RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à inclusão das emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030 e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e ao Conselho relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas
17.7.2017 - (COM(2016)0479 – C8-0330/2016 – 2016/0230(COD)) - ***I
Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relator: Norbert Lins
- PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
- EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
- PARECER da Comissão do Desenvolvimento
- PARECER da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
- PARECER da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
- PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
- VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à inclusão das emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030 e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e ao Conselho relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas
(COM(2016)0479 – C8-0330/2016 – 2016/0230(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0479),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 192.º, n.º 1.º, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0330/2016),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 14 de dezembro de 2016[1],
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 22 de março de 2017[2],
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, bem como da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8-0262/2017),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se substituir, alterar substancialmente, ou se pretender alterar substancialmente a sua proposta;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando -1 (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(-1) O Protocolo (n.º 1) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia deve ser tido em consideração. |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando -1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(-1-A) O Protocolo (n.º 2) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade deve ser tido em consideração. |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(3) Em 10 de junho de 2016, a Comissão apresentou uma proposta de ratificação do Acordo de Paris pela UE. A presente proposta legislativa faz parte do cumprimento do compromisso da União de alcançar uma redução das emissões em toda a economia, conforme confirmado no compromisso assumido quanto à redução de emissões, determinado a nível nacional para a União e para os seus Estados-Membros, enviado ao Secretariado da Convenção-Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas (CQNUAC) em 6 de março de 2015.10 |
(3) Em 5 de outubro de 2016, o Conselho ratificou o Acordo de Paris em nome da União, na sequência da aprovação pelo Parlamento Europeu em 4 de outubro de 2016. O Acordo de Paris entrou em vigor em 4 de novembro de 2016. Neste sentido, o presente regulamento faz parte do cumprimento do compromisso da União de alcançar uma redução das emissões em toda a economia, conforme estabelecido no compromisso assumido quanto à redução de emissões, determinado a nível nacional para a União e para os seus Estados-Membros, enviado ao Secretariado da Convenção-Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas (CQNUAC) em 6 de março de 201510.10 A União tem de continuar a dar o exemplo e a redobrar os esforços envidados em matéria climática para níveis consentâneos com o objetivo do Acordo de Paris. |
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10 http://www4.unfccc.int/submissions/indc/Submission%20Pages/submissions.aspx |
10 http://www4.unfccc.int/ndcregistry/pages/Party.aspx?party=EUU |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(4) O Acordo de Paris estabelece, nomeadamente, uma meta a longo prazo, em consonância com o objetivo de manter o aumento da temperatura mundial bem abaixo de 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e de prosseguir os esforços para limitar a o aumento da temperatura mundial a 1,5 °C acima desses níveis. A fim de alcançar este objetivo, as partes deverão preparar, comunicar e manter os contributos sucessivos previstos determinados a nível nacional. O Acordo de Paris substitui a abordagem adotada no âmbito do Protocolo de Quioto, de 1997, que não pode prosseguir para além de 2020. O Acordo de Paris também apela a um equilíbrio entre as emissões antropogénicas por fontes e as remoções por sumidouros de gases com efeito de estufa na segunda metade deste século, e convida as partes a tomar medidas para conservar e, se for caso disso, reforçar os sumidouros e reservatórios de gases com efeito de estufa, nomeadamente as florestas. |
(4) O Acordo de Paris estabelece, nomeadamente, uma meta a longo prazo, em consonância com o objetivo de manter o aumento da temperatura mundial bem abaixo de 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e de prosseguir os esforços para limitar o aumento da temperatura mundial a 1,5 °C acima desses níveis, o que exige que o planeta inicie um período de níveis de emissões negativas, durante o qual as florestas, as terras agrícolas e as zonas húmidas desempenharão um papel fundamental. O Acordo de Paris visa igualmente reforçar a resposta mundial a dar à ameaça constituída pelas alterações climáticas, no contexto do desenvolvimento sustentável e dos esforços para erradicar a pobreza, nomeadamente através do aumento da capacidade de adaptação aos efeitos adversos das alterações climáticas, da promoção da resiliência a essas alterações e do desenvolvimento com emissões reduzidas de gases com efeito de estufa, de forma a não pôr em perigo a produção alimentar. No Acordo de Paris, as partes reconheceram também a prioridade fundamental de salvaguardar a segurança alimentar e erradicar a fome, bem como as vulnerabilidades específicas dos sistemas de produção alimentar em ralação aos efeitos adversos das alterações climáticas. A fim de alcançar o objetivo do Acordo de Paris, é necessário que as partes redobrem os seus esforços coletivos para atenuar as alterações climáticas e limitar o aquecimento global. As partes deverão preparar, comunicar e manter os contributos sucessivos previstos determinados a nível nacional. O Acordo de Paris substitui a abordagem adotada no âmbito do Protocolo de Quioto, de 1997, que não pode prosseguir para além de 2020. O Acordo de Paris também apela a um equilíbrio entre as emissões antropogénicas por fontes e as remoções por sumidouros de gases com efeito de estufa na segunda metade deste século, e convida as partes a tomar medidas para conservar e, se for caso disso, reforçar os sumidouros e reservatórios de gases com efeito de estufa, nomeadamente as florestas. No Acordo de Paris, as partes reconhecem também que as medidas de adaptação devem seguir uma abordagem plenamente transparente, que tenha em conta os ecossistemas, se baseie nos melhores conhecimentos científicos disponíveis e seja orientada por estes mesmos conhecimentos. |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(4-A) É essencial que as florestas sejam geridas de forma sustentável, em conformidade com os princípios de gestão sustentável das florestas desenvolvidos no âmbito do processo «Forest Europe». Esse processo define a gestão sustentável das florestas como a gestão e a utilização das florestas e dos bosques de tal modo e com tal intensidade que mantenham a sua diversidade biológica, a sua produtividade, a sua capacidade de regeneração, a sua vitalidade e a sua capacidade de satisfazer, no presente e no futuro, as funções ecológicas, económicas e sociais pertinentes aos níveis local, nacional e mundial, sem causar prejuízo a outros ecossistemas. Uma tal gestão implica igualmente que o papel da florestação seja reconhecido. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 4-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(4-B) A fim de alcançar os níveis negativos de emissões necessários para cumprir os objetivos do Acordo de Paris, o sistema contabilístico em relação ao uso do solo, alteração do uso do solo e florestas («LULUCF») deverá ser sólido. Uma vez que as remoções através do LULUCF são reversíveis, devem ser entendidas como um pilar autónomo no âmbito do quadro de ação climática da União. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(5) O Conselho Europeu de 23 e 24 de outubro de 2014 também reconheceu os múltiplos objetivos do setor da agricultura e uso do solo, que encerram um potencial inferior de atenuação, assim como a necessidade de garantir a coerência entre os objetivos da União nos domínios da segurança alimentar e das alterações climáticas. O Conselho Europeu convidou a Comissão a estudar as melhores formas de incentivar a intensificação sustentável da produção de alimentos, ao mesmo tempo que se otimiza o contributo do setor para a atenuação e o sequestro dos gases com efeito de estufa, nomeadamente por meio da florestação e, logo que as condições técnicas o permitam, mas, em todo o caso, antes de 2020, a definir a política sobre o modo de incluir o setor do uso do solo, alteração do uso do solo e florestas (LULUCF) no quadro de atenuação dos gases com efeito de estufa para 2030. |
(5) O Conselho Europeu de 23 e 24 de outubro de 2014 também reconheceu os múltiplos objetivos do setor da agricultura e uso do solo, que encerram um potencial inferior de atenuação, assim como a necessidade de garantir a coerência entre os objetivos da União nos domínios da segurança alimentar e das alterações climáticas. Além disso, a aplicação de soluções tecnológicas nos setores agrícola e florestal contribui para melhorar a produção e reduzir a pegada ecológica. O Conselho Europeu convidou a Comissão a estudar as melhores formas de incentivar a intensificação sustentável da produção de alimentos, ao mesmo tempo que se otimiza o contributo do setor para a atenuação e o sequestro dos gases com efeito de estufa, nomeadamente por meio da florestação e, logo que as condições técnicas o permitam, mas, em todo o caso, antes de 2020, a definir a política sobre o modo de incluir o setor do uso do solo, alteração do uso do solo e florestas (LULUCF) no quadro de atenuação dos gases com efeito de estufa para 2030. |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(6) O setor LULUCF pode contribuir de vários modos para a atenuação das alterações climáticas, nomeadamente mediante a redução das emissões e a manutenção e reforço dos sumidouros e das reservas de carbono. A estabilidade e adaptabilidade a longo prazo dos depósitos de carbono é essencial para assegurar a eficácia das medidas que visam, em especial, aumentar o sequestro do carbono. |
(6) O setor LULUCF está fortemente exposto às alterações climáticas, sendo altamente vulnerável a estas. Ao mesmo tempo, tem um enorme potencial para proporcionar benefícios climáticos a longo prazo e contribuir significativamente para a consecução dos objetivos a longo prazo estabelecidos a nível internacional e pela União no domínio do clima. O setor LULUCF contribui de vários modos para a atenuação das alterações climáticas, nomeadamente mediante a redução das emissões e a manutenção e reforço dos sumidouros e das reservas de carbono. O setor proporciona também biomateriais que podem, em certa medida, substituir materiais fósseis ou com grande intensidade de carbono pela biomassa florestal com baixas emissões. Em relação a essa substituição, deve ser tido em conta todo o ciclo de vida desses materiais, desde a produção das matérias-primas até às fases de transformação e de fabrico. A bioeconomia, incluindo a substituição de materiais, por exemplo, na construção, e incluindo a bioenergia, desempenha um papel importante na transição para uma economia sem combustíveis fósseis. A gestão sustentável de recursos e das florestas e a estabilidade e a estabilidade e adaptabilidade a longo prazo dos depósitos de carbono são essenciais para assegurar a eficácia das medidas que visam, em especial, aumentar o sequestro do carbono em conformidade com o Acordo de Paris. Na medida em que o setor LULUCF se carateriza por horizontes temporais longos, são necessárias estratégias a longo prazo para permitir a realização de investimentos sustentáveis a longo prazo. |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 6-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(6-A) A União deve tornar-se líder mundial na promoção e na exportação da investigação e do investimento em práticas, técnicas e ideias inovadoras, avançadas e sustentáveis no setor LULUCF, bem como na difusão de tecnologias verdes, a fim de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e, ao mesmo tempo, preservar a produção alimentar, dando assim o exemplo aos seus parceiros internacionais, incluindo aos países em desenvolvimento. Neste contexto, convém reforçar a cooperação eficaz e a parceria com intervenientes do setor privado, especialmente com as pequenas e médias empresas. |
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 6-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(6-B) Atribuir prioridade ao financiamento da investigação no domínio das alterações climáticas reforçaria o papel desempenhado pelo setor LULUF em relação à atenuação das alterações climáticas e à adaptação às mesmas. Em particular, o reforço do programa de investigação e de inovação da UE previsto para o período 2021 a 2028 no setor LULUCF contribuiria, nomeadamente, para o aprofundamento e a difusão dos conhecimentos científicos e das comunidades locais sobre o desempenho do setor, a aceleração das inovações sustentáveis, a promoção da transição para a era digital, a modernização da educação e da formação, o reforço a capacidade de resistência do setor, bem como a monitorização da biodiversidade e da atividade humana. |
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 6-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(6-C) Deve reforçar-se a investigação relativa ao papel da madeira morta, em particular dos detritos de madeira bruta à superfície e da madeira morta enterrada, tanto nas florestas geridas, como nas não geridas, a fim de melhorar a precisão da contabilização do carbono nas florestas e o cálculo do saldo líquido de carbono no ecossistema. Não obstante a escassez de dados disponíveis, os dados existentes indicam que a madeira morta pode constituir um importante depósito de carbono e que a prática de deixar a madeira morta no local pode, entre outros aspetos, ter um impacto significativo sobre a biodiversidade e ser reconhecida como tendo um papel importante na estratégia de atenuação dos efeitos dos gases com efeito de estufa. Essa abordagem é pertinente, visto que a gestão florestal pode favorecer a remoção de madeira morta, por exemplo, para fins energéticos, e qualquer decisão relativa à adequação das medidas de atenuação e adaptação deve ser fundamentada e baseada em dados científicos. Devem ser afetados recursos especificamente a essa investigação para o período 2017-2020. |
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 6-D (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(6-D) A União assumiu compromissos relativamente aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, que apenas podem ser alcançados mediante uma gestão adequada das florestas e um compromisso no sentido de travar e inverter a desflorestação e promover a reflorestação. |
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 6-E (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(6-E) É conveniente adotar uma abordagem holística da desflorestação tropical, tendo em conta todas as causas da desflorestação, bem como o objetivo definido pela Comissão no âmbito das negociações da CQNUAC no sentido de deter a perda do coberto florestal até 2030, o mais tardar, e de reduzir a desflorestação tropical bruta em pelo menos 50 %, até 2020, relativamente aos níveis atuais. |
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 6-F (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(6-F) A silvicultura e as florestas deverão ser geridas de forma responsável e deverão contribuir efetivamente para o desenvolvimento económico de um país, oferecendo oportunidades económicas viáveis aos agricultores, na condição de não contribuir para a desflorestação de ecossistemas sensíveis, de não serem criadas plantações em turfeiras, de as plantações serem geridas segundo técnicas agroecológicas modernas que minimizam os impactos ambientais e sociais adversos e de serem respeitados os direitos fundiários, os direitos das comunidades indígenas, bem como os direitos humanos e dos trabalhadores; |
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 6-G (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(6-G) As práticas de gestão avançada e sustentável podem contribuir de forma significativa para a redução das emissões de gases com efeito de estufa no setor LULUCF. Importa promover o desenvolvimento de práticas inovadoras e a utilização pelos proprietários de métodos de gestão avançados, como a agricultura e a silvicultura de precisão e a digitalização da agricultura. A monitorização através da geoinformação e a observação da Terra, bem como a partilha de boas práticas, constituem possíveis meios para ajudar os Estados-Membros a atingirem os seus objetivos, razão pela qual devem ser encorajadas. |
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 6-H (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(6-H) A agroecologia facilita uma transição de sistemas alimentares lineares rumo a sistemas circulares que espelham os ciclos naturais e podem reduzir a pegada ecológica e de carbono da alimentação e da agricultura. É importante que a agroecologia e agrossilvicultura sejam promovidas, dado o seu contributo para a atenuação das alterações climáticas. |
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(7) A Decisão n.º 529/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho11, numa primeira fase, estabeleceu as regras contabilísticas aplicáveis às emissões e remoções de gases com efeito de estufa do setor LULUCF, contribuindo, assim, para o desenvolvimento de políticas no sentido da inclusão do setor LULUCF no compromisso de redução das emissões da União. O presente regulamento deverá basear-se nas regras contabilísticas existentes, atualizando-as e melhorando-as para o período de 2021-2030. Deverá definir as obrigações dos Estados-Membros em termos de execução dessas regras contabilísticas e a obrigação de assegurar que o setor LULUCF em geral não gera emissões líquidas. Não deverá definir obrigações contabilísticas ou de comunicação de informações para particulares. |
(7) A Decisão n.º 529/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho11, numa primeira fase, estabeleceu as regras contabilísticas aplicáveis às emissões e remoções de gases com efeito de estufa do setor LULUCF, contribuindo, assim, para o desenvolvimento de políticas no sentido da inclusão do setor LULUCF no compromisso de redução das emissões da União. O presente regulamento deverá basear-se nas regras contabilísticas existentes, atualizando-as e melhorando-as para o período de 2021-2030. Deverá, em qualquer circunstância, definir as obrigações dos Estados-Membros em termos de execução dessas regras contabilísticas e a obrigação de assegurar que o setor LULUCF em geral não gera emissões líquidas. Não deverá definir obrigações contabilísticas ou de comunicação de informações para particulares, incluindo agricultores e silvicultores, e é necessário que os Estados-Membros evitem estas obrigações durante a aplicação do presente regulamento. |
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11 Decisão n.º 529/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativa a regras contabilísticas aplicáveis às emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas e relativa à informação respeitante às ações relacionadas com tais atividades (JO L 165 de 18.6.2013, p. 80). |
11 Decisão n.º 529/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativa a regras contabilísticas aplicáveis às emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas e relativa à informação respeitante às ações relacionadas com tais atividades (JO L 165 de 18.6.2013, p. 80). |
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 7-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(7-A) A agricultura e o uso do solo são setores que têm um impacto direto e significativo na biodiversidade e nos serviços ecossistémicos na União. Por este motivo, qualquer política que afete o setor deve estabelecer como um dos seus principais objetivos a garantia da coerência com os objetivos da estratégia da União em matéria de biodiversidade. Além disso, existem outras políticas da União que podem incentivar práticas que vão além dos requisitos legais mínimos e das boas práticas habituais e que contribuem para uma verdadeira adaptação às alterações climáticas e uma atenuação das mesmas e a manutenção dos sumidouros de carbono enquanto fornecimento de bens públicos. Devem ser tomadas medidas para aplicar e apoiar as atividades relacionadas com as abordagens de atenuação e adaptação para a gestão integral e sustentável das florestas e terras agrícolas. A despeito do reconhecido potencial limitado de redução das suas emissões de outros gases que não o CO2, a agricultura necessita de envidar todos os esforços possíveis para contribuir com a sua quota-parte para a atenuação das alterações climáticas. Tal pode ser obtido através, nomeadamente, de melhores colheitas a fim de aumentar o teor de carbono orgânico do solo. Os Estados-Membros e a Comissão deverão assegurar a coerência entre a PAC e o presente regulamento. |
Alteração 19 Proposta de regulamento Considerando 7-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(7-B) As zonas húmidas são os ecossistemas mais eficazes em matéria de armazenamento de CO2. Por conseguinte, a degradação das zonas húmidas na União, além de constituir um problema em matéria de biodiversidade, constitui também um importante problema em matéria de clima. A proteção e a recuperação de zonas húmidas podem, em contrapartida, reforçar os esforços de conservação e reduzir as emissões de gases com efeito de estufa no setor LULUCF. Também deve ser tido em conta o aperfeiçoamento das diretrizes PIAC de 2006, previsto para 2019. |
Alteração 20 Proposta de regulamento Considerando 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(8) A fim de efetuar uma contabilidade exata das emissões e remoções em conformidade com as diretrizes do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC), de 2006, para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa («diretrizes do PIAC»), os valores comunicados anualmente ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 525/2013 para as categorias de uso do solo e a conversão entre categorias de uso do solo devem ser utilizados, simplificando as abordagens utilizadas ao abrigo da CQNUAC e do Protocolo de Quioto. Deve considerar-se que os solos que sejam convertidos noutra categoria de uso do solo estão em transição para essa categoria para o valor predefinido de 20 anos das diretrizes do PIAC. |
(8) A fim de efetuar uma contabilidade exata das emissões e remoções em conformidade com as diretrizes do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC), de 2006, para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa («diretrizes do PIAC»), os valores comunicados anualmente ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 525/2013 para as categorias de uso do solo e a conversão entre categorias de uso do solo devem ser utilizados, simplificando as abordagens utilizadas ao abrigo da CQNUAC e do Protocolo de Quioto. Deve considerar-se que os solos que sejam convertidos noutra categoria de uso do solo estão em transição para essa categoria para o valor predefinido de 20 anos das diretrizes do PIAC. Tendo em conta a posição de líder da União no domínio do clima, os Estados-Membros devem estabelecer derrogações em relação a este valor predefinido apenas quando se trata de solos florestados e em circunstâncias muito limitadas, justificadas em virtude das diretrizes do PIAC. A possibilidade de prever derrogações tem em conta as diferentes circunstâncias naturais e ecológicas de cada Estado-Membro e, portanto, as diferentes características dos seus solos florestais. |
Alteração 21 Proposta de regulamento Considerando 9 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(9) As emissões e remoções provenientes dos solos florestais dependem de uma série de circunstâncias naturais, da estrutura da classe etária, bem como das práticas de gestão passadas e presentes. A utilização de um ano-base não permitiria ter em conta esses fatores nem os impactos cíclicos nas emissões e remoções deles resultantes e a sua variação interanual. Ao invés, as regras contabilísticas deverão prever a utilização de níveis de referência para excluir os efeitos de características naturais ou específicas de cada país. Na ausência de revisão internacional ao abrigo da CQNUAC e do Protocolo de Quioto, deve ser instituído um procedimento de revisão para garantir a transparência e melhorar a qualidade da contabilidade nesta categoria. |
(9) As emissões e remoções provenientes dos solos florestais dependem de uma série de circunstâncias naturais, da estrutura da classe etária, bem como das práticas de gestão passadas e presentes, que divergem substancialmente de um Estado-Membro para outro. A utilização de um ano-base não permitiria ter em conta esses fatores nem os impactos cíclicos nas emissões e remoções deles resultantes e a sua variação interanual. Ao invés, as regras contabilísticas deverão prever a utilização de níveis de referência para abordar os efeitos de características naturais ou específicas de cada país, por exemplo, a impossibilidade de gerir as florestas na República da Croácia devido à ocupação do seu território, à guerra da independência e a circunstâncias de guerra e pós-guerra. As regras contabilísticas pertinentes deverão prever a coerência e os requisitos para a gestão sustentável das florestas da «Forest Europe» (Conferência Ministerial para a Proteção das Florestas na Europa). Na ausência de revisão internacional ao abrigo da CQNUAC e do Protocolo de Quioto, deve ser instituído um procedimento transparente para que os Estados‑Membros melhorem as possibilidades de auditoria e a qualidade da contabilidade nesta categoria. |
Alteração 22 Proposta de regulamento Considerando 9-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(9-A) As emissões de madeira abatida no setor LULUCF podem substituir as emissões nos setores RCLE e de repartição dos esforços, e o presente regulamento pode destacar esse facto e contabilizá-lo. |
Alteração 23 Proposta de regulamento Considerando 10 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(10) Se a Comissão optar por ser assistida por uma equipa de revisão de peritos em conformidade com a Decisão (C(2016)3301) da Comissão para a revisão dos planos nacionais de contabilidade florestal, deverá basear-se nas boas práticas e na experiência das revisões por peritos no âmbito da CQNUAC, nomeadamente no que respeita à participação de peritos nacionais e às recomendações, e selecionar um número suficiente de peritos dos Estados-Membros. |
(10) Deverá ser criada uma equipa de peritos avaliadores em conformidade com a Decisão (C(2016)3301) para proceder à revisão dos planos nacionais de contabilidade florestal. A equipa de revisão de peritos deverá basear-se nas boas práticas e na experiência das revisões por peritos no âmbito da CQNUAC, nomeadamente no que respeita à participação de peritos nacionais e às recomendações, e deverá selecionar um número suficiente de peritos dos Estados-Membros A equipa de revisão de peritos deverá consultar o Comité Permanente Florestal criado pela Decisão 89/367/CEE do Conselho, bem como com as partes interessadas e a sociedade civil sobre a revisão dos planos nacionais de contabilidade florestal. |
Alteração 24 Proposta de regulamento Considerando 12 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(12) O aumento da utilização sustentável de produtos de madeira abatida pode limitar substancialmente as emissões para a atmosfera de gases com efeito de estufa e intensificar as remoções de tais gases da atmosfera. As regras contabilísticas deverão assegurar que os Estados-Membros indiquem com precisão na contabilidade as alterações no depósito dos produtos de madeira abatida no momento em que ocorrem, a fim de incentivar a maior utilização de produtos de madeira abatida caracterizados por ciclos de vida longos. A Comissão deverá fornecer orientações sobre questões metodológicas relacionadas com a contabilização dos produtos de madeira abatida. |
(12) O aumento da utilização sustentável de produtos de madeira abatida pode limitar substancialmente as emissões através do efeito de substituição (tendo em conta a energia e a intensidade de CO2 de outros setores, por exemplo, a produção de cimento representa cerca de 8% das emissões mundiais de CO2) e intensificar as remoções de tais gases da atmosfera. As regras contabilísticas deverão assegurar que os Estados-Membros indiquem com precisão na contabilidade as alterações no depósito dos produtos de madeira abatida no momento em que ocorrem, a fim de reconhecer e incentivar a maior utilização de produtos de madeira abatida caracterizados por ciclos de vida longos em vez da utilização de produtos de madeira abatida para fins energéticos. A fim de promover e incluir um efeito positivo de substituição, a Comissão deve, através de um ato delegado, incluir mais produtos nos cálculos dos produtos de madeira abatida. A Comissão deverá fornecer orientações sobre questões metodológicas relacionadas com a contabilização dos produtos de madeira abatida. |
Alteração 25 Proposta de regulamento Considerando 13 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(13) As perturbações naturais, como incêndios florestais, infestações por insetos, doenças das plantas, fenómenos meteorológicos extremos e perturbações geológicas que escapam ao controlo de um Estado-Membro e não são por este significativamente influenciadas, podem resultar em emissões temporárias de gases com efeito de estufa no setor LULUCF ou causar a inversão de anteriores remoções. Como a inversão pode também resultar de decisões de gestão, como as decisões relativas ao corte ou ao plantio de árvores, o presente regulamento deveria assegurar que as inversões antropogénicas de remoções são sempre traduzidas com exatidão na contabilidade LULUCF. O presente regulamento deveria igualmente prever uma possibilidade limitada de os Estados-Membros excluírem da sua contabilidade LULUCF emissões resultantes de perturbações que não controlem. Todavia, o modo como os Estados-Membros aplicam essa possibilidade não deveria conduzir a uma indevida subcontabilização. |
(13) As perturbações naturais, como incêndios florestais, infestações por insetos, doenças das plantas, fenómenos meteorológicos extremos e perturbações geológicas que escapam ao controlo de um Estado-Membro e não são por este significativamente influenciadas, podem resultar em emissões temporárias de gases com efeito de estufa no setor LULUCF ou causar a inversão de anteriores remoções. Como a inversão pode também resultar de decisões de gestão, como as decisões relativas ao corte ou ao plantio de árvores, o presente regulamento deveria assegurar que as inversões antropogénicas de remoções são sempre traduzidas com exatidão na contabilidade LULUCF. É necessário incentivar os Estados-Membros a investirem em medidas preventivas, como as práticas de gestão sustentável, a fim de reduzir os riscos associados às perturbações naturais, evitando assim os efeitos negativos nos sumidouros de carbono florestais. O presente regulamento deveria igualmente prever uma possibilidade limitada de os Estados-Membros excluírem da sua contabilidade LULUCF emissões resultantes de perturbações que não controlem. Todavia, o modo como os Estados-Membros aplicam essa possibilidade não deveria conduzir a uma indevida subcontabilização. |
Alteração 26 Proposta de regulamento Considerando 14 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(14) Consoante as preferências nacionais, os Estados-Membros deverão poder optar por políticas nacionais adequadas para cumprirem os seus compromissos no âmbito do setor LULUCF, incluindo a possibilidade de compensar as emissões provenientes de uma categoria de solo com remoções de outra categoria. Deverão igualmente poder acumular remoções líquidas durante o período de 2021-2030. O comércio entre os Estados-Membros deverá prosseguir como uma opção adicional para ajudar a alcançar o cumprimento. Seguindo a prática do segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto, deverá igualmente existir a possibilidade de um Estado‑Membro utilizar o facto de ter ultrapassado os resultados previstos no Regulamento [] relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 para uma União da Energia resiliente e para cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e ao Conselho relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas para assegurar a sua conformidade com o compromisso decorrente do presente regulamento. |
(14) Consoante as preferências nacionais, os Estados-Membros deverão poder optar por políticas nacionais adequadas para cumprirem os seus compromissos no âmbito do setor LULUCF, incluindo a possibilidade de compensar as emissões provenientes de uma categoria de solo com remoções de outra categoria. Deverão igualmente poder acumular remoções líquidas durante o período de 2021-2030. O comércio entre os Estados-Membros deverá prosseguir como uma opção adicional para ajudar a alcançar o cumprimento. Seguindo a prática do segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto, deverá igualmente existir a possibilidade de um Estado‑Membro utilizar o facto de ter ultrapassado os resultados previstos no Regulamento [] relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 para uma União da Energia resiliente e para cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e ao Conselho relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas para assegurar a sua conformidade com o compromisso decorrente do presente regulamento, sem pôr em causa o nível de ambição global da União quanto às metas de redução de gases com efeito de estufa. Os Estados-Membros deverão igualmente ter a possibilidade de utilizar até 280 milhões de toneladas das remoções líquidas totais provenientes das categorias de contabilização combinadas de solos desflorestados, solos florestados, solos agrícolas geridos, pastagens geridas, zonas húmidas geridas, sempre que aplicável, e, sob reserva do ato delegado adotado em conformidade com o artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º [2017/...] relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030, solos florestais geridos, a fim de assegurar que cumprem os compromissos assumidos nos termos do Regulamento (UE) [2017/... ] relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030.
