Relatório - A8-0223/2017Relatório
A8-0223/2017

RELATÓRIO sobre o pedido de levantamento da imunidade de Marine Le Pen

13.6.2017 - (2017/2021(IMM))

Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relatora: Sajjad Karim

Processo : 2017/2021(IMM)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0223/2017
Textos apresentados :
A8-0223/2017
Debates :
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PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o pedido de levantamento da imunidade de Marine Le Pen

(2017/2021(IMM))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade da Deputada Marine Le Pen, transmitido em 9 de dezembro de 2016 pelo Procurador-Geral do Tribunal da Relação de Aix-en-Provence, Pascal Guinot, e comunicado em sessão plenária em 19 de janeiro de 2017,

–  Tendo convidado Marine Le Pen para ser ouvida em 29 de maio e 12 de junho de 2017, nos termos do artigo 9.º, n.º 6, do seu Regimento,

–  Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

–  Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 janeiro de 2013[1],

–  Tendo em conta os artigos 23.º, n.º 1, 29.º, n.º 1, 30.º e 31.º, n.º 1, da Lei de 29 de julho de 1981, e os artigos 93.º-2 e 93.º-3 da Lei de 29 de julho de 1982,

–  Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0223/2017),

A.  Considerando que o Procurador-Geral do Tribunal da Relação solicitou o levantamento da imunidade parlamentar de uma deputada ao Parlamento Europeu, Marine Le Pen, em conexão com uma ação judicial relativa a um alegado delito;

B.  Considerando que, nos temos do artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções;

C.  Considerando que, nos termos do artigo 9.º do Protocolo n.º 7, enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;

D.  Considerando que, nos termos do artigo 26.°, n.º 2, da Constituição da República Francesa, os membros do Parlamento não podem ser alvo, em matéria criminal ou correcional, de detenção ou de qualquer outra medida privativa ou restritiva da liberdade, sem autorização da Comissão da Assembleia de que fazem parte e que esta autorização não é necessária no caso de crime ou flagrante delito ou no caso de sentença condenatória transitada em julgado;

E.  Considerando que Marine Le Pen é acusada de difamação pública de um cidadão titular de um cargo público, delito previsto na legislação francesa, nomeadamente nos artigos 23.º, n.º 1, 29.º, n.º 1, 30.º e 31.º, n.º 1, da Lei de 29 de julho de 1881, bem como nos artigos 93.º-2 e 93.º-3 da Lei de 29 de julho de 1982;

F.  Considerando que, em 28 de julho de 2015, Christian Estrosi deduziu um pedido para intervir como parte civil no processo que intentou junto do decano dos juízes de instrução de Nice contra Marine Le Pen por difamação pública de um cidadão titular de um cargo público temporário; considerando que o mesmo alegava que, em 3 de maio de 2015, durante o programa Le Grand Rendez-vous, difundido em simultâneo pelos canais iTÉLÉ e Europe 1, Marine Le Pen havia proferido as seguintes declarações, que defende serem afirmações ou imputações de factos que atingem a sua honra ou reputação:

“Oiça, o que sei é que o Sr. Estrosi financiou a UOIF (União das Organizações Islâmicas de França), que foi condenado pela justiça administrativa por ter concedido a uma mesquita da UOIF o pagamento de uma renda tão reduzida que até o tribunal administrativo o censurou, o que ilustra, na realidade, a forma como estes autarcas financiam ilegalmente mesquitas, em violação da lei de 1905. Depois, quando somos apanhados em flagrante delito clientelista, comunitarista, é claro que temos de proferir em alto e bom som declarações que chocam, mas eu não dou importância às palavras, mas sim aos atos...”; em resposta à pergunta do entrevistador que lhe perguntou se considerava o Sr. Estrosi um cúmplice dos jihadistas, a Sra. Le Pen afirmou que “quando se presta ajuda e assistência e se disponibilizam meios; quando se ajuda o fundamentalismo islâmico a instalar-se, a expandir-se, a recrutar, neste caso, somos, sim, de alguma forma, e do ponto de vista moral, um pouco cúmplices”.

