1) No artigo 4.º, o n.º 2 é alterado do seguinte modo:
a) Na alínea a), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:
«ii) o montante, não inferior a 7 500 000 000 EUR em garantias ou em numerário, e as condições da contribuição financeira a prestar pelo BEI através do FEIE;»;
(a-A) Na alínea a), a subalínea iv) passa a ter a seguinte redação:
«iv) a remuneração das operações ao abrigo da garantia da UE, em consonância com a política geral de remuneração do BEI, em conformidade com o objetivo do presente regulamento. Caso o mercado apresente condições económicas e financeiras rigorosas que impeçam a realização de um projeto viável, a remuneração da garantia deve ser modulada por forma a promover o equilíbrio geográfico e regional das operações apoiadas pelo FEIE e a fazer face às falhas de mercado;»;
(a-B) Na alínea b), a subalínea iii) passa a ter a seguinte redação:
«iii) uma regra segundo a qual o Conselho Diretivo delibera por consenso, e que, caso não seja possível alcançar tal consenso, o Conselho Diretivo decide por maioria de quatro quintos dos membros que o compõem;»;
(a-C) Na alínea b), a subalínea iv) passa a ter a seguinte redação:
«iv) o procedimento de nomeação do Diretor Executivo e do Diretor Executivo Adjunto e a definição da sua remuneração e das suas condições de trabalho▐, as regras e procedimentos relativos à sua substituição nas suas funções e à obrigação de prestar contas, sem prejuízo do presente regulamento;
b) Na alínea c), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:
«i) nos termos do artigo 11.º, regras de execução relativas à concessão da garantia da UE, incluindo as suas formas de cobertura e a sua definição de cobertura das carteiras de tipos específicos de instrumentos, bem como os respetivos eventos que desencadeiam eventuais acionamentos da garantia da UE;»;
(1-A) No artigo 5.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Para efeitos do presente regulamento, "adicionalidade" significa o apoio do FEIE a operações que deem resposta às falhas do mercado ou a níveis subótimos de investimento, que não teria sido possível realizar no período durante o qual a garantia da UE pode ser utilizada, ou que não teria sido possível realizar na mesma medida, recorrendo aos instrumentos do BEI, do FEI ou aos instrumentos financeiros existentes da União sem o apoio do FEIE. Os projetos apoiados pelo FEIE, para além de apoiarem os objectivos gerais estabelecidos no artigo 9.º, n.º 2, e visarem a criação de emprego e o crescimento sustentável, devem ter, por norma, um perfil de risco mais elevado do que os projetos apoiados pelas operações normais do BEI, e a carteira do FEIE deve ter um perfil de risco globalmente mais elevado do que o da carteira de investimentos apoiados pelo BEI no âmbito das suas políticas normais de investimento antes da entrada em vigor do presente regulamento.
▐
Os projetos do BEI que comportam um risco inferior ao risco mínimo no âmbito das atividades especiais do BEI também podem ser apoiados pelo FEIE caso a utilização da garantia da UE seja necessária para assegurar a adicionalidade, tal como definida no primeiro parágrafo do presente número.
▐
A fim de melhor responder às deficiências de mercado ou a situações de investimento insuficiente, assegurando, deste modo, a complementaridade e evitando assim efeitos de exclusão de participantes no mesmo mercado, as atividades especiais do BEI que são apoiadas pelo FEIE devem, de preferência e se devidamente justificado, caracterizar-se pela subordinação e pela adoção de uma posição não privilegiada face a outros investidores, bem como pela participação em instrumentos de partilha de riscos, uma natureza transfronteiras, a exposição a riscos específicos ou outros aspetos identificáveis, conforme descritos em maior pormenor no anexo II.
▐
Sem prejuízo da obrigação de corresponder à definição de adicionalidade, tal como estabelecido no primeiro parágrafo, os seguintes aspetos constituem fortes indícios de adicionalidade:
- projetos que comportem um risco correspondente às atividades especiais do BEI, tal como definido no artigo 16.º dos Estatutos do BEI e nas orientações sobre a política de risco de crédito do BEI, em particular caso esses projetos estejam localizados nas regiões menos desenvolvidas e nas regiões em transição;
- projetos que consistam em infraestruturas que associem dois ou mais Estados-Membros ou na extensão de infraestruturas ou de serviços associados às infraestruturas de um Estado-Membro para um ou mais Estados-Membros;
▐
(2-A) Ao artigo 5.º, é aditado o seguinte número:
«2-A. Em consonância com a política de remuneração, o FEIE deve:
- de preferência e se devidamente justificado, assumir uma posição não privilegiada face a outros investidores, e assegurar que a remuneração das suas operações é modulada, incluindo mecanismos de combinação, sempre que tal seja necessário para que os projetos possam maximizar o efeito de alavancagem dos fundos e a ter em conta as condições do mercado local; e
- se tal for necessário para a consecução dos objetivos do FEIE, dar resposta às falhas do mercado e colmatar as lacunas de investimento, assegurar que a remuneração para as operações com instrumentos de capital próprio se mantenha a um nível inferior ao dos preços de mercado para o mesmo tipo de transações.
(3) No artigo 6.º, a frase introdutória do n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«O acordo FEIE prevê que o FEIE deve apoiar projetos que dão resposta a deficiências do mercado ou a situações de investimento insuficiente e que:»;
(3-A) O artigo 6.º, n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Não deve haver restrições à dimensão dos projetos elegíveis para apoio do FEIE para as operações realizadas pelo BEI ou pelo FEI através de intermediários financeiros. A fim de garantir que o apoio do FEIE também abrange os projetos de pequena dimensão, o BEI e o FEI devem alargar a cooperação com os bancos ou instituições de fomento nacionais e promover as possibilidades oferecidas através da criação de plataformas de investimento.»
(4) O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:
(-a) É inserido o seguinte número:
«1-A. Todas as instituições e organismos envolvidos na estrutura de governação do FEIE devem procurar garantir o equilíbrio de género em todos os órgãos de direção do FEIE.»
(-a-A) No n.º 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«O Conselho Diretivo é composto por cinco membros: três nomeados pela Comissão, um pelo BEI e um pelo Parlamento Europeu. O Conselho Diretivo elege o seu Presidente de entre os seus membros para um mandato de três anos, renovável uma vez. O Conselho Diretivo procura deliberar por consenso. Nos casos em que não seja possível obter um consenso, o Conselho Diretivo decide por maioria de quatro quintos dos membros que o compõem;»
(-a-B) No n.º 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«As atas circunstanciadas das reuniões do Conselho Diretivo são publicadas assim que este as tiver aprovado. O Parlamento Europeu é imediatamente notificado da sua publicação.».
(-a-C) No n.º 5, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«5. O Acordo FEIE deve estipular que o FEIE tenha um Diretor Executivo, incumbido da gestão corrente do FEIE e da preparação e presidência das reuniões do Comité de Investimento a que se refere o n.º 6. Além disso, o Diretor Executivo é responsável perante o Parlamento Europeu pelo trabalho realizado pelo Comité de Investimento.»
(-a-D) No n.º 5, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«O Diretor Executivo é coadjuvado por um Diretor Executivo Adjunto. O Diretor Executivo participa nas reuniões do Conselho Diretivo sem direito de voto. Caso o Diretor Executivo não possa participar nas reuniões do Conselho Diretivo, ou em pontos específicos dos seus trabalhos, o Diretor Executivo Adjunto participa nessas reuniões, ou em pontos específicos dos seus trabalhos, sem direito de voto.
(-a-E) No n.º 6, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«6. Na sequência de um processo de seleção aberto e transparente, em consonância com as disposições previstas no presente regulamento, o Conselho Diretivo seleciona um candidato para o cargo de Diretor Executivo e outro para o cargo de Diretor Executivo Adjunto, que devem ser remunerados a partir do orçamento geral da União».
(a) O n.º 8 é alterado do seguinte modo:
(i) A alínea e) passa a ter a seguinte redação:
«e) Ação climática, proteção e gestão do ambiente;»;
(ii) É aditada a seguinte alínea l):
«l) Agricultura, pescas e aquicultura.»;
(b) No n.º 10, a segunda frase passa a ter a seguinte redação:
«Cada membro do Comité de Investimento comunica sem demora ao Conselho Diretivo, ao Diretor Executivo e ao Diretor Executivo Adjunto todas as informações necessárias para verificar constantemente a inexistência de conflitos de interesses.»;
(c) Ao n.º 11 é aditado a frase seguinte:
O Diretor Executivo é responsável por informar o Conselho Diretivo de qualquer incumprimento desse teor▐, devendo propor e aplicar medidas adequadas.
(d) No n.º 12, a segunda frase do segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«As decisões de aprovação da utilização da garantia da UE são públicas e acessíveis através de atas pormenorizadas. A publicação destas decisões inclui a fundamentação da decisão, atribuindo particular atenção ao cumprimento do critério da adicionalidade, e uma explicação sobre a forma como o painel de avaliação de indicadores a que se refere o n.º 14 foi utilizado para justificar a aplicação da garantia da UE.
O painel de avaliação constitui um instrumento que permite ao Comité de Investimento dar prioridade à aplicação da garantia da UE às operações que apresentem a pontuação mais elevada e o maior valor acrescentado. Este painel será disponibilizado ao público na sequência da decisão final sobre um projeto. A publicação não deve conter informações comercialmente sensíveis.
No caso de decisões comercialmente sensíveis, o BEI transmite ao Parlamento Europeu essas decisões, bem como informações sobre os promotores ou os intermediários financeiros na data de encerramento do financiamento em causa ou numa data anterior em que essas decisões deixem de ser sensíveis. Para tomar a sua decisão, o Comité de Investimento baseia-se na documentação apresentada pelo BEI.
O BEI apresenta anualmente ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão uma lista de todas as decisões do Comité de Investimento em que a utilização da garantia da UE foi recusada, bem como uma compilação dos resultados do painel de avaliação. Esta lista é apresentada sob reserva de requisitos de estrita confidencialidade.»;
(d-A) O n.º 14 passa a ter a seguinte redação:
«14. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 23.º, n.os1 a 3 e n.º 5, para completar o presente regulamento criando um painel de indicadores a utilizar pelo Comité de Investimento para garantir uma avaliação independente e transparente da utilização potencial e efetiva da garantia da UE. Esses atos delegados são elaborados em diálogo estreito com o BEI.
O Conselho de Direção revê as orientações de investimento para determinar um limiar mínimo para os diferentes critérios no painel de avaliação, com vista a melhorar a avaliação dos projetos.»;
(4-A) No artigo 8.º, primeiro parágrafo, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b) Envolvam entidades localizadas ou estabelecidas num ou mais Estados-Membros que se estendam a, ou cooperem com entidades em, um ou mais países terceiros que se enquadrem no âmbito da Política Europeia de Vizinhança, incluindo a Parceria Estratégica, da política de alargamento, do Espaço Económico Europeu ou da Associação Europeia de Comércio Livre, ou a um país ou território ultramarinos, conforme previsto no anexo II do TFUE, quer exista ou não um parceiro nesses países terceiros ou nesses países ou territórios ultramarinos.
(5) O artigo 9.º é alterado do seguinte modo:
(-a) No n.º 2, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:
«2. A garantia da UE é concedida para operações de financiamento e investimento do BEI aprovadas pelo Comité de Investimento a que se refere o artigo 7.º, n.º 7, ou para financiamento ou garantia ao FEI para a realização de operações de financiamento e investimento do BEI nos termos do artigo 11.º, n.º 3. Em conformidade com as orientações do Conselho Diretivo, o Comité de Investimento poderá conceder diretamente uma parte adequada da garantia da UE às plataformas de investimento e aos bancos ou instituições de fomento nacionais, bem como delegar a essas entidades a decisão relativa à seleção dos projetos. O Comité de Investimento conserva, em qualquer caso, o direito de supervisionar o procedimento de seleção dos projetos, a fim de assegurar que este procedimento cumpre os requisitos estabelecidos pelo presente regulamento.
As operações em causa devem ser coerentes com as políticas da União e devem apoiar um dos seguintes objetivos gerais:»;
(-a-A) No n.º 2, alínea c), é aditada a seguinte subalínea:
«(iii-A) infraestruturas ferroviárias e outros projetos ferroviários;»
(-a-B) No n.º 2, alinea e), são aditadas as seguintes subalíneas:
«i-A) tecnologia de cadeias de bloco («tecnologia blockchain»);
i-B) internet das coisas;
i-C) cibersegurança e infraestruturas de proteção das redes;»;
(-a-C) No n.º 2, a alínea g), subalínea ii) é alterada do seguinte modo:
«ii) indústrias culturais e criativas, em que são autorizados mecanismos financeiros setoriais através da interação com o Programa Europa Criativa e o Mecanismo de Garantia, a fim de conceder empréstimos adequados às indústrias culturais e criativas.»;
(-a-D) No n.º 2, a alínea g), subalínea v) é alterada do seguinte modo:
«v) infraestruturas sociais, serviços sociais e economia social e solidária;
(a) No n.º 2 são aditadas as seguintes alíneas h) e i):
«h) agricultura, pescas, aquicultura sustentáveis e outros setores da bioeconomia e da bioindústria;
i) no respeito dos requisitos estabelecidos pelo presente regulamento, para as regiões menos desenvolvidas e as regiões em transição enumeradas, respetivamente, nos anexos I e II da Decisão de Execução 2014/99/UE[8] da Comissão, outros setores e serviços elegíveis para efeitos do apoio do BEI.»;
(b) No n.º 2, é aditado o seguinte parágrafo:
«O Conselho Diretivo fornece orientações e instrumentos de avaliação pormenorizados, em especial no que diz respeito aos projetos elegíveis e ao conjunto da carteira do FEIE, nomeadamente no que se refere à COP21. As referidas orientações asseguram que pelo menos 40 % do financiamento do FEIE, ao abrigo da vertente Infraestruturas e Inovação, apoie os elementos dos projetos que contribuam para a ação climática.»;
(c) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. O período de investimento durante o qual a garantia da UE pode ser concedida para apoiar operações de financiamento e investimento abrangidas pelo presente regulamento pode ir até:
a) 31 de dezembro de 2020, para as operações do BEI relativamente às quais o BEI e o beneficiário ou o intermediário financeiro tenham assinado um contrato até 31 de dezembro de 2022;
b) 31 de dezembro de 2020, para as operações do FEI relativamente às quais o FEI e o intermediário financeiro tenham assinado um contrato até 31 de dezembro de 2022.»;
d) O n.º 4 é suprimido.;
(d-A) É inserido o seguinte número:
«4-A. Se uma autoridade pública num Estado-Membro criar uma plataforma de investimento, um banco ou uma instituição de fomento nacional que partilhe dos objetivos do FEIE, o BEI coopera com esse organismo. O BEI coopera igualmente com plataformas de investimento ou bancos ou instituições de fomento nacionais que já tenham sido criados e os quais partilham dos objetivos do FEIE.»
(d-B) No n.º 5, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, n.º 7, o Comité de Investimento pode decidir, após avaliação aturada, pôr termo a uma parceria com uma plataforma de investimento, um banco ou uma instituição de fomento nacional.»
(5-A) No artigo 10.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Para efeitos do artigo 9.º, n.º 2, e nos termos do artigo 11.º, o BEI, e, se for caso disso, os bancos ou instituições de fomento nacionais e as plataformas de investimento utilizam a garantia da UE para a cobertura de riscos dos instrumentos a que se refere o n.º 2 do presente artigo.»;
(6) No artigo 10.º, n.º 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a) Empréstimos do BEI, garantias, contragarantias, instrumentos do mercado de capitais, outras formas de financiamento ou de instrumentos de melhoria das condições de crédito, incluindo dívida subordinada, participações em capital ou equiparadas a capital, inclusive a favor de bancos ou instituições de fomento nacionais, plataformas ou fundos de investimento;»;
(7) O artigo 11.º é alterado do seguinte modo:
(a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. A garantia da UE não pode exceder nunca 26 000 000 000 EUR, parte dos quais pode ser afetada ao financiamento ou a garantias do FEI pelo BEI nos termos do n.º 3. Os pagamentos líquidos agregados efetuados a partir do orçamento geral da União ao abrigo da garantia da UE não podem exceder 26 000 000 000 EUR e não devem exceder 16 000 000 000 EUR antes de 6 de julho de 2018.";
(b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. Caso o BEI conceda financiamento ou garantias ao FEI para a realização de operações de financiamento e investimento do BEI, a garantia da UE concede uma garantia total para esse financiamento ou para essas garantias na condição de o BEI conceder um montante de pelo menos 4 000 000 000 EUR de financiamento ou de garantias sem cobertura pela garantia da UE, até um limite inicial de 6 500 000 000 EUR. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, este limite pode ser ajustado pelo Conselho Diretivo, quando necessário, até ao máximo de 8 000 000 000 EUR, sem que o BEI seja obrigado a cobrir os montantes que vão para além do limite inicial.
(c) No n.º 6, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:
«a) Relativamente aos instrumentos de dívida a que se refere o artigo 10.º, n.º 2, alínea a), o capital e todos os juros e montantes devidos ao BEI mas não recebidos por este nos termos das operações de financiamento até à ocorrência do incumprimento; as perdas decorrentes de flutuações de outras moedas que não o euro nos mercados em que são limitadas as possibilidades de cobertura a longo prazo; em relação à dívida subordinada, um pagamento diferido, um pagamento reduzido ou uma saída obrigatória é considerado um incumprimento;
b) Relativamente aos investimentos em capitais próprios ou equiparados a que se refere o artigo 10.º, n.º 2, alínea a), os montantes investidos e os custos de financiamento associados, bem como as perdas decorrentes de flutuações de outras moedas que não o euro;";
(8) O artigo 12.º é alterado do seguinte modo:
(a) O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:
«5. As dotações do fundo de garantia a que se refere o n.º 2 são utilizadas para se atingir um nível adequado («montante-objetivo») que tenha em conta o total das obrigações de garantia da UE. O montante-objetivo é fixado em 35 % do total das obrigações de garantia da UE.»;
(b) O n.º 7 passa a ter a seguinte redação:
«7. A partir de 1 de julho de 2018, se, em resultado de acionamentos da garantia da UE, o nível do fundo de garantia passar a ser inferior a 50 % do montante-objetivo ou se descer abaixo desse nível no prazo de um ano segundo uma avaliação do risco pela Comissão, esta última apresenta um relatório sobre as medidas excecionais que poderão ser necessárias.»;
(c) Os n.os 8, 9 e 10 passam a ter a seguinte redação:
«8. Após o acionamento da garantia da UE, as dotações do fundo de garantia previstas no n.º 2, alíneas b) e d), que ultrapassem o montante-objetivo são utilizadas, dentro dos limites do período de investimento previsto no artigo 9.º, para reconstituir o montante integral da garantia da UE.
9. As dotações do fundo de garantia previstas no n.º 2, alínea c), são utilizadas para reconstituir a garantia da UE até ao seu montante integral.
