sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (UE) n.º 2012/2002, Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1305/2013, (UE) n.º 1306/2013, (UE) n.º 1307/2013, (UE) n.º 1308/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014, (UE) n.º 283/2014, (UE) n.º 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão n.º 541/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho
(COM(2016)0605 – C8-0372/2016 – 2016/0282(COD))
Comissão dos Orçamentos
Comissão do Controlo Orçamental
Relatores: Ingeborg Gräßle, Richard Ashworth
(Processo de comissões conjuntas – artigo 55.º do Regimento)
Relatores de parecer (*):
Jérôme Lavrilleux, Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
Jerzy Buzek, Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
Wim van de Camp, Comissão dos Transportes e do Turismo
Constanze Krehl, Comissão do Desenvolvimento Regional
Paolo De Castro, Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(*) Comissões associadas – Artigo 54.º do Regimento
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (UE) n.º 2012/2002, Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1305/2013, (UE) n.º 1306/2013, (UE) n.º 1307/2013, (UE) n.º 1308/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014, (UE) n.º 283/2014, (UE) n.º 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e Decisão n.º 541/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0605),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e os artigos 42.º, 43.º, n.º 2, 46.º, alínea d), 149.º, 153.º, n.º 2, alínea a), 164.º, 168.º, n.º 4, alínea b), 172.º, 175.º, 177.º, 178.º, 189.º, n.º 2, 212.º, n.º 2, 322.º, n.º 1, e 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0372/2016),
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer n.º 1/2017 do Tribunal de Contas Europeu, de 26 de janeiro de 2017(1),
– Tendo em conta os artigos 59.º e 39.º do seu Regimento,
– Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Controlo Orçamental, em conformidade com o artigo 55.º do Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Controlo Orçamental, bem como os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão das Pescas e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0211/2017),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 1
Texto da Comissão
Alteração
(1) Uma vez que após três anos de aplicação serão efetuadas novas alterações às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, com os objetivos de eliminar estrangulamentos na aplicação, aumentar a flexibilidade, simplificar a aplicação para as partes interessadas e os serviços e obter maior ênfase nos resultados, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/201214 do Parlamento Europeu e do Conselho deve ser revogado e substituído pelo presente regulamento.
(1) Uma vez que após três anos de aplicação serão efetuadas novas alterações às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, com os objetivos de eliminar estrangulamentos na aplicação, aumentar a flexibilidade, simplificar a aplicação para as partes interessadas e os serviços, obter maior ênfase nos resultados e melhorar a acessibilidade, a transparência e a responsabilização, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/201214 deve ser revogado e substituído pelo presente regulamento.
_________________
_________________
14 Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
14 Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 1-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
(1-A)Deveriam ter sido previstos prazos mais adequados para garantir um debate apropriado entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a proposta da Comissão.
Justificação
O Parlamento Europeu lamenta que os prazos previstos para debater a presente proposta não permitam ter em conta de forma adequada as opiniões dos colegisladores.
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 3
Texto da Comissão
Alteração
(3) Os princípios orçamentais fundamentais são mantidos. As exceções a esses princípios fundamentais para domínios específicos, nomeadamente a investigação, as ações externas e os fundos estruturais deverão ser revistas e simplificadas na medida do possível, tendo em conta a sua relevância ao longo do tempo, o seu valor acrescentado para o orçamento e os encargos que impõem às partes interessadas.
(3) Os princípios orçamentais fundamentais, bem como a repartição de poderes e o papel central do Tribunal de Contas na fiscalização das contas da União previsto nos artigos 285.º e 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), são mantidos. As exceções a esses princípios fundamentais para domínios específicos, nomeadamente a investigação, as ações externas e os fundos estruturais deverão ser revistas e simplificadas na medida do possível, tendo em conta a sua relevância ao longo do tempo, o seu valor acrescentado para o orçamento e os encargos que impõem às partes interessadas.
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 4
Texto da Comissão
Alteração
(4) Até 10 % dos fundos do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IAP II), do Instrumento Europeu de Vizinhança e do instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (ICD) podem manter-se não afetados no início do exercício para permitir financiamento complementar a fim de responder às principais necessidades imprevistas, às novas situações de crise ou às mudanças políticas significativas em países terceiros, para além dos montantes já programados. Caso não sejam autorizados durante o ano, estes fundos não afetados são transitados por decisão da Comissão.
(4) Até 10 % dos fundos do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IAP II), do Instrumento Europeu de Vizinhança e do instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (ICD) podem manter-se não afetados no início do exercício para permitir financiamento complementar a fim de responder às principais necessidades imprevistas, às novas situações de crise ou às mudanças políticas significativas em países terceiros, para além dos montantes já programados. Caso não sejam autorizados durante o ano, estes fundos não afetados são transitados por decisão da Comissão, sendo simultaneamente garantido que sejam despendidos em conformidade com os objetivos específicos do seu instrumento inicial e que se rejam pelas normas e pelos organismos relacionados com o instrumento em causa.
Justificação
O considerando deve ser consentâneo com o artigo 12.º, n.º 2, alínea e), que apenas se refere às regras sobre a transição de dotações. Cumpre garantir que os fundos não afetados e que tenham sido transitados não sejam desviados dos objetivos específicos do respetivo instrumento.
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 12
Texto da Comissão
Alteração
(12) O conceito de desempenho no que respeita ao orçamento da UE deverá ser clarificado. O desempenho deve ser descrito como uma aplicação direta do princípio da boa gestão financeira. Na utilização das dotações, deverá haver uma ligação entre o desempenho, a definição de objetivos, os indicadores, os resultados e a economia, a eficiência e a eficácia. Para evitar conflitos com quadros de desempenho em vigor dos diferentes programas, as referências em termos de terminologia relativa ao desempenho devem ser limitadas aos objetivos e ao acompanhamento dos progressos alcançados na sua prossecução.
(12) O conceito de desempenho no que respeita ao orçamento da UE deverá ser clarificado. O desempenho deve ser descrito em função da realização dos objetivos e da aplicação direta do princípio da boa gestão financeira. Na utilização das dotações, deverá haver uma ligação entre os objetivos fixados e o desempenho, os indicadores, os resultados, a adicionalidade e a economia, a eficiência e a eficácia, sem prejudicar a pertinência do programa em causa. Para evitar conflitos com quadros de desempenho em vigor dos diferentes programas, as referências em termos de terminologia relativa ao desempenho devem ser limitadas aos objetivos e ao acompanhamento dos progressos alcançados na sua prossecução.
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 14
Texto da Comissão
Alteração
(14) O princípio da transparência, consagrado no artigo 15.º do TFUE, que determina que a forma de trabalhar das instituições deve ser tão aberta quanto possível, requer que, quanto à execução do orçamento, os cidadãos possam saber onde e para que fins são despendidos fundos pela União. Essas informações promovem o debate democrático, contribuem para a participação dos cidadãos no processo de tomada de decisões da União e reforçam o controlo institucional e a fiscalização das despesas da União. Estes objetivos deverão ser realizados mediante a publicação, de preferência utilizando instrumentos modernos de comunicação, de informações relevantes relativas a todos os beneficiários dos fundos da União que tenham em conta os legítimos interesses de confidencialidade e segurança desses beneficiários e, no que se refere às pessoas singulares, o direito ao respeito pela vida privada e a proteção dos dados pessoais. As instituições deverão, pois, adotar uma abordagem seletiva no que respeita à publicação de informações de acordo com o princípio da proporcionalidade. As decisões de publicação deverão basear-se em critérios relevantes para o fornecimento de informações importantes.
(14) O princípio da transparência está consagrado no artigo 15.º do TFUE;este determina que a forma de trabalhar das instituições deve ser tão aberta quanto possível e, quanto à execução do orçamento, implica que os cidadãos possam saber onde e para que fins são despendidos fundos pela União. Essas informações promovem o debate democrático, contribuem para a participação dos cidadãos no processo de tomada de decisões da União, reforçam o controlo institucional e a fiscalização das despesas da União e contribuem sobremaneira para o reforço da sua credibilidade. A comunicação deve ser mais direcionada para os destinatários, com vista a reforçar a visibilidade junto dos cidadãos, assegurando, através de medidas específicas, que os beneficiários recebam as mensagens. Estes objetivos deverão ser realizados mediante a publicação integral, de preferência utilizando instrumentos modernos de comunicação, de informações relevantes relativas a todos os beneficiários dos fundos da União que tenham em conta os legítimos interesses de confidencialidade e segurança desses beneficiários e, no que se refere às pessoas singulares, o direito ao respeito pela vida privada e a proteção dos dados pessoais. As instituições deverão, pois, adotar uma abordagem seletiva no que respeita à publicação de informações de acordo com o princípio da proporcionalidade. As decisões de publicação deverão basear-se em critérios relevantes para o fornecimento de informações importantes.
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 15
Texto da Comissão
Alteração
(15) As informações relativas à utilização dos fundos da União executados no regime de execução direta deverão ser publicadas num sítio Web das instituições, devendo incluir, pelo menos, o nome, a localização, o montante dos fundos, bem como o fim a que se destinam. Essas informações deverão ter em conta critérios pertinentes, nomeadamente a periodicidade, o tipo e a importância da medida.
(15) Em todo o caso, há que procurar garantir a máxima transparência em relação aos dados dos beneficiários, sem prejuízo das normas de proteção dos dados pessoais. As informações relativas à utilização dos fundos da União executados no regime de execução direta, indireta e partilhada deverão ser publicadas no Sistema de Transparência Financeira e num sítio Web das instituições, devendo incluir, pelo menos, o nome, a localização, o montante dos fundos, bem como o fim a que se destinam. Essas informações deverão ter em conta critérios pertinentes, nomeadamente a periodicidade, o tipo e a importância da medida.
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 16
Texto da Comissão
Alteração
(16) O nome e a localização dos beneficiários de fundos da União devem ser publicados no que se refere aos prémios e às subvenções atribuídos, bem como aos contratos adjudicados na sequência do lançamento de um concurso público, como sucede nomeadamente no caso dos concursos para a conceção de trabalhos, dos convites à apresentação de propostas e dos concursos públicos, no respeito dos princípios consignados no TFUE e, em especial, dos princípios da transparência, da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da não discriminação. Além disso, essa publicação deve contribuir para o controlo dos procedimentos de concurso público pelos candidatos cujas propostas são rejeitadas no âmbito de tais concursos.
(16) No que se refere aos prémios e às subvenções atribuídos, bem como aos contratos adjudicados na sequência do lançamento de um concurso, em particular no caso dos concursos para a conceção de trabalhos, dos convites à apresentação de propostas e/ou dos concursos públicos, no respeito dos princípios consignados no TFUE e, em especial, dos princípios da transparência, da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da não discriminação, o nome e a localização dos beneficiários de fundos da União devem ser publicados. Essa publicação deve contribuir para o controlo dos procedimentos de concurso público pelos candidatos não selecionados no âmbito de tais concursos.
Justificação
Linguagem mais clara.
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 22
Texto da Comissão
Alteração
(22) O nome e o local do beneficiário, bem como o montante e o fim a que se destinam os fundos não devem ser publicados se tal puder comprometer a integridade do beneficiário, cujos direitos são protegidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ou se tal for prejudicial aos seus interesses comerciais legítimos.
(22) O nome e o local do beneficiário, bem como o montante e o fim a que se destinam os fundos não devem ser publicados quando existir o risco de que tal divulgação possa comprometer a integridade do beneficiário, cujos direitos são protegidos, em particular, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ou se tal for prejudicial aos seus interesses comerciais legítimos.
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 23
Texto da Comissão
Alteração
(23) No caso da execução indireta e partilhada, deverão ser as pessoas, entidades e organismos designados que executam os fundos da União a disponibilizar as informações relativas aos beneficiários e aos beneficiários finais. Quando aplicável, o nível de pormenor e os critérios deverão ser definidos nas regras setoriais pertinentes, podendo ser definidos com maior pormenor nos acordos de parceria no quadro financeiro. A Comissão deve disponibilizar uma referência ao sítio Web onde as informações sobre os beneficiários e beneficiários finais podem ser encontradas.
(23) Para além dos elementos constantes do considerando 15, no caso da execução indireta e partilhada, cabe às pessoas, às entidades ou aos organismos designados que executam os fundos da União a responsabilidade pela disponibilização das informações relativas aos beneficiários e aos beneficiários finais. Quando aplicável, o nível de pormenor e os critérios deverão ser definidos nas regras setoriais pertinentes, podendo ser definidos com maior pormenor nos acordos de parceria no quadro financeiro. A Comissão deve disponibilizar uma referência ao sítio Web onde as informações sobre os beneficiários e beneficiários finais podem ser encontradas.
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 40
Texto da Comissão
Alteração
(40) Uma vez definidas as funções e as responsabilidades de cada interveniente financeiro, a sua responsabilização só pode ocorrer nas condições previstas no Estatuto aplicável aos funcionários da União Europeia e no regime aplicável aos outros agentes da União Europeia. Foram criadas instâncias especializadas em matéria de irregularidades financeiras nas instituições da União. Porém, devido ao número limitado de casos que lhes foi apresentado, e por razões de eficiência, deve-se transferir as suas funções para a instância interinstitucional recentemente estabelecida, que foi criada para avaliar pedidos e formular recomendações sobre a imposição de sanções administrativas (exclusão e sanção financeira) que lhe foram apresentadas pela Comissão ou outras instituições da União e por organismos da União. Esta transferência visa também evitar a duplicação e mitigar os riscos de recomendações ou pareceres contraditórios, nos casos em que estejam envolvidos um operador económico e um colaborador da UE. É necessário manter o procedimento segundo o qual o gestor orçamental pode solicitar a confirmação de uma instrução que considere irregular ou contrária ao princípio da boa gestão financeira, por forma a ser eximido de qualquer responsabilidade. A composição desta instância deve ser alterada quando cumpra este papel.
(40) Uma vez definidas as funções e as responsabilidades de cada interveniente financeiro, a sua responsabilização só pode ocorrer nas condições previstas no Estatuto aplicável aos funcionários da União Europeia e no regime aplicável aos outros agentes da União Europeia. É necessário criar uma instância interinstitucional específica distinta. Uma vez que a questão das irregularidades financeiras está ligada aos poderes disciplinares da instituição e, por conseguinte, intrinsecamente relacionada com a autonomia administrativa da instituição, o caráter interinstitucional da instância deve ser reforçado através da sua composição.
Justificação
Vide alteração dos relatores ao artigo 90.º, n.º 5-B (novo).
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 47
Texto da Comissão
Alteração
(47) No interesse da segurança jurídica, devem ser definidas as regras relativas aos prazos quando uma nota de débito deva ser enviada.
(47) A fim de garantir a segurança jurídica e a transparência, devem ser definidas as regras relativas aos prazos quando uma nota de débito deva ser enviada.
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 54
Texto da Comissão
Alteração
(54) O presente regulamento deve especificar que os pagamentos têm de ser realizados dentro de um prazo fixado e que, caso seja este prazo seja excedido, os credores terão direito a juros de mora a suportar pelo orçamento, com exceção dos Estados-Membros e, como recentemente introduzido, também do Banco Europeu de Investimento e do Fundo Europeu de Investimento.
(54) O presente regulamento deve especificar que os pagamentos têm de ser realizados dentro de um prazo fixado e que, caso seja este prazo seja excedido, os credores terão direito a juros de mora a suportar pelo orçamento, com exceção dos Estados-Membros.
Justificação
O Grupo BEI não deve receber um tratamento distinto de outras entidades que executam fundos orçamentais da UE ou dos credores da União. Neste sentido, o Grupo BEI deve velar, em conformidade com o disposto no seu estatuto, por que os custos estejam cobertos, sendo que a inclusão do BEI/FEI nesta disposição pode provocar reações negativas das agências de notação de crédito em relação aos instrumentos existentes como o FEIE, o MEE (mandato de empréstimo externo) e o InnovFin.
Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 60
Texto da Comissão
Alteração
(60)É importante permitir que os Estados-Membros possam solicitar que os recursos que lhes são afetados em regime de execução partilhada sejam transferidos a nível da União e executados pela Comissão em regime de execução direta ou indireta, sempre que possível, em benefício do Estado-Membro em causa. Deste modo, seria otimizada a utilização destes recursos e dos instrumentos estabelecidos ao abrigo do presente regulamento ou nos termos de regulamentos setoriais específicos, incluindo o regulamento relativo ao FEIE, ao qual os Estados-Membros solicitariam a transferência destes recursos. A fim de garantir uma execução eficiente destes instrumentos, é necessário prever que quando os recursos forem transferidos para os instrumentos estabelecidos nos termos do presente regulamento ou ao abrigo de regulamentos setoriais específicos, incluindo o regulamento relativo ao FEIE, são aplicáveis as regras relativas aos mesmos regulamentos.
Suprimido
Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 71
Texto da Comissão
Alteração
(71) Uma pessoa ou entidade deverá ser excluída pelo gestor orçamental competente quando tenha sido proferida uma decisão judicial transitada em julgado ou tenha sido tomada uma decisão administrativa definitiva em caso de falta grave em matéria profissional, de incumprimento - seja ele intencional ou não - das obrigações relativas ao pagamento das contribuições para a segurança social ou de impostos, em caso de fraude lesiva do orçamento, de corrupção, de participação numa organização criminosa, de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo, de infrações relacionadas com o terrorismo, de trabalho infantil ou outras formas de tráfico de seres humanos ou em caso de irregularidades. Deverá ser igualmente excluída nos casos de violação grave de um compromisso jurídico ou de falência.
(71) Uma pessoa ou entidade deverá ser excluída pelo gestor orçamental competente quando tenha sido proferida uma decisão judicial transitada em julgado ou tenha sido tomada uma decisão administrativa definitiva em caso de falta grave em matéria profissional, de incumprimento - seja ele intencional ou não - das obrigações relativas ao pagamento das contribuições para a segurança social ou de impostos, caso a sua sede legal esteja estabelecida numa jurisdição não cooperante, das normas de boa governação em matéria fiscal, incluindo a concorrência leal em matéria fiscal, em caso de fraude lesiva do orçamento, de corrupção, de participação numa organização criminosa, de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo, de infrações relacionadas com o terrorismo, de trabalho infantil ou outras formas de tráfico de seres humanos ou em caso de irregularidades. Deverá ser igualmente excluída nos casos de violação grave de um compromisso jurídico ou de falência. Deve também ser excluída caso não respeite a transparência fiscal nem a obrigação de divulgação ao público de informações por país, como previsto na Diretiva 2013/34/UE.
Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 72
Texto da Comissão
Alteração
(72) Ao tomar uma decisão sobre a exclusão ou a imposição de uma sanção financeira e a respetiva publicação, ou sobre a rejeição de uma pessoa ou entidade, o gestor orçamental competente deverá assegurar o cumprimento do princípio da proporcionalidade, dando especial atenção à gravidade da situação, ao seu impacto orçamental, ao tempo decorrido desde o comportamento em causa, à sua duração e recorrência, à intenção ou grau de negligência e ao grau de colaboração da pessoa ou entidade com a autoridade competente pertinente, bem como ao seu contributo para a investigação.
(72) Ao tomar uma decisão sobre a exclusão de uma pessoa ou entidade ou a imposição de uma sanção financeira a uma pessoa ou entidade e a respetiva publicação, o gestor orçamental competente deverá assegurar o cumprimento do princípio da proporcionalidade, dando especial atenção à gravidade da situação, ao seu impacto orçamental, ao tempo decorrido desde o comportamento em causa, à sua duração e recorrência, à intenção ou grau de negligência e ao grau de colaboração da pessoa ou entidade com a autoridade competente pertinente, bem como ao seu contributo para a investigação.
Alteração17
Proposta de regulamento
Considerando 80
Texto da Comissão
Alteração
(80) É importante poder reforçar o efeito dissuasor alcançado pela exclusão e pela sanção financeira. A este respeito, o efeito dissuasor deverá ser reforçado pela possibilidade de publicar a informação relacionada com a exclusão e/ou a sanção financeira, respeitando integralmente os requisitos de proteção de dados estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Esta possibilidade deverá contribuir para assegurar que o mesmo comportamento não se repita. Por razões de segurança jurídica e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, deverão ser especificadas as situações em que a publicação não deverá ser efetuada. Na sua apreciação, o gestor orçamental competente deverá ter em conta as recomendações da instância. No caso das pessoas singulares, os dados pessoais deverão ser publicados apenas em circunstâncias excecionais, justificadas pela gravidade do comportamento ou pelo seu impacto sobre os interesses financeiros da União.
(80) É importante poder reforçar o efeito dissuasor alcançado pela exclusão e pela sanção financeira. A este respeito, o efeito dissuasor deverá ser reforçado pela possibilidade de publicar a informação relacionada com a exclusão e/ou a sanção financeira, respeitando integralmente os requisitos de proteção de dados estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e no Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A. Esta possibilidade deverá contribuir para assegurar que o mesmo comportamento não se repita. Por razões de segurança jurídica e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, deverão ser especificadas as situações em que a publicação não deverá ser efetuada. Na sua apreciação, o gestor orçamental competente deverá ter em conta as recomendações da instância. No caso das pessoas singulares, os dados pessoais deverão ser publicados apenas em circunstâncias excecionais, justificadas pela gravidade do comportamento ou pelo seu impacto sobre os interesses financeiros da União.
________________
1-A Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 88
Texto da Comissão
Alteração
(88) Os progressos alcançados no sentido da troca eletrónica de informações e da apresentação eletrónica de documentos, que constituem uma medida importante de simplificação, devem ser acompanhados de condições claras para a aceitação dos sistemas a serem utilizados, de modo a estabelecer um ambiente válido em termos jurídicos, preservando simultaneamente a flexibilidade na gestão dos fundos da União para os participantes, beneficiários e os gestores orçamentais como previsto no presente regulamento.
(88) Os progressos alcançados no sentido da troca eletrónica de informações e da apresentação eletrónica de documentos, incluindo, se for caso disso, a contratação pública eletrónica, que constituem uma medida importante de simplificação, devem ser acompanhados de condições claras para a aceitação dos sistemas a serem utilizados, de modo a estabelecer um ambiente válido em termos jurídicos, preservando simultaneamente a flexibilidade na gestão dos fundos da União para os participantes, beneficiários e os gestores orçamentais como previsto no presente regulamento.
Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 96
Texto da Comissão
Alteração
(96) É importante reconhecer a natureza específica dos mecanismos de financiamento misto sempre que a Comissão combinar a sua contribuição com a contribuição de instituições financeiras e clarificar a aplicação do título X relativo aos instrumentos financeiros.
(96) É importante melhorar a natureza e a utilização dos mecanismos de financiamento misto sempre que a Comissão combinar a sua contribuição com a contribuição de instituições financeiras e clarificar a aplicação do título X relativo aos instrumentos financeiros.
Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 97-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
(97-A)Há que garantir a máxima transparência relativamente aos contratantes e subcontratantes, cujos dados devem ser acessíveis.
Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 105
Texto da Comissão
Alteração
(105) Convém identificar e tratar de forma distinta os diferentes casos habitualmente referidos como situações de «conflito de interesses». O conceito de «conflito de interesses» apenas deverá ser utilizado nos casos em que uma entidade ou pessoa com responsabilidade pela execução orçamental, auditoria ou controlo ou um funcionário ou um agente de uma instituição da União esteja nessa situação. Os casos em que um operador económico tenta influenciar indevidamente um processo ou obter informações confidenciais deverão ser tratados como «falta grave em matéria profissional». Além disso, os operadores económicos podem encontrar-se numa situação em que não deverão ser selecionados para implementar um contrato devido a um conflito de interesses profissionais. Por exemplo, uma empresa não deverá avaliar um projeto em que participou, nem um auditor deverá poder auditar contas que previamente tenha certificado.
(105) Convém identificar e tratar de forma distinta os diferentes casos habitualmente referidos como situações de «conflito de interesses». O conceito de «conflito de interesses» apenas deverá ser utilizado nos casos em que uma entidade ou pessoa com responsabilidade pela execução orçamental, auditoria ou controlo ou um funcionário ou um agente de uma instituição da União esteja nessa situação. Os casos em que um operador económico tenta influenciar indevidamente um processo ou obter informações confidenciais deverão ser tratados como «falta grave em matéria profissional», podendo levar a que o operador seja excluído do processo. Além disso, os operadores económicos podem encontrar-se numa situação em que não deverão ser selecionados para implementar um contrato devido a um conflito de interesses profissionais. Por exemplo, uma empresa não deverá avaliar um projeto em que participou, nem um auditor deverá poder auditar contas que previamente tenha certificado.
Alteração22
Proposta de regulamento
Considerando 108
Texto da Comissão
Alteração
(108) A contratação pública da União deverá assegurar que os fundos da União sejam utilizados de forma eficaz, transparente e adequada. Neste contexto, a contratação pública eletrónica deverá contribuir para a melhor utilização dos fundos da União e melhorar o acesso aos contratos para todos os operadores económicos.
(108) A contratação pública da União deverá assegurar que os fundos da União sejam utilizados de forma eficaz, transparente e adequada, reduzindo, ao mesmo tempo, os encargos administrativos suportados pelos beneficiários de financiamento da União e pelas autoridades de gestão. Neste contexto, a contratação pública eletrónica deverá contribuir para a melhor utilização dos fundos da União e melhorar o acesso aos contratos para todos os operadores económicos. Todas as instituições da União que organizam processos de adjudicação de contratos deverão publicar regras claras nos seus sítios Web relativamente à aquisição, às despesas e à monitorização, bem como aos contratos adjudicados, incluindo o respetivo valor.
Alteração 23
Proposta de regulamento
Considerando 124
Texto da Comissão
Alteração
(124) É necessário clarificar o âmbito de aplicação do título relativo às subvenções, nomeadamente no que respeita ao tipo de ação ou ao organismo elegível para uma subvenção, bem como no que diz respeito aos compromissos jurídicos que podem ser utilizados para cobrir subvenções. Em particular, as decisões de subvenção devem ser gradualmente suprimidas devido à sua limitada utilização e as subvenções eletrónicas progressivamente introduzidas. A estrutura deve ser simplificada, transferindo as disposições relativas aos instrumentos que não são subvenções para outras partes do regulamento. É necessário clarificar a natureza dos organismos que podem receber subvenções de funcionamento, uma vez que a noção de organismos que prosseguem um fim de interesse geral da União é abrangida pela noção de organismos com um objetivo que apoia e se inscreve no quadro de uma política da União. Além disso, deve ser suprimida a definição restritiva de organismo que prossegue um fim de interesse geral da União.
(124) É necessário clarificar o âmbito de aplicação do título relativo às subvenções, nomeadamente no que respeita ao tipo de ação ou ao organismo elegível para uma subvenção, bem como no que diz respeito aos compromissos jurídicos que podem ser utilizados para cobrir subvenções. Em particular, as decisões de subvenção devem ser gradualmente suprimidas devido à sua limitada utilização e as subvenções eletrónicas progressivamente introduzidas. A estrutura deve ser simplificada, transferindo as disposições relativas aos instrumentos que não são subvenções para outras partes do regulamento. É necessário clarificar a natureza dos organismos que podem receber subvenções de funcionamento, uma vez que a noção de organismos que prosseguem um fim de interesse geral da União é abrangida pela noção de organismos com um objetivo que apoia e se inscreve no quadro de uma política da União.
Alteração 24
Proposta de regulamento
Considerando 130
Texto da Comissão
Alteração
(130) Devem ser clarificados o âmbito de verificação e controlo, em oposição à avaliação periódica dos montantes fixos, dos custos unitários ou das taxas fixas. Esses controlos e verificações devem centrar-se no cumprimento das condições que desencadeiam o pagamento de montantes fixos, custos unitários ou taxas fixas, incluindo, se necessário, a concretização de resultados. Essas condições não devem exigir relatórios sobre os custos efetivamente incorridos pelo beneficiário. Se os valores dos financiamentos a montantes fixos, a custos unitários ou a taxa fixa tiverem sido decididos ex-ante pelo gestor orçamental competente ou pela Comissão, não deverão ser contestados por controlos ex post. A avaliação periódica dos montantes fixos, dos custos unitários ou das taxas fixas pode exigir o acesso às contas do beneficiário para fins estatísticos e metodológicos. A avaliação periódica pode conduzir a atualizações dos montantes fixos, dos custos unitários ou das taxas fixas aplicáveis aos acordos futuros, mas não deve ser utilizada para questionar o valor dos montantes fixos, dos custos unitários ou das taxas fixas previamente acordado. O acesso às contas do beneficiário também é necessário para fins de prevenção de fraudes e de deteção.
(130) Devem ser clarificados o âmbito de verificação e controlo, em oposição à avaliação periódica dos montantes fixos, dos custos unitários ou das taxas fixas. Esses controlos e verificações devem centrar-se no cumprimento das condições que desencadeiam o pagamento de montantes fixos, custos unitários ou taxas fixas, incluindo, se necessário, a concretização de resultados. Essas condições não devem exigir relatórios sobre os custos efetivamente incorridos pelo beneficiário. A frequência e o alcance desses controlos e dessas verificações deverão estar dependentes, inter alia, do risco relacionado com um determinado beneficiário com base em irregularidades passadas. Se os valores dos financiamentos a montantes fixos, a custos unitários ou a taxa fixa tiverem sido decididos ex-ante pelo gestor orçamental competente ou pela Comissão, não deverão ser contestados por controlos ex post. A avaliação periódica dos montantes fixos, dos custos unitários ou das taxas fixas pode exigir o acesso às contas do beneficiário para fins estatísticos e metodológicos. A avaliação periódica pode conduzir a atualizações dos montantes fixos, dos custos unitários ou das taxas fixas aplicáveis aos acordos futuros, mas não deve ser utilizada para questionar o valor dos montantes fixos, dos custos unitários ou das taxas fixas previamente acordado. O acesso às contas do beneficiário também é necessário para fins de prevenção de fraudes e de deteção.
Justificação
As verificações e os controlos devem estar mais centrados nos beneficiários que comportam um maior risco para o orçamento da União. A realização de verificações e controlos com base nos riscos permitiria à UE usar uma parte maior dos seus recursos em ações concretas em vez de os usar na administração.
Alteração 25
Proposta de regulamento
Considerando 131-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
(131-A)A fim de proteger um dos princípios fundamentais de finanças públicas, o princípio da inexistência de fins lucrativos deverá ser mantido no presente regulamento. Este princípio deve ser considerado um dos principais instrumentos para evitar uma utilização abusiva do dinheiro dos contribuintes.
Alteração 26
Proposta de regulamento
Considerando 136
Texto da Comissão
Alteração
(136) Nos últimos anos, a União tem cada vez mais utilizado instrumentos financeiros que permitem alcançar uma maior alavancagem do orçamento da UE, mas que, em simultâneo, geram um risco financeiro para o orçamento. Entre esses instrumentos financeiros não estão apenas os instrumentos financeiros já abrangidos pelo Regulamento Financeiro, mas também outros instrumentos, nomeadamente garantias orçamentais e assistência financeira, que anteriormente eram regidos apenas pelas regras estabelecidas nos respetivos atos de base. É importante estabelecer um quadro comum para assegurar a homogeneidade dos princípios aplicáveis a esse conjunto de instrumentos e reagrupá-los sob um novo título, que inclua secções sobre as garantias orçamentais e sobre a assistência financeira prestadas aos Estados-Membros ou a países terceiros, para além das regras existentes aplicáveis aos instrumentos financeiros.
(136) Nos últimos anos, a União tem cada vez mais utilizado instrumentos financeiros que devem permitir alcançar uma maior alavancagem do orçamento da UE, mas que, em simultâneo, geram um risco financeiro para o orçamento. Entre esses instrumentos financeiros não estão apenas os instrumentos financeiros já abrangidos pelo Regulamento Financeiro, mas também outros instrumentos, nomeadamente garantias orçamentais e assistência financeira, que anteriormente eram regidos apenas pelas regras estabelecidas nos respetivos atos de base. É importante estabelecer um quadro comum para assegurar a homogeneidade dos princípios aplicáveis a esse conjunto de instrumentos e reagrupá-los sob um novo título, que inclua secções sobre as garantias orçamentais e sobre a assistência financeira prestadas aos Estados-Membros ou a países terceiros, para além das regras existentes aplicáveis aos instrumentos financeiros.
Alteração 27
Proposta de regulamento
Considerando 139
Texto da Comissão
Alteração
(139) Os instrumentos financeiros, as garantias orçamentais e a assistência financeira deverão ser autorizados por via de atos de base. Se, em casos devidamente justificados, os instrumentos financeiros forem estabelecidos sem um ato de base, deverão ser autorizados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no orçamento.
(139) Os instrumentos financeiros, as garantias orçamentais, a assistência financeira e os fundos fiduciários deverão ser autorizados por via de atos de base.
Alteração 28
Proposta de regulamento
Considerando 142
Texto da Comissão
Alteração
(142) Deve-se reconhecer o alinhamento de interesses na prossecução dos objetivos políticos da União e, em particular, que o Banco Europeu de Investimento e o Fundo Europeu de Investimento têm conhecimentos específicos para executar instrumentos financeiros.
(142) Deve-se reconhecer o alinhamento de interesses na prossecução dos objetivos políticos da União e, em particular, que o Banco Europeu de Investimento e o Fundo Europeu de Investimento (FEI) têm conhecimentos específicos para executar instrumentos financeiros e garantias orçamentais.
Justificação
O BEI é a única instituição financeira da UE que, por força do TFUE, é obrigada a aplicar os objetivos, os regulamentos e as normas da UE e cujo sistema de auditoria e controlo é especificado no TFUE.
Alteração 29
Proposta de regulamento
Considerando 164
Texto da Comissão
Alteração
(164) A Comissão deve ser autorizada a criar e a gerir fundos fiduciários da União para as ações de emergência, pós-emergência ou temáticas não apenas em ações externas, mas também em ações internas da UE. Os recentes acontecimentos na União Europeia demonstram a necessidade de maior flexibilidade para financiamentos no seio da UE. Uma vez que as fronteiras entre as políticas externas e internas estão cada vez mais ténues, isso proporcionaria também um instrumento para responder aos desafios transfronteiriços. É necessário especificar os princípios aplicáveis às contribuições para fundos fiduciários da União, a fim de clarificar as responsabilidades dos intervenientes financeiros e do conselho de administração do fundo fiduciário. É igualmente necessário definir regras que garantam uma representação equitativa dos doadores participantes no conselho de administração do fundo fiduciário e um mecanismo obrigatório de voto positivo por parte da Comissão para a utilização dos fundos.
(164) Os fundos fiduciários podem alterar substancialmente os orçamentos aprovados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho e comportam o risco de que se utilizem verbas de instrumentos financeiros para fins que não estão previstos nos atos de base que estabelecem esses instrumentos. Os fundos fiduciários criam, não obstante, valor acrescentado através da partilha de recursos, desde que essa partilha não esteja essencialmente limitada a recursos da União. A Comissão deve ser autorizada a criar e a gerir fundos fiduciários da União para as ações de emergência, pós-emergência ou temáticas no âmbito das ações externas. É necessário especificar os princípios aplicáveis às contribuições para esses fundos fiduciários, a fim de clarificar as responsabilidades dos intervenientes financeiros e do conselho de administração do fundo fiduciário. É igualmente necessário definir regras que garantam uma representação equitativa dos doadores participantes e, sempre que tal se revelar adequado, do Parlamento Europeu no conselho de administração do fundo fiduciário e um mecanismo obrigatório de voto positivo por parte da Comissão para a utilização dos fundos.
Justificação
Os relatores consideram que o alargamento do âmbito dos fundos fiduciários da União às ações internas não é adequado neste momento. Ver ainda justificação das alterações ao artigo 227.º.
Alteração 30
Proposta de regulamento
Considerando 167
Texto da Comissão
Alteração
(167) A forma atual de apresentação de relatórios pelas instituições ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os seus projetos imobiliários deverá ser mantida. As instituições devem ser autorizadas a financiar projetos imobiliários novos com as dotações recebidas por imóveis já vendidos, devendo, por conseguinte, ser introduzida uma referência às disposições em matéria de receitas afetadas. As necessidades de mudanças na política imobiliária das instituições poderiam assim ser satisfeitas, contendo em simultâneo os custos e introduzindo uma maior transparência.
(167) A forma atual de apresentação de relatórios pelas instituições ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os seus projetos imobiliários deverá ser melhorada. As instituições devem ser autorizadas a financiar projetos imobiliários novos com as dotações recebidas por imóveis já vendidos, devendo, por conseguinte, ser introduzida uma referência às disposições em matéria de receitas afetadas. As necessidades de mudanças na política imobiliária das instituições poderiam assim ser satisfeitas, contendo em simultâneo os custos e introduzindo uma maior transparência.
Alteração 31
Proposta de regulamento
Considerando 169
Texto da Comissão
Alteração
(169)A fim de melhorar a agilidade na implementação de instrumentos especiais, é conveniente simplificar os procedimentos de mobilização e de transferência usando as transferências internas da Comissão para o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização e o Fundo de Solidariedade da União Europeia.
Suprimido
Alteração 32
Proposta de regulamento
Considerando 170
Texto da Comissão
Alteração
(170) Com vista a assegurar que o Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social (EaSI) fornece rapidamente recursos adequados para apoiar as mudanças nas prioridades políticas, as quotas indicativas para cada um dos três eixos e as percentagens mínimas para cada uma das prioridades temáticas no âmbito do eixo individual devem permitir uma maior flexibilidade. Tal deverá melhorar a gestão do Programa e permitir centrar os recursos orçamentais nas ações que produzem os melhores resultados a nível social e do emprego.
(170) Com vista a assegurar que o Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social (EaSI) fornece rapidamente recursos adequados para apoiar as mudanças nas prioridades políticas, as quotas indicativas para cada um dos três eixos e as percentagens mínimas para cada uma das prioridades temáticas no âmbito do eixo individual devem permitir uma maior flexibilidade, mantendo ao mesmo tempo um nível ambicioso de implantação para as parcerias transfronteiriças EURES. Tal deverá melhorar a gestão do Programa e permitir centrar os recursos orçamentais nas ações que produzem os melhores resultados a nível social e do emprego.
