Relatório - A8-0224/2017Relatório
A8-0224/2017

RELATÓRIO sobre condições de trabalho e o emprego precário

14.6.2017 - (2016/2221(INI))

Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
Relator: Neoklis Sylikiotis


Processo : 2016/2221(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0224/2017

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre condições de trabalho e o emprego precário

(2016/2221(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em particular os seus artigos 151.º e 153.º,

  Tendo em conta o artigo 5.º do Tratado da União Europeia (TUE),

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o seu Título IV (Solidariedade),

–  Tendo em conta a Diretiva 94/33/CE do Conselho, de 22 de junho de 1994, relativa à proteção dos jovens no trabalho[1],

  Tendo em conta a Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e à igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional[2],

  Tendo em conta a Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário[3],

  Tendo em conta a revisão específica da Diretiva 1996/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços[4] e da Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços[5],

  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I)[6],

–  Tendo em conta a sua resolução, de 19 de outubro de 2010, sobre as trabalhadoras precárias[7],

  Tendo em conta a sua resolução, de 10 de setembro de 2015, sobre a criação de um mercado de trabalho da UE competitivo para o século XXI: “A adequação das competências e das qualificações à procura e às oportunidades de emprego, como forma de recuperar da crise”,[8]

  Tendo em conta a sua resolução de, 25 de fevereiro de 2016, sobre o “Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas: aspetos sociais e relativos ao emprego na Análise Anual do Crescimento para 2016”[9],

–  Tendo em conta a sua resolução, de 14 de setembro de 2016, sobre o «dumping» social na União Europeia[10],

–  Tendo em conta a sua resolução, de 15 de setembro de 2016, sobre a aplicação da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional[11],

  Tendo em conta a sua resolução, de 19 de janeiro de 2017, sobre um Pilar Europeu dos Direitos Sociais[12],

  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, intitulado «Mutação das relações laborais e respetivo impacto na manutenção de um salário digno»[13],

  Tendo em conta a Plataforma europeia para reforçar a cooperação no combate ao trabalho não declarado,

–  Tendo em conta o seu estudo de 2016 sobre «Emprego precário na Europa: padrões, tendências e estratégias políticas»[14],

  Tendo em conta a Carta Europeia da Qualidade para os Estágios Profissionais e de Aprendizagem, lançada em 14 de dezembro de 2011,

–  Tendo em conta a análise trimestral da Comissão sobre Emprego e Desenvolvimento Social na Europa, relativa ao outono de 2016,

–  Tendo em conta o compromisso estratégico da Comissão Europeia para a igualdade de género 2016-2020,

  Tendo em conta o relatório da Eurofound de 2010, intitulado «Formas de trabalho flexível: disposições contratuais ‘muito atípicas’»,

  Tendo em conta o relatório da Eurofound de 2014, sobre o impacto da crise nas relações laborais e nas condições de trabalho na Europa[15],

  Tendo em conta o relatório da Eurofound de 2015, intitulado «Novas formas de emprego»[16],

  Tendo em conta o relatório da Eurofound de 2016, intitulado «Explorar a contratação fraudulenta de trabalho na União Europeia»[17],

  Tendo em conta o Inquérito Europeu sobre as Condições de Trabalho da Eurofound e o seu Sexto Inquérito Europeu sobre as Condições de Trabalho – Relatório geral[18],

  Tendo em conta o «Industrial Relations Dictionary» (dicionário das relações industriais) da Eurofound[19],

–  Tendo em conta as normas laborais fundamentais estabelecidas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) e as suas convenções e recomendações sobre as condições de trabalho,

–  Tendo em conta a Recomendação n.º 198 da OIT, de 2006, sobre a relação de trabalho[20] e as suas disposições no que respeita à determinação de uma relação de trabalho,

–  Tendo em conta o relatório da OIT de 2011 sobre políticas e disposições regulamentares para combater o emprego precário[21],

–  Tendo em conta o relatório da OIT, de 2016, sobre o trabalho atípico em todo o mundo[22],

–  Tendo em conta o relatório da OIT, de 2016, sobre a construção de um pilar social para a convergência europeia[23],

–  Tendo em conta a Recomendação Geral da ONU n.º 28, de 2010, sobre as Obrigações Fundamentais dos Estados Partes ao abrigo do artigo 2.º da Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres,

–  Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul),

–  Tendo em conta a Estratégia para a igualdade de género 2014-2017 do Conselho da Europa,

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0224/2017),

A.  Considerando que têm vindo a surgir formas de emprego atípicas; que o número de trabalhadores com contratos de trabalho a termo certo e a tempo parcial tem aumentado na UE ao longo dos últimos 15 anos; que são necessárias políticas eficientes para abarcar as diferentes formas de trabalho e proteger os trabalhadores adequadamente;

B.  Considerando que o número de relações de trabalho convencionais baixou de 62 % para 59 % nos últimos dez anos[24]; que, a manter-se esta tendência, poderá dar-se o caso de os contratos convencionais se aplicarem no futuro apenas a uma minoria de trabalhadores;

C.  Considerando que os contratos permanentes continuam a representar a maioria dos contratos de trabalho na UE e que, nalguns setores, paralelamente às relações de trabalho convencionais, se detetam também formas atípicas de trabalho; que o emprego atípico também pode ter efeitos negativos na conciliação entre vida profissional e familiar, devido à irregularidade do tempo de trabalho, dos salários e dos descontos para a pensão;

D.  Considerando que as novas formas de emprego que estão a surgir, sobretudo no contexto da digitalização e das novas tecnologias, tornam cada vez mais ténues as fronteiras entre trabalho por conta de outrem e trabalho por conta própria[25], o que é suscetível de causar um declínio na qualidade do emprego;

E.  Considerando que algumas novas formas de emprego são, em vários aspetos, diferentes das formas de emprego convencionais; que, enquanto algumas transformam a relação entre o empregador e trabalhador, outras alteram os padrões e a organização do trabalho, ao passo que outras ainda produzem os dois efeitos; considerando que isto pode originar um falso aumento do trabalho por conta própria, a degradação das condições de trabalho e uma segurança social menos protetora, mas pode também trazer vantagens; que, por isso, a aplicação da legislação existente se reveste de suma importância;

F.  Considerando que, na sequência da crise económica, o aumento das taxas de emprego na UE deve ser considerado um motivo para satisfação, o que, no entanto, pode ser em parte atribuído a um aumento do número de contratos de trabalho atípicos, originando em alguns casos um maior risco de precariedade que de emprego convencional; que deve ser conferida mais ênfase à qualidade na criação de emprego;

G.  Considerando que, desde a crise, nunca houve diminuição do trabalho a tempo parcial, e que o trabalho a tempo inteiro se mantém aquém dos níveis registados antes da crise em 2008; que a taxa de emprego, pese embora aumentos registados nos últimos anos, ainda está abaixo da meta de 75 % fixada para 2020, revelando grandes discrepâncias entre os Estados-Membros;

H.  Considerando que é importante fazer uma distinção entre as novas formas de trabalho que estão a surgir e a existência de emprego precário;

I.  Considerando que a União Europeia e os Estados-Membros partilham a competência em matéria de política social; que a UE apenas pode complementar e apoiar os Estados-Membros neste domínio;

J.  Considerando que a UE apenas pode adotar requisitos mínimos para as condições de trabalho sem harmonizar as leis e os regulamentos dos Estados-Membros;

K.  Considerando que já foi criada uma plataforma europeia de combate ao trabalho não declarado, que permite uma cooperação transfronteiriça mais estreita, viabilizando a ação conjunta por parte das autoridades competentes dos Estados-Membros da UE e de outros intervenientes, a fim de combater as formas de trabalho não declarado com mais eficácia e eficiência;

L.  Considerando que o trabalho precário conduz à segmentação do mercado e agrava as desigualdades salariais;

M.  Considerando que, até ao momento, não existe uma definição comum de emprego precário; que essa definição deveria ser formulada em consulta estreita com os parceiros sociais; considerando que o risco de precariedade não pode ser previsto apenas em função do tipo de contrato, dependendo, pelo contrário, de um amplo conjunto de fatores;

N.  Considerando que o trabalho convencional pode significar trabalho regular a tempo inteiro ou parcial voluntário, com base em contratos de duração indeterminada; que cada Estado-Membro tem legislação e práticas próprias ao estabelecer as condições de trabalho aplicáveis aos diferentes tipos de contratos de trabalho e aos estágios; considerando que não existe uma definição de trabalho convencional universalmente aceite;

O.  Considerando que os problemas mais recentes em matéria de representação, devido a fragilidades das organizações dos parceiros sociais em certos setores ou a reformas em vários países europeus limitativas do papel dos parceiros sociais, afetam todas as relações de trabalho;

P.  Considerando que alguns setores, como a agricultura, a construção e as artes, são afetados pelo emprego precário de forma desproporcionada; que o emprego precário também se tem alastrado a outros setores nos últimos anos, como o da aviação e o da indústria hoteleira[26];

Q.  Considerando que, segundo estudos recentes, os trabalhadores com empregos de cariz manual de média ou baixa especialização auferem salários mais baixos e têm menos perspetivas e menor qualidade intrínseca de emprego; que referem com mais frequência estarem expostos a riscos ambientais e de postura, enfrentando níveis mais reduzidos de bem-estar físico e mental[27];

R.  Considerando que as mulheres representam 46 % da população ativa no mercado de trabalho da UE e constituem um setor da população particularmente exposto à precariedade em consequência de discriminação, inclusive no seu salário, e que as mulheres auferem na UE cerca de 16 % menos que os homens; considerando que as mulheres são mais suscetíveis de trabalhar a tempo parcial ou com contratos a termo certo ou mal remunerados, correndo, por conseguinte, mais risco de precariedade; que estas condições de trabalho provocam perdas ao longo da vida ao nível dos rendimentos e da proteção, seja em termos salariais, de pensões ou de prestações de segurança social; considerando que os homens têm maior probabilidade que as mulheres de trabalhar a tempo inteiro e de forma permanente; que as mulheres são especialmente afetadas pelo trabalho involuntário a tempo parcial, pelo falso trabalho por conta própria e pelo trabalho não declarado[28];

S.  Considerando que a taxa de emprego masculina na UE é superior à feminina; que as principais razões para a saída das mulheres do mercado de trabalho se prendem com a necessidade de dispensar cuidados a crianças ou a idosos, doenças próprias ou incapacidades, e com outras responsabilidades pessoais ou familiares; considerando que as mulheres enfrentam amiúde discriminação e obstáculos face a uma maternidade existente ou prevista; que as mulheres solteiras com filhos a cargo enfrentam um risco de precariedade particularmente elevado;

T.  Considerando que a igualdade entre homens e mulheres é um direito fundamental que pressupõe a garantia da igualdade de oportunidades e de tratamento em todos os setores da vida, e que as políticas destinadas a assegurar essa igualdade contribuem para promover um crescimento inteligente e sustentável;

