Relatório - A8-0226/2017Relatório
A8-0226/2017

RELATÓRIO sobre a promoção da coesão e do desenvolvimento nas regiões ultraperiféricas da UE: aplicação do artigo 349.º do TFUE

14.6.2017 - (2016/2250(INI))

Comissão do Desenvolvimento Regional
Relator: Younous Omarjee

Processo : 2016/2250(INI)
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A8-0226/2017

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS – SÍNTESE DOS FACTOS E CONCLUSÕES

O artigo 349.º do TFUE atribui às regiões ultraperiféricas, plenamente integradas na União Europeia, um estatuto específico que confere à União a capacidade de adaptar a estas regiões o conjunto das suas políticas, dos seus programas e do seu direito. Foi este o sentido que o Tribunal de Justiça da União Europeia também deu ao referido artigo no seu acórdão de 5 de dezembro de 2015, ao confirmar a legalidade plena da abordagem relativa às RUP.

No presente relatório, o Parlamento Europeu pretende fazer o balanço da aplicação do artigo 349.º, analisar o modo como a adaptação das políticas e legislações europeias nas RUP pode ser aprofundada e traçar uma perspetiva para uma melhor integração e tomada em consideração das RUP pela União Europeia.

Considerações gerais

Embora atualmente a União Europeia tenha em conta as necessidades das RUP, fá-lo de uma forma ainda incompleta, seguindo uma geometria extremamente variável em função das considerações provenientes das diferentes Direções-Gerais da Comissão Europeia e com uma grande falta de coerência. Afigura-se necessário impulsionar a harmonização e a transversalidade da abordagem relativa às RUP a nível da Comissão Europeia. O relator e o Parlamento Europeu consideram esta harmonização e esta transversalidade extremamente pertinentes pelo facto de delas dependerem tanto as possibilidades de sucesso como a otimização dos investimentos europeus nas RUP.

O Parlamento Europeu está convicto de que o acórdão do Tribunal de Justiça dá à União Europeia, a todas as suas instituições e aos Estados-Membros tanto o impulso como a legitimidade de que necessitam para abrir um novo capítulo europeu e despoletar uma nova ambição europeia para promover o desenvolvimento das regiões ultraperiféricas.

A análise sobre a aplicação do POSEI (Programa de Opções Específicas para fazer face ao Afastamento e à Insularidade), realizada recentemente em nome da Comissão Europeia no domínio da agricultura, complementa esta leitura e confirma a relevância da adaptação de um programa europeu às RUP e da sua capacidade para finalmente atingir os objetivos da política agrícola comum seguindo uma via diferente.

Consequentemente, o relatório exorta a Comissão, o Conselho, os Estados-Membros em causa e as regiões ultraperiféricas a agirem de forma concertada para que as RUP passem a estar mais bem integradas na União, tendo plenamente em conta as suas especificidades e as suas necessidades próprias, e a encontrarem soluções concretas e a procederem às adaptações necessárias a fim de garantir às RUP um acesso à globalidade dos programas horizontais europeus, à semelhança do que é definido no artigo 349.º. Nem mais, nem menos.

Eixos temáticos e propostas do relatório

O Parlamento Europeu apresenta a seguir vários eixos e projetos prioritários de ações concretas e de rápida execução.

Começando pela política agrícola, o relatório sugere que, mantendo simultaneamente a abordagem relativa às RUP, a qual tem origem no POSEI, se encontrem soluções para promover os seguintes aspetos: (1) a necessária diversificação agrícola, (2) a melhor integração das especificidades das indústrias agrícolas ditas tradicionais, nomeadamente pela Organização Comum dos Mercados, (3) a promoção dos rótulos de origem e de qualidade, (4) a integração da questão da «tropicalidade», nomeadamente em todas as questões relacionadas com o modo de produção biológico. O Parlamento Europeu insta também à coerência das políticas, a fim de que os esforços realizados pelas indústrias agrícolas das RUP no sentido da modernização e do reforço da competitividade não sejam postos em causa pelos acordos de comércio livre celebrados entre a União e os países terceiros.

No que respeita à política comercial e à política externa da União, o relatório conclui que o número de acordos de comércio livre vieram fragilizar as indústrias agrícolas das RUP. O Parlamento Europeu apela, neste sentido, a que a União tenha doravante em consideração as especificidades e as produções sensíveis das RUP antes das negociações, e exorta a Comissão a respeitar igualmente o seu compromisso de realizar estudos de impacto.

No domínio das pescas, do crescimento azul e da dimensão marítima da UE, o relatório recorda o contributo fundamental que representam as RUP. As zonas económicas exclusivas (ZEE) das RUP representam cerca de 2 500 000 km², ou seja, o equivalente à totalidade das ZEE continentais da União Europeia. É tempo de a União tomar consciência da sua dimensão marítima e de ultrapassar a visão que tem de si própria enquanto entidade continental, para se considerar uma instância à altura da potência marítima que representa, ou seja, como principal potência marítima mundial. Para tal, o Parlamento considera que é necessário promover o desenvolvimento sustentável da pesca local e artesanal, aplicando todas as disposições preconizadas pela resolução do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre a gestão das frotas de pesca nas regiões ultraperiféricas. Para além disso, o Parlamento considera que, ao mesmo tempo, é necessário dotar a União de um verdadeiro programa para o crescimento azul, bem como para a gestão e a exploração sustentáveis dos mares e dos oceanos.

No que se refere à política de coesão, ao mesmo tempo que saúda o contributo crucial que esta política representa para o desenvolvimento económico, social e sustentável das RUP e apela a uma consolidação desta política no próximo quadro financeiro plurianual, o Parlamento recorda que o artigo 349.º do TFUE prevê um acesso específico das RUP aos fundos estruturais e que, como tal, todas as RUP devem ser consideradas «regiões menos desenvolvidas». O Parlamento tem consciência de que os Estados-Membros desempenham um papel fundamental ao qual não se aplica a subsidiariedade e, por conseguinte, exorta-os a aplicar integralmente as condições prévias, sobretudo em matéria de investimento nos domínios da sua competência, para garantir a melhor execução possível dos fundos e das políticas europeias nas RUP.

Sobre a política fiscal, a concorrência, os auxílios estatais e o mercado comum, o relatório recorda que o artigo 107.º, n.º 3, do TFUE estabelece que os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico das RUP tendo em conta a sua situação estrutural, económica e social podem ser considerados compatíveis com o mercado interno, e que, tendo em conta o afastamento e a exiguidade dos seus mercados, um reforço das derrogações ao direito da concorrência calculadas quer nesta base, quer com base no artigo 349.º do TFUE e no artigo 42.º do TFUE não são suscetíveis de afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros, nem de perturbar o mercado interno.

Relativamente ao acesso e à participação efetiva das RUP nos programas horizontais que abrangem, nomeadamente, a investigação, o ambiente, a educação, a cultura, os transportes, a energia e as telecomunicações, o Parlamento considera que as margens de progressão ainda são extremamente amplas. O relatório insta a que sejam definidas as condições de acesso específico das RUP, de modo a promover a sua participação, e convida a Comissão a basear-se, para o efeito, no artigo 349.º. O relatório apela também à integração efetiva das RUP nas redes transeuropeias de transportes, de energia e de telecomunicações, uma integração que atualmente é apenas periférica. Em matéria de ambiente, o Parlamento considera que é chegado o momento de consolidar os programas preparatórios implementados, de integrar efetivamente as RUP francesas nos programas europeus de proteção da natureza e de avaliar, na prática, as possibilidades de aplicação do programa Natura 2000 nas RUP francesas. O relator observa igualmente e sublinha que todas as RUP são terras vulcânicas e que, neste sentido e juntamente com todos os outros territórios vulcânicos da Europa, constituem um potencial europeu a explorar.