10. Caso a garantia da UE seja plenamente reconstituída até ao seu montante de 26 000 000 000 EUR, as verbas inscritas no fundo de garantia que excedam o montante-objetivo são transferidas para o orçamento geral da União como receitas afetadas internas, nos termos do artigo 21.º n.º 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, para as rubricas orçamentais que possam ter sido utilizadas como fonte de reafetação para o fundo de garantia.»;
(9) O artigo 14.º é alterado do seguinte modo:
(a) O n.º 1 é alterado do seguinte modo:
(i) No primeiro parágrafo, o segundo período passa a ter a seguinte redação:
«Este apoio inclui a prestação de apoio orientado para a utilização de assistência técnica para a estruturação dos projetos, para a utilização de instrumentos financeiros inovadores e para a utilização de parcerias público-privadas, bem como, se necessário, aconselhamento sobre questões relevantes relacionadas com a legislação da União, tendo em conta as especificidades e as necessidades dos Estados-Membros com mercados financeiros menos desenvolvidos, bem como a situação nos diferentes setores.»;
(ii) No segundo parágrafo, é aditado o seguinte período:
«Deve igualmente apoiar a preparação desses projetos em matéria de ação climática e da economia circular ou dos seus componentes, em especial no contexto da COP 21, a preparação de projetos no setor digital, bem como a preparação de projetos a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, quinto período.»;
(b) O n.º 2 é alterado do seguinte modo:
(i) A alínea c) passa a ter a seguinte redação:
«c) A mobilização de conhecimentos regionais e locais para facilitar o apoio prestado pelo FEIE em toda a União e o contributo ativo para o objetivo de diversificação setorial e geográfica do FEIE mencionado no ponto 8 do anexo II, apoiando o BEI e os bancos ou as instituições de fomento nacional a iniciar e desenvolver operações, designadamente nas regiões menos desenvolvidas e em transição, bem como estimulando, sempre que necessário, a procura de apoio do FEIE;»;
(ii) A alínea e) passa a ter a seguinte redação:
«e) A prestação de um aconselhamento ativo sobre a criação de plataformas de investimento, nomeadamente de plataformas de investimento transfronteiras e macrorregionais, que envolvam vários Estados-Membros e/ou várias regiões, com uma presença local, sempre que tal seja necessário;»;
(ii-A) É aditada a seguinte alínea:
«(e-A) A utilização do potencial para atrair e financiar projetos de pequena dimensão, nomeadamente através de plataformas de investimento;»
(iii) É aditada a seguinte alínea f):
f) A prestação de aconselhamento sobre a combinação de outras fontes de financiamento da UE (tais como os Fundos Europeus Estruturais e de investimento, o programa Horizonte 2020 e o Mecanismo Interligar a Europa) com o FEIE, no intuito de reduzir os encargos administrativos e de resolver os problemas práticos associados à utilização de uma tal combinação de fontes de financiamento.»;
(iii-A) É aditada a seguinte alínea:
«f-A) A prestação de um apoio proativo para promover e incentivar as operações referidas na alínea b) do primeiro parágrafo do artigo 8.º.»;
(c) O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:
«5. Para a consecução do objetivo referido no n.º 1 e para facilitar a prestação de aconselhamento a nível local, a PEAI deve procurar recorrer aos conhecimentos especializados do BEI, da Comissão, dos bancos ou instituições de fomento nacionais e das autoridades de gestão dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento.»;
(c-A) É inserido o seguinte número:
«5-A. A PEAI utiliza a lista referida no artigo 16.º, n.º 2-A, a fim de apoiar, de forma proativa e conforme seja necessário, possíveis promotores de projetos no desenvolvimento das suas propostas para financiamento no âmbito do FEIE.»
(d) No n.º 6, o segundo período passa a ter a seguinte redação:
«A cooperação entre, por um lado, a PEAI e, por outro, um banco ou instituição de fomento nacional, uma instituição de financiamento internacional, ou uma instituição ou uma autoridade de gestão, incluindo as que ajam na qualidade de consultores nacionais, com conhecimentos especializados relevantes para os fins da PEAI, pode assumir a forma de uma parceria contratual. A PEAI conclui acordos de cooperação com bancos ou instituições de fomento nacionais em cada Estado-Membro. Nos Estados-Membros em que tais instituições não existam, a PEAI deve, se for caso disso, e a pedido do Estado-Membro em causa, prestar o apoio sob a forma de aconselhamento proativo para apoiar a criação de uma tais instituições.».
(d-A) É inserido o seguinte número:
«6-A. A fim de assegurar ativamente um amplo alcance geográfico dos serviços de aconselhamento em toda a União, bem como de produzir um efeito de alavanca nos conhecimentos locais sobre o FEIE, é garantida uma presença local da PEAI, se necessário e tendo em conta os sistemas de apoio existentes, com vista à prestação de assistência concreta, proativa e personalizada no terreno. Esta presença local é nomeadamente estabelecida nos Estados-Membros ou regiões que enfrentam dificuldades em desenvolver projetos ao abrigo do FEIE. A PEAI promove uma transferência de conhecimentos para o plano regional e local e garante o desenvolvimento contínuo de conhecimentos especializados regionais e locais.»;
(d-B) O n.º 7 passa a ter a seguinte redação:
«7. É disponibilizado um montante de referência anual de 20 000 000 EUR a cargo do orçamento geral da União para a cobertura dos custos das operações da PEAI realizadas até 31 de dezembro de 2020 relativos aos serviços prestados pela PEAI nos termos do n.° 2, complementares dos já disponíveis ao abrigo de outros programas da União, na medida em que esses custos não estejam cobertos pelo montante remanescente das comissões referidas no n.º 4.»
(9-A) No artigo 16.º, n.º 2, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:
«f) Uma descrição dos projetos em que o apoio dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento é combinado com o apoio do FEIE, com indicação do montante total das contribuições de cada fonte, bem como do perfil de risco de cada um destes projetos;»
(9-B) No artigo 16.º, n.º 2, é aditada a seguinte alínea:
«(j-A) informações pormenorizadas relativas a pagamentos de impostos resultantes das operações de investimento do BEI e da sua concessão de empréstimos ao abrigo do FEIE.»;
(9-C) No artigo 16.º, é inserido o seguinte número:
«2-A. O BEI apresenta semestralmente ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e à PEAI uma lista de todas as propostas de investimento para a utilização da garantia da UE, incluindo aquelas que não são pré-selecionadas para apresentação ao Comité de Investimento. Esta lista é apresentada sob reserva de requisitos de estrita confidencialidade.»;
(9-D) No artigo 16.º, é inserido o seguinte número:
«5-A. No final do período de investimento, a Comissão elabora um relatório sobre os efeitos agregados e a adequação da política de remuneração, e transmite esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho Diretivo. As conclusões desse relatório são tidas em conta.»;
(9-E) No artigo 16.º, é aditado o seguinte número:
«6-A. A Comissão apresenta um relatório anual com indicação de pormenores sobre todos os projetos realizados que, em cada área de intervenção, receberam apoio através do FEIE, o montante total com que cada fonte contribuiu, bem como os perfis de risco.»;
(10) O artigo 18.º é alterado do seguinte modo:
(a) O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:
«6. Até 31 de dezembro de 2018 e 30 de junho de 2020, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório contendo uma avaliação independente da aplicação do presente regulamento.»;
(b) O n.º 7 passa a ter a seguinte redação:
«7. A Comissão apresenta, no âmbito do novo quadro financeiro plurianual, uma proposta legislativa sobre um regime de investimento abrangente destinado a dar uma resposta eficaz à atual falta de investimento na União.» A proposta tem em devida conta as conclusões do relatório de 31 de dezembro de 2018 contendo uma avaliação independente, que deve ser apresentado a tempo de ser devidamente considerado para este efeito.»
(b-A) O n.º 8 passa a ter a seguinte redação:
«8. O relatório a que se refere o n.º 6 inclui uma apreciação da utilização do painel de avaliação a que se refere o artigo 7.º, n.º 14, e o anexo II, em especial no que diz respeito ao exame da adequação de cada pilar e do respetivo papel na avaliação. Se apropriado e devidamente justificado pelas suas conclusões, o relatório é acompanhado de uma proposta de revisão do ato delegado a que se refere o artigo 7.º, n.º 14»;
(11) Ao artigo 19.º é aditado o seguinte período:
«O BEI e o FEI informam ou obrigam os intermediários financeiros a informar os beneficiários finais, nomeadamente as PME, da existência do apoio do FEIE e disponibilizam essa informação em local bem patente, especialmente no caso das PME, do acordo de financiamento e em todos os contratos que incluam apoio do FEIE, de forma a aumentar a visibilidade e o conhecimento por parte do público.»;
(11-A) No artigo 20.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, o Tribunal de Contas pode aceder plenamente, a seu pedido e nos termos do artigo 287.º, n.º 3, do TFUE, a todos os documentos ou informações necessários para o desempenho das suas funções.»;
(12) No artigo 22.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Nas suas operações de financiamento e investimento abrangidas pelo presente regulamento, o BEI, o FEI e todos os intermediários financeiros devem respeitar as normas relevantes e a legislação aplicável em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e de luta contra o terrorismo, a fraude fiscal e a evasão fiscal.
▌
Nas suas operações de financiamento e investimento abrangidas pelo presente regulamento, o BEI e o FEI não utilizam nem se envolvem em estruturas de elisão fiscal, nomeadamente regimes de planeamento fiscal agressivo, nem desenvolvem práticas não conformes com os critérios da UE relativos à boa governação fiscal, conforme estabelecidos nos atos legislativos da União, nas conclusões do Conselho, nas comunicações da Comissão ou em qualquer notificação formal da Comissão. Tão-pouco disponibilizam fundos a beneficiários que utilizem ou se envolvam em tais estruturas.
▌
Em particular, o BEI e o FEI não devem manter relações comerciais com entidades constituídas ou estabelecidas em jurisdições que não cooperem com a União no que toca à aplicação das normas fiscais decididas a nível internacional e à legislação da União em matéria de transparência e de intercâmbio de informações.
No quadro da celebração de acordos com os intermediários financeiros, o BEI e o FEI devem transpor os requisitos a que se refere o presente artigo para os contratos em causa e solicitar a apresentação de relatórios por país que prestem informações sobre o cumprimento destes requisitos. O BEI e o FEI devem publicar e atualizar continuamente a lista dos intermediários financeiros com quem cooperam.
Na sequência de consultas com as instituições e as partes interessadas, o BEI e o FEI devem rever e atualizar as suas políticas em matéria de jurisdições não cooperantes, o mais tardar após a adoção da lista da União de jurisdições não cooperantes. Subsequentemente, a Comissão apresentará, todos os anos, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação dessas políticas.»
(13) No artigo 23.º, n.º 2, primeiro parágrafo, o primeiro e segundo períodos passam a ter a seguinte redação:
«O poder de adotar os atos delegados referido no artigo 7.º, n.os 13 e 14, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 4 de julho de 2015. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do período de cinco anos.»;
(14) O anexo II é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
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Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
ANEXO
à
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera os Regulamentos (UE) n.º 1316/2013 e (UE) 2015/1017 no que se refere ao prolongamento da vigência do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e à introdução de melhorias técnicas nesse Fundo e na Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento
Anexo
(1) O ponto 2 é alterado do seguinte modo:
(a) na alínea b), são aditados os seguintes parágrafos:
«O apoio do FEIE a favor de projetos de autoestradas deve limitar-se ao investimento público e/ou privado no domínio dos transportes nos países beneficiários do Fundo de Coesão, nas regiões menos desenvolvidas ou em projetos de transportes transfronteiras ou ser utilizado, se for necessário, para renovar, manter as infraestruturas rodoviárias ou melhorar a segurança rodoviária, desenvolver equipamento do sistema de transporte inteligente ou garantir o nível de serviço e a integridade das autoestradas da rede transeuropeia de transportes, em particular zonas de estacionamento seguras, estações de serviço com combustíveis limpos e sistemas de carregamento elétrico.
O apoio do FEIE deve também ser explicitamente possível para manter e renovar as infraestruturas de transporte existentes.»;
(b) Na alínea c), o segundo período passa a ter a seguinte redação:
«Neste contexto, espera-se que o BEI conceda financiamentos ao abrigo do FEIE, a fim de atingir um objetivo global de pelo menos 500 000 000 000 de EUR de investimentos públicos ou privados, incluindo o financiamento mobilizado por intermédio do FEI ao abrigo das operações do FEIE relacionadas com os instrumentos referidos no artigo 10.º, n.º 2, alínea b), dos bancos ou instituições de fomento nacionais, e de um maior acesso ao financiamento para as entidades com 3 000 trabalhadores, no máximo.»;
(2) No ponto 3, é aditada a seguinte alínea d):
«d) A existência de uma ou mais das seguintes características conduzirá normalmente à classificação de uma operação na categoria de atividades especiais:
– subordinação em relação a outros mutuantes, incluindo bancos de fomento nacionais e mutuantes privados;
– participação em instrumentos de partilha de riscos quando a posição tomada expõe o BEI a níveis de risco elevados;
– exposição a riscos específicos como, por exemplo, novas tecnologias não comprovadas, dependência em relação a contrapartes novas, inexperientes ou de elevado risco, estruturas financeiras inovadoras ou risco para o BEI, para o setor ou a zona geográfica em causa;
– características do tipo fundos próprios, tais como pagamentos associados aos resultados; ou
– outros aspetos identificáveis que conduzam a uma maior exposição ao risco, de acordo com as orientações da política em matéria de risco de crédito do BEI;»;
(2-A) Ao ponto 3 é aditada a seguinte alínea:
«(d-A) Durante a avaliação da adicionalidade, é prestada uma atenção especial às condições regionais específicas».
(3) No ponto 5, é aditado o período seguinte:
«O painel de avaliação é divulgado ao público logo que seja assinada uma operação que beneficie de uma garantia da UE, excluindo as informações comercialmente sensíveis.»;
(4) O ponto 6 é alterado do seguinte modo:
(a) A alínea b) é alterada do seguinte modo:
(i) No primeiro travessão, o primeiro e segundo períodos passam a ter a seguinte redação:
«No caso de operações classificáveis como sendo de dívida, o BEI efetua a sua avaliação normalizada de risco, que envolve o cálculo da probabilidade de incumprimento e da taxa de recuperação. Com base nestes parâmetros, o BEI ou o FEI quantificam o risco de cada operação.»;
(ii) No segundo travessão, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:
«Cada operação classificável como sendo de dívida recebe uma classificação de risco (a classificação de empréstimo da operação), de acordo com o sistema de classificação de empréstimos do BEI ou do FEI.»;.
(iii) No terceiro travessão, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:
«Os projetos devem ser económica e tecnicamente viáveis e o financiamento do BEI deve ser organizado de acordo com princípios bancários sólidos e deve respeitar os princípios de elevado nível de gestão de risco estabelecidos pelo BEI ou pelo FEI nas suas orientações internas.»;
(iii-A) O quarto travessão é substituído pelo seguinte:
Os produtos classificáveis como sendo de dívida são tarifados de acordo com as disposições do presente regulamento.»
(b) A alínea c) é alterada do seguinte modo:
(i) No primeiro travessão, o segundo período passa a ter a seguinte redação:
«A determinação de que uma operação envolve ou não envolve riscos de capital próprio, independentemente da sua forma jurídica e da sua nomenclatura, baseia-se na avaliação normalizada do BEI ou do FEI.»;
(ii) No segundo travessão, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:
«As operações com instrumentos de capital próprio realizadas pelo BEI são efetuadas em conformidade com as normas e os procedimentos internos do BEI ou do FEI.»;
(ii-A) O terceiro travessão passa a ter a seguinte redação:
«Os investimentos com instrumentos de capital próprio são tarifados de acordo as disposições do presente regulamento.»
(5) No ponto 7, alínea c), o termo "inicial" é suprimido;
(6) O ponto 8 é alterado do seguinte modo:
(a) No primeiro parágrafo, segundo período, o termo "inicial" é suprimido;
(b) Na alínea a), primeiro parágrafo, primeiro período, o termo "inicial" é suprimido;
(c) Na alínea b), primeiro período, o termo "inicial" é suprimido.
- [1] JO C 75, de 10.3.2017, p. 57.
- [2] Ainda não publicado em Jornal Oficial.
- [3] * Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.
- [4] JO C 465 de 13.12.2016, p. 1.
- [5] COM(2014)903 final.
- [6] Regulamento (UE) n.º 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.º 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.º 680/2007 e (CE) n.º 67/2010, JO L 348 de 20.12.12,2013, p. 129.
- [7] Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2015/1558, de 22 de julho de 2015, que complementa o Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante a criação de um painel de avaliação de indicadores para a aplicação da garantia da UE (JO L 244, 19.9.2015, p. 20).
- [8] Decisão de Execução n.º 2014/99/UE da Comissão, de 18 de fevereiro de 2014, que estabelece a lista das regiões elegíveis para financiamento pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e o Fundo Social Europeu e dos Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão no período de 2014-2020, JO L 50 de 20.2.2014, p. 22.
PARECER da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (*) (3.4.2017)
dirigido à Comissão dos Orçamentos e à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.º 1316/2013 e (UE) 2015/1017 no que se refere ao prolongamento da vigência do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e à introdução de melhorias técnicas nesse Fundo e na Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento
(COM(2016)0597 – C8-0375/2016 – 2016/0276(COD))
Relatora: Eva Kaili
(*) Comissão associada – Artigo 54.º do Regimento
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
Os atuais níveis reduzidos de crescimento e retoma da União Europeia no período pós-crise resultam da diminuição da produção, desencadeada por fatores como o abrandamento do progresso tecnológico, uma mudança estrutural a favor de setores de baixa produtividade e elevados rácios de alavancagem. Torna-se, assim, fundamental concentrar e concertar esforços, de forma responsável do ponto de vista económico, ambiental e social, para evitar os perigos de uma estagnação duradoura.
A Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, em conformidade com o seu mandato, centra as suas prioridades na otimização dos setores da energia, telecomunicações, tecnologias digitais, investigação e desenvolvimento, PME e nos quadros industriais novos e tradicionais. São estes os setores básicos para a tão necessária aceleração da produtividade europeia.
A relatora considera que o FEIE 2.0 constitui uma oportunidade para impulsionar a produção europeia, sendo simultaneamente um instrumento dinâmico com potencial para moldar o quadro de investimento atual da UE harmonizando o ecossistema económico, reduzindo a burocracia e suprimindo ineficiências de coordenação e fricções estruturais.
O FEIE não é, porém, um instrumento de política de coesão. Foi criado com o intuito de estimular a capacidade económica da UE e ajudar os Estados-Membros a cobrir as suas lacunas de investimento. Este fundo constitui mais um mecanismo que visa aumentar e complementar, e não concorrer com os recursos e mecanismos financeiros existentes. Daqui decorre, como corolário de base, que o FEIE não deve, nem agora nem de futuro, substituir o Fundo de Coesão e instrumentos afins.
Para que o FEIE tenha sucesso nas suas metas de investimento, cabe-lhe fomentar a concretização do potencial económico de cada Estado-Membro, quer em termos geográficos, quer em termos setoriais. Lamentavelmente, o FEIE ainda não deu resposta ao desafio da diversificação geográfica e setorial.
A relatora chama a atenção para o facto de a UE não poder assumir uma atitude de manutenção do statu quo se o que visa é ativar o crescimento, a criação de emprego e a prosperidade. Impõem-se persistência e um esforço de médio-longo prazo. Não se trata de uma corrida de velocidade. Para atingir os nossos objetivos, temos de seguir o ritmo de uma maratona. Convém que o Banco Europeu de Investimento (BEI) e a Comissão, as duas instituições responsáveis, em primeira instância, pela execução do FEIE, adiram a esta forma de pensar. Não se pretende desembolsar fundos tão rapidamente quanto possível. O conteúdo, a adicionalidade, a dispersão geográfica, interessam mais do que a velocidade a que são absorvidos os fundos.
O presente parecer da Comissão ITRE visa, em particular, os setores da energia, telecomunicações, investigação, tecnologias digitais e PME, e centra-se nas falhas do FEIE para lidar com deficiências setoriais e geográficas de mercado e situações de investimento insuficiente, que se pretendem agora corrigir no FEIE 2.0.
Partindo do raciocínio apresentado, a relatora propõe as seguintes alterações ao FEIE 2.0:
Os projetos financiados pelo FEIE devem ser de natureza sobretudo adicional. O BEI deve reforçar a sua capacidade de aceitar projetos de maior risco, tanto através de instrumentos de partilha de riscos como de garantias de primeiras perdas, particularmente úteis para projetos de infraestruturas.
A transparência e a prestação de contas no processo de seleção devem constituir uma exigência prévia de base para o critério de adicionalidade e a execução do Regulamento FEIE e devem ser observadas no FEIE 2.0.
A diversificação geográfica deve ser garantida tendo em consideração explicitamente o problema dos prémios de risco diferentes cobrados para projetos semelhantes nos diversos territórios da UE, que decorrem dos diferentes perfis de risco dos Estados‑Membros.
O terceiro pilar do Plano de Investimento para a Europa (eliminação dos obstáculos regulamentares ao investimento) é condição necessária para o êxito do FEIE; não pode, porém, ser utilizado como justificação para legitimar a fraca absorção do fundo, especialmente por parte dos países beneficiários do Fundo de Coesão ou dos Estados‑Membros mais afetados pela recente crise financeira.
A Comissão deve trabalhar em estreita colaboração com o BEI no sentido de reforçar o papel das instituições nacionais de desenvolvimento e de as criar nos Estados-Membros onde ainda não existem.
Para atrair novos recursos, a Comissão deve trabalhar em estreita colaboração com as autoridades de regulação financeira da UE no sentido de permitir que as instituições financeiras invistam mais em projetos de infraestruturas de longo prazo, flexibilizando as restrições de ordem regulamentar nos seus balanços.
A aplicação rigorosa do Pacto de Estabilidade e Crescimento não deve constituir obstáculo à utilização do FEIE, por parte dos Estados-Membros, para investimentos em infraestruturas. A Comissão deverá adotar medidas nesse sentido.
