RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2013/34/UE no que respeita à divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento por determinadas empresas e sucursais
21.6.2017 - (COM(2016)0198 – C8-0146/2016 – 2016/0107(COD)) - ***I
Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relatores: Hugues Bayet, Evelyn Regner
(Processo de comissões conjuntas – artigo 55.º do Regimento)
- PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
- EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
- OPINIÃO MINORITÁRIA
- PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS SOBRE A BASE JURÍDICA
- PARECER da Comissão do Desenvolvimento
- PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
- VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2013/34/UE no que respeita à divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento por determinadas empresas e sucursais
(COM(2016)0198 – C8-0146/2016 – 2016/0107(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0198),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 50.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0146/2016),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelas Câmaras do Parlamento Nacional irlandês e pelo Parlamento sueco no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 21 de setembro de 2016[1],
– Tendo em conta o Plano de ação contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros (BEPS) da OCDE,
– Tendo em conta os artigos 59.º e 39.º do seu Regimento,
– Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão dos Assuntos Jurídicos, nos termos do artigo 55.º do Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A8-0227/2017),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de diretiva Considerando -1 (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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(-1) A igualdade tributária entre os contribuintes, nomeadamente entre todas as empresas, é uma condição prévia do mercado único. Uma abordagem coordenada e harmonizada na aplicação dos sistemas fiscais nacionais é fundamental para garantir o bom funcionamento do mercado único e contribuiria para evitar a elisão fiscal e a transferência de lucros. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando -1-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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(-1-A) A elisão e evasão fiscais, bem como os esquemas de transferência de lucros, não têm apenas privado os governos e as populações dos recursos necessários para garantir, nomeadamente, um acesso universal e gratuito aos serviços públicos de educação e de saúde e aos serviços sociais do Estado, como também retiraram aos Estados a capacidade de assegurar uma oferta de habitações e de transportes públicos a preços acessíveis e de construir infraestruturas essenciais ao desenvolvimento social e ao crescimento económico. Em suma, estes esquemas têm sido um fator de injustiça, de desigualdade e de divergência económica, social e territorial. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de diretiva Considerando -1-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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(-1-B) Um sistema de tributação das sociedades justo e eficaz deve responder à necessidade urgente de uma política fiscal global progressiva e justa, que promova a redistribuição da riqueza e combata as desigualdades. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de diretiva Considerando 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(1) Nos últimos anos, o desafio colocado pela elisão fiscal dos lucros das empresas ampliou-se consideravelmente, tornando-se um grande motivo de preocupação tanto a nível da União como a nível mundial. O Conselho Europeu, nas suas conclusões de 18 de dezembro de 2014, reconheceu a necessidade urgente de envidar esforços para combater a elisão fiscal à escala global e da União. A Comissão, nas suas comunicações intituladas «Programa de trabalho da Comissão para 2016 - Não é o momento de continuarmos como dantes»16 e «Programa de trabalho da Comissão para 2015 – Um novo começo»17, definiu como prioridade a necessidade de se passar para um sistema segundo o qual o país onde os lucros são gerados é igualmente o país de tributação. A Comissão também identificou como prioritária a necessidade de responder ao apelo das nossas sociedades no sentido de uma maior equidade e transparência fiscais. |
(1) A transparência é essencial ao bom funcionamento do mercado único. Nos últimos anos, o desafio colocado pela elisão fiscal dos lucros das empresas ampliou-se consideravelmente, tornando-se um grande motivo de preocupação tanto a nível da União como a nível mundial. O Conselho Europeu, nas suas conclusões de 18 de dezembro de 2014, reconheceu a necessidade urgente de envidar esforços para combater a elisão fiscal à escala global e da União. A Comissão, nas suas comunicações intituladas «Programa de trabalho da Comissão para 2016 - Não é o momento de continuarmos como dantes»16 e «Programa de trabalho da Comissão para 2015 – Um novo começo»17, definiu como prioridade a necessidade de se passar para um sistema segundo o qual o país onde os lucros são gerados é igualmente o país de tributação. A Comissão também identificou como prioritária a necessidade de responder ao apelo dos cidadãos europeus no sentido de uma maior transparência e de atuar como modelo de referência para outros países. É essencial que o conceito de transparência tenha em conta a reciprocidade entre os concorrentes. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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16 COM(2015) 610 final de 27 de outubro de 2015. |
16 COM(2015) 610 final de 27 de outubro de 2015. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
17 COM(2014) 910 final de 16 de dezembro de 2014. |
17 COM(2014) 910 final de 16 de dezembro de 2014. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de diretiva Considerando 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(2) O Parlamento Europeu, na sua resolução de 16 de dezembro de 2015 sobre o tema de assegurar a transparência, a coordenação e a convergência das políticas de tributação das sociedades na União18, reconhecia que uma maior transparência no domínio da fiscalidade das empresas pode melhorar a cobrança dos impostos, tornar o trabalho das autoridades fiscais mais eficiente e garantir o reforço da confiança do público nos sistemas fiscais e nas administrações públicas. |
(2) O Parlamento Europeu, na sua resolução de 16 de dezembro de 2015 sobre o tema de assegurar a transparência, a coordenação e a convergência das políticas de tributação das sociedades na União18, reconhecia que uma maior transparência, cooperação e convergência das políticas de tributação das empresas na União pode melhorar a cobrança dos impostos, tornar o trabalho das autoridades fiscais mais eficiente, apoiar os decisores políticos na avaliação do sistema fiscal atual para o desenvolvimento de legislação futura, garantir o reforço da confiança do público nos sistemas fiscais e nas administrações públicas, assim como melhorar a tomada de decisão em matéria de investimento com base em perfis de risco das empresas mais precisos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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18 2015/2010(INL). |
18 2015/2010(INL). | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de diretiva Considerando 2-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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(2-A) A comunicação pública de informações discriminadas por país é uma ferramenta eficaz e adequada para aumentar a transparência relativamente às atividades das empresas multinacionais e permitir que o público possa avaliar o impacto dessas atividades na atividade económica real. Melhorará igualmente a capacidade dos acionistas para avaliar adequadamente os riscos assumidos pelas empresas, conduzirá a estratégias de investimento baseadas em informações precisas e reforçará a capacidade de os decisores políticos avaliarem a eficácia e o impacto de legislações nacionais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de diretiva Considerando 2-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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(2-B) A comunicação de informações discriminadas por país terá igualmente um impacto positivo nos direitos dos trabalhadores à informação e à consulta, tal como previsto na Diretiva 2002/14/CE, e – ao melhorar o conhecimento acerca das atividades das empresas – na qualidade do diálogo empenhado no interior das empresas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de diretiva Considerando 4 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(4) No apelo que emitiu em novembro de 2015 no sentido de um sistema fiscal internacional equitativo e moderno a nível global, o G20 apoiava o «Plano de ação contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros» (BEPS) da OCDE, que visava dotar as administrações públicas de soluções internacionais claras para colmatar as lacunas e as disparidades observadas nas normas em vigor, que permitem que os lucros das empresas sejam transferidos para locais com tributação reduzida ou inexistente, onde não é possível qualquer criação de valor real. Em particular, a Ação 13 do plano BEPS introduz, para determinadas empresas multinacionais, uma comunicação de informações discriminadas por país às autoridades fiscais nacionais, a título confidencial. Em 27 de janeiro de 2016, a Comissão adotou o chamado «Pacote antielisão fiscal». Um dos objetivos do referido pacote consiste em transpor, para a legislação da União, da Ação 13 do plano BEPS, através da alteração da Diretiva 2011/16/UE do Conselho20. |
(4) No apelo que emitiu em novembro de 2015 no sentido de um sistema fiscal internacional equitativo e moderno a nível global, o G20 apoiava o «Plano de ação contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros» (BEPS) da OCDE, que visava dotar as administrações públicas de soluções internacionais claras para colmatar as lacunas e as disparidades observadas nas normas em vigor, que permitem que os lucros das empresas sejam transferidos para locais com tributação reduzida ou inexistente, onde não é possível qualquer criação de valor real. A iniciativa BEPS ficou aquém da promessa que os ministros das Finanças do G20 lançaram em São Petersburgo, em setembro de 2013, quando declararam que «os lucros devem ser tributados onde são exercidas as atividades económicas que geram os lucros e onde é criado o valor»19-A. O facto de o processo BEPS não ter conseguido cumprir os seus objetivos originais sublinha a importância de intensificar a comunicação de informações a nível do país por parte de todas as multinacionais. Em particular, a Ação 13 do plano BEPS introduz, para determinadas empresas multinacionais, uma comunicação de informações discriminadas por país às autoridades fiscais nacionais, a título confidencial. Em 27 de janeiro de 2016, a Comissão adotou o chamado «Pacote antielisão fiscal». Um dos objetivos do referido pacote consiste em transpor, para a legislação da União, da Ação 13 do plano BEPS, através da alteração da Diretiva 2011/16/UE do Conselho20. No entanto, a tributação dos lucros onde o valor é criado requer uma abordagem mais abrangente da comunicação de informações discriminadas por país que se baseia em relatórios públicos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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19-A Declaração dos líderes do G20, Cimeira de São Petersburgo, 5 e 6 de setembro de 2013, p. 12. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
20 Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1). |