Alteração 33
Proposta de regulamento
Considerando 171
Texto da Comissão
Alteração
(171) A fim de facilitar os investimentos em infraestruturas culturais e do turismo sustentável, sem prejuízo da plena aplicação da legislação ambiental da UE, nomeadamente as diretivas relativas às avaliações ambientais estratégicas e às avaliações de impacto ambiental, conforme o caso, devem ser eliminadas algumas restrições relativas ao âmbito do apoio a estes investimentos.
(171) Os investimentos em infraestruturas culturais e do turismo sustentável de pequena escaladevem ser mantidos, sem prejuízo da plena aplicação da legislação ambiental da UE, nomeadamente as diretivas relativas às avaliações ambientais estratégicas e às avaliações de impacto ambiental, conforme o caso. Em casos devidamente justificados, o âmbito do apoio a estes investimentos pode ser alargado.
Alteração 34
Proposta de regulamento
Considerando 172
Texto da Comissão
Alteração
(172) Com vista a responder aos desafios colocados pelo aumento dos fluxos de migrantes e refugiados, devem ser explicitados os objetivos para os quais o FEDER pode contribuir no apoio aos migrantes e refugiados.
(172) Com vista a responder aos desafios colocados pelo aumento dos fluxos de migrantes e refugiados, devem ser explicitados os objetivos para os quais o FEDER pode contribuir no apoio aos migrantes e refugiados sob proteção internacional. Essa contribuição pode ser eficaz, sobretudo em países particularmente expostos aos fluxos migratórios, se for acompanhada de uma verdadeira aplicação, à escala da Europa, do princípio da solidariedade e, consequentemente, de ações visando a repartição equitativa dos encargos.
Alteração 35
Proposta de regulamento
Considerando 172-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
(172-A)Os princípios horizontais, ou seja, a participação de parceiros, o desenvolvimento sustentável, a igualdade de género e a não discriminação, deram um importante contributo para a aplicação eficaz dos FEEI e devem ser defendidos enquanto precursores de qualquer tipo de investimento que envolva o orçamento da União, incluindo os instrumentos financeiros e o FEIE.
Alteração 36
Proposta de regulamento
Considerando 176
Texto da Comissão
Alteração
(176) Com vista a maximizar as sinergias entre todos os fundos da União para dar resposta aos desafios da migração e do asilo de uma forma eficaz, deve-se assegurar que, quando os objetivos temáticos são traduzidos em prioridades nas regras específicas dos Fundos, tais prioridades cubram a utilização adequada de cada fundo para estas áreas.
(176) Com vista a maximizar as sinergias entre todos os fundos da União para dar resposta aos desafios da migração e do asilo de uma forma eficaz, deve-se assegurar que, quando os objetivos temáticos são traduzidos em prioridades nas regras específicas dos Fundos, tais prioridades cubram a utilização adequada de cada fundo para estas áreas. Sempre que tal se revelar adequado, é recomendada a coordenação com o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI).
Alteração 37
Proposta de regulamento
Considerando 178
Texto da Comissão
Alteração
(178)Com vista a otimizar a utilização dos recursos financeiros atribuídos aos Estados-Membros no âmbito da política de coesão, é necessário permitir que os Estados-Membros transfiram a afetação dos FEEI para os instrumentos estabelecidos ao abrigo do Regulamento Financeiro ou ao abrigo de regulamentos setoriais específicos.
Suprimido
Alteração 38
Proposta de regulamento
Considerando 178-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
(178-A) Os recursos financeiros do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas devem ser rigorosamente atribuídos ao apoio da política comum das pescas, tendo em vista a conservação dos recursos biológicos marinhos, a gestão das pescas e das frotas que exploram esses recursos, os recursos biológicos de água doce e a aquicultura, bem como a transformação e a comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura.
Alteração 39
Proposta de regulamento
Considerando 199-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
(199-A)Em conformidade com as recomendações formuladas no considerando 10 do Regulamento (UE) n.º 1296/2013 e de acordo com o artigo 176.º do presente regulamento, os Estados-Membros devem recorrer às opções simplificadas em matéria de custos, bem como aos financiamentos por montante fixo único, a fim de reduzir os encargos administrativos e simplificar as regras de atribuição dos fundos.
Alteração 40
Proposta de regulamento
Considerando 199-B (novo)
Texto da Comissão
Alteração
(199-B) A fim de reforçar a eficiência, os Estados-Membros devem recorrer mais frequentemente às opções de custos simplificados, bem como aos financiamentos por montantes fixos, a fim de reduzir os encargos administrativos e simplificar as regras de atribuição dos fundos.
Alteração 41
Proposta de regulamento
Considerando 200
Texto da Comissão
Alteração
200 A fim de facilitar a aplicação mais precoce e mais orientada das opções simplificadas em matéria de custos, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado à Comissão no que respeita à definição das tabelas dos custos unitários ou ao financiamento a uma taxa fixa, ao método justo, equitativo e verificável com base no qual podem ser estabelecidos, ao financiamento com base no cumprimento de condições relacionadas com a realização de progressos na execução ou à concretização dos objetivos dos programas, e não nos custos. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. Em especial, e a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação de atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, tendo aqueles sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão incumbidos da elaboração dos atos delegados.
(200) A fim de facilitar a aplicação mais precoce e mais orientada das opções simplificadas em matéria de custos, o poder de adotar atos em complemento do presente regulamento, em conformidade com o artigo 290.º do TFUE, deve ser delegado na Comissão no que respeita à definição do tratamento diferenciado de investidores e às condições para a sua aplicação, à definição das tabelas dos custos unitários ou ao financiamento a uma taxa fixa, ao método justo, equitativo e verificável com base no qual podem ser estabelecidos, ao financiamento com base no cumprimento de condições relacionadas com a realização de progressos na execução ou à concretização dos objetivos dos programas, e não nos custos. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 «Legislar Melhor». Em especial, e a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação de atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados‑Membros, tendo aqueles sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão incumbidos da elaboração dos atos delegados.
Alteração 42
Proposta de regulamento
Considerando 239
Texto da Comissão
Alteração
(239) A fim de aumentar a eficiência da intervenção, pode ser criado um ou vários mecanismos de financiamento misto no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa (MIE). Tais mecanismos de financiamento misto devem financiar operações de financiamento misto que combinem formas de apoio não reembolsável e/ou instrumentos financeiros do orçamento da União, incluindo a combinação de capital próprio do MIE e instrumentos financeiros de dívida do MIE e o financiamento do Grupo BEI (incluindo o financiamento do BEI ao abrigo do FEIE) e de instituições para o desenvolvimento ou outras instituições financeiras, bem como de investidores.
(239) A fim de aumentar a eficiência da intervenção, podem ser criados mecanismos de financiamento misto no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa (MIE). Tais mecanismos de financiamento misto poderiam financiar operações de financiamento misto que combinem formas de apoio não reembolsável, tais como o orçamento dos Estados-Membros, as subvenções do MIE e os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, e/ou instrumentos financeiros do orçamento da União, incluindo combinações de capital próprio do MIE e instrumentos financeiros de dívida do MIE e o financiamento do Grupo BEI (incluindo o financiamento do BEI ao abrigo do FEIE), de instituições para o desenvolvimento de bancos de fomento nacionais ou outras instituições financeiras, bem como de investidores e/ou apoio financeiro privado, incluindo contribuições financeiras diretas e indiretas, nomeadamente através de Parcerias Público-Privadas.
Justificação
O financiamento misto deve promover uma ampla combinação de contribuições de orçamentos nacionais e da UE ou de investidores privados, de modo a otimizar a utilização dos recursos disponíveis e atrair o maior volume possível de investimentos privados.
Alteração 43
Proposta de regulamento
Considerando 239-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
(239-A)A governação dos mecanismos de financiamento misto deve assentar numa avaliação ex ante em conformidade com o Regulamento Financeiro e deve refletir os resultados dos ensinamentos retirados da execução do «Blending Call» (convite à apresentação de propostas sobre financiamento misto) do MEI a que se refere o Programa Plurianual 2017 do MEI publicado em 20 de janeiro de 2017. Os mecanismos de financiamento misto do MEI devem ser estabelecidos pelos programas de trabalho plurianuais ou anuais e devem ser adotados em conformidade com os artigos 17.º e 25.º do Regulamento (UE) n.º 1316/2013. A Comissão deve comunicar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de forma transparente e atempada, a execução de quaisquer mecanismos de financiamento misto.
Justificação
É importante que a criação e a utilização de mecanismos de financiamento misto sigam um processo de governação bem definido e transparente e integrem os ensinamentos retirados do convite em aberto para a coordenação de propostas no âmbito do MIE de 2017 («convite ao financiamento misto»). Particularmente no que diz respeito ao controlo do MIE pelo Parlamento, os mecanismos de financiamento misto e as operações de financiamento misto devem ser concebidos em conformidade com os mecanismos de planeamento e de tomada de decisão estabelecidos no ciclo do programa de trabalho do MIE.
Alteração 44
Proposta de regulamento
Considerando 239-B (novo)
Texto da Comissão
Alteração
(239-B)Os mecanismos de financiamento misto do MIE têm por objetivo facilitar e simplificar as candidaturas a qualquer forma de apoio, incluindo subvenções da União no âmbito do MIE e de financiamento do setor privado. Esses mecanismos de financiamento misto deverão visar a otimização do processo de candidatura para promotores de projetos, oferecendo um único processo de avaliação, dos pontos de vista técnico e financeiro.
Alteração 45
Proposta de regulamento
Considerando 239-C (novo)
Texto da Comissão
Alteração
(239-C)Os mecanismos de financiamento misto do MIE devem tornar mais flexível o calendário para apresentação de projetos e simplificar e racionalizar o processo de identificação e financiamento de projetos. Devem também aumentar a propriedade e o compromisso por parte das instituições financeiras envolvidas e mitigar o risco de os projetos aos quais são concedidas subvenções não alcançarem o encerramento financeiro e, por conseguinte, não receberem pagamentos.
Alteração 46
Proposta de regulamento
Considerando 239-D (novo)
Texto da Comissão
Alteração
(239-D)Os mecanismos de financiamento misto do MIE devem contribuir para o reforço da coordenação, do intercâmbio de informações e da cooperação entre os Estados-Membros, a Comissão, o BEI, os bancos de fomento nacionais e os investidores a fim de gerar e apoiar uma sólida reserva de projetos que persigam os objetivos estratégicos do MIE.
Alteração 47
Proposta de regulamento
Considerando 240
Texto da Comissão
Alteração
(240) Um mecanismo de financiamento misto no âmbito do MIE deve ter como objetivo aumentar o efeito multiplicador das despesas da União, captando recursos adicionais de investidores privados. Além disso, deve assegurar que as ações apoiadas se tornem económica e financeiramente viáveis.
(240) Os mecanismos de financiamento misto do MIE devem ter como objetivo aumentar o efeito multiplicador das despesas da União, captando recursos adicionais de investidores privados, assegurando deste modo uma taxa máxima de envolvimento dos investidores privados. Além disso, devem assegurar que as ações apoiadas se tornem económica e financeiramente viáveis e contribuam para evitar a falta de alavancagem dos investimentos. Devem contribuir para a realização dos objetivos da UE em termos de consecução das metas fixadas na Conferência de Paris sobre Alterações Climáticas (COP21), criação de emprego e conectividade transfronteiriça. Sempre que o MIE e o FEIE sejam utilizados para o financiamento das ações, o Tribunal de Contas deve levar a cabo uma avaliação que analise se estes contribuem para o cumprimento desses objetivos.
Alteração 48
Proposta de regulamento
Considerando 240-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
(240-A) O fundo de garantia de financiamento do BEI no âmbito do FEIE provém do orçamento da UE. Assim, é conveniente que o BEI possa intervir de modo sistemático a fim de fornecer garantias de primeiras perdas nos mecanismos de financiamento misto de operações já apoiadas pelo orçamento da União, como o MIE e o FEIE, de forma a permitir e facilitar a adicionalidade e a participação de coinvestidores privados no contexto dos mecanismos de financiamento misto do MIE.
Alteração 49
Proposta de regulamento
Considerando 241
Texto da Comissão
Alteração
(241) A fim de apoiar a implementação de projetos com maior valor acrescentado para a rede transeuropeia de transportes relativa aos corredores da rede principal, projetos transfronteiriços e projetos relativos às outras secções da rede principal, é necessário permitir flexibilidade na utilização do programa de trabalho plurianual possibilitando alcançar até 95 % dos recursos orçamentais financeiros indicados no Regulamento (UE) n.º 1316/2013.
Suprimido
Alteração 50
Proposta de regulamento
Considerando 241-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
(241-A)Dada a natureza diversa do setor das telecomunicações do MIE quando comparado com os setores dos transportes e da energia do MIE (montante médio das subvenções mais reduzido, tipo de custos e tipo de projetos), há que evitar sobrecarregar desnecessariamente os beneficiários e os Estados-Membros que participam em ações conexas, reduzindo o custo da obrigação de certificação, sem enfraquecer o princípio da boa gestão financeira.
Alteração 51
Proposta de regulamento
Considerando 241-B (novo)
Texto da Comissão
Alteração
(241-B) A governação dos mecanismos de financiamento misto deve basear-se numa avaliação ex ante ao abrigo do Regulamento Financeiro e deve ter em conta os ensinamentos retirados da execução do «convite ao financiamento misto» do MIE referido no Programa de trabalho plurianual de 20171-A do MIE, publicado em 20 de janeiro de 2017. Os mecanismos de financiamento misto do MIE devem ser estabelecidos pelos programas de trabalho plurianuais e/ou anuais adotados ao abrigo dos artigos 17.º e 25.º do Regulamento (UE) n.º 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho1-B. A Comissão deve comunicar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de forma transparente e atempada, a execução de quaisquer mecanismos de financiamento misto.
________________
1-A Decisão de Execução da Comissão, de 20 de janeiro de 2017, que altera a Decisão de Execução da Comissão C(2014)1921, que estabelece um Programa de Trabalho Plurianual 2014-2020 para concessão de assistência financeira no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) - Setor dos Transportes C(2017)0164.
1-B Regulamento (UE) n.º 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.º 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.º 680/2007 e (CE) n.º 67/2010. Texto relevante para efeitos do EEE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129-171);
Alteração 52
Proposta de regulamento
Considerando 241-C (novo)
Texto da Comissão
Alteração
(241-C) Os mecanismos de financiamento misto do MIE têm por objetivo facilitar e simplificar as candidaturas a qualquer forma de apoio, incluindo subvenções da União no âmbito do MIE e de financiamento do setor privado. Os mecanismos de financiamento misto devem visar a otimização do processo de candidatura para os promotores de projetos através do estabelecimento de um único processo de avaliação dos pontos de vista técnico e financeiro.
Alteração 53
Proposta de regulamento
Considerando 241-D (novo)
Texto da Comissão
Alteração
(241-D) Os mecanismos de financiamento misto do MIE devem aumentar a flexibilidade no que diz respeito ao calendário para a apresentação de projetos, simplificando e agilizando o processo de identificação e financiamento de projetos. Devem também aumentar a propriedade e o compromisso por parte das instituições financeiras envolvidas e mitigar o risco de os projetos aos quais são concedidas subvenções não alcançarem o encerramento financeiro e, por conseguinte, não receberem pagamentos.
Alteração 54
Proposta de regulamento
Considerando 241-E (novo)
Texto da Comissão
Alteração
(241-E)Os mecanismos de financiamento misto do MIE devem contribuir para o reforço da coordenação, do intercâmbio de informações e da cooperação entre os Estados-Membros, a Comissão, o BEI, os bancos de fomento nacionais e os investidores a fim de gerar e apoiar uma sólida reserva de projetos que persigam os objetivos estratégicos do MIE.
Alteração 55
Proposta de regulamento
Considerando 242
Texto da Comissão
Alteração
(242) Atualmente, somente as subvenções e os contratos públicos podem ser utilizados para apoiar ações no domínio das infraestruturas de serviços digitais. A fim de garantir a máxima eficiência possível, os instrumentos financeiros também devem ser disponibilizados para apoiar estas ações.
(242) Atualmente, somente as subvenções e os contratos públicos podem ser utilizados para apoiar ações no domínio das infraestruturas de serviços digitais. A fim de garantir que as infraestruturas de serviços digitais funcionem de modo tão eficiente quanto possível, outros instrumentos financeiros atualmente utilizados no âmbito do MIE, nomeadamente instrumentos financeiros inovadores, também devem ser disponibilizados para apoiar estas ações.
Alteração 56
Proposta de regulamento
Considerando 252-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
(252-A) Antes de propor uma revisão do presente regulamento, a Comissão deve levar a cabo uma avaliação de impacto, em conformidade com o Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 «Legislar Melhor»1-A.
__________________
1-A JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
Justificação
Em conformidade com a alteração proposta ao artigo n.º 278-A (novo), os relatores consideram que as alterações significativas propostas na presente revisão intercalar do Regulamento Financeiro não foram objeto de uma avaliação de impacto por parte da Comissão, em violação do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor». Os relatores entendem, por conseguinte, que é obrigatório proceder a uma avaliação para qualquer futura revisão do presente regulamento.
Alteração 57
Proposta de regulamento
Considerando 253-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
(253-A)Os mercados agrícolas deverão ser transparentes e as informações relativas aos preços deverão ser acessíveis e úteis para todos os intervenientes. Faz parte do papel da União facilitar a transparência no mercado da União. Para esse efeito, a próxima reforma da PAC deverá reforçar a transparência do mercado, através de observatórios dos preços agrícolas para cada setor, de modo a fornecer uma análise contínua, segmento a segmento, dos mercados agrícolas, com a participação dos atores económicos, e disponibilizar periodicamente dados relevantes e previsões.
Alteração 58
Proposta de regulamento
Considerando 253-B (novo)
Texto da Comissão
Alteração
(253-B)Nos termos do artigo 42.º e do artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os objetivos da política agrícola comum devem ter precedência sobre todas as regras de concorrência da União.
Alteração 59
Proposta de regulamento
Título 1
Texto da Comissão
Alteração
Proposta de
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (UE) n.º 2012/2002, Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1305/2013, (UE) n.º 1306/2013, (UE) n.º 1307/2013, (UE) n.º 1308/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014, (UE) n.º 283/2014, (UE) n.º 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e Decisão n.º 541/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho
relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que altera o Regulamento (UE) n.º 2012/2002, Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1305/2013, (UE) n.º 1306/2013, (UE) n.º 1307/2013, (UE) n.º 1308/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014, (UE) n.º 283/2014, (UE) n.º 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e Decisão n.º 541/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012.
Justificação
Correção de natureza técnica.
Alteração 60
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 6
Texto da Comissão
Alteração
6. «Operação de financiamento misto», uma ação realizada no âmbito de um mecanismo de financiamento misto que combina formas de apoio não reembolsável e/ou instrumentos financeiros do orçamento da UE e instrumentos financeiros de instituições para o desenvolvimento ou outras instituições financeiras públicas, bem como de instituições financeiras comerciais e investidores. As operações de financiamento misto podem incluir uma ação preparatória que conduza a potenciais investimentos de instituições financeiras;
6. «Operação de financiamento misto», uma ação realizada no âmbito de um mecanismo de financiamento misto que combina formas de apoio não reembolsável e/ou instrumentos financeiros do orçamento da UE e instrumentos financeiros de instituições para o desenvolvimento ou outras instituições financeiras públicas, bem como de instituições financeiras comerciais e investidores, sem prejuízo da norma constante do artigo 201.º, n.º 4, de acordo com o qual a execução do orçamento da União apenas pode ser confiada a organismos de direito público ou a organismos investidos de uma missão de serviço público. As operações de financiamento misto podem incluir uma ação preparatória que conduza a potenciais investimentos de instituições financeiras;
Justificação
A presente alteração atualiza e substitui a alteração 4 apresentada inicialmente pelos relatores. Trata-se de sublinhar que a gestão dos fundos da UE deve ser confiada apenas aos bancos investidos de uma missão de serviço público.
Alteração 61
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 7
Texto da Comissão
Alteração
7. «Mecanismo de financiamento misto», um mecanismo concebido como um quadro de cooperação entre a Comissão e as instituições para o desenvolvimento ou outras instituições financeiras, bem como instituições financeiras comerciais e investidores, que visa alcançar determinadas políticas e objetivos prioritários da União relativos à utilização das operações de financiamento misto e outras ações individuais;
7. «Mecanismo de financiamento misto», um mecanismo concebido como um quadro de cooperação entre a Comissão e as instituições para o desenvolvimento ou outras instituições financeiras, bem como instituições financeiras comerciais e investidores, que visa alcançar determinadas políticas e objetivos prioritários da União relativos à utilização das operações de financiamento misto e outras ações individuais, sem prejuízo da norma constante do artigo 201.º, n.º 4, de acordo com o qual a execução do orçamento da UE apenas pode ser confiada a organismos de direito público ou a organismos investidos de uma missão de serviço público.
Justificação
A presente alteração atualiza e substitui a alteração 5 apresentada inicialmente pelos relatores. Trata-se de sublinhar que a gestão dos fundos da UE deve ser confiada apenas aos bancos investidos de uma missão de serviço público.
Alteração 62
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 7-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
7-A.«Execução do orçamento», um processo que inclui as fases de gestão, execução, controlo e auditoria dos recursos financeiros da União e que envolve a Comissão e outros intervenientes em função dos diferentes métodos de execução;
Alteração 63
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 1 – ponto 21-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
21-A. «Anulação de autorizações», a operação pela qual o gestor orçamental competente cancela, total ou parcialmente, a reserva de dotações anteriormente constituída através de uma autorização orçamental;
Justificação
Texto transferido do artigo 109.º, n.º 5, por razões de coerência: todas as definições devem constar do artigo 2.º.
Alteração 64
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 27
Texto da Comissão
Alteração
27. «Instrumentos financeiros», as medidas de apoio financeiro adotadas pela União a partir do orçamento para concretizar um ou mais dos objetivos estratégicos específicos da União. Esses instrumentos podem revestir a forma de investimentos em capitais próprios ou quase-capital, empréstimos, garantias ou outros instrumentos de partilha de riscos e, se adequado, podem ser conjugados com outras formas de apoio financeiro ou em regime abrigo da execução partilhada ou fundos do FED;
27. «Instrumentos financeiros», as medidas de apoio financeiro adotadas pela União a partir do orçamento para concretizar um ou mais dos objetivos estratégicos específicos da União. Esses instrumentos podem revestir a forma de investimentos em capitais próprios ou quase-capital, empréstimos, garantias, adiantamentos reembolsáveis ou outros instrumentos de partilha de riscos e, se adequado, podem ser conjugados com outras formas de apoio financeiro ou em regime abrigo da execução partilhada ou fundos do FED;
Alteração 65
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 29-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
29-A.«Subvenção», contribuição financeira direta a cargo do orçamento, concedida a título de liberalidade, em regime de execução direta, execução partilhada e execução indireta;
Justificação
Texto transferido do artigo 174º, n.º 2, por razões de coerência: todas as definições devem constar do artigo 2.º.
Alteração 66
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 31-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
31-A. «Contribuições em espécie», os recursos não financeiros colocados gratuitamente à disposição do beneficiário por terceiros, incluindo o trabalho de voluntários, a utilização de equipamento, fornecimentos, salas de reunião e serviços;
Justificação
Reinserção do artigo 183, n.º 2, das normas de execução, que foi omitido pela Comissão.
Alteração 67
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 34
Texto da Comissão
Alteração
34. «Empréstimo», um acordo pelo qual o mutuante se obriga a colocar à disposição do mutuário uma quantia em dinheiro acordada durante um prazo acordado e ao abrigo do qual o mutuário se obriga a reembolsar a quantia mutuada no prazo acordado;
34. «Empréstimo», um acordo pelo qual o mutuante se obriga a colocar à disposição do mutuário uma quantia em dinheiro acordada durante um prazo acordado e ao abrigo do qual o mutuário se obriga a reembolsar a quantia mutuada no prazo acordado; esses empréstimos podem assumir a forma de adiantamento reembolsável;
Justificação
Em conformidade com a alteração apresentada pelo relator ao artigo 2.º, parágrafo 1, ponto 46-A (novo).
Alteração 68
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 38
Texto da Comissão
Alteração
38. «Efeito multiplicador», quociente entre o investimento realizado por beneficiários finais elegíveis e o montante da contribuição da União.
38. «Efeito multiplicador», quociente entre o montante de capital privado captado e o montante da contribuição da União.
Alteração 69
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 38-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
38-A.«Realização», o resultado específico e esperado de um projeto, estabelecido previamente, e do qual depende, uma vez atingido, o reembolso dos custos em que o beneficiário incorreu;
Justificação
No seu parecer 1/2017, o Tribunal de Contas Europeu recomenda a inclusão de uma definição de «realização» no Regulamento Financeiro (ponto 148). Tanto o Regulamento Financeiro proposto como os regulamentos sectoriais se destinam a colocar uma forte tónica nos resultados e nas realizações. Os resultados de auditorias recentes salientaram, contudo, que existem diferenças significativas na utilização do termo «realização» consoante as atividades da Comissão (parecer 1/2017 do TCE, ponto 147), razão pela qual cumpre harmonizar a sua definição.
Alteração 70
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 46-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
46-A.«Adiantamento reembolsável», um empréstimo para um projeto pago numa ou em várias prestações, cujas condições de reembolso dependem do resultado do projeto;
Justificação
Definição constante da comunicação da Comissão intitulada «Enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação» (2014/C 198/01). Os adiantamentos reembolsáveis não se encontram definidos no Regulamento Financeiro, o que poderia criar um vazio jurídico tendo em conta a sua definição e utilização nas comunicações sobre auxílios estatais da UE.
Alteração 71
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 49-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
49-A.«Resultados», a consecução de um desempenho específico avaliada por referência aos objetivos intermédios previamente definidos ou através de indicadores de desempenho, e do qual depende o reembolso dos custos em que o beneficiário incorreu;
Justificação
No seu parecer 1/2017, o TCE recomenda a inclusão de uma definição de «resultados» no Regulamento Financeiro (ponto 148). Tanto o Regulamento Financeiro proposto como os regulamentos sectoriais se destinam a colocar uma forte tónica nos resultados e nas realizações. Os resultados de auditorias recentes salientaram, contudo, que existem diferenças significativas na utilização do termo «resultados» consoante as atividades da Comissão (parecer 1/2017 do TCE, ponto 147), razão pela qual cumpre harmonizar a sua definição.
Alteração 72
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 51-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
51-A.«Boa gestão financeira», um princípio de execução do orçamento da União de forma económica e eficiente e no respeito da legalidade e da regularidade;
Alteração 73
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 60-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
60-A.«Voluntário», uma pessoa que exerce uma atividade não remunerada e facultativa para uma organização sem fins lucrativos.
Alteração 74
Proposta de regulamento
Artigo 5 – parágrafo 1
Texto da Comissão
Alteração
Os dados pessoais reunidos nos termos do presente regulamento são processados em conformidade com a Diretiva 95/46/CE (28) e o Regulamento (CE) n.º 45/2001. Um candidato ou proponente num procedimento de concurso, um requerente num procedimento de concessão de subvenções, um perito num procedimento de seleção de peritos, um candidato num concurso para prémios ou uma entidade ou pessoa que participe num procedimento de execução de fundos da União, nos termos do artigo 61.º, n.º 1, alínea c), bem como um beneficiário, um contratante, um perito externo remunerado ou qualquer pessoa ou entidade que receba prémios ou execute fundos da União nos termos do artigo 61.º, n.º 1, alínea c), são informados em conformidade.
Os dados pessoais reunidos nos termos do presente regulamento são processados em conformidade com os Regulamentos (CE) n.º 45/2001 e(UE) n.º 679/2001. Um candidato ou proponente num procedimento de concurso, um requerente num procedimento de concessão de subvenções, um perito num procedimento de seleção de peritos, um candidato num concurso para prémios ou uma entidade ou pessoa que participe num procedimento de execução de fundos da União, nos termos do artigo 61.º, n.º 1, alínea c), bem como um beneficiário, um contratante, um perito externo remunerado ou qualquer pessoa ou entidade que receba prémios ou execute fundos da União nos termos do artigo 61.º, n.º 1, alínea c), são informados em conformidade.
_________________
28 JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
Alteração 75
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 2
Texto da Comissão
Alteração
2. Nenhuma despesa pode ser objeto de autorização, nem de ordem de pagamento, se o montante das dotações aprovadas for ultrapassado.
2. Nenhuma despesa pode ser objeto de autorização, nem de ordem de pagamento, se o montante das dotações aprovadas for ultrapassado, com exceção das despesas decorrentes da responsabilidade por instrumentos financeiros, das despesas de receitas afetadas e das despesas relativas a imóveis.
Justificação
O documento em três colunas fornecido pela Comissão menciona estas exceções. Os relatores consideram que, se estas exceções existirem na prática, devem ser explicitamente mencionadas no regulamento por razões de transparência.
Alteração 76
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 4-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
4-A.Em relação às dotações não diferenciadas, pode ser efetuada uma distinção entre transições “planeadas” e “não planeadas”. A definição destas categorias e a comunicação de informações sobre as mesmas são estabelecidas em orientações da Comissão, em concertação com o Parlamento Europeu, o Conselho e o Tribunal de Contas.
Alteração 77
Proposta de regulamento
Artigo 13 – título
Texto da Comissão
Alteração
Anulação de dotações
Anulação de dotações na sequência de anulação de autorizações
Justificação
A presente alteração não modifica o conteúdo, limitando-se apenas a clarificar a terminologia. A fim de tornar o texto tão compreensível quanto possível, as anulações de dotações devem sempre ser claramente distinguidas das anulações de autorizações, uma vez que estas últimas indicam o cancelamento das reservas de dotações (= supressão de autorizações orçamentais anteriores). A presente justificação aplica-se igualmente às alterações seguintes dos relatores aos artigos 13.º e 14.º.
Alteração 78
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 1
Texto da Comissão
Alteração
1. As anulações de dotações em exercícios posteriores ao exercício em que essas dotações foram autorizadas, na sequência da não execução total ou parcial das ações às quais as dotações foram afetadas, acarretam a anulação das dotações correspondentes, salvo disposição em contrário do artigo 14.º, n.º 3.
1. As anulações de autorizações orçamentais em conformidade com o artigo 112.º em exercícios posteriores ao exercício em que o compromisso foi assumido, na sequência da não execução total ou parcial das ações às quais foram afetadas, acarretam igualmente a anulação das dotações correspondentes às autorizações anuladas, salvo disposição em contrário do artigo 14.º.
Justificação
Vide justificação da alteração dos relatores ao título deste artigo. A referência ao n.º 3 é redundante porque o artigo 14.º já refere o Regulamento n.º 1303/2013. É, por conseguinte, suprimido por razões de clareza.
Alteração 79
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 2
Texto da Comissão
Alteração
2. No caso das dotações que tenham de ser autorizadas até 31 de março em conformidade com o artigo 12.º, n.º 2, se as dotações correspondentes forem anuladas até 31 de março, as mesmas serão anuladas.
2. Caso os montantes tenham sido autorizados até 31 de março do ano n+1 em conformidade com o artigo 12.º, n.º 2, alínea a), mas as autorizações tenham sido anuladas após essa data, as dotações correspondentes serão anuladas.
Justificação
Vide justificação da alteração dos relatores ao título deste artigo.
Alteração 80
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 3
Texto da Comissão
Alteração
3. As dotações referidas no Regulamento (UE) n.º 1303/2013 devem ser automaticamente anuladas nos termos desse regulamento.
3. No que se refere às operações de despesas regidas pelo Regulamento (UE) n.º 1303/2013, as anulações de autorizações são efetuadas automaticamente nos termos desse regulamento.
Justificação
Vide justificação da alteração dos relatores ao título deste artigo. Seria mais adequado inserir este número no artigo 112.º (Prazos relativos às autorizações).
Alteração 81
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 4
Texto da Comissão
Alteração
4. As dotações referidas no Regulamento (UE) n.º 514/2014 devem ser automaticamente anuladas nos termos desse regulamento.
4. No que se refere às operações de despesas regidas pelo Regulamento (UE) n.º 1303/2013, as anulações de autorizações são efetuadas automaticamente nos termos desse regulamento.
Justificação
Vide justificação da alteração dos relatores ao título deste artigo. Seria mais adequado inserir este número no artigo 112.º (Prazos relativos às autorizações).
Alteração 82
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 5
Texto da Comissão
Alteração
5. Os n.ºs 1, 2 e 3 do presente artigo não se aplicam às receitas afetadas externas referidas no artigo 20.º, n.º 2.
5. O presente artigo não se aplica às receitas afetadas externas referidas no artigo 20.º, n.º 2.
Justificação
Simplificação Não há alteração de sentido.
Alteração 83
Proposta de regulamento
Artigo 14 – título
Texto da Comissão
Alteração
Reconstituição de dotações anuladas
Reconstituição de dotações correspondentes a autorizações anuladas
Justificação
Vide artigo 13.º (título)
Alteração 84
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 1 – parágrafo 1
Texto da Comissão
Alteração
As dotações anuladas referidas no Regulamento (UE) n.º 1303/2013 e no Regulamento (UE) n.º 223/2014 podem ser reconstituídas em caso de erro manifesto imputável unicamente à Comissão.
As dotações correspondentes a autorizações anuladas referidas no Regulamento (UE) n.º 1303/2013 e no Regulamento (UE) n.º 223/31 podem ser reconstituídas em caso de erro manifesto imputável unicamente à Comissão.
__________________
__________________
31 Regulamento (UE) n.º 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de março de 2014 relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (JO L 72, 12.3.2014, p. 1)
31 Regulamento (UE) n.º 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de março de 2014 relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (JO L 72, 12.3.2014, p. 1)
Justificação
Vide artigo 13.º (título)
Alteração 85
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 2 – parte introdutória
Texto da Comissão
Alteração
2. As dotações anuladas são reconstituídas nos seguintes casos:
2. As dotações correspondentes a autorizações anuladas são reconstituídas nos seguintes casos:
Justificação
Vide artigo 13.º (título)
Alteração 86
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 2 – alínea a)
Texto da Comissão
Alteração
a) A anulação de dotações de um programa ao abrigo das disposições relativas à execução da reserva de desempenho estabelecida no artigo 20.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013;
a) A anulação de autorizações de um programa ao abrigo das disposições relativas à execução da reserva de desempenho estabelecida no artigo 20.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013;
Justificação
Vide artigo 13.º (título)
Alteração 87
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 2 – alínea b)
Texto da Comissão
Alteração
b) Dotações anuladas de um programa consagrado a um instrumento financeiro específico a favor das PME na sequência da cessação da participação de um Estado-Membro no instrumento financeiro em causa, como referido no artigo 39.º, n.º 2, sétimo parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 1303/2013.
b) A anulação de autorizações de um programa consagrado a um instrumento financeiro específico a favor das PME na sequência da cessação da participação de um Estado-Membro no instrumento financeiro em causa, como referido no artigo 39.º, n.º 2, sétimo parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 1303/2013.
Justificação
Vide artigo 13.º (título)
Alteração 88
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 3 – parágrafo 1
Texto da Comissão
Alteração
Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2, as dotações cuja autorização tenha sido anulada no ano n-2 serão disponibilizadas novamente na Reserva para Crises na União Europeia no âmbito do processo orçamental do ano n.
Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2, as dotações do ano n-2 correspondentes a autorizações anuladas serão disponibilizadas novamente na Reserva para Crises na União Europeia no âmbito do processo orçamental do ano n.
Justificação
Vide artigo 13.º (título)
Alteração 89
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 4
Texto da Comissão
Alteração
4. As dotações de autorização correspondentes ao montante das dotações cujas autorizações tenham sido anuladas na sequência da não execução, total ou parcial, dos projetos de investigação correspondentes também podem ser novamente disponibilizadas em benefício do programa de investigação a que os projetos pertencem do ou programa que lhe suceda no contexto do processo orçamental anual.
4. As dotações de autorização correspondentes ao montante das anulações de autorizações efetuadas na sequência da não execução, total ou parcial, dos projetos de investigação correspondentes também podem ser novamente disponibilizadas em benefício do programa de investigação a que os projetos pertencem do ou programa que lhe suceda no contexto do processo orçamental anual.
Justificação
Vide artigo 13.º (título)
Alteração 90
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 4 – parágrafo 1
Texto da Comissão
Alteração
Se a continuidade da ação da União o exigir, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, pode aprovar despesas superiores ao duodécimo provisório mas que não excedam o total de quatro duodécimos provisórios, excluindo o duodécimo automaticamente disponibilizado, exceto em casos devidamente justificados, tanto para as operações de autorização como para as operações de pagamento, para além dos que ficam automaticamente disponíveis nos termos dos n.ºs 1 e 2. O Conselho transmite sem demora a decisão de autorização ao Parlamento Europeu.
Se a continuidade da ação da União o exigir, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, pode aprovar despesas superiores ao duodécimo provisório mas que não excedam o total de quatro duodécimos provisórios, exceto em casos devidamente justificados, tanto para as operações de autorização como para as operações de pagamento, para além dos que ficam automaticamente disponíveis nos termos dos n.ºs 1 e 2. O Conselho transmite sem demora a decisão de autorização ao Parlamento Europeu.
Justificação
Os relatores recomendam que seja retomada a redação do Regulamento n.º 966/2012 (que prevê apenas quatro duodécimos provisórios).
Alteração 91
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 2 – alínea a)
Texto da Comissão
Alteração
a) As contribuições financeiras dos Estados-Membros, países terceiros e organismos não estabelecidos ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom para determinadas ações ou programas financiados pela União, bem como para programas complementares de investigação e desenvolvimento tecnológico, sendo geridas pela Comissão em seu nome;
a) As contribuições financeiras específicas adicionais dos Estados-Membros, países terceiros e organismos não estabelecidos ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom para determinadas ações ou programas financiados pela União, bem como para programas complementares de investigação e desenvolvimento tecnológico, sendo geridas pela Comissão em seu nome;
Justificação
Clarificação destinada a sublinhar que as contribuições financeiras “normais” dos Estados‑Membros não constituem receitas afetadas externas.
Alteração 92
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 2 – alínea g-A) (nova)
Texto da Comissão
Alteração
(g-A)Os recursos procedentes dos Estados-Membros que não respeitam o mecanismo corretivo da repartição consagrado no Regulamento (UE) n.º 604/2013.