U.  Considerando que a muitas trabalhadoras em situação laboral precária ou de desemprego não é reconhecido o direito à licença parental;

V.  Considerando que os trabalhadores jovens correm maior risco de se encontrarem numa situação de trabalho precário; que a probabilidade de estar numa posição com múltiplas desvantagens é duas vezes superior para os trabalhadores com menos de 25 anos, quando comparados com os trabalhadores com 50 anos ou mais[29];

I. Rumo a um trabalho digno - analisar as condições de trabalho e o emprego precário

1.  Insta os Estados-Membros a terem em conta os seguintes indicadores da OIT para determinar a existência de uma relação de trabalho:

- o trabalho é exercido de acordo com instruções e sob a supervisão de outra parte;

- envolve a integração do trabalhador na organização da empresa;

- é desempenhado, apenas ou essencialmente, em benefício de outrem;

- tem de ser realizado pessoalmente pelo trabalhador;

- é realizado dentro de um horário específico ou num local de trabalho especificado ou acordado com a parte que solicita o trabalho;

- tem uma duração concreta e uma continuidade determinada;

- requer a disponibilidade do trabalhador ou implica o fornecimento de ferramentas, materiais e maquinaria pela parte que solicita o trabalho;

- o trabalhador aufere de uma remuneração periódica, que constitui a sua única ou principal fonte de rendimento, e pode ser efetuado um pagamento em espécie, como, por exemplo, com alimentação, alojamento ou transporte;

- o trabalhador beneficia de direitos como o descanso semanal e férias anuais;

2.  Recorda que a Eurofound define formas de emprego atípicas, que correspondem a relações de trabalho que não se inserem no emprego convencional ou nos modelos típicos de emprego a tempo inteiro, regular, de duração indeterminada, com um único empregador durante um período prolongado[30]; salienta que os termos «atípico» e «precário» não podem ser usados como sinónimos;

3.  Entende por “relações de trabalho precárias” aquelas que não respeitam os padrões e as leis da UE, internacionais e nacionais, e/ou que não oferecem meios suficientes para uma vida digna ou uma proteção social adequada;

4.  Observa que algumas formas de trabalho atípicas podem implicar maiores riscos de precariedade e insegurança, como, por exemplo, o trabalho a tempo parcial involuntário, contratos de trabalho a termo certo, contratos «zero horas» e estágios não remunerados;

5.  Sublinha que, sempre que as formas de trabalho a tempo parcial constituem uma escolha do trabalhador, é necessário assegurar a sustentabilidade desse emprego do ponto de vista económico e social;

6.  Está firmemente convicto de que a flexibilidade no mercado de trabalho não está relacionada com a erosão dos direitos dos trabalhadores em troca por produtividade e competitividade, mas sim com o justo equilíbrio entre a proteção dos trabalhadores e a capacidade dos indivíduos e dos empregadores chegarem a acordo sobre formas de trabalho ajustadas às respetivas necessidades;

7.  Observa que o risco de precariedade depende do tipo de contrato, bem como dos seguintes fatores:

- pouca ou nenhuma segurança laboral, devido ao caráter não permanente do emprego, como acontece em contratos de trabalho a tempo parcial involuntário e muitas vezes marginal e, nalguns Estados-Membros, horários de trabalho pouco claros e funções que mudam de acordo com as necessidades;

- proteção rudimentar contra o despedimento e falta de proteção social suficiente em caso de despedimento;

- remuneração insuficiente para ter uma vida digna;

- poucos ou nenhuns direitos ou prestações de proteção social;

- nenhuma ou pouca proteção contra a discriminação;

- nenhumas ou poucas perspetivas de progressão no mercado de trabalho ou de desenvolvimento na carreira e de formação;

- baixo nível de direitos coletivos e poucos direitos à representação coletiva;

- um ambiente de trabalho que não reúne as normas mínimas de saúde e de segurança[31];

8.  Recorda a definição da OIT de “trabalho digno”, nos termos da qual: «o trabalho digno é um trabalho produtivo que proporciona uma remuneração equitativa, segurança no local de trabalho e proteção social, melhores perspetivas de desenvolvimento pessoal e integração social, liberdade para cada um expressar as suas preocupações, organizar e participar nas decisões que afetam a sua vida e igualdade de oportunidades e de tratamento para todas as mulheres e homens»[32]; encoraja a OIT a aditar a esta definição o conceito de salário de subsistência; anima a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem esta definição aquando da revisão ou do desenvolvimento de legislação laboral;

9.  Recorda os fatores de sucesso para as boas práticas de combate ao trabalho precário, que consistem no seguinte: base jurídica sólida; participação dos parceiros sociais e das comissões de trabalhadores nos locais de trabalho; cooperação com outras partes interessadas; equilíbrio entre flexibilidade e segurança; orientação sectorial; redução dos encargos administrativos para os empregadores; aplicação das normas por inspeções do trabalho; e campanhas de sensibilização;

10.  Sublinha a necessidade de adotar políticas económicas anticíclicas, a fim de proteger o poder de compra dos trabalhadores, em conformidade com as tradições constitucionais dos Estados-Membros;

11.  Observa que a Agenda do Trabalho Digno da OIT visa especificamente garantir a criação de postos de trabalho, os direitos laborais, a proteção e o diálogo social, bem como a igualdade de género; realça que o trabalho digno deve, em especial, proporcionar:

- um salário de subsistência, que garanta igualmente o direito de liberdade de associação;

- contratos coletivos em conformidade com as práticas dos Estados-Membros;

- a participação dos trabalhadores nos assuntos da empresa, em conformidade com as práticas dos Estados-Membros;

- o respeito da negociação coletiva;

- a igualdade de tratamento dos trabalhadores no mesmo local de trabalho;

- a saúde e segurança no trabalho;

- a proteção social para os trabalhadores e as pessoas a seu cargo;

- normas relativas ao tempo de trabalho e de repouso;

- proteção contra o despedimento;

- acesso à formação e à aprendizagem ao longo da vida;

- apoio ao equilíbrio entre vida profissional e familiar para todos os trabalhadores; salienta que respeitar estes direitos também é essencial para melhorar a aplicação da legislação laboral e social;

12.  Observa que numerosos fatores, como a digitalização e a automatização, estão a contribuir para transformar a natureza do trabalho, designadamente fazendo aumentar novas formas de emprego; assinala, a este respeito, que as novas formas de trabalho podem carecer de regulamentação eficaz e proporcionada, a fim de garantir que todas as formas de emprego sejam contempladas;

13.  Reitera, no contexto do trabalho digital, que os trabalhadores em plataformas digitais e outros intermediários devem beneficiar de proteção adequada através de seguros sociais e de saúde;

14.  Sublinha que a digitalização não deve ser encarada apenas como um elemento destruidor de postos de trabalho, insistindo, pelo contrário, nas oportunidades de evolução e de aumento das competências individuais que a mesma representa;

15.  Sublinha que, em 2020, segundo as estimativas, existirão 756 000 postos de trabalho não ocupados no setor das TIC, o que demonstra a necessidade de melhorar as competências digitais dos trabalhadores europeus;

16.  Salienta que a crise económica provocou fluxos migratórios dentro da UE que evidenciaram as barreiras existentes à livre circulação de pessoas entre os Estados-Membros e a discriminação em razão da nacionalidade, expondo os cidadãos da UE a uma situação de precariedade laboral;

17.  Salienta que as condições de trabalho precário, incluindo o trabalho não declarado e o falso trabalho por conta própria, têm um impacto a longo prazo na saúde mental e no bem-estar físico, podendo expor os trabalhadores a um maior risco de pobreza, exclusão social e deterioração dos seus direitos fundamentais;

18.  Realça que os trabalhadores com contratos de muito curta duração são os mais expostos a condições adversas no seu trabalho físico; salienta que a combinação da insegurança laboral com a falta de controlo do tempo de trabalho resulta, muitas vezes, de riscos profissionais associados ao stress;

19.  Realça que existem setores de atividade específicos nos quais se tem propagado de forma abusiva a prática de relações de trabalho atípicas ou flexíveis;

20.  Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que promovam políticas de empoderamento dos trabalhadores, estagiários e aprendizes, através do reforço do diálogo social e da promoção da negociação coletiva, garantindo a todos os trabalhadores o direito a exercer livremente, e sem temerem sanções diretas ou indiretas da entidade empregadora, o direito de associação e à negociação coletiva;

21.  Salienta a importância dos parceiros sociais salvaguardarem os direitos dos trabalhadores, definindo condições de trabalho dignas, estabelecendo rendimentos e salários dignos, em conformidade com a legislação e as práticas dos Estados-Membros, e proporcionando aconselhamento e orientações aos empregadores e aos trabalhadores;

22.  Solicita aos Estados-Membros que, em estreita concertação com os parceiros sociais, confiram segurança aos percursos profissionais, a fim de facilitar as transições entre as diferentes situações que qualquer pessoa pode ser obrigada a enfrentar na sua vida, através, nomeadamente, da formação profissional ao longo da vida, de subsídios de desemprego adequados, da portabilidade dos direitos sociais, e de políticas ativas eficazes do mercado de trabalho;

23.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem e a garantirem uma proteção eficaz e a igualdade de rendimentos entre homens e mulheres para os trabalhadores cuja atividade seja abrangida por uma relação de trabalho, através de uma resposta política global que inclua políticas tendentes a reduzir e, em última análise, erradicar o trabalho precário e a garantir uma cobertura adequada da segurança social;

24.  Realça a importância das inspeções de trabalho dos Estados-Membros e sublinha que as mesmas devem incidir no objetivo de monitorizar, garantir o cumprimento das condições de trabalho e melhorá-las, bem como a saúde e a segurança no trabalho, e combater o trabalho clandestino ou não declarado, e não ser em caso algum alvo de abuso e serem utilizadas como mecanismos de controlo das migrações; assinala o risco de discriminação contra os trabalhadores mais vulneráveis e condena veementemente a prática das empresas de empregar migrantes sem garantir plenamente os seus direitos e benefícios nem informá-los a tal respeito; apela por isso aos Estados-Membros para que disponibilize às inspeções do trabalho os recursos adequados para garantir uma efetiva monitorização;

II. Propostas

25.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a abordarem o trabalho precário, incluindo o trabalho não declarado e o falso emprego independente, no sentido de assegurarem que todos os tipos de contrato de trabalho proporcionam trabalho digno com a adequada cobertura da segurança social, em conformidade com a Agenda do Trabalho Digno da OIT, o artigo 9.° do TFUE, a Carta dos Direitos Fundamentais da UE e a Carta Social Europeia;

26.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a combaterem todas as práticas suscetíveis de originar um aumento do trabalho precário, contribuindo desse modo para a meta de redução da pobreza de Europa 2020;

27.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a aumentarem a qualidade do emprego em trabalhos não convencionais, criando, pelo menos um conjunto de normas mínimas relativas à proteção social, aos níveis de salário mínimo e ao acesso à formação e ao desenvolvimento; salienta que isso deve ocorrer, mantendo, ao mesmo tempo, as oportunidades de ingresso;