O impulso da nova economia das RUP deve ser verde, tal como a sua extraordinária biodiversidade, e azul como os oceanos.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a promoção da coesão e do desenvolvimento nas regiões ultraperiféricas da UE: aplicação do artigo 349.º do TFUE (2016/2250(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 52.º do Tratado da União Europeia (TUE), que prevê, no seu n.º 1, que os Tratados são aplicáveis aos Estados-Membros e, no n.º 2, que o âmbito de aplicação territorial dos Tratados é especificado no artigo 355.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta o artigo 355.º, primeiro parágrafo, n.º 1, do TFUE, conforme alterado pela decisão do Conselho Europeu, de 29 de outubro de 2010, que altera o estatuto da ilha de São Bartolomeu perante a União Europeia (2010/718/UE), e pela decisão do Conselho Europeu, de 11 de julho de 2012, que altera o estatuto de Maiote perante a União Europeia (2012/419/UE), que refere que as disposições dos Tratados são aplicáveis às regiões ultraperiféricas, nos termos do artigo 349.º do TFUE,

–  Tendo em conta o artigo 349.º do TFUE, que reconhece um estatuto especial às regiões ultraperiféricas (RUP) e prevê a adoção de «medidas específicas destinadas, em especial, a estabelecer as condições de aplicação dos Tratados a essas regiões, incluindo as políticas comuns» e dispõe que estas incidem nomeadamente e não exclusivamente «sobre as políticas aduaneira e comercial, a política fiscal, as zonas francas, as políticas nos domínios da agricultura e das pescas, as condições de aprovisionamento em matérias-primas e bens de consumo de primeira necessidade, os auxílios estatais e as condições de acesso aos fundos estruturais e aos programas horizontais da União»,

–  Tendo em conta o artigo 107.º, n.º 3, alínea a), do TFUE, que considera que os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico das RUP podem ser compatíveis com o mercado interno,

–  Tendo em conta o Título XVIII do TFUE, que estabelece o objetivo de coesão económica, social e territorial e define os instrumentos financeiros estruturais para o atingir,

–  Tendo em conta o artigo 7.º do TFUE, que estabelece que a União assegura a coerência entre as suas diferentes políticas e ações, tendo em conta o conjunto dos seus objetivos e de acordo com o princípio da atribuição de competências,

–  Tendo em conta as comunicações da Comissão Europeia sobre as RUP,

–  Tendo em conta as suas resoluções sobre as RUP e, em especial, o relatório de Nuno Teixeira, de 29 de março de 2012, sobre o papel da política de coesão nas Regiões Ultraperiféricas da União Europeia no contexto da «Europa 2020», e o relatório de Younous Omarjee, de 26 de fevereiro de 2014, sobre otimizar o potencial das Regiões Ultraperiféricas criando sinergias entre os fundos estruturais da UE e outros programas da UE[1],

–  Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 15 de dezembro de 2015[2],

–  Tendo em conta o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativo à aplicação do regime de medidas específicas para a agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União (POSEI), de 15 de dezembro de 2016 (COM(2016)0797),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Modernização da política da UE no domínio dos auxílios estatais» (COM(2012)0209),

  Tendo em conta o memorando assinado em Cayenne pelas regiões ultraperiféricas (5 de março de 1999), complementado pelo memorando conjunto de Espanha, França, Portugal e das regiões ultraperiféricas, assinado em maio de 2010, que determina que a UE deve promover o desenvolvimento sustentável das regiões ultraperiféricas com base nos diversos ativos naturais e culturais das regiões ultraperiféricas, ao mesmo tempo que promove o princípio da igualdade de oportunidades, o princípio da parceria, o princípio da proporcionalidade e o princípio da coerência das políticas comunitárias;

–  Tendo em conta a declaração final da XXIª Conferência dos Presidentes das Regiões Ultraperiféricas da União Europeia e o memorando comum das regiões ultraperiféricas assinado por ocasião do Quarto Fórum das Regiões Ultraperiféricas da União Europeia, de 30 e 31 de março de 2017, em Bruxelas,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do tratado[3],

–  Tendo em conta o n.º 52 do seu Regimento, bem como o artigo 1.º, n.º 1, alínea e), e o Anexo 3 da decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização para elaborar relatórios de iniciativa,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e o parecer da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8-0226/2017),

A.  Considerando que o artigo 349.º do TFUE reconhece a situação económica e social específica das RUP, que se encontra estruturalmente agravada por fatores (afastamento, insularidade, pequena superfície, relevo e clima difíceis, dependência face a um pequeno número de produções, etc.) cuja persistência e conjugação prejudicam gravemente o seu desenvolvimento;

B.  Considerando que o Tribunal de Justiça, reunido em Grande Secção, proferiu, no seu acórdão de princípio de 15 de dezembro de 2015, uma interpretação minuciosa do artigo 349.º do TFUE;

C.  Considerando que nesses acórdãos o Tribunal confirma, nomeadamente, que os atos destinados a aplicar as medidas específicas para as RUP podem ser adotados com base no artigo 349.º, que essa base jurídica permite a derrogação do direito primário e do direito derivado e que a lista dos domínios abrangidos pelo texto do artigo 349.º não é exaustiva uma vez que «os autores do Tratado FUE não pretenderam fixar a lista exaustiva do tipo de medidas que podem ser tomadas com fundamento neste artigo»;

D.  Considerando que, quando se trata da aplicação dos tratados europeus às RUP, os artigos 52.º do TUE e os artigos 349.º e 355.º do TFUE estão interligados e que, nos termos do artigo 355.º, primeiro parágrafo, n.º 1, do TFUE, as disposições dos Tratados são aplicáveis às RUP, nos termos do artigo 349.º do TFUE, e que a referência «aos Tratados» inclui o direito derivado;

E.  Considerando que o artigo 349.º do TFUE deve ser lido em paralelo com outros artigos do Tratado e, em especial, o artigo 7.º, que dispõe que «a União assegura a coerência entre as suas diferentes políticas e ações, tendo em conta o conjunto dos seus objetivos»;

F.  Considerando que os princípios de igualdade e de não discriminação justificam o tratamento diferenciado em situações distintas para se alcançar, em última análise, a igualdade na aplicação do direito europeu;

G.  Considerando que o objetivo do artigo 349.º do TFUE é assegurar o desenvolvimento das RUP, a sua inserção no espaço europeu e no seu próprio espaço geográfico, permitindo-lhes beneficiar de políticas europeias e, sempre que adequado, de medidas específicas adaptadas às suas realidades e necessidades;

H.  Considerando que as RUP ocupam posições privilegiadas no domínio geoestratégico e em áreas de investigação relacionadas com as alterações climáticas e a biodiversidade;

I.  Considerando que, de acordo com as previsões da Comissão Europeia, a «economia azul» representa cerca de 5,4 milhões de postos de trabalho e um valor acrescentado bruto de quase 500 mil milhões de euros por ano;

1.  Recorda que o artigo 7.º do TUE confere à Comissão o papel de guardiã dos Tratados; sublinha que as RUP estão plenamente integradas na União Europeia e na sua ordem jurídica, sendo a sua situação específica reconhecida pelos Tratados, nomeadamente pelo artigo 349.º do TFUE, que estabelece um princípio e permite um direito de adaptação, abordada ao nível de diferentes políticas da União;

2.  Salienta que, embora enfrentem uma significativa desvantagem tendo em conta a distância geográfica em relação à União, as regiões ultraperiféricas beneficiam também de vários ativos importantes, como o potencial de atividades relacionadas com o crescimento do turismo, o «crescimento azul», a exploração de significativas fontes de energia renováveis, o desenvolvimento da economia circular, bem como a valorização do seu rico património natural e vasta biodiversidade;