Alteração 93
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 2 – parte introdutória
Texto da Comissão
Alteração
2. Com base em regras internas específicas, as instituições e os organismos da União podem, excecionalmente, aceitar patrocínios de empresas em espécie, desde que:
2. Com base em regras internas específicas que são publicadas nos respetivos sítios web, as instituições e os organismos da União podem, excecionalmente, aceitar patrocínios de empresas em espécie, desde que:
Alteração 94
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 2 – alínea a-A) (nova)
Texto da Comissão
Alteração
a-A)No que respeita à transparência, todos os dados relativos aos patrocínios e aos patrocinadores sejam publicados;
Alteração 95
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n.º 4
Texto da Comissão
Alteração
4. As instituições, com exceção da Comissão, podem proceder, no interior da sua secção orçamental, a transferências dentro dos artigos e de cada capítulo sem informar previamente o Parlamento Europeu e o Conselho. Podem igualmente proceder a transferências entre capítulos do mesmo título, até um máximo de 10 % das dotações do exercício que figuram na rubrica a partir da qual a transferência deve ser feita sem informar previamente o Parlamento Europeu e o Conselho.
4. As instituições, com exceção da Comissão, podem proceder, no interior da sua secção orçamental, a transferências no interior dos artigos sem informar previamente o Parlamento Europeu e o Conselho.
Justificação
Os relatores entendem que as prerrogativas da autoridade orçamental não devem ser diluídas e, por conseguinte, sugerem a manutenção das disposições atualmente em vigor (anulando as alterações propostas pela Comissão).
Alteração 96
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea c)
Texto da Comissão
Alteração
c) No que se refere às despesas operacionais, a transferências entre capítulos dentro de um mesmo título ou entre diferentes títulos abrangidos pelo mesmo montante de base, incluindo os capítulos de apoio administrativo, até ao limite total de 10 % das dotações do exercício inscritas na rubrica a partir da qual se procede à transferência;
c) No que se refere às despesas operacionais, a transferências entre capítulos dentro de um mesmo título, até ao limite total de 10 % das dotações do exercício inscritas na rubrica a partir da qual se procede à transferência.
Justificação
Não obstante o parecer favorável do Tribunal de Contas sobre a alteração proposta pela Comissão, os relatores consideram que a mesma seria prejudicial para a transparência e não constitui uma questão de flexibilidade. Os direitos da autoridade orçamental não devem ser diluídos.
Alteração 97
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea e)
Texto da Comissão
Alteração
e)No que respeita ao Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE), a transferência de dotações da reserva para a rubrica no seguimento da adoção pelo Parlamento e pelo Conselho da decisão de mobilização do Fundo;
Suprimido
Justificação
O controlo pela autoridade orçamental deve ser mantido.
Alteração 98
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.º 1 – parágrafo 2
Texto da Comissão
Alteração
Para os efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), devem ser permitidas transferências autónomas das rubricas relativas ao apoio administrativo para as correspondentes rubricas operacionais.
Suprimido
Vide justificação da alteração ao artigo 28.º, n.º 1, alínea c).
Alteração 99
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.º 2 – parágrafo 1
Texto da Comissão
Alteração
A Comissão pode apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 10 de janeiro do exercício seguinte, propostas de transferências de dotações de pagamento para os fundos geridos ao abrigo da execução partilhada, salvo no que respeita ao FEAGA. A transferência de dotações de pagamento pode ser efetuada a partir de qualquer rubrica orçamental. O período de seis semanas referido no n.º 3 deverá ser reduzido para três semanas.
A Comissão pode apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 10 de janeiro do exercício seguinte, propostas de transferências de dotações de pagamento para os fundos geridos ao abrigo da execução partilhada, salvo no que respeita ao FEAGA. A transferência de dotações de pagamento pode ser efetuada a partir de qualquer rubrica orçamental.
Justificação
O encurtamento do período de reflexão proposto pela Comissão não é conciliável com os procedimentos internos do PE e da Comissão BUDG.
Alteração 100
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.º 5 – parágrafo 2
Texto da Comissão
Alteração
O período de seis semanas referido no n.º 4 deverá ser reduzido para três semanas.
Suprimido
Alteração 101
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.º 6 – parte introdutória
Texto da Comissão
Alteração
6. A proposta de transferência é aprovada caso se verifique, no prazo de seis semanas, uma das seguintes situações:
6. A proposta de transferência é aprovada caso, no prazo de seis semanas, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tomem a decisão de alterar ou rejeitar a proposta de transferência.
Justificação
Simplificação Não há alteração substancial.
Alteração 102
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.º 6 – alínea a)
Texto da Comissão
Alteração
a)O Parlamento Europeu e o Conselho aprovam-na;
Suprimido
Justificação
Simplificação Ver supra.
Alteração 103
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.º 6 – alínea b)
Texto da Comissão
Alteração
b)Uma das duas instituições aprova‑a e a outra abstém-se de deliberar;
Suprimido
Justificação
Simplificação Ver supra.
Alteração 104
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.º 6 – alínea c)
Texto da Comissão
Alteração
c)O Parlamento Europeu e o Conselho abstêm-se de deliberar ou não tomam a decisão de alterar ou rejeitar a proposta de transferência.
Suprimido
Justificação
Simplificação Ver supra.
Alteração 105
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.º 7 – alínea a)
Texto da Comissão
Alteração
a) A transferência representa menos de 10 % das dotações da rubrica a partir da qual é efetuada e não excede 5 000 000 de EUR;
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Justificação
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 106
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 3
Texto da Comissão
Alteração
3. O n.º 1 não será aplicável a receitas afetadas internas caso não existam necessidades identificadas que permitam a utilização dessas receitas para o fim a que foram afetadas.
3. O n.º 1 não será aplicável a receitas afetadas internas caso não existam necessidades identificadas que permitam a utilização dessas receitas para o fim a que foram afetadas. Nesses casos, aplica-se o procedimento previsto no artigo 29.º.
Justificação
Os relatores apoiam uma maior flexibilidade no que diz respeito às receitas internas afetadas em relação às quais não existam necessidades identificadas. No entanto, nesses casos, devem ser aplicáveis as regras respeitantes às transferências não autónomas.
Alteração 107
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 5
Texto da Comissão
Alteração
5. As transferências da reserva para permitir a utilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização são consideradas aprovadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho após a adoção da decisão de mobilizar o fundo.
Suprimido
Justificação
O controlo pela autoridade orçamental deve ser mantido.
Alteração 108
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 1 – parte introdutória
Texto da Comissão
Alteração
1. As dotações devem obedecer ao princípio da boa gestão financeira, devendo estar consequentemente em conformidade com os seguintes princípios:
1. As dotações devem ser usadas e o orçamento da União deve ser executado de acordo com o princípio da boa gestão financeira, devendo consequentemente obedecer aos seguintes princípios:
Alteração 109
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 2 – alínea c)
Texto da Comissão
Alteração
c) Os resultados alcançados são comunicados ao Parlamento Europeu e ao Conselho em conformidade com o artigo 39.º, n.º 3, alínea h), e com o artigo 239.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii).
c) Os progressos efetuados e os problemas verificados na consecução desses objetivos são comunicados ao Parlamento Europeu e ao Conselho em conformidade com o artigo 39.º, n.º 3, alínea h), e com o artigo 239.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii).
Alteração 110
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 2-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
2-A. Os objetivos referidos nos n.ºs 1 e 2 são específicos, mensuráveis, atingíveis, realistas e definidos no tempo. Os indicadores de desempenho utilizados para monitorizar a sua consecução são definidos até ao nível da atividade e abrangem todos os sectores.
Justificação
Os relatores consideram que os objetivos SMART da atual versão do Regulamento Financeiro ainda são pertinentes e devem ser reinseridos na proposta da Comissão.
Alteração 111
Proposta de regulamento
Artigo 32 – n.º 1
Texto da Comissão
Alteração
1. Os programas e as atividades que originem despesas significativas serão objeto de uma avaliação retrospetiva ex ante («avaliação»), a qual deverá ser proporcional aos objetivos e despesas.
1. Os programas e as atividades que originem despesas significativas com uma mobilização de recursos superior a 5 000 000 EUR serão objeto de uma avaliação de impacto e de uma avaliação ex post («avaliação»), a qual deverá ser proporcional aos objetivos e despesas.
Justificação
Ver alteração do relator ao artigo 32.º, n.º 3.
Alteração 112
Proposta de regulamento
Artigo 32 – n.º 2
Texto da Comissão
Alteração
2. As avaliações ex ante que apoiam a preparação de programas e atividades são baseadas em elementos de prova do desempenho dos respetivos programas e atividades e identificam e analisam as questões a abordar, o valor acrescentado para a UE, os objetivos, os efeitos esperados de diferentes opções e as disposições de acompanhamento e avaliação.
2. As avaliações de impacto que apoiam a preparação de programas e atividades são baseadas em elementos de prova do desempenho dos respetivos programas e atividades e identificam e analisam as questões a abordar, o valor acrescentado para a UE, os objetivos, as opções políticas disponíveis incluindo os riscos associados às mesmas, os efeitos esperados de diferentes opções, nomeadamente o impacto económico, social e ambiental, e as disposições de acompanhamento e avaliação necessárias à respetiva mediação, o método mais apropriado para a execução da opção ou das opções preferidas, a coerência interna e as relações com outros instrumentos pertinentes, o volume das dotações, os recursos humanos e outras despesas administrativas a consagrar tendo em conta a relação de eficácia de custos e os ensinamentos a extrair do passado.
Justificação
Ver alteração do relator ao artigo 32.º, n.º 3.
Alteração 113
Proposta de regulamento
Artigo 32 – n.º 3
Texto da Comissão
Alteração
3. As avaliações retrospetivas avaliam o desempenho do programa ou atividade, contemplando aspetos como a eficácia, a eficiência, a coerência, a pertinência e o valor acrescentado para a UE. Estas avaliações são realizadas periodicamente e num prazo suficiente para ter em conta os factos apurados nas avaliações ex ante que servem de base à preparação dos programas e atividades conexos.
3. As avaliações ex post avaliam o desempenho do programa ou atividade, contemplando aspetos como a eficácia, a eficiência, a economia, a coerência, a pertinência e o valor acrescentado para a UE. Neste sentido, tomam em consideração o resultado do exercício de acompanhamento com indicadores de desempenho, como especificado no artigo 31.º, n.º 2. Estas avaliações são realizadas periodicamente, pelo menos de seis em seis anos em relação a programas e atividades que comportem uma despesa significativa, e num prazo suficiente para ter em conta os factos apurados nas avaliações de impacto que servem de base à preparação dos programas e atividades conexos.
Justificação
Aditamento de texto à alteração 34. A terminologia sobre avaliações deve ser adaptada à do Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 «Legislar melhor» e das Orientações da Comissão «Legislar Melhor». Além disso, a formulação do artigo 18.º das atuais normas de execução foi reintroduzida em relação aos programas e às atividades que comportem uma despesa significativa.
Alteração 114
Proposta de regulamento
Artigo 33 – n.º 1 – parágrafo 1
Texto da Comissão
Alteração
As propostas ou iniciativas submetidas à autoridade legislativa pela Comissão, pelo Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (o «Alto Representante») ou por um Estado-Membro, que sejam suscetíveis de ter incidência orçamental, inclusivamente sobre o número de lugares, são acompanhadas de uma ficha financeira e da avaliação ex ante prevista no artigo 32.º.
As propostas ou iniciativas submetidas à autoridade legislativa pela Comissão, pelo Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (o «Alto Representante») ou por um Estado-Membro, que sejam suscetíveis de ter incidência orçamental, inclusivamente sobre o número de lugares, são acompanhadas de uma ficha financeira e da avaliação de impacto prevista no artigo 32.º.
Justificação
Coerência terminológica com as alterações do relator ao artigo 32.º.
Alteração 115
Proposta de regulamento
Artigo 33 – n.º 1 – parágrafo 4
Texto da Comissão
Alteração
No caso de ações plurianuais, a ficha financeira inclui o calendário previsível das necessidades anuais, em dotações e efetivos, inclusivamente para o pessoal externo, assim como uma avaliação da sua incidência financeira a médio prazo.
No caso de ações plurianuais, a ficha financeira inclui o calendário previsível das necessidades anuais, em dotações e efetivos, inclusivamente para o pessoal externo, assim como uma avaliação da sua incidência financeira a médio e a longo prazo.
Alteração 116
Proposta de regulamento
Artigo 34 – n.º 2 – alínea a-A) (nova)
Texto da Comissão
Alteração
a-A) Cumprimento dos objetivos de desempenho especificados no artigo 31.º, n.º 2;
Alteração 117
Proposta de regulamento
Artigo 34 – n.º 3 – alínea e)
Texto da Comissão
Alteração
e) Procedimentos de controlo da eficácia e da eficiência e de acompanhamento das deficiências e exceções identificadas no controlo interno;
e) Procedimentos de controlo da eficácia e da eficiência;
Justificação
O acompanhamento das deficiências e exceções identificadas no controlo interno é um aspeto importante e deve, por conseguinte, ser tratado num ponto separado - Vida alteração infra dos relatores.
Alteração 118
Proposta de regulamento
Artigo 34 – n.º 3 – alínea e-A) (nova)
Texto da Comissão
Alteração
(e-A) Procedimentos de acompanhamento das deficiências e exceções identificadas no controlo interno.
Justificação
Vide alínea e) supra.
Alteração 119
Proposta de regulamento
Artigo 35 – n.º 2 – parágrafo 2
Texto da Comissão
Alteração
Os orçamentos são publicados no prazo de três meses a contar da data em que são declarados definitivamente adotados.
Os orçamentos são publicados numa das línguas oficiais da União no prazo de quatro semanas a contar da data em que são declarados definitivamente adotados e as outras versões linguísticas são publicadas no prazo de dois meses a contar da data em que os orçamentos são declarados definitivamente adotados.
Alteração 120
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.º 1 – parágrafo 3
Texto da Comissão
Alteração
As informações sobre os destinatários dos fundos da União executados em regime de execução direta são publicadas num sítio Internet das instituições da União, até 30 de junho do ano seguinte ao exercício no qual os fundos foram legalmente autorizados.
As informações sobre os destinatários dos fundos da União executados em regime de execução direta são publicadas num sítio Internet das instituições da União e no Sistema de Transparência Financeira, até 30 de junho do ano seguinte ao exercício no qual os fundos foram legalmente autorizados.
Alteração 121
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.º 4-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
4-A.A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros disponibiliza, de maneira apropriada e atempada, as informações de que dispõe sobre os destinatários, bem como relativas à natureza e objetivo das medidas financiadas pelo orçamento, quando este é executado nos termos do artigo 61.º, n.º 1, alínea b).
A obrigação estabelecida no primeiro parágrafo aplica-se igualmente às autoridades locais quando estas executam o orçamento da União.
As informações sobre os destinatários dos fundos da União executados em regime de execução partilhada são publicadas num sítio Internet das instituições da União, até 30 de junho do ano seguinte ao exercício no qual os fundos foram legalmente autorizados.
As informações referidas no primeiro parágrafo são disponibilizadas, tendo em devida conta os requisitos de confidencialidade e segurança, nomeadamente a proteção de dados pessoais, e incluirão os seguintes elementos:
a) Nome do destinatário;
b) Localização do destinatário;
c) Montante legalmente autorizado;
d) Natureza e a finalidade da medida.
Para efeitos da alínea b) do quarto parágrafo, deve entender-se por «localização»:
i) o endereço do destinatário, quando este for uma pessoa coletiva;
ii) a região NUTS 2, quando o destinatário for uma pessoa singular.
As informações referidas só devem ser publicadas no que respeita a prémios e subvenções concedidos, bem como contratos adjudicados na sequência de concursos para conceção de trabalhos ou procedimentos de concessão de subvenções ou contratos públicos, e para os peritos selecionados nos termos do artigo 230.º, n.º 2. Não devem ser publicadas informações relativas a:
i) apoios à educação pagos a pessoas singulares e outras formas de apoio direto pago às pessoas singulares mais necessitadas a que se refere o artigo 185.º, n.º 4, alínea b);
ii) contratos de valor reduzido adjudicados a peritos selecionados nos termos do artigo 230.º, n.º 2, bem como contratos de valor reduzido abaixo do montante referido no ponto 14.4 do anexo.
O sítio Internet das instituições da União deve conter, pelo menos, uma referência ao endereço do sítio onde essas informações podem ser obtidas, se não forem diretamente publicadas num local específico do sítio Internet das instituições da União.
Sempre que sejam visadas pessoas singulares, a publicação limita-se ao nome e à localização do destinatário, ao montante legalmente autorizado e à finalidade da medida. A divulgação desses dados baseia-se em critérios relevantes, como a periodicidade ou o tipo e a importância da medida. No que diz respeito aos dados pessoais, as informações devem ser removidas dois anos após o final do exercício em que o montante foi legalmente autorizado. O mesmo é válido no que se refere aos dados pessoais relativos a pessoas coletivas cuja designação oficial identifique uma ou mais pessoas singulares.
A publicação não é exigida se essa divulgação ameaçar comprometer os direitos e as liberdades das pessoas em causa, conforme consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ou prejudicar os interesses comerciais dos beneficiários.
Alteração 122
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.º 5 – parágrafo 2
Texto da Comissão
Alteração
As informações sobre os beneficiários finais dos fundos fornecidos através de instrumentos financeiros que recebem apoio do orçamento da União num montante inferior a 500 000 EUR são limitadas a dados estatísticos, agregadas de acordo com critérios pertinentes, nomeadamente a situação geográfica, a tipologia económica dos beneficiários, o tipo de apoio recebido e o domínio de intervenção da União ao abrigo do qual esse apoio foi concedido.
As informações sobre os beneficiários finais dos fundos fornecidos através de instrumentos financeiros que recebem apoio do orçamento da União num montante inferior a 200 000 EUR são limitadas a dados estatísticos, agregadas de acordo com critérios pertinentes, nomeadamente a situação geográfica, a tipologia económica dos beneficiários, o tipo de apoio recebido e o domínio de intervenção da União ao abrigo do qual esse apoio foi concedido.
Alteração 123
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.º 5-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
5-A.As publicações referidas no presente artigo estão disponíveis num sítio Web único sob a alçada da Comissão.
Alteração 124
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
Antes de apresentar o projeto de orçamento, a Comissão ausculta os cidadãos.
Justificação
Os correlatores saúdam a ideia de uma maior participação dos cidadãos, como proposto pela Comissão no artigo 54.º, n.º 3, e consideram que tal também se deveria aplicar à elaboração do orçamento anual.
Alteração 125
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n.º 3 – alínea b) – subalínea iii)
Texto da Comissão
Alteração
iii) o número de lugares efetivamente ocupados no início do ano em que o projeto de orçamento é apresentado, indicando a sua distribuição por graus e unidades administrativas;
iii) o número de lugares efetivamente ocupados no início do ano em que o projeto de orçamento é apresentado, indicando a sua distribuição por graus, por unidades administrativas e por género;
Alteração 126
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n.º 3 – alínea h) – subalínea ii)
Texto da Comissão
Alteração
iii) atualizações sobre a consecução dos objetivos do programa;
iii) atualizações sobre a consecução dos objetivos do programa especificados no artigo 31.º;
Alteração 127
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n.º 3-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
3-A.Um quadro comparativo que inclua o projeto de orçamento da Comissão destinado às demais instituições e as previsões de receitas e despesas iniciais das outras instituições enviadas à Comissão;
Justificação
A presente alteração obriga a Comissão a aditar à sua proposta de orçamento o orçamento inicial adotado pelas diferentes instituições para que as alterações unilaterais efetuadas pela Comissão se tornem visíveis e transparentes.
Alteração 128
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n.º 4 – parágrafo 1 – alínea i)
Texto da Comissão
Alteração
i) O montante total de provisões para riscos e responsabilidades, bem como informações sobre a exposição ao risco financeiro da União;
i) O montante total de provisões para riscos e responsabilidades, bem como informações sobre a exposição ao risco financeiro da União, incluindo qualquer passivo contingente;
Alteração 129
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n.º 4 – parágrafo 1 – alínea k)
Texto da Comissão
Alteração
k) O desempenho do instrumento financeiro, incluindo os investimentos realizados, o efeito de alavancagem-alvo ou o efeito de alavanca alcançado;
k) O desempenho do instrumento financeiro, incluindo os investimentos realizados, o efeito de alavancagem-alvo, o efeito de alavanca alcançado e o montante do capital privado atraído até ao momento;
Alteração 130
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n.º 4 – parágrafo 2
Texto da Comissão
Alteração
O documento de trabalho apresenta igualmente um resumo das despesas administrativas decorrentes de comissões de gestão e de outros encargos financeiros e operacionais pagos pela gestão dos instrumentos financeiros, no total e por entidades gestoras e por cada instrumento financeiro gerido.
O documento de trabalho apresenta igualmente informações específicas sobre os dez instrumentos financeiros com um desempenho menos positivo, bem como um resumo das despesas administrativas decorrentes de comissões de gestão e de outros encargos financeiros e operacionais pagos pela gestão dos instrumentos financeiros, no total e por entidades gestoras e por cada instrumento financeiro gerido.
Alteração 131
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n.º 6
Texto da Comissão
Alteração
6. Caso a Comissão utilize fundos fiduciários da União, anexa ao projeto de orçamento um documento de trabalho sobre as atividades apoiadas pelos fundos fiduciários da União, relativo à respetiva execução e desempenho.
6. Caso a Comissão utilize fundos fiduciários da União para as ações externas, anexa ao projeto de orçamento um documento de trabalho pormenorizado sobre as atividades apoiadas por esses fundos fiduciários, relativo à sua execução, ao seu desempenho, aos seus custos de gestão às contribuições não provenientes da União, e uma avaliação preliminar sobre a forma como as condições previstas no artigo 227.º, n.º 3, são preenchidas. O documento de trabalho indicará igualmente a forma como essas atividades contribuíram para os objetivos fixados no ato de base do instrumento do qual provém a contribuição da União para os fundos fiduciários.
Justificação
Vide justificação das alterações ao artigo 227.º.
Alteração 132
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n.º 9 – parte introdutória
Texto da Comissão
Alteração
9. O documento de trabalho referido no n.º 6 compreende igualmente:
9. O documento de trabalho referido no n.º 8 compreende igualmente:
Justificação
Correção.
Alteração 133
Proposta de regulamento
Artigo 42 – n.º 3
Texto da Comissão
Alteração
3. Salvo circunstâncias excecionais devidamente justificadas, a Comissão apresenta os seus projetos de orçamentos retificativos simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho o mais tardar até 15 de outubro de cada exercício. A Comissão pode juntar um parecer aos pedidos de orçamentos retificativos provenientes das outras instituições.
3. Salvo circunstâncias excecionais devidamente justificadas, a Comissão apresenta os seus projetos de orçamentos retificativos simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 1 de setembro de cada exercício. A Comissão pode juntar um parecer aos pedidos de orçamentos retificativos provenientes das outras instituições.
Justificação
Reinserção do prazo anterior do artigo 41.º, n.º 3, do Regulamento n.º 966/2012.
Alteração 134
Proposta de regulamento
Artigo 48 – parágrafo 1
Texto da Comissão
Alteração
A secção do orçamento referente à Comissão pode incluir uma «reserva negativa», cujo montante máximo é limitado a 400 000 000 de EUR. Esta reserva, que é inscrita num título específico, inclui apenas dotações de pagamento.
A secção do orçamento referente à Comissão pode incluir uma «reserva negativa», cujo montante máximo é limitado a 200 000 000 de EUR. Esta reserva, que é inscrita num título específico, inclui apenas dotações de pagamento.
Justificação
Reinserção do montante anterior do artigo 47.º do Regulamento n.º 966/2012, tal como sugerido pelo TCE (vide n.º 53 do Parecer n.º 1/2017).
(v-A)todas as receitas e despesas dos Fundos Europeus de Desenvolvimento respetivos inscritas numa rubrica orçamental específica da secção da Comissão;
Justificação
Inclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento no orçamento da UE.
Alteração 136
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n.º 1 – alínea a) – subalínea i)
Texto da Comissão
Alteração
vi) as observações adequadas para cada subdivisão, tal como estabelecidas no artigo 45.º, n.º 1. As observações orçamentais incluem as referências do ato de base, quando exista, bem como todas as explicações relativas à natureza e ao objetivo das dotações;
vi) as observações adequadas para cada subdivisão, tal como estabelecidas no artigo 45.º, n.º 1, incluindo as observações complementares destacadas votadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. As observações orçamentais incluem as referências do ato de base, quando exista, bem como todas as explicações relativas à natureza e ao objetivo das dotações;
Justificação
A alteração destina-se a evitar situações em que o resultado dos trílogos orçamentais não esteja adequadamente refletido nas observações do orçamento definitivo, como já aconteceu no passado.
Alteração 137
Proposta de regulamento
Artigo 56 – n.º 2 – alínea a) – parágrafo 2
Texto da Comissão
Alteração
O montante total das dotações relativas aos projetos-piloto não pode exceder 40 000 000 de EUR por exercício.
O montante total das dotações relativas aos projetos-piloto não pode exceder 40 000 000 de EUR por exercício, não incluindo os projetos-piloto propostos pela Comissão e aceites pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.
Justificação
Os projetos-piloto e as ações preparatórias propostos pela Comissão deveriam ser acrescentados além do limiar especificado no Regulamento Financeiro.
Alteração 138
Proposta de regulamento
Artigo 56 – n° 2 – alínea b) – parágrafo 2
Texto da Comissão
Alteração
O montante total das dotações relativas a novas ações preparatórias referidas na presente alínea não pode exceder 50 000 000 de EUR por exercício, e o montante total das dotações efetivamente autorizadas para ações preparatórias não pode exceder 100 000 000 EUR.
O montante total das dotações relativas a novas ações preparatórias referidas na presente alínea não pode exceder 50 000 000 de EUR por exercício, e o montante total das dotações efetivamente autorizadas para ações preparatórias não pode exceder 100 000 000 EUR. O montante não inclui as ações preparatórias propostas pela Comissão e aceites pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.
Justificação
Os projetos-piloto e as ações preparatórias propostos pela Comissão deveriam ser acrescentados além do limiar especificado no Regulamento Financeiro.
Alteração 139
Proposta de regulamento
Artigo 57 – n.º 1
Texto da Comissão
Alteração
1. A Comissão confere às outras instituições os poderes necessários para a execução das secções do orçamento que lhes dizem respeito.
1. As outras instituições são responsáveis pela execução das secções do orçamento que lhes dizem respeito.
Justificação
Clarificação - não existe uma verdadeira decisão da Comissão que confira esses poderes.
Alteração 140
Proposta de regulamento
Artigo 57 – n.º 2
Texto da Comissão
Alteração
2. A Comissão pode celebrar acordos com as outras instituições da União a fim de facilitar a execução das dotações, nomeadamente as dotações administrativas que regem a prestação de serviços, o fornecimento de produtos, a execução de obras ou a execução de contratos imobiliários.
2. As instituições da União podem celebrar acordos entre si a fim de facilitar a execução das dotações, nomeadamente as dotações administrativas que regem a prestação de serviços, o fornecimento de produtos, a execução de obras ou a execução de contratos imobiliários.
Alteração 141
Proposta de regulamento
Artigo 57 – n.º 3
Texto da Comissão
Alteração
3. Esses acordos de nível de serviço também podem ser definidos entre os departamentos das instituições da União, organismos da União, serviços europeus, organismos ou pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do TUE e o Gabinete do Secretário-Geral do Conselho de Governadores das escolas europeias. Esses acordos devem permitir a recuperação dos custos incorridos em resultado da respetiva execução.
3. Esses acordos de nível de serviço também podem ser definidos entre instituições da União, organismos da União, serviços europeus, organismos ou pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do TUE e o Gabinete do Secretário-Geral do Conselho de Governadores das escolas europeias. Esses acordos devem permitir a recuperação dos custos incorridos em resultado da respetiva execução. O relatório anual de atividades a que se refere o artigo 73.º, n.º 9, do presente regulamento contém informações sobre todos os acordos deste tipo.
Justificação
A alteração limita o âmbito da concessão de poderes e adita uma disposição sobre a prestação de informações.
Alteração 142
Proposta de regulamento
Artigo 58 – n.º 2 – parágrafo 1
Texto da Comissão
Alteração
No entanto, a Comissão pode delegar os seus poderes de execução orçamental relativos às dotações operacionais da sua própria secção nos chefes das delegações da União e, a fim de garantir a continuidade das atividades durante a sua ausência, nos chefes adjuntos das delegações. Quando os chefes das delegações da União agirem na qualidade de gestores orçamentais subdelegados da Comissão, e os seus adjuntos na ausência dos últimos, aplicam as regras da Comissão em matéria de execução do orçamento e estão sujeitos aos mesmos deveres, obrigações e responsabilidades que qualquer outro gestor orçamental subdelegado da Comissão.
No entanto, a Comissão pode delegar os seus poderes de execução orçamental relativos às dotações operacionais da sua própria secção nos chefes das delegações da União e, a fim de garantir a continuidade das atividades durante a sua ausência do país em que está situada a sua delegação, nos chefes adjuntos das delegações. Quando os chefes das delegações da União agirem na qualidade de gestores orçamentais subdelegados da Comissão, e os seus adjuntos na ausência dos últimos, aplicam as regras da Comissão em matéria de execução do orçamento e estão sujeitos aos mesmos deveres, obrigações e responsabilidades que qualquer outro gestor orçamental subdelegado da Comissão.
Justificação
Clarificação.
Alteração 143
Proposta de regulamento
Artigo 58 – n.º 3 – parágrafo 1
Texto da Comissão
Alteração
O SEAE pode, excecionalmente, delegar os seus poderes de execução orçamental relativos às dotações administrativas da sua secção ao pessoal da Comissão da delegação sempre que tal seja necessário para assegurar a continuidade na administração de delegações na ausência do gestor orçamental competente do SEAE. Nos casos excecionais em que o pessoal da Comissão das delegações da União agir na qualidade de gestor orçamental subdelegado do SEAE, aplica as regras internas do SEAE em matéria de execução do orçamento e está sujeito aos mesmos deveres, obrigações e responsabilidades que qualquer outro gestor orçamental subdelegado do SEAE.
O SEAE pode, excecionalmente, delegar os seus poderes de execução orçamental relativos às dotações administrativas da sua secção ao pessoal da Comissão da delegação sempre que tal seja necessário para assegurar a continuidade na administração de delegações na ausência do gestor orçamental competente do SEAE do país em que está situada a sua delegação. Nos casos excecionais em que o pessoal da Comissão das delegações da União agir na qualidade de gestor orçamental subdelegado do SEAE, aplica as regras internas do SEAE em matéria de execução do orçamento e está sujeito aos mesmos deveres, obrigações e responsabilidades que qualquer outro gestor orçamental subdelegado do SEAE.
Justificação
Clarificação.
Alteração 144
Proposta de regulamento
Artigo 61 – n.º 1 – alínea c) – parte introdutória
Texto da Comissão
Alteração
c) Indiretamente («execução indireta»), caso tal esteja previsto no ato de base ou nos casos referidos no artigo 56.º, n.º 2, primeiro parágrafo, alíneas a) a d), com:
c) Indiretamente ("execução indireta"), caso tal esteja previsto no ato de base ou nos casos referidos no artigo 56.º, n.º 2, primeiro parágrafo, alíneas a) a d), confiando tarefas de execução orçamental:
Justificação
Texto retomado do artigo 58.º, n.º 1, alínea c) do Regulamento n.º 966/2012. Se a modificação de «gestão indireta» para «execução indireta» for apenas de índole linguística, como sustenta a Comissão, a definição existente de método indireto de execução do orçamento deverá ser mantida.
Alteração 145
Proposta de regulamento
Artigo 61 – n.º 1 – alínea c) – subalínea iii)
Texto da Comissão
Alteração
iii) o Banco Europeu de Investimento e o Fundo Europeu de Investimento («o grupo BEI»);
iii) o Banco Europeu de Investimento (“BEI”) e o FEI;
Justificação
Uma vez que a composição do “grupo BEI” pode mudar no futuro, é mais adequado fazer referências separadas ao BEI e ao FEI.
Alteração 146
Proposta de regulamento
Artigo 61 – n.º 2 – parágrafo 1
Texto da Comissão
Alteração
A Comissão é responsável pela execução do orçamento nos termos do artigo 317.º do TFUE e não delega a execução do orçamento a terceiros, na medida em que essas tarefas pressuponham uma ampla margem de apreciação suscetível de se traduzir em opções políticas.
A Comissão é responsável pela execução do orçamento nos termos do artigo 317.º do TFUE e não delega a execução do orçamento a terceiros, na medida em que essas tarefas pressuponham uma margem de apreciação suscetível de se traduzir em opções políticas.
Justificação
As tarefas que pressuponham uma margem de apreciação suscetível de se traduzir em opções políticas devem ser sempre levadas a cabo por um funcionário ou outro agente da União.
Alteração 147
Proposta de regulamento
Artigo 62.º – n.º 1
Texto da Comissão
Alteração
1. Caso o orçamento seja executado em regime de execução partilhada, a Comissão e os Estados-Membros respeitarão os princípios da boa gestão financeira, da transparência e da não discriminação, bem como garantem a visibilidade da ação da União. Para o efeito, a Comissão e os Estados-Membros cumprem as suas respetivas obrigações de controlo e auditoria e assumem as responsabilidades delas decorrentes, estabelecidas no presente regulamento. São previstas disposições complementares nas regras setoriais.
1. Caso a Comissão execute o orçamento em regime de execução partilhada, são delegadas tarefas de execução nos Estados-Membros. A Comissão e os Estados-Membros respeitarão os princípios da boa gestão financeira, da transparência e da não discriminação, bem como garantem a visibilidade da ação da União quando executam fundos da União. Para o efeito, a Comissão e os Estados-Membros cumprem as suas respetivas obrigações de controlo e auditoria e assumem as responsabilidades delas decorrentes, estabelecidas no presente regulamento. São previstas disposições complementares nas regras setoriais.
b-A)Cooperar com a Comissão, o OLAF, a Procuradoria Europeia e o Tribunal de Contas Europeu (TCE).
Alteração 149
Proposta de regulamento
Artigo 62 – n.º 3 – parágrafo 1
Texto da Comissão
Alteração
Em conformidade com os critérios e procedimentos estabelecidos nas regras setoriais, os Estados-Membros designam, ao nível apropriado, os organismos responsáveis pela gestão e controlo dos fundos da União. Esses organismos podem executar igualmente tarefas não relacionadas com a gestão de fundos da União, e podem confiar algumas das suas tarefas a outros organismos, incluindo os organismos indicados no artigo 61.º, n.º 1, alínea c), subalíneas ii) e iii).
Em conformidade com os critérios e procedimentos estabelecidos nas regras setoriais, os Estados-Membros designam, ao nível apropriado, os organismos responsáveis pela gestão e controlo dos fundos da União. Esses organismos podem executar igualmente tarefas não relacionadas com a gestão de fundos da União, e podem confiar algumas das suas tarefas a outros organismos.
Justificação
Confiar a execução de tarefas a organizações internacionais e às respetivas agências, bem como ao Grupo BEI, reduziria as possibilidades de controlo, por parte dos Estados-Membros, da execução dos fundos em regime de gestão partilhada, especialmente no que toca às subvenções.
Alteração 150
Proposta de regulamento
Artigo 62 – n.º 5 – parágrafo 5
Texto da Comissão
Alteração
Além disso, os Estados-Membros podem apresentar declarações, assinadas ao nível adequado, com base nas informações referidas no presente número.
Além disso, os Estados-Membros apresentam à Comissão e ao Parlamento Europeu declarações, assinadas ao nível adequado, com base nas informações referidas no presente número.
Alteração 151
Proposta de regulamento
Artigo 62 – n.º 8 – parágrafo 2
Texto da Comissão
Alteração
A fim de promover as melhores práticas na execução dos Fundos Estruturais, do Fundo de Coesão, do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, do FEAGA e do Fundo Europeu das Pescas, a Comissão pode, para efeitos informativos, disponibilizar um guia metodológico que defina a sua estratégia e abordagem de controlo, incluindo listas de verificação e exemplos de boas práticas para os organismos responsáveis pelas atividades de gestão e controlo. Esse guia será atualizado sempre que necessário.
A fim de promover as melhores práticas na execução dos Fundos Estruturais, do Fundo de Coesão, do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, do FEAGA e do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, a Comissão pode, para efeitos informativos, disponibilizar um guia metodológico que defina a sua estratégia e abordagem de controlo, incluindo listas de verificação e exemplos de boas práticas para os organismos responsáveis pelas atividades de gestão e controlo. Esse guia será atualizado sempre que necessário.
Alteração 152
Proposta de regulamento
Artigo 62 – n.º 8 – parágrafo 2-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
No que respeita aos assuntos marítimos e às pescas, a execução dos programas a nível nacional e subnacional requer um sistema nacional e subnacional global de gestão e de controlo (SGC) de todos os compromissos financeiros, assente numa estreita colaboração entre a autoridade de gestão nacional e subnacional e a Comissão. A Comissão apresenta anualmente um relatório e publica avaliações intercalares.
Alteração 153
Proposta de regulamento
Artigo 62 – n.º 8-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
8-A.Para definir as políticas e as medidas específicas e adequadas, a Comissão deve promover a elaboração de programas operacionais regionais, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade e tendo em conta as competências regionais.
Justificação
As regiões devem poder exercer o seu direito de participar no processo decisório sobre assuntos da sua competência. Por conseguinte, as regiões com competências no setor das pescas devem poder elaborar e gerir os seus programas operacionais regionais.
Alteração 154
Proposta de regulamento
Artigo 62 – n.º 9
Texto da Comissão
Alteração
9. Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de execução partilhada podem ser utilizados em combinação com operações e instrumentos realizados ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento que altera os Regulamentos (UE) n.º 1291/2013 e (UE) 1316/2013.
9. Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de execução partilhada podem, em conformidade com as regras setoriais aplicáveis, ser utilizados em combinação com operações e instrumentos realizados ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento que altera os Regulamentos (UE) n.º 1291/2013 e (UE) 1316/2013. Neste contexto, a taxa máxima de cofinanciamento aplicável é sempre respeitada.
