Relatório - A8-0244/2017Relatório
A8-0244/2017

RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro comum para a prestação de melhores serviços em matéria de competências e qualificações (Europass) e que revoga a Decisão n.º 2241/2004/CE

28.6.2017 - (COM(2016)0625 – C8-0404/2016 – 2016/0304(COD)) - ***I

Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
Comissão da Cultura e da Educação
Relatores: Thomas Mann, Svetoslav Hristov Malinov
(Processo de comissões associadas – artigo 55.º do Regimento)


Processo : 2016/0304(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0244/2017
Textos apresentados :
A8-0244/2017
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro comum para a prestação de melhores serviços em matéria de competências e qualificações (Europass) e que revoga a Decisão n.º 2241/2004/CE

(COM(2016)0625 – C8-0404/2016 – 2016/0304(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0625),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e os artigos 165.º e 166.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0404/2016),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, de 15 de fevereiro de 2017[1],

–  Tendo em conta o parecer do Comité da Regiões, de 16 de dezembro de 2016[2],

–  Tendo em conta o Artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão da Cultura e da Educação, nos termos do artigo 55.º do Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão da Cultura e da Educação (A8-0244/2017),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de decisão

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)   Quando procuram um emprego ou fazem opções de aprendizagem, estudo ou trabalho, as pessoas têm de ter acesso a informação sobre as oportunidades disponíveis e a meios de avaliar as suas competências e apresentar as suas competências e qualificações.

(1)   Quando procuram um emprego ou fazem opções de aprendizagem, estudo ou trabalho, as pessoas têm de ter acesso a informação sobre as oportunidades disponíveis e a meios de avaliar as suas competências e apresentar as suas competências, qualificações e conhecimentos, bem como orientação profissional.

Alteração     2

Proposta de decisão

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)  Segundo se averiguou, o Europass é utilizado pelos grupos sociais com maior literacia digital, enquanto os grupos menos favorecidos, como as pessoas com níveis de educação mais baixos, os idosos ou os desempregados de longa duração, não têm, na maior parte dos casos, conhecimento da sua existência e não podem, por conseguinte, beneficiar do Europass e dos seus instrumentos existentes.

Alteração    3

Proposta de decisão

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)   As diferenças de línguas, definições e formatos documentais, bem como métodos de avaliação e validação de qualificações distintos, colocam desafios consideráveis aos cidadãos, aos empregadores e às autoridades competentes. Estes desafios são mais evidentes quando as pessoas se deslocam entre países, incluindo países terceiros, mas colocam-se também quanto procuram um novo emprego ou quando se lançam na aquisição de uma aprendizagem. Para dar resposta a estes desafios, é necessário dispor de informações claras que sejam compreendidas por todas as partes envolvidas.

(2)   As diferenças de línguas, definições e formatos documentais, bem como métodos de avaliação e validação de qualificações distintos, colocam desafios consideráveis aos cidadãos, aos empregadores e às autoridades competentes. Estes desafios são mais evidentes quando as pessoas se deslocam entre países, incluindo países terceiros, mas colocam-se também quanto procuram um novo emprego ou quando se lançam na aquisição de uma aprendizagem. Para dar resposta a estes desafios e facilitar a mobilidade, garantindo simultaneamente uma flexibilidade suficiente no que se refere às práticas consolidadas dos Estados-Membros e respeitando a diversidade, a subsidiariedade e a proporcionalidade, é necessário dispor de informações claras, de uma simplificação do quadro do Europass, de uma mais ampla difusão das informações, de uma convergência de pontos de vista e de maior transparência.

Alteração    4

Proposta de decisão

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)    A Decisão n.º 2241/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho24 estabeleceu um quadro para responder a estes desafios. O seu objetivo era conferir maior transparência às qualificações e às competências através de um conjunto de documentos designado «Europass», que os cidadãos podem utilizar numa base voluntária. A Decisão n.º 2241/2004/CE criou também organismos nacionais, conhecidos como os centros nacionais Europass, para implementar o quadro Europass.

(3)   A Decisão n.º 2241/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho24 estabeleceu um quadro para responder a estes desafios. Conferiu maior transparência e comparabilidade às qualificações e às competências através de um conjunto de documentos designado «Europass», que os cidadãos podem utilizar numa base voluntária, característica do Europass que deve ser mantida. A Decisão n.º 2241/2004/CE criou também organismos nacionais, conhecidos como os centros nacionais Europass (CNE), para implementar o quadro Europass.

__________________

__________________

JO L 390 de 31.12.2004, p. 6.

JO L 390 de 31.12.2004, p. 6.

Alteração     5

Proposta de decisão

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A)  Os documentos Europass devem evoluir de molde a permitir a descrição de diferentes tipos de aprendizagem e de competências, em especial as adquiridas através da aprendizagem não formal e informal.

Alteração     6

Proposta de decisão

Considerando 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-B)  O novo quadro Europass previsto no presente regulamento adapta os serviços existentes do Europass às necessidades e expectativas dos utilizadores e dos prestadores, nomeadamente, os estudantes, os desempregados, os trabalhadores, os empregadores (em particular as pequenas e médias empresas), os serviços públicos de emprego, os profissionais dos serviços de orientação, os prestadores de ensino e formação, os parceiros sociais, os voluntários, as organizações de juventude, os prestadores de serviços de animação juvenil, os CNE e as autoridades nacionais competentes. A presente decisão visa principalmente a simplificação, a eficácia e a eficiência, no respeito das estruturas e disposições administrativas nacionais. É oportuno que todos os instrumentos e ferramentas sejam concebidos e harmonizados de forma adequada, de molde a que os seus objetivos específicos não se sobreponham e não sobrecarreguem a capacidade do Europass.

Alteração    7

Proposta de decisão

Considerando 3-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-C)  Regra geral, as obrigações e os encargos administrativos e financeiros que recaem sobre os Estados-Membros devem ser claramente previsíveis e equilibrados em relação aos custos e benefícios.

Alteração    8

Proposta de decisão

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)  Para alcançar o seu objetivo principal, o quadro Europass centrou-se em instrumentos para a documentação das competências e qualificações. Estes instrumentos têm sido amplamente utilizados. As atividades dos centros nacionais Europass proporcionam apoio e promovem a documentação de competências e qualificações.

(4)  Para alcançar o seu objetivo principal, o quadro Europass centrou-se em instrumentos para a documentação das competências e qualificações. Estes instrumentos têm sido amplamente utilizados, mas o seu alcance tem sido desigual em termos geográficos e de faixa etária, para além de a sua aceitação variar consideravelmente nos diversos setores do mercado de trabalho. As atividades dos CNE proporcionam um apoio completo e promovem a documentação de competências e qualificações25.

__________________

__________________

25 Segunda avaliação da Decisão n.º 2241/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um quadro comunitário único para a transparência das qualificações e competências (Europass), COM (2013) 899 final.

25 Segunda avaliação da Decisão n.º 2241/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um quadro comunitário único para a transparência das qualificações e competências (Europass), COM (2013) 899 final.

Alteração     9

Proposta de decisão

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A)  As atividades desenvolvidas pelos CNE proporcionam apoio aos utilizadores e promovem a documentação de competências e qualificações. A rede Euroguidance também contribuiu para o desenvolvimento da informação relativa aos instrumentos da União em matéria de competências e qualificações. Deve ser assegurado o apoio aos serviços nacionais, bem como uma maior coordenação dos mesmos, a fim de reforçar o seu impacto, respeitando simultaneamente a diversidade dos sistemas nacionais.