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Alteração 27 Proposta de regulamento Considerando 15 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(15) Para garantir uma comunicação e uma verificação eficientes, transparentes e eficazes em termos de custos das emissões e remoções de gases com efeito de estufa e de outras informações necessárias para avaliar o cumprimento dos compromissos pelos Estados-Membros, os requisitos de comunicação de informações devem ser incluídos no Regulamento (UE) n.º 525/2013 pelo presente regulamento, e as verificações da conformidade nos termos do presente regulamento devem ter em conta essas informações. O Regulamento (UE) n.º 525/2013 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. Estas disposições poderão ser mais simplificadas a fim de ter em consideração eventuais alterações relevantes relativas à governação integrada da União da Energia, relativamente à qual o programa de trabalho da Comissão prevê uma proposta até ao final de 2016 |
(15) Para garantir uma comunicação e uma verificação eficientes, transparentes e eficazes em termos de custos das emissões e remoções de gases com efeito de estufa e de outras informações necessárias para avaliar o cumprimento dos compromissos pelos Estados-Membros, os requisitos de comunicação de informações devem ser incluídos no Regulamento (UE) n.º 525/2013 pelo presente regulamento, e as verificações da conformidade nos termos do presente regulamento devem ter em conta essas informações. O Regulamento (UE) n.º 525/2013 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. Estas disposições poderão ser mais simplificadas a fim de ter em consideração eventuais alterações relevantes relativas à proposta de regulamento sobre a governação da União da Energia, apresentada pela Comissão em 30 de novembro de 2016. |
Alteração 28 Proposta de regulamento Considerando 15-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(15-A) A União e os Estados-Membros estão obrigados, por força da CQNUAC, a elaborarem, atualizarem periodicamente, publicarem e comunicarem à Conferência das Partes os inventários nacionais de emissões antropogénicas por fontes e de remoções por sumidouros de todos os gases com efeito de estufa, aplicando metodologias comparáveis aprovadas pela Conferência das Partes. Os inventários de gases com efeito de estufa são essenciais para o acompanhamento da implementação da dimensão de descarbonização e para a avaliação da conformidade com a legislação em matéria de clima. As obrigações dos Estados-Membros relativas à elaboração e à gestão dos inventários nacionais são estabelecidas na proposta da Comissão relativa a um Regulamento relativo à governação da União da Energia. |
Alteração 29 Proposta de regulamento Considerando 17 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(17) Para facilitar a recolha de dados e a melhoria da metodologia, o uso dos solos deve ser inventariado e comunicado mediante a localização geográfica de cada terreno, correspondendo aos sistemas de recolha de dados nacionais e da UE. Para o efeito, deve recorrer-se o mais possível aos programas e estudos existentes a nível da União e dos Estados-Membros, incluindo o Inquérito Areolar sobre Utilização/Ocupação do Solo (LUCAS) e o Programa da União para a observação e monitorização da Terra (Copernicus). A gestão dos dados, incluindo a partilha de dados para fins de reutilização e divulgação, deve observar o disposto na Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia. |
(17) Para facilitar a recolha de dados e a melhoria da metodologia, o uso dos solos deve ser expressamente inventariado e comunicado mediante a localização geográfica de cada terreno, correspondendo aos sistemas de recolha de dados nacionais e da UE. Para o efeito, deve recorrer-se o mais possível aos programas e estudos existentes a nível da União e dos Estados‑Membros, incluindo o Inquérito Areolar sobre Utilização/Ocupação do Solo (LUCAS), o Programa da União para a observação e monitorização da Terra (Copernicus), em particular através do Sentinel-2, e os sistemas europeus de navegação por satélite Galileo e EGNOS, que podem ser utilizados no apoio à monitorização do uso do solo. A gestão dos dados, incluindo a partilha de dados para fins de reutilização e divulgação, deve observar o disposto na Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia. |
Alteração 30 Proposta de regulamento Considerando 18 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(18) A fim de prever a contabilização adequada das operações realizadas nos termos do presente regulamento, incluindo a utilização das flexibilidades e a verificação da conformidade, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita à adaptação técnica das definições, valores, listas de gases com efeito de estufa e depósitos de carbono, à atualização dos níveis de referência, à contabilização das operações e à revisão da metodologia e dos requisitos de informação. Essas medidas devem ter em conta o disposto no Regulamento n.º 389/2013 da Comissão que estabelece um Registo da União. As disposições necessárias devem ser incluídas num único instrumento jurídico que combine as disposições contabilísticas da Diretiva 2003/87/CE, do Regulamento (UE) n.º 525/2013, do Regulamento [] relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 para uma União da Energia resiliente e do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. Em especial, e a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação de atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os seus peritos têm acesso sistemático às reuniões dos grupos de peritos da Comissão incumbidos da elaboração dos atos delegados. |
(18) A fim de prever a contabilização adequada das operações realizadas nos termos do presente regulamento, incluindo a utilização das flexibilidades e a verificação da conformidade, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita à adaptação técnica das definições, valores, listas de gases com efeito de estufa e depósitos de carbono, à atualização dos níveis de referência, à contabilização das operações e à revisão da metodologia com base nas orientações mais recentes adotadas pelo PIAC, incluindo as diretrizes suplementares, de 2013, do PIAC relativas às zonas húmidas para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa., e nas orientações da CQNUAC, bem como dos requisitos de informação. Essas medidas devem ter em conta o disposto no Regulamento n.º 389/2013 da Comissão que estabelece um Registo da União. As disposições necessárias devem ser incluídas num único instrumento jurídico que combine as disposições contabilísticas da Diretiva 2003/87/CE, do Regulamento (UE) n.º 525/2013, do Regulamento (UE) n.º.../... relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 para uma União da Energia resiliente e do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. Em especial, e a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação de atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os seus peritos têm acesso sistemático às reuniões dos grupos de peritos da Comissão incumbidos da elaboração dos atos delegados. |
Alteração 31 Proposta de regulamento Considerando 19 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(19) O presente regulamento deve ser revisto em 2024 e posteriormente de cinco em cinco anos, a fim de avaliar o seu funcionamento global. A revisão pode ter igualmente em conta os resultados do balanço global do Acordo de Paris. |
(19) No prazo de seis meses a contar do diálogo facilitador de 2018 no âmbito da CQNUAC, a Comissão publicará uma comunicação com a avaliação da coerência entre a legislação da União em matéria de alterações climáticas e os objetivos do Acordo de Paris. O presente regulamento deve ser revisto em 2024 e posteriormente de cinco em cinco anos, a fim de avaliar o seu funcionamento global. A revisão pode ter igualmente em conta os resultados do balanço global do Acordo de Paris. |
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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O presente regulamento não estabelece quaisquer obrigações contabilísticas ou de comunicação de informações para os privados, nomeadamente agricultores e silvicultores. |
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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O presente regulamento contribui para o cumprimento dos objetivos do Acordo de Paris por parte da União. |
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.° 1 – alínea e-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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e-A) a partir de 2026, zonas húmidas geridas: o uso de solos identificados como zonas húmidas que permanecem zonas húmidas, povoações e outros tipos de solos convertidos em zonas húmidas e zonas húmidas convertidas em povoações e outros tipos de solos. |
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Um Estado-Membro pode optar por incluir as zonas húmidas geridas, definidas como uso do solo identificado como zona húmida que permanece como tal, e povoações ou outros tipos de solos convertidos em zonas húmidas e zonas húmidas convertidas em povoações e outros tipos de solo, no âmbito de aplicação do seu compromisso nos termos do artigo 4.º. Sempre que opte por fazê-lo, o Estado-Membro deve contabilizar as emissões e remoções da zona húmida gerida em conformidade com o presente regulamento. |
2. Durante o período de 2021 a 2025, um Estado-Membro pode optar por incluir as zonas húmidas geridas no âmbito de aplicação do seu compromisso nos termos do artigo 4.º. Sempre que opte por fazê-lo, o Estado-Membro deve contabilizar as emissões e remoções da zona húmida gerida em conformidade com o presente regulamento. |
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.° 1 – alínea f-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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f-A) «Nível de referência florestal»: estimativa da média anual das emissões ou remoções líquidas resultantes do solo florestal gerido no território do Estado-Membro nos períodos de 2021 a 2025 e 2026 a 2030; |
Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Para o período após 2030, os Estados-Membros devem envidar esforços no sentido de aumentar as suas remoções para um nível superior ao das emissões. A Comissão deve propor um quadro com metas para o período pós-2030, que incluam os referidos aumentos das remoções, em consonância com os objetivos climáticos a longo prazo da União e os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris. |
Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Cada Estado-Membro deve preparar e manter uma contabilidade que reflita de forma exata as emissões e remoções resultantes das categorias de contabilização das terras referidas no artigo 2.º. Os Estados-Membros devem garantir a precisão, a exaustividade, a coerência, a comparabilidade e a transparência da sua contabilidade e de outros dados previstos no presente regulamento. Os Estados-Membros devem indicar as emissões com o sinal positivo (+) e as remoções com o sinal negativo (-). |
1. Cada Estado-Membro deve preparar e manter uma contabilidade que reflita de forma exata as emissões e remoções resultantes das categorias de contabilização das terras referidas no artigo 2.º, em conformidade com as diretrizes de comunicação adotadas pelos organismos da CQNUAC ou do Acordo de Paris para o período 2021-2030. Os Estados-Membros devem garantir a precisão, a exaustividade, a coerência, a comparabilidade e a transparência da sua contabilidade e de outros dados previstos no presente regulamento. Os Estados-Membros devem indicar as emissões com o sinal positivo (+) e as remoções com o sinal negativo (-). |
Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os Estados-Membros devem indicar na sua contabilidade, para cada categoria contabilística, qualquer alteração nas reservas de carbono dos depósitos de carbono enumerados no anexo I, parte B. Os Estados-Membros podem optar por não indicar na sua contabilidade alterações nas reservas de carbono dos depósitos de carbono se o depósito de carbono não for uma fonte, exceto no caso da biomassa aérea e dos produtos de madeira abatida em terrenos florestais geridos. |
4. Os Estados-Membros devem indicar na sua contabilidade, para cada categoria contabilística, qualquer alteração nas reservas de carbono dos depósitos de carbono enumerados no anexo I, parte B. Os Estados-Membros podem optar por não indicar na sua contabilidade alterações nas reservas de carbono dos depósitos de carbono se o depósito de carbono não for uma fonte, exceto no caso da biomassa aérea, da madeira morta (à superfície e enterrada) em solos florestais geridos e dos produtos de madeira abatida em terrenos florestais geridos. |
Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Em derrogação da obrigação de aplicar o valor predefinido estabelecido no artigo 5.º, n.º 3, um Estado-Membro pode efetuar a transição de solos agrícolas, pastagens, zonas húmidas, povoações e outros tipos de solos da categoria desses tipos de solos que tenham sido convertidos em terras florestais para a categoria de terras florestais que permanecem como tal 30 anos após a data da conversão. |
2. Em derrogação da obrigação de aplicar o valor predefinido estabelecido no artigo 5.º, n.º 3, um Estado-Membro pode efetuar a transição de solos agrícolas, pastagens, zonas húmidas, povoações e outros tipos de solos da categoria desses tipos de solos que tenham sido convertidos em terras florestais para a categoria de terras florestais que permanecem como tal 30 anos após a data da conversão, desde que devidamente justificado com base nas diretrizes do PIAC. |
Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. As atividades de florestação realizadas no período 2017-2030 em zonas húmidas, incluindo turfeiras, em sítios e habitats da rede Natura 2000 enumerados no anexo I da Diretiva 92/43/CEE, em particular nas formações herbáceas naturais e seminaturais e em turfeiras altas, turfeiras baixas e pântanos, bem como noutras zonas húmidas, incluindo turfeiras, às quais seja aplicada a abordagem contabilística «bruto/líquido» não devem ser incluídas na contabilidade nacional. Estas áreas só devem ser contabilizadas, se for caso disso, no caso de remoções (ou emissões) na categoria correspondente a solos florestados depois de completada a transição para solos florestais geridos nos termos do artigo 5.º, n.º 3. |
Justificação | |
A florestação de prados e zonas húmidas pode aumentar a decomposição de matéria orgânica no solo, em vez de armazenar mais carbono no solo. O contestável raciocínio segundo o qual a florestação é sempre inteligente do ponto de vista climático pode ameaçar ainda mais ecossistemas de grande valor. | |
Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Sempre que opte por incluir as zonas húmidas geridas no âmbito do seu compromisso em conformidade com o artigo 2.º, o Estado-Membro deve notificar essa escolha à Comissão até 31 de dezembro de 2020 para o período de 2021-2025 e até 31 de dezembro de 2025 para o período de 2026-2030. |
3. Sempre que opte por incluir as zonas húmidas geridas no âmbito do seu compromisso em conformidade com o artigo 2.º durante o período de 2021 a 2025, o Estado-Membro deve notificar essa escolha à Comissão até 31 de dezembro de 2020. |
Alteração 43 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os Estados-Membros que tenham optado por incluir as zonas húmidas geridas no âmbito do seu compromisso em conformidade com o artigo 2.º devem contabilizar as emissões e remoções resultantes de zonas húmidas geridas, calculadas como emissões e remoções nos períodos de 2021 a 2025 e/ou de 2026 a 2030, menos o valor que se obtém multiplicando por cinco as emissões e remoções anuais médias dos Estados-Membros resultantes das zonas húmidas geridas no seu período de base de 2005-2007. |
4. Os Estados-Membros devem contabilizar as emissões e remoções resultantes de zonas húmidas geridas, calculadas como emissões e remoções nos períodos de 2026 a 2030, menos o valor que se obtém multiplicando por cinco as emissões e remoções anuais médias dos Estados-Membros resultantes das zonas húmidas geridas no seu período de base de 2005-2007. |
Alteração 44 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 4 – parágrafo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros que tenham optado por incluir as zonas húmidas geridas no âmbito dos seus compromissos em conformidade com o artigo 2.º no período de 2021 a 2025 devem contabilizar as emissões e remoções resultantes de zonas húmidas geridas, calculadas como emissões e remoções nos períodos de 2021 a 2025, menos o valor que se obtém multiplicando por cinco as emissões e remoções anuais médias dos Estados-Membros resultantes das zonas húmidas geridas no seu período de base de 2005-2007. |
Alteração 45 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. Durante o período de 2021 a 2025, os Estados-Membros que não tenham optado por incluir as zonas húmidas geridas no âmbito dos seus compromissos nos termos do artigo 2.º devem, no entanto, comunicar à Comissão as emissões e as remoções das zonas húmidas geridas. |
Alteração 46 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem contabilizar as emissões e remoções resultantes de solos florestais geridos, calculadas como emissões e remoções nos períodos de 2021 a 2025 e de 2026 a 2030, menos o valor que se obtém multiplicando por cinco o seu nível de referência florestal. O nível de referência florestal é uma estimativa da média anual das emissões ou remoções líquidas resultantes do solo florestal gerido no território do Estado-Membro nos períodos de 2021 a 2025 e 2026 a 2030. |
1. Os Estados-Membros devem contabilizar as emissões e remoções resultantes de solos florestais geridos, calculadas como emissões e remoções nos períodos de 2021 a 2025 e de 2026 a 2030, menos o valor que se obtém multiplicando por cinco o seu nível de referência florestal. |
Alteração 47 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Caso o resultado do cálculo referido no n.º 1 relativamente ao seu nível de referência florestal seja negativo, os Estados-Membros devem incluir na sua contabilidade dos solos florestais geridos remoções líquidas total equivalentes, no máximo, a 3,5 % das suas emissões no seu ano ou período de base especificado no anexo III, multiplicadas por cinco. |
2. Caso o resultado do cálculo referido no n.º 1 relativamente ao seu nível de referência florestal seja negativo, os Estados-Membros devem incluir na sua contabilidade dos solos florestais geridos remoções líquidas total equivalentes, no máximo, a 3,5 % das suas emissões no seu ano ou período de base especificado no anexo III, multiplicadas por cinco. Os Estados-Membros podem acrescentar a esta percentagem de 3,5 % o montante das remoções líquidas relativas à contabilidade dos solos florestais geridos provenientes de painéis de madeira, madeira serrada e madeira morta nas condições estabelecidas nos segundo, terceiro e quarto parágrafos. |
Alteração 48 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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As remoções líquidas resultantes de painéis de madeira referidos no artigo 9.º, alínea b), e de madeira serrada referida no artigo 9.º, alínea c), podem ser contabilizadas separadamente, fora do valor de remoções líquidas e em acréscimo a este valor relativo à contabilidade dos solos florestais geridos, até um valor correspondente a 3 % das emissões do Estado-Membro no seu ano ou período de base, conforme especificado no anexo III, multiplicado por cinco. |
Alteração 49 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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As remoções líquidas resultantes da categoria de depósito de carbono constituída pela madeira morta podem ser contabilizadas separadamente, fora do valor de remoções líquidas e em acréscimo a este valor relativo à contabilidade dos solos florestais geridos, até um valor correspondente a 3 % das emissões do Estado-Membro no seu ano ou período de base, conforme especificado no anexo III, multiplicado por cinco. |
Alteração 50 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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O valor combinado das remoções líquidas de 3,5 % referidas no primeiro parágrafo, acrescido das remoções líquidas relativas à contabilidade dos solos florestais geridos provenientes de painéis de madeira, madeira serrada e madeira morta, não deve exceder o valor equivalente a 7 % das emissões do Estado-Membro no seu ano ou período de base, conforme especificado no anexo III, multiplicado por cinco. |
Alteração 51 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 3 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O plano de contabilidade florestal nacional deve conter todos os elementos enumerados no anexo IV, secção B, e incluir um novo nível de referência florestal proposto – determinado com base na continuação das atuais práticas e intensidade de gestão florestal documentadas entre 1990 e 2009 por tipo de floresta e por classe de idade nas florestas nacionais – expresso em toneladas de equivalente 2 por ano. |
O plano de contabilidade florestal nacional deve conter todos os elementos enumerados no anexo IV, secção B, e incluir um novo nível de referência florestal – determinado com base na continuação das atuais práticas e intensidade de gestão florestal documentadas entre 2000 e 2012 por tipo de floresta e por classe de idade nas florestas nacionais – expresso em toneladas de equivalente CO2 por ano. A Comissão pode conceder uma derrogação relativa ao período de base 2000-2012, mediante um pedido fundamentado de um Estado-Membro em que justifique a necessidade absoluta de tal derrogação por motivos relacionados com a disponibilidade dos dados, tais como os períodos dos inventários das florestas. |
Alteração 52 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 3 – parágrafo 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Em derrogação do disposto no parágrafo 2, o nível de referência florestal para a Croácia pode ser calculado para ter em conta a ocupação de uma parte do seu território, de 1991 a 1998, bem como as consequências da guerra nos anos seguintes, nas práticas de gestão florestal no seu território, excluindo o impacto das políticas no desenvolvimento de sumidouros florestais. |
Alteração 53 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 3 – parágrafo 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O plano de contabilidade florestal nacional deve ser tornado público, ficando sujeito a consulta pública. |
O plano de contabilidade florestal nacional deve ser tornado público, incluindo através da publicação via Internet, ficando sujeito a consulta pública. |
Alteração 54 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os Estados-Membros devem demonstrar coerência entre os métodos e dados utilizados para definir o nível de referência florestal no plano de contabilidade florestal nacional e os utilizados na comunicação de informações sobre solos florestais geridos. O mais tardar no final do período de 2021 a 2025 ou de 2026 a 2030, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão uma correção técnica do seu nível de referência, se necessário para garantir a coerência.