3.  Considera que o artigo 349.º do TFUE foi aplicado de forma limitada e que pode ser interpretado de forma mais inovadora e positiva, nomeadamente com vista a criar programas ad hoc e novas políticas específicas, com base nos pontos fortes das RUP, a fim de lhes proporcionar os meios de os explorar, nomeadamente em domínios como as energias renováveis, o crescimento azul, a investigação e o desenvolvimento, o turismo sustentável, a proteção da biodiversidade e a adaptação às alterações climáticas; neste contexto, recorda o papel que a União está a assumir no sentido de permitir que as RUP ultrapassem as suas dificuldades e tirem proveito dos respetivos ativos, salientando ao mesmo tempo a necessidade de os Estados-Membros assumirem uma maior responsabilidade relativamente à utilização dos instrumentos disponíveis da UE que lhes permita assegurar um desenvolvimento sustentável das respetivas RUP;

Ponto da situação da aplicação do artigo 349.º do TFUE

4.  Manifesta preocupação quanto ao facto de os artigos dos tratados relativos às RUP não terem, até ao momento, sido implementados na máxima medida possível, o que limita a capacidade de aproveitarem plenamente o facto de fazerem parte da União e aumentarem a respetiva competitividade nas zonas geográficas específicas;

5.  Considera que uma aplicação mais ampla do artigo 349.º do TFUE favoreceria uma maior integração das RUP na União, bem como o seu desenvolvimento e os seus potenciais, tendo plenamente em conta as suas especificidades e limitações estruturais, mas também os seus pontos fortes;

6.  Recorda a vontade política dos legisladores aquando da redação do artigo 299.º, segundo parágrafo, e do artigo 349.º do TFUE de desenvolver uma estratégia global apoiada por medidas específicas ao abrigo de diferentes políticas e instrumentos;

7.  Relembra que o Programa de Opções Específicas para fazer face ao Afastamento e à Insularidade (POSEI) é um programa que tem plenamente em conta as especificidades das RUP através de um regulamento próprio baseado tanto no artigo 349.º do TFUE como nos artigos 42.º, primeiro parágrafo, e 43.º, n.º 2, e que reconhece o duplo princípio da pertença das RUP à União e a plena adaptação de uma política europeia comum às realidades das RUP; realça que, por este motivo, é essencial prosseguir este programa e prever outros programas POSEI direcionados para outras políticas da União;

8.  Considera que o sucesso do POSEI preconiza uma preservação das disposições específicas das RUP em vez da sua integração nos programas europeus horizontais;

9.  Observa que foram adotadas várias comunicações sobre as RUP pela Comissão Europeia; lamenta que estas diferentes estratégias europeias para as RUP tenham, até à data, apenas sido parcialmente aplicadas e cumpridas;

10.  Solicita à Comissão que proponha um plano de ação, se for caso disso, e iniciativas legislativas que permitam aplicar uma estratégia coerente e eficaz no que diz respeito às RUP, tirando pleno partido das possibilidades oferecidas pelo artigo 349.º do TFUE, em particular no que diz respeito à criação de programas e políticas específicas, nomeadamente em termos de inovação e investimento a longo prazo, adaptadas às suas necessidades de desenvolvimento sustentável; salienta a necessidade de trabalhar em estreita colaboração com as autoridades regionais das RUP e as partes interessadas; solicita, por conseguinte, às instituições da União que, em colaboração com as autoridades regionais das RUP, abram um novo capítulo nas relações UE-RUP;

11.  Acolhe com agrado o trabalho da Comissão no âmbito de uma estratégia renovada relativa às regiões ultraperiféricas, que será adotada, o mais tardar, até ao final de 2017; exorta a Comissão a incluir nesta estratégia uma abordagem detalhada relativa às RUP, assim como quadros estratégicos orientados para a resolução das necessidades de investimento e acompanhados por objetivos precisos, concretizáveis e mensuráveis; incentiva os respetivos Estados-Membros de França, Espanha e Portugal a prestarem um maior apoio às respetivas regiões ultraperiféricas;

12.  Recorda que o artigo 349.º do TFUE permite que as RUP obtenham auxílios ao funcionamento não limitados temporalmente e não degressivos, com base em procedimentos flexíveis, a fim de compensar os custos suplementares que as mesmas têm de suportar, e que tais derrogações se aplicam tanto aos instrumentos financeiros da União como aos auxílios estatais;

13.  Salienta a necessidade de garantir a longevidade dos dispositivos, das disposições e das derrogações adotados para preservar a estabilidade adequada ao desenvolvimento estrutural das RUP, tendo em conta as avaliações realizadas;

14.  Solicita à Comissão que faça um balanço preciso da abordagem relativa às RUP e analise a situação económica e social de cada RUP, para garantir uma melhor consecução dos objetivos da política de desenvolvimento regional europeia, nomeadamente no que respeita à recuperação dos atrasos e ao desenvolvimento sustentável, a fim de permitir que as RUP se aproximem dos níveis médios de desenvolvimento da UE;

15.  Insta a Comissão a reforçar a coordenação entre as suas várias direções-gerais nas matérias de interesse para as RUP, a fim de garantir um tratamento adequado das problemáticas relativas às RUP nas políticas e estratégias europeias; nesse sentido, salienta o papel determinante do Secretariado-Geral para assegurar a devida aplicação do artigo 349.º do TFUE, dado que as adaptações das políticas da União Europeia às especificidades das RUP exigem que as decisões sejam tomadas ao mais alto nível político;

Política agrícola

16.  Congratula-se com o recente relatório da Comissão[4], no qual se conclui que o desempenho global dos programas POSEI (2006-2014) é positivo, considera que este programa se afigura essencial para manter a produção das RUP e se coaduna com os novos objetivos da política agrícola comum (PAC), e recomenda que o atual regulamento de base se mantenha em vigor, tendo, no entanto, presente que poderão ser necessárias adaptações orçamentais para dar resposta à entrada em vigor de acordos de comércio livre que afetem ou sejam suscetíveis de afetar seriamente a produção das RUP;

17.  Considera que o POSEI tem sido efetivamente bem-sucedido desde a sua criação;

18.  Apoia a conclusão do relatório que exige o reforço da configuração de base do POSEI, com destaque para os apoios específicos ao transporte de pessoas e mercadorias, de forma a evitar o risco de abandono da produção agrícola e os consequentes efeitos negativos sobre o emprego, o ambiente e a dimensão territorial das RUP;

19.  Considera necessário dar um maior apoio à diversificação da produção nas RUP e introduzir medidas orientadas para a resolução das crises de mercado com que se deparam determinados setores, nomeadamente os do tomate e da pecuária, e para a facilitação do desenvolvimento das pequenas explorações, tais como as do setor dos laticínios;

20.  Recorda que as sucessivas reformas da organização comum dos mercados agrícolas (OCM) não tiveram suficientemente em conta as especificidades das RUP e solicita que sejam tidas em conta em maior medida no futuro;

21.  Constata que a supressão das quotas e dos preços garantidos desencadeada pela reforma da organização comum de mercado do açúcar em 2005 coloca os produtores de açúcar de cana das RUP numa situação de vulnerabilidade; salienta a necessidade de tornar permanente o conjunto de dispositivos específicos criados no âmbito do artigo 349.º do TFUE para permitir a competitividade sustentável dessa indústria; solicita a criação de um instrumento de apoio aos produtores de cana-de-açúcar em caso de queda dos preços mundiais do açúcar;

22.  Insta a Comissão a ter em conta a importância crucial da produção leiteira nos Açores, a manter o apoio aos produtores e a prever medidas suplementares para situações de crise de mercado;