Alteração 155
Proposta de regulamento
Artigo 62-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
Artigo 62.º-A
Conjunto único de regras no âmbito da execução partilhada
Se um dos FEEI for combinado com um ou vários outros FEEI ou com outro tipo de financiamento da União no âmbito de uma única medida, um Estado-Membro pode prever regras gerais para a aplicação do quadro jurídico de um dos FEEI ou tipos de financiamento da União à totalidade da medida. O Estado-Membro em causa transmite estas regras gerais à Comissão para aprovação.
Justificação
A presente alteração visa a aplicação do princípio do «conjunto único de regras» à gestão partilhada, a fim de aliviar os beneficiários e as administrações dos Estados-Membros dos encargos administrativos causados, por exemplo, por interpretações contraditórias das regras por diferentes DG da Comissão. Uma abordagem da base para o topo parece ser a melhor para o efeito.
Alteração 156
Proposta de regulamento
Artigo 63 – n.º 1
Texto da Comissão
Alteração
1. «Serviços europeus» são estruturas administrativas criadas pela Comissão ou pela Comissão em conjunto com uma ou mais instituições para executar tarefas transversais, desde que essas tarefas possam ser justificadas através de um análise custo-benefício e uma avaliação dos riscos associados.
1. «Serviços europeus» são estruturas administrativas criadas pela Comissão ou pela Comissão em conjunto com uma ou mais instituições para executar tarefas transversais, desde que essas tarefas possam ser justificadas através de um análise custo-benefício e uma avaliação dos riscos associados e submetidas à aprovação do Parlamento Europeu e do Conselho.
Alteração 157
Proposta de regulamento
Artigo 63 – n.º 2 – alínea b)
Texto da Comissão
Alteração
b) Podem executar tarefas não obrigatórias autorizadas pelos seus comités de Direção depois de estes terem considerado a relação custo/benefício e os riscos associados para as partes envolvidas. Para efeito de execução destas tarefas o serviço pode receber delegação dos poderes do gestor orçamental ou pode celebrar acordos de nível de serviço ad hoc com as instituições da União, os organismos da União ou outros serviços europeus ou terceiros.
b) Podem executar tarefas não obrigatórias autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho depois de os seus comités de direção terem considerado a relação custo/benefício e os riscos associados para as partes envolvidas. Para efeito de execução destas tarefas o serviço pode receber delegação dos poderes do gestor orçamental ou pode celebrar acordos de nível de serviço ad hoc com as instituições da União, os organismos da União ou outros serviços europeus ou terceiros.
Alteração 158
Proposta de regulamento
Artigo 68 – n.º 3-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
3-A. Todos os membros dos conselhos de administração e dos comités de direção das agências de execução ou descentralizadas da União publicam anualmente uma «declaração de interesses» no sítio Web das respetivas agências. A fim de garantir a clareza destas declarações, a Comissão deve fornecer um modelo de «declaração de interesses», que pode ser adaptado às especificidades de cada agência.
Justificação
A «declaração de conflito de interesses» deve ser tornada obrigatória no Regulamento Financeiro revisto para todos os membros dos conselhos de administração e dos comités de direção das agências descentralizadas e de execução. Embora as declarações de interesses devam ser normalizadas, podem ser adaptadas às especificidades de cada agência.
Alteração 159
Proposta de regulamento
Artigo 69 – n.º 2
Texto da Comissão
Alteração
2. O regulamento financeiro-quadro baseia-se nos princípios e regras estabelecidos no presente regulamento.
2. O regulamento financeiro-quadro baseia-se nos princípios e regras estabelecidos no presente regulamento, tendo em conta as especificidades dos organismos referidos no n.º 1.
Alteração 160
Proposta de regulamento
Artigo 69 – n.º 6
Texto da Comissão
Alteração
6. Um auditor externo independente verifica se as contas anuais de cada organismo a que se refere o n.º 1 deste artigo indicam adequadamente as receitas, as despesas e a situação financeira do organismo relevante antes da consolidação nas contas definitivas da Comissão. Salvo disposição em contrário do ato de base referido no n.º 1 deste artigo, o Tribunal de Contaselabora um relatório anual específico sobre cada organismo, nos termos do artigo 287, n.º 1, do TFUE. Na elaboração desse relatório, o Tribunal de Contas tem em consideração o trabalho de auditoria realizado pelo auditor externo independente e as medidas adotadas para dar resposta às conclusões do auditor.
6. Um auditor externo independente verifica se as contas anuais de cada organismo a que se refere o n.º 1 deste artigo indicam adequadamente as receitas, as despesas e a situação financeira do organismo relevante antes da consolidação nas contas definitivas da Comissão. Os honorários do auditor são suportados pelo TCE. O auditor pode igualmente examinar a legalidade e a regularidade das receitas e das despesas. Salvo disposição em contrário do ato de base referido no n.º 1 deste artigo, o TCEfornece anualmente informações sobre os resultados das auditorias e emite uma declaração de fiabilidade específica para cada organismo abrangido pelo âmbito de aplicação do presente artigo nos termos do artigo 287, n.º 1, do TFUE num único relatório de auditoria consolidado. Na elaboração desse relatório, o TCE tem em consideração o trabalho de auditoria realizado pelo auditor externo independente e as medidas adotadas para dar resposta às conclusões do auditor.
Justificação
Vide justificação da alteração dos relatores ao n.º 6-A (novo).
Alteração 161
Proposta de regulamento
Artigo 69 – n.º 6-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
6-A. Todos os aspetos das auditorias externas independentes, incluindo as conclusões comunicadas pelo auditor, permanecem sob a plena responsabilidade do TCE. O TCE gere e financia com o seu próprio orçamento todos os procedimentos administrativos e de adjudicação de contratos, bem como quaisquer outros encargos a estes associados.
Justificação
As alterações propostas ao n.º 6 do artigo 69.º substituem os relatórios anuais específicos elaborados pelo TCE sobre cada um dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom por um único relatório de auditoria consolidado que incluiria uma declaração de fiabilidade específica para cada organismo. A avaliação do TCE sobre a legalidade e a regularidade das despesas pode ser elaborada pelo auditor externo independente a que se refere o n.º 6, sob a orientação do Tribunal, quando necessário.
Alteração 162
Proposta de regulamento
Artigo 70 – parágrafo 5
Texto da Comissão
Alteração
O artigo 69.º, n.ºs 2, 3 e 4, aplica-se aos organismos resultantes de parcerias público-privadas.
O artigo 69.º, n.ºs 2 a 6, aplica-se aos organismos resultantes de parcerias público-privadas.
Justificação
Devem também ser aplicadas às parcerias público-privadas as mesmas regras que se aplicam aos organismos criados nos termos do TFUE e do Tratado Euratom no artigo 69.º .
Alteração 163
Proposta de regulamento
Artigo 73 – n.º 1
Texto da Comissão
Alteração
1. Em cada instituição, o gestor orçamental está encarregado de executar as operações relativas às receitas e às despesas em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, e de assegurar a respetiva legalidade e regularidade e a igualdade de tratamento dos beneficiários de um programa.
1. Em cada instituição, o gestor orçamental está encarregado de executar as operações relativas às receitas e às despesas em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, de garantir a fiabilidade, a exaustividade e a exatidão das informações comunicadas sobre o desempenho e de assegurar a respetiva legalidade e regularidade e a igualdade de tratamento dos beneficiários de um programa.
Justificação
Os relatores consideram que o artigo 73.º da proposta da Comissão não tem suficientemente em conta o desempenho e, por conseguinte, deve alargar a responsabilidade do gestor orçamental à garantia da fiabilidade, exaustividade e exatidão das informações sobre o desempenho que lhe são comunicadas. Além disso, o texto proposto no artigo 73.º, n.º 5, poderia ser entendido como permitindo relatórios de desempenho mais limitados do que o atualmente previsto.
Alteração 164
Proposta de regulamento
Artigo 73 – n.º 5 – parágrafo 1
Texto da Comissão
Alteração
Cada operação financeira será objeto de, pelo menos, um controlo ex ante relacionado com os aspetos operacionais e financeiros da operação, com base numa estratégia de controlo plurianual que tem o risco em conta. O objetivo dos controlos ex ante é prevenir os erros e as irregularidades antes da autorização das operações.
Cada operação financeira será objeto de, pelo menos, um controlo ex ante relacionado com os aspetos operacionais e financeiros da operação, a fim de evitar erros e irregularidades antes da autorização das operações e de assegurar o cumprimento dos objetivos da operação.
Alteração 165
Proposta de regulamento
Artigo 73 – n.º 5 – parágrafo 2
Texto da Comissão
Alteração
A medida em termos de frequência e intensidade dos controlos ex ante é determinada pelo gestor orçamental competente tendo em conta os resultados de controlos prévios, bem como considerações baseadas em risco e na relação da eficácia em termos de custos. Em caso de dúvida, o gestor orçamental competente pela liquidação das operações correspondentes solicita informações complementares ou procede a um controlo no local, a fim de obter uma garantia razoável no âmbito de um controlo ex ante.
A medida em termos de frequência e intensidade dos controlos ex ante é determinada pelo gestor orçamental competente tendo em conta os resultados de controlos prévios, bem como considerações baseadas no risco, na relação da eficácia em termos de custos e no desempenho. Com base na sua própria análise do risco, o gestor orçamental competente pela liquidação das operações correspondentes solicita informações complementares ou procede a um controlo no local, a fim de obter uma garantia razoável no âmbito de um controlo ex ante.
Alteração 166
Proposta de regulamento
Artigo 73 – n.º 6 – parágrafo 1
Texto da Comissão
Alteração
O gestor orçamental delegado pode instaurar controlos ex post para detetar e corrigir erros e irregularidade ou operações após a respetiva autorização. Esses controlos podem ser efetuados por amostragem em função do risco e devem ter em conta os resultados de controlos prévios edas considerações sobre a eficácia em termos de custos.
O gestor orçamental delegado pode instaurar controlos ex post para detetar e corrigir erros e irregularidade das operações após a respetiva autorização. Esses controlos podem ser efetuados por amostragem em função do risco e devem ter em conta os resultados de controlos prévios, bem como considerações sobre a eficácia em termos de custos e o desempenho.
Alteração 167
Proposta de regulamento
Artigo 73 – n.º 6 – parágrafo 3
Texto da Comissão
Alteração
Caso o gestor orçamental delegado realize auditorias financeiras de beneficiários a título de controlos ex post, as regras de auditoria associadas devem ser claras, coerentes e transparentes e devem respeitar os direitos da Comissão e das entidades auditadas.
Caso o gestor orçamental delegado realize auditorias financeiras de beneficiários a título de controlos ex post, as regras de auditoria associadas devem ser claras, coerentes e transparentes,fixar calendários e ser colocadas à disposição dos beneficiários no momento da assinatura da convenção de subvenção. As regras de auditoria devem respeitar os direitos da Comissão e das entidades auditadas e prever a possibilidade de recurso.
(As organizações da sociedade civil têm-se deparado com incoerências na aplicação das disposições financeiras não apenas de uma DG para outra, mas também na mesma DG. É necessário que o pessoal envolvido tenha acesso a linhas de orientação comuns e a formações centralizadas. É igualmente necessário melhorar a transparência em relação às diferentes fases, duração e calendário dos procedimentos de auditoria, aspetos que devem ser comunicados no momento da assinatura do contrato.)
Alteração 168
Proposta de regulamento
Artigo 73 – n.º 7 – parágrafo 2 – alínea a)
Texto da Comissão
Alteração
a) Os gestores orçamentais subdelegados e o seu pessoal recebem regularmente informações atualizadas e adequadas relativas às normas de controlo e respetivos métodos e técnicas disponíveis para esse fim;
a) Os gestores orçamentais subdelegados e o seu pessoal recebem regularmente informações e formações atualizadas e adequadas relativas às normas de controlo e respetivos métodos e técnicas disponíveis para esse fim, com base em orientações comuns;
(As organizações da sociedade civil têm-se deparado com incoerências na aplicação das disposições financeiras não apenas de uma DG para outra, mas também na mesma DG. É necessário que o pessoal envolvido tenha acesso a linhas de orientação comuns e a formações centralizadas. É igualmente necessário melhorar a transparência em relação às diferentes fases, duração e calendário dos procedimentos de auditoria, aspetos que devem ser comunicados no momento da assinatura do contrato.)
Alteração 169
Proposta de regulamento
Artigo 73 – n.º 8 – parágrafo 1
Texto da Comissão
Alteração
Se um agente que participe na gestão financeira e no controlo das operações considerar que uma decisão que o seu superior hierárquico o obrigue a aplicar ou a aceitar é irregular ou contrária ao princípio da boa gestão financeira ou às regras profissionais que está obrigado a respeitar, informa desse facto o seu superior hierárquico. Se o fizer por escrito, o superior hierárquico deve responder por escrito. Se o superior hierárquico não tomar medidas ou confirmar a decisão ou as instruções iniciais, e o agente considerar que essa confirmação não constitui uma resposta razoável à sua questão, o agente informa por escrito o gestor orçamental delegado. Se o gestor orçamental não responder num período razoável face às circunstâncias do caso e, em todo o caso, dentro de um mês, no máximo, o agente informa a instância competente referida no artigo 139.º.
Se um agente que participe na gestão financeira e no controlo das operações considerar que uma decisão que o seu superior hierárquico o obrigue a aplicar ou a aceitar é irregular ou contrária ao princípio da boa gestão financeira ou às regras profissionais que está obrigado a respeitar, informa desse facto o seu superior hierárquico. Se o fizer por escrito, o superior hierárquico deve responder por escrito. Se o superior hierárquico não tomar medidas ou confirmar a decisão ou as instruções iniciais, e o agente considerar que essa confirmação não constitui uma resposta razoável à sua questão, o agente informa por escrito o gestor orçamental delegado. Se o gestor orçamental não responder num período razoável face às circunstâncias do caso e, em todo o caso, dentro de um mês, no máximo, o agente informa a instância competente referida no artigo 90.º.
Justificação
Vide alteração dos relatores ao artigo 90.º, n.º 5-B (novo).
Alteração 170
Proposta de regulamento
Artigo 73 – n.º 9 – parágrafo 1 – alínea a)
Texto da Comissão
Alteração
a) As informações contidas no relatório apresentam uma imagem verdadeira e fiel da situação;
a) As informações contidas no relatório apresentam uma imagem verdadeira e fiel da situação, e em particular as informações sobre o desempenho são fiáveis, completas e exatas;
Justificação
Vide justificação da alteração ao n.º 1 do presente artigo.
Alteração 171
Proposta de regulamento
Artigo 73 – n.º 9 – parágrafo 2
Texto da Comissão
Alteração
O relatório anual de atividades deve incluir informações sobre as operações realizadas em relação aos objetivos que lhe foram atribuídos nos planos estratégicos, a descrição dos riscos associados a essas operações, a utilização dos recursos colocados à sua disposição e o funcionamento eficiente e eficaz do sistema de controlo interno. Tal inclui uma avaliação global dos custos e dos benefícios dos controlos e das informações sobre a medida em que as despesas operacionais autorizadas contribuem para alcançar os objetivos estratégicos da UE e geram valor acrescentado para a UE. A Comissão prepara um resumo dos relatórios anuais de atividades para o exercício anterior.
O relatório anual de atividades deve incluir informações sobre as operações realizadas em relação aos objetivos que lhe foram atribuídos nos planos estratégicos e informações sobre o desempenho global dessas operações, a descrição dos riscos associados a essas operações, a utilização dos recursos colocados à sua disposição e o funcionamento eficiente e eficaz do sistema de controlo interno. Tal inclui uma avaliação global dos custos e dos benefícios dos controlos e das informações sobre a medida em que as despesas operacionais autorizadas contribuem para alcançar os objetivos estratégicos da UE e geram valor acrescentado para a UE. A Comissão prepara um resumo dos relatórios anuais de atividades para o exercício anterior.
Justificação
Vide justificação da alteração ao n.º 1 do presente artigo.
Alteração 172
Proposta de regulamento
Artigo 73 – n.º 9 – parágrafo 2-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
Os relatórios anuais de atividades dos gestores orçamentais e, se for caso disso, dos gestores orçamentais delegados das instituições, dos órgãos, dos organismos e das agências são publicados no sítio web da respetiva instituição, órgão, organismo ou agência de uma forma facilmente acessível até 1 de julho de cada ano, em relação ao ano anterior, sem prejuízo de considerações em matéria de segurança e de confidencialidade devidamente justificadas.
Justificação
Reinserção do quarto parágrafo do artigo 66.º, n.º 9, do Regulamento n.º 966/2012, que foi suprimido pela Comissão.
Alteração 173
Proposta de regulamento
Artigo 75 – n.º 2
Texto da Comissão
Alteração
2. Se os chefes das delegações da União se virem perante uma das situações referidas no artigo 73.º, n.º 8, submetem o caso à instância referida no artigo 139.º. No caso de atividades ilegais, de fraude ou de corrupção suscetíveis de prejudicar os interesses da União, os chefes das delegações da União informam as autoridades e os organismos designados pela legislação aplicável.
2. Se os chefes das delegações da União se virem perante uma das situações referidas no artigo 73.º, n.º 8, submetem o caso à instância referida no artigo 90.º. No caso de atividades ilegais, de fraude ou de corrupção suscetíveis de prejudicar os interesses da União, os chefes das delegações da União informam as autoridades e os organismos designados pela legislação aplicável.
Justificação
Vide alteração dos relatores ao artigo 90.º, n.º 5-B (novo).
Alteração 174
Proposta de regulamento
Artigo 79 – n.º 2
Texto da Comissão
Alteração
2. O contabilista pode afastar-se dessas normas se considerar necessário fazê-lo para dar uma imagem fiel do ativo e do passivo, das despesas, das receitas e dos fluxos de caixa. Caso uma regra contabilística se afaste substancialmente dessas normas, as notas às demonstrações financeiras referem e justificam esse facto.
2. O contabilista pode afastar-se dessas normas se considerar necessário fazê-lo para dar uma imagem fiel e verdadeira do ativo e do passivo, das despesas, das receitas e dos fluxos de caixa. Caso uma regra contabilística se afaste substancialmente dessas normas, as notas às demonstrações financeiras referem e justificam esse facto.
Justificação
«Imagem fiel e verdadeira» é a terminologia geralmente aceite.
Alteração 175
Proposta de regulamento
Artigo 80 – n.º 2
Texto da Comissão
Alteração
2. Os contabilistas recebem dos gestores orçamentais todas as informações necessárias à elaboração de contas que apresentem uma imagem fiel da situação financeira das instituições e da execução orçamental. Os gestores orçamentais garantem a fiabilidade dessas informações.
2. Os contabilistas recebem dos gestores orçamentais todas as informações necessárias à elaboração de contas que apresentem uma imagem fiel e verdadeira da situação financeira das instituições e da execução orçamental. Os gestores orçamentais garantem a fiabilidade dessas informações.
Justificação
«Imagem fiel e verdadeira» é a terminologia geralmente aceite.
Alteração 176
Proposta de regulamento
Artigo 80 – n.º 3 – parágrafo 1
Texto da Comissão
Alteração
Antes da sua aprovação pela instituição ou pelo organismo a que se refere o artigo 69.º, o contabilista assina as contas, certificando assim que tem uma garantia razoável de que as contas apresentam uma imagem fiel da situação financeira da instituição ou do organismo em causa aludido no artigo 69.º.
Antes da sua aprovação pela instituição ou pelo organismo a que se refere o artigo 69.º, o contabilista assina as contas, certificando assim que tem uma garantia razoável de que as contas apresentam uma imagem fiel e verdadeira da situação financeira da instituição ou do organismo em causa aludido no artigo 69.º.
Justificação
«Imagem fiel e verdadeira» é a terminologia geralmente aceite.
Alteração 177
Proposta de regulamento
Artigo 80 – n.º 10 – parágrafo 2-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
Cada instituição determina o serviço junto do qual os documentos comprovativos são conservados.
Justificação
Reinserção do último parágrafo do artigo 64.º das normas de execução. A frase foi omitida pela Comissão.
Alteração 178
Proposta de regulamento
Artigo 83 – n.º 4 – parágrafo 1
Texto da Comissão
Alteração
O contabilista só pode efetuar pagamentos se a entidade jurídica e as referências bancárias do beneficiário do pagamento tiverem sido previamente inscritas num ficheiro comum por instituição pela qual é responsável.
Suprimido
Justificação
Por razões de lógica, o primeiro parágrafo deve passar a figurar após o segundo: o pagamento é efetuado depois de assumido o compromisso.
Alteração 179
Proposta de regulamento
Artigo 83 – n.º 4 – parágrafo 2
Texto da Comissão
Alteração
Antes de assumir um compromisso perante um terceiro, o gestor orçamental estabelece a entidade jurídica e as referências de pagamento dos beneficiários do pagamento e introdu-los num ficheiro comum por instituição pela qual é responsável a fim de garantir transparência, responsabilização e execução adequada do pagamento.
Antes de assumir um compromisso perante um terceiro, o gestor orçamental confirma a identidade do beneficiário, estabelece a entidade jurídica e as referências de pagamento dos beneficiários do pagamento e introdu-los num ficheiro comum por instituição pela qual é responsável a fim de garantir transparência, responsabilização e execução adequada do pagamento.
Justificação
Reinserção de texto do artigo 63.º das normas de execução.
Alteração 180
Proposta de regulamento
Artigo 83 – n.º 4 – parágrafo 2-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
O contabilista só pode efetuar pagamentos se a entidade jurídica e as referências bancárias do beneficiário do pagamento tiverem sido previamente inscritas num ficheiro comum pela instituição pela qual é responsável.
Justificação
Por razões de lógica, o primeiro parágrafo passou a figurar após o segundo: o pagamento é efetuado depois de assumido o compromisso.
Alteração 181
Proposta de regulamento
Artigo 86 – n.º 2
Texto da Comissão
Alteração
2. As contas bancárias para o fundo para adiantamentos serão abertas pelo contabilista, que autorizará igualmente as assinaturas delegadas correspondentes com base uma proposta justificada do gestor orçamental.
2. As contas bancárias para o fundo para adiantamentos serão abertas e acompanhadas pelo contabilista, que autorizará igualmente as assinaturas delegadas correspondentes com base uma proposta justificada do gestor orçamental.
Justificação
Reinserção de disposição do artigo 69.º, n.º 1, das normas de execução.
Alteração 182
Proposta de regulamento
Artigo 86 – n.º 5
Texto da Comissão
Alteração
5. O contabilista, ou por sua instrução, um membro do pessoal dos seus serviços ou dos serviços do gestor orçamental, especificamente mandatado para o efeito, procede, em geral no local e sem aviso prévio, se necessário, à verificação da existência dos fundos confiados aos gestores de fundos para adiantamentos, da contabilidade e da regularização das operações dos fundos para adiantamentos, dentro dos prazos previstos para o efeito. O contabilista transmite ao gestor orçamental competente os resultados das suas verificações.
5. O contabilista, ou por sua instrução, um membro do pessoal dos seus serviços ou dos serviços do gestor orçamental, especificamente mandatado para o efeito, procede, em geral no local e sem aviso prévio, quando necessário, à verificação da existência dos fundos confiados aos gestores de fundos para adiantamentos, da contabilidade e da regularização das operações dos fundos para adiantamentos, dentro dos prazos previstos para o efeito. O contabilista transmite ao gestor orçamental competente os resultados das suas verificações.
Alteração 183
Proposta de regulamento
Artigo 90 – n.º 1 – parte introdutória
Texto da Comissão
Alteração
1. Sem prejuízo da competência do Organismo Europeu de Luta Antifraude, qualquer violação de uma disposição do Regulamento Financeiro ou de qualquer outra disposição relativa à gestão financeira e ao controlo das operações e resultante de um ato ou omissão por parte de um membro do pessoal deve ser remetida para a instância referida no artigo 139.º do presente regulamento para emissão de um parecer por parte de:
1. Sem prejuízo da competência do Organismo Europeu de Luta Antifraude, qualquer violação de uma disposição do Regulamento Financeiro ou de qualquer outra disposição relativa à gestão financeira e ao controlo das operações e resultante de um ato ou omissão por parte de um membro do pessoal deve ser remetida para uma instância conjunta especializada em irregularidades financeiras para emissão de um parecer por parte de:
Justificação
Vide alteração dos relatores ao artigo 90.º, n.º 5-B (novo).
Alteração 184
Proposta de regulamento
Artigo 90 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
Se a informação for comunicada à instância por um denunciante, deve ser tratada pela instância em conformidade com as regras processuais para a prestação de informações no caso de irregularidades graves («denúncia») em vigor na Comissão e/ou na instituição, no órgão ou no organismo a que pertence o denunciante.
Justificação
Vide alteração dos relatores ao artigo 90.º, n.º 5-B (novo).
Alteração 185
Proposta de regulamento
Artigo 90 – n.º 1-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
1-A. A instância referida no n.º 1 é composta por:
a) Um presidente permanente independente e altamente qualificado nomeado pela Comissão;
b) Um representante de seis instituições da União, serviços europeus ou organismos da União diferentes referidos no artigo 69.º.
A instância é composta por forma a garantir que disponha dos conhecimentos especializados adequados em matéria jurídica e técnica. A nomeação dos membros da instância terá em conta a necessidade de evitar quaisquer conflitos de interesses. A instância é assistida por um serviço de secretariado permanente, prestado pela Comissão e responsável pela gestão corrente da instância.
Justificação
Vide alteração dos relatores ao artigo 90.º, n.º 5-B (novo).
Alteração 186
Proposta de regulamento
Artigo 90 – n.º 1-B (novo)
Texto da Comissão
Alteração
1-B. Os membros da instância referidos no n.º 1-A, alínea b), são nomeados por um período de três anos, podendo ser reconduzidos nas suas funções.
Justificação
Vide alteração dos relatores ao artigo 90.º, n.º 5-B (novo).
Alteração 187
Proposta de regulamento
Artigo 90 – n.º 1-C (novo)
Texto da Comissão
Alteração
1-C. O presidente da instância é escolhido de entre antigos membros do TCE, do Tribunal de Justiça da União Europeia ou antigos funcionários que tenham ocupado um cargo a nível, pelo menos, de diretor-geral numa instituição da União que não a Comissão. O presidente é selecionado com base nas suas qualidades pessoais e profissionais, vasta experiência no domínio dos assuntos jurídicos e financeiros e competência, independência e integridade comprovadas. A duração do seu mandato é de cinco anos, não renováveis. O presidente é nomeado como conselheiro especial, na aceção do artigo 5.º do Regime aplicável aos Outros Agentes da União Europeia. O presidente preside a todas as sessões da instância e é independente no exercício das suas funções. A escolha do presidente não pode ser suscetível de originar um conflito de interesses entre as suas funções enquanto presidente e outras funções oficiais.
Justificação
Vide alteração dos relatores ao artigo 90.º, n.º 5-B (novo).
Alteração 188
Proposta de regulamento
Artigo 90 – n.º 1-D (novo)
Texto da Comissão
Alteração
1-D. A Comissão aprova o regulamento interno da instância.
Justificação
Vide alteração dos relatores ao artigo 90.º, n.º 5-B (novo).
Alteração 189
Proposta de regulamento
Artigo 90 – n.º 2
Texto da Comissão
Alteração
2. Nos casos referidos no n.º 1, a instância referida no artigo 139.º do presente regulamento é competente para determinar se foi cometida uma irregularidade financeira. Com base no parecer da instância referida no artigo 139.º, no que se refere aos casos referidos no n.º 1, a instituição em causa decide da eventual instauração de um processo para apurar a responsabilidade disciplinar ou pecuniária. Se a instância detetar problemas sistémicos, transmite uma recomendação ao gestor orçamental e ao gestor orçamental delegado, a menos que este seja o agente em causa, bem como ao auditor interno.
2. A instância é competente para determinar se foi cometida uma irregularidade financeira.
Justificação
Vide alteração dos relatores ao artigo 90.º, n.º 5-B (novo).
Alteração 190
Proposta de regulamento
Artigo 90 – n.º 4
Texto da Comissão
Alteração
4. Caso a instância emita o parecer referido no n.º 1, será composta pelos elementos referidos no artigo 139.º, n.º 2, e por dois agentes adicionais:
Suprimido
a) Um representante da autoridade investida do poder de nomeação responsável pelas questões disciplinares da instituição ou organismo em questão, e
b) Outro agente nomeado pelo comité de pessoal da instituição ou do organismo em questão. A nomeação desses agentes adicionais terá em conta a necessidade de evitar quaisquer conflitos de interesses.
Justificação
Vide alteração dos relatores ao artigo 90.º, n.º 5-B (novo).
Alteração 191
Proposta de regulamento
Artigo 90 – n.º 5
Texto da Comissão
Alteração
5. Caso a instância emita o parecer referido no n.º 1, o mesmo deve ser dirigido ao conselho disciplinar estabelecido por cada instituição ou organismo nos termos das respetivas regras internas.
5. O parecer da instância deve ser dirigido à autoridade investida do poder de nomeação responsável pelas questões disciplinares da instituição ou organismo em causa.
Justificação
Vide alteração dos relatores ao artigo 90.º, n.º 5-B (novo).
Alteração 192
Proposta de regulamento
Artigo 90 – n.º 5-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
5-A. Com base no parecer da instância, a instituição em causa decide da eventual instauração de um processo para apurar a responsabilidade disciplinar ou pecuniária. Se a instância detetar problemas sistémicos, transmite uma recomendação ao gestor orçamental e ao gestor orçamental delegado, a menos que este seja o agente em causa, bem como ao auditor interno.
Justificação
Vide alteração dos relatores ao artigo 90.º, n.º 5-B (novo).
Alteração 193
Proposta de regulamento
Artigo 90 – n.º 5-B (novo)
Texto da Comissão
Alteração
5-B. Se, ao apreciar um processo, a instância considerar que o assunto se enquadra na esfera de competências do OLAF, deve transmitir imediatamente o processo ao Diretor do OLAF e informar do facto a autoridade investida do poder de nomeação da instituição, organismo ou entidade em causa. A partir da data de transmissão, o processo é retirado da apreciação da instância.
Justificação
A proposta da Comissão de fundir a instância competente para o sistema de deteção precoce e de exclusão com a instância competente para as irregularidades financeiras não se justifica, atendendo à diferença de objetivos das instâncias. É necessário criar uma instância conjunta específica com um caráter interinstitucional reforçado. Além disso, o texto proposto pela Comissão não está em conformidade com as disposições em matéria de processo disciplinar previstas no anexo IX do Estatuto dos Funcionários. Não pode ser instaurado um processo disciplinar sem um relatório do OLAF ou sem que tenha sido realizado um inquérito administrativo.
Alteração 194
Proposta de regulamento
Artigo 91 – n.º 1
Texto da Comissão
Alteração
1. Sempre que um gestor orçamental delegado ou subdelegado considere que uma instrução que lhe foi dirigida está ferida de irregularidade ou infringe os princípios da boa gestão financeira, nomeadamente pelo facto de a sua execução ser incompatível com o nível dos recursos que lhe foram atribuídos, deve expor por escrito tal situação à autoridade que lhe conferiu a delegação ou subdelegação. Se a instrução for confirmada por escrito em tempo útil e a confirmação for suficientemente precisa, na medida em que refira explicitamente os aspetos considerados contestáveis pelo gestor orçamental delegado ou subdelegado, o gestor orçamental delegado ou subdelegado fica eximido da sua responsabilidade. Deve, contudo, executar a instrução, salvo se a mesma for manifestamente ilegal ou contrária às regras de segurança aplicáveis.
1. Sempre que um gestor orçamental delegado ou subdelegado considere que uma instrução que lhe foi dirigida está ferida de irregularidade ou infringe os princípios da boa gestão financeira, nomeadamente pelo facto de a sua execução ser incompatível com o nível dos recursos que lhe foram atribuídos, deve expor por escrito tal situação à autoridade que lhe conferiu a delegação ou subdelegação. Se a instrução for confirmada por escrito em tempo útil e a confirmação for suficientemente precisa, na medida em que refira explicitamente os aspetos considerados contestáveis pelo gestor orçamental delegado ou subdelegado, o gestor orçamental delegado ou subdelegado fica eximido da sua responsabilidade. Deve, contudo, executar a instrução, salvo se a mesma for manifestamente ilegal ou contrária às regras de segurança aplicáveis. O gestor orçamental delegado deve prestar informações sobre todos esses casos no âmbito da rubrica “Confirmação de instruções nos termos do artigo 91.º do Regulamento Financeiro” do relatório anual de atividades a que se refere o artigo 73.º, n.º 9, do presente regulamento.
Alteração 195
Proposta de regulamento
Artigo 99 – n.º 5
Texto da Comissão
Alteração
5. Cada instituição deve enviar anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as decisões de renúncia à cobrança de créditos a que se referem o presente número, num montante igual ou superior a 100 000 EUR. Em relação à Comissão, esse relatório será junto em anexo ao resumo dos relatórios anuais de atividade a que se refere o artigo 73.º, n.º 9.
5. Cada instituição deve enviar anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as decisões de renúncia à cobrança de créditos a que se refere o presente número. Em relação à Comissão, esse relatório será junto em anexo ao resumo dos relatórios anuais de atividade a que se refere o artigo 73.º, n.º 9.
c) No caso de contribuições para os fundos fiduciários referidos no artigo 227.º, as dotações reservadas para o fundo fiduciário para o ano em causa, juntamente com os montantes programados em relação ao seu período de vigência;
c) No caso de contribuições para os fundos fiduciários referidos no artigo 227.º: as dotações reservadas para o fundo fiduciário para o ano em causa, juntamente com os montantes programados em relação ao seu período de vigência, bem como a percentagem de financiamento proveniente de fontes que não o orçamento da União, cujo rácio deve manter-se inalterado durante todo o período de vigência do fundo fiduciário, tal como indicado no artigo 227.º, n.º 1;
Justificação
Atualização da alteração 91 apresentada pelos relatores. O rácio de financiamento a partir do orçamento da UE e de outras fontes deve ser fixo para evitar situações em que a UE tenha de substituir outros doadores que não honrem os seus compromissos iniciais.
Alteração 198
Proposta de regulamento
Artigo 108 – n.º 2 – parágrafo 2 – alínea e)
Texto da Comissão
Alteração
e) No caso dos instrumentos financeiros: o montante atribuído ao instrumento financeiro;
e) No caso dos instrumentos financeiros: o montante atribuído ao instrumento financeiro e a percentagem visada de capital privado a atrair;
Alteração 199
Proposta de regulamento
Artigo 108 – n.º 2 – parágrafo 2 – alínea g)
Texto da Comissão
Alteração
g) No caso das contribuições para os mecanismos de financiamento misto: o montante afetado ao mecanismo de financiamento misto e a lista de entidades que participam no mecanismo de financiamento misto;
g) No caso das contribuições para os mecanismos de financiamento misto: o montante afetado ao mecanismo de financiamento misto, a lista de entidades que participam no mecanismo de financiamento misto e a sua contribuição financeira respetiva;
Alteração 200
Proposta de regulamento
Artigo 109 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea c)
Texto da Comissão
Alteração
c) Verifica as condições de exigibilidade do crédito.
c) Verifica as condições de exigibilidade do crédito. As estimativas de custos não podem implicar o preenchimento dessas condições.
Alteração 201
Proposta de regulamento
Artigo 109 – n.º 5
Texto da Comissão
Alteração
5. A anulação é a operação pela qual o gestor orçamental competente cancela, total ou parcialmente, a reserva de dotações anteriormente constituída através de um compromisso orçamental.
Suprimido
Justificação
Por motivos de coerência, este parágrafo é transferido para o artigo 2.º (definições).
Alteração 202
Proposta de regulamento
Artigo 110 – n.º 6
Texto da Comissão
Alteração
6. As autorizações orçamentais provisionais serão acionadas pela assunção de um ou vários compromissos jurídicos que conferem direito a pagamentos ulteriores. No entanto, em casos associados às despesas de gestão do pessoal ou às despesas de comunicação incorridas pelas instituições para a cobertura de eventos da União ou nos casos referidos no n.º 14.5 do anexo do presente regulamento, as mesmas podem ser executadas diretamente por pagamentos.
6. As autorizações orçamentais provisionais serão acionadas pela assunção de um ou vários compromissos jurídicos que conferem direito a pagamentos ulteriores. No entanto, em casos associados às despesas de gestão do pessoal, membros ou antigos membros de uma instituição da União, ou às despesas de comunicação incorridas pelas instituições para a cobertura de eventos da União ou nos casos referidos no n.º 14.5 do anexo do presente regulamento, as mesmas podem ser executadas diretamente por pagamentos.
Justificação
Os subsídios dos membros são pagos da mesma forma que os subsídios do pessoal, pelo que devem figurar igualmente nas exceções para que uma autorização provisional possa ser diretamente seguida de um pagamento.
Alteração 203
Proposta de regulamento
Artigo 111 – n.º 4 – parágrafo 1-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
As autorizações referidas no primeiro parágrafo são deduzidas da autorização provisional global referida no n.º 2.
Justificação
Correção técnica (texto transferido do nº 5).
Alteração 204
Proposta de regulamento
Artigo 111 – n.º 5
Texto da Comissão
Alteração
5. As autorizações referidas no primeiro parágrafo são deduzidas da autorização provisional global referida no n.º 1.
Suprimido
Justificação
Correção técnica (texto transferido para o nº 4).
Alteração 205
Proposta de regulamento
Artigo 112 – n.º 4
Texto da Comissão
Alteração
4. As parcelas destas autorizações orçamentais não executadas por pagamentos seis meses após a data final de execução são objeto de anulação nos termos do artigo 13.º.
4. As parcelas destas autorizações orçamentais não executadas por pagamentos seis meses após a data final de execução são objeto de anulação.
Justificação
A referência não faz sentido, porque o artigo 13.º trata da anulação de dotações na sequência de uma anulação das autorizações, e não do procedimento de anulação das autorizações em si.
Alteração 206
Proposta de regulamento
Artigo 113 – n.º 5 – parágrafo 3-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
No que respeita às subvenções em regime de execução direta de valor superior a 5 000 000 EUR destinadas ao financiamento de ações externas, não podem ficar por apurar mais do que dois pagamentos de pré-financiamento durante a vigência da ação.
Justificação
Reinserção do segundo parágrafo do artigo 184.º, n.º 4, do Regulamento n.º 966/2012, que foi suprimido pela Comissão.