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4. Os Estados-Membros devem demonstrar coerência entre os métodos e dados utilizados para definir o nível de referência florestal no plano de contabilidade florestal nacional e os utilizados na comunicação de informações sobre solos florestais geridos. Os dados utilizados devem ser os relativos à contabilidade verificada mais recente das condições florestais e do uso do solo. O mais tardar no final do período de 2021 a 2025 ou de 2026 a 2030, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão uma correção técnica do seu nível de referência, se necessário para garantir a coerência, bem como para comunicar informações positivas em consequência de uma política de gestão florestal sustentável que esteja em vigor aquando da definição desse nível. |
Alteração 55 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. A Comissão reexamina os planos nacionais contabilísticos para as florestas, bem como correções técnicas, e avalia em que medida os novos níveis de referência florestais, propostos ou retificados, foram determinados em conformidade com os princípios e os requisitos enunciados nos n.ºs 3 e 4 e no artigo 5.º, n.º 1. Na medida do necessário para garantir a conformidade com os princípios e os requisitos estabelecidos nos n.ºs 3 e 4 e no artigo 5.º, n.º 1, a Comissão pode recalcular os novos níveis de referência florestais propostos ou retificados. |
5. Uma equipa de peritos avaliadores, instituída em conformidade com a decisão da Comissão (C(2016) 3301) e constituída por representantes da Comissão e dos Estados-Membros, reexamina, em cooperação com o comité permanente florestal e o grupo de diálogo civil da silvicultura e da produção de cortiça, os planos nacionais contabilísticos para as florestas, bem como correções técnicas, e avalia em que medida os níveis de referência florestais estabelecidos pelos Estados-Membros, novos ou retificados, foram determinados em conformidade com os princípios e os requisitos enunciados nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo e no artigo 5.º, n.º 1. A Comissão apenas pode recalcular os níveis de referência florestais, novos ou retificados, caso os princípios e os requisitos estabelecidos nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo e no artigo 5.º, n.º 1, não tenham sido observados. A Comissão elabora e publica um relatório de síntese. |
Alteração 56 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 5 – parágrafo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão todos os dados e informações solicitados para a realização da revisão e da avaliação a que se refere o primeiro parágrafo. |
Alteração 57 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
6. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.º, a fim de alterar o anexo II em função da análise efetuada em conformidade com o n.º 5 por forma a atualizar os níveis de referência florestais do Estado-Membro com base nos planos nacionais contabilísticos para as florestas ou nas correções técnicas, bem como qualquer novo cálculo efetuado no âmbito do reexame. Até à entrada em vigor do ato delegado, os níveis de referência florestais do Estado-Membro especificados no anexo II continuarão a ser aplicáveis para os períodos de 2021-2025 e/ou 2026-2030. |
6. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.º, a fim de alterar o anexo II em função da análise e da avaliação efetuadas pela equipa de peritos avaliadores em conformidade com o n.º 5 do presente artigo por forma a atualizar os níveis de referência florestais do Estado-Membro com base nos planos nacionais contabilísticos para as florestas ou nas correções técnicas, bem como qualquer novo cálculo efetuado no âmbito do reexame. |
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Até à entrada em vigor dos atos delegados, os níveis de referência florestais do Estado-Membro especificados no anexo II continuarão a ser aplicáveis para os períodos de 2021-2025 e/ou 2026-2030. |
Alteração 58 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.º, a fim de alterar o presente regulamento, atualizando as categorias de produtos de madeira abatida com produtos adicionais que tenham um efeito de fixação do carbono, com base nas diretrizes do PIAC e garantindo a integridade ambiental, e de atualizar os valores predefinidos de semivida especificados no anexo V, para efeitos da sua adaptação ao progresso técnico. |
Alteração 59 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. No termo dos períodos de 2021 a 2025 e de 2026 a 2030, os Estados-Membros podem excluir da sua contabilidade para solos florestados e solos florestais geridos emissões de gases com efeito de estufa resultantes de perturbações naturais que excedam as emissões médias causadas pelas perturbações naturais no período 2001-2020, com exclusão das medições estatísticas anómalas («nível de base»), calculadas em conformidade com o disposto no presente artigo e no anexo VI. |
1. No termo dos períodos de 2021 a 2025 e de 2026 a 2030, os Estados-Membros podem excluir da sua contabilidade para solos florestais geridos emissões de gases com efeito de estufa resultantes de perturbações naturais que excedam as emissões médias causadas pelas perturbações naturais no período 2001-2020, com exclusão das medições estatísticas anómalas («nível de base»), calculadas em conformidade com o disposto no presente artigo e no anexo VI. |
Alteração 60 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 5-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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5-A. No relatório a que se refere o artigo 15.º deve ser incluída uma avaliação do impacto do mecanismo de flexibilidade previsto no presente artigo. |
Alteração 61 Proposta de regulamento Artigo 12-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 12.°-A |
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A Comissão deve apresentar um relatório em 2027 e 2032 sobre o saldo acumulado de emissões e remoções de solos florestais geridos na União, com referência às emissões e remoções médias anuais no período de 1990 a 2009. Se o saldo acumulado for negativo, a Comissão deve fazer uma proposta no sentido de compensar e de eliminar o montante correspondente das atribuições de emissões dos Estados-Membros, nos termos do Regulamento.../... do Parlamento Europeu e do Conselho1a. |
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__________________ |
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1a Regulamento .../... do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., relativo às reduções anuais obrigatórias de emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 para uma União da Energia resiliente e para cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas (JO L ..., ..., p. ...). |
Alteração 62 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O poder de adotar os atos delegados a que se referem os artigos 3.º, 5.º, 8.º, 10.º e 13.º é conferido à Comissão por um período indeterminado a contar de [data de entrada em vigor]. |
2. O poder de adotar os atos delegados a que se referem os artigos 3.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º e 13.º é conferido à Comissão por um período indeterminado a contar de [data de entrada em vigor]. |
Alteração 63 Proposta de regulamento Artigo 15 – parágrafo -1-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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No prazo de seis meses a contar do diálogo facilitador no âmbito da CQNUAC em 2018, a Comissão publicará uma comunicação com a avaliação da coerência entre a legislação da União em matéria de alterações climáticas e os objetivos do Acordo de Paris. |
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Alteração 64 Proposta de regulamento Artigo 15 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 28 de fevereiro de 2024 e posteriormente de cinco em cinco anos, um relatório sobre o funcionamento do presente regulamento, a sua contribuição para o objetivo global da UE de redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2030 e a sua contribuição para os objetivos do Acordo de Paris, podendo apresentar propostas, se necessário |
A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 28 de fevereiro de 2024 e posteriormente de cinco em cinco anos, um relatório sobre o funcionamento do presente regulamento, a sua contribuição para o objetivo global da UE de redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2030 e a sua contribuição para os objetivos do Acordo de Paris. O relatório deve, se for caso disso, ser acompanhado de propostas legislativas. |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Contexto
Em dezembro de 2015, foi alcançado em Paris um acordo histórico, juridicamente vinculativo, em matéria de clima. Este acordo é aplicável a 195 países em todo o mundo, tendo por objetivo limitar o aquecimento global a um nível substancialmente inferior a 2 graus Celsius e desenvolver esforços no sentido de limitar o aumento da temperatura a 1,5 graus em relação aos níveis pré-industriais.
A importância da luta contra as alterações climáticas a nível internacional ficou ainda ilustrada na posição de relevo que os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável – que entrou oficialmente em vigor em 1 de janeiro de 2016 – conferem às ações relativas às alterações climáticas. Estes novos Objetivos aplicar-se-ão universalmente a todos, ao longo dos próximos quinze anos, no intuito de lutar contra a pobreza e as desigualdades, bem como de dar resposta às alterações climáticas.
Em outubro de 2014, o Conselho Europeu estabeleceu, à luz destes compromissos internacionais, as metas da UE para o período até 2030 em matéria de clima e energia, nomeadamente reduzir em, pelo menos, 40 % as emissões de gases com efeito de estufa relativamente aos níveis de 1990. Esta meta atende também ao compromisso internacional assumido pela UE ao abrigo do Acordo de Paris sobre as alterações climáticas, devendo ser alcançada através de uma redução das emissões de gases com efeito de estufa no setor RCLE em 43 % relativamente aos níveis de 2005 e de uma redução das emissões em setores não abrangidos pelo RCLE em 30 % em comparação com os níveis de 2005.
LULUCF
A utilização dos solos, reafetação dos solos e silvicultura (LULUCF) constitui uma das categorias previstas no quadro contabilístico da CQNUAC relativo às emissões de gases com efeito de estufa. Inclui os depósitos de carbono armazenado na biomassa viva (à superfície e de forma subterrânea), a matéria orgânica morta (madeira morta e resíduos) e o carbono orgânico do solo. As alterações do uso do solo (tais como a conversão de pastagens permanentes em terras aráveis) e da desflorestação estão na origem das emissões. O CO2 absorvido pelas florestas existentes e por novas florestas domina as remoções. Em 2012, o setor LULUCF foi responsável pela remoção de uma quantidade líquida anual de cerca de 303 milhões de toneladas de equivalente CO2 em toda a UE[1], valor este que corresponde a cerca de 9 % das emissões provenientes de outros setores.
Situação atual
Atualmente, e até 2020, as emissões e remoções de gases com efeito de estufa no setor LULUCF estão apenas sujeitas às obrigações internacionais decorrentes do Protocolo de Quioto.
A proposta de regulamento estabeleceria um quadro jurídico para as emissões e remoções de gases com efeito de estufa do setor LULUCF aplicável a partir de 2021, integrando este setor no quadro da política climática da UE. Assim, o setor LULUCF constituiria um pilar separado mas com um algumas ligações ao sistema de partilha de esforços (a denominada cláusula de flexibilidade). As medidas tomadas pelos proprietários florestais e pelos agricultores para garantir o armazenamento do carbono nas florestas e nos solos contribuiriam deste modo para que a UE respeitasse os compromissos assumidos em matéria de alterações climáticas.
O desafio para a agricultura e a silvicultura da UE
Na opinião do relator, a relação entre a agricultura e a silvicultura, por um lado, e as alterações climáticas, por outro, é um fenómeno pluridimensional. Atualmente, as florestas cobrem mais de 42 % da superfície terrestre da UE e têm um enorme potencial de mitigação das alterações climáticas através da captura e armazenagem de CO2. Por outro lado, o setor silvícola tem de satisfazer uma procura crescente de madeira, que é frequentemente utilizada como matéria-prima na bioeconomia. A agricultura enfrenta uma procura crescente de alimentos para consumo humano e animal, apresentando um potencial de mitigação limitado. Ambos estão altamente expostos às alterações climáticas, dado que estas atividades dependem diretamente das condições climáticas, tais como a temperatura média, a precipitação e as condições climáticas extremas, estando ainda sujeitas a pragas e doenças em evolução. O Acordo de Paris reconheceu, nomeadamente «a prioridade fundamental de salvaguardar a segurança alimentar e erradicar a fome, bem como as vulnerabilidades específicas dos sistemas de produção alimentar aos efeitos adversos das alterações climáticas», tendo por objetivo «incentivar um desenvolvimento reduzido de emissões de gases com efeito de estufa de forma a não ameaçar a produção alimentar». A necessidade de garantir a coerência entre os objetivos da União em matéria de segurança alimentar, por um lado, e em matéria de alterações climáticas, por outro, está também consagrada nas conclusões do Conselho Europeu de 23 e 24 de outubro de 2014.
Esta relação complexa coloca desafios e cria expectativas e oportunidades para o setor LULUCF no sentido de desempenhar um papel fundamental na luta contra as alterações climáticas. No seu relatório, o relator pretende destacar estes diferentes elementos.
As remoções resultam da capacidade das plantas e dos solos de absorver e reter gases com efeito de estufa provenientes da atmosfera através do processo de fotossíntese. As florestas da UE, por exemplo, absorvem o equivalente a cerca de 10 % do total das emissões anuais de gases com efeito de estufa e formam uma importante reserva de carbono. Além disso, os produtos de madeira abatida podem ter outros efeitos muito positivos quando utilizados como material de construção (em substituição de produtos de elevada intensidade energética e ao armazenarem carbono) ou sob forma de biomassa queimada para a produção de energia (em substituição de combustíveis fósseis, dando, no entanto, origem a emissões de gases com efeito de estufa).
Existem na UE diversos tipos de florestas que refletem a sua diversidade geoclimática (florestas boreais, florestas alpinas de coníferas, entre outras). Com efeito, a sua distribuição depende, essencialmente, do clima, do tipo de solo, da altitude e da topografia. Além disso, ao contrário do que se verifica em inúmeras zonas do globo, onde a desflorestação constituiu um grave problema, a área florestal da UE está a avançar. A área florestal registou, entre 1990 e 2010, um aumento de cerca de 11 milhões de hectares, devido, nomeadamente, à expansão natural e aos esforços de reflorestação, a par dos efeitos positivos de uma gestão sustentável das florestas. Do ponto de vista socioeconómico, a exploração das florestas gera recursos devido, em particular, à produção de madeira. Com efeito, os desbastes efetuados nessas áreas representam apenas cerca de dois terços do aumento do volume anual de madeira, utilizada principalmente para a produção de energia (42 % do volume). As indústrias da serração, do papel e dos painéis representam, respetivamente, 24 %, 17 % e 12 % da utilização desta madeira.
Posição do relator
O relator reconhece o enorme potencial do setor em termos de atenuação das alterações climáticas. Contudo, este potencial só pode ser realizado com uma contabilidade sólida e fiável a nível da UE para o período de 2021-2030 e caso a meta de «ausência de débito» e eventuais créditos sejam alcançados de uma forma rigorosa e comparável. A consecução dos nossos objetivos a longo prazo em matéria de clima assenta igualmente nas remoções líquidas do setor LULUCF, mas tal não deve conduzir a uma redução do grau de ambição de outros setores. É igualmente necessário estabelecer uma distinção entre as emissões «verdes» de CO2 com origem no setor LULUCF e as emissões de CO2 resultantes da queima de combustíveis fósseis, pelo que é essencial existir uma grande coerência entre as várias políticas da UE neste domínio. Além disso, o princípio de subsidiariedade não deve, em circunstância alguma, ser posto em causa.
Flexibilidade
A flexibilidade proposta entre o regulamento LULUCF e a partilha de esforços constitui um instrumento positivo com vista a valorizar, recompensar e incentivar a silvicultura e a agricultura a seguir práticas adaptadas às alterações climáticas. Por conseguinte, o relator considera que os 280 milhões de toneladas de absorções líquidas propostos pela Comissão não devem ser reduzidos.
Florestação
As abordagens à florestação e gestão das florestas divergem consideravelmente, tendo em conta a grande variedade que as caracteriza as florestas no conjunto da UE em termos de crescimento e de cobertura. É necessário incentivar a florestação sustentável, não devendo, todavia, o seu contributo potencial ser sobrestimado, à luz dos contributos significativos que outras categorias de uso do solo prestam. Por conseguinte, o relator apoia um período de florestação de 20 anos, tal como predefinido, com a possibilidade de derrogação até ao máximo de 30 anos. No entanto, os países que pretendam fazer uso desta derrogação devem ter a obrigação de o justificar, seguindo para tal, no mínimo, os procedimentos e as orientações internacionais. O referido prazo não deve poder ser prorrogado, uma vez que tal poderá conduzir a uma diminuição do grau de ambição da UE.
Nível de referência florestal
A fim de respeitar o princípio da subsidiariedade, não deverá ser possível que a decisão relativa à definição dos níveis de referência para as florestas caiba única e exclusivamente à Comissão. O relator apoia a melhoria das regras de Quioto e propõe um processo em três etapas:
1. Os Estados-Membros calculam um novo nível de referência florestal, atualizando os valores correntes no âmbito do segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto (anexo II). Os critérios a respeitar são fixados no anexo IV.
2. É instituída uma equipa de peritos avaliadores, em conformidade com a decisão da Comissão (C(2016) 3301) e constituída por representantes da Comissão e um número considerável de peritos nacionais. O modelo para proceder à referida revisão deve respeitar as regras de Quioto e permitir um processo de «avaliação pelos pares», semelhante ao processo entre os Estados-Membros.
3. A Comissão só poderá recalcular os novos níveis de referência florestais em caso de não observância dos critérios previstos no anexo IV.
Este processo – incluindo a adoção de atos delegados que atualizam os atuais níveis de referência de Quioto – deve ser concluído até ao final de 2020, ou seja, antes do início do primeiro período contabilístico, tal como previsto no presente regulamento. Após a adoção destes atos, os Estados-Membros deverão poder integrar na flexibilidade de 280 milhões de toneladas CO2, concedida ao abrigo do Regulamento da partilha de esforços, os créditos que geraram através dos terrenos florestais geridos.
Além disso, o relator propõe adaptar o período de referência, passando-o de 1990-2009 a 2000-2012. Assim, ter-se-ia mais em conta o facto de nem todos os Estados-Membros estarem em condições de fornecer dados fiáveis relativos às suas florestas (inventários) para a década de 1990. Além disso, ao prolongar este período até 2012, seria possível integrar completamente o período de compromisso do Protocolo de Quioto recentemente concluído.
Limitar os créditos de gestão florestal
O relator propõe aumentar o limite aplicável aos créditos de gestão florestal, que passariam de 3,5 % das emissões dos Estados-Membros a 7 %. Uma vez que a proposta da Comissão relativa ao setor LULUCF, tal como alterada pelo relator, irá permitir uma contabilidade sólida e credível na categoria relativa à gestão dos terrenos florestais, até mesmo um limite máximo aumentado continuará a assegurar a integridade ambiental, dando, simultaneamente, maior flexibilidade aos Estados-Membros.
- [1] Equivalente dióxido de carbono (eq-CO2) – a quantidade de emissões de gases com efeito de estufa que contribui da mesma forma para o aquecimento global ao longo de um horizonte temporal de 100 anos que a emissão de uma tonelada de dióxido de carbono (CO2).
PARECER da Comissão do Desenvolvimento (3.5.2017)
dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à inclusão das emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030 e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e ao Conselho relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas
(COM(2016)0479 – C8-0330/2016 – 2016/0230(COD))
Relator de parecer: Florent Marcellesi
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
Do ponto de vista do desenvolvimento, é fundamental que o regulamento em apreço seja o mais ambicioso possível. O objetivo de 1,5 °C referido na proposta da Comissão baseia-se nas observações do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC), que demonstram que as regiões mais vulneráveis às alterações climáticas como os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, as regiões costeiras do sul da Ásia e as regiões de África sujeitas à seca enfrentarão sérios impactos se a subida da temperatura global for superior a este nível. De acordo com as observações do PIAC, para atingir o objetivo de 1,5 °C e proteger as pessoas com menos recursos no planeta, é necessário gerar «emissões negativas» a partir do uso do solo, e não simplesmente utilizar as remoções como compensação.
Se o planeta tem de gerar emissões negativas a partir das florestas, por uma questão de equidade mundial é imperativo que a UE desempenhe um papel de liderança nesta matéria. De forma a respeitar o «direito a desenvolver» dos países mais pobres, a UE deve chamar a si o máximo possível da responsabilidade de proteção florestal necessária a nível mundial, tendo em especial consideração que o regulamento em apreço será a primeira tentativa mundial para definir a forma como as emissões e remoções do uso do solo são integradas na contabilização mundial do carbono. Como tal, constituirá um precedente importante para o resto do mundo e será, quase certamente, utilizado como modelo em negociações internacionais. Como observado na proposta da Comissão, os solos têm «múltiplos objetivos», tais como a produção de alimentos, que têm de ser ponderados tendo em conta o potencial que possuem para serem utilizados como sumidouros de carbono. Tal é ainda mais importante em países em desenvolvimento com grandes populações rurais, que dependem dos solos para a sua sobrevivência. Da mesma forma, o regulamento deve também integrar normas internacionais de direitos de propriedade, de forma a assegurar a consagração destas proteções nas regras contabilísticas internacionais do uso dos solos. Estas normas serão ainda mais importantes em países onde os direitos consuetudinários não são claramente reconhecidos no direito estatutário e onde existe um historial de deslocação das populações rurais indígenas por parte de projetos de conservação. Por fim, o regulamento deve promover a reabilitação das paisagens existentes e não a florestação de novas áreas. Tal minimiza o risco de as atividades climáticas relativas ao setor LULUCF retirarem área de solo dedicada a usos importantes, como a produção de alimentos, que, mais uma vez, é ainda mais importante em países em desenvolvimento.
Por estas razões, o relator propõe as seguintes alterações à proposta da Comissão:
• Aumentar a ambição climática da proposta através das seguintes medidas:
- Aumentar o objetivo interno para o setor LULUCF;
- Reforçar as regras contabilísticas;
- Incentivar a reabilitação das zonas húmidas;
- Prever uma revisão das ambições do regulamento.
• Sempre que possível, o regulamento deve incentivar atividades que aumentem a função de sumidouro de carbono dos usos do solo existentes (através da agroecologia ou da reabilitação dos solos agrícolas geridos e das pastagens geridas), em vez da florestação de novas áreas.