23.  Recorda que a produção de banana desempenha um papel essencial no tecido socioeconómico de certas RUP; apela, por conseguinte, à manutenção e, se necessário, ao aumento do apoio aos produtores;

24.  Convida a Comissão a introduzir nos seus instrumentos de gestão e de deteção de crises de mercado nos diferentes setores agrícolas, tais como os setores da banana, do açúcar, do rum, do pêssego ou do leite – juntamente com o Observatório do Leite –, uma definição clara de «crise de mercado» nas RUP e a adaptar os seus indicadores às realidades dessas regiões;

25.  Insta a Comissão a prever uma dotação financeira específica para as RUP para situações em que sejam concedidos auxílios de caráter excecional e de emergência ao setor agrícola devido a crises de mercado graves;

26.  Lamenta que a diferença de regimes aplicáveis para a certificação «biológica» entre países terceiros e Estados-Membros da União crie uma distorção da concorrência no mercado, prejudicando tanto os produtores europeus das RUP como os consumidores europeus, que são induzidos em erro sobre as verdadeiras condições de produção desses produtos; por conseguinte, apela a que, nas negociações em curso para as futuras normas europeias em matéria de produção e rotulagem dos produtos biológicos, se substitua a conformidade com o regime de equivalência atualmente em vigor, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas entre as RUP e países terceiros;

27.  Considera necessário adotar, nos termos do artigo 349.º do TFUE, um quadro jurídico para as produções com rótulo biológico e um quadro jurídico no domínio sanitário e fitossanitário que tenham em conta as características da agricultura em contexto tropical das RUP;

28.  Apela à Comissão Europeia para que incentive os agricultores das RUP a promover os seus produtos de elevada qualidade, apoiando a utilização do rótulo RUP e de outras formas de certificação da qualidade;

29.  Salienta que a diferenciação e a especialização dos produtos podem estimular e promover ainda mais a produção, transformação e comercialização de géneros alimentícios ao nível local e assim reduzir as disparidades existentes entre as RUP e as outras regiões da UE;

30.  Sublinha, em nome da coerência das políticas, que os esforços realizados nas RUP no sentido de modernizar e tornar as suas indústrias mais competitivas não devem ser postos em causa pelos acordos de livre comércio assinados entre a União e os países terceiros;

Política comercial da União Europeia

31.  Recorda que o artigo 207.º, n.º 3, do TFUE exige que os acordos negociados com países terceiros sejam compatíveis com as políticas e normas internas da União;

32.  Observa que a multiplicação de acordos comerciais com países terceiros, entre os quais se encontram os maiores produtores mundiais de banana e de açúcar, altera a repartição do mercado, gera pressão sobre os preços e ameaça a competitividade dos produtores comunitários destes géneros alimentícios;

33.  Considera, por conseguinte, que a política comercial da União não deveria pôr em risco as indústrias das RUP, uma vez que estas desempenham um papel importante a nível económico, social e ambiental;

34.  Insta a que as negociações comerciais encetadas pela União tenham doravante em conta as especificidades e as produções das RUP, nomeadamente a banana, o açúcar, o rum, o tomate ou ainda os produtos da pesca;

35.  Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que estejam atentos e vigilantes na defesa dos interesses das RUP no âmbito das negociações relativas ao Brexit;

36.  Exorta a Comissão, em conformidade com o compromisso que assumiu na sua comunicação de 20 de junho de 2012, a «fazer acompanhar as propostas de acordos comerciais, como os acordos de parceria económica, por análises de impacto que devem, se for caso disso, ter em conta a dimensão ultraperiférica» e incluir os impactos a nível ambiental, social, económico e territorial nas RUP; solicita que essas avaliações de impacto analisem também os efeitos cumulativos dos acordos comerciais sobre as RUP;

37.  Lamenta que, até ao momento, não tenha sido realizada qualquer avaliação das consequências dos acordos de comércio livre para as indústrias agrícolas das RUP; lamenta também que as RUP não tenham sido consideradas no relatório da Comissão Europeia relativo aos efeitos cumulativos de acordos comerciais, de 15 de dezembro de 2016, o que contraria as disposições regulamentares previstas no POSEI;

38.  Solicita que as políticas comerciais da União tenham em conta as desvantagens competitivas das RUP; exige, se for caso disso e se tal se revelar indispensável para proteger os produtos sensíveis das RUP, a preservação das barreiras pautais e não pautais e a ativação efetiva das cláusulas de salvaguarda e dos mecanismos de estabilização em circunstâncias que afetem ou sejam suscetíveis de afetar seriamente a produção das RUP;

39.  Destaca os limites do princípio da equivalência, nomeadamente para os produtos provenientes da agricultura biológica, o qual permite a entrada na União Europeia de produtos originários de países terceiros que não respeitam integralmente os requisitos europeus; apela à aplicação imediata do princípio da conformidade e ao reforço das medidas de controlo;

40.  Encoraja o fomento do papel das RUP na política externa da União Europeia com os seus países vizinhos, de forma a reforçar a sua política externa nas áreas do combate à pobreza, da sustentabilidade ambiental, do reforço da democracia, do intercâmbio cultural e da igualdade dos géneros;

Política marítima, pesca e crescimento azul sustentáveis

41.  Recorda que o artigo 349.º do TFUE estipula que a Comissão pode propor medidas específicas para as RUP, também no que respeita às políticas no domínio da pesca;

42.  Convida a Comissão a ponderar a criação de um sistema de apoio à pesca sustentável nas RUP com base no artigo 349.º do TFUE, tendo em conta o que está a ser feito no setor agrícola ao abrigo do programa POSEI;

43.  Insta a Comissão Europeia e o Conselho Europeu a aplicar todas as recomendações estabelecidas na resolução do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre a gestão das frotas de pesca nas regiões ultraperiféricas;

44.  Convida a União a tornar-se, juntamente com as RUP, uma potência marítima mundial;

45.  Salienta que quer a riqueza dos oceanos quer os progressos tecnológicos atuais e futuros podem criar oportunidades inéditas de crescimento para as RUP; considera que o crescimento azul sustentável constitui uma oportunidade para atenuar as desigualdades estruturais que existem entre as RUP e a Europa continental, podendo ainda contribuir para o estabelecimento das regiões ultraperiféricas como o epicentro de uma política europeia de futuro;

46.  Lembra que, dada a sua localização, as RUP ocupam uma posição importante na governação marítima, na monitorização das águas costeiras, no combate à pesca ilegal e na melhoria da segurança do transporte;

47.  Incentiva a União e os Estados-Membros em causa a efetuar um maior investimento nos mares e oceanos, nomeadamente no que respeita às RUP, com vista a garantir um desenvolvimento económico sustentável e eficiente das respetivas zonas económicas exclusivas;

48.  Saúda o estudo lançado pela Comissão sobre o potencial de crescimento azul sustentável nas RUP e solicita o lançamento de um programa europeu genuíno direcionado para as RUP, que aborde também os problemas em matéria de segurança alimentar, de investigação marinha e marítima e de bioeconomia; salienta, no entanto, que algumas atividades, como a extração de petróleo e gás abaixo do fundo dos mares, bem como a exploração de minerais de jazidas marinhas, podem ter diversos impactos nos espaços marinhos sensíveis, bem como perturbar as espécies marinhas e os ecossistemas vulneráveis;

49.  Recorda a importância das áreas marinhas protegidas para as RUP;

Política de coesão

50.  Recorda que o artigo 349.º do TFUE prevê um acesso específico das regiões ultraperiféricas aos fundos estruturais e que, como tal, todas as regiões ultraperiféricas devem ser consideradas como «regiões menos desenvolvidas»; congratula-se e acolhe com agrado as medidas da Comissão a favor das RUP no âmbito de quatro comunicações sobre as regiões ultraperiféricas (2004, 2007, 2008 e 2012); sublinha a importância do apoio financeiro da UE a todas as RUP, que ascende a 13 mil milhões de euros para o período 2014-2020;