Alteração 207
Proposta de regulamento
Artigo 114 – n.º 1 – alínea a)
Texto da Comissão
Alteração
a) 90 dias de calendário, no caso de acordos de contribuição, de contratos e de convenções de subvenção que digam respeito a prestações técnicas ou a ações cuja avaliação seja especialmente complexa e relativamente aos quais o pagamento dependa da aprovação de um relatório ou de um certificado;
a) 60 dias de calendário, no caso de acordos de contribuição, de contratos e de convenções de subvenção que digam respeito a prestações técnicas ou a ações cuja avaliação seja especialmente complexa;
Justificação
A presente alteração baseia-se numa sugestão apresentada pela Civil Society Europe.
Alteração 208
Proposta de regulamento
Artigo 114 – n.º 1 – alínea b)
Texto da Comissão
Alteração
b)60 dias de calendário, no caso de todos os outros acordos de contribuição, de contratos e de convenções de subvenção relativamente aos quais o pagamento dependa da aprovação de um relatório ou de um certificado;
Suprimido
Justificação
A presente alteração baseia-se numa sugestão apresentada pela Civil Society Europe.
Exceto no caso dos Estados-Membros, do Banco Europeu de Investimento e do Fundo Europeu de Investimento, no termo dos prazos previstos no n.º 1 o credor tem direito a reclamar juros nas seguintes condições:
Exceto no caso dos Estados-Membros, no termo dos prazos previstos no n.º 1 o credor tem direito a reclamar juros nas seguintes condições:
Justificação
O Grupo BEI não deve receber um tratamento distinto de outras entidades que executam fundos orçamentais da UE ou dos credores da União. Neste sentido, o Grupo BEI deve velar, em conformidade com o disposto no seu estatuto, por que os custos sejam cobertos. A inclusão do BEI/FEI nesta disposição pode provocar reações negativas das agências de notação de crédito em relação a instrumentos existentes, como o FEIE, o MEE e o InnovFin.
Alteração 210
Proposta de regulamento
Artigo 115 – n.º 1
Texto da Comissão
Alteração
1. Cada instituição cria uma função de auditoria interna, que é exercida no respeito das normas internacionais pertinentes. O auditor interno designado pela instituição é responsável perante esta pela verificação do bom funcionamento dos sistemas e procedimentos de execução do orçamento. O auditor interno não pode ser gestor orçamental nem contabilista.
1. Cada instituição cria uma função de auditoria interna, que é exercida no respeito das normas internacionais pertinentes. O auditor interno designado pela instituição é responsável perante esta pela verificação do bom funcionamento dos sistemas e procedimentos de execução do orçamento. O auditor interno deve ser independente no desempenho das suas funções e não pode ser gestor orçamental nem contabilista.
Alteração 211
Proposta de regulamento
Artigo 116 – n.º 4 – parágrafo 2
Texto da Comissão
Alteração
O relatório anual também menciona quaisquer problemas sistémicos detetados pela instância criada nos termos do artigo 139.º, onde emite o parecer referido no artigo 90.º.
O relatório anual também menciona quaisquer problemas sistémicos detetados pela instância criada nos termos do artigo 90.º.
Justificação
Vide alteração dos relatores ao artigo 90.º, n.º 5-B (novo).
Alteração 212
Proposta de regulamento
Artigo 116 – n.º 5
Texto da Comissão
Alteração
5. Na elaboração do seu relatório, o auditor interno concentra-se em particular na observância global do princípio da boa gestão financeira e assegura a adoção das medidas adequadas para melhorar e reforçar de forma contínua a sua aplicação.
5. Na elaboração do seu relatório, o auditor interno concentra-se em particular na observância global dos princípios da boa gestão financeira e desempenho e assegura a adoção das medidas adequadas para melhorar e reforçar de forma contínua a sua aplicação.
Alteração 213
Proposta de regulamento
Artigo 116 – n.º 8
Texto da Comissão
Alteração
8. Todos os anos a instituição elabora um relatório que contenha um resumo do número e tipo de auditorias internas realizadas, as recomendações formuladas e o seguimento dado a essas recomendações e transmite-o ao Parlamento Europeu e ao Conselho, conforme previsto no artigo 239.º.
8. Todos os anos a instituição elabora um relatório que contenha um resumo pertinente do número e tipo de auditorias internas realizadas, as recomendações formuladas e o seguimento dado a essas recomendações e transmite-o ao Parlamento Europeu e ao Conselho, conforme previsto no artigo 239.º.
Alteração 214
Proposta de regulamento
Artigo 120-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
Artigo 120.º-A
Comités de auditoria interna
1. Cada instituição cria um comité de auditoria interna incumbido de controlar a qualidade do trabalho de auditoria interna e de zelar por que as recomendações da auditoria sejam devidamente tidas em conta e seguidas pelos respetivos serviços.
2. A maioria dos membros do comité de auditoria interna deve ser independente da instituição.
3. As atividades dos comités de auditoria interna devem, em particular:
a) Contribuir para melhorar a adequação e a eficácia da gestão dos riscos e do controlo interno;
b) Promover os princípios da boa governação e a sua aplicação ao processo de decisão;
c) Contribuir para a qualidade das auditorias internas;
d) Sensibilizar para a necessidade de uma boa gestão dos riscos e de um controlo interno rigoroso;
e) Zelar pela aplicação das recomendações das auditorias internas e externas; e
f) Ajudar a integrar os valores da governação ética, incluindo mecanismos eficazes de luta contra a fraude e a corrupção.
4. O relatório anual do auditor interno referido no artigo 116.º, n.º 4, deve conter informações pertinentes sobre o mandato, as operações, as atividades e os resultados das ações do comité de auditoria interna.
Justificação
De acordo com o TCE (ver pontos 14 e 15 do parecer n.º 1/2017), as boas práticas internacionais aplicáveis aos órgãos diretivos do setor público requerem a criação de um comité de auditoria interna, composto por uma maioria de membros independentes cujo mandato deve abranger o relato financeiro, as irregularidades e a gestão dos riscos.
-a) Financiamento não associado aos custos das operações pertinentes com base:
i) No cumprimento das condições especificadas na legislação setorial ou nas decisões da Comissão ou
ii) Na consecução de resultados medidos por referência aos objetivos intermédios previamente definidos ou através de indicadores de desempenho;
Justificação
A fim de integrar uma «cultura do desempenho» no regulamento, os relatores sugerem que, no âmbito das várias formas de contribuição da União, se coloque a obtenção de resultados à frente de outros critérios.
Alteração 216
Proposta de regulamento
Artigo 121 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea e)
Texto da Comissão
Alteração
e) Financiamento não associado aos custos das operações pertinentes com base:
Suprimido
i) No cumprimento das condições especificadas na legislação setorial ou nas decisões da Comissão ou
ii) Na consecução de resultados medidos por referência aos objetivos intermédios previamente definidos ou através de indicadores de desempenho;
Justificação
Texto transferido para a alínea -a).
Alteração 217
Proposta de regulamento
Artigo 121 – n.º 1 – parágrafo 2-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
O gestor orçamental delegado presta informações sobre as contribuições da União ao abrigo do n.º 1, alíneas e) e f), do presente artigo na rubrica «Contribuições da União nos termos do artigo 121.º, n.º 1, alíneas e) e f), do Regulamento Financeiro» do relatório anual de atividades a que se refere o artigo 73.º, n.º 9 do presente regulamento.
Justificação
Esta disposição reforçará a supervisão destas novas formas de financiamento por parte da autoridade orçamental.
Alteração 218
Proposta de regulamento
Artigo 122
Texto da Comissão
Alteração
Artigo 122
Suprimido
Confiança mútua em avaliações
A Comissão pode confiar total ou parcialmente nas avaliações realizadas por si ou por outras entidades, incluindo doadores, quando essas avaliações tenham sido feitas tendo em conta condições equivalentes às estabelecidas no presente regulamento relativamente à modalidade de execução orçamental aplicável. Para este fim, a Comissão promove o reconhecimento de normas internacionalmente aceites ou boas práticas internacionais.
Justificação
Esta nova disposição é contrária ao princípio da boa gestão financeira e deve, por isso, ser suprimida.
Alteração 219
Proposta de regulamento
Artigo 123 – parágrafo 1
Texto da Comissão
Alteração
Caso tenha sido realizada por um auditor independente uma auditoria às demonstrações financeiras e aos relatórios sobre a utilização da contribuição da União, com base em normas internacionalmente aceites, que forneça uma garantia razoável, essa auditoria deve formar a base da garantia global, tal como especificado com mais pormenor, se for o caso, em regras setoriais.
Caso tenha sido realizada por um auditor independente uma auditoria às demonstrações financeiras e aos relatórios sobre a utilização da contribuição da União, com base em normas internacionalmente aceites, que forneça uma garantia razoável, e caso a contribuição da União represente menos de 50 % do financiamento total disponível, essa auditoria pode, sob reserva de uma decisão do gestor orçamental competente, formar a base da garantia global, tal como especificado com mais pormenor, se for o caso, em regras setoriais. Podem ser abertas exceções para institutos de investigação.
Justificação
De acordo com o princípio da boa gestão financeira, é necessário adotar salvaguardas adicionais para assegurar a confiança mútua nas auditorias.
Alteração 220
Proposta de regulamento
Artigo 123 – n.º 1-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
Para o efeito, a Comissão e o Tribunal de Contas promovem o reconhecimento de normas internacionalmente aceites ou de boas práticas internacionais.
Justificação
De acordo com o princípio da boa gestão financeira, é necessário adotar salvaguardas adicionais para assegurar a confiança mútua nas auditorias.
Alteração 221
Proposta de regulamento
Artigo 123 – n.º 1-B (novo)
Texto da Comissão
Alteração
As informações de que a autoridade de gestão já dispõe são usadas na medida do possível para evitar que sejam solicitadas várias vezes as mesmas informações aos beneficiários.
Justificação
De acordo com o princípio da boa gestão financeira, é necessário adotar salvaguardas adicionais para assegurar a confiança mútua nas auditorias.
Alteração 222
Proposta de regulamento
Artigo 124 – n.º 1
Texto da Comissão
Alteração
1. Qualquer pessoa ou entidade que recebe fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União e conceder, como condição para receber os fundos, os direitos e o acesso necessários para o gestor orçamental competente, o Organismo Europeu de Luta Antifraude(OLAF) e o Tribunal de Contas Europeu (TCE) e, se for caso disso, as autoridades nacionais competentes, para exercer de forma abrangente as respetivas competências. No caso do OLAF, isto deve incluir o direito de realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local.
1. Qualquer pessoa ou entidade que recebe fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União e conceder, como condição para receber os fundos, os direitos e o acesso necessários para o gestor orçamental competente, a Procuradoria Europeia, o OLAF e o TCE e, se for caso disso, as autoridades nacionais competentes, para exercer de forma abrangente as respetivas competências. No caso do OLAF, isto deve incluir o direito de realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local.
Alteração 223
Proposta de regulamento
Artigo 124 – n.º 2
Texto da Comissão
Alteração
2. Qualquer pessoa ou entidade que receba fundos da União em regime de execução direta e indireta deve acordar por escrito conceder os direitos necessários, tal como referido no n.º 1. Isto inclui a obrigação de terceiros envolvidos na execução dos fundos da União garantirem direitos equivalentes.
2. Qualquer pessoa ou entidade que receba fundos da União em regime de execução direta, partilhada e indireta deve acordar por escrito conceder os direitos necessários, tal como referido no n.º 1. Isto inclui a obrigação de terceiros envolvidos na execução dos fundos da União garantirem direitos equivalentes.
Alteração 224
Proposta de regulamento
Artigo 125
Texto da Comissão
Alteração
Artigo 125
Suprimido
Transferência de recursos para os instrumentos previstos no presente regulamento ou regulamentos setoriais
Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de execução partilhada podem, a seu pedido, ser transferidos para os instrumentos previstos no presente regulamento ou em regulamentos setoriais. A Comissão aplica esses recursos de acordo com o artigo 61.º, n.º 1, alínea a) ou c), sempre que possível, para o benefício do Estado-Membro em causa. Além disso, os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de execução partilhada podem, a seu pedido, ser utilizados para aumentar a capacidade de assunção de riscos pelos FEEI. Em tais casos, são aplicáveis as regras dos FEEI.
Alteração 225
Proposta de regulamento
Artigo 126 – n.º 2
Texto da Comissão
Alteração
2. O acordo de parceria no quadro financeiro especifica as formas de cooperação financeira, os objetivos comuns da cooperação, bem como os princípios que regulam essa cooperação entre a Comissão e as pessoas ou entidades que executam os fundos da União nos termos do artigo 61.º, n.º 1, alínea c) ou os beneficiários. Estes acordos refletem igualmente a medida em que a Comissão pode confiar nos sistemas e nos procedimentos das pessoas ou entidades que executam os fundos da União nos termos do artigo 61.º, n.º 1, alínea c) ou dos beneficiários, incluindo os procedimentos de auditoria.
2. O acordo de parceria no quadro financeiro especifica as formas de cooperação financeira, os objetivos comuns da cooperação, bem como os princípios que regulam essa cooperação entre a Comissão e as pessoas ou entidades que executam os fundos da União nos termos do artigo 61.º, n.º 1, alínea c) ou os beneficiários. Esses acordos devem igualmente:
a) Assegurar a qualidade da execução e a realização dos objetivos da intervenção da União, e
b) Refletir os sistemas e os procedimentos das pessoas ou entidades que executam os fundos da União nos termos do artigo 61.º, n.º 1, alínea c), ou dos beneficiários, para a realização desses objetivos, incluindo os procedimentos de auditoria.
Justificação
Estas salvaguardas adicionais contribuirão para garantir que as parcerias no quadro financeiro representem uma mais-valia para a UE.
Alteração 226
Proposta de regulamento
Artigo 126 – n.º 3
Texto da Comissão
Alteração
3. Com vista a otimizar os custos e os benefícios de auditorias e facilitar a coordenação, podem ser celebrados acordos de auditoria ou verificação com pessoas e entidades que executam os fundos nos termos do artigo 61.º, n.º 1, alínea c) ou com beneficiários de subvenções. No caso do Banco Europeu de Investimento, é aplicável o acordo tripartido celebrado com a Comissão e o Tribunal de Contas Europeu.
3. Com vista a otimizar os custos e os benefícios de auditorias e facilitar a coordenação, podem ser celebrados acordos de auditoria ou verificação com pessoas e entidades que executam os fundos nos termos do artigo 61.º, n.º 1, alínea c) ou com beneficiários de subvenções. Esses acordos não restringem o acesso do TCE às informações necessárias para a auditoria dos fundos da União.
Justificação
A referência ao acordo tripartido previsto no artigo 287.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia é redundante. Por razões de clareza, convém especificar que os acordos de auditoria ou verificação a que este número se refere não devem restringir o acesso do TCE às informações necessárias ao exercício das suas funções.
Alteração 227
Proposta de regulamento
Artigo 126 – n.º 4 – alínea c)
Texto da Comissão
Alteração
c) A duração das parcerias não pode ser superior a quatro anos, salvo em casos devidamente justificados;
c) A duração das parcerias não pode ser superior a quatro anos, salvo em casos devidamente justificados, que são claramente indicados no relatório anual de atividades referido no artigo 73.º, n.º 9;
Justificação
A presente alteração reforça a supervisão destes acordos de parceria por parte da autoridade orçamental.
Alteração 228
Proposta de regulamento
Artigo 126 – n.º 6
Texto da Comissão
Alteração
6. No caso de acordos de parceria no quadro financeiro executados através de subvenções específicas, a verificação da capacidade operacional e financeira referida no artigo 191.º é realizada antes da assinatura do acordo de parceria no quadro financeiro. A Comissão pode confiar numa verificação equivalente da capacidade financeira e operacional levada a cabo por outros doadores.
6. No caso de acordos de parceria no quadro financeiro executados através de subvenções específicas, a verificação da capacidade operacional e financeira referida no artigo 191.º é realizada antes da assinatura do acordo de parceria no quadro financeiro. A Comissão só pode confiar numa verificação equivalente da capacidade financeira e operacional levada a cabo por outros doadores nos casos em que a parte suportada pelo orçamento da União corresponda a menos de 50 % do financiamento total.
Justificação
De acordo com o princípio da boa gestão financeira, é necessário prever salvaguardas adicionais para assegurar a confiança mútua nas verificações. Vide alteração dos relatores ao artigo 123.º, n.º 1.
Alteração 229
Proposta de regulamento
Artigo 126 – n.º 8
Texto da Comissão
Alteração
8. A Comissão procura harmonizar os seus requisitos de apresentação de relatórios com os de outros doadores.
Suprimido
Justificação
Esta nova disposição pode pôr em causa as regras relativas à prestação de informação financeira contidas no título XIII, pelo que deve ser suprimida.
Alteração 230
Proposta de regulamento
Artigo 132 – n.º 1 – alínea f-A) (nova)
Texto da Comissão
Alteração
f-A) A entidade tiver a sua sede social e o seu principal centro de interesses em diferentes jurisdições, contornando assim as suas obrigações decorrentes da legislação fiscal ou social ou quaisquer outras obrigações legais aplicáveis na jurisdição do seu principal centro de interesses (empresa de fachada).
Justificação
As empresas de fachada são frequentemente criadas com o objetivo de contornar as suas obrigações fiscais, legais ou sociais no Estado onde se situa o seu principal centro de interesses, o que é contrário aos interesses financeiros da UE e ao objetivo do financiamento da UE. A presente alteração baseia-se numa sugestão apresentada aos relatores pela Bundesnotarkammer (Ordem dos Notários da República Federal da Alemanha).
Alteração 231
Proposta de regulamento
Artigo 132 – n.º 4 – alínea a)
Texto da Comissão
Alteração
a) Uma pessoa singular ou coletiva que seja membro do órgão de administração, gestão ou supervisão dessa pessoa ou entidade referida no artigo 131.º, n.º 1, ou tenha poderes de representação, decisão ou controlo relativamente a essas pessoas ou entidades esteja numa ou em várias das situações previstas no n.º 1, alíneas c) a f);
a) Uma pessoa singular ou coletiva que seja membro do órgão de administração, gestão ou supervisão dessa pessoa ou entidade referida no artigo 131.º, n.º 1, ou tenha poderes de representação, decisão ou controlo relativamente a essas pessoas ou entidades, incluindo pessoas e entidades no âmbito da estrutura de propriedade e de controlo e beneficiários efetivos, esteja numa ou em várias das situações previstas no n.º 1, alíneas c) a f);
Justificação
A presente alteração indica claramente quais são as pessoas às quais se aplicam as razões de exclusão elencadas no artigo 131.º, n.º 1, e alinha o âmbito da verificação das razões de exclusão pelo âmbito de verificação exigido às instituições financeiras e a outros órgãos não financeiros e profissões abrangidos pela Diretiva 849/2015 relativa ao branqueamento de capitais e pelo Regulamento n.º 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades.
Alteração 232
Proposta de regulamento
Artigo 133 – n.º 2 – alínea b)
Texto da Comissão
Alteração
b) Informações sobre pessoas singulares ou coletivas que sejam membros dos órgãos de administração, de gestão ou de supervisão do participante ou que tenham poderes de representação, decisão ou controlo no que respeita ao participante, e elementos comprovativos adequados de que uma ou várias dessas pessoas não se encontram em nenhuma das situações de exclusão a que se refere o artigo 132.º, n.º 1, alíneas c) a f).
b) Informações sobre pessoas singulares ou coletivas que sejam membros dos órgãos de administração, de gestão ou de supervisão do participante ou que tenham poderes de representação, decisão ou controlo no que respeita ao participante, incluindo pessoas e entidades no âmbito da estrutura de propriedade e de controlo e beneficiários efetivos, e elementos comprovativos adequados de que uma ou várias dessas pessoas não se encontram em nenhuma das situações de exclusão a que se refere o artigo 132.º, n.º 1, alíneas c) a f).
Justificação
A presente alteração indica claramente quais são as pessoas às quais se aplicam as razões de exclusão elencadas no artigo 131.º, n.º 1, e alinha o âmbito da verificação das razões de exclusão pelo âmbito de verificação exigido às instituições financeiras e a outros órgãos não financeiros e profissões abrangidos pela Diretiva 849/2015 relativa ao branqueamento de capitais e pelo Regulamento n.º 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades.
Alteração 233
Proposta de regulamento
Artigo 142 – n.º 2
Texto da Comissão
Alteração
2. No regime de execução partilhada, os intercâmbios oficiais de informação entre os Estados-Membros e a Comissão devem realizar-se através dos meios indicados nas regras setoriais. Estas regras devem prever a interoperabilidade dos dados recolhidos ou recebidos e transmitidos no quadro da gestão do orçamento.
2. No regime de execução partilhada, os intercâmbios oficiais de informação entre os Estados-Membros e a Comissão devem realizar-se através dos meios indicados nas regras setoriais. Estas regras devem prever a interoperabilidade dos dados recolhidos ou recebidos e transmitidos no quadro da execução do orçamento.
Alteração 234
Proposta de regulamento
Artigo 142 – n.º 2-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
2-A. A Comissão mantém o Parlamento Europeu e o Conselho regularmente informados sobre os progressos realizados na aplicação da administração em linha.
Justificação
A presente alteração visa reinserir o texto do artigo 95.º, n.º 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, que foi suprimido pela Comissão.
Alteração 235
Proposta de regulamento
Artigo 144 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, a intervalos regulares, relatórios sobre os progressos realizados na aplicação da presente disposição.
Justificação
A presente alteração visa reinserir o texto do artigo 111.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, que foi suprimido pela Comissão.
1. Exceto no caso dos contratos de valor reduzido, o gestor orçamental competente pode, se adequado e sob reserva de uma análise de risco, exigir uma garantia:
1. Exceto no caso dos contratos de valor reduzido, o gestor orçamental competente pode, se adequado e sob reserva da sua análise de risco, exigir uma garantia:
Justificação
A presente alteração deixa claro que a análise de risco deve ser efetuada pelo próprio gestor orçamental.
Alteração 237
Proposta de regulamento
Artigo 148 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
Esta garantia deve cobrir um período suficiente para permitir a sua execução.
Justificação
A presente alteração visa reinserir o texto do artigo 206.º, n.º 2, das Normas de Execução. A Comissão omitiu esta frase.
Alteração 238
Proposta de regulamento
Artigo 149 – n.º 1 – parágrafo 1
Texto da Comissão
Alteração
A seleção de entidades e pessoas que executam fundos da União ou garantias orçamentais nos termos do artigo 61.º, n.º 1, alínea c), deve ser transparente, justificada pela natureza da ação e não deve dar lugar a conflitos de interesses. No que se refere às entidades mencionadas no artigo 61.º, n.º 1, alínea c), subalíneas ii), v), vi) e vii), a seleção tem igualmente em conta a sua capacidade operacional e financeira.
A seleção de entidades e pessoas às quais são confiadas tarefas de execução orçamental, incluindo a execução de garantias orçamentais nos termos do artigo 61.º, n.º 1, alínea c), deve ser transparente, justificada pela natureza da ação e não deve dar lugar a conflitos de interesses. No que se refere às entidades mencionadas no artigo 61.º, n.º 1, alínea c), subalíneas ii), v), vi) e vii), a seleção tem igualmente em conta a sua capacidade operacional e financeira.
Justificação
Texto retomado do artigo 60.º, n.º 1, do Regulamento n.º 966/2012.
Alteração 239
Proposta de regulamento
Artigo 149 – n.º 2
Texto da Comissão
Alteração
2. As entidades e as pessoas que executam fundos da União ou garantias orçamentais, em conformidade com o artigo 61.º, n.º 1, alínea c), devem respeitar os princípios da boa gestão financeira, da transparência e da não discriminação, bem como assegurar a visibilidade da ação da União. Caso a Comissão estabeleça acordos de parceria no quadro financeiro em conformidade com o artigo 126.º, esses princípios devem ser descritos com maior pormenor em tais acordos.
2. As entidades e as pessoas às quais são confiadas tarefas de execução orçamental, incluindo a execução de garantias orçamentais, em conformidade com o artigo 61.º, n.º 1, alínea c), devem respeitar os princípios da boa gestão financeira, da transparência e da não discriminação, bem como assegurar a visibilidade da ação da União. Caso a Comissão estabeleça acordos de parceria no quadro financeiro em conformidade com o artigo 126.º, esses princípios devem ser descritos com maior pormenor em tais acordos.
Justificação
Texto retomado do artigo 60.º, n.º 1, do Regulamento n.º 966/2012.
Alteração 240
Proposta de regulamento
Artigo 149 – n.º 2-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
2-A. As entidades e pessoas às quais são confiadas tarefas de execução orçamental nos termos do artigo 61.º, n.º 1, alínea c), previnem, detetam, corrigem e comunicam à Comissão as irregularidades e fraudes no âmbito da realização das tarefas relacionadas com a execução do orçamento. Para esse efeito, procedem, de acordo com o princípio da proporcionalidade, a controlos ex ante e ex post, incluindo, se for caso disso, verificações no local de amostras de operações representativas e baseadas no risco, a fim de assegurar que as ações financiadas pelo orçamento sejam efetivamente realizadas e corretamente executadas. Recuperam igualmente os montantes indevidamente pagos, proíbem o acesso a fundos da União ou impõem sanções financeiras e, se necessário, instauram ações judiciais para esse efeito.
Justificação
A presente alteração visa reinserir o texto do artigo 60.º, n.º 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, que foi suprimido pela Comissão.
Alteração 241
Proposta de regulamento
Artigo 149 – n.º 4 – parágrafo 1 – alínea d)
Texto da Comissão
Alteração
d) Aplicam regras e procedimentos adequados para a concessão de financiamentos a terceiros, incluindo procedimentos adequados de revisão, regras para a recuperação de fundos pagos indevidamente e regras de exclusão do acesso a financiamento;
d) Aplicam regras e procedimentos adequados para a concessão de financiamentos a terceiros, incluindo procedimentos transparentes, não discriminatórios, eficientes e eficazes de revisão, regras para a recuperação de fundos pagos indevidamente e regras de exclusão do acesso a financiamento;
Alteração 242
Proposta de regulamento
Artigo 149 – n.º 4 – parágrafo 2
Texto da Comissão
Alteração
Além disso, a Comissão pode, com o acordo das entidades ou pessoas, avaliar outras regras e procedimentos, tais como as práticas contabilísticas em matéria de custos administrativos das entidades. A Comissão pode decidir confiar nessas regras e procedimentos com base nos resultados desta avaliação.
Além disso, a Comissão pode, com o acordo das entidades ou pessoas, avaliar outras regras e procedimentos, tais como as práticas contabilísticas em matéria de custos administrativos das entidades. A Comissão pode decidir confiar nessas regras e procedimentos com base nos resultados desta avaliação. O relatório anual de atividades a que se refere o artigo 73.º, n.º 9, contém informações sobre essa decisão.
Alteração 243
Proposta de regulamento
Artigo 149 – n.º 5
Texto da Comissão
Alteração
5. Nos casos em que as entidades ou pessoas cumpram os requisitos referidos no n.º 4 apenas parcialmente, a Comissão toma medidas de supervisão adequadas para assegurar a proteção dos interesses financeiros da União. Estas medidas são especificadas nos acordos pertinentes.
5. Nos casos em que as entidades ou pessoas cumpram os requisitos referidos no n.º 4 apenas parcialmente, a Comissão toma medidas de supervisão adequadas para assegurar a proteção dos interesses financeiros da União. Estas medidas são especificadas nos acordos pertinentes. O relatório anual de atividades a que se refere o artigo 73.º, n.º 9, contém informações sobre essas medidas.
Alteração 244
Proposta de regulamento
Artigo 150 – n.º 1 – parágrafo 5
Texto da Comissão
Alteração
As obrigações descritas no presente número não prejudicam os acordos celebrados com o grupo BEI, as organizações internacionais e os países terceiros. Relativamente à declaração de gestão, esses acordos incluem, pelo menos, a obrigação de essas entidades apresentarem anualmente à Comissão uma declaração que ateste que, durante o exercício financeiro em causa, a contribuição da União foi utilizada e contabilizada em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 149.º, n.º 3 e n.º 4, e com as obrigações previstas nesses acordos. Essa declaração pode ser incorporada no relatório final se a ação implementada for limitada a 18 meses.
As obrigações descritas no presente número não prejudicam os acordos celebrados com o BEI, o FEI, as organizações internacionais e os países terceiros. Relativamente à declaração de gestão, esses acordos incluem, pelo menos, a obrigação de essas entidades apresentarem anualmente à Comissão uma declaração que ateste que, durante o exercício financeiro em causa, a contribuição da União foi utilizada e contabilizada em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 149.º, n.º 3 e n.º 4, e com as obrigações previstas nesses acordos. Essa declaração pode ser incorporada no relatório final se a ação implementada for limitada a 18 meses.
Justificação
Vide alteração dos relatores ao artigo 61.º, n.º 1, alínea c), subalínea iii).
Alteração 245
Proposta de regulamento
Artigo 150 – n.º 6
Texto da Comissão
Alteração
6. Todos os acordos de contribuição, convenções de financiamento e contratos de garantia são disponibilizados ao Parlamento Europeu e ao Conselho a seu pedido.
6. Todos os acordos de contribuição, convenções de financiamento e contratos de garantia são disponibilizados no relatório anual de atividades a que se refere o artigo 73.º, n.º 9.
Alteração 246
Proposta de regulamento
Artigo 151-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
Artigo 151.º-A
Execução indireta com organizações dos Estados-Membros
1. Por organizações dos Estados-Membros entende-se as entidades referidas no artigo 61.º, n.º 1, alínea c), subalíneas v) a vii), desde que:
i) Os Estados-Membros lhes confiem uma missão de serviço público no domínio do desenvolvimento e da cooperação internacionais e sejam instituídas ao abrigo do direito público ou do direito privado dos Estados-Membros;
ii) Os seus sistemas e procedimentos, adequados aos contextos jurídicos e operacionais específicos do desenvolvimento e da cooperação internacionais, tenham recebido uma avaliação positiva, como previsto no artigo 149.º, n.º 4.
2. A Comissão confia nos sistemas e procedimentos das organizações dos Estados-Membros que tenham recebido uma avaliação positiva nos termos do artigo 149.º, n.º 4, ou nos sistemas e procedimentos adicionais não abrangidos pela avaliação prevista nesse artigo, que tenham sido devidamente estabelecidos e sejam aplicados sob o controlo dos Estados-Membros em causa, como a estrutura de custos das organizações dos Estados-Membros. Esta confiança mútua aplica-se, em particular, mas não exclusivamente, aos sistemas e procedimentos referidos no artigo 123.º.
3. Os acordos de parceria no quadro financeiro concluídos com organizações dos Estados-Membros nos termos do artigo 126.º devem indicar o alcance e as modalidades de confiança mútua nos sistemas e procedimentos das organizações dos Estados-Membros.
Justificação
Os relatores propõem que seja inserido um novo artigo no título relativo à execução indireta, para que sejam tidas em conta as especificidades das atividades das organizações dos Estados-Membros no domínio da ajuda externa da UE.
Alteração 247
Proposta de regulamento
Artigo 153 – n.º 2
Texto da Comissão
Alteração
2. Sempre que forem executados instrumentos financeiros no âmbito de mecanismos de financiamento misto, aplica-se o título X.
2. Sempre que forem executados instrumentos financeiros no âmbito de mecanismos de financiamento misto e os mesmos representarem mais de 50 % do financiamento total, o título X aplica-se à totalidade da operação.
Justificação
Embora os relatores apoiem o objetivo geral de simplificação subjacente a esta nova disposição, consideram que é necessário evitar que uma operação de financiamento misto seja inteiramente regida por regras aplicáveis aos instrumentos financeiros, mesmo que estes só representem uma pequena parte do financiamento.
Alteração 248
Proposta de regulamento
Artigo 153 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
Sempre que forem executadas subvenções no âmbito de mecanismos de financiamento misto e as mesmas representem mais de 50 % do financiamento total, o título X aplica-se à totalidade da operação.
Justificação
Embora os relatores apoiem o objetivo geral de simplificação subjacente a esta nova disposição, consideram que é necessário evitar que uma operação de financiamento misto seja inteiramente regida por regras aplicáveis aos instrumentos financeiros, mesmo que estes só representem uma pequena parte do financiamento.
Alteração 249
Proposta de regulamento
Artigo 153 – n.º 3
Texto da Comissão
Alteração
3. No que se refere a instrumentos financeiros no âmbito de mecanismos de financiamento misto, considera-se que foi observado o artigo 202.º, n.º 1, alínea h), se for realizada uma avaliação ex ante antes da criação do mecanismo de financiamento misto pertinente;
3. No que se refere a instrumentos financeiros no âmbito de mecanismos de financiamento misto, considera-se que foi observado o artigo 202.º, n.º 1, alínea h), se for realizada uma avaliação de impacto antes da criação do mecanismo de financiamento misto pertinente;
Justificação
Coerência terminológica com as alterações dos relatores ao artigo 32.º.
As subvenções são contribuições financeiras diretas a cargo do orçamento, concedidas a título de liberalidade, tendo em vista financiar:
As subvenções são concedidas para financiar:
Justificação
Por motivos de coerência, uma parte deste parágrafo é transferida para o artigo 2.º (definições).
Alteração 251
Proposta de regulamento
Artigo 175 – n.º 2
Texto da Comissão
Alteração
2. Sempre que possível e adequado, os montantes fixos, os custos unitários ou as taxas fixas serão determinados de forma a permitir o seu pagamento após a concretização de realizações concretas.
2. Sempre que possível e adequado, os montantes fixos, os custos unitários ou as taxas fixas serão determinados de forma a permitir o seu pagamento após a concretização de realizações e resultadosconcretos, na condição de terem sido tomadas medidas adequadas para assegurar a adequação dos respetivos montantes às realizações exigidas.
Justificação
Salvaguarda adicional.
Alteração 252
Proposta de regulamento
Artigo 175 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
Os critérios exatos para a concretização das realizações são negociados entre a Comissão e o beneficiário e indicados na convenção de subvenção, sendo determinados caso a caso e em função das circunstâncias.
Alteração 253
Proposta de regulamento
Artigo 175 – n.º 3
Texto da Comissão
Alteração
3. Salvo disposição em contrário no ato de base, a utilização de montantes fixos, custos unitários ou financiamento a taxa fixa é autorizada pelo gestor orçamental competente, que age em conformidade com um procedimento predeterminado estabelecido em cada instituição.
3. Salvo disposição em contrário no ato de base, a utilização de montantes fixos, custos unitários ou financiamento a taxa fixa é autorizada pelo gestor orçamental competente, que age em conformidade com um procedimento predeterminado estabelecido em cada instituição. No seu relatório anual de atividades a que se refere o artigo 73.º, n.º 9, o gestor orçamental competente presta informações sobre as autorizações concedidas.
Alteração 254
Proposta de regulamento
Artigo 175 – n.º 4 – alínea d)
Texto da Comissão
Alteração
d) Sempre que possível, as condições essenciais que desencadeiam o pagamento, incluindo, quando aplicável, a concretização de realizações;
d) Sempre que possível, as condições essenciais que desencadeiam o pagamento, incluindo, quando aplicável, a concretização de realizações e resultados;
Alteração 255
Proposta de regulamento
Artigo 175 – n.º 4 – alínea e)
Texto da Comissão
Alteração
e) Uma descrição das condições para garantir que o princípio da boa gestão financeira é respeitado e que o princípio do cofinanciamento é razoavelmente observado;
e) Uma descrição das condições para garantir que o princípio da boa gestão financeira é respeitado e que os princípios do cofinanciamento e da inexistência de fins lucrativos são razoavelmente observados;
Justificação
O «princípio da inexistência de fins lucrativos» deve ser novamente incluído entre os princípios gerais aplicáveis às subvenções.
Alteração 256
Proposta de regulamento
Artigo 175 – n.º 6
Texto da Comissão
Alteração
6. O gestor orçamental competente pode autorizar ou impor, sob a forma de taxas fixas, o financiamento dos custos indiretos do beneficiário até ao limite máximo de 7 % do total dos custos diretos elegíveis para a ação. Pode ser autorizada uma taxa fixa mais elevada por decisão fundamentada da Comissão.
6. O gestor orçamental competente pode autorizar ou impor, sob a forma de taxas fixas, o financiamento dos custos indiretos do beneficiário até ao limite máximo de 7 % do total dos custos diretos elegíveis para a ação. Pode ser autorizada uma taxa fixa mais elevada por decisão fundamentada da Comissão. No seu relatório anual de atividades a que se refere o artigo 73.º, n.º 9, o gestor orçamental competente informa sobre as decisões tomadas, a taxa fixa autorizada, os montantes envolvidos e as razões subjacentes às decisões.
Justificação
A presente alteração facilitará o controlo, pela autoridade orçamental, da utilização desta exceção pelos gestores orçamentais.
Alteração 257
Proposta de regulamento
Artigo 175 – n.º 8
Texto da Comissão
Alteração
8. Os beneficiários podem declarar custos de pessoal referentes ao trabalho realizado por voluntários no quadro de uma ação ou de um programa de trabalho, com base nos custos unitários autorizados em conformidade com os números 1 a 6.
8. Os beneficiários podem declarar como rubrica contabilística os custos de pessoal referentes ao trabalho realizado por voluntários no quadro de uma ação ou de um programa de trabalho, com base nos custos unitários autorizados em conformidade com os números 1 a 6.
Justificação
Está implícito no conceito de voluntariado que o trabalho efetuado por voluntários não é pago. Assim sendo, e para evitar possíveis equívocos, é necessário deixar claro que esta declaração é um instrumento contabilístico e não implica a remuneração do trabalho voluntário. A presente alteração baseia-se numa sugestão apresentada aos relatores pela Bundesarbeitsgemeinschaft der Freien Wohlfahrtspflege (Associação Alemã de Organizações de Assistência Social Independentes).
Alteração 258
Proposta de regulamento
Artigo 176 – n.º 3
Texto da Comissão
Alteração
3. Aquando da autorização de montantes fixos únicos, o gestor orçamental competente deve dar cumprimento ao artigo 175.º.
3. Aquando da autorização de montantes fixos únicos, o gestor orçamental competente deve dar cumprimento ao artigo 175.º e às regras de cofinanciamento aplicáveis, em particular no que se refere à taxa máxima de cofinanciamento para toda a ação ou programa de trabalho.