20 Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1). | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de diretiva Considerando 4-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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(4-A) O Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade (IASB) deve atualizar as normas internacionais de relato financeiro (IFRS) relevantes e as normas internacionais de contabilidade (IAS), a fim de facilitar a introdução de requisitos públicos para a comunicação de informações discriminadas por país. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de diretiva Considerando 4-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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(4-B) A comunicação de informações discriminadas por país já foi introduzida na União Europeia para o setor bancário pela Diretiva 2013/36/UE e para a indústria extrativa e a exploração florestal pela Diretiva 2013/34/UE. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de diretiva Considerando 4-C (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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(4-C) Com a introdução inédita da comunicação pública de informações discriminadas por país, a União demonstrou que iria tornar-se um líder mundial na luta contra a elisão fiscal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de diretiva Considerando 4-D (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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(4-D) Uma vez que uma luta eficaz contra a evasão fiscal, a elisão fiscal e o planeamento fiscal agressivo só pode ter êxito por meio de uma ação conjunta a nível internacional, é imperativo que a União, sem deixar de ser um líder mundial nesta luta, coordene as suas ações com os intervenientes internacionais, por exemplo no contexto da OCDE. As ações unilaterais, mesmo sendo muito ambiciosas, não têm muitas hipóteses de êxito, e, mesmo tempo, colocam em risco a competitividade das empresas europeias e prejudicam o clima de investimento da União. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de diretiva Considerando 4-E (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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(4-E) Mais transparência na divulgação de informações financeiras resulta numa situação vantajosa para todas as partes, uma vez que as administrações fiscais serão mais eficazes, a sociedade civil estará mais envolvida, os trabalhadores mais bem informados e os investidores menos avessos ao risco. Além disso, as empresas irão beneficiar de melhores relações com as partes interessadas, o que se traduzirá numa maior estabilidade e num acesso mais facilitado ao financiamento devido a um perfil de risco mais claro e a uma melhor reputação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de diretiva Considerando 5 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(5) Um melhor escrutínio, por parte do público, dos impostos sobre o rendimento das pessoas coletivas suportados pelas empresas multinacionais que exercem atividades na União Europeia, constitui um elemento essencial para continuar a promover a responsabilidade das empresas, para contribuir para o bem-estar através dos impostos, para promover uma concorrência fiscal mais equitativa na União mediante um debate público mais informado e para restabelecer a confiança do público na equidade dos sistemas fiscais nacionais. Este escrutínio público pode ser conseguido através da comunicação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento, independentemente do país está estabelecida a empresa-mãe em última instância do grupo. |
(5) Para além do aumento de transparência devido à comunicação de informações discriminadas por país às autoridades fiscais nacionais, um melhor escrutínio, por parte do público, dos impostos sobre o rendimento das pessoas coletivas suportados pelas empresas multinacionais que exercem atividades na União Europeia, constitui um elemento essencial para incentivar a prestação de contas pelas empresas, e continuar a promover a responsabilidade social das empresas, para contribuir para o bem-estar através dos impostos, para promover uma concorrência fiscal mais equitativa na União mediante um debate público mais informado e para restabelecer a confiança do público na equidade dos sistemas fiscais nacionais. Este escrutínio público pode ser conseguido através da comunicação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento, independentemente do país está estabelecida a empresa-mãe em última instância do grupo. No entanto, o escrutínio público tem de ser conduzido de forma a não prejudicar o clima de investimento na União nem a competitividade das empresas da União, especialmente as PME, na aceção da presente diretiva, e as empresas de média capitalização europeias, na aceção do Regulamento (UE) 2015/10171-A, que devem ser excluídas das obrigações de comunicação de informações estabelecidas na presente diretiva. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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1-A Regulamento (UE) 2015/2017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1291/2013 e (UE) n.º 1316/2013 - Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1). | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 15 Proposta de diretiva Considerando 5-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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(5-A) A Comissão definiu a responsabilidade social das empresas (RSE) como a responsabilidade destas pelo seu impacto na sociedade. A RSE deve ser conduzida a nível das empresas. As autoridades públicas podem desempenhar um papel de apoio através de uma combinação inteligente de medidas políticas voluntárias e, se for caso disso, de disposições suplementares. As empresas podem tornar-se socialmente responsáveis, quer através do cumprimento da lei quer integrando preocupações de caráter social, ambiental, ético, bem como em matéria de direitos humanos e do consumidor, inserindo estas questões na sua estratégia empresarial e nas suas atividades empresariais, ou em ambas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 16 Proposta de diretiva Considerando 6 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(6) Quando um grupo possui estabelecimentos na União, o público deve estar apto a avaliar todas as suas atividades. No que toca aos grupos que exercem atividades na União apenas através de empresas filiais ou de sucursais, as filiais ou sucursais devem publicar e disponibilizar o relatório da empresa-mãe em última instância. Todavia, por motivos de proporcionalidade e eficácia, a obrigação de publicar e disponibilizar esse relatório deve limitar-se às filiais de média ou grande dimensão estabelecidas na União ou às sucursais de dimensão comparável abertas num Estado-Membro. O âmbito de aplicação da Diretiva 2013/34/UE deve, portanto, ser alargado em conformidade, para abranger as sucursais abertas num Estado-Membro por uma empresa estabelecida fora da União. |
(6) Quando um grupo possui estabelecimentos tanto no interior como fora da União, o público deve estar apto a avaliar todas as suas atividades. Os grupos com estabelecimentos na União devem respeitar os princípios da União Europeia em matéria de boa governação fiscal. As empresas multinacionais operam a nível mundial e o seu comportamento empresarial tem um impacto significativo nos países em desenvolvimento. Proporcionar aos seus cidadãos o acesso às informações discriminadas por país permitir-lhes-ia, assim como às administrações fiscais dos respetivos países, acompanhar, avaliar e chamar essas empresas à responsabilidade. Ao tornar públicas as informações para cada jurisdição fiscal onde a empresa multinacional opera, a União aumentaria a sua coerência política no que toca ao desenvolvimento e limitaria os potenciais esquemas de elisão fiscal nos países em que a mobilização dos recursos nacionais foi identificada como uma componente-chave da política de desenvolvimento da União. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 17 Proposta de diretiva Considerando 8 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(8) A comunicação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento deve incluir informações relacionadas com todas as atividades de uma empresa ou de todas as empresas coligadas de um grupo controlado por uma empresa-mãe em última instância. As informações devem basear-se nas especificações de comunicação de informações previstas na Ação 13 do plano BEPS e limitar-se ao necessário para permitir o efetivo escrutínio pelo público, de modo a garantir que a divulgação não gera desvantagens ou riscos desproporcionados. A comunicação de informações deve também incluir uma breve descrição da natureza das atividades exercidas. A referida descrição pode basear-se na categorização apresentada no quadro 2 do anexo III do capítulo V do documento da OCDE intitulado «Transfer Pricing Guidelines on Documentation». A comunicação de informações deve incluir uma descrição geral que forneça explicações caso se verifiquem discrepâncias a nível de grupo entre os montantes de imposto devidos e os montantes de imposto pagos, tendo em conta os correspondentes montantes relativos aos exercícios anteriores. |
(8) A comunicação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento deve incluir informações relacionadas com todas as atividades de uma empresa ou de todas as empresas coligadas de um grupo controlado por uma empresa-mãe em última instância. As informações devem ter em conta as especificações de comunicação de informações previstas na Ação 13 do plano BEPS e limitar-se ao necessário para permitir o efetivo escrutínio pelo público, de modo a garantir que a divulgação não gera desvantagens ou riscos desproporcionados em termos de competitividade ou de interpretações erróneas para as empresas em causa. A comunicação de informações deve também incluir uma breve descrição da natureza das atividades exercidas. A referida descrição pode basear-se na categorização apresentada no quadro 2 do anexo III do capítulo V do documento da OCDE intitulado «Transfer Pricing Guidelines on Documentation». A comunicação de informações deve incluir uma descrição geral que forneça explicações, nomeadamente caso se verifiquem discrepâncias a nível de grupo entre os montantes de imposto devidos e os montantes de imposto pagos, tendo em conta os correspondentes montantes relativos aos exercícios anteriores. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 18 Proposta de diretiva Considerando 9 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(9) A fim de assegurar um nível de pormenor que permita aos cidadãos melhor apreciar a contribuição das empresas multinacionais para o bem-estar em cada Estado-Membro, as informações devem ser discriminadas por Estado-Membro. Além disso, as informações respeitantes às atividades das empresas multinacionais devem também ser apresentadas com um elevado nível de pormenor no que diz respeito a certas jurisdições fiscais que levantam problemas específicos. Para todas as outras atividades em países terceiros, as informações devem ser apresentadas de forma agregada. |
(9) A fim de assegurar um nível de pormenor que permita aos cidadãos melhor apreciar a contribuição das empresas multinacionais para o bem-estar em cada jurisdição em que operam, tanto no interior como fora da União, e sem prejudicar a competitividade das empresas, as informações devem ser discriminadas por jurisdição. A comunicação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento só pode ser compreendida e utilizada de forma significativa se as informações forem apresentadas de forma desagregada para cada jurisdição fiscal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 19 Proposta de diretiva Considerando 11 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(11) Para assegurar que os casos de incumprimento são divulgados ao público, os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas devem verificar se a comunicação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento foi apresentada em conformidade com os requisitos da presente diretiva e disponibilizada no sítio Web da empresa relevante ou no sítio Web de uma empresa coligada. |