51.  Reitera que a Política de Coesão deverá permanecer como um dos principais instrumentos de ação europeia pós-2020, sobretudo no que diz respeito às RUP, onde as disparidades regionais ainda são evidentes;

52.  Solicita aos Estados-Membros, tendo em conta o princípio da subsidiariedade e das responsabilidades nacionais, que apliquem plenamente as condições prévias, sobretudo em matéria de investimento nos domínios da sua competência, para permitir uma melhor execução dos fundos e das políticas europeias nas RUP;

53.  Considera que, para o próximo período de programação, poderia ser prevista uma maior flexibilidade no âmbito da concentração temática no caso das RUP, no que respeita à definição de alguns dos seus eixos prioritários para a utilização dos fundos estruturais, na medida em que o desenvolvimento sustentável constitui um objetivo a alcançar; solicita a manutenção das dotações orçamentais atribuídas às RUP, da compensação dos custos suplementares, bem como da totalidade das medidas derrogatórias, devidamente justificadas, destinadas a compensar as suas desvantagens estruturais;

54.  Solicita, no âmbito do próximo quadro financeiro plurianual (QFP), uma aplicação estrita dos critérios definidos no Regulamento Geral dos Fundos para determinar as dotações financeiras;

55.  Recorda o objetivo partilhado da dupla integração das RUP; insta a que todos os mecanismos destinados à cooperação transfronteiriça entre as RUP, os países e territórios ultramarinos (PTU) e os países terceiros pertencentes à sua bacia geográfica sejam aprofundados e se tornem operacionais, nomeadamente através da manutenção e da melhoria das sinergias entre os dispositivos jurídicos e financeiros dos regulamentos relativos ao FED e ao FEDER;

56.  Sublinha a importância de adaptar as estratégias de Cooperação Territorial Europeia, de forma a reduzir os impactos negativos para as regiões de natureza ultraperiférica, e promover o trabalho em rede;

57.  Recomenda que seja dada maior atenção à execução do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) no que diz respeito às RUP, às regiões menos desenvolvidas e às regiões mais isoladas;

58.  Recorda, à luz do nível de desemprego dos jovens nas RUP, a necessidade de intensificar a ação da UE destinada a apoiar e a formar os jovens nas RUP, nomeadamente através da Iniciativa para o Emprego dos Jovens;

59.  Recorda que o fundo mais importante no domínio da formação e do emprego é o Fundo Social Europeu (FSE); convida a Comissão, tendo em conta o caráter estrutural e os níveis críticos de desemprego nas RUP e com base no artigo 349.º do TFUE, que reconhece o direito das RUP a um acesso específico aos fundos estruturais, a estabelecer uma dotação adicional no âmbito do FSE a fim de apoiar a empregabilidade, a mobilidade e a formação nas RUP;

60.  Sublinha a importância da contínua aposta em estratégias de investigação e inovação para a especialização inteligente (RIS3) nas RUP enquanto elemento central na concretização da Política de Coesão;

61.  Recorda a importância dos instrumentos de desenvolvimento local (como o desenvolvimento local de base comunitária e o investimento territorial integrado) enquanto abordagem ascendente para responder aos problemas estruturais locais e promover, ao mesmo tempo, a propriedade por parte da comunidade; por conseguinte, insta a Comissão e os Estados-Membros em causa a explorarem modos para reforçar a utilização do desenvolvimento local de base comunitária como uma resposta flexível e inovadora à necessidade de adaptação expressa pelas RUP;

62.  Sublinha a necessidade de ter em conta as alterações demográficas nas RUP como fator determinante na definição das suas políticas, particularmente nas áreas da educação, formação e emprego;

Política da concorrência e auxílios estatais

63.  Relembra que o artigo 349.º do TFUE dispõe que a Comissão pode propor medidas específicas das RUP, em particular no que respeita às políticas aduaneira e comercial, à política fiscal, às zonas francas, às condições de aprovisionamento em matérias-primas e bens de consumo de primeira necessidade e aos auxílios estatais;

64.  Recorda, além disso, que o artigo 107.º, n.º 3, do TFUE dispõe que os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico das RUP, tendo em conta a sua situação estrutural, económica e social, podem ser considerados compatíveis com o mercado interno;

65.  Convida a Comissão a basear-se no artigo 107.º, n.º 3, alínea a), e no artigo 349.º do TFUE para as orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional e o regime RGIC (regulamento geral de isenção por categoria) de modo a contribuir para o desenvolvimento económico e social das RUP e a prever a sua melhor integração;

66.  Salienta que, tendo em conta o afastamento das RUP e a dimensão muito reduzida dos seus mercados, o reforço das derrogações ao direito da concorrência assentes nos artigos 349.º e 42.º do TFUE não são passíveis de afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros nem de destabilizar o mercado interno;

67.  Lamenta que as propostas iniciais, tendo em vista a simplificação do RGIC e das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, não prevejam, desde o início e a montante, a adaptação das regras para as RUP a fim de assegurar de modo efetivo o seu desenvolvimento económico e social;

68.  Apela à Comissão para que envide maiores esforços para lutar contra os grandes monopólios nas RUP, que contribuem para o aumento do custo de vida das populações das regiões, especialmente nos setores com importações concorrentes no desenvolvimento da economia local, da energia, dos transportes e das telecomunicações;

69.  Insta a Comissão a prorrogar após 2020 os regimes fiscais derrogatórios para as RUP, com base numa avaliação aprofundada da sua situação, ao mesmo tempo que se respeita plenamente outros avanços no quadro de sistemas fiscais justos e eficientes e se reforça o combate à fraude fiscal na UE e em países terceiros;

70.  Alerta para as práticas comerciais como a isenção das tarifas alfandegárias normais, que podem desestabilizar os micromercados insulares das economias locais;

Investigação, ambiente, educação, cultura, transportes, energia e telecomunicações

71.  Recorda que o artigo 349.º do TFUE estipula que a Comissão pode propor medidas específicas para as RUP, também no que respeita às condições de acesso aos programas horizontais da União;

72.  Considera que os programas horizontais da União devem prever condições de acesso específicas para as RUP a fim de assegurar uma participação efetiva e para que as vantagens destas regiões possam ser destacadas, nomeadamente no âmbito do programa Horizonte 2020, LIFE, COSME, Europa Criativa, etc.;

73.  Solicita à Comissão uma integração efetiva das RUP nas redes transeuropeias de transportes, energia e telecomunicações;

74.  Relembra a necessidade de fazer da autonomia energética sustentável das RUP uma prioridade; sublinha que as RUP beneficiam de inúmeras vantagens no que se refere ao desenvolvimento de energias renováveis, eficiência energética e economia circular;

75.  Destaca o significativo potencial de desenvolvimento das atividades de investigação e inovação para a consecução de um desenvolvimento sólido e sustentável; Apela à otimização do acesso das RUP aos FEEI e ao programa Horizonte 2020, a fim de melhor interligar as respetivas universidades, centros de investigação e empresas inovadoras, contribuindo para que as mesmas se tornem territórios atrativos, promovendo um maior intercâmbio entre pessoas e instituições, não apenas das RUP, mas também com o Continente Europeu, os países e territórios ultramarinos (PTU) e os países terceiros;

76.  Recorda o papel central das pequenas e médias empresas (PME) nas RUP em matéria de desenvolvimento económico e social; convida, por conseguinte, a Comissão a ter melhor em conta a situação das RUP no âmbito do programa COSME ou do Programa da UE para o Emprego e a Inovação Social (EaSI);