28.  Insta os Estados-Membros a assegurarem que, no momento em que emergirem novas formas de emprego, os seus sistemas de segurança social se adequem a este efeito;

29.  Exorta a Comissão a avaliar o impacto das novas formas de emprego, ditadas pela digitalização; apela em especial a uma avaliação do estatuto jurídico dos intermediários no mercado de trabalho e das plataformas em linha, bem como da respetiva responsabilidade; exorta a Comissão a rever a Diretiva do Conselho 91/533/CEE, de 14 de outubro de 1991, relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho («Diretiva declaração escrita»)[33], de modo a ter em conta novas formas de emprego;

30.  Sublinha o potencial da economia colaborativa, designadamente em termos de novos empregos; insta a Comissão Europeia e os Estados-Membros a avaliarem as novas regras de emprego possíveis criadas pela economia colaborativa; insiste numa maior proteção dos trabalhadores neste setor, através do reforço da transparência do respetivo estatuto, da informação que lhes é fornecida e da não discriminação;

31.  Exorta a Comissão a avançar com a revisão específica da diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores e à revisão da diretiva relativa ao trabalho temporário, para assegurar direitos sociais fundamentais a todos os trabalhadores, designadamente a igualdade de remuneração para trabalho igual no mesmo lugar;

32.  Sublinha a necessidade de investimento público e privado que promova, em particular, aqueles setores da economia que prometem o maior efeito multiplicador possível, a fim de promover uma convergência social ascendente e a coesão da União e ainda a criação de empregos dignos; realça, neste contexto, a necessidade de apoiar as empresas em fase de arranque e as PME;

33.  Destaca a necessidade de combater o trabalho não declarado, pois este diminui as receitas fiscais e da segurança social e gera condições de trabalho precárias e deficientes, bem como concorrência desleal entre os trabalhadores; saúda a criação de uma Plataforma Europeia para reforçar a cooperação na luta contra o trabalho não declarado;

34.  Observa que, tendo em conta o número de trabalhadores, especialmente os jovens, que atualmente abandonam os seus países de origem rumo a outros Estados-Membros à procura de oportunidades de emprego, existe uma necessidade urgente de desenvolver medidas adequadas para garantir que nenhum trabalhador fique sem proteção social ou sem proteção dos seus direitos laborais; exorta, a esse respeito, a Comissão e os Estados-Membros a melhorarem ainda mais a mobilidade dos trabalhadores na UE, defendendo simultaneamente o princípio da igualdade de tratamento, salvaguardando os salários e as normas sociais, e garantindo a plena portabilidade dos direitos sociais; insta os Estados-Membros a criarem políticas sociais e de emprego que promovam a igualdade de direitos e de salários no mesmo local de trabalho;

35.  Regista com preocupação o enfraquecimento da negociação coletiva e da cobertura das convenções coletivas de trabalho; insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem políticas estratégicas de cobertura universal dos trabalhadores ao abrigo de convenções coletivas, salvaguardando e reforçando, ao mesmo tempo, o papel dos sindicatos e das organizações do patronato;

36.  Reconhece o importante papel desempenhado pelos parceiros sociais relativamente às diretivas da UE sobre o trabalho a tempo parcial, os contratos a termo certo e o trabalho temporário, e incentiva a Comissão Europeia, em conjunto com os parceiros sociais, a tomar medidas, se for caso disso, para regulamentar novas formas de trabalho; exorta a Eurofound a estudar de que modo os parceiros sociais desenvolvem estratégias para assegurar a qualidade no emprego e limitar o trabalho precário;

37.  Insta a Comissão e os Estados-Membros, no âmbito das respetivas competências, a assegurarem que os trabalhadores por conta própria, que sejam juridicamente considerados uma empresa unipessoal, tenham o direito à negociação coletiva e de livre associação;

38.  Recorda que, nos termos da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho[34], todos os trabalhadores têm direito à limitação da duração máxima do trabalho, a períodos de repouso diários e semanais, e a um período anual de férias remuneradas; sublinha a necessidade de assegurar que estes direitos se apliquem a todos os trabalhadores, incluindo os que trabalham em função das necessidades dos empregadores, a tempo parcial marginal e em regime de externalização de trabalho em linha; recorda que a diretiva relativa ao tempo de trabalho é uma medida de saúde e de segurança; apela à execução das decisões do TJE que confirmam que o tempo de permanência no local de trabalho consubstancia tempo de trabalho e deve ser seguido de descanso compensatório;

39.  Recorda que o trabalho a tempo parcial marginal é caracterizado por níveis inferiores de segurança laboral, menos oportunidades de carreira, menos investimento em formação pelos empregadores, e uma percentagem mais elevada de baixas remunerações; apela aos Estados-Membros e à Comissão para que incentivem medidas de apoio ao trabalho extraordinário para aqueles que desejem trabalhar mais;

40.  Recorda que, nos termos da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, todas as pessoas têm direito ao acesso à formação profissional e à aprendizagem ao longo da vida; exorta os Estados-Membros a assegurarem que a formação profissional e contínua também seja disponibilizada aos trabalhadores em relações de trabalho atípicas; recorda que as medidas de melhoria das competências são particularmente importantes numa economia digital em rápida mudança; relembra que a escassez e a inadequação de competências contribuem para taxas de desemprego elevadas; saúda as recentes iniciativas para combater o défice de competências;

41.  Apela a uma Garantia de Qualificações como novo direito que assiste a todos de, em todas as fases da vida, adquirirem competências fundamentais para o século XXI, nomeadamente em matéria de literacia, numeracia, literacia digital e mediática, pensamento crítico, competências sociais e aptidões pertinentes, necessárias à economia verde e circular, tendo em conta as indústrias emergentes e setores essenciais para o crescimento, e assegurando a plena inclusão das pessoas em situação desfavorecida, incluindo as pessoas com deficiência, os requerentes de asilo, os desempregados de longa duração e outros grupos sub-representados; salienta que os sistemas educativos devem ser inclusivos e ministrar um ensino de qualidade a toda a população, permitir que as pessoas sejam cidadãos europeus ativos, capacitando-os a aprender e a adaptar-se ao longo das suas vidas, e dar resposta às necessidades do mercado de trabalho e da sociedade;

42.  Salienta que as políticas dos Estados-Membros devem ser elaboradas e aplicadas em conformidade com a legislação e as práticas nacionais, e em consulta e estreita cooperação com as organizações de empregadores e de trabalhadores;

43.  Recorda que o trabalho precário não só prejudica o indivíduo como impõe grandes custos à sociedade, em termos de perda de receitas fiscais e de despesa pública mais elevada a longo prazo, bem como devido à necessidade de apoiar aqueles que sofrem as consequências a longo prazo da perda de rendimentos e de condições de trabalho difíceis; exorta a Comissão e os Estados-Membros, a fim de combater o trabalho precário, a encorajarem o recurso a contratos sem termo certo e o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros;

44.  Recorda que os trabalhadores na economia informal se deparam com um elevado risco de trabalho precário; insta a Comissão e os Estados-Membros a adotarem políticas adaptadas a este grupo, que proteja estes trabalhadores, resolvendo os seus problemas independentemente do seu estatuto de residência;

45.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a combaterem o trabalho não declarado, o falso trabalho por conta própria e todas as práticas de trabalho ilegal que prejudicam os direitos dos trabalhadores e os sistemas de segurança social; reitera a sua opinião de que a prevenção dos contratos «zero horas» deve ser igualmente tida em conta em todas as futuras políticas de emprego;

46.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a avaliarem as condições de trabalho dos trabalhadores chamados a substituir funcionários públicos e o seu impacto na qualidade dos serviços públicos;

47.  Salienta que o trabalho precário é realizado maioritariamente pelos trabalhadores mais vulneráveis que se encontram em risco de discriminação, pobreza e exclusão; recorda, em particular, que ser portador de uma deficiência, ter uma diferente origem étnica, religião ou crença, ou ser mulher, aumenta o risco de enfrentar condições de trabalho precárias; condena todas as formas de precariedade, seja qual for a situação contratual;

48.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem a efetiva proteção dos trabalhadores vulneráveis; solicita à Comissão e aos Estados-Membros medidas eficazes com vista a combater a discriminação de que são vítimas as mulheres no trabalho, com especial destaque para a conciliação da vida profissional com a vida familiar e para a supressão das discrepâncias salariais; insta a Comissão a avaliar se a Diretiva 2006/54/CE relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional é adequada às novas formas de trabalho;

49.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a avaliarem o impacto em função do género da legislação que visa aspetos do trabalho precário; considera necessário orientar as medidas legislativas e não legislativas em função das necessidades das mulheres em trabalhos precários, pois, de outro modo, um grupo que já se encontra sobrerrepresentado continuará a ser excessivamente afetado;

50.  Considera que, em caso algum, os requisitos acrescidos de flexibilidade no mercado de trabalho devem levar a que as mulheres continuem a estar sobrerrepresentadas em empregos atípicos e com contratos de trabalho precários;

51.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a acompanharem e a combaterem o fenómeno do assédio no local de trabalho, designadamente o assédio de trabalhadoras grávidas, ou qualquer outra desvantagem sofrida após o regresso da licença de maternidade; exorta os Estados-Membros a cumprirem e a fazerem cumprir a legislação sobre os direitos de maternidade, de forma a que as mulheres não sejam prejudicadas ao nível das pensões pelo facto de terem sido mães durante a sua vida ativa; salienta que a licença de maternidade tem de ser acompanhada de medidas eficazes que protejam os direitos das mulheres grávidas, puérperas e lactantes, bem como das mães solteiras, refletindo as recomendações da Organização Internacional do Trabalho e da Organização Mundial da Saúde;

52.  Reitera o seu apelo para que as pessoas em todas as relações de trabalho e os trabalhadores por conta própria possam acumular direitos que lhes confiram segurança de rendimentos em situações como o desemprego, problemas de saúde, idade avançada, interrupções na carreira para educação dos filhos, prestação de outro tipo de cuidados, ou por razões de formação;

53.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem condições de trabalho dignas em todas as primeiras experiências profissionais dos jovens no mundo do trabalho, tais como estágios profissionais e de aprendizagem, ou quaisquer outras oportunidades ao abrigo da Garantia para a Juventude; encoraja os Estados-membros a adotarem e a implementarem quadros de qualidade para os estágios profissionais, de formação e de aprendizagem, que garantam os direitos dos trabalhadores e a vertente educativa das oportunidades de experiência profissional para os jovens;

54.  Insta, em particular, a Comissão Europeia e os Estados-Membros a tomarem medidas para combater a precariedade do emprego entre os jovens; sublinha, a este respeito, a importância da implementação da Garantia para a Juventude pela Comissão Europeia;

55.  Recomenda aos Estados-Membros que garantam a todos os jovens o acesso a educação pública gratuita e de qualidade, em todas as idades, nomeadamente nos níveis mais elevados de ensino e formação, porquanto está demonstrado que a elevação do nível de formação contribui para reduzir as desigualdades laborais entre homens e mulheres;