• As atividades desenvolvidas com vista à aplicação do regulamento devem cumprir as normas internacionais relativas à proteção dos direitos fundiários.
• As atividades desenvolvidas com vista à aplicação do regulamento devem também cumprir as normas da UE relativas à biodiversidade, as quais têm efeitos importantes no que diz respeito ao desenvolvimento, uma vez que milhares de milhões de pessoas dependem da biodiversidade dos ecossistemas para a sua sobrevivência.
ALTERAÇÕES
A Comissão do Desenvolvimento insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 3 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(3) Em 10 de junho de 2016, a Comissão apresentou uma proposta de ratificação do Acordo de Paris pela UE. A presente proposta legislativa faz parte do cumprimento do compromisso da União de alcançar uma redução das emissões em toda a economia, conforme confirmado no compromisso assumido quanto à redução de emissões, determinado a nível nacional para a União e para os seus Estados-Membros, enviado ao Secretariado da Convenção-Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas (CQNUAC) em 6 de março de 201510. |
(3) Em 5 de outubro de 2016, a União ratificou formalmente o Acordo de Paris, tornando assim possível a sua entrada em vigor em 4 de novembro de 2016. A presente proposta legislativa faz parte do cumprimento do compromisso da União de alcançar uma redução das emissões em toda a economia, conforme confirmado no compromisso assumido quanto à redução de emissões, determinado a nível nacional para a União e para os seus Estados-Membros, enviado ao Secretariado da Convenção-Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas (CQNUAC) em 6 de março de 2015.10 Os objetivos da União de redução das emissões de gases com efeito de estufa estão também em consonância com o compromisso assumido pela União e pelos seus Estados-Membros relativamente à concretização, até 2030, dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável acordados internacionalmente, em especial do objetivo 13, relativo à abordagem urgente das alterações climáticas enquanto desafio global, incluindo a redução das emissões e o reforço da capacidade de resistência às alterações climáticas. | ||||||||||||
_________________ |
_________________ | ||||||||||||
10 http://www4.unfccc.int/submissions/indc/Submission%20Pages/submissions.aspx |
10 http://www4.unfccc.int/submissions/indc/Submission%20Pages/submissions.aspx | ||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 3-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(3-A) O setor do uso do solo, da alteração do uso do solo e das florestas (LULUCF) tem enorme potencial para contribuir para os compromissos internacionais da União no domínio das alterações climáticas. A gestão da terra deve satisfazer a necessidade de coerência política e de desenvolvimento sustentável, em especial no que diz respeito ao seu impacto para as comunidades locais e a segurança alimentar. Neste contexto, a política da União no setor LULUCF deverá acompanhar a Coerência das Políticas para o Desenvolvimento (CPD), nomeadamente no que se refere às suas dimensões ambiental e económica, de forma a reforçar as sinergias e a assegurar que as políticas internas no domínio do clima têm um impacto positivo em países terceiros. | ||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 4 | |||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||
A fim de manter o aquecimento abaixo dos 1,5 °C e, a menos que ocorram alterações radicais nos perfis para as emissões que suplantem os contributos previstos a nível nacional, de molde a ficar abaixo dos 2 °C, será necessário encontrar formas de retirar dióxido de carbono da atmosfera por meio das chamadas «emissões negativas». A forma mais simples de o fazer na UE é aumentar as remoções do setor LULUCF. O regulamento é, por conseguinte, um pilar crucial para a UE na execução do compromisso assumido no Acordo de Paris. | |||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 4-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(4-A) A fim de alcançar o nível de emissões negativas necessário para o cumprimento dos objetivos do Acordo de Paris, as remoções de CO2 da atmosfera através do setor LULUCF devem ser tratadas como um pilar separado no âmbito da política climática da União. | ||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 4-B (novo) | |||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||
O regulamento é a primeira tentativa no mundo no sentido de estabelecer regras contabilísticas para o setor do uso do solo e de integrá-las no contributo determinado a nível nacional. Será também usado, provavelmente, como ponto de partida para a criação de regras contabilísticas para o uso do solo fora da UE. Desta forma, é importante que inclua princípios como o respeito pelos direitos fundiários e uma perspetiva das emissões do uso do solo como um pilar em si mesmo, dado que estes serão possivelmente ainda mais importantes nos países do Sul nos quais comunidades com menos recursos são ainda mais passíveis de serem deslocadas por projetos de sumidouros de carbono. | |||||||||||||
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 6-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(6-A) A União deve tornar-se líder mundial na promoção e na exportação da investigação e do investimento em práticas, técnicas e ideias inovadoras, avançadas e sustentáveis no setor LULUCF, bem como na difusão de tecnologias verdes, a fim de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e, ao mesmo tempo, preservar a produção alimentar, dando assim o exemplo aos seus parceiros internacionais, incluindo aos países em desenvolvimento. Neste contexto, convém reforçar a cooperação eficaz e a parceria com intervenientes do setor privado, especialmente com as pequenas e médias empresas. | ||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 20-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(20-A) O presente regulamento deverá ser aplicado no âmbito do Acordo de Paris, observando nomeadamente a importância de assegurar a preservação da integridade de todos os ecossistemas e a proteção dos meios de subsistência e da resiliência das comunidades que vivem em zonas florestais. | ||||||||||||
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 20-B (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(20-B) As alterações climáticas têm um impacto profundo para o desenvolvimento das comunidades em todo o mundo. Por força do Acordo de Paris, a União assumiu o compromisso de, ao tomar medidas para fazer face às alterações climáticas, respeitar, promover e ter em consideração as suas obrigações no que respeita aos direitos humanos, ao direito à saúde, aos direitos dos povos indígenas, das comunidades locais, dos migrantes, das crianças, das pessoas com deficiência e das pessoas em situações vulneráveis. Além disso, deverá respeitar, promover e ter em consideração as suas obrigações no que respeita ao direito ao desenvolvimento, bem como à igualdade de género, à capacitação das mulheres e à equidade entre gerações. | ||||||||||||
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 20-C (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(20-C) É conveniente adotar uma abordagem holística da desflorestação tropical, tendo em conta todas as causas da desflorestação, bem como o objetivo definido pela Comissão no âmbito das negociações da CQNUAC no sentido de deter a perda do coberto florestal até 2030, o mais tardar, e de reduzir a desflorestação tropical bruta em pelo menos 50 %, até 2020, relativamente aos níveis atuais. | ||||||||||||
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 20-D (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(20-D) A União assumiu compromissos relativamente aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, que apenas podem ser alcançados mediante uma gestão adequada das florestas e um compromisso no sentido de travar e inverter a desflorestação e promover a reflorestação. | ||||||||||||
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 20-E (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(20-E) O presente regulamento, em consonância com a CQNUAC, deverá seguir uma abordagem impulsionada pelos países, sensível às questões de género, participativa e inteiramente transparente, tendo em conta os grupos, as comunidades e os ecossistemas vulneráveis. Além disso, deverá basear-se e inspirar-se nos melhores dados científicos disponíveis e, se for caso disso, nos conhecimentos tradicionais, no saber dos povos indígenas e dos sistemas de conhecimentos locais, a fim de integrar a adaptação nas políticas e nas medidas socioeconómicas e ambientais pertinentes. | ||||||||||||
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 20-F (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(20-F) A silvicultura e as florestas deverão ser geridas de forma responsável e deverão contribuir efetivamente para o desenvolvimento económico de um país, oferecendo oportunidades económicas viáveis aos agricultores, na condição de não contribuir para a desflorestação de ecossistemas sensíveis, de não serem criadas plantações em turfeiras, de as plantações serem geridas segundo técnicas agroecológicas modernas que minimizam os impactos ambientais e sociais adversos e de serem respeitados os direitos fundiários, os direitos das comunidades indígenas, bem como os direitos humanos e dos trabalhadores; | ||||||||||||
Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1-A (novo) | |||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||
O Regulamento LULUCF é um dos pilares de execução dos compromissos estabelecidos pela União no âmbito do Acordo de Paris. A União comprometeu-se a limitar o aumento da temperatura global bastante abaixo dos 2 °C e a envidar esforços no sentido de o manter abaixo dos 1,5 °C. É vital que se cumpram os compromissos assumidos no Acordo de Paris para evitar sérios impactos nas regiões mais vulneráveis às alterações climáticas, entre as quais se encontram os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, as regiões costeiras do sul da Ásia e as regiões de África vulneráveis à seca. | |||||||||||||
Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – alínea e-A) (nova) | |||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||
As turfeiras e as zonas húmidas constituem habitats de grande valor de conservação, abrigando alguns dos mais importantes armazenamentos de carbono na UE e no planeta. No entanto, se degradados, emitem vastas quantidades de gases com efeito de estufa. De forma a garantir que o regulamento fornece os incentivos adequados no sentido de manter e recuperar tais armazenamentos de carbono, a contabilização relativamente às zonas húmidas e às turfeiras deve ser obrigatória. | |||||||||||||
Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2 | |||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||
Devem ser tidas em conta todas as metodologias recentes de contabilização do uso do solo do PIAC. | |||||||||||||
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1-A (novo) | |||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||
De forma a manter o aquecimento global abaixo dos 1,5 °C, e também bastante abaixo dos 2 °C, segundo as observações científicas, será necessário aplicar meios de remoção do dióxido de carbono da atmosfera, o que se entende por «emissões negativas». Neste sentido, não basta que as remoções LULUCF igualem as emissões, terão de ser superiores. | |||||||||||||
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
1. Os Estados-Membros devem contabilizar as emissões e remoções resultantes de terras florestadas e desflorestadas como o total das emissões e remoções de cada um dos anos dos períodos de 2021 a 2025 e de 2026 a 2030. |
1. Os Estados-Membros devem contabilizar as emissões resultantes da desflorestação e as remoções resultantes da florestação de terras como o total das emissões e remoções de cada um dos anos dos períodos de 2021 a 2025 e de 2026 a 2030. | ||||||||||||
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 3 – parágrafo 2 | |||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||
A utilização de biomassa para fins sólidos (produtos de longa duração) é um melhor uso deste recurso, de um ponto de vista climático, do que a utilização de biomassa diretamente da floresta para fins energéticos (oxidação instantânea). Se se mantiver a intensidade do abate e o rácio da madeira utilizada com fins energéticos aumentar, será libertado mais CO2, o que deveria ser contabilizado e comparado com o nível de referência. |
PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Inclusão das emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030 e alteração do Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas |
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Referências |
COM(2016)0479 – C8-0330/2016 – 2016/0230(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ENVI 12.9.2016 |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
DEVE 12.9.2016 |
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Relator(a) de parecer Data de designação |
Florent Marcellesi 30.11.2016 |
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Exame em comissão |
28.2.2017 |
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Data de aprovação |
25.4.2017 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
20 0 2 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Nirj Deva, Doru-Claudian Frunzulică, Enrique Guerrero Salom, Heidi Hautala, György Hölvényi, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Arne Lietz, Linda McAvan, Norbert Neuser, Vincent Peillon, Cristian Dan Preda, Elly Schlein, Eleftherios Synadinos, Eleni Theocharous, Paavo Väyrynen, Bogdan Brunon Wenta, Anna Záborská, Željana Zovko |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Paul Rübig, Judith Sargentini |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Xabier Benito Ziluaga, Dariusz Rosati |
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VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
20 |
+ |
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ALDE |
Paavo Väyrynen |
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GUE/NGL |
Xabier Benito Ziluaga |
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NI |
Eleftherios Synadinos |
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PPE |
György Hölvényi, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Cristian Dan Preda, Dariusz Rosati, Paul Rübig, Bogdan Brunon Wenta, Željana Zovko, Anna Záborská |
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S&D |
Doru-Claudian Frunzulică, Enrique Guerrero Salom, Arne Lietz, Linda McAvan, Norbert Neuser, Vincent Peillon, Elly Schlein |
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VERTS/ALE |
Heidi Hautala, Judith Sargentini |
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0 |
- |
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2 |
0 |
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ECR |
Nirj Deva, Eleni Theocharous |
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Legenda dos símbolos utilizados:
+ : a favor
- : contra
0 : abstenções
PARECER da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (1.6.2017)
dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à inclusão das emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030 e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas
(COM(2016)0479 – C8-0330/2016 – 2016/0230(COD))
Relatora de parecer: Marisa Matias
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
O Acordo de Paris foi adotado em dezembro de 2015, na 21.ª Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC). O presente acordo é um marco importante no reforço da ação coletiva e na aceleração da transição a nível mundial para uma sociedade hipocarbónica resistente às alterações climáticas e substituirá a abordagem adotada ao abrigo do Protocolo de Quioto, de 1997. São criadas políticas que permitem alcançar o objetivo vinculativo da UE de, pelo menos, 40 % de redução interna de emissões de gases com efeito de estufa até 2030, comparativamente a 1990. O acordo inclui um objetivo a longo prazo e especifica que os contributos resultantes do uso do solo e das florestas serão fundamentais para alcançar os objetivos de longo prazo de atenuação das alterações climáticas.
A presente proposta tem por objetivo determinar o modo como o setor do uso do solo, da alteração do uso do solo e das florestas (LULUCF) será incluído no quadro de ação da UE relativo ao clima a partir de 2021. Até essa data, o Protocolo de Quioto (que caduca no final de 2020) impõe restrições à UE e aos Estados-Membros, uma vez que têm de garantir que o setor LULUCF não produza emissões adicionais. Por conseguinte, a governação do setor LULUCF tem de ser aprofundada no seio da UE.
A relatora congratula-se com a proposta da Comissão Europeia. A relatora considera que se trata de uma proposta ambiciosa que apela à necessidade de um sistema contabilístico mais fiável com o objetivo de contribuir para o objetivo de 40 % de redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2030.
A relatora manifesta a sua preocupação com o poder de adotar atos delegados, conferido à Comissão por prazo indeterminado, a que se referem os artigos 3.º, 5.º, 8.º, 10.º e 13.º. A relatora gostaria, assim, de recomendar a redução do prazo para 5 anos, em conformidade com os períodos de referência de 2021-2025 e de 2026-2030.
O setor do uso do solo e das florestas está numa posição privilegiada para contribuir para a eficácia das políticas em matéria climática. Esta situação deve-se ao facto de o setor não só emitir gases com efeito de estufa, mas também poder absorver o CO2 da atmosfera. O contributo e as oportunidades que o setor das florestas proporciona é fundamental para a aplicação de uma economia circular.
Na presente proposta, a relatora aborda questões essenciais neste domínio, em conformidade com as competências da Comissão ITRE, nomeadamente:
a) o aumento do financiamento para a investigação e o desenvolvimento no domínio da gestão florestal, tendo em conta a diversidade geográfica;
b) o recurso a programas espaciais da UE, tais como o sistema de satélite Copernicus de observação da Terra, que constituem um valioso apoio para a monitorização das atividades LULUCF;
c) a segurança alimentar e a biodiversidade;
d) os acordos internacionais e a observância do direito da UE;
e) o impacto sobre os sistemas de contabilidade dos Estados-Membros e da UE;
f) a flexibilidade;
g) os produtos florestais lenhosos e não lenhosos com ciclos de vida longos;
h) os níveis de referência florestais.
ALTERAÇÕES
A Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de regulamento Citação 1-A (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Tendo em conta o Protocolo (N.º 1) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, |
Alteração 2 Proposta de regulamento Citação 1-B (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Tendo em conta o Protocolo (N.º 2) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(3) Em 10 de junho de 2016, a Comissão apresentou uma proposta de ratificação do Acordo de Paris pela UE. A presente proposta legislativa faz parte do cumprimento do compromisso da União de alcançar uma redução das emissões em toda a economia, conforme confirmado no compromisso assumido quanto à redução de emissões, determinado a nível nacional para a União e para os seus Estados-Membros, enviado ao Secretariado da Convenção-Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas (CQNUAC) em 6 de março de 201510. |
(3) O Acordo de Paris foi ratificado pelo Conselho em 5 de outubro de 2016, na sequência da aprovação do Parlamento Europeu em 4 de outubro de 2016, tendo entrado em vigor em 4 de novembro de 2016. A presente proposta legislativa faz parte do cumprimento do compromisso da União de alcançar uma redução das emissões em toda a economia, conforme confirmado no compromisso assumido quanto à redução de emissões, determinado a nível nacional para a União e para os seus Estados-Membros, enviado ao Secretariado da Convenção-Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas (CQNUAC) em 6 de março de 201510. |
__________________ |
__________________ |
10 http://www4.unfccc.int/submissions/indc/Submission%20Pages/submissions.aspx |
10 http://www4.unfccc.int/submissions/indc/Submission%20Pages/submissions.aspx |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(4) O Acordo de Paris estabelece, nomeadamente, uma meta a longo prazo, em consonância com o objetivo de manter o aumento da temperatura mundial bem abaixo de 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e de prosseguir os esforços para limitar a o aumento da temperatura mundial a 1,5 °C acima desses níveis. A fim de alcançar este objetivo, as partes deverão preparar, comunicar e manter os contributos sucessivos previstos determinados a nível nacional. O Acordo de Paris substitui a abordagem adotada no âmbito do Protocolo de Quioto, de 1997, que não pode prosseguir para além de 2020. O Acordo de Paris também apela a um equilíbrio entre as emissões antropogénicas por fontes e as remoções por sumidouros de gases com efeito de estufa na segunda metade deste século, e convida as partes a tomar medidas para conservar e, se for caso disso, reforçar os sumidouros e reservatórios de gases com efeito de estufa, nomeadamente as florestas. |
(4) O Acordo de Paris estabelece, nomeadamente, uma meta a longo prazo, em consonância com o objetivo de manter o aumento da temperatura mundial bem abaixo de 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e de prosseguir os esforços para limitar a o aumento da temperatura mundial a 1,5 °C acima desses níveis, o que, de acordo com os cientistas, exige que o planeta entre num período tanto de redução de emissões como de emissões negativas. A fim de alcançar este objetivo, é necessário que as partes aumentem os seus esforços coletivos para atenuar as alterações climáticas e limitar o aquecimento global. A União tem de continuar a dar o exemplo e a aumentar os esforços envidados em matéria climática para níveis que estejam em consonância com o objetivo do Acordo de Paris. As partes deverão preparar, comunicar e manter os contributos sucessivos previstos determinados a nível nacional. O Acordo de Paris substitui a abordagem adotada no âmbito do Protocolo de Quioto, de 1997, que não pode prosseguir para além de 2020. O Acordo de Paris também apela a um equilíbrio entre as emissões antropogénicas por fontes e as remoções por sumidouros de gases com efeito de estufa na segunda metade deste século, e convida as partes a tomar medidas para conservar e, se for caso disso, reforçar os sumidouros e reservatórios de gases com efeito de estufa, nomeadamente as florestas. O Acordo de Paris sublinha o papel da gestão florestal sustentável na consecução da meta de equilíbrio de emissões e remoções e da melhoria da adaptação às alterações climáticas. |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(4-A) O presente regulamento deve contribuir para uma transição no sentido de uma economia hipocarbónica e para a concretização dos objetivos estabelecidos no Acordo de Paris, garantindo simultaneamente a proteção adequada da biodiversidade e dos ecossistemas da União também através de medidas de adaptação. Nesse sentido, deve estar em consonância com o Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE, a Decisão relativa aos esforços partilhados, as estratégias da UE relativas à biodiversidade e à floresta, a Diretiva «Aves» e a Diretiva «Habitats». |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(6) O setor LULUCF pode contribuir de vários modos para a atenuação das alterações climáticas, nomeadamente mediante a redução das emissões e a manutenção e reforço dos sumidouros e das reservas de carbono. A estabilidade e adaptabilidade a longo prazo dos depósitos de carbono é essencial para assegurar a eficácia das medidas que visam, em especial, aumentar o sequestro do carbono. |
(6) O setor LULUCF pode contribuir de vários modos para a atenuação das alterações climáticas, nomeadamente mediante a redução das emissões, a manutenção e reforço dos sumidouros e das reservas de carbono, bem como através do fornecimento duradouro de biomateriais que podem funcionar como reservatórios de carbono e substitutos temporários do carbono. A estabilidade e adaptabilidade a longo prazo dos depósitos de carbono é essencial para assegurar a eficácia das medidas que visam, em especial, aumentar o sequestro do carbono. A longo prazo, uma estratégia de gestão florestal sustentável orientada para a manutenção ou o aumento das reservas de carbono florestais, acompanhada de uma produção anual sustentada de materiais florestais, proporcionará os efeitos benéficos mais significativos em termos de atenuação das alterações climáticas. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 6-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(6-A) Atribuir prioridade ao financiamento da investigação no domínio das alterações climáticas reforçaria o papel desempenhado pelo setor LULUF em relação à mitigação e adaptação às alterações climáticas, em particular, através do reforço do programa de investigação e de inovação da UE previsto para o período 2021 a 2028. No setor LULUCF, este deveria, nomeadamente, contribuir para o aprofundamento e a difusão de conhecimentos científicos e das comunidades locais sobre o desempenho do setor, acelerar as inovações sustentáveis, promovendo a transição para a era digital, modernizar a educação e a formação, reforçar a capacidade de resistência do setor, bem como monitorizar a biodiversidade e a atividade humana. |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(7) A Decisão n.º 529/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,11 numa primeira fase, estabeleceu as regras contabilísticas aplicáveis às emissões e remoções de gases com efeito de estufa do setor LULUCF, contribuindo, assim, para o desenvolvimento de políticas no sentido da inclusão do setor LULUCF no compromisso de redução das emissões da União. O presente regulamento deverá basear-se nas regras contabilísticas existentes, atualizando-as e melhorando-as para o período de 2021-2030. Deverá definir as obrigações dos Estados-Membros em termos de execução dessas regras contabilísticas e a obrigação de assegurar que o setor LULUCF em geral não gera emissões líquidas. Não deverá definir obrigações contabilísticas ou de comunicação de informações para particulares. |
(7) A Decisão n.º 529/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,11 numa primeira fase, estabeleceu as regras contabilísticas aplicáveis às emissões e remoções de gases com efeito de estufa do setor LULUCF, contribuindo, assim, para o desenvolvimento de políticas no sentido da inclusão do setor LULUCF no compromisso de redução das emissões da União. O presente regulamento deverá basear-se nas regras contabilísticas existentes, atualizando-as e melhorando-as para o período de 2021-2030. Deverá, em qualquer circunstância, definir as obrigações dos Estados-Membros em termos de execução dessas regras contabilísticas e a obrigação de assegurar que o setor LULUCF em geral não gera emissões líquidas. Não deverá definir obrigações contabilísticas ou de comunicação de informações para particulares e é necessário que os Estados-Membros evitem estas obrigações durante a aplicação do presente regulamento. |