77.  Considera que os intercâmbios e a cooperação entre as RUP e os países terceiros vizinhos, nos domínios da investigação e inovação, cultura e educação, devem ser objeto de uma maior promoção de forma a fomentarem a respetiva integração regional;

78.  Acolhe com agrado o facto de o programa Erasmus+ incentivar à mobilidade dos alunos e dos jovens empresários das RUP ao prever um montante máximo de auxílio; apela à inclusão de disposições similares no programa Europa Criativa; Defende, todavia, que sejam mais tidas em conta no âmbito do programa Erasmus as características comuns das RUP, promovendo, nomeadamente, os intercâmbios entre RUP; lamenta que, apesar de o considerando 37 do Regulamento Erasmus+ determinar que «[o]s condicionalismos resultantes do afastamento das regiões ultraperiféricas da União e dos PTU deverão ser tidos em conta na execução do Programa», os montantes dos subsídios de mobilidade Erasmus sejam frequentemente insuficientes em relação aos custos reais do deslocamento para a Europa continental de estudantes beneficiários provenientes das RUP;

79.  Convida a Comissão a alargar o novo dispositivo de mobilidade para os jovens, «Move2Learn, Learn2Move», aos cidadãos europeus que residem nas RUP, bem como a adaptar os montantes da cobertura do modo de viagem que lhes é oferecido aos custos reais que o deslocamento entre as RUP e a Europa continental implica; saúda a decisão da Comissão de não limitar esse dispositivo apenas ao transporte ferroviário, o que efetivamente marginalizaria os jovens das regiões ultramarinas;

80.  Observa que o programa Natura 2000 não é aplicável às RUP francesas, apesar de estas disporem de uma biodiversidade extraordinária, mas fragilizada, nomeadamente pelo impacto das alterações climáticas; apela, por conseguinte, à aplicação de dispositivos específicos de proteção, bem como à perpetuação da ação preparatória BEST, criando um regime sustentável para o financiamento de projetos de promoção da biodiversidade, de valorização dos serviços ecossistémicos e de adaptação às alterações climáticas nos territórios ultramarinos europeus;

81.  Propõe a realização de um estudo de impacto das possibilidades de aplicação do programa Natura 2000 nas RUP francesas a fim de definir os instrumentos mais adequados à proteção da biodiversidade e do ambiente dessas regiões;

82.  Lembra que na revisão intercalar da Estratégia de Biodiversidade da UE, publicada pela Comissão em outubro de 2015 e referida pelo Tribunal de Contas Europeu no Relatório Especial n.º 01/2017, concluiu-se que, embora muito tenha sido conseguido desde 2011 na execução das ações no âmbito do Objetivo 1, os desafios mais importantes continuam a ser a concretização da Rede Natura 2000 no domínio marinho, bem como assegurar a eficácia da gestão dos sítios da Rede Natura 2000 e garantir o financiamento necessário para apoiar a Rede Natura 2000, constituindo ambos fatores importantes para as RUP;

83.  Lembra que o Tribunal de Contas Europeu, no Relatório Especial n.º 01/2017, considerou serem necessários progressos significativos por parte dos Estados-Membros e mais esforços por parte da Comissão, tendo em vista uma melhor contribuição para os ambiciosos objetivos da estratégia de biodiversidade da UE para 2020;

84.  Lembra que o Tribunal de Contas Europeu, no Relatório Especial n.º 01/2017, considerou serem «necessários mais esforços para implementar a rede Natura 2000 de forma a explorar plenamente o seu potencial»;

85.  Reitera o papel que a melhoria da conectividade da internet deve obrigatoriamente desempenhar na coesão territorial e na promoção da igualdade de oportunidades, na criação de emprego e na melhoria das condições de vida das populações das RUP;

86.  Insta a Comissão a ter em conta as especificidades das RUP quando abordar as questões relacionadas com a cobertura da rede digital;

87.  Apela à criação de um programa específico, à semelhança do POSEI, para os transportes a fim de promover a coesão territorial, social e económica destas regiões e de reduzir a insularidade e dupla insularidade de determinadas RUP; salienta que tal programa deve prever o apoio ao transporte de pessoas e bens entre as RUP e o continente, dentro das RUP e entre as RUP, como os Açores, a Madeira e as Canárias; salienta que esse programa deve promover também as trocas comerciais entre estas regiões;

88.  Destaca que as RUP se assumem como regiões turísticas privilegiadas e que é fundamental o investimento numa rede de transportes de qualidade e a preços acessíveis, nomeadamente no que respeita ao mercado interno;

89.  Apela para que a União Europeia se empenhe de forma decisiva na internacionalização da acessibilidade das RUP, através de infraestruturas e rotas de transporte, tanto para o Continente Europeu, como para os países terceiros vizinhos e resto do mundo;

90.  Solicita a aplicação nas RUP de uma verdadeira estratégia europeia industrial geradora de emprego não deslocalizável e assente na capacidade das empresas de consolidarem a sua implantação local;

91.  Considera que as RUP podem constituir espaços privilegiados para a criação de projetos-piloto, pelo que as medidas devem ser aplicadas de maneira transversal nos diferentes Estados-Membros;

92.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Estados-Membros e respetivas regiões e ao Comité das Regiões.

  • [1]  Textos aprovados, P7_TA(2014)0133.
  • [2]  Acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de dezembro de 2015, Parlamento e Comissão/Conselho, C-132/14 a C-136/14, ECLI:EU:C:2015:813.
  • [3]  JO L 187 de 26.6.2014, p. 1.
  • [4]  Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativo à aplicação do regime de medidas específicas para a agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União (POSEI), de 15 de dezembro de 2016 (COM(2016)0797)

PARECER da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (4.5.2017)

dirigido à Comissão do Desenvolvimento Regional

sobre a promoção da coesão e do desenvolvimento nas regiões ultraperiféricas da UE: aplicação do artigo 349.º do TFUE
(2016/2250(INI))

Relator de parecer: Ricardo Serrão Santos

SUGESTÕES

A Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural insta a Comissão do Desenvolvimento Regional, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

A.  Considerando que o artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) permite ao Conselho, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, adotar medidas específicas destinadas a adaptar determinadas disposições do Direito e das políticas da UE às características e aos condicionalismos específicos das regiões ultraperiféricas (RUP) (designadamente os custos suplementares), decorrentes nomeadamente do afastamento, da insularidade, do clima, da superfície reduzida e da dependência económica em relação a um pequeno número de produtos;

B.  Considerando que o Programa de Opções Específicas para fazer face ao Afastamento e à Insularidade (POSEI) é, no domínio da agricultura, o instrumento essencial de aplicação do artigo 349.º do TFUE e contribui eficazmente para os objetivos gerais da Política Agrícola Comum (PAC), nomeadamente assegurar e manter uma produção alimentar viável, apoiar um desenvolvimento regional equilibrado e contribuir para uma gestão sustentável dos recursos naturais;

C.  Considerando que os apoios, nomeadamente através do POSEI, representam uma parte importante dos rendimentos dos agricultores e demonstram a importância de tais instrumentos para viabilizar as explorações agrícolas e proporcionar um rendimento aos produtores;

D.  Considerando as numerosas sinergias existentes entre o programa POSEI, a política de desenvolvimento rural e as ajudas nacionais em matéria de formação, instalação dos jovens agricultores, promoção de investimentos e apoio à produção;

E.  Considerando que a complementaridade entre o POSEI, as ajudas nacionais e outras medidas da PAC, nomeadamente através da Organização Comum dos Mercados (OCM) no sector do vinho, da fruta e dos produtos hortícolas, é sólida e deve ser realçada;