Convém prestar especial atenção a projetos que promovam o crescimento e a criação de emprego em áreas remotas ou regiões menos desenvolvidas.
Subsídios ao abrigo do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) e outros mecanismos afins não devem concorrer com o FEIE ou com a sua vertente mais orientada para o mercado na procura de novos recursos e de mobilização de capital não utilizado. Assim, para um lançamento de investimento coroado de sucesso na UE, torna-se necessária uma combinação de recursos ideal. Há que tomar em consideração o quadro regulamentar que permite tal combinação. Espera-se que o regulamento financeiro global possa ser útil para esse fim.
Os projetos de infraestruturas com uma abordagem plurinacional devem ser mais disseminados. A Comissão deve procurar obter maior harmonização dos diversos quadros regulamentares dos Estados-Membros, necessária para acelerar projetos de infraestruturas que envolvam dois ou mais Estados-Membros ou estados vizinhos.
Reforçar e alargar o papel da Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento (PEIA) é fundamental para o sucesso do FEIE. A plataforma deve apoiar as autoridades locais, as instituições nacionais de desenvolvimento e os investidores, facilitar a criação de plataformas de investimento quando necessário, ajudar a formar entidades de finalidade especial (EFE) e parcerias público-privadas (PPP), e ainda aconselhar as partes interessadas sobre fontes de financiamento inovadoras, especialmente em projetos de infraestruturas, projetos de energia e projetos no setor digital.
Em conformidade com os compromissos assumidos na COP21, o FEIE deve apoiar, no mínimo, até 40 % projetos que contribuam para a ação no domínio climático, incluindo um financiamento mínimo de 20 % para projetos no domínio da eficiência energética. Devem ser evitados projetos relativos a combustíveis fósseis.
Aproveitando a vantagem competitiva da UE no domínio das tecnologias digitais, o FEIE deve colocar no topo das suas prioridades em termos de financiamento o setor digital mais avançado, nomeadamente projetos que aumentem a capacidade e infraestruturas de conetividade, cibersegurança, redes, plataformas «blockchain», internet das coisas e outros. A prioridade a esse tipo de projetos sairá reforçada se lhes forem associados peritos dos mesmos setores na PEAI e membros do BEI com poderes para tomar decisões.
Cabe ao FEIE colmatar as lacunas de investimento em investigação, em especial nos setores pioneiros e de baixo nível de maturidade tecnológica, que deverão determinar e moldar a procura dos consumidores nos próximos 20 anos.
A Comissão e o BEI devem colaborar no sentido de identificar as jurisdições não cooperantes e estabelecer critérios claros e públicos que permitam reforçar a segurança jurídica do FEIE, sem comprometer os padrões da União em tudo o que respeita a governação em matéria fiscal.
ALTERAÇÕES
A Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia insta a Comissão dos Orçamentos e a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competentes quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
(4) O FEIE, aplicado e copatrocinado pelo Grupo BEI, está no bom caminho para atingir o objetivo de mobilizar pelo menos 315 mil milhões de EUR em investimentos adicionais na economia real até meados de 2018. A absorção pelo mercado tem sido particularmente rápida na vertente PME, em que os resultados do FEIE estão a superar todas as expectativas. Em julho de 2016, a vertente PME foi assim reforçada em 500 milhões de EUR dentro dos parâmetros existentes previstos pelo Regulamento (UE) 2015/1017. Uma maior proporção do financiamento deverá ser orientada para as PME, atendendo ao caráter excecional da procura no mercado de financiamento das PME ao abrigo do FEIE: 40 % da capacidade reforçada de absorção de riscos do FEIE deve ter como objetivo facultar às PME um melhor acesso ao financiamento. |
(4) No primeiro período da sua aplicação, o FEIE obteve resultados significativos e encorajadores. É ainda demasiado cedo para avaliar o impacto total do FEIE no que se refere a colmatar as lacunas de investimento, reduzir os elevados níveis de desemprego e melhorar as anémicas taxas de crescimento que se verificam na União após a recente crise financeira. Porém, os dados atuais indicam que há margem para melhorias em diferentes domínios, incluindo a complementaridade com os outros pilares do Plano de Investimento, a melhor distribuição entre os Estados-Membros, a adicionalidade, a governação, bem como a capacidade de atrair investimentos sustentáveis que promovam a ação climática. Existem igualmente indicações de que o FEIE pode apresentar alguns atrasos em termos de operações assinadas e desembolsos, de acordo com a avaliação do BEI sobre o seu funcionamento até 30 de junho de 2016. Ademais, a vertente PME teve uma absorção pelo mercado mais rápida em comparação com a vertente Infraestruturas e Inovação, mas tal facto poderá dever-se à natureza diversa dos projetos. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 4-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
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(4-A) Pretende-se que o FEIE mobilize os 315 mil milhões de EUR em investimentos adicionais previstos até meados de 2018. Porém, não existe qualquer avaliação independente nem dos resultados económicos, nem do impacto societal e ambiental do FEIE. Importa relembrar que o principal objetivo do FEIE consiste em apoiar projetos que proporcionem aos cidadãos da União benefícios duradouros em matéria societal e ambiental, postos de trabalho de longa duração e de elevada qualidade e infraestruturas; | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 5 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
(5) Em 28 de junho de 2016, o Conselho Europeu concluiu que «(o) Plano de Investimento para a Europa, em especial o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE), já apresentou resultados concretos e é um grande passo para ajudar a mobilizar o investimento privado, utilizando simultaneamente de forma inteligente os recursos orçamentais limitados. A Comissão tenciona apresentar brevemente propostas sobre o futuro do FEIE, que deverão ser analisadas com caráter de urgência pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho». |
(5) Em 28 de junho de 2016, o Conselho Europeu concluiu que o Plano de Investimento para a Europa, em especial o FEIE, já apresentou resultados concretos. Persistem, contudo, ineficiências e desequilíbrios em termos de diversificação geográfica e setorial. Em termos geográficos, até 30 de junho de 2016, 63 % dos projetos assinados no âmbito da vertente Infraestruturas e Inovação concentraram-se no Reino Unido, em Itália e em Espanha e 91 % nos Estados-Membros da UE-15. Respetivamente, 54 % dos projetos assinados no âmbito da vertente PME concentraram-se em Itália, França e Alemanha e 93 % nos Estados-Membros da UE-15. Deverá ser dada especial atenção aos Estados-Membros da Europa de Leste, fragilizados a nível financeiro, a fim de os ajudar a ultrapassar as atuais dificuldades de investimento e a reforçar a competitividade. Tendo em conta esses desequilíbrios, assim como as fricções financeiras existentes, os obstáculos estruturais, os quadros regulamentares e a aversão ao risco dos investidores, a Comissão deverá lançar iniciativas ambiciosas para ajudar a mobilizar o investimento privado e avançar com a introdução das alterações regulamentares necessárias, permitindo às instituições financeiras incluírem nas suas carteiras mais projetos de infraestruturas, nomeadamente mais financiamento às PME, utilizando com inteligência recursos orçamentais reduzidos. Deve também ser tido em consideração que as ineficiências estruturais existentes em certos Estados-Membros não favoreçam outros Estados-Membros no que se refere à utilização do FEIE. Por esse motivo, nenhum Estado-Membro deve poder utilizar mais de 10 % do mecanismo do FEIE. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 6 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
(6) O FEIE foi instituído por um período inicial de três anos, com o objetivo de mobilizar investimentos num valor de pelo menos 315 mil milhões de EUR. Dado o seu êxito, a Comissão está empenhada em duplicar tanto a vigência como a capacidade financeira do FEIE. A proposta legislativa de prolongamento da sua duração abrange o período de vigência do atual Quadro Financeiro Plurianual e deverá assegurar investimentos num valor total de pelo menos meio bilião de EUR até 2020. A fim de aumentar a capacidade do FEIE e atingir o objetivo de duplicar o montante de investimento inicialmente previsto, os Estados-Membros devem igualmente contribuir de forma prioritária para o efeito. |
(6) Tendo em conta os indicadores positivos, a Comissão está empenhada em duplicar tanto a vigência como a capacidade financeira do FEIE. A proposta legislativa de prolongamento da sua duração abrange o período de vigência do atual Quadro Financeiro Plurianual e deverá assegurar investimentos num valor total de pelo menos meio bilião de EUR até 2020. A fim de aumentar a capacidade do FEIE e atingir o objetivo de duplicar o montante de investimento inicialmente previsto, os Estados-Membros devem igualmente contribuir de forma prioritária para o efeito. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 8 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
(8) O FEIE alargado deve dar resposta às deficiências do mercado e a situações de investimento insuficiente e prosseguir a mobilização de fundos do setor privado a favor de investimentos cruciais para a futura criação de emprego na Europa, incluindo para os jovens, o crescimento e a competitividade através de uma maior adicionalidade. Tal inclui investimentos nos domínios da energia, do ambiente e da ação climática, do capital social e humano e infraestruturas conexas, da saúde, da investigação e inovação, dos transportes transfronteiras sustentáveis, bem como da transformação digital. Em especial, é de reforçar a contribuição das operações apoiadas pelo FEIE para a consecução dos objetivos ambiciosos da União fixados na Conferência de Paris sobre Alterações Climáticas (COP21). Devem também ser cada vez mais privilegiados os projetos prioritários no domínio da interconexão da energia e os projetos em matéria de eficiência energética. Além disso, é de evitar o apoio do FEIE a favor dos projetos de autoestradas, salvo se este apoio for necessário para apoiar o investimento privado no setor dos transportes nos países beneficiários do Fundo de Coesão ou no caso dos projetos de transportes transfronteiras que envolvam pelo menos um país beneficiário do Fundo de Coesão. Por motivos de clareza, e apesar de serem já elegíveis para o efeito, deve ser expressamente estabelecido que os projetos nos domínios da agricultura, das pescas e da aquicultura são abrangidos pelo âmbito dos objetivos gerais que podem beneficiar do apoio do FEIE. |
(8) O FEIE alargado deve dar resposta às deficiências do mercado e a situações de investimento insuficiente e prosseguir a mobilização de fundos do setor privado a favor de investimentos cruciais para o futuro da Europa em termos dos níveis elevados e sustentáveis de capital humano de qualidade, a criação de emprego de boa qualidade (especialmente para os jovens) o crescimento e a competitividade através de uma maior adicionalidade, bem como em termos de uma maior coesão e inclusão social, fortalecendo assim o bem-estar dos cidadãos da União. Tal deve incluir também investimentos nos domínios da energia, do ambiente e da ação climática, das infraestruturas conexas, da saúde, da investigação e inovação, dos transportes transfronteiras sustentáveis, do turismo, bem como da transformação digital. Em especial, é de reforçar a contribuição das operações apoiadas pelo FEIE para a consecução dos objetivos ambiciosos da União fixados na Conferência de Paris sobre Alterações Climáticas (COP21) e o compromisso assumido pela UE de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em 80 % a 95 % até 2050. Devem também ser cada vez mais privilegiados os projetos prioritários no domínio da interconexão da eletricidade e os projetos em matéria de eficiência energética e de economia circular, em particular quando contribuem para melhorar a segurança energética da União, permitindo a participação ativa dos cidadãos e das comunidades e cooperativas locais, juntamente com a adaptação das redes de energia e a produção, armazenamento e distribuição de energias renováveis, bem como com fontes de energia alternativas para veículos e o setor da construção. De acordo com os dados apurados até ao momento, o amplo apoio concedido pelo FEIE a projetos nos setores da energia, da eficiência energética e das energias renováveis foi acompanhado em igual medida por uma redução do investimento do BEI nesses domínios, minando o princípio da adicionalidade. Os empréstimos financiados ao abrigo do FEIE deveriam ser concedidos como complemento às operações de investimento normais do BEI. Do mesmo modo, no setor digital e no contexto da ambiciosa política de economia digital da União, devem ser estabelecidas novas metas de estruturas digitais para garantir a eliminação do fosso digital e o papel pioneiro da União a nível mundial na nova era da chamada «internet das coisas», da tecnologia «blockchain» e da cibersegurança e segurança das redes. Além disso, um dos critérios de avaliação do sucesso do FEIE deve ser a assistência prestada a domínios políticos que sofreram cortes em investimentos a fim de financiar o FEIE, como os subsídios para investigação, nomeadamente quando estão em causa baixos níveis de maturidade tecnológica. Deve ser evitada a concessão de qualquer apoio do FEIE a favor de projetos de autoestradas, a não ser que tal seja necessário para apoiar o investimento privado no domínio dos transportes nos países beneficiários do Fundo de Coesão ou no caso de projetos de transportes transfronteiras que envolvam pelo menos um país beneficiário do Fundo de Coesão. Por motivos de clareza, e apesar de serem já elegíveis para o efeito, deve ser expressamente estabelecido que os projetos nos domínios da agricultura, das pescas e da aquicultura são abrangidos pelo âmbito dos objetivos gerais que podem beneficiar do apoio do FEIE. Deve ser evitado o apoio do FEIE a favor de projetos relativos aos combustíveis fósseis, especialmente infraestruturas e instalações nucleares. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 8-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
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(8-A) É de salientar que, nas suas atividades especiais apoiadas pelo FEIE, o BEI utiliza, sistematicamente, a participação em instrumentos de partilha de riscos com os seus coinvestidores. O BEI deveria, por conseguinte, intervir, obviamente nas atividades de financiamento misto e se necessário noutros casos, proporcionando garantias de primeiras perdas no âmbito das referidas atividades, a fim de otimizar a adicionalidade do mecanismo do FEIE e mobilizar mais fundos privados. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 8-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
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(8-B) Convém recordar que, para dominar a concorrência científica e tecnológica, todas as potências mundiais criaram complexos militares e industriais. É, portanto, imperativo que a União faça o mesmo, afetando montantes elevados - em especial através do FEIE - à criação de uma indústria de defesa da União, cujos esforços na investigação e no desenvolvimento terão um impacto civil e económico considerável. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 9 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
(9) A adicionalidade, uma característica essencial do FEIE, deve ser reforçada na seleção dos projetos. Em especial, as operações só devem ser elegíveis para efeitos do apoio do FEIE se derem resposta a deficiências do mercado ou a situações de investimento insuficiente claramente identificadas. Os projetos de infraestruturas no âmbito da vertente Infraestruturas e Inovação que associem dois ou mais Estados-Membros, incluindo as infraestruturas eletrónicas, devem ser considerados fonte de adicionalidade, dada a sua dificuldade intrínseca e o seu elevado valor acrescentado para a União. |
(9) A adicionalidade, uma característica essencial do FEIE, deve ser sistematicamente objeto de avaliação, documentação e informação em cada projeto. O BEI deve publicar os dados estatísticos desagregados relativos a cada projeto financiado e as avaliações ex ante e ex post de cada projeto, juntamente com uma explicação pormenorizada dos indicadores e dos critérios de seleção e avaliação utilizados. Em especial, as operações só devem ser elegíveis para efeitos do apoio do FEIE se derem resposta a deficiências do mercado ou a situações de investimento insuficiente claramente identificadas. A adicionalidade deve também ser reforçada por fatores geográficos, tais como a origem do beneficiário ou o destino geográfico do projeto. Os projetos de infraestruturas no âmbito da vertente Infraestruturas e Inovação que associem dois ou mais Estados-Membros, especialmente se pelo menos um Estado-Membro for beneficiário do Fundo de Coesão, incluindo as infraestruturas eletrónicas, devem ser considerados fonte de adicionalidade, dada a sua dificuldade intrínseca e o seu elevado valor acrescentado para a União. Ademais, os projetos apoiados pelo FEIE devem ser igualmente considerados adicionais no caso de gerarem benefícios sociais e ambientais de longo prazo. Deve elaborar-se um relatório de atividade sobre como e em que medida os fatores sociais e ambientais foram tidos em consideração. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 9-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
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(9-A) O BEI já desenvolveu uma gama de produtos que visam facilitar a assunção de riscos, sobretudo através de instrumentos de partilha de riscos com os seus coinvestidores. O BEI deveria intervir proporcionando garantias de primeiras perdas, a fim de otimizar a adicionalidade do FEIE, mobilizar mais fundos privados e acelerar os investimentos, em particular no setor das infraestruturas. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 9-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
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(9-B) A transparência na elegibilidade, aprovação e fases de seleção de projetos é uma condição fundamental e deve estar refletida na estrutura de governação do processo de tomada de decisão. O papel do Conselho Diretivo e do Comité de Investimento deve ser objeto de maior clarificação. As decisões tomadas no âmbito do processo de seleção devem garantir a adicionalidade e os motivos da rejeição de um projeto devem ser divulgados. É, por conseguinte, importante confirmar de forma contínua a responsabilização dos decisores, garantindo assim que quaisquer dificuldades na execução do Regulamento (UE) n.º 2015/1017 não se repetem no presente regulamento. Acresce que a Comissão deve trabalhar de imediato no estabelecimento de critérios pré-definidos, claros, objetivos e públicos que reduzam a insegurança jurídica e melhorem a governação em matéria fiscal, em particular quando as atividades de investimento envolvem entidades ligadas a jurisdições não cooperantes. Também é necessária transparência na metodologia que o BEI utiliza para definir a taxa de juro para as suas atividades de financiamento através do FEIE. Os prémios de risco excessivos por país não devem servir para dissuadir a participação de beneficiários de Estados-Membros desfavorecidos. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 10 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
(10) Em virtude do seu potencial para aumentar a eficiência da intervenção do FEIE, convém incentivar as operações de financiamento misto que combinem formas de apoio não reembolsáveis e/ou instrumentos financeiros do orçamento da União, como os disponíveis ao abrigo do Mecanismo Interligar a Europa, com o financiamento do grupo BEI, incluindo os financiamentos concedidos pelo BEI ao abrigo do FEIE, bem como os de outros investidores. O financiamento misto visa aumentar o valor acrescentado das despesas da União, atraindo recursos adicionais junto dos investidores privados, e assegurar que as ações apoiadas se tornem económica e financeiramente viáveis. |
(10) Em virtude do seu potencial para aumentar a eficiência da intervenção do FEIE, convém incentivar as operações de financiamento misto que combinem formas de apoio não reembolsáveis e/ou instrumentos financeiros do orçamento da União, como os disponíveis ao abrigo do Mecanismo Interligar a Europa, com o financiamento do grupo BEI, incluindo os financiamentos concedidos pelo BEI ao abrigo do FEIE, bem como os de outros investidores. O financiamento misto visa aumentar o valor acrescentado das despesas da União, atraindo recursos adicionais junto dos investidores privados, e assegurar que as ações apoiadas se tornem económica e financeiramente viáveis. Tendo em conta a complexidade intrínseca desses instrumentos, é conveniente que também a PEAI forneça orientações sobre a melhor escolha de instrumentos de financiamento e de financiamento misto. Acresce que, sendo a PEAI um instrumento orientado para o mercado, que presta aconselhamento sobre investimento em diversos setores do mercado, deve também, se for caso disso, prover o acesso ao conhecimento pericial a outras entidades de aconselhamento com conhecimentos especializados pertinentes em setores do mercado específicos. O reforço da colaboração entre a PEAI e outras entidades de aconselhamento é fundamental para o sucesso do FEIE, em particular em áreas do mercado e nichos que exigem mais especialização e conhecimentos mais aprofundados. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 10-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
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(10-A) A fim de melhorar o desempenho do FEIE, à escala tanto nacional como regional, é necessário reforçar a cooperação entre o BEI, que gere o FEIE, e os bancos ou as instituições de fomento nacionais. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 11 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
(11) No intuito de aumentar o recurso ao FEIE nas regiões menos desenvolvidas e nas regiões em transição, o âmbito dos objetivos gerais elegíveis para efeitos do apoio do FEIE deve ser alargado. |
(11) No intuito de aumentar o recurso ao FEIE nas regiões menos desenvolvidas e nas regiões em transição, o âmbito dos objetivos gerais elegíveis para efeitos do apoio do FEIE deve ser alargado para assegurar a distribuição equilibrada dos projetos na União, de modo a que todos os Estados-Membros tenham acesso a financiamento. A fim de contribuir para o objetivo da União de coesão económica, social e territorial, a redução das disparidades regionais, a criação de emprego de boa qualidade, o alargamento da base produtiva dos Estados-Membros, em particular dos Estados-Membros mais afetados pela crise financeira ou das regiões que não atingem a média da União em termos de crescimento do PIB, deve aumentar-se o equilíbrio geográfico do apoio do FEIE, em conformidade com as orientações de diversificação e concentração geográfica e mediante o reforço do papel da PEAI. Tal deve ser feito preservando, ao mesmo tempo, a orientação para o mercado do FEIE. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 14 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