Alteração     10

Proposta de decisão

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A)  A Recomendação do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, sobre a validação da aprendizagem não formal e informal, convidou os Estados-Membros a estabelecerem, o mais tardar em 2018 – de acordo com as circunstâncias e especificidades nacionais e conforme considerem adequado – disposições para a validação da aprendizagem não formal e informal que permitam a qualquer pessoa obter a validação dos seus conhecimentos, aptidões e competências adquiridos através da aprendizagem não formal e informal e obter uma qualificação completa ou, se for caso disso, uma qualificação parcial.

Alteração    11

Proposta de decisão

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)   A Comissão conduziu um projeto-piloto para uma Classificação Europeia das Competências/Aptidões, Qualificações e Profissões (ESCO), testando-a enquanto linguagem comum e operacional para a educação/formação e o mundo do trabalho30. A ESCO estrutura conceitos que são relevantes para o mercado de trabalho e para os sistemas de educação e formação na UE em torno de três pilares interligados: i) profissões, ii) conhecimentos, aptidões e competências e iii) qualificações. Os pilares da ESCO podem ser complementados por terminologias auxiliares que abranjam domínios conexos, tais como o contexto de trabalho, domínios da educação e da formação ou setores económicos.

(10)  A Comissão está a desenvolver uma Classificação Europeia das Competências/Aptidões, Qualificações e Profissões (ESCO), testando-a enquanto linguagem comum e operacional para a educação/formação e o mundo do trabalho30. A ESCO visa estruturar conceitos que são relevantes para o mercado de trabalho e para os sistemas de educação e formação na UE em torno de três pilares interligados: i) profissões, ii) conhecimentos, aptidões e competências e iii) qualificações, que podem clarificar, numa base voluntária, os domínios conexos de competências e qualificações. Uma vez completamente desenvolvida e testada nos Estados-Membros, a ESCO poderá ser utilizada como base para a terminologia de referência do Europass. Além disso, a classificação da ESCO pode ser complementada por terminologias auxiliares que abranjam domínios conexos, tais como o contexto de trabalho, domínios da educação e da formação ou setores económicos.

__________________

 

30 A estratégia Europa 2020 anunciou que a Comissão iria trabalhar nesse quadro, Comunicação da Comissão intitulada «Europa 2020 — Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo», COM(2010) 2020 final.

30 A estratégia Europa 2020 anunciou que a Comissão iria trabalhar nesse quadro, Comunicação da Comissão intitulada «Europa 2020 — Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo», COM(2010) 2020 final.

Alteração     12

Proposta de decisão

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A)  A ESCO não pode ser considerada uma base para a terminologia de referência do Europass. Pelo facto de ser ainda um projeto em curso, a ESCO é um instrumento que não foi plenamente desenvolvido ou testado e não foi aprovado pelos Estados-Membros. A utilização da ESCO como terminologia de referência depende, por conseguinte, dos esforços envidados pela Comissão para, por um lado, avaliar a sua aceitação pelos utilizadores e outras partes interessadas e as vantagens que esta classificação lhes confere e, por outro, mostrar o posicionamento da ESCO no quadro dos instrumentos da UE, a fim de destacar o valor acrescentado da sua utilização para os mercados de trabalho, os empregadores, os trabalhadores e os candidatos a emprego, bem como as sinergias criadas pela utilização da ESCO em moldes que sejam coerentes com o QEQ no Europass. Uma vez reconhecida como terminologia de referência aceitável para o Europass, a ESCO deverá ser atualizada regularmente, em estreita cooperação com os Estados-Membros e com as partes interessadas, nomeadamente os parceiros sociais, as associações profissionais, os estabelecimentos de ensino e de formação, os institutos de investigação, os institutos de estatística e os serviços de emprego.

Alteração    13

Proposta de decisão

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)  A rede EURES (de serviços públicos de emprego europeus), estabelecida pelo Regulamento (UE) 2016/589 do Parlamento Europeu e do Conselho31, é uma rede de serviços de emprego cuja plataforma eletrónica propõe um mecanismo de correspondência automática entre pessoas e postos de trabalho. A fim de permitir o intercâmbio e a correspondência das ofertas de emprego com os candidatos, este mecanismo precisa de uma lista comum e multilíngue de competências, aptidões e profissões. Ao desenvolver a ESCO, a Comissão está a elaborar um sistema de classificação multilingue de profissões, competências/aptidões e qualificações que é adequado para este efeito.

(11)  A rede EURES (de serviços públicos de emprego europeus), estabelecida pelo Regulamento (UE) 2016/589 do Parlamento Europeu e do Conselho31, é uma rede de serviços de emprego cuja plataforma eletrónica propõe um mecanismo de correspondência automática entre pessoas e postos de trabalho. A fim de permitir o intercâmbio e a correspondência das ofertas de emprego com os candidatos, seria vantajoso para este mecanismo dispor de uma lista comum e multilíngue de competências, aptidões e profissões. Ao desenvolver a ESCO, a Comissão visa fornecer um sistema de classificação multilingue para profissões, competências/aptidões e qualificações que poderia contribuir para este efeito depois de um exame profundo realizado num prazo adequado. No quadro da rede EURES, é prestada assistência aos candidatos a emprego que pretendem instalar-se noutro país, assim como aos empregadores que desejam recrutar trabalhadores de outros países. A interligação e a cooperação entre os portais do Europass e da rede EURES podem traduzir-se numa utilização mais eficaz de ambos os serviços.

__________________

__________________

JO L 107 de 22.4.2016, p. 1.

JO L 107 de 22.4.2016, p. 1.

Alteração    14

Proposta de decisão

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)  A educação e a formação são cada vez mais propostas em novas formas e contextos por uma variedade de intervenientes, nomeadamente através da utilização de tecnologias e plataformas digitais. Do mesmo modo, as competências, as experiências e os resultados de aprendizagem são reconhecidos de diferentes formas, por exemplo, através de cartões digitais abertos. Estes meios de reconhecimento são também conhecidos e utilizados para competências adquiridas no contexto de uma aprendizagem não formal, tais como o trabalho de animação socioeducativa.

(13)  A educação e a formação formais, não formais e informais são cada vez mais propostas em novas formas e contextos, como é o caso dos Recursos Educativos Abertos (REA), por uma variedade de intervenientes, incluindo prestadores de serviços de educação não formal e organizações da sociedade civil, nomeadamente através da utilização de tecnologias e plataformas digitais, ensino à distância, aprendizagem em linha, aprendizagem entre pares e cursos abertos em linha (MOOC). Do mesmo modo, as competências, as experiências e os resultados de aprendizagem são reconhecidos de diferentes formas, por exemplo, através de cartões digitais abertos e outras ferramentas de avaliação reconhecidas, nomeadamente de autoavaliação. Estes meios de reconhecimento são também conhecidos e utilizados para competências transversais e «soft» adquiridas no contexto de uma aprendizagem não formal e informal, tais como o trabalho de animação socioeducativa e o voluntariado nas atividades desportivas e artísticas.

Alteração    15

Proposta de decisão

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)  Reconhece-se a importância crescente de competências transversais ou «soft» que possam ser aplicadas em diferentes domínios. As pessoas necessitam de ferramentas e orientações em matéria de autoavaliação e descrição destas e de outras competências, por exemplo, nas áreas digital e linguística.

(14)  Para além das competências técnicas de importância indiscutível, as competências transversais ou «soft» são cada vez mais reconhecidas, como o pensamento crítico, o trabalho em equipa, a resolução de problemas, a criatividade e uma grande diversidade de competências para a vida, que são essenciais para a realização pessoal e profissional e podem, por conseguinte, ser aplicadas em diferentes domínios do trabalho, do ensino e da formação profissional. As pessoas necessitam de ferramentas e orientações, e podem delas beneficiar, em matéria de autoavaliação e descrição destas e de outras competências, por exemplo nas áreas digital e linguística, conforme definido no Quadro Europeu de Competências Essenciais.