F.  Considerando que as produções agrícolas tropicais das regiões ultraperiféricas, designadamente a banana, se confrontam com uma concorrência a baixo custo dos produtos da agricultura biológica de países terceiros, cujos sistemas beneficiam de equivalência na União Europeia; considerando que as produções europeias não podem, no respeito da legislação em vigor em matéria de agricultura biológica, desenvolver esse modo de produção;

G.  Considerando que a dimensão do mercado das RUP é insuficiente para incentivar as empresas a apresentarem processos de colocação no mercado de produtos específicos que permitam tratar as pragas e outros inimigos das culturas;

1.  Releva a importância do Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 15 de dezembro de 2015, que determina o artigo 349.º do TFUE como a base jurídica adequada para adotar e modular medidas legislativas da União, consolidando assim o estatuto das RUP e a necessidade de se adotarem medidas específicas e diferenciadas relativamente a todas as políticas da União, com o objetivo de atenuar os constrangimentos estruturais, conjunturais, permanentes ou temporários, destas regiões, permitindo, desta forma, às suas economias competir em pé de igualdade com o resto da União;

2.  Salienta a relevância do apoio da atividade agrícola a nível europeu na dinamização económica das RUP e na criação de emprego, na manutenção da coesão económica e social e na ocupação do território nessas regiões, salvaguardando, ao mesmo tempo, o ambiente, a biodiversidade e os valores ecológicos e culturais; constata, no entanto, que os sectores tradicionais de exportação (por exemplo, bananas e açúcar no caso de algumas RUP e leite e carne no caso dos Açores) beneficiam, de forma geral, de um importante apoio, enquanto os sectores ditos de diversificação – como os dos frutos e produtos hortícolas e da produção animal – estão em desvantagem, não obstante o seu potencial;

3.  Destaca a contribuição do POSEI para o desenvolvimento, a diversificação e a manutenção da agricultura nas RUP; destaca o relatório da Comissão sobre a implementação do POSEI, publicado a 15 de dezembro de 2016, na medida em que considera que este regime contribui para atingir os objetivos da PAC, e que a capacidade das medidas e dos instrumentos existentes da PAC de responder às necessidades específicas das regiões ultraperiféricas não está comprovada; apoia a conclusão do relatório que exige o reforço da configuração de base do POSEI, com destaque para os apoios específicos ao transporte de pessoas e mercadorias, de forma a evitar o risco de abandono da produção agrícola e os consequentes efeitos negativos sobre o emprego, o ambiente e a dimensão territorial das RUP;

4.  Apela para que se considere a criação de um POSEI específico destinado e apoiar os transportes entre ilhas e das ilhas para o continente, não esquecendo que a dupla insularidade constitui o principal entrave ao desenvolvimento;

5.  Sublinha a importância, no âmbito do POSEI, de os Estados-Membros terem flexibilidade no processo de definição dos seus programas, solicitando simultaneamente estratégias mais claras que, por um lado, tenham em conta as necessidades específicas dos Estados-Membros e, por outro, estejam em conformidade com os objetivos globais ao nível da UE;

6.  Salienta que os Programas de Desenvolvimento Rural (PDR) e o POSEI constituem-se como ferramentas essenciais na resposta atempada aos desafios económicos, sociais e territoriais cada vez mais sérios e imprevisíveis, e que ao abrigo do princípio de subsidiariedade, devem continuar a ser as entidades representativas das regiões a apresentar, definir e gerir estes programas;

7.  Afirma que o fim do regime de quotas leiteiras no sector do leite, a perda de oportunidades comerciais com o embargo russo, a crescente volatilidade dos preços, a globalização da cadeia alimentar, o colapso do crescimento chinês e o contexto de crise persistente foram fatores que contribuíram para comprometer a sustentabilidade da produção leiteira nos Açores, que constitui um dos principais motores do tecido socioeconómico da região; frisa, por conseguinte, a necessidade de medidas extraordinárias que apoiem e desenvolvam esse sector, dotadas de recursos adequados, a fim de contribuir para a continuidade da produção leiteira nos Açores e de mitigar os constrangimentos e as limitações decorrentes de alterações de mercado, bem como a dificuldade de escoamento da produção;

8.  Entende que a Comissão e os Estados-Membros devem recorrer aos programas POSEI para reforçar o apoio ao sector do leite, sob a forma de pagamentos diretos e de medidas de mercado, assim como a programas de desenvolvimento rural;

9.  Apela urgentemente à adoção de mecanismos que salvaguardem o direito das RUP em causa à produção;

10.  Alerta para o potencial impacto negativo dos acordos de livre comércio sobre as produções tradicionais das RUP (leite, carne, pêssego, açúcar, banana e rum) e observa que – dado que a UE tem eliminado progressivamente muitas medidas de proteção à importação de produtos agrícolas e alimentares e assinado vários acordos de acesso preferencial com países em desenvolvimento – a vantagem conferida pela isenção de direitos aduaneiros está a diminuir; insta a Comissão a cumprir o compromisso, decorrente do regulamento POSEI, de analisar o impacto das negociações comercias sobre as matérias com interesse para as RUP e a incluir e informar estas regiões sobre os processos negociais; reitera, neste contexto, a importância dos dispositivos de apoio aos sectores do leite, da banana e do açúcar; salienta a importância de medidas de acompanhamento transparentes e de cláusulas de salvaguarda eficazes e facilmente acionáveis; insiste na necessidade de excluir os açúcares especiais das negociações comerciais e apela à introdução de cláusulas de salvaguarda comerciais para o leite proveniente das RUP;

11.  É de opinião que, no âmbito do próximo Quadro Financeiro Plurianual (QFP), importa que o POSEI obtenha uma maior dotação financeira, a fim de poder fazer face a crises de mercado e exorta a Comissão a ter em conta o artigo 349.º do TFUE quando introduzir ações extraordinárias destinadas a combater essas crises e a promover ações específicas e financiamentos destinados às RUP, em especial para a resolução das crises de mercado nos sectores tradicionais, nomeadamente o leite, os tomates, a pecuária e a carne de bovino;

12.  Exorta o Observatório do Mercado do Leite da UE a incluir as RUP, de forma autónoma e independente, na sua avaliação dos preços de mercado e a estabelecer claramente os critérios para a definição de crise neste sector nas ditas regiões juntamente com a Comissão, as organizações de produtores e os Estados-Membros em causa;

13.  Insta a Comissão a realizar análises regulares dos mercados das RUP afetadas por acordos comerciais e a consultar as autoridades nacionais e regionais e os produtores das RUP em causa para tomar decisões sobre medidas de apoio adequadas, incluindo compensação financeira, no caso de (poder) ocorrer uma deterioração grave da situação dos produtores ou dos mercados, devido a concessões comerciais a países terceiros;

14.  Realça que os programas POSEI apresentam sistematicamente taxas de execução anuais na ordem dos 100 %, e que a dotação orçamental atribuída a muitas das medidas é manifestamente insuficiente para suprir as necessidades do sector agrícola nestas regiões;

15.  Considera que é necessário aumentar o orçamento do POSEI, a fim de reforçar o apoio às medidas de diversificação da produção agrícola e às produções de pequena escala, nomeadamente produtos lácteos de caprinos e ovinos, mel, flores, beterraba sacarina, chá, ananás, maracujá, entre outros;

16.  Insiste em que o POSEI seja reforçado e dotado dos recursos financeiros adequados no âmbito das negociações para o futuro QFP, não se aceitando, em nenhuma circunstância, a diminuição do atual envelope financeiro;