G.  Considerando que Marine Le Pen foi convidada, por duas vezes, para uma audição, nos termos do artigo 9.º, n.º 6, do Regimento; que, todavia, a interessada não aproveitou a oportunidade para apresentar as suas observações à comissão competente;

H.  Considerando que os atos alegados não têm uma ligação direta ou óbvia com o exercício das funções de deputada ao Parlamento Europeu por Marine Le Pen, nem as palavras proferidas constituem opiniões ou votos expressos no exercício das suas funções enquanto deputada ao Parlamento Europeu, para efeitos do artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;

I.  Considerando que, tendo em conta o artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, as acusações não estão manifestamente relacionadas com a posição de Marine Le Pen enquanto deputada ao Parlamento Europeu e dizem respeito a atividades de caráter exclusivamente nacional ou regional, e que o artigo 8.º não é, por conseguinte, aplicável neste caso;

J.  Considerando que só a imunidade coberta pelo artigo 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia é suscetível de ser levantada;

K.  Considerando que, tendo em conta o artigo 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, não há qualquer razão para suspeitar que o pedido de levantamento da imunidade foi feito no intuito de obstruir os trabalhos parlamentares de Marine Le Pen ou com a intenção de lhe causar danos políticos (fumus persecutionis);

1.  Decide levantar a imunidade de Marine Le Pen;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente quanto à matéria de fundo, à autoridade francesa competente e a Marine Le Pen.

  • [1]  Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C‑163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Contexto

Na sessão de 19 de janeiro de 2017, o Presidente comunicou, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do Regimento, que recebera uma carta do Procurador-Geral do Tribunal da Relação de Aix-en-Provence, Dr. Pascal Guinot, datada de 9 de dezembro de 2016, com um pedido de levantamento da imunidade parlamentar de Marine Le Pen.

O Procurador-Geral junto do Tribunal de Recurso de Aix-en-Provence abriu um processo na sequência de um pedido de levantamento da imunidade apresentado por Valérie Tallone, vice-presidente encarregada da instrução no Tribunal de Grande Instância de Nice.

Em conformidade com o disposto no artigo 9.º, n.º 1, do Regimento, o Presidente enviou o pedido em referência à Comissão dos Assuntos Jurídicos.

O pedido de levantamento da imunidade de Marine Le Pen é feito na base de que Marine Le Pen pode ser razoavelmente suspeita de ter cometido o delito de difamação pública contra um cidadão eleito para um cargo público nos termos dos artigos 23.º, n.º 1, 29.º, n.º 1, 30.º e 31.º, n.º 1, da Lei de 29 de julho de 1881, bem como dos artigos 93.º-2 e 93.º-3 da Lei de 29 de julho de 1982.

Nos termos do artigo 23.º, n.º 1, da Lei de 29 de julho de 1881, “serão punidos como cúmplices de uma ação qualificada de crime ou delito aqueles que, quer através de discursos, gritos ou ameaças proferidos em lugares ou reuniões públicos, quer através de publicações, folhetos, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens ou qualquer suporte escrito, oral ou de imagem vendidos ou distribuídos, colocados à venda ou expostos em lugares ou reuniões públicos, quer por meio de cartazes afixados em locais públicos, quer por qualquer outro meio de comunicação ao público por via eletrónica, incitem diretamente o autor ou os autores a cometer a referida ação, se o incitamento for seguido da ação.”

Nos termos do artigo 29.º, n.º 1, da mesma lei, “qualquer alegação ou imputação de um facto que comprometa a honra ou a reputação da pessoa ou do organismo ao qual é imputado o facto constitui uma difamação. A publicação direta ou através de reprodução da alegação ou da imputação é punível, mesmo se for feita de forma dúbia ou visar uma pessoa ou um organismo não expressamente nomeados, mas cuja identificação for possível pelos termos dos discursos, gritos, ameaças, publicações, folhetos ou cartazes em causa”; e, nos termos dos artigos 30.º e 31.º, n.º 1, “a difamação cometida por um dos meios previstos no artigo 23.º contra os tribunais, as forças armadas de terra, mar ou ar, as instituições existentes e as administrações públicas, será punida com uma coima de 45 000 euros”; “será punida com a mesma pena a difamação cometida pelos mesmos meios, por motivo das suas funções ou da sua qualidade, contra o presidente da República, um ou vários membros do Ministério, um ou vários membros de uma ou de outra Câmara, um funcionário público ou agente depositário da autoridade pública, um ministro de um dos cultos assalariado pelo Estado, um cidadão responsável pela prestação de um serviço ou titular de um mandato público temporário ou permanente, um jurado ou testemunha, por razões do seu depoimento. As expressões injuriosas, palavras de desprezo ou invetivas que não encerrem a imputação de um facto constituem injúria. “