(11) Para assegurar que os casos de incumprimento são divulgados ao público, os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas devem verificar se a comunicação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento foi apresentada em conformidade com os requisitos da presente diretiva e disponibilizada no sítio Web da empresa relevante ou no sítio Web de uma empresa coligada e se as informações divulgadas publicamente estão de acordo com as informações financeiras auditadas relativas à empresa dentro dos prazos fixados pela presente diretiva. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 20 Proposta de diretiva Considerando 11-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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(11-A) Os casos de infrações por parte de empresas e sucursais à comunicação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento, dando origem a sanções por parte dos Estados-Membros, de acordo com a Diretiva 2013/34/UE, devem ser comunicados num registo público gerido pela Comissão Europeia. Essas sanções podem incluir, nomeadamente, coimas administrativas ou a exclusão de concursos públicos e da concessão de fundos provenientes dos fundos estruturais da União. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 21 Proposta de diretiva Considerando 13 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(13) A fim de estabelecer as jurisdições fiscais relativamente às quais se deve seguir um nível de pormenor elevado, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE no que diz respeito à elaboração de uma lista comum da União dessas jurisdições fiscais. Essa lista deve ser elaborada com base em determinados critérios, estabelecidos com base no anexo 1 da Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre uma estratégia externa de tributação efetiva (COM(2016) 24 final). É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», aprovado pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão, aguardando-se a sua assinatura formal. Em especial, e a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação de atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os seus peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão incumbidos da elaboração dos atos delegados. |
Suprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 22 Proposta de diretiva Considerando 13-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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(13-A) A fim de assegurar condições uniformes de execução do artigo 48.º-B, n.os1, 3, 4 e 6 e do artigo 48.º-C, n.º 5, da Diretiva 2013/34/UE, deverão também ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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1-A Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13). | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 23 Proposta de diretiva Considerando 14 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(14) Atendendo a que o objetivo da presente diretiva não pode ser realizado de forma suficiente pelos Estados-Membros, mas pode, em vez disso, em virtude do seu impacto, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo. |
(14) Atendendo a que o objetivo da presente diretiva não pode ser realizado de forma suficiente pelos Estados-Membros, mas pode, em vez disso, em virtude do seu impacto, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Por conseguinte, justifica-se uma ação da União que permita lidar com o planeamento fiscal agressivo e os acordos de preços de transferência a nível transfronteiras. Esta iniciativa dá resposta às apreensões manifestadas pelas partes interessadas sobre a necessidade de fazer face às distorções no mercado único, sem comprometer a competitividade da União. Não deverá causar encargos administrativos indevidos para as empresas, gerar conflitos fiscais ou implicar um risco de dupla tributação. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo, pelo menos quanto a uma maior transparência. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 24 Proposta de diretiva Considerando 15 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
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(15) A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
(15) Em geral, no âmbito da presente diretiva, o nível de informação a comunicar é proporcionado relativamente aos objetivos do aumento da transparência pública e do escrutínio público. Por conseguinte, considera-se que a presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 25 Proposta de diretiva Considerando 16 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(16) Em conformidade com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão de 28 de setembro de 2011 sobre os documentos explicativos24, os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar, nos casos em que tal se justifique, a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos explicando a relação entre os componentes da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacional. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica. |
(16) Em conformidade com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão de 28 de setembro de 2011 sobre os documentos explicativos24, os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar, nos casos em que tal se justifique, a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos explicando a relação entre os componentes da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacional, por exemplo sob a forma de um quadro de correspondência. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica, a fim de cumprir o objetivo da presente diretiva e evitar potenciais lacunas e disparidades a nível da transposição para o direito nacional por parte dos Estados-Membros. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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__________________ | |||||||||||||||||||||||||||||||||
24 JO C 369 de 17.12.2011, p. 14. |
24 JO C 369 de 17.12.2011, p. 14. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 26 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 Diretiva 2013/34/UE Artigo 48-B – parágrafo 1 – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 27 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 Diretiva 2013/34/UE Artigo 48-B – n.º 1 – parágrafo 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 28 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 Diretiva 2013/34/UE Artigo 48-B – n.º 3 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 29 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 Diretiva 2013/34/UE Artigo 48-B – n.º 3 – parágrafo 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 30 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 Diretiva 2013/34/UE Artigo 48-B – n.º 4 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 31 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 Diretiva 2013/34/UE Artigo 48-B – n.º 4 – parágrafo 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 32 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 Diretiva 2013/34/UE Artigo 48-B – n.º 5 – alínea a) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 33 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 Diretiva 2013/34/UE Artigo 48-B – n.º 5 – alínea b) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 34 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 Diretiva 2013/34/UE Artigo 48-B – n.º 7-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 35 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 Diretiva 2013/34/UE Artigo 48-C – n.º 2 – parte introdutória | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 36 Proposta de diretiva Artigo 1 –parágrafo 1 – ponto 2 Diretiva 2013/34/UE Artigo 48-C – n.º 2 – alínea a) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 37 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 Diretiva 2013/34/UE Artigo 48-C – n.º 2 – alínea b) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 38 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 Diretiva 2013/34/UE Artigo 48-C – n.º 2 – alínea b-A) (nova) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 39 Proposta de diretiva Artigo 1 –parágrafo 1 – ponto 2 Diretiva 2013/34/UE Artigo 48-C – n.º 2 – alínea c) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 40 Proposta de diretiva Artigo 1 –parágrafo 1 – ponto 2 Diretiva 2013/34/UE Artigo 48-C – n.º 2 – alínea g-A) (nova) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 41 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 Diretiva 2013/34/UE Artigo 48-C – n.º 2 – alínea g-B) (nova) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 42 Proposta de diretiva Artigo 1 –parágrafo 1 – ponto 2 Diretiva 2013/34/UE Artigo 48-C – n.º 3 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 43 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 Diretiva 2013/34/UE Artigo 48-C – n.º 3 – parágrafo 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 44 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 Diretiva 2013/34/UE Artigo 48-C – n.º 3 – parágrafo 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 45 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 Diretiva 2013/34/UE Artigo 48-C – n.º 3 – parágrafo 3-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 46 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 Diretiva 2013/34/UE Artigo 48-C – n.º 3 – parágrafo 3-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 47 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 Diretiva 2013/34/UE Artigo 48-C – n.º 3 – parágrafo 3-C (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 48 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 Diretiva 2013/34/UE Artigo 48-C – n.º 3 – parágrafo 3-D (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 49 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 Diretiva 2013/34/UE Artigo 48-C – n.º 3 – parágrafo 3-E (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 50 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 Diretiva 2013/34/UE Artigo 48-C – n.º 3 – parágrafo 3-F (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 51 Proposta de diretiva Artigo 1 –parágrafo 1 – ponto 2 Diretiva 2013/34/UE Artigo 48-C – n.º 5 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 52 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 Diretiva 2013/34/UE Artigo 48-E – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
A alteração é necessária e útil para a assegurar a coerência normativa com o considerando 10 da presente proposta. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 53 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 Diretiva 2013/34/UE Artigo 48-G | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 54 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 Diretiva 2013/34/UE Artigo 48-I – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 55 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2-A(novo) Diretiva 2013/34/UE Artigo 48-I-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 56 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2-B (novo) Diretiva 2013/34/UE Artigo 48-I-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 57 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3– alínea b) Diretiva 2013/34/UE Artigo 49 – n.º 3-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
É necessário ter em conta as disposições dos Tratados e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 58 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3-A (novo) Diretiva 2013/34/UE Artigo 51 – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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- [1] JO C 487 de 28.12.2016, p. 62.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A publicação de informações discriminadas por país (CBCR) sobre os dados das empresas considerados pertinentes para efeitos tributários é um elemento fundamental para lutar contra a fraude e a elisão fiscais a nível internacional e impedir o nivelamento por baixo entre os diferentes sistemas fiscais. Todavia, os benefícios desta diretiva são muito mais abrangentes. Com a crescente mobilidade das atividades económicas à escala da Europa e mundial, a transparência em termos de publicação de informações constitui um pré-requisito para uma governação empresarial sólida e é também um instrumento de promoção da responsabilidade social das empresas.
Atualmente, os cidadãos não podem utilizar as contas publicadas pelas empresas nem sequer para verificar se uma multinacional opera ou não na sua jurisdição fiscal. Como as empresas multinacionais são cada vez mais complexas e muitas vezes, infelizmente, menos transparentes, o problema tem vindo a agravar-se. A maior parte dos países utilizam normas internacionais de contabilidade. Por conseguinte, a publicação de informações discriminadas por país permitirá, de forma eficaz em termos de custos, introduzir mudanças em matéria de transparência das empresas a nível mundial em benefício das nossas sociedades, nomeadamente dos cidadãos, dos acionistas, das autoridades fiscais, dos investidores, dos economistas, fornecendo-lhes meios para responsabilizar os governos e as empresas multinacionais.