56.  Sublinha que a utilização pela Comissão e pelos Estados-Membros do conceito da OIT de «trabalhador», em vez da noção mais restrita de «empregado», pode contribuir para melhor aplicar e compreender os princípios e direitos fundamentais no trabalho;

57.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a fomentarem o empreendedorismo e o cooperativismo entre os trabalhadores no setor das empresas multisserviços, assim como no setor emergente da economia colaborativa e das plataformas digitais, reduzindo, assim, os riscos associados aos novos modelos de negócio em relação aos direitos e às condições de trabalho dos trabalhadores;

58.  Destaca que, na agricultura, os contratos de curta duração refletem a sazonalidade das atividades agrícolas; apela para que este forte constrangimento natural seja tido em conta, mantendo a possibilidade de os agricultores efetuarem contratações de acordo com o ritmo das estações e poupando-os a encargos administrativos complementares ligados à contratação e à gestão da mão de obra;

59.  Exorta a Comissão a promover e a sensibilizar para os direitos de proteção dos trabalhadores sazonais, e os Estados-Membros a procederem à regulamentação do estatuto social e jurídico dos trabalhadores sazonais, a salvaguardarem as suas condições de higiene, saúde e segurança no trabalho, e a garantirem a segurança social dos mesmos, respeitando simultaneamente o disposto no artigo 23.º da Diretiva 2014/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014[35], que assegura a igualdade de tratamento em relação aos cidadãos nacionais do Estado-Membro de acolhimento, incluindo «salário igual e segurança social igual»; destaca a necessidade de prestar a todos os trabalhadores sazonais informações completas sobre os direitos em matéria de emprego e de segurança social, incluindo a reforma, tendo igualmente em conta o aspeto transfronteiriço do trabalho sazonal;

60.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

  • [1]  JO L 216 de 20.8.1994, p. 12.
  • [2]  JO L 204 de 26.7.2006, p. 23.
  • [3]  JO L 327 de 5.12.2008, p. 9.
  • [4]  JO L 18 de 21.1.1997, p. 1.
  • [5]  JO L 159 de 28.5.2014, p. 11.
  • [6]  JO L 177 de 4.7.2008, p. 6.
  • [7]  JO C 70E de 8.3.2012, p. 1.
  • [8]  Textos aprovados, P8_TA(2015)0321.
  • [9]  Textos aprovados, P8_TA(2016)0059.
  • [10]  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0346.
  • [11]  Textos aprovados, P8_TA(2016)0360.
  • [12]  Textos aprovados, P8_TA(2017)0010.
  • [13]  http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:52016AE0137&from=PT
  • [14]  www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/.../IPOL_STU(2016)587285_EN.pdf.
  • [15]  http://www.eurofound.europa.eu/sites/default/files/ef_publication/field_ef_document/ef1398en.pdf
  • [16]  https://www.eurofound.europa.eu/sites/default/files/ef_publication/field_ef_document/ef1461pt1.pdf
  • [17]  https://www.eurofound.europa.eu/sites/default/files/ef_publication/field_ef_document/ef1639pt1.pdf
  • [18]  http://www.eurofound.europa.eu/sites/default/files/ef_publication/field_ef_document/ef1634en.pdf
  • [19]  https://www.eurofound.europa.eu/pt/observatories/eurwork/industrial-relations-dictionary
  • [20]  http://www.ilo.org/dyn/normlex/en/f?p=NORMLEXPUB:12100:0::NO::P12100_INSTRUMENT_ID:312535.
  • [21]  www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---ed_dialogue/---.../wcms_164286.pdf.
  • [22]  www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---dgreports/---.../wcms_534496.pdf.
  • [23]  www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---dgreports/---.../wcms_490959.pdf.
  • [24]  Considerando que os contratos de duração indeterminada e a tempo inteiro representam 59 % do emprego total na UE; que o trabalho por conta própria com empregados representa 4 %, o trabalho independente 11 %, o trabalhado temporário 1 %, o trabalho a termo certo 7 %, a aprendizagem ou o estágio 2 %, o trabalho a tempo parcial marginal (menos de 20 horas por semana) 9 %, e o trabalho por tempo indeterminado a tempo parcial 7 %;
  • [25]  Ver estudo da OIT de 2016, intitulado «Building a social pillar for European convergence» («Construção de um pilar social para a convergência europeia»).
  • [26]  ver estudo de 2016 sobre «Emprego precário na Europa: padrões, tendências e estratégias políticas»,http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2016/587285/IPOL_STU%282016%29587285_EN.pdf
  • [27]  Eurofound (2014), ‘Occupational profiles in working conditions: (Perfis profissionais e condições de trabalho: Identification of groups with multiple disadvantages» (identificação de grupos com múltiplas desvantagens).
  • [28]  www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/.../IPOL_STU(2016)587285_EN.pdf.
  • [29]  Eurofound (2014), ‘Occupational profiles in working conditions: (Perfis profissionais e condições de trabalho: Identification of groups with multiple disadvantages» (identificação de grupos com múltiplas desvantagens).
  • [30]  Ver: https://www.eurofound.europa.eu/observatories/eurwork/industrial-relations-dictionary/atypical-work
  • [31]  ver Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de outubro de 2010, sobre as trabalhadoras precárias (JO C 70 E, de 8.3.2012, p. 1).
  • [32]  Relatório da OIT, de 14 de novembro de 2016, sobre os contratos de trabalho atípicos em todo o mundo, http://www.ilo.org/global/publications/books/WCMS_534326/lang--en/index.htm.
  • [33]  JO L 288 de 18.10.1991, p. 32.
  • [34]  JO L 299 de 18.11.2003, p. 9.
  • [35]  JO L 94 de 28.3.2014, p. 375.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

De acordo com os resultados de uma série de estudos que o relator incluiu no presente relatório, as formas atípicas de emprego estão manifestamente a aumentar na UE. O número de trabalhadores com contratos de trabalho a termo e a tempo parcial – muitas vezes involuntário – aumentou de forma considerável na UE ao longo dos últimos 15 anos.

Ao mesmo tempo, novas formas de emprego estão a tornar cada vez cada vez mais ténues as fronteiras entre trabalho por conta de outrem e trabalho por conta própria, o que conduz a uma diminuição da qualidade do emprego e ao aumento do falso trabalho por conta própria.

Embora a crise económica não tenha sido a causa que conduziu a estas novas formas de emprego precário, as medidas insuficientes e inadaptadas para as combater tomadas pela UE apenas exacerbaram o problema. Estas incluem medidas de austeridade e disposições do memorando que redundaram na asfixia do crescimento, na desintegração do tecido social e no empobrecimento de grandes segmentos da população, principalmente dos trabalhadores. O crescimento aparente das taxas de emprego atuais esconde o recurso progressivo ao trabalho precário sob a forma de contratos «zero horas», ao falso trabalho por conta própria e ao trabalho a tempo parcial involuntário, os quais não garantem um nível de vida condigno aos trabalhadores nem o exercício dos seus direitos.

A pobreza e disposições laborais retrógradas levaram o Parlamento Europeu a ocupar-se do problema do emprego precário e das condições de trabalho, designadamente nos seus relatórios sobre dumping social[1] ou sobre as trabalhadoras precárias[2]. O presente relatório surge na sequência de uma série de outros e o objetivo do relator consiste em chegar a um consenso mínimo no debate político sobre o que se deve entender por emprego precário, mediante a introdução de um certo número de elementos, incluindo a definição de trabalho digno da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

O consenso sobre uma definição de base diz respeito aos contratos de trabalho normais, ao trabalho atípico e ao trabalho digno.

Considera-se trabalho normal o trabalho a tempo inteiro com um contrato por tempo indeterminado, ao passo que o trabalho atípico abrange os contratos de trabalho a tempo parcial permanente (e marginal), temporários, a termo, contratos «zero horas», estágios e trabalho informal ou não declarado.

Uma definição básica de trabalho precário pode ser entendida como uma forma de atípica caracterizada por, pelo menos, um dos critérios seguintes:

–   pouca ou nenhuma segurança de emprego, devido ao caráter não permanente do trabalho, a cláusulas contratuais vagas ou à ausência de um contrato escrito como, por exemplo, no caso de contratos de trabalho temporário ou a tempo parcial involuntários, com horários de trabalho pouco claros e funções que variam consoante a vontade da entidade patronal;

  – baixa remuneração paga, por vezes, numa base não oficial ou indefinida;

  – poucos ou nenhuns direitos de proteção social ou segurança social;

  – inexistência de proteção contra a discriminação;

  – poucas ou nenhumas perspetivas de progressão no mercado de trabalho;

  – poucos ou nenhuns direitos de representação coletiva;

  – ambiente de trabalho que não cumpre as normas mínimas de saúde e segurança no local de trabalho.

A OIT define trabalho digno como um trabalho produtivo que garante a dignidade, com uma remuneração justa, segurança no local de trabalho, liberdade de expressão, de opinião e liberdade para organizar e participar nas decisões que afetam as suas vidas, igualdade de oportunidades, igualdade de tratamento para todos e igualdade entre homens e mulheres.

Novos desafios, como a digitalização, que se colocam aos trabalhadores e empregadores, estão a provocar uma transformação radical do trabalho, com formas atípicas de emprego cada vez mais disseminadas, uma tendência que se deverá manter inalterada, a não ser que seja posto em prática o novo quadro regulamentar.

Por este motivo, a Comissão e os Estados-Membros devem garantir condições dignas de trabalho para os novos postos de trabalho criados pela digitalização. As condições de trabalho precárias têm um impacto a longo prazo em termos de proteção social e de pensões, de uma maior exposição dos trabalhadores ao risco de pobreza e da deterioração dos seus direitos fundamentais.

É, por conseguinte, essencial garantir, através das convenções e das negociações coletivas, que a proteção, inclusive social, seja extensível a todos os trabalhadores. A Comissão e os Estados-Membros devem, por conseguinte, assegurar uma proteção eficaz no local de trabalho e introduzir políticas globais destinadas a eliminar gradualmente e a reduzir as formas precárias de emprego.

Importa, a este propósito, capacitar os trabalhadores através do diálogo social e de um maior recurso à negociação coletiva, garantindo que todos os trabalhadores beneficiam da liberdade de associação e da liberdade de negociação coletiva, sem receio de quaisquer consequências. As inspeções do trabalho e os parceiros sociais têm também um papel importante a desempenhar na defesa dos direitos dos trabalhadores, garantindo uma remuneração digna de acordo com as leis e práticas de cada Estado-Membro, bem como prestando aconselhamento e facultando informações aos empregadores.

As inspeções do trabalho devem centrar-se na monitorização e na melhoria das condições de trabalho, bem como nas medidas destinadas a acabar com o trabalho não declarado.

As práticas seguidas pelas empresas que recrutam migrantes sem garantir o respeito dos seus direitos de trabalhadores são totalmente inadmissíveis.