Alteração 259
Proposta de regulamento
Artigo 177 – n.º 1 – parágrafo 2
Texto da Comissão
Alteração
Os valores dos montantes fixos, dos custos unitários ou do financiamento a taxa fixa determinados ex ante pela aplicação do método autorizado pelo gestor orçamental competente ou pela Comissão nos termos do artigo 175.º não devem ser postos em causa por controlos ex post, sem prejuízo do direito do gestor orçamental competente a reduzir a subvenção de acordo com o artigo 127.º, n.º 4. Se os montantes fixos, os custos unitários ou as taxas fixas forem estabelecidos com base nas práticas habituais de contabilidade analítica do beneficiário, o artigo 179.º, n.º 2, não é aplicável.
Os valores dos montantes fixos, dos custos unitários ou do financiamento a taxa fixa determinados ex ante pela aplicação do método autorizado pelo gestor orçamental competente ou pela Comissão nos termos do artigo 175.º só devem ser postos em causa por controlos ex post em caso de dúvida razoável, sem prejuízo do direito do gestor orçamental competente a reduzir a subvenção de acordo com o artigo 127.º, n.º 4. Se os montantes fixos, os custos unitários ou as taxas fixas forem estabelecidos com base nas práticas habituais de contabilidade analítica do beneficiário, o artigo 179.º, n.º 2, não é aplicável.
Alteração 260
Proposta de regulamento
Artigo 177 – n.º 1-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
1-A.A frequência e o âmbito das verificações e dos controlos pode depender, entre outros, do risco específico colocado por determinado beneficiário. Esse risco é avaliado, inter alia, com base na ocorrência, no passado, de irregularidades imputáveis a esse beneficiário e que tenham tido um impacto importante nas subvenções concedidas ao beneficiário nas mesmas condições.
Justificação
As verificações e os controlos devem centrar-se em maior medida nos beneficiários que colocam um maior risco para o orçamento da União. A realização de verificações e controlos com base nos riscos permitiria à UE usar uma parte maior dos seus recursos em ações concretas em vez de os usar na administração.
Alteração 261
Proposta de regulamento
Artigo 178 – parágrafo 1
Texto da Comissão
Alteração
O método de determinação dos montantes fixos, custos unitários ou taxas fixas, dos dados subjacentes e dos montantes resultantes são avaliados periodicamente e, se for caso disso, ajustados de acordo com o artigo 175.º.
O método de determinação dos montantes fixos, custos unitários ou taxas fixas, dos dados subjacentes e dos montantes resultantes, bem como da adequação destes montantes aos resultados obtidos, são avaliados periodicamente, pelo menos, de dois em dois anos e, se for caso disso, ajustados de acordo com o artigo 175.º.
Alteração 262
Proposta de regulamento
Artigo 180 – n.º 2 – alínea b)
Texto da Comissão
Alteração
b) Caso os custos elegíveis estimados incluam custos do trabalho voluntário referido no artigo 175.º, n.º 8, a subvenção não excederá os custos elegíveis estimados que não os custos do trabalho voluntário.
b) Caso os custos elegíveis estimados incluam custos do trabalho voluntário referido no artigo 175.º, n.º 8, a subvenção não excederá os custos elegíveis estimados que não os custos do trabalho voluntário ou 75 % do total dos custos elegíveis estimados, consoante o valor que for inferior.
Justificação
A presente alteração destina-se a evitar situações em que uma pequeníssima contribuição em espécie implica uma taxa de cofinanciamento de facto de quase 100 %.
Alteração 263
Proposta de regulamento
Artigo 182 – alínea e-A) (nova)
Texto da Comissão
Alteração
(e-A) Princípio da inexistência de fins lucrativos.
Justificação
Vide justificação da alteração ao artigo 182.º-A (novo).
Alteração 264
Proposta de regulamento
Artigo 183 – n.º -1 (novo)
Texto da Comissão
Alteração
-1.As subvenções estão subordinadas a um programa de trabalho, que deve ser publicado antes de ser executado.
Alteração 265
Proposta de regulamento
Artigo 183 – n.º 2
Texto da Comissão
Alteração
2. O conjunto das subvenções concedidas durante um exercício é objeto de publicação nos termos do artigo 36.º, n.ºs 1 a 4.
2. O conjunto das subvenções concedidas durante um exercício é objeto de publicação nos termos do artigo 36.º, n.ºs 1 a 4. Além disso, todas as instituições da União que realizam concursos públicos divulgam nos seus sítios Web regras claras em matéria de aquisição, despesas e monitorização, bem como informações relativas a todos os contratos adjudicados, incluindo o respetivo valor.
Alteração 266
Proposta de regulamento
Artigo 183 – n.º 3 – parte introdutória
Texto da Comissão
Alteração
3. Após a publicação nos termos do n.º 1 e do n.º 2, e mediante pedido do Parlamento Europeu e do Conselho, a Comissão transmite-lhes um relatório sobre:
3. Após a publicação nos termos do n.º 1 e do n.º 2, a Comissão torna público etransmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre:
Alteração 267
Proposta de regulamento
Artigo 183 – n.º 3 – alínea c)
Texto da Comissão
Alteração
c) A duração média do procedimento desde a data de encerramento do convite à apresentação de propostas até à concessão de uma subvenção;
c) A duração média do procedimento desde a data de encerramento do convite à apresentação de propostas até à concessão de uma subvenção, bem como a duração do procedimento mais lento e do procedimento mais rápido;
Alteração 268
Proposta de regulamento
Artigo 183 – parágrafo 3 – alínea d-A) (nova)
Texto da Comissão
Alteração
(d-A) Eventuais subvenções concedidas ao BEI ou ao Fundo Europeu de Investimento, nos termos do artigo 188.º, alínea g);
Alteração 269
Proposta de regulamento
Artigo 183 – n.º 3 – alínea d-B) (nova)
Texto da Comissão
Alteração
d-B) Qualquer operação de financiamento misto nos termos do artigo 153.º que envolva uma subvenção.
Alteração 270
Proposta de regulamento
Artigo 184 – n.º 3
Texto da Comissão
Alteração
3. Como exceção ao n.º 1, uma ação externa só pode ser financiada integralmente pela subvenção se tal se afigurar indispensável para a sua realização. Neste caso, devem ser apresentados os motivos na decisão de concessão.
3. Como exceção ao n.º 1, uma ação externa levada a cabo por uma parceiro da União que demonstre respeitar as regras e os requisitos da CE (através da avaliação ex ante) pode ser financiada integralmente pela subvenção se tal se afigurar indispensável para a sua realização. Neste caso, devem ser apresentados os motivos na decisão de concessão.
Alteração 271
Proposta de regulamento
Artigo 185 – título
Texto da Comissão
Alteração
Princípio da concessão não cumulativa e exclusão do duplo financiamento
Princípio da concessão não cumulativa e proibição do duplo financiamento
Justificação
Alteração linguística.
Alteração 272
Proposta de regulamento
Artigo 185 – n.º 1 – parágrafo 3-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
Uma ação a que possa ser atribuída uma subvenção a título do orçamento deve ser claramente definida. Uma ação não pode ser dividida em ações diferentes no intuito de a subtrair às regras de financiamento definidas no presente regulamento.
Justificação
A presente alteração visa reinserir o texto do artigo 176.º das Normas de Execução.
Alteração 273
Proposta de regulamento
Artigo 185 – n.º 4 – parte introdutória
Texto da Comissão
Alteração
4. Os n.ºs 1, 2 e 3 não se aplicam a:
4. Os n.ºs 1 e 2 não se aplicam a:
Justificação
Não devem ser previstas exceções à proibição de duplo financiamento.
Alteração 274
Proposta de regulamento
Artigo 186 – n.º 2 – parágrafo 2 – alínea b) – parte introdutória
Texto da Comissão
Alteração
b) Em casos de extrema urgência para medidas referidas no artigo 188.º, alíneas a) ou b), nas quais uma intervenção precoce da União seja fundamental. Nestes casos, as despesas efetuadas por um beneficiário antes da apresentação do pedido são elegíveis para financiamento da União nas seguintes condições:
b) Em casos de extrema urgência para medidas referidas no artigo 188.º, alínea a), nas quais uma intervenção precoce da União seja fundamental. Nestes casos, as despesas efetuadas por um beneficiário antes da apresentação do pedido são elegíveis para financiamento da União nas seguintes condições:
Justificação
A derrogação ao princípio da não retroatividade deve ser estritamente limitada à ajuda humanitária e a outras questões com esta relacionadas.
Alteração 275
Proposta de regulamento
Artigo 186 – n.º 2 – parágrafo 2-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
O gestor orçamental delegado presta informações sobre cada um destes casos na rubrica «Derrogações ao princípio da não retroatividade nos termos do artigo 186.º do Regulamento Financeiro» do relatório anual de atividades a que se refere o artigo 73.º, n.º 9.
Alteração 276
Proposta de regulamento
Artigo 186 – n.º 4
Texto da Comissão
Alteração
4. No caso de subvenções de funcionamento, a convenção de subvenção é assinada no prazo de seis meses a contar do início do exercício orçamental do beneficiário. Os custos elegíveis para financiamento não podem ser anteriores à data de apresentação do pedido de subvenção, nem ao início do exercício orçamental do beneficiário.
4. No caso de subvenções de funcionamento, a convenção de subvenção é assinada no prazo de três meses a contar do início do exercício orçamental do beneficiário. Os custos elegíveis para financiamento não podem ser anteriores à data de apresentação do pedido de subvenção, nem ao início do exercício orçamental do beneficiário. A primeira parcela deve ser paga ao beneficiário no prazo de dois meses após a assinatura da convenção de subvenção.
Justificação
O prazo de assinatura das convenções de subvenção pela Comissão deve ser reduzido de 6 para 3 meses a contar do início do exercício orçamental do beneficiário. Tal permitirá à Comissão aumentar a sua eficiência no ciclo de programação, para além de evitar comprometer a capacidade financeira das organizações da sociedade civil, principalmente das mais pequenas. Um prazo de seis meses para a assinatura das convenções, seguido de um prazo de 3 meses para o pagamento da primeira parcela, obriga a maioria das organizações da sociedade civil a recorrer a empréstimos bancários.
Alteração 277
Proposta de regulamento
Artigo 186-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
Artigo 186.º-A
Princípio da inexistência de fins lucrativos
1. As subvenções não têm por objeto nem por efeito a obtenção de um lucro no âmbito da ação ou do programa de trabalho do beneficiário (princípio da inexistência de fins lucrativos).
2. O lucro é definido como um excedente das receitas relativamente aos custos elegíveis suportados pelo beneficiário no momento da apresentação de um pedido de pagamento do saldo.
3. As receitas a que se refere o n.º 2 limitam-se às receitas geradas pela ação ou pelo programa de trabalho e às contribuições financeiras especificamente afetadas por doadores ao financiamento dos custos elegíveis.
Em caso de subvenções de funcionamento, os montantes destinados à constituição de reservas não são tidos em conta para a verificação do respeito do princípio da inexistência de fins lucrativos.
4. O n.º 1 não se aplica:
a) Às ações cujo objetivo consista no reforço da capacidade financeira de um beneficiário nem às ações que geram receitas destinadas a assegurar a sua continuidade após o período de financiamento da União previsto na decisão ou na convenção de subvenção;
b) Às bolsas de estudo, de investigação ou de formação concedidas a pessoas singulares;
c) A outros apoios diretos concedidos às pessoas singulares mais necessitadas, tais como desempregados e refugiados;
d) Às subvenções com base numa taxa fixa e/ou num montante único e/ou em custos unitários, caso respeitem as condições estabelecidas no artigo 175.º;
e) Às subvenções de valor reduzido.
5. Caso seja obtido lucro, a Comissão tem o direito de recuperar a percentagem do lucro correspondente à contribuição da União para os custos elegíveis efetivamente suportados pelo beneficiário para realizar a ação ou o programa de trabalho.
Em derrogação do disposto no presente artigo, se uma fundação política europeia na aceção do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 tiver realizado um excedente de receitas em relação às despesas no final de um exercício para o qual tenha recebido uma subvenção de funcionamento, a parte desse excedente correspondente no máximo a 25 % das receitas totais desse exercício pode transitar para o exercício seguinte, desde que seja utilizada até ao final do primeiro trimestre desse exercício seguinte.
Justificação
O «princípio da inexistência de fins lucrativos» no caso das subvenções é um princípio fundamental de gestão das finanças públicas. A própria Comissão considera que a opção implícita para o financiamento de projetos geradores de receitas deve ser o recurso a instrumentos financeiros e não a subvenções, pelo que é necessário manter este princípio em relação às subvenções.
Alteração 278
Proposta de regulamento
Artigo 187 – n.º 1 – alínea c)
Texto da Comissão
Alteração
c) As modalidades de financiamento da União, nomeadamente as formas de subvenção;
c) As modalidades de financiamento da União, indicando todos os tipos de contribuições da União, nomeadamente as formas de subvenção;
Alteração 279
Proposta de regulamento
Artigo 187 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea a)
Texto da Comissão
Alteração
a) Para a informação de todos os requerentes sobre o resultado da avaliação do seu pedido, seis meses, no máximo, a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas completas;
a) Para a informação de todos os requerentes sobre o resultado da avaliação do seu pedido, três meses, no máximo, a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas completas;
Alteração 280
Proposta de regulamento
Artigo 187 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea b)
Texto da Comissão
Alteração
b) Para a assinatura de convenções de subvenção com os requerentes, três meses, no máximo, a contar da data de informação dos requerentes selecionados.
b) Para a assinatura de convenções de subvenção com os requerentes, um mês, no máximo, a contar da data de informação dos requerentes selecionados.
Alteração 281
Proposta de regulamento
Artigo 187 – n.º 2 – parágrafo 3
Texto da Comissão
Alteração
O gestor orçamental delegado deve indicar, no seu relatório anual de atividades, o prazo médio de informação dos requerentes e de assinatura das convenções de subvenção. Caso os prazos referidos no primeiro parágrafo sejam excedidos, o gestor orçamental delegado justifica o atraso e, caso este não seja devidamente justificado nos termos do segundo parágrafo, propõe medidas corretivas.
O gestor orçamental delegado deve indicar, no seu relatório anual de atividades, o prazo médio de informação dos requerentes e de assinatura das convenções de subvenção, bem como o prazo mais longo e o prazo mais curto. Caso os prazos referidos no primeiro parágrafo sejam excedidos, o gestor orçamental delegado justifica o atraso e, caso este não seja devidamente justificado nos termos do segundo parágrafo, propõe medidas corretivas.
Alteração 282
Proposta de regulamento
Artigo 188 – parágrafo 1 – alínea c)
Texto da Comissão
Alteração
c) Em benefício de organismos com um monopólio de jure ou de facto ou de organismos designados pelos Estados-Membros, sob a sua responsabilidade, se esses Estados-Membros se encontrarem numa situação de monopólio de jure ou de facto;
Suprimido
Justificação
A proposta da Comissão prevê a possibilidade de concessão de subvenções diretas a entidades mandatadas pelos Estados-Membros em caso de monopólio de facto ou de jure ou quando os beneficiários diretos tiverem sido escolhidos pelas suas competências técnicas. Os relatores não estão suficientemente convencidos de que o risco de alargar as subvenções sem um convite à apresentação de propostas se justifique neste caso.
Alteração 283
Proposta de regulamento
Artigo 188 – parágrafo 2-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
As exceções previstas nas alíneas c) e f) do primeiro parágrafo são interpretadas e aplicadas de forma restritiva pelas instituições e pelos órgãos da União ou pelos Estados-Membros.
Alteração 284
Proposta de regulamento
Artigo 188 – parágrafo 2-B (novo)
Texto da Comissão
Alteração
As instituições e os órgãos da União ou os Estados-Membros definem claramente os prazos e o âmbito de aplicação das exceções referidas no primeiro parágrafo, alíneas c) e f).
Alteração 285
Proposta de regulamento
Artigo 189 – n.º 1 – alínea d) – parágrafo 6
Texto da Comissão
Alteração
O primeiro parágrafo não se aplicará a organismos públicos e às organizações internacionais referidas no artigo 151.º.
O primeiro parágrafo não se aplicará a organismos públicos, às organizações dos Estados-Membros e às organizações internacionais referidas no artigo 151.º.
Justificação
Vide alterações dos relatores ao artigo 151.º-A (novo).
e) Uma descrição da ação ou programa de trabalho e um orçamento previsional que, quando possível:
e) Uma descrição da ação ou programa de trabalho e um orçamento previsional que:
Alteração 287
Proposta de regulamento
Artigo 189 – n.º 2-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
2-A. O requerente deve indicar as fontes de financiamento da União e respetivos montantes recebidos ou solicitados durante o mesmo exercício para a mesma ação ou parte da ação ou ainda para a sua execução, bem como qualquer outro financiamento recebido ou solicitado para a referida ação.
Justificação
A presente alteração visa reinserir o texto do artigo 196.º, n.º 4, das Normas de Execução.
Alteração 288
Proposta de regulamento
Artigo 191 – n.º 5 – alínea c-A) (nova)
Texto da Comissão
Alteração
c-A)Organizações dos Estados‑Membros;
Justificação
Vide alterações dos relatores ao artigo 151.º-A (novo).
Alteração 289
Proposta de regulamento
Artigo 191 – n.º 6
Texto da Comissão
Alteração
6. O gestor orçamental competente pode, em função da sua avaliação dos riscos, conceder dispensas à obrigação de verificar a capacidade operacional dos organismos públicos e das organizações internacionais.
6. O gestor orçamental competente pode, em função da sua avaliação dos riscos, conceder dispensas à obrigação de verificar a capacidade operacional dos organismos públicos, das organizações dos Estados-Membros e das organizações internacionais.
Justificação
Vide alterações dos relatores ao artigo 151.º-A (novo).
Alteração 290
Proposta de regulamento
Artigo 192 – parágrafo 1 – alínea b-A) (nova)
Texto da Comissão
Alteração
(b-A) Realizar uma avaliação dessas ações e desses programas de trabalho.
Após a publicação mediante pedido do Parlamento Europeu e do Conselho, a Comissão transmite-lhes um relatório sobre o seguinte:
Após a publicação, a Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o seguinte:
Alteração 292
Proposta de regulamento
Artigo 201 – n.º 1
Texto da Comissão
Alteração
1. A União pode estabelecer instrumentos financeiros ou fornecer garantias orçamentais ou assistência financeira apoiadas pelo orçamento geral através de um ato de base.
1. A fim de alcançar os seus objetivos, a União pode estabelecer instrumentos financeiros ou fornecer garantias orçamentais ou assistência financeira apoiadas pelo orçamento geral através de um ato de base, quando se revelem ser o melhor meio para realizar os objetivos da União. Os instrumentos financeiros complementam a outra forma de intervenção orçamental.
Alteração 293
Proposta de regulamento
Artigo 201 – n.º 4-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
4-A.O Tribunal de Contas tem pleno acesso às informações relacionadas com os instrumentos financeiros, as garantias orçamentais e a ajuda financeira, nomeadamente através de verificações no local.
Salvo disposição em contrário do ato de base, o Tribunal de Contas é considerado o auditor externo responsável por projetos e programas apoiados por um instrumento financeiro, uma garantia financeira ou uma assistência financeira.
Alteração 294
Proposta de regulamento
Artigo 202 – n.º -1 (novo)
Texto da Comissão
Alteração
-1. Os instrumentos financeiros são utilizados de acordo com os princípios da boa gestão financeira, da transparência, da proporcionalidade, da não discriminação, da igualdade de tratamento e da subsidiariedade, e de acordo com os seus objetivos e, eventualmente, com a duração estabelecida no ato de base correspondente a esses instrumentos financeiros.
Justificação
A presente alteração visa reinserir o texto do artigo 140.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, que foi suprimido pela Comissão.
Alteração 295
Proposta de regulamento
Artigo 202 – n.º 1 – alínea d)
Texto da Comissão
Alteração
d) Ter um efeito de alavancagem ou multiplicador, mediante a mobilização de um investimento global que exceda o montante da contribuição ou garantia da União. O intervalo-alvo de valores para o efeito de alavanca e multiplicador deve basear-se numa avaliação ex ante do respetivo instrumento financeiro ou garantia orçamental;
d) Ter um efeito de alavancagem ou multiplicador, mediante a mobilização de um investimento global que exceda o montante da contribuição ou garantia da União. O intervalo-alvo de valores para o efeito de alavanca e multiplicador deve basear-se numa avaliação de impacto do respetivo instrumento financeiro ou garantia orçamental;
Justificação
Coerência terminológica com as alterações dos relatores ao artigo 32.º.
Alteração 296
Proposta de regulamento
Artigo 202 – n.º 1 – alínea g)
Texto da Comissão
Alteração
g) Assegurar que qualquer remuneração das entidades ou contrapartes que participam na execução é baseada no desempenho. As comissões baseadas no desempenho incluem comissões administrativas para remunerar a entidade ou contraparte pelo trabalho realizado na execução de um instrumento financeiro ou garantia orçamental e, se for caso disso, incentivos relacionados com políticas para promover a realização dos objetivos das políticas ou incentivar o desempenho financeiro do instrumento financeiro ou da garantia orçamental. As despesas extraordinárias podem ser reembolsadas;
g) Assegurar que qualquer remuneração das entidades ou contrapartes que participam na execução é baseada no desempenho. As comissões baseadas no desempenho incluem comissões administrativas para remunerar a entidade ou contraparte pelo trabalho realizado na execução de um instrumento financeiro ou garantia orçamental calculada com base nos fundos efetivamente transferidos e, se for caso disso, incentivos relacionados com políticas para promover a realização dos objetivos das políticas ou incentivar o desempenho financeiro do instrumento financeiro ou da garantia orçamental. As despesas extraordinárias podem ser reembolsadas em casos devidamente justificados;
Alteração 297
Proposta de regulamento
Artigo 202 – n.º 1 – alínea g-A) (nova)
Texto da Comissão
Alteração
g-A)Os acordos e as medidas de desempenho devem ser bem concebidos e executados cuidadosamente; a Comissão não permite o cálculo de comissões administrativas como percentagem da contribuição acumulada da União autorizada, incluindo autorizações orçamentais não mobilizadas.
Alteração 298
Proposta de regulamento
Artigo 202 – n.º 1 – alínea h)
Texto da Comissão
Alteração
h) Basear-se em avaliações ex ante, individualmente ou como parte de um programa, em consonância com o artigo 32.º. A avaliação ex ante contém explicações sobre a escolha do tipo de operação financeira tendo em conta os objetivos das políticas prosseguidos e os riscos financeiros associados, bem como poupanças no orçamento da União.
h) Basear-se em avaliações de impacto, individualmente ou como parte de um programa, em consonância com o artigo 32.º. A avaliação de impacto contém explicações sobre a escolha do tipo de operação financeira tendo em conta os objetivos das políticas prosseguidos e os riscos financeiros associados, bem como poupanças no orçamento da União. Estas avaliações são revistas e atualizadas, a fim de terem em conta o efeito das grandes alterações socioeconómicas nas razões que estão na base do instrumento ou da garantia.
Justificação
Coerência terminológica com as alterações dos relatores ao artigo 32.º.
Alteração 299
Proposta de regulamento
Artigo 202 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea b)
Texto da Comissão
Alteração
b) Após o final do período de execução de um instrumento financeiro ou garantia orçamental, qualquer montante em dívida proveniente do orçamento da União é reafetado ao orçamento;
b) Após o final do período de execução de um instrumento financeiro ou garantia orçamental e tendo em conta a natureza do instrumento financeiro ou da garantia orçamental, qualquer montante em dívida proveniente do orçamento da União é reafetado ao orçamento;
Justificação
No caso das carteiras associadas à partilha de riscos, a duração de vida das carteiras deve ser examinada antes de serem reafetados fundos ao orçamento da UE.
Alteração 300
Proposta de regulamento
Artigo 203 – n.º 2
Texto da Comissão
Alteração
2. As garantias orçamentais e a assistência financeira podem gerar um passivo contingente para a União superior aos ativos financeiros fornecidos para cobrir o passivo financeiro da União.
2. As garantias orçamentais e a assistência financeira podem gerar um passivo contingente para a União, que só pode ser superior aos ativos financeiros fornecidos para cobrir o passivo financeiro da União se tal for previsto num ato de base que institua uma garantia e nas condições neste previstas.
Justificação
A presente alteração atualiza e substitui a alteração 159 apresentada pelos relatores.
Alteração 301
Proposta de regulamento
Artigo 204 – n.º 8 – alínea a)
Texto da Comissão
Alteração
a) Em resultado do acionamento de uma garantia orçamental, o nível de provisões para essa garantia orçamental descer abaixo de 30 % da taxa de provisionamento prevista no n.º 1, ou poder descer abaixo dessa taxa no prazo de um ano de acordo com uma avaliação de risco efetuada pela Comissão;
a) Em resultado do acionamento de uma garantia orçamental, o nível de provisões para essa garantia orçamental descer abaixo de 50 % da taxa de provisionamento prevista no n.º 1, e descer, mais uma vez, abaixo de 30 %, ou poder descer abaixo de uma destas taxas no prazo de um ano de acordo com uma avaliação de risco efetuada pela Comissão;
Alteração 302
Proposta de regulamento
Artigo 204 – n.º 8 – alínea b-A) (nova)
Texto da Comissão
Alteração
(b-A) O montante do capital privado mobilizado ser inferior ao montante das contribuições de fontes públicas.
Alteração 303
Proposta de regulamento
Artigo 205 – n.º 1
Texto da Comissão
Alteração
1. As provisões constituídas para cobrir os passivos financeiros decorrentes de instrumentos financeiros, garantias orçamentais ou assistência financeira são detidas num fundo comum de provisionamento diretamente executado pela Comissão.
1. As provisões constituídas para cobrir os passivos financeiros decorrentes de instrumentos financeiros, garantias orçamentais ou assistência financeira são detidas num fundo comum de provisionamento diretamente executado pela Comissão. A Comissão informa e consulta o Parlamento Europeu sobre o funcionamento do fundo comum de provisionamento e sobre o cálculo da taxa de provisionamento.
Alteração 304
Proposta de regulamento
Artigo 206 – n.º 4 – parágrafo 2
Texto da Comissão
Alteração
A cada três anos é realizada uma avaliação independente da adequação das orientações.
A cada três anos é realizada uma avaliação independente da adequação das orientações, que é transmitida ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Alteração 305
Proposta de regulamento
Artigo 207 – parágrafo 1
Texto da Comissão
Alteração
A Comissão deve apresentar anualmente um relatório anual relativo aos instrumentos financeiros, às garantias orçamentais, à assistência financeira, aos passivos contingentes e ao fundo comum de provisionamento, em conformidade com o artigo 242.º.
A Comissão deve apresentar anualmente um relatório anual relativo aos instrumentos financeiros, incluindo os instrumentos financeiros regidos pelo artigo 210.º, às garantias orçamentais, à assistência financeira, aos passivos contingentes e ao fundo comum de provisionamento, em conformidade com o artigo 242.º.
Justificação
Os requisitos de apresentação de relatórios sobre os instrumentos financeiros em regime de execução partilhada devem ser os mesmos que são válidos para os instrumentos financeiros em regime de execução direta e indireta.
Alteração 306
Proposta de regulamento
Artigo 208 – n.º 1
Texto da Comissão
Alteração
1. Sem prejuízo do artigo 201.º, n.º 1, podem ser estabelecidos instrumentos financeiros sem autorização de um ato de base, em casos devidamente justificados, desde que tais instrumentos figurem no orçamento nos termos do artigo 50.º, n.º 1, alínea e).
Suprimido
Alteração 307
Proposta de regulamento
Artigo 208 – n.º 2 – parágrafo 1
Texto da Comissão
Alteração
2. Nos casos em que os instrumentos financeiros estão combinados no âmbito de um acordo único com apoio complementar a partir do orçamento da União, incluindo subvenções, o presente título é aplicável à totalidade da medida. Os relatórios devem ser apresentados em conformidade com o disposto no artigo 242.º.
2. Nos casos em que os instrumentos financeiros estão combinados no âmbito de um acordo único com apoio complementar a partir do orçamento da União, incluindo subvenções, as regras relativas ao método de financiamento que representa mais de 50 % do financiamento total são aplicáveis à totalidade da medida. Os relatórios sobre o instrumento financeiro que faz parte do financiamento devem ser apresentados em conformidade com o disposto no artigo 242.º.
Alteração 308
Proposta de regulamento
Artigo 208 – n.º 3
Texto da Comissão
Alteração
3. A Comissão assegura uma gestão harmonizada dos instrumentos financeiros, nomeadamente no domínio da contabilidade, da comunicação de informações, do acompanhamento e da gestão do risco financeiro.
3. A Comissão assegura uma gestão harmonizada e simplificada dos instrumentos financeiros, nomeadamente no domínio da contabilidade, da comunicação de informações, do acompanhamento e da gestão do risco financeiro.
Alteração 309
Proposta de regulamento
Artigo 208 – n.º 4
Texto da Comissão
Alteração
4. Sempre que a União participa num instrumento financeiro na qualidade de um participante minoritário, a Comissão garante a conformidade com o presente título de acordo com o princípio da proporcionalidade, em função do dimensão e do valor da participação da União no instrumento. Não obstante o exposto, a Comissão garante a conformidade com o artigo 124.º.
Suprimido
Alteração 310
Proposta de regulamento
Artigo 208 – n.º 7-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
7-A.A Comissão informa anualmente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a eficácia e a eficiência dos instrumentos financeiros no âmbito das modalidades de execução referidas no artigo 61.º, n.º 1, alíneas a), b) e c). No seu relatório anual, a Comissão demonstra claramente o valor acrescentado dos instrumentos financeiros, deve poder identificar os beneficiários finais dos fundos e deve poder estabelecer uma lista dos projetos financiados pelos instrumentos financeiros.
Alteração 311
Proposta de regulamento
Artigo 210 – n.º 3
Texto da Comissão
Alteração
3. No que respeita às contribuições dos fundos em regime de execução partilhada a favor dos instrumentos financeiros criados nos termos desta secção, é aplicável a regulamentação setorial específica. Não obstante o exposto, as autoridades de gestão podem confiar numa avaliação ex ante existente, realizada em conformidade com o artigo 202.º, n.º 1, alínea h), antes de contribuírem para um instrumento financeiro existente.
3. No que respeita às contribuições dos fundos em regime de execução partilhada a favor dos instrumentos financeiros criados nos termos desta secção, é aplicável a regulamentação setorial específica. Não obstante o exposto, as autoridades de gestão podem confiar numa avaliação de impacto existente, realizada em conformidade com o artigo 202.º, n.º 1, alínea h), antes de contribuírem para um instrumento financeiro existente.
Justificação
Coerência terminológica com as alterações dos relatores ao artigo 32.º.
Alteração 312
Proposta de regulamento
Artigo 213 – n.º 1
Texto da Comissão
Alteração
1. A assistência financeira concedido pela União aos Estados-Membros ou a países terceiros assume a forma de um empréstimo ou de uma linha de crédito ou de outro instrumento considerado adequado para garantir a eficácia do apoio. Para o efeito, a Comissão deve ser habilitada, no ato de base pertinente, a contrair os empréstimos necessários, em nome da União, nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras.
1. A assistência financeira concedido pela União aos Estados-Membros ou a países terceiros é sujeita a condições pré-definidas e assume a forma de um empréstimo ou de uma linha de crédito ou de outro instrumento considerado adequado para garantir a eficácia do apoio. Para o efeito, a Comissão deve ser habilitada, no ato de base pertinente, a contrair os empréstimos necessários, em nome da União, nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras.
Alteração 313
Proposta de regulamento
Artigo 213 – n.º 4
Texto da Comissão
Alteração
4. A assistência financeira é executada diretamente pela Comissão.
4. A assistência financeira é executada diretamente pela Comissão, que mantém o Parlamento Europeu e o Conselho regularmente informados sobre o cumprimento das condições e a evolução da ajuda financeira.
Alteração 314
Proposta de regulamento
Artigo 213 – n.º 5 – alínea a)
Texto da Comissão
Alteração
a) Assegurem que o país beneficiário verifique regularmente se o financiamento concedido foi corretamente utilizado, tome as medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e, se necessário, intente ações judiciais para recuperar os fundos concedidos ao abrigo da assistência financeira da União e que foram objeto de apropriação indevida;
a) Assegurem que o país beneficiário verifique regularmente se o financiamento concedido foi corretamente utilizado e se as condições foram cumpridas, tome as medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e, se necessário, intente ações judiciais para recuperar os fundos concedidos ao abrigo da assistência financeira da União e que foram objeto de apropriação indevida;
Alteração 315
Proposta de regulamento
Artigo 215 – n.º 3
Texto da Comissão
Alteração
3. As contribuições não são utilizadas para conceder, direta ou indiretamente, qualquer benefício pessoal, em dinheiro ou em espécie, a qualquer membro ou funcionário de um partido político europeu. As contribuições não são utilizadas, direta ou indiretamente, para financiar atividades de terceiros, em especial de partidos políticos nacionais ou fundações políticas a nível europeu ou nacional, sob a forma de subvenções, donativos, empréstimos ou quaisquer outros acordos semelhantes. As contribuições não podem ser utilizadas para qualquer dos fins excluídos pelo artigo 22.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014.
3. As contribuições não são utilizadas para conceder, direta ou indiretamente, qualquer benefício pessoal, em dinheiro ou em espécie, a qualquer membro ou funcionário de um partido político europeu. As contribuições não são utilizadas, direta ou indiretamente, para financiar atividades de terceiros, em especial de partidos políticos nacionais ou fundações políticas a nível europeu ou nacional, sob a forma de subvenções, donativos, empréstimos ou quaisquer outros acordos semelhantes. Para efeitos do presente artigo, as entidades associadas aos partidos políticos europeus a nível europeu, como as organizações de juventude e de mulheres destes partidos, não são consideradas terceiros. As contribuições não podem ser utilizadas para qualquer dos fins excluídos pelo artigo 22.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014.
Justificação
A presente alteração deixa claro que, no âmbito do novo estatuto, os partidos políticos europeus continuam a ser autorizados a apoiar as suas organizações de juventude, de mulheres, etc.
Alteração 316
Proposta de regulamento
Artigo 215 – n.º 6-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
6-A.Os partidos políticos europeus são autorizados a constituir reservas com o montante dos seus recursos próprios que exceda 15 % das suas despesas reembolsáveis anuais.
Justificação
A presente alteração deixa claro que, no âmbito do novo estatuto, os partidos políticos europeus continuam a ser autorizados a constituir reservas com os seus recursos próprios.
Alteração 317
Proposta de regulamento
Artigo 215 – n.º 7
Texto da Comissão
Alteração
7.Se uma fundação política europeia na aceção do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 tiver realizado um excedente de receitas em relação às despesas no final de um exercício para o qual tenha recebido uma subvenção de funcionamento, a parte desse excedente correspondente no máximo a 25 % das receitas totais desse exercício pode transitar para o exercício seguinte, desde que seja utilizada até ao final do primeiro trimestre desse exercício seguinte.
Suprimido
Justificação
Versão atualizada da alteração 170. Os relatores consideram que o artigo 215.º, n.º 7, deve ser transferido para o artigo 186.º-A, n.º 6 (novo).
Alteração 318
Proposta de regulamento
Artigo 219 – n.º 1 – alínea -a) (nova)
Texto da Comissão
Alteração
-a) Financiamento não associado aos custos das operações pertinentes com base numa das seguintes condições:
i) cumprimento de determinadas condições ex ante;
ii) consecução de resultados medidos por referência aos objetivos intermédios previamente definidos ou através de indicadores de desempenho.
Justificação
Vide justificação das alterações ao artigo 121.º.
Alteração 319
Proposta de regulamento
Artigo 219 – n.º 1 – alínea e)
Texto da Comissão
Alteração
e) Financiamento não associado aos custos das operações pertinentes com base numa das seguintes condições:
Suprimido
i) cumprimento de determinadas condições ex ante;
ii) consecução de resultados medidos por referência aos objetivos intermédios previamente definidos ou através de indicadores de desempenho.
Justificação
Vide justificação das alterações ao artigo 121.º.
Alteração 320
Proposta de regulamento
Artigo 227 – título
Texto da Comissão
Alteração
Fundos fiduciários
Fundos fiduciários da União para as ações externas
Justificação
Vide alteração dos relatores ao n.º 1 deste artigo.
Alteração 321
Proposta de regulamento
Artigo 227 – n.º 1
Texto da Comissão
Alteração
1. Para as ações de emergência, pós-emergência ou temáticas, a Comissão pode criar fundos fiduciários, após informar o Parlamento Europeu e o Conselho, ao abrigo de um acordo com outros doadores. O ato constitutivo de cada fundo fiduciário define os seus objetivos. A decisão da Comissão que estabelece o fundo fiduciário inclui uma descrição dos objetivos do fundo, a justificação para a sua criação, em conformidade com o n.º 3, uma indicação da sua duração e os acordos preliminares com outros doadores.
1. Só em casos devidamente justificados e para as ações de emergência, pós-emergência ou temáticas no âmbito das ações externas, a Comissão pode propor ao Parlamento Europeu e ao Conselho a criação, através de um ato de base de acordo com o processo legislativo ordinário, fundos fiduciários ao abrigo de um acordo com outros doadores. O ato de base que estabelece cada fundo fiduciário inclui uma descrição dos objetivos do fundo, a justificação para a sua criação, em conformidade com o n.º 3, a parte do fundo que provém de fontes que não o orçamento da União, cujo rácio deve manter-se inalterado ao longo de todo o período de duração do fundo fiduciário, uma indicação da sua duração e os acordos preliminares com outros doadores.
Um fundo fiduciário não pode, em circunstância alguma, ser criado na União.
Justificação
Os atuais fundos fiduciários da União caracterizam-se pela falta de supervisão do PE e por questões relacionadas com a proporção entre as autorizações do orçamento da União e as de outros doadores. Os relatores consideram que, enquanto estas questões não estiverem resolvidas, é prematuro alargar a sua utilização às políticas internas. Além disso, os fundos fiduciários colocam problemas às organizações que executam os projetos no que respeita ao cofinanciamento dos projetos, razão pela qual essas organizações se opõem à utilização desses fundos na União. A presente alteração tem em conta as sugestões da Bundesarbeitsgemeinschaft der Freien Wohlfahrtspflege (Associação Alemã de Organizações de Assistência Social Independentes).