Os relatores consideram que, para além dos objetivos em matéria fiscal e de responsabilidade empresarial, a presente diretiva constitui igualmente um instrumento para reforçar o direito dos trabalhadores à informação e à consulta. A publicação de informações consolida o diálogo e promove a confiança mútua no interior das empresas, uma vez que pode fornecer dados objetivos e fiáveis sobre a situação das empresas, aumentando, desta forma, a sensibilização de todas as partes interessadas, incluindo os trabalhadores, para as necessidades de adaptação. Promove igualmente o envolvimento dos trabalhadores no funcionamento e no futuro das empresas e o aumento da sua competitividade.
O Parlamento Europeu há muito que reclama a publicação de informações discriminadas por país. Já em 2011, o Parlamento aprovou uma posição sobre esta matéria, declarando que a qualidade da informação financeira é crucial para lutar eficazmente contra a evasão fiscal e seria igualmente útil para os investidores em todos os setores, contribuindo assim para a boa governação a nível mundial. Em 2014, a comunicação de informações discriminadas por país passou a fazer parte dos debates sobre a diretiva da UE relativa à divulgação de informações não financeiras. Por fim, no seguimento do apelo lançado pelo relator para a revisão da diretiva sobre o direito dos acionistas, Sergio Cofferati, com vista à introdução da publicação de informações discriminadas por país na Diretiva Contabilística, a Comissão decidiu apresentar uma proposta específica sobre a matéria sob a forma de ato modificativo desta última diretiva. Esta alteração da Diretiva Contabilística pode desempenhar um papel crucial na comunicação de informações pelas empresas.
Os relatores propõem o reforço da transparência em matéria de apresentação de informações por parte das empresas e sugere as seguintes melhorias ao texto da Comissão:
• Tendo em conta o programa «Legislar Melhor», a introdução de novas categorias de empresas e de grupos deve ser evitada. A alteração da Diretiva Contabilística deve ser alinhada pela lógica da mesma diretiva. Os limiares para as micro, pequenas e médias e grandes empresas estão definidas desde há muito. O conceito remonta à quarta diretiva sobre direito das sociedades, de 1978. Até agora, a necessidade de introduzir novos limiares não foi justificada de forma satisfatória pela Comissão. Uma vez que as PME não dispõem de recursos para investir em empresas de fachada para transferir artificialmente os seus lucros, estão a ser arrastadas para uma situação de desvantagem competitiva em relação às multinacionais. A fim de assegurar um mercado único sólido, é fundamental criar um sistema de apresentação de informações por parte das empresas comum que seja justo, eficiente, transparente e favorável ao crescimento, assente no princípio segundo o qual as empresas devem pagar impostos no país em que são gerados os lucros. Por conseguinte, os grandes grupos, conforme definidos no artigo 3.º, n.º 7, e as grandes empresas, conforme definidas no artigo 3.º, n.º 4, estão sujeitos aos novos requisitos em matéria de publicação de informações.
• Os relatores consideram que não seria adequado limitar o âmbito de aplicação da presente diretiva à informação relativa aos Estados-Membros da UE e aos paraísos fiscais e, por conseguinte, mesmo que, em princípio, não sejam contra a ideia de uma lista negra europeia de paraísos fiscais estabelecida com base em critérios claros, propõem que as empresas multinacionais forneçam informações sobre as suas atividades em todas as jurisdições em que operem, incluindo fora da União Europeia. A publicação dessas informações não constitui uma sanção às jurisdições não cooperantes, mas sim um requisito indispensável para as empresas que operem num mercado único plenamente funcional.
• Os relatores consideram que, para reforçar o controlo público e a transparência das empresas a nível mundial, as empresas multinacionais devem divulgar informações pertinentes relativamente a todos os países do mundo em que operem, de modo que os impostos sejam pagos nos países em que os lucros são efetivamente gerados. Os relatores apelam ainda para que a divulgação de dados não agregados seja consentânea com o princípio da coerência das políticas da UE numa perspetiva de desenvolvimento, que visa promover o cumprimento das obrigações fiscais e ajudar de forma eficaz os países em desenvolvimento a obterem acesso às suas receitas fiscais.
• Os relatores consideram essencial que o formato de publicação das informações permita a comparação de dados e propõe, por conseguinte, uma uniformização do formato de apresentação dos relatórios para todas as empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva.
Em conclusão, os relatores gostariam de sublinhar a importância de uma abordagem coordenada e harmonizada quanto à implementação de sistemas de apresentação de informações por parte das empresas para garantir o bom funcionamento do mercado único. Neste contexto, os relatores gostariam de salientar, uma vez mais, que uma maior transparência das atividades das empresas multinacionais é fundamental para pôr termo à transferência de lucros, através de vários mecanismos, como as empresas «de fachada», os regimes fiscais preferenciais para patentes e os acordos de preços de transferência, e também a práticas desleais de concorrência fiscal entre sistemas jurídicos que, frequentemente, têm sido utilizados em detrimento dos cidadãos, em especial dos contribuintes, dos trabalhadores e das PME.
OPINIÃO MINORITÁRIA
apresentada nos termos do artigo 52.º-A, n.º 4, do Regimento por Bernard Monot e Gilles Lebreton.
A comunicação de informações discriminadas por país inscreve-se numa abordagem de combate ao planeamento fiscal agressivo e à evasão fiscal, que apoiamos desde sempre. Por esta razão, votámos nomeadamente a favor dos dois relatórios da Comissão TAXE, de textos que impõem a troca automática de informações sobre decisões fiscais e que se destinam a combater as assimetrias híbridas e das quatro convenções sobre a troca automática de informações (Suíça, São Marino, Listenstaine e Mónaco).
A comunicação de informações discriminadas por país é um instrumento necessário. No entanto, consideramos que a disponibilização de informações ao público provoca uma desvantagem concorrencial excessiva e prejudica as empresas europeias. Uma empresa concorrente chinesa não estabelecida na União pode, por exemplo, ter acesso a informações financeiras e comerciais sensíveis sem quaisquer contrapartidas.
As derrogações propostas pelo texto são limitadas e, na nossa opinião, insuficientes, especialmente se as informações relativas a países terceiros forem apresentadas de forma desagregada.
Somos favoráveis ao intercâmbio automático de informações entre administrações fiscais, o que permitiria identificar situações em que as empresas não pagam os seus impostos no local onde exercem a sua atividade e, se for caso disso, efetuar controlos fiscais para recuperar os montantes devidos da matéria coletável ilegalmente transferidos para outro local.
PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS SOBRE A BASE JURÍDICA
Exmo. Sr. Deputado Pavel Svoboda
Presidente
Comissão dos Assuntos Jurídicos
BRUXELAS
Exmo. Sr. Deputado Roberto Gualtieri
Presidente
Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
BRUXELAS
Assunto: Parecer sobre a base jurídica da proposta da Comissão de uma Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2013/34/UE no que respeita à divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento por determinadas empresas e sucursais (COM(2016)0198– C8-0146/2016 – 2016/0107(COD))
Senhor Presidente,
Em 10 de janeiro de 2017, a Comissão dos Assuntos Jurídicos decidiu, por sua própria iniciativa, nos termos do artigo 39.°, n.º 3 do Regimento, emitir parecer sobre a adequação da base jurídica proposta pela Comissão, concretamente o artigo 50.º, n.º 1, do TFUE, para a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2013/34/UE no que respeita à divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento por determinadas empresas e sucursais ou se, pelo contrário, a proposta deveria ter uma base jurídica diferente, como o artigo 115.º do TFUE.
I. Contexto
Em 12 de abril de 2016, a Comissão adotou uma proposta de alteração da Diretiva 2013/34/UE («Diretiva contabilística»)[1]. A proposta impõe aos grupos multinacionais da UE e de países terceiros com receitas globais anuais superiores a 750 milhões de euros a obrigação de elaborar e publicar relatórios anuais do imposto sobre o rendimento.
De acordo com a exposição de motivos da proposta, um mercado único saudável exige que as empresas paguem os impostos no país em que são gerados os lucros. O fenómeno do planeamento fiscal agressivo põe em causa este princípio. A Comissão considera que o escrutínio público pode contribuir para combater esta prática. Além disso, a Comissão explica que a proposta complementa os atuais requisitos aplicáveis às empresas em matéria de informação financeira e não interfere com esses requisitos no que diz respeito às suas demonstrações financeiras.
II. Os artigos pertinentes do Tratado
A base jurídica proposta pela Comissão é o artigo 50.º, n.º 1, do TFUE. O artigo 50.º, n.ºs 1 e 2, do TFUE tem a seguinte redação:
Artigo 50.º
(ex-artigo 44.º TCE)
1. Para realizar a liberdade de estabelecimento numa determinada atividade, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, e após consulta do Comité Económico e Social, adotarão diretivas.
2. O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão exercerão as funções que lhes são confiadas nos termos das disposições anteriores, designadamente:
(...)
(g) Coordenando as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 54.º, na medida em que tal seja necessário, e a fim de tornar equivalentes essas garantias;(...)"