A Comissão e os Estados-Membros poderiam combater o emprego precário e atípico em conformidade com a Agenda do Trabalho Digno da OIT e a Carta Social Europeia. São também necessárias políticas para promover o investimento público, a convergência social ascendente e a criação de trabalho digno. A erosão da proteção prevista ao abrigo das convenções e das negociações coletivas dos trabalhadores é particularmente inquietante e a Comissão e os Estados-Membros devem, por isso, tentar promover políticas estratégicas de cobertura universal dos trabalhadores no quadro de convenções coletivas, bem como salvaguardar o papel dos sindicatos enquanto parceiros sociais.

Por último, o relator considera que a Comissão e os Estados-Membros devem garantir uma proteção eficaz dos trabalhadores, especialmente dos mais afetados pela insegurança e a precariedade, dar prioridade às mulheres trabalhadoras, aos jovens trabalhadores, os trabalhadores mais velhos, aos trabalhadores da economia informal, aos trabalhadores migrantes e aos trabalhadores com deficiência.

PARECER da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (28.2.2017)

dirigido à Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais

sobre condições de trabalho e emprego precário
(2016/2221(INI))

Relatora de parecer: Viorica Dăncilă

SUGESTÕES

A Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural insta a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

A.  Considerando que a agricultura e a indústria agroalimentar representam 6% do PIB da União Europeia, 15 milhões de empresas e 46 milhões de postos de trabalho;

B.  Considerando que, do ponto de vista estrutural, a geografia, a topografia e a acessibilidade dos terrenos (em particular nas regiões insulares, de montanha e remotas e nas Regiões Ultraperiféricas - RUP) fazem da agricultura um setor em que as condições de trabalho e o emprego se podem revelar mais difíceis e precárias;

C.  Considerando que, para além dessas invariantes estruturais, existem elementos conjunturais – como os riscos económicos e climáticos – que fragilizam ainda mais a situação dos trabalhadores do setor agrícola, como é o caso atualmente, conduzindo assim a uma diminuição do número de agricultores e das pequenas explorações familiares, e considerando que a tendência para o envelhecimento da população e para o despovoamento é particularmente marcada nas zonas rurais da União Europeia;

D.  Considerando que a crise dos últimos anos contribuiu para acentuar a crise do setor agrícola e afetou a capacidade dos agricultores de investirem e criarem emprego, em prejuízo da modernização, da inovação, da participação dos jovens na agricultura e da renovação das gerações; considerando que o investimento da PAC ainda não está em conformidade com os objetivos de sustentabilidade do Europa 2020, dado que ainda não se consagra um em cada cinco euros à agricultura sustentável; considerando que a agricultura deve poder adaptar-se para fazer face a circunstâncias difíceis promovendo a inovação;

E.  Considerando que a pirâmide etária no setor agrícola é preocupante, dado que em 2010 apenas 7,5% dos agricultores tinham menos de 35 anos e que mais de 4,5 milhões de agricultores que atualmente gerem explorações agrícolas têm mais de 65 anos; considerando que, no período de 2000-2012, o setor agrícola na União perdeu 4,8 milhões de empregos a tempo inteiro – sendo que 70% deles eram dos novos Estados-Membros e 93% das pessoas afetadas eram independentes – e que, neste contexto, se afigura difícil avaliar com precisão o número de pessoas empregadas na agricultura na medida em que, devido à sua própria essência, o trabalho "clandestino" não é incluído nos dados disponíveis[1];

F.  Considerando que, em muitos Estados-Membros, as mulheres nas zonas rurais têm um acesso limitado ao emprego, quer nas explorações agrícolas, quer noutras áreas do mercado de trabalho, confrontando-se com disparidades salariais superiores às de outros setores, embora desempenhem um papel extremamente importante para o desenvolvimento e a vida social das zonas rurais, nomeadamente em explorações agrícolas;

G.  Considerado que o trabalho agrícola depende frequentemente das condições meteorológicas e é sazonal;

H.  Considerando que os rendimentos médios anuais dos agricultores da UE estagnaram, ou até diminuíram, nos últimos 10 anos, ao passo que os custos de produção continuaram a aumentar e que os investimentos importantes e riscos financeiros necessários para manter a atividade da exploração colocam os agricultores numa situação de precariedade crescente, conduzindo a uma redução substancial do número de explorações e à perda potencial de um grande número de postos de trabalho nas zonas rurais;

I.  Considerando que muitas atividades agrícolas são realizadas com a ajuda de membros da família, muitas vezes sem proteção social;

J.  Considerando que, nos últimos anos, a situação socioeconómica e as condições de vida se alteraram substancialmente e que são muito diferentes entre os Estados-Membros e no interior de cada um deles;

K.  Considerando que o setor agroalimentar da exportação da UE está em crescimento constante, exerce uma função essencial para impulsionar a retoma económica e representa um setor-chave para o relançamento do emprego, devido ao elevado número de empresas criadas;

1.  Salienta que os agricultores e os trabalhadores agrícolas estão, por natureza, mais expostos a um conjunto de fatores externos – como a volatilidade dos preços e dos mercados e os desequilíbrios persistentes na cadeia de abastecimento agroalimentar – que tornam as perspetivas de emprego incertas e precárias e que a imprevisibilidade meteorológica também tem efeitos e impactos profundos, em particular, nas RUP e nas regiões de montanha; considera que é fundamental que os preços de partida da exploração sejam remuneradores para garantir aos agricultores rendimentos a longo prazo; não obstante, considera que os instrumentos de gestão dos riscos e de estabilização dos rendimentos e os fundos mutualistas na agricultura podem contribuir para reduzir a vulnerabilidade dos agricultores, bem como para reforçar a posição destes na cadeia de abastecimento alimentar;

2.  Exorta os Estados-Membros a procederem ao intercâmbio de boas práticas e a considerarem novas formas inovadoras de desenvolver um mercado de trabalho adaptável e flexível, a fim de dar resposta aos desafios da economia rural;

3.  Salienta que um rendimento estável é uma condição essencial para permitir o acesso dos agricultores ao crédito;

4.  Chama a atenção para o caso específico dos trabalhadores sazonais, que são particularmente vulneráveis a situações de precariedade; entende que por «trabalhadores sazonais» deve entender-se os trabalhadores que celebraram um contrato de trabalho expresso ou tácito, cujo período e duração dependem fortemente de fatores sazonais, como as condições meteorológicas, os dias feriados e/ou as colheitas agrícolas;

5.  Recorda que a Diretiva 2014/36/UE relativa às condições de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho sazonal prevê normas mínimas em termos de direitos; convida os Estados-Membros a garantirem a aplicação correta da referida diretiva e solicita à Comissão que elabore um relatório sobre a evolução da sua aplicação até setembro de 2019;

6.  Exorta a Comissão a promover e sensibilizar para os direitos em matéria de proteção dos trabalhadores sazonais e os Estados-Membros a procederem à regulamentação do estatuto social e jurídico dos trabalhadores sazonais, a salvaguardarem as suas condições de higiene, saúde e segurança no trabalho e a garantirem a segurança social dos mesmos, respeitando simultaneamente o disposto no artigo 23.º da Diretiva 2014/36/UE, que assegura a igualdade de tratamento em relação aos cidadãos nacionais do Estado-Membro de acolhimento, incluindo «salário igual e segurança social igual»; destaca a necessidade de prestar a todos os trabalhadores sazonais informações completas sobre os direitos em matéria de emprego e de segurança social, incluindo as reformas, tendo igualmente em conta o aspeto transfronteiriço do trabalho sazonal;

7.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a definirem condições de trabalho mínimas na agricultura a fim de garantir a segurança no trabalho, de oferecer possibilidades de aprendizagem e de formação e de garantir os direitos dos trabalhadores;

8.  Convida a Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, a estudarem fórmulas que visem oferecer aos trabalhadores sazonais empregos a longo prazo, tais como a introdução de contratos de pluriatividade em toda a União ou mesmo através de um acordo europeu;

9.  Convida a Comissão a excluir do apoio da PAC e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) qualquer entidade patronal que tenha sido condenada por violação da regulamentação sobre a segurança dos trabalhadores ou que utilize trabalhadores não declarados;

10.  Toma nota de informações segundo as quais os direitos dos trabalhadores migrantes são violados por grupos de criminalidade organizada que operam na União e que tiram partido da falta de transparência no mercado de trabalho; apela aos Estados-Membros para que aumentem a fiscalização das condições de trabalho dos trabalhadores migrantes; convida a Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, a abordar os casos de exploração de imigrantes no setor agrícola nas regiões onde os trabalhadores agrícolas trabalham a troco de quase nada e vivem em condições deploráveis; salienta a necessidade de criar instrumentos eficazes – nomeadamente inspeções e controlos adequados – para garantir aos trabalhadores agrícolas condições de trabalho e de vida dignas e salienta a necessidade de garantir o respeito dos direitos em matéria de emprego e das normas laborais;

11.  Convida a Comissão a analisar o alcance das redes de emprego ilegal na UE por meio de investigações e dados estatísticos, em particular, nas regiões europeias onde o trabalho não declarado e a exploração do trabalho agrícola são mais comuns;

12.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a potenciarem o apoio à formação técnica dos trabalhadores agrícolas sazonais para reduzir os riscos relativamente elevados de acidente e o desemprego estrutural e sazonal, envolvendo simultaneamente as organizações de produtores nesse processo, quer no que respeita ao estabelecimento de planos de formação, à divulgação e ao incentivo dos trabalhadores, quer quanto às medidas de sensibilização destes para os seus direitos, evitando assim a eventual exploração de mão de obra;

13.  Recorda que mais de 4,5 milhões de agricultores têm mais de 65 anos e que os jovens agricultores menores de 35 anos representam apenas 6% do conjunto dos chefes de explorações agrícolas; nota que o acesso ao emprego nas zonas rurais na agricultura ou noutros setores e as possibilidades de desenvolver uma atividade agrícola são particularmente difíceis para os jovens e as mulheres; convida a Comissão e os Estados-Membros a incentivarem a adoção das medidas em favor da instalação dos jovens agricultores previstas na PAC e a assegurarem que os fundos destinados aos jovens agricultores e os programas de apoio às mulheres nos meios rurais garantam empregos dignos e salários justos na agricultura e nos setores a montante e a jusante;

14.  Recorda a importância duma PAC forte, capaz de ajudar os jovens agricultores a desempenharem um papel seguro no mercado, de incentivar a adoção da agricultura e de garantir a continuação, a longo prazo, destes jovens agricultores na agricultura; salienta que os investimentos nas infraestruturas rurais contribuem para aumentar a atratividade do espaço rural, desenvolver a economia local duma forma sustentável, atrair os trabalhadores para o setor agrícola e evitar o despovoamento; exorta os Estados-Membros a aplicarem de forma objetiva o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) para a criação de emprego duradouro na agricultura, a fim de estimular o emprego nas zonas rurais;