Os artigos 93.º-2 e 93.º-3 da Lei de 29 de julho de 1982 têm a seguinte redação: “Qualquer serviço de comunicação ao público por via eletrónica tem de ter um diretor da publicação. Sempre que goze de imunidade parlamentar nos termos do artigo 26.º da Constituição e dos artigos 9.º e 10.º do Protocolo de 8 de abril de 1965 relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, o diretor da publicação deve designar um codiretor da publicação escolhido entre as pessoas que não beneficiam de imunidade parlamentar e, sempre que o serviço de comunicação deva ser efetuado por uma pessoa coletiva, entre os membros da associação, do conselho de administração, da comissão executiva ou dos gestores, consoante a forma da referida pessoa coletiva. O codiretor da publicação deve ser nomeado no prazo de um mês a contar da data a partir da qual o diretor da publicação beneficia da imunidade prevista no parágrafo anterior. O diretor e, eventualmente, o codiretor da publicação devem ter atingido a maioridade, estar no gozo dos seus direitos civis e não estarem privados dos seus direitos cívicos por nenhuma condenação judicial. A título de derrogação, um menor de dezasseis anos de idade pode ser nomeado diretor ou codiretor da publicação efetuada em regime de voluntariado. A responsabilidade dos pais de um menor de dezasseis anos de idade nomeado diretor ou codirector da publicação não pode ser invocada, com base no artigo 1242.º do Código Civil, se este praticou um ato suscetível de implicar a sua própria responsabilidade nas condições previstas na Lei de 29 de julho de 1881 sobre a liberdade de imprensa. Todas as obrigações legais impostas ao diretor da publicação são aplicáveis ao codiretor da publicação.

Quando o serviço seja prestado por uma pessoa coletiva, o diretor da publicação é o presidente do conselho de administração ou do conselho de administração, o gestor ou o representante legal, consoante a forma da pessoa coletiva. Sempre que o serviço seja prestado por uma pessoa singular, o diretor da publicação é essa pessoa singular e “no caso de qualquer das infrações previstas no capítulo IV da Lei de 29 de julho de 1881 sobre a liberdade de imprensa ter sido cometida por um meio de comunicação ao público por via eletrónica, o diretor da publicação ou, no caso referido no segundo parágrafo do artigo 93.º-2, da presente lei, o codiretor da publicação será perseguido como autor principal, quando a mensagem incriminada tiver sido objeto de comunicação ao público. Caso contrário, o autor ou, na sua ausência, o produtor será perseguido como autor principal. Quando o diretor ou o codiretor da publicação forem postos em causa, o autor será perseguido como cúmplice. Pode também ser perseguida como cúmplice a pessoa a quem seja aplicável o artigo 121.º-7 do Código Penal. Sempre que a infração resulte do conteúdo de uma mensagem enviada por um utilizador a um serviço de comunicação ao público em linha e seja colocado por este serviço à disposição do público num espaço de contribuições pessoais identificado como tal, não pode ser imputada ao diretor ou ao codiretor da publicação a responsabilidade penal como autor principal se se provar que não tinham efetivamente conhecimento da mensagem antes da sua colocação em linha ou se, a partir do momento em que tiveram conhecimento, agiram imediatamente para retirar esta mensagem.”

Segundo informações fornecidas pelo Procurador-Geral em 28 de julho de 2015, Christian Estrosi deduziu um pedido para intervir como parte civil no processo que intentou junto do decano dos juízes de instrução de Nice contra Marine Le Pen por difamação pública de um cidadão titular de um cargo público temporário; considerando que Christian Estrosi alega que, em 3 de maio de 2015, durante o programa Le Grand Rendez-vous, difundido em simultâneo pelos canais iTÉLÉ e Europe 1, Marine Le Pen havia proferido as seguintes declarações, que defende serem afirmações ou imputações de factos que atingem a sua honra ou reputação: “Oiça, o que sei é que o Sr. ESTROSI financiou a UOIF (União das Organizações Islâmicas de França) e foi condenado pela justiça administrativa por ter concedido a uma mesquita da UOIF o pagamento de uma renda tão reduzida que até o tribunal administrativo o censurou, o que ilustra, na realidade, a forma como estes autarcas financiam ilegalmente mesquitas, em violação da Lei de 1905”, acrescentando que “quando se presta ajuda e assistência e se disponibilizam meio; quando se ajuda o fundamentalismo islâmico a instalar-se, a expandir-se, a recrutar, neste caso, sim, somos de alguma forma, do ponto de vista moral, um pouco cúmplices”.