O artigo 115.° do TFUE tem a seguinte redação:
Artigo 115.º
(ex-artigo 94.º TCE)
"Sem prejuízo do disposto no artigo 114.º, o Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial, e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, adota diretivas para a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros que tenham incidência direta no estabelecimento ou no funcionamento do mercado
interno."
III. A jurisprudência sobre a base jurídica
A escolha da base jurídica é importante porque a União é constitucionalmente fundada no princípio da atribuição de competências, e a ação das suas instituições só pode ser empreendida de uma forma compatível com o mandato que o Tratado lhes confere[2]. Por conseguinte, a escolha da base jurídica não é discricionária.
Da jurisprudência do Tribunal de Justiça emergem certos princípios no que respeita à escolha de bases jurídicas. Em primeiro lugar, atendendo às consequências da base jurídica em termos de competência material e de processo, a escolha da base jurídica adequada reveste-se de uma importância de natureza constitucional[3]. Em segundo lugar, a escolha da base jurídica de um ato da UE deve assentar em elementos objetivos suscetíveis de fiscalização jurisdicional, que incluem, em particular, a finalidade e o conteúdo do ato[4]. Não tem qualquer influência a pretensão de uma instituição de participar de forma mais intensa na adoção de um ato determinado, o trabalho efetuado a outro título no domínio de ação em que o ato se insere ou o contexto da adoção do ato[5].
A escolha de uma base jurídica incorreta pode, portanto, justificar a anulação do ato em causa
[6].
IV. Finalidade e conteúdo do regulamento proposto
Dos considerandos da proposta de diretiva resulta que o seu objetivo é assegurar a transparência e o escrutínio público do imposto sobre o rendimento das empresas e promover a responsabilidade social das empresas através da imposição de requisitos de divulgação de informações sobre certas empresas no que diz respeito ao imposto sobre o seu rendimento.
O considerando 12 da proposta refere que a diretiva tem por objetivo aumentar a transparência e o escrutínio público relativamente ao imposto sobre o rendimento das empresas, mediante a adaptação do quadro jurídico existente no que diz respeito às obrigações impostas às empresas ou sociedades em matéria de publicação de relatórios, para a proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, na aceção do artigo 50.º, n.º 2, alínea g) do TFUE.
O considerando 5 refere que um melhor escrutínio do público sobre os impostos sobre o rendimento das pessoas coletivas suportados pelas empresas multinacionais que exercem atividades na União Europeia constitui um elemento essencial para continuar a promover a responsabilidade das empresas, para contribuir para o bem-estar através dos impostos, para promover uma concorrência fiscal mais equitativa na União mediante um debate público mais informado, e para restabelecer a confiança do público na equidade dos sistemas fiscais nacionais. Este escrutínio público pode ser conseguido através da comunicação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento.
O considerando 9 explica o modo como as informações fornecidas no relatório devem ser discriminadas por Estado-Membro, a fim de assegurar um nível de pormenor que permita aos cidadãos apreciar melhor a contribuição das empresas multinacionais para o bem-estar em cada Estado-Membro.
O considerando 10 explica o regime de responsabilidade dos membros dos órgãos de administração, direção e supervisão estabelecidos na proposta de diretiva com vista a reforçar a responsabilidade face a terceiros e a garantir uma governação adequada.
O considerando 11 estabelece a obrigação de os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas verificarem se a comunicação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento foi elaborada e apresentada em conformidade com os requisitos da presente diretiva, para assegurar a divulgação ao público dos casos de incumprimento.
O conteúdo da proposta de diretiva consiste, em primeiro lugar, em obrigar as grandes empresas e sucursais a elaborarem um relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento, contendo informações gerais discriminadas por país, o qual será publicado num registo e no sítio Web da empresa. O conteúdo da proposta confirma o seu objetivo de reforçar a transparência, o escrutínio público e a responsabilidade social das empresas.
A fim de atingir o objetivo acima referido, a Comissão propõe que seja inserido um novo capítulo na Diretiva Contabilística (Capítulo 10-A). Exige que todas as empresas da UE e as sucursais das empresas de países terceiros que operam na UE, com um volume de negócios consolidado superior a 750 000 000 EUR, elaborem e publiquem um relatório contendo informações relativas ao imposto sobre o rendimento numa base anual (artigo 48.º-B).
As informações que devem figurar no relatório dizem respeito à natureza das atividades, ao número das pessoas empregadas, ao volume de negócios líquido (incluindo o volume de negócios com terceiros e entre empresas no seio de um grupo), ao lucro ou prejuízo antes do imposto sobre o rendimento, ao montante do imposto sobre as sociedades em virtude do lucro obtido no exercício em curso, ao montante do imposto sobre as sociedades já pago durante esse exercício, e aos ganhos acumulados (artigo 48.º-C, n.º 2).
As informações fornecidas devem ser discriminadas por país em relação a cada Estado-Membro em que a empresa exerce a sua atividade e a cada jurisdição incluída numa «lista comum da União de certas jurisdições fiscais», e segundo uma base agregada para o resto do mundo (artigo 48.º-C, n.º 3, e artigo 48.º-G).
O relatório deve ser publicado no registo comercial e manter-se acessível no sítio Web da empresa durante, pelo menos, cinco anos consecutivos (artigo 48.º-D).
V. Determinação da base jurídica adequada
O artigo 50.º, n.º 1, do TFUE proporciona ao legislador uma base jurídica para adotar, através do processo legislativo ordinário, diretivas para realizar a liberdade de estabelecimento em relação a uma determinada atividade. O artigo 50.º, n.º 2, do TFUE contém uma lista não exaustiva de casos em que, nomeadamente, esta base jurídica é aplicável. Para este efeito, tem interesse o artigo 50.º, n.º 2, alínea g), do TFUE, já que permite ao legislador desempenhar as funções que lhe são confiadas no que se refere ao direito de estabelecimento, «(...) na medida em que tal seja necessário, coordenando as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 54.º do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a União.»
Foi adotado um número significativo de diretivas relativas ao direito das sociedades com essa base jurídica, no intuito de proteger os interesses tanto dos sócios como de terceiros[7], incluindo quando isso implique requisitos em matéria de divulgação de informações e, em particular, a divulgação pública[8].
Na mesma ótica, e como foi já descrito em pormenor na secção IV da presente nota, o objetivo e o conteúdo da proposta em apreço é essencialmente reforçar o controlo público dos impostos das pessoas coletivas sobre o rendimento suportados pelas empresas multinacionais que desenvolvem atividades na União, obrigando as empresas, a partir de um determinado limiar do volume de negócios anual, a elaborar e divulgar relatórios anuais do imposto sobre o rendimento.
Mais concretamente, em conformidade com o considerando 12, a proposta tem o objetivo de “aumentar a transparência e o escrutínio público relativamente ao imposto sobre o rendimento das empresas, mediante a adaptação do quadro jurídico existente no que diz respeito às obrigações impostas às empresas ou sociedades em matéria de publicação de relatórios, para a proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, na aceção do artigo 50.º, n.º 2, alínea g) do TFUE”.
A proposta de diretiva considera, assim, que existe um vínculo entre a transparência e o escrutínio público, que são os objetivos que prossegue, e os interesses de “sócios e de terceiros”, que são os beneficiários das garantias que devem ser adotadas com base no artigo 50.º, n.º 2, alínea g), do TFUE. Isto sugere que (i) os termos «sócios e terceiros» englobam o público em geral e, por conseguinte, vão além das pessoas envolvidas especificamente em relações contratuais ou pré-contratuais com uma empresa, ou diretamente afetadas pelas suas atividades, e (ii) que a proposta, de facto, serve os interesses dos “sócios e de terceiros”. Deste modo, a proposta de diretiva continua a ser plenamente conforme com os requisitos de informação já previstos na Diretiva 2013/34.
Deve então ser analisado à luz do que precede (i) se os termos «sócios e terceiros» no artigo 50.º, n.º 2, alínea g), do TFUE podem ser alargados ao público e (ii) se a proposta defende, na realidade, os interesses dos sócios e de terceiros, assim definidos.
No que se refere à primeira questão, pode concluir-se que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o conceito de «terceiros», tal como utilizado no artigo 50.º, n.º 2, alínea g), não é aplicável apenas às pessoas diretamente envolvidas em relações contratuais ou pré-contratuais com uma empresa, mas abrange, nomeadamente, os concorrentes das sociedades ou empresas em causa e, em termos mais gerais, o público.
Em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça no processo Verband deutscher Daihatsu-Händler, a que se refere o considerando 12 da proposta de diretiva, o termo «terceiros» deve ser entendido em sentido amplo:
«[A própria redação do] artigo 50.º, n.º 2, alínea g), do TFUE refere-se à necessidade de proteger os interesses de «terceiros» em geral, sem distinguir ou excluir qualquer categoria no âmbito dessa expressão (sublinhado nosso).[9]
O Tribunal de Justiça acrescentou que esta interpretação literal é confirmada pelo objetivo de abolir as restrições à liberdade de estabelecimento, que lhe é concedido em termos latos pelo Tratado[10].
Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça afirmou que o artigo 50.º, n.º 2, alínea g), do TFUE é uma base jurídica adequada para exigir o fornecimento de informação a todos os terceiros que não conheçam ou não possam conhecer suficientemente a situação contabilística e financeira da sociedade.[11]
Em
Axel Springer, o Tribunal de Justiça declarou que «os terceiros» mencionados no referido artigo englobam qualquer terceiro.»[12]
No seu acórdão relativo ao processo Texdata Software GmbH, o Tribunal reconheceu ainda que não se exige que a proteção de «terceiros» seja, de algum modo, subsidiária ou acessória à dispensada aos «sócios». Assim, mesmo as disposições em matéria de divulgação, «(...), cujo principal objetivo consiste em informar os terceiros que não conheçam ou não possam conhecer suficientemente a situação contabilística e financeira da empresa», são abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 50.º, n.º 2, alínea g), do TFUE. [13]
No que diz respeito à questão de saber se a proposta protege na realidade o interesse do público, importa recordar, em primeiro lugar, que o público é o beneficiário do cumprimento da legislação fiscal pelas empresas e da prevenção da transferência indevida de lucros, uma vez que o bem-estar e a segurança do público são implementados através de políticas públicas financiadas em grande medida pelos impostos.
Em segundo lugar, a disponibilização ao público de informações relativas ao imposto sobre o rendimento das sociedades em cada Estado-Membro permitirá o escrutínio público da conformidade com as leis fiscais, bem como um debate social e político sobre os níveis de tributação adequada (de base e taxa), incluindo a comparação de tarifas com as de outra jurisdição fiscal na União. Isto, por sua vez, é suscetível de poder dissuadir, em especial, as grandes empresas dependentes da sua reputação enquanto parte da respetiva marca de infringir ou de outro modo se sonegarem à legislação fiscal.
A proteção assim conferida ao público pode igualmente incluir-se no termo «interesse», na aceção do artigo 50.º, n.º 2, alínea g), que o Tribunal de Justiça, seguindo a mesma lógica como na definição de «terceiros», toma em sentido amplo. Em particular, o termo não requer que seja afetado um direito ou um interesse específico de um terceiro diretamente relacionado com a atividade ou atividades de uma sociedade.[14]
Parece por conseguinte coerente a proposta de que os interesses do público também estariam protegidos se, no âmbito da aplicação do artigo 50.º, n.º 2, alínea g), do TFUE, lhe fossem disponibilizadas informações relativas ao imposto sobre o rendimento das grandes empresas nos Estados-Membros.
Conclui-se assim que, na coordenação do quadro jurídico existente em matéria de obrigações impostas às empresas e sucursais quanto à publicação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento para a proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, o objetivo e o conteúdo da proposta correspondem ao artigo 50.º, n.º 1, do TFUE. Esta conclusão não é posta em causa pelo facto de as autoridades fiscais virem a beneficiar indiretamente desta obrigação de transparência. Em qualquer caso, contrariamente ao disposto no artigo 114.º, n.º 2, TFUE, os artigos 50.º e segs. do TFUE não contêm uma exclusão de disposições fiscais.
Além disso, à luz do artigo 50.º, n.º 2, alínea g), do TFUE, os Tratados não disponibilizam outra base jurídica mais específica para além do artigo 50.º, n.º 1, do TFUE. Em especial, todo o sistema de harmonização geral do mercado interno constituído pelos artigos 114.º e 115.º do TFUE é explicitamente subsidiário de outras bases jurídicas aplicáveis e, por conseguinte, não se aplica no caso em apreço, independentemente da questão de saber se a cláusula de exceção do artigo 114.º, n.º 2, TFUE permitiria de outra forma recorrer ao artigo 115.º do TFUE (o artigo 115.º do TFUE aplica-se «sem prejuízo do artigo 114.º», o que por sua vez se aplica, «salvo disposição em contrário dos Tratados»). [15]
A disponibilidade do artigo 50.º, n.º 1, do TFUE enquanto base jurídica exclui os artigos 114.º e 115.º do TFUE, mas, por uma questão de exaustividade, afigura-se conveniente proceder a uma breve análise da proposta à luz do artigo 115.º TFUE. O artigo 115.° do TFUE atribui ao Conselho competência para adotar diretivas para a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros que tenham incidência direta no estabelecimento ou no funcionamento do mercado interno. Contrariamente ao artigo 114.º do TFUE, não contém qualquer exclusão de disposições fiscais. Por conseguinte, pode ser utilizado como base jurídica para atos legislativos no domínio da fiscalidade direta,[16] desde que a legislação nacional a harmonizar tenha um impacto direto no mercado interno, de modo a tornar a harmonização necessária.
Embora a proposta atual esteja politicamente vinculada à Diretiva (UE) 2016/881 do Conselho, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade[17], adotada pelo Conselho em 25 de maio de 2016, a finalidade e o conteúdo dos dois instrumentos são diferentes. A Diretiva 2016/881 baseia-se nos artigos 113.º e 115.º do TFUE. O seu objetivo é melhorar a cooperação entre as autoridades fiscais dos Estados-Membros. Coordena a transmissão de informações entre as autoridades competentes, mediante a imposição de determinadas obrigações aos Estados-Membros. [18] Além disso, exige que as autoridades fiscais da UE procedam à troca de 12 elementos de informação, alguns dos quais contêm informações comerciais de natureza confidencial. Em contraste com isto, o objetivo da proposta em apreço da Comissão não consiste em melhorar a cooperação administrativa entre as autoridades fiscais, mas em aumentar a transparência e o escrutínio público do imposto sobre o rendimento das sociedades e em promover a responsabilidade social das empresas, mediante a imposição a certas empresas de requisitos de divulgação quanto ao respetivo imposto sobre o rendimento. Além do montante dos impostos pagos, a proposta de apresentação de relatórios públicos por país exige às empresas multinacionais a divulgação de seis outros elementos de informação, a fim de garantir um nível de pormenor que permita aos cidadãos avaliar melhor a forma como as empresas multinacionais contribuem para o bem-estar de cada Estado-Membro.
VI. Conclusão
À luz da análise precedente, o artigo 50.º, n.º 1, do TFUE constitui a base jurídica adequada para a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2013/34/UE no que se refere à divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento por certas empresas e sucursais.
Na sua reunião de 12 de janeiro de 2017, a Comissão dos Assuntos Jurídicos decidiu, por 10 votos a favor e uma abstenção[19], que o artigo 50.º, n.º 1, do TFUE constitui a base jurídica adequada para a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2013/34/UE no que se refere à divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento por certas empresas e sucursais.
Aproveito a oportunidade para reiterar a V. Ex.ª os protestos da minha elevada consideração.
Pavel Svoboda
- [1] Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
- [2] Parecer 2/00, de 6 de dezembro de 2001, Protocolo de Cartagena, UE:C:2001:664, n.º 3; Parecer 1/08 (30 de Novembro de 2009), Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, UE:C:2009:739, n.º 110.
- [3] Parecer 2/00, de 6 de dezembro de 2001, Protocolo de Cartagena, UE:C:2001:664, n.º 5; Parecer 1/08 (30 de Novembro de 2009), Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, UE:C:2009:739, n.º 110.
- [4] Ver, entre outros, acórdão de 25 de fevereiro de 1999, Parlamento/Conselho, processos apensos C-164/97 e C-165/97, UE:C:1999:99, n.º 16; acórdão de 30 de janeiro de 2001, Espanha/Conselho, processo C-36/98, UE:C:2001:64, n.º 59; acórdão de 12 de dezembro de 2002, Comissão/Conselho, processo C-281/01, UE:C:2002:761, n.ºs 33-49; acórdão de 29 de abril de 2004, Comissão/Conselho, processo C-338/01, UE:C:2004:253, n.º 55;
- [5] Ver acórdão de 4 de abril de 2000, Comissão/Conselho, processo C-269/97, UE:C:2000:183, n.º 44;
- [6] Parecer 2/00, de 6 de dezembro de 2001, Protocolo de Cartagena, UE:C:2001:664, n.º 5.
- [7] Ver, em especial, o sexto, décima primeira e décima segunda diretivas 82/891/CEE (JO L 378 de 31.12.1982, p. 47), 89/666/CEE (JO L 395 de 30.12.1989, p. 36) e 89/667/CEE (JO L 395 de 30.12.1989, p. 40), respetivamente; Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87); Diretiva 2007/36/CE relativa ao exercício de certos direitos dos acionistas de sociedades cotadas (JO L 184 de 14.7.2007, p. 17), Diretiva 2011/35/UE relativa à fusão das sociedades anónimas (JO L 110 de 29.4.2011, p. 1), Diretiva 2012/30/UE tendente a coordenar as garantias relativas aos requisitos de capital para as empresas públicas (JO L 315 de 14.11.2012, p. 74).
- [8] Diretiva 2009/101/CE tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 48.º do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 258 de 1.10.2009, p. 11).
- [9] Acórdão de 4 de dezembro de 1997, Verband deutscher Daihatsu-Händler v Daihatsu Deutschland GmbH, processo C-97/96, UE:C:1997:581, n.º 19.
- [10] Ibid., n.° 21.
- [11] Ibid., n.° 20.
- [12] Acórdão de 23 de setembro de 2004, Axel Springer AG, processos apensos C-435/02 e C-103/03, UE:C:2004:552, n.° 34.