15.  Destaca a importância dos investimentos nas TIC nas zonas rurais, que são essenciais para manter as comunidades rurais conectadas ao resto do mundo, para todos quantos procuram emprego, para as pessoas que desejam lançar a sua própria empresa e para as pessoas nas zonas mais isoladas das nossas comunidades rurais;

16.  Insta à adoção de medidas para enfrentar as disparidades de género nas zonas rurais e melhorar a situação económica das mulheres no mercado de trabalho, nomeadamente as condições de trabalho das mulheres e o acesso à terra; observa que nas zonas rurais, as disparidades de remuneração entre homens e mulheres ultrapassam as outras zonas em mais de 10%; realça a necessidade de estatísticas atualizadas relativas à propriedade das explorações e ao emprego feminino nas zonas rurais com vista a informar e facilitar a integração da perspetiva de género nas políticas agrícolas e rurais da UE, em conformidade com o princípio da igualdade e da não-discriminação; insta, além disso, a Comissão e os Estados-Membros a facilitarem a igualdade das mulheres no mercado de trabalho e a compatibilidade do trabalho com a vida privada nas zonas rurais – nomeadamente em matéria de rendimentos, direitos sociais e direitos de pensão, promoção de novas qualificações e oportunidades para as mulheres – e a enfrentarem os obstáculos à sua participação no mercado de trabalho agrícola, como o acesso desigual ao crédito, aos equipamentos técnicos e a outros recursos importantes, como a terra; alerta para a importância de nunca se confundir trabalho familiar com trabalho precário, pois recorda-se que a nível europeu, as explorações familiares representam cerca de 85% das explorações agrícolas e contam com 68% da superfície agrícola útil total, pelo que importa enquadrar, a nível europeu, este tipo de trabalho com estatuto, direitos e deveres próprios; sublinha que nas RUP a procura de soluções de emprego – em particular, em caso de contração da economia – fica comprometida pela falta de interconexões e, atendendo à importância da agricultura nestas regiões, considera que os fundos da PAC devem continuar a aplicar uma discriminação positiva a favor destes territórios confrontados com condicionalismos específicos, como é reconhecido no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tendo em conta o efeito multiplicador destes fundos na promoção de outras atividades relacionadas – como a agroindústria, o turismo, a conservação da natureza, a produção de energia e a economia circular – como complemento da estratégia plurifundos com vista a uma maior coesão e um desenvolvimento territorial equilibrado;

17.  Destaca a necessidade de consagrar uma parte dos fundos de coesão da União às regiões desfavorecidas, como as zonas montanhosas e as RUP, de forma a criar, a manter e a desenvolver de forma equitativa condições de trabalho dignas e uma remuneração condigna em todas as regiões da União;

18.  Convida o setor a tirar partido de todas as possibilidades resultantes da inovação para desenvolver uma agricultura de precisão acessível a todos, favorecendo a participação das pessoas com deficiência e a igualdade entre homens e mulheres e alargando a base de competências e as perspetivas de emprego nas comunidades rurais;

19.  Convida todos os Estados-Membros a proporcionarem perspetivas de longo prazo aos jovens agricultores para enfrentar o problema do despovoamento rural, a aplicarem uma estratégia global de renovação das gerações e, para esse fim, a utilizarem plenamente todas as possibilidades oferecidas pela nova PAC para apoiar os jovens e novos agricultores, em particular, mediante medidas de apoio aos jovens agricultores no âmbito do primeiro e segundo pilares e facilitando a integração no setor dos novos agricultores com mais de 40 anos;

20.  Convida a Comissão a pôr em prática as recomendações do relatório Andrieu («Como pode a PAC melhorar a criação de emprego nas zonas rurais?»), aprovado pelo Parlamento Europeu em 27 de outubro de 2016 e, em particular, a promover e a maximizar a plena capacidade dos fundos do FEADER com vista a desenvolver uma verdadeira economia social e uma economia de mercado pujante nas zonas rurais;

21.  Convida a Comissão a dar seguimento às potenciais novas sinergias entre o FEIE e os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) – em particular, o FEADER e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) – de modo a multiplicar os investimentos em favor das condições de trabalho e do combate ao trabalho precário;

22.  Insta os Estados-Membros a continuarem a reforçar o papel dos parceiros sociais e dos organismos de inspeção da proteção social, se for necessário, bem como a preverem instrumentos eficazes, incluindo inspeções e controlos adequados, nas zonas rurais para lutar contra o trabalho não declarado e melhorar as condições de segurança e de bem-estar no trabalho, a fim de promover a integração de todos os tipos de trabalhadores agrícolas – nomeadamente os jovens, as mulheres e os trabalhadores migrantes – mesmo, e sobretudo, no caso das atividades sazonais;

23.  Convida a Comissão a promover – e os Estados-Membros a aplicarem – exigências administrativas simplificadas e a reduzirem a burocracia no que se refere à segurança social, à tributação e ao emprego, a fim de tornar o processo de recrutamento menos complexo e menos redundante; exorta simultaneamente os Estados-Membros a aplicarem adequadamente essa simplificação, a fim de reduzir a complexidade e dimensão da regulamentação;

24.  Assinala que inúmeros agricultores e trabalhadores do setor agroalimentar estão expostos de forma regular, repetida e acumulada a misturas de substâncias nocivas, suspeitas de causarem doenças específicas e que eventualmente provocam distúrbios na reprodução e efeitos cancerígenos; salienta, além disso, a importância de sensibilizar para os riscos associados a essas substâncias, de dar formação em caso de manipulação, utilização e armazenagem das mesmas e de reduzir o risco de exposição, garantindo simultaneamente que as medidas destinadas a limitá-la sejam suficientemente aplicadas e controladas;

25.  Recorda igualmente a importância duma PAC forte, capaz de ajudar os jovens agricultores a aumentarem o seu peso no mercado mas também de criar condições de vida favoráveis à continuação, a longo prazo, destes jovens agricultores na agricultura.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINALNA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

28.2.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

35

3

0

Deputados presentes no momento da votação final

John Stuart Agnew, Clara Eugenia Aguilera García, Eric Andrieu, José Bové, Daniel Buda, Nicola Caputo, Matt Carthy, Viorica Dăncilă, Michel Dantin, Paolo De Castro, Jean-Paul Denanot, Albert Deß, Herbert Dorfmann, Luke Ming Flanagan, Beata Gosiewska, Martin Häusling, Anja Hazekamp, Esther Herranz García, Jan Huitema, Peter Jahr, Ivan Jakovčić, Jarosław Kalinowski, Elisabeth Köstinger, Zbigniew Kuźmiuk, Mairead McGuinness, Ulrike Müller, James Nicholson, Marijana Petir, Laurenţiu Rebega, Bronis Ropė, Maria Lidia Senra Rodríguez, Czesław Adam Siekierski, Tibor Szanyi, Marc Tarabella, Marco Zullo

Suplentes presentes no momento da votação final

Franc Bogovič, Michela Giuffrida, Anthea McIntyre, Susanne Melior, Sofia Ribeiro, Miguel Viegas

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Pilar Ayuso

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

35

+

ALDE

Jan Huitema, Ivan Jakovčić, Ulrike Müller

ECR

Jørn Dohrmann, Anthea McIntyre, James Nicholson

ENF

Laurenţiu Rebega

GUE/NGL

Matt Carthy, Luke Ming Flanagan, Anja Hazekamp

PPE

Franc Bogovič, Daniel Buda, Michel Dantin, Albert Deß, Herbert Dorfmann, Esther Herranz García, Peter Jahr, Jarosław Kalinowski, Elisabeth Köstinger, Mairead McGuinness, Marijana Petir, Czesław Adam Siekierski

S&D

Clara Eugenia Aguilera García, Eric Andrieu, Nicola Caputo, Paolo De Castro, Jean-Paul Denanot, Viorica Dăncilă, Michela Giuffrida, Susanne Melior, Tibor Szanyi, Marc Tarabella

VERTS/ALE

José Bové, Martin Häusling, Bronis Ropė

3

-

ECR

Beata Gosiewska, Zbigniew Kuźmiuk

EFDD

John Stuart Agnew

0

0

 

 

Chave dos símbolos:

+  :  a favor

-  :  contra

0  :  abstenção

  • [1]  Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão - Plano de Gestão 2014 (julho).

PARECER da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (9.2.2017)

dirigido à Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais

sobre condições de trabalho e emprego precário
(2016/2221(INI))

Relator de parecer: João Pimenta Lopes

SUGESTÕES

A Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros insta a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

–  Tendo em conta o projeto de Recomendação Geral n.º 28 de 2010 sobre as Obrigações Fundamentais dos Estados Partes ao abrigo do artigo 2.º da Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres,

–  Tendo em conta o compromisso estratégico da Comissão Europeia para a igualdade de género 2016-2020,

–  Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul),

–  Tendo em conta a Estratégia para a igualdade de género 2014-2017 do Conselho da Europa,

A.  Considerando que a igualdade entre homens e mulheres é um direito fundamental que pressupõe a garantia da igualdade de oportunidades e de tratamento em todos os setores da vida, e que as políticas destinadas a assegurar essa igualdade contribuem para promover um crescimento inteligente e sustentável;

B.  Considerando que a resolução de 15 de setembro de 2016 sobre a aplicação da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional («Diretiva relativa à igualdade no emprego»);

C.  Considerando que todas as formas de discriminação, incluindo a discriminação baseada no género e no sexo, devem ser firmemente combatidas;

D.  Considerando a definição de «sexo» como as diferenças biológicas entre homens e mulheres e de «género» como as identidades, papéis e atributos socialmente construídos da mulher e do homem, e o significado social e cultural que a sociedade atribui a essas diferenças biológicas, e considerando que é o género que dá origem a relações hierárquicas entre homens e mulheres e à distribuição e atribuição de faculdades e direitos a favor do homem, em detrimento da mulher;

E.  Considerando que «reduzir as disparidades de género nas remunerações, rendimentos e pensões e, assim, combater a pobreza entre as mulheres» é uma das prioridades definidas pela Comissão no seu «Compromisso Estratégico para a Igualdade de Género, 2016-2019»;

F.  Considerando que é lamentável assinalar que as mulheres são particularmente discriminadas no acesso ao mercado de trabalho, auferindo salários substancialmente mais baixos, e que representam a maioria do pessoal com trabalho a tempo parcial, muitas vezes involuntário; considerando que as mulheres são obrigadas a enfrentar importantes disparidades a nível das pensões, vínculos laborais mais incertos e precários e incorrem num maior risco de pobreza que os homens, situação esta que atinge em particular as mães solteiras, as mulheres idosas que vivem sós e as mulheres com deficiência; considerando que as famílias com três ou mais filhos também enfrentam um risco elevado de pobreza; que a maternidade constitui um motivo inaceitável de discriminação da mulher no acesso e na permanência no mercado de trabalho;

