Relatório - A8-0228/2017Relatório
A8-0228/2017

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1101/89 do Conselho, assim como os Regulamentos (CE) n.º 2888/2000 e (CE) n.º 685/2001

21.6.2017 - (COM(2016)0745 – C8-0501/2016 – 2016/0368(COD)) - ***I

Comissão dos Transportes e do Turismo
Relatora: Karima Delli


Processo : 2016/0368(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0228/2017
Textos apresentados :
A8-0228/2017
Debates :
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1101/89 do Conselho, assim como os Regulamentos (CE) n.º 2888/2000 e (CE) n.º 685/2001

(CE) N.º 685/2001

(COM(2016)0745 – C8-0501/2016 – 2016/0368(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0745),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 91.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0501/2016),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 29 de março de 2017[1],

–  Após ter consultado o Comité das Regiões,

  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0228/2017),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(2)  A fim de otimizar e reduzir o volume do acervo legislativo, é necessário analisá-lo regularmente e identificar a legislação obsoleta. A revogação da legislação obsoleta é útil para manter um quadro legislativo transparente, claro e fácil de utilizar pelos Estados-Membros e pelas partes interessadas pertinentes, no caso em apreço o setor do transporte rodoviário de mercadorias.

(2)  A fim de otimizar e reduzir o volume do acervo legislativo, é necessário analisá-lo regularmente e identificar a legislação obsoleta. A revogação da legislação obsoleta é útil para manter um quadro legislativo transparente, claro e fácil de utilizar pelos Estados-Membros e pelas partes interessadas pertinentes, no caso em apreço os setores do transporte por vias navegáveis interiores e do transporte rodoviário de mercadorias.

Justificação

Propõe-se a revogação de atos legislativos nos setores do transporte por vias navegáveis interiores e do transporte rodoviário de mercadorias. Este facto deve refletir-se no texto do considerando.

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 3

 

Texto da Comissão

Alteração

(3)  O Conselho adotou o Regulamento (CEE) n.º 1101/89 em 1989. Dez anos mais tarde, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.º 718/1999, para garantir que continuavam a estar disponíveis instrumentos adequados para o setor do transporte por vias navegáveis interiores e para a gestão da capacidade das frotas. Esse regulamento abrangia o mesmo objeto que o Regulamento (CEE) n.º 1101/89, sem ter procedido à sua revogação.

(3)  O Conselho adotou o Regulamento (CEE) n.º 1101/89 em 1989. Dez anos mais tarde, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.º 718/1999, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.º 546/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A, para garantir que continuavam a estar disponíveis instrumentos adequados para o setor do transporte por vias navegáveis interiores e para a gestão da capacidade das frotas. Esse regulamento abrangia o mesmo objeto que o Regulamento (CEE) n.º 1101/89, sem ter procedido à sua revogação.

 

_______________

 

1-A Regulamento (UE) n.º 546/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.º 718/1999 do Conselho relativo a uma política de capacidade das frotas comunitárias de navegação interior a fim de promover o transporte por vias navegáveis interiores (JO L 163 de 29.5.2014, p. 15).

Justificação

O Regulamento n.º 546/2014 introduziu o objeto abrangido pelo Regulamento 1101/89 revogado. Por conseguinte, cumpre mencionar o Regulamento 546/2011 no considerando.

  • [1]  JO C ... /Ainda não publicado no Jornal Oficial.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Quadro geral

O Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia reiteraram o seu compromisso conjunto no sentido de atualizar e simplificar a legislação no Acordo Interinstitucional «Legislar melhor», de 13 de abril de 2016.

Para otimizar e reduzir o volume do acervo legislativo, é necessário analisá-lo com regularidade e identificar a legislação obsoleta. A revogação da legislação obsoleta é útil para manter um quadro legislativo transparente, claro e fácil de utilizar pelos Estados-Membros e pelas partes interessadas pertinentes, no caso em apreço o setor do transporte rodoviário de mercadorias.

Objeto

O Regulamento (CEE) n.º 1101/89 estabeleceu um regime de saneamento estrutural no setor da navegação interior para as frotas que operam na rede de vias navegáveis interligadas da Bélgica, da Alemanha, da França, do Luxemburgo, dos Países Baixos e da Áustria. Esse regulamento tinha como objetivo reduzir o excesso de capacidade das frotas de navegação interior através de ações de desmantelamento de embarcações coordenadas a nível comunitário. O regulamento deixou de produzir efeitos em 29 de abril de 1999, quando o Regulamento (CE) n.º 718/1999 entrou em vigor.