Alteração    16

Proposta de decisão

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)  A análise das ofertas de emprego e de outras tendências no mercado de trabalho é uma forma bem estabelecida de desenvolver mecanismos de informação sobre necessidades de competências para compreender onde estas são escassas ou inexistentes, bem como as inadequações entre oferta e procura de qualificações. O recurso a tecnologias da informação, como a recolha automática de conteúdos web (web crawling) e a utilização de grandes volumes de dados, contribui para melhorar a informação sobre competências e, por conseguinte, a correspondência entre oferta e procura.

(16)  A análise das ofertas de emprego e de outras tendências no mercado de trabalho é uma forma bem estabelecida de os Estados-Membros desenvolverem mecanismos de informação sobre necessidades de competências para compreenderem onde estas são escassas ou inexistentes, bem como as inadequações entre oferta e procura de qualificações. O recurso a tecnologias da informação e o intercâmbio de dados podem contribuir para identificar e melhorar a informação sobre competências e, por conseguinte, a correspondência entre oferta e procura.

Alteração    17

Proposta de decisão

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17)  A atual focalização do quadro Europass na documentação é demasiado restrita para responder às necessidades atuais e futuras. Para comunicar competências e qualificações e tomar decisões sobre oportunidades de emprego e aprendizagem, os utilizadores têm de aceder a informações e ferramentas úteis para compreender competências e qualificações, bem como a instrumentos para documentar as suas próprias competências e qualificações.

(17)  A atual focalização do quadro Europass exige o desenvolvimento de uma linguagem comum na documentação, que é de momento demasiado restrita para responder às necessidades atuais e futuras. Para comunicar competências e qualificações e tomar decisões sobre oportunidades de emprego e aprendizagem e validação, os utilizadores têm de aceder a informações e ferramentas úteis e atualizadas para compreender competências e qualificações, bem como a instrumentos para documentar as suas próprias competências e qualificações em conformidade com o QEQ.

Alteração    18

Proposta de decisão

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)  Para continuar a assegurar a sua relevância e utilidade para os utilizadores, os instrumentos e serviços da União orientados para as competências e as qualificações deverão adaptar-se à evolução das práticas e aos progressos tecnológicos. Este objetivo deverá ser concretizado mediante, por exemplo, a criação de sinergias mais eficazes entre instrumentos e serviços relacionados, incluindo os que são desenvolvidos por terceiros, de modo a disponibilizar um serviço mais abrangente e eficaz.

(18)  Para continuar a assegurar a sua relevância e utilidade para os utilizadores, os instrumentos e serviços da União orientados para as competências e as qualificações deverão adaptar-se à evolução das práticas e aos progressos tecnológicos. Este objetivo deverá ser concretizado mediante, por exemplo, a criação de sinergias mais eficazes entre instrumentos e serviços relacionados, tanto da União como nacionais, incluindo os que são desenvolvidos por terceiros, de modo a disponibilizar um serviço mais abrangente e eficaz, tendo em conta as necessidades específicas das pessoas com deficiência e reforçando o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros. Além disso, poderão ser utilizadas medidas de autenticação para apoiar a verificação de documentos digitais sobre competências e qualificações.

Alteração    19

Proposta de decisão

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19  O novo quadro Europass deverá considerar as necessidades de todos os utilizadores potenciais, incluindo aprendentes, candidatos a emprego, trabalhadores, empregadores, orientadores profissionais, serviços públicos de emprego, parceiros sociais, prestadores de ensino e formação, organizações de juventude e decisores políticos.

(19)  O novo quadro Europass deverá respeitar a natureza voluntária do Europass e considerar as necessidades de todos os utilizadores potenciais, incluindo aprendentes, candidatos a emprego, pessoas com deficiência, trabalhadores, empregadores – em particular as pequenas e médias empresas –, orientadores profissionais, serviços públicos de emprego, parceiros sociais, prestadores de ensino e formação, voluntários, organizações de juventude, organizações de animação juvenil e outros prestadores de serviços de animação juvenil, bem como decisores políticos. A relevância comprovada do Europass para os utilizadores finais deve ser o princípio orientador, devendo as partes interessadas ser estreitamente associadas.

Alteração    20

Proposta de decisão

Considerando 19-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-A)   A legislação da União em matéria de proteção de dados deve ser aplicada ao tratamento dos dados pessoais. Os utilizadores devem poder escolher de entre uma série de opções para limitar o acesso aos seus dados ou a determinados atributos.

Alteração     21

Proposta de decisão

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20)  Os serviços devem ser prestados em linha a nível da União. Os serviços devem também incluir o desenvolvimento e a utilização de normas abertas, esquemas de metadados e elementos semânticos para facilitar uma troca de informações eficaz, medidas adequadas de autenticação para garantir a confiança de documentos digitais e dados específicos sobre necessidades de competências. Além disso, os serviços de apoio nacionais devem facilitar e garantir o acesso de uma vasta gama de utilizadores, incluindo os nacionais de países terceiros.

Suprimido

Alteração    22

Proposta de decisão

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21)   O quadro Europass, instituído pela Decisão n.º 2241/2004/CE, deve pois ser substituído por um novo quadro que dê resposta à evolução destas necessidades.

(21)  O quadro Europass, instituído pela Decisão n.º 2241/2004/CE, deve ser substituído por um novo quadro facultativo e atualizado, a fim de desenvolver os objetivos relativos a uma linguagem comum para o reconhecimento de qualificações e de sistemas de ensino não formal e de dar resposta à evolução das necessidades e aos progressos tecnológicos, sem interferir no quadro de coordenação das autoridades nacionais.

Alteração     23

Proposta de decisão

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22)  A EURES é uma rede de cooperação responsável pelo intercâmbio de informações, que facilita a interação entre candidatos a emprego e empregadores. Presta apoio gratuito aos candidatos a emprego que pretendem mudar para outro país e assiste os empregadores que desejam recrutar trabalhadores de outros países. Serão asseguradas sinergias e cooperação entre o Europass e a rede EURES para reforçar o impacto de ambos os serviços.

Suprimido

Alteração    24

Proposta de decisão

Considerando 23

Texto da Comissão

Alteração

(23)  O quadro deve incluir modelo(s) de CV, incluindo o Europass-CV já conhecido, e modelos de suplementos à qualificação. Os modelos devem ser disponibilizados em linha.

(23)  O quadro deve incluir modelo(s) de CV, incluindo o Europass-CV já conhecido, e modelos de suplementos à qualificação. Os modelos devem ser interativos, mutáveis, acessíveis a todos, disponibilizados em linha e adaptados às necessidades dos utilizadores finais.

Alteração     25

Proposta de decisão

Considerando 23-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(23-A)  O tratamento do CV no Europass deve ser feito de forma anónima, a fim de contribuir para a prevenção da discriminação com base na origem racial ou étnica, no género ou na idade e de apoiar o desenvolvimento de mercados de trabalho inclusivos.

Alteração    26

Proposta de decisão

Considerando 24

Texto da Comissão

Alteração

(24)  A designação de pontos de coordenação nacionais para as competências como interlocutor privilegiado e principal beneficiário do financiamento da União favorecerá processos simplificados de gestão e apresentação de relatórios, podendo facilitar uma maior cooperação e coordenação entre serviços nacionais, incluindo os centros nacionais Europass, os pontos de coordenação nacionais do QEQ e a rede Euroguidance, sem prejuízo de disposições nacionais relativas à implementação e organização.