Outrossim, após ter sido convocada duas vezes com vista à sua constituição como arguida, Marine Le Pen comunicou, por intermédio do seu advogado, que beneficiava da imunidade relacionada com a sua condição de deputada europeia,

De assinalar ainda que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Cassação (Cass. Crim. de 26 de maio de 1992), a única atribuição do Tribunal consiste em proceder a um primeiro interrogatório do autor dessas observações, não cabendo ao juiz de instrução solicitar ou receber, através da imprensa, as provas sobre a realidade da difamação. Por conseguinte, seria necessário que a imunidade parlamentar de Marine Le Pen fosse levantada com o mero objetivo de permitir que o Tribunal de Recurso de Aix-en-Provence possa realizar o seu primeiro exame sobre esta questão.

Em conformidade com o disposto no artigo 9.º, n.º 1, do Regimento, o Presidente enviou o referido pedido à Comissão dos Assuntos Jurídicos. Marine Le Pen foi convidada para ser ouvida pela comissão em 29 de maio e 12 de junho de 2017, em conformidade com o artigo 9.º, n.º 5.

2. Direito e processo aplicável à imunidade dos deputados ao Parlamento Europeu

Os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia têm a seguinte redação:

Artigo 8.º

Os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções.

Artigo 9.º

Enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam:

a. No seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país.

b. No território de qualquer outro Estado-Membro, da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial.

Beneficiam igualmente de imunidade, quando se dirigem para ou regressam do local de reunião do Parlamento Europeu.

A imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito e não pode também constituir obstáculo ao direito de o Parlamento Europeu levantar a imunidade de um dos seus membros.

O artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do Regimento do Parlamento Europeu têm a seguinte redação:

Artigo 6.º

Levantamento da imunidade

1.   Qualquer pedido de levantamento da imunidade será avaliado de acordo com o disposto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia e com os princípios a que se refere o artigo 5.º, n.º 2.

Artigo 9.º

Procedimentos relativos à imunidade

1.   Os pedidos de levantamento da imunidade de um deputado dirigidos ao Presidente pelas autoridades competentes de um Estado-Membro, bem como os pedidos de defesa dos privilégios e imunidades dirigidos ao Presidente por deputados ou por antigos deputados, são anunciados em sessão plenária e enviados à comissão competente.

2.   Com o acordo do deputado ou do antigo deputado em causa, o pedido pode ser feito por outro deputado, que será autorizado a representar o deputado ou o antigo deputado em causa em todas as fases do processo.

O deputado que representa o deputado ou o antigo deputado em causa não participa nas decisões da comissão.

3.   A comissão aprecia sem demora, mas tendo em conta a sua complexidade relativa, todos os pedidos de levantamento da imunidade ou de defesa dos privilégios e imunidades.

4.   A comissão apresenta uma proposta de decisão fundamentada recomendando a aprovação ou a rejeição dos pedidos de levantamento da imunidade ou de defesa dos privilégios e imunidades. Não são admissíveis alterações. Caso uma das propostas seja rejeitada, considera-se aprovada a decisão contrária.

5.   A comissão pode solicitar às autoridades competentes todas as informações ou esclarecimentos que considere necessários para dar parecer sobre se o levantamento da imunidade se justifica ou não.

6.   O deputado em questão deve ter a possibilidade de ser ouvido, e pode apresentar todos os documentos ou outros elementos de prova escritos que entender oportunos.

O deputado não está presente durante os debates sobre o pedido de levantamento ou defesa da sua imunidade, exceto na audição propriamente dita.

O presidente da comissão convida o deputado para a audição, indicando uma data e a hora. O deputado pode renunciar ao direito a ser ouvido.