_________________ |
_________________ |
11Decisão n.º 529/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativa a regras contabilísticas aplicáveis às emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas e relativa à informação respeitante às ações relacionadas com tais atividades (JO L 165 de 18.6.2013, p. 80). |
11Decisão n.º 529/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativa a regras contabilísticas aplicáveis às emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas e relativa à informação respeitante às ações relacionadas com tais atividades (JO L 165 de 18.6.2013, p. 80). |
Justificação | |
Trata-se da primeira vez que as regras LULUCF são incorporadas com obrigações jurídicas no quadro climático da UE. É importante garantir aos particulares que não serão afetados pela proposta a nível administrativo. Por conseguinte, é igualmente importante que os Estados-Membros façam o que está ao seu alcance para evitar impor encargos adicionais aos particulares. | |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(8) A fim de efetuar uma contabilidade exata das emissões e remoções em conformidade com as diretrizes do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC), de 2006, para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa («diretrizes do PIAC»), os valores comunicados anualmente ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 525/2013 para as categorias de uso do solo e a conversão entre categorias de uso do solo devem ser utilizados, simplificando as abordagens utilizadas ao abrigo da CQNUAC e do Protocolo de Quioto. Deve considerar-se que os solos que sejam convertidos noutra categoria de uso do solo estão em transição para essa categoria para o valor predefinido de 20 anos das diretrizes do PIAC. |
(8) A fim de efetuar uma contabilidade exata das emissões e remoções em conformidade com as diretrizes do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC), de 2006, para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa («diretrizes do PIAC»), os valores comunicados anualmente ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 525/2013 para as categorias de uso do solo e a conversão entre categorias de uso do solo devem ser utilizados, simplificando as abordagens utilizadas ao abrigo da CQNUAC e do Protocolo de Quioto. Deve considerar-se que os solos que sejam convertidos noutra categoria de uso do solo estão em transição para essa categoria para o valor predefinido de 20 anos das diretrizes do PIAC. No entanto, tendo em conta os diferentes contextos naturais e ecológicos entre os Estados-Membros, nomeadamente em virtude das diferenças geográficas e de clima entre si, que têm impacto na duração real dos períodos de transição relativos às alterações da reserva de carbono, devem ser concedidas derrogações relativamente a esse valor pré-definido, desde que justificadas ao abrigo das diretrizes do PIAC. |
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 9 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(9) As emissões e remoções provenientes dos solos florestais dependem de uma série de circunstâncias naturais, da estrutura da classe etária, bem como das práticas de gestão passadas e presentes. A utilização de um ano-base não permitiria ter em conta esses fatores nem os impactos cíclicos nas emissões e remoções deles resultantes e a sua variação interanual. Ao invés, as regras contabilísticas deverão prever a utilização de níveis de referência para excluir os efeitos de características naturais ou específicas de cada país. Na ausência de revisão internacional ao abrigo da CQNUAC e do Protocolo de Quioto, deve ser instituído um procedimento de revisão para garantir a transparência e melhorar a qualidade da contabilidade nesta categoria. |
(9) As emissões e remoções provenientes dos solos florestais dependem de uma série de circunstâncias naturais, da estrutura da classe etária, bem como das práticas de gestão passadas e presentes e essas diferenças entre Estados-Membros devem ser respeitadas. A utilização de um ano-base não permitiria ter em conta esses fatores nem os impactos cíclicos nas emissões e remoções deles resultantes e a sua variação interanual. Ao invés, as regras contabilísticas deverão prever a utilização de níveis de referência para excluir os efeitos de características naturais ou específicas de cada país. Na ausência de revisão internacional ao abrigo da CQNUAC e do Protocolo de Quioto, deve ser instituído um procedimento de revisão para garantir a transparência e melhorar a qualidade da contabilidade nesta categoria. |
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 10 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(10) Se a Comissão optar por ser assistida por uma equipa de revisão de peritos em conformidade com a Decisão (C(2016)3301) da Comissão para a revisão dos planos nacionais de contabilidade florestal, deverá basear-se nas boas práticas e na experiência das revisões por peritos no âmbito da CQNUAC, nomeadamente no que respeita à participação de peritos nacionais e às recomendações, e selecionar um número suficiente de peritos dos Estados-Membros. |
(10) Se e na medida em que a Comissão optar por ser assistida por uma equipa de revisão de peritos em conformidade com a Decisão (C(2016)3301) da Comissão para a revisão dos planos nacionais de contabilidade florestal, deverá basear-se nas boas práticas e na experiência das revisões por peritos no âmbito da CQNUAC, nomeadamente no que respeita à participação de peritos nacionais e às recomendações, e selecionar um número suficiente de peritos dos Estados-Membros. |
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 11 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(11) As diretrizes do PIAC, acordadas a nível internacional, declaram que as emissões resultantes da combustão de biomassa podem ser contabilizadas como zero no setor da energia, com a condição de que estas emissões serem contabilizadas no setor LULUCF. Na UE, as emissões provenientes da combustão de biomassa são contabilizadas como zero nos termos do artigo 38.º do Regulamento (UE) n.º 601/2012 e das disposições do Regulamento (UE) n.º 525/2013, pelo que a coerência com as diretrizes do PIAC só poderia ser garantida se estas emissões fossem abordadas com exatidão nos termos do presente regulamento. |
(11) As diretrizes do PIAC, acordadas a nível internacional, declaram que as emissões resultantes da combustão de biomassa podem ser contabilizadas como zero no setor da energia, com a condição de que estas emissões serem contabilizadas no setor LULUCF. No âmbito da UE, as emissões provenientes da combustão de biomassa são contabilizadas como zero nos termos do artigo 38.º do Regulamento (UE) n.º 601/2012 e das disposições do Regulamento (UE) n.º 525/2013, pelo que a coerência com as diretrizes do PIAC só poderia ser garantida se estas emissões fossem abordadas com exatidão nos termos do presente regulamento. As regras contabilísticas estabelecidas no presente regulamento não devem impedir a utilização de biomassa sustentável do setor da energia através da geração de emissões no setor LULUCF. |
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 12 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(12) O aumento da utilização sustentável de produtos de madeira abatida pode limitar substancialmente as emissões para a atmosfera de gases com efeito de estufa e intensificar as remoções de tais gases da atmosfera. As regras contabilísticas deverão assegurar que os Estados-Membros indiquem com precisão na contabilidade as alterações no depósito dos produtos de madeira abatida no momento em que ocorrem, a fim de incentivar a maior utilização de produtos de madeira abatida caracterizados por ciclos de vida longos. A Comissão deverá fornecer orientações sobre questões metodológicas relacionadas com a contabilização dos produtos de madeira abatida. |
(12) O aumento da utilização sustentável de produtos de madeira abatida pode limitar substancialmente as emissões para a atmosfera de gases com efeito de estufa e intensificar as remoções de tais gases da atmosfera. As regras contabilísticas deverão assegurar que os Estados-Membros indiquem com precisão na contabilidade as alterações no depósito dos produtos de madeira abatida no momento em que ocorrem, a fim de incentivar a maior utilização de produtos de madeira abatida caracterizados por ciclos de vida longos. A fim de promover e incluir um efeito positivo de substituição, a Comissão deve, através de um ato delegado, incluir mais produtos nos cálculos dos produtos de madeira abatida. A Comissão deverá fornecer orientações sobre questões metodológicas relacionadas com a contabilização dos produtos de madeira abatida. |
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 13 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(13) As perturbações naturais, como incêndios florestais, infestações por insetos, doenças das plantas, fenómenos meteorológicos extremos e perturbações geológicas que escapam ao controlo de um Estado-Membro e não são por este significativamente influenciadas, podem resultar em emissões temporárias de gases com efeito de estufa no setor LULUCF ou causar a inversão de anteriores remoções. Como a inversão pode também resultar de decisões de gestão, como as decisões relativas ao corte ou ao plantio de árvores, o presente regulamento deveria assegurar que as inversões antropogénicas de remoções são sempre traduzidas com exatidão na contabilidade LULUCF. O presente regulamento deveria igualmente prever uma possibilidade limitada de os Estados-Membros excluírem da sua contabilidade LULUCF emissões resultantes de perturbações que não controlem. Todavia, o modo como os Estados-Membros aplicam essa possibilidade não deveria conduzir a uma indevida subcontabilização. |
(13) As perturbações naturais, como incêndios florestais, infestações por insetos, doenças das plantas, fenómenos meteorológicos extremos e perturbações geológicas que escapam ao controlo de um Estado-Membro e não são por este significativamente influenciadas, podem resultar em emissões temporárias de gases com efeito de estufa no setor LULUCF ou causar a inversão de anteriores remoções. Tendo em conta que a inversão pode também resultar de decisões de gestão, como as decisões relativas ao corte ou ao plantio de árvores, o presente regulamento deveria assegurar que as inversões antropogénicas de remoções são sempre traduzidas com exatidão na contabilidade LULUCF. O presente regulamento deveria igualmente prever uma possibilidade limitada de os Estados-Membros excluírem da sua contabilidade LULUCF emissões resultantes de perturbações que não controlem. Todavia, o modo como os Estados-Membros aplicam essa possibilidade não deveria conduzir a uma indevida subcontabilização, nem desencorajar os Estados-Membros de tomarem medidas preventivas, tais como investimentos efetuados a fim de reduzir os riscos de perturbações naturais. |
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 15 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(15) Para garantir uma comunicação e uma verificação eficientes, transparentes e eficazes em termos de custos das emissões e remoções de gases com efeito de estufa e de outras informações necessárias para avaliar o cumprimento dos compromissos pelos Estados-Membros, os requisitos de comunicação de informações devem ser incluídos no Regulamento (UE) n.º 525/2013 pelo presente regulamento, e as verificações da conformidade nos termos do presente regulamento devem ter em conta essas informações. O Regulamento (UE) n.º 525/2013 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. Estas disposições poderão ser mais simplificadas a fim de ter em consideração eventuais alterações relevantes relativas à governação integrada da União da Energia, relativamente à qual o programa de trabalho da Comissão prevê uma proposta até ao final de 2016. |
(15) Para garantir e assegurar uma comunicação e uma verificação eficientes, transparentes e eficazes em termos de custos das emissões e remoções de gases com efeito de estufa e de outras informações necessárias para avaliar o cumprimento dos compromissos pelos Estados-Membros, os requisitos de comunicação de informações devem ser incluídos no Regulamento (UE) n.º 525/2013 pelo presente regulamento, e as verificações da conformidade nos termos do presente regulamento devem ter em conta essas informações. O Regulamento (UE) n.º 525/2013 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. Estas disposições poderão ser mais simplificadas a fim de ter em consideração eventuais alterações relevantes relativas à governação integrada da União da Energia, relativamente à qual o programa de trabalho da Comissão prevê uma proposta até ao final de 2016. |
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 15-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(15-A) A União e os Estados-Membros estão obrigados, por força da CQNUAC, a elaborarem, atualizarem periodicamente, publicarem e comunicarem à Conferência das Partes os inventários nacionais de emissões antropogénicas por fontes e de remoções por sumidouros de todos os gases com efeito de estufa, aplicando metodologias comparáveis aprovadas pela Conferência das Partes. Os inventários dos gases com efeito de estufa são essenciais para permitir o acompanhamento da aplicação da dimensão de descarbonização e para avaliar o cumprimento da legislação em matéria de alterações climáticas. As obrigações dos Estados-Membros de criação e gestão dos inventários nacionais constam da proposta de regulamento relativo à Governação da União da Energia [COM(2016)759]. |
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 16 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(16) A Agência Europeia do Ambiente deve assistir a Comissão, sempre que necessário, em conformidade com o seu programa de trabalho anual, na utilização do sistema de comunicação anual das emissões e remoções de gases com efeito de estufa, na avaliação das informações sobre as políticas e medidas e das projeções nacionais, na avaliação das políticas e medidas adicionais previstas e nas verificações da conformidade efetuadas pela Comissão nos termos do presente regulamento. |
(16) A Agência Europeia do Ambiente (AEA) deve assistir a Comissão, sempre que necessário, em conformidade com o seu programa de trabalho anual, na utilização do sistema de comunicação anual das emissões e remoções de gases com efeito de estufa, na avaliação das informações sobre as políticas e medidas e das projeções nacionais, na avaliação das políticas e medidas adicionais previstas e nas verificações da conformidade efetuadas pela Comissão nos termos do presente regulamento. |
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 17 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(17) Para facilitar a recolha de dados e a melhoria da metodologia, o uso dos solos deve ser inventariado e comunicado mediante a localização geográfica de cada terreno, correspondendo aos sistemas de recolha de dados nacionais e da UE. Para o efeito, deve recorrer-se o mais possível aos programas e estudos existentes a nível da União e dos Estados-Membros, incluindo o Inquérito Areolar sobre Utilização/Ocupação do Solo (LUCAS) e o Programa da União para a observação e monitorização da Terra (Copernicus). A gestão dos dados, incluindo a partilha de dados para fins de reutilização e divulgação, deve observar o disposto na Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia. |
(17) Para facilitar a recolha de dados e a melhoria da metodologia, o uso dos solos deve ser expressamente inventariado e comunicado mediante a localização geográfica de cada terreno, correspondendo aos sistemas de recolha de dados nacionais e da UE. Para o efeito, deve recorrer-se o mais possível aos programas e estudos existentes a nível da União e dos Estados-Membros, incluindo o Inquérito Areolar sobre Utilização/Ocupação do Solo (LUCAS), o Programa da União para a observação e monitorização da Terra (Copernicus), em particular através do Sentinel-2, e os sistemas europeus de navegação por satélite Galileo e EGNOS, que podem ser utilizados no apoio à monitorização do uso do solo. A gestão dos dados, incluindo a partilha de dados para fins de reutilização e divulgação, deve observar o disposto na Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia. |
Alteração 19 Proposta de regulamento Considerando 18 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(18) A fim de prever a contabilização adequada das operações realizadas nos termos do presente regulamento, incluindo a utilização das flexibilidades e a verificação da conformidade, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita à adaptação técnica das definições, valores, listas de gases com efeito de estufa e depósitos de carbono , à atualização dos níveis de referência, à contabilização das operações e à revisão da metodologia e dos requisitos de informação. Essas medidas devem ter em conta o disposto no Regulamento n.º 389/2013 da Comissão que estabelece um Registo da União. As disposições necessárias devem ser incluídas num único instrumento jurídico que combine as disposições contabilísticas da Diretiva 2003/87/CE, do Regulamento (UE) n.º 525/2013, do Regulamento [] relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 para uma União da Energia resiliente e do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. Em especial, e a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação de atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os seus peritos têm acesso sistemático às reuniões dos grupos de peritos da Comissão incumbidos da elaboração dos atos delegados. |
(18) A fim de prever a contabilização adequada das operações realizadas nos termos do presente regulamento, incluindo a utilização das flexibilidades e a verificação da conformidade, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) no que respeita à adaptação técnica das definições, valores, listas de gases com efeito de estufa e depósitos de carbono, à atualização dos níveis de referência, à contabilização das operações e à revisão da metodologia e dos requisitos de informação. Essas medidas devem ter em conta o disposto no Regulamento n.º 389/2013 da Comissão que estabelece um Registo da União. As disposições necessárias devem ser incluídas num único instrumento jurídico que combine as disposições contabilísticas da Diretiva 2003/87/CE, do Regulamento (UE) n.º 525/2013, do Regulamento [] relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 para uma União da Energia resiliente e do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. Em especial, e a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação de atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os seus peritos têm acesso sistemático às reuniões dos grupos de peritos da Comissão incumbidos da elaboração dos atos delegados. |
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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O principal objetivo do presente regulamento consiste em contribuir para o compromisso global de limitar o aumento das temperaturas a um nível inferior a 2 graus em relação ao nível pré-industrial e prosseguir os esforços para limitar o aquecimento global a 1,5 graus. |
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.° 1 – alínea e-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(e-A) Zonas húmidas geridas: o uso de solos identificados como zonas húmidas que permanecem zonas húmidas, povoações e outros tipos de solos convertidos em zonas húmidas e zonas húmidas convertidas em povoações e outros tipos de solos; |
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Um Estado-Membro pode optar por incluir as zonas húmidas geridas, definidas como uso do solo identificado como zona húmida que permanece como tal, e povoações ou outros tipos de solos convertidos em zonas húmidas e zonas húmidas convertidas em povoações e outros tipos de solo, no âmbito de aplicação do seu compromisso nos termos do artigo 4.º. Sempre que opte por fazê-lo, o Estado-Membro deve contabilizar as emissões e remoções da zona húmida gerida em conformidade com o presente regulamento. |
2. Os Estados-Membros que não disponham de uma categoria contabilística específica para as zonas húmidas geridas em [data de entrada em vigor] podem beneficiar de um período de transição de cinco anos, a partir de [data de entrada em vigor], para recolher dados fiáveis e transparentes sobre as zonas húmidas geridas e estabelecer um sistema de comunicação em conformidade com o presente regulamento. A adequação dos dados e do sistema de comunicação deve ser avaliada no âmbito da verificação da conformidade prevista no artigo 12.º. |
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. Ao proceder à contabilização dos solos florestados, desflorestados e solos florestais geridos, os Estados-Membros devem incluir uma categoria contabilística relativa aos produtos de madeira abatida em conformidade com o artigo 9.º. |
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 14.º para adaptar as definições constantes do n.º 1 à evolução científica ou ao progresso técnico e para assegurar a coerência entre essas definições e as alterações das definições das diretrizes do PIAC, de 2006, para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa («diretrizes do PIAC»). |
2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 14.º para adaptar as definições constantes do n.º 1 à evolução científica ou ao progresso técnico e para assegurar a coerência entre essas definições e as alterações das definições das diretrizes do PIAC, de 2006, para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa e todas as diretrizes suplementares do PIAC relevantes («diretrizes do PIAC»). |
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Para os períodos compreendidos entre 2021 e 2025 e entre 2026 e 2030, tendo em conta o mecanismo de flexibilidade previsto no artigo 11.º, os Estados-Membros devem assegurar que as emissões não ultrapassam as remoções, calculadas como a soma do total das emissões e remoções no seu território nas categorias contabilísticas referidas no artigo 2.º combinadas, contabilizadas em conformidade com o presente regulamento. |
Para os períodos compreendidos entre 2021 e 2025 e entre 2026 e 2030, os Estados-Membros devem assegurar, como norma mínima, que as emissões não ultrapassam as remoções, calculadas como a soma do total das emissões e remoções no seu território nas categorias contabilísticas referidas no artigo 2.º combinadas, contabilizadas em conformidade com o presente regulamento. |
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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A fim de cumprir os compromissos a longo prazo da União no âmbito do Acordo de Paris, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um plano de ação em conformidade com o procedimento estabelecido no regulamento [sobre a Governação da União da Energia, COM(2016)759], que estabelece objetivos a longo prazo para incrementar as remoções, as reservas de carbono e as práticas de gestão florestal sustentável. |
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 5 – parágrafo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Ao elaborar as suas contas nacionais, os Estados-Membros devem assegurar que as atividades relacionadas com o uso do solo estão em consonância com as estratégias da União em matéria de biodiversidade e florestas. |
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Em derrogação da obrigação de aplicar o valor predefinido estabelecido no artigo 5.º, n.º 3, um Estado-Membro pode efetuar a transição de solos agrícolas, pastagens, zonas húmidas, povoações e outros tipos de solos da categoria desses tipos de solos que tenham sido convertidos em terras florestais para a categoria de terras florestais que permanecem como tal 30 anos após a data da conversão. |
2. Em derrogação da obrigação de aplicar o valor predefinido estabelecido no artigo 5.º, n.º 3, um Estado-Membro pode efetuar a transição de solos agrícolas, pastagens, zonas húmidas, povoações e outros tipos de solos da categoria desses tipos de solos que tenham sido convertidos em terras florestais para a categoria de terras florestais que permanecem como tal 30 anos após a data da conversão. Qualquer decisão de conceder tal derrogação deve basear-se nas diretrizes do PIAC e ser aprovada pela equipa de revisão criada nos termos do artigo 8.o, n.o 5. |
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os Estados-Membros que tenham optado por incluir as zonas húmidas geridas no âmbito do seu compromisso em conformidade com o artigo 2.º devem contabilizar as emissões e remoções resultantes de zonas húmidas geridas, calculadas como emissões e remoções nos períodos de 2021 a 2025 e/ou de 2026 a 2030, menos o valor que se obtém multiplicando por cinco as emissões e remoções anuais médias dos Estados-Membros resultantes das zonas húmidas geridas no seu período de base de 2005-2007. |
4. Os Estados-Membros devem contabilizar as emissões e remoções resultantes de zonas húmidas geridas, calculadas como emissões e remoções nos períodos de 2021 a 2025 e/ou de 2026 a 2030, menos o valor que se obtém multiplicando por cinco as emissões e remoções anuais médias dos Estados-Membros resultantes das zonas húmidas geridas no seu período de base de 2005-2007. |
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 3 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem determinar o novo nível de referência florestal com base nos critérios estabelecidos no anexo IV, secção A. Devem apresentar à Comissão um plano de contabilidade florestal nacional que inclua um novo nível de referência florestal até 31 de dezembro de 2018 para o período de 2021 a 2025 e até 30 de junho de 2023 para o período de 2026-2030. |
Os Estados-Membros devem determinar o novo nível de referência florestal com base nos critérios estabelecidos no anexo IV, secção A. Devem apresentar à Comissão um plano de contabilidade florestal nacional que inclua um novo nível de referência florestal até 31 de dezembro de 2018 para o período de 2021 a 2025 e até 30 de junho de 2023 para o período de 2026-2030. A pedido dos Estados-Membros, a Comissão deve prestar orientação e assistência técnica. |
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 3 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O plano de contabilidade florestal nacional deve conter todos os elementos enumerados no anexo IV, secção B, e incluir um novo nível de referência florestal proposto – determinado com base na continuação das atuais práticas e intensidade de gestão florestal documentadas entre 1990 e 2009 por tipo de floresta e por classe de idade nas florestas nacionais – expresso em toneladas de equivalente CO2 por ano. |