Suprimido

Alteração     27

Proposta de decisão

Considerando 26-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(26-A)  A colaboração construtiva entre a Comissão Europeia, os Estados-Membros, os serviços de emprego, os orientadores profissionais, os prestadores de ensino e formação, os parceiros sociais, tais como os sindicatos e as associações de empregadores, é fundamental para o êxito do desenvolvimento e da implementação do quadro Europass.

Alteração    28

Proposta de decisão

Considerando 27

Texto da Comissão

Alteração

(27)   A Comissão irá garantir uma plataforma de cooperação com os Estados-Membros e as partes interessadas, a fim de assegurar a coerência global da implementação e do acompanhamento da presente Decisão.

(27)   A Comissão deve assegurar a aplicação e o acompanhamento coerentes da presente decisão através de um grupo de peritos Europass composto por representantes dos Estados-Membros e das partes interessadas. O grupo de peritos deve, em especial, prestar aconselhamento sobre o desenvolvimento de instrumentos baseados na Internet para documentar as informações sobre competências e qualificações bem como as informações fornecidas através da plataforma em linha do Europass.

Alteração    29

Proposta de decisão

Considerando 28

Texto da Comissão

Alteração

(28)  Atendendo a que o objetivo da presente decisão, a saber, a criação de um quadro abrangente e interoperável de instrumentos, serviços e informações para fins de aprendizagem e de emprego, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros isoladamente, mas pode, devido aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode adotar medidas de execução, no respeito do princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, como definido no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

(28)  Atendendo a que o objetivo da presente decisão, a saber, a criação de um quadro abrangente, eficaz, interoperável e convivial de instrumentos, serviços simplificados e acessíveis e informações claras para fins de aprendizagem e de emprego, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros isoladamente, mas pode, devido aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode adotar medidas de execução, no respeito do princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, como definido no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

Alteração     30

Proposta de decisão

Considerando 29

Texto da Comissão

Alteração

(29)  As atividades desenvolvidas no âmbito da presente decisão terão o apoio especializado das agências da União, em especial do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop), nos respetivos domínios de competência,

(29)  As atividades desenvolvidas no âmbito da presente decisão terão o apoio especializado das agências da União, nos seus domínios de competência, em especial do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop), em conformidade com o Regulamento do Conselho (CEE) n.º 337/75.

Alteração     31

Proposta de decisão

Considerando 29-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(29-A)  Os Estados-Membros e a União comprometeram-se a aplicar as medidas adequadas para garantir que as pessoas com deficiência gozem de igualdade de acesso ao mercado de trabalho e às tecnologias e sistemas de informação e de comunicação.

Alteração    32

Proposta de decisão

Artigo 1 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   A presente decisão estabelece um quadro europeu que inclui ferramentas baseadas na Internet, informações e o desenvolvimento de normas abertas para apoiar a transparência e a compreensão de competências e qualificações. Este quadro é designado «Europass».

1.   A presente decisão estabelece um quadro europeu, designado «Europass», que assenta num conjunto de documentos facultativo e pessoal destinado a permitir a transparência e a interoperabilidade das qualificações e competências nos Estados-Membros e entre eles; o Europass inclui ferramentas acessíveis baseadas na Internet, informações e o desenvolvimento de normas abertas para apoiar uma maior transparência e compreensão, entre os Estados-Membros, das competências e qualificações adquiridas através de aprendizagem formal, não formal e informal, bem como através de experiências práticas, incluindo a mobilidade. Os instrumentos baseados na Internet e as informações acimas referidos destinam-se a ajudar os utilizadores a melhorarem a comunicação e a apresentação das suas competências e qualificações.

Alteração    33

Proposta de decisão

Artigo 1 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  O Europass será gerido pela Comissão e assistido por pontos de coordenação nacionais para as competências.

2.  O Europass será gerido pela Comissão e assistido pelos centros nacionais Europass, de molde a respeitar as estruturas administrativas e os acordos dos Estados-Membros.

Alteração     34

Proposta de decisão

Artigo 1 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  A utilização do Europass não impõe qualquer obrigação, nem confere quaisquer direitos, além dos enunciados na presente decisão.

3.  A utilização do Europass é voluntária e não impõe qualquer obrigação, nem confere quaisquer direitos, além dos enunciados na presente decisão.

Alteração    35

Proposta de decisão

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  «Suplemento ao certificado», um documento anexado a um certificado de formação profissional destinado a facilitar a compreensão, por terceiros, dos resultados de aprendizagem obtidos pelo titular da qualificação, bem como da natureza, do nível, do contexto, do conteúdo e do estatuto dos estudos concluídos;

(a)  «Suplemento ao certificado», um documento anexado a um certificado de ensino e formação profissionais (EFP) destinado a facilitar a compreensão, por terceiros, dos resultados de aprendizagem obtidos pelo titular da qualificação, bem como da natureza, do nível, do contexto, do conteúdo e do estatuto dos estudos concluídos e das competências adquiridas;

Alteração     36

Proposta de decisão

Artigo 2 – n.º 1 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A)  «Orientação», um processo contínuo que permite às pessoas identificar as suas capacidades, competências e interesses, tomar decisões em matéria de ensino, formação e profissão e gerir os seus percursos de vida individuais em contextos de aprendizagem, trabalho e outros, em que essas capacidades e competências são adquiridas e/ou utilizadas;

Alteração     37

Proposta de decisão

Artigo 2 – n.º 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  «Metadados», os dados que fornecem informação sobre outros dados que são utilizados em documentos Europass;

Suprimido

Alteração     38

Proposta de decisão

Artigo 2 – n.º 1 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)  «Esquemas de metadados», uma descrição dos elementos de metadados, os seus valores possíveis, o grau de obrigação dos valores e das relações entre estes elementos de metadados;

Suprimido

Alteração    39

Proposta de decisão

Artigo 2 – n.º 1 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f)  «Profissão», um conjunto de postos de trabalho que envolvem tarefas semelhantes e que requerem um conjunto de competências semelhantes;

  «Profissão», um conjunto de postos de trabalho cujas principais tarefas e obrigações se caracterizam por um elevado grau de semelhança;

Alteração    40

Proposta de decisão

Artigo 2 – n.º 1 – alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

(g)   «Organizações», entidades patronais, recrutadores, prestadores de ensino e formação e outras partes interessadas com interesses no domínio da educação, da formação e do emprego;

(g)   «Organizações», parceiros sociais, recrutadores, prestadores de ensino e formação e outras partes interessadas, tais como câmaras de comércio, prestadores de ensino não formal e organizações da sociedade civil, com interesses no domínio da educação, da formação e do emprego;

Alteração     41

Proposta de decisão

Artigo 2 – n.º 1 – alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

(h)  «Qualificação», o resultado formal de um processo de avaliação e validação, obtido quando uma autoridade competente decide que uma pessoa alcançou resultados de aprendizagem de acordo com determinadas exigências;

(h)  «Qualificação», o resultado formal de um processo de avaliação e validação, obtido quando uma autoridade competente, nomeadamente um órgão nacional designado pela lei como órgão responsável, decide que uma pessoa alcançou resultados de aprendizagem de acordo com determinadas exigências;

Alteração    42

Proposta de decisão

Artigo 2 – n.º 1 – alínea i)

Texto da Comissão

Alteração

(i)  «Elemento semântico», um conjunto de metadados altamente reutilizáveis ou de dados de referência, tais como listas de códigos, taxonomias, dicionários ou glossários que são utilizados para o desenvolvimento de sistemas;

Suprimido

Alteração     43

Proposta de decisão

Artigo 2 – n.º 1 – alínea j)

Texto da Comissão

Alteração

(j)  «Avaliação de competências», o processo ou método utilizado para avaliar, medir e descrever as competências de cada pessoa. Pode incluir a autoavaliação ou a avaliação certificada por uma terceira parte;

(j)  «Avaliação de competências», o processo ou método utilizado para avaliar, medir e descrever as competências de cada pessoa, adquiridas em contextos formais ou informais. Pode incluir a autoavaliação ou a avaliação certificada por uma terceira parte;

Alteração     44

Proposta de decisão

Artigo 2 – n.º 1 – alínea k)

Texto da Comissão

Alteração

(k)  «Normas», acordos reconhecidos sobre critérios ou especificações de um produto, serviço, processo ou método, incluindo elementos semânticos e esquemas de metadados.