- [13] Acórdão de 26 de setembro de 2013, Texdata Software GmbH, processo C-418/11, UE:C:2013:588, n.º 54;
- [14] Axel Springer AG, supra, n.° 35.
- [15] Ver acórdão de 29 de abril de 2004, Comissão v. Conselho, processo C-338/01, UE:C:2004:253, n.os 59-60.
- [16] Em matéria de fiscalidade indireta, o artigo 113.º do TFUE constitui a base jurídica mais específica.
- [17] JO L 146 de 3.6.2016, p. 8.
- [18] A este respeito, v. acórdão de 27 de setembro de 2007, Twoh International, C-184/05, UE:C:2007:550, n.º 31.
- [19] Encontravam-se presentes no momento da votação final: Joëlle Bergeron, Daniel Buda, Jean-Marie Cavada (relator), Sergio Gaetano Cofferati, Therese Comodini Cachia, Angel Dzhambazki, Heidi Hautala, Constance Le Grip, Gilles Lebreton, Evelyn Regner, Tadeusz Zwiefka.
PARECER da Comissão do Desenvolvimento (28.4.2017)
dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e Comissão dos Assuntos Jurídicos
sobre a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2013/34/UE no que respeita à divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento por determinadas empresas e sucursais
(COM(2016)0198 – C8-0146/2016 – 2016/0107(COD))
Relatora de parecer: Elly Schlein
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
O Parlamento Europeu há muito que reclama a apresentação de relatórios públicos por país como um instrumento fundamental para combater a evasão e a elisão fiscais internacionais de forma eficaz. A transparência é um elemento essencial. A divulgação pública de informações fiscais relevantes pelas empresas multinacionais pode ser decisiva, e isso não só para a Europa. As receitas do imposto sobre as sociedades constituem uma parte significativa do rendimento nacional dos países em desenvolvimento, o que significa que estes são particularmente afetados pela evasão fiscal das empresas. Por exemplo, de acordo com as conclusões do painel de alto nível da União Africana sobre os fluxos financeiros ilícitos, o continente africano perde anualmente mais de 50 mil milhões de dólares por via destes fluxos financeiros ilícitos.
No entanto, a proposta da Comissão, na sua forma atual, queda-se aquém da necessária supressão completa do véu de opacidade que permite às empresas multinacionais evitar impostos em alguns dos países mais pobres do mundo. A obrigação de apresentar relatórios por país apenas dentro da UE, em simultâneo com a publicação de dados agregados de todos os países terceiros, torna a proposta inadequada e inútil para os países em desenvolvimento, uma vez que não poderiam ser capazes de obter informações específicas por país. Para além de não lograr lutar eficazmente contra a fraude fiscal, a presente proposta também contrastaria acentuadamente com o compromisso da UE de coerência das políticas para o desenvolvimento.
A relatora solicita que sejam também divulgados dados não agregados relativos a todos os países terceiros em que operem multinacionais, ajudando de forma eficaz os países em desenvolvimento na luta contra a evasão fiscal e na obtenção de receitas públicas adequadas. Além disso, um limiar mais baixo para as empresas abrangidas pelos relatórios forneceria mais dados sobre as atividades das multinacionais, devendo ser também incluídos alguns elementos importantes de informação (por exemplo, ativos e vendas), por forma a dar uma imagem clara das atividades das empresas à escala mundial.
ALTERAÇÕES
Alteração 1 Proposta de diretiva Considerando 6 | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
(6) Quando um grupo possui estabelecimentos na União, o público deve estar apto a avaliar todas as suas atividades. No que toca aos grupos que exercem atividades na União apenas através de empresas filiais ou de sucursais, as filiais ou sucursais devem publicar e disponibilizar o relatório da empresa-mãe em última instância. Todavia, por motivos de proporcionalidade e eficácia, a obrigação de publicar e disponibilizar esse relatório deve limitar-se às filiais de média ou grande dimensão estabelecidas na União ou às sucursais de dimensão comparável abertas num Estado-Membro. O âmbito de aplicação da Diretiva 2013/34/UE deve, portanto, ser alargado em conformidade, para abranger as sucursais abertas num Estado-Membro por uma empresa estabelecida fora da União. |
(6) Quando um grupo possui estabelecimentos na União e fora da União, o público deve estar apto a avaliar todas as suas atividades. As empresas multinacionais operam a nível mundial e o seu comportamento empresarial tem um impacto significativo nos países em desenvolvimento, que são particularmente afetados pela evasão fiscal das empresas. É fundamental disponibilizar ao público informações pertinentes sobre cada país e cada jurisdição sob a forma de um relatório desagregado por país, a fim de permitir que os cidadãos, as autoridades públicas e os legisladores desses países acompanhem eficazmente as atividades dessas empresas e no intuito de combater a evasão fiscal. Ao tornar pública a informação, a União aumentaria a coerência das políticas para o desenvolvimento e restringiria eventuais mecanismos de elisão fiscal nos países em que a mobilização dos recursos nacionais foi identificada como uma componente fundamental da política de desenvolvimento da União e como um meio indispensável para alcançar os objetivos da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. | ||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando 6-A (novo) | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
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(6-A) Com vista a assegurar a coerência das políticas para o desenvolvimento, a União deve comprometer-se efetivamente a reforçar a transparência em matéria fiscal no contexto dos esforços que envida para aumentar o financiamento do desenvolvimento previsto na Agenda de Ação de Adis Abeba, adotada na Terceira Conferência Internacional sobre o Financiamento para o Desenvolvimento. | ||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de diretiva Considerando 9 | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
(9) A fim de assegurar um nível de pormenor que permita aos cidadãos melhor apreciar a contribuição das empresas multinacionais para o bem-estar em cada Estado-Membro, as informações devem ser discriminadas por Estado-Membro. Além disso, as informações respeitantes às atividades das empresas multinacionais devem também ser apresentadas com um elevado nível de pormenor no que diz respeito a certas jurisdições fiscais que levantam problemas específicos. Para todas as outras atividades em países terceiros, as informações devem ser apresentadas de forma agregada. |
(9) A fim de assegurar um nível de pormenor que permita aos cidadãos melhor apreciar a contribuição das empresas multinacionais para o bem-estar em cada jurisdição em que operam, tanto no interior como fora da União, as informações devem ser discriminadas por jurisdição. | ||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de diretiva Considerando 9-A (novo) | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
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(9-A) Os Estados-Membros devem assegurar que, nas administrações fiscais, um nível adequado de recursos humanos, técnicos e financeiros seja afetado ao intercâmbio automático de informações, ao tratamento de dados e à luta contra a fraude e a elisão fiscais. Os governos dos países desenvolvidos devem comprometer-se a proceder ao intercâmbio automático de informações com países em desenvolvimento, através do estabelecimento das necessárias relações bilaterais de intercâmbio. | ||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de diretiva Considerando 9-B (novo) | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
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(9-B) A fim de ajudar os países em desenvolvimento a melhorar a capacidade das suas administrações fiscais, os Estados-Membros devem apoiá-los, partilhando conhecimentos e boas práticas. | ||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de diretiva Considerando 9-C (novo) | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
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(9-C) Sempre que os países em desenvolvimento receberem apoio em matéria de reforço das capacidades, a ênfase deve ser colocada nas soluções eficientes oferecidas através de plataforma em linha, que não criem entraves burocráticos, em especial para as pequenas e médias empresas. | ||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 Diretiva 2013/34/UE Artigo 48-B – n.º 1 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||
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Alteração 8 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 Diretiva 2013/34/UE Artigo 48-B – n.º 1 – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||
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Alteração 9 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 Diretiva 2013/34/UE Artigo 48-B – n.º 3 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||
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Alteração 10 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 Diretiva 2013/34/UE Artigo 48-B – n.º 3 – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||
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Alteração 11 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 Diretiva 2013/34/UE Artigo 48-B – n.º 4 – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||
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Alteração 12 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 Diretiva 2013/34/UE Artigo 48-B – n.º 5 | |||||||||||||||||||
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Alteração 13 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 Diretiva 2013/34/UE Artigo 48-C – n.º 2 – alínea a) | |||||||||||||||||||
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Alteração 14 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 Diretiva 2013/34/UE Artigo 48-C – n.º 2 – alínea b) | |||||||||||||||||||
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Alteração 15 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 Diretiva 2013/34/UE Artigo 48-C – n.º 2 – alínea b-A) (nova) | |||||||||||||||||||