O plano de contabilidade florestal nacional deve conter todos os elementos enumerados no anexo IV, secção B, e incluir um novo nível de referência florestal proposto – determinado com base nas atuais práticas de gestão florestal documentadas até 2017 para o período 2021-2025 e até 2022 para o período 2026-2030 por tipo de floresta e por classe de idade nas florestas nacionais – expresso em toneladas de equivalente CO2 por ano. |
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 3 – parágrafo 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O plano de contabilidade florestal nacional deve ser tornado público, ficando sujeito a consulta pública. |
O plano de contabilidade florestal nacional deve ser tornado público, incluindo através da Internet, ficando sujeito a consulta pública. |
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os Estados-Membros devem demonstrar coerência entre os métodos e dados utilizados para definir o nível de referência florestal no plano de contabilidade florestal nacional e os utilizados na comunicação de informações sobre solos florestais geridos. O mais tardar no final do período de 2021 a 2025 ou de 2026 a 2030, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão uma correção técnica do seu nível de referência, se necessário para garantir a coerência. |
4. Os Estados-Membros devem demonstrar coerência entre os métodos e dados utilizados para definir o nível de referência florestal no plano de contabilidade florestal nacional e os utilizados na comunicação de informações sobre solos florestais geridos. Os dados utilizados devem ser os relativos à contabilidade verificada mais recente das condições florestais e do uso do solo. O mais tardar no final do período de 2021 a 2025 ou de 2026 a 2030, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão uma correção técnica do seu nível de referência, se necessário para garantir a coerência, bem como para comunicar informações positivas em consequência de uma política de gestão florestal sustentável que esteja em vigor aquando da definição desse nível. |
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. A Comissão reexamina os planos nacionais contabilísticos para as florestas, bem como correções técnicas, e avalia em que medida os novos níveis de referência florestais, propostos ou retificados, foram determinados em conformidade com os princípios e os requisitos enunciados nos n.os 3 e 4 e no artigo 5.º, n.º 1. Na medida do necessário para garantir a conformidade com os princípios e os requisitos estabelecidos nos n.os 3 e 4 e no artigo 5.º, n.º 1, a Comissão pode recalcular os novos níveis de referência florestais propostos ou retificados. |
5. Uma equipa de revisão composta por peritos selecionados pela Comissão e pelos Estados-Membros reexamina os planos nacionais contabilísticos para as florestas, bem como correções técnicas, e avalia em que medida os novos níveis de referência florestais, propostos ou retificados, foram determinados em conformidade com os princípios e os requisitos enunciados nos n.os 3 e 4 e no artigo 5.º, n.º 1. Os Estados-Membros devem fornecer à equipa de revisão todos os dados e informações solicitados para a realização da revisão e da avaliação. Na medida do necessário para garantir a conformidade com os princípios e os requisitos estabelecidos nos n.os 3 e 4 e no artigo 5.º, n.º 1, o Estado-Membro em causa deve recalcular os novos níveis de referência florestais propostos ou retificados. A fim de melhorar a transparência, a Comissão deve elaborar um relatório de síntese com recomendações e torná-lo público, incluindo através da Internet. |
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
6. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.º, a fim de alterar o anexo II em função da análise efetuada em conformidade com o n.º 5 por forma a atualizar os níveis de referência florestais do Estado-Membro com base nos planos nacionais contabilísticos para as florestas ou nas correções técnicas, bem como qualquer novo cálculo efetuado no âmbito do reexame. Até à entrada em vigor do ato delegado, os níveis de referência florestais do Estado-Membro especificados no anexo II continuarão a ser aplicáveis para os períodos de 2021-2025 e/ou 2026-2030. |
6. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.º, a fim de alterar o anexo II em função da análise efetuada em conformidade com o n.º 5 por forma a atualizar os níveis de referência florestais do Estado-Membro com base nos planos nacionais contabilísticos para as florestas ou nas correções técnicas, bem como qualquer novo cálculo efetuado no âmbito do reexame. O primeiro desses atos delegados, baseado nas informações fornecidas pelos Estados-Membros ao abrigo do n.º 3, deve ser adotado, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2019. Até à entrada em vigor do ato delegado, os níveis de referência florestais do Estado-Membro especificados no anexo II continuarão a ser aplicáveis para os períodos de 2021-2025 e/ou 2026-2030. |
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros incluem na sua contabilidade a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 8.º, n.º 1, relativa aos produtos de madeira abatida, as emissões e remoções resultantes de alterações no depósito dos produtos de madeira abatida abrangidos pelas categorias a seguir indicadas, utilizando a função de decaimento de primeira ordem e as metodologias e os valores de semivida predefinidos especificados no anexo V: |
Os Estados-Membros devem contabilizar as emissões e remoções resultantes das alterações no depósito dos produtos de madeira abatida, abrangidos pelas categorias a seguir indicadas, utilizando a função de decaimento de primeira ordem e as metodologias e os valores de semivida predefinidos especificados no anexo V: |
Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 9 – parágrafo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Até 31 de dezembro de 2019, a Comissão adota um ato delegado nos termos do artigo 14.º para atualizar as categorias no depósito dos produtos de madeira abatida com produtos adicionais que tenham um efeito de substituição positivo, tendo em consideração as informações relativas às subcategorias próprias fornecidas pelos Estados-Membros. A atualização deve ser efetuada com base nas diretrizes do PIAC e assegurar a integridade ambiental da contabilização das emissões LULUCF da União. |
Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 11 – parágrafo 5-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5-A. No relatório a que se refere o artigo 15.º deve ser incluída uma avaliação do impacto do mecanismo de flexibilidade previsto no presente artigo. |
Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A Comissão deve realizar uma análise exaustiva dos relatórios de conformidade para efeitos de avaliação da conformidade com o artigo 4.º. |
2. A Comissão deve realizar uma análise exaustiva dos relatórios de conformidade para efeitos de avaliação da conformidade com o artigo 4.º e facultar uma justificação relativa às discrepâncias. |
Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A Comissão deve registar a quantidade de emissões e remoções para cada categoria contabilística em cada Estado-Membro e assegurar uma contabilidade exata no exercício das flexibilidades ao abrigo do artigo 11.º no Registo da União estabelecido nos termos do artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 525/2013. O administrador central deve proceder a um controlo automático de cada operação realizada ao abrigo do presente regulamento e, se necessário, proceder ao bloqueamento de operações para assegurar que não se verifiquem irregularidades. Essas informações devem ser acessíveis ao público. |
1. A Comissão deve registar a quantidade de emissões e remoções para cada categoria contabilística em cada Estado-Membro e assegurar uma contabilidade exata no exercício das flexibilidades ao abrigo do artigo 11.º no Registo da União estabelecido nos termos do artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 525/2013. O administrador central deve proceder a um controlo automático e exaustivo de cada operação realizada ao abrigo do presente regulamento e, se necessário, proceder ao bloqueamento de operações para assegurar que não se verifiquem irregularidades. O Estado-Membro deve receber informações sobre a situação, que devem incluir o direito de resposta. Qualquer pedido de correção deve ser apresentado pelos Estados-Membros dentro de um prazo razoável. A Comissão deve registar a rastreabilidade destes eventos e tornar essas informações acessíveis ao público através da Internet. |
Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O poder de adotar os atos delegados a que se referem os artigos 3.º, 5.º, 8.º, 10.º e 13.º é conferido à Comissão por um período indeterminado a contar de [data de entrada em vigor]. |
2. O poder de adotar os atos delegados a que se referem os artigos 3.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º e 13.º é conferido à Comissão por um período de 5 anos a contar de [data de entrada em vigor]. |
Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro, em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. |
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve envidar esforços no sentido de alcançar uma posição comum com os peritos designados por cada Estado-Membro, em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. |
Alteração 43 Proposta de regulamento Artigo 15 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 28 de fevereiro de 2024 e posteriormente de cinco em cinco anos, um relatório sobre o funcionamento do presente regulamento, a sua contribuição para o objetivo global da UE de redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2030 e a sua contribuição para os objetivos do Acordo de Paris, podendo apresentar propostas, se necessário. |
No prazo de seis meses a contar do diálogo facilitador a realizar ao abrigo da CQNUAC em 2018, em 2024 e posteriormente de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o funcionamento do presente regulamento, a sua contribuição para o objetivo global da UE de redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2030 e a sua contribuição para os objetivos de longo prazo do Acordo de Paris, podendo apresentar propostas, se necessário, que atualizem o presente regulamento e o seu nível de ambição em consonância com os desenvolvimentos decorrentes do diálogo facilitador ao abrigo da CQNUAC e as mais recentes descobertas científicas. |
Alteração 44 Proposta de regulamento Anexo IV – Parte A – parágrafo 1 – alínea a-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(a-A) Os níveis de referência devem contribuir para manter ou aumentar as reservas de carbono florestais, em simultâneo com uma produção anual sustentada de madeira, fibras ou energia das florestas; |
Alteração 45 Proposta de regulamento Anexo IV – Parte A – parágrafo 1 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(c) Os níveis de referência devem garantir uma contabilidade rigorosa e credível, para assegurar que as emissões e remoções resultantes do uso de biomassa são devidamente contabilizadas; |
(c) Os níveis de referência devem garantir uma contabilidade rigorosa e credível dos solos florestais geridos, para assegurar que as emissões e remoções resultantes do uso de biomassa são devidamente contabilizadas; |
Alteração 46 Proposta de regulamento Anexo IV – Parte A – parágrafo 1 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(d) Os níveis de referência devem incluir o depósito de carbono dos produtos de madeira abatida, permitindo comparar entre a pressuposição da oxidação instantânea e a aplicação da função de decaimento de primeira ordem e dos valores de semivida; |
Suprimido |
Alteração 47 Proposta de regulamento Anexo IV – Parte A – parágrafo 1 – alínea e) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(e) Os níveis de referência devem ter em conta o objetivo de contribuir para a preservação da biodiversidade e para a utilização sustentável dos recursos naturais, conforme definido na Estratégia Florestal da UE, nas políticas florestais nacionais dos Estados-Membros e na Estratégia de Biodiversidade da UE; |
(e) Os níveis de referência devem ter em conta o objetivo de contribuir para a preservação da biodiversidade e para a utilização sustentável dos recursos naturais, conforme definido na Estratégia Florestal da UE, nas políticas e nos programas florestais nacionais dos Estados-Membros, na Estratégia de Biodiversidade da União e na Estratégia de Bioeconomia da União; |
Alteração 48 Proposta de regulamento Anexo IV – Parte A – parágrafo 1 – alínea g-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(g-A) Os níveis de referência devem confirmar que o seu estabelecimento não incluiu diretamente pressupostos ou cálculos baseados em políticas ou pressupostos dos Estados-Membros ou da União, nem em estimativas baseadas em presumíveis alterações futuras nas políticas dos Estados-Membros ou da União. |
PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Inclusão das emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030 e alteração do Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas |
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Referências |
COM(2016)0479 – C8-0330/2016 – 2016/0230(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ENVI 12.9.2016 |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
ITRE 12.9.2016 |
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Relator(a) de parecer Data de designação |
Marisa Matias 5.10.2016 |
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Exame em comissão |
28.11.2016 |
22.3.2017 |
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Data de aprovação |
30.5.2017 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
44 13 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Bendt Bendtsen, Xabier Benito Ziluaga, José Blanco López, Reinhard Bütikofer, Jerzy Buzek, Angelo Ciocca, Edward Czesak, Jakop Dalunde, Pilar del Castillo Vera, Christian Ehler, Ashley Fox, Adam Gierek, Theresa Griffin, Hans-Olaf Henkel, Kaja Kallas, Krišjānis Kariņš, Seán Kelly, Jaromír Kohlíček, Peter Kouroumbashev, Miapetra Kumpula-Natri, Janusz Lewandowski, Paloma López Bermejo, Edouard Martin, Angelika Mlinar, Nadine Morano, Dan Nica, Angelika Niebler, Morten Helveg Petersen, Miroslav Poche, Michel Reimon, Herbert Reul, Paul Rübig, Massimiliano Salini, Algirdas Saudargas, Jean-Luc Schaffhauser, Evžen Tošenovský, Claude Turmes, Vladimir Urutchev, Kathleen Van Brempt, Henna Virkkunen, Lieve Wierinck, Anna Záborská, Flavio Zanonato, Carlos Zorrinho |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Soledad Cabezón Ruiz, Jude Kirton-Darling, Constanze Krehl, Barbara Kudrycka, Olle Ludvigsson, Florent Marcellesi, Marian-Jean Marinescu, Marisa Matias, Markus Pieper, Anne Sander, Pavel Telička, Anneleen Van Bossuyt |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Fabio Massimo Castaldo, Nicola Danti, Gabriele Preuß |
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VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
44 |
+ |
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ALDE |
Kaja Kallas, Angelika Mlinar, Morten Helveg Petersen, Pavel Telicka, Lieve Wierinck |
|
ECR |
Edward Czesak, Ashley Fox, Hans-Olaf Henkel, Evžen Tošenovský, Anneleen van Bossuyt |
|
PPE |
Bendt Bendtsen, Jerzy Buzek, Christian Ehler, Krišjānis Kariņš, Seán Kelly, Barbara Kudrycka, Janusz Lewandowski, Marian-Jean Marinescu, Nadine Morano, Angelika Niebler, Markus Pieper, Herbert Reul, Paul Rübig, Massimiliano Salini, Anne Sander, Algirdas Saudargas, Vladimir Urutchev, Henna Virkkunen, Anna Záborská, Pilar del Castillo Vera |
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S&D |
José Blanco López, Soledad Cabezón Ruiz, Adam Gierek, Theresa Griffin, Jude Kirton-Darling, Peter Kouroumbashev, Constanze Krehl, Miapetra Kumpula-Natri, Olle Ludvigsson, Edouard Martin, Dan Nica, Miroslav Poche, Gabriele Preuβ, Flavio Zanonato |
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13 |
- |
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EFDD |
Fabio Massimo Castaldo |
|
ENF |
Angelo Ciocca, Jean-Luc Schaffhauser |
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GUE/NGL |
Xabier Benito Ziluaga, Jaromír Kohlícek, Paloma López Bermejo, Marisa Matias |
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S&D |
Carlos Zorrinho |
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Verts/ALE |
Reinhard Bütikofer, Jakop Dalunde, Florent Marcellesi, Michel Reimon, Claude Turmes |
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1 |
0 |
|
S&D |
Kathleen Van Brempt |
|
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : a favor
- : contra
0 : abstenções
PARECER da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (1.6.2017)
dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à inclusão das emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030 e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas
(COM(2016)0479 – C8-0330/2016 – 2016/0230(COD))
Relatora de parecer: Elisabeth Köstinger
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
A transição eficaz para uma economia hipocarbónica requer um quadro político relativo ao clima estável. A fim de induzir um processo de descarbonização e aplicá-lo de forma sustentável, todos os setores devem dar o seu contributo. A inclusão do setor LULUCF na política da União Europeia para combater as alterações climáticas a partir de 2021 é, por conseguinte, um elemento importante de uma ação climática orientada para o futuro.
A agricultura e a silvicultura desempenham uma função ecológica, económica e social na sociedade. Este papel multifuncional da agricultura e da gestão florestal sustentáveis tem de ser devidamente reconhecido pela política climática europeia. Os incentivos para reduzir os gases com efeito de estufa devem, portanto, ser consentâneos com a necessidade de assegurar a segurança do aprovisionamento e com um compromisso claro para manter a Europa como local de produção de alimentos e de biomassa sustentáveis. A agricultura e a utilização sustentável de biomassa não são incompatíveis com as ambições climáticas, devendo, pelo contrário, ser consideradas parte da solução.
A fim de criar condições equitativas, é, em todo o caso, fundamental ter em conta o consumo intermédio do setor. A agricultura europeia já reduziu as suas emissões em 24 % desde 1990.
Ao mesmo tempo, é essencial estabelecer uma clara distinção entre os gases com efeito de estufa de origem fóssil e de origem biogénica. Os setores agrícola e florestal não podem ser reduzidos à função de meros sumidouros de carbono para outros emitentes. O efeito de substituição da bioenergia, da bioeconomia e da utilização de produtos de madeira deve ser reconhecido. Um elemento de importância central para a concretização dos objetivos em matéria de clima é o relançamento da «economia verde».
As seguintes alterações à proposta da Comissão são, pois, de destacar:
1) Os pioneiros da agricultura sustentável não devem ser penalizados.
Os Estados-Membros que, nos últimos anos, já adotaram medidas ambientais e climáticas devem poder ter em conta essas medidas no cálculo do ano de base para a agricultura.
2) No que respeita aos solos florestais e à gestão sustentável das florestas existem diferenças significativas entre os Estados-Membros.
É, portanto, conveniente não destacar apenas o impacto positivo das ações de florestação na proteção do clima, mas reconhecer também, em particular, o potencial da gestão florestal sustentável e da utilização da biomassa para a proteção do clima.
3) Ao estabelecer o nível de referência florestal, deve ser desenvolvido um sistema que seja consentâneo com o princípio da subsidiariedade.
A utilização sustentável da biomassa, a aplicação de uma estratégia da UE para a bioeconomia e a garantia da segurança do aprovisionamento energético devem estar entre os critérios a ter em conta pelos Estados-Membros para o estabelecimento do nível de referência florestal. Tal como solicitado no relatório do Parlamento Europeu sobre a nova estratégia florestal europeia[1], o Comité Permanente Florestal deve ser reforçado e consultado pela Comissão em matéria de assistência técnica.
4) O recurso a atos delegados deve ter como objetivo exclusivo a modificação de elementos não essenciais do ato de base.
ALTERAÇÕES
A Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(3) Em 10 de junho de 2016, a Comissão apresentou uma proposta de ratificação do Acordo de Paris pela UE. A presente proposta legislativa faz parte do cumprimento do compromisso da União de alcançar uma redução das emissões em toda a economia, conforme confirmado no compromisso assumido quanto à redução de emissões, determinado a nível nacional para a União e para os seus Estados-Membros, enviado ao Secretariado da Convenção-Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas (CQNUAC) em 6 de março de 201510. |
(3) O Conselho ratificou o Acordo de Paris em 5 de outubro de 2016, na sequência da aprovação pelo Parlamento Europeu em 4 de outubro de 2016. O Acordo de Paris entrou em vigor em 4 de novembro de 2016 e visa manter o aumento global da temperatura muito abaixo dos 2°C em relação aos níveis pré-industriais e prosseguir os esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5°C em relação aos níveis pré-industriais, de forma a não pôr em risco a produção e a segurança alimentar. O Acordo reforça ainda o papel da gestão florestal sustentável na consecução da meta de equilíbrio de emissões e remoções. A presente proposta legislativa faz parte do cumprimento do compromisso da União de alcançar uma redução das emissões em toda a economia, conforme confirmado no compromisso assumido quanto à redução de emissões, determinado a nível nacional para a União e para os seus Estados-Membros, enviado ao Secretariado da Convenção-Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas (CQNUAC) em 6 de março de 201510. |
__________________ |
__________________ |
10 http://www4.unfccc.int/submissions/indc/Submission%20Pages/submissions.aspx |
10 http://www4.unfccc.int/submissions/indc/Submission%20Pages/submissions.aspx |
Justificação | |
A atualização do texto após a ratificação do Acordo de Paris é essencial. O considerando 3 deve ser completado com uma remissão para o artigo 2.º, n.º 1, alínea b), sobre a produção de alimentos e para o artigo 5.º sobre o papel da gestão florestal sustentável na consecução da meta de equilíbrio de emissões e remoções, do Acordo de Paris. | |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(4) O Acordo de Paris estabelece, nomeadamente, uma meta a longo prazo, em consonância com o objetivo de manter o aumento da temperatura mundial bem abaixo de 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e de prosseguir os esforços para limitar a o aumento da temperatura mundial a 1,5 °C acima desses níveis. A fim de alcançar este objetivo, as partes deverão preparar, comunicar e manter os contributos sucessivos previstos determinados a nível nacional. O Acordo de Paris substitui a abordagem adotada no âmbito do Protocolo de Quioto, de 1997, que não pode prosseguir para além de 2020. O Acordo de Paris também apela a um equilíbrio entre as emissões antropogénicas por fontes e as remoções por sumidouros de gases com efeito de estufa na segunda metade deste século, e convida as partes a tomar medidas para conservar e, se for caso disso, reforçar os sumidouros e reservatórios de gases com efeito de estufa, nomeadamente as florestas. |
(4) O Acordo de Paris estabelece, nomeadamente, uma meta a longo prazo, em consonância com o objetivo de manter o aumento da temperatura mundial bem abaixo de 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e de prosseguir os esforços para limitar a o aumento da temperatura mundial a 1,5 °C acima desses níveis. Este acordo visa igualmente aumentar a capacidade de adaptação aos efeitos adversos das alterações climáticas, bem como promover a resiliência a essas alterações e o desenvolvimento com emissões reduzidas de gases com efeito de estufa, de forma a não pôr em perigo a produção alimentar. A fim de alcançar o objetivo do Acordo de Paris, as partes deverão preparar, comunicar e manter os contributos sucessivos determinados a nível nacional. O Acordo de Paris substitui a abordagem adotada no âmbito do Protocolo de Quioto, de 1997, que não pode prosseguir para além de 2020. O Acordo de Paris também apela a um equilíbrio entre as emissões antropogénicas por fontes e as remoções por sumidouros de gases com efeito de estufa na segunda metade deste século, e convida as partes a tomar medidas para conservar e, se for caso disso, reforçar os sumidouros e reservatórios de gases com efeito de estufa, nomeadamente as florestas. As partes reconhecem que as medidas de atenuação e adaptação devem seguir uma abordagem inteiramente transparente, tendo em conta os ecossistemas, bem como basear-se e inspirar-se nos melhores dados científicos disponíveis. |
Justificação | |
A presente alteração complementa o considerando relativo ao Acordo de Paris por meio de uma referência ao seu artigo 2.º, n.º 1, alínea b), a fim de realçar que o setor abrange múltiplos objetivos e desafios, bem como ao seu artigo 7.º. | |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(4-A) A fim de alcançar as emissões negativas necessárias para o cumprimento dos objetivos do Acordo de Paris, as remoções de gases com efeito de estufa da atmosfera através do uso do solo, da alteração do uso do solo e das florestas (LULUCF) devem ser sólidas e não devem ser utilizadas apenas de forma a compensar as reduções de emissões de outras fontes. Uma vez que as remoções através do LULUCF são reversíveis, não devem ser usadas para compensar emissões e devem ser entendidas como um pilar autónomo no âmbito do quadro de ação climática da União. |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(5) O Conselho Europeu de 23 e 24 de outubro de 2014 também reconheceu os múltiplos objetivos do setor da agricultura e uso do solo, que encerram um potencial inferior de atenuação, assim como a necessidade de garantir a coerência entre os objetivos da União nos domínios da segurança alimentar e das alterações climáticas. O Conselho Europeu convidou a Comissão a estudar as melhores formas de incentivar a intensificação sustentável da produção de alimentos, ao mesmo tempo que se otimiza o contributo do setor para a atenuação e o sequestro dos gases com efeito de estufa, nomeadamente por meio da florestação e, logo que as condições técnicas o permitam, mas, em todo o caso, antes de 2020, a definir a política sobre o modo de incluir o setor do uso do solo, alteração do uso do solo e florestas (LULUCF) no quadro de atenuação dos gases com efeito de estufa para 2030. |