G.  Considerando que, em 2014, a taxa de emprego na UE para as pessoas entre 15 e 64 anos era de 59,6 % para as mulheres e 70,1 % para os homens; considerando que a disparidade de género no emprego é menor para os níveis mais altos de qualificação profissional; considerando que o relatório da Eurofound de 2016 sobre a disparidade de género no emprego estima em 370 mil milhões de euros os respetivos custos económicos, o que representa 2,8 % do GDP da UE28; considerando que, desde 2008, a taxa de emprego feminino tem aumentado apenas ligeiramente, sendo que a convergência de emprego deriva da regressão da taxa de emprego masculina[1];

H.  Considerando que continua a existir um telhado de vidro para as mulheres no mercado de trabalho, devido, em parte, ao facto de as mulheres serem vistas na perspetiva das suas características reprodutivas, o que leva a que as suas oportunidades de carreira sejam prejudicadas pela simples hipótese de virem a engravidar numa fase ulterior da sua vida profissional;

I.  Considerando que a crise económica afetou toda a União Europeia, e particularmente as zonas rurais, onde os níveis de desemprego, de pobreza e de despovoamento, sobretudo entre as mulheres, são avassaladores;

J.  Considerando que as mulheres solteiras com filhos a cargo são, frequentemente, forçadas a aceitar postos de trabalho atípicos e precários, a fim de conciliarem a vida privada com a vida profissional;

K.  Considerando que no período 2008-2014, e em razão da profunda crise económica que assolou a UE, as taxas de desemprego dispararam, continuando em 2014 a taxa de desemprego feminina (10,4 %) a ser superior à masculina (10,2 %);

L.  Considerando que, em 2015, 33 % das mulheres eram trabalhadoras a tempo parcial, por oposição a 10 % dos homens[2], sendo uma parte significativa trabalho a tempo parcial involuntário;

M.  Considerando que, em média, em 2014, a remuneração por hora da mulher foi 16,1 % inferior à remuneração equivalente do homem; considerando que a situação económica das mulheres no agregado familiar se caracteriza também por marcadas desigualdades, e que, onde o agregado é composto por uma mulher solteira, 40 % delas auferem rendimentos no quintil mais baixo, por oposição a 18 % dos homens na mesma situação, e que, onde o agregado é composto por uma mulher que trabalha a tempo inteiro e por um homem a tempo parcial, 30 % das mulheres auferem rendimentos no quintil mais baixo, por oposição a 6 % dos homens em situação análoga;

N.  Considerando que os dados apontam como principal razão para a saída das mulheres do mercado de trabalho os cuidados a crianças e a idosos (27 %), doenças próprias ou incapacidades (23 %), e outras responsabilidades pessoais ou familiares (18 %);

O.  Considerando que, no período 2008-2014, os chamados NEET (não trabalham, não estudam nem seguem uma formação), na faixa etária de 15-29 anos, aumentaram percentualmente, sendo as mulheres o grupo mais representado (17,1 % em 2014), e que 34 % destas mulheres estão nesta condição por força de responsabilidades familiares e 16,5 % são desempregadas de longa duração;

P.  Considerando que este enquadramento laboral e social está na origem da disparidade das pensões, que se eleva, em média, a 40 %;

Q.  Considerando que as mulheres são particularmente afetadas pelo trabalho precário e por várias formas de "trabalho atípico", estando cada vez mais confrontadas com o fenómeno da "individualização dos trabalhadores e das carreiras", uma abordagem que consolida a estratégia mais ampla de ataque à contratação coletiva;

R.  Considerando que é determinante garantir à mulher o direito ao trabalho com direitos e o direito a ser mãe, sem quaisquer penalizações, uma vez que as mulheres continuam a ser as mais prejudicadas e discriminadas; considerando que exemplos dessa discriminação incluem pressões das entidades patronais sobre as mulheres em sede de entrevista de emprego, em que são questionadas se têm filhos e qual a sua idade, por forma a condicionar a decisão das mulheres e a optar por trabalhadores sem filhos e com "maior disponibilidade", juntamente com crescentes pressões económicas e laborais para que as trabalhadoras não gozem a licença de maternidade;

S.  Considerando que a muitas trabalhadoras em situação laboral precária ou de desemprego não é reconhecido o direito à licença parental;

T.  Considerando que é lamentável notar que as políticas macroeconómicas e de austeridade da UE têm resultado no aumento dos níveis de pobreza e de desigualdade, que afetam particularmente as mulheres nos Estados-Membros do sul da Europa, como a Grécia, a Itália, Espanha e Portugal; considerando que isto tem repercussões negativas nas condições de vida das respetivas famílias e, em particular, das crianças;

U.  Considerando que as políticas macroeconómicas e de austeridade da União Europeia têm sido prejudiciais não só para as políticas de flexibilidade mas também para a segurança do emprego, e têm tido um profundo impacto nos empregos sociais e do setor público, bem como nos serviços de acolhimento de crianças e de prestação de cuidados a idosos, sempre com consequências consideráveis para o emprego feminino; considerando que as mulheres, e em especial as mães solteiras, as mulheres migrantes e as mulheres jovens ou idosas são as principais vítimas da pobreza e da exclusão social, situação esta que é exacerbada por essas mesmas políticas;

V.  Considerando que os níveis de pobreza e de exclusão social na UE28 se mantêm em níveis muito elevados, com mais de 118,6 milhões de pessoas (23,7 % da população) em 2015, em que as mulheres são particularmente afetadas, com mais de 62,4 milhões de mulheres nessa condição (24,4 %);

W.  Considerando que o emprego precário é um fator que contribui para que as mulheres sofram de problemas de saúde física e mental, sendo a probabilidade de sofrerem de stress, ansiedade e depressão cinco vezes mais elevada do que os seus colegas, homens ou mulheres, com contratos de trabalho por tempo indeterminado;

X.  Considerando que as mulheres são muitas vezes sujeitas a diferentes formas de discriminação baseada no género no seu local de trabalho, sendo recrutadas para categorias profissionais inferiores, preteridas em caso de promoção, e expostas a assédio verbal, psicológico e físico e a abusos (sexual ou de outra natureza);

Y.  Considerando que as desigualdades sociais e as desigualdades entre homens e mulheres só podem ser combatidas com políticas que garantam uma melhor distribuição da riqueza, assentes em medidas tendentes a garantir condições de trabalho dignas, a valorização real de salários, a promoção da regulação do trabalho e da proteção laboral, nomeadamente por via da contratação coletiva e da regulação dos horários de trabalho, a garantia do acesso universal a serviços de cuidados de saúde e de educação gratuitos e de qualidade;

Z.  Considerando que é importante estabelecer um conjunto de medidas para eliminar os obstáculos existentes e garantir uma genuína igualdade de oportunidades para mulheres e homens no acesso ao mercado laboral e ao trabalho digno, assim como no exercício do mesmo;

AA.  Considerando o quão importante é combater e eliminar o trabalho não declarado, assim como as horas extraordinárias não remuneradas, que aumentam a pobreza e a exclusão social; atendendo à especial vulnerabilidade e precariedade das condições de trabalho das trabalhadoras domésticas em geral, e das trabalhadoras migrantes em particular, assim como das chamadas falsas trabalhadoras independentes;

1.  Mostra-se preocupado com o terrível impacto a longo prazo das medidas de austeridade sobre a emancipação económica das mulheres e a igualdade de género, devido ao aumento do desemprego e aos cortes nos serviços públicos e nas prestações, o que se traduz numa crise na prestação de cuidados; sublinha que a redução dos serviços de assistência, os cortes nos abonos de família, nas prestações de invalidez e nos benefícios dos prestadores de cuidados, a par da redução das isenções fiscais, da diminuição das licenças estatutárias, incluindo as licenças parentais e as licenças de paternidade, tendem a transferir a prestação de cuidados para mulheres não remuneradas que, por conseguinte, não podem prosseguir um emprego coberto por seguro ou apenas podem ser empregadas a tempo parcial;

2.  Constata que o combate à pobreza e às desigualdades entre homens e mulheres passa, forçosamente, por uma distribuição mais equitativa da riqueza, pela melhoria da legislação laboral, nomeadamente por via da contratação coletiva, pelo aumento dos salários e pela implementação do princípio de “salário igual para trabalho igual” e “trabalho de igual valor” e da proteção social; considera urgente elaborar, ao nível da UE, uma definição de trabalho de igual valor que tenha em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu, a fim de garantir que sejam tomados em consideração fatores como as condições de trabalho, a responsabilidade atribuída aos trabalhadores e as exigências de ordem física ou mental do trabalho; considera urgente abordar a questão da igualdade de remuneração para “trabalho de igual valor”; insta a Comissão a promover a igualdade de género no local de trabalho, designadamente através de campanhas de sensibilização em matéria de disparidades salariais entre homens e mulheres e de disparidades salariais na UE, bem como do intercâmbio de boas práticas;

3.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a acompanharem, prevenirem e combaterem o fenómeno do assédio moral no local de trabalho, designadamente o assédio de trabalhadoras grávidas ou qualquer outra desvantagem sofrida após o regresso da licença de maternidade; exorta a Comissão e os Estados-Membros a disponibilizarem dados discriminados por género e por paternidade ou maternidade, no que diz respeito às disparidades de salários e de pensões;

4.  Considera que, para combater a pobreza e a falta de igualdade, é necessário tomar medidas enérgicas contra a discriminação e o assédio no mercado de trabalho, em conjugação com uma política de repartição mais equitativa; considera necessário estabelecer uma meta zero para o assédio sexual como código de conduta no mercado de trabalho europeu;

5.  Apela aos Estados-Membros para que tomem medidas destinadas a erradicar as disparidades salariais e de pensões entre homens e mulheres e a pôr termo a todas as formas de legislação e a políticas que legitimem o trabalho precário; apela aos Estados-Membros para que implementem legislação laboral que promova a regulação laboral, a contratação coletiva, a proteção social e a valorização salarial, e para que invistam na criação de postos de trabalho permanentes e na aprendizagem e formação profissional ao longo da vida como formas de superação das desigualdades entre homens e mulheres; insta igualmente os Estados-Membros a darem prioridade ao desenvolvimento de políticas ativas e a adotarem medidas positivas para incentivar a participação das mulheres no mercado de trabalho e a sua independência económica, e para eliminar as disparidades entre homens e mulheres em matéria de salários, categorias profissionais, promoções, remuneração e pensões;

6.  Apela aos Estados-Membros para que desenvolvam e reforcem os organismos nacionais de inspeção do trabalho, dotando-os das condições e dos recursos financeiros e humanos necessários que lhes permitam ter uma presença eficaz no terreno, capacitando-os assim a combater a insegurança laboral, o trabalho não regulado e a discriminação laboral e salarial, nomeadamente numa perspetiva de igualdade entre homens e mulheres;

7.  Considera que em caso algum os requisitos acrescidos de flexibilidade no mercado de trabalho devem levar a que as mulheres continuem a estar sobrerrepresentadas em empregos atípicos e com contratos de trabalho precários;