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Alteração 16 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 Diretiva 2013/34/UE Artigo 48-C – n.º 2 – alínea b-B) (nova) | |||||||||||||||||||
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Alteração 17 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 Diretiva 2013/34/UE Artigo 48-C – n.º 2 – alínea b-C) (nova) | |||||||||||||||||||
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Alteração 18 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 Diretiva 2013/34/UE Artigo 48-C – n.º 2 – alínea c) | |||||||||||||||||||
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Alteração 19 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 Diretiva 2013/34/UE Artigo 48-C – n.º 2 – alínea f-A) (nova) | |||||||||||||||||||
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Alteração 20 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 Diretiva 2013/34/UE Artigo 48-C – n.º 2 – alínea f-B) (nova) | |||||||||||||||||||
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Alteração 21 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 Diretiva 2013/34/UE Artigo 48-C – n.º 2 – alínea g-A) (nova) | |||||||||||||||||||
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Alteração 22 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 Diretiva 2013/34/UE Artigo 48-C – n.º 2 – alínea g-B) (nova) | |||||||||||||||||||
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Alteração 23 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 Diretiva 2013/34/UE Artigo 48-C – n.º 2 – alínea g-C) (nova) | |||||||||||||||||||
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Alteração 24 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 Diretiva 2013/34/UE Artigo 48-B – n.º 3 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||
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Alteração 25 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 Diretiva 2013/34/UE Artigo 48-C – n.º 3 – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||
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Alteração 26 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 Diretiva 2013/34/UE Artigo 48-C – n.º 3 – parágrafo 3 | |||||||||||||||||||
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Alteração 27 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 Diretiva 2013/34/UE Artigo 48-C – n.º 5 | |||||||||||||||||||
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Alteração 28 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 Diretiva 2013/34/UE Artigo 48-E – n.º 2 | |||||||||||||||||||
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Alteração 29 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 Diretiva 2013/34/UE Artigo 48-G-A (novo) | |||||||||||||||||||
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ANEXO: LISTA DAS ENTIDADES OU PESSOAS SINGULARES DE QUEM O RELATOR RECEBEU CONTRIBUIÇÕES
A seguinte lista é elaborada a título meramente voluntário, sendo da responsabilidade exclusiva da relatora de parecer. O relator recebeu das seguintes entidades ou pessoas singulares contribuições aquando da preparação do presente parecer:
Entidade e/ou pessoa singular |
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Oxfam |
|
Eurodad |
|
ActionAid |
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PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento por determinadas empresas e sucursais |
||||
Referências |
COM(2016)0198 – C8-0146/2016 – 2016/0107(COD) |
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Comissões competentes quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ECON 28.4.2016 |
JURI 28.4.2016 |
|
|
|
Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
DEVE 28.4.2016 |
||||
Relator(a) de parecer Data de designação |
Elly Schlein 16.9.2016 |
||||
Artigo 55.º – Processo de comissões conjuntas Data de comunicação em sessão |
19.1.2017 |
||||
Exame em comissão |
21.3.2017 |
|
|
|
|
Data de aprovação |
25.4.2017 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
21 1 0 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Beatriz Becerra Basterrechea, Nirj Deva, Doru-Claudian Frunzulică, Enrique Guerrero Salom, Heidi Hautala, György Hölvényi, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Arne Lietz, Linda McAvan, Norbert Neuser, Vincent Peillon, Cristian Dan Preda, Elly Schlein, Eleftherios Synadinos, Eleni Theocharous, Paavo Väyrynen, Bogdan Brunon Wenta, Anna Záborská, Željana Zovko |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Paul Rübig, Judith Sargentini |
||||
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Xabier Benito Ziluaga, Dariusz Rosati |
||||
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
21 |
+ |
|
ALDE Group |
Paavo Väyrynen |
|
ECR Group |
Nirj Deva, Eleni Theocharous |
|
GUE/NGL Group |
Xabier Benito Ziluaga |
|
PPE Group |
György Hölvényi, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Cristian Dan Preda,Dariusz Rosati, Paul Rübig, Bogdan Brunon Wenta, Anna Záborská, Željana Zovko, |
|
S&D Group |
Doru-Claudian Frunzulică, Enrique Guerrero Salom, Arne Lietz, Linda McAvan, Norbert Neuser, Vincent Peillon, Elly Schlein |
|
Verts/ALE Group |
Heidi Hautala, Judith Sargentini |
|
|
- |
|
NI |
Eleftherios Synadinos |
|
0 |
0 |
|
|
|
|
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : a favor
- : contra
0 : abstenções
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento por determinadas empresas e sucursais |
||||
Referências |
COM(2016)0198 – C8-0146/2016 – 2016/0107(COD) |
||||
Data de apresentação ao PE |
12.4.2016 |
|
|
|
|
Comissões competentes quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ECON 28.4.2016 |
JURI 28.4.2016 |
|
|
|
Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
AFET 28.4.2016 |
DEVE 28.4.2016 |
INTA 28.4.2016 |
|
|
Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
AFET 30.5.2017 |
INTA 23.5.2016 |
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|
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Relatores Data de designação |
Hugues Bayet 15.6.2016 |
Evelyn Regner 15.6.2016 |
|
|
|
Artigo 55.º – Processo de comissões conjuntas Data de comunicação em sessão |
19.1.2017 |
||||
Contestação da base jurídica Data do parecer JURI |
JURI 12.1.2017 |
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|
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|
Exame em comissão |
27.2.2017 |
3.5.2017 |
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|
Data de aprovação |
12.6.2017 |
|
|
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|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
38 9 36 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Max Andersson, Gerolf Annemans, Burkhard Balz, Hugues Bayet, Joëlle Bergeron, Udo Bullmann, Jean-Marie Cavada, Thierry Cornillet, Esther de Lange, Rosa Estaràs Ferragut, Markus Ferber, Jonás Fernández, Laura Ferrara, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Sven Giegold, Roberto Gualtieri, Brian Hayes, Gunnar Hökmark, Mary Honeyball, Danuta Maria Hübner, Cătălin Sorin Ivan, Petr Ježek, Sajjad Karim, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Georgios Kyrtsos, Alain Lamassoure, Philippe Lamberts, Werner Langen, Gilles Lebreton, Sander Loones, Bernd Lucke, Olle Ludvigsson, António Marinho e Pinto, Gabriel Mato, Bernard Monot, Luigi Morgano, Luděk Niedermayer, Stanisław Ożóg, Sirpa Pietikäinen, Emil Radev, Evelyn Regner, Dariusz Rosati, Pirkko Ruohonen-Lerner, Pedro Silva Pereira, Peter Simon, Theodor Dumitru Stolojan, Pavel Svoboda, József Szájer, Paul Tang, Ernest Urtasun, Marco Valli, Tom Vandenkendelaere, Cora van Nieuwenhuizen, Miguel Viegas, Jakob von Weizsäcker, Axel Voss, Marco Zanni |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Enrique Calvet Chambon, Matt Carthy, David Coburn, Manuel dos Santos, Pascal Durand, Ashley Fox, Heidi Hautala, Ramón Jáuregui Atondo, Victor Negrescu, Virginie Rozière, Andreas Schwab, Tibor Szanyi, Lieve Wierinck, Kosma Złotowski |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Martina Anderson, Dominique Bilde, Ana Gomes, Kateřina Konečná, Merja Kyllönen, Liadh Ní Riada, Elly Schlein, Kay Swinburne, Adam Szejnfeld, Róża Gräfin von Thun und Hohenstein, Bogdan Brunon Wenta, Željana Zovko |
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Data de entrega |
21.6.2017 |
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VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
38 |
+ |
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PPE
ECR ALDE EFDD |
Burkhard Balz, Rosa Estaràs Ferragut, Markus Ferber, Brian Hayes, Gunnar Hökmark, Danuta Maria Hübner, Georgios Kyrtsos, Alain Lamassoure, Werner Langen, Gabriel Mato, Luděk Niedermayer, Sirpa Pietikäinen, Emil Radev, Dariusz Rosati, Andreas Schwab, Theodor Dumitru Stolojan, Pavel Svoboda, Adam Szejnfeld, József Szájer, Róża Gräfin von Thun und Hohenstein, Tom Vandenkendelaere, Axel Voss, Bogdan Brunon Wenta, Željana Zovko, Esther de Lange Ashley Fox, Sajjad Karim, Bernd Lucke, Stanisław Ożóg, Kay Swinburne, Kosma Zlotowski Enrique Calvet Chambon, Jean-Marie Cavada, Thierry Cornillet, Petr Ježek, António Marinho e Pinto, Lieve Wierinck Joëlle Bergeron |
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9 |
- |
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GUE/NGL EFDD |
Martina Anderson, Matt Carthy, Kateřina Konečná, Merja Kyllönen, Liadh Ní Riada, Miguel Viegas David Coburn, Laura Ferrara, Marco Valli |
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36 |
0 |
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S&D
ECR ALDE VERTS/ALE ENF |
Hugues Bayet, Udo Bullmann, Jonás Fernández, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Ana Gomes, Roberto Gualtieri, Mary Honeyball, Cătălin Sorin Ivan, Ramón Jáuregui Atondo, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Olle Ludvigsson, Luigi Morgano, Victor Negrescu, Evelyn Regner, Virginie Rozière, Elly Schlein, Pedro Silva Pereira, Peter Simon, Tibor Szanyi, Paul Tang, Manuel dos Santos, Jakob von Weizsäcker Sander Loones, Pirkko Ruohonen-Lerner Cora van Nieuwenhuizen Max Andersson, Pascal Durand, Sven Giegold, Heidi Hautala, Philippe Lamberts, Ernest Urtasun Gerolf Annemans, Dominique Bilde, Gilles Lebreton, Bernard Monot, Marco Zanni |
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Legenda dos símbolos utilizados:
+ : a favor:
- : contra
0 : abstenções