(5) O Conselho Europeu de 23 e 24 de outubro de 2014 também reconheceu os múltiplos objetivos do setor da agricultura e uso do solo, que encerram um potencial inferior de atenuação, assim como a necessidade de garantir a coerência entre os objetivos da União nos domínios da segurança alimentar e das alterações climáticas. Além disso, a aplicação de soluções tecnológicas nos setores agrícola e florestal contribui para melhorar a produção e reduzir a pegada ecológica. O Conselho Europeu convidou a Comissão a estudar as melhores formas de incentivar a intensificação sustentável da produção de alimentos, ao mesmo tempo que se otimiza o contributo do setor para a atenuação e o sequestro dos gases com efeito de estufa, nomeadamente por meio da florestação e, logo que as condições técnicas o permitam, mas, em todo o caso, antes de 2020, a definir a política sobre o modo de incluir o setor do uso do solo, alteração do uso do solo e florestas (LULUCF) no quadro de atenuação dos gases com efeito de estufa para 2030. |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(6) O setor LULUCF pode contribuir de vários modos para a atenuação das alterações climáticas, nomeadamente mediante a redução das emissões e a manutenção e reforço dos sumidouros e das reservas de carbono. A estabilidade e adaptabilidade a longo prazo dos depósitos de carbono é essencial para assegurar a eficácia das medidas que visam, em especial, aumentar o sequestro do carbono. |
(6) Na luta contra as alterações climáticas, o desafio é a redução dos níveis atuais de CO2 na atmosfera e das emissões. O setor LULUCF pode contribuir de vários modos para a atenuação das alterações climáticas, nomeadamente mediante a redução das emissões e a manutenção e reforço dos sumidouros e das reservas de carbono, a substituição das energias fósseis por energias renováveis provenientes da biomassa florestal e o aproveitamento do potencial de remoção existente nos biomateriais que resultam da gestão sustentável das florestas, bem como do seu potencial de substituição de matérias fósseis, tendo em consideração o ciclo de vida destas matérias, desde a produção da matéria-prima às etapas de transformação e fabrico. A bioeconomia e a bioenergia constituem uma via obrigatória para alcançar uma economia verde de zero combustíveis fósseis. A estabilidade e adaptabilidade a longo prazo dos depósitos de carbono é essencial para assegurar a eficácia das medidas que visam, em especial, aumentar o sequestro do carbono. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 6-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(6-A) As práticas de gestão avançadas podem contribuir significativamente para a redução das emissões de gases com efeito de estufa no setor LULUCF. Desenvolver práticas inovadoras e incentivar os proprietários fundiários a recorrerem a práticas de gestão avançadas, tais como a agricultura de precisão, a silvicultura de precisão e a agricultura inteligente, são meios com potencial para ajudar os Estados-Membros a alcançarem os seus objetivos. |
Justificação | |
A agricultura e a silvicultura de precisão podem reduzir as emissões, nomeadamente ao otimizarem a utilização de combustíveis, fertilizantes e pesticidas. Esta forma de agricultura inteligente é benéfica para os agricultores, os gestores florestais e o ambiente. | |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 8-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(8-A) As medidas no âmbito da política agrícola comum e as políticas nacionais têm um impacto no perfil de emissões dos solos agrícolas, das pastagens e das zonas húmidas. Relativamente ao período de referência para as categorias contabilísticas previstas no presente regulamento, o cálculo deve ter em conta as medidas agroambientais aplicadas pelos Estados-Membros durante o período em causa. |
Justificação | |
É importante reconhecer as medidas agroambientais para que os Estados-Membros pioneiros não sejam penalizados. | |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 9 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(9) As emissões e remoções provenientes dos solos florestais dependem de uma série de circunstâncias naturais, da estrutura da classe etária, bem como das práticas de gestão passadas e presentes. A utilização de um ano-base não permitiria ter em conta esses fatores nem os impactos cíclicos nas emissões e remoções deles resultantes e a sua variação interanual. Ao invés, as regras contabilísticas deverão prever a utilização de níveis de referência para excluir os efeitos de características naturais ou específicas de cada país. Na ausência de revisão internacional ao abrigo da CQNUAC e do Protocolo de Quioto, deve ser instituído um procedimento de revisão para garantir a transparência e melhorar a qualidade da contabilidade nesta categoria. |
(9) As emissões e remoções provenientes dos solos florestais dependem de uma série de circunstâncias naturais, da estrutura da classe etária, bem como das práticas de gestão passadas e presentes, que divergem substancialmente de um Estado-Membro para outro. A utilização de um ano-base não permitiria ter em conta esses fatores nem os impactos cíclicos nas emissões e remoções deles resultantes e a sua variação interanual. Ao invés, as regras contabilísticas deverão prever a utilização de níveis de referência para abordar os efeitos de características naturais ou específicas de cada país, por exemplo, a impossibilidade de gerir as florestas na República da Croácia devido à ocupação do seu território, à guerra da independência e a circunstâncias de guerra e pós-guerra. As regras contabilísticas pertinentes deverão prever a coerência e os requisitos para a gestão sustentável das florestas da «Forest Europe» (Conferência Ministerial para a Proteção das Florestas na Europa). Na ausência de revisão internacional ao abrigo da CQNUAC e do Protocolo de Quioto, deve ser instituído um procedimento transparente para que os Estados-Membros melhorem as possibilidades de auditoria e a qualidade da contabilidade nesta categoria. |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 10 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(10) Se a Comissão optar por ser assistida por uma equipa de revisão de peritos em conformidade com a Decisão (C(2016)3301) da Comissão para a revisão dos planos nacionais de contabilidade florestal, deverá basear-se nas boas práticas e na experiência das revisões por peritos no âmbito da CQNUAC, nomeadamente no que respeita à participação de peritos nacionais e às recomendações, e selecionar um número suficiente de peritos dos Estados-Membros. |
(10) O procedimento para o estabelecimento do nível de referência florestal pelos Estados-Membros deve ser transparente e consentâneo com os requisitos para uma gestão florestal sustentável elaborados pela «Forest Europe» (Conferência Ministerial para a Proteção das Florestas na Europa)1-A. A Comissão deve prestar assistência aos Estados-Membros, baseando-se nas boas práticas e na experiência das revisões por peritos no âmbito da CQNUAC. Neste contexto, é conveniente que a Comissão forneça assistência técnica em matéria de verificação da conformidade com os critérios estabelecidos no anexo IV, após consulta do Comité Permanente Florestal, instituído pela Decisão 89/367/CEE do Conselho1-B. |
|
__________________ |
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1-A Forest Europe – Conferência Ministerial para a Proteção das Florestas na Europa, Comité intergovernamental de negociação para um acordo juridicamente vinculativo sobre as florestas na Europa - http://www.foresteurope.org/. |
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1-B Decisão 89/367/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que institui um comité permanente florestal (JO L 165 de 15.6.1989, p. 14). |
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 11 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(11) As diretrizes do PIAC, acordadas a nível internacional, declaram que as emissões resultantes da combustão de biomassa podem ser contabilizadas como zero no setor da energia, com a condição de que estas emissões serem contabilizadas no setor LULUCF. Na UE, as emissões provenientes da combustão de biomassa são contabilizadas como zero nos termos do artigo 38.º do Regulamento (UE) n.º 601/2012 e das disposições do Regulamento (UE) n.º 525/2013, pelo que a coerência com as diretrizes do PIAC só poderia ser garantida se estas emissões fossem abordadas com exatidão nos termos do presente regulamento. |
(11) As diretrizes do PIAC, acordadas a nível internacional, declaram que as emissões resultantes da combustão de biomassa podem ser contabilizadas como zero no setor da energia, com a condição de que estas emissões serem contabilizadas no setor LULUCF. Na União, as emissões provenientes da combustão de biomassa são contabilizadas como zero nos termos do artigo 38.º do Regulamento (UE) n.º 601/2012 e das disposições do Regulamento (UE) n.º 525/2013, pelo que a coerência com as diretrizes do PIAC só poderia ser garantida se estas emissões fossem abordadas com exatidão nos termos do presente regulamento. As regras contabilísticas estabelecidas no presente regulamento para a bioenergia não devem impedir a utilização de biomassa sustentável do setor da energia através da geração de emissões no setor LULUCF. |
Justificação | |
O potencial da bioenergia para substituir os combustíveis fósseis deve ser corretamente refletido. | |
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 12 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(12) O aumento da utilização sustentável de produtos de madeira abatida pode limitar substancialmente as emissões para a atmosfera de gases com efeito de estufa e intensificar as remoções de tais gases da atmosfera. As regras contabilísticas deverão assegurar que os Estados-Membros indiquem com precisão na contabilidade as alterações no depósito dos produtos de madeira abatida no momento em que ocorrem, a fim de incentivar a maior utilização de produtos de madeira abatida caracterizados por ciclos de vida longos. A Comissão deverá fornecer orientações sobre questões metodológicas relacionadas com a contabilização dos produtos de madeira abatida. |
(12) O aumento da utilização sustentável de produtos de madeira abatida pode limitar substancialmente as emissões através do efeito de substituição (tendo em conta a energia e a intensidade de CO2 de outros setores, por exemplo, a produção de cimento representa cerca de 8% das emissões mundiais de CO2) e intensificar as remoções de tais gases da atmosfera. As regras contabilísticas deverão assegurar que os Estados-Membros indiquem com precisão na contabilidade as alterações no depósito dos produtos de madeira abatida no momento em que ocorrem e reconhecer, saudar e incentivar a maior utilização de produtos de madeira abatida caracterizados por ciclos de vida longos, reduzindo assim a utilização de outros materiais que não são biodegradáveis, como o plástico. A Comissão deverá fornecer orientações sobre questões metodológicas relacionadas com a contabilização dos produtos de madeira abatida. |
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 13 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(13) As perturbações naturais, como incêndios florestais, infestações por insetos, doenças das plantas, fenómenos meteorológicos extremos e perturbações geológicas que escapam ao controlo de um Estado-Membro e não são por este significativamente influenciadas, podem resultar em emissões temporárias de gases com efeito de estufa no setor LULUCF ou causar a inversão de anteriores remoções. Como a inversão pode também resultar de decisões de gestão, como as decisões relativas ao corte ou ao plantio de árvores, o presente regulamento deveria assegurar que as inversões antropogénicas de remoções são sempre traduzidas com exatidão na contabilidade LULUCF. O presente regulamento deveria igualmente prever uma possibilidade limitada de os Estados-Membros excluírem da sua contabilidade LULUCF emissões resultantes de perturbações que não controlem. Todavia, o modo como os Estados-Membros aplicam essa possibilidade não deveria conduzir a uma indevida subcontabilização. |
(13) As perturbações naturais, como incêndios florestais, infestações por insetos, doenças das plantas, fenómenos meteorológicos extremos e perturbações geológicas que escapam ao controlo de um Estado-Membro e não são por este significativamente influenciadas, podem resultar em emissões temporárias de gases com efeito de estufa no setor LULUCF ou causar a inversão de anteriores remoções. Como a inversão pode também resultar de decisões de gestão, como as decisões relativas ao corte ou ao plantio de árvores, o presente regulamento deveria assegurar que as inversões antropogénicas de remoções são sempre traduzidas com exatidão na contabilidade LULUCF. O presente regulamento deveria igualmente prever uma possibilidade de os Estados-Membros excluírem da sua contabilidade LULUCF emissões resultantes de perturbações que não controlem. Todavia, o modo como os Estados-Membros aplicam essa possibilidade não deveria conduzir a uma indevida subcontabilização, nem desencorajar os Estados-Membros de tomar medidas preventivas destinadas a reduzir o risco de perturbações naturais. |
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 14 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(14) Consoante as preferências nacionais, os Estados-Membros deverão poder optar por políticas nacionais adequadas para cumprirem os seus compromissos no âmbito do setor LULUCF, incluindo a possibilidade de compensar as emissões provenientes de uma categoria de solo com remoções de outra categoria. Deverão igualmente poder acumular remoções líquidas durante o período de 2021-2030. O comércio entre os Estados-Membros deverá prosseguir como uma opção adicional para ajudar a alcançar o cumprimento. Seguindo a prática do segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto, deverá igualmente existir a possibilidade de um Estado-Membro utilizar o facto de ter ultrapassado os resultados previstos no Regulamento [] relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 para uma União da Energia resiliente e para cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e ao Conselho relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas para assegurar a sua conformidade com o compromisso decorrente do presente regulamento. |
(14) Consoante as preferências nacionais, os Estados-Membros deverão poder optar por políticas nacionais adequadas para cumprirem os seus compromissos no âmbito do setor LULUCF, incluindo a possibilidade de compensar as emissões provenientes de uma categoria de solo com remoções de outra categoria. Deverão igualmente poder acumular remoções líquidas durante o período de 2021-2030. O comércio entre os Estados-Membros deverá prosseguir como uma opção adicional para ajudar a alcançar o cumprimento. Seguindo a prática do segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto, deverá igualmente existir a possibilidade de um Estado-Membro utilizar o facto de ter ultrapassado os resultados previstos no Regulamento (UE) n.º .../... relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 para uma União da Energia resiliente e para cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e ao Conselho relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, garantindo simultaneamente que seja feita uma distinção clara entre as emissões e as remoções de gases com efeito de estufa de origem fóssil e de origem biogénica. Por conseguinte, as remoções líquidas anuais a partir dos solos desflorestados, dos solos florestados, dos solos florestais geridos, dos solos agrícolas geridos e das pastagens geridas devem ser limitadas à agricultura. Os Estados-Membros deverão poder utilizar até 425 milhões de toneladas de remoções líquidas decorrentes do presente regulamento para cumprirem as suas obrigações no quadro do regulamento relativo à partilha de esforços. |
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 18 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(18) A fim de prever a contabilização adequada das operações realizadas nos termos do presente regulamento, incluindo a utilização das flexibilidades e a verificação da conformidade, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita à adaptação técnica das definições, valores, listas de gases com efeito de estufa e depósitos de carbono, à atualização dos níveis de referência, à contabilização das operações e à revisão da metodologia e dos requisitos de informação. Essas medidas devem ter em conta o disposto no Regulamento n.º 389/2013 da Comissão que estabelece um Registo da União. As disposições necessárias devem ser incluídas num único instrumento jurídico que combine as disposições contabilísticas da Diretiva 2003/87/CE, do Regulamento (UE) n.º 525/2013, do Regulamento [] relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 para uma União da Energia resiliente e do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. Em especial, e a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação de atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os seus peritos têm acesso sistemático às reuniões dos grupos de peritos da Comissão incumbidos da elaboração dos atos delegados. |
(18) A fim de prever a contabilização adequada das operações realizadas nos termos do presente regulamento, incluindo a utilização das flexibilidades e a verificação da conformidade, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita à adaptação técnica das definições, valores, listas de gases com efeito de estufa e depósitos de carbono, à atualização das categorias no depósito dos produtos de madeira abatida, à contabilização das operações e à revisão da metodologia e dos requisitos de informação, a fim de refletir as alterações das diretrizes do PIAC conforme aprovadas pelos organismos da CQNUAC ou do Acordo de Paris. Essas medidas devem ter em conta o disposto no Regulamento n.º 389/2013 da Comissão que estabelece um Registo da União. As disposições necessárias devem ser incluídas num único instrumento jurídico que combine as disposições contabilísticas da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 20031-A, do Regulamento (UE) n.º 525/2013, do Regulamento (UE) n.º .../... relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 para uma União da Energia resiliente e do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 20161-B. Em especial, e a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação de atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os seus peritos têm acesso sistemático às reuniões dos grupos de peritos da Comissão incumbidos da elaboração dos atos delegados. |
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________________ |
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1-A Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32). |
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1-B JO L 123 de 12.5.2016, p. 1. |
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 19 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(19) O presente regulamento deve ser revisto em 2024 e posteriormente de cinco em cinco anos, a fim de avaliar o seu funcionamento global. A revisão pode ter igualmente em conta os resultados do balanço global do Acordo de Paris. |
(19) À luz do diálogo facilitador de 2018, a Comissão deve apresentar relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 28 de fevereiro de 2019, quanto à adequação do nível de ambição do presente regulamento. O presente regulamento deve ser revisto em 2023 e posteriormente de três em três anos, a fim de avaliar o seu funcionamento global. A revisão pode ter igualmente em conta os resultados do balanço global do Acordo de Paris. |
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O presente regulamento é aplicável às emissões e remoções dos gases com efeito de estufa enumerados no anexo I, secção A, previstas no artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 525/2013 que ocorram em qualquer uma das seguintes categorias contabilísticas nos territórios dos Estados-Membros durante o período de 2021 a 2030: |
1. O presente regulamento é aplicável às emissões e remoções dos gases com efeito de estufa enumerados no anexo I, secção A, previstas no artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 525/2013 que ocorram em qualquer uma das seguintes categorias contabilísticas nos territórios dos Estados-Membros e em quaisquer outras categorias contabilísticas durante o período de 2021 a 2030: |
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.° 1 – alínea e-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(e-A) produtos de madeira abatida. |
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.° 1 – alínea g-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(g-A) O nível de referência florestal é uma estimativa da média anual das emissões ou remoções líquidas resultantes do solo florestal gerido no território do Estado-Membro nos períodos de 2021 a 2025 e de 2026 a 2030. |
Justificação | |
A definição de «nível de referência florestal» enunciada no artigo 8.º, n.º 1, deve ser enunciada no artigo 3.º, junto das outras definições. | |
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 14.º para adaptar as definições constantes do n.º 1 à evolução científica ou ao progresso técnico e para assegurar a coerência entre essas definições e as alterações das definições das diretrizes do PIAC, de 2006, para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa («diretrizes do PIAC»). |
2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 14.º para adaptar as definições constantes do n.º 1 para assegurar a coerência entre essas definições e as alterações das definições das diretrizes do PIAC, de 2006, para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa («diretrizes do PIAC»), conforme aprovados pelos organismos da CQNUAC ou do Acordo de Paris. |
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Para os períodos compreendidos entre 2021 e 2025 e entre 2026 e 2030, tendo em conta o mecanismo de flexibilidade previsto no artigo 11.º, os Estados-Membros devem assegurar que as emissões não ultrapassam as remoções, calculadas como a soma do total das emissões e remoções no seu território nas categorias contabilísticas referidas no artigo 2.º combinadas, contabilizadas em conformidade com o presente regulamento. |
Para os períodos compreendidos entre 2021 e 2025 e entre 2026 e 2030, tendo em conta o mecanismo de flexibilidade previsto no artigo 11.º, os Estados-Membros devem assegurar que as emissões não ultrapassam as remoções, calculadas como a soma do total das emissões e remoções no seu território nas categorias de contabilização das terras e de outras categorias referidas no artigo 2.º combinadas, contabilizadas em conformidade com o presente regulamento. |
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.° 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Cada Estado-Membro deve preparar e manter uma contabilidade que reflita de forma exata as emissões e remoções resultantes das categorias de contabilização das terras referidas no artigo 2.º. Os Estados-Membros devem garantir a precisão, a exaustividade, a coerência, a comparabilidade e a transparência da sua contabilidade e de outros dados previstos no presente regulamento. Os Estados-Membros devem indicar as emissões com o sinal positivo (+) e as remoções com o sinal negativo (-). |
1. Cada Estado-Membro deve preparar e manter uma contabilidade que reflita de forma exata as emissões e remoções resultantes das categorias de contabilização das terras e de outras categorias referidas no artigo 2.º, em conformidade com as diretrizes de comunicação adotadas pelos organismos da CQNUAC ou do Acordo de Paris para o período 2021-2030. Os Estados-Membros devem garantir a precisão, a exaustividade, a coerência, a comparabilidade e a transparência da sua contabilidade e de outros dados previstos no presente regulamento. Os Estados-Membros devem indicar as emissões com o sinal positivo (+) e as remoções com o sinal negativo (-). |
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.° 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros devem evitar a dupla contabilização das emissões ou remoções, nomeadamente através da contabilização, numa só categoria, das emissões ou remoções resultantes de qualquer atividade que se inscreva em mais do que uma categoria. |
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Justificação | |
(Não se aplica à versão portuguesa.) | |
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.° 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os Estados-Membros devem indicar na sua contabilidade, para cada categoria contabilística, qualquer alteração nas reservas de carbono dos depósitos de carbono enumerados no anexo I, parte B. Os Estados-Membros podem optar por não indicar na sua contabilidade alterações nas reservas de carbono dos depósitos de carbono se o depósito de carbono não for uma fonte, exceto no caso da biomassa aérea e dos produtos de madeira abatida em terrenos florestais geridos. |
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.° 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
6. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 14.º para alterar o anexo I, a fim de refletir as alterações das diretrizes do PIAC. |
6. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 14.º para alterar o anexo I, a fim de refletir as alterações das diretrizes do PIAC conforme adotadas pelos organismos da CQNUAC ou do Acordo de Paris. |
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.° 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem contabilizar as emissões e remoções resultantes de solos agrícolas geridos, calculadas como emissões e remoções nos períodos de 2021 a 2025 e de 2026 a 2030, menos o valor que se obtém multiplicando por cinco as emissões e remoções anuais médias dos Estados-Membros resultantes dos solos agrícolas geridos no seu período de base de 2005-2007. |
1. Os Estados-Membros devem contabilizar as emissões e remoções resultantes de solos agrícolas geridos, calculadas como emissões e remoções nos períodos de 2021 a 2025 e de 2026 a 2030, menos o valor que se obtém multiplicando por cinco as emissões e remoções anuais médias dos Estados-Membros resultantes dos solos agrícolas geridos no seu período de base ou no seu ano-base definido ao abrigo da CQNUAC. A escolha da referência contabilística deve ser comunicada à Comissão Europeia até 31 de dezembro de 2018. Os Estados-Membros podem compensar as medidas agroambientais aplicadas durante o período de base. |
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.° 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros devem contabilizar as emissões e remoções resultantes de pastagens geridas, calculadas como emissões e remoções nos períodos de 2021 a 2025 e de 2026 a 2030, menos o valor que se obtém multiplicando por cinco as emissões e remoções anuais médias dos Estados-Membros resultantes das pastagens geridas no seu período de base de 2005-2007. |
2. Os Estados-Membros devem contabilizar as emissões e remoções resultantes de pastagens geridas, calculadas como emissões e remoções nos períodos de 2021 a 2025 e de 2026 a 2030, menos o valor que se obtém multiplicando por cinco as emissões e remoções anuais médias dos Estados-Membros resultantes dos solos agrícolas geridos no seu período de base ou no seu ano-base definido ao abrigo da CQNUAC. A escolha da referência contabilística deve ser comunicada à Comissão Europeia até 31 de dezembro de 2018. Os Estados-Membros podem compensar as medidas agroambientais aplicadas durante o período de base. |