8.  Observa que as medidas destinadas a aumentar a transparência salarial são fundamentais para eliminar as disparidades salariais entre homens e mulheres; insta os Estados-Membros a aplicarem a recomendação da Comissão sobre a transparência salarial;

9.  Apela aos Estados-Membros para que estabeleçam legislação que proteja ou aumente os direitos de maternidade, paternidade e parentais, e solicita que esta proteção esteja também refletida na legislação laboral; insta a Comissão a rever a presente diretiva da maternidade à luz de normas de alto nível, respeitando a posição do Parlamento, incluindo a eventual adoção de medidas que garantam a atribuição dos subsídios de licença parental, tendo sempre por base 100 % da remuneração de referência, assegurando que as mulheres aufiram uma remuneração e sejam cobertas pela proteção social durante o período de licença de maternidade, a fim de salvaguardar o bem-estar económico e social das famílias e promover a utilização da licença parental por parte dos homens; salienta que a licença de maternidade deve ser acompanhada de medidas eficazes para proteger os direitos das mulheres grávidas, puérperas e lactantes, bem como das mães solteiras, refletindo as recomendações da Organização Internacional do Trabalho e da Organização Mundial da Saúde; salienta que a proposta legislativa completa deve incluir, como base jurídica, a igualdade entre homens e mulheres, para assegurar o princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento entre mulheres e homens no local de trabalho;

10.  Insta os Estados-Membros e a Comissão a reformularem os sistemas fiscais e de prestações que oferecem incentivos financeiros ao cônjuge que ganha menos, para que abandone o mercado de trabalho ou trabalhe a tempo parcial, porquanto tal pode prejudicar o aumento da taxa de aceitação da licença parental por parte dos pais e produzir consequências negativas para as mulheres, tais como o reforço das disparidades em termos de salário, cuidados e reforma;

11.  Insta os Estados-Membros a aprovarem legislação que garanta a inclusão das mulheres no sistema de segurança social, que proteja as trabalhadoras durante os períodos de desemprego e garanta o direito à pensão;

12.  Exorta os Estados-Membros a cumprirem e a fazerem cumprir a legislação sobre os direitos de maternidade, de forma a que as mulheres não sejam prejudicadas ao nível das pensões pelo facto de terem sido mães durante a sua vida ativa;

13.  Apela aos Estados-Membros para que promovam políticas públicas de apoio à família, nomeadamente a criação de oferta pública, gratuita e de qualidade de serviços de cuidados a crianças, como creches e pré-escolar, e para que reforcem a rede de serviços especializados na prestação de cuidados aos idosos, nomeadamente serviços ao domicílio, como forma de promover um equilíbrio saudável entre vida profissional e vida privada em benefício das mulheres trabalhadoras e como modo de eliminar constrangimentos que, ao descriminar a mulher, contribuem objetivamente para a retirar do mercado de trabalho;

14.  Realça a importância de regimes adequados de rendimento mínimo para salvaguardar a dignidade humana e lutar contra a pobreza e a exclusão social, bem como o seu papel enquanto forma de investimento social, permitindo aos indivíduos participar na sociedade e seguir uma formação e/ou procurar emprego; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que procedam a uma avaliação dos regimes de rendimento mínimo na União Europeia, verificando, em particular, se estes regimes permitem às famílias satisfazer as suas necessidades; convida a Comissão e os Estados-Membros a avaliarem, nesta base, o modo e os meios de garantir um rendimento mínimo adequado em todos os Estados-Membros e a ponderarem outras medidas a favor da convergência social em toda a União Europeia, tendo em conta a situação económica e social de cada Estado-Membro, bem como as práticas e tradições nacionais;

15.  Observa que os parceiros sociais europeus não apresentaram um acordo relativo a um pacote completo de medidas legislativas e não legislativas em matéria de conciliação entre a vida profissional, a vida pessoal e a vida familiar; exorta a Comissão a apresentar o mais rapidamente possível uma proposta tendo em vista um tal pacote, enquanto parte do programa de trabalho da Comissão para 2017, no contexto do anunciado Pilar Europeu dos Direitos Sociais;

16.  Apela aos Estados-Membros para que elaborem legislação que preveja políticas preventivas, como planos para a igualdade de género destinados a combater a discriminação baseada no género no local de trabalho e a criar um ambiente de trabalho adequado para mulheres e homens;

17.  Insta os Estados-Membros a tomarem medidas para regularizar o trabalho não declarado e o recurso excessivo aos contratos temporários, a que em particular as mulheres estão sujeitas, com o objetivo de melhorar a posição e a proteção dos grupos mais vulneráveis, em particular as trabalhadoras domésticas e as chamadas falsas trabalhadoras independentes; insta os Estados-Membros a implementarem medidas, como a prestação de serviços de aconselhamento e de prevenção da discriminação no local de trabalho e a criação de autoridades de acompanhamento e de regulação laboral, a fim de garantir o cumprimento das normas em matéria de contratação, remuneração, formação, práticas de trabalho e rescisão de contratos;

18.  Recomenda aos Estados-Membros que garantam a todos os jovens o acesso à educação pública, gratuita e de qualidade, em todas as idades, nomeadamente nos níveis mais elevados de ensino e formação, porquanto está demonstrado que a elevação do nível de formação contribui para reduzir as desigualdades laborais entre homens e mulheres;

19.  Insta os Estados-Membros a garantirem uma substituição de rendimento e uma proteção social adequadas durante qualquer tipo de licença por motivos familiares ou para a prestação de cuidados, nomeadamente com vista a garantir que os trabalhadores com baixo nível de rendimentos possam beneficiar das medidas relativas a licenças em pé de igualdade com os restantes trabalhadores;

20.  Salienta que os migrantes e os refugiados devem usufruir dos mesmos direitos e ter acesso aos mesmos benefícios e serviços como os demais trabalhadores, através de um modelo universal dissociado das contribuições para a segurança social e do historial de emprego;

21.  Pede à Comissão que proceda ao levantamento das práticas que se revelaram bem sucedidas nos Estados-Membros, com vista à respetiva divulgação e promoção, para evitar a discriminação de género no local de trabalho e, em particular, para proteger os direitos das mulheres;

22.  Insta os Estados-Membros e os parceiros sociais a promoverem condições de trabalho dignas e um emprego de qualidade para os profissionais no domínio dos cuidados de saúde, nomeadamente através de uma remuneração digna, do reconhecimento do seu estatuto profissional e do desenvolvimento de percursos de formação profissional de elevada qualidade para estes profissionais;

23.  Apela à Comissão para que garanta que os trabalhadores a tempo parcial, os trabalhadores com uma vida profissional irregular e os trabalhadores que tenham tido interrupções da carreira profissional ou que, em certos períodos, tenham trabalhado menos horas sejam efetivamente equiparados a trabalhadores a tempo inteiro no que se refere ao seu direito a um regime de pensões digno, sem qualquer forma de discriminação;

24.  Salienta que as mulheres com problemas de saúde mental apresentam um risco muito elevado no tocante a todos os elementos subjacentes ao trabalho precário: destaca que essas trabalhadoras estão sobrerrepresentadas nos contratos com duração determinada, na pobreza no trabalho, no trabalho a tempo parcial, nas perturbações na carreira e no que diz respeito a outras disposições contratuais precárias; exorta a Comissão e o Estados-Membros a assegurarem que a legislação europeia em matéria de saúde e segurança seja suficientemente sólida e eficaz para oferecer maior proteção a essas trabalhadoras vulneráveis; realça que todos os tipos de assédio no trabalho afetam seriamente a qualidade de vida e de trabalho, a saúde e o bem-estar;

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

6.2.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

15

7

1

Deputados presentes no momento da votação final

Beatriz Becerra Basterrechea, Vilija Blinkevičiūtė, Viorica Dăncilă, Iratxe García Pérez, Arne Gericke, Anna Hedh, Mary Honeyball, Agnieszka Kozłowska-Rajewicz, Florent Marcellesi, Maria Noichl, Pina Picierno, João Pimenta Lopes, Terry Reintke, Michaela Šojdrová, Ángela Vallina, Elissavet Vozemberg-Vrionidi, Jadwiga Wiśniewska, Anna Záborská

Suplentes presentes no momento da votação final

Inés Ayala Sender, Evelyn Regner, Mylène Troszczynski

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Francisco Assis, Claudia Schmidt

  • [1]  Dados do Relatório da Eurofound “A disparidade de género no emprego: desafios e soluções” (2016).
  • [2]  Dados do relatório da Eurofound «6th European working conditions survey»

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃONA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

30.5.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

38

1

5

Deputados presentes no momento da votação final

Laura Agea, Guillaume Balas, Brando Benifei, Vilija Blinkevičiūtė, Enrique Calvet Chambon, Ole Christensen, Lampros Fountoulis, Elena Gentile, Arne Gericke, Czesław Hoc, Danuta Jazłowiecka, Agnes Jongerius, Jan Keller, Agnieszka Kozłowska-Rajewicz, Jean Lambert, Jérôme Lavrilleux, Jeroen Lenaers, Verónica Lope Fontagné, Javi López, Thomas Mann, Dominique Martin, Anthea McIntyre, Elisabeth Morin-Chartier, João Pimenta Lopes, Marek Plura, Terry Reintke, Claude Rolin, Anne Sander, Sven Schulze, Siôn Simon, Jutta Steinruck, Romana Tomc, Yana Toom, Ulrike Trebesius, Marita Ulvskog, Tatjana Ždanoka, Jana Žitňanská

Suplentes presentes no momento da votação final

Georges Bach, Dieter-Lebrecht Koch, Paloma López Bermejo, Joachim Schuster, Csaba Sógor, Neoklis Sylikiotis

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Sophia in ‘t Veld

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

38

+

ALDE

EFDD

GUE/NGL

NI

PPE

S&D

VERTS/ALE

Enrique Calvet Chambon, Yana Toom, Sophia in 't Veld

Laura Agea

Paloma López Bermejo, João Pimenta Lopes, Neoklis Sylikiotis

Lampros Fountoulis

Georges Bach, Danuta Jazłowiecka, Dieter-Lebrecht Koch, Agnieszka Kozłowska-Rajewicz, Jérôme Lavrilleux, Jeroen Lenaers, Verónica Lope Fontagné, Thomas Mann, Elisabeth Morin-Chartier, Marek Plura, Claude Rolin, Anne Sander, Sven Schulze, Csaba Sógor, Romana Tomc

Guillaume Balas, Brando Benifei, Vilija Blinkevičiūtė, Ole Christensen, Elena Gentile, Agnes Jongerius, Jan Keller, Javi López, Joachim Schuster, Siôn Simon, Jutta Steinruck, Marita Ulvskog

Jean Lambert, Terry Reintke, Tatjana Ždanoka

1

-

ENF

Dominique Martin

5

0

ECR

Arne Gericke, Czesław Hoc, Anthea McIntyre, Ulrike Trebesius, Jana Žitňanská

Key to symbols:

+  :  a favor

-  :  contra

0  :  abstenção