(k)  «Normas», acordos reconhecidos sobre critérios ou especificações de um produto, serviço, processo ou método.

Alteração    45

Proposta de decisão

Artigo 3 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

O Europass disponibiliza os seguintes instrumentos baseados na Internet:

O Europass disponibiliza os seguintes instrumentos baseados na Internet de forma acessível:

Alteração     46

Proposta de decisão

Artigo 3 – n.º 1 – alínea -a) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(-a)  Instrumentos para documentar e descrever competências e qualificações adquiridas através de experiências de trabalho e de aprendizagem, incluindo a mobilidade transfronteiriça;

Alteração     47

Proposta de decisão

Artigo 3 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Ferramentas para (auto-)avaliar competências individuais, mediante, por exemplo, questionários, referência a descrições estabelecidas de competências ou a integração de dados provenientes de outros instrumentos de autoavaliação existentes na UE, como o Youthpass;

(b)  Ferramentas para (auto)avaliar competências individuais, da forma mais ampla possível, através de métodos validados, mediante, por exemplo, questionários, referência a descrições estabelecidas de competências ou a integração de dados provenientes de outros instrumentos de autoavaliação harmonizados e sincronizados existentes na UE, como o Youthpass e outras ferramentas de (auto)avaliação reconhecidas, criadas e utilizadas por organizações de jovens, tais como cartões de aprendizagem digitais;

Alteração    48

Proposta de decisão

Artigo 3 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Modelo(s) de suplemento ao diploma Europass, tal como referidos no artigo 5.º;

(c)  Suplementos às qualificações Europass (diplomas e certificados);

Alteração     49

Proposta de decisão

Artigo 3 – n.º 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  Instrumentos necessários para favorecer a apresentação e a troca de informações por parte das organizações.

(d)  Instrumentos para favorecer a apresentação e a troca de informações por parte das organizações.

Alteração    50

Proposta de decisão

Artigo 3 – n.º 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.  O Europass deve fornecer informações sobre o seguinte:

2.  O Europass, em cooperação com os Estados-Membros, pode fornecer informações sobre o seguinte:

Alteração     51

Proposta de decisão

Artigo 3 – n.º 2 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A)  Qualificações e quadros de qualificações

Alteração    52

Proposta de decisão

Artigo 3 – n.º 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)   Práticas e decisões de reconhecimento em vários países, incluindo países terceiros, para ajudar as pessoas e outras partes interessadas a compreenderem as qualificações;

(c)   Legislação, práticas e decisões em matéria de reconhecimento em vários países, incluindo países terceiros, para ajudar as pessoas e outras partes interessadas a compararem e compreenderem as qualificações;

Alteração     53

Proposta de decisão

Artigo 3 – n.º 2 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)  Análise de tendências na oferta e na procura de competências e de outros dados específicos sobre necessidades de competências, nomeadamente a nível geográfico e setorial, utilizando meios tecnológicos, como a análise de grandes volumes de dados e a recolha automática de conteúdos web (web-crawling);

Suprimido

Alteração     54

Proposta de decisão

Artigo 3 – n.º 2 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f)  Qualquer informação adicional sobre competências e qualificações que possa ser pertinente para as necessidades específicas dos migrantes que chegam ou que residem na UE, favorecendo a sua integração.

(f)  Qualquer informação adicional sobre competências e qualificações que possa ser pertinente para as necessidades específicas dos nacionais de países terceiros que chegam ou que residem na UE, por meios legais, favorecendo a sua integração.

Alteração    55

Proposta de decisão

Artigo 3 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  O Europass deve fornecer informações nos termos do n.º 2, depois de consultados os Estados-Membros afetados.

Alteração    56

Proposta de decisão

Artigo 3 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   O Europass deverá apoiar a cooperação sobre o desenvolvimento, a utilização e a difusão de normas abertas, incluindo elementos semânticos e metadados, para facilitar uma troca de informações mais eficaz sobre competências e qualificações a nível da UE e pelos Estados-Membros e partes terceiras. A classificação multilingue ESCO (Competências/Aptidões, Qualificações e Profissões na Europa) referida no artigo 6.º será utilizada em apoio deste trabalho.

3.   O Europass deverá apoiar a cooperação sobre o desenvolvimento, a utilização e a difusão de normas abertas, para facilitar uma troca de informações mais eficaz sobre competências e qualificações a nível da UE e pelos Estados-Membros e partes terceiras.

Alteração    57

Proposta de decisão

Artigo 4 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  As informações e as normas abertas disponibilizadas através do Europass serão publicadas, a título gratuito, para ser utilizadas pelos Estados-Membros e por outras partes interessadas numa base voluntária.

1.  As informações disponibilizadas através do Europass serão publicadas, a título gratuito, para ser utilizadas pelos Estados-Membros e por outras partes interessadas numa base voluntária.

Alteração    58

Proposta de decisão

Artigo 4 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  O Europass deve procurar reforçar a transparência e a compreensão das aprendizagens adquiridas em contextos formais, não formais e informais, bem como através de experiências práticas, incluindo a mobilidade.

2.   O Europass deve procurar reforçar a transparência e a compreensão das aprendizagens adquiridas em contextos formais, não formais e informais, bem como através de experiências práticas, incluindo a mobilidade a longo e curto prazos, a todos os níveis do ensino e do voluntariado. As ferramentas de avaliação devem passar por um processo de garantia de qualidade antes de serem integradas no Europass.

Alteração     59

Proposta de decisão

Artigo 4 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  O Europass deve incluir instrumentos para facilitar a compreensão das competências graças às declarações das pessoas e de uma avaliação por terceiros.

3.  O Europass deve incluir instrumentos coordenados e comprovados para facilitar a compreensão das competências graças às declarações das pessoas e de uma avaliação por terceiros.

Alteração     60

Proposta de decisão

Artigo 4 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  O Quadro Europeu de Qualificações (QEQ) deve ser utilizado como um quadro de apoio para fornecer informações no Europass. O QEQ será referido nas informações sobre qualificações, na descrição de sistemas nacionais de educação e de formação e noutras áreas relevantes.

4.  O Quadro Europeu de Qualificações (QEQ) pode ser utilizado como um quadro de apoio para fornecer informações no Europass. O QEQ será referido nas informações sobre qualificações, na descrição de sistemas nacionais de educação e de formação e noutras áreas relevantes. Qualquer incoerência entre os quadros propostos pelo QEQ e pela ESCO deve ser resolvida antes da implementação do Europass.