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. Caso sejam incluídas medidas agroambientais no período de base, tal como previsto nos n.ºs 1 e 2, os Estados-Membros podem incluir medidas como as que se seguem: |
|
- medidas no domínio das alterações climáticas e da proteção do clima; |
|
- promoção da diversidade biológica e genética; |
|
- promoção da fertilidade dos solos e |
|
- medidas de proteção dos recursos hídricos. |
Justificação | |
O regulamento não deve penalizar os Estados-Membros que já tenham aplicado diferentes medidas agroambientais em conformidade com os programas da PAC. Esses Estados-Membros devem poder tirar proveito dos seus bons resultados durante este período. Ao calcular as emissões e remoções num período de base, as medidas agroambientais já aplicadas devem ser tidas em conta. | |
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.° 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os Estados-Membros que tenham optado por incluir as zonas húmidas geridas no âmbito do seu compromisso em conformidade com o artigo 2.º devem contabilizar as emissões e remoções resultantes de zonas húmidas geridas, calculadas como emissões e remoções nos períodos de 2021 a 2025 e/ou de 2026 a 2030, menos o valor que se obtém multiplicando por cinco as emissões e remoções anuais médias dos Estados-Membros resultantes das zonas húmidas geridas no seu período de base de 2005-2007. |
4. Os Estados-Membros que tenham optado por incluir as zonas húmidas geridas no âmbito do seu compromisso em conformidade com o artigo 2.º devem contabilizar as emissões e remoções resultantes de zonas húmidas geridas, calculadas como emissões e remoções nos períodos de 2021 a 2025 e/ou de 2026 a 2030, menos o valor que se obtém multiplicando por cinco as emissões e remoções anuais médias dos Estados-Membros resultantes das zonas húmidas geridas no seu período de base ou no seu ano-base definido ao abrigo da CQNUAC. A escolha da referência contabilística deve ser comunicada à Comissão Europeia até 31 de dezembro de 2018. |
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.° 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem contabilizar as emissões e remoções resultantes de solos florestais geridos, calculadas como emissões e remoções nos períodos de 2021 a 2025 e de 2026 a 2030, menos o valor que se obtém multiplicando por cinco o seu nível de referência florestal. O nível de referência florestal é uma estimativa da média anual das emissões ou remoções líquidas resultantes do solo florestal gerido no território do Estado-Membro nos períodos de 2021 a 2025 e 2026 a 2030. |
1. Os Estados-Membros devem contabilizar as emissões e remoções resultantes de solos florestais geridos, calculadas como emissões e remoções nos períodos de 2021 a 2025 e de 2026 a 2030, menos o valor que se obtém multiplicando por cinco o seu nível de referência florestal. |
Justificação | |
A definição de «nível de referência florestal» enunciada no artigo 8.º, n.º 1, deve ser enunciada no artigo 3.º, junto das outras definições. | |
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.° 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Caso o resultado do cálculo referido no n.º 1 relativamente ao seu nível de referência florestal seja negativo, os Estados-Membros devem incluir na sua contabilidade dos solos florestais geridos remoções líquidas total equivalentes, no máximo, a 3,5 % das suas emissões no seu ano ou período de base especificado no anexo III, multiplicadas por cinco. |
Suprimido |
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 3 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem determinar o novo nível de referência florestal com base nos critérios estabelecidos no anexo IV, secção A. Devem apresentar à Comissão um plano de contabilidade florestal nacional que inclua um novo nível de referência florestal até 31 de dezembro de 2018 para o período de 2021 a 2025 e até 30 de junho de 2023 para o período de 2026-2030. |
Os Estados-Membros devem determinar o novo nível de referência florestal com base nos critérios estabelecidos no anexo IV, secção A. Devem apresentar à Comissão um relatório de contabilidade florestal nacional que inclua um novo nível de referência florestal até 31 de dezembro de 2018 para o período de 2021 a 2025 e até 30 de junho de 2023 para o período de 2026-2030. |
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 3 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O plano de contabilidade florestal nacional deve conter todos os elementos enumerados no anexo IV, secção B, e incluir um novo nível de referência florestal proposto – determinado com base na continuação das atuais práticas e intensidade de gestão florestal documentadas entre 1990 e 2009 por tipo de floresta e por classe de idade nas florestas nacionais – expresso em toneladas de equivalente CO2 por ano. |
O relatório de contabilidade florestal nacional deve conter todos os elementos enumerados no anexo IV, secção B, e incluir um novo nível de referência florestal proposto – determinado com base na continuação das práticas de gestão florestal ativa e sustentável, de acordo com os melhores dados disponíveis e as políticas e programas florestais nacionais adotados – expresso em toneladas de equivalente CO2 por ano e com base nas políticas e medidas de gestão florestal sustentável em vigor no Estado-Membro. Este plano deve assentar nos princípios da gestão florestal sustentável e nas estratégias nacionais publicadas pelos Estados-Membros neste domínio até à data da apresentação do nível de referência florestal e deve ter por base as análises de longo prazo que têm em vista o objetivo estabelecido no artigo 4.1 do Acordo de Paris de recuperar o equilíbrio entre as emissões antropogénicas por fontes e as remoções por sumidouros de gases com efeito de estufa durante a segunda metade do século. |
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 3 – parágrafo 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O plano de contabilidade florestal nacional deve ser tornado público, ficando sujeito a consulta pública. |
O relatório de contabilidade florestal nacional deve ser tornado público, ficando sujeito a consulta pública. |
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.° 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os Estados-Membros devem demonstrar coerência entre os métodos e dados utilizados para definir o nível de referência florestal no plano de contabilidade florestal nacional e os utilizados na comunicação de informações sobre solos florestais geridos. O mais tardar no final do período de 2021 a 2025 ou de 2026 a 2030, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão uma correção técnica do seu nível de referência, se necessário para garantir a coerência. |
4. Os Estados-Membros devem demonstrar coerência entre os métodos e dados utilizados para definir o nível de referência florestal no relatório de contabilidade florestal nacional e os utilizados na comunicação de informações sobre solos florestais geridos. O mais tardar no final do período de 2021 a 2025 ou de 2026 a 2030, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão uma correção técnica do seu nível de referência, se necessário para garantir a coerência. |
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.° 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. A Comissão reexamina os planos nacionais contabilísticos para as florestas, bem como correções técnicas, e avalia em que medida os novos níveis de referência florestais, propostos ou retificados, foram determinados em conformidade com os princípios e os requisitos enunciados nos n.ºs 3 e 4 e no artigo 5.º, n.º 1. Na medida do necessário para garantir a conformidade com os princípios e os requisitos estabelecidos nos n.ºs 3 e 4 e no artigo 5.º, n.º 1, a Comissão pode recalcular os novos níveis de referência florestais propostos ou retificados. |
5. Tal como indicado no anexo 4, a Comissão facilita a avaliação técnica do relatório nacional contabilístico para as florestas apresentado por um Estado-Membro e as eventuais correções ou retificações técnicas com vista a avaliar em que medida os novos níveis de referência florestais, propostos ou retificados, foram determinados em conformidade com os princípios e os requisitos enunciados nos n.ºs 3 e 4 e no artigo 5.º, n.º 1. A Comissão disponibiliza recomendações técnicas aos Estados-Membros e elabora um relatório de síntese. |
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.° 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
6. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.º, a fim de alterar o anexo II em função da análise efetuada em conformidade com o n.º 5 por forma a atualizar os níveis de referência florestais do Estado-Membro com base nos planos nacionais contabilísticos para as florestas ou nas correções técnicas, bem como qualquer novo cálculo efetuado no âmbito do reexame. Até à entrada em vigor do ato delegado, os níveis de referência florestais do Estado-Membro especificados no anexo II continuarão a ser aplicáveis para os períodos de 2021-2025 e/ou 2026-2030. |
6. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.º, a fim de alterar o anexo II em função da avaliação técnica efetuada em conformidade com o n.º 5 por forma a atualizar os níveis de referência florestais do Estado-Membro com base nos relatórios nacionais contabilísticos para as florestas ou nas correções técnicas, bem como qualquer novo cálculo efetuado pelo Estado-Membro no âmbito da avaliação técnica. Caso um Estado-Membro não tenha atualizado o seu nível de referência florestal, o valor especificado no anexo II continuará a ser aplicável para os períodos de 2021-2025 e/ou 2026-2030. |
Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros incluem na sua contabilidade a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 8.º, n.º 1, relativa aos produtos de madeira abatida, as emissões e remoções resultantes de alterações no depósito dos produtos de madeira abatida abrangidos pelas categorias a seguir indicadas, utilizando a função de decaimento de primeira ordem e as metodologias e os valores de semivida predefinidos especificados no anexo V: |
Os Estados-Membros devem refletir as emissões e remoções resultantes de alterações no depósito dos produtos de madeira abatida abrangidos pelas categorias a seguir indicadas, utilizando a função de decaimento de primeira ordem e as metodologias e os valores de semivida predefinidos especificados no anexo V: |
Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os Estados-Membros devem contabilizar as emissões e remoções resultantes de alterações no depósito de produtos de madeira abatida, como o total das emissões e remoções de cada um dos anos dos períodos de 2021 a 2025 e de 2026 a 2030. |
Justificação | |
Os produtos de madeira abatida resultam genuinamente de atividade induzida por atividade humana/antropogénica e, por conseguinte, estes produtos seriam contabilizados de modo similar aos solos florestados. Tal significa que mudanças nas reservas de carbono associadas aos produtos de madeira abatida seriam incluídas na contabilidade. | |
Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 1-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Até 31 de dezembro de 2019, a Comissão deve adotar um ato delegado nos termos do artigo 14.º, a fim de atualizar as categorias no depósito dos produtos de madeira abatida com produtos adicionais, como produtos inovadores e sustentáveis de base biológica com um efeito de substituição positivo, bem como os valores predefinidos de semivida especificados no anexo V. |
Justificação | |
A fim de melhorar o reconhecimento do armazenamento de carbono de futuros produtos inovadores e sustentáveis de base biológica na contabilização das emissões LULUCF, a Comissão deve sugerir categorias adicionais para o depósito dos produtos de madeira abatida. | |
Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.° 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 14.º para rever os requisitos de metodologia e informação do anexo VI, a fim de refletir as alterações das diretrizes do PIAC. |
4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 14.º para rever os requisitos de metodologia e informação do anexo VI, a fim de refletir as alterações das diretrizes do PIAC, conforme adotadas pelos organismos da CQNUAC ou do Acordo de Paris. |
Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.° 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Sempre que as emissões totais excedam as remoções num Estado-Membro e esse Estado-Membro tenha suprimido dotações anuais de emissões ao abrigo do Regulamento [ ] relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030, essa quantidade deve ser tida em conta para verificar a conformidade do Estado-Membro com o seu compromisso nos termos do artigo 4.º. |
1. Sempre que as emissões totais excedam as remoções num Estado-Membro e esse Estado-Membro tenha optado por suprimir dotações anuais de emissões ao abrigo do Regulamento (UE) n.º .../... relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030, como uma das opções de flexibilidade, essa quantidade deve ser tida em conta para verificar a conformidade do Estado-Membro com o seu compromisso nos termos do artigo 4.º. |
Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.° 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O poder de adotar os atos delegados a que se referem os artigos 3.º, 5.º, 8.º, 10.º e 13.º é conferido à Comissão por um período indeterminado a contar de [data de entrada em vigor]. |
2. O poder de adotar os atos delegados a que se referem os artigos 3.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º e 13.º é conferido à Comissão por um período indeterminado a contar de [data de entrada em vigor]. |
Justificação | |
Alinhamento do artigo com a alteração ao artigo 9.º. | |
Alteração 43 Proposta de regulamento Artigo 15 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 28 de fevereiro de 2024 e posteriormente de cinco em cinco anos, um relatório sobre o funcionamento do presente regulamento, a sua contribuição para o objetivo global da UE de redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2030 e a sua contribuição para os objetivos do Acordo de Paris, podendo apresentar propostas, se necessário. |
À luz do diálogo facilitador de 2018, a Comissão deve apresentar relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 28 de fevereiro de 2019, quanto à adequação do nível de ambição do presente regulamento. A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 28 de fevereiro de 2023 e posteriormente de três em três anos, um relatório sobre o funcionamento do presente regulamento, a sua contribuição para o objetivo global da UE de redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2030 e a sua contribuição para os objetivos do Acordo de Paris, com vista a manter a coerência do presente regulamento com as decisões aplicáveis adotadas pelos organismos da CQNUAC ou do Acordo de Paris, e deve apresentar propostas. |
Alteração 44 Proposta de regulamento Anexo I – ponto B – alínea f) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(f) Para solos florestados e solos florestais geridos: produtos de madeira abatida. |
(f) Produtos de madeira abatida de solos florestados e solos florestais geridos. |
Justificação | |
Propõe-se a inclusão dos produtos de madeira abatida como categoria autónoma para os excluir do nível de referência florestal, sendo, por isso, necessária uma alteração ao texto em conformidade. | |
Alteração 45 Proposta de regulamento Anexo II – quadro 2 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Níveis de referência florestais dos Estados-Membros, incluindo produtos de madeira abatida |
Níveis de referência florestais dos Estados-Membros |
Alteração 46 Proposta de regulamento Anexo IV – Parte A – parágrafo 1 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(c) Os níveis de referência devem garantir uma contabilidade rigorosa e credível, para assegurar que as emissões e remoções resultantes do uso de biomassa são devidamente contabilizadas; |
(c) Os níveis de referência devem garantir uma contabilidade rigorosa e credível, para assegurar que as emissões e remoções resultantes do uso de solos florestais geridos são devidamente contabilizadas e garantir um equilíbrio entre as emissões e as remoções; |
Alteração 47 Proposta de regulamento Anexo IV – Parte A – parágrafo 1 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(d) Os níveis de referência devem incluir o depósito de carbono dos produtos de madeira abatida, permitindo comparar entre a pressuposição da oxidação instantânea e a aplicação da função de decaimento de primeira ordem e dos valores de semivida; |
Suprimido |
Alteração 48 Proposta de regulamento Anexo IV – Parte A – parágrafo 1 – alínea e) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(e) Os níveis de referência devem ter em conta o objetivo de contribuir para a preservação da biodiversidade e para a utilização sustentável dos recursos naturais, conforme definido na Estratégia Florestal da UE, nas políticas florestais nacionais dos Estados-Membros e na Estratégia de Biodiversidade da UE; |
(e) Os níveis de referência devem ter em conta o objetivo de contribuir para a preservação da biodiversidade e para a utilização sustentável dos recursos naturais para fins de produção de energia e de substituição de outros materiais à base de combustíveis fósseis, conforme definido na Estratégia Florestal da União, nas políticas e nos programas florestais nacionais dos Estados-Membros e nas Estratégias de Bioeconomia e Biodiversidade da União; Um Estado-Membro que tenha recentemente aplicado, ou que pretenda aplicar, uma nova política de gestão florestal e de exploração dos seus recursos traduzida num aumento do abate de madeira não deverá ser sancionado por débitos a título do presente regulamento, desde que esta política seja proativa e sustentável e não implique uma diminuição da capacidade de remoção das florestas desse Estado-Membro a longo prazo. |
Alteração 49 Proposta de regulamento Anexo IV – Parte A – parágrafo 1 – alínea g) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(g) Os níveis de referência devem ser coerentes com os inventários de gases com efeito de estufa e com os dados históricos relevantes e devem ter por base informações transparentes, completas, coerentes, comparáveis e exatas. Em especial, o modelo utilizado para calcular o nível de referência deve ser capaz de reproduzir os dados históricos a partir do inventário nacional de gases com efeito de estufa. |
(g) Os níveis de referência devem ser coerentes com os inventários de gases com efeito de estufa e com os dados históricos relevantes e devem ter por base informações transparentes, completas, coerentes, comparáveis e exatas. Os inventários nacionais de gases com efeito de estufa devem estar em consonância com as decisões aplicáveis adotadas pelos organismos da CQNUAC ou do Acordo de Paris. Em especial, o modelo utilizado para calcular o nível de referência deve ser capaz de reproduzir os dados históricos a partir do inventário nacional de gases com efeito de estufa. |
Alteração 50 Proposta de regulamento Anexo IV – Parte B – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
B. Elementos do plano de contabilidade florestal nacional |
B. Elementos do relatório de contabilidade florestal nacional |
Alteração 51 Proposta de regulamento Anexo IV – Parte B – parágrafo 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O plano de contabilidade florestal nacional apresentado nos termos do artigo 8.º do presente regulamento deve incluir os seguintes elementos: |
O relatório de contabilidade florestal nacional apresentado nos termos do artigo 8.º do presente regulamento deve incluir os seguintes elementos: |
Alteração 52 Proposta de regulamento Anexo IV – Parte B – parágrafo 1 – alínea f) – ponto 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(2) Emissões e remoções de florestas e produtos de madeira abatida, tal como indicado nos inventários de gases com efeito de estufa e nos dados históricos relevantes; |
(2) Emissões e remoções de florestas, tal como indicado nos inventários de gases com efeito de estufa e nos dados históricos relevantes; |
Alteração 53 Proposta de regulamento Anexo IV – Parte B – parágrafo 1 – alínea f) – ponto 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(3) Características das florestas, incluindo a estrutura etária, incrementos, comprimento de rotação e outras informações sobre atividades de gestão florestal num cenário de manutenção do status quo; |
(3) Características das florestas, incluindo a estrutura etária, incrementos, comprimento de rotação e outras informações pertinentes sobre atividades de gestão florestal; |
PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Inclusão das emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030 e alteração do Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas |
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Referências |
COM(2016)0479 – C8-0330/2016 – 2016/0230(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ENVI 12.9.2016 |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
AGRI 12.9.2016 |
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Relator(a) de parecer Data de designação |
Elisabeth Köstinger 30.8.2016 |
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Exame em comissão |
5.12.2016 |
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|
Data de aprovação |
30.5.2017 |
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|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
20 13 3 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
John Stuart Agnew, Clara Eugenia Aguilera García, Eric Andrieu, Daniel Buda, Matt Carthy, Viorica Dăncilă, Michel Dantin, Paolo De Castro, Albert Deß, Herbert Dorfmann, Norbert Erdős, Edouard Ferrand, Luke Ming Flanagan, Beata Gosiewska, Martin Häusling, Esther Herranz García, Jan Huitema, Peter Jahr, Ivan Jakovčić, Jarosław Kalinowski, Elisabeth Köstinger, Zbigniew Kuźmiuk, Philippe Loiseau, Ulrike Müller, Maria Noichl, Marijana Petir, Bronis Ropė, Maria Lidia Senra Rodríguez, Ricardo Serrão Santos, Tibor Szanyi, Marc Tarabella, Marco Zullo |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Bas Belder, Franc Bogovič, Hannu Takkula |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Christofer Fjellner |
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VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
20 |
+ |
|
PPE |
Franc Bogovič, Daniel Buda, Michel Dantin, Albert Deß, Herbert Dorfmann, Norbert Erdős, Christofer Fjellner, Esther Herranz García, Peter Jahr, Jarosław Kalinowski, Elisabeth Köstinger, Marijana Petir |
|
ECR |
Bas Belder, Beata Gosiewska, Zbigniew Kuźmiuk |
|
ALDE |
Jan Huitema, Ulrike Müller, Hannu Takkula |
|
ENF |
Edouard Ferrand, Philippe Loiseau |
|
13 |
- |
|
S&D |
Eric Andrieu, Viorica Dăncilă, Maria Noichl, Ricardo Serrão Santos, Tibor Szanyi, Marc Tarabella |
|
ALDE |
Ivan Jakovčić |
|
GUE/NGL |
Luke Ming Flanagan, Maria Lidia Senra Rodríguez |
|
Verts/ALE |
Martin Häusling, Bronis Ropė |
|
EFDD |
John Stuart Agnew, Marco Zullo |
|
3 |
0 |
|
S&D |
Clara Eugenia Aguilera García, Paolo De Castro |
|
GUE/NGL |
Matt Carthy |
|
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : a favor
- : contra
0 : abstenções
- [1] Relatório sobre «Uma nova estratégia da UE para as florestas e o sector florestal» (2014/2223(INI)), de 7 de abril de 2015.
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Inclusão das emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030 e alteração do Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas |
||||
Referências |
COM(2016)0479 – C8-0330/2016 – 2016/0230(COD) |
||||
Data de apresentação ao PE |
20.7.2016 |
|
|
|
|
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ENVI 12.9.2016 |
|
|
|
|
Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
DEVE 12.9.2016 |
ITRE 12.9.2016 |
TRAN 12.9.2016 |
AGRI 12.9.2016 |
|
Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
TRAN 1.9.2016 |
|
|
|
|
Relatores Data de designação |
Norbert Lins 28.9.2016 |
|
|
|
|
Exame em comissão |
20.3.2017 |
25.4.2017 |
|
|
|
Data de aprovação |
11.7.2017 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
53 9 6 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Margrete Auken, Pilar Ayuso, Zoltán Balczó, Catherine Bearder, Ivo Belet, Biljana Borzan, Lynn Boylan, Paul Brannen, Nessa Childers, Alberto Cirio, Birgit Collin-Langen, Mireille D’Ornano, Miriam Dalli, Seb Dance, Angélique Delahaye, Stefan Eck, Bas Eickhout, José Inácio Faria, Karl-Heinz Florenz, Francesc Gambús, Elisabetta Gardini, Gerben-Jan Gerbrandy, Arne Gericke, Jens Gieseke, Julie Girling, Françoise Grossetête, Andrzej Grzyb, Jytte Guteland, Anneli Jäätteenmäki, Jean-François Jalkh, Benedek Jávor, Kateřina Konečná, Urszula Krupa, Giovanni La Via, Jo Leinen, Peter Liese, Norbert Lins, Rupert Matthews, Valentinas Mazuronis, Susanne Melior, Miroslav Mikolášik, Gilles Pargneaux, Piernicola Pedicini, Bolesław G. Piecha, Pavel Poc, Julia Reid, Frédérique Ries, Michèle Rivasi, Daciana Octavia Sârbu, Annie Schreijer-Pierik, Davor Škrlec, Renate Sommer, Claudiu Ciprian Tănăsescu, Ivica Tolić, Estefanía Torres Martínez, Adina-Ioana Vălean, Jadwiga Wiśniewska, Damiano Zoffoli |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Luke Ming Flanagan, Elena Gentile, Krzysztof Hetman, Ulrike Müller, James Nicholson, Christel Schaldemose, Bart Staes, Tiemo Wölken |
||||
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Siôn Simon, Derek Vaughan |
||||
Data de entrega |
17.7.2017 |
||||
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
53 |
+ |
|
ALDE |
Catherine Bearder, Gerben-Jan Gerbrandy, Valentinas Mazuronis, Frédérique Ries |
|
ECR |
Arne Gericke, Julie Girling, Rupert Matthews, James Nicholson |
|
EFDD |
Piernicola Pedicini |
|
GUE/NGL |
Lynn Boylan, Stefan Eck, Luke Ming Flanagan, Kateřina Konečná, Estefanía Torres Martínez |
|
NI: |
Zoltán Balczó |
|
PPE |
Pilar Ayuso, Ivo Belet, Alberto Cirio, Birgit Collin-Langen, José Inácio Faria, Francesc Gambús, Jens Gieseke, Krzysztof Hetman, Peter Liese, Norbert Lins, Miroslav Mikolášik, Annie Schreijer-Pierik, Renate Sommer, Ivica Tolić, Adina-Ioana Vălean |
|
S&D |
Biljana Borzan, Paul Brannen, Nessa Childers, Miriam Dalli, Seb Dance, Elena Gentile, Jo Leinen, Susanne Melior, Gilles Pargneaux, Pavel Poc, Christel Schaldemose, Peter Simon, Daciana Octavia Sârbu, Claudiu Ciprian Tănăsescu, Derek Vaughan,Tiemo Wölken, Damiano Zoffoli |
|
VERTS/ALE |
Margrete Auken, Bas Eickhout, Benedek Jávor, Michèle Rivasi, Davor Škrlec, Bart Staes |
|
9 |
- |
|
ALDE |
Anneli Jäätteenmäki, Ulrike Müller |
|
EFDD |
Julia Reid |
|
ENF |
Mireille D'Ornano, Jean-François Jalkh |
|
PPE |
Angélique Delahaye, Elisabetta Gardini, Françoise Grossetête, Giovanni La Via |
|
6 |
0 |
|
ECR |
Urszula Krupa, Bolesław G. Piecha, Jadwiga Wiśniewska |
|
PPE |
Karl-Heinz Florenz, Andrzej Grzyb |
|
S&D |
Jytte Guteland |
|
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : a favor
- : contra
0 : abstenções