Alteração 322
Proposta de regulamento
Artigo 227 – n.º 2
Texto da Comissão
Alteração
2. A Comissão apresenta os seus projetos de decisões relativas ao estabelecimento, à ampliação e à liquidação de um fundo fiduciário da União ao comité competente, quando previsto no ato de base ao abrigo do qual é concedida a contribuição da União para o fundo fiduciário da União.
2. A Comissão apresenta os seus projetos de propostas relativas ao estabelecimento, à ampliação e à liquidação de um fundo fiduciário da União ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Justificação
Vide justificação da alteração dos relatores ao n.º 1.
Alteração 323
Proposta de regulamento
Artigo 227 – n.º 3 – alínea a)
Texto da Comissão
Alteração
a) Existe valor acrescentado da intervenção da União: os fundos fiduciários só são criados e executados a nível da União se os seus objetivos, nomeadamente devido à sua dimensão e efeitos potenciais, puderem ser mais bem realizados a nível da União do que a nível nacional;
a) Foi confirmado por uma avaliação de impacto que existe valor acrescentado da intervenção da União: os fundos fiduciários só são criados e executados a nível da União se os seus objetivos, nomeadamente devido à sua dimensão e efeitos potenciais, puderem ser mais bem realizados a nível da União do que a nível nacional e não puderem ser alcançados de forma igualmente eficaz através de outro instrumento financeiro existente;
Justificação
A presente alteração baseia-se numa sugestão apresentada pela Civil Society Europe.
Alteração 324
Proposta de regulamento
Artigo 227 – n.º 3 – alínea b-A) (nova)
Texto da Comissão
Alteração
b-A)Os objetivos dos fundos fiduciários da União para a ação externa são alinhados pelos objetivos do instrumento da União ou da rubrica orçamental que os financia.
Justificação
A presente alteração baseia-se numa sugestão apresentada pela Civil Society Europe.
Alteração 325
Proposta de regulamento
Artigo 227 – n.º 4
Texto da Comissão
Alteração
4. É criado, para cada fundo fiduciário da União, um conselho de administração presidido pela Comissão a fim de assegurar a representação justa dos doadores e dos Estados-Membros que não contribuem, na qualidade de observadores, e de decidir da utilização dos fundos. As regras relativas à composição do conselho de administração e o seu regulamento interno são estabelecidos no ato constitutivo do fundo fiduciário, adotado pela Comissão e aplicado pelos doadores. Estas regras preveem a necessidade de obter um voto positivo por parte da Comissão relativamente à decisão final sobre a utilização dos fundos.
4. É criado, para cada fundo fiduciário da União, um conselho de administração presidido pela Comissão a fim de assegurar a representação justa, na qualidade de observadores, dos doadores, dos Estados-Membros que não contribuem e, se for caso disso, do Parlamento Europeu, e de decidir da utilização dos fundos. As regras relativas à composição do conselho de administração e o seu regulamento interno são estabelecidos no ato constitutivo do fundo fiduciário, adotado pela Comissão e aplicado pelos doadores. Estas regras preveem a necessidade de obter um voto positivo por parte da Comissão relativamente à decisão final sobre a utilização dos fundos.
Alteração 326
Proposta de regulamento
Artigo 227 – n.º 5 – parágrafo 1
Texto da Comissão
Alteração
Os fundos fiduciários da União são criados por um prazo limitado, determinado no respetivo ato constitutivo. Esse prazo pode ser prorrogado por decisão da Comissão, a pedido do conselho de administração do fundo fiduciário em causa.
Os fundos fiduciários da União são criados por um prazo limitado, determinado no respetivo ato constitutivo. Esse prazo pode ser prorrogado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário na sequência de uma proposta da Comissão, a pedido do conselho de administração do fundo fiduciário em causa.
Alteração 327
Proposta de regulamento
Artigo 228 – título
Texto da Comissão
Alteração
Execução dos fundos fiduciários
Execução dos fundos fiduciários da União para as ações externas
Alteração 328
Proposta de regulamento
Artigo 228 – n.º 1
Texto da Comissão
Alteração
1. Os fundos fiduciários da União são executados de acordo com os princípios da boa gestão financeira, transparência, proporcionalidade, não discriminação e igualdade de tratamento, bem como de acordo com os objetivos específicos definidos em cada ato constitutivo.
1. Os fundos fiduciários da União são executados de acordo com os princípios da boa gestão financeira, transparência, proporcionalidade, não discriminação e igualdade de tratamento, em plena conformidade com o mecanismo de controlo orçamental do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como de acordo com os objetivos específicos definidos em cada ato constitutivo.
Alteração 329
Proposta de regulamento
Artigo 228 – n.º 1-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
1-A. Qualquer contribuição da União deve ser utilizada em conformidade com os objetivos fixados no ato de base que estabelece a contribuição da União para o fundo fiduciário da União.
Alteração 330
Proposta de regulamento
Artigo 228 – n.º 2
Texto da Comissão
Alteração
2. As ações financiadas ao abrigo dos fundos fiduciários da União podem ser executadas diretamente pela Comissão nos termos do artigo 61.º, n.º 1, alínea a) e em execução indireta com as entidades nos termos do artigo 61.º, n.º 1, alínea c), subalíneas i), ii), iii), v) e vi).
2. As ações financiadas ao abrigo dos fundos fiduciários da União podem ser executadas diretamente pela Comissão nos termos do artigo 61.º, n.º 1, alínea a) e em execução indireta com as entidades nos termos do artigo 61.º, n.º 1, alínea c), subalíneas i), ii), iii), v) e vi), e devem respeitar as disposições financeiras.
Alteração 331
Proposta de regulamento
Artigo 228 – n.º 5 – parágrafo 2
Texto da Comissão
Alteração
Os relatórios financeiros sobre as operações realizadas por cada fundo fiduciário são elaborados semestralmente pelo gestor orçamental.
Os relatórios financeiros sobre as operações realizadas por cada fundo fiduciário são elaborados semestralmente pelo gestor orçamental. Além disso, a Comissão comunica informações de seis em seis meses, no mínimo, sobre a execução de cada fundo fiduciário, com base em critérios qualitativos, como a natureza dos projetos e dos programas apoiados, os procedimentos de seleção, as prioridades geográficas e temáticas, a supervisão de intermediários e a forma como o fundo fiduciário contribui para a consecução dos objetivos previstos no ato de base dos instrumentos da União que contribuem para o seu financiamento.
Alteração 332
Proposta de regulamento
Artigo 228 – n.º 5 – parágrafo 3
Texto da Comissão
Alteração
Os fundos fiduciários são objeto de uma auditoria externa independente uma vez por ano.
Os fundos fiduciários são objeto de uma auditoria externa independente uma vez por ano. O TCE tem o direito de controlo.
Alteração 333
Proposta de regulamento
Artigo 228 – n.º 5 – parágrafo 3-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
Os fundos fiduciários fazem parte do procedimento de quitação, nos termos do artigo 319.º do TFUE.
Alteração 334
Proposta de regulamento
Artigo 228 – n.º 5-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
5-A. A Comissão publica um relatório pormenorizado sobre as atividades apoiadas pelos fundos fiduciários da União e sobre a sua execução e o seu desempenho, por meio de um documento de trabalho anexado ao projeto de orçamento de cada ano, em conformidade com o artigo 39.º, n.º 6.
Alteração 335
Proposta de regulamento
Artigo 229 – n.º 1 – alínea b-A) (nova)
Texto da Comissão
Alteração
b-A)O país terceiro respeita os princípios fundamentais da Declaração Universal dos Direitos do Homem;
Alteração 336
Proposta de regulamento
Artigo 229 – n.º 1 – alínea d-A) (nova)
Texto da Comissão
Alteração
d-A)O país terceiro adotou legislação de luta contra a corrupção.
Alteração 337
Proposta de regulamento
Artigo 230 – n.º 1
Texto da Comissão
Alteração
1. Quando os valores forem inferiores aos limiares previstos no artigo 169.º, n.º 1, podem ser selecionados peritos externos remunerados, segundo o procedimento estabelecido no n.º 3, para auxiliarem as instituições na avaliação de pedidos de subvenção, projetos e concursos, e para fornecerem pareceres e conselhos.
1. Quando os valores forem inferiores aos limiares previstos no artigo 169.º, n.º 1, podem ser selecionados peritos externos remunerados, segundo o procedimento estabelecido no n.º 3, para auxiliarem as instituições na avaliação de pedidos de subvenção, projetos e concursos, e para fornecerem pareceres e conselhos. Estes peritos ficam sujeitos a um imposto da União.
Alteração 338
Proposta de regulamento
Artigo 234 – parágrafo 1 – parte introdutória
Texto da Comissão
Alteração
As contas anuais são elaboradas para cada exercício orçamental, que começa em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro. Estas contas incluem:
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Justificação
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 339
Proposta de regulamento
Artigo 234 – parágrafo 1 – alínea a)
Texto da Comissão
Alteração
a) As demonstrações financeiras que apresentam as informações financeiras de acordo com as regras contabilísticas a que se refere o artigo 79.º;
a) As demonstrações financeiras consolidadas que apresentam a consolidação das informações financeiras contidas nas demonstrações financeiras das instituições financiadas a partir do orçamento, dos organismos referidos no artigo 69.º e de outros organismos cujas contas devem ser consolidadas de acordo com as regras contabilísticas a que se refere o artigo 79.º;
Justificação
Vide alterações dos relatores ao artigo 234.º, n.º 1-A (novo).
Alteração 340
Proposta de regulamento
Artigo 234 – parágrafo 1 – alínea b)
Texto da Comissão
Alteração
b) As contas orçamentais que apresentam as informações contidas nas contas orçamentais das instituições;
b) As contas orçamentais agregadas que apresentam as informações contidas nas contas orçamentais das instituições;
Justificação
Vide alterações dos relatores ao artigo 234.º, n.º 1-A (novo).
Alteração 341
Proposta de regulamento
Artigo 234 – parágrafo 1 – alínea c)
Texto da Comissão
Alteração
c) As contas anuais consolidadas, que apresentam, em conformidade com as regras contabilísticas referidas no artigo 79.º e, em especial, com o princípio da materialidade, a consolidação das informações financeiras contidas nas demonstrações financeiras e nas contas orçamentais dos organismos referidos no artigo 69.º e de outros organismos que cumprem os critérios contabilísticos de consolidação.
Suprimido
Justificação
Vide alterações dos relatores ao artigo 234.º, n.º 1-A (novo).
Alteração 342
Proposta de regulamento
Artigo 234 – parágrafo 1-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
1-A. A Comissão publica anualmente previsões de tesouraria a longo prazo cobrindo um período de sete a dez anos e informações sobre os limites orçamentais máximos, as necessidades de pagamento, as limitações em termos de capacidade e, se for caso disso, eventuais anulações de autorizações.
Justificação
Em consonância com as sugestões do TCE (ver parecer n.º 1/2017), os relatores propõem uma «restruturação» das contas, de modo a incluir uma previsão de tesouraria a longo prazo para ajudar as partes interessadas a avaliar futuras necessidades de pagamento e prioridades orçamentais. É igualmente mantida a definição existente de contas anuais.
Alteração 343
Proposta de regulamento
Artigo 235 – n.º 3
Texto da Comissão
Alteração
3. O contabilista procede, após o encerramento do exercício orçamental e até à data de transmissão da contabilidade geral, às correções que, sem provocar uma saída ou entrada de tesouraria imputável ao referido exercício, sejam necessárias para uma apresentação fidedigna dessas contas. Essas correções são conformes com as regras contabilísticas referidas no artigo 79.º.
3. O contabilista procede, após o encerramento do exercício orçamental e até à data de transmissão da contabilidade geral, às correções que, sem provocar uma saída ou entrada de tesouraria imputável ao referido exercício, sejam necessárias para uma imagem fiel e verdadeira dessas contas. Essas correções são conformes com as regras contabilísticas referidas no artigo 79.º.
Justificação
«Imagem fiel e verdadeira» é a terminologia geralmente aceite.
Alteração 344
Proposta de regulamento
Artigo 237 – n.º 1
Texto da Comissão
Alteração
1. Os contabilistas das outras instituições e dos organismos referidos no artigo 234.º comunicam as suas contas provisórias ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas, até 1 de março do exercício seguinte.
1. Os contabilistas de todas as instituições e de todos os organismos da União comunicam as suas contas provisórias ao Tribunal de Contas, até 1 de março do exercício seguinte.
Justificação
Vide alterações dos relatores ao artigo 237.º, n.º 3-A (novo).
Alteração 345
Proposta de regulamento
Artigo 237 – n.º 3
Texto da Comissão
Alteração
3. O contabilista da Comissão consolida essas contas provisórias com as contas provisórias da Comissão e transmite ao Tribunal de Contas, por via eletrónica, até 31 de março do exercício seguinte, as contas provisórias da Comissão e as contas provisórias consolidadas da União.
3. O contabilista da Comissão consolida essas contas provisórias com as contas provisórias da Comissão e transmite ao Tribunal de Contas, por via eletrónica, até 31 de março do exercício seguinte, as contas provisórias consolidadas da União.
Justificação
Vide alterações dos relatores ao artigo 237.º, n.º 3-A (novo).
Alteração 346
Proposta de regulamento
Artigo 237 – n.º 3-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
3-A. As contas provisórias consolidadas da União incluem igualmente uma estimativa do nível de erro nas despesas da União, com base numa metodologia coerente.
Justificação
Em consonância com as sugestões do TCE (ver pontos 13 e 108 do parecer n.º 1/2017), os relatores consideram que o TCE deve igualmente examinar as contas provisórias da União.
Alteração 347
Proposta de regulamento
Artigo 238 – n.º 1
Texto da Comissão
Alteração
1. O Tribunal de Contas formula, até 1 de junho, as suas observações relativamente às contas provisórias das instituições, com exceção da Comissão, e de cada organismo a que se refere o artigo 234.º, e, até 15 de junho, formula as suas observações relativamente às contas provisórias da Comissão e às contas provisórias consolidadas da União.
1. O Tribunal de Contas formula, até 15 de maio do ano n+1, as suas observações relativamente às contas provisórias das instituições e de cada organismo a que se refere o artigo 234.º, e, até 1 de junho do ano n+1, formula as suas observações relativamente às contas provisórias consolidadas da União.
Justificação
Vide alteração dos relatores ao artigo 238.º, n.º 2, parágrafo 2.
Alteração 348
Proposta de regulamento
Artigo 238 – n.º 2 – parágrafo 1
Texto da Comissão
Alteração
Os contabilistas das outras instituições e dos organismos referidos no artigo 234.º transmitem igualmente ao contabilista da Comissão até 15 de junho do ano seguinte, as informações contabilísticas para efeitos de consolidação, na forma e formato previstos pelo último.
Os contabilistas das outras instituições e dos organismos referidos no artigo 234.º transmitem igualmente ao contabilista da Comissão até 1 de junho as informações contabilísticas para efeitos de consolidação, na forma e formato previstos pelo último.
Justificação
Vide alteração dos relatores ao artigo 238.º, n.º 2, parágrafo 2.
Alteração 349
Proposta de regulamento
Artigo 238 – n.º 2 – parágrafo 2
Texto da Comissão
Alteração
As instituições, com exceção da Comissão, e cada organismo a que se refere o artigo 234.º enviam as suas contas definitivas ao contabilista da Comissão, ao Tribunal de Contas, ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 1 de julho.
As instituições, com exceção da Comissão, e cada organismo a que se refere o artigo 234.º enviam as suas contas definitivas ao contabilista da Comissão, ao Tribunal de Contas, ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 15 de junho. Até à mesma data, a Comissão transmite as suas próprias contas definitivas por via eletrónica ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao TCE, depois de as aprovar.
Justificação
Os relatores consideram que é possível reduzir o calendário proposto para a aprovação e transmissão das contas definitivas.
Alteração 350
Proposta de regulamento
Artigo 239 – n.º 1 – parte introdutória
Texto da Comissão
Alteração
1. A Comissão comunica ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de julho do ano seguinte um conjunto integrado de relatórios financeiros e de prestação de contas que incluem:
1. A Comissão comunica ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de março do ano seguinte um conjunto integrado de relatórios financeiros e de prestação de contas que incluem:
Justificação
A mudança da data de transmissão dos relatórios de 30 de junho para 31 de julho, ou seja, para depois do início do período de férias de verão, é inconciliável com os procedimentos internos do PE e da Comissão CONT. Os relatores sugerem, por isso, que o prazo seja antecipado para 31 de março.
Alteração 351
Proposta de regulamento
Artigo 239 – n.º 1 – alínea a)
Texto da Comissão
Alteração
a) As contas anuais consolidadas conforme referido no artigo 238.º;
a) As contas anuais consolidadas conforme referido no artigo 238.º, juntamente com uma previsão de tesouraria a longo prazo;
Justificação
Vide alteração dos relatores ao artigo 239.º, n.º 1, alínea c).
Alteração 352
Proposta de regulamento
Artigo 239 – n.º 1 – alínea b) – parte introdutória
Texto da Comissão
Alteração
b) O relatório anual de gestão e desempenho que contém:
b) Um único relatório de prestação de contas que contém:
Justificação
Vide alteração dos relatores ao artigo 239.º, n.º 1, alínea c).
i-B) uma avaliação dos progressos alcançados na realização dos objetivos estratégicos que foram controlados por meio dos indicadores de desempenho a que se refere o artigo 31.º;
Justificação
Vide alteração dos relatores ao artigo 239.º, n.º 1, alínea c).
i-C) uma avaliação da medida em que as despesas são afetadas por irregularidades, juntamente com a sua própria estimativa do nível de erro, e, separadamente, o montante das despesas da União que prevê recuperar a título de cobranças ou correções financeiras relativas ao exercício em questão;
Justificação
Vide alteração dos relatores ao artigo 239.º, n.º 1, alínea c).
(ii-A) um relatório sobre o papel e as conclusões do comité de auditoria interna a que se refere o artigo120.º-A.
Justificação
Vide alteração dos relatores ao artigo 239.º, n.º 1, alínea c).
Alteração 357
Proposta de regulamento
Artigo 239 – n.º 1 – alínea c)
Texto da Comissão
Alteração
c) O relatório sobre as ações preventivas e corretivas que cobrem o orçamento da UE, que deve apresentar o impacto financeiro das medidas tomadas para proteger o orçamento da UE de despesas contrárias ao direito;
c) O relatório sobre as ações preventivas e corretivas que cobrem o orçamento da UE, que deve fornecer uma estimativa do nível de irregularidades presentes nas declarações iniciais ou aprovadas para reembolso e apresentar o impacto financeiro das medidas tomadas para proteger o orçamento da UE de despesas contrárias ao direito;
Justificação
Os relatores consideram que as contas consolidadas devem ser acompanhadas por um único relatório de prestação de contas que forneça informações contabilísticas, uma declaração sobre governação, uma ampla panorâmica das despesas e das atividades da União, uma avaliação dos progressos alcançados na realização dos objetivos estabelecidos, uma avaliação da medida em que as despesas são afetadas por irregularidades, bem como um relatório sobre o papel e as conclusões do comité de auditoria interna.
Alteração 358
Proposta de regulamento
Artigo 239 – n.º 1 – alínea e)
Texto da Comissão
Alteração
e) O relatório de auditorias internas, tal como referido no artigo 116.º, n.º 7;
e) O relatório de auditorias internas, tal como referido no artigo 116.º, n.º 4;
Justificação
Correção.
Alteração 359
Proposta de regulamento
Artigo 241 – n.º 1 – parágrafo 2
Texto da Comissão
Alteração
Essas instituições e organismos disponibilizam o relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas até 31 de março do exercício seguinte.
Essas instituições e organismos disponibilizam o relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas até 1 de março do exercício seguinte.
Justificação
Alinhamento coerente das obrigações em matéria de prestação de contas.
Alteração 360
Proposta de regulamento
Artigo 242 – parágrafo 1
Texto da Comissão
Alteração
A Comissão apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre instrumentos financeiros, garantias orçamentais, assistência financeira, passivos contingentes e o fundo comum de provisionamento de acordo com o artigo 39.º, n.ºs 4 e 5 e o artigo 50.º, n.º 1, alínea d). As referidas informações são disponibilizadas simultaneamente ao Tribunal de Contas.
A Comissão apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre instrumentos financeiros, garantias orçamentais, assistência financeira, passivos contingentes e o fundo comum de provisionamento, a partir de 30 de junho do ano de publicação, de acordo com o artigo 39.º, n.ºs 4 e 5 e o artigo 50.º, n.º 1, alínea d). As referidas informações são disponibilizadas simultaneamente ao Tribunal de Contas.
Justificação
Os relatores congratulam-se com a proposta da Comissão de fundir todos os requisitos de apresentação de relatórios num único documento de trabalho anexado ao projeto de orçamento. Este documento deve fornecer o mesmo nível de informação que os relatórios atuais e apresentar uma visão clara da situação a partir de 30 de junho do ano de publicação.
Alteração 361
Proposta de regulamento
Artigo 244 – título
Texto da Comissão
Alteração
Relatórios sobre os fundos fiduciários
Relatórios sobre os fundos fiduciários da União para as ações externas
Justificação
Vide alterações dos relatores ao artigo 227.º.
Alteração 362
Proposta de regulamento
Artigo 244 – parágrafo 1
Texto da Comissão
Alteração
Nos termos do artigo 39.º, n.º 5, a Comissão transmite anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as atividades apoiadas pelos fundos fiduciários da União, sobre a sua execução e o seu desempenho, e sobre as respetivas contas.
Nos termos do artigo 39.º, n.º 6, a Comissão transmite anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as atividades apoiadas pelos fundos fiduciários da União para as ações externas, sobre a sua execução e o seu desempenho, e sobre as respetivas contas.
Justificação
Vide alterações dos relatores ao artigo 227.º.
Alteração 363
Proposta de regulamento
Artigo 247 – n.º 1
Texto da Comissão
Alteração
1. A fiscalização, pelo Tribunal de Contas, da legalidade e regularidade das receitas e das despesas é efetuada à luz dos Tratados, do orçamento, do presente regulamento, dos atos delegados adotados em execução do presente regulamento e de todos os outros atos adotados em execução dos Tratados. Esta fiscalização tem em conta o caráter plurianual dos programas e os sistemas de supervisão e de controlo conexos.
1. A fiscalização, pelo Tribunal de Contas, da legalidade e regularidade das receitas e das despesas é efetuada à luz dos Tratados, do orçamento, do presente regulamento, dos atos delegados adotados em execução do presente regulamento e de todos os outros atos adotados em execução dos Tratados. Esta fiscalização pode ter em conta o caráter plurianual dos programas e os sistemas de supervisão e de controlo conexos.
Justificação
Como sublinhado pelo TCE (ver pontos 106-108 do parecer n.º 1/2017), a nova formulação introduzida pela Comissão colide com a metodologia de auditoria do Tribunal, que é da competência deste último.
Alteração 364
Proposta de regulamento
Artigo 249 – n.º 1 – parágrafo 1
Texto da Comissão
Alteração
A Comissão, as outras instituições, os organismos que gerem receitas ou despesas em nome da União, bem como os destinatários, dão ao Tribunal de Contas todas as facilidades e prestam-lhe todas as informações que este considere necessárias para o desempenho da sua missão. Devem colocar à disposição do Tribunal de Contas todos os documentos relativos à adjudicação e execução de contratos financiados pelo orçamento e todas as contas de numerário ou de material, todos os documentos contabilísticos ou comprovativos, bem como todos os documentos administrativos com eles relacionados, toda a documentação relativa às receitas e despesas, todos os inventários, todos os organogramas que o Tribunal de Contas considere necessários para a verificação do relatório sobre os resultados da execução orçamental e financeira, com base em documentos ou auditorias no local, e, para os mesmos efeitos, todos os documentos e dados registados ou conservados em suporte eletrónico.
A Comissão, as outras instituições, os organismos que gerem receitas ou despesas em nome da União, bem como os destinatários, dão ao Tribunal de Contas todas as facilidades e prestam-lhe todas as informações que este considere necessárias para o desempenho da sua missão. Devem colocar à disposição do Tribunal de Contas, a seu pedido, todos os documentos relativos à adjudicação e execução de contratos financiados pelo orçamento e todas as contas de numerário ou de material, todos os documentos contabilísticos ou comprovativos, bem como todos os documentos administrativos com eles relacionados, toda a documentação relativa às receitas e despesas, todos os inventários, todos os organogramas que o Tribunal de Contas considere necessários para a verificação do relatório sobre os resultados da execução orçamental e financeira, com base em documentos ou auditorias no local, e, para os mesmos efeitos, todos os documentos e dados registados ou conservados em suporte eletrónico. O direito de acesso do TCE inclui o acesso ao sistema informático utilizado para a gestão das receitas e despesas sujeitas à sua auditoria.
Justificação
Vide alteração dos relatores ao artigo 249.º, n.º 7.
Alteração 365
Proposta de regulamento
Artigo 249 – n.º 7
Texto da Comissão
Alteração
7. O recurso a sistemas informáticos integrados não pode ter por efeito reduzir o acesso do Tribunal de Contas aos documentos comprovativos.
7. O recurso a sistemas informáticos integrados não pode ter por efeito reduzir o acesso do Tribunal de Contas aos documentos comprovativos. Sempre que seja tecnicamente possível, é dado ao TCE acesso eletrónico aos dados e aos documentos necessários para a auditoria, para que os possa usar nas suas próprias instalações.
Justificação
As alterações ao artigo 249.º propostas pelos relatores têm por objetivo assegurar que o TCE tenha um direito claro de acesso ao sistema informático de que necessita para realizar a sua auditoria.
Alteração 366
Proposta de regulamento
Artigo 250 – n.º 1
Texto da Comissão
Alteração
1. O Tribunal de Contas comunica à Comissão e às instituições em causa, até 15 de junho, as observações que, em sua opinião, devem ser incluídas no relatório anual. Essas observações devem ser mantidas confidenciais e ser objeto de procedimento contraditório. As instituições enviam as suas respostas ao Tribunal de Contas até 15 de outubro. As respostas das instituições, com exceção da Comissão, são enviadas simultaneamente à Comissão.
1. O Tribunal de Contas comunica à Comissão e às instituições em causa, até 30 de junho, as observações que, em sua opinião, devem ser incluídas no relatório anual, para que essas instituições possam reagir. As observações são confidenciais. As instituições enviam as suas respostas ao Tribunal de Contas até 15 de julho. As respostas das instituições, com exceção da Comissão, são enviadas simultaneamente à Comissão.
Justificação
Correção da alteração 205. À luz da experiência de 2016, a elaboração do relatório anual do TCE poderia ser mais eficaz e célere se o prazo para a Comissão e outras instituições apresentarem as suas contas anuais e informações sobre as mesmas fosse ajustado em conformidade.
Alteração 367
Proposta de regulamento
Artigo 250 – n.º 3 – parágrafo 2
Texto da Comissão
Alteração
O Tribunal de Contas toma as medidas necessárias para que as respostas das instituições às suas observações sejam publicadas ao lado das observações a que se referem ou logo após elas.
Suprimido
Justificação
As prerrogativas do TCE em relação à forma como redige e apresenta os seus relatórios especiais devem ser mantidas e não predeterminadas na proposta em apreço.
Alteração 368
Proposta de regulamento
Artigo 251 – n.º 1 – parágrafo 1
Texto da Comissão
Alteração
O Tribunal de Contas comunica à instituição ou ao organismo em causa as observações que, em sua opinião, devem constar de um relatório especial. Essas observações devem ser mantidas confidenciais e ser objeto de procedimento contraditório.
O Tribunal de Contas comunica à instituição ou ao organismo em causa as observações que, em sua opinião, devem constar de um relatório especial, para que essa instituição ou organismo possa reagir. As observações são confidenciais.
Alteração 369
Proposta de regulamento
Artigo 251 – n.º 1 – parágrafo 3-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
A pedido do TCE ou da instituição ou do organismo em causa, as respostas podem ser examinadas pelo Parlamento Europeu.
Justificação
A fim de aumentar a transparência do procedimento, em particular em caso de atraso, as respostas da instituição ou do organismo em causa podem ser submetidas à consideração do Parlamento Europeu.
Alteração 370
Proposta de regulamento
Artigo 251 – n.º 1 – parágrafo 6
Texto da Comissão
Alteração
O Tribunal de Contas toma todas as medidas necessárias para que as respostas das instituições ou dos organismos em causa às suas observações, bem como o calendário para a elaboração do relatório especial, sejam publicadas conjuntamente com o relatório especial.
O Tribunal de Contas toma todas as medidas necessárias para que as respostas das instituições ou dos organismos em causa às suas observações sejam publicadas conjuntamente com o relatório especial.
Justificação
As prerrogativas do TCE em relação à forma como redige e apresenta os seus relatórios especiais devem ser mantidas e não predeterminadas na proposta em apreço.
Alteração 371
Proposta de regulamento
Artigo 256 – n.º 2 – parágrafo 1
Texto da Comissão
Alteração
As dotações administrativas cobertas pelo presente título são definidas pelo artigo 45.º, n.º 3.
As dotações administrativas cobertas pelo presente título são as definidas no artigo 45.º, n.º 3, e as das outras instituições.
Justificação
A definição de dotações administrativas deveria referir-se não apenas às despesas administrativas da Comissão (artigo 45.º, n.º 3), mas também incluir as despesas administrativas das outras instituições.
Alteração 372
Proposta de regulamento
Artigo 258 – n.º 3 – parágrafo 4
Texto da Comissão
Alteração
Se o Parlamento Europeu e/ou o Conselho suscitarem objeções devidamente fundamentadas nesse prazo de quatro semanas, este é prorrogado uma vez por duas semanas.
Se o Parlamento Europeu e/ou o Conselho suscitarem objeções nesse prazo de quatro semanas, este é prorrogado uma vez por duas semanas.
b-A)A aquisição, a renovação estrutural, a construção de edifícios ou qualquer projeto que conjugue estes elementos a executar no mesmo quadro temporal, de valor superior a 1 000 000 de EUR, no caso de o preço representar mais de 110 % do índice local de preços ou rendas de propriedades comparáveis;
b-B)A aquisição de terrenos ou de edifícios, no caso de o preço representar menos de 90 % do índice local de preços de propriedades comparáveis;
Alteração 376
Proposta de regulamento
Artigo 259 – n.º 2
Texto da Comissão
Alteração
2. O procedimento de informação precoce e aprovação prévia estabelecido no artigo 258.º, n.ºs 1 a 5 não é aplicável a imóveis residenciais. O Parlamento Europeu e o Conselho podem solicitar à instituição competente qualquer informação relativa a imóveis residenciais.
2. O procedimento de informação precoce e aprovação prévia estabelecido no artigo 258.º, n.ºs 1 a 5 é igualmente aplicável a imóveis residenciais se a aquisição, a renovação estrutural, a construção de edifícios ou qualquer projeto que conjugue estes elementos for superior a 1 000 000 de EUR e o preço representar mais de 110 % do índice local de preços ou rendas de propriedades comparáveis. O Parlamento Europeu e o Conselho podem solicitar à instituição competente qualquer informação relativa a imóveis residenciais.
Alteração 377
Proposta de regulamento
Artigo 261 – n.º 6
Texto da Comissão
Alteração
6. Os atos delegados adotados só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
6. Os atos delegados adotados só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de três meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Alteração 378
Proposta de regulamento
Artigo 262 – parágrafo 1 – ponto 2
Regulamento (CE) n.º 2012/2002
Artigo 4 – n.º 4
Texto da Comissão
Alteração
4. Após a adoção pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da decisão de mobilização do Fundo, a Comissão adota uma decisão, por meio de um ato de execução, que concede a contribuição financeira do Fundo e paga-a de imediato e de uma só vez ao Estado beneficiário. Se tiver sido pago um adiantamento nos termos do artigo 4.º-A, só é pago o montante restante.
4. Ao mesmo tempo que o Parlamento Europeu e o Conselho adotam uma proposta de decisão de mobilização do Fundo, a Comissão adota, por meio de um ato de execução, uma decisão relativa a uma contribuição financeira, que entra em vigor na data em que o Parlamento Europeu e o Conselho adotam a decisão de mobilização do Fundo e paga-a de imediato e de uma só vez ao Estado beneficiário. Se tiver sido pago um adiantamento nos termos do artigo 4.º-A, só é pago o montante restante.
Alteração 379
Proposta de regulamento
Artigo 263 – parágrafo 1 – ponto 1
Regulamento (UE) n.º 1296/2013
Artigo 5 – n.º 2
Texto da Comissão
Alteração
1.No artigo 5.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
Suprimido
‘2. As seguintes percentagens indicativas aplicam-se, em média, durante todo o período do programa para os eixos definidos no artigo 3.º, n.º 1:
Pelo menos 18 % para o eixo Progress;
b) Pelo menos 18 % para o eixo EURES;
c) Pelos menos 18 % para o eixo Microfinanciamento e Empreendedorismo Social.»
Alteração 380
Proposta de regulamento
Artigo 263 – parágrafo 1 – ponto 1-A (novo)
Regulamento (UE) n.º 1296/2013
Artigo 5 – n.º 2-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
1-A.Ao artigo 5.º, é aditado o n.º 2-A com a seguinte redação:
«2-A.No que diz respeito aos três eixos – Progress, EURES e Microfinanciamento e Empreendedorismo Social – e respetivas secções temáticas, as dotações não utilizadas no final de um exercício anual transitam para o exercício seguinte. Estas dotações não são abrangidas pelos limiares indicados no n.º 2, alíneas a), b) e c).»
Alteração 381
Proposta de regulamento
Artigo 263 – parágrafo 1 – ponto 2
Regulamento (UE) n.º 1296/2013
Artigo 14 – n.º 1
Texto da Comissão
Alteração
1. O eixo Progress apoia ações de uma ou várias das secções temáticas enumeradas nas alíneas a), b) e c).
“1. O eixo Progress apoia ações de uma ou várias das secções temáticas enumeradas nas alíneas a), b) e c). Ao longo de todo o período de vigência do Programa, a repartição indicativa da dotação referida no artigo 5.º, n.º 2, alínea a), entre as diferentes secções deve respeitar as seguintes percentagens mínimas:
a) Emprego, em particular para combater o desemprego dos jovens;
a) Emprego, em particular para combater o desemprego dos jovens; 20 %;
b) Proteção social, inclusão social e redução e prevenção da pobreza;
b) Proteção social, inclusão social e redução e prevenção da pobreza; 45 %;
c) Condições de trabalho.»
c) Condições de trabalho.» 7 %.
O remanescente é atribuído a uma ou a várias secções temáticas referidas nas alíneas a), b) ou c) ou a uma combinação das mesmas.
Alteração 382
Proposta de regulamento
Artigo 263 – parágrafo 1 – ponto 3
Regulamento (UE) n.º 1296/2013
Artigo 19
Texto da Comissão
Alteração
“Artigo 19.º
“Artigo 19.º
Secções temáticas e financiamento
Secções temáticas e financiamento
O eixo EURES apoia ações de uma ou várias secções temáticas enumeradas nas alíneas a), b) e c):
O eixo EURES apoia ações de uma ou várias secções temáticas enumeradas nas alíneas a), b) e c).Ao longo de todo o período de vigência do Programa, a repartição indicativa da dotação prevista no artigo 5.º, n.º 2, alínea b), entre as diferentes secções deve respeitar as seguintes percentagens mínimas:
a) Transparência das ofertas, dos pedidos de emprego e das informações conexas para os candidatos e para os empregadores;
a) Transparência das ofertas, dos pedidos de emprego e das informações conexas para os candidatos e para os empregadores; 15 %;
b) Desenvolvimento dos serviços de recrutamento e colocação de trabalhadores no mercado laboral por meio da compensação de ofertas e pedidos de emprego ao nível da União, em particular regimes de mobilidade específicos;
b) Desenvolvimento dos serviços de recrutamento e colocação de trabalhadores no mercado laboral por meio da compensação de ofertas e pedidos de emprego ao nível da União, em particular regimes de mobilidade específicos; 15 %;
c) Parcerias transfronteiriças.»
c) Parcerias transfronteiriças.» 18 %.
O remanescente é atribuído a uma ou a várias secções temáticas referidas nas alíneas a), b) ou c) ou a uma combinação das mesmas.
Alteração 383
Proposta de regulamento
Artigo 263 – parágrafo 1 – ponto 4
Regulamento (UE) n.º 1296/2013
Artigo 25
Texto da Comissão
Alteração
Artigo 25.º
Artigo 25.º
Secções temáticas e financiamento
Secções temáticas e financiamento
O eixo Microfinanciamento e Empreendedorismo Social apoia ações de uma ou várias das secções temáticas enumeradas nas alíneas a) e b):
O eixo Microfinanciamento e Empreendedorismo Social apoia ações de uma ou várias das secções temáticas enumeradas nas alíneas a) e b).Ao longo de todo o período de vigência do Programa, a repartição da dotação indicativa prevista no artigo 5.º, n.º 2, alínea c), entre as diferentes secções deve respeitar as seguintes percentagens mínimas:
a) Microfinanciamento para os grupos vulneráveis e as microempresas;
a) Microfinanciamento para os grupos vulneráveis e as microempresas; 35 %;
b) Empreendedorismo social.»
b) Empreendedorismo social.» 35 %.
O remanescente é atribuído às secções temáticas referidas nas alíneas a) ou b), ou a uma combinação dessas secções.
Alteração 384
Proposta de regulamento
Artigo 263 – parágrafo 1 – ponto 4-A (novo)
Regulamento (UE) n.º 1296/2013
Artigo 32.º
Texto em vigor
Alteração
4-A. O artigo 32.º passa a ter a seguinte redação:
Artigo 32.º
Artigo 32.º
Programas de trabalho
Programas de trabalho
A Comissão adota atos de execução para estabelecer programas de trabalho que abranjam os três eixos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 36.º, n.º 3.
1.A Comissão adota atos delegados, em conformidade com o artigo 34.º, para estabelecer programas de trabalho que abranjam os três eixos.