Alteração    61

Proposta de decisão

Artigo 4 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   O Europass deve utilizar a Classificação Europeia das Competências/Aptidões, Qualificações e Profissões (ESCO) referida no artigo 6.º, para garantir a interoperabilidade semântica entre as ferramentas de documentação e informação. A ESCO deve também fornecer uma plataforma de interoperabilidade com outros serviços relevantes, como por exemplo os desenvolvidos pelo mercado de trabalho.

5.   Uma vez totalmente testado e aprovado pelos Estados-Membros, o Europass pode proceder ao desenvolvimento da Classificação Europeia das Competências/Aptidões, Qualificações e Profissões (ESCO), para garantir a interoperabilidade semântica entre as ferramentas de documentação e informação. A ESCO pode também fornecer uma plataforma de interoperabilidade com outros serviços relevantes, como por exemplo os desenvolvidos pelo mercado de trabalho.

Alteração    62

Proposta de decisão

Artigo 4 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6.   O quadro Europass pode incluir uma opção de armazenagem de dados pessoais pelos utilizadores, como o seu perfil.

6.   O quadro Europass pode incluir uma opção que permita aos utilizadores a armazenagem de dados pessoais, como o seu perfil, garantindo o respeito pela vida privada e a proteção dos dados.

Alteração    63

Proposta de decisão

Artigo 4 – n.º 8

Texto da Comissão

Alteração

8.   Os instrumentos Europass baseados na Internet devem ser disponibilizados nas línguas oficiais da União Europeia.

8.   Os instrumentos Europass baseados na Internet devem ser interoperáveis, seguros e disponibilizados em todas as línguas oficiais da União Europeia e devem assegurar a acessibilidade por parte das pessoas com deficiência.

Alteração    64

Proposta de decisão

Artigo 4 – n.º 10

Texto da Comissão

Alteração

10.  O Europass deve funcionar em apoio de outros instrumentos e serviços disponibilizados a nível da UE e a nível nacional, garantindo sinergias entre eles. O desenvolvimento de esquemas de metadados abertos deve ser compatível com as normas técnicas aplicáveis no âmbito do Regulamento (UE) 2016/589.

10.  O Europass deve funcionar em apoio de outros instrumentos e serviços disponibilizados a nível da UE e a nível nacional, garantindo sinergias entre eles.

Alteração     65

Proposta de decisão

Artigo 4 – n.º 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

10-A.  O Europass deve assegurar a proteção dos dados dos seus utilizadores a todo o momento. Cabe ao utilizador decidir quais as informações visíveis e/ou passíveis de pesquisa para empregadores e utilizadores.

Alteração     66

Proposta de decisão

Artigo 5 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  O(s) suplemento(s) à qualificação Europass deve(m) ser emitido(s) pelas autoridades nacionais competentes em conformidade com modelos desenvolvidos pela Comissão Europeia e outras partes interessadas32, tais como o Conselho da Europa e a UNESCO.

1.  O(s) suplemento(s) à qualificação Europass deve(m) ser emitido(s) pelas autoridades nacionais competentes ou por associações e organismos profissionais reconhecidos, em conformidade com modelos desenvolvidos pela Comissão Europeia e outras partes interessadas32, tais como o Conselho da Europa e a UNESCO, porquanto sejam coerentes. Quaisquer alterações neste domínio devem ter em conta os resultados dos trabalhos do grupo consultivo sobre a revisão do suplemento ao diploma do grupo de acompanhamento de Bolonha, remeter para esses resultados e ser compatíveis com eles.

_________________

_________________

32Atualmente existem dois suplementos: o suplemento ao certificado e o suplemento ao diploma.

32Atualmente existem dois suplementos: o suplemento ao certificado e o suplemento ao diploma.

Alteração     67

Proposta de decisão

Artigo 5 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Respeitados pelas autoridades nacionais competentes para o preenchimento e a emissão de suplementos. Em especial, deve ser respeitada a ordem de cada elemento e cada campo deve ser preenchido de modo a garantir a compreensão e o fornecimento de informações completas;

(a)  Respeitados pelas autoridades nacionais competentes e por associações e organismos profissionais reconhecidos para o preenchimento e a emissão de suplementos. Em especial, deve ser respeitada a ordem de cada elemento e cada campo deve ser preenchido de modo a garantir a compreensão e o fornecimento de informações completas;

Alteração     68

Proposta de decisão

Artigo 5 – n.º 2 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  Sujeitos a revisão periódica para assegurar a relevância e a usabilidade dos suplementos.

(d)  Sujeitos a revisão periódica, que tenha em conta inquéritos de satisfação aos utilizadores, recomendações dos centros nacionais Europass e de grupos de peritos, para assegurar a relevância e a usabilidade dos suplementos.

Alteração    69

Proposta de decisão

Artigo 5 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Todos os documentos de suplemento à qualificação Europass emitidos por organismos autorizados devem sê-lo de forma automática e gratuita, em formato eletrónico, na língua nacional e/ou numa das principais línguas europeias, de acordo com os procedimentos fixados entre os organismos emissores e os pontos de coordenação nacionais para as competências a que se refere o artigo 8.º, em conformidade com os procedimentos acordados entre a Comissão Europeia e as partes interessadas.

3.   Todos os documentos de suplemento à qualificação Europass emitidos por organismos autorizados devem sê-lo de forma automática e gratuita, em formato eletrónico, na língua nacional e/ou numa das principais línguas europeias, de acordo com os procedimentos fixados entre os organismos emissores e os centros nacionais Europass a que se refere o artigo 8.º, em conformidade com os procedimentos acordados entre a Comissão e as partes interessadas.

Alteração    70

Proposta de decisão

Artigo 6

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 6.º

Suprimido

Classificação Europeia das Competências/Aptidões, Qualificações e Profissões (ESCO)

 

1.   A Comissão gere uma classificação multilingue de conceitos que são relevantes para o mercado de trabalho e para os sistemas de ensino e formação da UE denominada Classificação Europeia das Competências/Aptidões, Qualificações e Profissões (ESCO).

 

2.   A classificação ESCO contribui diretamente o funcionamento do Europass, proporcionando uma linguagem de referência comum para o intercâmbio de informações e documentos sobre competências e qualificações e para efeitos de procura de emprego e oportunidades de educação e formação, correspondência entre ofertas e pedidos de emprego, disponibilizando orientação em matéria de aprendizagem e carreira.

 

Alteração     71

Proposta de decisão

Artigo 7 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.  A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros irá:

1.  A Comissão, após consulta dos Estados-Membros e em cooperação com eles, irá, no pleno respeito pela responsabilidade dos Estados-Membros em matéria de política de educação e de formação:

Alteração     72

Proposta de decisão

Artigo 7 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Desenvolver ferramentas baseadas na Internet para o funcionamento do Europass;

(a)  Desenvolver ferramentas baseadas na Internet, interoperáveis, conviviais, seguras e facilmente acessíveis para todos os utilizadores para o funcionamento do Europass; os documentos Europass a que se refere o artigo 2.º da Decisão 2241/2004/CE devem ser incorporados no quadro Europass criado pela presente decisão;

Alteração     73

Proposta de decisão

Artigo 7 – n.º 1 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A)  Manter-se a par dos mais recentes conhecimentos, integrando-os, em matéria de sítios web e aplicações móveis suscetíveis de facilitar o acesso dos idosos e das pessoas com deficiência ao Europass;

Alteração     74

Proposta de decisão

Artigo 7 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Garantir a realização de atividades de promoção e informação adequadas a nível nacional e da União, a fim de chegar aos utilizadores e às partes interessadas relevantes;

(b)  Garantir a realização de atividades de promoção, informação e orientação adequadas e eficazes a nível nacional e da União, a fim de chegar aos utilizadores, nomeadamente às pessoas com deficiência, e às partes interessadas relevantes;

Alteração     75

Proposta de decisão

Artigo 7 – n.º 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  Atualizar regularmente a classificação ESCO, em estreita cooperação com os Estados-Membros e com as partes interessadas, tais como os parceiros sociais, as associações profissionais, os institutos de educação e de formação, os institutos de investigação, os institutos de estatística e os serviços de emprego.