O Regulamento (CE) n.º 2888/2000 estabelecia a repartição, entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia, das autorizações de veículos pesados concedidas pela Suíça para o período 2001 a 2004. Visto que, a partir de 2005, já não há necessidade de proceder à repartição dos contingentes entre os Estados-Membros, o Regulamento (CE) n.º 2888/2000 tornou-se obsoleto e deve ser revogado.

O Regulamento (CE) n.º 685/2001 definia as regras para a repartição entre os Estados‑Membros das autorizações postas à disposição da Comunidade por força do artigo 6.º, n.º 2, dos Acordos entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária e entre a Comunidade Europeia e a Roménia que estabelecem determinadas condições para o transporte rodoviário de mercadorias e a promoção do transporte combinado. O regulamento é obsoleto, uma vez que a Bulgária e a Roménia aderiram à UE.

Ponto de vista da relatora:

A relatora examinou a proposta e recomenda que se apoie a revogação dos Regulamentos (CEE) n.º 1101/89, (CE) n.º 2888/2000 e (CE) n.º 685/2001, tal como proposto pela Comissão.

O Conselho propõe igualmente a aprovação da proposta da Comissão, embora tenha introduzido duas alterações aos considerandos, que melhoram o texto. A relatora propõe duas alterações do PE. Se estas duas alterações forem aprovadas pelo Parlamento, o Conselho poderá adotar a posição do PE em primeira leitura, sem alterações. Tal permitiria evitar os trílogos, que, nesta matéria, não se revelam verdadeiramente necessários.

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1101/89 do Conselho, assim como os Regulamentos (CE) n.º 2888/2000 e (CE) n.º 685/2001

Referências

COM(2016)0745 – C8-0501/2016 – 2016/0368(COD)

Data de apresentação ao PE

29.11.2016

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

TRAN

12.12.2016

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

ITRE

12.12.2016

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

ITRE

12.1.2017

 

 

 

Relatores

       Data de designação

Karima Delli

12.4.2017

 

 

 

Exame em comissão

30.5.2017

 

 

 

Data de aprovação

20.6.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

38

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

Daniela Aiuto, Lucy Anderson, Georges Bach, Izaskun Bilbao Barandica, Deirdre Clune, Michael Cramer, Andor Deli, Isabella De Monte, Ismail Ertug, Jacqueline Foster, Dieter-Lebrecht Koch, Merja Kyllönen, Miltiadis Kyrkos, Peter Lundgren, Marian-Jean Marinescu, Georg Mayer, Gesine Meissner, Cláudia Monteiro de Aguiar, Jens Nilsson, Markus Pieper, Tomasz Piotr Poręba, Dominique Riquet, Massimiliano Salini, Claudia Schmidt, Jill Seymour, Claudia Țapardel, Pavel Telička, Wim van de Camp, Janusz Zemke, Roberts Zīle, Kosma Złotowski

Suplentes presentes no momento da votação final

Jakop Dalunde, Bas Eickhout, Maria Grapini, Karoline Graswander-Hainz, Franck Proust, Evžen Tošenovský

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Susanne Melior, Roberta Metsola

Data de entrega

21.6.2017

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

38

+

ALDE

Izaskun Bilbao Barandica, Gesine Meissner, Dominique Riquet, Pavel Telička

ECR

Jacqueline Foster, Tomasz Piotr Poręba, Evžen Tošenovský, Roberts Zīle, Kosma Złotowski

EFDD

Daniela Aiuto, Peter Lundgren

ENF

Georg Mayer

GUE/NGL

Merja Kyllönen

PPE

Georges Bach, Deirdre Clune, Andor Deli, Dieter-Lebrecht Koch, Marian-Jean Marinescu, Roberta Metsola, Cláudia Monteiro de Aguiar, Markus Pieper, Franck Proust, Massimiliano Salini, Claudia Schmidt, Wim van de Camp

S&D

Lucy Anderson, Isabella De Monte, Ismail Ertug, Maria Grapini, Karoline Graswander-Hainz, Miltiadis Kyrkos, Susanne Melior, Jens Nilsson, Janusz Zemke, Claudia Țapardel

Verts/ALE

Michael Cramer, Jakop Dalunde, Bas Eickhout

1

-

EFDD

Jill Seymour

0

0

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  a favor

-  :  contra

0  :  abstenções