Os programas de trabalho devem, se for caso disso, abranger um período de três anos consecutivos, e devem conter uma descrição das ações a financiar, os procedimentos para selecionar ações a apoiar pela União, a cobertura geográfica, o público-alvo e um prazo de execução indicativo. Os programas de trabalho devem indicar também os montantes atribuídos a cada objetivo específico, e devem refletir a reafetação dos fundos nos termos do artigo 33.º. Os programas de trabalho devem reforçar a coerência do Programa indicando as ligações entre os três eixos.
Os programas de trabalho devem, se for caso disso, abranger um período de três anos consecutivos, e devem conter uma descrição das ações a financiar, os procedimentos para selecionar ações a apoiar pela União, a cobertura geográfica, o público-alvo e um prazo de execução indicativo. Os programas de trabalho devem indicar também os montantes atribuídos a cada objetivo específico, bem como as dotações anuais atribuídas aos três eixos do programa e às respetivas secções, e devem refletir a reafetação dos fundos nos termos do artigo 33.º. Os programas de trabalho devem reforçar a coerência do Programa indicando as ligações entre os três eixos.
2. A fim de assegurar uma maior transparência e responsabilização, a comissão competente do Parlamento Europeu pode convidar a Comissão a comparecer perante a comissão para debater o projeto de programa de trabalho a que se refere o n.º 1 antes de a Comissão adotar um ato delegado para estabelecer o programa de trabalho.»
Alteração 385
Proposta de regulamento
Artigo 263 – parágrafo – ponto 5
Regulamento (UE) n.º 1296/2013
Artigo 33.º
Texto da Comissão
Alteração
5. O artigo 33.º é suprimido.
5. O artigo 33.º passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 33.º
Reafetação de fundos entre os eixos e a cada uma das secções temáticas dentro de cada eixo
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 34.º, no que diz respeito à reafetação de fundos entre os eixos e a cada uma das secções temáticas dentro de cada eixo, caso a evolução do contexto socioeconómico o exija. A reafetação de fundos às secções temáticas dentro de cada eixo deve refletir-se nos programas de trabalho referidos no artigo 32.º.»
Justificação
Esta alteração visa manter as possibilidades de reafetação dos fundos atribuídos pelo regulamento em vigor e os controlos proporcionados pela utilização de atos delegados. Limita-se a suprimir as percentagens e a referência à avaliação intercalar. O artigo 13.º, n.º 1, exige que esta avaliação seja efetuada até 1 de julho de 2017.
Alteração 386
Proposta de regulamento
Artigo 263 – parágrafo 1 – ponto 5-A (novo)
Regulamento (UE) n.º 1296/2013
Artigo 34 – n.º 2
Texto em vigor
Alteração
5-A. No artigo 34.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
2. O poder de adotar atos delegados a que se refere o artigo 33.º é conferido à Comissão por um prazo de sete anos a contar de 1 de janeiro de 2014.
“2. O poder de adotar atos delegados a que se referem os artigos 32.º e 33.º é conferido à Comissão por um prazo de sete anos a contar de 1 de janeiro de 2014.»
Alteração 387
Proposta de regulamento
Artigo 263 – n.º 1 – ponto 5-B (novo)
Regulamento (UE) n.º 1296/2013
Artigo 34 – n.º 3
Texto em vigor
Alteração
5-B. No artigo 34.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
3. A delegação de poderes a que se refere o artigo 33.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
“3. A delegação de poderes a que se referem os artigos 32.º e 33.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
Alteração 388
Proposta de regulamento
Artigo 263 – parágrafo 1 – ponto 5-C (novo)
Regulamento (UE) n.º 1296/2013
Artigo 34 – n.º 5
Texto em vigor
Alteração
5-C. No artigo 34.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:
5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 33.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
“5. Os atos delegados adotados nos termos dos artigos32.º e 33.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»
Alteração 389
Proposta de regulamento
Artigo 264 – parágrafo 1 – ponto 1
Regulamento (UE) n.º 1301/2013
Artigo 3 – n.º 1 – alínea e)
Texto da Comissão
Alteração
e) Investimentos no desenvolvimento do potencial endógeno, através do investimento fixo em equipamentos e infraestruturas, incluindo infraestruturas culturais e de turismo sustentável, prestação de serviços a empresas, apoio aos organismos de investigação e inovação e investimento em tecnologias e investigação aplicada em empresas;
e) Investimentos no desenvolvimento do potencial endógeno, através do investimento fixo em equipamentos e infraestruturas de pequena escala, incluindo infraestruturas culturais e de turismo sustentável de pequena escala, prestação de serviços a empresas, apoio aos organismos de investigação e inovação e investimento em tecnologias e investigação aplicada em empresas; em casos justificados, o âmbito do apoio pode ser alargado;
Alteração 390
Proposta de regulamento
Artigo 264 – parágrafo 1 – ponto 1-A (novo)
Regulamento (UE) n.º 1301/2013
Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
1-A. Ao artigo 3.º, n.º 1, é aditado o seguinte parágrafo:
«O investimento referido no n.º 1, alínea e), deve ser considerado de pequena escala se o cofinanciamento do FEDER não for superior a 10 000 000 EUR; este limite máximo aumenta para 20 000 000 EUR caso a infraestrutura seja considerada património cultural mundial na aceção do artigo 1.º da Convenção na UNESCO, de 1972, para a Proteção do Património Mundial, Cultural e Natural.»
Alteração 391
Proposta de regulamento
Artigo 264 – parágrafo 1 – ponto 2
Regulamento (UE) n.º 1301/2013
Artigo 5 – n.º 9 – alínea e)
Texto da Comissão
Alteração
e) Apoiar o acolhimento e a integração socioeconómica dos migrantes e refugiados»
e) O apoio ao acolhimento e à integração socioeconómica dos migrantes e refugiados sob proteção internacional;»
Alteração 392
Proposta de regulamento
Artigo 264 – parágrafo 1 – ponto 3
Regulamento (UE) n.º 1301/2013
Anexo I – quadro sobre infraestruturas sociais
Texto da Comissão
Acolhimento de crianças e educação
Pessoas
Capacidade das infraestruturas de acolhimento de crianças ou de educação apoiadas
Saúde
Pessoas
População abrangida por serviços de saúde melhorados
Alojamento
Unidades de habitação
Habitações reabilitadas
Unidades de habitação
Habitações reabilitadas, das quais para os migrantes e refugiados (não incluindo centros de acolhimento)
Migrantes e refugiados
Pessoas
Capacidade das infraestruturas de apoio aos migrantes e refugiados (exceto habitação)
Alteração
Acolhimento de crianças e educação
Pessoas
Capacidade das infraestruturas de acolhimento de crianças ou de educação apoiadas
Saúde
Pessoas
População abrangida por serviços de saúde melhorados
Alojamento
Unidades de habitação
Habitações reabilitadas
Unidades de habitação
Habitações reabilitadas, das quais para os migrantes e refugiados sob proteção internacional (não incluindo centros de acolhimento)
Migrantes e refugiados sob proteção internacional
Pessoas
Capacidade das infraestruturas de apoio aos migrantes e refugiados sob proteção internacional (exceto habitação)
“(11-A)«Adiantamento reembolsável», um empréstimo para um projeto pago numa ou em várias prestações, cujas condições de reembolso dependem do resultado do projeto; ”
Justificação
Os adiantamentos reembolsáveis são instrumentos amplamente utilizados em vários Estados-Membros para apoiar projetos em fases iniciais, principalmente no setor da inovação, e têm as características dos instrumentos financeiros. Ainda não foram definidos nem incluídos na definição de instrumentos financeiros, tal como consta das disposições comuns e do Regulamento Financeiro. Este vazio jurídico deve ser urgentemente colmatado, sobretudo num contexto em que os adiantamentos reembolsáveis são explicitamente definidos como empréstimos e, portanto, como instrumentos de partilha de riscos no regulamento da UE relativo aos auxílios estatais.
Alteração 394
Proposta de regulamento
Artigo 265 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea b)
Regulamento (UE) n.º 1303/2013
Artigo 2 – ponto 31
Texto da Comissão
Alteração
(31) «Estratégia macrorregional», um quadro integrado que pode ser apoiado, nomeadamente, pelos FEEI para fazer face a desafios comuns a uma zona geográfica delimitada que afetam Estados-Membros e países terceiros localizados na mesma zona geográfica, os quais beneficiam assim de uma cooperação reforçada para a realização da coesão económica, social e territorial;»
(31) «Estratégia macrorregional», um quadro integrado compatível com as orientações dadas pelo Conselho Europeu, que pode ser apoiado, nomeadamente, pelos FEEI para fazer face a desafios comuns a uma zona geográfica delimitada que afetam Estados-Membros e países terceiros localizados na mesma zona geográfica, os quais beneficiam assim de uma cooperação reforçada para a realização da coesão económica, social e territorial;
Alteração 395
Proposta de regulamento
Artigo 265 – parágrafo 1 – ponto 4
Regulamento (UE) n.º 1303/2013
Artigo 9 – parágrafo 2-A
Texto da Comissão
Alteração
«As prioridades estabelecidas para cada um dos FEEI nas regras específicas do Fundo abrangem, nomeadamente, a utilização apropriada de cada Fundo nos domínios da migração e do asilo.»
«As prioridades estabelecidas para cada um dos FEEI nas regras específicas do Fundo abrangem, nomeadamente, a utilização apropriada de cada Fundo nos domínios da migração e do asilo e asseguram, se for caso disso, a coordenação com o FAMI.»
Alteração 396
Proposta de regulamento
Artigo 265 – parágrafo 1 – ponto 6
Regulamento (UE) n.º 1303/2013
Artigo 30-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
6. É inserido o seguinte artigo 30.º-A:
Suprimido
«Artigo 30.º-A
1. Uma parte da afetação dos FEEI de um Estado-Membro pode, a pedido desse Estado-Membro e com o acordo da Comissão, ser transferida para um ou vários instrumentos criados ao abrigo do Regulamento Financeiro ou ao abrigo dos regulamentos setoriais ou para aumentar a capacidade de assunção de riscos dos FEIE nos termos do artigo 125.º do Regulamento Financeiro. O pedido para transferir a afetação dos FEEI deve ser apresentado até 30 de setembro.
2. Apenas podem ser transferidas as dotações financeiras de exercícios futuros no plano financeiro de um programa.
3. O pedido deve ser acompanhado de uma proposta de alteração do programa ou programas a partir do qual será feita a transferência. Devem ser introduzidas no programa e no acordo de parceria, nos termos do artigo 30.º, n.º 2, as correspondentes alterações, estabelecendo o montante total transferido em cada ano pertinente para a Comissão.» ’
Alteração 397
Proposta de regulamento
Artigo 265 – parágrafo 1 – ponto 8
Regulamento (UE) n.º 1303/2013
Artigo 34 – n.º 3 – alínea a)
Texto da Comissão
Alteração
a) Reforçar a capacidade dos agentes locais para desenvolver e executar operações, incluindo fomentar as suas capacidades de gestão de projetos;
a) Reforçar a capacidade dos agentes locais para desenvolver e executar operações, incluindo fomentar as suas capacidades de gestão de projetos, e dos potenciais beneficiários finais para preparar e executar projetos;
Alteração 398
Proposta de regulamento
Artigo 265 – parágrafo 1 – ponto 8
Regulamento (UE) n.º 1303/2013
Artigo 34 – n.º 3 – alínea a-A) (nova)
Texto da Comissão
Alteração
a-A)Assegurar a visibilidade da estratégia, das operações e dos projetos;
Alteração 399
Proposta de regulamento
Artigo 265 – parágrafo 1 – ponto 8
Regulamento (UE) n.º 1303/2013
Artigo 34 – n.º 3 – alínea f)
Texto da Comissão
Alteração
f) Selecionar as operações e fixar o montante do apoio e apresentar as propostas ao organismo responsável pela verificação final da elegibilidade antes da aprovação;
f) Selecionar as operações e fixar o montante do apoio e, se for caso disso, apresentar as propostas ao organismo responsável pela verificação final da elegibilidade antes da aprovação;
Alteração 400
Proposta de regulamento
Artigo 265 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea a)
Regulamento (UE) n.º 1303/2013
Artigo 37 – n.º 2 – alínea c)
Texto da Comissão
Alteração
c) Uma estimativa dos recursos públicos e privados adicionais a receber potencialmente pelo instrumento financeiro até ao nível do beneficiário final (efeito de alavancagem previsto) incluindo, se necessário, uma avaliação da necessidade e do nível de tratamento diferenciado para atrair recursos de contrapartida de investidores privados e/ou uma descrição dos mecanismos a utilizar para determinar a necessidade e a dimensão desse tratamento diferenciado, tal como um processo de avaliação competitivo ou devidamente independente;
c) Uma estimativa dos recursos públicos e privados adicionais a receber potencialmente pelo instrumento financeiro até ao nível do beneficiário final (efeito de alavancagem previsto);
“8.Os destinatários finais apoiados pelo instrumento financeiro de um FEEI também podem receber auxílio de outros FEEI a título de um programa ou prioridade ou de outro instrumento apoiado pelo orçamento da União em conformidade com a legislação da União aplicável em matéria de auxílios estatais. Neste caso, devem ser guardados registos em separado para cada fonte de auxílio e o apoio do instrumento financeiro de um FEEI deve fazer parte de uma operação com despesas elegíveis distintas de outras fontes de auxílio.»
“8.Os destinatários finais apoiados pelo instrumento financeiro de um FEEI também podem receber auxílio de outros FEEI a título de um programa ou prioridade ou de outro instrumento apoiado pelo orçamento da União ou do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, em conformidade, se for caso disso, com a legislação da União aplicável em matéria de auxílios estatais. Neste caso, devem ser guardados registos em separado para cada fonte de auxílio e o apoio do instrumento financeiro de um FEEI deve gerar despesas elegíveis distintas de outras fontes de auxílio.»
Alteração 402
Proposta de regulamento
Artigo 265 – parágrafo 1 – ponto 11 – alínea a)
Regulamento (UE) n.º 1303/2013
Artigo 38 – n.º 1 – alínea c)
Texto da Comissão
Alteração
c) Instrumentos financeiros que permitem a combinação de tais contribuições com os produtos financeiros do BEI no âmbito do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos.
c) Instrumentos financeiros que permitem a combinação de tais contribuições com os produtos financeiros do BEI no âmbito do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e de outras instituições financeiras referidas no artigo 38.º, n.º 4, e em conformidade com o artigo 39.º-A.
Alteração 403
Proposta de regulamento
Artigo 265 – parágrafo 1 – ponto 11 – alínea b) – subalínea i)
iii) a um banco ou instituição financeira de capitais públicos, estabelecidos como entidades jurídicas que exercem atividades financeiras numa base profissional e cumprem todas as condições seguintes:
iii) a um banco ou instituição de capitais públicos, estabelecidos como entidades jurídicas que exercem atividades financeiras numa base profissional e cumprem todas as condições seguintes:
Alteração 404
Proposta de regulamento
Artigo 265 – parágrafo 1 – ponto 11 – alínea b) – subalínea i)
– operam sob um mandato de política pública atribuído pela autoridade pertinente de um Estado-Membro a nível nacional ou regional, para exercer atividades de desenvolvimento económico contribuindo para os objetivos dos FEEI;
– operam sob um mandato de política pública atribuído pela autoridade pertinente de um Estado-Membro a nível nacional ou regional, que deve prever o exercício, no âmbito das suas operações, de atividades de desenvolvimento económico contribuindo para os objetivos dos FEEI;
Alteração 405
Proposta de regulamento
Artigo 265 – parágrafo 1 – ponto 11 – alínea b) – subalínea i)
– realizam as suas atividades de desenvolvimento em regiões, domínios de intervenção e setores para os quais o acesso ao financiamento de fontes de mercado não está geralmente disponível ou é suficiente;
– realizam, no âmbito das suas operações, as suas atividades de desenvolvimento económico, contribuindo igualmente para os objetivos dos FEEI em regiões, domínios de intervenção e setores para os quais o acesso ao financiamento de fontes de mercado não está geralmente disponível ou é suficiente;
Alteração 406
Proposta de regulamento
Artigo 265 – parágrafo 1 – ponto 11 – alínea b) – subalínea i)
– asseguram que esta participação direta não proporcione quaisquer benefícios diretos ou indiretos no contexto das suas atividades comerciais, mediante a manutenção de uma contabilidade separada, a gestão separada das atividades comerciais ou quaisquer outras medidas conformes com a legislação aplicável;
Alteração 408
Proposta de regulamento
Artigo 265 – parágrafo 1 – ponto 11 – alínea b) – subalínea i)
– estão sujeitos à fiscalização de uma autoridade independente, em conformidade com a legislação nacional.
– estão sujeitos à fiscalização de uma autoridade independente, em conformidade com a legislação aplicável.
Alteração 409
Proposta de regulamento
Artigo 265 – parágrafo 1 – ponto 11 – alínea b) – subalínea ii)
Regulamento (UE) n.º 1303/2013
Artigo 38 – n.º 4 – parágrafo 2
Texto da Comissão
Alteração
Ao executar o instrumento financeiro, os organismos referidos nas alíneas a) a d) do primeiro parágrafo devem garantir o cumprimento da legislação aplicável, incluindo as regras que abrangem os FEEI, auxílios estatais, concursos públicos e normas pertinentes e legislação aplicável sobre prevenção do branqueamento de capitais, luta contra o terrorismo, fraude fiscal e evasão fiscal. Estes organismos não devem fazer uso nem envolver-se em estruturas de evasão fiscal, nomeadamente regimes de planeamento fiscal agressivo, nem em práticas não conformes com os critérios de boa governação fiscal, tal como estabelecido na legislação da UE ou nas recomendações e comunicações da Comissão ou em qualquer aviso formal da última. Os organismos mencionados não devem estar estabelecidos e, relativamente à execução das operações financeiras, não devem manter relações comerciais com entidades constituídas em jurisdições que não cooperam com a União em relação à aplicação das normas fiscais internacionalmente acordadas em matéria de transparência e intercâmbio de informações. Estes organismos podem, sob a sua responsabilidade, celebrar acordos com intermediários financeiros para a execução de operações financeiras. Os organismos em causa transpõem os requisitos referidos neste número nos seus contratos com os intermediários financeiros selecionados para participar na execução das operações financeiras ao abrigo desses acordos.
Ao executar o instrumento financeiro, os organismos referidos nas alíneas a) a d) do primeiro parágrafo devem cumprir a legislação aplicável, incluindo as regras que abrangem os FEEI, auxílios estatais, concursos públicos e normas pertinentes e legislação aplicável sobre prevenção do branqueamento de capitais, luta contra o terrorismo, fraude fiscal e evasão fiscal. Estes organismos não devem fazer uso nem envolver-se em estruturas de evasão fiscal, nomeadamente regimes de planeamento fiscal agressivo, nem em práticas não conformes com os critérios de boa governação fiscal, tal como estabelecido na legislação da UE. Os organismos mencionados não devem estar estabelecidos e, relativamente à execução das operações financeiras, não devem manter relações comerciais com entidades constituídas em jurisdições que não cooperam com a União em relação à aplicação das normas fiscais internacionalmente acordadas em matéria de transparência e intercâmbio de informações. Estes organismos podem, sob a sua responsabilidade, celebrar acordos com intermediários financeiros para a execução de operações financeiras. Os organismos em causa transpõem os requisitos referidos neste número nos seus contratos com os intermediários financeiros selecionados para participar na execução das operações financeiras ao abrigo desses acordos.
Alteração 410
Proposta de regulamento
Artigo 265 – parágrafo 1 – ponto 13
Regulamento (UE) n.º 1303/2013
Artigo 39-A – n.º 1
Texto da Comissão
Alteração
1. Os Estados-Membros podem utilizar os FEEI como uma contribuição para os instrumentos financeiros referidos no artigo 38.º, n.º 1, alínea c), a fim de atrair investimento adicional do setor privado.
1. As autoridades de gestão dos Estados-Membros podem utilizar os FEEI como uma contribuição para os instrumentos financeiros referidos no artigo 38.º, n.º 1, alínea c), se essa contribuição tiver por objetivo atrair investimento adicional do setor privado e continuar a contribuir para os objetivos dos FEEI e para a estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.
Alteração 411
Proposta de regulamento
Artigo 265 – parágrafo 1 – ponto 13
Regulamento (UE) n.º 1303/2013
Artigo 39-A – n.º 2
Texto da Comissão
Alteração
2. A contribuição referida no n.º 1 não pode exceder 25 % do total do apoio fornecido aos beneficiários finais. Nas regiões menos desenvolvidas referidas no artigo 120.º, n.º 3, alínea b), a contribuição financeira pode exceder 25 % se tal for devidamente justificado pela avaliação ex ante, mas não pode exceder 50 %. O apoio total referido no presente número deve incluir o montante total de novos empréstimos e empréstimos garantidos, bem como investimentos em capital e quase-capital fornecidos aos beneficiários finais. Os empréstimos garantidos referidos no presente número só serão tidos em conta na medida em que os recursos dos FEEI tenham sido autorizados para contratos de garantia calculados com base numa avaliação de riscos ex ante prudente cobrindo um montante múltiplo de novos empréstimos.
2. A contribuição referida no n.º 1 não pode exceder 15 % do total do apoio fornecido aos beneficiários finais. Nas regiões menos desenvolvidas e em transição referidas no artigo 120.º, n.º 3, alínea b), a contribuição financeira pode exceder 15% se tal for devidamente justificado pela avaliação ex ante ou pela avaliação preparatória realizada pelo BEI nos termos do n.º 3 do presente artigo, mas não pode exceder 30 %. O apoio total referido no presente número deve incluir o montante total de novos empréstimos e empréstimos garantidos, bem como investimentos em capital e quase-capital fornecidos aos beneficiários finais. Os empréstimos garantidos referidos no presente número só serão tidos em conta na medida em que os recursos dos FEEI tenham sido autorizados para contratos de garantia calculados com base numa avaliação de riscos ex ante prudente cobrindo um montante múltiplo de novos empréstimos.
Alteração 412
Proposta de regulamento
Artigo 265 – parágrafo 1 – ponto 13
Regulamento (UE) n.º 1303/2013
Artigo 39-A – n.º 4
Texto da Comissão
Alteração
4. A apresentação de relatórios pelas autoridades de gestão, nos termos do artigo 46.º sobre operações que comportam instrumentos financeiros ao abrigo do presente artigo, deve basear-se nas informações mantidas pelo BEI para efeitos da sua apresentação de relatórios ao abrigo do artigo 16.º, n.ºs 1 e 2 do regulamento relativo ao FEIE, complementadas pelas informações adicionais exigidas nos termos do artigo 46.º, n.º 2.
4. A apresentação de relatórios pelas autoridades de gestão, nos termos do artigo 46.º sobre operações que comportam instrumentos financeiros ao abrigo do presente artigo, deve basear-se nas informações mantidas pelo BEI para efeitos da sua apresentação de relatórios ao abrigo do artigo 16.º, n.ºs 1 e 2 do regulamento relativo ao FEIE, complementadas pelas informações adicionais exigidas nos termos do artigo 46.º, n.º 2. Os requisitos estabelecidos no presente número devem prever condições uniformes de apresentação de relatórios, em conformidade com o artigo 46.º, n.º 3, do presente regulamento.
Alteração 413
Proposta de regulamento
Artigo 265 – parágrafo 1 – ponto 13
Regulamento (UE) n.º 1303/2013
Artigo 39-A – n.º 5 – alínea b)
Texto da Comissão
Alteração
b) Confiar tarefas de execução a uma instituição financeira, que pode abrir uma conta fiduciária em seu nome ou em nome da autoridade de gestão ou criar um bloco financeiro separado na instituição financeira para a contribuição do programa. No caso de um bloco financeiro separado, uma contabilidade separada distingue os recursos do programa investidos no instrumento financeiro dos outros recursos disponíveis na instituição financeira. Os ativos detidos nas contas bancárias e nesses blocos financeiros separados são geridos de acordo com o princípio da boa gestão financeira, respeitando regras apropriadas em matéria prudencial e garantindo suficiente liquidez.
b) Confiar tarefas de execução a um organismo, que pode abrir uma conta fiduciária em seu nome ou em nome da autoridade de gestão ou criar um bloco financeiro separado na instituição financeira para a contribuição do programa. No caso de um bloco financeiro separado, uma contabilidade separada distingue os recursos do programa investidos no instrumento financeiro dos outros recursos disponíveis na instituição financeira. Os ativos detidos nas contas bancárias e nesses blocos financeiros separados são geridos de acordo com o princípio da boa gestão financeira, respeitando regras apropriadas em matéria prudencial e garantindo suficiente liquidez.
Alteração 414
Proposta de regulamento
Artigo 265 – parágrafo 1 – ponto 13
Regulamento (UE) n.º 1303/2013
Artigo 39-A – n.º 6
Texto da Comissão
Alteração
6. Ao executar instrumentos financeiros previstos no artigo 38.º, n.º 1, alínea c), os organismos referidos no n.º 2 do presente artigo devem garantir o cumprimento da legislação aplicável, incluindo as regras que abrangem os FEEI, auxílios estatais, concursos públicos e normas pertinentes e legislação aplicável sobre prevenção do branqueamento de capitais, luta contra o terrorismo, fraude fiscal e evasão fiscal. Estes organismos não devem fazer uso nem envolver-se em estruturas de evasão fiscal, nomeadamente regimes de planeamento fiscal agressivo, nem em práticas não conformes com os critérios de boa governação fiscal, tal como estabelecido na legislação da UE ou nas recomendações e comunicações da Comissão ou em qualquer aviso formal da última. Os organismos mencionados não devem estar estabelecidos e, relativamente à execução das operações financeiras, não devem manter relações comerciais com entidades constituídas em jurisdições que não cooperam com a União em relação à aplicação das normas fiscais internacionalmente acordadas em matéria de transparência e intercâmbio de informações. Estes organismos podem, sob a sua responsabilidade, celebrar acordos com intermediários financeiros para a execução de operações financeiras. Os organismos em causa transpõem os requisitos referidos neste número nos seus contratos com os intermediários financeiros selecionados para participar na execução das operações financeiras ao abrigo desses acordos.
6. Ao executar instrumentos financeiros previstos no artigo 38.º, n.º 1, alínea c), os organismos referidos no n.º 5 do presente artigo devem cumprir a legislação aplicável, incluindo as regras que abrangem os FEEI, auxílios estatais, concursos públicos e normas pertinentes e legislação aplicável sobre prevenção do branqueamento de capitais, luta contra o terrorismo, fraude fiscal e evasão fiscal. Estes organismos não devem fazer uso nem envolver-se em estruturas de evasão fiscal, nomeadamente regimes de planeamento fiscal agressivo, nem em práticas não conformes com os critérios de boa governação fiscal, tal como estabelecido na legislação da UE. Os organismos mencionados não devem estar estabelecidos e, relativamente à execução das operações financeiras, não devem manter relações comerciais com entidades constituídas em jurisdições que não cooperam com a União em relação à aplicação das normas fiscais internacionalmente acordadas em matéria de transparência e intercâmbio de informações. Estes organismos podem, sob a sua responsabilidade, celebrar acordos com intermediários financeiros para a execução de operações financeiras. Os organismos em causa transpõem os requisitos referidos neste número nos seus contratos com os intermediários financeiros selecionados para participar na execução das operações financeiras ao abrigo desses acordos.
Alteração 415
Proposta de regulamento
Artigo 265 – parágrafo 1 – ponto 13
Regulamento (UE) n.º 1303/2013
Artigo 39-A – n.º 7
Texto da Comissão
Alteração
7. Ao executarem fundos de fundos, os organismos referidos no n.º 2 do presente artigo, podem também confiar parte dessa execução a intermediários financeiros, desde que garantam sob sua responsabilidade que esses intermediários financeiros preenchem os critérios previstos no artigo 201.º, n.º 4 e artigo 202.º, n.ºs 1 e 2 do Regulamento Financeiro. Os intermediários financeiros são selecionados com base num procedimento aberto, transparente, proporcionado e não discriminatório, que evite conflitos de interesses.
7. Ao executarem fundos de fundos, os organismos referidos no n.º 5 do presente artigo podem também confiar parte dessa execução a intermediários financeiros, desde que garantam sob sua responsabilidade que esses intermediários financeiros preenchem os critérios previstos no artigo 201.º, n.º 4 e artigo 202.º, n.ºs 1 e 2 do Regulamento Financeiro. Os intermediários financeiros são selecionados com base num procedimento aberto, transparente, proporcionado e não discriminatório, que evite conflitos de interesses.
Alteração 416
Proposta de regulamento
Artigo 265 – parágrafo 1 – ponto 13
Regulamento (UE) n.º 1303/2013
Artigo 39-A – n.º 8
Texto da Comissão
Alteração
8. Se as autoridades de gestão contribuírem com recursos dos programas dos FEEI para um instrumento existente ao abrigo do artigo 38.º, n.º 1, cujo gestor de fundos já foi selecionado pelo BEI, instituições financeiras internacionais de que um Estado-Membro seja acionista, ou um banco ou instituição financeira de capitais públicos, estabelecidos como uma entidade jurídica que exerce atividades financeiras numa base profissional e cumpre as condições previstas no artigo 38.º, n.º 4, alínea b), subalínea iii), devem confiar as tarefas de execução a este gestor de fundos através da adjudicação de um contrato direto.
8. Se as autoridades de gestão contribuírem com recursos dos programas dos FEEI para um instrumento existente ao abrigo do artigo 38.º, n.º 1, cujo gestor de fundos ou intermediário financeiro já foi selecionado pelo BEI, instituições financeiras internacionais de que um Estado-Membro seja acionista, ou um banco ou instituição financeira de capitais públicos, estabelecidos como uma entidade jurídica que exerce atividades financeiras numa base profissional e cumpre as condições previstas no artigo 38.º, n.º 4, alínea b), subalínea iii), devem confiar as tarefas de execução a este gestor de fundos ou intermediário financeiro através da adjudicação de um contrato direto.
Alteração 417
Proposta de regulamento
Artigo 265 – parágrafo 1 – ponto 13
Regulamento (UE) n.º 1303/2013
Artigo 39-A – n.º 12
Texto da Comissão
Alteração
12. No caso de instrumentos financeiros referidos no artigo 38.º, n.º 1, alínea c), que assumam a forma de um instrumento de garantia, os FEEI podem contribuir para tranches júnior e/ou mezzanine das carteiras de empréstimos igualmente cobertas pela garantia da União ao abrigo do FEIE.
12. No caso de instrumentos financeiros referidos no artigo 38.º, n.º 1, alínea c), que assumam a forma de um instrumento de garantia, os Estados-Membros podem decidir que os FEEI contribuem, se for caso disso, para diferentes tranches das carteiras de empréstimos igualmente cobertas pela garantia da União ao abrigo do FEIE. Os recursos que sejam reembolsados aos instrumentos financeiros a partir de investimentos ou da disponibilização de recursos autorizados para contratos de garantia, incluindo reembolsos em capital e receitas e outros ganhos ou lucros, como juros, prémios de garantias, dividendos, mais-valias, ou outras receitas provenientes de investimentos, resultantes da contribuição dos FEEI, devem ser reutilizados em conformidade com os objetivos dos respetivos FEEI para apoiar ações e beneficiários finais que se coadunem com o programa ou programas a partir dos quais as contribuições são efetuadas.
Alteração 418
Proposta de regulamento
Artigo 265 – parágrafo 1 – ponto 13
Regulamento (UE) n.º 1303/2013
Artigo 39-A – n.º 13
Texto da Comissão
Alteração
13. No que respeita ao FEDER, ao FSE, ao Fundo de Coesão e ao FEAMP, pode ser estabelecida uma prioridade separada, e relativamente ao FEADER, um tipo separado de operação, com uma taxa de cofinanciamento até100 % num programa para apoiar as operações executadas através dos instrumentos financeiros referidos no artigo 38.º, n.º 1, alínea c).
13. No que respeita ao FEDER, ao FSE, ao Fundo de Coesão e ao FEAMP, pode ser estabelecida uma prioridade separada, e relativamente ao FEADER, um tipo separado de operação, com uma taxa de cofinanciamento fixada em função da determinação das taxas de cofinanciamento prevista no artigo 120.º, n.º 3, com um aumento máximo de 15% num programa para apoiar as operações executadas através dos instrumentos financeiros referidos no artigo 38.º, n.º 1, alínea c).
Alteração 419
Proposta de regulamento
Artigo 265 – parágrafo 1 – ponto 14 – alínea a)
Regulamento (UE) n.º 1303/2013
Artigo 40 – n.º 1 – parágrafo 3
Texto da Comissão
Alteração
O BEI ou outras instituições financeiras internacionais de que um Estado-Membro seja acionista fornecem às autoridades designadas relatórios de controlo com cada pedido de pagamento. Estes organismos devem igualmente fornecer à Comissão e às autoridades designadas um relatório de auditoria anual elaborado pelos seus auditores externos.
O BEI ou outras instituições financeiras internacionais de que um Estado-Membro seja acionista fornecem, até 30 de junho de cada ano civil, às autoridades designadas relatórios de controlo e de desempenhorelativos a cada pedido de pagamento e com a indicação do nível do reembolso aos beneficiários finais no ano civil anterior. Estes organismos devem igualmente fornecer à Comissão e às autoridades designadas um relatório de auditoria anual elaborado pelos seus auditores externos.
Justificação
O BEI e outras instituições financeiras devem ter responsabilidades no que respeita à concretização dos resultados, devendo apresentar relatórios de desempenho dos instrumentos financeiros ao abrigo dos FEIE por eles geridos, à semelhança do que é exigido aos beneficiários de subvenções ou a outros gestores de instrumentos financeiros ao abrigo dos FEIE.
Alteração 420
Proposta de regulamento
Artigo 265 – parágrafo 1 – ponto 14 – alínea a)
Regulamento (UE) n.º 1303/2013
Artigo 40 – n.º 1 – parágrafo 4
Texto da Comissão
Alteração
A Comissão fica habilitada a adotar um ato de execução relativo aos modelos dos relatórios de controlo e dos relatórios de auditoria anual do primeiro parágrafo deste número.
A Comissão fica habilitada a adotar um ato de execução relativo aos modelos dos relatórios de controlo e dos relatórios de auditoria anual do terceiro parágrafo deste número.
Alteração 421
Proposta de regulamento
Artigo 265 – parágrafo 1 – ponto 14 – alínea a)
Regulamento (UE) n.º 1303/2013
Artigo 40 – n.º 2 – parágrafo 2-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
O TCE realiza auditorias de resultados ao BEI ou a outras instituições financeiras de que um Estado-Membro seja acionista no contexto dos instrumentos financeiros por eles executados que envolvam recursos do orçamento da União.
Alteração 422
Proposta de regulamento
Artigo 265 – parágrafo 1 – ponto 15-A (novo)
Regulamento (UE) n.º 1303/2013
Artigo 41 – n.º 1 – alínea c)
Texto em vigor
Alteração
15-A. No artigo 41.º, n.º 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
c) Os pedidos de pagamento intercalar subsequentes, apresentados durante o período de elegibilidade, só podem ser feitos:
“c) O segundo pedido de pagamento intercalar e os pedidos subsequentes, apresentados durante o período de elegibilidade, só podem ser feitos quando pelo menos 60 % do montante incluído no anterior pedido de pagamento intercalar tiverem sido gastos como despesa elegível na aceção do artigo 42.º, n.º 1, alíneas a), b) e d).»
i) no que se refere ao segundo pedido de pagamento intercalar, quando pelo menos 60 % do montante incluído no primeiro pedido de pagamento intermédio tiver sido gasto como despesa elegível na aceção do artigo 42.º, n.º 1, alíneas a), b) e d);
ii) no que se refere ao terceiro pedido de pagamento intercalar e aos pedidos subsequentes, quando pelo menos 85 % dos montantes incluídos nos pedidos de pagamentos intermédios anteriores tiverem sido gastos como despesa elegível, na aceção do artigo 42.º, n.º 1, alíneas a), b) e d);
Justificação
Propõe-se a redução de 85 para 60 % do limite aplicado à terceira tranche e às tranches subsequentes, na medida em que é um dos fatores que influenciam a falta de fundos a meio da execução de instrumentos financeiros nacionais. Esta alteração permitirá aumentar a eficiência da operação do fundo de fundos, aliviar a pressão sobre os orçamentos nacionais (uma vez que os pagamentos para estes fundos são efetuados ex ante pela autoridade de gestão) e assegurar um bom processo de execução, com menor risco de interrupções a meio do processo.
Alteração 423
Proposta de regulamento
Artigo 265 – parágrafo 1 – ponto 15-B (novo)
Regulamento (UE) n.º 1303/2013
Artigo 42 – n.º 3 – parágrafo 1
Texto em vigor
Alteração
15 B. No artigo 42.º, n.º 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«No caso de instrumentos à base de capital próprio para empresas, referidos no artigo 37.º, n.º 4, para os quais o acordo de financiamento mencionado no artigo 38.º, n.º 7, alínea b) tenha sido celebrado antes de 31 de dezembro de 2017, que até ao termo do período de elegibilidade tenham investido pelo menos 55 % dos recursos do programa autorizados no acordo de financiamento pertinente, um montante limitado de pagamentos para investimentos aos destinatários finais, a pagar num prazo não superior a quatro anos após o termo do período de elegibilidade, podem ser considerados despesas elegíveis se forem pagos através de uma conta de garantia bloqueada, especificamente criada para o efeito, desde que sejam respeitadas as normas relativas aos auxílios estatais e sejam preenchidas todas as condições seguidamente estabelecidas.»
No caso de instrumentos à base de capital próprio para empresas, referidos no artigo 37.º, n.º 4, para os quais o acordo de financiamento mencionado no artigo 38.º, n.º 7, alínea b) tenha sido celebrado antes de 31 de dezembro de 2018, que até ao termo do período de elegibilidade tenham investido pelo menos 55 % dos recursos do programa autorizados no acordo de financiamento pertinente, um montante limitado de pagamentos para investimentos aos destinatários finais, a pagar num prazo não superior a quatro anos após o termo do período de elegibilidade, podem ser considerados despesas elegíveis se forem pagos através de uma conta de garantia bloqueada, especificamente criada para o efeito, desde que sejam respeitadas as normas relativas aos auxílios estatais e sejam preenchidas todas as condições seguidamente estabelecidas.