17.  Destaca o papel dos sistemas europeus de qualidade, em particular dos sistemas de indicações geográficas, como a Denominação de Origem Protegida (DOP) e a Indicação Geográfica Protegida (IGP), e as oportunidades que proporcionam a nível nacional, europeu e internacional; recorda o papel destas indicações na criação e na manutenção dos meios de subsistência e do emprego não só nas RUP como também nas regiões montanhosas e desfavorecidas; solicita, neste contexto, a concessão de fundos mais direcionados a programas da UE destinados a promover produtos protegidos por indicações geográficas;

18.  Solicita à Comissão que proponha medidas que visem adaptar a legislação da UE em vigor, no âmbito de aplicação do artigo 349.º do TFUE, a fim de permitir o desenvolvimento de um sector da agricultura biológica para as produções tropicais europeias;

19.  Insta a Comissão a negociar cláusulas de salvaguarda eficazes e operacionais e mecanismos de estabilização para as bananas e a aplicá-los eficazmente;

20.  Salienta a enorme importância da produção de bananas para o tecido socioeconómico das RUP, pelo que é favorável ao aumento do apoio aos produtores;

21.  Considerando que a escassez de território e as dificuldades de emparcelamento constituem um obstáculo ao início da atividade agrícola nas RUP, insta a Comissão a apoiar regimes de reformas antecipadas acompanhados por incentivos ao início da atividade agrícola destinados a jovens agricultores;

22.  Sublinha que a melhoria dos conhecimentos e a evolução tecnológica, a produção biológica e as medidas ecológicas promovem a sustentabilidade das práticas agrícolas, contribuindo, desta forma, para resolver problemas socioeconómicos, estimular a competitividade no mercado interno e reforçar as atividades agrícolas tradicionais das RUP;

23.  Salienta que a diferenciação e a especialização dos produtos podem estimular e promover ainda mais a produção, transformação e comercialização de géneros alimentícios ao nível local e assim reduzir as disparidades existentes entre as RUP e as outras regiões da UE;

24.  Lamenta-se que este relatório não tenha o parecer da Comissão das Pescas, uma vez que a agricultura e as pescas fazem parte do sector primário nessas regiões, e tendo em conta também a importância do mar e dos recursos marinhos na promoção da coesão e do desenvolvimento das RUP e na implementação do artigo 349.º do TFUE; exorta, neste sentido, a Comissão Europeia a respeitar o artigo 349.º, também nas pescas, repondo integralmente e autonomamente o programa POSEI-Pescas que foi eliminado no âmbito da reforma do atual Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP);

25.  Salienta que a grande distância entre as RUP e os mercados de bens de consumo determina a necessidade de um duplo armazenamento, em virtude da logística moderna; convida, por isso, a Comissão a considerar, no âmbito dos regulamentos relativos aos investimentos nessas regiões, a elegibilidade das instalações de armazenamento situadas fora do território das RUP;

26.  Realça a importância dos Programas de Desenvolvimento Rural nas RUP, sobretudo pela sua função de complementaridade aos apoios diretos e na materialização das linhas orientadoras definidas pela UE, nomeadamente: (1) promover a inclusão social, a redução da pobreza e o desenvolvimento económico das zonas rurais; (2) promover a organização de cadeias alimentares e a gestão de riscos na agricultura; (3) fomentar a transferência de conhecimentos e a inovação nos sectores agrícola e florestal e nas zonas rurais; (4) reforçar a viabilidade e a competitividade de todos os tipos de agricultura e incentivar as tecnologias agrícolas inovadoras e a gestão sustentável das florestas; e (5) promover a utilização eficiente dos recursos e apoiar a transição para uma economia de baixo teor de carbono e resistente às alterações climáticas nos sectores agrícola, alimentar e florestal.

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃONA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

3.5.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

35

4

3

Deputados presentes no momento da votação final

Clara Eugenia Aguilera García, Eric Andrieu, Richard Ashworth, José Bové, Daniel Buda, Nicola Caputo, Viorica Dăncilă, Michel Dantin, Paolo De Castro, Jean-Paul Denanot, Albert Deß, Diane Dodds, Jørn Dohrmann, Herbert Dorfmann, Norbert Erdős, Edouard Ferrand, Luke Ming Flanagan, Beata Gosiewska, Martin Häusling, Anja Hazekamp, Esther Herranz García, Jan Huitema, Peter Jahr, Ivan Jakovčić, Jarosław Kalinowski, Elisabeth Köstinger, Zbigniew Kuźmiuk, Philippe Loiseau, Mairead McGuinness, Nuno Melo, Ulrike Müller, James Nicholson, Maria Noichl, Marijana Petir, Laurenţiu Rebega, Bronis Ropė, Maria Lidia Senra Rodríguez, Ricardo Serrão Santos, Czesław Adam Siekierski, Tibor Szanyi, Marc Tarabella

Suplentes presentes no momento da votação final

Franc Bogovič, Stefan Eck

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

James Carver

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

35

+

ALDE

Ulrike Müller

ECR

Richard Ashworth, Jørn Dohrmann, Beata Gosiewska, Zbigniew Kuźmiuk, James Nicholson

ENF

Edouard Ferrand, Philippe Loiseau, Laurenţiu Rebega

GUE/NGL

Luke Ming Flanagan, Maria Lidia Senra Rodríguez

NI

Diane Dodds

PPE

Daniel Buda, Michel Dantin, Albert Deß, Herbert Dorfmann, Norbert Erdős, Esther Herranz García, Peter Jahr, Jarosław Kalinowski, Elisabeth Köstinger, Mairead McGuinness, Nuno Melo, Marijana Petir, Czesław Adam Siekierski

S&D

Clara Eugenia Aguilera García, Eric Andrieu, Nicola Caputo, Paolo De Castro, Jean-Paul Denanot, Viorica Dăncilă, Maria Noichl, Ricardo Serrão Santos, Tibor Szanyi, Marc Tarabella

4

-

ALDE

Jan Huitema

EFDD

James Carver

GUE/NGL

Stefan Eck, Anja Hazekamp

3

0

Verts/ALE

José Bové, Martin Häusling, Bronis Ropė

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  a favor

-  :  contra

0 : abstenções

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃONA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

30.5.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

23

2

0

Deputados presentes no momento da votação final

Mercedes Bresso, Andrea Cozzolino, Rosa D’Amato, Iratxe García Pérez, Michela Giuffrida, Krzysztof Hetman, Constanze Krehl, Iskra Mihaylova, Jens Nilsson, Younous Omarjee, Konstantinos Papadakis, Mirosław Piotrowski, Stanislav Polčák, Liliana Rodrigues, Monika Smolková, Ruža Tomašić, Ramón Luis Valcárcel Siso, Ángela Vallina, Matthijs van Miltenburg, Lambert van Nistelrooij, Derek Vaughan

Suplentes presentes no momento da votação final

Ivana Maletić, Dimitrios Papadimoulis, Davor Škrlec, Milan Zver

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

23

+

ALDE

Iskra Mihaylova, Matthijs van Miltenburg

ECR

Ruža Tomašić

EFDD

Rosa D'Amato

GUE/NGL

Younous Omarjee, Dimitrios Papadimoulis, Ángela Vallina

PPE

Krzysztof Hetman, Ivana Maletić, Stanislav Polčák, Ramón Luis Valcárcel Siso, Milan Zver, Lambert van Nistelrooij

S&D

Mercedes Bresso, Andrea Cozzolino, Iratxe García Pérez, Michela Giuffrida, Constanze Krehl, Jens Nilsson, Liliana Rodrigues, Monika Smolková, Derek Vaughan

VERTS/ALE

Davor Škrlec

2

-

ECR

Mirosław Piotrowski

NI

Konstantinos Papadakis

0

0

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  a favor

-  :  contra

0  :  abstenções