Se o deputado não comparecer à audição na sequência desse convite, considera-se que renunciou ao direito a ser ouvido, a menos que peça escusa de ser ouvido no dia e hora indicados e apresente as suas razões. O presidente da comissão decide se o pedido de escusa deve ser aceite em função das razões apresentadas. Não cabe recurso da sua decisão.

Se o presidente da comissão aceitar o pedido de escusa, convida o deputado para ser ouvido em nova data e hora. Se o deputado não se apresentar ao segundo convite para ser ouvido, o processo prossegue sem que o deputado seja ouvido. Não serão aceites novos pedidos de escusa, nem de audição.

7.   Caso o pedido de levantamento da imunidade resulte de vários fundamentos de acusação, cada um destes pode ser objeto de uma decisão distinta. O relatório da comissão pode propor, excecionalmente, que o levantamento da imunidade se aplique exclusivamente à ação penal e que, enquanto a sentença não transitar em julgado, não possam ser adotadas medidas de detenção, prisão ou outras que impeçam o deputado de exercer as funções inerentes ao seu mandato.

8.   A comissão pode emitir um parecer fundamentado sobre a competência da autoridade em questão e sobre a admissibilidade do pedido, mas não pode em caso algum pronunciar-se sobre a culpabilidade ou não culpabilidade do deputado, nem sobre o facto de se justificar ou não processar penalmente o deputado pelas opiniões ou atos que lhe são atribuídos, mesmo que o exame do pedido de levantamento da imunidade lhe proporcione um conhecimento aprofundado do assunto.

(...)

3. Justificação da decisão proposta

Com base nos factos supracitados, o caso em apreço preenche os requisitos para a aplicação do disposto no artigo 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia.

Em conformidade com o que esta disposição estatui, os deputados beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país. Por sua vez, o artigo 26.º da Constituição da República Francesa prevê que nenhum deputado ao Parlamento pode ser alvo de uma ação penal, investigado, preso, detido ou julgado pelas opiniões emitidas ou pelos votos expressos no desempenho das suas funções oficiais e nenhum deputado ao Parlamento pode ser alvo de detenção por crime ou de qualquer outra medida privativa ou restritiva da liberdade sem autorização do Parlamento;

A fim de tomar uma decisão sobre a defesa da imunidade parlamentar de um dos seus membros, o Parlamento Europeu aplica os seus próprios princípios de forma coerente. Um desses princípios consiste em proceder, regra geral, ao levantamento da imunidade, sempre que o delito se enquadre no estatuído pelo artigo 9.º do Protocolo n.º 7, e desde que não se encontre qualquer suspeita de fumus persecutionis, ou seja, uma suspeita suficientemente grave e fundamentada de que, na origem da ação penal, se encontre a intenção de prejudicar politicamente o deputado em causa.

Não existem motivos para considerar que existe fumus persecutionis no presente caso.

Tal como para o artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, o Tribunal de Justiça da União Europeia defendeu que, para um deputado ao Parlamento Europeu beneficiar de imunidade ao abrigo desta disposição, deve ter emitido uma opinião no exercício das suas funções, o que implica necessariamente a existência de um nexo direto e óbvio entre a opinião expressa e as funções parlamentares[1];

No caso em apreço, as afirmações alegadamente proferidas por Marine Le Pen não constituem manifestamente opiniões expressas por um deputado do Parlamento Europeu no exercício das suas funções, na aceção do artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça.

4. Conclusão

Com base nas considerações precedentes e nos termos do artigo 9.º, n.º 4, do Regimento, a Comissão dos Assuntos Jurídicos recomenda que o Parlamento Europeu levante a imunidade parlamentar de Marine Le Pen.

  • [1]  Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C‑163/10, ECLI: EU:C:2011:543, n.º 35.

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃONA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

13.6.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

14

1

2

Deputados presentes no momento da votação final

Joëlle Bergeron, Mady Delvaux, Rosa Estaràs Ferragut, Laura Ferrara, Mary Honeyball, Sajjad Karim, Sylvia-Yvonne Kaufmann, António Marinho e Pinto, Emil Radev, Evelyn Regner, Pavel Svoboda, Axel Voss, Tadeusz Zwiefka

Suplentes presentes no momento da votação final

Daniel Buda, Angel Dzhambazki, Heidi Hautala, Jens Rohde