Suprimido

Alteração     76

Proposta de decisão

Artigo 7 – n.º 3 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Promover e acompanhar a eficácia das ferramentas baseadas na Internet do Europass e atualizar e desenvolver serviços em consonância com as necessidades dos utilizadores;

(a)  Promover e acompanhar a eficácia das ferramentas baseadas na Internet interoperáveis, de fácil acesso para todos, conviviais e seguras do Europass, incluindo a sua acessibilidade para as pessoas com deficiência, e atualizar e desenvolver serviços em consonância com as necessidades dos utilizadores;

Alteração    77

Proposta de decisão

Artigo 7 – n.º 3 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)   Controlar a eficácia do apoio ao desenvolvimento de normas abertas, esquemas de metadados e elementos semânticos que favoreçam a interoperabilidade;

(b)   Controlar a eficácia do apoio ao desenvolvimento de normas abertas;

Alteração     78

Proposta de decisão

Artigo 7 – n.º 3 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Favorecer a aplicação do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2016/589 no que se refere à classificação ESCO, bem como apoiar a sua atualização contínua;

Suprimido

Alteração     79

Proposta de decisão

Artigo 7 – n.º 3 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)  Apoiar o intercâmbio de informações sobre práticas e decisões de reconhecimento;

(e)  Apoiar o intercâmbio de informações sobre comparabilidade e práticas e decisões de reconhecimento;

Alteração     80

Proposta de decisão

Artigo 7 – n.º 3 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f)  Apoiar o desenvolvimento de uma política e serviços de orientação;

(f)  Apoiar o desenvolvimento de uma política e serviços de orientação, inclusivamente através do contacto direto com as pessoas;

Alteração    81

Proposta de decisão

Artigo 7 – n.º 3 – alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

(g)   Monitorizar as atividades dos pontos de coordenação nacionais para as competências, a coerência das informações que fornecem para a análise das tendências na oferta e procura de competências e a informação sobre oportunidades de aprendizagem veiculada no portal relevante a nível da União;

(g)   Monitorizar as atividades dos centros nacionais Europass e a coerência das informações que fornecem para a análise das tendências na oferta e procura de competências e a informação sobre oportunidades de aprendizagem veiculada no portal relevante a nível da União;

Alteração    82

Proposta de decisão

Artigo 7 – n.º 3 – alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

(h)  Realizar análises interpares e organizar o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros.

(h)  Organizar o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros.

Alteração     83

Proposta de decisão

Artigo 8 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Designar e gerir, em função das circunstâncias nacionais, um ponto de coordenação nacional para as competências, para apoiar a coordenação e cooperação entre os serviços nacionais referidos na presente decisão;

(a)  Designar e gerir, em função das circunstâncias nacionais, um centro nacional Europass, para apoiar a coordenação e cooperação tanto entre as atividades específicas como entre os serviços nacionais referidos na presente decisão;

Alteração    84

Proposta de decisão

Artigo 8 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Assegurar, através do ponto de coordenação nacional para as competências, a transmissão efetiva e atempada de dados e informações disponíveis a nível nacional para efeitos de atualização do quadro Europass;

(b)  Assegurar, através do centro nacional Europass, a transmissão efetiva e atempada de dados e informações disponíveis a nível nacional para efeitos de atualização do quadro Europass;

Alteração    85

Proposta de decisão

Artigo 8 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)   Fornecer aos utilizadores do Europass acesso a informações ou dados relevantes disponíveis no Estado-Membro, em especial o acesso a informações sobre oportunidades de aprendizagem, qualificações e sistemas de qualificação e a elementos semânticos a nível nacional;

(c)   Fornecer aos utilizadores do Europass, de forma simples, eficaz e rentável, acesso a informações ou dados relevantes disponíveis no Estado-Membro, em especial o acesso a informações sobre oportunidades de aprendizagem e de validação, qualificações e sistemas de qualificação e a elementos semânticos a nível nacional;

Alteração     86

Proposta de decisão

Artigo 8 – n.º 1 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

d-A)  Assegurar a visibilidade do Europass e a sua promoção a nível nacional através de estabelecimentos de ensino e de formação e de outras partes interessadas no domínio da educação, da formação e do emprego;

Alteração    87

Proposta de decisão

Artigo 8 – n.º 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.  Cada ponto de coordenação nacional deve:

2.  Cada centro nacional Europass deve:

Alteração    88

Proposta de decisão

Artigo 8 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)   Promover e prestar informações sobre serviços de orientação para efeitos de aprendizagem e carreira e disponibilizar publicamente informações sobre oportunidades de aprendizagem a nível nacional e através da ferramenta em linha da UE;

(b)  Se for caso disso, promover e prestar informações sobre serviços de orientação para efeitos de aprendizagem e carreira;

Alteração    89

Proposta de decisão

Artigo 8 – n.º 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Acompanhar a recolha e difusão de dados e informações em tempo real sobre competências a nível nacional e regional;

Suprimido

Alteração    90

Proposta de decisão

Artigo 8 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os pontos de coordenação nacionais para as competências devem ser o beneficiário do financiamento da União concedido para a execução da presente decisão.

3.  Os centros nacionais Europass devem ser o beneficiário do financiamento da União concedido para a execução da presente decisão.

Alteração     91

Proposta de decisão

Artigo 9 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

As medidas previstas na presente decisão devem ser realizadas em conformidade com a legislação da UE em matéria de proteção de dados pessoais, em particular a Diretiva 95/46/CE e o Regulamento (CE) n.º 45/200133.

As medidas previstas na presente decisão devem ser realizadas em conformidade com a legislação da UE em matéria de proteção de dados pessoais, em particular a Diretiva 95/46/CE e o Regulamento (CE) n.º 45/200133.

Os dados pessoais devem ser protegidos de acordo com as normas mais rigorosas. Os dados pessoais permanecem sob a autoridade do titular dos dados, que tem a possibilidade de os corrigir ou apagar. Os dados pessoais devem ser tornados anónimos sempre que sejam tratados para efeitos do Europass.

_________________

_________________

33Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

33Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

Alteração     92

Proposta de decisão

Artigo 12 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   A execução da presente decisão será cofinanciada no âmbito de programas da União. As dotações anuais são autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho nos limites do quadro financeiro.

1.   A presente decisão será executada através da concessão de subvenções de funcionamento plurianuais aos centros nacionais Europass. A Comissão apresentará uma previsão para cinco anos que inclua uma estimativa das repercussões financeiras para os Estados-Membros.

  • [1]  Ainda não publicado em Jornal Oficial.
  • [2]  Ainda não publicado em Jornal Oficial.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Parlamento Europeu acolhe com satisfação a Nova Agenda de Competências e regozija-se vivamente com os esforços envidados pela Comissão no sentido de atualizar, modernizar e melhorar os instrumentos e os serviços em matéria de competências, aptidões e qualificações.

A Decisão n.º 2241/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho estabeleceu um quadro para responder a estes desafios. Definiu responsabilidades claras e conferiu maior transparência às qualificações e às competências através de um conjunto de documentos designado «Europass», que os cidadãos podem utilizar numa base voluntária.