(14) No intuito de financiar parcialmente a contribuição proveniente do orçamento geral da União para o fundo de garantia da UE a favor dos investimentos adicionais a realizar, deve ser efetuada uma transferência a partir da dotação disponível para o Mecanismo Interligar a Europa (MIE), estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho4. Além disso, devem ser transferidas dotações num montante de 1 145 797 000 EUR a partir dos instrumentos financeiros do MIE para a vertente correspondente às subvenções do MIE, com vista a facilitar a sua combinação com o FEIE, ou para outros instrumentos financeiros pertinentes, nomeadamente aqueles consagrados à eficiência energética. |
(14) No intuito de financiar parcialmente a contribuição proveniente do orçamento geral da União para o fundo de garantia da UE a favor dos investimentos adicionais a realizar, um ajustamento adequado da taxa-alvo do fundo de garantia da UE deve permitir o aumento necessário de financiamento, sem necessidade de uma maior redução dos recursos limitados da dotação disponível para o Mecanismo Interligar a Europa (MIE) e para o Horizonte 2020, estabelecidos pelos Regulamentos (UE) n.º 1316/20134 e n.º 1291/20134-A do Parlamento Europeu e do Conselho, tal como indicado na avaliação realizada pela Comissão. Além disso, devem ser transferidas dotações num montante de 1 145 797 000 EUR a partir dos instrumentos financeiros do MIE para a vertente correspondente às subvenções do MIE, com vista a facilitar a sua combinação com o FEIE, ou para outros instrumentos financeiros pertinentes, nomeadamente aqueles consagrados à eficiência energética. | ||||||||||||||||||||||||||||||
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4 Regulamento (UE) n.º 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.º 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.º 680/2007 e (CE) n.º 67/2010, JO L 348 de 20.12.12,2013, p. 129. |
4 Regulamento (UE) n.º 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.º 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.º 680/2007 e (CE) n.º 67/2010, JO L 348 de 20.12.12,2013, p. 129. | ||||||||||||||||||||||||||||||
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4-A Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de dezembro de 2013 que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE; texto relevante para efeitos do EEE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104). | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 15 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
(15) Com base na experiência adquirida com os investimentos apoiados pelo FEIE, o montante-objetivo do fundo de garantia deve passar a corresponder a 35 % do total das obrigações de garantia da UE, por forma a garantir um nível adequado de proteção. |
(15) Com base na experiência adquirida com os investimentos apoiados pelo FEIE, o montante-objetivo do fundo de garantia deve passar a corresponder a 32 % do total das obrigações de garantia da UE, por forma a garantir um nível adequado de proteção. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 15-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
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(15-A) É fundamental avaliar se a execução rigorosa do Pacto de Estabilidade e Crescimento constitui um obstáculo, e em que medida, a que certos Estados-Membros, sobretudo os mais afetados pela recente crise financeira, participem diretamente no FEIE ou indiretamente através do financiamento público de projetos individuais e plataformas de investimento. É igualmente essencial determinar se o facto de se considerar as contribuições diretas ou indiretas dos Estados-Membros e das administrações regionais ou locais como «medidas pontuais» no âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento resulta em mais emprego e crescimento. Essas medidas irão apoiar os Estados-Membros na execução das reformas necessárias, essenciais para a consolidação do crescimento das economias locais. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 15-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
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(15-B) Importa também salientar que o FEIE é um mecanismo financeiro criado com o intuito de reforçar os mecanismos de financiamento já existentes, como o FEEI, os Fundos de Coesão e o MIE, e não o de ser um concorrente. Ademais, qualquer alargamento do FEIE para além do atual quadro financeiro plurianual deve explorar fontes alternativas de financiamento, para além das previstas no Regulamento (UE) n.º 1291/2013, tendo em conta os desafios que se colocam à posição da União enquanto líder mundial nos domínios da ciência, investigação e descoberta. Por conseguinte, o FEIE não deve substituir (ou substituir parcialmente) os fundos estruturais e de coesão ou outros mecanismos já existentes, nem pôr em causa ou reduzir a sua importância. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 16 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
(16) Em conformidade com a procura excecional no mercado de financiamento das PME no quadro do FEIE, que deverá continuar a verificar-se, convém reforçar a vertente PME do FEIE. Cabe atribuir especial atenção às empresas sociais, nomeadamente através da elaboração e mobilização de novos instrumentos. |
(16) Em conformidade com a procura excecional no mercado de financiamento das PME no quadro do FEIE, convém reforçar a vertente PME do FEIE com recursos adicionais, bem como as capacidades de apoio para PME da plataforma de aconselhamento. Cabe atribuir especial atenção às empresas sociais. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 19 Proposta de regulamento Considerando 17 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
(17) O BEI e o FEI devem garantir que os beneficiários finais, incluindo as PME, sejam informadas da existência do apoio do FEIE, por forma a reforçar a visibilidade da garantia da UE concedida ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/1017. |
(17) O BEI e o FEI devem garantir que os beneficiários finais, incluindo as empresas em fase de arranque e as PME, sejam informadas da existência do apoio do FEIE, por forma a reforçar a visibilidade da garantia da UE concedida ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/1017. O logótipo do FEIE deve constar em local bem patente do acordo de financiamento, especialmente no caso das PME, de forma a aumentar a visibilidade do FEIE como iniciativa da União. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 20 Proposta de regulamento Considerando 21 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
(21) A Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento (PEAI) deve ser reforçada, devendo as suas atividades centrar-se nas necessidades que não sejam devidamente cobertas pelas disposições atuais. Deve atribuir especial atenção ao apoio a conceder a favor da elaboração de projetos que envolvam dois ou mais Estados-Membros e de projetos que contribuam para a consecução dos objetivos da COP21. Sem prejuízo do seu objetivo de se basear nos atuais serviços de aconselhamento do BEI e da Comissão, por forma a atuar como uma plataforma única de aconselhamento técnico para o financiamento de projetos no território da União, a PEAI deve também contribuir ativamente para o objetivo de diversificação setorial e geográfica do FEIE e apoiar o BEI a iniciar projetos, se for caso disso. Deve igualmente contribuir de forma ativa para a criação de plataformas de investimento e prestar aconselhamento sobre a combinação de outras fontes de financiamento da União com o FEIE. |
(21) A Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento (PEAI) deve ser reforçada através de uma maior acessibilidade e transparência, devendo as suas atividades centrar-se nas necessidades que não sejam devidamente cobertas pelas disposições atuais. Deve atribuir especial atenção ao apoio a conceder a favor da elaboração de projetos que proporcionem uma verdadeira adicionalidade, envolvam dois ou mais Estados-Membros ou projetos em regiões transfronteiras e projetos que contribuam para a consecução dos objetivos da COP21. Sem prejuízo do seu objetivo de se basear nos atuais serviços de aconselhamento do BEI e da Comissão, por forma a atuar como uma plataforma única de aconselhamento técnico para o financiamento de projetos no território da União, a PEAI deve também contribuir ativamente para o objetivo de diversificação setorial e geográfica do FEIE e apoiar o BEI a iniciar e a agregar projetos, se for caso disso, mediante o reforço da sua presença em Estados-Membros com capacidade limitada, mas com um elevado potencial de investimento. É necessário aumentar o financiamento para permitir que a PEAI crie serviços que funcionem como polos regionais descentralizados de assistência técnica e garanta que as informações estejam disponíveis em todas as línguas dos Estados-Membros. Também devem ser tidas em consideração as especificidades dos Estados-Membros, como a maturidade dos mercados financeiros, a limitada experiência na utilização de instrumentos financeiros complexos e os obstáculos específicos relacionados com o desenvolvimento e execução de projetos. Deve igualmente colaborar de forma ativa com bancos de fomento nacionais estabelecidos, trabalhar com a Comissão no sentido de promover a criação de bancos de fomento nacionais por parte dos Estados-Membros, contribuir para a criação de plataformas de investimento setoriais ou regionais e prestar aconselhamento sobre a combinação de outras fontes de financiamento da União com o FEIE, bem como informar sobre os respetivos critérios de elegibilidade que esses fundos devem respeitar. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 21 Proposta de regulamento Considerando 21-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
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(21-A) A possibilidade de determinados financiamentos do FEIE serem oferecidos sob forma de participações nos projetos financiados deve ser avaliada numa perspetiva positiva. Tendo em conta a possibilidade de proporcionar financiamento desse modo, é oportuno o alargamento desse sistema aos projetos públicos apresentados para financiamento. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 22 Proposta de regulamento Considerando 22 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
(22) Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.º 1316/2013 e o Regulamento (UE) 2015/1017 devem ser alterados em conformidade, |
(22) Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 2015/1017 deve ser alterado em conformidade, | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2) Regulamento (UE) n.º 2015/1017 Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2-A) (novo) Regulamento (UE) n.º 2015/1017 Artigo 5 – n.º 2-A) (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3-A) (novo) Regulamento (UE) n.º 2015/1017 Artigo 6 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4) – alínea a) – subalínea i) (nova) Regulamento (UE) n.º 2015/1017 Artigo 7 – n.º 8 – alínea d) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4) – alínea a) – subalínea i-A) (nova) Regulamento (UE) n.º 2015/1017 Artigo 7 – n.º 8 – alínea f) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4) – alínea a) – subalínea -ii) (nova) Regulamento (UE) n.º 2015/1017 Artigo 7 – n.º 8 – alínea h) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4) – alínea a) – subalínea ii-A) (nova) Regulamento (UE) n.º 2015/1017 Artigo 7 – n.º 8 – alínea l-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4) – alínea d) Regulamento (UE) n.º 2015/1017 Artigo 7 – n.º 12 – parágrafo 2 – segundo período | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5) – alínea -a) (nova) Regulamento (UE) n.º 2015/1017 Artigo 9 – n.o 2 – alínea e) – pontos i-A a i-C (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5) – alínea a-A) (nova) Regulamento (UE) n.º 2015/1017 Artigo 9 – n.º 2 – alínea i-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5) – alínea b) Regulamento (UE) n.º 2015/1017 Artigo 9 – n.º 2 – parágrafo 1-A | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5) – alínea d-A) (nova) Regulamento (UE) n.º 2015/1017 Artigo 9 – n.º 7 – parágrafo 2-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8) – alínea a) Regulamento (UE) n.º 2015/1017 Artigo 12 – n.º 5 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9) – alínea a) – subalínea ii) Regulamento (UE) n.º 2015/1017 Artigo 14 – n.º 1 – parágrafo 2 – segundo período | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9) – alínea b) – subalínea i) Regulamento (UE) n.º 2015/1017 Artigo 14 – n.º 2 – alínea c) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9) – alínea b) – subalínea ii) Regulamento (UE) n.º 2015/1017 Artigo 14 – n.º 2 – alínea c) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9) – alínea b) – subalínea iii) Regulamento (UE) n.º 2015/1017 Artigo 14 – n.º 2 – alínea f) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9) – alínea b) – subalínea iii-A) (nova) Regulamento (UE) n.º 2015/1017 Artigo 14 – n.º 2 – alínea f-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9) – alínea b) – subalínea iii-B) (nova) Regulamento (UE) n.º 2015/1017 Artigo 14 – n.º 2 – alínea f-B) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9) – alínea c) Regulamento (UE) n.º 2015/1017 Artigo 14 – n.º 5 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 43 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9) – alínea d-A) (nova) Regulamento (UE) n.º 2015/1017 Artigo 14 – n.º 7 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 44 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10) – alínea b) Regulamento (UE) n.º 2015/1017 Artigo 18 – n.º s 7 e 8 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 45 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11) Regulamento (UE) n.º 2015/1017 Artigo 19 – parágrafo 1-A | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 46 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12) Regulamento (UE) n.º 2015/1017 Artigo 22 – n.º 1 – parágrafo 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 47 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1) Regulamento (UE) n.º 1316/2013 Artigo 5 – n.º 1 – alínea b) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 48 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1) Regulamento (UE) n.º 1316/2013 Artigo 5 – n.º 1 – alínea c) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Prolongamento da vigência do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e introdução de melhorias técnicas nesse Fundo e na Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento |
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Referências |
COM(2016)0597 – C8-0375/2016 – 2016/0276(COD) |
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Comissões competentes quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
BUDG 3.10.2016 |
ECON 3.10.2016 |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
ITRE 3.10.2016 |
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Comissões associadas - data de comunicação em sessão |
19.1.2017 |
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Relator(a) de parecer Data de designação |
Eva Kaili 16.11.2016 |
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Artigo 55.º – Processo de comissões conjuntas Data de comunicação em sessão |
19.1.2017 |
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Data de aprovação |
3.4.2017 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
37 13 6 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Bendt Bendtsen, Xabier Benito Ziluaga, José Blanco López, Reinhard Bütikofer, Jerzy Buzek, Edward Czesak, Fredrick Federley, Ashley Fox, Adam Gierek, Theresa Griffin, Rebecca Harms, Eva Kaili, Kaja Kallas, Krišjānis Kariņš, Seán Kelly, Jeppe Kofod, Jaromír Kohlíček, Peter Kouroumbashev, Zdzisław Krasnodębski, Miapetra Kumpula-Natri, Janusz Lewandowski, Edouard Martin, Angelika Mlinar, Csaba Molnár, Dan Nica, Angelika Niebler, Morten Helveg Petersen, Carolina Punset, Michel Reimon, Herbert Reul, Paul Rübig, Massimiliano Salini, Jean-Luc Schaffhauser, Neoklis Sylikiotis, Dario Tamburrano, Patrizia Toia, Evžen Tošenovský, Vladimir Urutchev, Kathleen Van Brempt, Martina Werner, Lieve Wierinck, Hermann Winkler, Anna Záborská, Flavio Zanonato, Carlos Zorrinho |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Pilar Ayuso, Rosa D’Amato, Françoise Grossetête, Barbara Kudrycka, Marian-Jean Marinescu, Victor Negrescu, Sofia Sakorafa, Davor Škrlec, Theodor Dumitru Stolojan |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
György Hölvényi, Julia Reda |
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VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
37 |
+ |
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ECR |
Edward Czesak, Ashley Fox, Zdzisław Krasnodębski, Evžen Tošenovský |
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PPE |
Pilar Ayuso, Bendt Bendtsen, Jerzy Buzek, Françoise Grossetête, György Hölvényi, Krišjānis Kariņš, Seán Kelly, Barbara Kudrycka, Janusz Lewandowski, Marian-Jean Marinescu, Angelika Niebler, Paul Rübig, Massimiliano Salini, Theodor Dumitru Stolojan, Vladimir Urutchev, Hermann Winkler, Anna Záborská |
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S&D |
José Blanco López, Adam Gierek, Theresa Griffin, Eva Kaili, Jeppe Kofod, Peter Kouroumbashev, Miapetra Kumpula-Natri, Edouard Martin, Csaba Molnár, Victor Negrescu, Dan Nica, Patrizia Toia, Kathleen Van Brempt, Martina Werner, Flavio Zanonato, Carlos Zorrinho |
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13 |
- |
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ALDE |
Fredrick Federley, Kaja Kallas, Angelika Mlinar, Morten Helveg Petersen, Carolina Punset, Lieve Wierinck |
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EFDD |
Rosa D'Amato, Dario Tamburrano |
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ENF |
Jean-Luc Schaffhauser |
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GUE/NGL |
Xabier Benito Ziluaga, Sofia Sakorafa, Neoklis Sylikiotis |
|
PPE |
Herbert Reul |
|
6 |
0 |
|
GUE/NGL |
Jaromír Kohlíček |
|
VERTS/ALE |
Reinhard Bütikofer, Rebecca Harms, Julia Reda, Michel Reimon, Davor Škrlec |
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Legenda dos símbolos utilizados:
+ : a favor
- : contra
0 : abstenções
PARECER da Comissão dos Transportes e do Turismo (*) (28.3.2017)
dirigido à Comissão dos Orçamentos e à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.º 1316/2013 e (UE) 2015/1017 no que se refere ao prolongamento da vigência do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e à introdução de melhorias técnicas nesse Fundo e na Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento
(COM(2016)0597 – C8-0375/2016 – 2016/0276(COD))
Relatora: Inés Ayala Sender (*)
(*) Comissão associada – artigo 54.º do Regimento
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
Com a proposta FEIE II, a Comissão visa o prolongamento da vigência do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) e a introdução de melhorias técnicas nesse Fundo e na Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento (PEAI). Uma avaliação da Comissão sobre a utilização da garantia do orçamento UE desde o lançamento do FEIE, em julho de 2015, acompanha a proposta. O Tribunal de Contas Europeu emitiu um parecer intitulado «FEIE: uma proposta de prorrogação e de alargamento prematura» (Parecer TCE 2/2016).
No que se refere aos objetivos traçados no domínio da política de transportes da UE e à contribuição do FEIE para os atingir, a relatora considera que os seguintes elementos da proposta são motivo de preocupação, pelo que deverão merecer atenção especial neste parecer:
·prolongamento do FEIE até ao final do presente QFP e aumento da meta de investimento para 500 mil milhões de EUR (FEIE I: 315 mil milhões, incluindo um
·aumento da garantia UE para 26 mil milhões de EUR (FEIE I: 16 mil milhões de EUR) e um ajustamento da taxa-alvo do fundo de garantia da UE para 35 % do total das obrigações de garantia da UE (FEIE I: 50 %), financiado, em parte, por uma
·nova transferência proveniente do Mecanismo Interligar a Europa (MIE), mediante cortes de 155 milhões de EUR no domínio dos transportes e de 345 milhões de EUR no setor da energia,
·reforço das disposições em matéria de adicionalidade para projetos (que deverão corrigir deficiências do mercado ou situações de investimento insuficiente), que cubram projetos ao abrigo da secção Infraestruturas e Inovação que envolvam dois ou mais Estados-Membros,
·maior ênfase a projetos que contribuam para a prossecução dos objetivos da política climática da COP 21, a financiar pelo FEIE, no mínimo, em 40 %, no âmbito da secção Infraestruturas e Inovação,
·exclusão da concessão de apoio a favor de projetos de autoestradas, a não ser que tal seja necessário para apoiar o investimento privado no domínio dos transportes nos países beneficiários do Fundo de Coesão ou no caso de projetos de transportes transfronteiras que envolvam pelo menos um país beneficiário do Fundo de Coesão,
·melhor assistência técnica a projetos que envolvam vários Estados-Membros, combinando o FEIE com outras fontes de financiamento da UE, tais como os FEEI, o Horizonte 2020 e o MIE, e favorecendo a diversificação geográfica e setorial do FEIE.
A relatora considera que o FEIE deve funcionar como um instrumento eficaz na geração de mais investimento e emprego no domínio da mobilidade e das infraestruturas de transporte. Até ao momento, a experiência, ainda que limitada, revela, no entanto, a necessidade de medidas adicionais para melhorar a alavancagem do potencial do fundo no setor dos transportes. Na verdade, representando os projetos no domínio dos transportes apenas 8 % ou 11 mil milhões de EUR do total dos projetos financiados pelo FEIE, há uma margem considerável para aumentar a atratividade do fundo para os Estados-Membros, as entidades regionais e locais e os promotores de projetos, em termos de financiamento, critérios de elegibilidade e assistência técnica.
O FEIE pode proporcionar valor acrescentado no domínio dos transportes se funcionar como um instrumento complementar – e não concorrente – do bem-sucedido e excessivamente solicitado programa MIE. O MIE financia a rede transeuropeia de transportes no quadro de prioridades a longo prazo coerentes, acordadas e avaliadas pelos colegisladores através de um processo muito rigoroso. A relatora discorda de uma reafetação adicional de fundos para financiar o FEIE II e recorda que já foram desviados 4 mil milhões de EUR do MIE e do Horizonte 2020 para o FEIE I. Com efeito, não são necessários novos cortes: a avaliação do FEIE por parte da Comissão revela, pelo contrário, que a taxa-alvo da garantia da UE pode ser ligeiramente ajustada. Na verdade, se a taxa-alvo do FEIE I não tivesse sido fixada em 50 %, teriam sido necessários menos cortes no MIE desde o início. Por último, antes de decidir sobre a futura continuação ou alteração do FEIE, a Comissão deverá não só fazer uma avaliação integral deste Fundo, como também cumprir todas as obrigações jurídicas respeitantes às conclusões da avaliação, como previsto pelos colegisladores no Regulamento FEIE I.
Neste contexto, a relatora propõe a alteração da proposta da Comissão sobre o FEIE II nos seguintes moldes:
·manutenção da atual dotação financeira do MIE e da sua secção relativa aos transportes,
·ajustamento da taxa-alvo do fundo de garantia da UE para 32 % do total das obrigações de garantia da UE,
·as disposições em matéria de adicionalidade deverão abranger projetos complexos multinacionais e transfronteiras, incluindo os corredores principais e outras partes da rede de base identificadas pelo MIE, a SESAR e o ERTMS, por forma a impulsionar a conclusão dos projetos da RTE-T que, de outra forma, não teriam sido concluídos, em virtude dos recursos limitados previstos para o MIE,
·a utilização da garantia da UE deve incluir uma parcela-alvo específica de 20 % para o setor dos transportes, contribuindo simultaneamente para os objetivos da política climática,
·a participação dos Estados-Membros e das entidades administrativas regionais e locais em projetos e instrumentos do FEIE deve ser encarada como contribuições pontuais, a deduzir do esforço orçamental estrutural que se prevê ser cumprido pelos Estados-Membros,
·os agrupamentos europeus de cooperação territorial devem ser considerados contrapartes elegíveis para a facilitação de projetos multinacionais e transfronteiras por parte da garantia da UE,
·o apoio do FEIE a favor de autoestradas deve ser permitido no caso de projetos em consonância com os objetivos da RTE-T e da política de transportes (nomeadamente, de segurança rodoviária, desenvolvimento de STI, manutenção das estradas que integram a RTE-T),
·reforço do papel da PEAI em matéria de aconselhamento das autoridades regionais e dos promotores de projetos, nomeadamente no caso de projetos multinacionais e transfronteiras, bem como na promoção da articulação do FEIE com o MIE,
·manutenção do artigo 18.º, n.os 7 e 8, que prevê que a determinação do futuro do FEIE dependerá de uma avaliação independente.
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Transportes e do Turismo insta a Comissão dos Orçamentos e a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competentes quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 2-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
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(2-A) É necessário envidar esforços no sentido de aumentar os investimentos, assegurando uma maior transparência e uma melhor mediatização, prestando assistência técnica em todas as fases do projeto e incentivando a utilização mais inteligente dos recursos financeiros. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 8 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(8) O FEIE alargado deve dar resposta às deficiências do mercado e a situações de investimento insuficiente e prosseguir a mobilização de fundos do setor privado a favor de investimentos cruciais para a futura criação de emprego na Europa, incluindo para os jovens, o crescimento e a competitividade através de uma maior adicionalidade. Tal inclui investimentos nos domínios da energia, do ambiente e da ação climática, do capital social e humano e infraestruturas conexas, da saúde, da investigação e inovação, dos transportes transfronteiras sustentáveis, bem como da transformação digital. Em especial, é de reforçar a contribuição das operações apoiadas pelo FEIE para a consecução dos objetivos ambiciosos da União fixados na Conferência de Paris sobre Alterações Climáticas (COP21). Devem também ser cada vez mais privilegiados os projetos prioritários no domínio da interconexão da energia e os projetos em matéria de eficiência energética. Além disso, é de evitar o apoio do FEIE a favor dos projetos de autoestradas, salvo se este apoio for necessário para apoiar o investimento privado no setor dos transportes nos países beneficiários do Fundo de Coesão ou no caso dos projetos de transportes transfronteiras que envolvam pelo menos um país beneficiário do Fundo de Coesão. Por motivos de clareza, e apesar de serem já elegíveis para o efeito, deve ser expressamente estabelecido que os projetos nos domínios da agricultura, das pescas e da aquicultura são abrangidos pelo âmbito dos objetivos gerais que podem beneficiar do apoio do FEIE. |
(8) O FEIE alargado deve dar resposta às deficiências do mercado e a situações de investimento insuficiente e prosseguir a mobilização de fundos do setor privado a favor de investimentos cruciais para a futura criação de emprego na Europa, incluindo para os jovens, o crescimento e a competitividade através de uma maior adicionalidade. Tal inclui investimentos nos domínios da energia, do ambiente e da ação climática, do capital social e humano e infraestruturas conexas, da saúde, da investigação e inovação, dos transportes transfronteiras sustentáveis, do turismo, bem como da transformação digital. Deve dar igualmente resposta à concentração excessiva em certos domínios de intervenção, bem como aos desequilíbrios geográficos dos investimentos, a fim de contribuir para a coesão económica, social e territorial da União e evitar o aumento das disparidades nas diferentes regiões e Estados-Membros. Em especial, é de reforçar a contribuição das operações apoiadas pelo FEIE para a consecução dos objetivos ambiciosos da União fixados na Conferência de Paris sobre Alterações Climáticas (COP21). Devem também ser cada vez mais privilegiados os projetos prioritários no domínio da interconexão da energia e os projetos em matéria de eficiência energética. Além disso, o apoio do FEIE a favor dos projetos de autoestradas deve limitar-se ao investimento privado e/ou público no setor dos transportes nos países beneficiários do Fundo de Coesão, nas regiões menos desenvolvidas ou em projetos de transportes transfronteiras ou ser utilizado, se necessário, para renovar e manter as infraestruturas rodoviárias e melhorar a segurança rodoviária, desenvolver equipamento do sistema de transporte inteligente ou garantir o nível de serviço e a integridade das autoestradas da rede transeuropeia de transportes, em particular zonas de estacionamento seguras, estações de serviço com combustíveis limpos e sistemas de carregamento elétrico. Por motivos de clareza, e apesar de serem já elegíveis para o efeito, deve ser expressamente estabelecido que os projetos nos domínios da agricultura, das pescas e da aquicultura são abrangidos pelo âmbito dos objetivos gerais que podem beneficiar do apoio do FEIE. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 8-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
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(8-A) Nas suas atividades especiais que recebem o apoio do FEIE, o BEI utiliza sistematicamente a participação em instrumentos de partilha de riscos com os seus coinvestidores. O BEI deve, por conseguinte, no âmbito dessas atividades, intervir, sempre que necessário e oportuno, proporcionando garantias em relação a primeiras perdas, a fim de otimizar a adicionalidade do mecanismo do FEIE e mobilizar mais fundos privados. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 9 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(9) A adicionalidade, uma característica essencial do FEIE, deve ser reforçada na seleção dos projetos. Em especial, as operações só devem ser elegíveis para efeitos do apoio do FEIE se derem resposta a deficiências do mercado ou a situações de investimento insuficiente claramente identificadas. Os projetos de infraestruturas no âmbito da vertente Infraestruturas e Inovação que associem dois ou mais Estados-Membros, incluindo as infraestruturas eletrónicas, devem ser considerados fonte de adicionalidade, dada a sua dificuldade intrínseca e o seu elevado valor acrescentado para a União. |
(9) A adicionalidade, uma característica essencial do FEIE, deve ser reforçada na seleção dos projetos. A fim de assegurar uma melhor representação das entidades que necessitam da garantia do FEIE, seria desejável permitir a rotatividade no Conselho Diretivo e incluir membros de diferentes serviços da Comissão Europeia, como responsáveis pelas políticas de transportes e ambiente. De acordo com o princípio da adicionalidade, as operações só devem ser elegíveis se derem resposta a deficiências do mercado ou a situações de investimento insuficiente claramente identificadas. Os projetos de infraestruturas no âmbito da secção Infraestruturas e Inovação que associem dois ou mais Estados-Membros, incluindo as infraestruturas eletrónicas, como, por exemplo, o ERTMS, devem ser considerados fonte de adicionalidade, dada a sua dificuldade intrínseca e o seu elevado valor acrescentado para a União. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 10 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(10) Em virtude do seu potencial para aumentar a eficiência da intervenção do FEIE, convém incentivar as operações de financiamento misto que combinem formas de apoio não reembolsáveis e/ou instrumentos financeiros do orçamento da União, como os disponíveis ao abrigo do Mecanismo Interligar a Europa, com o financiamento do grupo BEI, incluindo os financiamentos concedidos pelo BEI ao abrigo do FEIE, bem como os de outros investidores. O financiamento misto visa aumentar o valor acrescentado das despesas da União, atraindo recursos adicionais junto dos investidores privados, e assegurar que as ações apoiadas se tornem económica e financeiramente viáveis. |
(10) Em virtude do seu potencial para aumentar a eficiência da intervenção do FEIE, convém incentivar as operações de financiamento misto que combinem formas de apoio não reembolsáveis e/ou instrumentos financeiros do orçamento da União, como os disponíveis ao abrigo do Mecanismo Interligar a Europa e dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, com o financiamento do grupo BEI, incluindo os financiamentos concedidos pelo BEI ao abrigo do FEIE, bem como os de outros investidores. O financiamento misto visa aumentar o valor acrescentado das despesas da União, atraindo recursos adicionais junto dos investidores privados, e assegurar que as ações apoiadas se tornem económica e financeiramente viáveis. É necessário assegurar a coerência e as sinergias entre todas as formas de apoio da União. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 10-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
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(10-A) A fim de melhorar o desempenho do FEIE, à escala tanto nacional como regional, é necessário reforçar a cooperação entre o BEI, que gere o FEIE, e os bancos de fomento nacionais. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 11 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(11) No intuito de aumentar o recurso ao FEIE nas regiões menos desenvolvidas e nas regiões em transição, o âmbito dos objetivos gerais elegíveis para efeitos do apoio do FEIE deve ser alargado. |
(11) No intuito de aumentar o recurso ao FEIE nas regiões menos desenvolvidas, ultraperiféricas e em transição e de corrigir os desequilíbrios regionais, o âmbito dos objetivos gerais elegíveis para efeitos do apoio do FEIE deve ser alargado. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 11-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
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(11-A) A fim de assegurar as melhores condições para a sustentabilidade e o êxito, os projetos devem ser alicerçados e realizados no âmbito de uma cooperação a nível local e regional. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 13-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 14 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(14) No intuito de financiar parcialmente a contribuição proveniente do orçamento geral da União para o fundo de garantia da UE a favor dos investimentos adicionais a realizar, deve ser efetuada uma transferência a partir da dotação disponível para o Mecanismo Interligar a Europa (MIE), estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho4. Além disso, devem ser transferidas dotações num montante de 1 145 797 000 EUR a partir dos instrumentos financeiros do MIE para a vertente correspondente às subvenções do MIE, com vista a facilitar a sua combinação com o FEIE, ou para outros instrumentos financeiros pertinentes, nomeadamente aqueles consagrados à eficiência energética. |
(14) No intuito de financiar parcialmente a contribuição proveniente do orçamento geral da União para o fundo de garantia da UE a favor dos investimentos adicionais a realizar, um ajustamento adequado da taxa-alvo do fundo de garantia da UE deve permitir o aumento necessário de financiamento, sem que seja necessário reduzir ainda mais os recursos limitados da dotação disponível para o Mecanismo Interligar a Europa (MIE) e para o programa Horizonte 2020, estabelecidos pelos Regulamentos (UE) n.º 1316/2013 e n.º 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho4, tal como indicado na avaliação realizada pela Comissão. Além disso, devem ser transferidas dotações num montante de 1 145 797 000 EUR a partir dos instrumentos financeiros do MIE para a secção correspondente às subvenções do MIE, com vista a facilitar a sua combinação com o FEIE, ou para outros instrumentos financeiros pertinentes, nomeadamente aqueles consagrados à eficiência energética. | ||||||||||||||||||||||||
__________________ |
__________________ | ||||||||||||||||||||||||
4 Regulamento (UE) n.º 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.º 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.º 680/2007 e (CE) n.º 67/2010, JO L 348 de 20.12.12,2013, p. 129. |
4 Regulamento (UE) n.º 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.º 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.º 680/2007 e (CE) n.º 67/2010, JO L 348 de 20.12.12,2013, p. 129. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 16-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
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(16-A) O FEIE foi eficaz no aumento do volume de atividades especiais do BEI a favor das PME, mas não tem tido êxito suficiente na dinamização de projetos no domínio dos transportes, especialmente nos países beneficiários do Fundo de Coesão. Dado o elevado valor acrescentado europeu dos projetos no domínio dos transportes e as enormes necessidades de investimento, é necessário adotar novas medidas para dar uma resposta mais eficaz às dificuldades enfrentadas pelos Estados-Membros e pelos promotores de projetos na apresentação de projetos de infraestruturas. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 16-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
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(16-B) O financiamento dos projetos no domínio dos transportes e da mobilidade pode ser difícil, devido às taxas de rentabilidade mais baixas, aos horizontes a longo prazo dos investimentos e aos níveis de risco e de incerteza mais elevados. A fim de reduzir o atual desequilíbrio setorial dos projetos financiados pelo FEIE e de solucionar o problema dos investimentos insuficientes em infraestruturas de transportes na União, a PEAI, em conjunto com a Comissão, deve adotar medidas específicas que facilitem a conjugação do FEIE com subvenções ou outros financiamentos públicos disponíveis a partir dos orçamentos nacionais ou da União de forma simplificada e menos burocrática. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 17 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(17) O BEI e o FEI devem garantir que os beneficiários finais, incluindo as PME, sejam informadas da existência do apoio do FEIE, por forma a reforçar a visibilidade da garantia da UE concedida ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/1017. |
(17) O BEI e o FEI devem divulgar o FEIE, a fim de promover a visibilidade deste importante instrumento. Além disso, devem garantir que os beneficiários finais, incluindo as PME, sejam informadas da existência do apoio do FEIE, por forma a reforçar a visibilidade da garantia da UE concedida ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/1017. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 19 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(19) As operações apoiadas pelo FEIE devem respeitar os princípios da União em matéria de boa governação fiscal. |
(19) As operações apoiadas pelo FEIE devem respeitar os princípios da União em matéria de boa governação fiscal, uma vez que é necessária uma abordagem mais segura para impedir a utilização fraudulenta deste Fundo. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 21 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(21) A Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento (PEAI) deve ser reforçada, devendo as suas atividades centrar-se nas necessidades que não sejam devidamente cobertas pelas disposições atuais. Deve atribuir especial atenção ao apoio a conceder a favor da elaboração de projetos que envolvam dois ou mais Estados-Membros e de projetos que contribuam para a consecução dos objetivos da COP21. Sem prejuízo do seu objetivo de se basear nos atuais serviços de aconselhamento do BEI e da Comissão, por forma a atuar como uma plataforma única de aconselhamento técnico para o financiamento de projetos no território da União, a PEAI deve também contribuir ativamente para o objetivo de diversificação setorial e geográfica do FEIE e apoiar o BEI a iniciar projetos, se for caso disso. Deve igualmente contribuir de forma ativa para a criação de plataformas de investimento e prestar aconselhamento sobre a combinação de outras fontes de financiamento da União com o FEIE. |
(21) A Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento (PEAI) deve ser reforçada, devendo as suas atividades centrar-se nas necessidades, nos setores e nas regiões que não sejam devidamente cobertos pelas disposições atuais. Deve atribuir especial atenção ao apoio a conceder a favor da elaboração de projetos que envolvam dois ou mais Estados-Membros e de projetos que contribuam para a consecução dos objetivos da COP21, bem como de projetos no domínio dos transportes sustentáveis. Sem prejuízo do seu objetivo de se basear nos atuais serviços de aconselhamento do BEI e da Comissão, por forma a atuar como uma plataforma única de aconselhamento técnico para o financiamento de projetos no território da União, a PEAI deve também contribuir ativamente para o objetivo de diversificação setorial e geográfica do FEIE e apoiar o BEI a iniciar projetos, se for caso disso. Deve igualmente contribuir de forma ativa para a criação de plataformas de investimento e prestar aconselhamento sobre a conjugação de outras fontes de financiamento da União (como os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, o programa Horizonte 2020 e o Mecanismo Interligar a Europa) com o FEIE, a fim de obter sinergias entre as diferentes fontes de apoio da União. É necessário que a PEAI seja facilmente acessível e transparente na prestação de apoio e que a sua visibilidade seja reforçada junto de potenciais promotores de projetos. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 21-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
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(21-A) O Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas assenta numa análise detalhada dos planos de reformas orçamentais, macroeconómicas e estruturais dos Estados-Membros e faculta aos Estados-Membros recomendações específicas por país. Neste contexto, o BEI deverá informar a Comissão das suas conclusões sobre os obstáculos e estrangulamentos ao investimento nos Estados-Membros, identificados no decurso das operações de investimento abrangidas pelo presente regulamento. A Comissão deve ter em conta essas conclusões, nomeadamente nos trabalhos que realiza no contexto da melhoria das condições de investimento, eliminando os obstáculos setoriais e outros ao investimento. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 21-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
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(21-B) Dado que a ausência de reformas estruturais constitui o maior obstáculo ao investimento, o apoio do FEIE deve ser igualmente associado a uma evolução positiva da política económica e orçamental no contexto do Semestre Europeu, na sequência das recomendações dirigidas aos países com desequilíbrios tanto a nível de excedentes como de défice, que tenham relevância transfronteiras; | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 22 | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 Regulamento (UE) 2015/1017 Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 3 | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 Regulamento (UE) 2015/1017 Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 5 | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3-A (novo) Regulamento (UE) 2015/1017 Artigo 6 – n.º 1 – alínea e-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3-B) (novo) Regulamento (UE) 2015/1017 Artigo 6 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea -a) (nova) Regulamento (UE) 2015/1017 Artigo 7 – n.º 3 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea -a-A) (nova) Regulamento (UE) 2015/1017 Artigo 7 – n.º 4 | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea -a-B) (nova) Regulamento (UE) 2015/1017 Artigo 7 – n.º 5 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea -a-C) (nova) Regulamento (UE) 2015/1017 Artigo 7 – n.º 7 – parágrafo 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea a) – subalínea ii-A) (nova) Regulamento (UE) 2015/1017 Artigo 7 – n.º 8 – alínea k-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea a-A) (nova) Regulamento (UE) 2015/1017 Artigo 9 – n.º 2 – alínea i-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea b) Regulamento (UE) 2015/1017 Artigo 9 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea b-A) (nova) Regulamento (UE) 2015/1017 Artigo 9 – n.º 2 – alínea c) – subalínea iii-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea b) – subalínea i) Regulamento (UE) 2015/1017 Artigo 14 – n.º 2 – alínea c) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea b) – subalínea ii) Regulamento (UE) 2015/1017 Artigo 14 – n.º 2 – alínea e) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea b) – subalínea iii-A) (nova) Regulamento (UE) 2015/1017 Artigo 14 – n.º 2 – alínea f-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea b) – subalínea iii-B) (nova) Regulamento (UE) 2015/1017 Artigo 14 – n.º 2 – alínea f-B) (nova) | |||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea b) – subalínea iii-C) (nova) Regulamento (UE) 2015/1017 Artigo 14 – n.º 2 – alínea f-C) (nova) | |||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea b-A) (nova) Regulamento (UE) 2015/1017 Artigo 14 – n.º 3-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea b) Regulamento (UE) 2015/1017 Artigo 18 – n.os 7 e 8 | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11-A (novo) Regulamento (UE) 2015/1017 Artigo 19 – parágrafo 1-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 39 Proposta de regulamento Anexo I – ponto 1 – alínea a) Regulamento (UE) 2015/1017 Anexo II – ponto 2 – alínea b) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 40 Proposta de regulamento Anexo I – ponto 1 – alínea a) Regulamento (UE) 2015/1017 Anexo II – ponto 2 – alínea b – parágrafo 1-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 41 Proposta de regulamento Anexo – ponto 3 Regulamento (UE) 2015/1017 Anexo II – ponto 5 | |||||||||||||||||||||||||
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PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Prolongamento da vigência do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e introdução de melhorias técnicas nesse Fundo e na Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento |
||||
Referências |
COM(2016)0597 – C8-0375/2016 – 2016/0276(COD) |
||||
Comissões competentes quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
BUDG 3.10.2016 |
ECON 3.10.2016 |
|
|
|
Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
TRAN 3.10.2016 |
||||
Comissões associadas - data de comunicação em sessão |
19.1.2017 |
||||
Relator(a) de parecer Data de designação |
Inés Ayala Sender 25.10.2016 |
||||
Artigo 55.º – Processo de comissões conjuntas Data de comunicação em sessão |
19.1.2017 |
||||
Exame em comissão |
26.1.2017 |
|
|
|
|
Data de aprovação |
23.3.2017 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
32 8 0 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Lucy Anderson, Inés Ayala Sender, Georges Bach, Deirdre Clune, Michael Cramer, Luis de Grandes Pascual, Ismail Ertug, Jacqueline Foster, Tania González Peñas, Dieter-Lebrecht Koch, Merja Kyllönen, Miltiadis Kyrkos, Peter Lundgren, Gesine Meissner, Cláudia Monteiro de Aguiar, Jens Nilsson, Markus Pieper, Gabriele Preuß, Christine Revault D’Allonnes Bonnefoy, Dominique Riquet, Massimiliano Salini, Jill Seymour, Claudia Țapardel, Keith Taylor, Pavel Telička, István Ujhelyi, Wim van de Camp, Elissavet Vozemberg-Vrionidi, Janusz Zemke, Roberts Zīle, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Hugues Bayet, Mark Demesmaeker, Bas Eickhout, Markus Ferber, Maria Grapini, Franck Proust, Patricija Šulin, Matthijs van Miltenburg |
||||
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Herbert Dorfmann |
||||
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
32 |
+ |
|
ALDE |
Gesine Meissner, Dominique Riquet, Pavel Telička, Matthijs van Miltenburg |
|
ECR |
Mark Demesmaeker, Jacqueline Foster, Roberts Zīle |
|
PPE |
Georges Bach, Deirdre Clune, Herbert Dorfmann, Markus Ferber, Dieter-Lebrecht Koch, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska, Cláudia Monteiro de Aguiar, Markus Pieper, Franck Proust, Massimiliano Salini, Patricija Šulin, Elissavet Vozemberg-Vrionidi, Luis de Grandes Pascual, Wim van de Camp |
|
S&D |
Lucy Anderson, Inés Ayala Sender, Ismail Ertug, Maria Grapini, Miltiadis Kyrkos, Jens Nilsson, Gabriele Preuß, Christine Revault D'Allonnes Bonnefoy, Claudia Țapardel, István Ujhelyi, Janusz Zemke |
|
8 |
- |
|
EFDD |
Peter Lundgren, Jill Seymour |
|
GUE/NGL |
Tania González Peñas, Merja Kyllönen |
|
S&D |
Nicolas Bayet |
|
Verts/ALE |
Michael Cramer, Bas Eickhout, Keith Taylor |
|
0 |
0 |
|
|
|
|
|
Correções da votação final e intenções de voto |
|
+ |
Hugues Bayet |
|
- |
|
|
0 |
|
|
Chave dos símbolos:
+ : a favor
- : contra
0 : abstenções
PARECER da Comissão do Controlo Orçamental (12.4.2017)
dirigido à Comissão dos Orçamentos e à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que que altera os Regulamentos (UE) n.º 1316/2013 e (UE) 2015/1017 no que se refere ao prolongamento da vigência do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e à introdução de melhorias técnicas nesse Fundo e na Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento
(COM(2016)0597 – C8-0375/2016 – 2016/0276(COD))
Relator de parecer: Hannu Takkula
ALTERAÇÕES
A Comissão do Controlo Orçamental insta a Comissão dos Orçamentos e a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de regulamento Citação 5-A (nova) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Tendo em conta o parecer n.º 2/2016 do Tribunal de Contas1-A, | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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_________________ | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1-A JO C 465 de 13.12.2016, p. 1. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(1) Desde a apresentação do Plano de Investimento em novembro de 20143, melhoraram as condições necessárias a um maior investimento e tem vindo a ser restabelecida a confiança na economia e no crescimento da Europa. A União encontra-se agora no seu quarto ano de retoma moderada, tendo o Produto Interno Bruto registado um crescimento de 2 % em 2015. Os esforços abrangentes iniciados com o Plano de Investimento estão já a produzir resultados concretos, embora os efeitos macroeconómicos dos grandes projetos de investimento não se possam fazer sentir de imediato. Prevê-se uma aceleração progressiva do investimento ao longo de 2016 e 2017, muito embora continue a situar-se abaixo dos níveis históricos. |
(1) Não obstante a existência do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE), o problema do défice de investimento na União continua a existir. O problema da falta de investimento decorre de uma séria falta de procura agregada e dos efeitos das políticas de austeridade. É necessário efetuar uma mudança radical na abordagem ao investimento na União, tratando das verdadeiras causas da crise financeira e revendo o quadro de governação económica, para estimular, de forma permanente, os investimentos produtivos capazes de gerar valor acrescentado para a economia real e a sociedade em todos os Estados-Membros. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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3 COM(2014) 903 final. |
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Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(3) Em 1 de junho de 2016, a Comissão emitiu uma Comunicação intitulada «A Europa investe de novo – Ponto de situação sobre o Plano de Investimento para a Europa» em que apresenta os resultados do Plano de Investimento até à data e as próximas etapas preconizadas, incluindo o prolongamento da vigência do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) para além do seu período inicial de três anos, a intensificação da vertente PME no âmbito do quadro existente, bem como o reforço da Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento (PEAI). |
(3) Em 1 de junho de 2016, a Comissão emitiu uma Comunicação intitulada «A Europa investe de novo – Ponto de situação sobre o Plano de Investimento para a Europa» em que apresenta a situação até à data e as próximas etapas preconizadas, como o prolongamento da vigência do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) para além do seu período inicial de três anos, a intensificação da vertente PME no âmbito do quadro existente, bem como o reforço da Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento (PEAI). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 4-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(4-A) O FEIE faz parte do Plano de Investimento, que é uma estratégia abrangente destinada a ter em conta a incerteza que rodeia os investimentos públicos e privados e reduzir o défice de investimento na União. Essa estratégia assenta em três pilares: mobilizar financiamento para o investimento, assegurar que o investimento chegue à economia real e melhorar o ambiente de investimento na União. Para efeitos de uma diversificação geográfica, é essencial melhorar o ambiente de investimento na União, eliminando os obstáculos ao investimento. O FEIE é um complemento de outras medidas necessárias para reduzir o défice de investimento na União e, ao funcionar como um fundo de garantia, constitui um estímulo para novos investimentos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 6 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(6) O FEIE foi instituído por um período inicial de três anos, com o objetivo de mobilizar investimentos num valor de pelo menos 315 mil milhões de EUR. Dado o seu êxito, a Comissão está empenhada em duplicar tanto a vigência como a capacidade financeira do FEIE. A proposta legislativa de prolongamento da sua duração abrange o período de vigência do atual Quadro Financeiro Plurianual e deverá assegurar investimentos num valor total de pelo menos meio bilião de EUR até 2020. A fim de aumentar a capacidade do FEIE e atingir o objetivo de duplicar o montante de investimento inicialmente previsto, os Estados-Membros devem igualmente contribuir de forma prioritária para o efeito. |
(6) O FEIE foi instituído por um período inicial de três anos, com o objetivo de mobilizar investimentos num valor de pelo menos 315 mil milhões de EUR. Atualmente, continua a existir um défice de investimento na União e existe preocupação com o facto de a diversificação do FEIE ser insuficiente, tanto a nível geográfico como a nível setorial, devido a uma afetação subótima do investimento, ao financiamento de projetos com um grande impacto ambiental e a problemas no que diz respeito à adicionalidade. Não obstante, apenas um ano depois do início do funcionamento do FEIE, e sem que tivesse ainda sido realizada uma avaliação independente do FEIE, à qual estava vinculada um eventual prolongamento, a Comissão apresentou a proposta de duplicar o FEIE, tanto em termos de duração como de capacidade financeira. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 7 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(7) Para o período após 2020, a Comissão tenciona apresentar as propostas necessárias para assegurar a prossecução do investimento estratégico a um nível sustentável. |
(7) Nos termos do Regulamento (UE) 2015/1017, até 5 de julho de 2018, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório que inclua uma avaliação independente da aplicação do Regulamento (UE) 2015/1017. Até 30 de junho de 2020, a Comissão deverá apresentar um novo relatório, que deverá, se necessário, ser acompanhado de uma proposta legislativa com vista a alterar o Regulamento (UE) 2015/1017, assim como, em conformidade com o disposto no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor, de uma avaliação de impacto. Essa proposta legislativa deverá assegurar, promover e reforçar os investimentos estratégicos da União a níveis sustentáveis durante o período financeiro abrangido pelo Quadro Financeiro Plurianual pós-2020, | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 7-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(7-A) Para desempenhar a sua missão, o Tribunal de Contas necessita de ter acesso ao relatório anual da Comissão sobre a gestão do fundo de garantia da UE até 31 de maio de cada ano o mais tardar. Neste contexto, os direitos de auditoria do Tribunal de Contas, previstos no artigo 287.º do TFUE, deverão ser plenamente respeitados e o relatório da Comissão deverá ser apresentado ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas em tempo útil. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 8 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 9 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(9) A adicionalidade, uma característica essencial do FEIE, deve ser reforçada na seleção dos projetos. Em especial, as operações só devem ser elegíveis para efeitos do apoio do FEIE se derem resposta a deficiências do mercado ou a situações de investimento insuficiente claramente identificadas. Os projetos de infraestruturas no âmbito da vertente Infraestruturas e Inovação que associem dois ou mais Estados-Membros, incluindo as infraestruturas eletrónicas, devem ser considerados fonte de adicionalidade, dada a sua dificuldade intrínseca e o seu elevado valor acrescentado para a União. |
(9) A adicionalidade, uma característica essencial do FEIE, deve ser reforçada na seleção dos projetos. Em especial, as operações só devem ser elegíveis para efeitos do apoio do FEIE se derem resposta a deficiências do mercado ou a situações de investimento insuficiente claramente identificadas. O objetivo do princípio da adicionalidade deverá limitar-se a garantir que os projetos selecionados sejam os projetos que de outro modo não poderiam ter obtido financiamento no mercado devido a um perfil de risco mais elevado. A adicionalidade deverá ser mantida como uma cláusula simples, devendo ser criado outro critério, mais facilmente mensurável, para o financiamento. Os projetos de infraestruturas no âmbito da vertente Infraestruturas e Inovação que associem dois ou mais Estados-Membros, incluindo as infraestruturas eletrónicas, devem ser considerados fonte de adicionalidade, dada a sua dificuldade intrínseca e o seu elevado valor acrescentado para a União. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 11 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 15 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 16-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(16-A) É necessário simplificar os procedimentos das operações de tratamento, a fim de que as informações que os beneficiários finais, especialmente as PME, são obrigados a fornecer sejam o mínimo necessário para assegurar o sucesso das operações, sem impor um ónus burocrático excessivo às PME. Simultaneamente, a transparência dos procedimentos deverá ser tornada prioritária. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 17 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 19 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(19) As operações apoiadas pelo FEIE devem respeitar os princípios da União em matéria de boa governação fiscal. |
(19) As operações apoiadas pelo FEIE devem respeitar em todos os aspetos os princípios da União em matéria de boa governação fiscal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 21 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 Regulamento (UE) n.º 2015/1017 Artigo 5 – n.º 1 – parágrafos 3, 4 e 5 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 Regulamento (UE) n.º 2015/1017 Artigo 6 – n.º 1 – parte introdutória | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea d) Regulamento (UE) n.º 2015/1017 Artigo 7 – n.º 12 – parágrafo 2 – segunda frase | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea c) Regulamento (UE) n.º 2015/1017 Artigo 9 – n.º 3 – alínea a) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea c) Regulamento (UE) n.º 2015/1017 Artigo 9 – n.º 3 – alínea b) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea d) Regulamento (UE) n.º 2015/1017 Artigo 9 – n.º 4 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea b) – subalínea i) Regulamento (UE) n.º 2015/1017 Artigo 14 – n.º 2 – alínea c) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea b) – subalínea ii) Regulamento (UE) n.º 2015/2017 Artigo 14 – n.º 2 – alínea e) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea b) – subalínea iii) Regulamento (UE) n.º 2015/1017 Artigo 14 – n.º 2 – alínea f) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea c) Regulamento (UE) n.º 2015/1017 Artigo 14 – n.º 5 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea d-A) (nova) Regulamento (UE) n.º 2015/1017 Artigo 14 – n.º 9-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9-A (novo) Regulamento (UE) n.º 2015/1017 Artigo 16 – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea a-A) (nova) Regulamento (UE) n.º 2015/1017 Artigo 18 – n.º 6 – parágrafo 1-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea b) Regulamento (UE) n.º 2015/1017 Artigo 18 – n.ºs 7 e 8 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10-A (novo) Regulamento (UE) n.º 2015/1017 Artigo 19 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11-A (novo) Regulamento (UE) n.º 2015/1017 Artigo 20 – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Prolongamento da vigência do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e introdução de melhorias técnicas nesse Fundo e na Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento |
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Referências |
COM(2016)0597 – C8-0375/2016 – 2016/0276(COD) |
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Comissões competentes quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
BUDG 3.10.2016 |
ECON 3.10.2016 |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
CONT 15.12.2016 |
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Relator(a) de parecer Data de designação |
Hannu Takkula 21.11.2016 |
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Relator(a) de parecer substituído(a) |
Michael Theurer |
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Artigo 55.º – Processo de comissões conjuntas Data de comunicação em sessão |
19.1.2017 |
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Exame em comissão |
22.3.2017 |
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Data de aprovação |
12.4.2017 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
18 4 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Nedzhmi Ali, Jonathan Arnott, Inés Ayala Sender, Tamás Deutsch, Martina Dlabajová, Luke Ming Flanagan, Ingeborg Gräßle, Cătălin Sorin Ivan, Jean-François Jalkh, Arndt Kohn, Bogusław Liberadzki, Fulvio Martusciello, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Claudia Schmidt, Bart Staes, Hannu Takkula, Indrek Tarand, Marco Valli, Derek Vaughan, Joachim Zeller |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Monika Hohlmeier, Julia Pitera, Miroslav Poche |
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VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
18 |
+ |
|
ALDE PPE S&D Greens |
Nedzhmi Ali, Martina Dlabajová, Hannu Takkula Tamás Deutsch, Ingeborg Gräßle, Monika Hohlmeier, Fulvio Martusciello, Julia Pitera, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Claudia Schmidt Inés Ayala Sender, Cătălin Sorin Ivan, Arndt Kohn, Bogusław Liberadzki, Miroslav Poche, Derek Vaughan Bart Staes, Indrek Tarand |
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4 |
- |
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EFDD ENF GUE/NGL |
Jonathan Arnott, Marco Valli Jean-François Jalkh Luke Ming Flanagan |
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1 |
0 |
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PPE |
Joachim Zeller |
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Legenda dos símbolos utilizados
+ : a favor
- : contra
0 : abstenções
PARECER da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (2.3.2017)
dirigido à Comissão dos Orçamentos e à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.º 1316/2013 e (UE) 2015/1017 no que se refere ao prolongamento da vigência do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e à introdução de melhorias técnicas nesse Fundo e na Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento
(COM(2016)0597 – C8-0375/2016 – 2016/0276(COD))
Relator de parecer: Krzysztof Hetman
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
Em 2014, a Comissão Europeia, juntamente com o Banco Europeu de Investimento como parceiro estratégico, anunciou o Plano de Investimento para a Europa centrado no Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE). O Regulamento sobre o FEIE entrou em vigor em julho de 2015 e foi inicialmente instituído por um período de 3 anos. O objetivo do FEIE era impulsionar a recuperação económica e a competitividade europeias, gerando 315 mil milhões de EUR em financiamentos públicos e privados para investimentos estratégicos. Foi concebido para complementar outros fundos e ações da União Europeia e para contribuir para o objetivo da coesão económica, social e territorial da União.
Em 14 de setembro de 2016, a Comissão propôs um regulamento para prolongar a vigência do FEIE de modo a abranger o período até ao final do atual Quadro Financeiro Plurianual, bem como para alargar o seu plano de investimento a fim de mobilizar, pelo menos, 500 mil milhões de EUR até 2020. Para o efeito, a Comissão propõe aumentar a garantia da UE de 16 mil milhões de EUR para 26 mil milhões de EUR, enquanto que o BEI deverá aumentar a sua contribuição de 5 mil milhões de EUR para 7,5 mil milhões de EUR. A Comissão pretende manter o conceito fulcral de adicionalidade do FEIE, que consiste em apoiar apenas as operações que visam corrigir situações de investimento insuficiente ou dar resposta a deficiências do mercado. Com esta proposta, a Comissão pretende também aumentar a cobertura geográfica do FEIE e o recurso ao mesmo nas regiões menos desenvolvidas. Neste sentido, a Comissão pretende incentivar a combinação do FEIE com outras fontes de financiamento da UE. Por último, a Comissão pretende aumentar a transparência das decisões de investimento e dos procedimentos de governação.
No geral, o relator é a favor da proposta e do prolongamento do FEIE, mas considera necessário salientar algumas deficiências importantes. Existe um desequilíbrio patente entre a utilização do FEIE na UE 15 (91 % do FEIE) e na UE 13 (9 % do FEIE) e um dos Estados-Membros nunca utilizou o financiamento do FEIE. A proposta de combinar o FEIE com os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) pode contribuir para os resultados pretendidos e, assim, melhorar esta situação. No entanto, importa salientar que a Política de Coesão, uma das principais políticas de investimento da UE, provou ser eficaz, não só na criação de investimentos, mas também no apoio às reformas estruturais, ao desenvolvimento do capital humano e à criação de emprego sustentável. Por conseguinte, é necessário assegurar que o FEIE não venha a substituir nem a excluir outros fundos e instrumentos europeus, nomeadamente os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, nomeadamente no que se refere às futuras perspetivas financeiras.
Por outro lado, verifica-se uma situação de desequilíbrio setorial nos projetos apoiados pelo FEIE, em que este mecanismo apoia um reduzido número de investimentos sociais. Isto pode dever-se ao facto de a rentabilidade direta dos investimentos sociais ser menos visível e de, frequentemente, os atores sociais disporem de uma capacidade administrativa e experiência reduzidas para lidar com grandes projetos de investimento. Ainda assim, o relator considera vital sustentar todo o potencial social e humano do FEIE e apoiar e facilitar a participação dos atores sociais, estratégia esta que, se aplicada sabiamente, poderá produzir mais emprego e crescimento sustentável. Para o efeito, o relator considera que as atividades da Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento devem ser reforçadas e acessíveis nas mesmas condições a todas as partes interessadas pertinentes, incluindo empresas sociais e serviços sociais.
Por último, o relator manifesta a sua preocupação relativamente à falta de dados sobre o número de empregos, nomeadamente de empregos sustentáveis, criados em resultado dos projetos apoiados pelo FEIE. A recolha deste tipo de dados seria bastante benéfica para a avaliação geral dos resultados do FEIE no futuro.
ALTERAÇÕES
A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais insta a Comissão dos Orçamentos e a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competentes quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1 | |||||||||||||||||||
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Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 2 | |||||||||||||||||||
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Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 6 | |||||||||||||||||||
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Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 7 | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
(7) Para o período após 2020, a Comissão tenciona apresentar as propostas necessárias para assegurar a prossecução do investimento estratégico a um nível sustentável. |
(7) Para o período após 2020, a Comissão tenciona apresentar as propostas necessárias para assegurar a prossecução do investimento estratégico a um nível sustentável. A Comissão deve apresentar uma avaliação do impacto global para justificar uma futura proposta. | ||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 8 | |||||||||||||||||||
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Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 8-A (novo) | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
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(8-A) Além disso, convém reforçar a dimensão social do FEIE, tal como a educação, a formação e a formação profissional para a aquisição de competências, bem como a aprendizagem ao longo da vida, a inovação nos cuidados de saúde e na área dos medicamentos, os serviços sociais, a habitação social e a assistência à infância. | ||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 8-B (novo) | |||||||||||||||||||
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Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 9 | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
(9) A adicionalidade, uma característica essencial do FEIE, deve ser reforçada na seleção dos projetos. Em especial, as operações só devem ser elegíveis para efeitos do apoio do FEIE se derem resposta a deficiências do mercado ou a situações de investimento insuficiente claramente identificadas. Os projetos de infraestruturas no âmbito da vertente Infraestruturas e Inovação que associem dois ou mais Estados-Membros, incluindo as infraestruturas eletrónicas, devem ser considerados fonte de adicionalidade, dada a sua dificuldade intrínseca e o seu elevado valor acrescentado para a União. |
(9) A adicionalidade, uma característica essencial do FEIE, deve ser definida com maior clareza e reforçada na seleção dos projetos. Em especial, as operações só devem ser elegíveis para efeitos do apoio do FEIE se derem resposta a deficiências do mercado ou a situações de investimento insuficiente claramente identificadas. Os projetos de infraestruturas no âmbito da vertente Infraestruturas e Inovação que associem dois ou mais Estados-Membros, incluindo as infraestruturas eletrónicas, devem ser considerados fonte de adicionalidade, dada a sua dificuldade intrínseca e o seu elevado valor acrescentado para a União. | ||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 10 | |||||||||||||||||||
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Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 10-A (novo) | |||||||||||||||||||
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Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 11 | |||||||||||||||||||
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Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 16 | |||||||||||||||||||
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Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 17 | |||||||||||||||||||
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Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 17-A (novo) | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
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(17-A) Devem ser organizadas campanhas de informação de grande envergadura nos Estados-Membros, a fim de reforçar o diálogo com as autoridades nacionais e locais. Tal permitiria aumentar o investimento privado e evitar a concentração regional e setorial. | ||||||||||||||||||
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 18 | |||||||||||||||||||
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Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 19 | |||||||||||||||||||
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Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 21 | |||||||||||||||||||
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Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1 (novo) Regulamento (UE) n.º 2015/1017 Artigo 2 – n.º 8-A (novo) | |||||||||||||||||||
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Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1-A (novo) Regulamento (UE) n.º 2015/1017 Artigo 2 – n.º 8-B (novo) | |||||||||||||||||||
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Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea b-A) (nova) Regulamento (UE) n.º 2015/1017 Artigo 4 – n.º 2 – alínea f) – subalínea iv) | |||||||||||||||||||
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Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 Regulamento (UE) n.º 2015/1017 Artigo 6 – n.º 1 – parte introdutória | |||||||||||||||||||
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Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea -a) (nova) Regulamento (UE) n.º 2015/1017 Artigo 7 - n.º 3 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||
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Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea a) – subalínea –i) (nova) Regulamento (UE) n.º 2015/1017 Artigo 7 – n.º 8 – parágrafo 3 – parte introdutória | |||||||||||||||||||
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Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 –alínea a) – subalínea i-A) (nova) Regulamento (UE) n.º 2015/1017 Artigo 7 – n.º 8 – alínea f) | |||||||||||||||||||
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Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea a) – subalínea i-B) (nova) Regulamento (UE) n.º 2015/1017 Artigo 7 – n.º 8 – alínea k) | |||||||||||||||||||
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Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea d) Regulamento (UE) n.º 2015/1017 Artigo 7 – n.º 12 – parágrafo 2 – segundo período | |||||||||||||||||||
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Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea -a) (nova) Regulamento (UE) n.º 2015/1017 Artigo 9 – n.º 2 – alínea g) – parte introdutória | |||||||||||||||||||
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Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea a-A) (nova) Regulamento (UE) n.º 2015/1017 Artigo 9 – n.º 2 – alínea g) – subalínea i) | |||||||||||||||||||
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Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea -a-B) (nova) Regulamento (UE) n.º 2015/1017 Artigo 9.º – n.º 2 – alínea g) – subalínea v) | |||||||||||||||||||
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Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 - ponto 5 – alínea -a-C) (nova) Regulamento (UE) n.º 2015/1017 Artigo 9 – ponto 2 – alínea g) – subalínea v-A) (nova) | |||||||||||||||||||
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Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea b) Regulamento (UE) n.º 2015/1017 Artigo 9 – n.º 2 – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||
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Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo – ponto 9 – alínea a) – subalínea i) Regulamento (UE) n.º 2015/1017 Artigo 14 – n.º 1 – parágrafo 1 – segundo período | |||||||||||||||||||
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Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9 –alínea a) – subalínea i-A) (nova) Regulamento (UE) n.º 2015/1017 Artigo 14 – n.º 1 – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||
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Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea a) – subalínea ii) Regulamento (UE) n.º 2015/1017 Artigo 14 – n.º 1 – parágrafo 2 – segundo período | |||||||||||||||||||
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Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – ponto 9 – alínea b) – subalínea i) Regulamento (UE) n.º 2015/1017 Artigo 14.º – n.º 2 – alínea c) | |||||||||||||||||||
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Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea b) – subalínea ii) Regulamento (UE) n.º 2015/1017 Artigo 14 – n.º 2 – alínea e) | |||||||||||||||||||
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Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea b-A) (nova) Regulamento (UE) n.º 2015/1017 Artigo 14 – n.º 3 | |||||||||||||||||||
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Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea c) Regulamento (UE) n.º 2015/1017 Artigo 14 – n.º 5 | |||||||||||||||||||
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Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9-A (novo) Regulamento (UE) n.º 2015/1017 Artigo 16 – n.º 2 – alínea c) | |||||||||||||||||||
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Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 13-A (novo) Regulamento (UE) n.º 2015/1017 Artigo 23 – n.º 5-A (novo) | |||||||||||||||||||
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PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Prolongamento da vigência do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e introdução de melhorias técnicas nesse Fundo e na Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento |
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Referências |
COM(2016)0597 – C8-0375/2016 – 2016/0276(COD) |
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Comissões competentes quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
BUDG 3.10.2016 |
ECON 3.10.2016 |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
EMPL 3.10.2016 |
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Relator(a) de parecer Data de designação |
Krzysztof Hetman 23.11.2016 |
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Artigo 55.º – Processo de comissões conjuntas Data de comunicação em sessão |
19.1.2017 |
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Exame em comissão |
25.1.2017 |
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Data de aprovação |
28.2.2017 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
34 12 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Laura Agea, Guillaume Balas, Tiziana Beghin, Vilija Blinkevičiūtė, Enrique Calvet Chambon, Ole Christensen, Lampros Fountoulis, Elena Gentile, Arne Gericke, Marian Harkin, Czesław Hoc, Agnes Jongerius, Jan Keller, Ádám Kósa, Kostadinka Kuneva, Jean Lambert, Jérôme Lavrilleux, Patrick Le Hyaric, Jeroen Lenaers, Verónica Lope Fontagné, Thomas Mann, Dominique Martin, Anthea McIntyre, Joëlle Mélin, Elisabeth Morin-Chartier, Georgi Pirinski, Marek Plura, Sofia Ribeiro, Maria João Rodrigues, Claude Rolin, Anne Sander, Sven Schulze, Romana Tomc, Marita Ulvskog, Renate Weber, Tatjana Ždanoka, Jana Žitňanská |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Maria Arena, Heinz K. Becker, Sergio Gutiérrez Prieto, Krzysztof Hetman, Paloma López Bermejo, Evelyn Regner, Jasenko Selimovic, Csaba Sógor |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Ulrike Rodust |
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VOTAÇÃO NOMINAL FINALNA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
34 |
+ |
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ALDE PPE
S&D
VERTS/ALE |
Enrique Calvet Chambon, Marian Harkin, Jasenko Selimovic, Renate Weber Heinz K. Becker, Krzysztof Hetman, Ádám Kósa, Jérôme Lavrilleux, Jeroen Lenaers, Verónica Lope Fontagné, Thomas Mann, Elisabeth Morin-Chartier, Marek Plura, Sofia Ribeiro, Claude Rolin, Anne Sander, Sven Schulze, Csaba Sógor, Romana Tomc, Maria Arena, Guillaume Balas, Vilija Blinkevičiūtė, Ole Christensen, Elena Gentile, Sergio Gutiérrez Prieto, Agnes Jongerius, Jan Keller, Georgi Pirinski, Evelyn Regner, Maria João Rodrigues, Ulrike Rodust, Marita Ulvskog Jean Lambert, Tatjana Ždanoka |
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12 |
- |
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ECR EFDD ENF GUE/NGL NI |
Arne Gericke, Czesław Hoc, Anthea McIntyre, Jana Žitňanská Laura Agea, Tiziana Beghin Dominique Martin, Joëlle Mélin Kostadinka Kuneva, Patrick Le Hyaric, Paloma López Bermejo Lampros Fountoulis |
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0 |
0 |
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Legenda dos símbolos utilizados:
+ : a favor
- : contra
0 : abstenções
PARECER da Comissão do Desenvolvimento Regional (28.3.2017)
dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.º 1316/2013 e (UE) 2015/1017 no que se refere ao prolongamento da vigência do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e à introdução de melhorias técnicas nesse Fundo e na Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento
(COM(2016)0597 – C8-0375/2016 – 2016/0276(COD))
Relatora de parecer: Mercedes Bresso
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
A política de coesão é a principal política de investimento da UE cujos objetivos são o crescimento económico, a competitividade, a criação de emprego, a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos da UE, bem como o desenvolvimento sustentável a longo prazo. No entanto, por si só, esta política não permite garantir o nível de investimento necessário para assegurar um crescimento suficiente da economia europeia.
Ao criar o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE), a UE passou a dispor de um instrumento inovador, cujo objetivo é, pela primeira vez, traçar um rumo novo e identificar novas soluções de investimento. Num momento histórico em que os recursos públicos estão sujeitos a pressões sem precedentes, o FEIE visa maximizar o impacto desses recursos, atraindo simultaneamente investimentos privados.
Apesar de tanto os FEEI como o FEIE serem instrumentos que apoiam o crescimento económico e os investimentos estratégicos com valor acrescentado europeu e que contribuem para a realização dos objetivos políticos da União, o seu campo de aplicação e objetivos são consideravelmente diferentes.
A relatora de parecer está convicta de que o parecer da Comissão do Desenvolvimento Regional sobre a alteração do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e a alteração dos Regulamentos (UE) n.º 1316/2013 e (UE) 2015/1017 deve, por um lado, garantir uma melhor coordenação dos instrumentos em causa, reforçando as sinergias e garantindo a sua complementaridade, de modo a evitar que os diversos instrumentos e fundos da União Europeia se sobreponham, e, por outro lado, assegurar uma verdadeira adicionalidade das iniciativas e dos projetos que beneficiam, em particular, do apoio do FEIE.
As plataformas de investimento constituem um excelente meio de criar sinergias entre os FEEI e o FEIE, instrumentos flexíveis que permitem identificar e financiar projetos e iniciativas economicamente sustentáveis e atrair potenciais investidores, catalisando recursos privados que se juntam aos recursos públicos colocados à disposição pelo orçamento europeu, pelo Grupo BEI e pelos próprios bancos e instituições de fomento nacionais.
A participação dos FEEI no FEIE através de plataformas de investimento deve ser reforçada com instrumento financeiros a nível regional, setorial (inclusivamente com a participação de vários Estados-Membros num setor específico) e nacional (nomeadamente agrupando determinados projetos de investimento no território de um Estado-Membro).
Em relação aos projetos transfronteiras, a relatora entende que todos os projetos, e não apenas os que incluem pelo menos um país da coesão, devem ser considerados pertinentes para o desenvolvimento dos projetos FEIE. Em particular, tanto as infraestruturas físicas (nomeadamente as mais sustentáveis, como, por exemplo, as infraestruturas ferroviárias) como as não físicas, tais como as infraestruturas eletrónicas, as redes informáticas e as redes de investigação e inovação, podem desempenhar um papel estratégico na realização dos objetivos de crescimento e desenvolvimento do FEIE.
Neste contexto, a relatora está convicta de que um regime específico que eventualmente combine vários instrumentos é uma solução praticável, desde que aplicado em coordenação com as autoridades de gestão. A revisão do Regulamento FEIE deve ser efetuada em consonância com as alterações em curso da regulamentação financeira («Omnibus») e, em particular, do Regulamento Disposições Comuns (Regulamento RDC), de modo a garantir uma verdadeira sinergia e uma interação eficaz entre os diversos instrumentos.
Além disso, insiste-se na importância de garantir um equilíbrio geográfico em toda a União, a fim de contribuir para o reforço da coesão económica, social e territorial. Neste sentido, embora evitando afetar fundos em função dos territórios ou dos setores de atividade (nenhuma afetação geográfica ou setorial), os países que ainda não utilizaram da melhor forma as oportunidades oferecidas pelo FEIE devem ser igualmente apoiados pelas autoridades europeias mediante, por exemplo, uma assistência técnica mais eficaz a nível local e uma coordenação dos esforços empreendidos pelos gabinetes territoriais do BEI.
Para o efeito, o BEI e a Comissão devem reforçar os instrumentos de avaliação dos resultados dos projetos iniciados, a fim de medir o seu impacto na coesão económica, social e territorial europeia.
ALTERAÇÕES
A Comissão do Desenvolvimento Regional insta a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
(1) Desde a apresentação do Plano de Investimento em novembro de 20143, melhoraram as condições necessárias a um maior investimento e tem vindo a ser restabelecida a confiança na economia e no crescimento da Europa. A União encontra-se agora no seu quarto ano de retoma moderada, tendo o Produto Interno Bruto registado um crescimento de 2 % em 2015. Os esforços abrangentes iniciados com o Plano de Investimento estão já a produzir resultados concretos, embora os efeitos macroeconómicos dos grandes projetos de investimento não se possam fazer sentir de imediato. Prevê-se uma aceleração progressiva do investimento ao longo de 2016 e 2017, muito embora continue a situar-se abaixo dos níveis históricos. |
(1) A União encontra-se agora no seu quarto ano de retoma moderada. A Comissão considera que os esforços abrangentes iniciados com o Plano de Investimento estão já a produzir resultados concretos, embora os efeitos macroeconómicos dos grandes projetos de investimento não se possam fazer sentir de imediato. | |||||||||||||||||||||
_________________ |
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3 COM(2014) 903 final. |
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Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 2 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
(2) Esta dinâmica positiva deve ser mantida, e é necessário prosseguir os esforços no sentido de colocar de novo o investimento numa trajetória sustentável a longo prazo. Os mecanismos do Plano de Investimento funcionam e devem ser reforçados para continuar a mobilização de investimentos privados em setores importantes para o futuro da Europa e em que subsistem deficiências do mercado ou situações de investimento insuficiente. |
Suprimido | |||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 3-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
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(3-A) Em 11 de novembro de 2016, o Tribunal de Contas Europeu publicou o parecer n.º 2/2016, intitulado «FEIE: uma proposta de prorrogação e de alargamento prematura», no qual se afirma que «os planos da Comissão Europeia para aumentar e alargar o fundo de investimento no centro do "plano Juncker" foram elaborados demasiado cedo e com poucas provas de que o aumento se justifique». O Tribunal de Contas Europeu sublinhou também que «não foi realizada uma avaliação exaustiva do impacto» e criticou «a supressão da disposição que relaciona a continuidade do FEIE com os resultados de uma avaliação independente». Salientou igualmente «o risco de o efeito multiplicador ser sobreavaliado», e que os objetivos e resultados alcançados foram os previstos e não os confirmados por dados concretos, precisos, claros e imediatos. | |||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 4 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
(4) O FEIE, aplicado e copatrocinado pelo Grupo BEI, está no bom caminho para atingir o objetivo de mobilizar pelo menos 315 mil milhões de EUR em investimentos adicionais na economia real até meados de 2018. A absorção pelo mercado tem sido particularmente rápida na vertente PME, em que os resultados do FEIE estão a superar todas as expectativas. Em julho de 2016, a vertente PME foi assim reforçada em 500 milhões de EUR dentro dos parâmetros existentes previstos pelo Regulamento (UE) 2015/1017. Uma maior proporção do financiamento deverá ser orientada para as PME, atendendo ao caráter excecional da procura no mercado de financiamento das PME ao abrigo do FEIE: 40 % da capacidade reforçada de absorção de riscos do FEIE deve ter como objetivo facultar às PME um melhor acesso ao financiamento. |
(4) O FEIE, aplicado e copatrocinado pelo Grupo BEI, espera atingir o objetivo de mobilizar pelo menos 315 mil milhões de EUR em investimentos adicionais na economia real até meados de 2018. No entanto, os investimentos têm revelado uma grande assimetria entre os diferentes Estados-Membros, o que representa uma importante insuficiência do FEIE que deve ser colmatada rapidamente. A absorção pelo mercado tem sido particularmente rápida na secção PME, em que os resultados do FEIE estão a superar todas as expectativas. Em julho de 2016, a secção PME foi assim reforçada em 500 milhões de EUR dentro dos parâmetros existentes previstos pelo Regulamento (UE) 2015/1017. Uma maior proporção do financiamento deverá ser orientada para as PME, atendendo ao caráter excecional da procura no mercado de financiamento das PME ao abrigo do FEIE: 40 % da capacidade reforçada de absorção de riscos do FEIE deve ter como objetivo facultar às PME um melhor acesso ao financiamento. | |||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 4-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
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(4-A) O artigo 18.º, n.ºs 6 e 7, do Regulamento (UE) 2015/1017, prevê a possibilidade de apresentação de uma proposta de alteração do regulamento até 5 de julho de 2018 e exige que tal proposta seja apoiada por uma avaliação independente que analise se o FEIE «está a alcançar os seus objetivos» e se «a manutenção de um regime de apoio ao investimento se justifica». Essa avaliação só foi apresentada depois da proposta da Comissão relativa ao prolongamento da vigência do FEIE. | |||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 6 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
(6) O FEIE foi instituído por um período inicial de três anos, com o objetivo de mobilizar investimentos num valor de pelo menos 315 mil milhões de EUR. Dado o seu êxito, a Comissão está empenhada em duplicar tanto a vigência como a capacidade financeira do FEIE. A proposta legislativa de prolongamento da sua duração abrange o período de vigência do atual Quadro Financeiro Plurianual e deverá assegurar investimentos num valor total de pelo menos meio bilião de EUR até 2020. A fim de aumentar a capacidade do FEIE e atingir o objetivo de duplicar o montante de investimento inicialmente previsto, os Estados-Membros devem igualmente contribuir de forma prioritária para o efeito. |
(6) O FEIE foi instituído por um período inicial de três anos, com o objetivo de mobilizar investimentos num valor de pelo menos 315 mil milhões de EUR. O Fundo permitiu obter alguns resultados positivos, como o de assegurar a adicionalidade, o equilíbrio geográfico e a sustentabilidade dos projetos financiados, mas também revelou algumas deficiências. A Comissão anunciou uma ampliação da proposta, que duplica tanto a vigência como a capacidade financeira do FEIE, a fim de alinhar melhor o Fundo pelos objetivos de coesão e integração da União. A proposta legislativa da Comissão de prolongamento da sua duração abrange o período de vigência do atual Quadro Financeiro Plurianual e deverá assegurar investimentos num valor total de pelo menos meio bilião de EUR até 2020. A fim de tentar alargar a capacidade do FEIE, os Estados-Membros podem igualmente contribuir para o mesmo de forma prioritária. | |||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 6-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
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(6-A) Em 11 de novembro de 2016, o Tribunal de Contas Europeu concluiu que era ainda cedo para se poder medir o impacto económico, social e ambiental ou determinar se os objetivos do FEIE estavam a ser alcançados. Uma avaliação de impacto exaustiva deverá fornecer os elementos necessários para decidir se o FEIE deve ser ou não prorrogado. | |||||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 7 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
(7) Para o período após 2020, a Comissão tenciona apresentar as propostas necessárias para assegurar a prossecução do investimento estratégico a um nível sustentável. |
(7) Para o período após 2020, a Comissão tenciona apresentar as propostas necessárias para assegurar a prossecução do investimento estratégico a um nível sustentável, em complemento dos fundos e programas da União existentes, como os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), que continuarão a ser os fundos principais para apoiar a coesão e os investimentos em todos os Estados-Membros e regiões, com o intuito de promover o crescimento e o emprego, bem como de reduzir as disparidades em termos de desenvolvimento entre as regiões da União. | |||||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 7-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
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(7-A) As propostas destinadas a prolongar o período de investimento para além de 2020 devem ter por base avaliações independentes prévias, que analisem se os objetivos do FEIE estão a ser alcançados, nomeadamente no que diz respeito à adicionalidade dos projetos, bem como ao seu impacto no crescimento e no emprego. | |||||||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 7-B (novo) | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
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(7-B) As propostas relativas ao prolongamento do FEIE não devem ter por objetivo substituir ou reduzir o orçamento dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI). | |||||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 8 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
(8) O FEIE alargado deve dar resposta às deficiências do mercado e a situações de investimento insuficiente e prosseguir a mobilização de fundos do setor privado a favor de investimentos cruciais para a futura criação de emprego na Europa, incluindo para os jovens, o crescimento e a competitividade através de uma maior adicionalidade. Tal inclui investimentos nos domínios da energia, do ambiente e da ação climática, do capital social e humano e infraestruturas conexas, da saúde, da investigação e inovação, dos transportes transfronteiras sustentáveis, bem como da transformação digital. Em especial, é de reforçar a contribuição das operações apoiadas pelo FEIE para a consecução dos objetivos ambiciosos da União fixados na Conferência de Paris sobre Alterações Climáticas (COP21). Devem também ser cada vez mais privilegiados os projetos prioritários no domínio da interconexão da energia e os projetos em matéria de eficiência energética. Além disso, é de evitar o apoio do FEIE a favor dos projetos de autoestradas, salvo se este apoio for necessário para apoiar o investimento privado no setor dos transportes nos países beneficiários do Fundo de Coesão ou no caso dos projetos de transportes transfronteiras que envolvam pelo menos um país beneficiário do Fundo de Coesão. Por motivos de clareza, e apesar de serem já elegíveis para o efeito, deve ser expressamente estabelecido que os projetos nos domínios da agricultura, das pescas e da aquicultura são abrangidos pelo âmbito dos objetivos gerais que podem beneficiar do apoio do FEIE. |
(8) O FEIE alargado deve dar resposta às deficiências do mercado e a situações de investimento insuficiente e prosseguir a mobilização de fundos do setor privado a favor de investimentos cruciais para a futura criação de emprego na Europa, a fim de promover as parcerias públicas e privadas e apoiar investimentos estratégicos com maior adicionalidade e de grande valor acrescentado social, ambiental, territorial e económico e que contribuam para a coesão económica, social e territorial da União. É necessário conceder particular atenção às regiões referidas no artigo 174.º do TFUE. São incluídos os investimentos em sintonia com as atuais tendências económicas, como os investimentos nos domínios da energia, do ambiente e da ação climática, do capital social e humano e infraestruturas conexas, da saúde, da investigação e inovação, dos transportes transfronteiras sustentáveis, bem como da transformação digital. Deve ser reforçada a contribuição das operações apoiadas pelo FEIE para a consecução dos objetivos ambiciosos da União fixados na Conferência de Paris sobre Alterações Climáticas (COP21). Devem também ser cada vez mais privilegiados os projetos prioritários no domínio da interconexão da energia e os projetos em matéria de eficiência energética. Além disso, é de evitar o apoio do FEIE a favor dos projetos de autoestradas, salvo se este apoio for necessário para apoiar o investimento no setor dos transportes nos países beneficiários do Fundo de Coesão ou no caso dos projetos de transportes transfronteiras que envolvam pelo menos um país beneficiário do Fundo de Coesão. Por motivos de clareza, e apesar de serem já elegíveis para o efeito, deve ser expressamente estabelecido que os projetos nos domínios da agricultura, das pescas e da aquicultura são abrangidos pelo âmbito dos objetivos gerais que podem beneficiar do apoio do FEIE. | |||||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 10 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
(10) Em virtude do seu potencial para aumentar a eficiência da intervenção do FEIE, convém incentivar as operações de financiamento misto que combinem formas de apoio não reembolsáveis e/ou instrumentos financeiros do orçamento da União, como os disponíveis ao abrigo do Mecanismo Interligar a Europa, com o financiamento do grupo BEI, incluindo os financiamentos concedidos pelo BEI ao abrigo do FEIE, bem como os de outros investidores. O financiamento misto visa aumentar o valor acrescentado das despesas da União, atraindo recursos adicionais junto dos investidores privados, e assegurar que as ações apoiadas se tornem económica e financeiramente viáveis. |
(10) Em virtude do seu potencial para aumentar a eficiência da intervenção do FEIE, convém incentivar a combinação das formas de apoio não reembolsáveis e/ou instrumentos financeiros do orçamento da União, como os disponíveis ao abrigo do Mecanismo Interligar a Europa, com o financiamento do grupo BEI, incluindo os financiamentos concedidos pelo BEI ao abrigo do FEIE, bem como os de outros investidores. A combinação visa aumentar o valor acrescentado das despesas da União, atraindo recursos adicionais junto dos investidores privados, e assegurar que as ações apoiadas se tornem económica e financeiramente viáveis. A utilização combinada do FEIE e dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) pode contribuir para alargar a cobertura geográfica do FEIE. No entanto, é fundamental que o FEIE não substitua nem exclua as subvenções e que a sua adicionalidade se mantenha. | |||||||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 10-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
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(10-A) Deve ser dada maior visibilidade ao potencial do FEIE para recuperar os mercados de trabalho e criar empregos sustentáveis, como acontece com a Política de Coesão, e devem ser recolhidos e analisados todos os dados fiáveis pertinentes. | |||||||||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 11 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
(11) No intuito de aumentar o recurso ao FEIE nas regiões menos desenvolvidas e nas regiões em transição, o âmbito dos objetivos gerais elegíveis para efeitos do apoio do FEIE deve ser alargado. |
(11) O primeiro relatório do Banco Europeu de Investimento (BEI) relativo à «Avaliação do funcionamento do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos», de 6 de outubro de 2016, salienta a necessidade de abordar o desequilíbrio geográfico no apoio prestado pelo FEIE através de medidas como o alargamento do âmbito dos objetivos gerais e dos projetos elegíveis para efeitos do apoio do FEIE e o reforço do papel da Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento. Portanto, a fim de realizar os objetivos de coesão da União e aumentar o recurso ao FEIE, em particular nas regiões menos desenvolvidas e nas regiões em transição, é necessário tomar medidas para reforçar e proteger a diversificação setorial e geográfica do FEIE. | |||||||||||||||||||||
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 11-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
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(11-A) O FEIE e os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) devem ser considerados Fundos complementares, que apoiam investimentos estratégicos de valor acrescentado europeu para a consecução dos objetivos da política da União, como os objetivos da União em matéria de clima, que podem contribuir para o desenvolvimento e a coesão territoriais. No entanto, o âmbito, os objetivos, os fundamentos, a conceção e os quadros jurídico e regulamentar do FEIE e do FEEI são diferentes. | |||||||||||||||||||||
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 11-B (novo) | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
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(11-B) O FEIE deve ser promovido de forma mais eficaz nos países candidatos e potenciais candidatos à adesão à UE, dado que este Fundo é muito pouco conhecido nestes países e, até ao momento, não financiou qualquer projeto nos mesmos. | |||||||||||||||||||||
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 16 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
(16) Em conformidade com a procura excecional no mercado de financiamento das PME no quadro do FEIE, que deverá continuar a verificar-se, convém reforçar a vertente PME do FEIE. Cabe atribuir especial atenção às empresas sociais, nomeadamente através da elaboração e mobilização de novos instrumentos. |
(16) Em conformidade com a procura excecional no mercado de financiamento das PME no quadro do FEIE, que deverá continuar a verificar-se, convém reforçar a secção PME do FEIE, sobretudo nas regiões menos desenvolvidas e nas regiões em transição. Cabe atribuir especial atenção às empresas sociais, bem como às empresas que se dedicam a projetos sustentáveis e digitais, nomeadamente através da elaboração e mobilização de novos instrumentos e da diversificação das fontes de financiamento, incentivando os financiamentos múltiplos, como o financiamento colaborativo («crowdfunding»). | |||||||||||||||||||||
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 17 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
(17) O BEI e o FEI devem garantir que os beneficiários finais, incluindo as PME, sejam informadas da existência do apoio do FEIE, por forma a reforçar a visibilidade da garantia da UE concedida ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/1017. |
(17) O BEI e o FEI devem garantir que os beneficiários finais, incluindo as PME, sejam informadas da existência dos vários instrumentos de apoio da UE a que podem recorrer, isoladamente ou combinados com o FEIE, e devem prestar apoio para permitir a escolha do instrumento ou da combinação de instrumentos mais adequado, por forma a reforçar o conhecimento da garantia da UE concedida ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/1017 e incentivar a preparação dos projetos de investimento, oferecendo uma ampla cobertura setorial e geográfica. | |||||||||||||||||||||
Alteração 19 Proposta de regulamento Considerando 17-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
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(17-A) É necessário lançar campanhas de sensibilização para os projetos de investimento do FEIE. Neste contexto, o BEI deve publicar todas as informações e os resultados das avaliações de impacto relativamente às operações realizadas, indicando o valor acrescentado e a adicionalidade. O BEI deve igualmente publicar dados analíticos para cada projeto financiado para poder relacionar os dados com os empregos criados pelo FEIE. | |||||||||||||||||||||
Alteração 20 Proposta de regulamento Considerando 21 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
(21) A Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento (PEAI) deve ser reforçada, devendo as suas atividades centrar-se nas necessidades que não sejam devidamente cobertas pelas disposições atuais. Deve atribuir especial atenção ao apoio a conceder a favor da elaboração de projetos que envolvam dois ou mais Estados-Membros e de projetos que contribuam para a consecução dos objetivos da COP21. Sem prejuízo do seu objetivo de se basear nos atuais serviços de aconselhamento do BEI e da Comissão, por forma a atuar como uma plataforma única de aconselhamento técnico para o financiamento de projetos no território da União, a PEAI deve também contribuir ativamente para o objetivo de diversificação setorial e geográfica do FEIE e apoiar o BEI a iniciar projetos, se for caso disso. Deve igualmente contribuir de forma ativa para a criação de plataformas de investimento e prestar aconselhamento sobre a combinação de outras fontes de financiamento da União com o FEIE. |
(21) A Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento (PEAI) deve ser reforçada e, consequentemente, dispor de um orçamento adequado. As suas atividades devem centrar-se nas necessidades que não sejam devidamente cobertas pelas disposições atuais. Deve atribuir especial atenção ao apoio a conceder a favor da elaboração de projetos que envolvam dois ou mais Estados-Membros e de projetos que contribuam para a consecução dos objetivos da COP21. Sem prejuízo do seu objetivo de se basear nos atuais serviços de aconselhamento do BEI e da Comissão, por forma a atuar como uma plataforma única de aconselhamento técnico para o financiamento de projetos no território da União, a PEAI deve também contribuir ativamente para o objetivo de diversificação setorial e geográfica do FEIE e apoiar o BEI a iniciar projetos, se for caso disso. Deve igualmente contribuir de forma ativa para a criação de plataformas de investimento e prestar aconselhamento sobre a combinação de outras fontes de financiamento da União com o FEIE. | |||||||||||||||||||||
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1-A (novo) Regulamento (UE) n.º 2015/1017 Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 2 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 Regulamento (UE) n.º 2015/1017 Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 3 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 Regulamento (UE) n.º 2015/1017 Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 3-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 Regulamento (UE) n.º 2015/1017 Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 4 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 Regulamento (UE) n.º 2015/1017 Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 5 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 Regulamento (UE) n.º 2015/1017 Artigo 6 – n.º 1 – parte introdutória | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea a) – subalínea -i) (nova) Regulamento (UE) n.º 2015/1017 Artigo 7 – n.º 8 – parágrafo 3 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea d) Regulamento (UE) n.º 2015/1017 Artigo 7 – n.º 12 – parágrafo 2 – frase 2 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea b) Regulamento (UE) n.º 2015/1017 Artigo 9 – n.º 2 – parágrafo 1-A | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea a) – subalínea -i) Regulamento (UE) n.º 2015/1017 Artigo 14 – n.º 1 – parágrafo 1 – frase 2 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea b) – subalínea i) Regulamento (UE) n.º 2015/1017 Artigo 14 – parágrafo 2 – alínea c) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea b) – subalínea ii) Regulamento (UE) n.º 2015/1017 Artigo 14 – n.º 2 – alínea c) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea b) – subalínea iii) Regulamento (UE) n.º 2015/1017 Artigo 14 – n.º 2 – alínea f) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea c) Regulamento (UE) n.º 2015/1017 Artigo 14 – n.º 5 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9-A (novo) Regulamento (UE) n.º 2015/1017 Artigo 16 – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9-B (novo) Regulamento (UE) n.º 2015/1017 Artigo 16 – n.º 2 – alínea f) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9-C (novo) Regulamento (UE) n.º 2015/1017 Artigo 16 – n.º 6-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea a) Regulamento (UE) n.º 2015/1017 Artigo 18 – n.º 6 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11 Regulamento (UE) n.º 2015/1017 Artigo 19 – parágrafo 1-A | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 40 Proposta de regulamento Anexo I – ponto 1 – alínea -a) (nova) Regulamento (UE) n.º 2015/1017 Anexo II – ponto 2 – alínea a) – travessão 5 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 41 Proposta de regulamento Anexo I – ponto 1 – alínea a) Regulamento (UE) n.º 2015/1017 Anexo II – ponto 2 – alínea b) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 42 Proposta de regulamento Anexo I – ponto 6 – alínea c) Regulamento (UE) n.º 2015/1017 Anexo II – ponto 8 – alínea b) | ||||||||||||||||||||||
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PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Prolongamento da vigência do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e introdução de melhorias técnicas nesse Fundo e na Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento |
||||
Referências |
COM(2016)0597 – C8-0375/2016 – 2016/0276(COD) |
||||
Comissões competentes quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
BUDG 3.10.2016 |
ECON 3.10.2016 |
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|
|
Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
REGI 3.10.2016 |
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Relator(a) de parecer Data de designação |
Mercedes Bresso 11.10.2016 |
||||
Artigo 55.º – Processo de comissões conjuntas Data de comunicação em sessão |
19.1.2017 |
||||
Data de aprovação |
21.3.2017 |
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|
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|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
29 5 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Pascal Arimont, Franc Bogovič, Andrea Cozzolino, Rosa D’Amato, Krzysztof Hetman, Marc Joulaud, Constanze Krehl, Andrew Lewer, Louis-Joseph Manscour, Martina Michels, Iskra Mihaylova, Jens Nilsson, Andrey Novakov, Mirosław Piotrowski, Stanislav Polčák, Liliana Rodrigues, Fernando Ruas, Monika Smolková, Ruža Tomašić, Ramón Luis Valcárcel Siso, Matthijs van Miltenburg, Lambert van Nistelrooij, Derek Vaughan, Kerstin Westphal |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Andor Deli, Josu Juaristi Abaunz, Ivana Maletić, Demetris Papadakis, Tomasz Piotr Poręba, Julia Reid, Davor Škrlec, Damiano Zoffoli, Milan Zver |
||||
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Luigi Morgano |
||||
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
29 |
+ |
|
ALDE |
Iskra Mihaylova, Matthijs van Miltenburg |
|
ECR |
Andrew Lewer, Mirosław Piotrowski, Tomasz Piotr Poręba, Ruža Tomašić |
|
PPE |
Pascal Arimont, Franc Bogovič, Andor Deli, Krzysztof Hetman, Marc Joulaud, Ivana Maletić, Andrey Novakov, Stanislav Polčák, Fernando Ruas, Ramón Luis Valcárcel Siso, Milan Zver, Lambert van Nistelrooij |
|
S&D |
Andrea Cozzolino, Constanze Krehl, Louis-Joseph Manscour, Luigi Morgano, Jens Nilsson, Demetris Papadakis, Liliana Rodrigues, Monika Smolková, Derek Vaughan, Kerstin Westphal, Damiano Zoffoli |
|
5 |
- |
|
EFDD |
Rosa D'Amato, Julia Reid |
|
GUE/NGL |
Josu Juaristi Abaunz, Martina Michels |
|
Verts/ALE |
Davor Škrlec |
|
0 |
0 |
|
|
|
|
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : a favor
- : contra
0 : abstenções
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Prolongamento da vigência do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e introdução de melhorias técnicas nesse Fundo e na Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento |
||||
Referências |
COM(2016)0597 – C8-0375/2016 – 2016/0276(COD) |
||||
Data de apresentação ao PE |
14.9.2016 |
|
|
|
|
Comissões competentes quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
BUDG 3.10.2016 |
ECON 3.10.2016 |
|
|
|
Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
CONT 15.12.2016 |
EMPL 3.10.2016 |
ENVI 3.10.2016 |
ITRE 3.10.2016 |
|
|
TRAN 3.10.2016 |
REGI 3.10.2016 |
AGRI 3.10.2016 |
|
|
Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
ENVI 29.9.2016 |
AGRI 29.9.2016 |
|
|
|
Comissões associadas Data de comunicação em sessão |
ITRE 19.1.2017 |
TRAN 19.1.2017 |
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|
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Relatores Data de designação |
Udo Bullmann 26.1.2017 |
José Manuel Fernandes 26.1.2017 |
|
|
|
Artigo 55.º – Processo de comissões conjuntas Data de comunicação em sessão |
19.1.2017 |
||||
Exame em comissão |
20.3.2017 |
3.4.2017 |
|
|
|
Data de aprovação |
15.5.2017 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
65 11 2 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Nedzhmi Ali, Gerolf Annemans, Jonathan Arnott, Jean Arthuis, Hugues Bayet, Pervenche Berès, Reimer Böge, Udo Bullmann, Lefteris Christoforou, Gérard Deprez, Manuel dos Santos, José Manuel Fernandes, Jonás Fernández, Eider Gardiazabal Rubial, Esteban González Pons, Ingeborg Gräßle, Roberto Gualtieri, Brian Hayes, Gunnar Hökmark, Danuta Maria Hübner, Cătălin Sorin Ivan, Petr Ježek, Barbara Kappel, Othmar Karas, Bernd Kölmel, Zbigniew Kuźmiuk, Alain Lamassoure, Werner Langen, Olle Ludvigsson, Marisa Matias, Gabriel Mato, Bernard Monot, Clare Moody, Luigi Morgano, Siegfried Mureşan, Victor Negrescu, Luděk Niedermayer, Jan Olbrycht, Stanisław Ożóg, Urmas Paet, Pina Picierno, Paul Rübig, Pirkko Ruohonen-Lerner, Pedro Silva Pereira, Peter Simon, Jordi Solé, Theodor Dumitru Stolojan, Patricija Šulin, Eleftherios Synadinos, Paul Tang, Indrek Tarand, Michael Theurer, Isabelle Thomas, Ramon Tremosa i Balcells, Marco Valli, Tom Vandenkendelaere, Miguel Viegas, Daniele Viotti, Marco Zanni, Stanisław Żółtek |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Xabier Benito Ziluaga, Richard Corbett, Andrea Cozzolino, Bas Eickhout, Doru-Claudian Frunzulică, Heidi Hautala, Ramón Jáuregui Atondo, Eva Kaili, Krišjānis Kariņš, Jeppe Kofod, Georgios Kyrtsos, Eva Maydell, Nils Torvalds, Tomáš Zdechovský |
||||
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Julia Reda, Bart Staes, Jarosław Wałęsa, Lambert van Nistelrooij |
||||
Data de entrega |
15.5.2017 |
||||
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
65 |
+ |
|
RELATÓRIO |
Nedzhmi Ali, Jean Arthuis, Gérard Deprez, Petr Ježek, Urmas Paet, Michael Theurer, Nils Torvalds, Ramon Tremosa i Balcells |
|
ECR |
Zbigniew Kuźmiuk, Stanisław Ożóg |
|
PPE |
Reimer Böge, Lefteris Christoforou, José Manuel Fernandes, Esteban González Pons, Ingeborg Gräßle, Brian Hayes, Gunnar Hökmark, Danuta Maria Hübner, Othmar Karas, Krišjānis Kariņš, Georgios Kyrtsos, Alain Lamassoure, Werner Langen, Gabriel Mato, Eva Maydell, Siegfried Mureşan, Luděk Niedermayer, Jan Olbrycht, Paul Rübig, Theodor Dumitru Stolojan, Tom Vandenkendelaere, Jarosław Wałęsa, Tomáš Zdechovský, Lambert van Nistelrooij, Patricija Šulin |
|
S&D |
Hugues Bayet, Pervenche Berès, Udo Bullmann, Richard Corbett, Andrea Cozzolino, Jonás Fernández, Doru-Claudian Frunzulică, Eider Gardiazabal Rubial, Roberto Gualtieri, Cătălin Sorin Ivan, Ramón Jáuregui Atondo, Eva Kaili, Jeppe Kofod, Olle Ludvigsson, Clare Moody, Luigi Morgano, Victor Negrescu, Pina Picierno, Pedro Silva Pereira, Peter Simon, Paul Tang, Isabelle Thomas, Daniele Viotti, Manuel dos Santos |
|
VERTS/ALE |
Bas Eickhout, Heidi Hautala, Julia Reda, Jordi Solé, Bart Staes, Indrek Tarand |
|
11 |
- |
|
ECR |
Bernd Kölmel |
|
EFDD |
Jonathan Arnott, Marco Valli |
|
ENF |
Gerolf Annemans, Bernard Monot, Marco Zanni, Stanisław Żółtek |
|
GUE/NGL |
Xabier Benito Ziluaga, Marisa Matias, Miguel Viegas |
|
NI |
Eleftherios Synadinos |
|
2 |
0 |
|
ECR |
Pirkko Ruohonen-Lerner |
|
ENF |
Barbara Kappel |
|
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : a favor
- : contra
0 : abstenções