A Decisão n.º 2241/2004/CE carece urgentemente de uma revisão pois foi adotada há mais de uma década. No entanto, transformar o Europass num instrumento completamente novo seria demasiado radical, uma vez que não existe vontade para comprometer aquilo que já foi alcançado. O Europass não deveria tornar-se um portal de tipo balcão único no domínio do ensino e da formação. Existem outros instrumentos da UE que já disponibilizam os serviços necessários. A bem de uma maior sinergia, o portal do Europass deveria ter ligações para esses instrumentos. Existem grupos de peritos já bem estabelecidos e funcionais, que velam por que os instrumentos e os serviços disponibilizados sejam de elevada qualidade e efetivamente usados.

A transição deveria ser gradual de molde a evitar um pesado ónus administrativo para os Estados-Membros, que poderia acarretar custos de organização imprevistos.

O objetivo consiste em conferir transparência às qualificações e competências dos cidadãos da UE e torná-las interoperáveis tanto nos Estados-Membros como entre eles, incluindo ferramentas baseadas na Internet, informações e o desenvolvimento de normas abertas para apoiar a transparência e a compreensão das competências e qualificações. O Europass deverá procurar reforçar a compreensão das aprendizagens adquiridas em contextos formais, não formais e informais, bem como através de experiências práticas, incluindo a mobilidade.

A Decisão n.º 2241/2004/CE criou também organismos nacionais, conhecidos como os centros nacionais Europass, para implementar o quadro Europass. Esses centros deveriam também constituir a pedra angular do novo quadro.

O novo quadro comum consagrado no presente texto destina-se a adaptar os serviços do Europass às necessidades e expectativas dos utilizadores e fornecedores de todas as partes: aprendentes, candidatos a emprego, empregadores, em particular pequenas e médias empresas, estruturas de ensino e formação, parceiros sociais, centros Europass e autoridades nacionais competentes. Os serviços Europass revistos lançarão mão do potencial oferecido pelos futuros sistemas digitais, devendo adaptar-se aos mesmos.

O respeito pela diversidade e pelas diferentes responsabilidades, a simplificação, a eficácia e a eficiência constituem os principais objetivos. Todos os instrumentos deveriam ser concebidos de forma apropriada, não devendo passar por cima do Europass.

Por princípio, as obrigações e os encargos administrativos e financeiros que recaem sobre os Estados-Membros devem ser claramente previsíveis e equilibrados em relação aos custos e benefícios.

A Comissão conduziu um projeto-piloto para uma Classificação Europeia das Competências/Aptidões, Qualificações e Profissões (ESCO), testando-a enquanto linguagem comum e operacional para a educação/formação e o mundo do trabalho. Atualmente, a ESCO não pode ser considerada uma base para a terminologia de referência do Europass. A ESCO é um instrumento, que, na fase atual, é um projeto que ainda não totalmente desenvolvido, testado ou aprovado pelos Estados-Membros.

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Melhores serviços em matéria de competências e qualificações (Europass)

Referências

COM(2016)0625 – C8-0404/2016 – 2016/0304(COD)

Data de apresentação ao PE

4.10.2016

 

 

 

Comissões competentes quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

EMPL

6.10.2016

CULT

6.10.2016

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

BUDG

6.10.2016

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

BUDG

10.10.2016

 

 

 

Relatores

       Data de designação

Thomas Mann

25.1.2017

Svetoslav Hristov Malinov

25.1.2017

 

 

Artigo 55.º – Processo de comissões conjuntas

       Data de comunicação em sessão

       

       

19.1.2017

Exame em comissão

27.2.2017

23.3.2017

 

 

Data de aprovação

21.6.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

70

0

4

Deputados presentes no momento da votação final

Guillaume Balas, Brando Benifei, Dominique Bilde, Mara Bizzotto, Vilija Blinkevičiūtė, Andrea Bocskor, Enrique Calvet Chambon, Nikolaos Chountis, Silvia Costa, Mircea Diaconu, Angel Dzhambazki, Jill Evans, Lampros Fountoulis, Elena Gentile, María Teresa Giménez Barbat, Marian Harkin, Czesław Hoc, Danuta Jazłowiecka, Agnes Jongerius, Petra Kammerevert, Rina Ronja Kari, Jan Keller, Ádám Kósa, Jean Lambert, Jérôme Lavrilleux, Jeroen Lenaers, Verónica Lope Fontagné, Javi López, Svetoslav Hristov Malinov, Curzio Maltese, Thomas Mann, Dominique Martin, Morten Messerschmidt, Luigi Morgano, Elisabeth Morin-Chartier, Momchil Nekov, João Pimenta Lopes, Georgi Pirinski, Marek Plura, John Procter, Terry Reintke, Sofia Ribeiro, Robert Rochefort, Anne Sander, Sven Schulze, Siôn Simon, Michaela Šojdrová, Romana Tomc, Yana Toom, Ulrike Trebesius, Helga Trüpel, Sabine Verheyen, Julie Ward, Renate Weber, Bogdan Brunon Wenta, Theodoros Zagorakis, Bogdan Andrzej Zdrojewski, Jana Žitňanská, Milan Zver, Krystyna Łybacka

Suplentes presentes no momento da votação final

Georges Bach, Lynn Boylan, Rosa D’Amato, Sergio Gutiérrez Prieto, Dietmar Köster, Miapetra Kumpula-Natri, Alex Mayer, Tamás Meszerics, Algirdas Saudargas, Monika Smolková, Csaba Sógor, Claudiu Ciprian Tănăsescu

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Mark Demesmaeker, Paloma López Bermejo

Data de entrega

28.6.2017

VOTAÇÃO NOMINAL FINALNA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

70

+

ALDE

Enrique Calvet Chambon, Mircea Diaconu, María Teresa Giménez Barbat, Marian Harkin, Robert Rochefort, Yana Toom, Renate Weber

ECR

Mark Demesmaeker, Angel Dzhambazki, Czesław Hoc, Morten Messerschmidt, John Procter, Ulrike Trebesius, Jana Žitňanská

EFDD

Rosa D'Amato

GUE/NGL

Lynn Boylan, Nikolaos Chountis, Rina Ronja Kari, Paloma López Bermejo, Curzio Maltese, João Pimenta Lopes

PPE

Georges Bach, Andrea Bocskor, Danuta Jazłowiecka, Ádám Kósa, Jérôme Lavrilleux, Jeroen Lenaers, Verónica Lope Fontagné, Svetoslav Hristov Malinov, Thomas Mann, Elisabeth Morin-Chartier, Marek Plura, Sofia Ribeiro, Anne Sander, Algirdas Saudargas, Sven Schulze, Michaela Šojdrová, Csaba Sógor, Romana Tomc, Sabine Verheyen, Bogdan Brunon Wenta, Theodoros Zagorakis, Bogdan Andrzej Zdrojewski, Milan Zver

S&D

Guillaume Balas, Brando Benifei, Vilija Blinkevičiūtė, Silvia Costa, Elena Gentile, Sergio Gutiérrez Prieto, Agnes Jongerius, Petra Kammerevert, Jan Keller, Miapetra Kumpula-Natri, Dietmar Köster, Krystyna Łybacka, Javi López, Georg Mayer, Luigi Morgano, Momchil Nekov, Georgi Pirinski, Siôn Simon, Monika Smolková, Claudiu Ciprian Tănăsescu, Julie Ward

Verts/ALE

Jill Evans, Jean Lambert, Tamás Meszerics, Terry Reintke, Helga Trüpel

0

-

4

0

GUE/NGL

Dominique Bilde, Mara Bizzotto, David Martin

NI

Lampros Fountoulis

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções